Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2368/2002 tendo em vista a inclusão da Gronelândia na aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley (COM(2013)0427 – C7-0179/2013 – 2013/0198(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0427),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0179/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de janeiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0467/2013),
1. Aprova em primeira leitura a posição que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) N.° …/2014 do Parlamento Puropeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2368/2002 no que se refere à inclusão da Gronelândia na aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley
P7_TC1-COD(2013)0198
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 257/2014.)
A participação da Gronelândia no sistema de certificação do Processo de Kimberley *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho que define as regras e os procedimentos que permitem à Gronelândia participar no sistema de certificação do Processo de Kimberley (COM(2013)0429 – C7-0232/2013 – 2013/0201(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União (COM(2013)0937 – C7-0008/2014 – 2013/0449(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0937),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0008/2014),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 22 de janeiro de 2014(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 21 de janeiro de 2014(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de janeiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º e o artigo 46.º, n.º 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7‑0036/2014),
A. Considerando que, por motivos de urgência, se justifica proceder à votação antes do termo do prazo de oito semanas previsto no artigo 6.º do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;
1. Aprova em primeira leitura a posição que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) N.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 248/2014.)
Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, sobre a aplicação das disposições do Protocolo de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos de 1977 para a segurança dos navios de pesca ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a assinarem, ratificarem ou aderirem ao Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, sobre a aplicação das disposições do Protocolo de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos de 1977 para a segurança dos navios de pesca (13408/2013 – C7-0389/2013 – 2013/0020(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13408/2013),
– Tendo em conta o Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, sobre a aplicação das disposições do Protocolo de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos de 1977 para a segurança dos navios de pesca,
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.º, n.º 2, do artigo 218.º, n.º 5, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.º, n.º 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7‑0389/2013),
– Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7‑0040/2014),
1. Aprova o projeto de decisão do Conselho;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.
29.º Relatório Anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2011)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o 29.º Relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2011) (2013/2119(INI))
– Tendo em conta o 29.º Relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2011) (COM(2012)0714),
– Tendo em conta o Relatório da Comissão intitulado «Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot» (COM(2010)0070),
– Tendo em conta o Relatório da Comissão intitulado «Segundo Relatório de Avaliação do EU Pilot» (COM(2011)0930),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de setembro de 2007, intitulada «Uma Europa de resultados – aplicação do Direito comunitário» (COM(2007)0502),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infrações ao Direito comunitário (COM(2002)0141),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de abril de 2012, intitulada «Atualização da gestão das relações com o autor da denúncia em matéria de aplicação do Direito da União» (COM(2012)0154),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre o vigésimo sétimo relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da União Europeia (2009)(1),
– Tendo em conta o parecer jurídico do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2013, relativo ao acesso à informação sobre processos por infração em fase pré-contenciosa no quadro da Iniciativa «EU Pilot» e ao relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE,
– Tendo em conta os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que acompanham o 29.º Relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (SWD(2012)0399 e SWD(2012)0400),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições (A7-0055/2014),
A. Considerando que o Tratado de Lisboa introduziu uma série de novas bases jurídicas destinadas a facilitar a implementação, aplicação e execução do Direito da UE;
B. Considerando que o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia define o direito a uma boa administração como o direito que todas as pessoas têm a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável;
C. Considerando que, nos termos do artigo 298.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as instituições, os órgãos e os organismos da União, no desempenho das suas atribuições, se apoiam numa administração europeia aberta, eficaz e independente;
D. Considerando que, de acordo com o Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, a Iniciativa «EU Pilot», uma plataforma em linha usada pelos Estados-Membros e pela Comissão para clarificar a matéria de facto e de direito dos problemas decorrentes da aplicação do Direito da UE, não tem qualquer estatuto legal, e que, nos termos do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, esta deve «disponibilizar ao Parlamento informações sucintas sobre todos os processos por infração a partir da carta de notificação formal, inclusivamente [...] de forma casuística», podendo apenas recusar o acesso a dados pessoais na Iniciativa «EU Pilot»;
1. Reitera a sua opinião de que o artigo 17.º do TUE define o papel fundamental da Comissão como «guardiã dos Tratados»; salienta, neste contexto, que o poder e o dever da Comissão de supervisionar a aplicação do Direito da UE e de, designadamente, desencadear processos por infração contra os Estados‑Membros que não cumpram alguma das obrigações que lhes incumbem por força dos Tratados(2) constituem uma pedra basilar do ordenamento jurídico da União e, enquanto tal, são coerentes com o conceito de uma União baseada no Estado de Direito;
2. Constata que, segundo o Relatório anual da Comissão(3), o número de novos processos por infração diminuiu ao longo dos últimos anos, tendo a Comissão aberto 2 900 desses processos em 2009, 2 100 em 2010 e 1 775 em 2011; nota, ainda, que o Relatório anual assinala também um aumento dos processos por transposição tardia durante esses anos (1 185 em 2011, 855 em 2010 e 531 em 2009); constata que os quatro domínios com maior incidência de casos de transposição tardia são o ambiente (17 %), o mercado interno (15 %), os transportes (15 %) e a fiscalidade (12 %);
3. Regista o número decrescente de processos por infração (60,4 %) encerrados em 2011, antes de chegarem ao Tribunal de Justiça, em comparação com 88 % em 2010; entende ser essencial continuar a acompanhar atentamente as ações dos Estados-Membros, tendo em conta que algumas das petições dirigidas ao Parlamento Europeu e das queixas apresentadas à Comissão se referem a problemas que persistem, mesmo após o encerramento do processo;
4. Constata que, no total, foram encerrados 399 processos por infração uma vez que os Estados‑Membros em causa demonstraram observar o Direito da UE, envidando verdadeiros esforços para resolver a questão extrajudicialmente; realça ainda que o Tribunal proferiu 62 acórdãos ao abrigo do artigo 258.º do TFUE, 53 (85 %) dos quais eram favoráveis à Comissão;
5. Manifesta a sua preocupação face ao aumento contínuo das situações de infração por transposição tardia por parte dos Estados-Membros, uma vez que, no final de 2011, ainda se encontravam abertos 763 processos por transposição tardia, o que representa um aumento de 60 % relativamente aos valores do ano anterior;
6. Observa que, no final de 2011, a Comissão submeteu à apreciação do Tribunal de Justiça o primeiro processo por infração por transposição tardia, com pedido de aplicação de sanção pecuniária, nos termos do artigo 260.º, n.º 3, do TFUE;
7. Considera, no entanto, que estas estatísticas não refletem com rigor o nível real de inobservância do Direito da UE, «representando apenas as violações mais graves e as queixas das entidades ou dos particulares mais reivindicativos»; regista que a Comissão não dispõe de uma política nem de recursos que lhe permitam, de forma sistemática, detetar e fazer corrigir todos os casos de infração»(4);
8. Chama a atenção para o facto de o acordo entre as instituições da UE relativo às declarações que definem a relação entre os elementos que constituem uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais («quadros de correspondência») ter entrado em vigor em 1 de novembro de 2011 não tendo sido, por conseguinte, possível avaliar a sua aplicação no relatório anual em análise;
9. Espera que a Comissão proceda a uma revisão inicial destas declarações até 1 de novembro de 2014, como previsto no seu Relatório anual;
10. Entende que, no que diz respeito ao funcionamento dos processos por infração nos termos dos artigos 258.º e 260.º do TFUE, a Comissão deve assegurar que as petições dirigidas ao Parlamento e as queixas apresentadas à Comissão sejam tratadas com igual consideração;
11. Assinala que as petições apresentadas pelos cidadãos da UE denunciam violações do Direito da UE, em especial nos domínios dos direitos fundamentais, do ambiente, do mercado interno e dos direitos de propriedade; considera que as petições comprovam que continuam a existir casos frequentes e generalizados de transposição incompleta ou de má aplicação do Direito da União;
12. Exorta a Comissão a tornar o cumprimento do Direito da UE uma verdadeira prioridade política, a prosseguir em estreita colaboração com o Parlamento, o qual tem o dever de (a) garantir que a Comissão seja politicamente responsabilizada e (b) na qualidade de colegislador, assegurar que lhe são prestadas todas as informações relevantes, tendo em vista a melhoria contínua do seu trabalho legislativo;
13. Observa que, no tratamento das queixas apresentadas, é necessário utilizar sistematicamente instrumentos que promovam a aplicação da legislação e exercer o direito de controlo que assiste ao Parlamento;
14. Assinala que o processo por infração comporta duas fases: a fase administrativa (de investigação) e a fase judicial, que corre no Tribunal de Justiça; nota que a Comissão reconhece que «os cidadãos, as empresas e as organizações de partes interessadas podem dar um contributo importante, comunicando as infrações em matéria de transposição e/ou de aplicação do Direito da UE pelas autoridades dos Estados‑Membros»; observa ainda que, uma vez detetados, os problemas são objeto de discussões bilaterais entre a Comissão e os Estados‑Membros em causa, a fim de se encontrar uma solução na medida do possível, utilizando, para o efeito, a plataforma "EU Pilot»(5);
15. Salienta, neste contexto, que a plataforma «EU Pilot» é definida como uma plataforma para «discussões bilaterais entre a Comissão e [os Estados-Membros]»(6), sem qualquer estatuto legal, constituindo apenas um instrumento de trabalho no quadro da autonomia administrativa da Comissão»(7) durante a fase pré-contenciosa do processo por infração;
16. Lamenta a falta de estatuto legal da plataforma «EU Pilot» e considera que a «legitimidade só pode ser assegurada promovendo a transparência e a participação dos queixosos e (do Parlamento Europeu) no «EU Pilot», sendo possível garantir a legalidade através da adoção célere de um ato juridicamente vinculativo que regulamente todo o processo por infração, incluindo a fase pré-contenciosa», tal como referido num estudo recente do Parlamento(8); considera que esse ato juridicamente vinculativo deve explicitar as obrigações e os direitos respetivos da Comissão e dos queixosos, e permitir, na medida do possível, a participação destes últimos no «EU Pilot», garantindo, pelo menos, que sejam informados sobre as diferentes fases do processo;
17. Deplora, a este propósito, o facto de não ter sido dado qualquer seguimento às suas anteriores resoluções, em especial ao seu apelo à adoção de regras vinculativas sob a forma de um regulamento, nos termos do artigo 298.º do TFUE, que definisse os diversos aspetos dos processos por infração e respetiva fase pré-contenciosa — incluindo as notificações, os prazos vinculativos, o direito de contraditório, a obrigação de fundamentação e o direito de todos a aceder aos processos que lhes digam respeito — por forma a reforçar os direitos dos cidadãos e a garantir a transparência;
18. Considera que a implementação da plataforma «EU Pilot» deve ser reforçada em termos de transparência relativamente aos queixosos; solicita que lhe seja facultado o acesso à base de dados onde são coligidas todas as queixas, para que possa exercer a sua função de controlo do papel da Comissão enquanto guardiã dos Tratados;
19. Sublinha a importância das boas práticas administrativas e apela à criação de um «código de processo» sob a forma de um regulamento, com o artigo 298.º do TFUE como base jurídica, que defina os vários aspetos do processo por infração;
20. Insiste, pois, no seu apelo à Comissão para que proponha regras vinculativas sob a forma de regulamento, ao abrigo da nova base jurídica do artigo 298.º do TFUE, de modo a garantir o pleno respeito pelo direito dos cidadãos a uma boa administração, consignado no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais;
21. Recorda que, no Acordo-Quadro revisto sobre as relações com o Parlamento, a Comissão compromete-se a «(disponibilizar) ao Parlamento informações sucintas sobre todos os processos por infração a partir da carta de notificação formal, inclusivamente, caso solicitado pelo Parlamento, sobre as questões que são alvo do processo por infração», e espera que esta cláusula seja aplicada na prática, observando o princípio da boa fé;
22. Reitera, por conseguinte, que o Parlamento tem o direito de receber «informações detalhadas sobre disposições ou atos específicos que suscitem problemas de transposição, bem como sobre o número de queixas relativas disposições ou atos específicos»(9), e que, embora «a Comissão tenha o direito de recusar o acesso do Parlamento Europeu a dados pessoais constantes da base de dados da plataforma "EU Pilot"», o Parlamento tem «o direito de solicitar informações anónimas, por forma a manter-se plenamente informado de todos os aspetos relevantes em matéria de implementação e aplicação do Direito da União»(10);
23. Acolhe com agrado a participação de todos os Estados‑Membros na plataforma «EU Pilot»; espera que daí resulte uma maior redução do número de processos por infração; solicita que sejam envidados mais esforços para informar os cidadãos sobre a plataforma «EU Pilot»;
24. Considera que a questão da plataforma «EU Pilot» e, de uma forma geral, as questões relativas às violações do Direito da UE e ao acesso do Parlamento às informações pertinentes no âmbito do processo por infração e da respetiva fase pré-contenciosa constituem pontos fundamentais da ordem do dia para um futuro acordo interinstitucional;
25. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como ao Tribunal de Justiça, ao Provedor de Justiça Europeu e aos parlamentos dos Estados‑Membros.
Os artigos 258.º e 260.º do TFUE definem as competências da Comissão para instaurar processos por infração contra um Estado-Membro. O artigo 258.º, em particular, prevê que a Comissão «formulará um parecer fundamentado» se considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados.
Estudo encomendado pelo Parlamento Europeu, Departamento Temático C, «Tools for Ensuring Implementation and Application of EU Law and Evaluation of their Effectiveness» [Instrumentos para garantir a execução e aplicação do Direito da UE e avaliação da sua eficácia], Bruxelas, 2013, p. 11.
«Acesso à informação sobre processos por infração em fase pré-contenciosa no quadro da Iniciativa «EU Pilot» e relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE», parecer jurídico do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2013.
«Tools for Ensuring Implementation and Application of EU Law and Evaluation of their Effectiveness» [Instrumentos para garantir a execução e aplicação do Direito da UE e avaliação da sua eficácia], p. 13.
«Acesso à informação sobre processos por infração em fase pré-contenciosa no quadro da Iniciativa «EU Pilot» e relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE», p. 4.
– Tendo recebido um pedido de Lara Comi, em 16 de outubro de 2013, tendo em vista a defesa da sua imunidade no âmbito de uma ação pendente no Tribunal de Ferrara,
– Tendo ouvido Lara Comi em 5 de novembro de 2013, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),
– Tendo em conta a sua decisão, de 14 de janeiro de 2014, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Lara Comi,
– Tendo em conta o artigo 6.º, n.º 3, e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0067/2014),
A. Considerando que Lara Comi, deputada ao Parlamento Europeu, solicitou a defesa da sua imunidade parlamentar no âmbito de um mandado de citação do Tribunal de Ferrara, notificado em 1 de outubro de 2013 e tendo por objeto a indemnização dos danos causados pelas declarações proferidas num debate político realizado durante uma emissão televisiva;
B. Considerando que, em 30 de julho de 2013, Lara Comi solicitara a defesa da sua imunidade parlamentar no âmbito de uma ação judiciária instaurada pela Procuradoria da República de Ferrara na sequência de uma denúncia por crime de calúnia pelas mesmas razões que constituem o objeto da presente decisão;
C. Considerando que o artigo 8.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, explicitamente invocado por Lara Comi no seu pedido de defesa, dispõe que os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;
D. Considerando que o Parlamento, no exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, procura fundamentalmente manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções;
E. Considerando que o Parlamento dispõe de um amplo poder discricionário no que se refere ao sentido a dar a uma decisão no seguimento de um pedido de defesa da imunidade parlamentar apresentado por um dos seus membros;
F. Considerando que o Tribunal de Justiça reconheceu que uma declaração proferida por um deputado fora do Parlamento Europeu pode constituir uma opinião expressa no exercício das suas funções na aceção do artigo 8.º do Protocolo, dando relevância não ao local em que a declaração foi proferida, mas à natureza e ao conteúdo da mesma;
G. Considerando que a imunidade dos deputados ao Parlamento Europeu relativamente a ações judiciais abrange igualmente as ações cíveis;
H. Considerando que Lara Comi foi convidada a participar na emissão televisiva em questão na qualidade de deputada ao Parlamento Europeu e não como expoente nacional de um partido, já representado por outra convidada, em virtude das disposições nacionais que visam garantir uma presença equilibrada de personalidades políticas nos debates televisivos realizados em períodos de campanha eleitoral, como era o caso em apreço;
I. Reconhecendo que, nas democracias modernas, o debate político não decorre unicamente no Parlamento, mas também através dos meios de comunicação, que vão das declarações à imprensa à Internet;
J. Considerando que, na emissão televisiva em questão, Lara Comi interveio como deputada ao Parlamento Europeu para debater problemáticas políticas, nomeadamente relativas aos contratos públicos e ao crime organizado, que estiveram sempre no cerne das suas atividades no âmbito europeu;
K. Considerando que, no dia seguinte, a Deputada Comi apresentou as suas desculpas à parte lesada, que foram reiteradas noutra emissão televisiva a nível nacional;
L. Considerando que o caso em apreço diz respeito às mesmas declarações relativamente às quais o Parlamento Europeu decidiu, em 14 de janeiro de 2014, defender a imunidade da Deputada Comi no âmbito de um processo penal pendente no mesmo Tribunal de Ferrara;
1. Decide defender os privilégios e imunidades de Lara Comi;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Italiana e a Lara Comi.
Acórdão de 12 de maio de 1964 no âmbito do processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier (Coletânea 1964, p. 00381); acórdão de 10 de julho de 1986 no âmbito do processo 149/85, Wybot/Faure e outros (Coletânea 1986, p. 02391); acórdão de 15 de outubro de 2008 no âmbito do processo T-345/05, Mote/Parlamento (Coletânea 2008, p. II-02849); acórdão de 21 de outubro de 2008 no âmbito dos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-07929); acórdão de 19 de março de 2010 no âmbito do processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (Coletânea 2010, p. II-01135); acórdão de 6 de setembro de 2011 no âmbito do Processo C‑163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-07565).
Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Zbigniew Ziobro
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Decisão do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Zbigniew Ziobro (2013/2189(IMM))
– Tendo recebido um pedido de levantamento de imunidade de Zbigniew Ziobro, transmitido pelo Procurador do Ministério Público da República da Polónia, em 24 de junho de 2013, no âmbito de uma ação penal pendente no Tribunal Distrital do Centro da Cidade de Varsóvia, Secção V (penal), com a referência n.º V K 199/12, o qual foi anunciado em sessão plenária em 9 de setembro de 2013,
– Tendo ouvido Zbigniew Ziobro, nos termos do artigo 7.º, n.º 5, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),
– Tendo em conta o artigo 105.º da Constituição da República da Polónia,
– Tendo em conta o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0045/2014),
A. Considerando que o Procurador do Ministério Público da República da Polónia solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Zbigniew Ziobro, deputado ao Parlamento Europeu, em conexão com uma ação judicial relativa a um alegado delito;
B. Considerando que o pedido do Procurador diz respeito a um crime que está sujeito a uma ação penal de iniciativa privada ao abrigo do artigo 212.º, n.°s 1 e 2, do Código Penal Polaco;
C. Considerando que, de acordo com o artigo 8.º Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;
D. Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;
E. Considerando que, nos termos do artigo 105.º da Constituição da República da Polónia, "os deputados não respondem por atividades exercidas no âmbito do mandato de deputado, durante o seu período de validade nem depois de expirado este. No que respeita a essas atividades, os deputados respondem unicamente perante o Sejm e, no caso de violação dos direitos de terceiros, só podem ser sujeitos a um procedimento judicial perante um tribunal com a aprovação do Sejm";
F. Considerando que cabe exclusivamente ao Parlamento decidir num caso concreto se se deve ou não levantar a imunidade; considerando que o Parlamento pode ter em conta a situação do deputado ao tomar a sua decisão de levantar ou não a imunidade deste último(2);
G. Considerando que o alegado crime não tem uma ligação direta ou óbvia com o exercício das funções de deputado ao Parlamento Europeu por Zbigniew Ziobro, nem constituem seu objeto opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções enquanto deputado ao Parlamento Europeu, para os efeitos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;
H. Considerando que a ação movida contra Zbigniew Ziobro não está de forma alguma relacionada com a função que desempenha enquanto deputado ao Parlamento Europeu;
I. Considerando que, no caso presente, o Parlamento não encontrou qualquer prova de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente séria e precisa de que na origem da ação penal se encontre a intenção de prejudicar a atividade política do deputado em causa;
J. Considerando que o pedido apresentado resulta de um pedido reconvencional e que, neste contexto, a decisão de não levantar a imunidade do Deputado impediria a outra parte de instaurar um processo em tribunal relativamente a este caso, privando-a assim de um meio de defesa;
1. Decide levantar a imunidade de Zbigniew Ziobro;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da República da Polónia e a Zbigniew Ziobro.
Acórdão de 12 de maio de 1964 no âmbito do processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier (Coletânea 1964, p. 00381); acórdão de 10 de julho de 1986 no âmbito do processo 149/85, Wybot/Faure e outros (Coletânea 1986, p. 02391); acórdão de 15 de outubro de 2008 no âmbito do processo T-345/05, Mote/Parlamento (Coletânea 2008, p. II-02849); acórdão de 21 de outubro de 2008 no âmbito dos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-07929); acórdão de 19 de março de 2010 no âmbito do processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (Coletânea 2010, p. II-01135); acórdão de 6 de setembro de 2011 no âmbito do Processo C‑163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-07565).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (COM(2013)0228 – C7-0111/2013 – 2013/0119(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0228),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 21.º, n.º 2, e o artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0111/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado romeno, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2013(1),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0017/2014),
1. Aprova em primeira leitura a posição que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 4 de fevereiro de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 21.º, n.º 2, e o artigo 114.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),
Considerando o seguinte:
(1) A União estabeleceu como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça sem fronteiras internas, no qual seja assegurada a livre circulação de pessoas. A União fixou igualmente como objetivo estabelecer e assegurar o funcionamento do mercado interno. Para que os cidadãos e as empresas ou outras sociedades da União possam exercer o seu direito à livre circulação no mercado interno, a União deve adotar medidas concretas de simplificação das formalidades administrativas relacionadas com a aceitação transnacional de certos documentos públicos.
(2) A legalização e a apostila são formalidades administrativas que atualmente têm de ser respeitadas para que um documento público emitido num Estado-Membro possa ser utilizado para fins oficiais noutro Estado-Membro.
(3) Trata-se de mecanismos desatualizados e desproporcionados para verificar a autenticidade de documentos públicos. É conveniente, portanto, estabelecer um quadro mais simples. Paralelamente, seria necessário um mecanismo mais eficaz de cooperação administrativa entre os Estados-Membros quando exista a dúvida razoável quanto à autenticidade de um documento público. Esse mecanismo reforçaria a confiança mútua entre os Estados-Membros a nível do mercado interno.
(4) A autenticaçãoverificação da veracidade dos documentos públicos entre os Estados-Membros é regida por várias convenções e acordos internacionais. Esses instrumentos são anteriores ao estabelecimento da cooperação administrativa e judiciária a nível da União, nomeadamente à adoção dos seus instrumentos jurídicos setoriais que regulam a questão da aceitação transnacional de documentos públicos. Em qualquer caso, as obrigações impostas por esses instrumentos podem ser complexas para os cidadãos e as empresas ou outras sociedades, não prevendo soluções satisfatórias para facilitar a aceitação de documentos públicos entre Estados-Membros. [Alt. 1]
(5) O âmbito de aplicação do presente regulamento deve cobrir oscertos documentos públicos emitidos pelas autoridades dos Estados-Membros e que têm valor probatório formal em relação ao nascimento, ao óbito, ao nome, ao casamento, à parceria registada, à filiação, à adoção, à residência, à cidadania, à nacionalidade, à propriedade de imóveis, ao estatuto jurídico e representação de uma empresa ou outra sociedade, aos direitos de propriedade intelectual e à inexistência de registo criminal. A simplificação da aceitação dessas categorias de documentos públicos entre os Estados-Membros deve trazer benefícios concretos aos cidadãos e às empresas ou outras sociedades da União. Por razões de natureza jurídica distinta, os documentos redigidos por particulares devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, tal como os documentos emitidos pelas autoridades de países terceiros. O âmbito de aplicação do presente regulamento não deve abranger documentos que contenham um acordo entre duas ou mais partes. [Alt. 2]
(6) O presente regulamento não tem por objetivo alteraraltera o direito substantivo dos Estados‑Membros em matéria de nascimento, óbito, nome, casamento, parceria registada, filiação, adoção, residência, cidadania ou nacionalidade, propriedade de imóveis,relativo a diversos factos jurídicos e ao estatuto jurídico de uma empresa ou outra sociedade, direitos de propriedade intelectual e registo criminaldas pessoas singulares ou coletivas. Os documentos que contenham acordos entre duas ou mais partes devem ser excluídos. [Alt. 3]
(7) A fim de promover a livre circulação dos cidadãos e das empresas ou outras sociedades na União, é conveniente dispensar de todas as formas de legalização ou formalidade análogaapostila as categorias de documentos públicos identificadas.
(8) Outras formalidades relacionadas com a circulação transnacional de documentos públicos, nomeadamente a obrigação de fornecer cópias e traduções certificadas, devem ser igualmente simplificadas para facilitar ainda mais a aceitação de documentos públicos entre os Estados-Membros.
(9) Devem prever-se garantias adequadas destinadas a prevenir a fraude e a falsificação dos documentos públicos que circulam entre os Estados-Membros, a fim de garantir a segurança jurídica na União. [Alt. 4]
(10) Tendo em vista permitir intercâmbios transnacionais de informações rápidos e seguros e facilitar a assistência mútua, o presente regulamento deve estabelecer uma cooperação administrativa entre as autoridades designadas pelos Estados-Membros. Essa cooperação deve basear-se no Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(4).
(11) É conveniente, portanto, alterar o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, para acrescentar o presente regulamento à lista das disposições que são aplicadas através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
(12) Se as autoridades de um Estado-Membro no qual é apresentado um documento público ou a sua cópia certificada tiverem dúvidas razoáveis sobre a sua autenticidade, devem poder solicitar informações às autoridades competentes do Estado‑Membro de emissão desses documentos, quer recorrendo diretamente ao Sistema de Informação do Mercado Interno, quer contactando a autoridade central do seu Estado‑Membro. A mesma possibilidade deve ser conferida às entidades autorizadas por força de um ato ou de uma decisão administrativa a exercerem funções públicas. As autoridades requeridas devem responder a esses pedidos o mais rapidamente possível, e em qualquer caso no prazo máximo de um mês. Se a sua resposta não confirmar a autenticidade do documento público ou da sua cópia certificada, a autoridade requerente não pode ser obrigada a aceitar esse documento ou a sua cópia.
(13) As autoridades devem beneficiar das funcionalidades existentes do IMI, designadamente a disponibilização de um sistema de comunicações multilingue, de perguntas e respostas pré‑traduzidas e de um repositório de modelos de documentos públicos utilizados no mercado interno.
(14) As autoridades centrais dos Estados-Membros devem prestar assistência quanto aos pedidos de informação, nomeadamente transmitindo e recebendo esses pedidos e prestando todas as informações necessárias a seu respeito.
(15) As autoridades centrais devem tomar qualquer outra medida necessária para facilitar a aplicação do presente regulamento, em especial com vista ao intercâmbio de boas práticas sobre a aceitação de documentos públicos entre os Estados-Membros, à divulgação e atualização regulares das melhores práticas em matéria de prevenção das fraudes relativas aos documentos públicos e de incentivo à utilização das versões eletrónicas destes últimos. Devem igualmente elaborar modelos de documentos públicos nacionais através do repositório do Sistema de Informação do Mercado Interno. Para este efeito, devem utilizar a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho(5).
(15-A) A Comissão deve, com a maior brevidade possível, dar início à tradução de textos modelo de documentos públicos de uso comum nos Estados-Membros, a fim de facilitar a sua circulação além‑fronteiras. Essas traduções podem ser colocadas à disposição tanto do público como das autoridades, a fim de evitar mal‑entendidos e facilitar a comunicação, seguindo o modelo da base de dados PRADO já utilizada para documentos de identificação. Em muitas situações, também acelerarão a utilização do sistema IMI para a comunicação entre autoridades centrais em casos de dúvida. [Alt. 5]
(16) Devem ser criados formulários multilingues da União, em todas as línguas oficiais, relativos ao nascimento, ao óbito, ao casamento, à parceria registada,a diversos factos jurídicos e ao estatuto jurídico e à representação de uma empresa ou outra sociedadedas pessoas singulares ou coletivas, a fim de evitar que os cidadãos e as empresas ou outras sociedades da União sejam obrigados a apresentar traduções nos casos em que são normalmente exigidas. [Alt. 6]
(17) Os formulários multilingues da União devem ser emitidos, mediante pedido, aos cidadãos e às empresas ou outras sociedades com direito a receber os documentos públicos equivalentes existentes noemitidos pelo Estado-Membro de emissão, que comprovem os factos e os compromissos jurídicos nos mesmos referidos, e sob as mesmas condições. Esses formulários devem ter o mesmo valor probatório formal do que documentos públicos equivalentes emitidos pelas autoridades do Estado-Membro de emissão, o que permitiria aos cidadãos e às empresas ou outras sociedades escolher entre utilizar tais formulários ou os documentos nacionais equivalentes. Os formulários multilingues da União não produzem qualquer efeito jurídico quanto ao reconhecimento do seu conteúdo nos Estados-Membros em que são apresentados. A Comissão deve elaborar um guia pormenorizado sobre a sua utilização, associando as autoridades centrais para esse efeito. [Alt. 7]
(18) A fim de permitir a utilização das modernas tecnologias da comunicação, a Comissão deve criar versões eletrónicas dos formulários multilingues da União ou outros formatos adaptados aos intercâmbios eletrónicos.
(19) É conveniente clarificar a relação entre o presente regulamento e o direito da União existente. A este respeito, o presente regulamento não deve prejudicar a aplicação de legislação da União que inclua disposições sobre legalização, formalidade análogaapostila ou outras formalidades, devendo, pelo contrário, completá-la. Também não deve prejudicar a aplicação da legislação da União relativa às assinaturas eletrónicas e à identificação eletrónica. Por último, o presente regulamento não deve prejudicar o recurso a outros mecanismos de cooperação administrativa instituídos pela legislação da União que preveem o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros em domínios específicos, podendo ser aplicado em sinergia com esses mecanismos específicos.
(20) Para assegurar a coerência com os objetivos gerais do presente regulamento, é conveniente que, entre os Estados-Membros, o regulamento prevaleça sobre as convenções bilaterais e multilaterais em que os Estados-Membros são partes e que digam respeito a matérias por ele abrangidas.
(21) A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os contactos das respetivas autoridades centrais. Essas informações devem ser disponibilizadas ao público, designadamente através da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.
(21-A) Uma vez que as instituições, os órgãos, os organismos e as agências da União, bem como as Escolas Europeias, também desempenham cada vez mais funções de administração direta, devem ser equiparadas às autoridades dos Estados‑Membros para efeitos de emissão e aceitação de documentos públicos. [Alt. 8]
(22) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º), o direito à proteção dos dados pessoais (artigo 8.º), o direito ao casamento e à constituição de uma família (artigo 9.º), bem como o direito à liberdade profissional e o direito de trabalhar (artigo 15.º), a liberdade de empresa (artigo 16.º) e a liberdade de circulação e de residência (artigo 45.º). O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios.
(23) A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(6), regula o tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros no contexto do presente regulamento e sob a supervisão das autoridades públicas independentes designadas pelos Estados‑Membros. Qualquer intercâmbio ou transmissão de informações e documentos pelas autoridades dos Estados-Membros deve respeitar o disposto na Diretiva 95/46/CE. Esses intercâmbios e transmissões devem, além disso, ter por finalidade específica permitir às autoridades verificar a autenticidade de documentos públicos através do Sistema de Informação do Mercado Interno, e unicamente no seu domínio do competência em cada caso concreto.
(24) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Objeto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento prevê a dispensa de legalização ou de outra formalidade análogaapostila e a simplificação de outras formalidades relacionadas com a aceitação de certos documentos públicos emitidos pelas autoridades dos Estados-Membros.
O presente regulamento também estabelece formulários multilingues da União relativos ao nascimento, ao óbito, ao casamento, à parceria registada,aos factos jurídicos e ao estatuto jurídico e à representação de uma empresa ou outra sociedadedas pessoas singulares ou coletivas. [Alt. 9]
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se à aceitação de documentos públicos que têm de ser apresentados às autoridades de outro Estado-Membro.
2. O presente regulamento não se aplica ao reconhecimento do conteúdo dos documentos públicos emitidos pelas autoridades de outros Estados-Membros.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Documentos públicos», os documentos emitidos pelas autoridades de um Estado‑Membro ou da União, incluindo formulários multilingues da União nos termos do artigo 11.º, com valor probatório formal relativos às seguintes situações:
a) NascimentoIdentidade de uma pessoa singular;
b) ÓbitoAssinatura de uma pessoa singular;
c) NomeEstado civil e relações de parentesco de uma pessoa singular;
d) Casamento e parceria registada;
e) Filiação;
f) Adoção;
g) Residência;
g-A) Direitos civis e direito de voto;
g-B) Estatuto de imigrante;
g-C) Qualificações e registos da escolaridade e da educação complementar;
g-D) Saúde, incluindo deficiência oficialmente reconhecida;
g-E) Autorização para conduzir ou manobrar veículos terrestres, aéreos e marítimos;
h) Cidadania e nacionalidade;
i) Bens imóveis;
j) Estatuto jurídico e representação de uma empresa ou outra sociedade;
j-A) Estatuto jurídico e representação de outras pessoas coletivas;
j-B) Obrigações fiscais e situação fiscal de uma pessoa singular ou coletiva;
j-C) Regime fiscal e aduaneiro de um bem;
j-D) Todo o tipo de direitos em matéria de segurança social;
k) Direitos de propriedade intelectual;
l) Inexistência de registo criminal e/ou anotações no registo criminal; [Alt. 11]
2) «Autoridade», a autoridade pública de um Estado-Membro ou a entidade autorizada por força de um ato ou de uma decisão administrativa a exercer funções públicas, incluindo tribunais ou notários que emitam documentos públicos na aceção do ponto 1, ou uma autoridade da União; [Alt. 12]
2-A) «Autoridades da União», as instituições, os órgãos, os organismos e as agências da União, bem como as Escolas Europeias; [Alt. 13]
3) «Legalização», a formalidade destinada a reconhecer a veracidade da assinatura do titular de um cargo público, a qualidade em que o signatário do documento atuou e, se necessário, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto;
4) «Formalidade análogaApostila», a aposição da apostilamarca de autenticidade prevista pela Convenção da Haia de 1961 relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros; [Alt. 14. Esta alteração aplica-se a todo o texto.]
5) «Outra formalidade», a emissão de cópias e de traduções certificadas de documentos públicos;
6) «Autoridade central», a autoridade designada pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 9.º, para exercer as funções relacionadas com a aplicação do presente regulamento.
Capítulo II
Dispensa de legalização, simplificação de outras formalidades e pedidos de informações
Artigo 4.º
Dispensa de legalização e de formalidade análogaapostila
As autoridades devem aceitar, sem legalização nem apostila, os documentos públicos são dispensados de todas as formas de legalização e de formalidade análogaemitidos pelas autoridades de outro Estado-Membro ou da União que lhes sejam apresentados. [Alt. 15]
Artigo 5.º
Cópias certificadas e originais de documentos públicos
1. As autoridades não devem exigir a apresentação simultânea doEm alternativa ao original de um documento público e da sua cópia certificada emitidosemitido pelas autoridades de outros Estados-Membros ou da União, as autoridades devem aceitar uma cópia do mesmo, certificada ou não. [Alt. 16]
2. Sempre que o originaluma autoridade tiver dúvidas razoáveis quanto à autenticidade da cópia não certificada de um documento público emitido pelas autoridades de umoutro Estado-Membro for apresentado juntamente com a sua cópia, as autoridades dos outros Estados-Membros devem aceitar essa cópia sem certificaçãoou pelas autoridades da União que lhe seja apresentada, pode solicitar a apresentação do original ou de uma cópia certificada desse documento público, ficando a escolha ao critério de quem o apresenta.
Caso seja apresentada uma cópia não certificada de um documento público respeitante à inscrição de um facto ou compromisso jurídico num registo público, cuja exatidão seja objeto de responsabilidade financeira pública, a autoridade em questão, mesmo que não tenha dúvidas razoáveis quanto à autenticidade da cópia, pode igualmente solicitar a apresentação do original ou de uma cópia certificada desse documento público, ficando a escolha ao critério de quem o apresenta. [Alt. 17]
3. As autoridades devem aceitar as cópias certificadas que foram emitidas noutros Estados-Membros.
Artigo 6.º
Traduções não certificadas
1. As autoridades devem aceitar as traduções não certificadas de documentos públicos emitidos pelas autoridades de outros Estados-Membros ou pelas autoridades da União.
1-A. Em derrogação ao disposto no n.º 1, as autoridades podem exigir que certos documentos públicos cobertos pelo artigo 3.º, ponto 1, alíneas (i), (j) e (j-A), que não sejam formulários multilingues da União, sejam apresentados juntamente com uma tradução certificada dos mesmos.
2. Sempre que uma autoridade tiver dúvidas razoáveis quanto à exatidão ou à qualidade da tradução de um documento público apresentado num caso individual, pode solicitar aencomendar uma tradução certificada ou oficial desse documento público. Nesse caso, a autoridade deve aceitar as traduções certificadas noutros Estados-MembrosSe houver diferenças significativas entre a tradução e a tradução certificada ou oficial encomendada pela autoridade, ou seja, se a tradução estiver incompleta, for incompreensível ou induzir em erro, a autoridade poderá exigir a quem apresentou o documento o reembolso dos custos da tradução.
2-A. As autoridades devem aceitar as traduções certificadas efetuadas noutros Estados-Membros. [Alt. 18]
Artigo 7.º
Pedido de informações em caso de dúvida razoável
1. Sempre que as autoridades de um Estado-Membro no qual é apresentado um documento público ou a sua cópia certificada ou não, tiverem, com base num exame exaustivo e objetivo, dúvidas razoáveis sobre a sua autenticidade que não possam ser sanadas de outro mododo documento público, podem apresentar um pedido de informações às autoridades competentes do Estado‑Membro de emissão desses documentosdo documento, quer recorrendo diretamente ao Sistema de Informação do Mercado Interno, referido no artigo 8.°, quer contactando a autoridade central do seu Estado-Membro. [Alt. 19]
2. A dúvida razoável, com base num exame exaustivo e objetivo, referida no n.º 1 pode dizer respeito, nomeadamente à: [Alt. 20]
a) Veracidade da assinatura,
b) Qualidade em que o signatário do documento atuou,
c) Autenticidade do selo ou do carimbo.
3. Os pedidos de informações devem indicar os motivos em que se baseiam em cada caso individual. Esses motivos devem estar diretamente relacionados com as circunstâncias do caso concreto e não podem basear-se em considerações gerais.
4. Os pedidos de informações são acompanhados de uma cópia digitalizada do documento público em causa ou da sua cópia certificada. Os pedidos e as respostas a esses pedidos são dispensados de taxas, direitos ou encargos. [Alt. 21]
5. As autoridades devem responder a tais pedidos o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de um mês. A ausência de resposta equivale à confirmação da autenticidade do documento público ou da cópia certificada. [Alt. 22]
6. Se a resposta das autoridades a um pedido de informações não confirmar a autenticidade do documento público ou da sua cópia certificada, a autoridade requerente não tem qualquer obrigação de aceitar esse documento ou a suauma cópia do mesmo. [Alt. 23]
Capítulo III
Cooperação administrativa
Artigo 8.º
Sistema de Informação do Mercado Interno
O Sistema de Informação do Mercado Interno, instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, deve ser utilizado para efeitos da aplicação do artigo 7.º.
A Comissão deve garantir que o Sistema de Informação do Mercado Interno cumpre os requisitos técnicos e pessoais para o intercâmbio de informações a que se refere o artigo 7.º. [Alt. 24]
Artigo 9.º
Designação das autoridades centrais
1. Cada Estado-Membro deve designar, pelo menos, uma autoridade central.
2. Sempre que um Estado-Membro designe mais do que uma autoridade central, deve designar a autoridade central habilitada a receber todas as comunicações para transmissão à autoridade central competente nesse Estado-Membro.
3. Cada Estado-Membro comunica à Comissão, em conformidade com o artigo 20.°, os contactos da ou das autoridades centrais que tiver designado. [Alt. 25]
Artigo 10.º
Funções das autoridades centrais
1. As autoridades centrais devem prestar a assistência relacionada com os pedidos de informações previstos no artigo 7.º e, em especial:
a) Transmitir e receber esses pedidos;
b) Prestar todas as informações necessárias sobre esses pedidos.
2. As autoridades centrais devem tomar qualquer outra medida necessária para facilitar a aplicação do presente regulamento, nomeadamente:
a) Proceder ao intercâmbio das melhores práticas em matéria de aceitação de documentos públicos entre os Estados-Membros;
b) Comunicar e atualizar periodicamente as melhores práticas em matéria de prevenção da fraude de documentos públicos, de cópias e de traduções certificadas;
c) Comunicar e atualizar periodicamente as melhores práticas relativas à promoção da utilização de versões eletrónicas de documentos públicos;
d) Criar modelos de documentos públicos através do repositório do Sistema de Informação do Mercado Interno.
3. Para efeitos do n.º 2, deve ser utilizada a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE.
Capítulo IV
Formulários multilingues da União
Artigo 11.º
Formulários multilingues da União relativos ao nascimento, ao óbito, ao casamento, à parceria registada,aos factos jurídicos e ao estatuto jurídico e à representação de uma empresa ou outra sociedadedas pessoas singulares ou coletivas
São criados pelo presente regulamento os formulários multilingues da União relativos ao nascimento, ao óbito, ao casamento, à parceria registada,aos factos jurídicos e ao estatuto jurídico e à representação de uma empresa ou outra sociedadedas pessoas singulares ou coletivas. [Alt. 26]
Os formulários multilingues da União figuram nos anexos.
Artigo 12.º
Emissão de formulários multilingues da União
1. As autoridades de um Estado-Membro devem disponibilizar aos cidadãos e às empresas e outras sociedades formulários multilingues da União como alternativa aos documentos públicos equivalentes existentes nesse Estado‑Membro.
2. Os formulários multilingues da União são emitidos, mediante pedido, aos cidadãos e às empresas ou outras sociedades com direito a receber os documentos públicos equivalentes existentes no Estado-Membro de emissão e sob as mesmas condições. A taxa a cobrar pela emissão de um formulário da União não pode ser superior à cobrada pela emissão de documentos públicos equivalentes no Estado-Membro em causa. [Alt. 27]
3. As autoridades de um Estado-Membro devem emitir um formulário multilingue da União se um documento público equivalente existir nesse Estado-Membro uma autoridade habilitada a confirmar a exatidão das informações em causa. Os formulários multilingues da União são emitidos qualquer que seja a denominação dos documentos públicos equivalentes existentes nesse Estado-Membro. [Alt. 28]
3-A. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, em relação a cada formulário multilingue da União, qual é a autoridade responsável pela emissão. Devem ainda, se for caso disso, comunicar à Comissão quais os formulários que não podem ser emitidos nos termos do n.º 3. Devem informar a Comissão logo que surjam alterações a essa informação.
A Comissão deve disponibilizar ao público, da forma mais adequada, as informações que lhe forem facultadas. [Alt. 29]
4. Os formulários multilingues da União devem mencionar a sua data de emissão, bem como a assinatura e o selo da autoridade que os emitiu.
Artigo 13.º
Guia de utilização dos formulários multilingues da União
A Comissão deve elaborar um guia de utilização pormenorizado dos formulários multilingues da União, associando para o efeito as autoridades centrais através dos meios previstos no artigo 10.º.
Artigo 14.º
Versões eletrónicas dos formulários multilingues da União
A Comissão deve criar versões eletrónicas dos formulários multilingues da União ou outros formatos adequados aos intercâmbios eletrónicos.
Artigo 15.º
Utilização e aceitação dos formulários multilingues da União
1. Os formulários multilingues da União têm o mesmo valor probatório formal do que os documentos públicos equivalentes emitidos pelas autoridades do Estado-Membro de emissão.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, os formulários multilingues da União não produzem efeitos jurídicos em relação ao reconhecimento do seu conteúdo quando são apresentados num Estado-Membro diferente daquele onde foram emitidos. [Alt. 30]
3. Os formulários multilingues da União devem ser aceites pelas autoridades dos Estados-Membros onde são apresentados sem estarem sujeitos a legalização nem a qualquer outra formalidade análogaà tradução do seu conteúdo. [Alt. 31]
4. A utilização dos formulários multilingues da União não é obrigatória e não prejudica a utilização de documentos públicos equivalentes emitidos pelas autoridades do Estado-Membro de emissão nem a utilização de outros documentos públicos ou meios de prova.
Capítulo V
Relações com outros instrumentos
Artigo 16.º
Relações com outras disposições do direito da União
1. O presente regulamento não prejudica a aplicação de legislação da União que, relativamente a determinadas áreas, inclua disposições específicas sobre legalização, formalidade análogaapostila ou outras formalidades, devendo em contrapartida completá-la. [Alt. 32]
2. O presente regulamento também não prejudica a aplicação da legislação da União relativa às assinaturas eletrónicas e à identificação eletrónica.
3. O presente regulamento não prejudica o recurso a outros mecanismos de cooperação administrativa, instituídos pela legislação da União, que preveem o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros em domínios específicos.
Artigo 17.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1024/2012
No anexo do Regulamento (CE) n.º 1024/2012 é aditado o seguinte ponto 6:"
«6. Regulamento (UE) n.º.../2014* do Parlamento Europeu e do Conselho, de ...(7), relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012: Artigo 7.º».
Relações com as convenções internacionais existentes
1. O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados-Membros são partes na data da adoção do presente regulamento e que digam respeito a matérias por ele regidas.
2. Não obstante o disposto no n.° 1, o presente regulamento prevalece, entre os Estados‑Membros, sobre as convenções concluídas por estes, na medida em que essas convenções digam respeito a matérias regidas pelo presente regulamento.
Capítulo VI
Disposições gerais e finais
Artigo 19.º
Proteção de dados
O intercâmbio e a transmissão de informações e de documentos pelos Estados-Membros por força do presente regulamento têm especificamente por finalidade permitir às autoridades verificar, em cada caso individual, a autenticidade de documentos públicos por intermédio do Sistema de Informação do Mercado Interno e unicamente no âmbito das suas competências.
Artigo 20.º
Informações sobre as autoridades centrais e seus contactos
1. Até...(9), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a designação de uma ou mais autoridades centrais, bem como os seus contactos, referidos no artigo 9.º, n.º 3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de qualquer alteração ulterior dessas informações. [Alt. 33]
2. A Comissão deve tornar públicas, por qualquer meio adequado, nomeadamente por intermédio da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, todas as informações referidas no n.° 1.
Artigo 21.°
Reexame
1. Até...(10), e seguidamente de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo uma avaliação de todas as experiências práticas relacionadas com a cooperação entre autoridades centrais. Esse relatório deve ser acompanhado de uma avaliação da necessidade de
a) Alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a outros documentos públicos relativos a categorias diferentes das categorias definidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a l); [Alt. 34]
b) Criar outros formulários multilingues da União relativos à filiação, à adoção, à residência, à cidadania e à nacionalidade, a bens imóveis, aos direitos de propriedade intelectual e à inexistência de registo criminal; [Alt. 35]
c) Em caso de alargamento do âmbito de aplicação referido na alínea a), criar formulários multilingues da União relativos a outras categorias de documentos públicosSupressão da derrogação prevista no artigo 6.º, n.º 1-A. [Alt. 36]
2. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas de adaptação, nomeadamente sobre o alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento a documentos públicos relativos a novas categorias referidas no n.º 1, alínea a), ou a criação de novos formulários multilingues da União, ou a alteração dos formulários existentes, como previsto no n.º 1, alíneas b) e c).
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de ...(11), com exceção do artigo 20.º, que se aplica a partir de … (12)*.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em ...,
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
Anexo I
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA
RELATIVO AO NASCIMENTO
Artigo 11.º do Regulamento (UE) [inserir número e título do presente regulamento]
Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros em matéria de nascimento.
— Dia: Day / Jour / Tag / ден / Día / Den / Dag / Päev / Ημέρα /Lá / Dan / Giorno / diena / diena / Nap / Jum / dag / dzień / Ziua / Deň / Dan / Päivä / Dag
— Mês: Month / Mois / Monat / месец / Mes / Měsíc / Måned / Kuu / Μήνας / Mí / Mjesec / Mese / mēnesis / mėnuo / Hónap / Xahar / maand / miesiąc / Luna / Mesiac / Mesec / Kuukausi / Månad
— Ano: Year / Année / Jahr / година / Año / Rok / År / Aasta / Έτος / Bliain / Godina / Anno / gads / metai / Év / Sena / jaar / rok / Anul / Rok / Leto / Vuosi / År
— M: Masculino / Masculine / Masculin / Männlich / мъжки / Masculino / Mužské / Mand / Mees / Άρρεν / Fireann / Muško / Maschile / Vīrietis / Vyras / Férfi / Maskil / man / mężczyzna / Masculin / Muž / Moški / Mies / Manligt
— F: Feminino / Feminine / Féminin / Weiblich / женски / Femenino / Ženské / Kvinde / Naine / Θήλυ / Baineann / Žensko / Femminile / Sieviete / Moteris / Nő / Femminil / vrouw / kobieta / Feminin / Žena / Ženska / Nainen / Kvinnligt
— Casamento: Marriage / Mariage / Eheschlieβung / брак / Matrimonio / Manželství / Gift / Abielu / Γάμος / Pósadh / Brak/ Matrimonio / Laulība / Santuoka / Házasság / Żwieġ / huwelijk / związek małżeński / Căsătorie / Manželstvo / Zakonska zveza / Avioliitto / Giftermål
— Parceria registada: Registered Partnership / Partenariat enregistré / Eingetragene Partnerschaft / регистрирано партньорство / Unión registrada / Registrované partnerství / Registreret partnerskab / Registreeritud partnerlus / Καταχωρισμένη συμβίωση / Páirtnéireacht Chláraithe / Registrirano partnerstvo / Unione registrata / Reģistrētas partnerattiecības / Registruota partnerystė / Bejegyzett élettársi kapcsolat / Unjoni Rreġistrata / geregistreerd partnerschap / zarejestrowany związek partnerski / Parteneriat înregistrat / Registrované partnerstvo / Registrirana partnerska skupnost / Rekisteröity parisuhde / Registrerat partnerskap
— Separação judicial: Legal separation / Séparation de corps / Trennung ohne Auflösung des Ehebandes / законна раздяла / Separación judicial / Rozluka / Separeret / Lahuselu / Δικαστικός χωρισμός / Scaradh Dlíthiúil / Zakonska rastava / Separazione personale / Laulāto atšķiršana / Gyvenimas skyrium (separacija) / Különválás / Separazzjoni legali / scheiding van tafel en bed / separacja prawna / Separare de drept / Súdna rozluka / Prenehanje življenjske skupnosti / Asumusero / Hemskillnad
— Óbito: Death / Décès / Tod / смърт / Defunción / Úmrtí / Død / Surm / Θάνατος / Bás / Smrt / Decesso / Nāve / Mirtis / Halál / Mewt / overlijden / zgon / Deces / Úmrtie / Smrt / Kuolema / Dödsfall
— Óbito do marido: Death of the husband / Décès du mari / Tod des Ehemanns / смърт на съпруга / Defunción del esposo / Úmrtí manžela / Ægtefælles (mand) død / Abikaasa surm (M) / Θάνατος του συζύγου / Bás an fhir chéile / Smrt supruga / Decesso del marito / Vīra nāve / Vyro mirtis / Férj halála / : Mewt tar-raġel / overlijden van echtgenoot / zgon współmałżonka / Decesul soțului / Úmrtie manžela / Smrt moža / Aviomiehen kuolema / Makes dödsfall
— Óbito da mulher: Death of the Wife / Décès de la femme / Tod der Ehefrau / смърт на съпругата / Defunción de la esposa / Úmrtí manželky / Ægtefælles (kone) død / Abikaasa surm (F) / Θάνατος της συζύγου / Bás na mná céile / Smrt supruga / Decesso della moglie / Sievas nāve / žmonos mirtis / Feleség halála / Mewt tal-mara / overlijden van echtgenote / zgon współmałżonki / Decesul soției / Úmrtie manželky / Smrt žene / Vaimon kuolema / Makas dödsfall
1
MEMBER STATE / État membre / Mitgliedstaat / ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА / ESTADO MIEMBRO / ČLENSKÝ STÁT / MEDLEMSSTAT / LIIKMESRIIK / ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ / BALLSTÁT / DRŽAVA ČLANICA / STATO MEMBRO / DALĪBVALSTS / VALSTYBĖ NARĖ / TAGÁLLAM / STAT MEMBRU / LIDSTAAT / PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE / STATUL MEMBRU / ČLENSKÝ ŠTÁT / DRŽAVA ČLANICA / JÄSENVALTIO / MEDLEMSSTAT
2
ISSUING AUTHORITY / autorité de délivrance / Ausstellungsbehörde / ИЗДАВАЩ ОРГАН / AUTORIDAD EXPEDIDORA / VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN / UDSTEDENDE MYNDIGHED / VÄLJAANDJA ASUTUS / ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ / ÚDARÁS EISIÚNA / NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE / AUTORITÀ DI RILASCIO / IZSNIEDZĒJA IESTĀDE / IŠDUODANTI INSTITUCIJA / KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG / AWTORITÀ KOMPETENTI / AUTORITEIT VAN AFGIFTE / ORGAN WYDAJĄCY / AUTORITATEA EMITENTĂ / VYDÁVAJÚCI ORGÁN / ORGAN IZDAJATELJ / ANTAVA VIRANOMAINEN / UTFÄRDANDE MYNDIGHET
3
EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONCERNING BIRTH / Formulaire type multilingue de l'UE concernant la naissance / Mehrsprachiges EU-Formular - Geburt / МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕС ЗА РАЖДАНЕ / FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AN AE MAIDIR LE BREITH / IMPRESO ESTÁNDAR MULTILINGÜE DE LA UE RELATIVO AL NACIMIENTO / VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU PRO NAROZENÍ / FLERSPROGET EU-STANDARDFØDSELSATTEST / ELi MITMEKEELNE STANDARDVORM SÜNNI KOHTA / ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΤΗΣ ΕΕ ΓΙΑ ΤΗ ΓΕΝΝΗΣΗ / VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EU-a – RODNI LIST / MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UE RELATIVO ALLA NASCITA / ES DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ DZIMŠANAS FAKTU / ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL GIMIMO / TÖBBNYELVŰ UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY SZÜLETÉS TEKINTETÉBEN / FORMOLA MULTILINGWA STANDARD TAL-UE DWAR IT-TWELID / MEERTALIG EU-MODELFORMULIER BETREFFENDE GEBOORTE / WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY NARODZIN / FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND NAŞTEREA / ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA NARODENIA / STANDARDNI VEČJEZIČNI OBRAZEC EU V ZVEZI Z ROJSTVOM / EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE – SYNTYMÄ / FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE FÖDELSE
4
DATE AND PLACE OF BIRTH / Date et lieu de naissance / Tag und Ort der Geburt / ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ / FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO / DATUM A MÍSTO NAROZENÍ / FØDSELSDATO OG -STED / SÜNNIAEG JA –KOHT / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ / DÁTA AGUS IONAD BREITHE / DATUM I MJESTO ROĐENJA / DATA E LUOGO DI NASCITA / DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA / GIMIMO DATA IR VIETA / SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE / POST U DATA TAT-TWELID / GEBOORTEPLAATS EN –DATUM / DATA I MIEJSCE URODZENIA / DATA ŞI LOCUL NAŞTERII / DÁTUM A MIESTO NARODENIA / DATUM IN KRAJ ROJSTVA / SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA / FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT
5
NAME / Nom / ФАМИЛНО ИМЕ / APELLIDO(S) / PŘÍJMENÍ / EFTERNAVN / PEREKONNANIMI / ΕΠΩΝΥΜΟ / SLOINNE / PREZIME / COGNOME / UZVĀRDS / PAVARDĖ / CSALÁDI NÉV / KUNJOM / NAAM / NAZWISKO / NUME / PRIEZVISKO / PRIIMEK / SUKUNIMI / EFTERNAMN
SEX / Sexe / Geschlecht / ПОЛ / SEXO / POHLAVÍ / KØN / SUGU / ΦΥΛΟ / GNÉAS / SPOL / SESSO / DZIMUMS / LYTIS / NEM / SESS / GESLACHT / PŁEĆ / SEX / POHLAVIE / SPOL / SUKUPUOLI / KÖN
8
FATHER / Père / Vater / БАЩА / PADRE / OTEC / FAR / ISA / ΠΑΤΕΡΑΣ / ATHAIR / OTAC / PADRE / TĒVS / TĖVAS / APA / MISSIER / VADER / OJCIEC / TATĂL / OTEC / OČE / ISÄ / FADER
9
MOTHER / Mère / Mutter / МАЙКА / MADRE / MATKA / MOR/ EMA / ΜΗΤΕΡΑ / MÁTHAIR / MAJKA /MADRE / MĀTE / MOTINA / ANYA / OMM / MOEDER / MATKA / MAMA / MATKA / MATI / ÄITI / MODER
10
OTHER PARTICULARS OF THE REGISTRATION / Autres INFORMATIONS FIGURANT DANS l'acte / Andere Angaben aus dem Eintrag / ДРУГИ БЕЛЕЖКИ ВЪВ ВРЪЗКА С РЕГИСТРАЦИЯТА / OTROS DATOS DEL REGISTRO / DALŠÍ ÚDAJE O ZÁPISU / ANDRE BEMÆRKNINGER TIL REGISTRERINGEN / MUU TEAVE / ΑΛΛΑ ΣΤΟΙΧΕΙΑ ΤΗΣ ΚΑΤΑΧΩΡΙΣΗΣ / SONRAÍ EILE A BHAINEANN LEIS AN gCLÁRÚCHÁN / OSTALE INFORMACIJE ZA PRIJAVU / ALTRI ELEMENTI PARTICOLARI DELLA REGISTRAZIONE / CITAS ZIŅAS PAR REĢISTRĀCIJU / KITI REGISTRACIJOS DUOMENYS / EGYÉB ANYAKÖNYVI ADATOK / PARTIKOLARITAJIET OĦRA TAR-REĠISTRAZZJONI / ANDERE BIJZONDERHEDEN VAN DE REGISTRATIE / INNE OKOLICZNOŚCI SZCZEGÓLNE ZWIĄZANE Z REJESTRACJĄ / ALTE CARACTERISTICI PRIVIND ÎNREGISTRAREA / INÉ OSOBITNÉ ÚDAJE V SÚVISLOSTI S REGISTRÁCIOU / DRUGE POSEBNOSTI PRIJAVE / MUITA REKISTERÖINTIIN LIITTYVIÄ SEIKKOJA / ANDRA UPPGIFTER I REGISTRERINGEN
11
DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL / Date de délivrance, signature, sceau / Tag der Ausstellung, Unterschrift, SIEGEL / ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ / FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO / DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO / UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL / VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ / DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA / DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT / DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO / IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS / IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS / KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT / DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU / DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL / DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ / DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA / DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA / DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG / ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI / UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL
Anexo I-A
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO AO NOME
Artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º [inserir número e título do presente regulamento]
1
ESTADO-MEMBRO:
2
AUTORIDADE DE EMISSÃO
3
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO AO NOME
4
APELIDO
5
NOME PRÓPRIO
6
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO Dia Mês Ano
|_|_| |_|_| |_|_|_|_|
7
SEXO
8
DATA DE EMISSÃO Dia Mês Ano
ASSINATURA, SELO |_|_| |_|_| |_|_|_|_|
Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros nesta matéria.
— Dia: Day / Jour / Tag / ден / Día / Den / Dag / Päev / Ημέρα /Lá / Dan / Giorno / diena / diena / Nap / Jum / dag / dzień / Ziua / Deň / Dan / Päivä / Dag
— Mês: Month / Mois / Monat / месец / Mes / Měsíc / Måned / Kuu / Μήνας / Mí / Mjesec / Mese / mēnesis / mėnuo / Hónap / Xahar / maand / miesiąc / Luna / Mesiac / Mesec / Kuukausi / Månad
— Ano: Year / Année / Jahr / година / Año / Rok / År / Aasta / Έτος / Bliain / Godina / Anno / gads / metai / Év / Sena / jaar/ rok / Anul / Rok / Leto / Vuosi / År
— M: Masculino / Masculine / Masculin / Männlich / мъжки / Masculino / Mužské / Mand / Mees / Άρρεν / Fireann / Muško / Maschile / Vīrietis / Vyras / Férfi / Maskil / man / mężczyzna / Masculin / Muž / Moški / Mies / Manligt
— F: Feminino / Feminine / Féminin / Weiblich / женски / Femenino / Ženské / Kvinde / Naine / Θήλυ / Baineann / Žensko / Femminile / Sieviete / Moteris / Nő / Femminil / vrouw / kobieta / Feminin / Žena / Ženska / Nainen / Kvinnligt
1
MEMBER STATE / État membre / Mitgliedstaat / ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА / ESTADO MIEMBRO / ČLENSKÝ STÁT / MEDLEMSSTAT / LIIKMESRIIK / ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ / BALLSTÁT / DRŽAVA ČLANICA / STATO MEMBRO / DALĪBVALSTS / VALSTYBĖ NARĖ / TAGÁLLAM / STAT MEMBRU / LIDSTAAT / PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE / STATUL MEMBRU / ČLENSKÝ ŠTÁT / DRŽAVA ČLANICA / JÄSENVALTIO / MEDLEMSSTAT
2
ISSUING AUTHORITY / autorité de délivrance / Ausstellungsbehörde / ИЗДАВАЩ ОРГАН / AUTORIDAD EXPEDIDORA / VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN / UDSTEDENDE MYNDIGHED / VÄLJAANDJA ASUTUS / ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ / ÚDARÁS EISIÚNA / NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE / AUTORITÀ DI RILASCIO / IZSNIEDZĒJA IESTĀDE / IŠDUODANTI INSTITUCIJA / KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG / AWTORITÀ KOMPETENTI / AUTORITEIT VAN AFGIFTE / ORGAN WYDAJĄCY / AUTORITATEA EMITENTĂ / VYDÁVAJÚCI ORGÁN / ORGAN IZDAJATELJ / ANTAVA VIRANOMAINEN / UTFÄRDANDE MYNDIGHET
3
EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONCERNING name / Formulaire type multilingue de l'UE relatif au nom / MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR - NAME / МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ ЗА ИМЕ / UE FORMULARIO NORMALIZADO MULTILINGÜE RELATIVO AL NOMBRE / VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU TÝKAJÍCÍ SE JMÉNA / FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR VEDRØRENDE NAVN / NIME PUUDUTAV MITMEKEELNE ELI STANDARDVORM / ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΕΕ ΣΧΕΤΙΚΑ ΜΕ ΤΟ ΟΝΟΜΑ / FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AE MAIDIR LE HAINM / VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EUROPSKE UNIJE – IME/ MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UNIONE EUROPEA RELATIVO AL NOME / ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL VARDO/PAVARDĖS / EIROPAS SAVIENĪBAS DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ VĀRDU / TÖBBNYELVŰ EURÓPAI UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY NÉV TEKINTETÉBEN / FORMOLA STANDARD MULTILINGWALI TAL-UE DWAR L-ISEM / MEERTALIG MODELFORMULIER VAN DE EUROPESE UNIE BETREFFENDE NAAM / WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY NAZWISKA / FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND NUMELE / ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA MENA / VEČJEZIČNI STANDARDNI OBRAZEC EU O IMENU / EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE – NIMI / FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE NAMN
4
NAME / NOM / NAME /ФАМИЛНО ИМЕ / APELLIDO(S) / PŘÍJMENÍ / EFTERNAVN / PEREKONNANIMI / ΕΠΩΝΥΜΟ / SLOINNE / PREZIME / COGNOME / UZVĀRDS / PAVARDĖ / CSALÁDI NÉV / KUNJOM / NAAM / NAZWISKO / NUME / PRIEZVISKO / PRIIMEK / SUKUNIMI / EFTERNAMN
5
FORENAME(S) / PRÉNOM(S) / VORNAME(N)/ СОБСТВЕНО ИМЕ / NOMBRE(S) / JMÉNO (JMÉNA) / FORNAVN/-E / EESNIMED / ΟΝΟΜΑ / CÉADAINM(NEACHA) / IME(NA) / NOME/I / VĀRDS(-I) / VARDAS (-AI) / UTÓNÉV (UTÓNEVEK) / ISEM (ISMIJIET) / VOORNAMEN / IMIĘ (IMIONA) / PRENUME / MENO(Á) / IME(NA) / ETUNIMET / FÖRNAMN
6
DATE AND PLACE OF BIRTH / DATE ET LIEU DE NAISSANCE / TAG UND ORT DER GEBURT / ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ / FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO / DATUM A MÍ / MJESEC STO NAROZENÍ / FØDSELSDATO OG -STED / SÜNNIAEG JA –KOHT / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ / DÁTA AGUS IONAD BREITHE / DATUM I MJESTO ROĐENJA / DATA E LUOGO DI NASCITA / DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA / GIMIMO DATA IR VIETA / SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE / POST U DATA TAT-TWELID / GEBOORTEPLAATS EN –DATUM / DATA I MIEJSCE URODZENIA / DATA ŞI LOCUL NAŞTERII / DÁTUM A MIESTO NARODENIA / DATUM IN KRAJ ROJSTVA / SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA / FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT
7
SEX/ SEXE / GESCHLECHT / ПОЛ / SEXO / POHLAVÍ / KØN / SUGU / ΦΥΛΟ / GNÉAS / SPOL / SESSO / DZIMUMS / LYTIS / NEM / SESS / GESLACHT / PŁEĆ / SEX / POHLAVIE / SPOL / SUKUPUOLI / KÖN
8
DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL / DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU / TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL / ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ / FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO / DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO / UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL / VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ / DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA / DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT / DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO / IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS / IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS / KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT / DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU / DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL / DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ / DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA / DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA / DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG / ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI / UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL
[Alt. 37]
Anexo I-B
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO À FILIAÇÃO
Artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º [inserir número e título do presente regulamento]
1
ESTADO-MEMBRO:
2
AUTORIDADE DE EMISSÃO
3
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO À FILIAÇÃO
4
APELIDO
5
NOME PRÓPRIO
6
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO Dia Mês Ano
|_|_| |_|_| |_|_|_|_|
7
SEXO
8
PROGENITOR 1
9
PROGENITOR 2
4
APELIDO
5
NOME PRÓPRIO
10
DATA DE EMISSÃO Dia Mês Ano
ASSINATURA, SELO |_|_| |_|_| |_|_|_|_|
Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros nesta matéria.
— Dia: Day / Jour / Tag / ден / Día / Den / Dag / Päev / Ημέρα /Lá / Dan / Giorno / diena / diena / Nap / Jum / dag / dzień / Ziua / Deň / Dan / Päivä / Dag
— Mês: Month / Mois / Monat / месец / Mes / Měsíc / Måned / Kuu / Μήνας / Mí / Mjesec / Mese / mēnesis / mėnuo / Hónap / Xahar / maand / miesiąc / Luna / Mesiac / Mesec / Kuukausi / Månad
— Ano: Year / Année / Jahr / година / Año / Rok / År / Aasta / Έτος / Bliain / Godina / Anno / gads / metai / Év / Sena / jaar/ rok / Anul / Rok / Leto / Vuosi / År
— M: Masculino / Masculine / Masculin / Männlich / мъжки / Masculino / Mužské / Mand / Mees / Άρρεν / Fireann / Muško / Maschile / Vīrietis / Vyras / Férfi / Maskil / man / mężczyzna / Masculin / Muž / Moški / Mies / Manligt
— F: Feminino / Feminine / Féminin / Weiblich / женски / Femenino / Ženské / Kvinde / Naine / Θήλυ / Baineann / Žensko / Femminile / Sieviete / Moteris / Nő / Femminil / vrouw / kobieta / Feminin / Žena / Ženska / Nainen / Kvinnligt
1
MEMBER STATE / État membre / Mitgliedstaat / ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА / ESTADO MIEMBRO / ČLENSKÝ STÁ / MEDLEMSSTAT / LIIKMESRIIK / ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ / BALLSTÁT / DRŽAVA ČLANICA / STATO MEMBRO / DALĪBVALSTS / VALSTYBĖ NARĖ / TAGÁLLAM / STAT MEMBRU / LIDSTAAT / PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE / STATUL MEMBRU / ČLENSKÝ ŠTÁT / DRŽAVA ČLANICA / JÄSENVALTIO / MEDLEMSSTAT
2
ISSUING AUTHORITY / autorité de délivrance / Ausstellungsbehörde / ИЗДАВАЩ ОРГАН / AUTORIDAD EXPEDIDORA / VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN / UDSTEDENDE MYNDIGHED / VÄLJAANDJA ASUTUS / ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ / ÚDARÁS EISIÚNA / AUTORITÀ DI RILASCIO / IZSNIEDZĒJA IESTĀDE / IŠDUODANTI INSTITUCIJA / KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG / NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE / AWTORITÀ KOMPETENTI / AUTORITEIT VAN AFGIFTE / ORGAN WYDAJĄCY / AUTORITATEA EMITENTĂ / VYDÁVAJÚCI ORGÁN / ORGAN IZDAJATELJ / ANTAVA VIRANOMAINEN / UTFÄRDANDE MYNDIGHET
3
EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONCERNING DESCENT / Formulaire type multilingue de l'UE relatif à la filiation / MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR - ABSTAMMUNG / МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ ЗА РОДСТВО / UE FORMULARIO NORMALIZADO MULTILINGÜE RELATIVO A LA FILIACIÓN / VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU TÝKAJÍCÍ SE PŮVODU / FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR VEDRØRENDE AFSTAMNING / PÕLVNEMIST PUUDUTAV MITMEKEELNE ELI STANDARDVORM / ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΕΕ ΣΧΕΤΙΚΑ ΜΕ ΤΟΥΣ ΑΠΟΓΟΝΟΥΣ / FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AE MAIDIR LE GINEALACH / VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EUROPSKE UNIJE – PODRIJETLO / MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UNIONE EUROPEA RELATIVO ALLA FILIAZIONE / ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL PAVELDĖJIMO / EIROPAS SAVIENĪBAS DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ IZCELSMI / TÖBBNYELVŰ EURÓPAI UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY SZÁRMAZÁS TEKINTETÉBEN / FORMOLA STANDARD MULTILINGWALI TAL-UE DWAR ID-DIXXENDENZA / MEERTALIG MODELFORMULIER VAN DE EUROPESE UNIE BETREFFENDE AFSTAMMING / WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY RODZICÓW / FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND FILIAŢIA / ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA RODOVÉHO PÔVODU / VEČJEZIČNI STANDARDNI OBRAZEC EU O POREKLU / EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE – SYNTYPERÄ /FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE SLÄKTSKAP
4
NAME / NOM / NAME /ФАМИЛНО ИМЕ / APELLIDO(S) / PŘÍJMENÍ / EFTERNAVN / PEREKONNANIMI / ΕΠΩΝΥΜΟ / SLOINNE / PREZIME / COGNOME / UZVĀRDS / PAVARDĖ / CSALÁDI NÉV / KUNJOM / NAAM / NAZWISKO / NUME / PRIEZVISKO / PRIIMEK / SUKUNIMI / EFTERNAMN
5
FORNAME(S) / PRÉNOM(S) / VORNAME(N)/ СОБСТВЕНО ИМЕ / NOMBRE(S) / JMÉNO (JMÉNA) / FORNAVN/-E / EESNIMED / ΟΝΟΜΑ / CÉADAINM(NEACHA) / IME(NA) / NOME/I / VĀRDS(-I) / VARDAS (-AI) / UTÓNÉV (UTÓNEVEK) / ISEM (ISMIJIET) / VOORNAMEN / IMIĘ (IMIONA) / PRENUME / MENO(Á) / IME(NA) / ETUNIMET / FÖRNAMN
6
DATE AND PLACE OF BIRTH / DATE ET LIEU DE NAISSANCE / TAG UND ORT DER GEBURT / ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ / FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO / DATUM A MÍSTO NAROZENÍ / FØDSELSDATO OG -STED / SÜNNIAEG JA –KOHT / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ / DÁTA AGUS IONAD BREITHE / DATUM I MJESTO ROĐENJA / DATA E LUOGO DI NASCITA / DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA / GIMIMO DATA IR VIETA / SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE / POST U DATA TAT-TWELID / GEBOORTEPLAATS EN –DATUM / DATA I MIEJSCE URODZENIA / DATA ŞI LOCUL NAŞTERII / DÁTUM A MIESTO NARODENIA / DATUM IN KRAJ ROJSTVA / SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA / FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT
7
SEX / SEXE / GESCHLECHT / ПОЛ / SEXO / POHLAVÍ / KØN / SUGU / ΦΥΛΟ / GNÉAS / SPOL / SESSO / DZIMUMS / LYTIS / NEM / SESS / GESLACHT / PŁEĆ / SEX / POHLAVIE / SPOL / SUKUPUOLI / KÖN
DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL / DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU / TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL / ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ / FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO / DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO / UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL / VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ / DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA / DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT / DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO / IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS / IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS / KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT / DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU / DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL / DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ / DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA / DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA / DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG / ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI / UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL
[Alt. 38]
Anexo I-C
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO À ADOÇÃO
Artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º [inserir número e título do presente regulamento]
1
ESTADO-MEMBRO:
2
AUTORIDADE DE EMISSÃO
3
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO À ADOÇÃO
4
DATA E LOCAL DA ADOÇÃO Dia Mês Ano
|_|_| |_|_| |_|_|_|_|
5
APELIDO
6
NOME PRÓPRIO
7
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO Dia Mês Ano
|_|_| |_|_| |_|_|_|_|
8
SEXO
9
PROGENITOR 1
10
PROGENITOR 2
5
APELIDO
6
NOME PRÓPRIO
11
DATA DE EMISSÃO Dia Mês Ano
ASSINATURA, SELO |_|_| |_|_| |_|_|_|_|
Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros nesta matéria.
— Dia: Day / Jour / Tag / ден / Día / Den / Dag / Päev / Ημέρα /Lá / Dan / Giorno / diena / diena / Nap / Jum / dag / dzień / Ziua / Deň / Dan / Päivä / Dag
— Mês: Month / Mois / Monat / месец / Mes / Měsíc / Måned / Kuu / Μήνας / Mí / Mjesec / Mese / mēnesis / mėnuo / Hónap / Xahar / maand / miesiąc / Luna / Mesiac / Mesec / Kuukausi / Månad
— Ano: Year / Année / Jahr / година / Año / Rok / År / Aasta / Έτος / Bliain / Godina / Anno / gads / metai / Év / Sena / jaar/ rok / Anul / Rok / Leto / Vuosi / År
— M: Masculino / Masculine / Masculin / Männlich / мъжки / Masculino / Mužské / Mand / Mees / Άρρεν / Fireann / Muško / Maschile / Vīrietis / Vyras / Férfi / Maskil / man / mężczyzna / Masculin / Muž / Moški / Mies / Manligt
— F: Feminino / Feminine / Féminin / Weiblich / женски / Femenino / Ženské / Kvinde / Naine / Θήλυ / Baineann / Žensko / Femminile / Sieviete / Moteris / Nő / Femminil / vrouw / kobieta / Feminin / Žena / Ženska / Nainen / Kvinnligt
1
MEMBER STATE / État membre / Mitgliedstaat / ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА / ESTADO MIEMBRO / ČLENSKÝ STÁ / MEDLEMSSTAT / LIIKMESRIIK / ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ / BALLSTÁT / DRŽAVA ČLANICA / STATO MEMBRO / DALĪBVALSTS / VALSTYBĖ NARĖ / TAGÁLLAM / STAT MEMBRU / LIDSTAAT / PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE / STATUL MEMBRU / ČLENSKÝ ŠTÁT / DRŽAVA ČLANICA / JÄSENVALTIO / MEDLEMSSTAT
2
ISSUING AUTHORITY / autorité de délivrance / Ausstellungsbehörde / ИЗДАВАЩ ОРГАН / AUTORIDAD EXPEDIDORA / VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN / UDSTEDENDE MYNDIGHED / VÄLJAANDJA ASUTUS / ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ / ÚDARÁS EISIÚNA / NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE / AUTORITÀ DI RILASCIO / IZSNIEDZĒJA IESTĀDE / IŠDUODANTI INSTITUCIJA / KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG / AWTORITÀ KOMPETENTI / AUTORITEIT VAN AFGIFTE / ORGAN WYDAJĄCY / AUTORITATEA EMITENTĂ / VYDÁVAJÚCI ORGÁN / ORGAN IZDAJATELJ / ANTAVA VIRANOMAINEN / UTFÄRDANDE MYNDIGHET
3
EU multilingual standard form concerning adoption / Formulaire type multilingue de l'UE relatif à l'adoption / MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR - ADOPTION / МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ ЗА ОСИНОВЯВАНЕ / UE FORMULARIO NORMALIZADO MULTILINGÜE RELATIVO A LA ADOPCIÓN / VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU TÝKAJÍCÍ SE ADOPCE / FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR VEDRØRENDE ADOPTION / LAPSENDAMIST PUUDUTAV MITMEKEELNE EL STANDARDVORM / ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΕΕ ΣΧΕΤΙΚΑ ΜΕ ΤΗΝ ΥΙΟΘΕΣΙΑ / FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AE MAIDIR LE HUCHTÚ / VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EUROPSKE UNIJE – POSVOJENJE / MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UNIONE EUROPEA RELATIVO ALL'ADOZIONE / ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL ĮVAIKINIMO / EIROPAS SAVIENĪBAS DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ ADOPCIJU / TÖBBNYELVŰ EURÓPAI UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY ÖRÖKBEFOGADÁS TEKINTETÉBEN / FORMOLA STANDARD MULTILINGWALI TAL-UE DWAR L-ADOZZJONI / MEERTALIG MODELFORMULIER VAN DE EUROPESE UNIE BETREFFENDE ADOPTIE / WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY PRZYSPOSOBIENIA / FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND ADOPŢIA / ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA ADOPCIE / VEČJEZIČNI STANDARDNI OBRAZEC EU O POSVOJITVI / EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE – LAPSEKSI OTTAMINEN / FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE ADOPTION
4
Date and place of the adoption / Date et lieu de l'adoption / TAG UND ORT DER ADOPTION / ДАТА И МЯСТО ДА ОСИНОВЯВАНЕ / FECHA Y LUGAR DE LA ADOPCIÓN / DATUM A MÍSTO ADOPCE / DATO OG STED FOR ADOPTIONEN / LAPSENDAMISE KUUPÄEV JA KOHT / HΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΥΙΟΘΕΣΙΑΣ / DÁTA AGUS ÁIT AN UCHTAITHE / DATUM I MJESTO POSVOJENJA / DATA E LUOGO DELL'ADOZIONE / ĮVAIKINIMO DATA IR VIETA / ADOPCIJAS DATUMS UN VIETA / ÖRÖKBEFOGADÁS IDEJE ÉS HELYE / DATA U POST TAL-ADOZZJONI / DATUM EN PLAATS VAN ADOPTIE / DATA I MIEJSCE PRZYSPOSOBIENIA / DATA ŞI LOCUL ADOPŢIEI / DÁTUM A MIESTO ADOPCIE / DATUM IN KRAJ POSVOJITVE / LAPSEKSI OTTAMISEN AIKA JA PAIKKA / DATUM OCH ORT FÖR ADOPTION
5
NAME / NOM / NAME /ФАМИЛНО ИМЕ / APELLIDO(S) / PŘÍJMENÍ / EFTERNAVN / PEREKONNANIMI / ΕΠΩΝΥΜΟ / SLOINNE / PREZIME / COGNOME / UZVĀRDS / PAVARDĖ / CSALÁDI NÉV / KUNJOM / NAAM / NAZWISKO / NUME / PRIEZVISKO / PRIIMEK / SUKUNIMI / EFTERNAMN
6
FORENAME(S) / PRÉNOM(S) / VORNAME(N)/ СОБСТВЕНО ИМЕ / NOMBRE(S) / JMÉNO (JMÉNA) / FORNAVN/-E / EESNIMED / ΟΝΟΜΑ / CÉADAINM(NEACHA) / IME(NA) / NOME/I / VĀRDS(-I) / VARDAS (-AI) / UTÓNÉV (UTÓNEVEK) / ISEM (ISMIJIET) / VOORNAMEN / IMIĘ (IMIONA) / NOME PRÓPRIO / PRENUME / MENO(Á) / IME(NA) / ETUNIMET / FÖRNAMN
7
DATE AND PLACE OF BIRTH / DATE ET LIEU DE NAISSANCE / TAG UND ORT DER GEBURT / ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ / FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO / DATUM A MÍSTO NAROZENÍ / FØDSELSDATO OG -STED / SÜNNIAEG JA –KOHT / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ / DÁTA AGUS IONAD BREITHE / DATUM I MJESTO ROĐENJA / DATA E LUOGO DI NASCITA / DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA / GIMIMO DATA IR VIETA / SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE / POST U DATA TAT-TWELID / GEBOORTEPLAATS EN –DATUM / DATA I MIEJSCE URODZENIA / DATA ŞI LOCUL NAŞTERII / DÁTUM A MIESTO NARODENIA / DATUM IN KRAJ ROJSTVA / SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA / FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT
8
SEX / SEXE / GESCHLECHT / ПОЛ / SEXO / POHLAVÍ / KØN / SUGU / ΦΥΛΟ / GNÉAS / SPOL / SESSO / DZIMUMS / LYTIS / NEM / SESS / GESLACHT / PŁEĆ / SEX / POHLAVIE / SPOL / SUKUPUOLI / KÖN
DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL / DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU / TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL / ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ / FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO / DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO / UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL / VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ / DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA / DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT / DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO / IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS / IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS / KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT / DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU / DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL / DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ / DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA / DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA / DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG / ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI / UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL
[Alt. 39]
Anexo II
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA
RELATIVO AO ÓBITO
Artigo 11.º do Regulamento (UE) [inserir número e título do presente regulamento]
Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros em matéria de óbito.
— Dia: Day / Jour / Tag / ден / Día / Den / Dag / Päev / Ημέρα /Lá / Dan /Giorno / diena / diena / Nap / Jum / dag / dzień / Ziua / Deň / Dan / Päivä / Dag
— Mês: Month / Mois / Monat / месец / Mes / Měsíc / Måned / Kuu / Μήνας / Mí / Mjesec / Mese / mēnesis / mėnuo / Hónap / Xahar / maand / miesiąc / Luna / Mesiac / Mesec / Kuukausi / Månad
— Ano: Year / Année / Jahr / година / Año / Rok / År / Aasta / Έτος / Bliain / Godina / Anno / gads / metai / Év / Sena / jaar / rok / Anul / Rok / Leto / Vuosi / År
— M: Masculino / Masculine / Masculin / Männlich / мъжки / Masculino / Mužské / Mand / Mees / Άρρεν / Fireann / Muško / Maschile / Vīrietis / Vyras / Férfi / Maskil / man / mężczyzna / Masculin / Muž / Moški / Mies / Manligt
— F: Feminino / Feminine / Féminin / Weiblich / женски / Femenino / Ženské / Kvinde / Naine / Θήλυ / Baineann / Žensko / Femminile / Sieviete / Moteris / Nő / Femminil / vrouw / kobieta / Feminin / Žena / Ženska / Nainen / Kvinnligt
1
MEMBER STATE / État membre / Mitgliedstaat / ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА / ESTADO MIEMBRO / ČLENSKÝ STÁ / MEDLEMSSTAT / LIIKMESRIIK / ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ / BALLSTÁT / DRŽAVA ČLANICA / STATO MEMBRO / DALĪBVALSTS / VALSTYBĖ NARĖ / TAGÁLLAM / STAT MEMBRU / LIDSTAAT / PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE / STATUL MEMBRU / ČLENSKÝ ŠTÁT / DRŽAVA ČLANICA / JÄSENVALTIO / MEDLEMSSTAT
2
ISSUING AUTHORITY / autorité de délivrance / Ausstellungsbehörde / ИЗДАВАЩ ОРГАН / AUTORIDAD EXPEDIDORA / VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN / UDSTEDENDE MYNDIGHED / VÄLJAANDJA ASUTUS / ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ / ÚDARÁS EISIÚNA / NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE / AUTORITÀ DI RILASCIO / IZSNIEDZĒJA IESTĀDE / IŠDUODANTI INSTITUCIJA / KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG / AWTORITÀ KOMPETENTI / AUTORITEIT VAN AFGIFTE / ORGAN WYDAJĄCY / AUTORITATEA EMITENTĂ / VYDÁVAJÚCI ORGÁN / ORGAN IZDAJATELJ / ANTAVA VIRANOMAINEN / UTFÄRDANDE MYNDIGHET
3
EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONCERNING DEATH / Formulaire type multilingue de l'UE concernant le décès / mehrsprachiges EU-Formular - Tod / МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕС ЗА СМЪРТ / IMPRESO ESTÁNDAR MULTILINGÜE DE LA UE RELATIVO A LA DEFUNCIÓN / VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU PRO ÚMRTÍ / FLERSPROGET EU-STANDARDDØDSATTEST / ELi MITMEKEELNE STANDARDVORM SURMA KOHTA / ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΤΗΣ ΕΕ ΓΙΑ ΤΟΝ ΘΑΝΑΤΟ / FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AN AE MAIDIR LE BÁS / VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EU-a KOJI SE ODNOSI NA SMRT / MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UE RELATIVO AL DECESSO / ES DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ MIRŠANAS FAKTU / ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL MIRTIES / TÖBBNYELVŰ UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY HALÁLESET TEKINTETÉBEN / FORMOLA MULTILINGWA STANDARD TAL-UE DWAR MEWT / MEERTALIG EU-MODELFORMULIER BETREFFENDE OVERLIJDEN / WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY ZGONU / FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND DECESUL / ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA ÚMRTIA / STANDARDNI VEČJEZIČNI OBRAZEC EU V ZVEZI S SMRTJO / EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE – KUOLEMA / FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE DÖDSFALL
4
DATE AND PLACE OF DEATH / Date et lieu dU décès / Tag und Ort des Todes / ДАТА И МЯСТО НА СМЪРТТА / FECHA Y LUGAR DE DEFUNCIÓN / DATUM A MÍSTO ÚMRTÍ / DØDSDATO OG DØDSSTED / SURMAAEG JA –KOHT / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΘΑΝΑΤΟΥ / DÁTA AGUS IONAD AN BHÁIS / DATA E LUOGO DEL DECESSO / MIRŠANAS DATUMS UN VIETA / MIRTIES DATA IR VIETA / HALÁL BEKÖVETKEZÉSÉNEK IDEJE ÉS HELYE / POST U DATA TAL-MEWT / DATUM EN PLAATS VAN OVERLIJDEN / DATA I MIEJSCE ZGONU / DATA ŞI LOCUL DECESULUI / DÁTUM A MIESTO ÚMRTIA / DATUM IN KRAJ SMRTI / KUOLINAIKA JA –PAIKKA / DÖDSDATUM OCH DÖDSORT
5
NAME / NOM / Name / ФАМИЛНО ИМЕ / APELLIDO(S) / PŘÍJMENÍ / EFTERNAVN / PEREKONNANIMI / ΕΠΩΝΥΜΟ / SLOINNE / PREZIME / COGNOME / UZVĀRDS / PAVARDĖ / CSALÁDI NÉV / KUNJOM / NAAM / NAZWISKO / NUME / PRIEZVISKO / PRIIMEK / SUKUNIMI / EFTERNAMN
SEX / Sexe / Geschlecht / ПОЛ / SEXO / POHLAVÍ / KØN / SUGU / ΦΥΛΟ / GNÉAS / SPOL / SESSO / DZIMUMS / LYTIS / NEM / SESS / GESLACHT / PŁEĆ / SEX / POHLAVIE / SPOL / SUKUPUOLI / KÖN
8
DATE AND PLACE OF BIRTH / Date et lieu de naissance / Tag und Ort der Geburt / ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ / FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO / DATUM A MÍSTO NAROZENÍ / FØDSELSDATO OG -STED / SÜNNIAEG JA –KOHT / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ / DÁTA AGUS IONAD BREITHE / DATUM I MJESTO ROĐENJA / DATA E LUOGO DI NASCITA / DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA / GIMIMO DATA IR VIETA / SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE / POST U DATA TAT-TWELID / GEBOORTEPLAATS EN –DATUM / DATA I MIEJSCE URODZENIA / DATA ŞI LOCUL NAŞTERII / DÁTUM A MIESTO NARODENIA / DATUM IN KRAJ ROJSTVA / SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA / FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT
9
NAME OF THE LAST SPOUSE / Nom du dernier conjoint / Name des letzten Ehepartners / ФАМИЛНО ИМЕ НА ПОСЛЕДНИЯ СЪПРУГ / APELLIDO(S) DEL ÚLTIMO CÓNYUGE / PŘÍJMENÍ POSLEDNÍHO MANŽELA/MANŽELKY / SIDSTE ÆGTEFÆLLES EFTERNAVN / VIIMASE ABIKAASA PEREKONNANIMI / ΕΠΩΝΥΜΟ ΤΟΥ/ΤΗΣ ΤΕΛΕΥΤΑΙΟΥ/ΑΣ ΣΥΖΥΓΟΥ / SLOINNE AN CHÉILE DHEIREANAIGH / PREZIME POSLJEDNJEG BRAČNOG DRUGA / / COGNOME DELL'ULTIMO CONIUGE / PĒDĒJĀ(-S) LAULĀTĀ(-S) UZVĀRDS / PASKUTINIO SUTUOKTINIO PAVARDĖ / UTOLSÓ HÁZASTÁRS CSALÁDI NEVE / KUNJOM L-AĦĦAR KONJUGI / NAAM VAN LAATSTE ECHTGENOOT/-GENOTE / NAZWISKO OSTATNIEGO MAŁŻONKA / NUMELE ULTIMULUI SOŢ/ULTIMEI SOŢII / PRIEZVISKO POSLEDNÉHO MANŽELA/POSLEDNEJ MANŽELKY / PRIIMEK ZADNJEGA ZAKONCA / VIIMEISIMMÄN PUOLISON SUKUNIMI / SISTA MAKENS/MAKANS EFTERNAMN
10
FORENAME(S) OF THE LAST SPOUSE / Prénom(s) du dernier conjoint / Vorname(n) des letzten Ehepartners / СОБСТВЕНО ИМЕ НА ПОСЛЕДНИЯ СЪПРУГ / NOMBRE(S) DEL ÚLTIMO CÓNYUGE / JMÉNO (JMÉNA) POSLEDNÍHO MANŽELA/MANŽELKY / SIDSTE ÆGTEFÆLLES FORNAVN/-E/ VIIMASE ABIKAASA EESNIMED / ΟΝΟΜΑ/ΟΝΟΜΑΤΑ ΤΟΥ/ΤΗΣ ΤΕΛΕΥΤΑΙΟΥ/ΑΣ ΣΥΖΥΓΟΥ / CÉADAINM(NEACHA) AN CHÉILE DHEIREANAIGH / IME(NA) POSLJEDNJEG BRAČNOG DRUGA / NOME/I DELL'ULTIMO CONIUGE / PĒDĒJĀ(-S) LAULĀTĀ(-S) VĀRDS(-I) / PASKUTINIO SUTUOKTINIO VARDAS (-AI) / UTOLSÓ HÁZASTÁRS UTÓNEVE(I) / ISEM (ISMIJIET) L-AĦĦAR KONJUĠI / VOORNAMEN VAN LAATSTE ECHTGENOOT/-GENOTE / IMIĘ (IMIONA) OSTATNIEGO MAŁŻONKA / PRENUMELE ULTIMULUI SOŢ/ULTIMEI SOŢII / MENO POSLEDNÉHO MANŽELA/POSLEDNEJ MANŽELKY / (IME)NA ZADNJEGA ZAKONCA / VIIMEISIMMÄN PUOLISON ETUNIMET / SISTA MAKENS/MAKANS FÖRNAMN
11
DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL / Date de délivrance, signature, sceau / Tag der Ausstellung, Unterschrift, SIEGEL / ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ / FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO / DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO / UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL / VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ / DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA / DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT / DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO / IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS / IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS / KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT / DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU / DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL / DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ / DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA / DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA / DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG / ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI / UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL
12
FATHER / Père / Vater / БАЩА / PADRE / OTEC / FAR / ISA / ΠΑΤΕΡΑΣ / ATHAIR / OTAC / PADRE / TĒVS / TĖVAS / APA / MISSIER / VADER / OJCIEC / TATĂL / OTEC / OČE / ISÄ / FADER
13
MOTHER / Mère / Mutter / МАЙКА / MADRE / MATKA / MOR/ EMA / ΜΗΤΕΡΑ / MÁTHAIR / MAJKA / MADRE / MĀTE / MOTINA / ANYA / OMM / MOEDER / MATKA / MAMA / MATKA / MATI / ÄITI / MODER
Anexo II-A
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA A CONFIRMAR
O ESTADO DE SOLTEIRO
Artigo 11.º do Regulamento (UE) [inserir número e título do presente regulamento]
1
ESTADO-MEMBRO:
2
AUTORIDADE DE EMISSÃO
3
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO AO ESTADO DE SOLTEIRO
4
APELIDO
5
NOME PRÓPRIO
6
SEXO
7
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO
Dia Mês Ano
|_|_| |_|_| |_|_|_|_|
8
DATA DE EMISSÃO Dia Mês Ano
ASSINATURA, SELO |_|_| |_|_| |_|_|_|_|
Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros.
— Dia: Day / Jour / Tag / ден / Día / Den / Dag / Päev / Ημέρα /Lá / Dan / Giorno / diena / diena / Nap / Jum / dag / dzień / Ziua / Deň / Dan / Päivä / Dag
— Mês: Month / Mois / Monat / месец / Mes / Měsíc / Måned / Kuu / Μήνας / Mí / Mjesec / Mese / mēnesis / mėnuo / Hónap / Xahar / maand / miesiąc / Luna / Mesiac / Mesec / Kuukausi / Månad
— Ano: Year / Année / Jahr / година / Año / Rok / År / Aasta / Έτος / Bliain / Godina / Anno / gads / metai / Év / Sena / jaar/ rok / Anul / Rok / Leto / Vuosi / År
— M: Masculino / Masculine / Masculin / Männlich / мъжки / Masculino / Mužské / Mand / Mees / Άρρεν / Fireann / Muško / Maschile / Vīrietis / Vyras / Férfi / Maskil / man / mężczyzna / Masculin / Muž / Moški / Mies / Manligt
— F: Feminino / Feminine / Féminin / Weiblich / женски / Femenino / Ženské / Kvinde / Naine / Θήλυ / Baineann / Žensko / Femminile / Sieviete / Moteris / Nő / Femminil / vrouw / kobieta / Feminin / Žena / Ženska / Nainen / Kvinnligt
1
MEMBER STATE / État membre / Mitgliedstaat / ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА / ESTADO MIEMBRO / ČLENSKÝ STÁ / MEDLEMSSTAT / LIIKMESRIIK / ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ / BALLSTÁT / DRŽAVA ČLANICA / STATO MEMBRO / DALĪBVALSTS / VALSTYBĖ NARĖ / TAGÁLLAM / STAT MEMBRU / LIDSTAAT / PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE / STATUL MEMBRU / ČLENSKÝ ŠTÁT / DRŽAVA ČLANICA / JÄSENVALTIO / MEDLEMSSTAT
2
ISSUING AUTHORITY / autorité de délivrance / Ausstellungsbehörde / ИЗДАВАЩ ОРГАН / AUTORIDAD EXPEDIDORA / VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN / UDSTEDENDE MYNDIGHED / VÄLJAANDJA ASUTUS / ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ / ÚDARÁS EISIÚNA / NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE / AUTORITÀ DI RILASCIO / IZSNIEDZĒJA IESTĀDE / IŠDUODANTI INSTITUCIJA / KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG / AWTORITÀ KOMPETENTI / AUTORITEIT VAN AFGIFTE / ORGAN WYDAJĄCY / AUTORITATEA EMITENTĂ / VYDÁVAJÚCI ORGÁN / ORGAN IZDAJATELJ / ANTAVA VIRANOMAINEN / UTFÄRDANDE MYNDIGHET
3
EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONFIRMING NON-MARRIED STATUS / Formulaire type multilingue de l'UE confirmant le statut non marié / MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR ZUR BESTÄTIGUNG DER LEDIGKEITSBESCHEINIGUNG / МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ ЗА ЛИПСА НА СКЛЮЧЕН БРАК / IMPRESO ESTÁNDAR MULTILINGÜE DE LA UNIÓN EUROPEA QUE ACREDITA EL ESTADO DE SOLTERÍA / VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EVROPSKÉ UNIE PRO RODINNÝ STAV „SVOBODNÝ/Á“ / FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR TIL BEKRÆFTELSE AF STATUS SOM UGIFT / / ELi MITMEKEELNE STANDARDVORM VALLALISE STAATUSE KOHTA / ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΤΗΣ ΕΥΡΩΠΑΪΚΗΣ ΕΝΩΣΗΣ ΓΙΑ ΤΗ ΒΕΒΑΙΩΣΗ ΑΓΑΜΙΑΣ / Foirm chaighdeánach ilteangach de chuid an Aontais Eorpaigh lena ndaingnítear stádas neamhphósta / VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EUROPSKE UNIJE KOJIM SE POTVRĐUJE SLOBODNO BRAČNO STANJE / MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UE PER LA CONFERMA DELLO STATUS DI NON CONIUGATO/A / EIROPAS SAVIENĪBAS DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA (APLIECINA NEPRECĒTAS PERSONAS ĢIMENES STĀVOKLI) / EUROPOS SĄJUNGOS DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA, KURIA PATVIRTINAMAS NESUSITUOKUSIO ASMENS SATUSAS / TÖBBNYELVŰ EURÓPAI UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY NŐTLEN/HAJADON CSALÁDI ÁLLAPOT TEKINTETÉBEN / FORMOLA STANDARD MULTILINGWI TAL-UNJONI EWROPEA LI TIKKONFERMA STATUS MHUX MIŻŻEWWEĠ / MEERTALIG EU-MODELFORMULIER TER STAVING VAN ONGEHUWDE STAAT / WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UNII EUROPEJSKIEJ POTWIERDZAJĄCY STAN WOLNY / FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND STAREA CIVILĂ A UNEI PERSOANE NECĂSĂTORITE / ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA NEUZAVRETIA MANŽELSTVA / VEČJEZIČNI STANDARDNI OBRAZEC EU O SAMSKEM STANU / EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE, JOLLA VAHVISTETAAN SIVIILISÄÄDYKSI NAIMATON /FLERSPRÅKIGT EU STANDARDFORMULÄR FÖR INTYGANDE AV ATT EN PERSON ÄR OGIFT
4
NAME / NOM / NAME /ФАМИЛНО ИМЕ / APELLIDO(S) / PŘÍJMENÍ / EFTERNAVN / PEREKONNANIMI / ΕΠΩΝΥΜΟ / SLOINNE / PREZIME / COGNOME / UZVĀRDS / PAVARDĖ / CSALÁDI NÉV / KUNJOM / NAAM / NAZWISKO / NUME / PRIEZVISKO / PRIIMEK / SUKUNIMI / EFTERNAMN
5
FORNAME(S) / PRÉNOM(S) / VORNAME(N)/ СОБСТВЕНО ИМЕ / NOMBRE(S) / JMÉNO (JMÉNA) / FORNAVN/-E / EESNIMED / ΟΝΟΜΑ / CÉADAINM(NEACHA) / IME(NA) / NOME/I / VĀRDS(-I) / VARDAS (-AI) / UTÓNÉV (UTÓNEVEK) / ISEM (ISMIJIET) / VOORNAMEN / IMIĘ (IMIONA) / PRENUME / MENO(Á) / IME(NA) / ETUNIMET / FÖRNAMN
6
SEX / SEXE / GESCHLECHT / ПОЛ / SEXO / POHLAVÍ / KØN / SUGU / ΦΥΛΟ / GNÉAS / SPOL / SESSO / DZIMUMS / LYTIS / NEM / SESS / GESLACHT / PŁEĆ / SEX / POHLAVIE / SPOL / SUKUPUOLI / KÖN
7
DATE AND PLACE OF BIRTH / DATE ET LIEU DE NAISSANCE / TAG UND ORT DER GEBURT / ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ / FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO / DATUM A MÍ / MJESEC STO NAROZENÍ / FØDSELSDATO OG -STED / SÜNNIAEG JA –KOHT / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ / DÁTA AGUS IONAD BREITHE / DATUM I MJESTO ROĐENJA / DATA E LUOGO DI NASCITA / DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA / GIMIMO DATA IR VIETA / SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE / POST U DATA TAT-TWELID / GEBOORTEPLAATS EN –DATUM / DATA I MIEJSCE URODZENIA / DATA ŞI LOCUL NAŞTERII / DÁTUM A MIESTO NARODENIA / DATUM IN KRAJ ROJSTVA / SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA / FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT
8
DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL / DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU / TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL / ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ / FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO / DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO / UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL / VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ / DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA / DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT / DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO / IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS / IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS / KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT / DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU / DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL / DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ / DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA / DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA / DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG / ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI / UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL
[Alt. 40]
Anexo III
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA
RELATIVO AO CASAMENTO
Artigo 11.º do Regulamento (UE) [inserir número e título do presente regulamento]
1
ESTADO-MEMBRO:
2
AUTORIDADE DE EMISSÃO
3
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UE RELATIVO AO CASAMENTO
4
DATA E LOCAL DO CASAMENTO Dia Mês Ano
|_|_| |_|_| |_|_|_|_|
5
CÔNJUGE A / MARIDO [Alt. 41]
6
CÔNJUGE B / MULHER [Alt. 42]
7
APELIDO ANTERIOR AO CASAMENTO
8
NOME PRÓPRIO
9
SEXO
10
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO
Dia Mês Ano
|_|_| |_|_| |_|_|_|_|
Dia Mês Ano
|_|_| |_|_| |_|_|_|_|
11
APELIDO POSTERIOR AO CASAMENTO
12
RESIDÊNCIA HABITUAL
13
OUTROS ELEMENTOS PARTICULARES DO REGISTO
14
DATA DE EMISSÃO Dia Mês Ano
ASSINATURA, SELO |_|_| |_|_| |_|_|_|_|
Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros em matéria de casamento.
— Dia: Day / Jour / Tag / ден / Día / Den / Dag / Päev / Ημέρα /Lá / Dan / Giorno / diena / diena / Nap / Jum / dag / dzień / Ziua / Deň / Dan / Päivä / Dag
— Mês: Month / Mois / Monat / месец / Mes / Měsíc / Måned / Kuu / Μήνας / Mí / Mjesec / Mese / mēnesis / mėnuo / Hónap / Xahar / maand / miesiąc / Luna / Mesiac / Mesec / Kuukausi / Månad
— Ano: Year / Année / Jahr / година / Año / Rok / År / Aasta / Έτος / Bliain / Godina / Anno / gads / metai / Év / Sena / jaar / rok / Anul / Rok / Leto / Vuosi / År
— Casamento: Marriage / Mariage / Eheschlieβung / брак / Matrimonio / Manželství / Gift / Abielu / Γάμος / Pósadh / Brak / Matrimonio / Laulība / Santuoka / Házasság / Żwieġ / huwelijk / związek małżeński / Căsătorie / Manželstvo / Zakonska zveza / Avioliitto / Giftermål
— Parceria registada: Registered Partnership / Partenariat enregistré / Eingetragene Partnerschaft / регистрирано партньорство / Unión registrada / Registrované partnerství / Registreret partnerskab / Registreeritud partnerlus / Καταχωρισμένη συμβίωση / Páirtnéireacht Chláraithe / Registrirano partnerstvo / Unione registrata / Reģistrētas partnerattiecības / Registruota partnerystė / Bejegyzett élettársi kapcsolat / Unjoni Rreġistrata / geregistreerd partnerschap / zarejestrowany związek partnerski / Parteneriat înregistrat / Registrované partnerstvo / Registrirana partnerska skupnost / Rekisteröity parisuhde / Registrerat partnerskap
— Separação judicial : Legal separation / Séparation de corps / Trennung ohne Auflösung des Ehebandes / законна раздяла / Separación judicial / Rozluka / Separeret / Lahuselu / Δικαστικός χωρισμός / Scaradh Dlíthiúil / Zakonska rastava /Separazione personale / Laulāto atšķiršana / Gyvenimas skyrium (separacija) / Különválás / Separazzjoni legali / scheiding van tafel en bed / separacja prawna / Separare de drept / Súdna rozluka / Prenehanje življenjske skupnosti / Asumusero / Hemskillnad
— Óbito: Death / Décès / Tod / смърт / Defunción / Úmrtí / Død / Surm / Θάνατος / Bás / Smrt / Decesso / Nāve / Mirtis / Halál / Mewt / overlijden / zgon / Deces / Úmrtie / Smrt / Kuolema / Dödsfall
— Óbito do marido: Death of the husband / Décès du mari / Tod des Ehemanns / смърт на съпруга / Defunción del esposo / Úmrtí manžela / Ægtefælles (mand) død / Abikaasa surm (M) / Θάνατος του συζύγου / Bás an fhir chéile / Smrt supruga // Decesso del marito / Vīra nāve / Vyro mirtis / Férj halála / : Mewt tar-raġel / overlijden van echtgenoot / zgon współmałżonka / Decesul soțului / Úmrtie manžela / Smrt moža / Aviomiehen kuolema / Makes dödsfall
— Óbito da mulher: Death of the Wife / Décès de la femme / Tod der Ehefrau / смърт на съпругата / Defunción de la esposa / Úmrtí manželky / Ægtefælles (kone) død / Abikaasa surm (F) / Θάνατος της συζύγου / Bás na mná céile / Smrt supruge / Decesso della moglie / Sievas nāve / Žmonos mirtis / Feleség halála / Mewt tal-mara / overlijden van echtgenote / zgon współmałżonki / Decesul soției / Úmrtie manželky / Smrt žene / Vaimon kuolema / Makas dödsfall
1
MEMBER STATE / État membre / Mitgliedstaat / ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА / ESTADO MIEMBRO / ČLENSKÝ STÁ / MEDLEMSSTAT / LIIKMESRIIK / ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ / BALLSTÁT / DRŽAVA ČLANICA / STATO MEMBRO / DALĪBVALSTS / VALSTYBĖ NARĖ / TAGÁLLAM / STAT MEMBRU / LIDSTAAT / PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE / STATUL MEMBRU / ČLENSKÝ ŠTÁT / DRŽAVA ČLANICA / JÄSENVALTIO / MEDLEMSSTAT
2
ISSUING AUTHORITY / autorité de délivrance / Ausstellungsbehörde / ИЗДАВАЩ ОРГАН / AUTORIDAD EXPEDIDORA / VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN / UDSTEDENDE MYNDIGHED / VÄLJAANDJA ASUTUS / ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ / ÚDARÁS EISIÚNA / NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE / AUTORITÀ DI RILASCIO / IZSNIEDZĒJA IESTĀDE / IŠDUODANTI INSTITUCIJA / KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG / AWTORITÀ KOMPETENTI / AUTORITEIT VAN AFGIFTE / ORGAN WYDAJĄCY / AUTORITATEA EMITENTĂ / VYDÁVAJÚCI ORGÁN / ORGAN IZDAJATELJ / ANTAVA VIRANOMAINEN / UTFÄRDANDE MYNDIGHET
3
EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONCERNING MARRIAGE / Formulaire type multilingue de l'UE concernant le mariage /
mehrsprachiges EU-Formular - Eheschließung / МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕС ЗА БРАК / IMPRESO ESTÁNDAR MULTILINGÜE DE LA UE RELATIVO AL MATRIMONIO / VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU PRO MANŽELSTVÍ / FLERSPROGET EU-STANDARDVIELSESATTEST / ELi MITMEKEELNE STANDARDVORM ABIELU KOHTA / ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΤΗΣ ΕΕ ΓΙΑ ΤΟΝ ΓΑΜΟ / FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AN AE MAIDIR LE PÓSADH / MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UE RELATIVO AL MATRIMONIO / ES DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ LAULĪBU / ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL SANTUOKOS / TÖBBNYELVŰ UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY HÁZASSÁG TEKINTETÉBEN / FORMOLA MULTILINGWA STANDARD TAL-UE DWAR ŻWIEĠ / MEERTALIG EU-MODELFORMULIER BETREFFENDE HUWELIJK / WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY ZAWARCIA ZWIĄZKU MAŁŻEŃSKIEGO / / VIŠEJEZIČNI STANDARDNI FORMULAR EU-a KOJI SE ODNOSI NA BRAK / FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UE RELATIVO AO CASAMENTO / FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND CĂSĂTORIA / ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA UZAVRETIA MANŽELSTVA / STANDARDNI VEČJEZIČNI OBRAZEC EU V ZVEZI S SKLENITVIJO ZAKONSKE ZVEZE / EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE – AVIOLIITTO / FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE GIFTERMÅL
4
DATE AND PLACE OF THE MARRIAGE / Date et lieu dU MARIAGE / Tag und Ort des Eintrags / ДАТА И МЯСТО НА СКЛЮЧВАНЕ НА БРАКА / FECHA Y LUGAR DE MATRIMONIO / DATUM A MÍSTO UZAVŘENÍ MANŽELSTVÍ / VIELSESDATO- OG STED / ABIELLUMISE KUUPÄEV JA KOHT / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΤΟΥ ΓΑΜΟΥ / DÁTA AGUS IONAD AN PHÓSTA / DAN I MJESTO SKLAPANJA BRAKA / DATA E LUOGO DI MATRIMONIO / LAULĪBAS NOSLĒGŠANAS DATUMS UN VIETA / SANTUOKOS DATA IR VIETA / HÁZASSÁGKÖTÉS IDEJE ÉS HELYE / DATA U POST TAŻ-ŻWIEĠ / DATUM EN PLAATS VAN HUWELIJK / DATA I MIEJSCE ZAWARCIA ZWIĄZKU MAŁŻEŃSKIEGO / DATA ŞI LOCUL CĂSĂTORIEI / DÁTUM A MIESTO UZAVRETIA MANŽELSTVA / DATUM IN KRAJ SKLENITVE ZAKONSKE ZVEZE / AVIOLIITON SOLMIMISAIKA JA –PAIKKA / GIFTERMÅLSDATUM OCH GIFTERMÅLSORT
5
SPOUSE A / époux A / Ehepartner A / СЪПРУГ A / CÓNYUGE A / MANŽEL / ÆGTEFÆLLE A / ABIKAASA A / ΣΥΖΥΓΟΣ Α / CÉILE A / BRAČNI DRUG A / CONIUGE A / LAULĀTAIS A / SUTUOKTINIS A / "A" HÁZASTÁRS / KONJUĠI A / ECHTGENOOT/-GENOTE A / MAŁŻONEK A / SOŢUL/SOŢIA A / MANŽEL A / ZAKONEC A / PUOLISO A / MAKE A
6
SPOUSE B / époux B / Ehepartner B / / СЪПРУГ В / CÓNYUGE B / MANŽELKA / ÆGTEFÆLLE B / ABIKAASA B / ΣΥΖΥΓΟΣ Β / CÉILE B / BRAČNI DRUG B / CONIUGE B / LAULĀTAIS B / SUTUOKTINIS B / "B" HÁZASTÁRS / KONJUĠI B / ECHTGENOOT/-GENOTE B / MAŁŻONEK B / SOŢUL/SOŢIA B / MANŽEL B / ZAKONEC B / PUOLISO B / MAKE B
7
NAME BEFORE THE MARRIAGE / Nom aNTérieur au mariage / Name vor der Eheschließung / ФАМИЛНО ИМЕ ПРЕДИ БРАКА / APELLIDO(S) ANTES DEL MATRIMONIO / PŘÍJMENÍ PŘED UZAVŘENÍM MANŽELSTVÍ / EFTERNAVN FØR INDGÅELSE AF ÆGTESKAB / PEREKONNANIMI ENNE ABIELLUMIST / ΕΠΩΝΥΜΟ ΠΡΙΝ ΑΠΟ ΤΟ ΓΑΜΟ / SLOINNE ROIMH PHÓSADH / DJEVOJAČKO PREZIME / COGNOME PRIMA DEL MATRIMONIO / UZVĀRDS PIRMS LAULĪBAS NOSLĒGŠANAS / PAVARDĖ IKI SANTUOKOS SUDARYMO / HÁZASSÁGKÖTÉS ELŐTTI CSALÁDI NÉV / KUNJOM QABEL IŻ-ŻWIEĠ / NAAM VÓÓR HET HUWELIJK / NAZWISKO PRZED ZAWARCIEM ZWIĄZKU MAŁŻEŃSKIEGO / NUMELE DINAINTEA CĂSĂTORIEI / PRIEZVISKO ZA SLOBODNA / PRIIMEK PRED SKLENITVIJO ZAKONSKE ZVEZE / SUKUNIMI ENNEN AVIOLIITTOA / EFTERNAMN FÖRE GIFTERMÅLET
SEX / Sexe / Geschlecht / ПОЛ / SEXO / POHLAVÍ / KØN / SUGU / ΦΥΛΟ / GNÉAS / SPOL / SESSO / DZIMUMS / LYTIS / NEM / SESS / GESLACHT / PŁEĆ / SEX / POHLAVIE / SPOL / SUKUPUOLI / KÖN
10
DATE AND PLACE OF BIRTH/ Date et lieu de naissance / Tag und Ort der Geburt / ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ / FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO / DATUM A MÍSTO NAROZENÍ / FØDSELSDATO OG –STED / KUUPÄEV JA KOHT / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ / DÁTA AGUS IONAD BREITHE / DATUM I MJESTO ROĐENJA / DATA E LUOGO DI NASCITA / DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA / GIMIMO DATA IR VIETA / SZÜLETÉSI HELY ÉS IDŐ / DATA U POST TAT-TWELID / GEBOORTEDATUM EN –PLAATS / DATA I MIEJSCE URODZIN / DATA ŞI LOCUL NAŞTERII / DÁTUM A MIESTO NARODENIA / DATUM IN KRAJ ROJSTVA / SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA / FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT
11
NAME FOLLOWING THE MARRIAGE / Nom postérieur au mariage / Name nach der Eheschließung / ФАМИЛНО ИМЕ СЛЕД СКЛЮЧВАНЕ НА БРАКА / APELLIDO(S) TRAS EL MATRIMONIO / PŘÍJMENÍ PO UZAVŘENÍ MANŽELSTVÍ / EFTERNAVN EFTER INDGÅELSE AF ÆGTESKAB / PEREKONNANIMI PÄRAST ABIELLUMIST / ΕΠΩΝΥΜΟ ΜΕΤΑ ΤΟΝ ΓΑΜΟ / SLOINNE TAR ÉIS AN PHÓSTA / PREZIME NAKON SKLAPANJA BRAKA / COGNOME DOPO IL MATRIMONIO / UZVĀRDS PĒC LAULĪBAS NOSLĒGŠANAS / PAVARDĖ PO SANTUOKOS SUDARYMO / HÁZASSÁGKÖTÉS UTÁNI NÉV / KUNJOM WARA Ż-ŻWIEĠ / NAAM NA HET HUWELIJK / NAZWISKO PO ZAWARCIU ZWIĄZKU MAŁŻEŃSKIEGO / NUMELE DUPĂ CĂSĂTORIE / PRIEZVISKO PO UZAVRETÍ MANŽELSTVA / PRIIMEK PO SKLENITVI ZAKONSKE ZVEZE / SUKUNIMI AVIOLIITON SOLMIMISEN JÄLKEEN / EFTERNAMN EFTER GIFTERMÅLET
12
HABITUAL RESIDENCE / Résidence habituelle / Ort des gewöhnlichen Aufenthalts / ОБИЧАЙНО МЕСТОПРЕБИВАВАНЕ / DOMICILIO HABITUAL / OBVYKLÉ BYDLIŠTĚ / SÆDVANLIG BOPÆLSADRESSE / ALALINE ELUKOHT / ΣΥΝΗΘΗΣ ΔΙΑΜΟΝΗ / GNÁTHÁIT CHÓNAITHE / MJESTO PREBIVALIŠTA / RESIDENZA ABITUALE / PASTĀVĪGĀ DZĪVESVIETA / NUOLATINĖ GYVENAMOJI VIETA / SZOKÁSOS TARTÓZKODÁSI HELY / RESIDENZA NORMALI / WOONPLAATS / MIEJSCE ZWYKŁEGO POBYTU / REŞEDINŢA OBIŞNUITĂ / MIESTO OBVYKLÉHO POBYTU / OBIČAJNO PREBIVALIŠČE / ASUINPAIKKA / HEMVIST
13
OTHER PARTICULARS OF THE REGISTRATION / Autres informations figurant dans l'acte / Andere Angaben aus dem Eintrag / ДРУГИ БЕЛЕЖКИ ВЪВ ВРЪЗКА С РЕГИСТРАЦИЯТА / OTROS DATOS DEL REGISTRO / DALŠÍ ÚDAJE O ZÁPISU / ANDRE BEMÆRKNINGER TIL REGISTRERINGEN / MUU TEAVE / ΑΛΛΑ ΣΤΟΙΧΕΙΑ ΤΗΣ ΚΑΤΑΧΩΡΙΣΗΣ / SONRAÍ EILE A BHAINEANN LEIS AN gCLÁRÚCHÁN / OSTALE INFORMACIJE ZA PRIJAVU /ALTRI ELEMENTI PARTICOLARI DELLA REGISTRAZIONE / CITAS ZIŅAS PAR REĢISTRĀCIJU / KITI REGISTRACIJOS DUOMENYS / EGYÉB ANYAKÖNYVI ADATOK / PARTIKOLARITAJIET OĦRA TAR-REĠISTRAZZJONI / ANDERE BIJZONDERHEDEN VAN DE REGISTRATIE / INNE OKOLICZNOŚCI SZCZEGÓLNE ZWIĄZANE Z REJESTRACJĄ / ALTE CARACTERISTICI PRIVIND ÎNREGISTRAREA / INÉ OSOBITNÉ ÚDAJE V SÚVISLOSTI S REGISTRÁCIOU / DRUGE POSEBNOSTI PRIJAVE / MUITA REKISTERÖINTIIN LIITTYVIÄ SEIKKOJA / ANDRA UPPGIFTER I REGISTRERINGEN
14
DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL / Date de délivrance, signature, sceau / Tag der Ausstellung, Unterschrift, Siegel / ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ / FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO / DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO / UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL / VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ / DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA / DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT / DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO / IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS / IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS / KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT / DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU / DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL / DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ / DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA / DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA / DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG / ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI / UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL
Anexo III-A
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO AO DIVÓRCIO
Artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º [inserir número e título do presente regulamento]
1
ESTADO-MEMBRO:
2
AUTORIDADE DE EMISSÃO
3
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO AO DIVÓRCIO
4
DATA E LOCAL DO DIVÓRCIO Dia Mês Ano
|_|_| |_|_| |_|_|_|_|
5
CÔNJUGE A
6
CÔNJUGE B
7
APELIDO ANTERIOR AO DIVÓRCIO
8
NOME PRÓPRIO
9
SEXO
10
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO
Dia Mês Ano
|_|_| |_|_| |_|_|_|_|
Dia Mês Ano
|_|_| |_|_| |_|_|_|_|
11
APELIDO POSTERIOR AO DIVÓRCIO
12
RESIDÊNCIA HABITUAL
13
OUTROS ELEMENTOS PARTICULARES DO ATO
14
DATA DE EMISSÃO Dia Mês Ano
ASSINATURA, SELO |_|_| |_|_| |_|_|_|_|
Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros nesta matéria.
— Dia: Day / Jour / Tag / ден / Día / Den / Dag / Päev / Ημέρα /Lá / Dan / Giorno / diena / diena / Nap / Jum / dag / dzień / Ziua / Deň / Dan / Päivä / Dag
— Mês: Month / Mois / Monat / месец / Mes / Měsíc / Måned / Kuu / Μήνας / Mí / Mjesec / Mese / mēnesis / mėnuo / Hónap / Xahar / maand / miesiąc / Luna / Mesiac / Mesec / Kuukausi / Månad
— Ano: Year / Année / Jahr / година / Año / Rok / År / Aasta / Έτος / Bliain / Godina / Anno / gads / metai / Év / Sena / jaar/ rok / Anul / Rok / Leto / Vuosi / År
— M: Masculino / Masculine / Masculin / Männlich / мъжки / Masculino / Mužské / Mand / Mees / Άρρεν / Fireann / Muško / Maschile / Vīrietis / Vyras / Férfi / Maskil / man / mężczyzna / Masculin / Muž / Moški / Mies / Manligt
— F: Feminino / Feminine / Féminin / Weiblich / женски / Femenino / Ženské / Kvinde / Naine / Θήλυ / Baineann / Žensko / Femminile / Sieviete / Moteris / Nő / Femminil / vrouw / kobieta / Feminin / Žena / Ženska / Nainen / Kvinnligt
— Casamento: Marriage / Mariage / Eheschlieβung / брак / Matrimonio / Manželství / Gift / Abielu / Γάμος / Pósadh / Brak / Matrimonio / Laulība / Santuoka / Házasság / Żwieġ / huwelijk / związek małżeński / Căsătorie / Manželstvo / Zakonska zveza / Avioliitto / Giftermål
— Parceria registada: Registered Partnership / Partenariat enregistré / Eingetragene Partnerschaft / регистрирано партньорство / Unión registrada / Registrované partnerství / Registreret partnerskab / Registreeritud partnerlus / Καταχωρισμένη συμβίωση / Páirtnéireacht Chláraithe / Registrirano partnerstvo / Unione registrata / Reģistrētas partnerattiecības / Registruota partnerystė / Bejegyzett élettársi kapcsolat / Unjoni Rreġistrata / geregistreerd partnerschap / zarejestrowany związek partnerski / Parteneriat înregistrat / Registrované partnerstvo / Registrirana partnerska skupnost / Rekisteröity parisuhde / Registrerat partnerskap
— Separação judicial: Legal separation / Séparation de corps / Trennung ohne Auflösung des Ehebandes / законна раздяла / Separación judicial / Rozluka / Separeret / Lahuselu / Δικαστικός χωρισμός / Scaradh Dlíthiúil / Zakonska rastava / Separazione personale / Laulāto atšķiršana / Gyvenimas skyrium (separacija) / Különválás / Separazzjoni legali / scheiding van tafel en bed / separacja prawna / Separare de drept / Súdna rozluka / Prenehanje življenjske skupnosti / Asumusero / Hemskillnad
— Óbito : Death / Décès / Tod / смърт / Defunción / Úmrtí / Død / Surm / Θάνατος / Bás / Smrt / Decesso / Nāve / Mirtis / Halál / Mewt / overlijden / zgon / Deces / Úmrtie / Smrt / Kuolema / Dödsfall
— Óbito do marido: Death of the husband / Décès du mari / Tod des Ehemanns / смърт на съпруга / Defunción del esposo / Úmrtí manžela / Ægtefælles (mand) død / Abikaasa surm (M) / Θάνατος του συζύγου / Bás an fhir chéile / Smrt supruga Decesso del marito / Vīra nāve / Vyro mirtis / Férj halála / : Mewt tar-raġel / overlijden van echtgenoot / zgon współmałżonka / Decesul soțului / Úmrtie manžela / Smrt moža / Aviomiehen kuolema / Makes dödsfall
— Óbito da mulher: Death of the Wife / Décès de la femme / Tod der Ehefrau / смърт на съпругата / Defunción de la esposa / Úmrtí manželky / Ægtefælles (kone) død / Abikaasa surm (F) / Θάνατος της συζύγου / Bás na mná céile / Smrt supruge/ Decesso della moglie / Sievas nāve / Žmonos mirtis / Feleség halála / Mewt tal-mara / overlijden van echtgenote / zgon współmałżonki / Decesul soției / Úmrtie manželky / Smrt žene / Vaimon kuolema / Makas dödsfall
1
MEMBER STATE / État membre / Mitgliedstaat / ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА / ESTADO MIEMBRO / ČLENSKÝ STÁ / MEDLEMSSTAT / LIIKMESRIIK / ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ / BALLSTÁT / DRŽAVA ČLANICA / STATO MEMBRO / DALĪBVALSTS / VALSTYBĖ NARĖ / TAGÁLLAM / STAT MEMBRU / LIDSTAAT / PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE / STATUL MEMBRU / ČLENSKÝ ŠTÁT / DRŽAVA ČLANICA / JÄSENVALTIO / MEDLEMSSTAT
2
ISSUING AUTHORITY / autorité de délivrance / Ausstellungsbehörde / ИЗДАВАЩ ОРГАН / AUTORIDAD EXPEDIDORA / VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN / UDSTEDENDE MYNDIGHED / VÄLJAANDJA ASUTUS / ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ / ÚDARÁS EISIÚNA / NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE / AUTORITÀ DI RILASCIO / IZSNIEDZĒJA IESTĀDE / IŠDUODANTI INSTITUCIJA / KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG / AWTORITÀ KOMPETENTI / AUTORITEIT VAN AFGIFTE / ORGAN WYDAJĄCY / AUTORITATEA EMITENTĂ / VYDÁVAJÚCI ORGÁN / ORGAN IZDAJATELJ / ANTAVA VIRANOMAINEN / UTFÄRDANDE MYNDIGHET
3
EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONCERNING DIVORCE / Formulaire type multilingue de l'UE relatif au divorce / MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR - SCHEIDUNG / МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ ЗА РАЗВОД / UE FORMULARIO NORMALIZADO MULTILINGÜE RELATIVO AL DIVORCIO / VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU TÝKAJÍCÍ SE ROZVODU / FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR VEDRØRENDE SKILSMISSE / LAHUTUST PUUDUTAV MITMEKEELNE ELI STANDARDVORM / ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΕΕ ΣΧΕΤΙΚΑ ΜΕ ΤΟ ΔΙΑΖΥΓΙΟ / FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AE MAIDIR LE COLSCARADH / VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EUROPSKE UNIJE – RAZVOD / MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UNIONE EUROPEA RELATIVO AL DIVORZIO / ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL SKYRYBŲ / EIROPAS SAVIENĪBAS DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ LAULĪBAS ŠĶIRŠANU / TÖBBNYELVŰ EURÓPAI UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY VÁLÁS TEKINTETÉBEN / FORMOLA STANDARD MULTILINGWALI TAL-UE DWAR ID-DIVORZJU / MEERTALIG MODELFORMULIER VAN DE EUROPESE UNIE BETREFFENDE ECHTSCHEIDING / WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY ROZWODU / FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND DIVORŢUL / ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA ROZVODU / VEČJEZIČNI STANDARDNI OBRAZEC EU O RAZVEZI ZAKONSKE ZVEZE / EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE – AVIOERO / FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE SKILSMÄSSA
4
Date and place of the divorce / Date et lieu du divorce / TAG UND ORT DER SCHEIDUNG / ДАТА И МЯСТО НА РАЗВОДА / FECHA Y LUGAR DEL DIVORCIO / DATUM A MÍSTO ROZVODU / DATO OG STED FOR SKILSMISSEN / LAHUTUSE KUUPÄEV JA KOHT / HΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΔΙΑΖΥΓΙΟΥ / DÁTA AGUS ÁIT AN CHOLSCARTHA / DATUM I MJESTO RAZVODA / DATA E LUOGO DEL DIVORZIO / SKYRYBŲ DATA IR VIETA / LAULĪBAS ŠĶIRŠANAS DATUMS UN VIETA / VÁLÁS IDEJE ÉS HELYE / DATA U POST TAD-DIVORZJU / DATUM EN PLAATS VAN DE ECHTSCHEIDING / DATA I MIEJSCE ROZWODU / DATA ŞI LOCUL DIVORŢULUI / DÁTUM A MIESTO ROZVODU / DATUM IN KRAJ RAZVEZE / AVIOERON VOIMAANTULOPÄIVÄ JA PAIKKA / DATUM OCH ORT FÖR SKILSMÄSSA
5
Spouse A / Conjoint A / EHEPARTNER A / СЪПРУГ A / CÓNYUGE A / MANŽEL / ÆGTEFÆLLE A / ABIKAASA A / ΣΥΖΥΓΟΣ Α / CÉILE A / BRAČNI PARTNER A / CONIUGE A / LAULĀTAIS A / SUTUOKTINIS A / "A" HÁZASTÁRS / KONJUĠI A / ECHTGENOOT/-GENOTE A / MAŁŻONEK A / SOŢUL/SOŢIA A / MANŽEL A / ZAKONEC A / PUOLISO A / MAKE A
6
SPOUSE B / Conjoint B / EHEPARTNER B / СЪПРУГ В / CÓNYUGE B / MANŽELKA / ÆGTEFÆLLE B / ABIKAASA B / ΣΥΖΥΓΟΣ Β / CÉILE B / BRAČNI PARTNER B / CONIUGE B / LAULĀTAIS B / SUTUOKTINIS B / "B" HÁZASTÁRS / KONJUĠI B / ECHTGENOOT/-GENOTE B / MAŁŻONEK B / SOŢUL/SOŢIA B / MANŽEL B / ZAKONEC B / PUOLISO B / MAKE B
7
Name before the divorce / Nom antérieur au divorce / NAME VOR DER SCHEIDUNG / ИМЕ ПРЕДИ РАЗВОДА / NOMBRE ANTES DEL DIVORCIO / JMÉNO PŘED ROZVODEM / NAVN FØR SKILSMISSEN / LAHUTUSE-EELNE NIMI / ΄OΝΟΜΑ ΠΡΙΝ ΤΟ ΔΙΑΖΥΓΙΟ / SLOINNE ROIMH AN GCOLSCARADH / PREZIME PRIJE RAZVODA / NOME ANTERIORMENTE AL DIVORZIO / PAVARDĖ PRIEŠ SKYRYBAS / VĀRDS PIRMS LAULĪBAS ŠĶIRŠANAS / VÁLÁS ELŐTTI NÉV / ISEM QABEL ID-DIVORZJU / NAAM VOOR DE ECHTSCHEIDING / NAZWISKO PRZED ROZWODEM / NUMELE ÎNAINTE DE DIVORŢ / MENO PRED ROZVODOM / IME PRED RAZVEZO / SUKUNIMI ENNEN AVIOEROA / EFTERNAMN FÖRE SKILSMÄSSA
8
FORENAME(S) / PRÉNOM(S) / VORNAME(N)/ СОБСТВЕНО ИМЕ / NOMBRE(S) / JMÉNO (JMÉNA) / FORNAVN/-E / EESNIMED / ΟΝΟΜΑ / CÉADAINM(NEACHA) / IME(NA) / NOME/I / VĀRDS(-I) / VARDAS (-AI) / UTÓNÉV (UTÓNEVEK) / ISEM (ISMIJIET) / VOORNAMEN / IMIĘ (IMIONA) / PRENUME / MENO(Á) / IME(NA) / ETUNIMET / FÖRNAMN
9
SEX / SEXE / GESCHLECHT / ПОЛ / SEXO / POHLAVÍ / KØN / SUGU / ΦΥΛΟ / GNÉAS / SPOL / SESSO / DZIMUMS / LYTIS / NEM / SESS / GESLACHT / PŁEĆ / SEX / POHLAVIE / SPOL / SUKUPUOLI / KÖN
10
DATE AND PLACE OF BIRTH / DATE ET LIEU DE NAISSANCE / TAG UND ORT DER GEBURT / ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ / FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO / DATUM A MÍSTO NAROZENÍ / FØDSELSDATO OG -STED / SÜNNIAEG JA –KOHT / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ / DÁTA AGUS IONAD BREITHE / DATUM I MJESTO ROĐENJA / DATA E LUOGO DI NASCITA / DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA / GIMIMO DATA IR VIETA / SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE / POST U DATA TAT-TWELID / GEBOORTEPLAATS EN –DATUM / DATA I MIEJSCE URODZENIA / DATA ŞI LOCUL NAŞTERII / DÁTUM A MIESTO NARODENIA / DATUM IN KRAJ ROJSTVA / SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA / FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT
11
Name following the divorce / Nom postérieur au divorce / NAME NACH DER SCHEIDUNG / ИМЕ СЛЕД РАЗВОДА / NOMBRE DESPUÉS DEL DIVORCIO / JMÉNO PO ROZVODU / NAVN EFTER SKILSMISSEN/ LAHUTUSEJÄRGNE NIMI / ΄OΝΟΜΑ ΜΕΤΑ ΤΟ ΔΙΑΖΥΓΙΟ / SLOINNE I NDIAIDH AN CHOLSCARTHA / PREZIME NAKON RAZVODA / NOME SUCCESSIVAMENTE AL DIVORZIO / PAVARDĖ PO SKYRYBŲ / VĀRDS PĒC LAULĪBAS ŠĶIRŠANAS / VÁLÁS UTÁNI NÉV / ISEM WARA D-DIVORZJU / NAAM NA DE ECHTSCHEIDING / NAZWISKO PO ROZWODZIE / NUMELE DUPĂ DIVORŢ / MENO PO ROZVODE / IME PO RAZVEZI / SUKUNIMI AVIOERON JÄLKEEN / EFTERNAMN EFTER SKILSMÄSSA
12
Habitual residence / Résidence habituelle/ ORT DES GEWÖHNLICHEN AUFENTHALTS / ОБИЧАЙНО МЕСТОПРЕБИВАВАНЕ / DOMICILIO HABITUAL / OBVYKLÉ BYDLIŠTĚ / SÆDVANLIG BOPÆLSADRESSE / ALALINE ELUKOHT / ΣΥΝΗΘΗΣ ΔΙΑΜΟΝΗ / GNÁTHÁIT CHÓNAITHE / / MJESTO PREBIVALIŠTA / RESIDENZA ABITUALE / PASTĀVĪGĀ DZĪVESVIETA / NUOLATINĖ GYVENAMOJI VIETA / SZOKÁSOS TARTÓZKODÁSI HELY / RESIDENZA NORMALI / WOONPLAATS / MIEJSCE ZWYKŁEGO POBYTU / REŞEDINŢA OBIŞNUITĂ / MIESTO OBVYKLÉHO POBYTU / OBIČAJNO PREBIVALIŠČE / ASUINPAIKKA / HEMVIST
13
Other particulars of the act / Autres informations figurant dans l'acte / ANDERE ANGABEN AUS DEM EINTRAG / ДРУГИ БЕЛЕЖКИ ВЪВ ВРЪЗКА С РЕГИСТРАЦИЯТА / OTROS DATOS DEL REGISTRO / DALŠÍ ÚDAJE O ZÁPISU / ANDRE BEMÆRKNINGER TIL REGISTRERINGEN / MUU TEAVE / ΑΛΛΑ ΣΤΟΙΧΕΙΑ ΤΗΣ ΚΑΤΑΧΩΡΙΣΗΣ / SONRAÍ EILE A BHAINEANN LEIS AN gCLÁRÚCHÁN / OSTALE INFORMACIJE ZA PRIJAVU / ALTRI ELEMENTI PARTICOLARI DELLA REGISTRAZIONE / CITAS ZIŅAS PAR REĢISTRĀCIJU / KITI REGISTRACIJOS DUOMENYS / EGYÉB ANYAKÖNYVI ADATOK / PARTIKOLARITAJIET OĦRA TAR-REĠISTRAZZJONI / ANDERE BIJZONDERHEDEN VAN DE REGISTRATIE / INNE OKOLICZNOŚCI SZCZEGÓLNE ZWIĄZANE Z REJESTRACJĄ / ALTE CARACTERISTICI PRIVIND ÎNREGISTRAREA / INÉ OSOBITNÉ ÚDAJE V SÚVISLOSTI S REGISTRÁCIOU / DRUGE POSEBNOSTI PRIJAVE / MUITA REKISTERÖINTIIN LIITTYVIÄ SEIKKOJA / ANDRA UPPGIFTER I REGISTRERINGEN
14
DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL / DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU / TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL / ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ / FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO / DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO / UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL / VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ / DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA / DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT / DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO / IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS / IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS / KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT / DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU / DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL / DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ / DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA / DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA / DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG / ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI / UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL
[Alt. 43]
Anexo IV
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA
RELATIVO À PARCERIA REGISTADA
Artigo 11.º do Regulamento (UE) [inserir número e título do presente regulamento]
Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros em matéria de parceria registada.
— Dia: Day / Jour / Tag / ден / Día / Den / Dag / Päev / Ημέρα /Lá / Dan / Giorno / diena / diena / Nap / Jum / dag / dzień / Ziua / Deň / Dan / Päivä / Dag
— Mês: Month / Mois / Monat / месец / Mes / Měsíc / Måned / Kuu / Μήνας / Mí / Mjesec / Mese / mēnesis / mėnuo / Hónap / Xahar / maand / miesiąc / Luna / Mesiac / Mesec / Kuukausi / Månad
— Ano: Year / Année / Jahr / година / Año / Rok / År / Aasta / Έτος / Bliain / Godina / Anno / gads / metai / Év / Sena / jaar / rok / Anul / Rok / Leto / Vuosi / År
— Casamento : Marriage / Mariage / Eheschlieβung / брак / Matrimonio / Manželství / Gift / Abielu / Γάμος / Pósadh / Brak / Matrimonio / Laulība / Santuoka / Házasság / Żwieġ / huwelijk / związek małżeński / Căsătorie / Manželstvo / Zakonska zveza / Avioliitto / Giftermål
— Parceria registada: Registered Partnership / Partenariat enregistré / Eingetragene Partnerschaft / регистрирано партньорство / Unión registrada / Registrované partnerství / Registreret partnerskab / Registreeritud partnerlus / Καταχωρισμένη συμβίωση / Páirtnéireacht Chláraithe / Registrirano partnerstvo / Unione registrata / Reģistrētas partnerattiecības / Registruota partnerystė / Bejegyzett élettársi kapcsolat / Unjoni Rreġistrata / geregistreerd partnerschap / zarejestrowany związek partnerski / Parteneriat înregistrat / Registrované partnerstvo / Registrirana partnerska skupnost / Rekisteröity parisuhde / Registrerat partnerskap
— Separação judicial : Legal separation / Séparation de corps / Trennung ohne Auflösung des Ehebandes / законна раздяла / Separación judicial / Rozluka / Separeret / Lahuselu / Δικαστικός χωρισμός / Scaradh Dlíthiúil / Zakonska rastava /Separazione personale / Laulāto atšķiršana / Gyvenimas skyrium (separacija) / Különválás / Separazzjoni legali / scheiding van tafel en bed / separacja prawna / Separare de drept / Súdna rozluka / Prenehanje življenjske skupnosti / Asumusero / Hemskillnad
— Óbito: Death / Décès / Tod / смърт / Defunción / Úmrtí / Død / Surm / Θάνατος / Bás / Smrt / Decesso / Nāve / Mirtis / Halál / Mewt / overlijden / zgon / Deces / Úmrtie / Smrt / Kuolema / Dödsfall
— Óbito do marido: Death of the husband / Décès du mari / Tod des Ehemanns / смърт на съпруга / Defunción del esposo / Úmrtí manžela / Ægtefælles (mand) død / Abikaasa surm (M) / Θάνατος του συζύγου / Bás an fhir chéile / Smrt supruga Decesso del marito / Vīra nāve / Vyro mirtis / Férj halála / : Mewt tar-raġel / overlijden van echtgenoot / zgon współmałżonka / Decesul soțului / Úmrtie manžela / Smrt moža / Aviomiehen kuolema / Makes dödsfall
— Óbito da mulher: Death of the Wife / Décès de la femme / Tod der Ehefrau / смърт на съпругата / Defunción de la esposa / Úmrtí manželky / Ægtefælles (kone) død / Abikaasa surm (F) / Θάνατος της συζύγου / Bás na mná céile / Smrt supruge / Decesso della moglie / Sievas nāve / Žmonos mirtis / Feleség halála / Mewt tal-mara / overlijden van echtgenote / zgon współmałżonki / Decesul soției / Úmrtie manželky / Smrt žene / Vaimon kuolema / Makas dödsfall
1
MEMBER STATE / État membre / Mitgliedstaat / ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА / ESTADO MIEMBRO / ČLENSKÝ STÁ / MEDLEMSSTAT / LIIKMESRIIK / ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ / BALLSTÁT / DRŽAVA ČLANICA / STATO MEMBRO / DALĪBVALSTS / VALSTYBĖ NARĖ / TAGÁLLAM / STAT MEMBRU / LIDSTAAT / PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE / STATUL MEMBRU / ČLENSKÝ ŠTÁT / DRŽAVA ČLANICA / JÄSENVALTIO / MEDLEMSSTAT
2
ISSUING AUTHORITY / autorité de délivrance / Ausstellungsbehörde / ИЗДАВАЩ ОРГАН / AUTORIDAD EXPEDIDORA / VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN / UDSTEDENDE MYNDIGHED / VÄLJAANDJA ASUTUS / ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ / ÚDARÁS EISIÚNA / NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE / AUTORITÀ DI RILASCIO / IZSNIEDZĒJA IESTĀDE / IŠDUODANTI INSTITUCIJA / KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG / AWTORITÀ KOMPETENTI / AUTORITEIT VAN AFGIFTE / ORGAN WYDAJĄCY / AUTORITATEA EMITENTĂ / VYDÁVAJÚCI ORGÁN / ORGAN IZDAJATELJ / ANTAVA VIRANOMAINEN / UTFÄRDANDE MYNDIGHET
3
EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONCERNING REGISTERED PARTNERSHIP / Formulaire type multilingue de l'UE concernant le partenariat enregistré / mehrsprachiges EU-Formular - eingetragene Partnerschaft / МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕС ЗА РЕГИСТРИРАНО ПАРТНЬОРСТВО / IMPRESO ESTÁNDAR MULTILINGÜE DE LA UE RELATIVO A LA UNIÓN REGISTRADA / VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU PRO REGISTROVANÉ PARTNERSTVÍ / FLERSPROGET EU-STANDARFORMULAR FOR REGISTRERET PARTNERSKAB / ELi MITMEKEELNE STANDARDVORM REGISTREERITUD PARTNRELUSE KOHTA / ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΤΗΣ ΕΕ ΓΙΑ ΤΗΝ ΚΑΤΑΧΩΡΙΣΜΕΝΗ ΣΥΜΒΙΩΣΗ / FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AN AE MAIDIR LE PÁIRTNÉIREACHT CHLÁRAITHE / . VIŠEJEZIČNI STANDARDNI FORMULAR EU-a KOJI SE ODNOSI NA REGISTRIRANO PARTNERSTVO / MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UE RELATIVO ALL'UNIONE REGISTRATA / ES DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ REĢISTRĒTĀM PARTNERATTIECĪBĀM / ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL REGISTRUOTOS PARTNERYSTĖS / TÖBBNYELVŰ UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY BEJEGYZETT ÉLETTÁRSI KAPCSOLAT TEKINTETÉBEN / FORMOLA MULTILINGWA STANDARD TAL-UE DWAR SĦUBIJA REĠISTRATA / MEERTALIG EU-MODELFORMULIER BETREFFENDE GEREGISTREERD PARTNERSCHAP / WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY ZAREJESTROWANIA ZWIĄZKU PARTNERSKIEGO / FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND PARTENERIATUL ÎNREGISTRAT / ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA REGISTROVANÉHO PARTNERSTVA / STANDARDNI VEČJEZIČNI OBRAZEC EU V ZVEZI Z REGISTRACIJO PARTNERSKE SKUPNOSTI / EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE - REKISTERÖITY PARISUHDE / FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE REGISTRERAT PARTNERSKAP
4
DATE AND PLACE OF THE ACT / Date et lieu de l'établissement de l'acte / Tag und Ort des Eintrags / ДАТА И МЯСТО НА РЕГИСТРИРАНЕ НА ПАРТНЬОРСТВОТО / FECHA Y LUGAR DE MATRIMONIO / DATUM A MÍSTO UZAVŘENÍ PARTNERSTVÍ / DATO OG STED FOR REGISTRERINGEN / PARTNERLUSE REGISTREERIMISE KUUPÄEV JA KOHT / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΤΗΣ ΠΡΑΞΗΣ / DÁTA AGUS IONAD CHLÁRÚ NA PÁIRTNÉIREACHTA / DATUM I MJESTO SKLAPANJA PARTNERSTVA / DATA E LUOGO DELL'ATTO / AKTA DATUMS UN VIETA / SUDARYMO DATA IR VIETA / CSELEKMÉNY IDEJE ÉS HELYE / DATA U POST TAL-ATT / DATUM EN PLAATS VAN REGISTRATIE / DATA I MIEJSCE ZAREJESTROWANIA ZWIĄZKU / DATA ŞI LOCUL ÎNREGISTRĂRII PARTENERIATULUI / DÁTUM A MIESTO UZAVRETIA PARTNERSTVA / DATUM IN KRAJ REGISTRACIJE / REKISTERÖINTIAIKA JA –PAIKKA / DATUM OCH ORT FÖR REGISTRERINGEN
5
PARTNER A / Partenaire A / Partner A / ПАРТНЬОР A / PAREJA A / PARTNER A / PARTNER A / PARTNER A / ΣΥΝΤΡΟΦΟΣ A / PÁIRTÍ A / PARTNER A / PARTNER A / PARTNERIS A / "A" ÉLETTÁRS / SIEĦEB A / PARTNER A / PARTNER A / PARTENERUL A / PARTNER A / PARTNER A / PUOLISO A / PARTNER A
6
PARTNER B / Partenaire B / Partner B / ПАРТНЬОР В / PAREJA B / PARTNER B / PARTNER B / PARTNER B / ΣΥΝΤΡΟΦΟΣ B / PÁIRTÍ B / PARTNER B / PARTNER B / PARTNERIS B / "B" ÉLETTÁRS / SIEĦEB B / PARTNER B / PARTNER B / PARTENERUL B / PARTNER B / PARTNER B / PUOLISO B / PARTNER B
7
NAME BEFORE THE ACT / Nom antérieur à l'établisssement de l'acte / Name vor dem Eintrag / ФАМИЛНО ИМЕ ПРЕДИ РЕГИСТРИРАНЕ НА ПАРТНЬОРСТВОТО / APELLIDO(S) ANTES DEL CONTRATO DE UNIÓN / PŘÍJMENÍ PŘED UZAVŘENÍM PARTNERSTVÍ / EFTERNAVN FØR INDGÅELSE AF PARTNERSKABET / PEREKONNANIMI ENNE REGISTREERIMIST / ΕΠΩΝΥΜΟ ΠΡΙΝ ΑΠΌ ΤΗΝ ΠΡΑΞΗ / SLOINNE ROIMH AN gCLÁRÚ / PREZIME PRIJE SKLAPANJA PARTNERSTVA / COGNOME PRIMA DELL'ATTO / UZVĀRDS PIRMS AKTA / PAVARDĖ IKI SUDARYMO / BEJEGYZETT ÉLETTÁRSI KAPCSOLAT LÉTESÍTÉSE ELŐTTI CSALÁDI NÉV / KUNJOM QABEL L-ATT / NAAM VÓÓR REGISTRATIE VAN HET PARTNERSCHAP / NAZWISKO PRZED ZAREJESTROWANIEM ZWIĄZKU / NUMELE AVUT ÎNAINTE DE ÎNREGISTRAREA PARTENERIATULUI / PRIEZVISKO PRED UZAVRETÍM PARTNERSTVA / PRIIMEK PRED REGISTRACIJO PARTNERSKE SKUPNOSTI / SUKUNIMI ENNEN REKISTERÖINTIÄ / EFTERNAMN FÖRE REGISTRERINGEN
SEX / Sexe / Geschlecht / ПОЛ / SEXO / POHLAVÍ / KØN / SUGU / ΦΥΛΟ / GNÉAS / SPOL / SESSO / DZIMUMS / LYTIS / NEM / SESS / GESLACHT / PŁEĆ / SEX / POHLAVIE / SPOL / SUKUPUOLI / KÖN
10
DATE AND PLACE OF BIRTH/Date et lieu de naissance / Tag und Ort der Geburt / ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ / FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO / DATUM A MÍSTO NAROZENÍ / FØDSELSDATO OG –STED / KUUPÄEV JA KOHT / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ / DÁTA AGUS IONAD BREITHE / DATUM I MJESTO ROĐENJA / DATA E LUOGO DI NASCITA / DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA / GIMIMO DATA IR VIETA / SZÜLETÉSI HELY ÉS IDŐ / DATA U POST TAT-TWELID / GEBOORTEDATUM EN –PLAATS / DATA I MIEJSCE URODZIN / DATA ŞI LOCUL NAŞTERII / DÁTUM A MIESTO NARODENIA / DATUM IN KRAJ ROJSTVA / SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA / FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT
11
NAME FOLLOWING THE ACT / Nom postérieur à l'établissemnt de l'acte / Name nach dem Eintrag / ФАМИЛНО ИМЕ СЛЕД РЕГИСТРИРАНЕ НА ПАРТНЬОРСТВОТО / APELLIDO(S) TRAS EL CONTRATO DE UNIÓN / PŘÍJMENÍ PO UZAVŘENÍ PARTNERSTVÍ / NAVN EFTER ACT / PEREKONNANIMI PÄRAST REGISTREERIMIST / ΕΠΩΝΥΜΟ ΜΕΤΑ ΤΗΝ ΠΡΑΞΗ / SLOINNE TAR ÉIS AN CHLÁRAITHE / PREZIME NAKON SKLAPANJA PARTNERSTVA / COGNOME DOPO L'ATTO / UZVĀRDS PĒC AKTA / PAVARDĖ PO SUDARYMO / BEJEGYZETT ÉLETTÁRSI KAPCSOLAT LÉTESÍTÉSE UTÁNI NÉV / KUNJOM WARA L-ATT / NAAM VÓÓR PARTNERSCHAP / NAZWISKO PO ZAREJESTROWANIU ZWIĄZKU / NUMELE DOBÂNDIT DUPĂ ÎNREGISTRARE / PRIEZVISKO PO UZAVRETÍ PARTNERSTVA / PRIIMEK PO REGISTRACIJI PARTNERSKE SKUPNOSTI / NIMI REKISTERÖINNIN JÄLKEEN / EFTERNAMN EFTER REGISTRERINGEN
12
HABITUAL RESIDENCE / Résidence habituelle / Ort des gewöhnlichen Aufenthalts / ОБИЧАЙНО МЕСТОПРЕБИВАВАНЕ / DOMICILIO HABITUAL / OBVYKLÉ BYDLIŠTĚ / SÆDVANLIG BOPÆLSADRESSE / ALALINE ELUKOHT / ΣΥΝΗΘΗΣ ΔΙΑΜΟΝΗ / GNÁTHÁIT CHÓNAITHE / MJESTO PREBIVALIŠTA / RESIDENZA ABITUALE / PASTĀVĪGĀ DZĪVESVIETA / NUOLATINĖ GYVENAMOJI VIETA / SZOKÁSOS TARTÓZKODÁSI HELY / RESIDENZA NORMALI / WOONPLAATS / MIEJSCE ZWYKŁEGO POBYTU / REŞEDINŢA OBIŞNUITĂ / MIESTO OBVYKLÉHO POBYTU / OBIČAJNO PREBIVALIŠČE / ASUINPAIKKA / HEMVIST
13
OTHER PARTICULARS OF THE REGISTRATION / Autres informations figurant dans l'acte / Andere Angaben aus dem Eintrag / ДРУГИ БЕЛЕЖКИ ВЪВ ВРЪЗКА С РЕГИСТРАЦИЯТА / OTROS DATOS DEL REGISTRO / DALŠÍ ÚDAJE O ZÁPISU / ANDRE BEMÆRKNINGER TIL REGISTRERINGEN / MUU TEAVE / ΑΛΛΑ ΣΤΟΙΧΕΙΑ ΤΗΣ ΚΑΤΑΧΩΡΙΣΗΣ / SONRAÍ EILE A BHAINEANN LEIS AN gCLÁRÚCHÁN / OSTALE INFORMACIJE ZA PRIJAVU / ALTRI ELEMENTI PARTICOLARI DELLA REGISTRAZIONE / CITAS ZIŅAS PAR REĢISTRĀCIJU/ KITI REGISTRACIJOS DUOMENYS / EGYÉB ANYAKÖNYVI ADATOK / PARTIKOLARITAJIET OĦRA TAR-REĠISTRAZZJONI / ANDERE BIJZONDERHEDEN VAN DE REGISTRATIE / INNE OKOLICZNOŚCI SZCZEGÓLNE ZWIĄZANE Z REJESTRACJĄ / ALTE CARACTERISTICI PRIVIND ÎNREGISTRAREA / INÉ OSOBITNÉ ÚDAJE V SÚVISLOSTI S REGISTRÁCIOU / DRUGE POSEBNOSTI PRIJAVE / MUITA REKISTERÖINTIIN LIITTYVIÄ SEIKKOJA / ANDRA UPPGIFTER I REGISTRERINGEN
14
DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL / Date de délivrance, signature, sceau / Tag der Ausstellung, Unterschrift, SIEGEL / ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ / FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO / DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO / UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL / VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ / / DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA / DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT / DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO / IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS / IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS / KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT / DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU / DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL / DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ / DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA / DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA / DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG / ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI / UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL
Anexo IV-A
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO À DISSOLUÇÃO DE UMA PARCERIA REGISTADA
Artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º [inserir número e título do presente regulamento]
1
ESTADO-MEMBRO:
2
AUTORIDADE DE EMISSÃO
3
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO À DISSOLUÇÃO DE UMA PARCERIA REGISTADA
4
DATA E LOCAL DA DISSOLUÇÃO Dia Mês Ano
|_|_| |_|_| |_|_|_|_|
5
PARCEIRO A
6
PARCEIRO B
7
APELIDO ANTERIOR À DISSOLUÇÃO
8
NOME PRÓPRIO
9
SEXO
10
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO
Dia Mês Ano
|_|_| |_|_| |_|_|_|_|
Dia Mês Ano
|_|_| |_|_| |_|_|_|_|
11
APELIDO POSTERIOR À DISSOLUÇÃO
12
RESIDÊNCIA HABITUAL
13
OUTROS ELEMENTOS PARTICULARES DO ATO
14
DATA DE EMISSÃO Dia Mês Ano
ASSINATURA, SELO |_|_| |_|_| |_|_|_|_|
Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros nesta matéria.
— Dia: Day / Jour / Tag / ден / Día / Den / Dag / Päev / Ημέρα /Lá / Dan / Giorno / diena / diena / Nap / Jum / dag / dzień / Ziua / Deň / Dan / Päivä / Dag
— Mês: Month / Mois / Monat / месец / Mes / Měsíc / Måned / Kuu / Μήνας / Mí / Mjesec / Mese / mēnesis / mėnuo / Hónap / Xahar / maand / miesiąc / Luna / Mesiac / Mesec / Kuukausi / Månad
— Ano: Year / Année / Jahr / година / Año / Rok / År / Aasta / Έτος / Bliain / Godina / Anno / gads / metai / Év / Sena / jaar/ rok / Anul / Rok / Leto / Vuosi / År
— M: Masculino / Masculine / Masculin / Männlich / мъжки / Masculino / Mužské / Mand / Mees / Άρρεν / Fireann / Muško / Maschile / Vīrietis / Vyras / Férfi / Maskil / man / mężczyzna / Masculin / Muž / Moški / Mies / Manligt
— F: Feminino / Feminine / Féminin / Weiblich / женски / Femenino / Ženské / Kvinde / Naine / Θήλυ / Baineann / Žensko / Femminile / Sieviete / Moteris / Nő / Femminil / vrouw / kobieta / Feminin / Žena / Ženska / Nainen / Kvinnligt
— Casamento: Marriage / Mariage / Eheschlieβung / брак / Matrimonio / Manželství / Gift / Abielu / Γάμος / Pósadh / Brak / Matrimonio / Laulība / Santuoka / Házasság / Żwieġ / huwelijk / związek małżeński / Căsătorie / Manželstvo / Zakonska zveza / Avioliitto / Giftermål
— Parceria registada: Registered Partnership / Partenariat enregistré / Eingetragene Partnerschaft / регистрирано партньорство / Unión registrada / Registrované partnerství / Registreret partnerskab / Registreeritud partnerlus / Καταχωρισμένη συμβίωση / Páirtnéireacht Chláraithe / Registrirano partnerstvo / Unione registrata / Reģistrētas partnerattiecības / Registruota partnerystė / Bejegyzett élettársi kapcsolat / Unjoni Rreġistrata / geregistreerd partnerschap / zarejestrowany związek partnerski / Parteneriat înregistrat / Registrované partnerstvo / Registrirana partnerska skupnost / Rekisteröity parisuhde / Registrerat partnerskap
— Separação judicial: Legal separation / Séparation de corps / Trennung ohne Auflösung des Ehebandes / законна раздяла / Separación judicial / Rozluka / Separeret / Lahuselu / Δικαστικός χωρισμός / Scaradh Dlíthiúil / Zakonska rastava / Separazione personale / Laulāto atšķiršana / Gyvenimas skyrium (separacija) / Különválás / Separazzjoni legali / scheiding van tafel en bed / separacja prawna / Separare de drept / Súdna rozluka / Prenehanje življenjske skupnosti / Asumusero / Hemskillnad
— Óbito: Death / Décès / Tod / смърт / Defunción / Úmrtí / Død / Surm / Θάνατος / Bás / Smrt / Decesso / Nāve / Mirtis / Halál / Mewt / overlijden / zgon / Deces / Úmrtie / Smrt / Kuolema / Dödsfall
1
MEMBER STATE / État membre / Mitgliedstaat / ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА / ESTADO MIEMBRO / ČLENSKÝ STÁ / MEDLEMSSTAT / LIIKMESRIIK / ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ / BALLSTÁT / DRŽAVA ČLANICA / STATO MEMBRO / DALĪBVALSTS / VALSTYBĖ NARĖ / TAGÁLLAM / STAT MEMBRU / LIDSTAAT / PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE / STATUL MEMBRU / ČLENSKÝ ŠTÁT / DRŽAVA ČLANICA / JÄSENVALTIO / MEDLEMSSTAT
2
ISSUING AUTHORITY / autorité de délivrance / Ausstellungsbehörde / ИЗДАВАЩ ОРГАН / AUTORIDAD EXPEDIDORA / VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN / UDSTEDENDE MYNDIGHED / VÄLJAANDJA ASUTUS / ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ / ÚDARÁS EISIÚNA / NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE / AUTORITÀ DI RILASCIO / IZSNIEDZĒJA IESTĀDE / IŠDUODANTI INSTITUCIJA / KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG / AWTORITÀ KOMPETENTI / AUTORITEIT VAN AFGIFTE / ORGAN WYDAJĄCY / AUTORITATEA EMITENTĂ / VYDÁVAJÚCI ORGÁN / ORGAN IZDAJATELJ / ANTAVA VIRANOMAINEN / UTFÄRDANDE MYNDIGHET
3
EU multilingual standard form concerning the dissolution of a registered partnership / Formulaire type multilingue de l'UE relatif à la dissolution d'un partenariat enregistré / MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR - AUFHEBUNG EINER EINGETRAGENEN PARTNERSCHAFT / МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ ЗА ПРЕКРАТЯВАНЕ НА РЕГИСТРИРАНО ПАРТНЬОРСТВО / UE FORMULARIO NORMALIZADO MULTILINGÜE RELATIVO A LA DISOLUCIÓN DE UNA PAREJA DE HECHO INSCRITA EN UN REGISTRO / VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU TÝKAJÍCÍ SE ZÁNIKU REGISTROVANÉHO PARTNERSTVÍ / FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR VEDRØRENDE OPLØSNING AF REGISTRERET PARTNERSKAB / REGISTREERITUD PARTNERLUSE LÕPPEMIST PUUDUTAV MITMEKEELNE ELI STANDARDVORM / ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΕΕ ΣΧΕΤΙΚΑ ΜΕ ΤΗ ΔΙΑΛΥΣΗ ΚΑΤΑΧΩΡΙΣΜΕΝΗΣ ΣΥΜΒΙΩΣΗΣ / FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AE MAIDIR LE SCAOILEADH PÁIRTNÉIREACHTA CLÁRAITHE / VIŠEJEZIČNI OBRAZAC EUROPSKE UNIJE – RAZVRGNUĆE REGISTRIRANOG PARTNERSTVA / MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UNIONE EUROPEA RELATIVO ALLO SCIOGLIMENTO DI UN'UNIONE REGISTRATA / ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL REGISTRUOTOS PARTNERYSTĖS NUTRAUKIMO / EIROPAS SAVIENĪBAS DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ REĢISTRĒTU PARTNERATTIECĪBU IZBEIGŠANU / TÖBBNYELVŰ EURÓPAI UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY BEJEGYZETT ÉLETTÁRSI KAPCSOLAT FELBONTÁSA TEKINTETÉBEN / FORMOLA STANDARD MULTILINGWALI TAL-UE DWAR IX-XOLJIMENT TA' UNJONI REĠISTRATA / MEERTALIG MODELFORMULIER VAN DE EUROPESE UNIE BETREFFENDE ONTBINDING VAN EEN GEREGISTREERD PARTNERSCHAP / WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY ROZWIĄZANIA ZAREJESTROWANEGO ZWIĄZKU PARTNERSKIEGO / FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND DESFACEREA PARTENERIATULUI ÎNREGISTRAT / ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA ZRUŠENIA REGISTROVANÉHO PARTNERSTVA / VEČJEZIČNI STANDARDNI OBRAZEC EU O PRENEHANJU REGISTRIRANE PARTNERSKE SKUPNOSTI / EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE – REKISTERÖIDYN PARISUHTEEN PURKAMINEN / FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE UPPLÖSNING AV REGISTRERAT PARTNERSKAP
4
Date and place of the dissolution / Date et lieu de la dissolution / TAG UND ORT DER AUFHEBUNG / ДАТА И МЯСТО НА ПРЕКРАТЯВАНЕ / FECHA Y LUGAR DE LA DISOLUCIÓN / DATUM A MÍSTO ZÁNIKU REGISTROVANÉHO PARTNERSTVÍ / DATO OG STED FOR OPLØSNINGEN / LÕPPEMISE KUUPÄEV JA KOHT / HΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΔΙΑΛΥΣΗΣ / DÁTA AGUS ÁIT AN SCAOILTE / DATUM I MJESTO RAZVRGNUĆA / DATA E LUOGO DELLO SCIOGLIMENTO / NUTRAUKIMO DATA IR VIETA / IZBEIGŠANAS DATUMS UN VIETA / FELBONTÁS HELYE ÉS IDEJE / DATA U POST TAX-XOLJIMENT / DATUM EN PLAATS VAN DE ONTBINDING / DATA I MIEJSCE ROZWIĄZANIA ZAREJESTROWANEGO ZWIĄZKU PARTNERSKIEGO / DATA ŞI LOCUL DESFACERII / DÁTUM A MIESTO ZRUŠENIA REGISTROVANÉHO PARTNERSTVA / DATUM IN KRAJ PRENEHANJA / PARISUHTEEN PURKAMISEN VOIMAANTULOPÄIVÄ JA PAIKKA / DATUM OCH ORT FÖR UPPLÖSNING
5
Partner A / Partenaire A / Partner A / ПАРТНЬОР A / PAREJA A / PARTNER A / PARTNER A / PARTNER A / ΣΥΝΤΡΟΦΟΣ A / PÁIRTÍ A / PARTNER A / PARTNER A / PARTNERIS A / "A" ÉLETTÁRS / SIEĦEB A / PARTNER A / PARTNER A / PARTENERUL A / PARTNER A / PARTNER A / PUOLISO A / PARTNER A
6
Partner B / Partenaire B / Partner B / ПАРТНЬОР В / PAREJA B / PARTNER B / PARTNER B / PARTNER B / ΣΥΝΤΡΟΦΟΣ B / PÁIRTÍ B / PARTNER B / PARTNER B / PARTNERIS B / "B" ÉLETTÁRS / SIEĦEB B / PARTNER B / PARTNER B / PARTENERUL B / PARTNER B / PARTNER B / PUOLISO B / PARTNER B
7
Name before the dissolution / Nom antérieur à la dissolution / NAME VOR DER AUFHEBUNG / ИМЕ ПРЕДИ ПРЕКРАТЯВАНЕТО НА РЕГИСТРИРАНОТО ПАРТНЬОРСТВОG / NOMBRE ANTES DE LA DISOLUCIÓN / JMÉNO PŘED ZÁNIKEM REGISTROVANÉHO PARTNERSTVÍ / NAVN FØR OPLØSNINGEN / PARTNERLUSE LÕPPEMISE EELNE NIMI / ΄OΝΟΜΑ ΠΡΙΝ ΤΗ ΔΙΑΛΥΣΗ / SLOINNE ROIMH AN SCAOILEADH / PREZIME PRIJE RAZVRGNUĆA / NOME ANTERIORMENTE ALLO SCIOGLIMENTO / PAVARDĖ PRIEŠ NUTRAUKIMĄ / VĀRDS PIRMS IZBEIGŠANAS / FELBONTÁS ELŐTTI NÉV / ISEM QABEL IX-XOLJIMENT / NAAM VOOR DE ONTBINDING / NAZWISKO PRZED ROZWIĄZANIEM ZAREJESTROWANEGO ZWIĄZKU PARTNERSKIEGO / NUMELE ÎNAINTE DE DESFACERE / MENO PRED ZRUŠENÍM REGISTROVANÉHO PARTNERSTVA / IME PRED PRENEHANJEM / SUKUNIMI ENNEN PARISUHTEEN PURKAMISTA / EFTERNAMN FÖRE UPPLÖSNING
8
FORENAME(S) / PRÉNOM(S) / VORNAME(N)/ СОБСТВЕНО ИМЕ / NOMBRE(S) / JMÉNO (JMÉNA) / FORNAVN/-E / EESNIMED / ΟΝΟΜΑ / CÉADAINM(NEACHA) / IME(NA) / NOME/I / VĀRDS(-I) / VARDAS (-AI) / UTÓNÉV (UTÓNEVEK) / ISEM (ISMIJIET) / VOORNAMEN / IMIĘ (IMIONA) / PRENUME / MENO(Á) / IME(NA) / ETUNIMET / FÖRNAMN
9
SEX / SEXE / GESCHLECHT / ПОЛ / SEXO / POHLAVÍ / KØN / SUGU / ΦΥΛΟ / GNÉAS / SPOL / SESSO / DZIMUMS / LYTIS / NEM / SESS / GESLACHT / PŁEĆ / SEX / POHLAVIE / SPOL / SUKUPUOLI / KÖN
10
DATE AND PLACE OF BIRTH / DATE ET LIEU DE NAISSANCE / TAG UND ORT DER GEBURT / ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ / FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO / DATUM A MÍSTO NAROZENÍ / FØDSELSDATO OG -STED / SÜNNIAEG JA –KOHT / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ / DÁTA AGUS IONAD BREITHE / DATUM I MJESTO ROĐENJA / DATA E LUOGO DI NASCITA / DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA / GIMIMO DATA IR VIETA / SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE / POST U DATA TAT-TWELID / GEBOORTEPLAATS EN –DATUM / DATA I MIEJSCE URODZENIA / DATA ŞI LOCUL NAŞTERII / DÁTUM A MIESTO NARODENIA / DATUM IN KRAJ ROJSTVA / SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA / FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT
11
Name following the dissolution / Nom postérieur à la dissolution / NAME NACH DER AUFHEBUNG / ИМЕ СЛЕД ПРЕКРАТЯВАНЕТО НА РЕГИСТРИРАНОТО ПАРТНЬОРСТВО / NOMBRE DESPUÉS DE LA DISOLUCIÓN / JMÉNO PO ZÁNIKEM REGISTROVANÉHO PARTNERSTVÍ / NAVN EFTER OPLØSNINGEN / PARTNERLUSE LÕPPEMISE JÄRGNE NIMI / ΄OΝΟΜΑ ΜΕΤΑ ΤΗ ΔΙΑΛΥΣΗ / SLOINNE I NDIAIDH AN SCAOILTE / PREZIME NAKON RAZVRGNUĆA / NOME SUCCESSIVAMENTE ALLO SCIOGLIMENTO / PAVARDĖ PO NUTRAUKIMO / VĀRDS PĒC IZBEIGŠANAS / FELBONTÁS UTÁNI NÉV / ISEM WARA IX-XOLJIMENT / NAAM NA DE ONTBINDING / NAZWISKO PO ROZWIĄZANIU ZAREJESTROWANEGO ZWIĄZKU PARTNERSKIEGO / NUMELE DUPĂ DESFACERE / MENO PO ZRUŠENÍ REGISTROVANÉHO PARTNERSTVA / IME PO PRENEHANJU / SUKUNIMI PARISUHTEEN PURKAMISEN JÄLKEEN / EFTERNAMN EFTER UPPLÖSNING
12
Habitual residence / Résidence habituelle/ ORT DES GEWÖHNLICHEN AUFENTHALTS / ОБИЧАЙНО МЕСТОПРЕБИВАВАНЕ / DOMICILIO HABITUAL / OBVYKLÉ BYDLIŠTĚ / SÆDVANLIG BOPÆLSADRESSE / ALALINE ELUKOHT / ΣΥΝΗΘΗΣ ΔΙΑΜΟΝΗ / GNÁTHÁIT CHÓNAITHE / MJESTO PREBIVALIŠTA / RESIDENZA ABITUALE / PASTĀVĪGĀ DZĪVESVIETA / NUOLATINĖ GYVENAMOJI VIETA / SZOKÁSOS TARTÓZKODÁSI HELY / RESIDENZA NORMALI / WOONPLAATS / MIEJSCE ZWYKŁEGO POBYTU / REŞEDINŢA OBIŞNUITĂ / MIESTO OBVYKLÉHO POBYTU / OBIČAJNO PREBIVALIŠČE / ASUINPAIKKA / HEMVIST
13
Other particulars of the act / Autres informations figurant dans l'acte / ANDERE ANGABEN AUS DEM EINTRAG / ДРУГИ БЕЛЕЖКИ ВЪВ ВРЪЗКА С РЕГИСТРАЦИЯТА / OTROS DATOS DEL REGISTRO / DALŠÍ ÚDAJE O ZÁPISU / ANDRE BEMÆRKNINGER TIL REGISTRERINGEN / MUU TEAVE / ΑΛΛΑ ΣΤΟΙΧΕΙΑ ΤΗΣ ΚΑΤΑΧΩΡΙΣΗΣ / SONRAÍ EILE A BHAINEANN LEIS AN gCLÁRÚCHÁN / OSTALE INFORMACIJE ZA PRIJAVU / ALTRI ELEMENTI PARTICOLARI DELLA REGISTRAZIONE / CITAS ZIŅAS PAR REĢISTRĀCIJU / KITI REGISTRACIJOS DUOMENYS / EGYÉB ANYAKÖNYVI ADATOK / PARTIKOLARITAJIET OĦRA TAR-REĠISTRAZZJONI / ANDERE BIJZONDERHEDEN VAN DE REGISTRATIE / INNE OKOLICZNOŚCI SZCZEGÓLNE ZWIĄZANE Z REJESTRACJĄ / ALTE CARACTERISTICI PRIVIND ÎNREGISTRAREA / INÉ OSOBITNÉ ÚDAJE V SÚVISLOSTI S REGISTRÁCIOU / DRUGE POSEBNOSTI PRIJAVE / MUITA REKISTERÖINTIIN LIITTYVIÄ SEIKKOJA / ANDRA UPPGIFTER I REGISTRERINGEN
14
DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL / DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU / TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL / ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ / FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO / DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO / UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL / VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ / DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA / DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT / DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO / IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS / IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS / KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT / DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU / DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL / DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ / DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA / DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA / DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG / ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI / UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL
[Alt. 44]
Anexo IV-B
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO À CIDADANIA DA UNIÃO E À NACIONALIDADE
Artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º [inserir número e título do presente regulamento]
1
ESTADO-MEMBRO:
2
AUTORIDADE DE EMISSÃO
3
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO À CIDADANIA DA UNIÃO E À NACIONALIDADE
4
APELIDO
5
NOME PRÓPRIO
6
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO Dia Mês Ano
|_|_| |_|_| |_|_|_|_|
7
SEXO
8
CIDADANIA DA UNIÃO; NACIONALIDADE:
(ISO 3166-1 alfa-3)
9
DATA DE EMISSÃO Dia Mês Ano
ASSINATURA, SELO |_|_| |_|_| |_|_|_|_|
Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros nesta matéria.
— Dia: Day / Jour / Tag / ден / Día / Den / Dag / Päev / Ημέρα /Lá / Dan / Giorno / diena / diena / Nap / Jum / dag / dzień / Ziua / Deň / Dan / Päivä / Dag
— Mês: Month / Mois / Monat / месец / Mes / Měsíc / Måned / Kuu / Μήνας / Mí / Mjesec / Mese / mēnesis / mėnuo / Hónap / Xahar / maand / miesiąc / Luna / Mesiac / Mesec / Kuukausi / Månad
— Ano: Year / Année / Jahr / година / Año / Rok / År / Aasta / Έτος / Bliain / Godina / Anno / gads / metai / Év / Sena / jaar/ rok / Anul / Rok / Leto / Vuosi / År
— M: Masculino / Masculine / Masculin / Männlich / мъжки / Masculino / Mužské / Mand / Mees / Άρρεν / Fireann / Muško / Maschile / Vīrietis / Vyras / Férfi / Maskil / man / mężczyzna / Masculin / Muž / Moški / Mies / Manligt
— F: Feminino / Feminine / Féminin / Weiblich / женски / Femenino / Ženské / Kvinde / Naine / Θήλυ / Baineann / Žensko / Femminile / Sieviete / Moteris / Nő / Femminil / vrouw / kobieta / Feminin / Žena / Ženska / Nainen / Kvinnligt
1
MEMBER STATE / État membre / Mitgliedstaat / ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА / ESTADO MIEMBRO / ČLENSKÝ STÁ / MEDLEMSSTAT / LIIKMESRIIK / ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ / BALLSTÁT / DRŽAVA ČLANICA / STATO MEMBRO / DALĪBVALSTS / VALSTYBĖ NARĖ / TAGÁLLAM / STAT MEMBRU / LIDSTAAT / PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE / STATUL MEMBRU / ČLENSKÝ ŠTÁT / DRŽAVA ČLANICA / JÄSENVALTIO / MEDLEMSSTAT
2
ISSUING AUTHORITY / AUTORITÉ DE DÉLIVRANCE / AUSSTELLUNGSBEHÖRDE / ИЗДАВАЩ ОРГАН / AUTORIDAD EXPEDIDORA / VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN / UDSTEDENDE MYNDIGHED / VÄLJAANDJA ASUTUS / ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ / ÚDARÁS EISIÚNA / NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE / AUTORITÀ DI RILASCIO / IZSNIEDZĒJA IESTĀDE / IŠDUODANTI INSTITUCIJA / KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG / AWTORITÀ KOMPETENTI / AUTORITEIT VAN AFGIFTE / ORGAN WYDAJĄCY / AUTORITATEA EMITENTĂ / VYDÁVAJÚCI ORGÁN / ORGAN IZDAJATELJ / ANTAVA VIRANOMAINEN / UTFÄRDANDE MYNDIGHET
3
EU multilingual standard form concerning Union citizenship and nationality / Formulaire type multilingue de l'UE relatif à la citoyenneté de l'Union et à la nationaLité / MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR - UNIONSBÜRGERSCHAFT UND STAATSANGEHÖRIGKEIT / МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ ЗА ГРАЖДАНСТВО НА СЪЮЗА И НАЦИОНАЛНА ПРИНАДЛЕЖНОСТ / UE FORMULARIO NORMALIZADO MULTILINGÜE RELATIVO A LA CIUDADANÍA DE LA UNIÓN Y A LA NACIONALIDAD / VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU TÝKAJÍCÍ SE OBČANSTVÍ UNIE A STÁTNÍ PŘÍSLUŠNOSTI / FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR VEDRØRENDE UNIONSBORGERSKAB OG STATSBORGERSKAB / LIIDU KODAKONDSUST JA RAHVUST PUUDUTAV MITMEKEELNE ELI STANDARDVORM / ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΕΕ ΣΧΕΤΙΚΑ ΜΕ ΤΗΝ ΥΠΗΚΟΟΤΗΤΑ ΤΗΣ ΈΝΩΣΗΣ ΚΑΙ ΤΗΝ ΙΘΑΓΕΝΕΙΑ / FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AE MAIDIR LE SAORÁNACHT AN AONTAIS AGUS NÁISIÚNTACHT / VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EUROPSKE UNIJE – GRAĐANSTVO UNIJE I DRŽAVLJANSTVO / MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UNIONE EUROPEA RELATIVO ALLA CITTADINANZA DELL'UNIONE E ALLA NAZIONALITÀ / ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL SĄJUNGOS PILIETYBĖS IR TAUTYBĖS / EIROPAS SAVIENĪBAS DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ SAVIENĪBAS PILSONĪBU UN VALSTSPIEDERĪBU / TÖBBNYELVŰ EURÓPAI UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY UNIÓS POLGÁRSÁG ÉS ÁLLAMPOLGÁRSÁG TEKINTETÉBEN / FORMOLA STANDARD MULTILINGWALI TAL-UE DWAR IĊ-ĊITTADINANZA U N-NAZZJONALITÀ TAL-UNJONI / MEERTALIG MODELFORMULIER VAN DE EUROPESE UNIE BETREFFENDE BURGERSCHAP VAN DE UNIE EN NATIONALITEIT / WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY OBYWATELSTWA UNII I OBYWATELSTWA KRAJOWEGO / FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND CETĂŢENIA UNIUNII ŞI NAŢIONALITATEA / ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA OBČIANSTVA ÚNIE A ŠTÁTNEJ PRÍSLUŠNOSTI / VEČJEZIČNI STANDARDNI OBRAZEC EU O DRŽAVLJANSTVU UNIJE IN NARODNOSTI / EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE – UNIONIN KANSALAISUUS JA KANSALLISUUS / FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE UNIONSMEDBORGARSKAP OCH NATIONALITET
4
NAME / NOM / NAME /ФАМИЛНО ИМЕ / APELLIDO(S) / PŘÍJMENÍ / EFTERNAVN / PEREKONNANIMI / ΕΠΩΝΥΜΟ / SLOINNE / PREZIME / COGNOME / UZVĀRDS / PAVARDĖ / CSALÁDI NÉV / KUNJOM / NAAM / NAZWISKO / NUME / PRIEZVISKO / PRIIMEK / SUKUNIMI / EFTERNAMN
5
FORENAME(S) / PRÉNOM(S) / VORNAME(N)/ СОБСТВЕНО ИМЕ / NOMBRE(S) / JMÉNO (JMÉNA) / FORNAVN/-E / EESNIMED / ΟΝΟΜΑ / CÉADAINM(NEACHA) / IME(NA) / NOME/I / VĀRDS(-I) / VARDAS (-AI) / UTÓNÉV (UTÓNEVEK) / ISEM (ISMIJIET) / VOORNAMEN / IMIĘ (IMIONA) / PRENUME / MENO(Á) / IME(NA) / ETUNIMET / FÖRNAMN
6
DATE AND PLACE OF BIRTH / DATE ET LIEU DE NAISSANCE / TAG UND ORT DER GEBURT / ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ / FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO / DATUM A MÍSTO NAROZENÍ / FØDSELSDATO OG -STED / SÜNNIAEG JA –KOHT / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ / DÁTA AGUS IONAD BREITHE / DATUM I MJESTO ROĐENJA / DATA E LUOGO DI NASCITA / DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA / GIMIMO DATA IR VIETA / SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE / POST U DATA TAT-TWELID / GEBOORTEPLAATS EN –DATUM / DATA I MIEJSCE URODZENIA / DATA ŞI LOCUL NAŞTERII / DÁTUM A MIESTO NARODENIA / DATUM IN KRAJ ROJSTVA / SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA / FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT
7
SEX / SEXE / GESCHLECHT / ПОЛ / SEXO / POHLAVÍ / KØN / SUGU / ΦΥΛΟ / GNÉAS / SPOL / SESSO / DZIMUMS / LYTIS / NEM / SESS / GESLACHT / PŁEĆ / SEX / POHLAVIE / SPOL / SUKUPUOLI / KÖN
8
Union citizen; nationality (ISO 3166-1 alpha-3) / Citoyen de l'Union; nationalité (ISO 3166-1 alpha-3) / UNIONSBÜRGER; STAATSANGEHÖRIGKEIT: (ISO 3166-1 alpha-3) / ГРАЖДАНИН НА СЪЮЗА, ГРАЖДАНСТВО (ISO 3166-1 ALPHA-3) / CIUDADANÍA DE LA UNIÓN, NACIONALIDAD (ISO 3166-1 ALPHA-3) / OBČANSTVÍ UNIE; STÁTNÍ PŘÍSLUŠNOST (ISO 3166-1 ALPHA-3) / UNIONSBORGERSKAB; STATSBORGERSKAB (ISO 3166-1 ALPHA-3) / LIIDU KODAKONDSUS; RAHVUS (ISO 3166-1 ALPHA-3) / ΠΟΛΙΤΗΣ ΤΗΣ ΈΝΩΣΗΣ• ΙΘΑΓΕΝΕΙΑ (ISO 3166-1 ALPHA-3) / SAORÁNACHT AN AONTAIS; NÁISIÚNTACHT (ISO 3166-1 ALPHA-3) / GRAĐANIN UNIJE; DRŽAVLJANSTVO: (ISO 3166-1 ALPHA-3) / CITTADINO DELL'UNIONE; NAZIONALITÀ (ISO 3166-1 ALPHA-3) / SĄJUNGOS PILIETYBĖ; TAUTYBĖ (ISO 3166-1 ALPHA-3) / SAVIENĪBAS PILSONIS; VALSTSPIEDRĪBA (ISO 3166-1 ALPHA-3) / UNIÓS POLGÁR, ÁLLAMPOLGÁR (ISO 3166-1 ALPHA-3) / ĊITTADIN TAL-UNJONI; NAZZJONALITÀ (ISO 3166-1 ALPHA-3) / BURGER VAN DE UNIE; NATIONALITEIT (ISO 3166-1 ALPHA-3) / OBYWATEL UNII; OBYWATELSTWO KRAJOWE (ISO 3166-1 ALFA-3) / CETĂŢEAN AL UNIUNII; NAŢIONALITATE (ISO 3166-1 ALPHA-3) / OBČAN ÚNIE; ŠTÁTNA PRÍSLUŠNSOŤ (ISO 3166-1 ALPHA-3) / DRŽAVLJANSTVO UNIJE, NARODNOST (ISO 3166-1 ALPHA-3) / UNIONIN KANSALAINEN; KANSALLISUUS (ISO 3166-1 ALPHA-3) / UNIONSMEDBORGARE; NATIONALITET (ISO 3166-1 ALPHA-3)
9
DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL / DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU / TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL / ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ / FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO / DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO / UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL / VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ / DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA / DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT / DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO / IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS / IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS / KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT / DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU / DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL / DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ / DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA / DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA / DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG / ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI / UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL
[Alt. 45]
Anexo IV-C
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO À INEXISTÊNCIA DE REGISTO CRIMINAL
Artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º [inserir número e título do presente regulamento]
1
ESTADO-MEMBRO:
2
AUTORIDADE DE EMISSÃO
3
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO À INEXISTÊNCIA DE REGISTO CRIMINAL
4
APELIDO
5
NOME PRÓPRIO
6
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO Dia Mês Ano
|_|_| |_|_| |_|_|_|_|
7
SEXO
8
DATA DE EMISSÃO Dia Mês Ano
ASSINATURA, SELO |_|_| |_|_| |_|_|_|_|
Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros nesta matéria.
— Dia: Day / Jour / Tag / ден / Día / Den / Dag / Päev / Ημέρα /Lá / Dan / Giorno / diena / diena / Nap / Jum / dag / dzień / Ziua / Deň / Dan / Päivä / Dag
— Mês: Month / Mois / Monat / месец / Mes / Měsíc / Måned / Kuu / Μήνας / Mí / Mjesec / Mese / mēnesis / mėnuo / Hónap / Xahar / maand / miesiąc / Luna / Mesiac / Mesec / Kuukausi / Månad
— Ano: Year / Année / Jahr / година / Año / Rok / År / Aasta / Έτος / Bliain / Godina / Anno / gads / metai / Év / Sena / jaar/ rok / Ano / Anul / Rok / Leto / Vuosi / År
— M: Masculino / Masculine / Masculin / Männlich / мъжки / Masculino / Mužské / Mand / Mees / Άρρεν / Fireann / Muško / Maschile / Vīrietis / Vyras / Férfi / Maskil / man / mężczyzna / Masculin / Muž / Moški / Mies / Manligt
— F: Feminino / Feminine / Féminin / Weiblich / женски / Femenino / Ženské / Kvinde / Naine / Θήλυ / Baineann / Žensko / Femminile / Sieviete / Moteris / Nő / Femminil / vrouw / kobieta / Feminin / Žena / Ženska / Nainen / Kvinnligt
1
MEMBER STATE / État membre / Mitgliedstaat / ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА / ESTADO MIEMBRO / ČLENSKÝ STÁT / MEDLEMSSTAT / LIIKMESRIIK / ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ / BALLSTÁT / DRŽAVA ČLANICA / STATO MEMBRO / DALĪBVALSTS / VALSTYBĖ NARĖ / TAGÁLLAM / STAT MEMBRU / LIDSTAAT / PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE / STATUL MEMBRU / ČLENSKÝ ŠTÁT / DRŽAVA ČLANICA / JÄSENVALTIO / MEDLEMSSTAT
2
ISSUING AUTHORITY / autorité de délivrance / Ausstellungsbehörde / ИЗДАВАЩ ОРГАН / AUTORIDAD EXPEDIDORA / VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN / UDSTEDENDE MYNDIGHED / VÄLJAANDJA ASUTUS / ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ / ÚDARÁS EISIÚNA / NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE / AUTORITÀ DI RILASCIO / IZSNIEDZĒJA IESTĀDE / IŠDUODANTI INSTITUCIJA / KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG / AWTORITÀ KOMPETENTI / AUTORITEIT VAN AFGIFTE / ORGAN WYDAJĄCY / AUTORITATEA EMITENTĂ / VYDÁVAJÚCI ORGÁN / ORGAN IZDAJATELJ / ANTAVA VIRANOMAINEN / UTFÄRDANDE MYNDIGHET
3
EU multilingual standard form concerning the absence of a criminal record / Formulaire type multilingue de l'UE relatif à l'absence d'un casier judiciaire / MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR - VORSTRAFENFREIHEIT / МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ ЗА ЛИПСА НА СЪДЕБНО МИНАЛО / UE FORMULARIO NORMALIZADO MULTILINGÜE RELATIVO A LA CARENCIA DE ANTECEDENTES PENALES / VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU TÝKAJÍCÍ SE NEEXISTENCE ZÁZNAMU V TRESTNÍM REJSTŘÍKU / FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR VEDRØRENDE REN STRAFFEATTEST / KRIMINAALKARISTUSE PUUDUMIST PUUDUTAV MITMEKEELNE ELI STANDARDVORM / ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΕΕ ΣΧΕΤΙΚΑ ΜΕ ΤΗΝ ΑΠΟΥΣΙΑ ΠΟΙΝΙΚΟΥ ΜΗΤΡΩΟΥ / FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AE MAIDIR LE HÉAGMAIS TAIFID CHOIRIÚIL / VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EUROPSKE UNIJE – UVJERENJE O NEKAŽNJAVANJU / MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UNIONE EUROPEA RELATIVO ALL'ASSENZA DI PRECEDENTI PENALI / ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL NETEISTUMO / EIROPAS SAVIENĪBAS DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ KRIMINĀLAS SODAMĪBAS NEESAMĪBU / TÖBBNYELVŰ EURÓPAI UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY BÜNTETLEN ELŐÉLET TEKINTETÉBEN / FORMOLA STANDARD MULTILINGWALI TAL-UE DWAR IN-NUQQAS TA' REKORD KRIMINALI / MEERTALIG MODELFORMULIER VAN DE EUROPESE UNIE BETREFFENDE DE AFWEZIGHEID VAN EEN STRAFBLAD / WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY NIEKARALNOŚCI / FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND ABSENŢA CAZIERULUI JUDICIAR / ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA VÝPISU Z REGISTRA TRESTOV BEZ ZÁZNAMU / VEČJEZIČNI STANDARDNI OBRAZEC EU O NEKAZNOVANOSTI / EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE – MERKINNÄTÖN RIKOSREKISTERIOTE / FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE FRÅNVARO AV NOTERINGAR I BELASTNINGSREGISTER
4
NAME / NOM / NAME /ФАМИЛНО ИМЕ / APELLIDO(S) / PŘÍJMENÍ / EFTERNAVN / PEREKONNANIMI / ΕΠΩΝΥΜΟ / SLOINNE / PREZIME / COGNOME / UZVĀRDS / PAVARDĖ / CSALÁDI NÉV / KUNJOM / NAAM / NAZWISKO / NUME / PRIEZVISKO / PRIIMEK / SUKUNIMI / EFTERNAMN
5
FORENAME(S) / PRÉNOM(S) / VORNAME(N)/ СОБСТВЕНО ИМЕ / NOMBRE(S) / JMÉNO (JMÉNA) / FORNAVN/-E / EESNIMED / ΟΝΟΜΑ / CÉADAINM(NEACHA) / IME(NA) / NOME/I / VĀRDS(-I) / VARDAS (-AI) / UTÓNÉV (UTÓNEVEK) / ISEM (ISMIJIET) / VOORNAMEN / IMIĘ (IMIONA) / PRENUME / MENO(Á) / IME(NA) / ETUNIMET / FÖRNAMN
6
DATE AND PLACE OF BIRTH / DATE ET LIEU DE NAISSANCE / TAG UND ORT DER GEBURT / ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ / FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO / DATUM A MÍSTO NAROZENÍ / FØDSELSDATO OG -STED / SÜNNIAEG JA –KOHT / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ / DÁTA AGUS IONAD BREITHE / DATUM I MJESTO ROĐENJA / DATA E LUOGO DI NASCITA / DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA / GIMIMO DATA IR VIETA / SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE / POST U DATA TAT-TWELID / GEBOORTEPLAATS EN –DATUM / DATA I MIEJSCE URODZENIA / DATA ŞI LOCUL NAŞTERII / DÁTUM A MIESTO NARODENIA / DATUM IN KRAJ ROJSTVA / SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA / FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT
7
SEX / SEXE / GESCHLECHT / ПОЛ / SEXO / POHLAVÍ / KØN / SUGU / ΦΥΛΟ / GNÉAS / SPOL / SESSO / DZIMUMS / LYTIS / NEM / SESS / GESLACHT / PŁEĆ / SEX / POHLAVIE / SPOL / SUKUPUOLI / KÖN
8
DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL / DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU / TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL / ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ / FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO / DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO / UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL / VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ / DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA / DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT / DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO / IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS / IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS / KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT / DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU / DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL / DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ / DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA / DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA / DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG / ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI / UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL
[Alt. 46]
Anexo IV-D
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO À RESIDÊNCIA
Artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º [inserir número e título do presente regulamento]
1
ESTADO-MEMBRO:
2
AUTORIDADE DE EMISSÃO
3
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO À RESIDÊNCIA
4
APELIDO
5
NOME PRÓPRIO
6
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO Dia Mês Ano
_|_| |_|_| |_|_|_|_|
7
SEXO
8
RESIDÊNCIA
9
DATA DE EMISSÃO Dia Mês Ano
ASSINATURA, SELO |_|_| |_|_| |_|_|_|_|
Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros nesta matéria.
— Dia: Day / Jour / Tag / ден / Día / Den / Dag / Päev / Ημέρα /Lá / Dan / Giorno / diena / diena / Nap / Jum / dag / dzień / Ziua / Deň / Dan / Päivä / Dag
— Mês: Month / Mois / Monat / месец / Mes / Měsíc / Måned / Kuu / Μήνας / Mí / Mjesec / Mese / mēnesis / mėnuo / Hónap / Xahar / maand / miesiąc / Luna / Mesiac / Mesec / Kuukausi / Månad
— Ano: Year / Année / Jahr / година / Año / Rok / År / Aasta / Έτος / Bliain / Godina / Anno / gads / metai / Év / Sena / jaar/ rok / Anul / Rok / Leto / Vuosi / År
— M: Masculino / Masculine / Masculin / Männlich / мъжки / Masculino / Mužské / Mand / Mees / Άρρεν / Fireann / Muško / Maschile / Vīrietis / Vyras / Férfi / Maskil / man / mężczyzna / Masculin / Muž / Moški / Mies / Manligt
— F: Feminino / Feminine / Féminin / Weiblich / женски / Femenino / Ženské / Kvinde / Naine / Θήλυ / Baineann / Žensko / Femminile / Sieviete / Moteris / Nő / Femminil / vrouw / kobieta / Feminin / Žena / Ženska / Nainen / Kvinnligt
1
MEMBER STATE / État membre / Mitgliedstaat / ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА / ESTADO MIEMBRO / ČLENSKÝ STÁT / MEDLEMSSTAT / LIIKMESRIIK / ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ / BALLSTÁT / DRŽAVA ČLANICA / STATO MEMBRO / DALĪBVALSTS / VALSTYBĖ NARĖ / TAGÁLLAM / STAT MEMBRU / LIDSTAAT / PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE / STATUL MEMBRU / ČLENSKÝ ŠTÁT / DRŽAVA ČLANICA / JÄSENVALTIO / MEDLEMSSTAT
2
ISSUING AUTHORITY / autorité de délivrance / Ausstellungsbehörde / ИЗДАВАЩ ОРГАН / AUTORIDAD EXPEDIDORA / VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN / UDSTEDENDE MYNDIGHED / VÄLJAANDJA ASUTUS / ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ / ÚDARÁS EISIÚNA / NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE / AUTORITÀ DI RILASCIO / IZSNIEDZĒJA IESTĀDE / IŠDUODANTI INSTITUCIJA / KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG / AWTORITÀ KOMPETENTI / AUTORITEIT VAN AFGIFTE / ORGAN WYDAJĄCY / AUTORITATEA EMITENTĂ / VYDÁVAJÚCI ORGÁN / ORGAN IZDAJATELJ / ANTAVA VIRANOMAINEN / UTFÄRDANDE MYNDIGHET
3
EU multilingual standard form concerning residence / Formulaire type multilingue de l'UE relatif au domicile / MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR - WOHNSITZ / МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ ЗА МЕСТОПРЕБИВАВАНЕ / UE FORMULARIO NORMALIZADO MULTILINGÜE RELATIVO A LA RESIDENCIA / VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU TÝKAJÍCÍ SE BYDLIŠTĚ / FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR VEDRØRENDE BOPÆL / ELUKOHTA PUUDUTAV MITMEKEELNE ELI STANDARDVORM / ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΕΕ ΣΧΕΤΙΚΑ ΜΕ ΤΗΝ ΚΑΤΟΙΚΙΑ / FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AE MAIDIR LE CÓNAÍ / VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EUROPSKE UNIJE – BORAVIŠTE / MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UNIONE EUROPEA RELATIVO ALLA RESIDENZA / ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL GYVENAMOSIOS VIETOS / EIROPAS SAVIENĪBAS DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ DZĪVES VIETU / TÖBBNYELVŰ EURÓPAI UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY LAKÓHELY TEKINTETÉBEN / FORMOLA STANDARD MULTILINGWALI TAL-UE DWAR IR-RESIDENZA / MEERTALIG MODELFORMULIER VAN DE EUROPESE UNIE BETREFFENDE WOONPLAATS / WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY MIEJSCA ZAMIESZKANIA / FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND REŞEDINŢA / ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA POBYTU / VEČJEZIČNI STANDARDNI OBRAZEC EU O STALNEM PREBIVALIŠČU / EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE – ASUINPAIKKA / FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE HEMVIST
4
NAME / NOM / NAME /ФАМИЛНО ИМЕ / APELLIDO(S) / PŘÍJMENÍ / EFTERNAVN / PEREKONNANIMI / ΕΠΩΝΥΜΟ / SLOINNE / PREZIME / COGNOME / UZVĀRDS / PAVARDĖ / CSALÁDI NÉV / KUNJOM / NAAM / NAZWISKO / NUME / PRIEZVISKO / PRIIMEK / SUKUNIMI / EFTERNAMN
5
FORENAME(S) /PRÉNOM(S) / VORNAME(N)/ СОБСТВЕНО ИМЕ / NOMBRE(S) / JMÉNO (JMÉNA) / FORNAVN/-E / EESNIMED / ΟΝΟΜΑ / CÉADAINM(NEACHA) / IME(NA) / NOME/I / VĀRDS(-I) / VARDAS (-AI) / UTÓNÉV (UTÓNEVEK) / ISEM (ISMIJIET) / VOORNAMEN / IMIĘ (IMIONA) / PRENUME / MENO(Á) / IME(NA) / ETUNIMET / FÖRNAMN
6
DATE AND PLACE OF BIRTH / DATE ET LIEU DE NAISSANCE / TAG UND ORT DER GEBURT / ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ / FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO / DATUM A MÍSTO NAROZENÍ / FØDSELSDATO OG -STED / SÜNNIAEG JA –KOHT / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ / DÁTA AGUS IONAD BREITHE / DATUM I MJESTO ROĐENJA / DATA E LUOGO DI NASCITA / DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA / GIMIMO DATA IR VIETA / SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE / POST U DATA TAT-TWELID / GEBOORTEPLAATS EN –DATUM / DATA I MIEJSCE URODZENIA / DATA ŞI LOCUL NAŞTERII / DÁTUM A MIESTO NARODENIA / DATUM IN KRAJ ROJSTVA / SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA / FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT
7
SEX / SEXE / GESCHLECHT / ПОЛ / SEXO / POHLAVÍ / KØN / SUGU / ΦΥΛΟ / GNÉAS / SPOL / SESSO / DZIMUMS / LYTIS / NEM / SESS / GESLACHT / PŁEĆ / SEX / POHLAVIE / SPOL / SUKUPUOLI / KÖN
8
RESIDENCE / DOMICILE / WOHNSITZ / МЕСТОПРЕБИВАВАНЕ / RESIDENCIA / BYDLIŠTĚ / BOPÆL / ELUKOHT / ΔΙΕΥΘΥΝΣΗ ΚΑΤΟΙΚΙΑΣ / CÓNAÍ / INDIRIZZO DI RESIDENZA / GYVENAMOJI VIETA / DZĪVES VIETA / LAKCÍM / BORAVIŠTE / RESIDENZA / WOONPLAATS / MIEJSCE ZAMIESZKANIA / REŞEDINŢA / POBYT / STALNO PREBIVALIŠČE / ASUINPAIKKA / HEMVIST
9
DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL / DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU / TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL / ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ / FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO / DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO / UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL / VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ / DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA / DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT / DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO / IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS / IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS / KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT / DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU / DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL / DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ / DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA / DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA / DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG / ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI / UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL
[Alt. 47]
Anexo IV-E
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO A UM CERTIFICADO DE ESTUDOS
Artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º [inserir número e título do presente regulamento]
1
ESTADO-MEMBRO:
2
AUTORIDADE DE EMISSÃO
3
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO A UM CERTIFICADO DE ESTUDOS
4
APELIDO
5
NOME PRÓPRIO
6
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO Dia Mês Ano
|_|_| |_|_| |_|_|_|_|
7
SEXO
8
NÍVEL DO CERTIFICADO DE ESTUDOS
(UNESCO ISCED 2011 Anexo II)
9
ÁREA DO CERTIFICADO DE ESTUDOS
(UNESCO ISCED-F 2013 Anexo I)
10
DATA DE EMISSÃO Dia Mês Ano
ASSINATURA, SELO |_|_| |_|_| |_|_|_|_|
Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros nesta matéria.
— Dia: Day / Jour / Tag / ден / Día / Den / Dag / Päev / Ημέρα /Lá / Dan / Giorno / diena / diena / Nap / Jum / dag / dzień / Ziua / Deň / Dan / Päivä / Dag
— Mês: Month / Mois / Monat / месец / Mes / Měsíc / Måned / Kuu / Μήνας / Mí / Mjesec / Mese / mēnesis / mėnuo / Hónap / Xahar / maand / miesiąc / Luna / Mesiac / Mesec / Kuukausi / Månad
— Ano: Year / Année / Jahr / година / Año / Rok / År / Aasta / Έτος / Bliain / Godina / Anno / gads / metai / Év / Sena / jaar/ rok / Anul / Rok / Leto / Vuosi / År
— M: Masculino / Masculine / Masculin / Männlich / мъжки / Masculino / Mužské / Mand / Mees / Άρρεν / Fireann / Muško / Maschile / Vīrietis / Vyras / Férfi / Maskil / man / mężczyzna / Masculin / Muž / Moški / Mies / Manligt
— F: Feminino / Feminine / Féminin / Weiblich / женски / Femenino / Ženské / Kvinde / Naine / Θήλυ / Baineann / Žensko / Femminile / Sieviete / Moteris / Nő / Femminil / vrouw / kobieta / Feminin / Žena / Ženska / Nainen / Kvinnligt
1
MEMBER STATE / État membre / Mitgliedstaat / ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА / ESTADO MIEMBRO / ČLENSKÝ STÁT / MEDLEMSSTAT / LIIKMESRIIK / ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ / BALLSTÁT / DRŽAVA ČLANICA / STATO MEMBRO / DALĪBVALSTS / VALSTYBĖ NARĖ / TAGÁLLAM / STAT MEMBRU / LIDSTAAT / PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE / STATUL MEMBRU / ČLENSKÝ ŠTÁT / DRŽAVA ČLANICA / JÄSENVALTIO / MEDLEMSSTAT
2
ISSUING AUTHORITY / autorité de délivrance / Ausstellungsbehörde / ИЗДАВАЩ ОРГАН / AUTORIDAD EXPEDIDORA / VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN / UDSTEDENDE MYNDIGHED / VÄLJAANDJA ASUTUS / ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ / ÚDARÁS EISIÚNA / NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE / AUTORITÀ DI RILASCIO / IZSNIEDZĒJA IESTĀDE / IŠDUODANTI INSTITUCIJA / KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG / AWTORITÀ KOMPETENTI / AUTORITEIT VAN AFGIFTE / ORGAN WYDAJĄCY / AUTORITATEA EMITENTĂ / VYDÁVAJÚCI ORGÁN / ORGAN IZDAJATELJ / ANTAVA VIRANOMAINEN / UTFÄRDANDE MYNDIGHET
3
EU multilingual standard form concerning an educational certificate / Formulaire type multilingue de l'UE relatif au diplôme / MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR - BILDUNGSABSCHLUSS / МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ ЗА ПРИДОБИВАНЕ НА УДОСТОВЕРЕНИЕ ЗА ОБРАЗОВАНИЕ / UE FORMULARIO NORMALIZADO MULTILINGÜE RELATIVO AL CERTIFICADO DE ESTUDIOS / VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU TÝKAJÍCÍ SE OSVĚDČENÍ O ABSOLVOVÁNÍ STUDIA / FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR VEDRØRENDE ET EKSAMENSBEVIS / HARIDUST TÕENDAVAT DOKUMENTI PUUDUTAV MITMEKEELNE ELI STANDARDVORM / ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΕΕ ΣΧΕΤΙΚΑ ΜΕ ΠΙΣΤΟΠΟΙΗΤΙΚΟ ΣΠΟΥΔΩΝ / FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AE MAIDIR LE TEASTAS OIDEACHAIS / VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EUROPSKE UNIJE – POTVRDA O OBRAZOVANJU / MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UNIONE EUROPEA RELATIVO A UN CERTIFICATO DI STUDI / ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL IŠSILAVINIMO PAŽYMĖJIMO / EIROPAS SAVIENĪBAS DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ IZGLĪTĪBAS APLIECĪBU / TÖBBNYELVŰ EURÓPAI UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY KÉPESÍTÉS TEKINTETÉBEN / FORMOLA STANDARD MULTILINGWALI TAL-UE DWAR IĊ-ĊERTIFIKAT TA' EDUKAZZJONI / MEERTALIG MODELFORMULIER VAN DE EUROPESE UNIE BETREFFENDE EEN VOOR ONDERWIJS OF OPLEIDING BEHAALD GETUIGSCHRIFT / WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY ŚWIADECTWA POTWIERDZAJĄCEGO WYKSZTAŁCENIE / FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND DIPLOMELE DE STUDII / ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA POTVRDENIA O ŠTÚDIU / VEČJEZIČNI STANDARDNI OBRAZEC EU O POTRDILU O IZOBRAZBI / EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE – KOULUTUSTODISTUS / FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE UTBILDNINGSCERTIFIKAT
4
NAME / NOM / NAME /ФАМИЛНО ИМЕ / APELLIDO(S) / PŘÍJMENÍ / EFTERNAVN / PEREKONNANIMI / ΕΠΩΝΥΜΟ / SLOINNE / PREZIME / COGNOME / UZVĀRDS / PAVARDĖ / CSALÁDI NÉV / KUNJOM / NAAM / NAZWISKO / NUME / PRIEZVISKO / PRIIMEK / SUKUNIMI / EFTERNAMN
5
FORENAME(S) / PRÉNOM(S) / VORNAME(N)/ СОБСТВЕНО ИМЕ / NOMBRE(S) / JMÉNO (JMÉNA) / FORNAVN/-E / EESNIMED / ΟΝΟΜΑ / CÉADAINM(NEACHA) / IME(NA) / NOME/I / VĀRDS(-I) / VARDAS (-AI) / UTÓNÉV (UTÓNEVEK) / ISEM (ISMIJIET) / VOORNAMEN / IMIĘ (IMIONA) / PRENUME / MENO(Á) / IME(NA) / ETUNIMET / FÖRNAMN
6
DATE AND PLACE OF BIRTH / DATE ET LIEU DE NAISSANCE / TAG UND ORT DER GEBURT / ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ / FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO / DATUM A MÍSTO NAROZENÍ / FØDSELSDATO OG -STED / SÜNNIAEG JA –KOHT / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ / DÁTA AGUS IONAD BREITHE / DATUM I MJESTO ROĐENJA / DATA E LUOGO DI NASCITA / DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA / GIMIMO DATA IR VIETA / SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE / POST U DATA TAT-TWELID / GEBOORTEPLAATS EN –DATUM / DATA I MIEJSCE URODZENIA / DATA ŞI LOCUL NAŞTERII / DÁTUM A MIESTO NARODENIA / DATUM IN KRAJ ROJSTVA / SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA / FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT
7
SEX / SEXE / GESCHLECHT / ПОЛ / SEXO / POHLAVÍ / KØN / SUGU / ΦΥΛΟ / GNÉAS / SPOL / SESSO / DZIMUMS / LYTIS / NEM / SESS / GESLACHT / PŁEĆ / SEX / POHLAVIE / SPOL / SUKUPUOLI / KÖN
8
Level of educational certificate (UNESCO ISCED 2011 Annexe II) / Niveau du diplôme (UNESCO CITE 2011, annexe II) / NIVEAU DES ABSCHLUSSES (UNESCO ISCED 2011 ANHANG II) / СТЕПЕН НА ПРИДОБИТО ОБРАЗОВАНИЕ (UNESCO ISCED 2011 ANNEXE II) / NIVEL DEL CERTIFICADO DE ESTUDIOS (UNESCO ISCED 2011 ANEXO II) / ÚROVEŇ OSVĚDČENÍ O ABSOLVOVÁNÍ STUDIA (UNESCO ISCED 2011 PŘÍLOHA II) / EKSAMENSBEVISETS NIVEAU (UNESCO ISCED 2011 BILAG II) / HARIDUST TÕENDAVA DOKUMENDI KLASS (UNESCO ISCED 2011 LISA II) / ΕΠΙΠΕΔΟ ΠΙΣΤΟΠΟΙΗΤΙΚΟΥ ΣΠΟΥΔΩΝ (UNESCO ISCED 2011 ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ II) / LEIBHÉAL AN TEASTAIS OIDEACHAIS (UNESCO ISCED 2011 IARSCRÍBHINN II) / RAZINA OBRAZOVANJA (UNESCO ISCED 2011. PRILOG II.) / LIVELLO DEL CERTIFICATO DI STUDI (UNESCO ISCED 2011 ALLEGATO II) / IŠSILAVINIMO PAŽYMĖJIMO LYGIS (2011 M. UNESCO ISCED II PRIEDAS) / IZGLĪTĪBAS APLIECĪBAS LĪMENIS (UNESCO ISCED 2011 II PIELIKUMS) / KÉPESÍTÉS SZINTJE (UNESCO ISCED 2011 ANNEXE II) / LIVELL TAĊ-ĊERTIFIKAT TA' EDUKAZZJONI (UNESCO ISCED 2011 ANNEXE II) / NIVEAU VAN EEN VOOR ONDERWIJS OF OPLEIDING BEHAALD GETUIGSCHRIFT (UNESCO ISCED 2011 ANNEX II) / POZIOM WSKAZANY NA ŚWIADECTWIE POTWIERDZAJĄCYM WYKSZTAŁCENIE (UNESCO ISCED 2011 ZAŁĄCZNIK II) / NIVELUL DIPLOMELOR DE STUDII (UNESCO ISCED 2011 ANEXA II) / ÚROVEŇ POTVRDENIA O ŠTÚDIU (UNESCO ISCED 2011 PRÍLOHA II) / POTRDILO O STOPNJI IZOBRAZBE (UNESCO ISCED 2011 PRILOGA II) / KOULUTUSTODISTUKSEN TASO (UNESCO ISCED 2011 LIITE II) / NIVÅ PÅ STUDIEINTYG (UNESCO ISCED 2011 BILAGA II)
9
Field of educational certificate (UNESCO ISCED-F 2013 Appendix I) / Domaine du diplôme (UNESCO CITE-F 2013, annexe I) / GEBIET DES ABSCHLUSSES (UNESCO ISCED-F 2013 ANHANG I) / ОБЛАСТ НА ПРИДОБИТОТО ОБРАЗОВАНИЕ (UNESCO ISCED-F 2013 APPENDIX I) / RAMA DEL CERTIFICADO DE ESTUDIOS (UNESCO ISCED-F 2013 APÉNDICE I) / OBLAST OSVĚDČENÍ O ABSOLVOVÁNÍ STUDIA (UNESCO ISCED-F 2013 DODATEK I) / EKSAMENSBEVISETS OMRÅDE (UNESCO ISCED-F 2013 APPENDIX I) / HARIDUST TÕENDAVA DOKUMENDI VALDKOND (UNESCO ISCED-F 2013 LISA I) / TΟΜΕΑΣ ΠΙΣΤΟΠΟΙΗΤΙΚΟΥ ΣΠΟΥΔΩΝ (UNESCO ISCED-F 2013 ΠΡΟΣΑΡΤΗΜΑ I) / RÉIMSE AN TEASTAIS OIDEACHAIS (UNESCO ISCED-F 2013 FOSCRÍBHINN I) / PODRUČJE OBRAZOVANJA (UNESCO ISCED-F 2013. PRILOG I.) / SETTORE DEL CERTIFICATO DI STUDI (UNESCO ISCED-F 2013 APPENDICE I) / IŠSILAVINIMO PAŽYMĖJIMO SRITIS (2013 M. UNESCO ISCED-F I PRIEDĖLIS) / IZGLĪTĪBAS APLIECĪBAS JOMA (UNESCO ISCED-F 2011 II PIELIKUMS) / KÉPESÍTÉS SZAKTERÜLETE (UNESCO ISCED-F 2013 APPENDIX I) / QASAM TAĊ-ĊERTIFIKAT TA' EDUKAZZJONI (UNESCO ISCED-F 2013 APPENDIĊI I) / STUDIERICHTING VAN EEN VOOR ONDERWIJS OF OPLEIDING BEHAALD GETUIGSCHRIFT (UNESCO ISCED-F 2013 APPENDIX I) / DZIEDZINA WSKAZANA NA ŚWIADECTWIE POTWIERDZAJĄCYM WYKSZTAŁCENIE (UNESCO ISCED-F 2013 DODATEK I) / DOMENIILE ÎN CARE AU FOST ACORDATE DIPLOMELE DE STUDII (UNESCO ISCED-F 2013 ANEXA I) / OBLASŤ POTVRDENIA O ŠTÚDIU (UNESCO ISCED-F 2013 DODATOK I) / POTRDILO O PODROČJU IZOBRAZBE (UNESCO ISCED-F 2013 DODATEK I) / KOULUTUSTODISTUKSEN ALA (UNESCO ISCED-F 2013 LISÄYS I) / OMRÅDE FÖR STUDIEINTYG (UNESCO ISCED-F 2013 TILLÄGG I)
10
DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL / DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU / TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL / ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ / FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO / DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO / UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL / VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ / DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA / DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT / DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO / IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS / IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS / KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT / DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU / DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL / DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ / DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA / DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA / DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG / ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI / UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL
[Alt. 48]
Anexo IV-F
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO À DEFICIÊNCIA
Artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º [inserir número e título do presente regulamento]
1
ESTADO-MEMBRO:
2
AUTORIDADE DE EMISSÃO
3
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO À DEFICIÊNCIA
4
APELIDO
5
NOME PRÓPRIO
6
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO Dia Mês Ano
|_|_| |_|_| |_|_|_|_|
7
SEXO
8
GRAU OU NATUREZA DA DEFICIÊNCIA SEGUNDO O SISTEMA NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO
9
DATA DE EMISSÃO Dia Mês Ano
ASSINATURA, SELO |_|_| |_|_| |_|_|_|_|
Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros nesta matéria.
— Dia: Day / Jour / Tag / ден / Día / Den / Dag / Päev / Ημέρα /Lá / Dan / Giorno / diena / diena / Nap / Jum / dag / dzień / Ziua / Deň / Dan / Päivä / Dag
— Mês: Month / Mois / Monat / месец / Mes / Měsíc / Måned / Kuu / Μήνας / Mí / Mjesec / Mese / mēnesis / mėnuo / Hónap / Xahar / maand / miesiąc / Luna / Mesiac / Mesec / Kuukausi / Månad
— Ano: Year / Année / Jahr / година / Año / Rok / År / Aasta / Έτος / Bliain / Godina / Anno / gads / metai / Év / Sena / jaar/ rok / Anul / Rok / Leto / Vuosi / År
— M: Masculino / Masculine / Masculin / Männlich / мъжки / Masculino / Mužské / Mand / Mees / Άρρεν / Fireann / Muško / Maschile / Vīrietis / Vyras / Férfi / Maskil / man / mężczyzna / Masculin / Muž / Moški / Mies / Manligt
— F: Feminino / Feminine / Féminin / Weiblich / женски / Femenino / Ženské / Kvinde / Naine / Θήλυ / Baineann / Žensko / Femminile / Sieviete / Moteris / Nő / Femminil / vrouw / kobieta / Feminin / Žena / Ženska / Nainen / Kvinnligt
1
MEMBER STATE / État membre / Mitgliedstaat / ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА / ESTADO MIEMBRO / ČLENSKÝ STÁT / MEDLEMSSTAT / LIIKMESRIIK / ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ / BALLSTÁT / DRŽAVA ČLANICA / STATO MEMBRO / DALĪBVALSTS / VALSTYBĖ NARĖ / TAGÁLLAM / STAT MEMBRU / LIDSTAAT / PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE / STATUL MEMBRU / ČLENSKÝ ŠTÁT / DRŽAVA ČLANICA / JÄSENVALTIO / MEDLEMSSTAT
2
ISSUING AUTHORITY / autorité de délivrance / Ausstellungsbehörde / ИЗДАВАЩ ОРГАН / AUTORIDAD EXPEDIDORA / VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN / UDSTEDENDE MYNDIGHED / VÄLJAANDJA ASUTUS / ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ / ÚDARÁS EISIÚNA / NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE / AUTORITÀ DI RILASCIO / IZSNIEDZĒJA IESTĀDE / IŠDUODANTI INSTITUCIJA / KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG / AWTORITÀ KOMPETENTI / AUTORITEIT VAN AFGIFTE / ORGAN WYDAJĄCY / AUTORITATEA EMITENTĂ / VYDÁVAJÚCI ORGÁN / ORGAN IZDAJATELJ / ANTAVA VIRANOMAINEN / UTFÄRDANDE MYNDIGHET
3
EU multilingual standard form concerning disability / Formulaire type multilingue de l'UE relatif au handicap / MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR - BEHINDERUNG / МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ ЗА УВРЕЖДАНЕ / UE FORMULARIO NORMALIZADO MULTILINGÜE RELATIVO A LA INVALIDEZ / VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU TÝKAJÍCÍ SE ZDRAVOTNÍHO POSTIŽENÍ / FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR VEDRØRENDE HANDICAP / PUUET PUUDUTAV MITMEKEELNE ELI STANDARDVORM / ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΕΕ ΣΧΕΤΙΚΑ ΜΕ ΑΝΑΠΗΡΙΑ / FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AE MAIDIR LE MÍCHUMAS / VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EUROPSKE UNIJE – INVALIDNOST / MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UNIONE EUROPEA RELATIVO ALLA DISABILITÀ / ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL NEGALIOS / EIROPAS SAVIENĪBAS DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ INVALIDITĀTI / TÖBBNYELVŰ EURÓPAI UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY FOGYATÉKOSSÁG TEKINTETÉBEN / FORMOLA STANDARD MULTILINGWALI TAL-UE DWAR ID-DIŻABILITÀ / MEERTALIG MODELFORMULIER VAN DE EUROPESE UNIE BETREFFENDE INVALIDITEIT / WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY NIEPEŁNOSPRAWNOŚCI / FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND HANDICAPUL / ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA ZDRAVOTNÉHO POSTIHNUTIA / VEČJEZIČNI STANDARDNI OBRAZEC EU O INVALIDNOSTI / EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE – VAMMAISUUS / FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE FUNKTIONSHINDER
4
NAME / NOM / NAME /ФАМИЛНО ИМЕ / APELLIDO(S) / PŘÍJMENÍ / EFTERNAVN / PEREKONNANIMI / ΕΠΩΝΥΜΟ / SLOINNE / PREZIME / COGNOME / UZVĀRDS / PAVARDĖ / CSALÁDI NÉV / KUNJOM / NAAM / NAZWISKO / NUME / PRIEZVISKO / PRIIMEK / SUKUNIMI / EFTERNAMN
5
FORENAME(S) / PRÉNOM(S) / VORNAME(N)/ СОБСТВЕНО ИМЕ / NOMBRE(S) / JMÉNO (JMÉNA) / FORNAVN/-E / EESNIMED / ΟΝΟΜΑ / CÉADAINM(NEACHA) / IME(NA) / NOME/I / VĀRDS(-I) / VARDAS (-AI) / UTÓNÉV (UTÓNEVEK) / ISEM (ISMIJIET) / VOORNAMEN / IMIĘ (IMIONA) / PRENUME / MENO(Á) / IME(NA) / ETUNIMET / FÖRNAMN
6
DATE AND PLACE OF BIRTH / DATE ET LIEU DE NAISSANCE / TAG UND ORT DER GEBURT / ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ / FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO / DATUM A MÍSTO NAROZENÍ / FØDSELSDATO OG -STED / SÜNNIAEG JA –KOHT / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ / DÁTA AGUS IONAD BREITHE / DATUM I MJESTO ROĐENJA / DATA E LUOGO DI NASCITA / DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA / GIMIMO DATA IR VIETA / SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE / POST U DATA TAT-TWELID / GEBOORTEPLAATS EN –DATUM / DATA I MIEJSCE URODZENIA / DATA ŞI LOCUL NAŞTERII / DÁTUM A MIESTO NARODENIA / DATUM IN KRAJ ROJSTVA / SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA / FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT
7
SEX / SEXE / GESCHLECHT / ПОЛ / SEXO / POHLAVÍ / KØN / SUGU / ΦΥΛΟ / GNÉAS / SPOL / SESSO / DZIMUMS / LYTIS / NEM / SESS / GESLACHT / PŁEĆ / SEX / POHLAVIE / SPOL / SUKUPUOLI / KÖN
8
Degree or nature of disability according to the national classification / Degré ou type du handicap selon la classification nationale / GRAD ODER ART DER BEHINDERUNG IM NATIONALEN SYSTEM / СТЕПЕН ИЛИ ЕСТЕСТВО НА УВРЕЖДАНЕТО СПОРЕД НАЦИОНАЛНАТА КЛАСИФИКАЦИЯ / GRADO O NATURALEZA DE LA INVALIDEZ DE ACUERDO LA CLASIFICACIÓN NACIONAL / STUPEŇ NEBO POVAHA ZDRAVOTNÍHO POSTIŽENÍ PODLE VNITROSTÁTNÍ KLASIFIKACE / HANDICAPPETS GRAD OG ART EFTER NATIONAL KLASSIFICERING / PUUDE ASTE VÕI OLEMUS VASTAVALT RAHVUSVAHELISELE KLASSIFIKATSIOONILE / BΑΘΜΟΣ Η ΦΥΣΗ ΤΗΣ ΑΝΑΠΗΡΙΑΣ ΣΥΜΦΩΝΑ ΜΕ ΤΗΝ ΕΘΝΙΚΗ ΟΝΟΜΑΤΟΛΟΓΙΑ / GRÁD NÓ CINEÁL AN MHÍCHUMAIS DE RÉIR AN AICMIÚCHÁIN NÁISIÚNTA / STUPANJ ILI VRSTA INVALIDNOSTI PREMA NACIONALNOJ KLASIFIKACIJI / LIVELLO O NATURA DELLA DISABILITÀ SECONDO LA CLASSIFICAZIONE NAZIONALE / NEGALIOS LAIPSNIS AR POBŪDIS PAGAL NACIONALINĘ KLASIFIKACIJĄ / INVALIDITĀTES PAKĀPE VAI VEIDS ATBILSTĪGI VALSTS KLASIFIKĀCIJAI / FOGYATÉKOSSÁG MÉRTÉKE VAGY JELLEGE A NEMZETI BESOROLÁS SZERINT / GRAD JEW IN-NATURA TAD-DIŻABBILTÀ SKONT IL-KLASSIFIKAZZJONI NAZZJONALI / MATE EN AARD VAN INVALIDITEIT VOLGENS DE NATIONALE CLASSIFICATIE / STOPIEŃ LUB RODZAJ NIEPEŁNOSPRAWNOŚCI ZGODNIE Z KLASYFIKACJA KRAJOWĄ / GRADUL ŞI NATURA HANDICAPULUI PORIVIT CLASIFICĂRII NAŢIONALEO / STUPEŇ ALEBO POVAHA ZDRAVOTNÉHO POSTIHNUTIA PODĽA VNÚTROŠTÁTNEJ KLASIFIKÁCIE / STOPNJA ALI VRSTA INVALIDNOSTI GLEDE NA NACIONALNO KLASIFIKACIJO / KANSALLISEN LUOKITUKSEN MUKAINEN VAMMAISUUDEN TASO TAI LUONNE / GRAD ELLER SLAG AV FUNKTIONSHINDER ENLIGT NATIONELL KLASSIFIKATION
9
DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL / DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU / TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL / ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ / FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO / DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO / UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL / VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ / DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA / DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT / DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO / IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS / IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS / KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT / DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU / DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL / DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ / DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA / DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA / DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG / ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI / UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL
[Alt. 49]
Anexo V
FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA
RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO E À REPRESENTAÇÃO DE UMA EMPRESA OU OUTRA SOCIEDADE
Artigo 11.º do Regulamento (UE) [inserir número e título do presente regulamento]
Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros em matéria de estatuto jurídico e representação de uma empresa ou outra sociedade.
— Dia: Day / Jour / Tag / ден / Día / Den / Dag / Päev / Ημέρα /Lá / Dan / Giorno / diena / diena / Nap / Jum / dag / dzień / Ziua / Deň / Dan / Päivä / Dag
— Mês: Month / Mois / Monat / месец / Mes / Měsíc / Måned / Kuu / Μήνας / Mí / Mjesec / Mese / mēnesis / mėnuo / Hónap / Xahar / maand / miesiąc / Luna / Mesiac / Mesec / Kuukausi / Månad
— Ano: Year / Année / Jahr / година / Año / Rok / År / Aasta / Έτος / Bliain / Godina / Anno / gads / metai / Év / Sena / jaar / rok / Anul / Rok / Leto / Vuosi / År
1
MEMBER STATE / État membre / Mitgliedstaat / ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА / ESTADO MIEMBRO / ČLENSKÝ STÁ / MEDLEMSSTAT / LIIKMESRIIK / ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ / BALLSTÁT / DRŽAVA ČLANICA /STATO MEMBRO / DALĪBVALSTS / VALSTYBĖ NARĖ / TAGÁLLAM / STAT MEMBRU / LIDSTAAT / PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE / STATUL MEMBRU / ČLENSKÝ ŠTÁT / DRŽAVA ČLANICA / JÄSENVALTIO / MEDLEMSSTAT
2
ISSUING AUTHORITY / autorité de délivrance / Ausstellungsbehörde / ИЗДАВАЩ ОРГАН / AUTORIDAD EXPEDIDORA / VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN / UDSTEDENDE MYNDIGHED / VÄLJAANDJA ASUTUS / ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ / ÚDARÁS EISIÚNA / NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE / AUTORITÀ DI RILASCIO / IZSNIEDZĒJA IESTĀDE / IŠDUODANTI INSTITUCIJA / KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG / AWTORITÀ KOMPETENTI / AUTORITEIT VAN AFGIFTE / ORGAN WYDAJĄCY / AUTORITATEA EMITENTĂ / VYDÁVAJÚCI ORGÁN / ORGAN IZDAJATELJ / ANTAVA VIRANOMAINEN / UTFÄRDANDE MYNDIGHET
3
EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONCERNING THE LEGAL STATUS AND REPRESENTATION OF A COMPANY OR OTHER UNDERTAKING / Formulaire type multilingue de l'UE concernant le statut et la représentation juridique de la société ou autre forme d'entreprise / mehrsprachiges EU-Formular zur Rechtsform einer Gesellschaft/eines Unternehmens und zur Vertretungsbefugnis / МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕС ЗА ПРАВНИЯ СТАТУС И ПРЕДСТАВИТЕЛСТВОТО НА ДРУЖЕСТВО ИЛИ НА ДРУГ ВИД ПРЕДПРИЯТИЕ / IMPRESO ESTÁNDAR MULTILINGÜE DE LA UE RELATIVO A L PERSONALIDAD JURÍDICA Y LA REPRESENTACIÓN DE LA SOCIEDAD O EMPRESA / VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU TÝKAJÍCÍ SE PRÁVNÍHO POSTAVENÍ A ZASTUPOVÁNÍ SPOLEČNOSTI NEBO JINÉHO PODNIKU / FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR VEDRØRENDE ET SELSKABS ELLER ET ANDET FORETAGENDES RETLIGE STATUS OG REPRÆSENTATION / ELi MITMEKEELNE STANDARDVORM ÄRIÜHINGU VÕI MUU ETTEVÕTJA ÕIGUSLIKU SEISUNDI JA ESINDAMISE KOHTA / ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΤΗΣ ΕΕ ΓΙΑ ΤΟ ΝΟΜΙΚΟ ΚΑΘΕΣΤΩΣ ΚΑΙ ΤΗΝ ΕΚΠΡΟΣΩΠΗΣΗ ΕΤΑΙΡΕΙΑΣ Ή ΑΛΛΗΣ ΕΠΙΧΕΙΡΗΣΗΣ / FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AN AE MAIDIR LE STÁDAS DLÍTHIÚIL AGUS IONADAÍOCHT CUIDEACHTA NÓ GNÓTHAIS EILE / VIŠEJEZIČNI STANDARDNI FORMULAR EU-a KOJI SE ODNOSI NA PRAVNI STATUS I ZASTUPANJE TRGOVAČKIH DRUŠTAVA I DRUGIH VRSTA PODUZEĆA / MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UE RELATIVO ALLO STATUS GIURIDICO E ALLA RAPPRESENTANZA DI UNA SOCIETÀ O ALTRA IMPRESA / ES DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ UZŅĒMUMA VAI CITA VEIDA KOMERSANTA JURIDISKO STATUSU UN PĀRSTĀVĪBU / ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL BENDROVĖS AR KITOKIOS ĮMONĖS TEISINIO STATUSO IR ATSTOVAVIMO / TÖBBNYELVŰ UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY TÁRSASÁG VAGY EGYÉB VÁLLALKOZÁS JOGÁLLÁSA ÉS KÉPVISELETE TEKINTETÉBEN / FORMOLA STANDARD MULTILINGWA TAL-UE DWAR L-ISTATUS LEGALI U R-RAPPREŻENTAZZJONI TA' KUMPANIJA JEW TA' IMPRIŻA / MEERVOUDIG EU-MODELFORMULIER BETREFFENDE DE RECHTSVORM EN VERTEGENWOORDIGING VAN EEN VENNOOTSCHAP OF ANDERE ONDERNEMING / WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY STATUSU PRAWNEGO I REPREZENTACJI SPÓŁKI LUB INNYCH PRZEDSIĘBIORSTW / FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND STATUTUL LEGAL ŞI REPREZENTAREA UNEI SOCIETĂŢI SAU A UNEI ALTE ÎNTREPRINDERI / ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA PRÁVNEHO POSTAVENIA A ZASTÚPENIA SPOLOČNOSTI ALEBO INÉHO PODNIKU / STANDARDNI VEČJEZIČNI OBRAZEC EU V ZVEZI S PRAVNO OBLIKO IN ZASTOPSTVOM GOSPODARSKE DRUŽBE ALI DRUGEGA PODJETJA / EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE - YHTIÖN TAI MUUN YRITYKSEN OIKEUDELLINEN MUOTO JA EDUSTAJAT / FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE ETT BOLAGS ELLER ANNAT FÖRETAGS RÄTTSLIGA STATUS OCH REPRESENTATION
4
NAME OF THE COMPANY OR OTHER UNDERTAKING /
Nom de la société ou autre forme d'entreprise /
Firma der Gesellschaft/des Unternehmens / НАИМЕНОВАНИЕ НА ДРУЖЕСТВОТО/ДРУГИЯ ВИД ПРЕДПРИЯТИЕ / NOMBRE DE LA SOCIEDAD O EMPRESA / NÁZEV SPOLEČNOSTI NEBO JINÉHO PODNIKU / SELSKABETS ELLER FORETAGENDETS NAVN / ÄRIÜHINGU VÕI MUU ETTEVÕTJA NIMI / ΕΠΩΝΥΜΙΑ ΤΗΣ ΕΤΑΙΡΕΙΑΣ Ή ΑΛΛΗΣ ΕΠΙΧΕΙΡΗΣΗΣ / AINM NA CUIDEACHTA NÓ GNÓTHAIS EILE / TVRTKA DRUŠTVA/PODUZEĆA / DENOMINAZIONE DELLA SOCIETÀ O IMPRESA / UZŅĒMUMA VAI CITA VEIDA KOMERSANTA NOSAUKUMS / BENDROVĖS AR KITOKIOS ĮMONĖS PAVADINIMAS / A TÁRSASÁG VAGY EGYÉB VÁLLALKOZÁS NEVE / ISEM TAL-KUMPANIJA JEW TA' IMPRIŻA OĦRA / NAAM VAN DE VENNOOTSCHAP OF ANDERE ONDERNEMING / NAZWA SPÓŁKI LUB INNEGO PRZEDSIĘBIORSTWA / NUMELE SOCIETĂŢII SAU AL ÎNTREPRINDERII / MENO SPOLOČNOSTI ALEBO INÉHO PODNIKU / IME GOSPODARSKE DRUŽBE ALI DRUGEGA PODJETJA / YHTIÖN TAI MUUN YRITYKSEN NIMI / FÖRETAGETS NAMN
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LEGAL FORM / Forme juridique / Rechtsform / ПРАВНА ФОРМА / FORMA JURÍDICA / PRÁVNÍ FORMA / RETLIG STATUS / ÕIGUSLIK VORM / ΝΟΜΙΚΗ ΜΟΡΦΗ / FOIRM DHLÍTHIÚIL / / PRAVNI OBLIK / FORMA GIURIDICA / JURIDISKĀ FORMA / TEISINĖ FORMA / JOGI FORMA / FORMA ĠURIDIKA / RECHTSVORM / FORMA PRAWNA / FORMA JURIDICĂ / PRÁVNA FORMA / PRAVNA OBLIKA / OIKEUDELLINEN MUOTO / RÄTTSLIG FORM
6
NATIONAL / National / National / НАЦИОНАЛНА / NACIONAL / VNITROSTÁTNÍ / NATIONALT / RIIKLIK / ΕΘΝΙΚΗ / NÁISIÚNTA / DRŽAVNA / NAZIONALE / VALSTS / NACIONALINĖ / BELFÖLDI / NAZZJONALI / NATIONAAL / KRAJOWA / NAŢIONAL / VNÚTROŠTÁTNA / V DRŽAVI / KANSALLINEN / NATIONELL
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EUROPEAN / Européen / Europäisch / ЕВРОПЕЙСКА / EUROPEA / EVROPSKÁ / EUROPÆISK / EUROOPA / ΕΥΡΩΠΑΪΚΗ / EORPACH / EUROPSKA / EUROPEA / EIROPAS / EUROPOS / EURÓPAI / EWROPEA / EUROPEES / EUROPEJSKA / EUROPEAN / EURÓPSKA / V EU / EUROOPPALAINEN / EUROPEISK
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REGISTERED OFFICE / Siège social / Sitz der Gesellschaft/des Unternehmens / СЕДАЛИЩЕ / SEDE SOCIAL / SÍDLO / HJEMSTED / REGISTRIJÄRGNE ASUKOHT / ΕΔΡΑ / OIFIG CHLÁRAITHE / SJEDIŠTE DRUŠTVA / SEDE LEGALE / JURIDISKĀ ADRESE / BUVEINĖ / SZÉKHELY / UFFIĊĊJU REĠISTRAT / STATUTAIRE ZETEL / ZAREJESTROWANA SIEDZIBA / SEDIUL SOCIAL / OFICIÁLNE SÍDLO / STATUTARNI SEDEŽ / TOIMIPAIKKA / SÄTE
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DATE AND PLACE OF REGISTRATION / date et lieu de l'immatriculation / Tag und Ort der Eintragung / ДАТА И МЯСТО НА РЕГИСТРИРАНЕ / FECHA Y LUGAR DE REGISTRO / DATUM A MÍSTO ZÁPISU / DATO OG STED / REGISTRISSE KANDMISE KUUPÄEV JA KOHT / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΚΑΤΑΧΩΡΙΣΗΣ / DÁTA AGUS IONAD AN CHLÁRAITHE / DATUM I MJESTO UPISA / DATA E LUOGO DI REGISTRAZIONE / REĢISTRĀCIJAS DATUMS UN VIETA / REGISTRACIJOS DATA IR VIETA / BEJEGYZÉS IDEJE ÉS HELYE / DATA U POST TA' REĠISTRAZZJONI / DATUM EN PLAATS VAN REGISTRATIE / DATA I MIEJSCE REJESTRACJI / DATA ŞI LOCUL ÎNREGISTRĂRII / DÁTUM A MIESTO REGISTRÁCIE / DATUM IN KRAJ REGISTRACIJE / REKISTERÖINTIAIKA JA –PAIKKA / REGISTRERINGSDATUM OCH REGISTRERINGSORT
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REGISTRATION NUMBER / Numéro d'immatriculation / Eintragungsnummer / НОМЕР В РЕГИСТЪРА / NÚMERO DE REGISTRO / IDENTIFIKAČNÍ ČÍSLO / REGISTRERINGSNUMMER / REGISTRINUMBER / ΑΡΙΘΜΟΣ ΚΑΤΑΧΩΡΙΣΗΣ / UIMHIR CHLÁRAITHE / BROJ UPISA / NUMERO DI REGISTRAZIONE / REĢISTRĀCIJAS NUMURS / REGISTRACIJOS NUMERIS / CÉGJEGYZÉKSZÁM / NUMRU TA' REĠISTRAZZJONI / REGISTRATIENUMMER / NUMER REJESTRACYJNY / NUMĂRUL DE ÎNREGISTRARE / REGISTRAČNÉ ČÍSLO / REGISTRSKA ŠTEVILKA / REKISTERÖINTINUMERO / REGISTRERINGSNUMMER
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NAME(S) OF THE AUTHORISED REPRESENTATIVE(S)/ Nom du/des représentant(s) habilité(s) / name des (der) Vertretungsbefugten / ФАМИЛНО(И) ИМЕ(НА) НА УПЪЛНОМОЩЕНИЯ(ТЕ) ПРЕДСТАВИТЕЛ(И) / APELLIDO(S) DEL REPRESENTANTE O LOS REPRESENTANTES AUTORIZADOS / PŘÍJMENÍ POVĚŘENÉHO ZÁSTUPCE (POVĚŘENÝCH ZÁSTUPCŮ) / EFTERNAVN/-E FOR DE BEMYNDIGEDE REPRÆSENTANTER/-ER / VOLITATUD ESINDAJA(TE) PEREKONNANIMI/NIMED / ΕΠΩNΥΜΟ ΤΟΥ Ή ΤΩΝ ΕΞΟΥΣΙΟΔΟΤΗΜΕΝΩΝ ΕΚΠΡΟΣΩΠΩΝ / SLOINNE AN IONADAÍ ÚDARAITHE / NA nIONADAITHE ÚDARAITHE / PREZIME OVLAŠTENOG ZASTUPNIKA / COGNOME/I DEL/I RAPPRESENTANTE/I AUTORIZZATO/I / PILNVAROTĀ(-O) PĀRSTĀVJA(-U) UZVĀRDS(-I) / ĮGALIOTO (-Ų) ATSTOVO (-Ų) PAVARDĖ (-ĖS) / KÉPVISELETRE JOGOSULT(AK) CSALÁDI NEVE(I) / KUNJOM(IJIET) TAR-RAPPREŻENTANT(I) AWTORIZZAT(I) / NAAM VAN DE GEMACHTIGDE VERTEGENWOORDIGER(S) / NAZWISKO (NAZWISKA) UPOWAŻNIONEGO PRZEDSTAWICIELA (UPOWAŻNIONYCH PRZEDSTAWICIELI) / NUMELE REPREZENTANTULUI AUTORIZAT/REPREZENTANŢILOR AUTORIZAŢI / PRIEZVISKO(Á) OPRÁVNENÉHO ZÁSTUPCU (OPRÁVNENÝCH ZÁSTUPCOV) / PRIIMEK ZAKONITEGA ZASTOPNIKA / PRIIMKI ZAKONITIH ZASTOPNIKOV / VALTUUTETTUJEN EDUSTAJIEN SUKUNIMET / BEMYNDIGAD(E) FÖRETRÄDARES EFTERNAMN
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FORENAME(S) OF THE AUTHORISED REPRESENTATIVE(S) / Prénom(s) du/des représentant(s) habilité(s) / Vorname(n) des (der) Vertretungsbefugten / СОБСТВЕНО(И) ИМЕ(НА) НА УПЪЛНОМОЩЕНИЯ(ТЕ) ПРЕДСТАВИТЕЛ(И) / NOMBRE(S) DEL REPRESENTANTE O LOS REPRESENTANTES AUTORIZADOS / JMÉNO (JMÉNA) POVĚŘENÉHO ZÁSTUPCE ( POVĚŘENÝCH ZÁSTUPCŮ) / FORNAVN/-E FOR DE BEMYNDIGEDE REPRÆSENTANT/-ER / VOLITATUD ESINDAJA(TE) EESNIMED / ΟΝΟΜΑ/ΟΝΟΜΑΤΑ ΤΟΥ Ή ΤΩΝ ΕΞΟΥΣΙΟΔΟΤΗΜΕΝΩΝ ΕΚΠΡΟΣΩΠΩΝ / CÉADAINM(NEACHA) AN IONADAÍ ÚDARAITHE / NA nIONADAITHE ÚDARAITHE / IME OVLAŠTENOG ZASTUPNIKA / NOME/I DEL/I RAPPRESENTANTE/I AUTORIZZATO/I / PILNVAROTĀ(-O) PĀRSTĀVJA(-U) VĀRDS(-I) / ĮGALIOTO (-Ų) ATSTOVO (-Ų) VARDAS (-AI) / KÉPVISELETRE JOGOSULT(AK) UTÓNEVE(I) / ISEM (ISMIJIET) TAR-RAPPREŻENTANT(I) AWTORIZZAT(I) / VOORNAMEN VAN DE GEMACHTIGDE VERTEGENWOORDIGER(S) / IMIĘ (IMIONA) UPOWAŻNIONEGO PRZEDSTAWICIELA (UPOWAŻNIONYCH PRZEDSTAWICIELI) / PRENUMELE REPREZENTANTULUI AUTORIZAT/REPREZENTANŢILOR AUTORIZAŢI / MENO(Á) OPRÁVNENÉHO ZÁSTUPCU (OPRÁVNENÝCH ZASTUPCOV) / IME(NA) ZAKONITEGA ZASTOPNIKA / IMENA ZAKONITIH ZASTOPNIKOV / VALTUUTETTUJEN EDUSTAJIEN ETUNIMET / BEMYNDIGAD(E) FÖRETRÄDARES FÖRNAMN
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FUNCTION OF THE AUTHORISED REPRESENTATIVE(S) / Fonction du/des répresentant(s) HABILITÉ(S) / Funktion des (der) Vertretungsbefugten / ДЛЪЖНОСТ НА УПЪЛНОМОЩЕНИЯ(ТЕ) ПРЕДСТАВИТЕЛ(И) / CARGO DEL REPRESENTANTE O LOS REPRESENTANTES AUTORIZADOS / FUNKCE POVĚŘENÉHO ZÁSTUPCE (ZÁSTUPCŮ) / DE BEMYNDIGEDE REPRÆSENTANTERS STILLING / VOLITATUD ESINDAJA(TE) ÜLESANDED / ΚΑΘΗΚΟΝΤΑ ΤΟΥ Ή ΤΩΝ ΕΞΟΥΣΙΟΔΟΤΗΜΕΝΩΝ ΕΚΠΡΟΣΩΠΩΝ / FEIDHM AN IONADAÍ ÚDARAITHE / NA nIONADAITHE ÚDARAITHE / FUNKCIJA OVLAŠTENOG ZASTUPNIKA / FUNZIONE DEL/I RAPPRESENTANTE/I AUTORIZZATO/I / PILNVAROTĀ(-O) PĀRSTĀVJA(-U) PILNVARAS / ĮGALIOTO (-Ų) ATSTOVO (-Ų) PAREIGOS / KÉPVISELETRE JOGOSULT(AK) TISZTSÉGE(I) / IL-FUNZJONI TAR-RAPPREŻENTANT(I) AWTORIZZAT(I) / FUNCTIE VAN DE GEMACHTIGDE VERTEGENWOORDIGER(S) / FUNKCJA UPOWAŻNIONEGO PRZEDSTAWICIELA (UPOWAŻNIONYCH PRZEDSTAWICIELI) / FUNCŢIA REPREZENTANTULUI AUTORIZAT/REPREZENTANŢILOR AUTORIZAŢI / FUNKCIA OPRÁVNENÉHO ZÁSTUPCU (OPRÁVNENÝCH ZASTUPCOV) / FUNKCIJA ZAKONITEGA ZASTOPNIKA / FUNKCIJE ZAKONITIH ZASTOPNIKOV / VALTUUTETTUJEN EDUSTAJIEN TEHTÄVÄ / BEMYNDIGAD(E) FÖRETRÄDARES FUNKTION
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IS (ARE) AUTHORISED TO REPRESENT / est (sont) hablité(s) à représenter / Ist (sind) vertretungsbefugt / УПЪЛНОМОЩЕН(И) Е(СА) ДА ПРЕДСТАВЛЯВА(Т) / ESTÁ(N) AUTORIZADO(S) PARA ASUMIR LA REPRESENTACIÓN / JE (JSOU) POVĚŘEN(I) ZASTUPOVAT / ER BEMYNDIGETET TIL AT REPRÆSENTERE / ON VOLITATUD ESINDAMA / ΕΞΟΥΣΙΟΔΟΤΕΙΤΑΙ ΝΑ ΕΚΠΡΟΣΩΠΕΙ/ ΕΞΟΥΣΙΟΔΟΤΟΥΝΤΑΙ ΝΑ ΕΚΠΡΟΣΩΠΟΥΝ / ATÁ ÚDARAITHE IONADAÍOCHT A DHÉANAMH / OVLAŠTEN(I) ZA ZASTUPANJE / È/SONO AUTORIZZATO/I A RAPPRESENTARE / PĀRSTĀVĪBAS PILNVARAS / YRA ĮGALIOJAMAS (-I) ATSTOVAUTI / KÉPVISELETI JOG FAJTÁJA / HUWA (HUMA) AWTORIZZAT(I) JIRRAPPREŻENTA(W) / IS (ZIJN) GEMACHTIGD TE VERTEGENWOORDIGEN, EN WEL / JEST (SĄ) UPOWAŻNIONY (UPOWAŻNIENI) DO REPREZENTOWANIA / ESTE (SUNT) AUTORIZAT (AUTORIZAȚI) SĂ REPREZINTE / JE (SÚ) OPRÁVNENÝ(Í) ZASTUPOVAŤ / POOBLAŠČEN(-I) ZA ZASTOPANJE / ON VALTUUTETTU / OVAT VALTUUTETTUJA EDUSTAMAAN / ÄR BEMYNDIGAD(E) ATT FÖRETRÄDA FÖRETAGET
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ALONE / seul / allein / САМОСТОЯТЕЛНО / SOLO(S) / SAMOSTATNĚ / ALENE / ERALDI / ΜΕΜΟΝΩΜΕΝΑ / INA AONAR / SAMOSTALNO / DA SOLO / ATSEVIŠĶI / ATSKIRAI / ÖNÁLLÓ / WAĦDU / ZELFSTANDIG / SAMODZIELNIE / INDIVIDUAL / JEDNOTLIVO / SAMOSTOJNO / YKSIN / ENSAM(MA)
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JOINTLY / conjointement / gemeinschaftlich / СЪВМЕСТНО / CONJUNTAMENTE / SPOLEČNĚ / SAMMEN / KOOS / ΑΠΟ ΚΟΙΝΟΥ / LE CHÉILE / ZAJEDNIČKI / CONGIUNTAMENTE / KOPĪGI / KARTU / EGYÜTTES / IN SOLIDUM / GEZAMENLIJK / ŁĄCZNIE / SOLIDAR / SPOLOČNE / SKUPAJ / YHDESSÄ / TILLSAMMANS
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DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL / Date de délivrance, signature, sceau / UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, SIEGEL / ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ / FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO / DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO / UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL / VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER / ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ / DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA / DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT / DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO / IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS / IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS / KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT / DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU / DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL / DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ / DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA / DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA / DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG / ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI / UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL
Regulamento (UE) n.° 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).
Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).
Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 319).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (COM(2013)0102 – C7-0047/2013 – 2013/0062(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0102),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 153.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0047/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de março de 2008(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 4 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0319/2013),
1. Aprova em primeira leitura a posição que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/27/UE.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (COM(2012)0372 – C7-0183/2012 – 2012/0180(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0372),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 50.º, n.º 2, alínea g), bem como os artigos 53.º e 62.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0183/2012),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, e os artigos 50.°, n.° 1, 53.°, n.° 1 e 62.°, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado francês, pela Câmara dos Deputados luxemburguesa e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2012(1),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, bem como da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0281/2013),
1. Aprova em primeira leitura a posição que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/26/UE.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (COM(2011)0654 – C7‑0358/2011 – 2011/0297(COD))
(Processo legislativo ordinário: Primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0654) e a proposta alterada (COM(2012)0420),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 83.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0358/2011),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Conselho Federal alemão, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 22 de março de 2012(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0344/2012),
1. Aprova em primeira leitura a posição que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/57/UE.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à notificação à Comissão de projetos de investimentos em infraestruturas energéticas na União Europeia e que substitui o Regulamento (UE, Euratom) n.º 617/2010 (COM(2013)0153 – C7-0075/2013 – 2013/0082(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0153),
– Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2, e 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0075/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de maio de 2013(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 13 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7‑0323/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à notificação à Comissão de projetos de investimento em infraestruturas energéticas na União Europeia, que substitui o Regulamento (UE, Euratom) n.º 617/2010 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 736/96 do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 256/2014.)
Nomeação de um membro do Tribunal de Contas (Klaus-Heiner LEHNE - DE)
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Decisão do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de nomeação de Klaus Heiner Lehne para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C7-0423/2013 – 2013/0813(NLE))
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 286.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0423/2013),
– Tendo em conta o artigo 108.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0050/2014),
A. Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 286.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
B. Considerando que, na sua reunião de 23 de janeiro de 2014, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição do candidato proposto pelo Conselho para o cargo de Membro do Tribunal de Contas;
1. Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Klaus Heiner Lehne para o cargo de membro do Tribunal de Contas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.
O Tribunal de Contas
152k
67k
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o futuro papel do Tribunal de Contas. Procedimento de nomeação dos membros do Tribunal de Contas: consulta do Parlamento Europeu (2012/2064(INI))
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 286.º,
– Tendo em conta o artigo 108.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o Parecer n.º 2/2004 do Tribunal de Contas Europeu sobre o modelo de «auditoria única», bem como sobre uma proposta para um quadro do controlo interno comunitário(1),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de novembro de 1992, sobre o processo de consulta do Parlamento Europeu para a nomeação dos membros do Tribunal de Contas(2),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 1995, sobre o processo a seguir na consulta do Parlamento Europeu para a nomeação dos membros do Tribunal de Contas(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de julho de 2013, sobre o Quadro Integrado de Controlo Interno(4),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0014/2014),
I.Futuro papel do Tribunal de Contas
A. Considerando que a Declaração de Lima e a Declaração do México da Organização Internacional das Instituições Superiores de Controlo estabelece os princípios basilares de uma instituição de controlo independente e estipula que as instituições superiores de controlo (ISC) nacionais dispõem de uma ampla margem de liberdade na interpretação dos princípios da declaração;
B. Considerando que o Tribunal de Contas Europeu, na qualidade de instituição de auditoria profissional, tem de aplicar, entre outras, as normas internacionais de auditoria aplicáveis ao setor público;
C. Considerando que o Tribunal de Contas Europeu foi instituído pelo Tratado Orçamental de 1975 para realizar a auditoria das finanças da UE e que, enquanto auditor externo da UE, contribui para melhorar a gestão financeira da União, agindo, simultaneamente, como guardião independente dos interesses financeiros dos cidadãos da UE;
D. Considerando que a atual situação económica e financeira, altamente instável, exige uma efetiva supervisão microprudencial e macroprudencial regida pelos princípios da economia, da eficiência e da eficácia, numa União Europeia moderna e repleta de desafios;
E. Considerando que os auditores públicos, como o Tribunal de Contas Europeu e as ISC dos Estados-Membros, desempenham um papel essencial na restauração da confiança e no reforço da responsabilização pública na UE; que importa, por conseguinte, situar qualquer discussão sobre eventuais reformas do Tribunal no contexto mais alargado do desafio atinente ao reforço da responsabilização pública na UE;
F. Considerando que o Tratado de Lisboa reiterou o quadro jurídico do Tribunal visando promover a responsabilização pública e o apoio ao Parlamento e ao Conselho na supervisão da execução do orçamento da UE, contribuindo, assim, para a melhoria da gestão financeira da UE e para a salvaguarda dos interesses financeiros dos cidadãos;
II.Processo de nomeação dos membros do Tribunal de Contas: consulta do Parlamento Europeu
G. Considerando que, nos termos do artigo 286.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os membros do Tribunal de Contas devem ser escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respetivos Estados-Membros, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função e cuja independência seja incontestável;
H. Considerando que é essencial que os membros do Tribunal de Contas ofereçam a máxima garantia no tocante à sua competência profissional e independência, conforme estipula o Tratado, a fim de evitar eventuais riscos para a reputação do Tribunal;
I. Considerando que algumas nomeações suscitaram divergências de opinião entre o Parlamento e o Conselho, as quais, a persistirem, poderão prejudicar as boas relações de trabalho entre o Tribunal e essas instituições e, eventualmente, ter consequências negativas graves para a credibilidade e, consequentemente, para a eficácia do próprio Tribunal;
J. Considerando que a decisão do Conselho de nomear membros do Tribunal de Contas que foram objeto de audições e pareceres negativos do Parlamento é incompreensível e revela falta de respeito pelo Parlamento;
K. Considerando que o parecer do Parlamento suscita grande interesse por parte dos meios de comunicação social, e que o facto de pessoas que foram anteriormente rejeitadas, pública e formalmente, pelo Parlamento tomarem posse como membros do Tribunal pode abalar a confiança nas instituições envolvidas;
L. Considerando que a existência de membros com conhecimentos profissionais em matéria de auditoria, juntamente com um quadro funcional mais alargado e diversificado, que assegure perspetivas e competências mais amplas, reforçará a eficácia operacional e a capacidade de avaliação do Tribunal; que a persistência de um patente desequilíbrio entre os géneros é, hoje em dia, inaceitável;
M. Considerando que a cooperação entre o Tribunal de Contas e o Parlamento – decisiva para o sistema de controlo orçamental da UE – é prejudicada pela circunstância de alguns membros do Tribunal não terem obtido a aprovação do Parlamento;
N. Considerando que a revisão pelos pares de 2013 apela a procedimentos internos mais curtos no Tribunal e a uma clarificação do papel e do mandato para as partes interessadas externas, salientando que os auditados influenciam demasiado os pareceres de auditoria e as conclusões do Tribunal;
O. Considerando que o Parlamento se concentra principalmente em propostas que evitam a necessidade de alterar o Tratado;
P. Considerando que o Conselho sempre respeitou a recomendação do comité instituído nos termos do artigo 255.º do TFUE, tendo em vista emitir um parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de advogado-geral do Tribunal de Justiça Europeu e do Tribunal Geral, apesar de essa obrigação não estar claramente consignada no Tratado;
I.Perspetiva do Parlamento em relação ao TCE: o futuro papel do Tribunal
1. Considera que o Tribunal de Contas, na qualidade de auditor externo das instituições da União, pode não só facultar aos legisladores uma declaração sobre a fiabilidade das contas, a legalidade e a regularidade das operações subjacentes num determinado exercício orçamental, mas está igualmente numa posição privilegiada para facultar aos legisladores e à autoridade orçamental, em especial à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, pareceres valiosos sobre os resultados alcançados pelas políticas da União, tendo em vista melhorar o desempenho e a eficácia das atividades por esta financiadas, identificar economias de escala e de âmbito, bem como efeitos secundários entre as políticas nacionais dos Estados-Membros e disponibilizar ao Parlamento avaliações externas relativas à avaliação da Comissão das finanças públicas dos Estados-Membros;
2. Considera que o Tribunal deve manter-se fiel aos princípios da independência, da integridade, da imparcialidade e do profissionalismo, estabelecendo, em simultâneo, relações de trabalho sólidas com os seus parceiros, nomeadamente o Parlamento Europeu, e mais especificamente, a sua Comissão do Controlo Orçamental, mas também com as comissões especializadas, no processo de responsabilização das instituições da UE;
Modelo tradicional da DAS (declaração de fiabilidade)
3. Observa que o Tribunal de Contas está obrigado pelo Tratado (artigo 287.º, n.º 1, parágrafo 2, do TFUE) a enviar ao Parlamento e ao Conselho uma declaração de fiabilidade (DAS(5)) quanto à legalidade e à regularidade dos pagamentos após ter examinado a regularidade, a legalidade e os resultados do orçamento da União cumprindo-lhe, igualmente, nos termos do Tratado, elaborar relatórios especiais e pareceres; faz notar que uma grande parte dos recursos humanos do Tribunal se dedica ao exercício anual da DAS;
4. Considera que a independência, a integridade, a imparcialidade e o profissionalismo do Tribunal são fundamentais para a sua credibilidade no apoio ao Parlamento e ao Conselho para supervisionar e contribuir para a melhoria da gestão financeira da UE, e para proteger os interesses financeiros dos cidadãos da fase de programação até ao encerramento das contas;
5. Lamenta que, pelo 18.º ano consecutivo, os resultados da auditoria do Tribunal não lhe tenham permitido emitir uma declaração de fiabilidade positiva (DAS) quanto à legalidade e à regularidade dos pagamentos; salienta que uma taxa de erro desta ordem só permitir uma visão parcial da eficácia das políticas da União;
6. Recorda que o artigo 287.º do TFUE estabelece que o Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas, a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem; realça que, ao invés de emitir uma declaração sobre a fiabilidade das contas, a legalidade e a regularidade das operações subjacentes, o Tribunal de Contas emitiu, em 2012, quatro pareceres: um sobre a fiabilidade das contas e três sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes (um sobre as receitas, outro sobre os compromissos e outro sobre os pagamentos); considera que esta escolha não facilita o trabalho de avaliação da execução do orçamento pela Comissão;
7. Faz notar que a DAS constitui um indicador anual de um regime de despesas plurianual, o que torna difícil a apreensão da natureza e dos efeitos cíclicos dos acordos plurianuais, e, por conseguinte, o impacto e a eficácia totais dos sistemas de gestão e controlo só podem ser parcialmente medidos no final do período a que as despesas se referem; considera, portanto, que o Tribunal devia apresentar à autoridade de quitação uma avaliação intercalar e um relatório de síntese, para além da DAS anual, sobre o desempenho final no período de programação;
8. Congratula-se com o facto de, desde 2009, o Tribunal ter vindo a fazer um grande esforço no sentido de desenvolver os seus produtos e serviços e de melhorar a qualidade do seu relatório anual; considera, no entanto, que são necessários mais esforços e mais recursos para continuar a melhorar a qualidade, principalmente no que respeita ao trabalho de auditoria de desempenho do Tribunal, que fornece informações sobre os resultados orçamentais da UE; entende que o Tribunal deve basear-se no modelo da DAS para determinar se os resultados foram ou não alcançados e para explicar o modo como tal foi conseguido, permitindo extrair ensinamentos e aplicá-los noutros contextos;
As novas dimensões e os novos desafios do Tribunal
9. Reconhece o papel histórico e construtivo das DAS, que se centra nos conceitos de legalidade e regularidade enquanto indicadores úteis de boas práticas financeiras e de gestão de desempenho a todos os níveis da despesa da União e como forma de mostrar a utilização dada aos respetivos fundos, em consonância com as decisões do Parlamento, na sua na qualidade de legislador e autoridade orçamental; salienta que, doravante, o Tribunal deve aplicar mais recursos na verificação da aplicação efetiva dos princípios da economia, da eficácia e da eficiência na utilização dos fundos públicos confiados à Comissão; as conclusões dos relatórios especiais devem implicar ajustamentos correspondentes nos programas da UE;
10. Sublinha o facto de o mandato do Tribunal, tal como previsto no Tratado, estabelecer o quadro de referência do desempenho do seu papel de órgão de auditoria externa independente da União; constata que o mandato é suficientemente flexível para permitir ao Tribunal cumprir a sua missão para além do âmbito da DAS; recorda que o mandato permite ao Tribunal apresentar os resultados das suas auditorias de desempenho em relatórios especiais, o que constitui uma boa oportunidade para acrescentar valor, centrando-se, e desenvolvendo atividades de investigação, em áreas de elevado risco; estes relatórios prestam, além disso, informações aos cidadãos europeus sobre o funcionamento da União e a utilização dos fundos europeus em vários setores, o que ajuda a aproximar a Europa dos cidadãos e a torná-la mais transparente e compreensível;
11. Recorda que, para melhorar a auditoria das contas da União Europeia e o desempenho e a eficácia das despesas da UE, o melhor é proceder à votação da quitação antes de 31 de dezembro do ano seguinte ao do exercício objeto de auditoria; salienta que tal obrigaria o Tribunal a apresentar o seu relatório anual até 30 de junho;
12. Propõe, sem pôr em causa a independência do Tribunal de Contas Europeu, que o Tribunal emita o seu parecer sobre o limiar de materialidade e não apenas sobre a taxa de erro admissível, o que estará mais de acordo com as normas internacionais de auditoria;
13. Propõe que o Parlamento Europeu dedique uma secção especial no seu relatório anual de quitação ao acompanhamento das recomendações feitas pelo Tribunal nas suas várias auditorias de desempenho, de molde a motivar a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem essas recomendações; o Parlamento também deve indicar quais são as grandes ações de acompanhamento a que o Tribunal pode prestar especial atenção no seu relatório anual, sem prejuízo da sua independência;
14. Constata que o Tribunal planifica o seu programa de trabalho numa base anual e plurianual; constata que o plano plurianual permite a definição e a atualização da estratégia do Tribunal, e que o plano anual especifica as tarefas a executar durante o ano em causa; congratula-se com o facto de, anualmente, o Tribunal apresentar o programa de trabalho anual à Comissão do Controlo Orçamental, listando as tarefas de auditoria prioritárias e os recursos afetados à sua execução;
15. Considera que o atual formato de reuniões do Tribunal com o Parlamento e o Conselho proporciona uma ajuda preciosa para a elaboração do programa de trabalho anual do Tribunal; reitera que este tipo de diálogo estruturado e preparatório pode contribuir de forma significativa para garantir aos cidadãos a responsabilização efetiva e democrática relativamente à utilização dos fundos públicos afetados à satisfação dos objetivos da UE; salienta que, apesar de uma maior colaboração consultiva com o Parlamento e o Conselho, o Tribunal deve decidir acerca do seu programa de trabalho anual, independentemente de influências políticas ou nacionais;
16. Constata que as questões de maior interesse para as entidades externas envolvidas, como o Parlamento Europeu, assim como os posteriores pedidos de auditoria não são recolhidos de uma forma estruturada, nem totalmente tratados como preferenciais; considera que isso é prejudicial para a relevância e o impacto dos resultados da auditoria do Tribunal; constata igualmente que o valor acrescentado do Tribunal está diretamente ligado à utilização dada pelo Parlamento e demais entidades envolvidas ao seu trabalho no processo de responsabilização; convida, pois, o Tribunal a ter em conta no seu programa de trabalho anual as prioridades políticas dos legisladores e as questões de maior interesse para os cidadãos da UE comunicadas pela Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, como um canal das preocupações dos cidadãos da UE;
Cooperação com as instituições superiores de controlo nacionais (ISC)
17. Espera que seja estabelecida uma cooperação mais estreita entre o TCE e as ISC dos Estados‑Membros, com resultados concretos no que diz respeito à partilha do trabalho anual do TCE, para além de fases metodológicas concretas e acordos sobre os calendários de auditoria; espera que a Comissão, com base num estudo jurídico, apresente propostas para integrar os trabalhos de auditoria das ISC dos Estados-Membros nas auditorias do Tribunal sobre a gestão partilhada no seu respetivo Estado-Membro;
18. Salienta que o Tribunal deve estar na vanguarda no que respeita à definição do método de trabalho nos termos do qual as ISC nacionais e o Tribunal reforçam a coordenação dos respetivos recursos, tendo em vista a avaliação da despesa e do desempenho orçamental da UE, evitando a duplicação do trabalho de controlo e partilhando informações de controlo, identificando sectores de risco, realizando auditorias conjuntas ou associando mais estreitamente as ISC às missões de auditoria do TCE, o que se traduz no desenvolvimento de métodos de trabalho comuns e numa maior eficácia em cada nível de controlo; constata que a partilha de informações de auditoria e de controlo e de boas práticas entre o Tribunal e as ISC é fundamental para a melhoria dos objetivos do trabalho de auditoria e de controlo; verifica que existem demasiados níveis de controlo e que essas duplicações devem ser evitadas, a fim de diminuir a carga sobre as autoridades de gestão e os beneficiários;
19. Incita, portanto, a uma maior cooperação entre as instituições nacionais e o Tribunal de Contas Europeu no que se refere ao controlo da gestão partilhada, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do TFUE;
20. Propõe que seja estudada a possibilidade de as instituições de controlo nacionais, na qualidade de auditores externos independentes, e em conformidade com as normas internacionais de auditoria, atribuírem certificados nacionais de auditoria relativos à gestão dos fundos da União aos governos dos Estados-Membros, em função dos resultados obtidos no processo de quitação, de acordo com um procedimento interinstitucional apropriado, a ser criado;
21. Salienta a importância de incluir os programas europeus na programação dos controlos efetuados pelas ISC, dando especial atenção à gestão partilhada; neste sentido, os parlamentos nacionais devem desempenhar um papel fundamental, ao poder solicitar às respetivas ISC que efetuem auditorias sobre os fundos e programas europeus; assinala que a institucionalização e a regularização deste controlo permitiriam a apresentação dos seus resultados uma vez por ano ao parlamento nacional;
Novo ambiente operacional do Tribunal
22. Verifica que os regulamentos que cobrem as principais áreas de despesa no período 2014‑2020 alteraram substancialmente os quadros financeiro e jurídico que regem a execução do orçamento da UE; salienta que estas reformas implicam mudanças significativas que irão alterar o cenário do risco da gestão financeira, uma vez que simplificam as regras de financiamento, aumentam a condicionalidade e alavancam o orçamento da UE; insiste, por conseguinte, em que o Tribunal concentre a sua atenção nos resultados, fornecendo relatórios adequados sobre os riscos e o desempenho destes novos instrumentos;
23. Sugere que o Tribunal sincronize o seu programa de trabalho plurianual com o QFP e inclua uma avaliação intercalar, bem como uma avaliação abrangente do encerramento de contas da Comissão relativo ao respetivo QFP;
24. Nota que as auditorias de desempenho carecem, muitas vezes, de uma análise clara das causas dos resultados da auditoria; verifica, além disso, que não existe um sistema em vigor que garanta que os auditores designados para realizar uma auditoria específica possuem os conhecimentos técnicos e as competências metodológicas necessárias para realizar a auditoria sem terem de trabalhar a partir do zero em qualquer matéria de auditoria; considera que estas circunstâncias aumentam a ineficácia e a ineficiência das conclusões do Tribunal em auditorias de desempenho;
25. Espera total transparência do Tribunal acerca das suas necessidades em termos de tempo para os seus produtos e solicita-lhe que publique, no âmbito de cada auditoria de desempenho, o calendário e as diferentes fases a que o respetivo produto foi submetido durante o seu desenvolvimento, ou seja, o tempo que foi necessário para percorrer cada uma das diferentes fases que, atualmente, são as seguintes:
—
Estudo prévio
—
Análise da questão
—
Plano global de auditoria
—
Nota(s) de observações preliminares
—
Conclusões
—
Projeto de relatório
—
Procedimento contraditório;
26. Realça que as auditorias de desempenho do Tribunal, incluindo um estudo prévio, demoram dois anos, o que redundou, em vários casos, na desatualização das conclusões da auditoria e impediu a aplicação de medidas adequadas; espera que o Tribunal agilize a elaboração das suas auditorias de desempenho e reduza o tempo em etapas redundantes do processo;
27. Manifesta o seu desejo de que, no futuro, o Tribunal não só publique as observações da Comissão sobre os seus resultados, conclusões e recomendações, mas também exprima claramente uma contra resposta final, sempre que apropriado;
28. Considera que o Tribunal deve comunicar regularmente à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento estatísticas sobre a presença de membros na sua sede no Luxemburgo; espera plena transparência do Tribunal para com o Parlamento a este respeito; deseja receber da Comissão uma análise sobre a viabilidade de substituir uma parte da remuneração dos membros do Tribunal por ajudas de custo;
29. Salienta que, apesar da necessidade de ser justo e ter em conta os argumentos da entidade auditada no respetivo relatório, não é necessário chegar a um consenso com esta última;
30. Sublinha que, em alguns casos, as deliberações parlamentares sobre questões abordadas nos relatórios especiais já foram concluídas, não tendo sido possível, por conseguinte, fazer uma utilização efetiva dos resultados da auditoria do Tribunal; realça ainda que, em alguns casos, as recomendações fundamentais do Tribunal já tinham sido aplicadas pela Comissão quando o relatório do Tribunal foi apresentado; espera que o Tribunal tenha em mente todas as limitações de tempo externas e os desenvolvimentos ao realizar as suas auditorias;
31. Espera que o Tribunal comunique claramente nos seus relatórios as insuficiências e as melhores práticas das autoridades dos Estados-Membros, divulgando-as de forma coerente;
32. Manifesta a sua convicção de que é possível conseguir economias de escala e de âmbito através de uma análise exaustiva das necessidades de recursos dos membros do Tribunal; espera que o Tribunal explore tais economias, designadamente no que diz respeito a um serviço de motoristas comum para os membros, bem como gabinetes e funcionários comuns;
33. Lamenta o facto de a ação intergovernamental exterior ao âmbito do Tratado da UE, nomeadamente a que levou à criação do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), gerar também grandes obstáculos à responsabilização pública e à auditoria, ao mesmo tempo que enfraquece a missão principal do Tribunal;
34. Lamenta que, até agora, não tenham sido feitos quaisquer preparativos para o controlo externo público independente do FEEF, e ainda que, mesmo depois de o Tribunal ter sido nomeado membro permanente da Comissão de Contas do MEE, o relatório de auditoria anual dessa comissão não tenha sido colocado à disposição do Parlamento nem do público em geral; solicita ao Tribunal que apresente regularmente ao Parlamento o relatório de auditoria anual dessa comissão, bem como todas as outras informações necessárias sobre as atividades do Tribunal a esse respeito, para que o Parlamento possa fiscalizar o trabalho do Tribunal durante o processo de quitação;
Remodelação da estrutura do Tribunal
35. Faz notar que a composição e o processo de nomeação dos membros do Tribunal estão previstos nos artigos 285.º e 286.º do TFUE; salienta, contudo, a necessidade de proceder a uma alteração do Tratado que coloque o Conselho e o Parlamento em pé de igualdade na nomeação dos membros do Tribunal de Contas, por forma a garantir a legitimidade democrática, a transparência e a total independência dos membros do Tribunal de Contas;
36. Lamenta o facto de alguns procedimentos de nomeação terem resultado num conflito entre o Parlamento e o Conselho sobre os candidatos, não obstante o facto de o Tratado não prever tais conflitos; salienta que, conforme estipulado no Tratado, é dever do Parlamento investigar os candidatos; considera que o Conselho deve, num espírito da boa cooperação entre as instituições europeias, respeitar as decisões tomadas pelo Parlamento após a sua audição;
37. Solicita que, na próxima revisão do Tratado da UE, o Parlamento Europeu seja responsável pela seleção dos membros do TCE propostos pelo Conselho; sublinha que este processo aumentará a independência dos membros do TCE em relação aos Estados‑Membros;
38. Congratula-se com o facto de, em 2010, o Tribunal ter adotado um novo regulamento interno que lhe permitiu, no âmbito do atual quadro jurídico, racionalizar o seu processo de decisão, de modo a que os relatórios de auditoria e os pareceres sejam agora aprovados por câmaras de 5 a 6 membros, em vez de o serem por todo o colégio de 28 membros;
39. Considera que a atual regra de representação geográfica relativa à gestão de alto nível, segundo a qual pode haver um membro por Estado-Membro, já ultrapassou em muito a sua utilidade e credibilidade iniciais e pode ser substituída por uma estrutura de gestão leve, adaptada a um mandato de responsabilização mais alargada, com disposições próprias para garantir independência em todas as atividades do Tribunal;
40. Propõe, assim, que o Tribunal tenha o mesmo número de membros que a Comissão; os membros devem, pelo menos, possuir experiência profissional em auditoria e gestão; os membros do Tribunal devem possuir qualificações específicas para as suas funções e a sua independência deve ser inequivocamente assegurada;
41. Propõe uma revisão do método de remuneração dos membros do Tribunal e os recursos direta e pessoalmente afetados a cada um deles, não só para garantir a conformidade com as práticas nacionais e internacionais para funções similares, mas também para permitir que os membros do Tribunal desempenham as suas funções de forma independente;
II.Processo de nomeação dos membros do Tribunal de Contas: consulta do Parlamento Europeu
42. Adota os seguintes princípios, critérios de seleção e procedimentos na emissão do seu parecer sobre os candidatos a membros do Tribunal de Contas:
a)
O Parlamento deve poder dispor de algum tempo para ponderação, para que os candidatos possam ser ouvidos pela Comissão do Controlo Orçamental e esta possa proceder à votação em reunião a realizar após a audição;
b)
No momento de tomar uma decisão independente em relação aos critérios políticos, a Comissão do Controlo Orçamental e o plenário votarão por escrutínio secreto;
c)
Na Comissão do Controlo Orçamental, as audições serão públicas e os debates serão transmitidos por vídeo;
d)
O Parlamento tomará as suas decisões com base na maioria dos votos expressos na sessão plenária, e o seu parecer tem de ser respeitado pelo Conselho; os candidatos estarão presentes durante a votação e, após um voto negativo, ser-lhes-á perguntado pelo Presidente do Parlamento Europeu se retiram a sua candidatura;
43. Considera que os critérios para a nomeação dos membros do TCE devem ser especificados com mais detalhe com base no artigo 286.º do TFUE e sublinha que a avaliação do Parlamento será orientada principalmente pelos seguintes critérios:
a)
Experiência profissional de alto nível adquirida em finanças públicas, auditoria e gestão, bem como conhecimentos adequados sobre a governação das instituições europeias;
b)
Um bom historial em matéria de auditorias e provas de um conhecimento muito bom de, pelo menos, uma das línguas de trabalho da União Europeia;
c)
Se necessário, prova de prévia exoneração dos candidatos das funções de gestão anteriormente desempenhadas;
d)
Não exercício de qualquer mandato eletivo ou responsabilidade num partido político a partir da data de nomeação;
e)
Elevados padrões reconhecidos de integridade e moralidade do candidato;
f)
Dada a natureza do trabalho a realizar, a idade dos candidatos será igualmente tida em conta, sendo considerado razoável, por exemplo, estabelecer que os membros não devem ter mais de 67 anos de idade na altura da sua nomeação;
g)
Os membros não exercerão mais do que dois mandatos;
h)
Finalmente, o Parlamento deve levar muito a sério a questão do equilíbrio de géneros entre os membros do Tribunal;
44. Convida o Conselho a comprometer-se a:
a)
Apresentar ao Parlamento pelo menos dois candidatos de cada Estado-Membro: um homem e uma mulher;
b)
Elaborar as suas propostas de forma a respeitar integralmente os critérios definidos nas resoluções do Parlamento, no pressuposto de que o Parlamento, por seu turno, garante o respeito escrupuloso desses critérios;
c)
Fornecer os dados pertinentes sobre a carreira ao indicar os nomes dos candidatos, bem como todas as informações e todos os pareceres que lhe forem transmitidos no decurso dos processos decisórios internos dos Estados-Membros;
d)
Transmitir as informações relativas às indigitações feitas dos Estados-Membros, no pressuposto de que, se retiver informações, o Parlamento é obrigado a conduzir os seus próprios inquéritos, levando, por arrastamento, a atrasos inevitáveis no processo de nomeação;
e)
Contactar as autoridades competentes dos Estados-Membros, que serão convidadas a indigitar candidatos a membros do Tribunal de Contas, e chamar a atenção dessas autoridades para os critérios e procedimentos estabelecidos pelo Parlamento;
f)
Evitar retirar propostas e apresentar outras que tenham em conta novas propostas dos Estados-Membros motivadas exclusivamente por critérios políticos;
g)
Respeitar o parecer desfavorável do Parlamento sobre a situação, caso se verifique, e propor novo(s) candidato(s);
45. Determina o seguinte relativamente aos processos apresentados em Comissão do Controlo Orçamental e em plenário:
a)
As recomendações relativas a cada nomeação devem ser apresentadas sob a forma de relatório, a ser aprovado com base na maioria dos votos expressos, devendo o relatório indicar somente a nomeação;
b)
O relatório deve incluir:
i)
Citações que sintetizem as circunstâncias da consulta ao Parlamento;
ii)
Considerandos descrevendo o processo à comissão competente;
iii)
Articulado, que pode ser apenas:
—
um parecer favorável, ou
—
um parecer negativo;
c)
As referências e os considerandos não são submetidos a votação;
d)
O curriculum vitae e as respostas ao questionário devem ser anexados ao relatório;
e)
A Comissão do Controlo Orçamental e o plenário votam a nomeação do candidato em causa;
o o o
46. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e ao Tribunal de Contas, e, para conhecimento, às restantes instituições da União Europeia e aos parlamentos e instituições de controlo dos Estados-Membros.
Abreviatura da expressão francesa «Déclaration d'assurance».
A adequação da regulamentação da UE, a subsidiariedade e a proporcionalidade - Legislar Melhor
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a adequação da regulamentação da UE, a subsidiariedade e a proporcionalidade (19.º relatório sobre «Legislar Melhor» – 2011) (2013/2077(INI))
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional – «Legislar melhor»(1),
– Tendo em conta o Protocolo n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nomeadamente os seus artigos 4.º, 6.º, e 7.º,
– Tendo em conta as modalidades práticas acordadas em 22 de julho de 2011 entre os serviços competentes do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à aplicação do artigo 294.º, n.º 4, do TFUE em caso de acordos em primeira leitura,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2012, sobre o 18.º relatório sobre «Legislar Melhor» – Aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade (2010)(2),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre «Legislar melhor», subsidiariedade e proporcionalidade, e regulamentação inteligente(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de junho de 2011, sobre a garantia de independência das avaliações de impacto(4),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade (19.º relatório sobre «Legislar Melhor» – 2011) (COM(2012)0373),
– Tendo em conta as Comunicações da Comissão relativas à adequação da regulamentação da UE (COM(2012)0746) e (COM(2013)0685),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Regulamentação inteligente – Responder às necessidades das pequenas e médias empresas» (COM(2013)0122),
– Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão sobre acompanhamento e consulta relativamente à regulamentação inteligente para as PME (SWD(2013)0060),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Regulamentação inteligente na União Europeia» (COM(2010)0543),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 30 de maio de 2013, sobre a regulamentação inteligente,
– Tendo em conta o relatório, de 15 de novembro de 2011, do Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos, intitulado «A Europa pode fazer melhor: relatório sobre as boas práticas nos EstadosMembros para aplicar a legislação da UE da forma que acarrete menos sobrecarga»,
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 30 de maio de 2013(5),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0056/2014),
A. Considerando que o programa para a regulamentação inteligente consiste numa tentativa de consolidação dos esforços para legislar melhor, de simplificação do Direito da UE e de redução dos encargos administrativos, bem como de evolução para a boa governação com base num processo de elaboração de políticas assente em elementos concretos, no âmbito do qual as avaliações de impacto e os controlos ex post desempenham um papel determinante;
B. Considerando que os parlamentos nacionais devem participar na avaliação ex post da nova legislação, o que ajudará na elaboração dos relatórios da Comissão Europeia e contribuirá para a melhoria geral da avaliação das questões europeias pelos parlamentos nacionais;
C. Considerando que o Acordo Interinstitucional – «Legislar melhor», de 2003, se tornou desadequado face ao atual quadro legislativo criado pelo Tratado de Lisboa, principalmente no que se refere à abordagem fragmentada adotada pelas instituições da UE para a adoção de declarações políticas conjuntas sobre documentos explicativos e modalidades práticas para a execução do artigo 294.º do TFUE elaboradas a nível do secretariado;
Observações de caráter geral
1. Salienta que a legislação proposta e adotada à escala europeia deve ser simples, eficaz e eficiente, oferecer uma clara mais-valia, ser fácil de compreender e acessível a todos em todas as línguas oficiais dos Estados-Membros, bem como proporcionar todo o tipo de vantagens a um custo mínimo; reconhece que a crise económica aumentou a pressão exercida sobre os recursos das administrações nacionais e entende que o compromisso de elaborar legislação clara e fácil de transpor ajudará a reduzir parte dessa pressão sobre as administrações nacionais e os particulares que são obrigados a cumprir a legislação; salienta que as instituições europeias têm a responsabilidade de garantir que a legislação seja clara e fácil de compreender e não imponha encargos administrativos desnecessários aos cidadãos e às empresas;
2. Salienta que a avaliação de impacto da nova regulamentação sobre as PME ou as grandes empresas não pode dar origem a uma discriminação dos trabalhadores em razão da dimensão da empresa que os emprega, nem conduzir ao retrocesso dos direitos fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente os direitos à informação e à consulta, ou das suas condições de trabalho, bem-estar no trabalho e direitos em matéria de segurança social, nem tão‑pouco obstar à melhoria desses direitos e à melhoria da proteção dos trabalhadores no local de trabalho face aos riscos profissionais atuais e futuros;
3. Realça que as instituições europeias, quando legislam, devem respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;
4. Recorda as suas observações anteriores em que afirma que o Comité das Avaliações de Impacto e os parlamentos nacionais consideraram, em diversas ocasiões, que estes princípios não tinham sido abordados de forma adequada nas avaliações de impacto da Comissão; manifesta novamente a sua deceção relativamente ao facto de estas críticas terem sido formuladas mais uma vez;
5. Entende que se deve prosseguir a prática de legislar melhor num espírito de governação a vários níveis, ou seja, através de uma ação coordenada da UE, das instituições nacionais e das autoridades locais e regionais;
6. Apela novamente para que o Acordo Interinstitucional – «Legislar melhor», de 2003, seja renegociado de modo a ter em conta o novo quadro legislativo criado pelo Tratado de Lisboa, consolidar as boas práticas existentes e atualizar o Acordo em consonância com o programa «legislar melhor»; recomenda que qualquer novo acordo seja adotado com base no artigo 295.º do TFUE e se revista de um caráter vinculativo;
7. Exorta a Comissão e o Conselho a encetarem negociações com o Parlamento sobre os critérios para a aplicação apropriada dos artigos 290.º e 291.º do TFUE; considera que tal se pode realizar no âmbito da revisão do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» que deverá, por conseguinte, incluir, entre outros, esses critérios;
8. Entende que a diversidade dos títulos dos sistemas utilizados pela Comissão para avaliar a legislação adotada e reduzir os encargos é confusa e inutilmente complicada; recomenda que seja adotado um único título na rubrica «Legislar melhor» e reitera o seu apelo para que um único Comissário seja responsável pela pasta;
9. Solicita à Comissão que alargue a revisão da aplicação do princípio da proporcionalidade, especialmente no que se refere ao uso dos artigos 290.º e 291.º do TFUE relativos aos atos delegados e de execução;
10. Considera que, num contexto de reforço da legitimidade democrática, é necessário atribuir maior atenção ao mecanismo de alerta rápido;
Mecanismo de subsidiariedade para os parlamentos nacionais
11. Salienta que, enquanto a crise económica e financeira requer uma maior coordenação de políticas e o reforço das competências da União em vários domínios, é igualmente fundamental preservar uma compreensão clara da repartição de competências no sistema de governação a vários níveis da União Europeia e, na sequência de um debate transparente, tomar decisões ao nível mais adequado, eliminando a burocracia;
12. Sublinha que as instituições europeias devem respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do Tratado da União Europeia e no Protocolo n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que são de caráter geral e vinculativos para as instituições no exercício das competências da União, salvo nos casos em que o princípio da subsidiariedade não é aplicável por se tratar de uma das áreas da exclusiva competência da União;
13. Sugere que se avalie a conveniência de definir, a nível da UE, critérios adequados para aferir o cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;
14. Constata que o Protocolo n.º 2 proporciona aos parlamentos nacionais a oportunidade de comunicarem oficialmente ao legislador da UE se consideram que uma proposta de ato legislativo não supera o teste de subsidiariedade, por os seus objetivos não poderem, pelo seu alcance ou pelos seus efeitos, ser alcançados de forma mais eficaz a nível da União do que a nível dos Estados-Membros;
15. Salienta a importância decisiva das avaliações de impacto enquanto instrumentos de apoio ao processo de tomada de decisão no âmbito do processo legislativo, e realça a necessidade de, neste contexto, serem devidamente ponderadas as questões relativas à subsidiariedade e à proporcionalidade;
16. Congratula-se com a participação mais estreita dos parlamentos nacionais no quadro do processo legislativo europeu e assinala que os parlamentos dos Estados‑Membros demonstram um interesse crescente na correta aplicação destes princípios por parte das instituições da União, o que é ilustrado pelo facto de, em 2011, terem dado entrada no Parlamento Europeu 77 pareceres fundamentados alegando a não conformidade de um projeto de ato legislativo com o princípio da subsidiariedade, assim como 523 outros contributos relativos ao mérito do projeto de lei, ao passo que em 2010 os números foram de 41 e 299, respetivamente; manifesta a sua vontade de prosseguir e reforçar a cooperação e o diálogo interparlamentar com os parlamentos nacionais;
17. Realça com veemência a importância do controlo parlamentar, tanto por parte do Parlamento Europeu como por parte dos parlamentos nacionais; recomenda que seja prestada assistência substancial aos parlamentos nacionais para que estes possam exercer as suas funções de controlo; sugere que sejam disponibilizadas aos parlamentos nacionais orientações para os ajudar a avaliar o respeito do princípio da subsidiariedade;
18. Assinala que, em conformidade com o disposto no artigo 263.º do TFUE, o Tribunal de Justiça é competente para fiscalizar a legalidade dos atos legislativos relativamente ao respeito do princípio da subsidiariedade e que este princípio constitui uma orientação política para o exercício de competências a nível da União;
19. Salienta, por outro lado, que o Tribunal de Justiça é, por força dos Tratados, competente para conhecer dos recursos com fundamento em «violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação», e que, segundo o Tratado da União Europeia, os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade fazem parte destas normas; observa, por conseguinte, que o controlo jurisdicional que visa estabelecer a validade de atos da União é extensível à verificação da conformidade com estes princípios;
20. Realça que, no acórdão de 12 de maio de 2011 relativo ao processo C-176/09, Luxemburgo contra Parlamento Europeu e Conselho, o Tribunal de Justiça afirma que o princípio da proporcionalidade «exige que os meios postos em prática por uma disposição do direito da União sejam aptos a realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não excedam o que é necessário para os alcançar», sendo que, «nos domínios em que o legislador da União dispõe de um amplo poder normativo», a legalidade de uma medida adotada neste contexto só pode ser posta em causa por manifesta inadequação em relação aos objetivos que as instituições competentes pretendem alcançar, o que não invalida, contudo, que o legislador da União deva «basear a sua opção em critérios objetivos» e que, na apreciação dos condicionalismos ligados a diferentes medidas possíveis, deva «examinar se os objetivos prosseguidos pela medida adotada são de natureza a justificar consequências económicas negativas, mesmo consideráveis, para certos operadores»;
21. Observa que, tal como consagrado nos Tratados, o princípio da subsidiariedade permite à União, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, intervir apenas «se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União» e que o princípio da proporcionalidade prevê que o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados; frisa que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estão estreitamente ligados, mas são distintos entre si: enquanto o primeiro está relacionado com a adequação da ação da União nos setores que não são da sua competência exclusiva, o segundo diz respeito à proporcionalidade entre os meios permitidos pelo legislador e os fins que o mesmo pretende alcançar, constituindo uma regra geral subjacente ao exercício das competências da União; assinala que a verificação da proporcionalidade de um projeto de ato legislativo deve logicamente seguir-se à verificação da subsidiariedade e que a verificação da subsidiariedade não é suficientemente eficaz sem a verificação da proporcionalidade;
22. Observa que, em 2011, a Comissão recebeu apenas um escasso número de perguntas parlamentares (32 de entre mais de 12 000) sobre questões relativas à conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;
23. Destaca o facto de, em 2011, a Comissão ter recebido 64 pareceres fundamentados sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade na aceção do Protocolo n.º 2, o que representa um aumento considerável em relação ao ano de 2010; regista, no entanto, que esses 64 pareceres fundamentados representam apenas cerca de 10 % do total de 622 pareceres enviados pelos parlamentos nacionais à Comissão em 2011, no quadro do respetivo diálogo político; chama ainda a atenção para o facto de nenhuma proposta da Comissão ter sido objeto de um número suficiente de pareceres fundamentados para desencadear os «procedimentos do cartão amarelo ou vermelho» ao abrigo do Protocolo; constata, no entanto, que, em 22 de maio de 2012, o «procedimento do cartão amarelo» foi desencadeado, pela primeira vez, por uma proposta da Comissão (proposta de regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, ou seja, proposta de regulamento Monti II); salienta que a Comissão retirou esta proposta, não porque considerasse que esta violava o princípio da subsidiariedade, mas por ter constatado que a mesma não teria o apoio político necessário à sua aprovação por parte do Parlamento e do Conselho;
24. Considera que o mecanismo de verificação do princípio da subsidiariedade deve ser concebido e utilizado como um importante instrumento de cooperação entre as instituições europeias e as instituições nacionais; congratula‑se com o facto de, na prática, este instrumento ser usado como meio de comunicação e de diálogo de cooperação entre os diversos níveis institucionais do sistema de governação europeu a vários níveis;
25. Regista com preocupação o facto de, em alguns pareceres fundamentados, os parlamentos nacionais terem sublinhado a insuficiência ou a ausência de justificação do princípio da subsidiariedade num certo número de propostas legislativas da Comissão;
26. Sugere, por conseguinte, que se faça o levantamento dos motivos subjacentes ao número reduzido de pareceres formais fundamentados apresentados pelos parlamentos nacionais e que se determine se tal se prende com o facto de o princípio da subsidiariedade ser, em geral, respeitado ou com o facto de não ser possível aos parlamentos nacionais assegurar o respeito deste princípio por não disporem de recursos ou de tempo suficientes; considera desejável a realização de uma análise por parte da Comissão;
27. Salienta a necessidade de as instituições europeias criarem condições para que os parlamentos nacionais possam efetuar o controlo das propostas legislativas, garantindo que a Comissão apresente uma fundamentação detalhada e exaustiva das suas iniciativas legislativas em matéria de subsidiariedade e proporcionalidade, nos termos do artigo 5.º do Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
28. Nota ainda, a este propósito, que os prazos atualmente em vigor para a realização de controlos em matéria de subsidiariedade e proporcionalidade por parte dos parlamentos nacionais têm, com frequência, sido considerados insuficientes;
29. Considera que a pressão em termos de tempo e de recursos com que os parlamentos nacionais se veem confrontados para reagir a projetos de legislação contribui para o «défice democrático» sentido na UE;
30. Recorda os seus anteriores apelos no sentido de ser efetuado um exame mais exaustivo dos problemas com que os parlamentos nacionais se deparam, a fim de melhorar o funcionamento do mecanismo existente; considera que seria igualmente desejável estudar medidas para reforçar este mecanismo, o que, no contexto da futura revisão do Tratado, talvez permita conferir mais direitos aos parlamentos nacionais; sugere que, no âmbito dessa revisão, se reflita sobre o número de respostas dos parlamentos nacionais necessário para desencadear esse processo, se este se deve limitar à subsidiariedade e qual deve ser o seu efeito, tendo em conta, em particular, experiências recentes com o «procedimento do cartão amarelo»; considera esse debate uma etapa útil na evolução dos poderes atribuídos aos parlamentos nacionais, harmonizando os incentivos ao exercício do controlo com efeitos a nível europeu;
31. Considera que, entretanto, devem ser postas em prática várias iniciativas para melhorar a avaliação das questões europeias pelos Parlamentos nacionais, em especial:
–
sugere que cada ato legislativo publicado em Jornal Oficial contenha uma nota que especifique quais os parlamentos nacionais que responderam e quais os que manifestaram preocupações quanto à subsidiariedade;
–
propõe que os pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais, apresentados em aplicação do artigo 6.º do Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados TUE e TFUE, sejam imediatamente comunicados aos colegisladores;
–
sugere que sejam preparadas orientações que delineiem os critérios aplicáveis aos pareceres fundamentados sobre questões de subsidiariedade;
–
propõe a mobilização dos parlamentos nacionais, para que estes procedam à análise comparativa das suas avaliações ex ante com as avaliações ex post realizadas pela Comissão;
Legislar melhor
32. Entende que uma abordagem eficaz dos desafios relativos à forma de legislar melhor, no que se refere à legislação existente e à futura legislação, ajudará as instituições europeias a enfrentar a crise; considera que a reforma da legislação europeia e das práticas legislativas é um instrumento essencial para estimular o crescimento, a competitividade e empregos dignos na Europa;
33. Congratula-se com o facto de a Comissão dar cada vez mais ênfase a um «ciclo» de elaboração de políticas que integre as etapas de lançamento, avaliação de impacto, consulta, promulgação, aplicação e avaliação da legislação da UE num processo coerente; entende, neste contexto, que o princípio da prioridade às pequenas empresas deve ser um elemento essencial de cada etapa e que a avaliação ex ante da nova legislação deve ser melhorada, de modo a permitir um processo inteligível e transparente para estimular o crescimento e a competitividade na Europa;
34. Regozija-se, a este respeito, com as comunicações da Comissão relativas à regulamentação inteligente e à adequação da legislação da UE e com o documento de trabalho intitulado «Os 10 atos legislativos mais onerosos para as PME»; considera que estes documentos representam avanços credíveis no âmbito do programa «legislar melhor» e refletem muitos dos anteriores pedidos do Parlamento;
35. Entende que estes avanços retóricos devem ser agora consolidados mediante ações concretas; exorta, por conseguinte, a Comissão a apresentar novas propostas concretas para reduzir os encargos regulamentares globais da UE sem prejudicar a saúde e a segurança no trabalho e, nomeadamente, a:
–
tomar medidas para reduzir, quanto antes, os encargos identificados pelas PME europeias no âmbito da consulta sobre os 10 atos legislativos mais onerosos para as PME;
–
aumentar, se for caso disso, o recurso a isenções ou a regimes mais suaves para as microempresas e as PME nas novas propostas legislativas e tornar as regras da UE em matéria de contratos públicos mais favoráveis para as PME;
–
aplicar rapidamente os compromissos estabelecidos na sua Comunicação, de 2 de outubro de 2013, sobre a adequação da regulamentação (REFIT) (COM(2013)0685) e concluir as avaliações em domínios fulcrais antes do termo da presente legislatura, incluindo contributos de todos os níveis de governação nos principais setores de interesse para as autoridades locais e regionais;
–
envidar esforços mais ambiciosos no sentido de criar emprego e crescimento na UE através da redução do custo da regulamentação para as empresas;
–
preparar um relatório anual que se concentre no programa mais amplo «legislar melhor» e que contenha uma declaração do progresso das iniciativas lançadas pela Comissão, incluindo uma declaração dos custos líquidos para as empresas, assim como dos custos sociais, decorrentes das propostas adotadas pela Comissão nos 12 meses precedentes;
36. Salienta que a melhoria da saúde e da segurança no trabalho e a informação e consulta dos trabalhadores são dois elementos essenciais para aumentar a produtividade e a competitividade da economia europeia; sublinha que uma regulamentação sólida e estável nestes domínios não inibe mas antes contribui para o crescimento;
37. Considera que a Comissão deve aproveitar melhor a opção de instituir uma etapa de preparação de um «livro branco» no processo legislativo; entende que a qualidade dos projetos de atos legislativos apresentados pela Comissão pode melhorar, dando aos intervenientes a possibilidade de tecer observações sobre os projetos de propostas e as avaliações de impacto provisórias, sem atrasar excessivamente o período de preparação da futura legislação;
38. Lembra ainda que o Parlamento convidou a Comissão a apresentar propostas que estabeleçam um mecanismo de compensação regulamentar, o que exigirá que, antes da adoção de nova legislação que imponha custos às empresas, sejam identificadas compensações equivalentes; assinala que o processo legislativo da UE não leva automaticamente ao desaparecimento de 28 legislações nacionais em favor de uma legislação europeia, nem a que uma nova legislação europeia imponha automaticamente encargos menores comparativamente às respetivas legislações nacionais; exorta, por conseguinte, a Comissão a examinar com seriedade esta proposta e a apresentar uma avaliação do seu impacto antes do termo da presente legislatura em 2014;
39. Lamenta o facto de a Comissão tencionar retirar a sua proposta sobre o estatuto da sociedade privada europeia, solicitada pelo Parlamento num relatório de iniciativa legislativa; solicita à Comissão que consulte o Parlamento antes de retirar qualquer proposta baseada num relatório de iniciativa legislativa;
40. Sublinha a importância da simplificação do quadro regulamentar, especialmente para as autoridades locais e regionais, cujos recursos para a aplicação da legislação são frequentemente limitados e reduzidos;
41. Entende por «sobrerregulamentação» a prática pela qual os Estados-Membros, ao transpor as diretivas da UE para a legislação nacional, vão além dos requisitos mínimos; reitera o seu apoio a medidas destinadas a pôr termo à sobrerregulamentação desnecessária e convida, por essa razão, os Estados-Membros a explicarem as razões que justificam os casos de sobrerregulamentação;
Avaliações de impacto e valor acrescentado europeu
42. Saúda o facto de as avaliações de impacto da Comissão tentarem cobrir uma ampla e exaustiva série de potenciais efeitos, mas considera que o sistema pode ainda ser reforçado de diversos modos, como através da inclusão da dimensão territorial (implicações financeiras e administrativas para as autoridades nacionais, regionais e locais); sente-se encorajado, a este respeito, pela decisão da Comissão de atualizar, consolidar e rever as suas orientações para as avaliações de impacto até junho de 2014 e reserva-se o direito de, nos próximos meses, contribuir com sugestões pormenorizadas para a melhoria dessas orientações; insiste na necessidade de essas avaliações de impacto, que são essenciais para formar a opinião pública e política, respeitarem o princípio do multilinguismo;
43. Solicita à Comissão que analise a metodologia utilizada na elaboração de avaliações de impacto com o intuito de avaliar formas de melhorar os indicadores qualitativos e a condução geral do processo de consulta, em particular no que se refere ao envolvimento das partes interessadas relevantes;
44. Considera necessária a total coerência entre a avaliação de impacto publicada pela Comissão e o conteúdo da proposta legislativa, tal como adotada pelo Colégio de Comissários; exige que as avaliações de impacto de propostas alteradas pelo Colégio sejam automaticamente atualizadas para refletir as alterações feitas pelos Comissários;
45. Convida a Comissão a reforçar o papel e a independência do Comité das Avaliações de Impacto (CAI) e, em particular, a concluir e apresentar propostas legislativas apenas quando estas tenham sido aprovadas com um parecer favorável desse Comité; exorta o CAI a recorrer aos conhecimentos especializados dos parceiros sociais;
46. Entende que a atual exoneração de responsabilidades, que indica que a avaliação de impacto da Comissão «representa apenas a posição dos serviços da Comissão envolvidos na sua elaboração e não prejudica a forma final de qualquer decisão que venha a ser adotada pela Comissão», coloca em destaque a existência de uma fragilidade importante no sistema vigente;
47. Congratula-se com a evolução positiva da Direção da Avaliação do Impacto e do Valor Acrescentado Europeu do Parlamento; considera que o Parlamento deve adotar uma abordagem sistemática relativamente à apreciação das avaliações de impacto; regozija-se com a preparação pela Direção da Avaliação do Impacto de breves resumos das avaliações de impacto que acompanham as propostas da Comissão e entende que estas devem ser um elemento essencial da apreciação pelas comissões parlamentares das propostas legislativas em debate; propõe que as avaliações de impacto do Parlamento incluam uma dimensão territorial, sempre que tal se afigure adequado; solicita que a Conferência dos Presidentes das Comissões estude qual a melhor forma de aplicar a presente recomendação;
48. Recorda o compromisso assumido pelo Parlamento e pelo Conselho no contexto da Abordagem Comum Interinstitucional sobre a Avaliação de Impacto, de 2005, de realizarem avaliações de impacto, quando considerarem que tal é apropriado e necessário para o processo legislativo, antes da adoção de qualquer alteração de fundo; insta as comissões a recorrerem à Unidade da Avaliação do Impacto no âmbito da aplicação desse compromisso;
49. Recorda ainda o Acordo Interinstitucional – «Legislar melhor», de 2003, e incentiva o Conselho a concluir, sem atrasos indevidos, os trabalhos relativos à criação do seu próprio mecanismo de avaliação do impacto das suas próprias alterações de fundo, a fim de dar cumprimento às obrigações que assumiu no âmbito do Acordo de 2003;
50. Insiste em que a Comissão examine com seriedade as avaliações do valor acrescentado europeu que acompanham os relatórios de iniciativa legislativa, indicando pormenorizadamente as razões pelas quais rejeita ou não considera pertinentes os argumentos apresentados pelo Parlamento;
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51. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
A homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género (2013/2183(INI))
– Tendo em conta o artigo 2.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e em particular o seu artigo 21.º,
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
– Tendo em conta a Recomendação CM/Rec(2010)5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros, sobre medidas com vista a combater a discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género, adotada em 31 de março de 2010,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia» (COM(2010)0573),
– Tendo em conta o Relatório de 2012 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (COM (2013)0271) e os documentos de trabalho que o acompanham,
– Tendo em conta a proposta de uma diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426), bem como a sua posição, de 2 de abril de 2009, sobre a matéria(1),
– Tendo em conta as orientações para a promoção e proteção do gozo dos direitos humanos por pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI), adotadas pelo Conselho da União Europeia na sua reunião de 24 de junho de 2013,
– Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de novembro de 2010, sobre a homofobia, a transfobia e a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género,
– Tendo em conta os resultados do inquérito da União Europeia sobre pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais e transexuais realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ADF) e publicado em 17 de maio de 2013,
– Tendo em conta o parecer da ADF, de 1 de outubro de 2013, sobre a situação da igualdade na União Europeia 10 anos após o início da aplicação das diretivas relativas à igualdade,
– Tendo em conta a sua resolução, de 24 de maio de 2012, sobre a luta contra a homofobia na Europa(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2012, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011)(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2013, sobre o reforço da luta contra o racismo, a xenofobia e os crimes de ódio(4),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0009/2014),
A. Considerando que a União Europeia assenta nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;
B. Considerando que, na definição e execução das suas políticas e ações, a União Europeia tem por objetivo combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;
C. Considerando que, em junho de 2013, o Conselho da União Europeia adotou orientações enérgicas para promover e proteger o gozo dos direitos humanos pelas pessoas LGBTI fora da União Europeia e deve garantir que as mesmas sejam protegidas de forma eficaz dentro da UE;
D. Considerando que a União Europeia já coordena a sua ação através de políticas abrangentes no domínio da igualdade e da não-discriminação através da estratégia-quadro «Combate à discriminação e igualdade de oportunidades para todos», no domínio da igualdade dos géneros através da «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015», no domínio da deficiência através da «Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020», e no domínio da igualdade para os ciganos através do «Quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020»;
E. Considerando que, na sua «Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia», a Comissão reconheceu a necessidade de desenvolver políticas específicas, baseadas nos Tratados, relativas a determinados direitos fundamentais;
F. Considerando que, no Inquérito da UE sobre pessoas LGBT 2013, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ADF) concluiu que, na UE, no ano anterior ao do inquérito, um em cada duas pessoas LGBT inquiridas se sentiu discriminada ou assediada em razão da sua orientação sexual, uma em cada três foi discriminada aquando do acesso a bens ou serviços, uma em cada quatro foi fisicamente atacada e uma em cada cinco foi discriminada no emprego ou ocupação;
G. Considerando que a ADF recomendou que a UE e os Estados-Membros desenvolvessem planos de ação com vista a promover o respeito pelas pessoas LGBT e a proteger os seus direitos fundamentais;
H. Considerando que, em maio de 2013, onze Ministros da Igualdade(5) exortaram a Comissão a elaborar uma política abrangente da UE em matéria de igualdade LGBT, e dez Estados‑Membros(6) já adotaram, ou estão a debater, políticas semelhantes a nível nacional e regional;
I. Considerando que o Parlamento Europeu solicitou, em dez ocasiões, a criação de um instrumento político abrangente da União Europeia para a igualdade em razão da orientação sexual e da identidade de género;
Observações gerais
1. Condena veementemente toda e qualquer discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género, e lamenta profundamente que os direitos fundamentais das pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI) ainda não sejam sempre plenamente defendidos na União Europeia;
2. Considera que a União Europeia não possui, atualmente, uma política abrangente para proteger os direitos fundamentais das pessoas LGBTI;
3. Reconhece que a responsabilidade pela proteção dos direitos fundamentais cabe conjuntamente à Comissão Europeia e aos Estados-Membros; insta a Comissão a utilizar plenamente as suas competências, nomeadamente facilitando a troca de boas práticas entre os Estados-Membros; insta os Estados-Membros a cumprirem a suas obrigações decorrentes do direito da UE e da Recomendação do Conselho da Europa sobre medidas com vista a combater a discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género;
Conteúdo do Roteiro
4. Insta a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as agências relevantes a trabalharem em conjunto na adoção de uma política plurianual destinada a proteger os direitos fundamentais das pessoas LGBTI, ou seja, um roteiro, uma estratégia ou um plano de ação que inclua os temas e os objetivos constantes do presente documento;
A.
Ações horizontais para a execução do Roteiro
i)
A Comissão deve trabalhar no sentido de garantir os direitos existentes através do seu trabalho e em todos os domínios em que é competente, integrando as questões ligadas aos direitos fundamentais das pessoas LGBTI em todo o trabalho relevante – por exemplo, na elaboração das futuras políticas e propostas ou no acompanhamento da aplicação da legislação da UE;
ii)
A Comissão deve facilitar, coordenar e acompanhar a troca de boas práticas entre os Estados-Membros através do método aberto de coordenação;
iii)
As agências competentes da União Europeia, nomeadamente a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ADF), o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), a Academia Europeia de Polícia (CEPOL), a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), a Rede Judiciária Europeia (RJE) e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), devem integrar as questões relacionadas com a orientação sexual e a identidade de género no seu trabalho e continuar a prestar à Comissão e aos Estados-Membros um aconselhamento baseado em dados concretos sobre os direitos fundamentais das pessoas LGBTI;
iv)
A Comissão e os Estados-Membros devem ser encorajados a recolher regularmente dados pertinentes e comparáveis sobre a situação das pessoas LGBTI na UE juntamente com as agências competentes e com o Eurostat, respeitando ao mesmo tempo as regras de proteção de dados da UE;
v)
Em concertação com as agências competentes, a Comissão e os Estados‑Membros devem incentivar a formação e o desenvolvimento de capacidades dos organismos nacionais para a igualdade, das instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e de outras organizações dedicadas à promoção e à proteção dos direitos fundamentais das pessoas LGBTI;
vi)
Juntamente com as agências relevantes, a Comissão e os Estados-Membros devem procurar sensibilizar os cidadãos para os direitos das pessoas LGBTI;
B.
Disposições gerais no domínio da não-discriminação
i)
Os Estados-Membros devem consolidar o atual quadro jurídico da UE, visando a adoção da diretiva proposta relativa à implementação do princípio da igualdade de tratamento entre pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente esclarecendo o âmbito de aplicação e os custos associados às suas disposições;
ii)
A Comissão, os Estados-Membros e as agências competentes devem dedicar uma atenção particular à experiência das mulheres lésbicas em termos de discriminações múltiplas e de violência (ambas com base no sexo e na orientação sexual) e conceber e aplicar políticas de não-discriminação neste contexto;
C.
Não-discriminação no emprego
i)
A Comissão deve dedicar especial atenção à orientação sexual aquando da monitorização da execução da Diretiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(7), e da Diretiva 2006/54/CE, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional(8);
ii)
Em concertação com as agências competentes, a Comissão deve formular orientações que especifiquem que as pessoas transexuais e intersexuais são incluídas na noção de «sexo» na aceção da Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional;
iii)
Os organismos responsáveis pelas questões de igualdade devem ser incentivados a informar as pessoas LGBTI, assim como os sindicatos e as organizações de empregadores, acerca dos seus direitos;
D.
Não-discriminação na educação
i)
A Comissão deve promover a igualdade e a não-discriminação com base na orientação sexual ou na identidade de género na globalidade dos seus programas em matéria de juventude e educação;
ii)
A Comissão deve facilitar o intercâmbio de boas práticas no ensino formal, designadamente nos materiais didáticos e políticas de combate ao «bullying» e à discriminação, entre os Estados-Membros através do método aberto de coordenação não vinculativo;
iii)
A Comissão deve facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros nos setores da juventude e da educação, designadamente nos serviços de assistência aos jovens e de assistência social, através do método aberto de coordenação não vinculativo;
E.
Não-discriminação na saúde
i)
A Comissão deve integrar as preocupações relativas à saúde das pessoas LGBTI nas estratégias de saúde globais, incluindo o acesso aos cuidados de saúde, a igualdade na saúde e a influência da UE no domínio da saúde;
ii)
A Comissão deve continuar a trabalhar com a Organização Mundial de Saúde na eliminação dos transtornos de identidade de género da lista de transtornos mentais e comportamentais e a velar por uma reclassificação não patologizante nas negociações sobre a 11.ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11);
iii)
A Comissão deve apoiar os Estados-Membros na formação de profissionais de saúde;
iv)
A Comissão e os Estados-Membros devem empreender atividades de investigação relacionadas com as questões de saúde específicas das pessoas LGBTI;
v)
Os Estados-Membros devem tomar em consideração as pessoas LGBTI nos planos e políticas nacionais de saúde, velando que os programas de formação, as políticas de saúde e os inquéritos de saúde têm em devida conta as questões de saúde específicas das pessoas LGBTI;
vi)
Os Estados-Membros devem introduzir ou rever procedimentos legais de reconhecimento de género, para que respeitem plenamente os direitos das pessoas transexuais à dignidade e à integridade física;
F.
Não-discriminação nos bens e serviços
i)
A Comissão deve dedicar uma atenção especial ao acesso a bens e serviços por parte das pessoas transexuais aquando da monitorização da Diretiva 2004/113/CE que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento(9);
G.
Ação específica para as pessoas transexuais e intersexuais
i)
A Comissão deve velar por que a identidade de género seja incluída nos motivos de discriminação proibidos na futura legislação em matéria de igualdade, incluindo as reformulações;
ii)
A Comissão deve integrar as questões específicas das pessoas transexuais e intersexuais em todas as políticas relevantes da UE, refletindo a abordagem adotada na estratégia em matéria de igualdade de géneros;
iii)
Os Estados-Membros devem velar por que os organismos responsáveis pela promoção da igualdade recebam informação e formação sobre os direitos e questões específicas respeitantes às pessoas transexuais e intersexuais;
iv)
A Comissão, os Estados-Membros e as agências competentes devem colmatar a atual lacuna em matéria de conhecimentos, investigação e legislação pertinente sobre os direitos humanos das pessoas intersexuais;
H.
Cidadania, famílias e liberdade de circulação
i)
A Comissão deve elaborar orientações para garantir que a Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros(10) e da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar(11) sejam aplicadas de molde a respeitar todas as formas de família reconhecidas juridicamente no direito dos Estados‑Membros;
ii)
A Comissão deve apresentar propostas que visem o reconhecimento mútuo dos efeitos de todos os atos do registo civil emitidos na UE, a fim de reduzir os obstáculos jurídicos e administrativos discriminatórios com que se deparam os cidadãos no exercício do seu direito à liberdade de circulação;
iii)
A Comissão e os Estados-Membros devem averiguar se as restrições existentes relativamente à alteração do estado civil e dos documentos de identificação das pessoas transexuais afetam a sua capacidade de beneficiar do direito à livre circulação;
iv)
Os Estados-Membros que adotaram legislação sobre coabitação, parcerias registadas ou casamentos de casais do mesmo sexo devem reconhecer as disposições similares adotadas por outros Estados-Membros;
I.
Liberdade de reunião e de expressão
i)
Os Estados-Membros devem velar por que os direitos à liberdade de expressão e de reunião sejam garantidos, em particular no que diz respeito às marchas do orgulho gay e eventos análogos, assegurando que estes eventos sejam realizados dentro da legalidade e garantindo a proteção efetiva dos participantes;
ii)
Os Estados-Membros devem abster-se de adotar leis e reconsiderar leis existentes que restrinjam a liberdade de expressão relativamente à orientação sexual e identidade de género;
iii)
A Comissão e o Conselho da União Europeia devem considerar que os Estados-Membros que adotem leis que restrinjam a liberdade de expressão relativamente à orientação sexual e identidade de género estão a violar os valores que estão na base da União Europeia e devem reagir em conformidade;
J.
Discurso e crime de ódio
i)
A Comissão deve acompanhar e prestar assistência aos Estados-Membros no que se refere às questões específicas da orientação sexual, da identidade de género e da expressão de género no âmbito da execução da Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade(12), em particular quando cometida com base num motivo discriminatório que pode estar associado às características pessoais da vítima;
ii)
A Comissão deve propor uma reformulação da Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal, incluindo outras formas de crime motivado por preconceitos e de incitação ao ódio, nomeadamente com base na orientação sexual e na identidade de género;
iii)
A Comissão deve, em concertação com as agências competentes, facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros no domínio da formação e da educação das forças policiais, dos serviços do Ministério Público, dos juízes e dos serviços de apoio às vítimas nos Estados‑Membros;
iv)
A Agência dos Direitos Fundamentais deve prestar assistência aos Estados‑Membros na melhoria da recolha de dados comparáveis sobre crimes de ódio com motivação homofóbica e transfóbica;
v)
Os Estados-Membros devem registar e investigar os crimes de ódio contra as pessoas LGBTI e adotar legislação que proíba a incitação ao ódio com base na orientação sexual e na identidade de género;
K.
Asilo
i)
A Comissão, em concertação com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) e as agências competentes, e no quadro da legislação e da jurisprudência da UE, deve ter em conta as questões específicas relacionadas com a orientação sexual e a identidade de género na aplicação e no acompanhamento de legislação em matéria de asilo, nomeadamente a Diretiva 2013/32/UE, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional(13), e a Diretiva 2011/95/UE, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional(14);
ii)
A Comissão e os Estados-Membros, em concertação com as agências competentes, devem velar por que os profissionais no domínio do asilo, incluindo os entrevistadores e os intérpretes, recebam uma formação adequada, nomeadamente no âmbito das formações existentes, para que possam gerir questões que digam especificamente respeito a pessoas LGBTI;
iii)
A Comissão e os Estados-Membros, em concertação com o EASO e com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), devem velar por que a situação jurídica e social das pessoas LGBTI no país de origem seja documentada de forma sistemática e que essas informações sejam disponibilizadas aos responsáveis pelas decisões em matéria de asilo como parte das informações sobre o país de origem;
L.
Alargamento e ação externa
i)
A Comissão deve continuar a acompanhar as questões relacionadas com a orientação sexual e a identidade de género nos países candidatos à adesão;
ii)
A Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e os Estados-Membros devem utilizar sistematicamente as diretrizes do Conselho para promover e proteger o exercício de todos os direitos humanos por parte das pessoas LGBTI e manter uma posição uniforme na resposta à violação destes direitos;
iii)
A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem transmitir informações obtidas através das delegações da UE acerca da situação das pessoas LGBTI em países terceiros ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e aos Estados-Membros;
5. Salienta que esta política abrangente deve ser conduzida no respeito das competências da União Europeia e das suas agências, bem como dos Estados-membros;
6. Observa a necessidade de não prejudicar a liberdade de expressão e a manifestação de convicções ou de opiniões relacionadas com o pluralismo de ideias, desde que não instiguem ao ódio, à violência e à discriminação;
o o o
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, a todas as agências citadas no presente documento e ao Conselho da Europa.
Aplicação da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais (2013/2116(INI))
– Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais»)(1),
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu intitulado «Primeiro relatório sobre a aplicação da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais» (COM(2013)0139),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais (COM(2013)0138),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor ("regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor")(2),
– Tendo em conta a Diretiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de maio de 1998 relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de janeiro de 2009, sobre a transposição, aplicação e controlo da observância da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e da Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa(4),
– Tendo em conta a sua resolução de 15 de dezembro de 2010 sobre o impacto da publicidade no comportamento dos consumidores(5) e a resposta subsequente da Comissão, adotada em 30 de março de 2011,
– Tendo em conta o estudo intitulado «Transposição e aplicação da diretiva relativa às práticas comerciais desleais (2005/29/CE) e da diretiva relativa à publicidade enganosa e comparativa (2006/114/CE)», realizado a pedido da sua Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores(6),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0474/2013),
A. Considerando que o consumo é um dos motores fundamentais de crescimento na União e que, por conseguinte, os consumidores desempenham um papel essencial na economia europeia;
B. Considerando que a proteção dos consumidores e dos seus direitos é um dos valores fundamentais da União;
C. Considerando que a Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais é o principal instrumento legislativo da União que regulamenta a publicidade enganosa e outras práticas desleais nas transações entre as empresas e os consumidores;
D. Considerando que, através da denominada «cláusula relativa ao mercado interno», a diretiva visa assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores no conjunto da União e aumentar a confiança que os mesmos depositam no Mercado Interno, ao mesmo tempo que garante às empresas uma segurança jurídica significativa e a diminuição dos obstáculos ao comércio transfronteiriço;
E. Considerando que a aplicação da Diretiva 2005/29/CE registou diferenças significativas consoante os Estados-Membros;
F. Considerando que as derrogações temporárias, que permitem aos EstadosMembros continuarem a aplicar disposições nacionais mais restritivas ou rigorosas do que as da própria diretiva e implementarem cláusulas de harmonização mínima que constam de outros instrumentos legislativos da União, expiraram no dia 12 de junho de 2013;
G. Considerando que os EstadosMembros que assim o desejem são livres de alargar a aplicação da diretiva às relações entre empresas e que, até à data, somente quatro EstadosMembros recorreram a essa opção;
H. Considerando que a Comissão Europeia anunciou que iria propor a breve trecho uma revisão da Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa consagrada às relações entre empresas;
I. Considerando que o desenvolvimento da economia digital e de todas as suas aplicações tecnológicas revolucionou as modalidades de compra e a maneira como as empresas publicitam e vendem os bens e os serviços;
J. Considerando que os direitos de que beneficiam os consumidores na Europa ainda não são do conhecimento de determinadas empresas, sobretudo as empresas de menor dimensão, e de muitos consumidores;
K. Considerando que é necessário consolidar o papel das associações de consumidores e dotá-las da possibilidade de reforçar as suas capacidades;
1. Sublinha a eficácia do dispositivo legislativo previsto pela diretiva, assim como a sua importância para tornar os consumidores e os comerciantes mais confiantes em relação às transações no mercado interno (nomeadamente às transações transfronteiriças), para garantir uma maior segurança jurídica às empresas e para reforçar a proteção dos consumidores na União; reitera que uma aplicação heterogénea da Diretiva apresenta o risco de limitar o respetivo âmbito;
2. Lamenta que, não obstante as disposições da Diretiva 2006/114/CE que visa lutar contra as práticas enganosas em matéria de publicidade no domínio das relações entre empresas, algumas dessas práticas, tais como os «diretórios fraudulentos», ainda persistam; regista a intenção da Comissão de propor brevemente uma modificação da Diretiva 2006/114/CE, consagrada às relações entre empresas, com vista a combater estas práticas de modo mais eficaz; considera que a Comissão pode, neste contexto, ponderar as vantagens de incluir uma lista negra especificamente direcionada para as práticas comerciais que devem ser consideradas desleais em todas as circunstâncias no domínio das relações entre empresas na Diretiva 2006/114/CE, à semelhança da que já existe na Diretiva 2005/29/CE; considera, contudo, que não é oportuno que o âmbito de aplicação da Diretiva 2005/29/CE, relativa às relações entre empresas e consumidores, seja alargado num futuro próximo às práticas comerciais desleais entre empresas;
3. Insta a Comissão a clarificar a articulação das Diretivas 2005/29/CE e 2006/114/CE, no sentido de garantir uma proteção elevada do conjunto dos atores económicos da União e, em particular, dos consumidores e das PME, contra as práticas fraudulentas ou desleais e reforçar assim a confiança no Mercado Interno;
4. Considera que as derrogações previstas para os setores dos bens imobiliários e dos serviços financeiros são justificadas e que é adequado mantê-las;
5. Considera que um alargamento da lista negra do anexo I não se afigura oportuno nesta fase; apela, contudo, à elaboração por parte da Comissão de uma lista das práticas identificadas como desleais pelas autoridades nacionais na aceção dos princípios gerais da diretiva com vista a avaliar a eventual oportunidade de um tal alargamento vir a acontecer no futuro;
6. Observa que, em determinadas formas de relação entre consumidores e empresas, os consumidores podem ser vítimas de práticas comerciais desleais, como, por exemplo, na venda de um produto a um profissional; insta a Comissão a investigar problemas desta natureza e, se adequado, a explorar medidas corretivas práticas e específicas que, entre outros, possam incluir interpretações mais flexíveis das disposições da Diretiva 2005/29/CE, relativa às práticas comerciais desleais, e possam ser explicadas nas orientações da Comissão relativas à aplicação dessa diretiva;
7. Relembra que, a partir de 12 de junho de 2013, os Estados-Membros deixaram de poder manter as disposições conservadas até essa data a título de derrogações temporárias; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a concretizarem o mais rapidamente possível a harmonização com o texto da diretiva; solicita, ao mesmo tempo, à Comissão que estude o modo como os Estados-Membros transpuseram a diretiva, nomeadamente no que respeita às proibições nacionais não incluídas no Anexo I, e que apresente, no prazo de dois anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um novo relatório abrangente sobre sua aplicação, que contenha, em particular, uma análise sobre a possibilidade de uma maior harmonização e simplificação da legislação da União relativa à proteção do consumidor e sugestões de medidas eventualmente necessárias a nível da União para assegurar a manutenção de um nível elevado de proteção do consumidor;
8. Reitera a importância e o caráter indispensável de uma aplicação integral e uniforme e de uma execução adequada da diretiva por parte dos Estados-Membros a fim de eliminar as incertezas jurídicas e operacionais para as empresas que operam a nível transfronteiriço; assinala com preocupação que a Comissão deveria ter recorrido, entre 2011 e 2012, ao sistema de consulta "EU Pilot" em relação a diversos EstadosMembros, no seguimento da transposição incorreta da Diretiva; insta os Estados-Membros a apoiarem a execução da Diretiva a nível nacional com todos os meios à sua disposição, especialmente recursos suficientes; sublinha o papel essencial do reforço da cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da diretiva, bem como a importância do estabelecimento de um diálogo estruturado entre as instâncias de aplicação da lei e outras partes interessadas, em particular as associações de consumidores;
9. Observa que, desde o termo do prazo de transposição da Diretiva em 2007, têm-se registado muitos casos em que os Estados-Membros não transpõem nem aplicam corretamente as disposições fundamentais, em particular a lista negra de práticas comerciais proibidas, enganosas e agressivas; exorta, por conseguinte, a Comissão a continuar a acompanhar atentamente a aplicação da diretiva e, se for caso disso, a processar judicialmente os Estados-Membros que infrinjam, que não executem ou que não apliquem corretamente a diretiva, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; apela, em particular, à Comissão para que resolva urgentemente as questões ainda pendentes relativas às consultas lançadas em 2011, encerrando os processos por incumprimento ou intentando ações no Tribunal de Justiça;
10. Apoia a Comissão na sua determinação de elaborar uma lista de indicadores a fim de avaliar a eficácia do mecanismo por meio do qual os Estados-Membros aplicam a Diretiva;
11. Acolhe com satisfação o facto de, desde a transposição da Diretiva pelos Estados-Membros, as compras transfronteiriças terem aumentado; relembra, contudo, que o reforço da cooperação e coordenação entre a Comissão e as autoridades nacionais é essencial para promover práticas convergentes em termos de execução e para dar uma resposta célere e eficiente; regista que a forma de lidar com as compras transfronteiriças em linha deve ser alvo de atenção especial, particularmente quando os sítios Web de comparação de preços não divulgam de forma clara a identidade do profissional que gere o sítio;
12. Reafirma a importância do reforço da cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da diretiva com o objetivo de atingir a sua plena aplicação e correta execução pelos Estados-Membros; incentiva, neste contexto, a Comissão a efetuar uma análise exaustiva do âmbito de aplicação, da eficácia e dos mecanismos de funcionamento do regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa dos consumidores («Regulamento CPC»), como se comprometeu a fazer até ao final de 2014; acolhe favoravelmente, neste contexto, o recente lançamento pela Comissão de uma consulta pública sobre a revisão do presente regulamento e a disponibilidade da consulta em todas as línguas da UE; solicita a todas as partes interessadas que participem nesta consulta;
13. Insiste na utilidade das operações de «limpeza» realizadas no âmbito do Regulamento CPC e insta a Comissão a desenvolver e reforçar estas operações e a alargar o seu âmbito; exorta a Comissão a compilar os dados recolhidos, assim como uma lista das ações realizadas pela Comissão e pelos Estados-Membros no seguimento destas operações, e a tornar pública a sua análise, tendo simultaneamente em conta a necessidade de garantir a confidencialidade de determinadas informações sensíveis utilizadas no quadro de processos judiciais a nível nacional; insta a Comissão a apresentar ao Parlamento suas conclusões e a propor medidas adicionais, se for caso disso, a fim de melhorar o funcionamento do Mercado Interno;
14. Considera que devem ser envidados mais esforços para reforçar a aplicação e o cumprimento da Diretiva relativa às Práticas Comerciais Desleais no que se refere aos consumidores vulneráveis;
15. Exprime preocupação no tocante aos conflitos de interesses e à utilização enganosa que alguns operadores económicos fazem dos instrumentos de controlo para os clientes e dos sítios web de comparação dos preços; neste contexto, congratula-se com a decisão da Comissão de estudar soluções suscetíveis de tornar as informações presentes nessas plataformas mais claras para os consumidores;
16. Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a aplicação adequada da diretiva relativa às práticas comerciais desleais, em especial no que diz respeito à publicidade enganosa «oculta» na Internet sob a forma de comentários publicados nas redes sociais, fóruns ou blogues, que aparentemente emanam dos próprios consumidores, mas que na realidade são mensagens de natureza comercial ou publicitária criadas ou financiadas, direta ou indiretamente, por operadores económicos; reitera o efeito prejudicial de tais práticas na confiança dos consumidores e nas regras da concorrência; insta os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas para evitar que estas práticas se desenvolvam ainda mais, inclusive através do lançamento de campanhas informativas destinadas a alertar os consumidores para estas formas «ocultas» de publicidade e encorajando o aparecimento de observadores /moderadores de fóruns que estejam especificamente treinados e alertados para os perigos da publicidade «oculta»;
17. Salienta que, atendendo à rápida difusão da publicidade em linha, é necessário desenvolver um método de controlo adequado no que toca à proteção das categorias vulneráveis de pessoas, em especial, dos menores, e ao acesso às mesmas pelos anunciantes;
18. Lamenta que, não obstante o atual dispositivo legislativo europeu em matéria de preços nos transportes aéreos e a operação de «limpeza» levada a cabo em 2007 no âmbito do Regulamento CPC visando os sítios Web de venda de bilhetes de avião, os consumidores continuem a ser vítimas de numerosas práticas enganosas neste setor, tais como a não inclusão de custos inevitáveis como, por exemplo, as sobretaxas aplicadas aos cartões de crédito e débito, aquando das reservas em linha; manifesta a sua preocupação com o número crescente de reclamações relativas a compradores de bilhetes em linha que foram vítimas do denominado rastreamento de IP, uma prática utilizada para captar o número de ligações de um utilizador da Internet estabelecidas através do mesmo endereço IP e, dessa forma, aumentar artificialmente o preço de um bem, em função do interesse demonstrado por várias pesquisas semelhantes; insta a Comissão a averiguar com que frequência ocorrem tais situações, que levam a uma concorrência desleal e constituem um abuso dos dados pessoais dos utilizadores, bem como a propor, se necessário, as disposições legais tidas por convenientes para proteção dos consumidores;
19. Considera que as sanções impostas no seguimento de um incumprimento da diretiva nunca deveriam ser inferiores aos benefícios obtidos graças a uma prática considerada desleal ou enganosa; recorda aos Estados-Membros que a diretiva prevê que as sanções devam ser efetivas, proporcionais e dissuasoras; solicita à Comissão que compile e analise os dados sobre as sanções aplicadas pelos Estados-Membros, bem como sobre a eficácia dos mecanismos de aplicação, em especial no que toca à complexidade e duração dos procedimentos; insta a Comissão a apresentar ao Parlamento os resultados das referidas análises;
20. Regozija-se com os esforços envidados pela Comissão para apoiar os Estados-Membros na transposição e aplicação da diretiva;
21. Acolhe com agrado a criação pela Comissão da base de dados sobre a legislação nacional e a jurisprudência relativas às práticas comerciais desleais e reconhece que a mesma é útil para aumentar a informação à disposição dos consumidores; lamenta que esta apenas esteja disponível em inglês; solicita à Comissão que aumente progressivamente o número de línguas em que a base de dados está disponível e que promova a sua visibilidade, em especial junto dos agentes económicos; insta a Comissão a considerar igualmente outros instrumentos de sensibilização das PME no que toca às práticas comerciais desleais;
22. Sublinha a importância do documento de orientação elaborado pela Comissão para acompanhar a aplicação da diretiva; saúda a intenção da Comissão de proceder à revisão deste documento até 2014; incentiva a Comissão a trabalhar de forma transparente, consultando extensivamente as partes interessadas ao longo de todo o processo; insta a Comissão a continuar a atualizar e clarificar o referido documento de forma regular no futuro; exorta os Estados-Membros a terem em conta, tanto quanto possível, o referido documento de orientação e a procederem ao intercâmbio de boas práticas sobre a sua aplicação; insta a Comissão a apresentar uma avaliação dos problemas de interpretação e aplicação com que se deparam regularmente as autoridades nacionais e as partes interessadas aquando da aplicação das disposições da Diretiva, a fim de identificar os aspetos do documento de orientação que necessitam de ser melhorados;
23. Sublinha que o princípio da harmonização plena estabelecido pela diretiva relativa às práticas comerciais desleais implica que a legislação nacional não pode prever disposições mais rígidas do que as previstas nessa diretiva; salienta que, de acordo com a interpretação do Tribunal de Justiça, esse princípio requer que as vendas subordinadas e outras promoções comerciais, que são tratadas pelo Tribunal como práticas comerciais desleais e que não integram a lista negra do anexo I, só podem ser proibidas caso a caso; assinala que, por motivos de segurança jurídica, bem como para salvaguardar um nível elevado de proteção dos consumidores, a Comissão deve especificar, no âmbito da revisão do documento de orientação, em que situações concretas as vendas subordinadas e outras promoções comerciais devem ser consideradas ilegais; insta a Comissão a refletir na necessidade de uma nova proposta legislativa dedicada às promoções comerciais;
24. Sublinha que a utilização de falsas alegações ambientais é uma prática desleal que tende a desenvolver-se; incentiva a Comissão a aprofundar a secção do documento de orientação pertinente no sentido de dar especificações aos operadores económicos quanto à aplicação da Diretiva; insta, simultaneamente, a Comissão a explorar as iniciativas passíveis de serem adotadas, a fim de permitir uma melhor proteção dos consumidores contra estas práticas;
25. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a melhor sensibilizarem as empresas para os direitos dos consumidores, com o intuito de fomentar um melhor cumprimento dos mesmos por parte dos agentes económicos;
26. Reitera que muitos consumidores hesitam em pedir uma reparação quando o montante em causa lhes parece pouco elevado; insiste na necessidade de sensibilizar mais os consumidores para o apoio que tanto as associações de consumidores como a rede de Centros Europeus dos Consumidores lhes podem prestar na obtenção de reparação. sublinha a importância das organizações de consumidores no que respeita à sensibilização para as práticas comerciais desleais existentes, enquanto medida preventiva, e do papel dessas organizações na ajuda às vítimas de práticas desleais, permitindo, dessa forma, que os consumidores façam valer adequadamente os seus direitos; solicita ações coordenadas entre as organizações de consumidores aos níveis nacional e europeu, bem como com as autoridades nacionais e a Comissão;
27. Reitera a importância para os consumidores de beneficiarem de vias de recurso eficazes, céleres e pouco dispendiosas; solicita, neste contexto, aos Estados-Membros que implementem na íntegra a diretiva sobre os meios alternativos de resolução de litígios e a resolução extrajudicial de litígios em linha;
28. Aponta para a importância dos mecanismos de reparação coletiva para os consumidores e congratula-se com a recém-publicada Recomendação da Comissão C(2013) 3539, bem como com a sua Comunicação COM(2013)0401; considera que um quadro horizontal em matéria de reparação coletiva poderia evitar o risco de descoordenação das iniciativas específicas por setor na UE; solicita aos Estados-Membros que sigam as recomendações da Comissão no que toca à criação de princípios comuns horizontais, cuja aplicação nos Estados-Membros serviria para avaliar a necessidade de mais medidas, nomeadamente uma iniciativa legislativa, em particular no que se refere aos processos transfronteiriços; relembra que nenhuma das diversas abordagens no domínio das reparações coletivas deve conceder qualquer incentivo económico para se avançar com ações coletivas abusivas e que todas essas abordagens devem incluir salvaguardas adequadas para evitar ações improcedentes;
29. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Painel da Justiça na UE – justiça civil e administrativa nos Estados-Membros (2013/2117(INI))
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de março de 2013, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Painel da Justiça na UE – Um instrumento para promover uma justiça efetiva e o crescimento económico» (COM(2013)0160),
– Tendo em conta os relatórios semestrais de avaliação sobre os sistemas judiciais europeus, elaborados pela Comissão para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa;
– Tendo em conta o artigo 48.º e o artigo 119.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0442/2013),
A. Considerando que a Comissão apresentou o Painel da Justiça na UE, que constitui um instrumento comparativo e não vinculativo, cuja finalidade consiste em avaliar a eficácia dos sistemas de justiça nacionais, com o objetivo de melhor definir as políticas de justiça e cujo âmbito se centra nos parâmetros dos sistemas de justiça que contribuam para melhorar a envolvente empresarial e de investimento na União;
B. Considerando que o Painel da Justiça na UE compara os sistemas de justiça nacionais utilizando indicadores específicos, mas não apresenta uma classificação global dos sistemas nacionais de justiça;
C. Considerando que o Painel da Justiça de 2013 incide, exclusivamente, sobre justiça civil, comercial e administrativa;
D. Considerando que um exercício de comparação não vinculativo tem o mérito de identificar as melhorias e os retrocessos e procurar um intercâmbio de melhores práticas na União, sem afetar a autonomia dos sistemas jurídicos e judiciários nacionais;
1. Toma nota, com grande interesse, do Painel da Justiça na UE; insta a Comissão a continuar este exercício em conformidade com os Tratados e em consulta com os Estados-Membros, tendo em mente a necessidade de evitar a duplicação desnecessária do trabalho com outros organismos;
2. Apoia o objetivo do intercâmbio de melhores práticas, com vista a assegurar um sistema de justiça eficaz e independente, que possa contribuir para o crescimento económico na Europa e aumentar a competitividade; salienta que um sistema de justiça eficaz e de confiança incentiva as empresas a desenvolverem-se e a investirem a nível nacional e transfronteiriço;
3. Reconhece a importância da avaliação comparativa de sistemas judiciários para a confiança mútua transfronteiriça, para a cooperação eficaz entre instituições de justiça e a criação de um espaço judiciário comum e de uma cultura judiciária europeia;
4. Entende que a comparação de sistemas de justiça nacionais, principalmente em relação à sua situação anterior, deve basear-se em critérios objetivos e em dados objetivamente compilados, comparados e analisados; salienta a importância da avaliação do funcionamento dos sistemas de justiça na sua totalidade, sem os afastar da situação social, histórica e económica dos Estados‑Membros ou das tradições constitucionais das quais resultam; realça a importância de tratar os Estados-Membros de forma imparcial, garantindo assim a igualdade de tratamento entre todos os Estados-Membros na avaliação dos respetivos sistemas de justiça;
5. Insta a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, a debater atempadamente o método previsto mediante um processo transparente;
6. Destaca que os critérios de referência devem ser estabelecidos antes da recolha de informação relativa aos sistemas de justiça nacionais, no sentido de se desenvolver uma compreensão mútua da metodologia e dos indicadores;
7. Louva os esforços da Comissão para fornecer dados mensuráveis; Considera, porém, que alguns objetivos, como a qualidade e a imparcialidade da justiça, não são facilmente quantificáveis;
8. Observa que a eficácia do sistema de justiça não é quantificável com base apenas em parâmetros estatisticamente mensuráveis, devendo igualmente ter em conta as especificidades estruturais e as diferentes tradições sociais dos Estados-Membros; exorta, neste contexto, a Comissão a ter mais em conta, futuramente, as diferenças entre os sistemas judiciais nacionais aquando da recolha de dados e do estabelecimento de critérios de referência;
9. Insta a Comissão a levar em linha de conta, de forma equitativa, os sistemas monista e dualista no domínio do direito das sociedades;
10. Insta os Estados-Membros a analisarem minuciosamente os resultados do Painel da Justiça de 2013 e a determinarem se será necessário retirar algumas conclusões para a organização e o progresso dos respetivos sistemas de justiça civil, comercial e administrativa;
11. Incentiva os Estados-Membros a recolherem dados relevantes sobre determinadas questões, como os custos do processo, os processos de mediação e os processos executivos; lamenta que alguns Estados-Membros não tenham disponibilizado quaisquer dados relativos a algumas categorias indicadas no Painel da Justiça; entende, porém, que a Comissão deveria ter feito uma distinção entre as instâncias sem dados disponíveis e as instâncias cujos indicadores não eram relevantes ou aplicáveis a Estados-Membros individuais;
12. Insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem a compreensão e a cooperação mútuas entre sistemas de justiça nacionais, nomeadamente através de redes de tribunais de contacto;
13. Apela a que se atribua maior importância aos programas de formação dos juízes, dos funcionários judiciais e de outros profissionais de justiça, em particular nos domínios da legislação europeia e comparativa; salienta a necessidade de a formação linguística constituir um elemento fundamental nos estudos de Direito;
14. Declara o seu interesse em receber dados relativos a casos transfronteiriços, que envolvem, com frequência, um nível mais elevado de complexidade do que os casos meramente internos e revelam os obstáculos que os cidadãos da UE têm de enfrentar quando exercem os seus direitos resultantes do mercado único da UE, especialmente na aplicação do direito da UE;
15. Salienta a importância da resolução alternativa de litígios na redução dos encargos dos sistemas judiciários e na poupança de dinheiro de todos os intervenientes;
16. Solicita à Comissão que considere os processos de mediação transfronteiriços no seu próximo exercício deste tipo; incentiva os Estados-Membros a promoverem ativamente os processos de mediação, com especial destaque para as questões comerciais e as familiares regulamentadas a nível da UE (como os Regulamentos Roma III e Bruxelas II);
17. Realça que existem diferenças significativas entre os Estados-Membros no tocante ao desenvolvimento dos sistemas ligados às TIC; destaca que a utilização de novas tecnologias pode efetivamente contribuir para reduzir os custos e acelerar os processos judiciais, em particular através do recurso a aplicações informáticas e ferramentas de comunicação e gestão de processos;
18. Salienta que os procedimentos para ações de pequeno montante e os créditos não contestados podem ser resolvidos de forma mais célere quando se utilizam ferramentas informáticas;
19. Salienta o papel da CEPEJ na compilação e na apresentação de dados relevantes, tanto a nível nacional como regional; considera que as instituições da UE devem esforçar-se por cooperar com a CEPEJ, uma vez que esta constitui uma base excelente para o intercâmbio de melhores práticas e que convém evitar a duplicação;
20. Recorda o papel primordial desempenhado pela Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, bem como do Portal Europeu de Justiça Eletrónica, na simplificação do acesso dos cidadãos da UE ao conhecimento relativo à legislação europeia e nacional neste domínio;
21. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.
Consequências locais e regionais do desenvolvimento de redes inteligentes
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre as consequências locais e regionais do desenvolvimento de redes inteligentes (2013/2128(INI))
– Tendo em conta os artigos 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º e 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o Protocolo (n.º 26) do TFUE,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho,(1)
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho(3),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1298/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos Estados-Membros(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia(5),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação desses agrupamentos(6),
– Tendo em conta a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE(7),
– Tendo em conta o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente(8),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 734/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE(9),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga»(10),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2011, intitulada «Redes inteligentes: da inovação à implantação» (COM(2011)0202),
– Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE(11),
– Tendo em conta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE(12),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de março de 2011, intitulada «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» (COM(2011)0112),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2012, intitulada «Fazer funcionar o mercado interno da energia» (COM(2012)0663),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2012, intitulada «Energias renováveis: um agente decisivo no mercado europeu da energia» (COM(2012)0271),
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 27 de março de 2013, intitulado «Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030» (COM(2013)0169),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre microgeração – produção de calor e de eletricidade em pequena escala(13),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2013, sobre o papel da política de coesão da UE e dos seus atores na aplicação da nova política energética europeia(14),
– Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2013, sobre a aplicação e o impacto das medidas de eficiência energética ao abrigo da Política de Coesão(15),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de janeiro de 2012, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados) (COM(2012)0011),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 14 de novembro de 2008, intitulado «Regiões 2020: Avaliação dos desafios futuros para as regiões da UE» (SEC(2008)2868),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2010, intitulada «Contributo da política regional para um crescimento inteligente no quadro da estratégia Europa 2020» (COM(2010)0553),
– Tendo em conta o documento de consulta que contém a proposta de Regulamento (UE) n.º ..../.... da Comissão de XXX, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0019/2014),
A. Considerando que um certo número de boas práticas, como a região de Burgenland, o projeto «MaRes» (Macaronesia Research Strategy), o projeto «Green Islands», a região Energy Valley nos Países Baixos, a região de Harz, na Alemanha, que constitui um modelo em termos de recuperação de energia, Hostětín na República Checa, o projeto Orkney Micro Renewables na Escócia, bem como cidades e comunidades com projetos-piloto ao abrigo da iniciativa CONCERTO da Comissão ou da iniciativa CO-POWER para a utilização eficiente da energia e a produção energética descentralizada, demonstram que as comunidades locais e os cidadãos também podem ser «produtores-consumidores», provendo às suas próprias necessidades energéticas e vendendo energia à rede, ou recebendo um crédito pelo excedente de eletricidade e utilizando a contagem líquida, através de centrais elétricas virtuais que operam conjuntamente com outros intervenientes, tirando o máximo benefício da inclusão de todos os intervenientes na planificação e na realização de ações regionais, promovendo a participação ativa e o intercâmbio de informações e desenvolvendo uma abordagem holística através da inclusão de outros setores relacionados com a energia, como o dos transportes e o da habitação, da utilização de mecanismos inteligentes de apoio financeiro e da criação de novos empregos;
B. Considerando que o Parlamento adotou relatórios sobre o papel da Política de Coesão da UE e dos seus atores na aplicação da nova política energética europeia, bem como sobre a aplicação e o impacto das medidas de eficiência energética ao abrigo da Política de Coesão;
C. Considerando que os dados pessoais recolhidos no contexto do funcionamento de sistemas energéticos inteligentes são extremamente sensíveis, pois podem ser utilizados para obter informações sobre os comportamentos dos consumidores, e que, por conseguinte, deve ser assegurada uma proteção especial destes dados;
Novas oportunidades para a economia regional
1. Acolhe com agrado uma mudança de paradigma para as regiões em termos de modo de produção e de consumo de energia, passando de um modelo tradicional inflexível, que funciona numa «lógica de carga de base», para uma produção variável, descentralizada e local que integre uma grande quota de energias renováveis em pequena escala com uma procura flexível e recetiva e um armazenamento distribuído; entende que, a fim de manter o desenvolvimento sustentável e de satisfazer os requisitos da procura no futuro, cumpre promover novos modelos de produção e consumo de energia baseados numa produção descentralizada e local; salienta que uma rede inteligente é essencial para uma tal mudança de paradigma e que a implantação dessa rede inteligente deve estar integrada numa abordagem transetorial e global do desenvolvimento regional, a fim de maximizar os benefícios e as oportunidades comerciais para as regiões, bem como alcançar a sustentabilidade, o crescimento e a inovação;
2. Recorda que muitas regiões da Europa desenvolveram projetos no atual quadro da UE que promoveram, por um lado, sinergias em aéreas selecionadas e, por outro, a sustentabilidade energética e as energias renováveis, no âmbito dos quais os parceiros públicos e privados associaram os seus esforços para explorar as oportunidades de crescimento regional no setor energético, graças a uma utilização precoce dos recursos dos fundos estruturais e de investimento europeus, à constituição de parcerias específicas aos níveis local, regional, nacional e europeu, bem como a estratégias de implementação eficazes e descentralizadas para a exploração dos recursos energéticos locais;
3. Sublinha os numerosos benefícios das redes inteligentes, nomeadamente em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa, de aumento da quota das energias renováveis e da produção distribuída, de segurança do aprovisionamento dos agregados familiares, de criação de condições para uma utilização eficiente da eletricidade nos transportes, de possibilidade dos consumidores de adaptarem o seu consumo de modo a beneficiarem dos preços mais baixos e, simultaneamente, pouparem energia, de melhoria da eficiência energética, de poupança de energia elétrica, de diminuição dos avultados investimentos em redes elétricas graças à utilização da energia fora dos períodos de consumo intenso e de promoção da inovação e do desenvolvimento tecnológicos na UE; salienta a necessidade da participação dos cidadãos em todas as etapas, incluindo o desenvolvimento de infraestruturas de contagem avançadas que possibilitem o fluxo de informações nos dois sentidos, nomeadamente em atividades previstas pelos operadores da rede de distribuição (ORD) e pelos fornecedores das tecnologias das redes inteligentes; assinala, além disso, que o desenvolvimento e a utilização de redes inteligentes reduzem substancialmente a perda de energia durante o transporte e a distribuição; salienta que é possível utilizar uma reconfiguração automática da rede para evitar interrupções de abastecimento e restabelecer o funcionamento da rede graças à sua capacidade de autorregeneração; salienta, contudo, que, em diversas regiões, os regimes nacionais de apoio não privilegiam frequentemente os meios mais eficazes de aplicação das tecnologias renováveis nos agregados familiares;
4. Sublinha, neste contexto, as oportunidades para efetuar alterações geográficas (ou territoriais) à rede energética e promover as redes inteligentes nas regiões desfavorecidas, nomeadamente nas regiões periféricas, ultraperiféricas e insulares, que podem passar de consumidoras de energia a produtoras de energia, obtendo elevadas vantagens económicas e competitivas e garantindo um aprovisionamento energético seguro, bem como um desenvolvimento e um funcionamento seguros das redes inteligentes; observa que o desenvolvimento e o funcionamento das redes inteligentes, em particular, proporciona oportunidades a estas regiões, pois permite-lhes reduzir os custos da energia;
5. Chama a atenção para o facto de que a infraestrutura de rede, a gestão da rede e as regras do mercado estão atualmente adaptadas às necessidades e possibilidades das centrais elétricas alimentadas a combustíveis fósseis e das centrais nucleares, constituindo, por conseguinte, uma desvantagem competitiva para as novas tecnologias, como as energias renováveis;
6. Exorta os Estados-Membros e as autoridades reginais e locais a investirem, o mais cedo possível, em redes inteligentes locais considerando seriamente a possibilidade de relançar os investimento mediante o recursos aos fundos estruturais e de investimento europeus, nomeadamente instrumentos financeiros destinados a mobilizar o investimento privado, tendo em conta as necessidades ambientais, económicas, sociais e territoriais das regiões em causa, uma vez que não existe uma solução adaptada a todas as regiões; apela a uma abordagem flexível a nível local e regional para reduzir os obstáculos à conjugação de medidas de produção e armazenamento de energia, nomeadamente a nível transfronteiriço, e de eficiência energética, assim como para colaborar com outros setores, como o das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e o dos transportes; salienta, a este respeito, a importância do armazenamento por bombeamento associado à exploração de energias renováveis;
7. Salienta que a implantação de redes inteligentes exige um quadro político estável a longo prazo; insta a Comissão a propor estratégias, políticas e metas ambiciosas para 2030 em termos de eficiência energética e energias renováveis, assim como de emissões de gases com efeito de estufa, a fim de oferecer garantias para o futuro aos investidores e às indústrias interligadas e de fomentar um sistema energético inteligente;
8. Recorda que, na maioria dos cenários do Roteiro para a Energia 2050, a integração correta da produção distribuída de energias renováveis não será viável sem o desenvolvimento de redes inteligentes de distribuição de eletricidade à escala local e regional, na medida em que proporcionam uma interligação de informações e de alimentação elétrica entre as zonas locais de desenvolvimento socioeconómico, permitindo uma gestão flexível e a necessária capacidade de apoio dessas fontes de energia intermitentes; solicita, neste contexto, que seja atribuída uma maior importância aos operadores das redes; salienta, contudo, que o desenvolvimento de redes inteligentes diz respeito ao transporte eficiente de energia desde o local de produção até ao local de utilização final; salienta, além disso, que o valor acrescentado das redes inteligentes é tanto mais significativo quanto estas comunicam a uma escala mais alargada, nacional ou mesmo europeia, sendo que a gestão da procura de eletricidade nessa escala permite, por efeito de expansão, a utilização de mais oportunidades de eliminação de consumo (ou fontes de consumo), quando, no plano local, a produção é demasiado fraca (ou demasiado forte);
9. Exige uma abordagem mais flexível nos regulamentos e diretivas da UE relativos ao mercado interno, a fim de reduzir os obstáculos à elaboração de soluções específicas das regiões em termos de medidas de produção, aprovisionamento e armazenamento de energia e de eficiência energética, assim como da conjugação dessas medidas, incluindo parcerias público-privadas e projetos transfronteiriços;
Sistemas energéticos inteligentes
10. Salienta que, para que as redes inteligentes sejam implantadas com êxito, cumpre desenvolver uma estratégia em prol dos «sistemas energéticos inteligentes» para as regiões e as comunidades locais, em que as redes inteligentes se tornem parte do sistema energético regional e integrem uma elevada quota de energia proveniente de fontes renováveis, incluindo capacidades de geração descentralizadas, conjugadas com a gestão do lado da procura, medidas de eficiência energética, o aumento da poupança de energia, soluções de armazenamento inteligente, o setor dos transportes (transportes eletrónicos) e o aumento do intercâmbio com redes vizinhas;
11. Regista o papel desempenhado pelos contadores inteligentes, que permitem a comunicação nos dois sentidos, uma faturação precisa para os consumidores e um aumento da participação do lado da procura, podendo os consumidores adaptar o seu comportamento aos altos e baixos da produção energética; salienta que os cidadãos devem beneficiar de todas as vantagens de um sistema energético inteligente e que a apropriação dos cidadãos aumenta a eficácia comportamental, o que se traduz numa acrescida poupança energética a nível global através de protocolos abertos; salienta a responsabilidade dos operadores da rede de distribuição, enquanto prestadores de serviços às autoridades locais, regionais ou nacionais, em garantir o acesso de todos a este serviço de interesse geral, velando pela segurança e estabilidade da rede; sublinha que todos os cidadãos devem ter acesso direto aos dados sobre a produção e o consumo, a fim de assegurar o funcionamento eficaz, seguro e estável das redes inteligentes; insta a Comissão a tomar medidas para garantir que os aparelhos eletrodomésticos (em particular, as máquinas de lavar roupa e louça, as bombas e os acumuladores de calor, etc.) estejam aptos a funcionar de forma automática e interativa com os contadores inteligentes, proporcionando aos consumidores as tarifas mais vantajosas;
12. Insta a Comissão e o seu grupo de trabalho sobre redes inteligentes a atualizarem e alargarem a sua atual definição de redes inteligentes, de molde a incluir o sistema energético inteligente; exorta as autoridades locais e regionais a gerirem o consumo de energia e a limitação da carga e a elaborarem e adotarem estratégias regionais baseadas num sistema energético inteligente;
13. Salienta que, a fim de assegurar a eficiência económica das redes inteligentes das regiões, é necessário combinar vantagens diretas e indiretas, estabelecendo ligações entre o setor energético e vários outros setores, em particular os da habitação e dos transportes, mas também os do ambiente, do urbanismo, da inclusão social, da gestão de resíduos e da construção, a fim de alcançar os objetivos de poupança energética maximizando simultaneamente os benefícios económicos e equilibrando a oferta e a procura energéticas de uma região;
14. Apela à inovação e a um maior investimento no setor das TIC a fim de superar os principais desafios com que se confrontam as tecnologias inteligentes, nomeadamente a interoperabilidade das tecnologias com a rede existente, bem como os desafios regulamentares; insta a Comissão e os intervenientes nacionais e regionais a criarem quadros regulamentares e de investimento positivos que permitam o desenvolvimento de soluções de TIC interoperáveis;
Impactos positivos no emprego local
15. Incentiva todas as regiões e autoridades locais a considerarem as vantagens do investimento em sistemas energéticos inteligentes como uma possível fonte de empregos locais verdes e sustentáveis; salienta que a construção é um dos principais setores criadores de emprego, não só através de investimentos diretos nas redes energéticas inteligentes, mas também do fomento do desenvolvimento tecnológico, da inovação e da competitividade das pequenas e médias empresas na União, do investimento em medidas de eficiência energética e na renovação, nomeadamente no setor da habitação, e da adaptação do setor às novas soluções tecnológicas propostas para a construção de habitação com boa eficiência energética;
16. Salienta que a implantação de redes inteligentes constitui, igualmente, uma oportunidade para aumentar a competitividade e a liderança tecnológica da UE a nível mundial em matéria de fornecedores de tecnologia, patente no setor da engenharia eletrónica e eletrotécnica, constituído principalmente por PME;
17. Exorta todas as regiões a considerarem o investimento em competências e formação para estes novos empregos, tendo em conta o facto de que um número significativo de novos empregos locais poderá também ser criado nos serviços das TIC, no setor dos transportes e em setores que fornecem equipamento, infraestruturas e serviços inteligentes, nomeadamente para as novas instalações, nomeadamente para evitar o défice de mão de obra especializada e propiciar a adaptação às necessidades decorrentes da emergência de novas profissões nesses domínios; insta os Estados-Membros e as regiões a apoiarem as iniciativas de formação, tanto ao nível universitário como artesanal, no domínio das energias renováveis, tais como estudos de técnicas ambientais e o desenvolvimento de novos ramos de aprendizagem, por exemplo o de técnico de energia solar; salienta que as regiões que introduzam com êxito um sistema energético inteligente podem atrair mais empregos para a região sob a forma de formações especializadas, criando universidades técnicas e estabelecimentos especializados neste domínio; insta as regiões a cooperarem no âmbito da especialização inteligente e acolhe com agrado os sistemas que fomentam a partilha de conhecimento entre as regiões e a nível transfronteiriço; chama a atenção para as iniciativas que o EIT prossegue no âmbito da comunidade do conhecimento e da inovação (CCI) «InnoEnergy» para a investigação e o desenvolvimento no domínio das redes inteligentes e a formação de profissionais neste setor; recorda igualmente as novas possibilidades de elaboração de planos regionais para a inovação;
18. Sublinha que o investimento público em sistemas energéticos inteligentes, nomeadamente através dos fundos estruturais de investimento europeus, pode promover oportunidades de emprego local sustentável, produzir efeitos de sinergia e ter repercussões no emprego, bem como redundar em benefícios locais a longo prazo para as regiões nas esferas económica, social e ambiental, podendo igualmente ser utilizado como instrumento destinado a superar os desafios económicos, principalmente em regiões de países afetados pela crise;
O papel dos cidadãos
19. Salienta que o êxito de um sistema energético inteligente, tal como demonstrado por estudos sobre boas práticas e exemplos a seguir, se deve frequentemente à apropriação local por cidadãos individuais, uma cooperativa, uma comunidade local ou uma combinação destes intervenientes; reconhece que essas apropriações aumentam a aceitação dos investimentos em todos os elementos dos sistemas energéticos inteligentes; sublinha que os cidadãos devem dispor de informações mais detalhadas, bem como de incentivos, como mecanismos dinâmicos de fixação dos preços e instrumentos de TIC adequados, para que possam participar em todas as fases da infraestrutura energética inteligente, da produção, do planeamento e da distribuição da energia e das redes;
20. Frisa a importância, dada a tecnicidade das redes inteligentes, de informar os utilizadores e sensibilizá-los para se tornarem consumidores-produtores informados e conscientes das oportunidades conferidas por essas redes, nomeadamente no que toca à sua ligação com os contadores inteligentes; sublinha que é oportuno sensibilizar sobretudo os jovens, através de programas educativos destinados aos alunos do ensino secundário e profissional;
21. Insta a Comissão a eliminar os desafios regulamentares e jurídicos e os obstáculos à apropriação local na legislação da UE em vigor, em particular no que se refere às regras em matéria de auxílios estatais; solicita aos Estados-Membros que apoiem as possibilidades de alimentação de energia e a partilha de energia a nível local, não apenas de forma bidirecional entre a rede e o utilizador final, mas também a nível transfronteiriço e entre unidades de utilizadores finais, encorajando as apropriações locais de produção de energia e a partilha de energia produzida localmente;
22. Destaca o facto de a implantação de sistemas energéticos inteligentes ir alterar significativamente as esferas privada e pública, uma vez que o fornecimento de eletricidade estará ligado à recolha de dados e será comunicado em tempo real; apela, por conseguinte, à adoção de procedimentos transparentes a todos os níveis, envolvendo todos os intervenientes, incluindo cidadãos, empresas, indústria, autoridades locais, operadores da rede de distribuição, operadores da rede de transporte, responsáveis pela proteção dos dados a nível local e regional ou provedores de justiça e fornecedores das tecnologias de redes inteligentes;
Proteção e confidencialidade dos dados
23. Sublinha que os sistemas energéticos inteligentes utilizarão grandes quantidades de dados pessoais e muitos perfis, implicando um elevado risco de violação da segurança destes dados; insiste na necessidade de instaurar normas elevadas para os contadores inteligentes em termos de proteção e de confidencialidade dos dados, e de permitir aos cidadãos decidir e controlar os dados comunicados aos operadores de redes para além dos dados que são estritamente necessários para o fornecimento de energia; regista as preocupações expressas especificamente em relação à cibersegurança dos sistemas energéticos inteligentes e às vantagens dos contadores inteligentes para os consumidores, e solicita uma melhor avaliação deste domínio, assim como uma investigação mais aprofundada da proteção e da confidencialidade dos dados nos contadores inteligentes; salienta, por conseguinte, que os dados pessoais devem ser protegidos, sem exceções, para que a sua proteção e segurança sejam garantidas; sublinha, além disso, que a segurança dos dados deve ser integrada nas estratégias de implantação das redes inteligentes;
24. Salienta a necessidade de melhorar a regulamentação e a prática em matéria de proteção e confidencialidade dos dados quando os sistemas de contagem inteligentes forem instalados; sublinha que é imperativo garantir a proteção e a confidencialidade dos dados de todos os indivíduos e agregados familiares ligados à rede para assegurar o funcionamento e a implantação das redes inteligentes; insiste no facto de que os dados recolhidos apenas devem ser utilizados para garantir a segurança do fornecimento de eletricidade; insta os Estados-Membros a aplicarem regras em matéria de proteção dos dados mantendo e desenvolvendo sinergias nas redes de telecomunicações e energéticas, bem como a defenderem os direitos dos indivíduos neste domínio; refere que, relativamente à recolha de dados para os sistemas energéticos inteligentes, devem ser elaboradas normas para velar por que apenas sejam transmitidos os dados pertinentes para o fornecimento de eletricidade em condições de segurança, por que não sejam divulgados dados a terceiros, por que seja garantido aos consumidores o direito de consulta e apagamento dos dados recolhidos se já não forem necessários para a finalidade para que foram recolhidos ou tratados, e por que os cidadãos conservem a propriedade dos seus dados e disponham de controlo em relação às entidades às quais o acesso aos dados é concedido;
25. Solicita à Comissão que publique novas orientações quanto à utilização dos dados pessoais e não pessoais respeitantes às redes inteligentes, à luz da legislação revista da UE relativa à proteção de dados, e quanto às regras adotadas em matéria de propriedade e gestão destes dados pelos operadores da rede de distribuição, pelos fornecedores de energia ou por outros organismos comerciais;
Quadro para os sistemas energéticos inteligentes
26. Solicita à Comissão que tome medidas para acelerar a implantação das redes inteligentes e que se centre nos seguintes aspetos: estímulo do investimento e dos incentivos financeiros nesta área, elaboração de normas técnicas, garantia da proteção dos dados dos consumidores, criação de um quadro regulamentar que forneça incentivos à implantação das redes inteligentes, garantia de um mercado retalhista aberto e concorrencial no interesse dos consumidores e prestação de apoio constante à inovação em matéria de tecnologias e de sistemas;
27. Sublinha que, ao abrigo dos novos regulamentos relativos aos fundos estruturais e de investimento europeus para o período de 2014-2020, os Estados-Membros são obrigados a concentrar os recursos destes fundos em investimentos numa Europa inteligente, sustentável e inclusiva; observa que a parte mínima que as regiões devem consagrar, em função do seu nível de desenvolvimento económico, aos investimentos na transição energética deve ser de pelo menos 20 % dos recursos do FEDER, devendo a tónica ser colocada nas redes inteligentes, na produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis, na eficiência energética, na poupança de energia, na cogeração de calor e energia e em estratégias hipocarbónicas, com uma atenção especial nas zonas urbanas, bem como na energia proveniente de redes inteligentes ao nível da distribuição; salienta que o financiamento continua a desempenhar um papel crucial no estímulo do investimento privado em projetos de investigação e desenvolvimento e demonstração de redes inteligentes; destaca que o Fundo de Coesão também permite o investimento neste domínio; insta os Estados-Membros a explorarem ao máximo esta nova oportunidade; salienta que, no que diz respeito aos investimentos não abrangidos pela concentração temática obrigatória, o FEDER pode igualmente ser utilizado para apoiar sistemas inteligentes de distribuição, armazenamento e transporte de energia, bem como para integrar a produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis;
28. Sublinha que os fundos estruturais e de investimento europeus servem de catalisador do investimento e que, dado que o processo de financiamento e de decisão envolve diversos níveis territoriais, a governação a vários níveis tem um papel importante no êxito da implantação; acolhe com agrado oportunidades adicionais de financiamento no âmbito do programa «Energia Inteligente – Europa»;
29. Congratula-se com o grande destaque dado aos projetos de energia inteligente de interesse comum no Mecanismo Interligar a Europa, lamentando, contudo, que apenas dois projetos de redes inteligentes tenham sido incluídos na atual lista bianual; realça, a este respeito, que devem igualmente ser tidos em conta os projetos de redes inteligentes ao nível das redes de distribuição; sublinha que os projetos de infraestruturas devem cumprir os critérios de sustentabilidade e competitividade e basear-se numa abordagem integrada que assegure o envolvimento dos operadores das redes de distribuição; frisa também a importância de desenvolver conexões energéticas entre as margens norte e sul do Mediterrâneo;
30. Insta a Comissão a reduzir os obstáculos ao investimento em sistemas energéticos inteligentes, nomeadamente alargando o alcance da isenção no âmbito da modernização no domínio dos auxílios estatais de forma a permitir o apoio público a todos os elementos dos sistemas energéticos inteligentes regionais e locais, incluindo investimentos e operações transetoriais; apela à inclusão dos sistemas energéticos inteligentes como categoria no futuro regulamento da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (RGIC), bem como à adaptação dos regulamentos relativos a outras isenções por categoria que interagem com o desenvolvimento de sistemas energéticos inteligentes;
31. Salienta que a interoperabilidade das infraestruturas inteligentes é fundamental, uma vez que a incerteza regulamentar e a existência de normas diferentes retardam o desenvolvimento destas infraestruturas; apela, por isso, a uma intensificação da cooperação entre as diferentes organizações europeias de normalização técnica; sublinha o facto de serem necessárias normas abertas para apoiar a interoperabilidade e acelerar o desenvolvimento e a implantação da tecnologia;
32. Insta a Comissão a tomar medidas para suprimir os principais entraves, nomeadamente, a falta de interoperabilidade e de normas (uma solução automática («plug and play») normalizada reduziria os custos e permitiria igualmente a conectividade de pequenos recursos energéticos descentralizados (DER) ou de pequenas aplicações DR), a incerteza quanto aos papéis e às responsabilidades das novas aplicações de redes inteligentes, a incerteza quanto à partilha de custos e benefícios e, consequentemente, quanto aos novos modelos de negócio, a resistência do consumidor a participar em ensaios e a variedade das disposições regulamentares na Europa, que pode constituir um entrave significativo à reprodutibilidade dos resultados do projeto em diferentes países;
33. Recorda o mandato de normalização de 2011, que se destinava a apoiar a implantação de uma rede inteligente europeia que devia ter sido concluída em 2012; congratula-se com os progressos realizados no âmbito do referido mandato, mas salienta a necessidade de prosseguir os trabalhos; solicita à Comissão que coopere com os organismos de normalização a fim de acelerar a realização dos seus trabalhos e que, se necessário, emita um novo mandato;
34. Solicita aos Estados-Membros que continuem a cooperar e a partilhar as melhores práticas no fórum do Conselho dos Reguladores Europeus da Energia (CEER) no que diz respeito à regulação dos operadores da rede de distribuição nacionais; observa, paralelamente, a diversidade de organização dos operadores da rede de distribuição, já que alguns Estados-Membros possuem apenas um operador, enquanto outros dispõem de mais de 800; incentiva os Estados-Membros a trabalharem em estreita colaboração; insta os Estados-Membros e a Comissão a acordarem num sistema de classificação único para determinar se uma organização deve ser considerada um operador de redes de transporte, um operador de redes de distribuição ou um operador de redes combinadas;
35. Exorta a Comissão a avaliar a necessidade de apresentar propostas, em conformidade com o terceiro pacote relativo ao mercado interno da energia, com vista ao desenvolvimento e à promoção de redes inteligentes, que deverão continuar a ser assegurados por uma ação eficaz por parte da Comissão Europeia, pois tal permitiria reforçar a participação dos intervenientes no mercado e estimular potenciais sinergias de instalação, desenvolvimento e manutenção das redes de telecomunicações e de energia; sublinha, no entanto, que estas propostas deverão inscrever-se num quadro regulamentar racionalizado, de acordo com os princípios enunciados pela Comissão;
36. Apela a uma cooperação no desenvolvimento de redes inteligentes a nível europeu, nacional e regional; considera que as redes inteligentes oferecem uma oportunidade importante de estimular a inovação, a investigação e o desenvolvimento, a criação de emprego e a competitividade da indústria europeia a nível local e regional, especialmente no que respeita às PME;
37. Insta as regiões a trabalharem em rede e a partilharem benefícios, conhecimentos e boas práticas, e a cooperarem em termos de análise da relação custos-benefícios dos sistemas energéticos inteligentes no âmbito do objetivo de cooperação territorial dos fundos estruturais e de investimento europeus; solicita à Comissão que crie uma rede transnacional para as regiões com sistemas energéticos inteligentes; convida as regiões transfronteiriças a utilizarem o instrumento jurídico dos agrupamentos europeus de cooperação territorial para criar e gerir conjuntamente, nessa rede, serviços de interesse económico geral no domínio das energias renováveis e da poupança energética, assim como das infraestruturas de redes inteligentes;
38. Salienta a importância de iniciativas como o Pacto dos Autarcas, que é o principal movimento europeu que envolve as autoridades locais e regionais na luta contra as alterações climáticas e se baseia num compromisso voluntário dos signatários de cumprir e ultrapassar o objetivo da UE de reduzir em 20 % as emissões de CO2 mediante o aumento da eficiência energética e o desenvolvimento de fontes de energia renováveis, no intuito de subscrever e apoiar os esforços envidados pelas autoridades locais em prol da aplicação de políticas energéticas sustentáveis; salienta que os governos locais desempenham um papel crucial na atenuação dos efeitos das alterações climáticas, tendo em conta, nomeadamente, que 80 % do consumo de energia e das emissões de CO2 estão associados à atividade urbana;
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39. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões.
– Tendo em conta os objetivos da política agrícola comum, estabelecidos no artigo 39.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular os de «incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente da mão de obra» e de «assegurar [...] um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura»,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho(1), em particular os respetivos artigos 32.º e 61.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005(2), em particular os artigos 7.º e 19.º relativos aos subprogramas temáticos e ao desenvolvimento de explorações agrícolas e atividades agrícolas, respetivamente,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de maio de 2011, intitulada «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020» (COM(2011)0244),
– Tendo em conta a sua resolução de 7 de setembro de 2010 sobre “Rendimentos justos para os agricultores: Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa”(3),
– Tendo em conta o estudo de 2013 intitulado «Produção Agrícola parcialmente para Necessidades Próprias – o seu Valor e os seus Desenvolvimentos», elaborada pelo Departamento Temático B (Políticas Estruturais e de Coesão) do Parlamento,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0029/2014),
A. Considerando que as pequenas explorações agrícolas na Europa estão permanentemente sujeitas a pressões demográficas, comerciais e tecnológicas, o que resulta num êxodo agrário e no despovoamento das aldeias nas regiões em que essas explorações estão mais presentes, designadamente pelo abandono generalizado da criação de animais que vivem em pequenos rebanhos e o abandono das culturas locais específicas;
B. Considerando que estas pequenas explorações representam um modelo de agricultura de caráter social atualmente ainda maioritário na UE, que pode e deve coexistir com outros modelos de agricultura, de maior dimensão e mais orientada para os mercados;
C. Considerando que as pequenas explorações agrícolas desempenham não só um papel na produção, mas também importantes funções relacionadas com a oferta de bens públicos; considerando que esse papel inclui funções relacionadas com a Natureza e o meio rural (ajudando a manter as características específicas do meio rural europeu e a biodiversidade das zonas rurais), funções de índole social (garantindo meios de subsistência a milhões de pessoas na Europa, prevenindo a pobreza e constituindo uma fonte de mão de obra para a indústria e outros setores da economia, como o turismo) e funções de índole cultural (preservando tradições ricas, costumes populares e outros valores históricos imateriais e fabricando produtos regionais e tradicionais);
D. Considerando que as pequenas explorações agrícolas reúnem boas condições para uma agricultura ecológica e orientada no sentido do bem-estar animal;
E. Considerando que o despovoamento e o êxodo rural prejudicam significativamente as condições de vida nas comunidades rurais – e, por conseguinte, a qualidade de vida e as condições de trabalho dos agricultores – e são frequentemente um fator determinante nas decisões de manutenção ou abandono de pequenas explorações agrícolas; considerando que a criação de perspetivas de sustentabilidade, em especial para os jovens, nas zonas rurais influencia decisivamente o futuro das pequenas explorações agrícolas;
F. Considerando que, em algumas zonas, a presença e a sobrevivência de pequenas explorações agrícolas é garante de uma fonte de rendimento e reduz o despovoamento;
G. Considerando que a volatilidade dos preços no mercado é muitas vezes exacerbada pela presença de compradores intermediários que ditam os preços, aproveitando-se da vulnerabilidade dos produtores;
H. Considerando que as pequenas explorações agrícolas tendem a ser mais flexíveis, adaptando-se mais facilmente às crises do mercado;
I. Considerando que muitas pequenas explorações agrícolas se especializam e associam em organizações de produtores, tendo, por conseguinte, razão quando argumentam que, tal como as explorações maiores, também elas produzem para o mercado alimentar;
J. Considerando que é necessária uma abordagem mais global para dar resposta aos problemas das pequenas explorações agrícolas; considerando que o apoio a possíveis fontes de rendimento alternativas e a perspetiva da diversificação, bem como a criação de postos de trabalho não agrícolas e a prestação de serviços públicos nas zonas rurais, são essenciais para o futuro das pequenas explorações agrícolas e das comunidades rurais;
K. Considerando que as pequenas explorações agrícolas não recebem a devida atenção no âmbito da política agrícola comum (PAC), o que se deve, entre outros aspetos, ao facto de a estrutura do apoio no âmbito da PAC se basear principalmente na área e nos níveis de produção no passado, não podendo, portanto, dar uma resposta adequada à situação e função das pequenas explorações agrícolas, ao facto de alguns Estados-Membros inscreverem os limiares mínimos de elegibilidade no segundo pilar e à não aplicação pelos Estados-Membros de medidas de execução que satisfaçam as necessidades deste tipo de exploração;
L. Considerando que os proprietários de pequenas explorações têm dificuldade em obter apoio financeiro, uma vez que podem, por exemplo, ter problemas de acesso ao financiamento através de programas da UE devido à sua incapacidade de cumprir os requisitos de capital e/ou capacidade necessários para a elegibilidade, ou ao facto de terem uma qualidade de crédito reduzida ou até inexistente;
M. Considerando que as pequenas explorações das regiões ultraperiféricas devem igualmente receber uma atenção especial, dadas as circunstâncias de duplo constrangimento em que desenvolvem a sua atividade;
N. Considerando que os rendimentos provenientes de atividades complementares e a tempo parcial são extremamente importantes para muitas pequenas explorações agrícolas;
O. Considerando que alguns tipos de pequenas explorações agrícolas, como as explorações de subsistência, estão a atuar como fonte de reserva contra a pobreza absoluta, fornecendo, pelo menos, parcos níveis de alimentos e rendimento;
P. Considerando que, em alguns casos, os proprietários das pequenas explorações não recebem o apoio administrativo necessário ou aconselhamento de qualidade; considerando que os Estados-Membros criam muitas vezes uma burocracia excessiva e que alguns proprietários de pequenas explorações não possuem os recursos e a experiência necessários para se submeter aos processos administrativos relevantes de forma eficaz;
Q. Considerando que, devido à dispersão geográfica, a capacidade de negociação das explorações agrícolas na cadeia alimentar é significativamente inferior à dos outros participantes do mercado, o que afeta sobretudo as pequenas explorações agrícolas;
R. Considerando que as pequenas explorações agrícolas desempenham um papel especial na manutenção da viabilidade de algumas regiões, como zonas de montanha, áreas desfavorecidas e zonas ultraperiféricas, bem como de regiões em que, devido a condicionantes geográficas e morfológicas, a agricultura é uma das poucas atividades, se não a única, economicamente sustentáveis;
S. Considerando que o nível de rendimentos e de vida das famílias que vivem do trabalho em pequenas explorações agrícolas é significativamente inferior ao dos agricultores que produzem ou que trabalham noutros setores da economia;
T. Considerando que muitas pequenas explorações agrícolas não podem viver exclusivamente da agricultura e que são necessárias fontes de rendimento alternativas para garantir a sua subsistência, mas considerando igualmente que os proprietários destas pequenas explorações agrícolas se devem concentrar cada vez mais na rentabilidade e produtividade das suas atividades;
U. Considerando que as pequenas explorações agrícolas asseguram, em muitas regiões, a subsistência de famílias que não têm a possibilidade de explorar outras fontes de rendimento;
V. Considerando que não há dados fiáveis suficientes relativamente à situação das pequenas explorações agrícolas e ao impacto dos instrumentos da PAC no setor e que as pequenas explorações são objeto de definições muito diferentes nos diversos Estados-Membros;
W. Considerando que alguns pequenos produtores agrícolas, como os apicultores, ou não possuem terras ou não as utilizam, o que os impede de serem abrangidos pelo regime para os pequenos produtores agrícolas;
X. Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas declarou 2014 o Ano Internacional da Agricultura Familiar;
1. Insta os Estados-Membros e a Comissão a adotarem medidas adequadas no âmbito da nova política agrícola comum e a estabelecerem objetivos pós-2020, prestando maior atenção às necessidades específicas das pequenas explorações familiares que constituem um elemento importante do modelo agrícola europeu e a espinha dorsal do desenvolvimento rural multifuncional e do desenvolvimento sustentável das regiões em geral;
2. Solicita a prossecução da política de apoio à consolidação das superfícies agrícolas e da atribuição de ajuda financeira aos agricultores abrangidos pelo regime para os pequenos agricultores que tenham cedido definitivamente a sua superfície agrícola a outro agricultor, como meio eficaz para o melhoramento da estrutura produtiva agrícola;
3. Entende que a simples limitação do número de pequenas explorações agrícolas não deve ser o objetivo principal da reestruturação, visto que não resulta num aumento da competitividade das explorações de maior dimensão; insta, por isso, os Estados-Membros a prepararem soluções e modelos adequados de desenvolvimento de pequenas explorações, tendo em conta a especificidade da agricultura do país em causa e a diversidade regional, a fortalecerem as respetivas competitividade e rentabilidade, a desenvolverem o empreendedorismo, a criarem empregos e a reduzirem o processo de despovoamento de zonas rurais;
4. Considera que é urgentemente necessário contrariar o processo de êxodo rural e de despovoamento nas zonas rurais, para que seja possível oferecer às pequenas explorações agrícolas um ambiente adequado e, por conseguinte, uma perspetiva de longo prazo nos seus locais; exorta, por isso, os Estados-Membros a promoverem de forma orientada infraestruturas, ofertas educativas, cuidados médicos e serviços de assistência, estruturas de acolhimento de crianças, acesso à Internet de elevado débito, bem como a criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas (PME) nas zonas rurais, recorrendo também às verbas europeias disponíveis dos fundos correspondentes, para garantir a igualdade das condições de vida entre cidades e zonas rurais; recomenda que a criação de perspetivas de futuro sustentáveis para jovens, pessoas com boa formação e mulheres seja considerada uma prioridade;
5. Solicita um aumento das vendas diretas nos mercados locais e regionais, inclusive no caso de produtos tradicionais, bem como o desenvolvimento de formas de transformação sustentáveis e responsáveis nas pequenas explorações e de um sistema de controlo proporcionado; encoraja a Comissão e os Estados-Membros a reverem as disposições em vigor relativas à segurança dos alimentos, com vista à redução dos encargos e à eliminação dos obstáculos que essas disposições possam eventualmente constituir para o incremento da transformação e venda de alimentos por parte das pequenas explorações agrícolas; convida a Comissão e os Estados-Membros a criarem uma plataforma para o intercâmbio de boas práticas em matéria de regulamentação e controlo da transformação de alimentos por parte de pequenas explorações agrícolas; insta igualmente as coletividades territoriais a um maior desempenho no desenvolvimento de infraestruturas de vendas diretas, incluindo mercados locais e municipais, o que facilitará o acesso dos consumidores a produtos agrícolas a preços acessíveis, frescos e de elevada qualidade;
6. Considera que a resolução dos problemas das pequenas explorações agrícolas deve inscrever-se nas responsabilidades, não só da PAC, mas também de outras políticas da UE, nomeadamente a política de coesão, a fim de contribuir para a melhoria das infraestruturas técnicas e do acesso aos serviços públicos nas zonas rurais, enquanto que o Fundo Social Europeu deve financiar ações comunitárias e sociais relativas à inclusão social, à educação, à formação e à transmissão de conhecimentos; considera que é possível, no pressuposto de que as explorações em causa não influenciam de forma significativa o mercado, admitir um apoio adicional dos fundos nacionais, em conformidade com as regras estabelecidas com a Comissão e sem prejuízo do princípio da concorrência;
7. Chama a atenção para a pressão exercida sobre os preços dos terrenos agrícolas em consequência da liberalização iminente do mercado fundiário nos novos Estados-Membros; aponta para o facto de serem os pequenos agricultores os principais afetados pelo aumento dos preços dos terrenos;
8. Insta os Estados-Membros a assegurar nos seus sistemas de ensino uma infraestrutura educativa adequada para a formação profissional na área da agricultura;
9. Chama a atenção para a pressão exercida sobre os preços dos terrenos de utilização agrícola em consequência da expansão urbana;
10. Saúda o estabelecimento do sistema de apoio aos pequenos produtores no âmbito do primeiro pilar da nova PAC, mas considera que a simplificação se refere unicamente à forma de transferência e que as diminutas taxas de pagamentos diretos não permitirão o desenvolvimento, pelo que essas medidas continuam a ser insuficientes para melhorar a situação das pequenas explorações na UE; considera que deve ser encontrada uma solução que permita às pequenas explorações agrícolas a apresentação de pedidos plurianuais de pagamentos diretos, que tenham de ser atualizados exclusivamente em caso de alterações na exploração em causa;
11. Chama mais uma vez a atenção para as consideráveis diferenças entre os subsídios concedidos à agricultura nos diversos Estados-Membros, que constituem um encargo para os novos Estados-Membros;
12. Sublinha que, dado o caráter facultativo do regime para pequenos agricultores no primeiro pilar da PAC, é necessário que todas as modalidades de apoio previstas no segundo pilar para os pequenos produtores sejam tidas em consideração e aplicadas;
13. Considera que continua a ser indispensável encontrar um tipo de apoio eficaz para os pequenos agricultores cuja atividade não esteja associada à propriedade ou à utilização de terrenos agrícolas;
14. Solicita aos Estados-Membros que estabeleçam instrumentos de engenharia financeira adequados, tais como microcréditos, ajuda ao pagamento de juros, locações financeiras, ajuda ao pagamento da primeira prestação ou garantias de crédito; entende que esse processo de apoio deve contar com a participação das autoridades regionais e locais;
15. Sublinha que até as pequenas explorações têm de cumprir os requisitos das boas práticas e as normas europeias e nacionais relativas à produção e, mais concretamente, os requisitos em matéria de proteção dos consumidores, pelo que é imprescindível uma qualificação mínima dos seus proprietários; solicita, neste contexto, à Comissão e aos Estados-Membros que analisem formas de assegurar que essas qualificações possam ser obtidas de modo geral e adaptadas às necessidades das pequenas explorações;
16. Apela a uma melhor organização de consultoria gratuita para as pequenas explorações, à simplificação dos procedimentos relativos à informação, à formação, à avaliação de riscos e à vigilância da saúde, ao lançamento de campanhas de informação, à divulgação das melhores práticas dentro da cadeia curta de abastecimento alimentar e à prestação de assistência técnica no âmbito da apresentação dos pedidos de ajuda da UE, assim como de uma consultoria que lhes permita a adequação da sua atividade produtiva ao potencial produtivo e ambiental;
17. Acentua a necessidade de as pequenas explorações se associarem em organizações, grupos de produtores ou cooperativas, assim como de adotarem programas de «marketing» conjuntos; considera que todos os tipos de associação de pequenas explorações, sob a forma de cooperativas, organizações de produtores ou congregação de recursos, incluindo maquinaria, devem receber apoio específico ao abrigo de mecanismos da UE e nacionais;
18. É de opinião que as pequenas explorações localizadas nas zonas de montanha, zonas desfavorecidas e regiões ultraperiféricas devem poder beneficiar de ajuda associada, por exemplo no caso da criação de animais, visto que desempenham igualmente algumas funções ambientais;
19. Considera que as atividades agrícolas são, mais do que nunca, atividades estratégicas, que deveriam merecer a atenção de todos os Estados-Membros, por forma a encontrar soluções para os pequenos agricultores, com vista à prossecução das suas atividades, de modo a impor um equilíbrio entre os preços de venda dos produtos agrícolas e os seus custos de produção;
20. Insta os Estados-Membros a incluírem, nos seus programas no âmbito do primeiro e do segundo pilares, subprogramas e ações que visem as pequenas explorações; recorda que é necessário que sobretudo as pequenas explorações iniciem atividades complementares e a tempo parcial, por exemplo no setor do turismo, para gerar um rendimento suficiente; destaca, neste contexto, a importância de assegurar que o segundo pilar da PAC seja dotado de recursos adequados e que os programas de desenvolvimento rural sejam devidamente orientados para as necessidades das pequenas explorações;
21. Recomenda o alargamento do âmbito da Rede de Informação Contabilística Agrícola, com o objetivo de analisar a situação das pequenas explorações e o impacto da PAC nessas explorações, bem como de programar o seu desenvolvimento;
22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Um mercado de entrega de encomendas integrado para o crescimento do comércio eletrónico
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre um mercado de entrega de encomendas integrado para o crescimento do comércio eletrónico na UE (2013/2043(INI))
– Tendo em conta o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), que obriga a União a empenhar-se na construção de uma «economia social de mercado altamente competitiva, que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, bem como um elevado nível de proteção e de melhoria da qualidade do ambiente»,
– Tendo em conta o artigo 9.º do TFUE, que prevê que na «definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana»,
– Tendo em conta o artigo 11.º do TFUE, que estipula que as «exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável»,
– Tendo em conta o artigo 12.º do TFUE, que estipula que as «exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e ações da União»,
– Tendo em conta o artigo 14.º do TFUE e o respetivo Protocolo 26 sobre serviços de interesse (económico) geral,
– Tendo em conta o artigo 26.º do TFUE, que estipula que o «mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados»,
– Tendo em conta os artigos 49.º e 56.º do TFUE relativos à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços na União,
– Tendo em conta os artigos 101.º e 102.º do TFUE sobre as regras de concorrência que se aplicam às empresas,
– Tendo em conta o artigo 169.º do TFUE sobre a promoção dos interesses dos consumidores e a garantia de um elevado nível de defesa dos consumidores,
– Tendo em conta a Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, alterada pelas Diretivas 2002/39/CE e 2008/6/CE, relativa a serviços postais,
– Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno,
– Tendo em conta a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE,
– Tendo em conta a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 29 de novembro de 2012, intitulado «Um mercado de entrega de encomendas integrado para o crescimento do comércio eletrónico na UE» (COM(2012)0698),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, intitulada "Roteiro para a conclusão do mercado único da entrega de encomendas. Criar confiança nos serviços de entrega de encomendas e fomentar as vendas em linha" (COM(2013)0886),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 23 de abril de 2013, intitulado «Plano de ação para o comércio eletrónico 2012-2015 – Situação em 2013» (SWD(2013)0153),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulada «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha» (COM (2011)0942),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, intitulada «A Agenda Digital para a Europa – Promover o crescimento da Europa com base nas tecnologias digitais» (COM(2012)0784),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, intitulado «O painel de avaliação dos mercados de consumo: assegurar o bom funcionamento dos mercados para os consumidores – oitava edição» (SWD(2012)0432),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 22 de maio de 2012, intitulada «Uma Agenda do Consumidor Europeu para incentivar a confiança e o crescimento» (COM(2012)0225),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, intitulada «Análise do "Small Business Act" para a Europa» (COM(2011)0078),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de janeiro de 2013, intitulada «Plano de Ação "Empreendedorismo 2020" – Relançar o espírito empresarial na Europa» (COM(2012)0795),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2011, intitulada «Pequenas empresas, grande mundo – uma nova parceria para ajudar as PME a aproveitar as oportunidades à escala mundial» (COM(2011)0702),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2012, intitulada «Análise anual do crescimento 2013» (COM(2012)0750),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Um Ato para o Mercado Único – Para uma economia social de mercado altamente competitiva – 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio» COM(2010)0608,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de outubro de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único II» (COM(2012)0573),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de abril de 2011, intitulada «Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua» (COM(2011)0206),
– Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 28 de março de 2011, intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes» (COM(2011)0144),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de outubro de 2007, intitulada «Agenda da UE para o transporte de mercadorias: estimular a eficiência, a integração e a sustentabilidade do transporte de mercadorias na Europa» (COM(2007)0606),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 31 de maio de 2012, sobre o mercado único digital e a governação do mercado único;
– Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2013, sobre reforçar a confiança no mercado único digital(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre reforçar a confiança no mercado único digital(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 21 de setembro de 2010, sobre a realização do mercado interno do comércio eletrónico(3),
– Tendo em conta as suas resoluções, de 6 de abril de 2011, sobre o mercado único para os europeus(4), o mercado único para as empresas e o crescimento(5) e a governação e a parceria no mercado único(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de junho de 2013, sobre uma nova agenda para a política europeia dos consumidores(7),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0024/2014),
A. Considerando que o comércio eletrónico constitui uma via de enorme potencial para combater a crise económica e financeira, fortalecer o mercado único e promover o crescimento económico e a criação de emprego em toda a União Europeia; considerando que a Comunicação da Comissão sobre o comércio eletrónico e os serviços em linha, de janeiro de 2012, identifica a entrega dos bens adquiridos em linha como uma das cinco principais prioridades para reforçar o comércio eletrónico até 2015, tendo a sua importância sido reiterada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu;
B. Considerando que o mercado do comércio eletrónico na UE cresceu mais de 20 % em 2012; considerando que se prevê que o comércio eletrónico transfronteiras, em particular, quadruplique; considerando que o mercado de entrega de encomendas tem vindo a sofrer transformações radicais, com a entrada de novos fornecedores no mercado, a aposta na inovação e a emergência de novos serviços;
C. Considerando que os serviços de entrega eficazes e fiáveis constituem um pilar fundamental de um autêntico e eficaz mercado único digital e têm um impacto substancial na facilitação do comércio eletrónico e na criação de um clima de confiança entre os vendedores e os compradores;
D. Considerando que a entrega transfronteiras é considerada um obstáculo por 57 % dos retalhistas, com um consumidor em dois a declarar a sua preocupação quanto a essa mesma questão; considerando que a entrega e devolução dos produtos, bem como os custos de entrega elevados constituem as duas maiores preocupações dos consumidores relativamente às compras em linha, contribuindo para a sua baixa confiança no comércio eletrónico transfronteiras;
E. Considerando que, com vista a superar esta situação, é fundamental favorecer a confiança dos consumidores nos operadores e nos serviços de entrega, melhorar a confiança no mercado, bem como o conhecimento dos seus direitos e deveres, garantindo mais informação e uma maior transparência em relação às condições de entrega;
F. Considerando que as PME que procuram oportunidades de negócio na UE são confrontadas com custos mais elevados, maior complexidade e falta de transparência das entregas transfronteiras; considerando que os preços das entregas transfronteiras são três a cinco vezes mais elevados do que os preços cobrados a nível nacional; considerando que os sistemas de entrega eficazes, simples e economicamente acessíveis são fatores essenciais para a sustentabilidade dos modelos empresariais das PME e para a sua capacidade de fornecerem produtos aos consumidores;
Serviços integrados de entrega na Europa: um pilar do mercado único digital
1. Salienta que os serviços de entrega acessíveis, económicos, eficazes e de alta qualidade são um elemento essencial na aquisição de bens em linha e devem ser promovidos através de uma concorrência livre e leal; nota, contudo, que muitos consumidores mostram relutância em fazer compras em linha, especialmente compras transfronteiras, devido à incerteza quanto aos meios de entrega ao dispor, à entrega final, aos custos associados às entregas ou à fiabilidade;
2. Acolhe favoravelmente o Livro Verde publicado pela Comissão para identificar possíveis lacunas no mercado europeu de entrega e insta a Comissão a adotar medidas adequadas sobre as mesmas, para que tanto as empresas, como os consumidores possam usufruir de todos os benefícios do mercado único digital; salienta que qualquer medida proposta deve ter em conta a sustentabilidade do processo de entrega e procurar minimizar a sua pegada ecológica;
3. Constata que a concorrência entre os operadores de serviços de entrega em alguns Estados‑Membros apresenta lacunas à escala transfronteiriça e lamenta a falta de transparência sobre as condições tarifárias e a eficácia dos serviços em questão; considera, em particular, que é necessário criar instrumentos que permitam dar a conhecer as ofertas do conjunto dos operadores de serviços de entrega à escala europeia;
Os interesses dos consumidores no centro do processo de entrega
4. Realça a importância de se aumentar a confiança dos consumidores no processo de entrega; considera que uma maior transparência e uma melhor informação sobre as opções de entrega disponíveis, bem como os preços e as condições são fundamentais para os consumidores, em particular no tocante às condições de envio das encomendas e aos procedimentos a seguir no caso de extravio e deterioração dos produtos, atraso na entrega ou devolução dos mesmos;
5. Salienta que é necessário promover medidas destinadas a garantir a liberdade de escolha dos consumidores no momento da compra; verifica que existe uma lacuna significativa entre as expectativas dos consumidores e a disponibilidade de serviços inovadores e convenientes, como os pontos de entrega ou distribuidores automáticos de encomendas ou terminais, serviços contínuos disponíveis em permanência, soluções de seguimento e localização ou políticas de devolução acessíveis;
6. Realça que a fiabilidade dos serviços de entrega é primordial e necessária para oferecer sistemas eficazes que garantam que as encomendas chegam, efetivamente, ao destino num prazo razoável;
7. Destaca que os custos elevados das entregas transfronteiras, em zonas remotas ou nas regiões ultraperiféricas constituem uma das principais razões de insatisfação dos consumidores; salienta que é essencial haver opções de entrega mais economicamente acessíveis para os consumidores e vendedores, nomeadamente as PME, caso se pretenda aumentar as compras e as vendas de longa distância e faça sentido falar de um verdadeiro mercado único;
8. Salienta a necessidade de melhorar a cobertura geográfica e a acessibilidade ao serviço universal nas entregas de encomendas em zonas rurais e periféricas;
9. Considera que, para criar um mercado único integrado para as encomendas, é importante possuir uma dimensão social estável e coerente, no âmbito da qual os serviços de entrega estão sujeitos à observância dos direitos laborais, das condições de emprego e de remuneração, bem como das normas sociais e ambientais; assinala, neste sentido, que o trabalho não declarado e outros abusos constituem um risco para o setor e que tanto a existência de condições de emprego responsáveis e de qualidade como a formação contínua e adequada dos trabalhadores são importantes para assegurar serviços de entrega de elevada qualidade; sublinha que é fundamental manter a dimensão social e permitir suficiente flexibilidade para que o mercado de entregas evolua e se adapte às inovações tecnológicas, de modo a satisfazer inteiramente as exigências e expectativas dos consumidores, possibilitando, ao mesmo tempo, que as empresas lhes disponibilizem produtos melhores que atendam plenamente a essas mesmas necessidades e expectativas;
10. Chama a atenção para a importância da segurança jurídica para a confiança dos consumidores; realça, nesse contexto, a importância da correta informação dos consumidores sobre a legislação aplicável;
11. Considera que o desenvolvimento do comércio em linha transfronteiriço assenta igualmente na confiança dos clientes e que a criação de uma rede europeia de centros nacionais de resolução de problemas, como a Solvit, poderia tranquilizar os consumidores, à semelhança de um sistema de alerta como o RAPEX, o qual poderia advertir os consumidores contra sítios que se dedicam a práticas fraudulentas;
12. Assinala que um número crescente de consumidores utiliza sítios Web de comparação com o intuito de comparar preços, características ou termos de entrega de produtos e serviços, especialmente no que respeita ao comércio eletrónico; insta a Comissão a adotar orientações da UE relativas a normas mínimas para os sítios Web de comparação, assentes nos princípios fundamentais da transparência, imparcialidade, qualidade, informação e facilidade de utilização;
13. Exorta a Comissão, em cooperação com a indústria e as organizações de consumidores, a elaborar indicadores conjuntos da qualidade dos serviços de entregas, que permita que os consumidores comparem diferentes ofertas com maior exatidão;
Condições equitativas de concorrência para as PME
14. Destaca o papel essencial desempenhado pelas PME na promoção do crescimento, na inovação e na criação de emprego, em particular o emprego para os jovens; salienta que os serviços de entrega são de extrema importância para as PME europeias e que um mercado integrado de entrega mais competitivo, que disponha de diferentes opções de entrega e possibilidades de apoio logístico a preços mais económicos, é uma condição prévia para aceder a novos mercados e chegar a mais consumidores na UE; destaca a importância de melhorar o fluxo de informação das PME em relação às possibilidades de consolidação dos seus volumes de encomendas e a soluções de entrega e de recolha que permitam reduzir os custos da última fase da entrega;
15. Acentua que as empresas, nomeadamente as PME devem ser capazes de dar resposta às necessidades e expectativas dos consumidores, através de serviços de transporte mais simples, mais rápidos, mais económicos, transparentes, fiáveis e eficazes no âmbito do comércio eletrónico transfronteiras; realça que as soluções de entrega que não correspondem às expectativas dos consumidores têm um impacto direto na marca, imagem e competitividade da empresa;
16. Observa que as PME não desenvolveram muito o comércio eletrónico fora das suas fronteiras; incentiva as PME a colaborarem entre si, bem como através dos respetivos organismos representativos, para negociar preços de entrega mais vantajosos, nomeadamente através do estabelecimento de plataformas em linha comuns, e a melhorarem a qualidade dos seus serviços;
17. Manifesta a sua preocupação com as desvantagens que as PME encontram devido à sua reduzida dimensão; realça que as PME têm atualmente de enfrentar custos mais elevados, maior complexidade devido à fragmentação do mercado europeu e falta de informação sobre opções e preços de entrega disponíveis;
Rumo a soluções inovadoras e interoperáveis para um verdadeiro mercado europeu de entrega
18. Constata a fragmentação do setor postal europeu em redes nacionais com escassa interoperabilidade e a falta de integração dos transportes rodoviário, ferroviário e marítimo/fluvial; acolhe favoravelmente as medidas já tomadas pelos operadores de serviços de entregas, com vista à introdução de disposições mais especificamente orientadas para as necessidades dos retalhistas e consumidores em linha, nomeadamente opções de entrega e devolução mais flexíveis; insta a Comissão a continuar a propor medidas para incentivar a indústria a melhorar a interoperabilidade e acelerar a consecução dos processos racionalizados de envio e recolha de encomendas que têm por objetivo reduzir os custos, aumentar as economias de escala dos operadores nos serviços de entregas, encorajar o agrupamento de pequenos envios e, assim, os descontos em função da quantidade para os pequenos comerciantes, aumentar o número de serviços de entrega disponíveis e a sua qualidade, bem como oferecer taxas de envio flexíveis e mais económicas, tanto aos consumidores, como às empresas;
19. Entende que, a este respeito, é de particular importância a colaboração entre indústrias em matéria de sistemas interoperáveis de seguimento e localização transfronteiras; incentiva a Comissão a explorar mais o potencial da formulação de normas europeias para melhorar os sistemas integrados de localização e promover a qualidade, fiabilidade e sustentabilidade dos serviços logísticos integrados aplicados ao comércio eletrónico;
20. Salienta que soluções mais fáceis de recolha e devolução de produtos já desempenham um papel significativo no crescimento do comércio eletrónico e, no futuro, podem fazer baixar os preços e aumentar a satisfação dos consumidores, em especial nas transações transfronteiras; incentiva uma maior colaboração no sentido de melhorar a interoperabilidade dos centros de atendimento telefónico dedicados a receber as queixas dos consumidores;
21. Insta a Comissão a criar plataformas de cooperação e de intercâmbio de informações entre os operadores de serviços de entregas, com vista a rapidamente colmatarem as lacunas existentes no mercado europeu de entrega em matéria de inovação, flexibilidade, gestão de stocks, transporte, recolha e devolução das encomendas, respeitando ao mesmo tempo o direito da concorrência da UE, bem como a debater a possibilidade de partilha, com benefícios mútuos, de infraestruturas por parte de serviços de correio expresso e de serviços postais;
22. Insta a Comissão a colaborar com as empresas no sentido de adotar normas europeias relativas ao tratamento e à rotulagem, bem como normas para a criação de caixas de correio favoráveis ao comércio eletrónico;
23. Exorta a Comissão a estudar as possibilidades de criar uma marca pan-europeia de confiança para o comércio eletrónico e a analisar se esta marca poderá contribuir igualmente para garantir a qualidade e fiabilidade dos serviços integrados de entrega de encomendas, assegurando, deste modo, a confiança dos consumidores no comércio eletrónico transfronteiras, poderá estimular os retalhistas em linha e as empresas de encomendas a reforçar a transparência e a certeza jurídica para os consumidores e empresas e poderá incrementar as vantagens competitivas das empresas, especialmente das PME, contribuindo assim para um sólido crescimento económico e para a criação de emprego; salienta que, para ser eficaz, essa marca de confiança deve basear-se num conjunto de características mínimas e de disposições transparentes em matéria de proteção e de informação do consumidor, bem como de requisitos aplicáveis aos procedimentos de tratamento de queixas e de resolução de litígios;
24. Salienta que a proteção dos dados pessoais, bem como a proteção dos dados em geral, se reveste da máxima importância e que todas as medidas novas adotadas devem ser sujeitas à legislação da UE em matéria de proteção dos dados, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE;
Monitorização do desenvolvimento do mercado e melhoria da supervisão regulamentar
25. Reconhece a natureza dinâmica do mercado de entrega de encomendas, com a rápida emergência de novos serviços e operadores; observa que é provável que as soluções inovadoras de resposta às necessidades dos retalhistas e consumidores do comércio eletrónico se transformem num elemento diferenciador essencial para a concorrência; considera que importa estudar previamente de forma criteriosa quaisquer medidas legislativas a fim de não entravar o dinamismo do mercado da entrega de encomendas que, por sua vez, não deve ser dificultado por um excesso de regulamentação; exorta a Comissão a monitorizar de forma cuidada o desenvolvimento do mercado, para identificar quaisquer áreas de potenciais deficiências do mercado, que possam necessitar de medidas adicionais no futuro; salienta, neste contexto, que a supervisão do mercado deverá ter em conta não apenas os operadores postais estabelecidos mas também outros tipos de prestadores de serviços;
26. Observa que já existe em vigor um quadro regulamentar adequado e insta os EstadosMembros e a Comissão a garantirem que o mesmo é transposto, aplicado e executado na sua plenitude, com especial destaque para a Diretiva Serviços Postais, o direito da concorrência da UE, a Diretiva relativa à resolução alternativa de litígios e a Diretiva Direitos dos Consumidores, nomeadamente no que se refere aos requisitos formais aplicáveis aos contratos à distância;
27. Salienta que a aplicação eficaz do quadro jurídico também depende da supervisão pelos reguladores nacionais das obrigações jurídicas dos operadores postais, em particular no que respeita à obrigação de serviço universal nos termos da Diretiva 97/67/CE;
28. Observa que as disposições complexas relativas ao imposto sobre o valor acrescentado constituem um obstáculo considerável para as pequenas empresas comercializarem a nível transfronteiras; exorta a Comissão a apresentar a prometida proposta relativa à introdução de uma declaração uniforme de IVA logo que possível;
29. Salienta que uma lei europeia facultativa para regular os contratos entre as empresas e os consumidores acarretaria uma nítida simplificação e encorajaria as PME a proceder ao envio de encomendas a nível internacional; exorta os EstadosMembros a prosseguirem de forma construtiva as atuais negociações em matéria de direito europeu da compra e venda;
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30. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em particular os seus artigos 24.º e 28.º,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,
– Tendo em conta o Relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 23 de julho de 2013, intitulado «A violência contra as trabalhadoras migrantes», apresentado à Assembleia Geral das Nações Unidas,
– Tendo em conta o artigo 12.º do Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
– Tendo em conta a Recomendação Geral n.º 26 do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, de 5 de dezembro de 2008, sobre as trabalhadoras migrantes,
– Tendo em conta a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias,
– Tendo em conta o Comentário Geral n.º 2 do Comité das Nações Unidas para os Trabalhadores Migrantes sobre a Proteção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes em Situação Irregular e Membros das suas Famílias,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH),
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa relativa à Prevenção e ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica,
– Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos,
– Tendo em conta a interpretação dos artigos 13.º e 17.º da Carta Social Europeia do Comité Europeu dos Direitos Sociais,
– Tendo em conta os artigos 79.°, 153.° e 168.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular os seus artigos 1.º, 14.º, 31.º, 35.º e 47.º,
– Tendo em conta o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular(3),
– Tendo em conta a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos EstadosMembros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular(4),
– Tendo em conta a Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes(5),
– Tendo em conta o Relatório de 2011 da Agência dos Direitos Fundamentais da UE, intitulado «Direitos fundamentais dos migrantes em situação irregular na União Europeia»,
– Tendo em conta as orientações de 2012 da Agência dos Direitos Fundamentais da UE sobre «Detenção de migrantes em situação irregular – considerações relativas aos direitos fundamentais»,
– Tendo em conta o projeto de investigação europeu «Clandestino» e o projeto «Transições de trabalhadores não documentados», financiados pela Comissão no âmbito do Sexto Programa-Quadro da União Europeia no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de junho de 2013, intitulada «Quarto Relatório Anual sobre a Imigração e o Asilo (2012)» (COM (2013)0422),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2011, intitulada «Reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE»(6),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2013, intitulada «O impacto da crise no acesso dos grupos vulneráveis aos cuidados de saúde»(7),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o Relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0001/2014),
A. Considerando que o termo «migrante sem documentos» define um nacional de país terceiro, cuja presença no território de um Estado-Membro não preenche ou deixou de preencher as condições de entrada previstas no artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen ou outras condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência nesse Estado-Membro(8) e cuja deteção pelos serviços de imigração conduz a uma decisão de regresso ou à expulsão;
B. Considerando que as circunstâncias complexas geradas por guerras e exacerbadas por crises humanitárias à escala mundial estão a contribuir para o aumento dos fluxos de refugiados, em que se inclui um grande número de mulheres e crianças sem documentos;
C. Considerando que cada Estado-Membro tem o direito de decidir as suas próprias políticas de imigração; considerando, no entanto, que os direitos fundamentais dos imigrantes devem ser protegidos e garantidos em conformidade com o direito internacional e da UE, a que os EstadosMembros estão vinculados;
D. Considerando que, em grande parte dos casos, os migrantes sem documentos dispõem de parcos recursos financeiros, o que os expõe a um risco de subnutrição e de degradação do estado de saúde, forçando-os a procurar soluções inadmissíveis para garantir meios de subsistência; considerando, além disso, que as mulheres têm frequentemente crianças ao seu cuidado, o que representa um incentivo adicional à procura de possíveis formas para subsistir e sobreviver;
E. Considerando que, devido à sua situação jurídica, é frequentemente negado aos migrantes sem documentos o acesso a habitação digna, assistência médica primária e de urgência e escolaridade; considerando que a sua situação jurídica de pessoas sem documentos impossibilita a proteção contra a exploração laboral no local de trabalho ou os abusos físicos e psicológicos e os impede de recorrer à justiça;
F. Considerando que as mulheres migrantes sem documentos e os seus dependentes são especialmente vulneráveis aos riscos que advêm da sua situação legal, uma vez que estão mais expostas do que os homens a eventuais abusos físicos, sexuais e psicológicos, más condições de trabalho, exploração laboral pelos empregadores e dupla discriminação, tanto em função da raça, como do género;
G. Considerando que as mulheres migrantes sem documentos podem revelar-se particularmente vulneráveis a traficantes e podem, subsequentemente, tornar-se vítimas de tráfico;
H. Considerando que os migrantes sem documentos têm um acesso limitado à habitação social e continuam dependentes do mercado imobiliário privado; considerando que as mulheres migrantes sem documentos correm maior risco de abusos na forma de violência física ou sexual perpetrada por proprietários privados;
I. Considerando que as mulheres migrantes sem documentos são mais suscetíveis de ser vítimas de violência e abusos, nomeadamente sexuais, e são potenciais vítimas de exploração sexual e de tráfico de seres humanos em geral; considerando que o acesso a abrigos para mulheres geridos pelo Estado exige que se cumpra o requisito de apresentação de um documento válido de identificação ou de um título de residência e que, por conseguinte, as vítimas só podem optar entre permanecer na situação de abuso e ir viver para a rua; considerando ainda que correm o risco de ser deportadas se contactarem a polícia;
J. Considerando que os estereótipos de género estão mais profundamente enraizados nas comunidades de imigrantes e que as mulheres migrantes são mais frequentemente vítimas dos vários tipos de violência contra as mulheres, em particular de casamentos forçados, de mutilação genital feminina, dos chamados crimes de honra, de maus tratos nas relações de proximidade, de assédio sexual no local de trabalho e de tráfico e exploração sexuais;
K. Considerando que os EstadosMembros apresentam grandes diferenças no que se refere ao nível de acesso à assistência médica que oferecem aos migrantes em situação irregular e às condições de denúncia de migrantes sem documentos impostas aos prestadores de assistência médica;
L. Considerando que a necessidade de cuidados de saúde urgentes das mulheres sem documentos ao longo da vida as expõe a um risco desproporcionado de ter de pagar contas extremamente elevadas pela assistência hospitalar em países onde são inelegíveis para os cuidados subvencionados e que o receio de receber tais contas conduz várias mulheres sem documentos a dar à luz em casa sem apoio médico;
M. Considerando que o acesso a assistência médica primária, como cuidados de urgência, é muito limitado, senão impossível, para os migrantes sem documentos, devido ao requisito de identificação, ao elevado preço dos tratamentos e ao receio de serem detetados e denunciados às autoridades; considerando que as mulheres migrantes sem documentos estão particularmente expostas a riscos, uma vez que não recebem assistência médica específica ao género, como cuidados pré-parto, no parto e pós-parto; considerando que alguns migrantes sem documentos nem sequer têm conhecimento dos seus direitos no domínio da saúde no país de destino;
N. Considerando que o receio de serem detetadas e denunciadas às autoridades impede efetivamente as mulheres migrantes sem documentos de procurarem ajuda em situações de abuso, até de ONG especializadas em aconselhamento jurídico para imigrantes; considerando que, por conseguinte, estas migrantes se encontram efetivamente impedidas de conhecer os seus direitos e de beneficiar da respetiva salvaguarda; considerando que, pelos mesmos motivos, se torna difícil para as organizações da sociedade civil a prestação de assistência e de apoio;
O. Considerando que os mercados e a indústria da prostituição na Europa se alimentam, em grande medida, da vulnerabilidade das mulheres e raparigas migrantes e que muitas das mulheres envolvidas na prostituição não possuem documentos, o que aumenta o risco de abuso e a vulnerabilidade já inerentes à indústria da prostituição;
P. Considerando que os filhos, e nomeadamente as filhas, de famílias migrantes sem documentos são impedidos de frequentar a escola, devido ao receio de serem detetados e à incapacidade de fornecerem documentos oficiais para a sua inscrição; considerando que as adolescentes sem documentos enfrentam obstáculos significativos para aceder ao ensino superior e à formação;
Q. Considerando que o aumento da procura de trabalhadores nos setores doméstico e de prestação de cuidados tem atraído um elevado número de mulheres migrantes, muitas das quais sem documentos; considerando que as mulheres sem documentos que trabalham nestes setores são mais vulneráveis a salários baixos, abusos psicológicos, retenção de salários e de passaportes e, por vezes, até abusos físicos às mãos dos seus empregadores; considerando que é pouco provável que as mulheres sem documentos procurem obter reparação nos tribunais;
R. Considerando que as trabalhadoras migrantes sem documentos dificilmente dispõem de recursos para exigir condições de trabalho justas ou salários justos, devido ao seu isolamento económico e social, à ignorância dos seus direitos fundamentais e ao receio de deportação;
S. Considerando que os migrantes sem documentos se encontram numa situação de limbo jurídico(9);
T. Considerando que as mulheres migrantes sem documentos são especialmente vulneráveis a abusos físicos, psicológicos e sexuais no momento da detenção e nos centros de detenção;
Recomendações
1. Relembra que a necessidade de proteção dos direitos fundamentais dos migrantes sem documentos tem sido reiteradamente salientada por organizações internacionais, como a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, bem como em instrumentos internacionais das Nações Unidas no âmbito dos direitos humanos e na legislação da UE; remete, neste contexto, para a Convenção do Conselho da Europa relativa à Prevenção e ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica, que proíbe a discriminação com base na orientação sexual, na identidade de género e no estatuto de migrante, refugiado ou outro;
2. Recorda que a política de migração e a gestão de fluxos migratórios são da responsabilidade conjunta dos Estados-Membros;
3. Salienta que as imigrantes lésbicas, bissexuais ou transexuais sem documentos legais são vítimas de dupla discriminação e que a sua condição frágil de estrangeiras sem documentos piora a sua situação já complicada;
4. Sublinha que a imigração é uma questão particularmente atual e que é necessário um quadro jurídico comum para as políticas de migração, que proteja os migrantes e as potenciais vítimas, especialmente mulheres e crianças, vulneráveis a várias formas de crime organizado no contexto da migração e do tráfico de seres humanos;
5. Lamenta que muitas mulheres migrantes sejam ludibriadas nos seus países de origem com a promessa de um contrato de trabalho em países desenvolvidos e que algumas cheguem mesmo a ser raptadas para fins de exploração sexual por grupos de crime organizado e redes de tráfico de seres humanos; apela aos Estados-Membros para que intensifiquem os seus esforços de luta contra esta prática abusiva e desumana;
6. Incentiva os EstadosMembros a aplicarem a Diretiva «Auxílio» de uma forma que não impeça os migrantes sem documentos de arrendarem habitação no mercado livre, a fim de reduzir o risco de situações de exploração ou de abuso;
7. Relembra o artigo 8.º da CEDH, relativo ao respeito pela integridade física das pessoas, e, por conseguinte, incentiva os Estados-Membros a renunciarem ao requisito de apresentação de documentação a fim de aceder aos abrigos geridos pelo Estado para os migrantes sem documentos nas situações mais vulneráveis, tendo em especial consideração as necessidades específicas das mulheres grávidas, com crianças ou outras pessoas a seu cargo;
8. Insiste em que seja tida em conta a situação de maior vulnerabilidade das pessoas com necessidades especiais, como as crianças e os adolescentes, os idosos, as pessoas com deficiência, as pessoas analfabetas, as pessoas que pertencem a minorias, os migrantes perseguidos no país de origem pelas suas ideias, orientação sexual e características físicas e as mulheres vítimas de violência de género;
9. Salienta que a saúde é um direito humano fundamental e, por conseguinte, incentiva os Estados-Membros a dissociar as políticas no domínio da saúde do controlo da imigração, não impondo, consequentemente, aos profissionais de saúde o dever de denunciar migrantes sem documentos; encoraja os Estados-Membros a assegurarem cuidados e assistência adequados com base nas necessidades específicas de género; incentiva, do mesmo modo, os Estados‑Membros a proporcionarem formação específica sobre as questões de género aos funcionários que estão em contacto com essas pessoas e a não exigirem às escolas a denúncia de filhos de migrantes sem documentos;
10. Incentiva os Estados-Membros a garantirem apoio psicológico, sanitário e jurídico adequado às mulheres sem documentos;
11. Relembra que os direitos previstos na Diretiva «Vítimas» não estão condicionados ao estatuto de residente da vítima(10); encoraja fortemente os EstadosMembros, por conseguinte, a separar a instauração de ações penais relativas à violência contra as mulheres migrantes sem documentos do controlo da imigração, para que as vítimas possam denunciar os crimes em segurança;
12. Condena toda e qualquer forma de violência, de tráfico de seres humanos, de abuso e de discriminação das mulheres sem documentos; salienta a necessidade de prever o acesso destas mulheres à oferta de serviços de assistência, sem receio de medidas de efeito diretamente suspensivo da residência;
13. Insta à implementação da Convenção n.º 29 da OIT sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório; solicita que seja dispensada particular atenção à situação das mulheres sujeitas a trabalhos forçados, onde se inclui não só a prostituição forçada, mas também trabalhos involuntários, nomeadamente na esfera doméstica, e que as mulheres migrantes sem documentos em causa sejam protegidas;
14. Insta os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para evitar a proliferação da prostituição e do trabalho forçado entre as mulheres migrantes;
15. Insta os Estados-Membros a garantirem a correta aplicação da salvaguarda prevista no artigo 6.º da Diretiva relativa às sanções aplicáveis aos empregadores, que requer que os Estados-Membros disponibilizem mecanismos que permitam aos trabalhadores migrantes sem documentos apresentar queixas contra o empregador por qualquer remuneração em dívida; exorta os EstadosMembros, as ONG e as organizações da sociedade civil que trabalham com migrantes sem documentos a lançarem campanhas de sensibilização para os informar dos seus direitos;
16. Exorta os Estados-Membros a porem termo às práticas discriminatórias, a lutarem contra o trabalho não declarado e a exploração laboral, nomeadamente reforçando as inspeções laborais e a permitirem que acedam a serviços básicos de saúde;
17. Convida os Estados-Membros a levarem a cabo formações adequadas, destinadas à polícia e a outros serviços públicos que estejam em contacto com mulheres migrantes sem documentos, sobre a violência e a exploração sexual de que estas possam ser vítimas;
18. Recomenda vivamente que a Comissão, como parte integrante de futuras revisões da Diretiva relativa às sanções aplicáveis aos empregadores, introduza mecanismos que permitam aos migrantes em situação irregular apresentar queixas oficiais e anónimas contra empregadores abusivos;
19. Exorta os Estados-Membros a ratificarem a Convenção do Conselho da Europa relativa à Prevenção e ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (a Convenção de Istambul) e a aplicarem as suas disposições corretamente, em particular o artigo 59.º, que refere claramente que as Partes tomarão as medidas necessárias para suspender o processo de expulsão e/ou conceder uma autorização de residência autónoma, na eventualidade de dissolução do casamento, às mulheres migrantes cujo estatuto de residente esteja dependente do cônjuge;
20. Recomenda aos Estados-Membros que procurem formas de fazer reconhecer o valor do trabalho executado por mulheres que prestam serviços valiosos e contribuem para o funcionamento da sociedade de acolhimento;
21. Insta os Estados-Membros a assegurarem que todas as mulheres migrantes, incluindo as mulheres migrantes sem documentos, que forem vítimas de abusos e violência com base no género, nomeadamente as mulheres migrantes exploradas na indústria da prostituição, recebam proteção e apoio e sejam consideradas portadoras de motivos particulares que lhes permitam obter asilo ou um título de residência permanente por razões humanitárias;
22. Insta os EstadosMembros a aplicarem plenamente a Diretiva «Regresso» e a emitirem documentos comprovativos do adiamento do regresso, em conformidade com a Diretiva, a fim de evitarem situações de limbo jurídico;
23. Sublinha a importância da recolha de dados relativos às experiências específicas das mulheres sem documentos e insiste na necessidade de dados fiáveis, exatos, atualizados e comparáveis sobre as vulnerabilidades relacionadas com o género das mulheres sem documentos e a sua falta de acesso à justiça e aos serviços na UE, a fim de contribuir para o desenvolvimento e a gestão de políticas públicas coerentes;
24. Insta a Comissão, no âmbito do processo de avaliação, a proceder à revisão da Diretiva «Regresso» através do reforço da proteção dos direitos fundamentais dos migrantes detidos;
25. Destaca o facto de os aspetos de deteção no âmbito das políticas de aplicação da legislação em matéria de imigração nunca deverem pôr em causa a dignidade humana e os direitos fundamentais ou colocar as mulheres numa situação de elevado risco de violência e abuso; insta, por conseguinte, a Comissão a alterar a Diretiva «Regresso» a fim de garantir o respeito pelos direitos humanos dos migrantes irregulares, especialmente os das grávidas e crianças;
26. Relembra que, ao abrigo da Diretiva «Regresso», os EstadosMembros estão obrigados a tratar os nacionais de países terceiros que se encontram em centros de detenção «de forma humana e digna», no pleno respeito dos direitos fundamentais dos detidos; deplora os relatos de violência contra as mulheres em centros de detenção; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a investigarem quaisquer queixas de abusos físicos contra os detidos;
27. Exorta os Estados-Membros a terem em conta qualquer indício de coerção ou tratamento desumano de mulheres migrantes sem documentos;
28. Insta os Estados-Membros a reforçarem a colaboração com ONG e organizações da sociedade civil que trabalhem neste domínio, com vista a encontrar alternativas aos centros de detenção, e a envidarem esforços para assegurar que as mulheres migrantes sem documentos não tenham razões para recear a interação com essas organizações, cujo trabalho consiste em ajudá-las;
29. Insta a Comissão a assegurar que as normas estabelecidas pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança continuem no centro de todas as ações relativas aos direitos da criança e, por conseguinte, insta os Estados-Membros a porem termo, completa e rapidamente, à detenção de crianças com base no seu estatuto de imigração, a protegerem as crianças de violações no âmbito das políticas e procedimentos no domínio da migração e a adotarem alternativas à detenção que permitam que as crianças permaneçam com os membros da família e/ou tutores;
30. Insta a Comissão e os Estados-Membros a suprirem, através da realização de uma investigação abrangente e integrada, as lacunas existentes no que diz respeito à fiabilidade dos dados e ao conhecimento disponível sobre o número de pessoas sem documentos na UE, a chamarem a atenção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) para a situação das mulheres sem documentos e a terem em maior consideração as mulheres em causa aquando da implementação dos objetivos de inclusão social da estratégia Europa 2020;
31. Insta a Comissão e os Estados-Membros a lançarem campanhas de sensibilização à escala da UE a fim de informar as mulheres migrantes sem documentos sobre os seus direitos;
32. Solicita que os esforços envidados para prevenir a migração, através da ajuda ao desenvolvimento nos países de origem, se centrem na situação, na educação e nos direitos das mulheres;
33. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que disponibilizem às mulheres sem documentos um número suficiente de figuras femininas de contacto, prestadoras de cuidados, funcionárias e examinadoras; apela à implementação dessas medidas por respeito a outras religiões e culturas e para evitar a discriminação;
o o o
34. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Quando os migrantes sem documentos são detidos e identificados pelos serviços de imigração, que emitem uma decisão de regresso, que é, posteriormente, protelada, mas não possuem, contudo, qualquer documento que comprove o adiamento da decisão de regresso.
Considerando n.º 10 da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade.
A indústria siderúrgica na Europa
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Plano de Ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa (2013/2177(INI))
– Tendo em conta o artigo 173.º do Título XVII do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (antigo artigo 157.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia), que abrange a política industrial da UE e que se refere, entre outros aspetos, à competitividade da indústria da União,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre o plano de ação para o aço intitulado «Plano de Ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa» (COM(2013)0407),
– Tendo em conta o relatório, de 10 de junho de 2013, encomendado pela Comissão ao Centro de Estudos de Política Europeia, intitulado «Assessment of cumulative cost impact for the steel industry»(1),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de maio de 2013, sobre estratégias regionais para as zonas industriais na União Europeia(2),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de março de 2013, intitulada «Livro Verde - Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030» (COM(2013)0169),
– Tendo em conta as recomendações da mesa redonda de alto nível, de 12 de fevereiro de 2013, sobre o futuro da indústria siderúrgica europeia(3),
– Tendo em conta o seu debate, de 4 de fevereiro de 2013, na sequência de uma declaração da Comissão, sobre a recuperação da indústria europeia à luz das atuais dificuldades (2013/2538(RSP)),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2012, sobre a indústria siderúrgica da UE(4),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica – Comunicação de atualização das ações da política industrial» (COM(2012)0582),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de junho de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único: próximos passos para o crescimento»(5),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de maio de 2012, intitulada «Ação para a estabilidade, o crescimento e o emprego» (COM(2012)0299),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2011, intitulada «Política industrial: reforçar a competitividade» (COM(2011)0642),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2011, sobre uma política industrial para a era da globalização(6),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2010, intitulada «Investir no desenvolvimento de tecnologias hipocarbónicas (Plano SET)»(7),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de fevereiro de 2012, intitulada «Garantir o acesso às matérias-primas para o bem-estar futuro da Europa: proposta de Parceria Europeia de Inovação no domínio das Matérias-Primas» (COM(2012) 0082),
– Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 13 de dezembro de 2011, intitulado «Materials Roadmap Enabling Low Carbon Energy Technologies» (SEC(2011)1609),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de março de 2011, intitulada «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» (COM(2011)0112),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de dezembro de 2013(8),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 28 de novembro de 2013(9),
– Tendo em conta o estudo da Eurofound sobre as organizações de parceiros sociais: a indústria siderúrgica;
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0028/2014),
A. Considerando que, na sequência do termo de vigência do Tratado CECA, os setores do carvão e do aço europeus são regidos pelas disposições do Tratado da UE;
B. Considerando que o setor europeu do carvão e do aço se reveste de enorme importância histórica para a integração europeia, representando a base da criação de valor acrescentado industrial na Europa;
C. Considerando que a indústria siderúrgica europeia é o segundo maior produtor de aço do mundo e tem uma importância estratégica para várias das principais indústrias europeias, tais como os transportes terrestres e marítimos, a construção, a maquinaria, os eletrodomésticos, a energia e a defesa;
D. Considerando que a quota da UE na produção de aço mundial decresceu para metade nos últimos dez anos e que a China é atualmente responsável por quase 50 % da produção mundial;
E. Considerando que a procura mundial de aço deverá aumentar a longo prazo e que o aço continuará a ser uma matéria-prima essencial para as cadeias de valor industriais europeias e que, por conseguinte, a União Europeia tem interesse em manter a sua produção interna;
F. Considerando que a União Europeia deve promover uma política de desenvolvimento da produção industrial em todos os Estados-Membros, por forma a salvaguardar os postos de trabalho na UE e a garantir que a atual quota-parte de 15,2% do PIB aumente para, pelo menos, 20 % até 2020;
G. Considerando que a indústria siderúrgica da UE é um empregador importante, garantindo 350 000 empregos diretos e vários milhões de empregos em indústrias conexas, incluindo a cadeia de abastecimento da reciclagem; que qualquer forma de restruturação produz um grande impacto na zona geográfica em questão;
H. Considerando que, comparadas com outros setores, as relações industriais estão fortemente organizadas na indústria siderúrgica; que esta característica se tem manifestado através do elevado grau de sindicalização, da forte presença de organizações patronais, que têm também uma grande densidade, e do elevado nível de cobertura da negociação coletiva; que tal se reflete a nível europeu, onde a indústria siderúrgica tem estado na vanguarda do desenvolvimento das relações de parceria social(10);
I. Considerando que, apesar dos esforços persistentes da indústria siderúrgica europeia no domínio da investigação e desenvolvimento e dos seus investimentos visando reduzir o impacto ambiental e otimizar a eficiência em termos de recursos, a sua competitividade à escala mundial está em risco em consequência de vários fatores:
–
a procura de aço diminuiu consideravelmente devido à crise financeira e económica e às alterações estruturais que afetam determinados setores utilizadores do aço;
–
os custos operacionais são substancialmente mais elevados do que os dos concorrentes;
–
existe uma concorrência feroz por parte de países terceiros onde as empresas não funcionam ao abrigo do mesmo tipo de sólidas normas regulamentares como na UE;
J. Considerando que os resultados da análise dos custos cumulativos do setor siderúrgico demonstram que o respeito pela regulamentação da UE condiciona uma parte significativa das margens de lucro dos produtores de aço da UE;
K. Considerando que constatamos que a política ambiental e energética da UE cria um ambiente empresarial difícil para a indústria do ferro e do aço, nomeadamente, aumentando o preço da energia e tornando o fabrico na UE não competitivo no mercado mundial;
L. Considerando que os custos da energia representam até 40% do total dos custos operacionais e que os preços da eletricidade para os consumidores finais da indústria na UE limitam a competitividade das empresas europeias num mercado globalizado;
M. Considerando que a indústria siderúrgica, nomeadamente o setor dos aços especiais, é plenamente global, que a Europa enfrenta uma forte concorrência dos países terceiros, e que os custos de produção na UE são mais elevados devido aos encargos unilaterais na UE, causados principalmente pelas políticas da UE em matéria de energia e clima, conduzindo a uma situação em que os preços do gás na UE são três a quatro vezes mais elevados e os preços da eletricidade são duas vezes mais elevados do que nos Estados Unidos;
N. Considerando que a UE exporta mais sucata de aço do que importa e que perde, em consequência, uma substancial quantidade de matéria-prima secundária valiosa, muitas vezes em benefício da produção de aço em países cuja legislação ambiental está atrasada em relação à legislação da UE; que a indústria siderúrgica da UE depende da importação de matérias-primas, enquanto 40 % das matérias-primas industriais, a nível mundial, enfrentam restrições de exportação e a Europa exporta grandes quantidades de sucata de aço num momento em que muitos países estão a restringir a sua exportação;
O. Considerando que as perspetivas de emprego no setor siderúrgico estão a causar sérias preocupações, uma vez que a Europa perdeu mais de 65 000 postos de trabalho nos últimos anos devido à redução da capacidade ou ao encerramento de instalações fabris;
P. Considerando que a atual crise está a gerar uma enorme penúria social para as regiões e os trabalhadores afetados e que as empresas em fase de reestruturação devem atuar de forma socialmente responsável, na medida em que a experiência demonstrou que as reestruturações bem-sucedidas só se realizam com um diálogo social suficiente;
Q. Considerando que a atual crise conduziu à produção excedentária de aço a nível mundial; que, no entanto, se espera que em 2050 a utilização de aço e de outros metais básicos seja duas ou três vezes superior à atual, e que a indústria siderúrgica europeia necessita de sobreviver a este «vale da morte» durante os próximos anos, investir e melhorar a sua competitividade;
R. Considerando que uma reestruturação, para ser bem-sucedida do ponto de vista económico e socialmente responsável, tem de estar integrada numa estratégia a longo prazo que vise assegurar e reforçar a sustentabilidade e a competitividade da empresa a longo prazo;
1. Regozija-se com o plano de ação da Comissão para a indústria siderúrgica na Europa enquanto elemento importante para evitar uma maior deslocalização da produção de aço para fora da Europa;
2. Congratula-se com a abordagem da Comissão que dá continuidade ao diálogo entre as instituições da UE, os diretores executivos da indústria e os sindicatos sob a forma de uma mesa redonda de alto nível permanente sobre o aço, bem como os comités de diálogo social sectorial europeu;
3. Congratula-se com a criação do Grupo de Alto Nível para a Indústria Siderúrgica, embora lamente a baixa frequência das suas reuniões, que se realizam apenas uma vez por ano; considera essencial que as autoridades regionais e locais participem de forma estreita, facilitando e fomentando a participação das regiões europeias onde estão baseadas as empresas siderúrgicas, nos trabalhos do Grupo de Alto Nível para a Indústria Siderúrgica, a fim de promover a cooperação, o intercâmbio de informações e as melhores práticas entre os principais interessados nos Estados-Membros;
4. Sublinha que a legislação europeia em vigor nos domínios da concorrência e dos auxílios estatais garante um enquadramento estável do setor do aço; exorta a Comissão a manter a determinação no que respeita a perseguir e punir os casos de distorção da concorrência;
I.MELHORIA DAS CONDIÇÕES-QUADRO
I.1. Fomentar a procura
5. Salienta que o crescimento sustentável depende de uma indústria europeia forte e, consequentemente, exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento estratégico de novos setores-chave utilizadores do aço, estimulando as condições de investimento, incluindo em termos de investigação e inovação e de desenvolvimento de competências, criando incentivos para os processos de produção eficientes e justos (por exemplo, usando a normalização e as políticas relativas aos contratos públicos), reforçando o mercado interno e avançando nos projetos europeus de desenvolvimento de infraestruturas em cooperação com todos os intervenientes pertinentes;
6. Considera que a construção é um dos principais setores em termos da procura de aço, o qual necessita de um estudo aprofundado, a nível da UE, sobre a forma de o estimular através do aumento das obras públicas em prol do desenvolvimento não só de infraestruturas de transportes e comunicações, mas também relacionadas com setores como a educação, a cultura e a administração pública, bem como com a construção sustentável e a eficiência energética;
7. Salienta a importância e a conveniência de uma parceria transatlântica de comércio e de investimento para reforçar as trocas comerciais e a procura do aço em setores-chave e sublinha, por conseguinte, que as negociações desta parceria não devem comprometer a competitividade industrial da UE em nenhum desses setores;
8. Solicita à Comissão que crie um instrumento de análise aprofundada do mercado do aço capaz de fornecer informações precisas sobre o equilíbrio entre a oferta e a procura de aço e de reciclagem, à escala europeia e mundial, distinguindo entre componentes estruturais e cíclicos de desenvolvimento deste mercado; entende que a monitorização do mercado siderúrgico poderia contribuir significativamente para a transparência dos mercados do aço e da sucata e fornecer informações valiosas para a tomada de medidas corretivas e proativas, inevitáveis devido à natureza cíclica da indústria siderúrgica;
9. Solicita à Comissão que utilize este instrumento de análise do mercado para antecipar os riscos e investigar como o encerramento de instalações afeta a recuperação do setor;
I.2. Emprego
10. Considera que a Comissão, os Estados-Membros, a indústria e os sindicatos devem agir conjuntamente para manter e atrair trabalhadores qualificados, cientistas e gestores talentosos e altamente competentes para o setor siderúrgico, bem como jovens talentos através de programas de aprendizagem, garantindo, deste modo, uma força de trabalho dinâmica e inovadora; recorda o papel das universidades e dos institutos de investigação industrial regionais cuja excelência contribui muito para criar as condições prévias, a nível regional, de uma indústria siderúrgica competitiva; incita a Comissão e os Estados‑Membros a desenvolverem ações imediatas para evitar a perda de conhecimentos técnicos e minimizar a perda de postos de trabalho; insta à melhoria do planeamento e da gestão da mudança mediante o reforço da formação, a melhoria das qualificações e o apoio à reconversão profissional; manifesta apreensão relativamente à falta de soluções sistemáticas para a mudança geracional e a futura escassez de qualificações e relativamente à perda de capacidades e competências, e salienta a necessidade de manter e desenvolver a mão-de-obra e as qualificações que são vitais para a competitividade futura do setor; apela à Comissão para que - através dos programas Erasmus para Todos e Erasmus para jovens empresários - promova as alianças de competências setoriais, as quais, com base em dados sobre necessidades de competências e respetiva evolução, sejam orientadas para criar e executar programas de formação e métodos conjuntos, incluindo a aprendizagem num contexto laboral; exorta à adoção de medidas tendentes a reforçar os instrumentos de ajuda aos trabalhadores e de promoção da formação profissional, a fim de favorecer e apoiar a reafectação dos trabalhadores do setor na sequência de reestruturações empresariais;
11. Entende que a falta de uma política industrial adequada está a causar a perda de competitividade a longo prazo da indústria europeia devido aos custos da energia excecionalmente elevados; observa que os elevados custos da energia e das matérias‑primas são uma consequência não só da necessidade de importar estes produtos de países terceiros, mas também de fatores internos; considera, tal como a Comissão, que a atual reestruturação da indústria siderúrgica deu origem a problemas sociais ao reduzir o número de postos de trabalho;
12. Solicita que, na definição de uma nova estratégia europeia para a saúde e a segurança no trabalho, assim como nos documentos de orientação sobre as reformas e outros benefícios sociais, se tome em consideração o caráter penoso e stressante de que se reveste o trabalho dos trabalhadores e subcontratantes na siderurgia, o qual depende do processo de produção(11); salienta que os trabalhadores do setor siderúrgico correm um risco mais elevado do que o trabalhador médio na UE28 de sofrerem de stress no trabalho, uma vez que estão expostos a riscos físicos e a problemas de saúde em resultado da sua atividade profissional;
13. Saúda o diálogo social em curso com os representantes dos trabalhadores e a existência de estruturas de diálogo social adicionais (formais e informais) - como, por exemplo, grupos de trabalho, comités de direção, etc. – os quais permitem um maior intercâmbio entre os trabalhadores e os empresários;
14. Destaca que, para promover ainda mais o diálogo social no setor siderúrgico europeu, deve ser prestada atenção às especificidades do mesmo, tais como a natureza pesada do trabalho de produção de aço, as características da mão-de-obra, as preocupações ambientais, a proliferação de inovações tecnológicas e a reestruturação significativa em curso da indústria siderúrgica europeia;
15. Frisa que a execução do plano de ação deve também centrar-se no impacto a curto prazo da crise económica na mão-de-obra e na competitividade do setor e insta a Comissão a acompanhar de perto as reduções de capacidade e os encerramentos de instalações fabris na Europa; considera que os fundos da UE não devem ser utilizados para manter as atividades empresariais de determinadas instalações fabris, uma vez que tal situação poderia distorcer a concorrência entre os produtores siderúrgicos na UE, devendo apenas ser utilizados para atenuar o impacto do encerramento ou da redução nos trabalhadores afetados e para promover o emprego dos jovens no setor;
16. Sublinha que uma restrição da procura não deve conduzir a uma concorrência desleal por postos de trabalho entre os Estados-Membros; apela, neste contexto, a uma solução pan‑europeia;
17. Convida a Comissão a promover medidas destinadas a preservar a produção de aço na Europa, garantindo a manutenção dos níveis de emprego pertinentes, bem como medidas para prevenir e evitar o encerramento de instalações fabris na Europa;
18. Solicita à Comissão que utilize, imediata e plenamente, o financiamento da UE para reduzir o impacto social da reestruturação industrial; insta, em particular, à utilização plena do Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);
19. Considera que a participação dos trabalhadores nas medidas de inovação e de reestruturação constitui a melhor forma de assegurar o êxito económico;
20. Salienta a necessidade de pessoas qualificadas e competentes para lidar com a transição para produtos e processos de produção mais sustentáveis e apela a uma estratégia europeia em matéria de formação e educação; congratula-se com o projeto «Greening Technical Vocational Education and Training» para o setor siderúrgico(12), ao abrigo do qual as empresas siderúrgicas, os institutos de investigação e os parceiros sociais analisaram, em conjunto, as competências necessárias para a sustentabilidade ambiental; exorta a Comissão a apoiar ainda mais a aplicação dos seus resultados;
21. Insta a Comissão a elaborar um programa de reestruturação que preserve e crie nas regiões europeias postos de trabalho de qualidade e atividade industrial;
II.AÇÕES COM VISTA À PROMOÇÃO DA COMPETITIVIDADE NA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA EUROPEIA
II.1. Assegurar o aprovisionamento energético a preços acessíveis
22. Assinala que, devido ao facto de a Europa ser um continente com restrições de recursos, os preços da energia na UE subiram vincadamente, nos últimos anos, provocando uma deterioração acentuada na competitividade mundial da indústria na UE; reconhece que os preços da energia são os fatores de custo mais relevantes para a indústria siderúrgica e outras indústrias de utilização intensiva de energia; entende que o funcionamento eficaz do mercado único da energia, nomeadamente baseado na transparência dos preços é uma condição prévia necessária para providenciar à indústria siderúrgica energia segura e sustentável a preços acessíveis; salienta que as ligações transfronteiriças em falta devem ser concluídas e que a legislação em vigor deve ser plenamente aplicada, a fim de colher os benefícios de um mercado único europeu da energia; apoia a promessa da Comissão de intensificar os esforços para reduzir o desfasamento dos preços e custos da energia entre a indústria da UE e os seus principais concorrentes, tendo em conta as estratégias de cada Estado-Membro e permitindo-lhes dar resposta às suas necessidades específicas nacionais; considera que a Comissão deve apresentar, no prazo de 12 meses, propostas concretas para este efeito;
23. Salienta que a Comissão deve abordar, de modo mais concreto e pormenorizado, a questão das fugas de carbono, que os objetivos políticos de 2030 nos domínios da energia e do clima devem ser viáveis a nível técnico e económico para as indústrias da UE e que os melhores desempenhos não devem ter custos adicionais diretos ou indiretos resultantes das políticas em matéria de clima; salienta ainda que as disposições em termos de fugas de carbono devem prever a atribuição de licenças de emissão totalmente gratuitas dos critérios de referência tecnicamente realizáveis, sem um fator de redução para os setores de fuga de carbono;
24. Exorta a Comissão a desenvolver estratégias para a implantação das energias com baixas emissões de carbono, a fim de promover a sua rápida integração no mercado da eletricidade;
25. Considera que deve ser prestado apoio ao investimento em tecnologias que maximizem a utilização e a recuperação de energia, por exemplo, otimizando a utilização de gases de processos e do calor residual, que poderiam ser usados para a produção de eletricidade e vapor;
26. Considera necessário colocar a ênfase nos contratos de longa duração entre as empresas fornecedoras de eletricidade e os consumidores industriais, baixar os custos energéticos e melhorar redes de abastecimento internacionais, fundamentais para as regiões periféricas da UE, ajudando assim a desincentivar a deslocalização para países terceiros e entre Estados‑Membros; realça que a conclusão de contratos de energia de longa duração pode atenuar o risco da volatilidade dos preços da energia e contribuir para baixar os preços da eletricidade dos consumidores industriais; convida a Comissão a fornecer orientações sobre os aspetos ligados à concorrência no que respeita aos acordos de fornecimento de energia a longo prazo;
27. Exorta a Comissão a desenvolver estratégias para a implantação de energias com baixas emissões de carbono de uma forma eficaz em termos de custos, suprimindo progressivamente as subvenções, de modo a promover a sua rápida integração no mercado da eletricidade; considera que, entretanto, deve ser possível compensar os custos das sobretaxas de eletricidade globais para as indústrias de utilização intensiva de energia se estes forem custos que os concorrentes fora da UE não tenham de suportar;
28. Salienta que a segurança do aprovisionamento energético é uma condição prévia importante para a indústria siderúrgica; solicita aos Estados-Membros que procedam à plena aplicação do terceiro pacote da energia; apela aos Estados-Membros para que garantam um aprovisionamento energético seguro através do desenvolvimento dos projetos de infraestruturas energéticas necessários e que forneçam os incentivos adequados aos investidores para garantir uma dependência menor de combustíveis fósseis importados; incentiva a Comissão a promover a diversificação das fontes e das rotas do gás natural, bem como a assumir a coordenação e o apoio das medidas de segurança das rotas de aprovisionamento de gás natural liquefeito; solicita à Comissão que efetue uma avaliação global relativa ao caráter adequado da produção de eletricidade e que forneça orientações sobre a forma de manter a flexibilidade das redes de eletricidade;
29. Solicita à Comissão que elabore um relatório de acompanhamento dos desenvolvimentos nas empresas cuja integridade esteja em risco, tal como preconizado na resolução do Parlamento, de 13 de dezembro de 2012, sobre a indústria siderúrgica da UE;
II.2. Proteção climática, eficiência em termos de recursos e impacto ambiental
30. Recorda que a indústria siderúrgica europeia reduziu as suas emissões totais em 25% desde 1990; regista que o aço é totalmente reciclável sem perda de qualidade; reconhece que os produtos siderúrgicos desempenham um papel importante ao permitirem a transição para uma economia baseada no conhecimento, hipocarbónica e eficiente em termos de recursos; salienta a importância dos esforços para reduzir ainda mais as emissões totais da indústria siderúrgica;
31. Considera que a produção europeia de aço deve ter por base um modelo sustentável de produção de aço; exorta a Comissão a elaborar e a promover normas europeias de sustentabilidade, tais como a marca para os produtos siderúrgicos de construção («SustSteel»);
32. Salienta a importância das despesas logísticas, especialmente no setor do transporte marítimo, do aprovisionamento de matérias-primas, da segurança do abastecimento e do crescimento económico ligado ao desenvolvimento portuário;
33. Considera que a UE deve diversificar os locais de acesso e distribuição de matérias‑primas, uma vez que é vital para a indústria siderúrgica europeia evitar a dependência de um único porto de chegada de matérias-primas; considera que, neste sentido, deve ser criado um «hub» de distribuição de minerais para o sul e leste da Europa;
34. Reconhece o importante papel da produção primária de aço na UE, à luz do aumento dos níveis da produção mundial de aço, e para a produção de níveis específicos de qualidade necessários em várias cadeias de valor europeias; salienta que a produção de aço a partir da sucata reduz o consumo de energia e de matérias‑primas em cerca de 75% e 80%, respetivamente; exorta, por conseguinte, a Comissão a assegurar o bom funcionamento do mercado europeu da sucata de aço, melhorando o funcionamento dos mercados de metais secundários, combatendo as exportações ilegais de sucata - que provocam o desperdício de preciosas matérias-primas necessárias à economia europeia - e reforçando a capacidade dos Estados‑Membros para efetuarem inspeções às transferências de resíduos, ao abrigo da regulamentação atinente; encoraja o desenvolvimento da reciclagem de sucata, através da recolha máxima, da utilização da sucata e da melhoria da sua qualidade, como meio de garantir o acesso às matérias‑primas, reduzir a dependência energética, diminuir as emissões e promover a economia circular; apoia a iniciativa da Comissão de fiscalizar e controlar as transferências de resíduos para evitar a exportação ilegal de sucata, frequentemente para países cuja legislação ambiental não pode ser comparada com a legislação da UE;
35. Insta a Comissão a adotar uma abordagem global relativamente às políticas em matéria de alterações climáticas, ambiente, energia e competitividade, tendo em conta as especificidades setoriais; considera que, em termos de regulamentação, a Comissão deve procurar sinergias que permitam a realização das metas climáticas e energéticas, apoiando em simultâneo os objetivos da competitividade e do emprego e minimizando os riscos da fuga de carbono e da deslocalização;
36. Insta a Comissão a realizar a próxima revisão da lista de fuga de carbono, usando uma metodologia aberta e transparente, tendo em conta o papel catalisador do aço produzido na Europa, em termos de atenuação, e o impacto indireto dos preços da eletricidade na concorrência; incita a Comissão a assegurar que as disposições relativas à fuga de carbono continuem a ser eficazes ao manter a indústria siderúrgica na referida lista;
37. Salienta que o quadro em matéria de clima para 2030 deve ter em conta as diferenças setoriais, a exequibilidade tecnológica e a viabilidade económica e, como princípio básico, não gerar custos adicionais para as instalações industriais mais eficientes;
38. Manifesta apreensão face ao impacto que a recente decisão da Comissão relativa às medidas nacionais de execução dos Estados-Membros para o terceiro período de comércio de licenças de emissão pode ter na indústria devido à aplicação do fator de correção transetorial, que demonstra que para a indústria a meta não é alcançável mesmo com as melhores tecnologias disponíveis atualmente aplicadas na Europa, daqui resultando que até as instalações mais eficientes da Europa podem ter custos adicionais;
39. Salienta a importância de infraestruturas eficazes e fiáveis para o desenvolvimento da indústria siderúrgica e relembra que 65% da produção mundial de aço ainda assenta no minério e, por isso, o investimento em infraestruturas adequadas que cubram toda a cadeia, desde a extração de minério até à aciaria e não só, para os mercados de exportação, tem um grande impacto na competitividade, nomeadamente para os países com uma população escassa;
II.3. Condições de concorrência equitativas a nível internacional
40. Entende que as negociações comerciais devem promover os interesses económicos e estratégicos da União e dos seus Estados-Membros e devem seguir uma abordagem de reciprocidade nos termos da qual sejam tidas em conta considerações relativas, designadamente, ao acesso a novos mercados, ao acesso às matérias-primas, ao risco da fuga de carbono e de investimentos, às condições de concorrência equitativas e à fuga de conhecimentos; entende que as estratégias devem refletir as diferenças entre as economias dos países desenvolvidos, dos grandes países emergentes e dos países menos avançados; salienta que o acesso a novos mercados de exportação nas economias em crescimento, onde o aço europeu pode ser vendido sem encontrar barreiras comerciais, terá uma importância decisiva para o potencial de crescimento e desenvolvimento da indústria siderúrgica europeia; lamenta que alguns dos nossos parceiros comerciais apliquem medidas injustas e restritivas que prejudicam injustificadamente as exportações de aço da UE, tais como limitações ao investimento e preferências no âmbito dos contratos públicos que protegem as indústrias siderúrgicas nacionais; lamenta igualmente que, desde a crise mundial com início em 2008, se tenha registado uma intensificação crescente de medidas protecionistas utilizadas por muitos países terceiros para apoiar as suas indústrias siderúrgicas;
41. Insta a Comissão a assegurar que os futuros acordos comerciais incluam disposições visando melhorar significativamente as oportunidades de exportação e acesso ao mercado para os aços e produtos à base de aço europeus;
42. Apoia a proposta da Comissão relativa à realização de uma avaliação de impacto, incluindo sobre o aço, antes da assinatura de acordos de comércio livre, tendo em conta a cadeia de valor no setor transformador da UE e a indústria europeia no contexto mundial; solicita à Comissão que avalie regularmente o impacto cumulativo dos acordos em vigor e dos acordos em fase de negociação com base em critérios específicos definidos, nomeadamente sobre a forma de participação dos interessados;
43. Exorta a Comissão a certificar-se de que todos os compromissos assumidos em negociações e acordos comerciais vigentes e futuros sejam efetivamente cumpridos; incita a Comissão a lutar contra a concorrência desleal de países terceiros, utilizando, de forma proporcionada, rápida e eficaz, as medidas adequadas à sua disposição, tais como os instrumentos de defesa comercial ou, se necessário, o mecanismo de resolução de litígios da OMC; insta a Comissão a lutar contra o protecionismo desleal de países terceiros, garantindo o acesso aos mercados para as empresas europeias, bem como o acesso às matérias-primas;
44. Salienta que a indústria siderúrgica é o utilizador mais frequente dos instrumentos de defesa comercial; manifesta a sua preocupação relativamente ao período de tempo (em média, dois anos) que a Comissão necessita para aplicar medidas anti-dumping ao passo que, no caso dos EUA, esse período é de apenas seis meses; insta a Comissão a adotar medidas visando assegurar que a UE dispõe de instrumentos de defesa comercial eficazes, que possam ser rapidamente ativados e que funcionem de forma mais célere para resolver as situações de dumping, como é exigido em virtude da concorrência feroz que a indústria europeia enfrenta numa economia globalizada;
45. Insta a Comissão a verificar se o sistema «Vigilância 2» assegura, pelo menos, a mesma vigilância e garantias de acompanhamento contra subvenções desleais e dumping do que o sistema de vigilância prévia das importações de determinados produtos siderúrgicos criado pelo Regulamento (UE) n.º 1241/2009 da Comissão;
46. Salienta que o comércio justo de produtos siderúrgicos só será possível se forem observados os direitos fundamentais dos trabalhadores e as normas ambientais;
47. Considera que as empresas europeias também devem aplicar em países terceiros as normas da UE relativas à responsabilidade social das empresas (RSE) e à participação dos trabalhadores e que convém promover o desenvolvimento regional;
48. Encoraja a Comissão a aplicar as medidas propostas para assegurar o acesso ao carvão de coque;
49. Solicita à Comissão que progrida no domínio da reforma do quadro regulamentar dos mercados financeiros, a fim de evitar a volatilidade dos preços provocada pela especulação, garantir a transparência dos preços e melhorar a segurança do aprovisionamento de aço e de matérias-primas;
50. Exorta a Comissão a proteger o aço europeu com instrumentos legislativos capazes de certificar a utilização final de aço inoxidável e a sua composição físico-química, nomeadamente introduzindo igualmente a certificação de qualidade para produtos relacionados com o aço, a fim de proteger a produção europeia em relação a produtos não certificados;
51. Apoia a proposta da Comissão relativa às medidas de luta contra os mercados ilegais dos produtos siderúrgicos; exorta a Comissão e os Estados-Membros a estudarem eventuais medidas de luta contra a fraude ao IVA;
II.4. Investigação, desenvolvimento e inovação
52. Assinala que a ampla disseminação de tecnologias inovadoras é fundamental para cumprir as reduções de CO2 previstas no roteiro até 2050; saúda o objetivo do programa ULCOS (Ultra Low CO2 Steel Making), nomeadamente de identificar e desenvolver tecnologias inovadoras para a produção ultra-hipocarbónica de aço, bem como a SPIRE e outros programas para desenvolver novas variantes de aço e novos processos de produção e de reciclagem, bem como modelos empresariais que melhorem o valor, a eficiência e a sustentabilidade, promovendo a competitividade da indústria siderúrgica europeia;
53. Insta a Comissão a aplicar uma política de inovação ambiciosa que abra o caminho ao desenvolvimento de produtos de alta qualidade, com elevada eficiência energética e inovadores e que permita à UE afirmar-se perante uma concorrência a nível mundial cada vez mais dura;
54. Congratula-se com os resultados dos instrumentos específicos para o carvão e o aço, como o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, e exorta a Comissão a prosseguir esta linha de ação, em curso desde 2002;
55. Considera necessário ampliar o apoio à inovação a todas as atividades relacionadas com o setor siderúrgico e, assim, no âmbito do programa-quadro Horizonte 2020, considera necessário aplicar mecanismos do BEI para promover a cooperação em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação entre as empresas siderúrgicas e as regiões onde estas estão situadas, com vista a promover a atividade económica sustentável;
56. Partilha a opinião da Comissão segundo a qual, no quadro do Programa «Horizonte 2020», se deve colocar a tónica em projetos-piloto ou de demonstração de novas tecnologias, bem como em tecnologias mais ecológicas e mais eficientes em termos de recursos e em termos energéticos;
57. Considera conveniente criar mecanismos de incentivo para levar os grandes grupos multinacionais a investir na investigação e desenvolvimento nas regiões onde efetuam as suas operações industriais, com o objetivo de apoiar o emprego e o dinamismo nas regiões em causa;
58. Reconhece os elevados riscos financeiros associados ao desenvolvimento, à extrapolação, à demonstração e à implantação de tecnologias inovadoras; apoia a criação de polos («clusters»), a cooperação no domínio da investigação e as parcerias público-privadas como a SPIRE e a EMIRI; encoraja o uso de instrumentos financeiros inovadores, tais como os mecanismos financeiros de partilha de riscos, que atribuam um acesso prioritário às indústrias siderúrgicas em crise; convida o Banco Europeu de Investimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento a conceberem um quadro financeiro a longo prazo para projetos no domínio da siderurgia;
59. Solicita à Comissão que continue a executar a Parceria Europeia de Inovação no domínio das Matérias-Primas, no âmbito da indústria siderúrgica e ao longo da cadeia de valor das matérias-primas, especialmente no que concerne aos métodos de reciclagem e aos novos modelos empresariais;
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60. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.