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Textos aprovados
Quinta-feira, 6 de Fevereiro de 2014 - Estrasburgo
A resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução Bancária***I
 País de origem ou local de proveniência de carne fresca, refrigerada e congelada de porco, carneiro, cabra e aves
 Decisão de não levantar objeções a uma medida de execução: emissão de gases com efeito de estufa a leiloar no período 2013-2020
 A situação na Ucrânia
 A situação na Síria
 A situação no Egito
 A Cimeira UE-Rússia
 Relatório de progresso de 2013 relativo à Bósnia-Herzegovina
 Relatório de progresso 2013 relativo à antiga República Jugoslava da Macedónia
 Relatório de progresso 2013 relativo ao Montenegro
 Eliminação da mutilação genital feminina
 NAIADES II – Um programa de ação para apoiar o desenvolvimento do transporte fluvial
 A situação na Tailândia
 O direito à educação na região da Transnístria
 O Barém, nomeadamente os casos de Nabeel Rajab, Abdulhadi al-Khawaja e Ibrahim Sharif

A resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução Bancária***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 6 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2013)0520 – C7-0223/2013 – 2013/0253(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
P7_TA(2014)0095A7-0478/2013

Alteração 1
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU(2)à proposta da Comissão
---------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(4),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),

Considerando o seguinte:

(1)  Dispor de um mercado interno dos serviços bancários mais integrado é essencial para promover a recuperação económica da União. Contudo, a atual crise económica e financeira demonstrou que o funcionamento do mercado interno neste domínio está ameaçado, existindo um risco cada vez maior de fragmentação financeira. Os mercados interbancários tornaram-se menos líquidos e as atividades bancárias transnacionais estão a diminuir devido ao receio de contágio, à falta de confiança noutros sistemas bancários nacionais e na capacidade de os Estados-Membros apoiarem os bancos. Este cenário suscita sérias preocupações num mercado interno em que as instituições bancárias podem usar um passaporte europeu e operam, na sua maioria, em vários Estados­Membros.

(2)  As divergências a nível das regras nacionais de resolução entre os diferentes Estados-Membros e as correspondentes práticas administrativas, bem como a falta de um processo de tomada de decisões unificado a nível da União para a resolução de bancos transnacionais contribuem para esta falta de confiança e instabilidade dos mercados, uma vez que não garantem segurança e previsibilidade quanto ao eventual resultado da falência de um banco. As decisões em termos de resolução tomadas apenas a nível nacional e ao abrigo de quadros jurídicos não harmonizados podem conduzir a distorções da concorrência e, em última análise, comprometer o mercado interno.

(3)  Em especial, as diferentes práticas seguidas pelos Estados-Membros em matéria de tratamento de credores dos bancos sujeitos a um processo de resolução e de resgate interno de bancos em dificuldades têm um impacto sobre a perceção do risco de crédito, a solidez financeira e a solvência dos seus bancos. Tal compromete a confiança do público no setor bancário e impede o exercício da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços no âmbito do mercado interno, uma vez que os custos de financiamento seriam inferiores sem tais diferenças nas práticas dos Estados-Membros.

(4)  As divergências a nível das regras nacionais de resolução entre os diferentes Estados‑Membros e as correspondentes práticas administrativas podem conduzir os bancos e os clientes a pagarem custos superiores dos empréstimos obtidos apenas devido ao seu local de estabelecimento e independentemente da sua fiabilidade creditícia real. Além disso, os clientes dos bancos em alguns Estados-Membros confrontam-se com custos mais elevados dos empréstimos obtidos do que os clientes dos bancos de outros Estados-Membros, independentemente da sua própria fiabilidade creditícia.

(4-A)  A incapacidade de certos Estados‑Membros em terem instituições eficientes no domínio da resolução bancária fez aumentar os danos causados pela crise bancária dos últimos anos.

(4-B)  As autoridades nacionais podem ter incentivos para resgatar os bancos utilizando fundos públicos antes de enveredarem por um processo de resolução, razão por que a criação de um mecanismo único europeu de resolução (MUR) é fundamental para a igualdade de condições de concorrência, bem como para que a abordagem da decisão que determine se um banco deve ser resolvido seja mais neutral.

(5)  Enquanto as regras, práticas e abordagens em matéria de resolução para a repartição dos encargos permanecer a nível nacional e os recursos financeiros necessários para o financiamento dos processos de resolução forem mobilizados e gastos a nível nacional, o mercado interno manter-se-á fragmentado. Além disso, as entidades nacionais de supervisão têm fortes incentivos para minimizar o impacto potencial das crises bancárias nas suas economias nacionais, adotando medidas unilaterais para limitar as operações bancárias, por exemplo, limitando as transferências e a concessão de empréstimos intragrupos, ou quando as empresas-mãe estão potencialmente em dificuldades, impondo uma maior liquidez e requisitos de capital mais importantes às filiais que se encontram no seu território. As questões nacionais e litigiosas entre Estados­Membros de origem e de acolhimento reduzem substancialmente a eficiência dos processos de resolução transnacionais. Tal restringe as atividades transnacionais dos bancos, criando assim obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais e falseando a concorrência no mercado interno.

(6)  A Diretiva [BRRD] do Parlamento Europeu e do Conselho(6)constitui um passo decisivo para a harmonização das regras nacionais em matéria de resolução bancária e previu uma cooperação entre as autoridades de resolução no tratamento de falências de bancos transnacionais. Contudo, a harmonização prevista na Diretiva [BRRD] não é absoluta e o processo de tomada de decisões não é centralizado. A Diretiva [BRRD] prevê essencialmente instrumentos e poderes de resolução comuns à disposição das autoridades nacionais de cada Estado-Membro, mas deixa,em certa medida, ao critério das autoridades nacionais a aplicação dos instrumentos e a utilização dos dispositivos nacionais de financiamento de apoio aos processos de resolução. Apesar de atribuir funções de regulamentação e mediação à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), a Diretiva [BRRD] não evita completamente a tomada de decisões separadas e potencialmente incoerentes por parte dos Estados­Membros em relação à resolução de grupos transnacionais que podem afetar os custos globais da resolução. Além disso, uma vez que prevê medidas nacionais de financiamento, não reduz suficientemente a dependência dos bancos do apoio de orçamentos nacionais e não impede completamente os Estados-Membros de aplicarem abordagens divergentes em relação à utilização dos dispositivos de financiamento.

(7)  Afigura-se essencial, para a realização do mercado interno dos serviços financeiros, garantir decisões eficazes e uniformes em matéria de resolução para os bancos em dificuldades no âmbito da União, nomeadamente em relação à utilização dos fundos mobilizados a nível da União. No mercado interno, a falência de bancos num Estado‑Membro pode afetar a estabilidade dos mercados financeiros em toda a União. A garantia de regras efetivas e uniformes em matéria de resolução e de condições de financiamento idênticas em todos os Estados-Membros é do interesse não apenas dos Estados-Membros em que os bancos operam, mas também de todos os Estados‑Membros em geral, uma vez que permite preservar a concorrência e melhorar o funcionamento do mercado interno. Os sistemas bancários no mercado interno estão estreitamente interligados, os grupos bancários têm uma dimensão internacional e os bancos detêm uma grande percentagem de ativos estrangeiros. Na ausência de um mecanismo único de resolução, as crises bancárias nos Estados-Membros que participam no Mecanismo Único de Supervisão (MUS) teriam um impacto sistémico negativo mais forte igualmente nos Estados-Membros não participantes. A criação do MUR aumentará a estabilidade dos bancos dos Estados-Membros participantes e impede a multiplicação de crises em Estados-Membros não participantes, facilitando assim o funcionamento do todo o mercado interno. Os mecanismos de cooperação relativos às instituições estabelecidas nos Estados‑Membros participantes ou não participantes deverão ser transparentes, importando assegurar que os Estados‑Membros não participantes não sejam discriminados.

(7-A)  Para restabelecer a confiança e a credibilidade do setor bancário, o Banco Central Europeu (BCE) conduzirá uma avaliação exaustiva dos balanços de todos os bancos diretamente supervisionados. No caso dos bancos dos Estados‑Membros participantes não sujeitos a supervisão direta pelo BCE, as autoridades competentes, em colaboração com o BCE, deverão realizar uma avaliação equivalente dos balanços que seja proporcionada à dimensão e ao modelo de negócio do banco. Esta medida contribuirá igualmente para recuperar a credibilidade e assegurar que todos os bancos sejam sujeitos a exame.

(7-B)  A fim de assegurar a igualdade de condições de concorrência no mercado interno no seu conjunto, todos os quadros de recuperação e de resolução bancárias na União deverão ser regidos pela Diretiva [DRRB] e pelos atos delegados adotados em sua aplicação. No exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, a Comissão e o comité deverão agir em conformidade com os requisitos dessa diretiva e desses atos delegados. Essa diretiva deve reger o planeamento da recuperação e resolução, a intervenção precoce, as condições e princípios de resolução, bem como a utilização dos instrumentos de resolução pelo MUR. O principal objetivo do presente regulamento consiste em cobrir os aspetos necessários para que o MUR dê cumprimento a essa diretiva e o financiamento adequado necessário esteja à sua disposição. A Comissão e o Comité deverão também estar sujeitos a todo o demais direito relevante da União, incluindo as normas técnicas de regulamentação e de execução vinculativas elaboradas pela EBA e adotadas pela Comissão em conformidade com os artigos 10.º a 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. O Comité deverá estar sujeito às orientações e recomendações adotadas pela EBA em relação à Diretiva [DRRB] em conformidade com o artigo 16.º desse regulamento, e, se for caso disso, às decisões tomadas pela EBA no decurso da mediação vinculativa nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

(8)  Na sequência da criação do MUS pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013(8) do Conselho, no âmbito do qual os bancos dos Estados-Membros participantes são objeto de supervisão de forma centralizada pelo BCE, existe um desfasamento entre esta supervisão a nível da União e o tratamento nacional dado a esses bancos no quadro dos processos de resolução, tal como regidos pela Diretiva [DRRB].

(8-A)  O Regulamento (UE) n.º 1024/2013 prevê a possibilidade de um Estado-Membro participante que não pertença à área do euro cessar a sua estreita cooperação com o MUS. Pode assim ocorrer uma situação na qual um Estado-Membro decida abandonar o MUS existindo no seu território uma instituição beneficiária de financiamento de resolução do fundo MUR. Após a sua revisão, esse regulamento pode prever disposições para lidar com essa situação.

(9)  Embora os bancos dos Estados-Membros não participantes no MUS beneficiem a nível nacional de um conjunto coerente de dispositivos de supervisão, resolução e apoio financeiro que estão alinhadas, os bancos dos Estados-Membros que participam no MUS estão sujeitos a regras da União em matéria de supervisão, mas a dispositivos nacionais para a resolução e para os apoios financeiros. Este desfasamento cria uma desvantagem competitiva para os bancos nos Estados-Membros que participam no MUS em relação aos de outros Estados-Membros. Uma vez que a supervisão e a resolução se encontram em dois níveis diferentes no âmbito do MUS, a intervenção e a resolução em bancos nos Estados-Membros participantes no MUS não seria tão rápida, coerente e eficaz como em bancos nos Estados-Membros não participantes. Esta situação tem repercussões negativas nos custos de financiamento relativamente a estes bancos e cria uma desvantagem competitiva com efeitos prejudiciais para os Estados-Membros em que esses bancos operam e para o funcionamento global do mercado interno. Por conseguinte, um mecanismo centralizado de resolução para todos os bancos que operam nos Estados-Membros que participam no MUS é essencial para garantir condições de concorrência equitativas.

(10)  A repartição dos poderes de resolução entre os níveis nacional e da União deve ser alinhada pela repartição dos poderes de supervisão entre estes dois níveis. Enquanto a supervisão permanecer nacional num Estado-Membro, esse Estado-Membro deve continuar a ser responsável pelas consequências financeiras da falência de um banco. O mecanismo único de resolução deve, por conseguinte, apenas ser aplicado a bancos e instituições financeiras estabelecidos em Estados-Membros que participam no MUS e sujeitos à supervisão do BCE no quadro do MUS. Os bancos estabelecidos nos Estados-Membros que não participam no MUS não devem estar sujeitos ao mecanismo único de resolução. Se esses Estados-Membros passassem a estar sujeitos ao mecanismo único de resolução, tal criaria incentivos inadequados para os mesmos. Em especial, as autoridades de supervisão destes Estados-Membros podem tornar-se mais brandas para com os bancos das suas jurisdições, se não tivessem de suportar todo o risco financeiro das suas falências. Por conseguinte, a fim de garantir um paralelismo com o MUS, o mecanismo único de resolução deve ser aplicável aos Estados-Membros que participam no MUS. À medida que os Estados-Membros aderem ao MUS, devem igualmente passar automaticamente a estar sujeitos ao mecanismo único de resolução. Em última análise, prevê-se que o mecanismo único de resolução seja alargado a todo o mercado interno.

(11)  Um fundo único de resolução bancária (a seguir designado o «Fundo») constitui um elemento essencial sem o qual um mecanismo único da resolução não poderá funcionar de forma adequada. Sistemas de financiamento nacional diferentes falseariam a aplicação de regras únicas em matéria de resolução bancária no mercado interno. Se o financiamento da resolução permanecesse no plano nacional, a ligação entre os Estados e o setor bancário não seria quebrada e os investidores continuariam a estabelecer as condições dos empréstimos contraídos em função do local de estabelecimento dos bancos e não da sua qualidade creditícia. Subsistiria também a atual séria fragmentação do mercado financeiro. O Fundo contribuiria para garantir uma prática administrativa uniforme no financiamento da resolução e evitar a criação de obstáculos ao exercício de direitos fundamentais ou a distorção da concorrência no mercado interno devido a práticas nacionais divergentes. O Fundo deve ser financiado diretamente pelos bancos e deve ser agrupado a nível da União, para que os recursos disponíveis para efeitos de resolução possam ser objetivamente repartidos por todos os Estados-Membros, reforçando assim a estabilidade financeira e limitando a ligação existente entre a situação orçamental percetível de cada Estado‑Membro e os custos de financiamento dos bancos e das empresas que operam nesse Estado-Membro. Para quebrar ainda mais essa ligação, dever-se-á proibir que as decisões do MUR afetem diretamente as responsabilidades orçamentais dos Estados­Membros.

(12)  Afigura-se, por conseguinte, necessário adotar medidas destinadas a criar um mecanismo único de resolução para todos os Estados-Membros que participam no mecanismo único da supervisão, a fim de facilitar o funcionamento adequado e estável do mercado interno.

(13)  A aplicação centralizada das regras em matéria de resolução bancária estabelecidas na Diretiva [DRRB] por uma única autoridade da União em matéria de resolução nos Estados-Membros participantes só pode ser garantida quando as regras que regem o estabelecimento e o funcionamento do mecanismo único de resolução forem diretamente aplicáveis nos Estados-Membros a fim de evitar interpretações divergentes a nível dos Estados-Membros. Para assegurar a aplicação harmonizada dos instrumentos de resolução, o Comité, juntamente com a Comissão, deverá adotar um manual de resolução que defina orientações claras e detalhadas sobre a utilização dos instrumentos de resolução previstos na Diretiva [DRRB]. Todo o mercado interno deve beneficiar desta aplicação direta, uma vez que contribuirá para garantir uma concorrência equitativa e prevenir obstáculos ao livre exercício das liberdades fundamentais não apenas nos Estados-Membros participantes, mas em todo o mercado interno.

(14)  Refletindo o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, um mecanismo único de resolução deve abranger todas as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes. Todavia, no quadro de um mecanismo único de resolução, deve ser possível proceder à resolução direta de qualquer instituição de crédito de um Estado-Membro participante, a fim de evitar assimetrias no mercado interno a nível do tratamento de instituições e credores em dificuldades durante um processo de resolução. Na medida em que empresas-mãe, empresas de investimento e instituições financeiras estiverem incluídas na supervisão consolidada exercida pelo BCE, devem ser incluídas no âmbito de aplicação do mecanismo único de resolução. Apesar de o BCE não proceder à supervisão dessas instituições numa base individual, será a única autoridade de supervisão que terá uma visão global do risco a que um grupo, e indiretamente os seus membros individuais, está exposto. Excluir entidades que fazem parte da supervisão consolidada no âmbito de aplicação do BCE do âmbito de aplicação do mecanismo único de resolução tornaria impossível planear a resolução de grupos bancários e adotar uma estratégia de resolução de grupo, e tornaria quaisquer decisões de resolução muito menos eficazes.

(15)  No âmbito do mecanismo único de resolução, as decisões devem ser tomadas ao nível mais apropriado. O Comité, e, em particular, a sua sessão executiva, deverão ficar habilitados a, na medida do possível, preparar e tomar todas as decisões relativas ao procedimento de resolução, no respeito do papel da Comissão definido no TFUE, nomeadamente nos seus artigos 114.º e 117.º.

(15-A)  A Comissão deverá, no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, agir separadamente das suas outras funções e estritamente em conformidade com os objetivos e os princípios definidos no presente regulamento e na Diretiva [DRRB]. A separação de funções deverá ser assegurada através da separação organizativa.

(16)  O BCE, enquanto autoridade de supervisão no âmbito do MUS, está melhor colocado para avaliar se uma instituição de crédito está em situação de falência ou suscetível de o estar e se não existem perspetivas razoáveis que qualquer ação alternativa do setor privado ou de supervisão impeça a sua falência num prazo razoável. O Comité, na sua sessão executiva, após notificação do BCE e avaliação das condições de resolução, deverá apresentar à Comissão um projeto de decisão para colocar uma instituição sob resolução.Esse projeto de decisão deve incluir uma recomendação sobre um enquadramento claro e pormenorizado dos instrumentos de resolução e, se for caso disso, da utilização do Fundo. Neste enquadramento, o Comité, na sua sessão executiva, deve tomar uma decisão em relação ao dispositivo de resolução e dar instruções às autoridades nacionais de resolução sobre os instrumentos e os poderes de resolução que devem ser executados a nível nacional. Sem prejuízo da eficácia dos processos de tomada de decisão do Comité, os seus membros deverão fazer o possível para tomarem as decisões por consenso.

(17)  O Comité deve estar habilitado para tomar decisões, nomeadamente, em relação com o planeamento das resoluções, a avaliação da resolução, a eliminação dos obstáculos à resolução, bem como a preparação das medidas de resolução. As autoridades nacionais de resolução devem prestar assistência ao Comité no planeamento das resoluções e na preparação das decisões de resolução. Além disso, na medida em que o exercício dos poderes de resolução passa pela aplicação do direito nacional, as autoridades nacionais de resolução devem ser responsáveis pela execução das decisões de resolução.

(18)  Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades nacionais de resolução ao abrigo da Diretiva [DRRB] ou no quadro do mecanismo único de resolução. A Comissão analisará essas medidas ao abrigo do artigo 107.º [...] do TFUE. Quando os dispositivos de financiamento utilizados para a resolução não incluem elementos de auxílio estatal na aceção do artigo 107.º, n.º 1, [...] do TFUE, a Comissão deve, para assegurar um tratamento equitativo no mercado interno, avaliar essas medidas por analogia com o artigo 107.º [...] do TFUE. Se a notificação por força do artigo 108.º do TFUE não for necessária, uma vez que a utilização do Fundo proposta pelo Comité, conforme previsto na sua sessão executiva, não inclui elementos de auxílios estatais na aceção do artigo 107.º do TFUE, seria conveniente, para assegurar o funcionamento coerente do mercado interno em Estados-Membros participantes e Estados-Membros não participantes, que a Comissão, quando avalia a proposta de recurso ao Fundo, aplicasse por analogia as regras pertinentes em matéria de auxílios estatais previstas no artigo 107.º do TFUE. O Comité não deve tomar decisões relativamente a um dispositivo de resolução enquanto a Comissão não se tiver assegurado, procedendo por analogia com as regras em matéria de auxílios estatais, que a utilização do Fundo segue as mesmas regras que as intervenções dos dispositivos nacionais de financiamento.

(19)  A fim de garantir um processo decisional rápido e eficaz em matéria de resoluções, o Comité deve ser uma agência da União específica, dotada de uma estrutura especial, adequada às suas funções específicas, e que se afasta do modelo de todas as outras agências da União. A sua composição deve ter devidamente em conta todos os interesses em jogo nos processos de resolução. O Comité deve funcionar em sessões executivas e sessões plenárias. Da sessão executiva do Comité fazem parte o diretor executivo, o diretor executivo adjunto e os membros designados pela Comissão e pelo BCE, que agirão de forma independente e objetiva, no interesse da União no seu conjunto. Tendo em conta as funções do Comité, o diretor executivo e o diretor executivo adjunto devem ser nomeados com base no seu mérito, competências, conhecimento dos domínios bancário e financeiro e experiência relevante para a supervisão e regulação financeiras. O diretor executivo e o diretor executivo adjunto deverão ser escolhidos com base num procedimento de seleção aberto, a respeito do qual o Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser mantidos devidamente informados. O procedimento de seleção deverá respeitar o princípio do equilíbrio de género. A Comissão deverá apresentar à comissão competente do Parlamento Europeu a lista de candidatos pré-selecionados aos cargos de diretor executivo e diretor executivo adjunto. A Comissão deverá submeter à aprovação do Parlamento Europeu uma proposta de nomeação do diretor executivo e do diretor executivo adjunto. Após a aprovação dessa proposta pelo Parlamento Europeu, o Conselho deverá adotar uma decisão de execução com vista à nomeação do diretor executivo e do diretor executivo adjunto. Quando o Comité se reúne em sessão executiva para deliberar sobre a resolução de um banco ou grupo estabelecido num único Estado‑Membro participante, o membro nomeado por este Estado-Membro para representar a sua autoridade nacional de resolução deve igualmente estar presente e participar nas decisões. Quando o Comité se reúne em sessão executiva para deliberar sobre a situação de um grupo transnacional, os membros nomeados pelo Estado-Membro de origem e por todos os Estados-Membros de acolhimento em causa para representar as autoridades nacionais de resolução desses Estados-Membros, devem igualmente estar presentes e participar nas decisões. Contudo, para equilibrar a influência exercida sobre as decisões pelas autoridades do país de origem, por um lado, e pelas autoridades do país de acolhimento, por outro, as autoridades do país de acolhimento devem ter todas um único voto. No processo de tomada de decisões, dever‑se‑á ter em devida conta a dimensão relativa e a importância da filial, sucursal ou entidade abrangida pela supervisão em base consolidada nas economias dos diferentes Estados‑Membros e no conjunto do grupo.

(19-A)  Uma vez que os participantes no processo de tomada de decisões do Comité reunido em sessão executiva mudam consoante o(s) Estado(s)-Membro(s) nos quais a instituição ou o grupo relevante opera, os participantes permanentes – diretor executivo, diretor executivo adjunto e representantes nomeados pela Comissão e pelo BCE – deverão assegurar que as decisões tomadas pelas diferentes formações das sessões executivas do Comité sejam coerentes, adequadas e proporcionadas.

(19-B)  A EBA deverá assistir às reuniões do Comité na qualidade de observador. Outros observadores, por exemplo, um representante do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), poderão, sempre que necessário, também ser convidados a assistir às reuniões do Comité. Os observadores deverão estar sujeitos aos mesmos requisitos em matéria de sigilo profissional que os membros e o pessoal do Comité e o pessoal colocado ao abrigo de intercâmbio ou destacamento pelos Estados-Membros participantes que desempenha funções de resolução.

(19-C)  O Comité deve estar em condições de criar equipas internas de resolução compostas por pessoal próprio e por pessoal das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes, que deverão ser chefiadas por coordenadores nomeados de entre os quadros superiores do Comité, os quais poderiam ser convidados a participar como observadores nas sessões executivas do Comité, mas não lhes sendo atribuídos direitos de voto.

(19-D)  O princípio da cooperação leal entre as instituições da União está consagrado nos Tratados, designadamente no artigo 13º, nº 2, do Tratado da União Europeia.

(20)  Tendo em conta as funções do Comité e da Comissão por força do presente regulamento e os objetivos de resolução, entre os quais figura a proteção dos fundos públicos, o funcionamento do MUR deve ser financiado por contribuições pagas pelas instituições dos Estados-Membros participantes. Em caso algum a satisfação desses custos poderá envolver a responsabilidade orçamental dos Estados-Membros ou da União.

(21)  A Comissão e o Comité, se necessário, devem substituir as autoridades nacionais de resolução designadas por força da Diretiva [DRRB] em relação a todos os aspetos relacionados com o processo decisional em matéria de resolução. As autoridades nacionais de resolução designadas por força da Diretiva [DRRB] devem continuar a realizar atividades relacionadas com a aplicação dos dispositivos de resolução adotados pelo Comité. A fim de garantir a transparência e o controlo democrático, bem como salvaguardar os direitos das instituições da União, o Comité deve ser responsável, perante o Parlamento Europeu e o Conselho, pelas decisões tomadas ao abrigo da presente proposta. Pelas mesmas razões de transparência e controlo democrático, os parlamentos nacionais devem ter o direito de obter informações sobre as atividades do Comité e dialogar com o mesmo.

(21-A)  Na aplicação do presente regulamento, todas as autoridades relevantes deverão ter em conta o princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade implica, designadamente, a avaliação do impacto que a falência de uma instituição pode ter devido à natureza da sua atividade, à sua estrutura acionista, à sua forma jurídica, ao seu perfil de risco, à sua dimensão e ao seu estatuto jurídico – se, por exemplo, beneficia de uma dispensa nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 –, à sua interconexão com outras instituições ou ao sistema financeiro em geral, ao âmbito e à complexidade das suas atividades e à sua qualidade de membro de um regime de proteção institucional (RPI) que reúna os requisitos previstos no artigo 113.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou de outro sistema de cooperação de solidariedade mútua a que se refere o artigo 113.º, n.º 6, do referido regulamento, bem como se ela exerce serviços ou atividades de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto (2), da Diretiva 2004/39/CE.

(21-B)  A pedido dos parlamentos dos Estados-Membros participantes, as comissões pertinentes desses parlamentos deverão ter a possibilidade de proceder a uma audição, na presença da autoridade nacional competente, de um representante do Comité.

(22)  Quando a Diretiva [DRRB] prevê a possibilidade, para as autoridades nacionais de resolução, de aplicar uma obrigação simplificada no que diz respeito ao estabelecimento de planos de resolução ou de derrogar esta obrigação, seria conveniente prever um processo segundo o qual o Comité pode autorizar a aplicação desta obrigação simplificada.

(23)  Para garantir uma abordagem uniforme para as instituições e os grupos, o Comité deve estar habilitado a elaborar planos de resolução para essas instituições e grupos em cooperação com as autoridades nacionais de resolução, das quais o Comité pode exigir o desempenho de funções relacionadas com a elaboração dos planos de resolução. O Comité deve avaliar a possibilidade de resolução das instituições e dos grupos e tomar medidas destinadas a eliminar quaisquer eventuais obstáculos à sua resolução. O Comité deve exigir que as autoridades nacionais de resolução apliquem quaisquer medidas adequadas destinadas a eliminar obstáculos à resolução para assegurar a coerência e a resolução das instituições em causa. Devido à natureza específica às instituições e confidencial das informações constantes nos planos de resolução, as decisões relativas à elaboração, avaliação e aprovação dos planos de resolução e à aplicação das medidas adequadas deverão ser tomadas pelo Comité na sua sessão executiva.

(24)  O planeamento é uma componente essencial de uma resolução eficaz. O Comité deve, por conseguinte, ter poder para exigir alterações na estrutura e organização das instituições ou grupos para eliminar obstáculos práticos à aplicação dos instrumentos de resolução e assegurar a possibilidade de resolução das entidades em causa. Tendo em conta a potencial importância sistémica de qualquer instituição, será crucial, para manter a estabilidade financeira, que as autoridades disponham da possibilidade de proceder à resolução de qualquer instituição. A fim de garantir o respeito da liberdade de empresa garantido pelo artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais, a discrição deixada ao Comité deve limitar-se ao necessário para simplificar a estrutura e as atividades da instituição exclusivamente com vista à melhoria das suas possibilidades de resolução. Além disso, qualquer medida imposta para este efeito deverá ser coerente com a legislação da União. As medidas não devem ser direta ou indiretamente discriminatórias em razão da nacionalidade e devem ser justificadas por uma razão imperiosa de interesse público ligada à estabilidade financeira. Para determinar se uma medida foi adotada no interesse público geral, o Comité, atuando em defesa do interesse público geral, deve estar em condições de alcançar os seus objetivos de resolução sem se deparar com impedimentos à aplicação dos instrumentos de resolução ou à sua capacidade de exercer os poderes que lhe são conferidos. Além disso, as medidas devem limitar-se ao mínimo necessário para alcançar os objetivos.

(24-A)  Os planos de resolução deverão ter em conta o impacto sobre os trabalhadores e, por força da Diretiva [DRRB], deverão incluir procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores ou dos respetivos representantes durante o processo de resolução. Se aplicáveis, as convenções coletivas ou outros acordos previstos pelos parceiros sociais deverão ser respeitados neste contexto. Deverão ser comunicadas aos trabalhadores ou aos seus representantes, como previsto na Diretiva [DRRB], informações sobre os planos de resolução, incluindo as suas eventuais atualizações.

(25)  O mecanismo único de resolução deve basear-se no quadro estabelecido pela Diretiva [DRRB] e pelo MUS. Por conseguinte, o Comité deve dispor de poderes de intervenção, numa fase precoce, nos casos em que a situação financeira ou a solvência de uma instituição se esteja a deteriorar. As informações que o Comité recebe numa fase precoce ▌ do BCE serão essenciais para lhe permitir determinar as medidas a tomar para preparar a resolução da instituição em causa.

(26)  A fim de garantir uma ação rápida em matéria de resolução, quando tal se torna necessário, o Comité deve acompanhar de perto, em cooperação com a autoridade competente em causa ou o BCE, a situação das instituições em causa e o cumprimento por estas de qualquer medida de intervenção precoce tomada relativamente a elas.

(27)  A fim de minimizar as perturbações registadas nos mercados financeiros e na economia, o processo da resolução deve ser realizado num curto espaço de tempo. Deverá ser concedido o mais rapidamente possível aos depositantes o acesso, pelo menos, aos depósitos garantidos e, em qualquer caso, antes de ser concedido aos depositantes o acesso aos depósitos garantidos no contexto de um processo normal de insolvência, por força da diretiva [DSG]. A Comissão deve, durante todo o processo de resolução, ter acesso a quaisquer informações que considerar necessárias para tomar uma decisão com conhecimento de causa no quadro do processo de resolução. Quando a Comissão decide adotar o projeto de decisão elaborado pelo Comité com vista a sujeitar uma instituição a um processo de resolução, o Comité deve imediatamente adotar um dispositivo de resolução especificando os instrumentos e os poderes de resolução a aplicar e os dispositivos de financiamento a utilizar eventualmente.

(28)  A liquidação de uma instituição em dificuldades ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência poderá pôr em causa a estabilidade financeira, interromper a prestação de serviços essenciais e afetar a proteção dos depositantes. Nesse caso, será do interesse público aplicar os instrumentos de resolução. Os objetivos da resolução deverão, por conseguinte, passar por garantir a continuidade dos serviços financeiros essenciais, manter a estabilidade do sistema financeiro, reduzir o risco moral limitando o recurso a apoios financeiros públicos para as instituições em dificuldades e proteger os depositantes.

(29)  Contudo, a liquidação de uma instituição insolvente através dos procedimentos normais de insolvência deve ser sempre considerada antes de qualquer decisão no sentido de a manter em atividade. Uma instituição insolvente deverá ser mantida em atividade para efeitos de estabilidade financeira utilizando, tanto quanto possível, fundos privados, quer através da sua alienação ou fusão com um comprador do setor privado ou através da redução do valor contabilístico do passivo da instituição ou de uma conversão da sua dívida em capitais próprios, de modo a proceder a uma recapitalização.

(30)  Quando exerce os poderes de resolução, a Comissão e o Comité devem certificar-se de que os acionistas e credores suportam uma parte adequada das perdas, que os administradores são substituídos ou adicionados outros administradores, os custos da resolução da instituição são minimizados e todos os credores de uma instituição insolvente cujos créditos apresentam um nível de garantia semelhante são tratados da mesma forma por força do presente regulamento e da Diretiva [DRRB].

(31)  As limitações aos direitos dos acionistas e credores devem estar conformes com os princípios enunciados no artigo 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais. Os instrumentos de resolução só devem, por conseguinte, ser aplicados às instituições que estejam em situação ou em risco de colapso e apenas quando tal for necessário para a prossecução do objetivo de estabilidade financeira no interesse geral. Em particular, os instrumentos de resolução só devem ser aplicados quando a instituição não puder ser liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência sem destabilizar o sistema financeiro, quando as medidas forem necessárias para assegurar a rápida transferência e a continuidade das funções de importância sistémica e quando não existir nenhuma perspetiva razoável de uma solução privada alternativa, nomeadamente um aumento de capital pelos acionistas ou por terceiros que seja suficiente para repor integralmente a viabilidade da instituição.

(32)  A interferência com os direitos de propriedade não deve ser desproporcionada. Daí decorre que os acionistas e credores afetados não deverão suportar perdas mais elevadas do que aconteceria se a instituição fosse liquidada no momento em que é tomada a decisão de desencadear a resolução. Em caso de transferência parcial dos ativos de uma instituição em processo de resolução para um comprador do setor privado ou para um banco de transição, a parte residual da instituição deverá ser liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência. Para proteger os acionistas e credores existentes da instituição durante os procedimentos de liquidação, estes deverão ter direito a receber em pagamento pelos seus créditos um valor não inferior ao que se estima que receberiam se a instituição fosse totalmente liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência.

(33)  A fim de proteger o direito dos acionistas e assegurar que os credores não recebem um valor não inferior ao que receberiam ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência, devem ser definidas obrigações claras no que respeita à avaliação dos ativos e passivos da instituição e deve ser previsto um prazo suficiente para que se possa estimar adequadamente o tratamento que receberiam se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência. Deve prever-se a possibilidade de iniciar uma avaliação desse tipo logo na fase inicial da intervenção. Antes que sejam adotadas quaisquer medidas de resolução, deverá ser feita uma estimativa do valor dos ativos e passivos da instituição e do tratamento que os acionistas e credores receberiam ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência.

(34)  Quando uma instituição entra em colapso, é importante que as perdas sejam reconhecidas. Os princípios orientadores para a avaliação dos ativos e passivos das instituições em risco de colapso são previstos na Diretiva [DRRB]. Em caso de urgência, o Comité deve poder proceder a uma avaliação provisória rápida do ativo e do passivo de uma instituição em dificuldades, que deve ser aplicável até que seja realizada uma avaliação independente.

(35)  A fim de garantir que o processo de resolução permanece objetivo e certo, é necessário estabelecer a ordem em que os créditos não garantidos detidos em relação a uma instituição sujeita a um processo de resolução devem ser reduzidos ou convertidos. Para limitar o risco de os credores incorrerem em prejuízos mais importantes do que se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência, seria conveniente que esta ordem fosse aplicável no quadro igualmente de um processo normal de insolvência e no processo de redução do valor contabilístico ou de conversão no âmbito de um processo de resolução. Uma disposição deste tipo facilitaria igualmente a fixação do preço da dívida.

(35-A)  A harmonização da legislação de insolvência a nível da União, que constituiria um passo importante para a construção de um verdadeiro mercado interno, ainda não é uma realidade. No entanto, tanto para as entidades estabelecidas nos Estados­Membros participantes no MUS como para as estabelecidas noutros Estados­Membros, por força da harmonização introduzida pela Diretiva [DRRB], a hierarquia dos créditos dos credores em caso de insolvência, incluindo a preferência dos depositantes, será idêntica. Essa harmonização elimina uma fonte importante da arbitragem regulamentar. Dever-se-á, porém, caminhar progressivamente para um regime de insolvência a nível da União.

(36)  A Comissão, com base num projeto de decisão elaborado pelo Comité, deve definir o quadro da medida de resolução a tomar de harmonia com os planos de resolução das entidades em causa e segundo as circunstâncias do caso e deverá estar em condições de designar todos os instrumentos de resolução que devem ser utilizados. No âmbito desse quadro claro e preciso, o Comité deve decidir em pormenor sobre o dispositivo de resolução a aplicar. Os instrumentos de resolução pertinentes devem incluir o instrumento de alienação, o instrumento da instituição de transição, o instrumento de resgate interno e o instrumento de separação dos ativos,previstos na Diretiva [DRRB]. O quadro deve igualmente permitir avaliar se as condições de uma redução do valor contabilístico e de uma conversão de instrumentos de fundos próprios estão satisfeitas.

(37)  Por força da Diretiva [DRRB], o instrumento de alienação permitirá a venda da instituição ou de partes da sua atividade a um ou mais compradores sem o consentimento dos acionistas.

(38)  Por força da Diretiva [DRRB], o instrumento de segregação dos ativos deve permitir que as autoridades possam transferir os ativos com pior desempenho ou em imparidade para uma estrutura distinta. Este instrumento só deve ser utilizado em conjunto com outros instrumentos para evitar uma vantagem concorrencial indevida para a instituição em dificuldades.

(39)  Um regime de resolução eficaz deverá minimizar os custos a suportar pelos contribuintes em virtude da resolução de uma instituição em dificuldades. Deverá ainda assegurar que mesmo as grandes instituições de importância sistémica possam ser objeto de resolução sem pôr em risco a estabilidade financeira. O instrumento de resgate interno permite a realização desse objetivo ao garantir que os acionistas e credores da instituição suportam as perdas apropriadas e uma parte adequada desses custos. Para o efeito, o enquadramento para a resolução deverá incluir poderes legais para reduzir o valor contabilístico da dívida, como opção adicional e em conjunto com outros instrumentos de resolução, tal como o Conselho para a Estabilidade Financeira recomendou.

(40)  Por força da Diretiva [DRRB], para garantir a flexibilidade necessária para distribuir as perdas pelos credores em diferentes circunstâncias, afigura-se adequado que seja aplicado o instrumento de resgate interno, tanto quando o objetivo for a resolução da instituição em situação de colapso, garantindo a continuidade das suas atividades se existir uma perspetiva razoável de reposição da viabilidade da instituição, como quando os serviços de importância sistémica forem transferidos para uma instituição de transição e a parte residual da instituição cessar as suas atividades e for liquidada.

(41)  Por força da Diretiva [DRRB], quando o instrumento de resgate interno for aplicado com o objetivo de repor o capital da instituição que se encontra em dificuldades de forma a permitir a continuidade das suas atividades, a resolução através do resgate interno deve ser acompanhada pela substituição da administração e pela subsequente reestruturação da instituição e das suas atividades de modo a corrigir as situações que levaram ao colapso. Essa reestruturação deve ser realizada através da aplicação de um plano de reorganização das atividades.

(42)  Por força da Diretiva [DRRB], não é apropriado aplicar o instrumento de resgate interno aos créditos cobertos, associados a uma caução ou de outro modo garantidos. No entanto, a fim de assegurar que o instrumento de resgate interno é eficaz e atinge os seus objetivos, deve ser possível aplicá-lo a um leque tão alargado quanto possível dos passivos não garantidos de uma instituição em dificuldades. Importa contudo excluir determinados tipos de passivos não garantidos do âmbito de aplicação do instrumento de resgate interno. Por motivos de interesse público e de eficácia da resolução, o instrumento de resgate interno não deve ser aplicado aos depósitos protegidos ao abrigo da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(9), às responsabilidades para com os funcionários da instituição em dificuldades ou aos créditos comerciais relacionados com bens e serviços necessários ao funcionamento corrente da instituição.

(43)  Por força da Diretiva [DRRB], o instrumento de resgate interno não deve ser aplicado aos detentores de depósitos garantidos pelo sistema de garantia de depósitos. ▌ O exercício dos poderes de imposição de um resgate interno deverá assegurar que os depositantes mantenham o acesso aos seus depósitos ▌.

(44)  Para que a repartição da carga financeira entre os acionistas e os credores de categoria inferior seja efetivamente aplicável, como exigido pelas regras em matéria de auxílios estatais, o mecanismo único de resolução poderia, a contar da aplicação do presente regulamento e da Diretiva [DRRB], aplicar por analogia o instrumento de resgate interno.

(45)  Para evitar que as instituições estruturem os seus passivos de modo que limite a eficácia do instrumento de resgate interno, o Comité deverá poder estabelecer que as instituições devem permanentemente deter um montante agregado, expresso em percentagem dos passivos totais da instituição, de fundos próprios, dívida subordinada e dívida privilegiada, que não constituem fundos próprios para efeitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(10) e da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013(11), que pode servir para a aplicação do instrumento de resgate interno e que é definido nos planos de resolução.

(46)  Seria conveniente escolher o melhor método de resolução segundo as circunstâncias do caso e, para o efeito, ▌ todos os instrumentos de resolução previstos na Diretiva [DRRB] deverão estar disponíveis e ser aplicados nos termos dessa diretiva.

(47)  A Diretiva [DRRB] conferiu às autoridades nacionais de resolução o poder de reduzir o valor contabilístico e converter instrumentos de fundos próprios, uma vez que as condições de uma redução do valor contabilístico e de uma conversão de instrumentos de fundos próprios podem coincidir com as condições de desencadeamento de um processo de resolução e que é necessário então avaliar se a redução do valor contabilístico e de uma conversão de instrumentos de fundos próprios são por si só suficientes para restabelecer a solidez financeira da entidade em causa ou se é igualmente necessário tomar uma medida de resolução. Regra geral, este poder será utilizado no contexto da resolução. O Comité e a Comissão deverão substituir as autoridades nacionais de resolução igualmente nesta função e deverão, por conseguinte, estar habilitados a avaliar se as condições da redução do valor contabilístico e de uma conversão de instrumentos de fundos próprios estão satisfeitas e decidir sujeitar ou não a entidade em causa a um processo de resolução, se as condições de desencadeamento de um processo de resolução estiverem igualmente satisfeitas.

(48)  A eficiência e a uniformidade das medidas de resolução devem estar asseguradas em todos os Estados-Membros participantes. Para este efeito, se uma autoridade nacional de resolução não tiver aplicado de todo ou de forma suficientea decisão do Comité, este deve ficar habilitado para dar diretamente ordens a uma instituição em processo de resolução ▌.

(49)  A fim de reforçar a eficácia do mecanismo único de resolução, o Comité deve cooperar estreitamente com a Autoridade Bancária Europeia em todas as circunstâncias. Se adequado, deve igualmente cooperar com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e o Comité Europeu do Risco Sistémico, tal como com as outras autoridades que fazem parte do Sistema Europeu de Supervisão Financeira. Além disso, o Comité deve cooperar estreitamente com o BCE e com as outras autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito no quadro do MUS, nomeadamente no caso de grupos sujeitos à supervisão numa base consolidada exercida pelo BCE. Para gerir eficazmente o processo de resolução de bancos em dificuldades, seria conveniente também cooperar com as autoridades nacionais de resolução em todas as etapas do processo de resolução. Deste modo, uma cooperação com estas últimas seria necessária, não apenas na aplicação das decisões de resolução adotadas pelo Comité, mas igualmente antes da adoção de qualquer decisão de resolução, na fase do planeamento da resolução ou durante a fase de intervenção precoce. No exercício das suas funções por força do presente regulamento, a Comissão deverá cooperar estreitamente com a EBA e ter em conta de forma adequada as orientações e recomendações emitidas pela EBA.

(49-A)  Na aplicação dos instrumentos de resolução e no exercício dos poderes de resolução, o Comité deverá assegurar que os representantes dos trabalhadores das entidades em causa sejam informados e, se for caso disso, sejam consultados, como previsto na Diretiva [DRRB]. Se aplicáveis, as convenções coletivas ou outros acordos previstos pelos parceiros sociais deverão ser respeitados neste contexto.

(50)  Uma vez que o Comité substitui as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes nas suas decisões de resolução, deve igualmente substituir essas autoridades para efeitos de cooperação com os Estados-Membros não participantes, na medida em que estejam em causa funções de resolução. Em especial, o Comité deve representar todas as autoridades dos Estados-Membros participantes nos colégios de autoridades de resolução incluindo as autoridades dos Estados-Membros não participantes.

(50-A)  O Comité e as autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes deverão concluir um memorando de entendimento descrevendo, em termos gerais, como irão cooperar entre si no desempenho das respetivas funções por força da Diretiva [DRRB]. Os memorandos de entendimento poderão, nomeadamente, esclarecer a consulta relativa às decisões da Comissão e do Comité que produzam efeitos em filiais ou sucursais estabelecidas num Estado-Membro não participante cuja empresa-mãe está estabelecida num Estado-Membro participante. Os memorandos deverão ser revistos periodicamente.

(51)  Uma vez que inúmeras instituições não exercem apenas a sua atividade na União, mas a nível internacional, um mecanismo de resolução deve, para ser eficaz, definir princípios de cooperação com as autoridades competentes dos países em questão. Deve ser dado apoio às autoridades dos países terceiros em conformidade com o quadro jurídico previsto no artigo 88.º da Diretiva [DRRB]. Para o efeito, como o Comité deve ser a única autoridade com poderes para proceder à resolução de bancos em dificuldades nos Estados-Membros participantes, o Comité deve ter poderes exclusivos para concluir acordos de cooperação não vinculativos com as autoridades desses países terceiros, em nome das autoridades nacionais dos Estados-Membros participantes.

(52)  A fim de desempenhar as suas funções de forma eficaz, o Comité deve dispor de poderes de investigação adequados. Deve estar em condições de exigir todas as informações de que necessita, quer diretamente, quer através das autoridades nacionais de resolução, e de realizar investigações e inspeções no local, se for caso disso, em cooperação com as autoridades nacionais competentes, utilizando plenamente todas as informações disponíveis ao BCE e às autoridades nacionais competentes. No contexto da resolução, o Comité pode recorrer a inspeções no local para se assegurar de que a Comissão e ele próprio tomam as suas decisões com base em informações perfeitamente exatas e que essas decisões são efetivamente executadas pelas autoridades nacionais.

(53)  De forma a garantir que o Comité tem acesso a todas as informações pertinentes, as entidades relevantes e os respetivos trabalhadores não devem poder invocar o segredo profissional para impedir a divulgação de informações ao Comité. Ao mesmo tempo, a divulgação dessas informações ao Comité nunca deverá ser considerada uma violação do segredo profissional.

(54)  A fim de garantir o respeito das decisões adotadas no quadro do mecanismo único da resolução, seria conveniente que as infrações dessem origem a sanções proporcionadas e dissuasivas. O Comité deve poder dar instruções às autoridades nacionais de resolução para que apliquem sanções administrativas ou sanções pecuniárias compulsórias às entidades por incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força das decisões adotadas. A fim de garantir práticas de execução coerentes, eficientes e eficazes, o Comité deve poder emitir orientações destinadas às autoridades nacionais de resolução, relativamente à aplicação das sanções administrativas e das sanções pecuniárias ▌.

(55)  Quando uma autoridade nacional de resolução infringe as regras do mecanismo único da resolução não utilizando poderes que são conferidos no direito nacional para executar uma instrução do Comité, o Estado-Membro em causa pode ser responsável por reparar qualquer prejuízo causado a pessoas, incluindo eventualmente à entidade ou ao grupo sujeito ao processo de resolução, ou a qualquer credor de qualquer parte desta entidade ou deste grupo em qualquer Estado-Membro, em conformidade com essa jurisprudência.

(56)  Devem ser estabelecidas regras adequadas que regem o orçamento do Comité, a elaboração do orçamento, a adoção do regulamento interno especificando o processo a seguir para o seu estabelecimento e execução, o acompanhamento e o controlo do orçamento pelo Comité reunido na sua sessão plenária, e a auditoria interna e externa das contas.

(56-A)  O Comité reunido na sua sessão plenária deverá também adotar, acompanhar e controlar o seu programa de trabalho anual e emitir pareceres e recomendações sobre o projeto de relatório apresentado pelo diretor executivo, o qual deverá incluir uma secção sobre as atividades de resolução, nomeadamente os processos de resolução em curso, e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas.

(57)  Existem circunstâncias em que a eficácia dos instrumentos de resolução aplicados poderá depender da disponibilidade de financiamento de curto prazo para a instituição ou para uma instituição de transição, do fornecimento de garantias aos potenciais compradores ou da provisão de capital para a instituição de transição. Afigura-se, por conseguinte, importante criar um fundo para evitar que sejam utilizados fundos públicos para tal efeito.

(58)  É necessário garantir que o Fundo está plenamente disponível para a resolução das instituições em dificuldades. Por conseguinte, o Fundo não deve ser utilizado para qualquer outro fim que não a aplicação eficiente dos poderes e dos instrumentos de resolução. Além disso, deve ser utilizado apenas em conformidade com os objetivos e princípios de resolução aplicáveis, respeitando plenamente as disposições previstas na Diretiva [DRRB]. Por conseguinte, o Comité deve assegurar que quaisquer prejuízos, custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos instrumentos de resolução sejam suportados em primeiro lugar pelos acionistas e pelos credores da instituição objeto de resolução. O Fundo só deve suportar os prejuízos, custos e outras despesas associados à utilização dos instrumentos de resolução se os recursos dos acionistas e credores estiverem esgotados.

(59)  Em regra, as contribuições devem ser cobradas ao setor financeiro antes e independentemente de qualquer operação de resolução. Quando o financiamento prévio for insuficiente para cobrir os prejuízos ou os custos decorrentes da utilização do Fundo, devem ser cobradas contribuições adicionais para suportar os custos ou prejuízos adicionais. Além disso, o Fundo deve poder contrair empréstimos ou solicitar outras formas de apoio junto das instituições financeiras ou de outros parceiros, quando os recursos de que dispõe não forem suficientes para cobrir os prejuízos, custos ou outras despesas associados à sua utilização e as contribuições ex post extraordinárias não estiverem imediatamente disponíveis.

(59-A)  Se nos Estados-Membros participantes estiverem em vigor taxas, impostos ou contribuições de resolução nacionais sobre os bancos, deverão ser substituídos por contribuições para o Fundo, a fim de evitar duplos pagamentos.

(60)  Para se atingir uma massa crítica e evitar os efeitos pró-cíclicos que poderiam surgir se o Fundo contasse apenas com contribuições ex post em caso de crise sistémica, será indispensável que os recursos financeiros ex ante disponíveis ao abrigo do Fundo atinjam um determinado nível.

(60-A)  O nível-alvo do Fundo deverá ser estabelecido como uma percentagem do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas nos Estados-Membros participantes. No entanto, uma vez que o montante do passivo total dessas instituições seria, atendendo às funções do Fundo, um critério de referência mais adequado, a Comissão deverá avaliar se um valor de referência relacionado com o passivo total, a alcançar adicionalmente ao nível-alvo de financiamento, deverá ser introduzido no futuro, mantendo a igualdade de condições de concorrência com a Diretiva [DRRB].

(61)  Deve ser definido um calendário adequado para atingir o nível-alvo do financiamento do Fundo. Todavia, o Comité deve ter a possibilidade de ajustar o período de contribuição a fim de tomar em consideração desembolsos significativos efetuados pelo Fundo.

(61-A)  A fim de quebrar o elo entre os Estados e os bancos e de assegurar a eficiência e a credibilidade do MUR, em especial enquanto o Fundo não estiver inteiramente financiado, é essencial estabelecer uma facilidade pública europeia de empréstimo num prazo razoável após a entrada em vigor do presente regulamento. Os empréstimos concedidos por essa facilidade deverão ser reembolsados pelo Fundo dentro de um prazo acordado. Essa facilidade de empréstimo poderá assegurar a disponibilidade imediata de meios financeiros adequados para os fins previstos no presente regulamento.

(62)  Quando os Estados-Membros participantes estabeleceram já dispositivos nacionais de financiamento dos processos de resolução, deverão poder prever que esses dispositivos nacionais de financiamento utilizem os recursos financeiros de que dispõem, recolhidos no passado junto das instituições sob a forma de contribuições ex ante, para compensar as instituições pelas contribuições ex ante que essas instituições devem pagar ao Fundo. Essa restituição não prejudica as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Diretiva 94/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(12).

(63)  A fim de assegurar um cálculo justo das contribuições para o Fundo e incentivar a adoção de um modelo de menor risco, as contribuições para o Fundo, a determinar pelo Comité ao abrigo da diretiva [DRRB] e dos atos delegados adotados por força da mesma, após consulta da autoridade competente, devem tomar em consideração o grau de risco que as instituições apresentem.

(65)  A fim de proteger o valor dos montantes detidos pelo Fundo, esses montantes devem ser investidos em ativos suficientemente seguros, diversificados e líquidos.

(66)  Será conveniente conferir à Comissão o poder de adotar, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, atos delegados que especifiquem o tipo de contribuições devidas ao Fundo e os elementos relativamente aos quais são devidas contribuições, bem como as modalidades de cálculo do montante das contribuições e respetivas modalidades de pagamento; as regras de registo, de contabilização e de declaração, bem como quaisquer outras regras necessárias para garantir o pagamento integral, e atempado, das contribuições; o sistema de contribuição a aplicar às instituições que foram autorizadas a realizar atividades depois de o Fundo ter alcançado o seu nível-alvo; os critérios de escalonamento no tempo das contribuições; as circunstâncias em que o pagamento das contribuições pode ser avançado; os critérios de estabelecimento do montante das contribuições anuais; em que circunstâncias e segundo que modalidades uma instituição pode ser parcial ou totalmente isentada de contribuições ex ante, e em que circunstâncias e segundo que modalidades uma instituição pode ser parcial ou totalmente isentada de contribuições ex post.

(67)  A fim de preservar a confidencialidade dos trabalhos do Comité, os seus membros e o seu pessoal, nomeadamente as pessoas colocadas ao seu serviço no quadro de um intercâmbio com os Estados-Membros participantes ou de um destacamento para fins de execução de funções de resolução, devem estar sujeitos a obrigações de segredo profissional, mesmo após a cessação das suas funções. Esses requisitos deverão também ser aplicáveis às outras pessoas autorizadas pelo Comité e às pessoas autorizadas ou nomeadas pelas autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros para conduzirem inspeções no local, bem como aos observadores convidados a assistir às reuniões das sessões plenárias e das sessões executivas do Comité. Para efeitos de execução das missões que lhe são confiadas, o Comité deve ser autorizado, mediante determinadas condições, a trocar informações com autoridades ou organismos nacionais ou da União.

(68)  A fim de garantir a representação do Comité no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 deve ser alterado, a fim de incluir o Comité na noção de autoridades competentes estabelecido no referido regulamento. Essa equiparação do Comité a uma autoridade competente na aceção do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 é coerente com as funções atribuídas à EBA pelo artigo 25.º do referido regulamento, ou seja, contribui e participa ativamente no desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução e tem por objetivo facilitar a resolução de situações de falência das instituições, nomeadamente dos grupos transnacionais.

(69)  Até o Comité estar plenamente operacional, a Comissão deve ser responsável pelas atividades iniciais, nomeadamente a cobrança das contribuições necessárias para cobrir as despesas administrativas e a nomeação do diretor executivo em exercício que pode autorizar todos os pagamentos necessários em nome do Comité.

(70)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à propriedade, o direito de proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa, o direito à ação e a um tribunal imparcial, e deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(71)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente criar um quadro europeu único eficiente e eficaz para a resolução das instituições de crédito e assegurar a aplicação coerente das regras de resolução, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1

Objeto

O presente regulamento estabelece regras uniformes e um processo uniforme para a resolução das entidades referidas no artigo 2.º estabelecidas nos Estados-Membros participantes mencionadas no artigo 4.º.

Essas regras uniformes e esse processo uniforme são aplicados pelo Comité criado por força do artigo 38.º em colaboração com a Comissão e as autoridades de resolução dos Estados-Membros participantes no quadro de um mecanismo único de resolução estabelecido no presente regulamento. O mecanismo único da resolução é apoiado por um fundo único de resolução bancária (a seguir designado «o Fundo»).

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável às seguintes entidades:

a)  Instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros participantes;

b)  Empresas-mãe estabelecidas num dos Estados-Membros participantes, incluindo companhias financeiras ou companhias financeiras mistas sujeitas a supervisão em base consolidada realizada pelo BCE em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, ponto i), do Regulamento (UE) n.º 1024/2013;

c)  Empresas de investimento e instituições financeiras estabelecidas em Estados-Membros participantes, quando estão abrangidas pela supervisão em base consolidada da empresa-mãe realizada pelo BCE em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, ponto i), do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.º da Diretiva [DRRB] e do artigo 3.º da Diretiva 2013/36/UE. Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

1)  «Autoridade nacional competente», qualquer autoridade nacional competente na aceção do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013;

1-A)  «Autoridade competente», uma autoridade competente na aceção do artigo 4.º, n.° 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e o BCE no exercício da sua função de supervisão por força do Regulamento (UE) n.º 1024/2013;

2)  «Autoridade nacional de resolução», uma autoridade designada por um Estado-Membro por força do artigo 3.º da Diretiva [DRRB];

3)  «Ação de resolução», a aplicação de um instrumento de resolução a uma instituição ou a uma entidade a que se refere o artigo 2.º, ou o exercício de um ou mais poderes de resolução em relação à mesma;

3-A)  «Comité», o Comité Único de Resolução criado por força do artigo 38.º do presente regulamento;

4)  «Depósitos cobertos», os depósitos garantidos por sistemas de garantia de depósitos ao abrigo da legislação nacional em conformidade com a Diretiva 94/19/CE e até ao nível de cobertura previsto no artigo 7.º da Diretiva 94/19/CE;

5)  «Depósitos elegíveis», os depósitos definidos no artigo 1.º da Diretiva 94/19/CE que não estão excluídos da proteção nos termos do artigo 2.º da referida diretiva, independentemente do seu montante;

11)  «Instituição objeto de resolução», uma entidade a que se refere o artigo 2.º, relativamente à qual é tomada uma medida de resolução;

12)  «Instituição», uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento abrangida pela supervisão em base consolidada em conformidade com o artigo 2.º, alínea c).;

13)  «Grupo», uma empresa-mãe e as respetivas filiais, que são entidades a que se refere o artigo 2.º;

19)  «Meios financeiros disponíveis», o numerário, depósitos, ativos e compromissos de pagamento irrevogáveis a que o Fundo pode recorrer para os efeitos enunciados no artigo 74.º;

20)  «Nível-alvo para o fundo», o montante de meios financeiros disponíveis a atingir nos termos do artigo 68.º.

Artigo 4.º

Estados-Membros participantes

Os Estados-Membros participantes são os Estados-Membros cuja moeda é ou não o euro e que estabeleceram uma cooperação estreita em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

Artigo 5.º

Relação com a Diretiva [DRRB] e legislação nacional aplicável

-1. Sob reserva do disposto no presente regulamento, o exercício pela Comissão e pelo Comité de missões ou poderes ao abrigo do presente regulamento rege-se pela Diretiva [DRRB] e pelos atos delegados adotados por força da mesma.

1.  Sempre que, por força do presente regulamento, a Comissão ou o Comité exercerem missões ou poderes que, de acordo com a Diretiva [DRRB], devam ser exercidos pela autoridade nacional de resolução de um Estado-Membro participante, o Comité, para efeitos de aplicação do presente regulamento e da Diretiva [DRRB], deve ser considerado a autoridade nacional de resolução relevante ou, em caso de resolução relativa a grupos transfronteiriços, a autoridade ▌ de resolução relevante a nível do grupo.

1-A.  No exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento, o Comité está sujeito às normas técnicas de regulamentação e de execução vinculativas elaboradas pela EBA e adotadas pela Comissão ao abrigo dos artigos 10.º a 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, às orientações e recomendações adotadas pela EBA ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e às decisões da EBA ao abrigo do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 por força das disposições pertinentes da Diretiva [DRRB].

2.  O Comité, quando atua na qualidade de autoridade nacional de resolução, deve atuar, se for caso disso, ao abrigo de uma autorização da Comissão.

3.  Sob reserva das disposições do presente regulamento, as autoridades nacionais de resolução do Estado-Membro participante devem atuar com base e em conformidade com as disposições pertinentes da legislação nacional, tal como harmonizadas pela Diretiva [DRRB].

Artigo 6.º

Princípios gerais

1.  Nenhuma medida, proposta ou política do Comité, da Comissão ou de uma autoridade nacional de resolução deve discriminar as entidades referidas no artigo 2.º, os titulares de depósitos, os investidores ou outros credores estabelecidos na União em razão da sua nacionalidade ou local de estabelecimento.

1-A.  Todas as ações, propostas ou políticas do Comité, da Comissão ou de uma autoridade de resolução nacional no quadro do MUR devem ser empreendidas com vista a promover a estabilidade do sistema financeiro na União e em cada Estado-Membro participante, tendo plena e diligentemente em conta a unidade e a integridade do mercado interno.

2.  Aquando da tomada de decisões ou de medidas que podem ter impacto em mais de um Estado-Membro e, em especial, da tomada de decisões sobre os grupos estabelecidos em dois ou mais Estados-Membros participantes, a Comissão e o Comité devem tomar devidamente em consideração todos os seguintes fatores:

a)  Os interesses dos Estados-Membros ▌ em que opera um grupo e, em especial, o impacto de qualquer decisão, ação ou inação sobre a estabilidade financeira, a economia, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores de qualquer dos Estados-Membros em causa;

b)  O objetivo de assegurar um equilíbrio entre os interesses dos diferentes Estados-Membros envolvidos e de evitar lesar ou proteger injustamente os interesses de um Estado-Membro ▌;

c)  A necessidade de evitar um impacto negativo para as outras partes de um grupo do qual é membro uma entidade referida no artigo 2.º que está sujeita a uma resolução;

c-A)  Se possível, o interesse do grupo em prosseguir a sua atividade transfronteiras;

d)  A necessidade de evitar um aumento desproporcionado dos custos impostos aos credores das entidades referidas no artigo 2.º, na medida em que seria superior ao que teriam de suportar se a resolução se baseasse em procedimentos normais de insolvência;

e)  As decisões a tomar em conformidade com o artigo 107.º do TFUE e referidas no artigo 16.º, n.º 10.

3.  A Comissão e o Comité devem estabelecer um equilíbrio entre os fatores referidos no n.º 2 e os objetivos da resolução referidos no artigo 12.º em função da natureza e circunstâncias de cada caso.

4.   As decisões ou medidas do Comité ou da Comissão não devem exigir aos Estados­Membros que concedam um apoio financeiro público extraordinário nem afetar diretamente as responsabilidades orçamentais dos Estados­Membros.

4-A.  Na tomada de decisões ou ao empreender ações, o Comité deve assegurar que os representantes dos trabalhadores das entidades em causa sejam informados e, se necessário, consultados.

4-B.  As ações, propostas e políticas da Comissão, do Comité e das autoridades nacionais de resolução ao abrigo do presente regulamento devem respeitar o princípio da não discriminação em relação a todos os Estados-Membros ou grupos de Estados-Membros.

4-C.  No exercício das funções que o presente regulamento lhe confere, a Comissão deve agir de forma independente, separadamente das suas outras funções e estritamente em conformidade com os objetivos e os princípios definidos no presente regulamento e na Diretiva [DRRB]. A separação de funções deverá ser assegurada através de ajustamentos organizativos adequados.

PARTE II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

TÍTULO I

Funções no âmbito do mecanismo único de resolução e das regras processuais

Capítulo 1

Planeamento da resolução.

Artigo 7.º

Planos de resolução

1.  O Comité deve elaborar, em conjunto com as autoridades nacionais de resolução, e aprovar, planos de resolução para as entidades a que se refere o artigo 2.º e para os grupos.

2.  Para efeitos do n.º 1, as autoridades nacionais de resolução devem transmitir ao Comité todas as informações necessárias para elaborar e executar os planos de resolução, tal como por elas recebidos em conformidade com os artigos 10.º e 12.º, n.º 1, da Diretiva [DRRB], sem prejuízo do capítulo 5 do presente título.

2-A.  O plano de resolução para cada entidade e os planos de resolução dos grupos devem ser elaborados ao abrigo dos artigos 9.º a 12.º da Diretiva [DRRB].

7.  O Comité deve elaborar os planos de resolução em cooperação com a autoridade de supervisão ou a autoridade de supervisão da consolidação e as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes em que as entidades se encontrem estabelecidas. O comité deve cooperar com as autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes quando nesses Estados-Membros existem entidades incluídas na supervisão em base consolidada.

8.  O Comité pode exigir que as autoridades nacionais de resolução elaborem um anteprojeto de plano de resolução e a autoridade de resolução a nível do grupo elabore um anteprojeto de plano de resolução a esse nível para revisão e aprovação pelo Comité. O Comité pode exigir às autoridades nacionais de resolução que desempenhem outras funções relacionadas com a elaboração dos planos de resolução.

9.  Os planos de resolução devem ser analisados e, se necessário, atualizados ao abrigo dos artigos 9.º e 12.º da Diretiva [DRRB].

9-A.  As decisões relativas à elaboração, avaliação e aprovação dos planos de resolução e à aplicação das medidas adequadas devem ser tomadas pelo Comité reunido na sua sessão executiva.

Artigo 8.º

Avaliação da possibilidade de resolução

1.  Aquando da elaboração de planos de resolução, em conformidade com o artigo 7.º, o Comité, após consulta das autoridades competentes, incluindo o BCE, e das autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes em que estão localizadas filiais ou sucursais importantes na medida em que seja relevante para essas sucursais, como determinadas nos artigos 13.º e 13.º-A da Diretiva [DRRB], deve efetuar uma avaliação da medida em que as instituições e os grupos podem ser objeto de resolução como exigido pelos artigos 13 e 13.º-A da Diretiva [DRRB].

2.  ▌ Uma entidade é considerada passível de resolução nas situações previstas no artigo 13.º da Diretiva [DRRB].

3.  ▌ Um grupo é considerado passível de resolução nas situações previstas no artigo 13.º-A da Diretiva [DRRB].

4.  Para efeitos da avaliação, o Comité deve, no mínimo, avaliar as questões especificadas na secção C do anexo da Diretiva [DRRB].

5.  Se, de acordo com a avaliação da possibilidade de resolução de uma entidade ou de um grupo realizada em conformidade com o n.º1, o Comité, após consulta às autoridades competentes, incluindo o BCE, determinar que podem existir impedimentos significativos à possibilidade de resolução dessa entidade ou grupo, o Comité deve elaborar um relatório, em consulta com as autoridades competentes, dirigido à instituição ou empresa-mãe, que analisa os impedimentos significativos à aplicação efetiva dos instrumentos de resolução e ao exercício dos poderes de resolução. O relatório deve igualmente recomendar quaisquer medidas que, no parecer do Comité, sejam necessárias ou apropriadas para eliminar esses impedimentos, de acordo com o n.º 8.

6.  O relatório é comunicado à entidade ou empresa-mãe em causa, às autoridades competentes e às autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes em que estão localizadas as sucursais ou filiais importantes. Deve ser fundamentado quanto à avaliação ou determinação em questão e indicar de que forma essa avaliação ou determinação cumpre o requisito de aplicação proporcional estabelecido no artigo 6.º.

7.  No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório, a entidade ou a empresa-mãe podem apresentar observações e propor ao Comité medidas alternativas para a correção dos impedimentos identificados no relatório. O Comité deve comunicar qualquer medida proposta pela entidade ou empresa-mãe às autoridades competentes e às autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes em que estão localizadas as sucursais ou filiais importantes.

8.  Se as medidas propostas pela entidade ou pela empresa-mãe em causa não eliminarem efetivamente os impedimentos à possibilidade de resolução, o Comité deve adotar uma decisão, após consulta das autoridades competentes e, se for caso disso, da autoridade macroprudencial, indicando que as medidas propostas não eliminam efetivamente os impedimentos à possibilidade de resolução e dando instruções às autoridades nacionais de resolução para requererem que a instituição, a empresa-mãe ou qualquer filial do grupo em causa tomem qualquer das medidas previstas no artigo 14 da Diretiva [DRRB], com base nos seguintes critérios:

a)  A eficácia da medida na remoção dos impedimentos à possibilidade de resolução;

b)  A necessidade de evitar um impacto negativo sobre a estabilidade financeira nos Estados-Membros nos quais o grupo opera;

c)  A necessidade de evitar um impacto sobre a instituição ou o grupo em causa, que ultrapassaria o necessário para eliminar os impedimentos à possibilidade de resolução ou seria desproporcionado.

9.  Para efeitos do n.º 8, o Comité deve incumbir as autoridades nacionais de resolução da tomada de qualquer das medidas referidas no artigo 14.º da Diretiva [DRRB].

10.  As autoridades nacionais de resolução devem executar as instruções do Comité em conformidade com o artigo 26.º.

Artigo 8.º-A

Possibilidade de resolução de instituições de importância sistémica

Sem prejuízo dos seus poderes e independência, o Comité deve tornar prioritária a avaliação da possibilidade de resolução das instituições que implicam riscos sistémicos, nomeadamente, mas não exclusivamente, as instituições identificadas como instituições de importância sistémica global (G-SII) ou como outras instituições de importância sistémica (O-SII) por força do artigo 131.º da Diretiva 2013/36/UE, e, se for caso disso, deve elaborar para cada uma dessas instituições um plano com vista a eliminar os impedimentos à possibilidade de resolução ao abrigo do artigo 8.º do presente regulamento e do artigo 14.º da Diretiva [DRRB].

Artigo 9.º

Obrigações simplificadas e isenções

1.  O Comité, por sua própria iniciativa ou sob proposta de uma autoridade nacional de resolução, pode aplicar obrigações simplificadas relativamente à elaboração dos planos de recuperação e resolução ao abrigo doartigo 4 da Diretiva [DRRB].

2.  As autoridades nacionais de resolução podem propor ao Comité a aplicação de obrigações simplificadas relativamente à elaboração dos planos ▌ para instituições ou grupos específicos. Essa proposta deve ser fundamentada e deve ser acompanhada por toda a documentação pertinente.

3.  A partir da receção de uma proposta nos termos do n.º 1, ou quando atuar por sua própria iniciativa, o Comité deve proceder a uma avaliação das instituições ou grupo em causa. A avaliação deve ser efetuada tendo em conta os elementos previstos no artigo 4.º da Diretiva [DRRB].

4.  O Comité deve avaliar a aplicação contínua das obrigações simplificadas e cessar a respetiva aplicação nas situações previstas no artigo 4.º da Diretiva [DRRB].

Quando a autoridade nacional de resolução que propôs a aplicação das obrigações simplificadas ▌ em conformidade com o n.º 1, considerar que a decisão de aplicação de obrigações simplificadas ▌ deve ser revogada, deve apresentar ao Comité uma proposta nesse sentido. Nesse caso, o Comité toma uma decisão sobre a proposta de revogação, tendo plenamente em conta a justificação da revogação apresentada pela autoridade nacional de resolução em função dos elementos estabelecidos no n.º 3.

7.  O Comité deve informar a EBA sobre a sua aplicação dos n.ºs 1 e 4.

Artigo 10.º

Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

1.  O Comité, em consulta com as autoridades competentes, incluindo o BCE, deve determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, referido no n.º 2, sujeito aos poderes de redução do valor contabilístico e de conversão, que as instituições e as empresas-mãe referidas no artigo 2.º são obrigadas a manter.

2.  O requisito mínimo é calculado nos termos do disposto no artigo 39.º da Diretiva [DRRB].

3.  O cálculo referido no n.º 1 é efetuado com base nos ▌ critérios previstos no artigo 39.º da Diretiva [DRRB].

O cálculo deve especificar o requisito mínimo que as instituições devem respeitar numa base individual e as empresas-mãe numa base consolidada. O Comité pode decidir não aplicar o requisito mínimo numa base consolidada ou individual nas situações referidas no artigo 39.º da Diretiva [DRRB] ▌.

4.  O cálculo referido no n.º 1 pode prever que o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis seja parcialmente satisfeito numa base consolidada ou individual, através do instrumento de resgate interno contratual ao abrigo do artigo 39.º da Diretiva [DRRB].

6.  O Comité deve ter em conta o cálculo a que se refere o n.º 1 no quadro da elaboração e manutenção dos planos de resolução de acordo com o artigo 7.º.

7.  O Comité apresenta o seu cálculo às autoridades nacionais de resolução. As autoridades nacionais de resolução devem executar as instruções do Comité em conformidade com o artigo 26.º. O Comité deve exigir que as autoridades nacionais de resolução verifiquem e assegurem que as instituições e as empresas-mãe mantêm o requisito mínimo previsto no n.º 1.

8.  O Comité deve informar o BCE e a EBA do requisito mínimo calculado para cada instituição e empresa-mãe nos termos do n.º 1.

Capítulo 2

Intervenção precoce

Artigo 11.º

Intervenção precoce

1.  O BCE, por sua própria iniciativa ou no seguimento de uma comunicação da autoridade nacional competente de um Estado-Membro participante, deve informar o Comité de quaisquer medidas que exijam que uma instituição ou grupo tome ou que ele próprios tomem nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 1024/2013, do artigo 23.º, n.º 1, ou do artigo 24.º da Diretiva [DRRB] ou do artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE.

O Comité deve notificar a Comissão de quaisquer informações que tenha recebido por força do primeiro parágrafo.

2.  A partir da data de receção das informações referidas no n.º 1, e sem prejuízo dos poderes do BCE e das autoridades competentes em conformidade com a restante legislação da União, o Comité pode desencadear a resolução da instituição ou do grupo em causa.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, o Comité deve acompanhar de perto, em cooperação com o BCE e a autoridade competente em causa, as condições impostas à instituição ou empresa-mãe e a respetiva observância de qualquer medida de intervenção precoce que foram instadas a tomar.

3.  O Comité tem o poder de:

a)  Exigir, em conformidade com o capítulo 5 do presente título, todas as informações necessárias para desencadear a resolução da instituição ou do grupo;

b)  Efetuar uma avaliação dos elementos do ativo e do passivo da instituição ou do grupo em conformidade com o artigo 17.º;

c)  Contactar potenciais compradores de modo a desencadear a resolução da instituição ou do grupo ou exigir que a instituição, a empresa-mãe ou a autoridade nacional de resolução a efetuem, sob reserva do cumprimento dos requisitos de confidencialidade estabelecidos pelo presente regulamento e pelo artigo 76.º da Diretiva [DRRB];

d)  Exigir que a autoridade nacional de resolução competente elabore um projeto de mecanismo de resolução para a instituição ou grupo em causa.

4.  Se o BCE ou as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes tencionarem impor a uma instituição ou grupo qualquer medida adicional ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) 1024/2013, dos artigos 23.º ou 24.º da Diretiva [DRRB] ou do artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE, antes de a instituição ou grupo cumprirem na íntegra a primeira medida notificada ao Comité, o BCE, por sua própria iniciativa ou no seguimento de uma comunicação da autoridade nacional competente, deveinformar o Comité, antes de ▌ essa medida adicional ser imposta à instituição ou grupo em causa.

5.  O BCE ou a autoridade competente e o Comité devem assegurar a coerência entre a medida adicional referida no n.º 4 e qualquer ação do Comité que vise desencadear a resolução em conformidade com o n.º 2.

Capítulo 3

Resolução

Artigo 12.º

Objetivos da resolução

1.  Quando atuar ao abrigo do procedimento de resolução referido no artigo 16.º, a Comissão e o Comité, no que diz respeito às respetivas responsabilidades, devem ter em conta os objetivos da resolução previstos no artigo 26.º da Diretiva [DRRB] e escolher os instrumentos e poderes que lhes pareçam melhor realizar os objetivos relevantes nas circunstâncias do caso concreto.

2.  ▌ Ao prosseguir os objetivos atrás referidos, a Comissão e o Comité devem agir ao abrigo do artigo 26.º da Diretiva [DRRB].

Artigo 13.º

Princípios gerais que regem a resolução

Quando atuar ao abrigo do procedimento de resolução referido no artigo 16.º, a Comissão e o Comité devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que a ação de resolução é adotada de acordo com os ▌ princípios previstos no artigo 29.º da Diretiva [DRRB].

Artigo 14.º

Resolução de instituições financeiras e empresas-mãe

A ação de resolução em relação às instituições financeiras e às respetivas empresas-mãe deve ser tomada pela Comissão, com base num projeto de decisão elaborado pelo Comité, ao abrigo do artigo 28.º da Diretiva [DRRB].

Artigo 15.º

Ordem de prioridade dos créditos

Ao aplicar o instrumento de resgate interno a uma instituição objeto de resolução, e sem prejuízo dos passivos excluídos desse instrumento nos termos do artigo 24.º, n.º 3, a Comissão, com base num projeto de decisão elaborado pelo Comité, deve decidir, e o Comité e as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes devem exercer, os poderes de redução do valor contabilístico e de conversão dos créditos segundo a ordem prevista no artigo 43.º da Diretiva [DRRB].

Artigo 16.º

Procedimento de resolução

1.  Sempre que o BCE, por sua própria iniciativaou no seguimento de uma comunicação da autoridade nacional competentede um Estado-Membro participante, considerar que as condições referidas no n.º 2, alíneas a) e b), se encontram preenchidas em relação a uma entidade referida no n.º 2, deve notificar sem demora essa avaliação à Comissão e ao Comité.

A notificação referida no primeiro parágrafo pode ocorrer no seguimento de um pedido de avaliação por parte do Comité ou de uma autoridade nacional de resolução, caso algum destes considere existirem motivos para crer que uma instituição se encontra em situação ou em risco de falência.

A notificação referida no primeiro parágrafo deve ocorrer após a consulta do Comité e das autoridade nacional de resolução.

1-A.  O Comité deve elaborar e tomar todas as suas decisões relacionadas com o procedimento de resolução na sua sessão executiva, ao abrigo do artigo 50.º.

2.  A partir da receção de uma notificação nos termos do n.º 1 ▌, o Comité, na sua sessão executiva, deve proceder a uma avaliação para verificar o cumprimento das seguintes condições:

a)  A entidade encontra-se em situação ou em risco de falência;

b)  Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe qualquer perspetiva razoável de que quaisquer medidas alternativas do setor privado, incluindo as tomadas por um RPI, ou ação de uma autoridade de supervisão (incluindo medidas de intervenção precoce ou a redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital em conformidade com o artigo 18.º), adotadas em relação à entidade, evitariam a sua falência dentro de um prazo razoável;

c)  A ação de resolução é necessária para defesa do interesse público de acordo com o n.º 4.

3.  Para efeitos do n.º 2, alínea a), considera-se que uma entidade se encontra em situação ou em risco de falência quando se verificar qualquer das ▌ circunstâncias previstas no artigo 27.º, n.º 2, da Diretiva [DRRB].

4.  Para efeitos do n.º 2, alínea c), uma ação de resolução deve ser considerada de interesse público nas circunstâncias previstas no artigo 27.º, n.º 3, da Diretiva [DRRB].

5.  Quando avaliar que todas as condições estabelecidas no n.º 2 estão satisfeitas, o Comité deve apresentar à Comissão, tendo em conta a notificação a que se refere o n.º 1, um projeto de decisão que deve prever que a entidade deve ser colocada em processo de resolução. O projeto de decisão deve incluir, no mínimo, o seguinte:

a)  A recomendação no sentido de colocar a entidade em processo de resolução;

b)  O quadro dos instrumentos de resolução a que se refere o artigo 19.º, n.º 32;

c)  O quadro da utilização do fundo com vista a apoiar a ação de resolução em conformidade com o artigo 71.º.

6.  Ao receber o projeto de decisão do Comité, a Comissão deve decidir ▌ se deve ou não adotá-lo, bem como decidir o quadro dos instrumentos de resolução que devem ser aplicados em relação à entidade em causa e, se for caso disso,a utilização do Fundo destinada a apoiar a ação de resolução. ▐

Quando a Comissão não pretender adotar o projeto de decisão apresentado pelo Comité ou pretender adotá-lo com alterações, deve remetê-lo novamente ao Comité, explicando porque não pretende adotá-lo ou, consoante o caso, explicando os motivos das alterações pretendidas e pedindo a sua revisão. A Comissão pode fixar um prazo dentro do qual o Comité pode alterar a seu projeto de decisão inicial com base nas alterações propostas pela Comissão e reapresentá-lo à Comissão. Salvo em casos de emergência devidamente justificados, o Comité deve dispor de, pelo menos, cinco dias úteis para rever o projeto de decisão no seguimento de um pedido da Comissão.

A Comissão deve desenvolver todos os esforços para dar cumprimento a quaisquer orientações e recomendações emitidas pela EBA sobre o exercício das funções que lhe são conferidas por força do presente número e agir, quanto à confirmação de se dá ou tenciona dar cumprimento a essa orientação ou recomendação, como previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

7.  A decisão da Comissão deve ser transmitida ao Comité. Se a Comissão decidir não colocar a entidade em processo de resolução, uma vez que a condição estabelecida no n.º 2, alínea c), não está cumprida, a entidade em causa deve ser liquidada de acordo com a legislação nacional em matéria de falências.

8.  No quadro fixado pela decisão da Comissão, o Comité deve decidir em sessão executiva quanto ao mecanismo de resolução referido no artigo 20.º e assegurar que a ação de resolução necessária seja adotada para a execução desse mecanismo por parte das autoridades nacionais de resolução competentes. A decisão do Comité deve ser dirigida às autoridades nacionais de resolução competentes, instruindo essas autoridades, que devem adotar todas as medidas necessárias para a execução da decisão do Comité, em conformidade com o artigo 26.º, no exercício de quaisquer dos poderes de resolução previstos na Diretiva [DRRB], nomeadamente nos artigos 56.º a 64.º dessa diretiva. Sempre que se tratar de um auxílio estatal, o Comité só pode decidir após a Comissão ter tomado uma decisão sobre o auxílio estatal.

9.  ▌ Caso considere que as medidas de resolução podem constituir um auxílio estatal de acordo com o artigo 107.º, n.º 1, do TFUE, o Comité deve convidar o ou os Estados­Membros participantes em causa a notificar de imediato à Comissão as medidas previstas em conformidade com o artigo 108.º, n.º 3, do TFUE.

10.  Na medida em que a ação de resolução proposta pelo Comité em sessão executiva implique a utilização do Fundo e não envolva a concessão de auxílios estatais, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 1, do TFUE, a Comissão deve aplicar em paralelo, por analogia, os critérios estabelecidos para a aplicação do artigo 107.º do TFUE.

11.  A Comissão deve ter poderes para obter do Comité quaisquer informações que considere relevantes para o exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento e, se for caso disso, do artigo 107.º do TFUE. O Comité deve ter poderes para obter de qualquer pessoa, em conformidade com o capítulo 5 do presente título, todas as informações necessárias para que possa elaborar e decidir a ação de resolução, nomeadamente atualizando e suplementando as informações prestadas nos planos de resolução.

12.  O Comité deve ter poderes para apresentar à Comissão projetos de decisão com vista à alteração do quadro dos instrumentos de resolução e da utilização do Fundo no que diz respeito às entidades objeto de resolução.

12-A.  A fim de preservar a igualdade de condições de concorrência, a Comissão, no exercício das suas competências em matéria de auxílios estatais e ao abrigo da Diretiva [DRRB], deve tratar a utilização do Fundo como se de um mecanismo nacional de financiamento da resolução se tratasse.

Artigo 17.º

Avaliação

1.  Antes de adotar uma ação de resolução ou de exercer o poder para reduzir o valor contabilístico ou converter os instrumentos de capital, o Comité deve assegurar que seja efetuada uma avaliação correta e realista dos ativos e passivos de uma entidade referida no artigo 2.º ao abrigo do artigo 30.º da Diretiva [DRRB].

16.  Após a ação de resolução ter sido efetuada, a fim de avaliar se os acionistas e os credores teriam obtido um maior montante se a instituição objeto de resolução fosse sujeita a procedimentos normais de insolvência, o Comité assegura que seja realizada uma avaliação em conformidade com o artigo 66.º da Diretiva [DRRB], distinta da avaliação realizada em conformidade com o n.º 1 ▌.

Artigo 18.º

Redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital

1.  O BCE, por sua própria iniciativa ou no seguimento de uma comunicação da autoridade nacional competente de um Estado-Membro participante, deve informar o Comité se considerar que as ▌ condições para a redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital previstas na Diretiva [DRRB] se encontram preenchidas em relação a uma entidade referida no artigo 2.º ou a um grupo estabelecido num Estado-Membro participante.

1-A.  O BCE deve fornecer ao Comité as informações referidas no n.º 1 no seguimento de um pedido de avaliação por parte do Comité ou de uma autoridade nacional de resolução, caso algum destes julgue haver motivo para considerar que as condições para a redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital se encontram preenchidas em relação a uma entidade referida no artigo 2.º ou a um grupo estabelecido num Estado-Membro participante.

1-B.  Se as condições previstas no n.º 1 se encontrarem preenchidas, o Comité deve apresentar à Comissão, tendo em conta as informações referidas no n.º 1, um projeto de decisão que deve prever que os poderes de redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital devem ser exercidos e determinar se esses poderes devem ser exercidos individualmente ou, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.º, n.ºs 4 a 7, juntamente com uma ação de resolução.

5.  Ao receber o projeto de decisão do Comité, a Comissãodeve decidir se deve ou não adotar o projeto de decisão e determinar se os poderes de redução do valor contabilístico ou de conversão de instrumentos de capital são exercidos individualmente ou, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.º, n.ºs 4 a 7, juntamente com uma ação de resolução.

6.  Se ▌ as condições referidas no n.º 1 estão cumpridas, mas as condições para desencadear a resolução em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, não foram satisfeitas, o Comité, na sequência de uma decisão da Comissão, deve ordenar às autoridades nacionais de resolução o exercício dos poderes de redução do valor contabilístico ou de conversão em conformidade com os artigos 51.º e 52.º da Diretiva [DRRB].

7.  Nos casos em que as condições para a redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital referidas no n.º 1 estão cumpridas e as condições para a resolução a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, também foram respeitadas, o procedimento previsto no artigo 16.º, n.ºs 4 a 7, é aplicável.

8.  O Comité deve assegurar que as autoridades nacionais de resolução exercem os poderes de redução do valor contabilístico ou de conversão em conformidade com a Diretiva [DRRB].

9.  As autoridades nacionais de resolução devem aplicar as instruções do Comité e exercer a redução do valor contabilístico ou a conversão de instrumentos de capital em conformidade com o artigo 26.º.

Artigo 19.º

Princípios gerais aplicáveis aos instrumentos de resolução

1.  Quando o Comité decidir aplicar um instrumento de resolução a uma entidade referida no artigo 2.º e essa ação de resolução resultar em perdas suportadas pelos credores ou na conversão das suas perdas, o Comité exerce o poder, previsto no artigo 18.º, imediatamente antes ou juntamente com a aplicação do instrumento de resolução.

2.  Os instrumentos de resolução a que se refere o artigo 16.º, n.º 5, são os seguintes:

a)  O instrumento de alienação;

b)  O instrumento de criação de uma instituição de transição;

c)  O instrumento de segregação dos ativos;

d)  O instrumento de resgate interno.

3.  Aquando da adoção do projeto de decisão a que se refere o artigo 16.º, n.º 5, o Comité deve analisar os seguintes fatores:

a)  Os ativos e passivos da instituição objeto de resolução com base na avaliação, em conformidade com o artigo 17.º;

b)  A situação de liquidez da instituição objeto de resolução;

c)  As possibilidades de comercialização do valor de trespasse da instituição objeto de resolução em função das condições económicas e de concorrência do mercado;

d)  O período de tempo disponível.

4.  ▌ Os instrumentos de resolução podem ser aplicados separadamente ou em conjunto, exceto relativamente ao instrumento de segregação dos ativos que só pode ser aplicado em conjunto com outro instrumento de resolução.

4-A.  Para efeitos de execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, e com o objetivo de assegurar a igualdade de condições de concorrência na aplicação dos instrumentos de resolução, o Comité deve adotar, juntamente com a Comissão, um manual de resolução que deve definir orientações claras e pormenorizadas para a utilização dos instrumentos de resolução.

O manual de resolução referido no primeiro parágrafo deve ter a forma de um ato delegado adotado pela Comissão em conformidade com o artigo 82.º.

Artigo 20.º

Mecanismo de resolução

O mecanismo de resolução adotado pelo Comité nos termos do artigo 16.º, n.º 8, deve estabelecer, em conformidade com as decisões da Comissão sobre o quadro de resolução previsto no artigo 16.º, n.º 6, e qualquer decisão em matéria de auxílios estatais, quando aplicável por analogia, os elementos dos instrumentos de resolução a aplicar à instituição objeto de resolução relativamente, no mínimo, às medidas referidas no artigo 21.º, n.º 2, artigo 22.º, n.º 2, artigo 23.º, n.º 2, e artigo 24.º, n.º 1, bem como determinar os montantes específicos e objetivos para os quais o fundo deve ser utilizado.

No decurso do processo de resolução, o Comité pode alterar e atualizar o mecanismo de resolução na medida do que considere adequado, tendo em conta as circunstâncias do caso e no âmbito do quadro de resolução decidido pela Comissão nos termos do artigo 16.º, n.º 6.

Artigo 21.º

Instrumento de alienação

1.  No âmbito do quadro decidido pela Comissão, o instrumento de alienação consiste na transferência para um comprador, que não seja uma instituição de transição, do seguinte:

a)  Ações ou outros instrumentos de propriedade de uma instituição objeto de resolução; ou

b)  Todos os ativos ou alguns especificados, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução;

2.  Quanto ao instrumento de alienação, o mecanismo de resolução referido no artigo 16.º, n.º 8, deve prever, nomeadamente, o seguinte:

a)  Os instrumentos, ativos, direitos e passivos a transferir pela autoridade nacional de resolução em conformidade com o artigo 32.º, n.ºs 1 e 7 a 11 da Diretiva [DRRB];

b)  As condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias e os custos e despesas do processo de resolução, nos termos das quais a autoridade nacional de resolução deve efetuar a transferência em conformidade com o artigo 32.º, n.ºs 2 a 4, da Diretiva [DRRB];

c)  Se os poderes de transferência podem ser exercidos pela autoridade nacional de resolução mais do que uma vez, em conformidade com o artigo 32.º, n.ºs 5 e 6, da Diretiva [DRRB];

d)  As disposições para a comercialização pela autoridade nacional de resolução dessa entidade ou desses instrumentos, ativos, direitos e passivos em conformidade com o artigo 33.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva [DRRB];

e)  Se o respeito dos requisitos de comercialização pela autoridade nacional de resolução é suscetível de prejudicar os objetivos da resolução de acordo com o n.º 3.

3.  O Comité pode aplicar o instrumento de alienação sem ter de satisfazer os requisitos de comercialização previstos no n.º 2, alínea e), quando considerar que o cumprimento desses requisitos poderá pôr em causa um ou mais dos objetivos da resolução e, em especial, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)  Considera que existe uma ameaça significativa para a estabilidade financeira resultante de ou agravada pela falência ou falência potencial da instituição objeto de resolução;

b)  Considera que o cumprimento desses requisitos poderá comprometer a eficácia do instrumento de alienação para evitar essa ameaça ou realizar o objetivo da resolução especificado no artigo 12.º, n.º 2, alínea b).

Artigo 22.º

Instrumento de criação de uma instituição de transição

1.  No âmbito do quadro decidido pela Comissão, o instrumento de criação de uma instituição de transição consiste na transferência para uma instituição de transição de qualquer um dos seguintes elementos:

a)  Ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma ou mais instituições objeto de resolução;

b)  Todos ou alguns ativos, direitos ou passivos de uma ou mais instituições objeto de resolução.

2.  Quanto ao instrumento de criação de uma instituição de transição, o mecanismo de resolução referido no artigo 20.º deve prever, nomeadamente, o seguinte:

a)  Os instrumentos, ativos, direitos e passivos a transferir para uma instituição de transição pela autoridade nacional de resolução em conformidade com o artigo 34.º, n.ºs 1 a 9 da Diretiva [DRRB];

b)  As disposições para a criação, o funcionamento e a cessação da instituição de transição pela autoridade nacional de resolução, em conformidade com o artigo 35.º, n.ºs 1 a 3 e 5 a 8, da Diretiva [DRRB];

c)  As disposições para a comercialização da instituição de transição ou dos seus ativos ou passivos pela autoridade nacional de resolução, em conformidade com o artigo 35.º, n.º 4, da Diretiva [DRRB].

3.  O Comité deve assegurar que o valor total dos passivos transferidos pela autoridade nacional de resolução para a instituição de transição não excede o valor total dos direitos e ativos transferidos a partir da instituição objeto de resolução ou disponibilizados por outras fontes.

3-A.  Qualquer contrapartida recebida a título da instituição de transição ou algum ou todos os passivos e direitos de propriedade da instituição de transição deve cumprir as disposições pertinentes da [DRRB].

Artigo 23.º

Instrumento de segregação dos ativos

1.  No âmbito do quadro decidido pela Comissão, o instrumento de segregação dos ativos consiste na transferência de ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução para um veículo de gestão de ativos que deve cumprir os requisitos previstos na Diretiva [DRRB] para uma entidade jurídica poder ser um veículo de gestão de ativos.

2.  Quanto ao instrumento de segregação dos ativos, o mecanismo de resolução referido no artigo 20.º deve prever, nomeadamente, o seguinte:

a)  Os instrumentos, ativos, direitos e passivos a transferir pela autoridade nacional de resolução para o veículo de gestão de ativos em conformidade com o artigo 36.º, n.ºs 1 a 4 e 6 a 10, da Diretiva [DRRB];

b)  A contrapartida pela qual os ativos são transferidos pela autoridade nacional de resolução para o veículo de gestão de ativos, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 17.º. Esta disposição não obsta a que a contrapartida tenha um valor nominal ou negativo.

2-A.  Qualquer contrapartida recebida a título do veículo de gestão dos ativos ou algum ou todos os passivos e direitos de propriedade do veículo de gestão de ativos deve cumprir as disposições pertinentes da [DRRB].

Artigo 24.º

Instrumento de resgate interno

1.  O instrumento de resgate interno pode ser aplicado para os fins previstos no artigo 37.º da Diretiva [DRRB].

No âmbito do quadro decidido pela Comissão no que diz respeito ao instrumento de resgate interno, o mecanismo de resolução deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:

a)  O montante agregado pelo qual o valor dos passivos elegíveis deve ser reduzido ou convertido, em conformidade com o n.º 6;

b)  Os passivos que podem ser excluídos em conformidade com os n.ºs 5 a 13;

c)  Os objetivos e o conteúdo mínimo do plano de reorganização empresarial a apresentar em conformidade com o n.º 16.

2.  ▐

Se não estiver preenchida a condição para aplicar o instrumento de resgate interno para recapitalizar uma entidade prevista no artigo 37.º, n.º 3, da Diretiva [DRRB], pode ser aplicado qualquer dos instrumentos de resolução referidos no artigo 19.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), e o instrumento de resgate interno referido no n.º 2, alínea d), do mesmo artigo, conforme apropriado.

3.  Os ▌ passivos previstos no artigo 38.º, n.º 2, da Diretiva [DRRB] não devem ser objeto de redução do valor contabilístico e de conversão. ▌

5.  A exclusão, em circunstâncias excecionais, de certos passivos ▌ da aplicação dos poderes de redução do valor contabilístico e de conversão pode ser efetuada em conformidade com o artigo 38.º, n.º 2-A, da Diretiva [DRRB].

Se um passivo elegível ou uma classe de passivos elegíveis forem excluídos, ou parcialmente excluídos, o nível de redução do valor contabilístico ou de conversão aplicado a outros passivos elegíveis pode ser aumentado, a fim de ter em conta tais exclusões, desde que o nível de redução do valor contabilístico e de conversão aplicado a outros passivos elegíveis respeite o princípio segundo o qual nenhum credor deve suportar perdas mais elevadas do que deveria se a entidade referida no artigo 2.º tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência.

6.  Se um passivo elegível ou uma classe de passivos elegíveis forexcluído ou parcialmente excluído, nos termos do n.º 5, e as perdas que seriam suportadas por esses passivos não forem inteiramente repercutidas nos outros credores, o Fundo pode contribuir para a instituição objeto de resolução para os fins, e nos termos, previstos no artigo 38.º da Diretiva [DRRB].

8.  A contribuição do fundo pode ser financiada pelo seguinte:

a)  O montante à disposição do fundo que tenha sido angariado através de contribuições de entidades referidas no artigo 2.º, em conformidade com o artigo 66.º;

b)  O montante que pode ser angariado através de contribuições ex post, em conformidade com o artigo 67.º, num período de três anos; e

c)  Sempre que os montantes referidos nas alíneas a) e b) são insuficientes, os montantes angariados junto de fontes de financiamento alternativas, em conformidade com o artigo 69.º, nomeadamente no quadro da facilidade de empréstimo a que se refere esse artigo.

9.  Em circunstâncias excecionais previstas no artigo 38.º (...) da Diretiva [DRRB], pode ser obtido um financiamento adicional junto de fontes de financiamento alternativas em conformidade com o disposto nesse artigo.

10.  Em alternativa ou adicionalmente, quando são respeitadas as condições para uma contribuição do Fundo previstas no artigo 38.º da Diretiva [DRRB], pode ser efetuada uma contribuição a partir dos recursos angariados através de contribuições ex ante, em conformidade com o artigo 66.º, e que não foram ainda utilizados.

12.  Aquando da tomada da decisão de excluir certos passivos da aplicação dos poderes de redução do valor contabilístico e conversão referida no n.º 5, são tidos devidamente em conta os ▌ fatores previstos no artigo 38.º da Diretiva [DRRB].

13.  Na aplicação do instrumento de resgate interno, o Comité procede a uma apreciação em conformidade com o artigo 41.º da Diretiva [DRRB].

14.  As exceções previstas no n.º 5 podem ser aplicadas para excluir completamente um passivo da redução do valor contabilístico ou para limitar a dimensão da redução aplicada a esse passivo.

15.  Os poderes de redução do valor contabilístico e de conversão devem respeitar os requisitos relativos à prioridade dos créditos previstos no artigo 15.º.

16.  A autoridade nacional de resolução deve transmitir imediatamente ao Comité o plano de reorganização empresarial recebido do administrador nomeado em conformidade com o artigo 47.º, n.º 1, da Diretiva [DRRB], após a aplicação do instrumento de resgate interno.

No prazo de duas semanas a contar da data de apresentação do plano de reorganização empresarial, a autoridade de resolução deve fornecer ao Comité a sua avaliação do plano. No prazo de 1 mês a contar da data de apresentação do plano de reorganização empresarial, o Comité avalia a probabilidade de o mesmo, se aplicado, restabelecer a viabilidade a longo prazo da entidade referida no artigo 2.º. A avaliação deve ser completada com o acordo da autoridade competente.

Quando o Comité considerar que o plano permite atingir esse objetivo, deve permitir que a autoridade nacional de resolução aprove o plano em conformidade com o artigo 47.º, n.º 5, da Diretiva [DRRB]. Quando o Comité não considerar que o plano permite atingir esse objetivo, deve ordenar à autoridade nacional de resolução que notifique o administrador dos problemas verificados e solicitar-lhe que altere o plano de forma a resolvê-los, em conformidade com o artigo 47.º, n.º 6, da Diretiva [DRRB]. Esta ação deve ser efetuada com o acordo da autoridade competente.

A autoridade nacional de resolução deve transmitir ao Comité o plano alterado. O Comité deve ordenar à autoridade nacional de resolução que notifique o administrador no prazo de uma semana, indicando se considera que o plano alterado resolve os problemas notificados ou se ainda serão necessárias novas alterações.

Artigo 25.º

Acompanhamento por parte do Comité

1.  O Comité deve acompanhar de perto a execução do mecanismo de resolução por parte das autoridades nacionais de resolução. Para o efeito, as autoridades nacionais de resolução devem:

a)  Cooperar e auxiliar o Comité no exercício da sua função de acompanhamento;

b)  Fornecer, com uma periodicidade estabelecida pelo Comité, informações precisas, fiáveis e completas, eventualmente solicitadas pelo Comité, sobre a execução do mecanismo de resolução, a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução, incluindo sobre o seguinte:

i)  O funcionamento e a situação financeira da instituição objeto de resolução, a instituição de transição e o veículo de gestão de ativos;

ii)  O montante que os acionistas e os credores teriam recebido no quadro da liquidação da instituição de acordo com os procedimentos normais de insolvência;

iii)  Qualquer processo judicial em curso relacionado com a liquidação dos ativos da instituição em situação de falência, as contestações da decisão de resolução e a avaliação ou com pedidos de indemnização apresentados pelos acionistas ou credores;

iv)  A nomeação, afastamento ou substituição de avaliadores, administradores, contabilistas, advogados e outros profissionais que possam ser necessários para apoiar a autoridade nacional de resolução, bem como sobre o desempenho das suas funções;

v)  Qualquer outra questão que possa ser remetida para o Comité;

vi)  A medida e a forma como os poderes das autoridades nacionais de resolução enumerados no título IV, capítulo V, da Diretiva [DRRB] são por estas exercidos;

vii)  A viabilidade económica, exequibilidade e aplicação do plano de reorganização empresarial previstos no artigo 24.º, n.º 16.

As autoridades nacionais de resolução devem apresentar ao Comité um relatório final sobre a execução do mecanismo de resolução.

2.  Com base nas informações fornecidas, o Comité pode instruir as autoridades nacionais de resolução relativamente a qualquer aspeto da execução do mecanismo de resolução e, em especial, aos elementos referidos no artigo 20.º, bem como ao exercício dos poderes de resolução.

3.  Sempre que seja necessário para a realização dos objetivos da resolução, a Comissão, na sequência de uma recomendação do Comité ▌, pode reexaminar a sua decisão sobre o quadro da resolução e adotar as alterações adequadas.

Artigo 26.º

Aplicação das decisões de resolução

1.  As autoridades nacionais de resolução devem tomar as medidas necessárias para aplicar a decisão de resolução referida no artigo 16.º, n.º 8, em especial com base no exercício do controlo sobre as entidades referidas no artigo 2.º, na adoção das medidas necessárias, em conformidade com o artigo 64.º da Diretiva [DRRB], e na garantia de que as salvaguardas previstas na Diretiva [DRRB] são respeitadas. As autoridades nacionais de resolução devem aplicar todas as decisões que lhes são dirigidas pelo Comité.

Para o efeito, com observância do presente regulamento, devem exercer os poderes que lhes são conferidos pela legislação nacional que transpõe a Diretiva [DRRB] e em conformidade com as condições previstas no direito nacional. As autoridades nacionais de resolução devem informar plenamente o Comité quanto ao exercício destes poderes. Eventuais medidas que tomem devem estar em conformidade com a decisão referida no artigo 16.º, n.º 8.

2.  Caso uma autoridade nacional de resolução não tenha aplicado uma decisão referida no artigo 16.º ou a tenha aplicado de forma que não permita realizar os objetivos da resolução de acordo com o presente regulamento, o Comité tem o poder de ordenar diretamente a uma instituição objeto de resolução o seguinte:

a)  Transferir para outra pessoa coletiva determinados direitos, ativos ou passivos de uma instituição objeto de resolução;

b)  Exigir a conversão de quaisquer instrumentos de dívida que incluam uma cláusula contratual de conversão nas circunstâncias previstas no artigo 18.º.

O Comité pode exercer diretamente qualquer outro poder previsto na Diretiva [DRRB].

3.  A instituição objeto de resolução deve cumprir qualquer decisão tomada a que se refere o n.º 2. Essas decisões prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adotada pelas autoridades nacionais sobre o mesmo assunto.

4.  Ao tomar medidas em relação a questões que sejam objeto de uma decisão adotada de acordo com o n.º 2, as autoridades nacionais devem dar cumprimento a essa decisão.

Capítulo 4

Cooperação

Artigo 27.º

Obrigação de cooperar

1.  O Comité deve informar a Comissão de qualquer ação por si adotada em preparação de um processo de resolução. No que diz respeito a quaisquer informações recebidas do Comité, os membros e o pessoal da Comissão ficam sujeitos ao requisito de sigilo profissional estabelecido no artigo 79.º.

2.  No exercício das respetivas responsabilidades no âmbito do presente regulamento, o Comité, a Comissão, ▌ as autoridades ▌ competentes e as autoridades ▌ de resolução devem cooperar estreitamente entre si, nomeadamenteno planeamento da resolução, na intervenção precoce e nas fases da resolução, em conformidade com os artigos 7.º a 26.º. ▌ Devem fornecer uns aos outros todas as informações necessárias para o exercício das suas funções.

4.  Para efeitos do presente regulamento, sempre que o BCE convidar o diretor executivo do Comité para participar como observador no Conselho de Supervisão do BCE estabelecido em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, o Comité pode designar outro representante para participar.

5.  Para efeitos do presente regulamento, o Comité designa um representante que participa no Comité de Resolução da Autoridade Bancária Europeia, instituído com base no artigo 113.º da Diretiva [DRRB].

6.  O Comité coopera estreitamente com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) e qualquer futura entidade europeia semelhante, em especial quando o FEEF, o MEE ou qualquer futura entidade europeia semelhante concedem ou são suscetíveis de conceder assistência financeira direta ou indireta a entidades estabelecidas num Estado-Membro participante, em especial nas circunstâncias excecionais referidas no artigo 24.º, n.º 9.

7.  O Comité e o BCE devem concluir um memorando de entendimento que descreva as condições gerais da sua cooperação de acordo com o n.º 2. O memorando deve ser revisto periodicamente e publicado sob reserva do tratamento adequado das informações confidenciais.

7-A.  O Comité e as autoridades de resolução dos EstadosMembros não participantes devem celebrar um memorando de entendimento que deve descrever, em termos gerais, o modo como irão cooperar no exercício das suas funções por força da Diretiva [DRRB].

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, o Comité deve celebrar um memorando de entendimento com as autoridades de resolução de cada Estado-Membro não participante que seja o Estado-Membro de origem de, pelo menos, uma instituição de importância sistémica global, identificada como tal por força do artigo 131.º da Diretiva 2013/36/UE.

O memorando deve ser revisto periodicamente e ser publicado, sob reserva do tratamento adequado da informação confidencial.

Artigo 28.º

Intercâmbio de informações no âmbito do MUR

1.  O Comité e as autoridades nacionais de resolução estão sujeitas ao dever de cooperação de boa-fé e à obrigação de proceder ao intercâmbio de informações.

2.  O Comité deve facultar à Comissão todas as informações relevantes para o exercício das suas funções de acordo com o presente regulamento e, se aplicável, do artigo 107.º do TFUE.

Artigo 29.º

Cooperação no âmbito do MUR e tratamento dos grupos

O artigos 12.º, n.ºs 4, 5, 6 e 15, e os artigos 80.º a 83.º da Diretiva [DRRB] não se aplicam às relações entre as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes. As disposições pertinentes do presente regulamento aplicam-se em substituição.

Artigo 30.º

Cooperação com os Estados-Membros não participantes

Sempre que um grupo incluir entidades estabelecidas em Estados-Membros participantes, bem como em Estados-Membros não participantes, sem prejuízo do presente regulamento, o Comité deve representar as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes, para efeitos da cooperação com os Estados-Membros não participantes, em conformidade com os artigos 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 15.º, 50.º e 80.º a 83.º da Diretiva [DRRB].

Artigo 31.º

Cooperação com as autoridades de países terceiros

A Comissão e o Comité, no âmbito das respetivas responsabilidades, devem ser exclusivamente responsáveis pela conclusão, em nome das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes, dos acordos de cooperação não vinculativos a que se refere o artigo 88.º, n.º 4, da Diretiva [DRRB] e notificá-los em conformidade com o n.º 6 do mesmo artigo.

Capítulo 5

Poderes de investigação

Artigo 32.º

Pedidos de informação

1.  Para efeitos do exercício das missões referidas no presente regulamento, o Comité, diretamente ou por intermédio das autoridades nacionais de resolução, fazendo pleno uso de todas as informações disponíveis para o BCE ou para as autoridades nacionais competentes, pode exigir que as seguintes pessoas coletivas ou singulares lhe forneçam todas as informações necessárias ao exercício das funções conferidas pelo presente regulamento:

a)  As entidades referidas no artigo 2.º;

b)  Os trabalhadores das entidades referidas no artigo 2.º;

c)  Terceiros em quem as entidades referidas no artigo 2.º externalizaram funções ou atividades.

2.  As entidades ▐ e as pessoas a que se refere o n.º 1 ▐ devem fornecer as informações solicitadas de acordo com o n.º 1. As disposições relativas ao sigilo profissional não devem isentar essas entidades e pessoas do dever de prestação dessas informações. A prestação das informações solicitadas não é considerada uma violação do sigilo profissional.

3.  Sempre que o Comité obtiver informações diretamente dessas entidades e pessoas, deve colocá-las à disposição das autoridades nacionais de resolução em causa.

4.  O Comité deve poder obter numa base contínua quaisquer informações necessárias ao exercício das suas funções por força do presente regulamento, em particular sobre capital, liquidez, ativos e passivos relativos a qualquer instituição sujeita aos seus poderes de resolução ▐.

5.  O Comité, as autoridades competentes e as autoridades nacionais de resolução podem elaborar um memorando de entendimento que inclua um procedimento em matéria de intercâmbio de informações. O intercâmbio de informações entre o Comité, as autoridades competentes e as autoridades nacionais de resolução não é considerado uma violação do sigilo profissional.

6.  As autoridades competentes, incluindo o BCE, se for caso disso, e as autoridades nacionais de resolução devem cooperar com o Comité, a fim de verificar se algumas ou todas as informações solicitadas estão disponíveis. Sempre que essas informações estejam disponíveis, as autoridades competentes, incluindo o BCE, se for caso disso, ou as autoridades nacionais de resolução devem comunicar essas informações ao Comité.

Artigo 33.º

Investigações gerais

1.  Para efeitos do exercício das missões referidas no presente regulamento e sob reserva de quaisquer outras condições estabelecidas na legislação pertinente da União, o Comité pode proceder a todas as investigações necessárias das pessoas referidas no artigo 32.º, n.º 1, estabelecidas ou situadas num Estado-Membro participante.

Para o efeito, o Comité tem o direito de:

a)  Exigir a apresentação de documentos;

b)  Examinar a contabilidade e os registos das pessoas referidas no artigo 32.º, n.º 1, e obter cópias ou extratos dos mesmos;

c)  Obter explicações orais ou por escrito junto de qualquer uma das pessoas referidas no artigo 32.º, n.º 1, bem como dos seus representantes ou membros do pessoal;

d)  Inquirir junto de quaisquer outras pessoas que concordem em ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o assunto em investigação.

2.  As pessoas referidas no artigo 32.º, n.º 1, devem ser obrigadas a sujeitar-se às investigações efetuadas com base em decisão do Comité.

Quando uma pessoa obstrua o desenrolar da investigação, as autoridades nacionais de resolução do Estado-Membro participante em que se situam as instalações principais devem prestar, em conformidade com a legislação nacional, a assistência necessária, incluindo possibilitar o acesso do Comité às instalações profissionais das pessoas coletivas referidas no artigo 32.º, n.º 1, de forma a que os direitos acima referidos possam ser exercidos.

Artigo 34.º

Inspeções no local

1.  Para efeitos do exercício das missões referidas no presente regulamento e sob reserva de outras condições estabelecidas na legislação pertinente da União, o Comité pode, mediante notificação prévia das autoridades nacionais de resolução e das autoridades competentes envolvidas, proceder a todas as inspeções no local que forem necessárias nas instalações profissionais das pessoas coletivas referidas no artigo 32.º, n.º 1. Além disso, antes do exercício dos poderes a que se refere o artigo 11.º, o Comité deve consultar a autoridade competente. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exija, o Comité pode proceder a inspeções no local sem aviso prévio junto dessas pessoas coletivas.

2.  Os funcionários do Comité e outras pessoas por este autorizadas para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações e terrenos profissionais das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação, adotada pelo Comité nos termos do artigo 33.º, n.º 2, e dispõem de todos os poderes especificados no artigo 33.º, n.º 1.

3.  As pessoas coletivas referidas no artigo 32.º, n.º 1, devem ser obrigadas a sujeitar-se às investigações no local efetuadas com base em decisão do Comité.

4.  Os funcionários e outros acompanhantes autorizados ou nomeados pelas autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros em que a inspeção se realiza devem prestar, sob a supervisão e coordenação do Comité, uma assistência ativa aos funcionários deste e a outras pessoas pelo mesmo autorizadas. Para o efeito, devem dispor dos poderes previstos no n.º 2. Os funcionários das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes em causa devem igualmente dispor do direito de participar nas inspeções no local.

5.  Caso os funcionários do Comité e outros acompanhantes por este autorizados ou nomeados verifiquem que uma pessoa se opõe a uma inspeção ordenada nos termos do n.º 1, as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes em causa devem prestar-lhes a assistência necessária, de acordo com a legislação nacional. Na medida do necessário para efeitos da inspeção, esta assistência compreende a selagem de quaisquer instalações profissionais e registos contabilísticos ou outros. Sempre que esse poder não estiver à disposição das autoridades nacionais de resolução envolvidas, deve exercer o seu poder de requerer a assistência necessária de outras autoridades nacionais ▐.

Artigo 35.º

Autorização das autoridades judiciais

1.  Se uma inspeção no local, prevista no artigo 34.º, n.ºs 1 e 2, ou a assistência, prevista no artigo 34.º, n.º 5, requerer a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, deve solicitar-se essa autorização.

2.  Caso seja solicitada a autorização referida no n.º 1, a autoridade judicial nacional deve verificar, prontamente e sem demora, a autenticidade da decisão do Comité e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da inspeção. Ao avaliar a proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode solicitar ao Comité explicações circunstanciadas, nomeadamente sobre os motivos invocados por este para suspeitar da existência de uma infração aos atos referidos no artigo 26.º, sobre a gravidade da presumível infração e sobre a natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode apreciar a necessidade da inspeção nem exigir que lhe sejam fornecidas informações constantes do processo constituído pelo Comité. A legalidade da decisão do Comité apenas é sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Capítulo 6

Sanções

Artigo 36.º

Poder de impor sanções administrativas

1.  Quando o Comité considerar que uma entidade referida no artigo 2.º, intencionalmente ou por negligência, cometeu uma das infrações a que se refere o n.º 2, o Comité deve ordenar à autoridade nacional de resolução em causa a imposição de uma sanção administrativa à entidade envolvida referida no artigo 2.º, em conformidade com a Diretiva [DRRB].

Considera-se que uma infração por parte dessa entidade foi cometida intencionalmente caso existam elementos objetivos que demonstrem que a entidade ou os seus órgãos de gestão agiram deliberadamente com vista a cometer essa infração.

2.  As sanções administrativas podem ser impostas às entidades referidas no artigo 2.º relativamente às seguintes infrações:

a)  Sempre que não fornecerem as informações solicitadas em conformidade com o artigo 32.º;

b)  Sempre que não se sujeitarem a uma investigação geral, em conformidade com o artigo 33.º, ou a uma inspeção no local, em conformidade com o artigo 34.º;

c)  Sempre que não contribuírem para o Fundo, em conformidade com os artigos 66.º ou 67.º;

d)  Sempre que não cumprirem uma decisão que lhes foi dirigida pelo Comité ao abrigo do artigo 26.º.

3.  As autoridades nacionais de resolução devem publicar todas as sanções administrativas impostas nos termos do n.º 1. Sempre que a publicação possa causar prejuízos desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades nacionais de resolução devem publicar a sanção sem revelar a identidade das partes.

4.  Com vista ao estabelecimento de práticas coerentes, eficientes e eficazes em matéria de aplicação da legislação, bem como a garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente do presente regulamento, o Comité deve elaborar orientações sobre a aplicação de sanções administrativas e sanções pecuniárias compulsórias às autoridades nacionais de resolução.

Artigo 37.º

Sanções pecuniárias compulsórias

1.  O Comité deve ordenar à autoridade nacional de resolução em causa a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória à entidade em causa referida no artigo 2.º ▐, a fim de obrigar:

a)  Uma entidade referida no artigo 2.º a cumprir uma decisão adotada nos termos do artigo 32.º;

b)  As pessoas referidas no artigo 32.º, n.º 1, a fornecerem as informações completas requeridas por decisão adotada nos termos do referido artigo;

c)  As pessoas referidas no artigo 33.º, n.º 1, a sujeitarem-se a uma investigação e, em especial, a apresentarem na íntegra registos, dados, procedimentos ou quaisquer outros documentos exigidos, bem como a completarem e corrigirem outras informações prestadas no âmbito de uma investigação efetuada por força de uma decisão adotada nos termos do referido artigo;

d)  As pessoas referidas no artigo 34.º, n.º 1, a sujeitarem-se a uma inspeção no local ordenada por decisão adotada nos termos do referido artigo.

2.  As sanções pecuniárias compulsórias devem ser eficazes e proporcionadas. As sanções pecuniárias compulsórias devem ser impostas por cada dia que decorra até que a entidade referida no artigo 2.º ou a pessoa em causa cumpra as decisões aplicáveis referidas no n.º 1, alíneas a) a d).

3.  As sanções pecuniárias compulsórias podem ser impostas por um período máximo de seis meses.

PARTE III

QUADRO INSTITUCIONAL

TÍTULO I

O Comité

Artigo 38.º

Estatuto jurídico

1.  É instituído um Comité Único de Resolução. O Comité é uma agência da União Europeia com uma estrutura específica correspondente às suas missões. O Comité tem personalidade jurídica.

2.  Em cada Estado-Membro, o Comité goza da capacidade jurídica mais vasta concedida às pessoas coletivas no direito nacional. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.  O Comité é representado pelo seu diretor executivo.

Artigo 39.º

Composição

1.  O Comité é composto pelos seguintes membros:

a)  O diretor executivo, com direito de voto;

b)  o diretor executivo adjunto, com direito de voto;

c)  Um membro nomeado pela Comissão, com direito de voto;

d)  Um membro nomeado pelo BCE, com direito de voto;

e)  Um membro nomeado por cada Estado-Membro participante, em representação da autoridade nacional de resolução, com direito de voto nos termos dos artigos 48.º e 51.º.

e-A)  Um membro nomeado pela EBA, na qualidade de observador, sem direito de voto.

2.  A duração do mandato do diretor executivo, do diretor executivo adjunto e dos membros do Comité nomeados pela Comissão e pelo BCE é de cinco anos. Sob reserva do disposto no artigo 52.º, n.º 6, este mandato não é renovável.

3.  A estrutura administrativa e de gestão do Comité é composta por:

a)  Uma sessão plenária do Comité, que exerce as funções estabelecidas no artigo 46.º;

b)  Uma sessão executiva do Comité, que realiza as funções estabelecidas no artigo 50.º;

c)  Um diretor executivo, que realiza as funções estabelecidas no artigo 52.º;

Artigo 40.º

Observância do direito da União

O Comité deve agir em conformidade com o direito da União, em especial com as decisões da Comissão adotadas por força do presente regulamento.

Artigo 41.º

Responsabilidade

1.  O Comité é responsável perante o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão no que se refere à aplicação do presente regulamento, em conformidade com os n.ºs 2 a 8.

2.  O Comité deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu um relatório sobre o desempenho das missões que lhe são confiadas pelo presente regulamento. Sob reserva dos requisitos em matéria de sigilo profissional, esse relatório deve ser publicado no sítio Web do Comité.

3.  O diretor executivo deve apresentar publicamente esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.  A pedido do Parlamento Europeu, o diretor executivo participa numa audição sobre o desempenho das suas missões em matéria de resolução perante as comissões competentes do Parlamento Europeu. As audições devem ser realizadas no mínimo uma vez por ano.

4-A.  A pedido do Parlamento Europeu, o diretor executivo adjunto participa numa audição sobre o desempenho das suas missões em matéria de resolução perante as comissões competentes do Parlamento Europeu.

5.  O diretor executivo pode, a pedido do Conselho, ser ouvido sobre o desempenho das suas missões em matéria de resolução perante o Conselho.

6.  O Comité deve responder, oralmente ou por escrito, às perguntas que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, segundo os seus próprios procedimentos, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de cinco semanas a contar da transmissão.

7.  Sempre que lhe for solicitado, o diretor executivo procede a debates orais confidenciais, à porta fechada, com o presidente e os vice-presidentes da comissão competente do Parlamento Europeu, quando tais debates sejam necessários para o exercício das competências conferidas ao Parlamento Europeu pelo Tratado. O Parlamento Europeu e o Comité devem concluir um acordo sobre as modalidades da organização desses debates, a fim de garantir a total confidencialidade, em conformidade com as obrigações em matéria de confidencialidade que o presente regulamento e o artigo 76.º da Diretiva [DRRB] impõem ao Comité, quando este deve agir na qualidade de autoridade nacional de resolução, como referido no artigo 5.º do presente regulamento.

8.  No âmbito de quaisquer investigações realizadas pelo Parlamento, o Comité deve cooperar com este último, como previsto no TFUE. O Comité e o Parlamento Europeu devem celebrar,até 1 de março de 2015, acordos adequados relativos às modalidades práticas da responsabilização e controlo democráticos sobre o exercício das missões confiadas ao Comité pelo presente regulamento. Esses acordos devem abranger, entre outros aspetos, o acesso à informação, a cooperação no âmbito das investigações e informações sobre o procedimento de seleção do diretor executivo e do diretor executivo adjunto. Esses acordos devem ter um âmbito semelhante ao do Acordo Interinstitucional (AII) celebrado entre o Parlamento Europeu e o BCE por força do artigo 20.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

Esses acordos devem incluir um acordo entre o Comité e o Parlamento Europeu sobre os princípios e procedimentos para a classificação, a transmissão ao Parlamento e a divulgação diferida ao público de informações confidenciais que não estejam abrangidas pelo AII celebrado por força do artigo 20.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

Artigo 42.º

Parlamentos nacionais

-1. Ao apresentar o relatório previsto no artigo 41.º, n.º 2, o Comité envia-o simultânea e diretamente aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes.

Os parlamentos nacionais podem enviar ao Comité observações fundamentadas sobre esse relatório.

1.  Devido às missões específicas do Comité, os parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes podem, através dos seus próprios procedimentos, solicitar ao Comité que responda por escrito a quaisquer observações ou perguntas que lhe tenham apresentado relativamente às funções que lhe são cometidas no presente regulamento.

2.  O parlamento nacional de um Estado-Membro participante pode convidar o diretor executivo, acompanhado de um representante da autoridade nacional de resolução, a participar numa troca de pontos de vista sobre a resolução das entidades referidas no artigo 2.º estabelecidas nesse Estado-Membro.

3.  O presente regulamento não prejudica a responsabilidade das autoridades nacionais de resolução perante os parlamentos nacionais, em conformidade com o direito nacional, pela realização de missões que não são confiadas ao Comité ou à Comissão pelo presente regulamento.

Artigo 43.º

Independência

1.  Ao desempenharem as missões que lhe são confiadas pelo presente regulamento, o Comité e as autoridades nacionais de resolução devem agir de forma independente e no interesse geral.

2.  Os membros do Comité referidos no artigo 39.º, n.º 2, devem agir de forma independente e objetiva no interesse da União no seu conjunto e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União, dos governos dos Estados-Membros nem de qualquer outro organismo público ou privado.

Artigo 43.º

Princípios gerais aplicáveis ao Comité

O Comité está sujeito aos seguintes princípios:

a)  Deve agir de forma independente, em conformidade com o artigo 43.º;

b)  Os seus membros devem possuir os conhecimentos técnicos necessários em matéria de reestruturação e insolvência bancárias;

c)  Deve ter a capacidade de lidar com grandes grupos bancários;

d)  Deve ter a capacidade de agir de forma rápida e imparcial;

e)  Deve assegurar que é dada a atenção adequada à estabilidade financeira nacional, à estabilidade financeira da União Europeia e ao mercado interno; e

f)  Responde perante o Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com o artigo 41.º.

Artigo 44.º

Sede

O Comité tem a sua sede em Bruxelas, na Bélgica.

TÍTULO II

Sessão plenária do Comité

Artigo 45.º

Participação nas sessões plenárias

Todos os membros do Comité participam nas suas sessões plenárias.

Artigo 46.º

Missões

1.  Em sessão plenária, o Comité:

a)  Adota, até 30 de novembro de cada ano, o seu programa de trabalho anual para o ano seguinte, ▌ com base num projeto apresentado pelo diretor executivo, e transmite-o para informação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao BCE, sendo a respetiva execução acompanhada e controlada pelo Comité em sessão plenária;

b)  Adota, acompanha e controla o seu orçamento anual em conformidade com o artigo 58.º, n.º 2;

b-A)  Emite pareceres e recomendações sobre o projeto de relatório do diretor executivo mencionado no artigo 52.º, n.º 2, alínea g);

c)  Decide sobre a contração de empréstimos voluntária entre mecanismos de financiamento, em conformidade com o artigo 68.º, a mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento, em conformidade com o artigo 72.º, e a concessão de empréstimos aos sistemas de garantia de depósitos, em conformidade com o artigo 73.º, n.º 4;

d)  Adota o relatório anual de atividades sobre as suas atividades referido no artigo 41.º, o qual deve apresentar explicações pormenorizadas sobre a execução do orçamento;

e)  Adota a regulamentação financeira que lhe é aplicável em conformidade com o artigo 61.º;

f)  Adota uma estratégia de luta antifraude proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

g)  Adota regras sobre a prevenção e a gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros;

h)  Adota o seu regulamento interno;

i)  Em conformidade com o n.º 2, exerce, em relação ao seu pessoal, as competências conferidas pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável aos outros agentes à autoridade habilitada para celebrar contratos de recrutamento («competências da autoridade investida do poder de nomeação»);

j)  Adota regras adequadas para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários;

k)  Nomeia, sem prejuízo das disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, um contabilista que é funcionalmente independente no exercício das suas funções;

l)  Assegura um acompanhamento adequado das conclusões e recomendações decorrentes de relatórios de auditoria e de avaliações, internos ou externos, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

m)  Toma todas as decisões relativas à criação das estruturas internas do Comité e, sempre que necessário, à sua alteração.

2.  Em sessão plenária, o Comité adota, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão com base no artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.º do Regime aplicável aos outros agentes na qual delega no diretor executivo os poderes de entidade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor executivo é autorizado a subdelegar esses poderes.

Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Comité pode, em sessão plenária, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e os poderes subdelegados por este último, passando a exercê-los ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do diretor executivo.

Artigo 47.º

Reunião do Comité em sessão plenária

1.  O diretor executivo convoca as reuniões do Comité em sessão plenária.

2.  Realizam-se pelo menos duas reuniões ordinárias do Comité em sessão plenária por ano. O Comité reúne-se igualmente por iniciativa do diretor executivo, a pedido da Comissão, ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

3.  O Comité, quando reunido em sessão plenária, pode convidar observadores para assistirem às suas reuniões numa base ad hoc. Em particular, a pedido, o Comité pode convidar um representante do MEE para participar na qualidade de observador.

4.  O Comité assegura o secretariado da sua sessão plenária.

Artigo 48.º

Processo de decisão

1.  As decisões do Comité em sessão plenária são tomadas por maioria simples dos seus membros referidos no artigo 39.º, n.º 1, alíneas a) a e). Todavia, as decisões referidas no artigo 46.º, n.º 1, alínea c), são tomadas por maioria de dois terços desses membros.

2.  O diretor executivo participa na votação.

3.  O Comité adota e publica o seu regulamento interno. O regulamento interno estabelece mais pormenorizadamente as regras de votação, em especial as condições em que um membro pode agir em nome de outro membro, bem como as regras em matéria de quórum, se for caso disso.

Título III

Sessão executiva do Comité

Artigo 49.º

Participação nas sessões executivas

1.  ▌ Os membros do Comité referidos no artigo 39.º, n.º 1, alíneas a) a d), participam nas sessões executivas do Comité.

2.  Em caso de deliberações sobre uma das entidades referidas no artigo 2.º ou sobre um grupo de entidades estabelecidas em apenas um Estado-Membro participante, o membro designado por esse Estado-Membro também participa nas deliberações e no processo de decisão, em conformidade com o artigo 51.º, n.º 1 ▌.

3.  Em caso de deliberações sobre um grupo transfronteiras, o membro nomeado pelo Estado-Membro em que está estabelecida a autoridade de resolução a nível do grupo, bem como os membros nomeados pelos Estados-Membros nos quais esteja estabelecida uma filial ou entidade abrangida pela supervisão numa base consolidada, também participam nas deliberações e no processo de decisão, em conformidade com o artigo 51.º, n.º 2 ▌.

3-A.  Os membros do Comité referidos no artigo 39.º, n.º 1, alíneas a) a d), devem assegurar que as decisões e ações de resolução, nomeadamente as relativas à utilização do Fundo, tomadas pelas diferentes formações das sessões executivas do Comité sejam coerentes, adequadas e proporcionadas.

Artigo 50.º

Funções

1.  O Comité, em sessão plenária, é assistido por uma sessão executiva do Comité.

2.  O Comité, em sessão executiva:

a)  Elabora todas as decisões a adotar pelo Comité em sessão plenária;

b)  Toma todas as decisões para efeitos da aplicação do presente regulamento.

2-A.  As funções do Comité, em sessão executiva, tal como referido no n.° 2, incluem:

—i)  Elaborar, avaliar e aprovar os planos de resolução nos termos dos artigos 7.º a 9.º;

-i-A) Determinar o requisito mínimo para os fundos próprios e os passivos elegíveis que as instituições e as empresas-mãe são obrigadas a manter nos termos do artigo 10.º;

i)  Fornecer à Comissão, logo que possível, um projeto de decisão nos termos do artigo 16.º, acompanhado de todas as informações pertinentes que lhe permitam avaliar e tomar uma decisão fundamentada nos termos do artigo 16.º, n.º 6;

ii)  Adotar a parte II do orçamento do Comité, que diz respeito ao Fundo.

3.  Quando a urgência o exija, o Comité, em sessão executiva, pode tomar determinadas decisões provisórias em nome do Comité em sessão plenária, em especial sobre questões de gestão administrativa, incluindo matéria orçamental.

4.  O Comité, em sessão executiva, reúne-se por iniciativa do diretor executivo ou a pedido de um dos seus membros.

5.  O Comité, em sessão plenária, adota o regulamento interno do Comité em sessão executiva.

Artigo 51.º

Tomada de decisão

1.  Ao deliberar sobre uma determinada entidade ou sobre um grupo estabelecido em apenas um Estado-Membro participante, o Comité, em sessão executiva,faz o possível por chegar a um consenso. Na ausência de consenso, o Comité toma as suas decisões por maioria simples dos membros com direito de voto referidos no artigo 39.º, n.º 1, alíneas a) a d), e dos membros participantes a que se refere o artigo 49.º, n.º 2. Em caso de empate, o diretor executivo tem voto de qualidade.

2.  Ao deliberar sobre um grupo transfronteiriço, o Comité, em sessão executiva, faz o possível por chegar a um consenso. Na ausência de consenso, o Comité toma as suas decisões por maioria simples dos membros com direito de voto referidos no artigo 39.º, n.º 1, alíneas a) a d), e dos membros participantes a que se refere o artigo 49.º, n.º 3. Os membros do Comité referidos no artigo 39.º, n.º 1, alíneas a) a d) e o membro nomeado pelo Estado-Membro em que está estabelecida a autoridade de resolução a nível do grupo dispõem de um voto cada um. Cada autoridade nacional de resolução de cada Estado-Membro participante no qual esteja estabelecida uma filial ou entidade abrangida pela supervisão em base consolidada dispõe de um direito de voto igual a uma fração de um voto. Em caso de empate, o diretor executivo tem voto de qualidade.

3.  O Comité, em sessão executiva, adota e publica o regulamento interno das suas sessões executivas.

As reuniões do Comité em sessão executiva são convocadas pelo diretor executivo, quer por sua própria iniciativa quer a pedido de qualquer um dos seus membros, e presididas pelo diretor executivo. O Comité, em sessão executiva, pode convidar observadores para assistirem às suas reuniões numa base ad hoc. Em particular, a pedido, o Comité pode convidar um representante do MEE para participar na qualidade de observador.

TÍTULO IV

Diretor executivo e diretor executivo adjunto

Artigo 52.º

Nomeação e missões

1.  O Comité é chefiado por um diretor executivo a tempo inteiro que não pode exercer qualquer mandato a nível nacional.

2.  O diretor executivo é responsável por:

a)  Preparar os trabalhos do Comité, em sessões plenária e executiva, e convocar e dirigir as suas reuniões;

b)  Todas as questões relativas ao pessoal;

c)  Gerir os assuntos correntes;

d)  Executar o orçamento do Comité em conformidade com o artigo 58.º, n.º 3;

e)  Gerir o Comité;

f)  Executar o programa de trabalho anual do Comité;

g)  Elaborar anualmente um projeto de relatório contendo uma secção sobre as atividades de resolução do Comité e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas.

3.  O diretor executivo é assistido por um diretor executivo adjunto.

O diretor executivo adjunto exerce as funções do diretor executivo na ausência deste.

4.  O diretor executivo e o diretor executivo adjunto são nomeados com base no seu mérito, competências e no conhecimento dos domínios bancário e financeiro, bem como na sua experiência em matéria de supervisão e regulação financeiras.

O diretor executivo e o diretor executivo adjunto são escolhidos com base num procedimento de seleção aberto, que deve respeitar o princípio do equilíbrio de género, a respeito do qual o Parlamento Europeu e o Conselho devem ser mantidos devidamente informados.

5.   A Comissão deve apresentar à comissão competente do Parlamento Europeu a lista de candidatos pré-selecionados aos cargos de diretor executivo e diretor executivo adjunto.

A Comissão deve submeter uma proposta para a nomeação do diretor executivo e do diretor executivo adjunto à aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação da proposta, o Conselho deve adotar uma decisão de execução com vista a nomear o diretor executivo e do diretor executivo adjunto ▌.

6.  Em derrogação do disposto no artigo 39.º, n.º 2, o mandato do primeiro diretor executivo adjunto nomeado após a entrada em vigor do presente regulamento terá uma duração de três anos; este mandato é renovável uma vez, por um período de cinco anos. O diretor executivo e o diretor executivo adjunto permanecem em funções até serem nomeados os seus sucessores.

7.  Um ▌ diretor executivo adjunto cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo posto uma vez terminado o período total do seu mandato.

8.  Se o diretor executivo ou o diretor executivo adjunto tiverem deixado de preencher os requisitos necessários para o exercício das suas funções ou tiverem cometido falta grave, o Conselho pode, sob proposta da Comissão, que deve ser aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de execução para destituí-los das suas funções.

Para este efeito, o Parlamento Europeu ou o Conselho pode informar a Comissão de que considera preenchidas as condições para destituir das suas funções o diretor executivo ou o diretor executivo adjunto, devendo a Comissão dar uma resposta.

Artigo 53.º

Independência

1.  O diretor executivo e o diretor executivo adjunto exercem as suas funções em conformidade com as decisões da Comissão e do Comité.

Ao participarem nas deliberações e nos processos de decisão no Comité, o diretor executivo e o diretor executivo adjunto não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União Europeia, mas exprimem as suas próprias opiniões e votam de forma independente. Nessas deliberações e processos de decisão, o diretor executivo adjunto não está sob a autoridade do diretor executivo.

2.  Nem os Estados-Membros, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o diretor executivo e o diretor executivo adjunto no desempenho das suas funções.

3.  Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários referido no artigo 78.º, n.º 6.º, o diretor executivo e o diretor executivo adjunto, após a cessação das suas funções, continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

TÍTULO V

Disposições financeiras

Capítulo 1

Disposições gerais

Artigo 54.º

Recursos

O Comité é responsável pela afetação dos recursos financeiros e humanos necessários para o exercício das funções que lhe são confiadas pelo presente regulamento.

Artigo 55.º

Orçamento

1.  Todas as receitas e despesas do Comité devem ser objeto de previsões para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e ser inscritas no seu orçamento.

2.  O orçamento do Comité deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.

3.  O orçamento inclui duas partes: a parte I, relativa à administração do Comité, e a parte II, relativa ao Fundo.

Artigo 56.º

Parte I do orçamento, relativa à administração do Comité

1.  As receitas da parte I do orçamento são compostas pelas contribuições anuais necessárias para cobrir as despesas administrativas anuais estimadas, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a).

2.  As despesas da parte I do orçamento incluem, pelo menos, as despesas relativas ao pessoal, remunerações, administração, infraestruturas, formação profissional e funcionamento.

Artigo 57.º

Parte II do orçamento, relativa ao Fundo

1.  As receitas da parte II do orçamento são compostas, nomeadamente, pelas seguintes receitas:

a)  Contribuições pagas pelas instituições estabelecidas nos Estados-Membros participantes, em conformidade com o artigo 62.º, excetuando as contribuições anuais referidas no artigo 62.º, n.º 1, alínea a);

b)  Os empréstimos recebidos de outros mecanismos de financiamento da resolução em Estados-Membros não participantes, em conformidade com o artigo 68.º, n.º 1;

c)  Os empréstimos recebidos de instituições financeiras ou terceiros, em conformidade com o artigo 69.º, nomeadamente no quadro da facilidade de empréstimo a que se refere esse artigo;

d)  O rendimento sobre os investimentos realizados com os montantes detidos no Fundo, em conformidade com o artigo 70.º.

2.  As despesas da parte II do orçamento são compostas, nomeadamente, pelas seguintes despesas:

a)  Despesas para os fins indicados no artigo 71.º;

b)  Investimentos em conformidade com o artigo 70.º;

c)  Juros pagos sobre os empréstimos recebidos de outros mecanismos de financiamento da resolução em Estados-Membros não participantes, em conformidade com o artigo 68.º, n.º 1;

d)  Os juros pagos sobre os empréstimos recebidos de instituições financeiras ou de terceiros, em conformidade com o artigo 69.º, nomeadamente no quadro da facilidade de empréstimo a que se refere esse artigo;

Artigo 58.º

Elaboração e execução do orçamento

1.  Até 15 de fevereiro de cada ano, o diretor executivo deve elaborar uma estimativa das despesas e das receitas do Comité para o exercício seguinte e, o mais tardar em 31 de março de cada ano, deve enviá-la para aprovação ao Comité, em sessão plenária.

2.  O Comité adota o seu orçamento em sessão plenária com base no mapa previsional. Se for caso disso, o orçamento é adaptado, no seguimento do seu acompanhamento e controlo pelo Comité em sessão plenária.

3.  O diretor executivo executa o orçamento do Comité.

Artigo 59.º

Auditoria e controlo

1.  É criada uma função de auditoria interna no Comité, que deve ser exercida na observância das normas internacionais pertinentes. O auditor interno, nomeado pelo Comité, é responsável perante este pela verificação do bom funcionamento dos seus sistemas e procedimentos de execução orçamental.

2.  O auditor interno aconselha o Comité em matéria de controlo dos riscos, formulando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira.

3.  Incumbe ao Comité a responsabilidade de criar sistemas e procedimentos de controlo interno adaptados ao desempenho das suas missões.

Artigo 60.º

Apresentação das contas e quitação

1.  O diretor executivo desempenha as funções de gestor orçamental.

2.  O contabilista do Comité deve enviar as contas provisórias ao Comité até 1 de março do exercício financeiro seguinte.

3.  O Comité, em sessão executiva, deve transmitir as contas provisórias do Comité relativas ao exercício financeiro anterior, até 31 de março de cada exercício, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

4.  Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do Comité, o diretor executivo estabelece as contas definitivas do Comité sob a sua própria responsabilidade e transmite-as para aprovação ao Comité, em sessão plenária.

5.  O diretor executivo deve transmitir as contas definitivas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de julho do exercício financeiro seguinte.

6.  O diretor executivo deve responder às observações do Tribunal de Contas até 1 de julho.

7.  As contas definitivas devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício seguinte.

8.  O Comité, em sessão plenária, dá quitação ao diretor executivo relativamente à execução do orçamento.

9.  A pedido do Parlamento Europeu, o diretor executivo apresenta-lhe qualquer informação necessária relativa às contas do Comité.

9-A.  Após a apreciação das contas definitivas elaboradas pelo Comité em conformidade com o presente artigo, o Tribunal de Contas deve elaborar um relatório sobre as suas conclusões e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de dezembro após cada exercício.

9-B.  Nesse relatório, o Tribunal de Contas deve abordar, nomeadamente:

a)  A economia, a eficiência e a eficácia com que as verbas, incluindo as verbas do Fundo, foram utilizadas;

b)  Os passivos contingentes (para o Comité, a Comissão ou outros) resultantes do exercício pela Comissão e pelo Comité das suas funções por força do presente regulamento.

Artigo 61.º

Regras financeiras

O Comité, após consulta do Tribunal de Contas da União Europeia e da Comissão, adota disposições financeiras internas que especifiquem, nomeadamente, as regras relativas à elaboração e execução do orçamento.

Na medida em que tal seja compatível com a natureza específica do Comité, as disposições financeiras devem basear-se no regulamento financeiro quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE, adotado em conformidade com o artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [...](13).

Artigo 62.º

Contribuições

1.  As entidades referidas no artigo 2.º contribuem para o orçamento do Comité em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados relativos às contribuições adotados em conformidade com o n.º 5. As contribuições são dos seguintes tipos:

a)  Contribuições anuais necessárias para cobrir as despesas administrativas;

b)  Contribuições anuais ex ante necessárias para atingir o nível-alvo de financiamento do Fundo referido no artigo 65.º, calculadas em conformidade com o artigo 66.º;

c)  Contribuições extraordinárias ex post, calculadas em conformidade com o artigo 67.º.

2.  Os montantes das contribuições são fixados a um nível que garanta que as receitas correspondentes sejam, em princípio, suficientes para equilibrar o orçamento anual do Comité e permitir ao Fundo realizar as missões que lhe são confiadas.

3.  O Comité determina, após consulta da autoridade competente, em conformidade com os atos delegados referidos no n.º 5, as contribuições devidas por cada uma das entidades referidas no artigo 2.º, numa decisão dirigida à entidade em causa. O Comité aplica normas processuais, de informação e outras que assegurem o pagamento integral e atempado das contribuições.

4.  Os montantes cobrados em conformidade com os n.ºs 1, 2 e 3 só podem ser utilizados para efeitos do presente regulamento.

5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados relativos às contribuições em conformidade com o artigo 82.º, a fim de:

a)  Determinar os tipos de contribuições e os motivos pelos quais são devidas, o mecanismo de cálculo do seu montante e a forma como devem ser pagas;

b)  Precisar as regras em matéria de registo, contabilidade, informação e outras regras referidas no n.º 3 necessárias para assegurar o pagamento integral e atempado das contribuições;

c)  Determinar o sistema de contribuição aplicável às instituições que tiverem sido autorizadas a operar após o Fundo ter atingido o seu nível-alvo;

d)  Determinar as contribuições anuais necessárias para cobrir as despesas administrativas do Comité antes de este se tornar plenamente operacional.

Artigo 63.º

Medidas antifraude

1.  A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal, a título do Regulamento (CE) n.º 1073/1999, o Comité, no prazo de seis meses a contar da data em que se tornar operacional, deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal, utilizando o modelo constante do anexo desse acordo.

2.  O Tribunal de Contas Europeu dispõe de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos ▌ através do Comité.

3.  O OLAF pode realizar investigações, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de um contrato financiado pelo Comité em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96.

Capítulo 2

O Fundo Único de Resolução Bancária

Secção 1

CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

Artigo 64.º

Disposições gerais

1.  É criado um Fundo Único de Resolução Bancária.

2.  O Comité deve recorrer ao Fundo unicamente para assegurar uma aplicação eficiente dos instrumentos e poderes de resolução ▌, e em conformidade com os objetivos da resolução e com os princípios que regulam a resolução ▌. Em caso algum o orçamento da União ou os orçamentos nacionais dos Estados-Membros podem ser chamados a suportar as despesas ou perdas do Fundo ou qualquer passivo do Comité.

3.  O Comité é o detentor do Fundo.

Artigo 65.º

Nível-alvo de financiamento

1.  No prazo máximo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os meios financeiros disponíveis do Fundo devem atingir pelo menos a percentagem do montante dos depósitos de todas as instituições de crédito autorizadas dos Estados-Membros participantes garantidos ao abrigo da Diretiva [SGD] e em conformidade com o artigo 93.º, n.º 1, da Diretiva [DRRB].

2.  Durante o período inicial referido no n.º 1, as contribuições para o Fundo, calculadas em conformidade com o artigo 66.º e cobradas em conformidade com o artigo 62.º, devem ser escalonados ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até ser atingido o nível-alvo, a menos que, em função das circunstâncias, possam ser antecipadas tendo em conta as condições de mercado favoráveis ou as necessidades de financiamento.

3.  O Comité pode prolongar por quatro anos no máximo o período inicial, no caso de o Fundo efetuar pagamentos cumulados superiores à percentagem prevista no artigo 93.º, n.º 2, da Diretiva [DRRB] do montante total referido no n.º 1.

4.  Se, após o período referido no n.º 1, os meios financeiros disponíveis passarem a ser inferiores ao nível-alvo indicado no n.º 1, as contribuições calculadas em conformidade com o artigo 66.º devem ser aumentadas até ser atingido o nível-alvo. Se os recursos financeiros disponíveis ascenderem a menos de metade do nível-alvo, as contribuições anuais devem ser estabelecidas em conformidade com o artigo 93.º, n.º 3, da Diretiva [DRRB].

5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 82.º, com vista a especificar os seguintes elementos:

a)  Critérios para o escalonamento ao longo do tempo das contribuições para o Fundo calculadas em conformidade com o n.º 2;

b)  Circunstâncias em que o pagamento das contribuições pode ser antecipado em conformidade com o n.º 2;

c)  Critérios para determinar por quantos anos o período inicial referido no n.º 1 pode ser prolongado em conformidade com o n.º 3;

d)  Critérios para determinar as contribuições anuais previstas no n.º 4.

Artigo 66.º

Contribuições ex ante

1.  A contribuição de cada instituição deve ser cobrada pelo menos uma vez por ano e é calculada proporcionalmente à relação entre o montante do seu passivo, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, e o montante do passivo total, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, de todas as instituições autorizadas no território dos Estados-Membros participantes.

A contribuição deve ser ajustada em função do perfil de risco de cada instituição, em conformidade com os critérios especificados nos atos delegados referidos no artigo 94.º, n.º 7, da Diretiva [DRRB].

2.  Os meios financeiros disponíveis a ter em consideração para alcançar o nível-alvo de financiamento especificado no artigo 65.º podem incluir numerário, quase-numerário, ativos elegíveis como ativos líquidos de alta qualidade para o rácio de cobertura de liquidez ou compromissos de pagamento integralmente garantidos por ativos com baixo nível de risco não expostos a direitos de terceiros, de livre cessão e reservados para utilização exclusiva pelo Comité para os fins indicados no artigo 71.º, n.º 1. A parte destes compromissos de pagamento irrevogáveis não deve exceder a percentagem prevista no artigo 94.º, n.º 3, da Diretiva [DRRB] do montante total das contribuições cobradas em conformidade com o n.º 1.

2-A.  As contribuições individuais de cada instituição a que se refere o n.º 1 são definitivas e não podem, em circunstância alguma, ser reembolsadas retroativamente.

2-B.  Quando os Estados-Membros participantes estabeleceram já dispositivos nacionais de financiamento dos processos de resolução, podem prever que esses dispositivos nacionais de financiamento utilizem os recursos financeiros de que dispõem, recolhidos no passado junto das instituições sob a forma de contribuições ex ante, para compensar as instituições pelas contribuições ex ante que essas instituições podem ser obrigadas a pagar para o Fundo. Essa restituição não prejudica as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Diretiva 94/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.  Sob reserva do disposto no n.º 1, segundo parágrafo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 82.º, com vista a especificar os seguintes elementos:

a)  O método de cálculo das contribuições individuais referidas no n.º 1;

b)  A qualidade das garantias que cobrem os compromissos de pagamento referidos no n.º 2;

c)  Os critérios de cálculo da parte das dotações de pagamento referidas no n.º 2.

Artigo 67.º

Contribuições extraordinárias ex post

1.  Se os recursos financeiros disponíveis não forem suficientes para cobrir as perdas, os custos ou outras despesas decorrentes da utilização do Fundo, o Comité cobra, em conformidade com o artigo 62.º, contribuições extraordinárias ex post junto das instituições autorizadas nos territórios dos Estados-Membros participantes, a fim de cobrir os montantes suplementares. As contribuições extraordinárias são repartidas entre as instituições, em conformidade com as regras estabelecidas nos artigos 66.º e em conformidade com o artigo 95.º, n.º 1, da Diretiva [DRRB].

2.  O Comité pode isentar, total ou parcialmente, em conformidade com os atos delegados referidos no n.º 3, uma instituição da obrigação de pagar contribuições ex post em conformidade com o n.º 1 se a soma dos pagamentos referidos no artigo 66.º e no n.º 1 do presente artigo puder comprometer a liquidação dos créditos de outros credores dessa instituição. Esta isenção não pode ser concedida por um período superior a seis meses, mas pode ser renovada a pedido da instituição.

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 82.º a fim de precisar as circunstâncias e as condições em que uma entidade referida no artigo 2.º pode ser total ou parcialmente isenta do pagamento de contribuições ex post em conformidade com o n.º 2.

Artigo 68.º

Contração de empréstimos voluntária entre mecanismos de financiamento

1.  O Comité pode apresentar um pedido de contração de empréstimo para o Fundo junto de qualquer outro mecanismo de financiamento do procedimento de resolução nos Estados-Membros não participantes, no caso de:

a)  Os montantes cobrados por força do artigo 66.º não serem suficientes para cobrir as perdas, custos ou outras despesas ligadas à utilização do Fundo;

b)  As contribuições extraordinárias ex post previstas no artigo 67.º não estarem imediatamente acessíveis.

2.  Estes mecanismos de financiamento da resolução devem pronunciar-se sobre o referido pedido, em conformidade com o artigo 97.º da Diretiva [DRRB]. As condições da contração de empréstimo ficam sujeitas ao disposto no artigo 97.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), dessa diretiva.

Artigo 69.º

Meios de financiamento alternativos

1.  O Comité deve fazer o possível por contrair para o Fundo empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições financeiras ou outros terceiros, no caso de os montantes cobrados em conformidade com os artigos 66.º e 67.º não estarem imediatamente acessíveis ou serem insuficientes para cobrir as despesas ligadas à utilização do Fundo.

Em particular, o Comité deve fazer o possível por contrair para o Fundo uma facilidade de empréstimo, de preferência utilizando um instrumento público europeu, para assegurar a imediata disponibilidade de meios financeiros adequados a serem utilizados em conformidade com o artigo 71.º, quando os montantes reunidos ou disponíveis por força dos artigos 66.º e 67.º não forem suficientes. Os empréstimos concedidos por essa facilidade de empréstimo devem ser reembolsados pelo Fundo dentro de um prazo acordado.

2.  A contração de empréstimos ou outras formas de apoio referidas no n.º 1 devem ser totalmente reembolsadas, em conformidade com o artigo 62.º, durante o período de vencimento do empréstimo.

3.  Quaisquer despesas decorrentes da utilização dos empréstimos contraídos referidos no n.º 1 devem ser suportadas pelo próprio Comité e não pelo orçamento da União nem pelos Estados-Membros participantes.

Secção 2

Administração do Fundo

Artigo 70.º

Investimentos

1.  O Comité assegura a administração do Fundo e pode solicitar à Comissão que execute determinadas missões relacionadas com essa administração.

2.  Os montantes recebidos de uma instituição objeto de resolução ou de uma instituição de transição, os juros e outros rendimentos de investimento, bem como quaisquer outras receitas, são afetados exclusivamente ao Fundo.

3.  O Comité deve ter uma política de investimento prudente e segura, em particular investindo os montantes detidos no Fundo ▌ em ativos altamente líquidos de elevada qualidade creditícia. Os investimentos devem ser suficientemente diversificados do ponto de vista setorial e geográfico para atenuar riscos de concentração. O rendimento desses investimentos deve beneficiar o Fundo. O Comité deve publicar um quadro de investimento, o qual deve especificar a política de investimento do Fundo.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados relativos às regras pormenorizadas de administração do Fundo, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 82.º.

Secção 3

Utilização do Fundo

Artigo 71.º

Missão do Fundo

1.  No âmbito do quadro decidido pela Comissão, ao aplicar instrumentos de resolução às entidades referidas no artigo 2.º, o Comité pode utilizar o Fundo para os seguintes fins:

a)  Garantir os ativos ou os passivos da instituição objeto de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos;

b)  Conceder empréstimos à instituição objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos;

c)  Comprar ativos da instituição objeto de resolução;

d)  Contribuir com capital para uma instituição de transição ou um veículo de gestão de ativos;

e)  Pagar uma compensação aos acionistas ou aos credores se, na sequência de uma avaliação efetuada em conformidade com o artigo 17.º, n.º 5, tiverem recebido em pagamento dos seus créditos menos do que teriam recebido, na sequência de uma avaliação efetuada em conformidade com o artigo 17.º, n.º 16, aquando de uma liquidação em conformidade com os procedimentos normais de insolvência;

f)  Efetuar uma contribuição financeira para a instituição objeto de resolução em vez da contribuição que teria sido obtida mediante a redução do valor contabilístico do crédito de determinados credores, quando é aplicado o instrumento de resgate interno e a autoridade de resolução decide excluir determinados credores do âmbito de aplicação do resgate interno em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3;

g)  Adotar qualquer combinação das ações referidas nas alíneas a) a f).

2.  O Fundo pode também ser utilizado para tomar as medidas referidas nas alíneas a) a g) relativamente ao comprador, no contexto do instrumento de alienação.

3.  O Fundo não deve ser utilizado diretamente para absorver as perdas de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 2.º nem para recapitalizar uma instituição ou uma entidade referida no artigo 2.º. Se a utilização do mecanismo de financiamento do procedimento de resolução para os fins referidos no n.º 1 resultar, em parte, indiretamente, da transferência das perdas de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 2.º para o Fundo, são aplicáveis os princípios que regem a utilização desse mecanismo previstos no artigo 38.º da Diretiva [DRRB] e no artigo 24.º.

4.  O Comité não pode deter o capital sob a forma de contribuição em conformidade com o n.º 1, alínea f), durante um período superior a cinco anos.

Artigo 72.º

Mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento em caso de resolução de um grupo que envolva instituições de Estados-Membros não participantes

Em caso de resolução de um grupo que envolva instituições autorizadas num ou em vários Estados-Membros participantes, por um lado, e instituições autorizadas de um ou mais Estados-Membros não participantes, por outro, o Fundo contribui para o financiamento da resolução do grupo em conformidade com o disposto no artigo 98.º da Diretiva [DRRB].

TÍTULO VI

Outras disposições

Artigo 74.º

Privilégios e imunidades

O Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável ao Comité e ao seu pessoal.

Artigo 75.º

Línguas

1.  O Regulamento n.º 1(14) do Conselho é aplicável ao Comité.

2.  O Comité decide do seu regime linguístico interno.

3.  O Comité pode decidir das línguas oficiais que utiliza ao transmitir documentos às instituições ou organismos da União.

4.  O Comité pode acordar com cada autoridade nacional de resolução a língua ou línguas em que devem ser redigidos os documentos a transmitir às ou pelas autoridades nacionais de resolução.

5.  Os serviços de tradução necessários para o funcionamento do Comité são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 76.º

Pessoal do Comité

1.  O Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, bem como os regulamentos de execução dessas disposições, adotados de comum acordo pelas instituições da União, são aplicáveis ao pessoal do Comité, incluindo ao diretor executivo e ao diretor executivo adjunto.

2.  O Comité, de acordo com a Comissão, adota as disposições de execução adequadas do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 76.º-A

Organização do pessoal do Comité

1.  O Comité pode criar equipas internas de resolução compostas por pessoal das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes e por pessoal próprio do Comité.

2.  Quando o Comité criar equipas internas de resolução ao abrigo do n.º 1, deve designar coordenadores dessas equipas de entre o seu pessoal próprio. Em conformidade com o artigo 47.º, n.º 3, os coordenadores podem ser convidados como observadores para assistir às reuniões do Comité em sessão executiva nas quais os membros nomeados pelos respetivos Estados-Membros participam em conformidade com o artigo 49.º, n.º 2 e 3.

3.  O Comité pode criar comités internos para o aconselharem e orientarem no desempenho das suas funções por força do presente regulamento.

Artigo 77.º

Intercâmbio de pessoal

1.  O Comité pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outros membros do pessoal que não façam parte do seu quadro de efetivos.

2.  O Comité, em sessão plenária, adota uma decisão adequada que estabeleça as regras relativas ao intercâmbio e ao destacamento de pessoal pelas autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes, entre estas autoridades e entre elas e o Comité.

Artigo 78.º

Responsabilidade do Comité

1.  A responsabilidade contratual do Comité é regida pelo direito aplicável ao contrato em causa.

2.  O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pelo Comité.

3.  No que diz respeito à responsabilidade extracontratual, o Comité deve, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações relativas à responsabilidade das autoridades públicas dos Estados-Membros, reparar os danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções, nomeadamente as suas funções de resolução, incluindo atos ou omissões no âmbito do apoio a procedimentos de resolução estrangeiros.

4.  O Comité deve compensar a autoridade nacional de resolução de um Estado-Membro participante pelos danos a que tenha sido condenada por um tribunal nacional ou que, em acordo com o Comité, se tenha comprometido a pagar no âmbito de uma resolução amigável, e que resultem de um ato ou de uma omissão cometidos por essa autoridade nacional de resolução aquando de um procedimento de resolução ao abrigo do presente regulamento, a menos que esse ato ou omissão constitua uma violação do direito da União, do presente regulamento, de uma decisão da Comissão ou de uma decisão do Comité, de forma intencional ou por um erro manifesto e grave de apreciação.

5.  O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de qualquer litígio relacionado com os n.ºs 3 e 4. As ações em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem.

6.  A responsabilidade pessoal dos agentes do Comité para com este último é regida pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do Regime aplicável aos outros agentes que lhes são aplicáveis.

Artigo 79.º

Sigilo profissional e intercâmbio de informações

1.  Os membros do Comité, o pessoal do Comité e o pessoal objeto de intercâmbio ou destacado dos Estados-Membros participantes que exerçam funções de resolução ficam sujeitos aos requisitos em matéria de sigilo profissional estabelecidos no artigo 339.º do TFUE e nas disposições pertinentes do direito da União, mesmo após a cessação das suas funções.

2.  O Comité assegura que as pessoas que, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, prestem qualquer tipo de serviço relacionado com o desempenho das suas missões, incluindo os agentes do Comité e as demais pessoas autorizadas pelo Comité ou nomeadas pelas autoridades nacionais de resolução para realizarem inspeções no local, sejam sujeitas a requisitos equivalentes em matéria de sigilo profissional.

2-A.  Os requisitos em matéria de sigilo profissional referidos nos n.ºs 1 e 2 aplicam-se igualmente aos observadores que assistem às reuniões do Comité a título ad hoc.

2-B.  Os requisitos em matéria de sigilo profissional referidos nos n.ºs 1 e 2 aplicam-se em derrogação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

3.  Para efeitos do desempenho das missões que lhe são confiadas pelo presente regulamento, o Comité é autorizado, dentro dos limites e nas condições estabelecidas nos atos pertinentes do direito da União, a trocar informações com as autoridades e organismos nacionais ou da União, sempre que o direito pertinente da União autorize as autoridades nacionais competentes a divulgar informações a essas entidades ou caso os Estados-Membros prevejam essa comunicação de acordo com os atos pertinentes do direito da União.

Artigo 80.º

Acesso à informação e tratamento de dados pessoais

4.  O tratamento de dados pessoais efetuado pelo Comité está sujeito ao disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(15) . O tratamento de dados pessoais efetuado pelas autoridades nacionais de resolução está sujeito ao disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(16).

4-A.  As pessoas sujeitas às decisões do Comité têm direito a consultar o processo em poder do Comité, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais.

Artigo 81.º

Regras de segurança em matéria de proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

O Comité aplica os princípios de segurança que constam das regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, enunciadas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom. A aplicação dos princípios de segurança inclui a aplicação das disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento dessas informações.

PARTE IV

COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 82.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

2.  A delegação de poderes é conferida por um período indeterminado a partir da data referida no artigo 88.º.

2-A.  A coerência entre o presente regulamento e a Diretiva [DRRB] deve ser garantida. Os atos delegados adotados por força do presente regulamento devem ser coerentes com a Diretiva [DRRB] e atos delegados adotados por força da mesma.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 19.º, n.º 4-A, no artigo 62.º, n.º 5, no artigo 65.º, n.º 5, no artigo 66.º, n.º 3, no artigo 67.º, n.º 3, e no artigo 70.º, n.º 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 62.º, n.º 5, o artigo 65.º, n.º 5, o artigo 66.º, n.º 3, o artigo 67.º, n.º 3, ou o artigo 70.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem dado origem a objeções do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato a estas duas instituições, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam formular objeções. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 83.º

Avaliação

1.  Até 31 de dezembro de 2016, e subsequentemente de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, dando especial destaque ao acompanhamento do seu eventual impacto sobre o bom funcionamento do mercado interno. Esse relatório avalia:

a)  O funcionamento do MUR e o impacto das suas atividades de resolução sobre os interesses da União no seu conjunto e sobre a coerência e a integridade do mercado interno no setor dos serviços financeiros, incluindo o seu eventual impacto sobres as estruturas dos sistemas bancários nacionais da União, sobre a sua competitividade em comparação com outros sistemas bancários externos ao MUR e à União, e no que diz respeito à eficácia dos mecanismos de cooperação e de partilha de informações no MUR, entre o MUR e MUS, e entre o MUR e as autoridades nacionais de resolução e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros não participantes;

O relatório deve examinar, nomeadamente, se:

i)  É necessário que as funções atribuídas pelo presente regulamento ao Comité e à Comissão sejam exercidas unicamente por uma instituição da União independente;

ii)  A cooperação entre o MUR, o MUS, o ESRB, a EBA, a ESMA e a EIOPA e as demais autoridades que fazem parte do SESF é adequada;

iii)  A carteira de investimentos a que se refere o artigo 70.º do presente regulamento é constituída por ativos sólidos e diversificados;

iv)  A ligação entre a dívida soberana e o risco bancário foi quebrada;

v)  As disposições em matéria de voto são adequadas;

vi)  É necessário introduzir um valor de referência relacionado com o total dos passivos de todas as instituições de crédito autorizadas nos Estados-Membros participantes, a ser alcançado adicionalmente ao nível-alvo de financiamento estabelecido como uma percentagem dos depósitos cobertos dessas instituições;

vii)  O nível-alvo de financiamento estabelecido para o Fundo e o nível das contribuições para o Fundo são consentâneos com os níveis-alvo de financiamento e os níveis das contribuições impostos pelos Estados-Membros não participantes.

O relatório deve identificar igualmente as alterações do Tratado eventualmente necessárias para acolher o MUR, em particular a eventual criação de uma instituição da União independente para o exercício das funções atribuídas por força do presente regulamento ao Comité e à Comissão;

b)  A eficácia das disposições em matéria de independência e responsabilidade;

c)  A interação entre o Comité e a EBA;

d)  A interação entre o Comité e as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros não participantes e os efeitos do MUR sobre estes Estados-Membros, bem como a interação entre o Comité e as autoridades de países terceiros na aceção do artigo 2.º, ponto 80, da Diretiva [DRRB].

2.  O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão acompanha o referido relatório de novas propostas, se for caso disso.

2-A.  Qualquer revisão da Diretiva [DRRB] deve, se for caso disso, ser acompanhado por uma revisão correspondente do presente regulamento.

Artigo 84.º

Alterações do Regulamento (UE) n.º 1093/2010

O Regulamento (UE) n.º 1093/2010 é alterado do seguinte modo:

1.  No artigo 4.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«(2) ”Autoridades competentes”,

   i) as autoridades competentes definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva 2007/64/CE e referidas na Diretiva 2009/110/CE,
   ii) no que respeita às Diretivas 2002/65/CE e 2005/60/CE, as autoridades competentes para assegurar o cumprimento, por parte das instituições de crédito e financeiras, dos requisitos estabelecidos nessas diretivas,
   iii) no que respeita aos sistemas de garantia de depósitos, os organismos que gerem esses sistemas nos termos da Diretiva [SGD] ou, nos casos em que o funcionamento do sistema de garantia de depósitos seja administrado por uma empresa privada, a autoridade pública responsável pela supervisão desses sistemas nos termos da referida diretiva, e
   iv) no que respeita ao artigo 62.º, n.º 5, ao artigo 65.º, n.º 5, ao artigo 66.º, n.º 3, ao artigo 67.º, n.º 4, e ao artigo 70.º, n.º 4, as autoridades de resolução definidas no artigo 3.º da Diretiva [DRRB] e o Comité Único de Resolução instituído pelo Regulamento (UE) n.º.../... do Parlamento Europeu e do Conselho.»

"

2.  No artigo 25.º, é inserido o seguinte número:"

«1-A. A Autoridade pode organizar e realizar exames pelos pares no que se refere ao intercâmbio de informações e às atividades comuns do Comité Único de Resolução e das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros não participantes no MUR no âmbito da resolução de grupos transfronteiras, a fim de reforçar a sua eficácia e a coerência dos seus resultados. Para o efeito, a Autoridade desenvolve métodos que permitam realizar avaliações e comparações objetivas.»

"

3.  No artigo 40.º, ao n.º 6 é aditado o seguinte terceiro parágrafo:"

«Para os efeitos do artigo 62.º, n.º 5, do artigo 65.º, n.º 5, do artigo 66.º, n.º 3, do artigo 67.º, n.º 4, e do artigo 70.º, n.º 4, o diretor executivo do Comité Único de Resolução tem o estatuto de observador junto do Conselho de Supervisores.»

"

Artigo 85.º

Substituição dos mecanismos nacionais de financiamento dos procedimentos de resolução

A partir da data de aplicação referida no segundo parágrafo do artigo 88.º, o Fundo substitui o mecanismo de financiamento do procedimento de resolução dos Estados-Membros participantes ao abrigo do título VII da Diretiva [DRRB].

Artigo 86.º

Acordo de sede e condições de funcionamento

1.  As disposições necessárias relativas às instalações a disponibilizar ao Comité no Estado-Membro de acolhimento e às estruturas que este deve pôr à sua disposição, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do Comité em sessão plenária, ao pessoal do Comité e aos membros das suas famílias, devem ser estabelecidas num acordo de sede concluído entre o Comité e o Estado-Membro de acolhimento após ter sido obtida a aprovação do Comité em sessão plenária, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

2.  O Estado-Membro de acolhimento assegura as melhores condições possíveis para o bom funcionamento do Comité, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e a existência de ligações de transportes adequadas.

Artigo 87.º

Início das atividades do Comité

1.  O Comité entra em pleno funcionamento o mais tardar em 1 de janeiro de 2015.

2.  A Comissão é responsável pelo estabelecimento e início do funcionamento do Comité enquanto este não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. Para o efeito:

a)  Até o diretor executivo assumir as suas funções na sequência da sua nomeação pelo Conselho em conformidade com o artigo 53.º, a Comissão pode designar um dos seus funcionários como diretor executivo interino para desempenhar as funções de diretor executivo;

b)  Em derrogação ao disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea i), e até à adoção de uma decisão tal como referida no artigo 46.º, n.º 2, o diretor executivo exerce as competências da autoridade competente para proceder a nomeações;

c)  A Comissão pode prestar assistência ao Comité, em especial destacando funcionários dos seus serviços para realizar as atividades deste, sob a responsabilidade do diretor executivo interino ou do diretor executivo;

d)  A Comissão cobra as contribuições anuais referidas no artigo 62.º, n.º 5, alínea d), em nome do Comité.

3.  O diretor executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento do Comité e pode celebrar contratos, incluindo contratos de contratação de pessoal.

Artigo 88.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 7.º a 23.º e os artigos 25.º a 37.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.

O artigo 24.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) Esta questão foi reenviada à comissão competente para reapreciação nos termos do artigo 57 (2), segundo parágrafo (A7-0478 / 2013).
(2)* Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
(3) Parecer de 6 de novembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(4) Parecer de 17 de outubro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(5) Posição do Parlamento Europeu de ….
(6)Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CEE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/35/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L ...).
(7) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(8)Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho de 15 de outubro de 2013 que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(9) Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos. JO L 135 de 31.5.1994, p 5.
(10) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, JO L 176 de 27.6.2013, p.1.
(11) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
(12)Diretiva 94/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, que altera a Diretiva 80/390/CEE, relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospeto a ser publicado para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores no que diz respeito à obrigação de publicar o prospeto de admissão à cotação. JO L 135 de 31.5.1994, p. 1.
(13)Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(14)JO 17 de 6.10.1958, p. 385.
(15)Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(16)Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


País de origem ou local de proveniência de carne fresca, refrigerada e congelada de porco, carneiro, cabra e aves
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre o Regulamento de Execução (UE) n.° 1337/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira (2014/2530(RSP))
P7_TA(2014)0096B7-0087/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.° 1337/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004(2) da Comissão (o «regulamento relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios»), e nomeadamente o artigo 7.º, n.º 1, e o artigo 26.º, n.ºs 2, 8 e 9,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(3), nomeadamente o artigo 11.º,

–  Tendo em conta o artigo 88.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que o artigo 26.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 prevê a obrigação de indicar o país de origem da carne abrangida pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) enumerados no anexo XI desse regulamento (que inclui as carnes frescas, refrigeradas ou congeladas de animais das espécies suína, ovina ou caprina e as carnes de aves);

B.  Considerando que a aplicação do artigo 26.º, n.º 2, está sujeita à adoção de atos de execução nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, de onde decorre a adoção do regulamento de execução da Comissão em causa; considerando que, nos termos do considerando 59 do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, esses atos de execução devem estabelecer a forma de indicar o país de origem ou o local de proveniência da carne referida no artigo 26.º, n.º 2, alínea b);

C.  Considerando que o n.º 9 do artigo 26.º prevê que a Comissão deve ter em conta, nas suas avaliações de impacto e nos seus relatórios sobre a aplicação da alínea b) do n.º 2 desse mesmo artigo, nomeadamente as opções relativas às modalidades para mencionar o país de origem ou o local de proveniência desses géneros alimentícios, em particular no que respeita a cada um dos seguintes pontos determinantes na vida do animal: local de nascimento, local de criação e local de abate;

D.  Considerando que, na sua votação de 16 de junho de 2010 sobre o regulamento relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, o Parlamento apoiou a rotulagem indicando o país de origem no que diz respeito ao nascimento, criação e abate de carne fresca, refrigerada e congelada(4);

E.  Considerando que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do regulamento relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, a informação sobre estes não deve ser enganadora relativamente às suas características e, mais concretamente, em relação ao seu país de origem ou local de proveniência;

F.  Considerando que a indicação de origem é obrigatória na União para a carne de bovino e os produtos à base de carne de bovino, na sequência da crise da encefalopatia espongiforme bovina (BSE)(5), e que a regulamentação comunitária relativa à rotulagem da carne de bovino está em vigor desde 1 de janeiro de 2002; considerando que esses requisitos de rotulagem já incluem o local de nascimento, o local de criação e o local de abate;

G.  Considerando que os requisitos acima mencionados aplicáveis à carne de bovino e aos produtos à base de carne de bovino criaram expectativas nos consumidores no que diz respeito à informação sobre a origem de outros tipos de carne de consumo generalizado na União;

H.  Considerando que o considerando 31 do regulamento relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios sublinha que a origem da carne preocupa sobremaneira os consumidores e, por conseguinte, estes esperam ser devidamente informados acerca do país de origem da mesma; considerando que estudos recentes e estudos de consumo(6) confirmam este facto;

I.  Considerando que, para dar aos consumidores informações precisas sobre a origem da carne, a indicação dos locais de nascimento, criação e abate deve figurar no rótulo do produto; considerando que, deste modo, os consumidores poderiam também ter uma visão mais completa das normas de bem-estar animal e do impacto ambiental relacionados com um produto à base de carne;

J.  Considerando que os recentes escândalos alimentares, incluindo a substituição fraudulenta da carne de bovino por carne de cavalo, mostraram que disposições mais rigorosas em matéria de rastreabilidade e informação ao consumidor são não só necessárias como exigidas pelos consumidores;

K.  Considerando que a aplicação de um rótulo «UE» ou «não-UE» à carne picada e às aparas faria pouco sentido e poderia abrir um perigoso precedente, nomeadamente quanto à futura rotulagem do país de origem da carne utilizada como ingrediente; considerando que os requisitos de rotulagem da carne de bovino demonstram que uma indicação mais precisa da origem da carne picada e das aparas é simultaneamente viável e oportuna para assegurar a informação aos consumidores e a rastreabilidade;

1.  Considera que o regulamento de execução da Comissão exorbita das competências de execução conferidas à Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1169/2011;

2.  Exorta a Comissão a retirar o regulamento de execução;

3.  Insta a Comissão a elaborar uma versão revista do regulamento de execução, que deve incluir um requisito de rotulagem obrigatória em relação ao local de nascimento, bem como aos locais de criação e abate, para a carne não transformada de suíno, aves de capoeira, ovino e caprino, em conformidade com a legislação em vigor sobre a rotulagem relativa à origem da carne de bovino;

4.  Exorta a Comissão a suprimir qualquer derrogação do regulamento de execução aplicável à carne picada e às aparas;

5.  Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 335 de 14.12.2013, p. 19.
(2) JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.
(3) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(4) JO C 236 E, de 12.8.2011, p. 187.
(5) Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).
(6) Por exemplo: Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência da carne utilizada como ingrediente (COM(2013)0755), documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha, de 17 de dezembro de 2013, sobre a rotulagem relativa à origem da carne utilizada como ingrediente: atitudes dos consumidores, viabilidade dos cenários possíveis e impactos (SWD(2013)0437) e inquérito da organização de consumidores europeus (BEUC) de 24 de janeiro de 2013 sobre a rotulagem relativa à origem (ver: http://www.beuc.org/Content/Default.asp?PageID=2139).


Decisão de não levantar objeções a uma medida de execução: emissão de gases com efeito de estufa a leiloar no período 2013-2020
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Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, de não levantar objeções ao projeto de Regulamento (UE) n.º..../.... da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 1031/2010, nomeadamente para determinar os volumes de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar no período 2013-2020 (D031326/02 – 2014/2523(RPS))
P7_TA(2014)0097B7-0090/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de Regulamento (UE) n.º..../.... da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 1031/2010, nomeadamente para determinar os volumes de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar no período 2013-2020,

–  Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho(1),

–  Tendo em conta o parecer emitido em 8 de janeiro de 2014 pelo comité a que se refere o artigo 23.º da diretiva acima citada,

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não levantará objeções ao projeto de regulamento,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar dirigida ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões em 30 de janeiro de 2014,

–  Tendo em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2),

–  Tendo em conta o artigo 88.º, n.º 4, alínea d), e o artigo 87.º-A, n.º 6, do seu Regimento,

1.  Declara que não levanta objeções ao projeto de regulamento da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho.

(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


A situação na Ucrânia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a situação na Ucrânia (2014/2547(RSP))
P7_TA(2014)0098RC-B7-0138/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de dezembro de 2013, sobre os resultados da Cimeira de Vílnius e o futuro da Parceria Oriental, em particular no que respeita à Ucrânia(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a Política Europeia de Vizinhança: rumo a uma parceira reforçada. Posição do Parlamento Europeu sobre os relatórios de 2012(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre a pressão exercida pela Rússia sobre países da Parceria Oriental (no contexto da próxima Cimeira da Parceria Oriental que terá lugar em Vílnius)(3),

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta da Cimeira da Parceria Oriental de Vílnius, de 29 de novembro de 2013,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, sobre a Ucrânia,

–  Tendo em conta a demissão do primeiro-ministro Azarov e do seu governo, em 28 de janeiro de 2014,

–  Tendo em conta a declaração conjunta dos primeiros-ministros dos países do grupo de Visegrado sobre a Ucrânia, de 29 de janeiro de 2014,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a União Europeia e a Ucrânia, que entrou em vigor em 1 de março de 1998, e o novo Acordo de Associação, que foi rubricado em 30 de março de 2012,

–  Tendo em conta a Cimeira UE-Rússia de 28 de janeiro de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que as manifestações que começaram há mais de dois meses em consequência da decisão do presidente Viktor Ianukovich de não assinar o Acordo de Associação com a UE continuam a ter lugar na capital e que o descontentamento está a alastrar a outras cidades, incluindo nas regiões orientais da Ucrânia; considerando que a revolta popular na Ucrânia atingiu a maioria das regiões, encontrando-se as administrações dessas regiões sob o controlo popular;

B.  Considerando que, nas últimas semanas, a população tem vindo a sair para a rua para defender a democracia e as liberdades civis mas que a situação se tem vindo a agravar a um ritmo acelerado na sequência da repressão brutal exercida pela polícia antimotim (Berkut) sobre manifestantes, ativistas dos direitos humanos e jornalistas;

C.  Considerando que, apesar da pressão internacional, as autoridades ucranianas continuam a levar a cabo uma política de intimidação, repressão, tortura e violência contra manifestantes, que resultou em mais de 2 mil feridos, muitos sequestrados e, pelo menos, seis mortos;

D.  Considerando que a adoção, em 16 de janeiro de 2014, de uma série de leis anti-protestos, pela maioria governamental, que circunscreviam gravemente as liberdades de expressão e de reunião, concitou uma avalanche de críticas internacionais, bem como confrontos violentos em Kiev dos quais resultaram a perda de vidas humanas;

E.  Considerando que uma repressão violenta ou declaração do estado de emergência será considerada um ato criminoso e uma violação dos direitos fundamentais, com graves consequências internacionais;

F.  Considerando a visita da delegação ad hoc do PE a Kiev, de 28 a 30 de janeiro de 2014, que reuniu com as autoridades, o movimento da praça EuroMaidan, a oposição política e os líderes da Igreja e conseguiu uma análise completa e aprofundada da situação na Ucrânia;

1.  Congratula-se com o espírito democrático e a resiliência do povo ucraniano após dois meses de protestos corajosos, que enfrentaram uma resposta brutal das autoridades, e manifesta a sua total solidariedade e o seu apoio aos esforços populares na via de uma Ucrânia livre, democrática, independente e de cariz europeu;

2.  Manifesta a sua viva apreensão face à grave crise política na Ucrânia e aos confrontos violentos em Kiev e em outras cidades da Ucrânia; pugna firmemente por uma solução politica para a crise e insiste na realização de um debate verdadeiramente democrático sobre as formas de ultrapassar o confronto e as divisões no país;

3.  Condena energicamente a escalada de violência contra cidadãos pacíficos, jornalistas, estudantes, ativistas da sociedade civil, políticos da oposição e membros do clero, e expressa as suas sinceras condolências às famílias das vítimas da violência na Ucrânia; exorta as autoridades ucranianas a garantirem o pleno respeito pelos direitos civis e pelas liberdades fundamentais da população e a adotarem medidas imediatas para pôr termo ao estado de impunidade, investigando e punindo os autores dos atos de violência contra manifestantes pacíficos;

4.  Exorta também os manifestantes reunidos na praça Maidan a absterem-se do uso de força e a manterem a legitimidade da sua causa comportando-se de forma pacífica, apelando a todos os líderes da oposição para que continuem a abster-se de atos de violência não provocada e a manifestarem-se de forma pacífica;

5.  Manifesta a sua apreensão face ao uso excessivo de violência por parte das forças de segurança e pelos “Tituskhi" e face aos atos de violência de ultranacionalistas;

6.  Insta em particular o presidente Ianukovich a pôr termo às práticas vergonhosas da polícia de choque (Berkut) e de outras forças de segurança, que provocam, raptam, perseguem, torturam, espancam e humilham partidários do movimento da praça EuroMaidan, bem como às detenções arbitrárias e aos períodos demasiado longos de prisão preventiva; manifesta a sua viva apreensão face aos relatos de tortura e chama a atenção para os compromissos assumidos pela Ucrânia neste domínio; chama a atenção para o recente caso de Dmytro Bulatov, líder do movimento “AutoMaidan”, sequestrado e torturado;

7.  Exorta o Presidente Ianukovich a pôr termo a estas práticas e insta à libertação imediata e incondicional e à reabilitação política de todos os manifestantes e prisioneiros políticos ilegalmente detidos, incluindo Iulia Timochenko; exorta à constituição de uma comissão de inquérito independente sob a égide de um organismo internacional reconhecido, como o Conselho da Europa, incumbida de investigar todas as violações de direitos humanos que tiveram lugar desde o início das manifestações;

8.  Recorda a disponibilidade da UE para assinar o AA/ZCLAA com a Ucrânia, assim que a crise política estiver ultrapassada e se encontrem cumpridos os critérios definidos pelo Conselho “Negócios Estrangeiros” de 10 de dezembro de 2012 e reiterados na Resolução do Parlamento de 13 de dezembro de 2012;

9.  Saúda a decisão do Parlamento ucraniano (Verkhovna Rada) de revogar as leis anti-protestos, bem como a respetiva assinatura pelo Presidente Ianukovich por constituir um passo positivo rumo a uma resolução pacífica da crise; lamenta, porém, que a Lei da Amnistia que transforma as vítimas em reféns tinha sido aprovada em 29 de janeiro de 2014 sem o aval da oposição; entende que uma libertação incondicional dos manifestantes contribuiria, em larga medida, para facilitar as conversações e para apaziguar a sociedade;

10.  Exorta o Presidente e o Governo a encetarem um diálogo sério e inclusivo com a oposição, a sociedade civil e os manifestantes da praça Maidan, a fim de desanuviar a situação tensa e polarizada e a encontrar formas de ultrapassar, por meios pacíficos, a atual crise política e social na Ucrânia;

11.  Recorda ao Presidente Ianukovich a sua responsabilidade perante o povo ucraniano e a comunidade internacional de se abster de utilizar métodos autoritários, de solucionar a atual crise política e de respeitar o direito a manifestações pacíficas;

12.  Exorta ao empenho contínuo por parte da UE na mediação de um processo conducente ao desanuviamento, a um diálogo político mais construtivo no país e a uma solução para a crise, que permita pôr termo à total falta de confiança; salienta que um tal diálogo deve ser transparente e garantir a participação plena do movimento EuroMaidan e da sociedade civil;

13.  Entende que, na sequência de numerosos pedidos de cidadãos comuns ucranianos, ativistas e políticos, o envolvimento ativo de membros do Parlamento Europeu em Kiev poderia evitar uma nova escalada da crise e exorta, neste contexto, à criação de uma missão permanente do Parlamento Europeu na Ucrânia com o objetivo de desanuviar a tensão e de facilitar o diálogo entre as partes; encarrega a Conferência dos Presidentes de se debruçar sobre esta questão no mais breve trecho;

14.  Insta as instituições da UE e os Estados-Membros a tomarem medidas imediatas, incluindo uma maior pressão diplomática e a introdução preparação de medidas personalizadas e específicas (sanções em matéria de viagens, bem como de congelamento de bens e de propriedades) aplicáveis todos os funcionários, legisladores e empresas associadas (oligarcas) ucranianos responsáveis pela repressão e pela morte de manifestantes, e a redobrarem os seus esforços para pôr cobro à lavagem de dinheiro e à evasão fiscal de empresas e de empresários ucranianos em bancos europeus;

15.  Exorta a União Europeia, os Estados Unidos da América, o FMI, o Banco Mundial, o BERD e o BEI a prepararem um pacote concreto de apoio financeiro a longo prazo para ajudar a Ucrânia a fazer face ao agravamento da situação financeira e social e prestar apoio económico para lançar as reformas de fundo necessárias à economia ucraniana por parte do governo;

16.  Saúda e apoia os trabalhos em curso a nível da União Europeia e dos Estados Unidos no sentido de criar um importante pacote de ajuda a favor da Ucrânia, que deverá ser disponibilizado a um novo governo interino credível para aliviar a grave situação atual em relação aos pagamentos;

17.  Entende que que uma das medidas importantes para resolver a crise na Ucrânia é o retorno à Constituição de 2004, que foi abolida de forma ilegal em 2010 pelo Tribunal Constitucional à revelia do Parlamento ucraniano, paralelamente à criação de um governo interino e à realização de eleições antecipadas;

18.  Exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a empenharem-se numa ampla abertura à sociedade ucraniana, em especial através de um rápido acordo sobre um regime gratuito de vistos e, subsequentemente, de um regime de isenção de vistos; entende que a taxa aplicada aos vistos deve ser drasticamente reduzida para os jovens ucranianos, a par do reforço da cooperação no domínio da investigação, do alargamento dos intercâmbios de jovens e do aumento do número de bolsas de estudo;

19.  Considera que devem ser envidados mais esforços no sentido de incluir a Ucrânia no mercado da energia da UE através da Comunidade da Energia; salienta que é ao povo ucraniano - e só a ele - que cabe decidir, sem ingerências estrangeiras, da orientação geopolítica do seu país e a quais comunidades e acordos internacionais a Ucrânia deve aderir;

20.  Apela à Rússia para que adote uma atitude construtiva e ponha termo às medidas de retaliação e a pressões indevidas destinadas a comprometer o direito soberano dos seus vizinhos a decidirem livremente do seu futuro; exorta a UE e os seus Estados-Membros a falarem a uma só voz com a Rússia em defesa das aspirações europeias dos países da Parceria Oriental que decidam de livre vontade aprofundar as suas relações com a UE; salienta que a imposição de coação política, económica ou de qualquer outra índole viola o disposto na Ata Final de Helsínquia e do Memorando de Budapeste de 1994 relativo à segurança da Ucrânia; recorda que quer a UE quer a Rússia devem assumir a responsabilidade por contribuir de forma ativa para a paz e a prosperidade na vizinhança comum portadora de benefícios quer para a UE quer para a Rússia; reitera a sua convicção de que a cooperação tendo em vista lograr este objetivo se vislumbra como única saída;

21.  Apoia uma maior participação da sociedade civil nos processos de reforma a nível nacional; encoraja a cooperação interparlamentar reforçada com a Assembleia Parlamentar Euronest; acolhe favoravelmente a participação da Conferência dos Órgãos do Poder Local e Regional da Parceria Oriental;

22.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Estados-Membros, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Ucrânia (Verkhovna Rada), à Assembleia Parlamentar Euronest e às Assembleias Parlamentares do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.

(1) Textos aprovados, P7_TA(2013)0595.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0446.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0383.


A situação na Síria
PDF 140kWORD 29k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a situação na Síria (2014/2531(RSP))
P7_TA(2014)0099RC-B7-0141/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Síria,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a Síria, nomeadamente as de 20 de janeiro de 2014; tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu sobre a Síria,

–  Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Catherine Ashton, sobre a Síria, em particular as suas observações, de 22 de janeiro de 2014, na Conferência de Genebra II sobre a Síria e a sua declaração, de 18 de janeiro de 2014, sobre a decisão da Assembleia Geral da Coligação de Oposição Síria de participar na Conferência de Genebra II;

–  Tendo em conta a Resolução 2118 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 27 de setembro de 2013, sobre a destruição das armas químicas da Síria; tendo em conta o relatório final da Missão das Nações Unidas incumbida de investigar as acusações de uso de armas químicas na República Árabe Síria, publicado em 12 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta as declarações da Comissária responsável pela Cooperação Internacional, a Ajuda Humanitária e a Resposta a Situações de Crise, Kristalina Georgieva, sobre a Síria,

–  Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 24 de setembro de 2013, sobre a persistência da grave deterioração dos direitos humanos e da situação humanitária na República Árabe Síria,

–  Tendo em conta o 6.º relatório da Comissão de Inquérito Internacional Independente das Nações Unidas sobre a República Árabe Síria, de 11 de setembro de 2013,

–  Tendo em conta o comunicado final da reunião do Grupo de Ação para a Síria («Comunicado de Genebra») de 30 de junho de 2012; tendo em conta a conferência de Genebra II, que teve início em 22 de janeiro de 2014, e as observações iniciais e finais do Secretário-Geral das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

–  Tendo em conta as obrigações internacionais da Síria, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e o Protocolo Facultativo relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, bem como a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio,

–  Tendo em conta as Convenções de Genebra de 1949 e os protocolos adicionais às mesmas,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a violência na Síria se está a intensificar e que o número de mortos aumenta constantemente; que, segundo as Nações Unidas, desde o início da violenta vaga de repressão de manifestantes pacíficos na Síria, mais de 130 000 pessoas, na sua maioria civis, perderam a vida; que, segundo estimativas do Gabinete das Nações Unidas de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA), cerca de 9 milhões de pessoas necessitam de ajuda humanitária na Síria, incluindo mais de 6,5 milhões de pessoas deslocadas no interior do país, e existem mais de 2,3 milhões de refugiados sírios, principalmente na Turquia, na Jordânia, no Líbano, no Egito e no Iraque;

B.  Considerando que a situação dramática em matéria de direitos humanos, ajuda humanitária e segurança continua a deteriorar-se; que o regime de Assad e os grupos radicais que o apoiam têm cometido violações dos direitos humanos em larga escala, como massacres e outras execuções extrajudiciais, prisões arbitrárias e detenções ilegais, tomada de reféns, desaparecimentos forçados, execução de prisioneiros, tortura sistemática e maus-tratos, violência sexual e violações dos direitos das crianças; que o regime sírio destruiu quarteirões inteiros como tática de punição coletiva da população civil; que a vasta destruição das áreas urbanas conduziu ao desespero e à expulsão de civis;

C.  Considerando que existem provas de execuções extrajudiciais sumárias e de outras formas de violação dos direitos humanos cometidas por grupos que se opõem ao regime de Assad; que cerca de 2 000 fações diferentes lutam contra o regime de Assad, incluindo grande número de pessoas envolvidas no crime organizado; que está a aumentar a presença e a infiltração de grupos ligados à Al-Qaeda, como o ISIS e a Jabhat al-Nusra, aos quais também pertencem muitos combatentes estrangeiros e originários da UE com uma agenda islâmica radical; que a radicalização constitui um enorme perigo para a região;

D.  Considerando que a interferência crescente de intervenientes estrangeiros e o fornecimento de equipamento militar e de apoio político por parte dos mesmos, bem com a persistência da divisão da comunidade internacional, incluindo o Conselho de Segurança das Nações Unidas, estão a transformar o conflito numa guerra por procuração;

E.  Considerando que um fotógrafo, que desertou da polícia militar síria, cedeu ao Movimento Nacional da Síria 55 mil imagens digitais de cerca de 11 mil vítimas, denunciando violações generalizadas e sistemáticas do direito humanitário internacional pelo regime; que uma equipa de peritos jurídicos internacionais de alto nível analisou as imagens e concluiu, com base nas mesmas, que existem provas claras, passíveis de serem aceites por um júri no tribunal, de atos sistemáticos de tortura e assassinato de detidos pelos agentes do Governo sírio e que essas provas poderão sustentar as acusações de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra;

F.  Considerando que a crise violenta na Síria desencadeou uma catástrofe humanitária que atingiu uma escala sem precedentes na história mais recente, para a qual não se vislumbra um fim; que mais de metade das pessoas afetadas por esta crise são crianças vítimas de fome, malnutrição e doenças; que esta catástrofe humanitária assume uma dimensão crítica devido à falta de acesso a alimentos, água, cuidados básicos de saúde e de higiene, abrigos e educação; que a chegada da ajuda humanitária está a ser dificultada pela falta de segurança, a proibição de acesso pelas autoridades sírias e os obstáculos a nível das infraestruturas;

G.  Considerando que os 560 000 refugiados palestinianos na Síria constituem um grupo particularmente vulnerável afetado pelo conflito; que 250 000 sírios estão bloqueados em áreas sitiadas ou de difícil acesso, incluindo 18 000 refugiados palestinianos no campo de Yarmouk, às portas de Damasco, que se encontram numa situação de grande sofrimento, havendo relatos de que 57 pessoas já morreram à fome; salienta que, na sequência do resultado das negociações sobre o campo de Yarmouk, em Damasco, alguns dos seus residentes já receberam alguma ajuda, embora esta esteja longe de ser suficiente;

H.  Considerando que a violência contínua desestabilizou de forma dramática os países vizinhos, nomeadamente, nomeadamente devido aos grandes fluxos de refugiados; que esses países já enfrentam enormes desafios internos, sendo o Líbano e a Jordânia particularmente vulneráveis; que, se os conflitos violentos se propagarem ao Líbano, existe o risco não apenas de uma crise humanitária, mas também de um colapso da região;

I.  Considerando que a Conferência de Genebra II sobre a Síria foi aberta pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, em 22 de janeiro de 2014, com o objetivo de alcançar uma solução política para o conflito através de um acordo global entre o Governo sírio e a oposição com vista à cabal implementação do Comunicado de Genebra, que apela para a criação de um governo de transição que abra caminho à realização de eleições; que a participação construtiva no processo de paz de todas as partes interessadas é fundamental para a obtenção de uma solução política duradoura; que, em 18 de janeiro de 2014, a Assembleia Geral da Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias decidiu aceitar o convite para participar neste processo, embora vários grupos rebeldes não estivessem representados; que foi enviado um convite ao Irão, posteriormente cancelado, para participar na Conferência na Suíça; que as negociações foram suspensas em 31 de janeiro de 2014 e que a próxima ronda está prevista para 10 de fevereiro de 2014; que os combates prosseguem durante as conversações e Genebra II;

J.  Considerando que, em 15 de janeiro de 2014, se realizou no Koweit a Segunda Conferência Internacional de Doadores para a Síria, na qual foram prometidas contribuições num montante de 2,4 mil milhões de dólares, que, contudo, não é suficiente para dar resposta às enormes necessidades humanitárias que, segundo as estimativas de vários organismos das Nações Unidas, ascendem a 6,5 mil milhões de dólares; que o financiamento da ajuda humanitária à Síria e aos países vizinhos por parte da UE ascende a 1,1 mil milhões de euros;

K.  Considerando que um grande número de ativistas pacíficos da sociedade civil, defensores dos direitos humanos, intelectuais, personalidades religiosas, incluindo dois bispos raptados, Ioann Ibrahim e Bulos Jazigi, jornalistas e pessoal médico estão sujeitos a perseguições, prisão, tortura ou desaparecimento às mãos do regime sírio e, cada vez mais, também dos grupos rebeldes; que, em dezembro de 2013, Razan Zeitouneh, vencedora do Prémio Sakharov de 2011, foi raptada em Damasco, juntamente com o marido e outros defensores dos direitos humanos, desconhecendo-se ainda o seu destino;

L.  Considerando que, em 12 de dezembro de 2013, a Missão incumbida de investigar as acusações de uso de armas químicas na República Árabe Síria concluiu que, em 2013, foram usadas armas químicas contra soldados e/ou civis, incluindo crianças; que, em 27 de setembro de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou por unanimidade a Resolução 2118 (2013), que apoia, entre outros aspetos, o desmantelamento imediato do programa de armas químicas da Síria, que deverá ficar concluído até 30 de junho de 2014; que apenas 5 % de todo o arsenal foi enviado para fora do país para ser destruído; que, contudo, as armas convencionais são as responsáveis pela esmagadora maioria das vítimas mortais e dos feridos; que, nos últimos meses, o regime de Assad usou «bombas barril» em grande escala, provocando um elevado número de vítimas;

M.  Considerando que os pedidos de asilo na UE apresentados por sírios continuaram a aumentar no último ano e que a crise dos refugiados sírios constitui um primeiro teste para o Sistema Europeu Comum de Asilo, recentemente revisto;

N.  Considerando que, na sua resolução de 9 de outubro de 2013, o Parlamento Europeu instou os Estados-Membros da UE a darem resposta às necessidades mais prementes, permitindo a entrada segura na UE, a fim de admitir temporariamente cidadãos sírios, a reinstalação para além das quotas nacionais existentes e a admissão por motivos humanitários;

1.  Condena veementemente as violações generalizadas dos direitos humanos e do direito humanitário internacional por parte do regime de Assad, incluindo todos os atos de violência, a tortura sistemática e a execução de prisioneiros; condena as violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário por parte de grupos armados de oposição ao regime; condena veementemente todas as violações e abusos cometidos contra crianças e mulheres, especialmente abusos sexuais e atos de violência perpetrados inclusivamente em nome da Jihad (Jihad al-Nikah); condena veementemente o número crescente de ataques terroristas de que resultaram numerosas vítimas e destruição, perpetrados por organizações extremistas e indivíduos associados à Al‑Qaeda; apela para o fim de todas as hostilidades na Síria; salienta que os responsáveis pelas violações generalizadas, sistémicas e flagrantes dos direitos humanos cometidas na Síria devem responder por elas e ser julgados, e apoia o apelo da UE a todos os combatentes estrangeiros na Síria, incluindo o Hezbollah, para que se retirem imediatamente e ponham termo a todo o financiamento e apoio externos;

2.  Apresenta as suas condolências às famílias das vítimas; enaltece a coragem do povo sírio e reitera a sua solidariedade para com a sua luta pela liberdade, dignidade e democracia;

3.  Declara-se preocupado com o envolvimento crescente de grupos islâmicos radicais e de combatentes estrangeiros no conflito sírio, com o aumento da violência motivada por razões religiosas e étnicas no país, assim como com a constante fragmentação e as contínuas divisões internas no seio da oposição; reitera o incentivo à Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias para a criação de uma frente de oposição mais unida, inclusiva e organizada, tanto a nível interno como a nível externo;

4.  Reitera a sua posição segundo a qual a solução política deve salvaguardar a unidade, a integridade territorial, a soberania e a independência da Síria;

5.  Apoia inteiramente a Conferência de Genebra II sobre a Síria, que deve ser o primeiro passo de um processo conducente a uma solução política e democrática para o conflito, e sublinha a importância fundamental de dar continuidade ao processo Genebra II; saúda os esforços do enviado especial da ONU, Lakhdar Brahimi, no sentido de permitir esta primeira interação direta entre as partes em conflito; manifesta a convicção de que só se pode alcançar uma solução duradoura para a atual crise na Síria mediante um processo político inclusivo, conduzido pela Síria, com o apoio da comunidade internacional; sublinha a necessidade de uma verdadeira transição política no país, tendo em conta a aspiração do povo à liberdade e à democracia; reitera o seu apelo para que o Presidente Bashar al-Assad renuncie ao poder;

6.  Salienta a importância crucial, neste contexto, de medidas que visem instaurar um clima de confiança; exorta, por conseguinte, as delegações de negociação a chegarem a acordo e implementarem cessar‑fogos locais, o levantamento de cercos em certas áreas urbanas, como Homs, a libertação ou a troca de prisioneiros e a facilitação do acesso da assistência humanitária aos civis necessitados, servindo, deste modo, de trampolim para negociações de fundo, com base no Comunicado de Genebra; observa que, durante as primeiras negociações, não se verificou qualquer avanço significativo, nem qualquer mudança considerável na posição de qualquer uma das partes; assinala igualmente a importância de envolver os principais atores internacionais visados no processo Genebra II; considera que uma aproximação a longo prazo entre o Ocidente e o Irão poderá contribuir para a criação de um contexto regional conducente ao processo de reconciliação na Síria;

7.  Congratula-se com os progressos alcançados e a cooperação internacional estabelecida no âmbito da destruição das armas químicas da Síria e apela para que a decisão, de 27 de setembro de 2013, do Conselho Executivo da Organização para a Proibição de Armas Químicas, seja plenamente implementada; manifesta a sua preocupação com o facto de os relatórios concluírem que, no final de janeiro de 2014, apenas 5 % do arsenal de armas químicas da Síria tinha sido retirado do país para ser destruído, e insta as autoridades sírias a cumprirem os prazos estabelecidos na resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; exorta a que seja dada especial atenção à segurança ambiental do processo de destruição e de gestão dos resíduos remanescentes; sublinha, no entanto, que as armas convencionais são responsáveis pela esmagadora maioria das vítimas mortais e dos feridos no violento conflito na Síria;

8.  Sublinha, tendo em conta a escalada sem precedentes da crise, que a prioridade da União Europeia e da comunidade internacional em geral deve ser aliviar o sofrimento dos milhões de sírios que carecem de bens e serviços básicos; apela ao Conselho de Segurança das Nações Unidas que aprove uma resolução de cariz humanitário a este respeito; exorta, em particular, a Rússia e a China, na sua qualidade de membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a assumirem as suas responsabilidades e a facilitarem a aprovação de uma resolução de cariz humanitário; insta novamente a UE e os seus Estados‑Membros a assumirem as suas responsabilidades humanitárias e a reforçarem a assistência aos refugiados sírios, bem como a coordenarem de forma mais eficaz os seus esforços na matéria; condena que sejam sistematicamente travadas as tentativa de fornecer ajuda humanitária, e solicita a todas as partes envolvidas no conflito, em particular ao regime de Assad, que facilitem a prestação de ajuda e assistência humanitária, por todos os meios possíveis, inclusivamente através das fronteiras e das linhas de conflito, e a assegurarem a segurança de todo o pessoal médico e dos trabalhadores humanitários;

9.  Recorda que, nos termos do direito humanitário internacional, os feridos e os doentes devem receber, da melhor forma e com a maior brevidade possíveis, o tratamento e os cuidados médicos que o seu estado exige; salienta que a utilização deliberada da fome contra civis e os ataques a serviços de saúde são proibidos pelo direito internacional e podem ser considerados crimes de guerra;

10.  Reitera o seu apelo à criação de refúgios seguros ao longo da fronteira entre a Turquia e a Síria e eventualmente no território deste último país, bem como à criação de corredores humanitários pela comunidade internacional;

11.  Solicita a libertação imediata, incondicional e segura de todos os presos políticos, pessoal médico, trabalhadores humanitários, jornalistas, personalidades religiosas e defensores dos direitos humanos, incluindo Razan Zeitouneh, vencedora do Prémio Sakharov de 2011, bem como uma ação coordenada da UE para garantir a sua libertação; solicita a todas as partes que garantam a sua segurança; insta o Governo sírio a conceder aos organismos internacionais de documentação, como a Comissão de Inquérito da ONU sobre a Síria, acesso livre e imediato a todos os seus centros de detenção;

12.  Condena os atos de intimidação e os ataques tendo por alvo ativistas pacíficos e jornalistas; lamenta a existência de censura da Internet e o acesso limitado a blogues e redes sociais; recorda que a salvaguarda da liberdade de expressão, a proteção dos jornalistas e meios de comunicação social livres e independentes são elementos fundamentais do processo político democrático; sublinha também a importância do reforço do papel dos atores da sociedade civil na Síria e da participação ativa e significativa de mulheres, jovens e representantes da sociedade civil no processo de Genebra II e na reconstrução do país;

13.  Sublinha a importância de, no contexto da atual crise, todos os intervenientes assegurarem a proteção de grupos particularmente vulneráveis da sociedade síria, como as minorias étnicas e religiosas, incluindo a cristã, e participarem no processo de Genebra II com o objetivo de preservar a tradição de coexistência intercultural, interétnica e inter-religiosa no país para uma nova Síria no futuro;

14.  Apela a uma política de tolerância zero relativamente ao assassinato, rapto e recrutamento de crianças, em particular, e exorta todas as partes envolvidas no conflito a respeitarem integralmente a resolução 1612 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 26 de julho de 2005, sobre as crianças e os conflitos armados; sublinha igualmente a importância de evitar atos de violência sexual e com base no género e de assegurar apoio adequado às vítimas; salienta, neste contexto, a importância de programas de resposta imediata à violência com base no género; congratula-se igualmente com a iniciativa «No Lost Generation» das Nações Unidas e dos seus parceiros humanitários, que visa sarar as feridas das crianças sírias e preservar o seu futuro, e convida a UE a apoiar ativamente esta iniciativa;

15.  Solicita que seja prestada uma atenção especial à situação dos refugiados palestinianos na Síria, em particular a preocupante situação humanitária no campo de refugiados de Yarmouk; insta todas as partes envolvidas no conflito a garantirem, à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente e a outras organizações internacionais que prestam assistência, o acesso imediato e incondicional a este campo de refugiados, com o objetivo de aliviar o sofrimento extremo da sua população;

16.  Continua a apoiar o trabalho desenvolvido pela Comissão Internacional de Inquérito Independente sobre a República Árabe Síria, criada pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, e reitera o seu apelo ao Conselho de Segurança das Nações Unidas no sentido de remeter a questão da situação na Síria para o Tribunal Penal Internacional com vista a uma investigação formal; solicita à Vice-Presidente / Alta Representante (VP/HR) que tome medidas nesse sentido;

17.  Presta homenagem às comunidades de acolhimento e aos países vizinhos da Síria, em particular a Jordânia, o Líbano, a Turquia e o Iraque, pela capacidade demonstrada no fornecimento de abrigo e ajuda humanitária às famílias que fogem do conflito armado na Síria; reitera a grande preocupação que lhe suscitam as repercussões da crise síria em toda a região, em especial no Líbano e na Jordânia, a nível humanitário, social, económico, político e de segurança; recorda que é necessária uma resposta coesa para apoiar os países de acolhimento, que inclua a prestação de assistência humanitária, ao desenvolvimento e macroeconómica, e reitera o seu apelo no sentido de a UE convocar uma conferência humanitária sobre a crise dos refugiados sírios, na qual seja dada prioridade às ações a favor dos países de acolhimento na região, de modo a apoiá-los nos seus esforços para acolher um número cada vez mais importante de refugiados e manter as fronteiras abertas;

18.  Sublinha que a crise na Síria exige uma abordagem coerente comum por parte da UE e dos seus Estados‑Membros, no âmbito da ajuda humanitária e não só, e reitera o seu apoio aos esforços da VP/AR Catherine Ashton e da Comissária Kristalina Georgieva no sentido de garantir uma melhor coordenação neste domínio;

19.  Regozija-se com o facto de, no Koweit, terem sido prometidas contribuições num montante de 2,4 mil milhões de dólares, e exorta os doadores a cumprirem as suas promessas e a entregarem as suas contribuições sem demora; congratula-se com os compromissos assumidos pela UE e pelos seus Estados-Membros, na qualidade de maiores doadores em termos de ajuda financeira e de futuros compromissos; constata, porém, que são necessários mais esforços significativos para responder às necessidades humanitárias na Síria, pelo que apela aos atores internacionais que disponibilizem contribuições financeiras adicionais;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice‑Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados‑Membros, ao Secretário‑Geral das Nações Unidas, ao Enviado Especial das Nações Unidas-Liga Árabe à Síria, ao Parlamento e ao Governo do Iraque, ao Parlamento e ao Governo da Jordânia, ao Parlamento e ao Governo do Líbano, ao Parlamento e ao Governo da Turquia, ao Parlamento e ao Governo do Egito, ao Parlamento e ao Governo da Rússia, ao Parlamento e ao Governo da China e a todas as partes envolvidas no conflito na Síria.


A situação no Egito
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a situação no Egito (2014/2532(RSP))
P7_TA(2014)0100RC-B7-0145/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egito, em particular a resolução de 12 de setembro de 2013 sobre a situação no Egito(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre "A Política Europeia de Vizinhança: rumo a uma parceira reforçada. Posição do Parlamento Europeu sobre os relatórios de 2012"(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 23 de maio de 2013, sobre a recuperação de bens pelos países em transição da Primavera Árabe(3),

–  Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente/Alta Representante, Catherine Ashton, de 24 de janeiro de 2014, sobre os recentes ataques violentos no Egito, de 19 de janeiro de 2014, sobre a reforma constitucional no Egito, de 11 de janeiro de 2014, sobre a situação no Egito antes do referendo constitucional, de 24 de dezembro de 2013, sobre os carros armadilhados em Mansoura, no Egito, e de 23 de dezembro de 2013, sobre a condenação de ativistas políticos no Egito,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 8 de fevereiro de 2013, sobre a Primavera Árabe,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros» sobre o Egito, de 22 de julho e de 21 de agosto de 2013,

–  Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito de 2001, que entrou em vigor em 2004 e foi reforçado pelo Plano de Ação de 2007, e o relatório intercalar da Comissão sobre a sua execução, de 20 de março de 2013,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, de que o Egito é signatário,

–  Tendo em conta a declaração constitucional emitida no Egito, em 8 de julho de 2013, na qual se propõe um plano de alterações constitucionais e a realização de novas eleições,

–  Tendo em conta a Constituição do Egito, elaborada pela Comissão Constitucional e aprovada por referendo em 14 e 15 de janeiro de 2014,

–  Tendo em conta o «Programa de Apoio à Construção da Democracia» do governo provisório egípcio,

–  Tendo em conta Lei n.º 107 do Egito relativa ao direito de organizar publicamente reuniões, desfiles e manifestações pacíficas, de 24 de novembro de 2013,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 1 de dezembro de 2013, a Comissão Constitucional, composta por 50 peritos, incluindo uma vasta gama de líderes políticos e religiosos, mas sem representante da Irmandade Muçulmana, aprovou a nova Constituição egípcia elaborada pela Comissão Constitucional;

B.  Considerando que, em 14 e 15 de janeiro de 2014, teve lugar o referendo sobre a Constituição, com uma participação de 38,6% e 98,1% de votos favoráveis; que o período que antecedeu o referendo foi marcado por atos de violência e pelo assédio e detenção de ativistas que apelavam ao «não», o que originou um debate político unilateral a anteceder o referendo; considerando que, de acordo com uma declaração da VP/HR Catherine Ashton, "embora a UE não esteja em condições de proceder a uma avaliação exaustiva das condições em que se realizou o referendo ou de verificar as alegações de irregularidades, em termos globais, estas parecem não ter afetado o resultado";

C.  Considerando que a nova Constituição do Egito tem muitos elementos positivos no domínio das liberdades fundamentais e dos direitos humanos, da proteção das minorias e dos direitos das mulheres, nomeadamente, mas inclui também artigos que isentam as forças armadas de controlo civil e o respetivo orçamento de controlo parlamentar, e permitem a juízes militares julgar civis, enquanto outro artigo restringe a liberdade de praticar rituais religiosos e de criar locais de culto para os seguidores das religiões abraâmicas;

D.  Considerando que as tensões políticas e a profunda polarização da sociedade continuam a causar ataques terroristas e conflitos violentos no Egito; que, desde julho de 2013, mais de mil pessoas perderam a vida e muitas mais ficaram feridas em confrontos entre manifestantes e forças de segurança e entre adversários e apoiantes do antigo Presidente Morsi; que as forças de segurança terão supostamente utilizado a força de forma excessiva contra os manifestantes e que milhares de pessoas foram presas e detidas, enquanto a impunidade continua a prevalecer; que, em 12 de novembro de 2013, foi levantado o estado de emergência no país;

E.  Considerando que a declaração constitucional, de 8 de julho de 2013, definiu um roteiro político para o Egito; que o Presidente interino, Adly Mansour, desde esse momento, contrariando o que o roteiro previa, decretou que as eleições presidenciais fossem as primeiras a realizar-se; que o programa do governo provisório afirmou a sua determinação em trabalhar no sentido de criar um sistema democrático que garanta os direitos e liberdades de todos os egípcios, e em concluir o presente roteiro com a plena participação de todos os intervenientes políticos bem como um referendo sobre a nova Constituição, que deverá ser seguido de eleições parlamentares e presidenciais, livres e justas, a realizar em devido tempo, em conformidade com todas as normas legislativas;

F.  Considerando que as violações das liberdades fundamentais e dos direitos humanos continuam a ser uma prática generalizada no Egito; que a violência, o incitamento e o assédio contra opositores políticos, jornalistas e ativistas da sociedade civil se agudizaram no período que antecedeu o referendo; que muitos ativistas políticos e da sociedade civil, incluindo Alaa Abdel Fattah, Mohamed Abdel (Egyptian Centre for Economic and Social Rights) e Ahmed Maher e Ahmed Douma, dirigentes do Movimento 6 de Abril, bem como membros de diversos partidos políticos foram presos e condenados ao longo das últimas semanas; que, em 12 de janeiro de 2014, a Conselho Nacional do Egito para os Direitos Humanos publicou um relatório, após ter visitado os destacados ativistas acima referidos na prisão de Tora, em que critica as respetivas condições de detenção e pede para que seja posto termo aos maus tratos de que são vítimas; considerando que o CPJ declarou que, desde julho de 2013, pelo menos cinco jornalistas foram mortos e 45 agredidos, 11 órgãos críticos foram alvo de rusgas e, pelo menos, 44 jornalistas foram detidos sem culpa formada no âmbito de procedimentos cautelares prolongados; que, em 29 de janeiro de 2014, 20 jornalistas da estação televisiva Al-Jazeera, dos quais oito se encontram atualmente detidos e três são europeus, foram acusados de pertencerem a uma «organização terrorista» ou de «terem difundido notícias falsas»;

G.  Considerando que a Irmandade Muçulmana tem repetidamente recusado participar no processo político anunciado pelo Governo provisório e tem apelado ao boicote do referendo, ao mesmo tempo que muitos dos seus dirigentes continuam a incitar à violência contra autoridades públicas e forças de segurança; que as autoridades provisórias egípcias proibiram a Irmandade Muçulmana, detiveram os seus dirigentes, apreenderam os seus ativos, silenciaram os seus meios de comunicação social e criminalizaram a adesão ao grupo, enquanto o Partido Liberdade e Justiça, ala política do movimento, continua a existir; que o antigo Presidente Morsi se encontra detido desde 3 de julho de 2013 e enfrenta vários processos-crime;

H.  Considerando que o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, assim como a justiça social e um melhor nível de vida para os cidadãos constituem aspetos cruciais da transição para uma sociedade egípcia aberta, livre, democrática e próspera; que sindicatos independentes e organizações da sociedade civil têm um papel essencial a desempenhar neste processo, e que meios de comunicação social livres constituem uma parte crucial da sociedade em qualquer democracia; que as mulheres egípcias continuam a estar numa situação particularmente vulnerável no atual período de transição política e social no país;

I.  Considerando que as tensões entre muçulmanos e cristãos coptas aumentaram no Egito desde o afastamento do poder do Presidente Morsi no verão passado e causaram a destruição de inúmeras igrejas cristãs coptas; que, em 2013, se registou no Egito o número mais elevado, a nível mundial, de incidentes envolvendo cristãos, com pelo menos 167 casos relatados pelos meios de comunicação; que se registaram cerca de 500 tentativas para encerrar ou destruir igrejas no país e pelo menos 83 casos de assassínios de cristãos por motivos religiosos;

J.  Considerando que a situação de segurança continuou a deteriorar-se e que os atos de terrorismo e os ataques violentos contra as forças de segurança se intensificaram no Sinai; que, de acordo com dados oficiais, pelo menos 95 membros do pessoal de segurança morreram em ataques violentos desde 30 de junho de 2013;

K.  Considerando que milhares de pessoas, principalmente refugiados da Eritreia e da Somália, incluindo inúmeras mulheres e crianças, perdem a vida, desaparecem ou são raptadas e mantidas como reféns com exigência de resgate, torturadas, vítimas de exploração sexual ou mortas para comércio de órgãos por traficantes de seres humanos nesta região;

L.  Considerando que a Lei n.º 107 do Egito, relativa ao direito de organizar publicamente reuniões, desfiles e manifestações pacíficas, de 24 de novembro de 2013, suscitou fortes críticas generalizadas, no Egito e fora do país; que, na sua declaração de 23 de dezembro de 2013, a Vice-Presidente/Alta Representante, Catherine Ashton, afirmou que esta lei era amplamente encarada como restringindo de forma excessiva a liberdade de expressão e de reunião; que, ao abrigo desta lei, foram dispersados protestos pacíficos, e muitos dos participantes presos e detidos ao longo das últimas semanas;

M.  Considerando que a economia egípcia atravessa grandes dificuldades; que, desde 2011, a taxa de desemprego aumentou e os índices de pobreza se agravaram; que a prosperidade económica no país exige estabilidade política, políticas económicas sólidas, medidas de luta contra a corrupção e apoio internacional; que os acontecimentos políticos, económicos e sociais neste país têm importantes consequências para toda a região e não só;

N.  Considerando que, de acordo com a sua Política Europeia de Vizinhança revista e, em particular, com a abordagem «mais por mais», o nível e o alcance do empenho da UE relativamente ao Egito se baseiam no incentivo, pelo que dependem dos progressos em termos de respeito, por parte do país, dos compromissos assumidos, nomeadamente em matéria de democracia, Estado de direito, direitos humanos e igualdade dos géneros;

1.  Reitera a sua profunda solidariedade com o povo do Egito e continua a apoiar as suas legítimas aspirações democráticas bem como os seus esforços no sentido de assegurar uma transição pacífica e democrática para reformas políticas, económicas e sociais;

2.  Condena veementemente todos os atos de violência, terrorismo, incitamento, palavras de ódio e a censura; exorta todos os intervenientes políticos e as forças de segurança a darem provas de máxima moderação e a evitarem provocações, com o objetivo de evitar uma nova escalada de violência, no interesse do país; apresenta as suas sentidas condolências às famílias das vítimas;

3.  Exorta as autoridades provisórias e as forças de segurança egípcias a garantirem a segurança de todos os cidadãos, independentemente das suas opiniões políticas, filiação ou confissão, a respeitarem os direitos humanos e as liberdades fundamentais, a protegerem as liberdades de associação, reunião pacífica, expressão e imprensa, a empenharem-se no diálogo e na não-violência, e a respeitarem e cumprir as obrigações internacionais do país;

4.  Toma conhecimento da nova Constituição do Egito, aprovada por referendo organizado em 14 e 15 de janeiro de 2014, que deve constituir um importante passo em frente na difícil transição do país para a democracia; congratula-se com a referência da nova Constituição egípcia a um governo civil, à liberdade de crença e à igualdade de todos os cidadãos, incluindo a promoção dos direitos das mulheres, a disposição relativa aos direitos das crianças, a proibição da tortura em todas as suas formas e manifestações, a proibição e criminalização de todas as formas de escravatura, e o compromisso de respeitar os tratados internacionais relativos aos direitos humanos de que o Egito é signatário; solicita a aplicação plena e efetiva das disposições em matéria de liberdades fundamentais – incluindo a liberdade de reunião, de associação e de expressão – e de direitos humanos na nova Constituição, bem como a conformidade com esta última de todas as atuais e futuras legislações nestes domínios;

5.  Manifesta, no entanto, a sua preocupação em relação a determinados artigos da nova Constituição, com especial atenção para os artigos relacionados com o estatuto das forças armadas, incluindo: o artigo 202.º, que prevê que o Ministro da Defesa, que também é comandante em chefe, seja nomeado de entre os oficiais das forças armadas; o artigo 203.º sobre o orçamento das forças armadas; o artigo 204.º, que permite o julgamento de civis por juízes militares em caso de crimes de ataques diretos a instalações militares, zonas militares, equipamento militar, documentos e segredos militares, fundos públicos das forças armadas, fábricas e pessoal militar, bem como no caso de infrações relativas ao serviço militar; e o artigo 234.º, que prevê que o Ministro da Defesa seja nomeado após aprovação do Conselho Supremo das Forças Armadas e que se deva manter-se em funções durante dois mandatos presidenciais, sem indicação sobre como e por quem o Ministro pode ser demitido das suas funções;

6.  Enaltece o facto de que o referendo constitucional constituiu uma oportunidade para criar o consenso e a reconciliação nacional, bem como a estabilidade institucional e politica do país; toma conhecimento do apoio da nova Constituição por uma maioria esmagadora, da taxa relativamente baixa de participação e dos relatos de alegadas irregularidades durante a votação; lamenta profundamente os confrontos violentos registados antes, durante e após o referendo, que provocaram mortes e feridos;

7.  Condena todos os atos de violência e de intimidação, e insta todos os intervenientes e as forças de segurança, no interesse do país, a darem provas de contenção, a fim de evitar mais mortes ou feridos; insta o Governo provisório do Egito a assegurar que sejam realizadas investigações rápidas, independentes, sérias e imparciais a todos estes casos, e a que os responsáveis respondam pelos seus atos; recorda ao Governo provisório a sua responsabilidade de garantir a segurança de todos os cidadãos egípcios, independentemente das suas opiniões políticas ou filiação religiosa, bem como a imputação imparcial de responsabilidades pelos atos de violência, de incitamento à violência e pelas violações dos direitos humanos;

8.  Salienta, uma vez mais, que a reconciliação e um processo político abrangente liderado pela população, com a participação de todos os intervenientes políticos democráticos, são elementos cruciais da transição democrática no Egito, e que a realização de eleições parlamentares e presidenciais livres e justas no prazo definido pela nova Constituição – que conduzam a uma representação adequada das diferentes opiniões políticas, das mulheres e das comunidades minoritárias – é outro passo crucial neste processo; encoraja todos os intervenientes políticos e sociais, incluindo os apoiantes de antigo Presidente Morsi, a evitarem quaisquer atos de violência, incitamento à violência, ou provocação, e a contribuírem para os esforços de reconciliação; solicita a libertação de todos os presos políticos detidos por exercerem pacificamente o seu direito à liberdade de reunião, associação e expressão; salienta a importância de um julgamento justo e equitativo de todos os detidos; sugere a reforma da lei sobre as autoridades judiciais, por forma a garantir uma verdadeira separação dos poderes;

9.  Apela à cessação imediata de todos os atos de violência, assédio ou intimidação – pelas autoridades do Estado, forças de segurança ou outros grupos – contra opositores políticos, manifestantes pacíficos, representantes sindicais, jornalistas, ativistas dos direitos das mulheres e outros intervenientes da sociedade civil no Egito; exorta à realização de uma investigação séria e imparcial destas ocorrências e a que os responsáveis sejam julgados; apela de novo ao governo provisório que garanta que as organizações nacionais e internacionais da sociedade civil, os sindicatos independentes e os jornalistas possam operar livremente no país, sem interferência do governo;

10.  Manifesta a sua preocupação acerca da Lei n.º 107/2013 relativa ao direito de organizar publicamente reuniões, desfiles e manifestações pacíficas e exorta as autoridades provisórias egípcias a garantirem o direito de associação e de reunião pacífica, nos termos do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e o respeito das normas e obrigações internacionais;

11.  Condena os recentes ataques terroristas contra as forças de segurança no Egito; manifesta a sua profunda preocupação face à deterioração da situação de segurança no Sinai e apela à intensificação dos esforços do governo provisório do Egito e das forças de segurança para restabelecerem a segurança nesta região, nomeadamente combatendo o tráfico de seres humanos; recorda, neste contexto, que o artigo 89.º da nova Constituição prevê que todas as formas de escravatura, opressão, exploração forçada de seres humanos, comércio sexual e outras formas de tráfico de seres humanos são proibidas e legalmente consideradas crime no Egito;

12.  Condena veementemente a violência contra a comunidade copta e a destruição de um grande número de igrejas, centros comunitários e empresas um pouco por todo o país; manifesta preocupação pelo facto de as autoridades não terem tomado as medidas de segurança adequadas para proteger a comunidade copta, apesar dos muitos avisos;

13.  Solicita que o Conselho coloque o "Ansar Bayt al-Maqdis" - o grupo que reivindicou vários ataques e atentados bombistas recentes no Sinai, bem como no Cairo e noutras regiões - na sua lista de organizações terroristas conhecidas;

14.  Exorta as autoridades provisórias egípcias a elaborarem, adotarem e aplicarem legislação que combata todas as formas de violência baseada no género, incluindo o estupro conjugal e a violência sexual exercida sobre as mulheres que participam em protestos e manifestações; solicita, além disso, àquelas autoridades que garantam a eficácia e a acessibilidade dos canais de comunicação e prevejam medidas de proteção que sejam sensíveis às necessidades das vítimas e ao imperativo da confidencialidade; requer que se ponha termo à impunidade e que se garanta a existência de sanções penais adequadas contra os perpetradores;

15.  Congratula-se com a vontade anunciada pelo governo provisório egípcio, na sequência da recomendação do Conselho Nacional do Egito para os Direitos Humanos, de abrir um gabinete regional do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos no Cairo e exorta o governo provisório egípcio a envidar os esforços necessários para acelerar a abertura deste gabinete;

16.  Saúda e apoia os esforços envidados pela Vice-Presidente/Alta Representante, Catherine Ashton, e pelo Representante Especial, Bernardino León, de mediação entre as partes, com o objetivo de encontrar uma saída para a atual crise política; insta novamente o Conselho, a Vice-Presidente/Alta Representante e a Comissão, no quadro das relações bilaterais com o país e do apoio financeiro que lhe concede, a terem em consideração tanto o princípio da condicionalidade («mais por mais») como os graves desafios económicos que o Egito enfrenta; reitera o seu pedido de adoção conjunta de padrões de referência claros neste domínio; reitera o seu compromisso de auxiliar o povo egípcio no processo conducente à reforma democrática e económica;

17.  Insta a Vice-Presidente/Alta Representante, Catherine Ashton, a tornar público o relatório da Missão de Observação Eleitoral dos peritos da UE que acompanharam o referendo constitucional no Egito, a 14 e 15 de janeiro de 2014;

18.  Convida o Governo egípcio a solicitar o destacamento de uma missão de observação eleitoral da UE para acompanhar as próximas eleições presidenciais;

19.  Salienta, uma vez mais, que o facto de facilitar a devolução dos bens furtados por antigos ditadores e os seus regimes é um imperativo moral para a UE e é um verdadeiro desafio político, em virtude do seu valor simbólico, nas relações da União com os seus vizinhos meridionais;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados‑Membros e ao governo provisório da República Árabe do Egipto.

(1) Textos aprovados, P7_TA(2013)0379.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2013)0446.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0224.


A Cimeira UE-Rússia
PDF 137kWORD 28k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a Cimeira UE-Rússia (2014/2533(RSP))
P7_TA(2014)0101RC-B7-0150/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) em vigor que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, e as negociações em curso sobre um novo acordo UE-Rússia,

–  Tendo em conta a Parceria para a Modernização lançada em 2010 por ocasião da Cimeira UE-Rússia de Rostov-no-Don e o compromisso assumido pelos dirigentes russos em favor do Estado de direito como base fundamental para a modernização da Rússia,

–  Tendo em conta o objetivo partilhado da UE e da Rússia, definido na declaração conjunta publicada em 31 de maio de 2003, na sequência da 11.ª Cimeira UE-Rússia, realizada em S. Petersburgo, de criação de um espaço económico comum, um espaço comum de liberdade, segurança e justiça, um espaço comum de cooperação em matéria de segurança externa e um espaço comum de investigação e educação, incluindo os aspetos de natureza cultural (os "quatro espaços comuns"),

–  Tendo em conta as consultas UE-Rússia em matéria de direitos humanos, de 28 de novembro de 2013,

–  Tendo em conta a Cimeira da Parceria Oriental de 28 e 29 de novembro de 2013,

–  Tendo em conta a Cimeira UE-Rússia de 28 de Janeiro de 2014,

–  Tendo em conta a declaração do Presidente da Comissão, José Manuel Durão Barroso, e as observações do Presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy, na sequência da Cimeira UE-Rússia de 28 de janeiro de 2014,

–  Tendo em conta a declaração conjunta UE-Rússia, de 28 de janeiro de 2014, sobre a luta contra o terrorismo,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a União Europeia continua empenhada em aprofundar e desenvolver as suas relações com a Rússia, facto que é demonstrado pela vontade da União de lançar importantes negociações com vista a um novo acordo-quadro para o seu desenvolvimento, e considerando que a União Europeia e a Rússia estabeleceram relações profundas e abrangentes, em particular nos setores energético, económico e comercial;

B.  Considerando que a Cimeira UE-Rússia, de 28 de janeiro de 2014, foi reduzida a uma reunião restrita de três horas que se centrou num número limitado de questões, refletindo os problemas nas relações entre os dois países, devido sobretudo à pressão exercida pela Rússia sobre os parceiros orientais;

C.  Considerando que a cooperação reforçada e as relações de boa vizinhança entre a UE e a Rússia são fundamentais para a estabilidade, a segurança e a prosperidade da Europa e, em particular, para os países vizinhos comuns; considerando que o desenvolvimento de uma parceria estratégica entre a UE e a Federação da Rússia só pode assentar em valores comuns partilhados; considerando que é da maior importância reforçar a cooperação a nível internacional entre os dois parceiros em todas as instituições, organizações e fóruns com vista a melhorar a governação económica global e a fazer face a desafios comuns;

D.  Considerando que subsistem preocupações quanto à situação na Federação da Rússia em matéria de respeito e proteção dos direitos humanos e de respeito pelos princípios democráticos geralmente aceites e pelo Estado de direito; considerando que a Federação da Rússia é membro de pleno direito do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e que, por conseguinte, se comprometeu a respeitar os princípios da democracia e os direitos do Homem;

E.  Considerando que, na Cimeira da Parceria Oriental de Vílnius, todos os participantes reiteraram o seu empenho em respeitar os princípios do direito internacional e os valores fundamentais, incluindo a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos;

F.  Considerando que boas relações de vizinhança, paz e estabilidade nos países vizinhos comuns são do interesse tanto da Rússia como da UE; considerando que importa desenvolver um diálogo franco, aberto e centrado na obtenção de resultados sobre as crises nestes países, nomeadamente no que diz respeito aos conflitos latentes, no intuito de reforçar a segurança e a estabilidade, apoiar a integridade territorial dos países em causa e desenvolver mecanismos comuns de gestão de crises;

G.  Considerando que os países da Parceria Oriental têm a liberdade e o direito soberano absoluto de estabelecer relações, na qualidade de parceiros iguais, com os países da sua escolha, nos termos dos Acordos de Helsínquia;

H.  Considerando que o processo de definição das fronteiras em torno da Abcásia e da região de Tskhinvali/Ossétia do Sul se acelerou e tornou hostil, com o apoio das forças russas e em detrimento dos territórios georgianos;

I.  Considerando que, desde 1 de dezembro de 2013, os dados API (Informações Antecipadas sobre os Passageiros) são transmitidos pelas companhias aéreas às autoridades russas e que, a partir de 1 de julho de 2014, as autoridades russas passarão a exigir a transmissão dos dados completos sobre passageiros e a tripulação para os sobrevoos; considerando que as autoridades russas tencionam estabelecer um verdadeiro sistema de recolha dos Registos de Identificação de Passageiros;

1.  Toma nota da Cimeira UE-Rússia de 28 de janeiro de 2014, que constitui uma oportunidade para refletir sobre a natureza e o rumo da Parceria Estratégica UE-Rússia e esclarecer pontos de discordância; observa que o formato reduzido da Cimeira UE-Rússia constitui um reflexo do estado atual das relações UE-Rússia, que permite uma troca de pontos de vista sobre questões de atualidade, mas simboliza também os desafios com que a cooperação UE-Rússia se defronta atualmente; espera que as conversações conduzam à melhoria da confiança mútua e criem condições para um novo impulso político que faça avançar a parceria;

2.  Reitera a sua convicção de que a Rússia continua a ser um dos parceiros mais importantes da União Europeia no desenvolvimento da cooperação estratégica, não só partilhando interesses económicos e comerciais, como também aspirando à realização de valores democráticos geralmente aceites; sublinha que o progresso nas relações bilaterais requer uma discussão aberta para esclarecer questões de divergência mútua;

3.  Sublinha a necessidade de um diálogo permanente e construtivo para discutir a evolução da nossa vizinhança comum, bem como as diferentes iniciativas regionais de integração económica, e em particular as suas implicações para o comércio, com base nos compromissos assumidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC); incentiva a UE e a Rússia a encontrarem formas de tornar os respetivos processos de integração regional mais compatíveis, continuando simultaneamente a diligenciar no sentido de uma futura zona económica e comercial comum;

4.  Reitera que o diálogo UE-Rússia sobre questões relacionadas com a vizinhança comum deve basear-se no princípio fundamental da soberania e da independência dos países vizinhos no tocante à escolha das alianças políticas e comerciais; está convencido de que a prossecução das reformas políticas e económicas nos países da Parceria Oriental, incluindo a Ucrânia, com base nos valores e normas da UE é, em última análise, do interesse da própria Rússia, pois contribuirá para a expansão da zona de estabilidade, prosperidade e cooperação nas suas fronteiras; recorda o convite formulado pela UE no sentido de que a Rússia contribua para este processo através de um envolvimento construtivo com os países da Parceria Oriental; opõe-se à intenção da Rússia de continuar a considerar a região da Parceria Oriental como fazendo parte da sua esfera de influência; entende que só os cidadãos ucranianos devem ter o direito de decidir o futuro do seu país;

5.  Lamenta que os dirigentes russos considerem a Parceria Oriental da UE uma ameaça aos seus próprios interesses políticos e económicos; sublinha que, pelo contrário, a Rússia terá a lucrar com o aumento das atividades comerciais e económicas e que a segurança do país será reforçada por uma vizinhança estável e previsível; salienta a importância de desenvolver sinergias que permitam que os países vizinhos comuns beneficiem e tirem o máximo partido das relações bilaterais tanto com a UE como com a Federação da Rússia;

6.  Reitera que, ao contrário da União Aduaneira defendida pela Rússia, os acordos da UE com os países da Parceria Oriental no tocante à criação de uma Zona de Comércio Livre Aprofundada e Abrangente (ZCLAA) não proíbem os últimos de estabelecerem relações de comércio livre com países terceiros; realça, por conseguinte, que, após a assinatura de um acordo de associação que inclua uma ZCLAA, os países da parceria oriental continuarão a poder praticar um comércio livre com a Rússia ao abrigo dos acordos de comércio livre em vigor no quadro da Comunidade de Estados Independentes (CEI);

7.  Espera que, se as condições forem devidamente preparadas, as negociações do novo acordo sejam lançadas na próxima cimeira, que se realizará em Sochi, em junho de 2014; lamenta a falta de progressos nas negociações sobre um novo APC para substituir o atual, principalmente devido à falta de empenho do lado russo em encetar negociações substanciais sobre o capítulo comercial; sublinha a necessidade de manter o compromisso relativo à Parceria para a Modernização;

8.  Apela a uma coordenação efetiva da responsabilidade política da UE relativamente à Rússia durante o próximo mandato da Comissão, que deve passar pela atribuição de um papel claro e central ao Alto Representante/Vice-Presidente e pelo compromisso por parte dos Estados-Membros no sentido de falarem com a Rússia a uma só voz;

9.  Insta a Rússia a cumprir todas as obrigações multilaterais decorrentes da sua adesão à OMC e a implementar plenamente os compromissos assumidos no âmbito desta organização; solicita à Rússia que se abstenha de impor proibições arbitrárias a produtos dos Estados- Membros da UE, uma vez que tais medidas são prejudiciais para as relações bilaterais entre os diferentes Estados-Membros e a Rússia e as relações UE-Rússia;

10.  Condena firmemente os recentes ataques terroristas em Volgogrado; congratula-se com a aprovação da declaração conjunta UE-Rússia de 28 de janeiro de 2014 sobre a luta contra o terrorismo, na qual a UE e a Rússia concordaram em explorar possibilidades de reforço da cooperação em resposta a crimes cometidos por terroristas e ao crime organizado, alargar a cooperação no intercâmbio de melhores práticas relativamente ao combate ao terrorismo e formação de especialistas na matéria, e intensificar a sua cooperação no quadro das Nações Unidas, bem como noutros fóruns multilaterais;

11.  Toma nota dos relatórios de acompanhamento relativos aos Espaços Comuns UE-Rússia, que descrevem os progressos, ou os retrocessos, na implementação dos Espaços Comuns UE-Rússia e dos roteiros adotados em 2005; apoia, em especial, a cooperação no domínio da investigação e desenvolvimento e salienta que os quatro espaços comuns pressupõem o princípio da reciprocidade;

12.  Destaca a importância da segurança energética e o facto de o fornecimento de recursos naturais não dever ser usado como uma arma política; sublinha a importância mútua da colaboração no domínio da energia, que representa uma oportunidade para aprofundar a colaboração económica e comercial num mercado aberto e transparente, com a compreensão plena da necessidade da UE de diversificar os canais de transporte e os fornecedores de energia; salienta que os princípios da interdependência e da transparência devem constituir a base dessa cooperação, bem como a igualdade de acesso aos mercados, às infraestruturas e ao investimento; Solicita que a cooperação UE-Rússia no domínio da energia assente firmemente nos princípios do mercado interno, incluindo o terceiro pacote energético, em particular no que respeita ao acesso de terceiros, e do Tratado da Carta da Energia (TCE); está convicto de que a plena aceitação dos princípios do TCE pela Rússia teria efeitos benéficos mútuos sobre as relações bilaterais no domínio da energia; deseja uma estreita cooperação entre a UE e a Rússia no tocante ao fornecimento de matérias-primas e terras raras, em especial das que são consideradas críticas, e reclama a observância das regras internacionais, em especial as regras da OMC;

13.  Insiste com a Federação da Rússia para que reforce o seu contributo para fazer face às alterações climáticas; Solicita, em particular, à Rússia que se comprometa a estabelecer um segundo período para o cumprimento dos objetivos ratificando a alteração de Doha ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas;

14.  Reitera o compromisso relativo ao objetivo a longo prazo de abolir os vistos para as deslocações entre a UE e a Rússia, com base numa abordagem por etapas centrada no essencial e em progressos práticos; observa que estão em curso negociações relativas a um acordo sobre a facilitação da emissão de vistos melhorado, tal como a implementação de medidas comuns para um regime de isenção de vistos em viagens de curta duração; manifesta a sua preocupação com o projeto de incluir um grande número de funcionários russos com «passaportes de serviço» de conveniência no acordo de facilitação de vistos;

15.  Manifesta a sua preocupação com a evolução dos acontecimentos na Federação da Rússia no que se refere à observância e proteção dos direitos humanos e ao respeito pelos princípios, regras e procedimentos democráticos adotados de comum acordo, especialmente no que diz respeito à lei sobre os "agentes estrangeiros", à legislação anti-LGBT, ao restabelecimento da difamação enquanto delito penal, à lei sobre a traição e à legislação aplicável aos protestos públicos; insta a Rússia a honrar os seus compromissos internacionais enquanto membro do Conselho da Europa;

16.  Congratula-se com os recentes casos de amnistia e sublinha que uma compreensão clara e fiável das liberdades fundamentais, dos direitos humanos e do Estado de direito contribuirá para uma maior promoção da nossa parceria estratégica; sublinha que um sistema judicial independente, imparcial e eficiente é um elemento central do Estado de direito e contribui em grande medida para o desenvolvimento de um ambiente de negócios seguro e estável e de um clima de investimento;

17.  Reitera a sua preocupação com a situação geral dos direitos humanos na Rússia e a ausência de qualquer evolução no tocante às modalidades das consultas UE-Rússia em matéria de direitos humanos; deplora, em particular, o facto de este diálogo se ter tornado um processo e não um meio para atingir resultados mensuráveis e tangíveis; insiste mais uma vez na necessidade de incluir indicadores públicos dos progressos realizados nessas consultas em matéria de direitos humanos, de melhorar as modalidades do diálogo, tais como a alternância do local de realização das consultas, a interação entre as ONG russas e as autoridades russas no quadro deste processo e a composição da delegação russa, bem como de emitir avaliações públicas dos progressos por ocasião das Cimeiras UE-Rússia e na sequência das reuniões do Conselho de Parceria;

18.  Solicita à Rússia que revogue totalmente a lei federal sobre a "propaganda de relações sexuais não tradicionais" e as leis regionais semelhantes antipropaganda que restringem os direitos humanos e nomeadamente a liberdade de expressão e de reunião em relação à orientação sexual e à identidade de género; expressa a sua sincera preocupação com as consequências negativas dessas leis na sociedade, à medida que aumentam a discriminação e a violência contra as pessoas LGBTI; insta a delegação da União Europeia a intensificar o seu apoio aos defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTI, em consonância com as diretrizes pertinentes;

19.  Reitera o seu apelo à Comissão para que, no âmbito da programação do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH) e do instrumento financeiro para as organizações da sociedade civil e as autoridades locais, intensifique consideravelmente os esforços de prestação de assistência à sociedade civil oprimida mediante a duplicação das dotações financeiras atribuídas a este país;

20.  Salienta que as reuniões regulares de diálogo político sobre uma vasta gama de questões de política externa são um elemento essencial das relações UE-Rússia; declara que a Rússia, na sua qualidade de membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), tem de assumir a sua responsabilidade nas crises internacionais; Solicita à Rússia que adote uma abordagem muito construtiva na Conferência de Genebra II sobre a Síria, cujo objetivo é encontrar uma solução política para o conflito; saúda os esforços envidados pela Rússia em colaboração com os EUA e a comunidade internacional no sentido de aprovar uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a destruição do arsenal de armas químicas da Síria e o início das conversações de Genebra II;

21.  Sublinha a importância do diálogo e da cooperação com a Rússia sobre problemas globais com vista a uma abordagem eficaz de questões como o Afeganistão, o trabalho do Quarteto sobre o Médio Oriente e os esforços de combate à pirataria ao largo do Corno de África; incentiva o aprofundamento e o reforço desta cooperação com vista a uma ação conjunta em relação ao programa nuclear iraniano;

22.  Solicita à Rússia que revogue o seu reconhecimento da secessão das regiões georgianas da Abcásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul; condena firmemente o processo de definição das fronteiras em torno da Abcásia e da região de Tskhinvali/Ossétia do Sul que conduziu à extensão da área de territórios ocupados, em detrimento da Geórgia; insta a Geórgia e a Rússia a encetarem conversações diretas, sem condições prévias, sobre um conjunto de matérias, eventualmente com mediação de uma parte terceira mutuamente aceitável, o que deve complementar, mas não substituir, o atual processo de Genebra;

23.  Solicita à Federação da Rússia que honre os compromissos assumidos em 1996 no Conselho da Europa e refletidos em decisões de cimeiras da OSCE (em Istambul, em1999, e no Porto, em 2002), no tocante à retirada das tropas e armas russas do território da Moldávia; expressa a sua preocupação com a falta de progressos nesta matéria; salienta que todos os lados das conversações 5 +2 se comprometeram a resolver o conflito com base na integridade territorial da República da Moldávia; solicita à Rússia que desempenhe um papel construtivo nos esforços para resolver o prolongado conflito no Nagorno-Karabakh, no âmbito do Grupo de Minsk;

24.  Considera que são necessários esforços renovados para promover a cooperação e o diálogo entre a UE e a Rússia em matérias de segurança regional, incluindo a resolução de conflitos prolongados nos países vizinhos;

25.  Realça a importância de fomentar o diálogo intercultural UE-Rússia e o conhecimento da História e do património cultural mútuos, bem como de incentivar a mobilidade e o intercâmbio de estudantes, professores, docentes universitários e investigadores, a fim de facilitar os contactos pessoais que constituiriam um testemunho visível e palpável de uma parceria sustentável, conducente, a longo prazo, a uma comunidade de valores;

26.  Apela às autoridades russas para que cooperem no que respeita à abertura dos arquivos russos, permitindo o acesso de investigadores e desclassificando documentos importantes, incluindo no que se refere ao destino de Raoul Wallenberg, que há 70 anos salvou milhares de judeus húngaros do genocídio;

27.  Congratula-se com o trabalho da Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Rússia, que constitui uma plataforma para o desenvolvimento da cooperação e o diálogo permanente entre as duas instituições parlamentares;

28.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos e parlamentos dos países da Parceria Oriental, ao presidente, governo e parlamento da Federação da Rússia, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.


Relatório de progresso de 2013 relativo à Bósnia-Herzegovina
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre o relatório de progresso de 2013 referente à Bósnia-Herzegovina (2013/2884(RSP))
P7_TA(2014)0102B7-0074/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Bósnia‑Herzegovina, por outro, assinado em 16 de junho de 2008 e ratificado por todos os Estados-Membros da UE e pela Bósnia-Herzegovina,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 19 e 20 de junho de 2003, relativas aos Balcãs Ocidentais e o anexo das referidas conclusões intitulado «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direção a uma integração europeia»,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Bósnia-Herzegovina, de 11 de dezembro de 2012 e de 21 de outubro de 2013,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de outubro de 2013, intitulada «Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2013-2014» (COM(2013)0700) e o documento de trabalho da Comissão, de 16 de outubro de 2013, intitulado «Relatório de Progresso de 2013 referente à Bósnia-Herzegovina» (SWD(2013)0415),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nomeadamente a Resolução, de 23 de maio de 2013, sobre o Relatório de Progresso de 2012 referente à Bósnia-Herzegovina(1) e a Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre o alargamento: políticas, critérios e interesses estratégicos da UE(2),

–  Tendo em conta o artigo 110.°, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a UE continua fortemente empenhada numa Bósnia-Herzegovina soberana e unida, e nas perspetivas de adesão do país;

B.  Considerando que a complexa e ineficaz arquitetura institucional decorrente do anexo 4 do Acordo de Dayton, a inércia dos líderes políticos da Bósnia‑Herzegovina e a sua incapacidade de alcançar um compromisso continuam a ter repercussões negativas na capacidade do país para progredir na via de uma maior aproximação à UE e para melhorar a vida dos seus cidadãos; que é urgente reformar a Constituição de molde a criar um Estado democrático funcional e inclusivo;

C.  Considerando que foi oferecida à Bósnia-Herzegovina a possibilidade de aderir à UE enquanto país unificado;

D.  Considerando que a criação de novas dinâmicas e o respeito pelos cidadãos e pelas obrigações internacionais são condições necessárias para evitar mais um impasse na corrida às eleições gerais de outubro de 2014;

E.  Considerando que a corrupção generalizada, o elevado índice de desemprego e a falta de perspetivas futuras para os cidadãos da Bósnia-Herzegovina continuam a dificultar seriamente a evolução socioeconómica e política do país;

F.  Considerando que a cooperação com outros países da região, num espírito de boa vizinhança, é uma condição prévia para a coexistência pacífica e para a reconciliação no seio da Bósnia‑Herzegovina e na região do Sudeste da Europa;

Generalidades

1.  Manifesta a sua profunda preocupação pela contínua ausência de visão comum demonstrada pelos líderes políticos das três comunidades étnicas do país; insta os grupos políticos em todos os níveis de poder no país a intensificarem a cooperação e o diálogo, a fim de superarem as disputas existentes, com vista a progredir no caminho das reformas e a melhorar a vida dos cidadãos da Bósnia-Herzegovina; apela a que a sociedade civil participe mais ativamente nos esforços para reformar o país;

2.  Congratula-se com o acordo de seis pontos alcançado em Bruxelas, em 1 de outubro de 2013, mas lamenta os entraves à sua aplicação por parte das forças centralistas; frisa a importância de seguir os princípios do federalismo e da representação legítima, com vista a garantir o futuro da Bósnia-Herzegovina;

3.  Solicita uma mudança na retórica nacionalista e etnocêntrica dos líderes das três comunidades que compõem a Bósnia-Herzegovina; condena todos os tipos de segregação e de discriminação num país em razão da religião ou da etnia;

4.  Insta os líderes políticos a centrarem-se na aplicação do Roteiro do Diálogo de Alto Nível, por forma a satisfazer os requisitos que permitirão a entrada em vigor do AEA;

5.  Insta os governos e as autoridades competentes a reforçarem a eficácia e a operacionalidade das suas instituições e a criarem um mecanismo de coordenação da UE eficaz, que assegure a transposição e a aplicação harmonizadas do acervo da UE em todo o país, no interesse da prosperidade geral dos cidadãos; neste contexto, exorta-os a falarem a uma só voz a nível do Estado; destaca que, sem esse mecanismo, o processo de adesão à UE continuará mergulhado num impasse; exorta todos os partidos políticos a trabalharem no sentido de melhorar o diálogo político e a cultura política;

6.  Recorda a Comissão de que o alargamento da UE vai além da mera transferência do acervo da UE, devendo basear-se num compromisso verdadeiro e abrangente para com os valores europeus; apela a um compromisso permanente da UE com os líderes da Bósnia-Herzegovina e a uma reflexão sobre a abordagem da UE perante este país, atendendo à inexistência de progressos no processo de candidatura à adesão à UE e face ao progresso de outros países da região; exorta a comunidade internacional, o Conselho Europeu e, em especial, os Estados Membros a redobrarem os seus esforços no sentido de promover, entre os líderes políticos do país, um consenso no sentido de avançar com a reforma constitucional e com reformas ligadas à UE; convida o próximo Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante e o Comissário responsável pelo alargamento a fazer da Bósnia-Herzegovina uma prioridade central após a nomeação da nova Comissão em 2014; salienta, neste contexto, o importante papel desempenhado pela Delegação da UE e pelo representante especial da UE na Bósnia-Herzegovina, destacando também o respetivo empenho;

7.  Convida a Comissão a reforçar os esforços tendentes a facilitar um acordo relativo à execução do acórdão Sejdić-Finci que garanta igualdade de direitos a todos os povos e cidadãos que compõem o país, e a contribuir de forma decisiva para a consecução dos objetivos da agenda da UE, incluindo um sistema funcional de boa governação, desenvolvimento democrático, prosperidade económica e respeito pelos direitos humanos;

8.  Solicita aos chefes de Estado e de Governo da UE, assim como aos ministros dos negócios estrangeiros que reforcem o seu empenhamento pessoal para com o país;

9.  Convida as autoridades a cumprirem as condições e os objetivos que continuam a ser necessários para o encerramento do Gabinete do Alto Representante, de forma a permitir uma maior apropriação local e uma maior responsabilidade; sublinha que a dissolução do Gabinete do Alto Representante só poderá ser considerada quando estiverem reunidas todas as condições;

10.  Manifesta profunda preocupação pelo facto de as divergências entre os líderes políticos, que se arrastam há quatro anos, terem levado o Conselho da Europa a ponderar, numa primeira fase, a suspensão do direito de representação do país na organização se não houver progressos significativos na aplicação do acórdão proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) antes das eleições; salienta que a legitimidade das eleições de 2014 para a Presidência e para a Câmara dos Povos da Bósnia‑Herzegovina será posta em causa se o acórdão do TEDH não for executado;

11.  Sublinha que a reforma constitucional continua a ser essencial para transformar a Bósnia‑Herzegovina num Estado eficaz e plenamente funcional; insta a Federação a considerar propostas concretas a este respeito, nomeadamente a fusão de alguns cantões e a repartição de competências, com vista a simplificar a sua estrutura institucional complexa, a garantir uma representação mais equilibrada de todas as pessoas e de todos os cidadãos que o integram, a eliminar a discriminação étnica e a tornar o Estado mais funcional, menos oneroso e mais responsável perante os seus cidadãos; convida todos os partidos políticos a participarem neste processo, de forma construtiva e aberta, e a seguirem os conselhos e as orientações que a Comissão de Veneza poderá prestar ao longo desse processo; congratula-se e apoia os esforços das organizações da sociedade civil, com vista a influenciar o processo de reforma constitucional;

12.  Acolhe com agrado a gestão e a conclusão eficazes da fase de enunciação do primeiro recenseamento demográfico e habitacional realizado desde 1991; insta as autoridades responsáveis a assegurarem que o recenseamento consiste unicamente num exercício estatístico e a garantirem o respeito pelas normas internacionais; exorta todas as autoridades competentes a não politizarem um recenseamento que tem como objetivo fornecer dados socioeconómicos objetivos;

13.  Manifesta grande apreensão perante o facto de os litígios relativos à repartição de competências estarem a impedir a assistência financeira da UE; lamenta, embora a apoie plenamente, a decisão da Comissão de cancelar os projetos desenvolvidos ao abrigo da ajuda de pré-adesão I (IPA-I); receia que a falta de ação possa ter implicações na afetação de milhões de euros de fundos da UE destinados ao desenvolvimento político e socioeconómico ao abrigo do IPA-II;

Critérios políticos

14.  Expressa a sua preocupação pelo facto de as atividades legislativas continuarem a ser dificultadas pelas diversas posições políticas; solicita uma maior responsabilização política dos líderes políticos perante a população da Bósnia‑Herzegovina;

15.  Convida todos os partidos políticos com assento na Assembleia Parlamentar da Bósnia‑Herzegovina a adotarem as alterações necessárias à lei eleitoral, por forma a possibilitar a realização de eleições legislativas de outubro de 2014; reitera que as decisões do Tribunal Constitucional do país são definitivas e vinculativas, devendo, por conseguinte, ser executadas;

16.  Manifesta a sua viva apreensão relativamente à ineficácia do sistema judicial e à crescente incapacidade de aplicar os acórdãos dos tribunais; insta à adoção de medidas que inviabilizem os ataques políticos ao sistema judiciário e que resolvam o problema da fragmentação das responsabilidades orçamentais nele existentes;

17.  Louva o Diálogo Estruturado sobre a Justiça, que produziu resultados concretos e assegurou a aplicação de um conjunto de recomendações; acolhe com agrado os progressos realizados ao nível da redução dos processos pendentes em tribunal; reitera, em consonância com as recomendações do Diálogo Estruturado, o apelo ao desenvolvimento de reformas estruturais e institucionais no sistema judicial, abordando, entre outros, as questões estratégicas e estruturais relacionadas com a harmonização dos quatro diferentes sistemas jurídicos da Bósnia-Herzegovina, incluindo o estabelecimento de um Supremo Tribunal a nível nacional, em conformidade com as recomendações que figuram no parecer da Comissão de Veneza;

18.  Congratula-se com o igual decréscimo do número de processos relativos a crimes de guerra pendentes em tribunal e com a maior eficácia na instauração de processos judiciais por crimes de guerra que envolvem violência sexual; saúda a nomeação de 13 novos procuradores de justiça para o Ministério Público, os quais serão essencialmente responsáveis por instaurar processos judiciais por crimes de guerra; apela a uma intensificação da investigação de crimes dessa natureza e à instauração de processos judiciais contra os seus autores, garantindo um nível adequado de proteção das testemunhas, à adoção, a nível nacional, de um programa destinado a melhorar o estatuto das vítimas, incluindo os sobreviventes de crimes de violência sexual, de crimes de tortura e de guerra, e a aumentar os recursos pertinentes disponíveis a todos os níveis;

19.  Regista o acórdão do TEDH no processo «Maktouf e Damjanović contra a Bósnia‑Herzegovina» e as suas implicações, que acarretaram uma mudança da jurisprudência relativamente a outros recursos pendentes junto do Tribunal Constitucional da Bósnia-Herzegovina, incluindo acusações de genocídio, o que resultou na libertação de dez arguidos condenados a longas penas de prisão; reitera que, para as vítimas e respetivas famílias, é crucial garantir justiça nos crimes de guerra e que, por conseguinte, deveria ser dada a devida atenção aos respetivos processos antes das libertações; realça a importância de as autoridades nacionais adotarem todas as medidas necessárias para assegurar, sempre que necessário, a detenção continuada dos presos anteriormente condenados e que aguardam um novo exame, desde que a sua detenção seja consentânea com os acórdãos do TEDH, ou com outras medidas de segurança;

20.  Expressa a sua preocupação com a sustentabilidade financeira da administração pública, a sua fragmentação e politização e a falta de vontade política no que se refere à condução de reformas neste domínio; acolhe com agrado as melhorias registadas relativamente à coordenação intragovernamental em matéria de harmonização da legislação com as normas da UE, mas continua preocupado com as eventuais repercussões da complexidade da distribuição e da atribuição de competências no bom funcionamento dos serviços públicos; manifesta também a sua preocupação pelo desenvolvimento insuficiente de estruturas de controlo fitossanitário, necessárias para a exportação de produtos agrícolas para a UE; exorta o Governo a apoiar a criação de um ministério da agricultura a nível estatal;

21.  Congratula-se com o facto de a cooperação com a sociedade civil ter vindo a melhorar, apelando, todavia, à criação de mecanismos institucionais de cooperação entre instituições estatais e organizações da sociedade civil, que devem ser estabelecidos a nível estatal e tornar-se operacionais o mais rapidamente possível, à escala das entidades e dos cantões; preconiza igualmente a participação da sociedade civil no processo de adesão à UE, que deve ser reforçada de forma regular e estruturada; incentiva o aprofundamento da cooperação e de sinergias entre as ONG;

22.  Salienta o facto de a Bósnia-Herzegovina ter ratificado as principais convenções de direito laboral da OIT; lamenta que os direitos dos trabalhadores e dos sindicatos continuem a ser limitados e exorta o Governo a salvaguardar estes direitos;

23.  Manifesta apreensão perante os elevados níveis de corrupção em todos os estratos da vida pública e as ligações complexas existentes entre os atores políticos, as empresas e os meios de comunicação social; apela a uma maior celeridade na aplicação da estratégia anticorrupção e ao reforço de processos efetivos de investigação, acusação e condenação nos casos relacionados com a corrupção;

24.  Saúda a intenção do Governo da Federação de incluir nos procedimentos parlamentares um conjunto de leis concebidas para lidar com a corrupção e a criminalidade organizada; salienta a importância de tornar a luta contra a corrupção numa prioridade absoluta e recomenda que o processo de consulta inclua todos os intervenientes e as instituições em causa, com vista a atualizar a proposta legislativa, em plena consonância com o acervo da UE e as recomendações resultantes do Diálogo Estruturado sobre Justiça; congratula-se, neste aspeto, com o apoio técnico prestado pela Delegação da UE na Bósnia-Herzegovina;

25.  Está preocupado com uma persistência da criminalidade organizada, do branqueamento de capitais e do tráfico de pessoas, de drogas e de bens, perante a ausência de instituições eficazes; louva a cooperação estabelecida com os países vizinhos e saúda, neste contexto, o acordo entre a Bósnia‑Herzegovina, o Montenegro e a Sérvia sobre a criação de um centro de coordenação conjunto para lutar contra a criminalidade transfronteiriça; solicita que sejam levadas a cabo melhorias estruturais ao nível da cooperação entre os postos de controlo das fronteiras, entre as forças e as autoridades judiciais, e solicita também a garantia de uma maior eficácia nos seguimentos judiciais; insta ao reforço da recolha, análise e utilização sistemáticas de informações por parte das forças da ordem; aguarda uma evolução positiva em resultado da entrada em vigor da Lei relativa ao programa de proteção de testemunhas recentemente adotada cuja harmonização técnica se encontra pendente;

26.  Deplora que a Bósnia-Herzegovina continue a ser um país de origem, de trânsito e de destino do tráfico de mulheres; saúda a adoção de uma nova estratégia e de um plano de ação contra o tráfico de seres humanos para o período 2013-2015; sublinha que é necessário pôr em prática uma abordagem abrangente, pluridisciplinar e orientada para as vítimas, bem como melhorar a identificação das mesmas;

27.  Manifesta a sua preocupação pelos progressos limitados alcançados no domínio da igualdade entre géneros, não obstante as disposições legais em vigor; solicita a plena aplicação das leis e políticas relevantes, nomeadamente no que diz respeito à lei eleitoral antes das próximas eleições gerais em 2014, e a tomada de medidas concretas para aumentar a participação das mulheres no mercado de trabalho e na esfera política;

28.  Exige que as autoridades competentes protejam e promovam ativamente os direitos das minorias e dos grupos vulneráveis, apliquem as disposições legislativas e políticas em matéria de luta contra a discriminação e desenvolvam uma estratégia nacional de luta contra as discriminações; insiste em que os partidos políticos e a sociedade civil se distanciem da discriminação e promovam uma sociedade inclusiva e tolerante; manifesta a sua preocupação face aos discursos de incitamento ao ódio, às ameaças, às intimidações e à discriminação que visam diretamente a comunidade lésbica, gay, bissexual, transexual e intersexual (LGBTI); manifesta a sua profunda consternação com o violento ataque perpetrado contra os participantes no Festival de Cinema Merlinka, em Sarajevo, em 1 de fevereiro de 2014; neste contexto, insta as autoridades a investigarem os factos exaustivamente e a velarem por que, no futuro, as manifestações desta índole sejam objeto de uma proteção adequada por parte da polícia; solicita à Delegação da UE, às autoridades da Bósnia-Herzegovina e aos partidos políticos que apoiem abertamente as vítimas deste ataque e condenem tais ações;

29.  Apela à realização de esforços para garantir e incentivar o pluralismo dos meios de comunicação; está preocupado com a crescente pressão política e financeira exercida sobre os meios de comunicação social e com as ameaças proferidas contra os jornalistas; frisa o caráter essencial de um ambiente transparente e livre para os meios de comunicação social no exercício da liberdade de expressão; solicita que sejam tomadas medidas para proporcionar aos jornalistas um ambiente de trabalho seguro; insta as autoridades a assegurarem a independência política, institucional e financeira dos canais de serviço público, ao abrigo da legislação pertinente, e a concluírem a transição para o digital; defende que se desenvolvam mais esforços no sentido de garantir um acesso equitativo à informação em todas as línguas oficiais e a igualdade de direitos a todos povos constituintes no que diz respeito ao serviço público de radiodifusão;

30.  Insta as autoridades a afetarem recursos suficientes ao ensino pré-escolar, a disponibilizarem serviços de apoio a famílias de crianças com deficiência e a resolverem o problema da violência contra as crianças;

31.  Insta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a todos os níveis a avançarem com determinação para uma reforma da educação que vise melhorar os padrões de ensino, promover um sistema de ensino inclusivo e não discriminatório e a pôr termo à segregação étnica no setor educativo («duas escolas debaixo do mesmo teto»); convida as autoridades a apoiarem a formação dos professores para que adquiram competências que os ajudem a encorajar a integração dos estudantes oriundos de diferentes etnias e a contribuir para a criação de programas de reforço das capacidades a longo prazo; insta os meios de comunicação social da Bósnia-Herzegovina a promoverem o ensino integrado; exorta a Conferência dos Ministros da Educação a criar um quadro legislativo mais coerente no domínio da educação em todo o território da Bósnia‑Herzegovina, incluindo uma maior convergência dos padrões e dos programas curriculares, enquanto passo necessário para aproximar as várias comunidades étnicas; lamenta o facto de não ter havido uma única agência nacional na Bósnia-Herzegovina a participar num Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida da UE; solicita que autoridades competentes criem uma agência deste tipo, o que permitirá ao país participar no próximo Programa Erasmus+;

32.  Insta as autoridades a garantirem a igualdade de acesso a serviços educativos às crianças de origem cigana, a colaborarem com as ONG pertinentes no sentido de incitar as famílias ciganas a apoiarem o acesso ao ensino das suas crianças e a promoverem uma inserção efetiva destas crianças no sistema educativo, em particular, através de programas de preparação para o acesso ao ensino;

33.  Regozija-se com a decisão tomada pelo Ministro de Federação competente de assumir a responsabilidade de financiar temporariamente instituições culturais, como a Biblioteca Nacional e o Museu de História; insta as autoridades da Bósnia‑Herzegovina a envidarem esforços destinados a garantir uma resolução urgente da questão relativa ao estatuto das sete instituições culturais nacionais, designadamente o Museu Nacional, a Galeria das Artes, o Museu de História, o Museu de Literatura e de Teatro, o Arquivo Cinematográfico, a Biblioteca Nacional e a Biblioteca para Pessoas Cegas, com vista a conferir-lhes um estatuto jurídico-financeiro adequado; apela para uma solução de longo prazo quanto ao financiamento dessas instituições;

34.  Apela ao reforço da coordenação a nível local, à intensificação do diálogo entre os doadores, as partes interessadas e as autoridades locais e a uma focalização nas medidas sustentáveis para os repatriados; insta a que se envidem esforços para assegurar o retorno de refugiados e de pessoas deslocadas dentro do próprio país a todas as regiões afetadas; convida o país a dar resposta às preocupações humanitárias suscitadas pelos 7 886 casos de pessoas desaparecidas durante a guerra e a melhorar as condições laborais do Instituto das Pessoas Desaparecidas;

35.  Presta homenagem às mais de 430 pessoas mortas durante a guerra, entre homens, mulheres e crianças, cujos restos mortais foram encontrados em setembro de 2013 na vala comum de Tomasica, perto de Prijedor, na Republika Srpska, e expressa as suas condolências às respetivas famílias; solicita uma investigação completa e abrangente das atrocidades; lança um apelo a todos aqueles que tenham informações sobre valas comuns por descobrir para que informem as autoridades, à semelhança do que sucedeu com a vala de Tomasica;

Questões socioeconómicas

36.  Insta as autoridades competentes a reforçarem a coordenação a nível da política económica nacional, com vista a propiciar um crescimento económico, a encetarem novas reformas estruturais, a manterem a disciplina orçamental e a melhorarem a cobrança de receitas; convida-as, além disso, a melhorarem a composição e a eficácia, quer da despesa pública, quer do setor público, de grande dimensão e ineficaz, que apresenta várias competências sobrepostas, e também a salvaguardarem a estabilidade do setor financeiro, reforçando, para tal, o quadro legislativo e regulamentar; está preocupado com a fraca aplicação da lei e das medidas anticorrupção, que condicionam o ambiente empresarial, desencorajam o investimento estrangeiro e contribuem para um vasto setor informal; reitera a necessidade de estabelecer um espaço económico único e de reiniciar e acelerar o processo de privatização, que se encontra paralisado, por forma a melhorar a situação orçamental e estimular a concorrência; insta as autoridades a reforçarem a proteção ambiental, em linha com as normas da UE;

37.  Manifesta a sua preocupação face aos mecanismos ineficientes de proteção social, apesar dos elevados níveis de despesa pública; salienta a necessidade de harmonizar e de reformar os sistemas fragmentados de proteção social, a fim de garantir uma igualdade de tratamento a todos os cidadãos, incluindo as pessoas com deficiência; exorta os governos a melhorarem o ambiente empresarial e a porem em prática reformas no mercado de trabalho, a fim de dar resposta às taxas de desemprego extremamente elevadas que comprometem a estabilidade macroeconómica, através de medidas económicas concretas; solicita novas medidas para facilitar a participação dos muitos jovens desempregados do país no mercado de trabalho;

Cooperação regional

38.  Louva a Bósnia-Herzegovina pelo seu papel construtivo na cooperação regional e convida o país a continuar a envidar esforços para a resolução das questões pendentes relativas fronteiras e à propriedade com os países vizinhos; apela a um aprofundamento das relações com outros países envolvidos no processo de integração europeia;

39.  Congratula-se vivamente com os compromissos assumidos pela Bósnia-Herzegovina e pela Sérvia para melhorar as relações bilaterais, nomeadamente através da assinatura de acordos de extradição e de readmissão e de um protocolo de cooperação em matéria de instauração de processos judiciais contra os autores de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio; acolhe com satisfação os acordos bilaterais fronteiriços com a Croácia; insta a Bósnia-Herzegovina a continuar a cooperar com a Comissão relativamente à adaptação do Acordo Provisório/Acordo de Estabilização e de Associação, sobretudo em termos de comércio transfronteiras, a fim de assegurar a continuação dos fluxos comerciais tradicionais entre os Estados‑Membros e os parceiros do Acordo de Comércio Livre com a Europa Central; insta a Bósnia-Herzegovina a aceitar os documentos de viagem dos cidadãos do Kosovo, por forma a permitir a sua entrada no paísa fim de assegurar um acordo satisfatório, quer para os Estados-Membros da UE, quer para os parceiros do Acordo de Comércio Livre da Europa Central; insta a Bósnia-Herzegovina a aceitar os documentos de viagem dos cidadãos do Kosovo;

40.  Reitera o seu apoio ao regime de liberalização de vistos para os países dos Balcãs Ocidentais, como pilar importante do seu processo de integração europeia; insta os Estados-Membros a agilizar os procedimentos de concessão de asilo para cidadãos dos países dos Balcãs Ocidentais que beneficiam de isenção de visto para viajar no espaço Schengen, enquanto meio eficaz de reduzir a quantidade de pedidos de asilo infundados, conferindo, simultaneamente, aos requerentes o direito de exporem os seus argumentos numa entrevista completa; além disso, louva a intenção do novo governo de coligação na Alemanha, expressa no seu acordo de coligação relativamente à sua legislação nacional em matéria de asilo, de declarar a Bósnia-Herzegovina um «país de origem seguro», no intuito de acelerar a tramitação dos respetivos pedidos;

o
o   o

41.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, à Presidência da Bósnia-Herzegovina, ao Conselho de Ministros da Bósnia-Herzegovina, à Assembleia Parlamentar da Bósnia‑Herzegovina e aos governos e parlamentos da Federação da Bósnia‑Herzegovina e da República Srpska.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0225.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0453.


Relatório de progresso 2013 relativo à antiga República Jugoslava da Macedónia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre o relatório intercalar de 2013 referente à antiga República Jugoslava da Macedónia (2013/2883(RSP))
P7_TA(2014)0103B7-0073/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a decisão do Conselho Europeu, de 16 de dezembro de 2005, de conceder o estatuto de país candidato à adesão à UE e as conclusões do Conselho Europeu de 13 de dezembro de 2012, 27‑28 de junho de 2013 e 17 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu que se realizou em 19 e 20 de junho de 2003, em Salónica, relativas à perspetiva da adesão dos países dos Balcãs Ocidentais à União Europeia,

–  Tendo em conta as resoluções 845 (1993) e 817 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como a Resolução 47/225 (1193) da Assembleia Geral da ONU e o Acordo Provisório de 13 de setembro de 1995,

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal Internacional de Justiça sobre a aplicação do Acordo Provisório,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 16 de abril de 2013, intitulado «Execução de reformas no quadro do diálogo de alto nível relativo à adesão e promoção das relações de boa vizinhança» (COM(2013)0205), o seu relatório intercalar de 2013 (SWD(2013)0413) e a sua comunicação, de 16 de outubro de 2013, intitulada «Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2013-2014» (COM(2013)0700),

–  Tendo em conta o acordo entre os partidos políticos, de 1 de março de 2013, o relatório final da Comissão de Inquérito, de 26 de agosto de 2013, e o Memorando de Entendimento, de 16 de setembro de 2013,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o país e a sua resolução de 22 de novembro de 2012 sobre «Alargamento: políticas, critérios e interesses estratégicos da UE»(1),

–  Tendo em conta o artigo 110.°, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, pelo quinto ano consecutivo, o Conselho Europeu decidiu não dar início às negociações de adesão com o país, apesar da recomendação positiva da Comissão a este respeito; que este novo adiamento alimenta a frustração crescente da opinião pública no país devido ao impasse no processo de integração na UE e ameaça exacerbar os problemas domésticos e as tensões internas; considerando que as questões bilaterais não devem constituir um obstáculo à abertura oficial das negociações de adesão, embora devam ser resolvidas antes da conclusão do processo de adesão;

B.  Considerando que o Estado de direito, a liberdade dos meios de comunicação social, a cooperação regional e as relações de boa vizinhança são elementos essenciais do processo de alargamento da UE;

C.  Considerando que as questões bilaterais devem ser abordadas num espírito construtivo tão cedo quanto possível, tendo em conta os princípios e valores da ONU e da UE;

1.  Reitera o seu apelo ao Conselho no sentido de fixar, sem mais delongas, uma data para o início das negociações de adesão;

2.  Convida a Grécia a utilizar a sua Presidência para injetar dinamismo no processo de integração europeia do país, reafirmando assim o seu compromisso definido na Agenda de Salónica de 2003 e criando um ambiente positivo para a resolução das diferenças bilaterais no espírito dos valores e princípios europeus; solicita à Presidência grega que utilize a dinâmica positiva da sua liderança para desenvolver novas iniciativas visando ultrapassar o atual impasse nas negociações e trabalhar para uma solução;

3.  Encoraja o país a consolidar as reformas e a reverter as políticas e práticas que ainda possam constituir um obstáculo ao seu futuro europeu e a assegurar progressos genuínos em domínios fundamentais, tal como formulado nas conclusões do Conselho Europeu e, mais concretamente, nas declarações sobre o alargamento e o processo de estabilização e de associação; considera que o início das negociações com a UE representa um passo positivo no sentido da resolução dos atuais conflitos com os vizinhos do país e, ao mesmo tempo, irá gerar novas reformas para melhorar a situação do país;

4.  Lamenta, face à recomendação positiva da Comissão e à sua avaliação positiva dos resultados do diálogo de alto nível relativo à adesão, e alertando para os riscos de retrocesso, o facto de o Conselho Europeu ter optado por não reiterar a sua decisão de dezembro de 2012, na qual concluía partilhar em grande medida o parecer da Comissão, antecipava uma eventual decisão de abrir negociações de adesão durante a Presidência seguinte e fazia notar que a Comissão iria empreender os trabalhos preparatórios necessários à sua consecução;

5.  Salienta que continuar a adiar a abertura das negociações de adesão implica um custo cada vez maior e imprevisível para o país, bem como para a estabilidade regional; solicita ao governo e à Comissão que apresentem uma análise quantitativa dos potenciais custos sociais e económicos, bem como do impacto e dos riscos políticos internos e regionais decorrentes da não marcação pelo Conselho de uma data para o início das negociações de adesão;

6.  Insiste em que todos os países candidatos e potenciais candidatos devem receber um tratamento baseado nos respetivos méritos;

7.  Concorda, independentemente dos desafios muito significativos que o país enfrenta, com a conclusão da Comissão de que o país tem um elevado nível de alinhamento com o acervo da UE relativamente à fase em que se encontra no processo de adesão e os critérios de Copenhaga foram suficientemente cumpridos para que possa ser dado início às negociações de adesão; observa que, de acordo com os procedimentos da UE, os novos membros só são admitidos depois de cumpridos todos os requisitos; subscreve o parecer da Comissão, de acordo com o qual a abertura dos capítulos 23 e 24 sobre a justiça, a democracia e os direitos humanos irá reforçar os progressos, precisamente nas questões que suscitam preocupações específicas a alguns Estados‑Membros;

8.  Insta o Conselho Europeu a apoiar a abertura do exame analítico, especialmente nos capítulos 23 e 24; considera que esse exame vai contribuir para reforçar a dinâmica das reformas e ajudar o país a enfrentar melhor os desafios iminentes para qualquer país candidato, tais como a melhoria da eficácia do Estado de direito, as reformas do sistema judiciário e da administração pública, bem como o reforço da coesão interétnica;

9.  Congratula-se com o cumprimento dos compromissos do país no âmbito do Acordo de Estabilização e de Associação e com o seu avanço no alinhamento da legislação com o acervo; exorta o Conselho a adotar as recomendações da Comissão para passar à segunda fase da aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA), em consonância com as disposições relevantes do mesmo;

10.  Sublinha que as boas relações de vizinhança e a cooperação regional são um pilar fundamental do processo de adesão do país à UE, incluindo uma solução negociada e mutuamente aceite para o problema da denominação do país, sob a égide das Nações Unidas; tendo em mente a minoria albanesa no país e também as questões bilaterais sensíveis com outros países vizinhos, nomeadamente a Grécia e a Bulgária, reitera a sua posição e partilha o ponto de vista da Comissão sobre esta matéria, no sentido de que as questões bilaterais devem ser abordadas o mais cedo possível no processo de adesão, num espírito construtivo e de boa vizinhança, através de um diálogo intensivo e aberto, no espírito do futuro europeu comum e, de preferência, antes da abertura das negociações de adesão; recorda que devem ser evitados quaisquer gestos, ações controversas ou declarações suscetíveis de prejudicar as relações de boa vizinhança; solicita resultados mais concretos em termos de cooperação, a fim de estabelecer relações de boa vizinhança nas três vertentes (Atenas, Sófia e Skopje);

11.  Entende, tal como a Comissão, que qualquer falha persistente do Conselho Europeu em registar progressos no que toca à adesão do país à UE põe em risco a credibilidade do processo de alargamento da UE; considera ainda que tal prejudica igualmente o clima necessário para incentivar medidas de reforma ligadas à UE; observa que o processo de adesão constitui, por si só, um impulso para completar as reformas;

12.  Pensa que o fracasso de ambas as partes em encontrar uma solução mutuamente aceitável e justa para resolver o litígio em torno do nome ao longo de um período de quase 20 anos põe também em causa a credibilidade do quadro para a prossecução deste objetivo, que requer impreterivelmente a realização de esforços; observa que tal sucede apesar de todos os esforços envidados pelo mediador da ONU e da vontade política genuína de ambas as partes no sentido de encontrar uma solução; reitera, contudo, a sua opinião de que ninguém deve recorrer a questões bilaterais para impedir o processo de adesão europeu;

13.  Acolhe com satisfação, neste contexto, a proposta de um nome composto com um qualificador geográfico, apresentada pelo enviado da ONU, Matthew Nimetz, e considera que a mesma constitui uma boa base para um compromisso, desde que a nacionalidade, identidade, cultura e língua macedónias não sejam questionadas;

14.  Convida a Grécia a usar a sua Presidência da UE, em conjunto com todos os interessados da Comissão, do Conselho e do Parlamento, bem como do próprio país, para dar um novo impulso político a esforços genuínos e sinceros no sentido de encontrar uma solução mutuamente aceite para o problema do nome sem mais demoras; regista o acórdão, de 5 de dezembro de 2011, do Tribunal Internacional de Justiça sobre a aplicação do Acordo Provisório de 13 de setembro de 1995; considera que os líderes do país e da UE devem explicar à sociedade, de forma coerente, os benefícios da solução que venha a ser adotada, antes da realização do referendo sobre a questão; congratula-se com a reunião e o debate entre o Ministro dos Negócios Estrangeiros grego, Evangelos Venizelos, e o Ministro dos Negócios Estrangeiros francês, Laurent Fabius, sobre o país, na esperança de que seja um sinal de futuros e maiores desenvolvimentos positivos relativamente à possível resolução da questão da designação do país;

15.  Congratula-se com o bom ambiente que rodeou as cinco reuniões realizadas em nove meses entre os grupos de trabalho do país e da Bulgária; entende que o profundo sentido da partilha de valores históricos e comunitários e de outro património comum aos dois países é logrado de uma muito melhor forma, se prosseguido por um diálogo à luz deste espírito, incluindo a colaboração com os meios de comunicação social, o sistema judicial e outras autoridades; apela a que se deem passos significativos, tendo em vista alcançar atempadamente um acordo bilateral, pois considera que tal constituiria um bom enquadramento;

16.  Reitera a sua preocupação relativamente à utilização de argumentos históricos no debate em curso com os vizinhos, e reitera o seu apelo à realização de progressos positivos no sentido da celebração conjunta de acontecimentos e figuras históricos comuns com os Estados-Membros vizinhos, dado que tal contribuiria para um melhor entendimento da História e para boas relações de vizinhança; incentiva as tentativas de criação de comités conjuntos de peritos em História e educação, a fim de contribuir para uma interpretação objetiva da História, reforçando a cooperação académica e fomentando uma atitude positiva dos jovens face aos seus vizinhos; insta as autoridades a adotarem material escolar que não contenha interpretações ideológicas da História e vise a melhoria da compreensão mútua;

17.  Louva o país por manter o seu papel e contribuição construtivos e positivos para a cooperação regional, saúda a sua participação ativa em iniciativas regionais, tais como a Iniciativa Centro-Europeia (CEI) e a iniciativa regional em matéria de migrações, asilo e refugiados (MARRI); felicita o país pela conclusão bem-sucedida da sua presidência do Processo de Cooperação para a Europa do Sudeste (PCESE), de junho de 2012 a junho de 2013, e, a este respeito, saúda a promoção da plena inclusão, como um contributo valioso para o reforço da cooperação regional;

18.  Solicita à Comissão e ao Conselho que incluam o país no novo quadro de cooperação macrorregional no sudeste da Europa, nomeadamente a Estratégia Macrorregional Adriático-Jónica e o Programa Transnacional;

19.  Insiste na plena implementação das recomendações da comissão parlamentar de inquérito, na sequência dos acontecimentos de 24 de dezembro de 2012, em conjunto com o cumprimento do Memorando de Entendimento por todas as partes, ambos indispensáveis para devolver o país a uma perspetiva euro-atlântica; orgulha-se do papel desempenhado pelo Comissário responsável pelo alargamento e pelo próprio Parlamento nas negociações do acordo de 1 de março de 2013, embora reconheça que cabe aos próprios partidos políticos estabelecerem um diálogo e uma cooperação mútuos construtivos e rejeitarem o recurso a boicotes, no interesse de permitir uma supervisão legislativa do governo, plena e independente, e de defender as normas democráticas europeias; salienta a importância de tanto o governo como os partidos políticos trabalharem no sentido de melhorar as relações, a fim de manter a estabilidade política;

20.  Congratula-se com as conclusões da Missão de Observação Eleitoral da OSCE/ODIHR, de acordo com as quais as eleições municipais da primavera foram geridas de forma eficiente; partilha a sua preocupação relativamente ao equilíbrio da cobertura dos meios de comunicação social, à indefinição entre as atividades estatais e partidárias em relação ao uso dos recursos administrativos e às irregularidades comunicadas relativamente ao recenseamento dos eleitores de Pustec, na Albânia; subscreve o compromisso assumido pelo governo no sentido de cumprir as recomendações da OSCE/ODIHR visando uma completa reforma eleitoral; salienta a necessidade de envidar mais esforços para aumentar a transparência do financiamento e a responsabilidade dos partidos políticos; solicita que sejam tomadas medidas imediatas tendentes a impedir uma indefinição entre as atividades estatais e partidárias durante as campanhas eleitorais, bem como a assegurar um acordo de todos os partidos, tendo em vista uma auditoria dos cadernos eleitorais;

21.  Salienta a necessidade de garantir o profissionalismo e a independência da administração pública através da melhoria de políticas a todos os níveis; observa que a lei sobre os funcionários públicos e a lei sobre os funcionários administrativos foram aprovadas pelo parlamento em primeira leitura, em 8 de janeiro de 2014; considera importante que um novo quadro jurídico consagre os princípios fundamentais da transparência, do mérito e da representação equitativa; insta o Governo a prosseguir as reformas necessárias neste domínio, bem como nos domínios da despesa pública e dos contratos públicos, dado que tal terá efeitos positivos na qualidade da governação;

22.  Apela a um aprofundamento da democracia através de novas medidas decisivas para a descentralização do orçamento, lamentando a redução do orçamento durante o último ano, mas aguardando com expectativa o relatório sobre a situação da descentralização e saudando o aumento da participação das receitas no orçamento central dos municípios, através de novas ações para reforçar o respeito pela autonomia local, especialmente nos casos em que os partidos que detêm o controlo a nível local não estão no poder a nível nacional;

23.  Embora se congratule com os progressos do processo de integração na UE dos outros países da região, receia que um novo atraso na abertura das negociações de adesão possa criar uma disparidade pouco razoável na região, o que pode colocar riscos adicionais às boas relações interétnicas e gerar um sentimento entre todos os cidadãos da Macedónia de estarem a ficar para trás; condena qualquer tipo de ultranacionalismo, em qualquer país; apela a políticas contra a discriminação e à tolerância na sociedade, independentemente de religião, etnia ou língua;

24.  Subscreve o apelo da Comissão para que a revisão do Acordo-Quadro de Ohrid seja concluída e para que se dê início à aplicação das suas recomendações;

25.  Observa que o reforço de um diálogo político com a população albanesa do país representa um importante contributo para a estabilidade e a cooperação regional;

26.  Insta o governo, os meios de comunicação social, a comunidade académica, a sociedade civil e todas as partes interessadas a enviar sinais claros ao público de que a discriminação com base na identidade nacional não é tolerada no país, inclusive no que diz respeito ao sistema judicial, aos meios de comunicação social, ao emprego e às oportunidades sociais; salienta a importância destas medidas para a integração das diversas comunidades étnicas e para a estabilidade do país, bem como para a sua integração na Europa;

27.  Lamenta a ausência de mais progressos no que diz respeito à educação integrada, bem como a não atribuição de recursos para implementar a Estratégia de Educação Integrada; manifesta a sua preocupação com o facto de cada vez menos jovens dominarem as línguas uns dos outros; solicita que sejam tomadas medidas nesta matéria para evitar a separação e potenciais conflitos de cariz étnico entre as crianças em idade escolar; acentua, ao mesmo tempo, a importância de promover uma educação bilingue inclusiva com caráter não obrigatório; continua preocupado com a separação dos alunos ciganos nas escolas;

28.  Entende que os obstáculos à realização de um censo correspondente às melhores normas democráticas podem ser parcialmente superados com a criação de um registo civil, como solução temporária;

29.  Lamenta a deterioração da reputação do país no que diz respeito à liberdade de imprensa; partilha a preocupação da Comissão de que a salvaguarda da liberdade de expressão, com uma comunicação social diversificada e pluralista, sem interferências políticas, continua a ser um desafio crucial para o país; assinala, a este respeito, que a falta de pluralismo da comunicação social é, em parte, resultado da publicidade oficial; salienta a necessidade de assegurar a independência e a sustentabilidade do serviço público de radiodifusão, incentivando as autoridades a adotar salvaguardas na lei de imprensa a este respeito; considera que a atual lei de imprensa deve ser sujeita a uma nova consulta e ser objeto de diálogo, para que reformas tão importantes só sejam decididas com um amplo apoio de toda a comunidade jornalística do país; salienta que são necessários mais esforços para restaurar e reconstruir a confiança entre o governo e os meios de comunicação social; apoia a iniciativa do Instituto para os Meios de Comunicação Social do país, com o apoio da UE, de publicar um «Livro Branco» sobre o reforço das relações entre a sociedade civil e os meios de comunicação social; salienta a necessidade de maiores esforços para proteger os direitos e a independência dos trabalhadores dos meios de comunicação social; destaca a necessidade de transparência relativamente à propriedade dos meios de comunicação social;

30.  Destaca os progressos realizados anteriormente pela Mesa Redonda entre o governo e a Associação de Jornalistas, com base na experiência do Representante Especial da OSCE para a liberdade dos meios de comunicação social, e acredita que uma nova convocação da Mesa Redonda e o cumprimento do seu roteiro para a liberdade de expressão e um ambiente de trabalho adequado para os jornalistas continuam a ser o principal mecanismo para alcançar os progressos necessários; reconhece que a liberdade total de expressão só pode ser alcançada numa sociedade onde exista um direito estabelecido de acesso público à informação e onde haja espaço público para permitir um debate público significativo;

31.  Considera, porém, que o caso recente do jornalista preso Tomislav Kezarovski e outros casos – cujos resultados só devem ser determinados por um sistema judicial independente, que trabalhe no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – suscitam preocupações acerca do possível exercício de justiça seletiva no país, que todas as autoridades competentes devem tomar medidas eficazes para evitar;

32.  Regista a nova «lei de lustração», mas nota também as preocupações manifestadas pela Comissão de Veneza e pelo Comité de Helsínquia acerca da constitucionalidade e da potencial utilização indevida da mesma;

33.  Incentiva o reforço do mandato da Comissão de Verificação de Dados, transferindo todos os documentos necessários dos serviços de informação e contrainformação para as instalações dessa comissão de forma permanente;

34.  Reitera as recomendações da sua resolução anterior relativamente à capacitação da sociedade civil; insta o governo a reconhecer o importante papel da sociedade civil e o seu valor acrescentado no debate político, e solicita-lhe que envolva ativamente as organizações da sociedade civil (OSC) no diálogo sobre a formulação de políticas; salienta o papel crucial que as OSC podem desempenhar para tornar o processo de integração na UE mais transparente, mais controlável e mais inclusivo; propõe que se ofereça apoio às iniciativas da sociedade civil; congratula-se com o envolvimento da sociedade civil no Grupo de Trabalho sobre o Capítulo 23 criado pelo Ministério da Justiça, e incentiva todos os ministérios a seguirem este exemplo; incentiva a consideração positiva da proposta para a seleção de OSC para participar em todos os grupos de trabalho no âmbito do Programa Nacional para o Acervo;

35.  Lamenta os progressos modestos efetuados e manifesta a sua preocupação relativamente aos sérios atrasos na implementação da segunda estratégia do governo para a cooperação com a sociedade civil e do respetivo plano de ação; manifesta apreensão com a falta de empenhamento e com a falta de transparência no apoio orçamental à sociedade civil; considera que a Parceria Governo Aberto com que o país se comprometeu pode fornecer um enquadramento adequado para melhorar a situação; saúda e incentiva a utilização de indicadores para avaliar a participação da sociedade civil tal como delineado na comunicação da Comissão, de 12 de setembro de 2012, intitulada «As raízes da democracia e do desenvolvimento sustentável» (COM(2012)0492);

36.  Reitera o seu apelo para que a Comissão e o governo aceitem atribuir uma quota mínima do Instrumento de Pré-Adesão no próximo período de programação, de molde a garantir 15 % de pagamentos aos intervenientes não estatais e que a assistência técnica às organizações da sociedade civil seja gerida pela própria sociedade civil; insiste igualmente em que o IPA II seja ainda utilizado para apoiar os esforços de alavancagem da meta de 9 % do orçamento do próprio país através do governo regional e local descentralizado;

37.  Aplaude o país pelas reformas anteriormente realizadas, que colocaram o quadro jurídico nacional em conformidade com as normas internacionais; insta o país a aumentar a transparência do Conselho da Magistratura para minimizar a perceção de que este funciona sob influências e pressões; convida a Comissão, nos seus futuros relatórios intercalares, a considerar e analisar o respeito dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativos ao país;

38.  Congratula-se com as atividades destinadas a melhorar o profissionalismo, a independência e a eficiência do sistema judicial, nomeadamente o recrutamento dos candidatos que se formaram na Academia de Juízes e Procuradores, mantendo a taxa positiva de resolução dos processos dos tribunais no primeiro semestre de 2013, e reduzindo ainda mais os processos em atraso; apela à unificação da jurisprudência, a fim de assegurar um sistema judicial previsível e a confiança do público;

39.  Apela, nomeadamente, ao reforço da Comissão de Estado de Prevenção da Corrupção, da Unidade de Luta contra a Corrupção do Ministério do Interior, do Gabinete do Procurador da República para a luta contra o crime organizado e a corrupção e do Serviço de Auditoria do Estado em termos de recursos orçamentais, materiais e humanos; realça ainda mais a necessidade de concentrar esforços em casos de corrupção de alto nível, de fazer maior uso de ordens de apreensão e confisco de bens, e apela a que se empreenda um esforço continuado no sentido de se obterem resultados no domínio da consecução de condenações em casos de alto nível; pede à sociedade civil independente e aos meios de comunicação social que exponham a corrupção e defendam investigações e julgamentos independentes e imparciais; congratula-se com os esforços continuados da Comissão de Estado de Prevenção da Corrupção, apoiados pelo PNUD, para reforçar o aspeto preventivo da luta contra a corrupção através da introdução de sistemas de integridade abrangentes em nove municípios-piloto; apoia a intenção das autoridades nacionais de concluir a alteração da Lei de Prevenção da Corrupção, de expandir o conceito de sistema de integridade a nível nacional e de fornecer uma proteção sistemática e institucional aos autores de denúncias de irregularidades;

40.  Observa que as atividades para o estabelecimento da Base Nacional de Informações de Segurança ainda estão em curso, e incentiva as autoridades do país a acelerar os seus esforços nesse sentido e a criar, o mais rapidamente possível, o Centro de Coordenação Nacional para a luta contra o crime organizado, a fim de proporcionar total apoio à luta contra o crime organizado, a corrupção, a fraude, o branqueamento de capitais e outros delitos graves, incluindo os transfronteiriços;

41.  Manifesta a sua preocupação face ao recurso generalizado a longos períodos de prisão preventiva e às condições oferecidas aos detidos; regista casos de policiamento desproporcionado no que toca às manifestações; apela a que os esforços para manter a ordem pública sejam proporcionados e a que seja respeitado o direito à liberdade de reunião;

42.  Congratula-se com a nova Lei da Justiça para as Crianças, e solicita um financiamento suficiente para a aplicar; continua a lamentar a falta de serviços de saúde e educação nos centros de detenção para jovens;

43.  Saúda a diminuição do número de crianças em instituições, mas continua apreensivo com o elevado número de crianças com deficiência que permanecem institucionalizadas; pede mais reformas do sistema de proteção de menores e o reforço de capacidades dos centros de ação social para apoiar famílias desfavorecidas;

44.  Saúda a formação do Conselho Nacional da Juventude e os esforços para garantir que este seja abrangente, politicamente imparcial e plenamente participante como membro do Fórum Europeu da Juventude; convida a Agência da Juventude e do Desporto do país a apoiar e a participar plenamente nas suas atividades;

45.  Incentiva o governo a atribuir recursos humanos e financeiros suficientes à Comissão para a Proteção contra a Discriminação e à Unidade contra a Discriminação do Departamento para a Igualdade de Oportunidades; solicita medidas para reforçar a sensibilização para a igualdade e a não discriminação;

46.  Regozija-se com a reabertura do Centro LGBTI em Skopje, após os cinco ataques perpetrados contra este centro nos últimos doze meses; apela a uma maior aplicação nos manuais escolares das conclusões da Comissão Antidiscriminação nacional contra a homofobia, com as quais se congratula; apela especialmente à proibição da discriminação com base na orientação sexual no emprego; lamenta que a lei relativa à luta contra a discriminação ainda não esteja harmonizada com o acervo da UE; reitera o seu apelo no sentido de que esta lei seja alterada para cumprir integralmente o acervo; condena toda e qualquer violência contra a comunidade LGBTI e convida todos os líderes políticos e personalidades da sociedade em geral a fazerem o mesmo; exige que os autores dessa violência sejam entregues à justiça; recorda ao governo e aos partidos políticos a sua responsabilidade na criação de uma cultura de inclusão e tolerância;

47.  Insta as autoridades a, sistematicamente, recolher dados sobre os grupos excluídos e marginalizados, incluindo as crianças de rua, as crianças ciganas e as pessoas com deficiência; lamenta que não sejam recolhidos dados sobre crimes de ódio; continua apreensivo com o número de crianças de origem cigana em escolas especiais, mas congratula-se com o sistema de bolsas de estudo do governo, destinadas a permitir que as crianças de origem cigana terminem o ensino secundário;

48.  Continua preocupado com a discriminação contínua da população de etnia cigana; a este respeito, destaca que as mulheres ciganas sofrem uma dupla discriminação por motivos de género e etnia, acompanhada, na maioria das vezes, pela pobreza; manifesta a sua preocupação relativamente ao facto de essa dupla discriminação, há muito reconhecida, ser generalizada e banal; apela às autoridades para que ponham cobro a esta prática, e recomenda vivamente a aplicação proativa da estratégia em favor da inclusão dos ciganos, garantindo também o acesso dos mesmos à saúde, educação, emprego, habitação e assistência social;

49.  Recomenda vivamente ao governo que solucione o problema da população de etnia cigana sem documentos pessoais;

50.  Insta o governo a intensificar os seus esforços para melhorar a situação dos refugiados ashkali e ciganos do Kosovo;

51.  Congratula-se com o aumento, num total de 81 presidentes de câmara, do número de presidentes do sexo feminino, de zero para quatro, e com o aumento do número de mulheres no parlamento, que está de acordo com a quota de género; está, porém, apreensivo com as práticas persistentes de retirada voluntária de mulheres da tomada de decisões políticas; congratula-se com as alterações ao Direito Laboral para proporcionar uma melhor proteção legal às mulheres que estão grávidas ou que acabaram de dar à luz, mas manifesta preocupação com as elevadas taxas de desemprego entre as mulheres; aplaude a adoção da estratégia de igualdade de género, mas observa que os mecanismos públicos para a igualdade de género ainda não estão a funcionar de forma adequada, e insta o governo a melhorar o seu funcionamento e a aumentar os seus recursos humanos e financeiros; apela às autoridades para que garantam uma perspetiva de género em todos os domínios de ação e aumentem o apoio e as iniciativas destinadas a reforçar a sensibilização relativamente à igualdade dos géneros; lamenta que o parlamento, no quadro de um processo abreviado e sem um amplo debate público, tenha adotado importantes alterações à Lei sobre a Interrupção da Gravidez;

52.  Aplaude o governo pela manutenção da estabilidade macroeconómica e congratula-se com o regresso ao crescimento; observa, contudo, que a convergência dos rendimentos tem sido lenta e interroga-se também sobre o cumprimento do objetivo do défice público de 2,6 % até 2016 e a consolidação das finanças públicas; recomenda à Comissão que conceda ao país o estatuto de “economia de mercado viável”;

53.  Congratula-se com o aumento do PIB, de 2,9 % em termos reais, no primeiro trimestre de 2013, em relação ao mesmo trimestre de 2012; observa a tendência de mudanças positivas no mercado de trabalho, tendo o número de empregados no primeiro trimestre de 2013 aumentado 3,9 % em relação ao mesmo trimestre de 2012, juntamente com uma diminuição de 4,2 % da taxa de desemprego anual; congratula-se com a classificação do país entre os dez melhores países do mundo que registam mais progressos no ambiente empresarial e regulamentar, segundo o Relatório «Doing Business» do Banco Mundial;

54.  Congratula-se com a intenção da Comissão de encetar um diálogo especial sobre o emprego e a política social com este e outros países da região; incentiva medidas para garantir um direito laboral modernizado, em plena conformidade com as convenções da OIT; salienta que o país ratificou as oito principais convenções de direito laboral da OIT; apela ao reforço da capacidade dos parceiros sociais e à garantia dos direitos laborais e sindicais; partilha a preocupação de que a elevada taxa de desemprego, nomeadamente dos grupos vulneráveis, como os jovens e as mulheres, continue a ser um dos desafios mais urgentes para o governo, e apela ao reforço das medidas destinadas a combater a pobreza, o elevado desemprego jovem e a discriminação;

55.  Toma nota das medidas adotadas pelas autoridades do país no que diz respeito aos casos recentes de produtos agrícolas com níveis elevados de pesticidas exportados para países da UE; exorta, em particular, as autoridades competentes a reforçar os controlos e a acompanhar de forma mais eficaz a implementação no país das normas fitossanitárias da UE;

56.  Lamenta que o país ainda não tenha uma política abrangente relativa ao clima, embora se associe às posições da UE no contexto internacional; espera que o governo adote as medidas necessárias para fortalecer a capacidade administrativa para a aplicação da legislação em matéria de alterações climáticas;

57.  Acentua a necessidade de esforços significativos no domínio do ambiente e, em particular, nos domínios da qualidade da água, da proteção da natureza, da conservação da vida selvagem, do controlo da poluição industrial e da gestão do risco; encoraja os esforços no sentido de aplicar a legislação relativa a estes domínios; sublinha que não poderão ser alcançados progressos significativos sem um reforço adequado da capacidade administrativa; exorta o governo a tomar as medidas necessárias a este respeito;

58.  Incentiva o governo a continuar a cooperação com a UE no setor da energia, no âmbito da Comunidade da Energia;

59.  Salienta que, relativamente às energias renováveis, o potencial do país está subdesenvolvido, devido também à morosidade dos procedimentos administrativos e aos preços da eletricidade; insta, neste contexto, as autoridades a intensificar os esforços neste domínio, a fim de cumprir a obrigação da Comunidade da Energia de plena aplicação da Diretiva Energias Renováveis até ao início de 2014;

60.  Reafirma o seu apoio ao regime de liberalização de vistos para os países dos Balcãs Ocidentais como pilar importante do seu processo de integração europeia; insta os Estados-Membros a agilizar os procedimentos de concessão de asilo para cidadãos dos países dos Balcãs Ocidentais que beneficiam de isenção de visto para viajar no espaço Schengen, enquanto meio eficaz de reduzir o número de pedidos de asilo infundados, conferindo simultaneamente aos requerentes o direito de exporem os seus argumentos numa entrevista completa;

61.  Reitera que deve ser mantido um equilíbrio adequado entre tomar medidas legítimas para combater a imigração ilegal e evitar o estabelecimento de perfis étnicos ou outras ações potencialmente discriminatórias em relação ao direito de livre circulação; elogia a cooperação regional no que diz respeito à migração e aos refugiados; recomenda vivamente que seja mantido para o país o atual regime de liberalização de vistos da UE; considera que o país deve ser declarado um «país de origem segura», a fim de permitir procedimentos mais rápidos para lidar com os pedidos; apela ao governo para que mantenha o atual regime de liberalização de vistos com os países vizinhos, intensifique os esforços de melhoria da situação social e económica das minorias e evite qualquer discriminação ou medidas negativas, tais como restrições de viagem contra os requerentes de asilo rejeitados na UE;

62.  Regista os esforços envidados pelo governo para reconstruir as infraestruturas rodoviárias locais do país, com o objetivo de melhorar o turismo alternativo e a vida dos cidadãos; incentiva, neste quadro, o país a adotar uma abordagem mais dinâmica para projetos de desenvolvimento regional ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), visando aumentar a cooperação transfronteiriça e as ligações entre os países da região, bem como a participar no desenvolvimento de um sistema ferroviário moderno e ecoeficiente que ligue o sudeste da Europa ao resto do continente; apela a um maior progresso e alinhamento da política de transportes com o acervo;

63.  Toma nota da reunião entre os ministros dos Transportes do país e da Bulgária, que teve lugar em 28 de novembro de 2013, em Sófia, e manifesta a esperança de que os compromissos para a finalização da ligação ferroviária entre os dois países, confirmados na reunião, sejam concluídos a curto prazo, abrindo assim novas perspetivas económicas para a região;

64.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e ao governo e parlamento do país.

(1) Textos aprovados, P7_TA(2012)0453.


Relatório de progresso 2013 relativo ao Montenegro
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre o relatório intercalar de 2013 referente ao Montenegro (2013/2882(RSP))
P7_TA(2014)0104B7-0072/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, de 29 de março de 2010(1),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de junho de 2003 e o seu anexo intitulado «A Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direção a uma integração europeia»,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 9 de novembro de 2010, relativa ao parecer da Comissão sobre o pedido de adesão do Montenegro à União Europeia (COM(2010)0670),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 22 de maio de 2012, sobre os progressos do Montenegro na execução das reformas (COM(2012)0222 final), e as conclusões do Conselho, de 26 de junho de 2012, decidindo iniciar as negociações de adesão com o Montenegro em 29 de junho de 2012,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» sobre o alargamento e o processo de estabilização e associação, de 11 de dezembro de 2012,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia do Alargamento e Principais Desafios para 2013-2014», de 16 outubro 2013 (COM(2013)0700), acompanhada pelo documento de trabalho da Comissão intitulado «Relatório intercalar de 2013 referente ao Montenegro» (SWD(2013)0411),

–  Tendo em conta a declaração e as recomendações da 6.ª Reunião da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação União Europeia – Montenegro (CPEA), de 29-30 de abril de 2013,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Montenegro e a sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre o alargamento: políticas, critérios e interesses estratégicos da UE(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 22 de outubro de 2013, sobre a gestão orçamental dos fundos de pré-adesão da UE no domínio dos sistemas judiciais e da luta contra a corrupção nos países candidatos e potencialmente candidatos(3), bem como as suas observações sobre o Montenegro,

–  Tendo em conta o artigo 110.°, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o processo de adesão à UE deve continuar a ser um dos principais motores da prossecução das reformas políticas, sociais e económicas;

B.  Considerando que, para a UE, o Estado de Direito constitui o cerne do processo de alargamento;

C.  Considerando os progressos realizados pelo Montenegro rumo à integração na UE, com um entusiasmo pelo projeto europeu partilhado por todo o espetro político e na sociedade em geral, e que o país conseguiu encerrar, provisoriamente, os Capítulos 25 e 26;

D.  Considerando que a aplicação do Estado de Direito, nomeadamente através da reforma judicial, e a luta contra a corrupção e o crime organizado são prioridades absolutas; que o exame analítico de todos os capítulos foi concluído; que as negociações dos Capítulos 23 e 24 foram abertas em dezembro de 2013, em consonância com a «nova abordagem» da Comissão que consiste em abordar as questões referentes à reforma judicial e aos assuntos internos numa fase precoce do processo de adesão;

E.  Considerando que as recentes reformas constitucionais, quando totalmente aplicadas, vão reforçar a independência e a eficácia do poder judicial;

F.  Considerando que a corrupção financeira e o crime organizado, inclusivamente nas instituições, assim as como irregularidades eleitorais continuam a suscitar sérias preocupações, e que o Montenegro precisa de resolver estes problemas e de obter resultados sólidos em matéria de Estado de Direito;

G.  Considerando que a sociedade civil desempenha um papel importante no processo de reforma e de adesão à UE;

H.  Considerando que a cooperação regional é muito importante para a estabilidade política, para a segurança e o desenvolvimento económico do Montenegro e de toda a região;

Negociações de adesão

1.  Congratula-se com a abertura de cinco novos capítulos de negociação em dezembro de 2013; encoraja a pronta continuação das negociações de adesão, desde que as reformas sejam prosseguidas e aplicadas e sejam alcançados resultados concretos;

2.  Congratula-se com os planos de ação do governo sobre os Capítulos 23 e 24, que estabelecem um programa abrangente de reformas e constituem o ponto de referência para a abertura destes capítulos;

3.  Enaltece a inclusão de representantes da sociedade civil nas estruturas de negociação; regista, no entanto, o apelo das organizações da sociedade civil para que o governo demonstre a máxima transparência possível durante o processo de negociação e de adesão, incluindo através do envolvimento de um leque mais amplo de organizações nos grupos de trabalho e levando a cabo consultas nacionais de grande dimensão;

4.  Salienta a responsabilidade que incumbe tanto ao Governo como ao Parlamento de melhorar a comunicação com o público, informar de forma transparente e atempada todas as partes interessadas, as organizações da sociedade civil e os cidadãos em geral acerca dos progressos registados nas negociações de adesão, e facilitar a ampla participação destas partes neste processo;

Critérios políticos

5.  Exorta todas as forças políticas do governo e da oposição, assim como os principais intervenientes sociais e económicos, a manterem-se centrados no programa de integração do país na UE, por via do diálogo sustentável e da cooperação construtiva;

6.  Congratula-se com o reforço do papel de supervisão do Parlamento montenegrino, inclusivamente através de audições de controlo e consulta; insta, contudo, ao reforço do acompanhamento das conclusões das audições, a uma supervisão mais estreita da aplicação da legislação adotada e a um envolvimento mais ativo do parlamento nas negociações; congratula-se com a resolução sobre o método, a qualidade e a dinâmica do processo de integração do Montenegro na UE, adotada pelo Parlamento do Montenegro, em 27 de dezembro de 2013; considera que o processo de integração deve contar com a plena participação do Parlamento e das organizações da sociedade civil e beneficiar de um vasto apoio democrático;

7.  Lamenta que, após o famoso «caso das gravações de áudio» deste ano, uma comissão de inquérito constituída para investigar o alegado desvio de fundos públicos para fins político-partidários não tenha conseguido tirar conclusões políticas no seu relatório final, e que o seguimento judicial desta matéria continua incompleto; salienta a importância de garantir que haja uma investigação minuciosa e, se necessário, que sejam tomadas as medidas adequadas; incentiva, por conseguinte, as autoridades montenegrinas a concluir de forma rápida, livre e justa o processo judicial, com a cooperação de todas as partes relevantes, abordando quaisquer transgressões cuidadosamente, objetivamente e em plena conformidade com a lei; congratula-se, além disso, com o inquérito recentemente anunciado ao caso das gravações de vídeo em Cetinje, em que todas as pessoas que se prove terem violado a lei eleitoral enfrentam sanções adequadas no âmbito do devido processo;

8.  Salienta a necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos no sistema eleitoral e nas estruturas democráticas e insta o Parlamento a acelerar a reforma eleitoral, alterando o corpo de leis que rege as eleições e o financiamento de partidos políticos, entre as quais o projeto de lei relativo a uma lista eleitoral única e os projetos de alterações à lei sobre documentos de identidade; sublinha a necessidade de o registo eleitoral único ser totalmente transparente e fiável; insiste em que estas reformas devem ser realizadas em consonância com as recomendações há muito formuladas pela OSCE/ODIHR, de forma totalmente transparente e com o envolvimento da sociedade civil; apoia a decisão da Comissão no sentido de estabelecer uma delimitação clara e amplamente aceite entre os interesses públicos e partidários; insta o governo a publicar, de forma proactiva, informações sobre os auxílios estatais a particulares e empresas, o emprego no setor do público e outras despesas que possam afetar o comportamento de voto; observa que a perceção da corrupção pode ser tão prejudicial quanto a própria corrupção;

9.  Salienta a importância da reforma da administração pública para a aplicação do acervo; considera que é essencial reforçar o mecanismo de coordenação e acompanhamento da execução da estratégia de administração pública e tomar medidas adicionais para desenvolver uma administração pública transparente, profissional, eficiente, imparcial e baseada no mérito; apela às autoridades para que tenham cuidado, no âmbito da contratação e do despedimento de funcionários públicos, para não transmitirem a imagem de estarem a politizar ainda mais a função pública; apela ainda ao reforço da independência e das capacidades do gabinete do Provedor de Justiça;

10.  Congratula-se com as alterações constitucionais que visam reforçar a independência do poder judicial, mediante a redução da influência política na nomeação de magistrados e funcionários judiciais de todos os níveis, graças a procedimentos mais transparentes e assentes no mérito, nomeadamente a eleição do Procurador-Geral; toma nota, contudo, da iniciativa do Provedor de Justiça de avaliar a constitucionalidade destas alterações e das disposições da lei sobre o Tribunal Constitucional relativamente à eleição dos juízes do Tribunal Constitucional; insta as autoridades competentes a obterem resultados convincentes em matéria de processos disciplinares e a garantirem uma justiça célere, juntamente com a unificação da jurisprudência; insta a que sejam tomadas e aplicadas novas medidas legislativas, entre outras, para diminuir, na prática, a politização do poder judicial, nomeadamente através da avaliação objetiva do desempenho judicial, de uma demonstração clara de responsabilidade judicial em consonância com as recomendações da Comissão da Veneza, e da garantia de promoções baseadas no mérito; salienta também a necessidade de garantir a independência dos tribunais de pequenos delitos face ao poder executivo;

11.  Congratula-se com as medidas tomadas para racionalizar o sistema judicial, promover a eficiência judicial e diminuir ainda mais a acumulação de processos em atraso; manifesta-se preocupado, no entanto, com a duração dos processos judiciais, a infraestrutura deficiente em muitos tribunais, a fraca aplicação das decisões civis e administrativas e o orçamento insuficiente do poder judicial e do Ministério Público; insta ao reforço das capacidades dos conselhos judiciais e do Ministério Público, bem como da responsabilização e das medidas de proteção da integridade do sistema judicial; além disso, requer medidas para garantir o acesso das vítimas à justiça civil e a reparações, em consonância com as normas europeias; insta os tribunais a serem mais transparentes e responsáveis no combate à corrupção e ao crime organizado;

12.  Insta ao devido acompanhamento dos relatórios pendentes sobre crimes de guerra a fim de combater a impunidade, com uma investigação e uma instrução penal de crimes de guerra mais rigorosas, eficientes e transparentes; salienta a necessidade de tomar mais medidas para combater a impunidade, tanto efetiva como aparente; nessa medida, incentiva as autoridades a reverem as orientações em matéria de sentenças e a examinar o número aparentemente desproporcionado de absolvições no que respeita aos crimes mais graves;

13.  Felicita o governo pela sua estratégia de reforma judicial no período 2007-2012, mas manifesta a sua preocupação relativamente à sua lenta aplicação; observa que a estratégia de 2013-2018 está numa fase avançada de preparação; apela, por conseguinte, a que o governo do Montenegro se concentre na aplicação das estratégias existentes, com avaliações abrangentes e publicamente debatidas, ao invés de substituir simplesmente as estratégias sem a avaliação necessária; promove a generalização dos organismos de controlo de estratégias e planos de ação;

14.  Salienta que são necessários esforços adicionais na luta contra a corrupção e insta ao cumprimento das recomendações do GRECO;

15.  Manifesta preocupação com o facto de a educação, os cuidados de saúde, o processo eleitoral, a gestão das terras, o ordenamento do território e a indústria da construção, a privatização e os contratos públicos continuarem a ser extremamente vulneráveis à corrupção; espera que a abertura das negociações sobre o Capítulo 5 (contratos públicos) acelere as reformas necessárias neste domínio; congratula-se com a criação da nova Comissão Parlamentar Anticorrupção; exorta as autoridades a reforçarem a capacidade das instituições de supervisão, melhorarem as auditorias, aumentarem a transparência do financiamento dos partidos e reforçarem a capacidade a todos os níveis, de molde a reduzir as irregularidades na execução da lei sobre contratos públicos e nos outros domínios acima referidos;

16.  Manifesta a sua preocupação pelas crescentes restrições do acesso do público às informações dos registos prediais e comerciais; observa que o acesso público a este tipo de informações é muito importante para os jornalistas e os atores da sociedade civil, com vista à divulgação de casos de corrupção e à clarificação de ligações entre o crime organizado e as instituições do Estado; insta as autoridades a restabelecer um elevado nível de transparência dos registos em causa;

17.  Insiste na necessidade de executar reformas no domínio da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada e de obter sólidos resultados em matéria de investigações, processos penais e condenações a todos os níveis; insta a uma maior cooperação e coordenação entre as autoridades policiais e o poder judicial no combate ao crime organizado e à corrupção a todos os níveis, a fim de melhorar o desempenho do poder judicial nos casos de alto nível; expressa a sua mais profunda preocupação com a anulação das sentenças de primeira instância em casos de crime organizado; insiste em que a impunidade de criminosos condenados por corrupção ou crime organizado não é aceitável; insta as autoridades a garantirem que as autoridades e instituições públicas apliquem todas as medidas relevantes e que sejam responsabilizadas se não o fizerem;

18.  Convida o Montenegro a prosseguir a cooperação regional e internacional no combate à corrupção e ao crime organizado; insta a maiores esforços para uma vigilância adequada das fronteiras, a fim de combater o crime organizado e as operações de contrabando na rota dos Balcãs; salienta a necessidade de aumentar a supervisão e de recorrer às medidas necessárias para combater o branqueamento de capitais realizado por grupos criminosos locais e internacionais;

19.  Salienta a necessidade de o governo montenegrino continuar e reforçar as consultas e melhorar a interação e o diálogo com a sociedade civil, assim como com a oposição, a fim de alcançar uma maior transparência na formulação de políticas e de legislação, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de legislação e ao combate contra a corrupção e o crime organizado; neste caso, elogia os esforços do governo para aumentar a transparência do seu trabalho, embora reconheça que ainda há muito a ser feito; saúda a ampla participação da sociedade civil nos grupos de trabalho sobre os capítulos de negociação da UE, mas regista as preocupações de alguns representantes da sociedade civil acerca da natureza e da qualidade dessa participação; lamenta a recente deterioração da relação entre determinadas secções do governo e a sociedade civil, com receios manifestados por ambos os lados de que a hostilidade mútua coloque em risco o desejo comum de promover a integração na UE; promove, por conseguinte, um diálogo produtivo e equilibrado entre todas as partes, no qual o governo apoia e facilita objetivamente o trabalho da sociedade civil e envolve plenamente os seus representantes no processo político, e as organizações da sociedade civil avaliam de forma crítica a política e responsabilizam o governo, de forma justa e construtiva;

20.  Assinala com satisfação que a assistência do IPA funciona adequadamente no Montenegro; incentiva tanto o governo como a Comissão a simplificarem o processo de administração do financiamento do IPA, com o intuito de o tornar mais acessível a organizações civis, aos sindicatos e a outros beneficiários de menor dimensão e de caráter não centralizado;

21.  Salienta que o Montenegro ratificou as oito principais convenções da OIT relativas aos direitos fundamentais dos trabalhadores e a Carta Social Europeia revista; salienta a necessidade de os direitos laborais e sindicais fundamentais, apesar de serem geralmente respeitados, serem ainda mais reforçados; destaca o importante papel desempenhado pelo diálogo social e insta o governo a reforçar o Conselho Social;

22.  Destaca a importância de meios de comunicação livres, independentes e imparciais para o bom funcionamento da democracia; manifesta sérias preocupações não só com o aumento da intimidação verbal e física de jornalistas, mas também através das crescentes pressões resultantes de dificuldades financeiras e de processos judiciais; manifesta-se profundamente chocado com o facto de, desde agosto de 2013, terem ocorrido, pelo menos, dois ataques bombistas e cerca de meia dúzia de agressões físicas contra jornalistas; lamenta profundamente o facto de o Montenegro ocupar atualmente o 113.º lugar no índice de liberdade de imprensa da organização Repórteres sem Fronteiras; recorda que é importante fomentar meios de comunicação social responsáveis, a independência editorial e a diversidade da propriedade dos meios de comunicação social, em consonância com as normas europeias; salienta a responsabilidade de todos os que fazem parte da política e dos meios de comunicação social na promoção de um clima de tolerância para opiniões diferentes; considera de suma importância ajudar a proteger os jornalistas e a liberdade de imprensa; solicita a investigação e repressão adequadas de todas as ameaças e de todos os ataques perpetrados contra os jornalistas, incluindo infrações anteriores ainda por resolver; saúda a decisão de criar um organismo especial para acompanhar os esforços oficiais para resolver casos de assassinato e de agressões contra jornalistas, o que pode contribuir para gerar uma confiança mais profunda entre o Estado e os meios de comunicação;

23.  Destaca o papel especial dos meios de comunicação de serviço público independentes e sustentáveis no reforço da liberdade de imprensa e da democracia e insta as autoridades ao pleno respeito da lei sobre a Radio Televisão do Montenegro (RTCG), nomeadamente as garantias legais que asseguram a sustentabilidade financeira dos meios de comunicação do serviço público, permitindo-lhes, assim, cumprir a sua função social;

24.  Solicita melhorias em matéria de proteção de testemunhas e a adoção de uma lei sobre proteção de denunciantes;

25.  Salienta a responsabilidade de todas as forças políticas na criação de um clima de tolerância e de inclusão de todas as minorias; congratula-se com a política do governo sobre as minorias, que promoveu, nomeadamente, uma integração mais profunda da comunidade albanesa do país; apela à melhoria da situação dos grupos socialmente vulneráveis, inclusive o acesso das pessoas com deficiências à educação e à assistência médica e o acesso a edifícios públicos; saúda o recente plano de ação do governo para os Roma, mas exorta a que se facilite mais o seu acesso destes e de membros de outras minorias à educação e ao emprego, especialmente no que diz respeito ao acesso limitado à educação de crianças Roma, ashkali e egípcias;

26.  Assinala que as mulheres continuam sub-representadas em muitas áreas da sociedade montenegrina, inclusivamente no parlamento, em cargos de tomada de decisão e no mercado do trabalho; insta o governo a redobrar os seus esforços para reforçar a igualdade de género, aumentar os recursos financeiros e humanos relevantes, garantir a aplicação do plano de ação em matéria de igualdade de género, instituir o princípio de igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e promover a participação alargada das mulheres, especialmente na esfera política;

27.  Manifesta a sua preocupação quanto ao elevado nível de homofobia no Montenegro, caracterizado por violências e ameaças de violência frequentes, assim como discursos de incitamento ao ódio contra ativistas dos direitos homossexuais; lamenta o facto de o mais proeminente ativista LGBTI ter requerido asilo no estrangeiro devido a preocupações de segurança; saúda, no entanto, a nova estratégia do governo para melhorar a qualidade de vida das pessoas LGBTI, mas destaca a ênfase na sua execução; salienta, nomeadamente, a necessidade de educar e informar o público, a fim de contribuir para a mudança de atitudes; em particular, felicita o governo e a polícia pelo seu apoio e facilitação aos primeiros desfiles «Orgulho Gay» que tiveram lugar este ano em Budva e Podgorica; salienta que a violência homofóbica durante os desfiles deve ser investigada e os perpetradores julgados; incentiva as autoridades a promoverem a tolerância em relação às pessoas LBGTI e a instaurarem rapidamente ações penais relativamente às infrações; salienta a necessidade de melhorar a aceitação social e pôr cobro à discriminação homofóbica;

28.  Manifesta preocupação face aos problemas contínuos de violência contra as mulheres e crianças, com receio de que muitos considerem esta violência socialmente aceitável; lamenta a lenta evolução do desenvolvimento de serviços de base comunitária e familiar; insta o governo a aumentar a sensibilização do público para a violência familiar e contra as mulheres e para o direito da criança a ser protegida contra qualquer forma de abuso, negligência ou exploração; saúda as novas medidas do governo para combater a violência doméstica, melhorar os direitos da criança e desenvolver a formação profissional, mas encoraja a adoção de novas medidas para aplicar efetivamente a Lei de Proteção contra a Violência Familiar, particularmente no que diz respeito à proteção, ao apoio e ao acesso à justiça para as vítimas, ao desenvolvimento e à coordenação de programas de prevenção e a uma maior responsabilização dos agressores;

Questões socioeconómicas

29.  Convida o governo a centrar-se no aumento do crescimento económico para combater a pobreza, melhorar os padrões de vida de todos os cidadãos, inclusive examinando a reforma do sistema da segurança social, sempre que possível, e reduzir as disparidades regionais; apela a que sejam envidados esforços acrescidos para combater o grande setor informal, melhorar a proteção da propriedade intelectual e o sistema jurídico global, por forma a combater a corrupção e melhorar a conjuntura empresarial, e aplicar reformas estruturais com vista a atrair e manter o investimento estrangeiro direto, que é crucial para a diversificação da economia;

30.  Salienta a necessidade de os procedimentos de resolução de litígios comerciais serem transparentes, livres de interferências políticas e baseados no Estado de direito para melhorar ainda mais o clima empresarial; incentiva a rápida resolução do litígio relativo à fábrica de alumínio KAP; salienta que as privatizações devem ocorrer de uma forma justa, cuidadosa e ordenada; assinala preocupações relativamente aos auxílios estatais e exorta à transparência e à sustentabilidade nos domínios a que se aplicam os auxílios, em consonância com o acervo e o Acordo de Estabilização e de Associação; saúda os esforços do governo para lidar com a questão do aumento da dívida pública e dos grandes défices orçamentais estruturais; solicita atividades adicionais para garantir a aplicação futura do programa de desenvolvimento rural do IPA e para desenvolver legislação sobre a qualidade da água, em consonância com o acervo;

31.  Observa que a nova lei sobre contratos públicos entrou em vigor em janeiro de 2012, mas que, na prática, a sua aplicação não é eficiente, nomeadamente no setor da saúde; apela às autoridades do Montenegro para que introduzam maior transparência em todos os procedimentos de adjudicação de contratos e estabeleçam planos de ação com objetivos, procedimentos e prazos claros para aplicar efetivamente a nova lei sobre contratos públicos, e apela para que alinhem a sua legislação em matéria de concessões, serviços públicos e contratos no setor de defesa com o acervo europeu;

32.  Saúda a aplicação do «Small Business Act»; exorta ao aumento do apoio do setor público às PME, que constitui um dos motores de crescimento económico; insta à unificação de estratégias fragmentadas que prejudicam instrumentos empresariais e industriais;

33.  Manifesta preocupações relativamente à estagnação no mercado de trabalho e, por conseguinte, insta a que sejam tomadas medidas firmes para combater a elevada taxa de desemprego, designadamente entre os que procuram emprego pela primeira vez, e melhorar o fraco desempenho do mercado de trabalho; solicita ao governo que garanta que a aplicação da legislação laboral esteja em consonância com as normas da OIT, incluindo através da melhoria das inspeções; salienta a necessidade de fazer face à economia paralela; apela ao reforço do diálogo social tripartido;

34.  Incentiva o Montenegro a empreender mais esforços nos domínios do ambiente e das alterações climáticas, mediante o reforço da capacidade administrativa, para aplicar políticas e legislação relevantes da UE, a fim de garantir o alinhamento com o acervo relativo ao ambiente e às alterações climáticas;

35.  Observa que a construção ilegal, especialmente nas zonas turísticas, é um problema significativo no Montenegro; apela às autoridades do Montenegro para que promovam de forma decisiva o desenvolvimento sustentável do país; salienta a importância de o desenvolvimento do turismo ser conforme à proteção ambiental;

Cooperação regional

36.  Regozija-se com a participação voluntariosa do Montenegro em várias iniciativas, como por exemplo as iniciativas relacionadas com a reconciliação regional e o projeto «Seis dos Balcãs Ocidentais», e com o desejo do seu governo de assumir a liderança das iniciativas de cooperação regional; insta o Montenegro a reforçar a sua cooperação cultural e económica com os Estados‑Membros da UE vizinhos; felicita o governo por manter boas relações bilaterais com todos os seus vizinhos, incluindo o Kosovo, mas sublinha a necessidade de resolver rapidamente o seu litígio em matéria de fronteiras terrestres e marítimas com a Croácia, nomeadamente tendo em conta a exploração preliminar offshore de petróleo; incentiva a delimitação definitiva das fronteiras com a Sérvia, a Bósnia e Herzegovina e o Kosovo, a fim de eliminar possíveis fontes de tensão; saúda os progressos no tocante ao Processo da Declaração de Sarajevo, inclusivamente na aplicação do Programa Regional de Habitação; incentiva a cooperação com os países vizinhos através da partilha de experiências relativas ao processo de negociação de adesão;

37.  Congratula-se com as visitas recentes do Primeiro-Ministro Dačić a Podgorica e do Primeiro‑Ministro Đukanović a Belgrado, as primeiras visitas deste tipo desde a independência do Montenegro; enaltece estes eventos como um forte sinal de reconciliação e de um maior compromisso e abertura de ambos os lados, o que só pode ser um bom presságio para uma futura integração regional e europeia;

38.  Salienta que as boas relações de vizinhança que o Montenegro tem com os países da região constituem uma base para o sucesso das negociações com a UE e que o próprio país representa um exemplo de cooperação e compromisso para com a paz e a estabilidade de uma região dos Balcãs Ocidentais;

39.  Congratula-se com os esforços recentes do governo para criar um registo de pessoas deslocadas internamente (PDI) e esclarecer o seu estatuto, mas reconhece a dificuldade desta tarefa, designadamente a supressão de encargos administrativos; exorta a UE, bem como outros parceiros dos Balcãs, a ajudarem o governo do Montenegro a resolver esse problema o mais rapidamente possível, contribuindo para encerrar um capítulo doloroso da história da região;

40.  Congratula-se com o compromisso do governo do Montenegro em aderir à OTAN, embora observe a forte divergência de opiniões entre os parlamentares e na sociedade em geral; manifesta a sua confiança de que os esforços do Montenegro quanto à adesão à OTAN serão benéficos para as suas aspirações no que se refere à adesão à UE, reforçando também a segurança e a cooperação regional; elogia, em especial, a contribuição do Montenegro, apesar dos seus recursos de defesa limitados, para as missões da ONU e da PCSD, nomeadamente no Afeganistão, na Libéria e no Mali; regozija-se com este sinal claro do compromisso do Montenegro em trabalhar com parceiros internacionais na promoção da paz e da estabilidade global;

o
o   o

41.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Governo e ao Parlamento do Montenegro.

(1) JO L 108 de 29.4.2010, p. 3.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2012)0453.
(3) Textos aprovados, P7_TA(2013)0434.


Eliminação da mutilação genital feminina
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a Comunicação da Comissão sobre a eliminação da mutilação genital feminina (2014/2511(RSP))
P7_TA(2014)0105B7-0091/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a eliminação da mutilação genital feminina (COM(2013)0833),

–  Tendo em conta o relatório do Instituto Europeu para a Igualdade de Género intitulado “Female genital mutilation in the European Union and Croatia” (Mutilação genital feminina na União Europeia e na Croácia),

–  Tendo em conta a resolução 67/146 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a intensificação dos esforços da comunidade mundial para eliminar as mutilações genitais femininas,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de Junho de 2012, sobre a eliminação da mutilação genital feminina(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 5 de abril de 2011, sobre as prioridades e a definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 24 de Março de 2009, sobre a luta contra as mutilações genitais femininas praticadas na UE(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de Janeiro de 2008, intitulada "Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança"(4),

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI(5),

–  Tendo em conta a Estratégia da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015, apresentada em 21 de Setembro de 2010,

–  Tendo em conta o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos(6),

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa, de 12 de abril de 2011, relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (Convenção de Istambul),

–  Tendo em conta os artigos 6.º e 7.º do Tratado UE relativos ao respeito dos Direitos do Homem (princípios gerais) e os artigos 12.º e 13.º do Tratado CE (não discriminação),

–  Tendo em conta a Recomendação Geral n.º 14 de 1990 sobre a circuncisão feminina do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres,

–  Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a violência contra as mulheres é definida pelo Parlamento na sua resolução, de 5 de abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres, como “qualquer ato de violência de género que cause ou seja passível de causar às mulheres dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, incluindo as ameaças de tais atos, a coerção ou a privação arbitrária de liberdade, tanto na vida pública como na vida privada(7)”;

B.  Considerando que a mutilação genital feminina (MGF) constitui uma forma de violência contra mulheres e raparigas e uma violação dos seus direitos fundamentais e dos princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e que é absolutamente necessário incluir a luta contra a mutilação genital feminina numa abordagem geral e coerente em matéria de luta contra a violência contra as mulheres;

C.  Considerando que a mutilação genital feminina foi definida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como o conjunto os procedimentos que envolvem a excisão total ou parcial dos órgãos sexuais femininos externos para fins não terapêuticos, incluindo a circuncisão “sunna” ou clitoridectomia (ablação total ou parcial do clítoris e do prepúcio), excisão (ablação parcial ou total do clítoris e dos lábios externos) e a prática mais extrema de MGF, a infibulação (estreitamento do orifício vaginal através da criação de uma membrana selante);

D.  Considerando que, segundo estimativas da OMS, aproximadamente 140 milhões de raparigas, jovens e mulheres a nível mundial terão sido submetidas a esta forma cruel de violência com base no género; que, ainda de acordo com a OMS, na maioria dos casos, a MGF das raparigas tem lugar durante a infância até à idade de 15 anos; e que esta prática cruel se pratica em 28 países africanos, no Iémen, no norte do Iraque e na Indonésia;

E.  Considerando que a MGF constitui uma prática cruel que não se observa apenas em países terceiros mas que também afeta mulheres e raparigas que vivem na UE e que se submetem a esta prática no território em que residem ou nos seus países de origem antes de se mudarem para a UE ou durante viagens efetuadas fora da UE(8); que, de acordo com estimativas da ACNUR, cerca de 20 000 mulheres e raparigas oriundas de países nos quais se pratica a MGF procuram asilo na UE por ano, 9 000 das quais poderão já ter sido vítimas desta prática(9), e o número de mulheres vítimas de mutilação genital feminina ou em risco na Europa poderá cifrar-se em 50 000(10) sendo raras as ações penais;

F.  Considerando que a mutilação genital feminina é frequentemente praticada em casa em condições de higiene medíocres ou inexistentes, muitas vezes sem anestesia e sem conhecimentos médicos, o que acarreta múltiplas consequências graves e não raro irreparáveis ou fatais para a saúde, quer a nível físico, quer psicológico, das mulheres e raparigas, e é prejudicial para a sua saúde sexual e reprodutiva;

G.  Considerando que a MGF constitui uma violação flagrante do valor europeu fundamental da igualdade entre homens e mulheres e perpetua valores tradicionais de acordo com os quais as mulheres são vistas como objetos e propriedade dos homens; que os valores culturais e tradicionais não devem, em caso algum, ser brandidos como pretexto para a prática da MGF em raparigas, jovens e mulheres;

H.  Considerando que a proteção dos direitos da criança se encontra consagrada em inúmeros acordos e atos legislativos a nível nacional, europeu e internacional e que a violência contra as mulheres em geral, incluindo raparigas, não pode, em caso algum, ser justificada aduzindo o respeito por tradições culturais ou cerimónias de iniciação de vária ordem;

I.  Considerando que a prevenção da MGF constitui uma obrigação em matéria de direitos humanos que incumbe a todo e qualquer Estado-Membro nos termos da Recomendação Geral n.º 14 sobre a circuncisão feminina do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres e da Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, na qual a mutilação genital feminina é considerada uma forma violência com base no género que exige, nomeadamente, a adoção de normas mínimas de proteção;

1.  Congratula-se com a apresentação da Comunicação da Comissão sobre a eliminação da mutilação genital feminina, na qual se compromete a utilizar financiamento da UE para prevenir a MGF e a melhorar o apoio às vítimas, incluindo a proteção das mulheres em risco nos termos das normas da UE em matéria de asilo e, em colaboração com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a reforçar o diálogo internacional e a encorajar a realização de atividades de investigação tendo em vista a identificação clara de mulheres e crianças em risco;

2.  Regozija-se com o empenho da Comissão em facilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas em questões ligadas à MGF entre Estados-Membros, ONG e peritos e destaca a necessidade de continuar a associar de forma estreita a sociedade civil, incluindo em países terceiros, não apenas a campanhas de sensibilização mas também ao desenvolvimento de material pedagógico e de formação;

3.  Salienta que as instituições internacionais, europeias e nacionais desempenham um papel fundamental na prevenção da MGF, na proteção das mulheres e raparigas e na identificação das vítimas, bem como na adoção de medidas que proíbam a violência com base no género, incluindo a mutilação genital feminina, e regozija-se com o compromisso da UE de prosseguir a sua ação visando promover o abandono desta prática nos países nos quais é realizada;

4.  Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de apresentar com a brevidade possível uma proposta legislativa da UE visando estabelecer medidas de prevenção contra todas as formas de violência contra as mulheres (incluindo a MGF) e, tal como referido no Programa de Estocolmo, uma abordagem global da UE na matéria, incluindo planos de ação conjuntos estruturados tendo em vista pôr termo à MGF na UE;

5.  Destaca a necessidade de a Comissão e o SEAE assumirem uma posição firme em relação a países terceiros que não condenam a MGF;

6.  Exorta a Comissão a utilizar uma abordagem harmonizada em matéria de recolha de dados sobre a MGF e exorta o Instituto para a Igualdade de Género a associar demógrafos e estatísticos ao desenvolvimento de uma metodologia comum, apelando à elaboração de indicadores por parte dos mesmos de acordo com a comunicação, a fim de garantir a viabilidade da comparação entre cada Estado-membro;

7.  Reitera o seu apelo aos Estados-Membros para lançarem mão dos mecanismos existentes, em particular da Diretiva 2012/29/UE, incluindo a formação de profissionais para efeitos de proteção de mulheres e raparigas, e para perseguirem, processarem e sancionarem penalmente qualquer residente que tenha cometido o crime de MGF, mesmo que o crime tenha sido cometido fora das fronteiras do Estado-membro em causa, exortando, por isso, a que o princípio da extraterritorialidade seja incluído nas disposições de código penal de todos os Estados-Membros, por forma a que o crime seja punível da mesma forma em todos os 28 Estados-membros;

8.  Exorta a UE e os Estados-Membros que ainda não tenham ratificado a Convenção de Istambul do Conselho da Europa relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres a fazê-lo sem demora, para que o compromisso da UE seja conforme às normas internacionais que promovem uma abordagem holística e integrada da violência contra as mulheres e da MGF;

9.  Apela à Comissão para que proclame 2016 como o Ano Europeu de Erradicação da Violência contra as Mulheres e Raparigas;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO C 332 E de 15.11.2013, p. 87.
(2) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 26.
(3) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 52.
(4) JO C 41 E de 19.2.2009, p. 24.
(5) JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(6) JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.
(7) Artigo 1.º da Declaração da ONU sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de Dezembro de 1993 (A/RES/48/104); ponto 113 da Plataforma de Acão de Pequim das Nações Unidas de 1995.
(8) EIGE, Female genital mutilation in the European Union and Croatia, 2013.
(9) Contributo do ACNUR para a consulta da Comissão Europeia sobre a mutilação genital feminina na UE, 2013.
(10) Waris, D. and Milborn, C., Desert Children, Virago, UK, 2005.


NAIADES II – Um programa de ação para apoiar o desenvolvimento do transporte fluvial
PDF 207kWORD 23k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre o programa NAIADES II – um programa de ação para apoiar o desenvolvimento do transporte fluvial (2013/3002(RSP))
P7_TA(2014)0106B7-0094/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral apresentada à Comissão sobre o programa NAIADES II – um programa de ação para apoiar o desenvolvimento do transporte fluvial (O-000016/2014 – B7-0104/2014),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de outubro de 2006, sobre a promoção do transporte por vias navegáveis interiores: NAIADES – programa de ação europeu integrado para o transporte por vias navegáveis interiores(1),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de setembro de 2013, intitulada "Transporte Fluvial de Qualidade – NAIADES II" (COM(2013)0623),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre o Roteiro do Espaço Único Europeu dos Transportes – rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos(2),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de janeiro de 2006, intitulado «Sobre a Promoção do Transporte por Vias Navegáveis Interiores – “NAIADES” – Programa de Ação Europeu Integrado para o Transporte por Vias Navegáveis Interiores» (COM(2006)0006),

–  Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão, de 10 de setembro de 2013, intitulado «Greening the fleet: reducing pollutant emissions in inland waterway transport» (SWD(2013)0324),

–  Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o sector do transporte por vias navegáveis interiores presta um contributo significativo para o sistema de transportes da União Europeia, designadamente, encaminhando as mercadorias dos portos para o interior da UE;

B.  Considerando que o transporte fluvial é eficiente do ponto de vista energético e contribui para os objetivos de uma economia hipocarbónica definidos no Livro Branco sobre a política europeia de transportes;

C.  Considerando que, por via da exploração de todo o potencial do transporte por vias navegáveis interiores, o sector do transporte fluvial pode vir a ser um elo fundamental para a resolução do congestionamento e dos problemas de ambientais causados pela importação de mercadorias através dos portos marítimos da Europa;

D.  Considerando a necessidade da modernização da frota fluvial e da sua adaptação ao progresso técnico para a melhoria do desempenho ambiental das embarcações e o desenvolvimento – entre outras vertentes – de Navios Adaptados à Navegação Fluvial para uma Navegação Interior Sustentável (RASSIN), que salvaguardem as vantagens competitivas do transporte por vias navegáveis interiores;

E.  Considerando que a difícil situação económica na Europa teve também um impacto no sector do transporte por vias navegáveis interiores e que a indústria naval se encontra também numa situação económica difícil;

F.  Considerando que o atual excesso de capacidade acarreta um efeito devastador sobre a indústria naval;

G.  Considerando que a estrutura do sector do transporte fluvial se baseia em larga escala em PME, ou seja, em proprietários-operadores que trabalham e vivem com suas famílias nas embarcações, e que estas PME são particularmente vulneráveis à crise;

H.  Considerando que as normas sociais, designadamente no domínio do horário de trabalho e da formação, se revestem de importância crucial para este sector;

I.  Considerando que são poucos os meios financeiros destinados ao sector do transporte por vias navegáveis interiores e que o acesso ao financiamento se torna cada vez mais difícil;

1.  Congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia no sentido de atualizar e renovar o programa NAIADES até 2020;

2.  Apoia as ações específicas definidas no Programa de Ação NAIADES II, 2014-2020;

3.  Lamenta que a Comissão não tenha feito acompanhar a proposta NAIADES II com um financiamento adequado e dedicado, de molde a dar expressão plena aos objetivos do Programa de Ação, motivo por que requer uma política bem estruturada, com metas exequíveis a curto e médio prazo, e um roteiro concreto que descreva, entre outros, os recursos para a respetiva execução;

4.  Exorta a Comissão a empreender, logo que possível, ações concretas que tenham em conta as especificidades de um setor em grande parte baseado em PME;

5.  Sublinha a importância de infraestruturas de alta qualidade como condição para o desenvolvimento e a integração na Rede Transeuropeia de Transportes do transporte por vias navegáveis interiores e dos portos fluviais, exortando a Comissão e os Estados‑Membros a integrarem todos os pontos de estrangulamento importantes nos planos de execução de corredores a adotar, e destaca o facto de o Mecanismo «Interligar a Europa» (MIE) concede financiamento prioritário ao desenvolvimento de infraestruturas vocacionadas para os modos de transporte mais ecológicos, como é o caso das vias navegáveis interiores;

6.  Congratula-se com o facto de as vias navegáveis interiores terem sido incorporadas em seis dos nove corredores da rede principal da RTE-T e espera que os pontos de estrangulamento e as ligações em falta mereçam o tratamento devido, uma vez que o MIE irá conferir prioridade aos gastos decorrentes da supressão dos pontos de estrangulamento, ao estabelecimento das ligações em falta e, em particular, à melhoria dos troços transfronteiriços da rede básica; recorda que o MIE irá também dar prioridade ao financiamento de sistemas de aplicações telemáticas que funcionem como serviços de informação fluvial (RIS);

7.  Insta a Comissão e os Estados­‑Membros a conferirem especial atenção aos rios de curso livre próximos do seu estado natural, os quais podem, por conseguinte, ser objeto de medidas específicas; sublinha a necessidade de se respeitar a legislação ambiental da UE, como estipulam nos artigos 16.º e 36.º do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (RTE-T);

8.  Sublinha, não só a obrigação de os Estados-Membros completarem a rede básica, mas também a responsabilidade de se assegurar uma infraestrutura adequada e segura por via da manutenção regular, a fim de se preservar as boas condições de navegabilidade e de se salvaguardar o papel do transporte fluvial como meio de transporte de confiança e eficaz do ponto de vista de custos;

9.  Exorta a Comissão a acelerar a integração dos serviços de informação fluvial (RIS), dos dados de observação do mercado de transporte por vias navegáveis interiores e dos instrumentos ligados aos corredores RTE-T, a fim de apoiar a gestão dos transportes multimodais integrados; apoia a expansão e a integração do intercâmbio de dados dos RIS em fluxos de informação relativos a outros modos de transporte para facilitar a integração do transporte fluvial noutros modos de transporte, instando a Comissão a desenvolver rapidamente orientações que permitam que essa integração ocorra;

10.  Exorta a Comissão a apoiar a adoção de boas práticas na integração de serviços de transporte por vias navegáveis interiores em cadeias logísticas multimodais;

11.  Salienta a importância da concessão de um financiamento adequado às novas tecnologias, à inovação e a serviços de transporte de carga sustentáveis no âmbito dos programas europeus existentes, como o Mecanismo «Interligar a Europa», o Programa-Quadro Horizonte 2020 e o Fundo de Coesão, a fim de estimular a incorporação de inovações e melhorar o desempenho ambiental do transporte por vias navegáveis interiores, motivo por que solicita à Comissão a elaboração de verdadeiros programas de financiamento para alcançar esse objetivo;

12.  Insta a Comissão a apresentar opções sobre o modo de alavancar os fundos de reserva, utilizando-os conjuntamente com instrumentos financeiros disponíveis ao abrigo de outras fontes de financiamento da União já existentes, como o MIE e o Banco Europeu de Investimento;

13.  Convida os Estados-Membros a prosseguirem a elaboração de estratégias nacionais tendentes a estimular o transporte por vias navegáveis interiores que tenham em conta o programa de ação europeu e a incentivarem as autoridades regionais, locais e portuárias a desenvolver ações no mesmo sentido;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­‑Membros.

(1) JO C 313 E de 20.12.2006, p. 443.
(2) JO C 168 E de 14.6.2013, p.72.


A situação na Tailândia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a situação na Tailândia ((2014/2551(RSP))
P7_TA(2014)0107RC-B7-0122/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a sobre a Tailândia, de 5 de fevereiro de 2009(1), de 20 de maio de 2010(2) e de 17 de fevereiro de 2011(3),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

–  Tendo em conta a revisão periódica universal relativa à Tailândia perante o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e as suas recomendações de 5 de outubro de 2011,

–  Tendo em conta as declarações do porta-voz da Alta Representante da UE, Catherine Ashton, de 26 de novembro de 2013 sobre a situação política na Tailândia, de 13 de dezembro de 2013 e de 23 de janeiro de 2014 sobre os recentes acontecimentos na Tailândia, e de 30 de janeiro de 2014 sobre as próximas eleições,

–  Tendo em conta o comunicado emitido pela Delegação da União Europeia, com o acordo dos Chefes da Missão da UE na Tailândia, em 2 de Dezembro de 2013,

–  Tendo em conta a conferência de imprensa dada pelo porta-voz da Alta Comissária da ONU para os Direitos Humanos, em 26 de dezembro de 2013 e em 14 de janeiro de 2014,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966,

–  Tendo em conta os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, de 1990,

–  Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que as manifestações começaram em novembro de 2013, depois de a Câmara Baixa do Parlamento tailandês ter aprovado um projeto de lei apresentado pelo Partido Pheu Thai (PTP) que está no poder sobre amnistias para diversos crimes cometidos desde 2004 por líderes políticos e funcionários governamentais, incluindo o ex-primeiro-ministro Thaksin Shinawatra, irmão da primeira-ministra Yingluck Shinawatra; Considerando que o ex-primeiro-ministro se encontra no exílio que a si mesmo impôs desde 2008 para evitar uma pena de prisão de dois anos na sequência da sua condenação num caso de corrupção;

B.  Considerando que, em protesto contra a proposta de lei sobre amnistias, em 11 de novembro de 2013 começaram a ser organizadas manifestações pacíficas em Banguecoque, encabeçadas pelo antigo vice-primeiro-ministro Suthep Thaugsuban, líder do grupo anti‑governamental Comité Popular de Reforma Democrática (PDRC); considerando que os protestos nas ruas continuaram a verificar-se apesar da rejeição do projeto de lei sobre anistias pelo Senado tailandês;

C.  Considerando que, em 20 de novembro de 2013, o Tribunal Constitucional rejeitou uma proposta de alteração da Constituição que visava transformar o Senado num órgão totalmente eleito, bem como uma petição da oposição para dissolver o Partido Pheu Thai, o que intensificou os protestos antigovernamentais;

D.  Considerando que o vice-primeiro-ministro Suthep Thaugsuban acusou o governo de ilegitimidade, tendo proposto a substituição do Parlamento por um "conselho do povo" não eleito para levar a cabo reformas políticas e institucionais;

E.  Considerando que, durante os distúrbios que há meses se verificam, várias pessoas foram mortas e centenas ficaram feridas, entre elas Kwanchai Praipana, um líder da fração pró‑governamental da Tailândia, que foi baleado e ferido em 22 de Janeiro de 2014, bem como Suthin Tharatin, um líder do movimento tailandês antigovernamental, que foi morto a tiro em 26 de janeiro de 2014;

F.  Considerando que, em 21 de janeiro de 2014, a primeira-ministra Yingluck Shinawatra declarou o estado de emergência por um período de 60 dias na capital, Banguecoque, e nas províncias adjacentes, ao abrigo do qual são proibidas as reuniões públicas de mais de cinco pessoas, é autorizada a detenção até trinta dias de pessoas suspeitas de atos de violência, é autorizada a censura de notícias que incitem à violência e concedida a imunidade de processo criminal para as agências governamentais e os funcionários envolvidos na aplicação do decreto;

G.  Considerando que, em 24 de janeiro de 2014, o Tribunal Constitucional decidiu que as eleições podiam ser adiadas devido aos distúrbios, mas que o governo decidiu levar por diante o escrutínio a partir de 26 de janeiro de 2014;

H.  Considerando que em 2 de fevereiro de 2014 foram realizadas eleições gerais na Tailândia, tendo o escrutínio começado em 26 de Janeiro de 2014, não obstante o apelo da Comissão Eleitoral para que as mesmas fossem proteladas devido à persistência dos distúrbios;

I.  Considerando que o principal partido da oposição, o Partido Democrático, anunciou que se retirava das eleições marcadas para 2 de fevereiro de 2014;

J.  Considerando que, em 26 de janeiro de 2014, a votação foi cancelada em 83 dos 375 círculos eleitorais em todo o país, em virtude de os manifestantes antigovernamentais terem cortado o acesso às assembleias de voto, obstruído o acesso aos responsáveis eleitorais e impedido os eleitores de exercerem o seu direito de voto;

K.  Considerando que, pese embora a fraca afluência às urnas, a primeira-ministra confirmou, após reunir-se com a Comissão Eleitoral em 28 de janeiro de 2014, que a data das eleições se mantinha em 2 de fevereiro de 2014;

L.  Considerando que não houve qualquer sufrágio eleitoral em nove províncias e que os manifestantes terão interrompido a inscrição nos cadernos eleitorais e bloqueado a votação em partes de Banguecoque e no sul do país, calculando-se que 69 dos 375 distritos do país e 8,75 milhões de eleitores foram afetados pelos distúrbios;

M.  Considerando que a legislação tailandesa determina que não se possa iniciar uma nova legislatura a menos que, pelo menos, 95% (ou 475 lugares) dos 500 assentos parlamentares sejam preenchidos; que, por conseguinte, terão de ser realizadas eleições parciais nas zonas afetadas;

N.  Considerando que o Parlamento não poderá reunir e que não poderá ser formado um novo governo, facto que risca criar um vazio político suscetível de prolongar a crise;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de as diferenças políticas e socioeconómicas degenerarem em violentos confrontos entre governo e oposição, manifestantes e forças da ordem na Tailândia, e manifesta a sua solidariedade para com o povo tailandês que tem sofrido com os distúrbios e para com todas as famílias cujos entes queridos tenham sido mortos ou feridos nos últimos meses;

2.  Solicita às autoridades tailandesas a investigação exaustiva dos recentes casos de violência que provocaram diversas vítimas mortais e feridos e a instauração de processos penais contra os responsáveis;

3.  Exorta todas as partes a respeitarem o Estado de direito e os princípios democráticos; salienta que as eleições devem ser livres e justas e condena as ações destrutivas de manifestantes antigovernamentais que impediram os eleitores de votar em 26 de Janeiro de 2014 e em 2 de fevereiro de 2014;

4.  Solicita às autoridades tailandesas que garantam a proteção da liberdade de expressão, bem como da liberdade de reunião pacífica e de associação; apela às autoridades para que revoguem imediatamente o estado de emergência, visto as leis existentes serem suficientes para lidar com a atual situação;

5.  Exorta os partidários do governo e os manifestantes antigovernamentais a absterem-se de quaisquer atos de violência política e a agirem dentro dos limites democráticos e constitucionais da Tailândia;

6.  Exorta os líderes do Partido Democrático a aceitarem que o Parlamento, eleito pelo povo tailandês, cumpra o seu mandato;

7.  Sublinha que a proposta do Comité Popular de Reforma Democrática relativa a um "conselho do povo" não eleito que substitua o governo e governe o país durante um período de até dois anos é antidemocrática;

8.  Exorta o Governo, a Comissão Eleitoral e a oposição a empreenderem desde já um diálogo construtivo e a darem início a um processo inclusivo, com prazos fixos para as reformas institucionais e políticas, que possa ser aprovado mediante referendo nacional, seguido de eleições livres e justas, inclusivas e seguras;

9.  Saúda a iniciativa da Comissão Nacional dos Direitos Humanos de convocar uma reunião consultiva com a participação de intelectuais, de representantes dos movimentos sociais, das autoridades religiosas e dos quatro antigos Primeiros-Ministros, Anand Panyarachun, Banharn Silapa Acha, Chavalit Yongchaiyudh e Chuan Leekpai, para encontrar e propor uma solução para pôr termo à crise;

10.  Insta os militares a manterem a neutralidade e a desempenharem um papel positivo, de molde a garantir uma resolução pacífica para a atual crise;

11.  Está preocupado com a ocupação de edifícios públicos e de emissoras de televisão, com a intimidação de que são alvo os meios de comunicação e com as acusações de difamação formuladas contra dois jornalistas estabelecidos em Phuket;

12.  Recorda que os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei preveem que as autoridades devem, tanto quanto possível, aplicar meios não violentos, antes de recorrer ao uso da força e de armas de fogo e que, sempre que o uso legítimo da força e de armas de fogo seja inevitável, as autoridades devem usar de contenção e agir de forma proporcional à gravidade da infração;

13.  Declara o seu apoio à democracia na Tailândia, e destaca a excelência das relações UE‑Tailândia e o papel da Tailândia enquanto fonte de prosperidade e de estabilidade na região; sublinha que as negociações entre a UE e a Tailândia com vista à celebração de um acordo de parceria e cooperação estão concluídas, e exorta as duas partes a reafirmarem o seu forte apego aos princípios democráticos e aos direitos humanos;

14.  Exorta a comunidade internacional a despender todos os esforços ao seu alcance para pôr termo à violência; insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a acompanhar de perto a situação política e a coordenar a ação com a ASEAN e as Nações Unidas, a fim de promover o diálogo e fortalecer a democracia no país;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e ao Parlamento da Tailândia, ao Secretário-Geral da ASEAN e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1) JO C 67 E de 18.3.2010, p. 144.
(2) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 152.
(3) JO C 188 E de 28.6.2012, p.57.


O direito à educação na região da Transnístria
PDF 128kWORD 25k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a Transnístria (2014/2552(RSP))
P7_TA(2014)0108RC-B7-0128/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a Moldávia e a União Europeia, que entrou em vigor em 1 de julho de 1998,

–  Tendo em conta o Plano de Ação para a República da Moldávia, aprovado pela sétima reunião do Conselho de Cooperação da UE-Moldávia, em 22 de fevereiro de 2005,

–  Tendo em conta o Acordo de Associação rubricado pela UE e pela Moldávia em 29 de novembro de 2013, por ocasião da Cimeira da Parceria Oriental, em Vílnius,

–  Tendo em conta a decisão proferida pela Grande Secção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 19 de outubro de 2012, no âmbito do processo Catan e outros/Moldávia e Rússia (n.º 43370/04),

–  Tendo em conta as declarações da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, na sua cimeira de 1999, em Istambul, e na reunião do Conselho de Ministros, em 2002, no Porto,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação na República da Moldávia, em particular a Resolução sobre o acordo de associação(1), de 15 de setembro de 2011, e as resoluções sobre a situação na região da Transnístria,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre a pressão exercida pela Rússia sobre países da Parceria Oriental (no contexto da próxima Cimeira da Parceria Oriental em Vílnius)(2), bem como a sua Resolução, de 12 de dezembro de 2013, sobre os resultados da Cimeira de Vílnius e o futuro da Parceria Oriental, em particular no que respeita à Ucrânia(3),

–  Tendo em conta a decisão do Tribunal Constitucional da República da Moldávia, de 5 de dezembro de 2013, que estabelece o romeno como língua oficial do país, e o facto de o ensino da língua romena continuar a ser restringido pelas autoridades autoproclamadas na Transnístria,

–  Tendo em conta as recomendações das reuniões da Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Moldávia, em particular as relativas ao direito à educação na região da Transnístria,

–  Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a guerra de 1992 na região da Transnístria da República da Moldávia culminou num regime separatista, ilegítimo e autoritário na região; que se mantém a situação de estagnação do conflito e que as violações dos direitos humanos continuam a ser manifestas e generalizadas, nomeadamente no setor da educação e no funcionamento das escolas;

B.  Considerando que qualquer interferência política no processo de educação é inaceitável; que as partes envolvidas na resolução da questão da Transnístria devem assegurar o acesso livre e não discriminatório à educação na região e o funcionamento regular das instituições de ensino, bem como tornar prioritária a segurança dos alunos e dos funcionários;

C.  Considerando que as autoridades locais de Gagaúzia organizaram um referendo regional, em 2 de fevereiro de 2014, sobre o rumo da política externa do país; que este referendo foi declarado ilegal pelo Governo central e pelas autoridades judiciais competentes na matéria;

D.  Considerando que as negociações relativas à Transnístria já duram deste 1992, no formato denominado «5+2», não tendo sido ainda encontrada uma solução sustentável que respeite plenamente a soberania e integridade territorial da República da Moldávia, apesar das repetidas decisões internacionais acima mencionadas; que as tropas russas continuam estacionadas no território;

E.  Considerando que as negociações «5+2» foram retomadas em 2011 e o Grupo de Trabalho sobre a Educação já se reuniu desde então;

F.  Considerando que a tensão tem aumentado, uma vez que as negociações são constantemente minadas pelas autoridades autoproclamadas da Transnístria; que se decidiu provisoriamente que a nova ronda de negociações «5+2» irá ter lugar em 27–28 de fevereiro de 2014, o que constitui uma nova oportunidade de pôr fim ao impasse e obter progressos substanciais;

G.  Considerando que, de acordo com um relatório da OSCE, de novembro de 2012, existem oito escolas que ensinam o alfabeto latino que podem manter a sua atividade com a ajuda do Ministério da Educação, seis das quais no território controlado pela Transnístria, tendo duas sido deslocadas para o território controlado pela vizinha Moldávia, na margem esquerda, o que causa aos alunos graves problemas de transporte no dia-a-dia; que o relatório sublinha que a situação dessas escolas continua a ser urgente, constituindo motivo de preocupação questões como os contratos de arrendamento e as condições das instalações, a liberdade de circulação, o transporte de mercadorias, as inspeções sanitárias, de saúde e de segurança, as populações estudantis cada vez mais reduzidas, as pressões ou formas de intimidação sobre os pais e professores, o estatuto jurídico e as situações específicas da propriedade em Rîbnița e das escolas anteriormente localizadas em Grigoriopol e Dubăsari;

H.  Considerando que, em dezembro de 2013, as autoridades autoproclamadas da Transnístria relançaram uma campanha agressiva contra as oito escolas de língua romena, que engloba ações como pressões administrativas ou declarações das autoridades anunciando o encerramento dessas escolas, que se recusam a reconhecer a autoridade do regime separatista;

I.  Considerando que muitos professores da Escola Secundária Lucian Blaga, em Tiraspol, foram sujeitos a interrogatórios ilegais pela milícia separatista e pressionados para pagarem impostos às autoridades autoproclamadas da Transnístria e não ao Estado moldavo; considerando que as contas bancárias da escola foram bloqueadas de forma ilegal durante várias semanas, em janeiro de 2014, pelas autoridades autoproclamadas da Transnístria; considerando que, em 5 de fevereiro de 2014, o diretor, o contabilista e o condutor da Escola Secundária Lucian Blaga foram detidos enquanto transportavam os salários do pessoal;

J.  Considerando que a reunião do Grupo de Trabalho sobre a Educação, que teve lugar em Chișinău, em 27 de janeiro de 2014, não conseguiu dar resposta às questões pendentes sobre as escolas de língua romena; que se chegou a um acordo provisório quanto à realização de visitas de inspeção conjuntas a essas escolas;

K.  Considerando que a Missão da OSCE na Moldávia tem acompanhado o funcionamento das escolas de língua romena desde a crise de 2004, quando as autoridades autoproclamadas na Transnístria tomaram medidas contra as oito escolas da região que se encontram sob a gestão das autoridades centrais da Moldávia e seguem programas curriculares moldavos; que a OSCE tem atuado como mediadora entre as autoridades centrais responsáveis pela educação e as respetivas homólogas na Transnístria, por forma a encontrar soluções para as questões ainda em aberto e a evitar a eclosão de novas crises; que as autoridades autoproclamadas da Transnístria têm limitado o acesso da OSCE à região, tendo proibido o acesso do Chefe de Missão a partir de 1 de fevereiro de 2014;

L.  Considerando que o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), de 19 de outubro de 2012, no âmbito do processo Catan e outros/Moldávia e Rússia entende ter sido violado o artigo 2.º do Protocolo n.º 1 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais pela Federação Russa;

M.  Considerando que a República da Moldávia regista grandes progressos no reforço das relações com a UE e que o acordo de associação constitui uma oportunidade, para o país inteiro, incluindo regiões como a Transnístria ou a Gagaúzia, de aprofundar essas relações e de adotar normas e valores europeus, melhorando as suas perspetivas económicas;

N.  Considerando que a educação é uma área em que existe um grande potencial para uma cooperação futura, apesar das delicadas questões envolvidas;

1.  Lamenta as violações dos direitos humanos na região da Transnístria, em particular no setor da educação;

2.  Condena a politização do setor da política de educação, entende que a liberdade de educação é um direito fundamental e apela ao pleno respeito deste direito, bem como à cessação de todas as formas de pressão exercidas sobre os estabelecimentos de ensino da região da Transnístria;

3.  Lamenta que a persistência dos problemas acima mencionados tenha contribuído significativamente para a redução do número de inscrições nas escolas de língua romena; critica veementemente a imposição de taxas mais elevadas por serviços públicos a essas escolas que aos restantes estabelecimentos de ensino, bem como a incerteza em que vivem as escolas e os respetivos estudantes, gerada pela situação ambígua das instalações e dos contratos de arrendamento;

4.  Condena a cada vez mais forte pressão administrativa das autoridades autoproclamadas da Transnístria, em particular o aumento dos preços de arrendamento, a eliminação de contratos de arrendamento gratuitos (no caso dos liceus de Corjova e Roghi), as restrições à utilização de contas bancárias e o assédio a professores (Escola Secundária Lucian Blaga, em janeiro de 2014), que culminou com a detenção do diretor, do contabilista e do condutor da escola em 5 de fevereiro de 2014;

5.  Insta as autoridades autoproclamadas da Transnístria a respeitar plenamente o direito fundamental à educação na língua materna e a considerar prioritária a segurança dos alunos e dos funcionários;

6.  Apela às autoridades para que garantam a proteção das crianças e dos pais perante as consequências adversas da situação política atual e procurem soluções que sejam do interesse das crianças e dos pais afetados;

7.  Regista o acordo estabelecido quanto à realização de visitas de inspeção conjuntas às escolas de língua romena no período compreendido entre 10 e 20 de março de 2013;

8.  Condena a falta de participação construtiva das autoridades autoproclamadas da Transnístria nas negociações com o formato «5+2», o que resulta em progressos reduzidos desde a retoma das conversações;

9.  Realça o firme compromisso da UE para com a integridade territorial da Moldávia e apela ao seu maior envolvimento na resolução do conflito na vizinhança mais próxima, nomeadamente reforçando o seu estatuto no sentido de se tornar um parceiro de negociações; manifesta o seu apoio ao diálogo, como única forma de resolver questões tão sensíveis e importantes e de garantir soluções duradouras;

10.  Entende que a prosperidade e a estabilidade da República da Moldávia, dentro das suas fronteiras reconhecidas internacionalmente, bem como de toda a região, só podem ser plenamente alcançadas mediante uma solução pacífica para o conflito da Transnístria;

11.  Apela à OSCE para que mantenha as suas atividades de acompanhamento e de facilitação de negociações e defenda o direito à educação dos alunos das escolas de língua romena na Transnístria; insta ainda as autoridades autoproclamadas da Transnístria a cooperar com a missão da OSCE à Moldávia e a permitir o seu acesso ao território;

12.  Exorta a Alta Representante a abordar a questão do direito à educação na próxima ronda de negociações «5+2», programada para fevereiro de 2014, a dedicar mais atenção às negociações no formato «5+2» e a procurar um entendimento a todos os níveis, incluindo nas suas cimeiras bilaterais, com todas as partes envolvidas, por forma a obter uma solução global e pacífica mais rápida para o conflito da Transnístria;

13.  Apela à Federação Russa para que aplique integralmente a decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que afirmou ter existido uma violação do direito à educação por parte da Rússia nos casos das escolas moldavas de língua romena na região da Transnístria;

14.  Salienta que a presença de tropas russas conduz a um clima que ameaça o respeito e a promoção dos direitos humanos na região; apela à Federação Russa para que cesse imediatamente o seu apoio às autoridades autoproclamadas da Transnístria e honre os compromissos assumidos em 1996, no Conselho da Europa, e refletidos nas decisões da OSCE (Istambul, 1999, e Porto, 2002) relativamente à retirada das tropas e do armamento russos do território da Moldávia; solicita ainda a substituição imediata dessas tropas por uma missão civil de manutenção da paz;

15.  Solicita contenção por parte das autoridades locais, incluindo as de Gagaúzia, bem como o pleno respeito pela Constituição da República da Moldávia, nomeadamente no que toca à proteção das minorias; incentiva ao diálogo com as autoridades centrais moldavas, por forma a evitar decisões unilaterais;

16.  Exorta o Conselho e os Estados-Membros a adotarem um procedimento célere que permita a adoção da liberalização do regime de vistos com a Moldávia, no decurso deste verão, o que será benéfico para todos os cidadãos, incluindo no domínio da educação;

17.  Insta a Comissão a acelerar os procedimentos técnicos conducentes à assinatura e aplicação provisória do acordo de associação, incluindo o acordo para uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado;

18.  Entende que o progresso social, as melhorias em matéria de direitos humanos e a modernização económica na Transnístria seriam favorecidos pela implementação das disposições dos acordos de associação, incluindo do acordo para uma ZCLAA, por parte das autoridades autoproclamadas da Transnístria;

19.  Apela à Comissão para que utilize também instrumentos como o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos no apoio direto à população da Transnístria, desenvolvendo programas de apoio à sociedade civil, ao acesso à informação, à educação e à liberdade dos meios de comunicação, que têm sido negados pelas autoridades autoproclamadas da Transnístria;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, ao Governo e ao Parlamento da Moldávia, ao Governo da Roménia, ao Governo da Ucrânia, ao Governo da Federação Russa, ao Governo dos EUA, ao Secretário‑Geral da OSCE e ao Secretário‑Geral do Conselho da Europa.

(1) JO C 51 E de 22.2.2013, p. 108.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2013)0383.
(3) Textos aprovados, P7_TA(2013)0595.


O Barém, nomeadamente os casos de Nabeel Rajab, Abdulhadi al-Khawaja e Ibrahim Sharif
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre o Barém e, em particular, os casos de Nabeel Rajab, Abdulhadi al-Khawaja e Ibrahim Sharif (2014/2553(RSP))
P7_TA(2014)0109RC-B7-0100/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Barém e, nomeadamente, as suas resoluções de 17 de janeiro de 2013(1) e de 12 de setembro de 2013(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de março de 2011, sobre as relações da União Europeia com o Conselho de Cooperação do Golfo(3),

–  Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre o Barém, em particular as suas declarações de 7 de janeiro, 11 de fevereiro, 1 de julho e 25 de novembro de 2013, bem como de 16 de janeiro de 2014,

–  Tendo em conta a declaração do representante local da UE, de 19 de setembro de 2013, sobre a recente evolução da situação no Barém,

–  Tendo em conta a visita de uma delegação da Subcomissão dos Direitos do Homem ao Barém, em 19 e 20 de dezembro de 2012, e o comunicado de imprensa emitido pela referida delegação, bem como a visita da Delegação para as Relações com a Península Arábica, nos dias 27 a 30 de abril de 2013, e o respetivo comunicado de imprensa,

–  Tendo em conta as declarações do Secretário-Geral das Nações Unidas, nomeadamente a declaração de 8 de janeiro de 2013, e a declaração do porta-voz do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, de 6 de agosto de 2013,

–  Tendo em conta a declaração do Alto-comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e a Declaração Comum, de 9 de setembro de 2013, sobre o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem e a situação dos direitos humanos no Barém,

–  Tendo em conta o Conselho Conjunto e a Reunião Ministerial UE-CCG realizada em Manama, no Barém, em 30 de junho de 2013,

–  Tendo em conta a decisão do Conselho de Ministros da Liga Árabe, reunido em 1 de setembro de 2013 no Cairo, de instituir um Tribunal pan-árabe dos direitos do Homem em Manama, capital do Barém,

–  Tendo em conta o relatório publicado pela BICI (Comissão de Inquérito Independente do Barém), em novembro de 2011, e o respetivo relatório de acompanhamento publicado em 21 de novembro de 2012,

–  Tendo em conta o parecer A/HRC/WGAD/2013/12 do Grupo de Trabalho das Nações Unidas, de 25 de julho de 2013, sobre a detenção arbitrária,

–  Tendo em conta o quadro estratégico e o plano de ação da UE para os direitos humanos e a democracia, de 25 de junho de 2012,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma estratégia para a liberdade digital na política externa da UE(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo(5),

–  Tendo em conta as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos, de 2004, atualizadas em 2008,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1996, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Carta Árabe dos Direitos Humanos, de que o Barém é signatário,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1949,

–  Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a violação dos direitos humanos no Barém permanece altamente preocupante; que muitas das medidas recentemente tomadas pelas autoridades baremitas continuam a violar e a restringir os direitos e liberdades de uma parte da população baremita, nomeadamente o direito de manifestação pacífica, a liberdade de expressão e a liberdade digital dos cidadãos; e que os ativistas dos direitos humanos continuam a ser sistematicamente alvo de perseguição, assédio e detenção;

B.  Considerando que Nabeel Rajab, presidente do Centro para os Direitos Humanos do Barém (BCHR) e secretário-geral adjunto da Federação Internacional dos Direitos do Homem (FIDH), foi condenado a uma pena de três anos de prisão em agosto de 2012, acusado de incentivo e participação em «manifestações ilegais» e de «perturbação da ordem pública» entre fevereiro e março de 2011; que esta sentença foi reduzida para dois anos de prisão em sede de recurso; que, antes da sua prisão, Nabeel Rajab foi várias vezes detido por ter criticado pacificamente o Governo durante as manifestações em favor da democracia que eclodiram no Barém em 2011;

C.  Considerando que na sexta-feira, 29 de novembro de 2013, Nabeel Rajab cumpriu três quartos da pena de dois anos que lhe foi aplicada, ficando legalmente com direito à libertação antecipada; considerando que a defesa de Nabeel Rajab apresentou ao Tribunal, em 21 de janeiro de 2014, um terceiro pedido de libertação antecipada, tendo, porém, o mesmo sido rejeitado;

D.  Considerando que o grupo de trabalho das Nações Unidas sobre a detenção arbitrária considerou arbitrária a detenção do Sr. Nabeel Rajab;

E.  Considerando que, em 22 de junho de 2011, Abdulhadi-al-Khawaja, fundador do BCHR e coordenador regional da Front Line Defenders, de nacionalidade dinamarquesa, e Ibrahim Sharif, secretário-geral da National Democratic Action Society, foram condenados a pena de prisão perpétua por um tribunal militar especial; considerando que o processo judicial foi concluído ao fim de 3 anos de recursos, tendo a pena sido confirmada;

F.  Considerando que, em 27 de janeiro de 2014, Zainab al-Khawaja, filha de Abdulhadi-al-Khawaja, foi condenada pelo Tribunal de Primeira Instância de Manama a uma pena de quatro meses de prisão suplementares por «destruição de património público»;

G.  Considerando que, na sequência do relatório da Comissão de Inquérito Independente do Barém (BICI), as autoridades do Barém comprometeram-se a levar a cabo um processo de reforma; considerando que o Governo não aplicou integralmente as recomendações fundamentais da BICI, nomeadamente a libertação dos líderes das manifestações condenados pelo exercício do seu direito à liberdade de expressão e de reunião pacífica;

H.  Considerando que, em 2 de setembro de 2013, o Barém anunciou que acolheria a sede permanente do Tribunal Árabe dos Direitos Humanos, na sequência da sua aprovação numa reunião da Liga Árabe no Cairo;

I.  Considerando que, em 15 de janeiro de 2014, Sua Alteza Real o príncipe herdeiro Salmane bin Hamed bin Isa al-Khalifa, a pedido de Sua Majestade o rei Hamed Bin Isa Al Khalifa, manteve amplas conversações com os participantes no diálogo de busca de um consenso nacional, nomeadamente com o Sheikh Ali Salman, secretário-geral da Alwefaq, pela primeira vez desde os acontecimentos de fevereiro de 2011;

1.  Condena todas as violações dos direitos humanos no Barém e insta o Governo do Barém a aplicar as recomendações do relatório da BICI e o exame periódico universal, no sentido de pôr termo a todas as violações dos direitos humanos e de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão, incluindo em linha, e a liberdade de reunião, em conformidade com as obrigações internacionais que incumbem ao Barém em matéria de direitos humanos;

2.  Solicita a libertação imediata e incondicional de todos os prisioneiros de consciência, ativistas políticos, jornalistas, defensores dos direitos humanos e manifestantes pacíficos, incluindo Nabeel Rajab, Abdulhadi al-Khawaja, Ibrahim Sharif, Naji Fateel e Zainab Al‑Khawaja;

3.  Manifesta a sua profunda preocupação com o tratamento reservado pelas autoridades do Barém a Nabeel Rajab e a outros ativistas dos direitos humanos, para além da recusa em lhe conceder a libertação antecipada a que tem direito nos termos da lei;

4.  Apela à ratificação da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados;

5.  Sublinha a obrigação de velar por que os defensores dos direitos humanos sejam protegidos e autorizados a realizar os seus trabalhos sem entraves, intimidação ou assédio;

6.  Rejeita a criação de tribunais especiais ou o recurso a tribunais militares para julgar crimes contra a segurança nacional;

7.  Exorta as autoridades do Barém a respeitarem os direitos dos mais jovens, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança, de que o Barém é parte signatária;

8.  Congratula-se com a decisão do Príncipe Salman bin Hamad bin Isa Al Khalifa de encetar conversações em 15 de janeiro de 2014 com os líderes dos cinco principais grupos da oposição, a fim de encontrar os meios para ultrapassar as dificuldades que impedem o diálogo nacional, que tinha sido suspenso pelo Governo alguns dias antes; congratula-se com a reação positiva da oposição e aguarda com expectativa o prosseguimento do diálogo de busca de um consenso nacional; verifica que não existe outra solução para além uma solução própria do Barém baseada no compromisso e na confiança mútua; espera que esta iniciativa irá promover e acelerar um diálogo nacional sério e inclusivo, que estabelecerá as bases para reformas profundas e sustentáveis rumo à reconciliação nacional da sociedade do Barém;

9.  Manifesta a sua confiança na entrada em funcionamento do Gabinete do Provedor de Justiça do Ministério do Interior e de uma unidade especial de inquérito do Ministério Público e convida estas instituições a agirem de forma independente e eficaz; congratula-se com o papel cada vez mais ativo assumido pela Instituição Nacional dos Direitos do Homem desde a sua reforma e com a criação da Comissão para os Direitos dos Prisioneiros e Detidos, que irão supervisionar os locais de detenção, a fim de impedir a tortura e os maus tratos, e exorta as autoridades do Barém a melhorar as condições e o tratamento dos prisioneiros e a permitir que as organizações internacionais e locais pertinentes tenham acesso aos centros de detenção;

10.  Regista os esforços que o Governo do Barém está a desenvolver para reformar o Código Penal e os procedimentos judiciais, e incentiva o prosseguimento deste processo; insta o Governo do Barém a tomar as medidas necessárias para garantir um processo equitativo e a independência e a imparcialidade do sistema judiciário no Barém, e a garantir que a sua ação se desenvolva em plena conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos;

11.  Exorta as Nações Unidas a organizar sem demora uma visita dos três relatores especiais para os direitos de associação e de reunião pacífica, a tortura e a independência dos magistrados e dos juristas;

12.  Exorta a VP/AR e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto para desenvolver uma estratégia clara que indique os meios que UE tenciona utilizar, tanto publicamente como em privado, em prol da libertação de ativistas detidos e de prisioneiros de consciência; exorta a VP/AR a trabalhar com os Estados-Membros para garantir a adoção das conclusões do Conselho dos Assuntos Externos sobre a situação dos direitos humanos no Barém, que deverá incluir um apelo específico à libertação imediata e incondicional dos ativistas detidos;

13.  Congratula-se com a decisão da Liga Árabe de criar um Tribunal Árabe dos Direitos do Homem em Manama e manifesta a esperança de que o tribunal possa funcionar como um catalisador do respeito dos direitos humanos em toda a região; insta o Governo do Barém, bem como os seus parceiros da Liga Árabe, a garantir a integridade, a imparcialidade, a eficácia e a credibilidade deste tribunal;

14.  Apela à adoção pelo Conselho de medidas adequadas no caso de o processo de reforma vir a ser interrompido ou de a situação dos direitos humanos se deteriorar;

15.  Incentiva o estabelecimento de uma moratória oficial sobre as execuções, tendo em vista a abolição da pena de morte;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Assuntos Externos e a Política de Segurança, aos Governos e Parlamentos dos Estados­Membros, bem como ao Governo e ao Parlamento do Reino do Barém.

(1) Textos aprovados, P7_TA(2013)0032.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2013)0390.
(3) JO C 247 E de 17.8.2012, p. 1.
(4) Textos aprovados, P7_TA(2012)0470.
(5) Textos aprovados, P7_TA(2013)0274.

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