Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2014 - Estrasburgo
Rede SOLVIT
 Decisão europeia de investigação ***I
 Obrigação de visto para os nacionais de países terceiros ***I
 Acordo de Parceria Voluntário UE-Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União ***
 Controlo de pessoas nas fronteiras externas ***I
 Países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação ***I
 Situação na Ucrânia
 Situação no Iraque
 Utilização de veículos aéreos não tripulados armados
 Direitos fundamentais na União Europeia (2012)
 Mandado de detenção europeu
 Acordo de Parceria Voluntário UE-Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a UE
 Situação na Venezuela
 Futuro da política de vistos da UE
 Ações específicas da Política Comum das Pescas para a evolução do papel das mulheres
 Taxas relativas às cópias para uso privado

Rede SOLVIT
PDF 143kWORD 56k
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a rede SOLVIT (2013/2154(INI))
P7_TA(2014)0164A7-0059/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Recomendação 2013/461/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2013, sobre os princípios que regem a SOLVIT(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2013, «Habilitar as empresas e os cidadãos no mercado único europeu: Plano de Ação para expandir o portal “A sua Europa” em cooperação com os Estados-Membros» (COM(2013)0636),

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 24 de fevereiro de 2012, intitulado «Reinforcing effective problem-solving in the Single Market - Unlocking SOLVIT's potential at the occasion of its 10th anniversary» (Reforçar a resolução eficaz de problemas no Mercado Único – libertar todo o potencial da rede SOLVIT por ocasião do seu 10.º aniversário) (SWD(2012)0033),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 28 de novembro de 2012, intitulado «Estado da integração do mercado único 2013 – Contribuição para a Análise Anual do Crescimento 2013» (COM(2012)0752),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de junho de 2012, intitulada «Uma melhor governação para o mercado único» (COM(2012)0259),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 24 de fevereiro de 2012, intitulado «Making the Single Market Deliver – Annual Governance check-up 2011» (Concretizar o Mercado Único – Relatório Anual de Governação de 2011) (SWD(2012)0025),

–  Tendo em conta o Painel de Avaliação do Mercado Único em linha, tornado público em 4 de julho de 2013,

–  Tendo em conta o estudo intitulado «A European Single Point of Contact» (Um ponto de contacto único europeu), de julho de 2013, encomendado pela Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de fevereiro de 2013, sobre a governação do mercado único(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de junho de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único: próximos passos para o crescimento»(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de abril de 2011, sobre governação e parceria no mercado único(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2010, sobre a rede SOLVIT(5),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento.

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7‑0059/2014),

A.  Considerando que os direitos dos cidadãos e das empresas no mercado único têm de ser utilizados eficazmente, e que a legislação da UE que garante esses direitos tem de ser aplicada com eficácia para assegurar que tanto os cidadãos como as empresas beneficiem do potencial do mercado interno;

B.  Considerando que os direitos de comunicação dos cidadãos e a ajuda no exercício desses direitos contribuem para um melhor funcionamento do mercado interno;

C.  Considerando que a SOLVIT trata, atualmente, cerca de 1 300 casos por ano e consegue encontrar soluções para cerca de 90 % dos seus clientes num prazo de 70 dias;

D.  Considerando que o interesse pelo portal «A sua Europa» e a sua utilização estão em rápido crescimento e que, de acordo com o Painel de Avaliação do Mercado Único em linha, em 2012 mais de 11 000 visitantes consultaram o portal por dia, em comparação com os 6 500 do ano anterior;

E.  Considerando que se tem apelado repetidamente a um reforço da rede SOLVIT, assim como à disponibilidade de mais informação, e de melhor qualidade, sobre os direitos na UE;

F.  Considerando que a rede SOLVIT desempenha um papel importante enquanto instrumento essencial de resolução de problemas e, consequentemente, enquanto forma de garantir maior conformidade com o direito da União no que diz respeito ao mercado único; considerando que, apesar disso, a SOLVIT permanece subutilizada e ainda não esgotou todo o seu potencial;

G.  Considerando que a rede SOLVIT, se for utilizada na sua plenitude, pode constituir em muitos casos um instrumento útil de limitação da utilização excessiva do sistema judicial, que é frequentemente muito complexo, o que dificulta a resolução dos problemas dos cidadãos e empresas;

H.  Considerando que, de acordo com o estudo que encomendou intitulado «A European Single Point of Contact» (Um ponto de contacto único europeu), apesar de estar disponível na Internet um vasto leque de informações, aconselhamento e assistência aos cidadãos e empresas europeus, o conhecimento sobre estes serviços é muito reduzido, afirmando 91,6 % dos inquiridos que desconhecem a existência de serviços em linha aos quais recorrer para resolver problemas relacionados com o mercado único;

I.  Considerando que a prestação eficaz de apoio por centros SOLVIT depende, em grande medida, da formação adequada dos quadros de pessoal;

J.  Considerando que devem ser redobrados os esforços empreendidos para integrar melhor a SOLVIT na gama de serviços de assistência e instrumentos de fiscalização do cumprimento disponíveis a nível nacional e da União;

K.  Considerando que, para identificarem corretamente os problemas quando estes ocorrem e para serem capazes de os resolver, os cidadãos e as empresas têm de ter conhecimento dos seus direitos no âmbito do mercado único, e que continua a ser necessário aumentar os conhecimentos sobre esse tema;

Introdução: utilização eficaz dos direitos e das oportunidades no mercado único

1.  Reitera que o potencial do mercado único apenas pode ser aproveitado se os cidadãos e as empresas tiverem conhecimento dos seus direitos e oportunidades e forem capazes de os utilizar de forma eficaz; recorda que estes objetivos apenas podem ser alcançados se os Estados-Membros garantirem a aplicação eficaz da legislação relativa ao mercado único e se forem disponibilizadas informações de boa qualidade e mecanismos eficientes de resolução de problemas;

2.  Sublinha que muitos dos problemas do mercado único resultam de excesso de regulamentação ou da sua aplicação tardia ou abusiva por um ou mais Estados-Membros, ou de normas nacionais contrárias ao direito da União; insta veementemente a Comissão, neste contexto, a exercer pressão sobre os Estados-Membros que não estejam a cumprir as regras do mercado único;

3.  Destaca que muitos problemas relacionados com a aplicação das regras do mercado único são detetados através da rede SOLVIT e saúda a contribuição da SOLVIT para as alterações administrativas e regulamentares aplicadas para solucionar esses problemas; exorta o Conselho a tomar medidas para melhorar as competências das administrações públicas, com vista a reforçar a cooperação entre as autoridades nacionais e a Comissão;

4.  Frisa a necessidade de a rede SOLVIT dispor de um mecanismo eficaz para comunicar à Comissão problemas no mercado interno relacionados com a não aplicação do direito da UE, dos quais tenha tomado conhecimento;

5.  Salienta que a devida execução e aplicação, assim como o cumprimento, da legislação relativa ao mercado único é da maior importância para os consumidores e empresas europeus e, consequentemente, para a economia em geral e para a confiança dos cidadãos no funcionamento do mercado único; salienta ainda as obrigações jurídicas dos Estados‑Membros a este respeito;

6.  Reitera o seu apelo no sentido de um maior desenvolvimento dos processos por incumprimento aplicáveis, nomeadamente assegurando uma utilização mais rigorosa desses processos em caso de violação das disposições do direito da União no domínio do mercado único e aplicando processos mais céleres;

7.  Sublinha, além disso, a importância de envidar todos os esforços para garantir a prevenção, a deteção ou a eliminação dos problemas relacionados com a aplicação da lei antes que seja necessário iniciar processos formais por incumprimento;

8.  Sublinha o recurso à tolerância zero para casos de incumprimento, assim como à revisão por pares na aplicação e transposição da Diretiva «Serviços», como métodos destinados a assegurar a aplicação eficaz da legislação relativa ao mercado único;

Rede SOLVIT: uma ajuda para a resolução de problemas de pessoas singulares e empresas

9.  Acolhe com agrado a nova recomendação da Comissão sobre os princípios que regem a rede SOLVIT, abrindo caminho à SOLVIT 2.0;

10.  Observa que a rede SOLVIT alcançou resultados tangíveis e comprovou a sua utilidade; constata, porém, que ainda há margem para melhorias, nomeadamente no que toca à resolução dos litígios ligados às empresas e ao tempo necessário para o esclarecimento de dúvidas;

11.  Acolhe com satisfação a iniciativa da Comissão de continuar a melhorar o trabalho frutuoso da rede SOLVIT para a resolução informal e rápida de litígios transfronteiras relacionados com questões do mercado interno – um instrumento que visa dar resposta aos problemas decorrentes das transposições – utilizando processos tão acessíveis quanto possível aos cidadãos, e sugere que os Estados-Membros trabalhem em estreita colaboração com a Comissão no intuito de melhorar o sistema SOLVIT, dado tratar-se de um serviço gratuito e de fácil utilização;

12.  Considera que o desempenho dos centros SOLVIT deve ser continuamente melhorado, em especial nos processos relativos à segurança social, e apoia uma melhor coordenação dos sistemas nacionais de segurança social;

13.  Solicita que seja atribuída especial atenção a todas as questões transfronteiriças relacionadas com o Direito do trabalho, os direitos sociais e a igualdade de tratamento e, em particular, com as pensões, os trabalhadores da União Europeia e os trabalhadores destacados;

14.  Destaca, em especial, a importância da SOLVIT para os trabalhadores móveis no que respeita à igualdade de tratamento e à resolução de problemas transfronteiras;

15.  Constata que uma vasta maioria dos clientes da SOLVIT são cidadãos; sublinha a necessidade de aproveitar o potencial da SOLVIT enquanto instrumento de resolução de problemas a que as empresas podem recorrer; frisa que ainda é preciso mais trabalho de sensibilização das empresas para a existência da SOLVIT, principalmente as pequenas e médias empresas, informando-as sobre as suas possibilidades e permitindo-lhes utilizá-la melhor; acolhe com agrado a recente atualização do portal «A sua Europa – Empresas» enquanto um passo positivo nesse sentido;

16.  Solicita que as ações de promoção da SOLVIT junto do público se intensifiquem, a fim de aumentar consideravelmente o grau de visibilidade da rede; exorta os Estados‑Membros, a Comissão e os deputados ao Parlamento Europeu, nos seus círculos eleitorais, a participarem em campanhas de sensibilização para o papel do portal «A sua Europa» e da rede SOLVIT; sublinha que os Estados-Membros têm a possibilidade de promover em maior grau a rede SOLVIT a nível regional, embora o tratamento de todos os casos deva ter lugar a nível nacional;

17.  Salienta que a rede SOLVIT continua a receber um número considerável de questões que não lhe dizem respeito, o que abranda o processo de exame das queixas relacionadas com a SOLVIT; realça, por conseguinte, a necessidade de sensibilizar os empresários e cidadãos para as competências da rede SOLVIT;

18.  Insta os Estados-Membros a garantirem a disponibilização de recursos suficientes para manter a rede SOLVIT, tendo em conta as condições para a organização dos centros SOLVIT especificadas na recomendação da Comissão de 17 de setembro de 2013;

19.  Sublinha a importância de manter a qualidade dos serviços prestados pela SOLVIT, apesar das restrições orçamentais e dos recursos humanos limitados; salienta a importância de assegurar que os centros SOLVIT disponham de pessoal suficiente devidamente formado, com experiência jurídica adequada e com conhecimento das línguas relevantes da União, bem como de ministrar aos funcionários a formação necessária para uma melhoria constante das suas competências e conhecimentos;

20.  Sublinha a importância de todos os centros SOLVIT nos vários Estados-Membros prestarem serviços de qualidade comparável, dado tratar-se de um aspeto essencial para a resolução eficaz dos problemas;

21.  Salienta a importância de encontrar rapidamente soluções para os problemas que apenas exigem o esclarecimento do direito da União e uma comunicação adequada com os requerentes nos casos complexos;

22.  Apela para uma maior agilização com outros procedimentos de tratamento de queixas, nomeadamente o «EU Pilot»;

23.  Salienta a importância de orientar a SOLVIT no sentido do tratamento de casos mais relacionados com empresas; observa que tal exige um conhecimento mais amplo da comunidade empresarial sobre a SOLVIT, uma colaboração mais estreita entre a SOLVIT e as associações europeias e nacionais de empresários, sob a forma, por exemplo, de um grupo de trabalho que reúna os centros SOLVIT e as associações empresariais, assim como a vontade de alguns centros SOLVIT aceitarem casos mais complexos;

24.  Lamenta que muitos casos relacionados com empresas que poderiam ser tratados pela SOLVIT sejam rejeitados por serem demasiado complexos; entende que, se alguns centros SOLVIT consideram esses casos relacionados com empresas demasiado complexos, é necessário resolver esse problema a nível local, nesses centros SOLVIT;

25.  Sublinha a importância da prestação de assistência informal pela Comissão no tratamento dos casos apresentados, incluindo aconselhamento jurídico informal para casos complexos; insta os centros SOLVIT a utilizarem essa assistência;

26.  Salienta a importância do intercâmbio de informações entre os centros SOLVIT e recomenda que os Estados-Membros invistam na melhoria da cooperação entre estes centros; insta os centros SOLVIT de toda a União a darem início a um intercâmbio mais intenso e abrangente de boas práticas, e salienta a importância desse intercâmbio entre os centros SOLVIT em relação à implementação e promoção dos serviços prestados;

27.  Congratula-se com a clarificação feita na recomendação 2013/461/UE da Comissão relativamente ao mandato da SOLVIT a respeito de casos em que as normas nacionais são contrárias ao direito da União (os chamados «casos estruturais»); acolhe com agrado a aceitação desses casos por alguns centros SOLVIT; solicita que os centros SOLVIT prestem assistência eficaz sempre que esses problemas estruturais surjam, nomeadamente ajudando a identificar potenciais problemas suscitados pela legislação nacional proposta;

28.  Exorta os centros SOLVIT a serem mais ousados e eficientes na resposta às queixas e, em particular, no tratamento de casos mais complexos;

29.  Sublinha que é importante que o requerente, os centros SOLVIT envolvidos e a Comissão mantenham a comunicação e uma estreita colaboração ao longo do processo; observa que, em muitos casos, o requerente não é consultado durante o processo, estando apenas em contacto com o centro SOLVIT quando apresenta o pedido e quando o caso é concluído;

30.  Constata que é necessária uma colaboração mais estreita entre todos os níveis da administração nacional e a rede SOLVIT;

31.  Regozija-se, em especial, com a proteção de dados de caráter pessoal nos centros SOLVIT e apela para que esta proteção seja monitorizada continuamente e, sempre que necessário, reforçada, com vista a responder às necessidades de proteção dos utilizadores;

32.  Salienta a importância da sensibilização para a existência da rede SOLVIT e da sua visibilidade, assim como de a aproximar das pessoas que não têm conhecimento da sua existência; insta os Estados-Membros e a Comissão a garantir a igualdade de acesso aos centros e aos portais em linha da SOLVIT, como, por exemplo, às pessoas com deficiência e aos idosos, e a fazer os possíveis para facilitar o contacto entre os utilizadores e os centros SOLVIT; toma em consideração a proposta da Comissão de uma diretiva relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público (COM(2012)0721);

33.  Realça a necessidade de ligação e integração dos portais SOLVIT com outros intervenientes e outras plataformas, a fim de aumentar a acessibilidade e a visibilidade deste sistema para todos os utilizadores; sugere que os Estados-Membros trabalhem em estreita colaboração com a Comissão no intuito de melhorar o sistema SOLVIT, garantindo, para tal, uma abordagem coerente deste sistema na UE e aumentando a sua visibilidade; considera que as páginas das instituições europeias relevantes na Internet devem incluir uma ligação para o portal «A sua Europa»;

34.  Sublinha a importância de divulgar os conhecimentos decorrentes dos casos que constam da base de dados SOLVIT e regozija-se com a recomendação da Comissão quanto à necessidade de, nos casos que não possam ser tratados pela SOLVIT, serem fornecidas informações sobre outras redes de resolução de problemas ou fontes de informação, incluindo outras vias de recurso possíveis, quer a nível nacional, quer a nível da União;

35.  Incentiva os centros SOLVIT a empenharem-se proativamente tomando iniciativas próprias para estabelecer o contacto com os cidadãos, as empresas e os parlamentos nacionais;

36.  Congratula-se com o Painel de Avaliação do Mercado Único em linha, que apresenta dados sobre o desempenho dos Estados-Membros relativamente à SOLVIT e ao portal «A sua Europa», assim como sobre o seu desempenho relativamente à legislação da UE relevante para o funcionamento do mercado único;

37.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem mais medidas para divulgar informações acerca da disponibilidade desses instrumentos entre cidadãos, empresas e empresários, através de todos os meios de comunicação, incluindo a Internet, para que a informação chegue ao maior número possível de cidadãos e empresários; insta os Estados‑Membros a organizarem campanhas de informação destinadas a grupos específicos, incluindo empresários e, sobretudo, pequenas e médias empresas;

38.  Insta a Comissão a continuar a acompanhar, no âmbito do relatório anual sobre a integração do mercado único, o desempenho dos mecanismos de resolução de problemas da União – em particular a SOLVIT – como parte da Análise Anual do Crescimento; reitera, além disso, o seu apelo à Comissão para que reforce a governação do mercado único, estabelecendo um pilar específico do Semestre Europeu que inclua recomendações por país;

39.  Continua empenhado em acompanhar de perto o progresso da rede SOLVIT; exorta a Comissão a definir metas mensuráveis do desenvolvimento desejado da SOLVIT; insta igualmente os Estados-Membros a definirem objetivos quantificáveis e prazos próprios para a melhoria da gestão dos casos nos centros SOLVIT locais; considera, neste contexto, que separar os casos relacionados com os cidadãos dos casos relacionados com as empresas para efeitos de acompanhamento dos progressos poderá ser a via a seguir; considera que, se essas metas não forem alcançadas, deverá ser reconsiderada a possibilidade de substituir o processo informal por um ato legislativo, tendo em conta mecanismos existentes, como os previstos na Diretiva 2013/11/UE sobre a resolução alternativa de litígios de consumo e no Regulamento (UE) n.º 524/2013 sobre a resolução de litígios de consumo em linha; exorta o Conselho a aderir à ambição do Parlamento nesta matéria; insta a Comissão e os Estados-Membros a acompanharem de perto os progressos registados na realização destes objetivos da SOLVIT a nível nacional e europeu no Semestre Europeu;

A sua Europa: uma melhor resposta às necessidades dos cidadãos e das empresas

40.  Observa o aumento contínuo da utilização do portal «A sua Europa»;

41.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem uma distinção clara entre o portal «A sua Europa» e o portal SOLVIT, ao coordenarem as respetivas campanhas de visibilidade;

42.  Acolhe com agrado os objetivos definidos no Plano de Ação «A sua Europa», nomeadamente o de completar o fornecimento de informações práticas e de qualidade sobre os direitos na UE no âmbito do mercado único, o de sensibilizar para o portal «A sua Europa» e o de pôr em prática uma estreita parceria entre a Comissão e os Estados‑Membros;

43.  Incentiva a Comissão a tomar medidas mais eficazes para posicionar o portal «A sua Europa» como um instrumento para as empresas e a aumentar a sua visibilidade, nomeadamente através de uma melhor utilização dos meios de comunicação social; considera que, através das imagens de marca e com a inclusão da SOLVIT, o portal «A sua Europa» deve tornar-se o único ponto de acesso para os consumidores e as empresas europeus, quando confrontados com problemas ou em busca de informação; é de opinião que esse ponto de acesso único poderá servir de ponto de referência para os cidadãos e as empresas, simplificando o acesso aos diversos instrumentos de informação e mecanismos especializados de resolução de problemas, nomeadamente a rede SOLVIT;

44.  Solicita à Comissão que alargue o âmbito do portal «A sua Europa», de modo a abranger plenamente os direitos, as obrigações e as oportunidades no mercado único, e que o torne o mais acessível e de fácil utilização possível;

45.  Insta os Estados-Membros a fornecerem informações sobre as normas e os procedimentos nacionais relativos aos direitos na UE; exorta os Estados-Membros a garantirem que essas informações sejam práticas, sem jargão, acessíveis a todos em condições de igualdade, atualizadas e disponíveis nas línguas relevantes, assim como a ligarem os seus portais nacionais (administração em linha) ao portal «A sua Europa»;

o
o   o

46.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

(1) JO L 249 de 19.9.2013, p. 10.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2013)0054.
(3) JO C 332 E de 15.11.2013, p. 72.
(4) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 51.
(5) JO C 349 E de 22.12.2010, p. 10.


Decisão europeia de investigação ***I
PDF 194kWORD 62k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre o projeto de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (09288/2010 – C7-0185/2010 – 2010/0817(COD))
P7_TA(2014)0165A7-0477/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a iniciativa de um grupo de Estados­Membros apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho (09288/2010),

–  Tendo em conta o artigo 76.º, alínea b, e o artigo 82.º, n.º 1, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais o projeto de ato lhe foi apresentado (C7‑0185/2010),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.ºs 3 e 15, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 5 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 44.º e 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0477/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../EU do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal

P7_TC1-COD(2010)0817


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/41/UE.)


Obrigação de visto para os nacionais de países terceiros ***I
PDF 197kWORD 36k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (COM(2013)0853 – C7-0430/2013 – 2013/0415(COD))
P7_TA(2014)0166A7-0104/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0853),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7‑0430/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 13 de fevereiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0104/2014),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

P7_TC1-COD(2013)0415


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 259/2014.)


Acordo de Parceria Voluntário UE-Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União ***
PDF 192kWORD 34k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (11767/1/2013 – C7-0344/2013 – 2013/0205(NLE))
P7_TA(2014)0167A7-0043/2014

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (11767/1/2013),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (11769/1/2013),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 207.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0344/2013),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0043/2014),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Indonésia.


Controlo de pessoas nas fronteiras externas ***I
PDF 198kWORD 37k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Croácia e por Chipre de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de 180 dias e que revoga as Decisões n.os 895/2006/CE e 582/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2013)0441 – C7-0186/2013 – 2013/0210(COD))
P7_TA(2014)0168A7-0082/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0441),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, alíneas a) e b), e o artigo 77.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0186/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 5 de fevereiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0082/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Decisão n.º …/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de 180 dias e que revoga as Decisões n.°s 895/2006/CE e 582/2008/CE

P7_TC1-COD(2013)0210


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.° 565/2014/UE.)


Países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação ***I
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Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (COM(2012)0650 – C7-0371/2012 – 2012/0309(COD))
P7_TA(2014)0169A7-0373/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0650),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0371/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 5 de fevereiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0373/2013),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Aprova a declaração do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em … de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) N.º …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

P7_TC1-COD(2012)0309


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 509/2014.)

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a avaliação complementar em relação à Colômbia e ao Peru

O Parlamento Europeu e o Conselho reconhecem a necessidade de proceder a uma avaliação complementar relativamente ao cumprimento por parte da Colômbia e do Peru dos critérios pertinentes, antes de a Comissão apresentar recomendações ao Conselho relativas a decisões que autorizem a abertura de negociações sobre acordos de isenção de visto com esses países.

A Comissão compromete-se a realizar estas avaliações sem demora e a comunicá-las ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais depressa possível, após a entrada em vigor do presente regulamento.

O Parlamento Europeu e o Conselho registam esse compromisso da Comissão.

Declaração da Comissão informando o Parlamento Europeu

A Comissão congratula-se com a adoção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da sua proposta que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001, com o objetivo de atualizar os anexos onde constam as listas dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto e daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação.

Nos termos do Acordo-Quadro de 20 de outubro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia e, nomeadamente, do ponto 23, a Comissão reitera o seu compromisso de informar periodicamente o Parlamento Europeu acerca da condução das negociações sobre os acordos de isenção de visto decorrentes da transferência de determinados países para o Anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001. A Comissão apresentará atualizações aos órgãos competentes do Parlamento Europeu, no mínimo, duas vezes por ano.»


Situação na Ucrânia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação na Ucrânia (2014/2595(RSP))
P7_TA(2014)0170RC-B7-0219/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Política Europeia de Vizinhança, sobre a Parceria Oriental e sobre a Ucrânia, em particular a sua resolução de 6 de fevereiro de 2014 sobre a situação na Ucrânia(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2013, sobre os resultados da Cimeira de Vílnius e o futuro da Parceria Oriental, em particular no que respeita à Ucrânia(2),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 19-20 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta as Conclusões da reunião extraordinária de 20 de fevereiro de 2014 do Conselho “Negócios Estrangeiros” sobre a Ucrânia,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, desde a decisão do Presidente e do Governo da Ucrânia de suspender a assinatura do Acordo de Associação, centenas de milhares de pessoas afluíram espontaneamente às ruas em todo o país, para se manifestarem a favor da integração europeia; considerando que, em Kiev, os manifestantes têm vindo a ocupar de forma pacífica a Praça da Independência (Maidan Nezalezhnosti), apelando a uma importante mudança política tendo em vista levar o governo a rever a sua posição;

B.  Considerando que as autoridades, sob o comando do Presidente Ianukovich, transgrediram claramente a lei ao autorizarem as forças de segurança a usar balas reais contra os manifestantes e ao posicionarem atiradores furtivos nos telhados da praça Maidan e ruas circundantes, epicentro, desde novembro de 2013, das manifestações anti-governo e pró‑Europa; considerando que manifestantes e transeuntes foram executados nas ruas de Kiev, provocando repúdio e condenação à escala internacional;

C.  Considerando que, ao mesmo tempo, três ministros dos Negócios Estrangeiros da UE se deslocaram a Kiev tendo em vista a mediação de uma solução de compromisso entre o Presidente Ianukovich e a oposição; que lograram mediar um acordo sobre um roteiro para uma saída pacífica e democrática da crise; considerando que o enviado especial da Rússia também facilitou o acordo alcançado, sem todavia o assinar;

D.  Considerando que a UE decidiu, por conseguinte, impor a aplicação de sanções seletivas, incluindo o congelamento de ativos e a proibição de vistos, aos responsáveis pelas violações dos direitos humanos e pelo uso de força excessiva; considerando que os Estados-Membros acordaram ainda em suspender as licenças de exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna e em reavaliar as licenças de exportação de equipamentos abrangidos pela Posição Comum 2008/944/PESC;

E.  Considerando que os cidadãos de Lviv e Donetsk tomaram a iniciativa de utilizar respetivamente as línguas russa e ucraniana nas suas atividades diárias em 26 de fevereiro de 2014, como um sinal de solidariedade e de unidade para todo o país;

F.  Considerando que o Parlamento ucraniano (Verkhovna Rada) aprovou uma resolução, em 21 de fevereiro de 2014, na qual denuncia as operações “antiterrorismo” e exorta à retirada das forças de segurança do centro de Kiev; que, ao fazê-lo, o Parlamento deu provas da sua determinação em desempenhar um papel central e em assumir o controlo da situação no país; considerando que, no dia seguinte, decidiu, por votação, destituir o Presidente Ianukovich, restabelecer a Constituição de 2004, realizar eleições antecipadas em 25 de maio de 2014 e libertar a antiga primeira-ministra Iulia Timoshenko;

1.  Presta homenagem aos que lutam e morrem por valores europeus, manifesta as suas sentidas condolências às famílias das vítimas, condena veementemente todos os atos de violência e apela a todos os cidadãos ucranianos, bem como aos líderes políticos e de movimentos cívicos, a agirem com a maior responsabilidade neste momento histórico para a Ucrânia;

2.  Condena com firmeza as ações brutais e desproporcionadas perpetradas pelas forças antimotim, designadamente Berkut e outras, que resultaram na escalada dramática da violência; lamenta as mortes ocorridas e os ferimentos sofridos por todas as partes e manifesta as suas sinceras condolências aos familiares das vítimas; adverte que qualquer nova escalada da violência seria desastrosa para a nação ucraniana e seria suscetível de comprometer a unidade e a integridade territorial do país; salienta que, no presente, é de capital importância que todas as partes deem provas de responsabilidade, contenção e empenho a favor de um diálogo político inclusivo, e se abstenham de retaliações extrajudiciais; apela a todas as forças políticas que unam esforços neste momento crítico da Ucrânia e viabilizem soluções de compromisso, demarcando-se claramente de extremismos e abstendo-se de atitudes provocatórias e de atos de violência suscetíveis de alimentar tendências separatistas;

3.  Saúda o papel responsável protagonizado pelo Verkhovna Rada, ao assumir plenamente as suas funções constitucionais e ao preencher o vazio político e institucional criado pela demissão do governo e a retirada do Presidente, que acabou por ser deposto pelo Parlamento; toma nota das medidas adotadas até agora pelo Parlamento no que diz respeito, em particular, ao retorno à Constituição de 2004, a decisão de realizar eleições presidenciais em 25 de maio de 2014, a decisão de retirar a polícia e as forças de segurança, e a libertação da prisão da ex-Primeira-Ministra Iulia Timoshenko; salienta a extrema importância de o Parlamento ucraniano e respetivos membros continuarem a respeitar os princípios do Estado de direito;

4.  Elogia o povo da Ucrânia pela celeridade da mudança no poder e pela resiliência cívica que demonstrou nos últimos meses, e sublinha que os protestos cívicos e populares servem de exemplo e vão representar um ponto de inflexão na história da Ucrânia; salienta que esta vitória cívica e democrática não deve ser prejudicada por qualquer espírito de vingança ou atos de represália contra adversários, nem por quezílias políticas internas; releva que aqueles que cometeram crimes contra os cidadãos da Ucrânia e que abusaram dos poderes do Estado devem comparecer perante tribunais independentes; solicita a constituição de uma comissão independente, para investigar, em estreita colaboração com o Comité Consultivo Internacional do Conselho da Europa, as violações dos direitos humanos que ocorreram desde o início das manifestações;

5.  Preconiza abordagem da UE, que concilia esforços diplomáticos redobrados e sanções seletivas contra os responsáveis por violações dos direitos humanos ligadas à opressão política; requer a aplicação das sanções seletivas acordadas pelo Conselho “Negócios Estrangeiros” e exorta os Estados-Membros a aplicarem a sua própria legislação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, a fim de pôr termo ao fluxo de dinheiro ilegal proveniente da Ucrânia e de assegurar o retorno dos ativos roubados e depositados na UE; considera que deveria começar de imediato um inquérito verdadeiramente independente aos crimes cometidos e que as sanções seletivas deveriam ser levantadas no mais breve trecho, logo que a situação na Ucrânia registe melhorias e um inquérito aos crimes cometidos comece a produzir resultados; solicita um inquérito que investigue os desvios massivos de capitais e ativos públicos pelos colaboradores e «familiares» do presidente destituído, Viktor Ianukovich, exige o congelamento de todos os ativos até que seja esclarecida a proveniência dos mesmos e, caso se prove terem sido roubados, a restituição desses ativos pelos governos dos Estados-Membros da UE;

6.  Exorta a Comissão, os Estados-Membros e as organizações humanitárias internacionais a encontrarem formas de enviar assistência médica e humanitária rápida, fiável e direta a todas as vítimas;

7.  Insta todas as partes e os países terceiros a respeitarem e a apoiarem a unidade e a integridade territorial da Ucrânia; apela a todas as forças políticas na Ucrânia e a todos os atores internacionais envolvidos que se comprometam a trabalhar em prol da integridade territorial e da unidade nacional da Ucrânia, tomando em consideração a composição cultural e linguística do país, bem como a sua história; apela ao Parlamento ucraniano e ao novo governo que respeitem os direitos das minorias no país e o uso do idioma russo e de outras línguas minoritárias; solicita a adoção de um novo ato legislativo que cumpra as obrigações contraídas pela Ucrânia no quadro da Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias;

8.  Recorda que as atuais fronteiras da Ucrânia foram garantidas pelos Estados Unidos da América, a Federação da Rússia e o Reino Unido, no memorando de Budapeste sobre garantias em matéria de segurança, quando a Ucrânia renunciou às armas nucleares e aderiu ao Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP); lembra à Federação da Rússia que, juntamente com os dois outros países acima referidos, se comprometeu nesse mesmo ato a não aplicar qualquer coerção económica destinada a subordinar aos seus interesses o exercício pela Ucrânia dos direitos inerentes à sua soberania, obtendo assim qualquer tipo de vantagens;

9.  Destaca a importância de aproveitar o ensejo para fazer face às causas profundas da crise, estabelecendo a confiança do povo na política e nas instituições; entende ainda que tal pressupõe a realização de reformas constitucionais e estruturais destinadas a instaurar um sistema efetivo de equilíbrio de poderes, um elo mais estreito entre política e sociedade, o Estado de direito, a responsabilização democrática e um sistema judicial verdadeiramente independente e imparcial, bem como eleições credíveis;

10.  Congratula-se com as conclusões do Conselho extraordinário “Assuntos Externos” de 20 de fevereiro de 2014 e, em particular, com a decisão de aplicar sanções específicas, incluindo o congelamento de ativos e a proibição da concessão de vistos aos responsáveis ​​por violações de direitos humanos, violência e uso de força em excesso, e de suspender as licenças de exportação de equipamentos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna; assinala o enorme impacto que essas sanções têm tido na opinião pública da Ucrânia e considera que estas medidas poderiam ter sido adotadas mais cedo; assinala, porém, que estas sanções deveriam ser mantidas como parte da política da UE face à Ucrânia durante este período transitório;

11.  Enaltece a libertação da antiga primeira-ministra Iulia Timoshenko e acalenta a esperança de que a sua libertação da prisão simbolize o fim da justiça seletiva e com motivações políticas na Ucrânia; solicita a libertação imediata e incondicional de todos os manifestantes e presos políticos que foram detidos ilegalmente, juntamente com a retirada de todas as acusações de que foram alvo e a sua reabilitação política;

12.  Apela a todas as forças políticas que unam esforços neste momento crítico para a Ucrânia, rumo a uma transição política pacífica, a uma agenda de reformas ambiciosa e com base alargada, e a um governo orientado para os valores europeus, que preservem a unidade e a integridade territorial do país e que viabilizem soluções de compromisso para o futuro da Ucrânia; apela às autoridades interinas que garantam os direitos e as liberdades democráticas a todas as forças políticas democráticas e que previnam ataques contra qualquer uma delas;

13.  Salienta que é ao povo ucraniano - e só a ele - que cabe decidir, sem ingerências estrangeiras, acerca da orientação geopolítica do seu país e a quais comunidades e acordos internacionais a Ucrânia deve aderir;

14.  Condena o ataque e a destruição de que foi alvo a sede do Partido Comunista da Ucrânia e de outros partidos, e as tentativas para proibir o Partido Comunista da Ucrânia;

15.  Reitera que o Acordo de Associação / Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado (ACLAA) está pronto a ser assinado com o novo governo o mais rapidamente possível e logo que o novo governo esteja disposto a fazê-lo;

16.  Saúda o facto de entre os três indicadores de referência definidos pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros de 2012, um, relativo ao fim da justiça seletiva (incluindo a detenção de Iulia Tymoshenko), já ter sido alcançado, enquanto os outros dois, sobre justiça e sistemas eleitorais (principais exigências do movimento de protesto) são já objeto de alterações e de reforma profundas, que se espera sejam rapidamente concluídas pelo novo governo de coligação e apoiadas pela nova maioria parlamentar;

17.  Insta a Comissão a colaborar com as autoridades ucranianas a fim de se encontrar formas de contrabalançar os efeitos das medidas de retaliação adotadas pela Rússia com o objetivo de suspender a assinatura do Acordo de Associação, bem como de eventuais novas medidas; saúda o anúncio por parte do Comissário Europeu para os Assuntos Económicos e Monetários e o Euro, Oli Rehn, da disponibilidade da UE para facultar um pacote de ajuda financeira substancial e ambicioso (tanto a curto, como a longo prazo), assim que esteja em vigor uma solução política assente em princípios democráticos, no compromisso para efetuar reformas, e na nomeação de um governo legítimo; apela à Rússia que adote uma atitude construtiva, de forma a criar as condições que permitam à Ucrânia beneficiar de relações bilaterais tanto com a UE como com a Rússia; exorta a UE e os seus Estados-Membros a falarem a uma só voz com a Rússia em defesa das aspirações europeias da Ucrânia e de outros países da Parceria Oriental que decidam de livre vontade aprofundar as suas relações com a UE;

18.  Espera que o Conselho e a Comissão apresentem o mais cedo possível, em conjunto com o FMI e o Banco Mundial, uma assistência financeira a curto prazo e um mecanismo de apoio à balança de pagamentos, bem como um pacote de apoio a longo prazo, juntamente com o BERD e o BEI, para ajudar a Ucrânia a corrigir a sua situação económica e social deteriorada, e forneçam apoio económico para lançar as necessárias reformas profundas e abrangentes da economia ucraniana; requer que seja convocada, sem atrasos desnecessários, uma conferência de doadores; insta a Comissão e o SEAE a utilizarem da melhor forma possível os fundos disponibilizados à Ucrânia no âmbito dos atuais instrumentos financeiros e a ponderarem a hipótese de disponibilizar recursos adicionais à Ucrânia o mais brevemente possível;

19.  Reconhece que a corrupção generalizada a todos os níveis do governo continua a prejudicar o potencial de desenvolvimento da Ucrânia e a minar a confiança dos cidadãos nas suas próprias instituições; insta por isso o novo governo a conferir à luta contra a corrupção prioridade máxima no seu programa e exorta a UE a prestar a sua assistência a estes esforços;

20.  Realça a necessidade de se criar um sistema judicial verdadeiramente independente e imparcial;

21.  Insta o Conselho a autorizar a Comissão a acelerar o diálogo em matéria de vistos com a Ucrânia; realça que a rápida finalização do acordo de liberalização dos vistos – seguindo o exemplo da Moldávia – entre a UE e a Urânia é a melhor forma de responder às expetativas da sociedade civil e da juventude ucranianas; exorta paralelamente à introdução imediata de procedimentos de visto temporários, simples e de baixo custo ao nível da UE e dos Estados-Membros, juntamente com o reforço da cooperação no domínio da investigação, o alargamento dos intercâmbios de jovens e o aumento do número de bolsas de estudo;

22.  Entende que as disposições do ACLAA não representam quaisquer desafios comerciais para a Federação da Rússia e que o Acordo de Associação não constitui qualquer obstáculo às boas relações da Rússia com o seu vizinho oriental; sublinha que a instabilidade na vizinhança comum não é do interesse da UE nem da Rússia; salienta que a imposição de coação política, económica ou de qualquer outra índole viola o disposto na Ata Final de Helsínquia;

23.  Toma nota da decisão de realizar eleições presidenciais em 25 de maio de 2014; destaca a necessidade de garantir que estas eleições sejam livres e justas; encoraja vivamente o Parlamento ucraniano (Verkhovna Rada) a adotar as necessárias leis eleitorais, em sintonia com as recomendações da Comissão de Veneza, incluindo uma nova lei sobre o financiamento dos partidos políticos que aborde as questões identificadas pelo GRECO e pela OSCE/ODIHR; encoraja a observação internacional das próximas eleições e declara a sua disponibilidade para constituir a sua própria missão de observação para o efeito, através de uma missão substancial de observação eleitoral do Parlamento Europeu; entende que as eleições legislativas devem ser organizadas rapidamente após a realização das eleições presidenciais e antes do fim do ano; apela à Comissão, ao Conselho da Europa e à OSCE/ODIHR que dispensem um apoio reforçado na fase pré-eleitoral e que organizem uma missão substancial de observação eleitoral a longo prazo, para que as eleições presidenciais previstas para 25 de maio de 2014 se possam celebrar de acordo com as normas mais estritas e conduzam a um resultado aceitável para todos os intervenientes; apela ao destacamento de membros do pessoal do Parlamento Europeu para a delegação da UE em Kiev durante um período transitório até às eleições;

24.  Saúda o recente reconhecimento, pelo Conselho, de que o Acordo de Associação, incluindo a ACLAA, não constitui o objetivo último da cooperação entre a UE e a Ucrânia; salienta que a UE está disposta a assinar o AA/ACLAA, logo que a atual crise política seja solucionada e que as novas autoridades ucranianas estejam seriamente dispostas a uma perspetiva europeia; salienta ainda, que, o artigo 49 º do TUE se refere a todos os Estados europeus, incluindo a Ucrânia, a qual se pode candidatar para se tornar membro da União; recorda, além disso, que o artigo 49.º do TUE se aplica à Ucrânia, tal como a qualquer outro Estado europeu, contanto que observe os princípios da democracia, respeite as liberdades fundamentais e os direitos humanos e das minorias, e salvaguarde o Estado de Direito;

25.  Salienta a importância do fornecimento seguro, diversificado e acessível de energia como um dos pilares de transição económica, social e política e em assegurar uma economia competitiva e próspera para todos os ucranianos; neste sentido salienta o papel estratégico da Comunidade da Energia, cuja presidência a Ucrânia assume em 2014, como o único tratado que, atualmente, liga a Ucrânia e a União Europeia;

26.  Manifesta o seu apoio à iniciativa da sociedade civil e não partidária de criação de uma «Plataforma Maidan», a fim de desenvolver uma estratégia para superar a corrupção endémica na Ucrânia;

27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento em exercício da Ucrânia, ao Conselho da Europa, e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0098.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2013)0595.


Situação no Iraque
PDF 134kWORD 50k
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação no Iraque (2014/2565(RSP))
P7_TA(2014)0171RC-B7-0188/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Iraque, em particular a Resolução, de 10 de outubro de 2013, sobre a recente violência no Iraque(1),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, e a sua Resolução, de 17 de janeiro de 2013, sobre o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Iraque(2),

–  Tendo em conta o documento de estratégia comum da UE para o Iraque (2011-2013), apresentado pela Comissão,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre o Iraque, designadamente as de 10 de fevereiro de 2014,

–  Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Catherine Ashton, sobre o Iraque, nomeadamente as de 5 de fevereiro de 2014, de 16 de janeiro de 2014, de 18 de dezembro de 2013 e 5 de setembro de 2013,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz da VP/AR, de 28 de dezembro de 2013, sobre o assassínio de residentes do campo de Hurriya,

–  Tendo em conta a declaração presidencial do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) sobre o Iraque, de 10 de Janeiro de 2014,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, de que o Iraque é Parte,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o Iraque continua a enfrentar sérios desafios políticos, socioeconómicos e de segurança e que a cena política do país se encontra extremamente fragmentada e minada pela violência e pela política sectária, com grande prejuízo para as legítimas aspirações do povo iraquiano à paz, à prosperidade e a uma verdadeira transição para a democracia; considerando que o Iraque enfrenta a mais grave onda de violência desde 2008;

B.  Considerando que, apesar de o país ter conseguido restabelecer a sua produção de petróleo quase até à capacidade plena, as desigualdades sociais aumentam à medida que o Estado iraquiano continua a ser incapaz de prestar à sua população serviços básicos, nomeadamente no que se refere ao fornecimento regular de eletricidade durante o verão, água potável e serviços públicos de saúde;

C.  Considerando que, de acordo com os dados sobre o número de vítimas divulgados pela Missão de Assistência das Nações Unidas para o Iraque (UNAMI) em 1 de fevereiro de 2014, no total, foram mortos 733 iraquianos e 1 229 ficaram feridos em atos de terrorismo e de violência cometidos em janeiro de 2014; considerando que os números registados em janeiro de 2014 não incluem as vítimas dos permanentes conflitos na província de Anbar, devido a problemas relacionados com a verificação e a confirmação da condição de mortos ou feridos;

D.  Considerando que a guerra civil que continua a assolar a Síria agravou a situação no Iraque, está a alastrar-se ao país e que grupos de militantes – nomeadamente do Estado Islâmico do Iraque e do Levante (ISIL) – estão a expandir as suas atividades no território iraquiano;

E.  Considerando que, em 10 de janeiro de 2014, o CSNU condenou os ataques perpetrados pelo ISIL contra o povo iraquiano numa tentativa de desestabilizar o país e a região;

F.  Considerando que o governo do Primeiro-Ministro Nuri al-Maliki não soube dar uma resposta às preocupações da minoria sunita; considerando que a política que visa a diminuição da influência do Partido Baath, nos termos da Lei da Justiça e da Responsabilidade, levou, maioritariamente, ao despedimento de funcionários sunitas, o que reforçou a perceção de que o governo se rege por uma agenda sectária; considerando, em particular, que a demolição pelo Governo, em 30 de dezembro de 2013, do campo de manifestantes sunitas, que há um ano existia em Ramadi, precipitou os confrontos violentos na província de Anbar; considerando que, consequentemente, a cidade de Fallujah e outras cidades da província de Anbar têm sido, desde dezembro de 2013, palco de combates entre as forças governamentais e os militantes do ISIL;

G.  Considerando que, em 13 de fevereiro de 2014, se registou a deslocação no interior do país de mais de 63 000 famílias (um número superior a 370 000 pessoas, de acordo com os cálculos das Nações Unidas) afetadas pelos conflitos na província de Anbar; considerando que muitas famílias fugiram para outras partes do país, incluindo as províncias de Karbala, Bagdade e Erbil, ao passo que outras procuraram a segurança em comunidades isoladas na província de Anbar ou não conseguiram escapar aos conflitos; considerando que a sua situação continua a ser precária, dado que os alimentos e a água potável estão a escassear, as condições sanitárias são fracas e o acesso aos cuidados de saúde é limitado;

H.  Considerando que os ataques mortais à bomba no Iraque – incluindo o ataque ao Ministério dos Negócios Estrangeiros iraquiano, em 5 de fevereiro de 2014 – continuam sem decrescer, tendo por alvo, principalmente, a zona xiita circundante, e que várias fugas da prisão fizeram aumentar o número de combatentes nas fileiras de grupos militantes extremistas;

I.  Considerando que, em 25 de dezembro de 2013, pelo menos 35 pessoas foram mortas e várias dezenas ficaram feridas devido a atentados à bomba em zonas cristãs, em Bagdade; considerando que se estima que, desde 2003, pelo menos metade dos cristãos do Iraque tenha abandonado o país;

J.  Considerando que, em 5 de fevereiro de 2014, o Ministério dos Negócios Estrangeiros iraquiano em Bagdade foi alvo de ataque e que, em 10 de fevereiro de 2014, a escolta do Presidente da Câmara dos Representantes, Osama al-Nujaifi, sofreu uma ofensiva na cidade de Mosul, na província de Nínive;

K.  Considerando que persiste o desacordo entre o Governo Federal do Iraque e o Governo Regional do Curdistão no que diz respeito à forma de partilhar os recursos minerais do Iraque, enquanto se espera que um novo oleoduto transporte 2 milhões de barris de petróleo por mês do Curdistão para a Turquia e o Governo central prepara uma ação judicial contra esta província;

L.  Considerando que graves problemas sociais e económicos – pobreza generalizada, desemprego elevado, estagnação económica, degradação ambiental e falta de serviços públicos básicos – continuam a afetar uma grande parte da população;

M.  Considerando que a violência e os atos de sabotagem têm prejudicado os esforços para relançar uma economia abalada por décadas de conflitos e sanções; considerando que o Iraque detém a terceira maior reserva mundial de petróleo, mas que os ataques, a corrupção e o contrabando têm afetado negativamente as suas exportações; considerando que o tecido social do país, incluindo no que respeita ao seu anterior nível de igualdade para as mulheres, tem sido seriamente comprometido;

N.  Considerando que a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social tem sofrido ataques repetidos e cada vez mais frequentes, tanto por parte do Governo, como de grupos extremistas; considerando que jornalistas e órgãos noticiosos têm sido vítimas de ofensivas e de censura e que a organização Repórteres sem Fronteiras denunciou um bloqueio informativo sobre a situação na província de Anbar; considerando que o Iraque é considerado «não livre» pelo relatório «Freedom in the World», de 2014, da organização Freedom House;

O.  Considerando que a Constituição iraquiana garante a igualdade de todos os seus cidadãos perante a Lei, bem como os direitos administrativos, políticos, culturais e educacionais das diversas nacionalidades;

P.  Considerando que o APC UE-Iraque, designadamente, a sua cláusula em matéria de direitos humanos, sublinha que o diálogo político UE-Iraque deve centrar-se nos direitos humanos e no reforço das instituições democráticas;

Q.  Considerando que foram aprovadas, em novembro de 2013, alterações à lei eleitoral do Iraque, o que abriu caminho para as eleições gerais previstas para 30 de abril de 2014;

R.  Considerando que a UE reitera o seu compromisso de continuar a prestar assistência ao Iraque na sua transição para a democracia, recordando que a unidade e a integridade territorial do Iraque são elementos essenciais para construir um Estado seguro e próspero para todos os cidadãos e assegurar a estabilidade em toda a região;

S.  Considerando que o Conselho de Cooperação entre a UE e a República do Iraque se reuniu pela primeira vez em Bruxelas em 20 de janeiro de 2014; considerando que o Conselho de Cooperação, que se reúne no âmbito do APC entre a UE e o Iraque, reafirmou o compromisso de ambas as Partes de continuar a fortalecer as suas relações; considerando que a UE continuará a promover a cooperação em todos os domínios de interesse mútuo, oferecendo ajuda específica em domínios comumente acordados;

T.  Considerando que as autoridades iraquianas continuam a aplicar a pena de morte e que os Chefes de Missão da UE em Bagdade coassinaram uma declaração por ocasião do Dia Mundial contra a Pena de Morte, em outubro de 2013, manifestando a sua profunda preocupação com a aplicação da pena de morte no Iraque e exortando o Governo iraquiano a introduzir uma moratória;

U.  Considerando que está em curso uma campanha maciça de armamento no Iraque, que envolve vendas de equipamento militar;

1.  Condena veementemente os recentes atos de terrorismo e a escalada da violência sectária, que aumentam o risco de o país voltar a ser arrastado para conflitos sectários e que estão a gerar receios de um conflito sectário mais vasto em toda a região; assinala que, embora se trate de violência sectária, as suas causas são mais de ordem política do que religiosa; manifesta o seu pesar às famílias e aos amigos das vítimas mortais e dos feridos;

2.  Condena firmemente os ataques da autoria do ISIL na província de Anbar e apoia o apelo do CSNU ao povo iraquiano, incluindo às tribos iraquianas, aos dirigentes locais e às forças de segurança iraquianas da província de Anbar, para que cooperem na luta contra a violência e o terror; frisa que o ISIL é objeto de um embargo de armas e de um congelamento de ativos, impostos pelo CSNU nas suas resoluções 1267 (1999) e 2083 (2012), e sublinha a importância de aplicar estas medidas de forma imediata e eficaz;

3.  Manifesta-se extremamente preocupado com a evolução da situação na província de Anbar e com o grande número de pessoas que fogem das zonas de conflito e estão deslocadas no interior do país; solicita que seja concedido o acesso da ajuda humanitária a Fallujah; apela ao Governo do Iraque para que cumpra o seu dever de proteger as populações civis em Fallujah e noutras partes do seu território; encoraja o Governo iraquiano a continuar a cooperar com a UNAMI e os organismos com fins humanitários para assegurar a prestação de auxílio humanitário; regozija-se com os esforços da ONU no sentido de ajudar as pessoas afetadas pelos conflitos na província de Anbar, apesar dos desafios enfrentados devido à deterioração das condições de segurança e às operações em curso na província;

4.  Solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e à Comissão que apoiem todos os esforços envidados pelo Governo iraquiano e pela UNAMI para proteger a população civil de Fallujah e outras partes do território, a fim de garantir a passagem segura de civis cercados em áreas de conflito e o retorno em segurança de pessoas deslocadas internamente quando as condições o permitirem;

5.  Exorta o Governo iraquiano a fazer face aos problemas de longa data que contribuem para a instabilidade do país, nomeadamente as preocupações legítimas da minoria sunita, promovendo, para tal, o lançamento de um diálogo nacional inclusivo sobre a reforma da Lei da Justiça e da Responsabilidade, abstendo-se de declarações provocatórias e sectárias e implementando medidas que visem a reconciliação nacional; rejeita os apelos à criação de uma região federal sunita no Iraque como solução para o atual conflito, já que é suscetível de conduzir a mais sectarismo e violência;

6.  Regista com preocupação o alastramento da violência do conflito na Síria; exorta o Governo iraquiano a envidar todos os esforços para afastar o Iraque da guerra civil síria, abstendo-se, para tal, de apoiar qualquer uma das partes envolvidas no conflito e evitando que os combatentes, quer sunitas, quer xiitas, cruzem a fronteira Síria;

7.  Manifesta-se extremamente preocupado com o facto de continuarem a ser cometidos atos de violência contra a população civil, contra grupos vulneráveis e contra comunidades religiosas; exorta o Governo iraquiano e todos os líderes políticos a tomarem as medidas necessárias para garantir a segurança e a proteção de todas as pessoas no Iraque, em particular dos membros de grupos vulneráveis, como as mulheres, os jornalistas, os jovens, os ativistas dos direitos fundamentais, os sindicalistas e as comunidades religiosas, nomeadamente os cristãos; urge o Governo iraquiano a asseverar que as forças de segurança respeitem o Estado de direito e cumpram as normas internacionais;

8.  Apoia os esforços da UE no sentido de auxiliar o Iraque a promover a democracia, os direitos humanos, uma governação sólida e o Estado de direito, tendo inclusivamente por base as experiências e as concretizações da Missão EUJUST LEX-Iraque, cujo mandato terminou – lamentavelmente – em 31 de dezembro de 2013, a par dos esforços da UNAMI e do Representante Especial do Secretário-Geral da ONU com vista a auxiliar o Governo do Iraque a fortalecer as suas instituições e processos democráticos, a promover o Estado de direito, a facilitar o diálogo regional, a melhorar a prestação de serviços básicos e a garantir a proteção dos direitos humanos; saúda o programa de reforço de capacidades lançado em 22 de janeiro de 2014 – financiado pela UE e executado pelo Gabinete de Serviços de Apoio a Projetos das Nações Unidas – a fim de apoiar a Alta Comissão para os Direitos Humanos iraquiana no exercício do seu mandato, de modo a promover e a proteger os direitos humanos no Iraque;

9.  Congratula-se com a aprovação de alterações à lei eleitoral do Iraque, em 4 de novembro de 2013, que abriu caminho às eleições gerais previstas para 30 de abril de 2014; salienta a importância dessas eleições no Iraque para a prossecução da transição democrática e solicita a todos os intervenientes que assegurem que estas sejam inclusivas, transparentes, credíveis e realizadas na altura prevista; solicita ao SEAE que assista o melhor possível o Governo do Iraque nos preparativos práticos;

10.  Manifesta-se profundamente preocupado com a elevada taxa de execuções no Iraque; insta as autoridades iraquianas a aplicarem uma moratória sobre a execução de todas as condenações à morte; considera que a reforma do sistema judicial assume uma importância fundamental para restabelecer um sentimento de segurança entre os cidadãos do Iraque e que deve incluir a revisão da lei antiterrorismo, que presta uma proteção muito menor a suspeitos e detidos do que o código do processo penal; solicita que se ponha cobro à impunidade, em particular no que diz respeito às forças de segurança do Estado;

11.  Apela a todos os intervenientes estatais e não estatais para que respeitem a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social e protejam os jornalistas e órgãos noticiosos da violência; reconhece que a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social é parte essencial de uma democracia funcional, permitindo o acesso à informação e constituindo uma plataforma para os cidadãos;

12.  Exorta a UE a elaborar uma posição comum a favor da proibição do uso de munições à base de urânio empobrecido e a oferecer apoio ao tratamento das vítimas, incluindo vítimas de armas químicas, e a possíveis esforços para descontaminar as áreas afetadas;

13.  Considera que as recentes conversações entre o grupo E3+3 e o Irão também oferecem ao Iraque uma oportunidade de estabilização, desde que todos os poderes vizinhos deixem de interferir nos assuntos internos iraquianos;

14.  Condena firmemente os ataques com «rockets» no campo de Hurriya, em 26 de dezembro de 2013, que, segundo diversos relatos, custaram a vida a vários residentes do campo e causaram feridos; salienta que as circunstâncias em que ocorreu este incidente atroz têm de ser clarificadas; insta as autoridades iraquianas a intensificarem as medidas de segurança em redor do campo, a fim de proteger os seus residentes contra novos atos de violência; exorta o Governo iraquiano a encontrar os autores do ataque e a responsabilizá-los pelas suas ações; assinala que a UE convida todas as Partes a facilitarem o trabalho do Alto-Comissário da ONU para os Refugiados no sentido de instalar, o quanto antes, todos os residentes do campo de Hurriya num local permanente e seguro fora do Iraque;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Conselho de Representantes do Iraque, ao Governo Regional do Curdistão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.

(1) Textos aprovados, P7_TA(2013)0424.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0022.


Utilização de veículos aéreos não tripulados armados
PDF 117kWORD 39k
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados (2014/2567(RSP))
P7_TA(2014)0172RC-B7-0201/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas para as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, de 28 de maio de 2010 e de 13 de setembro de 2013, e do Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e a defesa dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo, de 18 de setembro de 2013, sobre a utilização de «drones» armados,

–  Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon, de 13 de agosto de 2013, sobre a utilização de «drones» armados,

–  Tendo em conta a audição, de 25 de abril de 2013, sobre as consequências da utilização de aeronaves não tripuladas para os direitos humanos, organizada conjuntamente pela Subcomissão dos Direitos do Homem e pela Subcomissão da Segurança e da Defesa do Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o seu estudo de 3 de maio de 2013, intitulado «Consequências para os direitos humanos da utilização de aeronaves e robôs não tripulados em cenários de guerra»,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 19 e 20 de dezembro de 2013 sobre os preparativos com vista a um programa para a próxima geração de sistemas europeus de aeronaves pilotadas à distância de altitude média e grande autonomia (RPAS),

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o recurso a veículos aéreos pilotados à distância (RPAS, a seguir designados «drones») em operações extraterritoriais que se revelaram mortíferas aumentou de forma drástica na última década;

B.  Considerando que se desconhece o número de civis que terão perdido a vida, ficado gravemente feridos ou traumatizados na sequência de ataques com recurso a «drones» fora de zonas declaradas «zonas de conflito»;

C.  Considerando que, em caso de alegadas mortes de civis na sequência de ataques com recurso a «drones», os Estados estão obrigados a conduzir de imediato um inquérito de averiguação independente e imparcial e, se as alegações se revelarem corretas, a proceder publicamente à atribuição de responsabilidades, a castigar os responsáveis e a prever o acesso a instrumentos de reparação, incluindo o pagamento de uma indemnização às famílias das vítimas;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 51.º, n.º 2, do Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra “são proibidos os atos ou ameaças de violência cujo objetivo principal seja espalhar o terror entre a população civil”;

E.  Considerando que os ataques com «drones» perpetrados fora de uma zona declarada «zona de guerra» por um Estado no território de outro sem o consentimento deste último ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas constituem uma violação do direito internacional, da integridade territorial e da soberania desse país;

F.  Não estão disponíveis quaisquer dados oficiais sobre os ataques com «drones» perpetrados pelos EUA ou a UE, nem relatórios oficiais sobre as vítimas; considerando que a legislação internacional em matéria de direitos humanos proíbe as execuções arbitrárias em quaisquer circunstâncias e que o direito humanitário internacional não autoriza o assassínio seletivo de pessoas que se encontrem em Estados não beligerantes;

G.  Considerando que as despesas operacionais decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa estão excluídas do orçamento da UE (artigo 41.º, n.º 2, do TUE);

H.  Considerando que sete Estados-Membros (França, Alemanha, Grécia, Itália, Países Baixos, Polónia e Espanha) assinaram uma carta de intenções com a Agência Europeia de Defesa (EDA) incumbindo-a de elaborar um estudo sobre a produção conjunta de aeronaves de altitude média e grande autonomia (MALE), que poderão ser usadas para atacar alvos militares ou para fiscalizar embarcações de migrantes no Mar Mediterrânico, dando assim início a um sistema europeu de aeronaves pilotadas à distância (RPAS);

I.  Considerando que vários estudos de investigação e desenvolvimento relacionados com a construção de «drones» para fins militares e civis foram financiados por fundos da UE, e que se prevê que tal situação se mantenha no futuro;

1.  Manifesta a sua viva apreensão face à utilização de «drones» armados fora do quadro jurídico internacional; exorta a UE a desenvolver uma resposta política adequada, a nível europeu e mundial, que respeite os direitos humanos e o direito humanitário internacional;

2.  Exorta a Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, os Estados-Membros e o Conselho a:

   a) Oporem-se e a proibirem a prática das execuções extrajudiciais de alvos específicos;
   b) Garantirem que os Estados­Membros, em conformidade com as suas obrigações jurídicas, não realizem operações ilegais de assassínio de alvos específicos nem facilitem a realização de tais operações por outros Estados;
   c) Incluírem os «drones» armados nos regimes europeus e internacionais pertinentes em matéria de desarmamento e de controlo de armas;
   d) Proibirem o desenvolvimento, a produção e a utilização de armas totalmente autónomas que permitem a realização de ataques sem intervenção humana;
   e) Assumirem o compromisso de que, caso haja motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa ou entidade que se encontre no seu território poderá estar associada a uma operação ilegal de assassínio de alvos específicos no estrangeiro, serão tomadas medidas, em conformidade com as obrigações jurídicas respetivas a nível nacional e internacional;
   f) Apoiarem o trabalho e o seguimento dado às recomendações do Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e a defesa dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo;

3.  Exorta o Conselho a adotar uma posição comum da UE sobre a utilização de «drones» armados;

4.  Solicita à UE que promova uma maior transparência e responsabilização dos países terceiros na utilização de «drones» armados em termos de base jurídica utilizada e de responsabilidade operacional, para permitir o controlo judicial dos ataques com recurso a «drones» e garantir que as vítimas de ataques ilegais com estes engenhos tenham acesso efetivo a vias de recurso

5.  Solicita ainda à Comissão que mantenha o Parlamento devidamente informado sobre a utilização de fundos da UE para a investigação e o desenvolvimento de projetos relacionados com a construção de «drones»; pede que sejam realizadas avaliações do impacto nos direitos humanos relativamente a futuros projetos de desenvolvimento de «drones»;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu de Ação Externa, aos parlamentos dos Estados­Membros, ao Relator Especial das Nações Unidas para as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, ao Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e a defesa dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


Direitos fundamentais na União Europeia (2012)
PDF 337kWORD 152k
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2012) (2013/2078(INI))
P7_TA(2014)0173A7-0051/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia (a seguir designado por «Tratado UE»), nomeadamente a segunda citação e quarta a sétima citações,

–  Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, e os artigos 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia, bem como os artigos do TUE e do TFUE relativos ao respeito, promoção e proteção dos direitos fundamentais na UE,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000 (a seguir designada por «a Carta», proclamada no dia 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que entrou em vigor juntamente com o Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009,

–  Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as convenções, recomendações, resoluções e relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité dos Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa,

–  Tendo em conta a Carta Social Europeia, tal como revista em 1996, e a jurisprudência do Comité Europeu dos Direitos Sociais,

–  Tendo em conta as Convenções das Nações Unidas sobre a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual a UE é parte, juntamente com a maioria dos Estados-Membros,

–  Tendo em conta os Princípios Orientadores sobre a Pobreza Extrema e os Direitos Humanos, aprovados a 27 de outubro de 2012 pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (A/HRC/21/39);

–  Tendo em conta as comunicações da Comissão sobre o artigo 7.º do Tratado da União Europeia intituladas «Respeito e promoção dos valores em que a União assenta» (COM(2003)0606), «Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia» (COM(2010)0573) e «Orientações operacionais relativas à tomada em consideração dos direitos fundamentais nas avaliações de impacto da Comissão» (SEC(2011)0567),

–  Tendo em conta as conclusões relativas às ações e iniciativas do Conselho para a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, adotadas pelo Conselho, em 23 de maio de 2011, e as diretivas do Conselho relativas às etapas metodológicas a seguir para verificar a compatibilidade dos direitos fundamentais a nível das instâncias preparatórias do Conselho(1),

–  Tendo em conta o Relatório de 2013 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (COM (2013)0271) e os documentos de trabalho que o acompanham,

–  Tendo em conta o Relatório de 2013 sobre a cidadania da União intitulado “Cidadãos da UE: os seus direitos, o seu futuro” (COM(2013)0269),

–  Tendo em conta o «Programa de Estocolmo - Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos»(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020 (COM(2011)0173) e as conclusões do Conselho Europeu de 24 de junho de 2011,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Progressos realizados na execução das estratégias nacionais de integração dos ciganos» (COM(2013)0454) e a proposta de recomendação do Conselho relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros (COM(2013)0460),

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal(3),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(4), a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(5) e a proposta de Diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426),

–  Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(7),

–  Tendo em conta as decisões e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como a jurisprudência dos tribunais constitucionais nacionais, que utilizam a Carta como uma das referências na interpretação da legislação nacional,

–  Tendo em conta o discurso de Durão Barroso sobre o estado da União proferido no Parlamento Europeu, em 11 de setembro de 2013, e o discurso de Viviane Reding sobre a União Europeia e o Estado de direito proferido no dia 4 de setembro de 2013 no Centro de Estudos de Política Europeia («Center for European Policy Studies (CEPS))» (Bruxelas),

–  Tendo em conta a carta, de 6 de março de 2013, enviada pelos ministros dos Negócios Estrangeiros da Alemanha, da Dinamarca, da Finlândia e dos Países Baixos ao Presidente da Comissão Europeia, Durão Barroso, apelando à criação de um mecanismo que promova o respeito pelos valores fundamentais nos Estados-Membros,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 6 e 7 de junho de 2013, sobre os direitos fundamentais e o Estado de direito e sobre o Relatório da Comissão de 2012 relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta as conclusões da conferência intitulada «Uma Europa com cidadãos iguais: igualdade, direitos fundamentais e Estado de direito», organizada pela Presidência irlandesa do Conselho nos dias 9 e 10 de maio de 2013,

–  Tendo em conta o 4.º simpósio anual da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), de 7 de junho de 2013, intitulado «Promover o Estado de direito na UE»;

–  Tendo em conta o projeto de conclusões do Conselho sobre a avaliação da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 13 de setembro de 2013,

–  Tendo em conta as atividades, os relatórios anuais, os estudos e os pareceres da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), e nomeadamente o relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais na UE em 2012,

–  Tendo em conta o relatório conjunto da FRA, do PNUD, do Banco Mundial e da Comissão Europeia, intitulado «The situation of Roma in 11 EU Member States - Survey results at a glance» (A situação dos ciganos em 11 Estados-Membros da UE - resultados do inquérito num relance)», publicado em maio de 2012,

–  Tendo em conta o relatório, publicado em abril de 2013, do Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos dos migrantes sobre a gestão das fronteiras externas da UE e o seu impacto sobre os direitos humanos dos migrantes,

–  Tendo em conta os relatórios e os estudos de organizações não-governamentais (ONG) sobre os direitos humanos, bem como os estudos neste domínio solicitados pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, e, nomeadamente, o estudo sobre a relação triangular entre os direitos fundamentais, a democracia e o Estado de direito na UE – rumo a um mecanismo de Copenhaga na UE («The triangular relationship between fundamental rights, democracy and the Rule of Law in the EU - towards an EU Copenhagen mechanism»),

–  Tendo em conta as resoluções sobre os direitos fundamentais e os direitos humanos, nomeadamente a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2010, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2009) – aplicação efetiva após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa(8) e a sua Resolução, de 12 de dezembro de 2012, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011)(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Abril de 2004 sobre os riscos de violação das liberdades fundamentais na União Europeia e nomeadamente em Itália, em matéria de liberdade de expressão e de informação (n.º 2 do artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)(10),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de junho de 2005, sobre a proteção das minorias e as políticas de combate à discriminação numa Europa alargada(11),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de Julho de 2008, sobre o recenseamento dos rom com base na origem étnica em Itália(12),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2009, sobre a Lei lituana de Proteção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública(13),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de setembro de 2010, sobre a situação dos ciganos e a livre circulação na União Europeia(14),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2011, sobre a violação da liberdade de expressão e a discriminação em razão da orientação sexual na Lituânia(15),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos(16),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2011, sobre a Lei da Comunicação Social na Hungria(17),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de maio de 2013, sobre a Carta da UE: enquadramento geral da liberdade nos meios de comunicação social na UE(18),

–  Tendo em conta a Resolução, de 24 de maio de 2012, sobre a luta contra a homofobia na Europa(19),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2013, sobre o reforço da luta contra o racismo, a xenofobia e os crimes de ódio(20),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção(21),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (relatório final)(22),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de julho de 2013, sobre a situação dos direitos fundamentais: normas e práticas na Hungria (em conformidade com a sua resolução de 16 de fevereiro de 2012)(23),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA: acompanhamento do relatório da Comissão TDIP do PE(24) e o seguimento da resolução de 10 de outubro de 2013(25),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de setembro de 2013, sobre as línguas europeias ameaçadas de extinção e a diversidade linguística na União Europeia(26),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,

–  Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020) adotado pelo Conselho em março de 2011,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (COM(2010)0491),

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa, de 7 de abril de 2011, relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica,

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 5 de abril de 2011, sobre as prioridades e a definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres(27) e, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a 57.ª Sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da ONU: eliminação e prevenção de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas(28),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de maio de 2012, com recomendações à Comissão relativas à aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual(29),

–  Tendo em conta os documentos de trabalho I e II sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia, em 2012 - relator: Louis Michel,

–  Tendo em conta a audição pública realizada em 5 de novembro de 2013 pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia: como reforçar os direitos fundamentais, a democracia e o Estado de direito na UE,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0051/2014),

A.   Considerando que a integração europeia é um projeto político que nasceu das cinzas da Segunda Guerra Mundial e das perseguições e repressões levadas a cabo pelos regimes totalitários sobre os cidadãos, e que o seu objetivo consistiu em consolidar a democracia e o Estado de direito nos Estados europeus, a fim de respeitar e promover os direitos humanos e os direitos fundamentais, a igualdade e a proteção das minorias, com base na Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e em outros instrumentos em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais, e de evitar o regresso de qualquer regime autoritário;

B.  Considerando que o indivíduo, cidadão ou residente deve estar no centro da União Europeia e que os direitos fundamentais protegem o indivíduo contra as possíveis interferências, abusos e violências das autoridades, a todos os níveis, no domínio da sua vida privada e das suas liberdades e direitos; considerando que o respeito e a promoção dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, da democracia e dos valores e princípios consagrados nos Tratados da UE e nos instrumentos internacionais no quadro dos direitos humanos (DUDH, CEDH, PIDCP, PIDESC, etc.), devem estar no centro da construção europeia;

C.  Considerando que a União Europeia desenvolveu um acervo essencial que visa garantir o respeito, a proteção e a promoção dos direitos fundamentais, designadamente através do desenvolvimento dos «critérios de Copenhaga», da inclusão dos artigos 2.º, 6.º e 7.º no Tratado da UE, da Carta dos Direitos Fundamentais, da obrigação de ratificar a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assim como através das respetivas disposições nas legislações nacionais dos Estados-Membros;

D.  Considerando que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta transformou valores e princípios em direitos concretos e oponíveis, e que, tendo o mesmo valor que o Tratado de Lisboa, a mesma tornou-se juridicamente vinculativa para as instituições, órgãos e agências da UE, bem como para os Estados-Membros, quando se trata de aplicar a legislação da UE;

E.  Considerando que é necessário desenvolver, promover e reforçar uma verdadeira cultura dos direitos fundamentais, não apenas nas instituições da União, mas também nos Estados-Membros, nomeadamente no âmbito da aplicação e implementação do direito da União, quer internamente quer nas relações com os países terceiros; considerando que a implementação desses valores e princípios deve também basear-se num controlo efetivo do respeito dos direitos fundamentais garantidos pela Carta, inclusive por ocasião da elaboração das propostas legislativas; considerando que outras questões não podem prevalecer sobre o respeito e a garantia dos referidos direitos fundamentais, sob pena de desacreditar o papel e a imagem da União Europeia no domínio dos direitos humanos, nomeadamente nas relações com os países terceiros;

F.  Considerando que a União Europeia atua com base na presunção e confiança mútua de que os Estados-Membros agem em conformidade com a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, tal como consagrado na CEDH e na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente em relação à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça e à aplicação do princípio de reconhecimento mútuo;

G.  Considerando que o princípio de reconhecimento mútuo conduz a uma situação em que as pessoas podem ser transferidas de uma jurisdição para outra sem nenhum controlo prévio dos direitos humanos das respetivas decisões;

H.  Considerando que o Tribunal de Justiça da União Europeia salientou nos processos apensos C-411/10 e C-493/10 que tal presunção de conformidade com os direitos fundamentais tem de ser refutável e que, por conseguinte, os juízes devem verificar se existem motivos válidos para crer que existem falhas sistémicas no sistema judicial dos outros Estados-Membros;

I.  Considerando que, por conseguinte, é necessário confirmar que as autoridades nacionais têm suficientes elementos de prova disponíveis por forma a tomar uma decisão informada relativamente à existência ou não de falhas sistémicas nos sistemas judiciais dos outros Estados-Membros;

J.  Considerando que a corrupção causa danos sociais e violações dos direitos fundamentais, já que os grupos do crime organizado utilizam a corrupção para cometer outros crimes graves, designadamente o tráfico de seres humanos; considerando que um sistema judicial eficiente, independente e imparcial é essencial para o Estado de direito e para assegurar a proteção dos direitos fundamentais e das liberdades cívicas dos cidadãos na Europa;

K.  Considerando que a União Europeia atravessa um período de crise económica e financeira, mas também democrática e constitucional, como o demonstram os recentes acontecimentos em alguns Estados-Membros, e que essas tensões evidenciaram a falta de instrumentos apropriados para enfrentar a crise, assim como a falta de vontade política e as dificuldades para aplicar os mecanismos de acompanhamento, avaliação e sanção previstos pelos Tratados em vigor e, nomeadamente, o disposto nos artigos 2.º e 7.º do Tratado da UE;

L.  Considerando que o Parlamento Europeu pronunciou-se várias vezes relativamente ao reforço dos mecanismos para garantir o respeito, a proteção e a promoção dos valores da União, enunciados no artigo 2.º do Tratado da UE, e para fazer face às situações de crise na União e nos Estados-Membros, e que está a decorrer um debate sobre a criação de um "novo mecanismo", tendo a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros aderido à posição da Parlamento e das ONG sobre esta matéria;

M.  Considerando que a FRA salientou, na secção central do seu relatório anual de 2012 sobre a União Europeia enquanto comunidade de valores: salvaguardando os direitos fundamentais em tempos de crise, que um entendimento comum dos valores do artigo 2.º e das obrigações jurídicas dele decorrentes é uma aspiração que pede a instauração de um diálogo regular dentro da UE;

N.  Considerando que a Comissão indicou que pretende reforçar o Estado de direito na União Europeia e que poderá propor a utilização de cartas de notificação no quadro do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado UE de acordo com o direito consagrado nos Tratados em vigor; considerando que evocou igualmente a necessidade de modificar os Tratados e anunciou que poderá propor alterações antes do final de 2013 ou inícios de 2014, para permitir a realização de um debate durante as eleições (incluindo sobre o artigo 7.º) e obter um consenso sobre estas propostas, cujo objetivo deve ser garantir que a política da UE relativa aos direitos fundamentais na União se baseie em normas e mecanismos claros, em indicadores, provas e dados objetivos, seja transparente, justa e previsível, bem como veemente na proteção dos direitos individuais, da Democracia e do Estado de direito;

O.  Considerando que todas as decisões nesta matéria devem permitir, com a maior brevidade possível, assegurar a correta aplicação dos artigos 2.º, 6.º e 7.º do Tratado UE e assegurar que cada decisão adotada assente em critérios e numa avaliação objetivos e, deste modo, ultrapassar as críticas sobre a falta de indicadores e de critérios de avaliação, de tratamento desigual e de parcialidade política;

P.  Considerando que continuam a verificar-se várias violações dos direitos fundamentais na União Europeia e nos Estados-Membros, tal como indicado nos relatórios (anuais e específicos) da Comissão Europeia, da FRA, do Conselho da Europa (relatórios anuais e decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, documentos e relatórios do Comissário para os Direitos Humanos, documentos da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa), nos documentos da ONU (incluindo os documentos e relatórios do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, dos relatores especiais, etc.), os documentos de diversas ONG (como a Human Rights Watch, a Amnistia Internacional, o Open Society Institute, a ILGA-Europe, o CERE, os Repórteres Sem Fronteiras, a Freedom House, a Federação Internacional dos Direito do Homem, etc.); considerando que, pela sua gravidade e a recorrência, tais violações requerem respostas adequadas da Comissão, do Conselho e dos Estados-Membros;

Q.  Considerando que estas instâncias comunicaram e expressaram as suas preocupações, nomeadamente no que diz respeito à situação dos ciganos, dos migrantes, dos requerentes de asilo e refugiados, das minorias e das pessoas LGBT, dos meios de comunicação social e jornalistas, às ações das forças de segurança, da polícia, dos serviços secretos e aos inquéritos necessários para processar e punir os responsáveis pelas violações dos direitos humanos, à participação dos Estados em casos de tortura e maus-tratos em países terceiros e à utilização de provas assim obtidas, às condições de detenção e aos maus-tratos;

R.   Considerando que, o preâmbulo do TUE e os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 19.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE, reconhecem a importância dos direitos sociais fundamentais ao retomá-los enquanto princípios transversais do direito da União, deixando bem claro que a UE deve garantir direitos e liberdades fundamentais, incluindo os direitos sindicais, o direito à greve e o direito de associação, de reunião, etc., tal como definidos na Carta Social Europeia, e que o artigo 151.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê uma referência explícita aos direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta;

S.  Considerando que os artigos 2.º e 3.º da Carta dos Direitos Fundamentais reconhecem o direito à vida e o direito à integridade do ser humano;

T.  Considerando que existem cerca de 100 milhões de crianças na União Europeia e cerca de 80 milhões de europeus portadores de deficiência; considerando que as pessoas portadoras de deficiência e, especialmente, as crianças ainda enfrentam uma falta de assistência e apoio para a sua integração nas escolas, dificuldades de acesso a edifícios ou serviços e problemas para fazer valer a sua voz e participar nas decisões que afetam as suas vidas; considerando que a UE, ao ser parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tem obrigação de promover, proteger e respeitar os direitos das pessoas portadoras de deficiência, tal como consagrado na Convenção, adotar uma estratégia para aplicar a Convenção e assegurar que as políticas, bem como o direito primário e secundário presente e futuro, cumprem as disposições da Convenção;

U.  Considerando que as mulheres e as raparigas são as principais vítimas de violência com base no género e que, de acordo com as estimativas na UE, 20 % a 25 % das mulheres sofreram violência física pelo menos uma vez durante as suas vidas; considerando que centenas de milhares de mulheres que vivem na Europa foram sujeitas a mutilação genital e que milhares de raparigas se encontram em situações de risco;

V.  Considerando que, na UE, as mulheres auferem, por hora, cerca de 16 % menos do que os homens;

W.  Considerando que a pobreza, a desigualdade e os estereótipos em razão do género aumentam o risco de violência e de outras formas de exploração, como o tráfico de mulheres e a prostituição, e dificultam a plena participação das mulheres em todos os domínios da vida;

X.  Considerando que as liberdades fundamentais, os direitos humanos e a igualdade de oportunidades devem ser garantidas a todos os cidadãos da União Europeia; que, contudo, a proteção das minorias nacionais e das línguas regionais e minoritárias numa UE alargada é um grande problema e esta proteção não será conseguida somente através da luta contra a xenofobia e discriminação, mas sim adotando regimes e tratamentos específicos no domínio jurídico, linguístico, cultural e social, entre outros;

1.  Salienta o facto de o projeto político, histórico e ético da União Europeia consistir em associar os Estados que partilham e promovem em conjunto valores europeus comuns, como os previstos no artigo 2.º do Tratado UE e na Carta dos Direitos Fundamentais, bem como na CEDH, nomeadamente o respeito pela dignidade humana, a democracia, o Estado de direito, os direitos fundamentais, a igualdade, a liberdade, a não discriminação e a proteção das minorias, que estão intimamente ligados e constituem requisitos prévios mutuamente aceites; considera, por conseguinte, que um pilar fundamental da identidade europeia é e deverá ser a promoção interna e externa dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da democracia, que são valores europeus;

2.  Recomenda que o Parlamento, a Comissão e o Conselho reconheçam a existência de obrigações positivas de proteção e promoção dos direitos humanos; salienta que o respeito das liberdades e dos direitos fundamentais implica a realização de ações a vários níveis; realça o papel desempenhado neste domínio pelas autoridades regionais e locais, ONG e sociedade civil; insta a Comissão e o Conselho a melhorarem a sua cooperação com estes atores;

3.  Recorda às instituições da União e aos Estados-Membros a necessidade de observância das suas obrigações em matéria de respeito das liberdades e dos direitos fundamentais; observa que a participação em tratados internacionais que visem a defesa e a promoção dos direitos humanos só pode servir para reforçar a proteção dos direitos fundamentais na UE;

4.  Condena as tendências preocupantes em matéria de violações dos direitos fundamentais na União Europeia, nomeadamente em matéria de imigração e de asilo, de discriminação e de intolerância, sobretudo para com algumas populações específicas (minorias e migrantes), de segurança e terrorismo, de liberdade de imprensa, da livre circulação na União, dos direitos sociais e sindicais; constata cada vez mais um bloqueio dos Estados-Membros em matéria de respeito desses direitos e liberdades fundamentais, particularmente no que respeita aos ciganos, às mulheres, às pessoas LGBT, aos requerentes de asilo, aos migrantes e a outras populações vulneráveis;

Questões institucionais

5.  Recorda que é fundamental para União Europeia, para as suas instituições e para os Estados-Membros garantir o respeito dos valores europeus, tal como enunciados no artigo 2.º do TUE, e que é urgente aplicar e executar todos os instrumentos atualmente previstos pelos Tratados neste sentido, assim como preparar as modificações a serem introduzidas aos Tratados onde se afigurem necessárias; salienta que a obrigação de satisfazer os critérios de Copenhaga não prescreve após a adesão, mas continua a ser da incumbência dos Estados-Membros, e que os direitos fundamentais são parte integrante do direito primário da União e que devem ser respeitados na aplicação do direito da União por um tribunal ou autoridade, quer a nível da União quer a nível nacional; lamenta especialmente, neste contexto, a lentidão das negociações de adesão à CEDH e que a adesão da UE à CEDH não tenha sido já concluída;

6.  Lembra as instituições europeias e os Estados-Membros que qualquer política relativa aos direitos fundamentais deve evitar, em primeiro lugar, a ocorrência de violações, nomeadamente através de instrumentos de prevenção e de recurso acessíveis antes da adoção de uma decisão ou medida, a fim de permitir que casos específicos sejam examinados e julgados no mais curto prazo possível e de forma eficaz, justa, equitativa e não discriminatória;

7.  Considera que os cidadãos estão cada vez mais preocupados com a observância, a proteção e a promoção dos direitos fundamentais, conforme demonstrado pela mobilização em torno dos, e pela atenção crescente dedicada aos, casos de violação, de abuso ou de desigualdade de tratamento, na vida quotidiana e em casos simbólicos ou bem conhecidos, mas também graças a uma melhor circulação da informação através do recurso às novas tecnologias, às redes sociais e aos meios de comunicação social; recorda que qualquer violação, abuso ou desigualdade prejudica a democracia e o Estado de direito, bem como a confiança dos cidadãos nas instituições e nos seus representantes, incluindo os responsáveis políticos; salienta que as instituições e os responsáveis políticos devem estar conscientes e apoiar esta dinâmica democrática, criando novos mecanismos de diálogo com os cidadãos e reforçando o controlo dos cidadãos, parlamentar, judicial e dos meios de comunicação social relativamente às autoridades do Estado, que devem ser mais abertas e transparentes, para melhor servir os interesses dos cidadãos;

8.  Considera que para tirar pleno partido do potencial dos Tratados é necessário:

   a) Concluir o processo de ratificação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e estabelecer desde já os instrumentos necessários para dar pleno cumprimento a este dever consagrado nos Tratados, já que esta adesão ofereceria um mecanismo adicional para garantir o respeito dos direitos humanos dos seus cidadãos, incluindo para assegurar a aplicação por parte dos Estados-Membros da UE das decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nomeadamente os «acórdãos-piloto»; proceder à adesão, tal como solicitado pelo Conselho da Europa, à Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961, e revista em Estrasburgo, em 3 de maio de 1996; convida os Estados-Membros a participarem e ratificarem as convenções relativas aos direitos humanos do Conselho da Europa, a aplicarem os instrumentos já existentes no acervo comunitário e a reconsiderarem as cláusulas «opt-out», que podem comportar o risco de que os direitos dos seus cidadãos venham a ser afetados;
   b) Garantir que as propostas legislativas e políticas respeitem a Carta e os direitos fundamentais, adotando medidas tangíveis para garantir que sejam objeto de um controlo de compatibilidade com a Carta em todas as fases da elaboração da legislação e que o impacto da legislação da UE e a sua aplicação pelos Estados-Membros sobre os direitos fundamentais seja examinado sistematicamente nos relatórios de avaliação sobre a aplicação dessa legislação, bem como no relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito da UE;
   c) Garantir que a Comissão e, caso tenha a iniciativa em matéria legislativa, o Conselho a utilizarem se for caso disso, competências externas independentes da Agência dos Direitos Fundamentais (FRA);
   d) Intensificar a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, bem como com o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais, com vista a melhorar a aplicação da legislação da UE em vigor em matéria de direitos humanos;
   e) Assegurar que a elaboração e a transposição do direito da UE que trata e desenvolve os direitos fundamentais sejam reforçadas e levadas corretamente a cabo, seguindo uma política rigorosa de avaliação, de acompanhamento e de recurso por incumprimento junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente nas áreas em que a UE é competente, tais como combate à discriminação, a igualdade, o género, a deficiência, a proteção de dados, o asilo e a imigração;
   f) Assegurar a promoção de uma abordagem substancial de Estado de direito que tenha em conta a forma como os direitos fundamentais são protegidos na prática;
   g) Reconhecer a necessidade de uma forte vontade política para abordar estes problemas, especialmente em épocas de crise financeira e económica;
   h) Reforçar e garantir a transparência do diálogo interinstitucional sobre os direitos fundamentais nos casos em que estejam em jogo os interesses dos cidadãos europeus;
   i) Garantir que a Comissão utilize plenamente os mecanismos existentes, ponha em marcha avaliações e investigações objetivas e dê início a procedimentos por infração se estiverem bem fundamentados, evitando assim dualidade de critérios, sempre que um Estado-Membro, na aplicação da legislação da UE, viole os direitos consagrados na Carta;
   j) Prever políticas e programas de ação ambiciosos, eficazes e de grande alcance em matéria de direitos fundamentais e valores europeus comuns, em especial para garantir a implementação proactiva e sistemática das obrigações da União Europeia no que diz respeito à luta contra a discriminação e à promoção da igualdade, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do TFUE e do artigo 21.º da Carta;
   k) Cooperar de uma forma mais sistemática e coordenada a todos os níveis, e especialmente com o Conselho da Europa e outras instituições internacionais, em função dos seus conhecimentos especializados específico, a fim de evitar a duplicação de esforços;
   l) Racionalizar a multiplicidade de mecanismos já existentes para prevenir as violações dos direitos fundamentais na UE, fazer face a violações dos direitos fundamentais e evitar o recurso a fóruns mais favoráveis, bem como reforçar o papel que pode ser desempenhado pelas autoridades regionais e locais, juntamente com as organizações de proteção dos direitos humanos;
   m) Preparar quadros comparativos e sucintos por país, com base nos quais a Comissão deve emitir recomendações específicas por país sobre a política de direitos fundamentais, da mesma forma que o faz para a política económica da UE-27; o Conselho pode endossar ou alterar estas recomendações e as propostas da Comissão relativas a violações flagrantes dos direitos fundamentais, até à próxima cimeira do Conselho Europeu;
   n) Desenvolver um mecanismo de avaliação por pares com a participação de organismos nacionais de direitos humanos, semelhante ao Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE: cada Estado-Membro seria objeto de análise pelos pares de três em três ou quatro anos e os principais objetivos seriam ajudar o país em causa a entender de que forma poderia melhorar a sua estratégia e estruturas sobre direitos fundamentais e identificar e partilhar as boas práticas nas políticas e estratégias em matéria de direitos humanos na UE;
   o) Criar um «novo mecanismo de Copenhaga» que vise garantir o respeito, a proteção e a promoção dos direitos fundamentais e dos valores da União visados no artigo 2.º do Tratado UE e na Carta dos Direitos Fundamentais;

9.  Salienta que este “novo mecanismo de Copenhaga”, que visa avaliar o cumprimento dos critérios de Copenhaga por todos os Estados-Membros de uma forma eficaz e vinculativa, poderia ser ativada de imediato, com base numa decisão da Comissão, com a plena participação do Parlamento Europeu, e deveria:

   a) Estabelecer indicadores, com base nos inquéritos normalizados existentes ou atualmente em desenvolvimento e reconhecidos sobre direitos fundamentais, como os elaborados no âmbito da ONU e do Conselho da Europa, tendo em conta o parecer das ONG que operam no domínio dos direitos humanos e das liberdades fundamentais (FRA e Comissão);
   b) Basear-se em dados e informações objetivas e fiáveis estruturadas em torno de tais indicadores, que seriam desenvolvidos mais profundamente através de um processo transparente e credível (FRA, Comissão);
   c) Assegurar o acompanhamento da situação na União e em cada um dos Estados‑Membros, através de um processo objetivo e regular (FRA, Comissão, Conselho, Parlamento Europeu e parlamentos nacionais);
   d) Proceder a avaliações objetivas, comparativas e regulares por cada direito fundamental e/ou área temática e por instituição e Estado-Membro, procurando a maior comparabilidade, com base nos resultados e recomendações emitidas pelos mecanismos de vigilância existentes do Conselho da Europa, das Nações Unidas e das instituições e organismos da UE, além da informação apresentada por organizações da sociedade civil (relatórios da FRA, relatórios anuais da Comissão, relatórios anuais do Parlamento, relatórios anuais do Conselho) e formular recomendações;
   e) Estabelecer um ciclo político europeu sobre a aplicação do artigo 2.º do Tratado UE (democracia, Estado de direito, direitos fundamentais, igualdade) que enquadre estas etapas numa base anual e plurianual e um fórum anual interinstitucional aberto sobre estes valores europeus, nomeadamente a proteção dos direitos fundamentais;
   f) Associar todos os dados e análises existentes de organismos nacionais, europeus e internacionais, a fim de garantir uma maior acessibilidade e visibilidade da informação existente relevante para a proteção dos direitos fundamentais, do Estado de direito, da democracia e da igualdade;
   g) Assegurar que a DG Justiça e o Grupo dos Direitos Fundamentais, dos Direitos dos Cidadãos e da Livre Circulação de Pessoas do Conselho trabalham em conjunto com a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu para estabelecer um diálogo estrutural regular entre estas instituições e as organizações da sociedade civil sobre as questões relativas aos direitos fundamentais na UE;
   h) Desenvolver e deliberar sobre um conjunto de recomendações, juntamente com sanções efetivas, proporcionais e verdadeiramente dissuasoras (por exemplo, a suspensão temporária das autorizações do Fundo, a aplicação de determinados atos, etc.), para combater as violações dos artigos 2.º e 7.º do Tratado UE e garantir o respeito cabal dos direitos neles consagrados;
   i) Integrar um sistema de alerta precoce, de diálogo político e técnico, de cartas de notificação e um «procedimento de congelamento», como já solicitado pelo Parlamento, para assegurar que os Estados-Membros, a pedido das instituições da UE, suspendam a adoção de leis suscetíveis de desrespeitar ou violar os direitos fundamentais ou a ordem jurídica da UE; a Comissão deve realizar reuniões a nível técnico com os serviços do Estado-Membro em causa, mas sem concluir quaisquer negociações noutros domínios de intervenção que não os relacionados com o artigo 2.º do TUE, até que esteja assegurada a plena conformidade com este artigo;

10.  Insta a Comissão, em colaboração com a FRA, a adotar uma decisão que crie esse «novo mecanismo de Copenhaga», tal como fez em relação ao acompanhamento em matéria de corrupção na União Europeia e nos Estados-Membros, bem como a proceder a uma revisão do regulamento da Agência dos Direitos Fundamentais, a fim de a dotar de mais poderes e competências;

11.  Solicita o estabelecimento, de preferência ao abrigo de um acordo interinstitucional, de uma «Comissão de Copenhaga» composta por peritos independentes de alto nível sobre os direitos fundamentais, nomeados inter alia pelo PE, cujo objetivo seria assegurar a conformidade de todos os Estados-Membros com os valores comuns consagrados no artigo 2.º do TUE, o cumprimento contínuo com os «critérios de Copenhaga» e o aconselhamento e informação relativamente a questões em matéria de direitos fundamentais, aguardando que a alteração do Regulamento da Agência dos Direitos Fundamentais permita que a agência tenha uma competência mais alargada e um mandato mais amplo, inclusive para monitorizar os Estados-Membros no domínio dos direitos fundamentais, como solicitado várias vezes pelo PE;

12.  Recomenda o recurso à abertura de um diálogo entre as instituições da UE e um Estado‑Membro quando exista um risco de violação grave dos valores da União, bem como a possibilidade de as instituições europeias apresentarem recomendações, como previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Tratado UE; apoia incondicionalmente a proposta da Comissão de utilizar cartas de notificação neste âmbito;

13.  Convida a Comissão e o Conselho a definir, em conjunto com o Parlamento um grupo de contacto, para acompanhar a execução eficaz dos valores da União e para, especificamente, realizar avaliações conjuntas da situação dos direitos fundamentais em casos específicos que foram observados com preocupação por qualquer uma destas três instituições da União; insta igualmente estas instituições a ter em conta as resoluções do Conselho da Europa e as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

14.  Acolhe com agrado as declarações do Presidente da Comissão e da Vice-Presidente Viviane Reding em que anunciam uma comunicação com possíveis alterações dos Tratados, além das opções disponíveis ao abrigo dos Tratados em vigor, e insta as comissões competentes a analisar a propostas seguintes em pormenor, com vista a reforçar a proteção dos direitos fundamentais nos Tratados da UE:

   a revisão do artigo 7.º do Tratado UE inserindo uma «aplicação do artigo 2.º do Tratado da UE» e separando a fase do «risco» da fase de «violação», com limiares distintos para as maiorias previstas, o reforço da análise técnica e objetiva (e não apenas política) e um maior diálogo com as instituições dos Estados-Membros, bem como um leque mais amplo de sanções especificadas e previsíveis, aplicáveis ao longo do processo;
   a elaboração de um mecanismo de coordenação e supervisão dos direitos fundamentais mais forte e pormenorizado, baseado no artigo 121.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
   o alargamento das vias de recurso e dos poderes da Comissão e do Tribunal de Justiça;
   uma referência à Agência dos Direitos Fundamentais nos Tratados, incluindo uma base jurídica que permita alterar o regulamento fundador da Agência não por unanimidade, como é o atual caso, mas através do processo legislativo ordinário;
   a supressão do artigo 51.º da Carta dos Direitos Fundamentais.
   permitir que o Parlamento desencadeie procedimentos sobre a violação do artigo 2.º do TUE em pé de igualdade com a Comissão e o Conselho e que a FRA possa prestar o seu apoio especializado necessário durante o procedimento;
   revisão da exigência de unanimidade nos domínios relacionados com o respeito, a proteção e a promoção dos direitos fundamentais, como a igualdade e a não discriminação (por exemplo, o artigo 19.º do TFUE);

insta igualmente a sua comissão competente a esclarecer a aplicação, e a eventual revisão, do procedimento de ativação do artigo 7.º do TUE pelo PE;

15.  Insta a Agência dos Direitos Fundamentais a criar um sítio Web público de recolha e intercâmbio de informações e documentos relacionados com as questões em matéria de direitos fundamentais, elaborado pela ONU, Conselho da Europa, OCDE, ONG, FRA, PE, tribunais, comissões dos parlamentos nacionais, Provedor de Justiça, etc.; considera que estas informações devem ser recuperáveis por data, Estado, autor e direito, por forma a fornecer fontes e informações sobre a situação dos direitos fundamentais na UE e nos seus Estados-Membros;

Direitos específicos, com base na Carta dos Direitos Fundamentais

Dignidade

16.  Manifesta a sua preocupação face aos casos de violações da dignidade humana que ainda subsistem na União e em alguns Estados-Membros, nomeadamente contra as minorias, em particular os ciganos, os requerentes de asilo, os migrantes, as pessoas suspeitas de ligações ao terrorismo e as pessoas privadas de liberdade, bem como as populações vulneráveis e as pessoas pobres; destaca que os poderes públicos devem respeitar a proibição absoluta da tortura e dos tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e investigar a fundo e de forma célere, eficaz e independente qualquer violação, processando judicialmente os culpados;

17.  Manifesta a sua apreensão face aos vários casos de maus tratos perpetrados pelas forças policiais, designadamente relacionados com a utilização desproporcionada da força contra participantes pacíficos e jornalistas em manifestações, a utilização excessiva de armas não letais, como bastões, balas de borracha e «tasers», etc.; solicita que os Estados-Membros garantam a utilização de elementos de identificação nos uniformes das forças de segurança e não deixem espaço à impunidade; solicita o fim dos controlos policiais baseados no estabelecimento de perfis étnicos e raciais; manifesta a sua preocupação com o número crescente de restrições à liberdade de reunião e de manifestação pacífica, e salienta que os direitos de reunião e de associação e a liberdade de expressão constituem a base do direito de manifestação; exorta os Estados-Membros a não tomarem medidas que questionem ou penalizem o exercício das liberdades e direitos fundamentais dos cidadãos e a tomarem medidas para garantir que a utilização da força seja excecional e devidamente justificada por uma ameaça real e séria à ordem pública; recorda que o papel primordial das forças policiais consiste em garantir a segurança e a proteção das pessoas;

18.  Reitera a sua posição a favor de uma iniciativa europeia para garantir que os direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade sejam garantidos e que a detenção possa assegurar a reinserção dos detidos na sociedade; manifesta a sua apreensão face ao flagelo da sobrelotação das prisões, que afeta um grande número de Estados-Membros, às más condições das prisões e de tratamento dos detidos, e apela ao lançamento de uma iniciativa europeia para assegurar a aplicação das recomendações do Comité Europeu contra a Tortura e dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, incluindo nos centros de polícia, de imigração e nos hospitais psiquiátricos; recomenda que sejam tomadas medidas para reduzir a sobrelotação das prisões, tais como evitar a utilização excessiva da prisão preventiva, prever penas alternativas à prisão, considerar a descriminalização de determinados atos e/ou reduzir os prazos de detenção sem culpa formada;

19.  Reitera o seu pedido de esclarecimento da colaboração dos Estados europeus nos programas dos Estados Unidos e da CIA sobre as «entregas extraordinárias», os voos e as prisões secretas no território da União e insiste junto dos Estados-Membros para que sejam concluídos inquéritos eficazes, imparciais, exaustivos, independentes e transparentes e que não haja lugar à impunidade; recorda aos Estados-Membros que a proibição da tortura tem caráter absoluto e que, por conseguinte, não pode ser evocado o segredo de Estado para limitar a obrigação dos Estados de investigarem violações graves dos direitos humanos; salienta que a reputação dos Estados-Membros e a confiança no seu compromisso de proteger os direitos fundamentais serão em causa se não respeitarem estes princípios;

20.  Salienta que o clima de impunidade no que respeita ao programa da CIA permitiu que as violações dos direitos fundamentais continuassem a ser perpetradas no âmbito das políticas de luta contra o terrorismo da UE e dos Estados Unidos, tal como também foi confirmado pelas atividades de espionagem generalizada do programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA e das instâncias de vigilância em diversos Estados-Membros atualmente investigadas pelo Parlamento Europeu; solicita a revisão da legislação relativa às agências da UE e dos Estados-Membros envolvidas na área da segurança e da inteligência, focando o controlo judicial ex ante e parlamentar e o direito de recurso e de retificação dos dados recolhidos, armazenados ou tratados por essas agências;

21.  Insta os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a transpor e executar plenamente a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas e a adotar medidas adequadas para garantir que as vítimas de tráfico de seres humanos recebem assistência e proteção adequadas, que os traficantes são julgados e recebem sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, estabelecendo simultaneamente medidas preventivas;

22.  Insta os Estados-Membros a transpor plenamente a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, adotando medidas apropriadas para garantir a assistência e proteção adequadas das vítimas da criminalidade;

23.  Solicita o respeito da dignidade no fim da vida, nomeadamente através do reconhecimento e respeito das decisões expressas nos testamentos em vida;

24.  Reconhece que os direitos em matéria sexual e de saúde reprodutiva (DSSR) são um elemento essencial da dignidade humana que precisa de ser abordado num contexto mais abrangente de discriminação estrutural e desigualdades de género; exorta os Estados-Membros a salvaguardar os DSSR por intermédio da Agência dos Direitos Fundamentais e do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (IEIG), nomeadamente, através da garantia da existência de programas e serviços de saúde reprodutiva, incluindo cuidados e medicamentos essenciais de planeamento familiar voluntário e saúde materna e neonatal, e através da vigilância das políticas e/ou da legislação suscetíveis de violar ao DSSR;

Liberdades

25.  Sublinha que a democracia e o Estado de direito se baseiam no respeito das liberdades e dos direitos fundamentais e que todas as ações ou medidas contra o terrorismo ou a criminalidade organizada, e a cooperação internacional neste âmbito não deverão prejudicar as normas europeias em matéria de direitos fundamentais, devendo as mesmas ser rigorosamente observadas, em particular no tocante à presunção de inocência, direito a um julgamento equitativo, direitos de defesa, proteção da privacidade e dos dados pessoais, etc.; sublinha a necessidade de um maior controlo democrático e de proteger e respeitar os direitos fundamentais no âmbito da cooperação transfronteiriça nestes domínios, em particular tendo em conta a crescente recolha e utilização de dados pessoais pelas autoridades; insta, por conseguinte, à adoção de medidas para garantir a privacidade e a proteção dos dados pessoais;

26.  Lamenta que a Estratégia de Segurança Interna esteja exclusivamente orientada para a segurança, em detrimento das liberdades civis, dos direitos fundamentais e da adoção de medidas preventivas; lamenta o fosso crescente que se está a criar entre objetivos fixados e a forma como as políticas são efetivamente aplicadas; considera que o Parlamento Europeu deve desempenhar um papel crucial na avaliação e definição de políticas de segurança interna, uma vez que estas têm consequências graves nas liberdades e direitos fundamentais de todas as pessoas que vivem na União Europeia, com vista a assegurar a vigilância e o controlo democráticos das políticas de segurança, incluindo as atividades dos serviços de informação, e, se necessário, a sua revisão, para respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais;

27.  Manifesta a sua preocupação com as revelações relativas à violação flagrante do direito à vida privada e a proteção dos dados pessoais cometida pelos programas secretos de vigilância generalizada dos cidadãos europeus, sem autorização judicial, caso a caso, e sem controlo parlamentar apropriado, instituída pelos Estados europeus e países terceiros; condena tais práticas e insta os Estados-Membros a pôr imediatamente termo a essas infrações; solicita que o conteúdo desses programas e a possível colaboração internacional neste contexto sejam esclarecidos, e que os mesmos sejam revistos imediatamente; considera que a UE e os seus Estados-Membros devem tomar iniciativas fortes relativamente aos Estados que violam o direito fundamental à vida privada, espiando as comunicações dos cidadãos, representantes e atores institucionais, políticos e económicos europeus; manifesta sua preocupação pelo facto de os serviços de inteligência terem podido escapar ao controlo democrático, parlamentar e judicial enquanto desenvolviam programas e operações secretas que não contavam com a aprovação política; insta, por conseguinte, a uma revisão urgente dos mecanismos de controlo parlamentar e judicial dos serviços secretos para integrar os serviços de informação na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais, como exigido no artigo 2.º do TUE; condena a colaboração secreta das empresas privadas na vigilância generalizada; considera que a UE deve reagir com mais firmeza, solicitar a adoção de medidas a nível internacional para garantir que as regras europeias em matéria de privacidade e de proteção de dados são respeitadas e promover tecnologias que garantam a confidencialidade das comunicações europeias;

28.  Lamenta que os debates sobre a adoção de um projeto de regulamento e de diretiva sobre a proteção dos dados pessoais estejam bloqueados no Conselho, não obstante o facto de o Parlamento ter expressado o seu apoio inequívoco a regras mais rigorosas; lamenta a decisão tomada pelo Conselho Europeu, na sua reunião de 24-25 de outubro de 2013, de não concluir a realização do mercado único digital até 2015, atrasando a adoção do pacote sobre proteção de dados, e exorta o Conselho a avançar com as negociações da diretiva e o regulamento sobre a proteção de dados a fim de permitir a adoção do pacote sobre proteção de dados antes do termo da presente legislatura;

29.  Considera que a UE e os seus Estados-Membros devem adotar um sistema de proteção de denunciantes para as pessoas que revelem graves violações dos direitos fundamentais por parte dos serviços de informações que tenham escapado a qualquer controlo democrático, parlamentar e judicial;

30.  Salienta que os rápidos desenvolvimentos no mundo digital (incluindo a utilização cada vez mais difundida da Internet, das aplicações e redes sociais), exigem o aumento da proteção dos dados pessoais e da privacidade para assegurar a sua confidencialidade;

31.  Congratula-se com o número crescente de Estados-Membros que garantem o respeito do direito de constituir uma família através do matrimónio, da união civil ou da coabitação registada e a adoção, sem discriminação baseada na orientação sexual, e solicita aos demais Estados-Membros que tomem medidas semelhantes; congratula-se com a recente decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo Vallianatos e outros contra Grécia, afirmando que as uniões civis não podem excluir os casais do mesmo sexo; convida a Comissão e todos os Estados-Membros a proporem e adotarem legislações e políticas para lutar contra a homofobia, a transfobia e os crimes de ódio e congratula-se com a publicação do Parecer 2/2013 da FRA sobre a Decisão-Quadro relativa ao Racismo e à Xenofobia, com especial atenção para os direitos das vítimas; exorta a Comissão e todos os Estados-Membros a assegurarem a aplicação da diretiva relativa à livre circulação, sem discriminação baseada na orientação sexual; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente um regulamento ambicioso sobre o reconhecimento mútuo dos efeitos legais das certidões relativas ao estado civil;

32.  Demonstra a sua extrema preocupação em relação ao número de suicídios entre jovens vítimas de homofobia; recorda que os resultados do inquérito a LGBT na UE realizado pela FRA demonstraram que 26 % de todos os entrevistados foram atacados ou ameaçados com violência em casa ou noutro local, número esse que aumenta para 35 % entre os entrevistados transexuais, sendo que 19 % dos entrevistados se sentiram discriminados no trabalho ou enquanto procuravam trabalho, apesar da proteção jurídica no âmbito da legislação da UE; por conseguinte, insta a Comissão a utilizar estes resultados como base para uma resposta europeia exaustiva aos problemas em matéria de direitos fundamentais das pessoas LGBT, na forma de um roteiro da UE para a igualdade em razão da orientação sexual e identidade de género, como várias vezes solicitado pelo Parlamento e ONG;

33.  Lamenta que os procedimentos de reconhecimento jurídico de sexo para os transexuais ainda incluam a esterilização forçada em 14 Estados-Membros; exorta os Estados‑Membros a rever estes procedimentos para que respeitem plenamente o direito dos transexuais à dignidade e à integridade física; felicita a Comissão relativamente ao seu compromisso de trabalhar com a Organização Mundial de Saúde para retirar os transtornos de identidade de género da lista de transtornos mentais e comportamentais e velar por uma reclassificação não patologizante nas negociações sobre a 11.ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11);

34.  Reitera a liberdade de pensamento, de consciência, de religião, de ser crente ou de não ser crente, de praticar a religião da sua escolha, de mudar de religião; condena todos os tipos de discriminação e intolerância e considera que o secularismo definido como a separação estrita entre as autoridades políticas não confessionais e as autoridades religiosas é a melhor forma de garantir a não discriminação e a igualdade entre as religiões, bem como entre crentes e não crentes; insta os Estados-Membros a proteger a liberdade de religião ou crença, incluindo a liberdade daqueles que não têm uma religião de não serem alvo de discriminação em resultado de isenções excessivas em prol das religiões na legislação sobre igualdade e não discriminação;

35.  Relembra que as leis nacionais que criminalizam a blasfémia restringem a liberdade de expressão no que diz respeito a crenças religiosas ou outras crenças, que são muitas vezes aplicadas por forma a perseguir, maltratar, ou intimidar pessoas que pertencem a minorias religiosas ou outras, e que podem ter um grave efeito inibidor sobre a liberdade de expressão e a liberdade de religião ou de convicção; recomenda que os Estados-Membros descriminalizem tais infrações;

36.  Lamenta que os jovens em alguns Estados-Membros ainda sejam julgados e condenados a penas de prisão pelo facto de o direito à objeção de consciência ao serviço militar ainda não ser devidamente reconhecido e apela aos Estados-Membros para que ponham termo à perseguição e à discriminação dos objetores de consciência;

37.  Recorda que as liberdades de expressão, de informação e dos meios de comunicação social são fundamentais para assegurar a democracia e o Estado de direito e reitera o seu pedido à Comissão para a revisão e alteração da Diretiva «Serviços de Comunicação Audiovisuais», segundo as diretrizes indicadas pelo Parlamento no seu relatório sobre esta matéria; exprime a sua veemente condenação das violências, pressões ou ameaças contra os jornalistas e os meios de comunicação social, incluindo as relacionadas com a divulgação das suas fontes e de informações relativas às violações dos direitos fundamentais, cometidas pelos governos e os Estados; exorta as instituições da União e os Estados-Membros a respeitarem, garantirem, protegerem e promoverem o direito fundamental à liberdade de expressão e informação e, por conseguinte, a absterem-se de exercer ou desenvolver mecanismos que obstem a essas liberdades;

38.  Mostra preocupação relativamente ao impacto da crise económica europeia na propriedade dos meios de comunicação social e à perspetiva de privatização dos serviços públicos de comunicação social; insta os Estados-Membros a salvaguardar a independência dos serviços públicos de comunicação social e os seus deveres institucionais, a fim de garantir o pluralismo da comunicação social e fornecer informação de alta qualidade, diversificada, precisa e fiável; considera que a propriedade e a gestão dos meios de comunicação social devem ser sempre transparentes e não concentradas; salienta que a transparência da propriedade de comunicação social é essencial para permitir a monitorização dos investimentos na comunicação social intra-UE e de investidores não europeus que exercem cada vez mais influência na informação fornecida nos Estados-Membros;

39.  Destaca a importância da proteção dos direitos dos refugiados e migrantes e realça a necessidade de conceder uma atenção especial às mulheres e crianças migrantes; manifesta o seu receio relativamente aos vários casos de violações do direito de asilo e da obrigação de proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição de todos os migrantes; sublinha a obrigação de respeitar as convenções internacionais relativas aos direitos humanos, sobretudo a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados e o princípio da não-repulsão, de prestar assistência às pessoas que se encontram no mar e que colocam a sua vida em risco para chegar à União Europeia, assegurar condições de acolhimento e procedimentos dignos e respeitadores dos direitos fundamentais das pessoas; exorta a UE e os Estados-Membros a revogarem ou a reverem toda a legislação que criminalize as pessoas que prestam assistência a migrantes no mar; solicita à Comissão Europeia que reveja a Diretiva 2002/90/CE do Conselho, que define as sanções aplicáveis em caso de auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares, com vista a clarificar que a prestação de ajuda humanitária aos migrantes em perigo no mar é a regra geral, e não uma ação que deva dar origem a qualquer tipo de sanção;

40.  Congratula-se com a conclusão do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) e insta os Estados-Membros a proceder às necessárias reformas legislativas e administrativas para a sua efetiva aplicação, de modo a garantir o pleno estabelecimento do SECA, tal como planeado, facilitar o acesso aos procedimentos de asilo para as pessoas que procuram proteção, permitir decisões mais justas, mais céleres e de melhor qualidade em matéria de asilo, prever decisões em matéria de asilo e proporcionar condições dignas e humanas tanto para os que requerem asilo como àqueles a quem é concedida proteção internacional na UE; lamenta, porém, que as crianças continuem a poder ser detidas e solicita a sua exclusão sistemática dos procedimentos acelerados; reitera o seu pedido para que a Comissão elabore orientações estratégicas baseadas nas melhores práticas, com o objetivo de estabelecer normas mínimas comuns para o acolhimento e proteção de menores não acompanhados; sublinha que as garantias processuais devem ser adequadas e apropriadas; solicita a aplicação da recente acórdão do TJE estipulou que LGBT os requerentes de asilo possam constituir um grupo social específico que possa ser alvo de perseguição em razão da sua orientação sexual e que a existência de uma pena de prisão no país de origem os atos homossexuais de sanções pode constituir por si só um ato de perseguição;

41.  Condena o facto de um grande número de migrantes que procuram alcançar a UE continuarem a morrer no mar, apesar dos muitos e variados meios técnicos fornecidos pelos Estados-Membros e pela UE para a vigilância e o controlo das fronteiras externas da UE; solicita que a União Europeia e os Estados-Membros implementem as recomendações contidas na resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa «Vidas perdidas no Mar Mediterrâneo - quem é o responsável?"(30) aprovada em abril de 2012; congratula-se com a decisão do Tribunal de Justiça que anula a Decisão 2010/252/UE do Conselho;

42.  Salienta a vulnerabilidade das pessoas que atravessam as fronteiras marítimas meridionais da Europa, insta a uma solução viável para o problema geral da imigração no Mediterrâneo em plena conformidade com o princípio da não-repulsão e solicita aos Estados-Membros e às instituições que tenham em consideração, como mínimo absoluto, os recentes pareceres da FRA sobre como melhor proteger os direitos fundamentais dos migrantes no contexto da vigilância marítima;

43.  Acolhe com agrado o manual sobre direito europeu referente a asilo, fronteiras e imigração elaborado pela Agência dos Direitos Fundamentais da UE, juntamente com o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, considerando-o uma contribuição concreta que ajuda os profissionais da justiça na Europa a defender os direitos humanos e fundamentais;

44.  Insta os Estados-Membros e o Conselho a acelerarem os trabalhos do grupo de missão para o Mediterrâneo, com vista a assegurar uma expansão da capacidade de resgate no mar e a lançar um plano global relativo à migração e ao asilo, baseado na partilha de solidariedade e responsabilidades, centrando-se em todos os aspetos relevantes, tais como a revisão do direito europeu e nacional que permite a criminalização da assistência humanitária a pessoas em perigo no mar, o estabelecimento de itinerários seguros e legais para refugiados e migrantes que entram na Europa, bem como o desenvolvimento da cooperação com países terceiros para reforçar a democracia, os direitos fundamentais e o Estado de direito, por forma a garantir que tragédias como a de Lampedusa não se repitam;

45.  Condena o aumento dos ataques aos direitos fundamentais dos migrantes, especialmente aqueles que são expulsos para países terceiros, tal como foi destacado pelo Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos dos migrantes no seu relatório especial publicado em 24 de abril de 2013(31), bem como pelo relatório da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais(32); sublinha, neste contexto, a necessidade de realmente avaliar a Diretiva Regresso, os acordos de readmissão, bem como a ação da FRONTEX em termos de respeito dos direitos fundamentais; insta a Comissão a dar um seguimento concreto ao seu relatório crítico sobre os acordos e medidas de readmissão da UE com países terceiros publicado em 2011; condena as políticas restritivas dos Estados-Membros em matéria de concessão de vistos a nacionais de determinados países terceiros; sublinha, neste contexto, a necessidade de realmente avaliar a Diretiva Regresso, os acordos de readmissão, bem como a ação da FRONTEX em termos de respeito dos direitos fundamentais; insta a Comissão a dar um seguimento concreto ao seu relatório crítico sobre os acordos e medidas de readmissão da UE com países terceiros publicado em 2011; condena as políticas restritivas dos Estados-Membros em matéria de concessão de vistos a nacionais de determinados países terceiros;

46.  Insta os Estados-Membros a adotarem políticas que promovam a migração legal e a ratificar a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias;

Igualdade

47.  Salienta que os princípios da dignidade humana, da igualdade perante a lei e da proibição de todas as formas de discriminação constituem os alicerces de uma sociedade democrática; considera que a União e os Estados-Membros devem reforçar as suas ações em matéria de igualdade e de luta contra as discriminações, de proteção da diversidade cultural, religiosa e linguística, de igualdade entre homens e mulheres, de direitos das crianças, de direitos dos idosos e de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos das pessoas LGBT e de pessoas que pertencem a minorias nacionais;

48.  Insta os Estados-Membros a adotarem um quadro legislativo nacional para enfrentarem todas as formas de discriminação e garantirem a aplicação eficaz do quadro jurídico da UE em vigor, incluindo por via da abertura de processos por infração; lamenta o impasse no Conselho relativo à proposta de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e reitera uma vez mais o seu apelo ao Conselho para que adote esta proposta; saúda a posição da Presidência Lituana de apoiar a proposta e convida os restantes Estados-Membros a seguir o seu exemplo; acolhe com agrado, neste contexto, o parecer 1/2013 da FRA sobre a situação da igualdade na União Europeia 10 anos após a aplicação inicial das diretivas relativas à igualdade; considera que também se deve combater a discriminação por motivos linguísticos;

49.  Recorda a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020(33), na qual apela ao respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

50.  Expressa a sua preocupação com o facto de as pessoas portadoras de deficiência continuarem a ser vítimas de discriminação e exclusão, o que dificulta a sua capacidade de usufruir dos seus direitos fundamentais em pé de igualdade; insta as instituições e os Estados-Membros da UE a prosseguirem com a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) nos seus respetivos domínios de competência; observa que o desenvolvimento de leis e políticas da UE no domínio da não-discriminação poderá ter influência no processo de harmonização da legislação com a CDPD em toda a UE, por exemplo no âmbito da igualdade perante a lei; incentiva os Estados-Membros a desenvolver políticas dotadas de recursos adequados para uma melhor integração das pessoas com deficiência, facilitando assim o seu acesso à habitação, educação, mercado laboral e aos transportes e serviços públicos, bem como a sua participação no processo político, nomeadamente através da abolição das discriminações jurídicas e práticas e as restrições do direito de sufrágio ativo e passivo; lamenta que as pessoas com deficiência sejam forçadas a viver em instituições especializadas, por falta de alternativas disponíveis, e insta os Estados-Membros a comprometerem-se na defesa de um maior acesso das pessoas com deficiência a uma vida autónoma;

51.  Insta a Comissão a efetuar revisões globais da legislação e das políticas da UE a fim de avaliar a sua conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; considera que os procedimentos legislativos da UE e a elaboração de políticas devem ser adaptados por forma a assegurar o respeito e a aplicação da CDPD; convida, para o efeito, a Comissão a adotar diretrizes específicas de avaliação de impacto e a apresentar ao Parlamento o projeto de relatório sobre a aplicação da CDPD na UE; considera que o Parlamento deve realizar periodicamente debates e formular recomendações através de uma resolução sobre os progressos alcançados em matéria de gozo dos direitos consagrados na CDPD pelas pessoas com deficiência, tendo, inclusive, como base o relatório da Comissão; apoia as iniciativas em curso destinada à criação no Parlamento de um grupo de trabalho intercomissões para a aplicação da Convenção, a fim de garantir que as atividades do Parlamento em matéria de supervisão e apoio da aplicação da Convenção sejam abrangentes e consistentes;

52.  Exorta os Estados-Membros e a Comissão a proteger, promover e aplicar os direitos da criança em todas as ações internas ou externas e nas políticas com impacto nessas ações; expressa a sua preocupação em relação às crianças que sofrem violência e exploração sexual e insta os Estados-Membros a concluir a transposição da Diretiva 2011/92/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil; exorta os Estados-Membros, a Comissão e a FRA a prosseguir com os seus esforços para avaliar o modo como as crianças são tratadas durante os processos judiciais; considera que em caso de separação ou de divórcio dos pais, o respeito do interesse superior da criança deve ser sempre tido em consideração, e que cada criança deve poder manter um relacionamento regular e contactos diretos com ambos os progenitores;

53.  Manifesta a sua preocupação com a situação dos ciganos na União Europeia e os vários casos de perseguição, violência, estigmatização, discriminação e expulsões e deslocalizações forçadas ilegais, registos ilegais e elaboração de perfis baseados na etnia por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, que vão contra os direitos fundamentais e os direitos da União Europeia; reitera a sua posição expressa na sua Resolução, de 12 de dezembro de 2013, sobre os progressos realizados na execução das estratégias nacionais de integração dos ciganos(34) e solicita uma vez mais para a aplicação efetiva de estratégias destinadas a promover uma verdadeira inclusão, bem como medidas reforçadas e pertinentes a favor da integração, em particular no domínio dos direitos fundamentais, da educação, do emprego, da habitação e dos cuidados de saúde, e para combater a violência, o incitamento ao ódio e a discriminação dos ciganos; solicita que se ponha termos às expulsões ilegais, ao desmantelamento de acampamentos sem oferta de alojamento alternativo e à segregação das crianças ciganas nas escolas e a sua colocação ilícita em escolas especiais; solicita, a este respeito, aos Estados-Membros que recorram com mais frequência aos fundos europeus à sua disposição para executarem projetos de integração, em cooperação com as autoridades locais, na vanguarda da gestão diária dos recém-chegados aos seus territórios;

54.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a darem uma resposta eficaz à exclusão dos ciganos, desenvolvendo políticas integradas e aplicando as medidas enunciadas nas estratégias, centrando-se em medidas de combate à discriminação e medidas que visem aumentar a sua empregabilidade e o seu acesso ao mercado de trabalho, em cooperação com representantes da população cigana, garantindo simultaneamente a sua plena participação na gestão, acompanhamento e avaliação de projetos que afetem as suas comunidades, além de analisarem a exequibilidade e a sustentabilidade financeiras das estratégias de integração dos ciganos, afetarem suficientes recursos orçamentais para o efeito e assegurarem a eficiência da despesas; exorta ainda a Comissão e a Agência dos Direitos Fundamentais a apresentar indicadores comuns, comparáveis e fiáveis para acompanhar os progressos realizados nos Estados-Membros;

55.  Considera que a Comissão deveria tomar medidas enérgicas em caso de violação dos direitos fundamentais dos ciganos nos Estados-Membros, especialmente mediante a instauração de processos por incumprimento quando lhes sejam impedidos o acesso e o exercício dos seus direitos económicos e sociais, o direito à liberdade de circulação e de residência, o direito à igualdade e à não discriminação e o direito à proteção de dados pessoais; insta a Comissão a criar um mecanismo de controlo dos crimes de ódio contra os ciganos e exorta a Comissão e os Estados-Membros a tratarem o problema da falta de registos e certidões de nascimento dos ciganos que residem na UE; reitera o seu apelo a uma abordagem orientada da inserção social das mulheres ciganas, a fim de evitar a discriminação múltipla; solicita que o desenvolvimento do quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos se converta numa estratégia europeia de pleno direito;

56.  Salienta que é essencial que se respeitem os direitos e liberdades fundamentais das pessoas que pertencem a minorias nacionais, étnicas, religiosas ou linguísticas; manifesta a sua preocupação pelo facto de, na vida quotidiana, pessoas que pertencem a essas comunidades minoritárias depararem com obstáculos na justiça, na saúde e nos serviços sociais, bem como no domínio da educação e da cultura, e de esta situação comprometer os seus direitos e dignidade de seres humanos e cidadãos da União e de conduzir a situações em que são tratados como cidadãos de segunda pelas autoridades nacionais dos seus próprios Estados-Membros; entende que as comunidades minoritárias tradicionais e nacionais têm necessidades específicas diferentes de outras minorias, que as políticas públicas devem ser mais centradas e que a própria União tem de abordar estas necessidades em moldes mais adequados;

57.  Considera que não existe uma solução única para melhorar a situação das minorias nacionais em todos os Estados-Membros, embora devam ser estabelecidos alguns objetivos comuns e mínimos para as autoridades públicas na UE, tendo em conta as normas jurídicas internacionais aplicáveis e as boas práticas existentes; exorta os Estados-Membros a garantirem que os seus sistemas jurídicos asseguram que não existe qualquer forma de discriminação contra pessoas pertencentes a uma minoria nacional reconhecida e a adotarem medidas adequadas para promover uma igualdade efetiva, com base nas normas internacionais pertinentes e nas boas práticas, nomeadamente na Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa; insta a Comissão a estabelecer uma norma política de proteção das minorias nacionais, incluindo as comunidades indígenas, étnicas e linguísticas tradicionais, tendo em conta que constituem mais de 10 % da população total da UE, a fim de evitar a aplicação de critérios de diferenciação entre os países candidatos e Estados-Membros; salienta a necessidade de estabelecer um sistema integral de segurança da UE para a proteção das minorias nacionais tradicionais, dos grupos linguísticos regionais e das regiões constitucionais, acompanhado de um mecanismo de supervisão eficaz, por analogia com o quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos; convida os Estados-Membros a fornecer dados completos sobre as violações dos direitos fundamentais das minorias, a fim de permitir que a Agência dos Direitos Fundamentais e a UE possam garantir a recolha de dados e a comunicação de informações;

58.  Refere que as medidas positivas aplicadas no sentido de proteger pessoas e grupos minoritários, promovendo o seu desenvolvimento adequado e assegurando que usufruem de direitos e tratamento equitativos em relação ao resto da população no âmbito administrativo, político, económico, social e cultural, entre outros, não serão consideradas discriminatórias;

59.  Condena as violências racistas, antissemitas, homofóbicas ou transfóbicas, xenófobas e contra os migrantes, minorias religiosas e grupos étnicos, que atingiram níveis alarmantes, em particular na Internet, na ausência de ações firmes por parte das autoridades para combater estes tipos de violência; insta os Estados-Membros a aplicarem a Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismos e xenofobia por via do direito penal, a combaterem a discriminação, a garantirem a investigação de discursos de incitamento ao ódio e crimes de ódio, a adotarem legislação penal que proíba todas as formas de incitamento ao ódio, incluindo com base na orientação sexual, e a assegurarem uma proteção efetiva contra o racismo, o antissemitismo, os comportamentos anticiganos, a xenofobia e a homofobia, bem como uma assistência adequada às vítimas; insta a Comissão a dar início a procedimentos por infração contra os Estados-Membros que não aplicam a Decisão-Quadro corretamente a partir de 1 de dezembro de 2014; solicita a revisão da Decisão-Quadro 2008/913/JAI no sentido de garantir que esta cubra também o discurso de incitamento ao ódio e os atos de antissemitismo, a islamofobia e a intolerância religiosa, os comportamentos anticiganos, a homofobia e a transfobia, e que a sua aplicação seja reforçada; apoia plenamente a iniciativa lançada sob a Presidência irlandesa para intensificar a luta contra a intolerância e exorta o Conselho a prosseguir com este trabalho construtivo;

60.   Insta a Comissão e os Estados-Membros a lançarem ações coordenadas e globais de combate e prevenção sistemática dos crimes de ódio na UE e a tornar os crimes de ódio visíveis através de dados, garantindo a comparabilidade desses dados, a fim de permitir à UE ter uma panorâmica da situação, mediante um trabalho conjunto com a FRA para melhorar a recolha de dados referentes a crimes de ódio e a sua harmonização; condena o discurso do ódio e a estigmatização de grupos de pessoas em função da sua origem social, cultural, religiosa ou estrangeira e a incitação ao ódio racial, nomeadamente quando pronunciados por personalidades públicas; assinala o parecer n.º 2/2013 da FRA sobre a Decisão-Quadro relativa ao racismo e à xenofobia e salienta a necessidade de assegurar o respeito dos direitos das vítimas de crime, em particular em casos de crimes de ódio;

61.  Solicita aos Estados-Membros que reconheçam que a educação é vital no combate contra a discriminação e que garantam que as suas estratégias de integração se centram na reformulação dos seus programas nacionais, a fim de incluir nos conteúdos programáticos a xenofobia, o racismo e os comportamentos anticiganos, de forma a permitir definir estes comportamentos como uma forma de discriminação no discurso público desde uma idade precoce;

62.  Insta a UE e os Estados-Membros a:

   garantirem a igualdade entre homens e mulheres, bem como a prevenir, combater e reprimir todas as formas de violência contra as mulheres como uma violação dos direitos fundamentais, garantindo simultaneamente o apoio e proteção das vítimas;
   ratificarem a Convenção do Conselho da Europa relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (Convenção de Istambul) e a definir um sistema de recolha de dados destinado a apoiar as partes na Convenção, fornecendo dados precisos e comparáveis sobre a extensão, formas e consequências da violência contra as mulheres;
   redobrarem os seus esforços para alcançarem os objetivos do Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020) e a tomarem medidas adequadas para combater todas as formas de discriminação, direta ou indireta, contra as mulheres, em particular as disparidades salariais entre homens e mulheres, a segregação laboral, os estereótipos e todas as formas de violência perpetrada contra as mulheres, dado que as mulheres continuam a ser discriminadas em diversos âmbitos da vida quotidiana apesar da legislação em vigor em matéria de luta contra a discriminação;
   - promoverem a educação em igualdade de género, a integração da perspetiva de género e os mecanismos de controlo necessários para a aplicação da política de género da UE;
   reforçarem a sua ação contra o tráfico de seres humanos, que afeta sobretudo as mulheres, a fim de eliminar a exploração sexual e o trabalho forçado;
   assegurarem uma execução correta das atuais diretivas em matéria de igualdade de género, incluindo a necessidade de intentar processos por incumprimento;
   proporem uma estratégia europeia de combate à violência contra as mulheres que prossiga o seu envolvimento passado neste domínio e responda aos vários pedidos do Parlamento Europeu; saúda, neste contexto, a campanha de «tolerância zero» da Comissão perante a violência contra as mulheres; insta, contudo, a mais ação, incluindo uma estratégia para toda a UE destinada a pôr termo à violência contra as mulheres, tal como consta das Conclusões do Conselho, de março de 2010, que preveja instrumentos juridicamente vinculativos e ações de sensibilização;
   manterem a questão da violência contra as mulheres, incluindo a violência nas relações de parentesco e proximidade, a violência sexual (violação, agressão sexual e assédio) e as práticas tradicionais nocivas, como os casamentos forçados e os crimes de honra, uma questão prioritária na agenda, dado que a violência de género é uma consequência das desigualdades entre homens e mulheres e um obstáculo à igualdade, não devendo, por conseguinte ser tolerada;
   aplicarem uma política de «tolerância zero» perante a mutilação genital feminina;
   tomarem medidas e lançar projetos para uma melhor conciliação da vida profissional e familiar de todas as gerações de mulheres, saudando, neste contexto, a decisão de declarar 2014 o Ano Europeu da Conciliação entre Vida Profissional e Familiar;

63.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a tomarem em consideração as necessidades e as preocupações das mulheres, através, nomeadamente, da colaboração com a sociedade civil e com ONG de mulheres, ao elaborarem nova legislação e analisarem a situação dos direitos fundamentais na UE; salienta a importância de acompanhar e avaliar a aplicação da legislação europeia relacionada com a igualdade entre homens e mulheres nos Estados­Membros;

64.  Insta os Estados­Membros a garantir remunerações e pensões dignas, reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres, criar mais empregos de alta qualidade para as mulheres, permitir que as mulheres beneficiem de serviços públicos de alto nível e melhorar as prestações sociais;

65.  Exorta os Estados­Membros a tomarem medidas de luta contra os fatores económicos e sociais que potenciam a violência contra as mulheres, como o desemprego, os baixos salários e pensões, a falta de habitação, a pobreza e a ausência ou inadequação dos serviços públicos, em particular os serviços públicos de saúde, educação e segurança social;

66.  Exorta a Comissão a intensificar as suas ações contra a violação dos direitos fundamentais das jovens, especificamente contra a indústria que as considera objetos sexuais e que desencadeia um aumento do tráfico de raparigas para fins sexuais na UE;

67.  Exorta os Estados­Membros a garantirem a aplicação de estratégias nacionais em prol do respeito e da salvaguarda dos direitos e da saúde sexual e reprodutiva das mulheres; insiste no papel que cabe à União Europeia em matéria de sensibilização e promoção de boas práticas neste domínio, dado que a saúde é um direito humano fundamental indispensável ao exercício de outros direitos humanos;

68.  Convida a Comissão a propor um quadro jurídico em matéria de discriminação múltipla e intersectorial;

69.  Considera que a sub-representação das mulheres na tomada de decisões políticas e empresariais constitui um défice; exorta, por isso, os Estados­Membros a introduzirem medidas de discriminação positiva, por exemplo, legislação relativa a sistemas de paridade e quotas por género;

70.  Salienta que os progressos alcançados na redução das disparidades salariais entre homens e mulheres têm sido extremamente lentos; assinala que a aplicação do princípio da igualdade de remuneração pelo mesmo trabalho e por trabalho de igual valor é crucial para garantir a igualdade de género; exorta a Comissão a rever, sem demora, a Diretiva 2006/54/CE e a propor alterações à mesma, em conformidade com o artigo 32.º desta e com base no artigo 157.º do TFUE, respeitando as recomendações pormenorizadas apresentadas no anexo à resolução do Parlamento Europeu de 24 de maio de 2012;

71.  Salienta que os cortes nos serviços públicos de assistência a crianças têm um impacto direto na independência económica das mulheres; salienta que, em 2010, 28.3 % da inatividade e do trabalho a tempo parcial das mulheres se devia à falta de serviços de guarda de crianças, em comparação com 27.9 % em 2009; assinala ainda que, em 2010, a taxa de emprego de mulheres com filhos pequenos na UE foi 12,7 % inferior à taxa de emprego de mulheres sem filhos, o que equivale a um aumento face à taxa de 11,5 % registada em 2008;

72.  Lamenta a violação demasiado frequente dos direitos fundamentais das mulheres idosas, incluindo o elevado número de casos de violência e de abusos físicos, psíquicos e financeiros em vários Estados­Membros da UE; solicita à Comissão e aos Estados­Membros que tomem medidas adicionais para proteger as mulheres idosas de qualquer forma de abuso, incluindo maus tratos em lares para idosos;

73.  Considera que as mulheres com deficiência são vítimas de uma dupla discriminação, por motivos de género e da deficiência; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados‑Membros a que tomem medidas para salvaguardar e proteger os direitos fundamentais das mulheres com deficiência na UE;

74.  Exorta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a empenharem-se mais para acabar com os estereótipos sexistas veiculados pelos meios de comunicação social, especialmente na publicidade, dado o papel crucial que podem desempenhar na transformação das representações coletivas sobre os papéis dos homens e das mulheres;

75.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que aumentem a sensibilização e o conhecimento dos cidadãos sobre os seus direitos consagrados na Carta, que encorajem a democracia participativa através de um diálogo contínuo com a sociedade civil, as ONG pertinentes e organizações de mulheres; insta, nomeadamente, as organizações de mulheres a partilharem os seus conhecimentos de valor incalculável em relação a estereótipos persistentes e discriminação, já que sempre foram as vítimas mais vulneráveis;

76.  Solicita uma maior participação das instituições da UE e um diálogo reforçado entre as várias partes sobre os desafios que os idosos enfrentam na aplicação plena dos seus direitos humanos;

Solidariedade

77.  Salienta que a crise económica e financeira e as medidas tomadas para a combater tiveram um impacto maior sobre a população mais pobre e as camadas sociais mais desfavorecidas da população, que frequentemente foram gravemente afetadas, como fica refletido no documento de análise pelo Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem intitulado “Safeguarding human rights in times of economic crisis” (Defesa dos direitos do Homem em período de crise económica), em que é feita referência a grupos em risco de marginalização social, como os imigrantes, os requerentes de asilo, a população cigana, as mulheres e as crianças; salienta que, em 2012, um quarto da população da UE-28 estava em risco de pobreza ou exclusão social; solicita que se preste uma atenção especial a esta questão e se adotem medidas adequadas, mais incisivas e eficazes para corrigir esta situação e lutar contra as desigualdades e a pobreza; condena as propostas de políticos, homens e mulheres, que tendem a fazer destas populações bodes expiatórios; constata com preocupação que as crises económicas e sociais exercem uma grande pressão sobre os direitos fundamentais, o Estado de direito e os valores democráticos, tanto a nível nacional como supranacional;

78.  Sublinha que os direitos sociais são direitos fundamentais, tal como reconhecido pelos tratados internacionais, a CEDH, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE e a Carta Social Europeia; realça que estes direitos devem ser protegidos, tanto na legislação como na prática, a fim de garantir a justiça social, nomeadamente em períodos de crise económica e de austeridade; sublinha a importância do direito à dignidade, da liberdade profissional e do direito ao trabalho, do direito de não discriminação, nomeadamente em razão da nacionalidade, da proteção em caso de despedimento sem justa causa, do direito à saúde e segurança no local de trabalho, da segurança social e da assistência social, do direito a cuidados de saúde e da liberdade de circulação e de residência, do direito à proteção contra a pobreza e a exclusão social através da instauração de mecanismos de acesso ao emprego, das condições de habitação, da formação, educação, cultura e da assistência social e médica, e, relativamente à remuneração e as prestações sociais, a importância da garantia de um nível de vida digno para os trabalhadores e os membros da sua família, bem como de outras condições de emprego e de condições de trabalho, da autonomia dos parceiros sociais, bem como da liberdade de aderir a associações nacionais e internacionais para a proteção dos interesses económicos e sociais dos trabalhadores e o direito à negociação coletiva;

79.  Salienta que o facto de estar desempregado ou de viver numa situação de pobreza ou de marginalização social tem efeitos adversos consideráveis sobre o exercício dos direitos e liberdades consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sendo designadamente os seguintes os direitos e as liberdades mais em risco: o direito à dignidade do ser humano (artigo 1.º), a liberdade profissional e o direito ao trabalho (artigo 15.º), o direito à não discriminação (artigo 21.º), a proteção em caso de despedimento sem justa causa (artigo 30.º), o direito à segurança social e assistência social (artigo 34.º), o direito à proteção da saúde (artigo 35.º) e à liberdade de circulação e de residência (artigo 45.º); salienta ainda que o facto de estar desempregado ou de viver numa situação de pobreza ou de marginalização social tem também consequências em termos de acesso aos serviços de base, sociais, financeiros, etc.;

80.  Recorda que os sistemas que reconhecem a justiça social como um princípio importante aplicado por uma legislação sólida constituem a melhor salvaguarda contra as consequências sociais da crise económica e financeira;

81.  Recomenda que todos os Estados-Membros retirem as suas reservas em relação à Carta Social Europeia o mais rapidamente possível; considera que o Parlamento deve estimular um diálogo permanente sobre os progressos alcançados neste domínio; considera que a referência à Carta Social Europeia no artigo 151.º do TFUE deve ser utilizada de modo mais eficaz, por exemplo, incluindo um teste dos direitos sociais na avaliação de impacto da Comissão e do Parlamento;

82.  Apela à intensificação das ajudas aos sem-abrigo, fornecendo-lhes abrigo e apoio, e condena, especialmente num momento em que a persistente crise económica e financeira empurra para a rua um número cada vez maior de pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade, as leis e políticas a nível nacional ou local que criminalizam as pessoas que mais precisam de ajuda, já que tal implica uma violação óbvia e desumana dos direitos fundamentais;

83.  Salienta a necessidade de assegurar a compatibilidade das medidas para solucionar a crise com os valores e objetivos da União e, em especial, de salvaguardar o respeito do Estado de direito nas ações da União nos países mais afetados pela crise na zona euro;

84.  Reitera, com urgência, o seu apelo ao Conselho de incluir o tema «Acesso por parte dos grupos mais pobres a todos os seus direitos fundamentais» nos domínios temáticos do próximo quadro plurianual da Agência dos Direitos Fundamentais;

85.  Lamenta o facto de em alguns Estados-Membros ainda vigorarem as regras de transição relativas à livre circulação de trabalhadores; frisa que os receios de repercussões negativas da migração laboral são infundados; salienta que as estimativas apontam para um aumento de quase 1 %, a longo prazo, do PIB dos países que constituem a UE-15, em resultado da mobilidade verificada após o alargamento (em 2004-2009)(35);

86.  Verifica que as recentes afirmações de que a liberdade de circulação equivale, de facto, a uma migração no intuito de beneficiar de sistemas de segurança social não se baseiam em factos(36); realça que a discriminação é um importante obstáculo que priva os cidadãos europeus do usufruto de direitos fundamentais; salienta que os cidadãos da UE que residem permanentemente noutro Estado-Membro beneficiam do direito de igualdade de tratamento em matéria de segurança social, nos termos do Regulamento (CE) n.º 883/2004;

87.  Sublinha a necessidade de a Comissão e os Estados-Membros reforçarem o seu trabalho em relação ao desenvolvimento e à garantia de direitos laborais e direitos sociais fundamentais, como sendo um passo essencial para assegurar, na União Europeia, a obtenção de igualdade de tratamento, empregos dignos e salários compatíveis com o custo de vida;

88.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem que o direito dos trabalhadores a condições de trabalho seguras e saudáveis, conforme definido na Carta Social Europeia, artigo 3.º, é essencial para os trabalhadores terem a possibilidade de ter uma vida digna e assegurar o respeito pelos seus direitos fundamentais;

89.  Sublinha a importância do papel dos parceiros sociais na negociação coletiva, a fim de salvaguardar os direitos fundamentais e a igualdade de tratamento dos trabalhadores, principalmente em relação aos jovens, às mulheres, às pessoas com deficiência e aos outros grupos sociais desfavorecidos no mercado de trabalho;

Cidadania

90.  Sublinha que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e da Carta dos Direitos Fundamentais, bem como as crescentes expectativas dos cidadãos e da sociedade civil – como demonstrado pelo fracasso do ACTA e os escândalos relativos à vigilância – torna necessário um reforço e aumento da transparência democrática e institucional e da abertura na União, particularmente nas suas instituições, órgãos e organismos, e nos seus Estados-Membros; considera que a transparência e a abertura são princípios essenciais que devem ser reforçados e promovidos, com vista a assegurar a boa governação e a plena participação da sociedade civil no processo de tomada de decisões na UE;

91.  Lamenta o bloqueio interinstitucional da revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao direito de acesso aos documentos e às informações; convida o Conselho e a Comissão a retomarem os seus trabalhos sobre a revisão do referido regulamento, com base nas propostas do Parlamento que visam garantir uma maior transparência no processo de tomada de decisões da UE e um melhor acesso aos documentos por parte dos cidadãos da UE; insta todas as instituições da UE, os serviços, os organismos e as agências a aplicar plenamente o Regulamento (CE) n.º 1049/2001, como exigido pelo Tratado de Lisboa, e observa, à luz da jurisprudência do TJE e das queixas apresentadas ao Provedor de Justiça, que tal não se verifica; insta o Conselho e a Comissão a tomarem, simultaneamente, as medidas necessárias para garantir a transparência na informação ao público em geral sobre a forma como o financiamento concedido pelo orçamento da UE aos Estados-Membros é utilizado;

92.  Salienta que o direito a uma boa administração implica igualmente um dever, por parte das autoridades, de informar os cidadãos sobre os seus direitos fundamentais e de ajudar as pessoas mais carenciadas, explicando-lhes os seus direitos e velando por garantir que os mesmos sejam respeitados;

93.  Recorda que a cidadania implica o direito de cada pessoa participar nos assuntos públicos do país em que reside, em conformidade com o artigo 21.º da DUDH; recorda que a cidadania europeia não se limita ao direito de voto e de elegibilidade nas eleições municipais e europeias, nem ao exercício dos seus direitos, independentemente de estes serem fundamentais ou não, em matéria de livre circulação e residência; sublinha, por conseguinte, que a cidadania europeia implica que cada residente no território da União pode participar ativamente e sem qualquer discriminação na vida democrática, política, social e cultural do Estado-Membro em que reside e exercer todos os direitos e liberdades fundamentais políticos, civis, económicos, culturais e sociais reconhecidos pela União Europeia;

94.  Chama a atenção para a necessidade de organizar campanhas de sensibilização e de informação, com vista a promover entre os cidadãos os valores e objetivos da União e insta, especificamente, a uma difusão o mais abrangente possível do texto dos artigos relevantes do TUE e da Carta dos Direitos Fundamentais;

95.  Congratula-se com a decisão de declarar 2013 o Ano Europeu dos Cidadãos; exorta, porém, a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, a continuar a informar os cidadãos da UE sobre os seus direitos, para que possam beneficiar plenamente da sua cidadania da UE;

96.  Exorta os Estados-Membros a lançarem campanhas de informação destinadas a esclarecer os cidadãos da UE sobre o seu direito de voto e de elegibilidade nas eleições; apela à indispensável realização de reformas dos processos eleitorais europeus em todos os Estados-Membros, a fim de promover uma cidadania ativa na UE; insta os Estados‑Membros a incentivarem a participação ativa dos cidadãos através de iniciativas de cidadania e do exercício do direito de petição e do direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça Europeu;

97.  Recorda a importância do trabalho do Provedor de Justiça Europeu para os direitos das pessoas; salienta a importância da sua independência para assegurar a credibilidade e solicita, por conseguinte, que o seu estatuto seja alterado com o objetivo de excluir formalmente o facto de poder ser escolhido de entre os seus eleitores, anteriores ou atuais;

98.  Sublinha que o direito de livre circulação e de residência dos cidadãos europeus e dos seus familiares, bem como a liberdade de escolher e exercer uma profissão prevista nos Tratados e garantida pela diretiva relativa à livre circulação é um dos direitos fundamentais dos cidadãos europeus e representa um importante benefício económico para os países de acolhimento, contribuindo para a resolução do desajustamento de competências e de trabalho e ajudando a compensar o défice demográfico da União Europeia; sublinha o facto de a diretiva já prever exceções e restrições ao direito à livre circulação; condena qualquer tentativa destinada a reformular este acervo e solicita que qualquer violação das regras seja levada ao Tribunal de Justiça;

Justiça

99.  Salienta que uma administração da justiça independente, equitativa, eficaz, imparcial, justa e que funcione dentro de prazos razoáveis é crucial para a democracia e o Estado de direito, bem como para a credibilidade da mesma; manifesta a sua preocupação pelos vários casos de violação neste contexto, como evidenciado pelo número de condenações promulgadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; insta os Estados‑Membros a aplicarem plenamente as decisões do Tribunal; sublinha que não se pode tolerar na União Europeia qualquer impunidade devido a uma posição de poder, de força ou de influência sobre as pessoas, as autoridades judiciais ou políticas;

100.  Reconhece a importância, além dos tribunais, das instituições extrajudiciais e parajudiciais de acesso à justiça, tais como instituições nacionais de direitos humanos, organismos competentes em matéria de igualdade, instituições do Provedor de Justiça e autoridades de proteção de dados, bem como outras instituições relacionadas com os direitos humanos; sublinha, neste contexto, que devem ser designadas ou criadas instituições nacionais de direitos humanos em todos os Estados-Membros da UE, com vista à sua plena acreditação ao abrigo dos chamados princípios de Paris (Princípios relativos ao estatuto e funcionamento das instituições nacionais para a proteção e promoção dos direitos humanos, Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas A/RES/48/134, de 20 de dezembro de 1993); salienta que um requisito de total independência beneficiaria igualmente outras instituições relacionadas com os direitos humanos;

101.  Solicita à FRA que, em colaboração com o Relator Especial da ONU nesta matéria, elabore um estudo sobre as leis e os procedimentos extraordinários motivados pela luta contra o terrorismo e a sua conformidade com os direitos fundamentais; rejeita qualquer procedimento excecional que desequilibre claramente a posição da acusação e da defesa em processos judiciais, como as audiências ou julgamentos secretos, ou que conceda aos governos poderes especiais de censura dos meios de comunicação social ou permita a vigilância secreta da população; constata e lamenta que as políticas de luta contra o terrorismo se estendam progressivamente a um número crescente de crimes e delitos, cujo resultado se traduz, nomeadamente, na multiplicação de processos judiciais expeditos, em penas mínimas incompreensíveis e no aumento da criação de registos das populações;

102.  Solicita à Comissão que prossiga o seu trabalho em matéria de justiça penal e de aplicação do roteiro relativo às garantias processuais e aos Estados-Membros que adotem uma posição mais ambiciosa nesta matéria;

103.  Acolhe com agrado o relatório da FRA sobre o acesso à justiça em casos de discriminação na UE e salienta que o acesso à justiça é, muitas vezes, complicado e complexo; considera que as melhorias podem incluir procedimentos simplificados e apoio reforçado para quem procura a justiça;

104.  Regista o painel da justiça lançado pela Comissão que, infelizmente, abrange apenas questões relativas à justiça civil, comercial e administrativa, não obstante o facto de o PE ter solicitado que abrangesse igualmente as questões de justiça penal, os direitos fundamentais e o Estado de direito; requer, por conseguinte, o desenvolvimento do quadro de indicadores no sentido de abranger igualmente estes domínios; salienta que o quadro de indicadores deverá ser integrado no novo mecanismo de Copenhaga e no ciclo político europeu sobre a aplicação do artigo 2.º do Tratado UE; sublinha igualmente que a melhoria do funcionamento dos sistemas de justiça não pode ter como único objetivo tornar um país mais atrativo para investir e fazer negócios, tendo em vista acima de tudo a eficiência dos processos judiciais, devendo também ter como objetivo garantir o direito a um processo equitativo e o respeito dos direitos fundamentais;

105.  Insta a Comissão a analisar a aplicação efetiva na UE do direito de acesso à justiça, no contexto do direito que assiste a qualquer indivíduo, da geração atual ou de gerações futuras, a viver num ambiente adequado à sua saúde e bem-estar;

106.  Manifesta a sua preocupação relativamente à politização dos tribunais constitucionais em certos Estados-Membros e relembra a extrema importância de um sistema judicial independente;

o
o   o

107.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.

(1)Documento 10140/11 do Conselho, de 18 de maio de 2011.
(2) JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.
(3) JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.
(4) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(5) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(6) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(7) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(8) JO C 169 E de 15.6.2012, p. 49.
(9) Textos aprovados, P7_TA(2012)0500.
(10) JO C 104 E de 30.4.2004, p. 1026.
(11) JO C 124 E de 25.5.2006, p. 405.
(12) JO C 294 E de 3.12.2009, p. 54.
(13) JO C 224 E de 19.8.2010, p. 18.
(14) JO C 308 E de 20.10.2011, p. 73.
(15) JO C 136 E de 11.5.2012, p. 50.
(16) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 112.
(17) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 154.
(18) Textos aprovados, P7_TA(2013)0203.
(19) JO C 264 E de 13.9.2013, p. 54.
(20) Textos aprovados, P7_TA(2013)0090.
(21) JO C 51 E de 22.2.2013, p. 121.
(22) Textos aprovados, P7_TA(2013)0444.
(23) Textos aprovados, P7_TA(2013)0315.
(24) JO C 353 E de 3.12.2013, p. 1.
(25) Textos aprovados, P7_TA(2013)0418.
(26) Textos aprovados, P7_TA(2013)0350.
(27) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 26.
(28) Textos aprovados, P7_TA(2013)0045.
(29) JO C 264 E de 13.9.2013, p. 75.
(30) Resolução 1872(2012) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 24 de abril de 2012
(31) Estudo regional: «A gestão das fronteiras externas da União Europeia e o seu impacto sobre os direitos humanos dos migrantes», Relatório do Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos dos migrantes, François Crépeau, 24 de abril de 2013, A/HRC/23/46
(32) Relatório da FRA sobre os direitos fundamentais nas fronteiras marítimas do sul da Europa, março de 2013
(33) JO C 131 E de 8.5.2013, p. 9.
(34) Textos aprovados, P7_TA(2013)0594.
(35) Employment and social developments in Europe 2011 [Evolução do emprego e da situação social na Europa 2011], capítulo 6: Intra-EU labour mobility and the impact of enlargement [Mobilidade laboral dentro da UE e o impacto do alargamento], p. 274.
(36) Ver “A fact finding analysis on the impact on the Member States' social security systems of the entitlements of non-active intra-EU migrants to special non-contributory cash benefits and healthcare granted on the basis of residence” [Análise de investigação ao impacto, nos sistemas de segurança social dos Estados-Membros, dos direitos de migrantes dentro da UE não ativos a prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo e cuidados de saúde atribuídos com base na residência], DG Emprego, Relatório final apresentado pela ICF GHK em conjunto com a Milieu Ltd., 14 de outubro de 2013.


Mandado de detenção europeu
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Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre a revisão do mandado de detenção europeu (2013/2109(INL))
P7_TA(2014)0174A7-0039/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 6.° e 7.º do Tratado da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 5.º da sua Decisão 2005/684/CE, Euratom, de 28 de setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu(1),

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros(2),

–  Tendo em conta os relatórios da Comissão relativos ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (COM(2005)0063 e SEC(2005)0267, COM(2006)0008 e SEC(2006)0079, COM(2007)0407 e SEC(2007)0979 e COM(2011)0175 e SEC(2011)0430),

–  Tendo em conta o relatório final do Conselho de 28 de maio de 2009 sobre a quarta ronda de avaliações mútuas - Aplicação prática do mandado de detenção europeu e respetivos processos de entrega entre os Estados-Membros (8302/4/2009 - (CRIMORG 55),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (relatório final)(3),

–  Tendo em conta a versão revista do Manual Europeu para a Emissão do Mandado de Detenção Europeu (17195/1/10 REV 1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que cria o Programa «Justiça» para o período de 2014 a 2020(4),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de setembro de 2011, intitulada «Gerar confiança numa justiça à escala da UE – uma nova dimensão para a formação judiciária europeia» (COM(2011)0551),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre as condições de detenção na UE(5),

–  Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 9 de março de 2004, sobre os direitos dos reclusos na União Europeia(6),

–  Tendo em conta a avaliação sobre o valor acrescentado europeu de medidas da União relativas ao mandado de detenção europeu, efetuada pela Unidade do Valor Acrescentado Europeu do Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de 20 de outubro de 2010(7),

–  Tendo em conta os artigos 42.º e 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7‑0039/2014),

A.  Considerando que a União Europeia se propôs oferecer aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça, e, nos termos do artigo 6.º do Tratado da União Europeia (TUE), respeita os direitos humanos e as liberdades fundamentais, assumindo, desta forma, obrigações positivas que tem de cumprir, para honrar este compromisso; que, para ser eficaz, o princípio do reconhecimento mútuo deve basear-se na confiança mútua, a qual apenas pode ser alcançada se for garantido o respeito pelos direitos fundamentais dos suspeitos e acusados e pelos direitos processuais em processos penais em toda a União; que a confiança mútua é reforçada pela formação, pela cooperação e pelo diálogo entre as autoridades judiciárias e os profissionais de justiça, criando uma verdadeira cultura judiciária europeia;

B.  Considerando que a Decisão-Quadro 2002/584/JAI tem, em grande parte, conseguido cumprir o seu objetivo de tornar mais céleres os processos de entrega na União, em comparação com o tradicional sistema de extradição entre Estados‑Membros e constitui o pilar do reconhecimento mútuo de decisões judiciais em matéria penal, atualmente previsto no artigo 82.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

C.  Considerando que, todavia, têm surgido problemas no seu funcionamento, alguns dos quais são específicos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI e provocados por lacunas na Decisão‑Quadro, por exemplo a não inclusão explícita de garantias dos direitos fundamentais ou uma verificação da proporcionalidade, bem como por uma implementação incompleta e inconsistente da mesma; que outros problemas são partilhados com o conjunto de instrumentos de reconhecimento mútuo, devido ao desenvolvimento incompleto e desequilibrado do espaço de justiça penal da União;

D.  Considerando que uma definição clara e um bom funcionamento dos instrumentos de reconhecimento mútuo das medidas judiciais são essenciais para as ações de investigação dos ministérios públicos nacionais para fins de combate à criminalidade transnacional grave e que esses instrumentos serão igualmente fundamentais para as investigações da futura Procuradoria Europeia;

E.  Considerando que a Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais (CRIM) sublinhou, no seu relatório final, a necessidade de garantir, no pleno respeito do princípio da proporcionalidade, o rápido reconhecimento mútuo de todas as medidas judiciais, especialmente das decisões penais, das ordens de confisco e dos mandados de detenção europeus (MDE);

F.  Considerando que se regista alguma preocupação nomeadamente sobre:

   i) a ausência, na Decisão-Quadro 2002/584/JAI e noutros instrumentos de reconhecimento mútuo, de um fundamento explícito para a recusa se existirem motivos substanciais para crer que a execução de uma medida seria incompatível com as obrigações do Estado‑Membro de execução decorrentes do artigo 6.º do TUE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»);
   ii) a ausência de uma disposição, na Decisão-Quadro 2002/584/JAI e noutros instrumentos de reconhecimento mútuo, sobre o direito à ação, previsto no artigo 47.º da Carta, matéria deixada ao critério dos Direitos nacionais, originando incerteza e práticas inconsistentes entre os Estados-Membros;
   iii) a falta de revisão regular das indicações do Sistema de Informação Schengen (SIS II) e da Interpol, a falta de uma ligação automática entre a revogação de um MDE e a retirada dessas indicações, bem como a incerteza quanto aos efeitos de uma recusa em executar um MDE sobre a validade deste e dos respetivos alertas, o que impede que as pessoas sujeitas a um MDE possam circular livremente no espaço de liberdade, segurança e justiça, sem risco de virem a ser detidas e entregues;
   iv) a falta de precisão na definição da lista dos crimes graves relativos ao MDE e a outros instrumentos da União que fazem referência constante a essa lista, assim como a inclusão de crimes cuja gravidade não está prevista nos códigos penais de todos os Estados‑Membros e que podem não satisfazer o teste da proporcionalidade.
   v) o recurso desproporcionado ao MDE para infrações pouco graves ou em circunstâncias em que poderiam ser utilizadas alternativas menos intrusivas, conduzindo a detenções sem mandado judicial, a prisões preventivas injustificadas e demasiado prolongadas e, assim, a uma interferência desproporcionada nos direitos fundamentais dos suspeitos e acusados, bem como a encargos sobre os recursos dos Estados-Membros;
   vi) a falta de uma definição da expressão «autoridade judiciária» na Decisão-Quadro 2002/584/JAI e noutros instrumentos de reconhecimento mútuo, o que levou a diferentes práticas nos Estados-Membros, causando incerteza, comprometendo a confiança mútua e aumentando o número de litígios;
   vii) a ausência de normas mínimas para assegurar uma supervisão judicial eficaz das medidas de reconhecimento mútuo, o que conduziu a práticas inconsistentes nos Estados‑Membros no que toca às garantias legais e à proteção contra as violações dos direitos fundamentais, nomeadamente a compensação para as vítimas de erros judiciais, como a troca de identidades, contrariamente ao estabelecido na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e na jurisprudência corrente do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE);
   viii) embora admitindo a necessidade da prisão preventiva em determinadas situações, a ausência de normas mínimas relativas a esse tipo de detenção, incluindo a revisão regular, a sua utilização apenas como último recurso e a consideração de alternativas, bem como a falta de uma avaliação adequada do nível de preparação do processo para julgamento, pode conduzir a períodos injustificados e excessivos de prisão preventiva;
   ix) as condições inaceitáveis de alguns estabelecimentos de detenção por toda a União e o impacto que isso tem nos direitos fundamentais dos indivíduos em causa, em particular no direito à proteção contra penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, nos termos do artigo 3.º da CEDH, bem como na eficácia e no funcionamento dos instrumentos de reconhecimento mútuo da União;
   x) a falta de representação jurídica oferecida às pessoas procuradas ao abrigo de um MDE no Estado-Membro de emissão, assim como no Estado-Membro de execução;
   xi) a ausência, na Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de prazos para a transmissão dos MDE traduzidos, levando a práticas variáveis e a incerteza;
   xii) a ausência de uma definição adequada de infrações penais às quais o teste da dupla incriminação já não é aplicável;
   xiii) a não utilização de outros instrumentos de cooperação judiciária e reconhecimento mútuo existentes na União;

1.  Considera, tendo em conta o novo quadro legal de 2014, por força do Tratado de Lisboa, que a presente resolução não deve tratar de problemas que resultem apenas da implementação incorreta da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, uma vez que questões desse género podem e devem ser resolvidas mediante a implementação correta pelos Estados‑Membros e a aplicação por processos da Comissão;

2.  Solicita aos Estados-Membros que implementem, de forma célere e eficaz, todas as medidas de justiça penal da União, uma vez que são complementares, incluindo a decisão europeia de investigação em matéria penal, a decisão europeia de controlo judicial e medidas de direitos processuais, disponibilizando às autoridades judiciais instrumentos de reconhecimento mútuo alternativos e menos intrusivos e garantindo o respeito pelos direitos dos suspeitos e acusados em processos penais; insta a Comissão a acompanhar atentamente a sua correta aplicação, assim como o seu impacto no funcionamento do MDE e no espaço de justiça penal da União;

3.  Apela aos Estados‑Membros e às suas autoridades judiciais para que explorem as possibilidades já existentes no âmbito da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI (vide, por exemplo, o considerando 12) para garantir a proteção dos direitos humanos e as liberdades fundamentais, esgotem todos os mecanismos alternativos possíveis antes de emitir um MDE e deem andamento ao processo sem demoras, caso do MDE decorra uma detenção, por forma a reduzir ao mínimo o período de prisão preventiva;

4.  Considera que o pleno reconhecimento e a rápida aplicação das medidas judiciais constituem um passo em frente para um espaço de justiça penal da União e sublinha o papel do MDE como instrumento essencial no combate eficaz à criminalidade transnacional grave;

5.  É de opinião que, uma vez que as questões salientadas no considerando F resultam tanto das especificidades da Decisão-Quadro 2002/584/JAI como da natureza incompleta e pouco equilibrada do espaço de justiça penal da União, as soluções legislativas devem ocupar-se de ambos através de trabalho contínuo para definir normas mínimas, nomeadamente em matéria de direitos processuais dos suspeitos e acusados e de uma medida transversal que defina princípios aplicáveis a todos os instrumentos de reconhecimento mútuo, ou, caso essa medida transversal não seja viável ou não consiga resolver os problemas identificados na presente resolução, de alterações à Decisão-Quadro 2002/584/JAI;

6.  Considera que as deficiências identificadas não só comprometem a confiança mútua, como também implicam custos sociais e económicos para os indivíduos em causa, as suas famílias e a sociedade em geral;

7.  Solicita, por isso, à Comissão que apresente, no prazo de um ano a contar da adoção da presente resolução, nos termos do artigo 82.º do TFUE, propostas legislativas que sigam as recomendações detalhadas constantes do anexo ao presente relatório, que preveem o seguinte:

   a) Um procedimento no âmbito do qual uma medida de reconhecimento possa, se necessário, ser validada no Estado-Membro de emissão por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público, de modo a ultrapassar as interpretações divergentes da expressão «autoridade judiciária»;
   b) Uma verificação de proporcionalidade aquando da emissão de decisões de reconhecimento mútuo, com base em todos os fatores e em todas as circunstâncias relevantes, como a gravidade da infração, o grau de preparação do processo para julgamento, o impacto nos direitos da pessoa em causa, designadamente na proteção da sua vida privada e familiar, os custos incorridos e a disponibilidade de uma medida alternativa menos intrusiva;
   c) Um procedimento de consulta normalizado, que permita às autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pela emissão e execução trocar informações sobre a execução de decisões judiciais, tal como sobre a avaliação da proporcionalidade, e especificamente no que toca ao MDE, para avaliar a preparação do processo para julgamento;
   d) Um fundamento obrigatório para recusa assente em motivos substanciais que permitam concluir que a execução da medida seria incompatível com as obrigações do Estado‑Membro de execução decorrentes do artigo 6.º do TUE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente do artigo 52.º, n.º 1, que se refere ao princípio da proporcionalidade;
   e) O direito à ação, em conformidade com o artigo 47.º, n.º 1, da Carta, e o artigo 13.º da CEDH, por exemplo o direito a recorrer, no Estado‑Membro de execução, da decisão de execução de um instrumento de um reconhecimento mútuo e o direito da pessoa em causa a suscitar junto de um Tribunal qualquer falha por parte do Estado‑Membro de emissão no cumprimento das garantias dadas ao Estado‑Membro de execução;
   f) Uma melhor definição dos crimes aos quais o MDE seria aplicado, a fim de facilitar a aplicação do teste da proporcionalidade;

8.  Apela a uma aplicação clara e coerente, por todos os Estados-Membros, da legislação da UE em matéria de direitos processuais em processos penais ligados à utilizado do MDE, incluindo o direito de beneficiar de serviços de interpretação e de tradução no âmbito dos processos penais, o direito de acesso a um advogado em processos penais, o direito de comunicação após a detenção e o direito à informação nos processos penais;

9.  Insta a Comissão a exigir aos Estados-Membros dados completos sobre o funcionamento do mecanismo do MDE e a incluir esses dados no seu próximo relatório de execução, com vista a propor ações adequadas em caso de problema;

10.  Apela à revisão regular dos MDE não executados, bem como à ponderação sobre se esses MDE, a par dos respetivos alertas do SIS II e da Interpol, deveriam ser revogados; insta ainda à revogação dos MDE e dos respetivos alertas do SIS II e da Interpol, sempre que o MDE tenha sido recusado por fundamentos obrigatórios, como ne bis in idem ou incompatibilidade com as obrigações em matéria de direitos humanos; solicita que se preveja a atualização obrigatória dos alertas do SIS II e da Interpol, com informação fundamentando os motivos de recusa de execução do MDE correspondente, bem como a devida atualização dos dossiês da Europol;

11.  Apela aos Estados-Membros para que, na qualidade tanto de Estado‑Membro de emissão como de execução, prevejam mecanismos legais de compensação dos danos decorrentes de erros judiciários relativos ao funcionamento de instrumentos de reconhecimento mútuo, conforme previsto na CEDH e na jurisprudência corrente do TJUE, embora saliente a máxima importância de procedimentos de correção, designadamente o direito de recurso;

12.  Insta o Conselho a incluir, na sua versão revista do Manual Europeu para a Emissão do Mandado de Detenção Europeu (17195/1/10 REV 1), um limite de seis dias para a transmissão de MDE traduzidos, a bem de uma maior clareza e certeza;

13.  Convida os Estados-Membros e a Comissão a cooperar no reforço das redes de contacto de juízes, magistrados e advogados de defesa penal, permitindo processos de execução de MDE eficazes e bem instruídos, e a oferecer formação relevante a nível nacional e da União aos profissionais de justiça, nomeadamente sobre línguas estrangeiras, a utilização adequada do MDE e a aplicação combinada dos diferentes instrumentos de reconhecimento mútuo; insta a Comissão a elaborar um manual prático da União destinado a advogados de defesa em processos de execução de MDE e que esteja facilmente acessível em toda a União, tendo em conta o trabalho existente da European Criminal Bar Association neste domínio e complementado por manuais nacionais;

14.  Insta a Comissão a facilitar a criação de uma rede judiciária específica do mandado de detenção europeu e uma rede de advogados de defesa em matéria penal e de extradição europeia e a conceder-lhes financiamento adequado, assim como à Rede Europeia de Formação Judiciária; considera que a Comissão pode garantir o financiamento adequado através dos programas existentes no espaço de justiça penal da União.

15.  Insta a Comissão a criar e tornar facilmente acessível uma base de dados da União que reúna toda a jurisprudência nacional relacionada com o MDE e com outros processos de reconhecimento mútuo, por forma a facilitar o trabalho dos profissionais e o acompanhamento e avaliação da execução, bem como de eventuais problemas que possam surgir;

16.  Sublinha a ligação entre as condições de detenção e as medidas do MDE e recorda aos Estados-Membros que o artigo 3.º da CEDH e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) impõem aos Estados-Membros não só obrigações negativas, proibindo-os de sujeitar os prisioneiros a tratamento desumano e degradante, como também obrigações positivas, exigindo que velem por condições de encarceramento consentâneas com a dignidade humana e que realizem investigações profundas e eficazes em caso de violação desses direitos; apela aos Estados-Membros para que tenham em especial conta os direitos de pessoas vulneráveis e, em geral, examinem a fundo a eventual existência de alternativas à detenção.

17.  Solicita à Comissão que, a fim de garantir a eficácia do quadro de reconhecimento mútuo, explore os meios legais e financeiros disponíveis a nível da União para melhorar as normas de detenção, incluindo propostas legislativas sobre as condições da prisão preventiva;

18.  Confirma que as recomendações respeitam os direitos fundamentais, o princípio da subsidiariedade e o princípio da proporcionalidade;

19.  Considera que quaisquer implicações financeiras das propostas solicitadas para o orçamento da União devem ser cobertas pelas dotações orçamentais existentes; salienta que, para os Estados-Membros e para os cidadãos, a adoção e aplicação destas propostas levaria a poupanças substanciais em termos de custos e de tempo, daí resultando benefícios económicos e sociais, tal como claramente indicado na avaliação sobre o valor acrescentado europeu de medidas da União relativas ao MDE;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho.

ANEXO À RESOLUÇÃO

RECOMENDAÇÕES QUANTO A PROPOSTAS LEGISLATIVAS

Processo de validação no âmbito de instrumentos jurídicos de reconhecimento mútuo:

—  Na legislação penal da União, «autoridade de emissão» deve ser definida como:

i)  um juiz, tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público competente no processo em causa; ou

ii)  qualquer outra autoridade competente, nos termos definidos pelo Estado‑Membro de emissão, desde que o ato a executar seja validado, após análise da sua conformidade com as condições para a emissão do instrumento, por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público no Estado‑Membro de emissão.

Verificação da proporcionalidade na emissão de instrumentos jurídicos de reconhecimento mútuo:

—  Ao emitir uma decisão para execução noutro Estado-Membro, a autoridade competente deve avaliar cuidadosamente a necessidade da medida requerida, com base em todos os fatores e em todas as circunstâncias relevantes, tendo em consideração os direitos da pessoa suspeita ou acusada e a disponibilidade de uma medida alternativa adequada e menos intrusiva para alcançar os objetivos pretendidos. Se a autoridade de execução tiver razões para considerar que a medida é desproporcionada, pode consultar a autoridade de emissão quanto à importância de executar a decisão de reconhecimento mútuo. Após a consulta, a autoridade de emissão pode decidir revogar a decisão de reconhecimento mútuo.

Processo de consulta entre as autoridades competentes nos Estados‑Membros de emissão e de execução, no âmbito de instrumentos jurídicos de reconhecimento mútuo da União:

—  Sem prejuízo da possibilidade de a autoridade competente de execução recorrer ao fundamento para recusa, deve ser disponibilizado um processo normalizado que permita às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela emissão e execução trocar informações e consultar‑se mutuamente, permitindo uma aplicação harmoniosa e eficiente dos instrumentos de reconhecimento mútuo relevantes ou a proteção dos direitos fundamentais da pessoa em questão, como a avaliação da proporcionalidade, designadamente, no que toca ao MDE, uma avaliação da preparação do processo para julgamento.

Fundamento para recusa com base nos direitos fundamentais, aplicável aos instrumentos de reconhecimento mútuo da União:

—  Existência de motivos substanciais que permitam concluir que a execução da medida seria incompatível com as obrigações do Estado‑Membro de execução decorrentes do artigo 6.º do TUE e da Carta.

Disposição sobre as vias de recurso eficazes aplicáveis aos instrumentos de reconhecimento mútuo da União:

—  Os Estados-Membros devem assegurar-se de que, em conformidade com a Carta, a jurisprudência do TJUE e do TEDH, todos aqueles cujos direitos e liberdades sejam violados por uma decisão, ação ou omissão, na aplicação de um instrumento de reconhecimento mútuo em matéria penal, tenham direito à ação perante um tribunal. Se esse direito à ação for exercido no Estado‑Membro de execução e produzir efeito suspensivo, a decisão final sobre essa ação deve ser tomada no período definido pelo instrumento de reconhecimento mútuo aplicável ou, na ausência de um prazo explícito, com a brevidade necessária para garantir que os fins do processo de reconhecimento mútuo não sejam postos em risco.

(1) JO L 262 de 7.10.2005, p. 1.
(2) JO L 190 de 18.07.2002, p. 1.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0444
(4) JO L 354 de 28.12.2013, p. 73.
(5) JO C 168 E de 14.6.2013, p. 82.
(6) JO C 102 E de 28.4.2004, p. 154.
(7) JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.


Acordo de Parceria Voluntário UE-Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (2013/2990(RSP))
P7_TA(2014)0175B7-0187/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia(1),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia(2),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 207.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0344/2013),

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (aprovada pela Resolução 61/295 da Assembleia-Geral da ONU, em 13 de setembro de 2007)(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira(4),

–  Tendo em conta o relatório do Banco Mundial, de 14 de março de 2012, intitulado «Justiça para as florestas: melhorar os esforços da justiça criminal para combater a exploração madeireira ilegal»(5),

–  Tendo em conta o relatório da organização Human Rights Watch, de 16 de julho de 2013, intitulado «O lado negro do crescimento verde: o impacto da má governação no setor florestal indonésio sobre os direitos humanos»(6),

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, assinado em 9 de novembro de 2009,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 30 de setembro de 2013, o Governo da Indonésia e a UE assinaram um Acordo de Parceria Voluntário (APV) relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a UE (FLEGT), confirmando o seu compromisso mútuo em garantir que a madeira que entra na UE seja produzida, abatida e expedida legalmente;

B.  Considerando que os APV foram concebidos para erradicar a exploração madeireira ilegal, melhorar a governação no setor florestal e, por fim, conduzir à gestão sustentável das florestas, bem como apoiar os esforços mundiais para pôr termo à desflorestação e à degradação das florestas;

C.  Considerando que os APV visam fomentar alterações sistémicas no setor florestal, recompensando os esforços dos operadores diligentes que adquirem madeira proveniente de fontes legais e fidedignas e protegendo-os da concorrência desleal;

D.  Considerando que a Indonésia alberga a terceira maior área de floresta tropical, depois da Amazónia e da Bacia do Congo, mas é também um importante emissor de gases com efeito de estufa, sobretudo devido à conversão, em grande escala, das suas florestas tropicais e dos terrenos turfosos, ricos em carbono, tendo em vista outras utilizações dos solos, tais como a produção de óleo de palma e de papel;

E.  Considerando que a Indonésia perdeu, pelo menos, 1 240 000 hectares de floresta entre 2009 e 2011;

F.  Considerando que apenas 10%, em valor, das exportações de madeira e de produtos de madeira indonésios têm atualmente como destino a UE, sendo o grosso das exportações canalizado para os países asiáticos, o que faz com que o APV desempenhe um papel importante na definição de normas para toda a indústria madeireira indonésia;

G.  Considerando que o setor florestal da Indonésia apresenta um risco elevado de branqueamento de capitais e evasão fiscal, de acordo com a INTERPOL e com um estudo do Banco Mundial de 2012;

H.  Considerando que, segundo a Human Rights Watch, a corrupção, a evasão fiscal e o branqueamento de capitais no setor florestal custaram ao país cerca de 7 mil milhões de USD entre 2007 e 2011; que o vice-presidente da Comissão de Erradicação da Corrupção da Indonésia (KPK) descreveu o setor florestal como «uma fonte de ilimitada corrupção»(7); que a Indonésia tem, todavia, realizado progressos significativos nos últimos anos relativamente à dedução de acusação por crimes financeiros, como comprovou a condenação pelo Supremo Tribunal do grupo produtor de óleo de palma Asian Agri, por evasão fiscal, em dezembro de 2012;

I.  Considerando que ambas as partes devem acordar os termos do Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Indonésia (Sistem Verifikasi Legalitas Kayu - SVLK), de modo a que a madeira e os produtos de madeira indonésios abrangidos pelo APV possam entrar no mercado da UE como madeira coberta por licenças FLEGT, que é automaticamente considerada legal nos termos do Regulamento da UE sobre a madeira(8);

J.  Considerando que o SVLK indonésio se encontra atualmente em revisão, a fim de dar cumprimento aos requisitos do APV;

K.  Considerando que a Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia(9) (FLEGT), tem competência para adotar requisitos pormenorizados para a concessão de licenças FLEGT e para alterar a lista de países parceiros e das respetivas autoridades de licenciamento designadas constante do anexo I do referido regulamento;

L.  Considerando que, em 6 de maio de 2013, o Tribunal Constitucional da Indonésia decidiu que as florestas habituais dos povos indígenas não devem ser classificadas como «zonas florestais estatais», abrindo assim caminho ao reconhecimento mais amplo dos direitos dos povos indígenas no arquipélago;

1.  Congratula-se com os enormes esforços envidados voluntariamente pela Indonésia para solucionar a exploração madeireira ilegal descontrolada e o comércio relacionado com esta prática mediante o desenvolvimento do seu SVLK através de um processo com múltiplos intervenientes e, em particular, com os progressos consideráveis alcançados nos últimos meses; permanece, contudo, apreensivo face a determinados problemas; relembra que, para emitir formalmente licenças FLEGT, o SVLK deve estar operacional, de modo a concretizar os objetivos do APV;

2.  Acolhe com agrado o resultado das negociações do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a UE; reitera o seu apoio à celebração do APV e a sua disponibilidade para apoiar o êxito da sua aplicação;

3.  Observa que a maioria das fontes de madeira em causa no país ainda não foi certificada pelo SVLK e que grandes volumes de madeira não verificada proveniente da desflorestação estão a entrar na cadeia de abastecimento;

4.  Sublinha a importância de alargar a cobertura do SVLK, incluindo as auditorias, a todas as zonas de produção de madeira e a todas as etapas da cadeia de abastecimento, assegurando que a madeira legal verificada é separada da madeira não verificada, para que esta última não entre nas cadeias de abastecimento do SVLK;

5.  Considera que a questão da conversão florestal continua a ser um problema do ordenamento do território na Indonésia; lamenta que, atualmente, o SLVK não controle o processo de concessão de licenças às empresas para conversão florestal, em particular no que diz respeito à realização das avaliações do impacto ambiental (AMDALS) e ao cumprimento das restrições impostas no processo de obtenção de licenças de conversão florestal (IPK);

6.  Salienta que o atual SVLK leva a que sejam certificadas como legais operações de abate de madeira, mesmo quando não há lugar a uma resolução das reivindicações dos povos indígenas e das comunidades locais relativamente aos direitos de utilização de terras e/ou ao pagamento de compensações adequadas, se for caso disso; apela à Comissão para que exorte o Governo da Indonésia a garantir que os direitos das comunidades tradicionais às florestas, o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas e das comunidades locais e as compensações pela perda do acesso a zonas florestais, se for caso disso, sejam tidos em devida conta na verificação da legalidade e que seja conferido aos órgãos de verificação um mandato para avaliarem se as empresas estão a respeitar os direitos locais de utilização das terras e se os limites legais das terras estão publicados;

7.  Convida o Governo da Indonésia a assegurar que o processo de certificação não discrimina as pequenas e médias empresas;

8.  Apela à Comissão para que exorte o Governo da Indonésia a garantir que:

   a origem da madeira, incluindo a respetiva cadeia de produção seja sempre controlada, incluindo, desde logo, o direito das empresas madeireiras a proceder ao abate,
   a madeira e os produtos de madeira certificados e não certificados sejam mantidos separados,
   a conversão de florestas naturais seja reduzida ao mínimo e a origem legal da madeira proveniente de áreas de conversão seja comprovada, em particular a existência de um sistema AMDAL e/ou a conformidade com as normas por ele adotadas que regulam a utilização dos terrenos em concessão;

9.  Apela ao Governo da Indonésia para que complemente a verificação da legalidade no âmbito do SVLK com medidas decisivas para combater a criminalidade financeira associada ao setor florestal, tais como o branqueamento de capitais e a fraude fiscal, a fim de reforçar a credibilidade do país a nível da emissão de licenças FLEGT;

10.  Apela ao Governo indonésio para que dê seguimento à sua recente decisão de aplicar as leis fiscais e exija documentação que demonstre que as empresas exportadoras de madeira cumprem as normas indonésias em matéria fiscal, bem como a lei de branqueamento de capitais de 2010;

11.  Acolhe com agrado a iniciativa de «mapa único» do Governo indonésio no sentido de aumentar o acesso do público a mapas e a informação atualizada e transparente, sem a qual a boa governação florestal na Indonésia poderia ser dificultada por interpretações variadas e inconsistentes da legislação, bem como por conflitos com as comunidades locais e indígenas; sublinha que os controladores florestais independentes devem ter acesso a essas informações básicas para que possam desempenhar, de forma credível, as suas funções e que os mapas das concessões, os planos de exploração e as informações sobre as licenças devem ser inscritos em registos públicos; insta o Governo da Indonésia a acelerar a iniciativa de «mapa único» e a publicar uma primeira versão da mesma, que inclua informações relevantes relacionadas com o licenciamento florestal e os direitos de utilização das terras;

12.  Insta a Comissão, através da sua participação no Comité Misto de Execução, a assegurar que o risco de fraude e corrupção seja substancialmente reduzido, nomeadamente através da preparação de um plano de controlo da fraude baseado no risco;

13.  Reconhece que a verificação da legalidade da madeira depende quase inteiramente do desempenho dos auditores e do controlo independente; saúda o SVLK pelo seu papel oficial no que respeita ao controlo independente pela sociedade civil; salienta, contudo, que a capacidade das redes de controlo independente é ainda muito limitada em termos de recursos humanos e financeiros;

14.  Apela à Comissão para que exorte o Governo da Indonésia a garantir que os auditores e os organismos de verificação, bem como os controladores florestais independentes, sejam devidamente financiados e formados para que possam efetuar um trabalho de campo regular, verificações e auditorias aleatórias;

15.  Congratula-se com os esforços desenvolvidos pelo Governo da Indonésia no sentido de reforçar o papel da polícia florestal designada; observa, contudo, que o Ministério das Florestas indonésio deve melhorar ainda mais a sua política relativa ao controlo, à catalogação e ao acompanhamento de casos de exploração madeireira ilegal; salienta a importância crucial de denunciar às autoridades judiciais as empresas que desenvolvem atividades ilegais;

16.  Apela à Comissão para que exorte o Governo da Indonésia a garantir o seguimento adequado dos relatórios do controlo independente que assinalem infrações à legislação pertinente, bem como a adoção, pelas autoridades relevantes, de medidas de execução eficazes e dissuasoras sempre que se detetem infrações à legislação em causa;

17.  Sublinha que o controlo independente e o respeito pelos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais constituem fatores determinantes que conferem credibilidade ao SVLK; salienta, por isso, que é importante que este compromisso se mantenha, que a transparência para com outros intervenientes da sociedade civil seja reforçada, que o controlo independente pela sociedade civil seja efetuado sem violência, ameaças ou qualquer forma de abuso e que, se tal acontecer, tal infração seja sancionada com determinação;

18.  Apela à Comissão para que exorte o Governo da Indonésia a garantir que:

   o envolvimento das partes interessadas na implementação e na operacionalização do SVLK seja mantido e reforçado,
   o controlo independente pela sociedade civil seja efetuado sem violência, ameaças ou qualquer forma de abuso e que, se tal acontecer, tal infração seja sancionada com determinação,
   o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas e das comunidades locais seja obtido em todos os casos e que, quando adequado, seja atribuída uma compensação equitativa pela perda do acesso a zonas florestais fundamentais à sua subsistência, como condição não negociável para todas as licenças FLEGT;
   os requisitos de auditoria do SLVK não sejam estáticos, mas sujeitos a uma revisão periódica pelas partes interessadas indonésias com vista à sua melhoria contínua;

19.  Insta a Comissão a assegurar que as conclusões da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional da Indonésia em 6 de maio de 2013 sejam devidamente tidas em conta na revisão do SVLK;

20.  Exorta a Comissão a facilitar os esforços desenvolvidos pelo Governo da Indonésia e a assegurar condições de concorrência equitativas a nível regional, satisfazendo o pedido apresentado pelo Governo da Indonésia no sentido de incluir a região de Sarawak nas negociações de um APV entre a UE e a Malásia;

21.  Está ciente de que determinados pedidos constantes da presente resolução vão além dos critérios estabelecidos no anexo 8 do APV no que se refere à aprovação do sistema de licenciamento; solicita à Comissão que garanta a realização de progressos no que respeita à satisfação destes pedidos adicionais, que o Parlamento considera importantes, e que informe o Parlamento acerca desses progressos antes de proceder à aprovação do sistema de licenciamento;

22.  Solicita à Comissão que preste regularmente informações ao Parlamento Europeu sobre os progressos realizados na execução do APV e, em especial, sobre a forma como as questões supracitadas têm sido, e serão, abordadas;

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como ao Governo e ao Parlamento da Indonésia.

(1) Documento do Conselho 11767/1/2013.
(2) Documento do Conselho 11769/1/2013.
(3) http://www.un.org/esa/socdev/unpfii/documents/DRIPS_en.pdf
(4) JO L 295, de 12.11.2010, p. 23.
(5) Banco Mundial, «Justiça para as florestas: melhorar os esforços da justiça criminal para combater a exploração madeireira ilegal», 2012, p. 5-10, http://siteresources.worldbank.org/EXTFINANCIALSECTOR/Resources/Illegal_Logging.pdf
(6) Human Rights Watch , «O lado negro do crescimento verde: o impacto da má governação no setor florestal indonésio sobre os direitos humanos», 2013, http://www.hrw.org/sites/default/files/reports/indonesia0713webwcover_1.pdf
(7) Notícias em linha da agência Reuters, 17 de setembro de 2010, «Corrupção pode prejudicar acordos climáticos da Indonésia», http://www.reuters.com/article/2010/09/17/indonesia-corruption-idUSSGE68G03P20100917
(8) Regulamento (UE) n.º 995/2010.
(9) JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.


Situação na Venezuela
PDF 117kWORD 40k
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação na Venezuela (2014/2600(RSP))
P7_TA(2014)0176RC-B7-0207/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as resoluções anteriores sobre a situação na Venezuela, incluindo as de 24 de maio de 2007 sobre o caso do canal televisivo Radio Caracas na Venezuela(1), de 23 de outubro de 2008 sobre as inibições de direitos políticos na Venezuela(2), de 7 de maio de 2009 sobre o caso de Manuel Rosales na Venezuela(3), de 11 de fevereiro de 2010 sobre a Venezuela, de 8 de julho de 2010 sobre a Venezuela(4), nomeadamente o caso de Maria Lourdes Afiuni(5), e de 24 de maio de 2012 sobre a possível retirada da Venezuela da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos(6),

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR), Catherine Ashton, de 14 de fevereiro de 2014,

–  Tendo em conta a Declaração da VP/HR Catherine Ashton, de 21 de fevereiro de 2014, sobre a agitação na Venezuela,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que a Venezuela é parte contratante,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando a gravidade da situação atual na Venezuela; que as marchas pacíficas chefiadas por estudantes em toda a Venezuela, desde 12 de fevereiro de 2014, redundaram em violência letal, causando a morte de, pelo menos, 13 pessoas, mais de 70 feridos e centenas de detidos; que as reivindicações dos estudantes apontavam para a incapacidade do Governo do Presidente Maduro para resolver os problemas da elevada taxa de inflação, da criminalidade e da escassez de determinados produtos, bem como do aumento da corrupção e da intimidação dos meios de comunicação social e da oposição democrática; considerando que o Governo tem atribuído as culpas da escassez aos «sabotadores» e aos «empresários corruptos e ávidos por lucro»; considerando ainda que a Venezuela é o país da América Latina com as maiores reservas de energia;

B.  Considerando que, recentemente, o número de manifestações não diminuiu mas, de facto, cresceu, conduzindo a um aumento do número de pessoas mortas, feridas e detidas em consequência da repressão do movimento de protesto pelas autoridades estatais e por grupos armados ilegais;

C.  Considerando que a tensão política e a polarização estão a aumentar na Venezuela; que as autoridades venezuelanas, ao invés de contribuírem para a manutenção da paz e da calma, ameaçaram conduzir uma «revolução armada»;

D.  Considerando os atos de repressão, nomeadamente contra os estudantes, os jornalistas, os dirigentes da oposição e ativistas pacíficos da sociedade civil, que foram perseguidos e privados da sua liberdade;

E.  Considerando que há muito tempo que grupos armados violentos e descontrolados pró‑governamentais atuam na Venezuela com impunidade; que a oposição acusou esses grupos de incitação à violência durante as manifestações pacíficas, que resultaram em mortos e vários feridos; que o Governo venezuelano ainda não esclareceu os acontecimentos;

F.  Considerando que os meios de comunicação social estão sujeitos a censura e a intimidação, que muitos jornalistas foram espancados, detidos ou viram o seu equipamento profissional destruído;

G.  Considerando que a liberdade de expressão e o direito de participar em manifestações pacíficas constituem elementos essenciais da democracia, que a igualdade e a justiça para todos são impossíveis sem a existência das liberdades fundamentais e o respeito dos direitos de todos os cidadãos; que a Constituição venezuelana garante o direito de reunião e de associação pacíficas, bem como o direito à manifestação pacífica; que as autoridades estatais têm o dever de salvaguardar os direitos fundamentais dos cidadãos venezuelanos e de garantir a sua segurança e proteger as suas vidas sem restringir esses direitos;

H.  Considerando que apenas o respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, um diálogo construtivo e respeitador e a tolerância podem ajudar a Venezuela a sair desta grave crise e, por conseguinte, a ultrapassar dificuldades futuras;

1.  Condena todos os atos de violência e a trágica perda de vidas durante as manifestações pacíficas de 12 de fevereiro de 2014 e dias subsequentes e apresenta as suas sinceras condolências às famílias das vítimas;

2.  Manifesta a sua profunda solidariedade para com a população venezuelana e a preocupação desta com a eventualidade de novos protestos poderem conduzir a mais atos de violência, que apenas aumentariam o fosso entre as posições do governo e da oposição e polarizariam ainda mais a delicada situação política que se vive na Venezuela; insta os representantes de todos os partidos e setores da sociedade venezuelana a manterem a calma tanto no comportamento como nas afirmações;

3.  Relembra o Governo venezuelano de que a liberdade de expressão e o direito de participar em manifestações pacíficas são direitos humanos fundamentais em qualquer democracia, tal como reconhecido na Constituição venezuelana, e apela ao Presidente Maduro para que respeite os tratados internacionais de que a Venezuela é parte contratante e, em particular, a Carta Democrática Interamericana;

4.  Recorda ao Governo venezuelano a sua obrigação de garantir a segurança de todos os cidadãos do país, independentemente da sua opinião e filiação políticas; exprime a sua profunda apreensão perante as detenções de estudantes e dirigentes da oposição e apela à sua libertação imediata;

5.  Relembra que o respeito pelo princípio da separação de poderes é fundamental numa democracia e que o sistema de justiça não pode ser utilizado pelas autoridades como meio de perseguição política e de repressão da oposição democrática; exorta as autoridades venezuelanas a retirarem as acusações infundadas e os mandados de detenção contra dirigentes da oposição;

6.  Insta as autoridades venezuelanas a procederem de imediato ao desarmamento e à dissolução dos grupos armados, não controlados e pró-governamentais, e a porem cobro à sua impunidade; requer esclarecimentos sobre as mortes, para que os autores sejam responsabilizados pelas suas ações;

7.  Incentiva todas as partes e, em particular, as autoridades venezuelanas a prosseguirem um diálogo pacífico, alcançando todos os segmentos da sociedade venezuelana, a fim de definir pontos de convergência e permitir que os intervenientes políticos debatam os problemas mais graves que o país enfrenta;

8.  Realça que o respeito da liberdade de imprensa, de informação e de opinião, bem como do pluralismo político, constitui uma base fundamental da democracia; lamenta a existência de censura dos meios de comunicação social e da Internet e o acesso limitado a alguns blogues e redes sociais; condena as perseguições sofridas por diversos jornais e outros meios audiovisuais, como os canais televisivos NTN24 e CNN em língua espanhola, e considera estas práticas contrárias à Constituição venezuelana e aos compromissos assumidos pela República Bolivariana da Venezuela;

9.  Apela ao envio de uma delegação ad hoc do Parlamento Europeu para avaliar a situação na Venezuela logo que possível;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

(1) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 484.
(2) JO C 15 E de 21.1.2010, p. 85.
(3) JO C 212 E de 5.8.2010. p. 113.
(4) JO C 341 E de 16.12.2010, p. 69.
(5) JO C 351 E de 2.12.2011, p. 130.
(6) JO C 264 E de 13.9.2013, p. 88.


Futuro da política de vistos da UE
PDF 122kWORD 45k
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre o futuro da política de vistos da UE (2014/2586(RSP))
P7_TA(2014)0177B7-0194/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Execução e desenvolvimento da política comum de vistos para promover o crescimento na UE" (COM(2012)0649),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre o funcionamento da cooperação Schengen local durante os primeiros dois anos de aplicação do Código de Vistos (COM(2012)0648),

–  Tendo em conta o Sétimo relatório da Comissão sobre a manutenção da obrigação de visto por alguns países terceiros em violação do princípio da reciprocidade (COM(2012)0681),

–  Tendo em contas as recentes revisões(1) do Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação(2),

–  Tendo em conta os recentes acordos de facilitação de vistos com a Geórgia(3), Ucrânia(4), Moldávia(5), Cabo Verde(6), Arménia(7) e Azerbaijão(8),

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre o futuro da política de vistos da UE (O‑000028/2014 – B7‑0108/2014),

–  Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 2 do seu Regimento,

A.  Considerando que a política comum de vistos constitui um corolário necessário da supressão dos controlos nas fronteiras internas no interior do espaço Schengen

B.  Considerando que os principais elementos da política comum de vistos são: as listas comuns de países cujos cidadãos estão sujeitos a requisitos de visto e dos países cujos cidadãos estão isentos de tais requisitos, tal como constam em anexo ao Regulamento (CE) 539/2001, as regras comuns sobre a emissão de vistos constantes no Código de Vistos, o formato uniforme dos vistos, o intercâmbio de informação através do Sistema de Informação sobre Vistos e uma série de acordos internacionais com países terceiros sobre a isenção ou facilitação de vistos;

C.  Considerando que o Tratado de Lisboa prevê a utilização do processo legislativo ordinário para todos os aspetos da política comum de vistos, bem como a aprovação pelo Parlamento de todos os acordos internacionais neste domínio;

D.  Considerando que é importante encetar a reflexão e o debate interinstitucional sobre o futuro da política comum de vistos da UE, nomeadamente no que diz respeito a medidas para uma maior harmonização dos procedimentos relativos a vistos, incluindo regras comuns para a sua emissão;

Política geral de vistos e revisão do Código de Vistos

1.  Congratula-se com os progressos feitos relativamente ao acervo sobre vistos, mas solicita também à Comissão e aos Estados-Membros que melhorem a aplicação do atual acervo em matéria de vistos; solicita, em especial, uma cooperação Schengen local reforçada, a fim de melhorar a implementação do Código de Vistos a curto prazo;

2.  Considera que, de futuro, devem ser dados passos para uma maior harmonização dos procedimentos relativos a vistos, incluindo verdadeiras regras comuns para a respetiva emissão;

3.  Considera que, em muitos países terceiros, a atual cobertura consular é claramente insatisfatória;

4.  Considera que os centros comuns de pedido de vistos se revelaram um instrumento útil que, no futuro, poderá vir a ser norma;

5.  Lamenta que a Comissão não tenha apresentado um estudo sobre a possibilidade de estabelecer um "mecanismo europeu comum de emissão de vistos de curto prazo", incluindo o exame da questão de saber "até que ponto uma avaliação de risco individual poderia complementar a presunção de risco associada à nacionalidade do requerente", como foi convidada a fazer no Programa de Estocolmo (ponto 5.2);

6.  Considera que as viagens dos viajantes de bona fide e frequentes devem ser mais facilitadas, nomeadamente através de uma utilização mais frequente de vistos de múltipla entrada com mais longa duração;

7.  Considera que os Estados-Membros devem utilizar as atuais disposições do Código de Vistos e do Código de Fronteiras Schengen para permitir a emissão de vistos humanitários e facilitar a prestação de abrigo temporário a defensores dos direitos humanos que se encontrem em risco em países terceiros:

8.  Aguarda pela esperada revisão do Código de Vistos, mas lamenta que a sua adoção tenha sido repetidamente adiada pela Comissão;

9.  Lamenta que a Comissão ainda não tenha apresentado a avaliação global do Código de Vistos; lamenta também que a intenção da Comissão de apresentar essa avaliação juntamente com a proposta de revisão do Código de Vistos; considera que seria mais adequado que a Comissão apresentasse o relatório de avaliação primeiro, permitindo assim que as instituições organizassem um debate nessa base;

Facilitação da emissão de vistos

10.  Solicita a conclusão de mais acordos de facilitação de vistos, quando adequado, bem como a monitorização e melhoria dos acordos já existentes;

11.  Solicita uma avaliação sistemática dos acordos de facilitação de vistos existentes, a fim de verificar se alcançam o objetivo pretendido;

Regulamento (CE) n.º 539/2001

12.  Congratula-se com as recentes atualizações das listas de países terceiros cujos cidadãos são ou não são sujeitos a requisitos de visto, como constantes no Regulamento (CE) n.° 539/2001 e, em particular, com as isenções adicionais de requisitos de visto; recorda a importância, para países terceiros de viajar sem visto e, em particular, para a sua sociedade civil, mas também para próprio interesse da UE;

13.  Considera que, neste contexto, um acordo de dispensa de vistos entre a UE e a Ucrânia constitui uma forma de responder aos pedidos da sociedade civil ucraniana e aos estudantes que participaram em manifestações durante os últimos dias; considera que tal acordo deverá intensificar o intercâmbio e os contatos de pessoa a pessoa na sociedade civil, aumentando assim a compreensão mútua, e ser benéfico para o intercâmbio económico; solicita à Comissão que apresente uma proposta para inscrever a Ucrânia na lista de países cujos cidadãos não estão sujeitos ao requisito de visto; solicita igualmente aos Estados-Membros que implementem inteiramente o atual acordo de facilitação de vistos, a fim de facilitar o acesso à UE por parte, nomeadamente, de estudantes e cientistas;

14.  Congratula-se com a atualização dos critérios de isenção de vistos para abranger critérios relativos a direitos fundamentais, mas também colher benefícios económicos, nomeadamente em termos de turismo e de comércio externo, assim como com a sua inclusão num artigo do Regulamento;

15.  Salienta que uma maior liberalização dos vistos requer mais conhecimento sobre a aplicação das atuais dispensas de visto, inclusive através do Sistema Eletrónico de Autorização de Viagem da UE (UE-ESTA); solicita ao Conselho e à Comissão que assegurem que o Parlamento seja mais cabalmente informado relativamente à situação de países terceiros em debate, de forma a permitir um controlo democrático adequado;

16.  Convida a Comissão a refletir sobre a forma como, de futuro, as alterações dos anexos ao Regulamento e aos acordos bilaterais de dispensa de vistos, quando consideradas necessárias, podem ser asseguradas em paralelo, de forma a evitar o risco de que uma modificação dos anexos não seja imediatamente seguida do necessário acordo de dispensa de vistos;

17.  Toma nota do acordo sobre o mecanismo de suspensão; espera que os Estados-Membros desencadeiem este mecanismo de boa fé e apenas quando, em última instância e em situação de emergência, for necessária uma resposta urgente para resolver dificuldades com que a UE esteja confrontada no seu conjunto, e quando cumpridos os critérios relevantes;

18.  Considera que a plena reciprocidade em matéria de vistos constitui um objetivo que a UE deve procurar ativamente nas suas relações com países terceiros, contribuindo, assim, para melhorar a credibilidade e a coerência da sua política externa a nível internacional.

19.  Solicita um debate sobre ligação entre uma maior liberalização dos vistos e os pedidos que estão a ser formulados por alguns Estados-Membros no sentido de maiores medidas de segurança e de controlos mais rigorosos nas fronteiras para viajantes isentos do requisito de visto;

Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

20.  Solicita à eu-LISA que apresente o esperado relatório de avaliação sobre o VIS o mais rapidamente possível;

Participação do Parlamento Europeu

21.  Solicita ao Conselho e à Comissão que melhorem o fluxo de informação ao Parlamento no que diz respeito a negociações para acordos internacionais no domínio dos vistos, nos termos do artigo 218.°, n.° 10, do TFUE e do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia;

22.  Anuncia a sua intenção de estabelecer um grupo de contato sobre a política de vistos no âmbito da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos; convida a Presidência do Conselho e os Estados-Membros, juntamente com a Comissão, a participarem em reuniões deste seu grupo de contato;

o
o   o

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Regulamento (UE) n.° 1091/2010 (JO L 329 de 14.12.2010, p. 1); Regulamento (UE) n.° 1211/2010 (JO L 339 de 22.12.2010, p. 6); Regulamento (UE) n.° 1289/2013 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 74); COM(2012)0650; COM(2013)0853;
(2) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.
(3) Decisão 2011/117/UE do Conselho (JO L 52 de 25.2.2011, p. 33);
(4) Decisão 2013/297/UE do Conselho (JO L 168 de 20.6.2013, p. 10);
(5) Decisão 2013/296/UE do Conselho (JO L 168 de 20.6.2013, p. 1);
(6) Decisão 2013/521/UE do Conselho (JO L 282 de 24.10.2013, p. 1);
(7) Decisão 2013/628/UE do Conselho (JO L 289 de 31.10.2013, p. 1);
(8) COM(2013)0742.


Ações específicas da Política Comum das Pescas para a evolução do papel das mulheres
PDF 152kWORD 59k
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre as ações específicas da Política Comum das Pescas para a evolução do papel das mulheres (2013/2150(INI))
P7_TA(2014)0178A7-0070/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a regulamentação aplicável ao Fundo Europeu das Pescas (FEP), nomeadamente os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho, que estabelecem as normas e os acordos relativos às ajudas estruturais da União no setor das pescas,

–  Tendo em conta a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho(1),

–  Tendo em conta a sua posição, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Política Comum das Pescas(2),

–  Tendo em conta a sua posição, de 12 de setembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura(3),

–  Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão e as posições adotadas pelo Parlamento e o Conselho relativamente ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca (COM(2011)0804),

–  Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão e as posições adotadas pelo Parlamento e o Conselho sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» (COM(2011)0810),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 (COM(2010) 0491),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 dezembro de 2005, sobre "redes de mulheres: pesca, agricultura e diversificação"(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre a pequena pesca costeira, a pesca artesanal e a reforma da Política Comum das Pescas(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre a dimensão externa da Política Comum das Pescas(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2012, sobre a reforma da Política Comum das Pescas – Comunicação geral(7),

–  Tendo em conta a audição sobre as mulheres e o desenvolvimento sustentável nas zonas de pesca, organizada pela Comissão das Pescas em 1 de dezembro de 2010,

–  Tendo em conta a audição sobre o desenvolvimento do papel das mulheres no domínio das pescas e da aquicultura europeias, organizada pela Comissão das Pescas e a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, no Parlamento Europeu, em 14 de outubro de 2013,

–   Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Pescas e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros nos termos do artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0070/2014),

A.  Considerando que o trabalho efetuado pelas mulheres no domínio das pescas e da aquicultura não é reconhecido e, de modo geral, permanece invisível, embora tenha um valor acrescentado económico considerável e contribua para a sustentabilidade social, económica e ambiental de diversas localidades e regiões europeias, nomeadamente nas zonas dependentes das pescas;

B.  Considerando que nos Estados-Membros trabalham no setor das pescas mais de 100 000 mulheres, das quais 4 % trabalham no setor das capturas, e em trabalhos ligados à atividade dos barcos de pesca, como redeiras, transformadoras e embaladoras, 30 % no setor da aquicultura, sobretudo na apanha do marisco a pé, e cerca de 60 % na indústria transformadora;

C.  Considerando a natureza árdua dos trabalhos tradicionalmente realizados pelas mulheres no setor das pescas e da aquicultura, nomeadamente a apanha do marisco a pé, a venda tradicional de produtos da pesca quer ambulante, quer em estabelecimentos próprios para o efeito a elaboração e a reparação das artes de pesca (redeiras), o descarregamento e a classificação do peixe, bem como o acondicionamento em condições climáticas especialmente difíceis;

D.  Considerando que as estatísticas subestimam largamente a realidade do trabalho feminino em alguns destes setores e que a crise económica generalizada e o elevado desemprego em alguns Estados-Membros têm contribuído para elevar ainda mais estes números, tem-se assistido a uma participação acrescida de mulheres em atividades no setor das pescas, particularmente na apanha do marisco a pé, como forma de complementar ou mesmo assegurar o rendimento familiar;

E.  Considerando que é necessário reconhecer o contributo das mulheres que trabalham em atividades conexas ao domínio das pescas e da aquicultura, tais como as relacionadas com a confeção e a reparação de artes de pesca, o descarregamento e a classificação do peixe, a gestão do abastecimento das embarcações, com o processamento, a transformação, o acondicionamento e a comercialização dos produtos da pesca ou a gestão das empresas de pesca

F.  Considerando que o Parlamento Europeu - no n.º 30 da sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre a pequena pesca costeira, a pesca artesanal e a reforma da Política Comum das Pescas - solicita aos Estados-Membros que tenham em conta a importância do papel económico, social e cultural das mulheres na indústria das pescas, no sentido de estas poderem ter acesso a benefícios sociais, e sublinha que a participação ativa das mulheres nas distintas atividades relacionadas com as pescas contribui, por um lado, para a manutenção e a sobrevivência do setor das pescas e, por outro, para a sobrevivência das tradições e práticas específicas, bem como para a proteção da diversidade cultural das diversas regiões;

G.  Considerando que o Parlamento, na sua posição de 12 de setembro de 2012, convida ao fomento da participação das mulheres nas organizações de produtores do setor das pescas e da aquicultura;

H.  Considerando que o Parlamento - no n.º 31 da sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre a pequena pesca costeira, a pesca artesanal e a reforma da Política Comum das Pescas - exige do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca (FEAMP) financiamento para fomentar a participação das mulheres no setor das pescas, apoio a associações de mulheres, formação profissional para mulheres e a melhoria do papel das mulheres na pesca através do apoio tanto de atividades efetuadas em terra como das associadas às pescas, tanto na produção como na transformação e na comercialização;

I.  Considerando que o Parlamento - no n.º 39 da sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre a pequena pesca costeira, a pesca artesanal e a reforma da Política Comum das Pescas - solicita à Comissão e aos Estados-Membros que adotem medidas para garantir que as mulheres possam beneficiar de um salário igual e de outros direitos laborais, sociais e económicos, incluindo seguros que cubram os riscos e medidas para a aplicação de coeficientes de redução para antecipar a idade legal de reforma devido à natureza penosa do trabalho (horários noturnos, riscos associados, horários sujeitos ao ritmo da produção ou à possibilidade de pesca) a que estão expostas nas tarefas que efetuam no setor das pescas, e o reconhecimento das suas patologias específicas como doenças profissionais;

J.  Considerando que os dados estatísticos relativos à força de trabalho - designadamente, à sua distribuição por género em certas atividades, à pesca artesanal ou à pequena pesca costeira, à aquicultura extensiva e às atividades conexas - estão em segundo plano relativamente aos dados relativos às capturas, aos desembarques e à tonelagem, etc.;

K.  Considerando que os dados estatísticos relativos à força de trabalho nas pescas, na aquicultura e nos setores conexos na UE e nos Estados-Membros não são completos, harmonizados ou repartidos por indicadores de forma a que se possa calcular o contributo das mulheres nestes setores;

L.  Considerando que, apesar do trabalho realizado no setor das pescas e da aquicultura e do seu importante contributo económico, as mulheres não beneficiam de proteção social e laboral adequada, nem de um estatuto profissional apropriado;

M.  Considerando que as mulheres são vítimas de discriminação económica no setor das pescas e recebem uma remuneração inferior à dos homens pela execução das mesmas tarefas;

N.  Considerando que, muitas vezes, o trabalho das mulheres no setor das pescas não é legalmente reconhecido e não beneficia de uma proteção social adaptada aos riscos e aos problemas de saúde específicos e característicos destas atividades;

O.  Considerando que o Parlamento - no n.º 42 da sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre a pequena pesca costeira, a pesca artesanal e a reforma da Política Comum das Pescas - solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas no sentido de fomentar e obter um maior reconhecimento, tanto jurídico como social, do trabalho das mulheres no setor das pescas e no sentido de garantir que as mulheres que trabalham a tempo inteiro ou parcial em explorações familiares ou ajudando os cônjuges -contribuindo, deste modo, para a sua sustentabilidade económica e da família - usufruem de reconhecimento legal ou benefícios sociais equivalentes aos usufruídos pelos trabalhadores independentes, em particular pela aplicação da Diretiva 2010/41/UE, e que sejam garantidos os seus direitos sociais e económicos, incluindo, entre outros, igualdade salarial, prestações de desemprego em caso de interrupção (temporária ou definitiva) do trabalho, direito a pensão de reforma, conciliação entre a vida profissional e familiar, licença de maternidade, acesso gratuito à segurança social e aos cuidados de saúde, proteção da segurança e saúde no trabalho e um seguro que cubra os riscos que enfrentam no mar;

P.  Considerando que o Parlamento na sua resolução de 12 de setembro de 2012 se pronuncia a respeito da necessidade de garantir um maior reconhecimento jurídico e social e uma maior recompensa pelo papel desempenhado pelas mulheres no setor das pescas e os mesmos direitos de que usufruem os homens, assim como um estatuto jurídico e benefícios sociais equivalentes aos usufruídos pelos trabalhadores independentes para os cônjuges e os parceiros de facto dos pescadores que contribuem para manter explorações familiares;

1.  Insta a Comissão a criar um programa estatístico específico que vise as regiões dependentes da pesca, dedicando particular atenção à pequena pesca costeira, aos métodos de pesca tradicionais e às vias de comercialização específicas, bem como ao trabalho e às condições sociais e laborais das mariscadoras, das redeiras e das trabalhadoras artesanais das pescas e de atividades conexas, com o objetivo de avaliar as necessidades específicas da atividade das mulheres e de melhorar o reconhecimento social destas profissões extremamente árduas;

2.  Entende ser necessário melhorar a compilação e a análise de dados estatísticos sobre o emprego no setor das pescas, repartidos por género, tipo de atividade exercida e tipo de contrato de trabalho (autoemprego, assalariado, tempo parcial, tempo inteiro, ocasional), para que se possa calcular o contributo das mulheres no setor das pescas e da aquicultura;

3.  Apela à Comissão para que estenda a compilação de dados repartidos por género ao setor das capturas e para que estabeleça novos indicadores, tais como a idade, o nível de instrução e formação e a atividade do cônjuge ou dos parceiros;

4.  Considera necessário estabelecer definições claras para os indicadores estatísticos utilizados na recolha dos dados relativos ao emprego da força de trabalho nas pescas, aquicultura e setores conexos; considera igualmente necessário formular um conjunto harmonizado de indicadores estatísticos da UE e insta, por conseguinte, os Estados-Membros a fornecerem atempadamente dados completos em conformidade com estes indicadores;

5.  Convida a Comissão e o Conselho a reconhecerem a nível jurídico e social o papel desempenhado pelas mulheres no setor das pescas e da aquicultura, assim como no desenvolvimento sustentável das zonas dependentes da pesca, a fim de eliminar todas os obstáculos económicos, administrativos e sociais que dificultam a sua participação em condições de igualdade;

6.  Apela à Comissão e ao Conselho para que incentivem os Estados-Membros a regularem e a reconhecerem como doenças profissionais as lesões nas articulações ou na coluna vertebral ou as doenças reumáticas provocadas pelas difíceis condições meteorológicas em que têm de trabalhar as mariscadoras, as redeiras, as embaladoras, as mulheres que trabalham na transformação e no processamento, as pescadoras e as vendedoras, assim como as lesões provocadas pelo levantamento de pesos excessivos;

7.  Apela à Comissão para que reconheça que o trabalho das mulheres contribui para melhorar a rastreabilidade dos produtos da pesca, o que, por sua vez, favorece a informação dos consumidores, garante normas mais elevadas em matéria de qualidade e segurança dos produtos da pesca e da aquicultura, aumentando assim as oportunidades económicas, gastronómicas e turísticas das zonas de pesca;

8.  Apela à criação (ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca e/ou de outros instrumentos) de mecanismos de apoio específicos que possam ser acionados em caso de emergência (catástrofes naturais), assim como mecanismos de compensação financeira para prestar assistência aos pescadores, pescadoras e respetivas famílias durante a proibição temporária de pesca, especialmente em zonas onde a pesca é a única fonte de rendimento;

9.  Entende ser necessário fomentar e apoiar financeiramente o associativismo entre as mulheres através de redes de mulheres a nível nacional e europeu, com a finalidade de aumentar a visibilidade do papel feminino no setor da pesca, sensibilizar a sociedade para o contributo das mulheres nesta atividade, facilitar o intercâmbio de experiências e comunicar as necessidades e reivindicações das mulheres às administrações locais e aos organismos europeus;

10.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o acesso ao financiamento às organizações de mulheres nas pescas, aquicultura e setores conexos, permitindo-lhes executar as suas iniciativas, consolidar as suas estruturas organizacionais e contactar outras organizações de mulheres para o intercâmbio de experiências e de boas práticas;

11.  Considera ser necessário fomentar e reforçar a participação efetiva das mulheres nos órgãos e conselhos consultivos, decisórios, representativos, regionais ou associativos, garantindo a sua participação nos processos de tomada de decisão nos setores público e privado em condições iguais às dos homens;

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca (FEAMP) 2013-2020

12.  Constata que só um Estado-Membro usou as oportunidades proporcionadas pelo eixo 4 do Fundo Europeu das Pescas para financiar projetos em benefício das mulheres e convida os Estados-Membros a aproveitarem as oportunidades proporcionadas pelo FEAMP com vista a:

   aplicar o princípio da igualdade de oportunidades, tanto na elaboração como no desenvolvimento ou na execução de programas operacionais;
   fomentar a participação das mulheres no setor das pescas, redefinindo o setor e disponibilizando instalações adequadas (como vestiários nos navios e portos);
   apoiar associações de mulheres e o seu funcionamento em rede (por exemplo, as de redeiras, de transformadoras e de embaladoras);
   apoiar projetos destinados a minimizar os problemas derivados das condições de trabalho das mariscadoras a pé, incluindo a conciliação entre a vida profissional e familiar;
   apoiar projetos para fomentar, diversificar e valorizar o papel das mulheres na pesca e na aquicultura;
   facilitar às mulheres e às jovens o acesso à formação graças ao financiamento de formações específicas e de formação profissional e o reconhecimento profissional da sua atividade; para tal, os Estados-Membros devem criar procedimentos que permitam a obtenção de certificados de experiência com reconhecimento oficial e centros de formação para atividades profissionais habitualmente desempenhadas pelas mulheres dos diferentes grupos;
   oferecer às jovens oportunidades de emprego melhores e apoiar a continuidade entre as gerações, nomeadamente no desenvolvimento de atividades sustentáveis para o meio marinho;
   estimular a formação profissional, designadamente para as mulheres que trabalham no setor das pescas e da aquicultura, com vista a aumentar as suas possibilidades de acesso a cargos de direção, de trabalho técnico qualificado e de gestão relacionados com a pesca em condições de igualdade salarial;
   melhorar o papel das mulheres nas pescas, nomeadamente através do apoio às atividades realizadas em terra e a atividades associadas à pesca, tanto na produção como na transformação e na comercialização;
   fomentar as iniciativas empresariais lançadas por mulheres e inclusive, se for caso disso, a diversificação económica de certas atividades relacionadas com o setor das pescas, nomeadamente atividades como a museologia, tradições culturais, artesanato, gastronomia e restauração;
   fomentar as iniciativas empresariais em atividades relacionadas com a pesca nas zonas costeiras onde se tenham registado perdas de postos de trabalho em consequência da aplicação da reforma das pescas;

13.  Insta os Estados-Membros a facilitarem o acesso a empréstimos em condições favoráveis que permitam evitar que as mulheres encontrem dificuldades específicas no financiamento de projetos que possam ser incluídos nos programas nacionais do quadro do FEAMP;

14.  Solicita aos Estados‑Membros que apoiem as iniciativas empresariais das mulheres, facilitando um sistema de microcrédito favorável e fornecendo informações adequadas relativas ao financiamento de oportunidades;

15.  Insta os Estados-Membros a tomarem medidas para desenvolver e modernizar as infraestruturas locais, diversificar as atividades económicas e melhorar a qualidade de vida nas zonas de pesca, nomeadamente nas zonas que dependem completamente da pesca, de modo a garantir o seu desenvolvimento sustentável, combatendo, simultaneamente, a pobreza em geral e, em particular, quando afeta as mulheres e as crianças e procurando evitar a violência contra as mulheres e a violência doméstica;

16.  Reitera as posições adotadas, no âmbito do processo relativo ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)», sobre o estímulo à participação das mulheres na investigação, nos projetos e nas disciplinas científicas e, nomeadamente, das mulheres que dedicam a sua atividade profissional ao conhecimento do meio marinho;

17.  Insta os Estados-Membros a:

   reconhecerem juridicamente o trabalho das mulheres que contribuem economicamente para o agregado familiar e das mulheres que contribuem com o seu trabalho, ainda que este não seja remunerado;
   assegurarem o apoio às mulheres, garantindo-lhes prestações de desemprego em caso de interrupção (temporária ou definitiva) do trabalho, direito a pensão de reforma, conciliação entre a vida profissional e familiar, licença de maternidade (independentemente do seu estado civil enquanto membros de um casal), acesso gratuito à segurança social e aos cuidados de saúde e proteção contra os riscos a que estão expostas enquanto trabalhadoras do setor marítimo e das pescas;

18.  Constata que o Parlamento - no n.º 28 da sua resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre a dimensão externa da Política Comum das Pescas - solicita que a UE advogue a penalização pela OMC dos países que levem a cabo ações que discriminem as mulheres e que - no n.º 45 da mesma resolução - solicita à Comissão que, na negociação de acordos de pesca, garanta que os Estados costeiros dediquem uma parte considerável do apoio setorial a desenvolver o reconhecimento, a promoção e a diversificação do papel das mulheres no setor das pescas, assegurando a aplicação do princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens, em especial no que diz respeito à formação e ao acesso ao financiamento e a empréstimos;

19.  Insta a Comissão a assegurar que a dimensão europeia do género é incorporada e garantida nos acordos de parceria económica que envolvem o setor das pescas;

Regulamento de base relativo à Política Comum das Pescas

20.  Convida os Estados-Membros a velarem pelo cumprimento dos objetivos da nova Política Comum das Pescas referentes ao acesso aos recursos haliêuticos com base em critérios transparentes de caráter ambiental, social e económico, incorporando o princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens;

21.  Apela aos Estados-Membros para que reconheçam o estatuto profissional das mulheres nos casos de cessação temporária da atividade, tais como os períodos de defeso;

22.  Pede à Comissão e aos Estados-Membros que zelem pelo cumprimento da Diretiva 2010/41/UE para garantir que as mulheres que trabalham no setor das pescas a tempo inteiro ou parcial em explorações familiares ou ajudando os cônjuges ou parceiros contribuindo, deste modo, para a sua sustentabilidade económica e da família assim como a mulheres que exercem esta atividade como meio de subsistência e que não pertencem a nenhum agregado familiar, usufruem de reconhecimento legal e de benefícios sociais equivalentes aos usufruídos por trabalhadores independentes;

o
o   o

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

(1) JO L 180 de 15.7.2010, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0040.
(3) JO C 353 E de 3.12.2013, p. 212.
(4) JO C 286 E de 23.11.2006, p. 519.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0460.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0461.
(7) JO C 353 E de 3.12.2013, p. 104.


Taxas relativas às cópias para uso privado
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Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre as taxas relativas às cópias para uso privado (2013/2114(INI))
P7_TA(2014)0179A7-0114/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação(1),

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (COM(2012)0372) e a avaliação de impacto que a acompanha,

–  Tendo em conta os artigos 4.º, 6.º, 114.º e 118.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente nos processos C-467/08, Padawan/SGAE (Colet., p. I-10055), de 21 de outubro de 2010, C-462/09, Stichting de Thuiskopie /Opus Supplies GmbH e outros (Colet., p. I-05331), de 16 de junho de 2011, C-277/10, Martin Luksan/Petrus van der Let (ainda não publicado na Coletânea), de 9 de fevereiro de 2010, nos processos apensos C-457/11 – C-460/11, VG Wort / Kyocera Mita e outros (ainda não publicado na Coletânea), de 27 de junho de 2013, e no processo C-521/11, Austro Mechana/Amazon (ainda não publicado na Coletânea), de 11 de julho de 2013,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de maio de 2011, intitulada «Um mercado único para os direitos de propriedade intelectual: encorajar a criatividade e a inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa» (COM(2011)0287),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, sobre conteúdos no mercado único digital (COM(2012)0789),

–  Tendo em conta as recomendações de António Vitorino, de 31 de janeiro de 2013, na sequência do processo de mediação sobre as taxas aplicáveis à cópia privada e à reprografia,

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão dos Assuntos Jurídicos intitulado «Direitos de autor nos setores da música e audiovisual», aprovado em 29 de junho de 2011,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0114/2014),

A.  Considerando que a cultura e a criação artística são elementos fundamentais da identidade europeia passada e presente e terão, no futuro, um papel determinante no desenvolvimento económico e social da União Europeia;

B.  Considerando que a criação cultural e artística é parte integrante da economia digital, que a expressão de conteúdos culturais sofisticados e mundanos depende do acesso equitativo ao crescimento digital da Europa, que as consultas efetuadas permitem concluir que o mercado digital europeu ainda não cumpriu as promessas de uma distribuição eficaz e uma remuneração justa dos criadores e de uma distribuição justa e eficaz dos rendimentos no setor cultural em geral, e que, para encontrar soluções para esses problemas, são necessárias medidas ao nível da UE;

C.  Considerando que a transição digital tem um enorme impacto no modo como as identidades culturais são expressas, difundidas e desenvolvidas e que a redução das barreiras à participação e o surgimento de novos canais de distribuição facilitam o acesso às obras e à cultura e impulsionam a circulação, a descoberta e a redescoberta da criação cultural e artística em todo o mundo e proporcionam oportunidades para os criadores e artistas; considerando que, como tal, as oportunidades de mercado para novos serviços e empresas aumentaram significativamente;

D.  Considerando que, mesmo na era digital, é necessário manter o direito do autor à proteção da sua prestação criativa e o direito a uma remuneração adequada dessa prestação;

E.  Considerando que, devido ao progresso técnico e à transferência para a Internet e a computação em nuvem, a importância económica da cópia digital para uso privado aumentou e que o sistema existente de taxas relativas às cópias para uso privado não tem devidamente em conta a evolução na era digital; considerando que, atualmente, ainda não existe um modelo alternativo neste domínio que garanta uma compensação adequada para os titulares de direitos, permitindo, simultaneamente, a cópia para uso privado; considerando que, entretanto, importa realizar um debate com o intuito de atualizar o mecanismo de cópia para uso privado, para que seja mais eficaz e tome em maior consideração o progresso técnico;

F.  Considerando que a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, aprovada pelo Parlamento e pelo Conselho em 4 de fevereiro de 2014, reforça o facto de a gestão dos direitos de autor requerer uma grande ênfase na transparência do circuito das remunerações – incluindo as respeitantes às cópias para uso privado – cobradas, distribuídas e pagas aos titulares de direitos pelas sociedades de gestão coletiva;

G.  Considerando que a Diretiva 2001/29/CE autoriza os Estados-Membros a, mediante justa compensação, preverem uma exceção ou limitação ao direito de reprodução relativamente a certos tipos de reproduções de material áudio, visual e audiovisual destinadas a utilização privada e permite que os consumidores dos países que adotem essa limitação copiem livremente os seus repertórios musicais e audiovisuais de um suporte ou equipamento multimédia para outro, as vezes que quiserem e sem pedir autorização aos titulares dos direitos, desde que as cópias se destinem a uso privado; considerando que as taxas devem ser calculadas com base no potencial prejuízo resultante desses atos de cópia para uso privado para os titulares dos direitos;

H.  Considerando que o montante global das taxas relativas às cópias para uso privado cobradas em 23 dos 28 Estados­Membros da União Europeia mais do que triplicou desde a entrada em vigor da Diretiva 2001/29/CE, ascendendo atualmente, segundo as estimativas da Comissão Europeia, a mais de 600 milhões de euros, e considerando a importância que um tal montante tem para os artistas;

I.  Considerando que, para os fabricantes e os importadores de suportes e equipamentos de gravação tradicionais ou digitais, essas taxas representam apenas uma parte ínfima do seu volume de negócios, estimado em mais de mil milhões de euros;

J.  Considerando que em numerosos terminais móveis existe, teoricamente, a possibilidade de cópia para uso privado, mas que esses terminais não são utilizados para esse fim; solicita, por isso, debates a longo prazo, para encontrar um modelo mais eficaz e mais atualizado que não se baseie necessariamente na aplicação de uma taxa fixa a equipamentos;

K.  Considerando que uma comparação dos preços dos equipamentos vendidos entre um país que aplica a taxa e um país que não a aplica mostra a ausência de impacto significativo da taxa relativa às cópias para uso privado no preço dos produtos;

L.  Considerando as numerosas ações judiciais intentadas por fabricantes e importadores de suportes e equipamentos de gravação tradicionais e digitais desde a entrada em vigor da Diretiva 2001/29/CE, tanto a nível nacional como a nível europeu;

M.  Considerando que nem a Diretiva 2001/29/CE, nem a jurisprudência do Tribunal da Justiça da União Europeia obrigam os Estados-Membros a pagar diretamente aos titulares dos direitos o montante total da taxa relativa às cópias para uso privado e que os Estados­Membros dispõem de uma larga margem de decisão relativamente à possibilidade de parte dessa compensação ser feita por via indireta;

N.  Considerando que a taxa relativa às cópias para uso privado é paga pelos consumidores no momento da aquisição de suportes ou serviços de gravação e armazenamento, e que, assim sendo, os consumidores têm o direito de saber que ela existe e que corresponde a um dado montante; considerando que o montante da taxa relativa às cópias para uso privado deve refletir a utilização efetiva desses equipamentos e serviços para fins de cópias para uso privado de material áudio, visual e audiovisual;

O.  Considerando que os preços dos suportes e dos equipamentos não variam em função dos diferentes níveis das taxas relativas às cópias para uso privado em vigor na União e que, no caso espanhol, em 2012, a supressão das taxas relativas às cópias para uso privado não teve qualquer impacto nos preços dos suportes e dos equipamentos;

P.  Considerando que existem disparidades entre as várias modalidades e níveis de cobrança de taxas relativas às cópias para uso privado, incluindo no que respeita ao seu impacto sobre os consumidores e no mercado único; considerando que é necessário criar um enquadramento europeu que assegure um nível elevado de transparência a favor dos titulares dos dados, dos fabricantes e dos importadores de equipamentos, dos consumidores e dos prestadores de serviços em toda a União; considerando que, para que o equilíbrio do sistema perdure na era digital e do mercado interno, importa modernizar os mecanismos de taxas em vários Estados-Membros e criar um quadro europeu que garanta condições equivalentes para titulares de direitos, consumidores, fabricantes e importadores de equipamentos e prestadores de serviços em toda a União;

Q.  Considerando que os mecanismos de isenção e de reembolso referentes a utilizações profissionais implementados nos Estados-Membros devem ser eficazes; considerando que, em alguns Estados-Membros, esses mecanismos são necessários e que as decisões judiciais proferidas nem sempre são executadas;

R.  Considerando que, no respeitante às obras em linha, tanto em termos de acesso como de vendas, as práticas de licenciamento adotadas são complementares ao sistema das taxas relativas às cópias para uso privado;

S.  Considerando que, em especial no domínio digital, o processo de cópia tradicional está a ser substituído pelos chamados modelos de streaming, nos quais não é gravada no terminal do utilizador qualquer cópia das obras protegidas por direitos de autor, e que, por conseguinte, nestes casos deve ser dada prioridade a modelos de licenciamento;

Um sistema virtuoso que importa modernizar e harmonizar

1.  Salienta que o setor cultural representa 5 milhões de postos de trabalho e 2,6 % do PIB da União, é um dos principais motores do crescimento europeu, cria novos empregos não deslocalizáveis, promove a inovação e constitui um meio eficaz de combate à atual recessão;

2.  Lembra que a regulamentação sobre direitos de autor deve equilibrar os interesses de criadores e consumidores, entre outros; considera, neste contexto, que todos os consumidores europeus devem ter o direito de fazer cópias para uso privado de conteúdos adquiridos legalmente;

3.  Insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma proposta legislativa de revisão da Diretiva 2001/29/CE, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, incluindo uma disposição sobre a plena harmonização das exceções e limitações, nomeadamente no que se refere às cópias para uso privado;

4.  Faz notar que o atual regime fragmentado dos direitos de autor tem de ser reformado com vista a facilitar o acesso aos conteúdos culturais e criativos e a aumentar a circulação (global) dos mesmos, de forma a permitir que os artistas, criadores, consumidores, empresas e públicos beneficiem dos desenvolvimentos digitais, dos novos canais de distribuição, dos novos modelos empresariais e de outras oportunidades, principalmente num período de austeridade orçamental;

5.  Considera que as taxas relativas às cópias para uso privado constituem, atualmente, uma fonte de rendimento de importância variável para diferentes categorias de titulares de direitos, diferindo significativamente a sua importância entre Estados-Membros;

6.  Considera que o sistema relativo às cópias para uso privado é um sistema virtuoso e equilibrado entre a exceção da cópia para uso privado e o direito à justa compensação dos titulares dos direitos, devendo, por isso, ser preservado, especialmente em casos em que os titulares dos direitos não estejam em posição para licenciar diretamente o direito de reprodução em múltiplos dispositivos; entende que, a curto prazo, não existem alternativas a este sistema equilibrado; sublinha, todavia, que é necessário realizar debates a longo prazo para avaliar em permanência o sistema relativo às cópias para uso privado à luz do progresso digital, da evolução do mercado e do comportamento dos consumidores, explorando, se possível, eventuais alternativas que permitam cumprir o objetivo de alcançar um equilíbrio entre a exceção da cópia pelos consumidores e a compensação dos criadores;

7.  Salienta que as profundas disparidades entre os vários sistemas nacionais de cobrança das taxas, em particular no que respeita ao nível das mesmas e aos tipos de produtos a elas sujeitos, podem provocar distorções de concorrência e favorecer a opção por uma posição legal mais favorável (fórum shopping) no seio do mercado interno;

8.  Incita os Estados-Membros e a Comissão Europeia a realizar um estudo sobre os elementos essenciais da cópia para uso privado, que inclua, nomeadamente, uma definição conjunta, o conceito de «justa compensação» – que não está explicitamente regulamentado na Diretiva 2001/29/CE – e o conceito de «prejuízo» sofrido pelo autor devido à reprodução da sua obra para uso privado sem autorização; exorta a Comissão a procurar um denominador comum no que se refere aos produtos sujeitos a essa taxa e a estabelecer critérios comuns para as modalidades de negociação das tabelas relativas às cópias privadas, como intuito de implementar um sistema transparente, justo e uniforme para consumidores e criadores;

Uma modalidade de cobrança única, uma prestação de informações mais claras aos consumidores e processos de reembolso mais eficazes

9.   Considera que a taxa relativa às cópias para uso privado deve ser aplicada a todos os aparelhos e suportes utilizados para fins de gravação e armazenamento de obras para fins privados, sempre que desses atos de cópia para uso privado resulte prejuízo para os criadores;

10.  Salienta que o conceito de cópia para uso privado, no que se refere a todos os materiais, deve ser claramente definido e que o utilizador deve dispor da possibilidade de aceder a conteúdo protegido por direitos de autor em todos os suportes de comunicação com base num pagamento único; requer a observância das medidas já em vigor nos Estados‑Membros, como as exceções e isenções de taxas, e apela para que seja possível aplicá-las paralelamente no mercado;

11.  Considera que a taxa relativa às cópias para uso privado deve ser cobrada a nível dos fabricantes ou dos importadores; observa que a transferência da cobrança para os retalhistas constituiria uma carga administrativa demasiado pesada para as PME distribuidoras e para as sociedades de gestão coletiva;

12.  Recomenda que, no caso das transações transfronteiras, a cobrança da taxa relativa às cópias para uso privado seja efetuada no Estado-Membro onde reside o consumidor final, em consonância com o acórdão do processo C-462/09 (Opus) supramencionado;

13.  Considera, por conseguinte, que, por forma a excluir o duplo pagamento em caso de transações transfronteiras, a taxa relativa às cópias para uso privado só deve ser exigida uma vez por uma sociedade de gestão de direitos de um Estado-Membro e que qualquer taxa paga indevidamente num Estado-Membro que não o do utilizador final deve ser reembolsada;

14.  Considera que os Estados-Membros nos quais são atualmente cobradas ou aplicadas taxas devem simplificar e harmonizar os seus níveis de imposição;

15.  Solicita aos Estados-Membros que, em consulta com todas as partes interessadas, simplifiquem os procedimentos de fixação das taxas, de forma a garantir a sua imparcialidade e objetividade;

16.  Insiste na importância de tornar mais claro para os consumidores o papel do sistema relativo às cópias para uso privado na remuneração dos artistas e na divulgação cultural; insta os Estados-Membros e os titulares de direitos a realizarem campanhas «positivas» que destaquem os benefícios da taxa relativa às cópias para uso privado;

17.  Considera que os consumidores devem ser informados sobre o montante, a finalidade e a aplicação das taxas que pagam; recomenda, neste contexto, à Comissão e aos Estados‑Membros que, em consulta com os fabricantes, os importadores, os grossistas e as associações de consumidores, assegurem a clara disponibilização dessas informações aos consumidores;

18.  Insta os Estados-Membros a adotarem regras mais transparentes em matéria de isenções referentes a utilizações profissionais, para garantir que são isentas, também na prática, das taxas relativas às cópias para uso privado, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal da Justiça;

19.  Solicita aos Estados-Membros que garantam que a taxa relativa às cópias para uso privado nunca tem de ser paga nos casos em que a utilização dos suportes seja de natureza profissional e que os vários mecanismos de reembolso de taxas pagas por utilizadores profissionais sejam substituídos por sistemas que garantam que estes utilizadores não tenham de pagar a taxa inicialmente;

Transparência na distribuição das receitas

20.  Congratula-se com a Diretiva relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos, recentemente aprovada pelo Parlamento e pelo Conselho, que insta a uma maior transparência no que toca ao circuito das remunerações cobradas, distribuídas e pagas aos titulares de direitos pelas sociedades de gestão coletiva, nomeadamente através da publicação anual de um relatório sobre a transparência que inclua uma secção especial sobre a utilização dos montantes deduzidos para fins sociais e culturais;

21.  Insta os Estados-Membros a garantir maior transparência no processo de distribuição dos proventos da taxa relativa às cópias para uso privado;

22.  Solicita aos Estados-Membros que reservem um mínimo de 25 % do montante das receitas da cobrança da taxa relativa às cópias para uso privado para auxílio à criação e ao setor dos espetáculos ao vivo e à respetiva produção;

23.  Exorta os Estados-Membros a publicarem relatórios da afetação das receitas, em formato aberto e com dados interpretáveis;

24.  Insta os organizadores de eventos culturais e de espetáculos ao vivo que sejam beneficiários de dotações provenientes da taxa relativa às cópias para uso privado a reforçarem a publicidade às suas subvenções junto do público-alvo;

Medidas técnicas de proteção

25.  Salienta que a exceção relativa à cópia para uso privado dá aos cidadãos o direito de copiar livremente os seus repertórios musicais e audiovisuais de um suporte ou equipamento multimédia para outro sem pedir autorização aos titulares dos direitos, desde que as cópias se destinem a uso privado;

26.  Sublinha que, especialmente na era digital, deve ser permitido um recurso a medidas técnicas de proteção, a fim de restabelecer o equilíbrio entre a livre reprodução no âmbito da cópia para uso privado e o direito exclusivo à reprodução;

27.  Salienta que as medidas técnicas de proteção não devem impedir os consumidores de copiar, nem a justa compensação dos titulares de direitos;

Licenças

28.  Constata que, apesar do acesso a obras em linha, persiste a prática da transferência de ficheiros, do armazenamento e da cópia para uso privado fora de linha; considera, por conseguinte, que o sistema de taxas relativas às cópias para uso privado no ambiente em linha continua a ser pertinente; destaca, todavia, que a prioridade deve ser dada aos modelos de licenciamento que beneficiem todos os titulares dos direitos, sempre que não for permitida a cópia de obras protegidas por direitos de autor para suportes de comunicação e dispositivos;

29.  Salienta que, nestas circunstâncias, a exceção relativa às cópias para uso privado deve aplicar-se a certos serviços em linha, incluindo certos serviços de computação em nuvem;

Novos modelos de negócio em ambiente digital

30.  Solicita à Comissão que avalie o impacto da utilização da tecnologia de computação em nuvem sobre o sistema relativo às cópias para uso privado, tendo em conta a oferta da possibilidade de reprodução e armazenamento de obras protegidas para fins privados, com o objetivo de determinar se essas cópias de obras protegidas para uso privado devem ser abrangidas pelos mecanismos de compensação e, em caso de resposta afirmativa, de que forma tal deverá ser feito;

o
o   o

31.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

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