Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 471/2009 sobre as estatísticas comunitárias relativas ao comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para adoção de certas medidas (COM(2013)0579 – C7-0243/2013 – 2013/0279(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0579),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0243/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0042/2014),
1. Aprova em primeira leitura a posição que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 471/2009, sobre as estatísticas comunitárias relativas ao comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(1),
Considerando o seguinte:
(1) Em consequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), os poderes conferidos à Comissão devem ser adaptados por força dos artigos 290.º e 291.º do TFUE.
(2) Em ligação com a adoção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), a Comissão comprometeu-se(3) a reexaminar, à luz dos critérios consagrados no TFUE, os atos legislativos que contêm referências ao procedimento de regulamentação com controlo.
(3) O Regulamento (CE) n.º 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(4), atribui poderes à Comissão para a executar algumas das disposições desse regulamento.
(4) No contexto do alinhamento do Regulamento (CE) n.º 471/2009 com as novas regras do TFUE, há que acautelar as competências de execução atualmente conferidas à Comissão, atribuindo à Comissão poderes para adotar atos delegados e atos de execução.
(5) A fim de ter em conta alterações do Código Aduaneiro ou disposições decorrentes de convenções internacionais, alterações necessárias por razões metodológicas e a necessidade de se instituir um sistema eficaz para a recolha de dados e a compilação de estatísticas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação da lista dos regimes aduaneiros ou destino aduaneiro, a mercadorias ou movimentos especiais e a regras diferentes ou especiais a eles aplicáveis, à exclusão de bens ou movimentos especiais das estatísticas do comércio externo, à recolha de dados em conformidade com o artigo 4.º, n.os 2 e 4 do Regulamento (CE) n.° 471/2009, a uma especificação mais detalhada dos dados estatísticos, ao requisito de conjuntos de dados limitados para as mercadorias ou movimentos especiais, bem como aos dados fornecidos nos do artigo 4.º, n.º 2 do referido regulamento, às características da amostra, ao período de declaração e ao nível de agregação por países parceiros, bens e moedas para as estatísticas sobre o comércio por moeda de faturação, adaptação de prazos para transmissão de estatísticas, bem como ao teor, cobertura e condições de revisão das estatísticas já transmitidas, ao prazo para a transmissão de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e de estatísticas segundo a moeda de faturação.
(6) É particularmente importante que, durante o seu trabalho preparatório, a Comissão proceda às consultas adequadas, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar que os documentos relevantes são transmitidos simultaneamente, em tempo útil e de forma adequada, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(7) A Comissão deverá fazer com que esses atos delegados não representem um aumento significativo dos encargos administrativos para os Estados-Membros e as unidades respondentes.
(8) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 471/2009, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão que lhe permitam adotar medidas relativas aos códigos a utilizar para os dados referidos no artigo 5.º, n.º 1, do referido regulamento, bem como as medidas relativas à ligação dos dados sobre as características das empresas com dados registados em conformidade com o mesmo artigo. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.[Alt. 1]
(9) O Comité de estatísticas de trocas de bens com os países terceiros (Comité Extrastat) referido no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 471/2009, aconselha e assiste a Comissão no exercício das suas competências de execução.[Alt. 2]
(10) No âmbito da estratégia para um novo Sistema Estatístico Europeu (SEE), com vista à melhoria da coordenação e parceria numa estrutura piramidal clara no âmbito do SEE, o Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE), criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias(5), deve assumir um papel de aconselhamento e assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução.[Alt. 3]
(11) O Regulamento (CE) n.º 471/2009 deve ser alterado, substituindo a referência ao Comité Extrastat por uma referência ao CSEE. [Alt. 11]
(12) A fim de assegurar a segurança jurídica, os procedimentos para a adoção de medidas que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento não deverão ser afetados pelo mesmo.
(13) O Regulamento (CE) n.º 471/2009 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 471/2009 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
« 2. A fim de ter em conta alterações do Código Aduaneiro ou disposições decorrentes de convenções internacionais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.º-A a fim de adaptar a lista dos regimes aduaneiros ou destinos aduaneiros a que se refere o n.º 1.»;
"
b) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.º-A, no que diz respeito a bens ou movimentos especiais e a regras diferentes ou especiais a eles aplicáveis.»;
"
c) No n.º 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.º-A, no que diz respeito à exclusão de bens ou movimentos especiais das estatísticas do comércio externo.».
"
2) No artigo 4.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"
«5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.º-A, no que diz respeito à recolha de dados efetuada nos termos dos n.os 2 e 4 do presente artigo.».
"
3) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
a) O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.º-A, no que diz respeito à adoção de normas relativas a uma maior especificação dos dados referidos no n.º 1 e a medidas respeitantes aos códigos a utilizar para esses dados.
A Comissão adotará, por meio de atos de execução, medidas relativas aos códigos a utilizar para estes dados.
Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.» ». [Alt. 5]
"
b) No n.º 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.º-A, no que diz respeito a tais conjuntos de dados limitados.».
"
4) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a) O último parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«A Comissão adotará,por meio de atos de execução, medidas relativas aos códigosfica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.º-A, no que diz respeito à adoção de normas sobre a ligação dos dados e dessas estatísticas a compilar.
Os atos de execução correspondentes devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 11.º, n.º 2.» ;[Alt. 6]
"
b) O último parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.º-A, no que diz respeito às características da amostra, ao período de declaração e ao nível de agregação por países parceiros, bens e moedas.»
"
5) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
a) O último parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.º-A, a fim de adaptar o prazo para a transmissão de estatísticas, teor, cobertura e condições de revisão das estatísticas já transmitidas.»;
"
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.º-A, no que diz respeito ao prazo para a transmissão de estatísticas pormenorizadas sobre o comércio segundo as características das empresas referidas no artigo 6.º, n.º 2 e estatísticas sobre o comércio segundo a moeda de faturação referidas no artigo 6.º, n.º 3.».
"
6) É inserido o seguinte artigo 10.º-A:"
«Artigo 10.º-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. Ao exercer os poderes delegados por força do artigo 3.º, n.os 2, 3 e 4, do artigo 4, n.º 5, do artigo 5.º, n.os 2 e 4, do artigo 6.º, n.º 3, e do artigo 8.º, n.os 1 e 2, cabe à Comissão garantir que os atos delegados não impõem encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.
3. Os poderes de adotar os atos delegados a que se referem o artigo o artigo 3.º, n.os 2, 3 e 4, o artigo 4.º, n.º 5, o artigo 5.º, n.os 2 e 4, o artigo 6.º, n.º 3, e o artigo 8.º, n.os 1 e 2, devem ser é conferidos à Comissão por por prazo indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do presente regulamento]um período de cinco anos a contar de….(6). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 7]
4. A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.os 2, 3 e 4, no artigo 4.º, n.º 5, no artigo 5.º, n.os 2 e 4, no artigo 6.º, n.º 3, e no artigo 8.º, n.os 1e 2,pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nele especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.os 2, 3 e 4, do artigo 4.°, n.° 5, do artigo 5.º, n.os 2e 4, do artigo 6.º, n.º 3, e do artigo 8.º, n.os 1 e 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O prazo em referência é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».
"
7) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redaçãoé suprimido."
«Artigo 11.º
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu instituído pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias (*). Este Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (*).
2. Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
________________________
(*) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.
(*) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.»[Alt. 8]
"
Artigo 2.º
O presente regulamento não afeta os procedimentos de adoção de medidas previstos no Regulamento (UE) n.º 471/2009 que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e será consolidado com o regulamento que altera nos três meses que se seguem à sua entrada em vigor. [Alt. 9]
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p.13).
Regulamento (CE) n.º 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1172/95 do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).