Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a preparação para um mundo audiovisual plenamente convergente (2013/2180(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual)(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva Comércio Eletrónico)(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro)(3), alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009(4),
– Tendo em conta a Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso)(5),
– Tendo em conta a Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização)(6), alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009(7),
– Tendo em conta a Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(8),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 11 de julho de 2012, de uma diretiva relativa à gestão coletiva dos direitos de autor sobre obras musicais e concessão de licenças multiterritoriais para utilizações em linha,
— Tendo em conta a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (Diretiva Direitos de Autor)(9),
— Tendo em conta a sua resolução de 4 de julho de 2013 sobre a «TV Conectada»(10),
— Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
— Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0057/2014),
A. Considerando que por «convergência audiovisual» se deve entender a integração de serviços de comunicação audiovisuais que até então foram difundidos, em larga medida, separadamente uns dos outros, bem como a interligação ao longo da cadeia de valor ou o agrupamento de diversos serviços audiovisuais;
B. Considerando que convergência significa inovação e que são necessárias novas formas de colaboração das empresas e setores para que o utilizador possa dispor de conteúdos audiovisuais e de serviços eletrónicos a qualquer momento e com qualquer equipamento;
C. Considerando que os efeitos convergentes têm repercussões no setor audiovisual a nível horizontal (convergência de setores), vertical (convergência de cadeias de valor) e funcional (convergência de aplicações/serviços);
D. Considerando que, face à convergência tecnológica, existe uma sobreposição crescente das questões do direito da comunicação social e das políticas de redes;
E. Considerando que o acesso a conteúdos audiovisuais e a sua pesquisabilidade estão a tornar-se fatores essenciais num mundo convergente; considerando que a política não deveria dificultar um sistema autorregulador da identificação de conteúdos que cumpra normas mínimas de qualidade, e que a questão da neutralidade das redes é cada vez mais premente em relação às ligações por cabo e telefonia móvel;
F. Considerando que a convergência tecnológica dos meios de comunicação social se tornou entretanto uma realidade – nomeadamente para a rádio, a imprensa e a Internet – e que a política europeia em matéria de meios de comunicação social, cultura e redes deve adaptar o quadro regulamentar a essa nova realidade, devendo assegurar que pode ser criado e implementado um nível de regulamentação harmonizado, tanto no que respeita aos novos operadores do mercado da UE como a países terceiros;
G. Considerando que, apesar do avanço da convergência tecnológica, as experiências com a utilização de equipamento conexo, assim como com as expectativas e o perfil de utilizadores, continuam limitadas;
H. Considerando que a digitalização e a convergência técnica têm, por si só, um valor limitado para os cidadãos, e considerando que o apoio aos elevados níveis de investimento sustentável nos conteúdos europeus originais continua a ser uma prioridade fundamental num ambiente dos meios de comunicação social de convergência;
I. Considerando que, face ao crescente nível de convergência, se torna necessário desenvolver um novo entendimento da interação entre os meios de comunicação audiovisuais e as aplicações e serviços eletrónicos;
J. Considerando que o termo «gateway de conteúdos» descreve qualquer entidade que funciona como intermediário entre os fornecedores de conteúdos audiovisuais e os utilizadores finais e que, tipicamente, reúne, seleciona e organiza uma variedade de fornecedores de conteúdos e proporciona uma interface através da qual os utilizadores podem descobrir e aceder a esses conteúdos; considerando que esses gateways podem incluir plataformas de televisão (tais como satélite, cabo e IPTV), dispositivos (tais como televisão conectada e consolas de jogos) ou serviços extraordinários;
Mercados convergentes
1. Constata que as crescentes tendências de concentração horizontal dos setores e integração vertical ao longo da cadeia de valor propiciam novas oportunidades comerciais, mas podem igualmente conduzir a posições de controlo dos pontos de acesso;
2. Sublinha que, se o acesso aos meios de comunicação for controlado por gateways de conteúdos com influência direta ou indireta na formação de opinião, será necessário formular medidas regulamentares; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados‑Membros a acompanhar os desenvolvimentos neste contexto, a esgotar os meios da legislação europeia em matéria de concorrência e antitrust e, quando necessário, a introduzir medidas para salvaguardar a diversidade, bem como a elaborar um quadro regulamentar para a convergência adaptado a estes desenvolvimentos;
3. Constata que os desenvolvimentos nos mercados indicam que, no futuro, as empresas irão associar cada vez mais os serviços de rede à oferta de conteúdos audiovisuais, e que, por isso, a Internet, na sua forma atual de melhor acesso possível, poderá ceder cada vez mais a uma oferta orientada unilateralmente por interesses empresariais;
4. Considera que todos os pacotes de dados têm de ser tratados, em princípio, em pé de igualdade no âmbito da comunicação eletrónica, independentemente do conteúdo, da aplicação, da origem e do destino (princípio do melhor esforço), e solicita, por conseguinte, em especial no que diz respeito ao desenvolvimento de serviços especializados, a preservação e garantia de uma Internet livre e aberta;
5. Realça que os direitos e as obrigações dos operadores de radiodifusão devem ser alinhados com os dos outros operadores do mercado, através de um quadro regulamentar horizontal e transversal;
Acesso e pesquisabilidade
6. Sublinha que a neutralidade das redes, no sentido de uma Internet «de melhor esforço» e do acesso não discriminatório, e a transmissão de todos os conteúdos audiovisuais constituem uma garantia para uma oferta pluralista de informação e uma diversidade de opinião e cultura, prefigurando, por isso, o princípio da obrigação de transporte nos meios de comunicação convergentes; exorta, por conseguinte, a Comissão a assegurar, de maneira juridicamente vinculativa, o respeito dos princípios de neutralidade da Internet, imprescindível no contexto da convergência dos meios de comunicação social;
7. Exige um acesso não discriminatório, transparente e aberto à Internet para todos os utilizadores e fornecedores de serviços audiovisuais e rejeita uma restrição do princípio do melhor esforço através de plataformas ou serviços próprios dos fornecedores;
8. Reitera que as regras relativas à neutralidade das redes não suprimem a necessidade de aplicar regras de obrigatoriedade de transporte para as redes geridas ou os serviços especializados, tais como a televisão por cabo e a IPTV;
9. Solicita normas uniformes para garantir a interoperabilidade da televisão conectada que será desenvolvida pela indústria, a fim de não reprimir a inovação;
10. Apela a que a diversidade da criação cultural e audiovisual num mundo convergente seja acessível a todos os cidadãos europeus e possa ser localizada pelos mesmos, especialmente quando os fabricantes de equipamentos, operadores de redes, fornecedores de conteúdos e demais agregadores apresentam ao utilizador uma seleção dos conteúdos oferecidos;
11. Considera que, tendo em vista a garantia da diversidade da oferta e de opinião, a procura e a descoberta de conteúdos audiovisuais não podem depender de interesses económicos, sendo que só deverá ocorrer uma intervenção reguladora quando um fornecedor de plataforma aproveitar uma posição dominante no mercado ou uma função de controlo dos pontos de acesso para privilegiar ou desfavorecer determinados conteúdos;
12. Exorta a Comissão a investigar em que medida os operadores de gateways de conteúdos tenderão a abusar da sua posição com vista a dar prioridade aos seus próprios conteúdos, bem como a desenvolver medidas destinadas a impedir futuros abusos;
13. Exorta a Comissão a definir um conceito de plataforma e a elaborar, se necessário, regulamentação que envolva igualmente a transmissão de conteúdos audiovisuais pelas redes técnicas;
14. Considera que as plataformas em redes abertas devem ser excluídas da regulamentação relativa às plataformas, desde que não assumam uma posição dominante em termos de mercado e não prejudiquem a livre concorrência;
15. Considera que a criação de aplicações (apps) deve ser encorajada, dado tratar-se de um mercado em expansão; sublinha, no entanto, que a «appificação» pode conduzir a problemas de acesso ao mercado por parte dos produtores de conteúdos audiovisuais; solicita à Comissão que investigue que medidas são necessárias para garantir o acesso e a pesquisabilidade de meios de comunicação audiovisuais e a forma como estas medidas podem ser implementadas, recordando ao mesmo tempo que só deve ocorrer uma intervenção reguladora quando um fornecedor de plataforma aproveitar, através de aplicações, uma posição dominante no mercado ou uma função de controlo dos pontos de acesso para privilegiar ou desfavorecer determinados conteúdos;
16. Considera que os Estados-Membros devem ter a possibilidade de recorrer a medidas específicas no sentido de oferecer um nível razoável de pesquisabilidade e visibilidade dos conteúdos audiovisuais de interesse público, a fim de garantir a diversidade de opinião, devendo os utilizadores ter a possibilidade de selecionar as ofertas de forma simples, por si próprios;
Garantia da diversidade e modelos de financiamento
17. Exorta a Comissão, tendo em consideração a convergência dos meios de comunicação, a investigar em que medida será possível garantir o refinanciamento, o financiamento e a produção de conteúdos audiovisuais europeus de alta qualidade, de forma sustentável e equilibrada;
18. Exorta a Comissão a analisar em que medida o tratamento desigual aplicado aos serviços lineares e não lineares, estabelecido em termos regulamentares pela Diretiva 2010/13/UE, terá conduzido a distorções do mercado relativamente às proibições quantitativas e qualitativas de publicidade;
19. Salienta que as novas estratégias publicitárias que se apoiam nas novas tecnologias para aumentar a sua eficácia (capturas de ecrã, definição de perfis de consumidores, estratégias de ecrãs múltiplos) levantam a questão da proteção do consumidor, da sua vida privada e dos seus dados pessoais; insiste, portanto, em que se afigura necessário pensar num conjunto de regras coerente para as enquadrar;
20. Exorta a Comissão a apoiar melhor a concretização dos objetivos regulamentares da Diretiva 2010/13/UE no futuro, através de uma eliminação da regulamentação em termos de disposições quantitativas relativas à publicidade nos conteúdos audiovisuais lineares, mediante uma maior flexibilidade e um reforço da corregulação e autorregulação;
21. Considera que novos modelos económicos que incluam a comercialização de conteúdos audiovisuais não autorizados representam uma ameaça para o jornalismo de qualidade, os meios de comunicação social públicos e a radiodifusão financiada através da publicidade;
22. Considera que as ofertas lineares e não lineares de operadores de radiodifusão ou de outros fornecedores de conteúdos não devem ser alteradas em termos de conteúdo e em termos técnicos e que os conteúdos específicos ou as partes dos mesmos não devem ser incluídos em pacotes de programas nem devem ser utilizados de outra forma – quer a título oneroso, quer a título gratuito – sem o consentimento do operador ou fornecedor;
23. Considera que, tendo em conta a convergência, os procedimentos de autorização dos serviços de informação e comunicação eletrónicas financiados por meio de taxas – desde que se trate de ofertas audiovisuais de fornecedores públicos – devem ser adaptados à realidade digital da concorrência entre os meios de comunicação;
24. Sublinha que é fundamental que o setor público possa ficar imune às restrições de financiamentos publicitários, a fim de conservar a sua independência, e convida os Estados-Membros a apoiarem os esforços de financiamento deste setor;
Infraestruturas e frequências
25. Constata que a disponibilidade generalizada de ligações à Internet em banda larga, tão eficientes quanto possível, constitui uma condição fundamental para a convergência e inovação dos meios de comunicação; salienta que estas redes de banda larga, sobretudo no espaço rural, ainda necessitam de um forte desenvolvimento e exorta os Estados‑Membros a eliminarem esta lacuna através de ofensivas de investimento a curto prazo;
26. Lamenta que ainda existam vastas regiões em toda a Europa com infraestruturas de Internet limitadas e recorda à Comissão que, para explorar o potencial de um mundo audiovisual convergente, é fundamental que os consumidores tenham acesso à Internet de elevado débito;
27. Insta os atores da indústria, na perspetiva de um futuro mais convergente, a trabalhar em conjunto, de forma voluntária, para garantir a existência de um quadro comum para as normas em matéria de meios de comunicação social, de modo a que seja aplicada uma abordagem mais coerente nos diferentes meios de comunicação social e para garantir que os consumidores continuem a compreender que conteúdo foi regulamentado e em que medida;
28. Salienta que normas abertas e interoperáveis oferecem a garantia de um acesso livre e incondicional a conteúdos audiovisuais;
29. Constata que iniciativas de autorregulação emergentes desempenham um papel fundamental no estabelecimento de normas comuns para tecnologias de utilizadores, assim como para criadores e produtores;
30. Salienta que, a longo prazo, a DVB-T/T2 proporciona grandes oportunidades para a utilização comum da faixa de frequência dos 700 MHz pela radiodifusão e pela telefonia móvel, nomeadamente através de eventuais equipamentos móveis híbridos e da integração de chips recetores de televisão em equipamentos portáteis;
31. Advoga o desenvolvimento de uma combinação de tecnologias que utilize eficazmente as tecnologias de radiodifusão e de banda larga e que conjugue de forma inteligente radiodifusão e telefonia móvel («smart broadcasting»);
32. Considera que é importante dispor de um roteiro da radiodifusão digital terrestre, que permita aos investidores uma planificação conveniente, tanto no domínio da radiodifusão como das comunicações móveis;
Valores
33. Lamenta que o Livro Verde não faça qualquer referência à natureza dupla dos meios de comunicação audiovisuais enquanto bens culturais e económicos;
34. Recorda à Comissão que a UE ratificou a Convenção da UNESCO sobre a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais;
35. Salienta que a proteção da liberdade dos meios de comunicação social, a promoção do pluralismo dos meios de comunicação social e da diversidade cultural e a proteção dos menores continuam a ser valores relevantes numa era de convergência;
36. Solicita à Comissão que, na eventualidade de uma revisão da Diretiva 2010/13/UE, prossiga os seus esforços com vista a salvaguardar a liberdade de imprensa;
37. Insta a Comissão e os EstadosMembros a reforçarem a aplicação do artigo 13.º da Diretiva SCAV relativo à promoção da produção de obras europeias e ao acesso às mesmas pelos serviços de comunicação social audiovisual a pedido;
38. Recorda à Comissão que a inclusão da cultura e dos meios de comunicação audiovisuais em acordos de comércio livre internacionais contraria o compromisso da União Europeia, que se assumiu como promotora da diversidade e identidade cultural e se comprometeu perante os Estados-Membros a respeitar a sua soberania em matéria de cultura;
39. Incentiva os operadores europeus do audiovisual a prosseguirem o desenvolvimento de ofertas coerentes e atrativas, designadamente em linha, para aumentar a oferta europeia de conteúdos audiovisuais; insiste no facto de que a questão dos conteúdos deve continuar a ser primordial; frisa que uma grande variedade de plataformas não é necessariamente sinónimo de diversidade de conteúdos;
40. Realça que a proteção dos menores, a proteção dos consumidores e a proteção de dados são objetivos regulamentares absolutos, igualmente válidos para todos os prestadores no domínio dos meios de comunicação e da comunicação em geral no território da União Europeia;
41. Insta a Comissão a intensificar os seus esforços para fazer aplicar as disposições em matéria de proteção dos menores e dos consumidores; solicita que a proteção de dados seja aplicável de igual forma a todos os operadores no domínio dos meios de comunicação e da comunicação em geral no território da UE; solicita que seja dada ao consumidor a possibilidade de, facilmente e a qualquer momento, alterar as configurações do intercâmbio de dados;
42. Salienta que, dada a concorrência global nos mercados convergentes, é indispensável desenvolver ao nível internacional normas de proteção adequadas de corregulação e autorregulação, tendo em vista a proteção dos menores e dos consumidores;
43. Exorta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a reforçarem e desenvolverem as atividades já existentes que visam a promoção da literacia no ambiente digital e a desenvolverem um método de avaliação da promoção da literacia mediática;
Quadro normativo
44. Considera que o objetivo da política europeia em matéria de meios de comunicação e de Internet deveria consistir na eliminação de barreiras à inovação dos meios de comunicação, tendo simultaneamente em conta os aspetos normativos de uma política dos meios de comunicação democrática e culturalmente diversificada;
45. Salienta que, para conseguir conteúdos consistentes no mesmo equipamento, é necessário um quadro jurídico único, flexível, orientado para os utilizadores e para o acesso, que deve ser transparente e exequível;
46. Solicita à Comissão que vele por que estas plataformas sejam exploradas no quadro de uma concorrência leal, respeitando as condições do mercado;
47. Exorta a Comissão a realizar um estudo de impacto para avaliar se o âmbito de aplicação da Diretiva SCAV continua a ser pertinente, face à evolução geral dos serviços de comunicação social audiovisual acessíveis aos cidadãos europeus;
48. Exorta a Comissão a investigar em que medida o critério da linearidade não impedirá em muitos domínios, no mundo convergente, a consecução dos objetivos regulamentares da Diretiva 2010/13/UE;
49. Sugere que os domínios da Diretiva 2010/13/UE que deixaram de cumprir o objetivo regulamentar sejam desregulamentados; considera que, em vez disso, devem aplicar-se, a nível europeu, normas mínimas comuns para todos os serviços de comunicação audiovisuais;
50. Salienta a importância dos sistemas de compensação dos direitos neutros em termos de tecnologia, a fim de facilitar a disponibilização dos serviços dos prestadores de serviços de comunicação nas plataformas de terceiros;
51. Afirma com veemência que o princípio do país de origem ou de emissão da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual deve continuar a ser uma condição prévia essencial para poder oferecer conteúdos audiovisuais igualmente para lá das fronteiras territoriais, representando um marco no caminho para um mercado comum de serviços; insiste, porém, na necessidade de adaptar o direito da UE à realidade da Internet e do setor digital e de dar especial atenção às empresas que oferecem conteúdos audiovisuais em linha e que tentam fugir ao fisco em alguns Estados-Membros, estabelecendo-se em países com taxas de imposto muito baixas;
52. Exorta a Comissão a analisar em que medida é necessária uma adaptação do direito de autor para permitir uma exploração adequada de conteúdos lineares e não lineares nas diversas plataformas, assim como a acessibilidade transfronteiriça dos mesmos;
53. Exorta a Comissão a aplicar coerentemente o princípio da neutralidade tecnológica e, se necessário, a rever, em conformidade, o direito de autor europeu;
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54. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.