Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a aplicação do Tratado de Lisboa no que respeita ao Parlamento Europeu (2013/2130(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a sua decisão de 20 de outubro de 2010 sobre a revisão do Acordo‑Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia(1),
– Tendo em conta as suas resoluções de 22 de novembro de 2012, sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014(2), e de 4 de julho de 2013, sobre a melhoria da organização das eleições para o Parlamento Europeu em 2014(3),
– Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia(4),
– Tendo em conta as negociações em curso no que diz respeito à revisão do Acordo Interinstitucional, de 20 de novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis no domínio da política de segurança e defesa(5),
– Tendo em conta a sua resolução de 7 de maio de 2009 sobre as novas competências e responsabilidades do Parlamento na aplicação do Tratado de Lisboa(6),
– Tendo em conta o artigo 48.º, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0120/2014),
A. Considerando que o Tratado de Lisboa aprofunda a legitimidade democrática da União Europeia através do reforço do papel do Parlamento Europeu no processo que conduz à eleição do Presidente na Comissão Europeia e à investidura da Comissão Europeia;
B. Considerando que, segundo o novo procedimento previsto no Tratado de Lisboa para a eleição do Presidente da Comissão Europeia, o Parlamento elegerá o Presidente da Comissão Europeia por maioria dos membros que o compõem;
C. Considerando que o Tratado de Lisboa prevê que o Conselho Europeu deve ter em conta o resultado das eleições para o Parlamento Europeu e deve consultar o novo Parlamento antes de propor um candidato a Presidente da Comissão Europeia;
D. Considerando que cada um dos principais partidos políticos europeus está no processo de nomeação do seu próprio candidato à presidência da Comissão;
E. Considerando que o Presidente eleito da nova Comissão deve fazer plena utilização das prerrogativas que lhe são conferidas pelo Tratado de Lisboa e tomar todas as medidas adequadas para assegurar o funcionamento eficiente da próxima Comissão, não obstante a sua dimensão, que, devido às decisões do Conselho Europeu, não será reduzida como previsto no Tratado de Lisboa;
F. Considerando que a responsabilização da Comissão perante o Parlamento deve ser reforçada através da programação anual e plurianual da União, bem como da criação de uma simetria entre as maiorias necessárias para a eleição do Presidente da Comissão e para a apresentação de uma moção de censura;
G. Considerando que é necessário reforçar o papel que cabe ao Parlamento de definidor da agenda legislativa, e aplicar na íntegra o princípio segundo o qual o Parlamento e o Conselho atuam em pé de igualdade em matéria legislativa, princípio esse que está consagrado no Tratado de Lisboa;
H. Considerando que, por ocasião da investidura da nova Comissão, os acordos interinstitucionais vigentes devem ser revistos e melhorados;
I. Considerando que o artigo 36.º do Tratado da União Europeia (TUE) prevê que a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (Alta Representante) consulta regularmente o Parlamento Europeu sobre os principais aspetos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum e da Política Comum de Segurança e Defesa e informa-o sobre a evolução destas políticas; e que a Alta Representante deve assegurar que as opiniões do Parlamento Europeu sejam devidamente tidas em conta;
J. Considerando que a declaração da Alta Representante sobre a responsabilidade política(7), após a adoção da «Decisão SEAE do Conselho», estabelece que a Alta Representante procederá à revisão e, se necessário, proporá a adaptação das disposições existentes(8) sobre o acesso dos deputados do Parlamento Europeu aos documentos e informações classificados no domínio da política de segurança e de defesa;
K. Considerando que o artigo 218.º, n.º 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que o Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo de negociação e de celebração de acordos internacionais e que essa disposição é igualmente aplicável a acordos respeitantes à Política Externa e de Segurança Comum;
Legitimidade e responsabilidade política da Comissão
(Investidura e demissão da Comissão)
1. Realça a necessidade de reforçar a legitimidade democrática, a independência e o papel político da Comissão; declara que o novo procedimento pelo qual o Presidente da Comissão é eleito pelo Parlamento irá reforçar a legitimidade e o papel político da Comissão e tornará as eleições europeias mais importantes, estabelecendo uma relação mais direta entre a escolha dos eleitores nas eleições para o Parlamento Europeu e a eleição do Presidente da Comissão;
2. Salienta que as potencialidades de reforço da legitimidade democrática da União Europeia previstas pelo Tratado de Lisboa deverão ser plenamente executadas, nomeadamente através da designação de candidatos ao cargo de Presidente da Comissão pelos partidos políticos europeus, conferindo assim uma nova dimensão política às eleições europeias e associando ainda mais o voto dos cidadãos à eleição do Presidente da Comissão pelo Parlamento Europeu;
3. Insta a próxima Convenção a ponderar a forma como a Comissão é constituída, a fim de fortalecer a legitimidade democrática desta instituição; insta o próximo Presidente da Comissão a ponderar de que forma a composição, a construção e as prioridades políticas da Comissão irão reforçar uma política de proximidade para com os cidadãos;
4. Reafirma que todos os partidos políticos europeus devem nomear os seus candidatos ao cargo de Presidente da Comissão com suficiente antecedência em relação à data marcada para as eleições europeias;
5. Espera que os candidatos a Presidente da Comissão desempenhem um importante papel na campanha para as eleições europeias, distribuindo e promovendo em todos os Estados‑Membros o programa político do respetivo partido político europeu;
6. Reitera o convite que dirigiu ao Conselho Europeu no sentido de que clarifique oportunamente, antes das eleições, a forma como terá em conta as eleições para o Parlamento Europeu e como pretende respeitar a escolha dos cidadãos europeus ao apresentar um candidato a Presidente da Comissão, no quadro das consultas a realizar entre o Parlamento e o Conselho Europeu, nos termos da declaração n.º 11 anexada ao Tratado de Lisboa; neste âmbito, renova o seu apelo ao Conselho Europeu no sentido de acordar com o Parlamento Europeu as modalidades das consultas a que se refere o artigo 17.º, n.º 7, do TUE e a garantir o bom funcionamento do processo conducente à eleição do Presidente da Comissão Europeia, como previsto na Declaração 11 relativa ao Artigo 17.º, n.os 6 e 7, do Tratado da União Europeia;
7. Solicita que o maior número possível de membros da próxima Comissão seja escolhido de entre os deputados eleitos ao Parlamento Europeu;
8. Considera que o Presidente eleito da Comissão deve atuar de forma mais autónoma no processo de seleção dos demais comissários; apela aos governos dos Estados-Membros para que apresentem propostas de candidatos equilibradas em termos de género; exorta o Presidente da Comissão eleito a insistir, junto dos governos dos Estados-Membros, no sentido de que as listas de candidatos ao cargo de comissário lhe permitam assegurar uma composição do colégio equilibrada em termos de género e que lhe permitam rejeitar qualquer candidato proposto que não possa demonstrar competência geral, empenho europeu ou independência inquestionável;
9. Considera que, na sequência do acordo político alcançado na reunião do Conselho Europeu de 11 e 12 de dezembro de 2008 e da decisão do Conselho Europeu, de 22 de maio de 2013, relativa ao número de membros da Comissão Europeia, devem ser previstas medidas adicionais, como a nomeação de comissários sem pasta ou a criação de um sistema de vice-presidentes da Comissão com responsabilidades sobre os principais núcleos temáticos e com competências para coordenar o trabalho da Comissão nas áreas correspondentes, tendo em vista um funcionamento mais eficaz da Comissão, sem prejuízo do direito de nomeação de um comissário por Estado-Membro e do direito de voto para todos os comissários;
10. Exorta a próxima Convenção a reexaminar a questão da dimensão da Comissão, assim como da sua organização e do seu funcionamento;
11. É de opinião que a composição da Comissão Europeia tem de assegurar a estabilidade do número e do conteúdo das pastas e garantir, simultaneamente, um processo decisório equilibrado;
12. Salienta que, conforme referido no Acordo-Quadro, n.º 2, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, o candidato ao lugar de Presidente da Comissão deve ser instado a apresentar ao Parlamento Europeu, após a sua nomeação pelo Conselho Europeu, as orientações políticas para o seu mandato, seguidas de uma extensa troca de pontos de vista, antes de o Parlamento eleger o candidato proposto para o cargo de Presidente da Comissão;
13. Insta o futuro Presidente indigitado da Comissão a ter em devida conta as propostas e recomendações para a legislação da União Europeia anteriormente apresentadas pelo Parlamento com base em relatórios de iniciativa ou em resoluções que tenham recebido o apoio de uma ampla maioria dos membros do Parlamento Europeu e aos quais a anterior Comissão não tenha dado seguimento satisfatório até final do seu mandato;
14. Considera que, numa futura revisão dos tratados, a maioria atualmente exigida nos termos do artigo 234.º do TFUE para uma moção de censura à Comissão deve ser reduzida, por forma a exigir apenas a maioria dos membros que compõem o Parlamento Europeu, sem colocar em risco o funcionamento das instituições;
15. Considera que, não obstante a responsabilidade coletiva do colégio pelas ações da Comissão, os comissários podem ser individualmente responsabilizados pelas ações das respetivas Direções-Gerais;
Iniciativa e atividade legislativas
(Competências e controlo parlamentares)
16. Realça que o Tratado de Lisboa pretendia ser um passo em frente no sentido de garantir que os processos de tomada de decisão fossem mais transparentes e democráticos, refletindo o compromisso do Tratado no sentido de uma união mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões sejam tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos através do reforço do papel do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais, e garantindo, desta forma, procedimentos mais transparentes e democráticos para a adoção dos atos da União, que são essenciais à luz do impacto que têm nos cidadãos e nas empresas; salienta, no entanto, que a realização deste objetivo democrático será prejudicada, se as instituições da UE não respeitarem as competências de cada uma, os procedimentos previstos nos Tratados e o princípio da cooperação leal;
17. Salienta a necessidade de uma cooperação leal entre as instituições envolvidas no processo legislativo no que respeita à troca de documentos, como pareceres jurídicos, de forma a permitir um diálogo construtivo, franco e juridicamente válido entre as instituições;
18. Observa que, desde a entrada em vigor do TFUE, o Parlamento demonstrou que é um colegislador empenhado e responsável e que a interação entre o Parlamento e a Comissão tem sido, regra geral, positiva e baseada numa comunicação fluida e numa abordagem fundada na cooperação;
19. É de opinião que, embora a avaliação geral das relações interinstitucionais entre o Parlamento e a Comissão seja positiva, existe ainda um conjunto de questões e de dificuldades que requerem maior atenção e a tomada de medidas;
20. Salienta que o zelo pela eficiência não deve implicar uma menor qualidade da legislação ou o abandono dos próprios objetivos do Parlamento; considera que, paralelamente a esta promoção da eficiência, o Parlamento tem de manter normas legislativas adequadas e prosseguir os seus próprios objetivos, garantindo uma legislação bem estruturada, que responda às necessidades claramente identificadas e respeite o princípio da subsidiariedade;
21. Destaca que o desafio da transparência está sempre presente e é comum a todas as instituições, especialmente nos acordos de primeira leitura; observa que o Parlamento respondeu adequadamente a este desafio através da aprovação dos novos artigos 70.º e 70.º-A do seu Regimento;
22. Está preocupado com os problemas ainda existentes na aplicação do processo legislativo ordinário, nomeadamente no quadro da Política Agrícola Comum (PAC), da Política Comum das Pescas (PCP) e do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça («Programa de Estocolmo»), bem como no alinhamento dos atos do antigo terceiro pilar com a hierarquia de normas do Tratado de Lisboa e, em geral, no que se refere à «assimetria» persistente em relação à transparência do envolvimento da Comissão nos trabalhos preparatórios dos dois ramos da autoridade legislativa; a este respeito, sublinha a importância de adaptar os métodos de trabalho do Conselho de modo que os representantes do Parlamento possam participar em algumas das suas reuniões, quando tal for devidamente justificado, nos termos do princípio da cooperação mútua e sincera entre as instituições;
23. Salienta que a escolha da base jurídica correta, tal como confirmada pelo Tribunal de Justiça, é uma questão de natureza constitucional, pois determina a existência e a dimensão das competências da UE, os procedimentos a seguir e as competências respetivas dos intervenientes institucionais envolvidos na adoção de um ato; lamenta, por conseguinte, que o Parlamento se tenha visto repetidamente obrigado a interpor recurso para o Tribunal de Justiça com vista à anulação de atos adotados pelo Conselho devido à escolha da base jurídica, incluindo contra dois atos adotados no âmbito do obsoleto «terceiro pilar», muito depois da entrada em vigor do Tratado de Lisboa(9);
24. Adverte para a inobservância do direito de legislar do Parlamento através da inclusão de disposições que deve estar sujeitas ao processo legislativo ordinário em propostas de atos do Conselho, da utilização de simples orientações da Comissão ou de atos delegados ou de execução não aplicáveis, ou da não apresentação de propostas de legislação necessária para a aplicação da Política Comercial Comum (PCC) ou de acordos internacionais de comércio e de investimento;
25. Solicita à Comissão que faça uma melhor utilização da fase pré-legislativa, nomeadamente do contributo valioso recolhido com base em Livros Verdes e Livros Brancos, e que informe regularmente o Parlamento Europeu dos trabalhos preparatórios realizados pelos seus serviços, em igualdade de circunstâncias com o Conselho;
26. Considera que o Parlamento deve desenvolver e fazer pleno uso da sua estrutura autónoma para avaliar o impacto de eventuais alterações ou modificações significativas da proposta original apresentada pela Comissão;
27. Realça que o Parlamento Europeu deveria também reforçar a sua avaliação autónoma do impacto sobre os direitos fundamentais das propostas e alterações legislativas em apreciação como parte integrante do processo legislativo e instituir mecanismos de vigilância de violações dos direitos humanos;
28. Lamenta o facto de, apesar de, formalmente, cumprir a sua responsabilidade respondendo no prazo de três meses aos pedidos de iniciativas legislativas apresentados pelo Parlamento, a Comissão nem sempre ter proposto um seguimento autêntico e substancial;
29. Solicita que, aquando da próxima revisão dos tratados, o direito de iniciativa legislativa do Parlamento seja plenamente reconhecido, tornando obrigatório que a Comissão dê seguimento a todos os pedidos apresentados pelo Parlamento nos termos do artigo 225.º do TFUE, através da apresentação de uma proposta legislativa dentro dum prazo adequado;
30. Considera que, aquando da próxima revisão dos tratados, o poder da Comissão de retirar propostas legislativas se deve restringir aos casos em que, após a aprovação da posição do Parlamento em primeira leitura, este último esteja de acordo que a proposta já não se justifica devido a uma alteração das circunstâncias;
31. Salienta que o Parlamento saudou, em princípio, a introdução de atos delegados no artigo 290.º do TFUE por proporcionarem uma margem mais ampla de supervisão, embora sublinhe que a outorga de tais poderes delegados ou de execução, ao abrigo do artigo 291.º, nunca constitui uma obrigação; reconhece que o uso de atos delegados deve ser ponderado, sempre que seja necessário dispor de flexibilidade e de eficiência, e que tais atos não podem ser logrados por meio do processo legislativo ordinário, desde que o objetivo, o conteúdo, o âmbito e a duração da delegação sejam explicitamente definidos e as condições a que a delegação está sujeita estejam claramente estabelecidas no ato de base; expressa a sua preocupação perante a tendência do Conselho em insistir em recorrer a atos de execução relativamente a disposições em que apenas se deve recorrer ao ato de base ou a atos delegados; frisa que, só no caso de elementos que não configurem uma posterior orientação política, pode o legislador permitir a sua adoção por via de atos de execução; reconhece que o artigo 290.º limita explicitamente o âmbito dos atos delegados a elementos não essenciais de um ato legislativo e que, por conseguinte, no caso de normas essenciais ao cerne da legislação, não é possível recorrer a atos delegados;
32. Chama a atenção para a necessidade de distinguir corretamente entre os elementos essenciais de um ato legislativo, que só podem ser objeto duma decisão da autoridade legislativa no próprio ato, e os vários elementos não essenciais, que podem ser complementados ou alterados por meio de atos delegados;
33. Entende que os atos delegados podem ser um instrumento flexível e eficaz; sublinha a importância da escolha entre atos delegados e atos de execução do pondo de vista do respeito das disposições do Tratado, salvaguardando as prerrogativas regulamentares do Parlamento, e reitera o seu pedido para que a Comissão e o Conselho cheguem a acordo com o Parlamento quanto à aplicação dos critérios para o uso dos artigos 290.º e 291.º do TFUE, de modo a que os atos de execução não sejam usados como substituto dos atos delegados;
34. Exorta a Comissão a envolver de forma adequada o Parlamento na fase preparatória dos atos delegados e a facultar aos membros do Parlamento todas as informações pertinentes, nos termos do n.º 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia;
35. Solicita à Comissão que cumpra o Acordo-Quadro no que respeita ao acesso de peritos do Parlamento às reuniões de peritos da Comissão, evitando que sejam consideradas como comités de «comitologia», desde que tratem de questões distintas das medidas de aplicação na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011;
36. Salienta o significado e a consequência especiais da inclusão da Carta dos Direitos Fundamentais no Tratado de Lisboa; faz notar que a Carta se tornou juridicamente vinculativa para as instituições da UE e os Estados-Membros ao aplicarem o Direito da União, transformando, assim, valores básicos em direitos concretos;
37. Recorda que o Tratado de Lisboa introduziu o novo direito de iniciativa de cidadania europeia (ICE); sublinha a necessidade de remoção de todos os obstáculos técnicos e burocráticos que ainda impedem o recurso efetivo à ICE e incentiva a participação ativa dos cidadãos na definição das políticas da UE;
38. Destaca o papel mais importante atribuído aos parlamentos nacionais no Tratado de Lisboa e salienta que, a par do papel que desempenham no controlo do respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os parlamentos nacionais podem e devem dar um contributo positivo no quadro do Diálogo Político; considera que o papel ativo que os parlamentos nacionais podem desempenhar na orientação dos membros do Conselho de Ministros e a boa cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais podem ajudar a estabelecer um salutar contrapeso parlamentar ao exercício do poder executivo no contexto do funcionamento da UE; faz igualmente referência aos pareceres fundamentados emitidos pelos parlamentos nacionais nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do Protocolo n.º 2, que concluíram que o vasto âmbito da delegação num ato proposto, ao abrigo do artigo 290.º do TFUE, não permite avaliar se a realidade legislativa concreta é ou não conforme com o princípio da subsidiariedade;
Relações internacionais
(Competências e controlo parlamentares)
39. Relembra que o Tratado de Lisboa reforçou o papel e as competências do Parlamento Europeu no âmbito dos acordos internacionais e salienta que estes acordos abrangem hoje em dia cada vez mais domínios que dizem respeito à vida quotidiana dos cidadãos e que, tradicionalmente, e ao abrigo do Direito primário, são abrangidos pelo âmbito dos processos legislativos ordinários; considera imperativo que o disposto no artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, que determina que o Parlamento tem de ser imediata e plenamente informado em todas as etapas do processo de celebração de acordos internacionais, seja aplicado de forma compatível com o artigo 10.º do TFUE, nos termos do qual o funcionamento da União se baseia na democracia representativa, o que requer transparência e a realização de debates democráticos sobre as questões sujeitas a deliberação;
40. Constata que a rejeição dos acordos SWIFT e ACTA foram demonstrações do Parlamento no uso das suas prerrogativas recentemente adquiridas;
41. Salienta, com base no artigo 18.º do TUE, a responsabilidade pela coerência da ação externa da UE que incumbe à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão (AR/VP); além disso, salienta que a AR/VP, em conformidade com os artigos 17.º e 36.º do TUE, é responsável perante o Parlamento e tem obrigações nesse sentido decorrentes do Tratado;
42. Relembra, no que diz respeito aos acordos internacionais, a prerrogativa do Parlamento de solicitar ao Conselho que não autorize o início de negociações até o Parlamento ter declarado a sua posição relativamente ao mandato de negociação proposto e entende que se deve ponderar a celebração de um Acordo-Quadro com o Conselho;
43. Salienta a necessidade de assegurar que o Parlamento seja informado com antecedência pela Comissão sobre a sua intenção de lançar uma negociação internacional, que tem uma verdadeira oportunidade de expressar um parecer fundamentado sobre os mandatos de negociação e que o seu parecer seja tido em conta; insiste em que os acordos internacionais devem incluir as devidas condições com vista a cumprir o disposto no artigo 21.º do TUE;
44. Atribui grande importância à inclusão de cláusulas relativas aos direitos humanos em acordos internacionais e de capítulos sobre o desenvolvimento sustentável em acordos de comércio e investimento e expressa a sua satisfação com as iniciativas do Parlamento em prol da adoção de roteiros que incluam condicionalidades de importância crucial; recorda à Comissão a necessidade de ter em conta os pareceres e as resoluções do Parlamento e de fornecer informação sobre a forma como tais pontos de vista foram incorporados nos acordos internacionais e nos projetos de legislação; manifesta a esperança de que os instrumentos necessários ao desenvolvimento da política de investimentos da UE estejam operacionais em tempo útil;
45. Exige, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, que o Parlamento seja imediata, total e rigorosamente informado em todas as fases dos procedimentos de celebração de acordos internacionais, incluindo os acordos celebrados no domínio da PESC, e que lhe seja dado acesso aos textos das negociações da União ao abrigo de um conjunto adequado de procedimentos e condições, por forma a assegurar que o Parlamento possa tomar a sua decisão final com conhecimento exaustivo da matéria em causa; salienta que, para que esta disposição seja proveitosa, os membros da comissão em questão devem ter acesso aos mandatos de negociação e a outros documentos de negociação relevantes;
46. Salienta que, embora respeitando o princípio de que a aprovação de acordos internacionais pelo Parlamento não pode ser condicional, e que o Parlamento tem o direito de fazer recomendações quanto à aplicação efetiva dos acordos; para este efeito, solicita à Comissão que apresente relatórios regulares ao Parlamento sobre a aplicação de acordos internacionais, incluindo em matéria de direitos humanos, assim como outras condições dos acordos;
47. Recorda a necessidade de evitar a aplicação provisória de acordos internacionais antes da aprovação do Parlamento, a não ser que este decida abrir uma exceção; sublinha que as regras necessárias para a aplicação de acordos internacionais a nível interno não podem ser adotadas apenas pelo Conselho na sua decisão relativa à celebração do acordo e que os procedimentos legislativos devidos ao abrigo dos tratados devem ser plenamente respeitados;
48. Reafirma a necessidade de o Parlamento adotar as medidas necessárias para acompanhar a aplicação de acordos internacionais;
49. Insiste em que o Parlamento tenha uma palavra a dizer nas decisões relativas à suspensão ou rescisão de acordos internacionais cuja celebração carecia da aprovação do Parlamento;
50. Exorta a AR/VP a reforçar, em conformidade com a declaração sobre a responsabilidade política, a consulta «ex ante» sistemática ao Parlamento no que diz respeito a novos documentos estratégicos, documentos políticos e mandatos;
51. Solicita, em conformidade com o compromisso assumido pela AR/VP na declaração sobre a responsabilidade política, a conclusão urgente das negociações sobre um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações classificadas na posse do Conselho e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) na área da Política Externa e de Segurança Comum;
52. Reitera o seu pedido de transmissão de informações de teor político das delegações da União aos principais detentores de cargos do Parlamento, no âmbito de um acesso regulamentado;
53. Solicita a adoção de um memorando de entendimento quadripartido entre o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o SEAE relativamente à disponibilização de informação coerente e eficaz no domínio das relações externas;
54. Recorda que o Parlamento Europeu é doravante um ator institucional de pleno direito em matéria de políticas de segurança e tem, portanto, o direito de participar ativamente na determinação das características e das prioridades dessas políticas e na avaliação de tais instrumentos, a realizar conjuntamente pelo Parlamento Europeu, pelos parlamentos nacionais e pelo Conselho; considera que o Parlamento Europeu deve desempenhar um papel crucial na avaliação e definição das políticas de segurança interna, uma vez que estas têm um profundo impacto nos direitos fundamentais de todas as pessoas que vivem na UE; frisa, por conseguinte, a necessidade de assegurar que estas políticas permaneçam na esfera de competências da única instituição europeia eleita diretamente no que diz respeito à fiscalização e ao controlo democráticos;
55. Frisa que o TFUE alargou o âmbito das competências exclusivas da União no domínio da PCC, que abrange agora, não só todos os aspetos do comércio, mas também do investimento direto estrangeiro; salienta o facto de o Parlamento dispor agora de plenas competências para tomar decisões, em conjunto com o Conselho, sobre o processo legislativo e sobre a aprovação de acordos de comércio e de investimento;
56. Realça a importância de as instituições da UE cooperarem de uma forma leal e eficaz, no âmbito das suas respetivas competências, quando analisarem legislação e acordos internacionais com vista a prever tendências comerciais e económicas, identificar prioridades e opções, estabelecer estratégias de médio e longo prazo, determinar mandatos para acordos internacionais, analisar/projetar e aprovar legislação, bem como acompanhar a execução de acordos de comércio e investimento, a par de iniciativas de longo prazo no domínio da PCC;
57. Sublinha a importância de dar continuidade ao processo de desenvolvimento de capacidades efetivas, incluindo a afetação dos recursos humanos e financeiros necessários, a fim de ativamente definir e alcançar objetivos políticos em matéria de comércio e investimento, assegurando simultaneamente segurança jurídica, coerência da ação externa da UE e respeito pelos princípios e objetivos consagrados nos Tratados;
58. Sublinha a necessidade de assegurar um fluxo contínuo de informações atempadas, rigorosas, completas e imparciais, que, por um lado, permitam uma análise de elevada qualidade, imprescindível para melhorar as capacidades e o sentimento de identificação dos decisores políticos do Parlamento e para conduzir a uma melhor sinergia interinstitucional no que diz respeito à PCC, e que, por outro, garantam que o Parlamento seja informado de forma precisa e exaustiva em todas as fases do processo, inclusive por meio do acesso aos textos das negociações da União, ao abrigo de um conjunto adequado de procedimentos e condições, devendo a Comissão ser proativa e envidar todos os esforços para salvaguardar esse fluxo de informações; salienta, além disso, a importância da informação prestada ao Parlamento, com vista a assegurar que não surjam situações indesejáveis e passíveis de levar a eventuais mal‑entendidos entre as instituições, e regozija-se, neste contexto, com as regulares sessões técnicas de informação levadas a cabo pela Comissão sobre uma série de tópicos; lamenta que, em algumas circunstâncias, tenha havido informações pertinentes a chegar ao Parlamento por canais alternativos, e não através da Comissão;
59. Reitera a necessidade de as instituições trabalharem em conjunto na aplicação dos Tratados, da legislação derivada e do Acordo-Quadro, bem como a necessidade de a Comissão trabalhar de uma forma autónoma e transparente ao longo da preparação, aprovação e aplicação de legislação no domínio da PCC, considerando que o seu papel é fundamental ao longo de todo o processo;
Dinâmica constitucional
(Relações e acordos interinstitucionais)
60. Salienta que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do TUE, a Comissão deve tomar a iniciativa, com vista à obtenção de acordos interinstitucionais quanto à programação anual e plurianual da União; chama a atenção para a necessidade de envolver numa fase precoce não só o Parlamento, mas também o Conselho na elaboração do programa de trabalho anual da Comissão e destaca a importância de assegurar uma programação realista e fiável, que possa efetivamente ser executada e forneça a base para o planeamento interinstitucional; considera que, a fim de aumentar a responsabilidade política da Comissão perante o Parlamento, poderia ser prevista uma revisão intercalar para avaliar o cumprimento global do mandato anunciado pela Comissão;
61. Recorda que o artigo 17.º, n.º 8, do TUE consagra expressamente o princípio da responsabilização política da Comissão perante o Parlamento Europeu, o que é fundamental para o correto funcionamento do sistema político da UE;
62. Salienta que, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, do TUE, o Parlamento tem competência para iniciar alterações ao Tratado e fará uso deste direito para apresentar novas ideias sobre o futuro da Europa e o quadro institucional da UE;
63. Considera que o Acordo-Quadro celebrado entre o Parlamento e a Comissão, bem como as suas atualizações regulares, são essenciais para reforçar e desenvolver uma cooperação estruturada entre as duas instituições;
64. Saúda o facto de o Acordo-Quadro aprovado em 2010 ter reforçado consideravelmente a responsabilização política da Comissão perante o Parlamento;
65. Sublinha o facto de as regras sobre diálogo e acesso à informação permitirem um controlo parlamentar mais exaustivo das atividades da Comissão, contribuindo assim para a igualdade de tratamento entre o Parlamento e o Conselho pela Comissão;
66. Verifica que determinadas disposições do atual Acordo-Quadro ainda têm de ser aplicadas e desenvolvidas; neste sentido, sugere que o Parlamento cessante aprove as linhas gerais destas melhorias, de modo a que o novo Parlamento possa apreciar as propostas pertinentes;
67. Convida a Comissão a refletir de modo construtivo, em conjunto com o Parlamento, sobre o Acordo-Quadro e a sua aplicação, dando particular ênfase à negociação, aprovação e aplicação de acordos internacionais;
68. É de opinião de que este mandato deve explorar integralmente as possibilidades previstas nos atuais tratados para reforçar a responsabilização política do executivo e simplificar as disposições existentes sobre cooperação legislativa e política;
69. Relembra que um conjunto de questões, tais como atos delegados, medidas de execução, avaliações do impacto, tratamento de iniciativas legislativas e perguntas parlamentares, devem ser atualizadas à luz da experiência adquirida durante a presente legislatura;
70. Lamenta que os seus repetidos apelos à renegociação do Acordo Interinstitucional de 2003 «Legislar Melhor», com vista a ter em conta o novo quadro legislativo criado pelo Tratado de Lisboa, consolidar as atuais boas práticas e atualizar o Acordo com o programa relativo à regulamentação inteligente, continuem sem resposta;
71. Convida o Conselho de Ministros a exprimir a sua posição quanto à possibilidade de participação num acordo trilateral com o Parlamento e a Comissão, com o objetivo de obter novos progressos relativamente às questões já referidas no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor»;
72. Considera que os assuntos exclusivamente ligados às relações entre o Parlamento e a Comissão devem continuar a ser objeto de um acordo-quadro bilateral; salienta que o Parlamento não se contentará com menos resultados em relação aos que foram alcançados nos termos do Acordo-Quadro vigente;
73. Considera que um dos principais desafios para o quadro constitucional do Tratado de Lisboa é o risco de o intergovernamentalismo comprometer o «método comunitário», enfraquecendo assim o papel do Parlamento e da Comissão em benefício dos organismos que representam os governos dos Estados-Membros;
74. Sublinha o facto de o artigo 2.º do TUE conter uma lista de valores comuns em que se funda a União; entende que a observância desses valores deve ser devidamente acautelada, quer pela União, quer pelos Estados-Membros; salienta que deve ser estabelecido um sistema legislativo e institucional adequado, a fim de salvaguardar os valores da União;
75. Exorta, por conseguinte, todas as instituições da UE e os governos e parlamentos dos Estados‑Membros a explorarem o novo quadro institucional e jurídico criado pelo Tratado de Lisboa, de forma a desenvolverem uma política interna abrangente em matéria de direitos humanos na UE, que preveja mecanismos eficazes de responsabilização, tanto a nível nacional, como à escala da UE, para lutar contra as violações dos direitos humanos;
o o o
76. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa (JO C 298 de 30.11.2002, p.1).
Ver Decisão 2013/129/UE do Conselho, de 7 de março de 2013, que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo e a Decisão de Execução do Conselho 2013/496/UE, de 7 de outubro de 2013, que sujeita o 5‑(2‑aminopropil) índole a medidas de controlo.