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Processo : 2013/2173(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0151/2014

Textos apresentados :

A7-0151/2014

Debates :

Votação :

PV 02/04/2014 - 18.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0256

Textos aprovados
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Quarta-feira, 2 de Abril de 2014 - Bruxelas
Eficácia das despesas do Fundo Social Europeu relativas aos trabalhadores mais velhos (Relatório Especial n.º 25/2012 do Tribunal de Contas)
P7_TA(2014)0256A7-0151/2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de abril de 2014, sobre o Relatório Especial n.º 25/2012 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Existem instrumentos para acompanhar a eficácia das despesas do Fundo Social Europeu relativas aos trabalhadores mais velhos?» (2013/2173(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 25/2012 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Existem instrumentos para acompanhar a eficácia das despesas do Fundo Social Europeu relativas aos trabalhadores mais velhos?»,

–  Tendo em conta a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e, em especial, a sua análise de 2012 relativa à evolução do emprego e das políticas de emprego no que diz respeito aos trabalhadores mais velhos durante a recessão,

–  Tendo em conta o contributo da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para os grupos prioritários, em particular para os trabalhadores mais velhos,

–  Tendo em conta o estudo da Eurofound de 2013 sobre o papel dos governos e dos parceiros sociais na manutenção de trabalhadores mais velhos no mercado de trabalho,

–  Tendo em conta o primeiro inquérito internacional sobre as competências dos adultos, realizado pela Comissão e pela OCDE em 2013, no âmbito do Programa de Avaliação Internacional das Competências dos Adultos (PIAAC),

–  Tendo em conta os princípios orientadores dos novos Regulamentos relativos ao Fundo Social Europeu para o período de programação de 2014-2020, aprovados pelo Parlamento em 20 de novembro de 2013,

–  Tendo em conta o artigo 48.º e o artigo 119.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0151/2014),

A.  Considerando que o envelhecimento da população, as mudanças nas condições de trabalho, os incentivos à reforma antecipada que ainda existem, a crise financeira e as mudanças nos padrões de produção, bem como a procura crescente de competitividade, exigem respostas firmes para permitir que os trabalhadores mais velhos continuem ativos no mercado de trabalho, inclusive quando pretende fazê-lo para além da idade da reforma;

B.  Considerando que a Estratégia de Lisboa definiu um «trabalhador mais velho» como qualquer pessoa ativa com idade compreendida entre os 55 e os 64 anos;

C.  Considerando que, em 2012, a taxa de emprego das pessoas com idade compreendida entre os 55 e os 64 anos era inferior a 50 % na União Europeia (54,4% para os homens e 41,8% para as mulheres) e que, em alguns Estados-Membros, diminuiu, tendo descido em alguns Estados-Membros para cerca de 30 %; considerando que esta tendência pode ser imputada a diversos fatores, nomeadamente à desatualização de competências e qualificações, à atitude dos empregadores para com os trabalhadores mais velhos, às dificuldades de conciliação da vida profissional com a vida familiar e aos problemas de saúde;

D.  Considerando que uma mão-de-obra mais velha e vidas ativas mais prolongadas podem contribuir de forma positiva para a recuperação e o crescimento futuro;

E.  Considerando que os idosos são indispensáveis para a transmissão de conhecimentos e de experiência às gerações futuras;

F.  Considerando que a Estratégia de Lisboa(1) e a Estratégia Europa 2020(2) aprovada em 2010, onde são definidas as estratégias económicas e sociais da União Europeia, incluem planos de ação para estimular o crescimento e a criação de postos de trabalho e definem objetivos, especialmente no que se refere ao emprego;

G.  Considerando que é fundamental manter a empregabilidade dos trabalhadores mais velhos e conservar uma percentagem elevada da população no mercado de trabalho até uma idade avançada, para fazer face aos desafios demográficos e atingir o objetivo da UE de ter, até 2020, 75 % da população com idade compreendida entre os 20 e os 64 anos em atividade;

H.  Considerando que, com vista a reforçar as alterações recentes aos sistemas de pensões resultantes do aumento da idade de reforma, é necessário introduzir no mercado de trabalho e nos locais de trabalho medidas que promovam carreiras profissionais mais longas e que permitam às pessoas continuarem a trabalhar até à idade de reforma;

I.  Considerando que, na sequência da atual evolução demográfica, com o aumento da idade média da população, as pessoas entre os 55 e os 64 anos de idade representarão uma parte cada vez mais significativa da população ativa na Europa;

J.  Considerando que vários anos de crise económica e financeira tornam as medidas do Fundo Social Europeu (FSE) mais importantes do que nunca, como um dos instrumentos de combate ao elevado desemprego, e que a experiência adquirida com a aplicação de medidas anteriores será crucial aquando da execução dos novos programas a partir de 2014;

K.  Considerando que o FSE, que durante o período de programação 2007‑2013 representou 8 % do orçamento da UE, é um instrumento financeiro essencial para ajudar os Estados-Membros a atingir os objetivos da política de emprego da UE e que são necessários dados fiáveis para avaliar a eficácia com que são despendidos os recursos do FSE;

L.  Considerando que, relativamente ao período compreendido entre 2007 e o final de 2013, nem os Estados-Membros nem a Comissão conseguem determinar quantos trabalhadores mais velhos obtiveram novas qualificações, encontraram ou mantiveram um posto de trabalho na sequência da sua participação em ações financiadas pelo FSE;

M.  Considerando que as medidas de aprendizagem ao longo da vida promovidas pelo FSE são, de um modo geral, perfeitamente adequadas para manter as pessoas no mercado de trabalho (nomeadamente através da formação ou reconversão profissional para a empregabilidade);

N.  Sublinha que os trabalhadores de idade avançada constituem cerca de 5 % dos participantes nas atividades de aprendizagem ao longo da vida do FSE, o que indica uma menor participação em programas de formação, mas não a falta de formação ou qualificação dos mesmos;

O.  Considerando que os Estados-Membros designam autoridades de gestão (AG) para implementarem os programas operacionais (PO) plurianuais elaborados pelos Estados‑Membros na sequência de consultas às partes interessadas e de reuniões bilaterais com a Comissão, os quais são finalmente adotados sob forma de decisões da Comissão e estabelecem e asseguram sistemas de gestão financeira e de controlo para efetuar tarefas de programação, controlo, acompanhamento e elaboração de relatórios;

P.  Considerando que, geralmente, os PO abrangem vários grupos de desempregados (os jovens, os trabalhadores mais velhos, os desempregados de longa duração e os que não trabalham, não estudam nem seguem uma formação (NEET));

Q.  Considerando que a execução do FSE tem de respeitar as disposições do Regulamento Financeiro da UE, em particular os princípios fundamentais da boa gestão financeira, isto é, economia, eficiência e eficácia;

1.  Manifesta-se preocupado com o facto de, nos PO para 2007-2013, a definição de «trabalhadores mais velhos» não ter sido utilizada de forma coerente; observa que muitas autoridades de gestão não utilizam nos respetivos PO a definição de «trabalhadores mais velhos» estipulada na Estratégia de Lisboa, a saber qualquer pessoa ativa com idade compreendida entre os 55 e os 64 anos, mas que utilizam faixas etárias diferentes; considera que a definição de «trabalhadores mais velhos» deve ser adaptada à idade máxima legal de reforma existente nos respetivos Estados-Membros;

2.  Lamenta que não existam dados completos e fiáveis, nomeadamente dados desagregados por género, para avaliar a eficácia das despesas do FSE relativas aos trabalhadores mais velhos; entende que a utilização das dotações do FSE deve ser transparente; salienta que a informação sobre os programas financiados, a consecução dos seus objetivos e os montantes orçamentais deve ser disponibilizada aos cidadãos de forma facilmente acessível em websites públicos;

3.   Reconhece que, em função das respetivas situações socioeconómicas e demográficas específicas, os diversos Estados-Membros se baseiam, para a definição de trabalhadores mais idosos, em grupos etários diferentes; considera lamentável, no entanto, que essa definição não seja aplicada de forma coerente durante todo o processo de programação em cada Estado-Membro; encoraja os Estados-Membros, por conseguinte, a certificarem-se de que, no próximo período de programação (2014-2020), os grupos etários visados pela análise das necessidades são os mesmos que os visados pelos programas e/ou ações e metas conexas;

4.  Salienta que a execução do FSE tem de obedecer ao Regulamento Financeiro da UE e, em particular, aos princípios fundamentais da boa gestão financeira, como a eficácia, que deve ser entendida como a consecução dos objetivos específicos fixados, bem como dos resultados esperados;

5.  Convida os Estados-Membros a recorrerem em maior medida a dados quantitativos e qualitativos aquando da análise da situação socioeconómica dos trabalhadores mais velhos e a preverem um nexo de causalidade entre as ações identificadas nos programas operacionais e os objetivos perseguidos, o que facilitaria a avaliação da coerência entre as necessidades identificadas, as estratégias escolhidas e os objetivos específicos estabelecidos e possibilitaria a tomada de decisões corretas para o futuro;

6.   Lamenta que, relativamente ao período de 2007-2013, os dados que os Estados-Membros fornecem, necessários para a avaliação da situação atual de emprego dos trabalhadores mais velhos, para a previsão da evolução no futuro e a adoção de medidas que visem alcançar objetivos definidos, sejam pouco fiáveis e de qualidade insuficiente; solicita a adoção de medidas que motivem os Estados-Membros a fornecerem dados fiáveis e de boa qualidade;

7.  Observa que, o quadro regulamentar (2007-2013) fornece dados financeiros apenas a nível do eixo prioritário e que nenhum dos PO considerados prevê um eixo prioritário específico para os «trabalhadores mais velhos»; lamenta a dificuldade em avaliar com exatidão o volume do financiamento que foi afetado às ações a que se destinava, em especial aos «trabalhadores mais velhos»;

8.  Observa que nenhum tema prioritário referente a iniciativas destinadas aos trabalhadores mais velhos, como por exemplo as «medidas de incentivo ao envelhecimento em atividade e ao prolongamento da vida ativa», se encontra incluído nos PO, principalmente devido a interpretações divergentes quanto à forma que uma prioridade deste tipo deveria assumir;

9.  Considera que grupos específicos de trabalhadores, como os que trabalham por turnos ou na indústria pesada, necessitam de programas e projetos especificamente adaptados, que diferem dos utilizados para postos de trabalho com menos esforço físico, como os das indústrias e setores dos serviços; salienta que o género deve ser integrado como fator nas políticas;

10.  Acredita firmemente que a experiência dos trabalhadores mais velhos é uma mais-valia que deveria ser utilizada da melhor forma possível, não apenas para que os trabalhadores individuais possam continuar ativos no mercado de trabalho e na sua própria profissão, mas também para que possam utilizar essa experiência adquirida ao mudarem de posto de trabalho;

11.  Manifesta preocupação quanto ao facto de que, nos PO, os «trabalhadores mais velhos», embora identificados como um grupo-alvo, nem sempre possuíam indicadores ou valores-alvo próprios, tornando difícil ou mesmo impossível avaliar a eficácia das medidas destinadas a dar resposta às necessidades daqueles trabalhadores; observa que, quando existem de facto indicadores nos projetos, estes dizem respeito sobretudo a realizações, como o número de participantes, e a resultados, e não tanto a quaisquer impactos específicos;

12.  Insta a Comissão a colocar mais a tónica sobre a luta contra a discriminação com base na idade dos trabalhadores mais velhos e a recorrer às suas prerrogativas ao abrigo dos instrumentos jurídicos existentes para combater formas flagrantes de discriminação com base na idade em determinados Estados-Membros e setores da economia;

13.  Solicita medidas, não só para avaliar a empregabilidade, mas também os progressos nas áreas das competências laborais e sociais, assim como o reforço da autoestima e o aumento da motivação; constata que a transmissão de competências para a vida e a educação informal podem dar um importante contributo neste domínio;

14.  Solicita que se proceda ao acompanhamento e à eliminação de todas as barreiras ao envelhecimento ativo, e que se apoie a aprendizagem ao longo da vida, em especial a aquisição de novas habilitações e competências técnicas, designadamente competências informáticas e estudos de línguas estrangeiras; salienta que o envelhecimento ativo e a aprendizagem ao longo da vida para homens e mulheres devem tornar-se aspetos normais da vida profissional e que estas políticas devem ser permanentemente monitorizadas, avaliadas e otimizadas;

15.  Solicita, em relação aos novos PO, uma abordagem mais uniforme na seleção dos grupos-alvo e na utilização de dados do mercado de trabalho a nível nacional, por forma a estabelecer objetivos ambiciosos mas realistas; observa que, atendendo à importância futura do crescente grupo dos trabalhadores mais velhos, é igualmente necessário que os preparativos para os PO incluam um diálogo sobre a definição de prioridades relativamente aos grupos-alvo.

16.  Manifesta preocupação pelo facto de alguns dos objetivos e indicadores utilizados nos projetos não terem uma relação direta com as intervenções do FSE, tornando difícil avaliar o seu desempenho, por exemplo para determinar o seu êxito ou insucesso em termos de cumprimento das metas macroeconómicas definidas nos PO, o que escapa ao âmbito de competências das ações do FSE, uma vez que aquelas dependem em larga medida de fatores externos, nomeadamente do contexto económico, dos regimes de proteção social e das condições para o investimento público ou privado local;

17.  Considera lamentável que nenhum PO incluísse etapas a médio prazo, nem definisse uma hierarquia adequada dos diferentes objetivos quantificados a alcançar, o que teria permitido às autoridades de gestão aplicar medidas corretivas logo que possível;

18.  Lamenta o facto de que, por conseguinte, seja impossível à Comissão elaborar relatórios adequados sobre os resultados e os impactos globais das atividades destinadas a melhorar a situação dos trabalhadores mais velhos nos Estados-Membros financiados pelo FSE;

19.  Está firmemente convicto de que a Comissão deverá reforçar o modo como o desempenho dos PO é avaliado; incentiva vivamente a introdução, em futuros programas, de um conjunto de dados normalizados e claramente indicados sobre o desempenho (que sejam fiáveis, verificáveis e oportunos) e que poderiam, sempre que necessário, ser agregados a nível da UE para o período de programação de 2014-2020;

20.  Congratula-se com a nova orientação para os resultados no âmbito dos Fundos QEC do próximo período de programação de 2014-2020, que implica que todas as medidas propostas devem ser fundamentadas na consecução de um objetivo específico;

21.  Realça que o estabelecimento de prioridades claras nos novos PO com vista à obtenção de resultados permitirá a mobilização de sinergias entre os diferentes fundos e outras fontes de financiamento, ajudando assim a obter um impacto positivo dos objetivos propostos, tanto a nível nacional como transnacional;

22.  Considera necessário que, no conjunto de indicadores definidos, os novos PO incorporem indicadores de alerta no plano financeiro e físico, e congratula-se com o facto de estes estarem a ser objeto de especial vigilância para que, quando excedam determinado limiar em relação aos objetivos programados, sejam analisadas as causas por parte da unidade de avaliação e em colaboração com os organismos intermediários dos programas, avaliando se tal se deveu a situações transitórias ou a problemas de natureza estrutural que impliquem uma avaliação mais aprofundada ou, inclusivamente, a alteração do programa;

23.  Considera também necessário o controlo de eventuais alterações no contexto socioeconómico ou nas prioridades nacionais e/ou da União, ou de problemas relacionados com a aplicação dos PO que exijam igualmente uma avaliação ou a alteração substancial do programa;

24.  Apela à utilização sistemática de indicadores de desempenho pertinentes, como os objetivos operacionais, as metas de resultados e o impacto específico a incluir, logo na fase em que são definidas as condições dos projetos, para que os programas do FSE para 2014-2020 possam melhorar não só a quantidade e a qualidade dos dados recolhidos sobre a situação dos «trabalhadores mais velhos» no mercado de trabalho, mas também o processo de tomada de decisão;

25.  Solicita aos Estados-Membros que, no próximo período de programação, apliquem e complementem de forma apropriada os indicadores comuns previstos no Regulamento FSE, a fim de verificar quantos trabalhadores mais velhos, discriminados por género, participaram em projetos financiados pelo FSE orientados para a adaptação ao local de trabalho, a aquisição de competências e a melhoria da situação do mercado de trabalho para o indivíduo ou a procura de emprego e quantos adquiriram novas qualificações, melhoraram a sua situação no mercado de trabalho ou encontraram um emprego após terem beneficiado de projetos financiados pelo FSE;

26.  Recorda que, de um modo geral, é necessário que os projetos reflitam devidamente os objetivos dos PO a fim de reduzir o risco de não cumprirem o conjunto inicial de objetivos; insta as autoridades de gestão a verificarem sistematicamente a presença desta relação de modo a selecionarem os melhores projetos;

27.  Incentiva vivamente as partes interessadas a melhorar a metodologia, se for caso disso, a fim de se passar de uma abordagem simplista baseada em pagamentos ou custos reais para uma abordagem integrada com vista a um desempenho ótimo em projetos de gestão;

28.  Convida a Comissão a verificar de forma mais minuciosa a apresentação e a qualidade dos dados fornecidos pelos PO e a elaborar um manual com conselhos de natureza operacional, que é colocado à disposição dos Estados‑Membros;

29.  Considera que qualquer sistema de acompanhamento deve basear-se na documentação efetiva relativa aos controlos efetuados sobre os PO, de modo a alcançar um nível de fiabilidade satisfatório;

30.  Acolhe favoravelmente o facto de que, de uma maneira geral, as AG definiram claramente os dados de que necessitavam relativamente ao acompanhamento; recorda, contudo, que os sistemas de acompanhamento e de avaliação devem permitir verificar de forma oportuna e periódica os progressos realizados na concretização dos objetivos definidos e a possibilidade de reagir rapidamente a desvios significativos em relação a estes últimos;

31.  Apela a uma maior precisão dos requisitos previstos na regulamentação sobre as avaliações solicitadas às autoridades de gestão e, para os PO, a um conjunto mínimo de temas a abordar no processo de avaliação que será definido; apela a que sejam envidados esforços para garantir que a experiência adquirida com a gestão de programas seja devidamente tida em conta nos futuros processos de tomada de decisão;

32.  Insta a Comissão a reequilibrar e aperfeiçoar gradualmente os seus instrumentos de gestão de modo a passar do mero controlo do cumprimento – com base nos princípios da legalidade/regularidade – para a medição dos progressos na consecução dos valores-alvo e do desempenho na utilização do FSE no próximo período de 2014-2020; recorda que é fundamental estabelecer com êxito um quadro de desempenho sólido, com objetivos e metas claros e mensuráveis que permitam dispor de responsabilização e de resultados, para maximizar o impacto sobre o crescimento e os postos de trabalho, e exige um esforço comum e idêntico por parte da Comissão e dos Estados-Membros;

33.  Saúda a proposta da Comissão de melhorar a avaliação de desempenho dos PO no período de programação de 2014-2020 e a inclusão no Regulamento do FSE de um conjunto de indicadores comuns de realizações e de resultados, tais como indicadores de resultados a longo prazo;

34.  Incentiva a Comissão, para esse efeito, a intensificar a sua colaboração com outras instituições internacionais, nomeadamente a OCDE, com base em avaliações específicas para as categorias de grupos desfavorecidos ou de trabalhadores vulneráveis e através da identificação de medidas concretas, para auxiliar os Estados‑Membros a definir de forma mais adequada as principais prioridades, estratégias e projetos sustentáveis elegíveis para financiamento pelo FSE no próximo período de 2014-2020;

35.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)A Estratégia de Lisboa tinha como objetivo transformar a UE «na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos, e com maior coesão social» até 2010.
(2)A Estratégia Europa 2020, lançada em 2010, substitui a Estratégia de Lisboa. Propõe um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A estratégia incide em cinco objetivos a alcançar até 2020 nos domínios do emprego, da inovação, da educação, da redução da pobreza e do clima/energia.

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