Decisão do Parlamento Europeu, de 2 de abril de 2014, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Mario Borghezio (2013/2279(IMM))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o pedido de Mario Borghezio, apresentado em 21 de novembro de 2013 e comunicado na sessão plenária de 21 de novembro de 2013, relativo à defesa da sua imunidade no âmbito de investigações contra si por parte do Tribunal de Milão, (ref. 47917/13),
– Tendo ouvido Carlo Casini, que representou Mario Borghezio nos termos do artigo 7.º, n.° 5, do seu Regimento, e tendo ouvido também Maro Borghezio em pessoa,
– Tendo em conta os artigos 1.º, 11.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 153.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e o artigo 6.º, n.º 2 do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),
– Tendo em conta o Código Penal italiano,
– Tendo em conta os artigos 5.°, n.° 2, 6.°-A e 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0245/2014),
A. Considerando que Mario Borghezio, deputado ao Parlamento Europeu, requereu a defesa da sua imunidade parlamentar no contexto de um processo que lhe foi movido num tribunal italiano;
B. Considerando que, de acordo com o artigo 8.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os membros do Parlamento Europeu não podem ser sujeitos a qualquer forma de inquérito, detenção ou procedimento judicial pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;
C. Considerando que a finalidade desta disposição consiste em assegurar que os deputados do Parlamento Europeu disponham do direito à liberdade de expressão por via de regra, mas considerando também que tal direito à liberdade de expressão não autoriza a calúnia, a difamação, a incitação ao ódio, pôr em causa a honra de terceiros ou qualquer outra elocução contrária ao artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
D. Considerando que o pedido de Mario Borghezio diz respeito a investigações judiciais contra si por parte do Gabinete do Procurador do Tribunal de Milão em relação a declarações que alegadamente proferiu numa entrevista radiofónica em 8 de abril de 2013;
E. Considerando que Mario Borghezio era deputado do Parlamento Europeu na altura dessa entrevista;
F. Considerando que, segundo informações prestadas pelo Gabinete do Procurador, as declarações em questão são puníveis nos termos dos artigos 81.°, n.° 1, e 595.°, n.° 1, do Código Penal italiano, do artigo 3.°, n.° 1, da Lei n.° 205/1993 e do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 654/1975, ou seja, por repetida difamação pública e disseminação de ideias discriminatórias baseadas na superioridade ou ódio racial;
G. Considerando que as declarações proferidas dizem respeito às supostas características do grupo étnico cigano;
H. Considerando que o historial de atividades parlamentares de Mario Borghezio indica que mostrou interesse por questões relativas aos ciganos, mas considerando também que os factos em questão, tal como referidos na informação do Gabinete do Procurador e na audição na Comissão dos Assuntos Jurídicos indicam que as declarações proferidas na entrevista não têm ligação direta e óbvia com essas atividades parlamentares;
I. Considerando que as declarações alegadamente proferidas excedem o tom que geralmente se encontra em debate político e são, além disso, profundamente antiparlamentares por natureza; considerando que são contrárias ao artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que não podem ser consideradas como pronunciadas no desempenho das obrigações de um deputado ao Parlamento Europeu;
J. Considerando que, se proferidas em sessão parlamentar, declarações como as de Mario Borghezio teriam dado origem a sanções nos termos do artigo 153.° do Regimento; considerando que a imunidade parlamentar não deverá, portanto, cobrir tais declarações quando proferidas fora do Parlamento;
K. Considerando que Mario Borghezio não pode, consequentemente, ser considerado como tendo agido no desempenho das suas obrigações enquanto deputado do Parlamento Europeu;
1. Decide não defender a imunidade e privilégios de Mario Borghezio;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Italiana e a Mario Borghezio.
Acórdão de 12 de maio de 1964 no âmbito do processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier (Coletânea 1964, p. 00381); acórdão de 10 de julho de 1986 no âmbito do processo 149/85, Wybot/Faure e outros (Coletânea 1986, p. 02391); acórdão de 15 de outubro de 2008 no âmbito do processo T-345/05, Mote/Parlamento (Coletânea 2008, p. II-02849); acórdão de 21 de outubro de 2008 no âmbito dos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-07929); acórdão de 19 de março de 2010 no âmbito do processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (Coletânea 2010, p. II-01135); acórdão de 6 de setembro de 2011 no âmbito do Processo C‑163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-07565).