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Processo : 2014/2016(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0215/2014

Textos apresentados :

A7-0215/2014

Debates :

Votação :

PV 02/04/2014 - 18.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0258

Textos aprovados
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Quarta-feira, 2 de Abril de 2014 - Bruxelas
Restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky
P7_TA(2014)0258A7-0215/2014

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 2 de abril de 2014, referente ao estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky (2014/2016(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 215.º do TFUE,

–  Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Guy Verhoefstadt e Kristiina Ojuland, em nome do Grupo ALDE, referente ao estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky (B7-0473/2013),

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 2 de fevereiro de 2012, referente a uma política coerente em relação aos regimes contra os quais a UE aplica medidas restritivas(1),

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 23 de outubro de 2012, referente ao estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky(2),

–  Tendo em conta a declaração de Catherine Ashton, Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Assuntos Externos e a Política de Segurança (VP/AR), de 20 de março de 2013, sobre o caso Magnitsky na Federação da Rússia,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz da VP/AR Catherine Ashton, de 12 de julho de 2013, sobre o caso Sergei Magnitsky,

–  Tendo em conta a resolução e a recomendação da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 28 de janeiro de 2014, intitulado «Recusar a impunidade para os assassinos de Sergei Magnitsky»,

–  Tendo em conta as decisões dos Estados Unidos de impor restrições de viagem a um determinado número de funcionários envolvidos no caso Sergei Magnitsky e as considerações análogas de vários outros países,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2013, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2012 e a política da União Europeia nesta matéria(3),

–  Tendo em conta o artigo 121.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0215/2014),

A.  Considerando que a detenção e a subsequente morte sob custódia de Sergei Magnitsky representam um caso flagrante e grave de desrespeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais na Rússia, tendo suscitado dúvidas sobre a independência e imparcialidade das instituições judiciais, e evocam recordações das muitas falhas documentadas em matéria de respeito pelo Estado de direito nesse país;

B.  Considerando que dois inquéritos independentes, conduzidos, respetivamente, pela Comissão de Supervisão Pública da Observância dos Direitos Humanos nos Centros de Detenção de Moscovo e pelo Conselho Presidencial Russo do Desenvolvimento da Sociedade Civil e dos Direitos Humanos, revelaram que Sergei Magnitsky foi submetido a condições desumanas, negligência deliberada e tortura;

C.  Considerando que a Rússia, na qualidade de membro de diversas organizações internacionais, como o Conselho da Europa, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, e as Nações Unidas, se comprometeu a proteger e promover os direitos humanos, as liberdades fundamentais e o Estado de direito, e que a União Europeia ofereceu repetidamente assistência suplementar e competência técnica para ajudar a Rússia a modernizar-se e a respeitar a sua ordem jurídica e constitucional, em conformidade com as normas do Conselho da Europa;

D.  Considerando que é cada vez maior a necessidade de uma política da UE em relação à Rússia que seja firme, coerente e abrangente, subscrita por todos os Estados-Membros, na qual o apoio e a assistência sejam enquadrados por um sentido crítico firme e justo, incluindo sanções e medidas restritivas, se necessário;

E.  Considerando que as restrições à emissão de vistos e outras medidas restritivas não são, em si mesmas, sanções judiciais tradicionais, mas, ainda assim, constituem um sinal político da preocupação da UE enviado a um público mais alargado, e continuam a ser, por isso, um instrumento de política externa necessário e legítimo;

F.  Considerando que a Alta Representante não colocou esta questão na ordem do dia do Conselho «Negócios Estrangeiros», e que a recomendação do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2012, ainda não recebeu qualquer resposta oficial;

1.  Recomenda ao Conselho que:

   a) Estabeleça uma lista comum para toda a UE dos funcionários responsáveis pela morte de Sergei Magnitsky, pelo subsequente encobrimento do caso a nível da justiça, e pela perseguição continuada e insistente de que são vítimas a sua mãe e a sua viúva;
   b) Imponha e aplique uma proibição da emissão de vistos a esses funcionários em toda a UE, e congele todos os ativos financeiros que estes e os seus familiares próximos possam deter na UE;
   c) Permita uma revisão periódica da lista proposta das pessoas abrangidas pela proibição de emissão de vistos;
   d) Coloque, em conformidade com o «Sergei Magnitsky Rule of Law Accountability Act» de 2012, entre outros, os seguintes cidadãos russos numa lista de proibição de emissão de vistos à escala da UE, e apreenda todos os ativos financeiros que estes possam deter na UE:

ALISOV, Igor, nascido em 11 de março de 1968;

DROGANOV, Aleksey (também conhecido por DROGANOV, Alexei), nascido em 11 de outubro de 1975;

EGOROVA, Olga, nascida em 29 de junho de 1955;

GAUS, Alexandra, nascida em 29 de março de 1975;

GERASIMOVA, Anastasia, nascida em 22 de janeiro de 1982;

GRIN, Victor, nascido em 1 de janeiro de 1951;

KARPOV, Pavel, nascido em 27 de agosto de 1977;

KHIMINA, Yelena (também conhecida por KHIMINA, Elena), nascida em 11 de fevereiro de 1953;

KLYUEV, Dmitry (também conhecido por KLYUEV, Dmitriy ou KLYUEV, Dmitri), nascido em 10 de agosto de 1967;

KOMNOV, Dmitriy (também conhecido por KOMNOV, Dmitri), nascido em 17 de maio de 1977;

KRIVORUCHKO, Aleksey (também conhecido por KRIVORUCHKO Alex ou KRIVORUCHKO, Alexei), nascido em 25 de agosto de 1977;

KUZNETSOV, Artem (também conhecido por KUZNETSOV, Artyom), nascido em 28 de fevereiro de 1975;

LOGUNOV, Oleg, nascido em 4 de fevereiro de 1962;

MAYOROVA, Yulya (também conhecida por MAYOROVA, Yulia), nascida em 23 de abril de 1979;

PAVLOV, Andrey (também conhecido por Pavlov, Andrei), nascido em 7 de agosto de 1977;

PECHEGIN, Andrey (também conhecido por PECHEGIN, Andrei), nascido em 24 de setembro de 1965;

PODOPRIGOROV, Sergei, nascido em 8 de janeiro de 1974;

PONOMAREV, Konstantin, nascido em 14 de agosto de 1971;

PROKOPENKO, Ivan Pavlovitch, nascido em 28 de setembro de 1973;

REZNICHENKO, Mikhail, nascido em 20 de fevereiro de 1985;

SAPUNOVA, Marina, nascida em 19 de junho de 1971;

SHUPOLOVSKY, Mikhail, nascido em 28 de setembro de 1983;

SILCHENKO, Oleg, nascido em 25 de junho de 1977;

STASHINA, Yelena (também conhecida por STASHINA, Elena ou STASHINA, Helen), nascida em 5 de novembro de 1963;

STEPANOVA, Olga, nascida em 29 de julho de 1962;

STROITELEV, Denis, nascido em 23 de janeiro de 1973;

TAGIEV, Fikhret, nascido em 3 de abril de 1962;

TOLCHINSKIY, Dmitriy (também conhecido por TOLCHINSKY, Dmitriy ou TOLCHINSKIY, Dmitri), nascido em 11 de maio de 1982;

UKHNALYOVA, Svetlana (também conhecida por UKHNALEV, Svetlana ou UKHNALEVA, Svetlana V.), nascida em 14 de março de 1973;

URZHUMTSEV, Oleg, nascido em 22 de outubro de 1968;

VINOGRADOVA, Natalya, nascida em 16 de junho de 1973;

VORONIN, Victor, nascido em 11 de fevereiro de 1958;

   e) Exorta a Rússia a levar a cabo um inquérito credível, exaustivo e independente sobre o caso da morte de Sergei Magnitsky em prisão preventiva, e a levar todos os responsáveis a julgamento;
   f) Insta a Rússia a arquivar o julgamento póstumo contra Sergei Magnitsky e a pôr termo às pressões junto da sua mãe e da sua viúva no sentido de participarem nesse processo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, à Duma e ao Governo da Rússia.

(1) JO C 239 E de 20.8.2013, p. 11.
(2) JO C 68 E de 7.3.2014, p. 13.
(3) Textos aprovados, P7_TA(2013)0575.

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