Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (COM(2013)0327 – C7-0167/2013 – 2013/0169(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0327),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 168.º, n.º 4, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0167/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de outubro de 2013(1),
– Após consulta do Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 5 de fevereiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0424/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 2 de abril de 2014 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 652/2014.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
sobre os procedimentos de aprovação dos programas veterinários e fitossanitários
A fim de melhorar a informação transmitida aos Estados-Membros, a Comissão organiza uma reunião anual do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, centrada nos resultados do procedimento de avaliação dos programas. Essa reunião realiza-se, o mais tardar, em 30 de novembro do ano anterior à execução dos programas.
Em ligação com essa reunião, a Comissão apresenta a lista dos programas tecnicamente aprovados e propostos para cofinanciamento. Tanto os pormenores financeiros como os técnicos são debatidos com as delegações nacionais, e as observações destas são tidas em conta.
Além disso, antes da sua decisão final, a Comissão, durante uma reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em janeiro, comunica aos Estados-Membros a lista final dos programas selecionados para cofinanciamento e o montante final atribuído a cada programa.
Os trabalhos preparatórios para a elaboração do programa-quadro de execução das medidas referidas nos artigos 9.º, 19.º e 25.º são realizados com a colaboração de peritos dos Estados‑Membros, no início de fevereiro de cada ano, a fim de fornecer aos Estados-Membros a informação relevante para a criação dos programas de erradicação e vigilância.