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Processo : 2013/0340(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0252/2014

Textos apresentados :

A7-0252/2014

Debates :

Votação :

PV 02/04/2014 - 18.19
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0274

Textos aprovados
PDF 409kWORD 192k
Quarta-feira, 2 de Abril de 2014 - Bruxelas
Quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares *
P7_TA(2014)0274A7-0252/2014

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de abril de 2014, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2009/71/Euratom que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (COM(2013)0715 – C7-0385/2013 – 2013/0340(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2013)0715),

–  Tendo em conta os artigos 31.° e 32.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0385/2013),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0252/2014),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.º-A do Tratado Euratom;

3.  Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Citação 4-A (nova)

Tendo em conta que a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente foi assinada em 1998 pela Comunidade Europeia e o conjunto dos Estados-Membros da UE,
Alteração 2
Proposta de diretiva
Citação 4-B (nova)

Tendo em conta a aplicação da Convenção de Aarhus no contexto da segurança nuclear iniciada com a iniciativa «Aarhus Convention and Nuclear» (ACN), que exige aos Estados-Membros a publicação de informações essenciais sobre a segurança nuclear e a participação do público no processo de tomada de decisão,
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  A Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos33, obriga os Estados-Membros a instituírem e manterem um quadro nacional para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
(6)  A Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos33, obriga os Estados-Membros a instituírem e manterem um quadro nacional para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos. A Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre as avaliações exaustivas de risco e segurança ("testes de resistência") das centrais nucleares na União Europeia e atividades correlatas33a, recordou que os riscos de resíduos nucleares foram mais uma vez postos em evidência pelo acidente nuclear de Fukushima.
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33 JO L 199, 2.8.2011, p. 48.
33 JO L 199, 2.8.2011, p. 48.

33a P7_TA(2013)0089.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 7
(7)  As conclusões do Conselho de 8 de maio de 2007 sobre segurança nuclear e gestão segura dos combustíveis irradiados e dos resíduos radioativos34 salientavam que «a segurança nuclear constitui uma responsabilidade nacional exercida, sempre que adequado, num contexto comunitário; que as decisões sobre as ações relativas à segurança e à supervisão das instalações nucleares continuam a ser da responsabilidade exclusiva dos operadores e das autoridades nacionais».
(7)  As conclusões do Conselho de 8 de maio de 2007 sobre segurança nuclear e gestão segura dos combustíveis irradiados e dos resíduos radioativos34 salientavam que «a segurança nuclear constitui uma responsabilidade nacional exercida, sempre que adequado, num contexto comunitário; que as decisões sobre as ações relativas à segurança e à supervisão das instalações nucleares continuam a ser da responsabilidade exclusiva dos operadores e das autoridades nacionais». No entanto, na sua Resolução de 14 de março de 2013, sobre avaliações de risco e segurança das centrais nucleares na União Europeia («testes de resistência») e atividades correlatas, o Parlamento Europeu toma nota da importância, no setor transfronteiras, da segurança nuclear, por exemplo, mediante a recomendação de que as revisões periódicas de segurança devem ter por base normas comuns de segurança ou que importa assegurar a segurança e a supervisão transfronteiras. A resolução solicitava a definição e implementação de normas de segurança nuclear obrigatórias.
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34 Adotadas pelo Coreper em 25 de abril de 2007 (doc. Ref. 8784/07) e pelo Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» em 8 de maio de 2007.
34 Adotadas pelo Coreper em 25 de abril de 2007 (doc. Ref. 8784/07) e pelo Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» em 8 de maio de 2007.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 15
(15)  Uma autoridade reguladora forte e independente é uma condição fundamental do quadro regulamentar da União para a segurança nuclear. A sua independência e o exercício das suas funções com imparcialidade e transparência são elementos cruciais para assegurar um elevado nível de segurança nuclear. As decisões de regulamentação e as medidas de execução objetivas devem ser tomadas sem qualquer influência externa indevida que possa comprometer a segurança, como pressões associadas a mudanças de condições políticas, económicas ou sociais, ou pressões de departamentos governamentais ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas. As consequências negativas da falta de independência foram evidentes no acidente de Fukushima. As disposições da Diretiva 2009/71/Euratom relativas à separação funcional das autoridades reguladoras competentes devem ser reforçadas, para assegurar a independência efetiva destas autoridades e garantir que as mesmas dispõem dos meios e das competências necessários para cumprir as responsabilidades que lhes são cometidas. Nomeadamente, as autoridades reguladoras devem possuir a competência jurídica e os recursos humanos e financeiros necessários para cumprir as responsabilidades que lhes são cometidas. O reforço dos requisitos de independência das autoridades no exercício das suas funções reguladoras não deve, contudo, prejudicar a sua estreita cooperação com outras autoridades nacionais, sempre que pertinente, ou a observância de orientações políticas de caráter geral emitidas pelo governo e não relacionadas com as competências e os deveres de regulamentação.
(15)  Uma autoridade reguladora forte e independente é uma condição fundamental do quadro regulamentar da União para a segurança nuclear. A sua independência legal e o exercício das suas funções com imparcialidade e transparência são elementos cruciais para assegurar um elevado nível de segurança nuclear. As decisões de regulamentação e as medidas de execução objetivas devem ser tomadas sem qualquer influência externa indevida que possa comprometer a segurança, como pressões associadas a mudanças de condições políticas, económicas ou sociais, ou pressões de departamentos governamentais ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas. As consequências negativas da falta de independência foram evidentes no acidente de Fukushima. As disposições da Diretiva 2009/71/Euratom relativas à separação funcional das autoridades reguladoras competentes devem ser reforçadas, para assegurar a independência efetiva destas autoridades e garantir que as mesmas dispõem dos meios e das competências necessários para cumprir as responsabilidades que lhes são cometidas. Nomeadamente, as autoridades reguladoras devem possuir a competência jurídica e os recursos humanos e financeiros necessários para cumprir as responsabilidades que lhes são cometidas. O reforço dos requisitos de independência das autoridades no exercício das suas funções reguladoras não deve, contudo, prejudicar a sua estreita cooperação com outras autoridades nacionais e com a Comissão, sempre que pertinente, ou a observância de orientações políticas de caráter geral emitidas pelo governo que não prejudiquem as competências e os deveres de regulamentação das autoridades nacionais.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 22
(22)  A fim de garantir a aquisição das aptidões necessárias e que sejam alcançados e mantidos os níveis adequados de competência, todas as partes devem assegurar que todo o pessoal (incluindo subcontratantes) com responsabilidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares e com a preparação e resposta a situações de emergência in situ esteja sujeito a um processo de aprendizagem contínua. Para o efeito, podem ser estabelecidos programas e planos de formação, procedimentos de revisão e atualização periódicas dos programas de formação, e previstas dotações orçamentais adequadas para formação.
(22)  A fim de garantir a aquisição das aptidões necessárias e que sejam alcançados e mantidos os níveis adequados de competência, todas as partes devem assegurar que todo o pessoal (incluindo subcontratantes) com responsabilidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares e com a preparação e resposta a situações de emergência in situ esteja sujeito a um processo de aprendizagem contínua. Para o efeito, podem ser estabelecidos programas e planos de formação, procedimentos de revisão e atualização periódicas dos programas de formação, assim como práticas de intercâmbio de competências técnicas entre países da União e com países fora desta última, podendo ser igualmente previstas dotações orçamentais adequadas para formação.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 23
(23)  Outro ensinamento particularmente importante retirado do acidente nuclear de Fukushima é a necessidade de reforçar a transparência relativamente a assuntos respeitantes à segurança nuclear. Ademais, a transparência constitui igualmente um meio importante para promover a independência do processo decisório em matéria de regulamentação. Assim, as atuais disposições da Diretiva 2009/71/Euratom relativas às informações a prestar ao público devem ser mais específicas quanto ao tipo de informações mínimas a prestar pelas autoridades reguladoras competentes e pelos titulares de licenças, bem como quanto aos prazos para a prestação dessas informações. Para o efeito, deve ser identificado, por exemplo, o tipo de informações mínimas a prestar pelas autoridades reguladoras competentes e pelos titulares de licenças no âmbito das respetivas estratégias de transparência reforçada. As informações devem ser divulgadas em tempo útil, sobretudo em caso de ocorrência anormal ou de acidente. Os resultados das revisões periódicas de segurança e das avaliações internacionais pelos pares devem igualmente ser divulgados.
(23)  Outro ensinamento particularmente importante retirado do acidente nuclear de Fukushima é a necessidade de reforçar a transparência relativamente a assuntos respeitantes à segurança nuclear. Ademais, a transparência constitui igualmente um meio importante para promover a independência do processo decisório em matéria de regulamentação. Assim, as atuais disposições da Diretiva 2009/71/Euratom relativas às informações a prestar ao público devem ser mais específicas quanto ao tipo de informações mínimas a prestar pelas autoridades reguladoras competentes e pelos titulares de licenças, bem como quanto aos prazos para a prestação dessas informações. Para o efeito, deve ser identificado, por exemplo, o tipo de informações mínimas a prestar pelas autoridades reguladoras competentes e pelos titulares de licenças no âmbito das respetivas estratégias de transparência reforçada. As informações devem ser divulgadas em tempo útil, sobretudo em caso de ocorrência de incidentes. Os resultados das revisões periódicas de segurança e das avaliações internacionais pelos pares devem igualmente ser divulgados. Na sua Resolução de 14 de março de 2013, sobre as avaliações exaustivas de risco e segurança («testes de resistência») das centrais nucleares na União Europeia e atividades correlatas, o Parlamento Europeu exige que os cidadãos da União sejam plenamente informados e consultados sobre a segurança nuclear na União.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 24
(24)  Os requisitos da presente diretiva em matéria de transparência são complementares aos requisitos da restante legislação Euratom em vigor. A Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica42, impõe aos Estados-Membros a obrigação de notificar a Comissão e os demais Estados-Membros e de lhes fornecer informações em caso de emergência radiológica no seu território, enquanto a Diretiva 89/618/Euratom do Conselho, de 27 de novembro de 198943, prevê que os Estados-Membros informem a população acerca das medidas de proteção sanitária que lhe serão aplicáveis e do comportamento que deverá adotar em caso de emergência radiológica, que a população suscetível de ser afetada seja informada previamente e que a informação seja regularmente atualizada. Todavia, para além das informações a fornecer nesse caso, os Estados-Membros devem, nos termos da presente diretiva, adotar disposições adequadas em matéria de transparência, que prevejam a divulgação em tempo útil de informações regularmente atualizadas para manter os trabalhadores e a população informados acerca de todas as ocorrências relacionadas com a segurança nuclear, incluindo ocorrências anormais ou situações de acidente. Além disso, o público deve ter a oportunidade de participar efetivamente no processo de licenciamento de instalações nucleares e as autoridades reguladoras competentes devem ter autonomia para facultar informações relativas à segurança, sem terem de solicitar autorização prévia a qualquer outra entidade pública ou privada.
(24)  Os requisitos da presente diretiva em matéria de transparência são complementares aos requisitos da restante legislação Euratom em vigor. A Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica42, impõe aos Estados-Membros a obrigação de notificar a Comissão e os demais Estados-Membros e de lhes fornecer informações em caso de emergência radiológica no seu território, enquanto a Diretiva 89/618/Euratom do Conselho, de 27 de novembro de 198943, prevê que os Estados-Membros informem a população acerca das medidas de proteção sanitária que lhe serão aplicáveis e do comportamento que deverá adotar em caso de emergência radiológica, que a população suscetível de ser afetada seja informada previamente e que a informação seja regularmente atualizada. Todavia, para além das informações a fornecer nesse caso, os Estados-Membros devem, nos termos da presente diretiva, adotar disposições adequadas em matéria de transparência, que prevejam a divulgação em tempo útil de informações regularmente atualizadas para manter os trabalhadores e a população informados acerca de todas as ocorrências relacionadas com a segurança nuclear, incluindo a ocorrência de incidentes.
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42 JO L 371 de 30.12.1987, p. 76.
42 JO L 371 de 30.12.1987, p. 76.
43 JO L 357 de 7.12.1989, p. 31.
43 JO L 357 de 7.12.1989, p. 31.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 25
(25)  A Diretiva 2009/71/Euratom estabelece um quadro comunitário juridicamente vinculativo subjacente a um sistema legislativo, administrativo e organizacional em matéria de segurança nuclear. A diretiva não prevê requisitos específicos para as instalações nucleares. Tendo em conta os progressos técnicos realizados pela AIEA, pela Associação dos Organismos de Regulamentação Nuclear da Europa Ocidental (WENRA) e por outras fontes especializadas, sem excluir os ensinamentos retirados dos testes de resistência e da investigação do acidente nuclear de Fukushima, a Diretiva 2009/71/Euratom deve ser alterada para passar a incluir objetivos de segurança nuclear da União aplicáveis em todas as fases do ciclo de vida das instalações nucleares (escolha do local, projeto, construção, colocação em serviço, exploração, desmantelamento).
(25)  A Diretiva 2009/71/Euratom estabelece um quadro comunitário juridicamente vinculativo subjacente a um sistema legislativo, administrativo e organizacional em matéria de segurança nuclear. A diretiva não prevê requisitos específicos para as instalações nucleares. Tendo em conta os progressos técnicos realizados pela AIEA, pela Associação dos Organismos de Regulamentação Nuclear da Europa Ocidental (WENRA) e por outras fontes especializadas, sem excluir os ensinamentos retirados dos testes de resistência e da investigação do acidente nuclear de Fukushima, a Diretiva 2009/71/Euratom deve ser alterada para passar a incluir objetivos juridicamente vinculativos de segurança nuclear da União aplicáveis em todas as fases do ciclo de vida das instalações nucleares (escolha do local, projeto, construção, colocação em serviço, exploração, desmantelamento).
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 28
(28)  Quanto à conceção de novos reatores, espera-se claramente que seja possível abordar no projeto original aspetos não previstos no projeto das anteriores gerações de reatores. As condições de extensão de projeto são condições de acidente que não são consideradas para efeitos de acidentes de referência, mas são consideradas no processo de conceção da instalação em conformidade com a melhor metodologia de estimativa, e nas quais a libertação de material radioativo é mantida dentro de limites aceitáveis. As condições de extensão de projeto podem incluir condições de acidente grave.
(28)  Quanto à conceção de novos reatores, espera-se claramente que seja possível abordar no projeto original aspetos não previstos no projeto das anteriores gerações de reatores. As condições de extensão de projeto são condições de acidente que não são consideradas para efeitos de acidentes de referência, mas são consideradas no processo de conceção da instalação em conformidade com a melhor metodologia de estimativa, e nas quais a libertação de material radioativo é mantida dentro de limites aceitáveis. As condições de extensão de projeto devem incluir condições de acidente grave.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 29
(29)  A aplicação do conceito de defesa em profundidade em atividades organizacionais, comportamentais ou de conceção relacionadas com uma instalação nuclear assegura que as atividades relacionadas com a segurança são objeto de várias camadas independentes de disposições, de modo a que, caso ocorra uma falha, a mesma seja detetada e corrigida por medidas adequadas. A eficácia de cada uma das diferentes camadas per se é fundamental para que a defesa em profundidade evite acidentes e minimize as consequências de eventuais acidentes.
(29)  A aplicação do conceito de defesa em profundidade em atividades organizacionais, comportamentais ou de conceção relacionadas com uma instalação nuclear assegura que as atividades relacionadas com a segurança são objeto de várias camadas independentes de disposições, de modo a que, caso ocorra uma falha, a mesma seja detetada, reparada ou corrigida por medidas adequadas. A eficácia de cada uma das diferentes camadas per se é fundamental para que a defesa em profundidade evite acidentes, detete e controle desvios e minimize as consequências de eventuais acidentes.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 33
(33)  A presente diretiva introduz novas disposições em matéria de autoavaliações e avaliações pelos pares de instalações nucleares, baseadas em tópicos de segurança nuclear selecionados, que incidem em todo o ciclo de vida das instalações. A nível internacional, já existe experiência da realização deste tipo de avaliação pelos pares em centrais nucleares. Ao nível da União, a experiência do processo dos testes de resistência demonstra o valor de um exercício coordenado para a avaliação da segurança das centrais nucleares da União. Neste caso, deveria ser utilizado um mecanismo semelhante, baseado na cooperação entre as autoridades reguladoras dos Estados-Membros e a Comissão. Por conseguinte, as autoridades reguladoras competentes, coordenadas no contexto de grupos de peritos como o ENSREG, podem contribuir com os seus conhecimentos especializados para identificar tópicos importantes de segurança e para realizar as avaliações pelos pares. No caso de os Estados-Membros não selecionarem conjuntamente pelo menos um tópico, a Comissão Europeia seleciona um ou mais tópicos para avaliação pelos pares. A participação de outras partes interessadas, como organizações de apoio técnico, observadores internacionais e organizações não-governamentais pode conferir valor acrescentado à avaliação pelos pares.
(33)  A presente diretiva introduz novas disposições em matéria de autoavaliações e avaliações pelos pares de instalações nucleares, baseadas em tópicos de segurança nuclear selecionados, que incidem em todo o ciclo de vida das instalações. A nível internacional, já existe experiência da realização deste tipo de avaliação pelos pares em centrais nucleares. Ao nível da União, a experiência do processo dos testes de resistência demonstra o valor de um exercício coordenado para a avaliação da segurança das centrais nucleares da União. Neste caso, deveria ser utilizado um mecanismo semelhante, baseado na cooperação entre as autoridades reguladoras dos Estados-Membros e a Comissão, no âmbito do UNSREG. Por conseguinte, as autoridades reguladoras competentes, coordenadas no contexto de grupos de peritos como o ENSREG, podem contribuir com os seus conhecimentos especializados para identificar tópicos importantes de segurança e para realizar as avaliações pelos pares. No caso de os Estados-Membros não selecionarem conjuntamente pelo menos um tópico, a Comissão Europeia seleciona um ou mais tópicos para avaliação pelos pares. A participação de outras partes interessadas, como organizações de apoio técnico, observadores internacionais e organizações não-governamentais pode conferir valor acrescentado à avaliação pelos pares.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 33-A (novo)

(33-A)  Considerando os riscos de duplicação dos processos já existentes em termos de avaliação internacional pelos pares e o risco de interferência no trabalho das autoridades reguladoras competentes nacionais, as avaliações de tópicos pelos pares devem ter por base a experiência adquirida pelo Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear (ENSREG) e pela Associação dos Organismos de Regulamentação Nuclear da Europa Ocidental (WENRA) durante as reavaliações de segurança europeias após o acidente de Fukushima. Os Estados-Membros devem confiar ao ENSREG a escolha dos tópicos, a organização das avaliações pelos pares dos tópicos e sua aplicação e as ações de acompanhamento.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 35
(35)  Deve ser criado um mecanismo de acompanhamento adequado, para assegurar que os resultados das avaliações pelos pares são devidamente implementados. As avaliações pelos pares devem contribuir para o aperfeiçoamento da segurança de instalações nucleares individuais, bem como para a formulação de recomendações e orientações técnicas de segurança de caráter geral, válidas em toda a União.
(35)  Deve ser criado um mecanismo de acompanhamento adequado, para assegurar que os resultados das avaliações pelos pares são devidamente implementados. As avaliações pelos pares devem contribuir para o aperfeiçoamento da segurança de instalações nucleares individuais no contexto de diferentes aplicações, bem como para a formulação de recomendações e orientações técnicas de segurança de caráter geral, válidas em toda a União.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 36
(36)  Caso identifique desvios ou atrasos significativos na implementação das recomendações técnicas do processo de avaliação pelos pares, a Comissão convida as autoridades reguladoras dos demais Estados-Membros a organizar e realizar uma missão de verificação para se inteirarem da situação e informa o Estado-Membro em causa sobre eventuais medidas a tomar para solucionar quaisquer deficiências identificadas.
(36)  Caso identifique desvios ou atrasos significativos na implementação das recomendações técnicas do processo de avaliação pelos pares, a Comissão, em estreita coordenação com a ENSREG, convida as autoridades reguladoras dos demais Estados-Membros a organizar e realizar uma missão de verificação para se inteirarem da situação e informa o Estado-Membro em causa sobre eventuais medidas a tomar para solucionar quaisquer deficiências identificadas.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 42-A (novo)

(42-A)  O ENSREG, que tem experiência no exercício de testes de resistência europeus e é composto por todos os reguladores em matéria de segurança nuclear da União, e a Comissão, devem ser estreitamente associados à seleção dos tópicos sujeitos a avaliação regular pelos pares, à organização de tais avaliações e ao dispositivo que assegura o seguimento que lhes é dado, nomeadamente no que diz respeito à implementação das recomendações.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 2
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 1 – alínea c)
(c)  Garantir que os Estados-Membros adotem, a nível nacional, disposições no sentido de as instalações nucleares serem localizadas, projetadas, construídas, colocadas em serviço, exploradas e desmanteladas de modo a evitar a libertação não autorizada de elementos radioativos.
(c)  Garantir que os Estados-Membros adotem, a nível nacional, disposições no sentido de as instalações nucleares serem localizadas, projetadas, construídas, colocadas em serviço, exploradas e desmanteladas de modo a limitar ao máximo a libertação não autorizada de elementos radioativos.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 2-A (novo)
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 1 – alínea d) (nova)

(2-A)  No artigo 1.º, é aditada uma alínea c) com a seguinte redação:

"(d) Promover e reforçar uma cultura de segurança nuclear.";
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 4
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 3 – ponto 7
7.  «Ocorrência anormal», qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção ou da segurança nuclear;
Suprimido
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 4
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 3 – ponto 7-A (novo)

7-A.  «Incidente», qualquer ocorrência não intencional, incluindo erros de funcionamento, falhas de equipamento, eventos iniciadores, precursores de acidentes, casos de quase acidente ou outros tipos de falhas, ou ato não autorizado, malicioso ou não, cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção ou da segurança;
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 4
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 3 – ponto 8
8.  «Acidente», qualquer ocorrência imprevista, incluindo erros de funcionamento, falhas de equipamento e outro tipo de falhas, cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção ou da segurança nuclear;
8.  «Acidente», qualquer ocorrência não intencional, incluindo erros de funcionamento, falhas de equipamento e outro tipo de falhas, cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção ou da segurança nuclear;
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 4
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 3 – ponto 8-A (novo)

8-A.  «Situações de acidente», desvios do funcionamento normal que são menos frequentes e mais graves do que as ocorrências de funcionamento previstas antecipadamente e que incluem acidentes de referência e situações de extensão do projeto;
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 4
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 3 – ponto 12
12.  «Razoavelmente possível», medida que, para além de satisfazer os requisitos de boas práticas de engenharia, procura reforçar a segurança ou reduzir os riscos nas fases de projeto, colocação em serviço, exploração ou desmantelamento de uma instalação nuclear, devendo ser procurada e posta em prática, a menos que possa ser demonstrado que a mesma é desproporcionada em relação aos seus benefícios em matéria de segurança;
12.  «Razoavelmente exequível», medida que, para além de satisfazer os requisitos de boas práticas de engenharia, procura reforçar a segurança ou reduzir os riscos nas fases de projeto, colocação em serviço, exploração ou desmantelamento de uma instalação nuclear, devendo ser procurada e posta em prática, a menos que possa ser demonstrado que a mesma é desproporcionada em relação aos seus benefícios em matéria de segurança;

(A alteração de "razoavelmente possível" para "razoavelmente exequível" aplica-se a todo o texto. A sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 4
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 3 – ponto 13
13.  «Base de projeto», a gama de situações e ocorrências tidas explicitamente em conta na conceção de uma instalação, de acordo com critérios previamente definidos, de modo a que a instalação lhes possa resistir sem ultrapassar os limites autorizados pelo funcionamento projetado dos sistemas de segurança;
13.  «Base de projeto», a gama e efeito cumulativo de situações e ocorrências tidas explicitamente em conta na conceção de uma instalação, de acordo com critérios previamente definidos, de modo a que a instalação lhes possa resistir sem ultrapassar os limites autorizados pelo funcionamento projetado dos sistemas de segurança;
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 4
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 3 – ponto 14
14.  «Acidente de referência», situações de acidente tidas em conta na conceção de uma instalação de acordo com critérios predefinidos e nas quais a deterioração de combustível e a libertação de material radioativo são mantidos dentro de limites autorizados;
14.  «Acidente de referência», um acidente que provoque situações de acidente tidas em conta na conceção de uma instalação em conformidade com os critérios de conceção e a metodologia de conservação predefinidos e para as quais a libertação de material radioativo é mantida dentro de limites aceitáveis;
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 4
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 3 – ponto 15
15.  «Acidente extra-referência», um acidente que é possível, mas que não foi tido em conta na conceção da instalação por ser considerado demasiado improvável;
Suprimido
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 4
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 3 – ponto 16-A (novo)

16-A.  "Condições de extensão de projeto", condições de acidente que não são consideradas para efeitos de acidentes de referência, mas são consideradas no processo de conceção da instalação em conformidade com a melhor metodologia de estimativa, e nas quais a libertação de material radioativo é mantida dentro de limites aceitáveis. As condições de extensão de projeto podem incluir condições de acidente grave.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 4
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 3 – ponto 17-A (novo)

17-A.  «Verificação», um processo de investigação destinado a garantir que os produtos da fase do sistema, os componentes do sistema, o método, o instrumento de cálculo, o programa informático, o desenvolvimento e a produção cumprem todos os requisitos da fase anterior.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 4
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 3 – ponto 17-B (novo)

17-B.  «Acidente grave», situação de acidente mais grave do que um acidente de referência e que implica uma degradação significativa do núcleo.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 6 – alínea a)
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 4 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros instituem e mantêm, a nível nacional, um quadro legislativo, regulamentar e organizacional (adiante referido como «quadro nacional») para a segurança das instalações nucleares que defina as responsabilidades e estabeleça a coordenação entre os órgãos estatais competentes. O quadro nacional prevê disposições relativas, nomeadamente:
1.  Os Estados-Membros instituem e mantêm, a nível nacional, um quadro legislativo, regulamentar, administrativo e organizacional (adiante referido como «quadro nacional») para a segurança das instalações nucleares que defina as responsabilidades e estabeleça a coordenação entre os órgãos estatais competentes. O quadro nacional prevê disposições relativas, nomeadamente:
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 7
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 5 – n.º 2 – alínea a)
(a)  Seja funcionalmente distinta de qualquer outra entidade pública ou privada relacionada com a promoção ou a utilização de energia nuclear, ou com a produção de eletricidade;
(a)  Seja juridicamente distinta de qualquer outra entidade pública ou privada relacionada com a promoção ou a utilização de energia nuclear, ou com a produção de eletricidade;
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 7
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 5 – n.º 2 – alínea c)
(c)  Tome decisões de regulamentação alicerçadas em critérios de segurança objetivos e verificáveis;
(c)  Defina um processo de decisão regulamentar transparente, alicerçado em critérios de segurança objetivos e verificáveis;
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 7
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 5 – n.º 2 – alínea d)
(d)  Possua dotação orçamental própria e autonomia na execução do orçamento que lhe for atribuído. O mecanismo de financiamento e o processo de atribuição de orçamento são claramente definidos no quadro nacional;
(d)  Possua dotação orçamental própria e autonomia na execução do orçamento que lhe for atribuído. O mecanismo de financiamento e o processo de atribuição de orçamento são claramente definidos no quadro nacional e devem incluir disposições que prevejam a criação adequada de novos conhecimentos, competências e aptidões, bem como a gestão dos já existentes;
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 7
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 5 – n.º 2 – alínea e)
(e)  Empregue um número adequado de pessoas, dotadas das qualificações, da experiência e da competência necessárias;
(e)  Empregue um número adequado de pessoas, todas elas e, em particular, membros do conselho de administração nomeados politicamente, possuidoras de qualificações, experiência e competência para cumprir as obrigações e que tenham acesso a recursos científicos externos, assim como apoio especializado, tanto quanto considerado necessário para assistir as suas funções regulamentares e em conformidade com os princípios de transparência, independência e integridade dos procedimentos regulamentares;
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 7
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 5 – n.º 3-A (novo)

3-A.  As pessoas com responsabilidades executivas dentro da autoridade reguladora competente devem ser nomeadas de acordo com procedimentos claramente definidos e requisitos de nomeação. Podem ser dispensadas das suas funções durante o mandato, especialmente se não cumprirem os requisitos de independência definidos no presente artigo ou se forem culpadas de má conduta nos termos da legislação nacional. Deve ser definido um período de reflexão adequado para os cargos onde possam surgir potenciais conflitos de interesse.
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 7
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 5 – n.º 3 – alínea e)
(e)  Levar a cabo ações de execução, incluindo a suspensão da exploração de uma instalação nuclear em conformidade com as condições definidas pelo quadro nacional regulamentar referido no artigo 4.º, n.º 1.
(e)  Levar a cabo ações de execução, incluindo sanções nos termos do artigo 9.°-A e a suspensão da exploração de uma instalação nuclear em conformidade com as condições definidas pelo quadro nacional regulamentar referido no artigo 4.º, n.º 1;
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 7
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 5 – n.º 3 – alínea f) (nova)

(f)  Proporcione as condições adequadas à realização das atividades de investigação e desenvolvimento necessárias para elaborar a base de conhecimento necessária e apoiar a gestão de conhecimentos especializados dos processos a nível regulamentar.
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 8 – alínea a)
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 6 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que a principal responsabilidade pela segurança de uma instalação nuclear incumba ao titular da licença. Essa responsabilidade não pode ser delegada.
1.  Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que a única responsabilidade pela segurança de uma instalação nuclear incumba ao titular da licença. Esta responsabilidade não pode ser delegada. Os operadores nucleares e os titulares de licenças para tratamento de resíduos devem estar totalmente segurados e todos os custos com seguros, bem como as responsabilidades e custos relativos a danos causados a pessoas e ao ambiente em caso de acidentes, devem estar totalmente cobertos por parte dos operadores e dos titulares das licenças.
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 8 – alínea b)
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 6 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que os titulares das licenças analisem, verifiquem e melhorem continuamente, na medida do razoavelmente possível e sob a supervisão da autoridade reguladora competente, a segurança nuclear das suas instalações nucleares, de forma sistemática e verificável.
2.  Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que os titulares das licenças analisem, verifiquem e melhorem continuamente, sob a supervisão da autoridade reguladora competente, a segurança nuclear das suas instalações nucleares, de forma sistemática e verificável.
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 8 – alínea d)
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 6 – n.° 4
4.  Os Estados-Membros garantem que o quadro nacional exige que os titulares das licenças instituam e ponham em prática sistemas de gestão da segurança que deem a devida prioridade à segurança nuclear e sejam periodicamente verificados pela autoridade reguladora competente.
4.  Os Estados-Membros garantem que o quadro nacional exige que os titulares das licenças instituam e ponham em prática sistemas de gestão da segurança que deem a devida prioridade à segurança nuclear, incluindo a promoção e o reforço de uma cultura de segurança nuclear, e sejam periodicamente verificados pela autoridade reguladora competente.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 8 – alínea f)
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 6 – n.º 5
5.  Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que os titulares das licenças prevejam e mantenham recursos financeiros e humanos adequados, devendo estes últimos possuir as qualificações, conhecimentos e competências apropriados para cumprir as suas obrigações relativamente à segurança nuclear de uma instalação nuclear, tal como previsto nos n.os 1 a 4-A do presente artigo e nos artigos 8.º-A a 8.º-D da presente diretiva. Estas obrigações são extensivas aos trabalhadores subcontratados.
5.  Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que os titulares das licenças prevejam e mantenham recursos financeiros e humanos adequados, devendo estes últimos possuir as qualificações, conhecimentos e competências apropriados para cumprir as suas obrigações relativamente à segurança nuclear de uma instalação nuclear, tal como previsto nos n.os 1 a 4-A do presente artigo e nos artigos 8.º-A a 8.º-D da presente diretiva, inclusive durante e após o seu desmantelamento. Estas obrigações são extensivas aos trabalhadores subcontratados.
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 9
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 7
Os Estados-Membros velam por que o quadro nacional preveja que todas as partes adotem disposições em matéria de educação, formação e exercícios para o seu pessoal com responsabilidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares e com a preparação e resposta a situações de emergência in situ, a fim de consolidar, preservar e desenvolver qualificações e competências atualizadas e mutuamente reconhecidas em matéria de segurança nuclear.
Os Estados-Membros velam por que o quadro nacional preveja que todas as partes adotem disposições em matéria de educação, formação contínua e exercícios para o seu pessoal com responsabilidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares e com a preparação e resposta a situações de emergência in situ, a fim de consolidar, preservar e desenvolver qualificações e competências atualizadas e mutuamente reconhecidas em matéria de segurança nuclear.
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 9
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 8
Transparência
Transparência
1.  Os Estados-Membros velam por que sejam facultadas informações atualizadas e em tempo útil relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares aos trabalhadores e ao público em geral, devendo ser prestada particular atenção às pessoas que vivem na proximidade de uma instalação nuclear.
1.  Os Estados-Membros velam por que sejam facultadas informações atualizadas e relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares aos trabalhadores e ao público em geral sem atrasos indevidos, devendo ser prestada particular atenção às pessoas que vivem na proximidade de uma instalação nuclear. Cumpre assegurar um processo de comunicação generalizado e transparente, designadamente, se for caso disso, através da informação e da consulta regular dos cidadãos.
A obrigação enunciada no primeiro parágrafo implica assegurar que a autoridade reguladora competente e os titulares de licenças, no âmbito dos respetivos domínios de responsabilidade, desenvolvam, publiquem e implementem uma estratégia de transparência que englobe, nomeadamente, a prestação de informações sobre as condições normais de funcionamento das instalações nucleares, as atividades de consulta não obrigatórias com os trabalhadores e o público em geral e a comunicação em caso de acidente ou de ocorrências anormais.
A obrigação enunciada no primeiro parágrafo implica assegurar que a autoridade reguladora competente e os titulares de licenças, no âmbito dos respetivos domínios de responsabilidade, desenvolvam, publiquem e implementem uma estratégia de transparência que englobe, nomeadamente, a prestação de informações sobre as condições normais de funcionamento das instalações nucleares, as atividades de consulta não obrigatórias com os trabalhadores, quando pertinente, e o público em geral e a comunicação imediata em caso de incidente ou de acidente. Deve também abranger informações importantes sobre as instalações tais como a escolha do local, a construção, a extensão, a colocação em serviço, a exploração, a exploração além do tempo de vida útil do projeto, o encerramento definitivo e o desmantelamento.
2.  As informações são disponibilizadas ao público em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis e com as obrigações internacionais, desde que tal não prejudique outros interesses imperativos, designadamente em matéria de segurança, reconhecidos na legislação nacional, ou obrigações internacionais.
2.  As informações são disponibilizadas ao público em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis e com as obrigações internacionais, desde que tal não prejudique outros interesses imperativos, designadamente em matéria de segurança, reconhecidos na legislação nacional, ou obrigações internacionais.
3.  Os Estados-Membros asseguram que seja dada ao público a possibilidade de participar precoce e efetivamente no processo de licenciamento de instalações nucleares, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis e as obrigações internacionais.
3.  Os Estados-Membros asseguram que seja dada ao público a possibilidade de participar precoce e efetivamente na avaliação de impacto ambiental de instalações nucleares, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis e as obrigações internacionais, em particular a Convenção de Aarhus.
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 10
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 8-A
Objetivo de segurança para instalações nucleares
Objetivo de segurança para instalações nucleares
1.  Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que as instalações nucleares sejam localizadas, projetadas, construídas, colocadas em serviço, exploradas e desmanteladas com o objetivo de evitar a libertação de elementos radioativos, do seguinte modo:
1.  Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que as instalações nucleares sejam localizadas, projetadas, construídas, colocadas em serviço, exploradas e desmanteladas com o objetivo de prevenir acidentes e a libertação de elementos radioativos e, em caso de acidente, de atenuar os seus efeitos e de evitar a libertação de elementos radioativos e uma contaminação substancial a longo prazo no exterior das instalações, do seguinte modo:
(a)  Eliminando na prática a ocorrência de todas as sequências de acidentes suscetíveis de conduzir a situações de libertação precoce ou substancial;
(a)  Reduzindo na prática a ocorrência de todas as sequências de acidentes suscetíveis de conduzir a situações de libertação precoce ou substancial para um nível tão baixo quanto razoavelmente exequível;
(b)  Aplicando, relativamente aos acidentes que não tenham sido eliminados na prática, medidas de conceção, de modo a que apenas sejam necessárias para a população medidas de proteção limitadas no espaço e no tempo, a que haja tempo suficiente para as adotar e a que seja minimizada a frequência desses acidentes.
(b)   Aplicando, em caso de acidente, medidas de conceção, de modo a que apenas sejam necessárias para a população medidas de proteção limitadas no espaço e no tempo, a que haja tempo suficiente para as adotar e a que seja minimizada a frequência desses acidentes.
2.  Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que o objetivo enunciado no n.º 1 seja aplicável às instalações nucleares existentes na medida do razoavelmente possível.
2.  Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que o objetivo enunciado no n.º 1 seja aplicável na íntegra a todas as instalações nucleares cuja licença de construção tenha sido emitida pela primeira vez após (...)+, bem como às instalações nucleares existentes na medida do razoavelmente exequível.

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+ Data de entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 10
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 8-B
Implementação do objetivo de segurança para instalações nucleares
Implementação do objetivo de segurança para instalações nucleares
Para realizar o objetivo de segurança estabelecido no artigo 8,º-A, os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que as instalações nucleares sejam:
Para realizar o objetivo de segurança estabelecido no artigo 8,º-A, os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que as instalações nucleares sejam:
(a)  Situadas em locais que permitam evitar, sempre que possível, perigos externos de origem natural ou humana, e minimizar o seu impacto;
(a)  Situadas em locais que permitam prevenir perigos externos de origem natural ou humana, e minimizar o seu impacto;
(b)  Projetadas, construídas, colocadas em serviço, exploradas e desmanteladas com base no conceito de defesa em profundidade, a fim de que:
(b)  Projetadas, construídas, colocadas em serviço, exploradas e desmanteladas com base no conceito de defesa em profundidade, a fim de que:
(i)  as doses de radiação suscetíveis de atingir os trabalhadores e a população não excedam os limites recomendados e sejam mantidas tão baixas quanto razoavelmente possível;
(i)  as doses de radiação suscetíveis de atingir os trabalhadores e a população não excedam os limites autorizados e sejam mantidas tão baixas quanto razoavelmente exequível;
(ii)  o número de ocorrências anormais seja minimizado;
(ii)  o número de incidentes seja minimizado;
(iii)  o potencial de escalada de situações de acidente seja reduzido através do reforço da capacidade das instalações nucleares para gerir e controlar eficazmente ocorrências anormais;
(iii)  o potencial de escalada de situações de acidente seja reduzido através do reforço da capacidade das instalações nucleares para gerir e controlar eficazmente incidentes caso, não obstante, ocorram;
(iv)  as consequências negativas de ocorrências anormais e de acidentes de referência, caso ocorram, sejam minoradas, para garantir que não induzem qualquer impacto radiológico no exterior das instalações ou que esse impacto é negligenciável;
(iv)  as consequências negativas de incidentes e de acidentes de referência, caso, não obstante, ocorram, sejam minoradas, para garantir que não induzem qualquer impacto radiológico no exterior das instalações ou que esse impacto é negligenciável;
(v)  sejam evitados, sempre que possível, perigos externos de origem natural ou humana, e o seu impacto minimizado.
(v)   a frequência de perigos externos de origem natural ou humana seja minimizada e tenha um impacto tão baixo quanto razoavelmente exequível.
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 10
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 8-C
Metodologia para a escolha de local, projeto, construção, colocação em serviço, exploração e desmantelamento de uma instalação nuclear
Metodologia para a escolha de local, projeto, construção, colocação em serviço, exploração e desmantelamento de uma instalação nuclear
1.  Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que os titulares de licenças, sob a supervisão da autoridade reguladora competente:
1.  Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que os titulares de licenças, sob a supervisão da autoridade reguladora competente:
(a)  Avaliam regularmente o impacto radiológico de uma instalação nuclear nos trabalhadores, na população, na atmosfera, na água e no solo, tanto em condições normais de funcionamento como em situação de acidente;
(a)  Avaliam regularmente o impacto radiológico de uma instalação nuclear nos trabalhadores, na população, na atmosfera, na água e no solo, tanto em condições normais de funcionamento como em situação de acidente;
(b)  Definem, documentam e reavaliam regularmente, pelo menos de dez em dez anos, a base de projeto das instalações nucleares através de uma revisão periódica de segurança, que completam com uma análise de extensão do projeto, a fim de assegurar a implementação de todas as medidas de beneficiação razoavelmente praticáveis.
(b)  Definem, documentam e reavaliam regularmente, pelo menos de oito em oito anos, a base de projeto das instalações nucleares através de uma revisão periódica de segurança, que completam com uma análise de extensão do projeto, a fim de assegurar a implementação de todas as medidas de beneficiação razoavelmente praticáveis.
(c)  Asseguram que a análise de extensão do projeto abrange todos os acidentes, ocorrências e combinações de ocorrências, incluindo perigos internos e externos de origem natural ou humana e acidentes graves que possam dar origem a situações que não podem ser classificadas como acidentes de referência;
(c)  Asseguram que a análise de extensão do projeto abrange todos os acidentes, ocorrências e combinações de ocorrências, incluindo perigos internos e externos de origem natural ou humana e acidentes graves que possam dar origem a situações que não podem ser classificadas como acidentes de referência;
(d)  Definem e executam estratégias para atenuar os efeitos tanto dos acidentes de referência como dos acidentes extra-referência;
(d)  Definem e executam estratégias para atenuar os efeitos tanto dos acidentes de referência como dos acidentes extra-referência;
(e)  Aplicam orientações para a gestão de acidentes graves em todas as centrais nucleares e, se for caso disso, noutras instalações nucleares, que abranjam todas as condições de funcionamento, acidentes nas piscinas de combustível irradiado e ocorrências de longa duração;
(e)  Aplicam orientações para a gestão de acidentes graves em todas as centrais nucleares e, se for caso disso, noutras instalações nucleares, que abranjam todas as condições de funcionamento, acidentes nas piscinas de combustível irradiado e ocorrências de longa duração;
(f)  Realizam uma avaliação específica de segurança das instalações nucleares que as autoridades reguladoras competentes considerem estar perto do limite do período de vida útil inicialmente previsto e para as quais tenha sido solicitado o prolongamento desse período.
(f)  Realizam uma avaliação específica de segurança das instalações nucleares que as autoridades reguladoras competentes considerem estar perto do limite do período de vida útil inicialmente previsto e para as quais tenha sido solicitado o prolongamento desse período. Todas as medidas prescritas pela autoridade reguladora com vista a evitar acidentes extra-referência devem ser aplicadas antes de a extensão do tempo de vida útil ser autorizada.
2.  Os Estados-Membros asseguram por que o quadro nacional prevê que a concessão ou a revisão de uma licença de construção e/ou exploração de uma instalação nuclear seja baseada numa avaliação específica de segurança adequada do local e das instalações.
2.  Os Estados-Membros asseguram por que o quadro nacional prevê que a concessão ou a revisão de uma licença de construção e/ou exploração de uma instalação nuclear seja baseada numa avaliação específica de segurança adequada do local e das instalações, incluindo inspeções in situ pela autoridade nacional.
3.  Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que, em relação às centrais nucleares e, se for caso disso, em relação às instalações de reatores de investigação para as quais é solicitada, pela primeira vez, uma licença de construção, a autoridade reguladora competente obriga a entidade candidata a demonstrar que o projeto limita, na prática, ao interior da zona de contenção os efeitos de danos num núcleo de reator.
3.  Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que, em relação às centrais nucleares e, se for caso disso, em relação às instalações de reatores de investigação para as quais é solicitada, pela primeira vez, uma licença de construção, a autoridade reguladora competente obriga a entidade candidata a demonstrar que o projeto limita, na prática, ao interior da zona de contenção os efeitos de danos num núcleo de reator.
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 10
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 8-D
Preparação e resposta a situações de emergência in situ
Preparação e resposta a situações de emergência in situ
Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que os titulares de licenças, sob a supervisão da autoridade reguladora competente:
Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que os titulares de licenças, sob a supervisão da autoridade reguladora competente:
(a)  Elaboram e atualizam regularmente planos de emergência in situ, que devem:
(a)  Elaboram e atualizam regularmente, no mínimo de oito em oito anos, planos de emergência in situ, que devem:
(i)  basear-se numa avaliação de ocorrências e situações suscetíveis de requerer medidas de proteção no interior e no exterior das instalações;
(i)  basear-se numa avaliação de ocorrências e situações suscetíveis de requerer medidas de proteção no interior e no exterior das instalações;
(ii)  ser coordenados com todas as outras entidades envolvidas e ter em conta a experiência adquirida com eventuais ocorrências graves;
(ii)  ser coordenados com todas as outras entidades envolvidas e ter em conta a experiência adquirida com eventuais ocorrências graves;
(iii)  ser particularmente orientados para ocorrências suscetíveis de ter impacto em várias unidades de uma instalação nuclear;
(iii)  ser particularmente orientados para ocorrências suscetíveis de ter impacto em várias unidades de uma instalação nuclear;

(iii-A) ter em conta os riscos acumulados e associados à presença de outras instalações industriais perigosas nas proximidades (tipo Seveso III)
(b)  Estabelecem a estrutura organizacional necessária para permitir uma clara repartição de responsabilidades e assegurar a disponibilidade dos recursos e ativos necessários;
(b)  Estabelecem a estrutura organizacional necessária para permitir uma clara repartição de responsabilidades e assegurar a disponibilidade dos recursos e ativos necessários;
(c)  Estabelecem mecanismos para coordenar as atividades no interior das instalações e assegurar a cooperação com as autoridades e agências responsáveis pela resposta a situações de emergência ao longo de todas as fases de uma emergência, cuja operacionalidade deve ser regularmente testada;
(c)  Estabelecem mecanismos para coordenar as atividades no interior das instalações e assegurar a cooperação com as autoridades e agências responsáveis pela resposta a situações de emergência ao longo de todas as fases de uma emergência, cuja operacionalidade deve ser regularmente testada;
(d)  Preveem medidas de preparação para os trabalhadores das instalações, em caso de ocorrências anormais e de acidentes;
(d)  Preveem medidas de preparação para os trabalhadores das instalações, em caso de incidentes e de acidentes;
(e)  Preveem mecanismos de cooperação transfronteiriça e internacional, incluindo protocolos predefinidos para receber assistência externa no interior das instalações em caso de necessidade;
(e)  Preveem mecanismos de cooperação transfronteiriça e internacional, incluindo protocolos predefinidos para receber assistência externa no interior das instalações em caso de necessidade;
(f)  Criam, no interior das instalações, um centro de resposta a situações de emergência, suficientemente protegido contra perigos naturais e radioatividade de modo a garantir a sua habitabilidade;
(f)  Criam, no interior das instalações, um centro de resposta a situações de emergência, suficientemente protegido contra perigos naturais e radioatividade de modo a garantir a sua habitabilidade em caso de eventuais situações de gestão de crises e durante estas últimas;
(g)  Em caso de emergência, tomam medidas de proteção para minimizar as consequências para a saúde humana, a atmosfera, a água e o solo.
(g)  Em caso de emergência, tomam medidas de proteção para minimizar as consequências para a saúde humana, a atmosfera, a água e o solo.
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 11
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 8-E
Avaliação pelos pares
Avaliação pelos pares
1.  Os Estados-Membros velam por que, pelo menos de dez em dez anos, sejam realizadas autoavaliações periódicas do seu quadro nacional e das suas autoridades reguladoras competentes e convidam a uma avaliação internacional pelos pares dos segmentos pertinentes dos seus quadros nacionais e autoridades reguladoras competentes, de modo a aperfeiçoar permanentemente a segurança nuclear. Os resultados das avaliações pelos pares são comunicados aos Estados-Membros e à Comissão logo que se encontrem disponíveis.
1.  Os Estados-Membros velam por que, pelo menos de oito em oito anos, sejam realizadas autoavaliações periódicas do seu quadro nacional e das suas autoridades reguladoras competentes e convidam a uma avaliação internacional pelos pares dos segmentos pertinentes dos seus quadros nacionais e autoridades reguladoras competentes, de modo a aperfeiçoar permanentemente a segurança nuclear. Os resultados das avaliações pelos pares são comunicados aos Estados-Membros e à Comissão logo que se encontrem disponíveis. O Parlamento Europeu deve ser regularmente informado sobre os resultados das avaliações pelos pares, bem como sobre as medidas e os planos associados.
2.  Os Estados-Membros, com o apoio das autoridades reguladoras competentes, organizam periodicamente, pelo menos de seis em seis anos, um sistema de avaliações pelos pares de determinados tópicos e acordam num calendário e nas modalidades da sua implementação. Para o efeito, os Estados-Membros:
2.  Os Estados-Membros, com o apoio das autoridades reguladoras competentes, organizam periodicamente, pelo menos de seis em seis anos, um sistema de avaliações pelos pares de determinados tópicos e acordam num calendário e nas modalidades da sua implementação. Para o efeito, os Estados-Membros, no âmbito do ENSREG:
(a)  Selecionam conjuntamente, em estreita coordenação com a Comissão, um ou mais tópicos específicos relacionados com a segurança nuclear de instalações nucleares. No caso de os Estados-Membros não selecionarem conjuntamente pelo menos um tópico no prazo previsto no presente número, a Comissão seleciona os tópicos que serão objeto de avaliação pelos pares;
(a)  Selecionam conjuntamente um ou mais tópicos específicos relacionados com a segurança nuclear de instalações nucleares. No caso de os Estados-Membros não selecionarem conjuntamente pelo menos um tópico no prazo previsto no presente número, a Comissão seleciona os tópicos que serão objeto de avaliação pelos pares;
(b)  Com base nesses tópicos, realizam, em estreita colaboração com os titulares de licenças, avaliações nacionais, cujos resultados publicam;
(b)  Avaliam em que medida esses tópicos foram abordados e, se necessário, realizam, em estreita colaboração com os titulares de licenças, avaliações nacionais das instalações a avaliar pela autoridade reguladora competente, cujos resultados publicam;
(c)  Definem uma metodologia, organizam e realizam conjuntamente uma avaliação pelos pares dos resultados das avaliações nacionais referidas na alínea b), na qual a Comissão é convidada a participar;
(c)  Definem uma metodologia, organizam e realizam conjuntamente uma avaliação pelos pares dos resultados das avaliações nacionais referidas na alínea b);
(d)  Publicam os resultados das avaliações pelos pares referidas na alínea c).
(d)  Publicam os resultados das avaliações pelos pares referidas na alínea c).

2-A.  O tópico da primeira avaliação de determinados tópicos pelos pares será decidido, o mais tardar, até ...+.
3.  Incumbe a cada Estado-Membro objeto da avaliação pelos pares referida no n.º 2 planificar e determinar o modo de implementação no seu território das recomendações técnicas pertinentes resultantes do processo de avaliação pelos pares, e informar a Comissão das suas opções.
3.  Incumbe a cada Estado-Membro objeto das avaliações pelos pares referidas no n.º 2 comunicar os resultados a todos os Estados-Membros e à Comissão, assim como planificar e determinar o modo de implementação no seu território das recomendações técnicas pertinentes resultantes do processo de avaliação pelos pares, e publicar um plano de ação que reflita as medidas tomadas.
4.  Caso identifique desvios ou atrasos significativos na implementação das recomendações técnicas resultantes do processo de avaliação pelos pares, a Comissão convida as autoridades reguladoras competentes dos demais Estados-Membros a organizar e realizar uma missão de verificação para se inteirarem plenamente da situação e informa o Estado-Membro em causa sobre eventuais medidas a tomar para solucionar as eventuais deficiências identificadas.
4.  Caso identifique, em estreita coordenação com o ENSREG, desvios ou atrasos significativos na implementação das recomendações técnicas resultantes do processo de avaliação pelos pares, a Comissão convida as autoridades reguladoras competentes dos demais Estados-Membros a organizar e realizar uma missão de verificação para se inteirarem plenamente da situação e informa o Estado-Membro em causa sobre eventuais medidas a tomar para solucionar as eventuais deficiências identificadas.
5.  Em caso de acidente que ocasione uma libertação precoce ou substancial ou uma ocorrência anormal conducentes a situações que exijam medidas de emergência ou medidas de proteção da população no exterior das instalações, o Estado-Membro em causa convoca, no prazo de seis meses, a realização de uma avaliação pelos pares da instalação em causa, em conformidade com o n.º 2, na qual a Comissão é igualmente convidada a participar.
5.  Em caso de acidente ou de incidente conducente a situações que exijam medidas de emergência ou medidas de proteção da população no exterior das instalações, o Estado-Membro em causa convoca, no prazo de seis meses, a realização de uma avaliação pelos pares da instalação em causa, em conformidade com o n.º 2.

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+ Três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 11
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 8-F
Com base nos resultados das avaliações pelos pares realizadas nos termos do artigo 8.º-E, n.º 2, e nas recomendações técnicas delas decorrentes, em conformidade com os princípios da transparência e melhoria contínua da segurança nuclear, os Estados‑Membros desenvolvem e aprovam conjuntamente, com o apoio das autoridades reguladoras competentes, orientações sobre os tópicos específicos referidos no artigo 8.º-E, n.º 2, alínea a).
Com base nos resultados das avaliações pelos pares realizadas nos termos do artigo 8.º-E, n.º 2, e nas recomendações técnicas delas decorrentes, em conformidade com os princípios da transparência e melhoria contínua da segurança nuclear, os Estados Membros desenvolvem e aprovam conjuntamente, com o apoio das autoridades reguladoras competentes, orientações sobre os tópicos específicos referidos no artigo 8.º-E, n.º 2, alínea a).

Os resultados da avaliação dos tópicos pelos pares devem ser utilizados para promover debates no âmbito da comunidade nuclear que podem eventualmente levar ao desenvolvimento de um conjunto de critérios comunitários harmonizados em matéria de segurança nuclear no futuro.
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