Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 3 de abril de 2014, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões (COM(2013)0550 – C7-0241/2013 – 2013/0265(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) Vários Estados-Membros21 estão a elaborar legislação de regulamentação das comissões de intercâmbio que abrange uma série de questões, incluindo os limites aplicáveis às comissões de intercâmbio a vários níveis, as taxas de serviço ao comerciante, a regra de aceitação de todos os cartões ou as medidas de orientação dos consumidores. As decisões administrativas em vigor em alguns Estados-Membros variam de forma significativa. Tendo em conta que as comissões de intercâmbio são prejudiciais para os retalhistas e os consumidores, prevê-se a introdução de medidas regulamentares a nível nacional com vista a abordar a questão do nível dessas comissões ou das divergências entre estas. Essas medidas nacionais são suscetíveis de criar barreiras significativas à plena realização do mercado interno na área dos pagamentos por cartão, Internet e móveis associados a cartões, pelo que constituiriam um entrave à liberdade de prestação de serviços.
(7) Vários Estados-Membros21 estão a elaborar ou já concluíram a elaboraçãode legislação de regulamentação das comissões de intercâmbio que abrange uma série de questões, incluindo os limites aplicáveis às comissões de intercâmbio a vários níveis, as taxas de serviço ao comerciante, a regra de aceitação de todos os cartões ou as medidas de orientação dos consumidores. As decisões administrativas em vigor em alguns Estados-Membros variam de forma significativa. A fim de tornar os níveis das comissões de intercâmbio mais coerentes, prevê-se a introdução de medidas regulamentares a nível nacional com vista a abordar a questão do nível dessas comissões ou das divergências entre estas. Essas medidas nacionais são suscetíveis de criar barreiras significativas à plena realização do mercado interno na área dos pagamentos por cartão, Internet e móveis associados a cartões, pelo que constituiriam um entrave à liberdade de prestação de serviços.
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21 Itália, Hungria, Polónia e Reino Unido.
21Itália, Hungria, Polónia e Reino Unido.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 8
(8) Os cartões de pagamento são o instrumento de pagamento eletrónico mais frequentemente utilizado em compras a retalho. No entanto, a integração do mercado dos cartões de pagamento da União está longe de estar concluída, uma vez que há muitas soluções de pagamento que não se podem desenvolver para além das fronteiras nacionais ou que novos prestadores de serviços de pagamento pan‑europeus estão impedidos de entrar no mercado. A falta de integração do mercado tem atualmente como consequência preços mais elevados, uma menor escolha de serviços de pagamento ao dispor dos consumidores e retalhistas e oportunidades mais limitadas para beneficiar das vantagens do mercado interno. É, por conseguinte, necessário eliminar os obstáculos ao funcionamento eficiente do mercado de cartões, incluindo os pagamentos móveis e por Internet que estejam associados a operações por cartão e que ainda coloquem barreiras à realização de um mercado plenamente integrado.
(8) Os cartões de pagamento são o instrumento de pagamento eletrónico mais frequentemente utilizado em compras a retalho. No entanto, a integração do mercado dos cartões de pagamento da União está longe de estar concluída, uma vez que há muitas soluções de pagamento que não se podem desenvolver para além das fronteiras nacionais ou que novos prestadores de serviços de pagamento pan‑europeus estão impedidos de entrar no mercado. A fim de beneficiar plenamente das vantagens do mercado interno, é necessário eliminar os obstáculos à integração de novas opções de pagamento com cartão, incluindo os pagamentos móveis e por Internet que estejam associados a operações por cartão.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) Tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, deve ser promovida e facilitada a utilização de pagamentos eletrónicos a fim de beneficiar os retalhistas e consumidores. Os cartões e os outros meios de pagamento eletrónico podem ser utilizados de forma mais versátil, incluindo as possibilidades de pagamento em linha, a fim de tirar partido do mercado interno e do comércio eletrónico, assegurando simultaneamente aos retalhistas pagamentos eletrónicos potencialmente seguros. Por conseguinte, os pagamentos por cartões e associados a cartões, em lugar dos pagamentos em numerário, poderiam ser vantajosos para os retalhistas e consumidores, desde que as comissões a pagar pela utilização dos sistemas de pagamento sejam fixadas a um nível economicamente eficiente, contribuindo simultaneamente para a inovação e a entrada no mercado de novos operadores.
(9) Tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, deve ser promovida e facilitada a utilização de pagamentos eletrónicos a fim de beneficiar os retalhistas e consumidores. Os cartões e os outros meios de pagamento eletrónico podem ser utilizados de forma mais versátil, incluindo as possibilidades de pagamento em linha, a fim de tirar partido do mercado interno e do comércio eletrónico, assegurando simultaneamente aos retalhistas pagamentos eletrónicos potencialmente seguros. Por conseguinte, os pagamentos por cartões e associados a cartões, em lugar dos pagamentos em numerário, poderiam ser vantajosos para os retalhistas e consumidores, desde que as comissões a pagar pela utilização dos sistemas de pagamento sejam fixadas a um nível economicamente eficiente, contribuindo simultaneamente para a concorrência leal, a inovação e a entrada no mercado de novos operadores.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 10
(10) Uma das principais práticas que prejudica o bom funcionamento do mercado interno de pagamentos por cartões e pagamentos associados a cartões é a existência generalizada de comissões de intercâmbio que, na maior parte dos Estados-Membros, não estão sujeitas a qualquer legislação. As comissões de intercâmbio são comissões interbancárias geralmente aplicadas entre os prestadores de serviços de pagamento adquirentes e emitentes de cartões pertencentes a um determinado sistema de cartões de pagamento. As comissões de intercâmbio constituem uma parte importante das comissões cobradas aos comerciantes pelos prestadores de serviços de pagamento adquirentes por cada operação efetuada com cartão. Por sua vez, os comerciantes incorporam esses custos de utilização de cartões nos preços dos bens e serviços. A concorrência entre os sistemas de cartões parece, na prática, ter basicamente como objetivo persuadir o maior número possível de prestadores de serviços de pagamento emitentes (por exemplo, os bancos) a emitir os seus cartões, o que resulta geralmente em comissões de intercâmbio no mercado mais elevadas e não menos elevadas, em contraste com o habitual efeito disciplinador sobre os preços exercido pela concorrência numa economia de mercado. A regulamentação das comissões de intercâmbio permitirá assim melhorar o funcionamento do mercado interno.
(10) Na maioria dos Estados-Membros, as comissões de intercâmbio não estão sujeitas a qualquer legislação, mas às decisões das autoridades competentes. As comissões de intercâmbio são comissões interbancárias geralmente transferidas dos prestadores de serviços de pagamento adquirentes para os prestadores de serviços de pagamento emitentes de cartões pertencentes ao sistema de cartões de pagamento relevante. As comissões de intercâmbio constituem uma componente importante das comissões cobradas aos comerciantes pelos prestadores de serviços de pagamento adquirentes por cada operação efetuada com cartão. Por sua vez, os comerciantes incorporam esses custos de utilização de cartões, tal como todos os seus outros custos, nos preços dos bens e serviços. A aplicação consistente das regras de concorrência às comissões de intercâmbio permitirá assim melhorar o funcionamento do mercado interno.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 11
(11) A atual grande variedade de comissões de intercâmbio e o seu nível impedem a emergência de «novos» operadores pan-europeus com modelos empresariais baseados em comissões de intercâmbio mais baixas, em detrimento de potenciais economias de escala e de âmbito e dos consequentes ganhos de eficiência. Esta situação tem um impacto negativo nos retalhistas e nos consumidores e impede a inovação. Uma vez que os operadores pan‑europeus teriam de oferecer aos bancos emitentes, no mínimo, o nível mais elevado de comissões de intercâmbio prevalecente no mercado em que pretendem entrar, o resultado é também a persistente fragmentação do mercado. Os sistemas nacionais existentes com comissões de intercâmbio mais baixas ou nulas podem também ser forçados a abandonar o mercado devido à pressão dos bancos para obterem maiores receitas com as comissões de intercâmbio. Em consequência, os consumidores e os comerciantes veem-se confrontados com uma escolha limitada, preços mais elevados e menor qualidade dos serviços de pagamento, ao mesmo tempo que se verifica uma restrição da sua possibilidade de utilização de soluções de pagamento pan-europeias. Além disso, os retalhistas não podem ultrapassar as diferenças de comissões recorrendo a serviços de aceitação de cartões propostos por bancos de outros Estados-Membros. De facto, as regras específicas aplicadas pelos sistemas de pagamento exigem a aplicação da comissão de intercâmbio aplicada no «ponto de venda» (país do retalhista) para cada operação de pagamento. Esta situação impede os bancos adquirentes de oferecerem com sucesso os seus serviços a nível transfronteiras. Além disso, impede também os retalhistas de reduzir os custos dos seus pagamentos em benefício dos consumidores.
(11) A atual grande variedade de comissões de intercâmbio e o seu nível impedem a emergência de «novos» operadores pan‑europeus com modelos empresariais baseados em comissões de intercâmbio mais baixas ou na ausência destas comissões, em detrimento de potenciais economias de escala e de âmbito e dos consequentes ganhos de eficiência. Esta situação tem um impacto negativo nos retalhistas e nos consumidores e impede a inovação. Uma vez que os operadores pan-europeus teriam de oferecer aos bancos emitentes, no mínimo, o nível mais elevado de comissões de intercâmbio prevalecente no mercado em que pretendem entrar, o resultado é também a persistente fragmentação do mercado. Os sistemas nacionais existentes com comissões de intercâmbio mais baixas ou nulas podem também ser forçados a abandonar o mercado devido à pressão dos bancos para obterem maiores receitas com as comissões de intercâmbio. Em consequência, os consumidores e os comerciantes veem-se confrontados com uma escolha limitada, preços mais elevados e menor qualidade dos serviços de pagamento, ao mesmo tempo que se verifica uma restrição da sua possibilidade de utilização de soluções de pagamento pan-europeias. Além disso, os retalhistas não podem ultrapassar as diferenças de comissões recorrendo a serviços de aceitação de cartões propostos por bancos de outros Estados-Membros. De facto, as regras específicas aplicadas pelos sistemas internacionais de pagamento por cartão exigem, com base nas suas políticas territoriais em matéria de concessão de licenças, a aplicação da comissão de intercâmbio aplicada no «ponto de venda» (país do retalhista) para cada operação de pagamento. Esta situação impede os adquirentes de oferecerem com sucesso os seus serviços a nível transfronteiras. Além disso, pode impedir também os retalhistas de reduzir os custos dos seus pagamentos em benefício dos consumidores.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 15
(15) O presente regulamento adota uma abordagem gradual. Como primeiro passo, é necessáriotomar medidas para facilitar a emissão e aquisição transfronteiras de operações por cartão de pagamento. O facto de permitir aos comerciantes escolher um adquirente estabelecido fora do seu próprio Estado‑Membro («aquisição transfronteiras») e de impor um nível máximo de comissões de intercâmbio transfronteiras para operações de aquisição transfronteiras deve proporcionar a necessária clareza jurídica. Além disso, as licenças de emissão ou aquisição de instrumentos de pagamento devem ser válidas sem restrições geográficas no interior da União. Estas medidas facilitarão o bom funcionamento do mercado interno de pagamentos por cartão, por Internet e móveis, em benefício dos consumidores e dos retalhistas.
(15) A fim de facilitar o bom funcionamento do mercado interno de pagamentos por cartão, por Internet e móveis, em benefício dos consumidores e dos retalhistas, o presente regulamento aplicar-se à emissão e aquisição transfronteiras e nacional de operações por cartão de pagamento. Caso os comerciantes possam escolher um adquirente estabelecido fora do seu próprio Estado-Membro («aquisição transfronteiras»), o que será facilitado pela imposição de um nível máximo de comissões de intercâmbio transfronteiras para operações de aquisição transfronteiras e pela proibição da concessão de licenças a nível territorial, deverá ser possível proporcionar a necessária clareza jurídica e prevenir distorções da concorrência entre sistemas de cartões de pagamento.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) Em consequência de medidas unilaterais e de compromissos assumidos no âmbito de processos de concorrência, muitas operações transfronteiras de pagamento por cartão na União são já realizadas respeitando as comissões de intercâmbio máximas aplicáveis na primeira fase do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições relativas a essas operações devem entrar em vigor rapidamente, criando oportunidades para os retalhistas procurarem serviços de aquisição mais baratos para além das suas fronteiras nacionais e incentivando as comunidades ou sistemas bancários nacionais a baixar as suas comissões de aquisição.
(16) Em consequência de medidas unilaterais e de compromissos assumidos no âmbito de processos de concorrência, muitas operações transfronteiras de pagamento por cartão na União são já realizadas respeitando as comissões de intercâmbio máximas. A fim de promover a concorrência leal no mercado dos serviços de aquisição, as disposições relativas a operações transfronteiras e nacionais devem ser aplicadas simultaneamente e dentro de um prazo razoável após a entrada em vigor do presente regulamento, tendo em conta a dificuldade e a complexidade da migração de sistemas de pagamentos por cartão que o presente regulamento implica.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 17
(17) No que diz respeito às operações nacionais, é necessário um período de transição para que os sistemas e os prestadores de serviços de pagamento tenham tempo para se adaptarem aos novos requisitos. Por conseguinte, após um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, e a fim de garantir a plena realização do mercado interno de pagamentos associado a cartões, os limites máximos aplicáveis às comissões de intercâmbio para operações de pagamento por cartão «consumidor» devem ser alargados a fim de abranger todos os pagamentos transfronteiras e nacionais.
(17) É necessário, porém, um período transitório para que os sistemas e os prestadores de serviços de pagamento tenham tempo para se adaptarem aos novos requisitos. Por conseguinte, após um período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, e a fim de garantir a plena realização do mercado interno de pagamentos associado a cartões, os limites máximos aplicáveis às comissões de intercâmbio para operações de pagamento por cartão «consumidor» devem abranger todos os pagamentos transfronteiras e nacionais.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 18
(18) A fim de facilitar as aquisições transfronteiras, todas as operações (transfronteiras e nacionais) de pagamento por cartão de débito «consumidor» e todas as operações de pagamento associadas a cartões devem ser sujeitas a uma comissão de intercâmbio máxima de 0,20 % e todas as operações de pagamento (transfronteiras e nacionais) por cartão de crédito «consumidor» e todas as operações de pagamento associadas a cartões devem ser sujeitas a uma comissão de intercâmbio máxima de 0,30 %.
(18) Todas as operações de pagamento por cartão de débito e todas as operações de pagamento baseadas em cartões devem ser sujeitas a uma comissão de intercâmbio máxima de 0,2 % e todas as operações de pagamento por cartão de crédito e todas as operações de pagamento baseadas nestes últimos devem ser sujeitas a uma comissão de intercâmbio máxima de 0,3 %.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 18-A (novo)
(18-A) A avaliação de impacto demonstra que uma proibição das comissões de intercâmbio para operações por cartão de débito seria benéfica para a aceitação de cartões, a utilização de cartões e o desenvolvimento do mercado interno e geraria mais benefícios para os comerciantes e os consumidores do que a fixação de um limite máximo em qualquer nível superior. Além disso, tal deverá evitar efeitos adversos sobre os sistemas nacionais que praticam comissões de intercâmbio muito baixas ou nulas para operações de débito de limite máximo superior devido à expansão transfronteiras ou à entrada de novos participantes no mercado, aumentando os níveis das comissões para o nível do limite máximo. A supressão das comissões de intercâmbio para operações por cartão de débito também trata o risco de exportar o modelo de comissão de intercâmbio para serviços de pagamento novos e inovadores, como os sistemas de transmissão móvel e em linha.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo)
(19-A) De acordo com os princípios básicos do mercado interno, os adquirentes devem poder prestar os seus serviços a comerciantes no conjunto da União aplicando as comissões de intercâmbio multilaterais (CIM) que aplicam no seu mercado nacional. Não devem aplicar a operações transfronteiras CIM mais elevadas que as que aplicam às operações nacionais.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 22
(22) Em geral, as operações de pagamento por cartão são efetuadas com base nos dois principais modelos empresariais, os chamados sistemas de cartões de pagamento tripartidos (titular do cartão – sistemas adquirente e emitente – comerciante) e os sistemas de cartões de pagamento quadripartidos (titular do cartão – banco emitente – banco adquirente – comerciante). Muitos sistemas de cartões de pagamento quadripartidos utilizam uma comissão de intercâmbio explícita, na maior parte das vezes multilateral. As comissões de intercâmbio (comissões pagas pelos bancos adquirentes para incentivar a emissão e utilização de cartões) estão implícitas nos sistemas de cartões de pagamento tripartidos. Com vista a reconhecer a existência de comissões de intercâmbio implícitas e a contribuir para a criação de condições de concorrência equitativas, os sistemas de cartões de pagamento tripartidos que utilizam prestadores de serviços de pagamento como emitentes ou adquirentes devem ser considerados sistemas de cartões de pagamento quadripartidos e obedecer às mesmas regras, devendo as medidas relativas à transparência e outras medidas relacionadas com as regras comerciais ser aplicáveis a todos os prestadores de serviços.
(22) Em geral, as operações de pagamento por cartão são efetuadas com base nos dois principais modelos empresariais, os chamados sistemas de cartões de pagamento tripartidos (titular do cartão – sistemas adquirente e emitente – comerciante) e os sistemas de cartões de pagamento quadripartidos (titular do cartão – banco emitente – banco adquirente – comerciante). Muitos sistemas de cartões de pagamento quadripartidos utilizam uma comissão de intercâmbio explícita, na maior parte das vezes multilateral. As comissões de intercâmbio (comissões pagas pelos bancos adquirentes para incentivar a emissão e utilização de cartões) estão implícitas nos sistemas de cartões de pagamento tripartidos. Com vista a reconhecer a existência de comissões de intercâmbio implícitas e a contribuir para a criação de condições de concorrência equitativas, os sistemas de cartões de pagamento tripartidos que utilizam prestadores de serviços de pagamento como emitentes ou adquirentes devem ser considerados sistemas de cartões de pagamento quadripartidos e obedecer às mesmas regras, devendo as medidas relativas à transparência e outras medidas relacionadas com as regras comerciais ser aplicáveis a todos os prestadores de serviços. Os sistemas tripartidos deveriam aceitar operações efetuadas utilizando os seus cartões por qualquer adquirente com base nas normas gerais relativas às operações por cartões e em regras aplicáveis a aquisições comparáveis às regras do comerciante para os sistemas tripartidos específicos e com limites máximos relativos às comissões de intercâmbio em conformidade com o presente regulamento.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 23
(23) É importante assegurar que as disposições relativas às comissões de intercâmbio a cobrar ou a receber pelos prestadores de serviços de pagamento não sejam contornadas por fluxos alternativos de comissões para prestadores de serviços de pagamento emitentes. Para evitar essa situação, a «compensação líquida» das comissões pagas e recebidas pelo prestador de serviços de pagamento emitente de um sistema de cartões de pagamento deve ser considerada uma comissão de intercâmbio. Ao calcular a comissão de intercâmbio, para fins de verificação de uma possível evasão às medidas em vigor, deve ser tido em consideração o montante total dos pagamentos ou incentivos recebidos por um prestador de serviços de pagamento emitente de um sistema de cartões de pagamento no que diz respeito às operações regulamentadas, deduzido das comissões pagas ao sistema pelo prestador de serviços de pagamento emitente. Os pagamentos, incentivos e comissões consideradospodem ser diretos (ou seja, baseados no volume ou por operação) ou indiretos (incluindo incentivos comerciais, bónus ou descontos caso sejam atingidos determinados volumes de operações).
(23) É importante assegurar que as disposições relativas às comissões de intercâmbio a cobrar ou a receber pelos prestadores de serviços de pagamento não sejam contornadas por fluxos alternativos de comissões para prestadores de serviços de pagamento emitentes. Para evitar essa situação, a «compensação líquida» das comissões pagas e recebidas pelo prestador de serviços de pagamento emitente, incluindo possíveis taxas de autorização, de um sistema de cartões de pagamento deve ser considerada uma comissão de intercâmbio. Ao calcular a comissão de intercâmbio, para fins de verificação de uma possível evasão às medidas em vigor, deve ser tido em consideração o montante total dos pagamentos ou incentivos recebidos por um prestador de serviços de pagamento emitente de um sistema de cartões de pagamento no que diz respeito às operações regulamentadas, deduzido das comissões pagas ao sistema pelo prestador de serviços de pagamento emitente e dos incentivos monetários ou equivalentes recebidos pelo titular de um cartão de um sistema de cartões de pagamento. Todos os pagamentos, incentivos e, quer sejam diretos (ou seja, baseados no volume ou por operação) ou indiretos (incluindo incentivos comerciais, bónus ou descontos caso sejam atingidos determinados volumes de operações), devem ser tidos em conta para esta avaliação. Ao verificar evasões às disposições do regulamento que rege o montante máximo das comissões de intercâmbio, deverão ser tidos em conta os lucros dos emitentes dos cartões resultantes de programas especiais realizados conjuntamente pelos emitentes de cartões de pagamento e por sistemas de cartões de pagamento, bem como as receitas do processamento, da concessão de licenças e de outras taxas que proporcionem receitas às organizações de cartões.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 30
(30) Para o funcionamento eficaz das limitações à regra de aceitação de todos os cartões são indispensáveis determinadas informações. Em primeiro lugar, os beneficiários devem dispor de meios para identificar as diferentes categorias de cartões. Por conseguinte, as várias categorias devem ser identificáveis de modo visível e por via eletrónica no dispositivo. Em segundo lugar, o ordenante deve também ser informado sobre a aceitação do(s) seu(s) instrumento(s) de pagamento num determinado ponto de venda. É necessário que qualquer limitação à utilização de uma determinada marca seja anunciada pelo beneficiário ao ordenante ao mesmo tempo e nas mesmas condições que a informação de aceitação de uma determinada marca.
(30) Os beneficiários e os ordenantes devem dispor de meios para identificar as diferentes categorias de cartões. Por conseguinte, as várias categorias devem ser identificáveis por via eletrónica e, para instrumentos de pagamento associado a cartões recentemente emitidos, também de modo visível no dispositivo ou no terminal de pagamento. Em segundo lugar, o ordenante deve também ser informado sobre a aceitação do(s) seu(s) instrumento(s) de pagamento num determinado ponto de venda.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 30-A (novo)
(30-A) Um pagamento é um acordo entre o ordenante e o beneficiário. Para assegurar que a concorrência entre marcas seja eficaz, é importante que a escolha da aplicação de pagamento seja feita pelos utilizadores e não imposta pelo mercado a montante, incluindo sistemas de cartões de pagamento, prestadores de serviços de pagamento ou entidades de processamento. Tais disposições não impedem que os ordenantes e os beneficiários definam uma escolha por defeito da aplicação, caso tal seja tecnicamente viável, desde que essa escolha possa ser alterada para cada operação. Caso o ordenante selecione uma aplicação suportada por ambos, o utilizador deverá poder rejeitá-la e optar por outra aplicação.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 31
(31) A fim de garantir a possibilidade de recurso em caso de aplicação incorreta do presente regulamento, ou quando se verificam litígios entre os utilizadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento, os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos adequados e eficazes de resolução extrajudicial de reclamações e de recurso. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infração ao presente regulamento e assegurar que essas sanções sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas, e que sejam efetivamente aplicadas.
(31) A fim de garantir a possibilidade de recurso em caso de aplicação incorreta do presente regulamento, ou quando se verificam litígios entre os utilizadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento, os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos adequados e eficazes de resolução extrajudicial de reclamações e de recurso. Os Estados-Membros, em conformidade com as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 1093 do Parlamento Europeu e do Conselho1a, devem estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infração ao presente regulamento e assegurar que essas sanções sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas, e que sejam efetivamente aplicadas.
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1aRegulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1
1. O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e comerciais uniformes aplicáveis às operações de pagamento por cartão efetuadas no interior da União nas quais tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estão estabelecidos na União.
1. O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e comerciais uniformes aplicáveis às operações de pagamento baseadas em cartões efetuadas no interior da União nas quais tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estão estabelecidos na União.
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2
2. O presente regulamento não é aplicável aos instrumentos de pagamento que apenas podem ser utilizados no âmbito de uma rede restrita destinada a satisfazer necessidades específicas através de instrumentos de pagamento cuja utilização é limitada, uma vez que permitem ao titular do instrumento específico adquirir bens ou serviços apenas nas instalações do emitente, numa rede restrita de prestadores de serviços vinculados diretamente por um acordo comercial a um emitente profissional, ou uma vez que só podem ser utilizados para adquirir uma gama limitada de bens ou serviços.
2. O presente regulamento não é aplicável aos instrumentos de pagamento que apenas podem ser utilizados no âmbito de uma rede restrita destinada a satisfazer necessidades específicas através de instrumentos de pagamento cuja utilização é limitada, uma vez que permitem ao titular do instrumento específico adquirir bens ou serviços apenas nas instalações do emitente, numa rede restrita de prestadores de serviços vinculados diretamente por um acordo comercial a um emitente profissional, ou uma vez que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços.
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 3 – alínea a)
(a) Operações com cartões comerciais;
Suprimido
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 3 – alínea b)
(b) Levantamentos de numerário em caixas automáticos e
(b) Levantamentos de numerário ou outras operações que não a venda de bens ou serviços em caixas automáticose desembolsos em numerário para desembolsos ao balcão nas instalações do prestador de serviços de pagamento; e
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1.º – n.º 3 – alínea c)
(c) Operações com cartões emitidos por sistemas de cartões de pagamento tripartidos.
(c) Operações com cartões emitidos por sistemas de cartões de pagamento tripartidos, caso o seu volume não exceda um limiar definido pela Comissão Europeia.
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 4-A (novo)
4-A. Os artigos 6.º e 7.º não são aplicáveis a sistemas nacionais de cartões de débito que operem com um modelo de comissão de intercâmbio média ou compensação líquida que seja verificável abaixo do limiar referido nos artigos 3.º e 4.º.
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 4
(4) «Operação por cartão de débito», uma operação de pagamento por cartão,incluindo por cartões pré-pagos ligados a uma conta corrente ou de depósito, à qual é debitada uma operação num prazo máximo de 48 horas após a operação ter sido autorizada/iniciada;
(4) «Operação de débito por cartão», uma operação de pagamento associada a um cartão ligado a uma conta corrente ou de depósito, à qual é debitada uma operação imediatamente após a operação ter sido aprovada;
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 5
(5) «Operação por cartão de crédito», uma operação de pagamento por cartão em que a operação é liquidada mais de 48 horas após a operação ter sido autorizada/iniciada;
(5) «Operação de crédito por cartão», uma operação de pagamento associada a um cartão que é debitada pelo menos dois dias úteis após a operação ter sido autorizada/iniciada.
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 8
(8) «Operação de pagamento transfronteiras», uma operação de pagamento por cartão ou associada a um cartão iniciada por um ordenante ou por um beneficiário em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estão estabelecidos em Estados-Membros diferentes ou em que o cartão de pagamento é emitido por um prestador de serviços de pagamento emitente estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado do ponto de venda;
(8) «Operação de pagamento transfronteiras», uma operação de pagamento por cartão ou associada a um cartão iniciada por um ordenante ou por um beneficiário em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou o ponto de venda está estabelecido num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido o prestado de serviços de pagamento do beneficiário ou em que o cartão de pagamento é emitido por um prestador de serviços de pagamento emitente estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado do ponto de venda,inclusive quando o beneficiário utilizar os serviços de um adquirente situado em outro Estado-Membro;
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 12-A (novo)
(12-A) «Cartão de pagamento», um cartão de débito ou de crédito que permite ao titular do cartão aceder aos seus fundos ou realizar um pagamento por intermédio de um adquirente, que é aceite pelo beneficiário a fim de processar uma operação de pagamento;
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 13
(13) «Sistema de cartões de pagamento», um conjunto único de regras, práticas, normas e/ou orientações de execução que rege a realização de operações de pagamento a nível da União e no interior dos Estados-Membros e que está separado da infraestrutura ou sistema de pagamentos que assegura o seu funcionamento;
(13) «Sistema de pagamento», um conjunto único de regras, práticas, normas e/ou orientações de execução que rege a realização de operações de pagamento a nível da União e no interior dos Estados-Membros e que está separado da infraestrutura ou sistema de pagamentos que assegura o seu funcionamento;
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 15
(15) «Sistema de cartões de pagamento tripartido», um sistema de cartões de pagamento em que os pagamentos são efetuados a partir de uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do titular para uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do beneficiário, bem como as operações associadas a cartões baseados na mesma estrutura. Quando um sistema de cartões de pagamento tripartido concede uma licença a outros prestadores de serviços de pagamento para a emissão e/ou aquisição de cartões de pagamento, esse sistema é considerado um sistema de cartões de pagamento quadripartido;
(15) «Sistema de cartões de pagamento tripartido», um sistema de cartões de pagamento em que os pagamentos são efetuados a partir de uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do ordenante para uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do beneficiário, bem como as operações associadas a cartões baseados na mesma estrutura. Quando um sistema de cartões de pagamento tripartido concede uma licença a outros prestadores de serviços de pagamento para a emissão e/ou aquisição de cartões de pagamento, ou emite cartões de pagamento em conjunto com um parceiro ou através de um agente no contexto dos cartões multimarca, esse sistema é considerado um sistema de cartões de pagamento quadripartido;
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 3 – título
Comissões de intercâmbio aplicáveis a operações transfronteiras com cartões «consumidor» de débito ou de crédito
Comissões de intercâmbio aplicáveis a todas as operações de pagamentoassociadas a cartões «consumidor» de débito ou de crédito
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1
1. Com efeitos dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar, para as operações transfronteiras por cartão de débito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,2 % do valor da operação.
1. Com efeitos a partir de ...*, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar, para as operações de débito por cartão, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 7 cêntimos ou 0,2 % do valor da operação.
____________
* Um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2
2. Com efeitos dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações transfronteiras por cartão de crédito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,3 % do valor da operação.
2. Com efeitos a partir de ...*, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações transfronteiras de crédito por cartão, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,3 % do valor da operação.
____________
* Um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir limites máximos inferiores, ou medidas de objetivo ou efeito equivalente, através de legislação nacional.
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 4
Artigo 4.º
Suprimido
Comissões de intercâmbio aplicáveis a todas as operações com cartões «consumidor» de débito ou de crédito
1. Com efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações associadas a cartões de débito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,2 % do valor da operação.
2. Com efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações associada a cartões de crédito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,3 % do valor da operação.
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 5
5. Para fins de aplicação dos limites máximos referidos no artigo 3.º e no artigo 4.º, qualquer compensação líquida recebida de um sistema de cartões de pagamento por um banco emitente em relação a operações de pagamento ou atividades conexas deve ser tratada como parte da comissão de intercâmbio.
Para fins de aplicação dos limites máximos referidos no artigo 3.º, qualquer compensação líquida recebida de um prestador de serviços de pagamento emitente em relação a operações de pagamento deve ser tratada como parte da comissão de intercâmbio.
As autoridades competentes devem prevenir quaisquer tentativas de prestadores de serviços de pagamento de se evadirem o presente regulamento, incluindo a emissão de cartões de pagamento em países terceiros.
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4-A (novo)
4-A. São proibidas quaisquer restrições à prestação de serviços relacionados com pagamentos, nas regras aplicadas pelos sistemas de cartões de pagamento, a menos que sejam não-discriminatórias e objetivamente necessárias ao funcionamento do sistema de pagamento.
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 6-A (novo)
Artigo 6.º-A
Operações transfronteiras
Em operações transfronteiras, a comissão de intercâmbio aplicável é a do país do adquirente.
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2
2. Os sistemas de cartões de pagamento devem prever a possibilidade de as mensagens de autorização e de compensação de operações por cartão de caráter isolado serem separadas e processadas por entidades de processamento diferentes.
2. Os sistemas e emitentes de cartões de pagamento devem prever a possibilidade de as mensagens de autorização e de compensação de operações por cartão de caráter isolado serem separadas e processadas por entidades de processamento diferentes. São proibidas regras do sistema e as regras relativas a acordos de concessão de licenças ou outros contratos conducentes a uma restrição da liberdade de escolha de uma entidade de processamento.
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4
4. As entidades de processamento na União devem velar por que o seu sistema seja tecnicamente interoperável com outros sistemas de entidades de processamento na União mediante a utilização de normas desenvolvidas por organismos de normalização internacionais ou europeus. Além disso, as entidades de processamento não devem adotar ou aplicar regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades de processamento na União.
4. Até ...*, as entidades de processamento na União devem velar por que o seu sistema seja tecnicamente interoperável com outros sistemas de entidades de processamento na União mediante a utilização de normas desenvolvidas por organismos de normalização internacionais ou europeus. Além disso, as entidades de processamento não devem adotar ou aplicar regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades de processamento na União.
4-A. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA deverá, após consulta a um dos painéis consultivos referidos no artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que estabeleçam os requisitos a cumprir pelos sistemas de pagamentos, as regras aplicáveis a pagamentos e as entidades de processamento, de forma a garantir a existência de um mercado de processamento de cartões inteiramente aberto e competitivo.
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até …**
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Os requisitos referidos no primeiro parágrafo entram em vigor em ... *** e são regularmente atualizados, à medida que tal seja adequado.
________________
* Um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
** Data...
***Dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
4-B. Os Estados-Membros podem isentar os sistemas recém-estabelecidos de pagamento associados a cartões da aplicação do presente artigo por um período limitado de tempo, em derrogação dos artigos 1.º a 4.º-B, após consulta à Comissão.
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1
1. São proibidas regras relativas a sistemas ou a acordos de concessão de licenças que dificultem ou impeçam a integração por um emitente de duas ou mais marcas diferentes de instrumentos de pagamento num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático.
1. São proibidas regras relativas a sistemas ou a acordos de concessão de licenças ou medidas de efeito equivalente que dificultem ou impeçam a integração por um emitente de duas ou mais marcas diferentes de instrumentos de pagamento num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático.
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1-A (novo)
1-A. Quando celebra um contrato com o seu prestador de serviços de pagamento, o consumidor pode decidir ter duas ou mais marcas diferentes de instrumentos de pagamento num cartão de pagamento ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático. Com a devida antecedência em relação à assinatura do contrato, o prestador de serviços de pagamento deve fornecer ao consumidor informações claras e objetivas sobre todas as marcas de pagamento disponíveis, bem como as respetivas características, incluindo a sua funcionalidade, custo e segurança.
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2
2. Qualquer diferença de tratamento dos emitentes ou adquirentes no quadro das regras relativas a sistemas e a acordos de concessão de licenças no que diz respeito à integração de várias marcas num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático deve ser objetivamente justificada e não discriminatória.
2. Qualquer diferença de tratamento dos emitentes ou adquirentes no quadro das regras relativas a sistemas e a acordos de concessão de licenças no que diz respeito à integração de várias marcas ou coexistência equivalente de diferentes marcas ou aplicações num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático deve ser objetivamente justificada e não discriminatória.
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3
3. Os sistemas de cartões de pagamento não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento emitentes e adquirentes requisitos de comunicação de informações, obrigações de pagamento de comissões ou outras obrigações com o mesmo objetivo ou efeito relativamente a operações realizadas com qualquer dispositivo em que a sua marca esteja presente quando o seu sistema não é utilizado nessas operações.
3. Os sistemas de cartões de pagamento não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento emitentes e adquirentes requisitos de comunicação de informações, obrigações de pagamento de comissões ou obrigações análogas com o mesmo objetivo ou efeito relativamente a operações realizadas com qualquer dispositivo em que a sua marca esteja presente quando o seu sistema não é utilizado nessas operações.
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4
4. Todas as condições de encaminhamento que visem orientar as operações para um canal ou processo específico e outras normas e requisitos técnicos e de segurança aplicáveis ao tratamento de mais de uma marca de cartão de pagamento num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático devem ser não discriminatórios e aplicados de forma não discriminatória.
4. Todas as condições de encaminhamento ou medidas equivalentes que visem orientar as operações para um canal ou processo específico e outras normas e requisitos técnicos e de segurança aplicáveis ao tratamento de mais de uma marca de cartão de pagamento ou equivalente num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático devem ser não discriminatórios e aplicados de forma não discriminatória.
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 6
6. Os sistemas de cartões de pagamento, os emitentes, os adquirentes e os operadores de infraestruturas de tratamento de cartões de pagamento não devem inserir mecanismos automáticos, software ou dispositivos no instrumento de pagamento ou em equipamento instalado no ponto de venda que limitem a escolha da aplicação de pagamento pelo ordenante aquando da utilização de um instrumento de pagamento multimarca.
6. Os sistemas de cartões de pagamento, os emitentes, os adquirentes e os operadores de infraestruturas de tratamento de cartões de pagamento não devem inserir mecanismos automáticos, software ou dispositivos no instrumento de pagamento ou em equipamento instalado no ponto de venda que limitem a escolha da aplicação de pagamento pelo ordenante e pelo beneficiário aquando da utilização de um instrumento de pagamento multimarca. Os beneficiários podem manter a opção de instalar mecanismos automáticos no equipamento utilizado no ponto de venda que tornem prioritária a seleção de uma determinada marca ou aplicação. Porém, os beneficiários não devem impedir o ordenante, no que se refere às categorias de cartões ou instrumentos de pagamento conexos aceites pelo beneficiário, de ignorar a seleção de prioridades automática feita pelo beneficiário no seu equipamento.
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1
1. Os adquirentes devem propor e cobrar individualmente aos beneficiários taxas de serviço ao comerciante específicas para diferentes categorias e marcas de cartões de pagamento, salvo se os comerciantes solicitarem por escrito aos prestadores de serviços de pagamento adquirentes a cobrança de taxas de serviço ao comerciante agrupadas.
1. Os adquirentes devem propor e cobrar individualmente aos beneficiários taxas de serviço ao comerciante específicas para diferentes categorias e marcas de cartões de pagamento com diferentes níveis de comissões de intercâmbio, salvo se os comerciantes solicitarem por escrito aos prestadores de serviços de pagamento adquirentes a cobrança de taxas de serviço ao comerciante agrupadas.
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1
1. Os sistemas de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento não devem aplicar regras que possam obrigar os beneficiários que aceitam cartões e outros instrumentos de pagamento emitidos por um prestador de serviços de pagamento emitente, no âmbito de um sistema de instrumentos de pagamento, a aceitar também outros instrumentos de pagamento da mesma marca e/ou categoria emitidos por outros prestadores de serviços de pagamento emitentes no âmbito do mesmo sistema, exceto se estes estiverem sujeitos às mesmas comissões de intercâmbio regulamentadas.
1. Os sistemas de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento não devem aplicar regras que possam obrigar os beneficiários que aceitam cartões e outros instrumentos de pagamento emitidos por um prestador de serviços de pagamento emitente, no âmbito de um sistema de instrumentos de pagamento, a aceitar também outros instrumentos de pagamento da mesma marca e/ou categoria emitidos por outros prestadores de serviços de pagamento emitentes no âmbito do mesmo sistema, exceto se estes estiverem sujeitos às mesmas comissões de intercâmbio que, além disso, cumpram os limites máximos definidos no presente regulamento.
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 4
4. Os prestadores de serviços de pagamento emitentes devem assegurar que os seus instrumentos de pagamento possam ser identificados de forma visível e por via eletrónica, a fim de permitir aos beneficiários determinar inequivocamente qual foi a escolha do ordenante em termos de marcas e categorias de cartões pré-pagos, de débito, de crédito ou comerciais ou de pagamentos associados a cartões efetuados através destes instrumentos.
4. Até...* os prestadores de serviços de pagamento emitentes devem assegurar que os seus instrumentos de pagamento possam ser identificados por via eletrónica, bem como que os seus instrumentos de pagamento associado a cartões recém‑emitidos também sejam identificados de forma visível, a fim de permitir aos beneficiários determinar inequivocamente qual foi a escolha do ordenante e do beneficiário em termos de marcas e categorias de cartões pré-pagos, de débito, de crédito ou comerciais ou de pagamentos associados a cartões efetuados através destes instrumentos.
________________
* Um ano após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3
3. As disposições estabelecidas nos n.ºs 1 e 2 em nada prejudicam as regras relativas aos encargos, reduções ou outras medidas de orientação estabelecidas no artigo 55.º da proposta COM(2013) 547 e no artigo 19.º da Diretiva 2011/83/UE22.
3. As disposições estabelecidas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo em nada prejudicam as regras relativas aos encargos, reduções ou outras medidas de orientação estabelecidas no artigo 55.º Diretiva 2014/.../UE e no artigo 19.º da Diretiva 2011/83/UE22.
__________________
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22 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.
22 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2-A (novo)
2-A. Quando celebra um contrato com um prestador de serviços de pagamento, o consumidor deve receber periodicamente informações claras e objetivas sobre os pagamentos e as comissões aplicáveis às operações de pagamento.
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1
1. Os Estados-Membros devem determinar as regras relativas a sanções aplicáveis em caso de infrações ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As referidas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. A EBA pode emitir, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, orientações destinadas a assegurar as referidas sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1
1. Os Estados-Membros devem instituir procedimentos adequados e eficazes de resolução extrajudicial de reclamações e de recurso para a resolução de litígios entre os beneficiários e os respetivos prestadores de serviços de pagamento no quadro do presente regulamento. Para o efeito, os Estados-Membros devem designar organismos existentes, quando adequado, ou criar novos organismos.
1. Os Estados-Membros devem instituir procedimentos independentes, adequados e eficazes de resolução extrajudicial de reclamações e de recurso para a resolução de litígios entre os beneficiários e os respetivos prestadores de serviços de pagamento no quadro do presente regulamento. Para o efeito, os Estados-Membros devem designar organismos existentes, quando adequado, ou criar novos organismos. Os prestadores de serviços de pagamento devem aderir a, pelo menos, um organismo de resolução alternativa de litígios.
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2
2. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os referidos organismos no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito aos referidos organismos.
2. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os referidos organismos no prazo de ...*. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito aos referidos organismos.
______________
* Dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento participem em procedimentos de reclamação nos termos do n.º 1.
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1
Quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a respetiva aplicação. O relatório da Comissão analisa, em particular, a adequação dos níveis das comissões de intercâmbio e os mecanismos de orientação, tais como os encargos, tomando em consideração a utilização e o custo dos vários meios de pagamento e o nível da entrada no mercado de novos operadores e de novas tecnologias.
Até …*, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório da Comissão analisa, em particular, a adequação dos níveis das comissões de intercâmbio e os mecanismos de orientação, tais como os encargos, tomando em consideração a utilização e o custo dos vários meios de pagamento e o nível da entrada no mercado de novos operadores, de novas tecnologias e de modelos empresariais inovadores. A avaliação deverá examinar, em particular:
(a) a evolução das comissões cobradas aos titulares de cartões;
(b) o nível de concorrência entre os prestadores e os sistemas de cartões de pagamento;
(c) os efeitos em termos de custos para o ordenante e o beneficiário;
(d) os níveis de transmissão nos comerciantes da redução dos níveis de intercâmbio;
(e) os requisitos técnicos e as suas implicações para todas as partes envolvidas;
(f) os efeitos dos cartões multimarca na facilidade de utilização, nomeadamente para os utilizadores idosos e outros utilizadores mais vulneráveis.
O relatório da Comissão deve ser acompanhado de propostas legislativas que poderão incluir uma proposta de alteração do limite máximo aplicável às comissões de intercâmbio.
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* Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.