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Processo : 2013/0264(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0169/2014

Textos apresentados :

A7-0169/2014

Debates :

PV 02/04/2014 - 26
CRE 02/04/2014 - 26

Votação :

PV 03/04/2014 - 7.4
CRE 03/04/2014 - 7.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0280

Textos aprovados
PDF 1165kWORD 643k
Quinta-feira, 3 de Abril de 2014 - Bruxelas
Serviços de pagamento no mercado interno ***I
P7_TA(2014)0280A7-0169/2014

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 3 de abril de 2014, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/UE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE (COM(2013)0547 – C7-0230/2013 – 2013/0264(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  A Diretiva 2007/64/CE foi adotada em dezembro de 2007, com base numa proposta da Comissão de dezembro de 2005. Desde essa data, verificaram-se inovações técnicas significativas no mercado dos pagamentos de pequeno montante, com o rápido crescimento do número de pagamentos eletrónicos e móveis e a criação de novos tipos de serviços de pagamentos no mercado.
(2)  A Diretiva 2007/64/CE foi adotada em dezembro de 2007, com base numa proposta da Comissão de dezembro de 2005. Desde essa data, verificaram-se inovações técnicas significativas no mercado dos pagamentos de pequeno montante, com o rápido crescimento do número de pagamentos eletrónicos e móveis e a criação de novos tipos de serviços de pagamentos no mercado, desafiando o quadro atual.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  O reexame do quadro jurídico da União relativo aos serviços de pagamento e, nomeadamente, a análise do impacto da Diretiva 2007/64/CE e a consulta sobre o Livro Verde da Comissão «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel»24 demonstrou que essa evolução suscitou importantes desafios do ponto de vista regulamentar. Importantes domínios do mercado de pagamentos, nomeadamente os pagamentos por cartão, por Internet e móveis, pautam-se ainda muitas vezes por uma fragmentação em função das fronteiras nacionais. Muitos produtos ou serviços de pagamento inovadores não são abrangidos, no todo ou em grande parte, pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE. Além disso, o âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE e, em especial, os elementos dele excluídos como, por exemplo, a exclusão de certas atividades relacionadas com o pagamento das regras gerais, revelou-se, nalguns casos, demasiado ambígua ou generalizada ou tornou-se simplesmente desatualizada, atendendo à evolução do mercado. Tal traduziu-se em insegurança jurídica, em riscos potenciais a nível da segurança ao longo da cadeia de pagamentos e numa proteção insuficiente dos consumidores em determinados domínios. Certos serviços de pagamento digital, inovadores e de fácil utilização, enfrentaram dificuldades para se implantar no mercado, privando assim os consumidores e retalhistas de meios de pagamento eficazes, práticos e seguros.
(3)  O reexame do quadro jurídico da União relativo aos serviços de pagamento e, nomeadamente, a análise do impacto da Diretiva 2007/64/CE e a consulta sobre o Livro Verde da Comissão «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel»24 demonstrou que essa evolução suscitou importantes desafios do ponto de vista regulamentar. Importantes domínios do mercado de pagamentos, nomeadamente os pagamentos por cartão, por Internet e móveis, pautam-se ainda muitas vezes por uma fragmentação em função das fronteiras nacionais. Muitos produtos ou serviços de pagamento inovadores não são abrangidos, no todo ou em grande parte, pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE. Além disso, o âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE e, em especial, os elementos dele excluídos como, por exemplo, a exclusão de certas atividades relacionadas com o pagamento das regras gerais, revelou-se, nalguns casos, demasiado ambígua ou generalizada ou tornou-se simplesmente desatualizada, atendendo à evolução do mercado. Tal traduziu-se em insegurança jurídica, em riscos potenciais a nível da segurança ao longo da cadeia de pagamentos e numa proteção insuficiente dos consumidores em determinados domínios. Certos serviços de pagamento digital, inovadores, seguros e de fácil utilização, enfrentaram dificuldades para se implantar no mercado, privando assim os consumidores e retalhistas de meios de pagamento eficazes, práticos e seguros. Existe um enorme potencial positivo nestes serviços, que precisa de ser explorado de uma forma mais coerente.
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24 COM(2012) 941 final.
24 COM(2012)0941.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  A criação de um mercado único integrado de pagamentos eletrónicos é fundamental para garantir que os consumidores, os comerciantes e as empresas possam tirar pleno partido do mercado interno, atendendo ao desenvolvimento da economia digital.
(4)  A criação de um mercado único integrado de pagamentos eletrónicos seguros é fundamental para apoiar o crescimento da economia da União e para garantir que os consumidores, os comerciantes e as empresas possam usufruir da escolha e da transparência dos serviços de pagamento a fim de tirarem pleno partido do mercado interno, atendendo ao desenvolvimento da economia digital.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  Devem ser previstas novas regras a fim de colmatar as lacunas regulamentares e que assegurem simultaneamente uma maior clareza jurídica e uma aplicação coerente do quadro legislativo em toda a União. Impõe-se garantir aos operadores no mercado, tanto existentes como novos, condições equivalentes para o exercício da sua atividade, a fim de facilitar a implantação generalizada dos novos meios de pagamento no mercado e garantir um elevado grau de proteção dos consumidores no que respeita à utilização destes serviços de pagamento em toda a União. Tal deverá traduzir-se numa evolução em baixa dos custos e dos preços para os utilizadores de serviços de pagamento, bem como num maior leque de escolha e numa maior transparência no domínio dos serviços de pagamento.
(5)  Devem ser previstas novas regras a fim de colmatar as lacunas regulamentares e que assegurem simultaneamente uma maior clareza jurídica e uma aplicação coerente do quadro legislativo em toda a União. Impõe-se garantir aos operadores no mercado, tanto existentes como novos, condições equivalentes para o exercício da sua atividade, a fim de facilitar a implantação generalizada dos novos meios de pagamento no mercado e garantir um elevado grau de proteção dos consumidores no que respeita à utilização destes serviços de pagamento em toda a União. Tal deverá gerar eficiências no conjunto do sistema de pagamentos e traduzir-se numa evolução em baixa dos custos e dos preços para os utilizadores de serviços de pagamento, bem como num maior leque de escolha e numa maior transparência no domínio dos serviços de pagamento, reforçando simultaneamente a confiança dos consumidores num mercado de pagamentos harmonizado.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  O espaço único de pagamentos em euros («SEPA») irá atingir um marco importante em 2014, com a migração das transferências bancárias e dos débitos diretos nacionais em euros para transferências bancárias e débitos diretos conformes ao SEPA. Deve dar-se continuidade à construção de um mercado integrado, competitivo, inovador e equitativo em termos concorrenciais para os pagamentos de pequeno montante em euros na área do euro, de modo a alcançar-se um verdadeiro mercado interno para os serviços de pagamento na União. Esta construção permanente deve ser sustentada por uma governação reforçada, sob a liderança do Banco Central Europeu (BCE). O anúncio do BCE sobre a criação do conselho dos pagamentos de pequeno montante em euros (CPPME), enquanto sucessor do Conselho SEPA, deve contribuir e facilitar a consecução desse objetivo. A composição do CPPME, tendo em conta um melhor equilíbrio entre os interesses do lado da oferta e da procura do mercado de pagamentos, deve assegurar um aconselhamento eficaz quanto à orientação do projeto SEPA no futuro e potenciais obstáculos à sua concretização, formas de os abordar e maneiras de fomentar a inovação, a concorrência e a integração em pagamentos de pequeno montante em euros na União. Deve estar prevista a participação da Comissão na qualidade de observadora, a fim de assegurar que as funções, a composição e o funcionamento do CPPME contribuem para a promoção do projeto SEPA.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  Nos últimos anos, assistiu-se ao aumento dos riscos de segurança relacionados com os pagamentos eletrónicos, o que se deve à sua maior complexidade técnica, ao crescimento contínuo do volume deste tipo de pagamentos à escala mundial e ao aparecimento de novos tipos de serviços de pagamento. Dado que a existência de serviços de pagamento seguros e securizados constitui uma condição indispensável para o bom funcionamento do mercado dos serviços de pagamento, os utilizadores de serviços de pagamento devem ser protegidos de forma adequada contra esses riscos. Os serviços de pagamento são essenciais para a manutenção de atividades económicas e sociais fundamentais, pelo que os prestadores de serviços de pagamento, tais como as instituições de crédito, foram qualificados de operadores de mercado na aceção do artigo 3.º, n.º 8, da Diretiva [inserir número da diretiva relativa à segurança das redes e da informação após a sua adoção] do Parlamento Europeu e do Conselho25.
(6)  Nos últimos anos, assistiu-se ao aumento dos riscos de segurança relacionados com os pagamentos eletrónicos, o que se deve à sua maior complexidade técnica, ao crescimento contínuo do volume deste tipo de pagamentos à escala mundial e ao aparecimento de novos tipos de serviços de pagamento. Dado que a existência de serviços de pagamento seguros e securizados constitui uma condição indispensável para o bom funcionamento do mercado dos serviços de pagamento, os utilizadores de serviços de pagamento devem ser protegidos de forma adequada contra esses riscos. Os serviços de pagamento são essenciais para a manutenção de atividades económicas e sociais fundamentais, pelo que os prestadores de serviços de pagamento, tais como as instituições de crédito, foram qualificados de operadores de mercado na aceção do artigo 3.º, n.º 8, da Diretiva [inserir número da diretiva relativa à segurança das redes e da informação após a sua adoção] do Parlamento Europeu e do Conselho25. Sempre que forem tratados dados pessoais para efeitos da presente diretiva, devem ser cumpridos os requisitos de segurança previstos nos artigos 16.º e 17.º da Diretiva 95/46/CE.
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25 Diretiva XXXX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União» (JO Lx, px).
25 Diretiva XXXX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União» (JO L x, p x).
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 7
(7)  Para além das medidas gerais a tomar a nível dos Estados-Membros previstas pela diretiva [inserir número da diretiva relativa à segurança das redes e da informação após a sua adoção], os riscos de segurança relacionados com as operações de pagamento devem igualmente ser abordados a nível dos prestadores de serviços de pagamento. As medidas de segurança a tomar pelos prestadores de serviços de pagamento devem ser proporcionais aos riscos de segurança em causa. Impõe-se a criação de um mecanismo de notificação regular, de molde a assegurar que os prestadores de serviços de pagamento sejam obrigados a prestar às autoridades competentes, numa base anual, informações atualizadas sobre a avaliação dos seus riscos em matéria de segurança e as medidas (suplementares) por eles adotadas em resposta a esses riscos. Além disso, a fim de limitar ao mínimo possível os danos que possam ser causados a outros prestadores de serviços de pagamento e aos sistemas de pagamento devido, por exemplo, a uma perturbação substancial de um sistema de pagamento, bem como aos utilizadores, é essencial impor aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de notificarem imediatamente a Autoridade Bancária Europeia de quaisquer incidentes graves em termos de segurança.
(7)  Para além das medidas gerais a tomar a nível dos Estados-Membros previstas pela diretiva [inserir número da diretiva relativa à segurança das redes e da informação após a sua adoção], os riscos de segurança relacionados com a escolha do sistema técnico para oferecer operações de pagamento devem igualmente ser abordados a nível dos prestadores de serviços de pagamento, bem como quanto ao seu custo e responsabilidade. As medidas de segurança a tomar pelos prestadores de serviços de pagamento devem ser em proporção aos riscos de segurança em causa para os seus clientes. Impõe-se a criação de um mecanismo de notificação regular, de molde a assegurar que os prestadores de serviços de pagamento sejam obrigados a prestar às autoridades competentes, no mínimo três vezes por ano, informações atualizadas sobre a avaliação dos seus riscos em matéria de segurança e as medidas (suplementares) por eles adotadas em resposta para reduzir esses riscos. Além disso, a fim de limitar ao mínimo possível os danos que possam ser causados a outros prestadores de serviços de pagamento e aos sistemas de pagamento devido, por exemplo, a uma perturbação substancial de um sistema de pagamento, bem como aos utilizadores, é essencial impor aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de notificarem imediatamente a Autoridade Bancária Europeia de quaisquer incidentes graves em termos de segurança, que deve publicar um relatório anual sobre a segurança dos serviços de pagamento digital na União.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  Para que os consumidores conheçam os seus direitos e obrigações nos termos da presente diretiva, devem ser informados de uma forma clara e compreensível. Por conseguinte, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da diretiva, a Comissão deve elaborar uma brochura eletrónica de fácil utilização pelos consumidores que elenque, de uma forma clara e de fácil compreensão, os direitos e obrigações dos consumidores tal como previstos na presente diretiva e na legislação conexa da União em matéria de serviços de pagamento. Essa informação deve ser disponibilizada nos sítios Web da Comissão, da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) ("EBA"), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, e das entidades reguladoras bancárias nacionais. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam a brochura no seu formato original, a título gratuito, a todos os seus clientes novos e existentes, eletronicamente nos seus sítios Web e em papel nas suas sucursais, agentes e entidades às quais são confiadas atividades objeto de externalização.
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1-A Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  O quadro regulamentar revisto relativo aos serviços de pagamento é complementado pelo Regulamento (UE) [XX/XX/XX] do Parlamento Europeu e do Conselho26. Este regulamento introduz regras relativas à aplicação de comissões de intercâmbio multilaterais e bilaterais a todas as operações efetuadas pelos consumidores por cartão de débito e crédito, bem como a todos os pagamentos eletrónicos e móveis associados a essas operações, e prevê regras que restringem o recurso a certas práticas comerciais no âmbito das operações por cartão. Visa acelerar em maior grau a realização de um verdadeiro mercado integrado dos pagamentos efetuados por cartão.
(8)  O quadro regulamentar revisto relativo aos serviços de pagamento é complementado pelo Regulamento (UE) [XX/XX/XX] do Parlamento Europeu e do Conselho26. Este regulamento introduz regras relativas à aplicação de comissões de intercâmbio multilaterais e bilaterais a todas as operações efetuadas pelos consumidores por cartão de débito e crédito, bem como a todos os pagamentos eletrónicos e móveis associados a essas operações, removendo assim uma importante barreira entre mercados de pagamentos nacionais, e prevê regras que restringem o recurso a certas práticas comerciais no âmbito das operações por cartão. Visa acelerar em maior grau a realização de um verdadeiro mercado integrado dos pagamentos efetuados por cartão.
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26 Regulamento (UE) n.º [XX/XX/xx/] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões (JO L x, p. x).
26 Regulamento (UE) n.º [XX/XX/xx/] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões (JO L x, p. x).
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 9
(9)  A fim de evitar abordagens divergentes entre os diferentes Estados-Membros, o que se reverteria em detrimento dos consumidores, as disposições em matéria de transparência e requisitos de informação aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento nos termos da presente diretiva devem igualmente aplicar-se às operações em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário se situa no Espaço Económico Europeu (a seguir denominado por «EEE») e o outro prestador de serviços de pagamento se situa fora do EEE. Convém igualmente alargar a aplicação das disposições em matéria de transparência e de informação às operações realizadas em todas as moedas entre os prestadores de serviços de pagamento que se situem no território do EEE.
(9)  A fim de evitar abordagens divergentes entre os diferentes Estados-Membros, o que se reverteria em detrimento dos consumidores, as disposições em matéria de transparência e requisitos de informação aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento, bem como em matéria de direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento, nos termos da presente diretiva devem igualmente aplicar-se às operações em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário se situa no Espaço Económico Europeu (a seguir denominado por «EEE») e o outro prestador de serviços de pagamento se situa fora do EEE. Com base numa análise e, se for caso disso, numa proposta legislativa da Comissão, a aplicação da presente diretiva a essas transações deve ser igualmente alargada de modo a incluir a maior parte das disposições em matéria de direitos e obrigações relacionados com a prestação e utilização de serviços de pagamento. Convém igualmente alargar a aplicação das disposições em matéria de transparência e de informação às operações realizadas em todas as moedas entre os prestadores de serviços de pagamento que se situem no território do EEE.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 10
(10)  A definição de serviços de pagamento deve ser tecnologicamente neutra e permitir o desenvolvimento de novos tipos de serviços de pagamento, garantindo simultaneamente aos prestadores de serviços, tanto novos como existentes, condições equivalentes de exercício da atividade.
(10)  As definições de serviços de pagamento, bem como de protocolos e normas de pagamento, devem ser tecnologicamente neutras e permitir o desenvolvimento de novos tipos de serviços de pagamento, garantindo simultaneamente aos prestadores de serviços, tanto novos como existentes, condições seguras equivalentes de exercício da atividade.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 12
(12)  As informações prestadas pelo mercado revelam que as atividades de pagamento abrangidas pela isenção relativa às redes limitadas envolvem frequentemente volumes e montantes de pagamento avultados e facultam aos consumidores o acesso a centenas ou milhares de diferentes produtos e serviços, o que não se coaduna com o objetivo desta isenção, conforme prevista pela Diretiva 2007/64/CE. Isto pressupõe maiores riscos e a ausência de qualquer proteção jurídica para os utilizadores dos serviços de pagamentos, nomeadamente para os consumidores, e desvantagens patentes para os operadores regulamentados no mercado. É necessária uma descrição mais exata do que se deve entender por uma rede limitada, em conformidade com a Diretiva 2009/110/CE, a fim de limitar esses riscos. Deste modo, deve considerar-se como utilizado no âmbito de uma rede limitada um instrumento de pagamento que só possa ser utilizado para a compra de bens e serviços numa determinada loja ou cadeia de lojas ou para uma gama limitada de bens ou de serviços, independentemente da localização geográfica do ponto de venda. Tais instrumentos poderiam incluir os cartões de fidelidade de certas lojas, os cartões para abastecimento de combustível, os cartões de membro, os passes para transportes públicos, os títulos de refeição ou os títulos de serviços específicos que são, por vezes, sujeitos a um enquadramento legal fiscal e laboral específico, destinado a promover a utilização destes instrumentos, de molde a prosseguir objetivos estabelecidos na legislação social. Se um instrumento destinado a uma finalidade específica se transformar num instrumento de objetivo geral, deverá deixar de estar abrangido pela correspondente isenção quanto ao âmbito de aplicação da presente diretiva. Os instrumentos que podem ser utilizados para compras em lojas de comerciantes constantes de uma lista não deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, dado que são normalmente concebidos para uma rede de prestadores de serviços em constante expansão. A aplicação da isenção deverá ser associada à obrigação de os potenciais prestadores de serviços de pagamento notificarem as atividades abrangidas pelo âmbito da definição de rede limitada.
(12)  As informações prestadas pelo mercado revelam que as atividades de pagamento abrangidas pela isenção relativa às redes limitadas envolvem frequentemente volumes e montantes de pagamento avultados e facultam aos consumidores o acesso a centenas ou milhares de diferentes produtos e serviços, o que não se coaduna com o objetivo desta isenção, conforme prevista pela Diretiva 2007/64/CE. Isto pressupõe maiores riscos e a ausência de qualquer proteção jurídica para os utilizadores dos serviços de pagamentos, nomeadamente para os consumidores, e desvantagens patentes para os operadores regulamentados no mercado. É necessária uma descrição mais exata do que se deve entender por uma rede limitada, em conformidade com a Diretiva 2009/110/CE, a fim de limitar esses riscos. Deste modo, deve considerar-se como utilizado no âmbito de uma rede limitada um instrumento de pagamento que só possa ser utilizado para a compra de bens e serviços a um determinado retalhista ou a uma cadeia de venda a retalho ou para uma gama limitada de bens ou de serviços, independentemente da localização geográfica do ponto de venda. Tais instrumentos poderiam incluir os cartões de fidelidade de certas lojas, os cartões para abastecimento de combustível, os cartões de membro, os passes para transportes públicos, os talões de estacionamento, os títulos de refeição ou os títulos de serviços específicos que são, por vezes, sujeitos a um enquadramento legal fiscal e laboral específico, destinado a promover a utilização destes instrumentos, de molde a prosseguir objetivos estabelecidos na legislação social. Se um instrumento destinado a uma finalidade específica se transformar num instrumento de objetivo geral, deverá deixar de estar abrangido pela correspondente isenção quanto ao âmbito de aplicação da presente diretiva. Os instrumentos que podem ser utilizados para compras em lojas de comerciantes constantes de uma lista não deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, dado que são normalmente concebidos para uma rede de prestadores de serviços em constante expansão. A aplicação da isenção deverá ser associada à obrigação de os potenciais prestadores de serviços de pagamento notificarem as atividades abrangidas pelo âmbito da definição de rede limitada.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 13
(13)  A Diretiva 2007/64/CE exclui do seu âmbito de aplicação determinadas operações de pagamento realizadas através de dispositivos informáticos ou de telecomunicações quando o operador da rede não só atua a título de intermediário para a entrega de produtos e serviços digitais através do dispositivo em causa, mas confere igualmente um valor acrescentado a estes produtos ou serviços. Em especial, esta isenção autoriza a denominada «faturação pelo operador» ou a faturação direta das compras na conta de telefone, o que contribui para o desenvolvimento de novos modelos empresariais baseados na venda de conteúdos digitais pouco onerosos, tais como os sinais de chamada e os serviços de SMS majorados. Segundo as informações prestadas pelo mercado, nada revela que este meio de pagamento, escolhido voluntariamente pelos consumidores para os pagamentos de baixo montante dado o seu caráter prático, se tenha transformado num serviço geral de intermediação de pagamentos. No entanto, devido à formulação ambígua da isenção atual, esta regra tem vindo a ser aplicada de forma diferente nos Estados-Membros. Isto traduz-se numa falta de segurança jurídica para os operadores e os consumidores e tem pontualmente permitido que outros serviços de intermediação de pagamentos invoquem a sua elegibilidade para efeitos da isenção quanto à aplicação da Diretiva 2007/64/CE. Por conseguinte, convém restringir o âmbito de aplicação da referida isenção. Esta deverá centrar-se especificamente nos micropagamentos efetuados para a aquisição de conteúdo digital como, por exemplo, os sinais de chamada, os fundos de ecrã, música, jogos, vídeos ou aplicações. A isenção só deve ser aplicável aos serviços de pagamento quando fornecidos a título de serviços acessórios aos serviços de comunicações eletrónicas (ou seja, a principal atividade do operador em causa).
(13)  A Diretiva 2007/64/CE exclui do seu âmbito de aplicação determinadas operações de pagamento realizadas através de dispositivos informáticos ou de telecomunicações quando o operador da rede não só atua a título de intermediário para a entrega de produtos e serviços digitais através do dispositivo em causa, mas confere igualmente um valor acrescentado a estes produtos ou serviços. Em especial, esta isenção autoriza a denominada «faturação pelo operador» ou a faturação direta das compras na conta de telefone, o que contribui para o desenvolvimento de novos modelos empresariais baseados na venda de conteúdos digitais pouco onerosos, tais como os sinais de chamada e os serviços de SMS majorados. Segundo as informações prestadas pelo mercado, nada revela que este meio de pagamento, escolhido voluntariamente pelos consumidores para os pagamentos de baixo montante dado o seu caráter prático, se tenha transformado num serviço geral de intermediação de pagamentos. No entanto, devido à formulação ambígua da isenção atual, esta regra tem vindo a ser aplicada de forma diferente nos Estados-Membros. Isto traduz-se numa falta de segurança jurídica para os operadores e os consumidores e tem pontualmente permitido que outros serviços de intermediação de pagamentos invoquem a sua elegibilidade para efeitos da isenção quanto à aplicação da Diretiva 2007/64/CE. Por conseguinte, convém restringir o âmbito de aplicação negativo da referida isenção. A fim de não deixar por regulamentar atividades de pagamento em larga escala, esta isenção deverá centrar-se nos micropagamentos efetuados para a aquisição de conteúdo digital como, por exemplo, os sinais de chamada, os fundos de ecrã, música, jogos, vídeos ou aplicações. A isenção só deve ser aplicável aos serviços de pagamento quando fornecidos a título de serviços acessórios aos serviços de comunicações eletrónicas (ou seja, a principal atividade do operador em causa).
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  A Diretiva 2007/64/CE exclui do seu âmbito de aplicação os prestadores de serviços técnicos que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos objeto da transferência. Essa isenção aplica-se tipicamente a serviços como o tratamento e armazenamento de dados, aos serviços de proteção da privacidade e às tecnologias da informação. Assim sendo, a isenção aplica-se igualmente ao desenvolvimento de soluções de pagamento técnicas (por vezes apelidadas de «carteiras digitais») destinadas aos prestadores de serviços de pagamento que normalmente disponibilizam os seus serviços de pagamento em dispositivos móveis ou de TI.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 15
(15)  Sucede muitas vezes que os prestadores de serviços que pretendem beneficiar de uma derrogação ao abrigo da Diretiva 2007/64/CE não consultam as autoridades para saber se as suas atividades são ou não isentas ao abrigo dessa diretiva, mas baseiam-se nas suas próprias avaliações. Afigura-se que algumas isenções levaram os prestadores de serviços de pagamento a reformular os seus modelos empresariais, no intuito de as suas atividades deixarem de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva. Daí podem advir maiores riscos para os utilizadores de serviços de pagamento e condições divergentes para os prestadores de serviços de pagamento no mercado interno. Os prestadores de serviços devem, portanto, ser obrigados a notificar certas atividades às autoridades competentes, a fim de assegurar uma interpretação homogénea das regras em todo o mercado interno.
(15)  Sucede muitas vezes que os prestadores de serviços que pretendem beneficiar de uma derrogação ao abrigo da Diretiva 2007/64/CE não consultam as autoridades para saber se as suas atividades são ou não isentas ao abrigo dessa diretiva, mas baseiam-se nas suas próprias avaliações. Afigura-se que algumas isenções levaram os prestadores de serviços de pagamento a reformular os seus modelos empresariais, no intuito de as suas atividades deixarem de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva. Daí podem advir maiores riscos para os utilizadores de serviços de pagamento e condições divergentes para os prestadores de serviços de pagamento no mercado interno. Os prestadores de serviços devem, portanto, ser obrigados a notificar as suas atividades às autoridades competentes, a fim de assegurar uma interpretação homogénea das regras em todo o mercado interno.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 18
(18)  Desde a adoção da Diretiva 2007/64/CE, surgiram novos tipos de serviços de pagamento, nomeadamente no domínio dos pagamentos por Internet. Em especial, os terceiros prestadores de serviços (a seguir designados por «TPS») evoluíram, propondo aos consumidores e comerciantes os denominados serviços de iniciação de pagamentos, muitas vezes sem dispor dos fundos a transferir. Esses serviços facilitam os pagamentos no âmbito do comércio eletrónico mediante a criação de uma ponte telemática entre o sítio Web do comerciante e a plataforma bancária em linha do consumidor, no intuito de iniciar os pagamentos por Internet com base em transferências bancárias ou débitos diretos. Os TPS oferecem aos comerciantes e aos consumidores uma alternativa pouco onerosa aos pagamentos por cartão e permitem aos consumidores efetuar compras em linha, mesmo se não dispuserem de cartões de crédito. No entanto, como os TPS não se regem atualmente pelo disposto na Diretiva 2007/64/CE, não são forçosamente supervisionados por uma autoridade competente e não se encontram sujeitos aos requisitos previstos pela Diretiva 2007/64/CE. Isto suscita toda uma série de questões jurídicas, nomeadamente em matéria de proteção dos consumidores, de segurança e de responsabilidade, bem como no domínio da concorrência e da proteção dos dados. As novas regras deverão, por conseguinte, dar resposta a essas questões.
(18)  Desde a adoção da Diretiva 2007/64/CE, surgiram novos tipos de serviços de pagamento, nomeadamente no domínio dos pagamentos por Internet. Em especial, os terceiros prestadores de serviços (a seguir designados por «TPS») evoluíram, propondo aos consumidores e comerciantes os denominados serviços de iniciação de pagamentos, muitas vezes sem dispor dos fundos a transferir. Esses serviços facilitam os pagamentos no âmbito do comércio eletrónico mediante a criação de uma ponte telemática entre o sítio Web do comerciante e a plataforma bancária em linha do consumidor, no intuito de iniciar os pagamentos por Internet com base em transferências bancárias ou débitos diretos. Os TPS oferecem aos comerciantes e aos consumidores uma alternativa pouco onerosa aos pagamentos por cartão e permitem aos consumidores efetuar compras em linha, mesmo se não dispuserem de cartões de pagamento. Os TPS possuem igualmente grandes potencialidades de facilitação do comércio eletrónico transfronteiras no mercado interno. Os TPS colocam igualmente desafios significativos em termos de segurança à salvaguarda da integridade dos pagamentos e dos dados pessoais que lhes são disponibilizados pelos ordenantes. No entanto, como os TPS não se regem atualmente pelo disposto na Diretiva 2007/64/CE, não são forçosamente supervisionados por uma autoridade competente e não se encontram sujeitos aos requisitos previstos pela Diretiva 2007/64/CE. Isto suscita toda uma série de questões jurídicas, nomeadamente em matéria de proteção dos consumidores, de segurança e de responsabilidade, bem como no domínio da concorrência e da proteção dos dados. As novas regras deverão, por conseguinte, abordar todos esses desafios de forma adequada e assegurar que os TPS que operam na União estão licenciados ou registados e são objeto de supervisão, tal como as instituições de pagamento.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 19
(19)  O envio de fundos é um serviço de pagamento simples que habitualmente consiste na entrega de numerário por um ordenante a um prestador de serviços de pagamento, o qual envia o montante correspondente, por exemplo através de uma rede de comunicações, a um beneficiário ou a outro prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário. Nalguns Estados-Membros, os supermercados, comerciantes e outros retalhistas prestam ao público serviço um serviço correspondente, que permite o pagamento das faturas dos serviços públicos e outras faturas domésticas periódicas. Estes serviços de pagamento de faturas devem ser equiparados ao envio de fundos, salvo se as autoridades competentes considerarem que esta atividade corresponde a outro serviço de pagamento.
(19)  O envio de fundos é um serviço de pagamento simples que habitualmente consiste na entrega de numerário por um ordenante a um prestador de serviços de pagamento, o qual envia o montante correspondente, por exemplo através de uma rede de comunicações, a um beneficiário ou a outro prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário. Nalguns Estados-Membros, os caixas automáticos (ATM), supermercados, comerciantes e outros retalhistas prestam ao público um serviço correspondente, que permite o pagamento das faturas dos serviços públicos e outras faturas domésticas periódicas. Estes serviços de pagamento de faturas devem ser equiparados ao envio de fundos, salvo se as autoridades competentes considerarem que esta atividade corresponde a outro serviço de pagamento.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 19-A (novo)
(19-A)  A fim de se concluir o mercado interno dos pagamentos e assegurar que este conduz a um comércio eletrónico ambicioso e a crescimento económico, é importante disponibilizar a potenciais novos operadores e aos atuais prestadores de serviços de pagamento alternativas a pagamentos por cartão, de modo a criarem e a melhorarem os seus serviços para consumidores e retalhistas. Por conseguinte, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva, a EBA, em estreita cooperação com o BCE, deve apresentar uma avaliação exaustiva da exequibilidade e conveniência de introduzir um requisito para disponibilizar o IBAN, tal como definido no artigo 2.º, n.º 15, do Regulamento (UE) n.º 260/2012, ou outro identificador semelhante, num formato que permite a leitura eletrónica em cartões de débito e outros instrumentos de pagamento relevantes, consoante o caso. Essa avaliação deve ter em consideração as regras relativas à prevenção da fraude e à proteção de dados.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 27
(27)  Quando os prestadores de serviços de pagamento prestarem um ou mais dos serviços de pagamento abrangidos pela presente diretiva, devem ser sempre titulares de contas de pagamento exclusivamente utilizadas para operações de pagamento. Para que as instituições de pagamento possam prestar serviços de pagamento, é indispensável que disponham de acesso a contas de pagamento. Os Estados-Membros devem assegurar que esse acesso seja facultado de forma proporcionada ao objetivo legítimo visado.
(27)  Quando os prestadores de serviços de pagamento prestarem um ou mais dos serviços de pagamento abrangidos pela presente diretiva, devem ser sempre titulares de contas de pagamento exclusivamente utilizadas para operações de pagamento. Para que as instituições de pagamento possam prestar serviços de pagamento, é indispensável que disponham de acesso a contas de pagamento. Os Estados-Membros devem assegurar que esse acesso não seja discriminatório e seja facultado de forma proporcionada ao objetivo legítimo visado. Embora o acesso possa ser básico, deve ser sempre suficientemente alargado de modo a permitir que a instituição de pagamento preste os seus serviços sem obstáculos e de uma forma eficiente. As taxas cobradas por esse acesso devem ser razoáveis e estar em consonância com a prática comercial normal.
Justificação
As contas de pagamento são uma parte essencial da infraestrutura básica da sociedade. Embora os operadores que facultam contas devam, obviamente, conseguir fazê-lo numa base comercial, devem existir algumas restrições centrais quanto à forma como gerem a sua atividade. Embora os operadores que facultam contas devam, obviamente, conseguir fazê-lo numa base comercial, devem existir algumas restrições centrais quanto à forma como gerem a sua atividade. Tendo em conta que se verificou um conjunto de incidentes deste género, é necessário clarificar que deve ser atribuído a todos os prestadores de serviços de pagamento acesso não discriminatório a contas.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 29
(29)  De modo geral, a cooperação entre as autoridades nacionais competentes responsáveis por autorizar as instituições de pagamento, por realizar controlos sobre estas últimas e decidir da revogação dessas autorizações tem manifestamente funcionado de forma satisfatória. No entanto, convém reforçar a cooperação entre as autoridades competentes, tanto no que respeita às informações intercambiadas, como à coerência a nível da aplicação e interpretação da diretiva, nos casos em que a instituição de pagamento autorizada pretende igualmente prestar serviços de pagamento num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de origem, por força do exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços («regime de passaporte»). A Autoridade Bancária Europeia (EBA) deve ser convidada a elaborar um conjunto de orientações sobre a cooperação e o intercâmbio de dados.
(29)  De modo geral, a cooperação entre as autoridades nacionais competentes responsáveis por autorizar as instituições de pagamento, por realizar controlos sobre estas últimas e decidir da revogação dessas autorizações tem manifestamente funcionado de forma satisfatória. No entanto, convém reforçar a cooperação entre as autoridades competentes, tanto no que respeita às informações intercambiadas, como à coerência a nível da aplicação e interpretação da diretiva, nos casos em que a instituição de pagamento autorizada pretende igualmente prestar serviços de pagamento num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de origem, por força do exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços («regime de passaporte»). A EBA deve elaborar um conjunto de orientações sobre a cooperação e o intercâmbio de dados, após consultar um painel consultivo criado para efeitos da execução da presente diretiva em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e representando, entre outros, os intervenientes não ligados ao setor bancário.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 30
(30)  A fim de aumentar a transparência das instituições de pagamento autorizadas ou registadas junto das autoridades competentes, incluindo os seus agentes e sucursais, a EBA deverá criar um portal Web que servirá de ponto de acesso eletrónico a nível europeu, permitindo a interligação dos registos nacionais. Estas medidas visarão contribuir para uma maior cooperação entre as autoridades competentes.
(30)  A fim de aumentar a transparência das instituições de pagamento autorizadas ou registadas junto das autoridades competentes, incluindo os seus agentes e sucursais, a EBA deverá criar um portal Web que servirá de ponto de acesso eletrónico a nível europeu, permitindo a interligação dos registos nacionais. Estas medidas visarão contribuir para uma maior cooperação entre as autoridades competentes, contribuindo plenamente para um contexto de pagamentos favorável à concorrência, à inovação e à segurança, para benefício de todas as partes interessadas e dos consumidores em particular.
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 32
(32)  Muito embora a presente diretiva especifique o conjunto mínimo de competências de que as autoridades competentes devem dispor no quadro da supervisão da conformidade das instituições de pagamento, tais competências devem ser exercidas no respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito à privacidade. Em relação ao exercício dessas competências suscetíveis de comprometer gravemente o direito ao respeito da vida familiar e privada, do lar e das comunicações, os Estados-Membros deverão instituir salvaguardas adequadas e eficazes contra eventuais abusos ou práticas arbitrárias, por exemplo, se for caso disso, através de uma autorização prévia das autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa.
(32)  Muito embora a presente diretiva especifique o conjunto mínimo de competências de que as autoridades competentes devem dispor no quadro da supervisão da conformidade das instituições de pagamento, tais competências devem ser exercidas no respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito à privacidade. Sem prejuízo da fiscalização por parte de uma autoridade independente (autoridade nacional de proteção de dados) nos termos do artigo 8.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em relação ao exercício dessas competências suscetíveis de comprometer gravemente o direito ao respeito da vida familiar e privada, do lar e das comunicações, os Estados-Membros deverão instituir salvaguardas adequadas e eficazes contra eventuais abusos ou práticas arbitrárias, por exemplo, se for caso disso, através de uma autorização prévia das autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 34
(34)  É essencial para qualquer prestador de serviços de pagamento dispor da possibilidade de acesso aos serviços das infraestruturas técnicas dos sistemas de pagamento. Todavia, esse acesso deverá ficar sujeito a requisitos adequados para garantir a integridade e a estabilidade do sistema. Cada prestador de serviços de pagamento candidato a participar num sistema de pagamento deve fornecer aos participantes no sistema de pagamento provas de que os seus dispositivos internos são suficientemente sólidos contra todo o tipo de riscos. Habitualmente, estes sistemas incluem, por exemplo, os sistemas quadripartidos de cartão, bem como os principais sistemas de tratamento das transferências bancárias e dos débitos diretos. No intuito de assegurar a igualdade de tratamento à escala da União entre as diferentes categorias de prestadores de serviços de pagamento autorizados, nos termos da sua licença, é necessário clarificar as regras relativas ao acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e aos sistemas de pagamento.
(34)  É essencial para qualquer prestador de serviços de pagamento dispor da possibilidade de acesso aos serviços das infraestruturas técnicas dos sistemas de pagamento. Todavia, esse acesso deverá ficar sujeito a requisitos adequados para garantir a integridade e a estabilidade do sistema. Cada prestador de serviços de pagamento candidato a participar num sistema de pagamento deve assumir o risco da sua escolha de sistema e fornecer aos participantes no sistema de pagamento provas de que os seus dispositivos internos são suficientemente sólidos contra todo o tipo de riscos e contra a utilização fraudulenta por terceiros decorrente da escolha dos sistemas operativos. Habitualmente, estes sistemas incluem, por exemplo, os sistemas quadripartidos de cartão, bem como os principais sistemas de tratamento das transferências bancárias e dos débitos diretos. No intuito de assegurar a igualdade de tratamento à escala da União entre as diferentes categorias de prestadores de serviços de pagamento autorizados, nos termos da sua licença, é necessário clarificar as regras relativas ao acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e aos sistemas de pagamento.
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 41
(41)  A presente diretiva deverá especificar as obrigações dos prestadores de serviços de pagamento relativamente à prestação de informações aos utilizadores desses serviços, que deverão receber o mesmo nível elevado de informações claras sobre tais serviços, a fim de efetuar uma escolha com conhecimento de causa e estar em condições de escolher livremente em toda a União. Numa preocupação de transparência, a presente diretiva deverá estabelecer os requisitos harmonizados necessários para assegurar que seja prestada aos utilizadores de serviços de pagamento a informação necessária e suficiente no que diz respeito ao contrato do serviço de pagamento e à própria operação de pagamento. Para promover o bom funcionamento do mercado único dos serviços de pagamento, os Estados-Membros não deverão poder aprovar disposições em matéria de informações para além das previstas na presente diretiva.
(41)  A presente diretiva deverá especificar as obrigações dos prestadores de serviços de pagamento relativamente à prestação de informações aos utilizadores desses serviços, que deverão receber o mesmo nível elevado de informações claras sobre tais serviços (sobretudo no que diz respeito ao sistema de taxas), a fim de efetuar uma escolha com conhecimento de causa, com base numa comparação das condições oferecidas pelos vários prestadores de serviços, e estar em condições de escolher livremente em toda a União. Numa preocupação de transparência, a presente diretiva deverá estabelecer os requisitos harmonizados necessários para assegurar que seja prestada aos utilizadores de serviços de pagamento a informação necessária, suficiente e compreensível no que diz respeito ao contrato do serviço de pagamento e à própria operação de pagamento. Para promover o bom funcionamento do mercado único dos serviços de pagamento, os Estados-Membros deverão poder aprovar apenas as disposições em matéria de informações previstas na presente diretiva, bem como nos termos da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.º 45/2001.
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 43
(43)  As informações exigidas deverão ser proporcionais às necessidades dos utilizadores e comunicadas sob um formato uniforme. Contudo, os requisitos de informação aplicáveis a uma única operação de pagamento deverão ser diferentes dos aplicáveis a um contrato-quadro que prevê uma série de operações de pagamento.
(43)  As informações exigidas deverão ser proporcionais às necessidades dos utilizadores e comunicadas sob um formato uniforme e claro, melhorando a eficiência. Contudo, os requisitos de informação aplicáveis a uma única operação de pagamento deverão ser diferentes dos aplicáveis a um contrato-quadro que prevê uma série de operações de pagamento.
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 46
(46)  A presente diretiva deverá prever o direito de o consumidor receber gratuitamente a informação pertinente antes de ficar vinculado por qualquer contrato de prestação de serviços de pagamento. O consumidor também deverá poder solicitar gratuitamente a informação prévia, bem como o contrato-quadro, em suporte de papel, em qualquer momento no decurso da relação contratual, de modo a poder comparar os serviços dos prestadores de serviços de pagamento e as respetivas condições e, em caso de litígio, verificar os seus direitos e obrigações contratuais. Estas disposições deverão ser compatíveis com a Diretiva 2002/65/CE. As disposições expressas sobre informação gratuita contidas na presente diretiva não deverão ter por efeito autorizar a cobrança de encargos pelo fornecimento de informações aos consumidores ao abrigo de outras diretivas aplicáveis.
(46)  A presente diretiva deverá prever o direito de o consumidor receber gratuitamente a informação pertinente antes de ficar vinculado por qualquer contrato de prestação de serviços de pagamento. O consumidor também deverá poder solicitar gratuitamente a informação prévia, bem como o contrato-quadro, em suporte de papel, em qualquer momento no decurso da relação contratual, de modo a poder comparar os serviços dos prestadores de serviços de pagamento e as respetivas condições e, em caso de litígio, verificar os seus direitos e obrigações contratuais, mantendo desta forma um nível elevado de proteção dos consumidores. Estas disposições deverão ser compatíveis com a Diretiva 2002/65/CE. As disposições expressas sobre informação gratuita contidas na presente diretiva não deverão ter por efeito autorizar a cobrança de encargos pelo fornecimento de informações aos consumidores ao abrigo de outras diretivas aplicáveis.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 49
(49)  A fim de facilitar a mobilidade dos clientes, os consumidores deverão ter a possibilidade de resolver um contrato-quadro, decorrido um ano, sem incorrer em encargos de resolução. O pré-aviso não deverá ser acordado por um período superior a um mês para os consumidores, nem por um período inferior a dois meses para os prestadores de serviços de pagamento. A presente diretiva não deverá prejudicar a obrigação de o prestador do serviço de pagamento resolver o contrato de serviço de pagamento, em circunstâncias excecionais, ao abrigo de outra legislação da União ou nacional aplicável, tal como a legislação relativa ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, ou de qualquer ação destinada a congelar fundos ou de qualquer medida específica relacionada com a prevenção e investigação de infrações penais.
(49)  A fim de facilitar a mobilidade dos clientes, os consumidores deverão ter a possibilidade de resolver um contrato-quadro sem incorrer em encargos de resolução. O pré-aviso não deverá ser acordado por um período superior a um mês para os consumidores, nem por um período inferior a três meses para os prestadores de serviços de pagamento. A presente diretiva não deverá prejudicar a obrigação de o prestador do serviço de pagamento resolver o contrato de serviço de pagamento, em circunstâncias excecionais, ao abrigo de outra legislação da União ou nacional aplicável, tal como a legislação relativa ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, ou de qualquer ação destinada a congelar fundos ou de qualquer medida específica relacionada com a prevenção e investigação de infrações penais.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 51
(51)  É necessário definir os critérios segundo os quais os TPS são autorizados a dispor de acesso às informações sobre a disponibilidade de fundos na conta detida pelo utilizador do serviço de pagamento junto de outro prestador de serviços de pagamento e a utilizar as referidas informações. Em especial, convém que os requisitos necessários em matéria de proteção dos dados e de segurança estabelecidos ou referidos na presente diretiva ou ainda incluídos nas orientações da EBA sejam preenchidos tanto pelo TPS, como pelo prestador do serviço de pagamento que gere a conta do utilizador do serviço de pagamento. Os ordenantes deverão autorizar expressamente o acesso do TPS à sua conta de pagamento e ser corretamente informados do âmbito deste acesso. A fim de permitir o desenvolvimento de outros prestadores de serviços de pagamento que não possam receber depósitos, é necessário que as instituições de crédito lhes prestem informações sobre a disponibilidade de fundos, se o ordenante tiver dado o seu consentimento à transmissão desta informação ao prestador de serviços de pagamento emitente do instrumento de pagamento.
(51)  É necessário definir os critérios segundo os quais os TPS são autorizados a dispor de acesso às informações sobre a disponibilidade de fundos na conta detida pelo utilizador do serviço de pagamento junto de outro prestador de serviços de pagamento e a utilizar as referidas informações. Em especial, convém que os requisitos necessários em matéria de proteção dos dados e de segurança estabelecidos ou referidos na presente diretiva ou ainda incluídos nas normas técnicas de execução da EBA sejam preenchidos tanto pelo TPS, como pelo prestador do serviço de pagamento que gere a conta do utilizador do serviço de pagamento. A EBA deve elaborar essas normas técnicas de execução após consultar o painel consultivo a que se refere o considerando 29. Os ordenantes deverão ser informados inequivocamente quando estiverem a utilizar um TPS, e autorizar expressamente o acesso do TPS à sua conta de pagamento e ser corretamente informados do âmbito deste acesso. Além dos TPS, existem outros terceiros emitentes de instrumentos de pagamento no mercado que, tal como os TPS, não podem receber depósitos, mas que, ao contrário dos TPS, baseiam os seus modelos empresariais na emissão de instrumentos de pagamento associados a cartões. A fim de permitir o desenvolvimento desses terceiros emitentes de instrumentos de pagamento, é necessário que os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas lhes prestem informações sobre a disponibilidade de fundos, se o ordenante tiver dado o seu consentimento para que lhes seja transmitida esta informação. A fim de assegurar o livre acesso ao mercado por parte de prestadores de serviços de pagamento inovadores, não deve ser exigido um contrato ou acordo entre um prestador de serviços de pagamento que gere a conta e um TPS.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 51-A (novo)
(51-A)  De modo a facilitar a inovação e a manter condições concorrenciais equitativas, não deve ser exigido aos TPS que estabeleçam relações contratuais com prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta no contexto de serviços de iniciação de pagamentos ou de informações sobre as contas. Os TPS devem apenas ter de cumprir o quadro legislativo e de supervisão geral.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 54
(54)  No caso de operações de pagamento não autorizadas, o montante da operação respetiva deve ser imediatamente reembolsado ao ordenante. A fim de evitar quaisquer desvantagens para o ordenante, a data-valor do crédito reembolsado não deve ser posterior à data em que o montante respetivo foi debitado. A fim de incentivar o utilizador dos serviços de pagamento a comunicar, sem atraso injustificado, ao respetivo prestador qualquer furto ou perda de um instrumento de pagamento, reduzindo assim o risco de operações de pagamento não autorizadas, o utilizador deverá apenas ser responsável por um montante limitado, salvo no caso de atuação fraudulenta ou de negligência grave da sua parte. Neste contexto, um montante de 50 EUR afigura-se adequado para garantir um nível elevado e harmonizado de proteção dos utilizadores na União. Além disso, a partir do momento em que tenham notificado o prestador do serviço de pagamento de que o seu instrumento de pagamento pode ser objeto de uma utilização fraudulenta, os utilizadores não deverão ser obrigados a suportar quaisquer perdas adicionais resultantes da utilização não autorizada desse instrumento. A presente diretiva não deverá prejudicar a responsabilidade dos prestadores de serviços de pagamento pela segurança técnica dos seus próprios produtos.
(54)  No caso de operações de pagamento não autorizadas, o montante da operação respetiva deve ser reembolsado ao ordenante no prazo de um dia útil. A fim de evitar quaisquer desvantagens para o ordenante, a data-valor do crédito reembolsado não deve ser posterior à data em que o montante respetivo foi debitado. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros. A fim de incentivar o utilizador dos serviços de pagamento a comunicar, sem atraso injustificado, ao respetivo prestador qualquer furto ou perda de um instrumento de pagamento, reduzindo assim o risco de operações de pagamento não autorizadas, o utilizador deverá apenas ser responsável por um montante limitado, salvo no caso de atuação fraudulenta ou de negligência grave da sua parte. Neste contexto, um montante de 50 EUR afigura-se adequado para garantir um nível elevado e harmonizado de proteção dos utilizadores na União. Além disso, a partir do momento em que tenham notificado o prestador do serviço de pagamento de que o seu instrumento de pagamento pode ser objeto de uma utilização fraudulenta, os utilizadores não deverão ser obrigados a suportar quaisquer perdas adicionais resultantes da utilização não autorizada desse instrumento. A presente diretiva não deverá prejudicar a responsabilidade dos prestadores de serviços de pagamento pela segurança técnica dos seus próprios produtos.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 57
(57)  A presente diretiva deverá estabelecer regras em matéria de reembolso, no intuito de garantir a proteção do consumidor quando a operação de pagamento executada exceder o montante que poderia ser razoavelmente esperado. A fim de impedir qualquer desvantagem financeira para o ordenante, é necessário garantir que a data-valor do crédito reembolsado não seja posterior à data em que o montante respetivo foi debitado. No caso de débitos diretos, os prestadores de serviços de pagamento deverão poder propor condições mais favoráveis aos seus clientes, os quais deverão dispor de um direito incondicional ao reembolso de qualquer operação de pagamento que tenha sido contestada. No entanto, este direito incondicional ao reembolso que assegura o mais elevado grau de defesa dos consumidores não se justifica nos casos em que o comerciante já executou o contrato e o bem ou serviço correspondente já foi consumido. Nos casos em que o utilizador solicita o reembolso de uma operação de pagamento, o direito ao reembolso não deverá afetar a responsabilidade do ordenante em relação ao beneficiário decorrente da relação subjacente, por exemplo no que diz respeito aos bens ou serviços encomendados, consumidos ou legitimamente faturados, nem os direitos dos utilizadores no que se refere à revogação de ordens de pagamento.
(57)  A presente diretiva deverá estabelecer regras em matéria de reembolso, no intuito de garantir a proteção do consumidor quando a operação de pagamento executada exceder o montante que poderia ser razoavelmente esperado. A fim de impedir qualquer desvantagem financeira para o ordenante, é necessário garantir que a data-valor do crédito reembolsado não seja posterior à data em que o montante respetivo foi debitado. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros. No caso de débitos diretos, os prestadores de serviços de pagamento deverão poder propor condições mais favoráveis aos seus clientes, os quais deverão dispor de um direito incondicional ao reembolso de qualquer operação de pagamento que tenha sido contestada. Nos casos em que o utilizador solicita o reembolso de uma operação de pagamento, o direito ao reembolso não deverá afetar a responsabilidade do ordenante em relação ao beneficiário decorrente da relação subjacente, por exemplo no que diz respeito aos bens ou serviços encomendados, consumidos ou legitimamente faturados, nem os direitos dos utilizadores no que se refere à revogação de ordens de pagamento.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 63
(63)  As diferentes práticas nacionais quanto à cobrança de encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento (em seguida designada por «faturação de encargos suplementares») conduziram a uma enorme heterogeneidade no mercado de pagamentos da União, sendo fonte de confusão para os consumidores, nomeadamente no âmbito do comércio eletrónico e num contexto transfronteiras. Os comerciantes situados nos Estados-Membros em que a faturação de encargos suplementares é autorizada propõem produtos e serviços nos Estados-Membros em que esta é proibida, faturando também nestes casos encargos suplementares ao consumidor. Além disso, o reexame das práticas em matéria de faturação de encargos suplementares justifica-se plenamente pelo facto de o Regulamento (UE) n.º xxx/yyyy estabelecer regras relativas às comissões de intercâmbio multilaterais aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões. Dado que as comissões de intercâmbio são o principal elemento na origem do elevado custo da maioria dos pagamentos por cartão e uma vez que a faturação de encargos suplementares se limita, na prática, aos pagamentos baseados num cartão, as regras relativas às comissões de intercâmbio deverão ser acompanhadas de uma revisão das regras aplicáveis à faturação de encargos suplementares. A fim de promover a transparência em matéria de custos e a utilização dos instrumentos de pagamento mais eficientes, os Estados-Membros e os prestadores de serviços de pagamento não deverão impedir o beneficiário de faturar encargos ao ordenante pela utilização de um instrumento de pagamento específico, tendo devidamente em conta as disposições previstas na Diretiva 2011/83/UE. Contudo, o direito de o beneficiário faturar encargos suplementares deverá ser apenas aplicável aos instrumentos de pagamento em relação aos quais as comissões de intercâmbio não estão regulamentadas. Tal deverá servir de mecanismo de orientação em direção aos meios de pagamento menos onerosos.
(63)  As diferentes práticas nacionais quanto à cobrança de encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento (em seguida designada por «faturação de encargos suplementares») conduziram a uma enorme heterogeneidade no mercado de pagamentos da União, sendo fonte de confusão para os consumidores, nomeadamente no âmbito do comércio eletrónico e num contexto transfronteiras. Os comerciantes situados nos Estados-Membros em que a faturação de encargos suplementares é autorizada propõem produtos e serviços nos Estados-Membros em que esta é proibida, faturando também nestes casos encargos suplementares ao consumidor. Existem igualmente muitos exemplos de comerciantes que faturaram encargos suplementares a consumidores em níveis muito superiores ao custo suportado pelo comerciante pela utilização de um instrumento de pagamento específico. Além disso, o reexame das práticas em matéria de faturação de encargos suplementares justifica-se plenamente pelo facto de o Regulamento (UE) n.º xxx/yyyy estabelecer regras relativas às comissões de intercâmbio multilaterais aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões. Dado que as comissões de intercâmbio são o principal elemento na origem do elevado custo da maioria dos pagamentos por cartão e uma vez que a faturação de encargos suplementares se limita, na prática, aos pagamentos baseados num cartão, as regras relativas às comissões de intercâmbio deverão ser acompanhadas de uma revisão das regras aplicáveis à faturação de encargos suplementares. A fim de melhorar o funcionamento do mercado de pagamentos da União, de diminuir a confusão para os consumidores e de acabar com a prática de faturação excessiva de encargos suplementares, os Estados-Membros devem proibir a faturação de encargos suplementares impedindo de forma consistente os beneficiários de exigirem ao ordenante um encargo pela utilização de um instrumento de pagamento específico.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 66
(66)  É essencial que os utilizadores de serviços de pagamento tenham conhecimento dos custos e encargos efetivos inerentes aos serviços de pagamento, para poderem fazer a sua escolha. Por conseguinte, não deverá ser permitido o recurso a métodos de formação de preços que não sejam transparentes, uma vez que se considera que estes métodos podem tornar extremamente difícil para os utilizadores a determinação do preço real do serviço de pagamento. Mais concretamente, não deverá ser autorizada a utilização de uma data-valor que seja desfavorável para o utilizador.
(66)  A fim de reforçar a confiança dos consumidores num mercado de pagamentos harmonizado, é essencial que os utilizadores de serviços de pagamento tenham conhecimento dos custos e encargos efetivos inerentes aos serviços de pagamento, para poderem fazer a sua escolha. Por conseguinte, não deverá ser permitido o recurso a métodos de formação de preços que não sejam transparentes, uma vez que se considera que estes métodos podem tornar extremamente difícil para os utilizadores a determinação do preço real do serviço de pagamento. Mais concretamente, não deverá ser autorizada a utilização de uma data-valor que seja desfavorável para o utilizador.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 68
(68)  O prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá assumir a responsabilidade pela execução correta do pagamento, em especial no tocante à totalidade do montante da operação de pagamento e ao prazo de execução, e a plena responsabilidade por qualquer falha das outras partes na cadeia de pagamentos, até à conta do beneficiário. Em consequência desta responsabilidade, caso não seja creditada a totalidade do montante ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário ou se tal for efetuado com atraso, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá retificar a operação de pagamento ou, sem atraso injustificado, reembolsar ao ordenante o montante correspondente dessa operação, sem prejuízo de quaisquer outros pedidos de reembolso que possam ser apresentados nos termos do direito nacional. Em virtude da responsabilidade do prestador do serviço de pagamento, o ordenante ou o beneficiário não deverão suportar quaisquer custos relacionados com a execução incorreta do pagamento. Em caso de não execução, de execução incorreta ou tardia das operações de pagamento, os Estados-Membros deverão garantir que a data-valor das operações de retificação do pagamento realizadas pelos prestadores de serviços de pagamento corresponda sempre à data-valor aplicável em caso de execução correta.
(68)  O prestador do serviço de pagamento do ordenante, sendo o prestador de serviços de pagamento que gere a conta ou, se for caso disso, o TPS, deverá assumir a responsabilidade pela execução correta do pagamento, em especial no tocante à totalidade do montante da operação de pagamento e ao prazo de execução, e a plena responsabilidade por qualquer falha das outras partes na cadeia de pagamentos, até à conta do beneficiário. Em consequência desta responsabilidade, caso não seja creditada a totalidade do montante ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário ou se tal for efetuado com atraso, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá retificar a operação de pagamento ou, sem atraso injustificado, reembolsar ao ordenante, no mesmo dia em que o prestador do serviço de pagamento se aperceber do erro, o montante correspondente dessa operação, sem prejuízo de quaisquer outros pedidos de reembolso que possam ser apresentados nos termos do direito nacional. Em virtude da responsabilidade do prestador do serviço de pagamento, o ordenante ou o beneficiário não deverão suportar quaisquer custos relacionados com a execução incorreta do pagamento. Em caso de não execução, de execução incorreta ou tardia das operações de pagamento, os Estados-Membros deverão garantir que a data-valor das operações de retificação do pagamento realizadas pelos prestadores de serviços de pagamento corresponda sempre à data-valor aplicável em caso de execução correta. Os opositores ao reembolso incondicional salientam um risco de abuso por parte dos consumidores. Não existem provas nos países onde os consumidores têm direito ao reembolso incondicional de que exista um abuso desse direito. Qualquer abuso pode ser penalizado como alegação de pagamento reiterado pelo beneficiário, podem ser pagos custos adicionais pela parte que provocou a operação de reembolso, podendo o consumidor ser incluído numa lista negra ou proibido de utilizar o serviço através do cancelamento do contrato subjacente, e a recuperação de um pagamento não dispensa a obrigação de pagar pelos bens consumidos.
Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 71
(71)  No intuito de facilitar uma prevenção eficaz da fraude e lutar contra a fraude em matéria de pagamentos na União, deverá prever-se um intercâmbio eficiente de dados entre os prestadores de serviços de pagamento, que deverão ser autorizados a recolher, tratar e trocar dados pessoais relativos a pessoas envolvidas neste tipo de fraude. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho37, as regras nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho38 aplicam-se ao tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva.
(71)  A prestação de serviços de pagamento pode envolver o tratamento de dados pessoais. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho37, as regras nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho38 aplicam-se ao tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva.
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37 Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
37 Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
38 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
38 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
Alteração 36
Proposta de diretiva
Considerando 72-A (novo)
(72-A)  As obrigações de notificação de incidentes em matéria de segurança não prejudicam outras obrigações de notificação de incidentes previstos noutros atos legislativos, nomeadamente os requisitos em matéria de violação dos dados pessoais estabelecidos na Diretiva 2002/58/CE e no Regulamento (UE) n.º .../... [Regulamento geral sobre proteção de dados], bem como os requisitos em matéria de notificação de incidentes de segurança previstos na Diretiva .../...UE [Diretiva relativa à segurança das redes e da informação].
Justificação
Tem por base uma proposta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 74
(74)  Sem prejuízo do direito de os clientes intentarem uma ação perante os tribunais, os Estados-Membros deverão garantir a existência de um mecanismo facilmente acessível e económico para a resolução de litígios entre prestadores e consumidores de serviços de pagamento, com base nos direitos e obrigações definidos na presente diretiva. O Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho40 prevê que as cláusulas contratuais relativas à escolha da lei aplicável não podem ter como consequência privar o consumidor da proteção que lhe garantem as disposições imperativas da lei do país em que tenha a sua residência habitual. No que se refere ao estabelecimento de um processo de resolução de litígios eficiente e eficaz, os Estados-Membros devem garantir que os prestadores de serviços de pagamento criem um procedimento eficaz para o tratamento das reclamações dos consumidores que possa ser acompanhado por estes últimos antes de o litígio ser objeto de um procedimento de reparação extrajudicial ou de uma ação em tribunal. O procedimento de reclamação deve prever prazos curtos e claramente definidos dentro dos quais o prestador do serviço de pagamento deverá responder às reclamações.
(74)  Sem prejuízo do direito de os clientes intentarem uma ação perante os tribunais, os Estados-Membros deverão garantir que são criados e mantidos procedimentos extrajudiciais facilmente acessíveis, independentes, imparciais, transparentes e eficazes para a resolução de litígios entre prestadores e utilizadores de serviços de pagamento, com base nos direitos e obrigações definidos na presente diretiva. O Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho40 prevê que as cláusulas contratuais relativas à escolha da lei aplicável não podem ter como consequência privar o consumidor da proteção que lhe garantem as disposições imperativas da lei do país em que tenha a sua residência habitual. No que se refere ao estabelecimento de um processo de resolução de litígios eficiente e eficaz, os Estados-Membros devem garantir que os prestadores de serviços de pagamento criem um procedimento eficaz para o tratamento das reclamações que possa ser acompanhado pelos utilizadores de serviços de pagamento antes de o litígio ser objeto de um procedimento de reparação extrajudicial ou de uma ação em tribunal. O procedimento de reclamação deve prever prazos curtos e claramente definidos dentro dos quais o prestador do serviço de pagamento deverá responder às reclamações.
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__________________
40 Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (ROMA I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
40 Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (ROMA I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
Justificação
As exigências em termos de procedimentos extrajudiciais devem ser rigorosas. Os procedimentos extrajudiciais e de reclamação não devem necessariamente estar disponíveis apenas aos consumidores, mas também a outros utilizadores de serviços de pagamento.
Alteração 38
Proposta de diretiva
Considerando 74-A (novo)
(74-A)  Perante o compromisso do BCE de estabelecer e presidir ao Conselho dos Pagamentos de Pequeno Montante em Euros (CPPME), e do compromisso da Comissão de participar ativamente no CPPME, a Comissão deve assegurar que a governação do SEPA é reforçada, sem demora, após a entrada em vigor da presente diretiva. Deve assegurar que o método da União é aplicado onde for possível e, ao mesmo tempo, que é procurada a posse pelas partes interessadas, do lado da oferta e da procura, através do seu envolvimento ativo, consulta e transparência total. Nomeadamente, os prestadores e os utilizadores de serviços de pagamento devem estar representados ao mesmo nível, assegurando a participação ativa das partes interessadas, contribuindo para uma comunicação suficiente do processo SEPA aos utilizadores finais e acompanhando a execução do processo SEPA.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 80
(80)  A fim de assegurar a aplicação coerente da presente diretiva, a Comissão deve poder basear-se nos conhecimentos especializados e no apoio da EBA, que deverá ser incumbida de elaborar orientações e preparar normas técnicas de regulamentação sobre as questões de segurança em matéria de serviços de pagamento, bem como sobre a cooperação entre os Estados-Membros no contexto da prestação de serviços e do direito de estabelecimento das instituições de pagamento autorizadas noutros Estados-Membros. A Comissão deve estar habilitada a adotar estas normas técnicas de regulamentação. Estas funções específicas são plenamente consentâneas com o papel e as responsabilidades da EBA, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 1093/2010, nos termos do qual a EBA foi criada.
(80)  A fim de assegurar a aplicação coerente da presente diretiva, a Comissão deve poder basear-se nos conhecimentos especializados e no apoio da EBA, que deverá ser incumbida de preparar normas técnicas de execução sobre as questões de segurança em matéria de serviços de pagamento, bem como sobre a cooperação entre os Estados-Membros no contexto da prestação de serviços e do direito de estabelecimento das instituições de pagamento autorizadas noutros Estados-Membros. Sempre que essas normas técnicas de execução se refiram a aspetos de segurança dos pagamentos, a EBA deve ter igualmente em consideração as recomendações aprovadas pelo Fórum Europeu sobre a Segurança dos Pagamentos a Retalho (Fórum SecuRe Pay) relativas à segurança dos pagamentos pela Internet e aos serviços de acesso a contas de pagamento. A fim de dar cumprimento a esses requisitos, a EBA deve consultar o painel consultivo a que se refere o considerando 29. A Comissão deve estar habilitada a adotar estas normas técnicas de execução. Estas funções específicas são plenamente consentâneas com o papel e as responsabilidades da EBA, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 1093/2010, nos termos do qual a EBA foi criada.
Justificação
Necessário para criar condições de igualdade relativamente às medidas de segurança e de controlo.
Alteração 40
Proposta de diretiva
Considerando 80-A (novo)
(80-A)  Para que os serviços de pagamento funcionem sem dificuldades e o projeto SEPA em geral desenvolva todo o seu potencial, é essencial que todas as partes interessadas e, em particular, os utilizadores, incluindo os consumidores, sejam associados de perto a este processo e possam desempenhar plenamente o seu papel. Embora a criação do Órgão de Governação do SEPA constitua um passo no sentido da governação do SEPA e de mais serviços de pagamento, devido à sua melhor representação das partes interessadas, o processo decisório relativo a serviços de pagamento ainda tende para o lado da oferta e, nomeadamente, para os bancos europeus através do Conselho Europeu de Pagamentos (EPC). Por conseguinte, é fundamental que a Comissão examine, nomeadamente, a composição do EPC, a interação entre o EPC e uma estrutura de governação global, como o Conselho EPA, e o papel desta estrutura global. Se a avaliação da Comissão confirmar que são necessárias outras iniciativas para melhorar a governação do SEPA, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa.
Justificação
Quando o acordo sobre o regulamento SEPA foi alcançado em 2012, a Comissão Europeia afirmou ir analisar as estruturas do Conselho Europeu de Pagamentos (EPC) e possivelmente apresentar propostas para a sua reforma abordar esta instituição, que tende para os interesses do setor bancário. Até ao presente, as ideias da Comissão sobre essa reforma ainda não se materializaram em qualquer proposta. Por conseguinte, é necessário remeter para a declaração da Comissão, a fim de promover futuros esforços de reforma.
Alteração 41
Proposta de diretiva
Considerando 83-A (novo)
(83-A)  Os princípios do reconhecimento mútuo e da supervisão pelo Estado‑Membro de origem exigem que as autoridades competentes dos Estados‑Membros revoguem ou recusem a concessão de autorização sempre que fatores como o conteúdo do programa de atividades, a distribuição geográfica ou as atividades efetivamente exercidas sugiram inequivocamente que uma instituição de pagamento optou pelo ordenamento jurídico de um Estado-Membro a fim de se subtrair a disposições mais rigorosas vigentes noutro Estado-Membro em cujo território exerce ou se propõe exercer a maior parte das suas atividades. Uma instituição de pagamento deve obter autorização no Estado-Membro onde se situa a sua sede social ou, caso ao abrigo da legislação nacional não possua uma sede social, a sua administração central. Além disso, os Estados-Membros devem exigir que a administração central das instituições de pagamento se situe sempre no seu Estado-Membro de origem e que aí opere de maneira efetiva.
Justificação
A presente alteração está em consonância e baseia-se no texto atual do considerando 31 da DMIF. O objetivo é negar arbitragem na União.
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
A Comissão deve rever a aplicação do presente número. Até...*, a Comissão deve, com base nessa revisão, apresentar uma proposta legislativa, se for caso disso, a fim de alargar a aplicação das disposições do Título IV, excetuando o artigo 78.º, às operações de pagamento em que apenas um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado na União, no que respeita às partes das operações de pagamento que sejam realizadas na União, caso seja tecnicamente possível.
________________
* Dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva.
Justificação
Seria muito razoável fazer com que a maior parte do título IV se aplique a operações em que uma das partes está localizada fora do EEE. Contudo, visto que não é claro o que é ou não tecnicamente possível nesta matéria, faz sentido basear esse alargamento numa análise pormenorizada.
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 3 – alínea d)
d)  Às operações de pagamento que consistem na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no quadro de uma atividade sem fins lucrativos ou de beneficência;
d)  Às operações de pagamento que consistem na recolha e entrega de numerário sem fins lucrativos, no quadro de uma atividade de beneficência exercida por uma organização autorizada;
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 3 – alínea j)
j)  Aos serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos objeto da transferência, que consistam nomeadamente no tratamento e armazenamento de dados, nos serviços de proteção da confiança e da privacidade, na autenticação de dados e entidades, no fornecimento de redes de comunicação e informáticas ou no fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para os serviços de pagamento, excluindo os serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas;
j)  Aos serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos objeto da transferência, que consistam nomeadamente no tratamento e armazenamento de dados, nos serviços de proteção da confiança e da privacidade, na autenticação de dados e entidades, no fornecimento de redes de comunicação e informáticas e canais seguros ou no fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para os serviços de pagamento, excluindo os serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas;
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 3 – alínea k)
k)  Aos serviços baseados em instrumentos específicos concebidos para responder a necessidades precisas e de utilização restrita, na medida em que apenas permitem ao titular desse instrumento específico adquirir bens ou serviços nas instalações do emitente ou no âmbito de uma rede limitada de prestadores de serviços diretamente ligados por contrato a um emitente profissional ou porque só podem ser utilizados para adquirir uma gama limitada de bens ou serviços;
k)  Aos serviços baseados em instrumentos específicos concebidos para responder a necessidades precisas e de utilização restrita, na medida em que apenas permitem ao titular desse instrumento específico adquirir bens ou serviços apenas a um emitente ou no âmbito de uma rede limitada de prestadores de serviços diretamente ligados por contrato a um emitente ou porque só podem ser utilizados para adquirir uma gama restrita de bens ou serviços;
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 3 – alínea k-A) (nova)
k-A) A um instrumento válido apenas num único Estado-Membro e regulado por um quadro social ou fiscal específico, fornecido mediante pedido de uma empresa ou entidade pública, implicando o direito de um indivíduo receber bens ou serviços de fornecedores com acordo comercial com o emitente e que não podem ser trocados por dinheiro;
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 3 – alínea l)
l)  Às operações de pagamento realizadas por um fornecedor de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas quando a operação for efetuada para um assinante da rede ou do serviço e para a aquisição de conteúdos digitais, enquanto serviços acessórios aos serviços de comunicações eletrónicas, independentemente do dispositivo utilizado para a aquisição ou o consumo do conteúdo, desde que o valor de cada operação de pagamento não exceda 50 EUR e o valor acumulado das operações de pagamento não exceda 200 EUR em qualquer mês de faturação;
l)  Às operações de pagamento realizadas na qualidade de intermediário por um fornecedor de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas ou de operações de pagamento que sejam acessórias à atividade principal do fornecedor, quando a operação for efetuada para um assinante da rede ou do serviço e para a aquisição de conteúdos ou serviços digitais, desde que o valor de cada operação de pagamento não exceda 20 EUR e o valor acumulado das operações de pagamento não exceda 100 EUR em qualquer mês civil;
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 12
12.  «Utilizador de serviços de pagamento», a pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento na qualidade de ordenante ou de beneficiário ou ambas;
12.  «Utilizador de serviços de pagamento», a pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento na qualidade de ordenante ou de beneficiário ou ambas, mas com exclusão de um terceiro prestador de serviços de pagamento na sua qualidade específica de representante de outro utilizador de serviços de pagamento;
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 18
18.  «Ordem de pagamento», qualquer instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;
18.  «Ordem de pagamento», qualquer instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao prestador de serviços de pagamento, quer iniciada diretamente ou através de um terceiro prestador de serviços de pagamento, requerendo a execução de uma operação de pagamento;
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 21
21.  «Autenticação», um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a identidade de um utilizador de um instrumento de pagamento específico, incluindo a utilização dos seus dispositivos de segurança personalizados ou a verificação de documentos de identidade personalizados;
21.  «Autenticação», procedimentos que permitem ao prestador de serviços de pagamento verificar a validade da utilização de um instrumento de pagamento específico, incluindo a utilização das credenciais de segurança personalizadas do utilizador ou a verificação de documentos de identidade personalizados, ou identificar um terceiro prestador de serviços de pagamento que interage;
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 22
22.  «Autenticação sólida do cliente», um procedimento de validação da identificação de uma pessoa singular ou coletiva, baseado na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento, posse e inerência que são independentes, na medida em que a violação de um destes elementos não compromete a fiabilidade dos demais, sendo concebido de forma a proteger a confidencialidade dos dados de autenticação;
22.  «Autenticação sólida do cliente», um procedimento de verificação da validade de um instrumento de pagamento, baseado na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento (algo que apenas o utilizador conhece), posse (algo que apenas o utilizador possui) e inerência (algo que o utilizador é) que são independentes, na medida em que a violação de um destes elementos não compromete a fiabilidade dos demais, sendo concebido de forma a proteger a confidencialidade dos dados de autenticação;
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 26
26.  «Instrumento de pagamento», qualquer dispositivo personalizado e/ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e utilizados para iniciar uma ordem de pagamento;
26.  «Instrumento de pagamento», qualquer dispositivo personalizado e/ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e utilizados pelo utilizador do serviço de pagamento para emitir uma ordem de pagamento;
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 32
32.  «Serviço de iniciação do pagamento», um serviço de pagamento que permite o acesso a uma conta de pagamento facultado por um terceiro prestador de serviços de pagamento, em que o ordenante pode intervir ativamente na iniciação do pagamento ou no software do terceiro prestador de serviços de pagamento, ou em que os instrumentos de pagamento podem ser utilizados pelo ordenante ou pelo beneficiário para transmitir as coordenadas do ordenante ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta;
32.  «Serviço de iniciação do pagamento», um serviço de pagamento que permite o acesso a uma conta de pagamento em que uma operação de pagamento é iniciada por um terceiro prestador de serviços de pagamento a pedido do ordenante, a partir de uma conta de pagamento detida por este junto de um prestador de serviços de pagamento que gere a conta;
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 33
33.  «Serviço de informação sobre as contas», um serviço de pagamento que consiste em fornecer a um utilizador de serviços de pagamento informações consolidadas e de fácil utilização sobre uma ou várias contas de pagamento por ele detidas junto de um ou vários prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas;
33.  «Serviço de informação sobre as contas», um serviço facultado por um terceiro prestador de serviços de pagamento a pedido do utilizador dos serviços de pagamento a fim de fornecer informações consolidadas sobre uma ou várias contas de pagamento detidas pelo utilizador de serviços de pagamento, junto de um ou vários outros prestadores de serviços de pagamento;
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 38-A (novo)
38-A.  «credenciais de segurança personalizadas», informações utilizadas para validação da identidade de uma pessoa singular ou coletiva;
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 38-B (novo)
38-B.  «Terceiro emitente de instrumentos de pagamento», um prestador de serviços de pagamento não gerente de conta que exerce as atividades comerciais referidas no ponto 3 ou no ponto 5 do Anexo I;
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 38-C (novo)
38-C.  «Transferência bancária», um serviço de pagamento nacional ou transfronteiras que consiste em creditar na conta de pagamento de um beneficiário uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento, a partir da conta de pagamento de um ordenante, executado pelo prestador de serviços de pagamento que detenha a conta de pagamento do ordenante e com base em instruções deste;
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 38-D (novo)
38-D.  «Dados sensíveis em matéria de pagamentos», dados que podem ser utilizados para cometer fraudes, excluindo o nome do titular da conta e o número da conta, incluindo dados que permitam que seja iniciada uma ordem de pagamento, dados utilizados para a autenticação, dados utilizados para ordenar o envio de instrumentos de pagamento ou de ferramentas de autenticação a clientes, bem como dados, parâmetros e software que, se modificados, poderão afetar a capacidade legítima da parte de verificar operações de pagamento, conferir mandatos eletrónicos ou controlar a conta;
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 38-E (novo)
38-E.  «Aquisição de uma operação de pagamento», um serviço de pagamento prestado, direta ou indiretamente, por um prestador de serviços de pagamento através do qual, contratualmente, um beneficiário aceita e realiza as operações de pagamento do beneficiário iniciadas por um instrumento de pagamento do ordenante, que resulta na transferência de fundos para o beneficiário; o serviço pode incluir a prestação de serviços de autenticação, autorização e outros serviços relacionados com a gestão de fluxos financeiros para o beneficiário, independentemente de o fornecedor de serviços de pagamento deter os fundos em nome do beneficiário;
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea g)
g)  Uma descrição do procedimento em vigor para verificar, identificar e restringir o acesso a dados sensíveis em matéria de pagamento e aos recursos críticos lógicos e físicos;
g)  Uma descrição do procedimento em vigor para verificar, identificar e restringir o acesso a dados sensíveis em matéria de pagamento;
Justificação
A referência a recursos críticos lógicos e físicos pode ser retirada, tal como na diretiva relativa à segurança das redes e da informação.
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea k)
k)  Uma descrição dos mecanismos de controlo interno que a instituição requerente criou para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstas na Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho45 e no Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho46;
k)  Para instituições de pagamento sujeitas às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstas na Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho45 e no Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho46, uma descrição dos mecanismos de controlo interno que a instituição requerente criou para dar cumprimento a essas obrigações;
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__________________
45 Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).
45 Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).
46 Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (JO L 345 de 8.12.2006, p. 1).
46 Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (JO L 345 de 8.12.2006, p. 1).
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3-A – parágrafo 1 (novo)
3-A.  A EBA, após consultar um painel consultivo estabelecido em conformidade com o artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, representando todos os intervenientes, incluindo os não ligados ao setor bancário, deve elaborar projetos de normas técnicas regulamentares que especifiquem a informação a ser fornecida às autoridades competentes no pedido de autorização de instituições de pagamento, incluindo os requisitos previstos no n.º 1, alíneas a), b), c), e) e g) a j).
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3-A – parágrafo 2 (novo)
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de …
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3-A – parágrafo 3 (novo)
A Comissão deve adotar os projetos de normas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Os Estados-Membros ou as autoridades competentes devem exigir que as instituições de pagamento que prestem serviços de pagamento e, ao mesmo tempo, exerçam outras atividades ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), garantam os fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento ou através de outro prestador de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento, do seguinte modo:
1.  Os Estados-Membros ou as autoridades competentes devem exigir que as instituições de pagamento que prestem algum dos serviços de pagamento elencados no anexo I ou exerçam uma atividade ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), garantam os fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento ou através de outro prestador de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento, do seguinte modo:
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1 – alínea a)
a)  Providenciando no sentido de que não sejam em momento algum agregados com os fundos de qualquer pessoa singular ou coletiva distinta dos utilizadores dos serviços de pagamento por conta dos quais os fundos são detidos e, quando os fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos, depositando-os numa conta separada numa instituição de crédito ou investindo-os em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem; e providenciando no sentido de que sejam isolados, nos termos da lei nacional, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento, em especial em caso de insolvência;
a)  Providenciando no sentido de que não sejam em momento algum agregados com os fundos de qualquer pessoa singular ou coletiva distinta dos utilizadores dos serviços de pagamento por conta dos quais os fundos são detidos e, quando os fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos, depositando-os posteriormente numa conta separada numa instituição de crédito ou investindo-os em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem; e providenciando no sentido de que sejam isolados, nos termos da lei nacional, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento, em especial em caso de insolvência;
Justificação
Especifica a sequência temporal.
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 3
3.  As instituições de pagamento que, nos termos da lei nacional do seu Estado-Membro de origem, devam ter uma sede social devem ter a sua administração central no mesmo Estado-Membro da sede social.
3.  As instituições de pagamento que, nos termos da lei nacional do seu Estado-Membro de origem, devam ter uma sede social devem ter a sua administração central no mesmo Estado-Membro da sede social e no qual exercem de facto a sua atividade comercial.
Justificação
Relacionado com o considerando 13 da redação atual da DMIF.
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 1 – parte introdutória
1.  As autoridades competentes apenas podem revogar a autorização concedida a uma instituição de pagamento caso esta se encontre numa das seguintes situações:
1.  As autoridades competentes apenas podem revogar a autorização concedida a uma instituição de pagamento caso esta se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 1 – alínea d)
d)  Constitua uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos ou para a confiança no mesmo pelo facto de prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento;
d)  Constitua uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos ou para a confiança no mesmo pelo facto de prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento; ou
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 13 – parágrafo 2-A (novo)
O registo deve igualmente identificar e apresentar motivos para cada revogação de autorização pelas autoridades competentes.
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 4 – parágrafo 1
4.  A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que definam os requisitos técnicos relativos ao acesso à informação contida nos registos públicos a que se refere o artigo 13.º à escala da União. A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].
4.  A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que definam os requisitos técnicos relativos ao acesso à informação contida nos registos públicos a que se refere o artigo 13.º à escala da União, após consultar o painel consultivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 3-A.
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até...* .
________________
* 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 2
2.  Quando as instituições de pagamento prestarem um ou mais serviços de pagamento, podem ser titulares de contas de pagamento exclusivamente utilizadas para operações de pagamento. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar que o acesso a estas contas de pagamento seja proporcionado.
2.   Quando as instituições de pagamento prestarem um ou mais serviços de pagamento, podem ser titulares de contas de pagamento exclusivamente utilizadas para operações de pagamento. Os Estados‑Membros devem assegurar que é concedido às instituições de pagamento acesso aos serviços de contas de pagamento e de depósito das instituições de crédito, numa base objetiva, não discriminatória e proporcionada. Este acesso deve ser suficientemente alargado de modo a permitir que as instituições de pagamento prestem serviços de pagamento sem obstáculos e de uma forma eficiente.
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 3
3.  Quando existir mais de uma autoridade competente para as questões abrangidas pelo presente título no território de um Estado-Membro, este deve assegurar que essas autoridades cooperem estreitamente entre si, por forma a poderem desempenhar as respetivas funções de modo eficaz. O mesmo se aplica nos casos em que as autoridades competentes para as questões abrangidas pelo presente título não sejam as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito.
3.  Quando a autoridade competente para as questões abrangidas pelo presente título não for a responsável pela supervisão das instituições de crédito, os Estados-Membros devem assegurar que essas autoridades cooperem estreitamente entre si, por forma a poderem desempenhar as respetivas funções de modo eficaz.
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)
a)  Exigir que a instituição de pagamento lhes forneça todas as informações necessárias para controlar tal cumprimento;
a)  Exigir que a instituição de pagamento lhes forneça todas as informações necessárias para controlar tal cumprimento, através de uma decisão formal, especificando a base jurídica e a finalidade do pedido, quais as informações requeridas e o prazo em que estas devem ser fornecidas;
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Qualquer pedido de informações ou documentos efetuado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros deve resultar de decisão formal, especificando a base jurídica da decisão, a finalidade do pedido, quais as informações ou documentos requeridos, o prazo do fornecimento e o período de retenção das informações ou dos documentos.
Justificação
Esta proposta tem por base o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD).
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 1
1.  As autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros cooperam entre si e, se for caso disso, com o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, a EBA, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos da legislação da União ou nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento.
1.  As autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros cooperam entre si e, se for caso disso, com o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, a EBA, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos da legislação da União ou nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento. Caso estas autoridades estejam a proceder ao tratamento de dados pessoais, devem especificar qual a finalidade exata e referir a base jurídica adequada no direito da União.
Justificação
Tem por base um parecer da AEPD.
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 2 – alínea d-A) (novo)
d-A) A Europol, enquanto organismo responsável pela aplicação da lei da União e por apoiar e coordenar uma abordagem comum entre as autoridades policiais competentes dos Estados‑Membros no combate ao crime organizado e a outras formas graves de criminalidade e terrorismo, incluindo a contrafação do euro, falsificação de moeda e de outros modos de pagamento.
Alteração 78
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 2-A (novo)
2-A.  A EBA deve ter o mandato para iniciar e promover a mediação vinculativa, a fim de resolver litígios entre autoridades competentes, decorrentes do intercâmbio de informações.
Justificação
A presente alteração baseia-se num contributo da Autoridade Bancária Europeia (EBA).
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os Estados-Membros não impõem quaisquer requisitos adicionais a uma instituição de pagamento da União que pretenda prestar serviços de pagamento num Estado-Membro de acolhimento e que não se apliquem a instituições de pagamento autorizadas pelo Estado-Membro de acolhimento.
Justificação
Visa assegurar condições concorrenciais equitativas em toda a Europa.
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 3
3.  As autoridades competentes trocam entre si todas as informações essenciais e/ou relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido confiadas atividades objeto de externalização. Neste contexto, as autoridades competentes devem comunicar, se tal lhes for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.
3.  As autoridades competentes trocam entre si todas as informações essenciais e/ou relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido confiadas atividades objeto de externalização. Neste contexto, as autoridades competentes devem comunicar, se tal lhes for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais. Em caso de retenção de dados pessoais, a conservação destes dados por parte das autoridades competentes não pode ultrapassar os dez anos. Em todo o caso, a conservação de dados pessoais deve ser feita em conformidade com a Diretiva 95/46/CE.
Justificação
Tem por base o parecer da AEPD.
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 5
5.  A EBA deve emitir orientações dirigidas às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, sobre os elementos a tomar em consideração para decidir se a atividade que a instituição de pagamento pretende prestar noutro Estado-Membro ao abrigo do n.º 1 do presente artigo e por ela notificada corresponde ao exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços. Essas orientações devem ser emitidas até [...no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].
5.  A EBA deve emitir orientações dirigidas às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, sobre os elementos a tomar em consideração para decidir se a atividade que a instituição de pagamento pretende prestar noutro Estado-Membro ao abrigo do n.º 1 do presente artigo e por ela notificada corresponde ao exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços. Essas orientações devem ser emitidas até ...*.
_________________
* Doze meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 1 – alínea a)
a)  A média do montante total das operações de pagamento dos doze meses anteriores executadas pela pessoa envolvida, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda 1 milhão de EUR por mês. Este requisito deve ser avaliado em função do montante total das operações de pagamento previstas no seu plano de exploração, a menos que as autoridades exijam um ajustamento desse plano;
a)  A média do montante total das operações de pagamento dos doze meses anteriores executadas ou iniciadas pela pessoa envolvida, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda 1 milhão de EUR por mês. Este requisito deve ser avaliado em função do montante total das operações de pagamento previstas no seu plano de exploração, a menos que as autoridades exijam um ajustamento desse plano;
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 31 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os Estados-Membros asseguram que são fornecidas aos indivíduos as informações adequadas sobre o tratamento de dados pessoais, em conformidade com as disposições nacionais de transposição dos artigos 10.º e 11.º da Diretiva 95/46/CE e do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 33 – n.º 3
3.  Caso o prestador do serviço de pagamento possa impor encargos de informação ao abrigo do n.º 2, esses encargos devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.
3.  Caso o prestador do serviço de pagamento possa impor encargos de informação ao abrigo do n.º 2, esses encargos devem ser razoáveis e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 33 – n.º 3-A (novo)
3-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores que mudem de conta de pagamento podem, mediante pedido, receber do prestador de serviços de pagamento de origem as operações efetuadas na anterior conta de pagamento, registadas num suporte duradouro, mediante o pagamento de uma comissão razoável.
Justificação
No caso de mudança de conta de pagamento para um PSP diferente, os extratos de conta no anterior PSP podem ser necessários para vários fins, por exemplo solicitar um crédito, arrendar uma habitação, fornecer informação de suporte para efeitos de controlo do imposto sobre os rendimentos. Devido à evolução das contas bancárias em linha, os consumidores podem ter apenas acesso a extratos bancários eletrónicos e nem sempre podem descarregar vários anos de operações.
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 34
Os Estados-Membros podem estabelecer que caiba ao prestador do serviço de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título.
Os Estados-Membros devem estabelecer que caiba ao prestador do serviço de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título.
Justificação
A abordagem sensata neste caso é clarificar que o ónus da prova cabe sempre ao PSP. Embora seja fácil e simples para um PSP explicar o que foi e o que não foi feito em termos de informações, é muitas vezes difícil ou impossível para um utilizador de um serviço de pagamento provar que não recebeu as informações a que tinha direito. Nomeadamente, se o utilizador for um consumidor, é impraticável colocar o ónus sobre o utilizador.
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 37 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem exigir que, antes de o utilizador do serviço de pagamento ficar vinculado por um contrato ou proposta de serviço de pagamento de caráter isolado, o prestador do serviço de pagamento ponha à disposição do utilizador, de uma forma facilmente acessível, as informações e condições especificadas no artigo 38.º. A pedido do utilizador do serviço de pagamento, o prestador do serviço de pagamento deve disponibilizar as referidas informações e condições em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro. Essas informações e condições devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.
1.  Os Estados-Membros devem exigir que, antes de o utilizador do serviço de pagamento ficar vinculado por um contrato ou proposta de serviço de pagamento de caráter isolado, o prestador do serviço de pagamento ponha à disposição do utilizador, de uma forma facilmente acessível, as informações e condições especificadas no artigo 38.º relativas aos seus próprios serviços. A pedido do utilizador do serviço de pagamento, o prestador do serviço de pagamento deve disponibilizar as referidas informações e condições em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro. Essas informações e condições devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 37 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os Estados-Membros devem exigir que, quando uma ordem de pagamento for iniciada por um terceiro prestador de serviços de pagamento, sejam disponibilizadas ao utilizador do serviço de pagamento as informações e as condições referidas no artigo 38.º. Essas informações e condições devem ser enunciadas de uma forma clara e compreensível e numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 38 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros devem assegurar, no que diz respeito aos serviços de iniciação de pagamentos, que o terceiro prestador de serviços de pagamento comunique ao ordenante informações sobre os serviços propostos e as coordenadas de contacto junto do terceiro prestador de serviços de pagamento.
2.  Os Estados-Membros devem assegurar, no que diz respeito aos serviços de iniciação de pagamentos, que o terceiro prestador de serviços de pagamento comunique ao ordenante, antes da iniciação, as seguintes informações claras e completas:
a)  As coordenadas de contacto e o número de registo do terceiro prestador de serviços de pagamento, bem como o nome da autoridade de supervisão responsável;
b)  Se for caso disso, o prazo máximo para o processo de iniciação do pagamento;
c)  Todos os possíveis encargos a pagar pelo utilizador do serviço de pagamento ao terceiro prestador de serviços de pagamento e, se for caso disso, a repartição dos montantes de eventuais encargos;
d)  Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou de referência a aplicar.
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 39 – parte introdutória
Nos casos em que um terceiro prestador de serviços de pagamento, a pedido do ordenante, inicia uma ordem de pagamento, deve fornecer ou disponibilizar ao ordenante e, se for caso disso, ao beneficiário, imediatamente após essa iniciação, as seguintes informações:
Nos casos em que um terceiro prestador de serviços de pagamento, a pedido do ordenante, inicia uma ordem de pagamento, deve fornecer ao ordenante e, se for caso disso, ao beneficiário, imediatamente após essa iniciação, as seguintes informações, de uma forma clara e inequívoca:
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 39 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  Uma confirmação do êxito da iniciação da ordem de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante;
a)  Uma confirmação do êxito da iniciação da operação de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante;
Alteração 92
Proposta de diretiva
Artigo 39 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Se for caso disso, o montante de eventuais encargos cobrados pela operação de pagamento e, caso necessário, a respetiva repartição.
d)  Se for caso disso, o montante de eventuais encargos cobrados a pagar ao terceiro prestador de serviços de pagamento pela operação de pagamento. Esses encargos devem ser discriminados.
Alteração 93
Proposta de diretiva
Artigo 39 – parágrafo 1-A (novo)
O presente artigo aplica-se sem prejuízo das obrigações em matéria de proteção de dados aplicáveis ao terceiro prestador de serviços de pagamento e ao beneficiário.
Alteração 94
Proposta de diretiva
Artigo 41 – parte introdutória
Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve prestar a este último ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, as seguintes informações:
Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve prestar ao ordenante ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, as seguintes informações relativas aos seus próprios serviços:
Alteração 95
Proposta de diretiva
Artigo 42 – parte introdutória
Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve prestar a este último ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, todas as seguintes informações:
Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve prestar a este último ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, todas as seguintes informações relativas aos seus próprios serviços, quando o próprio disponha diretamente das mesmas:
Alteração 96
Proposta de diretiva
Artigo 44 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem exigir que, de forma atempada e antes de o utilizador de serviços de pagamento ficar vinculado por um contrato-quadro ou por uma proposta de contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento lhe comunique, em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro, as informações e condições especificadas no artigo 45.º. Essas informações e condições devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.
1.  Os Estados-Membros devem exigir que, de forma atempada e antes de o utilizador de serviços de pagamento ficar vinculado por um contrato-quadro ou por uma proposta de contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento disponibilize ou, mediante pedido do utilizador do serviço de pagamento, lhe comunique, em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro, as informações e condições especificadas no artigo 45.º. Essas informações e condições devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.
Alteração 97
Proposta de diretiva
Artigo 45 – n.º 2 – alínea a)
а)  Uma descrição das principais características do serviço de pagamento a prestar;
а)  Uma descrição clara das principais características do serviço de pagamento a prestar;
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 45 – n.º 2 – alínea c)
c)  A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para iniciar ou executar uma operação de pagamento e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 57.º e 71.º;
c)  A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para iniciar uma ordem de pagamento ou executar uma operação de pagamento e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 57.º e 71.º;
Alteração 99
Proposta de diretiva
Artigo 45 – n.º 6 – alínea a)
a)  Se tal for acordado, a informação de que se considera que o utilizador do serviço de pagamento aceitou as alterações das condições nos termos do artigo 47.º, a menos que tenha notificado o prestador do serviço de pagamento de que não as aceita antes da data de entrada em vigor proposta;
a)  Se tal for acordado, salvo se a alteração for clara e inequivocamente mais favorável aos utilizadores do serviço de pagamento nos termos do artigo 47.º, n.º 2, a informação de que se considera que o utilizador do serviço de pagamento aceitou as alterações das condições nos termos do artigo 47.º, a menos que tenha notificado o prestador do serviço de pagamento de que não as aceita antes da data de entrada em vigor proposta, ficando essa notificação sem efeito quando a alteração for clara e inequivocamente mais favorável aos utilizadores do serviço de pagamento;
Alteração 100
Proposta de diretiva
Artigo 47 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Qualquer alteração do contrato-quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 45.º deve ser proposta pelo prestador do serviço de pagamento nos termos previstos no artigo 44.º, n.º 1, o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.
1.  Qualquer alteração do contrato-quadro, que não seja clara e inequivocamente mais favorável aos utilizadores do serviço de pagamento, ou das informações e condições especificadas no artigo 45.º deve ser proposta pelo prestador do serviço de pagamento nos termos previstos no artigo 44.º, n.º 1, o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.
Alteração 101
Proposta de diretiva
Artigo 47 – n.º 2
2.  As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e as alterações se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos do artigo 45.º, ponto 3, alíneas b) e c). O utilizador dos serviços de pagamento deve ser informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 44.º, n.º 1, salvo se as partes tiverem acordado numa periodicidade ou em formas específicas para a prestação ou disponibilização das informações. No entanto, as alterações das taxas de juro ou de câmbio que sejam mais favoráveis aos utilizadores do serviço de pagamento podem ser aplicadas sem pré-aviso.
2.  As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e as alterações das taxas de juro ou de câmbio se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos do artigo 45.º, ponto 3, alíneas b) e c). O utilizador dos serviços de pagamento deve ser informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 44.º, n.º 1, salvo se as partes tiverem acordado numa periodicidade ou em formas específicas para a prestação ou disponibilização das informações. No entanto, as alterações das taxas de juro ou de câmbio que sejam mais favoráveis aos utilizadores do serviço de pagamento, bem como as alterações ao contrato-quadro que sejam clara e inequivocamente mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento, podem ser aplicadas sem pré-aviso.
Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 48 – n.º 2
2.  A resolução de contratos-quadro celebrados por um período fixo superior a 12 meses ou por um período indeterminado será isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento após o termo do período de 12 meses. Em todos os outros casos, os encargos de resolução devem ser adequados e corresponder aos custos suportados.
2.  A resolução de contratos-quadro será isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento.
Justificação
Os encargos de encerramento de contas são um obstáculo à mudança de conta. Os PSP não devem cobrar aos consumidores encargos pela resolução de um contrato-quadro. Em alguns Estados-Membros, os PSP não podem cobrar encargos aos consumidores por mudarem de serviço. O serviço de mudança de conta do Reino Unido e da Áustria atualmente não impõe quaisquer encargos aos consumidores pela utilização do seu serviço e no Reino Unido não existem encargos para os consumidores que encerram as suas contas durante os primeiros 12 meses após a abertura. Em Itália, os consumidores estão isentos de encargos pelo encerramento de contas.
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 50 – n.º 2
2.  O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.
2.  O contrato-quadro deve incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês, livre de encargos, e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.
Alteração 104
Proposta de diretiva
Artigo 50 – n.º 3
3.  Todavia, os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de serviços de pagamento que prestem gratuitamente informações em suporte de papel uma vez por mês.
3.  Todavia, os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de serviços de pagamento que prestem gratuitamente informações em suporte de papel ou noutro suporte duradouro uma vez por mês.
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 51 – n.º 1 – alínea a)
a)  Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante, e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento;
a)  Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e o ordenante, e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento;
Alteração 106
Proposta de diretiva
Artigo 51 – n.º 3
3.  Todavia, os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de serviços de pagamento que prestem gratuitamente informações em suporte de papel uma vez por mês.
3.  Todavia, os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de serviços de pagamento que prestem gratuitamente informações em suporte de papel ou noutro suporte duradouro uma vez por mês.
Alteração 107
Proposta de diretiva
Artigo 52 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  Caso um serviço de conversão monetária seja proposto antes do início da operação de pagamento e essa conversão monetária seja proposta no ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão monetária ao ordenante deve informá-lo de todos os encargos, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão na operação de pagamento.
2.  Caso um serviço de conversão monetária seja proposto antes do início da operação de pagamento e essa conversão monetária seja proposta num ATM, no ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão monetária ao ordenante deve informá-lo de todos os encargos, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão na operação de pagamento.
Alteração 108
Proposta de diretiva
Artigo 53 – n.º 2
2.  Caso o prestador do serviço de pagamento ou um terceiro requeira uma comissão pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o utilizador do serviço de pagamento antes do início da operação de pagamento.
Suprimido
Alteração 109
Proposta de diretiva
Artigo 53 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Caso um prestador de serviços de pagamento esteja autorizado a transmitir custos de terceiros ao ordenante, este não é obrigado a pagá-los, salvo se o seu montante total tiver sido divulgado antes da iniciação da operação de pagamento.
Alteração 110
Proposta de diretiva
Artigo 55 – n.º 1
1.  O prestador do serviço de pagamento não pode imputar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas corretivas e preventivas previstas no presente título, salvo disposição em contrário do artigo 70.º, n.º 1, do artigo 71.º, n.º 5, ou do artigo 79.º, n.º 2. Estes encargos devem ser acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.
1.  O prestador do serviço de pagamento não pode imputar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas corretivas e preventivas previstas no presente título, salvo disposição em contrário do artigo 70.º, n.º 1, do artigo 71.º, n.º 5, ou do artigo 79.º, n.º 2. Estes encargos devem ser acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento. A pedido, o prestador do serviço de pagamento deve publicar os custos efetivos da operação de pagamento.
Alteração 111
Proposta de diretiva
Artigo 55 – n.º 3
3.  O prestador do serviço de pagamento não deve impedir o beneficiário de exigir ao ordenante um encargo ou de oferecer a este uma redução ou de o orientar para a utilização de um determinado instrumento de pagamento. Os encargos eventualmente aplicados não devem exceder, porém, os custos suportados pelo beneficiário pela utilização do instrumento de pagamento específico.
3.  O prestador do serviço de pagamento não deve impedir o beneficiário de exigir ao ordenante um encargo ou de oferecer a este uma redução ou de o orientar para a utilização de um determinado instrumento de pagamento. Os encargos eventualmente aplicados não devem exceder, porém, os custos diretos suportados pelo beneficiário pela utilização do instrumento de pagamento específico.
Alteração 112
Proposta de diretiva
Artigo 55 – n.º 4-A (novo)
4-A.  Não obstante o n.º 4, os Estados-Membros podem estabelecer que o beneficiário não pode cobrar encargos pela utilização de um instrumento de pagamento.
Alteração 113
Proposta de diretiva
Artigo 57 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  O consentimento para executar uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o prestador do serviço de pagamento. O consentimento pode ser igualmente concedido direta ou indiretamente através do beneficiário. O consentimento para executar uma operação de pagamento deve ser igualmente considerado concedido, no caso de o ordenante autorizar um terceiro prestador de serviços de pagamento a iniciar a operação de pagamento com o prestador de serviços de pagamento que gere a conta.
2.  O consentimento para executar uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento (incluindo o débito direto) deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o prestador do serviço de pagamento. O consentimento pode ser igualmente concedido direta ou indiretamente através do beneficiário. O consentimento para executar uma operação de pagamento deve ser igualmente considerado concedido, no caso de o ordenante autorizar um terceiro prestador de serviços de pagamento a iniciar uma operação de pagamento com um prestador de serviços de pagamento que gere a conta detida pelo ordenante.
Alteração 114
Proposta de diretiva
Artigo 58 – título
Acesso e utilização das informações sobre a conta de pagamento pelos terceiros prestadores de serviços de pagamento
Acesso e utilização das informações sobre a conta de pagamento pelos terceiros prestadores de serviços de pagamento e pelos terceiros emitentes de instrumentos de pagamento
Alteração 115
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante tenha o direito de recorrer a um terceiro prestador de serviços de pagamento para obter serviços de pagamento que permitam o acesso às contas de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7.
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante, desde que detenha uma conta de pagamento a que possa aceder através de operações bancárias em linha, tenha o direito de recorrer a um terceiro prestador autorizado de serviços de pagamento para obter serviços de pagamento que permitam o acesso às contas de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7. Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante tenha o direito de recorrer a um terceiro emitente autorizado de instrumentos de pagamento para obter instrumentos de pagamento que permitam efetuar operações de pagamento.
Alteração 116
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 1-A (novo)
1-A.  O prestador de serviços de pagamento que gere a conta não deve negar acesso, de acordo com o presente artigo, ao terceiro prestador de serviços de pagamento ou ao terceiro emitente de instrumentos de pagamento quando este tenha sido autorizado a realizar um pagamento específico em nome do ordenante, desde que este último dê o seu consentimento expresso em conformidade com o artigo 57.º.
Alteração 117
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 1-B (novo)
1-B.  Os beneficiários que oferecem aos ordenantes a opção de utilizarem terceiros prestadores de serviços de pagamento ou terceiros emitentes de instrumentos de pagamento devem fornecer, de forma inequívoca, informações aos ordenantes sobre esse(s) terceiro(s) prestador(es) de serviços de pagamento, incluindo o seu número de registo e o nome da autoridade de supervisão responsável pelo(s) mesmo(s).
Alteração 118
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Quando um terceiro prestador de serviços de pagamento tiver sido autorizado pelo ordenante a prestar serviços de pagamento nos termos do n.º 1, tem as seguintes obrigações:
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 119
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 2 – alínea a)
a)  Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do utilizador do serviço de pagamento não sejam acessíveis a outras partes;
a)  Assegurar que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador do serviço de pagamento não sejam acessíveis a outras partes;
Alteração 120
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 2 – alínea b)
b)  Autenticar-se de forma inequívoca junto do(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a conta do respetivo titular.
b)  Sempre que for iniciado um pagamento ou sejam recolhidas informações sobre a conta, autenticar-se de forma inequívoca junto do(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a conta do respetivo titular.
Alteração 121
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 2 – alínea c)
c)  Não armazenar dados sensíveis em matéria de pagamentos, nem as credenciais de segurança personalizadas do utilizador do serviço de pagamento.
c)  Não armazenar as credenciais de segurança personalizadas do utilizador do serviço de pagamento.
Alteração 122
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 2 – alínea c-A) (novo)
c-A) Não utilizar dados para fins diferentes dos explicitamente solicitados pelo ordenante.
Alteração 123
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 3-A (novo)
3-A.  Se o ordenante tiver dado o seu consentimento a um terceiro emitente de instrumentos de pagamento que lhe tenha fornecido um instrumento de pagamento no sentido de obter informações sobre a disponibilidade de fundos suficientes para uma dada operação de pagamento com base numa determinada conta de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere esta conta deve facultar essas informações ao terceiro emitente de instrumentos de pagamento imediatamente após a receção da ordem de pagamento do ordenante. As informações sobre a disponibilidade de fundos suficientes devem resumir-se a uma simples resposta «sim» ou «não», e não à comunicação do saldo da conta, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE.
Alteração 124
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 4
4.  Os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta devem tratar as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um terceiro prestador de serviços de pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, em termos de prazos e de prioridade em relação às ordens de pagamento transmitidas diretamente pelo ordenante.
4.  Os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta devem tratar as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um terceiro prestador de serviços de pagamento ou de um terceiro emitente de instrumentos de pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, nomeadamente em termos de prazos, de prioridade ou de encargos em relação às ordens de pagamento transmitidas diretamente pelo ordenante.
Alteração 125
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 4-A (novo)
4-A.  Os terceiros prestadores de serviços de pagamento não são obrigados a celebrar contratos com os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas no contexto de iniciação de pagamentos ou serviços de informação sobre contas.
Justificação
Se as relações entre os terceiros prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas tivessem de ser baseadas em contratos, provavelmente as atividades de muitos terceiros prestadores de serviços de pagamento ficariam bloqueadas ou prejudicadas. A inovação e a concorrência que os terceiros prestadores de serviços de pagamento começaram a trazer para o mercado seriam provavelmente suprimidas. Por conseguinte, do ponto de vista da sociedade, seria muito mais racional garantir que a relação entre os terceiros prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas fosse construída exclusivamente num quadro legislativo geral e de supervisão.
Alteração 126
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 4-B (novo)
4-B.  Os Estados-Membros devem garantir que, assim que as normas abertas de comunicação comuns e seguras estiverem estabelecidas e forem aplicadas pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta..., os terceiros prestadores de serviços de pagamento, o utilizador dos serviços de pagamento pode utilizar.
Justificação
A decisão de abranger os terceiros prestadores de serviços de pagamento no âmbito de aplicação da Diretiva Serviços de Pagamento revista também é fundamental para garantir condições equitativas no mercado dos serviços de pagamento. Até à data, não se registaram quaisquer incidentes de segurança graves envolvendo terceiros prestadores de serviços de pagamento, mas ainda é um nicho de mercado relativamente pequeno e pode, potencialmente, atrair infratores quando atingir volumes significativos de transações de pagamentos. A sugestão tem por base uma proposta do BEUC.
Alteração 127
Proposta de diretiva
Artigo 59
Artigo 59.º
Suprimido
Acesso e utilização das informações sobre a conta de pagamento pelos terceiros prestadores de serviços de pagamento
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante tenha o direito de recorrer a um terceiro emitente de instrumentos de pagamento para obter serviços de cartões de pagamento.
2.  Se o ordenante tiver dado o seu consentimento a um terceiro emitente de instrumentos de pagamento que lhe tenha fornecido um instrumento de pagamento no sentido de obter informações sobre a disponibilidade de fundos suficientes para uma dada operação de pagamento com base numa determinada conta de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere esta conta deve facultar essas informações ao terceiro emitente de instrumentos de pagamento imediatamente após a receção da ordem de pagamento do ordenante.
3.  Os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta devem tratar as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um terceiro emitente de instrumentos de pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, em termos de prazos e de prioridade em relação às ordens de pagamento transmitidas direta e pessoalmente pelo ordenante.
Alteração 128
Proposta de diretiva
Artigo 61 – n.º 2
2.  Para efeitos do n.º 1, alínea a), o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial ao receber um instrumento de pagamento, para preservar a eficácia dos seus dispositivos de segurança personalizados. As obrigações de diligência dos utilizadores de serviços de pagamento não devem entravar a utilização de quaisquer instrumentos e serviços de pagamento autorizados ao abrigo da presente diretiva.
2.  Para efeitos do n.º 1, alínea a), o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial ao receber um instrumento de pagamento, para preservar a eficácia das suas credenciais de segurança personalizadas. As obrigações de diligência dos utilizadores de serviços de pagamento não devem entravar a utilização de quaisquer instrumentos e serviços de pagamento autorizados ao abrigo da presente diretiva.
Alteração 129
Proposta de diretiva
Artigo 62 – n.º 1 – alínea a)
a)  Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo 61.º;
a)  Assegurar que as credenciais de segurança personalizados do instrumento de pagamento sejam efetivamente seguros e só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo 61.º;
Alteração 130
Proposta de diretiva
Artigo 62 – n.º 2
2.  O risco do envio ao ordenante de um instrumento de pagamento ou dos respetivos dispositivos de segurança personalizados cabe ao prestador do serviço de pagamento.
2.  O risco do envio ao ordenante de um instrumento de pagamento ou das respetivas credenciais de segurança personalizadas cabe ao prestador do serviço de pagamento.
Alteração 131
Proposta de diretiva
Artigo 63 – n.º 2
2.  Sempre que intervenha um terceiro prestador de serviços de pagamento, o utilizador do serviço de pagamento deve também obter a retificação por parte do respetivo prestador que gere a conta, nos termos do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º, n.º 2, e artigo 80.º, n.º 1.
2.  Sempre que o utilizador do serviço de pagamento tenha escolhido utilizar um terceiro prestador de serviços de pagamento, o utilizador do serviço de pagamento deve informar este último e notificar o respetivo prestador que gere a conta. O utilizador do serviço de pagamento deve obter a retificação por parte do prestador de serviços de pagamento que gere a conta, nos termos do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º, n.º 1.
Alteração 132
Proposta de diretiva
Artigo 63 – n.º 2-A (novo)
2-A.  O utilizador do serviço de pagamento deve comunicar ao seu prestador de serviços de pagamento que gere a conta qualquer incidente de que tenha conhecimento e que afete o primeiro no contexto da utilização que faz de um terceiro prestador de serviços de pagamento ou de um terceiro emitente de instrumentos de pagamento. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve notificar as autoridades nacionais competentes acerca de quaisquer incidentes que ocorram. As autoridades nacionais competentes devem então seguir os procedimentos definidos pela EBA, em estreita cooperação com o BCE, tal como previsto no artigo 85.º.
Alteração 133
Proposta de diretiva
Artigo 64 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Os Estados-Membros devem impor que, caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento e, se for caso disso, ao terceiro prestador do serviço de pagamento, fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência.
1.  Os Estados-Membros devem impor que, caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento e ao terceiro prestador do serviço de pagamento, em caso de intervenção, fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência.
Justificação
Em caso de intervenção de um terceiro prestador do serviço de pagamento, cabe sempre a este fornecer prova de que "a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência". A referência a "se for caso disso" pode dar origem a situações em que a responsabilidade do TPS se torna pouco clara.
Alteração 134
Proposta de diretiva
Artigo 64 – n.º 1 – parágrafo 2
Se a operação de pagamento tiver sido iniciada através de um terceiro prestador de serviços de pagamento, o ónus recai sobre este último no sentido de provar que a operação de pagamento não foi afetada por uma avaria técnica ou outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento de que é responsável.
Se o utilizador do serviço de pagamento iniciar a operação de pagamento através de um terceiro prestador de serviços de pagamento, o ónus recai sobre este último no sentido de provar que a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada e não foi afetada por uma avaria técnica ou outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento de que é responsável.
Alteração 135
Proposta de diretiva
Artigo 64 – n.º 2
2.  Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, incluindo pelo terceiro prestador de serviços de pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante ou que este último agiu de forma fraudulenta ou não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 61.º
2.  Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, incluindo pelo terceiro prestador de serviços de pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante ou que este último agiu de forma fraudulenta ou não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 61.º Nesse caso, o mero pressuposto sem outros meios de prova para além da utilização registada do instrumento de pagamento não deve ser considerado prova elegível contra o utilizador dos serviços de pagamento. Devem ser apresentados outros meios de prova por parte do prestador de serviços de pagamento, incluindo o terceiro prestador de serviços de pagamento se for caso disso, para comprovar a fraude ou a negligência grave por parte do ordenante.
Alteração 136
Proposta de diretiva
Artigo 65 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, sem prejuízo do artigo 63.º, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante o reembolse imediatamente do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, reponha a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Tal deverá igualmente assegurar que a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não seja posterior à data em que o montante foi debitado.
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, sem prejuízo do artigo 63.º, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante o reembolse, no prazo de 24 horas após ter conhecimento ou de ter sido notificado da operação, do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, reponha a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Tal deverá igualmente assegurar que a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não seja posterior à data em que o montante foi debitado.
Alteração 137
Proposta de diretiva
Artigo 65 – n.º 2
2.  Sempre que intervenha um terceiro prestador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar o montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Uma indemnização financeira do prestador de serviços de pagamento que gere a conta pelo terceiro prestador de serviços de pagamento pode ser aplicável.
2.  Sempre que intervenha um terceiro prestador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar o montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Se não conseguir demonstrar que a operação de pagamento não autorizada não é da sua responsável, o terceiro prestador de serviços de pagamento deve, no prazo de um dia útil, compensar o prestador de serviços de pagamento que gere a conta pelos custos razoáveis incorridos em resultado do reembolso ao ordenante, incluindo o montante da operação de pagamento não autorizada.
Alteração 138
Proposta de diretiva
Artigo 66 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Em derrogação do disposto no artigo 65.º, o ordenante pode ser obrigado a suportar, num montante máximo de 50 EUR, as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou roubado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento.
1.  Em derrogação do disposto no artigo 65.º, o ordenante pode ser obrigado a suportar, num montante máximo de 50 EUR ou no contravalor em moeda nacional, as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou roubado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento. O disposto não é aplicável se a perda, o roubo ou a apropriação abusiva de um instrumento de pagamento não tiver sido detetado pelo ordenante antes da realização de um pagamento.
Alteração 139
Proposta de diretiva
Artigo 66 – n.º 2-A (novo)
2-A.  A EBA deve, em estreita cooperação com o BCE e após consultar o painel consultivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 3-A, emitir orientações dirigidas aos prestadores de serviços de pagamento em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 sobre a interpretação e utilização prática do conceito de «negligência grave» neste contexto. Essas orientações devem ser emitidas até [inserir data - dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] e atualizadas periodicamente, consoante necessário.
Justificação
Atualmente, o conceito de «negligência grave» é interpretado e utilizado de forma muito incoerente nos Estados-Membros. Esta situação é um fator negativo no que toca às atividades transfronteiriças e não é aceitável no mercado interno. As orientações da EBA, bem como o processo de as desenvolver, constituem uma forma adequada de melhorar a coerência.
Alteração 140
Proposta de diretiva
Artigo 66 – n.º 2-B (novo)
2-B.  Caso o ordenante não tenha agido de modo fraudulento nem tenha deliberadamente deixado de cumprir as suas obrigações decorrentes do artigo 61.º, os Estados-Membros podem reduzir a responsabilidade a que se refere o n.º 1, tendo especialmente em conta a natureza dos dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento e as circunstâncias da sua perda, roubo ou apropriação abusiva.
Alteração 141
Proposta diretiva
Artigo 66 – n.º 2-C (novo)
2-C.  O ordenante não deve arcar com quaisquer consequências financeiras decorrentes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, roubado ou abusivamente apropriado caso o pagamento não autorizado daí resultante tenha sido possível através de um método ou de uma falha de segurança já conhecido ou documentado e em relação ao qual o prestador de serviços de pagamento tenha sido incapaz de melhorar os sistemas de segurança para bloquear eficazmente mais ataques desse tipo, exceto quando seja o próprio ordenante a agir de forma fraudulenta.
Alteração 142
Proposta de diretiva
Artigo 67 – n.º 1 – parágrafo 2
A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante deve suportar o ónus da prova quanto ao cumprimento dessas condições.
A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante deve fornecer os elementos factuais referentes a essas condições.
Justificação
A Comissão propõe, por nenhuma razão óbvia, desequilibrar muito a situação em favor do beneficiário. Fazer com que o ordenante suporte o ónus da prova não parece ser razoável, especialmente se o ordenante é um cliente. Uma solução mais equilibrada é manter a redação que consta na Diretiva Serviços de Pagamento.
Alteração 143
Proposta de diretiva
Artigo 67 – n.º 1 – parágrafo 3
O reembolso corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada. Tal pressupõe que a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não seja posterior à data em que o montante foi debitado.
Suprimido
Alteração 144
Proposta de diretiva
Artigo 67 – n.º 1 - parágrafo 4
Em relação aos débitos diretos, o ordenante tem um direito incondicional ao reembolso nos prazos fixados no artigo 68.º, exceto nos casos em que o beneficiário já tenha cumprido as obrigações contratuais e o ordenante recebido os serviços ou consumido os bens. A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante deve suportar o ónus da prova quanto ao cumprimento das condições referidas no terceiro parágrafo.
Os Estados-Membros devem garantir que, para além do direito estabelecido no n.º 1, em relação aos débitos diretos, o ordenante tem um direito incondicional ao reembolso nos prazos fixados no artigo 68.º.
Justificação
A experiência mostra que um direito incondicional ao reembolso nos débitos diretos funciona bem na prática. Esses sistemas são eficientes e não existem elementos que provem que esse direito esteja a ser usado para abusos. Por conseguinte, faz sentido transformá-lo numa norma do mercado interno. Além disso, não seria prudente ter os prestadores de serviços de pagamento a avaliar se as obrigações contratuais subjacentes foram ou não cumpridas. É uma tarefa que não deve caber aos prestadores de serviços de pagamento.
Alteração 145
Proposta de diretiva
Artigo 67 – n.º 3-A (novo)
3-A.  O reembolso corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não deve ser posterior à data em que o montante foi debitado. A execução do reembolso de um pagamento não altera o direito legal subjacente do ordenante.
Alteração 146
Proposta de diretiva
Artigo 67 – n.º 3-B (novo)
3-B.  Os Estados-Membros podem autorizar os respetivos prestadores de serviços de pagamento a oferecerem direitos de reembolso mais favoráveis em conformidade com os seus sistemas de débito direto desde que sejam mais vantajosos para o ordenante.
Justificação
Trata-se de permitir que os Estados-Membros proporcionem um nível mais elevado de proteção aos consumidores do que aquele que é proposto na presente diretiva.
Alteração 147
Proposta de diretiva
Artigo 67-A (novo)
Artigo 67.º-A
Operação de pagamento cujo montante da operação não é previamente conhecido
1.  No caso de operações de pagamento cujo montante da operação não é previamente conhecido, os Estados-Membros devem definir o montante máximo de fundos que podem ser bloqueados na conta de pagamento do ordenante e os prazos máximos em que os fundos podem ser bloqueados pelo beneficiário.
2.  O beneficiário, antes de ser efetuada a operação de pagamento, é obrigado a informar o ordenante se serão bloqueados na conta de pagamento do ordenante fundos que excedam o montante da compra.
3.  Caso tenham sido bloqueados na conta de pagamento do ordenante fundos que excedam o montante da compra, esta informação deve constar do extrato de conta do ordenante emitido pelo seu prestador de serviços de pagamento.
Alteração 148
Texto da Comissão
Artigo 68 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros asseguram que o ordenante possa apresentar o pedido de reembolso referido no artigo 67.º de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, durante um prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados.
1.  Os Estados Membros asseguram que o ordenante possa apresentar o pedido de reembolso referido no artigo 67.º de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, durante um prazo de, no mínimo, oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados.
Justificação
Trata-se de garantir que alguns Estados-Membros podem continuar a alargar o direito de reembolso no caso dos débitos diretos para além do limite de 8 semanas previsto na Diretiva Serviços de Pagamento II.
Alteração 149
Texto da Comissão
Artigo 69 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros asseguram que o momento da receção é o momento em que a ordem de pagamento iniciada diretamente pelo ordenante, em seu nome por um terceiro prestador de serviços de pagamento ou indiretamente pelo beneficiário ou através deste é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante. Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte. O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.
1.  Os Estados-Membros asseguram que o momento da receção é o momento em que a ordem de pagamento iniciada diretamente pelo ordenante, em seu nome por um terceiro prestador de serviços de pagamento ou indiretamente pelo beneficiário ou através deste é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante. O momento da receção não pode ser posterior ao momento do débito na conta do ordenante. Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte. O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.
Justificação
Para efeitos do artigo 74.º, o momento da receção não pode ser posterior ao momento do débito na conta do ordenante. Esta disposição é necessária para evitar que os grandes adquirentes abusem do poder que têm no mercado para «acordarem» com os ordenantes que podem reter o dinheiro por períodos de tempo alargados. Esses abusos aumentam o custo de aceitação dos pagamentos através de cartão; custo esse que, em derradeira análise, é suportado pelos consumidores. Tem por base uma proposta do BEUC.
Alteração 150
Texto da Comissão
Artigo 70 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Em caso de recusa de execução de uma ordem de pagamento pelo prestador do serviço de pagamento, a recusa e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a essa recusa são notificados ao utilizador do serviço de pagamento, a menos que tal seja proibido por outra legislação da União ou nacional aplicável.
1.  Em caso de recusa de execução ou de iniciação de uma operação de pagamento pelo prestador do serviço de pagamento, incluindo, se for caso disso, pelo terceiro prestador de serviços de pagamento, a recusa e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a essa recusa são notificados ao utilizador do serviço de pagamento, a menos que tal seja proibido por outra legislação da União ou nacional aplicável.
Alteração 151
Texto da Comissão
Artigo 70 – n.º 1 – parágrafo 3
O contrato-quadro pode incluir uma cláusula que permita ao prestador do serviço de pagamento cobrar os encargos inerentes a esta notificação no caso de a recusa ser objetivamente justificada.
O prestador do serviço de pagamento não deve cobrar os encargos inerentes a esta notificação ao utilizador do serviço de pagamento.
Justificação
As notificações de recusas devem ser encaradas como informações normalizadas básicas transmitidas ao utilizador e, por conseguinte, devem ser veiculadas gratuitamente.
Alteração 152
Texto da Comissão
Artigo 73 – n.º 2
2.  A presente secção é aplicável a outras operações de pagamento, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento, com exceção do disposto no artigo 78.º, que não fica ao critério das partes. No entanto, se o utilizador e o prestador de serviços de pagamento acordarem num prazo mais longo do que os fixados no artigo 74.º para as operações de pagamento no território da União, esse prazo não pode ser superior a quatro dias úteis a contar do momento da receção nos termos do artigo 69.º.
2.  A presente secção é aplicável a outras operações de pagamento, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento, com exceção do disposto no artigo 78.º, que não fica ao critério das partes. No entanto, se o utilizador e o prestador de serviços de pagamento acordarem num prazo mais longo do que os fixados no artigo 74.º para as operações de pagamento no território da União, esse prazo não pode ser superior a quatro dias úteis, ou ao prazo permitido por outras obrigações legais abrangidas pela legislação nacional ou da União, a contar do momento da receção nos termos do artigo 69.º.
Justificação
Um prazo determinado é desnecessário e possivelmente restritivo ou não conforme com outras medidas de prevenção de fraudes.
Alteração 153
Texto da Comissão
Artigo 74 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem exigir que o prestador de serviços de pagamento do ordenante garanta que, após o momento da receção nos termos do artigo 69.º, o montante objeto da operação de pagamento seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte. Estes prazos podem ser prorrogados por mais um dia útil no caso das operações de pagamento iniciadas em suporte de papel.
1.  Os Estados-Membros devem exigir que o prestador de serviços de pagamento do ordenante garanta que, após o momento da receção nos termos do artigo 69.º, o montante objeto da operação de pagamento seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte. Esse prazo pode ser prorrogado por mais um dia útil no caso das operações de pagamento iniciadas em suporte de papel.
Alteração 154
Texto da Comissão
Artigo 79 – n.º 5-A (novo)
5-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que, caso uma tentativa de recuperação de fundos em conformidade com o n.º 3 não seja bem-sucedida, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário incorretamente visado é obrigado a fornecer todas as informações necessárias ao ordenante de modo a que este contacte o recipiente dos fundos e, se necessário, intente uma ação para recuperar os fundos em causa.
Alteração 155
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 1 – parágrafo 3
Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante ou a um terceiro prestador de serviços de pagamento nos termos do primeiro ou segundo parágrafo, o prestador de serviços de pagamento em causa deve reembolsar o ordenante, sem atrasos injustificados, do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não deve ser posterior à data em que o montante foi debitado.
Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante ou a um terceiro prestador de serviços de pagamento nos termos do primeiro ou segundo parágrafo, o prestador de serviços de pagamento em causa deve reembolsar o ordenante, sem atrasos injustificados, do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não deve ser posterior à data em que o montante foi debitado. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros.
Alteração 156
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 1 – parágrafo 6
No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante dos resultados obtidos. Este serviço deve ser gratuito para o ordenante.
No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante dos resultados obtidos. Este serviço deve ser gratuito para o ordenante.
Alteração 157
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do artigo 63.º, do artigo 79.º, n.ºs 2 e 3, e do artigo 83.º, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do artigo 74.º, n.º 3. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do presente parágrafo, este deve retransmitir imediatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador de serviços de pagamento do ordenante. Em caso de transmissão tardia da ordem de pagamento, a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não deve ser posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta.
2.  Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do artigo 63.º, do artigo 79.º, n.ºs 2 e 3, e do artigo 83.º, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do artigo 74.º, n.º 3. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do presente parágrafo, este deve retransmitir imediatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador de serviços de pagamento do ordenante. Em caso de transmissão tardia da ordem de pagamento, a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não deve ser posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros.
Alteração 158
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 2 – parágrafo 2
Além disso, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do artigo 63.º, do artigo 79.º, n.ºs 2 e 3, e do artigo 83.º, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 78.º. Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário seja responsável nos termos do presente parágrafo, deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário. A data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não deve ser posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta.
Além disso, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do artigo 63.º, do artigo 79.º, n.ºs 2 e 3, e do artigo 83.º, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 78.º. Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário seja responsável nos termos do presente parágrafo, deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário. A data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não deve ser posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros.
Alteração 159
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 2 – parágrafo 3
No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro e do segundo parágrafos, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante. Caso a responsabilidade caiba, assim, ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, este deve, se for caso disso e sem atraso injustificado, reembolsar o ordenante do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não deve ser posterior à data em que o montante foi debitado.
No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro e do segundo parágrafos, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante. Caso a responsabilidade caiba, assim, ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, este deve, se for caso disso e sem atraso injustificado, reembolsar o ordenante do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não deve ser posterior à data em que o montante foi debitado. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros.
Alteração 160
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 2 – parágrafo 4
Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o ordenante pode decidir que a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta.
Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o ordenante pode decidir que a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros.
Alteração 161
Texto da Comissão
Artigo 82 – n.º 1
1.  Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos do artigo 80.º seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força do artigo 80.º. Tal incluirá as indemnizações a desembolsar no caso de um dos prestadores de serviços de pagamento não utilizar uma sólida autenticação dos clientes.
1.  Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos dos artigos 65.º e 80.º seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força dos artigos 65.º e 80.º. Tal incluirá as indemnizações a desembolsar no caso de um dos prestadores de serviços de pagamento não utilizar uma sólida autenticação dos clientes.
Alteração 162
Texto da Comissão
Artigo 82 – n.º 2-A (novo)
2-A.  A EBA fica habilitada a iniciar e promover uma mediação vinculativa para resolver litígios entre autoridades competentes decorrentes do exercício dos direitos conferidos pelo presente artigo.
Alteração 163
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1
Qualquer tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva é efetuado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e as regras nacionais que a transpõem e o Regulamento (CE) n.º 45/2001.
1.  Os Estados-Membros permitem o tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamento e pelos prestadores de serviços de pagamento caso tal se revele necessário para salvaguardar a prevenção, a investigação e a deteção de fraudes em matéria de pagamentos. O tratamento desses dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e as regras nacionais que a transpõem e o Regulamento (CE) n.º 45/2001.
Justificação
A isenção relativa à utilização de dados pessoais pelos prestadores de serviços de pagamento confere aos prestadores de serviços de pagamento certeza jurídica aquando do tratamento desses dados para os fins indicados.
Alteração 164
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Aquando do tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva, os princípios da necessidade, proporcionalidade, limitação da finalidade e período proporcional de conservação de dados devem ser respeitados;
Alteração 165
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1-B (novo)
1-B.  Em especial, qualquer prestador de serviços, agente ou utilizador que trate dados pessoais só deve aceder, tratar e conservar dados pessoais que sejam necessários para a realização dos respetivos serviços de pagamento.
Alteração 166
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1-C (novo)
1-C.  Os conceitos de privacidade na conceção e privacidade por defeito devem estar incorporados em todos os sistemas de tratamento de dados desenvolvidos e utilizados no quadro da presente diretiva;
Alteração 167
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1-D (novo)
1-D.  Os documentos referidos no artigo 5.º, alínea j), também devem, entre outros, especificar as medidas destinadas a respeitar os princípios da segurança e da confidencialidade e a aplicar o princípio da privacidade na conceção e da privacidade por defeito.
Alteração 168
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1-E (novo)
1-E.  Desenvolver normas e assegurar a interoperabilidade para efeitos da presente diretiva deve ter por base uma avaliação de impacto da privacidade, que deve conseguir identificar quais os riscos associados a cada uma das opções técnicas disponíveis e quais as soluções que podem ser implementadas para minimizar as ameaças à proteção dos dados.
Alteração 169
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 1
1.  Os prestadores de serviços de pagamento estão sujeitos à Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted] e, em especial, aos requisitos em matéria de gestão de riscos e notificação de incidentes previstos nos seus artigos 14.º e 15.º.
1.  Os prestadores de serviços de pagamento devem estabelecer um quadro com medidas de atenuação e mecanismos de controlo adequados para gerir os riscos operacionais, incluindo riscos de segurança, relativos aos serviços de pagamento que os mesmos prestam. Como parte desse quadro, os prestadores de serviços de pagamento devem estabelecer e manter procedimentos eficazes de gestão de incidentes, incluindo a deteção e classificação de incidentes graves.
Alteração 170
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 2
2.  A autoridade designada nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted] deve informar, sem demora, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a EBA das notificações de incidentes em matéria de SRI recebidas dos prestadores de serviços de pagamento.
2.  Os prestadores de serviços de pagamento devem notificar, sem demora, quaisquer incidentes operacionais graves, incluindo incidentes de segurança, à autoridade competente do Estado-Membro de origem do prestador de serviços de pagamento.
Alteração 171
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Após receção da notificação, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, sem demora indevida, fornecer os pormenores relevantes do incidente à EBA.
Alteração 172
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 3
3.  Após a receção da notificação, a EBA deve notificar, se for caso disso, as autoridades competentes dos demais Estados-Membros.
3.  Após a receção da notificação, a EBA deve, em cooperação com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, avaliar a relevância do incidente e, com base nessa avaliação, notificar as autoridades competentes dos demais Estados-Membros.
Alteração 173
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 3-A (novo)
3-A.  A autoridade nacional competente deve agir preventivamente, se necessário, e de modo a proteger a segurança imediata do sistema financeiro.
Alteração 174
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 4
4.  Para além do disposto no artigo 14.º, n.º 4, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted], se o incidente de segurança for suscetível de afetar os interesses financeiros dos utilizadores do serviço de pagamento do respetivo prestador, este último deve notificá-los, sem demora, do incidente e informá-los das eventuais medidas de redução dos riscos que podem tomar a fim de atenuar os efeitos nefastos do incidente.
4.  Se o incidente de segurança for suscetível de afetar os interesses financeiros dos utilizadores do serviço de pagamento do respetivo prestador, este último deve notificá-los, sem demora, do incidente e informá-los de todas as medidas de redução dos riscos disponíveis que podem tomar a fim de atenuar os efeitos nefastos do incidente.
Alteração 175
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 4-A (novo)
4-A.  A EBA deve, em estreita cooperação com o BCE e após consultar o painel consultivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 3-A, desenvolver orientações que especifiquem o quadro para a notificação dos incidentes graves referidos nos números anteriores. As orientações devem especificar o âmbito de aplicação e o tratamento da informação apresentada, incluindo os critérios de relevância dos incidentes e os modelos normalizados de notificação para garantir um processo de notificação coerente e eficiente.
Alteração 176
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 4-B (novo)
4-B.  Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento fornecem regularmente dados sobre fraudes relacionadas com os diferentes meios de pagamento às autoridades nacionais competentes e à EBA.
Alteração 177
Texto da Comissão
Artigo 86 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento forneçam numa base anual à autoridade designada nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted] informações atualizadas sobre a avaliação dos riscos operacionais e de segurança associados aos serviços de pagamento por eles prestados, assim como sobre a adequação das medidas de redução dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos. A autoridade designada nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted] deve transmitir, sem demora, uma cópia das referidas informações à autoridade competente do Estado-Membro de origem.
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento forneçam numa base anual à autoridade competente informações atualizadas e completas sobre a avaliação dos riscos operacionais e de segurança associados aos serviços de pagamento por eles prestados, assim como sobre a adequação das medidas de redução dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos.
Alteração 178
Texto da Comissão
Artigo 86 – n.º 2
2.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted], a EBA deve elaborar, em cooperação estreita com o BCE, orientações no que diz respeito ao estabelecimento, aplicação e acompanhamento das medidas de segurança, incluindo, sempre que pertinente, os processos de certificação. Deve ter nomeadamente em conta as normas e/ou especificações publicadas pela Comissão nos termos do artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted].
2.  A EBA deve elaborar, em cooperação estreita com o BCE, normas técnicas de execução no que diz respeito ao estabelecimento, aplicação e acompanhamento das medidas de segurança, incluindo, sempre que pertinente, os processos de certificação. Deve ter nomeadamente em conta as normas e/ou especificações publicadas pela Comissão, bem como as recomendações do Eurossistema do BCE para a segurança dos pagamentos pela Internet nos termos da plataforma «SecuRePay Forum».
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão no prazo de ....
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Justificação
Faz-se referência à plataforma «SecuRePay» para evitar uma sobreposição regulamentar. As recomendações do BCE entram em vigor em fevereiro de 2015.
Alteração 179
Texto da Comissão
Artigo 86 – n.º 3
3.  A EBA deve rever periodicamente as orientações em estreita cooperação com o BCE e, no mínimo, de dois em dois anos.
3.  A EBA deve rever periodicamente as normas técnicas de execução referidas no n.º 2 em estreita cooperação com o BCE e, no mínimo, de dois em dois anos.
Alteração 180
Proposta de diretiva
Artigo 86 – n.º 4
4.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted], a EBA deve emitir orientações destinadas a facilitar a qualificação de incidentes grandes pelos prestadores de serviços de pagamento e a precisar as circunstâncias em que uma instituição de pagamento é obrigada a notificar um incidente de segurança. Essas orientações devem ser emitidas até (inserir data - dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva).
4.  A EBA deve coordenar a partilha de informações no domínio dos riscos operacionais e de segurança associados aos serviços de pagamento com as autoridades competentes e o BCE.
Alteração 181
Proposta de diretiva
Artigo 87 – n.º 2
2.  Caso um prestador de serviços de pagamento preste os serviços a que se refere o anexo I, ponto 7, deve proceder à sua autenticação junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do titular da mesma.
2.  Caso um prestador de serviços de pagamento preste os serviços a que se refere o anexo I, ponto 7, deve proceder à sua autenticação junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do titular da mesma em conformidade com as normas abertas de comunicação comuns e seguras tal como definidas no artigo 94.º-A.
Alteração 182
Proposta de diretiva
Artigo 87 – n.º 3
3.  A EBA, em estreita cooperação com o BCE, deve emitir, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, orientações dirigidas aos prestadores de serviços de pagamento, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, da presente diretiva, relativamente às técnicas mais modernas de autenticação dos clientes e às eventuais isenções quanto à utilização de uma sólida autenticação dos clientes. Essas orientações devem ser emitidas até (inserir data - dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva) e atualizadas periodicamente, consoante necessário.
3.  A EBA, em estreita cooperação com o BCE e após consultar a AEPD e o painel consultivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 3-A, deve emitir, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 orientações dirigidas aos prestadores de serviços de pagamento, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, da presente diretiva, sobre como os terceiros prestadores de serviços de pagamento devem autenticar-se perante os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, sobre as técnicas mais modernas de autenticação dos clientes e sobre eventuais isenções quanto à utilização de uma sólida autenticação dos clientes. Essas orientações devem entrar em vigor antes e ser atualizadas periodicamente, consoante necessário.
______________
* Data final da transposição da presente diretiva
Alteração 183
Proposta de diretiva
Artigo 88 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem assegurar a instituição de procedimentos que permitam aos utilizadores de serviços de pagamento e às outras partes interessadas, incluindo as associações de consumidores, apresentarem reclamações às autoridades competentes sobre alegadas infrações, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, às disposições da presente diretiva.
1.  Os Estados-Membros devem assegurar a instituição de procedimentos que permitam aos utilizadores de serviços de pagamento e às outras partes interessadas, incluindo as associações de consumidores, apresentarem reclamações às autoridades competentes ou às autoridades de resolução alternativa de litígios (RAL) sobre alegadas infrações, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, às disposições da presente diretiva.
Alteração 184
Proposta de diretiva
Artigo 89 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para garantir e controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva. Essas autoridades competentes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento. Devem ser independentes dos prestadores de serviços de pagamento. Devem ser autoridades competentes na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1039/2010.
1.  Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para garantir e controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva. Essas autoridades competentes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento. Devem ser independentes dos prestadores de serviços de pagamento. Devem ser autoridades competentes de acordo com a definição constante do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Alteração 185
Proposta de diretiva
Artigo 89 – n.º 2
2.  As autoridades referidas no n.º 1 devem dispor de todos os poderes necessários para o desempenho das suas funções. Se diversas autoridades estiverem habilitadas a garantir e a controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva, os Estados‑Membros devem assegurar que essas autoridades colaborem estreitamente, a fim de cumprirem com eficácia as suas funções respetivas.
2.  As autoridades referidas no n.º 1 devem dispor de todos os poderes e recursos necessários para o desempenho das suas funções.
Alteração 186
Proposta de diretiva
Artigo 89 – n.º 4-A (novo)
4-A.  A EBA deve, após consulta ao BCE, emitir orientações dirigidas às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, sobre os procedimentos de reclamação a ter em conta a fim de assegurar o cumprimento das disposições pertinentes nos termos da presente diretiva, conforme determinado no n.º 1 supra. Essas orientações devem ser emitidas até ... * e atualizadas periodicamente, consoante necessário.
______________
* Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 187
Proposta de diretiva
Artigo 90 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento instituam procedimentos adequados e eficazes para a resolução das reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva.
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento instituam e apliquem procedimentos adequados e eficazes para a resolução das reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva, e devem monitorizar o seu desempenho a este respeito.
Alteração 188
Proposta de diretiva
Artigo 90 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros devem exigir que os prestadores de serviços de pagamento envidem todos os esforços possíveis para responder, por escrito, às reclamações dos utilizadores dos serviços de pagamento, tratando todas as questões levantadas, num prazo adequado correspondente, no máximo, a 15 dias úteis. Em situações excecionais, se a resposta não puder ser dada no prazo de 15 dias úteis, por razões alheias à vontade do prestador de serviços de pagamento, este deve enviar uma primeira resposta, indicando claramente as razões para o atraso na resposta à reclamação e especificando o prazo dentro do qual o consumidor irá receber a resposta definitiva. Este último prazo não pode, em caso algum, ser superior a 30 dias úteis.
2.  Os Estados-Membros devem exigir que os prestadores de serviços de pagamento envidem todos os esforços possíveis para responder, por escrito, às reclamações dos utilizadores dos serviços de pagamento, tratando todas as questões levantadas, num prazo adequado correspondente, no máximo, a 15 dias úteis. Em situações excecionais, se a resposta não puder ser dada no prazo de 15 dias úteis, por razões alheias à vontade do prestador de serviços de pagamento, este deve enviar uma primeira resposta, indicando claramente as razões para o atraso na resposta à reclamação e especificando o prazo dentro do qual o consumidor irá receber a resposta definitiva. Este último prazo não pode, em caso algum, ser superior a 15 dias úteis. Caso um Estado-Membro disponha de procedimentos mais exaustivos para a resolução de reclamações, regidos pela autoridade nacional competente, podem aplicar-se as suas próprias regras.
Alteração 189
Proposta de diretiva
Artigo 90 – n.º 4
4.  As informações referidas no n.º 2 devem constar, de forma claramente visível, do eventual sítio Web do prestador dos serviços de pagamento, devendo pautar-se pelo seu acesso fácil, direto e permanente, das condições gerais do contrato entre o prestador e o utilizador dos serviços de pagamento, bem como das faturas e dos recibos relativos a estes contratos. Devem especificar como podem ser obtidas mais informações sobre a instância de resolução extrajudicial de litígios em causa e as condições desse recurso.
4.  As informações referidas no n.º 3 devem constar do eventual sítio Web do comerciante de uma forma clara, compreensível e facilmente acessível e, se for caso disso, dos termos e das condições gerais do contrato de vendas ou dos contratos de serviços entre o comerciante e um consumidor.
Alteração 190
Proposta de diretiva
Artigo 91 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que sejam estabelecidos procedimentos adequados e eficazes de reclamação e reparação extrajudicial para a resolução de litígios entre os utilizadores e os prestadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva, em conformidade com a legislação nacional e da União aplicável, recorrendo, se for caso disso, às instâncias existentes. Os Estados-Membros devem assegurar que esses procedimentos sejam aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e que englobem igualmente as atividades dos representantes designados.
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que sejam estabelecidos procedimentos adequados, independentes, imparciais, transparentes e eficazes de reclamação e reparação extrajudicial para a resolução de litígios entre os utilizadores e os prestadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva, em conformidade com a legislação nacional e da União aplicável, recorrendo, se for caso disso, às instâncias competentes existentes. Os Estados-Membros devem assegurar que esses procedimentos sejam aplicáveis e acessíveis tanto aos utilizadores como aos prestadores de serviços de pagamento e que englobem igualmente as atividades dos representantes designados.
Alteração 191
Proposta de diretiva
Artigo 91 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento aderem a uma ou mais instâncias de RAL.
Alteração 192
Proposta de diretiva
Artigo 91 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros devem exigir que as instâncias referidas no n.º 1 cooperem na resolução dos litígios transfronteiras relativos aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva.
2.  Os Estados-Membros devem exigir que as instâncias referidas no n.º 1 cooperem na resolução dos litígios transfronteiras relativos aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva. Os Estados-Membros devem assegurar que as referidas instâncias têm capacidade suficiente para estarem envolvidas de forma adequada e eficiente nessa cooperação transfronteiriça.
Alteração 193
Proposta de diretiva
Artigo 92 – n.º 2-A (novo)
2-A.  A EBA deve elaborar linhas diretrizes sobre as sanções previstas no n.º 2 e assegurar que sejam efetivas, proporcionais e dissuasivas.
Alteração 194
Proposta de diretiva
Título 5
ATOS DELEGADOS
ATOS DELEGADOS E NORMAS TÉCNICAS
Alteração 195
Proposta de diretiva
Artigo 93-A (novo)
Artigo 93.º-A
Normas técnicas
A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas regulamentares para especificar as condições de aplicação dos requisitos relativos aos fundos próprios que constam dos artigos 7.º e 8.º e dos requisitos de garantia que constam do artigo 9.º.
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação até ... .
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Alteração 196
Proposta de diretiva
Artigo 94 – n.º 5
5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 93.º só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.
5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 93.º só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de três meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.
Alteração 197
Proposta de diretiva
Artigo 94-A (novo)
Artigo 94.º-A
Normas abertas de comunicação comuns e seguras
1.  A EBA deve, em estreita cooperação com o BCE e após consultar o painel consultivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 3-A, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação em forma de normas abertas de comunicação comuns e seguras para estabelecer as modalidades de comunicação entre os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, os terceiros prestadores de serviços de pagamento e os terceiros emitentes de instrumentos de pagamento.
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de …*[.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
2.  As normas abertas de comunicação comuns e seguras referidas no n.º 1 devem incluir especificações técnicas e funcionais para a transmissão de informações e devem centrar-se na otimização da segurança e na eficiência da comunicação.
3.  As normas abertas de comunicação comuns e seguras devem, em particular e com base nas disposições dos artigos 58.º e 87.º, especificar a forma como os terceiros prestadores de serviços de pagamento devem autenticar-se perante os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas e a forma como os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas devem notificar e informar os terceiros prestadores de serviços de pagamento.
4.  A EBA, em estreita cooperação com o BCE, deve garantir que as normas abertas de comunicação comuns e seguras são elaboradas após uma consulta adequada de todos os intervenientes no mercado de serviços de pagamento, incluindo os intervenientes não ligados ao setor bancário.
5.  Os Estados-Membros devem garantir que as normas abertas de comunicação comuns e seguras são aplicadas pelos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, pelos terceiros prestadores de serviços de pagamento e pelos terceiros emitentes de instrumentos de pagamento.
6.  As normas abertas de comunicação comuns e seguras devem estar sujeitas a revisões periódicas de modo a ter em conta as inovações e os desenvolvimentos técnicos.
7.  O presente artigo não obsta à aplicação de outras obrigações definidas na presente diretiva.
______________
* Doze meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 198
Proposta de diretiva
Artigo 94-B (novo)
Artigo 94.º-B
1.  A EBA deve disponibilizar no seu sítio Web uma lista de todos os prestadores de serviços de pagamento autorizados na União.
2.  Essa lista deve referir todos os prestadores de serviços de pagamento autorizados cujo registo foi revogado, bem como os motivos para tal.
3.  Todos os prestadores de serviços de pagamento devem proporcionar nos seus sítios Web hiperligações diretas para o sítio Web da autoridade competente de origem que apresenta a lista de todos os prestadores de serviços de pagamento autorizados.
Alteração 199
Proposta de diretiva
Artigo 94-C (novo)
Artigo 94.º-C
Obrigação de informar os consumidores dos seus direitos
1.  Até ...* , a Comissão deve, no seguimento de uma consulta pública relativa a um projeto, elaborar uma brochura eletrónica de fácil utilização que elenque, de uma forma clara e de fácil compreensão, os direitos dos consumidores nos termos da presente diretiva e legislação conexa da União.
2.  A brochura a que se refere o n.º 1 deve ser disponibilizada a todos os consumidores na União e a outras partes interessadas nos sítios Web da Comissão, da EBA e das entidades reguladoras bancárias nacionais, devendo ser fácil de descarregar e de transferir para outros sítios Web. A Comissão deve informar os Estados-Membros, os prestadores de serviços de pagamento e as associações de consumidores acerca da publicação da brochura.
3.  Todos os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que a brochura, no seu formato original, é disponibilizada a todos os consumidores, incluindo os não clientes, por via eletrónica nos seus sítios Web e em papel nas suas sucursais, agentes e nas entidades a quem tenham sido confiadas atividades no âmbito da externalização.
Nessas sucursais, agentes e entidades, o aviso claramente legível com o texto seguinte deve ser apresentado de uma forma claramente visível para os consumidores: «Peça ao balcão o documento que lhe apresenta os seus direitos enquanto utilizador de serviços de pagamento.»
Nos seus sítios Web, deve ser apresentado de uma forma claramente visível o seguinte aviso: «Clique aqui para conhecer os seus direitos enquanto utilizador de serviços de pagamento.» Os prestadores de serviços de pagamento devem também assegurar que essa informação se encontra fácil e permanentemente acessível aos seus clientes através das suas contas em linha, se disponíveis.
4.  Deve especialmente ser distribuída uma brochura, em formato eletrónico ou em papel, quando o cliente celebrar qualquer tipo de contrato ou, para clientes que já o sejam à data de publicação da brochura, notificando-os no prazo de um ano após a publicação da brochura pela Comissão.
5.  Todos os prestadores de serviços de pagamento devem proporcionar nos seus sítios Web hiperligações diretas para o sítio Web da autoridade competente que apresenta a lista de todos os prestadores de serviços de pagamento certificados.
6.  Os prestadores de serviços de pagamento não devem cobrar aos seus clientes a transmissão das informações nos termos do presente artigo.
7.  As disposições do presente artigo devem ser aplicadas em relação às pessoas invisuais e com deficiências visuais usando os meios alternativos adequados.
____________
* Dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 200
Proposta de diretiva
Artigo 95 – n.º 2
2.  Caso um Estado-Membro recorra a uma das opções referidas no n.º 1, deve informar a Comissão desse facto, bem como de quaisquer alterações posteriores. A Comissão deve tornar públicas as informações, através de um sítio Web ou de outra forma facilmente acessível.
2.  Caso um Estado-Membro recorra a uma das opções referidas no n.º 1, deve informar a Comissão desse facto, bem como de quaisquer alterações posteriores. A Comissão deve tornar públicas as informações, através de um sítio Web ou de outra forma facilmente acessível, e informar simultaneamente o Parlamento Europeu.
Alteração 201
Proposta de diretiva
Artigo 96 – n.º 1-A (novo)
No prazo de ...*, a Comissão deve apresentar um relatório, acompanhado, se for caso disso, por uma proposta legislativa, sobre o impacto da inclusão de sistemas tripartidos no âmbito de aplicação das disposições relativas ao acesso aos serviços de pagamento, tendo em consideração, em particular, o nível de concorrência e a quota de mercado dos sistemas de cartão.
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* Dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para reconsideração, nos termos do artigo 57.º, nº. 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0169/2014).

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