Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2012 (2013/2260(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0237/2013)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das instituições(3), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,
– Tendo em conta a declaração(4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a sua decisão, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão(5) e a sua resolução que contém as observações que constituem parte integrante dessa decisão,
– Tendo em conta os relatórios especiais do Tribunal de Contas elaborados nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2014, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012 (05848/2014 – C7-0048/2014),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente os seus artigos 55.º,145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(7) do Conselho, nomeadamente os seus artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,
– Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,
– Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0222/2014),
A. Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão procede à execução do orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;
B. Considerando que os relatórios especiais do Tribunal de Contas fornecem informações sobre questões que o preocupam relacionadas com a execução dos fundos, que são, pois, úteis para o Parlamento no exercício da sua função de autoridade de quitação;
C. Considerando que as suas observações sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas constituem parte integrante da citada decisão do Parlamento, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão;
Parte I – Relatório Especial n.º 8/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Orientação das ajudas para a modernização das explorações agrícolas»
1. Acolhe favoravelmente o relatório especial do Tribunal de Contas sobre a orientação das ajudas para a modernização das explorações agrícolas e apoia, em princípio, as suas recomendações;
2. Recorda que a medida específica 121 que subvenciona projetos de investimento destinados a modernizar as explorações agrícolas ascende a um total de 11 100 milhões de euros, financiados através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (números de janeiro de 2012, incluindo 630 milhões de euros provenientes do «exame do estado de saúde da PAC» e do Plano de Relançamento da Economia Europeia (PREE)), o que representa, ao longo de todo o período de programação, cerca de 11 % da despesa global prevista para o desenvolvimento rural na União; assinala que todos os Estados-Membros recorreram à medida 121;
3. Solicita à Comissão que melhore o quadro comum de acompanhamento e avaliação, a fim de que os Estados-Membros e a Comissão disponham de uma ferramenta eficiente capaz de gerar informação pertinente, suscetível de ser utilizada para o acompanhamento dos resultados obtidos com os fundos utilizados na medida 121; insiste na necessidade de desenvolver indicadores fiáveis que permitam comparações entre Estados-Membros (e/ou regiões) e o acompanhamento da realização das prioridades da União;
4. Considera que os Estados-Membros necessitam de dispor de um sistema comum de acompanhamento e avaliação, a fim de garantir que a Comissão possa analisar o alcance dos progressos e a consecução dos objetivos fixados, bem como o seu impacto e eficácia à escala da União;
5. Considera que a aplicação das ajudas para a modernização das explorações agrícolas deve ter um certo grau de homogeneidade nos diferentes territórios, sendo, portanto, necessário evitar a dispersão em matéria de regulamentação, aplicação e orçamento, e proporcionar uniformidade à medida aquando da sua execução pelos Estados-Membros;
6. Insiste na importância de reforçar as medidas estruturais nas explorações agrícolas, em particular as destinadas à modernização, que são fundamentais para a obtenção de um maior grau de eficiência e competitividade; assinala, neste contexto, que é necessário dotá-las de um orçamento suficiente, dado o importante défice atual e tendo em conta o contexto de forte competitividade no setor agrícola da União e a progressiva liberalização dos mercados e do comércio mundial;
7. Constata que dois dos dez programas de desenvolvimento rural (PDR) examinados continham provas claras de uma boa orientação da medida 121 (Itália (Veneto) e Hungria); assinala que seis outros PDR continham poucas provas dessa orientação (Bélgica (Valónia), Alemanha (Baden-Württemberg), Espanha (Catalunha), França, Roménia (14) e Portugal); observa que dois PDR (Luxemburgo e Polónia) não continham provas suficientes da orientação da medida 121; constata, porém, que a Comissão aprovou os dez PDR;
8. Toma nota de que, para o próximo período de programação, a Comissão propôs que só fossem consideradas elegíveis as despesas que tenham sido efetuadas e aprovadas pela autoridade competente;
9. Considera que, tendo em conta a complexidade e a diversidade das diferentes estruturas agrícolas no seio da União, é necessário manter ajudas específicas para a modernização dos sistemas operacionais associativos com fins agrícolas, uma vez que estes já provaram objetivamente que resolvem problemas de dimensão económica insuficiente e/ou de mudança geracional;
10. Solicita ao Tribunal de Contas que comunique os critérios da relação custo-benefício em que se basearam as suas recomendações e os critérios concretos necessários para quantificar a inovação;
Parte II - Relatório Especial n.º 11/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Ajudas diretas para vacas em aleitamento e para ovelhas e cabras no âmbito da aplicação parcial das disposições do RPU»
11. Solicita à Comissão que inclua um requisito de orientação para alguns dos regimes de ajudas diretas associadas; salienta que as modalidades de execução da Comissão devem prever que os EstadosMembros identifiquem e justifiquem as zonas agrícolas nas quais os prémios associados por animal podem ter um efeito benéfico claramente demonstrado e onde não existem verdadeiras alternativas viáveis;
12. Solicita à Comissão que, em coordenação com os EstadosMembros, clarifique os tipos de atividades agrícolas específicas mais relevantes para manter a produção agrícola e apoiar a atividade económica nas regiões com poucas alternativas económicas e gerar benefícios ambientais e que concentre a ajuda em explorações e atividades agrícolas específicas em regiões desfavorecidas confrontadas com riscos ambientais, sociais e económicos;
13. Solicita à Comissão que especifique os requisitos em matéria de acompanhamento, bem como as disposições que se espera dos Estados-Membros para os regimes de ajudas «animais», e os incorpore num instrumento regulamentar que requeira que os EstadosMembros utilizem indicadores de desempenho adequados e dados atualizados, devidamente alinhados pelos resultados pretendidos dos regimes de ajuda «animais»; entende que a Comissão deve pôr em prática um quadro de acompanhamento permanente que indique todas as ajudas «animais» diretas pagas nos EstadosMembros, incluindo os auxílios estatais e as ajudas no âmbito do Pilar II;
14. Solicita à Comissão que, em coordenação com os EstadosMembros, efetue uma avaliação exaustiva do impacto dos diferentes regimes de ajuda e, se for caso disso, avalie os impactos de medidas alternativas para melhorar a qualidade da produção e a competitividade, por exemplo, incentivando a melhoria dos efetivos;
Parte III - Relatório Especial n.º 13/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Ajuda ao desenvolvimento da União Europeia em matéria de abastecimento de água potável e de saneamento básico nos países da África subsariana»
15. Nota que o acesso à água potável e o saneamento básico foi reconhecido como direito humano universal e é de importância fundamental para a saúde(8) e o bem-estar humano; assinala ainda que o êxito do projeto «Closing the Gap» em pequenas cidades do norte da Nigéria é comentado neste relatório especial;
16. Lamenta as conclusões do Tribunal de Contas, segundo as quais menos de metade dos 23 projetos que examinou permitiram obter resultados no sentido de satisfazer as necessidades dos beneficiários e, na maioria dos projetos examinados, os resultados não pareciam sustentáveis, frequentemente por falta de disposições adequadas para cobrir os custos de funcionamento do equipamento instalado;
17. Subscreve a recomendação do Tribunal de Contas de que, para maximizar os benefícios das despesas de desenvolvimento da União neste domínio e setor, a Comissão deverá assegurar que os seus procedimentos sejam devidamente aplicados, especialmente no que respeita aos seguintes pontos na fase de avaliação do projeto:
a)
definição dos objetivos explícitos para os projetos (quantidades e tipo de equipamento, localização, beneficiários diretos e indiretos);
b)
descrição e justificação das soluções tecnológicas propostas (sempre que possível, com referência a opções alternativas); e
c)
estabelecimento de indicadores de evolução verificáveis e objetivos, bem como de valores de referência e metas quantificadas para os resultados dos projetos;
18. Apoia a conclusão do Tribunal de Contas, segundo a qual a Comissão deverá realizar análises económicas e financeiras suficientes que permitam a fácil identificação das fontes esperadas de financiamento dos projetos no futuro (incluindo a estimativa dos montantes e do calendário das contribuições), a fim de assegurar a sustentabilidade tanto para a componente abastecimento de água como para o saneamento, em termos financeiros e também técnicos;
19. Sublinha a importância de determinar a percentagem do sistema de abastecimento de água que foi utilizada pelos agregados familiares e pelos serviços públicos da comunidade, como escolas e serviços de saúde, e o volume utilizado para e por atividades industriais ou agrícolas, com vista a uma repartição adequada dos custos de funcionamento;
20. Reconhece que, quando o funcionamento de projetos depende do financiamento, do apoio técnico ou de outras medidas por parte dos governos de países parceiros e das autoridades locais, o empenho destes é necessário para assegurar a sustentabilidade; manifesta preocupação com o facto de nos três projetos em relação aos quais foram assumidos compromissos formais estes não terem sido respeitados, e de nos restantes 20 projetos não ter sido assumido qualquer compromisso formal;
21. Acolhe favoravelmente a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de a Comissão considerar expressamente, antes da aprovação dos projetos, se as condições para a obtenção de êxito, incluindo compromissos por parte de países parceiros, poderão ser preenchidas;
22. Convida a Comissão a integrar a gestão das águas residuais em todos os projetos futuros que promovam uma utilização, um tratamento e uma eliminação eficazes e responsáveis da água e que incentivem a proteção e a preservação das reservas hídricas da África subsariana;
Parte IV - Relatório Especial n.º 14/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Aplicação da legislação da UE em matéria de higiene nos matadouros dos países que aderiram à UE desde 2004»
23. Salienta a importância decisiva de garantir a segurança da alimentação humana e animal, bem como de salvaguardar a saúde pública de todos os cidadãos da União;
24. Toma nota do relatório especial do Tribunal sobre a aplicação da legislação da União em matéria de higiene nos matadouros dos países que aderiram à União desde 2004, bem como das respetivas recomendações;
25. Manifesta a sua apreensão relativamente ao número considerável de deficiências apontadas pelo Tribunal de Contas:
Insuficiências detetadas pelo Tribunal
Comissão
MS
Estabelecimentos
N
%
N
%
Supervisão
Aplicação da legislação
Análise parcial
PNCP
3/5
60%
Controlos veterinários
4/5
80%
A nível dos matadouros
Requisitos de aplicação
3/5
60%
9/25
36%
HACCP
5/25
20%
Programa de controlo próprio pelo FBO
3/5
60%
5/25
20%
Rastreabilidade
6/25
24%
Formação profissional
BTSF
Quadro e monitorização
Orientação e boas práticas
3/5
60%
Concessão de fundos da UE*
Período mínimo de 5 anos
5/5
100%
2/25
8%
Critérios de adjudicação
1/5
20%
2/25
8%
26. Convida os EstadosMembros a terem em conta as conclusões e recomendações do Tribunal de Contas; apela aos EstadosMembros para que melhorem os seus planos nacionais de controlo plurianuais, realizem eficazmente os seus controlos veterinários, desenvolvam guias nacionais suscetíveis de contribuir para prevenir as deficiências assinaladas pela auditoria do Tribunal de Contas e melhorem a orientação e a formação dos operadores das empresas do setor alimentar;
27. Lamenta a resposta limitada dos EstadosMembros às conclusões da auditoria do Tribunal de Contas; deplora, por exemplo, que, em resposta às deficiências detetadas no domínio fundamental dos controlos veterinários, apenas um dos quatro EstadosMembros em causa tenha manifestado a intenção de adotar medidas;
28. Insta veementemente a Comissão a melhorar a sua supervisão dos controlos oficiais no setor da alimentação humana e animal e considera que o Regulamento (CE) n.º 882/2004(9), relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e géneros alimentícios, constitui um passo na direção certa;
29. Exorta, além disso, a Comissão a completar, sem mais demora, o acompanhamento das suas anteriores recomendações aos EstadosMembros resultantes da análise da execução do pacote «Higiene» de 2004; insta a Comissão a melhorar a sua orientação e supervisão da preparação e execução dos planos nacionais de controlo plurianuais por parte dos Estados-Membros, bem como a tomar medidas para melhorar as suas ações de formação;
30. Lamenta profundamente que, devido à estrutura de gestão descentralizada, não estejam disponíveis informações sobre os números e as percentagens das atividades de abate dos matadouros, em conformidade com a legislação da União em matéria de higiene antes dos financiamentos ao abrigo do programa Sapard e das atividades de abate após a execução dos projetos financiados pelo programa Sapard, pelo que não é possível avaliar plenamente a verdadeira eficácia dos projetos ou das contribuições e dos resultados reais;
31. Regista que um estudo de síntese das avaliações ex post do programa Sapard, financiado pela Comissão e realizado pela KPMG (Hungria), conclui que, em termos de apoio para a observância das normas da União e do acervo comunitário, os impactos mais importantes foram obtidos no domínio das condições de higiene, sanitárias e veterinárias e no domínio do ambiente; assinala, contudo, que esse estudo se baseia num inquérito aos beneficiários e que o impacto do apoio do programa Sapard no âmbito da medida II (Melhoria da transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca) é considerado substancialmente maior no que toca à ajuda à observância das normas ambientais da UE (97 % dos beneficiários referem-se a um «determinado impacto»), se comparado com um impacto de apenas 46 % no caso da ajuda à concretização da plena conformidade com (todas) as normas da União relevantes, designadamente as normas em matéria de higiene;
32. Lamenta que o método escolhido pela Comissão para avaliar os programas Sapard nos EstadosMembros não tenha permitido obter avaliações nem quantitativas nem qualitativas para a medição da eficácia do financiamento da União, para além de ter limitado as opções de avaliação a nível dos programas a uma mera avaliação qualitativa; deplora a ausência de critérios claros e específicos nos regulamentos Sapard para o apoio aos matadouros; convida a Comissão a empregar métodos que permitam a definição de objetivos quantificáveis tanto a nível do programa como a nível das medidas;
Parte V – Relatório Especial n.º 15/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Gestão do conflito de interesses em agências da UE selecionadas»
33. Congratula-se com o relatório do Tribunal de Contas sobre quatro agências selecionadas por apresentarem a exposição mais elevada ao risco de imparcialidade, devido aos seus poderes significativos em termos de tomada de decisões em domínios de importância vital para a saúde e a segurança dos consumidores; relembra que este relatório resulta do pedido apresentado pelo Parlamento ao Tribunal de Contas para que efetuasse uma análise exaustiva da abordagem das agências no tocante à gestão de situações em que haja potenciais conflitos de interesses; subscreve todas as recomendações do Tribunal de Contas;
34. Salienta que as agências exercem funções de ordem técnica, operacional e normativa e desempenham um papel crucial na aplicação das políticas da União e na sua visibilidade; insiste na importância de as agências serem autónomas e independentes;
35. Recorda que todas as instituições, agências e empresas comuns da União estão expostas, sem exceção, ao risco de conflito de interesses; salienta, contudo, as necessidades específicas das agências descentralizadas em termos de gestão dos conflitos de interesses, devido à grande diversidade de intervenientes associados à sua atividade;
36. Recorda que uma má gestão dos conflitos de interesses é suscetível de abalar de forma profunda e duradoura a imagem das instituições da União e a confiança dos cidadãos na sua capacidade para servir os interesses da sociedade;
37. Recorda que o Parlamento adiou a sua aprovação das contas da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)(10) e da Agência Europeia de Medicamentos (EMA)(11) relativas ao exercício de 2010, em parte pelo que considera ser uma gestão insatisfatória dos conflitos de interesses;
38. Lamenta que a União não disponha atualmente de um quadro regulamentar abrangente para os conflitos de interesses que permita impor requisitos mínimos comparáveis em matéria de independência e transparência, aplicáveis a todas as agências da União;
39. Reconhece a utilidade das orientações da OCDE para a gestão de conflitos de interesses, que proporcionam um quadro de referência internacional na matéria; salienta, no entanto, que, embora constituam uma referência internacional, as diretrizes da OCDE dizem essencialmente respeito aos conflitos de interesses dos funcionários públicos e não fornecem, portanto, uma base adequada para responder de forma eficaz aos potenciais conflitos de interesses nos órgãos de direção e noutros órgãos associados ao trabalho das agências, como é o caso dos conselhos de administração e dos painéis de peritos; reconhece, no entanto, a utilidade do instrumento da OCDE, sobretudo a lista de controlo de presentes, gratificações, etc., bem como das recomendações relativas às sanções, à necessidade de verificar a exaustividade e o conteúdo das declarações de interesses, assim como à obrigação de mobilizar as competências técnicas com vista à identificação de eventuais conflitos de interesses;
40. Recorda que, após três anos de análise e negociações, a Comissão, o Conselho e o Parlamento adotaram finalmente, em julho de 2012, a chamada «Abordagem Comum», um acordo político relativo ao futuro e à reforma das agências descentralizadas; congratula-se com o facto de a Comissão ter adotado logo em seguida um roteiro para a implementação desta «Abordagem Comum»; assinala que a prevenção e a gestão de conflitos de interesses nas agências era uma das ações prioritárias da Comissão para 2013, mas lamenta que esta pretenda assumir sozinha a realização e o arranque desta ação;
41. Chama a atenção da Comissão para a necessidade de um quadro regulamentar comum nesta matéria; salienta a importância de que tal seja uma ação concertada e solicita que o Parlamento lhe seja estreitamente associado; solicita à Comissão que respeite o prazo proposto para a realização desta ação e que comunique à autoridade de quitação os seus resultados até maio de 2014, anexando ao seu relatório as propostas legislativas pertinentes;
42. Convida a Comissão a ter em consideração a necessidade de manter o equilíbrio entre os riscos e os benefícios, em particular no que se refere à gestão de conflitos de interesses, por um lado, e ao objetivo de obter o melhor aconselhamento científico possível, por outro; observa, além disso, com preocupação que a adoção de normas, códigos e orientações de caráter ético não garante a ausência de conflitos de interesse; considera que tal exige a adoção de normas simples e aplicáveis, associada a controlos ex ante e ex post regulares e eficazes das mesmas, bem como a sanções claras, no âmbito de uma cultura de honestidade, integridade e transparência;
43. Assinala que o Tribunal de Contas também identificou várias lacunas importantes em relação aos problemas que surgem após a cessação de funções («porta giratória» e «informação privilegiada»); observa que este problema não se restringe às agências; assinala que, à luz do impacto deste problema na sua imagem e na confiança dos cidadãos da União, a Comissão deve encontrar uma solução para esta questão sem demora no âmbito de ações a empreender a nível quer pelas agências quer por todas as instituições da União;
44. Aplaude a decisão do Provedor de Justiça Europeu de efetuar um inquérito, por sua própria iniciativa, sobre os casos de conflito de interesses em situações de «porta giratória» em relação a vários casos denunciados recentemente na Comissão; faz eco da advertência do Provedor de que, embora a correta gestão dos conflitos de interesses seja essencial para a boa governação e a sólida conduta ética, nem todos os problemas de governação e ética implicam, necessariamente, conflitos de interesses, daí a necessidade de considerar os conflitos de interesses dentro dos seus limites estritos e promover estratégias de formação e prevenção destes conflitos nas instituições da União;
45. Exprime a sua preocupação pelo facto de nenhuma das quatro agências selecionadas ter gerido os conflitos de interesse de forma plenamente satisfatória no momento da análise do Tribunal de Contas;
46. Considera que a principal mais-valia do Relatório Especial n.º 15/2012 do Tribunal de Contas reside no acompanhamento regular dos progressos das agências no que se refere à gestão e prevenção de conflitos de interesses; congratula-se pelo facto de, na sequência das auditorias do Tribunal e dos procedimentos de aprovação da quitação relativa a 2010 e 2011 no Parlamento, terem sido já implementadas melhorias significativas pelas agências em causa;
47. Convida o Tribunal de Contas a continuar a acompanhar as medidas aplicadas pelas agências para dar seguimento às suas recomendações, a alargar o âmbito da sua auditoria às outras agências e a apresentar as suas observações num relatório especial sobre a questão num futuro próximo; insta as agências a continuar a informar a autoridade de quitação sobre os progressos efetuados neste domínio;
48. Salienta a importância da coordenação e do intercâmbio de informações e de boas práticas entre as agências da União; reitera a importância da rede de agências na coordenação do intercâmbio de informações, tanto entre as próprias agências como entre as agências e a Comissão, o Tribunal de Contas e o Parlamento;
49. Chama a atenção para a importância de determinar quais as agências e áreas de intervenção em que os riscos de conflito de interesse são maiores; aplaude, neste contexto, a revisão do Registo da Transparência relativo aos grupos de interesses junto das instituições da União e insta a Comissão e as agências a aplicarem as medidas que decorram desta revisão relativamente aos potenciais conflitos de interesses;
50. Recorda que é essencial um elevado nível de transparência para diminuir os riscos de conflito de interesses; convida todas as agências a disponibilizarem no seu sítio web a lista dos membros do seu conselho de administração, do seu pessoal de gestão e dos seus peritos externos e internos, juntamente com as declarações de interesses e curricula vitae respetivos; sugere também que as atas das reuniões dos seus conselhos de administração sejam sistematicamente publicadas;
51. Observa que, devido às políticas de austeridade atualmente implementadas, a redução dos efetivos nas administrações públicas e a externalização de tarefas para o setor privado aumentam fortemente o risco de conflito de interesses; solicita um reforço da função pública da União;
52. Aprova a recomendação do Tribunal de Contas, na qual todas as instituições e todos os organismos descentralizados da União são convidados a examinar se as recomendações contidas no Relatório Especial n.º 15/2012 são pertinentes e aplicáveis ao seu caso;
Parte VI – Relatório Especial n.º 16/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «A eficácia do regime de pagamento único por superfície enquanto regime transitório de apoio aos agricultores nos novos Estados-Membros»
53. Regozija-se com o relatório especial do Tribunal de Contas relativo à eficácia do regime de pagamento único por superfície enquanto regime transitório de apoio aos agricultores nos novos Estados-Membros, e subscreve as recomendações neste contidas;
54. Considera que, no futuro, o apoio aos rendimentos deve ser dirigido aos agricultores ativos que exerçam atividades agrícolas; considera, em particular, que as entidades públicas responsáveis pela gestão de terrenos públicos e que não exercem qualquer atividade agrícola devem ser excluídas do regime de pagamento único por superfície (RPUS), de apoio ao rendimento; assinala que, na perspetiva da nova PAC, os Estados-Membros devem garantir que a ajuda seja apenas concedida aos agricultores ativos e que não sejam aplicadas quaisquer derrogações a este princípio; é de opinião que a Comissão deve assegurar a aplicação coerente das regras nos Estados-Membros, por forma a garantir, por exemplo, que as mesmas categorias de beneficiários sejam excluídas em todos os Estados-Membros;
55. Salienta que a elegibilidade das terras para a obtenção de ajudas deve ser claramente definida e limitada às parcelas nas quais as Boas Condições Agrícolas e Ambientais (BCAA) requerem a prática concreta e regular de atividades agrícolas; assinala que, na perspetiva da nova PAC, a elegibilidade das terras deve ser claramente definida por forma a excluir terrenos que não contribuam para o aumento da produtividade agrícola ou para a manutenção ativa do valor ambiental do terreno; considera, além disso, que as ajudas só devem ser pagas relativamente a terras nas quais sejam regularmente levadas a cabo atividades bem definidas;
56. Subscreve a recomendação do Tribunal de Contas e a proposta da Comissão, que preconizam uma distribuição mais equilibrada da ajuda através de diferentes medidas, como a redução progressiva e a fixação de limites máximos para os pagamentos diretos e a dotação regional de limites máximos nacionais;
57. Exorta a Comissão a analisar em que medida a eficácia e eficiência dos pagamentos diretos são afetadas negativamente por insuficiências estruturais e pelos preços dos terrenos; considera que, com base nessa análise, a Comissão deve tomar medidas complementares no sentido de reestruturar o setor agrícola e torná-lo mais competitivo;
58. Convida os Estados-Membros a consultarem a Comissão no âmbito da preparação da instauração de um futuro regime baseado em direitos; considera, em particular, que os Estados-Membros podem recorrer à ajuda da Comissão para identificar os principais requisitos a aplicar às administrações nacionais e aos agricultores;
59. Lamenta o facto de a nova PAC, especialmente o pilar relativo aos pagamentos diretos, não prever objetivos específicos, metas e resultados esperados; observa que tal significa que a rubrica mais importante do orçamento da União é atribuída sem que sejam definidos objetivos claros ou resultados esperados;
Parte VII – Relatório Especial n.º 17/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para uma rede de estradas sustentável na África Subsariana»
60. Acolhe com agrado o facto de, em muitos países parceiros visitados, a cooperação técnica ter igualmente contribuído para a elaboração de estratégias para o setor rodoviário e para uma melhor supervisão da sua manutenção, de as atividades de formação terem sido bem organizadas e eficazes e de os estudos técnicos realizados num grande número de domínios terem permitido a recolha de informações úteis para a tomada de decisões políticas;
61. Lamenta que, de um modo geral, o apoio prestado pela Comissão não seja totalmente eficaz em termos de promoção da adoção e aplicação das reformas políticas necessárias para superar os obstáculos que se colocam ao desenvolvimento de uma rede rodoviária sustentável na África Subsariana;
62. Assinala que os países parceiros não tomam medidas suficientes para garantir a sustentabilidade das infraestruturas rodoviárias e que as estradas são afetadas, em graus variáveis, por uma deterioração prematura; reconhece que a maioria dos países parceiros realizou progressos significativos a nível da manutenção das estradas, mas constata que estes progressos continuam a ser insuficientes e que a manutenção é muitas vezes realizada tardiamente ou de forma incompleta; assinala, além disso, que a maioria dos países parceiros não realizou progressos satisfatórios relativamente ao excesso de carga dos veículos, fator que tem um impacto importante na longevidade e nos custos de manutenção das estradas;
63. Considera que a manutenção das estradas deve ser feita, de preferência, a nível local nos casos em que esse trabalho é adjudicado a empresas privadas, a fim de apoiar as pequenas empresas e as comunidades locais e assegurar a criação de centros de recrutamento de mão-de-obra especializada;
64. Exorta a Comissão a prever condições a preencher obrigatoriamente para a concessão do seu apoio financeiro e a reagir de forma adequada caso os países parceiros não cumpram os seus compromissos; insta a Comissão a utilizar as plenas potencialidades do diálogo político; assinala que este diálogo tem sido fundamental para a promoção do progresso em determinadas áreas, nomeadamente no que diz respeito ao quadro institucional e ao financiamento da manutenção da rede de estradas; é de opinião que os projetos financiados apenas podem ser aprovados caso se disponha previamente do equipamento técnico necessário para a manutenção das estradas ou caso este possa ser assegurado se necessário;
65. Subscreve a recomendação do Tribunal de Contas, segundo a qual a Comissão deve concentrar o financiamento do FED destinado ao setor rodoviário em aspetos que permitam obter o maior impacto possível, mediante: i) a concentração dos recursos nos setores rodoviários dos países parceiros que executem políticas setoriais adequadas; ii) a concentração dos recursos do FED em países em que o FED tenha financiado, no passado, investimentos substanciais em infraestruturas rodoviárias; e iii) o aumento do efeito de alavanca dos recursos do FED através da combinação destas subvenções com empréstimos, bem como da promoção da participação do setor privado no financiamento da requalificação e do alargamento da rede rodoviária;
66. Subscreve plenamente a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de a Comissão definir condições claras, mensuráveis e calendarizadas para dar resposta às principais necessidades em matéria de reformas políticas relativamente à manutenção da rede rodoviária e ao excesso de carga dos veículos e realizar análises periódicas e estruturadas do cumprimento das condições, bem como avaliações periódicas do setor rodoviário por país e avaliações ex post dos projetos;
67. Convida a Comissão a apresentar, no prazo de seis meses, um relatório sobre a forma como a política definida pela Comissão em matéria de infraestrutura rodoviária tem em conta a proteção do ambiente e a promoção da segurança rodoviária; assinala, neste contexto, que a rede rodoviária da África Subsariana é utilizada para todo o tipo de atividades de transporte, misturando circulação lenta e rápida, incluindo, por exemplo, crianças que vão a pé para a escola, e que, em consequência, as preocupações de segurança se revestem da maior importância; solicita ser informado sobre a forma como os projetos financiados pela União são coordenados com outros doadores e organizações, não apenas no domínio da construção de estradas, mas igualmente no que diz respeito ao planeamento e à manutenção;
68. Recomenda que a Comissão reaja com firmeza, de forma proporcional e em tempo oportuno, caso os governos não deem mostras de um empenho satisfatório na resolução das questões levantadas e na aplicação das recomendações formuladas, nomeadamente no sentido de se proceder à avaliação da suspensão ou supressão do financiamento do FED aos diferentes programas ou ao setor rodoviário no seu conjunto;
69. Apoia a proposta do Tribunal de Contas no sentido de a Comissão envidar esforços para assegurar uma apropriação credível das atividades previstas por parte dos governos, se concentrar mais nas causas profundas do excesso de carga dos veículos e auxiliar os países parceiros a realizarem análises económicas de qualidade para decidirem sobre o equilíbrio adequado a assegurar entre a manutenção da rede rodoviária e o seu alargamento, tendo em consideração todos os critérios pertinentes no plano económico, social, ambiental, financeiro, técnico e operacional;
Parte VIII - Relatório Especial n.º 18/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Assistência da União Europeia ao Kosovo no domínio do Estado de Direito»
70. Congratula-se com as conclusões e recomendações do Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu sobre a assistência da União Europeia ao Kosovo no domínio do Estado de direito;
71. Constata que a União presta uma assistência importante ao Estado de direito no Kosovo, tornando-o no maior beneficiário per capita da assistência da União em todo o mundo;
72. Congratula-se com as conclusões do Tribunal de Contas, segundo as quais a assistência da União contribuiu para a realização de progressos no domínio do reforço das capacidades dos serviços aduaneiros do Kosovo; observa com preocupação, contudo, que ainda têm de ser feitos progressos significativos na luta contra a criminalidade organizada, no reforço das capacidades da polícia do Kosovo e na erradicação da corrupção; insta, por conseguinte, as autoridades do Kosovo a continuarem a investir a assistência de pré-adesão da União em programas e projetos destinados a reforçar a reforma judicial e a luta contra a criminalidade organizada e a assegurar o Estado de Direito;
73. Nota com preocupação as restrições por parte da União, em particular no que diz respeito à coordenação e às funções da Comissão e da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX) em matéria de avaliação e determinação de objetivos de referência das suas atividades de desenvolvimento de capacidades;
74. Considera lamentável que a eficiência e eficácia da EULEX sejam afetadas por limitações de recursos, devido à limitada capacidade operacional gerada por dificuldades de recrutamento de pessoal competente e especializado, em particular, dos Estados-Membros; insta, portanto, a Comissão e os Estados-membros a tratarem da questão do pessoal e a criarem incentivos adequados para encorajar e atrair candidatos altamente qualificados;
75. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que revejam as regras que regem a duração dos destacamentos na EULEX; considera que destacamentos de maior duração podem constituir um incentivo adicional para atrair candidatos qualificados, assim como para aumentar a eficácia das atividades de acompanhamento, orientação e aconselhamento;
76. Reconhece que os modestos progressos e a eficácia limitada da assistência da União ao Kosovo podem ser parcialmente atribuídos à interferência política das autoridades do Kosovo, assim como à falta de transparência e de vontade política, à baixa capacidade financeira e à limitada influência da sociedade civil;
77. Constata uma disparidade geográfica na instituição do Estado de direito no Kosovo, nomeadamente devido à ausência de controlo das autoridades do Kosovo baseadas em Pristina sobre a parte norte do território; insta a Comissão a ter em conta os desafios especiais enfrentados pelo norte do Kosovo aquando do planeamento da assistência;
78. Reconhece que é necessário reforçar a eficiência e a eficácia da assistência da União; solicita, por conseguinte, que sejam envidados esforços para aumentar a presença da União no país, melhorando a coordenação e a integração entre as instituições da União e as autoridades do Kosovo;
79. Congratula-se com o acordo assinado, em 19 de abril de 2013, entre o Kosovo e a Sérvia, destinado a normalizar as relações entre os dois países; insta ambas as partes a prosseguirem a mesma abordagem construtiva para implementar esse acordo e melhorar, de forma visível e sustentável, as suas relações;
80. Partilha o ponto de vista do Tribunal de Contas, segundo o qual, na ausência de uma posição comum da União sobre o reconhecimento do Kosovo, o importante incentivo da adesão à União está comprometido; remete, neste contexto, para a Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2013(12), sobre o processo de integração do Kosovo, que encoraja os restantes cinco Estados-Membros a procederem ao reconhecimento do Kosovo e convida-os a fazerem tudo quanto lhes for possível para facilitar as relações económicas, sociais e políticas entre os seus cidadãos e os do Kosovo;
81. Partilha a opinião do Tribunal de Contas, segundo a qual os incentivos e a condicionalidade utilizados pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), até à data, se têm revelado limitados na promoção do progresso das questões relacionadas com o Estado de direito no Kosovo; solicita, por conseguinte, à Comissão, ao SEAE e aos Estados-Membros que assegurem que os seus diálogos políticos com o Kosovo, particularmente em matéria de reforço do Estado de direito, sejam associados a incentivos e a condições prioritárias;
Parte IX - Relatório Especial n.º 20/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «O financiamento dos projetos de infraestruturas de gestão dos resíduos urbanos pelas ações estruturais é eficaz para auxiliar os Estados-Membros a alcançarem os objetivos da política da UE em matéria de resíduos?»
82. Congratula-se com o Relatório Especial do Tribunal intitulado «O financiamento dos projetos de infraestruturas de gestão dos resíduos urbanos pelas ações estruturais é eficaz para auxiliar os Estados-Membros a alcançarem os objetivos da política da UE em matéria de resíduos?» e apoia as recomendações neste contidas;
83. Salienta o facto de as conclusões do Tribunal de Contas revelarem um desempenho díspar e mesmo fraco dos projetos que beneficiaram de apoio financeiro da UE para a criação de infraestruturas no domínio da gestão dos resíduos urbanos através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, nomeadamente:
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das sete estações de tratamento mecânico biológico auditadas, apenas uma contribuiu para o desvio da deposição em aterro e outra apresentou um nível de desempenho misto, enquanto quatro estações não reduziram significativamente a quantidade de resíduos colocados em aterro e uma não estava operacional,
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em quatro das sete estações de compostagem auditadas, a quantidade de composto produzido era inferior às metas previstas,
–
nas oito regiões incluídas na amostra, a quantidade de resíduos biodegradáveis depositada em aterro variava entre 31 % e 55 % do total por não se conseguir tratar eficazmente este tipo de resíduos,
–
em nenhuma das regiões da amostra as autoridades competentes mediram o êxito das suas campanhas de informação, nem foram definidas metas mensuráveis;
84. Observa com inquietação que as conclusões do Tribunal de Contas levantam dúvidas quanto à eficiência da Comissão na gestão dos dinheiros públicos e insta a Comissão a informar a autoridade de quitação das razões subjacentes a esta situação e das medidas que toma e/ou que pretende introduzir para prevenir a ocorrência destas falhas e de falhas semelhantes no futuro;
85. Recorda à Comissão que deve centrar-se não apenas na legalidade e na regularidade das despesas da União, mas também no desempenho enquanto objetivo principal; louva, neste contexto, o trabalho de auditoria do Tribunal de Contas, em particular os seus relatórios especiais, que se centram na eficácia e na eficiência das despesas da União;
86. Considera que o apoio financeiro da União deve estar associado à consecução dos objetivos da política da União em matéria de resíduos; convida os EstadosMembros a criarem bases de dados fiáveis no que se refere à gestão de resíduos, tanto para acompanhar os progressos realizados na concretização dos objetivos da política de resíduos da União nesta matéria, como para apoiar a sua comunicação de informações à Comissão; exorta a Comissão a avaliar a fiabilidade dos dados enviados pelos EstadosMembros;
87. Insta a Comissão, tendo em conta o «princípio do poluidor-pagador», a solicitar aos EstadosMembros que apliquem taxas de apoio reduzidas quando as tarifas de gestão de resíduos pagas pelos habitantes não cobrirem os custos de funcionamento e de depreciação da gestão dos resíduos urbanos e a aplicar o mesmo princípio quando aprovar projetos de grandes dimensões;
88. Salienta a importância da recolha seletiva, incluindo de resíduos biodegradáveis, para otimizar o desempenho das infraestruturas de gestão dos resíduos e progredir na concretização dos objetivos da União nesta matéria; encoraja os EstadosMembros a introduzirem instrumentos económicos na gestão dos resíduos para promover a prevenção e a reciclagem, em especial através de uma taxa de eliminação de resíduos, de sistemas de taxas variáveis («pay as you throw») e de outros incentivos aplicados nas taxas pagas pelos agregados familiares;
89. Convida os EstadosMembros a concentrarem-se nas infraestruturas de gestão de resíduos previamente separados na origem e a assegurar que os resíduos urbanos depositados em aterro sejam tratados antes de eliminados; salienta que esses aterros devem dispor de uma garantia financeira suficiente para cobrir os custos do encerramento e da manutenção posterior durante um período de, pelo menos, 30 anos, cujo cálculo se deverá basear numa metodologia adequada;
90. Convida os EstadosMembros a dedicarem mais atenção à sensibilização da população e ao aumento da sua participação nos sistemas de gestão de resíduos, nomeadamente no que respeita à separação dos resíduos na origem pelos agregados familiares, e a avaliarem sistematicamente os resultados alcançados pelas campanhas de sensibilização e pelas estratégias educativas;
Parte X - Relatório Especial n.º 21/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Relação custo-eficácia dos investimentos da política de coesão na eficiência energética»
91. Salienta a importância da eficiência energética, devido à escassez de combustíveis fósseis e aos danos ambientais causados pelas emissões de dióxido de carbono; apoia plenamente, portanto, que a eficiência energética faça parte da Estratégia Europa 2020;
92. Acolhe favoravelmente o Relatório Especial do Tribunal de Contas sobre a relação custo-eficácia dos investimentos da política de coesão em matéria de eficiência energética, enquanto exemplo recente de uma auditoria de resultados;
93. Assinala que a auditoria foi efetuada na República Checa, em Itália e na Lituânia – países que receberam as maiores contribuições, em termos absolutos, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para medidas de eficiência energética no período de programação de 2007-2013 e que tinham afetado igualmente os montantes mais elevados aos projetos até 2009; indica que a auditoria incluiu a análise de quatro programas operacionais e uma amostra de 24 projetos de investimento no domínio da eficiência energética nos edifícios públicos; reconhece que as dotações destinadas à eficiência energética ao abrigo destes programas representaram cerca de 28 % dos fundos destinados à eficiência energética no período 2000-2013;
94. Destaca os princípios da economia, da eficiência e da eficácia, tal como estabelecidos no Regulamento Financeiro; partilha o ponto de vista do Tribunal de Contas, segundo o qual as considerações sobre a relação custo-eficácia devem ser um dos principais fatores determinantes das decisões em matéria de despesas públicas tomadas no contexto da gestão partilhada;
95. Concorda que os investimentos tenham como base uma avaliação adequada das necessidades; entende que as prioridades a nível da União devem ser igualmente refletidas nos planos nacionais e subnacionais de eficiência energética;
96. Apoia a ideia de que a execução da assistência financeira da União deve basear-se em indicadores de desempenho, como o custo por unidade de energia poupada, o período de recuperação previsto e alcançado pelo programa operacional e a poupança de energia gerada; entende que estes indicadores devem ser regularmente controlados; apoia a ideia de que os indicadores de desempenho devem prever um grau de comparabilidade entre Estados-Membros, utilizando igualmente uma unidade e uma metodologia de medição uniformes;
97. Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas pretender estabelecer custos de investimento padrão por unidade de energia a poupar a nível nacional e nos diversos setores em que é consumida energia; regista a apreensão da Comissão pelo facto de os custos divergirem consideravelmente entre países devido às diferenças nos preços do equipamento e aos diferentes níveis das poupanças já obtidas; considera necessário aprofundar esta ideia;
98. Entende que períodos de recuperação dos investimentos excessivamente longos, cuja média é de 50 anos e nalguns casos chega a 150 anos, não são aceitáveis nem respeitam os princípios da economia, da eficiência e da eficácia;
99. Regista a opinião da Comissão de que, no caso dos investimentos na eficiência energética em edifícios públicos, é importante adotar uma abordagem integrada e evitar a realização de melhorias de forma isolada em termos de eficiência energética, considerando-as, pelo contrário, parte de uma remodelação geral conducente à melhoria global de um determinado edifício;
100. Sublinha que só foi plenamente desenvolvida uma política em matéria de eficiência energética quando a elaboração, a negociação e a aprovação dos programas para o período de 2007-2013 foram concluídas;
101. Apoia, para além dos indicadores de desempenho atrás propostos e que são essenciais para avaliar a relação custo-eficácia dos investimentos em eficiência energética, as propostas da Comissão relativas a indicadores comuns de desempenho para as prioridades de investimento em matéria de energia e de alterações climáticas no quadro(13) e nos regulamentos setoriais para o futuro período de programação de 2014-2020; entende que estas medidas reforçarão o princípio da relação custo-eficácia no contexto da abordagem integrada da política de coesão;
102. Sublinha a importância que atribui ao conteúdo constante das resoluções intituladas «Rumo a uma nova Estratégia Energética para a Europa (2011-2020)» (de 25 de novembro de 2010)(14) e «Revisão do Plano de Ação para a Eficiência Energética» (de 15 de dezembro de 2010)(15);
103. Salienta a importância da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética(16), cujas disposições entrarão em vigor em 5 de junho de 2014;
104. Apoia a realização de auditorias energéticas enquanto instrumento adequado para obter economias energéticas, nomeadamente em edifícios e na indústria; regista que as auditorias energéticas no setor público não são obrigatórias e foram levadas a cabo por apenas alguns EstadosMembros; insta a Comissão a apresentar propostas relativas à obrigatoriedade da realização de auditorias energéticas no setor público como condição prévia ao cofinanciamento de projetos pelo orçamento da União;
105. Destaca a necessidade de os auditores no domínio da energia aplicarem o princípio da relação custo-eficácia quando formularem recomendações que visem a obtenção de economias energéticas;
106. Exorta os EstadosMembros a assegurarem a transparência dos critérios de seleção de projetos e a alinharem-nos pelos requisitos em termos de eficiência energética; sublinha a importância dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos, designadamente contratos públicos em linha, assegurando a transparência dos critérios de seleção de projetos e uma boa relação custo-eficácia dos projetos;
Parte XI – Relatório Especial n.º 22/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «O Fundo Europeu para a Integração e o Fundo Europeu para os Refugiados contribuem de forma eficaz para a integração dos nacionais de países terceiros?»
107. Sublinha a importância de garantir uma gestão eficiente dos fluxos migratórios e de acolher refugiados e pessoas deslocadas; apoia o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e a sua integração social, cívica e cultural;
108. Toma nota do relatório especial do Tribunal de Contas intitulado «O Fundo Europeu para a Integração e o Fundo Europeu para os Refugiados contribuem de forma eficaz para a integração dos nacionais de países terceiros?» e das recomendações neste contidas;
109. Manifesta a sua preocupação relativamente ao número substancial de insuficiências identificadas pelo Tribunal de Contas por ocasião da auditoria, nomeadamente:
–
a adoção tardia da legislação e a apresentação tardia de regras de execução e de orientações fundamentais da Comissão;
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o facto de não ter sido possível aferir a eficácia dos fundos em virtude de os EstadosMembros não terem estabelecido sistemas de acompanhamento e avaliação eficazes para informar sobre a concretização dos programas;
–
o facto de os EstadosMembros auditados não terem fixado objetivos ou indicadores adequados nos seus programas anuais, o que prejudicou uma avaliação adequada do contributo dos fundos para a integração;
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a persistência de insuficiências e deficiências relacionadas com as autoridades de certificação e de auditoria; insuficiências na aprovação dos sistemas de gestão e controlo dos EstadosMembros por parte da Comissão;
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o facto de a eficácia dos fundos ter sido prejudicada pela conceção do programa SOLID (programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período de 2007-2013), que é fragmentada e mal coordenada com outros fundos da UE;
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o facto de a experiência com os Fundos Estruturais não ter sido capitalizada na conceção do Fundo Europeu para os Refugiados e no Fundo Europeu para a Integração;
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o facto de o relatório intercalar da Comissão baseado nos relatórios dos EstadosMembros ter sido apresentado com atraso e sem resultados quantitativos dos programas, excetuando o número de projetos financiados em cada Estado-Membro, e de ter tido por base a planificação e não a execução efetiva; o facto de o relatório não conter nenhuma indicação dos montantes despendidos;
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o facto de a longa cadeia de controlos por parte das três autoridades, ter causado uma sobrecarga administrativa desproporcionada relativamente ao volume dos fundos;
110. Saúda a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração(17) e a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises(18);
111. Congratula-se pelo facto de a Comissão ter tido em consideração várias recomendações do Tribunal de Contas, ao ter incluído disposições correspondentes nas suas novas propostas relativas ao Fundo para o Asilo e a Migração, e convida o Conselho a apoiar essas disposições;
112. Saúda a proposta da Comissão de criar um conjunto obrigatório de indicadores comuns, desde o início do novo programa, para o período compreendido entre 2014 e 2020, bem como uma referência explícita aos sistemas informatizados para o armazenamento e a transmissão de dados sobre indicadores;
113. Considera que este último ponto é decisivo para permitir aos EstadosMembros recolher dados ao longo do período de programação;
114. Insta, por conseguinte, os EstadosMembros a definirem os seus próprios indicadores correspondentes a nível nacional, bem como valores-alvo para os programas nacionais, e a apresentarem os relatórios de avaliação nacionais em tempo oportuno;
115. Solicita à Comissão o seguimento dos relatórios de avaliação nacionais concluídos em 31 de outubro de 2012;
116. Manifesta apreensão pelo facto de a auditoria do Tribunal de Contas de 2007-2013 ter identificado a inexistência de consulta dos parceiros em determinados EstadosMembros; declara estar preocupado com o facto de a inexistência de parcerias ter sido especialmente grave no atinente às autoridades do FSE e ter conduzido a sobreposições e ao desperdício de sinergias;
117. Saúda, neste contexto, as disposições reforçadas na proposta de 2014-2020, que preveem que as parcerias incluam autoridades regionais, locais e urbanas competentes e outras autoridades públicas;
118. Regozija-se com a criação de comissões de acompanhamento «para apoiar a execução dos programas nacionais»; sugere que se aproveite a experiência adquirida com a utilização do mesmo mecanismo no âmbito dos fundos estruturais;
119. Regista com apreensão que o sistema de programação anual impõe encargos administrativos excessivos aos EstadosMembros e à Comissão; saúda a nova proposta que vai eliminar os programas anuais em prol de programas nacionais que abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020;
120. Apoia a proposta da Comissão de criar uma rede de acompanhamento e avaliação composta pelos EstadosMembros e pela Comissão com o intuito de facilitar o intercâmbio de boas práticas em matéria de acompanhamento e avaliação;
121. Saúda a eliminação da autoridade de certificação e considera que uma estrutura de dois níveis (autoridade responsável e autoridade de auditoria) obterá melhores resultados em termos de eficiência e de simplificação dos controlos;
122. Insta a Comissão a debater com os EstadosMembros e a adotar, assim que possível, orientações para a execução dos novos fundos, tendo devidamente em consideração o calendário para a adoção do novo fundo;
123. Salienta a importância de controlos surpresa no local;
124. Considera que os EstadosMembros não devem ser eximidos das suas responsabilidades e, por conseguinte, considera que a proposta da Comissão de pagar até 100 % nos casos de ajuda de emergência deve ser reduzida para «não mais do que 90 %»;
125. Apoia a proposta da Comissão relativa a um contributo para os programas nacionais até 75 % numa base regular; considera que o contexto de «circunstâncias devidamente justificadas» que introduz a possibilidade de um contributo de 90 % do orçamento da União deve ser definido de maneira adequada e rigorosa;
126. Entende que, ao pré-financiamento inicial de 4 % para a integralidade do período de programação, deve somar-se um pré-financiamento de 2,5 %, a fim de reduzir os problemas de fluxo de caixa;
127. Regista a sobreposição entre as prioridades políticas do FAM e do FSE relativamente à integração dos nacionais de países terceiros e saúda os planos da Comissão de «examinar igualmente a complementaridade entre as ações executadas no quadro dos regulamentos específicos e as ações abrangidas por outras políticas, instrumentos e iniciativas pertinentes da União»(19);
128. Considera, porém, que seria apropriado e consentâneo com o princípio da subsidiariedade proporcionar a possibilidade de os EstadosMembros que o desejassem preverem nos seus programas nacionais o nível e a dimensão da sinergia e complementaridade entre os dois fundos em questão; insta, neste contexto, a Comissão a ter em devida consideração e a estudar a possibilidade de sinergias reforçadas entre os dois fundos nos acordos de parceria celebrados com os EstadosMembros;
129. Exorta a Comissão a incentivar os EstadosMembros a fornecerem informações mais pormenorizadas sobre a coerência e a complementaridade entre os fundos da União;
130. Congratula-se com os progressos realizados na instalação de um sistema informático comum com os fundos estruturais e de investimento europeus;
Parte XII – Relatório Especial n.º 23/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «As ações estruturais da UE foram bem-sucedidas no apoio à recuperação dos espaços industriais e militares abandonados?»
131. Sublinha o papel essencial da recuperação dos espaços industriais ou militares abandonados como um primeiro passo para aumentar a atratividade de uma região, constituindo um pré-requisito para o desenvolvimento de atividades económicas geradoras de emprego, para a criação de espaços públicos, etc.;
132. Toma nota do Relatório Especial do Tribunal intitulado «As ações estruturais da UE foram bem-sucedidas no apoio à recuperação dos espaços industriais e militares abandonados?», e das recomendações neste contidas;
133. Congratula-se com o facto de que todos os projetos possuíam algumas características essenciais que favoreciam a sua sustentabilidade, e com o facto de que, de 22 projetos terminados, 18 alcançaram totalmente os objetivos em termos de realizações físicas e quatro alcançaram entre 90 % e 100 % das realizações físicas esperadas;
134. Sublinha que a prioridade deve incidir sobre a reabilitação, que proporciona oportunidades de desenvolvimento de atividades económicas, como a criação de emprego, e considera que o conceito de utilização final deve constituir o aspeto fulcral das despesas da União; salienta que os espaços abandonados devem ser recuperados e que, somente nas situações em que prevaleçam necessidades económicas extremas, as áreas verdes devem ser consideradas uma medida de último recurso;
135. Insiste na necessidade de dispor de dados fiáveis para assegurar a avaliação da eficácia e do desempenho, e insta a Comissão a adotar medidas para a recolha de tais dados (inventário, nível de contaminação, etc.); convida os EstadosMembros a elaborarem inventários dos espaços abandonados e a compilarem dados sobre o estado de cada um desses espaços (nível de contaminação), permitindo, deste modo, definir as prioridades do financiamento da União;
136. Exorta a Comissão e os EstadosMembros a aplicarem a cláusula de reembolso a cada convenção de subvenção; considera que a cláusula de reembolso deve levar em linha de conta uma abordagem assente no ciclo de vida ou uma abordagem de longo prazo, e que a reavaliação deve ter em conta um período de 15 anos, altura em que um projeto de recuperação deverá atingir a sua maturidade e gerar receitas;
137. Lamenta que, embora as autoridades estejam conscientes do princípio do poluidor-pagador, em nenhum caso o poluidor suportou os custos totais da descontaminação; reconhece que a aplicação do princípio do poluidor-pagador constitui, na prática, um desafio complexo; convida, contudo, os Estados-Membros a tomarem medidas para superarem quaisquer dificuldades na identificação do poluidor e insta a Comissão a exigir a aplicação do princípio do poluidor-pagador como condição para a concessão de financiamento da União;
138. Congratula-se com a proposta de diretiva da Comissão que estabelece um quadro para a proteção do solo (COM(2006)0232), a qual inclui disposições que têm em conta uma série de questões identificadas pelo Tribunal de Contas e as suas recomendações, e exorta o Conselho a apoiar a proposta da Comissão;
Parte XIII – Relatório Especial n.º 24/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Resposta do Fundo de Solidariedade da União Europeia ao sismo de 2009 nos Abruzos: relevância e custo das operações»
139. Acolhe favoravelmente o Relatório Especial n.º 24/2012(20) do Tribunal de Contas, apesar do atraso superior a um ano; observa que, com este relatório, uma instituição da União finalmente fornece ao Parlamento e aos contribuintes da União respostas para algumas das questões relacionadas com a gestão dos fundos da União na região dos Abruzos, na sequência do sismo de 2009;
140. Felicita o Tribunal de Contas por defender o Regulamento que estabelece o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) (Regulamento (CE) n.º 2012/2002(21) do Conselho) no que se refere ao tipo de abrigo que pode ser disponibilizado nos termos desse Regulamento;
141. Concorda plenamente com a afirmação do Tribunal de contas, segundo a qual cerca de 30 % (144 milhões de euros) dos fundos do FSUE foram afetados a operações totalmente elegíveis nos termos do Regulamento FSUE; no entanto, o projeto CASE (sigla de «Complessi Antisismici Sostenibili Ecocompatibili», ou seja, habitações com isolamento sísmico e ambientalmente sustentáveis), apesar da sua relevância face às necessidades reais, não cumpriu as disposições específicas do Regulamento FSUE; isto, porque o projeto disponibilizou novos edifícios permanentes em lugar de alojamentos temporários; o projeto CASE absorveu 70 % do financiamento – 350 milhões de euros; a estratégia escolhida para o projeto CASE deu resposta às necessidades de habitação de 15 000 pessoas afetadas pelo sismo, mas não forneceu uma resposta atempada e suficiente para suprir as necessidades efetivas da população; os apartamentos CASE foram mais dispendiosos do que as habitações normais(22); faz notar que tal se explica pelas condições de emergência;
142. Observa que o decreto 1462 do Presidente da Câmara Gabrielli, de 3 de abril de 2012, confirma a avaliação do Tribunal de Contas, e que o decreto que transfere as habitações CASE da cidade de Aquila define CASE no artigo 1.º como «unidades habitacionais destinadas a utilização permanente»(23);
143. Toma nota das irregularidades detetadas pela Comissão no seu relatório de auditoria de 2012; lamenta que o relatório de auditoria preliminar da Comissão seja confidencial, o que significa que os cidadãos europeus são privados do acesso a informações sobre a forma como o dinheiro dos seus impostos foi utilizado; constata que a versão italiana definitiva do relatório pode ser divulgada de acordo com as regras habituais relativas à proteção dos dados pessoais;
144. Exorta a Comissão a clarificar o motivo por que i) embora tenha sido alertada para os inquéritos pelo procurador de Áquila, sempre se recusou a investigar se os fundos da União tinham ou não sido utilizados para pagar a operadores económicos ligados a organizações criminosas; ii) embora tenha sido alertada para o facto de poderem existir problemas em relação ao custo do projeto CASE, optou por não dar seguimento a esta questão;
145. Salienta que mais de 42 % do projeto CASE foi financiado com o dinheiro dos contribuintes da União;
146. Lamenta que o Parlamento continue a aguardar as informações do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sobre se foram detetadas irregularidades e se é necessário acompanhamento adicional;
147. Manifesta preocupação pelo facto de oito indivíduos terem sido detidos pela polícia italiana e se encontrarem atualmente sob suspeita de manipulação de licenças de construção para as obras de reconstrução que estão a ser realizadas na região dos Abruzos e na cidade de Aquila; solicita à Comissão que acompanhe o desenvolvimento da situação e que comunique informações ao Parlamento, incluindo relativamente aos processos penais;
148. Acolhe com agrado as discussões relativas à revisão do Regulamento FSUE, aproveitando os ensinamentos retirados do sismo nos Abruzos;
Parte XIV - Relatório Especial n.º 25/2012 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Existem instrumentos para acompanhar a eficácia das despesas do Fundo Social Europeu relativas aos trabalhadores mais velhos?»
149. Acolhe favoravelmente o Relatório Especial do Tribunal intitulado «Existem instrumentos para acompanhar a eficácia das despesas do Fundo Social Europeu relativas aos trabalhadores mais velhos?» e tece as observações que se seguem sobre as suas recomendações;
150. Congratula-se com o facto de algumas questões suscitadas pelo Tribunal de Contas, entre as quais uma maior ênfase no desempenho, terem tido resposta nos regulamentos propostos pela Comissão para o novo período de programação 2014-2020 e encoraja os Estados-Membros a apoiarem a via seguida pela Comissão;
151. Realça que a minimização da taxa de erro, apesar de ser extremamente importante, por vezes é prejudicial para o desempenho global de um programa ou de um projeto; sublinha que dedicar maior atenção à regularidade e à legalidade, em vez de encorajar um melhor desempenho, leva a usos menos inovadores do Fundo Social Europeu (FSE);
152. Assinala que a tónica acrescida no desempenho e nos resultados não se traduz na vontade dos Estados-Membros de contribuir para uma reserva de eficiência, o que não é uma solução apropriada neste período de incerteza económica;
153. Convida os Estados-Membros a conceberem os seus programas operacionais de modo a que o desempenho do FSE possa ser quantificado, designadamente para facilitar a definição de metas e indicadores operacionais quantificados para que se avaliem as realizações, os resultados e os efeitos específicos, a estabelecerem etapas intermédias, bem como a instituírem uma hierarquia de valores-alvo e a incorporarem os resultados e as metas em termos de efeitos específicos dos programas operacionais a nível dos projetos, permitindo, dessa forma, que os pagamentos sejam associados ao desempenho;
154. Insta os Estados-Membros a criarem os seus sistemas de acompanhamento e de avaliação de maneira a que os progressos realizados face a todos os valores-alvo definidos possam ser quantificados periodicamente de forma atempada e clara, possibilitando, por conseguinte, adotar medidas corretivas e retirar ilações para a tomada de decisões no futuro, e a assegurarem a compilação atempada de dados pertinentes e verificáveis, a conclusão das avaliações em curso e a quantificação do efeito das ações do FSE em matéria de empregabilidade líquida destinadas a aumentar o número de empregos;
155. Apela à Comissão para que promova estas recomendações quando negociar programas operacionais; convida igualmente a Comissão a fornecer dados adequados relativamente aos meios mobilizados e aos resultados obtidos pelo FSE para garantir que os Estados-Membros apresentem informações coerentes e fiáveis, inter alia, mediante a criação de indicadores comuns a incluir pelos Estados-Membros nos seus programas operacionais; insta a Comissão a analisar de forma aprofundada os problemas de desempenho quando avaliar os sistemas de gestão e de acompanhamento;
Parte XV - Relatório Especial n.º 1/2013 do Tribunal de Contas, intitulado «O apoio concedido pela UE à indústria transformadora alimentar foi eficaz e eficiente para aumentar o valor dos produtos agrícolas?»
156. Toma nota do Relatório Especial do Tribunal de Contas intitulado «O apoio concedido pela UE à indústria transformadora alimentar foi eficaz e eficiente para aumentar o valor dos produtos agrícolas?» e das recomendações neste contidas;
157. Manifesta a sua preocupação face ao número considerável de lacunas detetadas pelo Tribunal de Contas por ocasião da auditora, em particular, o facto de a conceção e a programação da medida tornar difícil que os Estados-Membros evitem riscos e garantam a eficácia e eficiência no momento de selecionar os projetos individuais a apoiar e de os dispositivos de acompanhamento e avaliação não recolherem informações sobre o valor acrescentado nem sobre o efeito na competitividade da agricultura; observa que, como consequência, não existe uma base satisfatória para o acompanhamento e a avaliação, nem para a prestação de contas;
158. Lamenta que a restrição ao mínimo das normas e a simplificação tenham dado origem a uma medida com um valor acrescentado altamente questionável, designadamente que a própria legislação não especifique que tipo de valor acrescentado se pretende, nem quem este valor deve beneficiar;
159. Considera excessivo o atual nível de flexibilidade, uma vez que a medida perdeu a sua essência, tornando-se num subsídio de caráter geral e correndo o risco de se transformar numa benesse às empresas transformadoras de produtos alimentares;
160. Observa com preocupação que, dos 24 projetos auditados pelo Tribunal de Contas, somente seis tinham um efeito claro no aumento do valor e foram classificados como de «elevado valor», enquanto outros 12 projetos foram classificados pelo Tribunal de Contas como médios e os restantes seis revelaram pouco ou nenhum valor acrescentado para os produtos agrícolas;
161. Entende que os Estados-Membros devem identificar de forma clara nos Programas de Desenvolvimento Regional (PDR), o local e o motivo da necessidade da intervenção pública, com vista a aumentar o valor acrescentado dos produtos agrícolas e a competitividade da agricultura; considera que os PDR devem estabelecer objetivos específicos e mensuráveis relativamente a essas necessidades; exorta a Comissão a aprovar apenas os PDR que apresentem estratégias fundamentadas e completas que demonstrem claramente de que modo o apoio financeiro à indústria alimentar irá aumentar a competitividade da agricultura;
162. Insta os Estados-Membros a definirem e aplicarem critérios que garantam a seleção de projetos eficazes e sustentáveis e que cumpram os objetivos específicos dos Estados-Membros; insta a Comissão a garantir que estes critérios sejam aplicados de forma correta e contínua e acolhe favoravelmente a proposta da Comissão para o próximo período de programação, que estipula que os critérios de seleção devem ser definidos para operações no âmbito de todas as medidas;
163. Reitera a convicção de que a Comissão e os Estados-Membros devem promover a adoção das melhores práticas para atenuar os riscos dos efeitos de inércia e de deslocação; insta os Estados-Membros a terem em consideração os riscos de inércia e de deslocação, tanto na elaboração dos PDR, como na seleção dos projetos, e a orientarem a ajuda para projetos que demonstrem necessitar de apoio público e que criem valor acrescentado; solicita à Comissão que informe a autoridade de quitação sobre os progressos alcançados relativamente ao intercâmbio de melhores práticas, para atenuar os riscos de inércia e de deslocação entre os Estados-Membros;
164. Apoia a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de, no novo período de programação, a Comissão melhorar o Quadro Comum de Acompanhamento e Avaliação (QCAA), de forma a fornecer informações úteis sobre os resultados das medidas e dos projetos financiados, mediante o reforço das atividades de avaliação em curso; considera que o método atual de elaboração de longos relatórios de avaliação intercalar demonstrou ser inadequado;
165. Acolhe favoravelmente as propostas da Comissão relativas a um sistema de acompanhamento e de avaliação para o período 2014-2020, substituindo o requisito de avaliação intercalar por relatórios anuais de aplicação alargada (em 2017 e 2019), que devem avaliar os progressos a nível da realização dos objetivos do programa, bem como o pressuposto de que os Estados-Membros devem realizar avaliações durante o período de programação de acordo com um plano de avaliação; relembra à Comissão que a recolha de dados detalhados no âmbito da medida é indispensável para permitir que o QCAA disponibilize informações pormenorizadas sobre o êxito das medidas;
Parte XVI - Relatório Especial n.º 2/2013 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «A Comissão garantiu uma execução eficiente do Sétimo Programa Quadro de Investigação?»
Simplificação
166. Concorda com a avaliação global do Tribunal de Contas segundo a qual «a Comissão adotou diversas medidas no intuito de simplificar as regras de participação» graças à introdução de uma série de simplificações administrativas e financeiras nas regras de participação no 7.º PQ que reduzem os encargos administrativos impostos aos beneficiários e facilitam o seu acesso ao programa; considera, contudo, que os prazos poderiam ser ainda mais reduzidos com base na melhoria da comunicação interna, na partilha de boas práticas entre DG e na introdução atempada de novas ferramentas informáticas eficazes;
167. Acolhe favoravelmente a aplicação crescente de taxas fixas aos custos diretos e indiretos, incluindo a introdução de custos médios de pessoal; destaca simultaneamente a necessidade de esforços continuados no sentido da normalização das práticas de reembolso;
168. Manifesta a sua preocupação pelo fracasso dos esforços destinados a estabelecer um mecanismo de certificação para a adoção de métodos de cálculo dos custos, que daria garantias aos beneficiários quanto aos seus métodos; considera que a aplicação generalizada da taxa fixa aos custos indiretos no programa Horizonte 2020 contribuirá ainda mais para evitar eventuais abusos financeiros e reduzir as taxas de erro, beneficiando assim as pequenas e médias empresas (PME) e facilitando a participação de potenciais beneficiários dos 12 novos Estados-Membros da UE;
169. Partilha o ponto de vista do Tribunal de Contas, segundo o qual a Comissão introduziu novas ferramentas informáticas de atendimento eficazes que melhoraram substancialmente a interação com os beneficiários, resultaram em menores encargos administrativos para ambas as partes e ajudaram a evitar o risco da potencial duplicação de financiamento; manifesta, contudo, preocupação por continuar a existir um desafio substancial, a saber, a otimização das ferramentas informáticas de apoio administrativo, com vista a assegurar uma maior redução dos encargos administrativos e garantir uma interligação eficaz entre os módulos utilizados pelas diferentes DG; acolhe favoravelmente o trabalho relativo à ferramenta informática de apoio administrativo comum (SYGMA) e à ferramenta eletrónica de fluxo de trabalho comum (Compass), que foi iniciado com grande antecipação e deve assegurar a disponibilidade destas ferramentas para o programa Horizonte 2020;
Controlo financeiro
170. Realça a necessidade de um equilíbrio certo entre um menor fardo administrativo e o controlo financeiro eficaz; observa que, devido às características específicas do domínio da investigação, deve ser incentivada uma abordagem de base científica e que tolere os riscos, a fim de garantir a excelência na investigação e um melhor impacto dos projetos; considera que esta abordagem permitirá à Comissão manter o equilíbrio entre confiança e controlo;
171. Incentiva a Comissão a seguir a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de concentrar os controlos ex ante nos beneficiários de maior risco, introduzindo assim o perfil de risco do beneficiário com base nos resultados dos controlos ex post e no registo de desempenho;
Eficiência e eficácia
172. Considera necessário dar mais destaque à eficácia, que é crucial para assegurar uma investigação de alta qualidade na Europa, sem subestimar a otimização das práticas e procedimentos administrativos e financeiros, que é essencial para a execução eficiente do 7.º PQ; é de opinião que a realização do espaço europeu de investigação constitui um elemento essencial para a competitividade e prosperidade económica a longo prazo da União e está interligada com a consecução dos objetivos estabelecidos e dos resultados esperados do 7.º PQ; acolhe favoravelmente, neste contexto, a introdução de indicadores de desempenho no programa Horizonte 2020, os quais medirão a execução do programa em termos de realizações, resultados e impactos específicos, tendo simultaneamente em conta os objetivos do programa;
173. Incentiva a canalização das realizações da investigação para iniciativas com um impacto benéfico tangível na vida quotidiana dos cidadãos, como, por exemplo, as que se integrem no conceito de cidades inteligentes e evitem a investigação pela mera investigação; considera que uma área potencial de inovação e desenvolvimento de base industrial e tecnológica é a da segurança e defesa; insiste, por conseguinte, num maior progresso das atividades de investigação neste domínio com vista a explorar as possibilidades em matéria de tecnologias de dupla utilização e transferência de conhecimentos para o setor civil, de forma a abordar melhor os desafios da sociedade;
174. Reconhece a lacuna persistente entre as realizações da investigação e o êxito da realização do produto no mercado e exorta a Comissão a promover ainda mais a associação «investigação-inovação-mercado» para impulsionar a competitividade económica da União à escala global;
175. Observa que a União deve identificar a sua vantagem competitiva em áreas de vanguarda da investigação e fazer esforços para incentivar os jovens investigadores a efetuarem na Europa investigação de craveira mundial; considera que a introdução de uma definição exaustiva e uniforme de inovação facilitaria o processo de candidatura e daria um impulso à atratividade do programa para os beneficiários, especialmente as PME com capacidades administrativas limitadas;
Novos instrumentos
176. Acolhe favoravelmente a aplicação de novas formas de instrumentos de capital de risco destinados às parcerias público-privado no âmbito do 7.º PQ - as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC) e o Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR) - e os resultados conseguidos por estes instrumentos no que respeita a garantir o financiamento de investimentos industriais de longo prazo e promover os investimentos privados na investigação;
177. Reconhece que determinadas ITC foram especialmente bem-sucedidas no que se refere ao envolvimento de PME nos seus projetos e que, em média, 21% dos financiamentos totais disponibilizados pelas ITC reverteram para PME; observa que o funcionamento das ITC foi afetado pelo quadro jurídico demasiado complexo e pela proibição da execução dos serviços comuns, o que resultou numa média de 52 % do respetivo pessoal dedicado a tarefas administrativas;
178. Considera que a abordagem mais cautelosa adotada pela Comissão nos primeiros anos de execução do MFPR era razoável e conforme às condições económicas existentes na Europa; recomenda, contudo, que se deixe bem claro que o instrumento será utilizado como ferramenta eficiente para projetos de investigação de maior risco, que, de outra forma, não receberiam apoio dos bancos comerciais, mas que poderiam levar a progressos importantes em matéria de inovação; é de opinião que a criação do instrumento de partilha de riscos (IPR) – que complementa o MFPR já existente, assegurando assim a participação de PME baseadas na investigação – constitui um passo na direção certa;
Sinergias
179. Observa que são necessários mais esforços para permitir à Comissão identificar eficazmente as práticas divergentes em matéria de execução de projetos e assegurar que todos os beneficiários sejam tratados de forma coerente e uniforme pelas diferentes DG da Comissão e por outras entidades responsáveis pela execução, a fim de aliviar os seus encargos administrativos; toma nota da necessidade de garantir que o Serviço de Consulta sobre Investigação e o Comité Regularizador para a Investigação já existentes cumpram as tarefas do Centro de Intercâmbio de Informação único inicialmente previsto;
180. Entende a complexidade de promover uma maior sinergia entre o 7.º PQ e os Fundos Estruturais; considera que a Comissão pode intensificar a sua comunicação com os Estados-Membros apresentando certas boas práticas, a fim de assegurar a utilização eficiente dos Fundos Estruturais para facilitar a abordagem de sinergia a montante (preparação do projeto, criação de capacidades) e a jusante (demonstração à escala total, realização do mercado); considera, pois, que seria possível incrementar a dimensão regional da I&D, incentivando a inovação-investigação-educação (o chamado «triângulo do conhecimento») e a criação de bolsas de excelência e núcleos (clusters) regionais, alargando assim o âmbito geográfico do 7.º PQ, com vista à distribuição eficiente e eficaz de projetos entre todos os Estados-Membros; reconhece a necessidade de uma maior coordenação das subvenções dos Fundos Estruturais para o desenvolvimento de infraestruturas de investigação e o posterior financiamento de atividades de investigação ao abrigo dos programas-quadro;
Parte XVII - Relatório Especial n.º 3/2013 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Os programas Marco Polo têm sido eficazes na transferência de tráfego das estradas?»
181. Congratula-se com o Relatório Especial do Tribunal de Contas intitulado «Os programas Marco Polo têm sido eficazes na transferência de tráfego das estradas?» e subscreve as recomendações neste contidas;
182. Considera que os objetivos dos programas Marco Polo de transferir o tráfego das estradas para modos de transporte menos nocivos para o ambiente ainda são válidos e representam um aspeto crucial da política de transportes da União, plenamente subscrito pelo Parlamento;
183. Entende que as ideias que conduzem à criação do programa continuam a ser inovadoras e podem gerar serviços de transporte de mercadorias eficientes e sustentáveis; considera, porém, que, em termos operacionais, o instrumento e a metodologia utilizados foram inadequados para o caráter do programa;
184. É de opinião que os resultados também têm de ser analisados à luz das mudanças nos mercados e dos desafios da crise económica; considera, no entanto, que a recessão económica não pode servir de pretexto para o desempenho abaixo das expectativas; exorta, neste contexto, a Comissão a retirar as devidas conclusões dos resultados dos programas Marco Polo (em curso) e a ter em consideração as melhores práticas, mas também a aprender com os erros na conceção e execução da futura programação;
185. Regista que não foi proposto qualquer regulamento específico de financiamento para o programa Marco Polo III para o período de programação 2014-2020 e que um quadro geral para apoiar os serviços de transporte de mercadorias já foi incluído, em 2011, nas propostas da Comissão para a nova Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) e o Mecanismo Interligar a Europa (CEF);
186. Toma nota de que a Comissão acaba de propor um novo programa reformado NAIDADES II(24) para o setor das vias navegáveis interiores;
187. Recorda que o Livro Branco da Comissão intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos», visa, no que respeita às infraestruturas, dispor em 2030, em toda a UE, de uma «rede de base» RTE-T multimodal e plenamente funcional e interoperacional, bem como otimizar o desempenho das cadeias logísticas multimodais, nomeadamente através de uma maior utilização de modos mais eficientes em termos energéticos;
188. Observa que, na sua resolução de 15 de dezembro de 2011 intitulada «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos»(25), o Parlamento apelou para que «o programa Marco Polo fosse alargado além de 2013, a fim de explorar eficazmente o potencial dos transportes marítimos», mas salientou igualmente a necessidade simplificar e melhorar o programa;
189. Regista que durante os trílogos do novo quadro jurídico(26), o Parlamento e o Conselho decidiram tornar os serviços de transporte de mercadorias elegíveis para financiamento a título do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e que foi acordada uma referência explícita aos serviços sustentáveis de transporte de mercadorias na nova rede transeuropeia de transportes, em especial às «autoestradas do mar» (ver artigo 38.º);
190. Partilha o ponto de vista da Comissão, segundo o qual o contributo dos programas Marco Polo para alterar o equilíbrio de modos só pode ser modesto, uma vez que os recursos afetados também foram limitados;
191. Considera que as alterações na divisão modal têm de ser explicadas não só como resultado dos programas Marco Polo, mas também tendo em consideração outras medidas; considera que os resultados esperados dos programas futuros devem ser ponderados com os montantes financeiros atribuídos e a dimensão do setor em causa;
192. Considera que, apesar dos recursos limitados disponíveis, os programas Marco Polo foram adotados tendo em conta eventuais efeitos indiretos e de demonstração que poderiam resultar em efeitos mais latos do que os inicialmente previstos;
193. Partilha o ponto de vista do Tribunal de Contas, segundo o qual as boas práticas das experiências nacionais deveriam ter sido utilizadas para melhorar a gestão e a definição dos programas;
194. Salienta, contudo, que nem todas as experiências nacionais podem ser extrapoladas a nível da União, dado que o setor dos transportes da União funciona num contexto mais complexo e multimodal; salienta que este setor enfrenta grandes condicionalismos (interoperabilidade, regulamentações nacionais diferentes, diferenças na abertura dos setores à concorrência) que requerem medidas adicionais que não apoio financeiro (medidas regulamentares, vontade política, aplicação e execução adequadas);
195. Recorda, neste contexto, a sua resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre um espaço único europeu dos transportes, na qual frisa que os objetivos da transferência modal não podem ser alcançados através da legislação, mas apenas através de infraestruturas funcionais, bem como através de vantagens e pontos fortes intrínsecos e de incentivos;
196. Entende que a existência de um número reduzido de agentes multimodais (principal objetivo dos beneficiários) poderá ter contribuído para o baixo número de projetos apresentados aos concursos; considera que esta situação pode ser o resultado de um comportamento intrínseco dos agentes do transporte que tendem a operar em modo único; insta a Comissão a procurar melhorar a participação dos operadores de modo único, que também podem beneficiar de iniciativas futuras; regista, porém, a observação do Tribunal de Contas sobre a complexidade do programa, tal como indicado pelos beneficiários, o que poderá ter desincentivado outros potenciais interessados;
197. Considera que um quadro regulamentar pouco adaptado, juntamente com a inexistência de informação e comunicação adequadas dos programas constituem igualmente elementos que devem ser tidos em consideração na análise das insuficiências dos programas; exorta a Comissão a procurar soluções para melhorar e alargar os potenciais beneficiários, reduzindo a complexidade e a carga administrativa, bem como melhorando a comunicação sobre as ações futuras;
198. Recorda a especificidade do programa Marco Polo, um programa baseado no desempenho que faz depender a atribuição de financiamento dos resultados apresentados; regista que o caráter único e positivo em termos de gestão dos fundos da União, juntamente com a complexidade do setor e a recessão económica, contribui para um desempenho do programa abaixo das expectativas;
199. Salienta, contudo, que a Comissão deveria ter estado especialmente atenta na avaliação dos resultados dos beneficiários; sublinha que a Comissão melhorou efetivamente o controlo dos resultados;
200. Realça a necessidade de os programas baseados nos resultados disporem de uma metodologia sólida para aferir a consecução dos objetivos; corrobora, neste contexto, a observação do Tribunal de Contas, segundo a qual a metodologia para o cálculo do desempenho tem de ser atualizada e exata;
201. Considera que o desenvolvimento de uma metodologia sólida pode também servir para prestar informação a operadores que possam estar interessados na transferência modal, designadamente as PME com falta de recursos para desenvolver esses instrumentos;
202. Recorda que os projetos Marco Polo foram particularmente afetados pela crise económica, pelo que o número de projetos apoiados pelo programa foi inferior ao esperado; observa que, dado que o projeto Marco Polo é um programa orientado para os resultados, a redução do transporte também teve impacto no número efetivo dos transportes de mercadorias transferidos para outros modos;
203. Considera que uma análise suficiente das necessidades do mercado apontada pelo Tribunal de Contas como uma insuficiência poderá não ser satisfatória para assegurar melhores resultados para a eficácia dos programas Marco Polo; insta a Comissão a fornecer uma análise mais profunda dos programas futuros que envolvam a transferência modal;
204. Considera, no entanto, que a ausência de procura não pode ser encarada como um entrave à ação política, uma vez que um dos objetivos da política de transportes da União consiste em tentar resolver a divisão modal desequilibrada e criar incentivos para o arranque do mercado; insta a Comissão a ter em consideração os maiores riscos envolvidos e a retirar ensinamentos das experiências falhadas e a combinar os incentivos financeiros, eventualmente com a ajuda financeira para as infraestruturas como indicado pelo Tribunal de Contas, mas também com outras medidas regulamentares;
205. Manifesta a sua preocupação relativamente às observações do Tribunal de Contas sobre possíveis situações de «transferência modal inversa» enquanto efeito indireto da adoção de nova legislação ambiental (por exemplo, regulamentação relativa ao teor de enxofre); exorta a Comissão a analisar tendências em eventuais transferências modais inversas, a encontrar soluções e a cooperar estreitamente com as Direções envolvidas, a fim de ter uma abordagem sistémica aquando da elaboração de legislação e da conceção de novos programas de apoio financeiro;
206. Lamenta que os EstadosMembros do Leste não tenham sido associados aos projetos desde o início e frisa a falta de incentivos nesses países, dado que geralmente preferem aplicar fundos regionais/de coesão com taxas mais elevadas de cofinanciamento e menos carga administrativa; saúda, neste contexto, o acordo entre os legisladores sobre o CEF, dado que os países da coesão poderão candidatar-se ao financiamento da União para os serviços de transporte de mercadorias ao abrigo das mesmas condições que as aplicadas pelo Fundo de Coesão;
Parte XVIII - Relatório Especial n.º 4/2013 do Tribunal de Contas, intitulado «Cooperação da UE com o Egito na Área da Governação»
207. Congratula-se com o Relatório Especial do Tribunal de Contas intitulado «Cooperação da UE com o Egito na Área da Governação» e formula as seguintes observações e recomendações:
208. Observa que, no que respeita às reformas na gestão das finanças públicas, foi implementado um programa de apoio de 4 milhões de euros, financiado pela União, França e Roménia, destinado a combater a corrupção e o branqueamento de capitais e a promover a recuperação de bens no Egito; constata que este programa começou a ser executado em julho de 2011 e irá vigorar até julho de 2014 e que o seu eventual prolongamento será solicitado à União enquanto principal doador; observa que 166 pessoas, de entre funcionários do Ministério Público, dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e dos serviços de informação financeira, receberam formação exaustiva nessa área; reconhece que o programa teve uma avaliação positiva no relatório de acompanhamento independente elaborado em dezembro de 2012;
209. Constata que, para o período de 2007-2013, o Egito recebeu aproximadamente mil milhões de euros de apoio da União: 60 % através do apoio orçamental setorial (AOS) ao governo egípcio e o restante através de projetos decididos com as autoridades egípcias; observa que o apoio orçamental é o principal mecanismo da Comissão para prestar assistência ao Egito; conclui, contudo, que, no geral, o SEAE e a Comissão não foram capazes de gerir e controlar eficazmente o apoio da União para melhorar a governação no Egito;
210. Observa que a recuperação de bens se tornou uma prioridade sob o governo do Presidente Morsi e que isso contribuiu para que se registassem progressos significativos; salienta que a recuperação de bens exige uma ação muito eficiente e especializada da parte das autoridades judiciais, no respeito das normas internacionais, conduzindo a melhorias nos procedimentos e na gestão financeira; assinala que o Egito ainda apresenta uma baixa classificação no índice de corrupção, mas os esforços realizados não têm sido em vão e os progressos são visíveis; reconhece que foi elaborado recentemente, com a ajuda da União, um projeto de lei sobre a proteção de testemunhas, o qual se encontra pronto para adoção, o mesmo acontecendo a dois outros projetos de lei sobre conflitos de interesses e o acesso a documentos;
211. Assinala que a União e a USAID são coordenadores dos doadores em programas de gestão das finanças públicas no Egito; salienta que a União também coordena a cooperação entre o Egito e os EstadosMembros no que respeita à recuperação de bens e que, à escala mundial, foram congelados ativos num valor de 1,2 mil milhões de euros;
212. Considera que o acompanhamento dos programas através do AOS é importante, assim como é importante continuar a insistir na realização de melhorias no domínio da responsabilidade e da transparência no contexto do diálogo com as autoridades egípcias no quadro do Programa «Despesas Públicas e Responsabilidade Financeira» (PEFA); é de opinião que a possibilidade de suspensão dos programas AOS é um instrumento útil e necessário para alcançar este objetivo;
Conclusão
213. Observa que o Relatório Especial do Tribunal de Contas sobre a cooperação da UE com o Egito na área da governação contém muitas observações relevantes e que é importante que o Tribunal de Contas avalie não só a qualidade da gestão financeira, mas também os resultados alcançados com os programas da União; solicita, por conseguinte à Comissão que avalie regularmente os resultados alcançados;
214. Assinala que o Parlamento terá de investir mais na sua responsabilidade política no que respeita ao estreito acompanhamento da implementação de políticas desta natureza e outras;
Parte XIX - Relatório Especial n.º 5/2013 do Tribunal de Contas, intitulado «Os fundos da Política de Coesão da UE são bem despendidos nas estradas?»
215. Acolhe com agrado as conclusões do Tribunal que confirmam melhorias significativas na segurança rodoviária e uma redução substancial das taxas de mortalidade (para zero, em alguns casos); constata, além disso, que as melhorias nas vias rodoviárias permitiram, de um modo geral, reduzir o tempo de viagem;
216. Toma nota das recomendações do Tribunal de Contas, embora aceite algumas das explicações apresentadas pela Comissão;
217. Realça que, apesar de terem sido definidos objetivos para os projetos rodoviários, não foi possível avaliar o seu impacto no desenvolvimento económico devido à falta de indicadores apropriados; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que, no âmbito do novo período de programação, criem um conjunto de indicadores fiáveis e mensuráveis, de modo a resolver este problema;
218. Destaca as diferenças que existem entre os Estados-Membros auditados, no que diz respeito aos seus processos de adjudicação de contratos públicos; entende que a Diretiva europeia em matéria de adjudicação de contratos públicos deve ser aplicada de forma rigorosa em todos os Estados-Membros, a bem de um nível máximo de eficácia e eficiência em termos de custos; entende, além disso, que o futuro cofinanciamento de projetos rodoviários deve depender das medidas tomadas pelos Estados-Membros para assegurar a concorrência nos mercados da construção, procurando que os sistemas de adjudicação de contratos garantam a melhor relação preço/qualidade e evitem simultaneamente entraves à entrada no mercado;
219. Solicita à Comissão que continue a atualizar e adaptar o seu guia da análise custo-benefício de projetos de investimento, que se aplica a todos os projetos, e a elaborar diretrizes para as previsões de tráfego;
220. Insta a Comissão a promover um intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros no que toca, por um lado, à instituição de previsões de tráfego fiáveis e, por outro, ao cálculo do possível impacto económico da construção de estradas;
221. É de opinião que os custos da construção de estradas dependem igualmente da morfologia do solo, do risco de sismos, de condicionalismos ambientais e arqueológicos, culturais e outros, bem como do número de obras de engenharia necessário (tais como pontes e túneis); considera que a auditoria do Tribunal de Contas devia ter em conta estas variáveis;
222. Exorta a Comissão e o Tribunal de Contas a disponibilizarem mais informações sobre o possível custo unitário a nível da União aos engenheiros que elaboram estimativas para novos projetos, a fim de ajudar os beneficiários a reduzir os seus custos em matéria de adjudicação de contratos;
Parte XX - Relatório Especial n.º 6/2013 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Os Estados-Membros e a Comissão conseguiram uma otimização dos recursos através das medidas de diversificação da economia rural?»
Considerações de caráter geral
223. Manifesta a sua preocupação com a possibilidade de a boa gestão dos programas e iniciativas financiados pela União ficar comprometida quando os cortes no setor público reduzem o pessoal disponível nas respetivas administrações;
224. Manifesta a sua preocupação com o facto de os Estados-Membros executarem as medidas de diversas formas e de, em muitos casos, as observações do Tribunal de Contas lhes serem dirigidos;
225. Salienta que a ênfase deve ser colocada nas necessidades patentes ou nos objetivos específicos, bem como na capacidade de prestar assistência nos domínios que dela necessitam;
226. Salienta a necessidade de uma política agrícola comum mais ecológica, mais justa e totalmente legítima, que represente o princípio da «despesa pública com bens públicos»; entende que uma utilização tendencialmente sociopolítica dos fundos para o desenvolvimento rural conduzirá a um aumento do crescimento e do emprego nas zonas rurais;
227. Salienta que os projetos de diversificação adequados devem destinar-se a desenvolver as infraestruturas locais e os serviços básicos locais nas zonas rurais, de modo a contrariar a tendência para o despovoamento; considera que os projetos também devem zelar por tornar as zonas rurais mais apelativas para os jovens e conduzir a novas oportunidades de empregos satisfatórios e bem remunerados;
Abordagem do Tribunal de Contas
228. Assinala que este relatório especial se centra no objetivo de diversificação no âmbito do eixo 3 e considera que também seria útil analisar o objetivo de promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação da economia rural;
229. Observa que as medidas auditadas foram projetadas no intuito de produzirem efeitos noutros domínios para além do emprego e do rendimento, e que essas medidas se destinam a contribuir para a sustentabilidade das zonas rurais;
Futuros desenvolvimentos
230. Acolhe com satisfação o facto de, para o próximo período de programação, a Comissão propor várias melhorias que devem dar resposta a algumas das preocupações veiculadas pelo Tribunal de Contas, nomeadamente:
a)
Um quadro jurídico mais coerente com uma descrição completa da estratégia e uma avaliação ex ante;
b)
Uma única medida, em vez de três, com objetivos mais bem definidos, condições de elegibilidade (incluindo orientações) e regras de pagamento mais claras, bem como a utilização de custos simplificados;
c)
Uma melhor definição dos critérios de seleção, cuja utilização deve tornar-se obrigatória;
d)
Um intercâmbio de boas práticas sobre a atenuação dos efeitos de inércia e deslocação;
e)
Indicadores de resultados como parte da avaliação do programa de desenvolvimento rural (PDR);
f)
Um Quadro Comum de Acompanhamento e Avaliação com vista à utilização de indicadores de metas comuns nas avaliações;
231. Solicita aos Estados-Membros que indiquem claramente nos PDR a forma como a intervenção pública de apoio a investimentos em atividades não agrícolas ajudará a corrigir, por exemplo, as deficiências de mercado inerentes aos obstáculos que se colocam ao emprego e ao crescimento; considera que os Estados-Membros devem definir objetivos específicos e mensuráveis em relação a estas necessidades e que a Comissão deve aprovar apenas os PDR que apresentem estratégias fundamentadas e abrangentes que demonstrem claramente de que modo a intervenção política contribuirá para os objetivos estratégicos de criação de condições de crescimento e emprego e de luta contra o êxodo rural;
232. Solicita aos Estados-Membros que estabeleçam e apliquem de forma coerente critérios que assegurem a seleção dos projetos mais eficazes e sustentáveis que estejam relacionados com os seus objetivos específicos; é de opinião que a Comissão deve garantir a aplicação correta e contínua destes critérios, e não apenas em casos de escassez de recursos orçamentais;
233. Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a adoção e a efetuarem um intercâmbio de boas práticas para atenuar os riscos dos efeitos de inércia e deslocação;
234. Solicita à Comissão que incentive os Estados-Membros a adotarem a prática do reconhecimento da elegibilidade das despesas dos investimentos apenas a partir da data de aprovação da subvenção;
235. Insta a Comissão a certificar-se de que os Estados-Membros dispõem de sistemas eficazes para verificar se os custos são razoáveis;
236. Convida a Comissão e os Estados-Membros a multiplicarem esforços no sentido de reduzir os encargos administrativos e garantir a realização dos pagamentos dentro de um prazo razoável;
237. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem, relativamente ao próximo período de programação 2014-2020, a obtenção de informações fiáveis e pertinentes para facilitar a gestão e o acompanhamento das medidas e que demonstrem até que ponto os apoios concedidos contribuem para o cumprimento das principais prioridades da União; considera que as metas em matéria de criação de emprego devem ser realistas e o número de postos de trabalho criados deve ser acompanhado com precisão; entende que deve haver uma melhor gestão das medidas ao longo do período de programação, nomeadamente se se verificar que as metas fixadas não serão atingidas;
Parte XXI - Relatório Especial n.º 7/2013 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização gerou valor acrescentado europeu na reinserção dos trabalhadores despedidos?»
238. Salienta a importância que confere às auditorias de desempenho, para além dos controlos de legalidade e regularidade e, por isso, acolhe favoravelmente o relatório especial do Tribunal de Contas, que refere aspetos positivos e negativos de desempenho, apresentando um ponto de vista em geral equilibrado;
239. Está ciente, contudo, de que o desempenho só pode ser avaliado mediante a definição de objetivos e de indicadores no regulamento de base; insta, por isso, a Comissão a ter a conta a posição do Parlamento relativa às auditorias de desempenho, quando elaborar novas propostas legislativas;
240. Acolhe favoravelmente o facto de terem sido propostas medidas personalizadas e bem coordenadas à maioria dos trabalhadores afetados por despedimentos coletivos resultantes da globalização e da crise e que beneficiam das medidas do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);
241. Observa com satisfação que as medidas do FEG foram, em geral, bem coordenadas com as medidas nacionais e do Fundo Social Europeu (FSE);
242. Encara com seriedade os argumentos apresentados pelos Estados-Membros que não recorreram ao FEG; assinala que esses argumentos são os seguintes:
–
a taxa de cofinanciamento do FSE (em alguns casos até 85%) superior à do FEG (até 65%) é um fator dissuasor da candidatura a este último fundo; congratula-se, por isso, com o facto de a Comissão reconsiderar as taxas de cofinanciamento para o próximo período do FEG;
–
o FSE pode ser executado mais rapidamente do que o FEG ou as administrações nacionais estão mais familiarizadas com o FSE;
–
inexistência de pré-financiamento do FEG;
–
condições mais restritivas do FEG, em particular o «critério comércio» como principal critério de intervenção para as candidaturas que têm por base a globalização;
–
morosidade do processo de aprovação das candidaturas ao apoio do FEG;
243. Reitera, contudo, que o FEG e o FSE podem ser vistos como instrumentos complementares; solicita, no entanto, à Comissão que esclareça os motivos da distinção entre o FEG e o FSE, uma vez que, em alguns casos, o FSE parece estar mais bem adaptado à produção atempada de resultados e oferece melhores taxas de cofinanciamento e pré-financiamento; observa, além disso, que, nalguns Estados‑Membros, os cidadãos da União conhecem melhor o FSE do que o FEG(27);
244. Realça que é do interesse de uma gestão financeira sólida que a reinserção dos desempregados no mercado de trabalho, na sequência da sua participação em medidas do FEG, possa ser determinada com fiabilidade; considera que o Regulamento relativo ao FEG (Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(28)) deve, por isso, incentivar os Estados-Membros a medir a reinserção após o final do período de aplicação e que estes dados deveriam ser comparáveis e, de preferência, inter-relacionados com objetivos quantitativos;
245. Congratula-se, neste contexto, com o novo Regulamento relativo ao FEG para o período de programação 2014-2020 (Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(29)), no qual a Comissão propõe um objetivo de reinserção de 50 % dos trabalhadores despedidos em novos empregos após 12 meses de aplicação; questiona, no entanto, os fundamentos desta percentagem;
246. Defende que a assistência do FEG deve ser, primeiramente, destinada à requalificação profissional e aquisição de competências, bem como a outras medidas ativas específicas do mercado de trabalho, e não ao apoio ao rendimento, que será, de qualquer forma, atribuído pelos regimes nacionais de desemprego; solicita, por isso, que seja aplicado um limite de 25 % ao apoio ao rendimento através das medidas do FEG;
247. Realça que a assistência financeira da UE deve criar valor acrescentado europeu; solicita, por isso, que, no âmbito do processo anual de quitação, se considere o valor acrescentado da União que as medidas do FEG oferecem, em comparação com as medidas disponibilizadas pelo FSE, tanto nos seus aspetos quantitativos, como qualitativos, com vista a assegurar a quantificação mais eficaz da política ou a expor os motivos que justifiquem a não inclusão destes dados; partilha a posição do Tribunal de Contas quanto ao facto de um período de 41 semanas, entre a apresentação da candidatura à assistência do FEG e os pagamentos, ser inaceitavelmente longo e de tal prazo desencorajar as candidaturas dos países em situação difícil, que necessitam, por conseguinte, da solidariedade da União; toma nota, contudo, das informações facultadas pela Comissão nas suas respostas; recorda a todas as partes interessadas a decisão das autoridades orçamentais da União de não integrar o FEG no Quadro Financeiro Plurianual (QFP), o que significa que todas as candidaturas devem seguir um processo orçamental específico, e, não obstante as explicações anteriores, insta todas as partes interessadas a transitarem para as candidaturas efetuadas em linha e a limitarem a casos excecionais o fornecimento de informações adicionais às respetivas candidaturas iniciais, e nunca num prazo superior a três meses após ter sido efetuada a candidatura inicial;
248. Entende, contudo, que um instrumento político tão importante deve ser rigorosamente avaliado e propõe, por isso, que se associe a revisão do FEG para o período 2014-2020 à proposta de revisão intercalar do QFP para 2014-2020;
Parte XXII - Relatório Especial n.º 8/2013 do Tribunal de Contas, intitulado «Apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural à melhoria do valor económico das florestas»
249. Assinala que a Comissão deve:
a)
Definir e avaliar as necessidades da União com vista à melhoria do valor económico das florestas e, nesse sentido, integrar os esforços e os conhecimentos dos domínios de intervenção a este associados;
b)
Definir claramente as principais características suscetíveis de garantir que o apoio da União se destina a satisfazer essas necessidades, criando desta forma um valor acrescentado da União;
250. Assinala que os Estados-Membros devem:
a)
Descrever adequadamente nos seus PDR as necessidades e oportunidades económicas específicas dos diversos tipos de superfícies florestais e beneficiários;
b)
Melhorar a gestão florestal, prevendo a elaboração de planos de gestão florestal para o grosso das explorações florestais e promovendo a certificação de superfícies florestais;
251. Assinala que os Estados-Membros devem:
(a)
Definir requisitos adequados, de forma a assegurar que o apoio à silvicultura no âmbito da política de desenvolvimento rural seja coerente, em conformidade com as disposições em matéria de auxílios estatais e outras, e otimize a sua eficácia;
b)
Aplicar procedimentos adequados, de forma a assegurar que o apoio seja eficaz no que se refere ao aumento efetivo do valor económico das superfícies florestais que beneficiam dos investimentos;
252. Salienta que a Comissão deve melhorar o acompanhamento da medida, a fim de assegurar que a execução pelos Estados-Membros seja conforme com os objetivos específicos definidos e de lograr sustentabilidade a curto e a longo prazo; observa, mais concretamente, que os Estados-Membros devem exigir aos beneficiários a apresentação de informações pormenorizadas sobre o valor das suas superfícies florestais, quer antes quer após os investimentos financiados, e os organismos de gestão devem ser instados a validar esses valores;
Parte XXIII - Relatório Especial n.º 9/2013 do Tribunal de Contas, intitulado «Apoio da UE à governação na República Democrática do Congo»
253. Considera que, em estreita coordenação com as autoridades nacionais e outros parceiros para o desenvolvimento, designadamente os Estados-Membros, a Comissão e o SEAE devem:
a)
tendo em vista a programação do 11.º FED e a conceção de futuros programas da União, (i) prestar mais atenção em garantir um equilíbrio adequado da ajuda entre todas as províncias, especialmente as mais pobres, de molde a evitar disparidades geográficas na distribuição de ajuda ao desenvolvimento, tendo embora em conta a importância de estabilizar a região dos Grandes Lagos no seu conjunto; (ii) combinar o apoio a nível central com programas ao nível das províncias que estabeleçam uma relação entre a descentralização política e territorial, por um lado, e melhores estratégias de gestão dos recursos naturais e a reabilitação e o desenvolvimento de infraestruturas, por outro; e (iii) reconsiderar o apoio da União a uma melhor gestão dos recursos naturais com base numa avaliação exaustiva das necessidades;
b)
conferir maior importância, no seu diálogo com o Governo da República Democrática do Congo (RDC), ao facto de as eleições democráticas serem uma componente fundamental da governação, e avaliar cuidadosamente todos os riscos, de forma a garantir que os programas da União neste domínio não apoiem a consolidação do regime no poder;
c)
promover o reforço da responsabilidade do Governo da RDC, examinando a possibilidade de um maior apoio ao reforço da capacidade das instituições nacionais de supervisão, especialmente das comissões especializadas da Assembleia Nacional e da Instituição Superior de Controlo;
d)
contemplar sistematicamente a necessidade de apoiar a luta contra a fraude e a corrupção, em todas as áreas de governação abrangidas pela estratégia de cooperação da União, assim como a reforma do sistema judicial;
254. A Comissão deve:
a)
no início dos programas e regularmente durante a sua execução, avaliar a probabilidade e o potencial impacto dos principais riscos para a realização dos objetivos dos programas; salienta que tal implica (i) avaliar a relevância e a credibilidade das políticas e planos de ação do país para melhorar a governação relativamente aos recursos institucionais e financeiros disponíveis, e (ii) acompanhar os progressos registados no que se refere aos compromissos assumidos pelas autoridades da RDC;
b)
estabelecer medidas que permitam prevenir ou mitigar os riscos e definir claramente os procedimentos a adotar no caso de os riscos se concretizarem, tendo em mente, em particular, os riscos de fraude e corrupção;
255. A Comissão deve:
a)
centrar os objetivos num número limitado de prioridades;
b)
definir um calendário, incluindo avaliações intercalares, que seja melhor adaptado ao ambiente dos programas;
c)
garantir a flexibilidade durante a execução dos programas, para que os objetivos possam ser rapidamente revistos, sempre que necessário;
256. A Comissão e o SEAE devem:
a)
reforçar o seu diálogo estruturado com o país no domínio político e das políticas; salienta que tal deve incluir, no pleno respeito pelas disposições do Acordo de Cotonou (nomeadamente do seu artigo 96.º) (i) estabelecer metas claras, relevantes, realistas e calendarizadas que sejam mutuamente acordadas com as autoridades nacionais, (ii) uma avaliação periódica do cumprimento das metas acordadas enquanto parte do diálogo político regular com o governo e (iii) se o Governo da RDC mostrar empenhamento insuficiente no que diz respeito ao cumprimento, examinar, após deliberação ponderada, a possibilidade de adaptar ou, em casos excecionais, suspender ou pôr termo ao programa;
b)
instar o Governo da RDC a adotar as medidas necessárias para melhorar, se for caso disso, o funcionamento dos grupos de trabalho temáticos e acompanhar a execução dessas medidas;
c)
assumir um papel de liderança mais ativo em relação aos Estados-Membros, de forma a encorajar um diálogo político coordenado e a aumentar a influência da União em relação ao Governo da RDC;
257. A Comissão deve:
a)
apresentar ao Parlamento, até maio de 2014, uma panorâmica do estado dos projetos visitados pelo Tribunal de Contas, e
b)
apresentar ao Parlamento, até junho de 2014, uma panorâmica de todos os projetos em curso na RDC e informá-lo dos montantes ainda disponíveis e a partir de que fundos;
Parte XXIV - Relatório Especial n.º 10/2013 do Tribunal de Contas, intitulado «Política Agrícola Comum: O apoio específico prestado ao abrigo do artigo 68º do Regulamento (CE) nº 73/2009 do Conselho é corretamente concebido e executado?
258. Considera que o apoio específico a determinadas atividades agrícolas deve assentar numa interpretação rigorosa do disposto no artigo 68º e que os novos atos delegados devem exigir que a concessão desse apoio associado seja devidamente justificada à Comissão e verificada por esta; entende que, para poder ser responsável em última instância no âmbito do sistema de gestão partilhada, a Comissão deve ter um papel mais ativo na definição dos critérios aplicáveis à execução das medidas e na avaliação de medidas de forma comparativa, a fim de evitar variações nos preços inexplicáveis e extremas, como as identificadas nos exemplos relativos às cabras constantes do presente relatório especial; assinala que os instrumentos jurídicos a usar para o efeito devem ser indicado nos novos atos delegados; assinala que se deve exigir aos Estados-Membros, nos novos atos delegados, que demonstrem a necessidade de cada uma das medidas de apoio específico que se propõem introduzir (em termos da necessidade e do valor acrescentado de uma abordagem baseada em derrogações), a sua pertinência (em termos de mecanismos de aplicação, critérios de atribuição e níveis de ajuda) e o facto de satisfazerem os critérios da boa gestão financeira; considera, em particular e em resposta à observação do Tribunal de Contas segundo a qual «casos claramente definidos» não estavam claramente definidos, que a aplicação do novo Regulamento (UE) n.º 1307/2013(30) deve superar os problemas identificados pelos Estados-Membros:
a)
estabelecendo metas claras (em conformidade com o Regulamento Financeiro (UE, Euratom) n.º 966/2012);
b)
criando sistema de acompanhamento sistemático para todas as medidas tomadas ao abrigo dos artigos 52.º-55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013;
c)
respeitando a uniformidade da aplicação em toda a União, para que os sistemas de gestão e controlo possam ser racionalizados, simples e comparáveis;
d)
assegurando a documentação de todas as medidas/submedidas e a utilização, se necessário, de informações atualizadas do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC);
e)
estabelecendo controlos rigorosos no local a nível regional e dos Estados-Membros;
259. Considera que, tendo em conta a diversidade de medidas possíveis, deve ser criado um sistema de acompanhamento adequado para facilitar uma avaliação a posteriori;
260. Entende que, após a instauração das medidas, os Estados-Membros devem criar sistemas de gestão e controlo adequados e exaustivos com vista a assegurar o cumprimento de todos os requisitos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013; assinala que, para evitar que se gerem custos desproporcionados à escala limitada de uma medida de apoio específico, o requisito de realização de controlos deve ser tido em consideração logo na fase de conceção da medida (simplicidade da execução, controlabilidade dos critérios, etc.) ou, eventualmente, quando se opte por instaurar ou não uma determinada medida;
Parte XXV - Relatório Especial n.º 12/2013 do Tribunal de Contas, intitulado «A Comissão e os Estados-Membros conseguem demonstrar que o orçamento da UE afetado à política de desenvolvimento rural é bem aplicado?»
261. Acolhe com satisfação o Relatório Especial do Tribunal de Contas intitulado «A Comissão e os Estados-Membros conseguem demonstrar que o orçamento da UE afetado à política de desenvolvimento rural é bem aplicado?» e é favorável, em princípio, às recomendações neste contidas;
262. Salienta a necessidade de uma política agrícola comum mais ecológica, mais justa e totalmente legítima, que represente o princípio da «despesa pública com bens públicos» e que, dessa forma, constitua um passo em frente significativo no que toca à evolução e à modernização da PAC; recorda que a política agrícola da União tem de beneficiar o público em geral e não apenas os agricultores;
263. Salienta que os programas de desenvolvimento rural são instrumentos importantes para criar emprego e promover o crescimento, para tornar a agricultura mais competitiva e para melhorar o ambiente; dado que as despesas de desenvolvimento rural cobrem medidas que apoiam quintas, explorações agrícolas e pequenas empresas e comunidades nas zonas rurais, considera necessário que essas medidas deem resposta às necessidades desta variedade de beneficiários e, dessa forma, alcancem uma série de objetivos; salienta que o acompanhamento e a avaliação são fundamentais para o efeito e considera importante que o Parlamento e o público saibam se o dinheiro da União é bem aplicado;
264. Convida os Estados-Membros a definirem objetivos específicos mensuráveis no âmbito dos respetivos PDR, centrando-se naquilo que deve ser alcançado pelas despesas de desenvolvimento rural; acredita que a Comissão deve garantir, antes da sua aprovação, que os PDR dos Estados-Membros contenham objetivos e planos de avaliação claros que forneçam informações sobre os resultados alcançados pelas ações planeadas, de acordo com os objetivos acordados e a tempo de servirem de base às decisões sobre as políticas para o próximo período de programação;
265. Mostra-se preocupado com o facto de o Tribunal de Contas ter considerado que os atuais mecanismos de acompanhamento e avaliação falharam no que toca a fornecer informações que mostrem que as medidas visam alcançar objetivos da política em questão da forma mais eficiente possível; solicita que o Parlamento seja informado de forma clara sobre os resultados alcançados em termos de despesas de desenvolvimento rural;
266. Relativamente ao montante elevado de quase 100 mil milhões de euros atribuído para a realização dos objetivos de desenvolvimento rural no período 2007-2013, bem como aos 58 mil milhões de euros de recursos próprios dos Estados-Membros, partilha o ponto de vista do Tribunal de Contas, segundo o qual é necessário melhorar o acompanhamento e a avaliação no que resta do atual período de execução das dotações (final de 2015) para garantir que o orçamento da União seja bem aplicado;
267. Insta os Estados-Membros a utilizarem imediatamente o acompanhamento e a avaliação para darem mais ênfase aos resultados, e recomenda que a Comissão e os Estados-Membros melhorem a avaliação dos resultados dos PDR no atual período de financiamento e utilizem as conclusões para melhorar os PDR do período de financiamento 2014-2020;
268. Solicita à Comissão que melhore o Quadro Comum de Acompanhamento e Avaliação (QCAA) para 2014-2020, a fim de que os Estados-Membros e a Comissão disponham de uma ferramenta eficiente capaz de gerar informação pertinente, suscetível de ser utilizada para o acompanhamento e a avaliação; insiste na necessidade de desenvolver indicadores fiáveis que permitam comparações entre os Estados-Membros (e/ou regiões) e o acompanhamento dos resultados das várias medidas de desenvolvimento rural, bem como do seu contributo para a realização das prioridades da União;
269. Considera que os Estados-Membros necessitam de dispor de um sistema comum de acompanhamento e avaliação, a fim de garantir que a Comissão possa analisar o alcance dos progressos e a consecução dos objetivos fixados, bem como o seu impacto e eficácia à escala da União; acolhe com satisfação o trabalho que a Comissão e os Estados-Membros estão atualmente a desenvolver para definir indicadores comuns obrigatórios para o quadro de acompanhamento e avaliação de 2014-2020 para a PAC e os PDR, e insta-os a garantirem que os PDR prevejam requisitos claros para a utilização desses indicadores;
270. Considera que a aplicação de um objetivo específico deve ter um certo grau de homogeneidade nos diferentes territórios, sendo, portanto, necessário evitar a dispersão em matéria de regulamentação, aplicação e orçamento, e proporcionar uniformidade à medida aquando da sua execução pelos Estados-Membros;
271. Insta a Comissão a garantir que o Parlamento receba atempadamente os Relatórios Anuais de Execução previstos para 2017 e 2019, para que também lhe seja possível avaliar os indicadores de resultados e o impacto dos PDR;
Parte XXVI - Relatório Especial n.º 14/2013 do Tribunal de Contas, intitulado «Apoio financeiro direto da UE à Autoridade Palestiniana»
272. Acolhe favoravelmente o Relatório Especial que examina o apoio financeiro direto da UE à Autoridade Palestiniana, enquanto contributo importante para o debate político e financeiro em geral sobre a colaboração da União com a Autoridade Palestiniana no intuito de apoiar os progressos no sentido de uma solução baseada na existência de dois Estados, em plena conformidade com o princípio do respeito pela soberania e integridade territorial do território administrado pela Autoridade Palestiniana e do Estado de Israel; toma nota das constatações, conclusões e recomendações, e apresenta, em seguida, as suas observações e recomendações;
Considerações de caráter geral
273. Congratula-se com as conclusões do relatório, que confirmam algumas realizações importantes, bem como a necessidade de melhorias, do atual mecanismo PEGASE (Mecanismo Palestino-Europeu para a Gestão da Ajuda Socioeconómica), indicando, nomeadamente, que;
a)
A Comissão definiu procedimentos de verificação específicos que foram concebidos para garantir que os fundos apenas sejam pagos aos beneficiários que cumpram os critérios de elegibilidade especificados;
b)
Os controlos de verificação da elegibilidade são fiáveis, tendo a Comissão resolvido a questão da necessidade de os simplificar;
c)
O apoio financeiro direto contribuiu para algumas melhorias importantes registadas na gestão das finanças públicas por parte da Autoridade Palestiniana;
d)
Um novo projeto de assistência técnica da União destinado à reestruturação do setor elétrico na Cisjordânia e em Gaza está concebido de forma a permitir obter resultados mais sustentáveis a médio prazo;
e)
O apoio financeiro direto do PEGASE (AFD) chegou aos beneficiários elegíveis, tendo o financiamento desempenhado um papel importante no apoio às famílias vulneráveis e contribuído para o processo de reforma do sistema de assistência social;
f)
O AFD do PEGASE deu um importante contributo para a prestação de serviços públicos essenciais, como a educação e os cuidados de saúde;
274. Manifesta preocupações graves com o facto de continuarem a existir várias insuficiências na gestão do mecanismo PEGASE por parte da Comissão, nomeadamente:
a)
A Comissão não aplica os seus procedimentos normalizados de controlo interno de qualidade ao programa anual de AFD do PEGASE, o que a impede de avaliar plenamente a sua eficácia e eficiência em comparação com outros programas de ajuda de União;
b)
Não foram incluídos indicadores de desempenho nas convenções de financiamento, o que torna mais difícil a avaliação dos resultados concretos alcançados com o apoio, principalmente no que diz respeito à percentagem de fundos do programa gasta em despesas administrativas em relação à percentagem concedida aos beneficiários elegíveis;
c)
A Comissão não preparou uma avaliação dos riscos que aborde problemas como a corrupção em Gaza no que se refere ao sistema de remuneração, o que também levanta preocupações acerca do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
d)
A gestão das finanças públicas da Autoridade Palestiniana continua a apresentar insuficiências significativas, tais como o controlo legislativo inadequado do orçamento e dos relatórios de auditoria externa, ou a falta de procedimentos adequados de adjudicação de contratos públicos e controlo das autorizações;
275. Urge a Comissão e o SEAE a resolverem estas questões de imediato e a atuarem juntamente com a Autoridade Palestiniana, bem como a informarem o Parlamento e o Conselho sobre os progressos registados;
276. Saúda o facto de a Comissão ter dado resposta à preocupação do Tribunal de Contas relativamente à utilização de procedimentos de negociação direta e à aplicação de procedimentos de adjudicação mais competitivos; partilha o ponto de vista do Tribunal de Contas, segundo o qual a existência de procedimentos de adjudicação competitivos seria mais benéfico para os contratos de serviços de gestão e auditoria; incentiva a Comissão a tornar obrigatória a aplicação de procedimentos de adjudicação competitivos, no intuito de obter a proposta economicamente mais vantajosa e de assegurar condições de igualdade entre todos os participantes no mercado, admitindo derrogações em situações de crise;
277. Manifesta a sua preocupação com a diminuição contínua do financiamento dos doadores destinado à Autoridade Palestiniana, tanto por parte de Estados-Membros como de países terceiros; regista igualmente com apreensão a conclusão do Tribunal de Contas de que a Comissão e o SEAE não desenvolveram uma estratégia clara para reduzir a dependência da Autoridade Palestiniana relativamente ao apoio financeiro da União; regista as condicionantes políticas que dificultam bastante a redução eficaz da dependência dos palestinianos relativamente à ajuda externa; incentiva a Comissão e o SEAE a prosseguirem os esforços no sentido de reduzir a dependência financeira da Autoridade Palestiniana relativamente a fontes externas;
278. Urge a Comissão e o SEAE a terem plenamente em conta as conclusões do Tribunal de Contas no atinente à ausência de condições no apoio financeiro direto da União à Autoridade Palestiniana, o que fragiliza o potencial efeito de alavanca da Comissão e do SEAE no sentido de uma maior realização de reformas; constata que a ausência de condições é uma opção política da Comissão, do SEAE e dos Estados-Membros, de acordo com os respetivos objetivos políticos no quadro do processo de paz no Médio Oriente, mas considera que essa opção pode ter de ser revista atendendo ao aumento da eficácia da execução do apoio da União na região;
279. Solicita, por conseguinte, à Comissão e ao SEAE que, doravante, verifiquem se o princípio «mais por mais» relativamente à aplicação do mecanismo PEGASE pode ser implementado e que acompanhem de perto o desembolso dos seus fundos; espera ser informado sobre os eventuais progressos realizados;
280. Manifesta preocupação com as conclusões do Tribunal de Contas relativamente aos poucos progressos realizados pela Autoridade Palestiniana nas reformas da função pública e das pensões, de forma a reduzir o impacto orçamental do número crescente de funcionários e pensionistas; insta a Comissão e o SEAE a colaborarem, sem mais delongas, com a Autoridade Palestiniana para resolver estas questões estruturais e a comunicarem informações regularmente ao Parlamento e ao Conselho relativamente ao ponto da situação;
281. Lamenta, em conformidade com as conclusões do Tribunal de Contas, que a Comissão e o SEAE não tenham prestado atenção suficiente à fungibilidade do financiamento do PEGASE; manifesta preocupação com os riscos também mencionados pelo Tribunal de Contas de que o AFD do PEGASE possa ser utilizado pela Autoridade Palestiniana como substituto para o seu próprio orçamento, para apoiar o componente de PSC das suas políticas (apoio a funcionários públicos e pensionistas), incluindo o eventual financiamento da polícia e do pessoal de segurança, que não são elegíveis para o AFD do PEGASE; solicita que a Comissão se certifique de que só é disponibilizado financiamento com base nos beneficiários finais selecionados a partir da lista de pessoas aceite;
282. Solicita com urgência, neste contexto, que seja realizada uma auditoria forense ao desembolso do AFD do PEGASE até ao final de 2014, a fim de assegurar que nenhum do seu financiamento seja concedido ou ilegalmente canalizado para grupos inelegíveis, e insiste com a Comissão e o SEAE para que procurem obter a cooperação plena da Autoridade Palestiniana a fim de prevenir eventuais desvios do financiamento do PEGASE em 2014; solicita ao Tribunal de Contas que preste assistência na utilização da devida metodologia para a auditoria;
283. Manifesta também preocupação com as conclusões do Tribunal de Contas relativamente ao número crescente de funcionários públicos da Autoridade Palestiniana em Gaza que recebem vencimentos financiados pelo AFD do PEGASE, mas que não estão a trabalhar; recomenda, uma modificação desses programas com o objetivo de uma perspetiva de emprego sustentável e melhoria administrativa;
284. Exorta a Comissão e o SEAE a levantarem, sem demoras, junto da Autoridade Palestiniana, a questão relativa à necessidade de criar um mecanismo de controlo interno sólido para prevenir eventuais desvios de fundos públicos do seu orçamento ou do AFD do PEGASE para pessoas singulares ou coletivas que representem ou estejam associadas ao Hamas, uma organização inscrita na lista de organizações classificadas como terroristas pela União desde 2003;
285. Reconhece as restrições impostas à Autoridade Palestiniana pelo Governo de Israel através, nomeadamente:
a)
De suspensões esporádicas por parte do Governo de Israel das transferências de receitas de compensação que são impostos indiretos cobrados por Israel em nome da Autoridade Palestiniana sobre bens importados e que perfazem aproximadamente 70 % do orçamento da Autoridade Palestiniana;
b)
Da falta de transparência relativa aos montantes dos encargos deduzidos por Israel pelos bens e serviços que cobra à Autoridade Palestiniana;
c)
Do controlo permanente por parte de Israel de toda a «área C» da Cisjordânia, o que constitui um grande obstáculo ao desenvolvimento sustentável da Autoridade Palestiniana a longo prazo;
d)
Das restrições impostas pelo Governo de Israel às empresas palestinianas, como descrito no relatório de auditoria do Tribunal de Contas;
286. Insta a Comissão e o SEAE a continuarem a colaborar com o Governo de Israel nestas questões e a recordar-lhe as suas obrigações ao abrigo do direito internacional enquanto potência ocupante;
287. Apela à Comissão e ao SEAE para que tenham plenamente em consideração as constatações e conclusões do Tribunal de Contas e para que apliquem plenamente as suas recomendações na revisão futura do mecanismo AFD do PEGASE;
Futuros desenvolvimentos
288. Tendo em conta as oportunidades proporcionadas pelo novo período de programação de 2014-2020 e um novo Plano de Ação UE-AP, o Tribunal de Contas recomenda que o SEAE e a Comissão procedam a uma revisão de fundo do PEGASE, tendo em conta os elementos constantes do ponto seguinte;
289. O SEAE e a Comissão devem reforçar a programação do futuro AFD do PEGASE, especificamente:
a)
Ligando-o mais estreitamente ao novo Plano de Ação UE-AP;
b)
Planeando a afetação de recursos numa base plurianual;
c)
Elaborando indicadores de desempenho, nomeadamente nos domínios da saúde, da educação e da gestão das finanças públicas (GFP), a fim de melhor avaliar e demonstrar os seus resultados;
d)
Desenvolvendo um mecanismo de controlo interno sólido para assegurar o respeito pelos critérios de desembolso e prevenir desvios do financiamento do AFD do PEGASE;
290. A Comissão deve reduzir os custos de administração do AFD do PEGASE pelos seguintes meios:
a)
Utilizando, sempre que possível, concursos públicos competitivos para contratos relativos à gestão e controlo do AFD do PEGASE;
b)
Simplificando o sistema de gestão do AFD do PEGASE, responsabilizando a Representação da União na Palestina pela administração da base de dados PEGASE e assumindo algumas das verificações atualmente externalizadas;
o o o
291. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que 6,3% das mortes em todo o mundo (8% se considerarmos apenas os países em desenvolvimento) poderiam ser evitadas através de um melhor fornecimento de água, de saneamento e de higiene. A maior parte destas mortes evitáveis são de crianças em países em desenvolvimento.
Art.I. I moduli abitativi destinati ad una durevole utilizzazione di cui all'articolo 2 del decreto legge 28 aprile 2009, n. 39, convertito con modificazione alla legge 24 giugno 2009, 11.77, identificati dalle corrispondenti unita immobiliari riepilogate nell’allegato n. 1, che costituisce parte integrante e sostanziale del presente decreto, sono assegnati in proprietà a titolo gratuito al Comune di L'Aquila. A Comissão considera que «permanente» é uma tradução incorreta de «durabile» e que o termo correto é «duradouro».
Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da PAC e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 637/2008 do Conselho e (CE) n.º 73/2009 do Conselho (JO L 347, 20.12.2013, pág. 608).