Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção I – Parlamento Europeu (COM(2013)0570 – C7-0274/2013 – 2013/2196(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0274/2013)(2),
– Tendo em conta o relatório sobre a gestão orçamental e financeira para o exercício de 2012, Secção I – Parlamento Europeu(3),
– Tendo em conta o relatório anual do Auditor Interno sobre o exercício de 2012,
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições(4),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e o artigo 318.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente os seus artigos 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(7), nomeadamente os artigos 164.º, 165.º e 166.º,
– Tendo em conta o artigo 13.º das normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu(8),
– Tendo em conta o artigo 166.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, nos termos do qual cada instituição da União tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2011, sobre as orientações para o processo orçamental 2012 – Secções I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, e X(9),
– tendo em conta a sua Resolução, de 6 de abril de 2011, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2012 - Secção I - Parlamento(10),
– Tendo em conta o artigo 77.º, o artigo 80.º, n.º 3, e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0246/2014),
A. Considerando que a auditoria do Tribunal de Contas concluiu que, no que se refere às despesas administrativas em 2012, todas as instituições aplicaram satisfatoriamente os sistemas de supervisão e de controlo exigidos pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002;
B. Considerando que o Secretário-Geral asseverou, em 6 de setembro de 2013, que está suficientemente seguro de que o orçamento do Parlamento foi executado de acordo com os princípios da boa gestão financeira e que o sistema de controlo fornece as garantias necessárias em termos de legalidade e regularidade das operações subjacentes,
C. Considerando que o Secretário-Geral assegurou igualmente que não tem conhecimento de qualquer facto não expresso que possa prejudicar os interesses da instituição;
1. Dá quitação ao seu Presidente pela execução do orçamento do Parlamento Europeu para o exercício de 2012;
2. Regista as suas observações na sua resolução de 16 de abril de 2014(11);
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).