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Processo : 2013/2196(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0246/2014

Textos apresentados :

A7-0246/2014

Debates :

PV 02/04/2014 - 24
CRE 02/04/2014 - 24

Votação :

PV 03/04/2014 - 7.13
CRE 03/04/2014 - 7.13
PV 16/04/2014 - 7.33
CRE 16/04/2014 - 7.33
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0289
P7_TA(2014)0428

Textos aprovados
PDF 200kWORD 88k
Quinta-feira, 3 de Abril de 2014 - Bruxelas
Quitação 2012: Parlamento Europeu
P7_TA(2014)0289A7-0246/2014

Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção I – Parlamento Europeu (COM(2013)0570 – C7-0274/2013 – 2013/2196(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(1),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0274/2013)(2),

–  Tendo em conta o relatório sobre a gestão orçamental e financeira para o exercício de 2012, Secção I – Parlamento Europeu(3),

–  Tendo em conta o relatório anual do Auditor Interno sobre o exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições(4),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e o artigo 318.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente os seus artigos 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(7), nomeadamente os artigos 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o artigo 13.º das normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu(8),

–  Tendo em conta o artigo 166.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, nos termos do qual cada instituição da União tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2011, sobre as orientações para o processo orçamental 2012 – Secções I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, e X(9),

–  tendo em conta a sua Resolução, de 6 de abril de 2011, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2012 - Secção I - Parlamento(10),

–  Tendo em conta o artigo 77.º, o artigo 80.º, n.º 3, e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0246/2014),

A.  Considerando que a auditoria do Tribunal de Contas concluiu que, no que se refere às despesas administrativas em 2012, todas as instituições aplicaram satisfatoriamente os sistemas de supervisão e de controlo exigidos pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002;

B.  Considerando que o Secretário-Geral asseverou, em 6 de setembro de 2013, que está suficientemente seguro de que o orçamento do Parlamento foi executado de acordo com os princípios da boa gestão financeira e que o sistema de controlo fornece as garantias necessárias em termos de legalidade e regularidade das operações subjacentes,

C.  Considerando que o Secretário-Geral assegurou igualmente que não tem conhecimento de qualquer facto não expresso que possa prejudicar os interesses da instituição;

1.  Dá quitação ao seu Presidente pela execução do orçamento do Parlamento Europeu para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na sua resolução de 16 de abril de 2014(11);

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) 14 JO L 56 de 29.2.2012.
(2) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(3) JO C 188 de 29.6.2013, p. 1.
(4) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(5) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(8) PE 349.540/Bur/an/Def.
(9) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 90.
(10) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 226.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0428.

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