1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção VII – Comité das Regiões (COM(2013)0570 – C7-0279/2013 – 2013/2202(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2012(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0279/2013)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(3),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(6), nomeadamente os seus artigos 164.º, 165.º e 166.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0226/2014),
1. Dá quitação ao secretário-geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento do Comité das Regiões para o exercício de 2012;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção VII – Comité das Regiões (COM(2013)0570 – C7‑0279/2013 – 2013/2202(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2012(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0279/2013)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(3),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(6), nomeadamente os seus artigos 164.º, 165.º e 166.º,
– Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0226/2014),
1. Regista com satisfação que, no seu relatório anual de 2012, o Tribunal de Contas observou que não tinham sido assinaladas insuficiências significativas em relação aos temas auditados relativamente aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no que se refere ao Comité das Regiões («o Comité»);
2. Regozija-se pelo facto de o Tribunal de Contas ter concluído, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos estavam isentos de erros materiais;
3. Observa que, em 2012, o Comité dispunha de um orçamento de 86 503 000 EUR (face a 84 059 000 EUR em 2011), 85 000 000 EUR dos quais em dotações para autorizações, com uma taxa de utilização de 98,2 %; salienta que o orçamento do Comité é meramente administrativo;
4. Regista com satisfação que a taxa de execução orçamental, de 98,2%, representa um aumento relativamente à taxa de 2011, que foi de 97,5%; espera que se registem mais melhorias na taxa execução orçamental nos períodos subsequentes;
5. Congratula-se com a criação de um Grupo de Pilotagem da Subsidiariedade, cujo objetivo é reforçar a governação política do Comité e executar as novas competências acrescidas desta instituição, tal como estabelece o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
6. Congratula-se com os projetos sobre a organização interna do Comité, que definem os objetivos da cooperação entre os serviços e o desenvolvimento de sinergias em atividades comuns e ações conjuntas; no que diz respeito às recomendações relativas ao último exercício, congratula-se com a informação fornecida e solicita ser mantido regularmente informado sobre os projetos e sobre as repercussões orçamentais das medidas tomadas;
7. Toma conhecimento das informações fornecidas sobre a utilização de energia proveniente de fontes renováveis; regista com satisfação que toda a eletricidade utilizada pelo Comité provém de fontes renováveis;
8. Verifica com satisfação que as recomendações e exigências feitas pela Comissão do Controlo Orçamental são registadas pelo serviço do orçamento do Comité numa base de dados central, sendo o progresso da implementação regularmente monitorizado;
9. Solicita ao Comité que continue a controlar a estrutura do pessoal, a fim de garantir que a organização dos lugares seja totalmente eficiente e contribua para uma melhor utilização do orçamento que lhe é atribuído;
10. Considera que a gestão dos recursos humanos (RH) deveria beneficiar de uma assistência informática eficaz; solicita ser informado sobre eventuais atrasos na aplicação de novos sistemas aos RH;
11. Solicita ser esclarecido sobre o programa de auditoria do Comité em 2012, em particular no que se refere a atividades de risco e ao plano de ação previsto para as evitar;
12. Observa com satisfação que o recurso à tradução externa diminui de 5,8 %, em 2011, para 4,5 %, em 2012; considera que estes dados mostram claramente que ainda é possível a melhorar a eficiência;
13. Solicita ao Comité que incorpore no relatório anual de atividades informação sobre os serviços de interpretação não utilizados;
14. Insta o Comité a cooperar com outras instituições na elaboração de um método unificado de apresentação das despesas de tradução, a fim de simplificar a análise e comparação das despesas;
15. Manifesta a firme convicção de que importa introduzir algumas melhorias para racionalizar os recursos humanos nos domínios dos serviços conjuntos e da tradução; considera que os contactos em curso neste contexto entre o Comité, o Comité Económico e Social Europeu e o Parlamento constituem um contributo positivo para a racionalização dos recursos;
16. Considera que uma revisão intercalar da cooperação entre estas instituições seria um instrumento útil para avaliar as vantagens da cooperação e continuar a projetar soluções melhores e especificamente adaptadas para o futuro;
17. Felicita o Comité pela qualidade constante do seu relatório anual de atividades e por fornecer um relatório global de impacto anual que é uma ferramenta importante para a avaliação do seu trabalho; regista com satisfação que o relatório anual de atividades contém um quadro exaustivo de todos os recursos humanos à disposição do Comité;
18. Considera que o acordo de cooperação administrativa celebrado entre o Comité e o Comité Económico e Social Europeu é um mecanismo eficaz; recomenda ao Comité que mantenha este acordo atualizado;
19. Solicita informações sobre o montante exato de poupança orçamental resultante do acordo atualizado de cooperação administrativa com o CESE e sobre os domínios precisos que serão afetados pelo novo acordo;
20. Espera que o acordo atualizado de cooperação administrativa com o CESE também conduza ao reforço da cooperação na gestão dos serviços comuns;
21. Solicita ao Tribunal de Contas que inclua no seu próximo relatório anual uma análise do seguimento dado pelo Comité às recomendações do Parlamento constantes da presente resolução.