1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção VIII – Provedor de Justiça Europeu (COM(2013)0570 – C7-0280/2013 – 2013/2203(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0280/2013)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das instituições(3),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(6), nomeadamente os seus artigos 164.º, 165.º e 166.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0225/2014),
1. Dá quitação ao Provedor de Justiça pela execução do seu orçamento para o exercício de 2012;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção VIII – Provedor de Justiça Europeu (COM(2013)0570 – C7‑0280/2013 – 2013/2203(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0280/2013)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições(3),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(6), nomeadamente os seus artigos 164.º, 165.º e 166.º,
– Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0225/2014),
1. Regista com satisfação que, no seu relatório anual de 2012, o Tribunal de Contas observou que não tinham sido assinaladas insuficiências significativas em relação aos temas auditados relativamente aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no que se refere ao Provedor de Justiça Europeu;
2. Regozija-se pelo facto de o Tribunal de Contas ter concluído, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos estavam isentos de erros materiais;
3. Salienta que o orçamento do Provedor de Justiça é meramente administrativo e ascendeu em 2012 a 9 516 500 EUR, tendo 7 275 000 EUR sido afetados ao Título 1 (despesas relativas a pessoas ligadas à instituição), 1 656 500 EUR atribuídos ao Título 2 (imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento) e 585 000 EUR ao Título 3 (despesas resultantes de tarefas específicas executadas pela instituição);
4. Toma nota de que, da totalidade das dotações, 98,3 % foram autorizadas (92,54 % em 2011) e 88,69 % pagas (85,62 % em 2011), sendo a taxa de utilização de 95,88 % (em comparação com 92,54 % em 2011); congratula-se com a melhoria da taxa de utilização;
5. Apoia os aperfeiçoamentos introduzidos na planificação financeira a fim de assegurar uma execução orçamental mais eficiente; solicita que este esforço seja prosseguido nos próximos exercícios orçamentais;
6. Congratula-se com o Plano Anual de Gestão de 2012 do Provedor de Justiça, o qual contém indicadores-chave para avaliar o desempenho do Provedor no cumprimento dos seus objetivos;
7. Convida o Provedor de Justiça a incluir no próximo relatório anual de atividade a taxa de subutilização dos serviços de interpretação solicitados durante o ano;
8. Solicita ao Provedor de Justiça que coopere com outras instituições na elaboração de um método unificado de apresentação das despesas de tradução, a fim de simplificar a análise e comparação das despesas;
9. Congratula-se com as conclusões do auditor interno sobre as ações abertas na sequência de relatórios de auditoria interna; assinala que duas ações relativas à aplicação das normas mínimas de controlo interno e de gestão dos procedimentos de adjudicação de contratos permanecem abertas; solicita que as recomendações do auditor interno do Provedor de Justiça sobre estas ações sejam implementadas sem demora;
10. Considera positivo o aumento da percentagem de decisões sobre a admissibilidade tomadas no prazo de um mês após a receção de uma queixa, que foi de 85% em 2012, e solicita um objetivo ainda mais ambicioso para os próximos anos; considera que a reestruturação do gabinete do Provedor de Justiça e a simplificação da tramitação na Secretaria contribuíram para uma melhor desempenho da Unidade de Queixas em 2012 e irão continuar a fazê-lo nos próximos anos;
11. Toma nota de que a duração média dos inquéritos diminuiu, apesar de, no que se refere aos inquéritos encerrados no prazo de 18 meses, os resultados terem sido inferiores à meta estabelecida e ao valor de 80% atingido em 2011; solicita ao Provedor de Justiça que indique o número de casos que implicam mais do que uma ronda de inquéritos e quando é que existe a necessidade de uma segunda ronda de inquéritos;
12. Deseja ser informado sobre as medidas adotadas para ultrapassar a decisão da Comissão de recusar a organização de uma auditoria externa independente das escolas europeias;
13. Congratula-se com a adoção pelo Provedor de Justiça do sistema da Fundação Europeia para a Gestão da Qualidade, a fim de aumentar a qualidade de seu trabalho;
14. Felicita o Provedor de Justiça pela qualidade consistente do seu relatório anual de atividades e por fornecer um relatório global de impacto anual que é uma ferramenta importante para a avaliação do seu trabalho;
15. Solicita ao Provedor de Justiça que indique pormenorizadamente no seu relatório anual de atividades o montante das dotações do seu orçamento que consagra à promoção das suas atividades e à comunicação com os cidadãos;
16. Salienta que o relatório anual sobre as atividades 2012 do Provedor de Justiça foi aprovado pelo plenário em setembro de 2013 e manifesta a sua satisfação com as observações nele incluídas;
17. Solicita ao Tribunal de Contas que inclua no seu próximo relatório anual uma análise do seguimento dado pelo Provedor de Justiça às recomendações do Parlamento constantes da presente resolução.