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Processo : 2013/2203(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0225/2014

Textos apresentados :

A7-0225/2014

Debates :

PV 02/04/2014 - 24
CRE 02/04/2014 - 24

Votação :

PV 03/04/2014 - 7.21
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0297

Textos aprovados
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Quinta-feira, 3 de Abril de 2014 - Bruxelas
Quitação 2012: Provedor de Justiça
P7_TA(2014)0297A7-0225/2014
Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção VIII – Provedor de Justiça Europeu (COM(2013)0570 – C7-0280/2013 – 2013/2203(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(1),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0280/2013)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das instituições(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(6), nomeadamente os seus artigos 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0225/2014),

1.  Dá quitação ao Provedor de Justiça pela execução do seu orçamento para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO L 56 de 29.2.2012.
(2) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(3) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(4) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


2.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção VIII – Provedor de Justiça Europeu (COM(2013)0570 – C7‑0280/2013 – 2013/2203(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(1),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0280/2013)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(6), nomeadamente os seus artigos 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0225/2014),

1.  Regista com satisfação que, no seu relatório anual de 2012, o Tribunal de Contas observou que não tinham sido assinaladas insuficiências significativas em relação aos temas auditados relativamente aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no que se refere ao Provedor de Justiça Europeu;

2.  Regozija-se pelo facto de o Tribunal de Contas ter concluído, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos estavam isentos de erros materiais;

3.  Salienta que o orçamento do Provedor de Justiça é meramente administrativo e ascendeu em 2012 a 9 516 500 EUR, tendo 7 275 000 EUR sido afetados ao Título 1 (despesas relativas a pessoas ligadas à instituição), 1 656 500 EUR atribuídos ao Título 2 (imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento) e 585 000 EUR ao Título 3 (despesas resultantes de tarefas específicas executadas pela instituição);

4.  Toma nota de que, da totalidade das dotações, 98,3 % foram autorizadas (92,54 % em 2011) e 88,69 % pagas (85,62 % em 2011), sendo a taxa de utilização de 95,88 % (em comparação com 92,54 % em 2011); congratula-se com a melhoria da taxa de utilização;

5.  Apoia os aperfeiçoamentos introduzidos na planificação financeira a fim de assegurar uma execução orçamental mais eficiente; solicita que este esforço seja prosseguido nos próximos exercícios orçamentais;

6.  Congratula-se com o Plano Anual de Gestão de 2012 do Provedor de Justiça, o qual contém indicadores-chave para avaliar o desempenho do Provedor no cumprimento dos seus objetivos;

7.  Convida o Provedor de Justiça a incluir no próximo relatório anual de atividade a taxa de subutilização dos serviços de interpretação solicitados durante o ano;

8.  Solicita ao Provedor de Justiça que coopere com outras instituições na elaboração de um método unificado de apresentação das despesas de tradução, a fim de simplificar a análise e comparação das despesas;

9.  Congratula-se com as conclusões do auditor interno sobre as ações abertas na sequência de relatórios de auditoria interna; assinala que duas ações relativas à aplicação das normas mínimas de controlo interno e de gestão dos procedimentos de adjudicação de contratos permanecem abertas; solicita que as recomendações do auditor interno do Provedor de Justiça sobre estas ações sejam implementadas sem demora;

10.  Considera positivo o aumento da percentagem de decisões sobre a admissibilidade tomadas no prazo de um mês após a receção de uma queixa, que foi de 85% em 2012, e solicita um objetivo ainda mais ambicioso para os próximos anos; considera que a reestruturação do gabinete do Provedor de Justiça e a simplificação da tramitação na Secretaria contribuíram para uma melhor desempenho da Unidade de Queixas em 2012 e irão continuar a fazê-lo nos próximos anos;

11.  Toma nota de que a duração média dos inquéritos diminuiu, apesar de, no que se refere aos inquéritos encerrados no prazo de 18 meses, os resultados terem sido inferiores à meta estabelecida e ao valor de 80% atingido em 2011; solicita ao Provedor de Justiça que indique o número de casos que implicam mais do que uma ronda de inquéritos e quando é que existe a necessidade de uma segunda ronda de inquéritos;

12.  Deseja ser informado sobre as medidas adotadas para ultrapassar a decisão da Comissão de recusar a organização de uma auditoria externa independente das escolas europeias;

13.  Congratula-se com a adoção pelo Provedor de Justiça do sistema da Fundação Europeia para a Gestão da Qualidade, a fim de aumentar a qualidade de seu trabalho;

14.  Felicita o Provedor de Justiça pela qualidade consistente do seu relatório anual de atividades e por fornecer um relatório global de impacto anual que é uma ferramenta importante para a avaliação do seu trabalho;

15.  Solicita ao Provedor de Justiça que indique pormenorizadamente no seu relatório anual de atividades o montante das dotações do seu orçamento que consagra à promoção das suas atividades e à comunicação com os cidadãos;

16.  Salienta que o relatório anual sobre as atividades 2012 do Provedor de Justiça foi aprovado pelo plenário em setembro de 2013 e manifesta a sua satisfação com as observações nele incluídas;

17.  Solicita ao Tribunal de Contas que inclua no seu próximo relatório anual uma análise do seguimento dado pelo Provedor de Justiça às recomendações do Parlamento constantes da presente resolução.

(1) JO L 56 de 29.2.2012.
(2) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(3) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(4) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

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