1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção IX – Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (COM(2013)0570 – C7-0281/2013 – 2013/2204(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2012(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0281/2013)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições(3),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade(4) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(6), nomeadamente os seus artigos 164.º, 165.º e 166.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0228/2014),
1. Dá quitação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pela execução do seu orçamento para o exercício de 2012;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção IX – Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (COM(2013)0570 – C7‑0281/2013 – 2013/2204(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2012(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0281/2013)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas(3) das Instituições,
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade(4) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(6), nomeadamente os seus artigos 164.º, 165.º e 166.º,
– Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0228/2014),
1. Congratula-se com a conclusão do Tribunal de Contas de que, na sua globalidade, os pagamentos relativos a despesas administrativas e outras despesas da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados («a Autoridade») referentes ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 não contêm qualquer erro material e de que os sistemas de supervisão e controlo das despesas administrativas e outras despesas foram eficientes;
2. Regista com satisfação que, no seu relatório anual de 2012, o Tribunal de Contas observou que não tinham sido assinaladas insuficiências significativas em relação aos temas auditados relativamente aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no que se refere à Autoridade;
3. Observa que, em 2012, a Autoridade dispunha de dotações para autorizações num total de 7 624 090 EUR (7 564 137 EUR em 2011) e que a taxa de execução dessas dotações foi de 89,69 % (85,03 % em 2011); considera que esta evolução é positiva, mas apela a um esforço suplementar para que a taxa de execução seja melhorada e as mudanças efetuadas sejam objeto de controlo;
4. Salienta que o orçamento da Autoridade é meramente administrativo; regista que a taxa de execução das despesas relativas a pessoas ligadas à instituição é de 93,18 % (Título 1) e que as despesas com os imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento foram executadas a 100 % (Título 2); felicita a Autoridade pelos resultados obtidos em 2012;
5. Congratula-se com os progressos realizados em matéria de gestão das prestações e com as conclusões do Tribunal de Contas relativamente à eficácia das medidas tomadas; congratula-se, além disso, com a intenção da Autoridade de continuar a melhorar o seu sistema de acompanhamento e controlo de forma atempada;
6. Solicita à Autoridade que continue a acompanhar a gestão das prestações e melhore os seus níveis de desempenho;
7. Na sequência do pedido formulado passado, solicita à Autoridade que inclua no seu relatório informação pormenorizada sobre o peso que a incorporação de mudanças estruturais e a aplicação do sistema eletrónico para a gestão dos processos tiveram na realização de poupanças;
8. Recorda que o Tratado de Lisboa reforçou as competências da Autoridade estendendo a proteção dos dados a todos os domínios de intervenção da União;
9. Toma conhecimento da reorganização do Secretariado da Autoridade e da consequente criação de uma nova Unidade TIC; solicita ser informado sobre o impacto orçamental desta reforma;
10. Constata que as recomendações do Parlamento em matéria de quitação foram incluídas no relatório anual de atividades;
11. Insta a Autoridade a aplicar as recomendações do Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI); espera que a eficiência das unidades de logística e de recursos humanos beneficie na sequência desta aplicação;
12. Espera ser informado da plena operacionalidade do sistema de definição de indicadores-chave de desempenho e do sistema de valores de referência, criados em 2012; insta a Autoridade a avaliar em pormenor as melhorias alcançadas com estes sistemas no seu relatório de atividades do próximo ano;
13. Solicita à Autoridade que mantenha a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento informada sobre o seguimento dado às recomendações formuladas nas resoluções do Parlamento em matéria de quitação;
14. Na sequência do pedido formulado passado, solicita à Autoridade que inclua no seu relatório anual de atividades do próximo ano um quadro exaustivo do conjunto dos recursos humanos de que dispõe, discriminados por categoria, grau, sexo e nacionalidade;
15. Insta a Autoridade a cooperar com outras instituições na elaboração de um método unificado de apresentação das despesas de tradução, a fim de simplificar a análise e comparação das despesas;
16. Congratula-se com a assinatura de um acordo de nível de serviços com o SAI da Comissão e espera que os resultados desse acordo sejam claramente refletidos no relatório anual de atividades;
17. Considera, de um modo geral, que a Autoridade deve continuar a prestar uma especial atenção ao controlo da boa gestão financeira, designadamente à economia, à eficiência e à eficácia com que utilizou as dotações de que dispunha para o exercício das suas funções;
18. Solicita ao Tribunal de Contas que inclua no seu próximo relatório anual uma análise do seguimento dado pela Autoridade às recomendações do Parlamento constantes da presente resolução.