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Processo : 2013/2256(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0237/2014

Textos apresentados :

A7-0237/2014

Debates :

PV 02/04/2014 - 24
CRE 02/04/2014 - 24

Votação :

PV 03/04/2014 - 7.23
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0299

Textos aprovados
PDF 172kWORD 144k
Quinta-feira, 3 de Abril de 2014 - Bruxelas
Quitação 2012: Desempenho, gestão financeira e controlo das agências da UE
P7_TA(2014)0299A7-0237/2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2012: desempenho, gestão financeira e controlo (2013/2256(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório, de 26 de setembro de 2013, da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2011 (COM(2013)0668) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham (SWD(2013)0348 e SWD(2013)0349),

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012,

–  Tendo em conta a abordagem comum aplicável às agências descentralizadas da UE, anexa à Declaração Conjunta de 19 de julho de 2012,

–  Tendo em conta o roteiro para o acompanhamento da abordagem comum aplicável às agências descentralizadas da UE, adotado pela Comissão em 19 de dezembro de 2012,

–  Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão, de 10 de dezembro de 2013, sobre a aplicação da abordagem comum,

–  Tendo em conta as orientações da Comissão em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da União Europeia, de 10 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Agências europeias – perspetivas futuras» (COM(2008)0135),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2013, sobre a quitação de 2011: desempenho, gestão financeira e controlo das agências da União Europeia(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre as regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3) (“Regulamento Financeiro”), nomeadamente o seu artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), nomeadamente o seu artigo 96.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Conselho (“Regulamento Financeiro Quadro”)(5), que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, nomeadamente o seu artigo 110.º,

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 15/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Gestão do conflito de interesses em agências da UE selecionadas»,

–  Tendo em conta os relatórios anuais específicos(6) do Tribunal de Contas sobre as contas anuais de agências descentralizadas relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o seu estudo intitulado «Oportunidade e viabilidade do estabelecimento de serviços de apoio comuns para as agências da UE», apresentado em 7 de abril de 2009,

–  Tendo em conta a sua Declaração, de 18 de maio de 2010, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção(7), a sua Resolução, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção(8), e a Comunicação da Comissão intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental, bem como os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0237/2014),

A.  Considerando que a presente resolução contém, para cada organismo na aceção do artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, as observações horizontais que acompanham a decisão de quitação, nos termos do artigo 110.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão e do artigo 3.º do Anexo VI do Regimento do Parlamento Europeu;

B.  Considerando que, ao longo da última década, o número de agências aumentou substancialmente;

C.  Considerando que, enquanto parte da administração da UE, as agências devem reger-se pelos padrões mais elevados, especialmente quando se trata de transparência;

Reflexão sobre as agências: uma abordagem comum

1.  Recorda a importância das tarefas executadas pelas agências e o seu impacto direto sobre a vida quotidiana dos cidadãos; relembra que o objetivo principal da criação de agências descentralizadas consistiu, em particular, na execução de tarefas técnicas, científicas ou de supervisão, de forma a ajudar as instituições da União a elaborar e a pôr em prática as políticas da UE; realça que o papel das agências executivas é o de ajudar a Comissão a gerir os programas da UE em nome da própria União;

2.  Reconhece o elevado número de agências criadas no domínio de intervenção do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça , salientando, porém, que a criação de cada nova agência se baseou numa necessidade real; está convicto de que todas as agências neste domínio de intervenção desempenham um papel distinto e necessário, portador de valor acrescentado europeu;

3.  Reconhece o papel das agências na tarefa de apoiar as políticas da UE, desde a sua fase inicial até à sua execução; solicita uma utilização mais ampla destas competências e desta capacidade nas fases relevantes do processo político do Semestre Europeu; destaca o contributo das agências no esforço conducente à concretização dos objetivos da Estratégia Europa 2020;

4.  Considera que as agências, tendo em vista o seu funcionamento eficaz e a fim de se tirar o máximo partido dos seus recursos, devem procurar obter sinergias, promover o intercâmbio de boas práticas e partilhar serviços; congratula-se com o acesso aos serviços disponibilizado pela Comissão e considera que ele pode continuar a ser melhorado;

5.  Recorda que o Parlamento, o Conselho e a Comissão adotaram, em julho de 2012, uma abordagem comum relativa às agências descentralizadas (“abordagem comum”), que é um acordo político sobre a futura gestão e reforma das agências; saúda a conclusão deste acordo; chama particularmente a atenção para o capítulo sobre as sedes das agências; neste contexto, solicita soluções rápidas para quaisquer questões em curso relacionadas com as instalações das agências, a fim de assegurar o seu regular funcionamento;

6.  Lamenta que os Estados-Membros não tenham logrado concluir acordos sobre as sedes de dez agências nos respetivos territórios, incluindo três em França e uma na Estónia, na Irlanda, no Luxemburgo, na Polónia, em Espanha e no Reino Unido, respetivamente; manifesta-se apreensivo ante a possibilidade de este facto ter sérias consequências para o pessoal das agências e solicita aos Estados-Membros que concluam os acordos antes do início do próximo processo de quitação;

7.  Regozija-se com a simplificação introduzida nas novas disposições financeiras aplicáveis às agências e espera que isso permita reduzir as despesas com o pessoal administrativo; reitera o seu apelo à Comissão no sentido de incentivar as agências a optar pela simplificação no que se refere aos processos de recrutamento, cujo procedimento de referência é concebido para uma organização de maiores dimensões e representa um encargo excessivo para as agências;

8.  Saúda os relatórios do Tribunal de Contas; reconhece que os seus relatórios se tornaram ainda mais abrangentes no decurso dos últimos processos de quitação; exorta o Tribunal de Contas a desenvolver mais elementos de auditoria de desempenho, tanto nos seus relatórios de auditoria anuais, como nos relatórios especiais dedicados que o Tribunal de Contas elabora para as agências; incentiva o Tribunal de Contas a monitorizar e a transmitir informações sobre o seguimento dado às decisões e resoluções de quitação precedentes;

9.  Solicita ao Tribunal de Contas que inclua no seu próximo relatório anual uma análise do seguimento dado pelas agências às recomendações do Parlamento constantes da presente resolução;

Roteiro da Comissão

10.  Saúda o «Roteiro da Comissão para o acompanhamento da abordagem comum aplicável às agências descentralizadas da União Europeia» («Roteiro») e convida todas as partes envolvidas a ter em conta as ideias nele expressas;

11.  Apoia os principais objetivos da Comissão definidos no Roteiro, nomeadamente, alcançar uma governação mais equilibrada, reforçar a eficácia e a responsabilidade das agências e introduzir maior coerência no seu funcionamento; congratula-se com as ações previstas no Roteiro, em particular no que se refere à simplificação dos conselhos de administração, aos esforços para encontrar sinergias entre agências e à possível fusão de algumas delas;

12.  Verifica que, segundo o relatório intercalar da Comissão, os serviços da Comissão e as agências descentralizadas conseguiram realizar um determinado número de ações e que, em especial, a Comissão desenvolveu disposições padronizadas para a criação de novas agências, diretrizes para acordos de sede e orientações para a prevenção e a gestão dos conflitos de interesses, tendo ainda, juntamente com as agências, elaborado um manual no domínio das comunicações; observa que estão em curso uma série de tarefas, em particular, o desenvolvimento de um modelo para consolidar os relatórios anuais e as diretrizes de avaliação;

13.  Solicita à Comissão que prossiga os seus esforços, que preste anualmente informações sobre os progressos efetuados no que diz respeito, entre outros aspetos, à conclusão das ações, à execução de ações concluídas e aos seus resultados e eficácia, e que apresente uma desagregação mais pormenorizada sobre o momento em que, e o modo como, as agências descentralizadas contribuíram para tais ações; solicita à Comissão que inclua também uma análise da forma como a alteração dos requisitos de prestação de informações contribui para a simplificação e a redução do ónus administrativo;

14.  Salienta que, em conformidade com o Roteiro, as agências têm a responsabilidade de assegurar que as suas páginas na Internet refiram o facto de serem agências da União; observa que há várias que ainda não cumpriram integralmente esse requisito (o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), sublinhando ainda que as páginas das agências na Internet têm de garantir visibilidade quanto ao modo como os fundos do orçamento da União estão a ser utilizados, à semelhança do que acontece com as obrigações que impendem sobre as demais entidades públicas;

Responsabilização democrática

15.  Chama a atenção para os diferentes papéis, funções e recursos de várias agências sujeitas ao procedimento uniforme de quitação das agências; observa que, em certos casos, as exigências das funções fulcrais das agências não permitem que estas sejam fácil ou logicamente sujeitas ao tradicional processo de quitação, enquanto, noutros casos, tem sido difícil garantir um procedimento uniforme, devido a uma clara falta de pessoal e/ou a um reduzido orçamento, motivo por que exorta o Tribunal de Contas a ter este facto em conta no seu futuro trabalho de auditoria;

16.  Recorda que as agências são independentes e que a Comissão lhes pode prestar assistência através da elaboração de orientações; considera, porém, que cabe às agências decidir sobre o seguimento a dar-lhes; entende que a única instituição que pode questionar politicamente as agências é o Parlamento; é de opinião, portanto, que o sistema de prestação de informações à autoridade de quitação é da maior importância e deve ser reforçado;

17.  Considera que, com base no modelo constante do relatório anticorrupção, a Comissão deverá examinar a possibilidade de incluir a atividade e o desempenho das instituições e agências da União no próximo relatório anual sobre a corrupção;

18.  Considera que, no tocante à forma como as agências de comunicação informam a autoridade de quitação, a sua responsabilidade democrática deverá ser objeto de uma maior racionalização e entende que a relação entre o Parlamento e as agências beneficiaria de um sistema reforçado e melhor estruturado de prestação de informações ao Parlamento; propõe a criação de um grupo de trabalho sobre estas questões capaz de apresentar propostas de melhoria do sistema de prestação de informações, tanto por parte das agências, como do Parlamento;

19.  Considera que é positiva a tendência para centrar a prestação de informações preferencialmente na eficiência e nos resultados obtidos; solicita, a este propósito, que o sistema de prestação de informações seja reforçado, a fim de aprofundar a responsabilização democrática das agências;

20.  Solicita às agências que intensifiquem o seu trabalho e a prestação de informações em matéria de responsabilidade social, o que conduzirá a uma maior visibilidade das atividades das agências junto da opinião pública;

21.  Recorda a todas as agências a obrigação de apresentarem à autoridade responsável pela quitação um relatório elaborado pelos diretores, com uma síntese do número e da natureza das auditorias internas efetuadas pelo auditor interno, das recomendações formuladas e do seguimento dado a essas recomendações, nos termos do artigo 72.º, n.º 5, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002;

22.  Solicita que, até 15 de outubro de 2014, todas as agências sujeitas a processo de quitação para o exercício de 2012, apresentem à autoridade de quitação os respetivos relatórios de acompanhamento, tal como previsto no artigo 110.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro Quadro (RFQ);

23.  Toma conhecimento de que, para aliviar o esforço de prestação de informação por parte das agências, a Comissão previu que, de acordo com o novo RFQ, as agências poderão prestar as informações atualmente solicitadas em diferentes contextos de forma célere e consolidada, com o objetivo de garantir uma maior coerência e comparabilidade entre os documentos elaborados pelas várias agências; observa que os serviços da Comissão estão a trabalhar conjuntamente com as agências no sentido de definir orientações para um modelo de relatório de atividades anual consolidado que se adapte aos requisitos estabelecidos pelo novo RFQ, instando a Comissão a garantir que a comunicação dos resultados consolidados seja simplificada e permita uma redução dos encargos administrativos;

24.  Reconhece que a Comissão está a tomar as medidas solicitadas no sentido de uma melhor coordenação das diversas auditorias e que, designadamente, o serviço de auditoria interna apresenta os temas de auditoria aos conselhos de administração das agências para aprovação, prolongando-se a auditoria a cada agência por cinco dias de trabalho ao ano, sendo o calendário da auditoria acordado com as agências com, pelo menos, quatro semanas de antecedência, em articulação com o Tribunal de Contas;

25.  Sublinha a importância do controlo parlamentar dos programas de trabalho anuais das agências por parte das comissões parlamentares competentes, antes de esses programas de trabalho anuais serem aprovados; recorda que esta prática ajuda a garantir que os programas de trabalho reflitam as prioridades políticas reais e facilita a supervisão e o controlo da execução desses programas; espera, neste contexto, que haja uma cooperação mais estreita entre as agências, as referidas comissões e a Comissão Europeia, em conformidade com a Declaração Conjunta, de 19 de julho de 2012, sobre as agências descentralizadas, aquando da elaboração dos respetivos programas de trabalho anuais;

26.  Espera que o relatório anual sobre as atividades das agências seja, no mínimo, divulgado não só em inglês, mas também em todas as línguas oficiais da União, devendo, numa primeira fase, ser prioritariamente disponibilizado em alemão e francês.

Papel do coordenador da rede de agências

27.  Saúda a boa cooperação com a comissão parlamentar competente por parte da Rede de Agências da União Europeia («Rede»), e congratula-se com o reforço da rede; constata com satisfação a disponibilidade e abertura dos diretores das agências contactados no âmbito do processo de quitação anual;

28.  Congratula-se com o facto de a rede ter fornecido à Comissão sugestões valiosas sobre a forma de melhorar os seus serviços às agências em geral, bem como recomendações mais específicas sobre o sistema de contabilidade de exercício (ABAC), a gestão das prestações económicas do pessoal das agências pelo serviço de gestão e liquidação dos direitos individuais e a contratação;

Questões comuns em matéria de gestão orçamental e financeira

29.  Observa com preocupação que, tal como em anos anteriores, há uma série de problemas identificados pelo Tribunal de Contas que afetam várias agências, nomeadamente no que respeita a:

– deficiências no planeamento orçamental;

– potenciais conflitos de interesses;

– problemas com a adjudicação e a gestão de contratos;

– falta de transparência ou de rigor nos recrutamentos;

– transições de dotações não apoiadas por autorizações ou excessivamente elevadas;

– insuficiências na verificação das operações de subvenção;

30.  Reconhece que a Comissão tenciona desenvolver esforços no sentido de elaborar um guia sobre o planeamento interno e a previsão de receitas, com base nas melhores práticas, para ajudar as agências a reduzir as taxas de dotações transitadas e de anulações, quando seja o caso, e aguarda com expectativa o relatório sobre estas questões que a Comissão irá apresentar em 2014;

31.  Reconhece igualmente que a Comissão reviu o RFQ aplicável às agências descentralizadas, alinhou o texto do novo Regulamento Financeiro, resolveu os problemas recorrentes encontrados pela agências e pela Comissão e aplicou a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas e a abordagem comum anexa à Declaração Conjunta; observa que o novo RFQ, aplicável desde 2014, racionaliza as normas financeiras no que se refere ao tratamento dos excedentes orçamentais, às tarefas adicionais confiadas às agências, à auditoria interna, à apresentação de relatórios, ao programa de trabalho anual, ao trabalho plurianual e à política de pessoal, à contabilidade e aos pagamentos plurianuais; observa com satisfação que, no quadro da revisão do Estatuto, a Comissão propôs várias alterações com vista à sua simplificação;

32.  Salienta a importância da eficácia e transparência do exercício de quitação, e convida o Tribunal de Contas, o Conselho, as agências e a Rede a abordarem a quitação desde essa óptica; considera, contudo, que a ênfase no desempenho não substitui a regularidade e a boa gestão financeira;

33.  Insta as agências a examinarem os seus procedimentos administrativos internos, a fim de reduzir os custos de financiamento, que geralmente são demasiado elevados no conjunto das agências;

Possibilidades de cooperação mais estreita e de fusão de algumas agências

34.  Reconhece que a Comissão e as agências examinaram cuidadosamente possíveis medidas estruturais para racionalizar o funcionamento das agências no contexto de escassez de recursos financeiros e humanos;

35.  Assinala que devem continuar as boas práticas existentes em matéria de sinergias entre as agências, tais como os memorandos de entendimento e os correspondentes planos de ação anuais, os projetos conjuntos de investigação, a avaliação pelos pares dos projetos de relatórios de investigação, o intercâmbio sobre a metodologia de pesquisa e a consulta prévia acerca dos programas de trabalho, a fim de evitar sobreposições e a repetição de atividades e, assim, permitir a obtenção de melhores resultados;

36.  Reconhece que os resultados de um inquérito efetuado pelas agências sobre serviços partilhados entre elas revelam que já estão a cooperar e que a sensibilização poderia contribuir para desenvolver ainda mais as boas práticas; congratula-se com o bom exemplo dado, por exemplo, pela Agência Europeia da Segurança Marítima (sedeada em Lisboa), que partilha a sua estrutura de auditoria interna com a Agência Comunitária de Controlo das Pescas (com sede em Vigo), enquanto a Agência Ferroviária Europeia (com sede em Valenciennes) está a preparar um acordo de partilha dos serviços de contabilidade com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (sedeada em Paris);

37.  Recorda que a proposta da Comissão no sentido da criação de uma agência europeia ligada à aplicação da lei e à formação, que visava a fusão da Academia Europeia de Polícia (AEP) com a Europol, teria permitido uma redução dos encargos administrativos (em particular, lugares de funcionários), os quais poderiam ter sido reafectados; reconhece que a proposta estava em plena sintonia com a abordagem comum, ao ponderar a fusão de agências para obter sinergias e ganhos de eficiência; observa, porém, que a proposta da Comissão não garantiu, nem perante o Parlamento, nem perante o Conselho, uma fusão ou a mudança da sede da AEP para a Haia; salienta que, depois desta decisão, há que assegurar o funcionamento eficiente da agência;

38.  Congratula-se com a intenção da Comissão de proceder a fusões de agências, sempre que tal se afigure adequado, e com a sua vontade de prosseguir a avaliação da possibilidade de fundir algumas das agências existentes, bem como de obter novas sinergias resultantes da partilha de serviços entre as próprias agências e entre estas e a Comissão, analisando cuidadosamente o problema das despesas desnecessárias devido à distância e à multiplicidade de locais, razão por que aguarda com expectativa novas propostas neste domínio;

39.  Congratula-se com o compromisso da Comissão de avaliar, em conformidade com o Roteiro, o potencial de sinergias entre agências no caso do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, da Fundação Europeia para a Formação, da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho;

40.  Considera que deve ser intensificada a coordenação entre as agências, sobretudo no que se refere a decisões que afetem as atribuições de outra agência; propõe que as agências em causa cheguem a acordo, com a colaboração das partes interessadas, a fim de evitar legislações contraditórias; solicita às agências que, em tais casos, informem sempre as comissões parlamentares competentes;

Gestão dos recursos financeiros

41.  Reitera que o princípio da anualidade é um dos princípios orçamentais de base (unidade e verdade orçamental, anualidade, equilíbrio, unidade de conta, universalidade, especificidade, boa gestão financeira e transparência), que são indispensáveis à salvaguarda de uma execução eficiente do orçamento da União; constata que as agências descentralizadas nem sempre cumprem escrupulosamente este princípio;

42.  Toma conhecimento dos esclarecimentos das agências relativos à dificuldade de evitar transições de dotações nas despesas operacionais; considera, no entanto, que, em certos casos, existe margem para melhorias, em especial através de uma melhor gestão das dotações de autorizações, de um melhor planeamento interno e previsão de receitas, bem como de uma mais rigorosa disciplina orçamental;

43.  Toma conhecimento de que a Comissão, em consonância com o Roteiro, vai avaliar os serviços que presta às agências em função das suas observações e, se necessário, melhorar, clarificar, prorrogar ou adaptar esses serviços;

44.  Toma conhecimento de que a Comissão está a debater um regulamento que altera as taxas e encargos com o objetivo de estabelecer as taxas e encargos de forma a permitir que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) organize o seu trabalho para o período de duração de um projeto, evitando excedentes ou défices a médio ou longo prazo; assinala que a Comissão tenciona reavaliar a forma de reduzir a transição de dotações decorrentes das receitas por certificação através da revisão periódica do nível das taxas e encargos;

45.  Regista a posição da Comissão de que não existem elementos suficientes que justifiquem a criação de um fundo de reserva para as agências parcialmente autofinanciadas e a sua proposta de manter a prática atual; considera, no entanto, que não é uma solução satisfatória para a situação;

46.  Recorda à Comissão que o Regulamento Financeiro não é adequado para as agências que geram excedentes; salienta que é essencial ter em conta, no contexto da revisão, as formas de resolver este problema, por exemplo, através da criação de um fundo de reserva limitado;

47.  Insta os conselhos de administração das agências que são total ou parcialmente financiadas por taxas a assegurarem que a respetiva fixação seja transparente e que os serviços prestados por essas agências sejam efetuados com a máxima eficiência, a fim de proporcionarem o melhor retorno possível;

48.  Reitera que a falta de flexibilidade no orçamento tem sido apontada como sendo uma deficiência por determinadas agências, o que sugere que seria possível realizar poupanças com uma flexibilidade suficiente entre títulos do orçamento; observa que o novo RFQ prevê regras idênticas às aplicáveis às instituições por força do Regulamento Financeiro: o diretor de uma agência terá a possibilidade de fazer transferências de dotações até ao limite de 10 % das dotações do exercício que figuram na rubrica a partir da qual é efetuada a transferência entre títulos, e sem limites entre capítulos e entre artigos;

49.  Assinala que algumas agências no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça são de tipo operacional e que a respetiva execução orçamental também depende de fatores externos;

50.  Reitera o seu pedido no sentido de que todas as agências e empresas comuns anexem, de forma sistemática, um modelo normalizado relativo à publicação das suas contas anuais definitivas, que inclua os dados apresentados nos seus relatórios sobre a execução orçamental, bem como os dados apresentados nos seus relatórios sobre a gestão orçamental e financeira; recomenda que todas as agências e empresas comuns forneçam estas informações de forma exaustiva, acessível e transparente (por exemplo, através de folhas de cálculo Excel ou em formato CSV), a fim de facilitar a comparação entre as execuções orçamentais, permitindo assim ao Parlamento e ao público efetuar uma comparação global das suas despesas;

51.  Reconhece que o novo RFQ inclui uma série de disposições que deverão simplificar as regras aplicáveis às agências, em especial no tocante aos relatórios de atividades anuais consolidados, um documento único de programação com componentes anuais e plurianuais, bem como a possibilidade, no caso de ser possível obter uma boa relação custo/eficácia, da partilha e transferência de serviços horizontais (em especial, no setor da contabilidade);

Desempenho

52.  Toma conhecimento de que, segundo a Rede, cada agência desenvolveu o seu próprio sistema de gestão de resultados, utilizando a experiência e as boas práticas partilhadas entre as agências no interior da Rede e que foi criada uma sub-rede específica para reforçar a cooperação entre agências nesta matéria;

53.  Congratula-se com o facto de a Comissão estar a trabalhar na elaboração de diretrizes de avaliação, e que esteja a ser realizada uma consulta pública sobre o projeto de diretrizes de avaliação revistas entre 12 de novembro de 2013 e 25 de fevereiro de 2014, na sequência da qual a Comissão espera adotar novas diretrizes até meados de 2014; observa igualmente que estão atualmente em curso trabalhos para desenvolver diretrizes sobre indicadores de desempenho adaptados para avaliar os resultados alcançados pelos diretores das agências, que foi já discutido um primeiro projeto com as agências e que espera receber o documento final, tal como estava previsto no início de 2014;

54.  Salienta que a orçamentação por atividades ainda constitui o princípio fundamental na elaboração do orçamento da União; manifesta-se apreensivo ante a circunstância de o Tribunal de Contas, no seu relatório anual relativo ao exercício de 2012, concluir que, no tocante a múltiplos domínios do orçamento da União, o quadro legislativo é complexo e a questão do desempenho é insuficientemente focalizada; congratula-se com os passos dados pelas agências para se centrarem preferencialmente na prestação de informações sobre o seu desempenho;

55.  Solicita ao Tribunal de Contas que apresente uma avaliação do desempenho e dos resultados das agências em tempo útil para a revisão do Quadro Financeiro Plurianual em 2016, a fim de se examinar os pontos em que as agências podem cooperar melhor entre si, ou até mesmo fundir-se, e de se verificar se algumas delas poderiam ser dissolvidas, ou prosseguir as suas atividades num outro formato institucional, mais eficiente em relação aos custos;

Independência

56.  Salienta a importância da independência das agências; recorda que as agências devem estar aptas a executar, de forma independente, o seu mandato e lamenta que tal nem sempre se verifique atualmente; considera que as direções-gerais da Comissão devem ser consideradas parceiros das agências;

57.  Reconhece que as agências estão a contribuir para iniciativas destinadas a melhorar a sua eficiência, a relação custo/eficácia e a responsabilização; assinala o apoio a esse processo fornecido pelos representantes da Comissão nos conselhos de administração das agências, por exemplo, através do acompanhamento da aplicação do roteiro em cada agência, da revisão contínua e pormenorizada dos progressos obtidos, alertando os serviços centrais em caso de dificuldades, bem como ajudando a garantir a coerência das suas atividades com os objetivos da política da União, incluindo o planeamento dos recursos orçamentais e humanos;

Conflitos de interesses e transparência

58.  Recorda às agências e à Comissão o Relatório Especial n.º 15/2012 do Tribunal de Contas, que decorre do pedido dirigido pelo Parlamento ao Tribunal de Contas no sentido de realizar uma análise abrangente da abordagem das agências relativa à gestão de situações caracterizadas por potenciais conflitos de interesses;

59.  Convida o Tribunal de Contas a acompanhar a evolução das agências no que diz respeito à gestão e prevenção dos conflitos de interesses; reitera o seu apelo ao Tribunal de Contas para que acompanhe esta questão alargando o âmbito das suas auditorias a outras agências e que apresente os seus resultados num futuro relatório especial sobre o assunto;

60.  Recorda que os conflitos de interesses são uma causa de corrupção, fraude, má gestão de fundos e de recursos humanos e favoritismo, desencadeiam um impacto negativo na imparcialidade das decisões e na qualidade de trabalho e prejudicam a confiança dos cidadãos nas instituições da União, incluindo as próprias agências;

61.  Recorda que, de acordo com as conclusões do Tribunal de Contas constantes do seu Relatório Especial n.º 15/2012, no momento da finalização do trabalho de campo (outubro de 2011), nenhuma das quatro agências selecionadas tinha gerido adequadamente as situações de conflitos de interesses; constata que, enquanto a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) desenvolveram políticas mais avançadas para gerir os conflitos de interesses, as políticas da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) estavam incompletas e a Agência Europeia da Segurança Aérea (AESA) não as tinha aplicado;

62.  Saúda o facto de muitas agências estarem a desenvolver esforços consideráveis para melhorar a informação sobre as suas políticas e práticas em matéria de conflitos de interesses e reconhece que muitas práticas de excelência já se encontram instituídas, congratulando-se, em particular e como exemplo de uma boa prática a ponderar por outras agências, com o «período de nojo» de um ano posto em prática pela AESA, a fim de que ninguém novo na organização receba trabalho sobre dossiês em que tenha intervindo nos cinco anos precedentes;

63.  Reconhece que, em meados de 2012, a AESA adotou um leque abrangente de medidas em matéria de prevenção e atenuação de conflitos de interesses, incluindo, em especial, a adoção do Código de Conduta para o pessoal da AESA;

64.  Reconhece que a ECHA forneceu informações sobre a execução da sua política de gestão de conflitos de interesses no âmbito do relatório de acompanhamento sobre a quitação do exercício de 2011 (nos termos do artigo 96.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro da ECHA)

65.  Reconhece que a EFSA tem, desde 2011, envidado esforços para reforçar o seu quadro de impedimento de potenciais conflitos de interesses com a adoção da uma política revista em matéria de independência e de processos de tomada de decisão científica; não obstante, regista com preocupação que, apesar dessa revisão, o procedimento para a avaliação de eventuais conflitos de interesses na EFSA é complexo e objeto de críticas, pelo que solicita à agência que adote um procedimento simplificado para acelerar o processo;

66.  Reconhece que foram igualmente introduzidos e aplicados políticas e procedimentos relativos aos conflitos de interesses para os membros do Conselho de Administração, os membros do Comité Científico, os peritos e o pessoal da EMA;

67.  Recorda a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de convidar todas as instituições da União e órgãos descentralizados a examinarem se as recomendações do Relatório Especial n.º 15/2012 são relevantes e se lhes são aplicáveis; insta as agências a apresentarem um relatório sobre o assunto à autoridade de quitação até ao final de 2014;

68.  Recorda às agências a Declaração Conjunta interinstitucional, de 19 de julho de 2012, sobre as agências descentralizadas e, em particular, as suas disposições em matéria de gestão e prevenção de conflitos de interesses (pontos 11 e 18) e de independência das agências (ponto 20);

69.  Reconhece, com a Comissão, que o seu quadro jurídico global em matéria de conflitos de interesses é sólido e conforme com as diretrizes da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos neste domínio, não sendo necessário, na opinião da Comissão, um novo instrumento jurídico relevante e que a Comissão nunca se comprometeu a apresentar propostas legislativas nem tenciona fazê-lo agora;

70.  Regista com satisfação que a Comissão adotou, em 10 de dezembro de 2013, diretrizes sobre a prevenção e a gestão dos conflitos de interesses dirigidas especificamente às agências, em conformidade com a abordagem comum; estas diretrizes dizem respeito a membros dos conselhos de administração (diretores executivos, peritos, membros das câmaras de recurso e membros do pessoal das agências, bem como beneficiários das subvenções e contratos da União); observa que o objetivo destas orientações é servir de referência para as políticas a adotar e a aplicar por cada agência;

71.  Regista com satisfação que a Comissão teve igualmente em conta as principais recomendações neste domínio dirigidas às agências pelo Parlamento (no âmbito da quitação), pelo Tribunal de Contas (no seu Relatório Especial n.º 15/2012), pelo Provedor de Justiça (aquando das suas visitas a diversas agências, no âmbito de um programa lançado em maio de 2011) e pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão (também auditor interno das agências), bem como as regras em matéria de ética da própria Comissão);

72.  Reconhece que a Comissão trabalhou em estreita colaboração com as agências durante a preparação das diretrizes através da rede de chefes das agências da União, cujo contributo para o processo foi muito útil;

73.  Considera que, na sequência da publicação das diretrizes da Comissão, as agências devem reformular uma vez mais as suas políticas de prevenção e gestão de conflitos de interesses, a fim de que elas fiquem inequivocamente em consonância com as diretrizes da Comissão e as recomendações do Tribunal de Contas; reconhece que a maioria das agências projetou rever as respetivas políticas em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses com base nessas diretrizes e exorta as agências a darem informações à autoridade de quitação sobre esta matéria, bem como sobre as medidas que tomaram no âmbito do acompanhamento da quitação de 2012 antes do final do ano de 2014;

74.  Nota que os peritos nacionais destacados e o pessoal externo e temporário não são especificamente referidos nas orientações; solicita às agências que tenham estas categorias de pessoal em conta, ao avaliarem e reverem as suas políticas em matéria de conflitos de interesses;

75.  Espera que a Comissão proceda a uma avaliação contínua dos efeitos da aplicação das diretrizes e ajuste as diretrizes em função dos resultados dessa avaliação, e recorda à Comissão que deve ter em conta a necessidade de manter um equilíbrio adequado entre os riscos/benefícios no que diz respeito à gestão dos conflitos de interesses, por um lado, e o objetivo de obter a melhor assessoria científica possível, por outro;

76.  Lamenta que as declarações de interesses e os curricula vitae da maioria dos membros dos conselhos de administração, do pessoal de gestão e dos peritos externos e internos das agências ainda não estejam publicamente disponíveis; reitera que um elevado nível de transparência é um elemento fundamental para atenuar os riscos de conflito de interesses; insta, por conseguinte, as agências que ainda não o fizeram a disponibilizarem nas suas páginas na Internet, antes de 1 de dezembro de 2014, a política ou as disposições aprovadas para a prevenção e gestão de conflitos de interesses e as respetivas normas de execução, assim como a lista dos membros dos seus Conselhos de Administração, do seu pessoal de gestão e dos peritos externos e internos, juntamente com as respetivas declarações de interesses e curricula vitae;

Sistema de controlo interno e luta contra a fraude

77.  Reconhece que, no novo RFQ, ficaram devidamente esclarecidas as modalidades e funções de controlo interno das agências e dos serviços de auditoria interna, em especial no que diz respeito ao papel do Serviço de Auditoria Interna e das Estruturas de Auditoria Interna (EAI); observa que o novo RFQ prevê a coordenação dos trabalhos e o intercâmbio de informações entre as EAI e o SAI e que substitui também a obrigação de uma auditoria do SAI por Agência e por ano, com uma abordagem baseada no risco;

78.  Congratula-se com o facto de as diretrizes para as estratégias de combate à fraude das agências terem sido elaboradas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), tendo em conta as contribuições recebidas das agências, bem como pelo facto de o OLAF ter organizado dois seminários para as agências em janeiro de 2014, a fim de lhes proporcionar um apoio complementar;

Recursos humanos e procedimentos de recrutamento

79.  Reconhece que, no quadro da revisão do Estatuto, a Comissão propôs um texto revisto do artigo 110.º, que assegura simplificação e flexibilidade no que respeita às normas de execução adotadas para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros Agentes;

80.  Recorda à Comissão a sua preocupação com o facto de os processos de recrutamento de pessoal para as agências terem habitualmente colocado problemas desde que estas foram criadas e espera que as diretrizes da Comissão permitam resolver a situação no futuro;

81.  Reconhece que as agências desenvolveram as suas próprias diretrizes para garantir o cumprimento dos princípios consagrados nas suas normas de execução em matéria de emprego de agentes temporários e agentes contratuais e exorta a Comissão a consultar as agências aquando da elaboração das diretrizes que lhes são destinadas;

82.  Exorta as agências e a Comissão Europeia a chegarem a acordo relativamente à utilização de recursos para o tratamento de processos disciplinares;

Autoridades Europeias de Supervisão (AES)

83.  Reconhece, com base em informações da Comissão, que o mecanismo do princípio da contribuição complementar para o equilíbrio financeiro previsto no novo RFQ respeita os aspetos fundamentais do financiamento das agências com financiamento misto e que, no passado, a aplicação deste princípio assegurou a equidade e a igualdade de tratamento de todos os contribuintes para o orçamento das AES; interroga-se sobre as razões por que o Memorando de Entendimento específico entre as AES e a Comissão, com o propósito de garantir a eficácia da elaboração, execução e acompanhamento do orçamento das AES ainda não foi concluído;

84.  Regista, neste contexto, a intenção da Comissão de aumentar a transparência ao longo de todo o processo e de aprofundar o esclarecimento sobre a amplitude das alterações que introduziu nos pedidos das agências no âmbito do projeto de orçamento, bem como dos motivos que lhes subjazem, a partir do projeto de orçamento para o exercício de 2014;

85.  Reconhece que a Comissão está atualmente a trabalhar na avaliação das AES que deveria estar concluída em janeiro de 2014, estando a ponderar a possibilidade de elaborar uma proposta que garanta que os orçamentos das três AES sejam totalmente cobertos pelo orçamento da União Europeia;

Igualdade entre homens e mulheres

86.  Reitera a importância de pôr em prática políticas que assegurem uma representação adequada de homens e mulheres nos órgãos de direção das agências; insta os diretores executivos das agências a garantirem a paridade entre homens e mulheres no conjunto dos seus funcionários e entre as pessoas que ocupam cargos de responsabilidade; exorta igualmente os conselhos de administração das agências e a Comissão a defenderem os princípios da igualdade entre homens e mulheres e a terem em conta a estratégia lançada pela Comissão em 2010 para alcançar um melhor equilíbrio entre géneros nos cargos de responsabilidade;

87.  Reconhece que a Comissão está atenta às questões de igualdade entre homens e mulheres, desde as primeiras fases, bem como, subsequentemente, durante o processo de seleção; observa que o princípio da igualdade é igualmente aplicável aos procedimentos de nomeação de um diretor executivo pela Comissão;

Sistemas informáticos complexos

88.  Toma nota do esclarecimento da Comissão relativamente à utilização do seu sistema informático integrado de contabilidade de exercício (ABAC), segundo o qual:

   mais de 40 entidades externas estão a utilizar o ABAC, incluindo os dois Comités, as agências tradicionais, as empresas comuns e as agências executivas;
   é prestado às entidades externas o mesmo nível de serviço que é prestado aos serviços internos da Comissão;
   foi criado um mecanismo de faturação interna com o objetivo de recuperar o aumento dos custos inerentes à disponibilização do sistema informático e, sobretudo, aos serviços de acompanhamento prestados;
   a autoridade orçamental não colocou à disposição da Comissão meios para fazer face ao volume de trabalho decorrente do apoio às entidades externas
   e o ABAC não dispõe de uma funcionalidade devidamente adaptada, que só seria relevante para os programas verticais (por exemplo, fundos estruturais, FEAGA, etc.); do mesmo modo, a complexidade e a manutenção do sistema central não podem ser comprometidas pela adição de pedidos específicos das agências;
   a Comissão está disposta a debater a assunção das tarefas contabilísticas das entidades externas, na condição de esta centralização produzir economias de escala, reduzir os riscos financeiros ou de continuidade do negócio e libertar recursos internos para tarefas de cariz mais operacional;

89.  Regista com preocupação a resposta da Comissão segundo a qual a utilização pelas agências do sistema de gestão dos recursos humanos da Comissão (SYSPER 2) só seria justificável do ponto de vista económico se as agências adotassem as mesmas normas e procedimentos da Comissão, pois, de outra forma, as adaptações técnicas e os custos de manutenção seriam desproporcionados em comparação com os benefícios potenciais;

90.  Lamenta que a Comissão não tenha solução para as dificuldades encontradas pelas agências na utilização de sistemas informáticos complexos, como o ABAC e o SYSPER2, pelo facto de estes sistemas terem sido concebidos para satisfazer as necessidades da Comissão, e não as das agências; congratula-se com as ações das sub-redes que lidam com as consequências deste problema, em especial com a sub-rede dos chefes da administração (ABAC e SYSPER 2), e insta a Comissão a cooperar mais estreitamente com as agências sobre esta problemática;

91.  Entende que a publicação de dados da União viabiliza as inovações, traz consideráveis benefícios económicos globais e torna as administrações mais eficientes; solicita que os dados relativos às agências sejam permanentemente disponibilizados em formato eletrónico e gratuitamente, a fim de serem reutilizados sem encargos;

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o   o

92.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução às agências que são objeto do presente processo de quitação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

(1) JO L 308 de 16.11.2013, p. 374.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(5) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(6) JO C 365 de 13.12.2013.
(7) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 62.
(8) JO C 51 E de 22.2.2013, p. 121.

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