1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2012 (C7-0292/2013 – 2013/2214(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2012,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Centro(1),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 208.°,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia(4), nomeadamente o seu artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0205/2014),
1. Dá quitação ao Diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2012;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (C7‑0292/2013 – 2013/2214(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2012,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Centro(1),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 208.°,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia(4), nomeadamente o seu artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0205/2014),
1. Aprova o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2012;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2012 (C7‑0292/2013 – 2013/2214(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2012,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Centro(1),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o seu artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 208.°,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia(4), nomeadamente o seu artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções de quitação,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0205/2014),
A. Considerando que o orçamento definitivo do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia («Centro») para o exercício de 2012, segundo as suas demonstrações financeiras, ascendeu a 48 292 749 EUR, o que representa um decréscimo de 5,86 % em relação a 2011,
B. Considerando que o Tribunal de Contas declara ter garantias razoáveis de que as contas anuais do Centro relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares,
Gestão orçamental e financeira
1. Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 87,45 % e que a taxa de execução das dotações de pagamento atingiu 90,23 %;
2. Observa com preocupação que no final de 2012 o Centro detinha, segundo o relatório do Tribunal de Contas, 35 milhões de EUR em caixa e em depósitos a curto prazo; regista que o Centro não pode ajustar os preços durante o ano para equilibrar receitas e despesas, embora ocasionalmente tenha reembolsado os seus clientes a fim de reduzir o excedente; convida o Centro a propor, juntamente com a Comissão, uma solução para esta situação;
Dotações autorizadas e transitadas
3. Regista que a auditoria anual do Tribunal de Contas não encontrou problemas assinaláveis no que diz respeito ao nível das dotações transitadas em 2012; felicita o Centro por respeitar o princípio da anualidade e pela execução atempada do seu orçamento;
Transferências
4. Regista com satisfação que, segundo o relatório anual de atividades, assim como as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira; felicita o Centro pelo seu bom planeamento orçamental;
Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento
5. Observa que, quanto ao ano de 2012, nem as operações da amostra nem outras conclusões da auditoria suscitaram qualquer observação sobre os procedimentos de adjudicação de contratos do Centro no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas;
6. Observa que o Tribunal de Contas, no seu relatório anual de auditoria para 2012, não fez qualquer observação sobre os procedimentos de recrutamento do Centro;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
7. Regista que o Centro irá avaliar a sua política em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses com base nas orientações da Comissão sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da UE; solicita ao Centro que informe a autoridade de quitação sobre os resultados da avaliação, uma vez disponíveis;
8. Observa que os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração, do Diretor Executivo e dos quadros superiores não estão publicamente acessíveis; solicita ao Centro que corrija esta situação com urgência;
Desempenho
9. Solicita ao Centro que comunique, de forma acessível e principalmente através do seu sítio Web, os resultados e o impacto da sua ação nos cidadãos europeus;
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10. Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de 3 de abril de 2014(7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.