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Processo : 2013/2229(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0240/2014

Textos apresentados :

A7-0240/2014

Debates :

PV 02/04/2014 - 24
CRE 02/04/2014 - 24

Votação :

PV 03/04/2014 - 7.28
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0304

Textos aprovados
PDF 231kWORD 132k
Quinta-feira, 3 de Abril de 2014 - Bruxelas
Quitação 2012: Academia Europeia de Polícia
P7_TA(2014)0304A7-0240/2014
Decisão
 Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2012 (C7-0317/2013 – 2013/2229(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Academia(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 208.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)(4), nomeadamente o seu artigo 16.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta a Decisão C(2011)4680 da Comissão, de 30 de junho de 2011, que autoriza uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 solicitada pela Academia Europeia de Polícia,

–  Tendo em conta o relatório da Academia Europeia de Polícia de 12 de julho de 2010 sobre o reembolso das despesas privadas (10/0257/KA),

–  Tendo em conta a auditoria externa encomendada pela Academia Europeia de Polícia (Contrato n.º CEPOL/2010/001) sobre o reembolso das despesas privadas,

–  Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia Europeia de Polícia (Contrato n.º CEPOL/CT/2010/002),

–  Tendo em conta o relatório anual de atividades de 2009 da Direção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança,

–  Tendo em conta o quarto relatório intercalar da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do seu plano de ação plurianual (PAP) para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre a execução do PAP da Academia Europeia de Polícia para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta a nota do Serviço de Auditoria Interna (SAI), de 4 de julho de 2011 (Refª Ares (2011) 722479), sobre o terceiro relatório intercalar sobre a aplicação do PAP da Academia Europeia de Polícia para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta o relatório, e respetivos anexos, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação da resolução do Parlamento Europeu sobre a quitação de 2009: Academia Europeia de Polícia,

–  Tendo em conta o relatório, e o respetivo anexo, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do seu manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de julho de 2010 e 1 de julho de 2011,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0240/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor da Academia Europeia de Polícia pela execução do orçamento da Academia para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 29.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2012 (C7‑0317/2013 – 2013/2229(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Academia(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 208.°,

–  Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)(4), nomeadamente o seu artigo 16.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta a Decisão C(2011)4680 da Comissão, de 30 de junho de 2011, que autoriza uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 solicitada pela Academia Europeia de Polícia,

–  Tendo em conta o relatório da Academia Europeia de Polícia de 12 de julho de 2010 sobre o reembolso das despesas privadas (10/0257/KA),

–  Tendo em conta a auditoria externa encomendada pela Academia Europeia de Polícia (Contrato n.º CEPOL/2010/001) sobre o reembolso das despesas privadas,

–  Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia Europeia de Polícia (Contrato n.º CEPOL/CT/2010/002),

–  Tendo em conta o relatório anual de atividades de 2009 da Direção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança,

–  Tendo em conta o quarto relatório intercalar da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do seu plano de ação plurianual (PAP) para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre a execução do PAP da Academia Europeia da Polícia para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta a nota do Serviço de Auditoria Interna (SAI), de 4 de julho de 2011 (Refª Ares (2011) 722479), sobre o terceiro relatório intercalar sobre a aplicação do PAP da Academia Europeia da Polícia para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta o relatório, e respetivos anexos, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação da resolução do Parlamento Europeu sobre a quitação de 2009: Academia Europeia de Polícia,

–  Tendo em conta o relatório, e o respetivo anexo, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do seu manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de julho de 2010 e 1 de julho de 2011,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0240/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 29.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2012 (C7‑0317/2013 – 2013/2229(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Academia(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 208.°,

–  Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)(4), nomeadamente o seu artigo 16.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta a Decisão C(2011)4680 da Comissão, de 30 de junho de 2011, que autoriza uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 solicitada pela Academia Europeia de Polícia,

–  Tendo em conta o relatório da Academia Europeia de Polícia de 12 de julho de 2010 sobre o reembolso das despesas privadas (10/0257/KA),

–  Tendo em conta a auditoria externa encomendada pela Academia Europeia de Polícia (Contrato n.º CEPOL/2010/001) sobre o reembolso das despesas privadas,

–  Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia Europeia de Polícia (Contrato n.º CEPOL/CT/2010/002),

–  Tendo em conta o relatório anual de atividades de 2009 da Direção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança,

–  Tendo em conta o quarto relatório intercalar da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do seu plano de ação plurianual (PAP) para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre a execução do PAP da Academia Europeia da Polícia para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta a nota do Serviço de Auditoria Interna (SAI), de 4 de julho de 2011 (Refª Ares (2011) 722479), sobre o terceiro relatório intercalar sobre a aplicação do PAP da Academia Europeia da Polícia para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta o relatório, e respetivos anexos, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação da resolução do Parlamento Europeu sobre a quitação de 2009: Academia Europeia de Polícia,

–  Tendo em conta o relatório, e o respetivo anexo, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do seu manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de julho de 2010 e 1 de julho de 2011,

–  Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções de quitação,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0240/2014),

A.  Considerando que o orçamento definitivo da Academia Europeia de Polícia («Academia») para o exercício de 2012, segundo as suas demonstrações financeiras, ascendeu a 8 450 640 EUR, o que representa um aumento de 1,31 % em relação a 2011; considerando que a totalidade do orçamento da Autoridade provém do orçamento da União;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas declara ter garantias razoáveis de que as contas anuais da Academia relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares,

Seguimento da quitação de 2011

1.  Toma nota da informação do relatório do Tribunal de Contas de que três das quatro medidas corretivas tomadas em resposta às observações relativas ao exercício anterior estão pendentes, enquanto a restante está em curso;

2.  Toma nota da informação da Academia de que:

   o elevado nível das dotações transitadas decorreu sobretudo do facto de as despesas relativas aos cursos que foram organizados nos últimos meses de 2011 no âmbito das convenções de subvenção só deverem ser reembolsadas no início de 2012, e que as anulações de autorizações se devem sobretudo ao facto de os beneficiários das subvenções nos Estados-Membros realizarem os cursos com menos dinheiro do que o inicialmente orçamentado,
   o acompanhamento da execução orçamental e o acompanhamento da utilização de cada dotação autorizada foram aperfeiçoados, sendo dada uma maior atenção às dotações transitadas,
   a fim de melhorar a gestão financeira e evitar a repetição de situações como a utilização de dotações de pagamento em rubricas orçamentais incorretas relacionadas com «Cursos e seminários», a Academia procedeu a uma racionalização da sua estrutura orçamental reduzindo o número de rubricas orçamentais envolvidas na criação de uma autorização para cursos,
   foi elaborado um novo procedimento de transferência orçamental cuja aprovação se aguarda, e a melhoria da estrutura orçamental, juntamente com uma supervisão redobrada da execução orçamental e outros aperfeiçoamentos adicionais dos procedimentos orçamentais permitem esperar que as transferências orçamentais tendam a diminuir;

Gestão orçamental e financeira

3.  Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 95,1 % e que a taxa de execução das dotações de pagamento atingiu 76 %;

Dotações autorizadas e transitadas

4.  Regista com preocupação que de 1 700 000 EUR de dotações autorizadas transitadas de 2011 foram anulados 700 000 EUR (41,2 %) em 2012; toma nota de que esta situação se deve principalmente ao reembolso inferior ao previsto de despesas no âmbito das convenções de subvenção de 2011 (440 000  EUR de dotações transitadas anuladas);

5.  Observa que o nível de dotações autorizadas de 2012 para os diferentes títulos variou entre 90 % e 99 % do total das dotações, o que indica que os compromissos jurídicos foram celebrados em tempo oportuno; observa que, para o título III (despesas operacionais), o nível de dotações autorizadas transitadas para 2013 foi elevado, tendo correspondido a 1 500 000 EUR (36 %); toma nota de que esta situação não se deveu a atrasos na execução do programa de trabalho anual de 2012 da Academia, decorrendo sobretudo da transição de dotações referida no ponto 6 e do facto de as despesas relativas aos cursos que foram organizados nos últimos meses de 2012, no âmbito das convenções de subvenção de 2012, só deverem ser reembolsadas no início de 2013;

6.  Lamenta que a transição para 2013 de dotações autorizadas num montante de 355 500 EUR, destinadas ao programa de intercâmbio de 2013 (agendado entre março e novembro de 2013), tenha sido feita na ausência de qualquer referência ao programa de intercâmbio de 2013 no programa de trabalho anual de 2012 da Academia; observa que, dado que não foi tomada qualquer decisão de financiamento sobre o assunto em 2012, a transição é irregular;

Transferências

7.  Toma nota de que em 2012 a Academia efetuou 37 transferências orçamentais num montante de 1 000 000 EUR, das quais 36 no interior dos seus respetivos títulos;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

8.  Recorda à Academia que necessita de garantir o respeito integral do «Guia de recrutamento da Academia» e de continuar a melhorar a transparência dos procedimentos de recrutamento; observa com preocupação que os avisos de vaga de lugar nem sempre foram publicados pelo menos seis semanas antes da data limite de entrega das candidaturas e que não existiam provas de que os avaliadores tivessem verificado se as regras para apresentação de candidaturas tinham sido respeitadas; manifesta a sua preocupação com o facto de os critérios de seleção aplicados nem sempre terem correspondido aos definidos nos avisos de vaga de lugar e de, em alguns casos, se terem verificado atrasos consideráveis na apreciação das candidaturas;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

9.  Regista que a Academia irá rever as suas disposições relativas aos conflitos de interesses atualmente em vigor, a fim de desenvolver uma política específica em matéria de conflitos de interesses em 2014, com base nas orientações da Comissão sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da UE; observa que os membros do Conselho de Administração e dos grupos de trabalho ou outras categorias de intervenientes que colaboram diretamente com a Academia, não sendo seus empregados, serão abrangidos no âmbito deste exercício; solicita à Academia que informe a autoridade de quitação sobre os resultados da revisão, uma vez disponíveis;

10.  Observa que os C.V. e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração, do Diretor Executivo e dos quadros superiores não estão publicamente acessíveis; solicita à Academia que corrija esta situação com urgência;

Auditoria interna

11.  Toma nota da informação da Academia de que em 2012 o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) efetuou uma auditoria sobre os procedimentos de adjudicação de contratos, bem como o acompanhamento das recomendações anteriores; regista que a capacidade de controlo interno da Academia efetuou uma verificação ex post dos sistemas de gestão e controlo em dois domínios; observa que da auditoria do SAI resultaram duas recomendações «muito importantes» e cinco «importantes»; regista que a Academia elaborou um plano de ação que foi aceite pelo SAI e tomou medidas imediatas para aplicar as duas recomendações muito importantes; constata que todas as recomendações dos relatórios precedentes do SAI (2011 e anteriores) estão encerradas;

Outras observações

12.  Observa com preocupação que os debates acerca do futuro da Academia que se prolongam desde há vários anos criaram um clima de insegurança que continua a prejudicar o planeamento e a execução das atividades.

13.  Salienta que a questão da sede futura da agência tem de ser esclarecida o mais rapidamente possível, antes do fim de 2014, por motivos relativos ao pessoal e à programação orçamental que o Tribunal de Contas referiu;

14.  Salienta a necessidade de atender aos fatores económicos na escolha da nova sede da Academia;

15.  Salienta que a proposta da Comissão no sentido de fundir a Academia com o Serviço Europeu de Polícia foi rejeitada por uma larga maioria no Conselho e que uma iniciativa de 25 Estados-Membros propôs uma alteração da Decisão 2005/681/JAI do Conselho que cria a Academia por via de um regulamento a aprovar pelo processo de codecisão;

16.  Salienta que é necessária a maior previsibilidade possível de modo a que a mudança para a nova sede respeite os princípios de boa gestão financeira; pensa que o Reino Unido deverá, nesse sentido, suportar os custos da mudança da Academia, uma vez que renunciou unilateralmente à sede da Academia;

Desempenho

17.  Solicita à Academia que comunique, de forma acessível e principalmente através do seu sítio Web, os resultados e o impacto da sua ação nos cidadãos europeus;

o
o   o

18.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de 3 de abril 2014(7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 29.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) Textos aprovados, P7_TA(2014)0299.

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