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Processo : 2013/2219(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0221/2014

Textos apresentados :

A7-0221/2014

Debates :

PV 02/04/2014 - 24
CRE 02/04/2014 - 24

Votação :

PV 03/04/2014 - 7.29
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0305

Textos aprovados
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Quinta-feira, 3 de Abril de 2014 - Bruxelas
Quitação 2012: Agência Europeia para a Segurança da Aviação
P7_TA(2014)0305A7-0221/2014
Decisão
 Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2012 (C7-0297/2013 – 2013/2219(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 - C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(4) que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, nomeadamente o seu artigo 60.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0221/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor-Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 66.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2012 (C7‑0297/2013 – 2013/2219(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 - C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(4) que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, nomeadamente o seu artigo 60.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0221/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 66.
(2) JO L 248, 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298, 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 79, 19.3.2008, p. 1.
(5) JO L 357, 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2012 (C7‑0297/2013 – 2013/2219(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 - C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002 de 25 de junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(4) que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, nomeadamente o seu artigo 60.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções de quitação,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0221/2014),

A.  Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») para o exercício de 2012 ascendeu a 158 848 191 EUR, o que representa um aumento de 7 % em relação a 2011;

B.  Considerando que a contribuição global da União para o orçamento da Agência para o exercício de 2012 ascendeu a 38 651 354,83 EUR, o que representa um aumento de 6,95 % em relação a 2011;

C.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve uma garantia razoável da Agência de que as contas anuais do exercício de 2012 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

1.  Recorda o papel essencial da Agência na garantia da máxima segurança aérea em toda a Europa; assinala, além disso, que a revisão em curso do regulamento relativo ao Céu Único Europeu poderá levar a um reforço das competências da Agência; realça, se tal for o caso, a necessidade de fornecer à Agência recursos financeiros, materiais e humanos que lhe permitam desempenhar com sucesso as suas funções;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2011

2.  Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência e relativamente às cinco observações feitas em 2011, duas medidas corretivas tomadas para responder às observações do exercício anterior foram assinaladas com a menção "em curso" e três com a menção "concluída";

3.  Toma conhecimento pela Agência de que:

—  o nível de transições de dotações do Título III, excluindo taxas e encargos, foi consideravelmente reduzido ao passar para 6 200 000 EUR (46 %) em 2012;

—  foram adotadas instruções de trabalho, tanto para a gestão dos ativos fixos como para a gestão do inventário, tendo o inventário completo sido levado a cabo em 2012, o que teve como resultado a eliminação de um certo número de ativos depreciados;

—  a fim de não ter todos os fundos líquidos depositados num único banco, foi aberto em 2013 um concurso por negociação para a abertura de contas bancárias, com base em critérios rigorosos no tocante à notação de risco de crédito dos bancos em causa; observa que o banco selecionado goza de uma excelente notação e que, uma vez assinado o contrato, os fundos de tesouraria da Agência serão transferidos para o banco em função do equilíbrio entre o risco de crédito e as taxas de juro;

—  foram aplicados controlos e medidas para permitir o recrutamento dos peritos necessários do setor, evitando, simultaneamente, potenciais situações de conflito de interesses; observa, além disso, que foi concluída a formação em matéria de conflito de interesses e que foi disponibilizada formação contínua ao pessoal recém-chegado;

Gestão orçamental e financeira

4.  Observa que o nível geral de dotações autorizadas foi de 95 %, variando entre 96% para o Título I (despesas de pessoal), 95% para o Título II (despesas administrativas) e 89 % para o Título III (despesas operacionais);

5.  Regista com preocupação que as transições de dotações autorizadas foram elevadas relativamente ao Título III, com 46%; salienta que, embora esta situação se deva em parte ao caráter plurianual das operações da Agência e as transições contidas na amostra do Tribunal fossem devidamente justificadas, um nível tão elevado não respeita o princípio orçamental da anualidade;

Transferências

6.  Regista com satisfação que, de acordo com o relatório anual de atividades e com as conclusões da auditora do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 se mantiveram dentro dos limites estabelecidos pelas disposições financeiras; louva a Agência pelo seu bom planeamento orçamental;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

7.  Observa com preocupação que, num dos procedimentos de recrutamento auditados, o candidato selecionado não possuía os requisitos exigidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia no que se refere ao grau académico ou à experiência profissional equivalente; solicita à Agência que dê uma explicação para este caso;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

8.  Saúda a adoção pela Agência do «período de reserva» de um ano, de forma a evitar que sejam confiadas a novos colaboradores da organização missões relativas a dossiês nos quais tenham trabalhado diretamente nos cinco anos anteriores;

9.  Observa que, na sequência da recomendação da autoridade de quitação, a Agência incluirá informações e estatísticas relativas à gestão de conflitos de interesses no seu relatório anual de atividades de 2013;

10.  Observa que a Agência está atualmente a avaliar as declarações de interesses de gestores e responsáveis por funções sensíveis; lamenta, todavia, que os CV e as declarações de interesse dos membros e observadores do Conselho de Administração, bem como as declarações de interesse do Diretor‑Executivo, ainda não estejam publicados no sítio Web da Agência; solicita à Agência que ponha termo a esta situação com urgência;

11.  Lamenta a falta de informações disponíveis no sítio Web da Agência sobre os membros da Câmara de Recurso; entende que os nomes, CV e as declarações de interesse desses membros devem ser públicos; solicita, por conseguinte, à Agência que resolva esta situação com urgência;

Controlos internos

12.  Regista com preocupação que, embora a Agência tenha estabelecido um procedimento normal de verificações ex ante, não foram completadas as correspondentes listas de verificação e nem sempre esteve disponível a documentação comprovativa da validação das despesas; solicita à Agência que tome medidas para retificar a situação e que preste informações sobre a sua ação no quadro do seguimento da quitação pela execução do exercício de 2012;

13.  Lamenta que, embora tenha sido aprovada em 2009 uma metodologia relativa às verificações ex post e a Agência tenha melhorado a sua aplicação, continue a existir margem para progresso em alguns domínios, nomeadamente, no que toca ao facto de ainda não existir um planeamento anual das verificações, de a amostra das operações a controlar não assentar na análise de riscos e de a metodologia não abranger os procedimentos de adjudicação de contratos públicos; exorta a Agência a prosseguir o aperfeiçoamento do seu desempenho nesta matéria e a comunicar os progressos realizados no quadro do seguimento da quitação pela execução do exercício de 2012;

Auditoria Interna

14.  Toma conhecimento pela Agência de que, em 2012, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão efetuou uma análise limitada da gestão de projetos informáticos de que resultaram duas recomendações muito importantes; observa que o SAI procedeu igualmente a uma avaliação dos progressos realizados pela Agência no tocante à aplicação das suas recomendações decorrentes das suas auditorias anteriores (2006-2011); observa que o SAI confirmou que a Agência pôs adequadamente em prática 22 das 23 recomendações, enquanto que, segundo a Agência, a recomendação pendente foi executada e aguarda a avaliação final do SAI;

Desempenho

15.  Insta a Agência a comunicar os resultados e o impacto do seu trabalho nos cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;

o
o   o

16.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua Resolução de 3 de abril de 2014(7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 66.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.

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