1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2012 (C7-0333/2013 – 2013/2245(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2012,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Gabinete(1),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3), do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo(4), nomeadamente o seu artigo 35.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o seu artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0187/2014),
1. Dá quitação ao diretor executivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo pela execução do orçamento do Gabinete para o exercício de 2012;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor executivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2012 (C7‑0333/2013 – 2013/2245(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2012,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Gabinete(1),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo(4), nomeadamente o seu artigo 35.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o seu artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0187/2014),
1. Aprova o encerramento das contas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2012;
2. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2012 (C7‑0333/2013 – 2013/2245(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2012,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Gabinete(1),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo(4), nomeadamente o seu artigo 35.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o seu artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0187/2014),
A. Considerando que o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (“o Gabinete de Apoio”) obteve autonomia financeira em 20 de setembro de 2012, tendo o seu orçamento sido executado pela Comissão até essa data;
B. Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento do Gabinete para o exercício de 2012 foi de 10 000 000 EUR;
C. Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve uma garantia razoável de que as contas anuais do exercício de 2012 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;
Observações sobre a legalidade e regularidade das operações
1. Constata que o contabilista ainda não validou o sistema contabilístico do Gabinete de Apoio;
Orçamento e gestão financeira
2. Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 69,02 % e numa taxa de execução das dotações para pagamentos de 41,20%;
Autorizações e transições de dotações
3. Verifica que as necessidades orçamentais para 2012 foram consideravelmente sobreavaliadas, tendo sido autorizados apenas 4 800 000 EUR dos 7 000 000 EUR transferidos depois de o Gabinete de Apoio receber autonomia financeira;
4. Constata com preocupação que foram transitadas dotações autorizadas no montante de 3 200 000 EUR, que representam 65,13% do total das dotações autorizadas para o período de autonomia financeira; recorda ao Gabinete de Apoio que o elevado nível de transição não respeita o princípio orçamental da anualidade; convida, por isso, o Gabinete de Apoio a melhorar o seu desempenho neste domínio; reconhece, porém, que as transições se referem principalmente a faturas ainda não recebidas ou pagas no final do ano, bem como a reembolsos pendentes de despesas relativas a peritos; reconhece, além disso, que cerca de 800 000 EUR dizem respeito a trabalhos de renovação realizados nas instalações do Gabinete de Apoio em 2012, cujos pagamentos serão efetuados após a receção final;
5. Constata que uma transição de dotações no montante de 200 000 EUR não estava coberta por um compromisso jurídico (contrato), sendo por conseguinte irregular; solicita ao Gabinete de Apoio que informe a autoridade de quitação sobre os passos concretos tomados para evitar situações análogas no futuro;
Transferências
6. Regista com satisfação que, segundo o relatório anual de atividades, bem como as conclusões do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;
Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento
7. Observa que, relativamente a 2012, nem as operações incluídas na amostra nem outras constatações da auditoria deram lugar a quaisquer observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos do Gabinete de Apoio no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas;
8. Regista que, no seu relatório anual de auditoria relativo a 2012, o Tribunal de Contas não formulou quaisquer observações em relação aos procedimentos de recrutamento do Gabinete de Apoio;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
9. Reconhece que o Gabinete de Apoio adotou uma política em matéria de prevenção e de gestão de conflitos de interesse que se destina a definir determinados princípios, procedimentos e instrumentos destinados a prevenir, identificar e gerir situações de conflito de interesses;
10. Observa que os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração e dos quadros superiores, bem como as declarações de interesses do diretor executivo, não estão disponíveis ao público; solicita ao Gabinete de Apoio que ponha termo a esta situação de forma prioritária;
Controlos internos
11. Verifica que não foi feito um inventário físico e que 20 % dos pagamentos foram feitos após os prazos-limite estabelecidos no Regulamento Financeiro; constata que 10 das 16 normas de controlo interno ainda não tinham sido totalmente aplicadas; regista as explicações do Gabinete relativamente às circunstâncias excecionais observadas em 2012, ano em que o Gabinete se tornou independente em termos financeiros da Comissão (DG HOME), em setembro;
Desempenho
12. Insta o Gabinete de Apoio a comunicar os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho nos cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;
13. Entende que, como mínimo dos mínimos, o relatório anual sobre as atividades do Gabinete deve ser publicado em todas as línguas oficiais da União Europeia, e não apenas em inglês, como é o caso atual; considera que, numa primeira fase, o relatório deve ser prioritariamente disponibilizado em alemão e francês, caso não seja possível publicá-lo de imediato em todas as línguas oficiais da União.
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14. Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua Decisão de quitação, para a sua Resolução de 3 de abril de 2014(7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.