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Processo : 2013/2250(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0203/2014

Textos apresentados :

A7-0203/2014

Debates :

PV 02/04/2014 - 24
CRE 02/04/2014 - 24

Votação :

PV 03/04/2014 - 7.55
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0331

Textos aprovados
PDF 233kWORD 119k
Quinta-feira, 3 de Abril de 2014 - Bruxelas
Quitação 2012: Empresa Comum ARTEMIS
P7_TA(2014)0331A7-0203/2014
Decisão
 Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2012 (C7-0338/2013 – 2013/2250(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da ARTEMIS relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum ARTEMIS(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de Fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados(4), nomeadamente o seu artigo 11.º, n.º 4,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0203/2014),

1.  Dá quitação ao diretor executivo da Empresa Comum ARTEMIS pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Empresa Comum ARTEMIS, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 369 de 17.12.2013, p. 1.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2012 (C7‑0338/2013 – 2013/2250(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas da ARTEMIS relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da ARTEMIS relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum ARTEMIS(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de Fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados(4), nomeadamente o seu artigo 11.º, n.º 4,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0203/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum ARTEMIS, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 369 de 17.12.2013, p. 1.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da ARTEMIS para o exercício de 2012 (C7‑0338/2013 – 2013/2250(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas da ARTEMIS relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da ARTEMIS relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum ARTEMIS(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de Fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados(4), nomeadamente o seu artigo 11.º, n.º 4,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0203/2014),

A.  Considerando que a Empresa Comum ARTEMIS ("a Empresa Comum") foi criada em dezembro de 2007 por um período de 10 anos com o objetivo de definir e executar uma "agenda de investigação" para o desenvolvimento das tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e a possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais;

B.  Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em outubro de 2009;

C.  Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à empresa comum é de 420 milhões de euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação;

Gestão orçamental e financeira

1.   Observa que o Tribunal de Contas declarou que as contas anuais da Empresa Comum relativas a 2012 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2012, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro;

2.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, pelo segundo ano consecutivo, a Empresa Comum ter recebido do Tribunal de Contas uma opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas anuais, com o fundamento de que a Empresa Comum não estava em posição de avaliar se a estratégia de auditoria ex post dava garantias suficientes quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes;

3.  Constata que o Tribunal de Contas considera que as informações disponíveis sobre a execução da estratégia de auditoria ex post da Empresa Comum não são suficientes para que o Tribunal possa concluir se este instrumento fundamental de controlo funciona de forma eficaz; reitera o seu pedido ao Tribunal de Contas no sentido de, através das suas auditorias independentes, fornecer à autoridade de quitação o seu próprio parecer sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum;

4.  Recorda que a Empresa Comum adotou uma estratégia de auditoria ex post em 2012 e que a sua execução começou em 2011; constata que a auditoria dos pedidos de pagamento relativos aos projetos foi delegada nas entidades financiadoras nacionais dos Estados-Membros mas que os acordos administrativos assinados com essas entidades não incluem as disposições práticas para as auditorias ex post;

5.  Recorda que, segundo o relatório de auditoria do Tribunal de Contas, os pagamentos efetuados em 2012 relativos aos certificados de aceitação dos custos emitidos pelas entidades financiadoras nacionais dos Estados-Membros elevaram-se a 7,3 milhões de euros, representando 43 % do total dos pagamentos operacionais; recorda que, segundo o mesmo relatório de auditoria do Tribunal de Contas, a Empresa Comum recebeu relatórios de auditoria das entidades financiadoras nacionais que cobrem aproximadamente 45% dos custos relativos aos projetos concluídos, que a Empresa Comum não avaliou a qualidade dessas auditorias e que, no final de abril de 2013, a Empresa Comum não tinha recebido informações sobre as estratégias de auditoria de todas as entidades financiadoras nacionais, pelo que não podia avaliar se as auditorias ex post fornecem uma garantia suficiente sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes;

6.  Insta a Empresa Comum a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu sobre os aspetos negativos identificados pelo Tribunal de Contas; solicita que o referido relatório seja transmitido ao Parlamento, acompanhado de uma apreciação do Tribunal de Contas;

7.  Reitera que a Empresa Comum deve reforçar, imediatamente, a qualidade dos controlos ex ante; solicita que a autoridade de quitação seja informada sobre os resultados dos processos de auditoria ex post subsequentes; além disso, constata que a Empresa Comum se encontra num processo em curso destinado a abordar estas questões em conjunto com o Tribunal de Contas e aguarda resultados positivos nos próximos anos;

8.  Constata que o orçamento inicial da Empresa Comum incluía dotações de autorização operacionais num montante de 55,1 milhões de euros e que no final do exercício, o Conselho de Administração decidiu reduzir as dotações operacionais para 39,5 milhões de euros; lamenta, não obstante, que a taxa de utilização das dotações de pagamento operacionais só tenha atingido 62%; verifica que esta situação é contrária ao princípio orçamental do equilíbrio; relembra à Empresa Comum a necessidade de aplicar medidas concretas para atingir o equilíbrio orçamental, em coerência com os procedimentos operacionais aplicáveis dos Estados-Membros participantes;

9.  Manifesta a sua preocupação relativamente à reduzida taxa de execução do orçamento e, sobretudo, às atividades subjacentes da Empresa Comum; salienta que os depósitos em contas bancárias no final de 2012 totalizavam 17 120 100 euros, representando 57% das dotações de pagamento autorizadas (30 132 752 euros);

10.  Verifica que, segundo o relatório do Tribunal de Contas, embora o regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum previsse um orçamento total máximo de 410 milhões de euros para cobrir as despesas operacionais, a taxa de execução efetiva e o valor previsto dos convites à apresentação de propostas representam em conjunto 206 milhões de euros, correspondentes a apenas 50,2% do orçamento total; constata que isto revela uma baixa taxa de execução do orçamento devida sobretudo a um processo financeiro complexo para o encerramento dos projetos; constata que a taxa de execução do orçamento está vinculada de forma plena e complementar às dotações nacionais dos Estados-Membros;

Sistemas de controlo interno

11.  Constata que o Tribunal de Contas considera que a Empresa Comum intensificou os seus esforços para criar e executar procedimentos financeiros, contabilísticos e de controlo de gestão eficazes em 2012; realça que ainda há mais a fazer, em particular, relativamente à verificação financeira dos pedidos de pagamento e às normas de controlo interno;

12.  Constata que a declaração de fiabilidade do Diretor Executivo de 2012 inclui uma reserva relativamente à estratégia de auditoria ex post mas que a informação incluída na reserva não é suficiente no que se refere à execução da mesma; solicita à Empresa Comum que obtenha as necessárias garantias fornecidas pelos certificados emitidos pelas autoridades nacionais e a estratégia de auditoria ex post;

13.  Lamenta que os CV dos membros do Conselho de Administração e do diretor executivo não estejam disponíveis ao público; solicita à Empresa Comum que corrija esta situação com caráter de urgência; insta a Empresa Comum, no quadro da futura Empresa Comum ECSEL, a criar e adotar uma política abrangente em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses;

14.  Considera que um elevado nível de transparência é um elemento fundamental para atenuar os riscos de conflitos de interesses; insta, por conseguinte, a Empresa Comum a disponibilizar no seu sítio Web as políticas e/ou disposições em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses e as respetivas normas de execução, bem como a lista dos membros dos conselhos de administração e CV;

15.  Convida o Tribunal de Contas a controlar a política da Empresa Comum em matéria de gestão e prevenção de conflitos de interesses, bem como a elaborar um relatório especial sobre o assunto para o próximo processo de quitação;

Empresa Comum "Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia" (ECSEL)

16.  Recorda que as empresas comuns ARTEMIS e ENIAC foram criadas em dezembro de 2007 no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e por um período de 10 anos para o desenvolvimento, respetivamente, das competências essenciais no domínio da nanoelectrónica e das tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados; nota que a ARTEMIS iniciou o seu funcionamento autónomo em outubro de 2009 e a ENIAC recebeu autonomia financeira em julho de 2010;

17.  Recorda as contínuas preocupações da autoridade de quitação sobre as reduzidas taxas de execução do seu orçamento e, por outro lado, sobre as atividades subjacentes das empresas comuns associadas com um nível elevado de saldos de tesouraria; recorda que elas tentaram aumentar e impulsionar os investimentos públicos e privados em dois domínios complementares de grande importância para o tecido industrial da Europa;

18.  Observa que a Comissão apresentou uma proposta (COM(2013)0501), no contexto da execução do Programa-Quadro Horizonte 2020, com vista à combinação dos sistemas informáticos incorporados (ARTEMIS) e da Nanoeletrónica (ENIAC) numa única iniciativa e, portanto, à liquidação das empresas comuns ARTEMIS e ENIAC antes do seu fim de vida normal em 31 de dezembro de 2017; observa que a nova empresa comum no domínio dos sistemas e componentes eletrónicos denominada ECSEL ("Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia") assumirá a forma de uma parceria público-privada (PPP) institucional tripartida com uma entidade jurídica dedicada envolvendo o setor privado, as autoridades nacionais e as autoridades europeias;

19.  Observa que esta nova entidade jurídica, nos termos do artigo 187.º do TFUE, seguirá o modelo de regulamento financeiro aplicável aos organismos PPP referidos no artigo 209.º do Regulamento Financeiro e encarregados da gestão indireta e assumiria todos os direitos e obrigações das atuais empresas comuns ARTEMIS e ENIAC; espera que o Tribunal de Contas realize avaliações financeiras completas e adequadas dos direitos e obrigações de cada entidade; neste contexto, recorda a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a quitação separada dada a empresas comuns ao abrigo do artigo 209.º do Regulamento Financeiro;

20.  Manifesta a sua surpresa pelo facto de - nesse reduzido espaço de tempo e sem uma avaliação final conclusiva das realizações dessas empresas comuns - a Comissão ter decidido adaptar substancialmente a estratégia de execução da União relativa ao desenvolvimento das competências essenciais no domínio da nanoeletrónica e das tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados; recorda o pedido do Parlamento duma análise custo-benefício duma fusão realçando as suas eventuais vantagens e desvantagens;

21.  Constata que a avaliação intercalar recomendou a implementação da futura ITC a partir duma base jurídica mais adaptada às especificidades das parcerias público-privadas, com menores despesas administrativas e uma maior flexibilidade, sendo os encargos administrativos reduzidos para atrair a participação de representantes da indústria de alto nível;

22.  Observa, além disso, que para atingir os seus objetivos, a Empresa Comum ECSEL deverá prestar apoio financeiro principalmente sob a forma de subvenções aos participantes na sequência de convites à apresentação de propostas abertos e competitivos orientados para as deficiências do mercado comprovadas;

23.  Lamenta que a proposta da Comissão exclua o exame das contas e das receitas e despesas da Empresa Comum ECSEL pelo Tribunal de Contas e que afirme que as contas da ECSEL serão examinadas anualmente por um organismo de auditoria independente; convida a Comissão a esclarecer qual é o valor acrescentado dessa proposta; salienta que desde 2002 o Tribunal de Contas tem sido o auditor exclusivo das empresas comuns estabelecidas ao abrigo do artigo 187.º do TFUE e, portanto, acumulou um conhecimento aprofundado sobre estes organismos que não deve ser desperdiçado;

Aspetos horizontais das empresas comuns de investigação

24.  Regista que o método de auditoria adotado pelo Tribunal de Contas inclui procedimentos de auditoria analíticos, uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo e testes das operações ao nível da empresa comum, mas não ao nível dos membros ou dos beneficiários finais da empresa comum;

25.  Faz notar que os testes de auditoria ao nível dos membros ou dos beneficiários finais são realizados ou pela Empresa Comum ou por empresas de auditoria externa contratadas e monitorizadas pela Empresa Comum;

26.  Congratula-se com o Relatório Especial n.º 2/2013 do Tribunal de Contas intitulado "A Comissão garantiu uma execução eficiente do Sétimo Programa Quadro de Investigação?", no qual o Tribunal analisou se a Comissão garantiu a implementação eficaz do Sétimo Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (FP7);

27.  Regista que a auditoria abrangeu igualmente a criação de iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC);

28.  Subscreve a opinião do Tribunal de Contas, de acordo com a qual as ITC foram instituídas para apoiar investimentos industriais de longo prazo em domínios de investigação específicos; realça, contudo que, em média, foram precisos dois anos para conceder autonomia financeira a uma ITC, tendo a Comissão continuado geralmente a ser responsável por um terço do tempo previsto de vida operacional das ITC;

29.  Observa, além disso, que, segundo o Tribunal de Contas, determinadas ITC foram especialmente bem-sucedidas no que se refere ao envolvimento de pequenas e médias empresas (PME) nos seus projetos e quase 21% dos financiamentos disponibilizados pelas ITC reverteram para PME;

30.  Realça que os recursos indicativos totais considerados necessários para as sete Empresas Comuns instituídas até ao momento pela Comissão nos termos do artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União – com a notável exceção da Empresa Comum Galileo – para o seu período de existência ascendem a 21 793 000 000 de euros;

31.  Faz notar que as receitas totais orçamentadas das Empresas Comuns para 2012 ascendiam a 2,5 mil milhões de euros, isto é, 1,8% do total do orçamento geral da União para 2012, 618 milhões de euros dos quais provenientes do orçamento geral (contribuição em dinheiro da Comissão) e aproximadamente 134 milhões de euros dos parceiros industriais e membros das Empresas Comuns;

32.  Observa que as empresas comuns empregam 409 funcionários permanentes e temporários, ou seja, menos de 1% do total de funcionários da União autorizados no âmbito do orçamento geral (quadro de pessoal) União;

33.  Recorda que a contribuição total da União considerada necessária para as Empresas Comuns durante o seu período de existência ascende a 11 489 000 000 de euros;

34.  Convida o Tribunal de Contas a analisar exaustivamente as ITC e as demais empresas comuns num relatório separado, à luz dos importantes valores e dos riscos envolvidos, nomeadamente em termos de reputação; recorda que o Parlamento já havia pedido ao Tribunal de Contas para elaborar um relatório especial sobre a capacidade de as empresas comuns e os respetivos parceiros garantirem o seu valor acrescentado e a execução eficiente dos programas da União em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração; defende que essa avaliação tem um caráter urgente no que respeita às Empresas Comuns ENIAC e ARTEMIS.

(1) JO C 369 de 17.12.2013, p. 1.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

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