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Processo : 2013/2249(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0210/2014

Textos apresentados :

A7-0210/2014

Debates :

PV 02/04/2014 - 24
CRE 02/04/2014 - 24

Votação :

PV 03/04/2014 - 7.56
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0332

Textos aprovados
PDF 230kWORD 114k
Quinta-feira, 3 de Abril de 2014 - Bruxelas
Quitação 2012: Empresa Comum Clean Sky
P7_TA(2014)0332A7-0210/2014
Decisão
 Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2012 (C7-0337/2013 – 2013/2249(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1)

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de Fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002 de 25 de junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3)do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum Clean Sky(4), nomeadamente o seu artigo 11.º, n.º 4,

–  Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky adotado por decisão do seu Conselho de Administração, em 7 de novembro de 2008,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0210/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum Clean Sky pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que dela constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Empresa Comum Clean Sky, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 369 de 17.12.2013, p. 10.
(2) JO L 248, de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 30 de 4.2.2008, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2012 (C7‑0337/2013 – 2013/2249(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7‑0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum Clean Sky(4), nomeadamente o seu artigo 11.º, n.º 4,

–  Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky adotado por decisão do seu Conselho de Administração, em 7 de novembro de 2008,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0210/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum Clean Sky, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 369 de 17.12.2013, p. 10.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 30 de 4.2.2008, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2012 (C7‑0337/2013 – 2013/2249(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7‑0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum Clean Sky(4), nomeadamente o seu artigo 11.º, n.º 4,

–  Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky adotado por decisão do seu Conselho de Administração, em 7 de novembro de 2008,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções de quitação,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0210/2014),

A.  Considerando que a Empresa Comum Clean Sky («Empresa Comum») foi constituída em dezembro de 2007, por um período de dez anos, com o objetivo de acelerar o desenvolvimento, a validação e a demonstração de tecnologias limpas de transporte aéreo na União, com vista à sua aplicação o mais rapidamente possível;

B.  Considerando que a empresa comum começou a funcionar de forma autónoma em 2009;

C.  Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União Europeia, representada pela Comissão, e parceiros industriais líderes dos Demonstradores Tecnológicos Integrados (ITD) e membros associados dos diferentes ITD;

D.  Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à empresa comum é de 800 000 000 EUR provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação;

Gestão orçamental e financeira

1.  Observa que o Tribunal de Contas declarou que as contas anuais da Empresa Comum relativas a 2012 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2012, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro;

2.  Congratula-se com o facto de as contas anuais da Empresa Comum terem recebido uma apreciação favorável do Tribunal de Contas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes, depois de terem recebido um parecer com reservas em 2011, e solicita à Empresa Comum que prossiga os seus esforços para assegurar uma boa gestão financeira;

3.  Regista que o orçamento definitivo retificado da Empresa Comum para o exercício de 2012 incluiu 205,4 milhões de euros em dotações para autorizações e 167,9 milhões de euros em dotações de para pagamentos;

4.  Observa que, de acordo com as contas definitivas da Empresa Comum, a taxa global de utilização das dotações para autorizações foi de 84 % e a taxa relativa às dotações para pagamentos de 75 %; regista, além disso, que, neste contexto, a taxa de execução operacional foi de 97% para as dotações para autorizações e de 84 % para as dotações para pagamentos; continua a verificar com apreensão, apesar das melhorias em relação a 2011, que este facto reflete os significativos atrasos na execução das atividades em comparação com o plano inicial; solicita que a Empresa Comum continue a melhorar os seus fluxos e processos de trabalho a fim de encurtar o período entre a publicação de convites à apresentação de propostas e a assinatura de acordos de subvenção;

5.  Manifesta apreensão pelo facto de continuar a verificar-se uma reduzida taxa de execução orçamental da Empresa Comum e lamenta o saldo de tesouraria de 25,7 milhões de euros no final do exercício, que representa 15 % das dotações de pagamentos disponíveis para 2010; verifica que esta situação é contrária ao princípio orçamental do equilíbrio; relembra à Empresa Comum a necessidade de aplicar medidas concretas para atingir o equilíbrio orçamental;

Sistemas de controlo interno

6.  Congratula-se com a conclusão do Tribunal de Contas de que, em 2012, a Empresa Comum melhorou ainda os seus procedimentos de gestão, bem como os procedimentos administrativos, financeiros e contabilísticos; regista que, embora com algumas limitações no que se refere à exaustividade das informações operacionais geridas, a Empresa Comum aplicou a ferramenta de gestão das subvenções (GMT - grant management tool), que consiste numa aplicação específica para gerir as informações financeiras respeitantes à aplicação das convenções de subvenção celebradas com os membros;

7.  Manifesta preocupação pelo facto de, apesar de se ter verificado que os certificados de auditoria anexos aos pedidos de pagamento de dois beneficiários apresentavam reservas sobre os contratos do pessoal que trabalha no projeto e que, num deles, o certificado de auditoria incluía igualmente reservas sobre as taxas aplicadas aos custos indiretos, a Empresa Comum ter efetuado os pagamentos; regista que a Empresa Comum acompanhou estes casos e que acabaram por não ser pagos custos inelegíveis; solicita, por conseguinte, à Empresa Comum que tenha em devida consideração as exceções incluídas nos certificados de auditoria antes de validar e pagar as declarações de custos subjacentes;

8.  Regista, apesar das conclusões em geral positivas, que foram constatadas as seguintes insuficiências parcialmente específicas em relação ao controlo ex ante dos pedidos de pagamento apresentados pelos parceiros da Empresa Comum:

   as listas de verificação utilizadas nos controlos ex ante dos pedidos de pagamento nem sempre estavam completas;
   os verificadores não elaboraram relatórios de aceitação técnica sobre as atividades dos parceiros;
   num caso, as funções de verificação financeira e de autorização eram executadas pelo chefe da administração, contrariamente às disposições do manual de procedimentos financeiros e ao princípio da separação de funções;
   de uma maneira geral, os parceiros da Empresa Comum apresentam os pedidos de pagamento tardiamente e, à data da auditoria, de 292 pedidos de pagamento, pelo menos 70 não tinham sido apresentados à Empresa Comum a tempo, sendo que, em 15 casos, o atraso foi superior a um ano;

9.  Regista que, em 2012, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão auditou o processo de planeamento anual relativo à gestão das subvenções; congratula-se com a conclusão da auditoria de que o atual sistema de controlo interno fornece uma garantia razoável quanto à realização dos objetivos operacionais fixados para este processo, mas verifica que o auditor formulou duas recomendações muito importantes no tocante aos atrasos na execução do programa e ao sistema de avaliação da utilização dos recursos; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação relativamente ao nível de execução do programa e aos resultados alcançados;

10.  Verifica com satisfação que foram realizados progressos consideráveis no que se refere aos aspetos informáticos do plano de continuidade das atividades e do plano de retoma das atividades em caso de sinistro da Empresa Comum; salienta, contudo, que a formalização dessas políticas e procedimentos ainda não está concluída e solicita à Empresa Comum que remedeie a situação o mais rapidamente possível;

11.  Lamenta que os CV dos membros do Conselho de Administração e do diretor executivo não estejam disponíveis ao público; solicita à Empresa Comum que corrija esta situação com caráter de urgência; insta a Empresa Comum a criar e a adotar uma política abrangente em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses;

12.  Considera que um elevado nível de transparência é um elemento fundamental para atenuar os riscos de conflitos de interesses; insta, por conseguinte, a Empresa Comum a disponibilizar no seu sítio Web a política e/ou modalidades em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses e as respetivas regras de aplicação, bem como a lista dos membros dos Conselhos de Administração, juntamente com os respetivos CV;

13.  Convida o Tribunal de Contas a controlar a política da Empresa Comum em matéria de gestão e prevenção de conflitos de interesses, bem como a elaborar um relatório especial sobre o assunto para o próximo processo de quitação;

Aspetos horizontais das Empresas Comuns de Investigação

14.  Regista que o método de auditoria adotado pelo Tribunal de Contas inclui procedimentos de auditoria analíticos, uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo e testes das operações ao nível da Empresa Comum, mas não ao nível dos membros ou dos beneficiários finais da Empresa Comum;

15.  Faz notar que os testes de auditoria ao nível dos membros ou dos beneficiários finais são realizados ou pela Empresa Comum ou por empresas de auditoria externa contratadas e monitorizadas pela Empresa Comum;

16.  Congratula-se com o Relatório Especial n.º 2/2013 do Tribunal de Contas intitulado «A Comissão garantiu uma execução eficiente do Sétimo Programa Quadro de Investigação?», no qual o Tribunal analisou se a Comissão garantiu a implementação eficaz do Sétimo Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (FP7);

17.  Regista que a auditoria abrangeu igualmente a criação de iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC);

18.  Subscreve a opinião do Tribunal de Contas, de acordo com a qual as ITC foram instituídas para apoiar investimentos industriais de longo prazo em domínios de investigação específicos; realça, contudo que, em média, foram precisos dois anos para conceder autonomia financeira a uma ITC, tendo a Comissão continuado geralmente a ser responsável por um terço do tempo previsto de vida operacional das ITC;

19.  Observa, além disso, que, segundo o Tribunal de Contas, determinadas ITC foram especialmente bem-sucedidas no que se refere ao envolvimento de pequenas e médias empresas (PME) nos seus projetos e quase 21% dos financiamentos disponibilizados pelas ITC reverteram para PME;

20.  Realça que os recursos indicativos totais considerados necessários para as sete Empresas Comuns instituídas até ao momento pela Comissão nos termos do artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União – com a notável exceção da Empresa Comum Galileo – para o seu período de existência ascendem a EUR 21 793 000 000;

21.  Faz notar que as receitas totais orçamentadas das Empresas Comuns para 2012 ascendiam a 2,5 mil milhões de euros, isto é, 1,8 % do total do orçamento geral da União para 2012, 618 milhões de euros dos quais provenientes do orçamento geral (contribuição em dinheiro da Comissão Europeia) e aproximadamente 134 milhões de euros dos parceiros industriais e membros das Empresas Comuns;

22.  Observa que as empresas comuns empregam 409 funcionários permanentes e temporários, ou seja, menos de 1% do total de funcionários da União autorizados no âmbito do orçamento geral (quadro de pessoal) União;

23.  Recorda que a contribuição total da União considerada necessária para as Empresas Comuns durante o seu período de existência ascende a EUR 11 489 000 000;

24.  Convida o Tribunal de Contas a analisar exaustivamente as ITC e as demais empresas comuns num relatório separado, à luz dos importantes valores e dos riscos envolvidos, nomeadamente em termos de reputação; recorda que o Parlamento já havia solicitado ao Tribunal de Contas a elaboração de um relatório especial sobre a capacidade de as empresas comuns e os respetivos parceiros garantirem o seu valor acrescentado e a execução eficiente dos programas da União em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração; sublinha que cumpre às empresas comuns garantir o financiamento de investimentos industriais de longo prazo e promover os investimentos privados na investigação.

(1) JO C 369 de 17.12.2013, p. 10.
(2) JO L 248, de16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 30 de 4.2.2008, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328, 7.12.2013, p. 42.

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