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Processo : 2013/2247(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0198/2014

Textos apresentados :

A7-0198/2014

Debates :

PV 02/04/2014 - 24
CRE 02/04/2014 - 24

Votação :

PV 03/04/2014 - 7.60
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0336

Textos aprovados
PDF 232kWORD 107k
Quinta-feira, 3 de Abril de 2014 - Bruxelas
Quitação 2012: Empresa Comum Europeia para o ITER e o desenvolvimento da energia de fusão
P7_TA(2014)0336A7-0198/2014
Decisão
 Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2012 (C7-0335/2013 – 2013/2247(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens(4), nomeadamente o seu artigo 5.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0198/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que dela constitui parte integrante, ao diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 369 de 17.12.2013, p. 35.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014 sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2012 (C7‑0335/2013 – 2013/2247(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens(4), nomeadamente o seu artigo 5.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0198/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 369 de 17.12.2013, p. 35.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014 que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2012 (C7‑0335/2013 – 2013/2247(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens(4), nomeadamente o seu artigo 5.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0198/2014),

A.  Considerando que a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (doravante designada «Empresa Comum») foi instituída em março de 2007 por um período de 35 anos;

B.  Considerando que os membros da Empresa Comum são a Euratom, representada pela Comissão Europeia, os Estados-Membros da Euratom e países terceiros que tenham concluído com a Euratom acordos de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada,

C.  Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em março de 2008;

D.  Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

E.  Considerando que, em 9 de outubro de 2008, o Tribunal de Contas emitiu o seu parecer n.º 4/2008 sobre o regulamento financeiro da Empresa Comum;

F.  Considerando que, aquando da criação da Empresa Comum, os recursos indicativos totais considerados necessários para o período 2007-2014 foram de 9 653 000 000 EUR;

Gestão orçamental e financeira

1.  Observa que, após duas retificações que reduziram o orçamento para 2012, as taxas de utilização das dotações para autorizações e para pagamentos disponíveis foram, respetivamente, de 99,9% e de 94,5%.

2.  Observa, contudo, que o orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2012 ascendia inicialmente a um montante total 503 milhões de euros em dotações para autorizações e que, por conseguinte, sem essas reduções, a taxa de utilização das dotações para pagamentos seria de 71%;

3.  Observa que, dos 1 440 milhões de euros em dotações para autorizações disponíveis para atividades operacionais, 55,4% foram executados através de autorizações individuais diretas em 2012, enquanto os restantes foram autorizados de forma global para grandes contratos complexos que exigiam longos períodos de negociação, sendo as autorizações individuais atribuídas posteriormente, em 2013;

4.  Regista com preocupação o elevado saldo de tesouraria, que ascendia a 51 833 097 EUR no final do exercício, representando 14 % das dotações de pagamentos finais disponíveis em 2012;

Sistemas de controlo interno

5.  Verifica que, segundo o Tribunal de Contas, a Empresa Comum ainda não estabeleceu nem aplicou os seus sistemas de controlo interno, embora tenham sido realizados progressos significativos durante 2012;

6.  Toma nota de que ainda terão de ser tomadas as seguintes medidas:

7.  Regista que a Empresa Comum instituiu um sistema para a realização de auditorias ao nível dos contratantes com o objetivo de verificar o cumprimento dos requisitos de garantia de qualidade; faz notar que as seis auditorias realizadas a convenções de subvenção, para proceder a controlos financeiros e de conformidade, detetaram erros de 1,3% do valor total das declarações de custos auditadas (8,3 milhões de euros);

8.  Lamenta que os CV dos membros do Conselho de Administração e do diretor executivo não estejam disponíveis ao público; solicita à Empresa Comum que ponha termo a esta situação de forma prioritária; reconhece que a Empresa Comum aprovou uma decisão, em 2013, que estabelece regras relativas à prevenção e gestão de conflitos de interesses;

9.  Considera que um elevado nível de transparência é um elemento fundamental para atenuar os riscos de conflitos de interesses; insta, por conseguinte, a Empresa Comum a disponibilizar no seu sítio web a sua política e/ou disposições em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses e as respetivas medidas de aplicação, bem como a lista dos membros dos conselhos de administração e currículos;

10.  Convida o Tribunal de Contas a controlar a política da Empresa Comum em matéria de gestão e prevenção de conflitos de interesses, bem como a elaborar um relatório especial sobre o assunto para o próximo processo de quitação;

Adjudicação de contratos operacionais e subvenções

11.  Verifica que o Tribunal de contas testou cinco procedimentos de adjudicação de contratos operacionais; regista que, no que se refere às subvenções, o número médio de propostas recebidas foi de apenas uma por convite, mas que tal reflete a natureza altamente especializada dos convites e os resultados do programa de fusão da União na criação de um espaço europeu de investigação no domínio da fusão com uma duplicação mínima de esforços e uma colaboração estreita entre as equipas ativas nesta área; observa que esta última se manifesta nos consórcios pan-europeus que se encontram essencialmente por trás de todas as propostas em resposta a convites da F4E; insta a empresa comum a desenvolver um plano de ação com medidas e prazos concretos para maximizar a concorrência e a seguir o princípio da proposta economicamente mais vantajosa nas fases de elaboração, publicação, avaliação, contrato e gestão do convite;

12.  Lamenta receber a informação de que a Empresa Comum não desenvolveu um procedimento interno para avaliar sistematicamente o risco de ser efetuado um pagamento enquanto um relatório de não conformidade está a ser analisado pela organização ITER à data do pagamento; solicita à Empresa Comum que tome as medidas necessárias para reforçar os controlos antes de os pagamentos serem executados para dar garantias quanto ao cumprimento dos requisitos financeiros da Empresa Comum e à conformidade dos custos subjacentes;

Contribuição da União para a fase de construção do projeto ITER

13.  Recorda que, em 2010, o Conselho reviu o montante final da contribuição da Empresa Comum para a fase de construção para 6 600 000 000 euros (valor de 2008), duplicando assim a estimativa inicial;

14.  Toma nota de que, em 2012, no seu relatório sobre as atividades prévias à adjudicação de contratos relativos ao projeto ITER, o auditor interno salientou que:

15.  Regista, além disso, que, no seu relatório de setembro de 2012 dirigido ao Conselho Europeu "Competitividade", a Empresa Comum assinalou que havia um risco de desvios nos custos da ordem dos 180-250 milhões de euros, ou seja, 3% da estimativa mais recente dos custos do projeto (6,6 mil milhões de euros);

16.  Toma nota de que, em junho de 2013, a Empresa Comum concluiu um exercício para atualizar a estimativa dos custos da contribuição da União para a fase de construção do projeto que avalia o risco atual de aumento em 290 milhões de euros, ou seja, 4,4 % do orçamento aprovado pelo Conselho; observa que na origem do aumento estimado está uma subida significativa do custo dos componentes a fornecer para o projeto ITER;

17.  Observa com grande preocupação que a Empresa Comum considera que o atual calendário de referência do ITER é irrealista; insta a Empresa Comum a trabalhar com os seus parceiros do ITER para estabelecer um calendário novo e fiável e a envidar todos os esforços para garantir que esse calendário seja mantido, evitando derrapagens orçamentais;

Aspetos horizontais das Empresas Comuns de Investigação

18.  Regista que o método de auditoria adotado pelo Tribunal de Contas inclui procedimentos de auditoria analíticos, uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo e testes das operações ao nível da Empresa Comum, mas não ao nível dos membros ou dos beneficiários finais da Empresa Comum;

19.  Faz notar que os testes de auditoria ao nível dos membros ou dos beneficiários finais são realizados ou pela Empresa Comum ou por empresas de auditoria externa contratadas e monitorizadas pela Empresa Comum;

20.  Congratula-se com o Relatório Especial n.º 2/2013 do Tribunal de Contas intitulado «A Comissão garantiu uma execução eficiente do Sétimo Programa Quadro de Investigação?», no qual o Tribunal de Contas analisou se a Comissão garantiu a implementação eficaz do Sétimo Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (FP7);

21.  Regista que a auditoria abrangeu igualmente a criação de iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC);

22.  Subscreve a opinião do Tribunal de Contas, de acordo com a qual as ITC foram instituídas para apoiar investimentos industriais de longo prazo em domínios de investigação específicos; realça, contudo que, em média, foram precisos dois anos para conceder autonomia financeira a uma ITC, tendo a Comissão continuado geralmente a ser responsável por um terço do tempo previsto de vida operacional das ITC;

23.  Observa, além disso, que, segundo o Tribunal de Contas, determinadas ITC foram especialmente bem-sucedidas no que se refere ao envolvimento de pequenas e médias empresas (PME) nos seus projetos e quase 21% dos financiamentos disponibilizados pelas ITC reverteram para PME;

24.  Realça que os recursos indicativos totais considerados necessários para as sete Empresas Comuns instituídas até ao momento pela Comissão nos termos do artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União – com a notável exceção da Empresa Comum Galileo – para o seu período de existência ascendem a EUR 21 793 000 000;

25.  Faz notar que as receitas totais orçamentadas das Empresas Comuns para 2012 ascendiam a 2,5 mil milhões de euros, isto é, 1,8 % do total do orçamento geral da União para 2012, 618 milhões de euros dos quais provenientes do orçamento geral (contribuição em dinheiro da Comissão) e aproximadamente 134 milhões de euros dos parceiros industriais e membros das Empresas Comuns;

26.  Observa que as empresas comuns empregam 409 funcionários permanentes e temporários, ou seja, menos de 1% do total de funcionários da União autorizados no âmbito do orçamento geral (quadro de pessoal) União;

27.  Recorda que a contribuição total da União considerada necessária para as Empresas Comuns durante o seu período de existência ascende a EUR 11 489 000 000;

28.  Convida o Tribunal de Contas a analisar exaustivamente as ITC e as demais empresas comuns num relatório separado, à luz dos importantes valores e dos riscos envolvidos, nomeadamente em termos de reputação; recorda que o Parlamento já havia solicitado ao Tribunal de Contas a elaboração de um relatório especial sobre a capacidade de as empresas comuns e os respetivos parceiros garantirem o seu valor acrescentado e a execução eficiente dos programas da União em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração; sublinha que cumpre às empresas comuns garantir o financiamento de investimentos industriais de longo prazo e promover os investimentos privados na investigação.

(1) JO C 369 de 17.12.2013, p. 35.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

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