Decisão do Parlamento Europeu de não levantar objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 13 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.° 223/2014, de 11 de março de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (C(2014)1627 – 2014/2676(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado da Comissão C(2014)1627,
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 13 de março de 2014, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 18 de março de 2014,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 223/2014(1), nomeadamente o artigo 32.°, n.°s 8 e 9, o artigo 34.º, n.ºs 7 e 8, o artigo 55.º, n.º 4, e o artigo 62.°, n.° 4,
– Tendo em conta o artigo 87.º-A, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 87.º-A, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 3 de abril de 2014,
A. Considerando que tem sublinhado reiteradamente que é essencial que o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas esteja operacional sem demora;
1. Declara não formular objeções ao regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.