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Processo : 2013/0302(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0145/2014

Textos apresentados :

A7-0145/2014

Debates :

Votação :

PV 15/04/2014 - 8.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0343

Textos aprovados
PDF 310kWORD 157k
Terça-feira, 15 de Abril de 2014 - Estrasburgo
Prescrições técnicas das embarcações de navegação interior ***I
P7_TA(2014)0343A7-0145/2014
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e revoga a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2013)0622 – C7-0266/2013 – 2013/0302(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0622),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0266/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de janeiro de 2014(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 31 de janeiro de 2014(2),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0145/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 177 de 11.6.2014, p. 58.
(2) JO C 126 de 26.4.2014, p. 48.


Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 15 de abril de 2014, tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e revoga a Diretiva 2006/87/CE
P7_TC1-COD(2013)0302

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),

Considerando o seguinte:

(1)  A Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4) introduz condições harmonizadas para a emissão dos certificados técnicos das embarcações de navegação interior em toda a rede de vias navegáveis interiores da União.

(2)  As prescrições técnicas para as embarcações que navegam no Reno são estabelecidas pela Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR).

(3)  As prescrições técnicas contidas nos anexos da Diretiva 2006/87/CE incorporam, na sua maior parte, as disposições do Regulamento de inspeção de embarcações do Reno, na versão aprovada pela CCNR em 2004. As condições e as prescrições técnicas para a emissão de certificados de navegação interior ao abrigo do artigo 22.º da Convenção Revista para a Navegação do Reno são atualizadas regularmente e reconhecidas como refletindo o estado atual da técnica.

(4)  A manutenção de dois conjuntos de regras diferentes, um paraFace aos diferentes enquadramentos jurídicos e prazos aplicados aos processos decisórios, é difícil manter a equivalência entre os certificados de navegação interior da União emitidos ao abrigonos termos da Diretiva 2006/87/CE e os certificados emitidos nos termos do artigo 22. º da Convenção Revista para a Navegação do Reno e outro para os certificados de navegação interior da União, não garante. A segurança jurídica nem não está, portanto, garantida, o que tem um impacto potencialmente negativo na segurança da navegação. [Alt. 1]

(5)  Tendo em vista a harmonização ao nível da União e a fim de evitar distorções da concorrência e níveis desiguais de segurança, convém aplicar as mesmas prescrições técnicas para toda a rede de vias navegáveis interiores da União e atualizá-las regularmente.

(6)  Dado que a CCNR adquiriu competências significativas no desenvolvimento e na atualização das prescrições técnicas para embarcações de navegação interior, essas competências devem ser plenamente utilizadas para as vias navegáveis interiores da União. A Comissão e a CCNR assinaram um convénio administrativo em 2013, tendo em vista o reforço da respetiva cooperação, em particular no que diz respeito ao desenvolvimento de prescrições técnicas das embarcações de navegação interior. Neste âmbito, foi decidida a criação de um comité para a elaboração de normas técnicas a nível europeu (CESTE) para elaborar normas técnicas no domínio da navegação interior para o qual a União e a CCNR podem remeter nos seus respetivos regulamentos. [Alt. 2]

(7)  Os certificados de navegação interior da União, que atestam o pleno cumprimento das prescrições técnicas pelos veículos aquáticos, devem ser válidos em todas as vias navegáveis interiores da União.

(8)  É conveniente assegurar um maior grau de harmonização das condições que regem a emissão pelos Estados‑Membros de certificados suplementares de navegação interior da União para a navegação nas vias das zonas 1 e 2 (estuários) e da zona 4.

(9)  No interesse da segurança, a harmonização das normas deverá atingir um nível elevado e ser realizada de forma a não dar origem à redução das normas de segurança nas vias navegáveis interiores da União. Todavia, os Estados‑Membros devem ser autorizados a adotar, após consulta da Comissão, disposições específicas relativas a prescrições técnicas adicionais ou reduzidas para determinadas zonas, desde que as medidas em causa se restrinjam aos domínios indicados nos anexos III e IV.

(10)  Os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de derrogar ao disposto na presente diretiva em determinados casos relacionados com vias navegáveis não ligadas a vias navegáveis interiores de outros Estados‑Membros ou com determinados veículos aquáticos que navegam exclusivamente numa via navegável nacional.

(11)  Mediante autorização da Comissão, os Estados‑Membros devem igualmente poder derrogar às disposições da presente diretiva relativamente a veículos aquáticos específicos, para introduzir métodos alternativos, promover a inovação ou evitar custos desproporcionados.

(12)  O certificado de navegação interior da União deve ser emitido para os veículos aquáticos aprovados numa inspeção técnica efetuada antes da sua entrada em serviço. Esta inspeção deve ter por objetivo verificar se o veículo aquático satisfaz as prescrições técnicas estabelecidas na presente diretiva. As autoridades competentes dos Estados‑Membros devem poderpodem efetuar inspeções adicionais a qualquer momento, para verificar se o estado do veículo aquático corresponde ao certificado de navegação interior da União. [Alt. 3]

(13)  É adequado, dentro de certos prazos e em função da categoria de veículo aquático em causa, determinar para cada caso particular o prazo de validade dos certificados de navegação interior da União.

(14)  É necessário estabelecer, dentro de certos limites, normas de execução relativas à substituição, renovação e prorrogação de certificados existentes e à emissão de novos certificados de navegação interior da União, a fim de preservar um nível de segurança elevado na navegação interior.

(15)  As medidas previstas na Diretiva 2009/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(5) devem permanecer em vigor para as embarcações não abrangidas pela presente diretiva.

(16)  Deve ser aplicado um regime transitório para os veículos aquáticos em serviço que não disponham do certificado de navegação interior da União à data da primeira inspeção técnica efetuada ao abrigo das prescrições técnicas revistas estabelecidas na presente diretiva.

(17)  Devem ser emitidas instruções administrativas vinculativas, com regras detalhadas que possibilitem a aplicação harmonizada das prescrições técnicas.

(18)  A fim de garantir um elevado nível de segurança e eficácia da navegação interior e de manter a equivalência dos certificados de navegação, as alterações às prescrições técnicas definidas nos anexos da presente diretiva deverão ser tidas atualizadas, de molde a ter em conta por razões de segurança o progresso científico e técnico, assim como as normas técnicas da navegação interior e da equivalência dos certificados. Para o efeito, o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação dos anexos da presente diretiva à luz doao progresso científico e técnico ou à evolução e às atualizações das normas técnicas neste domínio decorrentes das atividades das organizações internacionais, em particular a CCNR. É particularmente importante queA Comissão proceda àsdeverá proceder, de forma aberta e transparente, a consultas adequadas de todas as partes pertinentes durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 4]

(18-A)  A Comissão deverá adotar, em especial, atos delegados para a introdução de requisitos técnicos para as embarcações movidas a gás natural liquefeito (GNL), a fim de permitir uma circulação eficiente e segura de embarcações nas vias navegáveis ​​interiores. [Alt. 5]

(19)  A fim de introduzir métodos alternativos, promover a inovação, evitar custos desproporcionados, garantir um processo eficaz de emissão de certificados ou atender a circunstâncias regionais, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para autorizar derrogações às prescrições técnicas para veículos aquáticos específicos, reconhecer sociedades de classificação e aprovar prescrições técnicas adicionais ou reduzidas para embarcações que naveguem em certas zonas não ligadas a vias navegáveis interiores de outro Estado‑Membro. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(6).

(19-A)  A fim de assegurar um enquadramento adequado para a coordenação e a cooperação com as organizações internacionais competentes para a navegação interior, em particular a CCNR, bem como o desenvolvimento de normas técnicas uniformes para a navegação interior para as quais a União e as organizações internacionais possam remeter, a presente diretiva deve ser sujeita a revisão, em especial no que respeita à eficácia das medidas introduzidas na presente diretiva, bem como aos mecanismos de cooperação com as organizações internacionais competentes para a navegação interior, a fim de lograr um conjunto único e uniforme de normas técnicas. [Alt. 6]

(20)  A Diretiva 2006/87/CE deverá, por conseguinte, ser revogada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Classificação das vias navegáveis

Para efeitos da presente diretiva, as vias navegáveis interiores da União são classificadas como se segue:

a)  Zonas 1, 2, 3 e 4:

i)  Zonas 1 e 2: as vias navegáveis inscritas na lista do capítulo 1 do anexo I;

ii)  Zona 3: as vias navegáveis inscritas na lista do capítulo 2 do anexo I;

iii)  Zona 4: as vias navegáveis inscritas na lista do capítulo 3 do anexo I.

b)  Zona R: as vias navegáveis referidas na alínea a) para as quais devem ser emitidos certificados em conformidade com o artigo 22.º da Convenção Revista para a Navegação do Reno, com a redação desse artigo aquando da entrada em vigor da presente diretiva.

Artigo 2.º

Definições e âmbito de aplicação

1.  Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)  «Veículo aquático», uma embarcação ou uma estrutura flutuante;

b)  «Embarcação», uma embarcação de navegação interior ou um navio de mar;

c)  «Rebocador», uma embarcação especialmente construída para efetuar operações de reboque;

d)  «Empurrador», uma embarcação especialmente construída para assegurar a propulsão de comboios empurrados;

e)  «Embarcação de passageiros», uma embarcação de excursões diárias ou uma embarcação com cabinas construída e preparada para transportar mais de 12 passageiros;

f)  «Estrutura flutuante», uma instalação flutuante com equipamento de trabalho, como por exemplo gruas, dragas, bate‑estacas, elevadores;

g)  «Embarcação de recreio», uma embarcação para desporto ou recreio, excluindo as embarcações de passageiros;

h)  «Deslocamento volumétrico», o volume submerso da embarcação, em metros cúbicos;

i)  «Comprimento (L)», o comprimento máximo do casco, em metros, não incluindo o leme nem o gurupés;

j)  «Boca (B)», a largura máxima do casco, em metros, medida no exterior do forro (excluindo rodas de pás, cintas de defensa, etc.);

k)  «Calado (T)», a distância vertical, em metros, entre o ponto mais baixo do casco, não tomando em conta a quilha nem outros elementos fixos, e a marca de calado máximo;

l)  «Sociedade de classificação», uma sociedade de classificação reconhecida de acordo com os critérios e procedimentos previstos no artigo 9.º;

m)  «Certificado de navegação interior da União», o certificado emitido para uma embarcação de navegação interior pela autoridade competente e que atesta o cumprimento das prescrições técnicas estabelecidas na presente diretiva;

2.  A presente diretiva é aplicável aos seguintes veículos aquáticos:

a)  Embarcações de comprimento (L) igual ou superior a 20 metros;

b)  Embarcações em que o produto comprimento (L) x boca (B) x calado (T) representa um volume igual ou superior a 100 m3.

3.  A presente diretiva é igualmente aplicável aos seguintes veículos aquáticos:

a)  Rebocadores e empurradores destinados a rebocar, empurrar ou conduzir a par os veículos aquáticos a que se refere o n.º 1 ou estruturas flutuantes;

b)  Embarcações destinadas ao transporte de passageiros que transportem mais de 12 passageiros para além da tripulação;

c)  Estruturas flutuantes.

4.  A presente diretiva não é aplicável aos seguintes veículos aquáticos:

a)  Transbordadores;

b)  Embarcações militares;

c)  Navios de mar, incluindo rebocadores e empurradores marítimos, que:

i)  naveguem ou tenham a sua base em águas fluviomarítimas;

ii)  naveguem temporariamente em vias navegáveis interiores, na condição de terem:

–  um certificado que ateste a conformidade com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) de 1974, ou um certificado equivalente, um certificado que ateste a conformidade com a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, ou um certificado equivalente, e um certificado internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos (IOPP) que ateste a conformidade com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) de 1973; ou

–  tratando-se de embarcações de passageiros não abrangidas por todas as convenções referidas no primeiro travessão, um certificado relativo às regras e normas de segurança para as embarcações de passageiros emitido em conformidade com a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(7); ou

–  tratando-se de embarcações de recreio não abrangidas por todas as convenções referidas no primeiro travessão, um certificado do Estado de bandeira.

Artigo 3.º

Certificados obrigatórios

1.  Os veículos aquáticos que naveguem nas vias navegáveis interiores da União referidas no artigo 1.º devem estar munidos:

a)  Nas vias navegáveis da zona R:

–  de um certificado emitido em conformidade com o artigo 22.º da Convenção Revista para a Navegação do Reno; ou

–  de um certificado de navegação interior da União que ateste que o veículo aquático satisfaz plenamente, sem prejuízo das disposições transitórias do anexo II, as prescrições técnicas definidas no anexo II cuja equivalência às prescrições técnicas previstas em aplicação da Convenção Revista para a Navegação do Reno tenha sido estabelecida segundo as regras e os procedimentos aplicáveis;

b)  Nas outras vias navegáveis, de um certificado de navegação interior da União, incluindo, quando aplicáveis, as especificações referidas no artigo 5.º.

2.  Os certificados de navegação interior da União devem ser estabelecidos segundo o modelo constante do anexo V, parte I, e emitidos de acordo com a presente diretiva. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 24.º, para alterar aquele modelo, se tal se revelar necessário a fim de ter em conta o progresso científico e técnico, de simplificar os requisitos administrativos ou de atender à evolução neste domínio decorrente das atividades das organizações internacionais, em particular a CCNR.

Artigo 4.º

Certificados suplementares de navegação interior da União

1.  Os veículos aquáticos munidos de um certificado válido emitido ao abrigo do artigo 22.º da Convenção Revista para a Navegação do Reno podem navegar nas vias navegáveis da União apenas com esse certificado, sob reserva das disposições do artigo 5.º, n.º 5, da presente diretiva.

2.  Todavia, os veículos aquáticos munidos do certificado referido no n.º 1 devem igualmente estar munidos do certificado suplementar de navegação interior da União:

a)  Quando navegarem nas vias navegáveis das zonas 3 e 4, se quiserem beneficiar da redução das prescrições técnicas prevista para essas vias;

b)  Quando navegarem nas vias navegáveis das zonas 1 e 2, ou, no caso de embarcações de passageiros, quando navegarem em vias navegáveis da zona 3 sem ligação às vias navegáveis interiores de outro Estado‑Membro, se o Estado‑Membro em questão tiver adotado prescrições técnicas adicionais para essas vias, nos termos do artigo 5º, n.os 1, 2 e 3.

3.  Os certificados suplementares de navegação interior da União são emitidos pelas autoridades competentes, segundo o modelo que consta do anexo V, parte II, contra apresentação do certificado referido no n.º 1 e nas condições estabelecidas pelas autoridades competentes para as vias navegáveis em causa. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 24.º, para alterar aquele modelo, se tal se revelar necessário a fim de ter em conta o progresso científico e técnico, de simplificar os requisitos administrativos ou de atender à evolução neste domínio decorrente das atividades das organizações internacionais, em particular a CCNR.

Artigo 5.º

Prescrições técnicas adicionais ou reduzidas para determinadas zonas

1.  Os Estados‑Membros podem, após consulta da Comissão e, quando aplicável, sob reserva das prescrições da Convenção Revista para a Navegação do Reno, adotar prescrições técnicas adicionais às estabelecidas no anexo II para os veículos aquáticos que naveguem nas vias navegáveis das zonas 1 e 2 situadas no seu território.

2.  Cada Estado‑Membro pode manter prescrições técnicas adicionais às estabelecidas no anexo II no caso das embarcações de passageiros que navegam em vias navegáveis da zona 3 situadas no seu território e sem ligação às vias navegáveis interiores de outro Estado‑Membro. Os Estados‑Membros podem adotar prescrições técnicas adicionais pelo procedimento previsto no n.º 3. As prescrições adicionais apenas podem incidir nos elementos indicados no anexo III.

3.  Os Estados‑Membros devem notificar a Comissão das prescrições técnicas adicionais propostas, no mínimo seis meses antes da data prevista para a sua entrada em vigor, e dar delas conhecimento aos outros Estados‑Membros.

A Comissão aprova as prescrições técnicas adicionais através de atos de execução adotados mediante o procedimento consultivo a que se refere o artigo 25.º, n.º 2.

4.  O cumprimento das prescrições adicionais deve ser especificado no certificado de navegação interior da União referido no artigo 3.º ou, nos casos em que se aplique o artigo 4.º, n.º 2, no certificado suplementar de navegação interior da União. Esta prova de conformidade deve reconhecida nas vias navegáveis da União da zona correspondente.

5.  Quando a aplicação das disposições transitórias estabelecidas no capítulo 24‑A do anexo II der origem a uma redução das normas de segurança nacionais existentes, os Estados‑Membros podem não aplicar essas disposições transitórias às embarcações de passageiros que navegam em vias navegáveis interiores suas sem ligação às vias navegáveis interiores de outro Estado‑Membro. Nessas circunstâncias, os Estados‑Membros podem exigir que essas embarcações cumpram plenamente as prescrições técnicas estabelecidas no anexo II a partir de 30 de dezembro de 2008.

Um Estado‑Membro que faça uso da possibilidade prevista no primeiro parágrafo deve informar a Comissão e os outros Estados‑Membros da sua decisão e fornecer à Comissão informações pormenorizadas sobre as normas nacionais relevantes aplicáveis às embarcações de passageiros que navegam nas suas vias navegáveis interiores.

O cumprimento das prescrições impostas por um Estado‑Membro para a navegação nas suas vias navegáveis interiores sem ligação deve ser especificado no certificado de navegação interior da União referido no artigo 3.º ou, nos casos em que se aplique o artigo 4.º, n.º 2, no certificado suplementar de navegação interior da União.

6.  Os veículos aquáticos que naveguem apenas em vias navegáveis da zona 4 podem beneficiar das prescrições reduzidas estabelecidas no anexo II nas vias navegáveis dessa zona. O cumprimento das prescrições reduzidas deve ser especificado no certificado de navegação interior da União referido no artigo 3.º.

7.  Os Estados‑Membros podem, após consulta à Comissão, autorizar a aplicação parcial das prescrições técnicas ou estabelecer prescrições técnicas menos rigorosas do que as estabelecidas no anexo II para os veículos aquáticos que navegam exclusivamente nas vias navegáveis das zonas 3 e 4 situadas no seu território.

A aplicação menos rigorosa ou parcial das prescrições técnicas apenas pode incidir nos elementos indicados no anexo IV. Sempre que as características técnicas dos veículos aquáticos forem consentâneas com a aplicação menos rigorosa ou parcial das prescrições técnicas, tal deve ser especificado no certificado de navegação interior da União ou, nos casos em que se aplique o artigo 4.º, n.º 2, no certificado suplementar de navegação interior da União.

Os Estados‑Membros devem notificar a Comissão da aplicação menos rigorosa ou parcial das prescrições técnicas do anexo II pelo menos seis meses antes da sua entrada em vigor e dar conhecimento do facto aos outros Estados‑Membros.

Artigo 6.º

Derrogações

1.  Os Estados‑Membros podem autorizar derrogações totais ou parciais à presente diretiva para:

a)  As embarcações, rebocadores, empurradores e estruturas flutuantes que operem em vias navegáveis não ligadas por via navegável interior às vias navegáveis de outros Estados‑Membros;

b)  Os veículos aquáticos de porte bruto igual ou inferior a 350 toneladas, ou os veículos aquáticos não destinados ao transporte de mercadorias e com um deslocamento volumétrico inferior a 100 m3, cuja quilha tenha sido assente antes de 1 de janeiro de 1950 e que naveguem exclusivamente numa via navegável nacional.

2.  No âmbito da navegação nas suas vias navegáveis nacionais, os Estados‑Membros podem autorizar derrogações a uma ou mais disposições da presente diretiva para trajetos circunscritos de interesse local ou em zonas portuárias. As derrogações, bem como os trajetos ou as zonas para que são válidas, devem ser especificadas no certificado do veículo aquático.

3.  Os Estados‑Membros devem notificar a Comissão das derrogações autorizadas nos termos dos n.os 1 e 2, e informar do facto os outros Estados‑Membros.

4.  Os Estados‑Membros que, em virtude das derrogações autorizadas nos termos dos n.os 1 e 2, não tenham veículos aquáticos subordinados ao disposto na presente diretiva a navegar nas suas vias navegáveis não são obrigados a dar cumprimento aos artigos 8.º, 9.º e 11.º.

Artigo 7.º

Emissão dos certificados de navegação interior da União

1.  O certificado de navegação interior da União é emitido para os veículos aquáticos cuja quilha foi assente em ou depois de [data de transposição da presente diretiva], após uma inspeção técnica efetuada antes da entrada em serviço do veículo aquático e destinada a verificar se este satisfaz as prescrições técnicas do anexo II.

2.  O certificado de navegação interior da União é emitido para os veículos aquáticos excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 82/714/CEE do Conselho(8) mas abrangidos pela presente diretiva nos termos do artigo 2.º, n.os 2 e 3, após uma inspeção técnica efetuada quando caducar o certificado atual do veículo aquático, mas, em qualquer caso, até 30 de dezembro de 2018, destinada a verificar se o veículo aquático satisfaz as prescrições técnicas do anexo II.

Qualquer situação de incumprimento das prescrições técnicas do anexo II deve ser especificada no certificado de navegação interior da União. Desde que as autoridades competentes considerem que tais deficiências não constituem um perigo manifesto, os veículos aquáticos referidos no primeiro parágrafo do presente artigo podem continuar a navegar até à substituição ou transformação dos componentes ou espaços cuja não conformidade com as prescrições técnicas tenha sido certificada, após a qual esses componentes ou espaços devem satisfazer as prescrições técnicas do anexo II.

3.  Presume‑se que existe perigo manifesto, na aceção do presente artigo, especialmente quando não são satisfeitos os requisitos relativos à solidez estrutural da construção, à navegação ou manobrabilidade ou às características especiais do veículo aquático, em conformidade com as prescrições técnicas do anexo II. As derrogações permitidas pelas prescrições técnicas do anexo II não devem ser consideradas deficiências que constituem um perigo manifesto.

A substituição de peças existentes por peças idênticas ou de tecnologia e conceção equivalentes no decurso de reparações de rotina ou de operações de manutenção não é considerada uma substituição na aceção do presente artigo.

4.  Por ocasião da inspeção técnica prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo ou de uma inspeção técnica efetuada a pedido do proprietário do veículo aquático, deve verificar‑se igualmente, se for caso disso, se o veículo aquático cumpre as prescrições adicionais referidas no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 3.

Artigo 8.º

Autoridades competentes

1.  Os certificados de navegação interior da União podem devem ser emitidos pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros. [Alt. 7]

2.  Cada Estado‑Membro deve elaborar a lista das respetivas autoridades competentes para emitir os certificados de navegação interior da União e comunicá‑la à Comissão e aos outros Estados‑Membros.

3.  As autoridades competentes devem conservar o registo completo dos certificados de navegação interior da União que emitam, o qual deve obedecer ao modelo estabelecido no anexo VI. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 24.º, para alterar esse modelo a fim de ter em conta o progresso científico e técnico, de simplificar os requisitos administrativos ou de atender à evolução neste domínio decorrente das atividades das organizações internacionais, em particular a CCNR.

Artigo 9.º

Realização de inspeções técnicas

1.  A inspeção técnica referida no artigo 7.º é efetuada pelas autoridades competentes, que podem abster‑se de submeter o veículo aquático, total ou parcialmente, a essa inspeção, se decorrer claramente de um atestado válido, emitido por uma sociedade de classificação reconhecida, que o veículo aquático satisfaz total ou parcialmente as prescrições técnicas do anexo II.

2.  A Comissão adota atos de execução para reconhecer as sociedades de classificação que satisfaçam os critérios enunciados no anexo VII ou para lhes retirar o reconhecimento, de acordo com o procedimento previsto nos n.os 3 e 4. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 25.º, n.º 2.

3.  O pedido de reconhecimento deve ser apresentado à Comissão pelo Estado‑Membro em que a sociedade de classificação tem a sua sede ou uma filial autorizada a atestar que o veículo aquático satisfaz as prescrições do anexo II em conformidade com a presente diretiva. O pedido deve ser acompanhado de toda a informação e documentação necessárias para se verificar o respeito dos critérios de reconhecimento.

Qualquer Estado‑Membro pode solicitar uma audição ou o fornecimento de informações ou documentação complementares.

4.  Qualquer Estado‑Membro pode apresentar à Comissão um pedido de retirada do reconhecimento se considerar que uma sociedade de classificação deixou de satisfazer os critérios enunciados no anexo VII. O pedido deve ser acompanhado de provas documentais.

5.  Até serem reconhecidas nos termos da presente diretiva, as sociedades de classificação reconhecidas, aprovadas e autorizadas por um Estado‑Membro nos termos da Diretiva 94/57/CE do Conselho(9), apenas são consideradas reconhecidas relativamente às embarcações que navegam exclusivamente nas vias navegáveis desse Estado‑Membro.

6.  A Comissão publica pela primeira vez até ...(10), e atualiza a lista das sociedades de classificação reconhecidas nos termos do presente artigo. [Alt. 8]

7.  Cada Estado‑Membro deve elaborar a lista das respetivas autoridades competentes para efetuar inspeções técnicas e comunicá-la à Comissão e aos outros Estados‑Membros.

8.  Os Estados‑Membros devem observar as prescrições específicas respeitantes aos organismos de inspeção e aos pedidos de inspeção estabelecidas no anexo II.

Artigo 10.º

Validade dos certificados de navegação interior da União

1.  O prazo de validade dos certificados de navegação interior da União, emitidos nos termos da presente diretiva para as embarcações acabadas de construir, é determinado pela autoridade competente, e não pode exceder:

a)  Cinco anos, para as embarcações de passageiros;

b)  Dez anos, para todos os outros veículos aquáticos.

O prazo de validade deve ser indicado no certificado.

2.  No caso de embarcações que já se encontravam em serviço à data da inspeção técnica, o prazo de validade do certificado de navegação interior da União é determinado caso a caso pela autoridade competente com base no resultado da inspeção. Esse prazo não pode, contudo, exceder o especificado no n.º 1.

3.  Os Estados‑Membros podem emitir certificados provisórios de navegação interior da União nos casos especificados no anexo II. Estes certificados devem ser estabelecidos segundo o modelo que consta do anexo V, parte III. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 24.º, para alterar esse modelo a fim de ter em conta o progresso científico e técnico, de simplificar os requisitos administrativos ou de atender à evolução neste domínio decorrente das atividades das organizações internacionais, em particular a CCNR.

Artigo 11.º

Substituição dos certificados de navegação interior da União

Os Estados‑Membros devem estabelecer as condições em que os certificados de navegação interior da União válidos, que se tenham extraviado ou danificado, podem ser substituídos.

Artigo 12.º

Renovação dos certificados de navegação interior da União

1.  Os certificados de navegação interior da União devem ser renovados quando o seu prazo de validade expirar, nas condições estabelecidas no artigo 7.º.

2.  Para a renovação dos certificados de navegação interior da União, são aplicáveis aos veículos aquáticos as disposições transitórias previstas nos capítulos 24 e 24‑A do anexo II, nas condições neles especificadas.

Artigo 13.º

Prorrogação da validade dos certificados de navegação interior da União

A título excecional, a validade de um certificado de navegação interior da União pode ser prorrogada sem inspeção técnica, de acordo com o anexo II, pela autoridade que o emitiu ou renovou. A prorrogação da validade deve ser averbada no certificado.

Artigo 14.º

Emissão de novos certificados de navegação interior da União

Após modificações ou reparações importantes que afetem a solidez estrutural da construção, a navegação ou manobrabilidade ou as características especiais do veículo aquático em conformidade com o anexo II, o veículo deve ser submetido à inspeção técnica prevista no artigo 7.º antes de voltar a ser posto em serviço. Após essa inspeção, deve ser emitido um novo certificado de navegação interior da União, que especifique as características técnicas do veículo aquático, ou alterado em conformidade o certificado existente. Se o novo certificado for emitido num Estado‑Membro que não seja aquele em que foi emitido ou renovado o certificado inicial, a autoridade competente que emitiu ou renovou este certificado deve ser informada no prazo de um mês.

Artigo 15.º

Indeferimento da emissão ou renovação e retirada de certificados de navegação interior da União

1.  Todas as decisões de indeferimento da emissão ou renovação de certificados de navegação interior da União devem ser fundamentadas. O proprietário do veículo aquático deve ser notificado da decisão e informado das vias e prazos de recurso no Estado‑Membro em causa.

2.  Um certificado de navegação interior da União válido pode ser retirado pela autoridade competente que o emitiu ou renovou, se o veículo aquático deixar de satisfazer as prescrições técnicas nele especificadas.

Artigo 16.º

Inspeções suplementares

1.  As autoridades competentes de um Estado‑Membro podem verificar em qualquer momento se um veículo aquático tem a bordo um certificado válido na aceção da presente diretiva e está conforme com esse certificado ou constitui um perigo manifesto para as pessoas que se encontram a bordo, para o meio ambiente ou para a segurança da navegação. As autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias nos termos dos n.os 2 a 5.

2.  Se as autoridades competentes verificarem, no decurso dessa inspeção, que o certificado não se encontra a bordo ou que o certificado que se encontra a bordo não é válido ou que o veículo aquático não está conforme com esse certificado, mas que a invalidade do certificado ou a desconformidade do veículo aquático não constitui um perigo manifesto, o proprietário do veículo, ou o seu representante, deve tomar todas as medidas necessárias para sanar a situação. A autoridade que emitiu o certificado ou que o renovou pela última vez deve ser notificada no prazo de sete dias.

3.  Se verificarem, no decurso da inspeção, que o veículo aquático constitui um perigo manifesto para as pessoas que se encontram a bordo, para o meio ambiente ou para a segurança da navegação, as autoridades podem imobilizar o veículo até que tenham sido tomadas as medidas necessárias para sanar a situação.

As autoridades podem igualmente prescrever medidas que permitam ao veículo aquático, eventualmente após a conclusão da operação de transporte, navegar sem perigo até um local onde possa ser inspecionado ou reparado. A autoridade que emitiu o certificado ou que o renovou pela última vez deve ser notificada no prazo de sete dias.

4.  Um Estado‑Membro que imobilize um veículo aquático, ou notifique o respetivo proprietário da sua intenção de o fazer caso não sejam corrigidas as anomalias detetadas, deve notificar no prazo de sete dias a autoridade competente do Estado‑Membro que emitiu o certificado ou que o renovou pela última vez da medida que adotou ou tenciona adotar.

5.  As decisões de imobilização de veículos aquáticos tomadas ao abrigo da presente diretiva devem ser devidamente fundamentadas. As decisões devem ser notificadas imediatamente aos interessados, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor nos Estados‑Membros e dos prazos para a interposição dos recursos.

Artigo 17.º

Número único europeu de identificação de embarcação

A autoridade competente que emite um certificado de navegação interior da União deve inscrever no certificado o número europeu de identificação da embarcação, nos termos do anexo II, capítulo 2.

Artigo 18.º

Equivalências e derrogações

1.  Os Estados‑Membros podem requerer que a Comissão adote atos de execução que permitam derrogações ou reconheçam a equivalência de prescrições técnicas para um veículo aquático específico, no que respeita:

a)  À utilização ou presença a bordo de materiais, instalações ou equipamentos, ou à adoção de medidas de construção ou organização, diferentes dos constantes do anexo II;

b)  À emissão, a título experimental e por um período limitado, de um certificado de navegação interior da União, que incorpore especificações técnicas novas não contempladas pelas prescrições do anexo II, parte II, desde que tais especificações ofereçam um nível de segurança equivalente;

c)  À aplicação, pelos organismos de inspeção, de derrogações no que respeita aos espaços destinados a acolher passageiros com mobilidade reduzida em embarcações de passageiros, no caso de a aplicação das prescrições específicas previstas no capítulo 15 do anexo II ser considerada difícil, na prática, ou implicar custos desproporcionados;

d)  À utilização de agentes extintores diferentes dos previstos no capítulo 10 do anexo II;

e)  À utilização de instalações fixas de extinção de incêndios para proteção de objetos;

f)  À aplicação do capítulo 24 do anexo II a veículos aquáticos transformados em veículos aquáticos de comprimento superior a 110 m;

g)  A derrogações das prescrições dos capítulos 24 e 24‑A do anexo II após o termo da vigência das disposições transitórias, no caso de a aplicação dessas prescrições ser tecnicamente difícil ou implicar custos desproporcionados;

h)  Ao reconhecimento de normas relativas a instalações que aspergem um volume menor de água, para além das referidas no capítulo 10 do anexo II.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 25.º, n.º 2.

2.  As equivalências e derrogações referidas no n.º 1, alíneas a) a g), devem ser averbadas pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros nos certificados de navegação interior da União. A Comissão e os outros Estados‑Membros devem ser delas informados.

3.  Na pendência da adoção dos atos de execução respeitantes ao n.º 1, alínea a), as autoridades competentes podem emitir certificados provisórios de navegação interior da União, nos termos do artigo 10.º, n.º 2.

Nesse caso, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão e aos outros Estados‑Membros, no prazo de um mês a contar da data de emissão do certificado provisório de navegação interior da União, o nome e o número europeu de identificação do veículo aquático, o tipo de derrogação e o Estado em que o veículo está registado ou em que se situa o seu porto de origem.

4.  A Comissão publica o registo do equipamento radar de navegação e indicadores da velocidade angular aprovados nos termos do anexo II.

Artigo 19.º

Reconhecimento dos certificados de navegabilidade dos veículos aquáticos de países terceiros

A União encetará negociações com países terceiros com vista a assegurar o reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade da União e dos países terceiros.

Na pendência da conclusão desses acordos, as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem reconhecer os certificados de navegabilidade de veículos aquáticos de países terceiros para a navegação nas suas vias navegáveis.

A emissão de certificados de navegação interior da União para veículos aquáticos de países terceiros deve obedecer ao disposto no artigo 7.º, n.º 1.

Artigo 20.º

Aplicabilidade da Diretiva 2009/100/CE

Aos veículos aquáticos excluídos do âmbito de aplicação do artigo 2.º, n.os 1 e 2, da presente diretiva, mas abrangidos pelo artigo 1.º, alínea a), da Diretiva 2009/100/CE, aplicam‑se as disposições desta última.

Artigo 21.º

Disposições transitórias relativas à utilização de documentos

Os documentos que se inscrevem no âmbito de aplicação da presente diretiva, emitidos pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros ao abrigo da Diretiva 2006/87/CE antes da entrada em vigor da presente diretiva, permanecem válidos até caducarem.

Artigo 22.º

Adaptação dos anexos

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 24.º, para adaptar os anexos I, II, III, IV e VII da presente diretiva ao progresso científico e técnico ou à evolução neste domínio decorrente das atividades das organizações internacionais, em particular a CCNR, a fim de assegurar que os dois certificados referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), sejam emitidos com base em prescrições técnicas que garantam um nível de segurança equivalente ou de atender aos casos referidos no artigo 5.º.

A Comissão adota atos delegados, até 31 de dezembro de 2017, nos termos do artigo 24.º, no que diz respeito à introdução, no Anexo II, capítulo 19-BA, de requisitos específicos para os navios movidos a gás natural liquefeito (GNL). [Alt. 9]

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 24.º, no que respeita a instruções administrativas vinculativas sobre a aplicação circunstanciada das prescrições técnicas do anexo II, a fim de assegurar a interpretação harmonizada dessas prescrições ou de atender às boas práticas desenvolvidas ao nível da União ou resultantes das atividades das organizações internacionais, em particular a CCNR.

Quando da adoção desses atos delegados, a Comissão deve certificar‑se de que as prescrições técnicas a observar para a emissão dos certificados de navegação interior da União reconhecidos para a navegação no Reno garantem um nível de segurança equivalente ao exigido para a emissão do certificado referido no artigo 22.º da Convenção Revista para a Navegação do Reno.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 24.º, para atualizar as referências da presente diretiva a determinadas disposições do anexo II, a fim de ter em conta as alterações introduzidas nesse anexo.

Artigo 23.º

Prescrições de caráter temporário

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 24.º, que prevejam a aplicação de prescrições temporárias a veículos aquáticos, a fim de permitir ensaios que incentivem a inovação e o progresso técnico. Essas prescrições são válidas pelo prazo máximo de três anos.

Artigo 24.º

Delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  A delegação de poderes prevista nos artigos 3.ºO poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 22.º e 23.º é conferida conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de ...(11). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo indeterminado, a partir de [da data de entrada em vigor da presente diretiva]de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 10]

3.  A delegação de poderes referida nos artigos 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 22.º e 23.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados ao abrigo dos artigos 3.ºnos termos dos artigos 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 22.º e 23.º só entram em vigor se formularem objeçõesnão tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu nem oou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato pela Comissãodesse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho podem prorrogar estetiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 12]

Artigo 25.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 7.º da Diretiva 91/672/CEE do Conselho(12) (a seguir «o comité»). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, o seu presidente pode decidir encerrar o procedimento sem resultados, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer.

Artigo 26.º

Sanções

Os Estados‑Membros devem estabelecer o regime de sanções a aplicar em caso de violação das disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva e tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 26.º-A

Revisão

A Comissão apresenta, antes de ...(13) e, em seguida, de três em três anos, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que analise a eficácia das medidas introduzidas pela presente diretiva, nomeadamente no que respeita à harmonização das prescrições técnicas e à elaboração de normas técnicas para a navegação interior. O relatório deve reexaminar também os mecanismos de cooperação com as organizações internacionais competentes para a navegação interior. O relatório deve ser acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa para racionalizar ainda mais a cooperação e a coordenação, tendo em vista elaborar normas para as quais se possa remeter nos atos jurídicos da União. [Alt. 13]

Artigo 27.º

Transposição

1.  Os Estados‑Membros em que se situam as vias navegáveis interiores a que se refere o artigo 1.º põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015. Os Estados­‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados­‑Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.  Os Estados­‑Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 28.º

Revogação

A Diretiva 2006/87/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

As referências à diretiva revogada devem entender‑se como sendo referências à presente diretiva.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 30.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados‑Membros em que se situam as vias navegáveis interiores a que se refere o artigo 1.º.

Feito em ...,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

LISTA DOS ANEXOS

Anexo I Lista das vias navegáveis interiores da União repartidas geograficamente em zonas 1, 2, 3 e 4

Anexo II Prescrições técnicas mínimas aplicáveis aos veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores das zonas 1, 2, 3 e 4

No Anexo II, é inserido o seguinte Capítulo:

"CAPÍTULO 19 B-A

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS EMBARCAÇÕES MOVIDAS A GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL) (sem conteúdo)". [Alt. 14]

Anexo III Domínios em que se podem estabelecer prescrições técnicas adicionais para os veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores das zonas 1 e 2

Anexo IV Domínios em que se podem reduzir as prescrições técnicas para os veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores das zonas 3 e 4

Anexo V Modelos dos certificados de navegação interior da União

Anexo VI Modelo do registo dos certificados de navegação interior da União

Anexo VII Sociedades de classificação

Os anexos não são reproduzidos no presente texto consolidado. É favor consultar a proposta da Comissão COM(2013)0622, Partes 2 e 3.

(1)JO C 177 de 11.6.2014, p. 58.
(2)JO C 126 de 26.4.2014, p. 48.
(3)Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014.
(4)Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (JO L 389 de 30.12.2006, p. 1).
(5)Diretiva 2009/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior (JO L 259 de 2.10.2009, p. 8).
(6)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(7)Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).
(8) Directiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (JO L 301 de 28.10.1982, p. 1) (Diretiva revogada pela Diretiva 2006/87/CE).
(9)Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319 de 12.12.1994, p. 20).
(10) Um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(11) Data de entrada em vigor da presente diretiva.
(12) Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior ( JO L 373 de 31.12.1991, p. 29).
(13) Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

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