Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à cooperação entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (COM(2013)0796 – C7-0421/2013 – 2013/0410(COD))
(Processo legislativo ordinário – primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0796),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2 e os artigos 33.° e 325.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0421/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 25 de fevereiro de 2014(1),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0241/2014),
1. Aprova em primeira leitura a posição que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 15 de abril de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 515/97, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.º e 325.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),
Considerando o seguinte:
(1) A fim de garantir que o Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho(3) abrange todos os possíveis movimentos de mercadorias relacionados com o território aduaneiro da União, é oportuno clarificar a definição de regulamentação aduaneira no que respeita aos conceitos de entrada e saída de mercadorias.
(2) Com vista a reforçar os procedimentos administrativos e penais para lidar com as irregularidades, é necessário assegurar que os elementos de prova obtidos através da assistência mútua são admitidos nos processos submetidos às autoridades administrativas e judiciais dos Estados-Membros da autoridade requerente.
(3) A Comunicação da Comissão de 8 de janeiro de 2013 sobre a gestão dos riscos e a segurança do circuito de abastecimento reconhece a necessidade urgente de melhorar a qualidade e a disponibilidade de dados para utilização em análises de risco antes da chegada, em especial para a efetiva identificação e diminuição dos riscos para a segurança a nível nacional e da União, no âmbito do quadro comum de gestão do risco estabelecido nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho(4). A integração dos dados sobre os movimentos dos contentores na gestão dos riscos anterior à chegada melhorará consideravelmente a visibilidade da cadeia logística e aumentará significativamente a capacidade da União e dos Estados-Membros para identificar remessas de maior risco para as sujeitar a controlos, facilitando, em simultâneo, o fluxo do comércio legítimo.
(4) Com vista a aumentar a clareza, a coerência, a eficácia, a conformidade e a transparência, é necessário determinar em termos mais concretos quais as autoridades que poderão ter acesso aos repertórios criados com base no Regulamento (CE) n.° 515/97; para este efeito, será estabelecida uma referência uniforme às autoridades competentes. [Alt. 1]
(5) Os dados sobre os movimentos dos contentores tornam possível detetar fraudes e tendências dos riscos no que se refere a mercadorias que entram e saem do território aduaneiro da União. Estes dados servem para ajudar a prevenir, investigar e reprimir operações que são ou parecem constituir violações da regulamentação aduaneira e para assistir as autoridades competentes na gestão dos riscos aduaneiros definidos no artigo 4.º, ponto 25, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92. A fim de recolher e utilizar um conjunto de dados tão completo quanto possível, evitando potenciais impactos negativos para as pequenas e médias empresas no setor dos transitários, é necessário que os operadores do setor público ou privado que exercem as suas atividades na cadeia logística internacional apresentem à Comissão dados sobre os movimentos dos contentores, na medida em que recolham esses dados em formato eletrónico através dos seus sistemas de rastreio ou tiverem acesso a tais dados.
(5-A) Os dados constantes na avaliação de impacto da Comissão, de 25 de novembro de 2013, relativa à alteração do Regulamento (CE) n.º 515/97 relativos à dimensão do problema, referem que a fraude resultante da falsa declaração da origem pode elevar-se, por si só, a uma perda anual de 100 milhões de EUR para a UE27. Em 2011, os Estados-Membros comunicaram 1 905 casos de deteção de fraudes e outras irregularidades relacionadas com a descrição enganosa de mercadorias, num montante de 107,7 milhões de euros de perdas. Estes números dizem respeito apenas a perdas detetadas pelos Estados-Membros e pela Comissão. A dimensão real do problema é substancialmente maior, não existindo informações disponíveis relativamente a cerca de 30 000 casos de fraude potencial. [Alt. 2]
(5-B) A fim de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, é dever da União combater a fraude em matéria aduaneira, dando assim o seu contributo para o objetivo do mercado interno de ter produtos seguros e com certificados de origem verdadeiros. [Alt. 3]
(6) Dado o aumento da magnitude da fraude em matéria aduaneira é crucial aumentar a deteção e a prevenção simultaneamente a nível nacional e da União. A deteção de fraudes, a identificação das tendências dos riscos e a aplicação de procedimentos eficazes de gestão do risco dependem de forma significativa da identificação e análise cruzada de conjuntos de dados operacionais. Por conseguinte, é necessário estabelecer, a nível da União Europeia, um repertório que contenha dados sobre importação, exportação e trânsito de mercadorias, incluindo o trânsito de mercadorias nos Estados-Membros e a exportação direta. Para este efeito, os Estados-Membros deverão autorizar a reprodução sistemática de dados sobre importação, exportação e trânsito de mercadorias dos sistemas geridos pela Comissão e devem fornecer à Comissão o mais rapidamente possível dados relativos ao trânsito de mercadorias no interior de um Estado-Membro e à exportação direta. A Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados gerados por este repertório. Até ...(5), a Comissão deve realizar avaliações com vista a estudar a viabilidade de aumentar o volume de dados contidos no repertório através da introdução de dados sobre a importação e o trânsito de mercadorias por terra e ar, bem como a necessidade de aumentar o volume desses mesmos dados através da introdução de dados sobre a exportação. [Alt. 4]
(7) Para efeitos da aplicação do artigo 18.º-B do Regulamento (CE) n.° 515/97, a Comissão criou uma série de sistemas técnicos que permitem a prestação de assistência técnica, a formação ou atividades de comunicação e outras atividades operacionais nos Estados-Membros. Estes sistemas técnicos devem ser expressamente referidos nesse regulamento e ser abrangidos pelas normas de proteção de dados.
(8) A introdução em 2011 do sistema e-Customs (alfândegas eletrónicas), no qual os documentos justificativos de importações e exportações passaram a ser conservados pelos operadores económicos e não pelas autoridades aduaneiras, conduziu a atrasos na realização dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no domínio aduaneiro, dado que este organismo depende da intermediação dessas autoridades para obter os documentos necessários. Além disso, o prazo de prescrição de três anos aplicável aos documentos aduaneiros conservados pelas autoridades coloca restrições adicionais ao bom andamento dos inquéritos. A fim de acelerar a realização dos inquéritos no domínio aduaneiro, a Comissão deve, por conseguinte, em determinadas circunstâncias e após uma notificação prévia aos Estados-Membros, ter o direito de exigir os documentos justificativos de importações e exportações diretamente aos operadores económicos em questão. Os operadores económicos afetados devem ser informados sobre a natureza do procedimento. Estes operadores económicos deverão ser obrigados a fornecer à Comissão os documentos solicitados em tempo útil, após notificação prévia por parte da Comissão aos Estados-Membros. [Alt. 5]
(9) A fim de assegurar a confidencialidade e uma maior segurança dos dados inseridos, convém prever a possibilidade de limitar o acesso a determinados utilizadores e finalidades definidas. [Alt. 6]
(10) A fim de obter informações atualizadas e garantir a transparência e o direito à informação dos titulares dos dados, consagrado no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(6) e na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(7), deve ser prevista a possibilidade de publicar na Internet atualizações das listas das autoridades competentes designadas pelos Estados‑Membros e de os serviços da Comissão terem acesso ao sistema de informações aduaneiras (SIA).
(11) O Regulamento (CE) n.º 45/2001, aplica-se ao tratamento de dados pessoais por parte de instituições, organismos, serviços e agências da União.
(12) A fim de reforçar a coerência da supervisão da proteção de dados, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve cooperar estreitamente com a Autoridade Supervisora Comum, instituída pela Decisão 2009/917/JAI do Conselho(8), com vista a conseguir a coordenação das auditorias ao SIA.
(13) As disposições que regulam o armazenamento dos dados no SIA resultam frequentemente em injustificáveis perdas de informações, porque os Estados-Membros não efetuam sistematicamente as avaliações anuais devido aos elevados encargos administrativos e à falta de recursos apropriados, especialmente humanos. É necessário, portanto, simplificar o procedimento de armazenamentoconservação dos dados no SIA, suprimindo a obrigação de rever anualmente os dados e fixando um período máximo de conservação de dez anos, correspondente aos períodos previstos nas listas estabelecidas com base no presente regulamento. EsteContudo, tal não deve aplicar-se ao prazo de prescrição, tal como estabelecido no artigo 221.º, n.º 3, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92. O período de conservação é necessário devido à morosidade dos procedimentos de tratamento das irregularidades e porque estes dados são necessários para a realização de operações aduaneiras conjuntas e inquéritos. Além disso, para respeitar as normas que regulam a proteção de dados, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve ser informada dos casos em que são armazenados no SIA dados pessoais por um período superior a cinco anos. [Alt. 7]
(14) A fim de aumentar as possibilidades de análise da fraude e facilitar a condução dos inquéritos, os dados relativos aos ficheiros de inquéritos em curso armazenados no ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro (FIDE) devem tornar‑se anónimos um ano após a última consulta e conservados de forma a que a identificação das pessoas a que os dados se referem deixe de ser possível.
(15) Atendendo a que os objetivos de reforço da gestão dos riscos aduaneiros, na aceção do artigo 4.º, pontos 25 e 26, e artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(16) Os prestadores de serviços, públicos ou privados, que exercem as suas atividades na cadeia logística internacional e que, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, estão vinculados por obrigações contratuais de direito privado relativas ao fornecimento de dados sobre os movimentos dos contentores, devem poder beneficiar da aplicação diferida do artigo 18.º-C de forma a poderem renegociá-las, de modo a que os futuros contratos sejam compatíveis com a obrigação de fornecer dados à Comissão.
(17) O Regulamento (CE) n.º 515/97 confere à Comissão poderes para executar algumas das disposições nele previstas; em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessário harmonizar os poderes conferidos à Comissão ao abrigo desse regulamento com os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(18) A fim de completar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 515/97 e, em especial, criar um repertório simplificado e estruturado de CSM, o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado à Comissão no que respeita a factos que devem ser comunicados através destas mensagens, aos elementos mínimos a incluir nas CSM e à frequência do envio das mensagens.
(19) A fim de completar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 515/97 e, em especial, especificar as informações a inserir no SIA, o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado à Comissão no que respeita à determinação das operações respeitantes à aplicação da regulamentação agrícola cujas informações devem ser introduzidas na base de dados central do SIA.
(20) É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a consulta de peritos. Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar, simultaneamente, a transmissão atempada e adequada ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos documentos pertinentes.
(21) A fim de garantir condições uniformes para a aplicação doRegulamento (CE) n.° 515/97, devem ser conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito ao formato dos dados e ao método de transmissão de CSM. Estes poderes devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(9). O procedimento de exame deve ser utilizado para a adoção de atos de execução.
(22) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do Regulamento (CE) n.° 515/97, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução no que diz respeito aos elementos específicos a incluir no SIA em cada uma das categorias referidas no artigo 24.º, alíneas a) a h). Estes poderes devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. O procedimento de exame deve ser utilizado para a adoção de atos de execução. Os elementos específicos a incluir no SIA terão por base os elementos que figuram no anexo do Regulamento (CE) n.º 696/98 da Comissão(10).
(23) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada e emitiu um parecer em 11 de março de 2014,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 515/97 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 2.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:
a) O primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:"
«– regulamentação aduaneira, o conjunto das disposições da União e dos atos delegados e de execução associados que regulam a entrada, a saída, a importação, a exportação, o trânsito e a presença de mercadorias objeto de trocas comerciais entre os Estados-Membros e países terceiros, bem como entre os Estados-Membros no que respeita a mercadorias que não tenham o estatuto da União na aceção do artigo 28.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ou em relação às quais as condições de aquisição do estatuto da União sejam objeto de controlos ou inquéritos complementares,».
"
b) É aditado o seguinte travessão:"
«– «prestadores de serviços públicos ou privados que exercem as suas atividades na cadeia logística internacional», proprietários, expedidores, destinatários, transitários, transportadores, produtores e outros intermediários envolvidos ou pessoas que intervêm na cadeia logística internacional.» [Alt. 8]
"
2) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:"
«Os documentos, cópias autenticadas de documentos, certificados, todos os atos oficiais ou decisões emanados das autoridades administrativas, relatórios e quaisquer outras informações obtidos por agentes da autoridade requerida e transmitidos à autoridade requerente nos casos de assistência previstos nos artigos 4.º a 11.º podem constituir elementos de prova admissíveis em processos administrativos ou judiciais do Estado-Membro requerente, como se tivessem sido obtidos no Estado-Membro em que corre o processo.» [Alt. 9]
"
2-A) É aditado o seguinte artigo:"
«Artigo 16.º-A
As Os documentos, cópias autenticadas de documentos, certificados, todos os atos ou decisões emanados das autoridades administrativas, relatórios e quaisquer outras informações obtidas pelos agentes de um Estado-Membro e transmitidas a outro Estado-Membro nos casos de assistência previstos nos artigos 13.º a 15.º podem ser invocadas como constituir elementos de prova pelas instâncias competentesadmissíveis em processos administrativos ou judiciais do Estado-Membro destinatário dessas informações, como se tivessem sido obtidas no Estado membro em que corre o processo.» [Alt. 10]
"
2-B) No artigo 18.º, n.º 1, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte travessão:"
"- violações da regulamentação aduaneira acima de um limite estabelecido pela Comissão." [Alt. 11]
"
2-C. No artigo 18.º, n.º 1, primeiro parágrafo, a frase final passa a ter a seguinte redação:"
"Essas autoridades comunicarão à Comissão, no mais curto prazo, e, em todo o caso, no prazo máximo de três semanas, por sua própria iniciativa ou a pedido fundamentado desta última, todas as informações adequadas, eventualmente sob a forma de documentos ou das respetivas cópias ou excertos, necessárias para a determinação dos factos, a fim de que a Comissão possa coordenar as ações empreendidas pelos Estados-Membros. " [Alt. 12]
"
2-D. No artigo 18.º, n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
"4. Quando a Comissão considerar que foram cometidas irregularidades num ou mais Estados-Membros, informará do facto o Estado-Membro ou os Estados-Membros interessados, procedendo este ou estes, no mais curto prazo, e, em todo o caso, no prazo máximo de três semanas após a receção das informações, a um inquérito administrativo no qual poderão estar presentes agentes da Comissão, nas condições fixadas no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 11.º." [Alt. 13]
"
3) O artigo 18.º-A é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros, para efeitos da gestão do risco prevista no artigo 4.º, n.ºs 25 e 26, e no artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, e a fim de ajudar as autoridades referidas no artigo 29.º a detetar os movimentos de mercadorias objeto de operações suscetíveis de violar as regulamentações aduaneira e agrícola, bem como os meios de transporte, incluindo os contentores, utilizados para esse efeito, a Comissão cria e gere um repertório de dados provenientes dos prestadores de serviços, públicos ou privados, que exercem as suas atividades na cadeia logística internacional. Essas autoridades têm acesso direto a este repertório. É necessário garantir que as informações sobre os interesses dos prestadores de serviços dos Estados-Membros contidas nesse repertório são utilizadas únicamente para efeitos do presente regulamento.» [Alt. 14]
"
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. No âmbito da gestão deste repertório, a Comissão está habilitada a:
a)
Aceder ou extrair e armazenar o conteúdo dos dados, independentemente do meio ou da forma, e a utilizar os dados para efeitos de um processo administrativo ou judicial no respeito pela legislação aplicável em matéria de direitos de propriedade intelectual. A Comissão estabelece as garantias adequadas contra a intromissão arbitrária das autoridades públicas, incluindo medidas técnicas e organizativas e requisitos de transparência relativamente aos titulares dos dados. Os titulares dos dados devem ter o direito de aceder e retificar os dados tratados para este efeito; [Alt. 15]
b)
Comparar e examinar os dados tornados acessíveis ou extraídos do repertório, indexá-los, enriquecê-los através de outras fontes de dados e analisá-los no respeito pelas disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho*;
c)
Pôr os dados deste repertório à disposição das autoridades referidas no artigo 29.º, utilizando meios eletrónicos de tratamento de dados. »
"
_____________________
* Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
c) São aditados os seguintes n.os 5 e 6É aditado seguinte número:"
«5. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados controla a conformidade do diretório com o Regulamento (CE) n.º 45/2001.
A Comissão aplica as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a difusão, alteração ou acesso não autorizados, ou qualquer outra forma não autorizada de tratamento. [Alt. 16]
«6. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001, aA Comissão pode transferir, sob reserva do acordo dos prestadores de serviços, públicos ou privados, que exercem as suas atividades na cadeia logística internacional, os dados referidos no artigo 18.º-A, n.º 3, para organizações internacionais e/ou instituições/agências da UE, nomeadamente a Organização Mundial das Alfândegas, a Organização Marítima Internacional, a Organização da Aviação Civil Internacional, a Associação Internacional do Transporte Aéreo e a Europol, que contribuem para a proteção dos interesses financeiros da União e a correta aplicação da regulamentação aduaneira, com as quais a Comissão tiver celebrado um acordo ou memorando de entendimento. [Alt. 17]
Os dados são transferidos ao abrigo do presente número apenas para os efeitos previstos no presente regulamento, incluindo ainda a proteção dos interesses financeiros da União, e/ou para efeitos da gestão dos riscos prevista no artigo 4.º, pontos 25 e 26, e no artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho*. [Alt. 18]
O acordo ou memorando de entendimento, com base no qual aA transferência de dados pode fazer-sea fazer nos termos do presente número deve incluir, designadamente, respeitar os princípios de proteção de dados, como a possibilidade de os titulares de dados exercerem os seus direitos de acesso e correção e de acederem a vias de recurso administrativas e judiciais, bem como um mecanismo de controlo independente, a fim de assegurar a conformidade com as garantias em matéria de proteção de dados. [Alt. 19]
Os dados recebidos dos prestadores de serviços, públicos ou privados, que exercem as suas atividades na cadeia logística internacional são conservados apenas durante o tempo necessário ao cumprimento do objetivo para o qual foram introduzidos e não podem ser armazenados por mais de dez anos. Se os dados pessoais forem conservados por um período superior a cinco anos, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve ser informada.
A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.º, para alterar a lista de organizações internacionais e/ou instituições/agências da União que contribuem para a proteção dos interesses financeiros da União e a correta aplicação da regulamentação aduaneira. [Alt. 20]
A Comissão deve consultar os representantes das empresas no que diz respeito à elaboração dos atos delegados referidos no presente número.[Alt. 21]
_____________
* Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).»
"
4) O artigo 18.º-B é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. A Comissão pode colocardeve garantir aos Estados-Membros conhecimentos especializados, assistência técnica ou logística, ações de formação ou de comunicação ou ainda qualquer outro apoio operacional à disposição dos Estados-Membros, tendo em vista, por um lado, a realização dos objetivos do presente regulamento e, por outro, o cumprimento dos deveres dos Estados-Membros no âmbito da cooperação aduaneira referida no artigo 87.º do TFUE. Para este efeito, a Comissão criará os sistemas técnicos adequados.» [Alt. 22]
"
b) É aditado o seguinte n.º 3:"
«3. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados controla a conformidade de todos os sistemas técnicos previstos no presente artigo com o Regulamento (CE) n.º 45/2001.» [Alt. 23]
"
5) São inseridos os seguintes artigos:"
«Artigo 18.º-C
1. Os prestadores de serviços, públicos ou privados, que exercem as suas atividades na cadeia logística internacional referidos no artigo 18.º-A, n.º 1,transportadores marítimos que armazenam dados sobre a circulação e a situação dos contentores devem transmitir à Comissão mensagens sobre a situação em que se encontram os contentores (container status messages – CSM). [Alt. 24]
2. As referidas CSM devem ser transmitidas em qualquer um dos seguintes casospara contentores que serão transportados, por navio, de um país terceiro para o território aduaneiro da União.
a)
Contentores que serão transportados, por navio, de um país terceiro para o território aduaneiro da União; [Alt. 25]
b)
Contentores que saem, por navio, do território aduaneiro da União com destino a um país terceiro. [Alt. 26]
3. As referidas CSM devem relatar os factos referidos no artigo 18.º-F, desde que sejam do conhecimento do prestador de serviços, público ou privado, que exerce as suas atividades na cadeia logística internacional autor das mensagens e para as quais os dados foram criados ou recolhidos pelo equipamento eletrónico de rastreabilidade do contentor. [Alt. 27]
4. A Comissão cria e gere um repertório das CSM transmitidas (o «repertório CSM»). O reportório CSM deve constituir parte do reportório referido no artigo 18.º-A e não deve conter dados pessoais. [Alt. 28]
Artigo18.º-D
1. Sempre que um contentor, mesmo que não seja descarregado na União, se destinar a ser transportado, por navio, de um país terceiro para o território aduaneiro da União, os prestadores de serviços, públicos ou privados, sujeitos à obrigação prevista no artigo 18.º-C, n.º 1, devem transmitir as CSM relativas a todos os factos ocorridos desde que o contentor foi assinalado como vazio antes de ser introduzido no território aduaneiro da União até ser de novo assinalado como vazio.
2. Quando, em determinada situação, as CSM específicas necessárias para identificar o contentor vazio relevante não estiverem disponíveis nos registos eletrónicos do prestador de serviços, este deve transmitir as mensagens relativas aos factos que ocorram pelo menos três meses antes da chegada física ao território aduaneiro da União até um mês após a entrada no território aduaneiro da União, ou, se esta ocorrer primeiro, até à chegada ao destino fora do território aduaneiro da União.
Artigo 18.º-E
1. Sempre que um contentor sai do território aduaneiro da União, por navio, com destino a um país terceiro, os prestadores de serviços, públicos ou privados, sujeitos à obrigação prevista no artigo 18.º-C, n.º 1, devem transmitir as CSM relativas a todos os factos que ocorram entre o momento em que o contentor for assinalado como vazio no território aduaneiro da União e o momento em que o contentor for assinalado como vazio fora deste território.
2. Quando, em determinada situação, as CSM específicas necessárias para identificar o contentor vazio relevante não estiverem disponíveis nos registos eletrónicos do prestador de serviços, este pode transmitir as mensagens relativas aos factos que ocorram durante pelo menos três meses após a saída do território aduaneiro da União.
Artigo 18.º-F
1. A Comissão tem competência para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.º, que determinem quais os factos relativos à situação dos contentores que devem ser objeto de CSM transmitidas nos termos do artigo 18.º-C, os elementos mínimos a incluir nessas mensagens e a frequência da transmissão.
2. A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições relativas ao formato dos dados constantes das CSM e ao seu método de transmissão, bem como às obrigações que podem dizer respeito aos contentores que são trazidos para a União devido a desvios. Estes atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 43.º-A, n.º 2. [Alt. 29].
2-A. De acordo com o artigo 18.º-A, n.º 1, a Comissão deve estabelecer, através de um ato de execução, os meios pelos quais o acordo dos prestadores de serviços deve ser obtido antes da transferência das suas CSM para outras organizações ou organismos. [Alt. 30]
2-B. A Comissão deve consultar os representantes das empresas do setor do transporte marítimo regular de contentores no que diz respeito à preparação dos atos delegados e de execução referidos no presente artigo. Estes podem ser convidados a participar nas reuniões do comité e nos grupos de peritos relevantes que devem ser utilizados para desenvolver tais atos. [Alt. 31]
Artigo 18.º-G
1. A Comissão cria e gere um repertório que contém dados sobre importação, exportação e trânsito de mercadorias, incluindo o trânsito no interior de um Estado-Membro, tal como referido nos anexos 37 e 38 do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão (o «repertório da importação, exportação e trânsito»). Os Estados-Membros devem autorizar a Comissão a reproduzir sistematicamente dados de importação, exportação e trânsito, a partir das fontes geridas pela Comissão com base no Regulamento (CEE) n.º 2913/92. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão no mais curto prazo dados relativos ao trânsito de mercadorias no interior de um Estado-Membro e à exportação direta. As informações respeitantes às pessoas singulares e coletivas devem ser usadas apenas para efeitos do presente regulamento. [Alt. 32]
2. O repertório é utilizado para ajudar à prevenção, investigação e repressão de operações que constituem ou parecem constituir infrações à regulamentação aduaneira e para efeitos da gestão dos riscos, incluindo controlos aduaneiros baseados no risco, na aceção do artigo 4.º, pontos 25 e 26, e do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92.
3. O repertório é acessível exclusivamente aos serviços da Comissão e às autoridades nacionais referidas no artigo 29.º. Nos serviços da Comissão e autoridades nacionais, só os analistas designados estão habilitados a efetuar o tratamento de dados pessoais incluídos nesse repertório.
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001, aA Comissão pode transferir, com o acordo do Estado-Membro que forneceu os dados, determinados dados obtidos segundo o procedimento indicado no n.º 1 para as organizações internacionais e/ou instituições/agências da UE , nomeadamente a Organização Mundial das Alfândegas, a Organização Marítima Internacional, a Organização da Aviação Civil Internacional, a Associação Internacional do Transporte Aéreo e a Europol, que contribuem para a proteção dos interesses financeiros da União e a correta aplicação da regulamentação aduaneira, com as quais a Comissão tiver celebrado um acordo ou memorando de entendimento. [Alt. 33]
Os dados são transferidos ao abrigo do presente número apenas para efeito dos objetivos gerais previstos no presente regulamento, incluindo a proteção dos interesses financeiros da União, e/ou para efeitos da gestão dos riscos prevista no artigo 4.º, pontos 25 e 26, e no artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92.
O acordo ou memorando de entendimento, com base no qual a transferência de dados pode fazer-se nos termos do presente número, deve incluir, designadamente, os princípios de proteção de dados, como a possibilidade de os titulares de dados exercerem os seus direitos de acesso e correção e de acederem a vias de recurso administrativas e judiciais, bem como um mecanismo de controlo independente, a fim de assegurar a conformidade com as garantias em matéria de proteção de dados.
3-A. A Comissão apresenta anualmente os resultados gerados por esse reportório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em conformidade com o artigo 51.º-. [Alt. 34]
4. O Regulamento (CE) n.º 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela Comissão no contexto dos dados incluídos neste repertório.[Alt. 35]
A Comissão deve ser considerada como a entidade responsável pelo tratamento dos dados, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001.
O repertório da importação, exportação e trânsito está sujeito a controlo prévio por parte da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.[Alt. 36]
Os dados incluídos no repertório da importação, exportação e trânsito são conservados apenas durante o tempo necessário ao cumprimento do objetivo para o qual foram introduzidos e não podem ser conservados por mais de dez anos. Se os dados pessoais forem conservados por um período superior a cinco anos, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve ser informada.
5. O repertório da importação, exportação e trânsito não inclui as categorias especiais de dados a que se refere o artigo 10.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 45/2001.
A Comissão aplica as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a difusão, alteração ou acesso não autorizados, ou qualquer outra forma não autorizada de tratamento. [Alt. 37]
Artigo 18.º-H
1. AApós um pedido prévio ao Estado-Membro nos termos do n.º 1-A do presente artigo e em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, a Comissão pode, ou com a autorização explícita de um Estado-Membro ou com a autorização tácita especificada no artigo 18.º-H, n.º 1-B do presente regulamento, obter diretamente junto dos operadores económicos os documentos justificativos das declarações de importação e exportaçãotrânsito, para as quais os operadores económicos tenham emitido ou reunido documentos justificativos, para efeitos de inquéritos relacionados com a aplicação da regulamentação aduaneira definida no artigo 2.º, n.º 1, do presente regulamento. A Comissão deve notificar todos os Estados-Membros que possam vir a estar envolvidos num eventual inquérito acerca do pedido, em paralelo com a realização do mesmo. A Comissão deve fornecer ao Estado-Membro onde o operador económico se encontra estabelecido uma cópia do pedido em paralelo com a realização do mesmo. A Comissão deve fornecer cópias da resposta e dos documentos justificativos facultados pelo operador económico ao Estado-Membro onde este se encontra estabelecido no prazo de uma semana após a receção da resposta. [Alt. 38]
1-A. Em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, após um pedido da Comissão a um Estado-Membro de documentos justificativos de uma declaração de importação ou trânsito, o Estado-Membro tem três semanas para:
—
dar resposta ao pedido, entregando a documentação solicitada,
—
notificar a Comissão de que o Estado-Membro pediu a documentação ao operador económico,
—
solicitar, por motivos operacionais, mais duas semanas para satisfazer o pedido; ou
—
recusar o pedido e notificar a Comissão da impossibilidade de satisfazer o pedido com a devida diligência, nomeadamente devido ao facto de o operador económico não ter facultado a informação solicitada ou a uma decisão de indeferimento emitida por uma autoridade judicial de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.º do presente regulamento. [Alt. 39]
1-B. Se o Estado-Membro não:
—
responder com os documentos solicitados,
—
notificar a Comissão de que o Estado-Membro pediu os documentos ao operador económico,
—
solicitar, por motivos operacionais, mais duas semanas para satisfazer o pedido; ou
—
recusar o pedido,
no período inicial de três semanas, considera-se ter dado autorização tácita à Comissão para pedir os documentos justificativos de uma declaração de importação ou trânsito diretamente ao operador económico. [Alt. 40]
2. Durante o prazo em que os operadores económicos são obrigados a manter a documentação necessária, estes devem fornecer à Comissão, no prazo de três semanas, as informações referidas no n.º 1 que lhes forem solicitadas. [Alt. 41]
________________________
* Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).»
"
5-A. No artigo 21.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. As verificações efetuadas e as informações obtidas no âmbito das missões comunitárias referidas no artigo 20.º, nomeadamente sob a forma de documentos comunicados pelas autoridades competentes dos países terceiros em causa, assim como as informações obtidas no âmbito de um inquérito administrativo, incluindo pelos serviços da Comissão, serão tratadas em conformidade com o artigo 45.º.» [Alt. 42]
"
6) No artigo 23.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
«4. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.º, para determinar as operações respeitantes à aplicação da regulamentação agrícola em relação às quais devem ser introduzidas informações no SIA.»
"
7) No artigo 25.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições sobre os elementos a incluir no SIA para cada uma das categorias referidas no artigo 24.º, alíneas a) a h), na medida em que tal seja necessário à realização do objetivo do sistema. Os dados pessoais podem não figurar na categoria a que se refere o artigo 24.º, alínea e). Estes atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 43.º-A, n.º 2.»
"
8) O artigo 29.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. O acesso direto aos dados do SIA fica reservado exclusivamente às autoridades nacionais designadas por cada Estado-Membro e aos serviços designados pela Comissão. Estas autoridades nacionais serão autoridades aduaneiras, podendo também incluir outras autoridades competentes, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro em causa, para atuarem de modo a cumprir o objetivo fixado no artigo 23.º, n.º 2. [Alt. 43]
O parceiro do SIA que forneceu os dados tem o direito de determinar quais as autoridades nacionais acima referidas que podem ter acesso aos dados que inseriu no SIA.»
"
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. Cada Estado-Membro deve enviar à Comissão uma lista das autoridades competentes com autorização para aceder ao SIA, declarando quais os dados a que cada uma destas autoridades tem acesso e para que efeitos.
A Comissão transmitirá estas informações aos restantes Estados-Membros e verificará igualmente a lista das autoridades nacionais designadas para evitar as designações desproporcionadas, informando todos os Estados-Membros dos elementos correspondentes relativos aos seus próprios serviços que podem ter acesso ao SIA.
A lista das autoridades nacionais e dos serviços da Comissão assim designados será publicada pela Comissão, para informação, no Jornal Oficial da União Europeia e as atualizações subsequentes serão divulgadas ao público pela Comissão na Internet.»
"
9) No artigo 30.º, n.º 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«A lista das autoridades ou serviços assim designados será divulgada pela Comissão na Internet.»
"
9-A. No artigo 30.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
«4. Os dados obtidos a partir do SIA podem, mediante autorização prévia do Estado-membro que introduziu esses dados no sistema e sob reserva das condições por este impostas, ser comunicados a autoridades nacionais diferentes das referidas no n.º 2, a países terceiros e a organizações internacionais ou regionais que deles desejem servir-see/ou agências da União que contribuem para a proteção dos interesses financeiros da União e a correta aplicação da legislação aduaneira. Cada Estado-membro tomará medidas especiais para garantir a segurança desses dados quando forem transmitidos ou fornecidos a serviços situados fora do respetivo território.
As disposições referidas no primeiro parágrafo são aplicáveis mutatis mutandis à Comissão, quando tiver sido esta a introduzir os dados no sistema.» [Alt. 44]
"
10) O título do Capítulo 4 passa a ter a seguinte redação:"
«Capítulo 4
Conservação de dados»
"
11) O artigo 33.º é alterado do seguinte modo:"
«Artigo 33.°
Os dados inseridos no SIA são conservados apenas durante o tempo necessário ao cumprimento do objetivo para o qual foram introduzidos e não podem ser conservados por mais de dez anos. Se os dados pessoais forem conservados por um período superior a cinco anos, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve ser informada.» [Alt. 45]
"
12) O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 3-A é substituído pelo seguinte:"
«3-A. O presente regulamento pormenoriza e complementa o Regulamento (CE) n.º 45/2001.
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados controla a conformidade do SIA com o Regulamento (CE) n.º 45/2001.»
"
b) É aditado o seguinte número:"
«5. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados assegura a coordenação com a Autoridade Supervisora Comum, instituída pela Decisão 2009/917/JAI do Conselho*, para que ambas atuem no âmbito das respetivas competências com vista a garantir a supervisão e as auditorias coordenadas do SIA.
________________________
* Decisão 2009/917/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro (JO L 323 de 10.12.2009, p. 20).»
"
13) O artigo 38.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, a alínea b) é suprimida.
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. Os Estados-Membros e a Comissão tomam, nomeadamente, medidas destinadas a:
a)
Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o tratamento de dados;
b)
Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou apaguem dados ou suportes físicos de dados;
c)
Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer consulta, alteração ou supressão de dados não autorizada;
d)
Impedir o acesso de pessoas não autorizadas aos dados do SIA através de equipamento de transmissão de dados;
e)
Garantir que, no que respeita à utilização do SIA, as pessoas autorizadas têm acesso apenas aos dados para que são competentes;
f)
Garantir a possibilidade de controlar e determinar as autoridades às quais os dados podem ser transmitidos através de equipamento de transmissão de dados;
g)
Garantir a possibilidade de controlar e determinar a posteriori os dados que foram introduzidos no SIA, em que momento e por quem foram introduzidos, e de controlar a pesquisa desses dados;
h)
Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou apaguem dados durante a sua transmissão e o transporte de suportes físicos de dados.»
"
c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
«3. A Comissão verifica se as pesquisas foram autorizadas e efetuadas por utilizadores autorizados. É controlado pelo menos 1 % do total das pesquisas..A taxa de controlo depende da dimensão do universo a controlar, da gravidade da infração e do montante esperado de receita afetada, sendo sempre igual ou superior a 1% das pesquisas. É introduzido no sistema um registo destas pesquisas e verificações, a utilizar apenas para efeitos das referidas verificações. Este registo é apagado ao fim de seis meses.» [Alt. 46]
"
14) O artigo 41.º-D é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. O prazo durante o qual os dados podem ser conservados depende das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro que os fornecer. A necessidade de retenção dos dados deve ser revista pelo Estado-Membro que fornece os dados. Os prazos máximos e não cumulados, calculados a contar da data de introdução dos dados no processo de inquérito e que não podem ser ultrapassados, são os seguintes: [Alt. 47]
a)
Os dados relativos aos processos de inquérito em curso não podem ser conservados durante mais de três anos se não se verificar qualquer operação contrária às regulamentações aduaneira ou agrícola; os dados devem ser anonimizados antes do final do prazo se tiver decorrido um ano desde a última verificação;
b)
Os dados relativos aos processos de inquérito administrativo ou penal nos quais tenha ficado demonstrada a existência de uma operação contrária às regulamentações aduaneira ou agrícola mas que não tenham culminado numa decisão administrativa, numa decisão de condenação ou na aplicação de uma multa ou sanção administrativa, não podem ser conservados durante mais de seis anos;
c)
Os dados relativos a processos de inquérito administrativo ou penal que tenham culminado numa decisão administrativa, numa decisão de condenação ou na aplicação de uma multa ou sanção administrativa não podem ser conservados durante mais de dez anos.»
"
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
«3. A Comissão anonimizatorna anónimos ou apaga os dados assim que o prazo máximo de conservação previsto no n.º 1 tiver terminado.» [Alt. 48]
"
15) O artigo 43.º passa a ter a seguinte redação:"
«1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 18.º-A, n.º 6, 18.º-F, n.º 1, 18.º-G, n.º 3 e 23.º, n.º 4, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [dd/mm/aaaa] [inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento]...(11). [Alt. 49]
3. A delegação de poderes referida nos artigos 18.º-A, n.º 6, 18.º-F, n.º 1, 18.º-G, n.º 3 e 23.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor [Alt. 50]
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os actos delegados adoptados nos termos dos artigos 18.º-A, n.º 6, 18.º-F, n.º 1, 18.º-G, n.º 3 e 23.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» [Alt. 51]
"
16) É inserido o seguinte artigo:"
«Artigo 43.º-A
1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho*.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
____________________
* Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»
— a necessidade de aumentar o volume de dados contidos no repertório referido no artigo 18.º-A do Regulamento (CE) n.º 515/97 através da introdução de dados sobre a exportação e
— a viabilidade de aumentar o volume de dados contidos no repertório referido no artigo 18.º-A do Regulamento (CE) n.º 515/97 através da introdução de dados sobre a importação e trânsito de mercadorias por terra e ar. [Alt. 52]
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Relativamente aos prestadores de serviços, públicos ou privados, que, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, estiverem vinculados por contratos de direito privado que os impeçam de cumprir a obrigação prevista no artigo 18.º-C, n.º 1, do Regulamento (CE) n.° 515/97, esta só começa a produzir efeitos um ano após a entrada em vigor do regulamentodos atos delegados e de execução necessários referidos nos artigos 18.º-F, n.º 1, e 18.º-F, n.º 2, do Regulamento (CE) n.° 515/97. [Alt. 53]
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Regulamento (CE) nº 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
Decisão 2009/917/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro (JO L 323 de 10.12.2009, p. 20).
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Regulamento (CE) n.º 696/98 da Comissão, de 27 de Março de 1998, que aplica o Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 96 de 28.3.1998, p. 22).