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Processo : 2013/2182(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0249/2014

Textos apresentados :

A7-0249/2014

Debates :

Votação :

PV 15/04/2014 - 17.17
CRE 15/04/2014 - 17.17
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0395

Textos aprovados
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Terça-feira, 15 de Abril de 2014 - Estrasburgo
Novas tecnologias e recursos educativos abertos
P7_TA(2014)0395A7-0249/2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2014, sobre novas tecnologias e recursos educativos abertos (2013/2182(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 165.º e 166.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 14.º da Carta dos Direitos Fundamentais,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de setembro de 2013, intitulada «Abrir a Educação: Ensino e aprendizagem para todos de maneira inovadora graças às novas tecnologias e aos Recursos Educativos Abertos» (COM(2013)0654) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha sobre a análise e o mapeamento do ensino e da aprendizagem para todos de maneira inovadora graças às novas tecnologias e aos Recursos Educativos Abertos na Europa (SWD(2013)0341),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de julho de 2013, intitulada «O Ensino Superior Europeu no Mundo» (COM(2013)0499),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.° 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa "Erasmus +": o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.º 1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CE(1),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 24 de fevereiro de 2014, "Investir nas competências graças a uma educação e formação eficientes e inovadoras – Apoio ao Semestre Europeu de 2014"(2),

–  Tendo em conta com a Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal(3),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 14 de fevereiro de 2011, sobre o papel do ensino e da formação na implementação da Estratégia Europa 2020(4),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 11 de maio de 2010, sobre a dimensão social da educação e da formação(5),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 11 de maio de 2010, sobre a internacionalização do ensino superior(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de outubro de 2013, sobre o tema «Repensar a Educação»(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre a agenda digital para o crescimento, a mobilidade e o emprego: passar a uma velocidade superior(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre educação, formação e Europa 2020(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de abril de 2012, sobre a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa(10),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de outubro de 2011, sobre a Agenda para Novas Competências e Empregos(11),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de maio de 2011, sobre «Juventude em movimento – Um quadro destinado a melhorar os sistemas de educação e de formação europeus»(12),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de Fevereiro de 2014(13),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 31 de Janeiro de 2014(14),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0249/2014),

A.  Considerando que os sistemas de ensino e de formação têm de ser orientados para proporcionarem oportunidades de ensino iguais e para satisfazerem a necessidade crescente de atualização contínua dos conhecimentos e competências e para um mercado de trabalho cada vez mais internacional, procurando ao mesmo tempo maior eficiência e equidade;

B.  Considerando que a estratégia Europa 2020 visa impulsionar a inovação, criar novas oportunidades de emprego, melhorar a coesão social e construir bases sólidas para um crescimento sustentável e inclusivo na UE através de uma mão de obra altamente qualificada que beneficie de igual acesso ao ensino;

C.  Considerando que os elevados níveis de desemprego, sobretudo entre os jovens, incluindo os licenciados, coincidem com um número significativo de vagas na Europa que não podem ser preenchidas, apontando para a existência de um notório défice de competências, sendo que para a sua correção melhor se adequam, inter alia, os modelos de formação profissional em alternância; considerando que, em 2012, 15,8 % dos jovens na UE não estavam a trabalhar, a estudar ou em formação (NEET) e, como tal, estavam em risco de ser excluídos do mercado de trabalho devido a uma crescente falta de correspondência das competências;

D.  Considerando que se prevê que, em 2020, 90 % dos empregos exigirão competências digitais, e que, em 2015, existirão até 900 000 vagas relacionadas com as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) por preencher na UE;

E.  Considerando que, segundo tudo indica, o número de licenciados quadruplicará até 2030;

F.  Considerando que 18-28 % dos estudantes na UE têm poucas possibilidades de acesso à Internet e de a utilizar, quer na escola, quer em casa; considerando que apenas 30 % dos estudantes na UE podem ser considerados digitalmente competentes; considerando que apenas 20 % dos estudantes na UE beneficiam do apoio de professores com elevada literacia digital; considerando que 70 % dos professores na UE não consideram ter uma elevada literacia digital e gostariam de desenvolver mais as suas qualificações no domínio das TIC; considerando que 40 % dos europeus entre os 16 e os 74 anos têm poucas ou nenhumas competências em matéria de TIC;

G.  Considerando que os recursos educativos abertos (REA) podem desempenhar um papel crucial na promoção da aprendizagem ao longo da vida para todos e na melhoria da qualidade do conteúdo e da distribuição dos meios formais e informais de ensino, e que, paralelamente, um sistema educativo deficiente no plano digital pode obstar ao desenvolvimento dos conhecimentos e competências dos estudantes;

H.  Considerando que a UE ainda não se deu conta do verdadeiro potencial das TIC no que diz respeito à riqueza e diversidade cultural e educativa, ao acesso à informação e ao intercâmbio de boas práticas;

I.  Considerando que a modernização dos sistemas educativos na Europa requer investimentos em estruturas de ensino fortemente apetrechadas com equipamentos de tecnologias da informação e da comunicação;

J.  Considerando que é, por conseguinte, fundamental que o acesso à banda larga seja mais alargado, inclusive nas zonas rurais, montanhosas e periféricas dos Estados-Membros;

K.  Considerando que as escolas têm o dever de ensinar as crianças e os jovens a utilizar as tecnologias digitais e da Internet de forma prática e crítica;

Oportunidades e desafios

1.  Acolhe com agrado a comunicação da Comissão que cria uma agenda da União no domínio dos REA e que se centra no potencial destes recursos para alargar o acesso e a equidade no ensino e o diversificar, e reconhece a relevância dos REA numa sociedade cada vez mais digital; considera que o estabelecimento de um quadro europeu para o desenvolvimento dos REA pode permitir uma melhoria dos sistemas educativos nos Estados-Membros;

2.  Observa que, para concretizar a utilização dos REA, é necessário apoiar as atividades que levam à disseminação da formação digital, recolher as informações sobre as boas práticas e promovê-las em vários ambientes;

3.  Salienta que os REA criam oportunidades tanto para os indivíduos, como os professores, os estudantes e os alunos de todas as idades, como para as instituições de ensino e formação ensinarem e aprenderem de formas inovadoras; solicita às instituições de ensino que avaliem melhor os possíveis benefícios dos REA nos respetivos sistemas de ensino, nomeadamente com vista à eventual criação de um ambiente organizativo em que esse tipo de inovação seja bem-vindo, internalizado, aplicado e promovido; solicita, neste contexto, aos Estados-Membros e às regiões que, no quadro das estratégias de especialização inteligente, instituam polos de excelência nos domínios da inovação e da criação que utilizem plenamente o potencial das TIC;

4.  Lamenta que a comunicação da Comissão não estabeleça uma distinção entre níveis escolares no que toca à implantação de novos tecnologias e conteúdos digitais para fins de aprendizagem e ensino; salienta que a aquisição de qualificações e competências por parte dos estudantes é diferente consoante a idade e que, consequentemente, os programas curriculares e os métodos de aprendizagem variam segundo o nível escolar;

5.  Observa que a garantia de qualidade desempenha um papel crucial no aumento da confiança nos REA e da sua utilização; incentiva a investigação e a disseminação de boas práticas que favoreçam o aproveitamento eficaz dos REA, investindo em particular nas áreas da experimentação metodológica, das metacompetências (reflexivas, proativas e de pensamento crítico) e das competências não técnicas; assinala que é necessário promover a investigação dos métodos de avaliação das competências adquiridas nestes percursos, que não deve limitar-se à avaliação pelos pares ou a sistemas automatizados como sucede nas práticas comuns;

6.  Reconhece o facto de os REA serem geralmente produzidos num número limitado de línguas e principalmente, mas não apenas, por instituições do ensino superior (sobretudo no que diz respeito aos cursos em linha abertos a todos (MOOC)); incentiva as instituições de ensino e formação a todos os níveis dos vários Estados-Membros, bem como outras partes interessadas pertinentes, a produzirem REA nas suas próprias línguas, a fim de explorar plenamente o potencial da tecnologia digital e do multilinguismo; recorda que a disponibilidade, a acessibilidade e a capacidade de inovação dos materiais desempenham um papel fundamental no que respeita à utilização no ensino de materiais de aprendizagem eletrónica;

7.  Observa que as TIC e os REA são atualmente utilizados sobretudo no ensino superior; incita à sua utilização, quando adequado, no ensino primário e secundário, bem como na formação profissional e noutros contextos de aprendizagem informais, em que aprendizagem centrada no aluno associada às TIC também tem um enorme potencial;

8.  Observa que uma contextualização adequada é um fator crítico para tornar eficazes as aplicações informáticas para o ensino; realça que este processo tem de estar adequadamente inserido nos processos de ensino e aprendizagem e ter em conta os objetivos pedagógicos e curriculares, as ferramentas utilizadas, bem como os percursos individuais de aprendizagem;

9.  Salienta a necessidade de facilitar o reconhecimento dos conhecimentos e competências adquiridos através dos REA mediante um maior diálogo com as partes interessadas, e insta os Estados-Membros a incorporarem medidas adequadas nos seus quadros nacionais de qualificações para a validação dessa aprendizagem;

10.  Aponta para a necessidade de facilitar o reconhecimento das competências adquiridas no estrangeiro, a fim de promover e facilitar a utilização dos REA e dos MOOC mediante a redução das estruturas burocráticas;

11.  Sublinha a importância primordial da disponibilidade de materiais de ensino em linha gratuitos, adequados e com elevada qualidade, bem como do acesso aos mesmos;

12.  Salienta a necessidade de harmonizar as limitações e exceções existentes em termos de direitos de autor para fins de ilustração no ensino não comercial, de modo a facilitar os REA e a aprendizagem à distância a nível transfronteiriço e a permitir que as plataformas europeias sejam mundialmente competitivas, criando economias de escala;

13.  Exorta a Comissão a apresentar uma proposta de revisão da Diretiva 2001/29/CE, com o objetivo de criar um sistema harmonizado e flexível de direitos de autor e direitos conexos na UE que seja adequado à era digital e que reconheça o interesse público do acesso ao conhecimento;

14.  Encoraja os Estados-Membros a explorarem o previsível potencial dos REA no que se refere à redução dos custos do ensino a nível público e privado, em especial os custos dos materiais de ensino, sem negligenciar a qualidade;

15.  Observa a importância de assegurar a existência de modelos sustentáveis para a criação dos REA e dos MOOC; insta a Comissão a apoiar mais a investigação na sua formação, utilização e atualização, em diálogo com as partes interessadas;

16.  Reconhece que a adoção dos REA deve ser feita de forma a fomentar o desenvolvimento de soluções de aprendizagem para o século XXI e a criar novas oportunidades de negócio para as pequenas e médias empresas europeias que apresentem soluções de aprendizagem inovadoras;

17.  Solicita aos Estados-Membros que melhorem o ensino informal em matéria de segurança em linha e adotem políticas de segurança em linha nas escolas, proporcionando formação adequada aos professores;

18.  Solicita aos Estados-Membros que garantam uma educação coordenada e progressiva nas escolas sobre segurança na Internet; observa que os pais e os tutores legais devem ser encarados como parceiros na criação de um ambiente de segurança na Web e recomenda que sejam desenvolvidas estratégias complementares destinadas aos mesmos, reforçando deste modo o papel da mediação parental; salienta que estes esforços devem visar o reforço da independência dos jovens, de modo a que estes assumam a responsabilidade pelos seus atos e pela sua atuação na Web e desenvolvam as suas cibercompetências; insiste na necessidade de garantir a proteção da integridade física e psicológica e da privacidade dos professores e dos estudantes que utilizem REA;

19.  Solicita à Comissão que apoie o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros no ensino formal e informal em matéria de segurança em linha, a criação de conteúdos didáticos relevantes e a criação de parcerias público-privadas destinadas a envolver os jovens, os pais, os professores e todos os que se ocupem dos jovens, incluindo as organizações não governamentais que promovem uma Internet mais segura;

Competências dos professores e estudantes

20.  Observa que as novas tecnologias e os REA possibilitam uma experiência de aprendizagem mais interativa e são instrumentos de grande valor, colocando o estudante no centro do processo de ensino;

21.  Salienta que os professores de todos os níveis de ensino têm um papel fundamental na facilitação do acesso a materiais de aprendizagem em linha e da sua utilização por parte dos estudantes, bem como na ajuda à aquisição de competências digitais;

22.  Sublinha a imperiosa necessidade de disponibilizar o melhor e o mais rápido equipamento técnico a todos os estudantes, bem como o acesso indispensável à Internet de banda larga;

23.  Reitera a importância primordial da formação de elevada qualidade dos professores, que tem de ser complementada com formação profissional obrigatória no decurso da carreira, incidindo em métodos pedagógicos inovadores e no ensino da didática («aprender a aprender») com vista à sua retransmissão aos estudantes;

24.  Exorta os Estados-Membros a apoiarem os professores no seu desenvolvimento profissional, oferecendo-lhes programas curriculares modernos a nível da educação inicial e disponibilizando-lhes formação em serviço destinada a equipá-los com as competências necessárias para a utilização de métodos de ensino de base digital;

25.  Sublinha, em particular, os benefícios comprovados das experiências europeias no estrangeiro dirigidas a docentes, como, por exemplo, no âmbito do programa «Erasmus+», e insta à expansão maciça deste e de outros programas conexos;

26.  Observa que as competências básicas de literacia e numeracia, para além das metacompetências e das competências não técnicas, bem como as competências transversais como o pensamento crítico e o aprender a aprender, são um pré-requisito para o desenvolvimento de competências digitais e para a utilização eficaz dos materiais educativos em linha, incluindo os REA; solicita, neste contexto, à Comissão que avalie de forma aprofundada o impacto dos materiais de aprendizagem digitais e/ou em linha no desempenho dos estudantes em termos de aprendizagem, de acordo com a respetiva idade e o respetivo nível escolar;

27.  Reconhece a importância das formas tradicionais de ensino e aprendizagem e apela à Comissão para que apoie mais investigação sobre a questão de saber se, e de que forma, os REA e os MOOC podem melhorar os resultados de aprendizagem dos indivíduos enquanto complemento ou parte integrante dos métodos tradicionais de ensino;

28.  Recorda que os métodos de ensino inovadores proporcionados pelas TIC e pelos REA contribuem para o desenvolvimento de competências não técnicas e transversais, tais como o pensamento crítico, a tomada de decisão, as competências de comunicação e de resolução de problemas, que são cruciais para a empregabilidade e a realização no mercado de trabalho;

29.  Salienta que as políticas de ensino devem ter como principal objetivo ajudar os estudantes a desenvolver competências cruciais nos planos cognitivo e social; insta a Comissão a avaliar melhor o impacto nos estudantes da implantação de dispositivos e conteúdos digitais para fins pedagógicos, garantindo ao mesmo tempo a sua integridade física e psicológica;

30.  Realça que os REA orientados para as necessidades de estudantes adultos devem ser desenvolvidos com vista a garantir mais oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para os cidadãos europeus com baixas qualificações, tendo em conta que muitos estudantes têm fracas competências em matéria de TIC;

31.  Sublinha que as competências e os conhecimentos digitais são vitais para os cidadãos numa sociedade da informação que tem o objetivo de se tornar na economia baseada no conhecimento mais dinâmica do mundo;

32.  Observa que a literacia digital, ao abrir novos canais de comunicação e ensino, tem um impacto positivo no reforço da coesão social, no desenvolvimento pessoal, no diálogo intercultural e na cidadania ativa;

33.  Sublinha que as TIC e os materiais educativos em linha, incluindo os REA, podem apoiar o ensino e a aprendizagem de línguas estrangeiras em todos os níveis de ensino e de formação; salienta que a interação social é um pré-requisito para a aprendizagem de uma língua estrangeira;

34.  Exorta os Estados-Membros a melhorar e aprofundar as competências digitais, inclusive através da inclusão da codificação e programação nos seus programas curriculares, de modo a fomentar a competitividade económica e a dotar os estudantes com as competências certas para o mercado de trabalho do futuro;

35.  Reitera que a atualização contínua dos conhecimentos e das competências é essencial para uma boa integração no mercado de trabalho e observa que os REA podem contribuir para facilitar a aprendizagem ao longo da vida necessária para assegurar a competitividade no mercado de trabalho; encoraja uma utilização das TIC mais equilibrada em termos de género, com vista a garantir também que as mulheres que se encontrem temporariamente fora do mercado de trabalho, por exemplo, por razões inerentes à maternidade ou a cuidados parentais, usufruam deste tipo de formação com vista à sua própria atualização ou aprendizagem, aumentando, deste modo, as suas possibilidades de regressarem ao mercado de trabalho;

36.  Realça que as bibliotecas e os centros de ensino públicos podem oferecer acesso gratuito a computadores e à Internet e formação sobre recursos ligados à Internet;

Amplificação do alcance

37.  Salienta a importância do acesso ao ensino, à formação e a material informático para todos os estudantes de todas as faixas etárias, bem como os portadores de deficiência, os que provêm de meios desfavorecidos, os jovens que atualmente não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação (NEET) e os de regiões geograficamente afastadas, bem como todas as pessoas que desejam melhorar as suas qualificações;

38.  Observa, uma vez mais, que nem todos os cidadãos têm acesso às TIC em condições equivalentes em termos de preço e de qualidade de serviço e que, de um modo geral, as zonas urbanas estão mais bem apetrechadas do que as zonas rurais, o que cria uma clivagem digital nociva para a igualdade de oportunidades dos cidadãos independentemente da sua localização no território da UE;

39.  Sublinha a importância crescente da educação de adultos, designadamente no âmbito da qualificação profissional ao longo da vida, e solicita o reconhecimento, o reforço e a promoção, ao nível europeu, de todas as organizações envolvidas na educação de adultos;

40.  Reitera os benefícios da aprendizagem intergeracional e chama a atenção para o grande potencial educativo proporcionado pela aprendizagem digital e pelos REA, tendo igualmente em vista o alargamento do acesso ao ensino e à formação a todas as faixas etárias;

41.  Reconhece que as novas tecnologias e os REA, em particular os MOOC, permitiram que as instituições de ensino e formação chegassem a milhares de estudantes na União, incluindo nas suas regiões mais periféricas, bem como no resto do mundo; reconhece que, hoje em dia, o ensino e o conhecimento cruzam fronteiras com facilidade, o que aumenta o potencial de cooperação internacional e contribui para a promoção das instituições de ensino europeias como centros de inovação e desenvolvimento das tecnologias modernas;

42.  Observa que é importante manter um equilíbrio justo entre a qualidade e a acessibilidade do ensino; salienta que as novas tecnologias podem ser utilizadas para garantir que um ensino mais acessível não se traduza num ensino de menor qualidade;

43.  Observa que a UE se arrisca a ficar atrás de outras regiões do mundo, como os Estados Unidos ou a Ásia, onde são feitos grandes investimentos na investigação e no desenvolvimento em novas tecnologias e nos REA; insiste em que a União deve aproveitar os seus pontos fortes em termos de diversidade cultural e linguística e adaptar os investimentos em material de aprendizagem eletrónica, incluindo os REA, e em novas tecnologias para dar o melhor apoio possível à sua população;

44.  Recorda que as novas tecnologias podem contribuir para a competitividade do ensino europeu a nível global, oferecer oportunidades para a internacionalização do ensino superior europeu e, dessa forma, aumentar a atratividade da Europa enquanto destino de estudo;

45.  Salienta que os REA podem contribuir para a melhoria da qualidade do ensino superior europeu e, nesse contexto, incentiva a cooperação com as instituições de ensino de todo o mundo, especialmente dos EUA;

46.  Reitera que a existência de estratégias de REA bem-sucedidas e de MOOC pode servir de apoio às estratégias de internacionalização, melhorando a qualidade e a visibilidade das instituições europeias de ensino (superior) e atraindo estudantes e investigadores face a uma concorrência global cada vez maior na captação de talentos;

47.  Insta os Estados-Membros a promoverem a cooperação e as sinergias na área da aprendizagem ao longo da vida, especialmente para facilitar ao máximo o acesso à aprendizagem e adaptar e modernizar os currículos das instituições de ensino, utilizando o potencial em rápida evolução e as ofertas da aprendizagem digital e dos REA, de molde que se responda, da melhor forma possível, aos novos desafios do mundo contemporâneo;

48.  Incentiva a cooperação reforçada entre as instituições europeias de ensino e formação, bem como com organizações internacionais e partes interessadas, com vista a promover uma melhor compreensão dos novos métodos de ensino e aprendizagem e do impacto das TIC no ensino; incentiva o desenvolvimento de plataformas comuns para essa cooperação;

49.  Salienta que a utilização de novas tecnologias no ensino deve ser bem direcionada para dar resposta às necessidades do mercado de trabalho e ultrapassar o atual défice de competências; salienta a necessidade de uma melhor comunicação e cooperação entre as instituições de ensino e de formação e o setor empresarial;

50.  Observa que as novas tecnologias e a aprendizagem eletrónica têm o valor acrescentado de proporcionar uma experiência de aprendizagem internacional àqueles que não participam em programas de mobilidade;

51.  Observa que as tecnologias digitais não são plenamente exploradas no ensino e na formação na União; receia que esta situação possa levar a uma maior fragmentação das abordagens de ensino e de aprendizagem; insta os Estados-Membros a aplicarem princípios de equidade aos novos mercados, uma vez que os REA devem continuar a ser um instrumento para alargar o acesso ao ensino e não tornar-se num esforço puramente económico;

52.  Realça que a tecnologia digital é uma ferramenta importante para a aprendizagem da cidadania, facilitando a participação de inúmeros cidadãos que vivem em zonas periféricas, em particular dos públicos jovens, permitindo-lhes beneficiar plenamente da liberdade de expressão e de comunicação em linha;

O contributo dos programas da UE

53.  Acolhe com agrado o lançamento do portal «Open Education Europa» em todas as línguas da UE, um portal único para os REA europeus, e solicita que o mesmo seja fortemente desenvolvido e promovido nos Estados-Membros;

54.  Observa que uma infraestrutura digital apropriada baseada em tecnologias amplamente utilizadas e populares é um pré-requisito para alcançar o número mais elevado possível de estudantes em REA;

55.  Solicita à Comissão que organize anualmente uma conferência europeia de ordenamento do território, com vista a garantir a possibilidade de aceder aos serviços de TIC por parte de todos os cidadãos independentemente da sua localização no território da UE;

56.  Salienta que as autoridades locais e regionais têm um papel fundamental a desempenhar no desenvolvimento de infraestruturas, na disseminação e na divulgação das várias iniciativas a um público mais vasto, no envolvimento de outros intervenientes no território e na divulgação e execução das iniciativas europeias relevantes a nível nacional, regional e local;

57.  Insta os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais a utilizarem o financiamento disponível através dos fundos estruturais e dos fundos de desenvolvimento europeus para reduzir a clivagem digital dos territórios através da melhoria das infraestruturas e das redes, bem como promover a formação sobre as TIC e a sua boa aplicação, tendo em conta as necessidades das instituições de ensino, em especial nas regiões rurais e remotas; observa que uma utilização inteligente e abrangente do financiamento da UE requer a existência de sinergias entre os diferentes programas e instrumentos, nomeadamente o Erasmus+, o Horizonte 2020 e os fundos estruturais e de investimento;

58.  Solicita à Comissão que incentive o intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros e entre instituições de ensino, baseando-se em projetos e experiências existentes;

59.  Congratula-se com a iniciativa da Comissão de desenvolver indicadores para acompanhar de perto a integração das TIC nas instituições de ensino e formação e de apoiar sondagens quantitativas à escala da União;

60.  Solicita à Comissão que promova e alargue a rede e as ações da European SchoolNet;

61.  Aprecia o facto de todos os materiais didáticos elaborados com apoio do Erasmus+ virem a ser disponibilizados ao público através de licenças abertas; encoraja práticas semelhantes a título de outros programas da União, incluindo uma aplicação abrangente do acesso livre ao abrigo do programa Horizonte 2020;

62.  Sublinha que o Erasmus+ e o Horizonte 2020 podem desempenhar um papel importante na geração de REA através do intercâmbio de práticas, tal como acontece com a utilização da plataforma eTwinning pelos professores; incentiva o alargamento da utilização destas plataformas a outros setores educativos;

o
o   o

63.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 50.
(2) JO C 62 de 4.3.2014, p. 4.
(3) JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.
(4) JO C 70 de 4.3.2011, p. 1.
(5) JO C 135 de 26.5.2010, p. 2.
(6) JO C 135 de 26.5.2010, p. 12.
(7) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0433.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0377.
(9) JO C 353 E de 3.12.2013, p. 56.
(10) JO C 258 E de 7.9.2013, p. 55.
(11) JO C 131 E de 8.5.2013, p. 87.
(12) JO C 377 E de 7.12.2012, p. 77.
(13) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(14) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

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