Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 3 de Abril de 2014 - Bruxelas
Regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização ***II
 Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (emissões da aviação internacional) ***I
 Comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões ***I
 Serviços de pagamento no mercado interno ***I
 Mercado único europeu das comunicações eletrónicas ***I
 Identificação eletrónica e serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno ***I
 Revisão legal das contas de entidades de interesse público ***I
 Revisão legal das contas anuais e consolidadas ***I
 Redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia ***I
 Abordagem global da UE e coerência da ação externa da União
 Quitação 2012: Comissão Europeia e agências de execução
 Relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2012
 Quitação 2012: Parlamento Europeu
 Quitação 2012: 8.°, 9.° e 10.° Fundos Europeus de Desenvolvimento
 Quitação 2012: Conselho Europeu e Conselho
 Quitação 2012: Serviço Europeu para a Ação Externa
 Quitação 2012: Tribunal de Justiça
 Quitação 2012: Tribunal de Contas
 Quitação 2012: Comité Económico e Social
 Quitação 2012: Comité das Regiões
 Quitação 2012: Provedor de Justiça
 Quitação 2012: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
 Quitação 2012: Desempenho, gestão financeira e controlo das agências da UE
 Quitação 2012: Agência Europeia de Cooperação dos Reguladore s da Energia
 Quitação 2012: Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas
 Quitação 2012: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia
 Quitação 2012: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
 Quitação 2012: Academia Europeia de Polícia
 Quitação 2012: Agência Europeia para a Segurança da Aviação
 Quitação 2012: Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo
 Quitação 2012: Autoridade Bancária Europeia
 Quitação 2012: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças
 Quitação 2012: Agência Europeia dos Produtos Químicos
 Quitação 2012: Agência Europeia do Ambiente
 Quitação 2012: Agência Europeia de Controlo das Pescas
 Quitação 2012: Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos
 Quitação 2012: Instituto Europeu para a Igualdade de Género
 Quitação 2012: Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma
 Quitação 2012: Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia
 Quitação 2012: Agência Europeia de Medicamentos
 Quitação 2012: Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
 Quitação 2012: Agência Europeia da Segurança Marítima
 Quitação 2012: Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação
 Quitação 2012: Agência Ferroviária Europeia
 Quitação 2012: Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
 Quitação 2012: Fundação Europeia para a Formação
 Quitação 2012: Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho
 Quitação 2012: Agência de Aprovisionamento da Euratom
 Quitação 2012: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho
 Quitação 2012: Eurojust
 Quitação 2012: Serviço Europeu de Polícia
 Quitação 2012: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia
 Quitação 2012: Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas
 Quitação 2012: Agência do GNSS Europeu
 Quitação 2012: Empresa Comum ARTEMIS
 Quitação 2012: Empresa Comum Clean Sky
 Quitação 2012: Empresa Comum ENIAC
 Quitação 2012: Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»
 Quitação 2012: Empresa Comum "Iniciativa sobre medicamentos inovadores"
 Quitação 2012: Empresa Comum Europeia para o ITER e o desenvolvimento da energia de fusão
 Quitação 2012: Empresa Comum SESAR
 Relatório anual de 2012 sobre a proteção dos interesses financeiros da UE – Luta contra a fraude
 Situação no Irão

Regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização ***II
PDF 364kWORD 39k
Resolução
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (18086/1/2013 – C7-0093/2014 – 2011/0310(COD))
P7_TA(2014)0277A7-0236/2014

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (18086/1/2013 – C7‑0093/2014),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0704),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 72.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Comércio Internacional (A7-0236/2014),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

4.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

5.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação, conjuntamente com todas as declarações do Parlamento e do Conselho anexas à presente resolução, no Jornal Oficial da União Europeia;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão do sistema de controlo das exportações de produtos de dupla utilização

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem a importância de melhorar continuamente a eficácia e a coerência do regime estratégico de controlo das exportações da UE, assegurando um elevado nível de segurança e a transparência adequada, sem dificultar a competitividade nem o comércio legítimo de produtos de dupla utilização.

As três instituições consideram que são necessárias uma modernização e uma maior convergência do sistema a fim de dar resposta às novas ameaças e às rápidas mudanças a nível tecnológico, de reduzir as distorções, criar um verdadeiro mercado comum de produtos de dupla utilização (condições de concorrência uniformes para os exportadores) e continuar a servir de modelo de controlo das exportações para os países terceiros.

Para o efeito, é essencial racionalizar o processo de atualização das listas de controlo (anexos ao regulamento), reforçar a avaliação do risco e proceder ao intercâmbio de informações, elaborar normas industriais melhoradas e reduzir as disparidades na aplicação.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem os aspetos relativos à exportação de certas tecnologias da informação e da comunicação (TIC) que podem ser utilizados no quadro de violações dos direitos humanos, bem como para comprometer a segurança da UE, em particular as tecnologias utilizadas para a vigilância em massa, o controlo, o acompanhamento, a rastreabilidade e a censura, bem como as vulnerabilidades dos programas informáticos.

Foram iniciadas consultas técnicas neste sentido, nomeadamente no quadro da visita entre homólogos da UE em matéria de dupla utilização, do Grupo de coordenação para os produtos de dupla utilização e dos regimes de controlo das exportações, e continuam a ser tomadas medidas para fazer face às situações de emergência através de sanções (nos termos do artigo 215.° do TFUE), ou de medidas nacionais. Serão também intensificados os esforços no sentido de promover acordos multilaterais no quadro dos regimes de controlo das exportações, e serão analisadas opções para abordar esta questão no contexto da revisão em curso da política da UE em matéria de controlo das exportações de produtos de dupla utilização e da preparação de uma comunicação da Comissão. Neste contexto, as três instituições tomaram nota do acordo, de 4 de dezembro de 2013, dos Estados participantes no Acordo de Wassenaar no sentido de adotarem controlos dos instrumentos de vigilância complexos que permitem um acesso não autorizado aos sistemas informáticos, e dos sistemas de vigilância de uma rede IP.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão também se comprometem a continuar a desenvolver o atual mecanismo abrangente para os produtos de dupla utilização que não estejam abrangidos pelo anexo I do regulamento, a fim continuar a melhorar o sistema de controlo das exportações e a sua aplicação no quadro do mercado único europeu.

Declaração da Comissão sobre os atos delegados

A respeito do presente regulamento, a Comissão recorda o compromisso que assumiu no ponto 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de disponibilizar ao Parlamento informações e documentação completas sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito do seu trabalho de elaboração de atos delegados.

Declaração da Comissão sobre a atualização do Regulamento

A fim de garantir uma abordagem europeia mais integrada, eficaz e coerente da circulação (exportações, transferências, corretagem e trânsito) de produtos estratégicos, a Comissão apresentará o mais rapidamente possível uma nova proposta para atualizar o regulamento.

(1) JO C 68 E de 7.3.2014, p. 112.


Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (emissões da aviação internacional) ***I
PDF 197kWORD 37k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade com vista à implementação até 2020 de um acordo internacional que aplique às emissões da aviação internacional uma única medida baseada no mercado global (COM(2013)0722 – C7-0374/2013 – 2013/0344(COD))
P7_TA(2014)0278A7-0079/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0722),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0374/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de janeiro de 2014(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de março de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0079/2014),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de abril de 2014 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade com vista à execução até 2020 de um acordo internacional que aplique às emissões da aviação internacional uma única medida baseada no mercado global

P7_TC1-COD(2013)0344


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 421/2014.)

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões ***I
PDF 432kWORD 184k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 3 de abril de 2014, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões (COM(2013)0550 – C7-0241/2013 – 2013/0265(COD))(1)
P7_TA(2014)0279A7-0167/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  Vários Estados-Membros21 estão a elaborar legislação de regulamentação das comissões de intercâmbio que abrange uma série de questões, incluindo os limites aplicáveis às comissões de intercâmbio a vários níveis, as taxas de serviço ao comerciante, a regra de aceitação de todos os cartões ou as medidas de orientação dos consumidores. As decisões administrativas em vigor em alguns Estados-Membros variam de forma significativa. Tendo em conta que as comissões de intercâmbio são prejudiciais para os retalhistas e os consumidores, prevê-se a introdução de medidas regulamentares a nível nacional com vista a abordar a questão do nível dessas comissões ou das divergências entre estas. Essas medidas nacionais são suscetíveis de criar barreiras significativas à plena realização do mercado interno na área dos pagamentos por cartão, Internet e móveis associados a cartões, pelo que constituiriam um entrave à liberdade de prestação de serviços.
(7)  Vários Estados-Membros21 estão a elaborar ou já concluíram a elaboração de legislação de regulamentação das comissões de intercâmbio que abrange uma série de questões, incluindo os limites aplicáveis às comissões de intercâmbio a vários níveis, as taxas de serviço ao comerciante, a regra de aceitação de todos os cartões ou as medidas de orientação dos consumidores. As decisões administrativas em vigor em alguns Estados-Membros variam de forma significativa. A fim de tornar os níveis das comissões de intercâmbio mais coerentes, prevê-se a introdução de medidas regulamentares a nível nacional com vista a abordar a questão do nível dessas comissões ou das divergências entre estas. Essas medidas nacionais são suscetíveis de criar barreiras significativas à plena realização do mercado interno na área dos pagamentos por cartão, Internet e móveis associados a cartões, pelo que constituiriam um entrave à liberdade de prestação de serviços.
__________________
__________________
21 Itália, Hungria, Polónia e Reino Unido.
21Itália, Hungria, Polónia e Reino Unido.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)   Os cartões de pagamento são o instrumento de pagamento eletrónico mais frequentemente utilizado em compras a retalho. No entanto, a integração do mercado dos cartões de pagamento da União está longe de estar concluída, uma vez que há muitas soluções de pagamento que não se podem desenvolver para além das fronteiras nacionais ou que novos prestadores de serviços de pagamento pan‑europeus estão impedidos de entrar no mercado. A falta de integração do mercado tem atualmente como consequência preços mais elevados, uma menor escolha de serviços de pagamento ao dispor dos consumidores e retalhistas e oportunidades mais limitadas para beneficiar das vantagens do mercado interno. É, por conseguinte, necessário eliminar os obstáculos ao funcionamento eficiente do mercado de cartões, incluindo os pagamentos móveis e por Internet que estejam associados a operações por cartão e que ainda coloquem barreiras à realização de um mercado plenamente integrado.
(8)   Os cartões de pagamento são o instrumento de pagamento eletrónico mais frequentemente utilizado em compras a retalho. No entanto, a integração do mercado dos cartões de pagamento da União está longe de estar concluída, uma vez que há muitas soluções de pagamento que não se podem desenvolver para além das fronteiras nacionais ou que novos prestadores de serviços de pagamento pan‑europeus estão impedidos de entrar no mercado. A fim de beneficiar plenamente das vantagens do mercado interno, é necessário eliminar os obstáculos à integração de novas opções de pagamento com cartão, incluindo os pagamentos móveis e por Internet que estejam associados a operações por cartão.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)   Tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, deve ser promovida e facilitada a utilização de pagamentos eletrónicos a fim de beneficiar os retalhistas e consumidores. Os cartões e os outros meios de pagamento eletrónico podem ser utilizados de forma mais versátil, incluindo as possibilidades de pagamento em linha, a fim de tirar partido do mercado interno e do comércio eletrónico, assegurando simultaneamente aos retalhistas pagamentos eletrónicos potencialmente seguros. Por conseguinte, os pagamentos por cartões e associados a cartões, em lugar dos pagamentos em numerário, poderiam ser vantajosos para os retalhistas e consumidores, desde que as comissões a pagar pela utilização dos sistemas de pagamento sejam fixadas a um nível economicamente eficiente, contribuindo simultaneamente para a inovação e a entrada no mercado de novos operadores.
(9)   Tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, deve ser promovida e facilitada a utilização de pagamentos eletrónicos a fim de beneficiar os retalhistas e consumidores. Os cartões e os outros meios de pagamento eletrónico podem ser utilizados de forma mais versátil, incluindo as possibilidades de pagamento em linha, a fim de tirar partido do mercado interno e do comércio eletrónico, assegurando simultaneamente aos retalhistas pagamentos eletrónicos potencialmente seguros. Por conseguinte, os pagamentos por cartões e associados a cartões, em lugar dos pagamentos em numerário, poderiam ser vantajosos para os retalhistas e consumidores, desde que as comissões a pagar pela utilização dos sistemas de pagamento sejam fixadas a um nível economicamente eficiente, contribuindo simultaneamente para a concorrência leal, a inovação e a entrada no mercado de novos operadores.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  Uma das principais práticas que prejudica o bom funcionamento do mercado interno de pagamentos por cartões e pagamentos associados a cartões é a existência generalizada de comissões de intercâmbio que, na maior parte dos Estados-Membros, não estão sujeitas a qualquer legislação. As comissões de intercâmbio são comissões interbancárias geralmente aplicadas entre os prestadores de serviços de pagamento adquirentes e emitentes de cartões pertencentes a um determinado sistema de cartões de pagamento. As comissões de intercâmbio constituem uma parte importante das comissões cobradas aos comerciantes pelos prestadores de serviços de pagamento adquirentes por cada operação efetuada com cartão. Por sua vez, os comerciantes incorporam esses custos de utilização de cartões nos preços dos bens e serviços. A concorrência entre os sistemas de cartões parece, na prática, ter basicamente como objetivo persuadir o maior número possível de prestadores de serviços de pagamento emitentes (por exemplo, os bancos) a emitir os seus cartões, o que resulta geralmente em comissões de intercâmbio no mercado mais elevadas e não menos elevadas, em contraste com o habitual efeito disciplinador sobre os preços exercido pela concorrência numa economia de mercado. A regulamentação das comissões de intercâmbio permitirá assim melhorar o funcionamento do mercado interno.
(10)  Na maioria dos Estados-Membros, as comissões de intercâmbio não estão sujeitas a qualquer legislação, mas às decisões das autoridades competentes. As comissões de intercâmbio são comissões interbancárias geralmente transferidas dos prestadores de serviços de pagamento adquirentes para os prestadores de serviços de pagamento emitentes de cartões pertencentes ao sistema de cartões de pagamento relevante. As comissões de intercâmbio constituem uma componente importante das comissões cobradas aos comerciantes pelos prestadores de serviços de pagamento adquirentes por cada operação efetuada com cartão. Por sua vez, os comerciantes incorporam esses custos de utilização de cartões, tal como todos os seus outros custos, nos preços dos bens e serviços. A aplicação consistente das regras de concorrência às comissões de intercâmbio permitirá assim melhorar o funcionamento do mercado interno.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  A atual grande variedade de comissões de intercâmbio e o seu nível impedem a emergência de «novos» operadores pan-europeus com modelos empresariais baseados em comissões de intercâmbio mais baixas, em detrimento de potenciais economias de escala e de âmbito e dos consequentes ganhos de eficiência. Esta situação tem um impacto negativo nos retalhistas e nos consumidores e impede a inovação. Uma vez que os operadores pan‑europeus teriam de oferecer aos bancos emitentes, no mínimo, o nível mais elevado de comissões de intercâmbio prevalecente no mercado em que pretendem entrar, o resultado é também a persistente fragmentação do mercado. Os sistemas nacionais existentes com comissões de intercâmbio mais baixas ou nulas podem também ser forçados a abandonar o mercado devido à pressão dos bancos para obterem maiores receitas com as comissões de intercâmbio. Em consequência, os consumidores e os comerciantes veem-se confrontados com uma escolha limitada, preços mais elevados e menor qualidade dos serviços de pagamento, ao mesmo tempo que se verifica uma restrição da sua possibilidade de utilização de soluções de pagamento pan-europeias. Além disso, os retalhistas não podem ultrapassar as diferenças de comissões recorrendo a serviços de aceitação de cartões propostos por bancos de outros Estados-Membros. De facto, as regras específicas aplicadas pelos sistemas de pagamento exigem a aplicação da comissão de intercâmbio aplicada no «ponto de venda» (país do retalhista) para cada operação de pagamento. Esta situação impede os bancos adquirentes de oferecerem com sucesso os seus serviços a nível transfronteiras. Além disso, impede também os retalhistas de reduzir os custos dos seus pagamentos em benefício dos consumidores.
(11)  A atual grande variedade de comissões de intercâmbio e o seu nível impedem a emergência de «novos» operadores pan‑europeus com modelos empresariais baseados em comissões de intercâmbio mais baixas ou na ausência destas comissões, em detrimento de potenciais economias de escala e de âmbito e dos consequentes ganhos de eficiência. Esta situação tem um impacto negativo nos retalhistas e nos consumidores e impede a inovação. Uma vez que os operadores pan-europeus teriam de oferecer aos bancos emitentes, no mínimo, o nível mais elevado de comissões de intercâmbio prevalecente no mercado em que pretendem entrar, o resultado é também a persistente fragmentação do mercado. Os sistemas nacionais existentes com comissões de intercâmbio mais baixas ou nulas podem também ser forçados a abandonar o mercado devido à pressão dos bancos para obterem maiores receitas com as comissões de intercâmbio. Em consequência, os consumidores e os comerciantes veem-se confrontados com uma escolha limitada, preços mais elevados e menor qualidade dos serviços de pagamento, ao mesmo tempo que se verifica uma restrição da sua possibilidade de utilização de soluções de pagamento pan-europeias. Além disso, os retalhistas não podem ultrapassar as diferenças de comissões recorrendo a serviços de aceitação de cartões propostos por bancos de outros Estados-Membros. De facto, as regras específicas aplicadas pelos sistemas internacionais de pagamento por cartão exigem, com base nas suas políticas territoriais em matéria de concessão de licenças, a aplicação da comissão de intercâmbio aplicada no «ponto de venda» (país do retalhista) para cada operação de pagamento. Esta situação impede os adquirentes de oferecerem com sucesso os seus serviços a nível transfronteiras. Além disso, pode impedir também os retalhistas de reduzir os custos dos seus pagamentos em benefício dos consumidores.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  O presente regulamento adota uma abordagem gradual. Como primeiro passo, é necessário tomar medidas para facilitar a emissão e aquisição transfronteiras de operações por cartão de pagamento. O facto de permitir aos comerciantes escolher um adquirente estabelecido fora do seu próprio Estado‑Membro («aquisição transfronteiras») e de impor um nível máximo de comissões de intercâmbio transfronteiras para operações de aquisição transfronteiras deve proporcionar a necessária clareza jurídica. Além disso, as licenças de emissão ou aquisição de instrumentos de pagamento devem ser válidas sem restrições geográficas no interior da União. Estas medidas facilitarão o bom funcionamento do mercado interno de pagamentos por cartão, por Internet e móveis, em benefício dos consumidores e dos retalhistas.
(15)  A fim de facilitar o bom funcionamento do mercado interno de pagamentos por cartão, por Internet e móveis, em benefício dos consumidores e dos retalhistas, o presente regulamento aplicar-se à emissão e aquisição transfronteiras e nacional de operações por cartão de pagamento. Caso os comerciantes possam escolher um adquirente estabelecido fora do seu próprio Estado-Membro («aquisição transfronteiras»), o que será facilitado pela imposição de um nível máximo de comissões de intercâmbio transfronteiras para operações de aquisição transfronteiras e pela proibição da concessão de licenças a nível territorial, deverá ser possível proporcionar a necessária clareza jurídica e prevenir distorções da concorrência entre sistemas de cartões de pagamento.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  Em consequência de medidas unilaterais e de compromissos assumidos no âmbito de processos de concorrência, muitas operações transfronteiras de pagamento por cartão na União são já realizadas respeitando as comissões de intercâmbio máximas aplicáveis na primeira fase do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições relativas a essas operações devem entrar em vigor rapidamente, criando oportunidades para os retalhistas procurarem serviços de aquisição mais baratos para além das suas fronteiras nacionais e incentivando as comunidades ou sistemas bancários nacionais a baixar as suas comissões de aquisição.
(16)  Em consequência de medidas unilaterais e de compromissos assumidos no âmbito de processos de concorrência, muitas operações transfronteiras de pagamento por cartão na União são já realizadas respeitando as comissões de intercâmbio máximas. A fim de promover a concorrência leal no mercado dos serviços de aquisição, as disposições relativas a operações transfronteiras e nacionais devem ser aplicadas simultaneamente e dentro de um prazo razoável após a entrada em vigor do presente regulamento, tendo em conta a dificuldade e a complexidade da migração de sistemas de pagamentos por cartão que o presente regulamento implica.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  No que diz respeito às operações nacionais, é necessário um período de transição para que os sistemas e os prestadores de serviços de pagamento tenham tempo para se adaptarem aos novos requisitos. Por conseguinte, após um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, e a fim de garantir a plena realização do mercado interno de pagamentos associado a cartões, os limites máximos aplicáveis às comissões de intercâmbio para operações de pagamento por cartão «consumidor» devem ser alargados a fim de abranger todos os pagamentos transfronteiras e nacionais.
(17)  É necessário, porém, um período transitório para que os sistemas e os prestadores de serviços de pagamento tenham tempo para se adaptarem aos novos requisitos. Por conseguinte, após um período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, e a fim de garantir a plena realização do mercado interno de pagamentos associado a cartões, os limites máximos aplicáveis às comissões de intercâmbio para operações de pagamento por cartão «consumidor» devem abranger todos os pagamentos transfronteiras e nacionais.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  A fim de facilitar as aquisições transfronteiras, todas as operações (transfronteiras e nacionais) de pagamento por cartão de débito «consumidor» e todas as operações de pagamento associadas a cartões devem ser sujeitas a uma comissão de intercâmbio máxima de 0,20 % e todas as operações de pagamento (transfronteiras e nacionais) por cartão de crédito «consumidor» e todas as operações de pagamento associadas a cartões devem ser sujeitas a uma comissão de intercâmbio máxima de 0,30 %.
(18)  Todas as operações de pagamento por cartão de débito e todas as operações de pagamento baseadas em cartões devem ser sujeitas a uma comissão de intercâmbio máxima de 0,2 % e todas as operações de pagamento por cartão de crédito e todas as operações de pagamento baseadas nestes últimos devem ser sujeitas a uma comissão de intercâmbio máxima de 0,3 %.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 18-A (novo)

(18-A)  A avaliação de impacto demonstra que uma proibição das comissões de intercâmbio para operações por cartão de débito seria benéfica para a aceitação de cartões, a utilização de cartões e o desenvolvimento do mercado interno e geraria mais benefícios para os comerciantes e os consumidores do que a fixação de um limite máximo em qualquer nível superior. Além disso, tal deverá evitar efeitos adversos sobre os sistemas nacionais que praticam comissões de intercâmbio muito baixas ou nulas para operações de débito de limite máximo superior devido à expansão transfronteiras ou à entrada de novos participantes no mercado, aumentando os níveis das comissões para o nível do limite máximo. A supressão das comissões de intercâmbio para operações por cartão de débito também trata o risco de exportar o modelo de comissão de intercâmbio para serviços de pagamento novos e inovadores, como os sistemas de transmissão móvel e em linha.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)

(19-A)  De acordo com os princípios básicos do mercado interno, os adquirentes devem poder prestar os seus serviços a comerciantes no conjunto da União aplicando as comissões de intercâmbio multilaterais (CIM) que aplicam no seu mercado nacional. Não devem aplicar a operações transfronteiras CIM mais elevadas que as que aplicam às operações nacionais.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 22
(22)  Em geral, as operações de pagamento por cartão são efetuadas com base nos dois principais modelos empresariais, os chamados sistemas de cartões de pagamento tripartidos (titular do cartão – sistemas adquirente e emitente – comerciante) e os sistemas de cartões de pagamento quadripartidos (titular do cartão – banco emitente – banco adquirente – comerciante). Muitos sistemas de cartões de pagamento quadripartidos utilizam uma comissão de intercâmbio explícita, na maior parte das vezes multilateral. As comissões de intercâmbio (comissões pagas pelos bancos adquirentes para incentivar a emissão e utilização de cartões) estão implícitas nos sistemas de cartões de pagamento tripartidos. Com vista a reconhecer a existência de comissões de intercâmbio implícitas e a contribuir para a criação de condições de concorrência equitativas, os sistemas de cartões de pagamento tripartidos que utilizam prestadores de serviços de pagamento como emitentes ou adquirentes devem ser considerados sistemas de cartões de pagamento quadripartidos e obedecer às mesmas regras, devendo as medidas relativas à transparência e outras medidas relacionadas com as regras comerciais ser aplicáveis a todos os prestadores de serviços.
(22)  Em geral, as operações de pagamento por cartão são efetuadas com base nos dois principais modelos empresariais, os chamados sistemas de cartões de pagamento tripartidos (titular do cartão – sistemas adquirente e emitente – comerciante) e os sistemas de cartões de pagamento quadripartidos (titular do cartão – banco emitente – banco adquirente – comerciante). Muitos sistemas de cartões de pagamento quadripartidos utilizam uma comissão de intercâmbio explícita, na maior parte das vezes multilateral. As comissões de intercâmbio (comissões pagas pelos bancos adquirentes para incentivar a emissão e utilização de cartões) estão implícitas nos sistemas de cartões de pagamento tripartidos. Com vista a reconhecer a existência de comissões de intercâmbio implícitas e a contribuir para a criação de condições de concorrência equitativas, os sistemas de cartões de pagamento tripartidos que utilizam prestadores de serviços de pagamento como emitentes ou adquirentes devem ser considerados sistemas de cartões de pagamento quadripartidos e obedecer às mesmas regras, devendo as medidas relativas à transparência e outras medidas relacionadas com as regras comerciais ser aplicáveis a todos os prestadores de serviços. Os sistemas tripartidos deveriam aceitar operações efetuadas utilizando os seus cartões por qualquer adquirente com base nas normas gerais relativas às operações por cartões e em regras aplicáveis a aquisições comparáveis às regras do comerciante para os sistemas tripartidos específicos e com limites máximos relativos às comissões de intercâmbio em conformidade com o presente regulamento.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  É importante assegurar que as disposições relativas às comissões de intercâmbio a cobrar ou a receber pelos prestadores de serviços de pagamento não sejam contornadas por fluxos alternativos de comissões para prestadores de serviços de pagamento emitentes. Para evitar essa situação, a «compensação líquida» das comissões pagas e recebidas pelo prestador de serviços de pagamento emitente de um sistema de cartões de pagamento deve ser considerada uma comissão de intercâmbio. Ao calcular a comissão de intercâmbio, para fins de verificação de uma possível evasão às medidas em vigor, deve ser tido em consideração o montante total dos pagamentos ou incentivos recebidos por um prestador de serviços de pagamento emitente de um sistema de cartões de pagamento no que diz respeito às operações regulamentadas, deduzido das comissões pagas ao sistema pelo prestador de serviços de pagamento emitente. Os pagamentos, incentivos e comissões considerados podem ser diretos (ou seja, baseados no volume ou por operação) ou indiretos (incluindo incentivos comerciais, bónus ou descontos caso sejam atingidos determinados volumes de operações).
(23)  É importante assegurar que as disposições relativas às comissões de intercâmbio a cobrar ou a receber pelos prestadores de serviços de pagamento não sejam contornadas por fluxos alternativos de comissões para prestadores de serviços de pagamento emitentes. Para evitar essa situação, a «compensação líquida» das comissões pagas e recebidas pelo prestador de serviços de pagamento emitente, incluindo possíveis taxas de autorização, de um sistema de cartões de pagamento deve ser considerada uma comissão de intercâmbio. Ao calcular a comissão de intercâmbio, para fins de verificação de uma possível evasão às medidas em vigor, deve ser tido em consideração o montante total dos pagamentos ou incentivos recebidos por um prestador de serviços de pagamento emitente de um sistema de cartões de pagamento no que diz respeito às operações regulamentadas, deduzido das comissões pagas ao sistema pelo prestador de serviços de pagamento emitente e dos incentivos monetários ou equivalentes recebidos pelo titular de um cartão de um sistema de cartões de pagamento. Todos os pagamentos, incentivos e, quer sejam diretos (ou seja, baseados no volume ou por operação) ou indiretos (incluindo incentivos comerciais, bónus ou descontos caso sejam atingidos determinados volumes de operações), devem ser tidos em conta para esta avaliação. Ao verificar evasões às disposições do regulamento que rege o montante máximo das comissões de intercâmbio, deverão ser tidos em conta os lucros dos emitentes dos cartões resultantes de programas especiais realizados conjuntamente pelos emitentes de cartões de pagamento e por sistemas de cartões de pagamento, bem como as receitas do processamento, da concessão de licenças e de outras taxas que proporcionem receitas às organizações de cartões.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 30
(30)  Para o funcionamento eficaz das limitações à regra de aceitação de todos os cartões são indispensáveis determinadas informações. Em primeiro lugar, os beneficiários devem dispor de meios para identificar as diferentes categorias de cartões. Por conseguinte, as várias categorias devem ser identificáveis de modo visível e por via eletrónica no dispositivo. Em segundo lugar, o ordenante deve também ser informado sobre a aceitação do(s) seu(s) instrumento(s) de pagamento num determinado ponto de venda. É necessário que qualquer limitação à utilização de uma determinada marca seja anunciada pelo beneficiário ao ordenante ao mesmo tempo e nas mesmas condições que a informação de aceitação de uma determinada marca.
(30)  Os beneficiários e os ordenantes devem dispor de meios para identificar as diferentes categorias de cartões. Por conseguinte, as várias categorias devem ser identificáveis por via eletrónica e, para instrumentos de pagamento associado a cartões recentemente emitidos, também de modo visível no dispositivo ou no terminal de pagamento. Em segundo lugar, o ordenante deve também ser informado sobre a aceitação do(s) seu(s) instrumento(s) de pagamento num determinado ponto de venda.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 30-A (novo)

(30-A)  Um pagamento é um acordo entre o ordenante e o beneficiário. Para assegurar que a concorrência entre marcas seja eficaz, é importante que a escolha da aplicação de pagamento seja feita pelos utilizadores e não imposta pelo mercado a montante, incluindo sistemas de cartões de pagamento, prestadores de serviços de pagamento ou entidades de processamento. Tais disposições não impedem que os ordenantes e os beneficiários definam uma escolha por defeito da aplicação, caso tal seja tecnicamente viável, desde que essa escolha possa ser alterada para cada operação. Caso o ordenante selecione uma aplicação suportada por ambos, o utilizador deverá poder rejeitá-la e optar por outra aplicação.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 31
(31)  A fim de garantir a possibilidade de recurso em caso de aplicação incorreta do presente regulamento, ou quando se verificam litígios entre os utilizadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento, os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos adequados e eficazes de resolução extrajudicial de reclamações e de recurso. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infração ao presente regulamento e assegurar que essas sanções sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas, e que sejam efetivamente aplicadas.
(31)  A fim de garantir a possibilidade de recurso em caso de aplicação incorreta do presente regulamento, ou quando se verificam litígios entre os utilizadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento, os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos adequados e eficazes de resolução extrajudicial de reclamações e de recurso. Os Estados-Membros, em conformidade com as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 1093 do Parlamento Europeu e do Conselho1a, devem estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infração ao presente regulamento e assegurar que essas sanções sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas, e que sejam efetivamente aplicadas.

_________________

1aRegulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1
1.  O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e comerciais uniformes aplicáveis às operações de pagamento por cartão efetuadas no interior da União nas quais tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estão estabelecidos na União.
1.  O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e comerciais uniformes aplicáveis às operações de pagamento baseadas em cartões efetuadas no interior da União nas quais tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estão estabelecidos na União.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2
2.   O presente regulamento não é aplicável aos instrumentos de pagamento que apenas podem ser utilizados no âmbito de uma rede restrita destinada a satisfazer necessidades específicas através de instrumentos de pagamento cuja utilização é limitada, uma vez que permitem ao titular do instrumento específico adquirir bens ou serviços apenas nas instalações do emitente, numa rede restrita de prestadores de serviços vinculados diretamente por um acordo comercial a um emitente profissional, ou uma vez que só podem ser utilizados para adquirir uma gama limitada de bens ou serviços.
2.   O presente regulamento não é aplicável aos instrumentos de pagamento que apenas podem ser utilizados no âmbito de uma rede restrita destinada a satisfazer necessidades específicas através de instrumentos de pagamento cuja utilização é limitada, uma vez que permitem ao titular do instrumento específico adquirir bens ou serviços apenas nas instalações do emitente, numa rede restrita de prestadores de serviços vinculados diretamente por um acordo comercial a um emitente profissional, ou uma vez que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3 – alínea a)
(a)  Operações com cartões comerciais;
Suprimido
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 3 – alínea b)
(b)  Levantamentos de numerário em caixas automáticos e
(b)  Levantamentos de numerário ou outras operações que não a venda de bens ou serviços em caixas automáticos e desembolsos em numerário para desembolsos ao balcão nas instalações do prestador de serviços de pagamento; e
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 1.º – n.º 3 – alínea c)
(c)  Operações com cartões emitidos por sistemas de cartões de pagamento tripartidos.
(c)  Operações com cartões emitidos por sistemas de cartões de pagamento tripartidos, caso o seu volume não exceda um limiar definido pela Comissão Europeia.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 4-A (novo)

4-A.  Os artigos 6.º e 7.º não são aplicáveis a sistemas nacionais de cartões de débito que operem com um modelo de comissão de intercâmbio média ou compensação líquida que seja verificável abaixo do limiar referido nos artigos 3.º e 4.º.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 2 – ponto 4
(4)  «Operação por cartão de débito», uma operação de pagamento por cartão, incluindo por cartões pré-pagos ligados a uma conta corrente ou de depósito, à qual é debitada uma operação num prazo máximo de 48 horas após a operação ter sido autorizada/iniciada;
(4)  «Operação de débito por cartão», uma operação de pagamento associada a um cartão ligado a uma conta corrente ou de depósito, à qual é debitada uma operação imediatamente após a operação ter sido aprovada;
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 2 – ponto 5
(5)  «Operação por cartão de crédito», uma operação de pagamento por cartão em que a operação é liquidada mais de 48 horas após a operação ter sido autorizada/iniciada;
(5)  «Operação de crédito por cartão», uma operação de pagamento associada a um cartão que é debitada pelo menos dois dias úteis após a operação ter sido autorizada/iniciada.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 2 – ponto 8
(8)  «Operação de pagamento transfronteiras», uma operação de pagamento por cartão ou associada a um cartão iniciada por um ordenante ou por um beneficiário em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estão estabelecidos em Estados-Membros diferentes ou em que o cartão de pagamento é emitido por um prestador de serviços de pagamento emitente estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado do ponto de venda;
(8)  «Operação de pagamento transfronteiras», uma operação de pagamento por cartão ou associada a um cartão iniciada por um ordenante ou por um beneficiário em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou o ponto de venda está estabelecido num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido o prestado de serviços de pagamento do beneficiário ou em que o cartão de pagamento é emitido por um prestador de serviços de pagamento emitente estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado do ponto de venda, inclusive quando o beneficiário utilizar os serviços de um adquirente situado em outro Estado-Membro;
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 2 – ponto 12-A (novo)

(12-A)  «Cartão de pagamento», um cartão de débito ou de crédito que permite ao titular do cartão aceder aos seus fundos ou realizar um pagamento por intermédio de um adquirente, que é aceite pelo beneficiário a fim de processar uma operação de pagamento;
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 2 – ponto 13
(13)   «Sistema de cartões de pagamento», um conjunto único de regras, práticas, normas e/ou orientações de execução que rege a realização de operações de pagamento a nível da União e no interior dos Estados-Membros e que está separado da infraestrutura ou sistema de pagamentos que assegura o seu funcionamento;
(13)   «Sistema de pagamento», um conjunto único de regras, práticas, normas e/ou orientações de execução que rege a realização de operações de pagamento a nível da União e no interior dos Estados-Membros e que está separado da infraestrutura ou sistema de pagamentos que assegura o seu funcionamento;
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 2 – ponto 15
(15)  «Sistema de cartões de pagamento tripartido», um sistema de cartões de pagamento em que os pagamentos são efetuados a partir de uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do titular para uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do beneficiário, bem como as operações associadas a cartões baseados na mesma estrutura. Quando um sistema de cartões de pagamento tripartido concede uma licença a outros prestadores de serviços de pagamento para a emissão e/ou aquisição de cartões de pagamento, esse sistema é considerado um sistema de cartões de pagamento quadripartido;
(15)  «Sistema de cartões de pagamento tripartido», um sistema de cartões de pagamento em que os pagamentos são efetuados a partir de uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do ordenante para uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do beneficiário, bem como as operações associadas a cartões baseados na mesma estrutura. Quando um sistema de cartões de pagamento tripartido concede uma licença a outros prestadores de serviços de pagamento para a emissão e/ou aquisição de cartões de pagamento, ou emite cartões de pagamento em conjunto com um parceiro ou através de um agente no contexto dos cartões multimarca, esse sistema é considerado um sistema de cartões de pagamento quadripartido;
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 3 – título
Comissões de intercâmbio aplicáveis a operações transfronteiras com cartões «consumidor» de débito ou de crédito
Comissões de intercâmbio aplicáveis a todas as operações de pagamento associadas a cartões «consumidor» de débito ou de crédito
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1
1.  Com efeitos dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar, para as operações transfronteiras por cartão de débito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,2 % do valor da operação.
1.  Com efeitos a partir de ...*, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar, para as operações de débito por cartão, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 7 cêntimos ou 0,2 % do valor da operação.

____________

* Um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2
2.  Com efeitos dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações transfronteiras por cartão de crédito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,3 % do valor da operação.
2.  Com efeitos a partir de ...*, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações transfronteiras de crédito por cartão, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,3 % do valor da operação.

____________

* Um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

2-A.  Os Estados-Membros podem manter ou introduzir limites máximos inferiores, ou medidas de objetivo ou efeito equivalente, através de legislação nacional.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 4
Artigo 4.º
Suprimido
Comissões de intercâmbio aplicáveis a todas as operações com cartões «consumidor» de débito ou de crédito

1.  Com efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações associadas a cartões de débito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,2 % do valor da operação.

2.  Com efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações associada a cartões de crédito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,3 % do valor da operação.

Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 5
5.   Para fins de aplicação dos limites máximos referidos no artigo 3.º e no artigo 4.º, qualquer compensação líquida recebida de um sistema de cartões de pagamento por um banco emitente em relação a operações de pagamento ou atividades conexas deve ser tratada como parte da comissão de intercâmbio.
Para fins de aplicação dos limites máximos referidos no artigo 3.º, qualquer compensação líquida recebida de um prestador de serviços de pagamento emitente em relação a operações de pagamento deve ser tratada como parte da comissão de intercâmbio.

As autoridades competentes devem prevenir quaisquer tentativas de prestadores de serviços de pagamento de se evadirem o presente regulamento, incluindo a emissão de cartões de pagamento em países terceiros.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 4-A (novo)

4-A.  São proibidas quaisquer restrições à prestação de serviços relacionados com pagamentos, nas regras aplicadas pelos sistemas de cartões de pagamento, a menos que sejam não-discriminatórias e objetivamente necessárias ao funcionamento do sistema de pagamento.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 6-A (novo)

Artigo 6.º-A

Operações transfronteiras

Em operações transfronteiras, a comissão de intercâmbio aplicável é a do país do adquirente.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2
2.  Os sistemas de cartões de pagamento devem prever a possibilidade de as mensagens de autorização e de compensação de operações por cartão de caráter isolado serem separadas e processadas por entidades de processamento diferentes.
2.  Os sistemas e emitentes de cartões de pagamento devem prever a possibilidade de as mensagens de autorização e de compensação de operações por cartão de caráter isolado serem separadas e processadas por entidades de processamento diferentes. São proibidas regras do sistema e as regras relativas a acordos de concessão de licenças ou outros contratos conducentes a uma restrição da liberdade de escolha de uma entidade de processamento.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 4
4.  As entidades de processamento na União devem velar por que o seu sistema seja tecnicamente interoperável com outros sistemas de entidades de processamento na União mediante a utilização de normas desenvolvidas por organismos de normalização internacionais ou europeus. Além disso, as entidades de processamento não devem adotar ou aplicar regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades de processamento na União.
4.  Até ...*, as entidades de processamento na União devem velar por que o seu sistema seja tecnicamente interoperável com outros sistemas de entidades de processamento na União mediante a utilização de normas desenvolvidas por organismos de normalização internacionais ou europeus. Além disso, as entidades de processamento não devem adotar ou aplicar regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades de processamento na União.

4-A.  A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA deverá, após consulta a um dos painéis consultivos referidos no artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que estabeleçam os requisitos a cumprir pelos sistemas de pagamentos, as regras aplicáveis a pagamentos e as entidades de processamento, de forma a garantir a existência de um mercado de processamento de cartões inteiramente aberto e competitivo.

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até …**

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Os requisitos referidos no primeiro parágrafo entram em vigor em ... *** e são regularmente atualizados, à medida que tal seja adequado.

________________

* Um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

** Data...

***Dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 4-B (novo)

4-B.  Os Estados-Membros podem isentar os sistemas recém-estabelecidos de pagamento associados a cartões da aplicação do presente artigo por um período limitado de tempo, em derrogação dos artigos 1.º a 4.º-B, após consulta à Comissão.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1
1.   São proibidas regras relativas a sistemas ou a acordos de concessão de licenças que dificultem ou impeçam a integração por um emitente de duas ou mais marcas diferentes de instrumentos de pagamento num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático.
1.   São proibidas regras relativas a sistemas ou a acordos de concessão de licenças ou medidas de efeito equivalente que dificultem ou impeçam a integração por um emitente de duas ou mais marcas diferentes de instrumentos de pagamento num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1-A (novo)

1-A.  Quando celebra um contrato com o seu prestador de serviços de pagamento, o consumidor pode decidir ter duas ou mais marcas diferentes de instrumentos de pagamento num cartão de pagamento ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático. Com a devida antecedência em relação à assinatura do contrato, o prestador de serviços de pagamento deve fornecer ao consumidor informações claras e objetivas sobre todas as marcas de pagamento disponíveis, bem como as respetivas características, incluindo a sua funcionalidade, custo e segurança.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2
2.  Qualquer diferença de tratamento dos emitentes ou adquirentes no quadro das regras relativas a sistemas e a acordos de concessão de licenças no que diz respeito à integração de várias marcas num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático deve ser objetivamente justificada e não discriminatória.
2.  Qualquer diferença de tratamento dos emitentes ou adquirentes no quadro das regras relativas a sistemas e a acordos de concessão de licenças no que diz respeito à integração de várias marcas ou coexistência equivalente de diferentes marcas ou aplicações num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático deve ser objetivamente justificada e não discriminatória.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3
3.  Os sistemas de cartões de pagamento não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento emitentes e adquirentes requisitos de comunicação de informações, obrigações de pagamento de comissões ou outras obrigações com o mesmo objetivo ou efeito relativamente a operações realizadas com qualquer dispositivo em que a sua marca esteja presente quando o seu sistema não é utilizado nessas operações.
3.  Os sistemas de cartões de pagamento não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento emitentes e adquirentes requisitos de comunicação de informações, obrigações de pagamento de comissões ou obrigações análogas com o mesmo objetivo ou efeito relativamente a operações realizadas com qualquer dispositivo em que a sua marca esteja presente quando o seu sistema não é utilizado nessas operações.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 4
4.   Todas as condições de encaminhamento que visem orientar as operações para um canal ou processo específico e outras normas e requisitos técnicos e de segurança aplicáveis ao tratamento de mais de uma marca de cartão de pagamento num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático devem ser não discriminatórios e aplicados de forma não discriminatória.
4.   Todas as condições de encaminhamento ou medidas equivalentes que visem orientar as operações para um canal ou processo específico e outras normas e requisitos técnicos e de segurança aplicáveis ao tratamento de mais de uma marca de cartão de pagamento ou equivalente num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático devem ser não discriminatórios e aplicados de forma não discriminatória.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 6
6.  Os sistemas de cartões de pagamento, os emitentes, os adquirentes e os operadores de infraestruturas de tratamento de cartões de pagamento não devem inserir mecanismos automáticos, software ou dispositivos no instrumento de pagamento ou em equipamento instalado no ponto de venda que limitem a escolha da aplicação de pagamento pelo ordenante aquando da utilização de um instrumento de pagamento multimarca.
6.  Os sistemas de cartões de pagamento, os emitentes, os adquirentes e os operadores de infraestruturas de tratamento de cartões de pagamento não devem inserir mecanismos automáticos, software ou dispositivos no instrumento de pagamento ou em equipamento instalado no ponto de venda que limitem a escolha da aplicação de pagamento pelo ordenante e pelo beneficiário aquando da utilização de um instrumento de pagamento multimarca. Os beneficiários podem manter a opção de instalar mecanismos automáticos no equipamento utilizado no ponto de venda que tornem prioritária a seleção de uma determinada marca ou aplicação. Porém, os beneficiários não devem impedir o ordenante, no que se refere às categorias de cartões ou instrumentos de pagamento conexos aceites pelo beneficiário, de ignorar a seleção de prioridades automática feita pelo beneficiário no seu equipamento.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1
1.   Os adquirentes devem propor e cobrar individualmente aos beneficiários taxas de serviço ao comerciante específicas para diferentes categorias e marcas de cartões de pagamento, salvo se os comerciantes solicitarem por escrito aos prestadores de serviços de pagamento adquirentes a cobrança de taxas de serviço ao comerciante agrupadas.
1.   Os adquirentes devem propor e cobrar individualmente aos beneficiários taxas de serviço ao comerciante específicas para diferentes categorias e marcas de cartões de pagamento com diferentes níveis de comissões de intercâmbio, salvo se os comerciantes solicitarem por escrito aos prestadores de serviços de pagamento adquirentes a cobrança de taxas de serviço ao comerciante agrupadas.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1
1.   Os sistemas de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento não devem aplicar regras que possam obrigar os beneficiários que aceitam cartões e outros instrumentos de pagamento emitidos por um prestador de serviços de pagamento emitente, no âmbito de um sistema de instrumentos de pagamento, a aceitar também outros instrumentos de pagamento da mesma marca e/ou categoria emitidos por outros prestadores de serviços de pagamento emitentes no âmbito do mesmo sistema, exceto se estes estiverem sujeitos às mesmas comissões de intercâmbio regulamentadas.
1.   Os sistemas de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento não devem aplicar regras que possam obrigar os beneficiários que aceitam cartões e outros instrumentos de pagamento emitidos por um prestador de serviços de pagamento emitente, no âmbito de um sistema de instrumentos de pagamento, a aceitar também outros instrumentos de pagamento da mesma marca e/ou categoria emitidos por outros prestadores de serviços de pagamento emitentes no âmbito do mesmo sistema, exceto se estes estiverem sujeitos às mesmas comissões de intercâmbio que, além disso, cumpram os limites máximos definidos no presente regulamento.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4
4.  Os prestadores de serviços de pagamento emitentes devem assegurar que os seus instrumentos de pagamento possam ser identificados de forma visível e por via eletrónica, a fim de permitir aos beneficiários determinar inequivocamente qual foi a escolha do ordenante em termos de marcas e categorias de cartões pré-pagos, de débito, de crédito ou comerciais ou de pagamentos associados a cartões efetuados através destes instrumentos.
4.  Até...* os prestadores de serviços de pagamento emitentes devem assegurar que os seus instrumentos de pagamento possam ser identificados por via eletrónica, bem como que os seus instrumentos de pagamento associado a cartões recém‑emitidos também sejam identificados de forma visível, a fim de permitir aos beneficiários determinar inequivocamente qual foi a escolha do ordenante e do beneficiário em termos de marcas e categorias de cartões pré-pagos, de débito, de crédito ou comerciais ou de pagamentos associados a cartões efetuados através destes instrumentos.

________________

* Um ano após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3
3.  As disposições estabelecidas nos n.ºs 1 e 2 em nada prejudicam as regras relativas aos encargos, reduções ou outras medidas de orientação estabelecidas no artigo 55.º da proposta COM(2013) 547 e no artigo 19.º da Diretiva 2011/83/UE22.
3.  As disposições estabelecidas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo em nada prejudicam as regras relativas aos encargos, reduções ou outras medidas de orientação estabelecidas no artigo 55.º Diretiva 2014/.../UE e no artigo 19.º da Diretiva 2011/83/UE22.
__________________
__________________
22 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.
22 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2-A (novo)

2-A.  Quando celebra um contrato com um prestador de serviços de pagamento, o consumidor deve receber periodicamente informações claras e objetivas sobre os pagamentos e as comissões aplicáveis às operações de pagamento.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem determinar as regras relativas a sanções aplicáveis em caso de infrações ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As referidas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
1.  Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. A EBA pode emitir, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, orientações destinadas a assegurar as referidas sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem instituir procedimentos adequados e eficazes de resolução extrajudicial de reclamações e de recurso para a resolução de litígios entre os beneficiários e os respetivos prestadores de serviços de pagamento no quadro do presente regulamento. Para o efeito, os Estados-Membros devem designar organismos existentes, quando adequado, ou criar novos organismos.
1.  Os Estados-Membros devem instituir procedimentos independentes, adequados e eficazes de resolução extrajudicial de reclamações e de recurso para a resolução de litígios entre os beneficiários e os respetivos prestadores de serviços de pagamento no quadro do presente regulamento. Para o efeito, os Estados-Membros devem designar organismos existentes, quando adequado, ou criar novos organismos. Os prestadores de serviços de pagamento devem aderir a, pelo menos, um organismo de resolução alternativa de litígios.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2
2.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os referidos organismos no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito aos referidos organismos.
2.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os referidos organismos no prazo de ...*. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito aos referidos organismos.

______________

* Dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2-A (novo)

2-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento participem em procedimentos de reclamação nos termos do n.º 1.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1
Quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a respetiva aplicação. O relatório da Comissão analisa, em particular, a adequação dos níveis das comissões de intercâmbio e os mecanismos de orientação, tais como os encargos, tomando em consideração a utilização e o custo dos vários meios de pagamento e o nível da entrada no mercado de novos operadores e de novas tecnologias.
Até …*, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório da Comissão analisa, em particular, a adequação dos níveis das comissões de intercâmbio e os mecanismos de orientação, tais como os encargos, tomando em consideração a utilização e o custo dos vários meios de pagamento e o nível da entrada no mercado de novos operadores, de novas tecnologias e de modelos empresariais inovadores. A avaliação deverá examinar, em particular:

(a)  a evolução das comissões cobradas aos titulares de cartões;

(b)  o nível de concorrência entre os prestadores e os sistemas de cartões de pagamento;

(c)  os efeitos em termos de custos para o ordenante e o beneficiário;

(d)  os níveis de transmissão nos comerciantes da redução dos níveis de intercâmbio;

(e)  os requisitos técnicos e as suas implicações para todas as partes envolvidas;

(f)  os efeitos dos cartões multimarca na facilidade de utilização, nomeadamente para os utilizadores idosos e outros utilizadores mais vulneráveis.

O relatório da Comissão deve ser acompanhado de propostas legislativas que poderão incluir uma proposta de alteração do limite máximo aplicável às comissões de intercâmbio.

_______________

* Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para reconsideração, nos termos do artigo 57º., nº. 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0167/2014).


Serviços de pagamento no mercado interno ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 3 de abril de 2014, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/UE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE (COM(2013)0547 – C7-0230/2013 – 2013/0264(COD))(1)
P7_TA(2014)0280A7-0169/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  A Diretiva 2007/64/CE foi adotada em dezembro de 2007, com base numa proposta da Comissão de dezembro de 2005. Desde essa data, verificaram-se inovações técnicas significativas no mercado dos pagamentos de pequeno montante, com o rápido crescimento do número de pagamentos eletrónicos e móveis e a criação de novos tipos de serviços de pagamentos no mercado.
(2)  A Diretiva 2007/64/CE foi adotada em dezembro de 2007, com base numa proposta da Comissão de dezembro de 2005. Desde essa data, verificaram-se inovações técnicas significativas no mercado dos pagamentos de pequeno montante, com o rápido crescimento do número de pagamentos eletrónicos e móveis e a criação de novos tipos de serviços de pagamentos no mercado, desafiando o quadro atual.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  O reexame do quadro jurídico da União relativo aos serviços de pagamento e, nomeadamente, a análise do impacto da Diretiva 2007/64/CE e a consulta sobre o Livro Verde da Comissão «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel»24 demonstrou que essa evolução suscitou importantes desafios do ponto de vista regulamentar. Importantes domínios do mercado de pagamentos, nomeadamente os pagamentos por cartão, por Internet e móveis, pautam-se ainda muitas vezes por uma fragmentação em função das fronteiras nacionais. Muitos produtos ou serviços de pagamento inovadores não são abrangidos, no todo ou em grande parte, pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE. Além disso, o âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE e, em especial, os elementos dele excluídos como, por exemplo, a exclusão de certas atividades relacionadas com o pagamento das regras gerais, revelou-se, nalguns casos, demasiado ambígua ou generalizada ou tornou-se simplesmente desatualizada, atendendo à evolução do mercado. Tal traduziu-se em insegurança jurídica, em riscos potenciais a nível da segurança ao longo da cadeia de pagamentos e numa proteção insuficiente dos consumidores em determinados domínios. Certos serviços de pagamento digital, inovadores e de fácil utilização, enfrentaram dificuldades para se implantar no mercado, privando assim os consumidores e retalhistas de meios de pagamento eficazes, práticos e seguros.
(3)  O reexame do quadro jurídico da União relativo aos serviços de pagamento e, nomeadamente, a análise do impacto da Diretiva 2007/64/CE e a consulta sobre o Livro Verde da Comissão «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel»24 demonstrou que essa evolução suscitou importantes desafios do ponto de vista regulamentar. Importantes domínios do mercado de pagamentos, nomeadamente os pagamentos por cartão, por Internet e móveis, pautam-se ainda muitas vezes por uma fragmentação em função das fronteiras nacionais. Muitos produtos ou serviços de pagamento inovadores não são abrangidos, no todo ou em grande parte, pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE. Além disso, o âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE e, em especial, os elementos dele excluídos como, por exemplo, a exclusão de certas atividades relacionadas com o pagamento das regras gerais, revelou-se, nalguns casos, demasiado ambígua ou generalizada ou tornou-se simplesmente desatualizada, atendendo à evolução do mercado. Tal traduziu-se em insegurança jurídica, em riscos potenciais a nível da segurança ao longo da cadeia de pagamentos e numa proteção insuficiente dos consumidores em determinados domínios. Certos serviços de pagamento digital, inovadores, seguros e de fácil utilização, enfrentaram dificuldades para se implantar no mercado, privando assim os consumidores e retalhistas de meios de pagamento eficazes, práticos e seguros. Existe um enorme potencial positivo nestes serviços, que precisa de ser explorado de uma forma mais coerente.
__________________
__________________
24 COM(2012) 941 final.
24 COM(2012)0941.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  A criação de um mercado único integrado de pagamentos eletrónicos é fundamental para garantir que os consumidores, os comerciantes e as empresas possam tirar pleno partido do mercado interno, atendendo ao desenvolvimento da economia digital.
(4)  A criação de um mercado único integrado de pagamentos eletrónicos seguros é fundamental para apoiar o crescimento da economia da União e para garantir que os consumidores, os comerciantes e as empresas possam usufruir da escolha e da transparência dos serviços de pagamento a fim de tirarem pleno partido do mercado interno, atendendo ao desenvolvimento da economia digital.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  Devem ser previstas novas regras a fim de colmatar as lacunas regulamentares e que assegurem simultaneamente uma maior clareza jurídica e uma aplicação coerente do quadro legislativo em toda a União. Impõe-se garantir aos operadores no mercado, tanto existentes como novos, condições equivalentes para o exercício da sua atividade, a fim de facilitar a implantação generalizada dos novos meios de pagamento no mercado e garantir um elevado grau de proteção dos consumidores no que respeita à utilização destes serviços de pagamento em toda a União. Tal deverá traduzir-se numa evolução em baixa dos custos e dos preços para os utilizadores de serviços de pagamento, bem como num maior leque de escolha e numa maior transparência no domínio dos serviços de pagamento.
(5)  Devem ser previstas novas regras a fim de colmatar as lacunas regulamentares e que assegurem simultaneamente uma maior clareza jurídica e uma aplicação coerente do quadro legislativo em toda a União. Impõe-se garantir aos operadores no mercado, tanto existentes como novos, condições equivalentes para o exercício da sua atividade, a fim de facilitar a implantação generalizada dos novos meios de pagamento no mercado e garantir um elevado grau de proteção dos consumidores no que respeita à utilização destes serviços de pagamento em toda a União. Tal deverá gerar eficiências no conjunto do sistema de pagamentos e traduzir-se numa evolução em baixa dos custos e dos preços para os utilizadores de serviços de pagamento, bem como num maior leque de escolha e numa maior transparência no domínio dos serviços de pagamento, reforçando simultaneamente a confiança dos consumidores num mercado de pagamentos harmonizado.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  O espaço único de pagamentos em euros («SEPA») irá atingir um marco importante em 2014, com a migração das transferências bancárias e dos débitos diretos nacionais em euros para transferências bancárias e débitos diretos conformes ao SEPA. Deve dar-se continuidade à construção de um mercado integrado, competitivo, inovador e equitativo em termos concorrenciais para os pagamentos de pequeno montante em euros na área do euro, de modo a alcançar-se um verdadeiro mercado interno para os serviços de pagamento na União. Esta construção permanente deve ser sustentada por uma governação reforçada, sob a liderança do Banco Central Europeu (BCE). O anúncio do BCE sobre a criação do conselho dos pagamentos de pequeno montante em euros (CPPME), enquanto sucessor do Conselho SEPA, deve contribuir e facilitar a consecução desse objetivo. A composição do CPPME, tendo em conta um melhor equilíbrio entre os interesses do lado da oferta e da procura do mercado de pagamentos, deve assegurar um aconselhamento eficaz quanto à orientação do projeto SEPA no futuro e potenciais obstáculos à sua concretização, formas de os abordar e maneiras de fomentar a inovação, a concorrência e a integração em pagamentos de pequeno montante em euros na União. Deve estar prevista a participação da Comissão na qualidade de observadora, a fim de assegurar que as funções, a composição e o funcionamento do CPPME contribuem para a promoção do projeto SEPA.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  Nos últimos anos, assistiu-se ao aumento dos riscos de segurança relacionados com os pagamentos eletrónicos, o que se deve à sua maior complexidade técnica, ao crescimento contínuo do volume deste tipo de pagamentos à escala mundial e ao aparecimento de novos tipos de serviços de pagamento. Dado que a existência de serviços de pagamento seguros e securizados constitui uma condição indispensável para o bom funcionamento do mercado dos serviços de pagamento, os utilizadores de serviços de pagamento devem ser protegidos de forma adequada contra esses riscos. Os serviços de pagamento são essenciais para a manutenção de atividades económicas e sociais fundamentais, pelo que os prestadores de serviços de pagamento, tais como as instituições de crédito, foram qualificados de operadores de mercado na aceção do artigo 3.º, n.º 8, da Diretiva [inserir número da diretiva relativa à segurança das redes e da informação após a sua adoção] do Parlamento Europeu e do Conselho25.
(6)  Nos últimos anos, assistiu-se ao aumento dos riscos de segurança relacionados com os pagamentos eletrónicos, o que se deve à sua maior complexidade técnica, ao crescimento contínuo do volume deste tipo de pagamentos à escala mundial e ao aparecimento de novos tipos de serviços de pagamento. Dado que a existência de serviços de pagamento seguros e securizados constitui uma condição indispensável para o bom funcionamento do mercado dos serviços de pagamento, os utilizadores de serviços de pagamento devem ser protegidos de forma adequada contra esses riscos. Os serviços de pagamento são essenciais para a manutenção de atividades económicas e sociais fundamentais, pelo que os prestadores de serviços de pagamento, tais como as instituições de crédito, foram qualificados de operadores de mercado na aceção do artigo 3.º, n.º 8, da Diretiva [inserir número da diretiva relativa à segurança das redes e da informação após a sua adoção] do Parlamento Europeu e do Conselho25. Sempre que forem tratados dados pessoais para efeitos da presente diretiva, devem ser cumpridos os requisitos de segurança previstos nos artigos 16.º e 17.º da Diretiva 95/46/CE.
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25 Diretiva XXXX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União» (JO Lx, px).
25 Diretiva XXXX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União» (JO L x, p x).
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 7
(7)  Para além das medidas gerais a tomar a nível dos Estados-Membros previstas pela diretiva [inserir número da diretiva relativa à segurança das redes e da informação após a sua adoção], os riscos de segurança relacionados com as operações de pagamento devem igualmente ser abordados a nível dos prestadores de serviços de pagamento. As medidas de segurança a tomar pelos prestadores de serviços de pagamento devem ser proporcionais aos riscos de segurança em causa. Impõe-se a criação de um mecanismo de notificação regular, de molde a assegurar que os prestadores de serviços de pagamento sejam obrigados a prestar às autoridades competentes, numa base anual, informações atualizadas sobre a avaliação dos seus riscos em matéria de segurança e as medidas (suplementares) por eles adotadas em resposta a esses riscos. Além disso, a fim de limitar ao mínimo possível os danos que possam ser causados a outros prestadores de serviços de pagamento e aos sistemas de pagamento devido, por exemplo, a uma perturbação substancial de um sistema de pagamento, bem como aos utilizadores, é essencial impor aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de notificarem imediatamente a Autoridade Bancária Europeia de quaisquer incidentes graves em termos de segurança.
(7)  Para além das medidas gerais a tomar a nível dos Estados-Membros previstas pela diretiva [inserir número da diretiva relativa à segurança das redes e da informação após a sua adoção], os riscos de segurança relacionados com a escolha do sistema técnico para oferecer operações de pagamento devem igualmente ser abordados a nível dos prestadores de serviços de pagamento, bem como quanto ao seu custo e responsabilidade. As medidas de segurança a tomar pelos prestadores de serviços de pagamento devem ser em proporção aos riscos de segurança em causa para os seus clientes. Impõe-se a criação de um mecanismo de notificação regular, de molde a assegurar que os prestadores de serviços de pagamento sejam obrigados a prestar às autoridades competentes, no mínimo três vezes por ano, informações atualizadas sobre a avaliação dos seus riscos em matéria de segurança e as medidas (suplementares) por eles adotadas em resposta para reduzir esses riscos. Além disso, a fim de limitar ao mínimo possível os danos que possam ser causados a outros prestadores de serviços de pagamento e aos sistemas de pagamento devido, por exemplo, a uma perturbação substancial de um sistema de pagamento, bem como aos utilizadores, é essencial impor aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de notificarem imediatamente a Autoridade Bancária Europeia de quaisquer incidentes graves em termos de segurança, que deve publicar um relatório anual sobre a segurança dos serviços de pagamento digital na União.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  Para que os consumidores conheçam os seus direitos e obrigações nos termos da presente diretiva, devem ser informados de uma forma clara e compreensível. Por conseguinte, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da diretiva, a Comissão deve elaborar uma brochura eletrónica de fácil utilização pelos consumidores que elenque, de uma forma clara e de fácil compreensão, os direitos e obrigações dos consumidores tal como previstos na presente diretiva e na legislação conexa da União em matéria de serviços de pagamento. Essa informação deve ser disponibilizada nos sítios Web da Comissão, da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) ("EBA"), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, e das entidades reguladoras bancárias nacionais. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam a brochura no seu formato original, a título gratuito, a todos os seus clientes novos e existentes, eletronicamente nos seus sítios Web e em papel nas suas sucursais, agentes e entidades às quais são confiadas atividades objeto de externalização.
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1-A Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  O quadro regulamentar revisto relativo aos serviços de pagamento é complementado pelo Regulamento (UE) [XX/XX/XX] do Parlamento Europeu e do Conselho26. Este regulamento introduz regras relativas à aplicação de comissões de intercâmbio multilaterais e bilaterais a todas as operações efetuadas pelos consumidores por cartão de débito e crédito, bem como a todos os pagamentos eletrónicos e móveis associados a essas operações, e prevê regras que restringem o recurso a certas práticas comerciais no âmbito das operações por cartão. Visa acelerar em maior grau a realização de um verdadeiro mercado integrado dos pagamentos efetuados por cartão.
(8)  O quadro regulamentar revisto relativo aos serviços de pagamento é complementado pelo Regulamento (UE) [XX/XX/XX] do Parlamento Europeu e do Conselho26. Este regulamento introduz regras relativas à aplicação de comissões de intercâmbio multilaterais e bilaterais a todas as operações efetuadas pelos consumidores por cartão de débito e crédito, bem como a todos os pagamentos eletrónicos e móveis associados a essas operações, removendo assim uma importante barreira entre mercados de pagamentos nacionais, e prevê regras que restringem o recurso a certas práticas comerciais no âmbito das operações por cartão. Visa acelerar em maior grau a realização de um verdadeiro mercado integrado dos pagamentos efetuados por cartão.
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26 Regulamento (UE) n.º [XX/XX/xx/] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões (JO L x, p. x).
26 Regulamento (UE) n.º [XX/XX/xx/] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões (JO L x, p. x).
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 9
(9)  A fim de evitar abordagens divergentes entre os diferentes Estados-Membros, o que se reverteria em detrimento dos consumidores, as disposições em matéria de transparência e requisitos de informação aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento nos termos da presente diretiva devem igualmente aplicar-se às operações em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário se situa no Espaço Económico Europeu (a seguir denominado por «EEE») e o outro prestador de serviços de pagamento se situa fora do EEE. Convém igualmente alargar a aplicação das disposições em matéria de transparência e de informação às operações realizadas em todas as moedas entre os prestadores de serviços de pagamento que se situem no território do EEE.
(9)  A fim de evitar abordagens divergentes entre os diferentes Estados-Membros, o que se reverteria em detrimento dos consumidores, as disposições em matéria de transparência e requisitos de informação aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento, bem como em matéria de direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento, nos termos da presente diretiva devem igualmente aplicar-se às operações em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário se situa no Espaço Económico Europeu (a seguir denominado por «EEE») e o outro prestador de serviços de pagamento se situa fora do EEE. Com base numa análise e, se for caso disso, numa proposta legislativa da Comissão, a aplicação da presente diretiva a essas transações deve ser igualmente alargada de modo a incluir a maior parte das disposições em matéria de direitos e obrigações relacionados com a prestação e utilização de serviços de pagamento. Convém igualmente alargar a aplicação das disposições em matéria de transparência e de informação às operações realizadas em todas as moedas entre os prestadores de serviços de pagamento que se situem no território do EEE.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 10
(10)  A definição de serviços de pagamento deve ser tecnologicamente neutra e permitir o desenvolvimento de novos tipos de serviços de pagamento, garantindo simultaneamente aos prestadores de serviços, tanto novos como existentes, condições equivalentes de exercício da atividade.
(10)  As definições de serviços de pagamento, bem como de protocolos e normas de pagamento, devem ser tecnologicamente neutras e permitir o desenvolvimento de novos tipos de serviços de pagamento, garantindo simultaneamente aos prestadores de serviços, tanto novos como existentes, condições seguras equivalentes de exercício da atividade.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 12
(12)  As informações prestadas pelo mercado revelam que as atividades de pagamento abrangidas pela isenção relativa às redes limitadas envolvem frequentemente volumes e montantes de pagamento avultados e facultam aos consumidores o acesso a centenas ou milhares de diferentes produtos e serviços, o que não se coaduna com o objetivo desta isenção, conforme prevista pela Diretiva 2007/64/CE. Isto pressupõe maiores riscos e a ausência de qualquer proteção jurídica para os utilizadores dos serviços de pagamentos, nomeadamente para os consumidores, e desvantagens patentes para os operadores regulamentados no mercado. É necessária uma descrição mais exata do que se deve entender por uma rede limitada, em conformidade com a Diretiva 2009/110/CE, a fim de limitar esses riscos. Deste modo, deve considerar-se como utilizado no âmbito de uma rede limitada um instrumento de pagamento que só possa ser utilizado para a compra de bens e serviços numa determinada loja ou cadeia de lojas ou para uma gama limitada de bens ou de serviços, independentemente da localização geográfica do ponto de venda. Tais instrumentos poderiam incluir os cartões de fidelidade de certas lojas, os cartões para abastecimento de combustível, os cartões de membro, os passes para transportes públicos, os títulos de refeição ou os títulos de serviços específicos que são, por vezes, sujeitos a um enquadramento legal fiscal e laboral específico, destinado a promover a utilização destes instrumentos, de molde a prosseguir objetivos estabelecidos na legislação social. Se um instrumento destinado a uma finalidade específica se transformar num instrumento de objetivo geral, deverá deixar de estar abrangido pela correspondente isenção quanto ao âmbito de aplicação da presente diretiva. Os instrumentos que podem ser utilizados para compras em lojas de comerciantes constantes de uma lista não deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, dado que são normalmente concebidos para uma rede de prestadores de serviços em constante expansão. A aplicação da isenção deverá ser associada à obrigação de os potenciais prestadores de serviços de pagamento notificarem as atividades abrangidas pelo âmbito da definição de rede limitada.
(12)  As informações prestadas pelo mercado revelam que as atividades de pagamento abrangidas pela isenção relativa às redes limitadas envolvem frequentemente volumes e montantes de pagamento avultados e facultam aos consumidores o acesso a centenas ou milhares de diferentes produtos e serviços, o que não se coaduna com o objetivo desta isenção, conforme prevista pela Diretiva 2007/64/CE. Isto pressupõe maiores riscos e a ausência de qualquer proteção jurídica para os utilizadores dos serviços de pagamentos, nomeadamente para os consumidores, e desvantagens patentes para os operadores regulamentados no mercado. É necessária uma descrição mais exata do que se deve entender por uma rede limitada, em conformidade com a Diretiva 2009/110/CE, a fim de limitar esses riscos. Deste modo, deve considerar-se como utilizado no âmbito de uma rede limitada um instrumento de pagamento que só possa ser utilizado para a compra de bens e serviços a um determinado retalhista ou a uma cadeia de venda a retalho ou para uma gama limitada de bens ou de serviços, independentemente da localização geográfica do ponto de venda. Tais instrumentos poderiam incluir os cartões de fidelidade de certas lojas, os cartões para abastecimento de combustível, os cartões de membro, os passes para transportes públicos, os talões de estacionamento, os títulos de refeição ou os títulos de serviços específicos que são, por vezes, sujeitos a um enquadramento legal fiscal e laboral específico, destinado a promover a utilização destes instrumentos, de molde a prosseguir objetivos estabelecidos na legislação social. Se um instrumento destinado a uma finalidade específica se transformar num instrumento de objetivo geral, deverá deixar de estar abrangido pela correspondente isenção quanto ao âmbito de aplicação da presente diretiva. Os instrumentos que podem ser utilizados para compras em lojas de comerciantes constantes de uma lista não deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, dado que são normalmente concebidos para uma rede de prestadores de serviços em constante expansão. A aplicação da isenção deverá ser associada à obrigação de os potenciais prestadores de serviços de pagamento notificarem as atividades abrangidas pelo âmbito da definição de rede limitada.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 13
(13)  A Diretiva 2007/64/CE exclui do seu âmbito de aplicação determinadas operações de pagamento realizadas através de dispositivos informáticos ou de telecomunicações quando o operador da rede não só atua a título de intermediário para a entrega de produtos e serviços digitais através do dispositivo em causa, mas confere igualmente um valor acrescentado a estes produtos ou serviços. Em especial, esta isenção autoriza a denominada «faturação pelo operador» ou a faturação direta das compras na conta de telefone, o que contribui para o desenvolvimento de novos modelos empresariais baseados na venda de conteúdos digitais pouco onerosos, tais como os sinais de chamada e os serviços de SMS majorados. Segundo as informações prestadas pelo mercado, nada revela que este meio de pagamento, escolhido voluntariamente pelos consumidores para os pagamentos de baixo montante dado o seu caráter prático, se tenha transformado num serviço geral de intermediação de pagamentos. No entanto, devido à formulação ambígua da isenção atual, esta regra tem vindo a ser aplicada de forma diferente nos Estados-Membros. Isto traduz-se numa falta de segurança jurídica para os operadores e os consumidores e tem pontualmente permitido que outros serviços de intermediação de pagamentos invoquem a sua elegibilidade para efeitos da isenção quanto à aplicação da Diretiva 2007/64/CE. Por conseguinte, convém restringir o âmbito de aplicação da referida isenção. Esta deverá centrar-se especificamente nos micropagamentos efetuados para a aquisição de conteúdo digital como, por exemplo, os sinais de chamada, os fundos de ecrã, música, jogos, vídeos ou aplicações. A isenção só deve ser aplicável aos serviços de pagamento quando fornecidos a título de serviços acessórios aos serviços de comunicações eletrónicas (ou seja, a principal atividade do operador em causa).
(13)  A Diretiva 2007/64/CE exclui do seu âmbito de aplicação determinadas operações de pagamento realizadas através de dispositivos informáticos ou de telecomunicações quando o operador da rede não só atua a título de intermediário para a entrega de produtos e serviços digitais através do dispositivo em causa, mas confere igualmente um valor acrescentado a estes produtos ou serviços. Em especial, esta isenção autoriza a denominada «faturação pelo operador» ou a faturação direta das compras na conta de telefone, o que contribui para o desenvolvimento de novos modelos empresariais baseados na venda de conteúdos digitais pouco onerosos, tais como os sinais de chamada e os serviços de SMS majorados. Segundo as informações prestadas pelo mercado, nada revela que este meio de pagamento, escolhido voluntariamente pelos consumidores para os pagamentos de baixo montante dado o seu caráter prático, se tenha transformado num serviço geral de intermediação de pagamentos. No entanto, devido à formulação ambígua da isenção atual, esta regra tem vindo a ser aplicada de forma diferente nos Estados-Membros. Isto traduz-se numa falta de segurança jurídica para os operadores e os consumidores e tem pontualmente permitido que outros serviços de intermediação de pagamentos invoquem a sua elegibilidade para efeitos da isenção quanto à aplicação da Diretiva 2007/64/CE. Por conseguinte, convém restringir o âmbito de aplicação negativo da referida isenção. A fim de não deixar por regulamentar atividades de pagamento em larga escala, esta isenção deverá centrar-se nos micropagamentos efetuados para a aquisição de conteúdo digital como, por exemplo, os sinais de chamada, os fundos de ecrã, música, jogos, vídeos ou aplicações. A isenção só deve ser aplicável aos serviços de pagamento quando fornecidos a título de serviços acessórios aos serviços de comunicações eletrónicas (ou seja, a principal atividade do operador em causa).
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  A Diretiva 2007/64/CE exclui do seu âmbito de aplicação os prestadores de serviços técnicos que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos objeto da transferência. Essa isenção aplica-se tipicamente a serviços como o tratamento e armazenamento de dados, aos serviços de proteção da privacidade e às tecnologias da informação. Assim sendo, a isenção aplica-se igualmente ao desenvolvimento de soluções de pagamento técnicas (por vezes apelidadas de «carteiras digitais») destinadas aos prestadores de serviços de pagamento que normalmente disponibilizam os seus serviços de pagamento em dispositivos móveis ou de TI.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 15
(15)  Sucede muitas vezes que os prestadores de serviços que pretendem beneficiar de uma derrogação ao abrigo da Diretiva 2007/64/CE não consultam as autoridades para saber se as suas atividades são ou não isentas ao abrigo dessa diretiva, mas baseiam-se nas suas próprias avaliações. Afigura-se que algumas isenções levaram os prestadores de serviços de pagamento a reformular os seus modelos empresariais, no intuito de as suas atividades deixarem de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva. Daí podem advir maiores riscos para os utilizadores de serviços de pagamento e condições divergentes para os prestadores de serviços de pagamento no mercado interno. Os prestadores de serviços devem, portanto, ser obrigados a notificar certas atividades às autoridades competentes, a fim de assegurar uma interpretação homogénea das regras em todo o mercado interno.
(15)  Sucede muitas vezes que os prestadores de serviços que pretendem beneficiar de uma derrogação ao abrigo da Diretiva 2007/64/CE não consultam as autoridades para saber se as suas atividades são ou não isentas ao abrigo dessa diretiva, mas baseiam-se nas suas próprias avaliações. Afigura-se que algumas isenções levaram os prestadores de serviços de pagamento a reformular os seus modelos empresariais, no intuito de as suas atividades deixarem de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva. Daí podem advir maiores riscos para os utilizadores de serviços de pagamento e condições divergentes para os prestadores de serviços de pagamento no mercado interno. Os prestadores de serviços devem, portanto, ser obrigados a notificar as suas atividades às autoridades competentes, a fim de assegurar uma interpretação homogénea das regras em todo o mercado interno.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 18
(18)  Desde a adoção da Diretiva 2007/64/CE, surgiram novos tipos de serviços de pagamento, nomeadamente no domínio dos pagamentos por Internet. Em especial, os terceiros prestadores de serviços (a seguir designados por «TPS») evoluíram, propondo aos consumidores e comerciantes os denominados serviços de iniciação de pagamentos, muitas vezes sem dispor dos fundos a transferir. Esses serviços facilitam os pagamentos no âmbito do comércio eletrónico mediante a criação de uma ponte telemática entre o sítio Web do comerciante e a plataforma bancária em linha do consumidor, no intuito de iniciar os pagamentos por Internet com base em transferências bancárias ou débitos diretos. Os TPS oferecem aos comerciantes e aos consumidores uma alternativa pouco onerosa aos pagamentos por cartão e permitem aos consumidores efetuar compras em linha, mesmo se não dispuserem de cartões de crédito. No entanto, como os TPS não se regem atualmente pelo disposto na Diretiva 2007/64/CE, não são forçosamente supervisionados por uma autoridade competente e não se encontram sujeitos aos requisitos previstos pela Diretiva 2007/64/CE. Isto suscita toda uma série de questões jurídicas, nomeadamente em matéria de proteção dos consumidores, de segurança e de responsabilidade, bem como no domínio da concorrência e da proteção dos dados. As novas regras deverão, por conseguinte, dar resposta a essas questões.
(18)  Desde a adoção da Diretiva 2007/64/CE, surgiram novos tipos de serviços de pagamento, nomeadamente no domínio dos pagamentos por Internet. Em especial, os terceiros prestadores de serviços (a seguir designados por «TPS») evoluíram, propondo aos consumidores e comerciantes os denominados serviços de iniciação de pagamentos, muitas vezes sem dispor dos fundos a transferir. Esses serviços facilitam os pagamentos no âmbito do comércio eletrónico mediante a criação de uma ponte telemática entre o sítio Web do comerciante e a plataforma bancária em linha do consumidor, no intuito de iniciar os pagamentos por Internet com base em transferências bancárias ou débitos diretos. Os TPS oferecem aos comerciantes e aos consumidores uma alternativa pouco onerosa aos pagamentos por cartão e permitem aos consumidores efetuar compras em linha, mesmo se não dispuserem de cartões de pagamento. Os TPS possuem igualmente grandes potencialidades de facilitação do comércio eletrónico transfronteiras no mercado interno. Os TPS colocam igualmente desafios significativos em termos de segurança à salvaguarda da integridade dos pagamentos e dos dados pessoais que lhes são disponibilizados pelos ordenantes. No entanto, como os TPS não se regem atualmente pelo disposto na Diretiva 2007/64/CE, não são forçosamente supervisionados por uma autoridade competente e não se encontram sujeitos aos requisitos previstos pela Diretiva 2007/64/CE. Isto suscita toda uma série de questões jurídicas, nomeadamente em matéria de proteção dos consumidores, de segurança e de responsabilidade, bem como no domínio da concorrência e da proteção dos dados. As novas regras deverão, por conseguinte, abordar todos esses desafios de forma adequada e assegurar que os TPS que operam na União estão licenciados ou registados e são objeto de supervisão, tal como as instituições de pagamento.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 19
(19)  O envio de fundos é um serviço de pagamento simples que habitualmente consiste na entrega de numerário por um ordenante a um prestador de serviços de pagamento, o qual envia o montante correspondente, por exemplo através de uma rede de comunicações, a um beneficiário ou a outro prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário. Nalguns Estados-Membros, os supermercados, comerciantes e outros retalhistas prestam ao público serviço um serviço correspondente, que permite o pagamento das faturas dos serviços públicos e outras faturas domésticas periódicas. Estes serviços de pagamento de faturas devem ser equiparados ao envio de fundos, salvo se as autoridades competentes considerarem que esta atividade corresponde a outro serviço de pagamento.
(19)  O envio de fundos é um serviço de pagamento simples que habitualmente consiste na entrega de numerário por um ordenante a um prestador de serviços de pagamento, o qual envia o montante correspondente, por exemplo através de uma rede de comunicações, a um beneficiário ou a outro prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário. Nalguns Estados-Membros, os caixas automáticos (ATM), supermercados, comerciantes e outros retalhistas prestam ao público um serviço correspondente, que permite o pagamento das faturas dos serviços públicos e outras faturas domésticas periódicas. Estes serviços de pagamento de faturas devem ser equiparados ao envio de fundos, salvo se as autoridades competentes considerarem que esta atividade corresponde a outro serviço de pagamento.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 19-A (novo)
(19-A)  A fim de se concluir o mercado interno dos pagamentos e assegurar que este conduz a um comércio eletrónico ambicioso e a crescimento económico, é importante disponibilizar a potenciais novos operadores e aos atuais prestadores de serviços de pagamento alternativas a pagamentos por cartão, de modo a criarem e a melhorarem os seus serviços para consumidores e retalhistas. Por conseguinte, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva, a EBA, em estreita cooperação com o BCE, deve apresentar uma avaliação exaustiva da exequibilidade e conveniência de introduzir um requisito para disponibilizar o IBAN, tal como definido no artigo 2.º, n.º 15, do Regulamento (UE) n.º 260/2012, ou outro identificador semelhante, num formato que permite a leitura eletrónica em cartões de débito e outros instrumentos de pagamento relevantes, consoante o caso. Essa avaliação deve ter em consideração as regras relativas à prevenção da fraude e à proteção de dados.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 27
(27)  Quando os prestadores de serviços de pagamento prestarem um ou mais dos serviços de pagamento abrangidos pela presente diretiva, devem ser sempre titulares de contas de pagamento exclusivamente utilizadas para operações de pagamento. Para que as instituições de pagamento possam prestar serviços de pagamento, é indispensável que disponham de acesso a contas de pagamento. Os Estados-Membros devem assegurar que esse acesso seja facultado de forma proporcionada ao objetivo legítimo visado.
(27)  Quando os prestadores de serviços de pagamento prestarem um ou mais dos serviços de pagamento abrangidos pela presente diretiva, devem ser sempre titulares de contas de pagamento exclusivamente utilizadas para operações de pagamento. Para que as instituições de pagamento possam prestar serviços de pagamento, é indispensável que disponham de acesso a contas de pagamento. Os Estados-Membros devem assegurar que esse acesso não seja discriminatório e seja facultado de forma proporcionada ao objetivo legítimo visado. Embora o acesso possa ser básico, deve ser sempre suficientemente alargado de modo a permitir que a instituição de pagamento preste os seus serviços sem obstáculos e de uma forma eficiente. As taxas cobradas por esse acesso devem ser razoáveis e estar em consonância com a prática comercial normal.
Justificação
As contas de pagamento são uma parte essencial da infraestrutura básica da sociedade. Embora os operadores que facultam contas devam, obviamente, conseguir fazê-lo numa base comercial, devem existir algumas restrições centrais quanto à forma como gerem a sua atividade. Embora os operadores que facultam contas devam, obviamente, conseguir fazê-lo numa base comercial, devem existir algumas restrições centrais quanto à forma como gerem a sua atividade. Tendo em conta que se verificou um conjunto de incidentes deste género, é necessário clarificar que deve ser atribuído a todos os prestadores de serviços de pagamento acesso não discriminatório a contas.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 29
(29)  De modo geral, a cooperação entre as autoridades nacionais competentes responsáveis por autorizar as instituições de pagamento, por realizar controlos sobre estas últimas e decidir da revogação dessas autorizações tem manifestamente funcionado de forma satisfatória. No entanto, convém reforçar a cooperação entre as autoridades competentes, tanto no que respeita às informações intercambiadas, como à coerência a nível da aplicação e interpretação da diretiva, nos casos em que a instituição de pagamento autorizada pretende igualmente prestar serviços de pagamento num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de origem, por força do exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços («regime de passaporte»). A Autoridade Bancária Europeia (EBA) deve ser convidada a elaborar um conjunto de orientações sobre a cooperação e o intercâmbio de dados.
(29)  De modo geral, a cooperação entre as autoridades nacionais competentes responsáveis por autorizar as instituições de pagamento, por realizar controlos sobre estas últimas e decidir da revogação dessas autorizações tem manifestamente funcionado de forma satisfatória. No entanto, convém reforçar a cooperação entre as autoridades competentes, tanto no que respeita às informações intercambiadas, como à coerência a nível da aplicação e interpretação da diretiva, nos casos em que a instituição de pagamento autorizada pretende igualmente prestar serviços de pagamento num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de origem, por força do exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços («regime de passaporte»). A EBA deve elaborar um conjunto de orientações sobre a cooperação e o intercâmbio de dados, após consultar um painel consultivo criado para efeitos da execução da presente diretiva em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e representando, entre outros, os intervenientes não ligados ao setor bancário.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 30
(30)  A fim de aumentar a transparência das instituições de pagamento autorizadas ou registadas junto das autoridades competentes, incluindo os seus agentes e sucursais, a EBA deverá criar um portal Web que servirá de ponto de acesso eletrónico a nível europeu, permitindo a interligação dos registos nacionais. Estas medidas visarão contribuir para uma maior cooperação entre as autoridades competentes.
(30)  A fim de aumentar a transparência das instituições de pagamento autorizadas ou registadas junto das autoridades competentes, incluindo os seus agentes e sucursais, a EBA deverá criar um portal Web que servirá de ponto de acesso eletrónico a nível europeu, permitindo a interligação dos registos nacionais. Estas medidas visarão contribuir para uma maior cooperação entre as autoridades competentes, contribuindo plenamente para um contexto de pagamentos favorável à concorrência, à inovação e à segurança, para benefício de todas as partes interessadas e dos consumidores em particular.
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 32
(32)  Muito embora a presente diretiva especifique o conjunto mínimo de competências de que as autoridades competentes devem dispor no quadro da supervisão da conformidade das instituições de pagamento, tais competências devem ser exercidas no respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito à privacidade. Em relação ao exercício dessas competências suscetíveis de comprometer gravemente o direito ao respeito da vida familiar e privada, do lar e das comunicações, os Estados-Membros deverão instituir salvaguardas adequadas e eficazes contra eventuais abusos ou práticas arbitrárias, por exemplo, se for caso disso, através de uma autorização prévia das autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa.
(32)  Muito embora a presente diretiva especifique o conjunto mínimo de competências de que as autoridades competentes devem dispor no quadro da supervisão da conformidade das instituições de pagamento, tais competências devem ser exercidas no respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito à privacidade. Sem prejuízo da fiscalização por parte de uma autoridade independente (autoridade nacional de proteção de dados) nos termos do artigo 8.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em relação ao exercício dessas competências suscetíveis de comprometer gravemente o direito ao respeito da vida familiar e privada, do lar e das comunicações, os Estados-Membros deverão instituir salvaguardas adequadas e eficazes contra eventuais abusos ou práticas arbitrárias, por exemplo, se for caso disso, através de uma autorização prévia das autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 34
(34)  É essencial para qualquer prestador de serviços de pagamento dispor da possibilidade de acesso aos serviços das infraestruturas técnicas dos sistemas de pagamento. Todavia, esse acesso deverá ficar sujeito a requisitos adequados para garantir a integridade e a estabilidade do sistema. Cada prestador de serviços de pagamento candidato a participar num sistema de pagamento deve fornecer aos participantes no sistema de pagamento provas de que os seus dispositivos internos são suficientemente sólidos contra todo o tipo de riscos. Habitualmente, estes sistemas incluem, por exemplo, os sistemas quadripartidos de cartão, bem como os principais sistemas de tratamento das transferências bancárias e dos débitos diretos. No intuito de assegurar a igualdade de tratamento à escala da União entre as diferentes categorias de prestadores de serviços de pagamento autorizados, nos termos da sua licença, é necessário clarificar as regras relativas ao acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e aos sistemas de pagamento.
(34)  É essencial para qualquer prestador de serviços de pagamento dispor da possibilidade de acesso aos serviços das infraestruturas técnicas dos sistemas de pagamento. Todavia, esse acesso deverá ficar sujeito a requisitos adequados para garantir a integridade e a estabilidade do sistema. Cada prestador de serviços de pagamento candidato a participar num sistema de pagamento deve assumir o risco da sua escolha de sistema e fornecer aos participantes no sistema de pagamento provas de que os seus dispositivos internos são suficientemente sólidos contra todo o tipo de riscos e contra a utilização fraudulenta por terceiros decorrente da escolha dos sistemas operativos. Habitualmente, estes sistemas incluem, por exemplo, os sistemas quadripartidos de cartão, bem como os principais sistemas de tratamento das transferências bancárias e dos débitos diretos. No intuito de assegurar a igualdade de tratamento à escala da União entre as diferentes categorias de prestadores de serviços de pagamento autorizados, nos termos da sua licença, é necessário clarificar as regras relativas ao acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e aos sistemas de pagamento.
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 41
(41)  A presente diretiva deverá especificar as obrigações dos prestadores de serviços de pagamento relativamente à prestação de informações aos utilizadores desses serviços, que deverão receber o mesmo nível elevado de informações claras sobre tais serviços, a fim de efetuar uma escolha com conhecimento de causa e estar em condições de escolher livremente em toda a União. Numa preocupação de transparência, a presente diretiva deverá estabelecer os requisitos harmonizados necessários para assegurar que seja prestada aos utilizadores de serviços de pagamento a informação necessária e suficiente no que diz respeito ao contrato do serviço de pagamento e à própria operação de pagamento. Para promover o bom funcionamento do mercado único dos serviços de pagamento, os Estados-Membros não deverão poder aprovar disposições em matéria de informações para além das previstas na presente diretiva.
(41)  A presente diretiva deverá especificar as obrigações dos prestadores de serviços de pagamento relativamente à prestação de informações aos utilizadores desses serviços, que deverão receber o mesmo nível elevado de informações claras sobre tais serviços (sobretudo no que diz respeito ao sistema de taxas), a fim de efetuar uma escolha com conhecimento de causa, com base numa comparação das condições oferecidas pelos vários prestadores de serviços, e estar em condições de escolher livremente em toda a União. Numa preocupação de transparência, a presente diretiva deverá estabelecer os requisitos harmonizados necessários para assegurar que seja prestada aos utilizadores de serviços de pagamento a informação necessária, suficiente e compreensível no que diz respeito ao contrato do serviço de pagamento e à própria operação de pagamento. Para promover o bom funcionamento do mercado único dos serviços de pagamento, os Estados-Membros deverão poder aprovar apenas as disposições em matéria de informações previstas na presente diretiva, bem como nos termos da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.º 45/2001.
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 43
(43)  As informações exigidas deverão ser proporcionais às necessidades dos utilizadores e comunicadas sob um formato uniforme. Contudo, os requisitos de informação aplicáveis a uma única operação de pagamento deverão ser diferentes dos aplicáveis a um contrato-quadro que prevê uma série de operações de pagamento.
(43)  As informações exigidas deverão ser proporcionais às necessidades dos utilizadores e comunicadas sob um formato uniforme e claro, melhorando a eficiência. Contudo, os requisitos de informação aplicáveis a uma única operação de pagamento deverão ser diferentes dos aplicáveis a um contrato-quadro que prevê uma série de operações de pagamento.
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 46
(46)  A presente diretiva deverá prever o direito de o consumidor receber gratuitamente a informação pertinente antes de ficar vinculado por qualquer contrato de prestação de serviços de pagamento. O consumidor também deverá poder solicitar gratuitamente a informação prévia, bem como o contrato-quadro, em suporte de papel, em qualquer momento no decurso da relação contratual, de modo a poder comparar os serviços dos prestadores de serviços de pagamento e as respetivas condições e, em caso de litígio, verificar os seus direitos e obrigações contratuais. Estas disposições deverão ser compatíveis com a Diretiva 2002/65/CE. As disposições expressas sobre informação gratuita contidas na presente diretiva não deverão ter por efeito autorizar a cobrança de encargos pelo fornecimento de informações aos consumidores ao abrigo de outras diretivas aplicáveis.
(46)  A presente diretiva deverá prever o direito de o consumidor receber gratuitamente a informação pertinente antes de ficar vinculado por qualquer contrato de prestação de serviços de pagamento. O consumidor também deverá poder solicitar gratuitamente a informação prévia, bem como o contrato-quadro, em suporte de papel, em qualquer momento no decurso da relação contratual, de modo a poder comparar os serviços dos prestadores de serviços de pagamento e as respetivas condições e, em caso de litígio, verificar os seus direitos e obrigações contratuais, mantendo desta forma um nível elevado de proteção dos consumidores. Estas disposições deverão ser compatíveis com a Diretiva 2002/65/CE. As disposições expressas sobre informação gratuita contidas na presente diretiva não deverão ter por efeito autorizar a cobrança de encargos pelo fornecimento de informações aos consumidores ao abrigo de outras diretivas aplicáveis.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 49
(49)  A fim de facilitar a mobilidade dos clientes, os consumidores deverão ter a possibilidade de resolver um contrato-quadro, decorrido um ano, sem incorrer em encargos de resolução. O pré-aviso não deverá ser acordado por um período superior a um mês para os consumidores, nem por um período inferior a dois meses para os prestadores de serviços de pagamento. A presente diretiva não deverá prejudicar a obrigação de o prestador do serviço de pagamento resolver o contrato de serviço de pagamento, em circunstâncias excecionais, ao abrigo de outra legislação da União ou nacional aplicável, tal como a legislação relativa ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, ou de qualquer ação destinada a congelar fundos ou de qualquer medida específica relacionada com a prevenção e investigação de infrações penais.
(49)  A fim de facilitar a mobilidade dos clientes, os consumidores deverão ter a possibilidade de resolver um contrato-quadro sem incorrer em encargos de resolução. O pré-aviso não deverá ser acordado por um período superior a um mês para os consumidores, nem por um período inferior a três meses para os prestadores de serviços de pagamento. A presente diretiva não deverá prejudicar a obrigação de o prestador do serviço de pagamento resolver o contrato de serviço de pagamento, em circunstâncias excecionais, ao abrigo de outra legislação da União ou nacional aplicável, tal como a legislação relativa ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, ou de qualquer ação destinada a congelar fundos ou de qualquer medida específica relacionada com a prevenção e investigação de infrações penais.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 51
(51)  É necessário definir os critérios segundo os quais os TPS são autorizados a dispor de acesso às informações sobre a disponibilidade de fundos na conta detida pelo utilizador do serviço de pagamento junto de outro prestador de serviços de pagamento e a utilizar as referidas informações. Em especial, convém que os requisitos necessários em matéria de proteção dos dados e de segurança estabelecidos ou referidos na presente diretiva ou ainda incluídos nas orientações da EBA sejam preenchidos tanto pelo TPS, como pelo prestador do serviço de pagamento que gere a conta do utilizador do serviço de pagamento. Os ordenantes deverão autorizar expressamente o acesso do TPS à sua conta de pagamento e ser corretamente informados do âmbito deste acesso. A fim de permitir o desenvolvimento de outros prestadores de serviços de pagamento que não possam receber depósitos, é necessário que as instituições de crédito lhes prestem informações sobre a disponibilidade de fundos, se o ordenante tiver dado o seu consentimento à transmissão desta informação ao prestador de serviços de pagamento emitente do instrumento de pagamento.
(51)  É necessário definir os critérios segundo os quais os TPS são autorizados a dispor de acesso às informações sobre a disponibilidade de fundos na conta detida pelo utilizador do serviço de pagamento junto de outro prestador de serviços de pagamento e a utilizar as referidas informações. Em especial, convém que os requisitos necessários em matéria de proteção dos dados e de segurança estabelecidos ou referidos na presente diretiva ou ainda incluídos nas normas técnicas de execução da EBA sejam preenchidos tanto pelo TPS, como pelo prestador do serviço de pagamento que gere a conta do utilizador do serviço de pagamento. A EBA deve elaborar essas normas técnicas de execução após consultar o painel consultivo a que se refere o considerando 29. Os ordenantes deverão ser informados inequivocamente quando estiverem a utilizar um TPS, e autorizar expressamente o acesso do TPS à sua conta de pagamento e ser corretamente informados do âmbito deste acesso. Além dos TPS, existem outros terceiros emitentes de instrumentos de pagamento no mercado que, tal como os TPS, não podem receber depósitos, mas que, ao contrário dos TPS, baseiam os seus modelos empresariais na emissão de instrumentos de pagamento associados a cartões. A fim de permitir o desenvolvimento desses terceiros emitentes de instrumentos de pagamento, é necessário que os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas lhes prestem informações sobre a disponibilidade de fundos, se o ordenante tiver dado o seu consentimento para que lhes seja transmitida esta informação. A fim de assegurar o livre acesso ao mercado por parte de prestadores de serviços de pagamento inovadores, não deve ser exigido um contrato ou acordo entre um prestador de serviços de pagamento que gere a conta e um TPS.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 51-A (novo)
(51-A)  De modo a facilitar a inovação e a manter condições concorrenciais equitativas, não deve ser exigido aos TPS que estabeleçam relações contratuais com prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta no contexto de serviços de iniciação de pagamentos ou de informações sobre as contas. Os TPS devem apenas ter de cumprir o quadro legislativo e de supervisão geral.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 54
(54)  No caso de operações de pagamento não autorizadas, o montante da operação respetiva deve ser imediatamente reembolsado ao ordenante. A fim de evitar quaisquer desvantagens para o ordenante, a data-valor do crédito reembolsado não deve ser posterior à data em que o montante respetivo foi debitado. A fim de incentivar o utilizador dos serviços de pagamento a comunicar, sem atraso injustificado, ao respetivo prestador qualquer furto ou perda de um instrumento de pagamento, reduzindo assim o risco de operações de pagamento não autorizadas, o utilizador deverá apenas ser responsável por um montante limitado, salvo no caso de atuação fraudulenta ou de negligência grave da sua parte. Neste contexto, um montante de 50 EUR afigura-se adequado para garantir um nível elevado e harmonizado de proteção dos utilizadores na União. Além disso, a partir do momento em que tenham notificado o prestador do serviço de pagamento de que o seu instrumento de pagamento pode ser objeto de uma utilização fraudulenta, os utilizadores não deverão ser obrigados a suportar quaisquer perdas adicionais resultantes da utilização não autorizada desse instrumento. A presente diretiva não deverá prejudicar a responsabilidade dos prestadores de serviços de pagamento pela segurança técnica dos seus próprios produtos.
(54)  No caso de operações de pagamento não autorizadas, o montante da operação respetiva deve ser reembolsado ao ordenante no prazo de um dia útil. A fim de evitar quaisquer desvantagens para o ordenante, a data-valor do crédito reembolsado não deve ser posterior à data em que o montante respetivo foi debitado. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros. A fim de incentivar o utilizador dos serviços de pagamento a comunicar, sem atraso injustificado, ao respetivo prestador qualquer furto ou perda de um instrumento de pagamento, reduzindo assim o risco de operações de pagamento não autorizadas, o utilizador deverá apenas ser responsável por um montante limitado, salvo no caso de atuação fraudulenta ou de negligência grave da sua parte. Neste contexto, um montante de 50 EUR afigura-se adequado para garantir um nível elevado e harmonizado de proteção dos utilizadores na União. Além disso, a partir do momento em que tenham notificado o prestador do serviço de pagamento de que o seu instrumento de pagamento pode ser objeto de uma utilização fraudulenta, os utilizadores não deverão ser obrigados a suportar quaisquer perdas adicionais resultantes da utilização não autorizada desse instrumento. A presente diretiva não deverá prejudicar a responsabilidade dos prestadores de serviços de pagamento pela segurança técnica dos seus próprios produtos.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 57
(57)  A presente diretiva deverá estabelecer regras em matéria de reembolso, no intuito de garantir a proteção do consumidor quando a operação de pagamento executada exceder o montante que poderia ser razoavelmente esperado. A fim de impedir qualquer desvantagem financeira para o ordenante, é necessário garantir que a data-valor do crédito reembolsado não seja posterior à data em que o montante respetivo foi debitado. No caso de débitos diretos, os prestadores de serviços de pagamento deverão poder propor condições mais favoráveis aos seus clientes, os quais deverão dispor de um direito incondicional ao reembolso de qualquer operação de pagamento que tenha sido contestada. No entanto, este direito incondicional ao reembolso que assegura o mais elevado grau de defesa dos consumidores não se justifica nos casos em que o comerciante já executou o contrato e o bem ou serviço correspondente já foi consumido. Nos casos em que o utilizador solicita o reembolso de uma operação de pagamento, o direito ao reembolso não deverá afetar a responsabilidade do ordenante em relação ao beneficiário decorrente da relação subjacente, por exemplo no que diz respeito aos bens ou serviços encomendados, consumidos ou legitimamente faturados, nem os direitos dos utilizadores no que se refere à revogação de ordens de pagamento.
(57)  A presente diretiva deverá estabelecer regras em matéria de reembolso, no intuito de garantir a proteção do consumidor quando a operação de pagamento executada exceder o montante que poderia ser razoavelmente esperado. A fim de impedir qualquer desvantagem financeira para o ordenante, é necessário garantir que a data-valor do crédito reembolsado não seja posterior à data em que o montante respetivo foi debitado. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros. No caso de débitos diretos, os prestadores de serviços de pagamento deverão poder propor condições mais favoráveis aos seus clientes, os quais deverão dispor de um direito incondicional ao reembolso de qualquer operação de pagamento que tenha sido contestada. Nos casos em que o utilizador solicita o reembolso de uma operação de pagamento, o direito ao reembolso não deverá afetar a responsabilidade do ordenante em relação ao beneficiário decorrente da relação subjacente, por exemplo no que diz respeito aos bens ou serviços encomendados, consumidos ou legitimamente faturados, nem os direitos dos utilizadores no que se refere à revogação de ordens de pagamento.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 63
(63)  As diferentes práticas nacionais quanto à cobrança de encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento (em seguida designada por «faturação de encargos suplementares») conduziram a uma enorme heterogeneidade no mercado de pagamentos da União, sendo fonte de confusão para os consumidores, nomeadamente no âmbito do comércio eletrónico e num contexto transfronteiras. Os comerciantes situados nos Estados-Membros em que a faturação de encargos suplementares é autorizada propõem produtos e serviços nos Estados-Membros em que esta é proibida, faturando também nestes casos encargos suplementares ao consumidor. Além disso, o reexame das práticas em matéria de faturação de encargos suplementares justifica-se plenamente pelo facto de o Regulamento (UE) n.º xxx/yyyy estabelecer regras relativas às comissões de intercâmbio multilaterais aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões. Dado que as comissões de intercâmbio são o principal elemento na origem do elevado custo da maioria dos pagamentos por cartão e uma vez que a faturação de encargos suplementares se limita, na prática, aos pagamentos baseados num cartão, as regras relativas às comissões de intercâmbio deverão ser acompanhadas de uma revisão das regras aplicáveis à faturação de encargos suplementares. A fim de promover a transparência em matéria de custos e a utilização dos instrumentos de pagamento mais eficientes, os Estados-Membros e os prestadores de serviços de pagamento não deverão impedir o beneficiário de faturar encargos ao ordenante pela utilização de um instrumento de pagamento específico, tendo devidamente em conta as disposições previstas na Diretiva 2011/83/UE. Contudo, o direito de o beneficiário faturar encargos suplementares deverá ser apenas aplicável aos instrumentos de pagamento em relação aos quais as comissões de intercâmbio não estão regulamentadas. Tal deverá servir de mecanismo de orientação em direção aos meios de pagamento menos onerosos.
(63)  As diferentes práticas nacionais quanto à cobrança de encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento (em seguida designada por «faturação de encargos suplementares») conduziram a uma enorme heterogeneidade no mercado de pagamentos da União, sendo fonte de confusão para os consumidores, nomeadamente no âmbito do comércio eletrónico e num contexto transfronteiras. Os comerciantes situados nos Estados-Membros em que a faturação de encargos suplementares é autorizada propõem produtos e serviços nos Estados-Membros em que esta é proibida, faturando também nestes casos encargos suplementares ao consumidor. Existem igualmente muitos exemplos de comerciantes que faturaram encargos suplementares a consumidores em níveis muito superiores ao custo suportado pelo comerciante pela utilização de um instrumento de pagamento específico. Além disso, o reexame das práticas em matéria de faturação de encargos suplementares justifica-se plenamente pelo facto de o Regulamento (UE) n.º xxx/yyyy estabelecer regras relativas às comissões de intercâmbio multilaterais aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões. Dado que as comissões de intercâmbio são o principal elemento na origem do elevado custo da maioria dos pagamentos por cartão e uma vez que a faturação de encargos suplementares se limita, na prática, aos pagamentos baseados num cartão, as regras relativas às comissões de intercâmbio deverão ser acompanhadas de uma revisão das regras aplicáveis à faturação de encargos suplementares. A fim de melhorar o funcionamento do mercado de pagamentos da União, de diminuir a confusão para os consumidores e de acabar com a prática de faturação excessiva de encargos suplementares, os Estados-Membros devem proibir a faturação de encargos suplementares impedindo de forma consistente os beneficiários de exigirem ao ordenante um encargo pela utilização de um instrumento de pagamento específico.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 66
(66)  É essencial que os utilizadores de serviços de pagamento tenham conhecimento dos custos e encargos efetivos inerentes aos serviços de pagamento, para poderem fazer a sua escolha. Por conseguinte, não deverá ser permitido o recurso a métodos de formação de preços que não sejam transparentes, uma vez que se considera que estes métodos podem tornar extremamente difícil para os utilizadores a determinação do preço real do serviço de pagamento. Mais concretamente, não deverá ser autorizada a utilização de uma data-valor que seja desfavorável para o utilizador.
(66)  A fim de reforçar a confiança dos consumidores num mercado de pagamentos harmonizado, é essencial que os utilizadores de serviços de pagamento tenham conhecimento dos custos e encargos efetivos inerentes aos serviços de pagamento, para poderem fazer a sua escolha. Por conseguinte, não deverá ser permitido o recurso a métodos de formação de preços que não sejam transparentes, uma vez que se considera que estes métodos podem tornar extremamente difícil para os utilizadores a determinação do preço real do serviço de pagamento. Mais concretamente, não deverá ser autorizada a utilização de uma data-valor que seja desfavorável para o utilizador.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 68
(68)  O prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá assumir a responsabilidade pela execução correta do pagamento, em especial no tocante à totalidade do montante da operação de pagamento e ao prazo de execução, e a plena responsabilidade por qualquer falha das outras partes na cadeia de pagamentos, até à conta do beneficiário. Em consequência desta responsabilidade, caso não seja creditada a totalidade do montante ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário ou se tal for efetuado com atraso, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá retificar a operação de pagamento ou, sem atraso injustificado, reembolsar ao ordenante o montante correspondente dessa operação, sem prejuízo de quaisquer outros pedidos de reembolso que possam ser apresentados nos termos do direito nacional. Em virtude da responsabilidade do prestador do serviço de pagamento, o ordenante ou o beneficiário não deverão suportar quaisquer custos relacionados com a execução incorreta do pagamento. Em caso de não execução, de execução incorreta ou tardia das operações de pagamento, os Estados-Membros deverão garantir que a data-valor das operações de retificação do pagamento realizadas pelos prestadores de serviços de pagamento corresponda sempre à data-valor aplicável em caso de execução correta.
(68)  O prestador do serviço de pagamento do ordenante, sendo o prestador de serviços de pagamento que gere a conta ou, se for caso disso, o TPS, deverá assumir a responsabilidade pela execução correta do pagamento, em especial no tocante à totalidade do montante da operação de pagamento e ao prazo de execução, e a plena responsabilidade por qualquer falha das outras partes na cadeia de pagamentos, até à conta do beneficiário. Em consequência desta responsabilidade, caso não seja creditada a totalidade do montante ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário ou se tal for efetuado com atraso, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá retificar a operação de pagamento ou, sem atraso injustificado, reembolsar ao ordenante, no mesmo dia em que o prestador do serviço de pagamento se aperceber do erro, o montante correspondente dessa operação, sem prejuízo de quaisquer outros pedidos de reembolso que possam ser apresentados nos termos do direito nacional. Em virtude da responsabilidade do prestador do serviço de pagamento, o ordenante ou o beneficiário não deverão suportar quaisquer custos relacionados com a execução incorreta do pagamento. Em caso de não execução, de execução incorreta ou tardia das operações de pagamento, os Estados-Membros deverão garantir que a data-valor das operações de retificação do pagamento realizadas pelos prestadores de serviços de pagamento corresponda sempre à data-valor aplicável em caso de execução correta. Os opositores ao reembolso incondicional salientam um risco de abuso por parte dos consumidores. Não existem provas nos países onde os consumidores têm direito ao reembolso incondicional de que exista um abuso desse direito. Qualquer abuso pode ser penalizado como alegação de pagamento reiterado pelo beneficiário, podem ser pagos custos adicionais pela parte que provocou a operação de reembolso, podendo o consumidor ser incluído numa lista negra ou proibido de utilizar o serviço através do cancelamento do contrato subjacente, e a recuperação de um pagamento não dispensa a obrigação de pagar pelos bens consumidos.
Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 71
(71)  No intuito de facilitar uma prevenção eficaz da fraude e lutar contra a fraude em matéria de pagamentos na União, deverá prever-se um intercâmbio eficiente de dados entre os prestadores de serviços de pagamento, que deverão ser autorizados a recolher, tratar e trocar dados pessoais relativos a pessoas envolvidas neste tipo de fraude. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho37, as regras nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho38 aplicam-se ao tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva.
(71)  A prestação de serviços de pagamento pode envolver o tratamento de dados pessoais. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho37, as regras nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho38 aplicam-se ao tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva.
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37 Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
37 Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
38 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
38 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
Alteração 36
Proposta de diretiva
Considerando 72-A (novo)
(72-A)  As obrigações de notificação de incidentes em matéria de segurança não prejudicam outras obrigações de notificação de incidentes previstos noutros atos legislativos, nomeadamente os requisitos em matéria de violação dos dados pessoais estabelecidos na Diretiva 2002/58/CE e no Regulamento (UE) n.º .../... [Regulamento geral sobre proteção de dados], bem como os requisitos em matéria de notificação de incidentes de segurança previstos na Diretiva .../...UE [Diretiva relativa à segurança das redes e da informação].
Justificação
Tem por base uma proposta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 74
(74)  Sem prejuízo do direito de os clientes intentarem uma ação perante os tribunais, os Estados-Membros deverão garantir a existência de um mecanismo facilmente acessível e económico para a resolução de litígios entre prestadores e consumidores de serviços de pagamento, com base nos direitos e obrigações definidos na presente diretiva. O Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho40 prevê que as cláusulas contratuais relativas à escolha da lei aplicável não podem ter como consequência privar o consumidor da proteção que lhe garantem as disposições imperativas da lei do país em que tenha a sua residência habitual. No que se refere ao estabelecimento de um processo de resolução de litígios eficiente e eficaz, os Estados-Membros devem garantir que os prestadores de serviços de pagamento criem um procedimento eficaz para o tratamento das reclamações dos consumidores que possa ser acompanhado por estes últimos antes de o litígio ser objeto de um procedimento de reparação extrajudicial ou de uma ação em tribunal. O procedimento de reclamação deve prever prazos curtos e claramente definidos dentro dos quais o prestador do serviço de pagamento deverá responder às reclamações.
(74)  Sem prejuízo do direito de os clientes intentarem uma ação perante os tribunais, os Estados-Membros deverão garantir que são criados e mantidos procedimentos extrajudiciais facilmente acessíveis, independentes, imparciais, transparentes e eficazes para a resolução de litígios entre prestadores e utilizadores de serviços de pagamento, com base nos direitos e obrigações definidos na presente diretiva. O Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho40 prevê que as cláusulas contratuais relativas à escolha da lei aplicável não podem ter como consequência privar o consumidor da proteção que lhe garantem as disposições imperativas da lei do país em que tenha a sua residência habitual. No que se refere ao estabelecimento de um processo de resolução de litígios eficiente e eficaz, os Estados-Membros devem garantir que os prestadores de serviços de pagamento criem um procedimento eficaz para o tratamento das reclamações que possa ser acompanhado pelos utilizadores de serviços de pagamento antes de o litígio ser objeto de um procedimento de reparação extrajudicial ou de uma ação em tribunal. O procedimento de reclamação deve prever prazos curtos e claramente definidos dentro dos quais o prestador do serviço de pagamento deverá responder às reclamações.
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40 Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (ROMA I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
40 Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (ROMA I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
Justificação
As exigências em termos de procedimentos extrajudiciais devem ser rigorosas. Os procedimentos extrajudiciais e de reclamação não devem necessariamente estar disponíveis apenas aos consumidores, mas também a outros utilizadores de serviços de pagamento.
Alteração 38
Proposta de diretiva
Considerando 74-A (novo)
(74-A)  Perante o compromisso do BCE de estabelecer e presidir ao Conselho dos Pagamentos de Pequeno Montante em Euros (CPPME), e do compromisso da Comissão de participar ativamente no CPPME, a Comissão deve assegurar que a governação do SEPA é reforçada, sem demora, após a entrada em vigor da presente diretiva. Deve assegurar que o método da União é aplicado onde for possível e, ao mesmo tempo, que é procurada a posse pelas partes interessadas, do lado da oferta e da procura, através do seu envolvimento ativo, consulta e transparência total. Nomeadamente, os prestadores e os utilizadores de serviços de pagamento devem estar representados ao mesmo nível, assegurando a participação ativa das partes interessadas, contribuindo para uma comunicação suficiente do processo SEPA aos utilizadores finais e acompanhando a execução do processo SEPA.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 80
(80)  A fim de assegurar a aplicação coerente da presente diretiva, a Comissão deve poder basear-se nos conhecimentos especializados e no apoio da EBA, que deverá ser incumbida de elaborar orientações e preparar normas técnicas de regulamentação sobre as questões de segurança em matéria de serviços de pagamento, bem como sobre a cooperação entre os Estados-Membros no contexto da prestação de serviços e do direito de estabelecimento das instituições de pagamento autorizadas noutros Estados-Membros. A Comissão deve estar habilitada a adotar estas normas técnicas de regulamentação. Estas funções específicas são plenamente consentâneas com o papel e as responsabilidades da EBA, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 1093/2010, nos termos do qual a EBA foi criada.
(80)  A fim de assegurar a aplicação coerente da presente diretiva, a Comissão deve poder basear-se nos conhecimentos especializados e no apoio da EBA, que deverá ser incumbida de preparar normas técnicas de execução sobre as questões de segurança em matéria de serviços de pagamento, bem como sobre a cooperação entre os Estados-Membros no contexto da prestação de serviços e do direito de estabelecimento das instituições de pagamento autorizadas noutros Estados-Membros. Sempre que essas normas técnicas de execução se refiram a aspetos de segurança dos pagamentos, a EBA deve ter igualmente em consideração as recomendações aprovadas pelo Fórum Europeu sobre a Segurança dos Pagamentos a Retalho (Fórum SecuRe Pay) relativas à segurança dos pagamentos pela Internet e aos serviços de acesso a contas de pagamento. A fim de dar cumprimento a esses requisitos, a EBA deve consultar o painel consultivo a que se refere o considerando 29. A Comissão deve estar habilitada a adotar estas normas técnicas de execução. Estas funções específicas são plenamente consentâneas com o papel e as responsabilidades da EBA, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 1093/2010, nos termos do qual a EBA foi criada.
Justificação
Necessário para criar condições de igualdade relativamente às medidas de segurança e de controlo.
Alteração 40
Proposta de diretiva
Considerando 80-A (novo)
(80-A)  Para que os serviços de pagamento funcionem sem dificuldades e o projeto SEPA em geral desenvolva todo o seu potencial, é essencial que todas as partes interessadas e, em particular, os utilizadores, incluindo os consumidores, sejam associados de perto a este processo e possam desempenhar plenamente o seu papel. Embora a criação do Órgão de Governação do SEPA constitua um passo no sentido da governação do SEPA e de mais serviços de pagamento, devido à sua melhor representação das partes interessadas, o processo decisório relativo a serviços de pagamento ainda tende para o lado da oferta e, nomeadamente, para os bancos europeus através do Conselho Europeu de Pagamentos (EPC). Por conseguinte, é fundamental que a Comissão examine, nomeadamente, a composição do EPC, a interação entre o EPC e uma estrutura de governação global, como o Conselho EPA, e o papel desta estrutura global. Se a avaliação da Comissão confirmar que são necessárias outras iniciativas para melhorar a governação do SEPA, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa.
Justificação
Quando o acordo sobre o regulamento SEPA foi alcançado em 2012, a Comissão Europeia afirmou ir analisar as estruturas do Conselho Europeu de Pagamentos (EPC) e possivelmente apresentar propostas para a sua reforma abordar esta instituição, que tende para os interesses do setor bancário. Até ao presente, as ideias da Comissão sobre essa reforma ainda não se materializaram em qualquer proposta. Por conseguinte, é necessário remeter para a declaração da Comissão, a fim de promover futuros esforços de reforma.
Alteração 41
Proposta de diretiva
Considerando 83-A (novo)
(83-A)  Os princípios do reconhecimento mútuo e da supervisão pelo Estado‑Membro de origem exigem que as autoridades competentes dos Estados‑Membros revoguem ou recusem a concessão de autorização sempre que fatores como o conteúdo do programa de atividades, a distribuição geográfica ou as atividades efetivamente exercidas sugiram inequivocamente que uma instituição de pagamento optou pelo ordenamento jurídico de um Estado-Membro a fim de se subtrair a disposições mais rigorosas vigentes noutro Estado-Membro em cujo território exerce ou se propõe exercer a maior parte das suas atividades. Uma instituição de pagamento deve obter autorização no Estado-Membro onde se situa a sua sede social ou, caso ao abrigo da legislação nacional não possua uma sede social, a sua administração central. Além disso, os Estados-Membros devem exigir que a administração central das instituições de pagamento se situe sempre no seu Estado-Membro de origem e que aí opere de maneira efetiva.
Justificação
A presente alteração está em consonância e baseia-se no texto atual do considerando 31 da DMIF. O objetivo é negar arbitragem na União.
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
A Comissão deve rever a aplicação do presente número. Até...*, a Comissão deve, com base nessa revisão, apresentar uma proposta legislativa, se for caso disso, a fim de alargar a aplicação das disposições do Título IV, excetuando o artigo 78.º, às operações de pagamento em que apenas um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado na União, no que respeita às partes das operações de pagamento que sejam realizadas na União, caso seja tecnicamente possível.
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* Dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva.
Justificação
Seria muito razoável fazer com que a maior parte do título IV se aplique a operações em que uma das partes está localizada fora do EEE. Contudo, visto que não é claro o que é ou não tecnicamente possível nesta matéria, faz sentido basear esse alargamento numa análise pormenorizada.
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 3 – alínea d)
d)  Às operações de pagamento que consistem na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no quadro de uma atividade sem fins lucrativos ou de beneficência;
d)  Às operações de pagamento que consistem na recolha e entrega de numerário sem fins lucrativos, no quadro de uma atividade de beneficência exercida por uma organização autorizada;
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 3 – alínea j)
j)  Aos serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos objeto da transferência, que consistam nomeadamente no tratamento e armazenamento de dados, nos serviços de proteção da confiança e da privacidade, na autenticação de dados e entidades, no fornecimento de redes de comunicação e informáticas ou no fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para os serviços de pagamento, excluindo os serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas;
j)  Aos serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos objeto da transferência, que consistam nomeadamente no tratamento e armazenamento de dados, nos serviços de proteção da confiança e da privacidade, na autenticação de dados e entidades, no fornecimento de redes de comunicação e informáticas e canais seguros ou no fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para os serviços de pagamento, excluindo os serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas;
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 3 – alínea k)
k)  Aos serviços baseados em instrumentos específicos concebidos para responder a necessidades precisas e de utilização restrita, na medida em que apenas permitem ao titular desse instrumento específico adquirir bens ou serviços nas instalações do emitente ou no âmbito de uma rede limitada de prestadores de serviços diretamente ligados por contrato a um emitente profissional ou porque só podem ser utilizados para adquirir uma gama limitada de bens ou serviços;
k)  Aos serviços baseados em instrumentos específicos concebidos para responder a necessidades precisas e de utilização restrita, na medida em que apenas permitem ao titular desse instrumento específico adquirir bens ou serviços apenas a um emitente ou no âmbito de uma rede limitada de prestadores de serviços diretamente ligados por contrato a um emitente ou porque só podem ser utilizados para adquirir uma gama restrita de bens ou serviços;
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 3 – alínea k-A) (nova)
k-A) A um instrumento válido apenas num único Estado-Membro e regulado por um quadro social ou fiscal específico, fornecido mediante pedido de uma empresa ou entidade pública, implicando o direito de um indivíduo receber bens ou serviços de fornecedores com acordo comercial com o emitente e que não podem ser trocados por dinheiro;
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 3 – alínea l)
l)  Às operações de pagamento realizadas por um fornecedor de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas quando a operação for efetuada para um assinante da rede ou do serviço e para a aquisição de conteúdos digitais, enquanto serviços acessórios aos serviços de comunicações eletrónicas, independentemente do dispositivo utilizado para a aquisição ou o consumo do conteúdo, desde que o valor de cada operação de pagamento não exceda 50 EUR e o valor acumulado das operações de pagamento não exceda 200 EUR em qualquer mês de faturação;
l)  Às operações de pagamento realizadas na qualidade de intermediário por um fornecedor de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas ou de operações de pagamento que sejam acessórias à atividade principal do fornecedor, quando a operação for efetuada para um assinante da rede ou do serviço e para a aquisição de conteúdos ou serviços digitais, desde que o valor de cada operação de pagamento não exceda 20 EUR e o valor acumulado das operações de pagamento não exceda 100 EUR em qualquer mês civil;
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 12
12.  «Utilizador de serviços de pagamento», a pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento na qualidade de ordenante ou de beneficiário ou ambas;
12.  «Utilizador de serviços de pagamento», a pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento na qualidade de ordenante ou de beneficiário ou ambas, mas com exclusão de um terceiro prestador de serviços de pagamento na sua qualidade específica de representante de outro utilizador de serviços de pagamento;
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 18
18.  «Ordem de pagamento», qualquer instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;
18.  «Ordem de pagamento», qualquer instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao prestador de serviços de pagamento, quer iniciada diretamente ou através de um terceiro prestador de serviços de pagamento, requerendo a execução de uma operação de pagamento;
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 21
21.  «Autenticação», um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a identidade de um utilizador de um instrumento de pagamento específico, incluindo a utilização dos seus dispositivos de segurança personalizados ou a verificação de documentos de identidade personalizados;
21.  «Autenticação», procedimentos que permitem ao prestador de serviços de pagamento verificar a validade da utilização de um instrumento de pagamento específico, incluindo a utilização das credenciais de segurança personalizadas do utilizador ou a verificação de documentos de identidade personalizados, ou identificar um terceiro prestador de serviços de pagamento que interage;
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 22
22.  «Autenticação sólida do cliente», um procedimento de validação da identificação de uma pessoa singular ou coletiva, baseado na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento, posse e inerência que são independentes, na medida em que a violação de um destes elementos não compromete a fiabilidade dos demais, sendo concebido de forma a proteger a confidencialidade dos dados de autenticação;
22.  «Autenticação sólida do cliente», um procedimento de verificação da validade de um instrumento de pagamento, baseado na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento (algo que apenas o utilizador conhece), posse (algo que apenas o utilizador possui) e inerência (algo que o utilizador é) que são independentes, na medida em que a violação de um destes elementos não compromete a fiabilidade dos demais, sendo concebido de forma a proteger a confidencialidade dos dados de autenticação;
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 26
26.  «Instrumento de pagamento», qualquer dispositivo personalizado e/ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e utilizados para iniciar uma ordem de pagamento;
26.  «Instrumento de pagamento», qualquer dispositivo personalizado e/ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e utilizados pelo utilizador do serviço de pagamento para emitir uma ordem de pagamento;
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 32
32.  «Serviço de iniciação do pagamento», um serviço de pagamento que permite o acesso a uma conta de pagamento facultado por um terceiro prestador de serviços de pagamento, em que o ordenante pode intervir ativamente na iniciação do pagamento ou no software do terceiro prestador de serviços de pagamento, ou em que os instrumentos de pagamento podem ser utilizados pelo ordenante ou pelo beneficiário para transmitir as coordenadas do ordenante ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta;
32.  «Serviço de iniciação do pagamento», um serviço de pagamento que permite o acesso a uma conta de pagamento em que uma operação de pagamento é iniciada por um terceiro prestador de serviços de pagamento a pedido do ordenante, a partir de uma conta de pagamento detida por este junto de um prestador de serviços de pagamento que gere a conta;
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 33
33.  «Serviço de informação sobre as contas», um serviço de pagamento que consiste em fornecer a um utilizador de serviços de pagamento informações consolidadas e de fácil utilização sobre uma ou várias contas de pagamento por ele detidas junto de um ou vários prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas;
33.  «Serviço de informação sobre as contas», um serviço facultado por um terceiro prestador de serviços de pagamento a pedido do utilizador dos serviços de pagamento a fim de fornecer informações consolidadas sobre uma ou várias contas de pagamento detidas pelo utilizador de serviços de pagamento, junto de um ou vários outros prestadores de serviços de pagamento;
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 38-A (novo)
38-A.  «credenciais de segurança personalizadas», informações utilizadas para validação da identidade de uma pessoa singular ou coletiva;
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 38-B (novo)
38-B.  «Terceiro emitente de instrumentos de pagamento», um prestador de serviços de pagamento não gerente de conta que exerce as atividades comerciais referidas no ponto 3 ou no ponto 5 do Anexo I;
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 38-C (novo)
38-C.  «Transferência bancária», um serviço de pagamento nacional ou transfronteiras que consiste em creditar na conta de pagamento de um beneficiário uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento, a partir da conta de pagamento de um ordenante, executado pelo prestador de serviços de pagamento que detenha a conta de pagamento do ordenante e com base em instruções deste;
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 38-D (novo)
38-D.  «Dados sensíveis em matéria de pagamentos», dados que podem ser utilizados para cometer fraudes, excluindo o nome do titular da conta e o número da conta, incluindo dados que permitam que seja iniciada uma ordem de pagamento, dados utilizados para a autenticação, dados utilizados para ordenar o envio de instrumentos de pagamento ou de ferramentas de autenticação a clientes, bem como dados, parâmetros e software que, se modificados, poderão afetar a capacidade legítima da parte de verificar operações de pagamento, conferir mandatos eletrónicos ou controlar a conta;
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 38-E (novo)
38-E.  «Aquisição de uma operação de pagamento», um serviço de pagamento prestado, direta ou indiretamente, por um prestador de serviços de pagamento através do qual, contratualmente, um beneficiário aceita e realiza as operações de pagamento do beneficiário iniciadas por um instrumento de pagamento do ordenante, que resulta na transferência de fundos para o beneficiário; o serviço pode incluir a prestação de serviços de autenticação, autorização e outros serviços relacionados com a gestão de fluxos financeiros para o beneficiário, independentemente de o fornecedor de serviços de pagamento deter os fundos em nome do beneficiário;
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea g)
g)  Uma descrição do procedimento em vigor para verificar, identificar e restringir o acesso a dados sensíveis em matéria de pagamento e aos recursos críticos lógicos e físicos;
g)  Uma descrição do procedimento em vigor para verificar, identificar e restringir o acesso a dados sensíveis em matéria de pagamento;
Justificação
A referência a recursos críticos lógicos e físicos pode ser retirada, tal como na diretiva relativa à segurança das redes e da informação.
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea k)
k)  Uma descrição dos mecanismos de controlo interno que a instituição requerente criou para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstas na Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho45 e no Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho46;
k)  Para instituições de pagamento sujeitas às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstas na Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho45 e no Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho46, uma descrição dos mecanismos de controlo interno que a instituição requerente criou para dar cumprimento a essas obrigações;
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45 Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).
45 Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).
46 Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (JO L 345 de 8.12.2006, p. 1).
46 Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (JO L 345 de 8.12.2006, p. 1).
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3-A – parágrafo 1 (novo)
3-A.  A EBA, após consultar um painel consultivo estabelecido em conformidade com o artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, representando todos os intervenientes, incluindo os não ligados ao setor bancário, deve elaborar projetos de normas técnicas regulamentares que especifiquem a informação a ser fornecida às autoridades competentes no pedido de autorização de instituições de pagamento, incluindo os requisitos previstos no n.º 1, alíneas a), b), c), e) e g) a j).
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3-A – parágrafo 2 (novo)
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de …
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3-A – parágrafo 3 (novo)
A Comissão deve adotar os projetos de normas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Os Estados-Membros ou as autoridades competentes devem exigir que as instituições de pagamento que prestem serviços de pagamento e, ao mesmo tempo, exerçam outras atividades ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), garantam os fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento ou através de outro prestador de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento, do seguinte modo:
1.  Os Estados-Membros ou as autoridades competentes devem exigir que as instituições de pagamento que prestem algum dos serviços de pagamento elencados no anexo I ou exerçam uma atividade ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), garantam os fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento ou através de outro prestador de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento, do seguinte modo:
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1 – alínea a)
a)  Providenciando no sentido de que não sejam em momento algum agregados com os fundos de qualquer pessoa singular ou coletiva distinta dos utilizadores dos serviços de pagamento por conta dos quais os fundos são detidos e, quando os fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos, depositando-os numa conta separada numa instituição de crédito ou investindo-os em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem; e providenciando no sentido de que sejam isolados, nos termos da lei nacional, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento, em especial em caso de insolvência;
a)  Providenciando no sentido de que não sejam em momento algum agregados com os fundos de qualquer pessoa singular ou coletiva distinta dos utilizadores dos serviços de pagamento por conta dos quais os fundos são detidos e, quando os fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos, depositando-os posteriormente numa conta separada numa instituição de crédito ou investindo-os em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem; e providenciando no sentido de que sejam isolados, nos termos da lei nacional, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento, em especial em caso de insolvência;
Justificação
Especifica a sequência temporal.
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 3
3.  As instituições de pagamento que, nos termos da lei nacional do seu Estado-Membro de origem, devam ter uma sede social devem ter a sua administração central no mesmo Estado-Membro da sede social.
3.  As instituições de pagamento que, nos termos da lei nacional do seu Estado-Membro de origem, devam ter uma sede social devem ter a sua administração central no mesmo Estado-Membro da sede social e no qual exercem de facto a sua atividade comercial.
Justificação
Relacionado com o considerando 13 da redação atual da DMIF.
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 1 – parte introdutória
1.  As autoridades competentes apenas podem revogar a autorização concedida a uma instituição de pagamento caso esta se encontre numa das seguintes situações:
1.  As autoridades competentes apenas podem revogar a autorização concedida a uma instituição de pagamento caso esta se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 1 – alínea d)
d)  Constitua uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos ou para a confiança no mesmo pelo facto de prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento;
d)  Constitua uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos ou para a confiança no mesmo pelo facto de prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento; ou
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 13 – parágrafo 2-A (novo)
O registo deve igualmente identificar e apresentar motivos para cada revogação de autorização pelas autoridades competentes.
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 4 – parágrafo 1
4.  A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que definam os requisitos técnicos relativos ao acesso à informação contida nos registos públicos a que se refere o artigo 13.º à escala da União. A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].
4.  A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que definam os requisitos técnicos relativos ao acesso à informação contida nos registos públicos a que se refere o artigo 13.º à escala da União, após consultar o painel consultivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 3-A.
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até...* .
________________
* 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 2
2.  Quando as instituições de pagamento prestarem um ou mais serviços de pagamento, podem ser titulares de contas de pagamento exclusivamente utilizadas para operações de pagamento. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar que o acesso a estas contas de pagamento seja proporcionado.
2.   Quando as instituições de pagamento prestarem um ou mais serviços de pagamento, podem ser titulares de contas de pagamento exclusivamente utilizadas para operações de pagamento. Os Estados‑Membros devem assegurar que é concedido às instituições de pagamento acesso aos serviços de contas de pagamento e de depósito das instituições de crédito, numa base objetiva, não discriminatória e proporcionada. Este acesso deve ser suficientemente alargado de modo a permitir que as instituições de pagamento prestem serviços de pagamento sem obstáculos e de uma forma eficiente.
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 3
3.  Quando existir mais de uma autoridade competente para as questões abrangidas pelo presente título no território de um Estado-Membro, este deve assegurar que essas autoridades cooperem estreitamente entre si, por forma a poderem desempenhar as respetivas funções de modo eficaz. O mesmo se aplica nos casos em que as autoridades competentes para as questões abrangidas pelo presente título não sejam as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito.
3.  Quando a autoridade competente para as questões abrangidas pelo presente título não for a responsável pela supervisão das instituições de crédito, os Estados-Membros devem assegurar que essas autoridades cooperem estreitamente entre si, por forma a poderem desempenhar as respetivas funções de modo eficaz.
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)
a)  Exigir que a instituição de pagamento lhes forneça todas as informações necessárias para controlar tal cumprimento;
a)  Exigir que a instituição de pagamento lhes forneça todas as informações necessárias para controlar tal cumprimento, através de uma decisão formal, especificando a base jurídica e a finalidade do pedido, quais as informações requeridas e o prazo em que estas devem ser fornecidas;
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Qualquer pedido de informações ou documentos efetuado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros deve resultar de decisão formal, especificando a base jurídica da decisão, a finalidade do pedido, quais as informações ou documentos requeridos, o prazo do fornecimento e o período de retenção das informações ou dos documentos.
Justificação
Esta proposta tem por base o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD).
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 1
1.  As autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros cooperam entre si e, se for caso disso, com o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, a EBA, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos da legislação da União ou nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento.
1.  As autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros cooperam entre si e, se for caso disso, com o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, a EBA, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos da legislação da União ou nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento. Caso estas autoridades estejam a proceder ao tratamento de dados pessoais, devem especificar qual a finalidade exata e referir a base jurídica adequada no direito da União.
Justificação
Tem por base um parecer da AEPD.
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 2 – alínea d-A) (novo)
d-A) A Europol, enquanto organismo responsável pela aplicação da lei da União e por apoiar e coordenar uma abordagem comum entre as autoridades policiais competentes dos Estados‑Membros no combate ao crime organizado e a outras formas graves de criminalidade e terrorismo, incluindo a contrafação do euro, falsificação de moeda e de outros modos de pagamento.
Alteração 78
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 2-A (novo)
2-A.  A EBA deve ter o mandato para iniciar e promover a mediação vinculativa, a fim de resolver litígios entre autoridades competentes, decorrentes do intercâmbio de informações.
Justificação
A presente alteração baseia-se num contributo da Autoridade Bancária Europeia (EBA).
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os Estados-Membros não impõem quaisquer requisitos adicionais a uma instituição de pagamento da União que pretenda prestar serviços de pagamento num Estado-Membro de acolhimento e que não se apliquem a instituições de pagamento autorizadas pelo Estado-Membro de acolhimento.
Justificação
Visa assegurar condições concorrenciais equitativas em toda a Europa.
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 3
3.  As autoridades competentes trocam entre si todas as informações essenciais e/ou relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido confiadas atividades objeto de externalização. Neste contexto, as autoridades competentes devem comunicar, se tal lhes for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.
3.  As autoridades competentes trocam entre si todas as informações essenciais e/ou relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido confiadas atividades objeto de externalização. Neste contexto, as autoridades competentes devem comunicar, se tal lhes for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais. Em caso de retenção de dados pessoais, a conservação destes dados por parte das autoridades competentes não pode ultrapassar os dez anos. Em todo o caso, a conservação de dados pessoais deve ser feita em conformidade com a Diretiva 95/46/CE.
Justificação
Tem por base o parecer da AEPD.
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 5
5.  A EBA deve emitir orientações dirigidas às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, sobre os elementos a tomar em consideração para decidir se a atividade que a instituição de pagamento pretende prestar noutro Estado-Membro ao abrigo do n.º 1 do presente artigo e por ela notificada corresponde ao exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços. Essas orientações devem ser emitidas até [...no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].
5.  A EBA deve emitir orientações dirigidas às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, sobre os elementos a tomar em consideração para decidir se a atividade que a instituição de pagamento pretende prestar noutro Estado-Membro ao abrigo do n.º 1 do presente artigo e por ela notificada corresponde ao exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços. Essas orientações devem ser emitidas até ...*.
_________________
* Doze meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 1 – alínea a)
a)  A média do montante total das operações de pagamento dos doze meses anteriores executadas pela pessoa envolvida, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda 1 milhão de EUR por mês. Este requisito deve ser avaliado em função do montante total das operações de pagamento previstas no seu plano de exploração, a menos que as autoridades exijam um ajustamento desse plano;
a)  A média do montante total das operações de pagamento dos doze meses anteriores executadas ou iniciadas pela pessoa envolvida, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda 1 milhão de EUR por mês. Este requisito deve ser avaliado em função do montante total das operações de pagamento previstas no seu plano de exploração, a menos que as autoridades exijam um ajustamento desse plano;
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 31 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os Estados-Membros asseguram que são fornecidas aos indivíduos as informações adequadas sobre o tratamento de dados pessoais, em conformidade com as disposições nacionais de transposição dos artigos 10.º e 11.º da Diretiva 95/46/CE e do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 33 – n.º 3
3.  Caso o prestador do serviço de pagamento possa impor encargos de informação ao abrigo do n.º 2, esses encargos devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.
3.  Caso o prestador do serviço de pagamento possa impor encargos de informação ao abrigo do n.º 2, esses encargos devem ser razoáveis e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 33 – n.º 3-A (novo)
3-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores que mudem de conta de pagamento podem, mediante pedido, receber do prestador de serviços de pagamento de origem as operações efetuadas na anterior conta de pagamento, registadas num suporte duradouro, mediante o pagamento de uma comissão razoável.
Justificação
No caso de mudança de conta de pagamento para um PSP diferente, os extratos de conta no anterior PSP podem ser necessários para vários fins, por exemplo solicitar um crédito, arrendar uma habitação, fornecer informação de suporte para efeitos de controlo do imposto sobre os rendimentos. Devido à evolução das contas bancárias em linha, os consumidores podem ter apenas acesso a extratos bancários eletrónicos e nem sempre podem descarregar vários anos de operações.
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 34
Os Estados-Membros podem estabelecer que caiba ao prestador do serviço de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título.
Os Estados-Membros devem estabelecer que caiba ao prestador do serviço de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título.
Justificação
A abordagem sensata neste caso é clarificar que o ónus da prova cabe sempre ao PSP. Embora seja fácil e simples para um PSP explicar o que foi e o que não foi feito em termos de informações, é muitas vezes difícil ou impossível para um utilizador de um serviço de pagamento provar que não recebeu as informações a que tinha direito. Nomeadamente, se o utilizador for um consumidor, é impraticável colocar o ónus sobre o utilizador.
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 37 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem exigir que, antes de o utilizador do serviço de pagamento ficar vinculado por um contrato ou proposta de serviço de pagamento de caráter isolado, o prestador do serviço de pagamento ponha à disposição do utilizador, de uma forma facilmente acessível, as informações e condições especificadas no artigo 38.º. A pedido do utilizador do serviço de pagamento, o prestador do serviço de pagamento deve disponibilizar as referidas informações e condições em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro. Essas informações e condições devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.
1.  Os Estados-Membros devem exigir que, antes de o utilizador do serviço de pagamento ficar vinculado por um contrato ou proposta de serviço de pagamento de caráter isolado, o prestador do serviço de pagamento ponha à disposição do utilizador, de uma forma facilmente acessível, as informações e condições especificadas no artigo 38.º relativas aos seus próprios serviços. A pedido do utilizador do serviço de pagamento, o prestador do serviço de pagamento deve disponibilizar as referidas informações e condições em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro. Essas informações e condições devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 37 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os Estados-Membros devem exigir que, quando uma ordem de pagamento for iniciada por um terceiro prestador de serviços de pagamento, sejam disponibilizadas ao utilizador do serviço de pagamento as informações e as condições referidas no artigo 38.º. Essas informações e condições devem ser enunciadas de uma forma clara e compreensível e numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 38 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros devem assegurar, no que diz respeito aos serviços de iniciação de pagamentos, que o terceiro prestador de serviços de pagamento comunique ao ordenante informações sobre os serviços propostos e as coordenadas de contacto junto do terceiro prestador de serviços de pagamento.
2.  Os Estados-Membros devem assegurar, no que diz respeito aos serviços de iniciação de pagamentos, que o terceiro prestador de serviços de pagamento comunique ao ordenante, antes da iniciação, as seguintes informações claras e completas:
a)  As coordenadas de contacto e o número de registo do terceiro prestador de serviços de pagamento, bem como o nome da autoridade de supervisão responsável;
b)  Se for caso disso, o prazo máximo para o processo de iniciação do pagamento;
c)  Todos os possíveis encargos a pagar pelo utilizador do serviço de pagamento ao terceiro prestador de serviços de pagamento e, se for caso disso, a repartição dos montantes de eventuais encargos;
d)  Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou de referência a aplicar.
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 39 – parte introdutória
Nos casos em que um terceiro prestador de serviços de pagamento, a pedido do ordenante, inicia uma ordem de pagamento, deve fornecer ou disponibilizar ao ordenante e, se for caso disso, ao beneficiário, imediatamente após essa iniciação, as seguintes informações:
Nos casos em que um terceiro prestador de serviços de pagamento, a pedido do ordenante, inicia uma ordem de pagamento, deve fornecer ao ordenante e, se for caso disso, ao beneficiário, imediatamente após essa iniciação, as seguintes informações, de uma forma clara e inequívoca:
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 39 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  Uma confirmação do êxito da iniciação da ordem de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante;
a)  Uma confirmação do êxito da iniciação da operação de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante;
Alteração 92
Proposta de diretiva
Artigo 39 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Se for caso disso, o montante de eventuais encargos cobrados pela operação de pagamento e, caso necessário, a respetiva repartição.
d)  Se for caso disso, o montante de eventuais encargos cobrados a pagar ao terceiro prestador de serviços de pagamento pela operação de pagamento. Esses encargos devem ser discriminados.
Alteração 93
Proposta de diretiva
Artigo 39 – parágrafo 1-A (novo)
O presente artigo aplica-se sem prejuízo das obrigações em matéria de proteção de dados aplicáveis ao terceiro prestador de serviços de pagamento e ao beneficiário.
Alteração 94
Proposta de diretiva
Artigo 41 – parte introdutória
Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve prestar a este último ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, as seguintes informações:
Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve prestar ao ordenante ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, as seguintes informações relativas aos seus próprios serviços:
Alteração 95
Proposta de diretiva
Artigo 42 – parte introdutória
Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve prestar a este último ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, todas as seguintes informações:
Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve prestar a este último ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, todas as seguintes informações relativas aos seus próprios serviços, quando o próprio disponha diretamente das mesmas:
Alteração 96
Proposta de diretiva
Artigo 44 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem exigir que, de forma atempada e antes de o utilizador de serviços de pagamento ficar vinculado por um contrato-quadro ou por uma proposta de contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento lhe comunique, em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro, as informações e condições especificadas no artigo 45.º. Essas informações e condições devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.
1.  Os Estados-Membros devem exigir que, de forma atempada e antes de o utilizador de serviços de pagamento ficar vinculado por um contrato-quadro ou por uma proposta de contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento disponibilize ou, mediante pedido do utilizador do serviço de pagamento, lhe comunique, em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro, as informações e condições especificadas no artigo 45.º. Essas informações e condições devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.
Alteração 97
Proposta de diretiva
Artigo 45 – n.º 2 – alínea a)
а)  Uma descrição das principais características do serviço de pagamento a prestar;
а)  Uma descrição clara das principais características do serviço de pagamento a prestar;
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 45 – n.º 2 – alínea c)
c)  A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para iniciar ou executar uma operação de pagamento e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 57.º e 71.º;
c)  A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para iniciar uma ordem de pagamento ou executar uma operação de pagamento e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 57.º e 71.º;
Alteração 99
Proposta de diretiva
Artigo 45 – n.º 6 – alínea a)
a)  Se tal for acordado, a informação de que se considera que o utilizador do serviço de pagamento aceitou as alterações das condições nos termos do artigo 47.º, a menos que tenha notificado o prestador do serviço de pagamento de que não as aceita antes da data de entrada em vigor proposta;
a)  Se tal for acordado, salvo se a alteração for clara e inequivocamente mais favorável aos utilizadores do serviço de pagamento nos termos do artigo 47.º, n.º 2, a informação de que se considera que o utilizador do serviço de pagamento aceitou as alterações das condições nos termos do artigo 47.º, a menos que tenha notificado o prestador do serviço de pagamento de que não as aceita antes da data de entrada em vigor proposta, ficando essa notificação sem efeito quando a alteração for clara e inequivocamente mais favorável aos utilizadores do serviço de pagamento;
Alteração 100
Proposta de diretiva
Artigo 47 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Qualquer alteração do contrato-quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 45.º deve ser proposta pelo prestador do serviço de pagamento nos termos previstos no artigo 44.º, n.º 1, o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.
1.  Qualquer alteração do contrato-quadro, que não seja clara e inequivocamente mais favorável aos utilizadores do serviço de pagamento, ou das informações e condições especificadas no artigo 45.º deve ser proposta pelo prestador do serviço de pagamento nos termos previstos no artigo 44.º, n.º 1, o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.
Alteração 101
Proposta de diretiva
Artigo 47 – n.º 2
2.  As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e as alterações se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos do artigo 45.º, ponto 3, alíneas b) e c). O utilizador dos serviços de pagamento deve ser informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 44.º, n.º 1, salvo se as partes tiverem acordado numa periodicidade ou em formas específicas para a prestação ou disponibilização das informações. No entanto, as alterações das taxas de juro ou de câmbio que sejam mais favoráveis aos utilizadores do serviço de pagamento podem ser aplicadas sem pré-aviso.
2.  As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e as alterações das taxas de juro ou de câmbio se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos do artigo 45.º, ponto 3, alíneas b) e c). O utilizador dos serviços de pagamento deve ser informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 44.º, n.º 1, salvo se as partes tiverem acordado numa periodicidade ou em formas específicas para a prestação ou disponibilização das informações. No entanto, as alterações das taxas de juro ou de câmbio que sejam mais favoráveis aos utilizadores do serviço de pagamento, bem como as alterações ao contrato-quadro que sejam clara e inequivocamente mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento, podem ser aplicadas sem pré-aviso.
Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 48 – n.º 2
2.  A resolução de contratos-quadro celebrados por um período fixo superior a 12 meses ou por um período indeterminado será isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento após o termo do período de 12 meses. Em todos os outros casos, os encargos de resolução devem ser adequados e corresponder aos custos suportados.
2.  A resolução de contratos-quadro será isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento.
Justificação
Os encargos de encerramento de contas são um obstáculo à mudança de conta. Os PSP não devem cobrar aos consumidores encargos pela resolução de um contrato-quadro. Em alguns Estados-Membros, os PSP não podem cobrar encargos aos consumidores por mudarem de serviço. O serviço de mudança de conta do Reino Unido e da Áustria atualmente não impõe quaisquer encargos aos consumidores pela utilização do seu serviço e no Reino Unido não existem encargos para os consumidores que encerram as suas contas durante os primeiros 12 meses após a abertura. Em Itália, os consumidores estão isentos de encargos pelo encerramento de contas.
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 50 – n.º 2
2.  O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.
2.  O contrato-quadro deve incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês, livre de encargos, e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.
Alteração 104
Proposta de diretiva
Artigo 50 – n.º 3
3.  Todavia, os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de serviços de pagamento que prestem gratuitamente informações em suporte de papel uma vez por mês.
3.  Todavia, os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de serviços de pagamento que prestem gratuitamente informações em suporte de papel ou noutro suporte duradouro uma vez por mês.
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 51 – n.º 1 – alínea a)
a)  Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante, e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento;
a)  Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e o ordenante, e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento;
Alteração 106
Proposta de diretiva
Artigo 51 – n.º 3
3.  Todavia, os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de serviços de pagamento que prestem gratuitamente informações em suporte de papel uma vez por mês.
3.  Todavia, os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de serviços de pagamento que prestem gratuitamente informações em suporte de papel ou noutro suporte duradouro uma vez por mês.
Alteração 107
Proposta de diretiva
Artigo 52 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  Caso um serviço de conversão monetária seja proposto antes do início da operação de pagamento e essa conversão monetária seja proposta no ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão monetária ao ordenante deve informá-lo de todos os encargos, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão na operação de pagamento.
2.  Caso um serviço de conversão monetária seja proposto antes do início da operação de pagamento e essa conversão monetária seja proposta num ATM, no ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão monetária ao ordenante deve informá-lo de todos os encargos, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão na operação de pagamento.
Alteração 108
Proposta de diretiva
Artigo 53 – n.º 2
2.  Caso o prestador do serviço de pagamento ou um terceiro requeira uma comissão pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o utilizador do serviço de pagamento antes do início da operação de pagamento.
Suprimido
Alteração 109
Proposta de diretiva
Artigo 53 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Caso um prestador de serviços de pagamento esteja autorizado a transmitir custos de terceiros ao ordenante, este não é obrigado a pagá-los, salvo se o seu montante total tiver sido divulgado antes da iniciação da operação de pagamento.
Alteração 110
Proposta de diretiva
Artigo 55 – n.º 1
1.  O prestador do serviço de pagamento não pode imputar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas corretivas e preventivas previstas no presente título, salvo disposição em contrário do artigo 70.º, n.º 1, do artigo 71.º, n.º 5, ou do artigo 79.º, n.º 2. Estes encargos devem ser acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.
1.  O prestador do serviço de pagamento não pode imputar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas corretivas e preventivas previstas no presente título, salvo disposição em contrário do artigo 70.º, n.º 1, do artigo 71.º, n.º 5, ou do artigo 79.º, n.º 2. Estes encargos devem ser acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento. A pedido, o prestador do serviço de pagamento deve publicar os custos efetivos da operação de pagamento.
Alteração 111
Proposta de diretiva
Artigo 55 – n.º 3
3.  O prestador do serviço de pagamento não deve impedir o beneficiário de exigir ao ordenante um encargo ou de oferecer a este uma redução ou de o orientar para a utilização de um determinado instrumento de pagamento. Os encargos eventualmente aplicados não devem exceder, porém, os custos suportados pelo beneficiário pela utilização do instrumento de pagamento específico.
3.  O prestador do serviço de pagamento não deve impedir o beneficiário de exigir ao ordenante um encargo ou de oferecer a este uma redução ou de o orientar para a utilização de um determinado instrumento de pagamento. Os encargos eventualmente aplicados não devem exceder, porém, os custos diretos suportados pelo beneficiário pela utilização do instrumento de pagamento específico.
Alteração 112
Proposta de diretiva
Artigo 55 – n.º 4-A (novo)
4-A.  Não obstante o n.º 4, os Estados-Membros podem estabelecer que o beneficiário não pode cobrar encargos pela utilização de um instrumento de pagamento.
Alteração 113
Proposta de diretiva
Artigo 57 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  O consentimento para executar uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o prestador do serviço de pagamento. O consentimento pode ser igualmente concedido direta ou indiretamente através do beneficiário. O consentimento para executar uma operação de pagamento deve ser igualmente considerado concedido, no caso de o ordenante autorizar um terceiro prestador de serviços de pagamento a iniciar a operação de pagamento com o prestador de serviços de pagamento que gere a conta.
2.  O consentimento para executar uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento (incluindo o débito direto) deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o prestador do serviço de pagamento. O consentimento pode ser igualmente concedido direta ou indiretamente através do beneficiário. O consentimento para executar uma operação de pagamento deve ser igualmente considerado concedido, no caso de o ordenante autorizar um terceiro prestador de serviços de pagamento a iniciar uma operação de pagamento com um prestador de serviços de pagamento que gere a conta detida pelo ordenante.
Alteração 114
Proposta de diretiva
Artigo 58 – título
Acesso e utilização das informações sobre a conta de pagamento pelos terceiros prestadores de serviços de pagamento
Acesso e utilização das informações sobre a conta de pagamento pelos terceiros prestadores de serviços de pagamento e pelos terceiros emitentes de instrumentos de pagamento
Alteração 115
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante tenha o direito de recorrer a um terceiro prestador de serviços de pagamento para obter serviços de pagamento que permitam o acesso às contas de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7.
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante, desde que detenha uma conta de pagamento a que possa aceder através de operações bancárias em linha, tenha o direito de recorrer a um terceiro prestador autorizado de serviços de pagamento para obter serviços de pagamento que permitam o acesso às contas de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7. Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante tenha o direito de recorrer a um terceiro emitente autorizado de instrumentos de pagamento para obter instrumentos de pagamento que permitam efetuar operações de pagamento.
Alteração 116
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 1-A (novo)
1-A.  O prestador de serviços de pagamento que gere a conta não deve negar acesso, de acordo com o presente artigo, ao terceiro prestador de serviços de pagamento ou ao terceiro emitente de instrumentos de pagamento quando este tenha sido autorizado a realizar um pagamento específico em nome do ordenante, desde que este último dê o seu consentimento expresso em conformidade com o artigo 57.º.
Alteração 117
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 1-B (novo)
1-B.  Os beneficiários que oferecem aos ordenantes a opção de utilizarem terceiros prestadores de serviços de pagamento ou terceiros emitentes de instrumentos de pagamento devem fornecer, de forma inequívoca, informações aos ordenantes sobre esse(s) terceiro(s) prestador(es) de serviços de pagamento, incluindo o seu número de registo e o nome da autoridade de supervisão responsável pelo(s) mesmo(s).
Alteração 118
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Quando um terceiro prestador de serviços de pagamento tiver sido autorizado pelo ordenante a prestar serviços de pagamento nos termos do n.º 1, tem as seguintes obrigações:
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 119
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 2 – alínea a)
a)  Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do utilizador do serviço de pagamento não sejam acessíveis a outras partes;
a)  Assegurar que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador do serviço de pagamento não sejam acessíveis a outras partes;
Alteração 120
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 2 – alínea b)
b)  Autenticar-se de forma inequívoca junto do(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a conta do respetivo titular.
b)  Sempre que for iniciado um pagamento ou sejam recolhidas informações sobre a conta, autenticar-se de forma inequívoca junto do(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a conta do respetivo titular.
Alteração 121
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 2 – alínea c)
c)  Não armazenar dados sensíveis em matéria de pagamentos, nem as credenciais de segurança personalizadas do utilizador do serviço de pagamento.
c)  Não armazenar as credenciais de segurança personalizadas do utilizador do serviço de pagamento.
Alteração 122
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 2 – alínea c-A) (novo)
c-A) Não utilizar dados para fins diferentes dos explicitamente solicitados pelo ordenante.
Alteração 123
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 3-A (novo)
3-A.  Se o ordenante tiver dado o seu consentimento a um terceiro emitente de instrumentos de pagamento que lhe tenha fornecido um instrumento de pagamento no sentido de obter informações sobre a disponibilidade de fundos suficientes para uma dada operação de pagamento com base numa determinada conta de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere esta conta deve facultar essas informações ao terceiro emitente de instrumentos de pagamento imediatamente após a receção da ordem de pagamento do ordenante. As informações sobre a disponibilidade de fundos suficientes devem resumir-se a uma simples resposta «sim» ou «não», e não à comunicação do saldo da conta, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE.
Alteração 124
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 4
4.  Os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta devem tratar as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um terceiro prestador de serviços de pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, em termos de prazos e de prioridade em relação às ordens de pagamento transmitidas diretamente pelo ordenante.
4.  Os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta devem tratar as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um terceiro prestador de serviços de pagamento ou de um terceiro emitente de instrumentos de pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, nomeadamente em termos de prazos, de prioridade ou de encargos em relação às ordens de pagamento transmitidas diretamente pelo ordenante.
Alteração 125
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 4-A (novo)
4-A.  Os terceiros prestadores de serviços de pagamento não são obrigados a celebrar contratos com os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas no contexto de iniciação de pagamentos ou serviços de informação sobre contas.
Justificação
Se as relações entre os terceiros prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas tivessem de ser baseadas em contratos, provavelmente as atividades de muitos terceiros prestadores de serviços de pagamento ficariam bloqueadas ou prejudicadas. A inovação e a concorrência que os terceiros prestadores de serviços de pagamento começaram a trazer para o mercado seriam provavelmente suprimidas. Por conseguinte, do ponto de vista da sociedade, seria muito mais racional garantir que a relação entre os terceiros prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas fosse construída exclusivamente num quadro legislativo geral e de supervisão.
Alteração 126
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 4-B (novo)
4-B.  Os Estados-Membros devem garantir que, assim que as normas abertas de comunicação comuns e seguras estiverem estabelecidas e forem aplicadas pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta..., os terceiros prestadores de serviços de pagamento, o utilizador dos serviços de pagamento pode utilizar.
Justificação
A decisão de abranger os terceiros prestadores de serviços de pagamento no âmbito de aplicação da Diretiva Serviços de Pagamento revista também é fundamental para garantir condições equitativas no mercado dos serviços de pagamento. Até à data, não se registaram quaisquer incidentes de segurança graves envolvendo terceiros prestadores de serviços de pagamento, mas ainda é um nicho de mercado relativamente pequeno e pode, potencialmente, atrair infratores quando atingir volumes significativos de transações de pagamentos. A sugestão tem por base uma proposta do BEUC.
Alteração 127
Proposta de diretiva
Artigo 59
Artigo 59.º
Suprimido
Acesso e utilização das informações sobre a conta de pagamento pelos terceiros prestadores de serviços de pagamento
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante tenha o direito de recorrer a um terceiro emitente de instrumentos de pagamento para obter serviços de cartões de pagamento.
2.  Se o ordenante tiver dado o seu consentimento a um terceiro emitente de instrumentos de pagamento que lhe tenha fornecido um instrumento de pagamento no sentido de obter informações sobre a disponibilidade de fundos suficientes para uma dada operação de pagamento com base numa determinada conta de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere esta conta deve facultar essas informações ao terceiro emitente de instrumentos de pagamento imediatamente após a receção da ordem de pagamento do ordenante.
3.  Os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta devem tratar as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um terceiro emitente de instrumentos de pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, em termos de prazos e de prioridade em relação às ordens de pagamento transmitidas direta e pessoalmente pelo ordenante.
Alteração 128
Proposta de diretiva
Artigo 61 – n.º 2
2.  Para efeitos do n.º 1, alínea a), o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial ao receber um instrumento de pagamento, para preservar a eficácia dos seus dispositivos de segurança personalizados. As obrigações de diligência dos utilizadores de serviços de pagamento não devem entravar a utilização de quaisquer instrumentos e serviços de pagamento autorizados ao abrigo da presente diretiva.
2.  Para efeitos do n.º 1, alínea a), o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial ao receber um instrumento de pagamento, para preservar a eficácia das suas credenciais de segurança personalizadas. As obrigações de diligência dos utilizadores de serviços de pagamento não devem entravar a utilização de quaisquer instrumentos e serviços de pagamento autorizados ao abrigo da presente diretiva.
Alteração 129
Proposta de diretiva
Artigo 62 – n.º 1 – alínea a)
a)  Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo 61.º;
a)  Assegurar que as credenciais de segurança personalizados do instrumento de pagamento sejam efetivamente seguros e só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo 61.º;
Alteração 130
Proposta de diretiva
Artigo 62 – n.º 2
2.  O risco do envio ao ordenante de um instrumento de pagamento ou dos respetivos dispositivos de segurança personalizados cabe ao prestador do serviço de pagamento.
2.  O risco do envio ao ordenante de um instrumento de pagamento ou das respetivas credenciais de segurança personalizadas cabe ao prestador do serviço de pagamento.
Alteração 131
Proposta de diretiva
Artigo 63 – n.º 2
2.  Sempre que intervenha um terceiro prestador de serviços de pagamento, o utilizador do serviço de pagamento deve também obter a retificação por parte do respetivo prestador que gere a conta, nos termos do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º, n.º 2, e artigo 80.º, n.º 1.
2.  Sempre que o utilizador do serviço de pagamento tenha escolhido utilizar um terceiro prestador de serviços de pagamento, o utilizador do serviço de pagamento deve informar este último e notificar o respetivo prestador que gere a conta. O utilizador do serviço de pagamento deve obter a retificação por parte do prestador de serviços de pagamento que gere a conta, nos termos do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º, n.º 1.
Alteração 132
Proposta de diretiva
Artigo 63 – n.º 2-A (novo)
2-A.  O utilizador do serviço de pagamento deve comunicar ao seu prestador de serviços de pagamento que gere a conta qualquer incidente de que tenha conhecimento e que afete o primeiro no contexto da utilização que faz de um terceiro prestador de serviços de pagamento ou de um terceiro emitente de instrumentos de pagamento. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve notificar as autoridades nacionais competentes acerca de quaisquer incidentes que ocorram. As autoridades nacionais competentes devem então seguir os procedimentos definidos pela EBA, em estreita cooperação com o BCE, tal como previsto no artigo 85.º.
Alteração 133
Proposta de diretiva
Artigo 64 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Os Estados-Membros devem impor que, caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento e, se for caso disso, ao terceiro prestador do serviço de pagamento, fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência.
1.  Os Estados-Membros devem impor que, caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento e ao terceiro prestador do serviço de pagamento, em caso de intervenção, fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência.
Justificação
Em caso de intervenção de um terceiro prestador do serviço de pagamento, cabe sempre a este fornecer prova de que "a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência". A referência a "se for caso disso" pode dar origem a situações em que a responsabilidade do TPS se torna pouco clara.
Alteração 134
Proposta de diretiva
Artigo 64 – n.º 1 – parágrafo 2
Se a operação de pagamento tiver sido iniciada através de um terceiro prestador de serviços de pagamento, o ónus recai sobre este último no sentido de provar que a operação de pagamento não foi afetada por uma avaria técnica ou outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento de que é responsável.
Se o utilizador do serviço de pagamento iniciar a operação de pagamento através de um terceiro prestador de serviços de pagamento, o ónus recai sobre este último no sentido de provar que a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada e não foi afetada por uma avaria técnica ou outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento de que é responsável.
Alteração 135
Proposta de diretiva
Artigo 64 – n.º 2
2.  Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, incluindo pelo terceiro prestador de serviços de pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante ou que este último agiu de forma fraudulenta ou não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 61.º
2.  Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, incluindo pelo terceiro prestador de serviços de pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante ou que este último agiu de forma fraudulenta ou não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 61.º Nesse caso, o mero pressuposto sem outros meios de prova para além da utilização registada do instrumento de pagamento não deve ser considerado prova elegível contra o utilizador dos serviços de pagamento. Devem ser apresentados outros meios de prova por parte do prestador de serviços de pagamento, incluindo o terceiro prestador de serviços de pagamento se for caso disso, para comprovar a fraude ou a negligência grave por parte do ordenante.
Alteração 136
Proposta de diretiva
Artigo 65 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, sem prejuízo do artigo 63.º, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante o reembolse imediatamente do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, reponha a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Tal deverá igualmente assegurar que a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não seja posterior à data em que o montante foi debitado.
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, sem prejuízo do artigo 63.º, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante o reembolse, no prazo de 24 horas após ter conhecimento ou de ter sido notificado da operação, do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, reponha a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Tal deverá igualmente assegurar que a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não seja posterior à data em que o montante foi debitado.
Alteração 137
Proposta de diretiva
Artigo 65 – n.º 2
2.  Sempre que intervenha um terceiro prestador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar o montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Uma indemnização financeira do prestador de serviços de pagamento que gere a conta pelo terceiro prestador de serviços de pagamento pode ser aplicável.
2.  Sempre que intervenha um terceiro prestador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar o montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Se não conseguir demonstrar que a operação de pagamento não autorizada não é da sua responsável, o terceiro prestador de serviços de pagamento deve, no prazo de um dia útil, compensar o prestador de serviços de pagamento que gere a conta pelos custos razoáveis incorridos em resultado do reembolso ao ordenante, incluindo o montante da operação de pagamento não autorizada.
Alteração 138
Proposta de diretiva
Artigo 66 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Em derrogação do disposto no artigo 65.º, o ordenante pode ser obrigado a suportar, num montante máximo de 50 EUR, as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou roubado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento.
1.  Em derrogação do disposto no artigo 65.º, o ordenante pode ser obrigado a suportar, num montante máximo de 50 EUR ou no contravalor em moeda nacional, as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou roubado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento. O disposto não é aplicável se a perda, o roubo ou a apropriação abusiva de um instrumento de pagamento não tiver sido detetado pelo ordenante antes da realização de um pagamento.
Alteração 139
Proposta de diretiva
Artigo 66 – n.º 2-A (novo)
2-A.  A EBA deve, em estreita cooperação com o BCE e após consultar o painel consultivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 3-A, emitir orientações dirigidas aos prestadores de serviços de pagamento em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 sobre a interpretação e utilização prática do conceito de «negligência grave» neste contexto. Essas orientações devem ser emitidas até [inserir data - dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] e atualizadas periodicamente, consoante necessário.
Justificação
Atualmente, o conceito de «negligência grave» é interpretado e utilizado de forma muito incoerente nos Estados-Membros. Esta situação é um fator negativo no que toca às atividades transfronteiriças e não é aceitável no mercado interno. As orientações da EBA, bem como o processo de as desenvolver, constituem uma forma adequada de melhorar a coerência.
Alteração 140
Proposta de diretiva
Artigo 66 – n.º 2-B (novo)
2-B.  Caso o ordenante não tenha agido de modo fraudulento nem tenha deliberadamente deixado de cumprir as suas obrigações decorrentes do artigo 61.º, os Estados-Membros podem reduzir a responsabilidade a que se refere o n.º 1, tendo especialmente em conta a natureza dos dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento e as circunstâncias da sua perda, roubo ou apropriação abusiva.
Alteração 141
Proposta diretiva
Artigo 66 – n.º 2-C (novo)
2-C.  O ordenante não deve arcar com quaisquer consequências financeiras decorrentes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, roubado ou abusivamente apropriado caso o pagamento não autorizado daí resultante tenha sido possível através de um método ou de uma falha de segurança já conhecido ou documentado e em relação ao qual o prestador de serviços de pagamento tenha sido incapaz de melhorar os sistemas de segurança para bloquear eficazmente mais ataques desse tipo, exceto quando seja o próprio ordenante a agir de forma fraudulenta.
Alteração 142
Proposta de diretiva
Artigo 67 – n.º 1 – parágrafo 2
A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante deve suportar o ónus da prova quanto ao cumprimento dessas condições.
A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante deve fornecer os elementos factuais referentes a essas condições.
Justificação
A Comissão propõe, por nenhuma razão óbvia, desequilibrar muito a situação em favor do beneficiário. Fazer com que o ordenante suporte o ónus da prova não parece ser razoável, especialmente se o ordenante é um cliente. Uma solução mais equilibrada é manter a redação que consta na Diretiva Serviços de Pagamento.
Alteração 143
Proposta de diretiva
Artigo 67 – n.º 1 – parágrafo 3
O reembolso corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada. Tal pressupõe que a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não seja posterior à data em que o montante foi debitado.
Suprimido
Alteração 144
Proposta de diretiva
Artigo 67 – n.º 1 - parágrafo 4
Em relação aos débitos diretos, o ordenante tem um direito incondicional ao reembolso nos prazos fixados no artigo 68.º, exceto nos casos em que o beneficiário já tenha cumprido as obrigações contratuais e o ordenante recebido os serviços ou consumido os bens. A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante deve suportar o ónus da prova quanto ao cumprimento das condições referidas no terceiro parágrafo.
Os Estados-Membros devem garantir que, para além do direito estabelecido no n.º 1, em relação aos débitos diretos, o ordenante tem um direito incondicional ao reembolso nos prazos fixados no artigo 68.º.
Justificação
A experiência mostra que um direito incondicional ao reembolso nos débitos diretos funciona bem na prática. Esses sistemas são eficientes e não existem elementos que provem que esse direito esteja a ser usado para abusos. Por conseguinte, faz sentido transformá-lo numa norma do mercado interno. Além disso, não seria prudente ter os prestadores de serviços de pagamento a avaliar se as obrigações contratuais subjacentes foram ou não cumpridas. É uma tarefa que não deve caber aos prestadores de serviços de pagamento.
Alteração 145
Proposta de diretiva
Artigo 67 – n.º 3-A (novo)
3-A.  O reembolso corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não deve ser posterior à data em que o montante foi debitado. A execução do reembolso de um pagamento não altera o direito legal subjacente do ordenante.
Alteração 146
Proposta de diretiva
Artigo 67 – n.º 3-B (novo)
3-B.  Os Estados-Membros podem autorizar os respetivos prestadores de serviços de pagamento a oferecerem direitos de reembolso mais favoráveis em conformidade com os seus sistemas de débito direto desde que sejam mais vantajosos para o ordenante.
Justificação
Trata-se de permitir que os Estados-Membros proporcionem um nível mais elevado de proteção aos consumidores do que aquele que é proposto na presente diretiva.
Alteração 147
Proposta de diretiva
Artigo 67-A (novo)
Artigo 67.º-A
Operação de pagamento cujo montante da operação não é previamente conhecido
1.  No caso de operações de pagamento cujo montante da operação não é previamente conhecido, os Estados-Membros devem definir o montante máximo de fundos que podem ser bloqueados na conta de pagamento do ordenante e os prazos máximos em que os fundos podem ser bloqueados pelo beneficiário.
2.  O beneficiário, antes de ser efetuada a operação de pagamento, é obrigado a informar o ordenante se serão bloqueados na conta de pagamento do ordenante fundos que excedam o montante da compra.
3.  Caso tenham sido bloqueados na conta de pagamento do ordenante fundos que excedam o montante da compra, esta informação deve constar do extrato de conta do ordenante emitido pelo seu prestador de serviços de pagamento.
Alteração 148
Texto da Comissão
Artigo 68 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros asseguram que o ordenante possa apresentar o pedido de reembolso referido no artigo 67.º de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, durante um prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados.
1.  Os Estados Membros asseguram que o ordenante possa apresentar o pedido de reembolso referido no artigo 67.º de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, durante um prazo de, no mínimo, oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados.
Justificação
Trata-se de garantir que alguns Estados-Membros podem continuar a alargar o direito de reembolso no caso dos débitos diretos para além do limite de 8 semanas previsto na Diretiva Serviços de Pagamento II.
Alteração 149
Texto da Comissão
Artigo 69 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros asseguram que o momento da receção é o momento em que a ordem de pagamento iniciada diretamente pelo ordenante, em seu nome por um terceiro prestador de serviços de pagamento ou indiretamente pelo beneficiário ou através deste é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante. Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte. O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.
1.  Os Estados-Membros asseguram que o momento da receção é o momento em que a ordem de pagamento iniciada diretamente pelo ordenante, em seu nome por um terceiro prestador de serviços de pagamento ou indiretamente pelo beneficiário ou através deste é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante. O momento da receção não pode ser posterior ao momento do débito na conta do ordenante. Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte. O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.
Justificação
Para efeitos do artigo 74.º, o momento da receção não pode ser posterior ao momento do débito na conta do ordenante. Esta disposição é necessária para evitar que os grandes adquirentes abusem do poder que têm no mercado para «acordarem» com os ordenantes que podem reter o dinheiro por períodos de tempo alargados. Esses abusos aumentam o custo de aceitação dos pagamentos através de cartão; custo esse que, em derradeira análise, é suportado pelos consumidores. Tem por base uma proposta do BEUC.
Alteração 150
Texto da Comissão
Artigo 70 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Em caso de recusa de execução de uma ordem de pagamento pelo prestador do serviço de pagamento, a recusa e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a essa recusa são notificados ao utilizador do serviço de pagamento, a menos que tal seja proibido por outra legislação da União ou nacional aplicável.
1.  Em caso de recusa de execução ou de iniciação de uma operação de pagamento pelo prestador do serviço de pagamento, incluindo, se for caso disso, pelo terceiro prestador de serviços de pagamento, a recusa e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a essa recusa são notificados ao utilizador do serviço de pagamento, a menos que tal seja proibido por outra legislação da União ou nacional aplicável.
Alteração 151
Texto da Comissão
Artigo 70 – n.º 1 – parágrafo 3
O contrato-quadro pode incluir uma cláusula que permita ao prestador do serviço de pagamento cobrar os encargos inerentes a esta notificação no caso de a recusa ser objetivamente justificada.
O prestador do serviço de pagamento não deve cobrar os encargos inerentes a esta notificação ao utilizador do serviço de pagamento.
Justificação
As notificações de recusas devem ser encaradas como informações normalizadas básicas transmitidas ao utilizador e, por conseguinte, devem ser veiculadas gratuitamente.
Alteração 152
Texto da Comissão
Artigo 73 – n.º 2
2.  A presente secção é aplicável a outras operações de pagamento, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento, com exceção do disposto no artigo 78.º, que não fica ao critério das partes. No entanto, se o utilizador e o prestador de serviços de pagamento acordarem num prazo mais longo do que os fixados no artigo 74.º para as operações de pagamento no território da União, esse prazo não pode ser superior a quatro dias úteis a contar do momento da receção nos termos do artigo 69.º.
2.  A presente secção é aplicável a outras operações de pagamento, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento, com exceção do disposto no artigo 78.º, que não fica ao critério das partes. No entanto, se o utilizador e o prestador de serviços de pagamento acordarem num prazo mais longo do que os fixados no artigo 74.º para as operações de pagamento no território da União, esse prazo não pode ser superior a quatro dias úteis, ou ao prazo permitido por outras obrigações legais abrangidas pela legislação nacional ou da União, a contar do momento da receção nos termos do artigo 69.º.
Justificação
Um prazo determinado é desnecessário e possivelmente restritivo ou não conforme com outras medidas de prevenção de fraudes.
Alteração 153
Texto da Comissão
Artigo 74 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem exigir que o prestador de serviços de pagamento do ordenante garanta que, após o momento da receção nos termos do artigo 69.º, o montante objeto da operação de pagamento seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte. Estes prazos podem ser prorrogados por mais um dia útil no caso das operações de pagamento iniciadas em suporte de papel.
1.  Os Estados-Membros devem exigir que o prestador de serviços de pagamento do ordenante garanta que, após o momento da receção nos termos do artigo 69.º, o montante objeto da operação de pagamento seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte. Esse prazo pode ser prorrogado por mais um dia útil no caso das operações de pagamento iniciadas em suporte de papel.
Alteração 154
Texto da Comissão
Artigo 79 – n.º 5-A (novo)
5-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que, caso uma tentativa de recuperação de fundos em conformidade com o n.º 3 não seja bem-sucedida, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário incorretamente visado é obrigado a fornecer todas as informações necessárias ao ordenante de modo a que este contacte o recipiente dos fundos e, se necessário, intente uma ação para recuperar os fundos em causa.
Alteração 155
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 1 – parágrafo 3
Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante ou a um terceiro prestador de serviços de pagamento nos termos do primeiro ou segundo parágrafo, o prestador de serviços de pagamento em causa deve reembolsar o ordenante, sem atrasos injustificados, do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não deve ser posterior à data em que o montante foi debitado.
Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante ou a um terceiro prestador de serviços de pagamento nos termos do primeiro ou segundo parágrafo, o prestador de serviços de pagamento em causa deve reembolsar o ordenante, sem atrasos injustificados, do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não deve ser posterior à data em que o montante foi debitado. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros.
Alteração 156
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 1 – parágrafo 6
No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante dos resultados obtidos. Este serviço deve ser gratuito para o ordenante.
No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante dos resultados obtidos. Este serviço deve ser gratuito para o ordenante.
Alteração 157
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do artigo 63.º, do artigo 79.º, n.ºs 2 e 3, e do artigo 83.º, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do artigo 74.º, n.º 3. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do presente parágrafo, este deve retransmitir imediatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador de serviços de pagamento do ordenante. Em caso de transmissão tardia da ordem de pagamento, a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não deve ser posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta.
2.  Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do artigo 63.º, do artigo 79.º, n.ºs 2 e 3, e do artigo 83.º, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do artigo 74.º, n.º 3. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do presente parágrafo, este deve retransmitir imediatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador de serviços de pagamento do ordenante. Em caso de transmissão tardia da ordem de pagamento, a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não deve ser posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros.
Alteração 158
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 2 – parágrafo 2
Além disso, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do artigo 63.º, do artigo 79.º, n.ºs 2 e 3, e do artigo 83.º, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 78.º. Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário seja responsável nos termos do presente parágrafo, deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário. A data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não deve ser posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta.
Além disso, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do artigo 63.º, do artigo 79.º, n.ºs 2 e 3, e do artigo 83.º, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 78.º. Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário seja responsável nos termos do presente parágrafo, deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário. A data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não deve ser posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros.
Alteração 159
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 2 – parágrafo 3
No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro e do segundo parágrafos, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante. Caso a responsabilidade caiba, assim, ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, este deve, se for caso disso e sem atraso injustificado, reembolsar o ordenante do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não deve ser posterior à data em que o montante foi debitado.
No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro e do segundo parágrafos, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante. Caso a responsabilidade caiba, assim, ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, este deve, se for caso disso e sem atraso injustificado, reembolsar o ordenante do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não deve ser posterior à data em que o montante foi debitado. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros.
Alteração 160
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 2 – parágrafo 4
Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o ordenante pode decidir que a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta.
Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o ordenante pode decidir que a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros.
Alteração 161
Texto da Comissão
Artigo 82 – n.º 1
1.  Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos do artigo 80.º seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força do artigo 80.º. Tal incluirá as indemnizações a desembolsar no caso de um dos prestadores de serviços de pagamento não utilizar uma sólida autenticação dos clientes.
1.  Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos dos artigos 65.º e 80.º seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força dos artigos 65.º e 80.º. Tal incluirá as indemnizações a desembolsar no caso de um dos prestadores de serviços de pagamento não utilizar uma sólida autenticação dos clientes.
Alteração 162
Texto da Comissão
Artigo 82 – n.º 2-A (novo)
2-A.  A EBA fica habilitada a iniciar e promover uma mediação vinculativa para resolver litígios entre autoridades competentes decorrentes do exercício dos direitos conferidos pelo presente artigo.
Alteração 163
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1
Qualquer tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva é efetuado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e as regras nacionais que a transpõem e o Regulamento (CE) n.º 45/2001.
1.  Os Estados-Membros permitem o tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamento e pelos prestadores de serviços de pagamento caso tal se revele necessário para salvaguardar a prevenção, a investigação e a deteção de fraudes em matéria de pagamentos. O tratamento desses dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e as regras nacionais que a transpõem e o Regulamento (CE) n.º 45/2001.
Justificação
A isenção relativa à utilização de dados pessoais pelos prestadores de serviços de pagamento confere aos prestadores de serviços de pagamento certeza jurídica aquando do tratamento desses dados para os fins indicados.
Alteração 164
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Aquando do tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva, os princípios da necessidade, proporcionalidade, limitação da finalidade e período proporcional de conservação de dados devem ser respeitados;
Alteração 165
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1-B (novo)
1-B.  Em especial, qualquer prestador de serviços, agente ou utilizador que trate dados pessoais só deve aceder, tratar e conservar dados pessoais que sejam necessários para a realização dos respetivos serviços de pagamento.
Alteração 166
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1-C (novo)
1-C.  Os conceitos de privacidade na conceção e privacidade por defeito devem estar incorporados em todos os sistemas de tratamento de dados desenvolvidos e utilizados no quadro da presente diretiva;
Alteração 167
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1-D (novo)
1-D.  Os documentos referidos no artigo 5.º, alínea j), também devem, entre outros, especificar as medidas destinadas a respeitar os princípios da segurança e da confidencialidade e a aplicar o princípio da privacidade na conceção e da privacidade por defeito.
Alteração 168
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1-E (novo)
1-E.  Desenvolver normas e assegurar a interoperabilidade para efeitos da presente diretiva deve ter por base uma avaliação de impacto da privacidade, que deve conseguir identificar quais os riscos associados a cada uma das opções técnicas disponíveis e quais as soluções que podem ser implementadas para minimizar as ameaças à proteção dos dados.
Alteração 169
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 1
1.  Os prestadores de serviços de pagamento estão sujeitos à Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted] e, em especial, aos requisitos em matéria de gestão de riscos e notificação de incidentes previstos nos seus artigos 14.º e 15.º.
1.  Os prestadores de serviços de pagamento devem estabelecer um quadro com medidas de atenuação e mecanismos de controlo adequados para gerir os riscos operacionais, incluindo riscos de segurança, relativos aos serviços de pagamento que os mesmos prestam. Como parte desse quadro, os prestadores de serviços de pagamento devem estabelecer e manter procedimentos eficazes de gestão de incidentes, incluindo a deteção e classificação de incidentes graves.
Alteração 170
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 2
2.  A autoridade designada nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted] deve informar, sem demora, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a EBA das notificações de incidentes em matéria de SRI recebidas dos prestadores de serviços de pagamento.
2.  Os prestadores de serviços de pagamento devem notificar, sem demora, quaisquer incidentes operacionais graves, incluindo incidentes de segurança, à autoridade competente do Estado-Membro de origem do prestador de serviços de pagamento.
Alteração 171
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Após receção da notificação, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, sem demora indevida, fornecer os pormenores relevantes do incidente à EBA.
Alteração 172
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 3
3.  Após a receção da notificação, a EBA deve notificar, se for caso disso, as autoridades competentes dos demais Estados-Membros.
3.  Após a receção da notificação, a EBA deve, em cooperação com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, avaliar a relevância do incidente e, com base nessa avaliação, notificar as autoridades competentes dos demais Estados-Membros.
Alteração 173
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 3-A (novo)
3-A.  A autoridade nacional competente deve agir preventivamente, se necessário, e de modo a proteger a segurança imediata do sistema financeiro.
Alteração 174
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 4
4.  Para além do disposto no artigo 14.º, n.º 4, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted], se o incidente de segurança for suscetível de afetar os interesses financeiros dos utilizadores do serviço de pagamento do respetivo prestador, este último deve notificá-los, sem demora, do incidente e informá-los das eventuais medidas de redução dos riscos que podem tomar a fim de atenuar os efeitos nefastos do incidente.
4.  Se o incidente de segurança for suscetível de afetar os interesses financeiros dos utilizadores do serviço de pagamento do respetivo prestador, este último deve notificá-los, sem demora, do incidente e informá-los de todas as medidas de redução dos riscos disponíveis que podem tomar a fim de atenuar os efeitos nefastos do incidente.
Alteração 175
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 4-A (novo)
4-A.  A EBA deve, em estreita cooperação com o BCE e após consultar o painel consultivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 3-A, desenvolver orientações que especifiquem o quadro para a notificação dos incidentes graves referidos nos números anteriores. As orientações devem especificar o âmbito de aplicação e o tratamento da informação apresentada, incluindo os critérios de relevância dos incidentes e os modelos normalizados de notificação para garantir um processo de notificação coerente e eficiente.
Alteração 176
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 4-B (novo)
4-B.  Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento fornecem regularmente dados sobre fraudes relacionadas com os diferentes meios de pagamento às autoridades nacionais competentes e à EBA.
Alteração 177
Texto da Comissão
Artigo 86 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento forneçam numa base anual à autoridade designada nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted] informações atualizadas sobre a avaliação dos riscos operacionais e de segurança associados aos serviços de pagamento por eles prestados, assim como sobre a adequação das medidas de redução dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos. A autoridade designada nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted] deve transmitir, sem demora, uma cópia das referidas informações à autoridade competente do Estado-Membro de origem.
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento forneçam numa base anual à autoridade competente informações atualizadas e completas sobre a avaliação dos riscos operacionais e de segurança associados aos serviços de pagamento por eles prestados, assim como sobre a adequação das medidas de redução dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos.
Alteração 178
Texto da Comissão
Artigo 86 – n.º 2
2.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted], a EBA deve elaborar, em cooperação estreita com o BCE, orientações no que diz respeito ao estabelecimento, aplicação e acompanhamento das medidas de segurança, incluindo, sempre que pertinente, os processos de certificação. Deve ter nomeadamente em conta as normas e/ou especificações publicadas pela Comissão nos termos do artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted].
2.  A EBA deve elaborar, em cooperação estreita com o BCE, normas técnicas de execução no que diz respeito ao estabelecimento, aplicação e acompanhamento das medidas de segurança, incluindo, sempre que pertinente, os processos de certificação. Deve ter nomeadamente em conta as normas e/ou especificações publicadas pela Comissão, bem como as recomendações do Eurossistema do BCE para a segurança dos pagamentos pela Internet nos termos da plataforma «SecuRePay Forum».
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão no prazo de ....
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Justificação
Faz-se referência à plataforma «SecuRePay» para evitar uma sobreposição regulamentar. As recomendações do BCE entram em vigor em fevereiro de 2015.
Alteração 179
Texto da Comissão
Artigo 86 – n.º 3
3.  A EBA deve rever periodicamente as orientações em estreita cooperação com o BCE e, no mínimo, de dois em dois anos.
3.  A EBA deve rever periodicamente as normas técnicas de execução referidas no n.º 2 em estreita cooperação com o BCE e, no mínimo, de dois em dois anos.
Alteração 180
Proposta de diretiva
Artigo 86 – n.º 4
4.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted], a EBA deve emitir orientações destinadas a facilitar a qualificação de incidentes grandes pelos prestadores de serviços de pagamento e a precisar as circunstâncias em que uma instituição de pagamento é obrigada a notificar um incidente de segurança. Essas orientações devem ser emitidas até (inserir data - dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva).
4.  A EBA deve coordenar a partilha de informações no domínio dos riscos operacionais e de segurança associados aos serviços de pagamento com as autoridades competentes e o BCE.
Alteração 181
Proposta de diretiva
Artigo 87 – n.º 2
2.  Caso um prestador de serviços de pagamento preste os serviços a que se refere o anexo I, ponto 7, deve proceder à sua autenticação junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do titular da mesma.
2.  Caso um prestador de serviços de pagamento preste os serviços a que se refere o anexo I, ponto 7, deve proceder à sua autenticação junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do titular da mesma em conformidade com as normas abertas de comunicação comuns e seguras tal como definidas no artigo 94.º-A.
Alteração 182
Proposta de diretiva
Artigo 87 – n.º 3
3.  A EBA, em estreita cooperação com o BCE, deve emitir, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, orientações dirigidas aos prestadores de serviços de pagamento, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, da presente diretiva, relativamente às técnicas mais modernas de autenticação dos clientes e às eventuais isenções quanto à utilização de uma sólida autenticação dos clientes. Essas orientações devem ser emitidas até (inserir data - dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva) e atualizadas periodicamente, consoante necessário.
3.  A EBA, em estreita cooperação com o BCE e após consultar a AEPD e o painel consultivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 3-A, deve emitir, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 orientações dirigidas aos prestadores de serviços de pagamento, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, da presente diretiva, sobre como os terceiros prestadores de serviços de pagamento devem autenticar-se perante os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, sobre as técnicas mais modernas de autenticação dos clientes e sobre eventuais isenções quanto à utilização de uma sólida autenticação dos clientes. Essas orientações devem entrar em vigor antes e ser atualizadas periodicamente, consoante necessário.
______________
* Data final da transposição da presente diretiva
Alteração 183
Proposta de diretiva
Artigo 88 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem assegurar a instituição de procedimentos que permitam aos utilizadores de serviços de pagamento e às outras partes interessadas, incluindo as associações de consumidores, apresentarem reclamações às autoridades competentes sobre alegadas infrações, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, às disposições da presente diretiva.
1.  Os Estados-Membros devem assegurar a instituição de procedimentos que permitam aos utilizadores de serviços de pagamento e às outras partes interessadas, incluindo as associações de consumidores, apresentarem reclamações às autoridades competentes ou às autoridades de resolução alternativa de litígios (RAL) sobre alegadas infrações, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, às disposições da presente diretiva.
Alteração 184
Proposta de diretiva
Artigo 89 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para garantir e controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva. Essas autoridades competentes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento. Devem ser independentes dos prestadores de serviços de pagamento. Devem ser autoridades competentes na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1039/2010.
1.  Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para garantir e controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva. Essas autoridades competentes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento. Devem ser independentes dos prestadores de serviços de pagamento. Devem ser autoridades competentes de acordo com a definição constante do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Alteração 185
Proposta de diretiva
Artigo 89 – n.º 2
2.  As autoridades referidas no n.º 1 devem dispor de todos os poderes necessários para o desempenho das suas funções. Se diversas autoridades estiverem habilitadas a garantir e a controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva, os Estados‑Membros devem assegurar que essas autoridades colaborem estreitamente, a fim de cumprirem com eficácia as suas funções respetivas.
2.  As autoridades referidas no n.º 1 devem dispor de todos os poderes e recursos necessários para o desempenho das suas funções.
Alteração 186
Proposta de diretiva
Artigo 89 – n.º 4-A (novo)
4-A.  A EBA deve, após consulta ao BCE, emitir orientações dirigidas às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, sobre os procedimentos de reclamação a ter em conta a fim de assegurar o cumprimento das disposições pertinentes nos termos da presente diretiva, conforme determinado no n.º 1 supra. Essas orientações devem ser emitidas até ... * e atualizadas periodicamente, consoante necessário.
______________
* Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 187
Proposta de diretiva
Artigo 90 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento instituam procedimentos adequados e eficazes para a resolução das reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva.
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento instituam e apliquem procedimentos adequados e eficazes para a resolução das reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva, e devem monitorizar o seu desempenho a este respeito.
Alteração 188
Proposta de diretiva
Artigo 90 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros devem exigir que os prestadores de serviços de pagamento envidem todos os esforços possíveis para responder, por escrito, às reclamações dos utilizadores dos serviços de pagamento, tratando todas as questões levantadas, num prazo adequado correspondente, no máximo, a 15 dias úteis. Em situações excecionais, se a resposta não puder ser dada no prazo de 15 dias úteis, por razões alheias à vontade do prestador de serviços de pagamento, este deve enviar uma primeira resposta, indicando claramente as razões para o atraso na resposta à reclamação e especificando o prazo dentro do qual o consumidor irá receber a resposta definitiva. Este último prazo não pode, em caso algum, ser superior a 30 dias úteis.
2.  Os Estados-Membros devem exigir que os prestadores de serviços de pagamento envidem todos os esforços possíveis para responder, por escrito, às reclamações dos utilizadores dos serviços de pagamento, tratando todas as questões levantadas, num prazo adequado correspondente, no máximo, a 15 dias úteis. Em situações excecionais, se a resposta não puder ser dada no prazo de 15 dias úteis, por razões alheias à vontade do prestador de serviços de pagamento, este deve enviar uma primeira resposta, indicando claramente as razões para o atraso na resposta à reclamação e especificando o prazo dentro do qual o consumidor irá receber a resposta definitiva. Este último prazo não pode, em caso algum, ser superior a 15 dias úteis. Caso um Estado-Membro disponha de procedimentos mais exaustivos para a resolução de reclamações, regidos pela autoridade nacional competente, podem aplicar-se as suas próprias regras.
Alteração 189
Proposta de diretiva
Artigo 90 – n.º 4
4.  As informações referidas no n.º 2 devem constar, de forma claramente visível, do eventual sítio Web do prestador dos serviços de pagamento, devendo pautar-se pelo seu acesso fácil, direto e permanente, das condições gerais do contrato entre o prestador e o utilizador dos serviços de pagamento, bem como das faturas e dos recibos relativos a estes contratos. Devem especificar como podem ser obtidas mais informações sobre a instância de resolução extrajudicial de litígios em causa e as condições desse recurso.
4.  As informações referidas no n.º 3 devem constar do eventual sítio Web do comerciante de uma forma clara, compreensível e facilmente acessível e, se for caso disso, dos termos e das condições gerais do contrato de vendas ou dos contratos de serviços entre o comerciante e um consumidor.
Alteração 190
Proposta de diretiva
Artigo 91 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que sejam estabelecidos procedimentos adequados e eficazes de reclamação e reparação extrajudicial para a resolução de litígios entre os utilizadores e os prestadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva, em conformidade com a legislação nacional e da União aplicável, recorrendo, se for caso disso, às instâncias existentes. Os Estados-Membros devem assegurar que esses procedimentos sejam aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e que englobem igualmente as atividades dos representantes designados.
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que sejam estabelecidos procedimentos adequados, independentes, imparciais, transparentes e eficazes de reclamação e reparação extrajudicial para a resolução de litígios entre os utilizadores e os prestadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva, em conformidade com a legislação nacional e da União aplicável, recorrendo, se for caso disso, às instâncias competentes existentes. Os Estados-Membros devem assegurar que esses procedimentos sejam aplicáveis e acessíveis tanto aos utilizadores como aos prestadores de serviços de pagamento e que englobem igualmente as atividades dos representantes designados.
Alteração 191
Proposta de diretiva
Artigo 91 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento aderem a uma ou mais instâncias de RAL.
Alteração 192
Proposta de diretiva
Artigo 91 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros devem exigir que as instâncias referidas no n.º 1 cooperem na resolução dos litígios transfronteiras relativos aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva.
2.  Os Estados-Membros devem exigir que as instâncias referidas no n.º 1 cooperem na resolução dos litígios transfronteiras relativos aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva. Os Estados-Membros devem assegurar que as referidas instâncias têm capacidade suficiente para estarem envolvidas de forma adequada e eficiente nessa cooperação transfronteiriça.
Alteração 193
Proposta de diretiva
Artigo 92 – n.º 2-A (novo)
2-A.  A EBA deve elaborar linhas diretrizes sobre as sanções previstas no n.º 2 e assegurar que sejam efetivas, proporcionais e dissuasivas.
Alteração 194
Proposta de diretiva
Título 5
ATOS DELEGADOS
ATOS DELEGADOS E NORMAS TÉCNICAS
Alteração 195
Proposta de diretiva
Artigo 93-A (novo)
Artigo 93.º-A
Normas técnicas
A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas regulamentares para especificar as condições de aplicação dos requisitos relativos aos fundos próprios que constam dos artigos 7.º e 8.º e dos requisitos de garantia que constam do artigo 9.º.
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação até ... .
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Alteração 196
Proposta de diretiva
Artigo 94 – n.º 5
5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 93.º só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.
5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 93.º só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de três meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.
Alteração 197
Proposta de diretiva
Artigo 94-A (novo)
Artigo 94.º-A
Normas abertas de comunicação comuns e seguras
1.  A EBA deve, em estreita cooperação com o BCE e após consultar o painel consultivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 3-A, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação em forma de normas abertas de comunicação comuns e seguras para estabelecer as modalidades de comunicação entre os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, os terceiros prestadores de serviços de pagamento e os terceiros emitentes de instrumentos de pagamento.
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de …*[.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
2.  As normas abertas de comunicação comuns e seguras referidas no n.º 1 devem incluir especificações técnicas e funcionais para a transmissão de informações e devem centrar-se na otimização da segurança e na eficiência da comunicação.
3.  As normas abertas de comunicação comuns e seguras devem, em particular e com base nas disposições dos artigos 58.º e 87.º, especificar a forma como os terceiros prestadores de serviços de pagamento devem autenticar-se perante os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas e a forma como os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas devem notificar e informar os terceiros prestadores de serviços de pagamento.
4.  A EBA, em estreita cooperação com o BCE, deve garantir que as normas abertas de comunicação comuns e seguras são elaboradas após uma consulta adequada de todos os intervenientes no mercado de serviços de pagamento, incluindo os intervenientes não ligados ao setor bancário.
5.  Os Estados-Membros devem garantir que as normas abertas de comunicação comuns e seguras são aplicadas pelos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, pelos terceiros prestadores de serviços de pagamento e pelos terceiros emitentes de instrumentos de pagamento.
6.  As normas abertas de comunicação comuns e seguras devem estar sujeitas a revisões periódicas de modo a ter em conta as inovações e os desenvolvimentos técnicos.
7.  O presente artigo não obsta à aplicação de outras obrigações definidas na presente diretiva.
______________
* Doze meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 198
Proposta de diretiva
Artigo 94-B (novo)
Artigo 94.º-B
1.  A EBA deve disponibilizar no seu sítio Web uma lista de todos os prestadores de serviços de pagamento autorizados na União.
2.  Essa lista deve referir todos os prestadores de serviços de pagamento autorizados cujo registo foi revogado, bem como os motivos para tal.
3.  Todos os prestadores de serviços de pagamento devem proporcionar nos seus sítios Web hiperligações diretas para o sítio Web da autoridade competente de origem que apresenta a lista de todos os prestadores de serviços de pagamento autorizados.
Alteração 199
Proposta de diretiva
Artigo 94-C (novo)
Artigo 94.º-C
Obrigação de informar os consumidores dos seus direitos
1.  Até ...* , a Comissão deve, no seguimento de uma consulta pública relativa a um projeto, elaborar uma brochura eletrónica de fácil utilização que elenque, de uma forma clara e de fácil compreensão, os direitos dos consumidores nos termos da presente diretiva e legislação conexa da União.
2.  A brochura a que se refere o n.º 1 deve ser disponibilizada a todos os consumidores na União e a outras partes interessadas nos sítios Web da Comissão, da EBA e das entidades reguladoras bancárias nacionais, devendo ser fácil de descarregar e de transferir para outros sítios Web. A Comissão deve informar os Estados-Membros, os prestadores de serviços de pagamento e as associações de consumidores acerca da publicação da brochura.
3.  Todos os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que a brochura, no seu formato original, é disponibilizada a todos os consumidores, incluindo os não clientes, por via eletrónica nos seus sítios Web e em papel nas suas sucursais, agentes e nas entidades a quem tenham sido confiadas atividades no âmbito da externalização.
Nessas sucursais, agentes e entidades, o aviso claramente legível com o texto seguinte deve ser apresentado de uma forma claramente visível para os consumidores: «Peça ao balcão o documento que lhe apresenta os seus direitos enquanto utilizador de serviços de pagamento.»
Nos seus sítios Web, deve ser apresentado de uma forma claramente visível o seguinte aviso: «Clique aqui para conhecer os seus direitos enquanto utilizador de serviços de pagamento.» Os prestadores de serviços de pagamento devem também assegurar que essa informação se encontra fácil e permanentemente acessível aos seus clientes através das suas contas em linha, se disponíveis.
4.  Deve especialmente ser distribuída uma brochura, em formato eletrónico ou em papel, quando o cliente celebrar qualquer tipo de contrato ou, para clientes que já o sejam à data de publicação da brochura, notificando-os no prazo de um ano após a publicação da brochura pela Comissão.
5.  Todos os prestadores de serviços de pagamento devem proporcionar nos seus sítios Web hiperligações diretas para o sítio Web da autoridade competente que apresenta a lista de todos os prestadores de serviços de pagamento certificados.
6.  Os prestadores de serviços de pagamento não devem cobrar aos seus clientes a transmissão das informações nos termos do presente artigo.
7.  As disposições do presente artigo devem ser aplicadas em relação às pessoas invisuais e com deficiências visuais usando os meios alternativos adequados.
____________
* Dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 200
Proposta de diretiva
Artigo 95 – n.º 2
2.  Caso um Estado-Membro recorra a uma das opções referidas no n.º 1, deve informar a Comissão desse facto, bem como de quaisquer alterações posteriores. A Comissão deve tornar públicas as informações, através de um sítio Web ou de outra forma facilmente acessível.
2.  Caso um Estado-Membro recorra a uma das opções referidas no n.º 1, deve informar a Comissão desse facto, bem como de quaisquer alterações posteriores. A Comissão deve tornar públicas as informações, através de um sítio Web ou de outra forma facilmente acessível, e informar simultaneamente o Parlamento Europeu.
Alteração 201
Proposta de diretiva
Artigo 96 – n.º 1-A (novo)
No prazo de ...*, a Comissão deve apresentar um relatório, acompanhado, se for caso disso, por uma proposta legislativa, sobre o impacto da inclusão de sistemas tripartidos no âmbito de aplicação das disposições relativas ao acesso aos serviços de pagamento, tendo em consideração, em particular, o nível de concorrência e a quota de mercado dos sistemas de cartão.
____________
* Dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para reconsideração, nos termos do artigo 57.º, nº. 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0169/2014).


Mercado único europeu das comunicações eletrónicas ***I
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012 (COM(2013)0627 – C7-0267/2013 – 2013/0309(COD))
P7_TA(2014)0281A7-0190/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0627),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0267/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pela Câmara dos Representantes e pelo Senado da Irlanda, pelo Parlamento maltês, pelo Conselho Federal austríaco e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 21 de janeiro de 2014(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 31 de janeiro de 2014(2),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0190/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá‑la substancialmente ou substituí‑la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 3 de abril de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e que altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012 e a Decisão n.º 243/2012/UE [Alt. 1]

P7_TC1-COD(2013)0309


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),

Considerando o seguinte:

(1)  A Europa tem de explorar todas as fontes de crescimento a fim de sair da crise, criar empregos e recuperar a sua competitividade. Restaurar o crescimento e a criação de emprego na União constitui o objetivo da Estratégia Europa 2020. Além disso, o contexto digital tornou-se uma parte do espaço público onde se estabelecem novas formas de comércio transfronteiriço e estão a ser criadas oportunidades de negócio para as empresas europeias na economia digital global, a par do desenvolvimento de mercados inovadores e da interação social e cultural. O Conselho Europeu de Primavera de 2013 salientou a importância do mercado único digital para o crescimento e solicitou medidas concretas para a criação de um mercado único das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) o mais rapidamente possível. Em conformidade com os objetivos da Estratégia Europa 2020 e com este convite, o presente regulamento pretende criar contribuir para a criação de um mercado único das comunicações eletrónicas através da conclusão e adaptação de certos aspetos do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas em vigor na União (as Diretivas 2002/19/CE(6), 2002/20/CE(7), 2002/21/CE(8), 2002/22/CE(9) e 2002/58/CE(10) do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2002/77/CE(11) da Comissão, bem como os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009(12) e (UE) n.º 531/2012(13) do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(14) e da definição do conteúdo geral, do objetivo e do calendário da próxima revisão desse quadro. [Alt. 2]

(2)  A Agenda Digital para a Europa (ADE), uma das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020, já reconheceu a importância do papel das TIC e da conectividade das redes como uma base indispensável para o desenvolvimento da nossa economia e da nossa sociedade. Para que a Europa colha os benefícios da transformação digital, a União necessita de um mercado único dinâmico das comunicações eletrónicas para todos os setores e em toda a Europa. Tal verdadeiro mercado único das comunicações será a espinha dorsal de uma economia digital inovadora e «inteligente» e uma base do mercado único digital em que os serviços em linha podem fluir livremente transfronteiras, num ambiente único aberto, normalizado e interoperável. [Alt. 3]

(3)  Num mercado único das comunicações eletrónicas sem descontinuidades, A liberdade de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas a todos os consumidores na União e o direito de cada consumidor final de escolher a melhor oferta disponível no mercado devem ser garantidos e não devem ser prejudicados pela fragmentação dos mercados em função das fronteiras nacionais. O quadro regulamentar das comunicações eletrónicas em vigor, embora reconheça e permita condições objetivamente diferentes nos Estados-Membros, não resolve completamente o referido problema da fragmentação devido a outras causas, já que prevê regimes uma aplicação diferenciada a nível nacional do regime de autorização nacionais em vez de regimes de autorização geral ao nível da União, regimes nacionais de atribuição de espetro diferenças em produtos de acesso disponíveis para os fornecedores de comunicações eletrónicas em diferentes Estados-Membros e diferentes conjuntos de regras setoriais específicas relativas aos consumidores. Em muitos casos, as regras da União definem apenas uma base de referência e são frequentemente aplicadas de forma divergente pelos Estados-Membros e diferentes conjuntos de regras setoriais específicas relativas aos consumidores. Por exemplo, embora a Diretiva 2002/20/CE (Diretiva de Autorização)limite o tipo de informações que podem ser exigidas, 12 Estados­Membros solicitam dados adicionais, tais como categorização dos tipos previstos de atividades, âmbito geográfico da atividade, mercado-alvo, estrutura da empresa, incluindo nomes dos acionistas e dos acionistas dos acionistas, certificação da Câmara do Comércio e registo criminal do representante da empresa. Os requisitos adicionais indicados anteriormente salientam a pertinência de uma política firme da Comissão em matéria de processos por infração. [Alt. 4]

(4)  Um verdadeiro mercado único das comunicações eletrónicas deve promover a concorrência, a coordenação, o investimento e a inovação e uma maior capacidade em redes e serviços novos e melhorados, estimulando a integração do mercado e da oferta de serviços transfronteiras, e deve ainda reduzir ao mínimo os encargos regulamentares desnecessários impostos às empresas. Por conseguinte, deve ajudar a atingir e mesmo ultrapassar as metas ambiciosas de banda larga de elevado débito definidas na ADE, e promover a criação de serviços e aplicações que permitam utilizar dados e formatos abertos de modo interoperável, normalizado e seguro, disponíveis com os mesmos níveis funcionais e não funcionais em toda a União. A disponibilidade crescente de infraestruturas e serviços digitais deve, por sua vez, fazer aumentar a escolha do consumidor, a qualidade dos serviços e a diversidade dos conteúdos, bem como contribuir para a coesão territorial e social, facilitando também a mobilidade na União. [Alt. 5]

(4-A)  Como salienta o estudo da Direção‑Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, Departamento B ‑ Políticas Estruturais e de Coesão, intitulado «Internet, agenda digital e desenvolvimento económico das regiões europeias», publicado em 2013, um contexto favorável em termos de aceitação e de receção das TIC e do desenvolvimento da sociedade da informação nas regiões é um fator importante, até mesmo decisivo, uma vez que o nível regional é um nível privilegiado para o desenvolvimento da procura em matéria de TIC. [Alt. 6]

(4-B)  Como destaca o estudo supracitado, o nível regional é pertinente para identificar as oportunidades oferecidas pela sociedade da informação e para a realização de programas destinados a promover o seu desenvolvimento. Este estudo indica também que a interação entre os diferentes níveis de governação encerra um grande potencial de crescimento. As abordagens ascendente e descendente deveriam ser combinadas, ou pelo menos desenvolvidas em paralelo, para alcançar o objetivo de criar um mercado único digital. [Alt. 7]

(4-C)  Com vista à realização de um mercado único europeu das comunicações eletrónicas e ao reforço da coesão territorial e social, deverá, por conseguinte, aplicar-se a prioridade de investimento n.º 2, alínea a), enunciada no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1301/2013do Parlamento Europeu e do Conselho(15), com vista à implantação da banda larga e de redes de alta velocidade, mas também para o apoio à adoção das tecnologias emergentes e das redes para a economia digital, devendo viabilizar-se a realização de investimentos nesses domínios em todas as regiões europeias, tal como estabelece igualmente o artigo 4.º do referido regulamento. [Alt. 8]

(4-D)  Os investimentos nas infraestruturas de nova geração, essenciais para que os europeus possam usufruir de novos serviços inovadores, não devem ser limitados às zonas centrais ou com maior densidade populacional onde são facilmente rentabilizados. Devem também ser alargados, simultaneamente, às regiões periféricas e ultraperiféricas, de menor densidade populacional e menos desenvolvidas, para não agravar ainda mais os seus problemas de desenvolvimento. [Alt. 9]

(5)  Os benefícios resultantes de um mercado único das comunicações eletrónicas devem abranger o ecossistema digital mais amplo que inclui os fabricantes de equipamento da União, os fornecedores de conteúdos e aplicações e software e a economia em geral, cobrindo setores, tais como o da educação, o bancário, automóvel, da logística, retalhista, da energia, da medicina, da mobilidade e dos transportes, e da gestão inteligente de emergências e catástrofes naturais, que dependem da conectividade e da banda larga para aumentar a sua produtividade, a qualidade e a oferta ao utilizador final através de, por exemplo, aplicações em nuvem omnipresentes, análise avançada dos grandes volumes de dados (big data) provenientes das redes de comunicação objetos conectados e interoperáveis e da possibilidade de prestação de serviços integrados para diferentes partes da empresatransfronteiriços, numa perspetiva de interoperabilidade aberta e normalizada dos sistemas, e num ambiente de abertura de dados (open data). Os cidadãos, as administrações públicas e o setor da saúde devem também beneficiar de uma disponibilidade mais abrangente dos serviços de administração pública em linha e de saúde em linha. A oferta de conteúdos e serviços culturais e educativos e a diversidade cultural em geral podem também ser melhoradas num mercado único das comunicações eletrónicas. O fornecimento de conectividade comunicações nos serviços e redes de comunicações eletrónicas é de tal importância para a economia e a sociedade em geral e para as «cidades inteligentes» do futuro que se devem evitar encargos setoriais específicos desnecessários, quer regulamentares ou de outra natureza. [Alt. 10]

(6)  O presente regulamento tem por objetivo a avançar para a conclusão do mercado único das comunicações eletrónicas através de ações em três vertentes amplas e interligadas. Em primeiro lugar, deverá assegurar afirmar a liberdade de oferta de serviços de comunicações eletrónicas transfronteiras e de redes em diferentes Estados-Membros, baseando-se no conceito de uma autorização UE única que estabelece as condições para assegurar uma maior coerência e previsibilidade no teor e na aplicação de regulamentação setorial específica em toda a União harmonizando e simplificando a aplicação do regime geral de autorização. Em segundo lugar, revela-se necessário permitir o acesso, em termos e condições muito mais convergentes, a recursos essenciais para a oferta transfronteiras de serviços e redes de comunicações eletrónicas, não apenas abordar as condições e os procedimentos para a concessão de licenças de espetro para comunicações em banda larga sem fios, para as quais tanto o espetro sob licença como o bem como a utilização do espetro não sujeito a licença são essenciais, mas também para a conectividade por linha fixa.

Em terceiro lugar, no interesse do alinhamento das condições empresariais e do desenvolvimento da confiança digital dos cidadãos, o presente regulamento harmoniza aborda as regras relativas à proteção dos utilizadores finais, em especial dos consumidores. Tal inclui regras relativas a não discriminação, informação contratual, rescisão de contratos e mudança de operador, para além de regras relativas ao acesso a conteúdos, aplicações e serviços em linha, bem como a gestão de tráfego, as normas partilhadas e comuns de privacidade, proteção e segurança dos dados dos utilizadores, que não só protegem os utilizadores finais, mas garantem, ao mesmo tempo, o funcionamento contínuo do ecossistema da Internet como motor de inovação. Para além disso, as reformas adicionais no domínio do roaming deverão proporcionar aos utilizadores finais a confiança para permanecerem conectados quando viajam na União e devem tornar-se, com o tempo, um impulsionador da fixação de preços convergente, bem como de outras condições na União sem estarem sujeitos a encargos adicionais relativamente às tarifas que pagam no Estado-Membro onde o seu contrato foi realizado. [Alt. 11]

(7)  O presente regulamento deverá, portanto, complementar o quadro regulamentar da União em vigor e as legislações nacionais aplicáveis aprovadas em conformidade com o direito da União, definir introduzindo certas medidas direcionadas que definem direitos e obrigações específicos para os fornecedores e utilizadores finais das comunicações eletrónicas, ao alterar as diretivas em vigor e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 a fim de assegurar uma maior convergência, bem como algumas alterações substanciais coerentes com um Mercado Único mais concorrencial. [Alt. 12]

(8)  As medidas previstas no presente regulamento respeitam o princípio de neutralidade tecnológica, ou seja, não impõem nem discriminam a favor da utilização de um tipo específico de tecnologia.

(9)  O fornecimento de comunicações eletrónicas transfronteiras está ainda sujeito a obstáculos muito maiores do que as comunicações limitadas às fronteiras nacionais. Em particular, os fornecedores transfronteiras ainda necessitam de efetuar notificações e pagar taxas em cada Estado-Membro de acolhimento. Os portadores de uma autorização UE única estão sujeitos a um sistema de notificação única no Estado-Membro de estabelecimento principal (Estado-Membro de origem), o que reduzirá os encargos administrativos para os operadores transfronteiras. A autorização UE única é aplicável a qualquer empresa que ofereça ou tencione Um determinado nível de harmonização da autorização geral, envolvendo o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) como destinatário das notificações, deverá reforçar a eficácia prática da liberdade de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas em mais do que um Estado-Membro, permitindo-lhe, portanto, que usufrua dos direitos relativos à liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas, em conformidade com o presente regulamento, em qualquer Estado-Membro.

Uma autorização UE única que define o quadro jurídico aplicável aos operadores de comunicações eletrónicas que prestam serviços nos Estados-Membros com base numa autorização geral no Estado-Membro de origem deve assegurar a eficácia da liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas em toda a União todo o território da União. Além disso, a notificação não é obrigatória para beneficiar do regime de autorização geral e nem todos os Estados­Membros a exigem. Uma vez que o requisito de uma notificação implica encargos administrativos para o operador, os Estados­Membros que exijam notificação devem demonstrar que a mesma se justifica, em consonância com a política da União relativa à eliminação dos encargos regulamentares desnecessários. A Comissão deverá avaliar esses requisitos e, se aplicável, estar habilitada para solicitar a sua eliminação. [Alt. 13]

(10)  A oferta de serviços ou redes de comunicações eletrónicas transfronteiras pode assumir diferentes formatos, dependendo de vários fatores, tais como o tipo de rede ou de serviços prestados, a extensão da infraestrutura física necessária ou do número de assinantes nos diferentes Estados-Membros. A intenção de prestar serviços de comunicações eletrónicas transfronteiras, ou de operar uma rede de comunicações eletrónicas em mais do que um Estado-Membro, pode ser demonstrada por atividades, tais como a negociação de acordos relativos ao acesso a redes num determinado Estado-Membro ou a comercialização através de um sítio na Internet na língua do Estado-Membro visado. [Alt. 14]

(11)  Independentemente da forma como o prestador escolhe operar redes de comunicações eletrónicas ou prestar serviços de comunicações eletrónicas transfronteiras, o regime regulamentar aplicável a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas deve ser neutro face às escolhas comerciais subjacentes à organização das funções e atividades nos Estados-Membros. Portanto, independentemente da estrutura empresarial da empresa, o Estado-Membro de origem de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas deve ser considerado o Estado-Membro em que as decisões estratégicas relativas à oferta de serviços ou redes de comunicações eletrónicas são tomadas. [Alt. 15]

(12)  A autorização UE única deve basear-se na autorização geral emitida no Estado-Membro de origem. Não deve estar sujeita a condições que já são aplicáveis em virtude de outra legislação nacional em vigor que não é específica do setor das comunicações eletrónicas. Além disso, as disposições do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.º 531/2012 são, igualmente, aplicáveis aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas. [Alt. 16]

(13)  A maioria das condições setoriais específicas, por exemplo, relativas ao acesso ou à segurança e integridade de redes ou ao acesso a serviços de emergência, está fortemente relacionada com o local em que a referida rede se encontra ou em que o serviço é prestado. Consequentemente, um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas pode estar sujeito a condições aplicáveis nos Estados-Membros em que opera, desde que o presente regulamento não preveja o contrário. [Alt. 17]

(14)  Nos casos em que os Estados-Membros exijam uma contribuição do setor para financiar as obrigações de serviço universal e para os encargos administrativos das autoridades reguladoras nacionais, os critérios e procedimentos para repartição das contribuições devem ser proporcionados e não discriminatórios no que se refere aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas, a fim de não prejudicar a entrada no mercado transfronteiras, nomeadamente de novos e pequenos operadores; por conseguinte, o estabelecimento das contribuições das empresas individuais deve ter em consideração a quota de mercado do contribuinte em termos de volume de negócios realizado no Estado-Membro pertinente e essas contribuições devem estar sujeitas à aplicação de um limite mínimo.

(15)  É necessário assegurar que, em circunstâncias semelhantes, não existe discriminação no tratamento de nenhum fornecedor europeu de comunicações eletrónicas por parte de diferentes Estados-Membros e que são aplicadas práticas reguladoras coerentes no mercado único, nomeadamente no que se refere às medidas inseridas no âmbito dos artigos 15.º ou 16.º da Diretiva 2002/21/CE, ou do artigo 5.º ou 8.º da Diretiva 2002/19/CE. Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas devem, portanto, ter direito a igualdade de tratamento pelos O princípio da igualdade de tratamento é um princípio geral do direito da União consagrado nos artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. De acordo com a jurisprudência estabelecida, esse princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado. É necessário assegurar que, em circunstâncias semelhantes, não exista discriminação no tratamento de nenhum fornecedor de comunicações eletrónicas por diferentes Estados-Membros, em situações objetivamente equivalentes, a fim de permitir operações multiterritoriais mais integradas. Além disso, devem existir procedimentos específicos a nível da União para a revisão de projetos de decisão relativos a medidas corretivas na aceção do artigo 7.º Ae que sejam aplicadas práticas reguladoras coerentes no mercado único, nomeadamente no que se refere às medidas inseridas no âmbito dos artigos 15.º ou 16.º da Diretiva 2002/21/CEem tais casos, a fim de evitar divergências injustificadas nas obrigações aplicáveis aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas nos diferentes Estados-Membros, ou do artigo 5.º ou 8.º da Diretiva 2002/19/CE. [Alt. 18]

(16)  A atribuição de competências regulamentares e de supervisão deve ser estabelecida entre o Estado-Membro de origem e qualquer Estado-Membro de acolhimento do fornecedor europeu de comunicações eletrónicas, a fim de reduzir os obstáculos à entrada, garantindo, simultaneamente, que as condições aplicáveis à oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas pelos referidos fornecedores são aplicadas de forma adequada. Portanto, embora cada autoridade reguladora nacional deva supervisionar a conformidade com as condições aplicáveis no seu território que respeitam a legislação da União, nomeadamente através de sanções e medidas provisórias, apenas a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem pode suspender ou revogar os direitos de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas em toda a União ou em parte da mesma. [Alt. 19]

(17)  O espetro radioelétrico constitui um bem público e um recurso essencial finito imprescindível para alcançar uma vasta gama de valores sociais, culturais e económicos para o mercado interno das comunicações móveis, em banda larga sem fios, da radiodifusão e por satélite na União. A política do espetro radioelétrico na União deve contribuir para a liberdade de expressão, incluindo a liberdade de opinião e a liberdade de receber e disseminar informações e ideias, independentemente das fronteiras, bem como a liberdade e a pluralidade dos meios de comunicação social. O desenvolvimento de comunicações em banda larga sem fios contribui para a aplicação da Agenda Digital para a Europa e, nomeadamente, para o objetivo de assegurar o acesso a banda larga a um débito não inferior a 30 Mbps até 2020 para todos os cidadãos da União e de proporcionar à União a maior capacidade e o maior débito de banda larga possíveis. Contudo, a União ficou , apesar de algumas regiões da União registarem um avanço significativo, tanto no que se refere aos objetivos da política da Agenda Digital para a Europa como globalmente, outras têm ficado para trás em relação a outras grandes regiões — América do Norte, África e partes da Ásia — em termos da implantação e penetração das tecnologias de . Nomeadamente, isto deve-se, em parte, à fragmentação do processo da União no sentido de disponibilizar um espetro particularmente adequado ao acesso à banda larga sem fios de última geração que são necessárias para atingir os objetivos das políticas elevado débito, o que compromete a consecução dos referidos objetivos da política para a União no seu todo.

O processo fragmentado de autorização e disponibilização da faixa de 800 MHz para comunicações em banda larga sem fios, tendo mais de metade dos Estados-Membros solicitado obtido uma derrogação concedida pela Comissão ou sido, de outra forma, incapazes de terminar o processo dentro do prazo definido na Decisão n.º 243/2012/UE, atesta a urgência de ação, mesmo durante a vigência do atual Programa da Política do Espetro Radioelétrico . Indica igualmente a necessidade de melhorar a forma como a Comissão exerce os seus poderes, o que é extremamente importante para a aplicação fiel das medidas da União e uma cooperação genuína entre os Estados­Membros. Os esforços intensos envidados pela Comissão para aplicar as medidas da União já adotadas para harmonizar as condições de disponibilidade e utilização eficiente do espetro radioelétrico para comunicações em banda larga sem fios nos termos da Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(16) não foram suficientes deverão, por si só, contribuir substancialmente para resolver este problema. [Alt. 20]

(17-A)  O comércio e o aluguer de espetro harmonizado para comunicações de banda larga sem fios aumentam a flexibilidade e conduzem a uma atribuição mais eficiente dos recursos de espetro. Por conseguinte, tal deverá ser ainda mais facilitado e incentivado, nomeadamente assegurando que todos os direitos de utilização, incluindo os já concedidos, tenham uma duração suficientemente longa. [Alt. 21]

(18)  A aplicação de várias políticas nacionais cria incoerências e a fragmentação do mercado interno que dificultam a implantação de serviços em toda a União e a conclusão do mercado interno das comunicações em banda larga sem fios. Essa aplicação poderia, nomeadamente, criar condições desiguais de acesso a tais serviços, dificultar a concorrência entre empresas estabelecidas em Estados-Membros diferentes e inibir investimentos em redes e tecnologias mais avançadas, bem como o surgimento de serviços inovadores, privando, por conseguinte, os cidadãos e as empresas de serviços integrados de alta qualidade omnipresentes e os operadores de banda larga sem fios de um maior ganho de eficiência resultante de operações de larga escala mais integradas. Portanto, as ações a nível da União relativas a determinados aspetos da atribuição do espetro radioelétrico devem acompanhar o desenvolvimento de uma cobertura ampla integrada de serviços avançados de comunicações em banda larga sem fios na União. Ao mesmo tempo, é necessária flexibilidade suficiente para respeitar os requisitos nacionais específicos e os Estados-Membros deverão reter o direito de adotar medidas para organizar o seu espetro radioelétrico para efeitos fins de ordem pública, de segurança pública e de defesa, protegendo e promovendo objetivos de interesse geral como a diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação social. [Alt. 22]

(19)  Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, incluindo os operadores móveis ou um consórcio de tais operadoresdeverão poder organizar, de forma coletiva, a cobertura eficiente, tecnologicamente moderna, avançada e a um preço acessível de uma grande parte do território da União para benefício a longo prazo dos utilizadores finais e, portanto, para a utilização do espetro radioelétrico em vários Estados-Membros com condições, procedimentos, custos, prazos e duração em faixas harmonizadas semelhantes, e com pacotes de espetro radioelétrico complementares, tais como uma combinação de frequências mais baixas e mais altas para a cobertura de zonas com maior e menor densidade populacional. As iniciativas a favor de uma maior coordenação e coerência melhorariam também a previsibilidade do ambiente de investimento nas redes. Tal previsibilidade seria muito favorecida por uma política clara a favor da duração a longo prazo dos direitos de utilização relacionados com o espetro radioelétrico, sem prejuízo do caráter indefinido de tais direitos em alguns Estados-Membros, e relacionada, por sua vez, com condições claras mais favoráveis para a transferência, o aluguer ou a partilha de parte ou de todo o espetro radioelétrico sujeito a tal direito de utilização individual. [Alt. 23]

(20)  A coordenação e a coerência dos direitos de utilização de espetro radioelétrico deverão ser melhoradaspelo menos para as faixas que foram harmonizadas para comunicações fixas sem fios, nómadas e em banda larga móvel. Isto inclui as faixas identificadas a nível da UIT para o sistema avançado de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT), bem como faixas utilizadas para redes locais via rádio (RL-R), tais como as de 2,4 GHz e 5 GHz. Tal coordenação deve também ser alargada a faixas que possam ser harmonizadas no futuro para comunicações em banda larga sem fios, tal como previsto no artigo 3.º, alínea b) do PPER e no Parecer do GPER intitulado «Strategic challenges facing Europe in addressing the growing radio spectrum demand for wireless broadband» (Desafios estratégicos da Europa para responder à procura crescente de espetro radioelétrico para banda larga sem fios), adotado em 13 de junho de 2013 tal como, no futuro próximo, as faixas de 700 MHz, 1,5 GHz e 3,8-4,2 GHz. Considerando o impacto significativo em termos societais, culturais, sociais e económicos das decisões relativas ao espetro, estas deverão ter em conta as considerações referidas no artigo 8.º-A da Diretiva 2002/21/CE e, se pertinente, os objetivos de interesse geral referidos no artigo 9.º, n.º 4, dessa diretiva. [Alt. 24]

(21)  A coerência entre os diferentes procedimentos nacionais de atribuição de espetro radioelétrico seria favorecida por disposições mais explícitas no que diz respeito aos critérios relevantes para os prazos dos procedimentos de autorização, ao período em que os direitos de utilização estão garantidos, às taxas e respetivas modalidades de pagamento, às obrigações de cobertura e capacidade, à definição da gama do espetro radioelétrico e de blocos de espetro sujeitos a um processo de concessão, aos requisitos objetivos respeitantes a limiares, para a promoção de uma concorrência eficaz e às condições de negociação dos direitos de utilização, incluindo condições de partilha.

(22)  A limitação dos encargos com taxas ao necessário para uma gestão ótima do espetro radioelétrico, com um equilíbrio entre pagamentos imediatos e taxas periódicas, encorajaria o investimento em infraestruturas e a implantação de tecnologias e faria chegar as vantagens em termos de custos que lhe estão associadas aos utilizadores finais.

(23)  A atribuição de espetro radioelétrico mais sincronizada e a consequente implantação da banda larga sem fios na União favoreceriam a obtenção de economias de escala em setores conexos, como os de equipamentos de rede e dispositivos terminais. Tais setores poderiam, por sua vez, ter em consideração as iniciativas e políticas da União relativas à utilização do espetro radioelétrico, a um nível mais elevado do que tem acontecido recentemente. Portanto, deveria ser estabelecido um processo de harmonização para os calendários de atribuição e duração mínima ou comum dos direitos de utilização de tais faixas.

(24)  No que se refere às outras condições concretas importantes que possam ser associadas aos direitos de utilização do espetro radioelétrico para banda larga sem fios, A aplicação convergente, por cada Estado-Membro, dos princípios e critérios regulamentares definidos nono presente regulamento quadro regulamentar da União seria favorecida por um mecanismo de coordenação, mediante o qual a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros tenham oportunidade para apresentar observações, antecipadamente, acerca da concessão de direitos de utilização por um determinado Estado-Membro e a Comissão tenha oportunidade, tendo em conta as perspetivas dos Estados-Membros, para evitar a implementação de qualquer proposta que pareça não estar em conformidade com o direito da União. [Alt. 25]

(25)  Tendo em conta o crescimento em larga escala da procura de espetro radioelétrico para banda larga sem fios, deverão promover-se ser incentivadas, e não impedidas, as soluções para o acesso espetralmente eficiente alternativo a banda larga sem fios. Atualmente, tal inclui, entre outros elementos, a utilização de sistemas de acesso sem fios de baixa potência com uma área de cobertura reduzida, tais como os denominados «hotspots» de redes locais via rádio (RL-R, também conhecidos como «WiFi»), bem como redes de pontos de acesso celular de pequena dimensão e baixa potência (também intitulados femtocélulas, picocélulas ou metrocélulas). O acesso dinâmico ao espetro, inclusive com base na dispensa de licenças, e outras tecnologias e formas de utilização inovadoras do mesmo deverão ser viabilizados e encorajados. [Alt. 26]

(26)  Os sistemas complementares de acesso sem fios tais como as RL-R, nomeadamente os pontos de acesso a RL-R acessíveis ao público, aumentam progressivamente o acesso à Internet dos utilizadores finais e permitem o descongestionamento de tráfego móvel por parte dos operadores móveis, utilizando recursos harmonizados de espetro radioelétrico, sem necessidade de uma autorização individual ou de direitos de utilização do espetro radioelétrico.

(27)  A maior parte dos pontos de acesso RL-R é utilizada, até agora, por utilizadores privados como uma extensão local sem fios da sua ligação de banda larga fixa. Se os utilizadores finais, nos limites da própria assinatura da Internet, escolhem partilhar o acesso à sua RL-R com outros, a disponibilidade de um maior número de tais pontos de acesso, nomeadamente em zonas de maior densidade populacional, maximiza a capacidade de transmissão de dados sem fios através da reutilização do espetro radioelétrico e cria uma infraestrutura de banda larga sem fios complementar eficaz em termos de custos, acessível a outros utilizadores finais. Portanto, devem ser removidas ou evitadas restrições desnecessárias aos utilizadores finais relativas à partilha de acesso aos próprios pontos de acesso RL-R com outros utilizadores finais ou à ligação a tais pontos de acesso.

(28)  Além disso, devem igualmente ser removidas as restrições à implantação e interligação de pontos de acesso RL-R. As autoridades públicas ou os prestadores de serviços públicos utilizam, cada vez mais, pontos de acesso RL-R nas suas instalações para os seus fins, por exemplo, para utilização pelo seu pessoal, de modo a facilitar, de melhor forma, o acesso eficaz em termos de custos no local, por cidadãos, aos serviços de administração pública em linha ou de modo a apoiar a prestação de serviços públicos inteligentes com informação em tempo real, tais como para os transportes coletivos ou a gestão do tráfego. Tais organismos poderiam também disponibilizar o acesso aos referidos pontos de acesso aos cidadãos em geral, na forma de um serviço auxiliar dos serviços prestados ao público em tais instalações, e deveria ser-lhes possível fazê-lo em conformidade com as regras relativas à concorrência e aos contratos públicos. A disponibilização de acesso local a redes de comunicações eletrónicas dentro ou nas proximidades de uma propriedade privada ou de um espaço público limitado na forma de serviço auxiliar de outra atividade não dependente do referido acesso, tal como hotspots RL-R disponibilizados aos clientes de outras atividades comerciais ou ao público em geral nesse espaço, não deveria qualificar esse fornecedor como fornecedor de comunicações eletrónicas.

(29)  Os pontos de acesso sem fios em áreas reduzidas e de baixa potência são equipamentos de dimensão muito reduzida e não obstrutores, semelhantes a encaminhadores de Wi-Fi, para os quais as características técnicas devem ser especificadas a nível da União para a sua implantação e utilização em diferentes contextos locais sujeitos a autorização geral, sem restrições indevidas resultantes de autorizações dos serviços de ordenamento ou de outras autorizações. A proporcionalidade das medidas que especificam as características técnicas para que tal utilização beneficie de uma autorização geral deve ser assegurada através de características significativamente mais restritivas do que os valores máximos dos limites previstos nas medidas da União relativas a parâmetros, designadamente a potência de saída.

(30)  Os Estados-Membros devem assegurar que a gestão do espetro radioelétrico a nível nacional não impede outros Estados-Membros de utilizar o espetro radioelétrico a que têm direito ou de cumprir as suas obrigações no que se refere a faixas para as quais a utilização está harmonizada a nível da União. Com base nas atividades existentes do GPER, é necessário um mecanismo de coordenação para assegurar que cada Estado-Membro dispõe de igualdade de acesso ao espetro radioelétrico e que os resultados da coordenação são coerentes e de aplicação fiscalizável. [Alt. 27]

(31)  A experiência na aplicação do quadro regulamentar da União indica que as disposições em vigor que exigem a aplicação coerente de medidas de regulamentação em conjunto com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento do mercado interno não criaram incentivos suficientes para a conceção de produtos de acesso com base em normas e processos harmonizados, nomeadamente em relação a redes fixas. Quando operam em diferentes Estados-Membros, os operadores têm dificuldade em encontrar recursos de acesso com a qualidade adequada, bem como níveis de interoperabilidade adequados de redes e serviços e quando estão disponíveis, tais recursos apresentam características técnicas diferentes. Isto aumenta os custos e constitui um obstáculo à prestação de serviços de caráter supranacional. [Alt. 28]

(32)  A integração do mercado único das comunicações eletrónicas seria acelerada através da criação de um quadro para a definição de determinados produtos virtuais europeus essenciais, que são de particular importância para os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na prestação de serviços transfronteiras e para adoção de uma estratégia pan-europeia num ambiente que é cada vez mais unicamente IP, com base em parâmetros-chave e características mínimas. [Alt. 29]

(33)  As necessidades operacionais a que os vários produtos virtuais dão resposta devem ser debatidas. Os produtos europeus de acesso virtual em banda larga devem estar disponíveis nos casos em que tenha sido exigido aos operadores com poder de mercado significativo, nos termos da Diretiva-Quadro e da Diretiva Acesso, a oferta de acesso em condições regulamentadas a um ponto de acesso específico na sua rede. Em primeiro lugar, a entrada no mercado transfronteiras deve ser facilitada por produtos harmonizados que permitam a prestação inicial, por prestadores de serviços transfronteiras, aos seus utilizadores finais, sem atrasos e com uma qualidade previsível e suficiente, incluindo serviços a clientes empresariais com várias instalações em diferentes Estados-Membros, nos quais tal seria necessário e proporcionado, de acordo com a análise de mercado. Estes produtos harmonizados devem estar disponíveis durante um período suficiente para permitirem, aos requerentes e fornecedores de acesso, o planeamento de investimentos a médio e longo prazo. [Alt. 30]

(34)  Em segundo lugar, os produtos de acesso virtual sofisticados que exigem um nível mais elevado de investimento por parte dos requerentes de acesso e lhes permitem um nível mais elevado de controlo e diferenciação, nomeadamente ao fornecerem acesso a um nível mais local, são fundamentais para criar as condições para uma concorrência sustentável no mercado interno. Por conseguinte, estes produtos de acesso grossista fundamentais para as redes de acesso da nova geração (NGA) devem ser também harmonizados para facilitar o investimento transfronteiras. Tais produtos de acesso virtual em banda larga devem ser concebidos para apresentar funcionalidades equivalentes à desagregação física, a fim de alargar a amplitude de potenciais medidas corretivas grossistas disponíveis para consideração pelas autoridades reguladores nacionais no âmbito da avaliação de proporcionalidade nos termos da Diretiva 2002/19/CE. [Alt. 31]

(35)  Em terceiro lugar, revela-se também necessário harmonizar um produto de acesso grossista para segmentos terminais de linhas alugadas com interfaces melhoradas, a fim de possibilitar a prestação transfronteiras de serviços de conectividade críticos para os utilizadores empresariais mais exigentes. [Alt. 32]

(35-A)  É necessário harmonizar as condições relativas a produtos grossistas de elevada qualidade utilizados na oferta de serviços às empresas, para permitir a prestação de serviços sem descontinuidades a empresas multinacionais e transfronteiriças em toda a União Europeia. Essa harmonização pode ter um papel importante no que respeita à competitividade das empresas da UE em termos de custos das comunicações. [Alt. 33]

(36)  Num contexto de migração progressiva para «redes inteiramente baseadas no IP», a falta de disponibilidade de produtos de conectividade com base no protocolo IP para diferentes categorias de serviços com garantia de qualidade do serviço que permitam trajetos de comunicação nos domínios de rede e além dos limites da rede, tanto dentro dos Estados-Membros como entre eles, dificulta o desenvolvimento de aplicações que assentam no acesso a outras redes, limitando, dessa forma, a inovação tecnológica. Além disso, a presente situação impede a difusão em maior escala de eficiências relacionadas com a gestão e o fornecimento de redes baseadas no IP e de produtos de conectividade com garantia do nível de qualidade do serviço, nomeadamente segurança melhorada, fiabilidade e flexibilidade, eficácia em termos de custos e prestação mais rápida, o que beneficia os operadores da redes, os prestadores do serviço e os utilizadores finais. Portanto, é necessária uma abordagem harmonizada da conceção e disponibilidade destes produtos, em termos razoáveis, incluindo, sempre que solicitado, a possibilidade de fornecimento cruzado pelas empresas de comunicações eletrónicas em questão. [Alt. 34]

(37)  A criação de produtos europeus de acesso virtual em banda larga no âmbito do presente regulamento deve ser considerada na avaliação, realizada pelas autoridades reguladores nacionais, das medidas corretivas mais adequadas para o acesso às redes de operadores designados como tendo poder de mercado significativo, evitando, simultaneamente, uma regulamentação excessiva através da multiplicação desnecessária de produtos de acesso grossista, imposta após análises de mercado ou prevista sob outras condições. Em particular, a introdução dos produtos europeus de acesso virtual não deve, por si só, conduzir a um aumento do número de produtos de acesso regulamentado imposto a um determinado operador. Além disso, a necessidade de as autoridades reguladoras nacionais, na sequência da adoção do presente regulamento, determinarem se um produto europeu de acesso virtual em banda larga deve ser imposto em vez das medidas corretivas em vigor para o acesso grossista e de avaliarem a adequação da imposição de um produto europeu de acesso virtual em banda larga no contexto das futuras avaliações do mercado, quando verificam que existe poder de mercado significativo, não deve afetar a sua responsabilidade de identificarem a medida corretiva mais adequada e proporcionada para resolver o problema de concorrência identificado em conformidade com o artigo 16.º da Diretiva 2002/21/CE. [Alt. 35]

(38)  No interesse da previsibilidade regulatória, os elementos cruciais do desenvolvimento da prática decisória no âmbito do quadro jurídico em vigor que afetam as condições em que os produtos de acesso grossista, incluindo os produtos europeus de acesso virtual em banda larga, são disponibilizados para redes NGA, devem também ser tidos em conta na legislação. Estes devem incluir disposições que evidenciem a importância, para a análise dos mercados de acesso grossista e, em particular, da eventual necessidade de controlar os preços no que se refere a esse acesso a redes NGA, da relação entre pressões concorrenciais de infraestruturas fixas e sem fios alternativas, garantias eficazes de acesso não discriminatório e o nível concorrência existente em termos de preço, escolha e qualidade a nível retalhista. A última consideração determina, em última análise, os benefícios para os utilizadores finais. Por exemplo, ao efetuarem a avaliação caso a caso nos termos do artigo 16.º da Diretiva 2002/21/CE e sem prejuízo da determinação da eventual existência de poder de mercado significativo e da aplicação das regras da concorrência da UE, as autoridades reguladoras nacionais poderão considerar que, na presença de duas redes NGA fixas, as condições de mercado são suficientemente concorrenciais para impulsionarem melhorias nas redes e uma evolução no sentido da oferta de serviços ultrarrápidos, o que constitui um parâmetro importante da concorrência a nível retalhista. [Alt. 36]

(39)  É provável que a concorrência intensificada num mercado único conduza a uma redução progressiva na regulamentação setorial específica com base em análises de mercado. De facto, um dos resultados da conclusão do mercado único deve ser uma maior tendência para a concorrência eficaz nos mercados relevantes, considerando-se cada vez mais, que a aplicação ex post do direito da concorrência é suficiente para assegurar o funcionamento do mercado. A fim de assegurar a clareza e a previsibilidade jurídicas das abordagens regulatórias transfronteiras, devem ser apresentados critérios claros e vinculativos sobre como determinar se um dado mercado ainda justifica a imposição de obrigações regulamentares ex ante, por referência à duração dos estrangulamentos e às perspetivas de concorrência, nomeadamente, de concorrência com base nas infraestruturas, bem como às condições de concorrência a nível retalhista no que se refere a parâmetros, tais como preço, escolha e qualidade, que são, em última análise, o que é relevante para os utilizadores finais e para a competitividade a nível mundial da economia da UE. Tal deve estar subjacente às revisões sucessivas da lista de mercados suscetíveis de regulamentação ex ante e deve ajudar os reguladores nacionais a concentrar os seus esforços nos domínios em que a concorrência ainda não é eficaz, bem como a consegui-lo de forma convergente. A criação de um verdadeiro mercado único das comunicações eletrónicas pode, para além disso, afetar o âmbito geográfico dos mercados, para os efeitos tanto de regulamentação setorial específica com base nos princípios da concorrência como de aplicação do direito da concorrência em si.

(40)  As disparidades na implementação nacional de regras setoriais específicas de proteção do utilizador final criam obstáculos significativos ao mercado único digital, nomeadamente na forma de custos de conformidade acrescidos para fornecedores de comunicações eletrónicas ao público que tencionam oferecer serviços nos Estados-Membros. Além disso, a fragmentação e incerteza no que se refere ao nível de proteção concedido em diferentes Estados-Membros prejudica a confiança dos utilizadores finais e dissuade os mesmos de adquirir serviços de comunicações eletrónicas no estrangeiro. A fim de atingir o objetivo da União de remover as barreiras ao mercado interno, é necessário substituir as medidas jurídicas nacionais divergentes em vigor por um conjunto único e completamente harmonizado de regras setoriais específicas que criem um elevado nível comum de proteção do utilizador final. Esta harmonização total das disposições jurídicas não deve impedir os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas de oferecer aos utilizadores finais disposições contratuais que ultrapassem esse nível de proteção. [Alt. 37]

(41)  Uma vez que o presente regulamento harmoniza apenas determinadas regras setoriais específicas, tal O presente regulamento não deverá prejudicar as regras gerais de proteção do consumidor estabelecidas nos atos no direito da União e na legislação nacional de aplicação. [Alt. 38]

(42)  Nos casos em que as disposições nos Capítulos 4 e 5 do presente regulamento se apliquem a utilizadores finais, tais disposições devem ser aplicáveis não apenas a consumidores, mas também a outras categorias de utilizadores finais, principalmente microempresas. Mediante pedido individual, os utilizadores finais que não sejam consumidores, devem conseguir acordar, através de um contrato individual, a derrogação de determinadas disposições. [Alt. 39]

(43)  A conclusão do mercado único das comunicações eletrónicas também exige a remoção de obstáculos para que os utilizadores finais tenham acesso a serviços de comunicações eletrónicas em toda a União. Portanto, as autoridades públicas não devem levantar ou manter obstáculos à aquisição transfronteiras de tais serviços. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem negar ou limitar o acesso ou discriminar os utilizadores finais com base na sua nacionalidade ou Estado-Membro de residência. Contudo, a diferenciação deve ser possível com base em diferenças objetivamente justificáveis em custos, riscos e condições de mercado, tais como variações na procura e a fixação de preços por concorrentes.

(44)  Continuam a prevalecer diferenças muito significativas nos preços, tanto para comunicações fixas como móveis, entre comunicações de voz e SMS nacionais e as que terminam em outro Estado-Membro. Embora existam diferenças substanciais entre países, operadores e pacotes tarifários, bem como entre serviços fixos e móveis, tal continua a afetar os grupos de consumidores mais vulneráveis e a impor obstáculos à comunicação sem descontinuidades na União. Tal ocorre apesar de uma redução muito significativa, bem como da convergência em termos absolutos, das taxas de terminação nos diferentes Estados-Membros e dos preços reduzidos nos mercados de trânsito. Além disso, a transição para um ambiente de comunicações eletrónicas «totalmente baseado no IP» deverá, no devido momento, suscitar reduções adicionais dos preços. Quaisquer diferenças significativas nas tarifas retalhistas entre comunicações nacionais fixas interurbanas, que são comunicações distintas das existentes numa zona urbana identificada por código de área geográfica no plano nacional de numeração, e comunicações fixas que terminam em outro Estado-Membro devem, portanto ser justificadas com referência a critérios objetivos.

As tarifas retalhistas para comunicações móveis internacionais não devem exceder a eurotarifa-voz e a eurotarifa-SMS para chamadas e SMS em roaming regulamentadas, respetivamente, previstas no Regulamento (UE) n.º 531/2012, salvo se justificadas através da referência a critérios objetivos. Tais critérios podem incluir custos adicionais e uma margem correspondente razoável. Outros fatores objetivos podem ser as diferenças relacionadas com a elasticidade conexa dos preços e a facilidade de acesso de todos os utilizadores finais a tarifas alternativas provenientes de fornecedores de comunicações eletrónicas públicas que ofereçam comunicações transfronteiras na União com um custo suplementar reduzido ou nulo ou a serviços da sociedade da informação com funcionalidades comparáveis, desde que os utilizadores finais sejam ativamente informados de tais alternativas pelos seus fornecedores. [Alt. 40]

(45)  A Internet desenvolveu-se nas últimas décadas como uma plataforma aberta à inovação com poucos obstáculos de acesso para os utilizadores finais, fornecedores de conteúdos e aplicações, bem como para os fornecedores de serviços de Internet. O princípio da «neutralidade das redes» na Internet aberta significa que o tráfego deve ser tratado equitativamente, sem discriminação, restrições ou interferências, independentemente do seu emissor, recetor, tipo, conteúdo, dispositivo, serviço ou aplicação. Tal como é afirmado na Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de novembro de 2011(17), sobre a Internet aberta e a neutralidade da rede na Europa, o caráter aberto da Internet tem sido um propulsor essencial da competitividade, do crescimento económico e da inovação, que resultou em níveis sensacionais de desenvolvimento das aplicações, conteúdos e serviços em linha e, logo, no crescimento da oferta e procura de conteúdos e serviços que fez dela um acelerador de importância vital na livre circulação de conhecimentos, ideias e informações, inclusivamente em países em que o acesso a órgãos de comunicação social independentes é limitado. O quadro regulamentar em vigor tem como objetivo a promoção da capacidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informação ou utilizarem aplicações e serviços à sua escolha. Todavia, recentemente, o relatório do ORECE relativo às práticas de gestão do tráfego, publicado em maio de 2012, e um estudo, encomendado pela Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, publicado em dezembro de 2012, relativo ao funcionamento do mercado de acesso à Internet e de prestação de serviços de Internet na perspetiva dos consumidores, demonstraram que um número significativo de utilizadores finais é afetado por práticas de gestão do tráfego que bloqueiam ou tornam aplicações específicas mais lentas. Estas tendências exigem regras claras a nível da União para a manutenção da Internet aberta e para evitar a fragmentação do mercado único em consequência de medidas individuais dos Estados-Membros. [Alt. 41]

(46)  A liberdade dos utilizadores finais para acederem e distribuírem informações e conteúdos lícitos, executarem aplicações e utilizarem serviços à sua escolha é sujeita ao respeito do direito da União e do direito nacional compatível. O presente regulamento define os limites para quaisquer restrições a esta liberdade impostas pelos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, mas não afeta outra legislação da União, nomeadamente as regras aplicáveis aos direitos de autor e a Diretiva 2000/31/CE. [Alt. 42]

(47)  Numa Internet aberta, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas serviços de acesso à Internet não devem, dentro dos limites contratualmente acordados relativamente ao volume de dados e ao débito de dados para os serviços de acesso à Internet, bloquear, abrandar, degradar ou discriminar conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como categorias específicas dos mesmos, exceto devido a um número limitado de medidas razoáveis de gestão do tráfego. Tais medidas devem ser transparentes, proporcionadas e não discriminatórias. A gestão razoável do tráfego abrange a prevenção ou o impedimento de crimes graves, incluindo ações voluntárias dos fornecedores com o objetivo de impedir o acesso e a distribuição de pornografia infantil. A minimização dos efeitos do congestionamento das redes deve ser considerada razoável desde que o congestionamento das redes ocorra apenas temporariamente ou em circunstâncias excecionaisDeve ser permitida a resolução do congestionamento das redes desde que este ocorra apenas temporariamente ou em circunstâncias excecionais. As autoridades reguladoras nacionais devem poder exigir que o fornecedor demonstre que o tratamento equitativo do tráfego será consideravelmente menos eficiente. [Alt. 43]

(47-A)  A Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselhonão é afetada pelo presente regulamento. [Alt. 44]

(48)  As tarifas baseadas no volume devem ser consideradas compatíveis com o princípio de uma Internet aberta, desde que permitam aos utilizadores finais a escolha da tarifa que corresponda ao seu consumo normal de dados com base em informações claras, transparentes e explícitas acerca das condições e implicações de tal escolha. Ao mesmo tempo, tais tarifas devem permitir aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, serviços de acesso à Internet, adaptar da melhor forma as capacidades das redes em função dos volumes de dados expectáveis. É essencial que os utilizadores finais estejam plenamente informados, antes de aceitarem quaisquer limitações de volume de dados ou de débito de transmissão de dados e as tarifas aplicáveis, de que podem controlar de forma contínua o próprio consumo e adquirir facilmente extensões do volume de dados disponibilizado, se desejado. [Alt. 45]

(49)  Verifica-se, igualmente, Deve ser possível satisfazer a procura a nível do utilizador final, de serviços e aplicações que necessitam de um nível melhorado da garantia de qualidade do serviçooferecido pelos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou pelos fornecedores de serviços, conteúdos ou aplicações. Tais serviços podem abranger, nomeadamente, a difusão através do Protocolo Internet (televisão IP)de videoconferências e de determinadas aplicações de saúde. Por conseguinte, os utilizadores finais devem, igualmente, ter liberdade para celebrar acordos relativos à prestação de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada com fornecedores de serviços de acesso à Internet, fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou fornecedores de serviços, conteúdos ou aplicações. Nos casos em que esses acordos sejam celebrados com o fornecedor de serviços de acesso à Internet, este último deve assegurar que o serviço de qualidade melhorada não afeta a qualidade geral do acesso à Internet. Além disso, as medidas de gestão do tráfego não devem ser aplicadas de uma forma que cause discriminação relativamente aos serviços concorrentes. [Alt. 46]

(50)  Além disso, existe a procura, por parte dos fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações, da prestação de serviços de transmissão com base em parâmetros de qualidade flexíveis, incluindo níveis menos elevados de prioridade para tráfego em que o tempo não constitui um fator fundamental. A possibilidade de os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações negociarem tais níveis flexíveis da qualidade do serviço com os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas é poderá também ser necessária para a prestação de serviços especializados e prevê-se que desempenhe um papel importante no desenvolvimento de novos determinados serviços, tais como as comunicações máquina-máquina (M2M). Ao mesmo tempo, tais acordos devem permitir aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas equilibrar da melhor forma o tráfego e evitar o congestionamento das redes. Os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, portanto, continuar a ter a liberdade de celebrar acordos de serviços especializados relativos a níveis definidos de qualidade do serviço, desde que tais acordos não prejudiquem substancialmente a qualidade geral dos serviços do serviço de acesso à Internet. [Alt. 239]

(51)  As autoridades reguladoras nacionais desempenham um papel fundamental ao assegurar que os utilizadores finais conseguem exercer esta liberdade de beneficiar do acesso aberto à Internet de forma eficaz. Para este efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem ter obrigações de monitorização e comunicação de informações e devem garantir a conformidade dos fornecedores de serviços de acesso à Internet, de outros fornecedores de comunicações eletrónicas públicase de outros fornecedores de serviços, bem como a disponibilidade de serviços de acesso à Internet não discriminatórios de alta qualidade que não sejam prejudicados pelos serviços especializados. Ao determinarem os eventuais danos de caráter geral nos serviços de acesso à Internet, as autoridades reguladores nacionais devem ter em conta parâmetros de qualidade, como os de tempo e fiabilidade (latência, instabilidade, perda de pacotes), os níveis e os efeitos do congestionamento da rede, os débitos reais em comparação com os débitos anunciados, o desempenho dos serviços de acesso à Internet em comparação com o dos serviços especializados de qualidade melhorada e a qualidade segundo a perceção dos utilizadores finais. As autoridades reguladoras nacionais devem estabelecer procedimentos de reclamação que forneçam mecanismos de recurso eficientes, simples e prontamente disponíveis aos utilizadores finais e ter poder para impor requisitos de qualidade mínima do serviço a todos ou a cada fornecedor de comunicações eletrónicas públicas serviços de acesso à Internet, a outros fornecedores de comunicações eletrónicas e a outros fornecedores de serviços se tal for necessário para evitar danos ou uma degradação da qualidade de serviço dos serviços de acesso à Internet. [Alt. 240]

(52)  As medidas destinadas a assegurar uma maior transparência e comparabilidade de preços, tarifas, termos e condições, bem como de parâmetros de qualidade de serviço, nomeadamente os parâmetros específicos da prestação de serviços de acesso à Internet, devem aumentar a capacidade dos utilizadores finais de otimizar a própria seleção de fornecedores e, portanto, de beneficiar plenamente da concorrência. Qualquer mecanismo de certificação voluntária de sítios Web e guias interativos ou instrumentos semelhantes deve ser independente de qualquer fornecedor de comunicações eletrónicas, utilizar uma linguagem simples e clara, fornecer informações completas e atualizadas, adotar uma metodologia transparente, ser fiável, assegurar acessibilidade em conformidade com as orientações sobre a acessibilidade dos conteúdos da Web 2.0 e dispor de um procedimento eficaz para o tratamento de reclamações. [Alt. 49]

(53)  Os utilizadores finais devem ser adequadamente informados do preço e do tipo de serviço oferecido antes de adquirirem um serviço. Esta informação deve também ser prestada imediatamente antes do estabelecimento de uma chamada para um número ou serviço específico sujeita a condições tarifárias especiais, tais como as chamadas para serviços de tarifa majorada que são frequentemente sujeitos a uma tarifa especial. Nos casos em que tal obrigação é desproporcionada, tendo em conta a duração e o custo das informações sobre as tarifas para o prestador do serviço quando comparadas com a duração média da chamada e o risco de custo a que o utilizador final é exposto, as autoridades reguladoras nacionais podem conceder uma derrogação. Os utilizadores finais devem, igualmente, ser informados se um número verde for sujeito a encargos adicionais. [Alt. 50]

(54)  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem informar os utilizadores finais de forma adequada, nomeadamente sobre os seus serviços e tarifas, parâmetros de qualidade do serviço, acesso a serviços de emergência e quaisquer limitações, bem como sobre a escolha de serviços e produtos concebidos para consumidores portadores de deficiência. No caso dos planos tarifários com um volume de tráfego de comunicações predefinido, os fornecedores de comunicações eletrónicas também devem informar sobre a possibilidade de os consumidores e de outros utilizadores finais solicitarem a transferência do volume não utilizado no período de faturação precedente para o atual período de faturação. Estas informações devem ser prestadas de forma clara e transparente e ser específicas para os Estados-Membros em que os serviços são prestados e, em caso de qualquer alteração, devem ser atualizadas. Os fornecedores devem estar isentos de tais requisitos de informação no que se refere às a ofertas que são negociadas individualmente. [Alt. 51]

(55)  A disponibilidade de informações comparáveis relativas a produtos e serviços é fundamental para que os utilizadores finais consigam realizar uma avaliação independente das ofertas. A experiência demonstra que a disponibilidade de informação fiável e comparável aumenta a confiança do utilizador final na utilização dos serviços e aumenta o desejo de utilizar essa possibilidade de escolha.

(56)  Os contratos são um meio importante para fornecer aos utilizadores finais um nível elevado de transparência de informação e de segurança jurídica. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem prestar aos utilizadores finais informações claras e compreensíveis sobre todos os elementos essenciais do contrato antes de o utilizador final estar vinculado pelo contrato. A informação deve ser obrigatória e não deve ser alterada exceto por um acordo subsequente entre o utilizador final e o fornecedor. A Comissão e várias autoridades reguladoras nacionais encontraram, recentemente, discrepâncias consideráveis entre o débito anunciado dos serviços de acesso à Internet e o débito que é efetivamente oferecido aos utilizadores finais. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, portanto, informar os utilizadores finais, antes da celebração do contrato, do débito e de outros parâmetros de qualidade do serviço que podem efetivamente oferecer nas instalações principais do utilizador final.

Para ligações de dados fixos, o débito normalmente disponível corresponde ao débito de um serviço de comunicações que um consumidor poderá esperar beneficiar na maioria do tempo enquanto acede ao serviço, independentemente do período do dia. O débito normalmente disponível deve basear-se numa estimativa das gamas de débito, do valor médio do débito, do débito nos períodos de pico e do débito mínimo. Esta metodologia deve ser estabelecida em conformidade com as orientações do ORECE e deve ser regularmente revista e atualizada, a fim de acompanhar a evolução tecnológica e das infraestruturas. Os Estados‑Membros devem assegurar que os fornecedores garantem o acesso dos utilizadores finais a informações comparáveis sobre a cobertura das redes móveis, incluindo sobre as diferentes tecnologias nos respetivos Estados‑Membros, antes da celebração do contrato, para que estes utilizadores finais possam tomar decisões esclarecidas quando pretendem adquirir produtos. [Alt. 52]

(57)  No que diz respeito ao equipamento terminal, os contratos devem especificar quaisquer restrições impostas pelo fornecedor no que se refere à utilização do equipamento, por exemplo, na forma de dispositivos móveis que só funcionam com determinados cartões SIM, e a quaisquer encargos devidos aquando da rescisão do contrato antes do seu termo. Não devem ser aplicáveis quaisquer encargos após o termo do contrato. Os contratos também devem especificar os tipos de serviços pós-venda, serviços de manutenção e serviços de apoio ao cliente prestados. Sempre que possível, estas informações devem também incluir especificações técnicas, desde que solicitadas, sobre o correto funcionamento do equipamento terminal escolhido pelo utilizador final. Se não for detetada qualquer incompatibilidade técnica, essas informações devem ser disponibilizadas gratuitamente. [Alt. 53]

(58)  A fim de evitar surpresas nas faturas relativas a serviços de pós-pagamento, os utilizadores finais devem poder definir limites financeiros máximos estabelecer um limite financeiro máximo predefinido para as despesas relacionadas com a utilização de chamadas e de serviços de acesso à Internet. Este recurso deve ser disponibilizado gratuitamente, com incluir a devida notificação de que pode voltar a ser usado subsequentemente, quando se aproximar o limite. Quando é atingido o limite máximo, os serviços devem deixar de ser fornecidos ou cobrados aos utilizadores finais, a menos que estes solicitem especificamente a continuação da prestação, tal como acordado com o fornecedor. [Alt. 54]

(58-A)  O tratamento de dados pessoais a que se refere o regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado deve estar em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(18), que rege o tratamento de dados pessoais efetuado nos Estados-Membros nos termos desse regulamento e sob a supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros, em especial das autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros, e com a Diretiva 2002/58/CE.[Alt. 55]

(58-B)  O tratamento de dados pessoais a que se refere o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado deve respeitar o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(19). [Alt. 56]

(59)  A experiência dos Estados-Membros e um estudo recente encomendado pela Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores demonstraram que longos períodos contratuais e prorrogações automáticas ou tácitas de contratos constituem obstáculos significativos à mudança de fornecedor. Por conseguinte, revela-se desejável que os utilizadores finais possam rescindir, sem incorrerem em quaisquer custos, um contrato seis meses após a sua celebração. Em tais casos, pode ser solicitado aos utilizadores finais que indemnizem os fornecedores pelo valor residual do equipamento terminal subvencionado ou pelo valor pro rata temporis de quaisquer outras promoções. Os contratos que foram tacitamente prorrogados devem ser passíveis de rescisão com um pré-aviso de um mês. [Alt. 57]

(60)  Considera-se que quaisquer alterações significativas das condições contratuais impostas pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas públicas em detrimento do utilizador final, por exemplo, em relação a encargos, tarifas, limitação do volume de dados, débito de dados, cobertura, ou processamento de dados pessoais, conferem o direito de rescisão do contrato por parte do utilizador final sem incorrer em quaisquer custos.

(61)  Os pacotes que abrangem comunicações eletrónicas e outros serviços, tais como a difusão linear de conteúdos, tornaram-se cada vez mais generalizados e são um elemento de concorrência importante. Nos casos em que as regras contratuais divergentes no que se refere à rescisão e mudança de operador sejam aplicáveis aos diferentes serviços que constituem tais pacotes, os utilizadores finais são efetivamente impedidos de mudar de operador e beneficiar de ofertas competitivas para todo o pacote ou partes do mesmo. As disposições do presente regulamento relativas à rescisão de contratos e mudança de operador devem, portanto, ser aplicáveis a todos os elementos de tal pacote.

(62)  A fim de aproveitar plenamente o ambiente concorrencial, os utilizadores finais devem conseguir fazer escolhas informadas e mudar de fornecedor sempre que tal seja do seu interesse. Por conseguinte, os utilizadores finais devem poder mudar de operador sem serem prejudicados por obstáculos jurídicos, técnicos ou processuais, incluindo condições contratuais e encargos. A portabilidade dos números é um fator fundamental para facilitar a escolha do consumidor e uma concorrência eficaz. A transferência deve ser efetuada com a máxima brevidade para que o número seja efetivamente ativado no prazo de um dia útil após a celebração de um acordo de transferência de um número. A liquidação das faturas pendentes não deve ser uma condição para a execução de um pedido de transferência.

(63)  A fim de apoiar a prestação de um serviço de balcão único e de facilitar a experiência de mudança de operador sem descontinuidade para os utilizadores finais, o processo de transferência deve ser conduzido pelo novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas. O, o ORECE deve ser incumbido de estabelecer orientações que definam as responsabilidades respetivas do novo e do anterior fornecedor no processo de mudança e transferência, garantindo, nomeadamente, que o anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não deve atrasar ou prejudicar atrasa nem prejudica o processo de transferência, que o processo é tão automatizado . Os processos automatizados devem ser utilizados tão amplamente quanto possível e deve ser que é assegurado um nível elevado de proteção de dados pessoais. Estas orientações devem também incidir sobre a questão de como assegurar a continuidade da experiência dos utilizadores finais, nomeadamente através de identificadores como os endereços de correio eletrónico, por exemplo, prevendo a possibilidade de optarem por um mecanismo de encaminhamento das mensagens de correio eletrónico. A disponibilidade de informação transparente, precisa e atempada acerca da transferência aumenta a confiança dos utilizadores na transferência e aumenta o seu desejo de participar mais ativamente no processo concorrencial. [Alt. 58]

(64)  Os contratos com os anteriores fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ser cancelados automaticamente após a transferência, sem necessidade de quaisquer medidas adicionais por parte dos utilizadores finais. No caso de serviços pré-pagos, o saldo de crédito que não tenha sido gasto deve ser reembolsado ao consumidor que muda de operador. [Alt. 59]

(65)  Os utilizadores finais devem poder desfrutar de continuidade aquando da transferência de identificadores importantes, tais como endereços de correio eletrónico. Para este efeito, e para assegurar que as comunicações realizadas com o anterior endereço de correio eletrónico não são perdidas, deve ser dada aos utilizadores finais a oportunidade de optarem, gratuitamente, por um mecanismo de encaminhamento das mensagens de correio eletrónico, oferecido pelo anterior prestador de serviços de acesso à Internet, nos casos em que o utilizador final tenha um endereço de correio eletrónico fornecido por esse prestador. [Alt. 60]

(66)  As autoridades nacionais competentes podem estabelecer processos globais de portabilidade dos números e mudança de operador, tendo em consideração o desenvolvimento tecnológico e a necessidade de assegurar um processo de transferência rápido, eficiente e fácil para o consumidor. As autoridades nacionais competentes devem também poder impor medidas proporcionadas para proteger os utilizadores finais de forma adequada durante o processo de transferência, nomeadamente através de sanções adequadas, necessárias para minimizar os riscos de abuso ou atrasos e de transferência dos utilizadores finais para outro fornecedor sem o seu consentimento. Devem também poder criar um mecanismo de indemnização automática para os utilizadores finais nessas circunstâncias.

(67)  As autoridades reguladores nacionais devem poder agir eficazmente para monitorizar e assegurar a conformidade com as disposições do presente regulamento, tendo, inclusivamente, o poder de impor sanções administrativas ou financeiras em caso da violação de alguma das disposições.

(68)  Para que seja tomada em conta a evolução tecnológica e do mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à adaptação dos anexos. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 61]

(69)  Para assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverá ser atribuída uma competência de execução à Comissão, no que se refere à decisão que exige que os Estados-Membros adaptem os seus planos para cumprimento de um calendário comum para a concessão de direitos de utilização e permissão dessa utilização.

(70)  Os poderes de execução relativos à harmonização e coordenação das autorizações do espetro radioelétrico, das características de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas da coordenação entre os Estados-Membros no que se refere à atribuição de espetro radioelétrico, das regras metodológicas e técnicas mais pormenorizadas relativas aos produtos europeus de acesso virtual e à salvaguarda do acesso à Internet, de uma gestão razoável do tráfego e da qualidade de serviço,e dos critérios de utilização razoável deverão ser exercidos nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(20). [Alt. 62]

(71)  A fim de assegurar a coerência entre o objetivo e as medidas necessárias para completar o mercado único das comunicações eletrónicas nos termos cumprir os objetivos do presente regulamento e de algumas disposições legislativas específicas em vigor e com o objetivo de ter em conta elementos fundamentais da evolução da prática decisória, as Diretivas 2002/21/CE, 2002/20/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (UE) n.º 531/2012 e (CE) n.º 1211/2009, bem como a Decisão n.º 243/2012/UE, deverão ser alterados. Tais alterações devem prever a leitura do presente regulamento em conjunto com a Diretiva 2002/21/CE e as diretivas conexas, o estabelecimento de poderes reforçados da Comissão a fim de assegurar a coerência das medidas corretivas impostas aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas que tenham poder de mercado significativo no contexto do mecanismo de consulta europeu, Tal inclui a harmonização dos critérios adotados na avaliação da definição e do grau de concorrência dos mercados relevantes, a adaptação do sistema de notificação ao abrigo da Diretiva 2002/20/CE, tendo em conta a autorização UE única, bem como a revogação das disposições de harmonização mínima dos direitos dos utilizadores finais constantes da Diretiva 2002/22/CE, que se tornaram redundantes pela harmonização total prevista no presente regulamento. [Alt. 63]

(72)  O mercado de comunicações móveis continua a estar fragmentado na União, sem que nenhuma rede móvel cubra todos os Estados-Membros. Consequentemente, a fim de prestarem serviços de comunicações móveis aos clientes nacionais que viajam pela União, os prestadores de serviços de roaming são obrigados a adquirir serviços grossistas de roaming a operadores no Estado-Membro visitado. Estes custos grossistas constituem um obstáculo importante à prestação de serviços de roaming com níveis de preços correspondentes aos dos serviços móveis nacionais. Por conseguinte, devem ser adotadas mais medidas para facilitar a redução destes encargos. Os acordos comerciais ou técnicos entre prestadores de serviços de roaming que permitem a extensão virtual da cobertura da sua rede na União constituem um meio de internalização dos custos grossistas. Para que haja incentivos adequados, devem ser adaptadas determinadas obrigações regulamentares estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(21). Nomeadamente, quando os fornecedores de serviços de roaming, através das suas próprias redes ou mediante acordos de roaming bilaterais ou multilaterais, asseguram a oferta predefinida, a todos os clientes na União, de tarifas de roaming ao nível das tarifas nacionais, a obrigação de os fornecedores nacionais permitirem aos seus clientes aceder a serviços de roaming de chamadas, SMS e transmissão de dados de prestadores de serviços de roaming alternativos não deve ser aplicável a tais fornecedores, sob reserva de um período de transição caso tal acesso tenha já sido concedido. [Alt. 64]

(73)  Os acordos de roaming bilaterais ou multilaterais podem permitir que um operador móvel trate o roaming dos seus clientes nacionais nas redes de parceiros, como sendo, a um nível significativo, equivalente à prestação de serviços a tais clientes nas próprias redes, com efeitos consequentes na fixação retalhista de preços para tal cobertura virtual na rede, na União. Tal acordo a nível grossista permitiria o desenvolvimento de novos produtos de roaming e, portanto, aumentaria a possibilidade de escolha e a concorrência a nível retalhista. [Alt. 65]

(74)  A Agenda Digital para a Europa e o Regulamento n.º 531/2012 estabelecem o objetivo político de que a diferença entre as tarifas de roaming e as nacionais deve ser quase nula. Em termos práticos, tal prevê que os consumidores que se insiram em qualquer uma das amplas categorias observáveis de consumo interno, identificadas por referência aos vários pacotes nacionais retalhistas de um operador parceiro, devem estar em posição de reproduzir com confiança o padrão típico de consumo nacional associado aos respetivos pacotes nacionais retalhistas quando viajam periodicamente na União, sem custos maiores que os incorridos num contexto nacional. Tais categorias amplas podem ser identificadas através da prática comercial atual por referência, por exemplo, à diferenciação nos pacotes retalhistas nacionais entre clientes em regime de pré-pagamento e pós-pagamento, a pacotes exclusivos de GSM (por exemplo, voz, SMS), a pacotes adaptados para diferentes volumes de consumo, a pacotes para empresas e para consumidores, a pacotes retalhistas com preços por unidade consumida e aos que oferecem "conjuntos" de unidades (por exemplo, minutos de voz, megabytes de dados) por uma taxa fixa, independentemente do consumo real. A diversidade de planos tarifários e pacotes retalhistas disponíveis para os clientes nos mercados móveis internos na União acomoda a diversa procura dos utilizadores associada a um mercado concorrencial. A referida flexibilidade nos mercados internos deve também refletir-se no ambiente de roaming no interior da União, tendo em conta, ao mesmo tempo, que a necessidade, por parte dos prestadores de serviços de roaming, de recursos grossistas provenientes de operadores de redes independentes em diferentes Estados-Membros pode ainda justificar a imposição de limites por referência a uma utilização razoável se forem aplicadas as tarifas nacionais a esse consumo de serviços de roaming. [Alt. 66]

(75)  Embora compita em primeiro lugar aos os fornecedores de serviços de roaming avaliarem avaliem, por si próprios, o caráter razoável do volume de chamadas de voz, SMS e dados de roaming a cobrir por tarifas nacionais no âmbito dos seus vários pacotes retalhistas, os mesmos podem, sem prejuízo da abolição das tarifas de itinerância a retalho até 15 de dezembro de 2015, aplicar uma "cláusula de utilização razoável" para o consumo de serviços regulamentados de itinerância prestados ao nível do preço de serviço doméstico aplicável, por referência aos critérios de utilização razoável. Estes critérios devem ser aplicados de modo a que os consumidores estejam em condições de reproduzir com confiança o padrão de consumo doméstico típico associado aos respetivos pacotes de retalho domésticos quando viajam periodicamente na União. As autoridades reguladoras nacionais devem supervisionar a aplicação, pelos prestadores de serviços de roaming, de tais limites de utilização e assegurar que sejam especificamente definidos por referência a informação quantificada pormenorizada nos contratos, em termos que sejam claros e transparentes para os clientes. Neste contexto, as autoridades reguladoras nacionais devem ter na máxima conta os orientações relevantes do ORECE, com base nos resultados de uma consulta pública, para a aplicação dos critérios de utilização razoável nos contratos de retalho utilizados pelos prestadores de serviços de itinerância. Nas suas orientações, o ORECE deve identificar vários padrões de utilização substanciados pelas tendências subjacentes de utilização de voz, dados e SMS a nível da União, bem como a evolução das expectativas no que se refere, em particular, ao consumo sem fios de dados. Os limites máximos da eurotarifa devem continuar a servir de limite de salvaguarda para faturar o consumo que exceda os limites de utilização razoável até à data de expiração do Regulamento (UE) n.º 531/2012. [Alt. 67]

(76)  A fim de proporcionar clareza e segurança jurídica, a data 15 de dezembro de 2015 deve ser fixada para a eliminação progressiva final das sobretaxas retalhistas de roaming que se iniciou com o Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho(22). Além disso, a Comissão deverá apresentar, até 30 de junho de 2015, antes da eliminação final das sobretaxas retalhistas, relatórios sobre as alterações necessárias das taxas grossistas ou dos mecanismos do mercado grossista, tendo igualmente em conta as taxas redução significativa nas tarifasde terminação móvel, no passado recente, deve agora permitir a eliminação aplicáveis aos serviços de encargos de roamingadicionais para chamadas recebidas em toda a União. [Alt. 68]

(77)  Para que haja estabilidade e liderança estratégica nas atividades do ORECE, o Conselho de Reguladores do ORECE deve ser representado por um presidente a tempo inteiro nomeado pelo Conselho de Reguladores com base no mérito, nas qualificações, no conhecimento do mercado das comunicações eletrónicas e dos que nele participam e na experiência relevante para a supervisão e a regulação, na sequência de um procedimento de seleção aberto organizado e gerido pelo Conselho de Reguladores, assistido pela Comissão. Para a designação do primeiro Presidente do Conselho de Reguladores, a Comissão deve, entre outras coisas, elaborar uma lista reduzida de candidatos com base no mérito, nas qualificações, no conhecimento do mercado das comunicações eletrónicas e dos que nele participam e na experiência relevante para a supervisão e a regulação. Para as designações subsequentes, a conveniência da elaboração de uma lista reduzida de candidatos pela Comissão deve ser reavaliada num relatório a elaborar nos termos do presente regulamento. Consequentemente, o Gabinete do ORECE deve ter como membros o Presidente do Conselho de Reguladores, um comité de gestão e um diretor administrativo. [Alt. 69]

(78)  As Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012, bem como a Decisão n.º 243/2012/UE devem, portanto, ser alterados em conformidade. [Alt. 70]

(79)  A Comissão pode deverá solicitar o parecer do ORECE nos termos do Regulamento (CE) n.º 1211/2009, sempre que o considerar tal for necessário para a execução das disposições do presente regulamento. [Alt. 71]

(79-A)  O quadro regulamentar das comunicações eletrónicas deve ser revisto, tal como preconizado na Resolução do Parlamento Europeu sobre o Relatório de execução sobre a aplicação do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas(23). A revisão deve ter por base avaliações ex post do impacto do quadro desde 2009, uma ampla consulta e uma avaliação exaustiva ex ante dos impactos previstos das propostas emanadas da revisão. As propostas devem ser apresentadas com antecedência suficiente para permitir ao legislador analisá‑las e debatê-las adequadamente. [Alt. 72]

(80)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.º (a proteção de dados pessoais), o artigo 11.º (liberdade de expressão e de informação), o artigo 16.º (liberdade de empresa), o artigo 21.º (não discriminação) e o artigo 38.º (defesa dos consumidores).

(81)  Uma vez que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer princípios regulamentares e normas de execução necessárias à conclusão de um mercado único europeu das comunicações eletrónicas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à sua escala e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece os princípios regulamentares eas normas de execução necessáriasà conclusão de um mercado único europeu das comunicações eletrónicas em que para: [Alt. 73]

a)  Os Facilitar o exercício prático do direito dos fornecedores de serviços e redes de comunicações eletrónicas tenham o direito, a capacidade e o incentivo para desenvolver, expandir e de operar as suas redes e para prestar serviços independentemente do local em que o prestador se encontre estabelecido ou em que os seus clientes se situem na União, através de um regime de notificação harmonizado e simplificado baseado num modelo harmonizado; [Alt. 74]

b)  Os Facilitar o exercício prático do direito dos cidadãos e as e das empresas de aceder a serviços de comunicações eletrónicas concorrenciais, seguros e fiáveis,, independentemente do local onde sejam prestados na União com regras comuns para garantir padrões elevados de proteção, privacidade e segurança dos seus dados pessoais, sem serem prejudicados por restrições transfronteiriças ou por custos e sanções adicionais injustificados. [Alt. 75]

b-A)  Alcançar um quadro mais coordenado da União para um espetro radioelétrico harmonizado de serviços de comunicação de banda larga sem fios; [Alt. 76]

b-B)  Preparar a eliminação de encargos excessivos injustificados nas comunicações em roaming na União. [Alt. 77]

2.  O presente regulamento estabelece, em particular, os princípios regulamentares ao abrigo dos quais a Comissão, o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e as autoridades nacionais e regionais competentes devem atuar, cada um nos limites das suas competências, em conjugação com o disposto nas Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE: [Alt. 78]

a)  Assegurar condições regulamentares simplificadas, previsíveis e convergentes no que se refere aos parâmetros comerciais e administrativos fundamentais, nomeadamente no que respeita à proporcionalidade das obrigações individuais que podem ser impostas em função das análises de mercado; [Alt. 79]

b)  Promover uma concorrência sustentável no mercado único e a competitividade a nível mundial da União, bem como reduzir em conformidade a regulamentação do mercado específica para o setor , à medida que os objetivos sejam atingidos; [Alt. 80]

c)  Favorecer o investimento e a inovação em infraestruturas novas e melhoradas de elevada capacidade que e garantir que estas cubram toda a União e que consigam responder à evolução da procura dos utilizadores finais independentemente do local em que os utilizadores finais se encontrem no interior do território da União; [Alt. 81]

d)  Facilitar a prestação de serviços inovadores e de alta qualidade; [Alt. 82]

e)  Assegurar a disponibilidade e a utilização altamente eficiente do espetro radioelétrico, quer esteja sujeito a uma autorização geral ou a direitos de utilização individuais, para serviços em banda larga sem fios em apoio à inovação, ao investimento, ao emprego e aos benefícios para os utilizadores finais; [Alt. 83]

f)  Servir os interesses dos cidadãos e dos utilizadores finais no domínio da conectividade através do fomento de condições de investimento para uma maior possibilidade de escolha e qualidade de acesso à rede e do serviço, bem como através da facilitação da mobilidade na União e da inclusão social e territorial. [Alt. 84]

3.  De modo a assegurar a aplicação dos princípios regulamentares gerais definidos no ponto 2, o presente regulamento estabelece ainda as normas de execução necessárias para:

a)  Uma autorização UE única para prestadores europeus de serviços de comunicações eletrónicas;

b)  Uma maior convergência das condições regulamentares no que se refere à necessidade e proporcionalidade das medidas corretivas impostas pelas autoridades reguladoras nacionais aos prestadores europeus de serviços de comunicações eletrónicas;

c)  O fornecimento harmonizado, a nível da União, de determinados produtos grossistas para banda larga sob condições regulamentares convergentes;

d)  Um quadro europeu coordenado para a atribuição de espetro radioelétrico harmonizado para serviços de comunicações em banda larga sem fios, criando, por conseguinte, um espaço europeu sem fios;

e)  A harmonização das normas relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e a promoção de concorrência eficaz nos mercados retalhistas, criando, portanto, um espaço europeu dos consumidores de comunicações eletrónicas;

f)  A eliminação progressiva de encargos excessivos injustificados nas comunicações intra-União e nas comunicações em roaming na União.[Alt. 85]

3-A.  As disposições do presente regulamento não prejudicam o acervo da União em matéria de proteção de dados nem os artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. [Alt. 86]

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas nas Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2002/77/CE.

Aplicam-se também as seguintes definições:

(1)  «Fornecedor europeu de comunicações eletrónicas», uma empresa estabelecida na União que oferece ou tenciona oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas, diretamente ou através de uma ou mais filiais, destinados a mais do que um Estado-Membro e que não possa ser considerada uma filial de outro fornecedor de comunicações eletrónicas; [Alt. 87]

(2)  «Fornecedor de comunicações eletrónicas públicas», uma empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ou redes públicas de comunicações eletrónicas;

(3)  «Filial», uma empresa na qual outra empresa detém, direta ou indiretamente:]

i)  o poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, ou

ii)  o poder de nomear mais de metade dos membros do conselho fiscal, do conselho de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou

iii)  o direito de gerir as atividades da empresa; [Alt. 88]

(4)  «Autorização UE única», o quadro jurídico aplicável a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas em toda a União com base na autorização geral concedida no Estado-Membro de origem e conforme com o presente regulamento; [Alt. 89]

(5)  «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que o fornecedor europeu de comunicações eletrónicas tem o seu estabelecimento principal;[Alt. 90]

(6)  «Estabelecimento principal», o local de estabelecimento, no Estado-Membro, em que são tomadas as principais decisões no que se refere aos investimentos e à gestão da oferta de serviços ou redes de comunicações eletrónicas na União; [Alt. 91]

(7)  «Estado-Membro de acolhimento», qualquer Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem em que um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas oferece serviços ou redes de comunicações eletrónicas; [Alt. 92]

(8)  «Espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fios», o espetro radioelétrico para o qual as condições de disponibilidade, eficiência e utilização eficiente primária estão harmonizadas a nível da União, nomeadamente nos termos em conformidade com as disposições estabelecidas na Diretiva 2002/21/CE, da bem como na Decisão 676/2002/CE, e que é utilizado em serviços de comunicações eletrónicas distintos da radiodifusão; [Alt. 93]

(9)  «Pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas», um equipamento de baixa potência, curto alcance e pequenas dimensões para o acesso sem fios a redes, que utiliza um espetro sob licença ou uma combinação de espetro sob licença e espetro isento de licença, que pode, ou não, fazer parte de uma rede pública de comunicações móveis terrestres e ser equipado com uma ou mais antenas de baixo impacto visual, que permitem o acesso sem fios público às redes de comunicações eletrónicas, independentemente da topologia de rede subjacente; [Alt. 94]

(10)  «Rede local via rádio» (RL-R), um sistema de acesso sem fios de baixa potência e curto alcance, com baixo risco de interferências noutros sistemas semelhantes implantados na sua proximidade por outros utilizadores, que utiliza espetro em regime não exclusivo isento de licenças para o qual as condições de disponibilidade e utilização eficiente para este efeito estão harmonizadas a nível da União; [Alt. 95]

(11)  «acesso virtual a banda larga», um tipo de acesso grossista a redes de banda larga que consiste numa ligação de acesso virtual às instalações do cliente através de qualquer arquitetura de rede de acesso, exceto a desagregação física, juntamente com um serviço de transmissão para um conjunto definido de pontos de retransmissão, e que inclui elementos de rede específicos, funcionalidades de rede específicas e sistemas informáticos auxiliares; [Alt. 96]

(12)  «Produto de conectividade com garantia de qualidade do serviço (GQS)», um produto que é disponibilizado no nó de comutação do Protocolo Internet (IP), que permite aos clientes estabelecer uma ligação de comunicação IP entre um ponto de interconexão e um ou vários pontos terminais da rede fixa, e permite níveis definidos de desempenho de rede extremo a extremo para a prestação de serviços específicos a utilizadores finais com base na oferta de uma qualidade de serviço específica garantida, assente em parâmetros específicos; [Alt. 97]

(12-A)  «Neutralidade da Internet», o princípio de que todo o tráfego na Internet beneficia de igualdade de tratamento, sem discriminação, restrições ou interferências, independentemente do emissor, recetor, tipo, conteúdo, dispositivo, serviço ou aplicação; [Alts. 234 e 241]

(13)  «Comunicações interurbanas», serviços de voz ou de mensagens que terminam fora da central local e das áreas regionais de tarifação identificadas por um código de zona geográfica no plano nacional de numeração; [Alt. 98]

(14)  «Serviço de acesso à Internet», um serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que oferece conectividade com a Internet em conformidade com o princípio da neutralidade da rede e, portanto, conectividade entre praticamente todos os pontos terminais ligados à Internet, independentemente da tecnologia de rede utilizada ou do equipamento terminal utilizados;

(15)  «Serviço especializado», um serviço de comunicações eletrónicas ou qualquer outro serviço que oferece a capacidade de aceder a conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou a uma combinação dos mesmos, e cujas características técnicas são controladas de extremo a extremo ou que oferece a capacidade de enviar ou receber dados de ou para um determinado número de partes ou pontos terminais otimizado para conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou a uma combinação dos mesmos, fornecido através de uma capacidade logicamente distinta, com base num controlo rigoroso das admissões e que disponibiliza funcionalidades que necessitam de um nível melhorado de qualidade de extremo a extremo, e que não é comercializado ou amplamente utilizado como substituto de serviços de acesso à Internet; [Alts. 235 e 242]

(16)  «Novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas», o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas para o qual o número de telefone ou o serviço é transferido; [Alt. 101]

(17)  «Anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas», o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas do qual um número de telefone ou um serviço é transferido. [Alt. 102]

Capítulo II

Autorização UE única

Artigo 3.º

Liberdade de oferta de comunicações eletrónicas na União

1.  Os fornecedor europeus Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas têm têm o direito de oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas em toda a União e de exercer os direitos relacionados com essa oferta em todos os Estados-Membros em que operam, nos termo de uma autorização UE única que está sujeita apenas aos requisitos de notificação previstos no artigo 4.º. [Alt. 103]

2.  Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas estão sujeitos às normas e condições aplicadas em cada Estado-Membro em questão, de acordo com o direito da União, salvo disposição em contrário no presente regulamento e sem prejuízo do Regulamento (UE) n.º 531/2012. [Alt. 104]

3.  Em derrogação do disposto no artigo 12.º da Diretiva 2002/20/CE, os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas podem estar sujeitos a encargos administrativos aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento apenas se o volume de negócios anual dos serviços de comunicações eletrónicas nesse Estado-Membro for superior a 0,5 % do volume de negócios total das comunicações eletrónicas nacionais. No estabelecimento destes encargos, deve ter-se em conta apenas o volume de negócios dos serviços de comunicações eletrónicas no Estado-Membro em questão. [Alt. 105]

4.  Em derrogação do artigo 13.º, n.º 1, alínea b) da Diretiva 2002/22/CE, um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas pode estar sujeito às contribuições impostas para repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal no Estado-Membro de acolhimento apenas se apresentar um volume de negócios anual dos serviços de comunicações eletrónicas nesse Estado-Membro acima de 3 % do volume de negócios total de comunicações eletrónicas nacionais. No estabelecimento de qualquer destas contribuições, deve ter-se em conta apenas o volume de negócios no Estado-Membro em questão. [Alt. 106]

5.  Os As autoridades reguladoras nacionais devem dispensar um tratamento igual aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicastêm direito a igualdade de tratamento pelas autoridades reguladoras nacionais dos diferentes Estados-Membros em situações objetivamente equivalentes comparáveis, independentemente do seu Estado‑Membro de estabelecimento. [Alt. 107]

6.  Em caso de litígio entre empresas que envolvam um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas, no que respeita às obrigações aplicáveis em conformidade com as Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, o presente regulamento ou o Regulamento (UE) n.º 531/2012, num Estado-Membro de acolhimento, o fornecedor europeu de comunicações eletrónicas pode consultar a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem, que pode emitir um parecer a fim de assegurar o desenvolvimento de práticas regulamentares coerentes. A autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de acolhimento deve ter na máxima consideração o parecer emitido pela autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem na decisão do litígio. [Alt. 108]

7.  Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, tenham o direito de oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas em mais do que um Estado-Membro devem apresentar a notificação prevista no artigo 4.º até 1 de julho de 2016. [Alt. 109]

Artigo 4.º

Procedimento de notificação para os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas

1.  Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas devem apresentar uma única notificação, de acordo com o presente regulamento, à autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem, antes de iniciar atividades em pelo menos um Estado-Membro.

2.  A notificação deve incluir uma declaração de oferta ou da intenção de iniciar a oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas e deve ser acompanhada apenas pela seguinte informação:

a)  O nome, o estatuto e forma jurídicos do fornecedor, o número de registo, o local onde está inscrito numa conservatória de registo comercial ou num outro registo público, o endereço geográfico do estabelecimento principal, uma pessoa de contacto, uma breve descrição dos serviços ou redes oferecidos ou que se tenciona oferecer, incluindo a identificação do Estado-Membro de origem;

b)  O(s) Estado(s)-Membro(s) em que os serviços e as redes são oferecidos ou em que se tenciona oferecê-los diretamente ou através de filiais e, no último caso, o nome, o estatuto e forma jurídicos, o endereço geográfico, o número de registo, o local onde está inscrito numa conservatória de registo comercial ou num outro registo público similar no Estado-Membro de acolhimento e o ponto de contacto de qualquer filial em causa, bem como as respetivas áreas operacionais. Nos casos em que uma filial seja controlada conjuntamente por dois ou mais fornecedores de comunicações eletrónicas com estabelecimento principal em Estados-Membros diferentes, a filial deve indicar o Estado-Membro de origem pertinente de entre os Estados-Membros das empresas-mãe, para efeitos do presente regulamento e deve, em conformidade, ser notificada pela empresa-mãe do referido Estado-Membro de origem.

A notificação deve ser apresentada na língua ou nas línguas aplicáveis no Estado-Membro de origem e em cada Estado-Membro de acolhimento.

3.  Qualquer alteração à informação apresentada em conformidade com o disposto no n.º 2 deve ser disponibilizada à autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem no prazo de um mês após a alteração. Caso a alteração a notificar seja referente à intenção de oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas num Estado-Membro de acolhimento que não esteja abrangido por uma notificação anterior, o fornecedor europeu de comunicações eletrónicas pode iniciar a atividade no referido Estado-Membro de acolhimentos após a notificação.

4.  A não conformidade com o requisito de notificação definido no presente artigo constitui uma violação das condições comuns aplicáveis ao fornecedor europeu de comunicações eletrónicas no Estado-Membro de origem.

5.  A autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem deve encaminhar a informação recebida nos termos do disposto no n.º 2, bem como qualquer alteração a essa informação, em conformidade como o disposto no n.º 3, às autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros de acolhimento em causa e ao Gabinete do ORECE no prazo de uma semana após a receção de tal informação ou de alterações.

O Gabinete do ORECE deve manter um registo das notificações acessível ao público criado em conformidade com o presente regulamento.

6.  Mediante pedido de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem deve emitir uma declaração, de acordo com o artigo 9.º da Diretiva 2002/20/CE, que especifique que a empresa em questão está sujeita à autorização UE única.

7.  Caso uma ou mais autoridades reguladoras nacionais de diferentes Estados-Membros considerem que a identificação do Estado-Membro de origem constante de uma notificação elaborada em conformidade com o disposto no n.º 2 ou quaisquer alterações à informação apresentada disponibilizada nos termos do disposto no n.º 3 não correspondem ou deixaram de corresponder ao estabelecimento principal da empresa, de acordo com o presente regulamento, deve comunicar a questão à Comissão, fundamentando a sua avaliação. Deve ser apresentada uma cópia da comunicação ao Gabinete do ORECE para informação. A Comissão, após ter dado, ao fornecedor europeu de comunicações eletrónicas em causa e à autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem contestado, a oportunidade de se expressarem, deve emitir uma decisão na qual determina o Estado-Membro de origem da empresa em questão nos termos do presente regulamento, no prazo de três meses após a comunicação da questão. [Alt. 110]

Artigo 5.º

Conformidade com a autorização UE única

1.  A autoridade reguladora nacional de cada Estado-Membro em questão deve monitorizar e assegurar, de acordo com a sua legislação nacional que aplica os procedimentos previstos no artigo 10.º da Diretiva 2002/20/CE, que os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas cumprem as normas e condições aplicáveis no seu território nos termos do artigo 3.º.

2.  A autoridade reguladora nacional de um Estado-Membro de acolhimento deve transmitir à autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem quaisquer informações relevantes relacionadas com as medidas individuais adotadas em relação a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas, a fim de assegurar a conformidade com as normas e as condições aplicáveis no seu território, nos termos do artigo 3.º. [Alt. 111]

Artigo 6.º

Suspensão e revogação dos direitos de oferta de comunicações eletrónicas de fornecedores europeus de comunicações eletrónicas

1.  Sem prejuízo das medidas relativas à suspensão ou revogação de direitos de utilização do espetro ou de números concedidos por qualquer Estado-Membro em questão, bem como de medidas provisórias adotadas em conformidade com o disposto no n.º 3, apenas a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem pode suspender ou revogar os direitos de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas de oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas em toda a União ou em parte da mesma, nos termos da legislação nacional que transpõe o artigo 10.º, n.º 5 da Diretiva 2002/20/CE.

2.  Nos casos de violações graves ou repetidas das normas e condições aplicáveis num Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o artigo 3.º, em que falharam as medidas destinadas a assegurar a conformidade, tomadas pela autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de acolhimento, de acordo com o artigo 5.º, essa autoridade reguladora deve informar a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem e solicitar que esta adote as medidas previstas no n.º 1.

3.  Até à adoção de uma decisão final da autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem, relativa a um pedido apresentado em conformidade com o disposto no n.º 2, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de acolhimento pode tomar medidas provisórias urgentes nos termos da legislação nacional que transpõe o artigo 10.º, n.º 6, da Diretiva 2002/20/CE, sempre que tenha provas de uma violação das normas e condições aplicáveis no seu território, de acordo com o artigo 3.º. Em derrogação do prazo de três meses previsto no artigo 10.º, n.º 6, da Diretiva 2002/20/CE, tais medidas provisórias podem ser válidas até a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem adotar uma decisão final.

A Comissão, o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais do Estado-Membro de origem e de outros Estados-Membros de acolhimento devem ser informados da medida provisória adotada em tempo útil.

4.  Sempre que a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem considere tomar uma decisão de suspensão ou revogação dos direitos de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas em conformidade com o disposto no n.º 1, quer por iniciativa própria ou mediante pedido da autoridade reguladora nacional de um Estado-Membro de acolhimento, deve notificar a sua intenção às autoridades reguladoras nacionais de todos os Estados-Membros de acolhimento afetados por tal decisão. A autoridade reguladora nacional de um Estado-Membro de acolhimento pode emitir um parecer no prazo de um mês.

5.  Tendo em máxima consideração qualquer parecer da autoridade reguladora nacional dos Estados-Membros de acolhimento em questão, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem deve adotar uma decisão final e deve comunicá-la à Comissão, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros de acolhimento afetados por tal decisão no prazo de uma semana após a sua adoção.

6.  Sempre que a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem tenha decidido suspender ou revogar os direitos de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas em conformidade com o disposto no nº 1, a autoridade reguladora nacional de qualquer dos Estados-membros de acolhimento em questão deve tomar as medidas adequadas para impedir que o fornecedor europeu de comunicações eletrónicas continue a oferecer serviços ou redes abrangidos por essa decisão no seu território. [Alt. 112]

Artigo 7.º

Coordenação das medidas coercivas

1.  Na aplicação do artigo 6.º, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem deve tomar medidas de fiscalização ou coerção relacionadas com um serviço ou rede de comunicações eletrónicas oferecido noutro Estado-Membro ou que tenha causado danos noutro Estado-Membro com a mesma diligência que teria se o serviço ou rede de comunicações eletrónicas em causa fosse oferecido no Estado-Membro de origem.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que, nos seus territórios, é possível notificar os documentos legais relativos a medidas tomadas em conformidade com os artigos 5.º e 6.º. [Alt. 113]

Capítulo III

Recursos europeus

Secção 1

Coordenação da utilização do espetro radioelétrico no mercado único

Artigo 8.º

Âmbito de aplicação e disposições gerais

1.  A presente secção é aplicável ao espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fiosfios nos termos da Diretiva 2002/21/CE, da Decisão n.º 676/2002/CE e da Decisão n.º 243/2012/UE. [Alt. 114]

2.  A presente secção não prejudica o direito que assiste aos Estados-Membros de beneficiarem de taxas impostas para assegurar a utilização ótima dos recursos do espetro radioelétrico, em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2002/20/CE, e de organizarem e utilizarem o seu espetro radioelétrico para efeitos de ordem pública, de segurança pública e de defesa, salvaguardando os objetivos de interesse geral, como a diversidade cultural e o pluralismo dos meios de comunicação. [Alt. 115]

3.  No exercício dos poderes conferidos na presente secção, a Comissão tem na máxima conta todos os pareceres pertinentes emitidos pelo Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico (GPER), criado pela Decisão 2002/622/CE da Comissão(24), e todas as melhores práticas regulamentares, todos os relatórios e todas as orientações emitidos pelo ORECE sobre matérias da sua competência. [Alt. 116]

Artigo 8.º-A

Harmonização de determinados aspetos relacionados com a transferência ou o aluguer de direitos individuais de utilizar frequências radioelétricas e com a sua duração

1.  Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/21/CE ou da aplicação das regras da concorrência às empresas, o seguinte deve aplicar-se relativamente à transferência ou ao aluguer de direitos de utilização do espetro ou de partes do mesmo, a que se refere o artigo 6.º, n.º 8, da Decisão n.º 243/2012/UE:

a)  Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público, num formato eletrónico normalizado, as informações atuais sobre esses direitos;

b)  Os Estados-Membros não podem recusar a transferência ou o aluguer a um titular existente desses direitos de utilização;

c)  Nos casos não abrangidos pela alínea b), os Estados-Membros apenas podem recusar a transferência quando se verifique que existe um risco claro de que o novo titular não estaria em condições de cumprir as condições existentes aplicáveis ao direito de utilização;

d)  Nos casos não abrangidos pela alínea b), os Estados-Membros não podem recusar o aluguer quando o cedente se compromete a manter-se responsável por cumprir as condições existentes aplicáveis ao direito de utilização.

2.  Todas as taxas administrativas impostas às empresas relacionadas com o processamento de um pedido de transferência ou aluguer do espetro devem, na integralidade, cobrir apenas os custos administrativos, nomeadamente as diligências acessórias como a emissão de um novo direito de utilização, incorridos no processamento do pedido. Tais taxas devem ser aplicadas de uma forma objetiva, transparente e proporcionada que minimize os custos administrativos adicionais e encargos conexos. O artigo 12.º, n.º 2, da Diretiva 2002/20/CE aplica-se às taxas aplicadas no termos do presente número.

3.  Os direitos de utilização do espetro são concedidos por um período mínimo de 25 anos, e em todo o caso por um período adequado para incentivar o investimento e a concorrência e desencorajar a subutilização ou o «açambarcamento» do espetro. Os EstadosMembros podem conceder direitos de utilização por tempo indefinido.

4.  Os Estados-Membros podem prever a revogação proporcionada e não discriminatória de direitos, englobando os direitos com duração mínima de 25 anos, para garantir a utilização eficiente do espetro, incluindo, entre outros, para fins de gestão do espetro, da segurança nacional, e em casos de infração da licença, alteração harmonizada de utilização de uma banda e de não pagamento de taxas.

5.  A duração de todos os direitos de utilização do espetro existentes é pelo presente prorrogada para 25 anos a contar da data da concessão, sem prejuízo de outras condições associadas ao direito de utilização e dos direitos de utilização por tempo indefinido.

6.  A introdução de um período de licença mínimo de 25 anos não deve impedir a capacidade dos reguladores de emitirem licenças temporárias e licenças para utilizações secundárias numa banda harmonizada. [Alt. 117]

Artigo 9.º

Utilização do espetro radioelétrico para comunicações em banda larga sem fios: princípios regulamentares

1.  Sem prejuízo dos objetivos de interesse geral, as autoridades nacionais competentes para o espetro radioelétrico devem contribuir para o desenvolvimento de um espaço sem fios em que as condições de investimento e concorrência para comunicações em banda larga sem fios de elevado débito convirjam e permitam o planeamento e a oferta de serviços e redes multiterritoriais integrados, interoperáveis e abertos, bem como economias de escala, fomentando, portanto, a inovação, o crescimento económico e benefícios a longo prazo para os utilizadores finais.

As autoridades nacionais competentes devem abster-se de aplicar procedimentos ou impor condições para a utilização do espetro radioelétrico que possam dificultar indevidamente a oferta, pelos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas, de serviços e redes de comunicações eletrónicas integrados em vários Estados-Membros ou em toda a União. As autoridades nacionais competentes devem assegurar que o desenvolvimento desse espaço sem fios, ao criar interferências, não impeça indevidamente o funcionamento de serviços ou aplicações existentes nas faixas de espetro em causa, bem como em faixas adjacentes. [Alt. 118]

2.  As autoridades nacionais competentes devem aplicar o sistema de autorização menos oneroso possível para permitir a utilização do espetro radioelétrico, com base em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados, de forma a maximizar a flexibilidade e eficiência na utilização do espetro radioelétrico e a promover condições equivalentes na União para investimentos e operações multiterritoriais integrados por fornecedores europeus de comunicações eletrónicas. [Alt. 119]

3.  Na definição das condições e dos procedimentos de autorização para a utilização do espetro radioelétrico, as autoridades nacionais competentes devem ter particularmente em consideraçãoa igualdade de o tratamento objetivo, transparente e não discriminatório entre os operadores existentes e os potenciais operadores, bem como entre fornecedores europeus de comunicações eletrónicas e outras empresas a utilização coletiva, partilhada e não sujeita a licença do espetro. As autoridades nacionais competentes devem também assegurar a coexistência entre os novos utilizadores do espetro radioelétrico e os utilizadores existentes. Para o efeito, realizam uma avaliação de impacto exaustiva e consultas que envolvam todos os interessados. [Alt. 120]

4.  Sem prejuízo do nº 5, as autoridades nacionais competentes devem ter em conta e, sempre que necessário, conciliar os seguintes princípios regulamentares na definição de condições e procedimentos de autorização para os direitos de utilização do espetro radioelétrico:

a)  Maximizar o interesse dos utilizadores finais, nomeadamente o interesse dos utilizadores finais em investimento e inovação eficientes e a longo prazo em redes e serviços sem fios, bem como numa concorrência eficaz;

b)  Assegurar a utilização mais eficiente e a gestão mais eficaz do espetro radioelétrico, bem como a disponibilidade do espetro não sujeito a licença;

c)  Assegurar condições previsíveis e equivalentes para permitir o planeamento de investimentos investimentos a longo prazo na rede e de serviços multiterritoriais, bem como a obtenção de economias de escala;

d)  Assegurar a necessidade e proporcionalidade das condições impostas, nomeadamente através da avaliação objetiva e transparente da necessidade de imposição de condições adicionais que poderiam favorecer ou prejudicar determinados operadores;

e)  Assegurar uma ampla cobertura territorial de redes de banda larga sem fios de elevado débito e um nível elevado de penetração e consumo dos serviços conexos, tendo simultaneamente em conta o interesse público, bem como o valor social, cultural e económico do espetro no seu todo.

e-A)  Assegurar que qualquer alteração na política relativamente à utilização eficiente do espetro tenha em conta o seu impacto no interesse público em termos de interferência nociva e custos. [Alt. 121]

5.  Ao ponderarem a imposição de qualquer uma das condições específicas respeitantes aos direitos de utilização do espetro radioelétrico referidas no artigo 10.º, as autoridades nacionais competentes devem ter em especial conta os critérios estabelecidos nesse artigo.

5-A.  As autoridades nacionais competentes devem garantir que a informação esteja disponível nas condições de autorização e nos procedimentos da utilização do espetro radioelétrico, e permitir às partes interessadas que apresentem os seus pontos de vista durante o processo. [Alt. 122]

Artigo 10.º

Critérios relevantes a ter em conta para a utilização do espetro radioelétrico

1.  Ao determinarem a quantidade e o tipo de espetro radioelétrico a atribuir num determinado procedimento para a concessão de direitos de utilização do espetro radioelétrico, as autoridades nacionais competentes devem ter em consideração o seguinte:

a)  As características técnicas, bem como a utilização atual e prevista das diferentes faixas do espetro radioelétrico disponíveis; [Alt. 123]

b)  A possível combinação, num único procedimento, de faixas complementares; e

c)  A relevância de um conjunto coerente de direitos de utilização do espetro radioelétrico em diferentes Estados-Membros para a oferta de redes ou serviços a todo o mercado da União ou a uma parte significativa do mesmo.

2.  Ao determinarem a necessidade de especificar uma quantidade mínima ou máxima de espetro radioelétrico, que seria definida a respeito de um direito de utilização numa determinada faixa ou numa combinação de faixas complementares, as autoridades nacionais competentes devem assegurar:

a)  A utilização mais eficiente do espetro radioelétrico em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, alínea b), tendo em conta as características e a utilização atual e prevista da faixa ou faixas em questão; [Alt. 124]

b)  O investimento eficiente em redes de acordo com o artigo 9.º, n.º 4, alínea a).

O presente número não prejudica a aplicação do n.º 5 no que se refere às condições de definição de quantidades máximas de espetro radioelétrico.

3.  As autoridades nacionais competentes devem assegurar que as taxas para os direitos de utilização do espetro radioelétrico de todos os tipos, se existentes:

a)  Refletem adequadamente o valor social, cultural e económico do espetro radioelétrico, incluindo externalidades favoráveis;

b)  Evitam a subutilização e fomentam o investimento na capacidade, cobertura e qualidade das redes e dos serviços;

c)  Evitam a discriminação e asseguram a igualdade de oportunidades entre operadores, nomeadamente entre operadores existentes e potenciais operadores;

d)  Garantem uma distribuição ótima entre pagamentos imediatosantecipados e, se existentes preferencialmente, periódicos, tendo em consideração, nomeadamente, a necessidade de incentivar a implantação rápida das redes e a utilização do espetro radioelétrico em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 4, alíneas b) e e);

d-A)  São pagas no máximo um ano antes de os operadores poderem começar a utilizar o espetro radioelétrico.

As condições técnicas e regulamentares associadas aos direitos de utilização do espetro radioelétrico são definidas e disponibilizadas aos operadores e às partes interessadas antes do início do processo de leilão. [Alt. 125]

O presente número não prejudica a aplicação do n.º 5 no que respeita às condições que originam taxas diferenciadas entre operadores, definidas com vista a promover uma concorrência eficaz.

4.  As autoridades nacionais competentes podem impor obrigações de obtenção de uma cobertura territorial mínima apenas quando necessário e proporcionado, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, alínea d), para atingir objetivos específicos de interesse geral determinados a nível nacional. Ao imporem tais obrigações, as autoridades nacionais competentes devem ter em consideração o seguinte:

a)  Qualquer cobertura preexistente do território nacional pelos serviços em causa, ou por outros serviços de comunicações eletrónicas;

b)  A minimização do número de operadores potencialmente sujeitos a tais obrigações;

c)  A possibilidade de partilha de encargos e de reciprocidade entre os vários operadores, nomeadamente os operadores de outros serviços de comunicações eletrónicas;

d)  Os investimentos necessários para atingir tal cobertura e a necessidade de os ter em conta nas taxas aplicáveis;

e)  A adequação técnica das faixas relevantes para a oferta eficiente de uma cobertura territorial ampla.

5.  Ao determinarem a necessidade de impor qualquer uma das medidas para a promoção de concorrência eficaz previstas no artigo 5.º, n.º 2, da Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as autoridades nacionais competentes devem basear a sua decisão numa avaliação prospetiva e objetiva do seguinte, tendo em conta as condições de mercado e os parâmetros de referência disponíveis:

a)  Se a manutenção ou a obtenção de uma concorrência eficaz é provável ou improvável na ausência de tais medidas; e

b)  O efeito provável de tais medidas temporárias nos investimentos existentes e futuros realizados pelos operadores do mercado.

6.  As autoridades nacionais competentes devem determinar as condições em que as empresas podem transferir ou alugar, integralmente ou em parte, para outras empresas, os seus direitos individuais de utilização do espetro radioelétrico, incluindo a partilha de tal espetro radioelétrico. Ao determinarem essas condições, as autoridades nacionais competentes devem ter em consideração o seguinte:

a)  A otimização da utilização eficiente do espetro radioelétrico em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 4, alínea b);

b)  A viabilização da exploração de oportunidades de partilha favoráveis;

c)  A conciliação dos interesses dos titulares existentes e potenciais de direitos;

d)  A criação de um mercado mais líquido de acesso ao espetro radioelétrico com um melhor funcionamento.

O presente número não prejudica a aplicação das regras da concorrência para as empresas.

7.  As autoridades nacionais competentes devem autorizar a partilha de infraestruturas passivas e ativas, bem como a implantação conjunta de infraestruturas para comunicações em banda larga sem fios, tendo em consideração:

a)  O estado da concorrência a nível de infraestruturas e qualquer concorrência adicional a nível dos serviços;

b)  Os requisitos de utilização eficiente do espetro radioelétrico;

c)  Uma maior possibilidade de escolha e uma maior qualidade de serviço para os utilizadores finais;

d)  A inovação tecnológica.

O presente número não prejudica a aplicação das regras da concorrência para as empresas.

Artigo 11.º

Disposições complementares relativas às condições de utilização do espetro radioelétrico

1.  Sempre que as condições técnicas de disponibilidade e utilização eficiente do espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fios possibilitem a utilização do espetro radioelétrico pertinente no âmbito de um regime de autorização geral, as autoridades nacionais competentes devem abster-se de impor quaisquer condições complementares e devem impedir que qualquer utilização alternativa dificulte a aplicação eficaz de tal regime harmonizado. Estas disposições não afetam o artigo 2.º, n.º 8. [Alt. 126]

2.  As autoridades nacionais competentes devem estabelecer condições de autorização mediante as quais uma autorização individual ou um direito de utilização individual possa ser revogado ou anulado em caso de não utilização persistente do espetro radioelétrico em causa. A revogação ou a anulação pode estar sujeita a uma indemnização adequada quando a não utilização do espetro radioelétrico se deva a motivos que ultrapassem o controlo do operador e que sejam objetivamente justificados.

3.  As autoridades nacionais competentes devem considerar a necessidade de estabelecer, em conformidade com as regras da concorrência, e com vista a libertar ou partilhar, em tempo oportuno, espetro radioelétrico harmonizado suficiente em faixas eficazes em termos de custos para serviços em banda larga sem fios de elevada capacidade:

a)  Uma indemnização adequada ou pagamentos de incentivo a utilizadores existentes ou aos titulares de direitos de utilização do espetro radioelétrico, nomeadamente através da sua incorporação no sistema de licitação ou de uma quantia fixa para os direitos de utilização; ou

b)  Pagamentos de incentivo a efetuar pelos utilizadores existentes ou por titulares de direitos de utilização do espetro radioelétrico.

4.  As autoridades nacionais competentes devem considerar a necessidade de definir níveis mínimos de desempenho tecnológico adequados para as diferentes faixas, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3 da Decisão n.º 243/2012/UE, a fim de melhorar a eficiência do espetro e sem prejuízo das medidas adotadas ao abrigo da Decisão n.º 676/2002/CE.

Ao definirem esses níveis, as autoridades nacionais competentes devem, em particular:

a)  Ter em conta os ciclos de desenvolvimento tecnológico e de renovação do equipamento, nomeadamente de equipamento terminal; e

b)  Aplicar o princípio da neutralidade tecnológica para atingir o nível de desempenho especificado, nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2002/21/CE.

Artigo 12. 

Harmonização de determinadas condições de autorização relativas às comunicações em banda larga sem fios

1.  Tendo devidamente em conta a Diretiva 2002/21/CE, nomeadamente os artigos 7.º, 8.º, 8.º-A, 9.º e 9.º-A, a Decisão n.° 676/2002/CE e a Decisão n.º 243/2012/UE, nomeadamente os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º, as autoridades nacionais competentes devem estabelecer calendários para a concessão ou reatribuição de direitos de utilização, bem como para a renovação desses direitos nos termos dos direitos existentes, aplicáveis ao espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fios. [Alt. 127]

A duração dos direitos de utilização ou as datas para as subsequentes renovações devem ser definidas com bastante antecedência em relação ao correspondente procedimento incluído no calendário referido no primeiro parágrafo. Os calendários, as durações e os ciclos de renovação devem ter em conta a necessidade de um ambiente de investimento previsível, a possibilidade real de libertação de quaisquer faixas do espetro radioelétrico novas e pertinentes, harmonizadas para comunicações em banda larga sem fios, bem como o período de amortização dos investimentos conexos em condições concorrenciais. [Alt. 128]

2.  A fim de assegurar a aplicação coerente do n.º 1 em toda a União e, em particular, para possibilitar a disponibilidade sincronizada dos serviços sem fios na União, a Comissão pode deve, através de atos de execução a adotar no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento:

a)  Estabelecer um calendário comum para a União como um todo, ou calendários adequados às circunstâncias de diferentes categorias de Estados-Membros, a data ou as datas limite para a concessão de direitos individuais de utilização de uma faixa harmonizada ou de uma combinação de faixas harmonizadas complementares, bem como para a permissão da utilização real do espetro radioelétrico para o fornecimento exclusivo ou partilhado de comunicações em banda larga sem fios em toda a União;

b)  Determinar uma duração mínima não inferior a 25 anos para os direitos concedidos nas faixas harmonizadas e, em qualquer caso, uma duração adequada para incentivar o investimento, a inovação e a concorrência, bem como para desincentivar a subutilização ou o «açambarcamento» do espetro; ou determinar que os direitos sejam concedidos durante um período indeterminado;

c)  Determinar, nos casos em que os direitos não são de caráter indefinido, uma data de termo de validade ou renovação sincronizada para a União no seu todo;

d)  Definir a data de termo de validade de quaisquer direitos de utilização até à qual, no caso de faixas harmonizadas existentes para comunicações que não sejam em banda larga sem fios, um direito existente de utilização de espetro ou, nos casos em que os direitos são por tempo indeterminado, a data em que o direito de utilização deve ser revisto, a fim de permitir o fornecimento de comunicações em banda larga sem fios.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, n.ºs 3 e 4, da Diretiva 2002/21/CE. [Alt. 129]

3.  Sem prejuízo do artigo 8.º-A, n.º 4, a Comissão pode deve também adotar atos de execução, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, que harmonizem a data de termo de validade ou renovação dos direitos individuais de utilização do espetro radioelétrico para banda larga sem fios em faixas harmonizadas, que já existam aquando da adoção de tais atos, com vista a sincronizar, em toda a União, a data de renovação ou reatribuição dos direitos de utilização para tais faixas, incluindo a eventual sincronização com a data de renovação ou reatribuição de outras faixas harmonizadas por medidas de execução adotadas em conformidade com o n.º 2 ou com o presente número. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

Sempre que os atos de execução previstos no presente número definam uma data harmonizada para a renovação ou reatribuição de direitos de utilização do espetro radioelétrico que seja posterior à data de termo de validade ou renovação dos direitos individuais em vigor de utilização de tal espetro radioelétrico em qualquer um dos Estados-Membros, as autoridades nacionais competentes devem prorrogar os direitos em vigor até à data harmonizada nas mesmas condições de autorização concretas anteriormente aplicáveis, incluindo eventuais taxas periódicas aplicáveis a duração desses direitos de utilização deve ser prorrogada sem prejuízo de outras condições associadas aos mesmos.

Sempre que o período de prorrogação concedido em conformidade com o segundo parágrafo seja significativo em comparação com a duração inicial dos direitos de utilização, as autoridades nacionais competentes podem sujeitar a prorrogação dos direitos a adaptações das condições de autorização anteriormente aplicáveis que sejam necessárias devido à alteração das circunstâncias, incluindo a imposição de taxas adicionais. Estas taxas adicionais devem basear-se numa aplicação pro rata temporis das eventuais taxas iniciais para os direitos de utilização originais que tenham sido expressamente calculadas por referência à duração originalmente prevista. [Alt. 130]

Os atos de execução previstos no presente número não exigem a redução da duração dos direitos de utilização em vigor em nenhum Estado-Membro, salvo se em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2 da Diretiva 2002/20/CE, e não são aplicáveis aos direitos em vigor por tempo indeterminado.

Sempre que a Comissão adotar um ato de execução nos termos do n.º 2, pode aplicar as disposições do presente número mutatis mutandis aos eventuais direitos de utilização da faixa harmonizada em questão para banda larga sem fios.

4.  Ao adotar os atos de execução previstos nos n.ºs 2 e 3, a Comissão deve ter em conta:

a)  Os princípios regulamentares definidos no artigo 9.º;

b)  As variações objetivas na União, no que se refere às necessidades de espetro radioelétrico adicional para a oferta de banda larga sem fios, tendo, ao mesmo tempo, em consideração as necessidades de espetro radioelétrico comuns para redes integradas que cobrem vários Estados-Membros;

c)  A previsibilidade das condições de funcionamento para os utilizadores de espetro radioelétrico existentes;

d)  Os ciclos de adoção, desenvolvimento e investimento das sucessivas gerações de tecnologias de banda larga sem fios;

e)  A procura, por parte dos utilizadores finais, de comunicações em banda larga sem fios de elevada capacidade.

Ao definir os calendários para as diferentes categorias de Estados-Membros que ainda não tenham concedido direitos individuais de utilização e permitido a utilização efetiva da faixa harmonizada em questão, a Comissão deve ter na devida conta quaisquer observações apresentadas por Estados-Membros no que se refere à forma como os direitos de espetro radioelétrico foram historicamente concedidos, os motivos das restrições previstas no artigo 9.º, n.os 3 e 4, da Diretiva 2002/21/CE, a possível necessidade de desocupar a faixa em questão, os efeitos na concorrência ou as restrições de índole geográfica ou técnica, tendo em conta o efeito no mercado interno. A Comissão deve assegurar que a aplicação não é indevidamente diferida e que as variações nos calendários entre os Estados-Membros não originam em diferenças indevidas nas situações concorrenciais ou regulamentares entre Estados-Membros.

5.  O disposto no n.º 2 não prejudica o direito, por parte dos Estados-Membros, de concessão de direitos de utilização e de permissão da utilização real de uma faixa harmonizada antes da adoção de um ato de execução a respeito da referida faixa, desde que em conformidade com o segundo parágrafo do presente número ou antes da data de harmonização estabelecida por um ato de execução para tal faixa.

Sempre que concedam direitos de utilização numa faixa harmonizada antes da adoção de um ato de execução a respeito da referida faixa, as autoridades nacionais competentes devem definir as condições de tal concessão e, em particular, as condições relativas à duração, de modo a que os beneficiários dos direitos de utilização sejam informados da possibilidade de a Comissão adotar atos de execução, nos termos do n.º 2, que estabelecem uma duração mínima para tais direitos ou um ciclo sincronizado de termo de validade ou renovação para a União no seu todo. O presente parágrafo não é aplicável à concessão de direitos por tempo indeterminado. [Alt. 131]

6.  No que respeita às faixas harmonizadas para as quais foi estabelecido um calendário comum para a concessão de direitos de utilização e permissão da utilização real num ato de execução adotado nos termos do n.º 2, as autoridades nacionais competentes devem informar a Comissão, em tempo útil e de forma suficientemente pormenorizada, acerca dos seus planos para assegurar a conformidade. A Comissão pode deve adotar atos um ato de execução que definam defina o formato e os procedimentos para a prestação dessas informações no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os referidos atos O referido ato de execução são adotados é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2. [Alt. 132]

Sempre que considere, após a avaliação de tais planos pormenorizados apresentados por um Estado-Membro, que é improvável que o Estado-Membro em questão consiga cumprir o calendário que lhe é aplicável, a Comissão pode adotar uma decisão através de um ato de execução que exija que o referido Estado-Membro adapte os seus planos de modo adequado para assegurar a conformidade.

Artigo 12.º-A

Processo de autorização conjunta que visa conceder direitos individuais de utilização do espetro radioelétrico

1.  Dois ou vários Estados-Membros podem cooperar entre si, e com a Comissão, no cumprimento das suas obrigações nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Diretiva Autorização, tendo em vista a criação de um processo de autorização conjunta que visa conceder direitos individuais de utilização do espetro radioelétrico, em consonância, se for caso disso, com um eventual calendário comum estabelecido nos termos do artigo 12.º, n.º 2. Esse processo de autorização conjunta deve cumprir os seguintes critérios:

a)  Os processos de autorização individuais nacionais devem ser iniciados e aplicados pelas autoridades nacionais competentes de acordo com um calendário comum;

b)  Deve proporcionar, sempre que adequado, as condições e os procedimentos comuns de seleção e de concessão de direitos individuais entre os Estados-Membros em causa;

c)  Deve proporcionar, sempre que adequado, as condições comuns e comparáveis a serem ligadas aos direitos individuais de utilização entre os Estados-Membros em causa, nomeadamente permitindo a concessão de conjuntos coerentes de espetros aos operadores quanto aos blocos de espetro a serem atribuídos.

2.  Caso os Estados-Membros pretendam criar um processo de autorização conjunta, as autoridades nacionais competentes em causa devem simultaneamente tornar os seus projetos de medidas acessíveis à Comissão e às autoridades competentes. A Comissão informa os restantes Estados-Membros.

3.  Está aberto, a qualquer momento, a outros Estados-Membros um processo de autorização conjunta. [Alt. 133]

Artigo 13.º

Coordenação dos procedimentos e condições de autorização da utilização do espetro radioelétrico para banda larga sem fios no mercado interno

1.  Sempre que uma autoridade nacional competente tencione sujeitar a utilização do espetro radioelétrico a uma autorização geral ou conceder direitos individuais de utilização do espetro radioelétrico, ou alterar direitos e obrigações em relação à utilização do espetro radioelétrico, em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2002/20/CE, deve disponibilizar o seu projeto de medida, em conjunto com os motivos para o mesmo, simultaneamente à Comissão e às autoridades competentes para o espetro radioelétrico dos restantes Estados-Membros, após a conclusão da consulta pública a que se refere o artigo 6.º da Diretiva 2002/21/CE, se aplicável, e em todos os casos, apenas numa fase da sua preparação que lhe permita prestar à Comissão e às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros informação suficiente e estável no que respeita às questões pertinentes.

As autoridades nacionais competentes devem apresentar informações que incluam, pelo menos, as seguintes questões, sempre que aplicável:

a)  O tipo de processo de autorização;

b)  O calendário do processo de autorização;

c)  A duração dos direitos de utilização, que não deve ser inferior a 25 anos e, em qualquer caso, deve ser adequada para incentivar o investimento e a concorrência, bem como para desincentivar a subutilização ou o «açambarcamento» do espetro; [Alt. 134]

d)  O tipo e a quantidade de espetro radioelétrico disponível, como um todo ou para um empreendimento específico;

e)  A quantidade e a estrutura de quaisquer taxas a pagar;

f)  Indemnizações ou incentivos relativos à desocupação ou partilha de espetro radioelétrico por utilizadores existentes;

g)  Obrigações de cobertura;

h)  Requisitos de acesso grossista, de roaming nacional ou regional;

i)  A reserva de espetro radioelétrico para determinados tipos de operadores ou a exclusão de determinados tipos de operadores;

j)  Condições relacionadas com a atribuição, reatribuição, transferência ou acumulação de direitos de utilização; [Alt. 135]

k)  A possibilidade da utilização partilhada do espetro radioelétrico;

l)  A partilha de infraestruturas;

m)  Níveis mínimos de desempenho tecnológico;

n)  Restrições aplicáveis em conformidade com o artigo 9.º, n.os 3 e 4, da Diretiva 2002/21/CE;

o)  Uma revogação ou anulação de um ou vários direitos de utilização ou uma alteração dos direitos ou condições associados a tais direitos que não possam ser considerados secundários na aceção do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2002/20/CE.

2.  As autoridades nacionais competentes e a Comissão podem apresentar observações à autoridade competente em questão no prazo de dois meses. O prazo de dois meses não deve ser prorrogado.

Ao avaliar o projeto de medida em conformidade com o presente artigo, a Comissão deve ter especialmente em conta o seguinte:

a)  As disposições das Diretivas 2002/20/CE e 2002/21/CE e da Decisão n.º 243/2012/UE;

b)  Os princípios regulamentares definidos no artigo 9.º;

c)  Os critérios relevantes para determinadas condições específicas definidas no artigo 10.º e as disposições adicionais constantes do artigo 11.º;

d)  Os eventuais atos de execução adotados nos termos do artigo 12.º; [Alt. 136]

e)  A coerência com procedimentos recentes, pendentes ou planeados noutros Estados-Membros e possíveis efeitos no comércio entre Estados-Membros.

Se, durante este período, a Comissão comunicar à autoridade competente que o projeto de medida criaria um obstáculo ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União, o projeto de medida não deve ser adotado durante um período adicional de dois meses. Nestes casos, a Comissão deve também informar as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros da posição que tomou relativamente ao projeto de medida.

3.  Durante o período adicional de dois meses referido no n.º 2, a Comissão e a autoridade competente em questão devem cooperar estreitamente para identificar a medida mais adequada e eficaz à luz dos critérios a que se refere o n.º 2, tendo em devida conta as perspetivas dos participantes no mercado e a necessidade de assegurar o desenvolvimento de uma prática regulamentar coerente.

4.  Em qualquer fase do procedimento, a autoridade competente pode alterar ou anular o seu projeto de medida tendo na máxima conta a notificação da Comissão a que se refere o n.º 2.

5.  Durante o período adicional de dois meses referido no n.º 2, a Comissão pode:

a)  Apresentar um projeto de decisão ao Comité das Comunicações que exija que a autoridade competente em questão anule o projeto de medida. O projeto de decisão deve ser acompanhado por uma análise pormenorizada e objetiva dos motivos que levam a Comissão a considerar que o projeto de medida não deve ser adotado como notificado, em conjunto, sempre que necessário, com propostas específicas de alteração do projeto de medida; ou

b)  Tomar uma decisão que altere a sua posição em relação ao projeto de medida em questão.

6.  Caso a Comissão não tenha apresentado um projeto de decisão nos termos do n.º 5, alínea a), ou tome uma decisão em conformidade com o n.º 5, alínea b), a autoridade competente em questão pode adotar o projeto de medida.

Caso a Comissão tenha apresentado um projeto de decisão em conformidade com o n.º 5, alínea a), o projeto de medida não pode ser adotado pela autoridade competente durante um período que não ultrapassa seis meses após a notificação apresentada à autoridade competente nos termos do n.º 2.

A Comissão pode decidir alterar a sua posição em relação ao projeto de medida em qualquer fase do procedimento, inclusive após a apresentação de um projeto de decisão ao Comité das Comunicações.

7.  A Comissão deve adotar quaisquer decisões que exijam que a autoridade competente anule o seu projeto de medida através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

8.  Caso a Comissão tenha adotado uma decisão em conformidade com o n.º 7, a autoridade competente deve alterar ou anular o projeto de medida no prazo de seis meses após a data de notificação da decisão da Comissão. Quando o projeto de medida é alterado, a autoridade competente deve realizar uma consulta pública sempre que adequado, e deve disponibilizar o projeto de medida alterado à Comissão, nos termos do n.º 1.

9.  A autoridade competente em questão deve ter na máxima conta as observações das autoridades competentes dos restantes Estados-Membros e da Comissão e pode, exceto em casos abrangidos pelo terceiro parágrafo do n.º 2, pelo segundo parágrafo do n.º 6 e pelo n.º 7, adotar o projeto de medida resultante e ao fazê-lo, deve comunicá-lo à Comissão.

10.  A autoridade competente deve informar a Comissão dos resultados do procedimento a que a sua medida se refere após a conclusão do mesmo.

Artigo 14.º

Acesso a redes locais via rádio

1.  As autoridades nacionais competentes devem permitir a oferta de acesso, através de redes locais via rádio, à rede de um fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, bem como a utilização do espetro radioelétrico harmonizado para tal oferta, desde que ao abrigo de uma autorização geral.

2.  As autoridades nacionais competentes não devem impedir os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas de permitirem o acesso público às suas redes, através de redes locais via rádio, que podem estar localizadas nas instalações de um utilizador final, desde que em conformidade com as condições da autorização geral e o acordo prévio informado do utilizador final.

3.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não podem restringir unilateralmente:

a)  O direito dos utilizadores finais de acederem a redes locais via rádio à sua escolha fornecidas por terceiros;

b)  O direito dos utilizadores finais de permitirem, reciprocamente ou mais geralmente, o acesso às redes de tais fornecedores por outros utilizadores finais através de redes locais via rádio, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que federam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.

4.  As autoridades nacionais competentes não devem restringir o direito dos utilizadores finais de permitirem, reciprocamente ou mais geralmente, o acesso às suas redes locais via rádio por outros utilizadores finais, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que federam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.

5.  As autoridades nacionais competentes não devem restringir a oferta de acesso público a redes locais via rádio:

a)  Por autoridades públicas nas instalações por elas ocupadas ou na proximidade dessas instalações, quando tal oferta for um elemento auxiliar dos serviços públicos prestados nas referidas instalações;

b)  Por iniciativa de organizações não-governamentais ou autoridades públicas para federar e tornar reciprocamente ou mais geralmente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais, incluindo, sempre que aplicável, as redes locais via rádio às quais o acesso público é oferecido nos termos da alínea a).

6.  Uma empresa, autoridade pública ou outro utilizador final não deve ser considerado um fornecedor de comunicações eletrónicas públicas apenas em virtude da oferta de acesso público a redes locais via rádio, em que tal oferta não é de caráter comercial, ou é apenas um elemento auxiliar de outra atividade comercial ou serviço público que não depende da transmissão de sinais em tais redes.

Artigo 15.°

Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas 

1.  As autoridades nacionais competentes devem permitir a implantação, conexão e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas, não obstrutores, no âmbito do regime de autorização geral e não devem restringir indevidamente essa implantação, conexão ou operação através de licenças individuais de urbanismo ou de qualquer outra forma, sempre que tal utilização esteja em conformidade com as medidas de execução adotadas nos termos do n.º 2.

O presente número não prejudica o regime de autorização para o espetro radioelétrico utilizado na operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas.

2.  Para efeitos da aplicação uniforme do regime de autorização geral para a implantação, conexão e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas nos termos do n.º 1, a Comissão pode deve especificar, através de um ato de execução a adotar no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as características técnicas para a conceção, implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas, cuja conformidade com o referido ato assegura o seu caráter não obstrutor na utilização em diferentes contextos locais. A Comissão deve especificar as características técnicas por referência às dimensões máximas, potência e características eletromagnéticas, bem como ao impacto visual, dos pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas. As características técnicas para a utilização de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas devem, no mínimo, respeitar os requisitos da Diretiva 2013/35/UE(25) e os limiares definidos na Recomendação n.º 1999/519/CE do Conselho(26). [Alt. 137]

As características técnicas especificadas para que a implantação, conexão e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas beneficiem do disposto no n.º 1 não prejudicam os requisitos essenciais da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação no mercado de tais produtos(27). [Alt. 138]

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

Artigo 16.º

Coordenação do espetro radioelétrico entre Estados-Membros

1.  Sem prejuízo das suas obrigações nos termos de acordos internacionais nesta matéria, nomeadamente dos Regulamentos de Radiocomunicações da UIT, as autoridades nacionais competentes devem assegurar que a utilização do espetro radioelétrico é organizada no seu território, e devem, em particular, tomar todas as medidas de atribuição ou designação de espetro radioelétrico necessárias, de modo a que nenhum outro Estado-Membro seja impedido de permitir no seu território a utilização de uma faixa harmonizada específica em conformidade com a legislação da União.

2.  Os Estados-Membros devem cooperar entre si na coordenação transfronteiras da utilização do espetro radioelétrico a fim de assegurar a conformidade com o n.º 1 e de assegurar que não é negado a nenhum Estado-Membro o acesso equitativo ao espetro radioelétrico.

3.  Qualquer Estado-Membro interessado pode convidar o Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências a utilizar os seus bons ofícios para o assistir e assistir qualquer outro Estado-Membro no cumprimento do disposto no presente artigo.

A Comissão pode adotar medidas de execução para assegurar que os resultados da coordenação respeitam o requisito de acesso equitativo ao espetro radioelétrico entre os Estados-Membros em causa, para resolver quaisquer incoerências práticas entre resultados da coordenação distintos entre diferentes Estados-Membros, ou para assegurar a imposição da aplicação de soluções coordenadas no âmbito do direito da União. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2. [Alt. 139]

Secção 2

Produtos europeus de acesso virtual

Artigo 17.º

Produto europeu de acesso virtual em banda larga

1.  A oferta de produtos de acesso virtual em banda larga imposta em conformidade com os artigos 8.º e 12.º da Diretiva 2002/19/CE deve ser considerada como a oferta de um produto europeu de acesso virtual em banda larga se o produto for oferecido em conformidade com os parâmetros mínimos enumerados numa das ofertas definidas no anexo I e cumprir cumulativamente os seguintes requisitos concretos:

a)  Possibilidade de ser oferecido como um produto de alta qualidade em toda a União;

b)  Nível máximo de interoperabilidade de redes e serviços e gestão não discriminatória de redes entre operadores de forma coerente com a topologia de rede;

c)  Possibilidade de servir os utilizadores finais de forma competitiva;

d)  Eficácia em termos de custos, tendo em conta a possibilidade de o produto ser implementado em redes existentes e recentemente construídas e de coexistir com outros produtos de acesso que possam ser fornecidos na mesma infraestrutura de rede;

e)  Eficácia operacional, nomeadamente no que diz respeito à limitação, tanto quanto possível, dos obstáculos à implementação e dos custos de implantação para os fornecedores de acesso virtual em banda larga e os requerentes de acesso virtual em banda larga;

f)  Respeito das normas relativas à proteção da vida privada, de dados pessoais, segurança e integridade das redes e transparência em conformidade com o direito da União.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º a fim de adaptar o anexo I à luz da evolução tecnológica e do mercado, de modo a continuar a cumprir os requisitos concretos enumerados no n.º 1. [Alt. 140]

Artigo 17.º-A

Produtos de acesso de elevada qualidade para a prestação de serviços de comunicações empresariais

1.  As Autoridades Reguladoras Nacionais devem considerar a proporcionalidade da imposição aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas designados, em conformidade com o artigo 16.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro), que disponham de um poder de mercado significativo num mercado relevante em relação à prestação de serviços grossistas de comunicações eletrónicas de elevada qualidade, um dever de publicação de uma oferta de referência grossista que tenha em conta as orientações do ORECE constantes do n.º 2. Esta ponderação deve ocorrer no prazo de um mês após a publicação das orientações do ORECE.

2.   Até 31 de dezembro de 2015, o ORECE, após consulta dos interessados e em colaboração com a Comissão, estabelecerá orientações que especifiquem os elementos a incluir na oferta de referência. As orientações devem abranger, no mínimo, os segmentos terminais de linhas alugadas e podem abarcar outros produtos de acesso de elevada qualidade que o ORECE entenda adequados, tendo em conta a procura nos mercados grossista e retalhista, a par das melhores práticas regulatórias. As ARN podem exigir elementos adicionais a incluir na oferta de referência. O ORECE deve proceder à revisão destas orientações com caráter de regularidade, à luz da evolução do mercado e do progresso tecnológico. [Alt. 141]

Artigo 18.º

Condições regulamentares relativas aos produtos europeus de acesso virtual em banda larga

1.  Uma autoridade reguladora nacional que tenha imposto previamente a um operador, em conformidade com os artigos 8.º e 12.º da Diretiva 2002/19/CE, a obrigação de oferecer acesso grossista a uma rede da nova geração deve determinar se seria adequado e proporcionado impor, em alternativa, a obrigação de fornecer um produto europeu de acesso virtual em banda larga que ofereça, pelo menos, funcionalidades equivalentes às dos produtos de acesso grossista atualmente impostos.

As autoridades reguladoras nacionais referidas no primeiro parágrafo devem realizar a avaliação necessária das medidas corretivas em vigor para o acesso grossista, assim que possível após a entrada em vigor do presente regulamento, independentemente do momento da análise dos mercados relevantes em conformidade com o disposto no artigo 16.º, n.º 6 da Diretiva 2002/21/CE.

Sempre que uma autoridade reguladora nacional que tenha anteriormente imposto a obrigação de oferta de acesso virtual em banda larga considerar, após a avaliação que efetuou nos termos do primeiro parágrafo, que um produto europeu de acesso virtual em banda larga não é adequado naquelas circunstâncias específicas, deve apresentar uma explicação fundamentada no seu projeto de medida em conformidade com o procedimento definido nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2002/21/CE.

2.  Sempre que uma autoridade reguladora nacional tencionar impor a um operador a obrigação de oferecer acesso grossista a uma rede da nova geração em conformidade com os artigos 8.º e 12.º da Diretiva 2002/19/CE, deve avaliar em particular, para além dos fatores definidos no artigo 12.º, n.º 2, da mesma diretiva, os méritos da imposição:

i)  de um recurso passivo grossista, tal como o acesso físico desagregado ao lacete local ou ao sublacete;

ii)  de um recurso virtual ou não físico grossista que ofereça funcionalidades equivalentes, e em particular um produto europeu de acesso virtual em banda larga que satisfaça os requisitos e parâmetros concretos constantes do artigo 17.º, n.º 1 e do anexo I, ponto 1, do presente regulamento.

3.  Em derrogação do artigo 12.º, n.º 3, da Diretiva 2002/19/CE, sempre que uma autoridade reguladora nacional tencionar impor a um operador a obrigação de oferecer acesso virtual em banda larga em conformidade com os artigos 8.º e 12.º da mesma diretiva, deve impor a obrigação de fornecer um produto europeu de acesso virtual em banda larga que tenha as funcionalidades mais pertinentes para satisfazer as necessidades regulamentares identificadas na sua avaliação. Sempre que uma autoridade reguladora nacional considerar que um produto europeu de acesso virtual em banda larga não seria adequado naquelas circunstâncias específicas, deve apresentar uma explicação fundamentada no seu projeto de medida em conformidade com o procedimento definido nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2002/21/CE.

4.  Ao avaliar, de acordo com os n.os 1, 2 ou 3, a justificação da imposição de um produto europeu de acesso virtual em banda larga em alternativa a qualquer outro produto de acesso grossista possível, a autoridade reguladora nacional deve ter em consideração o interesse da existência de condições regulamentares convergentes em toda a União para medidas corretivas de acesso grossista, o estado atual e previsível da concorrência em matéria de infraestruturas e a evolução das condições de mercado no sentido da oferta de redes da nova geração em concorrência, os investimentos feitos pelo operador designado como tendo um poder de mercado significativo e por requerentes de acesso, e o período de amortização para tais investimentos.

A autoridade reguladora nacional deve estabelecer um período de transição para a substituição dos produtos de acesso grossista existentes por produtos europeus de acesso virtual em banda larga, se necessário.

5.  Em derrogação do artigo 9.º, n.º 3 da Diretiva 2002/19/CE, sempre que um operador seja obrigado, nos termos dos artigos 8.º e 12.º da mesma diretiva, a oferecer um produto europeu de acesso virtual em banda larga, as autoridades reguladoras nacionais devem assegurar a publicação de uma oferta de referência que contenha, pelo menos, os elementos definidos no anexo I, ponto 1, 2 ou 3, consoante o caso.

6.  Em derrogação do artigo 16.º, n.º 3 da Diretiva 2002/21/CE, uma autoridade reguladora nacional não deve impor um período obrigatório de notificação antes da anulação de uma obrigação previamente imposta de oferta de um produto europeu de acesso virtual em banda larga que satisfaça os requisitos e parâmetros concretos definidos no artigo 17.º, n.º 1 e no anexo I, ponto 2, do presente regulamento, se o operador em questão se comprometer voluntariamente a disponibilizar tal produto mediante pedido de terceiros em condições equitativas e razoáveis durante um período adicional de três anos.

7.  Sempre que uma autoridade reguladora nacional ponderar, no contexto de uma avaliação nos termos dos n.os 2 ou 3, se deve ou não impor ou manter o controlo de preços em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2002/19/CE para o acesso grossista a redes da nova geração, quer através de um dos produtos europeus de acesso virtual em banda larga ou por outro meio, deve ter em conta a situação da concorrência no que diz respeito a preços, escolha e qualidade de produtos oferecidos a nível retalhista. Deve ter em conta a eficácia da proteção contra a discriminação a nível grossista e a situação da concorrência em matéria de infraestruturas de outras redes de linhas fixas ou sem fios, atribuindo a devida importância ao papel da concorrência existente em matéria de infraestruturas entre redes da nova geração como fator de aumento da qualidade para os utilizadores finais, a fim de determinar se o controlo de preços para o acesso grossista seria desnecessário ou desproporcionado no caso específico. [Alt. 142]

Artigo 19.º

Produto de conectividade com garantia de qualidade do serviço (GQS)

1.  Qualquer operador deve ter o direito de oferecer um produto europeu de conectividade com GQP, tal como especificado no n.º 4.

2.  Qualquer operador deve satisfazer os pedidos razoáveis para a oferta de um produto europeu de conectividade com GQS, tal como especificado no n.º 4, apresentados por escrito por fornecedores autorizados de serviços de comunicações eletrónicas. Qualquer recusa de oferta de um produto europeu com GQS deve ser baseada em critérios objetivos. O operador deve especificar os motivos para qualquer recusa no prazo de um mês após o pedido por escrito.

Deve ser considerado um motivo objetivo para a recusa o facto de o requerente da oferta de um produto europeu de conectividade com GQS não conseguir ou não estar disposto a disponibilizar, na União ou em países terceiros, um produto europeu de conectividade com GQS ao destinatário do requerimento em condições razoáveis, caso este o solicite.

3.  Sempre que o pedido for recusado ou não se tenha chegado a acordo relativamente a termos e condições específicos, nomeadamente no que respeita ao preço, no prazo de dois meses após o pedido escrito, cada parte tem o direito de apresentar a questão à autoridade reguladora nacional nos termos do artigo 20.º da Diretiva 2002/21/CE. Em tais casos, o artigo 3.º, n.º 6 do presente regulamento é aplicável.

4.  A oferta de um produto de conectividade deve ser considerada a oferta de um produto europeu de conectividade com GQS se o produto for oferecido em conformidade com os parâmetros mínimos enumerados no anexo II e cumprir cumulativamente os seguintes requisitos concretos:

a)  Possibilidade de ser oferecido como um produto de alta qualidade em toda a União;

b)  Permitir que os prestadores de serviços satisfaçam as necessidades dos seus utilizadores finais;

c)  Eficácia em termos de custos, tendo em conta as soluções existentes que podem ser oferecidas nas mesmas redes;

d)  Eficácia operacional, nomeadamente no que diz respeito à limitação, tanto quanto possível, dos obstáculos à implementação e dos custos de implantação para os clientes; e

e)  Garantir o respeito das normas relativas à proteção da vida privada, de dados pessoais, segurança e integridade das redes e transparência em conformidade com o direito da União.

5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º, a fim de adaptar o anexo II à luz da evolução tecnológica e do mercado, de modo a continuar a cumprir os requisitos concretos enumerados no n.º 4. [Alt. 143]

Artigo 20.º

Medidas relativas aos produtos europeus de acesso

1.  A Comissão adota, até 1 de janeiro de 2016, atos de execução que estabelecem normas técnicas e metodológicas uniformes para a implementação de um produto europeu de acesso virtual em banda larga na aceção do artigo 17.º e do anexo I, ponto 1, em conformidade com os critérios e parâmetros especificados e a fim de assegurar a equivalência da funcionalidade de tal produto de acesso virtual grossista a redes da nova geração com a de um produto de acesso físico desagregado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

2.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem normas técnicas e metodológicas uniformes para a implementação de um ou mais dos produtos europeus de acesso na aceção dos artigos 17.º e 19.º, do anexo I, pontos 2 e 3, e do Anexo II, em conformidade com os critérios e parâmetros neles especificados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2. [Alt. 144]

Capítulo IV

Direitos harmonizados dos utilizadores finais ao acesso aberto à Internet [Alt. 146]

Artigo 21.º

Eliminação de restrições e da discriminação

1.  A liberdade de que os utilizadores finais dispõem para utilizar redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público oferecidos por uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro não deve ser restringida pelas autoridades públicas.

2.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem aplicar quaisquer requisitos ou condições de acesso ou utilização discriminatórios aos utilizadores finais com base na nacionalidade ou no local de residência do utilizador final, salvo se tais diferenças forem objetivamente justificadas.

3.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem aplicar, nas comunicações intra-União que terminem noutro Estado-Membro, salvo se objetivamente justificadas, tarifas que sejam mais elevadas:

a)  no que respeita a comunicações fixas, do que as tarifas aplicáveis às comunicações nacionais interurbanas;

b)  no que respeita a comunicações móveis, do que as eurotarifas aplicáveis às comunicações em roaming de voz e SMS regulamentadas, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 531/2012. [Alt. 145]

Artigo 22.º

Resolução de litígios transfronteiras

Os procedimentos extrajudiciais definidos em conformidade com o artigo 34.º, n.º 1 da Diretiva 2002/22/CE são também aplicáveis a litígios relacionados com contratos entre consumidores ou outros utilizadores finais, desde que estes possam recorrer a tais procedimentos extrajudiciais, e fornecedores de comunicações eletrónicas públicas que estão estabelecidos noutro Estado-Membro. Aos litígios abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/11/UE(28) aplica-se o disposto nesta. [Alt. 147]

Artigo 23.º

Liberdade de oferecer e de beneficiar de acesso aberto à Internet e gestão razoável do tráfego [Alt. 148]

1.  Os utilizadores finais devem ter a liberdade o direito de aceder e distribuir informações e conteúdos, executar aplicações e utilizar fornecer serviços, bem como utilizar equipamentos terminais à sua escolha, independentemente da localização do utilizador final ou do fornecedor, ou da localização, origem ou destino do serviço, informação ou conteúdo.

Os utilizadores finais devem ter a liberdade de celebrar acordos relativos ao volume de dados e ao débito com os fornecedores de serviços de acesso à Internet e, em conformidade com os acordos relativos ao volume de dados, de beneficiar de quaisquer ofertas dos fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços da Internet.

2.  Os utilizadores finais devem, igualmente, ter a liberdade de acordar com Os fornecedores de serviços de acesso à Internet, de comunicações eletrónicas públicas ou com e os fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços a prestação de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada devem ter a liberdade de fornecer serviços especializados aos utilizadores finais. Esses serviços só devem ser oferecidos se a capacidade da rede for suficiente para fornecê-los complementarmente aos serviços de acesso à Internet e se não implicarem prejuízos em termos de disponibilidade ou qualidade dos serviços de acesso à Internet. Os fornecedores de serviços de acesso à Internet aos utilizadores finais não devem discriminar entre serviços e aplicações funcionalmente equivalentes.

A fim de possibilitar a oferta de serviços especializados aos utilizadores finais, os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ter a liberdade de celebrar acordos entre si para a transmissão do respetivo volume de dados ou o encaminhamento de tráfego como serviços especializados com uma qualidade de serviço definida ou uma capacidade específica. A oferta de serviços especializados não deve afetar de forma recorrente ou contínua a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet.

3.  O presente artigo não prejudica a legislação nacional ou da União relacionada com a legalidade das informações, dos conteúdos, das aplicações ou dos serviços transmitidos.

4.  O exercício das liberdades previstas nos n.os 1 e 2 deve ser facilitado através da prestação de informações completas em conformidade com o disposto no artigo 25.º, n.º 1, no artigo 26.º, n.º 2, e no artigo 27.º, n.os 1 e 2.

Os utilizadores finais devem receber informações completas em conformidade com o disposto no artigo 20.º, n.º 2, no artigo 21.º, n.º 3, e no artigo 21.º-A da Diretiva 2002/22/CE, incluindo informações sobre medidas de gestão do tráfego aplicadas que possam afetar o acesso e a distribuição de informações, conteúdos, aplicações e serviços, tal como especificado nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.

5.  Dentro dos limites do Os prestadores de serviços de acesso à Internet e os utilizadores finais podem acordar estabelecer limites relativamente ao volume de dados ou débito eventualmente acordado contratualmente para os serviços de acesso à Internet, os prestadores de serviços de acesso à Internet não devem restringir as liberdades previstas no n.º 1 através do bloqueio, do abrandamento, da alteração, da degradação ou discriminação de conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como de categorias específicas dos mesmos, exceto nos casos em que seja necessário aplicar medidas de gestão do tráfego. As medidas de gestão do tráfego devem ser transparentes, não discriminatórias, proporcionadas e necessárias para:

a)  Dar execução auma disposição legislativa ou a uma decisão judicialou impedir crimes graves;

b)  Preservar a integridade e segurança da rede, dos serviços prestados através dela e dos terminais dos utilizadores finais;

c)  Impedir a transmissão de comunicações não solicitadas a utilizadores finais que tenham aceitado previamente tais medidas restritivas;

d)  Prevenir ou minimizar os efeitos do congestionamento temporário ou e excecional da rede, desde que os tipos de tráfego equivalentes sejam tratados equitativamente.

As medidas de gestão do tráfego não devem ser mantidas por mais tempo do que o necessário.

A Sem prejuízo da Diretiva 95/46/CE, as medidas de gestão razoável do tráfego deve devem implicar apenas o um processamento de dados necessário e proporcionado para atingir os objetivos definidos no presente número, e devem também estar sujeitos à Diretiva 2002/58/CE, nomeadamente no que diz respeito à confidencialidade das comunicações.

Os prestadores de serviços de acesso à Internet devem implementar procedimentos adequados, claros, abertos e eficientes, visando lidar com reclamações que aleguem violações ao presente artigo. Tais procedimentos não devem prejudicar o direito dos utilizadores finais de apresentarem a questão à autoridade reguladora nacional. [Alts. 236 e 243]

Artigo 24.º

Salvaguardas da qualidade do serviço

1.  No exercício dos poderes que lhes são conferidos nos termos do artigo 30.º-A relativamente ao artigo 23.º, as autoridades reguladoras nacionais devem monitorizar atentamente e assegurar a capacidade real dos utilizadores finais de beneficiarem das liberdades previstas no artigo 23.º, n.os 1 e 2, a conformidade com o artigo 23.º, n.º 5, e a disponibilidade contínua de serviços não discriminatórios de acesso à Internet com níveis de qualidade que reflitam os progressos tecnológicos e que não sejam prejudicados por serviços especializados. Em cooperação com as outras autoridades nacionais competentes, devem monitorizar também os efeitos dos serviços especializados na diversidade cultural e na inovação. As autoridades reguladoras nacionais devem informar publicar anualmente a relatórios acerca dessa monitorização e das conclusões a que chegaram, e apresentar esses relatórios à Comissão e oao ORECEacerca dessa monitorização e das conclusões a que chegaram. [Alt. 153]

2.  A fim de evitar danos de caráter geral na qualidade do serviço nos serviços de acesso à Internet ou de salvaguardar a capacidade dos utilizadores finais de acederem e distribuírem conteúdos ou informações ou executarem aplicações e serviços e software à sua escolha, as autoridades reguladoras nacionais devem estar habilitadas a impor requisitos de qualidade mínima de serviço e, se necessário, outros parâmetros de qualidade dos serviços, definidos pelas autoridades reguladoras nacionais, aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas.

As autoridades reguladoras nacionais devem, atempadamente e antes da imposição de tais requisitos, apresentar à Comissão um resumo dos motivos para ação, os requisitos previstos e a linha de ação proposta. Esta informação deve ser igualmente disponibilizada ao ORECE. A Comissão pode, após examinar tal informação, apresentar observações ou recomendações, nomeadamente para assegurar que os requisitos previstos não afetam negativamente o funcionamento do mercado interno. Os requisitos previstos não devem ser adotados durante um período de dois meses após a receção da informação completa por parte da Comissão, salvo se tiver havido acordo em contrário entre a Comissão e a autoridade reguladora nacional, se a Comissão tiver informado a autoridade reguladora nacional de um período de exame abreviado, ou se a Comissão tiver apresentado observações ou recomendações. As autoridades reguladoras nacionais devem ter na máxima conta as observações ou recomendações da Comissão e devem comunicar os requisitos adotados à Comissão e ao ORECE. [Alt. 154]

3.  No prazo de seis meses após a adoção do presente regulamento, o ORECE deve estabelecer, após consultar as partes interessadas e em estreita colaboração com a Comissão pode adotar atos de execução que definem, orientações gerais que definam condições uniformes para o cumprimento das obrigações das autoridades nacionais competentes no âmbito do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, inclusive relativamente à aplicação de medidas de gestão do tráfego e de monitorização da conformidade. [Alt. 155]

Artigo 24.º-A

Revisão

A Comissão deve rever, em estreita colaboração com o ORECE, o funcionamento das disposições em matéria de serviços especializados e, após uma consulta pública, deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho e apresentar-lhes as propostas adequadas até [inserir a data de três anos após a data de aplicação do presente regulamento]. [Alt. 156]

Artigo 25:º

Transparência e publicação de informações

1.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, com a exceção das ofertas negociadas individualmente, publicar informações transparentes, comparáveis, adequadas e atualizadas sobre o seguinte:

a)  O seu nome, endereço e dados de contacto;

b)  Para cada plano tarifário, os serviços oferecidos e os parâmetros relevantes de qualidade do serviço, os preços aplicáveis (para os consumidores, incluindo impostos) e quaisquer encargos aplicáveis (acesso, utilização, manutenção e quaisquer encargos adicionais), bem como custos respeitantes ao equipamento terminal;

c)  Tarifas aplicáveis aos números ou serviços sujeitos a condições tarifárias específicas;

d)  A qualidade dos seus serviços, em conformidade com os atos de execução previstos no n.º 2;

e)  Os serviços de acesso à Internet, sempre que oferecidos, especificando o seguinte:

i)  o débito de dados efetivamente disponível para descarregamentos e carregamentos no Estado-Membro de residência do utilizador final, incluindo nas horas de pico,

ii)  o nível da limitação do volume de dados aplicável, se existente; os preços para o aumento do volume de dados disponível numa base ad hoc ou duradoura; o débito de dados, e o seu custo, disponível após o consumo total do volume de dados aplicável, se limitado, e os meios para que os utilizadores finais monitorizem em qualquer momento o nível do seu consumo,

iii)  uma explicação clara e compreensível da forma como qualquer limitação do volume de dados, o débito efetivamente disponível e outros parâmetros de qualidade, bem como a utilização simultânea de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada, podem afetar, em termos práticos, a utilização de conteúdos, aplicações e serviços,

iv)  informação relativa aos procedimentos estabelecidos pelo fornecedor para medir e configurar o tráfego, de modo a evitar o congestionamento de uma rede, bem como informação relativa à forma como tais procedimentos podem afetar a qualidade do serviço e a proteção de dados pessoais;

f)  Medidas tomadas para assegurar a equivalência no acesso para utilizadores finais portadores de deficiência, incluindo informações regularmente atualizadas sobre elementos dos produtos e serviços concebidos para esses utilizadores finais;

g)  As cláusulas-tipo contratuais, nomeadamente qualquer período contratual mínimo, as condições e os encargos decorrentes da rescisão antecipada de um contrato, os procedimentos e os encargos diretos relacionados com a mudança de operador e a portabilidade dos números e de outros identificadores, e medidas de indemnização por atrasos ou abusos no processo de mudança de operador;

h)  Acesso a serviços de emergência e informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada para todos os serviços oferecidos, limitações na prestação de serviços de emergência nos termos do artigo 26.º da Diretiva 2002/22/CE, e quaisquer alterações nessa matéria;

i)  Direitos no que respeita ao serviço universal, nomeadamente, sempre que adequado, os recursos e serviços mencionados no anexo I da Diretiva 2002/22/CE.

As informações devem ser publicadas de forma clara, completa e facilmente acessível na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado-Membro em que o serviço é oferecido, e devem ser atualizadas com regularidade. Devem, mediante pedido, ser apresentadas às autoridades reguladoras nacionais pertinentes antes da publicação. Qualquer diferença entre as condições aplicadas aos consumidores e a outros utilizadores finais deve ser explicitada.

2.  A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os métodos de medição do débito dos serviços de acesso à Internet, os parâmetros da qualidade do serviço e os métodos de medição dos mesmos, bem como os conteúdos, o formato e a forma de publicação da informação, incluindo possíveis mecanismos de certificação da qualidade. A Comissão pode ter em conta os parâmetros, as definições e os métodos de medição definidos no anexo III da Diretiva 2002/22/CE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

3.  Os utilizadores finais devem ter acesso a instrumentos de avaliação independente que lhes permitam comparar o desempenho do acesso à rede e dos serviços de comunicações eletrónicas, bem como o custo de padrões de utilização alternativos. Nesse sentido, os Estados-Membros devem instituir um mecanismo de certificação voluntária de sítios Web e guias interativos ou instrumentos semelhantes. A certificação deve ser concedida com base em requisitos objetivos, transparentes e proporcionados, nomeadamente a independência em relação a qualquer fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, a utilização de linguagem simples e clara, o fornecimento de informações completas e atualizadas e a utilização de um procedimento eficaz para o tratamento de reclamações. Caso não existam no mercado instrumentos de comparação certificados, gratuitos ou a um preço razoável, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades nacionais competentes devem disponibilizar tais recursos elas próprias ou através de terceiros, em conformidade com os requisitos de certificação. As informações publicadas pelos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ser acessíveis gratuitamente para efeitos de disponibilização dos instrumentos de comparação.

4.  Mediante pedido das autoridades públicas pertinentes, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem distribuir informações de interesse público, a título gratuito, aos utilizadores finais, sempre que adequado, através dos meios que normalmente utilizam nas suas comunicações com os utilizadores finais. Nestes casos, as informações devem ser prestadas pelas autoridades públicas pertinentes aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas num formato normalizado e podem, nomeadamente, abranger os seguintes tópicos:

a)  As utilizações mais comuns de serviços de comunicações eletrónicas para o envolvimento em atividades ilícitas ou para difundir conteúdos nocivos, particularmente nos casos em que essas utilizações possam prejudicar o respeito dos direitos e liberdades de outros, incluindo a violação de direitos de proteção dos dados, direitos de autor e direitos conexos, bem como as consequências jurídicas das mesmas; e

b)  Os meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal e contra o acesso ilícito a dados pessoais na utilização de serviços de comunicações eletrónicas. [Alt. 157]

Artigo 26.º

Requisitos de informação em contratos

1.  Antes de um contrato para o fornecimento de uma ligação a uma rede pública de comunicações eletrónicas ou a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público se tornar vinculativo, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem apresentar aos consumidores, bem como a outros utilizadores finais, salvo acordo expresso em contrário, pelo menos a seguinte informação:

a)  A identidade, o endereço e os dados de contacto do fornecedor e, se diferente, o endereço e os dados de contacto para reclamações;

b)  As principais características dos serviços prestados, incluindo, nomeadamente:

i)  para cada plano tarifário, os tipos de serviços oferecidos, o volume de comunicações incluído e todos os parâmetros de qualidade do serviço relevantes, incluindo a data da ligação inicial,

ii)  se, e em que Estados-Membros, o acesso a serviços de emergência e a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada são fornecidos e se existem limitações na prestação de serviços de emergência em conformidade com o disposto no artigo 26.º da Diretiva 2002/22/CE,

iii)  os tipos de serviços pós-venda, serviços de manutenção e serviços de apoio ao cliente prestados, as condições e os encargos dos serviços, e os meios para contactar os serviços;

iv)  restrições impostas pelo fornecedor à utilização do equipamento terminal fornecido, incluindo informação sobre como desbloquear o equipamento terminal, e encargos envolvidos se o contrato for rescindido antes do final do período contratual mínimo;

c)  Elementos sobre preços e tarifas (para os consumidores, incluindo impostos e eventuais encargos adicionais devidos) e os meios através dos quais as informações atualizadas relativas a todos os encargos e tarifas aplicáveis são disponibilizadas;

d)  Métodos de pagamento oferecidos e eventuais diferenças de custos decorrentes do método de pagamento, bem como recursos disponíveis para salvaguardar a transparência da faturação e controlar o nível de consumo;

e)  A duração do contrato e as condições de renovação e rescisão, incluindo:

i)  qualquer utilização ou duração mínima exigida para se poder usufruir de condições promocionais,

ii)  quaisquer encargos relacionados com a mudança de operador e a portabilidade dos números e outros identificadores, incluindo medidas de indemnização por atrasos ou abusos na mudança de operador,

iii)  quaisquer encargos devidos por rescisão antecipada do contrato, incluindo a recuperação de custos a respeito de equipamento terminal (com base nos métodos habituais de cálculo da depreciação) e outras vantagens promocionais (numa base pro rata temporis);

f)  Medidas de indemnização e reembolso, incluindo uma referência explícita aos direitos legais do utilizador final aplicáveis se os níveis de qualidade do serviço contratados não forem atingidos;

g)  Sempre que exista uma obrigação em conformidade com o disposto no artigo 25.º da Diretiva 2002/22/CE, as opções dos utilizadores finais relativamente à inclusão ou não inclusão dos seus dados pessoais numa lista, bem como os dados em questão;

h)  Para utilizadores portadores de deficiência, elementos sobre os produtos concebidos para os mesmos;

i)  Os meios para dar início aos procedimentos de resolução de litígios, nomeadamente litígios transfronteiras, em conformidade com o artigo 34.º da Diretiva 2002/22/CE e o artigo 22.º do presente regulamento;

j)  O tipo de ação que pode ser realizada pelo fornecedor em consequência de incidentes de segurança ou integridade, bem como de ameaças e vulnerabilidades.

2.  Para além do previsto no n.º 1, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem prestar aos utilizadores finais, salvo acordo em contrário aceite por um utilizador final que não seja um consumidor, pelo menos as seguintes informações no que respeita aos seus serviços de acesso à Internet:

a)  O nível da limitação do volume de dados aplicável, se existente; os preços para o aumento do volume de dados disponível numa base ad hoc ou duradoura; o débito dos dados, e o seu custo, disponível após o consumo total do volume de dados aplicável, se limitado, e a forma como os utilizadores finais podem, a qualquer momento, monitorizar o nível do seu consumo;

b)  O débito de dados efetivamente disponível para descarregamentos e carregamentos na localização principal do utilizador final, nomeadamente as gamas de débitos reais, o valor médio do débito e o débito nos períodos de pico, incluindo o potencial impacto da permissão de acesso de terceiros através de uma rede local via rádio;

c)  Outros parâmetros de qualidade do serviço;

d)  Informações relativas a eventuais procedimentos estabelecidos pelo fornecedor para medir e configurar o tráfego, de modo a evitar o congestionamento de uma rede, bem como informações relativas à forma como tais procedimentos podem afetar a qualidade do serviço e a proteção de dados pessoais;

e)  Uma explicação clara e compreensível da forma como a limitação do volume, o débito efetivamente disponível e outros parâmetros de qualidade do serviço, bem como a utilização simultânea de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada, podem afetar, em termos práticos, a utilização de conteúdos, aplicações e serviços.

3.  As informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser prestadas de forma clara, completa e facilmente acessível e numa língua oficial do Estado-Membro de residência do utilizador final, e devem ser atualizadas com regularidade. Devem formar parte integrante do contrato e não devem ser alteradas salvo acordo expresso em contrário das partes contratantes. O utilizador final deve receber uma cópia escrita do contrato.

4.  A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem elementos sobre os requisitos de informação enumerados no n.º 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

5.  O contrato deve incluir, igualmente, mediante pedido das autoridades públicas pertinentes, quaisquer informações prestadas por essas autoridades para este efeito relativamente à utilização de redes e serviços de comunicações eletrónicas para o envolvimento em atividades ilícitas ou para difundir conteúdos nocivos, bem como relativamente aos meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal e contra o processamento ilícito de dados pessoais, a que se refere o artigo 25.º, n.º 4 e que sejam relevantes para o serviço prestado. [Alt. 158]

Artigo 27.º

Controlo do consumo

1.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a oportunidade de optarem, gratuitamente, por um recurso que preste informações sobre o consumo acumulado de diferentes serviços de comunicações eletrónicas expresso na moeda em que as faturas são apresentadas ao utilizador final. Tal recurso deve garantir que, sem o consentimento do utilizador final, a despesa acumulada durante um período de utilização específico não excede um limite financeiro especificado determinado pelo utilizador final.

2.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem assegurar que é enviada uma notificação adequada ao utilizador final quando o consumo dos serviços atingiu 80 % do limite financeiro definido em conformidade com o n.º 1. A notificação deve indicar o procedimento a seguir para continuar com a prestação de tais serviços, bem como o custo dos mesmos. O fornecedor deve suspender a prestação dos serviços especificados, bem como a cobrança ao utilizador final por tais serviços se o limite financeiro for, de outra forma, ultrapassado, a menos que e até que o utilizador final solicite a continuação ou renovação da prestação de tais serviços. Após atingirem o limite financeiro, os utilizadores finais devem continuar a poder receber chamadas e mensagens SMS, bem como a aceder a números verdes e a serviços de emergência através da marcação do número europeu de emergência 112, gratuitamente, até ao final do período de faturação acordado.

3.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, imediatamente antes do estabelecimento da chamada, permitir aos utilizadores finais o acesso simples e sem quaisquer custos à informação relativa às tarifas aplicáveis no que respeita aos números ou serviços sujeitos a condições tarifárias específicas, a menos que a autoridade reguladora nacional tenha concedido uma derrogação prévia por motivos de proporcionalidade. Qualquer informação deste tipo deve ser prestada de forma equivalente para todos os números ou serviços deste tipo.

4.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a oportunidade de optarem, gratuitamente, por receber faturas discriminadas. [Alt. 159]

Artigo 28.º

Rescisão de contrato

1.  Os contratos celebrados entre consumidores e fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem prever uma duração mínima superior a 24 meses. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a possibilidade de celebrarem um contrato com uma duração máxima de 12 meses.

2.  Os consumidores, a par de outros utilizadores finais, salvo se acordado em contrário, devem ter o direito de rescindir um contrato com um pré-aviso de um mês, desde que tenham passado seis meses ou mais desde a celebração do contrato. Não são devidas indemnizações, exceto o valor residual do equipamento subvencionado associado ao contrato no momento da celebração do mesmo e um reembolso pro rata temporis por quaisquer outras vantagens promocionais marcadas como tal no momento da celebração do contrato. Qualquer restrição à utilização de equipamento terminal noutras redes deve ser levantada, gratuitamente, pelo fornecedor o mais tardar aquando do pagamento da referida indemnização.

3.  Sempre que os contratos ou o direito nacional prevejam a prorrogação tácita dos períodos contratuais, o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve informar o utilizador final em tempo útil para que este disponha de, pelo menos, um mês para se opor a uma prorrogação tácita. Se o utilizador final não se opuser, o contrato será considerado um contrato permanente que pode ser rescindido pelo utilizador final em qualquer momento com um pré-aviso de um mês e sem quaisquer custos.

4.  Os utilizadores finais devem ter o direito de rescindir os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos após o aviso de alterações das condições contratuais propostas pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, a menos que as alterações propostas sejam exclusivamente para benefício do utilizador final. Os fornecedores devem dar um pré-aviso adequado aos utilizadores finais, não inferior a um mês, de quaisquer alterações deste tipo, e devem informá-los ao mesmo tempo de seu direito de rescindirem o contrato sem incorrerem em custos, caso não aceitem as novas condições. O n.º 2 é aplicável mutatis mutandis.

5.  Qualquer discrepância significativa e não temporária entre o desempenho real no que se refere ao débito ou a outros parâmetros de qualidade e o desempenho indicado pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas em conformidade com o artigo 26.º deve ser considerada uma não conformidade do desempenho para efeitos de determinação de medidas corretivas do utilizador final de acordo com o direito nacional.

6.  A assinatura de serviços adicionais prestados pelo mesmo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não origina o recomeço do período inicial do contrato, a menos que o preço do(s) serviço(s) adicional(ais) ultrapasse significativamente o dos serviços iniciais ou os serviços adicionais sejam oferecidos a um preço promocional especial associado à renovação do contrato em vigor.

7.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem aplicar condições e procedimentos de rescisão de contrato que não levantem obstáculos ou desincentivem a mudança de prestador do serviço. [Alt. 160]

Artigo 29.°

Ofertas agregadas

Se um pacote de serviços oferecido ao consumidor incluir pelo menos uma ligação a uma rede de comunicações eletrónicas ou um serviço de comunicações eletrónicas, os artigos 28.º e 30.º do presente regulamento são aplicáveis a todos os elementos do pacote. [Alt. 161]

Capítulo V

Facilitar a mudança de fornecedor

Artigo 30.º

Mudança de operador e portabilidade dos números

1.  Todos os utilizadores finais com números de um plano nacional de numeração telefónica que o solicitem têm o direito de manter o(s) seu(s) número(s), independentemente do fornecedor de comunicações eletrónicas públicas que presta o serviço, em conformidade com a parte C do anexo I da Diretiva 2002/22/CE, desde que o fornecedor seja um fornecedor de comunicações eletrónicas no Estado-Membro a que o plano nacional de numeração se refere ou seja um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas que tenha notificado à autoridade reguladora competente do Estado-Membro de origem o facto de prestar ou tencionar prestar tais serviços no Estado-Membro a que o plano nacional de numeração se refere.

2.  As tarifas entre fornecedores de comunicações eletrónicas públicas relacionadas com a oferta de portabilidade dos números devem ser orientadas para os custos e os encargos diretos para os utilizadores finais, se existentes, não devem funcionar como um desincentivo da mudança de fornecedor por parte dos utilizadores finais.

3.  A transferência de números e respetiva ativação deve ser realizada no mais curto prazo possível. Para os utilizadores finais que celebraram um acordo de transferência de um número para um novo fornecedor, esse número deve ser ativado no prazo de um dia útil após a conclusão de tal acordo. A perda de serviço durante o processo de transferência, se existente, não deve ultrapassar um dia útil.

4.  O novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve conduzir o processo de mudança e transferência. Os utilizadores finais devem receber informações adequadas sobre a mudança antes e durante esse processo, bem como imediatamente após a sua conclusão. Os utilizadores finais não devem ser transferidos para outro fornecedor contra a sua vontade.

5.  Os contratos dos utilizadores finais com os anteriores fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ser rescindidos automaticamente após a conclusão da mudança. Os anteriores fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem reembolsar qualquer crédito restante aos consumidores que utilizam serviços pré-pagos.

6.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas que atrasem a mudança ou a dificultem abusivamente, nomeadamente não disponibilizando as informações necessárias para a realização da transferência em tempo oportuno, devem indemnizar os utilizadores finais que são expostos a tais atrasos ou abusos.

7.  No caso de um utilizador final que muda para um novo prestador de serviços de acesso à Internet ter um endereço de correio eletrónico fornecido pelo anterior fornecedor, este deve, mediante pedido do utilizador final, encaminhar para qualquer endereço de correio eletrónico indicado pelo utilizador final, gratuitamente, as comunicações por correio eletrónico enviadas para o anterior endereço de correio eletrónico do utilizador final durante um período de 12 meses. Este serviço de encaminhamento de correio eletrónico deve incluir uma resposta automática para todos os remetentes de mensagens de correio eletrónico com um aviso respeitante ao novo endereço de correio eletrónico do utilizador final. O utilizador final deve dispor da opção de solicitar que o novo endereço de correio eletrónico não seja disponibilizado na resposta automática.

Após o período inicial de 12 meses, o anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve apresentar ao utilizador final a opção de prolongar o período de encaminhamento do correio eletrónico, se necessário mediante um encargo. O anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não deve atribuir o endereço de correio eletrónico inicial do utilizador final a outro utilizador final antes de um período de dois anos após a rescisão do contrato, e em qualquer caso durante o período de encaminhamento do correio eletrónico, caso este tenha sido prolongado.

8.  As autoridades nacionais competentes podem estabelecer os processos globais de mudança e transferência, incluindo a definição de sanções adequadas para os fornecedores e de indemnizações aos utilizadores finais. Devem ter em conta a proteção necessária do utilizador final durante o processo de mudança e a necessidade de assegurar a eficiência de tal processo. [Alt. 162]

Artigo 30.º-A

Supervisão e execução

1.  As autoridades reguladoras nacionais devem dispor dos recursos necessários para acompanhar e supervisionar o cumprimento do presente regulamento nos seus territórios.

2.  As autoridades reguladoras nacionais disponibilizam ao público informações atualizadas sobre a aplicação do presente regulamento, de um modo que facilite o acesso das partes interessadas a essas informações.

3.  As autoridades reguladoras nacionais podem solicitar às empresas sujeitas às obrigações previstas no presente regulamento que prestem todas as informações relevantes para a aplicação e execução do presente regulamento. Essas empresas prestam imediatamente tais informações, sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigidos pela autoridade reguladora nacional.

4.  As autoridades reguladoras nacionais podem intervir por sua própria iniciativa para garantir o cumprimento do presente regulamento.

5.  As autoridades reguladoras nacionais devem criar procedimentos adequados, claros, abertos e eficientes, para abordar as reclamações que aleguem violações do artigo 23.º. As autoridades reguladoras nacionais devem dar resposta às reclamações sem atrasos indevidos.

6.  Caso constate a violação das obrigações previstas no presente regulamento, a autoridade reguladora nacional deve exigir a cessação imediata da referida violação.[Alt. 163]

Capítulo VI

Disposições organizativas e finais

Artigo 31.º

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão essas disposições até 1 de julho de 2016, bem como quaisquer alterações subsequentes que lhes digam respeito, sem demora.

No que respeita aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas, as sanções devem ser impostas em conformidade com o Capítulo II no que se refere às competências nesta matéria das autoridades reguladoras nacionais nos Estados-Membros de origem e de acolhimento. [Alt. 164]

Artigo 32.º

Delegação de poderes

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados a que se referem o artigos 17.º, n.º 2, e 19.º, n.º 5, é conferido à Comissão por um período de tempo indeterminado a partir de [data de entrada em vigor do regulamento]

3.  A delegação de poderes referida nos artigos 17.º, n.º 2, e 19.º, n.º 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor.

4.  Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, e 19.º, n.º 5, só entram em vigor se o Parlamento Europeu e o Conselho não formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse período é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 165]

Artigo 33.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações criado pelo artigo 22.º, n.º 1, da Diretiva 2002/21/CE. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 34.º

Alteração da Diretiva 2002/20/CE

1)   O artigo 3.ºé suprimido o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo: [Alt. 166]

a)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. A oferta de serviços de comunicações eletrónicas ou a oferta de redes de comunicações eletrónicas pode, sem prejuízo das obrigações específicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º ou dos direitos de utilização referidos no artigo 5.º, apenas estar sujeita a uma autorização geral. Quando um Estado‑Membro considere justificada a obrigação de notificação, esse Estado‑Membro pode exigir que as empresas apresentem uma notificação ao ORECE mas não pode exigir-lhes que obtenham uma decisão expressa ou qualquer outro ato administrativo da entidade reguladora nacional ou qualquer outra autoridade para poder exercer os direitos decorrentes da autorização. Após a notificação ao ORECE, se exigida, a empresa pode iniciar a sua atividade, sob reserva, se necessário, do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º sobre direitos de utilização.»; [Alt. 167]

"

b)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. A notificação referida no n.º 2 não implica mais do que uma declaração num modelo harmonizado na forma definida na parte D do anexo de uma pessoa singular ou coletiva ao ORECE da intenção de iniciar a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e a comunicação das informações mínimas necessárias para permitir ao ORECE e à autoridade reguladora nacional manter um registo ou lista dos fornecedores de serviços e redes de comunicações eletrónicas. Os Estados­Membros não podem impor requisitos de notificação adicionais ou individuais.»; [Alt. 168]

"

c)  É aditado o seguinte número:"

«3-A. Os Estados­Membros devem apresentar à Comissão e aos demais Estados­Membros uma notificação fundamentada no prazo de 12 meses a seguir à data de aplicação do Regulamento (UE) n.º .../....*, caso considerem justificado um requisito de notificação. A Comissão examina a notificação e, quando aplicável, adota uma decisão num prazo de três meses a contar da data da notificação, solicitando ao Estado‑Membro em questão que revogue o requisito de notificação.

_________________

* Regulamento (UE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e que altera as Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012 e a Decisão n.º 243/2012/UE (JO L... p. …).».[Alt. 169]

"

2)   Ao artigo 10.º, é aditado o seguinte número: "

‘6-A. Uma autoridade reguladora nacional deve notificar o ORECE se pretender tomar medidas nos termos dos n.ºs 5 e 6. No prazo de dois meses a contar da receção de uma notificação, período durante o qual a autoridade reguladora nacional não pode adotar uma decisão final, o ORECE deve emitir um parecer fundamentado sobre os motivos que o levam a considerar que o projeto de medida criaria um obstáculo ao mercado único. O ORECE deve transmitir todos os pareceres à autoridade reguladora nacional e à Comissão. A autoridade reguladora nacional deve ter na máxima conta todos os pareceres emitidos pelo ORECE, devendo comunicar-lhe qualquer decisão final. O ORECE deve atualizar o seu registo em conformidade.». [Alt. 170]

"

3)  Ao anexo é aditada a seguinte parte:"

«D. Informações exigidas numa notificação nos termos do artigo 3.º

A notificação deve incluir uma declaração da intenção de iniciar a oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas e deve ser acompanhada apenas pela seguinte informação:

1.  nome do fornecedor;

2.  o estatuto e forma jurídicos do fornecedor, número de registo, nos casos em que o fornecedor esteja registado num registo comercial ou registo público similar;

3.  o endereço geográfico do principal estabelecimento do fornecedor;

4.  uma pessoa de contacto;

5.  uma descrição sucinta das redes ou serviços que pretende fornecer;

6.  os Estados­Membros em causa; e

7.  uma data prevista para o início da atividade.». [Alt. 171]

"

Artigo 34.º-A

Alteração da Decisão n.º 243/2012/UE

Ao artigo 6.º, n.º 8, da Decisão n.º 243/2012/UE é aditado seguinte parágrafo:"

«Os Estados­Membros devem permitir a transferência ou o aluguer de faixas harmonizadas adicionais nas mesmas condições enumeradas no primeiro parágrafo.». [Alt. 172]

"

Artigo 35.º

Alteração da Diretiva 2002/21/CE

A Diretiva 2002/21/CE é alterada do seguinte modo:

(1)  No artigo 1º, é aditado o seguinte n.º 6:"

«A presente diretiva e as diretivas específicas devem ser interpretadas e aplicadas em conjugação com as disposições do Regulamento n.º [XX/2014].» [Alt. 173]

"

(1-A)  No artigo 2.º, a alínea g) é alterada do seguinte modo:"

"«Autoridade reguladora nacional», o organismo encarregado por um Estado‑Membro de desempenhar as funções de regulação previstas na presente diretiva e nas diretivas específicas;». [Alt. 174]

"

(1-B)  No artigo 3.º, o n.º 3-A passa a ter a seguinte redação:"

«3-A. Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, cada autoridade reguladora nacional é responsável, pelo menos, pela regulação ex ante do mercado nos termos dos artigos 7.º, 7.º‑A, 15.º e 16.º da presente diretiva e dos artigos 9.º a 13.º-B da Diretiva 2002/19/CE; pela numeração, nome endereço, coaluguer e partilha de elementos e instalações associadas da rede e pela resolução de litígios entre empresas nos termos dos artigos 10.º, 12.º, 20.º e 21.º da presente diretiva e pela acessibilidade das tarifas, pela qualidade do serviço das empresas designadas, pelos custos da obrigação de serviço universal, pelos controlos regulamentares dos serviços retalhistas, pelos contratos, pela transparência e pela publicação das informações, pela qualidade do serviço, por assegurar a equivalência no acesso e escolha aos utilizadores com deficiência, pelos serviços de emergência e pelo número único europeu de chamadas de emergência, pelo acesso a números e serviços, pelo fornecimento de instalações adicionais e por facilitar a mudança de fornecedor nos termos dos artigos 9.º, 11.º, 12.º, 17.º, 20.º, 20.º-A, 21.º, 21.º-A, 22.º, 23.º-A, 26.º, 26.º-A, 28.º, 29.º e 30.º da Diretiva 2002/22/CE, pelas questões atinentes à autorização ao abrigo da Diretiva 2002/20/CE, bem como da Diretiva 2002/58/CE.

Cada autoridade reguladora nacional deve agir com independência e não procurar obter nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao desempenho quotidiano das funções que lhes estão atribuídas por força do direito nacional que transpõe o direito comunitário. Tal não impede que sejam sujeitas a supervisão nos termos das disposições constitucionais nacionais. Apenas os organismos de recurso estabelecidos nos termos do artigo 4.º são competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras nacionais. Os Estados­Membros devem assegurar que o presidente – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções – da autoridade reguladora nacional a que se refere o primeiro parágrafo ou os seus substitutos apenas possam ser exonerados se já não satisfizerem as condições requeridas para o exercício das suas funções, previamente definidas no direito nacional. A decisão de exoneração do presidente – ou, se aplicável, dos membros do órgão colegial que exercem essas funções – da autoridade reguladora nacional em questão deve ser tornada pública no momento da exoneração. O presidente da autoridade reguladora nacional – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções – que tenham sido exonerados devem receber uma declaração justificativa, cuja publicação, se não se encontrar já prevista, têm o direito de exigir e que, nesse caso, deve ser publicada.

Os Estados­Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais a que se refere o primeiro parágrafo tenham orçamentos anuais separados e que esses orçamentos são suficientes para o exercício das suas funções. Os orçamentos e as contas anuais auditadas serão objeto de publicação por cada autoridade reguladora nacional. Cada autoridade reguladora nacional deve estar organizada e operar de modo a salvaguardar a objetividade e imparcialidade das suas atividades e deve dispor de pessoa competente para o exercício adequado das suas funções. Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para poderem participar ativamente no Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE)1 e prestar-lhe o seu contributo.

__________________

1 Regulamento (CE) n.º 1211/2009, de 25 de novembro de 2009, do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete.». [Alt. 175]

"

(2)  O artigo 7.º A passa a ter a seguinte redação:

a)  No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«1. Sempre que um projeto de medida abrangido pelo n.º 3 do artigo 7.º visar impor, alterar ou retirar uma obrigação a um operador ao abrigo do artigo 16.º da presente diretiva, em conjugação com os artigos 5.º e 9.º a 13.º da Diretiva 2002/19/CE (Diretiva Acesso), e do artigo 17.º da Diretiva 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal), a Comissão pode, no prazo de um mês a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º da presente diretiva, notificar a autoridade reguladora nacional interessada e o ORECE sobre os motivos que a levam a considerar que o projeto de medida criaria um obstáculo ao mercado único ou de que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União, tendo em conta, sempre que pertinente, qualquer recomendação adotada ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1 da presente diretiva respeitante à aplicação harmonizada de disposições específicas da presente diretiva e das diretivas específicas. Neste caso, o projeto de medida não pode ser aprovado nos três meses seguintes à notificação da Comissão.» [Alt. 176]

"

b)  o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. No período de três meses a que se refere o n.º 1, a Comissão, o ORECE e a autoridade reguladora nacional interessada cooperam estreitamente com o objetivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objetivos definidos no artigo 8.º, tendo ao mesmo tempo em devida conta os pontos de vista dos participantes no mercado e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente. Sempre que o projeto de medida visar impor, alterar ou retirar uma obrigação a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas na aceção do Regulamento [XXX/2014] num Estado-Membro de acolhimento, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem pode igualmente participar no processo de cooperação.» [Alt. 177]

"

c)  No n.º 5 é aditada a alínea aa) com a seguinte redação: "

«aa) Tomar uma decisão que exija à autoridade reguladora nacional em causa que retire o projeto de medida, em conjunto com propostas específicas para a sua alteração, sempre que o projeto de medida visar impor, alterar ou retirar uma obrigação a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas na aceção do Regulamento [XXX/2014].» [Alt. 178]

"

d)  no n.º 6, é aditado o seguinte parágrafo: "

«O n.º 6 do artigo 7.º é aplicável nos casos em que a Comissão toma uma decisão em conformidade com a alínea aa) do n.º 5». [Alt. 179]

"

(2-A)  No artigo 8.º, n.º 4, a alínea g) é suprimida. [Alt. 180]

(2-B)  No artigo 9.º-B, o primeiro parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. A Comissão deve aprovar medidas de execução para facilitar a transferência ou aluguer dos direitos de utilização de radiofrequências entre empresas. Essas medidas devem ser adotadas num prazo de 12 meses a seguir à data de aplicação do Regulamento [.../...]*. Essas medidas não podem abranger frequências que sejam utilizadas para radiodifusão.

__________________

* Regulamento (UE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e que altera as Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012 e a Decisão n.º 243/2012/UE (JO L ..., p. ).". [Alt. 181]

"

(3)  O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

a)  É inserido o seguinte parágrafo entre o primeiro e o segundo parágrafos do n.º 1:"

«Ao determinar se um dado mercado tem características que possam justificar a imposição de obrigações regulamentares ex ante e, portanto, tem de ser incluído na Recomendação, a Comissão deve ter em conta, em particular, a necessidade de regulamentação convergente em toda a União, a necessidade de promover o investimento e a inovação eficientes no interesse dos utilizadores finais e da competitividade a nível mundial da economia da União, e a relevância do mercado em questão, em conjunto com outros fatores, como a concorrência baseada nas infraestruturas existente a nível retalhista e a concorrência baseada nos preços, escolha e qualidade dos produtos oferecidos aos utilizadores finais. A Comissão deve considerar todas as pressões concorrenciais pertinentes, independentemente do facto de as redes, os serviços ou as aplicações que impõem tais pressões serem considerados redes de comunicações eletrónicas, serviços de comunicações eletrónicas, ou outros tipos de serviços ou aplicações equivalentes da perspetiva do utilizador final, a fim de determinar se, em geral, na União ou numa parte significativa da mesma, os seguintes três critérios são cumulativamente satisfeitos:

   a) A presença de obstáculos fortes e não transitórios, estruturais, legais ou regulamentares à entrada no mercado;
   b) A estrutura do mercado não tende para uma concorrência efetiva no horizonte temporal pertinente, tendo em conta a situação da concorrência baseada nas infraestruturas ou noutros elementos que está por detrás dos obstáculos à entrada;
   c) O direito da concorrência é insuficiente, por si só, para colmatar devidamente as deficiências do mercado identificadas.»;

"

b)  Ao n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:"

«No exercício das suas competências conferidas pelo artigo 7.º, a Comissão verificará se os três critérios definidos no n.º 1 são cumulativamente satisfeitos na avaliação da compatibilidade de um projeto de medida com o direito da União, que conclui:

   a) que um dado mercado que não é identificado na Recomendação tem características que justificam a imposição de obrigações regulamentares, dadas as circunstâncias nacionais específicas; ou
   b) que um mercado identificado na Recomendação não necessita de regulamentação, dadas as circunstâncias nacionais específicas.».

"

(4)  No artigo 19.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«Sem prejuízo do artigo 9.º da presente diretiva e dos artigos 6.º e 8.º da Diretiva 2002/20/CE (Diretiva «Autorização»), caso constate que as divergências na execução, por parte das autoridades reguladoras nacionais, das funções regulatórias especificadas na presente diretiva e nas diretivas específicas, bem como no Regulamento n.º [XX/2014], podem criar um obstáculo ao mercado interno, a Comissão pode deve, tendo na máxima conta o parecer do ORECE, publicar uma recomendação ou uma decisão sobre a aplicação harmonizada das disposições da presente diretiva, das diretivas específicas e do Regulamento n.º [XX/2014], para acelerar a consecução dos objetivos enunciados no artigo 8.º.». [Alt. 182]

"

Artigo 36.º

Alteração da Diretiva 2002/22/CE

1.  Com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, a Diretiva 2002/22/CE é alterada do seguinte modo:

(1)  No artigo 1.º, n.º 3, é suprimida a primeira frase.

(1-A)  No artigo 2.º, ao segundo parágrafo são aditadas as seguintes alíneas:"

«f-A) "Novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas", o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas para o qual o número de telefone ou o serviço é transferido;»

   (f-B) «Anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas», o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas do qual um número de telefone ou um serviço é transferido.". [Alt. 183]

"

(1-B)  O título do artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:"

«Requisitos de informação em contratos». [Alt. 184]

"

(1-C)  Ao artigo 20.º, é aditado o seguinte número:"

«-1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no n.º 1 sejam fornecidas de forma clara, compreensiva e facilmente acessível, antes da celebração do contrato e sem prejudicar os requisitos definidos na Diretiva 2011/83/UE * relativa aos contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais e à distância. O consumidor e outros utilizadores finais que o solicitem devem receber uma cópia do contrato num suporte duradouro.

Os Estados-Membros podem manter ou introduzir na sua legislação nacional requisitos linguísticos em matéria de informação contratual, por forma a assegurar que essa informação seja facilmente compreendida pelo consumidor ou pelo utilizador final que a solicitem.

_______________________

* Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).». [Alt. 185]

"

(1-D)  No artigo 20.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados-Membros devem garantir que, ao subscreverem serviços que fornecem ligação a uma rede de comunicações pública e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, os consumidores, e outros utilizadores finais que o solicitem, tenham direito a um contrato com uma empresa ou empresas fornecedoras de tal ligação e/ou serviços. O contrato especificará, no mínimo, as seguintes informações:

   (a) A identidade, o endereço e outros dados de contacto da empresa, bem como, se diferentes, o endereço e os dados de contacto para eventuais reclamações;
   (b) As principais características dos serviços prestados, incluindo, nomeadamente:
   i) o plano ou os planos tarifários específicos aos quais o contrato é aplicável e, para cada um desses planos tarifários, os tipos de serviços oferecidos, incluindo os volumes de comunicações;
   ii) o acesso a informação sobre serviços de emergência e a localização da pessoa que efetua a chamada relativamente a todos os serviços oferecidos e quaisquer limitações à oferta de serviços de emergência nos termos do artigo 26.º,
   iii) os níveis de qualidade mínima dos serviços prestados, designadamente o tempo necessário ao estabelecimento da ligação inicial e, se necessário, outros parâmetros de qualidade dos serviços, definidos pelas autoridades reguladoras nacionais,
   iv) os tipos de serviços pós-venda, serviços de manutenção e serviços de apoio ao cliente prestados, incluindo, sempre que possível, informações técnicas necessárias para o bom funcionamento do equipamento terminal escolhido pelo utilizador final, as condições e os encargos desses serviços, bem como a forma de entrar em contacto com esses serviços,
   v) todas as restrições que o fornecedor impõe à utilização dos equipamentos terminais fornecidos, incluindo informação sobre como desbloquear o equipamento terminal, e encargos envolvidos se o contrato for rescindido antes do final do período contratual mínimo;
   vi) todas as restrições impostas ao consumo de serviços regulamentados de itinerância prestados ao nível do preço de serviço doméstico aplicável, por referência aos critérios de utilização razoável, incluindo informações pormenorizadas sobre o método de aplicação destes critérios, por referência aos principais parâmetros das tarifas, do volume ou outros, do plano tarifário em questão;
   c) Sempre que exista uma obrigação por força do artigo 25.º, a faculdade de o assinante incluir ou não os seus dados pessoais numa lista e de verificar, corrigir ou retirar o seu registo;
   d) Elementos sobre os preços e tarifas, incluindo taxas e encargos adicionais que possam ser cobrados, os meios de obtenção de informações atualizadas sobre todas as tarifas aplicáveis e os encargos de manutenção;
   d-A) Métodos de pagamento oferecidos e eventuais diferenças de custos decorrentes do método de pagamento escolhido, bem como recursos disponíveis para salvaguardar a transparência da faturação e controlar o nível de consumo;
   e) A duração do contrato e as condições de renovação e cessação dos serviços e do contrato, incluindo:
   i) qualquer utilização ou duração mínima exigida para se poder usufruir de condições promocionais,
   ii) quaisquer encargos decorrentes da mudança de operador e da portabilidade dos números e outros identificadores, incluindo medidas de indemnização e reembolso por atrasos ou abusos na mudança de operador, e
   iii) eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato, incluindo a recuperação dos custos associados aos equipamentos terminais, com base nos métodos habituais de cálculo da depreciação, e outras vantagens promocionais, numa base pro rata temporis;
   f) Os sistemas de indemnização e de reembolso dos assinantes, incluindo, se for caso disso, uma referência explícita aos direitos legais do consumidor, aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato;
   g) Os meios de instauração dos processos de resolução de litígios, incluindo litígios transfronteiras, ao abrigo do artigo 34.º;
   g-A) Informações detalhadas sobre a forma como os utilizadores finais com deficiência podem obter informações sobre produtos e serviços que lhes sejam destinados;
   h) O tipo de ação que pode ser realizada pelo fornecedor em consequência de incidentes de segurança ou integridade, bem como de ameaças e vulnerabilidades

Os Estados­Membros podem também exigir que o contrato inclua informações, fornecidas pelas autoridades competentes, sobre a utilização das redes e os serviços de comunicações eletrónicas para atividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, bem como sobre os meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais referidos na alínea a) do artigo 21.º, n.º 4, e relevantes para o serviço prestado.». [Alt. 186]

"

(1-E)  Ao artigo 20.º, é aditado o seguinte número:"

«1-A. Além das informações referidas no n.º 1, se o contrato incluir a disposição em matéria de serviços de acesso à Internet, esse contrato deve incluir também as seguintes informações:

   a) Pormenores sobre os planos de preços de dados unitários, planos de preços de dados por lote e eventuais limiares aplicáveis relativos ao plano ou aos planos tarifários específicos aos quais o contrato é aplicável. Para volumes de dados superiores aos limiares, os preços por unidade ou por lote numa base ad hoc ou duradoura, assim como eventuais limitações de débito de dados que possam ser aplicáveis ao plano ou aos planos tarifários específicos aos quais o contrato é aplicável;
   b) A forma como os utilizadores finais podem monitorizar o nível atual do seu consumo, bem como a possibilidade e a forma de definir limites voluntários;
   c) Para ligações de dados fixas, o débito mínimo normalmente disponível para descarregamentos e carregamentos na localização principal do utilizador final;
   d) Para ligações de dados móveis, o débito mínimo estimado de descarregamento e carregamento através de uma ligação a uma rede sem fios do fornecedor no Estado‑Membro de residência do utilizador final;
   e) Outros parâmetros da qualidade dos serviços, definidos em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento (UE) .../...(29);
   f) Informações sobre eventuais procedimentos instaurados pelo fornecedor para medir e controlar o tráfego, incluindo uma indicação dos métodos subjacentes de inspeção das comunicações utilizados para medidas de gestão razoável do tráfego, bem como sobre o modo como esses procedimentos poderão repercutir-se na qualidade do serviço, na privacidade dos utilizadores finais e na proteção dos dados pessoais, e ainda
   g) Uma explicação clara e compreensível da forma como a limitação do volume, o débito e outros parâmetros de qualidade do serviço podem afetar, em termos práticos, os serviços de acesso à Internet, nomeadamente a utilização de conteúdos, aplicações e serviços.». [Alt. 187]

"

(1-F)  No artigo 20.º, o n.º 2 é suprimido. [Alt. 188]

(1-G)  Ao artigo 20.º, é aditado o seguinte número:"

«2-A. Os Estados­Membros podem manter ou introduzir requisitos em matéria de informações contratuais adicionais em relação a contratos aos quais o presente artigo se aplica.». [Alt. 189]

"

(1-H)  Ao artigo 20.º, é aditado o seguinte número:"

«2-B. O ORECE deve lançar orientações relativas à criação de modelos padronizados de informações contratuais que contenham as informações exigidas nos termos dos n.ºs 1 e 1-A do presente artigo.

As autoridades reguladoras nacionais poderão especificar requisitos suplementares relativos aos conteúdos, formato e forma de publicação das informações contratuais, nomeadamente dos débitos de envio dos dados, tendo em máxima conta as orientações do ORECE sobre os métodos de medição do débito e sobre os conteúdos, o formato e a forma de publicação da informação, tal como definido no artigo 21.º, n.º 3‑A.». [Alt. 190]

"

(1-I)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 20.º-A

Duração e rescisão dos contratos

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que a duração máxima dos contratos celebrados entre os consumidores e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas seja de 24 meses. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a possibilidade de celebrar contratos de 12 meses.

2.  O consumidor deve ter o direito de rescindir um contrato celebrado à distância ou fora de um estabelecimento comercial no prazo de 14 dias a contar da sua celebração, em conformidade com a Diretiva 2011/83/UE.

3.  Nos casos em que um contrato ou a legislação nacional preveja a prorrogação automática de períodos contratuais com um prazo fixo (em oposição a um prazo mínimo), o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve informar atempadamente o consumidor, de modo a que este disponha de pelo menos um mês para se opor a essa renovação automática. Se o consumidor não se opuser a essa renovação automática, o contrato é considerado um contrato permanente que pode ser rescindido pelo consumidor, em qualquer momento com um pré-aviso de um mês e sem quaisquer custos, exceto os relativos à prestação do serviço durante o período de pré-aviso.

4.  Os Estados‑Membros devem assegurar que os consumidores devem ter o direito de rescindir os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos após o aviso de alterações das condições contratuais propostas pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, a menos que as alterações propostas sejam exclusivamente para benefício do utilizador final. Os fornecedores devem dar um pré-aviso adequado aos consumidores, não inferior a um mês, de quaisquer alterações deste tipo, e devem informá-los ao mesmo tempo de seu direito de rescindirem o contrato sem incorrerem em custos, caso não aceitem as novas condições contratuais. O n.º 2 é aplicável mutatis mutandis.

5.  Qualquer discrepância significativa, contínua e recorrente entre o desempenho real no que se refere ao débito ou a outros parâmetros de qualidade dos serviços e o desempenho indicado pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas em conformidade com o artigo 20.º deve ser considerada uma não conformidade do desempenho para efeitos de determinação de medidas corretivas de que o consumidor dispõe nos termos do direito nacional.

6.  Os Estados-Membros devem assegurar que a assinatura de serviços adicionais prestados pelo mesmo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não origina o recomeço do período inicial do contrato, a menos que os serviços adicionais sejam oferecidos a um preço promocional disponível apenas se o contrato em vigor tenha reiniciado.

7.  Os Estados­Membros devem assegurar que os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem aplicar condições e procedimentos de rescisão de contrato que não levantem obstáculos ou desincentivem a mudança de prestadores do serviço.

8.  Se um pacote de serviços oferecido ao consumidor incluir pelo menos uma ligação a uma rede de comunicações eletrónicas ou um serviço de comunicações eletrónicas, as disposições do presente artigo são aplicáveis a todos os elementos do pacote.

9.  Os Estados­Membros podem manter ou introduzir requisitos adicionais para assegurar um elevado nível de proteção do consumidor em relação a contratos aos quais o presente artigo se aplica.». [Alt. 191]

"

(1-J)  O artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 21.°

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem ligação a uma rede pública de comunicações eletrónicas e/ou a serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis a publicar informações transparentes, comparáveis, adequadas e atualizadas sobre os preços e as tarifas aplicáveis, os eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada de um contrato e os termos e condições normais, no que respeita ao acesso e à utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais, em conformidade com o Anexo II. Essas informações são publicadas de forma clara, exaustiva e facilmente acessível e devem ser atualizadas com regularidade. Qualquer diferença entre as condições aplicadas aos consumidores e a outros utilizadores finais que o solicitem deve ser explicitada.

As autoridades reguladoras nacionais podem especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação dessas informações, os quais podem prever, nomeadamente, a introdução de requisitos linguísticos destinados a assegurar que essas informações sejam facilmente compreendidas pelos consumidores e por outros utilizadores finais que o solicitem. Os Estados­Membros devem assegurar que os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas são obrigados, mediante pedido, a fornecer as informações às autoridades reguladoras nacionais relevantes, antes da respetiva publicação.

2.  As autoridades reguladoras nacionais asseguram que os consumidores e outros utilizadores finais que o solicitem têm acesso a instrumentos de avaliação independente que lhes permitam comparar o desempenho do acesso à rede e dos serviços de comunicações eletrónicas, bem como o custo de padrões alternativos de utilização. Caso esses recursos não estejam disponíveis no mercado gratuitamente ou a um preço razoável, os Estados­Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam disponibilizar esses guias ou técnicas diretamente ou por intermédio de terceiros. As informações publicadas pelas empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas e/ou serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis podem ser utilizadas gratuitamente por terceiros para efeitos de venda ou disponibilização dos referidos guias interativos ou técnicas similares, como instrumentos de avaliação independente.

2-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais, sob as orientações do ORECE e após consultas com as partes interessadas relevantes, instituem um mecanismo de certificação voluntária de sítios Web de comparação e guias interativos ou instrumentos semelhantes, com base em requisitos objetivos, transparentes e proporcionados, nomeadamente a independência em relação a qualquer fornecedor de comunicações eletrónicas públicas.

3.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem ligação a uma rede de comunicações eletrónicas pública e/ou a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a, nomeadamente:

   a) Comunicar aos utilizadores finais informações sobre as tarifas aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a condições tarifárias especiais; relativamente a determinadas categorias de serviços, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir que essas informações sejam prestadas imediatamente antes de a chamada ser efetuada;
   b) Fornecer aos utilizadores finais informação sobre o acesso aos serviços de emergência e a localização da pessoa que efetua a chamada para todos os serviços relevantes oferecidos, e eventuais limitações à oferta de serviços de emergência nos termos do artigo 26.º, assim como assegurar que eventuais alterações sejam imediatamente comunicadas;
   d-A) Fornecer informações sobre os serviços de acesso à Internet, sempre que oferecidos, especificando o seguinte:
   i) Para ligações de dados fixas, o débito mínimo normalmente disponível para descarregamentos e carregamentos no Estado‑Membro de residência do utilizador final; Para ligações de dados móveis, o débito mínimo estimado de descarregamento e carregamento através de uma ligação a uma rede sem fios do fornecedor no Estado‑Membro de residência do utilizador final,
   ii) Pormenores sobre os planos de preços de dados unitários, planos de preços de dados por lote e eventuais limiares aplicáveis. Para volumes de dados superiores aos limiares, os preços por unidade ou por lote numa base ad hoc ou duradoura, assim como eventuais limitações de débito de dados que possam ser aplicáveis,
   iii) A forma como os utilizadores finais podem monitorizar o nível atual do seu consumo, bem como a possibilidade e a forma de definir limites voluntários,
   iv) Uma explicação clara e compreensível da forma como a limitação do volume de dados, o débito e outros parâmetros de qualidade do serviço podem afetar, em termos práticos, a utilização dos serviços de acesso à Internet, nomeadamente a utilização de conteúdos, aplicações e serviços,
   v) Informações sobre os procedimentos instaurados pelo fornecedor para medir e controlar o tráfego, nos termos do artigo 23.º, n.º 5, do Regulamento (UE).../...(30), incluindo uma indicação dos métodos subjacentes de inspeção das comunicações utilizados para medidas de gestão razoável do tráfego, bem como sobre o modo como esses procedimentos poderão repercutir-se na qualidade do serviço, na privacidade dos utilizadores finais e na proteção dos dados pessoais;
   e) Informar os consumidores e outros utilizadores finais, quando aplicável, do seu direito de decidir incluir ou não os seus dados pessoais numa lista e dos tipos de dados em causa, de acordo com o artigo 12.º da Diretiva 2002/58/CE; e
   f) Informar regularmente os consumidores e outros utilizadores finais com deficiência, quando aplicável, sobre dados relativos aos produtos e serviços que lhes são destinados, bem como as medidas tomadas para assegurar a equivalência de acesso;

As autoridades reguladoras nacionais podem, se for caso disso, promover medidas de autorregulação ou de corregulação antes da imposição de qualquer obrigação. Os Estados‑Membros poderão especificar requisitos suplementares relativos aos conteúdos, formato e forma de publicação das informações, tendo na máxima conta as orientações do ORECE referidas no artigo 3.º‑A do presente artigo.

3-A.  Até ...(31), o ORECE, após consulta das partes interessadas e em cooperação estreita com a Comissão, deve estabelecer orientações gerais relativas aos métodos de medição do débito dos serviços de acesso à Internet, aos parâmetros da qualidade do serviço a medir (nomeadamente os débitos médios em comparação com os débitos anunciados; a qualidade segundo a perceção dos utilizadores finais) e aos métodos de medição dos mesmos ao longo do tempo, bem como os conteúdos, o formato e a forma de publicação da informação, incluindo possíveis mecanismos de certificação da qualidade, a fim de assegurar que os utilizadores finais, incluindo utilizadores com deficiência, têm acesso a informações abrangentes, comparáveis, fiáveis e fáceis de utilizar. Se adequado, poderão ser utilizados os parâmetros, definições e métodos de medição indicados no anexo III.

4.  Os Estados-Membros podem exigir que as empresas referidas no n.º 3 forneçam, quando adequado, informações gratuitas de interesse público aos utilizadores finais, se necessário, utilizando meios idênticos aos que são vulgarmente utilizados por essas empresas na sua comunicação com os utilizadores finais. Nestes casos, as informações devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas num formato normalizado, e podem incluir, nomeadamente, os seguintes pontos:

   a) As utilizações mais comuns dos serviços de comunicações eletrónicas para a prática de atividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, em particular nos casos em que possa haver desrespeito dos direitos e liberdades fundamentais de outrem, incluindo violações dos direitos de proteção dos dados, dos direitos de autor e direitos conexos, bem como as consequências jurídicas das mesmas; e
   b) Os meios de proteção contra os riscos para a segurança pessoal, a privacidade e os dados pessoais na utilização de serviços de comunicações eletrónicas.». [Alt. 192]

"

1-K)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 21.°-A

Controlo do consumo

1.  Os Estados­Membros devem assegurar que os fornecedores de comunicações eletrónicas proporcionam aos consumidores e aos utilizadores finais um mecanismo para acompanhar e controlar a sua utilização dos serviços de comunicações eletrónicas faturada com base no tempo ou nos volumes de consumo. Esse mecanismo deve incluir:

   a) Nos serviços com opções de pré‑pagamento e pós-pagamento, acesso gratuito a informações em tempo oportuno sobre o seu consumo de serviços;
   b) Nos serviços com opção de pós‑pagamento, a possibilidade de predefinir gratuitamente um teto financeiro para a sua utilização e de solicitar uma notificação quando uma percentagem predefinida desse teto e o próprio teto forem atingidos, o procedimento a seguir para continuar a utilização após a ultrapassagem desse teto e os planos de preços aplicáveis;
   c) Faturas discriminadas num suporte duradouro.

2.  O ORECE deve definir orientações para a execução do n.º 1.

Após atingirem o limite financeiro, os utilizadores finais devem continuar a poder receber chamadas e mensagens SMS, bem como a aceder a números verdes e a serviços de emergência através da marcação do número europeu de emergência «112», gratuitamente até ao final do período de faturação acordado.». [Alt. 193]

"

(2)  Os artigos 20.º, 21.º, 22.º e 30.º são suprimidosO artigo 22.º é suprimido. [Alt. 194]

(2-A)  O artigo 26.º passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados­Membros assegurarão que todos os utilizadores finais dos serviços a que se refere o n.º 2, inclusive os utilizadores de postos públicos, possam chamar os serviços de emergência, gratuitamente e sem terem que recorrer a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de chamadas de emergência "112" e qualquer número nacional de chamadas de emergência especificado pelos Estados­Membros.

1-A.  Os Estados‑Membros assegurarão que todos os utilizadores de redes de comunicações eletrónicas privadas possam chamar os serviços de emergência ou, se for caso disso, os serviços de emergência internos, gratuitamente, utilizando o número único europeu de chamadas de emergência "112" e qualquer número nacional de chamadas de emergência especificado pelos Estados­Membros.

2.  Os Estados-Membros, em consulta com as autoridades reguladoras nacionais, os serviços de emergência e os fornecedores, assegurarão que as empresas que fornecem um serviço de comunicações eletrónicas que permite efetuar chamadas nacionais para um número ou números incluídos num plano nacional de numeração telefónica ofereçam acesso aos serviços de emergência.

3.  Os Estados-Membros assegurarão que as chamadas efetuadas para o número único europeu de chamadas de emergência «112» sejam devidamente atendidas e tratadas do modo mais adequado à organização nacional dos sistemas de emergência. Tais chamadas serão atendidas e tratadas de modo, no mínimo, tão expedito e eficaz como as chamadas efetuadas para o número ou números nacionais de emergência, caso estes permaneçam ativos.

A Comissão, em consulta com as autoridades competentes, adota uma recomendação sobre os indicadores de desempenho dirigida aos Estados‑Membros. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a eficácia da aplicação do número europeu de chamadas de emergência «112» e o funcionamento dos indicadores de desempenho até 31 de dezembro de 2015 e, a partir dessa data, de dois em dois anos.

4.  Os Estados-Membros assegurarão aos utilizadores finais deficientes um acesso aos serviços de emergência equivalente àquele de que beneficiam os restantes utilizadores finais. As medidas tomadas para garantir que os utilizadores finais com deficiência possam aceder aos serviços de emergência quando viajam noutros Estados-Membros baseiam-se o mais possível nas normas ou especificações europeias publicadas nos termos do artigo 17.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro) e não devem impedir os Estados-Membros de aprovar requisitos suplementares a fim de alcançar os objetivos enunciados no presente artigo.

5.  Os Estados-Membros assegurarão que as empresas em causa ponham à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada gratuitamente, assim que a chamada é recebida por essa autoridade. Esta disposição aplica-se a todas as chamadas para o número único europeu de chamadas de emergência "112". Os Estados-Membros podem alargar esta obrigação de modo a abrangerem números nacionais de chamadas de emergência. A Comissão assegura que as autoridades reguladoras devem estabelecer critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização fornecida nos termos do n.º 7 e tendo na máxima conta as orientações do ORECE.

Até ...(32), o ORECE, após consulta das partes interessadas e em cooperação estreita com a Comissão, deve estabelecer orientações relativamente aos critérios de precisão e fiabilidade da informação sobre a localização a fornecer aos serviços de emergência. Estas orientações devem ter em conta a viabilidade da utilização de um terminal móvel equipado com dispositivos GNSS compatíveis para melhorar o nível de precisão e fiabilidade da informação sobre a localização da chamada para o número de emergência “112”.

6.  Os Estados-Membros e a Comissão assegurarão que os cidadãos sejam adequadamente informados da existência e utilização do número único europeu de chamadas de emergência «112», nomeadamente através de iniciativas destinadas especificamente às pessoas que viajam entre Estados-Membros. A Comissão apoia e complementa as ações dos Estados-Membros.

7.  Para assegurar a realização efetiva dos serviços «112» nos Estados-Membros, a Comissão, após consulta do ORECE, fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º‑A relativamente aos critérios de localização de chamadas e aos indicadores-chave de desempenho no que se refere ao acesso ao número «112». No entanto, estas medidas são aprovadas sem prejuízo para a organização dos serviços de emergência, nem têm qualquer impacto na mesma, que continua a ser da exclusiva competência dos Estados‑Membros.

7-A.  A Comissão mantém uma base de dados de números E.164 de serviços de emergência europeus para garantir que estes possam contactar entre si de um Estado‑Membro para outro.». [Alt. 195]

"

(2-B)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 26.º-A

Sistema de comunicação “112” inverso da UE

Até [1 ano após o prazo da transposição], a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a viabilidade da criação de um sistema de comunicação “112” inverso da UE que utilize as redes de comunicações eletrónicas existentes, abranja todo o território da União e seja universal, multilingue, acessível, simples e eficaz, a fim de alertar os cidadãos em caso de catástrofe ou de um estado de emergência importantes iminentes ou em desenvolvimento.

A Comissão deve consultar o ORECE e os serviços de proteção civil e analisar as normas e as especificações necessárias para o estabelecimento do sistema referido no n.º 1. Aquando da elaboração do relatório, a Comissão deve ter em conta os sistemas “112” nacionais e regionais existentes, bem como cumprir a legislação em matéria de proteção de dados privados. Se for caso disso, esse relatório será acompanhado de uma proposta legislativa.». [Alt. 196]

"

(2-C)  O artigo 30.º passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados­Membros asseguram que todos os assinantes com números incluídos no plano nacional de numeração telefónica possam, a seu pedido, manter os respetivos números independentemente do fornecedor de comunicações eletrónicas públicas que presta o serviço, em conformidade com o disposto na parte C do anexo I.»

2.  As autoridades reguladoras nacionais garantem que os preços entre operadores e/ou prestadores de serviços relacionados com a oferta de portabilidade dos números se baseiem nos custos e que os eventuais encargos diretos para os assinantes não constituam um desincentivo a que os assinantes mudem de prestador de serviços.

3.  As autoridades reguladoras nacionais não podem impor tarifas de retalho para as operações de portabilidade dos números que causem distorções da concorrência, fixando por exemplo tarifas de retalho específicas ou comuns.

4.  A transferência de números e respetiva ativação deve ser realizada no mais curto prazo possível. Os utilizadores finais que tenham concluído um acordo de transferência de um número para um novo fornecedor têm o número ativado no espaço de um dia útil.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, as autoridades nacionais competentes podem definir o processo global de mudança e portabilidade dos números, tendo em conta as orientações do ORECE referidas no n.º 4‑B. Devem ter em conta a proteção necessária do utilizador final durante o processo de mudança, a necessidade de assegurar a eficiência de tal processo ao utilizador final, a necessidade de lhe assegurar a continuidade do serviço e a necessidade de garantir que os processos de mudança não sejam prejudiciais à concorrência. Em qualquer caso, a perda do serviço durante o processo de portabilidade não excederá um dia útil. Os utilizadores finais não devem ser transferidos para outro fornecedor contra a sua vontade.

Os Estados-Membros garantem a existência de sanções adequadas a aplicar às empresas, nomeadamente a obrigação de compensar os assinantes, em caso de atraso na portabilidade do número, não disponibilizando as informações necessárias para a realização da transferência em tempo oportuno, ou de portabilidade abusiva da sua parte ou em seu nome.

4-A.  O novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve conduzir o processo de mudança e transferência. Os utilizadores finais devem receber informações adequadas sobre a mudança antes e durante esse processo, bem como imediatamente após a sua conclusão.

4-B.  O ORECE deve estabelecer orientações sobre todas as modalidades e procedimentos dos processos de mudança e portabilidade, nomeadamente as responsabilidades respetivas do novo e do anterior fornecedor no processo de mudança e transferência, bem como as informações que devem ser prestadas aos consumidores durante esses processos, a rescisão atempada de um contrato vigente, o reembolso de qualquer pré‑pagamento efetuado e serviços eficazes de reencaminhamento de correio eletrónico.

4-C.  Se um pacote de serviços oferecido ao consumidor incluir pelo menos uma ligação a uma rede de comunicações eletrónicas ou um serviço de comunicações eletrónicas, as disposições do presente artigo são aplicáveis a todos os elementos do pacote.». [Alt. 197]

"

(2-D)  Ao artigo 34.º é aditado o seguinte número:"

«1-A. Os procedimentos extrajudiciais definidos em conformidade com o n.º 1 são também aplicáveis a litígios relacionados com contratos entre consumidores e outros utilizadores finais, desde que estes possam recorrer a tais procedimentos extrajudiciais, e fornecedores de comunicações eletrónicas públicas que estão estabelecidos noutro Estado-Membro. Em caso de litígios abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/11/UE* aplica-se o disposto nesta.

______________________

* Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).». [Alt. 198]

"

(2-E)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 37.º-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 26.º é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a contar de ...(33).

3.  A delegação de poderes referida no artigo 26.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.». [Alt. 199]

"

(2-F)  No anexo II, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Nome(s), endereço(s) e dados de contacto da(s) empresa(s)

Nomes e endereços das sedes das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público.»; [Alt. 200]

"

(2-G)  No anexo II, o ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:"

«2.2. Para cada plano tarifário, os serviços prestados e a qualidade relevante dos parâmetros dos serviços, o(s) plano(s) tarifário(s) aplicável(is) e, para cada plano tarifário, os tipos de serviços oferecidos, incluindo os volumes de comunicações, assim como eventuais encargos aplicáveis (acesso, utilização, manutenção e eventuais encargos adicionais), bem como os custos relativos ao equipamento terminal.»; [Alt. 201]

"

(2-H)  Ao anexo II é aditado o seguinte ponto:"

«2.2.A. Informações adicionais sobre os serviços de acesso à Internet, sempre que oferecidos, nomeadamente dados sobre os preços dos dados, o débito de dados para descarregamento e carregamento e eventuais limites de débito aplicáveis, sobre as possibilidades de controlar os níveis de consumo, sobre eventuais procedimentos aplicáveis de gestão do tráfego e o seu impacto na qualidade do serviço, sobre a privacidade do utilizador final e sobre a proteção dos dados pessoais.»; [Alt. 202]

"

(2-I)  No anexo II, o ponto 2.5 passa a ter a seguinte redação:"

«2.5. Termos e condições contratuais normais, incluindo um eventual prazo contratual mínimo, as condições e os encargos decorrentes da resolução antecipada de um contrato, os procedimentos e os encargos diretos relacionados com a mudança de operador e a portabilidade dos números e outros identificadores, se for caso disso, e medidas de indemnização por atrasos ou abusos no processo de mudança de operador.»; [Alt. 203]

"

2.  Os Estados-Membros devem manter em vigor até 1 de julho de 2016 todas as medidas de transposição das disposições a que se refere o n.º 1.

Artigo 37.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 531/2012

O Regulamento (UE) n.º 531/2012 é alterado do seguinte modo:

(1)  No artigo 1.º, n.º 1, é aditado o seguinte terceiro parágrafo:"

«O presente regulamento é aplicável aos serviços de itinerância prestados na União a utilizadores finais cujo prestador doméstico seja um fornecedor de comunicações eletrónicas públicas num Estado-Membro.» [Alt. 204]

"

(2)  No artigo 2.º, n.º 2, é aditada uma alínea r) com a seguinte redação:"

«r) «Acordo de itinerância bilateral ou multilateral», um ou mais acordos comerciais ou técnicos entre prestadores de serviços de itinerância que permitam o aumento virtual da cobertura da rede doméstica e a prestação sustentável, por cada fornecedor de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista com o mesmo nível de preços que os respetivos serviços de comunicações móveis domésticas.» [Alt. 205]

"

(3)  No artigo 4.º, é aditado o seguinte n.º 7:"

«7. O presente artigo não é aplicável a prestadores de serviços de itinerância que prestem serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista em conformidade com o artigo 4.ºA.» [Alt. 206]

"

(4)  É aditado o artigo 4.ºA com a seguinte redação:"

Artigo 4.ºA

1.  O presente artigo é aplicável aos prestadores de serviços de itinerância que:

   a) apliquem, por predefinição e em todos os seus pacotes de retalho que incluam serviços regulamentados de itinerância, a tarifa de serviço doméstico aplicável tanto a serviços domésticos como a serviços regulamentados de itinerância na União, como se os serviços regulamentados de itinerância fossem consumidos na rede doméstica; e
   b) assegurem, através das suas próprias redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com outros prestadores de serviços de itinerância, o cumprimento do disposto na alínea a) por, no mínimo, um prestador de serviços de itinerância em todos os Estados-Membros.

2.  Os n.os 1, 6 e 7 não impossibilitam a limitação, por um prestador de serviços de itinerância, do consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista com a tarifa de serviço doméstico aplicável por referência a um critério de utilização razoável. Qualquer critério de utilização razoável deve ser aplicado de modo a que os consumidores que usufruem dos vários pacotes de retalho domésticos do prestador de serviços de itinerância estejam em condições de reproduzir com confiança o padrão de consumo doméstico típico associado aos respetivos pacotes de retalho domésticos quando viajam periodicamente na União. Um prestador de serviços de itinerância que recorra a esta possibilidade deve publicar, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento XXX/2014 e incluir nos seus contratos, em conformidade com o disposto no artigo 26.º, n.º 1, alíneas b) e c), do mesmo regulamento, informações quantificadas e pormenorizadas sobre o método de aplicação do critério de utilização razoável, por referência aos principais parâmetros das tarifas, do volume ou outros, do pacote de retalho em questão.

Até 31 de dezembro de 2014, o ORECE deve, após consultas com as partes interessadas e em estreita colaboração com a Comissão, definir orientações gerais para a aplicação dos critérios de utilização razoável nos contratos de retalho utilizados pelos prestadores de serviços de itinerância ao abrigo do presente artigo. O ORECE deve desenvolver tais orientações por referência ao objetivo global definido no primeiro parágrafo e terá na máxima conta, em particular, a evolução dos padrões de preços e consumo nos Estados-Membros, o grau de convergência dos níveis de preços domésticos em toda a União, os eventuais efeitos observáveis da itinerância a tarifas ao nível das dos serviços domésticos na evolução dessas tarifas e a evolução das tarifas de itinerância por grosso para o diferencial de tráfego entre prestadores de serviços de itinerância.

A autoridade reguladora nacional competente deve monitorizar e fiscalizar a aplicação dos critérios de utilização razoável, tendo na máxima conta as orientações gerais do ORECE após a sua aprovação, e deve assegurar que não são aplicadas condições abusivas.

3.  Os utilizadores finais individuais servidos por um prestador de serviços de itinerância que presta serviços ao abrigo do presente artigo podem, mediante apresentação de pedido, optar deliberada e explicitamente por renunciar ao benefício da aplicação aos serviços de itinerância regulamentados da tarifa de serviço doméstico aplicável no âmbito de um determinado pacote de retalho em troca de outras vantagens oferecidas por esse prestador. O prestador de serviços de itinerância deve informar os utilizadores finais da natureza das vantagens da itinerância que serão, dessa forma, perdidas. As autoridades reguladoras nacionais devem determinar, em particular, se os prestadores que prestam serviços de itinerância ao abrigo do presente artigo se dedicam a práticas que equivaleriam à evasão do regime predefinido.

4.  As tarifas de itinerância regulamentada a retalho definidas nos artigos 8.º, 10.º e 13.º não são aplicáveis a serviços de itinerância oferecidos por prestadores de serviços de itinerância ao abrigo do presente artigo, na medida em que tais serviços sejam cobrados ao nível da tarifa de serviço doméstico aplicável.

Sempre que um prestador que presta serviços de itinerância ao abrigo do presente artigo aplicar tarifas diferentes da tarifa de serviço doméstico aplicável para o consumo de serviços regulamentados de itinerância que ultrapasse a utilização razoável de tais serviços em conformidade com o n.º 2 ou sempre que um utilizador final individual renunciar explicitamente ao benefício de tarifas de serviço doméstico nos serviços regulamentados de itinerância em conformidade com o n.º 3, as tarifas para tais serviços regulamentados de itinerância não devem ultrapassar as tarifas de itinerância a retalho definidas nos artigos 8.º, 10.º e 13.º.

5.  Um prestador de serviços de itinerância que pretenda prestar serviços ao abrigo do presente artigo deve notificar ao Gabinete do ORECE a sua declaração e eventuais acordos bilaterais ou multilaterais mediante os quais cumpre as condições constantes do n.º 1, bem como quaisquer alterações dos mesmos. O prestador de serviços de itinerância que procede à notificação deve nela incluir elementos comprovativos de que a mesma foi aceite pelos eventuais parceiros contratuais em acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais notificados.

6.  No período de 1 de julho de 2014 até 30 de junho de 2016, o presente artigo é aplicável aos prestadores de serviços de itinerância que não preenchem as condições definidas no n.º 1, sempre que respeitarem as seguintes condições:

   a) O prestador de serviços de itinerância notifica, em conformidade com o n.º 5, a sua declaração e quaisquer acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais relevantes ao Gabinete do ORECE, fazendo referência específica ao presente número;
   b) O prestador de serviços de itinerância assegura, através das suas redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com outros prestadores de serviços de itinerância, que as condições constantes das alíneas c), d) e e) são cumpridas em, no mínimo, 17 Estados-Membros que representem 70 % da população da União;
   c) Tanto o prestador de serviços de itinerância como qualquer parceiro contratual na aceção da alínea b) comprometem-se a disponibilizar e oferecer ativamente, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2014, ou a partir da data de notificação, consoante a mais tardia destas datas, pelo menos um pacote de retalho com uma opção tarifária segundo a qual a tarifa de serviço doméstico aplicável se aplica tanto a serviços domésticos como a serviços regulamentados de itinerância na União, como se os serviços regulamentados de itinerância fossem consumidos na rede doméstica;
   d) Tanto o prestador de serviços de itinerância como qualquer parceiro contratual na aceção da alínea b) comprometem-se a disponibilizar e oferecer ativamente, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2015, ou a partir da data de notificação, consoante a mais tardia destas datas, tais opções tarifárias em pacotes a retalho que, em 1 de janeiro do mesmo ano, tenham sido utilizados por, pelo menos, 50 % da sua base de clientes.
   e) Tanto o prestador de serviços de itinerância como qualquer parceiro contratual na aceção da alínea b) comprometem-se a cumprir, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2016, o disposto no n.º 1, alínea b), em todos os seus pacotes retalhistas.

O prestador de serviços de itinerância que preste serviços ao abrigo do presente artigo e qualquer parceiro contratual na aceção da alínea b) podem, em alternativa ao compromisso a que se refere a alínea d), assumir o compromisso de que, a partir de 1 de julho de 2015, ou a partir da data de notificação, consoante a mais tardia destas datas, as eventuais sobretaxas de itinerância aplicadas para além da tarifa de serviço doméstico aplicável nos seus vários pacotes a retalho não são, em conjunto, superiores a 50 % das tarifas aplicáveis nesses pacotes a 1 de janeiro de 2015, independentemente do facto de tais sobretaxas serem calculadas com base em unidades como minutos de voz ou megabytes, em períodos tais como dias ou semanas de itinerância, ou por quaisquer outros meios ou combinação dos mesmos. Os prestadores de serviços de itinerância que invoquem este ponto devem demonstrar a conformidade com o requisito de uma redução de 50 % à autoridade reguladora nacional e devem apresentar todos os elementos comprovativos necessários que lhes forem solicitados.

Caso o prestador de serviços de itinerância que preste serviços ao abrigo do presente artigo notifique a sua declaração e os eventuais acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais relevantes ao Gabinete do ORECE em conformidade com a alínea a) do primeiro parágrafo e deste modo fiquem abrangidos pelo presente número, o prestador de serviços de itinerância que procede à notificação e os eventuais parceiros contratuais na aceção da alínea b) ficam individualmente obrigados a respeitar os respetivos compromissos em conformidade com as alíneas c), d) e e) do primeiro parágrafo, incluindo qualquer compromisso alternativo ao previsto na alínea d) do mesmo parágrafo, até, pelo menos, 1 de julho de 2018.

7.  No período que decorre entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2016, o presente artigo é aplicável aos prestadores de serviços de itinerância que não preenchem as condições estabelecidas no n.º 1, caso preencham as seguintes condições:

   a) O prestador de serviços de itinerância notifica ao Gabinete do ORECE, em conformidade com o n.º 5, a sua declaração e os eventuais acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais, fazendo referência específica ao presente número.
   b) O prestador de serviços de itinerância assegura, através das suas redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com outros prestadores de serviços de itinerância, que as condições constantes do n.º 1, alínea a), são cumpridas em, no mínimo, 10 Estados-Membros que representem 30 % da população da União, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2014, ou a partir da data de notificação, consoante a mais tardia destas datas.
   c) O prestador de serviços de itinerância assegura, através das suas redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com outros prestadores de serviços de itinerância, que as condições constantes do n.º 1, alínea a), são cumpridas em, no mínimo, 14 Estados-Membros que representem 50 % da população da União, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2015, ou a partir da data de notificação, consoante a mais tardia destas datas.
   d) O prestador de serviços de itinerância assegura, através das suas redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com outros prestadores de serviços de itinerância, que as condições constantes do n.º 1, alínea a), são cumpridas em, no mínimo, 17 Estados-Membros que representem 70 % da população da União, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2016.

Caso um prestador de serviços de itinerância que preste serviços ao abrigo do presente artigo notifique a sua declaração e os eventuais acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais relevantes ao Gabinete do ORECE em conformidade com a alínea a) do primeiro parágrafo e deste modo fique abrangido pelo presente número, o prestador de serviços de itinerância que procede à notificação e os eventuais parceiros contratuais na aceção da alínea b) ficam individualmente obrigados a respeitar os respetivos compromissos de conformidade com as condições constantes do n.º 1, alínea a), até, pelo menos, 1 de julho de 2018.

8.  Os prestadores de serviços de itinerância devem negociar de boa-fé as condições de estabelecimento de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais, em termos razoáveis e equitativos, tendo em conta o objetivo de que tais acordos com outros prestadores de serviços de itinerância devem permitir o aumento virtual da cobertura da rede doméstica e a prestação sustentável, por cada prestador de serviços de itinerância que preste serviços ao abrigo do presente artigo, de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista aos mesmos preços que os dos seus serviços de comunicações móveis domésticas.

9.  Em derrogação do n.º 1, após 1 de julho de 2016, o presente artigo é aplicável aos prestadores de serviços de itinerância que prestem serviços ao abrigo do presente artigo, sempre que estes demonstrarem que procuraram em boa-fé estabelecer ou alargar acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com base em termos equitativos e razoáveis em todos os Estados-Membros nos quais ainda não preenchem os requisitos do n.º 1 e lhes foi impossível estabelecer um acordo de itinerância bilateral ou multilateral com um prestador de serviços de itinerância em um ou mais Estados-Membros, desde que cumpram o requisito de cobertura mínima a que se refere o n.º 6, alínea b), e todas as outras disposições pertinentes do presente artigo. Em tais casos, os prestadores de serviços de itinerância que prestem serviços ao abrigo do presente artigo devem continuar a procurar estabelecer termos razoáveis para a celebração de um acordo de itinerância com um prestador de serviços de itinerância de qualquer Estado-Membro não representado.

10.  Sempre que um prestador de serviços de itinerância alternativo tenha já obtido acesso aos clientes de um prestador de serviços domésticos nos termos do artigo 4.º, nº 1, e tenha já realizado os investimentos necessários para servir esses clientes, o artigo 4.º, n.º 7, não é aplicável a tal prestador de serviços domésticos durante um período de transição de três anos. O período de transição não prejudica a necessidade de respeitar qualquer período contratual mais longo acordado com o prestador de serviços de itinerância alternativo.

11.  O presente artigo não prejudica a aplicação das regras da concorrência da União aos acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais.» [Alt. 207]

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(4-A)  São inseridos os seguintes artigos:"

«Artigo 6.º-A

Abolição das tarifas de itinerância a retalho

Com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015, os fornecedores de serviços de itinerância não devem cobrar qualquer sobretaxa, em comparação com as tarifas aplicadas aos serviços de comunicações móveis a nível nacional, aos clientes de itinerância em qualquer Estado-Membro para qualquer chamada de itinerância regulamentada feita ou recebida, qualquer mensagem SMS/MMS de itinerância regulamentada enviada ou para quaisquer serviços de dados de itinerância regulamentados utilizados, nem qualquer tarifa geral para permitir que o serviço ou equipamento terminal seja utilizado no estrangeiro.

Artigo 6.º-B

Utilização razoável

1.  Em derrogação do artigo 6.º-A, e para impedir a utilização anómala ou abusiva dos serviços de itinerância a nível retalhista, os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar uma "cláusula de utilização razoável" para o consumo de serviços regulamentados de itinerância prestados ao nível do preço de serviço doméstico aplicável, por referência aos critérios de utilização razoável. Estes critérios devem ser aplicados de modo a que os consumidores estejam em condições de reproduzir com confiança o padrão de consumo doméstico típico associado aos respetivos pacotes de retalho domésticos quando viajam periodicamente na União.

2.  Nos termos do artigo 20.º da Diretiva 2002/22/CE, os prestadores de serviços de itinerância devem publicar e incluir nos seus contactos informações quantificadas e pormenorizadas sobre o método de aplicação do critério de utilização razoável, por referência aos principais parâmetros das tarifas, do volume ou outros, do pacote de retalho em questão.

3.  Até 31 de dezembro de 2014, o ORECE deve, após consultas com as partes interessadas e em estreita colaboração com a Comissão, definir orientações gerais para a aplicação de critérios de utilização razoável nos contratos de retalho utilizados pelos prestadores de serviços de itinerância. O ORECE deve ter na máxima conta, em particular, a evolução dos padrões de preços e consumo nos Estados-Membros, o grau de convergência dos níveis de preços nacionais em toda a União, os eventuais efeitos observáveis da itinerância a tarifas ao nível das dos serviços nacionais na evolução dessas tarifas e a evolução de tarifas de itinerância eficazes por grosso para o diferencial de tráfego entre prestadores de serviços de itinerância. Além disso, as orientações do ORECE podem também ter em consideração as variações objetivas entre os Estados-Membros ou entre os prestadores de serviços de itinerância, no que respeita a fatores como os níveis dos preços de serviço doméstico, os volumes normalmente incluídos nos pacotes retalhistas ou a duração média das deslocações dos consumidores dentro da União.

4.  A fim de garantir uma aplicação coerente e simultânea em toda a União dos critérios de utilização razoável, a Comissão deve adotar, até 30 de junho de 2015, por via de atos de execução e com base nas orientações do ORECE referidas no n.º 3, normas pormenorizadas relativas à aplicação dos critérios de utilização razoável.

5.  A autoridade reguladora nacional competente deve monitorizar e supervisionar a aplicação dos critérios de utilização razoáveis, tal como definidos pelo ato de execução da Comissão referido no n.º 4, tendo na máxima conta as orientações gerais do ORECE, os fatores objetivos pertinentes específicos relativos ao Estado-Membro em causa e as variações objetivas pertinentes entre os prestadores de serviços de itinerância, e deve assegurar que não são aplicadas condições não razoáveis.

6.  As tarifas retalhistas para os serviços eurotarifa previstos nos artigos 8.º, 10.º e 13.º do presente Regulamento aplicam-se aos serviços de itinerância regulamentados que excedam os limites de utilização razoável, de acordo com o artigo 6.º-B.". [Alt. 208]

"

(5)  No artigo 8.º, o n.º 2 é alterado do seguinte modo:

a)  O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«2. Com efeitos a partir de 1 de julho de 2013 2012, o valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa-voz que um prestador de serviços de itinerância pode cobrar aos seus clientes de itinerância pela prestação de chamadas de itinerância regulamentadas pode variar consoante as chamadas de itinerância, mas não pode exceder 0,24 EUR 0,29 EUR por minuto para as chamadas efetuadas ou 0,07 EUR 0,08 EUR por minuto para as chamadas recebidas. O valor máximo da tarifa retalhista para as chamadas efetuadas é reduzido para 0,19 EUR0,24 EUR a partir de 1 de julho de 2014 2013 e para 0,19 EUR . A a partir de 1 de julho de 2014, os prestadores de serviços de itinerância não aplicam encargos aos clientes de itinerância pela receção de chamadas, sem prejuízo de medidas tomadas para impedir uma utilização anómala ou fraudulenta. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, estes valores máximos da tarifa retalhista para a eurotarifa-voz mantêm-se válidos até 30 de junho de 2017.as chamadas recebidas é reduzido para 0,07 EUR a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,05 EUR a partir de 1 de julho de 2014. As tarifas máximas aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014 expiram em 16 de dezembro de 2015, exceto para as chamadas de itinerância regulamentadas que excedam os limites de utilização razoável aplicados de acordo com o artigo 6.º-B.» [Alt. 209]

"

b)  O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Os prestadores de serviços de itinerância faturam ao segundo, aos seus clientes de itinerância, a prestação de chamadas de itinerância regulamentadas abrangidas pelo regime de eurotarifa-voz.» [Alt. 210]

"

(5-A)  No artigo 10.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Com efeito a partir de 1 de julho de 2012, o valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa-SMS que um prestador de serviços de itinerância pode cobrar aos clientes de itinerância pelas mensagens SMS itinerantes regulamentadas enviadas por esses clientes de itinerância pode variar consoante as mensagens SMS itinerantes regulamentadas, mas não pode exceder 0,09 EUR por mensagem. Esse valor máximo é reduzido para 0,08 EUR em 1 de julho de 2013 e para 0,06 EUR em 1 de julho de 2014. As tarifas máximas aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014 expiram em 16 de dezembro de 2015, exceto para as mensagens SMS de itinerância regulamentadas que excedam os limites de utilização razoável aplicados de acordo com o artigo 6.º-B». [Alt. 211]

"

(5-B)  No artigo 13.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«2. Com efeitos a partir de 01.07.12, o valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa-dados que um prestador de serviços de itinerância pode cobrar aos seus clientes de itinerância pela prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados não pode exceder 0,70 EUR por megabyte utilizado. O valor máximo da tarifa retalhista para os dados utilizados é reduzido para 0,45 EUR por megabyte utilizado a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,20 EUR por megabyte utilizado a partir de 1 de julho de 2014. As tarifas máximas aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014 expiram em 16 de dezembro de 2015, exceto para os serviços regulamentados de itinerância de dados que excedam os limites de utilização razoável aplicados de acordo com o artigo 6.º-B.» [Alt. 212]

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(6)  No artigo 14.º, é aditado o seguinte n.º 1-A:"

«1-A. Sempre que o consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista à tarifa do serviço doméstico aplicável estiver limitado por referência a um critério de utilização razoável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.ºA, os prestadores de serviços de itinerância devem informar os clientes de itinerância quando o consumo de chamadas e mensagens SMS de itinerância tiver alcançado o limite de utilização razoável e, ao mesmo tempo, devem apresentar aos clientes de itinerância informações básicas personalizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis à realização de chamadas de voz ou ao envio de uma mensagem SMS não abrangidos pelas tarifa ou pelo pacote de serviços domésticos em conformidade com o segundo, quarto e quinto parágrafos do n.º 1 do presente artigo.» [Alt. 213]

"

(6-A)  O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação, com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015:"

«1. Para avisar um cliente de itinerância de que está sujeito a tarifas de itinerância ao efetuar ou receber chamadas ou ao enviar mensagens SMS quando entra num Estado Membro distinto do Estado-Membro do seu prestador doméstico, o prestador de serviços de itinerância deve, salvo se o cliente o tiver notificado de que não deseja esse serviço, prestar lhe automaticamente, a título gratuito e sem atrasos indevidos, através de um serviço de mensagens, informações personalizadas básicas sobre as tarifas de itinerância (incluindo IVA) aplicáveis à realização ou receção de chamadas e ao envio de mensagens SMS no Estado Membro visitado.

Essas informações personalizadas básicas devem incluir as tarifas máximas (na moeda do país de emissão da fatura apresentada pelo prestador doméstico do cliente) a que o cliente pode estar sujeito no âmbito do seu regime tarifário por:

   a) Efetuar chamadas itinerantes regulamentadas no Estado-Membro visitado e para o Estado-Membro do seu prestador doméstico, o mesmo se aplicando às chamadas de itinerância regulamentadas recebidas; e
   b) Enviar mensagens SMS itinerantes regulamentadas enquanto se encontrar no Estado Membro visitado.

Essas informações devem incluir também o número de telefone gratuito a que se refere o n.º 2 para obter informações mais pormenorizadas e informações sobre a possibilidade de aceder a serviços de emergência através da marcação gratuita do número europeu de emergência 112.

Por ocasião de cada mensagem, o cliente deve ter a possibilidade de informar o prestador de serviços de itinerância, gratuitamente e de modo simples, de que não necessita do serviço de mensagens automáticas. O cliente que tenha comunicado que não pretende que lhe seja prestado esse serviço de mensagens automáticas tem o direito de solicitar ao prestador de serviços de itinerância, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

Os prestadores de serviços de itinerância devem fornecer as informações personalizadas básicas sobre as tarifas referidas no primeiro parágrafo aos clientes invisuais ou com dificuldades de visão que as requeiram, de forma automática e gratuita, através de chamada vocal.

2.  Além do disposto no n.º 1, o cliente, onde quer que se encontre na União, tem o direito de pedir e receber gratuitamente informações personalizadas mais detalhadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, na rede visitada, aos serviços de chamadas de voz e de SMS, e informações sobre as medidas de transparência aplicáveis por força do presente regulamento, através de uma chamada móvel de voz ou por SMS. Esse pedido é feito para o número de telefone gratuito designado para este efeito pelo prestador de serviços de itinerância. As obrigações previstas no n.º 1 não se aplicam a dispositivos que não permitam utilizar a função SMS.

4.  Os prestadores de serviços de itinerância devem disponibilizar aos seus clientes informações sobre a forma de evitar a itinerância inadvertida nas regiões fronteiriças. Os prestadores de serviços de itinerância devem tomar medidas razoáveis para proteger os seus clientes contra o pagamento de encargos por serviços de itinerância incorridos inadvertidamente quando se encontram no seu Estado-Membro de origem.

4-A.  O presente artigo é igualmente aplicável às chamadas de itinerância e às mensagens SMS/MMS de itinerância utilizadas pelos clientes de itinerância que viajem para fora da União e fornecidas por um prestador de serviços de itinerância.

Com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015, o presente artigo é também aplicável quando o consumo de chamadas de itinerância e de mensagens SMS/MMS de itinerância à tarifa do serviço doméstico aplicável estiver limitado por referência a um critério de utilização razoável em conformidade com o artigo 6.º-B, e quando o consumo tiver alcançado o limite de utilização razoável.". [Alt. 214]

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(7)  No artigo 15.º, é aditado o seguinte n.º 2-A:"

«2-A. Sempre que o consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista à tarifa do serviço doméstico aplicável estiver limitado por referência a um critério de utilização razoável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.ºA, os prestadores de serviços de itinerância devem informar os clientes de itinerância quando o consumo de serviços de itinerância de dados tiver alcançado o limite de utilização razoável e, ao mesmo tempo, devem apresentar aos clientes de itinerância informações básicas personalizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis à itinerância de dados não abrangida pela tarifa ou pelo pacote de serviços domésticos em conformidade com o n.º 2 do presente artigo. O n.º 3 do presente artigo é aplicável à utilização de serviços de itinerância de dados não abrangidos pelas tarifas ou pelos pacotes de serviços domésticos aplicáveis a que se refere o n.º 2 do artigo 4.ºA.» [Alt. 215]

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(7-A)   O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação, com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015:"

«Transparência e mecanismos de salvaguarda para os serviços retalhistas de itinerância de dados

1.  Os prestadores de serviços de itinerância devem assegurar que os seus clientes de itinerância, tanto antes como após a celebração de um contrato, estejam devidamente informados acerca das tarifas aplicáveis aos serviços regulamentados de itinerância de dados que utilizarem, de modo a facilitar a compreensão, por parte dos clientes, das consequências financeiras dessa utilização e a permitir-lhes acompanhar e controlar as suas despesas com os serviços regulamentados de itinerância de dados, nos termos dos n.ºs 2 e 3.

Se for adequado, os prestadores de serviços de itinerância informam os seus clientes, antes da celebração de um contrato e subsequentemente de forma periódica, acerca dos riscos de ligação e carregamento automático não controlado de dados em itinerância. Além disso, os prestadores de serviços de itinerância notificam gratuitamente os seus clientes, de forma clara e facilmente compreensível, sobre o modo de desativar estas ligações automáticas à itinerância de dados, a fim de evitar o consumo não controlado de serviços de itinerância de dados.

2.  Os prestadores de serviços de itinerância devem informar os clientes de itinerância, através de uma mensagem automática, de que se encontram em itinerância, e transmitir lhes informações personalizadas básicas sobre as tarifas (na moeda do país de emissão da fatura pelo prestador doméstico do cliente), expressas em preço por megabyte, aplicáveis à prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados no Estado Membro em causa, exceto se o cliente tiver notificado o prestador de serviços de itinerância de que prescinde dessas informações.

As referidas informações básicas personalizadas sobre tarifas devem ser enviadas para o aparelho móvel do cliente de itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, de correio eletrónico ou de uma janela instantânea no aparelho móvel, sempre que este utilizar pela primeira vez, depois de ter entrado num Estado Membro diferente do Estado‑Membro do seu prestador doméstico, um serviço regulamentado de itinerância de dados nesse Estado Membro. Essas informações devem ser prestadas gratuitamente no momento em que o cliente de itinerância utiliza um serviço regulamentado de itinerância de dados, através de um meio adequado para facilitar a sua receção e compreensão.

O cliente que tiver comunicado ao seu prestador de serviços de itinerância que não deseja o serviço de informações automáticas sobre tarifas tem o direito de solicitar ao prestador de serviços de itinerância, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

3.  Os prestadores de serviços de itinerância devem oferecer a todos os seus clientes de itinerância a possibilidade de optarem gratuitamente por um serviço que preste informações sobre o consumo acumulado, expresso em volume ou na moeda em que faturas relativas aos serviços regulamentados de itinerância de dados são apresentadas, e que garanta que, sem o consentimento expresso do cliente, a despesa acumulada relativa a serviços regulamentados de itinerância de dados num determinado período de utilização, com exceção de mensagens MMS faturadas por unidade, não ultrapasse um limite financeiro específico.

Para esse efeito, os prestadores de serviços de itinerância devem propor um ou mais limites financeiros para determinados períodos de utilização, desde que os clientes sejam previamente informados do volume de tráfego correspondente. Um desses limites (o limite financeiro aplicável por defeito) deve ser próximo, mas não superior, a 50 EUR por um período de faturação mensal (excluindo IVA).

Em alternativa, os prestadores de serviços de itinerância podem fixar limites expressos em volume, desde que os clientes sejam previamente informados do montante financeiro correspondente. Um desses limites (o limite de volume aplicável por defeito) deve corresponder a um montante financeiro não superior a 50 EUR de despesas a pagar por período de faturação mensal (excluindo IVA).

Além disso, os prestadores de serviços de itinerância podem propor aos seus clientes de itinerância outros limites com valores máximos financeiros mensais diferentes, superiores ou inferiores.

Os limites aplicáveis por defeito referidos no segundo e no terceiro parágrafos devem ser aplicáveis a todos os clientes que não tenham optado por outro limite.

Os prestadores de serviços de itinerância asseguram igualmente o envio de uma notificação para o aparelho móvel do cliente de itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, de correio eletrónico ou de uma janela instantânea no computador, quando os serviços de itinerância de dados tiverem atingido 80 % do limite de volume ou financeiro acordado. Os clientes têm o direito de exigir que os prestadores de serviços de itinerância deixem de enviar essas notificações, e têm o direito de exigir, em qualquer momento e a título gratuito, que os prestadores voltem a prestar o referido serviço.

Antes de o limite de volume ou o limite financeiro serem ultrapassados, deve ser enviada uma notificação para o aparelho móvel do cliente de itinerância. Essa notificação deve indicar o procedimento a seguir caso o cliente deseje continuar a usufruir dos serviços em questão, e os custos a suportar por cada unidade de consumo adicional. Se o cliente de itinerância não responder como requerido na notificação recebida, o prestador de serviços de itinerância cessa imediatamente a prestação e a cobrança de serviços regulamentados de itinerância de dados ao cliente, salvo se e até este solicitar a continuação ou a renovação da prestação desses serviços.

Caso o cliente de itinerância pretenda aderir à opção «limite de volume ou financeiro» ou desistir da mesma, a alteração deve ser efetuada no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido, deve ser gratuita e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas a outros elementos da assinatura.

4.  Os n.ºs 2 e 3 não se aplicam a dispositivos do tipo máquina a máquina que utilizem comunicações móveis de dados.

5.  Os prestadores de serviços de itinerância devem tomar medidas razoáveis para proteger os seus clientes contra o pagamento de encargos por serviços de itinerância incorridos inadvertidamente quando se encontram no seu Estado Membro de origem. Tal deve incluir informações aos clientes sobre a forma de evitar a itinerância inadvertida em regiões fronteiriças.

6.  O presente artigo é aplicável quando o consumo de serviços de dados de itinerância à tarifa do serviço doméstico aplicável estiver limitado por referência a um critério de utilização razoável em conformidade com o artigo 6.º-B, e quando o consumo tiver alcançado o limite de utilização razoável.

É igualmente aplicável aos serviços de dados de itinerância utilizados pelos clientes de itinerância que viajem para fora da União e fornecidos por um prestador de serviços de itinerância.

Caso o cliente opte pelo serviço referido no primeiro parágrafo do n.º 3, os requisitos previstos no n.º 3 não se aplicam se o operador da rede visitada num país visitado fora da União não autorizar o prestador de serviços de itinerância a acompanhar a utilização pelos seus clientes em tempo real.

Nesse caso, o cliente deve ser notificado por uma mensagem SMS, quando entra em tal país, sem atrasos indevidos e gratuitamente, de que não se encontram disponíveis informações sobre o consumo acumulado, e de que não existe a garantia de não ultrapassar um limite financeiro específico.» [Alt. 216]

"

(8)  O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)  a primeira frase passa a ter a seguinte redação:"

«A Comissão examina o funcionamento do presente regulamento e, após consulta pública, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2016.»

"

ii)  a alínea g) passa a ter a seguinte redação:"

«g) Em que medida a aplicação das medidas estruturais previstas nos artigos 3.º e 4.º e do regime alternativo previsto no artigo 4.ºA produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância ao ponto de não existir diferença real entre as tarifas de itinerância e as tarifas domésticas;»

"

iii)  é aditada a seguinte alínea i):"

«i) em que medida, se for o caso, a evolução dos preços domésticos retalhistas é afetada de forma observável pela aplicação, pelos prestadores de serviços de itinerância, das tarifas dos serviços domésticos tanto aos serviços domésticos como aos serviços de itinerância regulamentados em toda a União.»

"

b)  O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i)  A primeira frase passa a ter a seguinte redação:"

«Se o relatório revelar que as opções tarifárias, em que a tarifa de serviço nacional é aplicável tanto aos serviços nacionais como aos de itinerância regulamentados, não são oferecidas em todos os pacotes de retalho para uma utilização razoável por, pelo menos, um prestador de serviços de itinerância em cada Estado-Membro, ou que as ofertas de prestadores de serviços de itinerância alternativos não tornaram as tarifas de itinerância a nível retalhista substancialmente equivalentes facilmente acessíveis aos consumidores na União, a Comissão apresenta, até à mesma data, propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para corrigir essa situação e assegurar que não existem diferenças entre as tarifas domésticas e de itinerância no mercado interno.»

"

ii)  A alínea d) passa a ter a seguinte redação:"

«d) Alargar a duração ou reduzir o nível dos limites máximos das tarifas grossistas previstos nos artigos 7.º, 9.º e 12.º; com vista a reforçar a capacidade de todos os prestadores de serviços de itinerância de disponibilizarem nos seus pacotes a retalho para opções tarifárias de utilização razoável nas quais a tarifa de serviço doméstico aplicável se aplique tanto aos serviços nacionais como aos serviços de itinerância regulamentados, como se os últimos fossem consumidos na rede doméstica.» [Alt. 217]

"

(8-A)  O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:"

'1. A Comissão examina o funcionamento do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos dos n.ºs 2 a 6.

2.  Até 30 de junho de 2015, após consulta pública, a Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho se é necessário ou não alterar a duração ou rever os limites máximos das tarifas grossistas previstos nos artigos 7.º, 9.º e 12.º, ou prever outras disposições para resolver os problemas associados aos limites máximos das tarifas grossistas, tendo igualmente em conta as taxas de terminação móvel aplicáveis aos serviços de itinerância. Até 31 de dezembro de 2014, após consulta pública, o ORECE estabelece orientações sobre medidas para prevenir a utilização anómala ou abusiva, para efeitos do artigo 6.º-A.

3.  Até 30 de junho de 2016, após consulta pública, a Comissão comunica ao Parlamento e ao Conselho, nomeadamente:

   a) A disponibilidade e a qualidade dos serviços, nomeadamente dos que constituem uma alternativa aos serviços de voz, de SMS e de itinerância de dados, tendo nomeadamente em conta a evolução tecnológica;
   b) O nível de concorrência nos mercados retalhista e grossista, em particular a situação concorrencial dos operadores mais pequenos, independentes ou emergentes, incluindo o impacto de acordos comerciais na concorrência e o nível de interligação entre os operadores;
   c) Em que medida a aplicação das medidas estruturais previstas nos artigos 3.º e 4.º produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância.

A Comissão examina, nomeadamente, se é necessário estabelecer medidas técnicas e estruturais suplementares ou alterar as medidas estruturais.

4.  Se o relatório referido no n.º 2 revelar que não existem condições equitativas entre os prestadores de serviços de itinerância e que, consequentemente, é necessário alterar a duração ou reduzir o nível dos limites máximos das tarifas grossistas, ou prever outros mecanismos que permitam abordar os problemas do mercado retalhista, incluindo uma redução significativa das tarifas de terminação móvel aplicáveis aos serviços de itinerância em toda a União, a Comissão apresenta, após consultar o ORECE, propostas legislativas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para corrigir essa situação, até 30 de junho de 2015.

Se o relatório indicado no n.º 3 revelar que as medidas estruturais previstas no presente regulamento não foram suficientes para promover a concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância em benefício de todos os consumidores europeus, a Comissão apresenta propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para corrigir essa situação. Em ambos os casos, as propostas de medidas adequadas devem ser apresentadas em simultâneo com os relatórios.

5.  Além disso, de dois em dois anos, após a apresentação do relatório referido no n.º 3, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Cada relatório deve conter as conclusões do acompanhamento da prestação de serviços de itinerância na União e uma avaliação dos progressos realizados para atingir os objetivos do presente regulamento.

6.  A fim de avaliar o desenvolvimento da concorrência nos mercados de itinerância da União, o ORECE recolhe periodicamente dados provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a evolução das tarifas grossistas e retalhistas dos serviços de voz, de SMS e de dados de itinerância. Esses dados são comunicados pelo menos duas vezes por ano à Comissão. A Comissão publica esses dados.

O ORECE recolhe também anualmente informações provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a transparência e a comparabilidade das diferentes tarifas oferecidas pelos operadores aos seus clientes. A Comissão publica esses dados e resultados. [Alt. 218]

"

Artigo 38.º

Alteração do Regulamento (CE) n.º 1211/2009

O Regulamento (CE) n.º 1211/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)  No artigo 1.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. As atividades do ORECE inscrevem-se no âmbito da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro) e das Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/22/CE e 2002/58/CE (diretivas específicas), bem como dos Regulamentos (UE) n.º 531/2012 e n.º XX/2014.».

"

(1-A)  No artigo 3.º, n.º 1, são inseridas as seguintes alíneas:"

«m-A) Receber notificações enviadas nos termos do artigo 3.º da Diretiva 2002/20/CE, para manter um inventário dessas notificações e informar as autoridades reguladoras nacionais em causa sobre as notificações recebidas;

   m-B) Emitir pareceres sobre as medidas destinadas a ser adotadas pelas autoridades reguladoras nacionais nos termos do artigo 10.º, n.ºs 5 e 6, da Diretiva 2002/20/CE.». [Alt. 219]

"

1-B)  No artigo 3.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:"

«n-A) Apoiar o desenvolvimento da política e da legislação da União no domínio das comunicações eletrónicas, mormente por via da transmissão de pareceres à Comissão relativos a qualquer iniciativa planeada.». [Alt. 220]

"

(2)  No artigo 4.º, os n.os 4 e 5 são suprimidos. [Alt. 221]

(3)  É aditado o seguinte artigo 4.ºA: "

«Artigo 4.ºA

Nomeação e funções do Presidente

1.  O Conselho de Reguladores é representado por um presidente, que deve ser um profissional independente a tempo inteiro.

O Presidente é contratado como agente temporário do Gabinete, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Reguladores e preside, sem direito de voto, às reuniões do Conselho de Reguladores e do Comité de Gestão.

Sem prejuízo do papel do Conselho de Reguladores no que respeita às atribuições do Presidente, este não pode solicitar nem receber instruções de qualquer governo ou autoridade reguladora nacional, da Comissão ou de qualquer outra entidade pública ou privada.

2.  O Presidente é nomeado pelo Conselho de Reguladores, na sequência de um procedimento de seleção aberto, com base no mérito, nas qualificações e no conhecimento do mercado das comunicações eletrónicas e dos que nele participam, bem como na experiência no domínio da supervisão e da regulação.

Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo Conselho de Reguladores pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.

A nomeação do Presidente torna-se efetiva apenas após a aprovação do Comité de Gestão.

O Conselho de Reguladores elege ainda, de entre os seus membros, um vice-presidente, que exercerá as funções do Presidente na sua ausência.

3.  O mandato do Presidente é de três anos e pode ser renovado uma vez.

4.  Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de três anos do Presidente, o Conselho de Reguladores avalia:

   a) os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;
   b) as funções e as necessidades do Conselho de Reguladores nos próximos anos.

O Conselho de Reguladores informa o Parlamento Europeu da sua eventual intenção de renovar o mandato do Presidente. Um mês antes dessa renovação, o Presidente pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus membros.

5.  O Presidente só pode ser demitido por decisão do Conselho de Reguladores em deliberação sob proposta da Comissão e após aprovação do Comité de Gestão.

O Presidente não pode impedir que o Conselho de Reguladores e o Comité de Gestão debatam assuntos relacionados com a sua pessoa, nomeadamente a necessidade da sua demissão, e não pode estar envolvido nas deliberações relativas a tal questão.» [Alt. 222]

"

(4)  O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

a)  O quarto travessão do n.º 2 é suprimido.

b)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: "

«3. O Gabinete é composto por:

   a) um Presidente do Conselho de Reguladores;
   b) Um Comité de Gestão;
   c) um Diretor Administrativo.»[Alt. 223]

"

(5)  O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. O Comité de Gestão nomeia o Diretor Administrativo e, se for caso disso, renova o seu mandato ou demite-o do cargo em conformidade com o artigo 8.º. O Diretor Administrativo nomeado não participa na preparação dessa decisão nem na sua votação.»

"

b)  O n.º 4 é suprimido. [Alt. 224]

(6)  No artigo 8.º, os números 2, 3 e 4 são suprimidos e substituídos pelos seguintes:"

«2. O Diretor Administrativo é contratado como agente temporário do Gabinete, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

3.  O Diretor Administrativo é nomeado pelo Comité de Gestão com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão, no seguimento de um procedimento de seleção aberto e transparente.

Para efeitos de celebração do contrato com o Diretor Administrativo, o Gabinete é representado pelo presidente do Comité de Gestão.

Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo Comité de Gestão pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.

4.  O mandato do Diretor Administrativo tem uma duração de cinco anos. No final desse período, a Comissão procede a uma avaliação, que tem em conta o desempenho do Diretor Administrativo e as tarefas e desafios futuros do Gabinete.

5.  O Comité de Gestão, deliberando com base numa proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.º 4, pode renovar o mandato do Diretor Administrativo uma só vez, por um período não superior a cinco anos.

6.  O Comité de Gestão informa o Parlamento Europeu da sua intenção de renovar ou não o mandato do Diretor Administrativo. No prazo de um mês antes dessa renovação, o Diretor Administrativo pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus membros.

7.  Um diretor administrativo cujo mandato tenha sido renovado não pode, depois de cumprido todo o mandato, participar noutro procedimento de seleção para o mesmo cargo.

8.  O Diretor Administrativo só pode ser demitido por decisão do Comité de Gestão em deliberação sob proposta da Comissão.

9.  O Comité de Gestão adota as suas decisões sobre a nomeação, a renovação do mandato ou a demissão do Diretor Administrativo com base numa maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.» [Alt. 225]

"

(7)  No artigo 9.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. O Diretor Administrativo assiste o Presidente do Conselho de Reguladores na elaboração da agenda do Conselho de Reguladores, do Comité de Gestão e dos grupos de trabalho de peritos. Participa, sem direito a voto, nos trabalhos do Conselho de Reguladores e do Comité de Gestão.» [Alt. 226]

"

(8)  O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:"

«1. O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como os regulamentos de execução dessas disposições, adotados de comum acordo pelas instituições da União, são aplicáveis ao pessoal do Gabinete, incluindo o Presidente do Conselho de Reguladores e o Diretor Administrativo.

2.  O Comité de Gestão adota regras adequadas de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários.

3.  O Comité de Gestão, em conformidade com o n.º 4, exerce, em relação ao pessoal do Gabinete, as competências conferidas pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento («competências da autoridade investida do poder de nomeação»).

4.  O Comité de Gestão adota, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no n.º 1 do artigo 2.° do Estatuto dos Funcionários, e no artigo 6.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em que delega no Diretor Administrativo as competências relevantes da autoridade responsável pelas nomeações e define as condições em que essa delegação de competências pode ser suspensa. O Diretor Administrativo está autorizado a subdelegar essas competências.

Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Comité de Gestão pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação dos poderes da autoridade investida do poder de nomeação no Diretor Administrativo e os poderes subdelegados por este último, passando a exercê-los ele próprio ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do Diretor Administrativo.» [Alt. 227]

"

(9)  É aditado o artigo 10.ºA com a seguinte redação:"

«Artigo 10.ºA

Peritos nacionais destacados e outros membros do pessoal

1.  O Gabinete pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outro pessoal não empregado pelo Gabinete.

2.  O Comité de Gestão adota uma decisão que estabelece as regras sobre o destacamento de peritos nacionais para o Gabinete.» [Alt. 228]

"

Artigo 39.º

Cláusula de reexame

A Comissão apresenta periodicamente realiza uma avaliação e um reexame exaustivos da integralidade do quadro relativo às comunicações eletrónicas, devendo igualmente apresentar um relatório com propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre a avaliação e reexame do presente regulamento. O primeiro relatório deve ser apresentado até 1 de julho de 2018. Os relatórios subsequentes devem ser apresentados com uma periodicidade de quatro anos . A Comissão apresentará, se necessário, propostas adequadas com vista à alteração do presente regulamento e à harmonização de outros instrumentos jurídicos, tendo em conta, em particular, os progressos das tecnologias da informação e o estado de avanço da sociedade da informação. Os relatórios são objeto de publicação.até 30 de junho de 2016, de modo a permitir tempo suficiente para os colegisladores analisarem e debaterem adequadamente as propostas.

O reexame tem por base uma ampla consulta pública, bem como avaliações ex post do impacto do quadro regulamentar desde 2009 e uma avaliação exaustiva ex ante dos impactos previstos das opções emanadas do reexame.

Os principais objetivos do reexame incluem:

i)  assegurar que os serviços totalmente substituíveis estão sujeitos às mesmas regras, tendo em consideração a definição de serviços de comunicações eletrónicas prevista no artigo 2.º, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE, a fim de garantir uma regulamentação equivalente, coerente e uniforme dos serviços de comunicações eletrónicas e dos serviços substituíveis, nomeadamente no que respeita ao acesso aos serviços, aos aspetos relativos à proteção dos consumidores, incluindo a portabilidade, assim como o respeito da vida privada e a proteção de dados;

ii)  assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e uma escolha mais informada por parte dos mesmos através de uma maior transparência e do acesso a informações abrangentes, incluindo sobre os débitos de envio dos dados e a cobertura da rede móvel;

iii)  assegurar que os utilizadores dos serviços digitais são capazes de controlar a sua vida e dados digitais, mediante a eliminação de obstáculos à substituição de sistemas operativos sem que percam as suas aplicações e dados;

iv)  reforçar a promoção da concorrência eficaz e sustentável;

v)  propiciar um quadro estável e sustentável para os investimentos;

vi)  assegurar uma aplicação harmonizada, coerente e eficaz;

vii)  facilitar o desenvolvimento dos fornecedores pan-europeus e a oferta de serviços empresariais transfronteiriços;

viii)  garantir que o quadro regulamentar é adequado para a era digital e que oferece um ecossistema da Internet que apoie toda a globalidade da economia; e

ix)  aumentar a confiança dos utilizadores no mercado interno das comunicações eletrónicas, nomeadamente através da adoção de medidas de aplicação do futuro quadro regulamentar em matéria de proteção de dados pessoais e de medidas destinadas a aumentar a segurança das comunicações eletrónicas no mercado interno.

O reexame deve abordar, nomeadamente, os seguintes aspetos:

i)  a obrigação de serviço universal, nomeadamente uma revisão da necessidade de uma obrigação suplementar de oferecer acesso à Internet de banda larga a um preço justo;

ii)  a competência das autoridades reguladoras nacionais para todas as questões, designadamente o espetro, contempladas pelo quadro; os poderes concedidos às autoridades reguladoras nacionais nos Estados­Membros e o âmbito do requisito de independência das autoridades reguladoras nacionais;

iii)  a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e as autoridades nacionais em matéria de concorrência;

iv)  as obrigações simétricas relacionadas com o acesso à rede;

v)  as regras sobre os efeitos de alavancagem e domínio conjunto;

vi)  os processos de revisão do mercado;

vii)  o impacto dos serviços que possam substituir os serviços de comunicações eletrónicas, designadamente se são necessárias clarificações no que se refere à consecução da neutralidade tecnológica do quadro, bem como sobre a dicotomia entre os serviços da «sociedade da informação» e os serviços das «comunicações eletrónicas»;

viii)  a necessidade de suprimir a regulamentação supérflua;

ix)  a revogação da regulamentação, na condição de que uma análise do mercado demonstre que o referido mercado é efetivamente competitivo e que existem as vias e os meios de um controlo a longo prazo;

x)  a experiência com obrigações e correções não discriminatórias;

xi)  a eficácia e o funcionamento dos procedimentos estabelecidos nos artigos 7.º e 7.º-A da Diretiva 2002/21/CE;

xii)  a aplicação do procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 7-A, quando a fase II do procedimento não é desencadeada devido à retirada de uma proposta de medida pela autoridade reguladora nacional ou quando a autoridade reguladora nacional não propõe uma solução para um problema reconhecido por um determinado mercado;

xiii)  a eficácia e o funcionamento do procedimento estabelecido no artigo 19.º da Diretiva 2002/21/CE;

xiv)  os serviços e operadores transnacionais, tendo em conta a possibilidade de a Comissão identificar mercados transnacionais nos termos do artigo 15.º, n.º 4, da Diretiva 2002/21/CE, e dando mais atenção à oferta competitiva de serviços de comunicações às empresas europeias e à aplicação eficaz e consistente de níveis de soluções empresariais em toda a União;

xv)  a identificação de mercados transnacionais pelo menos relativamente a serviços empresariais, numa fase inicial; a possibilidade de os fornecedores notificarem o ORECE de que pretendem prestar serviços a tais mercados e a fiscalização do ORECE de fornecedores que prestam serviços a tais mercados;

xvi)  o âmbito de competências do ORECE;

xvii)  uma autorização única europeia e a estrutura de supervisão para o quadro no seu todo;

xviii)  os recursos ativos e passivos;

xix)  a recomendação sobre mercados relevantes;

xx)  a regulamentação relativa ao equipamento, nomeadamente o agrupamento de equipamentos e sistemas operativos;

xxi)  a eficácia da aplicação do número europeu de chamadas de emergência «112», incluindo, em particular, as medidas necessárias para melhorar a precisão e fiabilidade dos critérios de localização da chamada;

xxii)  a viabilidade da criação de um "sistema de comunicação “112” inverso da UE";

xxiii)  o impacto da Internet pelo facto de se ter tornado numa infraestrutura fundamental para a realização de um vasto leque de atividades económicas e sociais.". [Alt. 229]

Artigo 39.º-A

Transposição

1.  Os Estados­Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 34.º, 35.º e 36.º, num prazo de 12 meses após a data de entrada em do presente regulamento. Os Estados­Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.  As disposições adotadas pelos Estados­Membros devem fazer referência ao presente regulamento ou ser acompanhadas da referida referência na sua publicação oficial. Os Estados­Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

3.  Os Estados­Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pelos artigos 34.º, 35.º e 36.º. [Alt. 230]

Artigo 40.º

Entrada em vigor

1.  O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

Todavia, os artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016. [Alt. 231]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AS OFERTAS DE PRODUTOS EUROPEUS DE ACESSO VIRTUAL EM BANDA LARGA

1.  OFERTA 1 - Produto de acesso grossista em rede fixa oferecido através de redes da nova geração na camada 2 do modelo de sete camadas da Organização Internacional de Normalização para protocolos de comunicação («Camada de Ligação de Dados»), que oferece funcionalidades equivalentes à desagregação física, com pontos de retransmissão num nível mais próximo das instalações do cliente do que o nível nacional ou regional.

1.1  Elementos da rede e informações conexas:

a)  Uma descrição do acesso à rede a oferecer, incluindo características técnicas (que devem incluir informações sobre a configuração da rede sempre que necessário para uma utilização eficaz do acesso à rede);

b)  Os locais em que o acesso à rede é oferecido;

c)  Normas técnicas para o acesso à rede, incluindo quaisquer restrições de utilização e outras questões de segurança;

d)  Especificações técnicas para a interface em pontos de retransmissão e pontos terminais de rede (instalações do cliente);

e)  Especificações do equipamento a utilizar na rede; e

f)  Elementos sobre os testes de interoperabilidade.

1.2  Funcionalidades da rede:

a)  Atribuição flexível de VLAN com base em especificações técnicas comuns;

b)  Conectividade multisserviços que permite o controlo dos débitos do tráfego de descarregamento e carregamento;

c)  Funções de segurança;

d)  Escolha flexível do equipamento nas instalações dos clientes (desde que tecnicamente possível);

e)  Acesso remoto ao equipamento nas instalações do cliente; e

f)  Funcionalidade multidifusão (multicast), caso exista procura e tal funcionalidade seja necessária para assegurar a reprodutibilidade técnica de ofertas retalhistas concorrentes.

1.3  Processo operacional e empresarial:

a)  Processos de requisitos de elegibilidade para encomenda e fornecimento;

b)  Informações de faturação;

c)  Procedimentos de migração, mudanças e cessação; e

d)  Calendários específicos para reparação e manutenção.

1.4  Serviços auxiliares e Sistemas informáticos:

a)  Informações e condições relativas ao fornecimento da partilha de locais e de redes intermédias;

b)  Especificações para acesso e utilização de sistemas informáticos auxiliares para sistemas de apoio operacional, sistemas de informação e bases de dados para pedidos e faturação de pré-encomendas, fornecimentos, encomendas, manutenções e reparações, incluindo as restrições de utilização e os procedimentos para aceder a tais serviços.

2.  OFERTA 2: Produto de acesso grossista em rede fixa oferecido na camada 3 do modelo de sete camadas da Organização Internacional de Normalização para protocolos de comunicação («Camada de Rede»), no nível IP do nível de fluxo contínuo de dados, com pontos de retransmissão que oferecem um grau mais elevado de agregação de recursos, tal como ao nível nacional e/ou regional

2.1  Elementos da rede e informações conexas:

a)  As características da ligação fornecida nos pontos de retransmissão (em termos de débito, qualidade de serviço, etc.);

b)  Uma descrição da rede de banda larga que liga as instalações do cliente aos pontos de retransmissão, em termos de rede intermédia e da arquitetura das redes de acesso;

c)  A localização do(s) ponto(s) de retransmissão; e

d)  As especificações técnicas das interfaces nos pontos de retransmissão.

2.2  Funcionalidades da rede:

Capacidade de funcionar com níveis de qualidade de serviço (por exemplo, QoS 1, 2 e 3) tendo em conta:

i)  atrasos;

ii)  instabilidades;

iii)  perda de pacotes; e

iv)  número de utilizadores simultâneos.

2.3  Processo operacional e empresarial:

a)  Processos de requisitos de elegibilidade para encomenda e fornecimento;

b)  Informações de faturação;

c)  Procedimentos de migração, mudanças e cessação; e

d)  Calendários específicos para reparação e manutenção.

2.4  Sistemas Informáticos Auxiliares:

Especificações para acesso e utilização de sistemas informáticos auxiliares para sistemas de apoio operacional, sistemas de informação e bases de dados para pedidos e faturação de pré-encomendas, fornecimentos, encomendas, manutenções e reparações, incluindo as restrições de utilização e os procedimentos para aceder a tais serviços.

3.  OFERTA 3: Segmentos terminais de linhas alugadas em oferta grossista com uma interface avançada para a utilização exclusiva do requerente de acesso que fornece capacidade simétrica permanente sem restrições no que se refere à utilização e com acordos sobre o nível de serviço, através de uma ligação ponto-a-ponto e com interfaces de rede da Camada 2 do modelo de sete camadas da Organização Internacional de Normalização (ISO) para protocolos de comunicação («Camada de Ligação de Dados»).

3.1  Elementos da rede e informações relacionadas conexas:

a)  Uma descrição do acesso à rede a oferecer, incluindo características técnicas (que devem incluir informações sobre a configuração da rede sempre que necessário para uma utilização eficaz do acesso à rede);

b)  Os locais em que o acesso à rede é oferecido;

c)  Os diferentes débitos e o comprimento máximo oferecidos;

d)  Normas técnicas pertinentes para o acesso à rede (incluindo quaisquer restrições de utilização e outras questões de segurança);

e)  Elementos sobre os testes de interoperabilidade;

f)  Especificações do equipamento permitido na rede;

g)  Interface de rede-a-rede (NNI) disponível;

h)  Tamanho máximo de trama permitido, em bytes.

3.2  Funcionalidades da rede e dos produtos:

a)  Acesso próprio não congestionado e simétrico;

b)  Conectividade multisserviços que permite o controlo do débito e da simetria do tráfego;

c)  Transparência de protocolo, atribuição flexível de VLAN com base em especificações técnicas comuns;

d)  Parâmetros de Qualidade de Serviço (atraso, instabilidade, perda de pacotes) que permitem um desempenho fundamental para as operações.

3.3  Processo operacional e empresarial:

a)  Processos de requisitos de elegibilidade para encomenda e fornecimento;

b)  Procedimentos para migrações, mudanças e cessação;

c)  Calendários específicos para reparação e manutenção;

d)  Alterações de sistemas informáticos (na medida em que afetem os operadores alternativos); e

e)  Custos, condições de pagamento e procedimentos de faturação pertinentes.

3.4  Acordos sobre o nível de serviço

a)  O montante da indemnização devida por uma parte a outra pela não-execução ou má execução dos compromissos contratuais, incluindo o tempo de fornecimento e reparação, bem como as condições de elegibilidade para indemnização;

b)  Uma definição e limitação da responsabilidade e de indemnizações;

c)  Procedimentos em caso de alterações propostas para as ofertas de serviços, por exemplo, o lançamento de novos serviços, alteração de serviços existentes ou alteração de preços;

d)  Elementos sobre os direitos de propriedade intelectual pertinentes;

e)  Elementos sobre a duração e a renegociação dos acordos.

3.5  Sistemas informáticos auxiliares:

Especificações para acesso e utilização de sistemas informáticos auxiliares para sistemas de apoio operacional, sistemas de informação e bases de dados para pedidos e faturação de pré-encomendas, fornecimentos, encomendas, manutenções e reparações, incluindo as restrições de utilização e os procedimentos para aceder a tais serviços. [Alt. 232]

ANEXO II

PARÂMETROS MÍNIMOS DE PRODUTOS EUROPEUS DE CONECTIVIDADE COM GQS

Elementos da rede e informações conexas

—  Uma descrição do produto de conectividade a oferecer através de uma rede fixa, incluindo as características técnicas e a adoção de normas pertinentes.

Funcionalidades da rede:

—  acordo de conectividade que assegure qualidade de serviço integral, com base em parâmetros especificados comuns que permitam a prestação de, pelo menos, as seguintes categorias de serviços:

—  chamadas de voz e videochamadas;

—  difusão de conteúdo audiovisual; e

—  aplicações essenciais de dados. [Alt. 233]

(1) JO C 177 de 11.6.2014, p. 64.
(2) JO C 126 de 26.4.2014, p. 53.
(3)JO C 177 de 11.6.2014, p. 64.
(4)JO C 126 de 26.4.2014, p. 53.
(5) Posição do Parlamento Europeu de 3 de abril de 2014.
(6)Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).
(7)Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).
(8)Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).
(9)Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).
(10)Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37)
(11)Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 249 de 17.9.2002, p. 21).
(12)Regulamento (CE) n.º 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO L 337 de 18.12.2009, p. 1).
(13)Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10.)
(14)Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7)
(15) Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
(16)Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1).
(17) P7_TA(2011)0511 (JO C 153 E de 31.5.2013, p. 128).
(18) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(19) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(20) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(21)Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10).
(22) Regulamento (CE) n.° 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32).
(23) P7_TA(2013)0454.
(24)Decisão 2002/622/CE da Comissão, de 26 de julho de 2002 que institui um Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências (JO L 198 de 27.7.2002, p. 49).
(25)Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.ª diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE (JO L 179 de 29.6.2013, p. 1).
(26)Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz — 300 GHz) (JO L 199 de 30.7.1999, p. 59).
(27)Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10).
(28)Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
(29) Número do presente regulamento.
(30) Número do presente regulamento.
(31) Data de aplicação do presente regulamento.
(32) 6 meses após a data de aplicação do presente regulamento.
(33) Data de entrada em vigor do presente regulamento.


Identificação eletrónica e serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno ***I
PDF 196kWORD 72k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (COM(2012)0238 – C7-0133/2012 – 2012/0146(COD))
P7_TA(2014)0282A7-0365/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0238),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0133/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2012,(1)

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de fevereiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0365/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de abril de 2014 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE

P7_TC1-COD(2012)0146


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 910/2014.)

(1) JO C 351 de 15.11.2012, p. 73.


Revisão legal das contas de entidades de interesse público ***I
PDF 198kWORD 96k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público (COM(2011)0779 – C7-0470/2011 – 2011/0359(COD))
P7_TA(2014)0283A7-0177/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0779),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0470/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento eslovaco e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de abril de 2012(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0177/2013),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão o aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.°.../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão

P7_TC1-COD(2011)0359


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 537/2014.)

(1) JO C 191 de 29.6.2012, p. 61.


Revisão legal das contas anuais e consolidadas ***I
PDF 195kWORD 48k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (COM(2011)0778 – C7-0461/2011 – 2011/0389(COD))
P7_TA(2014)0284A7-0171/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0778),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 50.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0461/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 26 de abril de 2012(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0171/2013),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de abril de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas

P7_TC1-COD(2011)0389


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/56/UE.)

(1) JO C 191, de 29.6.2012, p. 61.


Redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia ***I
PDF 192kWORD 36k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (COM(2014)0166 – C7-0103/2014 – 2014/0090(COD))
P7_TA(2014)0285A7-0238/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0166),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0103/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de março de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0238/2014),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de abril de 2014 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia

P7_TC1-COD(2014)0090


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 374/2014.)


Abordagem global da UE e coerência da ação externa da União
PDF 221kWORD 71k
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a abordagem global da UE e as suas implicações para a coerência da ação externa da União (2013/2146(INI))
P7_TA(2014)0286A7-0138/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 21.º, 24.º e 36.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o título V do TUE e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 21.º, n.º 3, do TUE, que incumbe a Alta Representante de ajudar o Conselho e a Comissão a assegurar a coerência entre os diferentes domínios da ação externa da União,

–  Tendo em conta o artigo 24.º, n.º 3, do TUE, nos termos do qual os Estados-Membros apoiarão ativamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua, respeitando a ação da União neste domínio e abstendo-se de empreender ações contrárias aos interesses da União ou suscetíveis de prejudicar a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais, e o Conselho e a Alta Representante asseguram a observância destes princípios,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 14 de dezembro de 2012,

–  Tendo em conta as conclusões da Conferência Interparlamentar para acompanhamento da Política Externa e de Segurança Comum e da Política Comum de Segurança e Defesa da UE realizada em 6 de setembro de 2013,

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da AR/VP ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 11 de dezembro de 2013, sobre a abordagem global da UE em relação às crises e aos conflitos externos (JOIN(2013)0030),

–  Tendo em conta a sua Recomendação, de 13 de junho de 2013, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão Europeia, ao Conselho e à Comissão, sobre a revisão de 2013 da organização e do funcionamento do SEAE(1), bem como a «Análise do SEAE» de 2013, apresentada pela Alta Representante em julho de 2013(2),

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre a PESC e a PCSD, nomeadamente a sua resolução de 22 de novembro de 2012 sobre o Papel da Política Comum de Segurança e Defesa em matéria de crises provocadas pelo clima e catástrofes naturais(3),

–  Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento,

–  Tendo em conta o relatório da Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante, de 15 de outubro de 2013, sobre a Política Comum de Segurança e Defesa,

–  Tendo em conta o relatório do SEAE sobre a revisão dos procedimentos de gestão de crises da PCSD, aprovado pelo Comité Político e de Segurança (CPS) em 18 de junho de 2013,

–  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0138/2014),

A.  Considerando que o Tratado de Lisboa e os atuais processos de tomada de decisão já exigem que se vele «pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa e entre estes e as suas outras políticas»; considerando que tal objetivo beneficiaria de um maior papel do Parlamento Europeu nas relações externas;

B.  Considerando que uma abordagem global significa não só a utilização conjunta dos instrumentos e recursos da UE, mas também a responsabilidade partilhada dos intervenientes a nível da UE e dos Estados-Membros, cujas políticas, ações e apoio devem contribuir para uma ação externa da UE mais coerente e mais eficaz;

C.  Considerando que, com o Tratado de Lisboa, a UE adquiriu recentemente novos instrumentos de ação externa que lhe permitem desenvolver uma política externa mais ativa, unificada e genuína;

A UE num mundo em mudança

1.  Considera que estão em curso mudanças significativas no plano geoestratégico que decorrem, sobretudo, da emergência de um cenário internacional multipolar onde concorrem novos atores com ambições de competir regional e globalmente, de uma crescente interdependência, de novas ameaças assimétricas multidimensionais, da reorientação da política de segurança dos EUA para a região Ásia-Pacífico, da crescente luta pela segurança energética e de recursos, dos efeitos cada vez mais graves das alterações climáticas e de uma grave e persistente crise económica e financeira global que afeta todos os Estados-Membros;

2.  Sublinha que, num tal contexto geopolítico, a UE deve preservar e promover os seus valores e interesses e a sua estabilidade global e proteger a segurança e a prosperidade dos seus cidadãos; salienta que, para tanto, é necessária uma abordagem renovada, em cooperação com os nossos parceiros estratégicos, que tenha em vista a conceção de uma nova ordem mundial multipolar, inclusiva, credível, justa, cooperativa, baseada no respeito pelos direitos humanos, no Estado de direito e na democracia, e que vise conseguir a resolução das diferenças sem recorrer a conflitos armados;

Abordagem global da UE: ponto da situação relativamente ao desenvolvimento do quadro político

3.  Faz notar que a força da UE assenta no seu potencial de mobilização de recursos através de todos os instrumentos disponíveis no plano da diplomacia, da segurança, da defesa, da economia, do comércio, do desenvolvimento e da ação humanitária – em total conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas – e que a utilização desses instrumentos no quadro de uma abordagem global lhe garante uma flexibilidade ímpar e, consequentemente, uma maior eficácia para resolver as questões internacionais mais difíceis e concretizar os seus próprios objetivos políticos;

4.  Sublinha a importância de uma coordenação eficaz e de coerência na ação externa da União Europeia; concorda com a perspetiva de que as esferas do desenvolvimento, da política e da segurança são interdependentes e que o valor acrescentado da UE na resposta a emergências complexas assenta na sua capacidade de criar sinergias transetoriais e interinstitucionais, de modo a produzir resultados no terreno e a alcançar objetivos estratégicos a longo prazo;

5.  Salienta que a abordagem global é hoje considerada, por todos os intervenientes internacionais relevantes (incluindo estados e organizações multilaterais), o melhor enquadramento para uma resposta eficaz às crises multidimensionais e para a promoção da segurança humana de forma global, o que decorre diretamente do reconhecimento de longa data de que as tentativas de estabilização recorrendo apenas a uma abordagem única redundarão, provavelmente, em fracassos;

6.  Recorda, nomeadamente, que as Nações Unidas têm desenvolvido, desde 2006, o conceito de «abordagem integrada» para situações de conflito e pós-conflito e que os membros da NATO aprovaram, na Cimeira de Lisboa de 2010, um novo Conceito Estratégico, apelando a uma abordagem global para a gestão de crises;

7.  Sublinha o facto de o Tratado de Lisboa ter estabelecido um enquadramento que permite à União adotar uma abordagem mais coerente, coesa e global que assegure a eficácia das suas relações externas, nomeadamente através da criação da figura do Alto Representante (AR) da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança – com uma tripla função, já que é também Vice-Presidente da Comissão e Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros – e do estabelecimento de um Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) unificador e eficaz;

8.  Lamenta que, apesar das inovações do Tratado de Lisboa, continue a haver uma falta de progressos na coerência da ação externa da União em domínios relacionados com a segurança, as questões humanitárias, o desenvolvimento, o comércio, a energia, o ambiente, a migração e outras questões globais; manifesta apreensão pelo facto de, muitas vezes, a Comissão adotar uma abordagem restritiva, protegendo as suas próprias competências nestes domínios e minimizando as funções de coordenação com o SEAE;

9.  Insta os Estados-Membros a cumprirem a sua obrigação decorrente dos Tratados de apoiar ativamente e num espírito de solidariedade mútua a política externa e de segurança da União, e a prosseguirem as suas políticas próprias no respeito da ação da União neste domínio; exorta os Estados-Membros a assumirem um papel construtivo de promoção da coordenação política estratégica ao nível da UE; salienta que a política externa da UE só pode ser eficaz se os Estados-Membros estiverem dispostos a formular linhas políticas comuns e forem capazes de o fazer, particularmente no âmbito de organizações multilaterais, como as Nações Unidas;

10.  Saúda a comunicação conjunta sobre a abordagem global da UE em relação às crises e aos conflitos externos, de 11 de dezembro; lamenta, porém, que esta assente mais nos processos existentes do que na tentativa de explorar novas formas concretas de facilitar a cooperação prática e institucional;

11.  Reitera que a abordagem global é uma responsabilidade comum de todos os intervenientes da UE em instituições da União, nos seus Estados-Membros ou em missão em países terceiros, e que, não obstante, devem ser integralmente respeitadas as competências próprias de cada instituição e/ou entidade;

12.  Apela a um contacto e a um diálogo ativo com os cidadãos e a sociedade civil para garantir a legitimidade e o entendimento comum da abordagem global e da política externa da UE em geral;

13.  Entende que, para passar da teoria à prática na elaboração de uma abordagem global, é fundamental ter em conta os seguintes quatro aspetos:

1.  Coerência institucional

14.  Entende que o conceito de abordagem global deve denotar o trabalho coordenado de todas as instituições envolvidas (o SEAE e os serviços pertinentes da Comissão, designadamente o ECHO, a DEVCO, a TRADE, a ELARG, mas também o Parlamento e o Conselho) na prossecução de objetivos comuns no âmbito de um quadro definido e aprovado ao nível da UE e recorrendo aos seus instrumentos mais importantes, incluindo a PCSD, sempre que a situação em termos de segurança o exija; considera que, até agora, foram deficiências de natureza institucional e processual que, em grande medida, impediram uma ação externa coerente da UE na maior parte das zonas em crise onde a UE interveio, prejudicando a credibilidade da UE enquanto interveniente global e garante da segurança;

15.  Lembra que o Tratado de Lisboa criou o SEAE e a figura do AR/VP, com uma tripla função, para facilitar a unidade, a coerência, a visibilidade e a eficácia da ação externa da UE; salienta o facto de, até ao momento, o potencial dessa tripla função não ter sido totalmente aproveitado; apela a que o papel decisivo de coordenador que cabe ao AR/VP na sua qualidade de Vice-Presidente da Comissão seja reforçado no seio da própria Comissão através da instituição de reuniões regulares do Colégio de Comissários da área das Relações Externas, presididas pelo AR/VP e alargadas a outros comissários pertinentes; apela a uma reforma imediata do SEAE com base na revisão de 2013 e nas orientações do Parlamento, a fim de fazer o melhor uso dos escassos recursos financeiros;

16.  Salienta que, embora a cooperação seja indispensável, é necessário respeitar integralmente as competências e os procedimentos de todas as instituições e Estados-Membros; exorta, pois, todos os intervenientes da UE a agirem de boa-fé e a darem o seu melhor na prossecução de uma abordagem global;

17.  Entende que uma abordagem global exige que o SEAE esteja dotado de estruturas eficazes, flexíveis e com capacidade de resposta; reitera o seu ponto de vista segundo o qual a estrutura institucional do SEAE deve ser simplificada para garantir a eficácia do processo de decisão e da utilização dos seus instrumentos, nomeadamente os instrumentos civis e militares da PCSD, tal como foi solicitado no relatório de 2013 do Parlamento sobre esta matéria;

18.  Salienta que o desenvolvimento da abordagem global deve também garantir a integração da perspetiva de género e o equilíbrio entre homens e mulheres na formulação, elaboração e implementação de toda a ação externa da UE;

19.  Salienta a importância da mediação e do diálogo para a prevenção e a resolução pacífica de conflitos; louva os progressos do SEAE no reforço das suas capacidades de mediação e reitera o seu apoio ao reforço das capacidades da Europa neste domínio, pedindo que se faça da mediação uma característica padrão importante de qualquer futura abordagem global para uma região em crise específica; salienta o papel do Parlamento na formulação e no acompanhamento da política externa comum e convida o próximo Parlamento a assegurar a sua eficácia e, acima de tudo, a sua coerência; chama a atenção para o compromisso do Parlamento de participar ativamente na observação eleitoral, mediação e apoio à democracia; considera que o envolvimento do Parlamento Europeu em processos de mediação na Ucrânia e na Antiga República Jugoslava da Macedónia (ARJM) tem demonstrado o importante papel que os deputados podem desempenhar neste domínio;

20.  Lembra que deve ser prestada especial atenção ao respeito dos princípios da ajuda humanitária (independência, imparcialidade e neutralidade); entende que o acesso seguro às populações afetadas e a segurança dos trabalhadores humanitários dependem, sobretudo, da perceção que deles tenham os intervenientes influentes neste domínio, e que devem ser considerados independentes de qualquer apreciação política de ordem partidária; assinala, contudo, que o serviço de proteção civil e ajuda humanitária (ECHO) da Comissão ainda faz parte da UE e, por conseguinte, entende que é necessário fazer mais para melhorar a cooperação e a coordenação entre o ECHO e o SEAE;

21.  Regozija-se com a comunicação conjunta "Abordagem global da UE em relação a conflitos e crises externas" (JOIN(2013)30), de 11 de dezembro de 2013, que representa uma oportunidade para clarificar e tornar operacional esta abordagem no novo quadro institucional pós-Lisboa, bem como para consolidar o compromisso da UE em relação a um quadro global para as suas atividades no domínio das relações externas; reconhece que a promoção e execução de uma política tão ambiciosa colocam dificuldades consideráveis; saúda, em particular, a ênfase que confere à concatenação entre segurança e desenvolvimento, a qual deveria constituir um princípio subjacente na aplicação de uma abordagem global da UE;

22.  Apoia vivamente a ideia de uma ação externa mais coerente; salienta que a UE não deveria adotar uma definição estrita de abordagem global; regozija-se com o facto de a comunicação conjunta promover um entendimento da abordagem global que contempla todas as fases do ciclo de conflitos ou outras crises externas mediante mecanismos de alerta rápido e de capacidade de preparação, prevenção de conflitos, resposta e gestão de crises e recuperação rápida, estabilização e consolidação de paz, a fim de ajudar os países a voltarem a enveredar pela via do desenvolvimento sustentável a longo prazo; relembra que os objetivos de política externa não devem ser entendidos por oposição aos princípios de desenvolvimento e auma ação humanitária baseada em princípios, atendendo a que as três políticas são complementares;

23.  Assinala que o artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece o princípio de coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento (CPD) e ressalta o potencial de tensão entre a CPD, por um lado, e a abordagem global à gestão de crises fora da UE, por outro; salienta que o principal objetivo da política da UE em matéria de desenvolvimento consiste na erradicação da pobreza e que, por isso, é essencial que os objetivos de luta contra a pobreza não sejam colocados à margem na política externa da União e que a abordagem global não destrua a natureza civil da cooperação para o desenvolvimento; toma nota do facto de a comunicação conjunta confiar à AR/VP e ao Presidente da Comissão a responsabilidade por assegurar a coerência estratégica e operacional nas relações externas, incluindo no que respeita ao impacto externo das políticas internas; exorta a AR/VP e o Presidente da Comissão a honrarem este compromisso;

24.  Assinala que tanto o artigo 214.º do TFUE como o Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária de 2008 protegem a ação humanitária baseada em princípios; apela à salvaguarda dos princípios humanitários de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência, que são fundamentais para a eficácia da ação humanitária, bem como para a segurança dos seus atores; salienta firmemente que as agendas de antiterrorismo e de segurança não podem prejudicar a capacidade dos atores humanitários para prestar assistência e que a ajuda humanitária não deve, em caso algum, servir fins políticos ou ser considerada uma ferramenta de gestão de crises; destaca que para obter acesso a populações carenciadas, a ajuda humanitária deve não só ser neutra, mas também ser percebida como tal; reconhecendo embora que uma distribuição de ajuda humanitária baseada nas necessidades deve beneficiar de uma certa margem de manobra, exorta a um compromisso mais vasto para com os intervenientes humanitários, a fim de definir de forma mais adequada os parâmetros da respetiva relação com a abordagem global;

25.  É de opinião que existe uma forte ligação entre o desenvolvimento e a prevenção de conflitos, dado que a pobreza é frequentemente uma das principais fontes e resultados do conflito; salienta que a prevenção contribui para a paz, a segurança e o desenvolvimento sustentável; aplaude a ênfase dada à prevenção na comunicação conjunta e exorta ao reforço dos sistemas de alerta precoce da UE; apela a que a UE continue a apoiar os países em situação de fragilidade, de modo a abordar as causas do problema e a estabelecer instituições eficientes e responsáveis que possam prestar os serviços básicos e fomentar a redução da pobreza; destaca a necessidade de elaborar uma estratégia da UE a favor dos Estados frágeis que integre no sistema da UE os princípios em prol dos Estados frágeis do CAD da OCDE, bem como os objetivos do “Novo Pacto para a Ação nos Estados Frágeis” formulado em Busan, em dezembro de 2011;

26.  Saúda o compromisso em relação a uma estratégia a longo prazo expressa na comunicação conjunta, dado que só um compromisso a longo prazo e um desenvolvimento sustentável é suscetível de promover a paz e a segurança; apela a uma melhor coordenação dos objetivos a curto e a longo prazo das políticas da UE, não perdendo de vista o parecer das partes interessadas a nível local;

27.  Salienta que, para ser eficaz, a abordagem global da UE deve basear-se, em grande parte, numa análise, avaliação e programação conjuntas em todo o sistema da UE, com uma clara repartição de responsabilidades; destaca, neste contexto, a importância de programação conjunta como forma de lograr coerência a nível da ação externa;

28.  Entende que a abordagem global deve basear-se numa visão partilhada por todos os intervenientes da UE sobre o contexto estratégico em mutação em que a UE desenvolve a sua ação; apela, pois, a uma partilha de informações mais regular e transparente, a coordenação política e o trabalho de equipa entre os intervenientes da UE em todas as fases da ação da UE; apela ao desenvolvimento de estruturas formais onde essas trocas possam ter lugar e onde seja possível emitir alertas precoces, efetuar análises da situação e acompanhar a crise e o pós-crise, e com capacidade para integrar estruturas já existentes (nomeadamente a Sala de Situação da UE, o Centro Europeu de Resposta de Emergência e o sistema ARGUS); insiste na necessidade da criação de um «Comité de Resposta à Crise» no âmbito do SEAE, que seria presidido pela AR/VP e reuniria todos os intervenientes relevantes na gestão de crises;

29.  Entende que a prossecução de uma abordagem global também exige uma melhor coordenação – sob a liderança do VP/AR – com as políticas internas com uma dimensão de política externa significativa, tal como o mercado interno, a migração, o ambiente e a energia;

30.  Apela a um melhor alinhamento entre a política comercial e a política externa comum, incluindo em matéria de direitos humanos e de desenvolvimento;

31.  Salienta que as fragilidades no planeamento político e na coordenação entre as instituições envolvidas são em parte responsáveis pela deficiente execução das políticas externas da UE ao nível local; regista que esse planeamento está a melhorar desde que as delegações da UE assumiram a função de coordenação no terreno, mas que é necessário realizar mais progressos para melhorar ainda mais a execução das políticas externas da UE ao nível local, especialmente quando se trata de regiões em crise e ligadas às atividades da PESC;

32.  Apela ao reforço das capacidades da UE para lidar com desafios globais, nomeadamente a diplomacia climática; apela ao SEAE para que identifique compromissos políticos e celebre acordos políticos, estabelecendo uma ligação entre os aspetos climáticos e outros aspetos das relações da UE com países parceiros; espera que, no período que antecede a conferência da ONU sobre o clima em Paris, em 2015, o SEAE comece a utilizar a sua extensa rede de delegações da UE em todo o mundo para aprofundar o entendimento europeu dos interesses e políticas internas de ação climática nos países parceiros;

2.  Coerência financeira

33.  Realça a determinação do Parlamento em garantir que os instrumentos financeiros externos da União para o período de 2014 a 2020 sejam concebidos com vista a facilitar a prossecução de uma abordagem global nas relações externas da União, designadamente através da criação de instrumentos que cubram todo o eixo que liga a prevenção de conflitos, a gestão de crises, a construção da paz, a cooperação para o desenvolvimento e o reforço de parcerias estratégicas; salienta que o novo Instrumento de Parceria também proporciona à UE uma ferramenta para acompanhar as atividades de política externa com países terceiros de um ponto de vista financeiro; reafirma a sua determinação em exercer em pleno o controlo democrático da aplicação desses instrumentos, para garantir que os recursos avultados, mas finitos, da União sejam utilizados de forma eficaz e rentável para a obtenção de resultados; realça o direito do Parlamento de, no âmbito da revisão intercalar dos instrumentos financeiros externos, rever a aplicação dos instrumentos e introduzir as necessárias alterações;

34.  Lamenta a falta de ambição orçamental da UE no âmbito da ação externa para o período de 2014 a 2020; apela a uma melhor previsão do financiamento necessário para a aplicação das estratégias da UE; deplora o facto de as ações da UE terem sido, em alguns casos, adiadas por questões financeiras; apela a que estes problemas estruturais sejam resolvidos no futuro, nomeadamente através do recurso às novas disposições em matéria de reforço das capacidades de participação e destacamento para missões civis de estabilização (artigo 4.º-C) do Instrumento de Estabilidade e Paz; recorda também a necessidade de rever o mecanismo de financiamento das operações militares da PCSD (conhecido como mecanismo ATHENA), de modo a permitir uma partilha de encargos mais adequada e mais justa dos custos das operações militares da UE, permitindo assim que todos os Estados-Membros contribuam através da geração de força ou do financiamento dos custos de apoio;

35.  Recorda à AR/VP que o Parlamento reviu os instrumentos financeiros externos da União para o período de 2014 a 2020, a fim de criar condições para o reforço da capacidade dos intervenientes internacionais, regionais, governamentais e da sociedade civil que partilham o mesmo tipo de ideais e que estão dispostos a trabalhar com a União na perseguição de objetivos, defendendo, ao mesmo tempo, os nossos valores fundamentais, tais como a promoção da democracia;

3.  Coerência na ação

36.  Saúda o recente desenvolvimento de estratégias regionais da UE destinadas a definir prioridades políticas, comunicar objetivos políticos, coordenar respostas políticas, criar parcerias e centrar a atenção na aplicação dos recursos; apela à elaboração sistemática de estratégias da UE que enquadrem a ação da UE no terreno e lhe confiram coerência, preparadas em conjunto pelo SEAE e pelos serviços pertinentes da Comissão (nomeadamente a DEVCO e o ECHO), sob a liderança da AR/VP; exorta a Comissão a participar ativamente nas suas áreas de competência, desde o início desta coordenação;

37.  Reitera que tais estratégias devem definir claramente tanto os objetivos e prioridades da UE como os prazos específicos de execução e identificar os instrumentos mais apropriados para a ação (entre outros, ajuda humanitária e ao desenvolvimento, ação e mediação diplomáticas, sanções económicas, ou a PCSD); insiste em que o papel e o contributo da PCSD devem fazer parte da análise política inicial e da definição de objetivos políticos, facilitando assim a participação dos responsáveis do planeamento da PCSD numa fase precoce, bem como dos órgãos parlamentares relevantes a nível europeu e nacional; saúda, a este propósito, o útil desenvolvimento de um quadro político para a abordagem de crises em missões e operações no âmbito da PCSD, e apela a que o mesmo seja extensivo a todas as iniciativas de resposta a crises;

38.  Congratula-se, em particular, com o quadro estratégico da UE para o Corno de África, que visa estabilizar esta região estratégica através do combate à pirataria e às causas que lhe subjazem, do estabelecimento de autoridades legítimas na Somália e da promoção da cooperação regional, recorrendo à utilização simultânea dos instrumentos externos da UE, em cooperação com parceiros locais relevantes; recorda, porém, que a ação da UE na região foi desenvolvida com base em iniciativas pioneiras no âmbito da PCSD (nomeadamente a EUNAVFOR Atalanta e a EUTM Somália) e, subsequentemente, no recurso a outros instrumentos da UE, o que torna a abordagem global no Corno de África mais um êxito empírico e pragmático ex post do que uma estratégia bem concebida e planeada; está firmemente convicto de que, de futuro, as estratégias da UE devem ser delineadas antes de a UE intervir numa região, e não depois;

39.  Lamenta que, mesmo quando as estratégias estão definidas, a UE não consiga muitas vezes aplicá-las e se veja forçada a, em alternativa, tomar medidas de contingência e de emergência; lembra que foi esse o caso, por exemplo, na região do Sahel, relativamente à qual foi aprovado por unanimidade um documento de estratégia da UE muito completo e bem elaborado (Estratégia da União Europeia para a Segurança e o Desenvolvimento na região do Sahel, de 2011), que não logrou, no entanto, uma execução satisfatória, levando a que a situação no Mali se deteriorasse drasticamente; apela a que se proceda a uma análise dos ensinamentos extraídos deste caso em particular, bem como – de um modo mais geral – a uma análise aprofundada dos alertas precoces em regiões-chave instáveis, tendo em vista o lançamento de iniciativas concretas de prevenção e mediação de conflitos e, como resultado dessas medidas, a melhoria das medidas a montante, através de uma mudança política que passe de abordagens centradas na reação para uma abordagem mais adequada e eficiente centrada na prevenção;

40.  Salienta que muitos conflitos nacionais, regionais e internacionais da atualidade são também provocados pelo clima e que, como consequência, a abordagem global tem de incorporar o conceito de segurança humana; recorda a análise publicada pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente, em dezembro de 2011, sobre a situação na região do Sahel, segundo a qual o aumento das temperaturas provocou escassez de água e colocou as populações locais, cuja subsistência depende de recursos naturais como a agricultura, a pesca e a pecuária, sob forte pressão, o que, em alguns casos, resultou em violência e em conflitos armados;

41.  Está convencido de que, quando a crise não pode ser evitada, a UE deve ter a possibilidade de, rápida e eficazmente, acionar os recursos civis e militares adequados e mobilizar instrumentos da UE complementares para todo o tipo de operações de gestão de crises, incluindo nos casos de crise humanitária; apela à aplicação dos artigos dos Tratados pertinentes no domínio da resposta rápida, nomeadamente o artigo 44.º do TUE; salienta, a este propósito, a necessidade de contar com peritos em política e em segurança nas delegações da UE envolvidas;

42.  Reitera que a UE deve estar apta a consolidar a paz e a estabilidade a mais longo prazo; apela a que sejam definidas com grande antecedência estratégias claras de transição entre instrumentos de resposta a crises no curto prazo (nomeadamente os instrumentos diplomáticos, a PCSD, o ECHO e o novo Instrumento de Estabilidade e Paz) e instrumentos do pós-crise (nomeadamente o Instrumento de Estabilidade e Paz e a ajuda ao desenvolvimento), para garantir a manutenção do progresso obtido na região em causa; saúda – como um importante primeiro passo – a eficaz cooperação entre o SEAE e a Comissão no apoio à missão da PCSD no Mali e a ponderação em tempo útil de uma estratégia de saída da EUTM Mali;

43.  Apela à UE para que faça mais progressos no sentido de atuar como um todo ao nível de cada país, com uma clara repartição de responsabilidades e sob a liderança do chefe de delegação, responsável pela aplicação local da política externa da UE, e institua uma coordenação a nível local com os Estados-Membros e com o governo e a sociedade civil do país de acolhimento, bem como com os outros parceiros internacionais; apela aos Estados-Membros para que se comprometam com uma ação unificada da UE em países terceiros e garantam que a coordenação e a articulação das ações no terreno são devidamente concertadas com as instituições da UE, nomeadamente a Comissão e o SEAE; lamenta, neste contexto, que a ação autónoma dos Estados-Membros em países terceiros, especialmente em sociedades pós-conflito e em processo de democratização, sem a devida articulação entre os mesmos e a delegação local da UE, se tenha revelado prejudicial para os objetivos e interesses da UE, bem como para a sua credibilidade face ao Estado terceiro e a outros parceiros internacionais;

4.  Parcerias

44.  Sublinha que uma abordagem global bem-sucedida também requer o desenvolvimento de parcerias exteriores às instituições e aos Estados-Membros da União, com o objetivo de incluir outros parceiros internacionais e multilaterais, parceiros estratégicos, países de acolhimento, organizações regionais, sociedade civil e setor privado, salvaguardando, porém, a autonomia de decisão da UE;

45.  Insta a UE a assegurar a sua participação eficaz nos trabalhos da AGNU, tirando partido de todas as competências que lhe confere o seu estatuto de organização de integração regional;

46.  Reafirma que, em consonância com os objetivos do Tratado de Lisboa de reforçar a política externa da UE e o papel da UE na paz, segurança e regulação a nível mundial, um lugar permanente para a UE num CSNU alargado continua a ser um objetivo central de longo prazo da União Europeia; convida a VP/AR a tomar a iniciativa de desenvolver uma posição comum dos Estados-Membros com essa finalidade; recomenda que, a fim de atingir esse objetivo no futuro, se trabalhe na coordenação prévia das posições no Conselho da UE sobre a introdução de novos membros permanentes e a reforma do processo de tomada de decisão do CSNU no sentido da possível utilização de maiorias superqualificadas;

o
o   o

47.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0278.
(2) http://eeas.europa.eu/library/publications/2013/3/2013_eeas_review_pt.pdf
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0458.


Quitação 2012: Comissão Europeia e agências de execução
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Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão e agências de execução (COM(2013)0570 – C7-0273/2013 – 2013/2195(DEC))
P7_TA(2014)0287A7-0242/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(1),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013)(2),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação do exercício de 2011 (COM(2013)0668) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0348 e SWD(2013)0349),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de junho de 2013, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2012» (COM(2013)0334),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos (COM(2013)0461) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0228 e SWD(2013)0229),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2012 (COM(2013)0606) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2013)0314),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das instituições(3), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

–  Tendo em conta a declaração(4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2014, sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento da União Europeia para o exercício de 2012 (05848/2014 – C7-0048/2014),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(6), nomeadamente os seus artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0242/2014),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão procede à execução do orçamento em cooperação com os Estados‑Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.  Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das suas decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na sua resolução de 3 de abril de 2014 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão para o exercício de 2012(7);

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos Ministérios das Finanças e da Agricultura dos Estados-Membros, aos Tribunais de Contas nacionais, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013 – 2013/2195(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(8),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013)(9),

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação do exercício de 2011 (COM(2013)0668) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0348 e SWD(2013)0349),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos (COM(2013)0461) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0228 e SWD(2013)0229),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2012 (COM(2013)0606) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2013)0314),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(10),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia(11),

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento da União Europeia para o exercício de 2012 (05850/2014 – C7-0049/2014),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(12), nomeadamente os seus artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(13), nomeadamente os seus artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(14), nomeadamente o seu artigo 14.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(15), nomeadamente o seu artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,

–  Tendo em conta a Decisão 2009/336/CE da Comissão, de 20 de abril de 2009, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, para a gestão da ação comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho(16),

–  Tendo em conta a decisão de execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, e que revoga a Decisão 2009/336/CE(17),

–  Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0242/2014),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão procede à execução do orçamento em cooperação com os Estados‑Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.  Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III — Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (anteriormente, Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação) para o exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013 – 2013/2195(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(18),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013)(19),

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação para o exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação do exercício de 2011 (COM(2013)0668) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0348 e SWD(2013)0349),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos (COM(2013)0461) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0228 e SWD(2013)0229),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2012 (COM(2013)0606) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2013)0314),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(20),

–  Tendo em conta a declaração(21) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento da União Europeia para o exercício de 2012 (05850/2014 – C7-0049/2014),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(22), nomeadamente os seus artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(23), nomeadamente os seus artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(24), nomeadamente o seu artigo 14.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro‑tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários,(25), nomeadamente o seu artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,

–  Tendo em conta a Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente», para a gestão da ação comunitária no domínio da energia, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho(26),

–  Tendo em conta a Decisão 2007/372/CE da Comissão, de 31 de maio de 2007, relativa à alteração da Decisão 2004/20/CE no sentido de a Agência de Execução de Energia Inteligente passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação(27),

–  Tendo em conta a decisão de execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE(28),

–  Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0242/2014),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão procede à execução do orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.  Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (anteriormente, Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão e Agências de Execução;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III — Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

4.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação (anteriormente, Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores) para o exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013 – 2013/2195(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(29),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013)(30),

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores para o exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação do exercício de 2011 (COM(2013)0668) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0348 e SWD(2013)0349),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos (COM(2013)0461) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0228 e SWD(2013)0229),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2012 (COM(2013)0606) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2013)0314),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(31),

–  Tendo em conta a declaração(32) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento da União Europeia para o exercício de 2012 (05850/2014 – C7-0049/2014),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(33), nomeadamente os seus artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(34), nomeadamente os seus artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(35), nomeadamente o seu artigo 14.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(36), nomeadamente o seu artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,

–  Tendo em conta a Decisão 2004/858/CE da Comissão, de 15 de dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de execução do programa de saúde pública», para a gestão da ação comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho(37),

–  Tendo em conta a Decisão 2008/544/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, que altera a Decisão 2004/858/CE a fim de transformar a Agência de Execução do Programa de Saúde Pública na Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores(38),

–  Tendo em conta a Decisão de execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE(39),

–  Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0242/2014),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão procede à execução do orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.  Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação (anteriormente, Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III — Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

5.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013 – 2013/2195(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(40),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013)(41),

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação do exercício de 2011 (COM(2013)0668) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0348 e SWD(2013)0349),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos (COM(2013)0461) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0228 e SWD(2013)0229),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2012 (COM(2013)0606) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2013)0314),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(42),

–  Tendo em conta a declaração(43) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento da União Europeia para o exercício de 2012 (05850/2014 – C7-0049/2014),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(44), nomeadamente os seus artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(45), nomeadamente os seus artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(46), nomeadamente o seu artigo 14.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(47), nomeadamente o seu artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,

–  Tendo em conta a Decisão 2008/37/CE da Comissão, de 14 de dezembro de 2007, que cria a Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação para a gestão do programa comunitário específico Ideias no domínio da investigação de fronteira, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho(48),

–  Tendo em conta a decisão de execução 2013/779/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e que revoga a Decisão 2008/37/CE(49),

–  Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0242/2014),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão procede à execução do orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.  Dá quitação ao diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III — Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

6.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013 – 2013/2195(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(50),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013)(51),

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação do exercício de 2011 (COM(2013)0668) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0348 e SWD(2013)0349),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos (COM(2013)0461) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0228 e SWD(2013)0229),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2012 (COM(2013)0606) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2013)0314),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Investigação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(52),

–  Tendo em conta a declaração(53) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento da União Europeia para o exercício de 2012 (05850/2014 – C7-0049/2014),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(54), nomeadamente os seus artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(55), nomeadamente os seus artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(56), nomeadamente o seu artigo 14.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(57), nomeadamente o seu artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,

–  Tendo em conta a Decisão 2008/46/CE da Comissão, de 14 de dezembro de 2007, que cria a Agência de Execução para a Investigação encarregada de gerir certos domínios dos programas de investigação comunitários específicos Pessoas, Capacidades e Cooperação, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho(58),

–  Tendo em conta a decisão de execução 2013/778/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE(59),

–  Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0242/2014),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão procede à execução do orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.  Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução para a Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão e Agências de Execução;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III — Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência de Execução para a Investigação, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

7.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Inovação e as Redes (anteriormente, Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes) para o exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013 – 2013/2195(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(60),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013)(61),

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação do exercício de 2011 (COM(2013)0668) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0348 e SWD(2013)0349),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos (COM(2013)0461) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0228 e SWD(2013)0229),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2012 (COM(2013)0606) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2013)0314),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes relativas ao exercício de 2012, acompanhado da resposta da Agência(62),

–  Tendo em conta a declaração(63) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento da União Europeia para o exercício de 2012 (05850/2014 – C7-0049/2014),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(64), nomeadamente os seus artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(65), nomeadamente os seus artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(66), nomeadamente o seu artigo 14.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(67), nomeadamente o seu artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,

–  Tendo em conta a Decisão da Comissão 2007/60/CE, de 26 de outubro de 2006, que institui a Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho(68),

–  Tendo em conta a decisão de execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE(69),

–  Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0242/2014),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão procede à execução do orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.  Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução para a Inovação e as Redes (anteriormente, Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão e Agências de Execução;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III — Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência de Execução para a Inovação e as Redes, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

8.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013 – 2013/2195(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(70),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013)(71),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação do exercício de 2011 (COM(2013)0668) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0348 e SWD(2013)0349),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de junho de 2013, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2012» (COM(2013)0334),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos (COM(2013)0461) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0228 e SWD(2013)0229),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a proteção do orçamento da União Europeia até ao final de 2012 (COM(2013)0682),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a aplicação das correções financeiras líquidas aos Estados-Membros na política agrícola e de coesão (COM(2013)0934),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2012 (COM(2013)0606) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2013)0314),

–  Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das instituições(72), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia(73),

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento da União Europeia para o exercício de 2012 (05848/2014 – C7-0048/2014),

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento da União Europeia para o exercício de 2012 (05850/2014 – C7-0049/2014),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(74), nomeadamente os seus artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(75), nomeadamente os seus artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(76), nomeadamente os n.os 2 e 3 do seu artigo 14.º,

–  Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0242/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na sua resolução de 3 de Abril de 2014 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão para o exercício de 2012(77);

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu e ao Banco Europeu de Investimento, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

9.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão e agências de execução (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013 – 2013/2195(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(78),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013)(79),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação do exercício de 2011 (COM(2013)0668) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0348 e SWD(2013)0349),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de junho de