Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 3 de Abril de 2014 - Bruxelas
Regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização ***II
 Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (emissões da aviação internacional) ***I
 Comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões ***I
 Serviços de pagamento no mercado interno ***I
 Mercado único europeu das comunicações eletrónicas ***I
 Identificação eletrónica e serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno ***I
 Revisão legal das contas de entidades de interesse público ***I
 Revisão legal das contas anuais e consolidadas ***I
 Redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia ***I
 Abordagem global da UE e coerência da ação externa da União
 Quitação 2012: Comissão Europeia e agências de execução
 Relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2012
 Quitação 2012: Parlamento Europeu
 Quitação 2012: 8.°, 9.° e 10.° Fundos Europeus de Desenvolvimento
 Quitação 2012: Conselho Europeu e Conselho
 Quitação 2012: Serviço Europeu para a Ação Externa
 Quitação 2012: Tribunal de Justiça
 Quitação 2012: Tribunal de Contas
 Quitação 2012: Comité Económico e Social
 Quitação 2012: Comité das Regiões
 Quitação 2012: Provedor de Justiça
 Quitação 2012: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
 Quitação 2012: Desempenho, gestão financeira e controlo das agências da UE
 Quitação 2012: Agência Europeia de Cooperação dos Reguladore s da Energia
 Quitação 2012: Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas
 Quitação 2012: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia
 Quitação 2012: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
 Quitação 2012: Academia Europeia de Polícia
 Quitação 2012: Agência Europeia para a Segurança da Aviação
 Quitação 2012: Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo
 Quitação 2012: Autoridade Bancária Europeia
 Quitação 2012: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças
 Quitação 2012: Agência Europeia dos Produtos Químicos
 Quitação 2012: Agência Europeia do Ambiente
 Quitação 2012: Agência Europeia de Controlo das Pescas
 Quitação 2012: Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos
 Quitação 2012: Instituto Europeu para a Igualdade de Género
 Quitação 2012: Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma
 Quitação 2012: Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia
 Quitação 2012: Agência Europeia de Medicamentos
 Quitação 2012: Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
 Quitação 2012: Agência Europeia da Segurança Marítima
 Quitação 2012: Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação
 Quitação 2012: Agência Ferroviária Europeia
 Quitação 2012: Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
 Quitação 2012: Fundação Europeia para a Formação
 Quitação 2012: Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho
 Quitação 2012: Agência de Aprovisionamento da Euratom
 Quitação 2012: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho
 Quitação 2012: Eurojust
 Quitação 2012: Serviço Europeu de Polícia
 Quitação 2012: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia
 Quitação 2012: Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas
 Quitação 2012: Agência do GNSS Europeu
 Quitação 2012: Empresa Comum ARTEMIS
 Quitação 2012: Empresa Comum Clean Sky
 Quitação 2012: Empresa Comum ENIAC
 Quitação 2012: Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»
 Quitação 2012: Empresa Comum "Iniciativa sobre medicamentos inovadores"
 Quitação 2012: Empresa Comum Europeia para o ITER e o desenvolvimento da energia de fusão
 Quitação 2012: Empresa Comum SESAR
 Relatório anual de 2012 sobre a proteção dos interesses financeiros da UE – Luta contra a fraude
 Situação no Irão

Regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização ***II
PDF 364kWORD 39k
Resolução
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (18086/1/2013 – C7-0093/2014 – 2011/0310(COD))
P7_TA(2014)0277A7-0236/2014

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (18086/1/2013 – C7‑0093/2014),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0704),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 72.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Comércio Internacional (A7-0236/2014),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

4.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

5.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação, conjuntamente com todas as declarações do Parlamento e do Conselho anexas à presente resolução, no Jornal Oficial da União Europeia;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão do sistema de controlo das exportações de produtos de dupla utilização

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem a importância de melhorar continuamente a eficácia e a coerência do regime estratégico de controlo das exportações da UE, assegurando um elevado nível de segurança e a transparência adequada, sem dificultar a competitividade nem o comércio legítimo de produtos de dupla utilização.

As três instituições consideram que são necessárias uma modernização e uma maior convergência do sistema a fim de dar resposta às novas ameaças e às rápidas mudanças a nível tecnológico, de reduzir as distorções, criar um verdadeiro mercado comum de produtos de dupla utilização (condições de concorrência uniformes para os exportadores) e continuar a servir de modelo de controlo das exportações para os países terceiros.

Para o efeito, é essencial racionalizar o processo de atualização das listas de controlo (anexos ao regulamento), reforçar a avaliação do risco e proceder ao intercâmbio de informações, elaborar normas industriais melhoradas e reduzir as disparidades na aplicação.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem os aspetos relativos à exportação de certas tecnologias da informação e da comunicação (TIC) que podem ser utilizados no quadro de violações dos direitos humanos, bem como para comprometer a segurança da UE, em particular as tecnologias utilizadas para a vigilância em massa, o controlo, o acompanhamento, a rastreabilidade e a censura, bem como as vulnerabilidades dos programas informáticos.

Foram iniciadas consultas técnicas neste sentido, nomeadamente no quadro da visita entre homólogos da UE em matéria de dupla utilização, do Grupo de coordenação para os produtos de dupla utilização e dos regimes de controlo das exportações, e continuam a ser tomadas medidas para fazer face às situações de emergência através de sanções (nos termos do artigo 215.° do TFUE), ou de medidas nacionais. Serão também intensificados os esforços no sentido de promover acordos multilaterais no quadro dos regimes de controlo das exportações, e serão analisadas opções para abordar esta questão no contexto da revisão em curso da política da UE em matéria de controlo das exportações de produtos de dupla utilização e da preparação de uma comunicação da Comissão. Neste contexto, as três instituições tomaram nota do acordo, de 4 de dezembro de 2013, dos Estados participantes no Acordo de Wassenaar no sentido de adotarem controlos dos instrumentos de vigilância complexos que permitem um acesso não autorizado aos sistemas informáticos, e dos sistemas de vigilância de uma rede IP.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão também se comprometem a continuar a desenvolver o atual mecanismo abrangente para os produtos de dupla utilização que não estejam abrangidos pelo anexo I do regulamento, a fim continuar a melhorar o sistema de controlo das exportações e a sua aplicação no quadro do mercado único europeu.

Declaração da Comissão sobre os atos delegados

A respeito do presente regulamento, a Comissão recorda o compromisso que assumiu no ponto 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de disponibilizar ao Parlamento informações e documentação completas sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito do seu trabalho de elaboração de atos delegados.

Declaração da Comissão sobre a atualização do Regulamento

A fim de garantir uma abordagem europeia mais integrada, eficaz e coerente da circulação (exportações, transferências, corretagem e trânsito) de produtos estratégicos, a Comissão apresentará o mais rapidamente possível uma nova proposta para atualizar o regulamento.

(1) JO C 68 E de 7.3.2014, p. 112.


Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (emissões da aviação internacional) ***I
PDF 197kWORD 37k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade com vista à implementação até 2020 de um acordo internacional que aplique às emissões da aviação internacional uma única medida baseada no mercado global (COM(2013)0722 – C7-0374/2013 – 2013/0344(COD))
P7_TA(2014)0278A7-0079/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0722),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0374/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de janeiro de 2014(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de março de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0079/2014),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de abril de 2014 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade com vista à execução até 2020 de um acordo internacional que aplique às emissões da aviação internacional uma única medida baseada no mercado global

P7_TC1-COD(2013)0344


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 421/2014.)

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões ***I
PDF 432kWORD 184k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 3 de abril de 2014, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões (COM(2013)0550 – C7-0241/2013 – 2013/0265(COD))(1)
P7_TA(2014)0279A7-0167/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  Vários Estados-Membros21 estão a elaborar legislação de regulamentação das comissões de intercâmbio que abrange uma série de questões, incluindo os limites aplicáveis às comissões de intercâmbio a vários níveis, as taxas de serviço ao comerciante, a regra de aceitação de todos os cartões ou as medidas de orientação dos consumidores. As decisões administrativas em vigor em alguns Estados-Membros variam de forma significativa. Tendo em conta que as comissões de intercâmbio são prejudiciais para os retalhistas e os consumidores, prevê-se a introdução de medidas regulamentares a nível nacional com vista a abordar a questão do nível dessas comissões ou das divergências entre estas. Essas medidas nacionais são suscetíveis de criar barreiras significativas à plena realização do mercado interno na área dos pagamentos por cartão, Internet e móveis associados a cartões, pelo que constituiriam um entrave à liberdade de prestação de serviços.
(7)  Vários Estados-Membros21 estão a elaborar ou já concluíram a elaboração de legislação de regulamentação das comissões de intercâmbio que abrange uma série de questões, incluindo os limites aplicáveis às comissões de intercâmbio a vários níveis, as taxas de serviço ao comerciante, a regra de aceitação de todos os cartões ou as medidas de orientação dos consumidores. As decisões administrativas em vigor em alguns Estados-Membros variam de forma significativa. A fim de tornar os níveis das comissões de intercâmbio mais coerentes, prevê-se a introdução de medidas regulamentares a nível nacional com vista a abordar a questão do nível dessas comissões ou das divergências entre estas. Essas medidas nacionais são suscetíveis de criar barreiras significativas à plena realização do mercado interno na área dos pagamentos por cartão, Internet e móveis associados a cartões, pelo que constituiriam um entrave à liberdade de prestação de serviços.
__________________
__________________
21 Itália, Hungria, Polónia e Reino Unido.
21Itália, Hungria, Polónia e Reino Unido.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)   Os cartões de pagamento são o instrumento de pagamento eletrónico mais frequentemente utilizado em compras a retalho. No entanto, a integração do mercado dos cartões de pagamento da União está longe de estar concluída, uma vez que há muitas soluções de pagamento que não se podem desenvolver para além das fronteiras nacionais ou que novos prestadores de serviços de pagamento pan‑europeus estão impedidos de entrar no mercado. A falta de integração do mercado tem atualmente como consequência preços mais elevados, uma menor escolha de serviços de pagamento ao dispor dos consumidores e retalhistas e oportunidades mais limitadas para beneficiar das vantagens do mercado interno. É, por conseguinte, necessário eliminar os obstáculos ao funcionamento eficiente do mercado de cartões, incluindo os pagamentos móveis e por Internet que estejam associados a operações por cartão e que ainda coloquem barreiras à realização de um mercado plenamente integrado.
(8)   Os cartões de pagamento são o instrumento de pagamento eletrónico mais frequentemente utilizado em compras a retalho. No entanto, a integração do mercado dos cartões de pagamento da União está longe de estar concluída, uma vez que há muitas soluções de pagamento que não se podem desenvolver para além das fronteiras nacionais ou que novos prestadores de serviços de pagamento pan‑europeus estão impedidos de entrar no mercado. A fim de beneficiar plenamente das vantagens do mercado interno, é necessário eliminar os obstáculos à integração de novas opções de pagamento com cartão, incluindo os pagamentos móveis e por Internet que estejam associados a operações por cartão.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)   Tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, deve ser promovida e facilitada a utilização de pagamentos eletrónicos a fim de beneficiar os retalhistas e consumidores. Os cartões e os outros meios de pagamento eletrónico podem ser utilizados de forma mais versátil, incluindo as possibilidades de pagamento em linha, a fim de tirar partido do mercado interno e do comércio eletrónico, assegurando simultaneamente aos retalhistas pagamentos eletrónicos potencialmente seguros. Por conseguinte, os pagamentos por cartões e associados a cartões, em lugar dos pagamentos em numerário, poderiam ser vantajosos para os retalhistas e consumidores, desde que as comissões a pagar pela utilização dos sistemas de pagamento sejam fixadas a um nível economicamente eficiente, contribuindo simultaneamente para a inovação e a entrada no mercado de novos operadores.
(9)   Tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, deve ser promovida e facilitada a utilização de pagamentos eletrónicos a fim de beneficiar os retalhistas e consumidores. Os cartões e os outros meios de pagamento eletrónico podem ser utilizados de forma mais versátil, incluindo as possibilidades de pagamento em linha, a fim de tirar partido do mercado interno e do comércio eletrónico, assegurando simultaneamente aos retalhistas pagamentos eletrónicos potencialmente seguros. Por conseguinte, os pagamentos por cartões e associados a cartões, em lugar dos pagamentos em numerário, poderiam ser vantajosos para os retalhistas e consumidores, desde que as comissões a pagar pela utilização dos sistemas de pagamento sejam fixadas a um nível economicamente eficiente, contribuindo simultaneamente para a concorrência leal, a inovação e a entrada no mercado de novos operadores.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  Uma das principais práticas que prejudica o bom funcionamento do mercado interno de pagamentos por cartões e pagamentos associados a cartões é a existência generalizada de comissões de intercâmbio que, na maior parte dos Estados-Membros, não estão sujeitas a qualquer legislação. As comissões de intercâmbio são comissões interbancárias geralmente aplicadas entre os prestadores de serviços de pagamento adquirentes e emitentes de cartões pertencentes a um determinado sistema de cartões de pagamento. As comissões de intercâmbio constituem uma parte importante das comissões cobradas aos comerciantes pelos prestadores de serviços de pagamento adquirentes por cada operação efetuada com cartão. Por sua vez, os comerciantes incorporam esses custos de utilização de cartões nos preços dos bens e serviços. A concorrência entre os sistemas de cartões parece, na prática, ter basicamente como objetivo persuadir o maior número possível de prestadores de serviços de pagamento emitentes (por exemplo, os bancos) a emitir os seus cartões, o que resulta geralmente em comissões de intercâmbio no mercado mais elevadas e não menos elevadas, em contraste com o habitual efeito disciplinador sobre os preços exercido pela concorrência numa economia de mercado. A regulamentação das comissões de intercâmbio permitirá assim melhorar o funcionamento do mercado interno.
(10)  Na maioria dos Estados-Membros, as comissões de intercâmbio não estão sujeitas a qualquer legislação, mas às decisões das autoridades competentes. As comissões de intercâmbio são comissões interbancárias geralmente transferidas dos prestadores de serviços de pagamento adquirentes para os prestadores de serviços de pagamento emitentes de cartões pertencentes ao sistema de cartões de pagamento relevante. As comissões de intercâmbio constituem uma componente importante das comissões cobradas aos comerciantes pelos prestadores de serviços de pagamento adquirentes por cada operação efetuada com cartão. Por sua vez, os comerciantes incorporam esses custos de utilização de cartões, tal como todos os seus outros custos, nos preços dos bens e serviços. A aplicação consistente das regras de concorrência às comissões de intercâmbio permitirá assim melhorar o funcionamento do mercado interno.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  A atual grande variedade de comissões de intercâmbio e o seu nível impedem a emergência de «novos» operadores pan-europeus com modelos empresariais baseados em comissões de intercâmbio mais baixas, em detrimento de potenciais economias de escala e de âmbito e dos consequentes ganhos de eficiência. Esta situação tem um impacto negativo nos retalhistas e nos consumidores e impede a inovação. Uma vez que os operadores pan‑europeus teriam de oferecer aos bancos emitentes, no mínimo, o nível mais elevado de comissões de intercâmbio prevalecente no mercado em que pretendem entrar, o resultado é também a persistente fragmentação do mercado. Os sistemas nacionais existentes com comissões de intercâmbio mais baixas ou nulas podem também ser forçados a abandonar o mercado devido à pressão dos bancos para obterem maiores receitas com as comissões de intercâmbio. Em consequência, os consumidores e os comerciantes veem-se confrontados com uma escolha limitada, preços mais elevados e menor qualidade dos serviços de pagamento, ao mesmo tempo que se verifica uma restrição da sua possibilidade de utilização de soluções de pagamento pan-europeias. Além disso, os retalhistas não podem ultrapassar as diferenças de comissões recorrendo a serviços de aceitação de cartões propostos por bancos de outros Estados-Membros. De facto, as regras específicas aplicadas pelos sistemas de pagamento exigem a aplicação da comissão de intercâmbio aplicada no «ponto de venda» (país do retalhista) para cada operação de pagamento. Esta situação impede os bancos adquirentes de oferecerem com sucesso os seus serviços a nível transfronteiras. Além disso, impede também os retalhistas de reduzir os custos dos seus pagamentos em benefício dos consumidores.
(11)  A atual grande variedade de comissões de intercâmbio e o seu nível impedem a emergência de «novos» operadores pan‑europeus com modelos empresariais baseados em comissões de intercâmbio mais baixas ou na ausência destas comissões, em detrimento de potenciais economias de escala e de âmbito e dos consequentes ganhos de eficiência. Esta situação tem um impacto negativo nos retalhistas e nos consumidores e impede a inovação. Uma vez que os operadores pan-europeus teriam de oferecer aos bancos emitentes, no mínimo, o nível mais elevado de comissões de intercâmbio prevalecente no mercado em que pretendem entrar, o resultado é também a persistente fragmentação do mercado. Os sistemas nacionais existentes com comissões de intercâmbio mais baixas ou nulas podem também ser forçados a abandonar o mercado devido à pressão dos bancos para obterem maiores receitas com as comissões de intercâmbio. Em consequência, os consumidores e os comerciantes veem-se confrontados com uma escolha limitada, preços mais elevados e menor qualidade dos serviços de pagamento, ao mesmo tempo que se verifica uma restrição da sua possibilidade de utilização de soluções de pagamento pan-europeias. Além disso, os retalhistas não podem ultrapassar as diferenças de comissões recorrendo a serviços de aceitação de cartões propostos por bancos de outros Estados-Membros. De facto, as regras específicas aplicadas pelos sistemas internacionais de pagamento por cartão exigem, com base nas suas políticas territoriais em matéria de concessão de licenças, a aplicação da comissão de intercâmbio aplicada no «ponto de venda» (país do retalhista) para cada operação de pagamento. Esta situação impede os adquirentes de oferecerem com sucesso os seus serviços a nível transfronteiras. Além disso, pode impedir também os retalhistas de reduzir os custos dos seus pagamentos em benefício dos consumidores.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  O presente regulamento adota uma abordagem gradual. Como primeiro passo, é necessário tomar medidas para facilitar a emissão e aquisição transfronteiras de operações por cartão de pagamento. O facto de permitir aos comerciantes escolher um adquirente estabelecido fora do seu próprio Estado‑Membro («aquisição transfronteiras») e de impor um nível máximo de comissões de intercâmbio transfronteiras para operações de aquisição transfronteiras deve proporcionar a necessária clareza jurídica. Além disso, as licenças de emissão ou aquisição de instrumentos de pagamento devem ser válidas sem restrições geográficas no interior da União. Estas medidas facilitarão o bom funcionamento do mercado interno de pagamentos por cartão, por Internet e móveis, em benefício dos consumidores e dos retalhistas.
(15)  A fim de facilitar o bom funcionamento do mercado interno de pagamentos por cartão, por Internet e móveis, em benefício dos consumidores e dos retalhistas, o presente regulamento aplicar-se à emissão e aquisição transfronteiras e nacional de operações por cartão de pagamento. Caso os comerciantes possam escolher um adquirente estabelecido fora do seu próprio Estado-Membro («aquisição transfronteiras»), o que será facilitado pela imposição de um nível máximo de comissões de intercâmbio transfronteiras para operações de aquisição transfronteiras e pela proibição da concessão de licenças a nível territorial, deverá ser possível proporcionar a necessária clareza jurídica e prevenir distorções da concorrência entre sistemas de cartões de pagamento.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  Em consequência de medidas unilaterais e de compromissos assumidos no âmbito de processos de concorrência, muitas operações transfronteiras de pagamento por cartão na União são já realizadas respeitando as comissões de intercâmbio máximas aplicáveis na primeira fase do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições relativas a essas operações devem entrar em vigor rapidamente, criando oportunidades para os retalhistas procurarem serviços de aquisição mais baratos para além das suas fronteiras nacionais e incentivando as comunidades ou sistemas bancários nacionais a baixar as suas comissões de aquisição.
(16)  Em consequência de medidas unilaterais e de compromissos assumidos no âmbito de processos de concorrência, muitas operações transfronteiras de pagamento por cartão na União são já realizadas respeitando as comissões de intercâmbio máximas. A fim de promover a concorrência leal no mercado dos serviços de aquisição, as disposições relativas a operações transfronteiras e nacionais devem ser aplicadas simultaneamente e dentro de um prazo razoável após a entrada em vigor do presente regulamento, tendo em conta a dificuldade e a complexidade da migração de sistemas de pagamentos por cartão que o presente regulamento implica.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  No que diz respeito às operações nacionais, é necessário um período de transição para que os sistemas e os prestadores de serviços de pagamento tenham tempo para se adaptarem aos novos requisitos. Por conseguinte, após um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, e a fim de garantir a plena realização do mercado interno de pagamentos associado a cartões, os limites máximos aplicáveis às comissões de intercâmbio para operações de pagamento por cartão «consumidor» devem ser alargados a fim de abranger todos os pagamentos transfronteiras e nacionais.
(17)  É necessário, porém, um período transitório para que os sistemas e os prestadores de serviços de pagamento tenham tempo para se adaptarem aos novos requisitos. Por conseguinte, após um período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, e a fim de garantir a plena realização do mercado interno de pagamentos associado a cartões, os limites máximos aplicáveis às comissões de intercâmbio para operações de pagamento por cartão «consumidor» devem abranger todos os pagamentos transfronteiras e nacionais.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  A fim de facilitar as aquisições transfronteiras, todas as operações (transfronteiras e nacionais) de pagamento por cartão de débito «consumidor» e todas as operações de pagamento associadas a cartões devem ser sujeitas a uma comissão de intercâmbio máxima de 0,20 % e todas as operações de pagamento (transfronteiras e nacionais) por cartão de crédito «consumidor» e todas as operações de pagamento associadas a cartões devem ser sujeitas a uma comissão de intercâmbio máxima de 0,30 %.
(18)  Todas as operações de pagamento por cartão de débito e todas as operações de pagamento baseadas em cartões devem ser sujeitas a uma comissão de intercâmbio máxima de 0,2 % e todas as operações de pagamento por cartão de crédito e todas as operações de pagamento baseadas nestes últimos devem ser sujeitas a uma comissão de intercâmbio máxima de 0,3 %.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 18-A (novo)

(18-A)  A avaliação de impacto demonstra que uma proibição das comissões de intercâmbio para operações por cartão de débito seria benéfica para a aceitação de cartões, a utilização de cartões e o desenvolvimento do mercado interno e geraria mais benefícios para os comerciantes e os consumidores do que a fixação de um limite máximo em qualquer nível superior. Além disso, tal deverá evitar efeitos adversos sobre os sistemas nacionais que praticam comissões de intercâmbio muito baixas ou nulas para operações de débito de limite máximo superior devido à expansão transfronteiras ou à entrada de novos participantes no mercado, aumentando os níveis das comissões para o nível do limite máximo. A supressão das comissões de intercâmbio para operações por cartão de débito também trata o risco de exportar o modelo de comissão de intercâmbio para serviços de pagamento novos e inovadores, como os sistemas de transmissão móvel e em linha.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)

(19-A)  De acordo com os princípios básicos do mercado interno, os adquirentes devem poder prestar os seus serviços a comerciantes no conjunto da União aplicando as comissões de intercâmbio multilaterais (CIM) que aplicam no seu mercado nacional. Não devem aplicar a operações transfronteiras CIM mais elevadas que as que aplicam às operações nacionais.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 22
(22)  Em geral, as operações de pagamento por cartão são efetuadas com base nos dois principais modelos empresariais, os chamados sistemas de cartões de pagamento tripartidos (titular do cartão – sistemas adquirente e emitente – comerciante) e os sistemas de cartões de pagamento quadripartidos (titular do cartão – banco emitente – banco adquirente – comerciante). Muitos sistemas de cartões de pagamento quadripartidos utilizam uma comissão de intercâmbio explícita, na maior parte das vezes multilateral. As comissões de intercâmbio (comissões pagas pelos bancos adquirentes para incentivar a emissão e utilização de cartões) estão implícitas nos sistemas de cartões de pagamento tripartidos. Com vista a reconhecer a existência de comissões de intercâmbio implícitas e a contribuir para a criação de condições de concorrência equitativas, os sistemas de cartões de pagamento tripartidos que utilizam prestadores de serviços de pagamento como emitentes ou adquirentes devem ser considerados sistemas de cartões de pagamento quadripartidos e obedecer às mesmas regras, devendo as medidas relativas à transparência e outras medidas relacionadas com as regras comerciais ser aplicáveis a todos os prestadores de serviços.
(22)  Em geral, as operações de pagamento por cartão são efetuadas com base nos dois principais modelos empresariais, os chamados sistemas de cartões de pagamento tripartidos (titular do cartão – sistemas adquirente e emitente – comerciante) e os sistemas de cartões de pagamento quadripartidos (titular do cartão – banco emitente – banco adquirente – comerciante). Muitos sistemas de cartões de pagamento quadripartidos utilizam uma comissão de intercâmbio explícita, na maior parte das vezes multilateral. As comissões de intercâmbio (comissões pagas pelos bancos adquirentes para incentivar a emissão e utilização de cartões) estão implícitas nos sistemas de cartões de pagamento tripartidos. Com vista a reconhecer a existência de comissões de intercâmbio implícitas e a contribuir para a criação de condições de concorrência equitativas, os sistemas de cartões de pagamento tripartidos que utilizam prestadores de serviços de pagamento como emitentes ou adquirentes devem ser considerados sistemas de cartões de pagamento quadripartidos e obedecer às mesmas regras, devendo as medidas relativas à transparência e outras medidas relacionadas com as regras comerciais ser aplicáveis a todos os prestadores de serviços. Os sistemas tripartidos deveriam aceitar operações efetuadas utilizando os seus cartões por qualquer adquirente com base nas normas gerais relativas às operações por cartões e em regras aplicáveis a aquisições comparáveis às regras do comerciante para os sistemas tripartidos específicos e com limites máximos relativos às comissões de intercâmbio em conformidade com o presente regulamento.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  É importante assegurar que as disposições relativas às comissões de intercâmbio a cobrar ou a receber pelos prestadores de serviços de pagamento não sejam contornadas por fluxos alternativos de comissões para prestadores de serviços de pagamento emitentes. Para evitar essa situação, a «compensação líquida» das comissões pagas e recebidas pelo prestador de serviços de pagamento emitente de um sistema de cartões de pagamento deve ser considerada uma comissão de intercâmbio. Ao calcular a comissão de intercâmbio, para fins de verificação de uma possível evasão às medidas em vigor, deve ser tido em consideração o montante total dos pagamentos ou incentivos recebidos por um prestador de serviços de pagamento emitente de um sistema de cartões de pagamento no que diz respeito às operações regulamentadas, deduzido das comissões pagas ao sistema pelo prestador de serviços de pagamento emitente. Os pagamentos, incentivos e comissões considerados podem ser diretos (ou seja, baseados no volume ou por operação) ou indiretos (incluindo incentivos comerciais, bónus ou descontos caso sejam atingidos determinados volumes de operações).
(23)  É importante assegurar que as disposições relativas às comissões de intercâmbio a cobrar ou a receber pelos prestadores de serviços de pagamento não sejam contornadas por fluxos alternativos de comissões para prestadores de serviços de pagamento emitentes. Para evitar essa situação, a «compensação líquida» das comissões pagas e recebidas pelo prestador de serviços de pagamento emitente, incluindo possíveis taxas de autorização, de um sistema de cartões de pagamento deve ser considerada uma comissão de intercâmbio. Ao calcular a comissão de intercâmbio, para fins de verificação de uma possível evasão às medidas em vigor, deve ser tido em consideração o montante total dos pagamentos ou incentivos recebidos por um prestador de serviços de pagamento emitente de um sistema de cartões de pagamento no que diz respeito às operações regulamentadas, deduzido das comissões pagas ao sistema pelo prestador de serviços de pagamento emitente e dos incentivos monetários ou equivalentes recebidos pelo titular de um cartão de um sistema de cartões de pagamento. Todos os pagamentos, incentivos e, quer sejam diretos (ou seja, baseados no volume ou por operação) ou indiretos (incluindo incentivos comerciais, bónus ou descontos caso sejam atingidos determinados volumes de operações), devem ser tidos em conta para esta avaliação. Ao verificar evasões às disposições do regulamento que rege o montante máximo das comissões de intercâmbio, deverão ser tidos em conta os lucros dos emitentes dos cartões resultantes de programas especiais realizados conjuntamente pelos emitentes de cartões de pagamento e por sistemas de cartões de pagamento, bem como as receitas do processamento, da concessão de licenças e de outras taxas que proporcionem receitas às organizações de cartões.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 30
(30)  Para o funcionamento eficaz das limitações à regra de aceitação de todos os cartões são indispensáveis determinadas informações. Em primeiro lugar, os beneficiários devem dispor de meios para identificar as diferentes categorias de cartões. Por conseguinte, as várias categorias devem ser identificáveis de modo visível e por via eletrónica no dispositivo. Em segundo lugar, o ordenante deve também ser informado sobre a aceitação do(s) seu(s) instrumento(s) de pagamento num determinado ponto de venda. É necessário que qualquer limitação à utilização de uma determinada marca seja anunciada pelo beneficiário ao ordenante ao mesmo tempo e nas mesmas condições que a informação de aceitação de uma determinada marca.
(30)  Os beneficiários e os ordenantes devem dispor de meios para identificar as diferentes categorias de cartões. Por conseguinte, as várias categorias devem ser identificáveis por via eletrónica e, para instrumentos de pagamento associado a cartões recentemente emitidos, também de modo visível no dispositivo ou no terminal de pagamento. Em segundo lugar, o ordenante deve também ser informado sobre a aceitação do(s) seu(s) instrumento(s) de pagamento num determinado ponto de venda.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 30-A (novo)

(30-A)  Um pagamento é um acordo entre o ordenante e o beneficiário. Para assegurar que a concorrência entre marcas seja eficaz, é importante que a escolha da aplicação de pagamento seja feita pelos utilizadores e não imposta pelo mercado a montante, incluindo sistemas de cartões de pagamento, prestadores de serviços de pagamento ou entidades de processamento. Tais disposições não impedem que os ordenantes e os beneficiários definam uma escolha por defeito da aplicação, caso tal seja tecnicamente viável, desde que essa escolha possa ser alterada para cada operação. Caso o ordenante selecione uma aplicação suportada por ambos, o utilizador deverá poder rejeitá-la e optar por outra aplicação.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 31
(31)  A fim de garantir a possibilidade de recurso em caso de aplicação incorreta do presente regulamento, ou quando se verificam litígios entre os utilizadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento, os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos adequados e eficazes de resolução extrajudicial de reclamações e de recurso. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infração ao presente regulamento e assegurar que essas sanções sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas, e que sejam efetivamente aplicadas.
(31)  A fim de garantir a possibilidade de recurso em caso de aplicação incorreta do presente regulamento, ou quando se verificam litígios entre os utilizadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento, os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos adequados e eficazes de resolução extrajudicial de reclamações e de recurso. Os Estados-Membros, em conformidade com as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 1093 do Parlamento Europeu e do Conselho1a, devem estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infração ao presente regulamento e assegurar que essas sanções sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas, e que sejam efetivamente aplicadas.

_________________

1aRegulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1
1.  O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e comerciais uniformes aplicáveis às operações de pagamento por cartão efetuadas no interior da União nas quais tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estão estabelecidos na União.
1.  O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e comerciais uniformes aplicáveis às operações de pagamento baseadas em cartões efetuadas no interior da União nas quais tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estão estabelecidos na União.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2
2.   O presente regulamento não é aplicável aos instrumentos de pagamento que apenas podem ser utilizados no âmbito de uma rede restrita destinada a satisfazer necessidades específicas através de instrumentos de pagamento cuja utilização é limitada, uma vez que permitem ao titular do instrumento específico adquirir bens ou serviços apenas nas instalações do emitente, numa rede restrita de prestadores de serviços vinculados diretamente por um acordo comercial a um emitente profissional, ou uma vez que só podem ser utilizados para adquirir uma gama limitada de bens ou serviços.
2.   O presente regulamento não é aplicável aos instrumentos de pagamento que apenas podem ser utilizados no âmbito de uma rede restrita destinada a satisfazer necessidades específicas através de instrumentos de pagamento cuja utilização é limitada, uma vez que permitem ao titular do instrumento específico adquirir bens ou serviços apenas nas instalações do emitente, numa rede restrita de prestadores de serviços vinculados diretamente por um acordo comercial a um emitente profissional, ou uma vez que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3 – alínea a)
(a)  Operações com cartões comerciais;
Suprimido
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 3 – alínea b)
(b)  Levantamentos de numerário em caixas automáticos e
(b)  Levantamentos de numerário ou outras operações que não a venda de bens ou serviços em caixas automáticos e desembolsos em numerário para desembolsos ao balcão nas instalações do prestador de serviços de pagamento; e
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 1.º – n.º 3 – alínea c)
(c)  Operações com cartões emitidos por sistemas de cartões de pagamento tripartidos.
(c)  Operações com cartões emitidos por sistemas de cartões de pagamento tripartidos, caso o seu volume não exceda um limiar definido pela Comissão Europeia.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 4-A (novo)

4-A.  Os artigos 6.º e 7.º não são aplicáveis a sistemas nacionais de cartões de débito que operem com um modelo de comissão de intercâmbio média ou compensação líquida que seja verificável abaixo do limiar referido nos artigos 3.º e 4.º.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 2 – ponto 4
(4)  «Operação por cartão de débito», uma operação de pagamento por cartão, incluindo por cartões pré-pagos ligados a uma conta corrente ou de depósito, à qual é debitada uma operação num prazo máximo de 48 horas após a operação ter sido autorizada/iniciada;
(4)  «Operação de débito por cartão», uma operação de pagamento associada a um cartão ligado a uma conta corrente ou de depósito, à qual é debitada uma operação imediatamente após a operação ter sido aprovada;
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 2 – ponto 5
(5)  «Operação por cartão de crédito», uma operação de pagamento por cartão em que a operação é liquidada mais de 48 horas após a operação ter sido autorizada/iniciada;
(5)  «Operação de crédito por cartão», uma operação de pagamento associada a um cartão que é debitada pelo menos dois dias úteis após a operação ter sido autorizada/iniciada.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 2 – ponto 8
(8)  «Operação de pagamento transfronteiras», uma operação de pagamento por cartão ou associada a um cartão iniciada por um ordenante ou por um beneficiário em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estão estabelecidos em Estados-Membros diferentes ou em que o cartão de pagamento é emitido por um prestador de serviços de pagamento emitente estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado do ponto de venda;
(8)  «Operação de pagamento transfronteiras», uma operação de pagamento por cartão ou associada a um cartão iniciada por um ordenante ou por um beneficiário em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou o ponto de venda está estabelecido num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido o prestado de serviços de pagamento do beneficiário ou em que o cartão de pagamento é emitido por um prestador de serviços de pagamento emitente estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado do ponto de venda, inclusive quando o beneficiário utilizar os serviços de um adquirente situado em outro Estado-Membro;
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 2 – ponto 12-A (novo)

(12-A)  «Cartão de pagamento», um cartão de débito ou de crédito que permite ao titular do cartão aceder aos seus fundos ou realizar um pagamento por intermédio de um adquirente, que é aceite pelo beneficiário a fim de processar uma operação de pagamento;
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 2 – ponto 13
(13)   «Sistema de cartões de pagamento», um conjunto único de regras, práticas, normas e/ou orientações de execução que rege a realização de operações de pagamento a nível da União e no interior dos Estados-Membros e que está separado da infraestrutura ou sistema de pagamentos que assegura o seu funcionamento;
(13)   «Sistema de pagamento», um conjunto único de regras, práticas, normas e/ou orientações de execução que rege a realização de operações de pagamento a nível da União e no interior dos Estados-Membros e que está separado da infraestrutura ou sistema de pagamentos que assegura o seu funcionamento;
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 2 – ponto 15
(15)  «Sistema de cartões de pagamento tripartido», um sistema de cartões de pagamento em que os pagamentos são efetuados a partir de uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do titular para uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do beneficiário, bem como as operações associadas a cartões baseados na mesma estrutura. Quando um sistema de cartões de pagamento tripartido concede uma licença a outros prestadores de serviços de pagamento para a emissão e/ou aquisição de cartões de pagamento, esse sistema é considerado um sistema de cartões de pagamento quadripartido;
(15)  «Sistema de cartões de pagamento tripartido», um sistema de cartões de pagamento em que os pagamentos são efetuados a partir de uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do ordenante para uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do beneficiário, bem como as operações associadas a cartões baseados na mesma estrutura. Quando um sistema de cartões de pagamento tripartido concede uma licença a outros prestadores de serviços de pagamento para a emissão e/ou aquisição de cartões de pagamento, ou emite cartões de pagamento em conjunto com um parceiro ou através de um agente no contexto dos cartões multimarca, esse sistema é considerado um sistema de cartões de pagamento quadripartido;
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 3 – título
Comissões de intercâmbio aplicáveis a operações transfronteiras com cartões «consumidor» de débito ou de crédito
Comissões de intercâmbio aplicáveis a todas as operações de pagamento associadas a cartões «consumidor» de débito ou de crédito
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1
1.  Com efeitos dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar, para as operações transfronteiras por cartão de débito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,2 % do valor da operação.
1.  Com efeitos a partir de ...*, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar, para as operações de débito por cartão, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 7 cêntimos ou 0,2 % do valor da operação.

____________

* Um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2
2.  Com efeitos dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações transfronteiras por cartão de crédito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,3 % do valor da operação.
2.  Com efeitos a partir de ...*, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações transfronteiras de crédito por cartão, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,3 % do valor da operação.

____________

* Um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

2-A.  Os Estados-Membros podem manter ou introduzir limites máximos inferiores, ou medidas de objetivo ou efeito equivalente, através de legislação nacional.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 4
Artigo 4.º
Suprimido
Comissões de intercâmbio aplicáveis a todas as operações com cartões «consumidor» de débito ou de crédito

1.  Com efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações associadas a cartões de débito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,2 % do valor da operação.

2.  Com efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações associada a cartões de crédito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,3 % do valor da operação.

Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 5
5.   Para fins de aplicação dos limites máximos referidos no artigo 3.º e no artigo 4.º, qualquer compensação líquida recebida de um sistema de cartões de pagamento por um banco emitente em relação a operações de pagamento ou atividades conexas deve ser tratada como parte da comissão de intercâmbio.
Para fins de aplicação dos limites máximos referidos no artigo 3.º, qualquer compensação líquida recebida de um prestador de serviços de pagamento emitente em relação a operações de pagamento deve ser tratada como parte da comissão de intercâmbio.

As autoridades competentes devem prevenir quaisquer tentativas de prestadores de serviços de pagamento de se evadirem o presente regulamento, incluindo a emissão de cartões de pagamento em países terceiros.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 4-A (novo)

4-A.  São proibidas quaisquer restrições à prestação de serviços relacionados com pagamentos, nas regras aplicadas pelos sistemas de cartões de pagamento, a menos que sejam não-discriminatórias e objetivamente necessárias ao funcionamento do sistema de pagamento.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 6-A (novo)

Artigo 6.º-A

Operações transfronteiras

Em operações transfronteiras, a comissão de intercâmbio aplicável é a do país do adquirente.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2
2.  Os sistemas de cartões de pagamento devem prever a possibilidade de as mensagens de autorização e de compensação de operações por cartão de caráter isolado serem separadas e processadas por entidades de processamento diferentes.
2.  Os sistemas e emitentes de cartões de pagamento devem prever a possibilidade de as mensagens de autorização e de compensação de operações por cartão de caráter isolado serem separadas e processadas por entidades de processamento diferentes. São proibidas regras do sistema e as regras relativas a acordos de concessão de licenças ou outros contratos conducentes a uma restrição da liberdade de escolha de uma entidade de processamento.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 4
4.  As entidades de processamento na União devem velar por que o seu sistema seja tecnicamente interoperável com outros sistemas de entidades de processamento na União mediante a utilização de normas desenvolvidas por organismos de normalização internacionais ou europeus. Além disso, as entidades de processamento não devem adotar ou aplicar regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades de processamento na União.
4.  Até ...*, as entidades de processamento na União devem velar por que o seu sistema seja tecnicamente interoperável com outros sistemas de entidades de processamento na União mediante a utilização de normas desenvolvidas por organismos de normalização internacionais ou europeus. Além disso, as entidades de processamento não devem adotar ou aplicar regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades de processamento na União.

4-A.  A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA deverá, após consulta a um dos painéis consultivos referidos no artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que estabeleçam os requisitos a cumprir pelos sistemas de pagamentos, as regras aplicáveis a pagamentos e as entidades de processamento, de forma a garantir a existência de um mercado de processamento de cartões inteiramente aberto e competitivo.

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até …**

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Os requisitos referidos no primeiro parágrafo entram em vigor em ... *** e são regularmente atualizados, à medida que tal seja adequado.

________________

* Um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

** Data...

***Dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 4-B (novo)

4-B.  Os Estados-Membros podem isentar os sistemas recém-estabelecidos de pagamento associados a cartões da aplicação do presente artigo por um período limitado de tempo, em derrogação dos artigos 1.º a 4.º-B, após consulta à Comissão.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1
1.   São proibidas regras relativas a sistemas ou a acordos de concessão de licenças que dificultem ou impeçam a integração por um emitente de duas ou mais marcas diferentes de instrumentos de pagamento num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático.
1.   São proibidas regras relativas a sistemas ou a acordos de concessão de licenças ou medidas de efeito equivalente que dificultem ou impeçam a integração por um emitente de duas ou mais marcas diferentes de instrumentos de pagamento num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1-A (novo)

1-A.  Quando celebra um contrato com o seu prestador de serviços de pagamento, o consumidor pode decidir ter duas ou mais marcas diferentes de instrumentos de pagamento num cartão de pagamento ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático. Com a devida antecedência em relação à assinatura do contrato, o prestador de serviços de pagamento deve fornecer ao consumidor informações claras e objetivas sobre todas as marcas de pagamento disponíveis, bem como as respetivas características, incluindo a sua funcionalidade, custo e segurança.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2
2.  Qualquer diferença de tratamento dos emitentes ou adquirentes no quadro das regras relativas a sistemas e a acordos de concessão de licenças no que diz respeito à integração de várias marcas num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático deve ser objetivamente justificada e não discriminatória.
2.  Qualquer diferença de tratamento dos emitentes ou adquirentes no quadro das regras relativas a sistemas e a acordos de concessão de licenças no que diz respeito à integração de várias marcas ou coexistência equivalente de diferentes marcas ou aplicações num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático deve ser objetivamente justificada e não discriminatória.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3
3.  Os sistemas de cartões de pagamento não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento emitentes e adquirentes requisitos de comunicação de informações, obrigações de pagamento de comissões ou outras obrigações com o mesmo objetivo ou efeito relativamente a operações realizadas com qualquer dispositivo em que a sua marca esteja presente quando o seu sistema não é utilizado nessas operações.
3.  Os sistemas de cartões de pagamento não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento emitentes e adquirentes requisitos de comunicação de informações, obrigações de pagamento de comissões ou obrigações análogas com o mesmo objetivo ou efeito relativamente a operações realizadas com qualquer dispositivo em que a sua marca esteja presente quando o seu sistema não é utilizado nessas operações.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 4
4.   Todas as condições de encaminhamento que visem orientar as operações para um canal ou processo específico e outras normas e requisitos técnicos e de segurança aplicáveis ao tratamento de mais de uma marca de cartão de pagamento num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático devem ser não discriminatórios e aplicados de forma não discriminatória.
4.   Todas as condições de encaminhamento ou medidas equivalentes que visem orientar as operações para um canal ou processo específico e outras normas e requisitos técnicos e de segurança aplicáveis ao tratamento de mais de uma marca de cartão de pagamento ou equivalente num cartão ou dispositivo de telecomunicações, digital ou informático devem ser não discriminatórios e aplicados de forma não discriminatória.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 6
6.  Os sistemas de cartões de pagamento, os emitentes, os adquirentes e os operadores de infraestruturas de tratamento de cartões de pagamento não devem inserir mecanismos automáticos, software ou dispositivos no instrumento de pagamento ou em equipamento instalado no ponto de venda que limitem a escolha da aplicação de pagamento pelo ordenante aquando da utilização de um instrumento de pagamento multimarca.
6.  Os sistemas de cartões de pagamento, os emitentes, os adquirentes e os operadores de infraestruturas de tratamento de cartões de pagamento não devem inserir mecanismos automáticos, software ou dispositivos no instrumento de pagamento ou em equipamento instalado no ponto de venda que limitem a escolha da aplicação de pagamento pelo ordenante e pelo beneficiário aquando da utilização de um instrumento de pagamento multimarca. Os beneficiários podem manter a opção de instalar mecanismos automáticos no equipamento utilizado no ponto de venda que tornem prioritária a seleção de uma determinada marca ou aplicação. Porém, os beneficiários não devem impedir o ordenante, no que se refere às categorias de cartões ou instrumentos de pagamento conexos aceites pelo beneficiário, de ignorar a seleção de prioridades automática feita pelo beneficiário no seu equipamento.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1
1.   Os adquirentes devem propor e cobrar individualmente aos beneficiários taxas de serviço ao comerciante específicas para diferentes categorias e marcas de cartões de pagamento, salvo se os comerciantes solicitarem por escrito aos prestadores de serviços de pagamento adquirentes a cobrança de taxas de serviço ao comerciante agrupadas.
1.   Os adquirentes devem propor e cobrar individualmente aos beneficiários taxas de serviço ao comerciante específicas para diferentes categorias e marcas de cartões de pagamento com diferentes níveis de comissões de intercâmbio, salvo se os comerciantes solicitarem por escrito aos prestadores de serviços de pagamento adquirentes a cobrança de taxas de serviço ao comerciante agrupadas.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1
1.   Os sistemas de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento não devem aplicar regras que possam obrigar os beneficiários que aceitam cartões e outros instrumentos de pagamento emitidos por um prestador de serviços de pagamento emitente, no âmbito de um sistema de instrumentos de pagamento, a aceitar também outros instrumentos de pagamento da mesma marca e/ou categoria emitidos por outros prestadores de serviços de pagamento emitentes no âmbito do mesmo sistema, exceto se estes estiverem sujeitos às mesmas comissões de intercâmbio regulamentadas.
1.   Os sistemas de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento não devem aplicar regras que possam obrigar os beneficiários que aceitam cartões e outros instrumentos de pagamento emitidos por um prestador de serviços de pagamento emitente, no âmbito de um sistema de instrumentos de pagamento, a aceitar também outros instrumentos de pagamento da mesma marca e/ou categoria emitidos por outros prestadores de serviços de pagamento emitentes no âmbito do mesmo sistema, exceto se estes estiverem sujeitos às mesmas comissões de intercâmbio que, além disso, cumpram os limites máximos definidos no presente regulamento.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4
4.  Os prestadores de serviços de pagamento emitentes devem assegurar que os seus instrumentos de pagamento possam ser identificados de forma visível e por via eletrónica, a fim de permitir aos beneficiários determinar inequivocamente qual foi a escolha do ordenante em termos de marcas e categorias de cartões pré-pagos, de débito, de crédito ou comerciais ou de pagamentos associados a cartões efetuados através destes instrumentos.
4.  Até...* os prestadores de serviços de pagamento emitentes devem assegurar que os seus instrumentos de pagamento possam ser identificados por via eletrónica, bem como que os seus instrumentos de pagamento associado a cartões recém‑emitidos também sejam identificados de forma visível, a fim de permitir aos beneficiários determinar inequivocamente qual foi a escolha do ordenante e do beneficiário em termos de marcas e categorias de cartões pré-pagos, de débito, de crédito ou comerciais ou de pagamentos associados a cartões efetuados através destes instrumentos.

________________

* Um ano após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3
3.  As disposições estabelecidas nos n.ºs 1 e 2 em nada prejudicam as regras relativas aos encargos, reduções ou outras medidas de orientação estabelecidas no artigo 55.º da proposta COM(2013) 547 e no artigo 19.º da Diretiva 2011/83/UE22.
3.  As disposições estabelecidas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo em nada prejudicam as regras relativas aos encargos, reduções ou outras medidas de orientação estabelecidas no artigo 55.º Diretiva 2014/.../UE e no artigo 19.º da Diretiva 2011/83/UE22.
__________________
__________________
22 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.
22 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2-A (novo)

2-A.  Quando celebra um contrato com um prestador de serviços de pagamento, o consumidor deve receber periodicamente informações claras e objetivas sobre os pagamentos e as comissões aplicáveis às operações de pagamento.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem determinar as regras relativas a sanções aplicáveis em caso de infrações ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As referidas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
1.  Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. A EBA pode emitir, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, orientações destinadas a assegurar as referidas sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem instituir procedimentos adequados e eficazes de resolução extrajudicial de reclamações e de recurso para a resolução de litígios entre os beneficiários e os respetivos prestadores de serviços de pagamento no quadro do presente regulamento. Para o efeito, os Estados-Membros devem designar organismos existentes, quando adequado, ou criar novos organismos.
1.  Os Estados-Membros devem instituir procedimentos independentes, adequados e eficazes de resolução extrajudicial de reclamações e de recurso para a resolução de litígios entre os beneficiários e os respetivos prestadores de serviços de pagamento no quadro do presente regulamento. Para o efeito, os Estados-Membros devem designar organismos existentes, quando adequado, ou criar novos organismos. Os prestadores de serviços de pagamento devem aderir a, pelo menos, um organismo de resolução alternativa de litígios.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2
2.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os referidos organismos no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito aos referidos organismos.
2.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os referidos organismos no prazo de ...*. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito aos referidos organismos.

______________

* Dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2-A (novo)

2-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento participem em procedimentos de reclamação nos termos do n.º 1.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1
Quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a respetiva aplicação. O relatório da Comissão analisa, em particular, a adequação dos níveis das comissões de intercâmbio e os mecanismos de orientação, tais como os encargos, tomando em consideração a utilização e o custo dos vários meios de pagamento e o nível da entrada no mercado de novos operadores e de novas tecnologias.
Até …*, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório da Comissão analisa, em particular, a adequação dos níveis das comissões de intercâmbio e os mecanismos de orientação, tais como os encargos, tomando em consideração a utilização e o custo dos vários meios de pagamento e o nível da entrada no mercado de novos operadores, de novas tecnologias e de modelos empresariais inovadores. A avaliação deverá examinar, em particular:

(a)  a evolução das comissões cobradas aos titulares de cartões;

(b)  o nível de concorrência entre os prestadores e os sistemas de cartões de pagamento;

(c)  os efeitos em termos de custos para o ordenante e o beneficiário;

(d)  os níveis de transmissão nos comerciantes da redução dos níveis de intercâmbio;

(e)  os requisitos técnicos e as suas implicações para todas as partes envolvidas;

(f)  os efeitos dos cartões multimarca na facilidade de utilização, nomeadamente para os utilizadores idosos e outros utilizadores mais vulneráveis.

O relatório da Comissão deve ser acompanhado de propostas legislativas que poderão incluir uma proposta de alteração do limite máximo aplicável às comissões de intercâmbio.

_______________

* Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para reconsideração, nos termos do artigo 57º., nº. 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0167/2014).


Serviços de pagamento no mercado interno ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 3 de abril de 2014, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/UE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE (COM(2013)0547 – C7-0230/2013 – 2013/0264(COD))(1)
P7_TA(2014)0280A7-0169/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  A Diretiva 2007/64/CE foi adotada em dezembro de 2007, com base numa proposta da Comissão de dezembro de 2005. Desde essa data, verificaram-se inovações técnicas significativas no mercado dos pagamentos de pequeno montante, com o rápido crescimento do número de pagamentos eletrónicos e móveis e a criação de novos tipos de serviços de pagamentos no mercado.
(2)  A Diretiva 2007/64/CE foi adotada em dezembro de 2007, com base numa proposta da Comissão de dezembro de 2005. Desde essa data, verificaram-se inovações técnicas significativas no mercado dos pagamentos de pequeno montante, com o rápido crescimento do número de pagamentos eletrónicos e móveis e a criação de novos tipos de serviços de pagamentos no mercado, desafiando o quadro atual.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  O reexame do quadro jurídico da União relativo aos serviços de pagamento e, nomeadamente, a análise do impacto da Diretiva 2007/64/CE e a consulta sobre o Livro Verde da Comissão «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel»24 demonstrou que essa evolução suscitou importantes desafios do ponto de vista regulamentar. Importantes domínios do mercado de pagamentos, nomeadamente os pagamentos por cartão, por Internet e móveis, pautam-se ainda muitas vezes por uma fragmentação em função das fronteiras nacionais. Muitos produtos ou serviços de pagamento inovadores não são abrangidos, no todo ou em grande parte, pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE. Além disso, o âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE e, em especial, os elementos dele excluídos como, por exemplo, a exclusão de certas atividades relacionadas com o pagamento das regras gerais, revelou-se, nalguns casos, demasiado ambígua ou generalizada ou tornou-se simplesmente desatualizada, atendendo à evolução do mercado. Tal traduziu-se em insegurança jurídica, em riscos potenciais a nível da segurança ao longo da cadeia de pagamentos e numa proteção insuficiente dos consumidores em determinados domínios. Certos serviços de pagamento digital, inovadores e de fácil utilização, enfrentaram dificuldades para se implantar no mercado, privando assim os consumidores e retalhistas de meios de pagamento eficazes, práticos e seguros.
(3)  O reexame do quadro jurídico da União relativo aos serviços de pagamento e, nomeadamente, a análise do impacto da Diretiva 2007/64/CE e a consulta sobre o Livro Verde da Comissão «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel»24 demonstrou que essa evolução suscitou importantes desafios do ponto de vista regulamentar. Importantes domínios do mercado de pagamentos, nomeadamente os pagamentos por cartão, por Internet e móveis, pautam-se ainda muitas vezes por uma fragmentação em função das fronteiras nacionais. Muitos produtos ou serviços de pagamento inovadores não são abrangidos, no todo ou em grande parte, pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE. Além disso, o âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE e, em especial, os elementos dele excluídos como, por exemplo, a exclusão de certas atividades relacionadas com o pagamento das regras gerais, revelou-se, nalguns casos, demasiado ambígua ou generalizada ou tornou-se simplesmente desatualizada, atendendo à evolução do mercado. Tal traduziu-se em insegurança jurídica, em riscos potenciais a nível da segurança ao longo da cadeia de pagamentos e numa proteção insuficiente dos consumidores em determinados domínios. Certos serviços de pagamento digital, inovadores, seguros e de fácil utilização, enfrentaram dificuldades para se implantar no mercado, privando assim os consumidores e retalhistas de meios de pagamento eficazes, práticos e seguros. Existe um enorme potencial positivo nestes serviços, que precisa de ser explorado de uma forma mais coerente.
__________________
__________________
24 COM(2012) 941 final.
24 COM(2012)0941.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  A criação de um mercado único integrado de pagamentos eletrónicos é fundamental para garantir que os consumidores, os comerciantes e as empresas possam tirar pleno partido do mercado interno, atendendo ao desenvolvimento da economia digital.
(4)  A criação de um mercado único integrado de pagamentos eletrónicos seguros é fundamental para apoiar o crescimento da economia da União e para garantir que os consumidores, os comerciantes e as empresas possam usufruir da escolha e da transparência dos serviços de pagamento a fim de tirarem pleno partido do mercado interno, atendendo ao desenvolvimento da economia digital.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  Devem ser previstas novas regras a fim de colmatar as lacunas regulamentares e que assegurem simultaneamente uma maior clareza jurídica e uma aplicação coerente do quadro legislativo em toda a União. Impõe-se garantir aos operadores no mercado, tanto existentes como novos, condições equivalentes para o exercício da sua atividade, a fim de facilitar a implantação generalizada dos novos meios de pagamento no mercado e garantir um elevado grau de proteção dos consumidores no que respeita à utilização destes serviços de pagamento em toda a União. Tal deverá traduzir-se numa evolução em baixa dos custos e dos preços para os utilizadores de serviços de pagamento, bem como num maior leque de escolha e numa maior transparência no domínio dos serviços de pagamento.
(5)  Devem ser previstas novas regras a fim de colmatar as lacunas regulamentares e que assegurem simultaneamente uma maior clareza jurídica e uma aplicação coerente do quadro legislativo em toda a União. Impõe-se garantir aos operadores no mercado, tanto existentes como novos, condições equivalentes para o exercício da sua atividade, a fim de facilitar a implantação generalizada dos novos meios de pagamento no mercado e garantir um elevado grau de proteção dos consumidores no que respeita à utilização destes serviços de pagamento em toda a União. Tal deverá gerar eficiências no conjunto do sistema de pagamentos e traduzir-se numa evolução em baixa dos custos e dos preços para os utilizadores de serviços de pagamento, bem como num maior leque de escolha e numa maior transparência no domínio dos serviços de pagamento, reforçando simultaneamente a confiança dos consumidores num mercado de pagamentos harmonizado.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  O espaço único de pagamentos em euros («SEPA») irá atingir um marco importante em 2014, com a migração das transferências bancárias e dos débitos diretos nacionais em euros para transferências bancárias e débitos diretos conformes ao SEPA. Deve dar-se continuidade à construção de um mercado integrado, competitivo, inovador e equitativo em termos concorrenciais para os pagamentos de pequeno montante em euros na área do euro, de modo a alcançar-se um verdadeiro mercado interno para os serviços de pagamento na União. Esta construção permanente deve ser sustentada por uma governação reforçada, sob a liderança do Banco Central Europeu (BCE). O anúncio do BCE sobre a criação do conselho dos pagamentos de pequeno montante em euros (CPPME), enquanto sucessor do Conselho SEPA, deve contribuir e facilitar a consecução desse objetivo. A composição do CPPME, tendo em conta um melhor equilíbrio entre os interesses do lado da oferta e da procura do mercado de pagamentos, deve assegurar um aconselhamento eficaz quanto à orientação do projeto SEPA no futuro e potenciais obstáculos à sua concretização, formas de os abordar e maneiras de fomentar a inovação, a concorrência e a integração em pagamentos de pequeno montante em euros na União. Deve estar prevista a participação da Comissão na qualidade de observadora, a fim de assegurar que as funções, a composição e o funcionamento do CPPME contribuem para a promoção do projeto SEPA.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  Nos últimos anos, assistiu-se ao aumento dos riscos de segurança relacionados com os pagamentos eletrónicos, o que se deve à sua maior complexidade técnica, ao crescimento contínuo do volume deste tipo de pagamentos à escala mundial e ao aparecimento de novos tipos de serviços de pagamento. Dado que a existência de serviços de pagamento seguros e securizados constitui uma condição indispensável para o bom funcionamento do mercado dos serviços de pagamento, os utilizadores de serviços de pagamento devem ser protegidos de forma adequada contra esses riscos. Os serviços de pagamento são essenciais para a manutenção de atividades económicas e sociais fundamentais, pelo que os prestadores de serviços de pagamento, tais como as instituições de crédito, foram qualificados de operadores de mercado na aceção do artigo 3.º, n.º 8, da Diretiva [inserir número da diretiva relativa à segurança das redes e da informação após a sua adoção] do Parlamento Europeu e do Conselho25.
(6)  Nos últimos anos, assistiu-se ao aumento dos riscos de segurança relacionados com os pagamentos eletrónicos, o que se deve à sua maior complexidade técnica, ao crescimento contínuo do volume deste tipo de pagamentos à escala mundial e ao aparecimento de novos tipos de serviços de pagamento. Dado que a existência de serviços de pagamento seguros e securizados constitui uma condição indispensável para o bom funcionamento do mercado dos serviços de pagamento, os utilizadores de serviços de pagamento devem ser protegidos de forma adequada contra esses riscos. Os serviços de pagamento são essenciais para a manutenção de atividades económicas e sociais fundamentais, pelo que os prestadores de serviços de pagamento, tais como as instituições de crédito, foram qualificados de operadores de mercado na aceção do artigo 3.º, n.º 8, da Diretiva [inserir número da diretiva relativa à segurança das redes e da informação após a sua adoção] do Parlamento Europeu e do Conselho25. Sempre que forem tratados dados pessoais para efeitos da presente diretiva, devem ser cumpridos os requisitos de segurança previstos nos artigos 16.º e 17.º da Diretiva 95/46/CE.
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25 Diretiva XXXX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União» (JO Lx, px).
25 Diretiva XXXX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União» (JO L x, p x).
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 7
(7)  Para além das medidas gerais a tomar a nível dos Estados-Membros previstas pela diretiva [inserir número da diretiva relativa à segurança das redes e da informação após a sua adoção], os riscos de segurança relacionados com as operações de pagamento devem igualmente ser abordados a nível dos prestadores de serviços de pagamento. As medidas de segurança a tomar pelos prestadores de serviços de pagamento devem ser proporcionais aos riscos de segurança em causa. Impõe-se a criação de um mecanismo de notificação regular, de molde a assegurar que os prestadores de serviços de pagamento sejam obrigados a prestar às autoridades competentes, numa base anual, informações atualizadas sobre a avaliação dos seus riscos em matéria de segurança e as medidas (suplementares) por eles adotadas em resposta a esses riscos. Além disso, a fim de limitar ao mínimo possível os danos que possam ser causados a outros prestadores de serviços de pagamento e aos sistemas de pagamento devido, por exemplo, a uma perturbação substancial de um sistema de pagamento, bem como aos utilizadores, é essencial impor aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de notificarem imediatamente a Autoridade Bancária Europeia de quaisquer incidentes graves em termos de segurança.
(7)  Para além das medidas gerais a tomar a nível dos Estados-Membros previstas pela diretiva [inserir número da diretiva relativa à segurança das redes e da informação após a sua adoção], os riscos de segurança relacionados com a escolha do sistema técnico para oferecer operações de pagamento devem igualmente ser abordados a nível dos prestadores de serviços de pagamento, bem como quanto ao seu custo e responsabilidade. As medidas de segurança a tomar pelos prestadores de serviços de pagamento devem ser em proporção aos riscos de segurança em causa para os seus clientes. Impõe-se a criação de um mecanismo de notificação regular, de molde a assegurar que os prestadores de serviços de pagamento sejam obrigados a prestar às autoridades competentes, no mínimo três vezes por ano, informações atualizadas sobre a avaliação dos seus riscos em matéria de segurança e as medidas (suplementares) por eles adotadas em resposta para reduzir esses riscos. Além disso, a fim de limitar ao mínimo possível os danos que possam ser causados a outros prestadores de serviços de pagamento e aos sistemas de pagamento devido, por exemplo, a uma perturbação substancial de um sistema de pagamento, bem como aos utilizadores, é essencial impor aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de notificarem imediatamente a Autoridade Bancária Europeia de quaisquer incidentes graves em termos de segurança, que deve publicar um relatório anual sobre a segurança dos serviços de pagamento digital na União.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  Para que os consumidores conheçam os seus direitos e obrigações nos termos da presente diretiva, devem ser informados de uma forma clara e compreensível. Por conseguinte, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da diretiva, a Comissão deve elaborar uma brochura eletrónica de fácil utilização pelos consumidores que elenque, de uma forma clara e de fácil compreensão, os direitos e obrigações dos consumidores tal como previstos na presente diretiva e na legislação conexa da União em matéria de serviços de pagamento. Essa informação deve ser disponibilizada nos sítios Web da Comissão, da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) ("EBA"), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, e das entidades reguladoras bancárias nacionais. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam a brochura no seu formato original, a título gratuito, a todos os seus clientes novos e existentes, eletronicamente nos seus sítios Web e em papel nas suas sucursais, agentes e entidades às quais são confiadas atividades objeto de externalização.
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1-A Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  O quadro regulamentar revisto relativo aos serviços de pagamento é complementado pelo Regulamento (UE) [XX/XX/XX] do Parlamento Europeu e do Conselho26. Este regulamento introduz regras relativas à aplicação de comissões de intercâmbio multilaterais e bilaterais a todas as operações efetuadas pelos consumidores por cartão de débito e crédito, bem como a todos os pagamentos eletrónicos e móveis associados a essas operações, e prevê regras que restringem o recurso a certas práticas comerciais no âmbito das operações por cartão. Visa acelerar em maior grau a realização de um verdadeiro mercado integrado dos pagamentos efetuados por cartão.
(8)  O quadro regulamentar revisto relativo aos serviços de pagamento é complementado pelo Regulamento (UE) [XX/XX/XX] do Parlamento Europeu e do Conselho26. Este regulamento introduz regras relativas à aplicação de comissões de intercâmbio multilaterais e bilaterais a todas as operações efetuadas pelos consumidores por cartão de débito e crédito, bem como a todos os pagamentos eletrónicos e móveis associados a essas operações, removendo assim uma importante barreira entre mercados de pagamentos nacionais, e prevê regras que restringem o recurso a certas práticas comerciais no âmbito das operações por cartão. Visa acelerar em maior grau a realização de um verdadeiro mercado integrado dos pagamentos efetuados por cartão.
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26 Regulamento (UE) n.º [XX/XX/xx/] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões (JO L x, p. x).
26 Regulamento (UE) n.º [XX/XX/xx/] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões (JO L x, p. x).
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 9
(9)  A fim de evitar abordagens divergentes entre os diferentes Estados-Membros, o que se reverteria em detrimento dos consumidores, as disposições em matéria de transparência e requisitos de informação aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento nos termos da presente diretiva devem igualmente aplicar-se às operações em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário se situa no Espaço Económico Europeu (a seguir denominado por «EEE») e o outro prestador de serviços de pagamento se situa fora do EEE. Convém igualmente alargar a aplicação das disposições em matéria de transparência e de informação às operações realizadas em todas as moedas entre os prestadores de serviços de pagamento que se situem no território do EEE.
(9)  A fim de evitar abordagens divergentes entre os diferentes Estados-Membros, o que se reverteria em detrimento dos consumidores, as disposições em matéria de transparência e requisitos de informação aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento, bem como em matéria de direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento, nos termos da presente diretiva devem igualmente aplicar-se às operações em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário se situa no Espaço Económico Europeu (a seguir denominado por «EEE») e o outro prestador de serviços de pagamento se situa fora do EEE. Com base numa análise e, se for caso disso, numa proposta legislativa da Comissão, a aplicação da presente diretiva a essas transações deve ser igualmente alargada de modo a incluir a maior parte das disposições em matéria de direitos e obrigações relacionados com a prestação e utilização de serviços de pagamento. Convém igualmente alargar a aplicação das disposições em matéria de transparência e de informação às operações realizadas em todas as moedas entre os prestadores de serviços de pagamento que se situem no território do EEE.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 10
(10)  A definição de serviços de pagamento deve ser tecnologicamente neutra e permitir o desenvolvimento de novos tipos de serviços de pagamento, garantindo simultaneamente aos prestadores de serviços, tanto novos como existentes, condições equivalentes de exercício da atividade.
(10)  As definições de serviços de pagamento, bem como de protocolos e normas de pagamento, devem ser tecnologicamente neutras e permitir o desenvolvimento de novos tipos de serviços de pagamento, garantindo simultaneamente aos prestadores de serviços, tanto novos como existentes, condições seguras equivalentes de exercício da atividade.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 12
(12)  As informações prestadas pelo mercado revelam que as atividades de pagamento abrangidas pela isenção relativa às redes limitadas envolvem frequentemente volumes e montantes de pagamento avultados e facultam aos consumidores o acesso a centenas ou milhares de diferentes produtos e serviços, o que não se coaduna com o objetivo desta isenção, conforme prevista pela Diretiva 2007/64/CE. Isto pressupõe maiores riscos e a ausência de qualquer proteção jurídica para os utilizadores dos serviços de pagamentos, nomeadamente para os consumidores, e desvantagens patentes para os operadores regulamentados no mercado. É necessária uma descrição mais exata do que se deve entender por uma rede limitada, em conformidade com a Diretiva 2009/110/CE, a fim de limitar esses riscos. Deste modo, deve considerar-se como utilizado no âmbito de uma rede limitada um instrumento de pagamento que só possa ser utilizado para a compra de bens e serviços numa determinada loja ou cadeia de lojas ou para uma gama limitada de bens ou de serviços, independentemente da localização geográfica do ponto de venda. Tais instrumentos poderiam incluir os cartões de fidelidade de certas lojas, os cartões para abastecimento de combustível, os cartões de membro, os passes para transportes públicos, os títulos de refeição ou os títulos de serviços específicos que são, por vezes, sujeitos a um enquadramento legal fiscal e laboral específico, destinado a promover a utilização destes instrumentos, de molde a prosseguir objetivos estabelecidos na legislação social. Se um instrumento destinado a uma finalidade específica se transformar num instrumento de objetivo geral, deverá deixar de estar abrangido pela correspondente isenção quanto ao âmbito de aplicação da presente diretiva. Os instrumentos que podem ser utilizados para compras em lojas de comerciantes constantes de uma lista não deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, dado que são normalmente concebidos para uma rede de prestadores de serviços em constante expansão. A aplicação da isenção deverá ser associada à obrigação de os potenciais prestadores de serviços de pagamento notificarem as atividades abrangidas pelo âmbito da definição de rede limitada.
(12)  As informações prestadas pelo mercado revelam que as atividades de pagamento abrangidas pela isenção relativa às redes limitadas envolvem frequentemente volumes e montantes de pagamento avultados e facultam aos consumidores o acesso a centenas ou milhares de diferentes produtos e serviços, o que não se coaduna com o objetivo desta isenção, conforme prevista pela Diretiva 2007/64/CE. Isto pressupõe maiores riscos e a ausência de qualquer proteção jurídica para os utilizadores dos serviços de pagamentos, nomeadamente para os consumidores, e desvantagens patentes para os operadores regulamentados no mercado. É necessária uma descrição mais exata do que se deve entender por uma rede limitada, em conformidade com a Diretiva 2009/110/CE, a fim de limitar esses riscos. Deste modo, deve considerar-se como utilizado no âmbito de uma rede limitada um instrumento de pagamento que só possa ser utilizado para a compra de bens e serviços a um determinado retalhista ou a uma cadeia de venda a retalho ou para uma gama limitada de bens ou de serviços, independentemente da localização geográfica do ponto de venda. Tais instrumentos poderiam incluir os cartões de fidelidade de certas lojas, os cartões para abastecimento de combustível, os cartões de membro, os passes para transportes públicos, os talões de estacionamento, os títulos de refeição ou os títulos de serviços específicos que são, por vezes, sujeitos a um enquadramento legal fiscal e laboral específico, destinado a promover a utilização destes instrumentos, de molde a prosseguir objetivos estabelecidos na legislação social. Se um instrumento destinado a uma finalidade específica se transformar num instrumento de objetivo geral, deverá deixar de estar abrangido pela correspondente isenção quanto ao âmbito de aplicação da presente diretiva. Os instrumentos que podem ser utilizados para compras em lojas de comerciantes constantes de uma lista não deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, dado que são normalmente concebidos para uma rede de prestadores de serviços em constante expansão. A aplicação da isenção deverá ser associada à obrigação de os potenciais prestadores de serviços de pagamento notificarem as atividades abrangidas pelo âmbito da definição de rede limitada.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 13
(13)  A Diretiva 2007/64/CE exclui do seu âmbito de aplicação determinadas operações de pagamento realizadas através de dispositivos informáticos ou de telecomunicações quando o operador da rede não só atua a título de intermediário para a entrega de produtos e serviços digitais através do dispositivo em causa, mas confere igualmente um valor acrescentado a estes produtos ou serviços. Em especial, esta isenção autoriza a denominada «faturação pelo operador» ou a faturação direta das compras na conta de telefone, o que contribui para o desenvolvimento de novos modelos empresariais baseados na venda de conteúdos digitais pouco onerosos, tais como os sinais de chamada e os serviços de SMS majorados. Segundo as informações prestadas pelo mercado, nada revela que este meio de pagamento, escolhido voluntariamente pelos consumidores para os pagamentos de baixo montante dado o seu caráter prático, se tenha transformado num serviço geral de intermediação de pagamentos. No entanto, devido à formulação ambígua da isenção atual, esta regra tem vindo a ser aplicada de forma diferente nos Estados-Membros. Isto traduz-se numa falta de segurança jurídica para os operadores e os consumidores e tem pontualmente permitido que outros serviços de intermediação de pagamentos invoquem a sua elegibilidade para efeitos da isenção quanto à aplicação da Diretiva 2007/64/CE. Por conseguinte, convém restringir o âmbito de aplicação da referida isenção. Esta deverá centrar-se especificamente nos micropagamentos efetuados para a aquisição de conteúdo digital como, por exemplo, os sinais de chamada, os fundos de ecrã, música, jogos, vídeos ou aplicações. A isenção só deve ser aplicável aos serviços de pagamento quando fornecidos a título de serviços acessórios aos serviços de comunicações eletrónicas (ou seja, a principal atividade do operador em causa).
(13)  A Diretiva 2007/64/CE exclui do seu âmbito de aplicação determinadas operações de pagamento realizadas através de dispositivos informáticos ou de telecomunicações quando o operador da rede não só atua a título de intermediário para a entrega de produtos e serviços digitais através do dispositivo em causa, mas confere igualmente um valor acrescentado a estes produtos ou serviços. Em especial, esta isenção autoriza a denominada «faturação pelo operador» ou a faturação direta das compras na conta de telefone, o que contribui para o desenvolvimento de novos modelos empresariais baseados na venda de conteúdos digitais pouco onerosos, tais como os sinais de chamada e os serviços de SMS majorados. Segundo as informações prestadas pelo mercado, nada revela que este meio de pagamento, escolhido voluntariamente pelos consumidores para os pagamentos de baixo montante dado o seu caráter prático, se tenha transformado num serviço geral de intermediação de pagamentos. No entanto, devido à formulação ambígua da isenção atual, esta regra tem vindo a ser aplicada de forma diferente nos Estados-Membros. Isto traduz-se numa falta de segurança jurídica para os operadores e os consumidores e tem pontualmente permitido que outros serviços de intermediação de pagamentos invoquem a sua elegibilidade para efeitos da isenção quanto à aplicação da Diretiva 2007/64/CE. Por conseguinte, convém restringir o âmbito de aplicação negativo da referida isenção. A fim de não deixar por regulamentar atividades de pagamento em larga escala, esta isenção deverá centrar-se nos micropagamentos efetuados para a aquisição de conteúdo digital como, por exemplo, os sinais de chamada, os fundos de ecrã, música, jogos, vídeos ou aplicações. A isenção só deve ser aplicável aos serviços de pagamento quando fornecidos a título de serviços acessórios aos serviços de comunicações eletrónicas (ou seja, a principal atividade do operador em causa).
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  A Diretiva 2007/64/CE exclui do seu âmbito de aplicação os prestadores de serviços técnicos que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos objeto da transferência. Essa isenção aplica-se tipicamente a serviços como o tratamento e armazenamento de dados, aos serviços de proteção da privacidade e às tecnologias da informação. Assim sendo, a isenção aplica-se igualmente ao desenvolvimento de soluções de pagamento técnicas (por vezes apelidadas de «carteiras digitais») destinadas aos prestadores de serviços de pagamento que normalmente disponibilizam os seus serviços de pagamento em dispositivos móveis ou de TI.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 15
(15)  Sucede muitas vezes que os prestadores de serviços que pretendem beneficiar de uma derrogação ao abrigo da Diretiva 2007/64/CE não consultam as autoridades para saber se as suas atividades são ou não isentas ao abrigo dessa diretiva, mas baseiam-se nas suas próprias avaliações. Afigura-se que algumas isenções levaram os prestadores de serviços de pagamento a reformular os seus modelos empresariais, no intuito de as suas atividades deixarem de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva. Daí podem advir maiores riscos para os utilizadores de serviços de pagamento e condições divergentes para os prestadores de serviços de pagamento no mercado interno. Os prestadores de serviços devem, portanto, ser obrigados a notificar certas atividades às autoridades competentes, a fim de assegurar uma interpretação homogénea das regras em todo o mercado interno.
(15)  Sucede muitas vezes que os prestadores de serviços que pretendem beneficiar de uma derrogação ao abrigo da Diretiva 2007/64/CE não consultam as autoridades para saber se as suas atividades são ou não isentas ao abrigo dessa diretiva, mas baseiam-se nas suas próprias avaliações. Afigura-se que algumas isenções levaram os prestadores de serviços de pagamento a reformular os seus modelos empresariais, no intuito de as suas atividades deixarem de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva. Daí podem advir maiores riscos para os utilizadores de serviços de pagamento e condições divergentes para os prestadores de serviços de pagamento no mercado interno. Os prestadores de serviços devem, portanto, ser obrigados a notificar as suas atividades às autoridades competentes, a fim de assegurar uma interpretação homogénea das regras em todo o mercado interno.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 18
(18)  Desde a adoção da Diretiva 2007/64/CE, surgiram novos tipos de serviços de pagamento, nomeadamente no domínio dos pagamentos por Internet. Em especial, os terceiros prestadores de serviços (a seguir designados por «TPS») evoluíram, propondo aos consumidores e comerciantes os denominados serviços de iniciação de pagamentos, muitas vezes sem dispor dos fundos a transferir. Esses serviços facilitam os pagamentos no âmbito do comércio eletrónico mediante a criação de uma ponte telemática entre o sítio Web do comerciante e a plataforma bancária em linha do consumidor, no intuito de iniciar os pagamentos por Internet com base em transferências bancárias ou débitos diretos. Os TPS oferecem aos comerciantes e aos consumidores uma alternativa pouco onerosa aos pagamentos por cartão e permitem aos consumidores efetuar compras em linha, mesmo se não dispuserem de cartões de crédito. No entanto, como os TPS não se regem atualmente pelo disposto na Diretiva 2007/64/CE, não são forçosamente supervisionados por uma autoridade competente e não se encontram sujeitos aos requisitos previstos pela Diretiva 2007/64/CE. Isto suscita toda uma série de questões jurídicas, nomeadamente em matéria de proteção dos consumidores, de segurança e de responsabilidade, bem como no domínio da concorrência e da proteção dos dados. As novas regras deverão, por conseguinte, dar resposta a essas questões.
(18)  Desde a adoção da Diretiva 2007/64/CE, surgiram novos tipos de serviços de pagamento, nomeadamente no domínio dos pagamentos por Internet. Em especial, os terceiros prestadores de serviços (a seguir designados por «TPS») evoluíram, propondo aos consumidores e comerciantes os denominados serviços de iniciação de pagamentos, muitas vezes sem dispor dos fundos a transferir. Esses serviços facilitam os pagamentos no âmbito do comércio eletrónico mediante a criação de uma ponte telemática entre o sítio Web do comerciante e a plataforma bancária em linha do consumidor, no intuito de iniciar os pagamentos por Internet com base em transferências bancárias ou débitos diretos. Os TPS oferecem aos comerciantes e aos consumidores uma alternativa pouco onerosa aos pagamentos por cartão e permitem aos consumidores efetuar compras em linha, mesmo se não dispuserem de cartões de pagamento. Os TPS possuem igualmente grandes potencialidades de facilitação do comércio eletrónico transfronteiras no mercado interno. Os TPS colocam igualmente desafios significativos em termos de segurança à salvaguarda da integridade dos pagamentos e dos dados pessoais que lhes são disponibilizados pelos ordenantes. No entanto, como os TPS não se regem atualmente pelo disposto na Diretiva 2007/64/CE, não são forçosamente supervisionados por uma autoridade competente e não se encontram sujeitos aos requisitos previstos pela Diretiva 2007/64/CE. Isto suscita toda uma série de questões jurídicas, nomeadamente em matéria de proteção dos consumidores, de segurança e de responsabilidade, bem como no domínio da concorrência e da proteção dos dados. As novas regras deverão, por conseguinte, abordar todos esses desafios de forma adequada e assegurar que os TPS que operam na União estão licenciados ou registados e são objeto de supervisão, tal como as instituições de pagamento.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 19
(19)  O envio de fundos é um serviço de pagamento simples que habitualmente consiste na entrega de numerário por um ordenante a um prestador de serviços de pagamento, o qual envia o montante correspondente, por exemplo através de uma rede de comunicações, a um beneficiário ou a outro prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário. Nalguns Estados-Membros, os supermercados, comerciantes e outros retalhistas prestam ao público serviço um serviço correspondente, que permite o pagamento das faturas dos serviços públicos e outras faturas domésticas periódicas. Estes serviços de pagamento de faturas devem ser equiparados ao envio de fundos, salvo se as autoridades competentes considerarem que esta atividade corresponde a outro serviço de pagamento.
(19)  O envio de fundos é um serviço de pagamento simples que habitualmente consiste na entrega de numerário por um ordenante a um prestador de serviços de pagamento, o qual envia o montante correspondente, por exemplo através de uma rede de comunicações, a um beneficiário ou a outro prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário. Nalguns Estados-Membros, os caixas automáticos (ATM), supermercados, comerciantes e outros retalhistas prestam ao público um serviço correspondente, que permite o pagamento das faturas dos serviços públicos e outras faturas domésticas periódicas. Estes serviços de pagamento de faturas devem ser equiparados ao envio de fundos, salvo se as autoridades competentes considerarem que esta atividade corresponde a outro serviço de pagamento.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 19-A (novo)
(19-A)  A fim de se concluir o mercado interno dos pagamentos e assegurar que este conduz a um comércio eletrónico ambicioso e a crescimento económico, é importante disponibilizar a potenciais novos operadores e aos atuais prestadores de serviços de pagamento alternativas a pagamentos por cartão, de modo a criarem e a melhorarem os seus serviços para consumidores e retalhistas. Por conseguinte, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva, a EBA, em estreita cooperação com o BCE, deve apresentar uma avaliação exaustiva da exequibilidade e conveniência de introduzir um requisito para disponibilizar o IBAN, tal como definido no artigo 2.º, n.º 15, do Regulamento (UE) n.º 260/2012, ou outro identificador semelhante, num formato que permite a leitura eletrónica em cartões de débito e outros instrumentos de pagamento relevantes, consoante o caso. Essa avaliação deve ter em consideração as regras relativas à prevenção da fraude e à proteção de dados.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 27
(27)  Quando os prestadores de serviços de pagamento prestarem um ou mais dos serviços de pagamento abrangidos pela presente diretiva, devem ser sempre titulares de contas de pagamento exclusivamente utilizadas para operações de pagamento. Para que as instituições de pagamento possam prestar serviços de pagamento, é indispensável que disponham de acesso a contas de pagamento. Os Estados-Membros devem assegurar que esse acesso seja facultado de forma proporcionada ao objetivo legítimo visado.
(27)  Quando os prestadores de serviços de pagamento prestarem um ou mais dos serviços de pagamento abrangidos pela presente diretiva, devem ser sempre titulares de contas de pagamento exclusivamente utilizadas para operações de pagamento. Para que as instituições de pagamento possam prestar serviços de pagamento, é indispensável que disponham de acesso a contas de pagamento. Os Estados-Membros devem assegurar que esse acesso não seja discriminatório e seja facultado de forma proporcionada ao objetivo legítimo visado. Embora o acesso possa ser básico, deve ser sempre suficientemente alargado de modo a permitir que a instituição de pagamento preste os seus serviços sem obstáculos e de uma forma eficiente. As taxas cobradas por esse acesso devem ser razoáveis e estar em consonância com a prática comercial normal.
Justificação
As contas de pagamento são uma parte essencial da infraestrutura básica da sociedade. Embora os operadores que facultam contas devam, obviamente, conseguir fazê-lo numa base comercial, devem existir algumas restrições centrais quanto à forma como gerem a sua atividade. Embora os operadores que facultam contas devam, obviamente, conseguir fazê-lo numa base comercial, devem existir algumas restrições centrais quanto à forma como gerem a sua atividade. Tendo em conta que se verificou um conjunto de incidentes deste género, é necessário clarificar que deve ser atribuído a todos os prestadores de serviços de pagamento acesso não discriminatório a contas.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 29
(29)  De modo geral, a cooperação entre as autoridades nacionais competentes responsáveis por autorizar as instituições de pagamento, por realizar controlos sobre estas últimas e decidir da revogação dessas autorizações tem manifestamente funcionado de forma satisfatória. No entanto, convém reforçar a cooperação entre as autoridades competentes, tanto no que respeita às informações intercambiadas, como à coerência a nível da aplicação e interpretação da diretiva, nos casos em que a instituição de pagamento autorizada pretende igualmente prestar serviços de pagamento num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de origem, por força do exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços («regime de passaporte»). A Autoridade Bancária Europeia (EBA) deve ser convidada a elaborar um conjunto de orientações sobre a cooperação e o intercâmbio de dados.
(29)  De modo geral, a cooperação entre as autoridades nacionais competentes responsáveis por autorizar as instituições de pagamento, por realizar controlos sobre estas últimas e decidir da revogação dessas autorizações tem manifestamente funcionado de forma satisfatória. No entanto, convém reforçar a cooperação entre as autoridades competentes, tanto no que respeita às informações intercambiadas, como à coerência a nível da aplicação e interpretação da diretiva, nos casos em que a instituição de pagamento autorizada pretende igualmente prestar serviços de pagamento num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de origem, por força do exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços («regime de passaporte»). A EBA deve elaborar um conjunto de orientações sobre a cooperação e o intercâmbio de dados, após consultar um painel consultivo criado para efeitos da execução da presente diretiva em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e representando, entre outros, os intervenientes não ligados ao setor bancário.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 30
(30)  A fim de aumentar a transparência das instituições de pagamento autorizadas ou registadas junto das autoridades competentes, incluindo os seus agentes e sucursais, a EBA deverá criar um portal Web que servirá de ponto de acesso eletrónico a nível europeu, permitindo a interligação dos registos nacionais. Estas medidas visarão contribuir para uma maior cooperação entre as autoridades competentes.
(30)  A fim de aumentar a transparência das instituições de pagamento autorizadas ou registadas junto das autoridades competentes, incluindo os seus agentes e sucursais, a EBA deverá criar um portal Web que servirá de ponto de acesso eletrónico a nível europeu, permitindo a interligação dos registos nacionais. Estas medidas visarão contribuir para uma maior cooperação entre as autoridades competentes, contribuindo plenamente para um contexto de pagamentos favorável à concorrência, à inovação e à segurança, para benefício de todas as partes interessadas e dos consumidores em particular.
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 32
(32)  Muito embora a presente diretiva especifique o conjunto mínimo de competências de que as autoridades competentes devem dispor no quadro da supervisão da conformidade das instituições de pagamento, tais competências devem ser exercidas no respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito à privacidade. Em relação ao exercício dessas competências suscetíveis de comprometer gravemente o direito ao respeito da vida familiar e privada, do lar e das comunicações, os Estados-Membros deverão instituir salvaguardas adequadas e eficazes contra eventuais abusos ou práticas arbitrárias, por exemplo, se for caso disso, através de uma autorização prévia das autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa.
(32)  Muito embora a presente diretiva especifique o conjunto mínimo de competências de que as autoridades competentes devem dispor no quadro da supervisão da conformidade das instituições de pagamento, tais competências devem ser exercidas no respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito à privacidade. Sem prejuízo da fiscalização por parte de uma autoridade independente (autoridade nacional de proteção de dados) nos termos do artigo 8.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em relação ao exercício dessas competências suscetíveis de comprometer gravemente o direito ao respeito da vida familiar e privada, do lar e das comunicações, os Estados-Membros deverão instituir salvaguardas adequadas e eficazes contra eventuais abusos ou práticas arbitrárias, por exemplo, se for caso disso, através de uma autorização prévia das autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 34
(34)  É essencial para qualquer prestador de serviços de pagamento dispor da possibilidade de acesso aos serviços das infraestruturas técnicas dos sistemas de pagamento. Todavia, esse acesso deverá ficar sujeito a requisitos adequados para garantir a integridade e a estabilidade do sistema. Cada prestador de serviços de pagamento candidato a participar num sistema de pagamento deve fornecer aos participantes no sistema de pagamento provas de que os seus dispositivos internos são suficientemente sólidos contra todo o tipo de riscos. Habitualmente, estes sistemas incluem, por exemplo, os sistemas quadripartidos de cartão, bem como os principais sistemas de tratamento das transferências bancárias e dos débitos diretos. No intuito de assegurar a igualdade de tratamento à escala da União entre as diferentes categorias de prestadores de serviços de pagamento autorizados, nos termos da sua licença, é necessário clarificar as regras relativas ao acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e aos sistemas de pagamento.
(34)  É essencial para qualquer prestador de serviços de pagamento dispor da possibilidade de acesso aos serviços das infraestruturas técnicas dos sistemas de pagamento. Todavia, esse acesso deverá ficar sujeito a requisitos adequados para garantir a integridade e a estabilidade do sistema. Cada prestador de serviços de pagamento candidato a participar num sistema de pagamento deve assumir o risco da sua escolha de sistema e fornecer aos participantes no sistema de pagamento provas de que os seus dispositivos internos são suficientemente sólidos contra todo o tipo de riscos e contra a utilização fraudulenta por terceiros decorrente da escolha dos sistemas operativos. Habitualmente, estes sistemas incluem, por exemplo, os sistemas quadripartidos de cartão, bem como os principais sistemas de tratamento das transferências bancárias e dos débitos diretos. No intuito de assegurar a igualdade de tratamento à escala da União entre as diferentes categorias de prestadores de serviços de pagamento autorizados, nos termos da sua licença, é necessário clarificar as regras relativas ao acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e aos sistemas de pagamento.
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 41
(41)  A presente diretiva deverá especificar as obrigações dos prestadores de serviços de pagamento relativamente à prestação de informações aos utilizadores desses serviços, que deverão receber o mesmo nível elevado de informações claras sobre tais serviços, a fim de efetuar uma escolha com conhecimento de causa e estar em condições de escolher livremente em toda a União. Numa preocupação de transparência, a presente diretiva deverá estabelecer os requisitos harmonizados necessários para assegurar que seja prestada aos utilizadores de serviços de pagamento a informação necessária e suficiente no que diz respeito ao contrato do serviço de pagamento e à própria operação de pagamento. Para promover o bom funcionamento do mercado único dos serviços de pagamento, os Estados-Membros não deverão poder aprovar disposições em matéria de informações para além das previstas na presente diretiva.
(41)  A presente diretiva deverá especificar as obrigações dos prestadores de serviços de pagamento relativamente à prestação de informações aos utilizadores desses serviços, que deverão receber o mesmo nível elevado de informações claras sobre tais serviços (sobretudo no que diz respeito ao sistema de taxas), a fim de efetuar uma escolha com conhecimento de causa, com base numa comparação das condições oferecidas pelos vários prestadores de serviços, e estar em condições de escolher livremente em toda a União. Numa preocupação de transparência, a presente diretiva deverá estabelecer os requisitos harmonizados necessários para assegurar que seja prestada aos utilizadores de serviços de pagamento a informação necessária, suficiente e compreensível no que diz respeito ao contrato do serviço de pagamento e à própria operação de pagamento. Para promover o bom funcionamento do mercado único dos serviços de pagamento, os Estados-Membros deverão poder aprovar apenas as disposições em matéria de informações previstas na presente diretiva, bem como nos termos da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.º 45/2001.
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 43
(43)  As informações exigidas deverão ser proporcionais às necessidades dos utilizadores e comunicadas sob um formato uniforme. Contudo, os requisitos de informação aplicáveis a uma única operação de pagamento deverão ser diferentes dos aplicáveis a um contrato-quadro que prevê uma série de operações de pagamento.
(43)  As informações exigidas deverão ser proporcionais às necessidades dos utilizadores e comunicadas sob um formato uniforme e claro, melhorando a eficiência. Contudo, os requisitos de informação aplicáveis a uma única operação de pagamento deverão ser diferentes dos aplicáveis a um contrato-quadro que prevê uma série de operações de pagamento.
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 46
(46)  A presente diretiva deverá prever o direito de o consumidor receber gratuitamente a informação pertinente antes de ficar vinculado por qualquer contrato de prestação de serviços de pagamento. O consumidor também deverá poder solicitar gratuitamente a informação prévia, bem como o contrato-quadro, em suporte de papel, em qualquer momento no decurso da relação contratual, de modo a poder comparar os serviços dos prestadores de serviços de pagamento e as respetivas condições e, em caso de litígio, verificar os seus direitos e obrigações contratuais. Estas disposições deverão ser compatíveis com a Diretiva 2002/65/CE. As disposições expressas sobre informação gratuita contidas na presente diretiva não deverão ter por efeito autorizar a cobrança de encargos pelo fornecimento de informações aos consumidores ao abrigo de outras diretivas aplicáveis.
(46)  A presente diretiva deverá prever o direito de o consumidor receber gratuitamente a informação pertinente antes de ficar vinculado por qualquer contrato de prestação de serviços de pagamento. O consumidor também deverá poder solicitar gratuitamente a informação prévia, bem como o contrato-quadro, em suporte de papel, em qualquer momento no decurso da relação contratual, de modo a poder comparar os serviços dos prestadores de serviços de pagamento e as respetivas condições e, em caso de litígio, verificar os seus direitos e obrigações contratuais, mantendo desta forma um nível elevado de proteção dos consumidores. Estas disposições deverão ser compatíveis com a Diretiva 2002/65/CE. As disposições expressas sobre informação gratuita contidas na presente diretiva não deverão ter por efeito autorizar a cobrança de encargos pelo fornecimento de informações aos consumidores ao abrigo de outras diretivas aplicáveis.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 49
(49)  A fim de facilitar a mobilidade dos clientes, os consumidores deverão ter a possibilidade de resolver um contrato-quadro, decorrido um ano, sem incorrer em encargos de resolução. O pré-aviso não deverá ser acordado por um período superior a um mês para os consumidores, nem por um período inferior a dois meses para os prestadores de serviços de pagamento. A presente diretiva não deverá prejudicar a obrigação de o prestador do serviço de pagamento resolver o contrato de serviço de pagamento, em circunstâncias excecionais, ao abrigo de outra legislação da União ou nacional aplicável, tal como a legislação relativa ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, ou de qualquer ação destinada a congelar fundos ou de qualquer medida específica relacionada com a prevenção e investigação de infrações penais.
(49)  A fim de facilitar a mobilidade dos clientes, os consumidores deverão ter a possibilidade de resolver um contrato-quadro sem incorrer em encargos de resolução. O pré-aviso não deverá ser acordado por um período superior a um mês para os consumidores, nem por um período inferior a três meses para os prestadores de serviços de pagamento. A presente diretiva não deverá prejudicar a obrigação de o prestador do serviço de pagamento resolver o contrato de serviço de pagamento, em circunstâncias excecionais, ao abrigo de outra legislação da União ou nacional aplicável, tal como a legislação relativa ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, ou de qualquer ação destinada a congelar fundos ou de qualquer medida específica relacionada com a prevenção e investigação de infrações penais.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 51
(51)  É necessário definir os critérios segundo os quais os TPS são autorizados a dispor de acesso às informações sobre a disponibilidade de fundos na conta detida pelo utilizador do serviço de pagamento junto de outro prestador de serviços de pagamento e a utilizar as referidas informações. Em especial, convém que os requisitos necessários em matéria de proteção dos dados e de segurança estabelecidos ou referidos na presente diretiva ou ainda incluídos nas orientações da EBA sejam preenchidos tanto pelo TPS, como pelo prestador do serviço de pagamento que gere a conta do utilizador do serviço de pagamento. Os ordenantes deverão autorizar expressamente o acesso do TPS à sua conta de pagamento e ser corretamente informados do âmbito deste acesso. A fim de permitir o desenvolvimento de outros prestadores de serviços de pagamento que não possam receber depósitos, é necessário que as instituições de crédito lhes prestem informações sobre a disponibilidade de fundos, se o ordenante tiver dado o seu consentimento à transmissão desta informação ao prestador de serviços de pagamento emitente do instrumento de pagamento.
(51)  É necessário definir os critérios segundo os quais os TPS são autorizados a dispor de acesso às informações sobre a disponibilidade de fundos na conta detida pelo utilizador do serviço de pagamento junto de outro prestador de serviços de pagamento e a utilizar as referidas informações. Em especial, convém que os requisitos necessários em matéria de proteção dos dados e de segurança estabelecidos ou referidos na presente diretiva ou ainda incluídos nas normas técnicas de execução da EBA sejam preenchidos tanto pelo TPS, como pelo prestador do serviço de pagamento que gere a conta do utilizador do serviço de pagamento. A EBA deve elaborar essas normas técnicas de execução após consultar o painel consultivo a que se refere o considerando 29. Os ordenantes deverão ser informados inequivocamente quando estiverem a utilizar um TPS, e autorizar expressamente o acesso do TPS à sua conta de pagamento e ser corretamente informados do âmbito deste acesso. Além dos TPS, existem outros terceiros emitentes de instrumentos de pagamento no mercado que, tal como os TPS, não podem receber depósitos, mas que, ao contrário dos TPS, baseiam os seus modelos empresariais na emissão de instrumentos de pagamento associados a cartões. A fim de permitir o desenvolvimento desses terceiros emitentes de instrumentos de pagamento, é necessário que os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas lhes prestem informações sobre a disponibilidade de fundos, se o ordenante tiver dado o seu consentimento para que lhes seja transmitida esta informação. A fim de assegurar o livre acesso ao mercado por parte de prestadores de serviços de pagamento inovadores, não deve ser exigido um contrato ou acordo entre um prestador de serviços de pagamento que gere a conta e um TPS.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 51-A (novo)
(51-A)  De modo a facilitar a inovação e a manter condições concorrenciais equitativas, não deve ser exigido aos TPS que estabeleçam relações contratuais com prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta no contexto de serviços de iniciação de pagamentos ou de informações sobre as contas. Os TPS devem apenas ter de cumprir o quadro legislativo e de supervisão geral.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 54
(54)  No caso de operações de pagamento não autorizadas, o montante da operação respetiva deve ser imediatamente reembolsado ao ordenante. A fim de evitar quaisquer desvantagens para o ordenante, a data-valor do crédito reembolsado não deve ser posterior à data em que o montante respetivo foi debitado. A fim de incentivar o utilizador dos serviços de pagamento a comunicar, sem atraso injustificado, ao respetivo prestador qualquer furto ou perda de um instrumento de pagamento, reduzindo assim o risco de operações de pagamento não autorizadas, o utilizador deverá apenas ser responsável por um montante limitado, salvo no caso de atuação fraudulenta ou de negligência grave da sua parte. Neste contexto, um montante de 50 EUR afigura-se adequado para garantir um nível elevado e harmonizado de proteção dos utilizadores na União. Além disso, a partir do momento em que tenham notificado o prestador do serviço de pagamento de que o seu instrumento de pagamento pode ser objeto de uma utilização fraudulenta, os utilizadores não deverão ser obrigados a suportar quaisquer perdas adicionais resultantes da utilização não autorizada desse instrumento. A presente diretiva não deverá prejudicar a responsabilidade dos prestadores de serviços de pagamento pela segurança técnica dos seus próprios produtos.
(54)  No caso de operações de pagamento não autorizadas, o montante da operação respetiva deve ser reembolsado ao ordenante no prazo de um dia útil. A fim de evitar quaisquer desvantagens para o ordenante, a data-valor do crédito reembolsado não deve ser posterior à data em que o montante respetivo foi debitado. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros. A fim de incentivar o utilizador dos serviços de pagamento a comunicar, sem atraso injustificado, ao respetivo prestador qualquer furto ou perda de um instrumento de pagamento, reduzindo assim o risco de operações de pagamento não autorizadas, o utilizador deverá apenas ser responsável por um montante limitado, salvo no caso de atuação fraudulenta ou de negligência grave da sua parte. Neste contexto, um montante de 50 EUR afigura-se adequado para garantir um nível elevado e harmonizado de proteção dos utilizadores na União. Além disso, a partir do momento em que tenham notificado o prestador do serviço de pagamento de que o seu instrumento de pagamento pode ser objeto de uma utilização fraudulenta, os utilizadores não deverão ser obrigados a suportar quaisquer perdas adicionais resultantes da utilização não autorizada desse instrumento. A presente diretiva não deverá prejudicar a responsabilidade dos prestadores de serviços de pagamento pela segurança técnica dos seus próprios produtos.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 57
(57)  A presente diretiva deverá estabelecer regras em matéria de reembolso, no intuito de garantir a proteção do consumidor quando a operação de pagamento executada exceder o montante que poderia ser razoavelmente esperado. A fim de impedir qualquer desvantagem financeira para o ordenante, é necessário garantir que a data-valor do crédito reembolsado não seja posterior à data em que o montante respetivo foi debitado. No caso de débitos diretos, os prestadores de serviços de pagamento deverão poder propor condições mais favoráveis aos seus clientes, os quais deverão dispor de um direito incondicional ao reembolso de qualquer operação de pagamento que tenha sido contestada. No entanto, este direito incondicional ao reembolso que assegura o mais elevado grau de defesa dos consumidores não se justifica nos casos em que o comerciante já executou o contrato e o bem ou serviço correspondente já foi consumido. Nos casos em que o utilizador solicita o reembolso de uma operação de pagamento, o direito ao reembolso não deverá afetar a responsabilidade do ordenante em relação ao beneficiário decorrente da relação subjacente, por exemplo no que diz respeito aos bens ou serviços encomendados, consumidos ou legitimamente faturados, nem os direitos dos utilizadores no que se refere à revogação de ordens de pagamento.
(57)  A presente diretiva deverá estabelecer regras em matéria de reembolso, no intuito de garantir a proteção do consumidor quando a operação de pagamento executada exceder o montante que poderia ser razoavelmente esperado. A fim de impedir qualquer desvantagem financeira para o ordenante, é necessário garantir que a data-valor do crédito reembolsado não seja posterior à data em que o montante respetivo foi debitado. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros. No caso de débitos diretos, os prestadores de serviços de pagamento deverão poder propor condições mais favoráveis aos seus clientes, os quais deverão dispor de um direito incondicional ao reembolso de qualquer operação de pagamento que tenha sido contestada. Nos casos em que o utilizador solicita o reembolso de uma operação de pagamento, o direito ao reembolso não deverá afetar a responsabilidade do ordenante em relação ao beneficiário decorrente da relação subjacente, por exemplo no que diz respeito aos bens ou serviços encomendados, consumidos ou legitimamente faturados, nem os direitos dos utilizadores no que se refere à revogação de ordens de pagamento.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 63
(63)  As diferentes práticas nacionais quanto à cobrança de encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento (em seguida designada por «faturação de encargos suplementares») conduziram a uma enorme heterogeneidade no mercado de pagamentos da União, sendo fonte de confusão para os consumidores, nomeadamente no âmbito do comércio eletrónico e num contexto transfronteiras. Os comerciantes situados nos Estados-Membros em que a faturação de encargos suplementares é autorizada propõem produtos e serviços nos Estados-Membros em que esta é proibida, faturando também nestes casos encargos suplementares ao consumidor. Além disso, o reexame das práticas em matéria de faturação de encargos suplementares justifica-se plenamente pelo facto de o Regulamento (UE) n.º xxx/yyyy estabelecer regras relativas às comissões de intercâmbio multilaterais aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões. Dado que as comissões de intercâmbio são o principal elemento na origem do elevado custo da maioria dos pagamentos por cartão e uma vez que a faturação de encargos suplementares se limita, na prática, aos pagamentos baseados num cartão, as regras relativas às comissões de intercâmbio deverão ser acompanhadas de uma revisão das regras aplicáveis à faturação de encargos suplementares. A fim de promover a transparência em matéria de custos e a utilização dos instrumentos de pagamento mais eficientes, os Estados-Membros e os prestadores de serviços de pagamento não deverão impedir o beneficiário de faturar encargos ao ordenante pela utilização de um instrumento de pagamento específico, tendo devidamente em conta as disposições previstas na Diretiva 2011/83/UE. Contudo, o direito de o beneficiário faturar encargos suplementares deverá ser apenas aplicável aos instrumentos de pagamento em relação aos quais as comissões de intercâmbio não estão regulamentadas. Tal deverá servir de mecanismo de orientação em direção aos meios de pagamento menos onerosos.
(63)  As diferentes práticas nacionais quanto à cobrança de encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento (em seguida designada por «faturação de encargos suplementares») conduziram a uma enorme heterogeneidade no mercado de pagamentos da União, sendo fonte de confusão para os consumidores, nomeadamente no âmbito do comércio eletrónico e num contexto transfronteiras. Os comerciantes situados nos Estados-Membros em que a faturação de encargos suplementares é autorizada propõem produtos e serviços nos Estados-Membros em que esta é proibida, faturando também nestes casos encargos suplementares ao consumidor. Existem igualmente muitos exemplos de comerciantes que faturaram encargos suplementares a consumidores em níveis muito superiores ao custo suportado pelo comerciante pela utilização de um instrumento de pagamento específico. Além disso, o reexame das práticas em matéria de faturação de encargos suplementares justifica-se plenamente pelo facto de o Regulamento (UE) n.º xxx/yyyy estabelecer regras relativas às comissões de intercâmbio multilaterais aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões. Dado que as comissões de intercâmbio são o principal elemento na origem do elevado custo da maioria dos pagamentos por cartão e uma vez que a faturação de encargos suplementares se limita, na prática, aos pagamentos baseados num cartão, as regras relativas às comissões de intercâmbio deverão ser acompanhadas de uma revisão das regras aplicáveis à faturação de encargos suplementares. A fim de melhorar o funcionamento do mercado de pagamentos da União, de diminuir a confusão para os consumidores e de acabar com a prática de faturação excessiva de encargos suplementares, os Estados-Membros devem proibir a faturação de encargos suplementares impedindo de forma consistente os beneficiários de exigirem ao ordenante um encargo pela utilização de um instrumento de pagamento específico.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 66
(66)  É essencial que os utilizadores de serviços de pagamento tenham conhecimento dos custos e encargos efetivos inerentes aos serviços de pagamento, para poderem fazer a sua escolha. Por conseguinte, não deverá ser permitido o recurso a métodos de formação de preços que não sejam transparentes, uma vez que se considera que estes métodos podem tornar extremamente difícil para os utilizadores a determinação do preço real do serviço de pagamento. Mais concretamente, não deverá ser autorizada a utilização de uma data-valor que seja desfavorável para o utilizador.
(66)  A fim de reforçar a confiança dos consumidores num mercado de pagamentos harmonizado, é essencial que os utilizadores de serviços de pagamento tenham conhecimento dos custos e encargos efetivos inerentes aos serviços de pagamento, para poderem fazer a sua escolha. Por conseguinte, não deverá ser permitido o recurso a métodos de formação de preços que não sejam transparentes, uma vez que se considera que estes métodos podem tornar extremamente difícil para os utilizadores a determinação do preço real do serviço de pagamento. Mais concretamente, não deverá ser autorizada a utilização de uma data-valor que seja desfavorável para o utilizador.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 68
(68)  O prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá assumir a responsabilidade pela execução correta do pagamento, em especial no tocante à totalidade do montante da operação de pagamento e ao prazo de execução, e a plena responsabilidade por qualquer falha das outras partes na cadeia de pagamentos, até à conta do beneficiário. Em consequência desta responsabilidade, caso não seja creditada a totalidade do montante ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário ou se tal for efetuado com atraso, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá retificar a operação de pagamento ou, sem atraso injustificado, reembolsar ao ordenante o montante correspondente dessa operação, sem prejuízo de quaisquer outros pedidos de reembolso que possam ser apresentados nos termos do direito nacional. Em virtude da responsabilidade do prestador do serviço de pagamento, o ordenante ou o beneficiário não deverão suportar quaisquer custos relacionados com a execução incorreta do pagamento. Em caso de não execução, de execução incorreta ou tardia das operações de pagamento, os Estados-Membros deverão garantir que a data-valor das operações de retificação do pagamento realizadas pelos prestadores de serviços de pagamento corresponda sempre à data-valor aplicável em caso de execução correta.
(68)  O prestador do serviço de pagamento do ordenante, sendo o prestador de serviços de pagamento que gere a conta ou, se for caso disso, o TPS, deverá assumir a responsabilidade pela execução correta do pagamento, em especial no tocante à totalidade do montante da operação de pagamento e ao prazo de execução, e a plena responsabilidade por qualquer falha das outras partes na cadeia de pagamentos, até à conta do beneficiário. Em consequência desta responsabilidade, caso não seja creditada a totalidade do montante ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário ou se tal for efetuado com atraso, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá retificar a operação de pagamento ou, sem atraso injustificado, reembolsar ao ordenante, no mesmo dia em que o prestador do serviço de pagamento se aperceber do erro, o montante correspondente dessa operação, sem prejuízo de quaisquer outros pedidos de reembolso que possam ser apresentados nos termos do direito nacional. Em virtude da responsabilidade do prestador do serviço de pagamento, o ordenante ou o beneficiário não deverão suportar quaisquer custos relacionados com a execução incorreta do pagamento. Em caso de não execução, de execução incorreta ou tardia das operações de pagamento, os Estados-Membros deverão garantir que a data-valor das operações de retificação do pagamento realizadas pelos prestadores de serviços de pagamento corresponda sempre à data-valor aplicável em caso de execução correta. Os opositores ao reembolso incondicional salientam um risco de abuso por parte dos consumidores. Não existem provas nos países onde os consumidores têm direito ao reembolso incondicional de que exista um abuso desse direito. Qualquer abuso pode ser penalizado como alegação de pagamento reiterado pelo beneficiário, podem ser pagos custos adicionais pela parte que provocou a operação de reembolso, podendo o consumidor ser incluído numa lista negra ou proibido de utilizar o serviço através do cancelamento do contrato subjacente, e a recuperação de um pagamento não dispensa a obrigação de pagar pelos bens consumidos.
Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 71
(71)  No intuito de facilitar uma prevenção eficaz da fraude e lutar contra a fraude em matéria de pagamentos na União, deverá prever-se um intercâmbio eficiente de dados entre os prestadores de serviços de pagamento, que deverão ser autorizados a recolher, tratar e trocar dados pessoais relativos a pessoas envolvidas neste tipo de fraude. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho37, as regras nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho38 aplicam-se ao tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva.
(71)  A prestação de serviços de pagamento pode envolver o tratamento de dados pessoais. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho37, as regras nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho38 aplicam-se ao tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva.
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37 Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
37 Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
38 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
38 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
Alteração 36
Proposta de diretiva
Considerando 72-A (novo)
(72-A)  As obrigações de notificação de incidentes em matéria de segurança não prejudicam outras obrigações de notificação de incidentes previstos noutros atos legislativos, nomeadamente os requisitos em matéria de violação dos dados pessoais estabelecidos na Diretiva 2002/58/CE e no Regulamento (UE) n.º .../... [Regulamento geral sobre proteção de dados], bem como os requisitos em matéria de notificação de incidentes de segurança previstos na Diretiva .../...UE [Diretiva relativa à segurança das redes e da informação].
Justificação
Tem por base uma proposta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 74
(74)  Sem prejuízo do direito de os clientes intentarem uma ação perante os tribunais, os Estados-Membros deverão garantir a existência de um mecanismo facilmente acessível e económico para a resolução de litígios entre prestadores e consumidores de serviços de pagamento, com base nos direitos e obrigações definidos na presente diretiva. O Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho40 prevê que as cláusulas contratuais relativas à escolha da lei aplicável não podem ter como consequência privar o consumidor da proteção que lhe garantem as disposições imperativas da lei do país em que tenha a sua residência habitual. No que se refere ao estabelecimento de um processo de resolução de litígios eficiente e eficaz, os Estados-Membros devem garantir que os prestadores de serviços de pagamento criem um procedimento eficaz para o tratamento das reclamações dos consumidores que possa ser acompanhado por estes últimos antes de o litígio ser objeto de um procedimento de reparação extrajudicial ou de uma ação em tribunal. O procedimento de reclamação deve prever prazos curtos e claramente definidos dentro dos quais o prestador do serviço de pagamento deverá responder às reclamações.
(74)  Sem prejuízo do direito de os clientes intentarem uma ação perante os tribunais, os Estados-Membros deverão garantir que são criados e mantidos procedimentos extrajudiciais facilmente acessíveis, independentes, imparciais, transparentes e eficazes para a resolução de litígios entre prestadores e utilizadores de serviços de pagamento, com base nos direitos e obrigações definidos na presente diretiva. O Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho40 prevê que as cláusulas contratuais relativas à escolha da lei aplicável não podem ter como consequência privar o consumidor da proteção que lhe garantem as disposições imperativas da lei do país em que tenha a sua residência habitual. No que se refere ao estabelecimento de um processo de resolução de litígios eficiente e eficaz, os Estados-Membros devem garantir que os prestadores de serviços de pagamento criem um procedimento eficaz para o tratamento das reclamações que possa ser acompanhado pelos utilizadores de serviços de pagamento antes de o litígio ser objeto de um procedimento de reparação extrajudicial ou de uma ação em tribunal. O procedimento de reclamação deve prever prazos curtos e claramente definidos dentro dos quais o prestador do serviço de pagamento deverá responder às reclamações.
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40 Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (ROMA I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
40 Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (ROMA I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
Justificação
As exigências em termos de procedimentos extrajudiciais devem ser rigorosas. Os procedimentos extrajudiciais e de reclamação não devem necessariamente estar disponíveis apenas aos consumidores, mas também a outros utilizadores de serviços de pagamento.
Alteração 38
Proposta de diretiva
Considerando 74-A (novo)
(74-A)  Perante o compromisso do BCE de estabelecer e presidir ao Conselho dos Pagamentos de Pequeno Montante em Euros (CPPME), e do compromisso da Comissão de participar ativamente no CPPME, a Comissão deve assegurar que a governação do SEPA é reforçada, sem demora, após a entrada em vigor da presente diretiva. Deve assegurar que o método da União é aplicado onde for possível e, ao mesmo tempo, que é procurada a posse pelas partes interessadas, do lado da oferta e da procura, através do seu envolvimento ativo, consulta e transparência total. Nomeadamente, os prestadores e os utilizadores de serviços de pagamento devem estar representados ao mesmo nível, assegurando a participação ativa das partes interessadas, contribuindo para uma comunicação suficiente do processo SEPA aos utilizadores finais e acompanhando a execução do processo SEPA.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 80
(80)  A fim de assegurar a aplicação coerente da presente diretiva, a Comissão deve poder basear-se nos conhecimentos especializados e no apoio da EBA, que deverá ser incumbida de elaborar orientações e preparar normas técnicas de regulamentação sobre as questões de segurança em matéria de serviços de pagamento, bem como sobre a cooperação entre os Estados-Membros no contexto da prestação de serviços e do direito de estabelecimento das instituições de pagamento autorizadas noutros Estados-Membros. A Comissão deve estar habilitada a adotar estas normas técnicas de regulamentação. Estas funções específicas são plenamente consentâneas com o papel e as responsabilidades da EBA, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 1093/2010, nos termos do qual a EBA foi criada.
(80)  A fim de assegurar a aplicação coerente da presente diretiva, a Comissão deve poder basear-se nos conhecimentos especializados e no apoio da EBA, que deverá ser incumbida de preparar normas técnicas de execução sobre as questões de segurança em matéria de serviços de pagamento, bem como sobre a cooperação entre os Estados-Membros no contexto da prestação de serviços e do direito de estabelecimento das instituições de pagamento autorizadas noutros Estados-Membros. Sempre que essas normas técnicas de execução se refiram a aspetos de segurança dos pagamentos, a EBA deve ter igualmente em consideração as recomendações aprovadas pelo Fórum Europeu sobre a Segurança dos Pagamentos a Retalho (Fórum SecuRe Pay) relativas à segurança dos pagamentos pela Internet e aos serviços de acesso a contas de pagamento. A fim de dar cumprimento a esses requisitos, a EBA deve consultar o painel consultivo a que se refere o considerando 29. A Comissão deve estar habilitada a adotar estas normas técnicas de execução. Estas funções específicas são plenamente consentâneas com o papel e as responsabilidades da EBA, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 1093/2010, nos termos do qual a EBA foi criada.
Justificação
Necessário para criar condições de igualdade relativamente às medidas de segurança e de controlo.
Alteração 40
Proposta de diretiva
Considerando 80-A (novo)
(80-A)  Para que os serviços de pagamento funcionem sem dificuldades e o projeto SEPA em geral desenvolva todo o seu potencial, é essencial que todas as partes interessadas e, em particular, os utilizadores, incluindo os consumidores, sejam associados de perto a este processo e possam desempenhar plenamente o seu papel. Embora a criação do Órgão de Governação do SEPA constitua um passo no sentido da governação do SEPA e de mais serviços de pagamento, devido à sua melhor representação das partes interessadas, o processo decisório relativo a serviços de pagamento ainda tende para o lado da oferta e, nomeadamente, para os bancos europeus através do Conselho Europeu de Pagamentos (EPC). Por conseguinte, é fundamental que a Comissão examine, nomeadamente, a composição do EPC, a interação entre o EPC e uma estrutura de governação global, como o Conselho EPA, e o papel desta estrutura global. Se a avaliação da Comissão confirmar que são necessárias outras iniciativas para melhorar a governação do SEPA, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa.
Justificação
Quando o acordo sobre o regulamento SEPA foi alcançado em 2012, a Comissão Europeia afirmou ir analisar as estruturas do Conselho Europeu de Pagamentos (EPC) e possivelmente apresentar propostas para a sua reforma abordar esta instituição, que tende para os interesses do setor bancário. Até ao presente, as ideias da Comissão sobre essa reforma ainda não se materializaram em qualquer proposta. Por conseguinte, é necessário remeter para a declaração da Comissão, a fim de promover futuros esforços de reforma.
Alteração 41
Proposta de diretiva
Considerando 83-A (novo)
(83-A)  Os princípios do reconhecimento mútuo e da supervisão pelo Estado‑Membro de origem exigem que as autoridades competentes dos Estados‑Membros revoguem ou recusem a concessão de autorização sempre que fatores como o conteúdo do programa de atividades, a distribuição geográfica ou as atividades efetivamente exercidas sugiram inequivocamente que uma instituição de pagamento optou pelo ordenamento jurídico de um Estado-Membro a fim de se subtrair a disposições mais rigorosas vigentes noutro Estado-Membro em cujo território exerce ou se propõe exercer a maior parte das suas atividades. Uma instituição de pagamento deve obter autorização no Estado-Membro onde se situa a sua sede social ou, caso ao abrigo da legislação nacional não possua uma sede social, a sua administração central. Além disso, os Estados-Membros devem exigir que a administração central das instituições de pagamento se situe sempre no seu Estado-Membro de origem e que aí opere de maneira efetiva.
Justificação
A presente alteração está em consonância e baseia-se no texto atual do considerando 31 da DMIF. O objetivo é negar arbitragem na União.
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
A Comissão deve rever a aplicação do presente número. Até...*, a Comissão deve, com base nessa revisão, apresentar uma proposta legislativa, se for caso disso, a fim de alargar a aplicação das disposições do Título IV, excetuando o artigo 78.º, às operações de pagamento em que apenas um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado na União, no que respeita às partes das operações de pagamento que sejam realizadas na União, caso seja tecnicamente possível.
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* Dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva.
Justificação
Seria muito razoável fazer com que a maior parte do título IV se aplique a operações em que uma das partes está localizada fora do EEE. Contudo, visto que não é claro o que é ou não tecnicamente possível nesta matéria, faz sentido basear esse alargamento numa análise pormenorizada.
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 3 – alínea d)
d)  Às operações de pagamento que consistem na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no quadro de uma atividade sem fins lucrativos ou de beneficência;
d)  Às operações de pagamento que consistem na recolha e entrega de numerário sem fins lucrativos, no quadro de uma atividade de beneficência exercida por uma organização autorizada;
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 3 – alínea j)
j)  Aos serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos objeto da transferência, que consistam nomeadamente no tratamento e armazenamento de dados, nos serviços de proteção da confiança e da privacidade, na autenticação de dados e entidades, no fornecimento de redes de comunicação e informáticas ou no fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para os serviços de pagamento, excluindo os serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas;
j)  Aos serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos objeto da transferência, que consistam nomeadamente no tratamento e armazenamento de dados, nos serviços de proteção da confiança e da privacidade, na autenticação de dados e entidades, no fornecimento de redes de comunicação e informáticas e canais seguros ou no fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para os serviços de pagamento, excluindo os serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas;
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 3 – alínea k)
k)  Aos serviços baseados em instrumentos específicos concebidos para responder a necessidades precisas e de utilização restrita, na medida em que apenas permitem ao titular desse instrumento específico adquirir bens ou serviços nas instalações do emitente ou no âmbito de uma rede limitada de prestadores de serviços diretamente ligados por contrato a um emitente profissional ou porque só podem ser utilizados para adquirir uma gama limitada de bens ou serviços;
k)  Aos serviços baseados em instrumentos específicos concebidos para responder a necessidades precisas e de utilização restrita, na medida em que apenas permitem ao titular desse instrumento específico adquirir bens ou serviços apenas a um emitente ou no âmbito de uma rede limitada de prestadores de serviços diretamente ligados por contrato a um emitente ou porque só podem ser utilizados para adquirir uma gama restrita de bens ou serviços;
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 3 – alínea k-A) (nova)
k-A) A um instrumento válido apenas num único Estado-Membro e regulado por um quadro social ou fiscal específico, fornecido mediante pedido de uma empresa ou entidade pública, implicando o direito de um indivíduo receber bens ou serviços de fornecedores com acordo comercial com o emitente e que não podem ser trocados por dinheiro;
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 3 – alínea l)
l)  Às operações de pagamento realizadas por um fornecedor de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas quando a operação for efetuada para um assinante da rede ou do serviço e para a aquisição de conteúdos digitais, enquanto serviços acessórios aos serviços de comunicações eletrónicas, independentemente do dispositivo utilizado para a aquisição ou o consumo do conteúdo, desde que o valor de cada operação de pagamento não exceda 50 EUR e o valor acumulado das operações de pagamento não exceda 200 EUR em qualquer mês de faturação;
l)  Às operações de pagamento realizadas na qualidade de intermediário por um fornecedor de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas ou de operações de pagamento que sejam acessórias à atividade principal do fornecedor, quando a operação for efetuada para um assinante da rede ou do serviço e para a aquisição de conteúdos ou serviços digitais, desde que o valor de cada operação de pagamento não exceda 20 EUR e o valor acumulado das operações de pagamento não exceda 100 EUR em qualquer mês civil;
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 12
12.  «Utilizador de serviços de pagamento», a pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento na qualidade de ordenante ou de beneficiário ou ambas;
12.  «Utilizador de serviços de pagamento», a pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento na qualidade de ordenante ou de beneficiário ou ambas, mas com exclusão de um terceiro prestador de serviços de pagamento na sua qualidade específica de representante de outro utilizador de serviços de pagamento;
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 18
18.  «Ordem de pagamento», qualquer instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;
18.  «Ordem de pagamento», qualquer instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao prestador de serviços de pagamento, quer iniciada diretamente ou através de um terceiro prestador de serviços de pagamento, requerendo a execução de uma operação de pagamento;
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 21
21.  «Autenticação», um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a identidade de um utilizador de um instrumento de pagamento específico, incluindo a utilização dos seus dispositivos de segurança personalizados ou a verificação de documentos de identidade personalizados;
21.  «Autenticação», procedimentos que permitem ao prestador de serviços de pagamento verificar a validade da utilização de um instrumento de pagamento específico, incluindo a utilização das credenciais de segurança personalizadas do utilizador ou a verificação de documentos de identidade personalizados, ou identificar um terceiro prestador de serviços de pagamento que interage;
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 22
22.  «Autenticação sólida do cliente», um procedimento de validação da identificação de uma pessoa singular ou coletiva, baseado na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento, posse e inerência que são independentes, na medida em que a violação de um destes elementos não compromete a fiabilidade dos demais, sendo concebido de forma a proteger a confidencialidade dos dados de autenticação;
22.  «Autenticação sólida do cliente», um procedimento de verificação da validade de um instrumento de pagamento, baseado na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento (algo que apenas o utilizador conhece), posse (algo que apenas o utilizador possui) e inerência (algo que o utilizador é) que são independentes, na medida em que a violação de um destes elementos não compromete a fiabilidade dos demais, sendo concebido de forma a proteger a confidencialidade dos dados de autenticação;
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 26
26.  «Instrumento de pagamento», qualquer dispositivo personalizado e/ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e utilizados para iniciar uma ordem de pagamento;
26.  «Instrumento de pagamento», qualquer dispositivo personalizado e/ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e utilizados pelo utilizador do serviço de pagamento para emitir uma ordem de pagamento;
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 32
32.  «Serviço de iniciação do pagamento», um serviço de pagamento que permite o acesso a uma conta de pagamento facultado por um terceiro prestador de serviços de pagamento, em que o ordenante pode intervir ativamente na iniciação do pagamento ou no software do terceiro prestador de serviços de pagamento, ou em que os instrumentos de pagamento podem ser utilizados pelo ordenante ou pelo beneficiário para transmitir as coordenadas do ordenante ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta;
32.  «Serviço de iniciação do pagamento», um serviço de pagamento que permite o acesso a uma conta de pagamento em que uma operação de pagamento é iniciada por um terceiro prestador de serviços de pagamento a pedido do ordenante, a partir de uma conta de pagamento detida por este junto de um prestador de serviços de pagamento que gere a conta;
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 33
33.  «Serviço de informação sobre as contas», um serviço de pagamento que consiste em fornecer a um utilizador de serviços de pagamento informações consolidadas e de fácil utilização sobre uma ou várias contas de pagamento por ele detidas junto de um ou vários prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas;
33.  «Serviço de informação sobre as contas», um serviço facultado por um terceiro prestador de serviços de pagamento a pedido do utilizador dos serviços de pagamento a fim de fornecer informações consolidadas sobre uma ou várias contas de pagamento detidas pelo utilizador de serviços de pagamento, junto de um ou vários outros prestadores de serviços de pagamento;
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 38-A (novo)
38-A.  «credenciais de segurança personalizadas», informações utilizadas para validação da identidade de uma pessoa singular ou coletiva;
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 38-B (novo)
38-B.  «Terceiro emitente de instrumentos de pagamento», um prestador de serviços de pagamento não gerente de conta que exerce as atividades comerciais referidas no ponto 3 ou no ponto 5 do Anexo I;
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 38-C (novo)
38-C.  «Transferência bancária», um serviço de pagamento nacional ou transfronteiras que consiste em creditar na conta de pagamento de um beneficiário uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento, a partir da conta de pagamento de um ordenante, executado pelo prestador de serviços de pagamento que detenha a conta de pagamento do ordenante e com base em instruções deste;
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 38-D (novo)
38-D.  «Dados sensíveis em matéria de pagamentos», dados que podem ser utilizados para cometer fraudes, excluindo o nome do titular da conta e o número da conta, incluindo dados que permitam que seja iniciada uma ordem de pagamento, dados utilizados para a autenticação, dados utilizados para ordenar o envio de instrumentos de pagamento ou de ferramentas de autenticação a clientes, bem como dados, parâmetros e software que, se modificados, poderão afetar a capacidade legítima da parte de verificar operações de pagamento, conferir mandatos eletrónicos ou controlar a conta;
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 4 – ponto 38-E (novo)
38-E.  «Aquisição de uma operação de pagamento», um serviço de pagamento prestado, direta ou indiretamente, por um prestador de serviços de pagamento através do qual, contratualmente, um beneficiário aceita e realiza as operações de pagamento do beneficiário iniciadas por um instrumento de pagamento do ordenante, que resulta na transferência de fundos para o beneficiário; o serviço pode incluir a prestação de serviços de autenticação, autorização e outros serviços relacionados com a gestão de fluxos financeiros para o beneficiário, independentemente de o fornecedor de serviços de pagamento deter os fundos em nome do beneficiário;
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea g)
g)  Uma descrição do procedimento em vigor para verificar, identificar e restringir o acesso a dados sensíveis em matéria de pagamento e aos recursos críticos lógicos e físicos;
g)  Uma descrição do procedimento em vigor para verificar, identificar e restringir o acesso a dados sensíveis em matéria de pagamento;
Justificação
A referência a recursos críticos lógicos e físicos pode ser retirada, tal como na diretiva relativa à segurança das redes e da informação.
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea k)
k)  Uma descrição dos mecanismos de controlo interno que a instituição requerente criou para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstas na Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho45 e no Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho46;
k)  Para instituições de pagamento sujeitas às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstas na Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho45 e no Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho46, uma descrição dos mecanismos de controlo interno que a instituição requerente criou para dar cumprimento a essas obrigações;
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45 Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).
45 Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).
46 Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (JO L 345 de 8.12.2006, p. 1).
46 Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (JO L 345 de 8.12.2006, p. 1).
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3-A – parágrafo 1 (novo)
3-A.  A EBA, após consultar um painel consultivo estabelecido em conformidade com o artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, representando todos os intervenientes, incluindo os não ligados ao setor bancário, deve elaborar projetos de normas técnicas regulamentares que especifiquem a informação a ser fornecida às autoridades competentes no pedido de autorização de instituições de pagamento, incluindo os requisitos previstos no n.º 1, alíneas a), b), c), e) e g) a j).
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3-A – parágrafo 2 (novo)
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de …
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3-A – parágrafo 3 (novo)
A Comissão deve adotar os projetos de normas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Os Estados-Membros ou as autoridades competentes devem exigir que as instituições de pagamento que prestem serviços de pagamento e, ao mesmo tempo, exerçam outras atividades ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), garantam os fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento ou através de outro prestador de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento, do seguinte modo:
1.  Os Estados-Membros ou as autoridades competentes devem exigir que as instituições de pagamento que prestem algum dos serviços de pagamento elencados no anexo I ou exerçam uma atividade ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), garantam os fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento ou através de outro prestador de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento, do seguinte modo:
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1 – alínea a)
a)  Providenciando no sentido de que não sejam em momento algum agregados com os fundos de qualquer pessoa singular ou coletiva distinta dos utilizadores dos serviços de pagamento por conta dos quais os fundos são detidos e, quando os fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos, depositando-os numa conta separada numa instituição de crédito ou investindo-os em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem; e providenciando no sentido de que sejam isolados, nos termos da lei nacional, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento, em especial em caso de insolvência;
a)  Providenciando no sentido de que não sejam em momento algum agregados com os fundos de qualquer pessoa singular ou coletiva distinta dos utilizadores dos serviços de pagamento por conta dos quais os fundos são detidos e, quando os fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos, depositando-os posteriormente numa conta separada numa instituição de crédito ou investindo-os em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem; e providenciando no sentido de que sejam isolados, nos termos da lei nacional, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento, em especial em caso de insolvência;
Justificação
Especifica a sequência temporal.
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 3
3.  As instituições de pagamento que, nos termos da lei nacional do seu Estado-Membro de origem, devam ter uma sede social devem ter a sua administração central no mesmo Estado-Membro da sede social.
3.  As instituições de pagamento que, nos termos da lei nacional do seu Estado-Membro de origem, devam ter uma sede social devem ter a sua administração central no mesmo Estado-Membro da sede social e no qual exercem de facto a sua atividade comercial.
Justificação
Relacionado com o considerando 13 da redação atual da DMIF.
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 1 – parte introdutória
1.  As autoridades competentes apenas podem revogar a autorização concedida a uma instituição de pagamento caso esta se encontre numa das seguintes situações:
1.  As autoridades competentes apenas podem revogar a autorização concedida a uma instituição de pagamento caso esta se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 1 – alínea d)
d)  Constitua uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos ou para a confiança no mesmo pelo facto de prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento;
d)  Constitua uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos ou para a confiança no mesmo pelo facto de prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento; ou
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 13 – parágrafo 2-A (novo)
O registo deve igualmente identificar e apresentar motivos para cada revogação de autorização pelas autoridades competentes.
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 4 – parágrafo 1
4.  A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que definam os requisitos técnicos relativos ao acesso à informação contida nos registos públicos a que se refere o artigo 13.º à escala da União. A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].
4.  A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que definam os requisitos técnicos relativos ao acesso à informação contida nos registos públicos a que se refere o artigo 13.º à escala da União, após consultar o painel consultivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 3-A.
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até...* .
________________
* 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 2
2.  Quando as instituições de pagamento prestarem um ou mais serviços de pagamento, podem ser titulares de contas de pagamento exclusivamente utilizadas para operações de pagamento. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar que o acesso a estas contas de pagamento seja proporcionado.
2.   Quando as instituições de pagamento prestarem um ou mais serviços de pagamento, podem ser titulares de contas de pagamento exclusivamente utilizadas para operações de pagamento. Os Estados‑Membros devem assegurar que é concedido às instituições de pagamento acesso aos serviços de contas de pagamento e de depósito das instituições de crédito, numa base objetiva, não discriminatória e proporcionada. Este acesso deve ser suficientemente alargado de modo a permitir que as instituições de pagamento prestem serviços de pagamento sem obstáculos e de uma forma eficiente.
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 3
3.  Quando existir mais de uma autoridade competente para as questões abrangidas pelo presente título no território de um Estado-Membro, este deve assegurar que essas autoridades cooperem estreitamente entre si, por forma a poderem desempenhar as respetivas funções de modo eficaz. O mesmo se aplica nos casos em que as autoridades competentes para as questões abrangidas pelo presente título não sejam as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito.
3.  Quando a autoridade competente para as questões abrangidas pelo presente título não for a responsável pela supervisão das instituições de crédito, os Estados-Membros devem assegurar que essas autoridades cooperem estreitamente entre si, por forma a poderem desempenhar as respetivas funções de modo eficaz.
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)
a)  Exigir que a instituição de pagamento lhes forneça todas as informações necessárias para controlar tal cumprimento;
a)  Exigir que a instituição de pagamento lhes forneça todas as informações necessárias para controlar tal cumprimento, através de uma decisão formal, especificando a base jurídica e a finalidade do pedido, quais as informações requeridas e o prazo em que estas devem ser fornecidas;
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Qualquer pedido de informações ou documentos efetuado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros deve resultar de decisão formal, especificando a base jurídica da decisão, a finalidade do pedido, quais as informações ou documentos requeridos, o prazo do fornecimento e o período de retenção das informações ou dos documentos.
Justificação
Esta proposta tem por base o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD).
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 1
1.  As autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros cooperam entre si e, se for caso disso, com o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, a EBA, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos da legislação da União ou nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento.
1.  As autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros cooperam entre si e, se for caso disso, com o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, a EBA, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos da legislação da União ou nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento. Caso estas autoridades estejam a proceder ao tratamento de dados pessoais, devem especificar qual a finalidade exata e referir a base jurídica adequada no direito da União.
Justificação
Tem por base um parecer da AEPD.
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 2 – alínea d-A) (novo)
d-A) A Europol, enquanto organismo responsável pela aplicação da lei da União e por apoiar e coordenar uma abordagem comum entre as autoridades policiais competentes dos Estados‑Membros no combate ao crime organizado e a outras formas graves de criminalidade e terrorismo, incluindo a contrafação do euro, falsificação de moeda e de outros modos de pagamento.
Alteração 78
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 2-A (novo)
2-A.  A EBA deve ter o mandato para iniciar e promover a mediação vinculativa, a fim de resolver litígios entre autoridades competentes, decorrentes do intercâmbio de informações.
Justificação
A presente alteração baseia-se num contributo da Autoridade Bancária Europeia (EBA).
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os Estados-Membros não impõem quaisquer requisitos adicionais a uma instituição de pagamento da União que pretenda prestar serviços de pagamento num Estado-Membro de acolhimento e que não se apliquem a instituições de pagamento autorizadas pelo Estado-Membro de acolhimento.
Justificação
Visa assegurar condições concorrenciais equitativas em toda a Europa.
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 3
3.  As autoridades competentes trocam entre si todas as informações essenciais e/ou relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido confiadas atividades objeto de externalização. Neste contexto, as autoridades competentes devem comunicar, se tal lhes for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.
3.  As autoridades competentes trocam entre si todas as informações essenciais e/ou relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido confiadas atividades objeto de externalização. Neste contexto, as autoridades competentes devem comunicar, se tal lhes for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais. Em caso de retenção de dados pessoais, a conservação destes dados por parte das autoridades competentes não pode ultrapassar os dez anos. Em todo o caso, a conservação de dados pessoais deve ser feita em conformidade com a Diretiva 95/46/CE.
Justificação
Tem por base o parecer da AEPD.
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 5
5.  A EBA deve emitir orientações dirigidas às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, sobre os elementos a tomar em consideração para decidir se a atividade que a instituição de pagamento pretende prestar noutro Estado-Membro ao abrigo do n.º 1 do presente artigo e por ela notificada corresponde ao exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços. Essas orientações devem ser emitidas até [...no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].
5.  A EBA deve emitir orientações dirigidas às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, sobre os elementos a tomar em consideração para decidir se a atividade que a instituição de pagamento pretende prestar noutro Estado-Membro ao abrigo do n.º 1 do presente artigo e por ela notificada corresponde ao exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços. Essas orientações devem ser emitidas até ...*.
_________________
* Doze meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 1 – alínea a)
a)  A média do montante total das operações de pagamento dos doze meses anteriores executadas pela pessoa envolvida, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda 1 milhão de EUR por mês. Este requisito deve ser avaliado em função do montante total das operações de pagamento previstas no seu plano de exploração, a menos que as autoridades exijam um ajustamento desse plano;
a)  A média do montante total das operações de pagamento dos doze meses anteriores executadas ou iniciadas pela pessoa envolvida, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda 1 milhão de EUR por mês. Este requisito deve ser avaliado em função do montante total das operações de pagamento previstas no seu plano de exploração, a menos que as autoridades exijam um ajustamento desse plano;
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 31 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os Estados-Membros asseguram que são fornecidas aos indivíduos as informações adequadas sobre o tratamento de dados pessoais, em conformidade com as disposições nacionais de transposição dos artigos 10.º e 11.º da Diretiva 95/46/CE e do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 33 – n.º 3
3.  Caso o prestador do serviço de pagamento possa impor encargos de informação ao abrigo do n.º 2, esses encargos devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.
3.  Caso o prestador do serviço de pagamento possa impor encargos de informação ao abrigo do n.º 2, esses encargos devem ser razoáveis e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 33 – n.º 3-A (novo)
3-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores que mudem de conta de pagamento podem, mediante pedido, receber do prestador de serviços de pagamento de origem as operações efetuadas na anterior conta de pagamento, registadas num suporte duradouro, mediante o pagamento de uma comissão razoável.
Justificação
No caso de mudança de conta de pagamento para um PSP diferente, os extratos de conta no anterior PSP podem ser necessários para vários fins, por exemplo solicitar um crédito, arrendar uma habitação, fornecer informação de suporte para efeitos de controlo do imposto sobre os rendimentos. Devido à evolução das contas bancárias em linha, os consumidores podem ter apenas acesso a extratos bancários eletrónicos e nem sempre podem descarregar vários anos de operações.
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 34
Os Estados-Membros podem estabelecer que caiba ao prestador do serviço de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título.
Os Estados-Membros devem estabelecer que caiba ao prestador do serviço de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título.
Justificação
A abordagem sensata neste caso é clarificar que o ónus da prova cabe sempre ao PSP. Embora seja fácil e simples para um PSP explicar o que foi e o que não foi feito em termos de informações, é muitas vezes difícil ou impossível para um utilizador de um serviço de pagamento provar que não recebeu as informações a que tinha direito. Nomeadamente, se o utilizador for um consumidor, é impraticável colocar o ónus sobre o utilizador.
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 37 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem exigir que, antes de o utilizador do serviço de pagamento ficar vinculado por um contrato ou proposta de serviço de pagamento de caráter isolado, o prestador do serviço de pagamento ponha à disposição do utilizador, de uma forma facilmente acessível, as informações e condições especificadas no artigo 38.º. A pedido do utilizador do serviço de pagamento, o prestador do serviço de pagamento deve disponibilizar as referidas informações e condições em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro. Essas informações e condições devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.
1.  Os Estados-Membros devem exigir que, antes de o utilizador do serviço de pagamento ficar vinculado por um contrato ou proposta de serviço de pagamento de caráter isolado, o prestador do serviço de pagamento ponha à disposição do utilizador, de uma forma facilmente acessível, as informações e condições especificadas no artigo 38.º relativas aos seus próprios serviços. A pedido do utilizador do serviço de pagamento, o prestador do serviço de pagamento deve disponibilizar as referidas informações e condições em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro. Essas informações e condições devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 37 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os Estados-Membros devem exigir que, quando uma ordem de pagamento for iniciada por um terceiro prestador de serviços de pagamento, sejam disponibilizadas ao utilizador do serviço de pagamento as informações e as condições referidas no artigo 38.º. Essas informações e condições devem ser enunciadas de uma forma clara e compreensível e numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 38 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros devem assegurar, no que diz respeito aos serviços de iniciação de pagamentos, que o terceiro prestador de serviços de pagamento comunique ao ordenante informações sobre os serviços propostos e as coordenadas de contacto junto do terceiro prestador de serviços de pagamento.
2.  Os Estados-Membros devem assegurar, no que diz respeito aos serviços de iniciação de pagamentos, que o terceiro prestador de serviços de pagamento comunique ao ordenante, antes da iniciação, as seguintes informações claras e completas:
a)  As coordenadas de contacto e o número de registo do terceiro prestador de serviços de pagamento, bem como o nome da autoridade de supervisão responsável;
b)  Se for caso disso, o prazo máximo para o processo de iniciação do pagamento;
c)  Todos os possíveis encargos a pagar pelo utilizador do serviço de pagamento ao terceiro prestador de serviços de pagamento e, se for caso disso, a repartição dos montantes de eventuais encargos;
d)  Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou de referência a aplicar.
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 39 – parte introdutória
Nos casos em que um terceiro prestador de serviços de pagamento, a pedido do ordenante, inicia uma ordem de pagamento, deve fornecer ou disponibilizar ao ordenante e, se for caso disso, ao beneficiário, imediatamente após essa iniciação, as seguintes informações:
Nos casos em que um terceiro prestador de serviços de pagamento, a pedido do ordenante, inicia uma ordem de pagamento, deve fornecer ao ordenante e, se for caso disso, ao beneficiário, imediatamente após essa iniciação, as seguintes informações, de uma forma clara e inequívoca:
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 39 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  Uma confirmação do êxito da iniciação da ordem de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante;
a)  Uma confirmação do êxito da iniciação da operação de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante;
Alteração 92
Proposta de diretiva
Artigo 39 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Se for caso disso, o montante de eventuais encargos cobrados pela operação de pagamento e, caso necessário, a respetiva repartição.
d)  Se for caso disso, o montante de eventuais encargos cobrados a pagar ao terceiro prestador de serviços de pagamento pela operação de pagamento. Esses encargos devem ser discriminados.
Alteração 93
Proposta de diretiva
Artigo 39 – parágrafo 1-A (novo)
O presente artigo aplica-se sem prejuízo das obrigações em matéria de proteção de dados aplicáveis ao terceiro prestador de serviços de pagamento e ao beneficiário.
Alteração 94
Proposta de diretiva
Artigo 41 – parte introdutória
Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve prestar a este último ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, as seguintes informações:
Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve prestar ao ordenante ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, as seguintes informações relativas aos seus próprios serviços:
Alteração 95
Proposta de diretiva
Artigo 42 – parte introdutória
Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve prestar a este último ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, todas as seguintes informações:
Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve prestar a este último ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, todas as seguintes informações relativas aos seus próprios serviços, quando o próprio disponha diretamente das mesmas:
Alteração 96
Proposta de diretiva
Artigo 44 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem exigir que, de forma atempada e antes de o utilizador de serviços de pagamento ficar vinculado por um contrato-quadro ou por uma proposta de contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento lhe comunique, em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro, as informações e condições especificadas no artigo 45.º. Essas informações e condições devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.
1.  Os Estados-Membros devem exigir que, de forma atempada e antes de o utilizador de serviços de pagamento ficar vinculado por um contrato-quadro ou por uma proposta de contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento disponibilize ou, mediante pedido do utilizador do serviço de pagamento, lhe comunique, em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro, as informações e condições especificadas no artigo 45.º. Essas informações e condições devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.
Alteração 97
Proposta de diretiva
Artigo 45 – n.º 2 – alínea a)
а)  Uma descrição das principais características do serviço de pagamento a prestar;
а)  Uma descrição clara das principais características do serviço de pagamento a prestar;
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 45 – n.º 2 – alínea c)
c)  A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para iniciar ou executar uma operação de pagamento e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 57.º e 71.º;
c)  A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para iniciar uma ordem de pagamento ou executar uma operação de pagamento e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 57.º e 71.º;
Alteração 99
Proposta de diretiva
Artigo 45 – n.º 6 – alínea a)
a)  Se tal for acordado, a informação de que se considera que o utilizador do serviço de pagamento aceitou as alterações das condições nos termos do artigo 47.º, a menos que tenha notificado o prestador do serviço de pagamento de que não as aceita antes da data de entrada em vigor proposta;
a)  Se tal for acordado, salvo se a alteração for clara e inequivocamente mais favorável aos utilizadores do serviço de pagamento nos termos do artigo 47.º, n.º 2, a informação de que se considera que o utilizador do serviço de pagamento aceitou as alterações das condições nos termos do artigo 47.º, a menos que tenha notificado o prestador do serviço de pagamento de que não as aceita antes da data de entrada em vigor proposta, ficando essa notificação sem efeito quando a alteração for clara e inequivocamente mais favorável aos utilizadores do serviço de pagamento;
Alteração 100
Proposta de diretiva
Artigo 47 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Qualquer alteração do contrato-quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 45.º deve ser proposta pelo prestador do serviço de pagamento nos termos previstos no artigo 44.º, n.º 1, o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.
1.  Qualquer alteração do contrato-quadro, que não seja clara e inequivocamente mais favorável aos utilizadores do serviço de pagamento, ou das informações e condições especificadas no artigo 45.º deve ser proposta pelo prestador do serviço de pagamento nos termos previstos no artigo 44.º, n.º 1, o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.
Alteração 101
Proposta de diretiva
Artigo 47 – n.º 2
2.  As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e as alterações se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos do artigo 45.º, ponto 3, alíneas b) e c). O utilizador dos serviços de pagamento deve ser informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 44.º, n.º 1, salvo se as partes tiverem acordado numa periodicidade ou em formas específicas para a prestação ou disponibilização das informações. No entanto, as alterações das taxas de juro ou de câmbio que sejam mais favoráveis aos utilizadores do serviço de pagamento podem ser aplicadas sem pré-aviso.
2.  As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e as alterações das taxas de juro ou de câmbio se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos do artigo 45.º, ponto 3, alíneas b) e c). O utilizador dos serviços de pagamento deve ser informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 44.º, n.º 1, salvo se as partes tiverem acordado numa periodicidade ou em formas específicas para a prestação ou disponibilização das informações. No entanto, as alterações das taxas de juro ou de câmbio que sejam mais favoráveis aos utilizadores do serviço de pagamento, bem como as alterações ao contrato-quadro que sejam clara e inequivocamente mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento, podem ser aplicadas sem pré-aviso.
Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 48 – n.º 2
2.  A resolução de contratos-quadro celebrados por um período fixo superior a 12 meses ou por um período indeterminado será isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento após o termo do período de 12 meses. Em todos os outros casos, os encargos de resolução devem ser adequados e corresponder aos custos suportados.
2.  A resolução de contratos-quadro será isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento.
Justificação
Os encargos de encerramento de contas são um obstáculo à mudança de conta. Os PSP não devem cobrar aos consumidores encargos pela resolução de um contrato-quadro. Em alguns Estados-Membros, os PSP não podem cobrar encargos aos consumidores por mudarem de serviço. O serviço de mudança de conta do Reino Unido e da Áustria atualmente não impõe quaisquer encargos aos consumidores pela utilização do seu serviço e no Reino Unido não existem encargos para os consumidores que encerram as suas contas durante os primeiros 12 meses após a abertura. Em Itália, os consumidores estão isentos de encargos pelo encerramento de contas.
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 50 – n.º 2
2.  O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.
2.  O contrato-quadro deve incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês, livre de encargos, e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.
Alteração 104
Proposta de diretiva
Artigo 50 – n.º 3
3.  Todavia, os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de serviços de pagamento que prestem gratuitamente informações em suporte de papel uma vez por mês.
3.  Todavia, os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de serviços de pagamento que prestem gratuitamente informações em suporte de papel ou noutro suporte duradouro uma vez por mês.
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 51 – n.º 1 – alínea a)
a)  Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante, e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento;
a)  Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e o ordenante, e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento;
Alteração 106
Proposta de diretiva
Artigo 51 – n.º 3
3.  Todavia, os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de serviços de pagamento que prestem gratuitamente informações em suporte de papel uma vez por mês.
3.  Todavia, os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de serviços de pagamento que prestem gratuitamente informações em suporte de papel ou noutro suporte duradouro uma vez por mês.
Alteração 107
Proposta de diretiva
Artigo 52 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  Caso um serviço de conversão monetária seja proposto antes do início da operação de pagamento e essa conversão monetária seja proposta no ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão monetária ao ordenante deve informá-lo de todos os encargos, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão na operação de pagamento.
2.  Caso um serviço de conversão monetária seja proposto antes do início da operação de pagamento e essa conversão monetária seja proposta num ATM, no ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão monetária ao ordenante deve informá-lo de todos os encargos, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão na operação de pagamento.
Alteração 108
Proposta de diretiva
Artigo 53 – n.º 2
2.  Caso o prestador do serviço de pagamento ou um terceiro requeira uma comissão pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o utilizador do serviço de pagamento antes do início da operação de pagamento.
Suprimido
Alteração 109
Proposta de diretiva
Artigo 53 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Caso um prestador de serviços de pagamento esteja autorizado a transmitir custos de terceiros ao ordenante, este não é obrigado a pagá-los, salvo se o seu montante total tiver sido divulgado antes da iniciação da operação de pagamento.
Alteração 110
Proposta de diretiva
Artigo 55 – n.º 1
1.  O prestador do serviço de pagamento não pode imputar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas corretivas e preventivas previstas no presente título, salvo disposição em contrário do artigo 70.º, n.º 1, do artigo 71.º, n.º 5, ou do artigo 79.º, n.º 2. Estes encargos devem ser acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.
1.  O prestador do serviço de pagamento não pode imputar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas corretivas e preventivas previstas no presente título, salvo disposição em contrário do artigo 70.º, n.º 1, do artigo 71.º, n.º 5, ou do artigo 79.º, n.º 2. Estes encargos devem ser acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento. A pedido, o prestador do serviço de pagamento deve publicar os custos efetivos da operação de pagamento.
Alteração 111
Proposta de diretiva
Artigo 55 – n.º 3
3.  O prestador do serviço de pagamento não deve impedir o beneficiário de exigir ao ordenante um encargo ou de oferecer a este uma redução ou de o orientar para a utilização de um determinado instrumento de pagamento. Os encargos eventualmente aplicados não devem exceder, porém, os custos suportados pelo beneficiário pela utilização do instrumento de pagamento específico.
3.  O prestador do serviço de pagamento não deve impedir o beneficiário de exigir ao ordenante um encargo ou de oferecer a este uma redução ou de o orientar para a utilização de um determinado instrumento de pagamento. Os encargos eventualmente aplicados não devem exceder, porém, os custos diretos suportados pelo beneficiário pela utilização do instrumento de pagamento específico.
Alteração 112
Proposta de diretiva
Artigo 55 – n.º 4-A (novo)
4-A.  Não obstante o n.º 4, os Estados-Membros podem estabelecer que o beneficiário não pode cobrar encargos pela utilização de um instrumento de pagamento.
Alteração 113
Proposta de diretiva
Artigo 57 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  O consentimento para executar uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o prestador do serviço de pagamento. O consentimento pode ser igualmente concedido direta ou indiretamente através do beneficiário. O consentimento para executar uma operação de pagamento deve ser igualmente considerado concedido, no caso de o ordenante autorizar um terceiro prestador de serviços de pagamento a iniciar a operação de pagamento com o prestador de serviços de pagamento que gere a conta.
2.  O consentimento para executar uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento (incluindo o débito direto) deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o prestador do serviço de pagamento. O consentimento pode ser igualmente concedido direta ou indiretamente através do beneficiário. O consentimento para executar uma operação de pagamento deve ser igualmente considerado concedido, no caso de o ordenante autorizar um terceiro prestador de serviços de pagamento a iniciar uma operação de pagamento com um prestador de serviços de pagamento que gere a conta detida pelo ordenante.
Alteração 114
Proposta de diretiva
Artigo 58 – título
Acesso e utilização das informações sobre a conta de pagamento pelos terceiros prestadores de serviços de pagamento
Acesso e utilização das informações sobre a conta de pagamento pelos terceiros prestadores de serviços de pagamento e pelos terceiros emitentes de instrumentos de pagamento
Alteração 115
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante tenha o direito de recorrer a um terceiro prestador de serviços de pagamento para obter serviços de pagamento que permitam o acesso às contas de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7.
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante, desde que detenha uma conta de pagamento a que possa aceder através de operações bancárias em linha, tenha o direito de recorrer a um terceiro prestador autorizado de serviços de pagamento para obter serviços de pagamento que permitam o acesso às contas de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7. Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante tenha o direito de recorrer a um terceiro emitente autorizado de instrumentos de pagamento para obter instrumentos de pagamento que permitam efetuar operações de pagamento.
Alteração 116
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 1-A (novo)
1-A.  O prestador de serviços de pagamento que gere a conta não deve negar acesso, de acordo com o presente artigo, ao terceiro prestador de serviços de pagamento ou ao terceiro emitente de instrumentos de pagamento quando este tenha sido autorizado a realizar um pagamento específico em nome do ordenante, desde que este último dê o seu consentimento expresso em conformidade com o artigo 57.º.
Alteração 117
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 1-B (novo)
1-B.  Os beneficiários que oferecem aos ordenantes a opção de utilizarem terceiros prestadores de serviços de pagamento ou terceiros emitentes de instrumentos de pagamento devem fornecer, de forma inequívoca, informações aos ordenantes sobre esse(s) terceiro(s) prestador(es) de serviços de pagamento, incluindo o seu número de registo e o nome da autoridade de supervisão responsável pelo(s) mesmo(s).
Alteração 118
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Quando um terceiro prestador de serviços de pagamento tiver sido autorizado pelo ordenante a prestar serviços de pagamento nos termos do n.º 1, tem as seguintes obrigações:
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 119
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 2 – alínea a)
a)  Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do utilizador do serviço de pagamento não sejam acessíveis a outras partes;
a)  Assegurar que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador do serviço de pagamento não sejam acessíveis a outras partes;
Alteração 120
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 2 – alínea b)
b)  Autenticar-se de forma inequívoca junto do(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a conta do respetivo titular.
b)  Sempre que for iniciado um pagamento ou sejam recolhidas informações sobre a conta, autenticar-se de forma inequívoca junto do(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a conta do respetivo titular.
Alteração 121
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 2 – alínea c)
c)  Não armazenar dados sensíveis em matéria de pagamentos, nem as credenciais de segurança personalizadas do utilizador do serviço de pagamento.
c)  Não armazenar as credenciais de segurança personalizadas do utilizador do serviço de pagamento.
Alteração 122
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 2 – alínea c-A) (novo)
c-A) Não utilizar dados para fins diferentes dos explicitamente solicitados pelo ordenante.
Alteração 123
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 3-A (novo)
3-A.  Se o ordenante tiver dado o seu consentimento a um terceiro emitente de instrumentos de pagamento que lhe tenha fornecido um instrumento de pagamento no sentido de obter informações sobre a disponibilidade de fundos suficientes para uma dada operação de pagamento com base numa determinada conta de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere esta conta deve facultar essas informações ao terceiro emitente de instrumentos de pagamento imediatamente após a receção da ordem de pagamento do ordenante. As informações sobre a disponibilidade de fundos suficientes devem resumir-se a uma simples resposta «sim» ou «não», e não à comunicação do saldo da conta, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE.
Alteração 124
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 4
4.  Os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta devem tratar as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um terceiro prestador de serviços de pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, em termos de prazos e de prioridade em relação às ordens de pagamento transmitidas diretamente pelo ordenante.
4.  Os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta devem tratar as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um terceiro prestador de serviços de pagamento ou de um terceiro emitente de instrumentos de pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, nomeadamente em termos de prazos, de prioridade ou de encargos em relação às ordens de pagamento transmitidas diretamente pelo ordenante.
Alteração 125
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 4-A (novo)
4-A.  Os terceiros prestadores de serviços de pagamento não são obrigados a celebrar contratos com os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas no contexto de iniciação de pagamentos ou serviços de informação sobre contas.
Justificação
Se as relações entre os terceiros prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas tivessem de ser baseadas em contratos, provavelmente as atividades de muitos terceiros prestadores de serviços de pagamento ficariam bloqueadas ou prejudicadas. A inovação e a concorrência que os terceiros prestadores de serviços de pagamento começaram a trazer para o mercado seriam provavelmente suprimidas. Por conseguinte, do ponto de vista da sociedade, seria muito mais racional garantir que a relação entre os terceiros prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas fosse construída exclusivamente num quadro legislativo geral e de supervisão.
Alteração 126
Proposta de diretiva
Artigo 58 – n.º 4-B (novo)
4-B.  Os Estados-Membros devem garantir que, assim que as normas abertas de comunicação comuns e seguras estiverem estabelecidas e forem aplicadas pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta..., os terceiros prestadores de serviços de pagamento, o utilizador dos serviços de pagamento pode utilizar.
Justificação
A decisão de abranger os terceiros prestadores de serviços de pagamento no âmbito de aplicação da Diretiva Serviços de Pagamento revista também é fundamental para garantir condições equitativas no mercado dos serviços de pagamento. Até à data, não se registaram quaisquer incidentes de segurança graves envolvendo terceiros prestadores de serviços de pagamento, mas ainda é um nicho de mercado relativamente pequeno e pode, potencialmente, atrair infratores quando atingir volumes significativos de transações de pagamentos. A sugestão tem por base uma proposta do BEUC.
Alteração 127
Proposta de diretiva
Artigo 59
Artigo 59.º
Suprimido
Acesso e utilização das informações sobre a conta de pagamento pelos terceiros prestadores de serviços de pagamento
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante tenha o direito de recorrer a um terceiro emitente de instrumentos de pagamento para obter serviços de cartões de pagamento.
2.  Se o ordenante tiver dado o seu consentimento a um terceiro emitente de instrumentos de pagamento que lhe tenha fornecido um instrumento de pagamento no sentido de obter informações sobre a disponibilidade de fundos suficientes para uma dada operação de pagamento com base numa determinada conta de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere esta conta deve facultar essas informações ao terceiro emitente de instrumentos de pagamento imediatamente após a receção da ordem de pagamento do ordenante.
3.  Os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta devem tratar as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um terceiro emitente de instrumentos de pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, em termos de prazos e de prioridade em relação às ordens de pagamento transmitidas direta e pessoalmente pelo ordenante.
Alteração 128
Proposta de diretiva
Artigo 61 – n.º 2
2.  Para efeitos do n.º 1, alínea a), o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial ao receber um instrumento de pagamento, para preservar a eficácia dos seus dispositivos de segurança personalizados. As obrigações de diligência dos utilizadores de serviços de pagamento não devem entravar a utilização de quaisquer instrumentos e serviços de pagamento autorizados ao abrigo da presente diretiva.
2.  Para efeitos do n.º 1, alínea a), o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial ao receber um instrumento de pagamento, para preservar a eficácia das suas credenciais de segurança personalizadas. As obrigações de diligência dos utilizadores de serviços de pagamento não devem entravar a utilização de quaisquer instrumentos e serviços de pagamento autorizados ao abrigo da presente diretiva.
Alteração 129
Proposta de diretiva
Artigo 62 – n.º 1 – alínea a)
a)  Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo 61.º;
a)  Assegurar que as credenciais de segurança personalizados do instrumento de pagamento sejam efetivamente seguros e só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo 61.º;
Alteração 130
Proposta de diretiva
Artigo 62 – n.º 2
2.  O risco do envio ao ordenante de um instrumento de pagamento ou dos respetivos dispositivos de segurança personalizados cabe ao prestador do serviço de pagamento.
2.  O risco do envio ao ordenante de um instrumento de pagamento ou das respetivas credenciais de segurança personalizadas cabe ao prestador do serviço de pagamento.
Alteração 131
Proposta de diretiva
Artigo 63 – n.º 2
2.  Sempre que intervenha um terceiro prestador de serviços de pagamento, o utilizador do serviço de pagamento deve também obter a retificação por parte do respetivo prestador que gere a conta, nos termos do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º, n.º 2, e artigo 80.º, n.º 1.
2.  Sempre que o utilizador do serviço de pagamento tenha escolhido utilizar um terceiro prestador de serviços de pagamento, o utilizador do serviço de pagamento deve informar este último e notificar o respetivo prestador que gere a conta. O utilizador do serviço de pagamento deve obter a retificação por parte do prestador de serviços de pagamento que gere a conta, nos termos do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º, n.º 1.
Alteração 132
Proposta de diretiva
Artigo 63 – n.º 2-A (novo)
2-A.  O utilizador do serviço de pagamento deve comunicar ao seu prestador de serviços de pagamento que gere a conta qualquer incidente de que tenha conhecimento e que afete o primeiro no contexto da utilização que faz de um terceiro prestador de serviços de pagamento ou de um terceiro emitente de instrumentos de pagamento. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve notificar as autoridades nacionais competentes acerca de quaisquer incidentes que ocorram. As autoridades nacionais competentes devem então seguir os procedimentos definidos pela EBA, em estreita cooperação com o BCE, tal como previsto no artigo 85.º.
Alteração 133
Proposta de diretiva
Artigo 64 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Os Estados-Membros devem impor que, caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento e, se for caso disso, ao terceiro prestador do serviço de pagamento, fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência.
1.  Os Estados-Membros devem impor que, caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento e ao terceiro prestador do serviço de pagamento, em caso de intervenção, fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência.
Justificação
Em caso de intervenção de um terceiro prestador do serviço de pagamento, cabe sempre a este fornecer prova de que "a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência". A referência a "se for caso disso" pode dar origem a situações em que a responsabilidade do TPS se torna pouco clara.
Alteração 134
Proposta de diretiva
Artigo 64 – n.º 1 – parágrafo 2
Se a operação de pagamento tiver sido iniciada através de um terceiro prestador de serviços de pagamento, o ónus recai sobre este último no sentido de provar que a operação de pagamento não foi afetada por uma avaria técnica ou outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento de que é responsável.
Se o utilizador do serviço de pagamento iniciar a operação de pagamento através de um terceiro prestador de serviços de pagamento, o ónus recai sobre este último no sentido de provar que a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada e não foi afetada por uma avaria técnica ou outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento de que é responsável.
Alteração 135
Proposta de diretiva
Artigo 64 – n.º 2
2.  Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, incluindo pelo terceiro prestador de serviços de pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante ou que este último agiu de forma fraudulenta ou não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 61.º
2.  Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, incluindo pelo terceiro prestador de serviços de pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante ou que este último agiu de forma fraudulenta ou não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 61.º Nesse caso, o mero pressuposto sem outros meios de prova para além da utilização registada do instrumento de pagamento não deve ser considerado prova elegível contra o utilizador dos serviços de pagamento. Devem ser apresentados outros meios de prova por parte do prestador de serviços de pagamento, incluindo o terceiro prestador de serviços de pagamento se for caso disso, para comprovar a fraude ou a negligência grave por parte do ordenante.
Alteração 136
Proposta de diretiva
Artigo 65 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, sem prejuízo do artigo 63.º, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante o reembolse imediatamente do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, reponha a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Tal deverá igualmente assegurar que a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não seja posterior à data em que o montante foi debitado.
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, sem prejuízo do artigo 63.º, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante o reembolse, no prazo de 24 horas após ter conhecimento ou de ter sido notificado da operação, do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, reponha a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Tal deverá igualmente assegurar que a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não seja posterior à data em que o montante foi debitado.
Alteração 137
Proposta de diretiva
Artigo 65 – n.º 2
2.  Sempre que intervenha um terceiro prestador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar o montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Uma indemnização financeira do prestador de serviços de pagamento que gere a conta pelo terceiro prestador de serviços de pagamento pode ser aplicável.
2.  Sempre que intervenha um terceiro prestador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar o montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Se não conseguir demonstrar que a operação de pagamento não autorizada não é da sua responsável, o terceiro prestador de serviços de pagamento deve, no prazo de um dia útil, compensar o prestador de serviços de pagamento que gere a conta pelos custos razoáveis incorridos em resultado do reembolso ao ordenante, incluindo o montante da operação de pagamento não autorizada.
Alteração 138
Proposta de diretiva
Artigo 66 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Em derrogação do disposto no artigo 65.º, o ordenante pode ser obrigado a suportar, num montante máximo de 50 EUR, as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou roubado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento.
1.  Em derrogação do disposto no artigo 65.º, o ordenante pode ser obrigado a suportar, num montante máximo de 50 EUR ou no contravalor em moeda nacional, as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou roubado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento. O disposto não é aplicável se a perda, o roubo ou a apropriação abusiva de um instrumento de pagamento não tiver sido detetado pelo ordenante antes da realização de um pagamento.
Alteração 139
Proposta de diretiva
Artigo 66 – n.º 2-A (novo)
2-A.  A EBA deve, em estreita cooperação com o BCE e após consultar o painel consultivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 3-A, emitir orientações dirigidas aos prestadores de serviços de pagamento em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 sobre a interpretação e utilização prática do conceito de «negligência grave» neste contexto. Essas orientações devem ser emitidas até [inserir data - dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] e atualizadas periodicamente, consoante necessário.
Justificação
Atualmente, o conceito de «negligência grave» é interpretado e utilizado de forma muito incoerente nos Estados-Membros. Esta situação é um fator negativo no que toca às atividades transfronteiriças e não é aceitável no mercado interno. As orientações da EBA, bem como o processo de as desenvolver, constituem uma forma adequada de melhorar a coerência.
Alteração 140
Proposta de diretiva
Artigo 66 – n.º 2-B (novo)
2-B.  Caso o ordenante não tenha agido de modo fraudulento nem tenha deliberadamente deixado de cumprir as suas obrigações decorrentes do artigo 61.º, os Estados-Membros podem reduzir a responsabilidade a que se refere o n.º 1, tendo especialmente em conta a natureza dos dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento e as circunstâncias da sua perda, roubo ou apropriação abusiva.
Alteração 141
Proposta diretiva
Artigo 66 – n.º 2-C (novo)
2-C.  O ordenante não deve arcar com quaisquer consequências financeiras decorrentes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, roubado ou abusivamente apropriado caso o pagamento não autorizado daí resultante tenha sido possível através de um método ou de uma falha de segurança já conhecido ou documentado e em relação ao qual o prestador de serviços de pagamento tenha sido incapaz de melhorar os sistemas de segurança para bloquear eficazmente mais ataques desse tipo, exceto quando seja o próprio ordenante a agir de forma fraudulenta.
Alteração 142
Proposta de diretiva
Artigo 67 – n.º 1 – parágrafo 2
A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante deve suportar o ónus da prova quanto ao cumprimento dessas condições.
A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante deve fornecer os elementos factuais referentes a essas condições.
Justificação
A Comissão propõe, por nenhuma razão óbvia, desequilibrar muito a situação em favor do beneficiário. Fazer com que o ordenante suporte o ónus da prova não parece ser razoável, especialmente se o ordenante é um cliente. Uma solução mais equilibrada é manter a redação que consta na Diretiva Serviços de Pagamento.
Alteração 143
Proposta de diretiva
Artigo 67 – n.º 1 – parágrafo 3
O reembolso corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada. Tal pressupõe que a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não seja posterior à data em que o montante foi debitado.
Suprimido
Alteração 144
Proposta de diretiva
Artigo 67 – n.º 1 - parágrafo 4
Em relação aos débitos diretos, o ordenante tem um direito incondicional ao reembolso nos prazos fixados no artigo 68.º, exceto nos casos em que o beneficiário já tenha cumprido as obrigações contratuais e o ordenante recebido os serviços ou consumido os bens. A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante deve suportar o ónus da prova quanto ao cumprimento das condições referidas no terceiro parágrafo.
Os Estados-Membros devem garantir que, para além do direito estabelecido no n.º 1, em relação aos débitos diretos, o ordenante tem um direito incondicional ao reembolso nos prazos fixados no artigo 68.º.
Justificação
A experiência mostra que um direito incondicional ao reembolso nos débitos diretos funciona bem na prática. Esses sistemas são eficientes e não existem elementos que provem que esse direito esteja a ser usado para abusos. Por conseguinte, faz sentido transformá-lo numa norma do mercado interno. Além disso, não seria prudente ter os prestadores de serviços de pagamento a avaliar se as obrigações contratuais subjacentes foram ou não cumpridas. É uma tarefa que não deve caber aos prestadores de serviços de pagamento.
Alteração 145
Proposta de diretiva
Artigo 67 – n.º 3-A (novo)
3-A.  O reembolso corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não deve ser posterior à data em que o montante foi debitado. A execução do reembolso de um pagamento não altera o direito legal subjacente do ordenante.
Alteração 146
Proposta de diretiva
Artigo 67 – n.º 3-B (novo)
3-B.  Os Estados-Membros podem autorizar os respetivos prestadores de serviços de pagamento a oferecerem direitos de reembolso mais favoráveis em conformidade com os seus sistemas de débito direto desde que sejam mais vantajosos para o ordenante.
Justificação
Trata-se de permitir que os Estados-Membros proporcionem um nível mais elevado de proteção aos consumidores do que aquele que é proposto na presente diretiva.
Alteração 147
Proposta de diretiva
Artigo 67-A (novo)
Artigo 67.º-A
Operação de pagamento cujo montante da operação não é previamente conhecido
1.  No caso de operações de pagamento cujo montante da operação não é previamente conhecido, os Estados-Membros devem definir o montante máximo de fundos que podem ser bloqueados na conta de pagamento do ordenante e os prazos máximos em que os fundos podem ser bloqueados pelo beneficiário.
2.  O beneficiário, antes de ser efetuada a operação de pagamento, é obrigado a informar o ordenante se serão bloqueados na conta de pagamento do ordenante fundos que excedam o montante da compra.
3.  Caso tenham sido bloqueados na conta de pagamento do ordenante fundos que excedam o montante da compra, esta informação deve constar do extrato de conta do ordenante emitido pelo seu prestador de serviços de pagamento.
Alteração 148
Texto da Comissão
Artigo 68 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros asseguram que o ordenante possa apresentar o pedido de reembolso referido no artigo 67.º de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, durante um prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados.
1.  Os Estados Membros asseguram que o ordenante possa apresentar o pedido de reembolso referido no artigo 67.º de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, durante um prazo de, no mínimo, oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados.
Justificação
Trata-se de garantir que alguns Estados-Membros podem continuar a alargar o direito de reembolso no caso dos débitos diretos para além do limite de 8 semanas previsto na Diretiva Serviços de Pagamento II.
Alteração 149
Texto da Comissão
Artigo 69 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros asseguram que o momento da receção é o momento em que a ordem de pagamento iniciada diretamente pelo ordenante, em seu nome por um terceiro prestador de serviços de pagamento ou indiretamente pelo beneficiário ou através deste é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante. Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte. O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.
1.  Os Estados-Membros asseguram que o momento da receção é o momento em que a ordem de pagamento iniciada diretamente pelo ordenante, em seu nome por um terceiro prestador de serviços de pagamento ou indiretamente pelo beneficiário ou através deste é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante. O momento da receção não pode ser posterior ao momento do débito na conta do ordenante. Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte. O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.
Justificação
Para efeitos do artigo 74.º, o momento da receção não pode ser posterior ao momento do débito na conta do ordenante. Esta disposição é necessária para evitar que os grandes adquirentes abusem do poder que têm no mercado para «acordarem» com os ordenantes que podem reter o dinheiro por períodos de tempo alargados. Esses abusos aumentam o custo de aceitação dos pagamentos através de cartão; custo esse que, em derradeira análise, é suportado pelos consumidores. Tem por base uma proposta do BEUC.
Alteração 150
Texto da Comissão
Artigo 70 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Em caso de recusa de execução de uma ordem de pagamento pelo prestador do serviço de pagamento, a recusa e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a essa recusa são notificados ao utilizador do serviço de pagamento, a menos que tal seja proibido por outra legislação da União ou nacional aplicável.
1.  Em caso de recusa de execução ou de iniciação de uma operação de pagamento pelo prestador do serviço de pagamento, incluindo, se for caso disso, pelo terceiro prestador de serviços de pagamento, a recusa e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a essa recusa são notificados ao utilizador do serviço de pagamento, a menos que tal seja proibido por outra legislação da União ou nacional aplicável.
Alteração 151
Texto da Comissão
Artigo 70 – n.º 1 – parágrafo 3
O contrato-quadro pode incluir uma cláusula que permita ao prestador do serviço de pagamento cobrar os encargos inerentes a esta notificação no caso de a recusa ser objetivamente justificada.
O prestador do serviço de pagamento não deve cobrar os encargos inerentes a esta notificação ao utilizador do serviço de pagamento.
Justificação
As notificações de recusas devem ser encaradas como informações normalizadas básicas transmitidas ao utilizador e, por conseguinte, devem ser veiculadas gratuitamente.
Alteração 152
Texto da Comissão
Artigo 73 – n.º 2
2.  A presente secção é aplicável a outras operações de pagamento, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento, com exceção do disposto no artigo 78.º, que não fica ao critério das partes. No entanto, se o utilizador e o prestador de serviços de pagamento acordarem num prazo mais longo do que os fixados no artigo 74.º para as operações de pagamento no território da União, esse prazo não pode ser superior a quatro dias úteis a contar do momento da receção nos termos do artigo 69.º.
2.  A presente secção é aplicável a outras operações de pagamento, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento, com exceção do disposto no artigo 78.º, que não fica ao critério das partes. No entanto, se o utilizador e o prestador de serviços de pagamento acordarem num prazo mais longo do que os fixados no artigo 74.º para as operações de pagamento no território da União, esse prazo não pode ser superior a quatro dias úteis, ou ao prazo permitido por outras obrigações legais abrangidas pela legislação nacional ou da União, a contar do momento da receção nos termos do artigo 69.º.
Justificação
Um prazo determinado é desnecessário e possivelmente restritivo ou não conforme com outras medidas de prevenção de fraudes.
Alteração 153
Texto da Comissão
Artigo 74 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem exigir que o prestador de serviços de pagamento do ordenante garanta que, após o momento da receção nos termos do artigo 69.º, o montante objeto da operação de pagamento seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte. Estes prazos podem ser prorrogados por mais um dia útil no caso das operações de pagamento iniciadas em suporte de papel.
1.  Os Estados-Membros devem exigir que o prestador de serviços de pagamento do ordenante garanta que, após o momento da receção nos termos do artigo 69.º, o montante objeto da operação de pagamento seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte. Esse prazo pode ser prorrogado por mais um dia útil no caso das operações de pagamento iniciadas em suporte de papel.
Alteração 154
Texto da Comissão
Artigo 79 – n.º 5-A (novo)
5-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que, caso uma tentativa de recuperação de fundos em conformidade com o n.º 3 não seja bem-sucedida, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário incorretamente visado é obrigado a fornecer todas as informações necessárias ao ordenante de modo a que este contacte o recipiente dos fundos e, se necessário, intente uma ação para recuperar os fundos em causa.
Alteração 155
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 1 – parágrafo 3
Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante ou a um terceiro prestador de serviços de pagamento nos termos do primeiro ou segundo parágrafo, o prestador de serviços de pagamento em causa deve reembolsar o ordenante, sem atrasos injustificados, do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não deve ser posterior à data em que o montante foi debitado.
Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante ou a um terceiro prestador de serviços de pagamento nos termos do primeiro ou segundo parágrafo, o prestador de serviços de pagamento em causa deve reembolsar o ordenante, sem atrasos injustificados, do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não deve ser posterior à data em que o montante foi debitado. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros.
Alteração 156
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 1 – parágrafo 6
No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante dos resultados obtidos. Este serviço deve ser gratuito para o ordenante.
No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante dos resultados obtidos. Este serviço deve ser gratuito para o ordenante.
Alteração 157
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do artigo 63.º, do artigo 79.º, n.ºs 2 e 3, e do artigo 83.º, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do artigo 74.º, n.º 3. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do presente parágrafo, este deve retransmitir imediatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador de serviços de pagamento do ordenante. Em caso de transmissão tardia da ordem de pagamento, a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não deve ser posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta.
2.  Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do artigo 63.º, do artigo 79.º, n.ºs 2 e 3, e do artigo 83.º, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do artigo 74.º, n.º 3. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do presente parágrafo, este deve retransmitir imediatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador de serviços de pagamento do ordenante. Em caso de transmissão tardia da ordem de pagamento, a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não deve ser posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros.
Alteração 158
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 2 – parágrafo 2
Além disso, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do artigo 63.º, do artigo 79.º, n.ºs 2 e 3, e do artigo 83.º, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 78.º. Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário seja responsável nos termos do presente parágrafo, deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário. A data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não deve ser posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta.
Além disso, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do artigo 63.º, do artigo 79.º, n.ºs 2 e 3, e do artigo 83.º, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 78.º. Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário seja responsável nos termos do presente parágrafo, deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário. A data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não deve ser posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros.
Alteração 159
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 2 – parágrafo 3
No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro e do segundo parágrafos, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante. Caso a responsabilidade caiba, assim, ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, este deve, se for caso disso e sem atraso injustificado, reembolsar o ordenante do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não deve ser posterior à data em que o montante foi debitado.
No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro e do segundo parágrafos, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante. Caso a responsabilidade caiba, assim, ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, este deve, se for caso disso e sem atraso injustificado, reembolsar o ordenante do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não deve ser posterior à data em que o montante foi debitado. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros.
Alteração 160
Texto da Comissão
Artigo 80 – n.º 2 – parágrafo 4
Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o ordenante pode decidir que a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta.
Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o ordenante pode decidir que a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta. Quando tal já não seja tecnicamente possível, o ordenante deve ser igualmente compensado por perda de juros.
Alteração 161
Texto da Comissão
Artigo 82 – n.º 1
1.  Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos do artigo 80.º seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força do artigo 80.º. Tal incluirá as indemnizações a desembolsar no caso de um dos prestadores de serviços de pagamento não utilizar uma sólida autenticação dos clientes.
1.  Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos dos artigos 65.º e 80.º seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força dos artigos 65.º e 80.º. Tal incluirá as indemnizações a desembolsar no caso de um dos prestadores de serviços de pagamento não utilizar uma sólida autenticação dos clientes.
Alteração 162
Texto da Comissão
Artigo 82 – n.º 2-A (novo)
2-A.  A EBA fica habilitada a iniciar e promover uma mediação vinculativa para resolver litígios entre autoridades competentes decorrentes do exercício dos direitos conferidos pelo presente artigo.
Alteração 163
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1
Qualquer tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva é efetuado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e as regras nacionais que a transpõem e o Regulamento (CE) n.º 45/2001.
1.  Os Estados-Membros permitem o tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamento e pelos prestadores de serviços de pagamento caso tal se revele necessário para salvaguardar a prevenção, a investigação e a deteção de fraudes em matéria de pagamentos. O tratamento desses dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e as regras nacionais que a transpõem e o Regulamento (CE) n.º 45/2001.
Justificação
A isenção relativa à utilização de dados pessoais pelos prestadores de serviços de pagamento confere aos prestadores de serviços de pagamento certeza jurídica aquando do tratamento desses dados para os fins indicados.
Alteração 164
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Aquando do tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva, os princípios da necessidade, proporcionalidade, limitação da finalidade e período proporcional de conservação de dados devem ser respeitados;
Alteração 165
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1-B (novo)
1-B.  Em especial, qualquer prestador de serviços, agente ou utilizador que trate dados pessoais só deve aceder, tratar e conservar dados pessoais que sejam necessários para a realização dos respetivos serviços de pagamento.
Alteração 166
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1-C (novo)
1-C.  Os conceitos de privacidade na conceção e privacidade por defeito devem estar incorporados em todos os sistemas de tratamento de dados desenvolvidos e utilizados no quadro da presente diretiva;
Alteração 167
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1-D (novo)
1-D.  Os documentos referidos no artigo 5.º, alínea j), também devem, entre outros, especificar as medidas destinadas a respeitar os princípios da segurança e da confidencialidade e a aplicar o princípio da privacidade na conceção e da privacidade por defeito.
Alteração 168
Texto da Comissão
Artigo 84 – n.º 1-E (novo)
1-E.  Desenvolver normas e assegurar a interoperabilidade para efeitos da presente diretiva deve ter por base uma avaliação de impacto da privacidade, que deve conseguir identificar quais os riscos associados a cada uma das opções técnicas disponíveis e quais as soluções que podem ser implementadas para minimizar as ameaças à proteção dos dados.
Alteração 169
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 1
1.  Os prestadores de serviços de pagamento estão sujeitos à Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted] e, em especial, aos requisitos em matéria de gestão de riscos e notificação de incidentes previstos nos seus artigos 14.º e 15.º.
1.  Os prestadores de serviços de pagamento devem estabelecer um quadro com medidas de atenuação e mecanismos de controlo adequados para gerir os riscos operacionais, incluindo riscos de segurança, relativos aos serviços de pagamento que os mesmos prestam. Como parte desse quadro, os prestadores de serviços de pagamento devem estabelecer e manter procedimentos eficazes de gestão de incidentes, incluindo a deteção e classificação de incidentes graves.
Alteração 170
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 2
2.  A autoridade designada nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted] deve informar, sem demora, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a EBA das notificações de incidentes em matéria de SRI recebidas dos prestadores de serviços de pagamento.
2.  Os prestadores de serviços de pagamento devem notificar, sem demora, quaisquer incidentes operacionais graves, incluindo incidentes de segurança, à autoridade competente do Estado-Membro de origem do prestador de serviços de pagamento.
Alteração 171
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Após receção da notificação, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, sem demora indevida, fornecer os pormenores relevantes do incidente à EBA.
Alteração 172
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 3
3.  Após a receção da notificação, a EBA deve notificar, se for caso disso, as autoridades competentes dos demais Estados-Membros.
3.  Após a receção da notificação, a EBA deve, em cooperação com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, avaliar a relevância do incidente e, com base nessa avaliação, notificar as autoridades competentes dos demais Estados-Membros.
Alteração 173
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 3-A (novo)
3-A.  A autoridade nacional competente deve agir preventivamente, se necessário, e de modo a proteger a segurança imediata do sistema financeiro.
Alteração 174
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 4
4.  Para além do disposto no artigo 14.º, n.º 4, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted], se o incidente de segurança for suscetível de afetar os interesses financeiros dos utilizadores do serviço de pagamento do respetivo prestador, este último deve notificá-los, sem demora, do incidente e informá-los das eventuais medidas de redução dos riscos que podem tomar a fim de atenuar os efeitos nefastos do incidente.
4.  Se o incidente de segurança for suscetível de afetar os interesses financeiros dos utilizadores do serviço de pagamento do respetivo prestador, este último deve notificá-los, sem demora, do incidente e informá-los de todas as medidas de redução dos riscos disponíveis que podem tomar a fim de atenuar os efeitos nefastos do incidente.
Alteração 175
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 4-A (novo)
4-A.  A EBA deve, em estreita cooperação com o BCE e após consultar o painel consultivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 3-A, desenvolver orientações que especifiquem o quadro para a notificação dos incidentes graves referidos nos números anteriores. As orientações devem especificar o âmbito de aplicação e o tratamento da informação apresentada, incluindo os critérios de relevância dos incidentes e os modelos normalizados de notificação para garantir um processo de notificação coerente e eficiente.
Alteração 176
Texto da Comissão
Artigo 85 – n.º 4-B (novo)
4-B.  Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento fornecem regularmente dados sobre fraudes relacionadas com os diferentes meios de pagamento às autoridades nacionais competentes e à EBA.
Alteração 177
Texto da Comissão
Artigo 86 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento forneçam numa base anual à autoridade designada nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted] informações atualizadas sobre a avaliação dos riscos operacionais e de segurança associados aos serviços de pagamento por eles prestados, assim como sobre a adequação das medidas de redução dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos. A autoridade designada nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted] deve transmitir, sem demora, uma cópia das referidas informações à autoridade competente do Estado-Membro de origem.
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento forneçam numa base anual à autoridade competente informações atualizadas e completas sobre a avaliação dos riscos operacionais e de segurança associados aos serviços de pagamento por eles prestados, assim como sobre a adequação das medidas de redução dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos.
Alteração 178
Texto da Comissão
Artigo 86 – n.º 2
2.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted], a EBA deve elaborar, em cooperação estreita com o BCE, orientações no que diz respeito ao estabelecimento, aplicação e acompanhamento das medidas de segurança, incluindo, sempre que pertinente, os processos de certificação. Deve ter nomeadamente em conta as normas e/ou especificações publicadas pela Comissão nos termos do artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted].
2.  A EBA deve elaborar, em cooperação estreita com o BCE, normas técnicas de execução no que diz respeito ao estabelecimento, aplicação e acompanhamento das medidas de segurança, incluindo, sempre que pertinente, os processos de certificação. Deve ter nomeadamente em conta as normas e/ou especificações publicadas pela Comissão, bem como as recomendações do Eurossistema do BCE para a segurança dos pagamentos pela Internet nos termos da plataforma «SecuRePay Forum».
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão no prazo de ....
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Justificação
Faz-se referência à plataforma «SecuRePay» para evitar uma sobreposição regulamentar. As recomendações do BCE entram em vigor em fevereiro de 2015.
Alteração 179
Texto da Comissão
Artigo 86 – n.º 3
3.  A EBA deve rever periodicamente as orientações em estreita cooperação com o BCE e, no mínimo, de dois em dois anos.
3.  A EBA deve rever periodicamente as normas técnicas de execução referidas no n.º 2 em estreita cooperação com o BCE e, no mínimo, de dois em dois anos.
Alteração 180
Proposta de diretiva
Artigo 86 – n.º 4
4.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted], a EBA deve emitir orientações destinadas a facilitar a qualificação de incidentes grandes pelos prestadores de serviços de pagamento e a precisar as circunstâncias em que uma instituição de pagamento é obrigada a notificar um incidente de segurança. Essas orientações devem ser emitidas até (inserir data - dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva).
4.  A EBA deve coordenar a partilha de informações no domínio dos riscos operacionais e de segurança associados aos serviços de pagamento com as autoridades competentes e o BCE.
Alteração 181
Proposta de diretiva
Artigo 87 – n.º 2
2.  Caso um prestador de serviços de pagamento preste os serviços a que se refere o anexo I, ponto 7, deve proceder à sua autenticação junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do titular da mesma.
2.  Caso um prestador de serviços de pagamento preste os serviços a que se refere o anexo I, ponto 7, deve proceder à sua autenticação junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do titular da mesma em conformidade com as normas abertas de comunicação comuns e seguras tal como definidas no artigo 94.º-A.
Alteração 182
Proposta de diretiva
Artigo 87 – n.º 3
3.  A EBA, em estreita cooperação com o BCE, deve emitir, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, orientações dirigidas aos prestadores de serviços de pagamento, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, da presente diretiva, relativamente às técnicas mais modernas de autenticação dos clientes e às eventuais isenções quanto à utilização de uma sólida autenticação dos clientes. Essas orientações devem ser emitidas até (inserir data - dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva) e atualizadas periodicamente, consoante necessário.
3.  A EBA, em estreita cooperação com o BCE e após consultar a AEPD e o painel consultivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 3-A, deve emitir, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 orientações dirigidas aos prestadores de serviços de pagamento, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, da presente diretiva, sobre como os terceiros prestadores de serviços de pagamento devem autenticar-se perante os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, sobre as técnicas mais modernas de autenticação dos clientes e sobre eventuais isenções quanto à utilização de uma sólida autenticação dos clientes. Essas orientações devem entrar em vigor antes e ser atualizadas periodicamente, consoante necessário.
______________
* Data final da transposição da presente diretiva
Alteração 183
Proposta de diretiva
Artigo 88 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem assegurar a instituição de procedimentos que permitam aos utilizadores de serviços de pagamento e às outras partes interessadas, incluindo as associações de consumidores, apresentarem reclamações às autoridades competentes sobre alegadas infrações, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, às disposições da presente diretiva.
1.  Os Estados-Membros devem assegurar a instituição de procedimentos que permitam aos utilizadores de serviços de pagamento e às outras partes interessadas, incluindo as associações de consumidores, apresentarem reclamações às autoridades competentes ou às autoridades de resolução alternativa de litígios (RAL) sobre alegadas infrações, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, às disposições da presente diretiva.
Alteração 184
Proposta de diretiva
Artigo 89 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para garantir e controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva. Essas autoridades competentes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento. Devem ser independentes dos prestadores de serviços de pagamento. Devem ser autoridades competentes na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1039/2010.
1.  Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para garantir e controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva. Essas autoridades competentes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento. Devem ser independentes dos prestadores de serviços de pagamento. Devem ser autoridades competentes de acordo com a definição constante do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Alteração 185
Proposta de diretiva
Artigo 89 – n.º 2
2.  As autoridades referidas no n.º 1 devem dispor de todos os poderes necessários para o desempenho das suas funções. Se diversas autoridades estiverem habilitadas a garantir e a controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva, os Estados‑Membros devem assegurar que essas autoridades colaborem estreitamente, a fim de cumprirem com eficácia as suas funções respetivas.
2.  As autoridades referidas no n.º 1 devem dispor de todos os poderes e recursos necessários para o desempenho das suas funções.
Alteração 186
Proposta de diretiva
Artigo 89 – n.º 4-A (novo)
4-A.  A EBA deve, após consulta ao BCE, emitir orientações dirigidas às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, sobre os procedimentos de reclamação a ter em conta a fim de assegurar o cumprimento das disposições pertinentes nos termos da presente diretiva, conforme determinado no n.º 1 supra. Essas orientações devem ser emitidas até ... * e atualizadas periodicamente, consoante necessário.
______________
* Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 187
Proposta de diretiva
Artigo 90 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento instituam procedimentos adequados e eficazes para a resolução das reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva.
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento instituam e apliquem procedimentos adequados e eficazes para a resolução das reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva, e devem monitorizar o seu desempenho a este respeito.
Alteração 188
Proposta de diretiva
Artigo 90 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros devem exigir que os prestadores de serviços de pagamento envidem todos os esforços possíveis para responder, por escrito, às reclamações dos utilizadores dos serviços de pagamento, tratando todas as questões levantadas, num prazo adequado correspondente, no máximo, a 15 dias úteis. Em situações excecionais, se a resposta não puder ser dada no prazo de 15 dias úteis, por razões alheias à vontade do prestador de serviços de pagamento, este deve enviar uma primeira resposta, indicando claramente as razões para o atraso na resposta à reclamação e especificando o prazo dentro do qual o consumidor irá receber a resposta definitiva. Este último prazo não pode, em caso algum, ser superior a 30 dias úteis.
2.  Os Estados-Membros devem exigir que os prestadores de serviços de pagamento envidem todos os esforços possíveis para responder, por escrito, às reclamações dos utilizadores dos serviços de pagamento, tratando todas as questões levantadas, num prazo adequado correspondente, no máximo, a 15 dias úteis. Em situações excecionais, se a resposta não puder ser dada no prazo de 15 dias úteis, por razões alheias à vontade do prestador de serviços de pagamento, este deve enviar uma primeira resposta, indicando claramente as razões para o atraso na resposta à reclamação e especificando o prazo dentro do qual o consumidor irá receber a resposta definitiva. Este último prazo não pode, em caso algum, ser superior a 15 dias úteis. Caso um Estado-Membro disponha de procedimentos mais exaustivos para a resolução de reclamações, regidos pela autoridade nacional competente, podem aplicar-se as suas próprias regras.
Alteração 189
Proposta de diretiva
Artigo 90 – n.º 4
4.  As informações referidas no n.º 2 devem constar, de forma claramente visível, do eventual sítio Web do prestador dos serviços de pagamento, devendo pautar-se pelo seu acesso fácil, direto e permanente, das condições gerais do contrato entre o prestador e o utilizador dos serviços de pagamento, bem como das faturas e dos recibos relativos a estes contratos. Devem especificar como podem ser obtidas mais informações sobre a instância de resolução extrajudicial de litígios em causa e as condições desse recurso.
4.  As informações referidas no n.º 3 devem constar do eventual sítio Web do comerciante de uma forma clara, compreensível e facilmente acessível e, se for caso disso, dos termos e das condições gerais do contrato de vendas ou dos contratos de serviços entre o comerciante e um consumidor.
Alteração 190
Proposta de diretiva
Artigo 91 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que sejam estabelecidos procedimentos adequados e eficazes de reclamação e reparação extrajudicial para a resolução de litígios entre os utilizadores e os prestadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva, em conformidade com a legislação nacional e da União aplicável, recorrendo, se for caso disso, às instâncias existentes. Os Estados-Membros devem assegurar que esses procedimentos sejam aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e que englobem igualmente as atividades dos representantes designados.
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que sejam estabelecidos procedimentos adequados, independentes, imparciais, transparentes e eficazes de reclamação e reparação extrajudicial para a resolução de litígios entre os utilizadores e os prestadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva, em conformidade com a legislação nacional e da União aplicável, recorrendo, se for caso disso, às instâncias competentes existentes. Os Estados-Membros devem assegurar que esses procedimentos sejam aplicáveis e acessíveis tanto aos utilizadores como aos prestadores de serviços de pagamento e que englobem igualmente as atividades dos representantes designados.
Alteração 191
Proposta de diretiva
Artigo 91 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento aderem a uma ou mais instâncias de RAL.
Alteração 192
Proposta de diretiva
Artigo 91 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros devem exigir que as instâncias referidas no n.º 1 cooperem na resolução dos litígios transfronteiras relativos aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva.
2.  Os Estados-Membros devem exigir que as instâncias referidas no n.º 1 cooperem na resolução dos litígios transfronteiras relativos aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva. Os Estados-Membros devem assegurar que as referidas instâncias têm capacidade suficiente para estarem envolvidas de forma adequada e eficiente nessa cooperação transfronteiriça.
Alteração 193
Proposta de diretiva
Artigo 92 – n.º 2-A (novo)
2-A.  A EBA deve elaborar linhas diretrizes sobre as sanções previstas no n.º 2 e assegurar que sejam efetivas, proporcionais e dissuasivas.
Alteração 194
Proposta de diretiva
Título 5
ATOS DELEGADOS
ATOS DELEGADOS E NORMAS TÉCNICAS
Alteração 195
Proposta de diretiva
Artigo 93-A (novo)
Artigo 93.º-A
Normas técnicas
A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas regulamentares para especificar as condições de aplicação dos requisitos relativos aos fundos próprios que constam dos artigos 7.º e 8.º e dos requisitos de garantia que constam do artigo 9.º.
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação até ... .
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Alteração 196
Proposta de diretiva
Artigo 94 – n.º 5
5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 93.º só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.
5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 93.º só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de três meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.
Alteração 197
Proposta de diretiva
Artigo 94-A (novo)
Artigo 94.º-A
Normas abertas de comunicação comuns e seguras
1.  A EBA deve, em estreita cooperação com o BCE e após consultar o painel consultivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 3-A, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação em forma de normas abertas de comunicação comuns e seguras para estabelecer as modalidades de comunicação entre os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, os terceiros prestadores de serviços de pagamento e os terceiros emitentes de instrumentos de pagamento.
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de …*[.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
2.  As normas abertas de comunicação comuns e seguras referidas no n.º 1 devem incluir especificações técnicas e funcionais para a transmissão de informações e devem centrar-se na otimização da segurança e na eficiência da comunicação.
3.  As normas abertas de comunicação comuns e seguras devem, em particular e com base nas disposições dos artigos 58.º e 87.º, especificar a forma como os terceiros prestadores de serviços de pagamento devem autenticar-se perante os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas e a forma como os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas devem notificar e informar os terceiros prestadores de serviços de pagamento.
4.  A EBA, em estreita cooperação com o BCE, deve garantir que as normas abertas de comunicação comuns e seguras são elaboradas após uma consulta adequada de todos os intervenientes no mercado de serviços de pagamento, incluindo os intervenientes não ligados ao setor bancário.
5.  Os Estados-Membros devem garantir que as normas abertas de comunicação comuns e seguras são aplicadas pelos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, pelos terceiros prestadores de serviços de pagamento e pelos terceiros emitentes de instrumentos de pagamento.
6.  As normas abertas de comunicação comuns e seguras devem estar sujeitas a revisões periódicas de modo a ter em conta as inovações e os desenvolvimentos técnicos.
7.  O presente artigo não obsta à aplicação de outras obrigações definidas na presente diretiva.
______________
* Doze meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 198
Proposta de diretiva
Artigo 94-B (novo)
Artigo 94.º-B
1.  A EBA deve disponibilizar no seu sítio Web uma lista de todos os prestadores de serviços de pagamento autorizados na União.
2.  Essa lista deve referir todos os prestadores de serviços de pagamento autorizados cujo registo foi revogado, bem como os motivos para tal.
3.  Todos os prestadores de serviços de pagamento devem proporcionar nos seus sítios Web hiperligações diretas para o sítio Web da autoridade competente de origem que apresenta a lista de todos os prestadores de serviços de pagamento autorizados.
Alteração 199
Proposta de diretiva
Artigo 94-C (novo)
Artigo 94.º-C
Obrigação de informar os consumidores dos seus direitos
1.  Até ...* , a Comissão deve, no seguimento de uma consulta pública relativa a um projeto, elaborar uma brochura eletrónica de fácil utilização que elenque, de uma forma clara e de fácil compreensão, os direitos dos consumidores nos termos da presente diretiva e legislação conexa da União.
2.  A brochura a que se refere o n.º 1 deve ser disponibilizada a todos os consumidores na União e a outras partes interessadas nos sítios Web da Comissão, da EBA e das entidades reguladoras bancárias nacionais, devendo ser fácil de descarregar e de transferir para outros sítios Web. A Comissão deve informar os Estados-Membros, os prestadores de serviços de pagamento e as associações de consumidores acerca da publicação da brochura.
3.  Todos os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que a brochura, no seu formato original, é disponibilizada a todos os consumidores, incluindo os não clientes, por via eletrónica nos seus sítios Web e em papel nas suas sucursais, agentes e nas entidades a quem tenham sido confiadas atividades no âmbito da externalização.
Nessas sucursais, agentes e entidades, o aviso claramente legível com o texto seguinte deve ser apresentado de uma forma claramente visível para os consumidores: «Peça ao balcão o documento que lhe apresenta os seus direitos enquanto utilizador de serviços de pagamento.»
Nos seus sítios Web, deve ser apresentado de uma forma claramente visível o seguinte aviso: «Clique aqui para conhecer os seus direitos enquanto utilizador de serviços de pagamento.» Os prestadores de serviços de pagamento devem também assegurar que essa informação se encontra fácil e permanentemente acessível aos seus clientes através das suas contas em linha, se disponíveis.
4.  Deve especialmente ser distribuída uma brochura, em formato eletrónico ou em papel, quando o cliente celebrar qualquer tipo de contrato ou, para clientes que já o sejam à data de publicação da brochura, notificando-os no prazo de um ano após a publicação da brochura pela Comissão.
5.  Todos os prestadores de serviços de pagamento devem proporcionar nos seus sítios Web hiperligações diretas para o sítio Web da autoridade competente que apresenta a lista de todos os prestadores de serviços de pagamento certificados.
6.  Os prestadores de serviços de pagamento não devem cobrar aos seus clientes a transmissão das informações nos termos do presente artigo.
7.  As disposições do presente artigo devem ser aplicadas em relação às pessoas invisuais e com deficiências visuais usando os meios alternativos adequados.
____________
* Dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 200
Proposta de diretiva
Artigo 95 – n.º 2
2.  Caso um Estado-Membro recorra a uma das opções referidas no n.º 1, deve informar a Comissão desse facto, bem como de quaisquer alterações posteriores. A Comissão deve tornar públicas as informações, através de um sítio Web ou de outra forma facilmente acessível.
2.  Caso um Estado-Membro recorra a uma das opções referidas no n.º 1, deve informar a Comissão desse facto, bem como de quaisquer alterações posteriores. A Comissão deve tornar públicas as informações, através de um sítio Web ou de outra forma facilmente acessível, e informar simultaneamente o Parlamento Europeu.
Alteração 201
Proposta de diretiva
Artigo 96 – n.º 1-A (novo)
No prazo de ...*, a Comissão deve apresentar um relatório, acompanhado, se for caso disso, por uma proposta legislativa, sobre o impacto da inclusão de sistemas tripartidos no âmbito de aplicação das disposições relativas ao acesso aos serviços de pagamento, tendo em consideração, em particular, o nível de concorrência e a quota de mercado dos sistemas de cartão.
____________
* Dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para reconsideração, nos termos do artigo 57.º, nº. 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0169/2014).


Mercado único europeu das comunicações eletrónicas ***I
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012 (COM(2013)0627 – C7-0267/2013 – 2013/0309(COD))
P7_TA(2014)0281A7-0190/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0627),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0267/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pela Câmara dos Representantes e pelo Senado da Irlanda, pelo Parlamento maltês, pelo Conselho Federal austríaco e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 21 de janeiro de 2014(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 31 de janeiro de 2014(2),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0190/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá‑la substancialmente ou substituí‑la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 3 de abril de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e que altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012 e a Decisão n.º 243/2012/UE [Alt. 1]

P7_TC1-COD(2013)0309


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),

Considerando o seguinte:

(1)  A Europa tem de explorar todas as fontes de crescimento a fim de sair da crise, criar empregos e recuperar a sua competitividade. Restaurar o crescimento e a criação de emprego na União constitui o objetivo da Estratégia Europa 2020. Além disso, o contexto digital tornou-se uma parte do espaço público onde se estabelecem novas formas de comércio transfronteiriço e estão a ser criadas oportunidades de negócio para as empresas europeias na economia digital global, a par do desenvolvimento de mercados inovadores e da interação social e cultural. O Conselho Europeu de Primavera de 2013 salientou a importância do mercado único digital para o crescimento e solicitou medidas concretas para a criação de um mercado único das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) o mais rapidamente possível. Em conformidade com os objetivos da Estratégia Europa 2020 e com este convite, o presente regulamento pretende criar contribuir para a criação de um mercado único das comunicações eletrónicas através da conclusão e adaptação de certos aspetos do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas em vigor na União (as Diretivas 2002/19/CE(6), 2002/20/CE(7), 2002/21/CE(8), 2002/22/CE(9) e 2002/58/CE(10) do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2002/77/CE(11) da Comissão, bem como os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009(12) e (UE) n.º 531/2012(13) do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(14) e da definição do conteúdo geral, do objetivo e do calendário da próxima revisão desse quadro. [Alt. 2]

(2)  A Agenda Digital para a Europa (ADE), uma das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020, já reconheceu a importância do papel das TIC e da conectividade das redes como uma base indispensável para o desenvolvimento da nossa economia e da nossa sociedade. Para que a Europa colha os benefícios da transformação digital, a União necessita de um mercado único dinâmico das comunicações eletrónicas para todos os setores e em toda a Europa. Tal verdadeiro mercado único das comunicações será a espinha dorsal de uma economia digital inovadora e «inteligente» e uma base do mercado único digital em que os serviços em linha podem fluir livremente transfronteiras, num ambiente único aberto, normalizado e interoperável. [Alt. 3]

(3)  Num mercado único das comunicações eletrónicas sem descontinuidades, A liberdade de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas a todos os consumidores na União e o direito de cada consumidor final de escolher a melhor oferta disponível no mercado devem ser garantidos e não devem ser prejudicados pela fragmentação dos mercados em função das fronteiras nacionais. O quadro regulamentar das comunicações eletrónicas em vigor, embora reconheça e permita condições objetivamente diferentes nos Estados-Membros, não resolve completamente o referido problema da fragmentação devido a outras causas, já que prevê regimes uma aplicação diferenciada a nível nacional do regime de autorização nacionais em vez de regimes de autorização geral ao nível da União, regimes nacionais de atribuição de espetro diferenças em produtos de acesso disponíveis para os fornecedores de comunicações eletrónicas em diferentes Estados-Membros e diferentes conjuntos de regras setoriais específicas relativas aos consumidores. Em muitos casos, as regras da União definem apenas uma base de referência e são frequentemente aplicadas de forma divergente pelos Estados-Membros e diferentes conjuntos de regras setoriais específicas relativas aos consumidores. Por exemplo, embora a Diretiva 2002/20/CE (Diretiva de Autorização)limite o tipo de informações que podem ser exigidas, 12 Estados­Membros solicitam dados adicionais, tais como categorização dos tipos previstos de atividades, âmbito geográfico da atividade, mercado-alvo, estrutura da empresa, incluindo nomes dos acionistas e dos acionistas dos acionistas, certificação da Câmara do Comércio e registo criminal do representante da empresa. Os requisitos adicionais indicados anteriormente salientam a pertinência de uma política firme da Comissão em matéria de processos por infração. [Alt. 4]

(4)  Um verdadeiro mercado único das comunicações eletrónicas deve promover a concorrência, a coordenação, o investimento e a inovação e uma maior capacidade em redes e serviços novos e melhorados, estimulando a integração do mercado e da oferta de serviços transfronteiras, e deve ainda reduzir ao mínimo os encargos regulamentares desnecessários impostos às empresas. Por conseguinte, deve ajudar a atingir e mesmo ultrapassar as metas ambiciosas de banda larga de elevado débito definidas na ADE, e promover a criação de serviços e aplicações que permitam utilizar dados e formatos abertos de modo interoperável, normalizado e seguro, disponíveis com os mesmos níveis funcionais e não funcionais em toda a União. A disponibilidade crescente de infraestruturas e serviços digitais deve, por sua vez, fazer aumentar a escolha do consumidor, a qualidade dos serviços e a diversidade dos conteúdos, bem como contribuir para a coesão territorial e social, facilitando também a mobilidade na União. [Alt. 5]

(4-A)  Como salienta o estudo da Direção‑Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, Departamento B ‑ Políticas Estruturais e de Coesão, intitulado «Internet, agenda digital e desenvolvimento económico das regiões europeias», publicado em 2013, um contexto favorável em termos de aceitação e de receção das TIC e do desenvolvimento da sociedade da informação nas regiões é um fator importante, até mesmo decisivo, uma vez que o nível regional é um nível privilegiado para o desenvolvimento da procura em matéria de TIC. [Alt. 6]

(4-B)  Como destaca o estudo supracitado, o nível regional é pertinente para identificar as oportunidades oferecidas pela sociedade da informação e para a realização de programas destinados a promover o seu desenvolvimento. Este estudo indica também que a interação entre os diferentes níveis de governação encerra um grande potencial de crescimento. As abordagens ascendente e descendente deveriam ser combinadas, ou pelo menos desenvolvidas em paralelo, para alcançar o objetivo de criar um mercado único digital. [Alt. 7]

(4-C)  Com vista à realização de um mercado único europeu das comunicações eletrónicas e ao reforço da coesão territorial e social, deverá, por conseguinte, aplicar-se a prioridade de investimento n.º 2, alínea a), enunciada no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1301/2013do Parlamento Europeu e do Conselho(15), com vista à implantação da banda larga e de redes de alta velocidade, mas também para o apoio à adoção das tecnologias emergentes e das redes para a economia digital, devendo viabilizar-se a realização de investimentos nesses domínios em todas as regiões europeias, tal como estabelece igualmente o artigo 4.º do referido regulamento. [Alt. 8]

(4-D)  Os investimentos nas infraestruturas de nova geração, essenciais para que os europeus possam usufruir de novos serviços inovadores, não devem ser limitados às zonas centrais ou com maior densidade populacional onde são facilmente rentabilizados. Devem também ser alargados, simultaneamente, às regiões periféricas e ultraperiféricas, de menor densidade populacional e menos desenvolvidas, para não agravar ainda mais os seus problemas de desenvolvimento. [Alt. 9]

(5)  Os benefícios resultantes de um mercado único das comunicações eletrónicas devem abranger o ecossistema digital mais amplo que inclui os fabricantes de equipamento da União, os fornecedores de conteúdos e aplicações e software e a economia em geral, cobrindo setores, tais como o da educação, o bancário, automóvel, da logística, retalhista, da energia, da medicina, da mobilidade e dos transportes, e da gestão inteligente de emergências e catástrofes naturais, que dependem da conectividade e da banda larga para aumentar a sua produtividade, a qualidade e a oferta ao utilizador final através de, por exemplo, aplicações em nuvem omnipresentes, análise avançada dos grandes volumes de dados (big data) provenientes das redes de comunicação objetos conectados e interoperáveis e da possibilidade de prestação de serviços integrados para diferentes partes da empresatransfronteiriços, numa perspetiva de interoperabilidade aberta e normalizada dos sistemas, e num ambiente de abertura de dados (open data). Os cidadãos, as administrações públicas e o setor da saúde devem também beneficiar de uma disponibilidade mais abrangente dos serviços de administração pública em linha e de saúde em linha. A oferta de conteúdos e serviços culturais e educativos e a diversidade cultural em geral podem também ser melhoradas num mercado único das comunicações eletrónicas. O fornecimento de conectividade comunicações nos serviços e redes de comunicações eletrónicas é de tal importância para a economia e a sociedade em geral e para as «cidades inteligentes» do futuro que se devem evitar encargos setoriais específicos desnecessários, quer regulamentares ou de outra natureza. [Alt. 10]

(6)  O presente regulamento tem por objetivo a avançar para a conclusão do mercado único das comunicações eletrónicas através de ações em três vertentes amplas e interligadas. Em primeiro lugar, deverá assegurar afirmar a liberdade de oferta de serviços de comunicações eletrónicas transfronteiras e de redes em diferentes Estados-Membros, baseando-se no conceito de uma autorização UE única que estabelece as condições para assegurar uma maior coerência e previsibilidade no teor e na aplicação de regulamentação setorial específica em toda a União harmonizando e simplificando a aplicação do regime geral de autorização. Em segundo lugar, revela-se necessário permitir o acesso, em termos e condições muito mais convergentes, a recursos essenciais para a oferta transfronteiras de serviços e redes de comunicações eletrónicas, não apenas abordar as condições e os procedimentos para a concessão de licenças de espetro para comunicações em banda larga sem fios, para as quais tanto o espetro sob licença como o bem como a utilização do espetro não sujeito a licença são essenciais, mas também para a conectividade por linha fixa.

Em terceiro lugar, no interesse do alinhamento das condições empresariais e do desenvolvimento da confiança digital dos cidadãos, o presente regulamento harmoniza aborda as regras relativas à proteção dos utilizadores finais, em especial dos consumidores. Tal inclui regras relativas a não discriminação, informação contratual, rescisão de contratos e mudança de operador, para além de regras relativas ao acesso a conteúdos, aplicações e serviços em linha, bem como a gestão de tráfego, as normas partilhadas e comuns de privacidade, proteção e segurança dos dados dos utilizadores, que não só protegem os utilizadores finais, mas garantem, ao mesmo tempo, o funcionamento contínuo do ecossistema da Internet como motor de inovação. Para além disso, as reformas adicionais no domínio do roaming deverão proporcionar aos utilizadores finais a confiança para permanecerem conectados quando viajam na União e devem tornar-se, com o tempo, um impulsionador da fixação de preços convergente, bem como de outras condições na União sem estarem sujeitos a encargos adicionais relativamente às tarifas que pagam no Estado-Membro onde o seu contrato foi realizado. [Alt. 11]

(7)  O presente regulamento deverá, portanto, complementar o quadro regulamentar da União em vigor e as legislações nacionais aplicáveis aprovadas em conformidade com o direito da União, definir introduzindo certas medidas direcionadas que definem direitos e obrigações específicos para os fornecedores e utilizadores finais das comunicações eletrónicas, ao alterar as diretivas em vigor e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 a fim de assegurar uma maior convergência, bem como algumas alterações substanciais coerentes com um Mercado Único mais concorrencial. [Alt. 12]

(8)  As medidas previstas no presente regulamento respeitam o princípio de neutralidade tecnológica, ou seja, não impõem nem discriminam a favor da utilização de um tipo específico de tecnologia.

(9)  O fornecimento de comunicações eletrónicas transfronteiras está ainda sujeito a obstáculos muito maiores do que as comunicações limitadas às fronteiras nacionais. Em particular, os fornecedores transfronteiras ainda necessitam de efetuar notificações e pagar taxas em cada Estado-Membro de acolhimento. Os portadores de uma autorização UE única estão sujeitos a um sistema de notificação única no Estado-Membro de estabelecimento principal (Estado-Membro de origem), o que reduzirá os encargos administrativos para os operadores transfronteiras. A autorização UE única é aplicável a qualquer empresa que ofereça ou tencione Um determinado nível de harmonização da autorização geral, envolvendo o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) como destinatário das notificações, deverá reforçar a eficácia prática da liberdade de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas em mais do que um Estado-Membro, permitindo-lhe, portanto, que usufrua dos direitos relativos à liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas, em conformidade com o presente regulamento, em qualquer Estado-Membro.

Uma autorização UE única que define o quadro jurídico aplicável aos operadores de comunicações eletrónicas que prestam serviços nos Estados-Membros com base numa autorização geral no Estado-Membro de origem deve assegurar a eficácia da liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas em toda a União todo o território da União. Além disso, a notificação não é obrigatória para beneficiar do regime de autorização geral e nem todos os Estados­Membros a exigem. Uma vez que o requisito de uma notificação implica encargos administrativos para o operador, os Estados­Membros que exijam notificação devem demonstrar que a mesma se justifica, em consonância com a política da União relativa à eliminação dos encargos regulamentares desnecessários. A Comissão deverá avaliar esses requisitos e, se aplicável, estar habilitada para solicitar a sua eliminação. [Alt. 13]

(10)  A oferta de serviços ou redes de comunicações eletrónicas transfronteiras pode assumir diferentes formatos, dependendo de vários fatores, tais como o tipo de rede ou de serviços prestados, a extensão da infraestrutura física necessária ou do número de assinantes nos diferentes Estados-Membros. A intenção de prestar serviços de comunicações eletrónicas transfronteiras, ou de operar uma rede de comunicações eletrónicas em mais do que um Estado-Membro, pode ser demonstrada por atividades, tais como a negociação de acordos relativos ao acesso a redes num determinado Estado-Membro ou a comercialização através de um sítio na Internet na língua do Estado-Membro visado. [Alt. 14]

(11)  Independentemente da forma como o prestador escolhe operar redes de comunicações eletrónicas ou prestar serviços de comunicações eletrónicas transfronteiras, o regime regulamentar aplicável a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas deve ser neutro face às escolhas comerciais subjacentes à organização das funções e atividades nos Estados-Membros. Portanto, independentemente da estrutura empresarial da empresa, o Estado-Membro de origem de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas deve ser considerado o Estado-Membro em que as decisões estratégicas relativas à oferta de serviços ou redes de comunicações eletrónicas são tomadas. [Alt. 15]

(12)  A autorização UE única deve basear-se na autorização geral emitida no Estado-Membro de origem. Não deve estar sujeita a condições que já são aplicáveis em virtude de outra legislação nacional em vigor que não é específica do setor das comunicações eletrónicas. Além disso, as disposições do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.º 531/2012 são, igualmente, aplicáveis aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas. [Alt. 16]

(13)  A maioria das condições setoriais específicas, por exemplo, relativas ao acesso ou à segurança e integridade de redes ou ao acesso a serviços de emergência, está fortemente relacionada com o local em que a referida rede se encontra ou em que o serviço é prestado. Consequentemente, um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas pode estar sujeito a condições aplicáveis nos Estados-Membros em que opera, desde que o presente regulamento não preveja o contrário. [Alt. 17]

(14)  Nos casos em que os Estados-Membros exijam uma contribuição do setor para financiar as obrigações de serviço universal e para os encargos administrativos das autoridades reguladoras nacionais, os critérios e procedimentos para repartição das contribuições devem ser proporcionados e não discriminatórios no que se refere aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas, a fim de não prejudicar a entrada no mercado transfronteiras, nomeadamente de novos e pequenos operadores; por conseguinte, o estabelecimento das contribuições das empresas individuais deve ter em consideração a quota de mercado do contribuinte em termos de volume de negócios realizado no Estado-Membro pertinente e essas contribuições devem estar sujeitas à aplicação de um limite mínimo.

(15)  É necessário assegurar que, em circunstâncias semelhantes, não existe discriminação no tratamento de nenhum fornecedor europeu de comunicações eletrónicas por parte de diferentes Estados-Membros e que são aplicadas práticas reguladoras coerentes no mercado único, nomeadamente no que se refere às medidas inseridas no âmbito dos artigos 15.º ou 16.º da Diretiva 2002/21/CE, ou do artigo 5.º ou 8.º da Diretiva 2002/19/CE. Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas devem, portanto, ter direito a igualdade de tratamento pelos O princípio da igualdade de tratamento é um princípio geral do direito da União consagrado nos artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. De acordo com a jurisprudência estabelecida, esse princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado. É necessário assegurar que, em circunstâncias semelhantes, não exista discriminação no tratamento de nenhum fornecedor de comunicações eletrónicas por diferentes Estados-Membros, em situações objetivamente equivalentes, a fim de permitir operações multiterritoriais mais integradas. Além disso, devem existir procedimentos específicos a nível da União para a revisão de projetos de decisão relativos a medidas corretivas na aceção do artigo 7.º Ae que sejam aplicadas práticas reguladoras coerentes no mercado único, nomeadamente no que se refere às medidas inseridas no âmbito dos artigos 15.º ou 16.º da Diretiva 2002/21/CEem tais casos, a fim de evitar divergências injustificadas nas obrigações aplicáveis aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas nos diferentes Estados-Membros, ou do artigo 5.º ou 8.º da Diretiva 2002/19/CE. [Alt. 18]

(16)  A atribuição de competências regulamentares e de supervisão deve ser estabelecida entre o Estado-Membro de origem e qualquer Estado-Membro de acolhimento do fornecedor europeu de comunicações eletrónicas, a fim de reduzir os obstáculos à entrada, garantindo, simultaneamente, que as condições aplicáveis à oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas pelos referidos fornecedores são aplicadas de forma adequada. Portanto, embora cada autoridade reguladora nacional deva supervisionar a conformidade com as condições aplicáveis no seu território que respeitam a legislação da União, nomeadamente através de sanções e medidas provisórias, apenas a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem pode suspender ou revogar os direitos de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas em toda a União ou em parte da mesma. [Alt. 19]

(17)  O espetro radioelétrico constitui um bem público e um recurso essencial finito imprescindível para alcançar uma vasta gama de valores sociais, culturais e económicos para o mercado interno das comunicações móveis, em banda larga sem fios, da radiodifusão e por satélite na União. A política do espetro radioelétrico na União deve contribuir para a liberdade de expressão, incluindo a liberdade de opinião e a liberdade de receber e disseminar informações e ideias, independentemente das fronteiras, bem como a liberdade e a pluralidade dos meios de comunicação social. O desenvolvimento de comunicações em banda larga sem fios contribui para a aplicação da Agenda Digital para a Europa e, nomeadamente, para o objetivo de assegurar o acesso a banda larga a um débito não inferior a 30 Mbps até 2020 para todos os cidadãos da União e de proporcionar à União a maior capacidade e o maior débito de banda larga possíveis. Contudo, a União ficou , apesar de algumas regiões da União registarem um avanço significativo, tanto no que se refere aos objetivos da política da Agenda Digital para a Europa como globalmente, outras têm ficado para trás em relação a outras grandes regiões — América do Norte, África e partes da Ásia — em termos da implantação e penetração das tecnologias de . Nomeadamente, isto deve-se, em parte, à fragmentação do processo da União no sentido de disponibilizar um espetro particularmente adequado ao acesso à banda larga sem fios de última geração que são necessárias para atingir os objetivos das políticas elevado débito, o que compromete a consecução dos referidos objetivos da política para a União no seu todo.

O processo fragmentado de autorização e disponibilização da faixa de 800 MHz para comunicações em banda larga sem fios, tendo mais de metade dos Estados-Membros solicitado obtido uma derrogação concedida pela Comissão ou sido, de outra forma, incapazes de terminar o processo dentro do prazo definido na Decisão n.º 243/2012/UE, atesta a urgência de ação, mesmo durante a vigência do atual Programa da Política do Espetro Radioelétrico . Indica igualmente a necessidade de melhorar a forma como a Comissão exerce os seus poderes, o que é extremamente importante para a aplicação fiel das medidas da União e uma cooperação genuína entre os Estados­Membros. Os esforços intensos envidados pela Comissão para aplicar as medidas da União já adotadas para harmonizar as condições de disponibilidade e utilização eficiente do espetro radioelétrico para comunicações em banda larga sem fios nos termos da Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(16) não foram suficientes deverão, por si só, contribuir substancialmente para resolver este problema. [Alt. 20]

(17-A)  O comércio e o aluguer de espetro harmonizado para comunicações de banda larga sem fios aumentam a flexibilidade e conduzem a uma atribuição mais eficiente dos recursos de espetro. Por conseguinte, tal deverá ser ainda mais facilitado e incentivado, nomeadamente assegurando que todos os direitos de utilização, incluindo os já concedidos, tenham uma duração suficientemente longa. [Alt. 21]

(18)  A aplicação de várias políticas nacionais cria incoerências e a fragmentação do mercado interno que dificultam a implantação de serviços em toda a União e a conclusão do mercado interno das comunicações em banda larga sem fios. Essa aplicação poderia, nomeadamente, criar condições desiguais de acesso a tais serviços, dificultar a concorrência entre empresas estabelecidas em Estados-Membros diferentes e inibir investimentos em redes e tecnologias mais avançadas, bem como o surgimento de serviços inovadores, privando, por conseguinte, os cidadãos e as empresas de serviços integrados de alta qualidade omnipresentes e os operadores de banda larga sem fios de um maior ganho de eficiência resultante de operações de larga escala mais integradas. Portanto, as ações a nível da União relativas a determinados aspetos da atribuição do espetro radioelétrico devem acompanhar o desenvolvimento de uma cobertura ampla integrada de serviços avançados de comunicações em banda larga sem fios na União. Ao mesmo tempo, é necessária flexibilidade suficiente para respeitar os requisitos nacionais específicos e os Estados-Membros deverão reter o direito de adotar medidas para organizar o seu espetro radioelétrico para efeitos fins de ordem pública, de segurança pública e de defesa, protegendo e promovendo objetivos de interesse geral como a diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação social. [Alt. 22]

(19)  Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, incluindo os operadores móveis ou um consórcio de tais operadoresdeverão poder organizar, de forma coletiva, a cobertura eficiente, tecnologicamente moderna, avançada e a um preço acessível de uma grande parte do território da União para benefício a longo prazo dos utilizadores finais e, portanto, para a utilização do espetro radioelétrico em vários Estados-Membros com condições, procedimentos, custos, prazos e duração em faixas harmonizadas semelhantes, e com pacotes de espetro radioelétrico complementares, tais como uma combinação de frequências mais baixas e mais altas para a cobertura de zonas com maior e menor densidade populacional. As iniciativas a favor de uma maior coordenação e coerência melhorariam também a previsibilidade do ambiente de investimento nas redes. Tal previsibilidade seria muito favorecida por uma política clara a favor da duração a longo prazo dos direitos de utilização relacionados com o espetro radioelétrico, sem prejuízo do caráter indefinido de tais direitos em alguns Estados-Membros, e relacionada, por sua vez, com condições claras mais favoráveis para a transferência, o aluguer ou a partilha de parte ou de todo o espetro radioelétrico sujeito a tal direito de utilização individual. [Alt. 23]

(20)  A coordenação e a coerência dos direitos de utilização de espetro radioelétrico deverão ser melhoradaspelo menos para as faixas que foram harmonizadas para comunicações fixas sem fios, nómadas e em banda larga móvel. Isto inclui as faixas identificadas a nível da UIT para o sistema avançado de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT), bem como faixas utilizadas para redes locais via rádio (RL-R), tais como as de 2,4 GHz e 5 GHz. Tal coordenação deve também ser alargada a faixas que possam ser harmonizadas no futuro para comunicações em banda larga sem fios, tal como previsto no artigo 3.º, alínea b) do PPER e no Parecer do GPER intitulado «Strategic challenges facing Europe in addressing the growing radio spectrum demand for wireless broadband» (Desafios estratégicos da Europa para responder à procura crescente de espetro radioelétrico para banda larga sem fios), adotado em 13 de junho de 2013 tal como, no futuro próximo, as faixas de 700 MHz, 1,5 GHz e 3,8-4,2 GHz. Considerando o impacto significativo em termos societais, culturais, sociais e económicos das decisões relativas ao espetro, estas deverão ter em conta as considerações referidas no artigo 8.º-A da Diretiva 2002/21/CE e, se pertinente, os objetivos de interesse geral referidos no artigo 9.º, n.º 4, dessa diretiva. [Alt. 24]

(21)  A coerência entre os diferentes procedimentos nacionais de atribuição de espetro radioelétrico seria favorecida por disposições mais explícitas no que diz respeito aos critérios relevantes para os prazos dos procedimentos de autorização, ao período em que os direitos de utilização estão garantidos, às taxas e respetivas modalidades de pagamento, às obrigações de cobertura e capacidade, à definição da gama do espetro radioelétrico e de blocos de espetro sujeitos a um processo de concessão, aos requisitos objetivos respeitantes a limiares, para a promoção de uma concorrência eficaz e às condições de negociação dos direitos de utilização, incluindo condições de partilha.

(22)  A limitação dos encargos com taxas ao necessário para uma gestão ótima do espetro radioelétrico, com um equilíbrio entre pagamentos imediatos e taxas periódicas, encorajaria o investimento em infraestruturas e a implantação de tecnologias e faria chegar as vantagens em termos de custos que lhe estão associadas aos utilizadores finais.

(23)  A atribuição de espetro radioelétrico mais sincronizada e a consequente implantação da banda larga sem fios na União favoreceriam a obtenção de economias de escala em setores conexos, como os de equipamentos de rede e dispositivos terminais. Tais setores poderiam, por sua vez, ter em consideração as iniciativas e políticas da União relativas à utilização do espetro radioelétrico, a um nível mais elevado do que tem acontecido recentemente. Portanto, deveria ser estabelecido um processo de harmonização para os calendários de atribuição e duração mínima ou comum dos direitos de utilização de tais faixas.

(24)  No que se refere às outras condições concretas importantes que possam ser associadas aos direitos de utilização do espetro radioelétrico para banda larga sem fios, A aplicação convergente, por cada Estado-Membro, dos princípios e critérios regulamentares definidos nono presente regulamento quadro regulamentar da União seria favorecida por um mecanismo de coordenação, mediante o qual a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros tenham oportunidade para apresentar observações, antecipadamente, acerca da concessão de direitos de utilização por um determinado Estado-Membro e a Comissão tenha oportunidade, tendo em conta as perspetivas dos Estados-Membros, para evitar a implementação de qualquer proposta que pareça não estar em conformidade com o direito da União. [Alt. 25]

(25)  Tendo em conta o crescimento em larga escala da procura de espetro radioelétrico para banda larga sem fios, deverão promover-se ser incentivadas, e não impedidas, as soluções para o acesso espetralmente eficiente alternativo a banda larga sem fios. Atualmente, tal inclui, entre outros elementos, a utilização de sistemas de acesso sem fios de baixa potência com uma área de cobertura reduzida, tais como os denominados «hotspots» de redes locais via rádio (RL-R, também conhecidos como «WiFi»), bem como redes de pontos de acesso celular de pequena dimensão e baixa potência (também intitulados femtocélulas, picocélulas ou metrocélulas). O acesso dinâmico ao espetro, inclusive com base na dispensa de licenças, e outras tecnologias e formas de utilização inovadoras do mesmo deverão ser viabilizados e encorajados. [Alt. 26]

(26)  Os sistemas complementares de acesso sem fios tais como as RL-R, nomeadamente os pontos de acesso a RL-R acessíveis ao público, aumentam progressivamente o acesso à Internet dos utilizadores finais e permitem o descongestionamento de tráfego móvel por parte dos operadores móveis, utilizando recursos harmonizados de espetro radioelétrico, sem necessidade de uma autorização individual ou de direitos de utilização do espetro radioelétrico.

(27)  A maior parte dos pontos de acesso RL-R é utilizada, até agora, por utilizadores privados como uma extensão local sem fios da sua ligação de banda larga fixa. Se os utilizadores finais, nos limites da própria assinatura da Internet, escolhem partilhar o acesso à sua RL-R com outros, a disponibilidade de um maior número de tais pontos de acesso, nomeadamente em zonas de maior densidade populacional, maximiza a capacidade de transmissão de dados sem fios através da reutilização do espetro radioelétrico e cria uma infraestrutura de banda larga sem fios complementar eficaz em termos de custos, acessível a outros utilizadores finais. Portanto, devem ser removidas ou evitadas restrições desnecessárias aos utilizadores finais relativas à partilha de acesso aos próprios pontos de acesso RL-R com outros utilizadores finais ou à ligação a tais pontos de acesso.

(28)  Além disso, devem igualmente ser removidas as restrições à implantação e interligação de pontos de acesso RL-R. As autoridades públicas ou os prestadores de serviços públicos utilizam, cada vez mais, pontos de acesso RL-R nas suas instalações para os seus fins, por exemplo, para utilização pelo seu pessoal, de modo a facilitar, de melhor forma, o acesso eficaz em termos de custos no local, por cidadãos, aos serviços de administração pública em linha ou de modo a apoiar a prestação de serviços públicos inteligentes com informação em tempo real, tais como para os transportes coletivos ou a gestão do tráfego. Tais organismos poderiam também disponibilizar o acesso aos referidos pontos de acesso aos cidadãos em geral, na forma de um serviço auxiliar dos serviços prestados ao público em tais instalações, e deveria ser-lhes possível fazê-lo em conformidade com as regras relativas à concorrência e aos contratos públicos. A disponibilização de acesso local a redes de comunicações eletrónicas dentro ou nas proximidades de uma propriedade privada ou de um espaço público limitado na forma de serviço auxiliar de outra atividade não dependente do referido acesso, tal como hotspots RL-R disponibilizados aos clientes de outras atividades comerciais ou ao público em geral nesse espaço, não deveria qualificar esse fornecedor como fornecedor de comunicações eletrónicas.

(29)  Os pontos de acesso sem fios em áreas reduzidas e de baixa potência são equipamentos de dimensão muito reduzida e não obstrutores, semelhantes a encaminhadores de Wi-Fi, para os quais as características técnicas devem ser especificadas a nível da União para a sua implantação e utilização em diferentes contextos locais sujeitos a autorização geral, sem restrições indevidas resultantes de autorizações dos serviços de ordenamento ou de outras autorizações. A proporcionalidade das medidas que especificam as características técnicas para que tal utilização beneficie de uma autorização geral deve ser assegurada através de características significativamente mais restritivas do que os valores máximos dos limites previstos nas medidas da União relativas a parâmetros, designadamente a potência de saída.

(30)  Os Estados-Membros devem assegurar que a gestão do espetro radioelétrico a nível nacional não impede outros Estados-Membros de utilizar o espetro radioelétrico a que têm direito ou de cumprir as suas obrigações no que se refere a faixas para as quais a utilização está harmonizada a nível da União. Com base nas atividades existentes do GPER, é necessário um mecanismo de coordenação para assegurar que cada Estado-Membro dispõe de igualdade de acesso ao espetro radioelétrico e que os resultados da coordenação são coerentes e de aplicação fiscalizável. [Alt. 27]

(31)  A experiência na aplicação do quadro regulamentar da União indica que as disposições em vigor que exigem a aplicação coerente de medidas de regulamentação em conjunto com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento do mercado interno não criaram incentivos suficientes para a conceção de produtos de acesso com base em normas e processos harmonizados, nomeadamente em relação a redes fixas. Quando operam em diferentes Estados-Membros, os operadores têm dificuldade em encontrar recursos de acesso com a qualidade adequada, bem como níveis de interoperabilidade adequados de redes e serviços e quando estão disponíveis, tais recursos apresentam características técnicas diferentes. Isto aumenta os custos e constitui um obstáculo à prestação de serviços de caráter supranacional. [Alt. 28]

(32)  A integração do mercado único das comunicações eletrónicas seria acelerada através da criação de um quadro para a definição de determinados produtos virtuais europeus essenciais, que são de particular importância para os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na prestação de serviços transfronteiras e para adoção de uma estratégia pan-europeia num ambiente que é cada vez mais unicamente IP, com base em parâmetros-chave e características mínimas. [Alt. 29]

(33)  As necessidades operacionais a que os vários produtos virtuais dão resposta devem ser debatidas. Os produtos europeus de acesso virtual em banda larga devem estar disponíveis nos casos em que tenha sido exigido aos operadores com poder de mercado significativo, nos termos da Diretiva-Quadro e da Diretiva Acesso, a oferta de acesso em condições regulamentadas a um ponto de acesso específico na sua rede. Em primeiro lugar, a entrada no mercado transfronteiras deve ser facilitada por produtos harmonizados que permitam a prestação inicial, por prestadores de serviços transfronteiras, aos seus utilizadores finais, sem atrasos e com uma qualidade previsível e suficiente, incluindo serviços a clientes empresariais com várias instalações em diferentes Estados-Membros, nos quais tal seria necessário e proporcionado, de acordo com a análise de mercado. Estes produtos harmonizados devem estar disponíveis durante um período suficiente para permitirem, aos requerentes e fornecedores de acesso, o planeamento de investimentos a médio e longo prazo. [Alt. 30]

(34)  Em segundo lugar, os produtos de acesso virtual sofisticados que exigem um nível mais elevado de investimento por parte dos requerentes de acesso e lhes permitem um nível mais elevado de controlo e diferenciação, nomeadamente ao fornecerem acesso a um nível mais local, são fundamentais para criar as condições para uma concorrência sustentável no mercado interno. Por conseguinte, estes produtos de acesso grossista fundamentais para as redes de acesso da nova geração (NGA) devem ser também harmonizados para facilitar o investimento transfronteiras. Tais produtos de acesso virtual em banda larga devem ser concebidos para apresentar funcionalidades equivalentes à desagregação física, a fim de alargar a amplitude de potenciais medidas corretivas grossistas disponíveis para consideração pelas autoridades reguladores nacionais no âmbito da avaliação de proporcionalidade nos termos da Diretiva 2002/19/CE. [Alt. 31]

(35)  Em terceiro lugar, revela-se também necessário harmonizar um produto de acesso grossista para segmentos terminais de linhas alugadas com interfaces melhoradas, a fim de possibilitar a prestação transfronteiras de serviços de conectividade críticos para os utilizadores empresariais mais exigentes. [Alt. 32]

(35-A)  É necessário harmonizar as condições relativas a produtos grossistas de elevada qualidade utilizados na oferta de serviços às empresas, para permitir a prestação de serviços sem descontinuidades a empresas multinacionais e transfronteiriças em toda a União Europeia. Essa harmonização pode ter um papel importante no que respeita à competitividade das empresas da UE em termos de custos das comunicações. [Alt. 33]

(36)  Num contexto de migração progressiva para «redes inteiramente baseadas no IP», a falta de disponibilidade de produtos de conectividade com base no protocolo IP para diferentes categorias de serviços com garantia de qualidade do serviço que permitam trajetos de comunicação nos domínios de rede e além dos limites da rede, tanto dentro dos Estados-Membros como entre eles, dificulta o desenvolvimento de aplicações que assentam no acesso a outras redes, limitando, dessa forma, a inovação tecnológica. Além disso, a presente situação impede a difusão em maior escala de eficiências relacionadas com a gestão e o fornecimento de redes baseadas no IP e de produtos de conectividade com garantia do nível de qualidade do serviço, nomeadamente segurança melhorada, fiabilidade e flexibilidade, eficácia em termos de custos e prestação mais rápida, o que beneficia os operadores da redes, os prestadores do serviço e os utilizadores finais. Portanto, é necessária uma abordagem harmonizada da conceção e disponibilidade destes produtos, em termos razoáveis, incluindo, sempre que solicitado, a possibilidade de fornecimento cruzado pelas empresas de comunicações eletrónicas em questão. [Alt. 34]

(37)  A criação de produtos europeus de acesso virtual em banda larga no âmbito do presente regulamento deve ser considerada na avaliação, realizada pelas autoridades reguladores nacionais, das medidas corretivas mais adequadas para o acesso às redes de operadores designados como tendo poder de mercado significativo, evitando, simultaneamente, uma regulamentação excessiva através da multiplicação desnecessária de produtos de acesso grossista, imposta após análises de mercado ou prevista sob outras condições. Em particular, a introdução dos produtos europeus de acesso virtual não deve, por si só, conduzir a um aumento do número de produtos de acesso regulamentado imposto a um determinado operador. Além disso, a necessidade de as autoridades reguladoras nacionais, na sequência da adoção do presente regulamento, determinarem se um produto europeu de acesso virtual em banda larga deve ser imposto em vez das medidas corretivas em vigor para o acesso grossista e de avaliarem a adequação da imposição de um produto europeu de acesso virtual em banda larga no contexto das futuras avaliações do mercado, quando verificam que existe poder de mercado significativo, não deve afetar a sua responsabilidade de identificarem a medida corretiva mais adequada e proporcionada para resolver o problema de concorrência identificado em conformidade com o artigo 16.º da Diretiva 2002/21/CE. [Alt. 35]

(38)  No interesse da previsibilidade regulatória, os elementos cruciais do desenvolvimento da prática decisória no âmbito do quadro jurídico em vigor que afetam as condições em que os produtos de acesso grossista, incluindo os produtos europeus de acesso virtual em banda larga, são disponibilizados para redes NGA, devem também ser tidos em conta na legislação. Estes devem incluir disposições que evidenciem a importância, para a análise dos mercados de acesso grossista e, em particular, da eventual necessidade de controlar os preços no que se refere a esse acesso a redes NGA, da relação entre pressões concorrenciais de infraestruturas fixas e sem fios alternativas, garantias eficazes de acesso não discriminatório e o nível concorrência existente em termos de preço, escolha e qualidade a nível retalhista. A última consideração determina, em última análise, os benefícios para os utilizadores finais. Por exemplo, ao efetuarem a avaliação caso a caso nos termos do artigo 16.º da Diretiva 2002/21/CE e sem prejuízo da determinação da eventual existência de poder de mercado significativo e da aplicação das regras da concorrência da UE, as autoridades reguladoras nacionais poderão considerar que, na presença de duas redes NGA fixas, as condições de mercado são suficientemente concorrenciais para impulsionarem melhorias nas redes e uma evolução no sentido da oferta de serviços ultrarrápidos, o que constitui um parâmetro importante da concorrência a nível retalhista. [Alt. 36]

(39)  É provável que a concorrência intensificada num mercado único conduza a uma redução progressiva na regulamentação setorial específica com base em análises de mercado. De facto, um dos resultados da conclusão do mercado único deve ser uma maior tendência para a concorrência eficaz nos mercados relevantes, considerando-se cada vez mais, que a aplicação ex post do direito da concorrência é suficiente para assegurar o funcionamento do mercado. A fim de assegurar a clareza e a previsibilidade jurídicas das abordagens regulatórias transfronteiras, devem ser apresentados critérios claros e vinculativos sobre como determinar se um dado mercado ainda justifica a imposição de obrigações regulamentares ex ante, por referência à duração dos estrangulamentos e às perspetivas de concorrência, nomeadamente, de concorrência com base nas infraestruturas, bem como às condições de concorrência a nível retalhista no que se refere a parâmetros, tais como preço, escolha e qualidade, que são, em última análise, o que é relevante para os utilizadores finais e para a competitividade a nível mundial da economia da UE. Tal deve estar subjacente às revisões sucessivas da lista de mercados suscetíveis de regulamentação ex ante e deve ajudar os reguladores nacionais a concentrar os seus esforços nos domínios em que a concorrência ainda não é eficaz, bem como a consegui-lo de forma convergente. A criação de um verdadeiro mercado único das comunicações eletrónicas pode, para além disso, afetar o âmbito geográfico dos mercados, para os efeitos tanto de regulamentação setorial específica com base nos princípios da concorrência como de aplicação do direito da concorrência em si.

(40)  As disparidades na implementação nacional de regras setoriais específicas de proteção do utilizador final criam obstáculos significativos ao mercado único digital, nomeadamente na forma de custos de conformidade acrescidos para fornecedores de comunicações eletrónicas ao público que tencionam oferecer serviços nos Estados-Membros. Além disso, a fragmentação e incerteza no que se refere ao nível de proteção concedido em diferentes Estados-Membros prejudica a confiança dos utilizadores finais e dissuade os mesmos de adquirir serviços de comunicações eletrónicas no estrangeiro. A fim de atingir o objetivo da União de remover as barreiras ao mercado interno, é necessário substituir as medidas jurídicas nacionais divergentes em vigor por um conjunto único e completamente harmonizado de regras setoriais específicas que criem um elevado nível comum de proteção do utilizador final. Esta harmonização total das disposições jurídicas não deve impedir os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas de oferecer aos utilizadores finais disposições contratuais que ultrapassem esse nível de proteção. [Alt. 37]

(41)  Uma vez que o presente regulamento harmoniza apenas determinadas regras setoriais específicas, tal O presente regulamento não deverá prejudicar as regras gerais de proteção do consumidor estabelecidas nos atos no direito da União e na legislação nacional de aplicação. [Alt. 38]

(42)  Nos casos em que as disposições nos Capítulos 4 e 5 do presente regulamento se apliquem a utilizadores finais, tais disposições devem ser aplicáveis não apenas a consumidores, mas também a outras categorias de utilizadores finais, principalmente microempresas. Mediante pedido individual, os utilizadores finais que não sejam consumidores, devem conseguir acordar, através de um contrato individual, a derrogação de determinadas disposições. [Alt. 39]

(43)  A conclusão do mercado único das comunicações eletrónicas também exige a remoção de obstáculos para que os utilizadores finais tenham acesso a serviços de comunicações eletrónicas em toda a União. Portanto, as autoridades públicas não devem levantar ou manter obstáculos à aquisição transfronteiras de tais serviços. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem negar ou limitar o acesso ou discriminar os utilizadores finais com base na sua nacionalidade ou Estado-Membro de residência. Contudo, a diferenciação deve ser possível com base em diferenças objetivamente justificáveis em custos, riscos e condições de mercado, tais como variações na procura e a fixação de preços por concorrentes.

(44)  Continuam a prevalecer diferenças muito significativas nos preços, tanto para comunicações fixas como móveis, entre comunicações de voz e SMS nacionais e as que terminam em outro Estado-Membro. Embora existam diferenças substanciais entre países, operadores e pacotes tarifários, bem como entre serviços fixos e móveis, tal continua a afetar os grupos de consumidores mais vulneráveis e a impor obstáculos à comunicação sem descontinuidades na União. Tal ocorre apesar de uma redução muito significativa, bem como da convergência em termos absolutos, das taxas de terminação nos diferentes Estados-Membros e dos preços reduzidos nos mercados de trânsito. Além disso, a transição para um ambiente de comunicações eletrónicas «totalmente baseado no IP» deverá, no devido momento, suscitar reduções adicionais dos preços. Quaisquer diferenças significativas nas tarifas retalhistas entre comunicações nacionais fixas interurbanas, que são comunicações distintas das existentes numa zona urbana identificada por código de área geográfica no plano nacional de numeração, e comunicações fixas que terminam em outro Estado-Membro devem, portanto ser justificadas com referência a critérios objetivos.

As tarifas retalhistas para comunicações móveis internacionais não devem exceder a eurotarifa-voz e a eurotarifa-SMS para chamadas e SMS em roaming regulamentadas, respetivamente, previstas no Regulamento (UE) n.º 531/2012, salvo se justificadas através da referência a critérios objetivos. Tais critérios podem incluir custos adicionais e uma margem correspondente razoável. Outros fatores objetivos podem ser as diferenças relacionadas com a elasticidade conexa dos preços e a facilidade de acesso de todos os utilizadores finais a tarifas alternativas provenientes de fornecedores de comunicações eletrónicas públicas que ofereçam comunicações transfronteiras na União com um custo suplementar reduzido ou nulo ou a serviços da sociedade da informação com funcionalidades comparáveis, desde que os utilizadores finais sejam ativamente informados de tais alternativas pelos seus fornecedores. [Alt. 40]

(45)  A Internet desenvolveu-se nas últimas décadas como uma plataforma aberta à inovação com poucos obstáculos de acesso para os utilizadores finais, fornecedores de conteúdos e aplicações, bem como para os fornecedores de serviços de Internet. O princípio da «neutralidade das redes» na Internet aberta significa que o tráfego deve ser tratado equitativamente, sem discriminação, restrições ou interferências, independentemente do seu emissor, recetor, tipo, conteúdo, dispositivo, serviço ou aplicação. Tal como é afirmado na Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de novembro de 2011(17), sobre a Internet aberta e a neutralidade da rede na Europa, o caráter aberto da Internet tem sido um propulsor essencial da competitividade, do crescimento económico e da inovação, que resultou em níveis sensacionais de desenvolvimento das aplicações, conteúdos e serviços em linha e, logo, no crescimento da oferta e procura de conteúdos e serviços que fez dela um acelerador de importância vital na livre circulação de conhecimentos, ideias e informações, inclusivamente em países em que o acesso a órgãos de comunicação social independentes é limitado. O quadro regulamentar em vigor tem como objetivo a promoção da capacidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informação ou utilizarem aplicações e serviços à sua escolha. Todavia, recentemente, o relatório do ORECE relativo às práticas de gestão do tráfego, publicado em maio de 2012, e um estudo, encomendado pela Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, publicado em dezembro de 2012, relativo ao funcionamento do mercado de acesso à Internet e de prestação de serviços de Internet na perspetiva dos consumidores, demonstraram que um número significativo de utilizadores finais é afetado por práticas de gestão do tráfego que bloqueiam ou tornam aplicações específicas mais lentas. Estas tendências exigem regras claras a nível da União para a manutenção da Internet aberta e para evitar a fragmentação do mercado único em consequência de medidas individuais dos Estados-Membros. [Alt. 41]

(46)  A liberdade dos utilizadores finais para acederem e distribuírem informações e conteúdos lícitos, executarem aplicações e utilizarem serviços à sua escolha é sujeita ao respeito do direito da União e do direito nacional compatível. O presente regulamento define os limites para quaisquer restrições a esta liberdade impostas pelos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, mas não afeta outra legislação da União, nomeadamente as regras aplicáveis aos direitos de autor e a Diretiva 2000/31/CE. [Alt. 42]

(47)  Numa Internet aberta, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas serviços de acesso à Internet não devem, dentro dos limites contratualmente acordados relativamente ao volume de dados e ao débito de dados para os serviços de acesso à Internet, bloquear, abrandar, degradar ou discriminar conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como categorias específicas dos mesmos, exceto devido a um número limitado de medidas razoáveis de gestão do tráfego. Tais medidas devem ser transparentes, proporcionadas e não discriminatórias. A gestão razoável do tráfego abrange a prevenção ou o impedimento de crimes graves, incluindo ações voluntárias dos fornecedores com o objetivo de impedir o acesso e a distribuição de pornografia infantil. A minimização dos efeitos do congestionamento das redes deve ser considerada razoável desde que o congestionamento das redes ocorra apenas temporariamente ou em circunstâncias excecionaisDeve ser permitida a resolução do congestionamento das redes desde que este ocorra apenas temporariamente ou em circunstâncias excecionais. As autoridades reguladoras nacionais devem poder exigir que o fornecedor demonstre que o tratamento equitativo do tráfego será consideravelmente menos eficiente. [Alt. 43]

(47-A)  A Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselhonão é afetada pelo presente regulamento. [Alt. 44]

(48)  As tarifas baseadas no volume devem ser consideradas compatíveis com o princípio de uma Internet aberta, desde que permitam aos utilizadores finais a escolha da tarifa que corresponda ao seu consumo normal de dados com base em informações claras, transparentes e explícitas acerca das condições e implicações de tal escolha. Ao mesmo tempo, tais tarifas devem permitir aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, serviços de acesso à Internet, adaptar da melhor forma as capacidades das redes em função dos volumes de dados expectáveis. É essencial que os utilizadores finais estejam plenamente informados, antes de aceitarem quaisquer limitações de volume de dados ou de débito de transmissão de dados e as tarifas aplicáveis, de que podem controlar de forma contínua o próprio consumo e adquirir facilmente extensões do volume de dados disponibilizado, se desejado. [Alt. 45]

(49)  Verifica-se, igualmente, Deve ser possível satisfazer a procura a nível do utilizador final, de serviços e aplicações que necessitam de um nível melhorado da garantia de qualidade do serviçooferecido pelos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou pelos fornecedores de serviços, conteúdos ou aplicações. Tais serviços podem abranger, nomeadamente, a difusão através do Protocolo Internet (televisão IP)de videoconferências e de determinadas aplicações de saúde. Por conseguinte, os utilizadores finais devem, igualmente, ter liberdade para celebrar acordos relativos à prestação de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada com fornecedores de serviços de acesso à Internet, fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou fornecedores de serviços, conteúdos ou aplicações. Nos casos em que esses acordos sejam celebrados com o fornecedor de serviços de acesso à Internet, este último deve assegurar que o serviço de qualidade melhorada não afeta a qualidade geral do acesso à Internet. Além disso, as medidas de gestão do tráfego não devem ser aplicadas de uma forma que cause discriminação relativamente aos serviços concorrentes. [Alt. 46]

(50)  Além disso, existe a procura, por parte dos fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações, da prestação de serviços de transmissão com base em parâmetros de qualidade flexíveis, incluindo níveis menos elevados de prioridade para tráfego em que o tempo não constitui um fator fundamental. A possibilidade de os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações negociarem tais níveis flexíveis da qualidade do serviço com os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas é poderá também ser necessária para a prestação de serviços especializados e prevê-se que desempenhe um papel importante no desenvolvimento de novos determinados serviços, tais como as comunicações máquina-máquina (M2M). Ao mesmo tempo, tais acordos devem permitir aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas equilibrar da melhor forma o tráfego e evitar o congestionamento das redes. Os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, portanto, continuar a ter a liberdade de celebrar acordos de serviços especializados relativos a níveis definidos de qualidade do serviço, desde que tais acordos não prejudiquem substancialmente a qualidade geral dos serviços do serviço de acesso à Internet. [Alt. 239]

(51)  As autoridades reguladoras nacionais desempenham um papel fundamental ao assegurar que os utilizadores finais conseguem exercer esta liberdade de beneficiar do acesso aberto à Internet de forma eficaz. Para este efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem ter obrigações de monitorização e comunicação de informações e devem garantir a conformidade dos fornecedores de serviços de acesso à Internet, de outros fornecedores de comunicações eletrónicas públicase de outros fornecedores de serviços, bem como a disponibilidade de serviços de acesso à Internet não discriminatórios de alta qualidade que não sejam prejudicados pelos serviços especializados. Ao determinarem os eventuais danos de caráter geral nos serviços de acesso à Internet, as autoridades reguladores nacionais devem ter em conta parâmetros de qualidade, como os de tempo e fiabilidade (latência, instabilidade, perda de pacotes), os níveis e os efeitos do congestionamento da rede, os débitos reais em comparação com os débitos anunciados, o desempenho dos serviços de acesso à Internet em comparação com o dos serviços especializados de qualidade melhorada e a qualidade segundo a perceção dos utilizadores finais. As autoridades reguladoras nacionais devem estabelecer procedimentos de reclamação que forneçam mecanismos de recurso eficientes, simples e prontamente disponíveis aos utilizadores finais e ter poder para impor requisitos de qualidade mínima do serviço a todos ou a cada fornecedor de comunicações eletrónicas públicas serviços de acesso à Internet, a outros fornecedores de comunicações eletrónicas e a outros fornecedores de serviços se tal for necessário para evitar danos ou uma degradação da qualidade de serviço dos serviços de acesso à Internet. [Alt. 240]

(52)  As medidas destinadas a assegurar uma maior transparência e comparabilidade de preços, tarifas, termos e condições, bem como de parâmetros de qualidade de serviço, nomeadamente os parâmetros específicos da prestação de serviços de acesso à Internet, devem aumentar a capacidade dos utilizadores finais de otimizar a própria seleção de fornecedores e, portanto, de beneficiar plenamente da concorrência. Qualquer mecanismo de certificação voluntária de sítios Web e guias interativos ou instrumentos semelhantes deve ser independente de qualquer fornecedor de comunicações eletrónicas, utilizar uma linguagem simples e clara, fornecer informações completas e atualizadas, adotar uma metodologia transparente, ser fiável, assegurar acessibilidade em conformidade com as orientações sobre a acessibilidade dos conteúdos da Web 2.0 e dispor de um procedimento eficaz para o tratamento de reclamações. [Alt. 49]

(53)  Os utilizadores finais devem ser adequadamente informados do preço e do tipo de serviço oferecido antes de adquirirem um serviço. Esta informação deve também ser prestada imediatamente antes do estabelecimento de uma chamada para um número ou serviço específico sujeita a condições tarifárias especiais, tais como as chamadas para serviços de tarifa majorada que são frequentemente sujeitos a uma tarifa especial. Nos casos em que tal obrigação é desproporcionada, tendo em conta a duração e o custo das informações sobre as tarifas para o prestador do serviço quando comparadas com a duração média da chamada e o risco de custo a que o utilizador final é exposto, as autoridades reguladoras nacionais podem conceder uma derrogação. Os utilizadores finais devem, igualmente, ser informados se um número verde for sujeito a encargos adicionais. [Alt. 50]

(54)  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem informar os utilizadores finais de forma adequada, nomeadamente sobre os seus serviços e tarifas, parâmetros de qualidade do serviço, acesso a serviços de emergência e quaisquer limitações, bem como sobre a escolha de serviços e produtos concebidos para consumidores portadores de deficiência. No caso dos planos tarifários com um volume de tráfego de comunicações predefinido, os fornecedores de comunicações eletrónicas também devem informar sobre a possibilidade de os consumidores e de outros utilizadores finais solicitarem a transferência do volume não utilizado no período de faturação precedente para o atual período de faturação. Estas informações devem ser prestadas de forma clara e transparente e ser específicas para os Estados-Membros em que os serviços são prestados e, em caso de qualquer alteração, devem ser atualizadas. Os fornecedores devem estar isentos de tais requisitos de informação no que se refere às a ofertas que são negociadas individualmente. [Alt. 51]

(55)  A disponibilidade de informações comparáveis relativas a produtos e serviços é fundamental para que os utilizadores finais consigam realizar uma avaliação independente das ofertas. A experiência demonstra que a disponibilidade de informação fiável e comparável aumenta a confiança do utilizador final na utilização dos serviços e aumenta o desejo de utilizar essa possibilidade de escolha.

(56)  Os contratos são um meio importante para fornecer aos utilizadores finais um nível elevado de transparência de informação e de segurança jurídica. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem prestar aos utilizadores finais informações claras e compreensíveis sobre todos os elementos essenciais do contrato antes de o utilizador final estar vinculado pelo contrato. A informação deve ser obrigatória e não deve ser alterada exceto por um acordo subsequente entre o utilizador final e o fornecedor. A Comissão e várias autoridades reguladoras nacionais encontraram, recentemente, discrepâncias consideráveis entre o débito anunciado dos serviços de acesso à Internet e o débito que é efetivamente oferecido aos utilizadores finais. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, portanto, informar os utilizadores finais, antes da celebração do contrato, do débito e de outros parâmetros de qualidade do serviço que podem efetivamente oferecer nas instalações principais do utilizador final.

Para ligações de dados fixos, o débito normalmente disponível corresponde ao débito de um serviço de comunicações que um consumidor poderá esperar beneficiar na maioria do tempo enquanto acede ao serviço, independentemente do período do dia. O débito normalmente disponível deve basear-se numa estimativa das gamas de débito, do valor médio do débito, do débito nos períodos de pico e do débito mínimo. Esta metodologia deve ser estabelecida em conformidade com as orientações do ORECE e deve ser regularmente revista e atualizada, a fim de acompanhar a evolução tecnológica e das infraestruturas. Os Estados‑Membros devem assegurar que os fornecedores garantem o acesso dos utilizadores finais a informações comparáveis sobre a cobertura das redes móveis, incluindo sobre as diferentes tecnologias nos respetivos Estados‑Membros, antes da celebração do contrato, para que estes utilizadores finais possam tomar decisões esclarecidas quando pretendem adquirir produtos. [Alt. 52]

(57)  No que diz respeito ao equipamento terminal, os contratos devem especificar quaisquer restrições impostas pelo fornecedor no que se refere à utilização do equipamento, por exemplo, na forma de dispositivos móveis que só funcionam com determinados cartões SIM, e a quaisquer encargos devidos aquando da rescisão do contrato antes do seu termo. Não devem ser aplicáveis quaisquer encargos após o termo do contrato. Os contratos também devem especificar os tipos de serviços pós-venda, serviços de manutenção e serviços de apoio ao cliente prestados. Sempre que possível, estas informações devem também incluir especificações técnicas, desde que solicitadas, sobre o correto funcionamento do equipamento terminal escolhido pelo utilizador final. Se não for detetada qualquer incompatibilidade técnica, essas informações devem ser disponibilizadas gratuitamente. [Alt. 53]

(58)  A fim de evitar surpresas nas faturas relativas a serviços de pós-pagamento, os utilizadores finais devem poder definir limites financeiros máximos estabelecer um limite financeiro máximo predefinido para as despesas relacionadas com a utilização de chamadas e de serviços de acesso à Internet. Este recurso deve ser disponibilizado gratuitamente, com incluir a devida notificação de que pode voltar a ser usado subsequentemente, quando se aproximar o limite. Quando é atingido o limite máximo, os serviços devem deixar de ser fornecidos ou cobrados aos utilizadores finais, a menos que estes solicitem especificamente a continuação da prestação, tal como acordado com o fornecedor. [Alt. 54]

(58-A)  O tratamento de dados pessoais a que se refere o regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado deve estar em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(18), que rege o tratamento de dados pessoais efetuado nos Estados-Membros nos termos desse regulamento e sob a supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros, em especial das autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros, e com a Diretiva 2002/58/CE.[Alt. 55]

(58-B)  O tratamento de dados pessoais a que se refere o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado deve respeitar o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(19). [Alt. 56]

(59)  A experiência dos Estados-Membros e um estudo recente encomendado pela Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores demonstraram que longos períodos contratuais e prorrogações automáticas ou tácitas de contratos constituem obstáculos significativos à mudança de fornecedor. Por conseguinte, revela-se desejável que os utilizadores finais possam rescindir, sem incorrerem em quaisquer custos, um contrato seis meses após a sua celebração. Em tais casos, pode ser solicitado aos utilizadores finais que indemnizem os fornecedores pelo valor residual do equipamento terminal subvencionado ou pelo valor pro rata temporis de quaisquer outras promoções. Os contratos que foram tacitamente prorrogados devem ser passíveis de rescisão com um pré-aviso de um mês. [Alt. 57]

(60)  Considera-se que quaisquer alterações significativas das condições contratuais impostas pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas públicas em detrimento do utilizador final, por exemplo, em relação a encargos, tarifas, limitação do volume de dados, débito de dados, cobertura, ou processamento de dados pessoais, conferem o direito de rescisão do contrato por parte do utilizador final sem incorrer em quaisquer custos.

(61)  Os pacotes que abrangem comunicações eletrónicas e outros serviços, tais como a difusão linear de conteúdos, tornaram-se cada vez mais generalizados e são um elemento de concorrência importante. Nos casos em que as regras contratuais divergentes no que se refere à rescisão e mudança de operador sejam aplicáveis aos diferentes serviços que constituem tais pacotes, os utilizadores finais são efetivamente impedidos de mudar de operador e beneficiar de ofertas competitivas para todo o pacote ou partes do mesmo. As disposições do presente regulamento relativas à rescisão de contratos e mudança de operador devem, portanto, ser aplicáveis a todos os elementos de tal pacote.

(62)  A fim de aproveitar plenamente o ambiente concorrencial, os utilizadores finais devem conseguir fazer escolhas informadas e mudar de fornecedor sempre que tal seja do seu interesse. Por conseguinte, os utilizadores finais devem poder mudar de operador sem serem prejudicados por obstáculos jurídicos, técnicos ou processuais, incluindo condições contratuais e encargos. A portabilidade dos números é um fator fundamental para facilitar a escolha do consumidor e uma concorrência eficaz. A transferência deve ser efetuada com a máxima brevidade para que o número seja efetivamente ativado no prazo de um dia útil após a celebração de um acordo de transferência de um número. A liquidação das faturas pendentes não deve ser uma condição para a execução de um pedido de transferência.

(63)  A fim de apoiar a prestação de um serviço de balcão único e de facilitar a experiência de mudança de operador sem descontinuidade para os utilizadores finais, o processo de transferência deve ser conduzido pelo novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas. O, o ORECE deve ser incumbido de estabelecer orientações que definam as responsabilidades respetivas do novo e do anterior fornecedor no processo de mudança e transferência, garantindo, nomeadamente, que o anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não deve atrasar ou prejudicar atrasa nem prejudica o processo de transferência, que o processo é tão automatizado . Os processos automatizados devem ser utilizados tão amplamente quanto possível e deve ser que é assegurado um nível elevado de proteção de dados pessoais. Estas orientações devem também incidir sobre a questão de como assegurar a continuidade da experiência dos utilizadores finais, nomeadamente através de identificadores como os endereços de correio eletrónico, por exemplo, prevendo a possibilidade de optarem por um mecanismo de encaminhamento das mensagens de correio eletrónico. A disponibilidade de informação transparente, precisa e atempada acerca da transferência aumenta a confiança dos utilizadores na transferência e aumenta o seu desejo de participar mais ativamente no processo concorrencial. [Alt. 58]

(64)  Os contratos com os anteriores fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ser cancelados automaticamente após a transferência, sem necessidade de quaisquer medidas adicionais por parte dos utilizadores finais. No caso de serviços pré-pagos, o saldo de crédito que não tenha sido gasto deve ser reembolsado ao consumidor que muda de operador. [Alt. 59]

(65)  Os utilizadores finais devem poder desfrutar de continuidade aquando da transferência de identificadores importantes, tais como endereços de correio eletrónico. Para este efeito, e para assegurar que as comunicações realizadas com o anterior endereço de correio eletrónico não são perdidas, deve ser dada aos utilizadores finais a oportunidade de optarem, gratuitamente, por um mecanismo de encaminhamento das mensagens de correio eletrónico, oferecido pelo anterior prestador de serviços de acesso à Internet, nos casos em que o utilizador final tenha um endereço de correio eletrónico fornecido por esse prestador. [Alt. 60]

(66)  As autoridades nacionais competentes podem estabelecer processos globais de portabilidade dos números e mudança de operador, tendo em consideração o desenvolvimento tecnológico e a necessidade de assegurar um processo de transferência rápido, eficiente e fácil para o consumidor. As autoridades nacionais competentes devem também poder impor medidas proporcionadas para proteger os utilizadores finais de forma adequada durante o processo de transferência, nomeadamente através de sanções adequadas, necessárias para minimizar os riscos de abuso ou atrasos e de transferência dos utilizadores finais para outro fornecedor sem o seu consentimento. Devem também poder criar um mecanismo de indemnização automática para os utilizadores finais nessas circunstâncias.

(67)  As autoridades reguladores nacionais devem poder agir eficazmente para monitorizar e assegurar a conformidade com as disposições do presente regulamento, tendo, inclusivamente, o poder de impor sanções administrativas ou financeiras em caso da violação de alguma das disposições.

(68)  Para que seja tomada em conta a evolução tecnológica e do mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à adaptação dos anexos. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 61]

(69)  Para assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverá ser atribuída uma competência de execução à Comissão, no que se refere à decisão que exige que os Estados-Membros adaptem os seus planos para cumprimento de um calendário comum para a concessão de direitos de utilização e permissão dessa utilização.

(70)  Os poderes de execução relativos à harmonização e coordenação das autorizações do espetro radioelétrico, das características de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas da coordenação entre os Estados-Membros no que se refere à atribuição de espetro radioelétrico, das regras metodológicas e técnicas mais pormenorizadas relativas aos produtos europeus de acesso virtual e à salvaguarda do acesso à Internet, de uma gestão razoável do tráfego e da qualidade de serviço,e dos critérios de utilização razoável deverão ser exercidos nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(20). [Alt. 62]

(71)  A fim de assegurar a coerência entre o objetivo e as medidas necessárias para completar o mercado único das comunicações eletrónicas nos termos cumprir os objetivos do presente regulamento e de algumas disposições legislativas específicas em vigor e com o objetivo de ter em conta elementos fundamentais da evolução da prática decisória, as Diretivas 2002/21/CE, 2002/20/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (UE) n.º 531/2012 e (CE) n.º 1211/2009, bem como a Decisão n.º 243/2012/UE, deverão ser alterados. Tais alterações devem prever a leitura do presente regulamento em conjunto com a Diretiva 2002/21/CE e as diretivas conexas, o estabelecimento de poderes reforçados da Comissão a fim de assegurar a coerência das medidas corretivas impostas aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas que tenham poder de mercado significativo no contexto do mecanismo de consulta europeu, Tal inclui a harmonização dos critérios adotados na avaliação da definição e do grau de concorrência dos mercados relevantes, a adaptação do sistema de notificação ao abrigo da Diretiva 2002/20/CE, tendo em conta a autorização UE única, bem como a revogação das disposições de harmonização mínima dos direitos dos utilizadores finais constantes da Diretiva 2002/22/CE, que se tornaram redundantes pela harmonização total prevista no presente regulamento. [Alt. 63]

(72)  O mercado de comunicações móveis continua a estar fragmentado na União, sem que nenhuma rede móvel cubra todos os Estados-Membros. Consequentemente, a fim de prestarem serviços de comunicações móveis aos clientes nacionais que viajam pela União, os prestadores de serviços de roaming são obrigados a adquirir serviços grossistas de roaming a operadores no Estado-Membro visitado. Estes custos grossistas constituem um obstáculo importante à prestação de serviços de roaming com níveis de preços correspondentes aos dos serviços móveis nacionais. Por conseguinte, devem ser adotadas mais medidas para facilitar a redução destes encargos. Os acordos comerciais ou técnicos entre prestadores de serviços de roaming que permitem a extensão virtual da cobertura da sua rede na União constituem um meio de internalização dos custos grossistas. Para que haja incentivos adequados, devem ser adaptadas determinadas obrigações regulamentares estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(21). Nomeadamente, quando os fornecedores de serviços de roaming, através das suas próprias redes ou mediante acordos de roaming bilaterais ou multilaterais, asseguram a oferta predefinida, a todos os clientes na União, de tarifas de roaming ao nível das tarifas nacionais, a obrigação de os fornecedores nacionais permitirem aos seus clientes aceder a serviços de roaming de chamadas, SMS e transmissão de dados de prestadores de serviços de roaming alternativos não deve ser aplicável a tais fornecedores, sob reserva de um período de transição caso tal acesso tenha já sido concedido. [Alt. 64]

(73)  Os acordos de roaming bilaterais ou multilaterais podem permitir que um operador móvel trate o roaming dos seus clientes nacionais nas redes de parceiros, como sendo, a um nível significativo, equivalente à prestação de serviços a tais clientes nas próprias redes, com efeitos consequentes na fixação retalhista de preços para tal cobertura virtual na rede, na União. Tal acordo a nível grossista permitiria o desenvolvimento de novos produtos de roaming e, portanto, aumentaria a possibilidade de escolha e a concorrência a nível retalhista. [Alt. 65]

(74)  A Agenda Digital para a Europa e o Regulamento n.º 531/2012 estabelecem o objetivo político de que a diferença entre as tarifas de roaming e as nacionais deve ser quase nula. Em termos práticos, tal prevê que os consumidores que se insiram em qualquer uma das amplas categorias observáveis de consumo interno, identificadas por referência aos vários pacotes nacionais retalhistas de um operador parceiro, devem estar em posição de reproduzir com confiança o padrão típico de consumo nacional associado aos respetivos pacotes nacionais retalhistas quando viajam periodicamente na União, sem custos maiores que os incorridos num contexto nacional. Tais categorias amplas podem ser identificadas através da prática comercial atual por referência, por exemplo, à diferenciação nos pacotes retalhistas nacionais entre clientes em regime de pré-pagamento e pós-pagamento, a pacotes exclusivos de GSM (por exemplo, voz, SMS), a pacotes adaptados para diferentes volumes de consumo, a pacotes para empresas e para consumidores, a pacotes retalhistas com preços por unidade consumida e aos que oferecem "conjuntos" de unidades (por exemplo, minutos de voz, megabytes de dados) por uma taxa fixa, independentemente do consumo real. A diversidade de planos tarifários e pacotes retalhistas disponíveis para os clientes nos mercados móveis internos na União acomoda a diversa procura dos utilizadores associada a um mercado concorrencial. A referida flexibilidade nos mercados internos deve também refletir-se no ambiente de roaming no interior da União, tendo em conta, ao mesmo tempo, que a necessidade, por parte dos prestadores de serviços de roaming, de recursos grossistas provenientes de operadores de redes independentes em diferentes Estados-Membros pode ainda justificar a imposição de limites por referência a uma utilização razoável se forem aplicadas as tarifas nacionais a esse consumo de serviços de roaming. [Alt. 66]

(75)  Embora compita em primeiro lugar aos os fornecedores de serviços de roaming avaliarem avaliem, por si próprios, o caráter razoável do volume de chamadas de voz, SMS e dados de roaming a cobrir por tarifas nacionais no âmbito dos seus vários pacotes retalhistas, os mesmos podem, sem prejuízo da abolição das tarifas de itinerância a retalho até 15 de dezembro de 2015, aplicar uma "cláusula de utilização razoável" para o consumo de serviços regulamentados de itinerância prestados ao nível do preço de serviço doméstico aplicável, por referência aos critérios de utilização razoável. Estes critérios devem ser aplicados de modo a que os consumidores estejam em condições de reproduzir com confiança o padrão de consumo doméstico típico associado aos respetivos pacotes de retalho domésticos quando viajam periodicamente na União. As autoridades reguladoras nacionais devem supervisionar a aplicação, pelos prestadores de serviços de roaming, de tais limites de utilização e assegurar que sejam especificamente definidos por referência a informação quantificada pormenorizada nos contratos, em termos que sejam claros e transparentes para os clientes. Neste contexto, as autoridades reguladoras nacionais devem ter na máxima conta os orientações relevantes do ORECE, com base nos resultados de uma consulta pública, para a aplicação dos critérios de utilização razoável nos contratos de retalho utilizados pelos prestadores de serviços de itinerância. Nas suas orientações, o ORECE deve identificar vários padrões de utilização substanciados pelas tendências subjacentes de utilização de voz, dados e SMS a nível da União, bem como a evolução das expectativas no que se refere, em particular, ao consumo sem fios de dados. Os limites máximos da eurotarifa devem continuar a servir de limite de salvaguarda para faturar o consumo que exceda os limites de utilização razoável até à data de expiração do Regulamento (UE) n.º 531/2012. [Alt. 67]

(76)  A fim de proporcionar clareza e segurança jurídica, a data 15 de dezembro de 2015 deve ser fixada para a eliminação progressiva final das sobretaxas retalhistas de roaming que se iniciou com o Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho(22). Além disso, a Comissão deverá apresentar, até 30 de junho de 2015, antes da eliminação final das sobretaxas retalhistas, relatórios sobre as alterações necessárias das taxas grossistas ou dos mecanismos do mercado grossista, tendo igualmente em conta as taxas redução significativa nas tarifasde terminação móvel, no passado recente, deve agora permitir a eliminação aplicáveis aos serviços de encargos de roamingadicionais para chamadas recebidas em toda a União. [Alt. 68]

(77)  Para que haja estabilidade e liderança estratégica nas atividades do ORECE, o Conselho de Reguladores do ORECE deve ser representado por um presidente a tempo inteiro nomeado pelo Conselho de Reguladores com base no mérito, nas qualificações, no conhecimento do mercado das comunicações eletrónicas e dos que nele participam e na experiência relevante para a supervisão e a regulação, na sequência de um procedimento de seleção aberto organizado e gerido pelo Conselho de Reguladores, assistido pela Comissão. Para a designação do primeiro Presidente do Conselho de Reguladores, a Comissão deve, entre outras coisas, elaborar uma lista reduzida de candidatos com base no mérito, nas qualificações, no conhecimento do mercado das comunicações eletrónicas e dos que nele participam e na experiência relevante para a supervisão e a regulação. Para as designações subsequentes, a conveniência da elaboração de uma lista reduzida de candidatos pela Comissão deve ser reavaliada num relatório a elaborar nos termos do presente regulamento. Consequentemente, o Gabinete do ORECE deve ter como membros o Presidente do Conselho de Reguladores, um comité de gestão e um diretor administrativo. [Alt. 69]

(78)  As Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012, bem como a Decisão n.º 243/2012/UE devem, portanto, ser alterados em conformidade. [Alt. 70]

(79)  A Comissão pode deverá solicitar o parecer do ORECE nos termos do Regulamento (CE) n.º 1211/2009, sempre que o considerar tal for necessário para a execução das disposições do presente regulamento. [Alt. 71]

(79-A)  O quadro regulamentar das comunicações eletrónicas deve ser revisto, tal como preconizado na Resolução do Parlamento Europeu sobre o Relatório de execução sobre a aplicação do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas(23). A revisão deve ter por base avaliações ex post do impacto do quadro desde 2009, uma ampla consulta e uma avaliação exaustiva ex ante dos impactos previstos das propostas emanadas da revisão. As propostas devem ser apresentadas com antecedência suficiente para permitir ao legislador analisá‑las e debatê-las adequadamente. [Alt. 72]

(80)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.º (a proteção de dados pessoais), o artigo 11.º (liberdade de expressão e de informação), o artigo 16.º (liberdade de empresa), o artigo 21.º (não discriminação) e o artigo 38.º (defesa dos consumidores).

(81)  Uma vez que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer princípios regulamentares e normas de execução necessárias à conclusão de um mercado único europeu das comunicações eletrónicas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à sua escala e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece os princípios regulamentares eas normas de execução necessáriasà conclusão de um mercado único europeu das comunicações eletrónicas em que para: [Alt. 73]

a)  Os Facilitar o exercício prático do direito dos fornecedores de serviços e redes de comunicações eletrónicas tenham o direito, a capacidade e o incentivo para desenvolver, expandir e de operar as suas redes e para prestar serviços independentemente do local em que o prestador se encontre estabelecido ou em que os seus clientes se situem na União, através de um regime de notificação harmonizado e simplificado baseado num modelo harmonizado; [Alt. 74]

b)  Os Facilitar o exercício prático do direito dos cidadãos e as e das empresas de aceder a serviços de comunicações eletrónicas concorrenciais, seguros e fiáveis,, independentemente do local onde sejam prestados na União com regras comuns para garantir padrões elevados de proteção, privacidade e segurança dos seus dados pessoais, sem serem prejudicados por restrições transfronteiriças ou por custos e sanções adicionais injustificados. [Alt. 75]

b-A)  Alcançar um quadro mais coordenado da União para um espetro radioelétrico harmonizado de serviços de comunicação de banda larga sem fios; [Alt. 76]

b-B)  Preparar a eliminação de encargos excessivos injustificados nas comunicações em roaming na União. [Alt. 77]

2.  O presente regulamento estabelece, em particular, os princípios regulamentares ao abrigo dos quais a Comissão, o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e as autoridades nacionais e regionais competentes devem atuar, cada um nos limites das suas competências, em conjugação com o disposto nas Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE: [Alt. 78]

a)  Assegurar condições regulamentares simplificadas, previsíveis e convergentes no que se refere aos parâmetros comerciais e administrativos fundamentais, nomeadamente no que respeita à proporcionalidade das obrigações individuais que podem ser impostas em função das análises de mercado; [Alt. 79]

b)  Promover uma concorrência sustentável no mercado único e a competitividade a nível mundial da União, bem como reduzir em conformidade a regulamentação do mercado específica para o setor , à medida que os objetivos sejam atingidos; [Alt. 80]

c)  Favorecer o investimento e a inovação em infraestruturas novas e melhoradas de elevada capacidade que e garantir que estas cubram toda a União e que consigam responder à evolução da procura dos utilizadores finais independentemente do local em que os utilizadores finais se encontrem no interior do território da União; [Alt. 81]

d)  Facilitar a prestação de serviços inovadores e de alta qualidade; [Alt. 82]

e)  Assegurar a disponibilidade e a utilização altamente eficiente do espetro radioelétrico, quer esteja sujeito a uma autorização geral ou a direitos de utilização individuais, para serviços em banda larga sem fios em apoio à inovação, ao investimento, ao emprego e aos benefícios para os utilizadores finais; [Alt. 83]

f)  Servir os interesses dos cidadãos e dos utilizadores finais no domínio da conectividade através do fomento de condições de investimento para uma maior possibilidade de escolha e qualidade de acesso à rede e do serviço, bem como através da facilitação da mobilidade na União e da inclusão social e territorial. [Alt. 84]

3.  De modo a assegurar a aplicação dos princípios regulamentares gerais definidos no ponto 2, o presente regulamento estabelece ainda as normas de execução necessárias para:

a)  Uma autorização UE única para prestadores europeus de serviços de comunicações eletrónicas;

b)  Uma maior convergência das condições regulamentares no que se refere à necessidade e proporcionalidade das medidas corretivas impostas pelas autoridades reguladoras nacionais aos prestadores europeus de serviços de comunicações eletrónicas;

c)  O fornecimento harmonizado, a nível da União, de determinados produtos grossistas para banda larga sob condições regulamentares convergentes;

d)  Um quadro europeu coordenado para a atribuição de espetro radioelétrico harmonizado para serviços de comunicações em banda larga sem fios, criando, por conseguinte, um espaço europeu sem fios;

e)  A harmonização das normas relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e a promoção de concorrência eficaz nos mercados retalhistas, criando, portanto, um espaço europeu dos consumidores de comunicações eletrónicas;

f)  A eliminação progressiva de encargos excessivos injustificados nas comunicações intra-União e nas comunicações em roaming na União.[Alt. 85]

3-A.  As disposições do presente regulamento não prejudicam o acervo da União em matéria de proteção de dados nem os artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. [Alt. 86]

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas nas Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2002/77/CE.

Aplicam-se também as seguintes definições:

(1)  «Fornecedor europeu de comunicações eletrónicas», uma empresa estabelecida na União que oferece ou tenciona oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas, diretamente ou através de uma ou mais filiais, destinados a mais do que um Estado-Membro e que não possa ser considerada uma filial de outro fornecedor de comunicações eletrónicas; [Alt. 87]

(2)  «Fornecedor de comunicações eletrónicas públicas», uma empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ou redes públicas de comunicações eletrónicas;

(3)  «Filial», uma empresa na qual outra empresa detém, direta ou indiretamente:]

i)  o poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, ou

ii)  o poder de nomear mais de metade dos membros do conselho fiscal, do conselho de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou

iii)  o direito de gerir as atividades da empresa; [Alt. 88]

(4)  «Autorização UE única», o quadro jurídico aplicável a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas em toda a União com base na autorização geral concedida no Estado-Membro de origem e conforme com o presente regulamento; [Alt. 89]

(5)  «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que o fornecedor europeu de comunicações eletrónicas tem o seu estabelecimento principal;[Alt. 90]

(6)  «Estabelecimento principal», o local de estabelecimento, no Estado-Membro, em que são tomadas as principais decisões no que se refere aos investimentos e à gestão da oferta de serviços ou redes de comunicações eletrónicas na União; [Alt. 91]

(7)  «Estado-Membro de acolhimento», qualquer Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem em que um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas oferece serviços ou redes de comunicações eletrónicas; [Alt. 92]

(8)  «Espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fios», o espetro radioelétrico para o qual as condições de disponibilidade, eficiência e utilização eficiente primária estão harmonizadas a nível da União, nomeadamente nos termos em conformidade com as disposições estabelecidas na Diretiva 2002/21/CE, da bem como na Decisão 676/2002/CE, e que é utilizado em serviços de comunicações eletrónicas distintos da radiodifusão; [Alt. 93]

(9)  «Pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas», um equipamento de baixa potência, curto alcance e pequenas dimensões para o acesso sem fios a redes, que utiliza um espetro sob licença ou uma combinação de espetro sob licença e espetro isento de licença, que pode, ou não, fazer parte de uma rede pública de comunicações móveis terrestres e ser equipado com uma ou mais antenas de baixo impacto visual, que permitem o acesso sem fios público às redes de comunicações eletrónicas, independentemente da topologia de rede subjacente; [Alt. 94]

(10)  «Rede local via rádio» (RL-R), um sistema de acesso sem fios de baixa potência e curto alcance, com baixo risco de interferências noutros sistemas semelhantes implantados na sua proximidade por outros utilizadores, que utiliza espetro em regime não exclusivo isento de licenças para o qual as condições de disponibilidade e utilização eficiente para este efeito estão harmonizadas a nível da União; [Alt. 95]

(11)  «acesso virtual a banda larga», um tipo de acesso grossista a redes de banda larga que consiste numa ligação de acesso virtual às instalações do cliente através de qualquer arquitetura de rede de acesso, exceto a desagregação física, juntamente com um serviço de transmissão para um conjunto definido de pontos de retransmissão, e que inclui elementos de rede específicos, funcionalidades de rede específicas e sistemas informáticos auxiliares; [Alt. 96]

(12)  «Produto de conectividade com garantia de qualidade do serviço (GQS)», um produto que é disponibilizado no nó de comutação do Protocolo Internet (IP), que permite aos clientes estabelecer uma ligação de comunicação IP entre um ponto de interconexão e um ou vários pontos terminais da rede fixa, e permite níveis definidos de desempenho de rede extremo a extremo para a prestação de serviços específicos a utilizadores finais com base na oferta de uma qualidade de serviço específica garantida, assente em parâmetros específicos; [Alt. 97]

(12-A)  «Neutralidade da Internet», o princípio de que todo o tráfego na Internet beneficia de igualdade de tratamento, sem discriminação, restrições ou interferências, independentemente do emissor, recetor, tipo, conteúdo, dispositivo, serviço ou aplicação; [Alts. 234 e 241]

(13)  «Comunicações interurbanas», serviços de voz ou de mensagens que terminam fora da central local e das áreas regionais de tarifação identificadas por um código de zona geográfica no plano nacional de numeração; [Alt. 98]

(14)  «Serviço de acesso à Internet», um serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que oferece conectividade com a Internet em conformidade com o princípio da neutralidade da rede e, portanto, conectividade entre praticamente todos os pontos terminais ligados à Internet, independentemente da tecnologia de rede utilizada ou do equipamento terminal utilizados;

(15)  «Serviço especializado», um serviço de comunicações eletrónicas ou qualquer outro serviço que oferece a capacidade de aceder a conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou a uma combinação dos mesmos, e cujas características técnicas são controladas de extremo a extremo ou que oferece a capacidade de enviar ou receber dados de ou para um determinado número de partes ou pontos terminais otimizado para conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou a uma combinação dos mesmos, fornecido através de uma capacidade logicamente distinta, com base num controlo rigoroso das admissões e que disponibiliza funcionalidades que necessitam de um nível melhorado de qualidade de extremo a extremo, e que não é comercializado ou amplamente utilizado como substituto de serviços de acesso à Internet; [Alts. 235 e 242]

(16)  «Novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas», o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas para o qual o número de telefone ou o serviço é transferido; [Alt. 101]

(17)  «Anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas», o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas do qual um número de telefone ou um serviço é transferido. [Alt. 102]

Capítulo II

Autorização UE única

Artigo 3.º

Liberdade de oferta de comunicações eletrónicas na União

1.  Os fornecedor europeus Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas têm têm o direito de oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas em toda a União e de exercer os direitos relacionados com essa oferta em todos os Estados-Membros em que operam, nos termo de uma autorização UE única que está sujeita apenas aos requisitos de notificação previstos no artigo 4.º. [Alt. 103]

2.  Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas estão sujeitos às normas e condições aplicadas em cada Estado-Membro em questão, de acordo com o direito da União, salvo disposição em contrário no presente regulamento e sem prejuízo do Regulamento (UE) n.º 531/2012. [Alt. 104]

3.  Em derrogação do disposto no artigo 12.º da Diretiva 2002/20/CE, os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas podem estar sujeitos a encargos administrativos aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento apenas se o volume de negócios anual dos serviços de comunicações eletrónicas nesse Estado-Membro for superior a 0,5 % do volume de negócios total das comunicações eletrónicas nacionais. No estabelecimento destes encargos, deve ter-se em conta apenas o volume de negócios dos serviços de comunicações eletrónicas no Estado-Membro em questão. [Alt. 105]

4.  Em derrogação do artigo 13.º, n.º 1, alínea b) da Diretiva 2002/22/CE, um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas pode estar sujeito às contribuições impostas para repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal no Estado-Membro de acolhimento apenas se apresentar um volume de negócios anual dos serviços de comunicações eletrónicas nesse Estado-Membro acima de 3 % do volume de negócios total de comunicações eletrónicas nacionais. No estabelecimento de qualquer destas contribuições, deve ter-se em conta apenas o volume de negócios no Estado-Membro em questão. [Alt. 106]

5.  Os As autoridades reguladoras nacionais devem dispensar um tratamento igual aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicastêm direito a igualdade de tratamento pelas autoridades reguladoras nacionais dos diferentes Estados-Membros em situações objetivamente equivalentes comparáveis, independentemente do seu Estado‑Membro de estabelecimento. [Alt. 107]

6.  Em caso de litígio entre empresas que envolvam um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas, no que respeita às obrigações aplicáveis em conformidade com as Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, o presente regulamento ou o Regulamento (UE) n.º 531/2012, num Estado-Membro de acolhimento, o fornecedor europeu de comunicações eletrónicas pode consultar a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem, que pode emitir um parecer a fim de assegurar o desenvolvimento de práticas regulamentares coerentes. A autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de acolhimento deve ter na máxima consideração o parecer emitido pela autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem na decisão do litígio. [Alt. 108]

7.  Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, tenham o direito de oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas em mais do que um Estado-Membro devem apresentar a notificação prevista no artigo 4.º até 1 de julho de 2016. [Alt. 109]

Artigo 4.º

Procedimento de notificação para os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas

1.  Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas devem apresentar uma única notificação, de acordo com o presente regulamento, à autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem, antes de iniciar atividades em pelo menos um Estado-Membro.

2.  A notificação deve incluir uma declaração de oferta ou da intenção de iniciar a oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas e deve ser acompanhada apenas pela seguinte informação:

a)  O nome, o estatuto e forma jurídicos do fornecedor, o número de registo, o local onde está inscrito numa conservatória de registo comercial ou num outro registo público, o endereço geográfico do estabelecimento principal, uma pessoa de contacto, uma breve descrição dos serviços ou redes oferecidos ou que se tenciona oferecer, incluindo a identificação do Estado-Membro de origem;

b)  O(s) Estado(s)-Membro(s) em que os serviços e as redes são oferecidos ou em que se tenciona oferecê-los diretamente ou através de filiais e, no último caso, o nome, o estatuto e forma jurídicos, o endereço geográfico, o número de registo, o local onde está inscrito numa conservatória de registo comercial ou num outro registo público similar no Estado-Membro de acolhimento e o ponto de contacto de qualquer filial em causa, bem como as respetivas áreas operacionais. Nos casos em que uma filial seja controlada conjuntamente por dois ou mais fornecedores de comunicações eletrónicas com estabelecimento principal em Estados-Membros diferentes, a filial deve indicar o Estado-Membro de origem pertinente de entre os Estados-Membros das empresas-mãe, para efeitos do presente regulamento e deve, em conformidade, ser notificada pela empresa-mãe do referido Estado-Membro de origem.

A notificação deve ser apresentada na língua ou nas línguas aplicáveis no Estado-Membro de origem e em cada Estado-Membro de acolhimento.

3.  Qualquer alteração à informação apresentada em conformidade com o disposto no n.º 2 deve ser disponibilizada à autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem no prazo de um mês após a alteração. Caso a alteração a notificar seja referente à intenção de oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas num Estado-Membro de acolhimento que não esteja abrangido por uma notificação anterior, o fornecedor europeu de comunicações eletrónicas pode iniciar a atividade no referido Estado-Membro de acolhimentos após a notificação.

4.  A não conformidade com o requisito de notificação definido no presente artigo constitui uma violação das condições comuns aplicáveis ao fornecedor europeu de comunicações eletrónicas no Estado-Membro de origem.

5.  A autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem deve encaminhar a informação recebida nos termos do disposto no n.º 2, bem como qualquer alteração a essa informação, em conformidade como o disposto no n.º 3, às autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros de acolhimento em causa e ao Gabinete do ORECE no prazo de uma semana após a receção de tal informação ou de alterações.

O Gabinete do ORECE deve manter um registo das notificações acessível ao público criado em conformidade com o presente regulamento.

6.  Mediante pedido de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem deve emitir uma declaração, de acordo com o artigo 9.º da Diretiva 2002/20/CE, que especifique que a empresa em questão está sujeita à autorização UE única.

7.  Caso uma ou mais autoridades reguladoras nacionais de diferentes Estados-Membros considerem que a identificação do Estado-Membro de origem constante de uma notificação elaborada em conformidade com o disposto no n.º 2 ou quaisquer alterações à informação apresentada disponibilizada nos termos do disposto no n.º 3 não correspondem ou deixaram de corresponder ao estabelecimento principal da empresa, de acordo com o presente regulamento, deve comunicar a questão à Comissão, fundamentando a sua avaliação. Deve ser apresentada uma cópia da comunicação ao Gabinete do ORECE para informação. A Comissão, após ter dado, ao fornecedor europeu de comunicações eletrónicas em causa e à autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem contestado, a oportunidade de se expressarem, deve emitir uma decisão na qual determina o Estado-Membro de origem da empresa em questão nos termos do presente regulamento, no prazo de três meses após a comunicação da questão. [Alt. 110]

Artigo 5.º

Conformidade com a autorização UE única

1.  A autoridade reguladora nacional de cada Estado-Membro em questão deve monitorizar e assegurar, de acordo com a sua legislação nacional que aplica os procedimentos previstos no artigo 10.º da Diretiva 2002/20/CE, que os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas cumprem as normas e condições aplicáveis no seu território nos termos do artigo 3.º.

2.  A autoridade reguladora nacional de um Estado-Membro de acolhimento deve transmitir à autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem quaisquer informações relevantes relacionadas com as medidas individuais adotadas em relação a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas, a fim de assegurar a conformidade com as normas e as condições aplicáveis no seu território, nos termos do artigo 3.º. [Alt. 111]

Artigo 6.º

Suspensão e revogação dos direitos de oferta de comunicações eletrónicas de fornecedores europeus de comunicações eletrónicas

1.  Sem prejuízo das medidas relativas à suspensão ou revogação de direitos de utilização do espetro ou de números concedidos por qualquer Estado-Membro em questão, bem como de medidas provisórias adotadas em conformidade com o disposto no n.º 3, apenas a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem pode suspender ou revogar os direitos de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas de oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas em toda a União ou em parte da mesma, nos termos da legislação nacional que transpõe o artigo 10.º, n.º 5 da Diretiva 2002/20/CE.

2.  Nos casos de violações graves ou repetidas das normas e condições aplicáveis num Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o artigo 3.º, em que falharam as medidas destinadas a assegurar a conformidade, tomadas pela autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de acolhimento, de acordo com o artigo 5.º, essa autoridade reguladora deve informar a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem e solicitar que esta adote as medidas previstas no n.º 1.

3.  Até à adoção de uma decisão final da autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem, relativa a um pedido apresentado em conformidade com o disposto no n.º 2, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de acolhimento pode tomar medidas provisórias urgentes nos termos da legislação nacional que transpõe o artigo 10.º, n.º 6, da Diretiva 2002/20/CE, sempre que tenha provas de uma violação das normas e condições aplicáveis no seu território, de acordo com o artigo 3.º. Em derrogação do prazo de três meses previsto no artigo 10.º, n.º 6, da Diretiva 2002/20/CE, tais medidas provisórias podem ser válidas até a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem adotar uma decisão final.

A Comissão, o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais do Estado-Membro de origem e de outros Estados-Membros de acolhimento devem ser informados da medida provisória adotada em tempo útil.

4.  Sempre que a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem considere tomar uma decisão de suspensão ou revogação dos direitos de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas em conformidade com o disposto no n.º 1, quer por iniciativa própria ou mediante pedido da autoridade reguladora nacional de um Estado-Membro de acolhimento, deve notificar a sua intenção às autoridades reguladoras nacionais de todos os Estados-Membros de acolhimento afetados por tal decisão. A autoridade reguladora nacional de um Estado-Membro de acolhimento pode emitir um parecer no prazo de um mês.

5.  Tendo em máxima consideração qualquer parecer da autoridade reguladora nacional dos Estados-Membros de acolhimento em questão, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem deve adotar uma decisão final e deve comunicá-la à Comissão, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros de acolhimento afetados por tal decisão no prazo de uma semana após a sua adoção.

6.  Sempre que a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem tenha decidido suspender ou revogar os direitos de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas em conformidade com o disposto no nº 1, a autoridade reguladora nacional de qualquer dos Estados-membros de acolhimento em questão deve tomar as medidas adequadas para impedir que o fornecedor europeu de comunicações eletrónicas continue a oferecer serviços ou redes abrangidos por essa decisão no seu território. [Alt. 112]

Artigo 7.º

Coordenação das medidas coercivas

1.  Na aplicação do artigo 6.º, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem deve tomar medidas de fiscalização ou coerção relacionadas com um serviço ou rede de comunicações eletrónicas oferecido noutro Estado-Membro ou que tenha causado danos noutro Estado-Membro com a mesma diligência que teria se o serviço ou rede de comunicações eletrónicas em causa fosse oferecido no Estado-Membro de origem.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que, nos seus territórios, é possível notificar os documentos legais relativos a medidas tomadas em conformidade com os artigos 5.º e 6.º. [Alt. 113]

Capítulo III

Recursos europeus

Secção 1

Coordenação da utilização do espetro radioelétrico no mercado único

Artigo 8.º

Âmbito de aplicação e disposições gerais

1.  A presente secção é aplicável ao espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fiosfios nos termos da Diretiva 2002/21/CE, da Decisão n.º 676/2002/CE e da Decisão n.º 243/2012/UE. [Alt. 114]

2.  A presente secção não prejudica o direito que assiste aos Estados-Membros de beneficiarem de taxas impostas para assegurar a utilização ótima dos recursos do espetro radioelétrico, em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2002/20/CE, e de organizarem e utilizarem o seu espetro radioelétrico para efeitos de ordem pública, de segurança pública e de defesa, salvaguardando os objetivos de interesse geral, como a diversidade cultural e o pluralismo dos meios de comunicação. [Alt. 115]

3.  No exercício dos poderes conferidos na presente secção, a Comissão tem na máxima conta todos os pareceres pertinentes emitidos pelo Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico (GPER), criado pela Decisão 2002/622/CE da Comissão(24), e todas as melhores práticas regulamentares, todos os relatórios e todas as orientações emitidos pelo ORECE sobre matérias da sua competência. [Alt. 116]

Artigo 8.º-A

Harmonização de determinados aspetos relacionados com a transferência ou o aluguer de direitos individuais de utilizar frequências radioelétricas e com a sua duração

1.  Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/21/CE ou da aplicação das regras da concorrência às empresas, o seguinte deve aplicar-se relativamente à transferência ou ao aluguer de direitos de utilização do espetro ou de partes do mesmo, a que se refere o artigo 6.º, n.º 8, da Decisão n.º 243/2012/UE:

a)  Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público, num formato eletrónico normalizado, as informações atuais sobre esses direitos;

b)  Os Estados-Membros não podem recusar a transferência ou o aluguer a um titular existente desses direitos de utilização;

c)  Nos casos não abrangidos pela alínea b), os Estados-Membros apenas podem recusar a transferência quando se verifique que existe um risco claro de que o novo titular não estaria em condições de cumprir as condições existentes aplicáveis ao direito de utilização;

d)  Nos casos não abrangidos pela alínea b), os Estados-Membros não podem recusar o aluguer quando o cedente se compromete a manter-se responsável por cumprir as condições existentes aplicáveis ao direito de utilização.

2.  Todas as taxas administrativas impostas às empresas relacionadas com o processamento de um pedido de transferência ou aluguer do espetro devem, na integralidade, cobrir apenas os custos administrativos, nomeadamente as diligências acessórias como a emissão de um novo direito de utilização, incorridos no processamento do pedido. Tais taxas devem ser aplicadas de uma forma objetiva, transparente e proporcionada que minimize os custos administrativos adicionais e encargos conexos. O artigo 12.º, n.º 2, da Diretiva 2002/20/CE aplica-se às taxas aplicadas no termos do presente número.

3.  Os direitos de utilização do espetro são concedidos por um período mínimo de 25 anos, e em todo o caso por um período adequado para incentivar o investimento e a concorrência e desencorajar a subutilização ou o «açambarcamento» do espetro. Os EstadosMembros podem conceder direitos de utilização por tempo indefinido.

4.  Os Estados-Membros podem prever a revogação proporcionada e não discriminatória de direitos, englobando os direitos com duração mínima de 25 anos, para garantir a utilização eficiente do espetro, incluindo, entre outros, para fins de gestão do espetro, da segurança nacional, e em casos de infração da licença, alteração harmonizada de utilização de uma banda e de não pagamento de taxas.

5.  A duração de todos os direitos de utilização do espetro existentes é pelo presente prorrogada para 25 anos a contar da data da concessão, sem prejuízo de outras condições associadas ao direito de utilização e dos direitos de utilização por tempo indefinido.

6.  A introdução de um período de licença mínimo de 25 anos não deve impedir a capacidade dos reguladores de emitirem licenças temporárias e licenças para utilizações secundárias numa banda harmonizada. [Alt. 117]

Artigo 9.º

Utilização do espetro radioelétrico para comunicações em banda larga sem fios: princípios regulamentares

1.  Sem prejuízo dos objetivos de interesse geral, as autoridades nacionais competentes para o espetro radioelétrico devem contribuir para o desenvolvimento de um espaço sem fios em que as condições de investimento e concorrência para comunicações em banda larga sem fios de elevado débito convirjam e permitam o planeamento e a oferta de serviços e redes multiterritoriais integrados, interoperáveis e abertos, bem como economias de escala, fomentando, portanto, a inovação, o crescimento económico e benefícios a longo prazo para os utilizadores finais.

As autoridades nacionais competentes devem abster-se de aplicar procedimentos ou impor condições para a utilização do espetro radioelétrico que possam dificultar indevidamente a oferta, pelos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas, de serviços e redes de comunicações eletrónicas integrados em vários Estados-Membros ou em toda a União. As autoridades nacionais competentes devem assegurar que o desenvolvimento desse espaço sem fios, ao criar interferências, não impeça indevidamente o funcionamento de serviços ou aplicações existentes nas faixas de espetro em causa, bem como em faixas adjacentes. [Alt. 118]

2.  As autoridades nacionais competentes devem aplicar o sistema de autorização menos oneroso possível para permitir a utilização do espetro radioelétrico, com base em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados, de forma a maximizar a flexibilidade e eficiência na utilização do espetro radioelétrico e a promover condições equivalentes na União para investimentos e operações multiterritoriais integrados por fornecedores europeus de comunicações eletrónicas. [Alt. 119]

3.  Na definição das condições e dos procedimentos de autorização para a utilização do espetro radioelétrico, as autoridades nacionais competentes devem ter particularmente em consideraçãoa igualdade de o tratamento objetivo, transparente e não discriminatório entre os operadores existentes e os potenciais operadores, bem como entre fornecedores europeus de comunicações eletrónicas e outras empresas a utilização coletiva, partilhada e não sujeita a licença do espetro. As autoridades nacionais competentes devem também assegurar a coexistência entre os novos utilizadores do espetro radioelétrico e os utilizadores existentes. Para o efeito, realizam uma avaliação de impacto exaustiva e consultas que envolvam todos os interessados. [Alt. 120]

4.  Sem prejuízo do nº 5, as autoridades nacionais competentes devem ter em conta e, sempre que necessário, conciliar os seguintes princípios regulamentares na definição de condições e procedimentos de autorização para os direitos de utilização do espetro radioelétrico:

a)  Maximizar o interesse dos utilizadores finais, nomeadamente o interesse dos utilizadores finais em investimento e inovação eficientes e a longo prazo em redes e serviços sem fios, bem como numa concorrência eficaz;

b)  Assegurar a utilização mais eficiente e a gestão mais eficaz do espetro radioelétrico, bem como a disponibilidade do espetro não sujeito a licença;

c)  Assegurar condições previsíveis e equivalentes para permitir o planeamento de investimentos investimentos a longo prazo na rede e de serviços multiterritoriais, bem como a obtenção de economias de escala;

d)  Assegurar a necessidade e proporcionalidade das condições impostas, nomeadamente através da avaliação objetiva e transparente da necessidade de imposição de condições adicionais que poderiam favorecer ou prejudicar determinados operadores;

e)  Assegurar uma ampla cobertura territorial de redes de banda larga sem fios de elevado débito e um nível elevado de penetração e consumo dos serviços conexos, tendo simultaneamente em conta o interesse público, bem como o valor social, cultural e económico do espetro no seu todo.

e-A)  Assegurar que qualquer alteração na política relativamente à utilização eficiente do espetro tenha em conta o seu impacto no interesse público em termos de interferência nociva e custos. [Alt. 121]

5.  Ao ponderarem a imposição de qualquer uma das condições específicas respeitantes aos direitos de utilização do espetro radioelétrico referidas no artigo 10.º, as autoridades nacionais competentes devem ter em especial conta os critérios estabelecidos nesse artigo.

5-A.  As autoridades nacionais competentes devem garantir que a informação esteja disponível nas condições de autorização e nos procedimentos da utilização do espetro radioelétrico, e permitir às partes interessadas que apresentem os seus pontos de vista durante o processo. [Alt. 122]

Artigo 10.º

Critérios relevantes a ter em conta para a utilização do espetro radioelétrico

1.  Ao determinarem a quantidade e o tipo de espetro radioelétrico a atribuir num determinado procedimento para a concessão de direitos de utilização do espetro radioelétrico, as autoridades nacionais competentes devem ter em consideração o seguinte:

a)  As características técnicas, bem como a utilização atual e prevista das diferentes faixas do espetro radioelétrico disponíveis; [Alt. 123]

b)  A possível combinação, num único procedimento, de faixas complementares; e

c)  A relevância de um conjunto coerente de direitos de utilização do espetro radioelétrico em diferentes Estados-Membros para a oferta de redes ou serviços a todo o mercado da União ou a uma parte significativa do mesmo.

2.  Ao determinarem a necessidade de especificar uma quantidade mínima ou máxima de espetro radioelétrico, que seria definida a respeito de um direito de utilização numa determinada faixa ou numa combinação de faixas complementares, as autoridades nacionais competentes devem assegurar:

a)  A utilização mais eficiente do espetro radioelétrico em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, alínea b), tendo em conta as características e a utilização atual e prevista da faixa ou faixas em questão; [Alt. 124]

b)  O investimento eficiente em redes de acordo com o artigo 9.º, n.º 4, alínea a).

O presente número não prejudica a aplicação do n.º 5 no que se refere às condições de definição de quantidades máximas de espetro radioelétrico.

3.  As autoridades nacionais competentes devem assegurar que as taxas para os direitos de utilização do espetro radioelétrico de todos os tipos, se existentes:

a)  Refletem adequadamente o valor social, cultural e económico do espetro radioelétrico, incluindo externalidades favoráveis;

b)  Evitam a subutilização e fomentam o investimento na capacidade, cobertura e qualidade das redes e dos serviços;

c)  Evitam a discriminação e asseguram a igualdade de oportunidades entre operadores, nomeadamente entre operadores existentes e potenciais operadores;

d)  Garantem uma distribuição ótima entre pagamentos imediatosantecipados e, se existentes preferencialmente, periódicos, tendo em consideração, nomeadamente, a necessidade de incentivar a implantação rápida das redes e a utilização do espetro radioelétrico em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 4, alíneas b) e e);

d-A)  São pagas no máximo um ano antes de os operadores poderem começar a utilizar o espetro radioelétrico.

As condições técnicas e regulamentares associadas aos direitos de utilização do espetro radioelétrico são definidas e disponibilizadas aos operadores e às partes interessadas antes do início do processo de leilão. [Alt. 125]

O presente número não prejudica a aplicação do n.º 5 no que respeita às condições que originam taxas diferenciadas entre operadores, definidas com vista a promover uma concorrência eficaz.

4.  As autoridades nacionais competentes podem impor obrigações de obtenção de uma cobertura territorial mínima apenas quando necessário e proporcionado, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, alínea d), para atingir objetivos específicos de interesse geral determinados a nível nacional. Ao imporem tais obrigações, as autoridades nacionais competentes devem ter em consideração o seguinte:

a)  Qualquer cobertura preexistente do território nacional pelos serviços em causa, ou por outros serviços de comunicações eletrónicas;

b)  A minimização do número de operadores potencialmente sujeitos a tais obrigações;

c)  A possibilidade de partilha de encargos e de reciprocidade entre os vários operadores, nomeadamente os operadores de outros serviços de comunicações eletrónicas;

d)  Os investimentos necessários para atingir tal cobertura e a necessidade de os ter em conta nas taxas aplicáveis;

e)  A adequação técnica das faixas relevantes para a oferta eficiente de uma cobertura territorial ampla.

5.  Ao determinarem a necessidade de impor qualquer uma das medidas para a promoção de concorrência eficaz previstas no artigo 5.º, n.º 2, da Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as autoridades nacionais competentes devem basear a sua decisão numa avaliação prospetiva e objetiva do seguinte, tendo em conta as condições de mercado e os parâmetros de referência disponíveis:

a)  Se a manutenção ou a obtenção de uma concorrência eficaz é provável ou improvável na ausência de tais medidas; e

b)  O efeito provável de tais medidas temporárias nos investimentos existentes e futuros realizados pelos operadores do mercado.

6.  As autoridades nacionais competentes devem determinar as condições em que as empresas podem transferir ou alugar, integralmente ou em parte, para outras empresas, os seus direitos individuais de utilização do espetro radioelétrico, incluindo a partilha de tal espetro radioelétrico. Ao determinarem essas condições, as autoridades nacionais competentes devem ter em consideração o seguinte:

a)  A otimização da utilização eficiente do espetro radioelétrico em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 4, alínea b);

b)  A viabilização da exploração de oportunidades de partilha favoráveis;

c)  A conciliação dos interesses dos titulares existentes e potenciais de direitos;

d)  A criação de um mercado mais líquido de acesso ao espetro radioelétrico com um melhor funcionamento.

O presente número não prejudica a aplicação das regras da concorrência para as empresas.

7.  As autoridades nacionais competentes devem autorizar a partilha de infraestruturas passivas e ativas, bem como a implantação conjunta de infraestruturas para comunicações em banda larga sem fios, tendo em consideração:

a)  O estado da concorrência a nível de infraestruturas e qualquer concorrência adicional a nível dos serviços;

b)  Os requisitos de utilização eficiente do espetro radioelétrico;

c)  Uma maior possibilidade de escolha e uma maior qualidade de serviço para os utilizadores finais;

d)  A inovação tecnológica.

O presente número não prejudica a aplicação das regras da concorrência para as empresas.

Artigo 11.º

Disposições complementares relativas às condições de utilização do espetro radioelétrico

1.  Sempre que as condições técnicas de disponibilidade e utilização eficiente do espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fios possibilitem a utilização do espetro radioelétrico pertinente no âmbito de um regime de autorização geral, as autoridades nacionais competentes devem abster-se de impor quaisquer condições complementares e devem impedir que qualquer utilização alternativa dificulte a aplicação eficaz de tal regime harmonizado. Estas disposições não afetam o artigo 2.º, n.º 8. [Alt. 126]

2.  As autoridades nacionais competentes devem estabelecer condições de autorização mediante as quais uma autorização individual ou um direito de utilização individual possa ser revogado ou anulado em caso de não utilização persistente do espetro radioelétrico em causa. A revogação ou a anulação pode estar sujeita a uma indemnização adequada quando a não utilização do espetro radioelétrico se deva a motivos que ultrapassem o controlo do operador e que sejam objetivamente justificados.

3.  As autoridades nacionais competentes devem considerar a necessidade de estabelecer, em conformidade com as regras da concorrência, e com vista a libertar ou partilhar, em tempo oportuno, espetro radioelétrico harmonizado suficiente em faixas eficazes em termos de custos para serviços em banda larga sem fios de elevada capacidade:

a)  Uma indemnização adequada ou pagamentos de incentivo a utilizadores existentes ou aos titulares de direitos de utilização do espetro radioelétrico, nomeadamente através da sua incorporação no sistema de licitação ou de uma quantia fixa para os direitos de utilização; ou

b)  Pagamentos de incentivo a efetuar pelos utilizadores existentes ou por titulares de direitos de utilização do espetro radioelétrico.

4.  As autoridades nacionais competentes devem considerar a necessidade de definir níveis mínimos de desempenho tecnológico adequados para as diferentes faixas, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3 da Decisão n.º 243/2012/UE, a fim de melhorar a eficiência do espetro e sem prejuízo das medidas adotadas ao abrigo da Decisão n.º 676/2002/CE.

Ao definirem esses níveis, as autoridades nacionais competentes devem, em particular:

a)  Ter em conta os ciclos de desenvolvimento tecnológico e de renovação do equipamento, nomeadamente de equipamento terminal; e

b)  Aplicar o princípio da neutralidade tecnológica para atingir o nível de desempenho especificado, nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2002/21/CE.

Artigo 12. 

Harmonização de determinadas condições de autorização relativas às comunicações em banda larga sem fios

1.  Tendo devidamente em conta a Diretiva 2002/21/CE, nomeadamente os artigos 7.º, 8.º, 8.º-A, 9.º e 9.º-A, a Decisão n.° 676/2002/CE e a Decisão n.º 243/2012/UE, nomeadamente os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º, as autoridades nacionais competentes devem estabelecer calendários para a concessão ou reatribuição de direitos de utilização, bem como para a renovação desses direitos nos termos dos direitos existentes, aplicáveis ao espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fios. [Alt. 127]

A duração dos direitos de utilização ou as datas para as subsequentes renovações devem ser definidas com bastante antecedência em relação ao correspondente procedimento incluído no calendário referido no primeiro parágrafo. Os calendários, as durações e os ciclos de renovação devem ter em conta a necessidade de um ambiente de investimento previsível, a possibilidade real de libertação de quaisquer faixas do espetro radioelétrico novas e pertinentes, harmonizadas para comunicações em banda larga sem fios, bem como o período de amortização dos investimentos conexos em condições concorrenciais. [Alt. 128]

2.  A fim de assegurar a aplicação coerente do n.º 1 em toda a União e, em particular, para possibilitar a disponibilidade sincronizada dos serviços sem fios na União, a Comissão pode deve, através de atos de execução a adotar no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento:

a)  Estabelecer um calendário comum para a União como um todo, ou calendários adequados às circunstâncias de diferentes categorias de Estados-Membros, a data ou as datas limite para a concessão de direitos individuais de utilização de uma faixa harmonizada ou de uma combinação de faixas harmonizadas complementares, bem como para a permissão da utilização real do espetro radioelétrico para o fornecimento exclusivo ou partilhado de comunicações em banda larga sem fios em toda a União;

b)  Determinar uma duração mínima não inferior a 25 anos para os direitos concedidos nas faixas harmonizadas e, em qualquer caso, uma duração adequada para incentivar o investimento, a inovação e a concorrência, bem como para desincentivar a subutilização ou o «açambarcamento» do espetro; ou determinar que os direitos sejam concedidos durante um período indeterminado;

c)  Determinar, nos casos em que os direitos não são de caráter indefinido, uma data de termo de validade ou renovação sincronizada para a União no seu todo;

d)  Definir a data de termo de validade de quaisquer direitos de utilização até à qual, no caso de faixas harmonizadas existentes para comunicações que não sejam em banda larga sem fios, um direito existente de utilização de espetro ou, nos casos em que os direitos são por tempo indeterminado, a data em que o direito de utilização deve ser revisto, a fim de permitir o fornecimento de comunicações em banda larga sem fios.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, n.ºs 3 e 4, da Diretiva 2002/21/CE. [Alt. 129]

3.  Sem prejuízo do artigo 8.º-A, n.º 4, a Comissão pode deve também adotar atos de execução, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, que harmonizem a data de termo de validade ou renovação dos direitos individuais de utilização do espetro radioelétrico para banda larga sem fios em faixas harmonizadas, que já existam aquando da adoção de tais atos, com vista a sincronizar, em toda a União, a data de renovação ou reatribuição dos direitos de utilização para tais faixas, incluindo a eventual sincronização com a data de renovação ou reatribuição de outras faixas harmonizadas por medidas de execução adotadas em conformidade com o n.º 2 ou com o presente número. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

Sempre que os atos de execução previstos no presente número definam uma data harmonizada para a renovação ou reatribuição de direitos de utilização do espetro radioelétrico que seja posterior à data de termo de validade ou renovação dos direitos individuais em vigor de utilização de tal espetro radioelétrico em qualquer um dos Estados-Membros, as autoridades nacionais competentes devem prorrogar os direitos em vigor até à data harmonizada nas mesmas condições de autorização concretas anteriormente aplicáveis, incluindo eventuais taxas periódicas aplicáveis a duração desses direitos de utilização deve ser prorrogada sem prejuízo de outras condições associadas aos mesmos.

Sempre que o período de prorrogação concedido em conformidade com o segundo parágrafo seja significativo em comparação com a duração inicial dos direitos de utilização, as autoridades nacionais competentes podem sujeitar a prorrogação dos direitos a adaptações das condições de autorização anteriormente aplicáveis que sejam necessárias devido à alteração das circunstâncias, incluindo a imposição de taxas adicionais. Estas taxas adicionais devem basear-se numa aplicação pro rata temporis das eventuais taxas iniciais para os direitos de utilização originais que tenham sido expressamente calculadas por referência à duração originalmente prevista. [Alt. 130]

Os atos de execução previstos no presente número não exigem a redução da duração dos direitos de utilização em vigor em nenhum Estado-Membro, salvo se em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2 da Diretiva 2002/20/CE, e não são aplicáveis aos direitos em vigor por tempo indeterminado.

Sempre que a Comissão adotar um ato de execução nos termos do n.º 2, pode aplicar as disposições do presente número mutatis mutandis aos eventuais direitos de utilização da faixa harmonizada em questão para banda larga sem fios.

4.  Ao adotar os atos de execução previstos nos n.ºs 2 e 3, a Comissão deve ter em conta:

a)  Os princípios regulamentares definidos no artigo 9.º;

b)  As variações objetivas na União, no que se refere às necessidades de espetro radioelétrico adicional para a oferta de banda larga sem fios, tendo, ao mesmo tempo, em consideração as necessidades de espetro radioelétrico comuns para redes integradas que cobrem vários Estados-Membros;

c)  A previsibilidade das condições de funcionamento para os utilizadores de espetro radioelétrico existentes;

d)  Os ciclos de adoção, desenvolvimento e investimento das sucessivas gerações de tecnologias de banda larga sem fios;

e)  A procura, por parte dos utilizadores finais, de comunicações em banda larga sem fios de elevada capacidade.

Ao definir os calendários para as diferentes categorias de Estados-Membros que ainda não tenham concedido direitos individuais de utilização e permitido a utilização efetiva da faixa harmonizada em questão, a Comissão deve ter na devida conta quaisquer observações apresentadas por Estados-Membros no que se refere à forma como os direitos de espetro radioelétrico foram historicamente concedidos, os motivos das restrições previstas no artigo 9.º, n.os 3 e 4, da Diretiva 2002/21/CE, a possível necessidade de desocupar a faixa em questão, os efeitos na concorrência ou as restrições de índole geográfica ou técnica, tendo em conta o efeito no mercado interno. A Comissão deve assegurar que a aplicação não é indevidamente diferida e que as variações nos calendários entre os Estados-Membros não originam em diferenças indevidas nas situações concorrenciais ou regulamentares entre Estados-Membros.

5.  O disposto no n.º 2 não prejudica o direito, por parte dos Estados-Membros, de concessão de direitos de utilização e de permissão da utilização real de uma faixa harmonizada antes da adoção de um ato de execução a respeito da referida faixa, desde que em conformidade com o segundo parágrafo do presente número ou antes da data de harmonização estabelecida por um ato de execução para tal faixa.

Sempre que concedam direitos de utilização numa faixa harmonizada antes da adoção de um ato de execução a respeito da referida faixa, as autoridades nacionais competentes devem definir as condições de tal concessão e, em particular, as condições relativas à duração, de modo a que os beneficiários dos direitos de utilização sejam informados da possibilidade de a Comissão adotar atos de execução, nos termos do n.º 2, que estabelecem uma duração mínima para tais direitos ou um ciclo sincronizado de termo de validade ou renovação para a União no seu todo. O presente parágrafo não é aplicável à concessão de direitos por tempo indeterminado. [Alt. 131]

6.  No que respeita às faixas harmonizadas para as quais foi estabelecido um calendário comum para a concessão de direitos de utilização e permissão da utilização real num ato de execução adotado nos termos do n.º 2, as autoridades nacionais competentes devem informar a Comissão, em tempo útil e de forma suficientemente pormenorizada, acerca dos seus planos para assegurar a conformidade. A Comissão pode deve adotar atos um ato de execução que definam defina o formato e os procedimentos para a prestação dessas informações no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os referidos atos O referido ato de execução são adotados é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2. [Alt. 132]

Sempre que considere, após a avaliação de tais planos pormenorizados apresentados por um Estado-Membro, que é improvável que o Estado-Membro em questão consiga cumprir o calendário que lhe é aplicável, a Comissão pode adotar uma decisão através de um ato de execução que exija que o referido Estado-Membro adapte os seus planos de modo adequado para assegurar a conformidade.

Artigo 12.º-A

Processo de autorização conjunta que visa conceder direitos individuais de utilização do espetro radioelétrico

1.  Dois ou vários Estados-Membros podem cooperar entre si, e com a Comissão, no cumprimento das suas obrigações nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Diretiva Autorização, tendo em vista a criação de um processo de autorização conjunta que visa conceder direitos individuais de utilização do espetro radioelétrico, em consonância, se for caso disso, com um eventual calendário comum estabelecido nos termos do artigo 12.º, n.º 2. Esse processo de autorização conjunta deve cumprir os seguintes critérios:

a)  Os processos de autorização individuais nacionais devem ser iniciados e aplicados pelas autoridades nacionais competentes de acordo com um calendário comum;

b)  Deve proporcionar, sempre que adequado, as condições e os procedimentos comuns de seleção e de concessão de direitos individuais entre os Estados-Membros em causa;

c)  Deve proporcionar, sempre que adequado, as condições comuns e comparáveis a serem ligadas aos direitos individuais de utilização entre os Estados-Membros em causa, nomeadamente permitindo a concessão de conjuntos coerentes de espetros aos operadores quanto aos blocos de espetro a serem atribuídos.

2.  Caso os Estados-Membros pretendam criar um processo de autorização conjunta, as autoridades nacionais competentes em causa devem simultaneamente tornar os seus projetos de medidas acessíveis à Comissão e às autoridades competentes. A Comissão informa os restantes Estados-Membros.

3.  Está aberto, a qualquer momento, a outros Estados-Membros um processo de autorização conjunta. [Alt. 133]

Artigo 13.º

Coordenação dos procedimentos e condições de autorização da utilização do espetro radioelétrico para banda larga sem fios no mercado interno

1.  Sempre que uma autoridade nacional competente tencione sujeitar a utilização do espetro radioelétrico a uma autorização geral ou conceder direitos individuais de utilização do espetro radioelétrico, ou alterar direitos e obrigações em relação à utilização do espetro radioelétrico, em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2002/20/CE, deve disponibilizar o seu projeto de medida, em conjunto com os motivos para o mesmo, simultaneamente à Comissão e às autoridades competentes para o espetro radioelétrico dos restantes Estados-Membros, após a conclusão da consulta pública a que se refere o artigo 6.º da Diretiva 2002/21/CE, se aplicável, e em todos os casos, apenas numa fase da sua preparação que lhe permita prestar à Comissão e às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros informação suficiente e estável no que respeita às questões pertinentes.

As autoridades nacionais competentes devem apresentar informações que incluam, pelo menos, as seguintes questões, sempre que aplicável:

a)  O tipo de processo de autorização;

b)  O calendário do processo de autorização;

c)  A duração dos direitos de utilização, que não deve ser inferior a 25 anos e, em qualquer caso, deve ser adequada para incentivar o investimento e a concorrência, bem como para desincentivar a subutilização ou o «açambarcamento» do espetro; [Alt. 134]

d)  O tipo e a quantidade de espetro radioelétrico disponível, como um todo ou para um empreendimento específico;

e)  A quantidade e a estrutura de quaisquer taxas a pagar;

f)  Indemnizações ou incentivos relativos à desocupação ou partilha de espetro radioelétrico por utilizadores existentes;

g)  Obrigações de cobertura;

h)  Requisitos de acesso grossista, de roaming nacional ou regional;

i)  A reserva de espetro radioelétrico para determinados tipos de operadores ou a exclusão de determinados tipos de operadores;

j)  Condições relacionadas com a atribuição, reatribuição, transferência ou acumulação de direitos de utilização; [Alt. 135]

k)  A possibilidade da utilização partilhada do espetro radioelétrico;

l)  A partilha de infraestruturas;

m)  Níveis mínimos de desempenho tecnológico;

n)  Restrições aplicáveis em conformidade com o artigo 9.º, n.os 3 e 4, da Diretiva 2002/21/CE;

o)  Uma revogação ou anulação de um ou vários direitos de utilização ou uma alteração dos direitos ou condições associados a tais direitos que não possam ser considerados secundários na aceção do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2002/20/CE.

2.  As autoridades nacionais competentes e a Comissão podem apresentar observações à autoridade competente em questão no prazo de dois meses. O prazo de dois meses não deve ser prorrogado.

Ao avaliar o projeto de medida em conformidade com o presente artigo, a Comissão deve ter especialmente em conta o seguinte:

a)  As disposições das Diretivas 2002/20/CE e 2002/21/CE e da Decisão n.º 243/2012/UE;

b)  Os princípios regulamentares definidos no artigo 9.º;

c)  Os critérios relevantes para determinadas condições específicas definidas no artigo 10.º e as disposições adicionais constantes do artigo 11.º;

d)  Os eventuais atos de execução adotados nos termos do artigo 12.º; [Alt. 136]

e)  A coerência com procedimentos recentes, pendentes ou planeados noutros Estados-Membros e possíveis efeitos no comércio entre Estados-Membros.

Se, durante este período, a Comissão comunicar à autoridade competente que o projeto de medida criaria um obstáculo ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União, o projeto de medida não deve ser adotado durante um período adicional de dois meses. Nestes casos, a Comissão deve também informar as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros da posição que tomou relativamente ao projeto de medida.

3.  Durante o período adicional de dois meses referido no n.º 2, a Comissão e a autoridade competente em questão devem cooperar estreitamente para identificar a medida mais adequada e eficaz à luz dos critérios a que se refere o n.º 2, tendo em devida conta as perspetivas dos participantes no mercado e a necessidade de assegurar o desenvolvimento de uma prática regulamentar coerente.

4.  Em qualquer fase do procedimento, a autoridade competente pode alterar ou anular o seu projeto de medida tendo na máxima conta a notificação da Comissão a que se refere o n.º 2.

5.  Durante o período adicional de dois meses referido no n.º 2, a Comissão pode:

a)  Apresentar um projeto de decisão ao Comité das Comunicações que exija que a autoridade competente em questão anule o projeto de medida. O projeto de decisão deve ser acompanhado por uma análise pormenorizada e objetiva dos motivos que levam a Comissão a considerar que o projeto de medida não deve ser adotado como notificado, em conjunto, sempre que necessário, com propostas específicas de alteração do projeto de medida; ou

b)  Tomar uma decisão que altere a sua posição em relação ao projeto de medida em questão.

6.  Caso a Comissão não tenha apresentado um projeto de decisão nos termos do n.º 5, alínea a), ou tome uma decisão em conformidade com o n.º 5, alínea b), a autoridade competente em questão pode adotar o projeto de medida.

Caso a Comissão tenha apresentado um projeto de decisão em conformidade com o n.º 5, alínea a), o projeto de medida não pode ser adotado pela autoridade competente durante um período que não ultrapassa seis meses após a notificação apresentada à autoridade competente nos termos do n.º 2.

A Comissão pode decidir alterar a sua posição em relação ao projeto de medida em qualquer fase do procedimento, inclusive após a apresentação de um projeto de decisão ao Comité das Comunicações.

7.  A Comissão deve adotar quaisquer decisões que exijam que a autoridade competente anule o seu projeto de medida através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

8.  Caso a Comissão tenha adotado uma decisão em conformidade com o n.º 7, a autoridade competente deve alterar ou anular o projeto de medida no prazo de seis meses após a data de notificação da decisão da Comissão. Quando o projeto de medida é alterado, a autoridade competente deve realizar uma consulta pública sempre que adequado, e deve disponibilizar o projeto de medida alterado à Comissão, nos termos do n.º 1.

9.  A autoridade competente em questão deve ter na máxima conta as observações das autoridades competentes dos restantes Estados-Membros e da Comissão e pode, exceto em casos abrangidos pelo terceiro parágrafo do n.º 2, pelo segundo parágrafo do n.º 6 e pelo n.º 7, adotar o projeto de medida resultante e ao fazê-lo, deve comunicá-lo à Comissão.

10.  A autoridade competente deve informar a Comissão dos resultados do procedimento a que a sua medida se refere após a conclusão do mesmo.

Artigo 14.º

Acesso a redes locais via rádio

1.  As autoridades nacionais competentes devem permitir a oferta de acesso, através de redes locais via rádio, à rede de um fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, bem como a utilização do espetro radioelétrico harmonizado para tal oferta, desde que ao abrigo de uma autorização geral.

2.  As autoridades nacionais competentes não devem impedir os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas de permitirem o acesso público às suas redes, através de redes locais via rádio, que podem estar localizadas nas instalações de um utilizador final, desde que em conformidade com as condições da autorização geral e o acordo prévio informado do utilizador final.

3.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não podem restringir unilateralmente:

a)  O direito dos utilizadores finais de acederem a redes locais via rádio à sua escolha fornecidas por terceiros;

b)  O direito dos utilizadores finais de permitirem, reciprocamente ou mais geralmente, o acesso às redes de tais fornecedores por outros utilizadores finais através de redes locais via rádio, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que federam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.

4.  As autoridades nacionais competentes não devem restringir o direito dos utilizadores finais de permitirem, reciprocamente ou mais geralmente, o acesso às suas redes locais via rádio por outros utilizadores finais, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que federam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.

5.  As autoridades nacionais competentes não devem restringir a oferta de acesso público a redes locais via rádio:

a)  Por autoridades públicas nas instalações por elas ocupadas ou na proximidade dessas instalações, quando tal oferta for um elemento auxiliar dos serviços públicos prestados nas referidas instalações;

b)  Por iniciativa de organizações não-governamentais ou autoridades públicas para federar e tornar reciprocamente ou mais geralmente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais, incluindo, sempre que aplicável, as redes locais via rádio às quais o acesso público é oferecido nos termos da alínea a).

6.  Uma empresa, autoridade pública ou outro utilizador final não deve ser considerado um fornecedor de comunicações eletrónicas públicas apenas em virtude da oferta de acesso público a redes locais via rádio, em que tal oferta não é de caráter comercial, ou é apenas um elemento auxiliar de outra atividade comercial ou serviço público que não depende da transmissão de sinais em tais redes.

Artigo 15.°

Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas 

1.  As autoridades nacionais competentes devem permitir a implantação, conexão e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas, não obstrutores, no âmbito do regime de autorização geral e não devem restringir indevidamente essa implantação, conexão ou operação através de licenças individuais de urbanismo ou de qualquer outra forma, sempre que tal utilização esteja em conformidade com as medidas de execução adotadas nos termos do n.º 2.

O presente número não prejudica o regime de autorização para o espetro radioelétrico utilizado na operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas.

2.  Para efeitos da aplicação uniforme do regime de autorização geral para a implantação, conexão e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas nos termos do n.º 1, a Comissão pode deve especificar, através de um ato de execução a adotar no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as características técnicas para a conceção, implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas, cuja conformidade com o referido ato assegura o seu caráter não obstrutor na utilização em diferentes contextos locais. A Comissão deve especificar as características técnicas por referência às dimensões máximas, potência e características eletromagnéticas, bem como ao impacto visual, dos pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas. As características técnicas para a utilização de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas devem, no mínimo, respeitar os requisitos da Diretiva 2013/35/UE(25) e os limiares definidos na Recomendação n.º 1999/519/CE do Conselho(26). [Alt. 137]

As características técnicas especificadas para que a implantação, conexão e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas beneficiem do disposto no n.º 1 não prejudicam os requisitos essenciais da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação no mercado de tais produtos(27). [Alt. 138]

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

Artigo 16.º

Coordenação do espetro radioelétrico entre Estados-Membros

1.  Sem prejuízo das suas obrigações nos termos de acordos internacionais nesta matéria, nomeadamente dos Regulamentos de Radiocomunicações da UIT, as autoridades nacionais competentes devem assegurar que a utilização do espetro radioelétrico é organizada no seu território, e devem, em particular, tomar todas as medidas de atribuição ou designação de espetro radioelétrico necessárias, de modo a que nenhum outro Estado-Membro seja impedido de permitir no seu território a utilização de uma faixa harmonizada específica em conformidade com a legislação da União.

2.  Os Estados-Membros devem cooperar entre si na coordenação transfronteiras da utilização do espetro radioelétrico a fim de assegurar a conformidade com o n.º 1 e de assegurar que não é negado a nenhum Estado-Membro o acesso equitativo ao espetro radioelétrico.

3.  Qualquer Estado-Membro interessado pode convidar o Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências a utilizar os seus bons ofícios para o assistir e assistir qualquer outro Estado-Membro no cumprimento do disposto no presente artigo.

A Comissão pode adotar medidas de execução para assegurar que os resultados da coordenação respeitam o requisito de acesso equitativo ao espetro radioelétrico entre os Estados-Membros em causa, para resolver quaisquer incoerências práticas entre resultados da coordenação distintos entre diferentes Estados-Membros, ou para assegurar a imposição da aplicação de soluções coordenadas no âmbito do direito da União. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2. [Alt. 139]

Secção 2

Produtos europeus de acesso virtual

Artigo 17.º

Produto europeu de acesso virtual em banda larga

1.  A oferta de produtos de acesso virtual em banda larga imposta em conformidade com os artigos 8.º e 12.º da Diretiva 2002/19/CE deve ser considerada como a oferta de um produto europeu de acesso virtual em banda larga se o produto for oferecido em conformidade com os parâmetros mínimos enumerados numa das ofertas definidas no anexo I e cumprir cumulativamente os seguintes requisitos concretos:

a)  Possibilidade de ser oferecido como um produto de alta qualidade em toda a União;

b)  Nível máximo de interoperabilidade de redes e serviços e gestão não discriminatória de redes entre operadores de forma coerente com a topologia de rede;

c)  Possibilidade de servir os utilizadores finais de forma competitiva;

d)  Eficácia em termos de custos, tendo em conta a possibilidade de o produto ser implementado em redes existentes e recentemente construídas e de coexistir com outros produtos de acesso que possam ser fornecidos na mesma infraestrutura de rede;

e)  Eficácia operacional, nomeadamente no que diz respeito à limitação, tanto quanto possível, dos obstáculos à implementação e dos custos de implantação para os fornecedores de acesso virtual em banda larga e os requerentes de acesso virtual em banda larga;

f)  Respeito das normas relativas à proteção da vida privada, de dados pessoais, segurança e integridade das redes e transparência em conformidade com o direito da União.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º a fim de adaptar o anexo I à luz da evolução tecnológica e do mercado, de modo a continuar a cumprir os requisitos concretos enumerados no n.º 1. [Alt. 140]

Artigo 17.º-A

Produtos de acesso de elevada qualidade para a prestação de serviços de comunicações empresariais

1.  As Autoridades Reguladoras Nacionais devem considerar a proporcionalidade da imposição aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas designados, em conformidade com o artigo 16.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro), que disponham de um poder de mercado significativo num mercado relevante em relação à prestação de serviços grossistas de comunicações eletrónicas de elevada qualidade, um dever de publicação de uma oferta de referência grossista que tenha em conta as orientações do ORECE constantes do n.º 2. Esta ponderação deve ocorrer no prazo de um mês após a publicação das orientações do ORECE.

2.   Até 31 de dezembro de 2015, o ORECE, após consulta dos interessados e em colaboração com a Comissão, estabelecerá orientações que especifiquem os elementos a incluir na oferta de referência. As orientações devem abranger, no mínimo, os segmentos terminais de linhas alugadas e podem abarcar outros produtos de acesso de elevada qualidade que o ORECE entenda adequados, tendo em conta a procura nos mercados grossista e retalhista, a par das melhores práticas regulatórias. As ARN podem exigir elementos adicionais a incluir na oferta de referência. O ORECE deve proceder à revisão destas orientações com caráter de regularidade, à luz da evolução do mercado e do progresso tecnológico. [Alt. 141]

Artigo 18.º

Condições regulamentares relativas aos produtos europeus de acesso virtual em banda larga

1.  Uma autoridade reguladora nacional que tenha imposto previamente a um operador, em conformidade com os artigos 8.º e 12.º da Diretiva 2002/19/CE, a obrigação de oferecer acesso grossista a uma rede da nova geração deve determinar se seria adequado e proporcionado impor, em alternativa, a obrigação de fornecer um produto europeu de acesso virtual em banda larga que ofereça, pelo menos, funcionalidades equivalentes às dos produtos de acesso grossista atualmente impostos.

As autoridades reguladoras nacionais referidas no primeiro parágrafo devem realizar a avaliação necessária das medidas corretivas em vigor para o acesso grossista, assim que possível após a entrada em vigor do presente regulamento, independentemente do momento da análise dos mercados relevantes em conformidade com o disposto no artigo 16.º, n.º 6 da Diretiva 2002/21/CE.

Sempre que uma autoridade reguladora nacional que tenha anteriormente imposto a obrigação de oferta de acesso virtual em banda larga considerar, após a avaliação que efetuou nos termos do primeiro parágrafo, que um produto europeu de acesso virtual em banda larga não é adequado naquelas circunstâncias específicas, deve apresentar uma explicação fundamentada no seu projeto de medida em conformidade com o procedimento definido nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2002/21/CE.

2.  Sempre que uma autoridade reguladora nacional tencionar impor a um operador a obrigação de oferecer acesso grossista a uma rede da nova geração em conformidade com os artigos 8.º e 12.º da Diretiva 2002/19/CE, deve avaliar em particular, para além dos fatores definidos no artigo 12.º, n.º 2, da mesma diretiva, os méritos da imposição:

i)  de um recurso passivo grossista, tal como o acesso físico desagregado ao lacete local ou ao sublacete;

ii)  de um recurso virtual ou não físico grossista que ofereça funcionalidades equivalentes, e em particular um produto europeu de acesso virtual em banda larga que satisfaça os requisitos e parâmetros concretos constantes do artigo 17.º, n.º 1 e do anexo I, ponto 1, do presente regulamento.

3.  Em derrogação do artigo 12.º, n.º 3, da Diretiva 2002/19/CE, sempre que uma autoridade reguladora nacional tencionar impor a um operador a obrigação de oferecer acesso virtual em banda larga em conformidade com os artigos 8.º e 12.º da mesma diretiva, deve impor a obrigação de fornecer um produto europeu de acesso virtual em banda larga que tenha as funcionalidades mais pertinentes para satisfazer as necessidades regulamentares identificadas na sua avaliação. Sempre que uma autoridade reguladora nacional considerar que um produto europeu de acesso virtual em banda larga não seria adequado naquelas circunstâncias específicas, deve apresentar uma explicação fundamentada no seu projeto de medida em conformidade com o procedimento definido nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2002/21/CE.

4.  Ao avaliar, de acordo com os n.os 1, 2 ou 3, a justificação da imposição de um produto europeu de acesso virtual em banda larga em alternativa a qualquer outro produto de acesso grossista possível, a autoridade reguladora nacional deve ter em consideração o interesse da existência de condições regulamentares convergentes em toda a União para medidas corretivas de acesso grossista, o estado atual e previsível da concorrência em matéria de infraestruturas e a evolução das condições de mercado no sentido da oferta de redes da nova geração em concorrência, os investimentos feitos pelo operador designado como tendo um poder de mercado significativo e por requerentes de acesso, e o período de amortização para tais investimentos.

A autoridade reguladora nacional deve estabelecer um período de transição para a substituição dos produtos de acesso grossista existentes por produtos europeus de acesso virtual em banda larga, se necessário.

5.  Em derrogação do artigo 9.º, n.º 3 da Diretiva 2002/19/CE, sempre que um operador seja obrigado, nos termos dos artigos 8.º e 12.º da mesma diretiva, a oferecer um produto europeu de acesso virtual em banda larga, as autoridades reguladoras nacionais devem assegurar a publicação de uma oferta de referência que contenha, pelo menos, os elementos definidos no anexo I, ponto 1, 2 ou 3, consoante o caso.

6.  Em derrogação do artigo 16.º, n.º 3 da Diretiva 2002/21/CE, uma autoridade reguladora nacional não deve impor um período obrigatório de notificação antes da anulação de uma obrigação previamente imposta de oferta de um produto europeu de acesso virtual em banda larga que satisfaça os requisitos e parâmetros concretos definidos no artigo 17.º, n.º 1 e no anexo I, ponto 2, do presente regulamento, se o operador em questão se comprometer voluntariamente a disponibilizar tal produto mediante pedido de terceiros em condições equitativas e razoáveis durante um período adicional de três anos.

7.  Sempre que uma autoridade reguladora nacional ponderar, no contexto de uma avaliação nos termos dos n.os 2 ou 3, se deve ou não impor ou manter o controlo de preços em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2002/19/CE para o acesso grossista a redes da nova geração, quer através de um dos produtos europeus de acesso virtual em banda larga ou por outro meio, deve ter em conta a situação da concorrência no que diz respeito a preços, escolha e qualidade de produtos oferecidos a nível retalhista. Deve ter em conta a eficácia da proteção contra a discriminação a nível grossista e a situação da concorrência em matéria de infraestruturas de outras redes de linhas fixas ou sem fios, atribuindo a devida importância ao papel da concorrência existente em matéria de infraestruturas entre redes da nova geração como fator de aumento da qualidade para os utilizadores finais, a fim de determinar se o controlo de preços para o acesso grossista seria desnecessário ou desproporcionado no caso específico. [Alt. 142]

Artigo 19.º

Produto de conectividade com garantia de qualidade do serviço (GQS)

1.  Qualquer operador deve ter o direito de oferecer um produto europeu de conectividade com GQP, tal como especificado no n.º 4.

2.  Qualquer operador deve satisfazer os pedidos razoáveis para a oferta de um produto europeu de conectividade com GQS, tal como especificado no n.º 4, apresentados por escrito por fornecedores autorizados de serviços de comunicações eletrónicas. Qualquer recusa de oferta de um produto europeu com GQS deve ser baseada em critérios objetivos. O operador deve especificar os motivos para qualquer recusa no prazo de um mês após o pedido por escrito.

Deve ser considerado um motivo objetivo para a recusa o facto de o requerente da oferta de um produto europeu de conectividade com GQS não conseguir ou não estar disposto a disponibilizar, na União ou em países terceiros, um produto europeu de conectividade com GQS ao destinatário do requerimento em condições razoáveis, caso este o solicite.

3.  Sempre que o pedido for recusado ou não se tenha chegado a acordo relativamente a termos e condições específicos, nomeadamente no que respeita ao preço, no prazo de dois meses após o pedido escrito, cada parte tem o direito de apresentar a questão à autoridade reguladora nacional nos termos do artigo 20.º da Diretiva 2002/21/CE. Em tais casos, o artigo 3.º, n.º 6 do presente regulamento é aplicável.

4.  A oferta de um produto de conectividade deve ser considerada a oferta de um produto europeu de conectividade com GQS se o produto for oferecido em conformidade com os parâmetros mínimos enumerados no anexo II e cumprir cumulativamente os seguintes requisitos concretos:

a)  Possibilidade de ser oferecido como um produto de alta qualidade em toda a União;

b)  Permitir que os prestadores de serviços satisfaçam as necessidades dos seus utilizadores finais;

c)  Eficácia em termos de custos, tendo em conta as soluções existentes que podem ser oferecidas nas mesmas redes;

d)  Eficácia operacional, nomeadamente no que diz respeito à limitação, tanto quanto possível, dos obstáculos à implementação e dos custos de implantação para os clientes; e

e)  Garantir o respeito das normas relativas à proteção da vida privada, de dados pessoais, segurança e integridade das redes e transparência em conformidade com o direito da União.

5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º, a fim de adaptar o anexo II à luz da evolução tecnológica e do mercado, de modo a continuar a cumprir os requisitos concretos enumerados no n.º 4. [Alt. 143]

Artigo 20.º

Medidas relativas aos produtos europeus de acesso

1.  A Comissão adota, até 1 de janeiro de 2016, atos de execução que estabelecem normas técnicas e metodológicas uniformes para a implementação de um produto europeu de acesso virtual em banda larga na aceção do artigo 17.º e do anexo I, ponto 1, em conformidade com os critérios e parâmetros especificados e a fim de assegurar a equivalência da funcionalidade de tal produto de acesso virtual grossista a redes da nova geração com a de um produto de acesso físico desagregado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

2.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem normas técnicas e metodológicas uniformes para a implementação de um ou mais dos produtos europeus de acesso na aceção dos artigos 17.º e 19.º, do anexo I, pontos 2 e 3, e do Anexo II, em conformidade com os critérios e parâmetros neles especificados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2. [Alt. 144]

Capítulo IV

Direitos harmonizados dos utilizadores finais ao acesso aberto à Internet [Alt. 146]

Artigo 21.º

Eliminação de restrições e da discriminação

1.  A liberdade de que os utilizadores finais dispõem para utilizar redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público oferecidos por uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro não deve ser restringida pelas autoridades públicas.

2.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem aplicar quaisquer requisitos ou condições de acesso ou utilização discriminatórios aos utilizadores finais com base na nacionalidade ou no local de residência do utilizador final, salvo se tais diferenças forem objetivamente justificadas.

3.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem aplicar, nas comunicações intra-União que terminem noutro Estado-Membro, salvo se objetivamente justificadas, tarifas que sejam mais elevadas:

a)  no que respeita a comunicações fixas, do que as tarifas aplicáveis às comunicações nacionais interurbanas;

b)  no que respeita a comunicações móveis, do que as eurotarifas aplicáveis às comunicações em roaming de voz e SMS regulamentadas, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 531/2012. [Alt. 145]

Artigo 22.º

Resolução de litígios transfronteiras

Os procedimentos extrajudiciais definidos em conformidade com o artigo 34.º, n.º 1 da Diretiva 2002/22/CE são também aplicáveis a litígios relacionados com contratos entre consumidores ou outros utilizadores finais, desde que estes possam recorrer a tais procedimentos extrajudiciais, e fornecedores de comunicações eletrónicas públicas que estão estabelecidos noutro Estado-Membro. Aos litígios abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/11/UE(28) aplica-se o disposto nesta. [Alt. 147]

Artigo 23.º

Liberdade de oferecer e de beneficiar de acesso aberto à Internet e gestão razoável do tráfego [Alt. 148]

1.  Os utilizadores finais devem ter a liberdade o direito de aceder e distribuir informações e conteúdos, executar aplicações e utilizar fornecer serviços, bem como utilizar equipamentos terminais à sua escolha, independentemente da localização do utilizador final ou do fornecedor, ou da localização, origem ou destino do serviço, informação ou conteúdo.

Os utilizadores finais devem ter a liberdade de celebrar acordos relativos ao volume de dados e ao débito com os fornecedores de serviços de acesso à Internet e, em conformidade com os acordos relativos ao volume de dados, de beneficiar de quaisquer ofertas dos fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços da Internet.

2.  Os utilizadores finais devem, igualmente, ter a liberdade de acordar com Os fornecedores de serviços de acesso à Internet, de comunicações eletrónicas públicas ou com e os fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços a prestação de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada devem ter a liberdade de fornecer serviços especializados aos utilizadores finais. Esses serviços só devem ser oferecidos se a capacidade da rede for suficiente para fornecê-los complementarmente aos serviços de acesso à Internet e se não implicarem prejuízos em termos de disponibilidade ou qualidade dos serviços de acesso à Internet. Os fornecedores de serviços de acesso à Internet aos utilizadores finais não devem discriminar entre serviços e aplicações funcionalmente equivalentes.

A fim de possibilitar a oferta de serviços especializados aos utilizadores finais, os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ter a liberdade de celebrar acordos entre si para a transmissão do respetivo volume de dados ou o encaminhamento de tráfego como serviços especializados com uma qualidade de serviço definida ou uma capacidade específica. A oferta de serviços especializados não deve afetar de forma recorrente ou contínua a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet.

3.  O presente artigo não prejudica a legislação nacional ou da União relacionada com a legalidade das informações, dos conteúdos, das aplicações ou dos serviços transmitidos.

4.  O exercício das liberdades previstas nos n.os 1 e 2 deve ser facilitado através da prestação de informações completas em conformidade com o disposto no artigo 25.º, n.º 1, no artigo 26.º, n.º 2, e no artigo 27.º, n.os 1 e 2.

Os utilizadores finais devem receber informações completas em conformidade com o disposto no artigo 20.º, n.º 2, no artigo 21.º, n.º 3, e no artigo 21.º-A da Diretiva 2002/22/CE, incluindo informações sobre medidas de gestão do tráfego aplicadas que possam afetar o acesso e a distribuição de informações, conteúdos, aplicações e serviços, tal como especificado nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.

5.  Dentro dos limites do Os prestadores de serviços de acesso à Internet e os utilizadores finais podem acordar estabelecer limites relativamente ao volume de dados ou débito eventualmente acordado contratualmente para os serviços de acesso à Internet, os prestadores de serviços de acesso à Internet não devem restringir as liberdades previstas no n.º 1 através do bloqueio, do abrandamento, da alteração, da degradação ou discriminação de conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como de categorias específicas dos mesmos, exceto nos casos em que seja necessário aplicar medidas de gestão do tráfego. As medidas de gestão do tráfego devem ser transparentes, não discriminatórias, proporcionadas e necessárias para:

a)  Dar execução auma disposição legislativa ou a uma decisão judicialou impedir crimes graves;

b)  Preservar a integridade e segurança da rede, dos serviços prestados através dela e dos terminais dos utilizadores finais;

c)  Impedir a transmissão de comunicações não solicitadas a utilizadores finais que tenham aceitado previamente tais medidas restritivas;

d)  Prevenir ou minimizar os efeitos do congestionamento temporário ou e excecional da rede, desde que os tipos de tráfego equivalentes sejam tratados equitativamente.

As medidas de gestão do tráfego não devem ser mantidas por mais tempo do que o necessário.

A Sem prejuízo da Diretiva 95/46/CE, as medidas de gestão razoável do tráfego deve devem implicar apenas o um processamento de dados necessário e proporcionado para atingir os objetivos definidos no presente número, e devem também estar sujeitos à Diretiva 2002/58/CE, nomeadamente no que diz respeito à confidencialidade das comunicações.

Os prestadores de serviços de acesso à Internet devem implementar procedimentos adequados, claros, abertos e eficientes, visando lidar com reclamações que aleguem violações ao presente artigo. Tais procedimentos não devem prejudicar o direito dos utilizadores finais de apresentarem a questão à autoridade reguladora nacional. [Alts. 236 e 243]

Artigo 24.º

Salvaguardas da qualidade do serviço

1.  No exercício dos poderes que lhes são conferidos nos termos do artigo 30.º-A relativamente ao artigo 23.º, as autoridades reguladoras nacionais devem monitorizar atentamente e assegurar a capacidade real dos utilizadores finais de beneficiarem das liberdades previstas no artigo 23.º, n.os 1 e 2, a conformidade com o artigo 23.º, n.º 5, e a disponibilidade contínua de serviços não discriminatórios de acesso à Internet com níveis de qualidade que reflitam os progressos tecnológicos e que não sejam prejudicados por serviços especializados. Em cooperação com as outras autoridades nacionais competentes, devem monitorizar também os efeitos dos serviços especializados na diversidade cultural e na inovação. As autoridades reguladoras nacionais devem informar publicar anualmente a relatórios acerca dessa monitorização e das conclusões a que chegaram, e apresentar esses relatórios à Comissão e oao ORECEacerca dessa monitorização e das conclusões a que chegaram. [Alt. 153]

2.  A fim de evitar danos de caráter geral na qualidade do serviço nos serviços de acesso à Internet ou de salvaguardar a capacidade dos utilizadores finais de acederem e distribuírem conteúdos ou informações ou executarem aplicações e serviços e software à sua escolha, as autoridades reguladoras nacionais devem estar habilitadas a impor requisitos de qualidade mínima de serviço e, se necessário, outros parâmetros de qualidade dos serviços, definidos pelas autoridades reguladoras nacionais, aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas.

As autoridades reguladoras nacionais devem, atempadamente e antes da imposição de tais requisitos, apresentar à Comissão um resumo dos motivos para ação, os requisitos previstos e a linha de ação proposta. Esta informação deve ser igualmente disponibilizada ao ORECE. A Comissão pode, após examinar tal informação, apresentar observações ou recomendações, nomeadamente para assegurar que os requisitos previstos não afetam negativamente o funcionamento do mercado interno. Os requisitos previstos não devem ser adotados durante um período de dois meses após a receção da informação completa por parte da Comissão, salvo se tiver havido acordo em contrário entre a Comissão e a autoridade reguladora nacional, se a Comissão tiver informado a autoridade reguladora nacional de um período de exame abreviado, ou se a Comissão tiver apresentado observações ou recomendações. As autoridades reguladoras nacionais devem ter na máxima conta as observações ou recomendações da Comissão e devem comunicar os requisitos adotados à Comissão e ao ORECE. [Alt. 154]

3.  No prazo de seis meses após a adoção do presente regulamento, o ORECE deve estabelecer, após consultar as partes interessadas e em estreita colaboração com a Comissão pode adotar atos de execução que definem, orientações gerais que definam condições uniformes para o cumprimento das obrigações das autoridades nacionais competentes no âmbito do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, inclusive relativamente à aplicação de medidas de gestão do tráfego e de monitorização da conformidade. [Alt. 155]

Artigo 24.º-A

Revisão

A Comissão deve rever, em estreita colaboração com o ORECE, o funcionamento das disposições em matéria de serviços especializados e, após uma consulta pública, deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho e apresentar-lhes as propostas adequadas até [inserir a data de três anos após a data de aplicação do presente regulamento]. [Alt. 156]

Artigo 25:º

Transparência e publicação de informações

1.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, com a exceção das ofertas negociadas individualmente, publicar informações transparentes, comparáveis, adequadas e atualizadas sobre o seguinte:

a)  O seu nome, endereço e dados de contacto;

b)  Para cada plano tarifário, os serviços oferecidos e os parâmetros relevantes de qualidade do serviço, os preços aplicáveis (para os consumidores, incluindo impostos) e quaisquer encargos aplicáveis (acesso, utilização, manutenção e quaisquer encargos adicionais), bem como custos respeitantes ao equipamento terminal;

c)  Tarifas aplicáveis aos números ou serviços sujeitos a condições tarifárias específicas;

d)  A qualidade dos seus serviços, em conformidade com os atos de execução previstos no n.º 2;

e)  Os serviços de acesso à Internet, sempre que oferecidos, especificando o seguinte:

i)  o débito de dados efetivamente disponível para descarregamentos e carregamentos no Estado-Membro de residência do utilizador final, incluindo nas horas de pico,

ii)  o nível da limitação do volume de dados aplicável, se existente; os preços para o aumento do volume de dados disponível numa base ad hoc ou duradoura; o débito de dados, e o seu custo, disponível após o consumo total do volume de dados aplicável, se limitado, e os meios para que os utilizadores finais monitorizem em qualquer momento o nível do seu consumo,

iii)  uma explicação clara e compreensível da forma como qualquer limitação do volume de dados, o débito efetivamente disponível e outros parâmetros de qualidade, bem como a utilização simultânea de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada, podem afetar, em termos práticos, a utilização de conteúdos, aplicações e serviços,

iv)  informação relativa aos procedimentos estabelecidos pelo fornecedor para medir e configurar o tráfego, de modo a evitar o congestionamento de uma rede, bem como informação relativa à forma como tais procedimentos podem afetar a qualidade do serviço e a proteção de dados pessoais;

f)  Medidas tomadas para assegurar a equivalência no acesso para utilizadores finais portadores de deficiência, incluindo informações regularmente atualizadas sobre elementos dos produtos e serviços concebidos para esses utilizadores finais;

g)  As cláusulas-tipo contratuais, nomeadamente qualquer período contratual mínimo, as condições e os encargos decorrentes da rescisão antecipada de um contrato, os procedimentos e os encargos diretos relacionados com a mudança de operador e a portabilidade dos números e de outros identificadores, e medidas de indemnização por atrasos ou abusos no processo de mudança de operador;

h)  Acesso a serviços de emergência e informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada para todos os serviços oferecidos, limitações na prestação de serviços de emergência nos termos do artigo 26.º da Diretiva 2002/22/CE, e quaisquer alterações nessa matéria;

i)  Direitos no que respeita ao serviço universal, nomeadamente, sempre que adequado, os recursos e serviços mencionados no anexo I da Diretiva 2002/22/CE.

As informações devem ser publicadas de forma clara, completa e facilmente acessível na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado-Membro em que o serviço é oferecido, e devem ser atualizadas com regularidade. Devem, mediante pedido, ser apresentadas às autoridades reguladoras nacionais pertinentes antes da publicação. Qualquer diferença entre as condições aplicadas aos consumidores e a outros utilizadores finais deve ser explicitada.

2.  A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os métodos de medição do débito dos serviços de acesso à Internet, os parâmetros da qualidade do serviço e os métodos de medição dos mesmos, bem como os conteúdos, o formato e a forma de publicação da informação, incluindo possíveis mecanismos de certificação da qualidade. A Comissão pode ter em conta os parâmetros, as definições e os métodos de medição definidos no anexo III da Diretiva 2002/22/CE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

3.  Os utilizadores finais devem ter acesso a instrumentos de avaliação independente que lhes permitam comparar o desempenho do acesso à rede e dos serviços de comunicações eletrónicas, bem como o custo de padrões de utilização alternativos. Nesse sentido, os Estados-Membros devem instituir um mecanismo de certificação voluntária de sítios Web e guias interativos ou instrumentos semelhantes. A certificação deve ser concedida com base em requisitos objetivos, transparentes e proporcionados, nomeadamente a independência em relação a qualquer fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, a utilização de linguagem simples e clara, o fornecimento de informações completas e atualizadas e a utilização de um procedimento eficaz para o tratamento de reclamações. Caso não existam no mercado instrumentos de comparação certificados, gratuitos ou a um preço razoável, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades nacionais competentes devem disponibilizar tais recursos elas próprias ou através de terceiros, em conformidade com os requisitos de certificação. As informações publicadas pelos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ser acessíveis gratuitamente para efeitos de disponibilização dos instrumentos de comparação.

4.  Mediante pedido das autoridades públicas pertinentes, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem distribuir informações de interesse público, a título gratuito, aos utilizadores finais, sempre que adequado, através dos meios que normalmente utilizam nas suas comunicações com os utilizadores finais. Nestes casos, as informações devem ser prestadas pelas autoridades públicas pertinentes aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas num formato normalizado e podem, nomeadamente, abranger os seguintes tópicos:

a)  As utilizações mais comuns de serviços de comunicações eletrónicas para o envolvimento em atividades ilícitas ou para difundir conteúdos nocivos, particularmente nos casos em que essas utilizações possam prejudicar o respeito dos direitos e liberdades de outros, incluindo a violação de direitos de proteção dos dados, direitos de autor e direitos conexos, bem como as consequências jurídicas das mesmas; e

b)  Os meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal e contra o acesso ilícito a dados pessoais na utilização de serviços de comunicações eletrónicas. [Alt. 157]

Artigo 26.º

Requisitos de informação em contratos

1.  Antes de um contrato para o fornecimento de uma ligação a uma rede pública de comunicações eletrónicas ou a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público se tornar vinculativo, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem apresentar aos consumidores, bem como a outros utilizadores finais, salvo acordo expresso em contrário, pelo menos a seguinte informação:

a)  A identidade, o endereço e os dados de contacto do fornecedor e, se diferente, o endereço e os dados de contacto para reclamações;

b)  As principais características dos serviços prestados, incluindo, nomeadamente:

i)  para cada plano tarifário, os tipos de serviços oferecidos, o volume de comunicações incluído e todos os parâmetros de qualidade do serviço relevantes, incluindo a data da ligação inicial,

ii)  se, e em que Estados-Membros, o acesso a serviços de emergência e a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada são fornecidos e se existem limitações na prestação de serviços de emergência em conformidade com o disposto no artigo 26.º da Diretiva 2002/22/CE,

iii)  os tipos de serviços pós-venda, serviços de manutenção e serviços de apoio ao cliente prestados, as condições e os encargos dos serviços, e os meios para contactar os serviços;

iv)  restrições impostas pelo fornecedor à utilização do equipamento terminal fornecido, incluindo informação sobre como desbloquear o equipamento terminal, e encargos envolvidos se o contrato for rescindido antes do final do período contratual mínimo;

c)  Elementos sobre preços e tarifas (para os consumidores, incluindo impostos e eventuais encargos adicionais devidos) e os meios através dos quais as informações atualizadas relativas a todos os encargos e tarifas aplicáveis são disponibilizadas;

d)  Métodos de pagamento oferecidos e eventuais diferenças de custos decorrentes do método de pagamento, bem como recursos disponíveis para salvaguardar a transparência da faturação e controlar o nível de consumo;

e)  A duração do contrato e as condições de renovação e rescisão, incluindo:

i)  qualquer utilização ou duração mínima exigida para se poder usufruir de condições promocionais,

ii)  quaisquer encargos relacionados com a mudança de operador e a portabilidade dos números e outros identificadores, incluindo medidas de indemnização por atrasos ou abusos na mudança de operador,

iii)  quaisquer encargos devidos por rescisão antecipada do contrato, incluindo a recuperação de custos a respeito de equipamento terminal (com base nos métodos habituais de cálculo da depreciação) e outras vantagens promocionais (numa base pro rata temporis);

f)  Medidas de indemnização e reembolso, incluindo uma referência explícita aos direitos legais do utilizador final aplicáveis se os níveis de qualidade do serviço contratados não forem atingidos;

g)  Sempre que exista uma obrigação em conformidade com o disposto no artigo 25.º da Diretiva 2002/22/CE, as opções dos utilizadores finais relativamente à inclusão ou não inclusão dos seus dados pessoais numa lista, bem como os dados em questão;

h)  Para utilizadores portadores de deficiência, elementos sobre os produtos concebidos para os mesmos;

i)  Os meios para dar início aos procedimentos de resolução de litígios, nomeadamente litígios transfronteiras, em conformidade com o artigo 34.º da Diretiva 2002/22/CE e o artigo 22.º do presente regulamento;

j)  O tipo de ação que pode ser realizada pelo fornecedor em consequência de incidentes de segurança ou integridade, bem como de ameaças e vulnerabilidades.

2.  Para além do previsto no n.º 1, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem prestar aos utilizadores finais, salvo acordo em contrário aceite por um utilizador final que não seja um consumidor, pelo menos as seguintes informações no que respeita aos seus serviços de acesso à Internet:

a)  O nível da limitação do volume de dados aplicável, se existente; os preços para o aumento do volume de dados disponível numa base ad hoc ou duradoura; o débito dos dados, e o seu custo, disponível após o consumo total do volume de dados aplicável, se limitado, e a forma como os utilizadores finais podem, a qualquer momento, monitorizar o nível do seu consumo;

b)  O débito de dados efetivamente disponível para descarregamentos e carregamentos na localização principal do utilizador final, nomeadamente as gamas de débitos reais, o valor médio do débito e o débito nos períodos de pico, incluindo o potencial impacto da permissão de acesso de terceiros através de uma rede local via rádio;

c)  Outros parâmetros de qualidade do serviço;

d)  Informações relativas a eventuais procedimentos estabelecidos pelo fornecedor para medir e configurar o tráfego, de modo a evitar o congestionamento de uma rede, bem como informações relativas à forma como tais procedimentos podem afetar a qualidade do serviço e a proteção de dados pessoais;

e)  Uma explicação clara e compreensível da forma como a limitação do volume, o débito efetivamente disponível e outros parâmetros de qualidade do serviço, bem como a utilização simultânea de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada, podem afetar, em termos práticos, a utilização de conteúdos, aplicações e serviços.

3.  As informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser prestadas de forma clara, completa e facilmente acessível e numa língua oficial do Estado-Membro de residência do utilizador final, e devem ser atualizadas com regularidade. Devem formar parte integrante do contrato e não devem ser alteradas salvo acordo expresso em contrário das partes contratantes. O utilizador final deve receber uma cópia escrita do contrato.

4.  A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem elementos sobre os requisitos de informação enumerados no n.º 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

5.  O contrato deve incluir, igualmente, mediante pedido das autoridades públicas pertinentes, quaisquer informações prestadas por essas autoridades para este efeito relativamente à utilização de redes e serviços de comunicações eletrónicas para o envolvimento em atividades ilícitas ou para difundir conteúdos nocivos, bem como relativamente aos meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal e contra o processamento ilícito de dados pessoais, a que se refere o artigo 25.º, n.º 4 e que sejam relevantes para o serviço prestado. [Alt. 158]

Artigo 27.º

Controlo do consumo

1.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a oportunidade de optarem, gratuitamente, por um recurso que preste informações sobre o consumo acumulado de diferentes serviços de comunicações eletrónicas expresso na moeda em que as faturas são apresentadas ao utilizador final. Tal recurso deve garantir que, sem o consentimento do utilizador final, a despesa acumulada durante um período de utilização específico não excede um limite financeiro especificado determinado pelo utilizador final.

2.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem assegurar que é enviada uma notificação adequada ao utilizador final quando o consumo dos serviços atingiu 80 % do limite financeiro definido em conformidade com o n.º 1. A notificação deve indicar o procedimento a seguir para continuar com a prestação de tais serviços, bem como o custo dos mesmos. O fornecedor deve suspender a prestação dos serviços especificados, bem como a cobrança ao utilizador final por tais serviços se o limite financeiro for, de outra forma, ultrapassado, a menos que e até que o utilizador final solicite a continuação ou renovação da prestação de tais serviços. Após atingirem o limite financeiro, os utilizadores finais devem continuar a poder receber chamadas e mensagens SMS, bem como a aceder a números verdes e a serviços de emergência através da marcação do número europeu de emergência 112, gratuitamente, até ao final do período de faturação acordado.

3.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, imediatamente antes do estabelecimento da chamada, permitir aos utilizadores finais o acesso simples e sem quaisquer custos à informação relativa às tarifas aplicáveis no que respeita aos números ou serviços sujeitos a condições tarifárias específicas, a menos que a autoridade reguladora nacional tenha concedido uma derrogação prévia por motivos de proporcionalidade. Qualquer informação deste tipo deve ser prestada de forma equivalente para todos os números ou serviços deste tipo.

4.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a oportunidade de optarem, gratuitamente, por receber faturas discriminadas. [Alt. 159]

Artigo 28.º

Rescisão de contrato

1.  Os contratos celebrados entre consumidores e fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem prever uma duração mínima superior a 24 meses. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a possibilidade de celebrarem um contrato com uma duração máxima de 12 meses.

2.  Os consumidores, a par de outros utilizadores finais, salvo se acordado em contrário, devem ter o direito de rescindir um contrato com um pré-aviso de um mês, desde que tenham passado seis meses ou mais desde a celebração do contrato. Não são devidas indemnizações, exceto o valor residual do equipamento subvencionado associado ao contrato no momento da celebração do mesmo e um reembolso pro rata temporis por quaisquer outras vantagens promocionais marcadas como tal no momento da celebração do contrato. Qualquer restrição à utilização de equipamento terminal noutras redes deve ser levantada, gratuitamente, pelo fornecedor o mais tardar aquando do pagamento da referida indemnização.

3.  Sempre que os contratos ou o direito nacional prevejam a prorrogação tácita dos períodos contratuais, o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve informar o utilizador final em tempo útil para que este disponha de, pelo menos, um mês para se opor a uma prorrogação tácita. Se o utilizador final não se opuser, o contrato será considerado um contrato permanente que pode ser rescindido pelo utilizador final em qualquer momento com um pré-aviso de um mês e sem quaisquer custos.

4.  Os utilizadores finais devem ter o direito de rescindir os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos após o aviso de alterações das condições contratuais propostas pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, a menos que as alterações propostas sejam exclusivamente para benefício do utilizador final. Os fornecedores devem dar um pré-aviso adequado aos utilizadores finais, não inferior a um mês, de quaisquer alterações deste tipo, e devem informá-los ao mesmo tempo de seu direito de rescindirem o contrato sem incorrerem em custos, caso não aceitem as novas condições. O n.º 2 é aplicável mutatis mutandis.

5.  Qualquer discrepância significativa e não temporária entre o desempenho real no que se refere ao débito ou a outros parâmetros de qualidade e o desempenho indicado pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas em conformidade com o artigo 26.º deve ser considerada uma não conformidade do desempenho para efeitos de determinação de medidas corretivas do utilizador final de acordo com o direito nacional.

6.  A assinatura de serviços adicionais prestados pelo mesmo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não origina o recomeço do período inicial do contrato, a menos que o preço do(s) serviço(s) adicional(ais) ultrapasse significativamente o dos serviços iniciais ou os serviços adicionais sejam oferecidos a um preço promocional especial associado à renovação do contrato em vigor.

7.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem aplicar condições e procedimentos de rescisão de contrato que não levantem obstáculos ou desincentivem a mudança de prestador do serviço. [Alt. 160]

Artigo 29.°

Ofertas agregadas

Se um pacote de serviços oferecido ao consumidor incluir pelo menos uma ligação a uma rede de comunicações eletrónicas ou um serviço de comunicações eletrónicas, os artigos 28.º e 30.º do presente regulamento são aplicáveis a todos os elementos do pacote. [Alt. 161]

Capítulo V

Facilitar a mudança de fornecedor

Artigo 30.º

Mudança de operador e portabilidade dos números

1.  Todos os utilizadores finais com números de um plano nacional de numeração telefónica que o solicitem têm o direito de manter o(s) seu(s) número(s), independentemente do fornecedor de comunicações eletrónicas públicas que presta o serviço, em conformidade com a parte C do anexo I da Diretiva 2002/22/CE, desde que o fornecedor seja um fornecedor de comunicações eletrónicas no Estado-Membro a que o plano nacional de numeração se refere ou seja um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas que tenha notificado à autoridade reguladora competente do Estado-Membro de origem o facto de prestar ou tencionar prestar tais serviços no Estado-Membro a que o plano nacional de numeração se refere.

2.  As tarifas entre fornecedores de comunicações eletrónicas públicas relacionadas com a oferta de portabilidade dos números devem ser orientadas para os custos e os encargos diretos para os utilizadores finais, se existentes, não devem funcionar como um desincentivo da mudança de fornecedor por parte dos utilizadores finais.

3.  A transferência de números e respetiva ativação deve ser realizada no mais curto prazo possível. Para os utilizadores finais que celebraram um acordo de transferência de um número para um novo fornecedor, esse número deve ser ativado no prazo de um dia útil após a conclusão de tal acordo. A perda de serviço durante o processo de transferência, se existente, não deve ultrapassar um dia útil.

4.  O novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve conduzir o processo de mudança e transferência. Os utilizadores finais devem receber informações adequadas sobre a mudança antes e durante esse processo, bem como imediatamente após a sua conclusão. Os utilizadores finais não devem ser transferidos para outro fornecedor contra a sua vontade.

5.  Os contratos dos utilizadores finais com os anteriores fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ser rescindidos automaticamente após a conclusão da mudança. Os anteriores fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem reembolsar qualquer crédito restante aos consumidores que utilizam serviços pré-pagos.

6.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas que atrasem a mudança ou a dificultem abusivamente, nomeadamente não disponibilizando as informações necessárias para a realização da transferência em tempo oportuno, devem indemnizar os utilizadores finais que são expostos a tais atrasos ou abusos.

7.  No caso de um utilizador final que muda para um novo prestador de serviços de acesso à Internet ter um endereço de correio eletrónico fornecido pelo anterior fornecedor, este deve, mediante pedido do utilizador final, encaminhar para qualquer endereço de correio eletrónico indicado pelo utilizador final, gratuitamente, as comunicações por correio eletrónico enviadas para o anterior endereço de correio eletrónico do utilizador final durante um período de 12 meses. Este serviço de encaminhamento de correio eletrónico deve incluir uma resposta automática para todos os remetentes de mensagens de correio eletrónico com um aviso respeitante ao novo endereço de correio eletrónico do utilizador final. O utilizador final deve dispor da opção de solicitar que o novo endereço de correio eletrónico não seja disponibilizado na resposta automática.

Após o período inicial de 12 meses, o anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve apresentar ao utilizador final a opção de prolongar o período de encaminhamento do correio eletrónico, se necessário mediante um encargo. O anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não deve atribuir o endereço de correio eletrónico inicial do utilizador final a outro utilizador final antes de um período de dois anos após a rescisão do contrato, e em qualquer caso durante o período de encaminhamento do correio eletrónico, caso este tenha sido prolongado.

8.  As autoridades nacionais competentes podem estabelecer os processos globais de mudança e transferência, incluindo a definição de sanções adequadas para os fornecedores e de indemnizações aos utilizadores finais. Devem ter em conta a proteção necessária do utilizador final durante o processo de mudança e a necessidade de assegurar a eficiência de tal processo. [Alt. 162]

Artigo 30.º-A

Supervisão e execução

1.  As autoridades reguladoras nacionais devem dispor dos recursos necessários para acompanhar e supervisionar o cumprimento do presente regulamento nos seus territórios.

2.  As autoridades reguladoras nacionais disponibilizam ao público informações atualizadas sobre a aplicação do presente regulamento, de um modo que facilite o acesso das partes interessadas a essas informações.

3.  As autoridades reguladoras nacionais podem solicitar às empresas sujeitas às obrigações previstas no presente regulamento que prestem todas as informações relevantes para a aplicação e execução do presente regulamento. Essas empresas prestam imediatamente tais informações, sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigidos pela autoridade reguladora nacional.

4.  As autoridades reguladoras nacionais podem intervir por sua própria iniciativa para garantir o cumprimento do presente regulamento.

5.  As autoridades reguladoras nacionais devem criar procedimentos adequados, claros, abertos e eficientes, para abordar as reclamações que aleguem violações do artigo 23.º. As autoridades reguladoras nacionais devem dar resposta às reclamações sem atrasos indevidos.

6.  Caso constate a violação das obrigações previstas no presente regulamento, a autoridade reguladora nacional deve exigir a cessação imediata da referida violação.[Alt. 163]

Capítulo VI

Disposições organizativas e finais

Artigo 31.º

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão essas disposições até 1 de julho de 2016, bem como quaisquer alterações subsequentes que lhes digam respeito, sem demora.

No que respeita aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas, as sanções devem ser impostas em conformidade com o Capítulo II no que se refere às competências nesta matéria das autoridades reguladoras nacionais nos Estados-Membros de origem e de acolhimento. [Alt. 164]

Artigo 32.º

Delegação de poderes

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados a que se referem o artigos 17.º, n.º 2, e 19.º, n.º 5, é conferido à Comissão por um período de tempo indeterminado a partir de [data de entrada em vigor do regulamento]

3.  A delegação de poderes referida nos artigos 17.º, n.º 2, e 19.º, n.º 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor.

4.  Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, e 19.º, n.º 5, só entram em vigor se o Parlamento Europeu e o Conselho não formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse período é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 165]

Artigo 33.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações criado pelo artigo 22.º, n.º 1, da Diretiva 2002/21/CE. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 34.º

Alteração da Diretiva 2002/20/CE

1)   O artigo 3.ºé suprimido o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo: [Alt. 166]

a)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. A oferta de serviços de comunicações eletrónicas ou a oferta de redes de comunicações eletrónicas pode, sem prejuízo das obrigações específicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º ou dos direitos de utilização referidos no artigo 5.º, apenas estar sujeita a uma autorização geral. Quando um Estado‑Membro considere justificada a obrigação de notificação, esse Estado‑Membro pode exigir que as empresas apresentem uma notificação ao ORECE mas não pode exigir-lhes que obtenham uma decisão expressa ou qualquer outro ato administrativo da entidade reguladora nacional ou qualquer outra autoridade para poder exercer os direitos decorrentes da autorização. Após a notificação ao ORECE, se exigida, a empresa pode iniciar a sua atividade, sob reserva, se necessário, do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º sobre direitos de utilização.»; [Alt. 167]

"

b)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. A notificação referida no n.º 2 não implica mais do que uma declaração num modelo harmonizado na forma definida na parte D do anexo de uma pessoa singular ou coletiva ao ORECE da intenção de iniciar a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e a comunicação das informações mínimas necessárias para permitir ao ORECE e à autoridade reguladora nacional manter um registo ou lista dos fornecedores de serviços e redes de comunicações eletrónicas. Os Estados­Membros não podem impor requisitos de notificação adicionais ou individuais.»; [Alt. 168]

"

c)  É aditado o seguinte número:"

«3-A. Os Estados­Membros devem apresentar à Comissão e aos demais Estados­Membros uma notificação fundamentada no prazo de 12 meses a seguir à data de aplicação do Regulamento (UE) n.º .../....*, caso considerem justificado um requisito de notificação. A Comissão examina a notificação e, quando aplicável, adota uma decisão num prazo de três meses a contar da data da notificação, solicitando ao Estado‑Membro em questão que revogue o requisito de notificação.

_________________

* Regulamento (UE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e que altera as Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012 e a Decisão n.º 243/2012/UE (JO L... p. …).».[Alt. 169]

"

2)   Ao artigo 10.º, é aditado o seguinte número: "

‘6-A. Uma autoridade reguladora nacional deve notificar o ORECE se pretender tomar medidas nos termos dos n.ºs 5 e 6. No prazo de dois meses a contar da receção de uma notificação, período durante o qual a autoridade reguladora nacional não pode adotar uma decisão final, o ORECE deve emitir um parecer fundamentado sobre os motivos que o levam a considerar que o projeto de medida criaria um obstáculo ao mercado único. O ORECE deve transmitir todos os pareceres à autoridade reguladora nacional e à Comissão. A autoridade reguladora nacional deve ter na máxima conta todos os pareceres emitidos pelo ORECE, devendo comunicar-lhe qualquer decisão final. O ORECE deve atualizar o seu registo em conformidade.». [Alt. 170]

"

3)  Ao anexo é aditada a seguinte parte:"

«D. Informações exigidas numa notificação nos termos do artigo 3.º

A notificação deve incluir uma declaração da intenção de iniciar a oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas e deve ser acompanhada apenas pela seguinte informação:

1.  nome do fornecedor;

2.  o estatuto e forma jurídicos do fornecedor, número de registo, nos casos em que o fornecedor esteja registado num registo comercial ou registo público similar;

3.  o endereço geográfico do principal estabelecimento do fornecedor;

4.  uma pessoa de contacto;

5.  uma descrição sucinta das redes ou serviços que pretende fornecer;

6.  os Estados­Membros em causa; e

7.  uma data prevista para o início da atividade.». [Alt. 171]

"

Artigo 34.º-A

Alteração da Decisão n.º 243/2012/UE

Ao artigo 6.º, n.º 8, da Decisão n.º 243/2012/UE é aditado seguinte parágrafo:"

«Os Estados­Membros devem permitir a transferência ou o aluguer de faixas harmonizadas adicionais nas mesmas condições enumeradas no primeiro parágrafo.». [Alt. 172]

"

Artigo 35.º

Alteração da Diretiva 2002/21/CE

A Diretiva 2002/21/CE é alterada do seguinte modo:

(1)  No artigo 1º, é aditado o seguinte n.º 6:"

«A presente diretiva e as diretivas específicas devem ser interpretadas e aplicadas em conjugação com as disposições do Regulamento n.º [XX/2014].» [Alt. 173]

"

(1-A)  No artigo 2.º, a alínea g) é alterada do seguinte modo:"

"«Autoridade reguladora nacional», o organismo encarregado por um Estado‑Membro de desempenhar as funções de regulação previstas na presente diretiva e nas diretivas específicas;». [Alt. 174]

"

(1-B)  No artigo 3.º, o n.º 3-A passa a ter a seguinte redação:"

«3-A. Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, cada autoridade reguladora nacional é responsável, pelo menos, pela regulação ex ante do mercado nos termos dos artigos 7.º, 7.º‑A, 15.º e 16.º da presente diretiva e dos artigos 9.º a 13.º-B da Diretiva 2002/19/CE; pela numeração, nome endereço, coaluguer e partilha de elementos e instalações associadas da rede e pela resolução de litígios entre empresas nos termos dos artigos 10.º, 12.º, 20.º e 21.º da presente diretiva e pela acessibilidade das tarifas, pela qualidade do serviço das empresas designadas, pelos custos da obrigação de serviço universal, pelos controlos regulamentares dos serviços retalhistas, pelos contratos, pela transparência e pela publicação das informações, pela qualidade do serviço, por assegurar a equivalência no acesso e escolha aos utilizadores com deficiência, pelos serviços de emergência e pelo número único europeu de chamadas de emergência, pelo acesso a números e serviços, pelo fornecimento de instalações adicionais e por facilitar a mudança de fornecedor nos termos dos artigos 9.º, 11.º, 12.º, 17.º, 20.º, 20.º-A, 21.º, 21.º-A, 22.º, 23.º-A, 26.º, 26.º-A, 28.º, 29.º e 30.º da Diretiva 2002/22/CE, pelas questões atinentes à autorização ao abrigo da Diretiva 2002/20/CE, bem como da Diretiva 2002/58/CE.

Cada autoridade reguladora nacional deve agir com independência e não procurar obter nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao desempenho quotidiano das funções que lhes estão atribuídas por força do direito nacional que transpõe o direito comunitário. Tal não impede que sejam sujeitas a supervisão nos termos das disposições constitucionais nacionais. Apenas os organismos de recurso estabelecidos nos termos do artigo 4.º são competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras nacionais. Os Estados­Membros devem assegurar que o presidente – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções – da autoridade reguladora nacional a que se refere o primeiro parágrafo ou os seus substitutos apenas possam ser exonerados se já não satisfizerem as condições requeridas para o exercício das suas funções, previamente definidas no direito nacional. A decisão de exoneração do presidente – ou, se aplicável, dos membros do órgão colegial que exercem essas funções – da autoridade reguladora nacional em questão deve ser tornada pública no momento da exoneração. O presidente da autoridade reguladora nacional – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções – que tenham sido exonerados devem receber uma declaração justificativa, cuja publicação, se não se encontrar já prevista, têm o direito de exigir e que, nesse caso, deve ser publicada.

Os Estados­Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais a que se refere o primeiro parágrafo tenham orçamentos anuais separados e que esses orçamentos são suficientes para o exercício das suas funções. Os orçamentos e as contas anuais auditadas serão objeto de publicação por cada autoridade reguladora nacional. Cada autoridade reguladora nacional deve estar organizada e operar de modo a salvaguardar a objetividade e imparcialidade das suas atividades e deve dispor de pessoa competente para o exercício adequado das suas funções. Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para poderem participar ativamente no Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE)1 e prestar-lhe o seu contributo.

__________________

1 Regulamento (CE) n.º 1211/2009, de 25 de novembro de 2009, do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete.». [Alt. 175]

"

(2)  O artigo 7.º A passa a ter a seguinte redação:

a)  No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«1. Sempre que um projeto de medida abrangido pelo n.º 3 do artigo 7.º visar impor, alterar ou retirar uma obrigação a um operador ao abrigo do artigo 16.º da presente diretiva, em conjugação com os artigos 5.º e 9.º a 13.º da Diretiva 2002/19/CE (Diretiva Acesso), e do artigo 17.º da Diretiva 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal), a Comissão pode, no prazo de um mês a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º da presente diretiva, notificar a autoridade reguladora nacional interessada e o ORECE sobre os motivos que a levam a considerar que o projeto de medida criaria um obstáculo ao mercado único ou de que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União, tendo em conta, sempre que pertinente, qualquer recomendação adotada ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1 da presente diretiva respeitante à aplicação harmonizada de disposições específicas da presente diretiva e das diretivas específicas. Neste caso, o projeto de medida não pode ser aprovado nos três meses seguintes à notificação da Comissão.» [Alt. 176]

"

b)  o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. No período de três meses a que se refere o n.º 1, a Comissão, o ORECE e a autoridade reguladora nacional interessada cooperam estreitamente com o objetivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objetivos definidos no artigo 8.º, tendo ao mesmo tempo em devida conta os pontos de vista dos participantes no mercado e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente. Sempre que o projeto de medida visar impor, alterar ou retirar uma obrigação a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas na aceção do Regulamento [XXX/2014] num Estado-Membro de acolhimento, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem pode igualmente participar no processo de cooperação.» [Alt. 177]

"

c)  No n.º 5 é aditada a alínea aa) com a seguinte redação: "

«aa) Tomar uma decisão que exija à autoridade reguladora nacional em causa que retire o projeto de medida, em conjunto com propostas específicas para a sua alteração, sempre que o projeto de medida visar impor, alterar ou retirar uma obrigação a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas na aceção do Regulamento [XXX/2014].» [Alt. 178]

"

d)  no n.º 6, é aditado o seguinte parágrafo: "

«O n.º 6 do artigo 7.º é aplicável nos casos em que a Comissão toma uma decisão em conformidade com a alínea aa) do n.º 5». [Alt. 179]

"

(2-A)  No artigo 8.º, n.º 4, a alínea g) é suprimida. [Alt. 180]

(2-B)  No artigo 9.º-B, o primeiro parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. A Comissão deve aprovar medidas de execução para facilitar a transferência ou aluguer dos direitos de utilização de radiofrequências entre empresas. Essas medidas devem ser adotadas num prazo de 12 meses a seguir à data de aplicação do Regulamento [.../...]*. Essas medidas não podem abranger frequências que sejam utilizadas para radiodifusão.

__________________

* Regulamento (UE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e que altera as Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012 e a Decisão n.º 243/2012/UE (JO L ..., p. ).". [Alt. 181]

"

(3)  O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

a)  É inserido o seguinte parágrafo entre o primeiro e o segundo parágrafos do n.º 1:"

«Ao determinar se um dado mercado tem características que possam justificar a imposição de obrigações regulamentares ex ante e, portanto, tem de ser incluído na Recomendação, a Comissão deve ter em conta, em particular, a necessidade de regulamentação convergente em toda a União, a necessidade de promover o investimento e a inovação eficientes no interesse dos utilizadores finais e da competitividade a nível mundial da economia da União, e a relevância do mercado em questão, em conjunto com outros fatores, como a concorrência baseada nas infraestruturas existente a nível retalhista e a concorrência baseada nos preços, escolha e qualidade dos produtos oferecidos aos utilizadores finais. A Comissão deve considerar todas as pressões concorrenciais pertinentes, independentemente do facto de as redes, os serviços ou as aplicações que impõem tais pressões serem considerados redes de comunicações eletrónicas, serviços de comunicações eletrónicas, ou outros tipos de serviços ou aplicações equivalentes da perspetiva do utilizador final, a fim de determinar se, em geral, na União ou numa parte significativa da mesma, os seguintes três critérios são cumulativamente satisfeitos:

   a) A presença de obstáculos fortes e não transitórios, estruturais, legais ou regulamentares à entrada no mercado;
   b) A estrutura do mercado não tende para uma concorrência efetiva no horizonte temporal pertinente, tendo em conta a situação da concorrência baseada nas infraestruturas ou noutros elementos que está por detrás dos obstáculos à entrada;
   c) O direito da concorrência é insuficiente, por si só, para colmatar devidamente as deficiências do mercado identificadas.»;

"

b)  Ao n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:"

«No exercício das suas competências conferidas pelo artigo 7.º, a Comissão verificará se os três critérios definidos no n.º 1 são cumulativamente satisfeitos na avaliação da compatibilidade de um projeto de medida com o direito da União, que conclui:

   a) que um dado mercado que não é identificado na Recomendação tem características que justificam a imposição de obrigações regulamentares, dadas as circunstâncias nacionais específicas; ou
   b) que um mercado identificado na Recomendação não necessita de regulamentação, dadas as circunstâncias nacionais específicas.».

"

(4)  No artigo 19.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«Sem prejuízo do artigo 9.º da presente diretiva e dos artigos 6.º e 8.º da Diretiva 2002/20/CE (Diretiva «Autorização»), caso constate que as divergências na execução, por parte das autoridades reguladoras nacionais, das funções regulatórias especificadas na presente diretiva e nas diretivas específicas, bem como no Regulamento n.º [XX/2014], podem criar um obstáculo ao mercado interno, a Comissão pode deve, tendo na máxima conta o parecer do ORECE, publicar uma recomendação ou uma decisão sobre a aplicação harmonizada das disposições da presente diretiva, das diretivas específicas e do Regulamento n.º [XX/2014], para acelerar a consecução dos objetivos enunciados no artigo 8.º.». [Alt. 182]

"

Artigo 36.º

Alteração da Diretiva 2002/22/CE

1.  Com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, a Diretiva 2002/22/CE é alterada do seguinte modo:

(1)  No artigo 1.º, n.º 3, é suprimida a primeira frase.

(1-A)  No artigo 2.º, ao segundo parágrafo são aditadas as seguintes alíneas:"

«f-A) "Novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas", o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas para o qual o número de telefone ou o serviço é transferido;»

   (f-B) «Anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas», o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas do qual um número de telefone ou um serviço é transferido.". [Alt. 183]

"

(1-B)  O título do artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:"

«Requisitos de informação em contratos». [Alt. 184]

"

(1-C)  Ao artigo 20.º, é aditado o seguinte número:"

«-1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no n.º 1 sejam fornecidas de forma clara, compreensiva e facilmente acessível, antes da celebração do contrato e sem prejudicar os requisitos definidos na Diretiva 2011/83/UE * relativa aos contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais e à distância. O consumidor e outros utilizadores finais que o solicitem devem receber uma cópia do contrato num suporte duradouro.

Os Estados-Membros podem manter ou introduzir na sua legislação nacional requisitos linguísticos em matéria de informação contratual, por forma a assegurar que essa informação seja facilmente compreendida pelo consumidor ou pelo utilizador final que a solicitem.

_______________________

* Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).». [Alt. 185]

"

(1-D)  No artigo 20.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados-Membros devem garantir que, ao subscreverem serviços que fornecem ligação a uma rede de comunicações pública e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, os consumidores, e outros utilizadores finais que o solicitem, tenham direito a um contrato com uma empresa ou empresas fornecedoras de tal ligação e/ou serviços. O contrato especificará, no mínimo, as seguintes informações:

   (a) A identidade, o endereço e outros dados de contacto da empresa, bem como, se diferentes, o endereço e os dados de contacto para eventuais reclamações;
   (b) As principais características dos serviços prestados, incluindo, nomeadamente:
   i) o plano ou os planos tarifários específicos aos quais o contrato é aplicável e, para cada um desses planos tarifários, os tipos de serviços oferecidos, incluindo os volumes de comunicações;
   ii) o acesso a informação sobre serviços de emergência e a localização da pessoa que efetua a chamada relativamente a todos os serviços oferecidos e quaisquer limitações à oferta de serviços de emergência nos termos do artigo 26.º,
   iii) os níveis de qualidade mínima dos serviços prestados, designadamente o tempo necessário ao estabelecimento da ligação inicial e, se necessário, outros parâmetros de qualidade dos serviços, definidos pelas autoridades reguladoras nacionais,
   iv) os tipos de serviços pós-venda, serviços de manutenção e serviços de apoio ao cliente prestados, incluindo, sempre que possível, informações técnicas necessárias para o bom funcionamento do equipamento terminal escolhido pelo utilizador final, as condições e os encargos desses serviços, bem como a forma de entrar em contacto com esses serviços,
   v) todas as restrições que o fornecedor impõe à utilização dos equipamentos terminais fornecidos, incluindo informação sobre como desbloquear o equipamento terminal, e encargos envolvidos se o contrato for rescindido antes do final do período contratual mínimo;
   vi) todas as restrições impostas ao consumo de serviços regulamentados de itinerância prestados ao nível do preço de serviço doméstico aplicável, por referência aos critérios de utilização razoável, incluindo informações pormenorizadas sobre o método de aplicação destes critérios, por referência aos principais parâmetros das tarifas, do volume ou outros, do plano tarifário em questão;
   c) Sempre que exista uma obrigação por força do artigo 25.º, a faculdade de o assinante incluir ou não os seus dados pessoais numa lista e de verificar, corrigir ou retirar o seu registo;
   d) Elementos sobre os preços e tarifas, incluindo taxas e encargos adicionais que possam ser cobrados, os meios de obtenção de informações atualizadas sobre todas as tarifas aplicáveis e os encargos de manutenção;
   d-A) Métodos de pagamento oferecidos e eventuais diferenças de custos decorrentes do método de pagamento escolhido, bem como recursos disponíveis para salvaguardar a transparência da faturação e controlar o nível de consumo;
   e) A duração do contrato e as condições de renovação e cessação dos serviços e do contrato, incluindo:
   i) qualquer utilização ou duração mínima exigida para se poder usufruir de condições promocionais,
   ii) quaisquer encargos decorrentes da mudança de operador e da portabilidade dos números e outros identificadores, incluindo medidas de indemnização e reembolso por atrasos ou abusos na mudança de operador, e
   iii) eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato, incluindo a recuperação dos custos associados aos equipamentos terminais, com base nos métodos habituais de cálculo da depreciação, e outras vantagens promocionais, numa base pro rata temporis;
   f) Os sistemas de indemnização e de reembolso dos assinantes, incluindo, se for caso disso, uma referência explícita aos direitos legais do consumidor, aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato;
   g) Os meios de instauração dos processos de resolução de litígios, incluindo litígios transfronteiras, ao abrigo do artigo 34.º;
   g-A) Informações detalhadas sobre a forma como os utilizadores finais com deficiência podem obter informações sobre produtos e serviços que lhes sejam destinados;
   h) O tipo de ação que pode ser realizada pelo fornecedor em consequência de incidentes de segurança ou integridade, bem como de ameaças e vulnerabilidades

Os Estados­Membros podem também exigir que o contrato inclua informações, fornecidas pelas autoridades competentes, sobre a utilização das redes e os serviços de comunicações eletrónicas para atividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, bem como sobre os meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais referidos na alínea a) do artigo 21.º, n.º 4, e relevantes para o serviço prestado.». [Alt. 186]

"

(1-E)  Ao artigo 20.º, é aditado o seguinte número:"

«1-A. Além das informações referidas no n.º 1, se o contrato incluir a disposição em matéria de serviços de acesso à Internet, esse contrato deve incluir também as seguintes informações:

   a) Pormenores sobre os planos de preços de dados unitários, planos de preços de dados por lote e eventuais limiares aplicáveis relativos ao plano ou aos planos tarifários específicos aos quais o contrato é aplicável. Para volumes de dados superiores aos limiares, os preços por unidade ou por lote numa base ad hoc ou duradoura, assim como eventuais limitações de débito de dados que possam ser aplicáveis ao plano ou aos planos tarifários específicos aos quais o contrato é aplicável;
   b) A forma como os utilizadores finais podem monitorizar o nível atual do seu consumo, bem como a possibilidade e a forma de definir limites voluntários;
   c) Para ligações de dados fixas, o débito mínimo normalmente disponível para descarregamentos e carregamentos na localização principal do utilizador final;
   d) Para ligações de dados móveis, o débito mínimo estimado de descarregamento e carregamento através de uma ligação a uma rede sem fios do fornecedor no Estado‑Membro de residência do utilizador final;
   e) Outros parâmetros da qualidade dos serviços, definidos em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento (UE) .../...(29);
   f) Informações sobre eventuais procedimentos instaurados pelo fornecedor para medir e controlar o tráfego, incluindo uma indicação dos métodos subjacentes de inspeção das comunicações utilizados para medidas de gestão razoável do tráfego, bem como sobre o modo como esses procedimentos poderão repercutir-se na qualidade do serviço, na privacidade dos utilizadores finais e na proteção dos dados pessoais, e ainda
   g) Uma explicação clara e compreensível da forma como a limitação do volume, o débito e outros parâmetros de qualidade do serviço podem afetar, em termos práticos, os serviços de acesso à Internet, nomeadamente a utilização de conteúdos, aplicações e serviços.». [Alt. 187]

"

(1-F)  No artigo 20.º, o n.º 2 é suprimido. [Alt. 188]

(1-G)  Ao artigo 20.º, é aditado o seguinte número:"

«2-A. Os Estados­Membros podem manter ou introduzir requisitos em matéria de informações contratuais adicionais em relação a contratos aos quais o presente artigo se aplica.». [Alt. 189]

"

(1-H)  Ao artigo 20.º, é aditado o seguinte número:"

«2-B. O ORECE deve lançar orientações relativas à criação de modelos padronizados de informações contratuais que contenham as informações exigidas nos termos dos n.ºs 1 e 1-A do presente artigo.

As autoridades reguladoras nacionais poderão especificar requisitos suplementares relativos aos conteúdos, formato e forma de publicação das informações contratuais, nomeadamente dos débitos de envio dos dados, tendo em máxima conta as orientações do ORECE sobre os métodos de medição do débito e sobre os conteúdos, o formato e a forma de publicação da informação, tal como definido no artigo 21.º, n.º 3‑A.». [Alt. 190]

"

(1-I)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 20.º-A

Duração e rescisão dos contratos

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que a duração máxima dos contratos celebrados entre os consumidores e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas seja de 24 meses. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a possibilidade de celebrar contratos de 12 meses.

2.  O consumidor deve ter o direito de rescindir um contrato celebrado à distância ou fora de um estabelecimento comercial no prazo de 14 dias a contar da sua celebração, em conformidade com a Diretiva 2011/83/UE.

3.  Nos casos em que um contrato ou a legislação nacional preveja a prorrogação automática de períodos contratuais com um prazo fixo (em oposição a um prazo mínimo), o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve informar atempadamente o consumidor, de modo a que este disponha de pelo menos um mês para se opor a essa renovação automática. Se o consumidor não se opuser a essa renovação automática, o contrato é considerado um contrato permanente que pode ser rescindido pelo consumidor, em qualquer momento com um pré-aviso de um mês e sem quaisquer custos, exceto os relativos à prestação do serviço durante o período de pré-aviso.

4.  Os Estados‑Membros devem assegurar que os consumidores devem ter o direito de rescindir os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos após o aviso de alterações das condições contratuais propostas pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, a menos que as alterações propostas sejam exclusivamente para benefício do utilizador final. Os fornecedores devem dar um pré-aviso adequado aos consumidores, não inferior a um mês, de quaisquer alterações deste tipo, e devem informá-los ao mesmo tempo de seu direito de rescindirem o contrato sem incorrerem em custos, caso não aceitem as novas condições contratuais. O n.º 2 é aplicável mutatis mutandis.

5.  Qualquer discrepância significativa, contínua e recorrente entre o desempenho real no que se refere ao débito ou a outros parâmetros de qualidade dos serviços e o desempenho indicado pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas em conformidade com o artigo 20.º deve ser considerada uma não conformidade do desempenho para efeitos de determinação de medidas corretivas de que o consumidor dispõe nos termos do direito nacional.

6.  Os Estados-Membros devem assegurar que a assinatura de serviços adicionais prestados pelo mesmo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não origina o recomeço do período inicial do contrato, a menos que os serviços adicionais sejam oferecidos a um preço promocional disponível apenas se o contrato em vigor tenha reiniciado.

7.  Os Estados­Membros devem assegurar que os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem aplicar condições e procedimentos de rescisão de contrato que não levantem obstáculos ou desincentivem a mudança de prestadores do serviço.

8.  Se um pacote de serviços oferecido ao consumidor incluir pelo menos uma ligação a uma rede de comunicações eletrónicas ou um serviço de comunicações eletrónicas, as disposições do presente artigo são aplicáveis a todos os elementos do pacote.

9.  Os Estados­Membros podem manter ou introduzir requisitos adicionais para assegurar um elevado nível de proteção do consumidor em relação a contratos aos quais o presente artigo se aplica.». [Alt. 191]

"

(1-J)  O artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 21.°

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem ligação a uma rede pública de comunicações eletrónicas e/ou a serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis a publicar informações transparentes, comparáveis, adequadas e atualizadas sobre os preços e as tarifas aplicáveis, os eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada de um contrato e os termos e condições normais, no que respeita ao acesso e à utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais, em conformidade com o Anexo II. Essas informações são publicadas de forma clara, exaustiva e facilmente acessível e devem ser atualizadas com regularidade. Qualquer diferença entre as condições aplicadas aos consumidores e a outros utilizadores finais que o solicitem deve ser explicitada.

As autoridades reguladoras nacionais podem especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação dessas informações, os quais podem prever, nomeadamente, a introdução de requisitos linguísticos destinados a assegurar que essas informações sejam facilmente compreendidas pelos consumidores e por outros utilizadores finais que o solicitem. Os Estados­Membros devem assegurar que os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas são obrigados, mediante pedido, a fornecer as informações às autoridades reguladoras nacionais relevantes, antes da respetiva publicação.

2.  As autoridades reguladoras nacionais asseguram que os consumidores e outros utilizadores finais que o solicitem têm acesso a instrumentos de avaliação independente que lhes permitam comparar o desempenho do acesso à rede e dos serviços de comunicações eletrónicas, bem como o custo de padrões alternativos de utilização. Caso esses recursos não estejam disponíveis no mercado gratuitamente ou a um preço razoável, os Estados­Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam disponibilizar esses guias ou técnicas diretamente ou por intermédio de terceiros. As informações publicadas pelas empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas e/ou serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis podem ser utilizadas gratuitamente por terceiros para efeitos de venda ou disponibilização dos referidos guias interativos ou técnicas similares, como instrumentos de avaliação independente.

2-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais, sob as orientações do ORECE e após consultas com as partes interessadas relevantes, instituem um mecanismo de certificação voluntária de sítios Web de comparação e guias interativos ou instrumentos semelhantes, com base em requisitos objetivos, transparentes e proporcionados, nomeadamente a independência em relação a qualquer fornecedor de comunicações eletrónicas públicas.

3.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem ligação a uma rede de comunicações eletrónicas pública e/ou a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a, nomeadamente:

   a) Comunicar aos utilizadores finais informações sobre as tarifas aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a condições tarifárias especiais; relativamente a determinadas categorias de serviços, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir que essas informações sejam prestadas imediatamente antes de a chamada ser efetuada;
   b) Fornecer aos utilizadores finais informação sobre o acesso aos serviços de emergência e a localização da pessoa que efetua a chamada para todos os serviços relevantes oferecidos, e eventuais limitações à oferta de serviços de emergência nos termos do artigo 26.º, assim como assegurar que eventuais alterações sejam imediatamente comunicadas;
   d-A) Fornecer informações sobre os serviços de acesso à Internet, sempre que oferecidos, especificando o seguinte:
   i) Para ligações de dados fixas, o débito mínimo normalmente disponível para descarregamentos e carregamentos no Estado‑Membro de residência do utilizador final; Para ligações de dados móveis, o débito mínimo estimado de descarregamento e carregamento através de uma ligação a uma rede sem fios do fornecedor no Estado‑Membro de residência do utilizador final,
   ii) Pormenores sobre os planos de preços de dados unitários, planos de preços de dados por lote e eventuais limiares aplicáveis. Para volumes de dados superiores aos limiares, os preços por unidade ou por lote numa base ad hoc ou duradoura, assim como eventuais limitações de débito de dados que possam ser aplicáveis,
   iii) A forma como os utilizadores finais podem monitorizar o nível atual do seu consumo, bem como a possibilidade e a forma de definir limites voluntários,
   iv) Uma explicação clara e compreensível da forma como a limitação do volume de dados, o débito e outros parâmetros de qualidade do serviço podem afetar, em termos práticos, a utilização dos serviços de acesso à Internet, nomeadamente a utilização de conteúdos, aplicações e serviços,
   v) Informações sobre os procedimentos instaurados pelo fornecedor para medir e controlar o tráfego, nos termos do artigo 23.º, n.º 5, do Regulamento (UE).../...(30), incluindo uma indicação dos métodos subjacentes de inspeção das comunicações utilizados para medidas de gestão razoável do tráfego, bem como sobre o modo como esses procedimentos poderão repercutir-se na qualidade do serviço, na privacidade dos utilizadores finais e na proteção dos dados pessoais;
   e) Informar os consumidores e outros utilizadores finais, quando aplicável, do seu direito de decidir incluir ou não os seus dados pessoais numa lista e dos tipos de dados em causa, de acordo com o artigo 12.º da Diretiva 2002/58/CE; e
   f) Informar regularmente os consumidores e outros utilizadores finais com deficiência, quando aplicável, sobre dados relativos aos produtos e serviços que lhes são destinados, bem como as medidas tomadas para assegurar a equivalência de acesso;

As autoridades reguladoras nacionais podem, se for caso disso, promover medidas de autorregulação ou de corregulação antes da imposição de qualquer obrigação. Os Estados‑Membros poderão especificar requisitos suplementares relativos aos conteúdos, formato e forma de publicação das informações, tendo na máxima conta as orientações do ORECE referidas no artigo 3.º‑A do presente artigo.

3-A.  Até ...(31), o ORECE, após consulta das partes interessadas e em cooperação estreita com a Comissão, deve estabelecer orientações gerais relativas aos métodos de medição do débito dos serviços de acesso à Internet, aos parâmetros da qualidade do serviço a medir (nomeadamente os débitos médios em comparação com os débitos anunciados; a qualidade segundo a perceção dos utilizadores finais) e aos métodos de medição dos mesmos ao longo do tempo, bem como os conteúdos, o formato e a forma de publicação da informação, incluindo possíveis mecanismos de certificação da qualidade, a fim de assegurar que os utilizadores finais, incluindo utilizadores com deficiência, têm acesso a informações abrangentes, comparáveis, fiáveis e fáceis de utilizar. Se adequado, poderão ser utilizados os parâmetros, definições e métodos de medição indicados no anexo III.

4.  Os Estados-Membros podem exigir que as empresas referidas no n.º 3 forneçam, quando adequado, informações gratuitas de interesse público aos utilizadores finais, se necessário, utilizando meios idênticos aos que são vulgarmente utilizados por essas empresas na sua comunicação com os utilizadores finais. Nestes casos, as informações devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas num formato normalizado, e podem incluir, nomeadamente, os seguintes pontos:

   a) As utilizações mais comuns dos serviços de comunicações eletrónicas para a prática de atividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, em particular nos casos em que possa haver desrespeito dos direitos e liberdades fundamentais de outrem, incluindo violações dos direitos de proteção dos dados, dos direitos de autor e direitos conexos, bem como as consequências jurídicas das mesmas; e
   b) Os meios de proteção contra os riscos para a segurança pessoal, a privacidade e os dados pessoais na utilização de serviços de comunicações eletrónicas.». [Alt. 192]

"

1-K)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 21.°-A

Controlo do consumo

1.  Os Estados­Membros devem assegurar que os fornecedores de comunicações eletrónicas proporcionam aos consumidores e aos utilizadores finais um mecanismo para acompanhar e controlar a sua utilização dos serviços de comunicações eletrónicas faturada com base no tempo ou nos volumes de consumo. Esse mecanismo deve incluir:

   a) Nos serviços com opções de pré‑pagamento e pós-pagamento, acesso gratuito a informações em tempo oportuno sobre o seu consumo de serviços;
   b) Nos serviços com opção de pós‑pagamento, a possibilidade de predefinir gratuitamente um teto financeiro para a sua utilização e de solicitar uma notificação quando uma percentagem predefinida desse teto e o próprio teto forem atingidos, o procedimento a seguir para continuar a utilização após a ultrapassagem desse teto e os planos de preços aplicáveis;
   c) Faturas discriminadas num suporte duradouro.

2.  O ORECE deve definir orientações para a execução do n.º 1.

Após atingirem o limite financeiro, os utilizadores finais devem continuar a poder receber chamadas e mensagens SMS, bem como a aceder a números verdes e a serviços de emergência através da marcação do número europeu de emergência «112», gratuitamente até ao final do período de faturação acordado.». [Alt. 193]

"

(2)  Os artigos 20.º, 21.º, 22.º e 30.º são suprimidosO artigo 22.º é suprimido. [Alt. 194]

(2-A)  O artigo 26.º passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados­Membros assegurarão que todos os utilizadores finais dos serviços a que se refere o n.º 2, inclusive os utilizadores de postos públicos, possam chamar os serviços de emergência, gratuitamente e sem terem que recorrer a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de chamadas de emergência "112" e qualquer número nacional de chamadas de emergência especificado pelos Estados­Membros.

1-A.  Os Estados‑Membros assegurarão que todos os utilizadores de redes de comunicações eletrónicas privadas possam chamar os serviços de emergência ou, se for caso disso, os serviços de emergência internos, gratuitamente, utilizando o número único europeu de chamadas de emergência "112" e qualquer número nacional de chamadas de emergência especificado pelos Estados­Membros.

2.  Os Estados-Membros, em consulta com as autoridades reguladoras nacionais, os serviços de emergência e os fornecedores, assegurarão que as empresas que fornecem um serviço de comunicações eletrónicas que permite efetuar chamadas nacionais para um número ou números incluídos num plano nacional de numeração telefónica ofereçam acesso aos serviços de emergência.

3.  Os Estados-Membros assegurarão que as chamadas efetuadas para o número único europeu de chamadas de emergência «112» sejam devidamente atendidas e tratadas do modo mais adequado à organização nacional dos sistemas de emergência. Tais chamadas serão atendidas e tratadas de modo, no mínimo, tão expedito e eficaz como as chamadas efetuadas para o número ou números nacionais de emergência, caso estes permaneçam ativos.

A Comissão, em consulta com as autoridades competentes, adota uma recomendação sobre os indicadores de desempenho dirigida aos Estados‑Membros. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a eficácia da aplicação do número europeu de chamadas de emergência «112» e o funcionamento dos indicadores de desempenho até 31 de dezembro de 2015 e, a partir dessa data, de dois em dois anos.

4.  Os Estados-Membros assegurarão aos utilizadores finais deficientes um acesso aos serviços de emergência equivalente àquele de que beneficiam os restantes utilizadores finais. As medidas tomadas para garantir que os utilizadores finais com deficiência possam aceder aos serviços de emergência quando viajam noutros Estados-Membros baseiam-se o mais possível nas normas ou especificações europeias publicadas nos termos do artigo 17.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro) e não devem impedir os Estados-Membros de aprovar requisitos suplementares a fim de alcançar os objetivos enunciados no presente artigo.

5.  Os Estados-Membros assegurarão que as empresas em causa ponham à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada gratuitamente, assim que a chamada é recebida por essa autoridade. Esta disposição aplica-se a todas as chamadas para o número único europeu de chamadas de emergência "112". Os Estados-Membros podem alargar esta obrigação de modo a abrangerem números nacionais de chamadas de emergência. A Comissão assegura que as autoridades reguladoras devem estabelecer critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização fornecida nos termos do n.º 7 e tendo na máxima conta as orientações do ORECE.

Até ...(32), o ORECE, após consulta das partes interessadas e em cooperação estreita com a Comissão, deve estabelecer orientações relativamente aos critérios de precisão e fiabilidade da informação sobre a localização a fornecer aos serviços de emergência. Estas orientações devem ter em conta a viabilidade da utilização de um terminal móvel equipado com dispositivos GNSS compatíveis para melhorar o nível de precisão e fiabilidade da informação sobre a localização da chamada para o número de emergência “112”.

6.  Os Estados-Membros e a Comissão assegurarão que os cidadãos sejam adequadamente informados da existência e utilização do número único europeu de chamadas de emergência «112», nomeadamente através de iniciativas destinadas especificamente às pessoas que viajam entre Estados-Membros. A Comissão apoia e complementa as ações dos Estados-Membros.

7.  Para assegurar a realização efetiva dos serviços «112» nos Estados-Membros, a Comissão, após consulta do ORECE, fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º‑A relativamente aos critérios de localização de chamadas e aos indicadores-chave de desempenho no que se refere ao acesso ao número «112». No entanto, estas medidas são aprovadas sem prejuízo para a organização dos serviços de emergência, nem têm qualquer impacto na mesma, que continua a ser da exclusiva competência dos Estados‑Membros.

7-A.  A Comissão mantém uma base de dados de números E.164 de serviços de emergência europeus para garantir que estes possam contactar entre si de um Estado‑Membro para outro.». [Alt. 195]

"

(2-B)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 26.º-A

Sistema de comunicação “112” inverso da UE

Até [1 ano após o prazo da transposição], a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a viabilidade da criação de um sistema de comunicação “112” inverso da UE que utilize as redes de comunicações eletrónicas existentes, abranja todo o território da União e seja universal, multilingue, acessível, simples e eficaz, a fim de alertar os cidadãos em caso de catástrofe ou de um estado de emergência importantes iminentes ou em desenvolvimento.

A Comissão deve consultar o ORECE e os serviços de proteção civil e analisar as normas e as especificações necessárias para o estabelecimento do sistema referido no n.º 1. Aquando da elaboração do relatório, a Comissão deve ter em conta os sistemas “112” nacionais e regionais existentes, bem como cumprir a legislação em matéria de proteção de dados privados. Se for caso disso, esse relatório será acompanhado de uma proposta legislativa.». [Alt. 196]

"

(2-C)  O artigo 30.º passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados­Membros asseguram que todos os assinantes com números incluídos no plano nacional de numeração telefónica possam, a seu pedido, manter os respetivos números independentemente do fornecedor de comunicações eletrónicas públicas que presta o serviço, em conformidade com o disposto na parte C do anexo I.»

2.  As autoridades reguladoras nacionais garantem que os preços entre operadores e/ou prestadores de serviços relacionados com a oferta de portabilidade dos números se baseiem nos custos e que os eventuais encargos diretos para os assinantes não constituam um desincentivo a que os assinantes mudem de prestador de serviços.

3.  As autoridades reguladoras nacionais não podem impor tarifas de retalho para as operações de portabilidade dos números que causem distorções da concorrência, fixando por exemplo tarifas de retalho específicas ou comuns.

4.  A transferência de números e respetiva ativação deve ser realizada no mais curto prazo possível. Os utilizadores finais que tenham concluído um acordo de transferência de um número para um novo fornecedor têm o número ativado no espaço de um dia útil.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, as autoridades nacionais competentes podem definir o processo global de mudança e portabilidade dos números, tendo em conta as orientações do ORECE referidas no n.º 4‑B. Devem ter em conta a proteção necessária do utilizador final durante o processo de mudança, a necessidade de assegurar a eficiência de tal processo ao utilizador final, a necessidade de lhe assegurar a continuidade do serviço e a necessidade de garantir que os processos de mudança não sejam prejudiciais à concorrência. Em qualquer caso, a perda do serviço durante o processo de portabilidade não excederá um dia útil. Os utilizadores finais não devem ser transferidos para outro fornecedor contra a sua vontade.

Os Estados-Membros garantem a existência de sanções adequadas a aplicar às empresas, nomeadamente a obrigação de compensar os assinantes, em caso de atraso na portabilidade do número, não disponibilizando as informações necessárias para a realização da transferência em tempo oportuno, ou de portabilidade abusiva da sua parte ou em seu nome.

4-A.  O novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve conduzir o processo de mudança e transferência. Os utilizadores finais devem receber informações adequadas sobre a mudança antes e durante esse processo, bem como imediatamente após a sua conclusão.

4-B.  O ORECE deve estabelecer orientações sobre todas as modalidades e procedimentos dos processos de mudança e portabilidade, nomeadamente as responsabilidades respetivas do novo e do anterior fornecedor no processo de mudança e transferência, bem como as informações que devem ser prestadas aos consumidores durante esses processos, a rescisão atempada de um contrato vigente, o reembolso de qualquer pré‑pagamento efetuado e serviços eficazes de reencaminhamento de correio eletrónico.

4-C.  Se um pacote de serviços oferecido ao consumidor incluir pelo menos uma ligação a uma rede de comunicações eletrónicas ou um serviço de comunicações eletrónicas, as disposições do presente artigo são aplicáveis a todos os elementos do pacote.». [Alt. 197]

"

(2-D)  Ao artigo 34.º é aditado o seguinte número:"

«1-A. Os procedimentos extrajudiciais definidos em conformidade com o n.º 1 são também aplicáveis a litígios relacionados com contratos entre consumidores e outros utilizadores finais, desde que estes possam recorrer a tais procedimentos extrajudiciais, e fornecedores de comunicações eletrónicas públicas que estão estabelecidos noutro Estado-Membro. Em caso de litígios abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/11/UE* aplica-se o disposto nesta.

______________________

* Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).». [Alt. 198]

"

(2-E)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 37.º-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 26.º é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a contar de ...(33).

3.  A delegação de poderes referida no artigo 26.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.». [Alt. 199]

"

(2-F)  No anexo II, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Nome(s), endereço(s) e dados de contacto da(s) empresa(s)

Nomes e endereços das sedes das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público.»; [Alt. 200]

"

(2-G)  No anexo II, o ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:"

«2.2. Para cada plano tarifário, os serviços prestados e a qualidade relevante dos parâmetros dos serviços, o(s) plano(s) tarifário(s) aplicável(is) e, para cada plano tarifário, os tipos de serviços oferecidos, incluindo os volumes de comunicações, assim como eventuais encargos aplicáveis (acesso, utilização, manutenção e eventuais encargos adicionais), bem como os custos relativos ao equipamento terminal.»; [Alt. 201]

"

(2-H)  Ao anexo II é aditado o seguinte ponto:"

«2.2.A. Informações adicionais sobre os serviços de acesso à Internet, sempre que oferecidos, nomeadamente dados sobre os preços dos dados, o débito de dados para descarregamento e carregamento e eventuais limites de débito aplicáveis, sobre as possibilidades de controlar os níveis de consumo, sobre eventuais procedimentos aplicáveis de gestão do tráfego e o seu impacto na qualidade do serviço, sobre a privacidade do utilizador final e sobre a proteção dos dados pessoais.»; [Alt. 202]

"

(2-I)  No anexo II, o ponto 2.5 passa a ter a seguinte redação:"

«2.5. Termos e condições contratuais normais, incluindo um eventual prazo contratual mínimo, as condições e os encargos decorrentes da resolução antecipada de um contrato, os procedimentos e os encargos diretos relacionados com a mudança de operador e a portabilidade dos números e outros identificadores, se for caso disso, e medidas de indemnização por atrasos ou abusos no processo de mudança de operador.»; [Alt. 203]

"

2.  Os Estados-Membros devem manter em vigor até 1 de julho de 2016 todas as medidas de transposição das disposições a que se refere o n.º 1.

Artigo 37.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 531/2012

O Regulamento (UE) n.º 531/2012 é alterado do seguinte modo:

(1)  No artigo 1.º, n.º 1, é aditado o seguinte terceiro parágrafo:"

«O presente regulamento é aplicável aos serviços de itinerância prestados na União a utilizadores finais cujo prestador doméstico seja um fornecedor de comunicações eletrónicas públicas num Estado-Membro.» [Alt. 204]

"

(2)  No artigo 2.º, n.º 2, é aditada uma alínea r) com a seguinte redação:"

«r) «Acordo de itinerância bilateral ou multilateral», um ou mais acordos comerciais ou técnicos entre prestadores de serviços de itinerância que permitam o aumento virtual da cobertura da rede doméstica e a prestação sustentável, por cada fornecedor de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista com o mesmo nível de preços que os respetivos serviços de comunicações móveis domésticas.» [Alt. 205]

"

(3)  No artigo 4.º, é aditado o seguinte n.º 7:"

«7. O presente artigo não é aplicável a prestadores de serviços de itinerância que prestem serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista em conformidade com o artigo 4.ºA.» [Alt. 206]

"

(4)  É aditado o artigo 4.ºA com a seguinte redação:"

Artigo 4.ºA

1.  O presente artigo é aplicável aos prestadores de serviços de itinerância que:

   a) apliquem, por predefinição e em todos os seus pacotes de retalho que incluam serviços regulamentados de itinerância, a tarifa de serviço doméstico aplicável tanto a serviços domésticos como a serviços regulamentados de itinerância na União, como se os serviços regulamentados de itinerância fossem consumidos na rede doméstica; e
   b) assegurem, através das suas próprias redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com outros prestadores de serviços de itinerância, o cumprimento do disposto na alínea a) por, no mínimo, um prestador de serviços de itinerância em todos os Estados-Membros.

2.  Os n.os 1, 6 e 7 não impossibilitam a limitação, por um prestador de serviços de itinerância, do consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista com a tarifa de serviço doméstico aplicável por referência a um critério de utilização razoável. Qualquer critério de utilização razoável deve ser aplicado de modo a que os consumidores que usufruem dos vários pacotes de retalho domésticos do prestador de serviços de itinerância estejam em condições de reproduzir com confiança o padrão de consumo doméstico típico associado aos respetivos pacotes de retalho domésticos quando viajam periodicamente na União. Um prestador de serviços de itinerância que recorra a esta possibilidade deve publicar, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento XXX/2014 e incluir nos seus contratos, em conformidade com o disposto no artigo 26.º, n.º 1, alíneas b) e c), do mesmo regulamento, informações quantificadas e pormenorizadas sobre o método de aplicação do critério de utilização razoável, por referência aos principais parâmetros das tarifas, do volume ou outros, do pacote de retalho em questão.

Até 31 de dezembro de 2014, o ORECE deve, após consultas com as partes interessadas e em estreita colaboração com a Comissão, definir orientações gerais para a aplicação dos critérios de utilização razoável nos contratos de retalho utilizados pelos prestadores de serviços de itinerância ao abrigo do presente artigo. O ORECE deve desenvolver tais orientações por referência ao objetivo global definido no primeiro parágrafo e terá na máxima conta, em particular, a evolução dos padrões de preços e consumo nos Estados-Membros, o grau de convergência dos níveis de preços domésticos em toda a União, os eventuais efeitos observáveis da itinerância a tarifas ao nível das dos serviços domésticos na evolução dessas tarifas e a evolução das tarifas de itinerância por grosso para o diferencial de tráfego entre prestadores de serviços de itinerância.

A autoridade reguladora nacional competente deve monitorizar e fiscalizar a aplicação dos critérios de utilização razoável, tendo na máxima conta as orientações gerais do ORECE após a sua aprovação, e deve assegurar que não são aplicadas condições abusivas.

3.  Os utilizadores finais individuais servidos por um prestador de serviços de itinerância que presta serviços ao abrigo do presente artigo podem, mediante apresentação de pedido, optar deliberada e explicitamente por renunciar ao benefício da aplicação aos serviços de itinerância regulamentados da tarifa de serviço doméstico aplicável no âmbito de um determinado pacote de retalho em troca de outras vantagens oferecidas por esse prestador. O prestador de serviços de itinerância deve informar os utilizadores finais da natureza das vantagens da itinerância que serão, dessa forma, perdidas. As autoridades reguladoras nacionais devem determinar, em particular, se os prestadores que prestam serviços de itinerância ao abrigo do presente artigo se dedicam a práticas que equivaleriam à evasão do regime predefinido.

4.  As tarifas de itinerância regulamentada a retalho definidas nos artigos 8.º, 10.º e 13.º não são aplicáveis a serviços de itinerância oferecidos por prestadores de serviços de itinerância ao abrigo do presente artigo, na medida em que tais serviços sejam cobrados ao nível da tarifa de serviço doméstico aplicável.

Sempre que um prestador que presta serviços de itinerância ao abrigo do presente artigo aplicar tarifas diferentes da tarifa de serviço doméstico aplicável para o consumo de serviços regulamentados de itinerância que ultrapasse a utilização razoável de tais serviços em conformidade com o n.º 2 ou sempre que um utilizador final individual renunciar explicitamente ao benefício de tarifas de serviço doméstico nos serviços regulamentados de itinerância em conformidade com o n.º 3, as tarifas para tais serviços regulamentados de itinerância não devem ultrapassar as tarifas de itinerância a retalho definidas nos artigos 8.º, 10.º e 13.º.

5.  Um prestador de serviços de itinerância que pretenda prestar serviços ao abrigo do presente artigo deve notificar ao Gabinete do ORECE a sua declaração e eventuais acordos bilaterais ou multilaterais mediante os quais cumpre as condições constantes do n.º 1, bem como quaisquer alterações dos mesmos. O prestador de serviços de itinerância que procede à notificação deve nela incluir elementos comprovativos de que a mesma foi aceite pelos eventuais parceiros contratuais em acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais notificados.

6.  No período de 1 de julho de 2014 até 30 de junho de 2016, o presente artigo é aplicável aos prestadores de serviços de itinerância que não preenchem as condições definidas no n.º 1, sempre que respeitarem as seguintes condições:

   a) O prestador de serviços de itinerância notifica, em conformidade com o n.º 5, a sua declaração e quaisquer acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais relevantes ao Gabinete do ORECE, fazendo referência específica ao presente número;
   b) O prestador de serviços de itinerância assegura, através das suas redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com outros prestadores de serviços de itinerância, que as condições constantes das alíneas c), d) e e) são cumpridas em, no mínimo, 17 Estados-Membros que representem 70 % da população da União;
   c) Tanto o prestador de serviços de itinerância como qualquer parceiro contratual na aceção da alínea b) comprometem-se a disponibilizar e oferecer ativamente, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2014, ou a partir da data de notificação, consoante a mais tardia destas datas, pelo menos um pacote de retalho com uma opção tarifária segundo a qual a tarifa de serviço doméstico aplicável se aplica tanto a serviços domésticos como a serviços regulamentados de itinerância na União, como se os serviços regulamentados de itinerância fossem consumidos na rede doméstica;
   d) Tanto o prestador de serviços de itinerância como qualquer parceiro contratual na aceção da alínea b) comprometem-se a disponibilizar e oferecer ativamente, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2015, ou a partir da data de notificação, consoante a mais tardia destas datas, tais opções tarifárias em pacotes a retalho que, em 1 de janeiro do mesmo ano, tenham sido utilizados por, pelo menos, 50 % da sua base de clientes.
   e) Tanto o prestador de serviços de itinerância como qualquer parceiro contratual na aceção da alínea b) comprometem-se a cumprir, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2016, o disposto no n.º 1, alínea b), em todos os seus pacotes retalhistas.

O prestador de serviços de itinerância que preste serviços ao abrigo do presente artigo e qualquer parceiro contratual na aceção da alínea b) podem, em alternativa ao compromisso a que se refere a alínea d), assumir o compromisso de que, a partir de 1 de julho de 2015, ou a partir da data de notificação, consoante a mais tardia destas datas, as eventuais sobretaxas de itinerância aplicadas para além da tarifa de serviço doméstico aplicável nos seus vários pacotes a retalho não são, em conjunto, superiores a 50 % das tarifas aplicáveis nesses pacotes a 1 de janeiro de 2015, independentemente do facto de tais sobretaxas serem calculadas com base em unidades como minutos de voz ou megabytes, em períodos tais como dias ou semanas de itinerância, ou por quaisquer outros meios ou combinação dos mesmos. Os prestadores de serviços de itinerância que invoquem este ponto devem demonstrar a conformidade com o requisito de uma redução de 50 % à autoridade reguladora nacional e devem apresentar todos os elementos comprovativos necessários que lhes forem solicitados.

Caso o prestador de serviços de itinerância que preste serviços ao abrigo do presente artigo notifique a sua declaração e os eventuais acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais relevantes ao Gabinete do ORECE em conformidade com a alínea a) do primeiro parágrafo e deste modo fiquem abrangidos pelo presente número, o prestador de serviços de itinerância que procede à notificação e os eventuais parceiros contratuais na aceção da alínea b) ficam individualmente obrigados a respeitar os respetivos compromissos em conformidade com as alíneas c), d) e e) do primeiro parágrafo, incluindo qualquer compromisso alternativo ao previsto na alínea d) do mesmo parágrafo, até, pelo menos, 1 de julho de 2018.

7.  No período que decorre entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2016, o presente artigo é aplicável aos prestadores de serviços de itinerância que não preenchem as condições estabelecidas no n.º 1, caso preencham as seguintes condições:

   a) O prestador de serviços de itinerância notifica ao Gabinete do ORECE, em conformidade com o n.º 5, a sua declaração e os eventuais acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais, fazendo referência específica ao presente número.
   b) O prestador de serviços de itinerância assegura, através das suas redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com outros prestadores de serviços de itinerância, que as condições constantes do n.º 1, alínea a), são cumpridas em, no mínimo, 10 Estados-Membros que representem 30 % da população da União, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2014, ou a partir da data de notificação, consoante a mais tardia destas datas.
   c) O prestador de serviços de itinerância assegura, através das suas redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com outros prestadores de serviços de itinerância, que as condições constantes do n.º 1, alínea a), são cumpridas em, no mínimo, 14 Estados-Membros que representem 50 % da população da União, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2015, ou a partir da data de notificação, consoante a mais tardia destas datas.
   d) O prestador de serviços de itinerância assegura, através das suas redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com outros prestadores de serviços de itinerância, que as condições constantes do n.º 1, alínea a), são cumpridas em, no mínimo, 17 Estados-Membros que representem 70 % da população da União, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2016.

Caso um prestador de serviços de itinerância que preste serviços ao abrigo do presente artigo notifique a sua declaração e os eventuais acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais relevantes ao Gabinete do ORECE em conformidade com a alínea a) do primeiro parágrafo e deste modo fique abrangido pelo presente número, o prestador de serviços de itinerância que procede à notificação e os eventuais parceiros contratuais na aceção da alínea b) ficam individualmente obrigados a respeitar os respetivos compromissos de conformidade com as condições constantes do n.º 1, alínea a), até, pelo menos, 1 de julho de 2018.

8.  Os prestadores de serviços de itinerância devem negociar de boa-fé as condições de estabelecimento de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais, em termos razoáveis e equitativos, tendo em conta o objetivo de que tais acordos com outros prestadores de serviços de itinerância devem permitir o aumento virtual da cobertura da rede doméstica e a prestação sustentável, por cada prestador de serviços de itinerância que preste serviços ao abrigo do presente artigo, de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista aos mesmos preços que os dos seus serviços de comunicações móveis domésticas.

9.  Em derrogação do n.º 1, após 1 de julho de 2016, o presente artigo é aplicável aos prestadores de serviços de itinerância que prestem serviços ao abrigo do presente artigo, sempre que estes demonstrarem que procuraram em boa-fé estabelecer ou alargar acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com base em termos equitativos e razoáveis em todos os Estados-Membros nos quais ainda não preenchem os requisitos do n.º 1 e lhes foi impossível estabelecer um acordo de itinerância bilateral ou multilateral com um prestador de serviços de itinerância em um ou mais Estados-Membros, desde que cumpram o requisito de cobertura mínima a que se refere o n.º 6, alínea b), e todas as outras disposições pertinentes do presente artigo. Em tais casos, os prestadores de serviços de itinerância que prestem serviços ao abrigo do presente artigo devem continuar a procurar estabelecer termos razoáveis para a celebração de um acordo de itinerância com um prestador de serviços de itinerância de qualquer Estado-Membro não representado.

10.  Sempre que um prestador de serviços de itinerância alternativo tenha já obtido acesso aos clientes de um prestador de serviços domésticos nos termos do artigo 4.º, nº 1, e tenha já realizado os investimentos necessários para servir esses clientes, o artigo 4.º, n.º 7, não é aplicável a tal prestador de serviços domésticos durante um período de transição de três anos. O período de transição não prejudica a necessidade de respeitar qualquer período contratual mais longo acordado com o prestador de serviços de itinerância alternativo.

11.  O presente artigo não prejudica a aplicação das regras da concorrência da União aos acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais.» [Alt. 207]

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(4-A)  São inseridos os seguintes artigos:"

«Artigo 6.º-A

Abolição das tarifas de itinerância a retalho

Com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015, os fornecedores de serviços de itinerância não devem cobrar qualquer sobretaxa, em comparação com as tarifas aplicadas aos serviços de comunicações móveis a nível nacional, aos clientes de itinerância em qualquer Estado-Membro para qualquer chamada de itinerância regulamentada feita ou recebida, qualquer mensagem SMS/MMS de itinerância regulamentada enviada ou para quaisquer serviços de dados de itinerância regulamentados utilizados, nem qualquer tarifa geral para permitir que o serviço ou equipamento terminal seja utilizado no estrangeiro.

Artigo 6.º-B

Utilização razoável

1.  Em derrogação do artigo 6.º-A, e para impedir a utilização anómala ou abusiva dos serviços de itinerância a nível retalhista, os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar uma "cláusula de utilização razoável" para o consumo de serviços regulamentados de itinerância prestados ao nível do preço de serviço doméstico aplicável, por referência aos critérios de utilização razoável. Estes critérios devem ser aplicados de modo a que os consumidores estejam em condições de reproduzir com confiança o padrão de consumo doméstico típico associado aos respetivos pacotes de retalho domésticos quando viajam periodicamente na União.

2.  Nos termos do artigo 20.º da Diretiva 2002/22/CE, os prestadores de serviços de itinerância devem publicar e incluir nos seus contactos informações quantificadas e pormenorizadas sobre o método de aplicação do critério de utilização razoável, por referência aos principais parâmetros das tarifas, do volume ou outros, do pacote de retalho em questão.

3.  Até 31 de dezembro de 2014, o ORECE deve, após consultas com as partes interessadas e em estreita colaboração com a Comissão, definir orientações gerais para a aplicação de critérios de utilização razoável nos contratos de retalho utilizados pelos prestadores de serviços de itinerância. O ORECE deve ter na máxima conta, em particular, a evolução dos padrões de preços e consumo nos Estados-Membros, o grau de convergência dos níveis de preços nacionais em toda a União, os eventuais efeitos observáveis da itinerância a tarifas ao nível das dos serviços nacionais na evolução dessas tarifas e a evolução de tarifas de itinerância eficazes por grosso para o diferencial de tráfego entre prestadores de serviços de itinerância. Além disso, as orientações do ORECE podem também ter em consideração as variações objetivas entre os Estados-Membros ou entre os prestadores de serviços de itinerância, no que respeita a fatores como os níveis dos preços de serviço doméstico, os volumes normalmente incluídos nos pacotes retalhistas ou a duração média das deslocações dos consumidores dentro da União.

4.  A fim de garantir uma aplicação coerente e simultânea em toda a União dos critérios de utilização razoável, a Comissão deve adotar, até 30 de junho de 2015, por via de atos de execução e com base nas orientações do ORECE referidas no n.º 3, normas pormenorizadas relativas à aplicação dos critérios de utilização razoável.

5.  A autoridade reguladora nacional competente deve monitorizar e supervisionar a aplicação dos critérios de utilização razoáveis, tal como definidos pelo ato de execução da Comissão referido no n.º 4, tendo na máxima conta as orientações gerais do ORECE, os fatores objetivos pertinentes específicos relativos ao Estado-Membro em causa e as variações objetivas pertinentes entre os prestadores de serviços de itinerância, e deve assegurar que não são aplicadas condições não razoáveis.

6.  As tarifas retalhistas para os serviços eurotarifa previstos nos artigos 8.º, 10.º e 13.º do presente Regulamento aplicam-se aos serviços de itinerância regulamentados que excedam os limites de utilização razoável, de acordo com o artigo 6.º-B.". [Alt. 208]

"

(5)  No artigo 8.º, o n.º 2 é alterado do seguinte modo:

a)  O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«2. Com efeitos a partir de 1 de julho de 2013 2012, o valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa-voz que um prestador de serviços de itinerância pode cobrar aos seus clientes de itinerância pela prestação de chamadas de itinerância regulamentadas pode variar consoante as chamadas de itinerância, mas não pode exceder 0,24 EUR 0,29 EUR por minuto para as chamadas efetuadas ou 0,07 EUR 0,08 EUR por minuto para as chamadas recebidas. O valor máximo da tarifa retalhista para as chamadas efetuadas é reduzido para 0,19 EUR0,24 EUR a partir de 1 de julho de 2014 2013 e para 0,19 EUR . A a partir de 1 de julho de 2014, os prestadores de serviços de itinerância não aplicam encargos aos clientes de itinerância pela receção de chamadas, sem prejuízo de medidas tomadas para impedir uma utilização anómala ou fraudulenta. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, estes valores máximos da tarifa retalhista para a eurotarifa-voz mantêm-se válidos até 30 de junho de 2017.as chamadas recebidas é reduzido para 0,07 EUR a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,05 EUR a partir de 1 de julho de 2014. As tarifas máximas aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014 expiram em 16 de dezembro de 2015, exceto para as chamadas de itinerância regulamentadas que excedam os limites de utilização razoável aplicados de acordo com o artigo 6.º-B.» [Alt. 209]

"

b)  O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Os prestadores de serviços de itinerância faturam ao segundo, aos seus clientes de itinerância, a prestação de chamadas de itinerância regulamentadas abrangidas pelo regime de eurotarifa-voz.» [Alt. 210]

"

(5-A)  No artigo 10.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Com efeito a partir de 1 de julho de 2012, o valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa-SMS que um prestador de serviços de itinerância pode cobrar aos clientes de itinerância pelas mensagens SMS itinerantes regulamentadas enviadas por esses clientes de itinerância pode variar consoante as mensagens SMS itinerantes regulamentadas, mas não pode exceder 0,09 EUR por mensagem. Esse valor máximo é reduzido para 0,08 EUR em 1 de julho de 2013 e para 0,06 EUR em 1 de julho de 2014. As tarifas máximas aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014 expiram em 16 de dezembro de 2015, exceto para as mensagens SMS de itinerância regulamentadas que excedam os limites de utilização razoável aplicados de acordo com o artigo 6.º-B». [Alt. 211]

"

(5-B)  No artigo 13.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«2. Com efeitos a partir de 01.07.12, o valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa-dados que um prestador de serviços de itinerância pode cobrar aos seus clientes de itinerância pela prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados não pode exceder 0,70 EUR por megabyte utilizado. O valor máximo da tarifa retalhista para os dados utilizados é reduzido para 0,45 EUR por megabyte utilizado a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,20 EUR por megabyte utilizado a partir de 1 de julho de 2014. As tarifas máximas aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014 expiram em 16 de dezembro de 2015, exceto para os serviços regulamentados de itinerância de dados que excedam os limites de utilização razoável aplicados de acordo com o artigo 6.º-B.» [Alt. 212]

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(6)  No artigo 14.º, é aditado o seguinte n.º 1-A:"

«1-A. Sempre que o consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista à tarifa do serviço doméstico aplicável estiver limitado por referência a um critério de utilização razoável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.ºA, os prestadores de serviços de itinerância devem informar os clientes de itinerância quando o consumo de chamadas e mensagens SMS de itinerância tiver alcançado o limite de utilização razoável e, ao mesmo tempo, devem apresentar aos clientes de itinerância informações básicas personalizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis à realização de chamadas de voz ou ao envio de uma mensagem SMS não abrangidos pelas tarifa ou pelo pacote de serviços domésticos em conformidade com o segundo, quarto e quinto parágrafos do n.º 1 do presente artigo.» [Alt. 213]

"

(6-A)  O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação, com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015:"

«1. Para avisar um cliente de itinerância de que está sujeito a tarifas de itinerância ao efetuar ou receber chamadas ou ao enviar mensagens SMS quando entra num Estado Membro distinto do Estado-Membro do seu prestador doméstico, o prestador de serviços de itinerância deve, salvo se o cliente o tiver notificado de que não deseja esse serviço, prestar lhe automaticamente, a título gratuito e sem atrasos indevidos, através de um serviço de mensagens, informações personalizadas básicas sobre as tarifas de itinerância (incluindo IVA) aplicáveis à realização ou receção de chamadas e ao envio de mensagens SMS no Estado Membro visitado.

Essas informações personalizadas básicas devem incluir as tarifas máximas (na moeda do país de emissão da fatura apresentada pelo prestador doméstico do cliente) a que o cliente pode estar sujeito no âmbito do seu regime tarifário por:

   a) Efetuar chamadas itinerantes regulamentadas no Estado-Membro visitado e para o Estado-Membro do seu prestador doméstico, o mesmo se aplicando às chamadas de itinerância regulamentadas recebidas; e
   b) Enviar mensagens SMS itinerantes regulamentadas enquanto se encontrar no Estado Membro visitado.

Essas informações devem incluir também o número de telefone gratuito a que se refere o n.º 2 para obter informações mais pormenorizadas e informações sobre a possibilidade de aceder a serviços de emergência através da marcação gratuita do número europeu de emergência 112.

Por ocasião de cada mensagem, o cliente deve ter a possibilidade de informar o prestador de serviços de itinerância, gratuitamente e de modo simples, de que não necessita do serviço de mensagens automáticas. O cliente que tenha comunicado que não pretende que lhe seja prestado esse serviço de mensagens automáticas tem o direito de solicitar ao prestador de serviços de itinerância, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

Os prestadores de serviços de itinerância devem fornecer as informações personalizadas básicas sobre as tarifas referidas no primeiro parágrafo aos clientes invisuais ou com dificuldades de visão que as requeiram, de forma automática e gratuita, através de chamada vocal.

2.  Além do disposto no n.º 1, o cliente, onde quer que se encontre na União, tem o direito de pedir e receber gratuitamente informações personalizadas mais detalhadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, na rede visitada, aos serviços de chamadas de voz e de SMS, e informações sobre as medidas de transparência aplicáveis por força do presente regulamento, através de uma chamada móvel de voz ou por SMS. Esse pedido é feito para o número de telefone gratuito designado para este efeito pelo prestador de serviços de itinerância. As obrigações previstas no n.º 1 não se aplicam a dispositivos que não permitam utilizar a função SMS.

4.  Os prestadores de serviços de itinerância devem disponibilizar aos seus clientes informações sobre a forma de evitar a itinerância inadvertida nas regiões fronteiriças. Os prestadores de serviços de itinerância devem tomar medidas razoáveis para proteger os seus clientes contra o pagamento de encargos por serviços de itinerância incorridos inadvertidamente quando se encontram no seu Estado-Membro de origem.

4-A.  O presente artigo é igualmente aplicável às chamadas de itinerância e às mensagens SMS/MMS de itinerância utilizadas pelos clientes de itinerância que viajem para fora da União e fornecidas por um prestador de serviços de itinerância.

Com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015, o presente artigo é também aplicável quando o consumo de chamadas de itinerância e de mensagens SMS/MMS de itinerância à tarifa do serviço doméstico aplicável estiver limitado por referência a um critério de utilização razoável em conformidade com o artigo 6.º-B, e quando o consumo tiver alcançado o limite de utilização razoável.". [Alt. 214]

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(7)  No artigo 15.º, é aditado o seguinte n.º 2-A:"

«2-A. Sempre que o consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista à tarifa do serviço doméstico aplicável estiver limitado por referência a um critério de utilização razoável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.ºA, os prestadores de serviços de itinerância devem informar os clientes de itinerância quando o consumo de serviços de itinerância de dados tiver alcançado o limite de utilização razoável e, ao mesmo tempo, devem apresentar aos clientes de itinerância informações básicas personalizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis à itinerância de dados não abrangida pela tarifa ou pelo pacote de serviços domésticos em conformidade com o n.º 2 do presente artigo. O n.º 3 do presente artigo é aplicável à utilização de serviços de itinerância de dados não abrangidos pelas tarifas ou pelos pacotes de serviços domésticos aplicáveis a que se refere o n.º 2 do artigo 4.ºA.» [Alt. 215]

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(7-A)   O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação, com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015:"

«Transparência e mecanismos de salvaguarda para os serviços retalhistas de itinerância de dados

1.  Os prestadores de serviços de itinerância devem assegurar que os seus clientes de itinerância, tanto antes como após a celebração de um contrato, estejam devidamente informados acerca das tarifas aplicáveis aos serviços regulamentados de itinerância de dados que utilizarem, de modo a facilitar a compreensão, por parte dos clientes, das consequências financeiras dessa utilização e a permitir-lhes acompanhar e controlar as suas despesas com os serviços regulamentados de itinerância de dados, nos termos dos n.ºs 2 e 3.

Se for adequado, os prestadores de serviços de itinerância informam os seus clientes, antes da celebração de um contrato e subsequentemente de forma periódica, acerca dos riscos de ligação e carregamento automático não controlado de dados em itinerância. Além disso, os prestadores de serviços de itinerância notificam gratuitamente os seus clientes, de forma clara e facilmente compreensível, sobre o modo de desativar estas ligações automáticas à itinerância de dados, a fim de evitar o consumo não controlado de serviços de itinerância de dados.

2.  Os prestadores de serviços de itinerância devem informar os clientes de itinerância, através de uma mensagem automática, de que se encontram em itinerância, e transmitir lhes informações personalizadas básicas sobre as tarifas (na moeda do país de emissão da fatura pelo prestador doméstico do cliente), expressas em preço por megabyte, aplicáveis à prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados no Estado Membro em causa, exceto se o cliente tiver notificado o prestador de serviços de itinerância de que prescinde dessas informações.

As referidas informações básicas personalizadas sobre tarifas devem ser enviadas para o aparelho móvel do cliente de itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, de correio eletrónico ou de uma janela instantânea no aparelho móvel, sempre que este utilizar pela primeira vez, depois de ter entrado num Estado Membro diferente do Estado‑Membro do seu prestador doméstico, um serviço regulamentado de itinerância de dados nesse Estado Membro. Essas informações devem ser prestadas gratuitamente no momento em que o cliente de itinerância utiliza um serviço regulamentado de itinerância de dados, através de um meio adequado para facilitar a sua receção e compreensão.

O cliente que tiver comunicado ao seu prestador de serviços de itinerância que não deseja o serviço de informações automáticas sobre tarifas tem o direito de solicitar ao prestador de serviços de itinerância, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

3.  Os prestadores de serviços de itinerância devem oferecer a todos os seus clientes de itinerância a possibilidade de optarem gratuitamente por um serviço que preste informações sobre o consumo acumulado, expresso em volume ou na moeda em que faturas relativas aos serviços regulamentados de itinerância de dados são apresentadas, e que garanta que, sem o consentimento expresso do cliente, a despesa acumulada relativa a serviços regulamentados de itinerância de dados num determinado período de utilização, com exceção de mensagens MMS faturadas por unidade, não ultrapasse um limite financeiro específico.

Para esse efeito, os prestadores de serviços de itinerância devem propor um ou mais limites financeiros para determinados períodos de utilização, desde que os clientes sejam previamente informados do volume de tráfego correspondente. Um desses limites (o limite financeiro aplicável por defeito) deve ser próximo, mas não superior, a 50 EUR por um período de faturação mensal (excluindo IVA).

Em alternativa, os prestadores de serviços de itinerância podem fixar limites expressos em volume, desde que os clientes sejam previamente informados do montante financeiro correspondente. Um desses limites (o limite de volume aplicável por defeito) deve corresponder a um montante financeiro não superior a 50 EUR de despesas a pagar por período de faturação mensal (excluindo IVA).

Além disso, os prestadores de serviços de itinerância podem propor aos seus clientes de itinerância outros limites com valores máximos financeiros mensais diferentes, superiores ou inferiores.

Os limites aplicáveis por defeito referidos no segundo e no terceiro parágrafos devem ser aplicáveis a todos os clientes que não tenham optado por outro limite.

Os prestadores de serviços de itinerância asseguram igualmente o envio de uma notificação para o aparelho móvel do cliente de itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, de correio eletrónico ou de uma janela instantânea no computador, quando os serviços de itinerância de dados tiverem atingido 80 % do limite de volume ou financeiro acordado. Os clientes têm o direito de exigir que os prestadores de serviços de itinerância deixem de enviar essas notificações, e têm o direito de exigir, em qualquer momento e a título gratuito, que os prestadores voltem a prestar o referido serviço.

Antes de o limite de volume ou o limite financeiro serem ultrapassados, deve ser enviada uma notificação para o aparelho móvel do cliente de itinerância. Essa notificação deve indicar o procedimento a seguir caso o cliente deseje continuar a usufruir dos serviços em questão, e os custos a suportar por cada unidade de consumo adicional. Se o cliente de itinerância não responder como requerido na notificação recebida, o prestador de serviços de itinerância cessa imediatamente a prestação e a cobrança de serviços regulamentados de itinerância de dados ao cliente, salvo se e até este solicitar a continuação ou a renovação da prestação desses serviços.

Caso o cliente de itinerância pretenda aderir à opção «limite de volume ou financeiro» ou desistir da mesma, a alteração deve ser efetuada no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido, deve ser gratuita e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas a outros elementos da assinatura.

4.  Os n.ºs 2 e 3 não se aplicam a dispositivos do tipo máquina a máquina que utilizem comunicações móveis de dados.

5.  Os prestadores de serviços de itinerância devem tomar medidas razoáveis para proteger os seus clientes contra o pagamento de encargos por serviços de itinerância incorridos inadvertidamente quando se encontram no seu Estado Membro de origem. Tal deve incluir informações aos clientes sobre a forma de evitar a itinerância inadvertida em regiões fronteiriças.

6.  O presente artigo é aplicável quando o consumo de serviços de dados de itinerância à tarifa do serviço doméstico aplicável estiver limitado por referência a um critério de utilização razoável em conformidade com o artigo 6.º-B, e quando o consumo tiver alcançado o limite de utilização razoável.

É igualmente aplicável aos serviços de dados de itinerância utilizados pelos clientes de itinerância que viajem para fora da União e fornecidos por um prestador de serviços de itinerância.

Caso o cliente opte pelo serviço referido no primeiro parágrafo do n.º 3, os requisitos previstos no n.º 3 não se aplicam se o operador da rede visitada num país visitado fora da União não autorizar o prestador de serviços de itinerância a acompanhar a utilização pelos seus clientes em tempo real.

Nesse caso, o cliente deve ser notificado por uma mensagem SMS, quando entra em tal país, sem atrasos indevidos e gratuitamente, de que não se encontram disponíveis informações sobre o consumo acumulado, e de que não existe a garantia de não ultrapassar um limite financeiro específico.» [Alt. 216]

"

(8)  O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)  a primeira frase passa a ter a seguinte redação:"

«A Comissão examina o funcionamento do presente regulamento e, após consulta pública, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2016.»

"

ii)  a alínea g) passa a ter a seguinte redação:"

«g) Em que medida a aplicação das medidas estruturais previstas nos artigos 3.º e 4.º e do regime alternativo previsto no artigo 4.ºA produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância ao ponto de não existir diferença real entre as tarifas de itinerância e as tarifas domésticas;»

"

iii)  é aditada a seguinte alínea i):"

«i) em que medida, se for o caso, a evolução dos preços domésticos retalhistas é afetada de forma observável pela aplicação, pelos prestadores de serviços de itinerância, das tarifas dos serviços domésticos tanto aos serviços domésticos como aos serviços de itinerância regulamentados em toda a União.»

"

b)  O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i)  A primeira frase passa a ter a seguinte redação:"

«Se o relatório revelar que as opções tarifárias, em que a tarifa de serviço nacional é aplicável tanto aos serviços nacionais como aos de itinerância regulamentados, não são oferecidas em todos os pacotes de retalho para uma utilização razoável por, pelo menos, um prestador de serviços de itinerância em cada Estado-Membro, ou que as ofertas de prestadores de serviços de itinerância alternativos não tornaram as tarifas de itinerância a nível retalhista substancialmente equivalentes facilmente acessíveis aos consumidores na União, a Comissão apresenta, até à mesma data, propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para corrigir essa situação e assegurar que não existem diferenças entre as tarifas domésticas e de itinerância no mercado interno.»

"

ii)  A alínea d) passa a ter a seguinte redação:"

«d) Alargar a duração ou reduzir o nível dos limites máximos das tarifas grossistas previstos nos artigos 7.º, 9.º e 12.º; com vista a reforçar a capacidade de todos os prestadores de serviços de itinerância de disponibilizarem nos seus pacotes a retalho para opções tarifárias de utilização razoável nas quais a tarifa de serviço doméstico aplicável se aplique tanto aos serviços nacionais como aos serviços de itinerância regulamentados, como se os últimos fossem consumidos na rede doméstica.» [Alt. 217]

"

(8-A)  O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:"

'1. A Comissão examina o funcionamento do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos dos n.ºs 2 a 6.

2.  Até 30 de junho de 2015, após consulta pública, a Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho se é necessário ou não alterar a duração ou rever os limites máximos das tarifas grossistas previstos nos artigos 7.º, 9.º e 12.º, ou prever outras disposições para resolver os problemas associados aos limites máximos das tarifas grossistas, tendo igualmente em conta as taxas de terminação móvel aplicáveis aos serviços de itinerância. Até 31 de dezembro de 2014, após consulta pública, o ORECE estabelece orientações sobre medidas para prevenir a utilização anómala ou abusiva, para efeitos do artigo 6.º-A.

3.  Até 30 de junho de 2016, após consulta pública, a Comissão comunica ao Parlamento e ao Conselho, nomeadamente:

   a) A disponibilidade e a qualidade dos serviços, nomeadamente dos que constituem uma alternativa aos serviços de voz, de SMS e de itinerância de dados, tendo nomeadamente em conta a evolução tecnológica;
   b) O nível de concorrência nos mercados retalhista e grossista, em particular a situação concorrencial dos operadores mais pequenos, independentes ou emergentes, incluindo o impacto de acordos comerciais na concorrência e o nível de interligação entre os operadores;
   c) Em que medida a aplicação das medidas estruturais previstas nos artigos 3.º e 4.º produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância.

A Comissão examina, nomeadamente, se é necessário estabelecer medidas técnicas e estruturais suplementares ou alterar as medidas estruturais.

4.  Se o relatório referido no n.º 2 revelar que não existem condições equitativas entre os prestadores de serviços de itinerância e que, consequentemente, é necessário alterar a duração ou reduzir o nível dos limites máximos das tarifas grossistas, ou prever outros mecanismos que permitam abordar os problemas do mercado retalhista, incluindo uma redução significativa das tarifas de terminação móvel aplicáveis aos serviços de itinerância em toda a União, a Comissão apresenta, após consultar o ORECE, propostas legislativas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para corrigir essa situação, até 30 de junho de 2015.

Se o relatório indicado no n.º 3 revelar que as medidas estruturais previstas no presente regulamento não foram suficientes para promover a concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância em benefício de todos os consumidores europeus, a Comissão apresenta propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para corrigir essa situação. Em ambos os casos, as propostas de medidas adequadas devem ser apresentadas em simultâneo com os relatórios.

5.  Além disso, de dois em dois anos, após a apresentação do relatório referido no n.º 3, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Cada relatório deve conter as conclusões do acompanhamento da prestação de serviços de itinerância na União e uma avaliação dos progressos realizados para atingir os objetivos do presente regulamento.

6.  A fim de avaliar o desenvolvimento da concorrência nos mercados de itinerância da União, o ORECE recolhe periodicamente dados provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a evolução das tarifas grossistas e retalhistas dos serviços de voz, de SMS e de dados de itinerância. Esses dados são comunicados pelo menos duas vezes por ano à Comissão. A Comissão publica esses dados.

O ORECE recolhe também anualmente informações provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a transparência e a comparabilidade das diferentes tarifas oferecidas pelos operadores aos seus clientes. A Comissão publica esses dados e resultados. [Alt. 218]

"

Artigo 38.º

Alteração do Regulamento (CE) n.º 1211/2009

O Regulamento (CE) n.º 1211/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)  No artigo 1.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. As atividades do ORECE inscrevem-se no âmbito da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro) e das Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/22/CE e 2002/58/CE (diretivas específicas), bem como dos Regulamentos (UE) n.º 531/2012 e n.º XX/2014.».

"

(1-A)  No artigo 3.º, n.º 1, são inseridas as seguintes alíneas:"

«m-A) Receber notificações enviadas nos termos do artigo 3.º da Diretiva 2002/20/CE, para manter um inventário dessas notificações e informar as autoridades reguladoras nacionais em causa sobre as notificações recebidas;

   m-B) Emitir pareceres sobre as medidas destinadas a ser adotadas pelas autoridades reguladoras nacionais nos termos do artigo 10.º, n.ºs 5 e 6, da Diretiva 2002/20/CE.». [Alt. 219]

"

1-B)  No artigo 3.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:"

«n-A) Apoiar o desenvolvimento da política e da legislação da União no domínio das comunicações eletrónicas, mormente por via da transmissão de pareceres à Comissão relativos a qualquer iniciativa planeada.». [Alt. 220]

"

(2)  No artigo 4.º, os n.os 4 e 5 são suprimidos. [Alt. 221]

(3)  É aditado o seguinte artigo 4.ºA: "

«Artigo 4.ºA

Nomeação e funções do Presidente

1.  O Conselho de Reguladores é representado por um presidente, que deve ser um profissional independente a tempo inteiro.

O Presidente é contratado como agente temporário do Gabinete, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Reguladores e preside, sem direito de voto, às reuniões do Conselho de Reguladores e do Comité de Gestão.

Sem prejuízo do papel do Conselho de Reguladores no que respeita às atribuições do Presidente, este não pode solicitar nem receber instruções de qualquer governo ou autoridade reguladora nacional, da Comissão ou de qualquer outra entidade pública ou privada.

2.  O Presidente é nomeado pelo Conselho de Reguladores, na sequência de um procedimento de seleção aberto, com base no mérito, nas qualificações e no conhecimento do mercado das comunicações eletrónicas e dos que nele participam, bem como na experiência no domínio da supervisão e da regulação.

Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo Conselho de Reguladores pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.

A nomeação do Presidente torna-se efetiva apenas após a aprovação do Comité de Gestão.

O Conselho de Reguladores elege ainda, de entre os seus membros, um vice-presidente, que exercerá as funções do Presidente na sua ausência.

3.  O mandato do Presidente é de três anos e pode ser renovado uma vez.

4.  Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de três anos do Presidente, o Conselho de Reguladores avalia:

   a) os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;
   b) as funções e as necessidades do Conselho de Reguladores nos próximos anos.

O Conselho de Reguladores informa o Parlamento Europeu da sua eventual intenção de renovar o mandato do Presidente. Um mês antes dessa renovação, o Presidente pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus membros.

5.  O Presidente só pode ser demitido por decisão do Conselho de Reguladores em deliberação sob proposta da Comissão e após aprovação do Comité de Gestão.

O Presidente não pode impedir que o Conselho de Reguladores e o Comité de Gestão debatam assuntos relacionados com a sua pessoa, nomeadamente a necessidade da sua demissão, e não pode estar envolvido nas deliberações relativas a tal questão.» [Alt. 222]

"

(4)  O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

a)  O quarto travessão do n.º 2 é suprimido.

b)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: "

«3. O Gabinete é composto por:

   a) um Presidente do Conselho de Reguladores;
   b) Um Comité de Gestão;
   c) um Diretor Administrativo.»[Alt. 223]

"

(5)  O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. O Comité de Gestão nomeia o Diretor Administrativo e, se for caso disso, renova o seu mandato ou demite-o do cargo em conformidade com o artigo 8.º. O Diretor Administrativo nomeado não participa na preparação dessa decisão nem na sua votação.»

"

b)  O n.º 4 é suprimido. [Alt. 224]

(6)  No artigo 8.º, os números 2, 3 e 4 são suprimidos e substituídos pelos seguintes:"

«2. O Diretor Administrativo é contratado como agente temporário do Gabinete, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

3.  O Diretor Administrativo é nomeado pelo Comité de Gestão com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão, no seguimento de um procedimento de seleção aberto e transparente.

Para efeitos de celebração do contrato com o Diretor Administrativo, o Gabinete é representado pelo presidente do Comité de Gestão.

Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo Comité de Gestão pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.

4.  O mandato do Diretor Administrativo tem uma duração de cinco anos. No final desse período, a Comissão procede a uma avaliação, que tem em conta o desempenho do Diretor Administrativo e as tarefas e desafios futuros do Gabinete.

5.  O Comité de Gestão, deliberando com base numa proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.º 4, pode renovar o mandato do Diretor Administrativo uma só vez, por um período não superior a cinco anos.

6.  O Comité de Gestão informa o Parlamento Europeu da sua intenção de renovar ou não o mandato do Diretor Administrativo. No prazo de um mês antes dessa renovação, o Diretor Administrativo pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus membros.

7.  Um diretor administrativo cujo mandato tenha sido renovado não pode, depois de cumprido todo o mandato, participar noutro procedimento de seleção para o mesmo cargo.

8.  O Diretor Administrativo só pode ser demitido por decisão do Comité de Gestão em deliberação sob proposta da Comissão.

9.  O Comité de Gestão adota as suas decisões sobre a nomeação, a renovação do mandato ou a demissão do Diretor Administrativo com base numa maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.» [Alt. 225]

"

(7)  No artigo 9.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. O Diretor Administrativo assiste o Presidente do Conselho de Reguladores na elaboração da agenda do Conselho de Reguladores, do Comité de Gestão e dos grupos de trabalho de peritos. Participa, sem direito a voto, nos trabalhos do Conselho de Reguladores e do Comité de Gestão.» [Alt. 226]

"

(8)  O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:"

«1. O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como os regulamentos de execução dessas disposições, adotados de comum acordo pelas instituições da União, são aplicáveis ao pessoal do Gabinete, incluindo o Presidente do Conselho de Reguladores e o Diretor Administrativo.

2.  O Comité de Gestão adota regras adequadas de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários.

3.  O Comité de Gestão, em conformidade com o n.º 4, exerce, em relação ao pessoal do Gabinete, as competências conferidas pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento («competências da autoridade investida do poder de nomeação»).

4.  O Comité de Gestão adota, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no n.º 1 do artigo 2.° do Estatuto dos Funcionários, e no artigo 6.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em que delega no Diretor Administrativo as competências relevantes da autoridade responsável pelas nomeações e define as condições em que essa delegação de competências pode ser suspensa. O Diretor Administrativo está autorizado a subdelegar essas competências.

Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Comité de Gestão pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação dos poderes da autoridade investida do poder de nomeação no Diretor Administrativo e os poderes subdelegados por este último, passando a exercê-los ele próprio ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do Diretor Administrativo.» [Alt. 227]

"

(9)  É aditado o artigo 10.ºA com a seguinte redação:"

«Artigo 10.ºA

Peritos nacionais destacados e outros membros do pessoal

1.  O Gabinete pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outro pessoal não empregado pelo Gabinete.

2.  O Comité de Gestão adota uma decisão que estabelece as regras sobre o destacamento de peritos nacionais para o Gabinete.» [Alt. 228]

"

Artigo 39.º

Cláusula de reexame

A Comissão apresenta periodicamente realiza uma avaliação e um reexame exaustivos da integralidade do quadro relativo às comunicações eletrónicas, devendo igualmente apresentar um relatório com propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre a avaliação e reexame do presente regulamento. O primeiro relatório deve ser apresentado até 1 de julho de 2018. Os relatórios subsequentes devem ser apresentados com uma periodicidade de quatro anos . A Comissão apresentará, se necessário, propostas adequadas com vista à alteração do presente regulamento e à harmonização de outros instrumentos jurídicos, tendo em conta, em particular, os progressos das tecnologias da informação e o estado de avanço da sociedade da informação. Os relatórios são objeto de publicação.até 30 de junho de 2016, de modo a permitir tempo suficiente para os colegisladores analisarem e debaterem adequadamente as propostas.

O reexame tem por base uma ampla consulta pública, bem como avaliações ex post do impacto do quadro regulamentar desde 2009 e uma avaliação exaustiva ex ante dos impactos previstos das opções emanadas do reexame.

Os principais objetivos do reexame incluem:

i)  assegurar que os serviços totalmente substituíveis estão sujeitos às mesmas regras, tendo em consideração a definição de serviços de comunicações eletrónicas prevista no artigo 2.º, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE, a fim de garantir uma regulamentação equivalente, coerente e uniforme dos serviços de comunicações eletrónicas e dos serviços substituíveis, nomeadamente no que respeita ao acesso aos serviços, aos aspetos relativos à proteção dos consumidores, incluindo a portabilidade, assim como o respeito da vida privada e a proteção de dados;

ii)  assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e uma escolha mais informada por parte dos mesmos através de uma maior transparência e do acesso a informações abrangentes, incluindo sobre os débitos de envio dos dados e a cobertura da rede móvel;

iii)  assegurar que os utilizadores dos serviços digitais são capazes de controlar a sua vida e dados digitais, mediante a eliminação de obstáculos à substituição de sistemas operativos sem que percam as suas aplicações e dados;

iv)  reforçar a promoção da concorrência eficaz e sustentável;

v)  propiciar um quadro estável e sustentável para os investimentos;

vi)  assegurar uma aplicação harmonizada, coerente e eficaz;

vii)  facilitar o desenvolvimento dos fornecedores pan-europeus e a oferta de serviços empresariais transfronteiriços;

viii)  garantir que o quadro regulamentar é adequado para a era digital e que oferece um ecossistema da Internet que apoie toda a globalidade da economia; e

ix)  aumentar a confiança dos utilizadores no mercado interno das comunicações eletrónicas, nomeadamente através da adoção de medidas de aplicação do futuro quadro regulamentar em matéria de proteção de dados pessoais e de medidas destinadas a aumentar a segurança das comunicações eletrónicas no mercado interno.

O reexame deve abordar, nomeadamente, os seguintes aspetos:

i)  a obrigação de serviço universal, nomeadamente uma revisão da necessidade de uma obrigação suplementar de oferecer acesso à Internet de banda larga a um preço justo;

ii)  a competência das autoridades reguladoras nacionais para todas as questões, designadamente o espetro, contempladas pelo quadro; os poderes concedidos às autoridades reguladoras nacionais nos Estados­Membros e o âmbito do requisito de independência das autoridades reguladoras nacionais;

iii)  a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e as autoridades nacionais em matéria de concorrência;

iv)  as obrigações simétricas relacionadas com o acesso à rede;

v)  as regras sobre os efeitos de alavancagem e domínio conjunto;

vi)  os processos de revisão do mercado;

vii)  o impacto dos serviços que possam substituir os serviços de comunicações eletrónicas, designadamente se são necessárias clarificações no que se refere à consecução da neutralidade tecnológica do quadro, bem como sobre a dicotomia entre os serviços da «sociedade da informação» e os serviços das «comunicações eletrónicas»;

viii)  a necessidade de suprimir a regulamentação supérflua;

ix)  a revogação da regulamentação, na condição de que uma análise do mercado demonstre que o referido mercado é efetivamente competitivo e que existem as vias e os meios de um controlo a longo prazo;

x)  a experiência com obrigações e correções não discriminatórias;

xi)  a eficácia e o funcionamento dos procedimentos estabelecidos nos artigos 7.º e 7.º-A da Diretiva 2002/21/CE;

xii)  a aplicação do procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 7-A, quando a fase II do procedimento não é desencadeada devido à retirada de uma proposta de medida pela autoridade reguladora nacional ou quando a autoridade reguladora nacional não propõe uma solução para um problema reconhecido por um determinado mercado;

xiii)  a eficácia e o funcionamento do procedimento estabelecido no artigo 19.º da Diretiva 2002/21/CE;

xiv)  os serviços e operadores transnacionais, tendo em conta a possibilidade de a Comissão identificar mercados transnacionais nos termos do artigo 15.º, n.º 4, da Diretiva 2002/21/CE, e dando mais atenção à oferta competitiva de serviços de comunicações às empresas europeias e à aplicação eficaz e consistente de níveis de soluções empresariais em toda a União;

xv)  a identificação de mercados transnacionais pelo menos relativamente a serviços empresariais, numa fase inicial; a possibilidade de os fornecedores notificarem o ORECE de que pretendem prestar serviços a tais mercados e a fiscalização do ORECE de fornecedores que prestam serviços a tais mercados;

xvi)  o âmbito de competências do ORECE;

xvii)  uma autorização única europeia e a estrutura de supervisão para o quadro no seu todo;

xviii)  os recursos ativos e passivos;

xix)  a recomendação sobre mercados relevantes;

xx)  a regulamentação relativa ao equipamento, nomeadamente o agrupamento de equipamentos e sistemas operativos;

xxi)  a eficácia da aplicação do número europeu de chamadas de emergência «112», incluindo, em particular, as medidas necessárias para melhorar a precisão e fiabilidade dos critérios de localização da chamada;

xxii)  a viabilidade da criação de um "sistema de comunicação “112” inverso da UE";

xxiii)  o impacto da Internet pelo facto de se ter tornado numa infraestrutura fundamental para a realização de um vasto leque de atividades económicas e sociais.". [Alt. 229]

Artigo 39.º-A

Transposição

1.  Os Estados­Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 34.º, 35.º e 36.º, num prazo de 12 meses após a data de entrada em do presente regulamento. Os Estados­Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.  As disposições adotadas pelos Estados­Membros devem fazer referência ao presente regulamento ou ser acompanhadas da referida referência na sua publicação oficial. Os Estados­Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

3.  Os Estados­Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pelos artigos 34.º, 35.º e 36.º. [Alt. 230]

Artigo 40.º

Entrada em vigor

1.  O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

Todavia, os artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016. [Alt. 231]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AS OFERTAS DE PRODUTOS EUROPEUS DE ACESSO VIRTUAL EM BANDA LARGA

1.  OFERTA 1 - Produto de acesso grossista em rede fixa oferecido através de redes da nova geração na camada 2 do modelo de sete camadas da Organização Internacional de Normalização para protocolos de comunicação («Camada de Ligação de Dados»), que oferece funcionalidades equivalentes à desagregação física, com pontos de retransmissão num nível mais próximo das instalações do cliente do que o nível nacional ou regional.

1.1  Elementos da rede e informações conexas:

a)  Uma descrição do acesso à rede a oferecer, incluindo características técnicas (que devem incluir informações sobre a configuração da rede sempre que necessário para uma utilização eficaz do acesso à rede);

b)  Os locais em que o acesso à rede é oferecido;

c)  Normas técnicas para o acesso à rede, incluindo quaisquer restrições de utilização e outras questões de segurança;

d)  Especificações técnicas para a interface em pontos de retransmissão e pontos terminais de rede (instalações do cliente);

e)  Especificações do equipamento a utilizar na rede; e

f)  Elementos sobre os testes de interoperabilidade.

1.2  Funcionalidades da rede:

a)  Atribuição flexível de VLAN com base em especificações técnicas comuns;

b)  Conectividade multisserviços que permite o controlo dos débitos do tráfego de descarregamento e carregamento;

c)  Funções de segurança;

d)  Escolha flexível do equipamento nas instalações dos clientes (desde que tecnicamente possível);

e)  Acesso remoto ao equipamento nas instalações do cliente; e

f)  Funcionalidade multidifusão (multicast), caso exista procura e tal funcionalidade seja necessária para assegurar a reprodutibilidade técnica de ofertas retalhistas concorrentes.

1.3  Processo operacional e empresarial:

a)  Processos de requisitos de elegibilidade para encomenda e fornecimento;

b)  Informações de faturação;

c)  Procedimentos de migração, mudanças e cessação; e

d)  Calendários específicos para reparação e manutenção.

1.4  Serviços auxiliares e Sistemas informáticos:

a)  Informações e condições relativas ao fornecimento da partilha de locais e de redes intermédias;

b)  Especificações para acesso e utilização de sistemas informáticos auxiliares para sistemas de apoio operacional, sistemas de informação e bases de dados para pedidos e faturação de pré-encomendas, fornecimentos, encomendas, manutenções e reparações, incluindo as restrições de utilização e os procedimentos para aceder a tais serviços.

2.  OFERTA 2: Produto de acesso grossista em rede fixa oferecido na camada 3 do modelo de sete camadas da Organização Internacional de Normalização para protocolos de comunicação («Camada de Rede»), no nível IP do nível de fluxo contínuo de dados, com pontos de retransmissão que oferecem um grau mais elevado de agregação de recursos, tal como ao nível nacional e/ou regional

2.1  Elementos da rede e informações conexas:

a)  As características da ligação fornecida nos pontos de retransmissão (em termos de débito, qualidade de serviço, etc.);

b)  Uma descrição da rede de banda larga que liga as instalações do cliente aos pontos de retransmissão, em termos de rede intermédia e da arquitetura das redes de acesso;

c)  A localização do(s) ponto(s) de retransmissão; e

d)  As especificações técnicas das interfaces nos pontos de retransmissão.

2.2  Funcionalidades da rede:

Capacidade de funcionar com níveis de qualidade de serviço (por exemplo, QoS 1, 2 e 3) tendo em conta:

i)  atrasos;

ii)  instabilidades;

iii)  perda de pacotes; e

iv)  número de utilizadores simultâneos.

2.3  Processo operacional e empresarial:

a)  Processos de requisitos de elegibilidade para encomenda e fornecimento;

b)  Informações de faturação;

c)  Procedimentos de migração, mudanças e cessação; e

d)  Calendários específicos para reparação e manutenção.

2.4  Sistemas Informáticos Auxiliares:

Especificações para acesso e utilização de sistemas informáticos auxiliares para sistemas de apoio operacional, sistemas de informação e bases de dados para pedidos e faturação de pré-encomendas, fornecimentos, encomendas, manutenções e reparações, incluindo as restrições de utilização e os procedimentos para aceder a tais serviços.

3.  OFERTA 3: Segmentos terminais de linhas alugadas em oferta grossista com uma interface avançada para a utilização exclusiva do requerente de acesso que fornece capacidade simétrica permanente sem restrições no que se refere à utilização e com acordos sobre o nível de serviço, através de uma ligação ponto-a-ponto e com interfaces de rede da Camada 2 do modelo de sete camadas da Organização Internacional de Normalização (ISO) para protocolos de comunicação («Camada de Ligação de Dados»).

3.1  Elementos da rede e informações relacionadas conexas:

a)  Uma descrição do acesso à rede a oferecer, incluindo características técnicas (que devem incluir informações sobre a configuração da rede sempre que necessário para uma utilização eficaz do acesso à rede);

b)  Os locais em que o acesso à rede é oferecido;

c)  Os diferentes débitos e o comprimento máximo oferecidos;

d)  Normas técnicas pertinentes para o acesso à rede (incluindo quaisquer restrições de utilização e outras questões de segurança);

e)  Elementos sobre os testes de interoperabilidade;

f)  Especificações do equipamento permitido na rede;

g)  Interface de rede-a-rede (NNI) disponível;

h)  Tamanho máximo de trama permitido, em bytes.

3.2  Funcionalidades da rede e dos produtos:

a)  Acesso próprio não congestionado e simétrico;

b)  Conectividade multisserviços que permite o controlo do débito e da simetria do tráfego;

c)  Transparência de protocolo, atribuição flexível de VLAN com base em especificações técnicas comuns;

d)  Parâmetros de Qualidade de Serviço (atraso, instabilidade, perda de pacotes) que permitem um desempenho fundamental para as operações.

3.3  Processo operacional e empresarial:

a)  Processos de requisitos de elegibilidade para encomenda e fornecimento;

b)  Procedimentos para migrações, mudanças e cessação;

c)  Calendários específicos para reparação e manutenção;

d)  Alterações de sistemas informáticos (na medida em que afetem os operadores alternativos); e

e)  Custos, condições de pagamento e procedimentos de faturação pertinentes.

3.4  Acordos sobre o nível de serviço

a)  O montante da indemnização devida por uma parte a outra pela não-execução ou má execução dos compromissos contratuais, incluindo o tempo de fornecimento e reparação, bem como as condições de elegibilidade para indemnização;

b)  Uma definição e limitação da responsabilidade e de indemnizações;

c)  Procedimentos em caso de alterações propostas para as ofertas de serviços, por exemplo, o lançamento de novos serviços, alteração de serviços existentes ou alteração de preços;

d)  Elementos sobre os direitos de propriedade intelectual pertinentes;

e)  Elementos sobre a duração e a renegociação dos acordos.

3.5  Sistemas informáticos auxiliares:

Especificações para acesso e utilização de sistemas informáticos auxiliares para sistemas de apoio operacional, sistemas de informação e bases de dados para pedidos e faturação de pré-encomendas, fornecimentos, encomendas, manutenções e reparações, incluindo as restrições de utilização e os procedimentos para aceder a tais serviços. [Alt. 232]

ANEXO II

PARÂMETROS MÍNIMOS DE PRODUTOS EUROPEUS DE CONECTIVIDADE COM GQS

Elementos da rede e informações conexas

—  Uma descrição do produto de conectividade a oferecer através de uma rede fixa, incluindo as características técnicas e a adoção de normas pertinentes.

Funcionalidades da rede:

—  acordo de conectividade que assegure qualidade de serviço integral, com base em parâmetros especificados comuns que permitam a prestação de, pelo menos, as seguintes categorias de serviços:

—  chamadas de voz e videochamadas;

—  difusão de conteúdo audiovisual; e

—  aplicações essenciais de dados. [Alt. 233]

(1) JO C 177 de 11.6.2014, p. 64.
(2) JO C 126 de 26.4.2014, p. 53.
(3)JO C 177 de 11.6.2014, p. 64.
(4)JO C 126 de 26.4.2014, p. 53.
(5) Posição do Parlamento Europeu de 3 de abril de 2014.
(6)Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).
(7)Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).
(8)Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).
(9)Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).
(10)Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37)
(11)Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 249 de 17.9.2002, p. 21).
(12)Regulamento (CE) n.º 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO L 337 de 18.12.2009, p. 1).
(13)Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10.)
(14)Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7)
(15) Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
(16)Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1).
(17) P7_TA(2011)0511 (JO C 153 E de 31.5.2013, p. 128).
(18) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(19) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(20) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(21)Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10).
(22) Regulamento (CE) n.° 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32).
(23) P7_TA(2013)0454.
(24)Decisão 2002/622/CE da Comissão, de 26 de julho de 2002 que institui um Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências (JO L 198 de 27.7.2002, p. 49).
(25)Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.ª diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE (JO L 179 de 29.6.2013, p. 1).
(26)Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz — 300 GHz) (JO L 199 de 30.7.1999, p. 59).
(27)Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10).
(28)Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
(29) Número do presente regulamento.
(30) Número do presente regulamento.
(31) Data de aplicação do presente regulamento.
(32) 6 meses após a data de aplicação do presente regulamento.
(33) Data de entrada em vigor do presente regulamento.


Identificação eletrónica e serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno ***I
PDF 196kWORD 72k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (COM(2012)0238 – C7-0133/2012 – 2012/0146(COD))
P7_TA(2014)0282A7-0365/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0238),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0133/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2012,(1)

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de fevereiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0365/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de abril de 2014 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE

P7_TC1-COD(2012)0146


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 910/2014.)

(1) JO C 351 de 15.11.2012, p. 73.


Revisão legal das contas de entidades de interesse público ***I
PDF 198kWORD 96k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público (COM(2011)0779 – C7-0470/2011 – 2011/0359(COD))
P7_TA(2014)0283A7-0177/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0779),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0470/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento eslovaco e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de abril de 2012(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0177/2013),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão o aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.°.../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão

P7_TC1-COD(2011)0359


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 537/2014.)

(1) JO C 191 de 29.6.2012, p. 61.


Revisão legal das contas anuais e consolidadas ***I
PDF 195kWORD 48k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (COM(2011)0778 – C7-0461/2011 – 2011/0389(COD))
P7_TA(2014)0284A7-0171/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0778),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 50.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0461/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 26 de abril de 2012(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0171/2013),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de abril de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas

P7_TC1-COD(2011)0389


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/56/UE.)

(1) JO C 191, de 29.6.2012, p. 61.


Redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia ***I
PDF 192kWORD 36k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (COM(2014)0166 – C7-0103/2014 – 2014/0090(COD))
P7_TA(2014)0285A7-0238/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0166),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0103/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de março de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0238/2014),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de abril de 2014 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia

P7_TC1-COD(2014)0090


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 374/2014.)


Abordagem global da UE e coerência da ação externa da União
PDF 221kWORD 71k
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a abordagem global da UE e as suas implicações para a coerência da ação externa da União (2013/2146(INI))
P7_TA(2014)0286A7-0138/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 21.º, 24.º e 36.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o título V do TUE e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 21.º, n.º 3, do TUE, que incumbe a Alta Representante de ajudar o Conselho e a Comissão a assegurar a coerência entre os diferentes domínios da ação externa da União,

–  Tendo em conta o artigo 24.º, n.º 3, do TUE, nos termos do qual os Estados-Membros apoiarão ativamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua, respeitando a ação da União neste domínio e abstendo-se de empreender ações contrárias aos interesses da União ou suscetíveis de prejudicar a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais, e o Conselho e a Alta Representante asseguram a observância destes princípios,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 14 de dezembro de 2012,

–  Tendo em conta as conclusões da Conferência Interparlamentar para acompanhamento da Política Externa e de Segurança Comum e da Política Comum de Segurança e Defesa da UE realizada em 6 de setembro de 2013,

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da AR/VP ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 11 de dezembro de 2013, sobre a abordagem global da UE em relação às crises e aos conflitos externos (JOIN(2013)0030),

–  Tendo em conta a sua Recomendação, de 13 de junho de 2013, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão Europeia, ao Conselho e à Comissão, sobre a revisão de 2013 da organização e do funcionamento do SEAE(1), bem como a «Análise do SEAE» de 2013, apresentada pela Alta Representante em julho de 2013(2),

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre a PESC e a PCSD, nomeadamente a sua resolução de 22 de novembro de 2012 sobre o Papel da Política Comum de Segurança e Defesa em matéria de crises provocadas pelo clima e catástrofes naturais(3),

–  Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento,

–  Tendo em conta o relatório da Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante, de 15 de outubro de 2013, sobre a Política Comum de Segurança e Defesa,

–  Tendo em conta o relatório do SEAE sobre a revisão dos procedimentos de gestão de crises da PCSD, aprovado pelo Comité Político e de Segurança (CPS) em 18 de junho de 2013,

–  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0138/2014),

A.  Considerando que o Tratado de Lisboa e os atuais processos de tomada de decisão já exigem que se vele «pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa e entre estes e as suas outras políticas»; considerando que tal objetivo beneficiaria de um maior papel do Parlamento Europeu nas relações externas;

B.  Considerando que uma abordagem global significa não só a utilização conjunta dos instrumentos e recursos da UE, mas também a responsabilidade partilhada dos intervenientes a nível da UE e dos Estados-Membros, cujas políticas, ações e apoio devem contribuir para uma ação externa da UE mais coerente e mais eficaz;

C.  Considerando que, com o Tratado de Lisboa, a UE adquiriu recentemente novos instrumentos de ação externa que lhe permitem desenvolver uma política externa mais ativa, unificada e genuína;

A UE num mundo em mudança

1.  Considera que estão em curso mudanças significativas no plano geoestratégico que decorrem, sobretudo, da emergência de um cenário internacional multipolar onde concorrem novos atores com ambições de competir regional e globalmente, de uma crescente interdependência, de novas ameaças assimétricas multidimensionais, da reorientação da política de segurança dos EUA para a região Ásia-Pacífico, da crescente luta pela segurança energética e de recursos, dos efeitos cada vez mais graves das alterações climáticas e de uma grave e persistente crise económica e financeira global que afeta todos os Estados-Membros;

2.  Sublinha que, num tal contexto geopolítico, a UE deve preservar e promover os seus valores e interesses e a sua estabilidade global e proteger a segurança e a prosperidade dos seus cidadãos; salienta que, para tanto, é necessária uma abordagem renovada, em cooperação com os nossos parceiros estratégicos, que tenha em vista a conceção de uma nova ordem mundial multipolar, inclusiva, credível, justa, cooperativa, baseada no respeito pelos direitos humanos, no Estado de direito e na democracia, e que vise conseguir a resolução das diferenças sem recorrer a conflitos armados;

Abordagem global da UE: ponto da situação relativamente ao desenvolvimento do quadro político

3.  Faz notar que a força da UE assenta no seu potencial de mobilização de recursos através de todos os instrumentos disponíveis no plano da diplomacia, da segurança, da defesa, da economia, do comércio, do desenvolvimento e da ação humanitária – em total conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas – e que a utilização desses instrumentos no quadro de uma abordagem global lhe garante uma flexibilidade ímpar e, consequentemente, uma maior eficácia para resolver as questões internacionais mais difíceis e concretizar os seus próprios objetivos políticos;

4.  Sublinha a importância de uma coordenação eficaz e de coerência na ação externa da União Europeia; concorda com a perspetiva de que as esferas do desenvolvimento, da política e da segurança são interdependentes e que o valor acrescentado da UE na resposta a emergências complexas assenta na sua capacidade de criar sinergias transetoriais e interinstitucionais, de modo a produzir resultados no terreno e a alcançar objetivos estratégicos a longo prazo;

5.  Salienta que a abordagem global é hoje considerada, por todos os intervenientes internacionais relevantes (incluindo estados e organizações multilaterais), o melhor enquadramento para uma resposta eficaz às crises multidimensionais e para a promoção da segurança humana de forma global, o que decorre diretamente do reconhecimento de longa data de que as tentativas de estabilização recorrendo apenas a uma abordagem única redundarão, provavelmente, em fracassos;

6.  Recorda, nomeadamente, que as Nações Unidas têm desenvolvido, desde 2006, o conceito de «abordagem integrada» para situações de conflito e pós-conflito e que os membros da NATO aprovaram, na Cimeira de Lisboa de 2010, um novo Conceito Estratégico, apelando a uma abordagem global para a gestão de crises;

7.  Sublinha o facto de o Tratado de Lisboa ter estabelecido um enquadramento que permite à União adotar uma abordagem mais coerente, coesa e global que assegure a eficácia das suas relações externas, nomeadamente através da criação da figura do Alto Representante (AR) da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança – com uma tripla função, já que é também Vice-Presidente da Comissão e Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros – e do estabelecimento de um Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) unificador e eficaz;

8.  Lamenta que, apesar das inovações do Tratado de Lisboa, continue a haver uma falta de progressos na coerência da ação externa da União em domínios relacionados com a segurança, as questões humanitárias, o desenvolvimento, o comércio, a energia, o ambiente, a migração e outras questões globais; manifesta apreensão pelo facto de, muitas vezes, a Comissão adotar uma abordagem restritiva, protegendo as suas próprias competências nestes domínios e minimizando as funções de coordenação com o SEAE;

9.  Insta os Estados-Membros a cumprirem a sua obrigação decorrente dos Tratados de apoiar ativamente e num espírito de solidariedade mútua a política externa e de segurança da União, e a prosseguirem as suas políticas próprias no respeito da ação da União neste domínio; exorta os Estados-Membros a assumirem um papel construtivo de promoção da coordenação política estratégica ao nível da UE; salienta que a política externa da UE só pode ser eficaz se os Estados-Membros estiverem dispostos a formular linhas políticas comuns e forem capazes de o fazer, particularmente no âmbito de organizações multilaterais, como as Nações Unidas;

10.  Saúda a comunicação conjunta sobre a abordagem global da UE em relação às crises e aos conflitos externos, de 11 de dezembro; lamenta, porém, que esta assente mais nos processos existentes do que na tentativa de explorar novas formas concretas de facilitar a cooperação prática e institucional;

11.  Reitera que a abordagem global é uma responsabilidade comum de todos os intervenientes da UE em instituições da União, nos seus Estados-Membros ou em missão em países terceiros, e que, não obstante, devem ser integralmente respeitadas as competências próprias de cada instituição e/ou entidade;

12.  Apela a um contacto e a um diálogo ativo com os cidadãos e a sociedade civil para garantir a legitimidade e o entendimento comum da abordagem global e da política externa da UE em geral;

13.  Entende que, para passar da teoria à prática na elaboração de uma abordagem global, é fundamental ter em conta os seguintes quatro aspetos:

1.  Coerência institucional

14.  Entende que o conceito de abordagem global deve denotar o trabalho coordenado de todas as instituições envolvidas (o SEAE e os serviços pertinentes da Comissão, designadamente o ECHO, a DEVCO, a TRADE, a ELARG, mas também o Parlamento e o Conselho) na prossecução de objetivos comuns no âmbito de um quadro definido e aprovado ao nível da UE e recorrendo aos seus instrumentos mais importantes, incluindo a PCSD, sempre que a situação em termos de segurança o exija; considera que, até agora, foram deficiências de natureza institucional e processual que, em grande medida, impediram uma ação externa coerente da UE na maior parte das zonas em crise onde a UE interveio, prejudicando a credibilidade da UE enquanto interveniente global e garante da segurança;

15.  Lembra que o Tratado de Lisboa criou o SEAE e a figura do AR/VP, com uma tripla função, para facilitar a unidade, a coerência, a visibilidade e a eficácia da ação externa da UE; salienta o facto de, até ao momento, o potencial dessa tripla função não ter sido totalmente aproveitado; apela a que o papel decisivo de coordenador que cabe ao AR/VP na sua qualidade de Vice-Presidente da Comissão seja reforçado no seio da própria Comissão através da instituição de reuniões regulares do Colégio de Comissários da área das Relações Externas, presididas pelo AR/VP e alargadas a outros comissários pertinentes; apela a uma reforma imediata do SEAE com base na revisão de 2013 e nas orientações do Parlamento, a fim de fazer o melhor uso dos escassos recursos financeiros;

16.  Salienta que, embora a cooperação seja indispensável, é necessário respeitar integralmente as competências e os procedimentos de todas as instituições e Estados-Membros; exorta, pois, todos os intervenientes da UE a agirem de boa-fé e a darem o seu melhor na prossecução de uma abordagem global;

17.  Entende que uma abordagem global exige que o SEAE esteja dotado de estruturas eficazes, flexíveis e com capacidade de resposta; reitera o seu ponto de vista segundo o qual a estrutura institucional do SEAE deve ser simplificada para garantir a eficácia do processo de decisão e da utilização dos seus instrumentos, nomeadamente os instrumentos civis e militares da PCSD, tal como foi solicitado no relatório de 2013 do Parlamento sobre esta matéria;

18.  Salienta que o desenvolvimento da abordagem global deve também garantir a integração da perspetiva de género e o equilíbrio entre homens e mulheres na formulação, elaboração e implementação de toda a ação externa da UE;

19.  Salienta a importância da mediação e do diálogo para a prevenção e a resolução pacífica de conflitos; louva os progressos do SEAE no reforço das suas capacidades de mediação e reitera o seu apoio ao reforço das capacidades da Europa neste domínio, pedindo que se faça da mediação uma característica padrão importante de qualquer futura abordagem global para uma região em crise específica; salienta o papel do Parlamento na formulação e no acompanhamento da política externa comum e convida o próximo Parlamento a assegurar a sua eficácia e, acima de tudo, a sua coerência; chama a atenção para o compromisso do Parlamento de participar ativamente na observação eleitoral, mediação e apoio à democracia; considera que o envolvimento do Parlamento Europeu em processos de mediação na Ucrânia e na Antiga República Jugoslava da Macedónia (ARJM) tem demonstrado o importante papel que os deputados podem desempenhar neste domínio;

20.  Lembra que deve ser prestada especial atenção ao respeito dos princípios da ajuda humanitária (independência, imparcialidade e neutralidade); entende que o acesso seguro às populações afetadas e a segurança dos trabalhadores humanitários dependem, sobretudo, da perceção que deles tenham os intervenientes influentes neste domínio, e que devem ser considerados independentes de qualquer apreciação política de ordem partidária; assinala, contudo, que o serviço de proteção civil e ajuda humanitária (ECHO) da Comissão ainda faz parte da UE e, por conseguinte, entende que é necessário fazer mais para melhorar a cooperação e a coordenação entre o ECHO e o SEAE;

21.  Regozija-se com a comunicação conjunta "Abordagem global da UE em relação a conflitos e crises externas" (JOIN(2013)30), de 11 de dezembro de 2013, que representa uma oportunidade para clarificar e tornar operacional esta abordagem no novo quadro institucional pós-Lisboa, bem como para consolidar o compromisso da UE em relação a um quadro global para as suas atividades no domínio das relações externas; reconhece que a promoção e execução de uma política tão ambiciosa colocam dificuldades consideráveis; saúda, em particular, a ênfase que confere à concatenação entre segurança e desenvolvimento, a qual deveria constituir um princípio subjacente na aplicação de uma abordagem global da UE;

22.  Apoia vivamente a ideia de uma ação externa mais coerente; salienta que a UE não deveria adotar uma definição estrita de abordagem global; regozija-se com o facto de a comunicação conjunta promover um entendimento da abordagem global que contempla todas as fases do ciclo de conflitos ou outras crises externas mediante mecanismos de alerta rápido e de capacidade de preparação, prevenção de conflitos, resposta e gestão de crises e recuperação rápida, estabilização e consolidação de paz, a fim de ajudar os países a voltarem a enveredar pela via do desenvolvimento sustentável a longo prazo; relembra que os objetivos de política externa não devem ser entendidos por oposição aos princípios de desenvolvimento e auma ação humanitária baseada em princípios, atendendo a que as três políticas são complementares;

23.  Assinala que o artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece o princípio de coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento (CPD) e ressalta o potencial de tensão entre a CPD, por um lado, e a abordagem global à gestão de crises fora da UE, por outro; salienta que o principal objetivo da política da UE em matéria de desenvolvimento consiste na erradicação da pobreza e que, por isso, é essencial que os objetivos de luta contra a pobreza não sejam colocados à margem na política externa da União e que a abordagem global não destrua a natureza civil da cooperação para o desenvolvimento; toma nota do facto de a comunicação conjunta confiar à AR/VP e ao Presidente da Comissão a responsabilidade por assegurar a coerência estratégica e operacional nas relações externas, incluindo no que respeita ao impacto externo das políticas internas; exorta a AR/VP e o Presidente da Comissão a honrarem este compromisso;

24.  Assinala que tanto o artigo 214.º do TFUE como o Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária de 2008 protegem a ação humanitária baseada em princípios; apela à salvaguarda dos princípios humanitários de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência, que são fundamentais para a eficácia da ação humanitária, bem como para a segurança dos seus atores; salienta firmemente que as agendas de antiterrorismo e de segurança não podem prejudicar a capacidade dos atores humanitários para prestar assistência e que a ajuda humanitária não deve, em caso algum, servir fins políticos ou ser considerada uma ferramenta de gestão de crises; destaca que para obter acesso a populações carenciadas, a ajuda humanitária deve não só ser neutra, mas também ser percebida como tal; reconhecendo embora que uma distribuição de ajuda humanitária baseada nas necessidades deve beneficiar de uma certa margem de manobra, exorta a um compromisso mais vasto para com os intervenientes humanitários, a fim de definir de forma mais adequada os parâmetros da respetiva relação com a abordagem global;

25.  É de opinião que existe uma forte ligação entre o desenvolvimento e a prevenção de conflitos, dado que a pobreza é frequentemente uma das principais fontes e resultados do conflito; salienta que a prevenção contribui para a paz, a segurança e o desenvolvimento sustentável; aplaude a ênfase dada à prevenção na comunicação conjunta e exorta ao reforço dos sistemas de alerta precoce da UE; apela a que a UE continue a apoiar os países em situação de fragilidade, de modo a abordar as causas do problema e a estabelecer instituições eficientes e responsáveis que possam prestar os serviços básicos e fomentar a redução da pobreza; destaca a necessidade de elaborar uma estratégia da UE a favor dos Estados frágeis que integre no sistema da UE os princípios em prol dos Estados frágeis do CAD da OCDE, bem como os objetivos do “Novo Pacto para a Ação nos Estados Frágeis” formulado em Busan, em dezembro de 2011;

26.  Saúda o compromisso em relação a uma estratégia a longo prazo expressa na comunicação conjunta, dado que só um compromisso a longo prazo e um desenvolvimento sustentável é suscetível de promover a paz e a segurança; apela a uma melhor coordenação dos objetivos a curto e a longo prazo das políticas da UE, não perdendo de vista o parecer das partes interessadas a nível local;

27.  Salienta que, para ser eficaz, a abordagem global da UE deve basear-se, em grande parte, numa análise, avaliação e programação conjuntas em todo o sistema da UE, com uma clara repartição de responsabilidades; destaca, neste contexto, a importância de programação conjunta como forma de lograr coerência a nível da ação externa;

28.  Entende que a abordagem global deve basear-se numa visão partilhada por todos os intervenientes da UE sobre o contexto estratégico em mutação em que a UE desenvolve a sua ação; apela, pois, a uma partilha de informações mais regular e transparente, a coordenação política e o trabalho de equipa entre os intervenientes da UE em todas as fases da ação da UE; apela ao desenvolvimento de estruturas formais onde essas trocas possam ter lugar e onde seja possível emitir alertas precoces, efetuar análises da situação e acompanhar a crise e o pós-crise, e com capacidade para integrar estruturas já existentes (nomeadamente a Sala de Situação da UE, o Centro Europeu de Resposta de Emergência e o sistema ARGUS); insiste na necessidade da criação de um «Comité de Resposta à Crise» no âmbito do SEAE, que seria presidido pela AR/VP e reuniria todos os intervenientes relevantes na gestão de crises;

29.  Entende que a prossecução de uma abordagem global também exige uma melhor coordenação – sob a liderança do VP/AR – com as políticas internas com uma dimensão de política externa significativa, tal como o mercado interno, a migração, o ambiente e a energia;

30.  Apela a um melhor alinhamento entre a política comercial e a política externa comum, incluindo em matéria de direitos humanos e de desenvolvimento;

31.  Salienta que as fragilidades no planeamento político e na coordenação entre as instituições envolvidas são em parte responsáveis pela deficiente execução das políticas externas da UE ao nível local; regista que esse planeamento está a melhorar desde que as delegações da UE assumiram a função de coordenação no terreno, mas que é necessário realizar mais progressos para melhorar ainda mais a execução das políticas externas da UE ao nível local, especialmente quando se trata de regiões em crise e ligadas às atividades da PESC;

32.  Apela ao reforço das capacidades da UE para lidar com desafios globais, nomeadamente a diplomacia climática; apela ao SEAE para que identifique compromissos políticos e celebre acordos políticos, estabelecendo uma ligação entre os aspetos climáticos e outros aspetos das relações da UE com países parceiros; espera que, no período que antecede a conferência da ONU sobre o clima em Paris, em 2015, o SEAE comece a utilizar a sua extensa rede de delegações da UE em todo o mundo para aprofundar o entendimento europeu dos interesses e políticas internas de ação climática nos países parceiros;

2.  Coerência financeira

33.  Realça a determinação do Parlamento em garantir que os instrumentos financeiros externos da União para o período de 2014 a 2020 sejam concebidos com vista a facilitar a prossecução de uma abordagem global nas relações externas da União, designadamente através da criação de instrumentos que cubram todo o eixo que liga a prevenção de conflitos, a gestão de crises, a construção da paz, a cooperação para o desenvolvimento e o reforço de parcerias estratégicas; salienta que o novo Instrumento de Parceria também proporciona à UE uma ferramenta para acompanhar as atividades de política externa com países terceiros de um ponto de vista financeiro; reafirma a sua determinação em exercer em pleno o controlo democrático da aplicação desses instrumentos, para garantir que os recursos avultados, mas finitos, da União sejam utilizados de forma eficaz e rentável para a obtenção de resultados; realça o direito do Parlamento de, no âmbito da revisão intercalar dos instrumentos financeiros externos, rever a aplicação dos instrumentos e introduzir as necessárias alterações;

34.  Lamenta a falta de ambição orçamental da UE no âmbito da ação externa para o período de 2014 a 2020; apela a uma melhor previsão do financiamento necessário para a aplicação das estratégias da UE; deplora o facto de as ações da UE terem sido, em alguns casos, adiadas por questões financeiras; apela a que estes problemas estruturais sejam resolvidos no futuro, nomeadamente através do recurso às novas disposições em matéria de reforço das capacidades de participação e destacamento para missões civis de estabilização (artigo 4.º-C) do Instrumento de Estabilidade e Paz; recorda também a necessidade de rever o mecanismo de financiamento das operações militares da PCSD (conhecido como mecanismo ATHENA), de modo a permitir uma partilha de encargos mais adequada e mais justa dos custos das operações militares da UE, permitindo assim que todos os Estados-Membros contribuam através da geração de força ou do financiamento dos custos de apoio;

35.  Recorda à AR/VP que o Parlamento reviu os instrumentos financeiros externos da União para o período de 2014 a 2020, a fim de criar condições para o reforço da capacidade dos intervenientes internacionais, regionais, governamentais e da sociedade civil que partilham o mesmo tipo de ideais e que estão dispostos a trabalhar com a União na perseguição de objetivos, defendendo, ao mesmo tempo, os nossos valores fundamentais, tais como a promoção da democracia;

3.  Coerência na ação

36.  Saúda o recente desenvolvimento de estratégias regionais da UE destinadas a definir prioridades políticas, comunicar objetivos políticos, coordenar respostas políticas, criar parcerias e centrar a atenção na aplicação dos recursos; apela à elaboração sistemática de estratégias da UE que enquadrem a ação da UE no terreno e lhe confiram coerência, preparadas em conjunto pelo SEAE e pelos serviços pertinentes da Comissão (nomeadamente a DEVCO e o ECHO), sob a liderança da AR/VP; exorta a Comissão a participar ativamente nas suas áreas de competência, desde o início desta coordenação;

37.  Reitera que tais estratégias devem definir claramente tanto os objetivos e prioridades da UE como os prazos específicos de execução e identificar os instrumentos mais apropriados para a ação (entre outros, ajuda humanitária e ao desenvolvimento, ação e mediação diplomáticas, sanções económicas, ou a PCSD); insiste em que o papel e o contributo da PCSD devem fazer parte da análise política inicial e da definição de objetivos políticos, facilitando assim a participação dos responsáveis do planeamento da PCSD numa fase precoce, bem como dos órgãos parlamentares relevantes a nível europeu e nacional; saúda, a este propósito, o útil desenvolvimento de um quadro político para a abordagem de crises em missões e operações no âmbito da PCSD, e apela a que o mesmo seja extensivo a todas as iniciativas de resposta a crises;

38.  Congratula-se, em particular, com o quadro estratégico da UE para o Corno de África, que visa estabilizar esta região estratégica através do combate à pirataria e às causas que lhe subjazem, do estabelecimento de autoridades legítimas na Somália e da promoção da cooperação regional, recorrendo à utilização simultânea dos instrumentos externos da UE, em cooperação com parceiros locais relevantes; recorda, porém, que a ação da UE na região foi desenvolvida com base em iniciativas pioneiras no âmbito da PCSD (nomeadamente a EUNAVFOR Atalanta e a EUTM Somália) e, subsequentemente, no recurso a outros instrumentos da UE, o que torna a abordagem global no Corno de África mais um êxito empírico e pragmático ex post do que uma estratégia bem concebida e planeada; está firmemente convicto de que, de futuro, as estratégias da UE devem ser delineadas antes de a UE intervir numa região, e não depois;

39.  Lamenta que, mesmo quando as estratégias estão definidas, a UE não consiga muitas vezes aplicá-las e se veja forçada a, em alternativa, tomar medidas de contingência e de emergência; lembra que foi esse o caso, por exemplo, na região do Sahel, relativamente à qual foi aprovado por unanimidade um documento de estratégia da UE muito completo e bem elaborado (Estratégia da União Europeia para a Segurança e o Desenvolvimento na região do Sahel, de 2011), que não logrou, no entanto, uma execução satisfatória, levando a que a situação no Mali se deteriorasse drasticamente; apela a que se proceda a uma análise dos ensinamentos extraídos deste caso em particular, bem como – de um modo mais geral – a uma análise aprofundada dos alertas precoces em regiões-chave instáveis, tendo em vista o lançamento de iniciativas concretas de prevenção e mediação de conflitos e, como resultado dessas medidas, a melhoria das medidas a montante, através de uma mudança política que passe de abordagens centradas na reação para uma abordagem mais adequada e eficiente centrada na prevenção;

40.  Salienta que muitos conflitos nacionais, regionais e internacionais da atualidade são também provocados pelo clima e que, como consequência, a abordagem global tem de incorporar o conceito de segurança humana; recorda a análise publicada pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente, em dezembro de 2011, sobre a situação na região do Sahel, segundo a qual o aumento das temperaturas provocou escassez de água e colocou as populações locais, cuja subsistência depende de recursos naturais como a agricultura, a pesca e a pecuária, sob forte pressão, o que, em alguns casos, resultou em violência e em conflitos armados;

41.  Está convencido de que, quando a crise não pode ser evitada, a UE deve ter a possibilidade de, rápida e eficazmente, acionar os recursos civis e militares adequados e mobilizar instrumentos da UE complementares para todo o tipo de operações de gestão de crises, incluindo nos casos de crise humanitária; apela à aplicação dos artigos dos Tratados pertinentes no domínio da resposta rápida, nomeadamente o artigo 44.º do TUE; salienta, a este propósito, a necessidade de contar com peritos em política e em segurança nas delegações da UE envolvidas;

42.  Reitera que a UE deve estar apta a consolidar a paz e a estabilidade a mais longo prazo; apela a que sejam definidas com grande antecedência estratégias claras de transição entre instrumentos de resposta a crises no curto prazo (nomeadamente os instrumentos diplomáticos, a PCSD, o ECHO e o novo Instrumento de Estabilidade e Paz) e instrumentos do pós-crise (nomeadamente o Instrumento de Estabilidade e Paz e a ajuda ao desenvolvimento), para garantir a manutenção do progresso obtido na região em causa; saúda – como um importante primeiro passo – a eficaz cooperação entre o SEAE e a Comissão no apoio à missão da PCSD no Mali e a ponderação em tempo útil de uma estratégia de saída da EUTM Mali;

43.  Apela à UE para que faça mais progressos no sentido de atuar como um todo ao nível de cada país, com uma clara repartição de responsabilidades e sob a liderança do chefe de delegação, responsável pela aplicação local da política externa da UE, e institua uma coordenação a nível local com os Estados-Membros e com o governo e a sociedade civil do país de acolhimento, bem como com os outros parceiros internacionais; apela aos Estados-Membros para que se comprometam com uma ação unificada da UE em países terceiros e garantam que a coordenação e a articulação das ações no terreno são devidamente concertadas com as instituições da UE, nomeadamente a Comissão e o SEAE; lamenta, neste contexto, que a ação autónoma dos Estados-Membros em países terceiros, especialmente em sociedades pós-conflito e em processo de democratização, sem a devida articulação entre os mesmos e a delegação local da UE, se tenha revelado prejudicial para os objetivos e interesses da UE, bem como para a sua credibilidade face ao Estado terceiro e a outros parceiros internacionais;

4.  Parcerias

44.  Sublinha que uma abordagem global bem-sucedida também requer o desenvolvimento de parcerias exteriores às instituições e aos Estados-Membros da União, com o objetivo de incluir outros parceiros internacionais e multilaterais, parceiros estratégicos, países de acolhimento, organizações regionais, sociedade civil e setor privado, salvaguardando, porém, a autonomia de decisão da UE;

45.  Insta a UE a assegurar a sua participação eficaz nos trabalhos da AGNU, tirando partido de todas as competências que lhe confere o seu estatuto de organização de integração regional;

46.  Reafirma que, em consonância com os objetivos do Tratado de Lisboa de reforçar a política externa da UE e o papel da UE na paz, segurança e regulação a nível mundial, um lugar permanente para a UE num CSNU alargado continua a ser um objetivo central de longo prazo da União Europeia; convida a VP/AR a tomar a iniciativa de desenvolver uma posição comum dos Estados-Membros com essa finalidade; recomenda que, a fim de atingir esse objetivo no futuro, se trabalhe na coordenação prévia das posições no Conselho da UE sobre a introdução de novos membros permanentes e a reforma do processo de tomada de decisão do CSNU no sentido da possível utilização de maiorias superqualificadas;

o
o   o

47.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0278.
(2) http://eeas.europa.eu/library/publications/2013/3/2013_eeas_review_pt.pdf
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0458.


Quitação 2012: Comissão Europeia e agências de execução
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Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão e agências de execução (COM(2013)0570 – C7-0273/2013 – 2013/2195(DEC))
P7_TA(2014)0287A7-0242/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(1),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013)(2),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação do exercício de 2011 (COM(2013)0668) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0348 e SWD(2013)0349),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de junho de 2013, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2012» (COM(2013)0334),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos (COM(2013)0461) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0228 e SWD(2013)0229),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2012 (COM(2013)0606) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2013)0314),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das instituições(3), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

–  Tendo em conta a declaração(4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2014, sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento da União Europeia para o exercício de 2012 (05848/2014 – C7-0048/2014),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(6), nomeadamente os seus artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0242/2014),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão procede à execução do orçamento em cooperação com os Estados‑Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.  Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das suas decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na sua resolução de 3 de abril de 2014 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão para o exercício de 2012(7);

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos Ministérios das Finanças e da Agricultura dos Estados-Membros, aos Tribunais de Contas nacionais, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013 – 2013/2195(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(8),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013)(9),

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação do exercício de 2011 (COM(2013)0668) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0348 e SWD(2013)0349),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos (COM(2013)0461) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0228 e SWD(2013)0229),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2012 (COM(2013)0606) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2013)0314),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(10),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia(11),

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento da União Europeia para o exercício de 2012 (05850/2014 – C7-0049/2014),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(12), nomeadamente os seus artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(13), nomeadamente os seus artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(14), nomeadamente o seu artigo 14.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(15), nomeadamente o seu artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,

–  Tendo em conta a Decisão 2009/336/CE da Comissão, de 20 de abril de 2009, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, para a gestão da ação comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho(16),

–  Tendo em conta a decisão de execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, e que revoga a Decisão 2009/336/CE(17),

–  Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0242/2014),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão procede à execução do orçamento em cooperação com os Estados‑Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.  Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III — Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (anteriormente, Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação) para o exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013 – 2013/2195(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(18),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013)(19),

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação para o exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação do exercício de 2011 (COM(2013)0668) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0348 e SWD(2013)0349),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos (COM(2013)0461) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0228 e SWD(2013)0229),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2012 (COM(2013)0606) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2013)0314),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(20),

–  Tendo em conta a declaração(21) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento da União Europeia para o exercício de 2012 (05850/2014 – C7-0049/2014),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(22), nomeadamente os seus artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(23), nomeadamente os seus artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(24), nomeadamente o seu artigo 14.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro‑tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários,(25), nomeadamente o seu artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,

–  Tendo em conta a Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente», para a gestão da ação comunitária no domínio da energia, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho(26),

–  Tendo em conta a Decisão 2007/372/CE da Comissão, de 31 de maio de 2007, relativa à alteração da Decisão 2004/20/CE no sentido de a Agência de Execução de Energia Inteligente passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação(27),

–  Tendo em conta a decisão de execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE(28),

–  Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0242/2014),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão procede à execução do orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.  Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (anteriormente, Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão e Agências de Execução;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III — Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

4.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação (anteriormente, Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores) para o exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013 – 2013/2195(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(29),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013)(30),

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores para o exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação do exercício de 2011 (COM(2013)0668) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0348 e SWD(2013)0349),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos (COM(2013)0461) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0228 e SWD(2013)0229),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2012 (COM(2013)0606) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2013)0314),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(31),

–  Tendo em conta a declaração(32) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento da União Europeia para o exercício de 2012 (05850/2014 – C7-0049/2014),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(33), nomeadamente os seus artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(34), nomeadamente os seus artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(35), nomeadamente o seu artigo 14.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(36), nomeadamente o seu artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,

–  Tendo em conta a Decisão 2004/858/CE da Comissão, de 15 de dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de execução do programa de saúde pública», para a gestão da ação comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho(37),

–  Tendo em conta a Decisão 2008/544/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, que altera a Decisão 2004/858/CE a fim de transformar a Agência de Execução do Programa de Saúde Pública na Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores(38),

–  Tendo em conta a Decisão de execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE(39),

–  Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0242/2014),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão procede à execução do orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.  Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação (anteriormente, Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III — Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

5.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013 – 2013/2195(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(40),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013)(41),

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação do exercício de 2011 (COM(2013)0668) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0348 e SWD(2013)0349),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos (COM(2013)0461) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0228 e SWD(2013)0229),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2012 (COM(2013)0606) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2013)0314),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(42),

–  Tendo em conta a declaração(43) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento da União Europeia para o exercício de 2012 (05850/2014 – C7-0049/2014),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(44), nomeadamente os seus artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(45), nomeadamente os seus artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(46), nomeadamente o seu artigo 14.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(47), nomeadamente o seu artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,

–  Tendo em conta a Decisão 2008/37/CE da Comissão, de 14 de dezembro de 2007, que cria a Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação para a gestão do programa comunitário específico Ideias no domínio da investigação de fronteira, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho(48),

–  Tendo em conta a decisão de execução 2013/779/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e que revoga a Decisão 2008/37/CE(49),

–  Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0242/2014),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão procede à execução do orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.  Dá quitação ao diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III — Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

6.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013 – 2013/2195(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(50),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013)(51),

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação do exercício de 2011 (COM(2013)0668) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0348 e SWD(2013)0349),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos (COM(2013)0461) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0228 e SWD(2013)0229),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2012 (COM(2013)0606) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2013)0314),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Investigação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(52),

–  Tendo em conta a declaração(53) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento da União Europeia para o exercício de 2012 (05850/2014 – C7-0049/2014),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(54), nomeadamente os seus artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(55), nomeadamente os seus artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(56), nomeadamente o seu artigo 14.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(57), nomeadamente o seu artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,

–  Tendo em conta a Decisão 2008/46/CE da Comissão, de 14 de dezembro de 2007, que cria a Agência de Execução para a Investigação encarregada de gerir certos domínios dos programas de investigação comunitários específicos Pessoas, Capacidades e Cooperação, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho(58),

–  Tendo em conta a decisão de execução 2013/778/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE(59),

–  Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0242/2014),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão procede à execução do orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.  Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução para a Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão e Agências de Execução;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III — Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência de Execução para a Investigação, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

7.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Inovação e as Redes (anteriormente, Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes) para o exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013 – 2013/2195(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(60),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013)(61),

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação do exercício de 2011 (COM(2013)0668) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0348 e SWD(2013)0349),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos (COM(2013)0461) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0228 e SWD(2013)0229),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2012 (COM(2013)0606) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2013)0314),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes relativas ao exercício de 2012, acompanhado da resposta da Agência(62),

–  Tendo em conta a declaração(63) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento da União Europeia para o exercício de 2012 (05850/2014 – C7-0049/2014),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(64), nomeadamente os seus artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(65), nomeadamente os seus artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(66), nomeadamente o seu artigo 14.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(67), nomeadamente o seu artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,

–  Tendo em conta a Decisão da Comissão 2007/60/CE, de 26 de outubro de 2006, que institui a Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho(68),

–  Tendo em conta a decisão de execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE(69),

–  Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0242/2014),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão procede à execução do orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.  Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução para a Inovação e as Redes (anteriormente, Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão e Agências de Execução;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III — Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência de Execução para a Inovação e as Redes, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

8.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013 – 2013/2195(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(70),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013)(71),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação do exercício de 2011 (COM(2013)0668) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0348 e SWD(2013)0349),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de junho de 2013, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2012» (COM(2013)0334),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos (COM(2013)0461) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0228 e SWD(2013)0229),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a proteção do orçamento da União Europeia até ao final de 2012 (COM(2013)0682),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a aplicação das correções financeiras líquidas aos Estados-Membros na política agrícola e de coesão (COM(2013)0934),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2012 (COM(2013)0606) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2013)0314),

–  Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das instituições(72), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia(73),

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento da União Europeia para o exercício de 2012 (05848/2014 – C7-0048/2014),

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento da União Europeia para o exercício de 2012 (05850/2014 – C7-0049/2014),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(74), nomeadamente os seus artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(75), nomeadamente os seus artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(76), nomeadamente os n.os 2 e 3 do seu artigo 14.º,

–  Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0242/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na sua resolução de 3 de Abril de 2014 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão para o exercício de 2012(77);

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu e ao Banco Europeu de Investimento, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

9.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão e agências de execução (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013 – 2013/2195(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(78),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0273/2013)(79),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação do exercício de 2011 (COM(2013)0668) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0348 e SWD(2013)0349),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de junho de 2013, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2012» (COM(2013)0334),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos (COM(2013)0461) e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão anexos a este relatório (SWD(2013)0228 e SWD(2013)0229),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a proteção do orçamento da União Europeia até ao final de 2012 (COM(2013)0682),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a aplicação das correções financeiras líquidas aos Estados-Membros na política agrícola e de coesão (COM(2013)0934)

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2012 (COM(2013)0606) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2013)0314),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das instituições(80) (relatório anual), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

–  Tendo em conta a declaração(81) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento da União Europeia para o exercício de 2012 (05848/2014 – C7-0048/2014),

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2014 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento da União Europeia para o exercício de 2012 (05850/2014 – C7-0049/2014),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(82), nomeadamente os seus artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(83), nomeadamente os seus artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(84), nomeadamente os n.ºs 2 e 3 do seu artigo 14.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho(85),

–  Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0242/2014),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas, pela 19.ª vez consecutiva, foi incapaz de emitir uma declaração de fiabilidade positiva relativamente à legalidade e regularidade dos pagamentos;

B.  Considerando que a ausência continuada de uma declaração de fiabilidade positiva pode comprometer a legitimidade das despesas e das políticas da União;

C.  Considerando que, numa situação em que os recursos são escassos devido à crise económica e financeira, a importância de cumprir a disciplina orçamental e de utilizar bem os meios financeiros adquire uma maior importância;

D.  Considerando que a União entrou no novo quadro financeiro plurianual (QFP) de 2014-2020(86);

E.  Considerando que, de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão é a responsável final pela execução do orçamento da União Europeia, ao passo que os Estados-Membros deverão cooperar em boa-fé com a Comissão, a fim de garantir que as dotações são utilizadas em conformidade com os princípios de boa gestão financeira;

F.  Considerando que o artigo 287.º do TFUE declara o seguinte: «O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem (…)»;

G.  Considerando que as auditorias de desempenho que avaliam em que medida as despesas concretizaram dos objetivos visados ganham cada vez mais importância;

H.  Considerando que a gestão da Comissão deve ser apresentada de forma imparcial, juntamente com a dos Estados-Membros em regime de gestão partilhada de fundos, a fim de reforçar a confiança dos cidadãos nas instituições;

I.  Considerando o relatório de avaliação (artigo 318.º do TFUE) sobre as finanças da União, baseados nos resultados atingidos, sobretudo em relação com as diretrizes, representa a oportunidade de promover uma nova cultura do desempenho no seio da Comissão;

J.  Considerando que futuramente é necessário assegurar uma maior participação da Comissão do Controlo Orçamental no acompanhamento das despesas da Comissão e almejando uma melhor cooperação com o Tribunal de Contas Europeu, com vista à apresentação de propostas abrangentes que permitam melhorar a eficiência dos procedimentos de auditoria;

Política agrícola e regional: deficiências na gestão da Comissão e dos Estados-Membros

Carta do relator e dos relatores-sombra ao presidente da Comissão, de 5 de novembro de 2013, e a resposta deste último

1.  Insiste em que a Comissão, face à reiterada concentração de erros observável em alguns Estados-Membros, assuma uma responsabilidade maior e mais decisiva, a fim de proteger o orçamento da União de prejuízos financeiros;

2.  Salienta que a taxa de erro no orçamento de 2012 subiu pela terceira vez consecutiva;

3.  Solicita, por conseguinte, à Comissão que aplique mais estritamente o artigo 32.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 se o nível de erro se mantiver elevado e que, consequentemente, identifique as deficiências dos sistemas de controlo e tome ou proponha medidas adequadas em termos de eventual simplificação, melhoria dos sistemas de controlo e revisão dos programas ou dos sistemas de fornecimento de dados;

4.  É de opinião que o risco de erro dos domínios de intervenção da União, em particular no domínio da gestão partilhada, é mais elevado se as políticas conexas forem particularmente complexas e os Estados-Membros mostrarem relutância em aplicar sistemas adequados de controlo e informação; exorta todos os intervenientes no processo de decisão da União a procederem a uma maior simplificação, nomeadamente redigindo regras de elegibilidade simples e verificáveis, reduzindo a burocracia e criando mecanismos de controlo adequados e eficazes;

5.  Regista que, segundo a comunicação da Comissão relativa à proteção do orçamento da União Europeia(87), oito Estados-Membros são responsáveis por 90 % das correções financeiras nas áreas da gestão partilhada; exorta, por conseguinte, a Comissão a conceder particular atenção a esses países;

6.  Assinala que o relator e os relatores-sombra exigiram, para a quitação à Comissão do orçamento de 2012, a imposição de correções financeiras mais duras aos Estados‑Membros cujos sistemas de inspeção apresentassem insuficiências contínuas e de caráter sistémico;

7.  Regista que o presidente da Comissão, na sua resposta, se comprometeu a:

(a)  reforçar a vigilância e o controlo nos Estados-Membros que apresentassem o perfil de risco mais acentuado em termos de gestão e controlo de programas da União;

(b)  continuar a cancelar pagamentos e suspender programas, se juridicamente possível, perante deficiências graves;

(c)  continuar a disponibilizar os dados financeiros necessários para uma análise exaustiva dos Estados-Membros;

8.  Enaltece a comunicação da Comissão sobre a proteção do orçamento da União, que dá, pela primeira vez, uma visão geral da situação relativa aos ajustamentos financeiros em cada Estado-Membro, ao mesmo tempo que requer uma avaliação anual mais pormenorizada da situação em cada um deles, quantificando o dinheiro que foi possível canalizar efetivamente de novo para o orçamento da União;

Comunicação da Comissão relativa às correções financeiras líquidas aos Estados-Membros na política agrícola e de coesão(88)

9.  Saúda o facto de a Comissão, em reação à carta dos deputados ao Parlamento, ter publicado esta comunicação ainda em dezembro de 2013;

10.  Regozija-se com as novas regras para o período de programação de 2014-2020, aprovadas por processo legislativo ordinário, incluindo medidas como designações de autoridades de auditoria e de certificação, acreditações de autoridades de auditoria, fiscalização e aprovação de contas pelos auditores, correções financeiras e correções financeiras líquidas, controlo proporcional e condições ex ante, que visam contribuir mais eficazmente para a redução do nível de erro; apoia, a este respeito, a crescente orientação para resultados e a concentração temática da política de coesão, que devem assegurar o alto valor acrescentado das operações cofinanciadas; regozija-se ainda com a definição de deficiência grave e com o aumento previsto do nível das correções por deficiências sucessivas;

11.  Regista com satisfação que, no novo período de programação de 2014-2020, podem e devem ser aplicadas correções financeiras líquidas na execução da política de coesão, em caso de deficiências substanciais na execução da política de coesão, continuando essas correções a ser a norma no setor agrícola;

12.  Considera que a aplicação rápida e correta de correções financeiras líquidas constitui um instrumento eficaz para a proteção do orçamento da União e é de opinião que as correções financeiras e as recuperações devem ser tidas em conta em qualquer avaliação exaustiva do sistema global de controlo interno; solicita, por isso, ao Tribunal de Contas que chegue a um acordo com a Comissão sobre a forma de incorporar o impacto destas medidas corretivas na proteção do orçamento da União;

Avaliação da comunicação

a)  Agricultura e recursos naturais

13.  Assinala que todas as correções financeiras no setor agrícola são correções líquidas; sublinha que a aplicação de correções financeiras líquidas no setor agrícola ainda não representa o progresso esperado, dado que

(a)  os atuais parâmetros de referência indicativos da Comissão já preveem que a duração do procedimento de apuramento da conformidade não possa superar os dois anos; e

(b)  os «novos» critérios e métodos de determinação da proporcionalidade das correções financeiras a aplicar, mencionados no Anexo I da comunicação, se referem expressamente a orientações baseadas nas orientações existentes adotadas pela Comissão já em 23 de dezembro de 1997; expressa a sua surpresa com o facto de, durante quase 20 anos, não ter sido possível à Comissão garantir que os procedimentos de apuramento da conformidade tivessem uma duração inferior ao previsto nos parâmetros de referência que ela própria fixou; considera, no entanto, que, para que o procedimento de apuramento da conformidade produza plenos efeitos, é necessário acelerá-lo e melhorar os critérios e os métodos de aplicação das correções financeiras, indo além das novas orientações previstas, e

(c)  os Estados-Membros não fornecem de forma célere, simples e eficaz a prova de que a correção financeira líquida prevista pela Comissão não é justificada, gerando inúmeros atrasos na regulação dos dossiês;

b)  Política de coesão

14.  Assinala que dependerá de muitos fatores se o novo instrumento resultará em correções financeiras adicionais e, logo, numa taxa de erro mais baixa na política de coesão; considera, adicionalmente, problemáticas as possibilidades, à disposição dos Estados‑Membros, de subtração às correções financeiras líquidas (nenhuma limitação na substituição de projetos até 15 de fevereiro do ano N+1, possibilidades de notificação a posteriori sem delimitação temporal em caso de erro dos próprios Estados-Membros, processos de oposição morosos);

15.  Solicita à Comissão que apresente sem demora uma proposta que vise limitar, ou mesmo proibir, todos os projetos de substituição;

16.  Considera que a eficácia deste instrumento da política de coesão não pode ainda ser apreciada também porque a sua aplicação depende das disposições detalhadas contidas num ato delegado, aguardado para abril de 2014;

17.  Assinala, adicionalmente, que alguns relatórios de auditoria de vários Estados-Membros, que constituem um dos elementos nos quais se baseia a declaração de fiabilidade da Comissão, são frequentemente afetados por erros, subestimam o nível de risco e de erro, não sendo, por conseguinte, totalmente fiáveis(89); regista igualmente que o Tribunal de Contas só confirmou recentemente que «(…) a Comissão Europeia enfrenta desafios à confiança que deposita nos resultados das auditorias aos fundos regionais da União realizadas pelos Estados-Membros»(90);

Reservas da Comissão, razões de compromissos vinculativos

18.  Recorda que a Comissão Barroso, quando tomou posse em 2005, defendeu que, « [c]om vista a um reforço da responsabilização, deve procurar obter-se uma declaração de fiabilidade positiva por parte do Tribunal de Contas Europeu.»(91);

19.  Recorda que a boa cooperação é crucial, especialmente no que se refere à gestão partilhada; exorta, por conseguinte, todas as partes envolvidas no processo de decisão da União a melhorarem a sua eficiência, nomeadamente mediante a elaboração de normas de elegibilidade simples e verificáveis, a adoção de normas e procedimentos claros para o acesso aos fundos da União, a redução da burocracia e a criação de controlos adequados e eficazes em termos de custos;

20.  Manifesta a sua apreensão pelo facto de a taxa de erro no orçamento de 2012 ter subido pela terceira vez consecutiva, mesmo tendo em conta a nova metodologia do Tribunal de Contas;

21.  Continua a constatar com grande preocupação que, desde há vários anos, a maioria dos erros descobertos pelo Tribunal de Contas deveria ter sido detetada pelos próprios Estados‑Membros; é, por isso, de opinião que as estatísticas de controlo, os resultados e os processos de auditoria constituem, em alguns Estados-Membros, uma base insuficiente para avaliações e correções financeiras da Comissão, e espera que se registem melhorias significativas neste contexto no período de financiamento de 2014‑2020;

22.  Requer, por conseguinte, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do TFUE, uma maior cooperação entre as instituições nacionais de controlo e o Tribunal de Contas no que se refere ao controlo da gestão partilhada;

23.  Reconhece que, tal como a Comissão afirma reiteradamente, 80 % dos fundos são gastos no âmbito da gestão partilhada; recorda, no entanto, que, de acordo com o artigo 317.º do TFUE, a Comissão é a responsável final pela execução do orçamento; contudo, espera a cooperação total dos Estados-Membros na tarefa de assegurar que aplicam na íntegra as regras de boa gestão e controlos financeiros;

24.  Considera a obrigatoriedade de notificação e a correção de erros como um instrumento de quitação orçamental eficaz e adequado com o objetivo de produzir efeitos visíveis nas taxas de erro;

25.  Salienta que o Parlamento só emite reservas em domínios em relação aos quais não recebeu da Comissão e/ou do Tribunal de Contas garantias suficientes para refutar as suas preocupações; considera que a Comissão, em caso de emissão de reservas, deve, a título prioritário, demonstrar ao Parlamento que foram tomadas medidas corretivas para superar os problemas detetados;

26.  Considera as reservas como um instrumento de controlo orçamental novo e eficaz, como um compromisso do Parlamento para controlar de perto as medidas adotadas pela Comissão e pelos Estados-Membros tendentes a eliminar estes problemas, por forma a justificar, especialmente junto da opinião pública, a decisão de conceder quitação;

... no domínio do setor agrícola

27.  Observa que a taxa de erro nos domínios de intervenção do desenvolvimento rural, do ambiente, das pescas e da saúde é de 7,9 %; lamenta que, devido ao prazo decorrido entre os pedidos de pagamento, os pagamentos, os controlos e as estatísticas comunicadas, não se possa esperar um impacto significativo na redução da taxa de erro antes de, pelo menos, 2014, apesar de ter sido elaborado um plano de ação em 2012;

28.  Observa que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão constatou que a estratégia de auditoria da DG AGRI não foi suficientemente formalizada e que existiam falhas na delimitação do universo de auditoria, na definição de objetivos quantitativos e quantificáveis (por exemplo, para a cobertura da auditoria) e na correspondente análise da capacidade; manifesta a sua preocupação com a conclusão do SAI de que os planos de auditoria não foram suficientemente apoiados por avaliações dos riscos e que existiam atrasos significativos nas auditorias (13 % dos compromissos de 2007-2010 ainda em aberto), não obstante os esforços envidados pela DG AGRI para os reduzir;

29.  Observa que a Comissão tem notificado erros no Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas (SIPA) de Portugal e de França desde 2006; constata que, até 2010, não foi lançado qualquer plano de ação de iniciativa própria nestes países; critica o facto de os «planos de ação» incentivados pela Comissão apenas terem começado em 2010 em Portugal e só em 2013 em França; é de opinião de que o modo como a Comissão aborda as deficiências detetadas nos sistemas SIPA para calcular correções financeiras dá origem a procedimentos de conformidade demorados e à adoção tardia de planos de ação e reservas nos relatórios anuais de atividades, permite introduzir correções financeiras reais, tal como solicitado pelo Parlamento Europeu e pelo Tribunal de Contas, em vez de correções forfetárias contestáveis pelos Estados-Membros e pelos beneficiários; apoia a Comissão na sua abordagem e solicita que os sistemas sejam melhorados por todos os meios, nomeadamente a formação do pessoal, no sentido de os tornar mais eficazes e céleres;

30.  Solicita ser informado sobre o montante total das ajudas, subvenções e outros instrumentos financeiros utilizados na criação e desenvolvimento do Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas (SIPA) desde a respetiva tomada de decisão, de preferência com repartição por Estado-Membro;

31.  Realça que os erros detetados pelo Tribunal de Contas em França e em Portugal em 2006, e confirmados pela Comissão em 2008, ainda não foram eliminados completamente em 2012, apesar das decisões dos Estados-Membros sobre a realização de correções forfetárias; sublinha que, entre 2006 e 2013, foram prestadas ajudas diretas cuja legalidade e regularidade ainda não foram completamente garantidas; mostra-se apreensivo quanto ao orçamento da União por não se terem efetuado as correções financeiras correspondentes aos montantes erroneamente desembolsados de 2008 a 2013 em França e de 2010 a 2013 em Portugal, em consequência de erros persistentes no Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas já detetados em 2006; assinala, porém, que a Comissão aplicou correções financeiras líquidas já em 2008 na França, e em 2010 em Portugal; exorta a Comissão a cobrir o risco financeiro global devido a tais erros no orçamento da União através de correções líquidas;

32.  Assinala que o procedimento de apuramento da conformidade é demasiado longo para proteger eficazmente o orçamento da União; lamenta o bloqueio durante vários anos da capacidade administrativa e a perda de receitas e juros no orçamento da UE;

33.  Observa que o Diretor-Geral da DG AGRI manteve uma reserva em termos de reputação no que se refere às deficiências na supervisão e controlo dos produtos biológicos certificados; espera que a Comissão tome medidas corretivas para garantir que a ausência de controlos adequados não cause distorções de concorrência entre os agricultores que praticam agricultura biológica e os que praticam agricultura convencional;

34.  Subscreve as reservas emitidas pelo Diretor-Geral da DG AGRI:

   uma reserva em relação às graves deficiências nos sistemas de pagamentos diretos na Bulgária, França e Portugal;
   uma reserva em relação a todas as despesas no domínio do desenvolvimento rural;
   uma reserva em relação a deficiências nos sistemas de supervisão e controlo da produção biológica;

…nos domínios da política regional, da energia e dos transportes

35.  Observa que a taxa de erro no domínio da política regional é de 6,8 %;

36.  Assinala que, de acordo com as auditorias do Tribunal de Contas e da Comissão, algumas autoridades de auditoria dos Estados-Membros não levam a cabo a sua função de auditoria com o cuidado necessário e que não é suficientemente observável se e em que medida as mesmas melhoram, a longo prazo, os seus sistemas de acompanhamento e controlo;

37.  Observa que as autoridades dos Estados-Membros têm interpretado as orientações de forma diferente, em especial no que respeita à amostragem estatística e à cobertura do universo de auditoria; manifesta a sua preocupação pelo facto de o SAI ter detetado diferenças significativas na extensão e profundidade das verificações no local;

38.  Observa que a Comissão não realiza auditorias suficientes a amostras de operações junto das autoridades de gestão nacionais e beneficiários finais;

39.  Subscreve a reserva emitida pelo Diretor-Geral da DG REGIO relativa aos sistemas de gestão e de controlo do FEDER/Fundo de Coesão/IPA no período de programação 2007-2013 em 17 Estados-Membros (72 programas) e 12 Programas Europeus de Cooperação Territorial; subscreve ainda a reserva relativa aos sistemas de gestão e de controlo do FEDER/Fundo de Coesão no período de programação 2000-2006 em 5 Estados-Membros em relação a programas (11 programas); neste contexto, destaca, em particular:

   as autoridades de auditoria de todos os Estados-Membros devem levar mais a sério a sua função de auditoria a fim de promover melhorias duradouras nos sistemas de gestão, supervisão e controlo;
   a Comissão deve realizar mais auditorias junto de beneficiários finais e autoridades competentes em matéria de autorização no exercício N nos Estados-Membros em que tenham sido detetadas insuficiências nos sistemas de gestão e controlo no exercício N-1;
   a Comissão deve comprometer-se a auditar todos os programas operacionais pelo menos uma vez durante o período de programação;
   a Comissão deve prestar informações, a tempo do processo de quitação 2013, sobre a aplicabilidade operacional do conceito “deficiências graves” no ato delegado e sobre as correções financeira líquidas que gera;

Não pondo em questão a sua decisão de conceder quitação, destaca as suas reservas referidas nos pontos 34 e 39 conducentes à realização dos seguintes compromissos vinculativos

40.  Requer à Comissão que, no domínio da política agrícola, o procedimento de apuramento da conformidade em casos normais seja concluído em menos de dois anos, tal como previsto nos parâmetros de referência internos da Comissão adotados há mais de 15 anos;

41.  Solicita à Comissão que, no domínio da agricultura, resolva quanto antes os problemas que afetam os organismos pagadores cujo risco de erro residual se situa acima do limiar de materialidade de 2 % identificado pela Comissão; recomenda à Comissão que centre os seus esforços, em particular, nos organismos pagadores em França, na Bulgária, na Roménia, em Portugal e na Letónia;

42.  Solicita que, com vista à eliminação das deficiências nos sistemas LPIS, os planos de ação sejam executados rapidamente; solicita que, no caso de incumprimento dos prazos definidos nos planos de ação, sejam aplicadas correções financeiras líquidas proporcionais no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade; assinala que os procedimentos contraditórios deverão ser concluídos, regra geral, em dois anos;

43.  Insta a Comissão a apresentar, até 30 de junho de 2014, um relatório sobre a situação da execução dos planos de ação em França e Portugal;

44.  Considera que devem ser colmatadas deficiências recorrentes na identificação das parcelas agrícolas através do aumento progressivo de sanções corretivas muito para além das correções líquidas e forfetárias existentes; apela a uma proposta da Comissão dentro destes parâmetros;

45.  Solicita à DG AGRI que desenvolva e formalize sua estratégia de controlo, reformule as suas avaliações dos riscos, de acordo com os objetivos estabelecidos, e assegure um acompanhamento adequado através de melhores indicadores-chave de desempenho quantitativos e qualitativos, cuja divulgação no Relatório Anual de Atividades deverá ser melhorada;

46.  Insiste em que, no domínio da política regional, na sequência das recomendações da Comissão e do Tribunal de Contas, os Estados-Membros intensifiquem e reforcem os seus controlos primários drasticamente;

47.  Exorta a Comissão a indicar, nos relatórios de atividades das Direções-Gerais, em que medida e em que grau as estatísticas de controlo ou os relatórios de auditoria dos Estados‑Membros foram examinados, verificados e validados;

48.  Exorta a Comissão a salientar, nos seus relatórios anuais de atividade, a forma como as suas análises de risco influenciaram a utilização das próprias capacidades de controlo, que países foram afetados e se as deficiências foram eliminadas; solicita mais amostras diretas de operações junto das autoridades nacionais competentes em matéria de autorização e beneficiários finais; assinala que tal seria viável mediante uma reafetação de pessoal e/ou redução do número de auditorias nos Estados-Membros com taxas de erro baixas;

49.  Sublinha que as orientações para as auditorias da Comissão deveriam representar um compromisso voluntário da Comissão; exorta a Comissão a apresentar as mesmas já no âmbito do processo de quitação 2013; solicita, para tal, dados claros sobre em que medida programas e Estados-Membros notórios foram sujeitos a uma auditoria especial e em que medida é possível acelerar correções financeiras líquidas; sublinha que esta estratégia deve ser já integrada nos futuros atos delegados e de execução;

50.  Espera que a Comissão melhore o seu próprio controlo dos relatórios de controlo anuais das autoridades de auditoria, a fim de garantir que os auditores estejam aptos a tirar conclusões sobre o impacto da fiabilidade das taxas de erro das auditorias dos Estados‑Membros e a reforçar a sua declaração de fiabilidade; considera que estas incoerências devem ser abordadas quanto antes para minimizar o risco de as deficiências do sistema e/ou os erros e irregularidades não serem detetados;

51.  Está consciente de que, no caso de futuras correções financeiras líquidas, não pode haver nenhum «automatismo de sanções», o que não seria consentâneo com o Estado de direito; solicita, por isso, que a Comissão faça tudo ao seu alcance para reduzir os procedimentos contraditórios na base da imposição de correções líquidas ou interrupções dos pagamentos; requer, a esse respeito, um relatório e uma proposta da Comissão; anuncia desde já que, havendo objeções por parte de Estados-Membros, o Parlamento apoiará a Comissão nesta questão;

52.  Exorta a Comissão a adicionar ao relatório anual sobre a proteção do orçamento da União um capítulo sobre correções financeiras líquidas em cada Estado-Membro;

53.  Exorta a Comissão a identificar na comunicação sobre a gestão de custos repartidos os três Estados-Membros com as taxas de erro e as correções financeiras mais elevadas, os quais serão em seguida objeto de audição por parte da autoridade de quitação no âmbito do processo de quitação;

54.  Exorta o legislador, no mais breve trecho, a restringir temporal e financeiramente, a possibilidade de substituir projetos afetados por erros antes de 15 de fevereiro do ano n+1 por projetos novos;

55.  Exorta o Tribunal de Contas a aproveitar mais as auditorias de desempenho para comparar programas de despesas em diversos países; solicita, de novo, relatórios especiais por país do Tribunal de Contas para Estados-Membros particularmente propensos (com estruturas federais de administração) e notórios (elevadas taxas de erro);

56.  Solicita a adoção das seguintes medidas:

   as DG afetadas deverão elaborar uma nova estratégia de auditoria reforçada para fazer face às insuficiências detetadas em determinados Estados-Membros, como referido nos pontos 47, 48 e 49;
   intensificar a realização de controlos de qualidade aos relatórios de auditoria e de controlo dos Estados-Membros, tal como referido nos pontos 47 e 48;
   reforçar, no terreno, as auditorias baseadas em amostras aleatórias por parte da Comissão e utilização mais sistemática de correções financeiras líquidas, como referido no ponto 13;
   adotar normas circunstanciadas no ato delegado RDC para oferecer uma definição de deficiências graves e avaliação de requisitos fundamentais dos sistemas de gestão e controlo, como indicado no ponto 216;
   aplicar reduções progressivas de pagamentos e sanções administrativas de natureza crescente caso o beneficiário final que recebe os pagamentos diretos ou a ajuda ao desenvolvimento rural não tenha respeitado os critérios de elegibilidade e deficiências recorrentes no sistema SIPA;
   utilizar o mecanismo de suspensão como instrumento ex ante para efeitos de proteção do orçamento da União, tal como referido no ponto 42;
   utilizar interrupções, suspensões, correções financeiras e recuperações, a detalhar no próximo relatório anual sobre a proteção do orçamento da União, nomeadamente em relação aos fundos estruturais e de coesão nos relatórios relativos ao período pós-2016, tal como referido no ponto 52;
   incluir nos relatórios anuais de atividades das DG informações relativas às reservas sobre o risco para o orçamento da União; essas reservas só devem ser retiradas após a resolução das deficiências mercê da ação dos Estados-Membros e a correção das despesas irregulares; e incluir as estimativas da taxa de erro e dos erros residuais nos relatórios anuais de atividades, em particular quando os Estados-Membros levaram a cabo medidas corretivas;
   elaborar um novo relatório horizontal sobre o modo como se utilizam os instrumentos preventivos e de correção ao abrigo do QFP 2014-2020 e avaliar os eventuais riscos decorrentes das diferenças existentes entre a legislação final e as propostas da Comissão;
   racionalizar os procedimentos contraditórios e de concertação, por forma a que o procedimento de conformidade, no seu todo, seja reduzido para dois anos em todos os caos normais, como referido no ponto 40;
   em relação a França e Portugal, criar planos integrais de ação no domínio da agricultura, nomeadamente para a atualização dos seus sistemas SIPA, tal como requerido no ponto 44;
   introduzir um modelo e recomendações para as declarações de gestão nacionais;
   limitar a opção de substituição de projetos afetados por erros por novos projetos antes de 15 de fevereiro do ano n+1;
   fazer um melhor uso do RAL e limitar o período coberto pelo pré-financiamento;
   a Comissão deve lograr acordos bilaterais vinculativos com os Estados-Membros que tenham concitado uma atenção particular, de acordo com as orientações do Semestre Europeu;

57.  Pede ao novo Presidente do Parlamento Europeu que envie os compromissos mencionados a todos os candidatos ao cargo de Presidente da Comissão, apelando à adoção de um compromisso vinculativo tendo em vista o cumprimento dos compromissos referidos, na sequência das eleições para o Parlamento Europeu 2014; solicita ainda ao novo Parlamento que, nas audições dos membros indigitados da nova Comissão, inclua no procedimento escrito os compromissos referidos e exija compromissos apropriados para lograr uma melhor proteção do orçamento da UE;

58.  Solicita à Comissão que crie um registo para todos os recursos atribuídos pela União aos meios de comunicação dos Estados-Membros a partir dos fundos estruturais ou fundos agrícolas, nomeadamente de desenvolvimento rural;

59.  Exorta a Comissão a concentrar-se naqueles Estados-Membros que sejam mais vulneráveis ou cuja acumulação de erros seja mais visível;

60.  Solicita aos Estados-Membros que ainda não apresentaram uma declaração voluntária a fazê-lo nos termos da declaração de gestão prevista no artigo 59.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (Regulamento Financeiro); insta a Comissão a criar quanto antes o modelo para a declaração de gestão; reitera, a este respeito, o trabalho em curso no grupo de trabalho interinstitucional sobre as declarações dos Estados-Membros, que, para este fim, depende em grande medida do novo conteúdo das declarações de gestão;

61.  Solicita à Comissão que acompanhe o procedimento de certificação das autoridades de auditoria nacionais nos Estados-Membros em que se registam mais frequentemente taxas de erro elevadas; incentiva a Comissão a apresentar uma comunicação e uma proposta legislativa para o efeito;

62.  Solicita à Comissão que aplique o artigo 32.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro (Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012) se o nível de erro for persistentemente elevado, e que, consequentemente, identifique as deficiências dos sistemas de controlo, analise os custos e benefícios de possíveis ações corretivas e tome ou proponha medidas adequadas em termos de simplificação, melhoria dos sistemas de controlo e revisão da conceção dos programas ou sistemas de fornecimento de dados;

63.  Solicita que os requisitos de apresentação de relatórios e a frequência dos controlos sejam consideravelmente reduzidos nos Estados-Membros em que se detetam sistematicamente taxas de erro muito baixas; incentiva a Comissão a apresentar uma comunicação para o efeito, incluindo uma política de controlo eficaz, que permita disponibilizar mais recursos para as medidas de controlo nos e para os países com taxas de erro elevadas;

64.  Exorta a Comissão a resolver o problema dos "testas-de-ferro" utilizados para a obtenção de contratos públicos e apela para que cada fase do processo de contratação pública seja publicada na Internet, garantindo a máxima transparência e identificando igualmente os subcontratantes;

65.  Apela à Comissão para que examine os seus métodos internos de gestão partilhada e para que faça recomendações ao Parlamento Europeu sobre a nomeação de funcionários da União para encabeçar os serviços de pagamento, de gestão e de auditoria nos Estados‑Membros como responsáveis pelo desembolso de fundos da União;

66.  Recomenda que o novo Parlamento assegure, através das comissões relevantes, que os respetivos Comissários se comprometam formalmente, no procedimento escrito antes das audições, a adotar medidas de correção no respeito do calendário definido; entende que, a par dos relatórios da Comissão e do Conselho, estes compromissos permitirão ao Parlamento adotar uma decisão informada durante o processo de quitação 2013;

67.  Requer ao novo Parlamento que esgote todas as possibilidades legais, dentro do espírito atrás referido, para, eventualmente, conseguir alcançar melhorias legislativas adicionais no contexto da revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual;

Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas

Contas – apreciação favorável

68.  Congratula-se com o facto de as contas anuais da União relativas ao exercício de 2012 refletirem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação em 31 de dezembro de 2012, bem como os resultados das suas operações, os fluxos de tesouraria e a variação da situação líquida relativos ao exercício encerrado nessa data;

69.  Recorda que, para além do parecer sobre a fiabilidade das contas, o Tribunal de Contas emite três pareceres sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes; considera que essa multiplicidade de pareceres não facilita a avaliação, pelos deputados ao Parlamento, da execução do orçamento pela Comissão;

70.  Considera anormal que as contas anuais sejam apresentadas com capitais próprios negativos de 40,4 mil milhões de euros e interroga-se se os montantes a reclamar aos Estados-Membros não deverão ser inscritos no ativo, uma vez que se trata de um compromisso seguro respeitante às pensões do pessoal, estimadas em 42,5 mil milhões de euros; toma nota das explicações fornecidas pelo contabilista da Comissão no sentido de que foram aplicadas as normas internacionais de contabilidade do setor público; solicita ao Tribunal de Contas que se pronuncie explicitamente sobre este ponto; dada a situação financeira dos Estados-Membros solicita a quantificação do risco de não-recuperação deste compromisso; propõe que se estude a criação de um Fundo de Pensões comunitário para externalizar estes compromissos financeiros para com o pessoal;

Legalidade e regularidade das receitas – apreciação favorável

71.  Regista com agrado que as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes;

Legalidade e regularidade das autorizações – apreciação favorável

72.  Regista com agrado que as autorizações subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes;

Legalidade e regularidade dos pagamentos – apreciação desfavorável

73.  Lamenta profundamente que os pagamentos continuem a ser afetados por erros materiais; recorda à Comissão que o Parlamento aplica uma abordagem de «tolerância zero» em relação aos erros;

74.  Insta o Tribunal de Contas a avaliar a pertinência de uma análise baseada na simples taxa de erro e exorta-o, no respeito da sua independência, a ter em consideração o limiar de materialidade(92);

75.  Recorda que, de acordo com as normas internacionais de auditoria, cabe ao auditor externo definir, com total independência, o limiar de materialidade para erros;

76.  Respeita o método do Tribunal de Contas de realização da amostra com ênfases em países e programas que mudam de ano para ano com vista a uma «seleção representativa»; contudo, requer adicionalmente relatórios por país baseados no risco e específicos por programa, começando com o relatório anual 2014;

77.  Entende que, na base da apreciação adversa do Tribunal de Contas, está a observação de que os sistemas de supervisão e controlo são apenas parcialmente eficazes e, em consequência, os pagamentos são afetados por uma taxa de erro de, provavelmente, 4,8 %;

78.  Regista com preocupação que todos os grupos de políticas com despesas operacionais estão materialmente afetados por erros;

79.  Sublinha que deve ser feita uma distinção entre erro e fraude e considera que, na grande maioria dos casos, os erros resultam de falhas administrativas, muitas vezes associadas à complexidade das normas da União e nacionais, que podem ser corrigidas; espera que as instituições em causa prestem a devida atenção a esta distinção nas suas comunicações com o público em geral e com os meios de comunicação social;

80.  Relembra que a taxa de erro mais provável para os pagamentos no exercício de 2011 foi calculada em 3,9 %, no exercício de 2010 em 3,7 % e no exercício de 2009 em 3,3 %; deplora este aumento, uma vez que inverte a tendência positiva observada em 2007, 2008 e 2009; reconhece, no entanto, que o aumento do número de pagamentos durante a fase de encerramento dos programas poderá estar associado a um aumento das taxas de erro;

81.  Lamenta profundamente que o compromisso assumido pela Comissão que tem como Presidente Durão Barroso de alcançar uma declaração de fiabilidade claramente positiva não tenha sido cumprido(93);

82.  Regista com preocupação que todos os domínios das despesas operacionais tenham contribuído para este aumento, tendo o domínio do desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde permanecido o grupo de políticas mais propenso à ocorrência de erros, com uma taxa de erro estimada de 7,9 %, seguida pelo domínio política regional, energia e transportes com uma taxa de erro estimada de 6,8 %;

83.  Salienta que os maiores aumentos da taxa de erro estimada foram registados nas despesas dos domínios do emprego e assuntos sociais, da agricultura: desenvolvimento rural, medidas de mercado e ajudas diretas e política regional, energia e transportes;

84.  Sublinha que o aumento da taxa de erro estimada se deve em parte à alteração do método de amostragem utilizado pelo Tribunal de Contas, sendo que a amostra de operações passou agora a incluir apenas os pagamentos intermédios, os pagamentos finais e o apuramento de adiantamentos;

85.  Regista que a alteração da taxa de erro mais provável atribuível à alteração do método de amostragem do Tribunal de Contas não excede 0,3 pontos percentuais e que esta alteração é a principal razão para o aumento da taxa de erro estimada nos domínios das relações externas, ajuda externa e alargamento e da investigação e outras políticas internas;

86.  Acolhe com satisfação o facto de o Tribunal de Contar ter decidido em 2012 tratar os erros graves na adjudicação de contratos cometidos por todas as instituições e todos os organismos da União como quantificáveis, tal como já acontecia para os Estados-Membros e para as organizações internacionais; regista que o Tribunal de Contas não aplicou retroativamente este método à adjudicação de contratos pelas instituições e organismos da União realizada antes de 2011;

87.  Exorta o Tribunal de Contas a adotar, juntamente com a Comissão, um método comum de contagem de erros, dado que uma abordagem divergente torna apenas obscuro o impacto real de um erro no êxito de um projeto e dificulta a respetiva avaliação de modo realista;

88.  Regista com agrado que esta alteração de método torna possível comparar a taxa de erro estimada das despesas de gestão partilhada (equivalente a 5,3 %) com todas as outras formas de despesas operacionais (equivalentes a 4,3 %);

89.  Acolhe com satisfação o facto de a taxa de erro estimada pelo Tribunal de Contas em termos de despesas administrativas geridas diretamente pelas instituições da União ser de 0 %;

90.  Sublinha que os erros de elegibilidade representam mais de dois terços da taxa de erro global estimada, incluindo incumprimentos graves das regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos (1,4 pontos percentuais), projetos/atividades ou beneficiários completamente inelegíveis (1,1 pontos percentuais), inclusão de custos inelegíveis nas declarações de despesa (1,0 pontos percentuais) e declarações incorretas de superfícies agrícolas (0,8 pontos percentuais);

91.  Remete para o relatório anticorrupção da UE da Comissão (COM(2014)0038), o qual identifica os contratos públicos como particularmente expostos à corrupção; apoia, neste contexto, apelos com vista a níveis mais elevados de integridade e mecanismos de controlo reforçados em vários Estados-Membros;

92.  Regista que as correções financeiras comunicadas como tendo sido aplicadas em 2012 ascendem a 3,7 mil milhões de euros, mais do triplo do valor de 2011 (1,1 mil milhões de euros), ao passo que as recuperações permaneceram essencialmente constantes, em 678 milhões de euros (733 milhões de euros em 2011) e que a maior parte das correções em 2012 se refere ao período de programação 2000-2006;

93.  Acolhe com satisfação o facto de a Comissão ter conseguido impor rapidamente determinadas correções financeiras em 2012, não obstante muitas correções financeiras serem geralmente efetuadas vários anos após o desembolso inicial dos fundos; critica que o orçamento da União incorre em despesas administrativas adicionais e perdas de receitas e juros devido a processos de excessiva duração, bloqueando desse modo recursos orçamentais; considera os controlos ex ante uma melhor forma de proteger o orçamento da União do que as correções financeiras ex post;

94.  Saúda as declarações específicas por país incluídas na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu relativamente à proteção do orçamento da União Europeia até ao final de 2012(94); critica, contudo, que esta ainda não inclua informações fiáveis sobre cancelamentos, recuperações e recuperações pendentes de fundos estruturais relativas aos diversos Estados-Membros; exorta a Comissão a disponibilizar informações específicas por país com um nível de detalhe adequado e com base em períodos relevantes;

95.  Observa que o montante total de correções financeiras e de recuperações efetuadas em 2012 representa em termos financeiros 3,2 % de todos os pagamentos orçamentados para 2012 e que o montante médio de correções financeiras e recuperações efetuadas por ano pela Comissão durante o período 2009-2012 foi de 2,6 mil milhões de euros ou 2 % do montante médio dos pagamentos do orçamento da União(95);

96.  Considera que, ainda assim, estas medidas tiveram pouco impacto no orçamento da União e solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho os valores precisos e a utilização que foi dada aos mesmos a este respeito na próxima comunicação sobre a proteção do orçamento da União para o exercício de 2013;

97.  Observa que as contas de 2012 registam uma correção financeira de 1,8 mil milhões de euros relativa à utilização de fundos da política de coesão no período 2000-2006 em Espanha, que corresponde a 49 % das correções totais de 2012; lamenta que, em conformidade com as atuais regras, as autoridades em Espanha tenham direito a financiamento adicional no montante de 1 390 milhões de euros;

98.  Acolhe com satisfação o facto de o Tribunal de Contas, para estimar a taxa de erro, excluir apenas as correções financeiras que incorporem correções pormenorizadas ao nível do projeto, mas que reconheça que as correções forfetárias decididas pela Comissão podem ser uma ferramenta eficiente para proteger o orçamento da União;

99.  Observa que só aproximadamente 1 % das correções financeiras efetuadas em 2012 envolveram uma redução líquida do financiamento da União para o programa e o Estado-Membro em causa no âmbito da política de coesão;

100.  Encoraja a Comissão a apresentar informações que conciliem tanto quanto possível o ano em que o pagamento é efetuado, o ano em que o erro a ele relativo é detetado e o ano em que as recuperações ou correções financeiras são publicadas nas notas anexas às contas;

Relatório de síntese e relatórios anuais de atividades

101.  Regista que doze diretores-gerais e dois diretores de agências executivas formularam um total de 23 reservas quantificadas relativas às despesas e que o Diretor-Geral da DG Orçamento formulou uma reserva na sua declaração relativamente às receitas;

102.  Deplora que o termo «montantes em risco» não se encontre definido na «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2012» (relatório de síntese) adotada pela Comissão em 5 de junho de 2013 e que os referidos montantes não sejam calculados regularmente pelas várias Direções-Gerais; apela à Comissão para que desenvolva uma abordagem conjunta entre direções-gerais a fim de determinar os montantes em risco;

103.  Salienta que a Comissão, ao quantificar o montante em risco entre 1,9 % (2,6 mil milhões de euros) e 2,6 % (3,5 mil milhões de euros) do pagamento total do exercício, reconhece que é provável que o nível de erro na despesa seja material, especialmente porque é a própria Comissão a afirmar que os montantes em risco em vários domínios, em particular, no domínio do desenvolvimento rural, são suscetíveis de estar subestimados; precisa, contudo, que estes montantes não incluem as futuras correções financeiras que lhes são inerentes e que garantem que o risco final seja muito menos importante; pede à Comissão que proteja adequadamente o orçamento da União e considera que o nível médio de correções e recuperações financeiras anteriores é encorajante;

104.  Considera que a comparação feita no relatório de síntese da Comissão entre o total dos «montantes em risco» e o nível médio de correções financeiras nos últimos exercícios deve ser contextualizada (calendário e impacto das correções financeiras nos Estados-Membros e nos beneficiários, provável subestimação dos montantes em risco e reutilização dos fundos);

105.  Lamenta que a Comissão continue a ignorar o pedido desde há muito feito pelo Parlamento no sentido de a assinatura do comissário responsável constar dos relatórios anuais de atividades da respetiva direção-geral por que é responsável; observa que o relatório de síntese é adotado pelo Colégio de Comissários, mas considera essa adoção é insatisfatória à luz dos princípios de responsabilização democrática;

Pressão no orçamento

106.  Salienta os cortes nos pagamentos aplicados pelo Conselho, que resultaram na diminuição das dotações de pagamento em comparação com os orçamentos aprovados; sublinha que o Conselho prossegue a sua estratégia de cortar artificialmente o nível de dotações de pagamento sem considerar as necessidades reais, e regista com preocupação que a diferença substancial entre as dotações de autorizações e de pagamento, associada a um valor elevado de subexecução no início do período de programação 2007-2013, provocou uma acumulação de autorizações não utilizadas de montante equivalente a dois anos e três meses;

107.  Salienta que as faltas recorrentes de dotações de pagamento são a principal causa dos níveis elevados e sem precedentes de RAL, especialmente nos últimos anos do QFP 2007-2013; regista com profunda preocupação que o facto de a Comissão ter cada vez mais dificuldades em satisfazer todos os pedidos de pagamento no exercício dentro dos limites das dotações para pagamentos e que o total acumulado das dotações de autorização disponíveis para pagamento no período 2007-2013 tenha excedido o total acumulado de dotações de pagamento disponíveis para o mesmo período no montante de 114 mil milhões de euros; observa que este valor representa mais 64 mil milhões de euros do que a diferença de 50 mil milhões de euros entre o total de dotações de autorizações e de dotações de pagamentos prevista no quadro financeiro;

108.  Exprime a sua preocupação quanto ao facto de as autorizações orçamentais por liquidar da Comissão, para as quais os pagamentos e/ou as anulações de autorizações ainda não foram efetuados, terem aumentado 10 mil milhões de euros totalizando 217 mil milhões de euros e que 16,2 mil milhões de euros de pedidos de pagamentos estejam por liquidar no final de 2012 (10,7 mil milhões de euros no final de 2011 e 6,4 mil milhões de euros no final de 2010); exprime ainda a sua preocupação com o facto de 52 % das dotações para pagamentos solicitadas no projeto de orçamento para 2014 serem destinados à conclusão dos programas do QFP 2007-2013;

109.  Lamenta que a Direção-Geral da Ajuda Humanitária e da Proteção Civil da Comissão não tenha podido honrar a tempo 60 milhões de EUR das suas obrigações de pagamento em 2012 (160 milhões de EUR em 2013), com graves consequências para as pessoas vulneráveis e as ONG que as tentam ajudar; dada a natureza urgente para salvar a vida, o ciclo de projeto rápido e orçamento modesto (2 EUR por cidadão por ano) da reação de emergência da União, solicita à Comissão e à autoridade orçamental que reconheçam o caráter excecional e a especificidade destas medidas, assegurando níveis de dotações de autorização e de pagamento adequados entre si para a ajuda humanitária no ciclo orçamental anual;

110.  Salienta que o pré-financiamento bruto ascendia, em 30 de junho de 2013, a 81 mil milhões de EUR, dos quais 75 % (aproximadamente 61 mil milhões de EUR) já com mais de 18 meses e 20 % (16 mil milhões de EUR) com mais de seis anos; assinala que a existência de períodos de pré-financiamento desnecessariamente longos pode concitar um maior risco de erro ou perdas; é de opinião que o pré-financiamento não pode nem deve exceder 50 mil milhões de EUR; observa que os pagamentos de pré-financiamento não são condicionados, no âmbito da gestão partilhada, pela existência de uma garantia; recomenda, por isso, que a Comissão discrimine os pagamentos de pré-financiamento, nos relatórios do contabilista, por exercício e por Estado-Membro;

111.  Exprime a sua preocupação com o facto de se registarem, em 30 de junho de 2013, 4,8 mil milhões de EUR de pré-financiamentos de projetos no domínio estrutural do período de programação 2000-2006, efetuados a cargo do orçamento da União, que não tinham sido apurados nem recuperados pela Comissão ou pelos Estados-Membros; pede informações sobre a situação desses projetos e o calendário de recuperação ou apuramento desses fundos;

112.  Pede uma discriminação e uma explicação pormenorizadas dos 2,3 mil milhões de EUR de pré-financiamentos que: (a) tinham sido objeto de ajustamentos devidos a correções técnicas do saldo de abertura efetuadas quando foram elaboradas pela primeira vez contas de exercício ou (b) que tinham sido transferidos do balanço da Comissão para outros organismos da União (agências e empresas comuns) aquando da sua criação;

113.  Exprime a sua preocupação com o facto de a Comissão só ter recebido garantias, na área do desenvolvimento e da cooperação, num montante total de 700 milhões de EUR, quando já está pago, a título de pré-financiamentos, um montante de 10,1 mil milhões de EUR; espera que a Comissão tome as medidas necessárias para minimizar o risco de crédito; pensa que as ONG, organizações internacionais e outros beneficiários de subvenções ou contraentes deverão ter de prestar garantias para os pré-financiamentos;

114.  Exorta a Comissão a preparar e publicar uma «estimativa de tesouraria de longo alcance», que permita projetar as necessidades futuras em matéria de pagamentos para garantir que os pagamentos necessários podem ser efetuados a partir de orçamentos anuais aprovados;

115.  Recorda a proposta do Parlamento sobre o exercício da pasta do controlo orçamental a tempo inteiro por um comissário;

Responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros na gestão partilhada

116.  Salienta que, para a maioria das operações afetadas por erros em domínios de gestão partilhada (por exemplo: agricultura e coesão), as autoridades dos Estados-Membros dispunham de informações suficientes para detetar e corrigir os erros em questão; solicita, por conseguinte, mais uma vez aos Estados-Membros que reforcem urgentemente os controlos primários para acabar com este nível de má gestão inaceitavelmente elevado; solicita, além disso, à Comissão que proteja o orçamento da União contra o consequente risco de pagamento irregular, aplicando correções financeiras no caso de serem descobertas deficiências dessa natureza nos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros; como tal, exorta uma vez mais os Estados-Membros e a Comissão a reforçarem com caráter de urgência os controlos de primeiro nível para sanar este nível de má gestão inaceitavelmente alto;

117.  Solicita ao Tribunal de Contas que, nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE, emita um parecer sobre a independência das autoridades nacionais de auditoria no que diz respeito à gestão partilhada;

118.  Observa que a falta de fiabilidade dos controlos de primeiro nível realizados por alguns Estados-Membros compromete a credibilidade dos relatórios anuais de atividades elaborados pelos serviços da Comissão e do relatório de síntese adotado pela Comissão, uma vez que são parcialmente baseados nos resultados dos controlos realizados pelas autoridades nacionais; como tal, reitera o seu pedido anterior de que a Comissão elabore relatórios anuais de atividades fiáveis e objetivos;

119.  Propõe que seja estudada a possibilidade de as instituições de fiscalização nacionais, na qualidade de auditores externos independentes e em conformidade com as normas internacionais de auditoria, emitirem certificados nacionais de auditoria relativos à gestão dos fundos da União que seriam entregues aos governos dos Estados-Membros, em função dos resultados obtidos no processo de quitação, de acordo com um procedimento interinstitucional apropriado, a ser criado;

120.  Realça o facto de, em conformidade com o artigo 317.º do TFUE, a Comissão ser, em última análise, responsável pela execução do orçamento da União; assinala o facto de que, quando a Comissão executa o orçamento ao abrigo da gestão partilhada, as tarefas de execução são delegadas aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 59.º do Regulamento Financeiro (UE, Euratom) n.º 966/2012;

121.  Acolhe com satisfação o facto de, em conformidade com o artigo 59.º, n.ºs 3, 4 e 5, do Regulamento Financeiro (UE, Euratom) n.º 966/2012, ser exigido anualmente às autoridades de gestão dos Estados-Membros que apresentem à Comissão as respetivas contas acompanhadas por uma declaração de gestão, um resumo anual dos respetivos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, bem como um parecer de um organismo de auditoria independente; realça que, adicionalmente, os Estados-Membros podem apresentar declarações de gestão nacionais voluntárias assinadas ao nível adequado e que se baseiem nos elementos do Regulamento Financeiro referidos supra;

122.  Solicita à Comissão que transmita todos os anos ao Parlamento as sínteses anuais dos relatórios finais de auditoria e dos controlos efetuados pelos Estados-Membros por força do artigo 59.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, o mais tardar dois meses após a sua receção pela Comissão, sob as salvaguardas necessárias previstas no Acordo Interinstitucional entre o Parlamento e a Comissão, de 2 de dezembro de 2013, sobre disciplina orçamental, cooperação em matéria orçamental e boa gestão financeira(96); observa que a comissão competente do Parlamento só recebeu essas sínteses anuais sobre o exercício de 2012 em 19 de fevereiro de 2014;

123.  Saúda o facto de a Comissão, no contexto do Acordo Interinstitucional, que acompanha o quadro financeiro plurianual para 2014-2020, criar um grupo de trabalho composto por representantes do Conselho, da Comissão e do Parlamento, com vista a criar um modelo para a referida declaração e a tornar as declarações nacionais úteis para o processo de declaração de fiabilidade da própria Comissão;

124.  Solicita à Comissão que incentive de forma ativa e constante os Estados-Membros, após a criação do modelo, a utilizarem-no, a fim de receber declarações nacionais úteis e fiáveis de todos os Estados-Membros;

Recomendações de quitação do Conselho

125.  Apela ao Conselho para que adote uma posição mais crítica sobre a quitação e a utilização dada em última instância às receitas fiscais da União nos Estados-Membros, e, neste contexto, regista a posição crítica adotada pela Suécia, pelo Reino Unido e pelos Países Baixos sobre a quitação para 2012; espera que durante as respetivas Presidências eles forneçam as informações necessárias, como pediu o Parlamento, sobre a execução do orçamento do Conselho, evitando uma nova recusa de concessão de quitação pelo Parlamento; além disso, apoia os apelos em prol de declarações de gestão nacionais;

126.  Solicita que o Conselho apresente um relatório sobre a execução das medidas corretivas que são da responsabilidade dos Estados-Membros, ao mesmo tempo que adotar a sua próxima recomendação de quitação até ao final de outubro de 2014;

Receita

127.  Assinala que a auditoria do Tribunal permitiu considerar que os cálculos da Comissão das contribuições dos Estados-Membros e do respetivo pagamento, na sua maioria baseados em previsões dos dados do Rendimento Nacional Bruto (RNB) para 2012, estão isentos de erros materiais;

128.  Regista que o Tribunal de Contas não foi capaz de comprovar a exatidão de 8 milhões de euros da contribuição da EFTA (240 milhões de euros); exorta o Tribunal e a Comissão a averiguar esta conclusão e a informar sobre a exatidão da contribuição da EFTA no seguimento da quitação do orçamento de 2012;

129.  Solicita à Comissão que informe a Comissão do Controlo Orçamental posteriormente ao processo de quitação do orçamento de 2012 sobre os esforços envidados no sentido de eliminar reservas no domínio da transmissão de dados da área RNB;

130.  Estranha que os dados RNB só possam ser considerados definitivos quatro anos após a transmissão; considera este período desproporcionado;

131.  Manifesta a sua preocupação face às insuficiências dos sistemas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dos Estados-Membros; a este respeito, remete para os resultados de um estudo(97), o qual quantifica as perdas das receitas de IVA, no ano de 2011, devido a violações ou não cobrança, em 193 mil milhões de euros, para as finanças públicas nos Estados-Membros da UE; observa que este montante é equivalente a 18 % da receita teórica de IVA ou 1,5 % do PIB (0,5 % mais do que o atual orçamento da União para 2014-2020); deseja, portanto, ser informado sobre as medidas tomadas pela Comissão para eliminar reservas existentes face aos sistemas de IVA nacionais dos Estados-Membros, as quais remontam aos anos 90;

132.  Toma nota de que o referido estudo revela que Itália (36 mil milhões de EUR), França (32 mil milhões de EUR), Alemanha (26,9 mil milhões de EUR) e o Reino Unido (19 mil milhões de EUR) são responsáveis por mais de metade do diferencial total de IVA em termos absolutos, fundamentalmente porque são as maiores economias da União; observa também que, em relação ao seu próprio PIB, Roménia (10 mil milhões de EUR), Grécia (9,7 milhões de EUR), Lituânia (4,4 mil milhões de EUR) e Letónia (0,9 mil milhões de EUR) registaram os maiores diferenciais de IVA em 2001; toma nota de que o estudo revela também uma acentuada tendência de aumento dos diferenciais de IVA em muitos Estados-Membros desde 2008 em resultado da crise económica (é o caso, especialmente, de Espanha, Grécia, Letónia, Irlanda, Portugal e Eslováquia); observa que o diferencial de IVA aumentou 5 pontos percentuais, em média, na União, quando a crise económica chegou;

133.  Regista, neste contexto, a resposta da Comissão de que 21 das 108 reservas atuais foram aplicadas pelos próprios Estados-Membros; observa que 27 outras reservas se baseiam no facto de a legislação nacional não ser consentânea com a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado(98); congratula-se com a eliminação de 12 das 16 reservas mais antigas;

134.  Lamenta que a Bélgica, a Finlândia e a Polónia, visitadas pelo Tribunal de Contas em 2012 no âmbito das suas auditorias, tenham apresentado deficiências na fiscalização aduaneira ao nível nacional, no contexto de auditorias posteriores e da análise de risco; exorta a Comissão a averiguar estas deficiências;

135.  Depreende das referidas auditorias e das auditorias da Comissão nos exercícios de 2010 e 2011 que poderão surgir deficiências semelhantes também em outros países, exortando, por isso, os Estados-Membros e a Comissão a reforçarem as suas fiscalizações aduaneiras, especialmente nos grandes portos; solicita à Comissão a informar a este respeito na perspetiva da quitação do orçamento de 2013;

136.  Manifesta a sua preocupação relativamente ao facto de multas aplicadas, mas ainda não pagas, no valor de 200 milhões de euros, não possuírem nenhum tipo de cobertura;

137.  Depreende da carta do Comissário Šemeta, de 12 de abril de 2013(99), que, atualmente, devido a dificuldades técnicas, não é possível introduzir o código aduaneiro modernizado;

138.  Regista a Comunicação da Comissão intitulada «An Action Plan to strengthen the fight against tax fraud and tax evasion», de 6 de dezembro de 2012 (COM(2012)0722), bem como as respostas da Comissão de 26 de setembro de 2013 (COM(2013)0349);

139.  Saúda o anúncio, feito pelo Comissário Šemetas, de envio ao Parlamento, até 1 de maio de 2014, de sinopse das medidas, que permitirão combater as fraudes e a evasão fiscal;

140.  Considera que a fraude ao IVA, em particular a chamada fraude «carrossel» ou fraude do operador fictício, falseia a concorrência e priva os orçamentos nacionais de recursos significativos e é lesiva do orçamento da União; solicita à Comissão que use todos os meios para fazer com que os Estados-Membros cumpram a obrigação de informar oportunamente a Comissão; congratula-se, neste contexto, com a promessa do Comissário de disponibilizar ao Parlamento, até 1 de maio de 2014, uma panorâmica da evolução das iniciativas para combater a evasão e elisão fiscais que estão em curso na UE e em relação a países terceiros;

Agricultura

Medidas de mercado e ajudas diretas

141.  Lamenta que os pagamentos do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) para 2012 estejam afetados por erros materiais e que os sistemas de supervisão e controlo verificados para os pagamentos reconhecidos como despesas tenham sido moderadamente eficazes; lastima a subida da taxa de erro mais provável para 3,8 % (2011: 2,9 %);

142.  Observa que, na opinião do Tribunal de Contas, as autoridades nacionais, num número considerável de operações afetadas por erros, dispunham de informações suficientes para detetar e retificar os erros em causa; exorta o Tribunal de Contas a prestar informações precisas a este respeito;

143.  Exprime a sua profunda preocupação quanto ao facto de a crítica exercida pelo Tribunal de Contas no seu relatório anual para o orçamento de 2012 e de as deficiências sistemáticas por si detetadas, em particular, no que diz respeito à elegibilidade das pastagens permanentes, já serem objeto de relatórios anteriores do Tribunal de Contas desde 2007; regista as explicações da Comissão e apela a que, no âmbito do diálogo contraditório, a Comissão e o Tribunal de Contas cheguem a acordo quanto a uma correta avaliação dos critérios de elegibilidade dos prados permanentes;

144.  Salienta, em particular, que os erros de exatidão mais frequentes consistem em sobredeclarações da superfície das parcelas e em erros administrativos e que os erros de exatidão maiores, em geral, dizem respeito a pagamentos em excesso para pastagens permanentes; lamenta que as sobredeclarações não tenham sido descobertas nos controlos cruzados das parcelas declaradas com base no SIPA em determinados Estados-Membros, dado que a base de dados SIPA só é parcialmente fiável;

145.  Assinala que a auditoria do Tribunal de Contas também se estendia aos requisitos de condicionalidade e que os casos em que não foram cumpridas as obrigações de condicionalidade foram tratados como erros, desde que tenha sido possível comprovar que a violação teve lugar no ano em que o agricultor apresentou o pedido de ajuda;

146.  Faz notar que o Tribunal de Contas inclui as deficiências no domínio da condicionalidade no seu cálculo da taxa de erro, observando ao mesmo tempo que a condicionalidade não afeta, na perspetiva da Comissão, a elegibilidade para os pagamentos mas apenas desencadeia sanções administrativas(100);

147.  Assinala que a taxa de erro deve ser encarada com muito cuidado e não como a avaliação global do cumprimento das obrigações de condicionalidade por parte do agricultor, uma vez que o Tribunal de Contas se limitou, na sua auditoria, a determinados requisitos de condicionalidade(101);

148.  Expressa a sua profunda preocupação por as auditorias do Tribunal de Contas demonstrarem, de novo, que a eficácia do sistema interno de gestão e de controlo ter sido afetada sobretudo pela inexatidão das bases de dados utilizadas para os controlos cruzados; realça, em particular, que os sistemas de identificação das parcelas agrícolas auditados em Inglaterra e na Irlanda do Norte apresentaram deficiências substanciais;

149.  Lamenta também que o Tribunal de Contas tenha identificado, junto dos três organismos pagadores verificados em Inglaterra, na Irlanda do Norte e no Luxemburgo, deficiências relativas à exatidão dos pagamentos, mas também quanto à qualidade das medições realizadas in loco;

150.  Partilha as dúvidas do Tribunal de Contas relativamente à alteração do procedimento da DG AGRI para o cálculo da taxa de erro residual no caso das ajudas «superfície» dissociadas para 2012, uma vez que se tem em conta que as estatísticas de controlo podem apresentar deficiências, que afetam a sua fiabilidade, e que estas não abrangem todos os componentes da taxa de erro residual;

151.  Lamenta que os resultados do novo procedimento confirmem o caráter limitado das garantias que podem ser obtidas a partir das estatísticas de controlo de determinados Estados-Membros, das declarações dos diretores dos organismos pagadores e dos trabalhos realizados pelos organismos de certificação; solicita o alargamento desta nova abordagem a toda a despesa da PAC no próximo relatório anual de atividades da DG AGRI;

152.  Lamenta que, das sete recomendações dos relatórios anuais do Tribunal de Contas relativos aos exercícios de 2009 e 2010, a Comissão só tenha aplicado duas na maioria dos aspetos e quatro sob alguns aspetos;

153.  Concorda com a recomendação do Tribunal de Contas de que a elegibilidade das superfícies, sobretudo das pastagens permanentes, deve ser devidamente registada no Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas (ver os números 3.13 e 3.25 e a caixa 3.3 do relatório anual para 2012); pede à Comissão que atenda, em cooperação com os Estados-Membros, aos problemas relativos às pastagens permanentes e assegure o seu correto registo no SIPA; pede à Comissão que informe o Parlamento de seis em seis meses sobre a evolução do processo;

154.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem imediatamente medidas corretivas sempre que se verifique que os sistemas de gestão e controlo e/ou que as bases de dados dos sistemas internos de gestão e controlo têm deficiências ou não estão atualizadas;

155.  Lamenta, neste contexto, que o Tribunal de Contas e a Comissão, nas auditorias de 2006/2007, tenham verificado deficiências no Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas de Portugal e de França, ao passo que o Diretor-Geral da DG-AGRI incluiu, por este motivo, uma reserva, juntamente com um plano de ação, apenas no seu relatório anual de atividades para 2011 no caso de Portugal e, no caso de França, apenas em 2012;

156.  Considera que podem resultar efeitos negativos para a proteção efetiva do orçamento da União de todo e qualquer adiamento na formalização de uma reserva, acompanhada de um pedido de plano de ação, assinalando a responsabilidade especial da Comissão a este respeito;

157.  Regista com profunda preocupação que o Tribunal verificou deficiências sistemáticas nos Sistemas de Identificação das Parcelas Agrícolas verificados em 2008, 2009 e 2010, em Itália e Espanha, e que, desde 2007, foram detetadas deficiências nos SIPA de doze Estados-Membros(102); toma nota da resposta da Comissão e das autoridades espanholas de que, em Espanha, apesar do limitado alcance das deficiências, está em marcha um sistema de correção das mesmas através de um coeficiente de elegibilidade que foi incorporado na regulamentação do próximo período;

158.  Partilha a preocupação manifestada pelo Tribunal de Contas relativamente à lentidão dos procedimentos de conformidade de que resultam as correções financeiras (ponto 4.31 do relatório anual para 2012) e lamenta que uma amostra de procedimentos de conformidade tenha revelado que, em 2012, a duração efetiva do procedimento (superior a quatro anos) foi o dobro da duração de referência interna definida pela Comissão, o que acabou depois por provocar um atraso considerável; toma nota do facto de o procedimento contraditório e o mecanismo de conciliação para o cálculo das correções tornarem difícil encerrar a tempo os procedimentos de verificação de conformidade; espera que a Comissão faça o possível por reduzir a duração do procedimento de conformidade nos casos normais para não mais de dois anos(103);

159.  Exorta vivamente a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que os pagamentos se baseiam nos resultados dos controlos e que os controlos in loco têm a qualidade necessária para determinar fiavelmente a superfície que pode receber auxílio;

160.  Exorta vivamente a Comissão a garantir que os organismos pagadores e os organismos de certificação são concebidos e apresentam a qualidade necessária para constituírem uma base fiável da avaliação da legalidade e regularidade das operações subjacentes;

Desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde

161.  Lamenta que os pagamentos no domínio do desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde em 2012 estejam afetados por erros materiais e que os sistemas de supervisão e controlo verificados para os pagamentos reconhecidos como despesas tenham sido parcialmente eficazes ou – num caso – ineficazes; lastima a subida da taxa de erro mais provável para 7,9 % (2011: 7,7 %);

162.  Observa que, na opinião do Tribunal de Contas, as autoridades nacionais, num número considerável de operações afetadas por erros, dispunham de informações suficientes para detetar e retificar os erros em causa; exorta o Tribunal de Contas a prestar informações precisas a este respeito;

163.  Salienta que maior parte (65%) da taxa de erro mais provável comunicada pelo Tribunal de Contas, como é o caso de 2011, se reporta a medidas não respeitantes a superfícies, destacando que a razão da maioria dos erros quantificáveis resulta do incumprimento por parte dos beneficiários dos requisitos de elegibilidade, em particular dos que dizem respeito aos compromissos agroambientais, aos requisitos especiais aplicáveis a projetos de investimento e a normas de contratos públicos;

164.  Expressa a sua profunda preocupação relativamente ao facto de o Tribunal de Contas ter identificado problemas significativos em relação ao cumprimento dos requisitos de condicionalidade para a identificação e o registo dos animais; exorta os Estados-Membros a melhorarem a qualidade dos controlos durante o ano, sem o aumento da carga administrativa para os beneficiários;

165.  Lamenta de novo que, em 2012, a Comissão tenha usado metodologias diferentes para quantificar os erros em matéria de contratação pública nos domínios da agricultura e coesão, ambas as quais, além disso, não correspondem à metodologia do Tribunal de Contas e solicita à Comissão e ao Tribunal de Contas que harmonizem o tratamento dos erros em matéria de contratação pública em gestão partilhada sem demora e apresentem um relatório à autoridade de quitação sobre as alterações;

166.  Reitera a sua preocupação face à elevada incidência de erros identificada nos casos em que os beneficiários são organismos públicos e ao facto de esses erros dizerem respeito a situações como a comunicação de IVA inelegível ou o incumprimento das regras da adjudicação dos contratos públicos; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados‑Membros a garantirem a melhor aplicação das regras aplicáveis;

167.  Lamenta que o Tribunal de Contas tenha identificado deficiências(104) nos sistemas de supervisão e controlo de França, da Suécia, da Alemanha, da Polónia, da Bulgária e da Roménia no domínio do desenvolvimento rural e que os três componentes verificados pelo Tribunal de Contas, a saber, os sistemas de gestão e controlo para garantia de pagamentos corretos, os sistemas de controlo baseados nos controlos in loco e os sistemas de garantia de aplicação e controlo da condicionalidade, apresentavam deficiências;

168.  Regista com preocupação que as deficiências identificadas, em 2012, nos Estados‑Membros mencionados, correspondem, em grande medida, às deficiências identificadas e declaradas em seis outros Estados-Membros, verificados em 2011 (Dinamarca, Espanha, Itália, Hungria, Áustria e Finlândia);

169.  Manifesta a sua preocupação quanto à possibilidade de existência de erros dessa natureza em todos os Estados-Membros;

170.  Regista com preocupação que a insuficiência mais importante identificada pelo Tribunal de Contas neste ano dizia respeito aos controlos ineficazes das regras de adjudicação de contratos na Suécia, Alemanha (Brandeburgo e Berlim), Polónia, Bulgária e Roménia e que, aquando da auditoria, foi verificado que despesas num valor total superior a 9 milhões de euros não podiam receber auxílio devido ao incumprimento das regras de adjudicação de contratos;

171.  Lamenta que, devido às divergências de abordagem entre o Tribunal de Contas e a Comissão em matéria de apuramento de contas, o Parlamento não possa avaliar com precisão o seu impacto sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes; toma nota de que, segundo o Tribunal de Contas, os resultados das auditorias de conformidade não foram suficientemente tidos em conta na decisão de apuramento das contas; solicita que, no âmbito do diálogo contraditório, a Comissão e o Tribunal de Contas cheguem a acordo sobre o procedimento de apuramento das contas;

172.  Partilha a preocupação manifestada pelo Tribunal de Contas relativamente às deficiências das auditorias de conformidade no que diz respeito ao controlo de qualidade, à documentação das auditorias e ao modo de avaliação das provas e de obtenção de conclusões;

173.  Congratula-se com o facto de ter aumentado o montante total de correções financeiras efetuadas pela Comissão nos últimos exercícios, ao passo que, em 2012, diminuiu acentuadamente a percentagem de correções forfetárias; reconhece ao mesmo tempo que as correções forfetárias também podem ser, em determinadas circunstâncias, um meio adequado para proteger o orçamento da União;

174.  Partilha, contudo, a preocupação manifestada pelo Tribunal de Contas de que a aplicação de correções forfetárias não tem em conta a natureza e a gravidade da infração e que a morosidade do procedimento é um problema continuado das decisões de conformidade; considera, no entanto, que as correções forfetárias são um instrumento necessário no caso de não ser possível efetuar um cálculo mais preciso; solicita, por conseguinte, que a Comissão defina critérios de cálculo das correções forfetárias que garantam que a natureza e a gravidade da deficiência sejam consideradas de forma adequada;

175.  Manifesta o seu desapontamento quanto ao facto de o Tribunal de Contas ter identificado deficiências substanciais na execução do procedimento para uma melhor garantia em quatro dos cinco Estados-Membros que introduziram este novo procedimento: Bulgária e Roménia relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e Luxemburgo e Reino Unido (Irlanda do Norte) relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA);

176.  Assinala que o relatório anual de atividades da DG-AGRI contém uma reserva relativamente a todas as despesas FEADER de 2012 e que essa reserva se baseia em dúvidas sobre a qualidade dos controlos em alguns Estados-Membros e na taxa de erro declarada pelo Tribunal de Contas;

177.  Lamenta, contudo, que a reserva da DG-AGRI apresente duas deficiências relativamente ao FEADER: a DG AGRI não apresentou a sua estimativa quantificada da taxa de erro residual nem avaliou, relativamente a cada organismo pagador, se, com base nos resultados das suas auditorias, deve considerar-se ou não uma taxa de erro mais elevado;

178.  Exorta os Estados-Membros a executarem eficientemente os seus controlos administrativos, utilizando todas as informações relevantes à disposição dos organismos pagadores, o que poderá permitir-lhes detetar e corrigir a maioria dos erros;

179.  Exorta a Comissão a continuar a disponibilizar aos Estados-Membros orientação e apoio através de procedimentos comprovados, interrupções sistemáticas de pagamento e correções financeiras em função da gravidade do erro e, também, mediante a elaboração de planos de ação pontuais e de curto prazo;

180.  Solicita à Comissão que garanta que, no domínio do desenvolvimento rural, as normas e os procedimentos uniformes sejam aplicados e observados de igual modo pelos órgãos de aprovação e de auditoria; salienta que, no passado, a aplicação de normas diferentes pelos órgãos de aprovação e de auditoria criou confusão entre os organismos pagadores e os candidatos a projetos a nível nacional, o que deu origem a atrasos e restrições nas candidaturas de projetos; realça que as eventuais modificações no procedimento de candidatura e de aprovação de uma contribuição do FEADER só podem ser vinculativas para o futuro, pelo que não devem aplicar-se a projetos já aprovados;

181.  Exorta a Comissão a assegurar que quaisquer futuras orientações sobre as condições de elegibilidade e os critérios de seleção para o novo período de programação 2014-2020 do FEADER sejam igualmente definidas como uma norma comum, não só para as entidades competentes e os organismos pagadores a nível nacional, mas também para os seus órgãos de aprovação e auditoria; salienta que essas orientações devem ser concebidas, de forma a que seja possível uma aplicação prática no terreno;

182.  Observa com desapontamento que o Diretor-Geral da DG AGRI, no seu relatório anual de atividades relativo a 2012, tenha anunciado que, independentemente do facto de a Comissão, em reação ao aumento da taxa de erro no domínio do desenvolvimento rural, ter elaborado um plano de ação abrangente, «não será possível obter um impacto significativo sobre a taxa de erro antes de 2014»; assinala que o Tribunal de Contas concorda com esta apreciação no seu relatório anual para o exercício de 2012;

183.  Sublinha que esta afirmação justifica que a autoridade de quitação exija compromissos formais com requisitos e prazos obrigatórios para que a Comissão e alguns Estados-Membros apliquem integralmente todas as medidas corretivas referidas nos pontos 40 a 67 da presente resolução, com uma consequente redução das taxas de erro no futuro;

184.  Observa que os montantes do FEAGA declarados irrecuperáveis ​​devido à insolvência do beneficiário ascendem a 351,6 milhões de euros desde 2007, segundo informação da Comissão; regista ainda que outros 6 milhões de euros não foram recuperados desde 2007 devido ao facto de os custos excederam os benefícios da recuperação; espera que a Comissão indique esses montantes todos os anos no seu relatório anual de atividades e conceba estratégias que permitam que os Estados-Membros reduzam o risco de financiar beneficiários à beira da insolvência;

185.  Observa que, nos termos do artigo 33.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n º 1290/2005(105) (FEADER), o Estado-Membro pode decidir desistir do procedimento de recuperação nas condições previstas no artigo 32.º, n.º 6, do referido regulamento só após o encerramento do programa; observa que todos os montantes relativos a dívidas do FEADER declarados irrecuperáveis nos exercícios de 2007-2012, ou seja, 0,9 milhões de euros, não têm qualquer justificação válida; convida a Comissão a explicar as medidas que tenciona tomar a este respeito;

186.  Observa que alguns Estados-Membros geriram programas plurianuais no âmbito do QFP 2007-2013 e que alguns organismos pagadores foram obrigados a efetuar recuperações junto de beneficiários, mesmo quando estavam em causa pequenas quantias de não mais do que alguns cents, uma vez que o artigo 33.º, n.º 7, em articulação com o artigo 32.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, apenas era aplicável após o encerramento de um programa de desenvolvimento rural; manifesta preocupação pelo facto de os custos de recuperação desses pequenos montantes terem excedido claramente os valores a recuperar; observa que, para os exercícios de 2013 e 2014, não estão previstas mudanças no que respeita ao Estados-Membros em causa; observa que a Comissão foi informada do problema logo no início; manifesta surpresa pelo facto de a Comissão não ter reagido mais rapidamente para remediar esta situação embaraçosa para a União; solicita à Comissão que adote uma abordagem mais pró-ativa no que se refere à resolução destes problemas no próximo QFP quando os mesmos lhe forem assinalados;

Recomendações relativamente às ajudas diretas e ao desenvolvimento rural

187.  Concorda com as seguintes recomendações do Tribunal de Contas: a Comissão deve corrigir as insuficiências detetadas pelas suas auditorias de conformidade e o problema continuado dos grandes atrasos no procedimento de conformidade em geral; a Comissão deve prosseguir a melhoria do método utilizado para determinar as correções financeiras, a fim de melhor ter em conta a natureza e a gravidade das infrações detetadas; a Comissão deve corrigir as insuficiências detetadas nos sistemas de adjudicação de contratos e ao nível das convenções de subvenção;

188.  Apoia as recomendações e boas práticas para reduzir os erros resolvendo o problema do excesso de regulamentação conforme sugerido no estudo do Parlamento intitulado "Gold-Plating in the EAFRD: Em que medida é que as regras nacionais aumentam desnecessariamente a complexidade e, consequentemente, aumentam o risco de erro?”; observa que existem formas de sobrerregulamentação cujos benefícios superam os custos e em que a regulamentação é justificada ("boas" práticas de sobrerregulamentação), ao passo que existem inúmeras outras práticas de sobrerregulamentação que se afiguram desproporcionadas e nas quais os custos superam os benefícios ("más" práticas de sobrerregulamentação); exige que sejam resolvidas estas últimas formas de sobrerregulamentação;

189.  Solicita, nesse contexto, a implementação imediata dos chamados "benefícios rápidos" no sentido de avaliar os custos potenciais juntamente com os benefícios políticos esperados aquando da introdução de requisitos e compromissos ambiciosos, a fim de fazer face a exigências administrativas e processuais problemáticas, bem como de evitar requisitos ambíguos e pouco claros;

190.  Solicita igualmente mudanças estruturais que conduzam a soluções a longo prazo, como uma plataforma permanente de partilha de conhecimentos entre as autoridades de gestão e os organismos pagadores em toda a União, para que os organismos específicos do FEADER possam aprender com os exemplos e boas práticas ao discutirem áreas de ambiguidade, bem como requisitos e controlos excessivamente complexos; exige, neste contexto, a acessibilidade a esta plataforma em todos os Estados-Membros;

Conclusões sobre a política agrícola comum

191.  É de opinião de que o modo como a Comissão procede com as deficiências detetadas no Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas (duração excessiva dos procedimentos de conformidade na base das correções financeiras e aplicação atrasada de planos de ação e reservas nos relatórios anuais de atividades) representa um risco financeiro para o orçamento da União; solicita que, com vista à eliminação das deficiências nos sistemas SIPA, os planos de ação sejam executados rapidamente; solicita, em caso de não cumprimento dos prazos, a redução proporcional e a suspensão dos pagamentos mensais ou intermédios aos Estados-Membros em questão, a fim de evitar a criação de um risco financeiro para o orçamento da União;

192.  Realça que os erros detetados pelo Tribunal de Contas em França e em Portugal em 2006, e confirmados pela Comissão em 2008, ainda não foram eliminados completamente pelos Estados-Membros em 2012, apesar das decisões sobre a realização de correções forfetárias; sublinha que, entre 2006 e 2013, foram prestadas ajudas diretas cuja legalidade e regularidade ainda não foram completamente garantidas; mostra-se apreensivo sobre o orçamento da União, uma vez que não foram ainda feitas as correções financeiras em relação às dotações erroneamente pagas entre 2008 e 2013 na França e entre 2010 e 2013 em Portugal, em consequência de erros persistentes no sistema SIPA que foram detetados em 2006; assinala, porém, que a Comissão aplicou correções financeiras líquidas nos exercícios anteriores a 2008 em França, e anteriores a 2010 em Portugal; exorta a Comissão a cobrir o risco financeiro global devido a tais erros no orçamento da União através de correções líquidas;

193.  Saúda a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação das correções financeiras líquidas aos Estados-Membros na política agrícola e de coesão (COM(2013)0934), dado que a Comissão não só se comprometeu a acelerar o procedimento de conformidade de modo que as correções financeiras, em casos normais, possam ser decididas dois anos após a execução da primeira auditoria, como também autorizou que a interrupção e suspensão no âmbito da política agrícola comum fossem alinhadas com os fundos da política de coesão; recorda que o Parlamento pediu estes dois compromissos, durante muitos anos, em particular na decisão de quitação relativa ao exercício de 2011(106);

194.  Assinala que todas as correções financeiras no setor agrícola são correções financeiras líquidas; considera, contudo, necessário, para que o procedimento de apuramento da conformidade seja plenamente eficaz, acelerar o processo e melhorar os critérios e métodos de aplicação de correções financeiras para além das novas orientações previstas baseadas nas orientações existentes estabelecidas pela Comissão já em 23 de dezembro de 1997(107),

195.  Salienta, em particular, que a redução do procedimento de conformidade na base das correções financeiras anunciada pela Comissão não pode ser avaliada antes de meados de 2016, o que significa que o Parlamento só discutirá esta matéria durante o procedimento de quitação dos exercícios de 2017 e 2018;

196.  Subscreve as reservas emitidas pelo Diretor-Geral da DG AGRI:

   uma reserva em relação às graves deficiências nos sistemas de pagamentos diretos na Bulgária, França e Portugal;
   uma reserva em relação a todas as despesas no domínio do desenvolvimento rural;
   uma reserva em relação a deficiências nos sistemas de supervisão e controlo da produção biológica;

solicita ao novo Parlamento que exija um compromisso firme do novo comissário para resolver a situação, incluindo a preparação de dispositivos específicos com os Estados‑Membros mais vulneráveis, a fim de reforçar a proteção do orçamento da União;

Política regional, energia e transportes

197.  Salienta que a política regional, aplicada sobretudo através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão (FC), é alvo de 96 % das despesas neste domínio político, sendo que o FEDER (com pagamentos na ordem dos 27,5 mil milhões de euros) e o FC (com pagamentos na ordem dos 9,6 mil milhões de euros) receberam 97 % das despesas efetuadas, no exercício de 2012, para a política regional;

198.  Regista que, das 180 operações auditadas pelo Tribunal, 88 (49 %) estavam afetadas por erros; assinala também que, com base nos erros que quantificou, o Tribunal estima que a taxa de erro mais provável se situe em 6,8 %, o que representa um aumento de 0,8 % em comparação com o ano anterior; assinala que a Comissão observa que a taxa de erro teria permanecido inalterada se o Tribunal de Contas tivesse considerado as correções financeiras forfetárias;

199.  Sublinha que os resultados da auditoria do Tribunal de Contas indicam insuficiências nos «controlos de primeiro nível» das despesas; assinala que, relativamente a 56 % das operações no domínio da política regional afetadas por erros (quantificáveis e/ou não quantificáveis), o Tribunal de Contas considera que as autoridades dos Estados-Membros dispunham de informações suficientes para detetar e corrigir um ou mais erros antes de certificarem as despesas comunicadas à Comissão; indica também que a principal fonte de erros foi o financiamento de projetos que não cumpriam as regras da União e/ou nacionais aplicáveis à adjudicação de contratos públicos ou que não satisfaziam as condições de elegibilidade, bem como a declaração de despesas inelegíveis;

200.  Chama a atenção para a plurianualidade que caracteriza o sistema de gestão da política de coesão e sublinha que a avaliação final das irregularidades relacionadas com a execução da política apenas será possível aquando do encerramento do período de programação;

201.  Considera inaceitável que, ao longo de diversos anos, sejam identificados erros da mesma natureza e frequentemente nos mesmos Estados-Membros; reconhece a suspensão e a interrupção dos pagamentos pela Comissão garante que as ações corretivas sejam executadas nos casos em que são identificadas deficiências; exorta a Comissão a reforçar a supervisão dos sistemas de gestão e de controlo nacionais e regionais à luz desta conclusão, e a facilitar o acompanhamento naqueles países em que os sistemas de gestão e de controlo tenham demonstrado ser fiáveis;

202.  Partilha a opinião do Tribunal de Contas de que os Estados-Membros têm o dever de evitar ou detetar e corrigir as despesas irregulares e pela sua comunicação à Comissão; assinala que, deste modo, as autoridades de gestão e de certificação dos Estados-Membros desempenham um papel fundamental para garantir a regularidade das despesas reembolsadas pela Comissão (ponto 5.12 do relatório anual 2012);

203.  Observa que o Tribunal de Contas auditou os sistemas de supervisão e controlo de quatro autoridades de auditoria em quatro países, tendo considerado os sistemas de supervisão e controlo da Bélgica (Valónia), de Malta e do Reino Unido (Inglaterra, no caso do Fundo Social Europeu (FSE)) apenas parcialmente eficazes e eficazes os sistemas de supervisão e controlo da Eslováquia;

204.  Congratula-se com o facto de, desde 2009, 62 das 112 autoridades de auditoria terem sido examinadas pela DG Política Regional e Urbana e pela DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão; assinala que estas autoridades de auditoria são responsáveis por 257 dos 317 programas operacionais do FEDER/FC e 48 dos 117 programas operacionais do FSE; observa igualmente que as autoridades de auditoria examinadas durante os quatro anos representam 95 % do orçamento do FEDER/FC para o período de programação de 2007-2013;

205.  Regista com preocupação que o Tribunal de Contas analisou, relativamente a 138 programas operacionais do FEDER/FC e do FSE, os relatórios das autoridades de auditoria nacionais, tendo identificado deficiências; regista que a Comissão sublinha, neste contexto, que foram aplicadas correções forfetárias, quando adequado, quando as taxas de erro comunicadas foram avaliadas pela Comissão como não fiáveis;

206.  Manifesta a sua preocupação relativamente à possibilidade de a Comissão utilizar os pareceres, os relatórios de controlo anuais e as declarações de gestão que deem entrada até 15 de fevereiro do exercício N+1 como base para a sua análise de risco e as suas próprias auditorias, apesar de estes documentos apresentarem, frequentemente, inexatidões, não permitindo uma análise de risco inequívoca;

207.  Exorta a Comissão, por isso, com base num procedimento de auditoria autónomo (análises de risco da Comissão, relatórios do Tribunal de Contas e outras fontes), a realizar auditorias junto de beneficiários finais e autoridades competentes em matéria de autorização nos Estados-Membros no exercício N que tiverem apresentado insuficiências nos sistemas de gestão e controlo no exercício N-1; solicita um automatismo lógico para este efeito;

208.  Requer que a própria Comissão, no decurso do período de programação 2014-2020, audite os programas operacionais através de amostras autónomas que se destaquem pelo valor da ajuda, frequência de erros ou insuficiências nos sistemas de supervisão e controlo;

209.  Considera correto que as diretrizes aplicáveis às auditorias da Comissão sejam fixadas num compromisso voluntário da Comissão; exorta a Comissão a apresentar as mesmas antes do processo de quitação do orçamento de 2013; solicita, para tal, dados claros sobre em que medida programas e Estados-Membros notórios são sujeitos a uma auditoria especial e em que medida é possível acelerar correções financeiras líquidas; esta abordagem deve também ser incluída no futuro ato delegado;

210.  Está consciente de que não pode haver nenhum «automatismo de sanções» segundo critérios do Estado de direito; solicita, por isso, que a Comissão faça tudo ao seu alcance para reduzir os procedimentos contraditórios na base da imposição de correções líquidas ou interrupções dos pagamentos; requer que a Comissão informe sobre os progressos registados antes do processo de quitação do orçamento de 2013;

211.  Congratula-se igualmente pelo facto de a Comissão, no período entre meados de 2010 e novembro de 2013, ter realizado controlos adicionais a autoridades de auditoria, organismos intermédios e beneficiários (77 auditorias a mais de 70 programas operacionais em 16 Estados-Membros), a fim de verificar a qualidade das auditorias da gestão;

212.  Salienta que, de acordo com dados do relatório de atividades de 2012 da Direção-Geral REGIO, os pagamentos afetados por riscos se situam entre 755,8 milhões de euros (mínimo) e 1.706,8 milhões de euros (máximo); assinala que a Comissão, neste contexto, a Comissão apresentou 61 reservas relativamente a programas ou partes dos mesmos e 25 reservas de reputação relativas, essencialmente, a Espanha, à Suécia, à cooperação territorial europeia e à República Checa; insta a Comissão a continuar a procurar obter a maior simplificação possível, de modo a evitar ao máximo a possibilidade de erro;

213.  Saúda o facto de o novo Regulamento (UE n.º 1303/2013) relativo às disposições comuns(108) introduzido uma série de melhorias: primeiro pagamento antecipado apenas após a aceitação do programa operacional; suspensão da autorização orçamental três anos após o término do programa (N+3); redução dos adiantamentos; no caso de pagamentos, é retido 10 % do montante calculado até a faturação ser aceite; nos acordos de parceria, podem ser integradas recomendações específicas por país;

214.  Regozija-se com as novas regras para o período de programação de 2014-2020, aprovadas por processo legislativo ordinário, incluindo medidas como designações de autoridades de auditoria e de certificação, acreditações de autoridades de auditoria, fiscalização e aprovação de contas pelos auditores, correções financeiras e correções financeiras líquidas, controlo proporcional e condições ex ante, que visam contribuir mais eficazmente para a redução do nível de erro; apoia, a este respeito, a crescente orientação para resultados e a concentração temática da política de coesão que devem assegurar o alto valor acrescentado das operações cofinanciadas; regozija-se ainda com a definição de deficiência grave e com o aumento previsto do nível das correções por deficiências sucessivas;

215.  Lamenta, contudo, que os Estados-Membros, mesmo ao abrigo do novo Regulamento FEDER (UE) n.º 1301/2013(109), possam substituir projetos afetados por erros detetados no exercício N por projetos novos, perdendo-se um estímulo essencial no sentido da utilização cuidadosa dos recursos; é de opinião de que esta regra deve ser restrita o mais brevemente possível e reformulada por completo até 2020, o mais tardar;

216.  Lamenta igualmente que os critérios para a avaliação dos sistemas ("deficiências graves") e a fixação do nível das correções financeiras não tenham sido definidos taxativamente no Regulamento (UE) n.º 1301/2013; espera que os critérios pormenorizados e operacionais que permitirão à Comissão aplicar a noção de «deficiência grave» sejam estabelecidos num ato delegado;

217.  Regista que, no decurso do processo de quitação, foi realizada uma série de reuniões bilaterais entre o relator e a Comissão sobre as questões horizontais do ato delegado, com vista a especificar o modo como as "deficiências graves" poderiam ser mais claramente definidas e o modo como as correções financeiras poderiam ser tornadas mais rigorosas em caso de persistência de deficiências graves; lamenta que as propostas da Comissão do Controlo Orçamental sobre o nível das correções financeiras (aditamento de uma taxa de 50% e 75%) não tenham sido tomadas em consideração; lamenta que, no último projeto de ato delegado (de 4 de fevereiro de 2014), a imposição de um nível mais elevado de correções financeiras se a mesma deficiência grave for constatada num exercício contabilístico seguinte tenha deixado de ser automática, como inicialmente previsto, para se tornar facultativa, o que enfraqueceu a exigência de que os Estados-Membros criem sistemas de supervisão e de controlo que garantam uma boa gestão financeira;

218.  Saúda a Comunicação da Comissão relativa à aplicação das correções financeiras líquidas aos Estados-Membros (COM(2013)0934); porém, tem dúvidas de que os documentos entregues até 15 de fevereiro do exercício N+1 pelos Estados-Membros constituam uma base sólida para a análise de risco; observa também que o procedimento contraditório conducente à aplicação de correções financeiras dura quatro meses, o que é excessivamente longo;

219.  Solicita, tendo em conta os elevados níveis de erro nos contratos públicos no âmbito da política de coesão e o seminário do Tribunal de Contas sobre os contratos públicos na UE, realizado em janeiro de 2014, uma aplicação mais forte e imediata das regras em vigor neste domínio nos Estados-Membros; solicita, além disso, uma melhor coordenação das regras em matéria de contratos públicos a nível de todos os intervenientes e uma simplificação e harmonização das regras e das correções financeiras;

220.  Saúda a possível introdução de declarações nacionais voluntárias sobre a gestão dos Estados-Membros nos domínios da gestão partilhada;

221.   Solicita à Comissão que todos os anos envolva atempadamente o Parlamento no cofinanciamento da RTE-T e do MIE, facultando informações sobre a escolha de projetos de infraestrutura de transportes e os montantes em causa; convida a Comissão a comunicar ao Parlamento todos os anos o rol de projetos de transportes e os montantes envolvidos no cofinanciamento ao abrigo dos fundos regionais e de coesão;

222.  Solicita à Comissão que defina e tome medidas rápidas para colmatar as insuficiências do sistema de auditoria nos domínios da coesão;

223.  Subscreve a reserva emitida pelo Diretor-Geral da DG REGIO relativa aos sistemas de gestão e de controlo do FEDER/Fundo de Coesão/IPA no período de programação 2007-2013 em 17 Estados-Membros (72 programas) e 12 Programas Europeus de Cooperação Territorial; subscreve ainda a reserva relativa aos sistemas de gestão e de controlo do FEDER/Fundo de Coesão no período de programação 2000-2006 em 5 Estados-Membros em relação a programas (11 programas); neste contexto, destaca, em particular:

   as autoridades de auditoria de todos os Estados-Membros devem levar mais a sério a sua função de auditoria a fim de promover melhorias duradouras nos sistemas de gestão, supervisão e controlo;
   a Comissão deve realizar mais auditorias junto de beneficiários finais e autoridades competentes em matéria de autorização no exercício N nos Estados-Membros em que tenham sido detetadas insuficiências nos sistemas de gestão e controlo no exercício N-1;
   a Comissão deve comprometer-se a auditar todos os programas operacionais pelo menos uma vez durante o período de programação;
   a Comissão deve prestar informações, a tempo do processo de quitação 2013, sobre a aplicabilidade operacional do conceito “deficiências graves” no ato delegado e sobre as correções financeira líquidas que gera;
     solicita ao novo Parlamento que exija um compromisso firme do novo comissário para resolver a situação, incluindo a preparação de dispositivos específicos com os Estados‑Membros mais vulneráveis, a fim de reforçar a proteção do orçamento da União;

224.  Salienta que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, as empresas podem não receber financiamento da UE para investimentos que possam provocar a perda de postos de trabalho nessas empresas noutras regiões da UE; portanto, saúda o facto de a Comissão ter lançado uma investigação sobre a possível deslocalização de atividades relacionada com importantes projetos que envolvem mais de 50 milhões de euros sob o controlo direto da Comissão; espera da Comissão o lançamento duma investigação sobre a dimensão dessa utilização abusiva do financiamento da UE relacionada com projetos que envolvem menos de 50 milhões de euros e projetos sob gestão partilhada; da mesma forma, espera da Comissão que assegure que os financiamentos da UE utilizados em violação das normas sejam devolvidos

225.  Insiste em que a Comissão deve assegurar que as verbas dos fundos estruturais da UE não serão usadas duma forma que direta ou indiretamente apoie a deslocalização de serviços ou da produção para outros Estados-Membros;

226.  Apela ao novo Parlamento para que crie ações tendentes a remediar as fragilidades detetadas nos domínios da agricultura e da política regional como uma tarefa urgente do novo programa de trabalho da Comissão Europeia;

227.  Solicita ao novo Parlamento que averigue as insuficiências demonstradas, na política agrícola e regional, no procedimento escrito antes das audições dos membros indigitados da nova Comissão, e exigir compromissos no sentido de se atingir uma melhor proteção do orçamento da União;

228.  Exorta o novo Parlamento a esgotar todas as possibilidades legais, dentro do espírito atrás referido, para, eventualmente, conseguir alcançar melhorias legislativas adicionais no contexto da revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual;

Task Force da Comissão para a Grécia

229.  Congratula-se com o trabalho da Task Force para a Grécia; observa que, dos 181 projetos prioritários identificados pelo Grupo estão em risco os seguintes projetos no montante de 415,7 milhões de euros:

   novo porto de Igoumenitsa, fase C, com um volume aprovado de 81,25 milhões de euros;
   comboio suburbano, secção Pireu- 3 Gefyres, com um orçamento cofinanciado de 70 milhões de euros;
   construção de um molhe no porto de Symi, com um volume aprovado de 4,1 milhões de euros;
   registo Nacional, com um volume aprovado de 41,9 milhões de euros;
   cadastro, com um orçamento cofinanciado de 130 milhões de euros;
   sistema de bilhetes eletrónicos, com um volume aprovado de 34,76 milhões de euros;
   reabilitação do lago Karla, com um volume aprovado de 41 milhões de euros;
   melhoramento da estrada de acesso ao aterro da 2 ª unidade geográfica da Prefeitura de Aitolo Akarnania, com um volume aprovado de 11,4 milhões de euros;
   melhoramento - alargamento da Estrada Provincial Velo - Stimagka - Koutsi - Nemea, com um volume aprovado de 7,1 milhões de euros;
   substituição das condutas centrais de água de Zakynthos, com um volume aprovado de 9,6 milhões de euros;
     solicita à Comissão que informe detalhadamente o Parlamento sobre os problemas relacionados com estes projetos;

230.  Solicita à Comissão que avalie a possibilidade de criar uma “task force” para aqueles os Estados-Membros que têm dificuldades em implementar os fundos da União;

Emprego e Assuntos Sociais

231.  Salienta que a política social e de emprego é transposta sobretudo através do Fundo Social Europeu (FSE), sendo que aproximadamente 11 782 milhões de euros, 97 % dos recursos, são disponibilizados através do FSE;

232.  Regista que, das 180 operações auditadas pelo Tribunal, 63 (35 %) estavam afetadas por erros; assinala também que, com base nos erros que quantificou em 31 operações, o Tribunal de Contas estima que a taxa de erro mais provável se situe em 3,2 %, o que representa um aumento de 1 % em comparação com o ano anterior; assinala que a Comissão observa que a taxa de erro teria permanecido inalterada, ou seja, próxima do limiar de materialidade, se o Tribunal tivesse considerado as correções financeiras forfetárias aplicadas em 2012 e que foram particularmente elevadas (uma taxa fixa de 25%) num Estado-Membro;

233.  Sublinha que os resultados da auditoria do Tribunal de Contas indicam insuficiências nos «controlos de primeiro nível» das despesas; assinala que, tal como nos anos anteriores, o Tribunal de Contas considera que, relativamente a 67 % das operações afetadas por erros (quantificáveis e não quantificáveis), as autoridades dos Estados-Membros dispunham de informações suficientes para detetar e corrigir, pelo menos, um ou mais erros antes de certificarem as despesas comunicadas à Comissão; indica igualmente que a principal fonte de erros foi a declaração de custos inelegíveis, bem como incumprimentos das regras relativas à adjudicação de contratos públicos;

234.  Apoia a Comissão no projeto de introdução generalizada das opções de custos simplificados (OCS), existentes desde 2007, e apela os Estados-Membros a aplicarem, sempre que possível, custos simplificados, dado que tal torna os projetos menos propensos a erros, como confirmado pelo Tribunal de Contas;

235.  Saúda o facto de o novo Regulamento FSE(110) alargar as possibilidades de aplicação das OCS; com efeito, a partir de 2014, podem ser liquidados valores forfetários até 100 000 EUR e no caso de projetos fomentados com menos de 50 000 euros de recursos públicos, é obrigatória a aplicação das OCS;

236.  Considera que os planos que a Comissão tem para usar OCS até 2017 em 50% das operações FSE devem ser vistos como um mínimo e apela todos os Estados-Membros a assegurarem que este valor seja ultrapassado através da aplicação de custos simplificados; exorta a Comissão a informar sobre os progressos registados no âmbito da transposição das OCS pelos Estados-Membros antes do processo de quitação do orçamento de 2013;

237.  Observa que o Tribunal de Contas auditou os sistemas de supervisão e controlo de quatro autoridades de auditoria em quatro países, tendo considerado os sistemas de supervisão e controlo da Bélgica (Valónia), de Malta e do Reino Unido (Inglaterra) apenas parcialmente eficazes e eficazes os sistemas de supervisão e controlo da Eslováquia;

238.  Saúda a apresentação do «Overview Report on the Results of the Thematic Audit on Management Verifications Conducted by Member States»; assinala que se depreende do relatório que as autoridades de controlo evidenciam deficiências significativas: a organização de processos das autoridades de gestão e dos órgãos intermediários apresenta insuficiências, frequentemente, os controlos são meramente formais, são violadas disposições da contratação pública, a atribuição de tarefas não é acompanhada de formação nem de supervisão e falta poder administrativo e orientação, e congratula-se com as recomendações nele contidas, nomeadamente através da aplicação de custos simplificados com seminários sobre a simplificação em todos os Estados-Membros, de uma gestão reforçada através de equipas dedicadas à verificação dos custos, de mais controlos no terreno dos beneficiários, de uma supervisão acrescida dos órgãos delegados e dos órgãos de gestão limitando as aprovações àquilo que pode efetivamente ser gerido, bem como de planos de ação sempre que se encontrem deficiências;

239.  Manifesta a sua profunda preocupação relativamente ao facto de a Direção-Geral EMPL ter ajustado ou avaliado como não fiável a taxa de erro declarada pelos Estados-Membros relativamente a 13 dos 117 relatórios de controlo anuais do exercício de 2012 (no exercício de 2011, foi este o caso em 42 dos 117 relatórios de controlo anuais); tal é particularmente inquietante, porque a Comissão utiliza os pareceres, os relatórios de controlo anuais e as declarações de gestão dos Estados-Membros como base para a sua análise de risco e as suas próprias auditorias;

240.  Reconhece que a Comissão controlou, no último período de programação, 85 de 91 autoridades de auditoria nacionais; assinala que estas são responsáveis por 111 programas operacionais ou 99 % dos recursos disponibilizados;

241.  Lamenta que o relatório de atividades de 2012 da Direção-Geral EMPL inclua, relativamente aos pagamentos efetuados no período de programação de 2007-2013, uma reserva referente a 68 milhões de euros, respeitante a 27 dos 117 programas operacionais (Espanha 9, Itália 4, Reino Unido 3) e assinala que foram adotados procedimentos de interrupção e de suspensão nos casos em que foi necessário; insiste na necessidade de simplificação;

242.  Saúda a aplicação rigorosa de interrupções/suspensões dos pagamentos; partilha a opinião da Comissão de que se trata de um mecanismo extremamente eficaz; assinala que o relatório de atividades de 2012 da Direção-Geral EMPL indica que, no período do relatório, foram declaradas 38 interrupções de pagamento no valor de 881,7 milhões de euros (2013: 29 no valor de 389,5 milhões de euros) e duas suspensões de pagamento em 31 de dezembro de 2012 (Alemanha);

243.  Saúda o relatório da Comissão intitulado «Simplification and Gold-Plating in the European Social Fund»(111) e exorta a Comissão a não abrandar a sua luta pela simplificação da gestão nos Estados-Membros;

244.  Sublinha que, no domínio da política social, são cada vez mais frequentes os conflitos graves entre a competência dos Estados-Membros e a União; exorta a Comissão a respeitar o princípio do Estado social contemplado nas constituições de muitos Estados-Membros e vê aqui grandes potenciais de poupança para o orçamento da União;

245.  Requer uma política de redução do desemprego jovem com valor acrescentado da União; vê o papel da União em particular no reforço de infraestruturas de formação profissional e formação contínua; solicita uma política de fomento europeia «honesta» com muito mais enfoque na transferência de saber-fazer dos Estados-Membros com menos desemprego jovem para os Estados-Membros com uma taxa elevada de desemprego jovem, mas sem despertar falsas esperanças e sem fazer promessas para as quais a União não pode assumir a responsabilidade principal;

246.  Critica o facto de a Comissão não ter atendido aos pedidos reiterados do Parlamento no sentido de apresentar os valores dos fundos da União destinados, total ou parcialmente, à melhoria de estruturas de formação relativamente ao período de 2007-2013;

247.  Observa que não é possível demonstrar aos cidadãos e aos contribuintes da União o que foi alcançado com auxílios no valor de milhares de milhões de euros do FSE e dos fundos estruturais com vista ao combate do desemprego jovem; chama a atenção para o facto de o suposto não registo estatístico destes dados ser contestado pelos agentes locais que implementaram políticas de emprego; a este respeito, assinala o importante papel dos Estados-Membros no fornecimento de estatísticas e de relatórios regulares com base em critérios comuns sobre a utilização dos fundos da União para o combate ao desemprego jovem; recorda a Comissão da sua responsabilidade no que diz respeito à utilização de dinheiro dos contribuintes da União para jovens desempregados e considera insuficientes os resultados da política de subsídios da União, considerando precisamente as expectativas despertadas de redução do desemprego jovem;

248.  Assinala a necessidade de uma abordagem integrada e de complementaridade das medidas que visam acometer o desemprego jovem na União e a nível nacional, bem como com outros programas e instrumentos financiados pela União suscetíveis de contribuir para uma redução dos níveis do desemprego jovem, como por exemplo o Horizonte 2020, o Erasmus + e o Erasmus para Jovens Empresários; considera que isto garantirá uma utilização eficaz e eficiente dos fundos da União e o valor acrescentado das políticas nacionais para os esforços a nível da União.

249.  Requer esclarecimentos, por exemplo, sobre um caso grave de fraude em relação ao FSE em Espanha; assinala que esta fraude implicou a organização de cursos via Internet na área da educação e formação, que alegadamente foram inteiramente fictícios e com participantes inexistentes, em que o nível de subvenção dependia do número de participantes registados; mostra-se apreensivo pelo facto de isto implicar uma soma de vários milhões de euros; espera que a Comissão faculte informações que possam explicar por que razão este caso não foi detetado por nenhum dos organismos responsáveis pelo controlo na hierarquia das obrigações de controlo estabelecida pelo regulamento que rege o FSE (Tribunal de Contas de Madrid, Tribunal de Contas de Espanha, Comissão Europeia - DG EMPL, Tribunal de Contas Europeu), e se o OLAF foi informado sobre este caso; requer esclarecimentos sobre se o Tribunal de Contas Europeu tomou conhecimento deste caso; solicita ser informado sobre quantos casos semelhantes ocorreram no passado (por exemplo, nos Países Baixos e noutros Estados‑Membros);

250.  Reitera a necessidade de controlar os instrumentos financeiros, em especial o FSE, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, componentes relevantes do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão e o Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress», e medir o seu desempenho em relação aos objetivos políticos específicos estabelecidos pela Estratégia UE 2020, bem como no processo político anual do Semestre Europeu;

251.  Critica o facto de o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade não conter disposições suficientes para assegurar uma auditoria externa eficaz; lamenta que, nos termos do artigo 24.º (Conselho de Auditoria) dos Estatutos do Tratado, apenas possa ser nomeado um membro pelo Tribunal de Contas, enquanto dois membros podem ser nomeados sob proposta do presidente;

252.  Manifesta a sua preocupação com o disposto no artigo 24.º, n.º 6, dos Estatutos do MEE, em que o procedimento acordado prevê apenas que o Parlamento seja informado através do envio do relatório anual do Conselho de Auditoria ao Parlamento; sublinha o direito de o Parlamento efetuar um debate sobre o relatório anual com o Conselho de Auditoria na presença do Conselho de Governadores do MEE;

Relações Externas

253.  Assinala com preocupação que o Tribunal de Contas estima que, para os domínios políticos das relações externas, ajuda externa e alargamento, a taxa de erro mais provável se situe nos 3,3 % (2011: 1,1 %);

254.  Sublinha que a subida da taxa de erro também deve ser interpretada à luz do novo método de amostragem desenvolvido pelo Tribunal, sendo que a amostra do Tribunal para o exercício de 2012 incluía apenas os pagamentos intermédios, os pagamentos finais e o apuramento dos adiantamentos;

255.  Assinala com preocupação que todos os erros identificados pelo Tribunal de Contas ocorreram em operações que, em princípio, tinham sido sujeitas aos controlos da Comissão e que nenhum erro fora evitado ou detetado;

256.  Recorda que a alteração metodológica realizada pelo Tribunal de Contas permite uma comparação entre a taxa de erro na gestão partilhada (5,3 %) e a taxa de erro na gestão centralizada (4,3 %) e assinala, neste contexto, que o resultado da Comissão no domínio das relações externas é bastante bom;

257.  Assinala que a taxa de erro residual mencionada no relatório de auditoria de Moore and Stephens, solicitado pela EuropeAid, é, com 3,63 %, superior à taxa de erro anual estimada pelo Tribunal de Contas; salienta que contesta o argumento da Comissão segundo o qual a taxa de erro é necessariamente menor, no final de um período, devido às correções de erros;

258.  Exorta vivamente a Comissão a corrigir eficazmente os erros detetados e a realizar eficazmente as recuperações;

259.  Observa que o resultado relativamente bom da Comissão no domínio das relações externas deve-se, pelo menos em parte, ao facto de, em dois domínios – apoio orçamental e contribuições da União para projetos financiados por diversos doadores e executados por organizações internacionais como as Nações Unidas –, a propensão à ocorrência de erros das operações ser limitada devido à natureza das condições de pagamento;

260.  Observa com satisfação que o Tribunal de Contas considerou eficaz o sistema de supervisão e controlo da DG ELARG, apesar de o método aplicado para o cálculo da taxa de erro residual ainda ter de ser melhorado;

261.  Lamenta que se mantenham as deficiências dos controlos ex ante e do sistema de verificação e acompanhamento da EuropeAid e que, segundo as declarações do Tribunal de Contas, a reorganização da Comissão de 2011 continua a afetar negativamente a atividade da Estrutura de Auditoria Interna (EAI); lamenta que os sistemas de supervisão e controlo da EuropeAid sejam parcialmente eficazes, ou seja, não conseguem detetar e corrigir erros materiais;

262.  Concorda com as seguintes recomendações do Tribunal de Contas: a Comissão deve garantir o apuramento atempado das despesas, promover uma melhor gestão documental por parte dos parceiros de execução e dos beneficiários, melhorar a gestão dos procedimentos de adjudicação de contratos, definindo critérios de seleção claros e documentando melhor o processo de avaliação, melhorar a qualidade dos controlos das despesas efetuados por auditores externos e aplicar uma metodologia coerente e sólida para o cálculo das taxas de erro residuais, por parte das Direções-Gerais responsáveis pelas relações externas;

263.  Saúda as auditorias de desempenho realizadas pelo Tribunal de Contas, em particular, no âmbito dos seus relatórios especiais sobre o auxílio prestado pela União Europeia à República Democrática do Congo, ao Egito e à Palestina, uma vez que neles se avaliou se a gestão da Comissão se encontrava em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia; sugere, à luz dos referidos relatórios, que a Comissão e o Tribunal de Contas trabalhem em conjunto e de forma estreita para reforçar o desenvolvimento quer de indicadores mensuráveis quer da metodologia das auditorias de desempenho no tocante a projetos financiados pela União com um elevado caráter político, nomeadamente os que visam o reforço do respeito pelos direitos humanos, do Estado de direito e da democracia, em que a decisão relativa ao prosseguimento ou não de um projeto não depende exclusivamente dos resultados efetivos num determinado prazo;

264.  Apoia os esforços permanentes da Comissão para passar de uma abordagem baseada nos recursos a uma abordagem orientada para o desempenho e o impacto, e solicita a adoção de objetivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados para todos os programas da categoria 4, conforme preconizado pelo Tribunal de Contas; espera que esses programas não sejam afetados pelas mesmas deficiências que os auditados no relatório deste ano;

265.  Regista os problemas identificados pelo Tribunal de Contas no que diz respeito à gestão das prestações sociais e insta a Comissão a implementar todas as recomendações; saúda as medidas que a Comissão tomou até agora e incentiva-a a acelerar o lançamento do seu novo programa a fim de resolver esta situação;

266.  Recorda a sua recomendação no sentido de que o material já utilizado em missões de observação eleitoral seja reutilizado noutras missões ou delegações da União, a fim de reduzir o seu impacto orçamental e maximizar a utilização das dotações orçamentais;

Desenvolvimento e Cooperação

267.  Congratula-se com o facto de mais de 1 350 projetos terem sido avaliados em 2012 em termos de relevância e de conceção, eficiência, eficácia, impacto e sustentabilidade do projeto, ao abrigo do sistema de acompanhamento da Comissão orientado para os resultados; observa uma redução do número de projetos com problemas graves de 8 % (em 2010 e 2011) para 5 % (em 2012)(112);

268.  Observa com preocupação que o número de casos que o OLAF começou a investigar, em relação a projetos geridos pela EuropeAid /DG DEVCO, aumentou de 33 (em 2011) para 45 (em 2012), reconhecendo simultaneamente que o número de novos processos se manteve inferior a qualquer um dos anos entre 2005 e 2010;

269.  Saúda a iniciativa da Comissão intitulada «Ajuda Transparente»(113) que fornece informações completas e oportunas sobre ajuda humanitária e ajuda ao desenvolvimento e que pode contribuir para reduzir o duplo financiamento;

270.  Saúda a introdução por parte da EuropeAid/DG DEVCO, em 2012, de uma metodologia coerente para o cálculo da taxa de erro residual estimada, ou seja, o nível dos erros que escaparam a todos os controlos que visam prevenir, detetar e corrigir erros; está persuadido de que o Tribunal de Contas considerou a metodologia utilizada para estimar a taxa de erro residual como sendo adequada e útil;

271.  Manifesta, no entanto, preocupação face ao nível da taxa de erro residual, estimada em 3,6 % no caso da EuropeAid/DG DEVCO, e exorta a Comissão a intensificar os esforços para analisar, documentar e explicar melhor os principais tipos de erros e adotar medidas adequadas, incluindo a consulta das partes interessadas pertinentes, para reduzir a taxa de erro residual no futuro, nomeadamente em relação aos pagamentos a organizações internacionais, que representam 38 % da taxa de erro residual total(114);

Investigação e outras políticas internas

272.  Observa que os principais instrumentos de financiamento deste grupo de políticas são os Programas-Quadro de Investigação, que representam um montante de 7 957 milhões de euros ou 68 % das despesas operacionais, e o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, que representa um montante de 1 529 milhões de euros ou 13 % das despesas operacionais;

273.  Regista que, das 150 operações auditadas pelo Tribunal, 73 (49 %) estavam afetadas por erros; assinala que, com base nos erros que quantificou, o Tribunal de Contas estima que a taxa de erro mais provável se situe em 3,9 %, sendo que o apuramento dos adiantamentos, um novo elemento na amostra de 2012 (a este respeito, ver os pontos 1.6, 1.7 e 1.15 do relatório anual), teve um efeito de aumento de 2,1 %, segundo os dados do Tribunal de Contas; assim, este domínio (Investigação e outras políticas internas) desloca-se para o limiar de materialidade;

274.  Regista que os sistemas de supervisão e controlo examinados pelo Tribunal de Contas relativamente aos Programas-Quadro de Investigação são considerados parcialmente eficazes; pelo contrário, é considerado eficaz o sistema de supervisão e controlo examinado relativamente ao Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida;

275.  Sublinha que os erros são os mesmos desde há vários anos: essencialmente, a faturação de despesas inelegíveis;

276.  Saúda que os relatórios anuais de atividades, revistos pelo Tribunal de Contas, das Direções-Gerais apresentam uma apreciação correta da gestão financeira no que se refere à regularidade das operações subjacentes; assinala que as informações fornecidas confirmam as constatações e conclusões do Tribunal de Contas na maioria dos aspetos;

277.  Considera incompreensível que o Tribunal de Contas continue a detetar um nível de erros significativo em declarações de custos certificadas por auditores independentes; é de opinião, por conseguinte, de que a Comissão e os Estados-Membros devem disponibilizar aos auditores todos os materiais de base e formação necessários, no sentido de permitir uma auditoria correta das declarações de custos; sublinha que as declarações de custos certificadas só fazem sentido se a Comissão puder confiar nas mesmas;

278.  Saúda, à semelhança do Tribunal de Contas, as medidas de simplificação introduzidas pela Comissão desde 2011 (por exemplo, metodologias utilizadas pelos beneficiários para o cálculo dos custos médios com o pessoal), bem como o relatório apresentado pela Comissão a esse respeito(115); exorta a Comissão a atualizar esse relatório para o processo de quitação do orçamento de 2013;

279.  Destaca a importância do relatório especial n.º 2/2013 do Tribunal de Contas “A Comissão garantiu uma execução eficiente do Sétimo Programa Quadro de Investigação?”, que o Parlamento analisou em 3 de Abril de 2014(116);

280.  Depreende do relatório de atividades relativo ao exercício de 2012 para investigação e inovação que um objetivo fundamental do domínio da investigação consiste em encontrar um equilíbrio aceitável entre um programa aliciante para os participantes e os interesses justificados do controlo financeiro; neste contexto, o Diretor-Geral referiu que um procedimento que almeje, em todas as situações, uma taxa de erro residual de 2 % não é uma abordagem praticável(117);

281.  Exprime a sua preocupação quanto ao facto de o Tribunal de Contas, como já aconteceu relativamente ao exercício de 2011, ter identificado erros quantificáveis significativos em projetos do Programa de Apoio à Política em matéria de Tecnologias da Informação e da Comunicação; regista que a Comissão desenvolveu uma estratégia de auditoria específica para projetos fora do domínio da investigação, em cujo âmbito serão realizadas, até 2017, 215 auditorias a projetos fora do domínio da investigação; exorta a Comissão a informar se foram recuperados os 470 000 euros pagos indevidamente;

282.  Regista que, até ao final de 2012, relativamente ao 6.º Programa-Quadro, foram realizadas 78 % das correções por extrapolação; deviam ainda ser executados 1 506 de 7 101 casos de correções; 1 336 diziam respeito a auditorias encerradas em 2011 ou anteriormente; exorta a Comissão a informar sobre a situação das correções por extrapolação relativamente ao 6.º PQ;

283.  Manifesta a sua preocupação face ao facto de a falta de progressos na ativação do Sistema de Informação Schengen II (SIS II) ter motivado o Diretor-Geral dos Assuntos Internos a incluir uma reserva no seu relatório de atividades; exorta a Comissão a informar sobre os progressos da ativação do SIS II;

OLAF

284.  Assinala que o presidente da Comissão ainda não prestou contas, em sessão plenária, ao Parlamento sobre a destituição do Comissário da Saúde, John Dalli, no dia 16 de outubro de 2012; insiste na necessidade de respeitar a presunção da inocência e assinala que as pesadas acusações de corrupção da indústria tabaqueira contra o Comissário da Saúde, sempre contestadas por este, não foram provadas até à data;

285.  Lamenta muito que o exame das acusações realizado pelo Organismo de Luta Antifraude tenha sido, segundo uma análise do Comité de Fiscalização do OLAF, muito deficiente, que o Organismo recuse prestar declarações e que também não seja levado a responder perante a justiça pelo referido exame;

286.  Salienta a inversão do ónus da prova neste caso, ou seja, não é a culpabilidade do arguido que é contestada; pelo contrário, é o próprio arguido que deve apresentar, perante diversos tribunais, a prova da sua inocência; salienta o facto de John Dalli ter contestado o caráter voluntário e a legalidade da sua renúncia perante o Tribunal Geral do Tribunal de Justiça Europeu, o que poderá conduzir a uma indemnização por perdas e danos em detrimento do contribuinte europeu, tendo igualmente interposto uma ação cível por difamação contra a Swedish Match junto das autoridades belgas;

287.  Requer um esclarecimento exaustivo e a cooperação plena e célere da Comissão com os tribunais na Bélgica e em Malta no caso Dalli e um exame independente dos métodos utilizados neste caso pelo Organismo;

288.  Manifesta a sua preocupação com os elevados indicadores financeiros necessários para iniciar um inquérito incluídos nas prioridades políticas dos inquéritos do OLAF para 2012 e 2013 que figuram no setor aduaneiro: 1 milhão de euros nos setores da agricultura; 100 000 euros para o programa SAPARD e mais de 250 000 euros para a agricultura; no setor dos Fundos Estruturais: 500 000 euros no Fundo Social Europeu e no Fundo de Coesão e 1 milhão de euros no FEDER, para a ajuda externa e as despesas centralizadas: 50 000 euros e também no setor do pessoal da União: 10 000 euros; critica o facto de caber às DG responsáveis pela gestão a responsabilidade da investigação de eventuais casos de fraude a níveis abaixo destes indicadores financeiros sem terem pessoal qualificado à sua disposição; considera que o dinheiro dos contribuintes e os interesses financeiros da União correm perigo;

289.  Observa que, oito meses após a adoção em sessão plenária da resolução do Parlamento(118) sobre o Relatório anual de 2011 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia, não recebeu uma análise jurídica sobre a legalidade da gravação de conversas telefónicas de particulares efetuada durante os inquéritos administrativos realizados pelo OLAF a membros das instituições da União e a funcionários da União, segundo solicitado no n.º 75 dessa resolução;

290.  Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de, segundo o Comité de Fiscalização, o OLAF não ter estabelecido um controlo prévio da legalidade das medidas de inquérito que não as especificamente listadas nas Instruções ao pessoal sobre procedimentos de inquérito (ISIP) do OLAF; nota que isto ameaça o respeito pelos direitos fundamentais e pelas garantias processuais das pessoas em causa;

291.  Nota que a violação de requisitos processuais essenciais durante as diligências preparatórias pode afetar a legalidade da decisão final tomada com base em inquéritos do OLAF; considera que isto representa potencialmente um elevado risco, uma vez que tais violações implicariam assim a responsabilidade jurídica da Comissão;

292.  Considera inaceitável a participação direta do Diretor-Geral do OLAF em algumas tarefas de investigação, nomeadamente entrevistas a testemunhas; chama a atenção para o facto de o Diretor-Geral poder vir a ser confrontado com um conflito de interesses, uma vez que, nos termos do artigo 90.º, alínea a), do Estatuto dos Funcionários, e do artigo 23.º, n.º 1, das ISIP, é a autoridade que recebe as queixas contra os inquéritos do OLAF e que decide tomar ou não medidas adequadas no que diz respeito a qualquer violação do respeito pelas garantias processuais;

293.  Regista com preocupação o elevado número de casos suspeitos de fraude comunicados pela Comissão ao OLAF, mas rejeitados e remetidos por este organismo à Comissão; assinala que as medidas de acompanhamento tomadas pela Comissão não são registadas; exorta o OLAF a, pelo menos, controlar as medidas de acompanhamento destes casos; requer uma análise dos casos suspeitos de fraude rejeitados e remetidos à Comissão em 2012 e 2013;

294.  Está alarmado com os resultados de dois inquéritos a colaboradores no OLAF e com as deficiências de funcionamento do Organismo após as reorganizações; solicita ao Tribunal de Contas que realize uma auditoria de acompanhamento e prossiga o seu relatório especial n.º 2/2011, com vista a analisar os efeitos da reorganização;

295.  Solicita à Comissão que forneça à Comissão do Controlo Orçamental uma versão não revista do documento D/000955, de 5 de fevereiro de 2009, elaborado pelo OLAF, sobre a utilização indevida de fundos da União por um alto representante de uma instituição da União;

296.  Espera que a Comissão o informe sobre todas as reuniões do Centro de Intercâmbio de Informação em 2012 e 2013 nomeadamente no tocante aos participantes dessas reuniões e à ordem do dia; manifesta a sua preocupação relativamente à independência do OLAF e solicita ao Comité de Fiscalização que analise em que medida as reuniões do Centro de Intercâmbio de Informação comprometem a independência do OLAF;

Contrabando de tabaco

297.  Requer a avaliação dos acordos em vigor com os quatro grupos de tabaco (Philip Morris International Cooperation Inc. (PMI), Japan Tobacco International Cooperation, British American Tobacco Cooperation and Imperial Tobacco Cooperation) tendo em conta a nova Diretiva relativa aos produtos do tabaco(119), a ratificação do Acordo FCTC(120) e a codecisão do Parlamento relativamente à questão de saber se e, eventualmente, como será prolongado o acordo de cooperação sobre o tabaco com o PMI;

298.  Solicita medidas decididas do OLAF no combate ao contrabando de tabaco: nos pontos de ligação com a China, os Emirados Árabes Unidos e a Ucrânia, nos principais pontos de contrabando e na Europol, a fim de melhorar a cooperação; sublinha, neste contexto, a importância do acesso à informação e a bases de dados adequadas;

299.  Exorta a Comissão a apresentar as medidas que devem ser tomadas na União para controlar o mercado de folhas de tabaco e tabaco em rama cortado, no âmbito do combate às fábricas de tabaco ilegais;

Ausência de progressos na Bulgária

300.  Saúda as palavras claras da Comissão no Relatório de Progresso, de 22 de janeiro de 2014, sobre a evolução na Bulgária; manifesta a sua profunda preocupação quanto à falta de progressos ao abrigo do mecanismo de cooperação e verificação, entretanto já com sete anos, à corrupção muito maior e à dificuldade geral aí verificada de atribuição de responsabilidades e correção de erros; espera da Comissão uma postura decidida face à Bulgária e uma análise séria da questão de saber se, face a este pano de fundo, podem ser aplicados corretamente fundos da União;

Progresso lento na Roménia

301.  Saúda as conclusões do Relatório de Progresso da Comissão, de 22 de janeiro de 2014, sobre a evolução na Roménia; manifesta a sua profunda preocupação quanto aos progressos lentos ao abrigo do mecanismo de cooperação e verificação; chama a atenção para as propostas de alteração do Código Penal no tocante a questões relativas a conflitos de interesses aplicáveis às autoridades oficiais locais, bem como para uma amnistia para membros do Parlamento no caso de crimes de corrupção; considera praticamente impossível, face a esta evolução, aplicar corretamente fundos da UE;

População Roma

302.  Regista a incapacidade geral da Comissão de se pronunciar sobre medidas do orçamento da UE a favor da integração da população Roma nos seus países de origem; critica que a Comissão, apesar da estratégia criada em 2010 a favor dos Roma, não tenha procurado nenhuma via para comprovar as medidas a favor dos Roma; critica a recolha insuficiente de dados da Comissão no FSE, a qual não permite mostrar aos cidadãos e aos contribuintes da União o que foi concretizado, com recursos do FSE e dos fundos estruturais, tendo em vista a integração dos Roma; recorda a Comissão da sua responsabilidade no que diz respeito à aplicação do produto dos contribuintes da União em favor dos Roma;

303.  Regista o número crescente de queixas de organizações da sociedade civil ativas, nomeadamente, no domínio da população Roma e que se veem excluídas do acesso a fundos da União devido à excessiva burocracia; exorta a Comissão a apoiar mais estas organizações em todo o processo;

Políticas no domínio das TI

304.  Exorta a Comissão a explorar soluções comprovadas de fonte aberta para o correio eletrónico e o calendário, incluindo softwares para utilizadores finais; recorda à Comissão que igualmente outras partes da pilha de software normalmente não visíveis para os utilizadores finais tais como firewalls, servidores Web, etc., podem ser considerados a partir de uma perspetiva de fonte aberta segura se o concurso público incluir especificações funcionais em vez de produtos de marca;

305.  Manifesta a sua apreensão face à situação de as instituições da União estarem totalmente dependentes de determinados fornecedores de software; lamenta que a Comissão, não obstante esta constatação, não tenha feito progressos em 2012 na preparação de concursos públicos para as TIC com base em critérios transparentes e em especificações funcionais e não em nomes de marcas;

306.  Recorda que o tamanho do contrato SACHA II, assim como todo o conjunto de produtos de uma marca específica definidos no mesmo, era tão abrangente que apenas um número muito reduzido de empresas (duas) pôde participar no concurso público; insta a Comissão a preparar concursos públicos de menores dimensões por forma a permitir a participação de mais intervenientes nesse tipo de contratos públicos e com uma maior diversidade da oferta;

307.  Insta a Comissão a assegurar que todos os esforços de consolidação da arquitetura TIC sejam no sentido de padrões bem aceites e abertos, que são utilizados por vários fornecedores e que podem ser aplicados por software de fonte aberta; recorda que é mais fácil garantir que os interesses externos não tenham acesso ao arquivo interno de correio eletrónico nas instalações devido à sua localização geográfica;

Estudos e aconselhamento/consulta de prestadores externos

308.  Observa que a Comissão não foi capaz de fornecer ao Parlamento uma lista clara, concisa, num formato legível por máquina do sistema ABAC da Comissão, como, por exemplo, um quadro Excel ou um ficheiro CSV que incluísse os tópicos de todos os estudos, assim como o assunto específico de todo o aconselhamento/consulta externa realizado para a Comissão por prestadores externos, com os nomes desses prestadores assim como o país onde o respetivo prestador tem a sua sede, indicando, ao mesmo tempo, a data em que os gestores orçamentais autorizaram as dotações orçamentais para os estudos ou o aconselhamento externo discriminados por ano começando em 2009 e terminando em 2013; espera que essa lista seja submetida à Comissão do Controlo Orçamental até 1 de maio de 2014;

Orçamento da UE: obter resultados

Planos de gestão e relatórios anuais de atividades

309.  Regista que os objetivos definidos no artigo 38.º, n.º 3, alínea e), do Regulamento Financeiro (UE, Euratom) n.º 966/2012, os quais deveriam ser medidos com base em indicadores, são, na sua maioria integrados pelos Diretores-Gerais como objetivos nos seus planos de gestão e assinala que os Diretores-Gerais devem informar, nos relatórios anuais de atividades, sobre os resultados obtidos e em que medida esses resultados tiveram o efeito desejado;

310.  Saúda que a Comissão tenha introduzido, para reduzir o número de objetivos e de indicadores, no seu documento de trabalho (Parte 1) relativo ao projeto de orçamento do exercício de 2014 (ver COM(2013)0450), declarações programáticas relativas às despesas operacionais;

311.  Partilha a crítica do Tribunal de Contas (Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 10.9) segundo a qual os objetivos retirados diretamente de documentos políticos de alto nível ou legislativos, frequentemente, não são suficientemente orientados para serem úteis para os planos de gestão e os relatórios anuais de atividades;

312.  Sublinha que estes «objetivos retirados diretamente de documentos políticos de alto nível» frequentemente se referem a domínios de intervenção relativamente aos quais a União não é a única responsável; exorta, por conseguinte, os Diretores-Gerais a definirem objetivos que correspondam precisamente às atribuições da União, no respeito absoluto pelo princípio da subsidiariedade;

313.  Lamenta que as avaliações não tenham sido uma fonte útil de provas de sustentação da prestação de informações sobre os sucessos políticos nos relatórios anuais de atividades e que tal se tenha devido, sobretudo, ao facto de as avaliações se centrarem mais em questões operacionais do que no desempenho ou ao facto de a Comissão duvidar da qualidade das informações prestadas pelas autoridades dos Estados-Membros;

Relatório de avaliação a que se refere o artigo 318.º do TFUE

314.  Deplora o facto de, em vez de incidir na concretização dos principais objetivos da União, a Comissão ter apresentado uma série de resumos de avaliação que abrangem programas da União Europeia em todos os domínios de ação da despesa do quadro financeiro plurianual para 2007-2013, segundo as atuais rubricas orçamentais;

315.  Recorda que, em 17 de abril de 2013, o Parlamento instou a Comissão a alterar a estrutura do relatório de avaliação previsto no artigo 318.º, «fazendo a distinção entre as políticas internas e externas e centrando-se, no âmbito da secção relativa às políticas internas, na estratégia Europa 2020 [...] [colocando a tónica sobre os] progressos registados com vista à prossecução das iniciativas emblemáticas»(121);

316.  Saúda que a Comissão tencione melhorar a prestações de informações sobre o desempenho nos relatórios anuais de atividades das suas Direções-Gerais, interligar mais estreitamente os planos de gestão e os relatórios anuais de atividades de acordo com o artigo 318.º e aceitar o relatório de avaliação simultaneamente com o relatório de síntese;

317.  Saúda que a Comissão tencione criar e estruturar o seu relatório de avaliação com base no novo quadro de desempenho criado pelo quadro financeiro plurianual para 2014‑2020; sublinha, contudo, que este quadro de desempenho deve incluir os três elementos seguintes: a consecução dos objetivos do programa (resultados), a boa gestão do programa por parte da Comissão e dos Estados-Membros e a contribuição dos resultados do programa e da boa gestão financeira do orçamento para os principais objetivos da União;

318.  Recorda que, para garantir uma boa gestão financeira dos fundos da União, a Comissão gere a Base de Dados Central sobre as Exclusões - uma base de dados de entidades excluídas de financiamento da União devido a, por exemplo, insolvência, decisões judiciais finais por fraude, corrupção, decisões de uma entidade adjudicante por falta profissional grave e conflito de interesses; lamenta que a Base de Dados Central sobre as Exclusões gerida pela Comissão não esteja acessível ao público ou a deputados do Parlamento; recorda que uma base de dados semelhante gerida pelo Banco Mundial que contém empresas excluídas é de acesso público; insta a Comissão a que a Base de Dados Central sobre as Exclusões seja acessível ao público.

(1) JO L 56 de 29.2.2012.
(2) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(3) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(4) JO C 331 de 14.11.2013, p. 10.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(7) Textos aprovados, P7_TA(2014)0288.
(8) JO L 56 de 29.2.2012.
(9) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1..
(10) JO C 365 de 13.12.2013, p. 43.
(11) JO C 331 de 14.11.2013, p. 10.
(12) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(13) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(14) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(15) JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.
(16) JO L 101 de 21.4.2009, p. 26.
(17) JO L 343 de 19.12.2013, p. 46.
(18) JO L 56 de 29.2.2012.
(19) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(20) JO C 365 de 13.12.2013, p. 49.
(21) JO C 331 de 14.11.2013, p. 10.
(22) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(23) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(24) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(25) JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.
(26) JO L 5 de 9.1.2004, p. 85.
(27) JO L 140 de 1.6.2007, p. 52.
(28) JO L 341 de 18.12.2013, p. 73.
(29) JO L 56 de 29.2.2012.
(30) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(31) JO C 365 de 13.12.2013, p. 57.
(32) JO C 331 de 14.11.2013, p. 10.
(33) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(34) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(35) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(36) JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.
(37) JO L 369 de 16.12.2004, p. 73.
(38) JO L 173 de 3.7.2008, p. 27.
(39) JO L 341 de 18.12.2013, p. 69.
(40) JO L 56 de 29.2.2012.
(41) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(42) JO C 365 de 13.12.2013, p. 190.
(43) JO C 331 de 14.11.2013, p. 10.
(44) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(45) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(46) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(47) JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.
(48) JO L 9 de 12.1.2008, p. 15.
(49) JO L 346 de 20.12.2013, p. 58.
(50) JO L 56 de 29.2.2012.
(51) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(52) JO C 365 de 13.12.2013, p. 283.
(53) JO C 331 de 14.11.2013, p. 10.
(54) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(55) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(56) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(57) JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.
(58) JO L 11 de 15.1.2008, p. 9.
(59) JO L 346 de 20.12.2013, p.54.
(60) JO L 56 de 29.2.2012.
(61) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(62) JO C 365 de 13.12.2013, p. 290.
(63) JO C 331 de 14.11.2013, p. 10.
(64) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(65) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(66) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(67) JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.
(68) JO L 32 de 6.2.2007, p. 88.
(69) JO L 352 de 24.12.2013, p. 65.
(70) JO L 56 de 29.2.2012.
(71) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(72) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(73) JO C 331 de 14.11.2013, p. 10.
(74) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(75) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(76) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(77) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0288.
(78) JO L 56 de 29.2.2012.
(79) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(80) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(81) JO C 331 de 14.11.2013, p. 10.
(82) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(83) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(84) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(85) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(86) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(87) COM(2013) 0682 de 26 de setembro de 2013.
(88) COM(2013) 0934 de 13 de dezembro de 2013.
(89) Documento de trabalho dos serviços da Comissão – Resumo dos Sumários Executivos - Auditorias internas concluídas pelo IAS em 2012 (SWD(2013)0314), p. 22, bem como Relatório Anual de Atividades da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, p. 6.
(90) Comunicado de imprensa ECA/13/47 do Tribunal de Contas Europeu relativo ao Relatório Especial 16/2013 sobre a «auditoria única», 18 de dezembro de 2013.
(91) COM(2005)0012 de 26 de janeiro de 2005, p.6.
(92) Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o futuro papel do Tribunal de Contas. Procedimento de nomeação dos membros do Tribunal de Contas: consulta do Parlamento Europeu (Textos_Aprovados, P7_TA(2014)0060).
(93) No dia 26 de janeiro de 2005, o Presidente Barroso apresentou ao Parlamento os objetivos estratégicos para 2005-2009 da sua Comissão. Como uma das prioridades para o quinquénio, a Comissão declarou o seguinte: «Com vista a um reforço da responsabilização, deve procurar obter-se uma declaração de fiabilidade positiva por parte do Tribunal de Contas Europeu» (COM(2005)0012, p. 6).
(94) COM(2013)0682/2 de 30 de setembro de 2013.
(95) Cf pontos 4 e 5 da Comunicação (COM(2013)0682/2).
(96) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(97) Study to quantify and analyse the VAT Gap in the EU-27 Member States – Final Report (TAXUD/2012//DE/316) http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/vat/key_documents/reports_published/index_de.htm
(98) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(99) ARES(2013) 684754.
(100) Nota de pé de página 15, ponto 3.9 do Relatório Anual de 2012.
(101) Alguns requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais (BCAA).
(102) Lituânia, Eslováquia, Chipre, Malta, Itália, Espanha, Reino Unido, França, Grécia, Portugal, Áustria, Suécia (ver os relatórios anuais desde 2007).
(103) Ver também a resposta à pergunta escrita n.º 12, dirigida ao comissário Cioloș, na audição de 17 de dezembro de 2013: duração média das auditorias com correções financeiras após conciliação: 1124 dias.
(104) Foram identificadas as seguintes insuficiências principais: deficiências nos controlos administrativos relativos às condições de elegibilidade e aos compromissos, por exemplo, não deteção de IVA inelegível ou de duplo financiamento, avaliação insuficiente da razoabilidade dos custos (Alemanha (Brandeburgo e Berlim), Polónia, Roménia e Suécia), insuficiências na aplicação de reduções ou recuperações, deficiências ao nível da conceção e aplicação do sistema de controlo aplicável à condicionalidade: insuficiência das normas de BCAA ou aplicação incorreta da diretiva «Nitratos».
(105) Regulamento (CE) nº 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
(106) JO L 308 de 16.11.2013, p. 27.
(107) Descrição exata dos controlos chave e secundários para as diversas medidas da PAC e as taxas para as correções forfetárias aplicáveis a cada caso com base nos critérios especificados no anexo devem ser fixadas em orientações da Comissão baseadas nas existentes. Estas estão bem estabelecidas e auxiliaram a Comissão, na maioria dos casos impugnados pelos Estados-Membros, a obter decisões positivas junto do Tribunal de Justiça.
(108) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(109) Regulamento (UE) n.º 1031/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
(110) Regulamento (CE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
(111) EMPL H1/JJ/DV vgk (2013), 13 de novembro de 2013.
(112) Documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD(2013) 0307), que acompanha o relatório anual de 2013 sobre as políticas da União Europeia em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa e a sua execução em 2012 (p. 161)
(113) https://tr-aid.jrc.ec.europa.eu
(114) http://ec.europa.eu/atwork/synthesis/aar/doc/devco_aar_2012.pdf
(115) Ares(2013) 2634919.
(116) Textos aprovados, P7_TA(2014)0288, recomendações na Parte XVI.
(117) Relatório de atividades de 2012 da Direção-Geral Investigação e inovação, p. 45 e segs.
(118) Textos aprovados de 3 de julho de 2013, P7_TA(2013)0318.
(119) Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (Ainda não publicada no Jornal Oficial).
(120) Convenção-Quadro da OMS para a luta antitabaco.
(121) N.º 1, alíneas a) a f) da Resolução de 17 de abril de 2013 (JO L 308 de 16.11.2013, p. 27).


Relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2012
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Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2012 (2013/2260(DEC))
P7_TA(2014)0288A7-0222/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(1),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0237/2013)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das instituições(3), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

–  Tendo em conta a declaração(4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a sua decisão, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão(5) e a sua resolução que contém as observações que constituem parte integrante dessa decisão,

–  Tendo em conta os relatórios especiais do Tribunal de Contas elaborados nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2014, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012 (05848/2014 – C7-0048/2014),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente os seus artigos 55.º,145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(7) do Conselho, nomeadamente os seus artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0222/2014),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão procede à execução do orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

B.  Considerando que os relatórios especiais do Tribunal de Contas fornecem informações sobre questões que o preocupam relacionadas com a execução dos fundos, que são, pois, úteis para o Parlamento no exercício da sua função de autoridade de quitação;

C.  Considerando que as suas observações sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas constituem parte integrante da citada decisão do Parlamento, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão;

Parte I – Relatório Especial n.º 8/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Orientação das ajudas para a modernização das explorações agrícolas»

1.  Acolhe favoravelmente o relatório especial do Tribunal de Contas sobre a orientação das ajudas para a modernização das explorações agrícolas e apoia, em princípio, as suas recomendações;

2.  Recorda que a medida específica 121 que subvenciona projetos de investimento destinados a modernizar as explorações agrícolas ascende a um total de 11 100 milhões de euros, financiados através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (números de janeiro de 2012, incluindo 630 milhões de euros provenientes do «exame do estado de saúde da PAC» e do Plano de Relançamento da Economia Europeia (PREE)), o que representa, ao longo de todo o período de programação, cerca de 11 % da despesa global prevista para o desenvolvimento rural na União; assinala que todos os Estados-Membros recorreram à medida 121;

3.  Solicita à Comissão que melhore o quadro comum de acompanhamento e avaliação, a fim de que os Estados-Membros e a Comissão disponham de uma ferramenta eficiente capaz de gerar informação pertinente, suscetível de ser utilizada para o acompanhamento dos resultados obtidos com os fundos utilizados na medida 121; insiste na necessidade de desenvolver indicadores fiáveis que permitam comparações entre Estados-Membros (e/ou regiões) e o acompanhamento da realização das prioridades da União;

4.  Considera que os Estados-Membros necessitam de dispor de um sistema comum de acompanhamento e avaliação, a fim de garantir que a Comissão possa analisar o alcance dos progressos e a consecução dos objetivos fixados, bem como o seu impacto e eficácia à escala da União;

5.  Considera que a aplicação das ajudas para a modernização das explorações agrícolas deve ter um certo grau de homogeneidade nos diferentes territórios, sendo, portanto, necessário evitar a dispersão em matéria de regulamentação, aplicação e orçamento, e proporcionar uniformidade à medida aquando da sua execução pelos Estados-Membros;

6.  Insiste na importância de reforçar as medidas estruturais nas explorações agrícolas, em particular as destinadas à modernização, que são fundamentais para a obtenção de um maior grau de eficiência e competitividade; assinala, neste contexto, que é necessário dotá-las de um orçamento suficiente, dado o importante défice atual e tendo em conta o contexto de forte competitividade no setor agrícola da União e a progressiva liberalização dos mercados e do comércio mundial;

7.  Constata que dois dos dez programas de desenvolvimento rural (PDR) examinados continham provas claras de uma boa orientação da medida 121 (Itália (Veneto) e Hungria); assinala que seis outros PDR continham poucas provas dessa orientação (Bélgica (Valónia), Alemanha (Baden-Württemberg), Espanha (Catalunha), França, Roménia (14) e Portugal); observa que dois PDR (Luxemburgo e Polónia) não continham provas suficientes da orientação da medida 121; constata, porém, que a Comissão aprovou os dez PDR;

8.  Toma nota de que, para o próximo período de programação, a Comissão propôs que só fossem consideradas elegíveis as despesas que tenham sido efetuadas e aprovadas pela autoridade competente;

9.  Considera que, tendo em conta a complexidade e a diversidade das diferentes estruturas agrícolas no seio da União, é necessário manter ajudas específicas para a modernização dos sistemas operacionais associativos com fins agrícolas, uma vez que estes já provaram objetivamente que resolvem problemas de dimensão económica insuficiente e/ou de mudança geracional;

10.  Solicita ao Tribunal de Contas que comunique os critérios da relação custo-benefício em que se basearam as suas recomendações e os critérios concretos necessários para quantificar a inovação;

Parte II - Relatório Especial n.º 11/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Ajudas diretas para vacas em aleitamento e para ovelhas e cabras no âmbito da aplicação parcial das disposições do RPU»

11.  Solicita à Comissão que inclua um requisito de orientação para alguns dos regimes de ajudas diretas associadas; salienta que as modalidades de execução da Comissão devem prever que os Estados­Membros identifiquem e justifiquem as zonas agrícolas nas quais os prémios associados por animal podem ter um efeito benéfico claramente demonstrado e onde não existem verdadeiras alternativas viáveis;

12.  Solicita à Comissão que, em coordenação com os Estados­Membros, clarifique os tipos de atividades agrícolas específicas mais relevantes para manter a produção agrícola e apoiar a atividade económica nas regiões com poucas alternativas económicas e gerar benefícios ambientais e que concentre a ajuda em explorações e atividades agrícolas específicas em regiões desfavorecidas confrontadas com riscos ambientais, sociais e económicos;

13.  Solicita à Comissão que especifique os requisitos em matéria de acompanhamento, bem como as disposições que se espera dos Estados-Membros para os regimes de ajudas «animais», e os incorpore num instrumento regulamentar que requeira que os Estados­Membros utilizem indicadores de desempenho adequados e dados atualizados, devidamente alinhados pelos resultados pretendidos dos regimes de ajuda «animais»; entende que a Comissão deve pôr em prática um quadro de acompanhamento permanente que indique todas as ajudas «animais» diretas pagas nos Estados­Membros, incluindo os auxílios estatais e as ajudas no âmbito do Pilar II;

14.  Solicita à Comissão que, em coordenação com os Estados­Membros, efetue uma avaliação exaustiva do impacto dos diferentes regimes de ajuda e, se for caso disso, avalie os impactos de medidas alternativas para melhorar a qualidade da produção e a competitividade, por exemplo, incentivando a melhoria dos efetivos;

Parte III - Relatório Especial n.º 13/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Ajuda ao desenvolvimento da União Europeia em matéria de abastecimento de água potável e de saneamento básico nos países da África subsariana»

15.  Nota que o acesso à água potável e o saneamento básico foi reconhecido como direito humano universal e é de importância fundamental para a saúde(8) e o bem-estar humano; assinala ainda que o êxito do projeto «Closing the Gap» em pequenas cidades do norte da Nigéria é comentado neste relatório especial;

16.  Lamenta as conclusões do Tribunal de Contas, segundo as quais menos de metade dos 23 projetos que examinou permitiram obter resultados no sentido de satisfazer as necessidades dos beneficiários e, na maioria dos projetos examinados, os resultados não pareciam sustentáveis, frequentemente por falta de disposições adequadas para cobrir os custos de funcionamento do equipamento instalado;

17.  Subscreve a recomendação do Tribunal de Contas de que, para maximizar os benefícios das despesas de desenvolvimento da União neste domínio e setor, a Comissão deverá assegurar que os seus procedimentos sejam devidamente aplicados, especialmente no que respeita aos seguintes pontos na fase de avaliação do projeto:

   a) definição dos objetivos explícitos para os projetos (quantidades e tipo de equipamento, localização, beneficiários diretos e indiretos);
   b) descrição e justificação das soluções tecnológicas propostas (sempre que possível, com referência a opções alternativas); e
   c) estabelecimento de indicadores de evolução verificáveis e objetivos, bem como de valores de referência e metas quantificadas para os resultados dos projetos;

18.  Apoia a conclusão do Tribunal de Contas, segundo a qual a Comissão deverá realizar análises económicas e financeiras suficientes que permitam a fácil identificação das fontes esperadas de financiamento dos projetos no futuro (incluindo a estimativa dos montantes e do calendário das contribuições), a fim de assegurar a sustentabilidade tanto para a componente abastecimento de água como para o saneamento, em termos financeiros e também técnicos;

19.  Sublinha a importância de determinar a percentagem do sistema de abastecimento de água que foi utilizada pelos agregados familiares e pelos serviços públicos da comunidade, como escolas e serviços de saúde, e o volume utilizado para e por atividades industriais ou agrícolas, com vista a uma repartição adequada dos custos de funcionamento;

20.  Reconhece que, quando o funcionamento de projetos depende do financiamento, do apoio técnico ou de outras medidas por parte dos governos de países parceiros e das autoridades locais, o empenho destes é necessário para assegurar a sustentabilidade; manifesta preocupação com o facto de nos três projetos em relação aos quais foram assumidos compromissos formais estes não terem sido respeitados, e de nos restantes 20 projetos não ter sido assumido qualquer compromisso formal;

21.  Acolhe favoravelmente a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de a Comissão considerar expressamente, antes da aprovação dos projetos, se as condições para a obtenção de êxito, incluindo compromissos por parte de países parceiros, poderão ser preenchidas;

22.  Convida a Comissão a integrar a gestão das águas residuais em todos os projetos futuros que promovam uma utilização, um tratamento e uma eliminação eficazes e responsáveis da água e que incentivem a proteção e a preservação das reservas hídricas da África subsariana;

Parte IV - Relatório Especial n.º 14/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Aplicação da legislação da UE em matéria de higiene nos matadouros dos países que aderiram à UE desde 2004»

23.  Salienta a importância decisiva de garantir a segurança da alimentação humana e animal, bem como de salvaguardar a saúde pública de todos os cidadãos da União;

24.  Toma nota do relatório especial do Tribunal sobre a aplicação da legislação da União em matéria de higiene nos matadouros dos países que aderiram à União desde 2004, bem como das respetivas recomendações;

25.  Manifesta a sua apreensão relativamente ao número considerável de deficiências apontadas pelo Tribunal de Contas:

Insuficiências detetadas pelo Tribunal

 

Comissão

MS

Estabelecimentos

N

%

N

%

Supervisão

Aplicação da legislação

Análise parcial

PNCP

3/5

60%

Controlos veterinários

4/5

80%

A nível dos matadouros

Requisitos de aplicação

3/5

60%

9/25

36%

HACCP

5/25

20%

Programa de controlo próprio pelo FBO

3/5

60%

5/25

20%

Rastreabilidade

6/25

24%

Formação profissional

BTSF

Quadro e monitorização

Orientação e boas práticas

3/5

60%

Concessão de fundos da UE*

Período mínimo de 5 anos

5/5

100%

2/25

8%

Critérios de adjudicação

1/5

20%

2/25

8%

26.  Convida os Estados­Membros a terem em conta as conclusões e recomendações do Tribunal de Contas; apela aos Estados­Membros para que melhorem os seus planos nacionais de controlo plurianuais, realizem eficazmente os seus controlos veterinários, desenvolvam guias nacionais suscetíveis de contribuir para prevenir as deficiências assinaladas pela auditoria do Tribunal de Contas e melhorem a orientação e a formação dos operadores das empresas do setor alimentar;

27.  Lamenta a resposta limitada dos Estados­Membros às conclusões da auditoria do Tribunal de Contas; deplora, por exemplo, que, em resposta às deficiências detetadas no domínio fundamental dos controlos veterinários, apenas um dos quatro Estados­Membros em causa tenha manifestado a intenção de adotar medidas;

28.  Insta veementemente a Comissão a melhorar a sua supervisão dos controlos oficiais no setor da alimentação humana e animal e considera que o Regulamento (CE) n.º 882/2004(9), relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e géneros alimentícios, constitui um passo na direção certa;

29.  Exorta, além disso, a Comissão a completar, sem mais demora, o acompanhamento das suas anteriores recomendações aos Estados­Membros resultantes da análise da execução do pacote «Higiene» de 2004; insta a Comissão a melhorar a sua orientação e supervisão da preparação e execução dos planos nacionais de controlo plurianuais por parte dos Estados-Membros, bem como a tomar medidas para melhorar as suas ações de formação;

30.  Lamenta profundamente que, devido à estrutura de gestão descentralizada, não estejam disponíveis informações sobre os números e as percentagens das atividades de abate dos matadouros, em conformidade com a legislação da União em matéria de higiene antes dos financiamentos ao abrigo do programa Sapard e das atividades de abate após a execução dos projetos financiados pelo programa Sapard, pelo que não é possível avaliar plenamente a verdadeira eficácia dos projetos ou das contribuições e dos resultados reais;

31.  Regista que um estudo de síntese das avaliações ex post do programa Sapard, financiado pela Comissão e realizado pela KPMG (Hungria), conclui que, em termos de apoio para a observância das normas da União e do acervo comunitário, os impactos mais importantes foram obtidos no domínio das condições de higiene, sanitárias e veterinárias e no domínio do ambiente; assinala, contudo, que esse estudo se baseia num inquérito aos beneficiários e que o impacto do apoio do programa Sapard no âmbito da medida II (Melhoria da transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca) é considerado substancialmente maior no que toca à ajuda à observância das normas ambientais da UE (97 % dos beneficiários referem-se a um «determinado impacto»), se comparado com um impacto de apenas 46 % no caso da ajuda à concretização da plena conformidade com (todas) as normas da União relevantes, designadamente as normas em matéria de higiene;

32.  Lamenta que o método escolhido pela Comissão para avaliar os programas Sapard nos Estados­Membros não tenha permitido obter avaliações nem quantitativas nem qualitativas para a medição da eficácia do financiamento da União, para além de ter limitado as opções de avaliação a nível dos programas a uma mera avaliação qualitativa; deplora a ausência de critérios claros e específicos nos regulamentos Sapard para o apoio aos matadouros; convida a Comissão a empregar métodos que permitam a definição de objetivos quantificáveis tanto a nível do programa como a nível das medidas;

Parte V – Relatório Especial n.º 15/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Gestão do conflito de interesses em agências da UE selecionadas»

33.  Congratula-se com o relatório do Tribunal de Contas sobre quatro agências selecionadas por apresentarem a exposição mais elevada ao risco de imparcialidade, devido aos seus poderes significativos em termos de tomada de decisões em domínios de importância vital para a saúde e a segurança dos consumidores; relembra que este relatório resulta do pedido apresentado pelo Parlamento ao Tribunal de Contas para que efetuasse uma análise exaustiva da abordagem das agências no tocante à gestão de situações em que haja potenciais conflitos de interesses; subscreve todas as recomendações do Tribunal de Contas;

34.  Salienta que as agências exercem funções de ordem técnica, operacional e normativa e desempenham um papel crucial na aplicação das políticas da União e na sua visibilidade; insiste na importância de as agências serem autónomas e independentes;

35.  Recorda que todas as instituições, agências e empresas comuns da União estão expostas, sem exceção, ao risco de conflito de interesses; salienta, contudo, as necessidades específicas das agências descentralizadas em termos de gestão dos conflitos de interesses, devido à grande diversidade de intervenientes associados à sua atividade;

36.  Recorda que uma má gestão dos conflitos de interesses é suscetível de abalar de forma profunda e duradoura a imagem das instituições da União e a confiança dos cidadãos na sua capacidade para servir os interesses da sociedade;

37.  Recorda que o Parlamento adiou a sua aprovação das contas da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)(10) e da Agência Europeia de Medicamentos (EMA)(11) relativas ao exercício de 2010, em parte pelo que considera ser uma gestão insatisfatória dos conflitos de interesses;

38.  Lamenta que a União não disponha atualmente de um quadro regulamentar abrangente para os conflitos de interesses que permita impor requisitos mínimos comparáveis em matéria de independência e transparência, aplicáveis a todas as agências da União;

39.  Reconhece a utilidade das orientações da OCDE para a gestão de conflitos de interesses, que proporcionam um quadro de referência internacional na matéria; salienta, no entanto, que, embora constituam uma referência internacional, as diretrizes da OCDE dizem essencialmente respeito aos conflitos de interesses dos funcionários públicos e não fornecem, portanto, uma base adequada para responder de forma eficaz aos potenciais conflitos de interesses nos órgãos de direção e noutros órgãos associados ao trabalho das agências, como é o caso dos conselhos de administração e dos painéis de peritos; reconhece, no entanto, a utilidade do instrumento da OCDE, sobretudo a lista de controlo de presentes, gratificações, etc., bem como das recomendações relativas às sanções, à necessidade de verificar a exaustividade e o conteúdo das declarações de interesses, assim como à obrigação de mobilizar as competências técnicas com vista à identificação de eventuais conflitos de interesses;

40.  Recorda que, após três anos de análise e negociações, a Comissão, o Conselho e o Parlamento adotaram finalmente, em julho de 2012, a chamada «Abordagem Comum», um acordo político relativo ao futuro e à reforma das agências descentralizadas; congratula-se com o facto de a Comissão ter adotado logo em seguida um roteiro para a implementação desta «Abordagem Comum»; assinala que a prevenção e a gestão de conflitos de interesses nas agências era uma das ações prioritárias da Comissão para 2013, mas lamenta que esta pretenda assumir sozinha a realização e o arranque desta ação;

41.  Chama a atenção da Comissão para a necessidade de um quadro regulamentar comum nesta matéria; salienta a importância de que tal seja uma ação concertada e solicita que o Parlamento lhe seja estreitamente associado; solicita à Comissão que respeite o prazo proposto para a realização desta ação e que comunique à autoridade de quitação os seus resultados até maio de 2014, anexando ao seu relatório as propostas legislativas pertinentes;

42.  Convida a Comissão a ter em consideração a necessidade de manter o equilíbrio entre os riscos e os benefícios, em particular no que se refere à gestão de conflitos de interesses, por um lado, e ao objetivo de obter o melhor aconselhamento científico possível, por outro; observa, além disso, com preocupação que a adoção de normas, códigos e orientações de caráter ético não garante a ausência de conflitos de interesse; considera que tal exige a adoção de normas simples e aplicáveis, associada a controlos ex ante e ex post regulares e eficazes das mesmas, bem como a sanções claras, no âmbito de uma cultura de honestidade, integridade e transparência;

43.  Assinala que o Tribunal de Contas também identificou várias lacunas importantes em relação aos problemas que surgem após a cessação de funções («porta giratória» e «informação privilegiada»); observa que este problema não se restringe às agências; assinala que, à luz do impacto deste problema na sua imagem e na confiança dos cidadãos da União, a Comissão deve encontrar uma solução para esta questão sem demora no âmbito de ações a empreender a nível quer pelas agências quer por todas as instituições da União;

44.  Aplaude a decisão do Provedor de Justiça Europeu de efetuar um inquérito, por sua própria iniciativa, sobre os casos de conflito de interesses em situações de «porta giratória» em relação a vários casos denunciados recentemente na Comissão; faz eco da advertência do Provedor de que, embora a correta gestão dos conflitos de interesses seja essencial para a boa governação e a sólida conduta ética, nem todos os problemas de governação e ética implicam, necessariamente, conflitos de interesses, daí a necessidade de considerar os conflitos de interesses dentro dos seus limites estritos e promover estratégias de formação e prevenção destes conflitos nas instituições da União;

45.  Exprime a sua preocupação pelo facto de nenhuma das quatro agências selecionadas ter gerido os conflitos de interesse de forma plenamente satisfatória no momento da análise do Tribunal de Contas;

46.  Considera que a principal mais-valia do Relatório Especial n.º 15/2012 do Tribunal de Contas reside no acompanhamento regular dos progressos das agências no que se refere à gestão e prevenção de conflitos de interesses; congratula-se pelo facto de, na sequência das auditorias do Tribunal e dos procedimentos de aprovação da quitação relativa a 2010 e 2011 no Parlamento, terem sido já implementadas melhorias significativas pelas agências em causa;

47.  Convida o Tribunal de Contas a continuar a acompanhar as medidas aplicadas pelas agências para dar seguimento às suas recomendações, a alargar o âmbito da sua auditoria às outras agências e a apresentar as suas observações num relatório especial sobre a questão num futuro próximo; insta as agências a continuar a informar a autoridade de quitação sobre os progressos efetuados neste domínio;

48.  Salienta a importância da coordenação e do intercâmbio de informações e de boas práticas entre as agências da União; reitera a importância da rede de agências na coordenação do intercâmbio de informações, tanto entre as próprias agências como entre as agências e a Comissão, o Tribunal de Contas e o Parlamento;

49.  Chama a atenção para a importância de determinar quais as agências e áreas de intervenção em que os riscos de conflito de interesse são maiores; aplaude, neste contexto, a revisão do Registo da Transparência relativo aos grupos de interesses junto das instituições da União e insta a Comissão e as agências a aplicarem as medidas que decorram desta revisão relativamente aos potenciais conflitos de interesses;

50.  Recorda que é essencial um elevado nível de transparência para diminuir os riscos de conflito de interesses; convida todas as agências a disponibilizarem no seu sítio web a lista dos membros do seu conselho de administração, do seu pessoal de gestão e dos seus peritos externos e internos, juntamente com as declarações de interesses e curricula vitae respetivos; sugere também que as atas das reuniões dos seus conselhos de administração sejam sistematicamente publicadas;

51.  Observa que, devido às políticas de austeridade atualmente implementadas, a redução dos efetivos nas administrações públicas e a externalização de tarefas para o setor privado aumentam fortemente o risco de conflito de interesses; solicita um reforço da função pública da União;

52.  Aprova a recomendação do Tribunal de Contas, na qual todas as instituições e todos os organismos descentralizados da União são convidados a examinar se as recomendações contidas no Relatório Especial n.º 15/2012 são pertinentes e aplicáveis ao seu caso;

Parte VI – Relatório Especial n.º 16/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «A eficácia do regime de pagamento único por superfície enquanto regime transitório de apoio aos agricultores nos novos Estados-Membros»

53.  Regozija-se com o relatório especial do Tribunal de Contas relativo à eficácia do regime de pagamento único por superfície enquanto regime transitório de apoio aos agricultores nos novos Estados-Membros, e subscreve as recomendações neste contidas;

54.  Considera que, no futuro, o apoio aos rendimentos deve ser dirigido aos agricultores ativos que exerçam atividades agrícolas; considera, em particular, que as entidades públicas responsáveis pela gestão de terrenos públicos e que não exercem qualquer atividade agrícola devem ser excluídas do regime de pagamento único por superfície (RPUS), de apoio ao rendimento; assinala que, na perspetiva da nova PAC, os Estados-Membros devem garantir que a ajuda seja apenas concedida aos agricultores ativos e que não sejam aplicadas quaisquer derrogações a este princípio; é de opinião que a Comissão deve assegurar a aplicação coerente das regras nos Estados-Membros, por forma a garantir, por exemplo, que as mesmas categorias de beneficiários sejam excluídas em todos os Estados-Membros;

55.  Salienta que a elegibilidade das terras para a obtenção de ajudas deve ser claramente definida e limitada às parcelas nas quais as Boas Condições Agrícolas e Ambientais (BCAA) requerem a prática concreta e regular de atividades agrícolas; assinala que, na perspetiva da nova PAC, a elegibilidade das terras deve ser claramente definida por forma a excluir terrenos que não contribuam para o aumento da produtividade agrícola ou para a manutenção ativa do valor ambiental do terreno; considera, além disso, que as ajudas só devem ser pagas relativamente a terras nas quais sejam regularmente levadas a cabo atividades bem definidas;

56.  Subscreve a recomendação do Tribunal de Contas e a proposta da Comissão, que preconizam uma distribuição mais equilibrada da ajuda através de diferentes medidas, como a redução progressiva e a fixação de limites máximos para os pagamentos diretos e a dotação regional de limites máximos nacionais;

57.  Exorta a Comissão a analisar em que medida a eficácia e eficiência dos pagamentos diretos são afetadas negativamente por insuficiências estruturais e pelos preços dos terrenos; considera que, com base nessa análise, a Comissão deve tomar medidas complementares no sentido de reestruturar o setor agrícola e torná-lo mais competitivo;

58.  Convida os Estados-Membros a consultarem a Comissão no âmbito da preparação da instauração de um futuro regime baseado em direitos; considera, em particular, que os Estados-Membros podem recorrer à ajuda da Comissão para identificar os principais requisitos a aplicar às administrações nacionais e aos agricultores;

59.  Lamenta o facto de a nova PAC, especialmente o pilar relativo aos pagamentos diretos, não prever objetivos específicos, metas e resultados esperados; observa que tal significa que a rubrica mais importante do orçamento da União é atribuída sem que sejam definidos objetivos claros ou resultados esperados;

Parte VII – Relatório Especial n.º 17/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para uma rede de estradas sustentável na África Subsariana»

60.  Acolhe com agrado o facto de, em muitos países parceiros visitados, a cooperação técnica ter igualmente contribuído para a elaboração de estratégias para o setor rodoviário e para uma melhor supervisão da sua manutenção, de as atividades de formação terem sido bem organizadas e eficazes e de os estudos técnicos realizados num grande número de domínios terem permitido a recolha de informações úteis para a tomada de decisões políticas;

61.  Lamenta que, de um modo geral, o apoio prestado pela Comissão não seja totalmente eficaz em termos de promoção da adoção e aplicação das reformas políticas necessárias para superar os obstáculos que se colocam ao desenvolvimento de uma rede rodoviária sustentável na África Subsariana;

62.  Assinala que os países parceiros não tomam medidas suficientes para garantir a sustentabilidade das infraestruturas rodoviárias e que as estradas são afetadas, em graus variáveis, por uma deterioração prematura; reconhece que a maioria dos países parceiros realizou progressos significativos a nível da manutenção das estradas, mas constata que estes progressos continuam a ser insuficientes e que a manutenção é muitas vezes realizada tardiamente ou de forma incompleta; assinala, além disso, que a maioria dos países parceiros não realizou progressos satisfatórios relativamente ao excesso de carga dos veículos, fator que tem um impacto importante na longevidade e nos custos de manutenção das estradas;

63.  Considera que a manutenção das estradas deve ser feita, de preferência, a nível local nos casos em que esse trabalho é adjudicado a empresas privadas, a fim de apoiar as pequenas empresas e as comunidades locais e assegurar a criação de centros de recrutamento de mão-de-obra especializada;

64.  Exorta a Comissão a prever condições a preencher obrigatoriamente para a concessão do seu apoio financeiro e a reagir de forma adequada caso os países parceiros não cumpram os seus compromissos; insta a Comissão a utilizar as plenas potencialidades do diálogo político; assinala que este diálogo tem sido fundamental para a promoção do progresso em determinadas áreas, nomeadamente no que diz respeito ao quadro institucional e ao financiamento da manutenção da rede de estradas; é de opinião que os projetos financiados apenas podem ser aprovados caso se disponha previamente do equipamento técnico necessário para a manutenção das estradas ou caso este possa ser assegurado se necessário;

65.  Subscreve a recomendação do Tribunal de Contas, segundo a qual a Comissão deve concentrar o financiamento do FED destinado ao setor rodoviário em aspetos que permitam obter o maior impacto possível, mediante: i) a concentração dos recursos nos setores rodoviários dos países parceiros que executem políticas setoriais adequadas; ii) a concentração dos recursos do FED em países em que o FED tenha financiado, no passado, investimentos substanciais em infraestruturas rodoviárias; e iii) o aumento do efeito de alavanca dos recursos do FED através da combinação destas subvenções com empréstimos, bem como da promoção da participação do setor privado no financiamento da requalificação e do alargamento da rede rodoviária;

66.  Subscreve plenamente a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de a Comissão definir condições claras, mensuráveis e calendarizadas para dar resposta às principais necessidades em matéria de reformas políticas relativamente à manutenção da rede rodoviária e ao excesso de carga dos veículos e realizar análises periódicas e estruturadas do cumprimento das condições, bem como avaliações periódicas do setor rodoviário por país e avaliações ex post dos projetos;

67.  Convida a Comissão a apresentar, no prazo de seis meses, um relatório sobre a forma como a política definida pela Comissão em matéria de infraestrutura rodoviária tem em conta a proteção do ambiente e a promoção da segurança rodoviária; assinala, neste contexto, que a rede rodoviária da África Subsariana é utilizada para todo o tipo de atividades de transporte, misturando circulação lenta e rápida, incluindo, por exemplo, crianças que vão a pé para a escola, e que, em consequência, as preocupações de segurança se revestem da maior importância; solicita ser informado sobre a forma como os projetos financiados pela União são coordenados com outros doadores e organizações, não apenas no domínio da construção de estradas, mas igualmente no que diz respeito ao planeamento e à manutenção;

68.  Recomenda que a Comissão reaja com firmeza, de forma proporcional e em tempo oportuno, caso os governos não deem mostras de um empenho satisfatório na resolução das questões levantadas e na aplicação das recomendações formuladas, nomeadamente no sentido de se proceder à avaliação da suspensão ou supressão do financiamento do FED aos diferentes programas ou ao setor rodoviário no seu conjunto;

69.  Apoia a proposta do Tribunal de Contas no sentido de a Comissão envidar esforços para assegurar uma apropriação credível das atividades previstas por parte dos governos, se concentrar mais nas causas profundas do excesso de carga dos veículos e auxiliar os países parceiros a realizarem análises económicas de qualidade para decidirem sobre o equilíbrio adequado a assegurar entre a manutenção da rede rodoviária e o seu alargamento, tendo em consideração todos os critérios pertinentes no plano económico, social, ambiental, financeiro, técnico e operacional;

Parte VIII - Relatório Especial n.º 18/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Assistência da União Europeia ao Kosovo no domínio do Estado de Direito»

70.  Congratula-se com as conclusões e recomendações do Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu sobre a assistência da União Europeia ao Kosovo no domínio do Estado de direito;

71.  Constata que a União presta uma assistência importante ao Estado de direito no Kosovo, tornando-o no maior beneficiário per capita da assistência da União em todo o mundo;

72.  Congratula-se com as conclusões do Tribunal de Contas, segundo as quais a assistência da União contribuiu para a realização de progressos no domínio do reforço das capacidades dos serviços aduaneiros do Kosovo; observa com preocupação, contudo, que ainda têm de ser feitos progressos significativos na luta contra a criminalidade organizada, no reforço das capacidades da polícia do Kosovo e na erradicação da corrupção; insta, por conseguinte, as autoridades do Kosovo a continuarem a investir a assistência de pré-adesão da União em programas e projetos destinados a reforçar a reforma judicial e a luta contra a criminalidade organizada e a assegurar o Estado de Direito;

73.  Nota com preocupação as restrições por parte da União, em particular no que diz respeito à coordenação e às funções da Comissão e da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX) em matéria de avaliação e determinação de objetivos de referência das suas atividades de desenvolvimento de capacidades;

74.  Considera lamentável que a eficiência e eficácia da EULEX sejam afetadas por limitações de recursos, devido à limitada capacidade operacional gerada por dificuldades de recrutamento de pessoal competente e especializado, em particular, dos Estados-Membros; insta, portanto, a Comissão e os Estados-membros a tratarem da questão do pessoal e a criarem incentivos adequados para encorajar e atrair candidatos altamente qualificados;

75.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que revejam as regras que regem a duração dos destacamentos na EULEX; considera que destacamentos de maior duração podem constituir um incentivo adicional para atrair candidatos qualificados, assim como para aumentar a eficácia das atividades de acompanhamento, orientação e aconselhamento;

76.  Reconhece que os modestos progressos e a eficácia limitada da assistência da União ao Kosovo podem ser parcialmente atribuídos à interferência política das autoridades do Kosovo, assim como à falta de transparência e de vontade política, à baixa capacidade financeira e à limitada influência da sociedade civil;

77.  Constata uma disparidade geográfica na instituição do Estado de direito no Kosovo, nomeadamente devido à ausência de controlo das autoridades do Kosovo baseadas em Pristina sobre a parte norte do território; insta a Comissão a ter em conta os desafios especiais enfrentados pelo norte do Kosovo aquando do planeamento da assistência;

78.  Reconhece que é necessário reforçar a eficiência e a eficácia da assistência da União; solicita, por conseguinte, que sejam envidados esforços para aumentar a presença da União no país, melhorando a coordenação e a integração entre as instituições da União e as autoridades do Kosovo;

79.  Congratula-se com o acordo assinado, em 19 de abril de 2013, entre o Kosovo e a Sérvia, destinado a normalizar as relações entre os dois países; insta ambas as partes a prosseguirem a mesma abordagem construtiva para implementar esse acordo e melhorar, de forma visível e sustentável, as suas relações;

80.  Partilha o ponto de vista do Tribunal de Contas, segundo o qual, na ausência de uma posição comum da União sobre o reconhecimento do Kosovo, o importante incentivo da adesão à União está comprometido; remete, neste contexto, para a Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2013(12), sobre o processo de integração do Kosovo, que encoraja os restantes cinco Estados-Membros a procederem ao reconhecimento do Kosovo e convida-os a fazerem tudo quanto lhes for possível para facilitar as relações económicas, sociais e políticas entre os seus cidadãos e os do Kosovo;

81.  Partilha a opinião do Tribunal de Contas, segundo a qual os incentivos e a condicionalidade utilizados pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), até à data, se têm revelado limitados na promoção do progresso das questões relacionadas com o Estado de direito no Kosovo; solicita, por conseguinte, à Comissão, ao SEAE e aos Estados-Membros que assegurem que os seus diálogos políticos com o Kosovo, particularmente em matéria de reforço do Estado de direito, sejam associados a incentivos e a condições prioritárias;

Parte IX - Relatório Especial n.º 20/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «O financiamento dos projetos de infraestruturas de gestão dos resíduos urbanos pelas ações estruturais é eficaz para auxiliar os Estados-Membros a alcançarem os objetivos da política da UE em matéria de resíduos?»

82.  Congratula-se com o Relatório Especial do Tribunal intitulado «O financiamento dos projetos de infraestruturas de gestão dos resíduos urbanos pelas ações estruturais é eficaz para auxiliar os Estados-Membros a alcançarem os objetivos da política da UE em matéria de resíduos?» e apoia as recomendações neste contidas;

83.  Salienta o facto de as conclusões do Tribunal de Contas revelarem um desempenho díspar e mesmo fraco dos projetos que beneficiaram de apoio financeiro da UE para a criação de infraestruturas no domínio da gestão dos resíduos urbanos através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, nomeadamente:

   das sete estações de tratamento mecânico biológico auditadas, apenas uma contribuiu para o desvio da deposição em aterro e outra apresentou um nível de desempenho misto, enquanto quatro estações não reduziram significativamente a quantidade de resíduos colocados em aterro e uma não estava operacional,
   em quatro das sete estações de compostagem auditadas, a quantidade de composto produzido era inferior às metas previstas,
   nas oito regiões incluídas na amostra, a quantidade de resíduos biodegradáveis depositada em aterro variava entre 31 % e 55 % do total por não se conseguir tratar eficazmente este tipo de resíduos,
   em nenhuma das regiões da amostra as autoridades competentes mediram o êxito das suas campanhas de informação, nem foram definidas metas mensuráveis;

84.  Observa com inquietação que as conclusões do Tribunal de Contas levantam dúvidas quanto à eficiência da Comissão na gestão dos dinheiros públicos e insta a Comissão a informar a autoridade de quitação das razões subjacentes a esta situação e das medidas que toma e/ou que pretende introduzir para prevenir a ocorrência destas falhas e de falhas semelhantes no futuro;

85.  Recorda à Comissão que deve centrar-se não apenas na legalidade e na regularidade das despesas da União, mas também no desempenho enquanto objetivo principal; louva, neste contexto, o trabalho de auditoria do Tribunal de Contas, em particular os seus relatórios especiais, que se centram na eficácia e na eficiência das despesas da União;

86.  Considera que o apoio financeiro da União deve estar associado à consecução dos objetivos da política da União em matéria de resíduos; convida os Estados­Membros a criarem bases de dados fiáveis no que se refere à gestão de resíduos, tanto para acompanhar os progressos realizados na concretização dos objetivos da política de resíduos da União nesta matéria, como para apoiar a sua comunicação de informações à Comissão; exorta a Comissão a avaliar a fiabilidade dos dados enviados pelos Estados­Membros;

87.  Insta a Comissão, tendo em conta o «princípio do poluidor-pagador», a solicitar aos Estados­Membros que apliquem taxas de apoio reduzidas quando as tarifas de gestão de resíduos pagas pelos habitantes não cobrirem os custos de funcionamento e de depreciação da gestão dos resíduos urbanos e a aplicar o mesmo princípio quando aprovar projetos de grandes dimensões;

88.  Salienta a importância da recolha seletiva, incluindo de resíduos biodegradáveis, para otimizar o desempenho das infraestruturas de gestão dos resíduos e progredir na concretização dos objetivos da União nesta matéria; encoraja os Estados­Membros a introduzirem instrumentos económicos na gestão dos resíduos para promover a prevenção e a reciclagem, em especial através de uma taxa de eliminação de resíduos, de sistemas de taxas variáveis («pay as you throw») e de outros incentivos aplicados nas taxas pagas pelos agregados familiares;

89.  Convida os Estados­Membros a concentrarem-se nas infraestruturas de gestão de resíduos previamente separados na origem e a assegurar que os resíduos urbanos depositados em aterro sejam tratados antes de eliminados; salienta que esses aterros devem dispor de uma garantia financeira suficiente para cobrir os custos do encerramento e da manutenção posterior durante um período de, pelo menos, 30 anos, cujo cálculo se deverá basear numa metodologia adequada;

90.  Convida os Estados­Membros a dedicarem mais atenção à sensibilização da população e ao aumento da sua participação nos sistemas de gestão de resíduos, nomeadamente no que respeita à separação dos resíduos na origem pelos agregados familiares, e a avaliarem sistematicamente os resultados alcançados pelas campanhas de sensibilização e pelas estratégias educativas;

Parte X - Relatório Especial n.º 21/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Relação custo-eficácia dos investimentos da política de coesão na eficiência energética»

91.  Salienta a importância da eficiência energética, devido à escassez de combustíveis fósseis e aos danos ambientais causados pelas emissões de dióxido de carbono; apoia plenamente, portanto, que a eficiência energética faça parte da Estratégia Europa 2020;

92.  Acolhe favoravelmente o Relatório Especial do Tribunal de Contas sobre a relação custo-eficácia dos investimentos da política de coesão em matéria de eficiência energética, enquanto exemplo recente de uma auditoria de resultados;

93.  Assinala que a auditoria foi efetuada na República Checa, em Itália e na Lituânia – países que receberam as maiores contribuições, em termos absolutos, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para medidas de eficiência energética no período de programação de 2007-2013 e que tinham afetado igualmente os montantes mais elevados aos projetos até 2009; indica que a auditoria incluiu a análise de quatro programas operacionais e uma amostra de 24 projetos de investimento no domínio da eficiência energética nos edifícios públicos; reconhece que as dotações destinadas à eficiência energética ao abrigo destes programas representaram cerca de 28 % dos fundos destinados à eficiência energética no período 2000-2013;

94.  Destaca os princípios da economia, da eficiência e da eficácia, tal como estabelecidos no Regulamento Financeiro; partilha o ponto de vista do Tribunal de Contas, segundo o qual as considerações sobre a relação custo-eficácia devem ser um dos principais fatores determinantes das decisões em matéria de despesas públicas tomadas no contexto da gestão partilhada;

95.  Concorda que os investimentos tenham como base uma avaliação adequada das necessidades; entende que as prioridades a nível da União devem ser igualmente refletidas nos planos nacionais e subnacionais de eficiência energética;

96.  Apoia a ideia de que a execução da assistência financeira da União deve basear-se em indicadores de desempenho, como o custo por unidade de energia poupada, o período de recuperação previsto e alcançado pelo programa operacional e a poupança de energia gerada; entende que estes indicadores devem ser regularmente controlados; apoia a ideia de que os indicadores de desempenho devem prever um grau de comparabilidade entre Estados-Membros, utilizando igualmente uma unidade e uma metodologia de medição uniformes;

97.  Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas pretender estabelecer custos de investimento padrão por unidade de energia a poupar a nível nacional e nos diversos setores em que é consumida energia; regista a apreensão da Comissão pelo facto de os custos divergirem consideravelmente entre países devido às diferenças nos preços do equipamento e aos diferentes níveis das poupanças já obtidas; considera necessário aprofundar esta ideia;

98.  Entende que períodos de recuperação dos investimentos excessivamente longos, cuja média é de 50 anos e nalguns casos chega a 150 anos, não são aceitáveis nem respeitam os princípios da economia, da eficiência e da eficácia;

99.  Regista a opinião da Comissão de que, no caso dos investimentos na eficiência energética em edifícios públicos, é importante adotar uma abordagem integrada e evitar a realização de melhorias de forma isolada em termos de eficiência energética, considerando-as, pelo contrário, parte de uma remodelação geral conducente à melhoria global de um determinado edifício;

100.  Sublinha que só foi plenamente desenvolvida uma política em matéria de eficiência energética quando a elaboração, a negociação e a aprovação dos programas para o período de 2007-2013 foram concluídas;

101.  Apoia, para além dos indicadores de desempenho atrás propostos e que são essenciais para avaliar a relação custo-eficácia dos investimentos em eficiência energética, as propostas da Comissão relativas a indicadores comuns de desempenho para as prioridades de investimento em matéria de energia e de alterações climáticas no quadro(13) e nos regulamentos setoriais para o futuro período de programação de 2014-2020; entende que estas medidas reforçarão o princípio da relação custo-eficácia no contexto da abordagem integrada da política de coesão;

102.  Sublinha a importância que atribui ao conteúdo constante das resoluções intituladas «Rumo a uma nova Estratégia Energética para a Europa (2011-2020)» (de 25 de novembro de 2010)(14) e «Revisão do Plano de Ação para a Eficiência Energética» (de 15 de dezembro de 2010)(15);

103.  Salienta a importância da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética(16), cujas disposições entrarão em vigor em 5 de junho de 2014;

104.  Apoia a realização de auditorias energéticas enquanto instrumento adequado para obter economias energéticas, nomeadamente em edifícios e na indústria; regista que as auditorias energéticas no setor público não são obrigatórias e foram levadas a cabo por apenas alguns Estados­Membros; insta a Comissão a apresentar propostas relativas à obrigatoriedade da realização de auditorias energéticas no setor público como condição prévia ao cofinanciamento de projetos pelo orçamento da União;

105.  Destaca a necessidade de os auditores no domínio da energia aplicarem o princípio da relação custo-eficácia quando formularem recomendações que visem a obtenção de economias energéticas;

106.  Exorta os Estados­Membros a assegurarem a transparência dos critérios de seleção de projetos e a alinharem-nos pelos requisitos em termos de eficiência energética; sublinha a importância dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos, designadamente contratos públicos em linha, assegurando a transparência dos critérios de seleção de projetos e uma boa relação custo-eficácia dos projetos;

Parte XI – Relatório Especial n.º 22/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «O Fundo Europeu para a Integração e o Fundo Europeu para os Refugiados contribuem de forma eficaz para a integração dos nacionais de países terceiros?»

107.  Sublinha a importância de garantir uma gestão eficiente dos fluxos migratórios e de acolher refugiados e pessoas deslocadas; apoia o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e a sua integração social, cívica e cultural;

108.  Toma nota do relatório especial do Tribunal de Contas intitulado «O Fundo Europeu para a Integração e o Fundo Europeu para os Refugiados contribuem de forma eficaz para a integração dos nacionais de países terceiros?» e das recomendações neste contidas;

109.  Manifesta a sua preocupação relativamente ao número substancial de insuficiências identificadas pelo Tribunal de Contas por ocasião da auditoria, nomeadamente:

   a adoção tardia da legislação e a apresentação tardia de regras de execução e de orientações fundamentais da Comissão;
   o facto de não ter sido possível aferir a eficácia dos fundos em virtude de os Estados­Membros não terem estabelecido sistemas de acompanhamento e avaliação eficazes para informar sobre a concretização dos programas;
   o facto de os Estados­Membros auditados não terem fixado objetivos ou indicadores adequados nos seus programas anuais, o que prejudicou uma avaliação adequada do contributo dos fundos para a integração;
   a persistência de insuficiências e deficiências relacionadas com as autoridades de certificação e de auditoria; insuficiências na aprovação dos sistemas de gestão e controlo dos Estados­Membros por parte da Comissão;
   o facto de a eficácia dos fundos ter sido prejudicada pela conceção do programa SOLID (programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período de 2007-2013), que é fragmentada e mal coordenada com outros fundos da UE;
   o facto de a experiência com os Fundos Estruturais não ter sido capitalizada na conceção do Fundo Europeu para os Refugiados e no Fundo Europeu para a Integração;
   o facto de o relatório intercalar da Comissão baseado nos relatórios dos Estados­Membros ter sido apresentado com atraso e sem resultados quantitativos dos programas, excetuando o número de projetos financiados em cada Estado-Membro, e de ter tido por base a planificação e não a execução efetiva; o facto de o relatório não conter nenhuma indicação dos montantes despendidos;
   o facto de a longa cadeia de controlos por parte das três autoridades, ter causado uma sobrecarga administrativa desproporcionada relativamente ao volume dos fundos;

110.  Saúda a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração(17) e a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises(18);

111.  Congratula-se pelo facto de a Comissão ter tido em consideração várias recomendações do Tribunal de Contas, ao ter incluído disposições correspondentes nas suas novas propostas relativas ao Fundo para o Asilo e a Migração, e convida o Conselho a apoiar essas disposições;

112.  Saúda a proposta da Comissão de criar um conjunto obrigatório de indicadores comuns, desde o início do novo programa, para o período compreendido entre 2014 e 2020, bem como uma referência explícita aos sistemas informatizados para o armazenamento e a transmissão de dados sobre indicadores;

113.  Considera que este último ponto é decisivo para permitir aos Estados­Membros recolher dados ao longo do período de programação;

114.  Insta, por conseguinte, os Estados­Membros a definirem os seus próprios indicadores correspondentes a nível nacional, bem como valores-alvo para os programas nacionais, e a apresentarem os relatórios de avaliação nacionais em tempo oportuno;

115.  Solicita à Comissão o seguimento dos relatórios de avaliação nacionais concluídos em 31 de outubro de 2012;

116.  Manifesta apreensão pelo facto de a auditoria do Tribunal de Contas de 2007-2013 ter identificado a inexistência de consulta dos parceiros em determinados Estados­Membros; declara estar preocupado com o facto de a inexistência de parcerias ter sido especialmente grave no atinente às autoridades do FSE e ter conduzido a sobreposições e ao desperdício de sinergias;

117.  Saúda, neste contexto, as disposições reforçadas na proposta de 2014-2020, que preveem que as parcerias incluam autoridades regionais, locais e urbanas competentes e outras autoridades públicas;

118.  Regozija-se com a criação de comissões de acompanhamento «para apoiar a execução dos programas nacionais»; sugere que se aproveite a experiência adquirida com a utilização do mesmo mecanismo no âmbito dos fundos estruturais;

119.  Regista com apreensão que o sistema de programação anual impõe encargos administrativos excessivos aos Estados­Membros e à Comissão; saúda a nova proposta que vai eliminar os programas anuais em prol de programas nacionais que abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020;

120.  Apoia a proposta da Comissão de criar uma rede de acompanhamento e avaliação composta pelos Estados­Membros e pela Comissão com o intuito de facilitar o intercâmbio de boas práticas em matéria de acompanhamento e avaliação;

121.  Saúda a eliminação da autoridade de certificação e considera que uma estrutura de dois níveis (autoridade responsável e autoridade de auditoria) obterá melhores resultados em termos de eficiência e de simplificação dos controlos;

122.  Insta a Comissão a debater com os Estados­Membros e a adotar, assim que possível, orientações para a execução dos novos fundos, tendo devidamente em consideração o calendário para a adoção do novo fundo;

123.  Salienta a importância de controlos surpresa no local;

124.  Considera que os Estados­Membros não devem ser eximidos das suas responsabilidades e, por conseguinte, considera que a proposta da Comissão de pagar até 100 % nos casos de ajuda de emergência deve ser reduzida para «não mais do que 90 %»;

125.  Apoia a proposta da Comissão relativa a um contributo para os programas nacionais até 75 % numa base regular; considera que o contexto de «circunstâncias devidamente justificadas» que introduz a possibilidade de um contributo de 90 % do orçamento da União deve ser definido de maneira adequada e rigorosa;

126.  Entende que, ao pré-financiamento inicial de 4 % para a integralidade do período de programação, deve somar-se um pré-financiamento de 2,5 %, a fim de reduzir os problemas de fluxo de caixa;

127.  Regista a sobreposição entre as prioridades políticas do FAM e do FSE relativamente à integração dos nacionais de países terceiros e saúda os planos da Comissão de «examinar igualmente a complementaridade entre as ações executadas no quadro dos regulamentos específicos e as ações abrangidas por outras políticas, instrumentos e iniciativas pertinentes da União»(19);

128.  Considera, porém, que seria apropriado e consentâneo com o princípio da subsidiariedade proporcionar a possibilidade de os Estados­Membros que o desejassem preverem nos seus programas nacionais o nível e a dimensão da sinergia e complementaridade entre os dois fundos em questão; insta, neste contexto, a Comissão a ter em devida consideração e a estudar a possibilidade de sinergias reforçadas entre os dois fundos nos acordos de parceria celebrados com os Estados­Membros;

129.  Exorta a Comissão a incentivar os Estados­Membros a fornecerem informações mais pormenorizadas sobre a coerência e a complementaridade entre os fundos da União;

130.  Congratula-se com os progressos realizados na instalação de um sistema informático comum com os fundos estruturais e de investimento europeus;

Parte XII – Relatório Especial n.º 23/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «As ações estruturais da UE foram bem-sucedidas no apoio à recuperação dos espaços industriais e militares abandonados?»

131.  Sublinha o papel essencial da recuperação dos espaços industriais ou militares abandonados como um primeiro passo para aumentar a atratividade de uma região, constituindo um pré-requisito para o desenvolvimento de atividades económicas geradoras de emprego, para a criação de espaços públicos, etc.;

132.  Toma nota do Relatório Especial do Tribunal intitulado «As ações estruturais da UE foram bem-sucedidas no apoio à recuperação dos espaços industriais e militares abandonados?», e das recomendações neste contidas;

133.  Congratula-se com o facto de que todos os projetos possuíam algumas características essenciais que favoreciam a sua sustentabilidade, e com o facto de que, de 22 projetos terminados, 18 alcançaram totalmente os objetivos em termos de realizações físicas e quatro alcançaram entre 90 % e 100 % das realizações físicas esperadas;

134.  Sublinha que a prioridade deve incidir sobre a reabilitação, que proporciona oportunidades de desenvolvimento de atividades económicas, como a criação de emprego, e considera que o conceito de utilização final deve constituir o aspeto fulcral das despesas da União; salienta que os espaços abandonados devem ser recuperados e que, somente nas situações em que prevaleçam necessidades económicas extremas, as áreas verdes devem ser consideradas uma medida de último recurso;

135.  Insiste na necessidade de dispor de dados fiáveis para assegurar a avaliação da eficácia e do desempenho, e insta a Comissão a adotar medidas para a recolha de tais dados (inventário, nível de contaminação, etc.); convida os Estados­Membros a elaborarem inventários dos espaços abandonados e a compilarem dados sobre o estado de cada um desses espaços (nível de contaminação), permitindo, deste modo, definir as prioridades do financiamento da União;

136.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a aplicarem a cláusula de reembolso a cada convenção de subvenção; considera que a cláusula de reembolso deve levar em linha de conta uma abordagem assente no ciclo de vida ou uma abordagem de longo prazo, e que a reavaliação deve ter em conta um período de 15 anos, altura em que um projeto de recuperação deverá atingir a sua maturidade e gerar receitas;

137.  Lamenta que, embora as autoridades estejam conscientes do princípio do poluidor-pagador, em nenhum caso o poluidor suportou os custos totais da descontaminação; reconhece que a aplicação do princípio do poluidor-pagador constitui, na prática, um desafio complexo; convida, contudo, os Estados-Membros a tomarem medidas para superarem quaisquer dificuldades na identificação do poluidor e insta a Comissão a exigir a aplicação do princípio do poluidor-pagador como condição para a concessão de financiamento da União;

138.  Congratula-se com a proposta de diretiva da Comissão que estabelece um quadro para a proteção do solo (COM(2006)0232), a qual inclui disposições que têm em conta uma série de questões identificadas pelo Tribunal de Contas e as suas recomendações, e exorta o Conselho a apoiar a proposta da Comissão;

Parte XIII – Relatório Especial n.º 24/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Resposta do Fundo de Solidariedade da União Europeia ao sismo de 2009 nos Abruzos: relevância e custo das operações»

139.  Acolhe favoravelmente o Relatório Especial n.º 24/2012(20) do Tribunal de Contas, apesar do atraso superior a um ano; observa que, com este relatório, uma instituição da União finalmente fornece ao Parlamento e aos contribuintes da União respostas para algumas das questões relacionadas com a gestão dos fundos da União na região dos Abruzos, na sequência do sismo de 2009;

140.  Felicita o Tribunal de Contas por defender o Regulamento que estabelece o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) (Regulamento (CE) n.º 2012/2002(21) do Conselho) no que se refere ao tipo de abrigo que pode ser disponibilizado nos termos desse Regulamento;

141.  Concorda plenamente com a afirmação do Tribunal de contas, segundo a qual cerca de 30 % (144 milhões de euros) dos fundos do FSUE foram afetados a operações totalmente elegíveis nos termos do Regulamento FSUE; no entanto, o projeto CASE (sigla de «Complessi Antisismici Sostenibili Ecocompatibili», ou seja, habitações com isolamento sísmico e ambientalmente sustentáveis), apesar da sua relevância face às necessidades reais, não cumpriu as disposições específicas do Regulamento FSUE; isto, porque o projeto disponibilizou novos edifícios permanentes em lugar de alojamentos temporários; o projeto CASE absorveu 70 % do financiamento – 350 milhões de euros; a estratégia escolhida para o projeto CASE deu resposta às necessidades de habitação de 15 000 pessoas afetadas pelo sismo, mas não forneceu uma resposta atempada e suficiente para suprir as necessidades efetivas da população; os apartamentos CASE foram mais dispendiosos do que as habitações normais(22); faz notar que tal se explica pelas condições de emergência;

142.  Observa que o decreto 1462 do Presidente da Câmara Gabrielli, de 3 de abril de 2012, confirma a avaliação do Tribunal de Contas, e que o decreto que transfere as habitações CASE da cidade de Aquila define CASE no artigo 1.º como «unidades habitacionais destinadas a utilização permanente»(23);

143.  Toma nota das irregularidades detetadas pela Comissão no seu relatório de auditoria de 2012; lamenta que o relatório de auditoria preliminar da Comissão seja confidencial, o que significa que os cidadãos europeus são privados do acesso a informações sobre a forma como o dinheiro dos seus impostos foi utilizado; constata que a versão italiana definitiva do relatório pode ser divulgada de acordo com as regras habituais relativas à proteção dos dados pessoais;

144.  Exorta a Comissão a clarificar o motivo por que i) embora tenha sido alertada para os inquéritos pelo procurador de Áquila, sempre se recusou a investigar se os fundos da União tinham ou não sido utilizados para pagar a operadores económicos ligados a organizações criminosas; ii) embora tenha sido alertada para o facto de poderem existir problemas em relação ao custo do projeto CASE, optou por não dar seguimento a esta questão;

145.  Salienta que mais de 42 % do projeto CASE foi financiado com o dinheiro dos contribuintes da União;

146.  Lamenta que o Parlamento continue a aguardar as informações do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sobre se foram detetadas irregularidades e se é necessário acompanhamento adicional;

147.  Manifesta preocupação pelo facto de oito indivíduos terem sido detidos pela polícia italiana e se encontrarem atualmente sob suspeita de manipulação de licenças de construção para as obras de reconstrução que estão a ser realizadas na região dos Abruzos e na cidade de Aquila; solicita à Comissão que acompanhe o desenvolvimento da situação e que comunique informações ao Parlamento, incluindo relativamente aos processos penais;

148.  Acolhe com agrado as discussões relativas à revisão do Regulamento FSUE, aproveitando os ensinamentos retirados do sismo nos Abruzos;

Parte XIV - Relatório Especial n.º 25/2012 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Existem instrumentos para acompanhar a eficácia das despesas do Fundo Social Europeu relativas aos trabalhadores mais velhos?»

149.  Acolhe favoravelmente o Relatório Especial do Tribunal intitulado «Existem instrumentos para acompanhar a eficácia das despesas do Fundo Social Europeu relativas aos trabalhadores mais velhos?» e tece as observações que se seguem sobre as suas recomendações;

150.  Congratula-se com o facto de algumas questões suscitadas pelo Tribunal de Contas, entre as quais uma maior ênfase no desempenho, terem tido resposta nos regulamentos propostos pela Comissão para o novo período de programação 2014-2020 e encoraja os Estados-Membros a apoiarem a via seguida pela Comissão;

151.  Realça que a minimização da taxa de erro, apesar de ser extremamente importante, por vezes é prejudicial para o desempenho global de um programa ou de um projeto; sublinha que dedicar maior atenção à regularidade e à legalidade, em vez de encorajar um melhor desempenho, leva a usos menos inovadores do Fundo Social Europeu (FSE);

152.  Assinala que a tónica acrescida no desempenho e nos resultados não se traduz na vontade dos Estados-Membros de contribuir para uma reserva de eficiência, o que não é uma solução apropriada neste período de incerteza económica;

153.  Convida os Estados-Membros a conceberem os seus programas operacionais de modo a que o desempenho do FSE possa ser quantificado, designadamente para facilitar a definição de metas e indicadores operacionais quantificados para que se avaliem as realizações, os resultados e os efeitos específicos, a estabelecerem etapas intermédias, bem como a instituírem uma hierarquia de valores-alvo e a incorporarem os resultados e as metas em termos de efeitos específicos dos programas operacionais a nível dos projetos, permitindo, dessa forma, que os pagamentos sejam associados ao desempenho;

154.  Insta os Estados-Membros a criarem os seus sistemas de acompanhamento e de avaliação de maneira a que os progressos realizados face a todos os valores-alvo definidos possam ser quantificados periodicamente de forma atempada e clara, possibilitando, por conseguinte, adotar medidas corretivas e retirar ilações para a tomada de decisões no futuro, e a assegurarem a compilação atempada de dados pertinentes e verificáveis, a conclusão das avaliações em curso e a quantificação do efeito das ações do FSE em matéria de empregabilidade líquida destinadas a aumentar o número de empregos;

155.  Apela à Comissão para que promova estas recomendações quando negociar programas operacionais; convida igualmente a Comissão a fornecer dados adequados relativamente aos meios mobilizados e aos resultados obtidos pelo FSE para garantir que os Estados-Membros apresentem informações coerentes e fiáveis, inter alia, mediante a criação de indicadores comuns a incluir pelos Estados-Membros nos seus programas operacionais; insta a Comissão a analisar de forma aprofundada os problemas de desempenho quando avaliar os sistemas de gestão e de acompanhamento;

Parte XV - Relatório Especial n.º 1/2013 do Tribunal de Contas, intitulado «O apoio concedido pela UE à indústria transformadora alimentar foi eficaz e eficiente para aumentar o valor dos produtos agrícolas?»

156.  Toma nota do Relatório Especial do Tribunal de Contas intitulado «O apoio concedido pela UE à indústria transformadora alimentar foi eficaz e eficiente para aumentar o valor dos produtos agrícolas?» e das recomendações neste contidas;

157.  Manifesta a sua preocupação face ao número considerável de lacunas detetadas pelo Tribunal de Contas por ocasião da auditora, em particular, o facto de a conceção e a programação da medida tornar difícil que os Estados-Membros evitem riscos e garantam a eficácia e eficiência no momento de selecionar os projetos individuais a apoiar e de os dispositivos de acompanhamento e avaliação não recolherem informações sobre o valor acrescentado nem sobre o efeito na competitividade da agricultura; observa que, como consequência, não existe uma base satisfatória para o acompanhamento e a avaliação, nem para a prestação de contas;

158.  Lamenta que a restrição ao mínimo das normas e a simplificação tenham dado origem a uma medida com um valor acrescentado altamente questionável, designadamente que a própria legislação não especifique que tipo de valor acrescentado se pretende, nem quem este valor deve beneficiar;

159.  Considera excessivo o atual nível de flexibilidade, uma vez que a medida perdeu a sua essência, tornando-se num subsídio de caráter geral e correndo o risco de se transformar numa benesse às empresas transformadoras de produtos alimentares;

160.  Observa com preocupação que, dos 24 projetos auditados pelo Tribunal de Contas, somente seis tinham um efeito claro no aumento do valor e foram classificados como de «elevado valor», enquanto outros 12 projetos foram classificados pelo Tribunal de Contas como médios e os restantes seis revelaram pouco ou nenhum valor acrescentado para os produtos agrícolas;

161.  Entende que os Estados-Membros devem identificar de forma clara nos Programas de Desenvolvimento Regional (PDR), o local e o motivo da necessidade da intervenção pública, com vista a aumentar o valor acrescentado dos produtos agrícolas e a competitividade da agricultura; considera que os PDR devem estabelecer objetivos específicos e mensuráveis relativamente a essas necessidades; exorta a Comissão a aprovar apenas os PDR que apresentem estratégias fundamentadas e completas que demonstrem claramente de que modo o apoio financeiro à indústria alimentar irá aumentar a competitividade da agricultura;

162.  Insta os Estados-Membros a definirem e aplicarem critérios que garantam a seleção de projetos eficazes e sustentáveis e que cumpram os objetivos específicos dos Estados-Membros; insta a Comissão a garantir que estes critérios sejam aplicados de forma correta e contínua e acolhe favoravelmente a proposta da Comissão para o próximo período de programação, que estipula que os critérios de seleção devem ser definidos para operações no âmbito de todas as medidas;

163.  Reitera a convicção de que a Comissão e os Estados-Membros devem promover a adoção das melhores práticas para atenuar os riscos dos efeitos de inércia e de deslocação; insta os Estados-Membros a terem em consideração os riscos de inércia e de deslocação, tanto na elaboração dos PDR, como na seleção dos projetos, e a orientarem a ajuda para projetos que demonstrem necessitar de apoio público e que criem valor acrescentado; solicita à Comissão que informe a autoridade de quitação sobre os progressos alcançados relativamente ao intercâmbio de melhores práticas, para atenuar os riscos de inércia e de deslocação entre os Estados-Membros;

164.  Apoia a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de, no novo período de programação, a Comissão melhorar o Quadro Comum de Acompanhamento e Avaliação (QCAA), de forma a fornecer informações úteis sobre os resultados das medidas e dos projetos financiados, mediante o reforço das atividades de avaliação em curso; considera que o método atual de elaboração de longos relatórios de avaliação intercalar demonstrou ser inadequado;

165.  Acolhe favoravelmente as propostas da Comissão relativas a um sistema de acompanhamento e de avaliação para o período 2014-2020, substituindo o requisito de avaliação intercalar por relatórios anuais de aplicação alargada (em 2017 e 2019), que devem avaliar os progressos a nível da realização dos objetivos do programa, bem como o pressuposto de que os Estados-Membros devem realizar avaliações durante o período de programação de acordo com um plano de avaliação; relembra à Comissão que a recolha de dados detalhados no âmbito da medida é indispensável para permitir que o QCAA disponibilize informações pormenorizadas sobre o êxito das medidas;

Parte XVI - Relatório Especial n.º 2/2013 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «A Comissão garantiu uma execução eficiente do Sétimo Programa Quadro de Investigação?»

Simplificação

166.  Concorda com a avaliação global do Tribunal de Contas segundo a qual «a Comissão adotou diversas medidas no intuito de simplificar as regras de participação» graças à introdução de uma série de simplificações administrativas e financeiras nas regras de participação no 7.º PQ que reduzem os encargos administrativos impostos aos beneficiários e facilitam o seu acesso ao programa; considera, contudo, que os prazos poderiam ser ainda mais reduzidos com base na melhoria da comunicação interna, na partilha de boas práticas entre DG e na introdução atempada de novas ferramentas informáticas eficazes;

167.  Acolhe favoravelmente a aplicação crescente de taxas fixas aos custos diretos e indiretos, incluindo a introdução de custos médios de pessoal; destaca simultaneamente a necessidade de esforços continuados no sentido da normalização das práticas de reembolso;

168.  Manifesta a sua preocupação pelo fracasso dos esforços destinados a estabelecer um mecanismo de certificação para a adoção de métodos de cálculo dos custos, que daria garantias aos beneficiários quanto aos seus métodos; considera que a aplicação generalizada da taxa fixa aos custos indiretos no programa Horizonte 2020 contribuirá ainda mais para evitar eventuais abusos financeiros e reduzir as taxas de erro, beneficiando assim as pequenas e médias empresas (PME) e facilitando a participação de potenciais beneficiários dos 12 novos Estados-Membros da UE;

169.  Partilha o ponto de vista do Tribunal de Contas, segundo o qual a Comissão introduziu novas ferramentas informáticas de atendimento eficazes que melhoraram substancialmente a interação com os beneficiários, resultaram em menores encargos administrativos para ambas as partes e ajudaram a evitar o risco da potencial duplicação de financiamento; manifesta, contudo, preocupação por continuar a existir um desafio substancial, a saber, a otimização das ferramentas informáticas de apoio administrativo, com vista a assegurar uma maior redução dos encargos administrativos e garantir uma interligação eficaz entre os módulos utilizados pelas diferentes DG; acolhe favoravelmente o trabalho relativo à ferramenta informática de apoio administrativo comum (SYGMA) e à ferramenta eletrónica de fluxo de trabalho comum (Compass), que foi iniciado com grande antecipação e deve assegurar a disponibilidade destas ferramentas para o programa Horizonte 2020;

Controlo financeiro

170.  Realça a necessidade de um equilíbrio certo entre um menor fardo administrativo e o controlo financeiro eficaz; observa que, devido às características específicas do domínio da investigação, deve ser incentivada uma abordagem de base científica e que tolere os riscos, a fim de garantir a excelência na investigação e um melhor impacto dos projetos; considera que esta abordagem permitirá à Comissão manter o equilíbrio entre confiança e controlo;

171.  Incentiva a Comissão a seguir a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de concentrar os controlos ex ante nos beneficiários de maior risco, introduzindo assim o perfil de risco do beneficiário com base nos resultados dos controlos ex post e no registo de desempenho;

Eficiência e eficácia

172.  Considera necessário dar mais destaque à eficácia, que é crucial para assegurar uma investigação de alta qualidade na Europa, sem subestimar a otimização das práticas e procedimentos administrativos e financeiros, que é essencial para a execução eficiente do 7.º PQ; é de opinião que a realização do espaço europeu de investigação constitui um elemento essencial para a competitividade e prosperidade económica a longo prazo da União e está interligada com a consecução dos objetivos estabelecidos e dos resultados esperados do 7.º PQ; acolhe favoravelmente, neste contexto, a introdução de indicadores de desempenho no programa Horizonte 2020, os quais medirão a execução do programa em termos de realizações, resultados e impactos específicos, tendo simultaneamente em conta os objetivos do programa;

173.  Incentiva a canalização das realizações da investigação para iniciativas com um impacto benéfico tangível na vida quotidiana dos cidadãos, como, por exemplo, as que se integrem no conceito de cidades inteligentes e evitem a investigação pela mera investigação; considera que uma área potencial de inovação e desenvolvimento de base industrial e tecnológica é a da segurança e defesa; insiste, por conseguinte, num maior progresso das atividades de investigação neste domínio com vista a explorar as possibilidades em matéria de tecnologias de dupla utilização e transferência de conhecimentos para o setor civil, de forma a abordar melhor os desafios da sociedade;

174.  Reconhece a lacuna persistente entre as realizações da investigação e o êxito da realização do produto no mercado e exorta a Comissão a promover ainda mais a associação «investigação-inovação-mercado» para impulsionar a competitividade económica da União à escala global;

175.  Observa que a União deve identificar a sua vantagem competitiva em áreas de vanguarda da investigação e fazer esforços para incentivar os jovens investigadores a efetuarem na Europa investigação de craveira mundial; considera que a introdução de uma definição exaustiva e uniforme de inovação facilitaria o processo de candidatura e daria um impulso à atratividade do programa para os beneficiários, especialmente as PME com capacidades administrativas limitadas;

Novos instrumentos

176.  Acolhe favoravelmente a aplicação de novas formas de instrumentos de capital de risco destinados às parcerias público-privado no âmbito do 7.º PQ - as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC) e o Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR) - e os resultados conseguidos por estes instrumentos no que respeita a garantir o financiamento de investimentos industriais de longo prazo e promover os investimentos privados na investigação;

177.  Reconhece que determinadas ITC foram especialmente bem-sucedidas no que se refere ao envolvimento de PME nos seus projetos e que, em média, 21% dos financiamentos totais disponibilizados pelas ITC reverteram para PME; observa que o funcionamento das ITC foi afetado pelo quadro jurídico demasiado complexo e pela proibição da execução dos serviços comuns, o que resultou numa média de 52 % do respetivo pessoal dedicado a tarefas administrativas;

178.  Considera que a abordagem mais cautelosa adotada pela Comissão nos primeiros anos de execução do MFPR era razoável e conforme às condições económicas existentes na Europa; recomenda, contudo, que se deixe bem claro que o instrumento será utilizado como ferramenta eficiente para projetos de investigação de maior risco, que, de outra forma, não receberiam apoio dos bancos comerciais, mas que poderiam levar a progressos importantes em matéria de inovação; é de opinião que a criação do instrumento de partilha de riscos (IPR) – que complementa o MFPR já existente, assegurando assim a participação de PME baseadas na investigação – constitui um passo na direção certa;

Sinergias

179.  Observa que são necessários mais esforços para permitir à Comissão identificar eficazmente as práticas divergentes em matéria de execução de projetos e assegurar que todos os beneficiários sejam tratados de forma coerente e uniforme pelas diferentes DG da Comissão e por outras entidades responsáveis pela execução, a fim de aliviar os seus encargos administrativos; toma nota da necessidade de garantir que o Serviço de Consulta sobre Investigação e o Comité Regularizador para a Investigação já existentes cumpram as tarefas do Centro de Intercâmbio de Informação único inicialmente previsto;

180.  Entende a complexidade de promover uma maior sinergia entre o 7.º PQ e os Fundos Estruturais; considera que a Comissão pode intensificar a sua comunicação com os Estados-Membros apresentando certas boas práticas, a fim de assegurar a utilização eficiente dos Fundos Estruturais para facilitar a abordagem de sinergia a montante (preparação do projeto, criação de capacidades) e a jusante (demonstração à escala total, realização do mercado); considera, pois, que seria possível incrementar a dimensão regional da I&D, incentivando a inovação-investigação-educação (o chamado «triângulo do conhecimento») e a criação de bolsas de excelência e núcleos (clusters) regionais, alargando assim o âmbito geográfico do 7.º PQ, com vista à distribuição eficiente e eficaz de projetos entre todos os Estados-Membros; reconhece a necessidade de uma maior coordenação das subvenções dos Fundos Estruturais para o desenvolvimento de infraestruturas de investigação e o posterior financiamento de atividades de investigação ao abrigo dos programas-quadro;

Parte XVII - Relatório Especial n.º 3/2013 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Os programas Marco Polo têm sido eficazes na transferência de tráfego das estradas?»

181.  Congratula-se com o Relatório Especial do Tribunal de Contas intitulado «Os programas Marco Polo têm sido eficazes na transferência de tráfego das estradas?» e subscreve as recomendações neste contidas;

182.  Considera que os objetivos dos programas Marco Polo de transferir o tráfego das estradas para modos de transporte menos nocivos para o ambiente ainda são válidos e representam um aspeto crucial da política de transportes da União, plenamente subscrito pelo Parlamento;

183.  Entende que as ideias que conduzem à criação do programa continuam a ser inovadoras e podem gerar serviços de transporte de mercadorias eficientes e sustentáveis; considera, porém, que, em termos operacionais, o instrumento e a metodologia utilizados foram inadequados para o caráter do programa;

184.  É de opinião que os resultados também têm de ser analisados à luz das mudanças nos mercados e dos desafios da crise económica; considera, no entanto, que a recessão económica não pode servir de pretexto para o desempenho abaixo das expectativas; exorta, neste contexto, a Comissão a retirar as devidas conclusões dos resultados dos programas Marco Polo (em curso) e a ter em consideração as melhores práticas, mas também a aprender com os erros na conceção e execução da futura programação;

185.  Regista que não foi proposto qualquer regulamento específico de financiamento para o programa Marco Polo III para o período de programação 2014-2020 e que um quadro geral para apoiar os serviços de transporte de mercadorias já foi incluído, em 2011, nas propostas da Comissão para a nova Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) e o Mecanismo Interligar a Europa (CEF);

186.  Toma nota de que a Comissão acaba de propor um novo programa reformado NAIDADES II(24) para o setor das vias navegáveis interiores;

187.  Recorda que o Livro Branco da Comissão intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos», visa, no que respeita às infraestruturas, dispor em 2030, em toda a UE, de uma «rede de base» RTE-T multimodal e plenamente funcional e interoperacional, bem como otimizar o desempenho das cadeias logísticas multimodais, nomeadamente através de uma maior utilização de modos mais eficientes em termos energéticos;

188.  Observa que, na sua resolução de 15 de dezembro de 2011 intitulada «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos»(25), o Parlamento apelou para que «o programa Marco Polo fosse alargado além de 2013, a fim de explorar eficazmente o potencial dos transportes marítimos», mas salientou igualmente a necessidade simplificar e melhorar o programa;

189.  Regista que durante os trílogos do novo quadro jurídico(26), o Parlamento e o Conselho decidiram tornar os serviços de transporte de mercadorias elegíveis para financiamento a título do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e que foi acordada uma referência explícita aos serviços sustentáveis de transporte de mercadorias na nova rede transeuropeia de transportes, em especial às «autoestradas do mar» (ver artigo 38.º);

190.  Partilha o ponto de vista da Comissão, segundo o qual o contributo dos programas Marco Polo para alterar o equilíbrio de modos só pode ser modesto, uma vez que os recursos afetados também foram limitados;

191.  Considera que as alterações na divisão modal têm de ser explicadas não só como resultado dos programas Marco Polo, mas também tendo em consideração outras medidas; considera que os resultados esperados dos programas futuros devem ser ponderados com os montantes financeiros atribuídos e a dimensão do setor em causa;

192.  Considera que, apesar dos recursos limitados disponíveis, os programas Marco Polo foram adotados tendo em conta eventuais efeitos indiretos e de demonstração que poderiam resultar em efeitos mais latos do que os inicialmente previstos;

193.  Partilha o ponto de vista do Tribunal de Contas, segundo o qual as boas práticas das experiências nacionais deveriam ter sido utilizadas para melhorar a gestão e a definição dos programas;

194.  Salienta, contudo, que nem todas as experiências nacionais podem ser extrapoladas a nível da União, dado que o setor dos transportes da União funciona num contexto mais complexo e multimodal; salienta que este setor enfrenta grandes condicionalismos (interoperabilidade, regulamentações nacionais diferentes, diferenças na abertura dos setores à concorrência) que requerem medidas adicionais que não apoio financeiro (medidas regulamentares, vontade política, aplicação e execução adequadas);

195.  Recorda, neste contexto, a sua resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre um espaço único europeu dos transportes, na qual frisa que os objetivos da transferência modal não podem ser alcançados através da legislação, mas apenas através de infraestruturas funcionais, bem como através de vantagens e pontos fortes intrínsecos e de incentivos;

196.  Entende que a existência de um número reduzido de agentes multimodais (principal objetivo dos beneficiários) poderá ter contribuído para o baixo número de projetos apresentados aos concursos; considera que esta situação pode ser o resultado de um comportamento intrínseco dos agentes do transporte que tendem a operar em modo único; insta a Comissão a procurar melhorar a participação dos operadores de modo único, que também podem beneficiar de iniciativas futuras; regista, porém, a observação do Tribunal de Contas sobre a complexidade do programa, tal como indicado pelos beneficiários, o que poderá ter desincentivado outros potenciais interessados;

197.  Considera que um quadro regulamentar pouco adaptado, juntamente com a inexistência de informação e comunicação adequadas dos programas constituem igualmente elementos que devem ser tidos em consideração na análise das insuficiências dos programas; exorta a Comissão a procurar soluções para melhorar e alargar os potenciais beneficiários, reduzindo a complexidade e a carga administrativa, bem como melhorando a comunicação sobre as ações futuras;

198.  Recorda a especificidade do programa Marco Polo, um programa baseado no desempenho que faz depender a atribuição de financiamento dos resultados apresentados; regista que o caráter único e positivo em termos de gestão dos fundos da União, juntamente com a complexidade do setor e a recessão económica, contribui para um desempenho do programa abaixo das expectativas;

199.  Salienta, contudo, que a Comissão deveria ter estado especialmente atenta na avaliação dos resultados dos beneficiários; sublinha que a Comissão melhorou efetivamente o controlo dos resultados;

200.  Realça a necessidade de os programas baseados nos resultados disporem de uma metodologia sólida para aferir a consecução dos objetivos; corrobora, neste contexto, a observação do Tribunal de Contas, segundo a qual a metodologia para o cálculo do desempenho tem de ser atualizada e exata;

201.  Considera que o desenvolvimento de uma metodologia sólida pode também servir para prestar informação a operadores que possam estar interessados na transferência modal, designadamente as PME com falta de recursos para desenvolver esses instrumentos;

202.  Recorda que os projetos Marco Polo foram particularmente afetados pela crise económica, pelo que o número de projetos apoiados pelo programa foi inferior ao esperado; observa que, dado que o projeto Marco Polo é um programa orientado para os resultados, a redução do transporte também teve impacto no número efetivo dos transportes de mercadorias transferidos para outros modos;

203.  Considera que uma análise suficiente das necessidades do mercado apontada pelo Tribunal de Contas como uma insuficiência poderá não ser satisfatória para assegurar melhores resultados para a eficácia dos programas Marco Polo; insta a Comissão a fornecer uma análise mais profunda dos programas futuros que envolvam a transferência modal;

204.  Considera, no entanto, que a ausência de procura não pode ser encarada como um entrave à ação política, uma vez que um dos objetivos da política de transportes da União consiste em tentar resolver a divisão modal desequilibrada e criar incentivos para o arranque do mercado; insta a Comissão a ter em consideração os maiores riscos envolvidos e a retirar ensinamentos das experiências falhadas e a combinar os incentivos financeiros, eventualmente com a ajuda financeira para as infraestruturas como indicado pelo Tribunal de Contas, mas também com outras medidas regulamentares;

205.  Manifesta a sua preocupação relativamente às observações do Tribunal de Contas sobre possíveis situações de «transferência modal inversa» enquanto efeito indireto da adoção de nova legislação ambiental (por exemplo, regulamentação relativa ao teor de enxofre); exorta a Comissão a analisar tendências em eventuais transferências modais inversas, a encontrar soluções e a cooperar estreitamente com as Direções envolvidas, a fim de ter uma abordagem sistémica aquando da elaboração de legislação e da conceção de novos programas de apoio financeiro;

206.  Lamenta que os Estados­Membros do Leste não tenham sido associados aos projetos desde o início e frisa a falta de incentivos nesses países, dado que geralmente preferem aplicar fundos regionais/de coesão com taxas mais elevadas de cofinanciamento e menos carga administrativa; saúda, neste contexto, o acordo entre os legisladores sobre o CEF, dado que os países da coesão poderão candidatar-se ao financiamento da União para os serviços de transporte de mercadorias ao abrigo das mesmas condições que as aplicadas pelo Fundo de Coesão;

Parte XVIII - Relatório Especial n.º 4/2013 do Tribunal de Contas, intitulado «Cooperação da UE com o Egito na Área da Governação»

207.  Congratula-se com o Relatório Especial do Tribunal de Contas intitulado «Cooperação da UE com o Egito na Área da Governação» e formula as seguintes observações e recomendações:

208.  Observa que, no que respeita às reformas na gestão das finanças públicas, foi implementado um programa de apoio de 4 milhões de euros, financiado pela União, França e Roménia, destinado a combater a corrupção e o branqueamento de capitais e a promover a recuperação de bens no Egito; constata que este programa começou a ser executado em julho de 2011 e irá vigorar até julho de 2014 e que o seu eventual prolongamento será solicitado à União enquanto principal doador; observa que 166 pessoas, de entre funcionários do Ministério Público, dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e dos serviços de informação financeira, receberam formação exaustiva nessa área; reconhece que o programa teve uma avaliação positiva no relatório de acompanhamento independente elaborado em dezembro de 2012;

209.  Constata que, para o período de 2007-2013, o Egito recebeu aproximadamente mil milhões de euros de apoio da União: 60 % através do apoio orçamental setorial (AOS) ao governo egípcio e o restante através de projetos decididos com as autoridades egípcias; observa que o apoio orçamental é o principal mecanismo da Comissão para prestar assistência ao Egito; conclui, contudo, que, no geral, o SEAE e a Comissão não foram capazes de gerir e controlar eficazmente o apoio da União para melhorar a governação no Egito;

210.  Observa que a recuperação de bens se tornou uma prioridade sob o governo do Presidente Morsi e que isso contribuiu para que se registassem progressos significativos; salienta que a recuperação de bens exige uma ação muito eficiente e especializada da parte das autoridades judiciais, no respeito das normas internacionais, conduzindo a melhorias nos procedimentos e na gestão financeira; assinala que o Egito ainda apresenta uma baixa classificação no índice de corrupção, mas os esforços realizados não têm sido em vão e os progressos são visíveis; reconhece que foi elaborado recentemente, com a ajuda da União, um projeto de lei sobre a proteção de testemunhas, o qual se encontra pronto para adoção, o mesmo acontecendo a dois outros projetos de lei sobre conflitos de interesses e o acesso a documentos;

211.  Assinala que a União e a USAID são coordenadores dos doadores em programas de gestão das finanças públicas no Egito; salienta que a União também coordena a cooperação entre o Egito e os Estados­Membros no que respeita à recuperação de bens e que, à escala mundial, foram congelados ativos num valor de 1,2 mil milhões de euros;

212.  Considera que o acompanhamento dos programas através do AOS é importante, assim como é importante continuar a insistir na realização de melhorias no domínio da responsabilidade e da transparência no contexto do diálogo com as autoridades egípcias no quadro do Programa «Despesas Públicas e Responsabilidade Financeira» (PEFA); é de opinião que a possibilidade de suspensão dos programas AOS é um instrumento útil e necessário para alcançar este objetivo;

Conclusão

213.  Observa que o Relatório Especial do Tribunal de Contas sobre a cooperação da UE com o Egito na área da governação contém muitas observações relevantes e que é importante que o Tribunal de Contas avalie não só a qualidade da gestão financeira, mas também os resultados alcançados com os programas da União; solicita, por conseguinte à Comissão que avalie regularmente os resultados alcançados;

214.  Assinala que o Parlamento terá de investir mais na sua responsabilidade política no que respeita ao estreito acompanhamento da implementação de políticas desta natureza e outras;

Parte XIX - Relatório Especial n.º 5/2013 do Tribunal de Contas, intitulado «Os fundos da Política de Coesão da UE são bem despendidos nas estradas?»

215.  Acolhe com agrado as conclusões do Tribunal que confirmam melhorias significativas na segurança rodoviária e uma redução substancial das taxas de mortalidade (para zero, em alguns casos); constata, além disso, que as melhorias nas vias rodoviárias permitiram, de um modo geral, reduzir o tempo de viagem;

216.  Toma nota das recomendações do Tribunal de Contas, embora aceite algumas das explicações apresentadas pela Comissão;

217.  Realça que, apesar de terem sido definidos objetivos para os projetos rodoviários, não foi possível avaliar o seu impacto no desenvolvimento económico devido à falta de indicadores apropriados; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que, no âmbito do novo período de programação, criem um conjunto de indicadores fiáveis e mensuráveis, de modo a resolver este problema;

218.  Destaca as diferenças que existem entre os Estados-Membros auditados, no que diz respeito aos seus processos de adjudicação de contratos públicos; entende que a Diretiva europeia em matéria de adjudicação de contratos públicos deve ser aplicada de forma rigorosa em todos os Estados-Membros, a bem de um nível máximo de eficácia e eficiência em termos de custos; entende, além disso, que o futuro cofinanciamento de projetos rodoviários deve depender das medidas tomadas pelos Estados-Membros para assegurar a concorrência nos mercados da construção, procurando que os sistemas de adjudicação de contratos garantam a melhor relação preço/qualidade e evitem simultaneamente entraves à entrada no mercado;

219.  Solicita à Comissão que continue a atualizar e adaptar o seu guia da análise custo-benefício de projetos de investimento, que se aplica a todos os projetos, e a elaborar diretrizes para as previsões de tráfego;

220.  Insta a Comissão a promover um intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros no que toca, por um lado, à instituição de previsões de tráfego fiáveis e, por outro, ao cálculo do possível impacto económico da construção de estradas;

221.  É de opinião que os custos da construção de estradas dependem igualmente da morfologia do solo, do risco de sismos, de condicionalismos ambientais e arqueológicos, culturais e outros, bem como do número de obras de engenharia necessário (tais como pontes e túneis); considera que a auditoria do Tribunal de Contas devia ter em conta estas variáveis;

222.  Exorta a Comissão e o Tribunal de Contas a disponibilizarem mais informações sobre o possível custo unitário a nível da União aos engenheiros que elaboram estimativas para novos projetos, a fim de ajudar os beneficiários a reduzir os seus custos em matéria de adjudicação de contratos;

Parte XX - Relatório Especial n.º 6/2013 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Os Estados-Membros e a Comissão conseguiram uma otimização dos recursos através das medidas de diversificação da economia rural?»

Considerações de caráter geral

223.  Manifesta a sua preocupação com a possibilidade de a boa gestão dos programas e iniciativas financiados pela União ficar comprometida quando os cortes no setor público reduzem o pessoal disponível nas respetivas administrações;

224.  Manifesta a sua preocupação com o facto de os Estados-Membros executarem as medidas de diversas formas e de, em muitos casos, as observações do Tribunal de Contas lhes serem dirigidos;

225.  Salienta que a ênfase deve ser colocada nas necessidades patentes ou nos objetivos específicos, bem como na capacidade de prestar assistência nos domínios que dela necessitam;

226.  Salienta a necessidade de uma política agrícola comum mais ecológica, mais justa e totalmente legítima, que represente o princípio da «despesa pública com bens públicos»; entende que uma utilização tendencialmente sociopolítica dos fundos para o desenvolvimento rural conduzirá a um aumento do crescimento e do emprego nas zonas rurais;

227.  Salienta que os projetos de diversificação adequados devem destinar-se a desenvolver as infraestruturas locais e os serviços básicos locais nas zonas rurais, de modo a contrariar a tendência para o despovoamento; considera que os projetos também devem zelar por tornar as zonas rurais mais apelativas para os jovens e conduzir a novas oportunidades de empregos satisfatórios e bem remunerados;

Abordagem do Tribunal de Contas

228.  Assinala que este relatório especial se centra no objetivo de diversificação no âmbito do eixo 3 e considera que também seria útil analisar o objetivo de promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação da economia rural;

229.  Observa que as medidas auditadas foram projetadas no intuito de produzirem efeitos noutros domínios para além do emprego e do rendimento, e que essas medidas se destinam a contribuir para a sustentabilidade das zonas rurais;

Futuros desenvolvimentos

230.  Acolhe com satisfação o facto de, para o próximo período de programação, a Comissão propor várias melhorias que devem dar resposta a algumas das preocupações veiculadas pelo Tribunal de Contas, nomeadamente:

   a) Um quadro jurídico mais coerente com uma descrição completa da estratégia e uma avaliação ex ante;
   b) Uma única medida, em vez de três, com objetivos mais bem definidos, condições de elegibilidade (incluindo orientações) e regras de pagamento mais claras, bem como a utilização de custos simplificados;
   c) Uma melhor definição dos critérios de seleção, cuja utilização deve tornar-se obrigatória;
   d) Um intercâmbio de boas práticas sobre a atenuação dos efeitos de inércia e deslocação;
   e) Indicadores de resultados como parte da avaliação do programa de desenvolvimento rural (PDR);
   f) Um Quadro Comum de Acompanhamento e Avaliação com vista à utilização de indicadores de metas comuns nas avaliações;

231.  Solicita aos Estados-Membros que indiquem claramente nos PDR a forma como a intervenção pública de apoio a investimentos em atividades não agrícolas ajudará a corrigir, por exemplo, as deficiências de mercado inerentes aos obstáculos que se colocam ao emprego e ao crescimento; considera que os Estados-Membros devem definir objetivos específicos e mensuráveis em relação a estas necessidades e que a Comissão deve aprovar apenas os PDR que apresentem estratégias fundamentadas e abrangentes que demonstrem claramente de que modo a intervenção política contribuirá para os objetivos estratégicos de criação de condições de crescimento e emprego e de luta contra o êxodo rural;

232.  Solicita aos Estados-Membros que estabeleçam e apliquem de forma coerente critérios que assegurem a seleção dos projetos mais eficazes e sustentáveis que estejam relacionados com os seus objetivos específicos; é de opinião que a Comissão deve garantir a aplicação correta e contínua destes critérios, e não apenas em casos de escassez de recursos orçamentais;

233.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a adoção e a efetuarem um intercâmbio de boas práticas para atenuar os riscos dos efeitos de inércia e deslocação;

234.  Solicita à Comissão que incentive os Estados-Membros a adotarem a prática do reconhecimento da elegibilidade das despesas dos investimentos apenas a partir da data de aprovação da subvenção;

235.  Insta a Comissão a certificar-se de que os Estados-Membros dispõem de sistemas eficazes para verificar se os custos são razoáveis;

236.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a multiplicarem esforços no sentido de reduzir os encargos administrativos e garantir a realização dos pagamentos dentro de um prazo razoável;

237.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem, relativamente ao próximo período de programação 2014-2020, a obtenção de informações fiáveis e pertinentes para facilitar a gestão e o acompanhamento das medidas e que demonstrem até que ponto os apoios concedidos contribuem para o cumprimento das principais prioridades da União; considera que as metas em matéria de criação de emprego devem ser realistas e o número de postos de trabalho criados deve ser acompanhado com precisão; entende que deve haver uma melhor gestão das medidas ao longo do período de programação, nomeadamente se se verificar que as metas fixadas não serão atingidas;

Parte XXI - Relatório Especial n.º 7/2013 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização gerou valor acrescentado europeu na reinserção dos trabalhadores despedidos?»

238.  Salienta a importância que confere às auditorias de desempenho, para além dos controlos de legalidade e regularidade e, por isso, acolhe favoravelmente o relatório especial do Tribunal de Contas, que refere aspetos positivos e negativos de desempenho, apresentando um ponto de vista em geral equilibrado;

239.  Está ciente, contudo, de que o desempenho só pode ser avaliado mediante a definição de objetivos e de indicadores no regulamento de base; insta, por isso, a Comissão a ter a conta a posição do Parlamento relativa às auditorias de desempenho, quando elaborar novas propostas legislativas;

240.  Acolhe favoravelmente o facto de terem sido propostas medidas personalizadas e bem coordenadas à maioria dos trabalhadores afetados por despedimentos coletivos resultantes da globalização e da crise e que beneficiam das medidas do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

241.  Observa com satisfação que as medidas do FEG foram, em geral, bem coordenadas com as medidas nacionais e do Fundo Social Europeu (FSE);

242.  Encara com seriedade os argumentos apresentados pelos Estados-Membros que não recorreram ao FEG; assinala que esses argumentos são os seguintes:

   a taxa de cofinanciamento do FSE (em alguns casos até 85%) superior à do FEG (até 65%) é um fator dissuasor da candidatura a este último fundo; congratula-se, por isso, com o facto de a Comissão reconsiderar as taxas de cofinanciamento para o próximo período do FEG;
   o FSE pode ser executado mais rapidamente do que o FEG ou as administrações nacionais estão mais familiarizadas com o FSE;
   inexistência de pré-financiamento do FEG;
   condições mais restritivas do FEG, em particular o «critério comércio» como principal critério de intervenção para as candidaturas que têm por base a globalização;
   morosidade do processo de aprovação das candidaturas ao apoio do FEG;

243.  Reitera, contudo, que o FEG e o FSE podem ser vistos como instrumentos complementares; solicita, no entanto, à Comissão que esclareça os motivos da distinção entre o FEG e o FSE, uma vez que, em alguns casos, o FSE parece estar mais bem adaptado à produção atempada de resultados e oferece melhores taxas de cofinanciamento e pré-financiamento; observa, além disso, que, nalguns Estados‑Membros, os cidadãos da União conhecem melhor o FSE do que o FEG(27);

244.  Realça que é do interesse de uma gestão financeira sólida que a reinserção dos desempregados no mercado de trabalho, na sequência da sua participação em medidas do FEG, possa ser determinada com fiabilidade; considera que o Regulamento relativo ao FEG (Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(28)) deve, por isso, incentivar os Estados-Membros a medir a reinserção após o final do período de aplicação e que estes dados deveriam ser comparáveis e, de preferência, inter-relacionados com objetivos quantitativos;

245.  Congratula-se, neste contexto, com o novo Regulamento relativo ao FEG para o período de programação 2014-2020 (Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(29)), no qual a Comissão propõe um objetivo de reinserção de 50 % dos trabalhadores despedidos em novos empregos após 12 meses de aplicação; questiona, no entanto, os fundamentos desta percentagem;

246.  Defende que a assistência do FEG deve ser, primeiramente, destinada à requalificação profissional e aquisição de competências, bem como a outras medidas ativas específicas do mercado de trabalho, e não ao apoio ao rendimento, que será, de qualquer forma, atribuído pelos regimes nacionais de desemprego; solicita, por isso, que seja aplicado um limite de 25 % ao apoio ao rendimento através das medidas do FEG;

247.  Realça que a assistência financeira da UE deve criar valor acrescentado europeu; solicita, por isso, que, no âmbito do processo anual de quitação, se considere o valor acrescentado da União que as medidas do FEG oferecem, em comparação com as medidas disponibilizadas pelo FSE, tanto nos seus aspetos quantitativos, como qualitativos, com vista a assegurar a quantificação mais eficaz da política ou a expor os motivos que justifiquem a não inclusão destes dados; partilha a posição do Tribunal de Contas quanto ao facto de um período de 41 semanas, entre a apresentação da candidatura à assistência do FEG e os pagamentos, ser inaceitavelmente longo e de tal prazo desencorajar as candidaturas dos países em situação difícil, que necessitam, por conseguinte, da solidariedade da União; toma nota, contudo, das informações facultadas pela Comissão nas suas respostas; recorda a todas as partes interessadas a decisão das autoridades orçamentais da União de não integrar o FEG no Quadro Financeiro Plurianual (QFP), o que significa que todas as candidaturas devem seguir um processo orçamental específico, e, não obstante as explicações anteriores, insta todas as partes interessadas a transitarem para as candidaturas efetuadas em linha e a limitarem a casos excecionais o fornecimento de informações adicionais às respetivas candidaturas iniciais, e nunca num prazo superior a três meses após ter sido efetuada a candidatura inicial;

248.  Entende, contudo, que um instrumento político tão importante deve ser rigorosamente avaliado e propõe, por isso, que se associe a revisão do FEG para o período 2014-2020 à proposta de revisão intercalar do QFP para 2014-2020;

Parte XXII - Relatório Especial n.º 8/2013 do Tribunal de Contas, intitulado «Apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural à melhoria do valor económico das florestas»

249.  Assinala que a Comissão deve:

   a) Definir e avaliar as necessidades da União com vista à melhoria do valor económico das florestas e, nesse sentido, integrar os esforços e os conhecimentos dos domínios de intervenção a este associados;
   b) Definir claramente as principais características suscetíveis de garantir que o apoio da União se destina a satisfazer essas necessidades, criando desta forma um valor acrescentado da União;

250.  Assinala que os Estados-Membros devem:

   a) Descrever adequadamente nos seus PDR as necessidades e oportunidades económicas específicas dos diversos tipos de superfícies florestais e beneficiários;
   b) Melhorar a gestão florestal, prevendo a elaboração de planos de gestão florestal para o grosso das explorações florestais e promovendo a certificação de superfícies florestais;

251.  Assinala que os Estados-Membros devem:

   (a) Definir requisitos adequados, de forma a assegurar que o apoio à silvicultura no âmbito da política de desenvolvimento rural seja coerente, em conformidade com as disposições em matéria de auxílios estatais e outras, e otimize a sua eficácia;
   b) Aplicar procedimentos adequados, de forma a assegurar que o apoio seja eficaz no que se refere ao aumento efetivo do valor económico das superfícies florestais que beneficiam dos investimentos;

252.  Salienta que a Comissão deve melhorar o acompanhamento da medida, a fim de assegurar que a execução pelos Estados-Membros seja conforme com os objetivos específicos definidos e de lograr sustentabilidade a curto e a longo prazo; observa, mais concretamente, que os Estados-Membros devem exigir aos beneficiários a apresentação de informações pormenorizadas sobre o valor das suas superfícies florestais, quer antes quer após os investimentos financiados, e os organismos de gestão devem ser instados a validar esses valores;

Parte XXIII - Relatório Especial n.º 9/2013 do Tribunal de Contas, intitulado «Apoio da UE à governação na República Democrática do Congo»

253.  Considera que, em estreita coordenação com as autoridades nacionais e outros parceiros para o desenvolvimento, designadamente os Estados-Membros, a Comissão e o SEAE devem:

   a) tendo em vista a programação do 11.º FED e a conceção de futuros programas da União, (i) prestar mais atenção em garantir um equilíbrio adequado da ajuda entre todas as províncias, especialmente as mais pobres, de molde a evitar disparidades geográficas na distribuição de ajuda ao desenvolvimento, tendo embora em conta a importância de estabilizar a região dos Grandes Lagos no seu conjunto; (ii) combinar o apoio a nível central com programas ao nível das províncias que estabeleçam uma relação entre a descentralização política e territorial, por um lado, e melhores estratégias de gestão dos recursos naturais e a reabilitação e o desenvolvimento de infraestruturas, por outro; e (iii) reconsiderar o apoio da União a uma melhor gestão dos recursos naturais com base numa avaliação exaustiva das necessidades;
   b) conferir maior importância, no seu diálogo com o Governo da República Democrática do Congo (RDC), ao facto de as eleições democráticas serem uma componente fundamental da governação, e avaliar cuidadosamente todos os riscos, de forma a garantir que os programas da União neste domínio não apoiem a consolidação do regime no poder;
   c) promover o reforço da responsabilidade do Governo da RDC, examinando a possibilidade de um maior apoio ao reforço da capacidade das instituições nacionais de supervisão, especialmente das comissões especializadas da Assembleia Nacional e da Instituição Superior de Controlo;
   d) contemplar sistematicamente a necessidade de apoiar a luta contra a fraude e a corrupção, em todas as áreas de governação abrangidas pela estratégia de cooperação da União, assim como a reforma do sistema judicial;

254.  A Comissão deve:

   a) no início dos programas e regularmente durante a sua execução, avaliar a probabilidade e o potencial impacto dos principais riscos para a realização dos objetivos dos programas; salienta que tal implica (i) avaliar a relevância e a credibilidade das políticas e planos de ação do país para melhorar a governação relativamente aos recursos institucionais e financeiros disponíveis, e (ii) acompanhar os progressos registados no que se refere aos compromissos assumidos pelas autoridades da RDC;
   b) estabelecer medidas que permitam prevenir ou mitigar os riscos e definir claramente os procedimentos a adotar no caso de os riscos se concretizarem, tendo em mente, em particular, os riscos de fraude e corrupção;

255.  A Comissão deve:

   a) centrar os objetivos num número limitado de prioridades;
   b) definir um calendário, incluindo avaliações intercalares, que seja melhor adaptado ao ambiente dos programas;
   c) garantir a flexibilidade durante a execução dos programas, para que os objetivos possam ser rapidamente revistos, sempre que necessário;

256.  A Comissão e o SEAE devem:

   a) reforçar o seu diálogo estruturado com o país no domínio político e das políticas; salienta que tal deve incluir, no pleno respeito pelas disposições do Acordo de Cotonou (nomeadamente do seu artigo 96.º) (i) estabelecer metas claras, relevantes, realistas e calendarizadas que sejam mutuamente acordadas com as autoridades nacionais, (ii) uma avaliação periódica do cumprimento das metas acordadas enquanto parte do diálogo político regular com o governo e (iii) se o Governo da RDC mostrar empenhamento insuficiente no que diz respeito ao cumprimento, examinar, após deliberação ponderada, a possibilidade de adaptar ou, em casos excecionais, suspender ou pôr termo ao programa;
   b) instar o Governo da RDC a adotar as medidas necessárias para melhorar, se for caso disso, o funcionamento dos grupos de trabalho temáticos e acompanhar a execução dessas medidas;
   c) assumir um papel de liderança mais ativo em relação aos Estados-Membros, de forma a encorajar um diálogo político coordenado e a aumentar a influência da União em relação ao Governo da RDC;

257.  A Comissão deve:

   a) apresentar ao Parlamento, até maio de 2014, uma panorâmica do estado dos projetos visitados pelo Tribunal de Contas, e
   b) apresentar ao Parlamento, até junho de 2014, uma panorâmica de todos os projetos em curso na RDC e informá-lo dos montantes ainda disponíveis e a partir de que fundos;

Parte XXIV - Relatório Especial n.º 10/2013 do Tribunal de Contas, intitulado «Política Agrícola Comum: O apoio específico prestado ao abrigo do artigo 68º do Regulamento (CE) nº 73/2009 do Conselho é corretamente concebido e executado?

258.  Considera que o apoio específico a determinadas atividades agrícolas deve assentar numa interpretação rigorosa do disposto no artigo 68º e que os novos atos delegados devem exigir que a concessão desse apoio associado seja devidamente justificada à Comissão e verificada por esta; entende que, para poder ser responsável em última instância no âmbito do sistema de gestão partilhada, a Comissão deve ter um papel mais ativo na definição dos critérios aplicáveis à execução das medidas e na avaliação de medidas de forma comparativa, a fim de evitar variações nos preços inexplicáveis e extremas, como as identificadas nos exemplos relativos às cabras constantes do presente relatório especial; assinala que os instrumentos jurídicos a usar para o efeito devem ser indicado nos novos atos delegados; assinala que se deve exigir aos Estados-Membros, nos novos atos delegados, que demonstrem a necessidade de cada uma das medidas de apoio específico que se propõem introduzir (em termos da necessidade e do valor acrescentado de uma abordagem baseada em derrogações), a sua pertinência (em termos de mecanismos de aplicação, critérios de atribuição e níveis de ajuda) e o facto de satisfazerem os critérios da boa gestão financeira; considera, em particular e em resposta à observação do Tribunal de Contas segundo a qual «casos claramente definidos» não estavam claramente definidos, que a aplicação do novo Regulamento (UE) n.º 1307/2013(30) deve superar os problemas identificados pelos Estados-Membros:

   a) estabelecendo metas claras (em conformidade com o Regulamento Financeiro (UE, Euratom) n.º 966/2012);
   b) criando sistema de acompanhamento sistemático para todas as medidas tomadas ao abrigo dos artigos 52.º-55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013;
   c) respeitando a uniformidade da aplicação em toda a União, para que os sistemas de gestão e controlo possam ser racionalizados, simples e comparáveis;
   d) assegurando a documentação de todas as medidas/submedidas e a utilização, se necessário, de informações atualizadas do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC);
   e) estabelecendo controlos rigorosos no local a nível regional e dos Estados-Membros;

259.  Considera que, tendo em conta a diversidade de medidas possíveis, deve ser criado um sistema de acompanhamento adequado para facilitar uma avaliação a posteriori;

260.  Entende que, após a instauração das medidas, os Estados-Membros devem criar sistemas de gestão e controlo adequados e exaustivos com vista a assegurar o cumprimento de todos os requisitos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013; assinala que, para evitar que se gerem custos desproporcionados à escala limitada de uma medida de apoio específico, o requisito de realização de controlos deve ser tido em consideração logo na fase de conceção da medida (simplicidade da execução, controlabilidade dos critérios, etc.) ou, eventualmente, quando se opte por instaurar ou não uma determinada medida;

Parte XXV - Relatório Especial n.º 12/2013 do Tribunal de Contas, intitulado «A Comissão e os Estados-Membros conseguem demonstrar que o orçamento da UE afetado à política de desenvolvimento rural é bem aplicado?»

261.  Acolhe com satisfação o Relatório Especial do Tribunal de Contas intitulado «A Comissão e os Estados-Membros conseguem demonstrar que o orçamento da UE afetado à política de desenvolvimento rural é bem aplicado?» e é favorável, em princípio, às recomendações neste contidas;

262.  Salienta a necessidade de uma política agrícola comum mais ecológica, mais justa e totalmente legítima, que represente o princípio da «despesa pública com bens públicos» e que, dessa forma, constitua um passo em frente significativo no que toca à evolução e à modernização da PAC; recorda que a política agrícola da União tem de beneficiar o público em geral e não apenas os agricultores;

263.  Salienta que os programas de desenvolvimento rural são instrumentos importantes para criar emprego e promover o crescimento, para tornar a agricultura mais competitiva e para melhorar o ambiente; dado que as despesas de desenvolvimento rural cobrem medidas que apoiam quintas, explorações agrícolas e pequenas empresas e comunidades nas zonas rurais, considera necessário que essas medidas deem resposta às necessidades desta variedade de beneficiários e, dessa forma, alcancem uma série de objetivos; salienta que o acompanhamento e a avaliação são fundamentais para o efeito e considera importante que o Parlamento e o público saibam se o dinheiro da União é bem aplicado;

264.  Convida os Estados-Membros a definirem objetivos específicos mensuráveis no âmbito dos respetivos PDR, centrando-se naquilo que deve ser alcançado pelas despesas de desenvolvimento rural; acredita que a Comissão deve garantir, antes da sua aprovação, que os PDR dos Estados-Membros contenham objetivos e planos de avaliação claros que forneçam informações sobre os resultados alcançados pelas ações planeadas, de acordo com os objetivos acordados e a tempo de servirem de base às decisões sobre as políticas para o próximo período de programação;

265.  Mostra-se preocupado com o facto de o Tribunal de Contas ter considerado que os atuais mecanismos de acompanhamento e avaliação falharam no que toca a fornecer informações que mostrem que as medidas visam alcançar objetivos da política em questão da forma mais eficiente possível; solicita que o Parlamento seja informado de forma clara sobre os resultados alcançados em termos de despesas de desenvolvimento rural;

266.  Relativamente ao montante elevado de quase 100 mil milhões de euros atribuído para a realização dos objetivos de desenvolvimento rural no período 2007-2013, bem como aos 58 mil milhões de euros de recursos próprios dos Estados-Membros, partilha o ponto de vista do Tribunal de Contas, segundo o qual é necessário melhorar o acompanhamento e a avaliação no que resta do atual período de execução das dotações (final de 2015) para garantir que o orçamento da União seja bem aplicado;

267.  Insta os Estados-Membros a utilizarem imediatamente o acompanhamento e a avaliação para darem mais ênfase aos resultados, e recomenda que a Comissão e os Estados-Membros melhorem a avaliação dos resultados dos PDR no atual período de financiamento e utilizem as conclusões para melhorar os PDR do período de financiamento 2014-2020;

268.  Solicita à Comissão que melhore o Quadro Comum de Acompanhamento e Avaliação (QCAA) para 2014-2020, a fim de que os Estados-Membros e a Comissão disponham de uma ferramenta eficiente capaz de gerar informação pertinente, suscetível de ser utilizada para o acompanhamento e a avaliação; insiste na necessidade de desenvolver indicadores fiáveis que permitam comparações entre os Estados-Membros (e/ou regiões) e o acompanhamento dos resultados das várias medidas de desenvolvimento rural, bem como do seu contributo para a realização das prioridades da União;

269.  Considera que os Estados-Membros necessitam de dispor de um sistema comum de acompanhamento e avaliação, a fim de garantir que a Comissão possa analisar o alcance dos progressos e a consecução dos objetivos fixados, bem como o seu impacto e eficácia à escala da União; acolhe com satisfação o trabalho que a Comissão e os Estados-Membros estão atualmente a desenvolver para definir indicadores comuns obrigatórios para o quadro de acompanhamento e avaliação de 2014-2020 para a PAC e os PDR, e insta-os a garantirem que os PDR prevejam requisitos claros para a utilização desses indicadores;

270.  Considera que a aplicação de um objetivo específico deve ter um certo grau de homogeneidade nos diferentes territórios, sendo, portanto, necessário evitar a dispersão em matéria de regulamentação, aplicação e orçamento, e proporcionar uniformidade à medida aquando da sua execução pelos Estados-Membros;

271.  Insta a Comissão a garantir que o Parlamento receba atempadamente os Relatórios Anuais de Execução previstos para 2017 e 2019, para que também lhe seja possível avaliar os indicadores de resultados e o impacto dos PDR;

Parte XXVI - Relatório Especial n.º 14/2013 do Tribunal de Contas, intitulado «Apoio financeiro direto da UE à Autoridade Palestiniana»

272.  Acolhe favoravelmente o Relatório Especial que examina o apoio financeiro direto da UE à Autoridade Palestiniana, enquanto contributo importante para o debate político e financeiro em geral sobre a colaboração da União com a Autoridade Palestiniana no intuito de apoiar os progressos no sentido de uma solução baseada na existência de dois Estados, em plena conformidade com o princípio do respeito pela soberania e integridade territorial do território administrado pela Autoridade Palestiniana e do Estado de Israel; toma nota das constatações, conclusões e recomendações, e apresenta, em seguida, as suas observações e recomendações;

Considerações de caráter geral

273.  Congratula-se com as conclusões do relatório, que confirmam algumas realizações importantes, bem como a necessidade de melhorias, do atual mecanismo PEGASE (Mecanismo Palestino-Europeu para a Gestão da Ajuda Socioeconómica), indicando, nomeadamente, que;

   a) A Comissão definiu procedimentos de verificação específicos que foram concebidos para garantir que os fundos apenas sejam pagos aos beneficiários que cumpram os critérios de elegibilidade especificados;
   b) Os controlos de verificação da elegibilidade são fiáveis, tendo a Comissão resolvido a questão da necessidade de os simplificar;
   c) O apoio financeiro direto contribuiu para algumas melhorias importantes registadas na gestão das finanças públicas por parte da Autoridade Palestiniana;
   d) Um novo projeto de assistência técnica da União destinado à reestruturação do setor elétrico na Cisjordânia e em Gaza está concebido de forma a permitir obter resultados mais sustentáveis a médio prazo;
   e) O apoio financeiro direto do PEGASE (AFD) chegou aos beneficiários elegíveis, tendo o financiamento desempenhado um papel importante no apoio às famílias vulneráveis e contribuído para o processo de reforma do sistema de assistência social;
   f) O AFD do PEGASE deu um importante contributo para a prestação de serviços públicos essenciais, como a educação e os cuidados de saúde;

274.  Manifesta preocupações graves com o facto de continuarem a existir várias insuficiências na gestão do mecanismo PEGASE por parte da Comissão, nomeadamente:

   a) A Comissão não aplica os seus procedimentos normalizados de controlo interno de qualidade ao programa anual de AFD do PEGASE, o que a impede de avaliar plenamente a sua eficácia e eficiência em comparação com outros programas de ajuda de União;
   b) Não foram incluídos indicadores de desempenho nas convenções de financiamento, o que torna mais difícil a avaliação dos resultados concretos alcançados com o apoio, principalmente no que diz respeito à percentagem de fundos do programa gasta em despesas administrativas em relação à percentagem concedida aos beneficiários elegíveis;
   c) A Comissão não preparou uma avaliação dos riscos que aborde problemas como a corrupção em Gaza no que se refere ao sistema de remuneração, o que também levanta preocupações acerca do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
   d) A gestão das finanças públicas da Autoridade Palestiniana continua a apresentar insuficiências significativas, tais como o controlo legislativo inadequado do orçamento e dos relatórios de auditoria externa, ou a falta de procedimentos adequados de adjudicação de contratos públicos e controlo das autorizações;

275.  Urge a Comissão e o SEAE a resolverem estas questões de imediato e a atuarem juntamente com a Autoridade Palestiniana, bem como a informarem o Parlamento e o Conselho sobre os progressos registados;

276.  Saúda o facto de a Comissão ter dado resposta à preocupação do Tribunal de Contas relativamente à utilização de procedimentos de negociação direta e à aplicação de procedimentos de adjudicação mais competitivos; partilha o ponto de vista do Tribunal de Contas, segundo o qual a existência de procedimentos de adjudicação competitivos seria mais benéfico para os contratos de serviços de gestão e auditoria; incentiva a Comissão a tornar obrigatória a aplicação de procedimentos de adjudicação competitivos, no intuito de obter a proposta economicamente mais vantajosa e de assegurar condições de igualdade entre todos os participantes no mercado, admitindo derrogações em situações de crise;

277.  Manifesta a sua preocupação com a diminuição contínua do financiamento dos doadores destinado à Autoridade Palestiniana, tanto por parte de Estados-Membros como de países terceiros; regista igualmente com apreensão a conclusão do Tribunal de Contas de que a Comissão e o SEAE não desenvolveram uma estratégia clara para reduzir a dependência da Autoridade Palestiniana relativamente ao apoio financeiro da União; regista as condicionantes políticas que dificultam bastante a redução eficaz da dependência dos palestinianos relativamente à ajuda externa; incentiva a Comissão e o SEAE a prosseguirem os esforços no sentido de reduzir a dependência financeira da Autoridade Palestiniana relativamente a fontes externas;

278.  Urge a Comissão e o SEAE a terem plenamente em conta as conclusões do Tribunal de Contas no atinente à ausência de condições no apoio financeiro direto da União à Autoridade Palestiniana, o que fragiliza o potencial efeito de alavanca da Comissão e do SEAE no sentido de uma maior realização de reformas; constata que a ausência de condições é uma opção política da Comissão, do SEAE e dos Estados-Membros, de acordo com os respetivos objetivos políticos no quadro do processo de paz no Médio Oriente, mas considera que essa opção pode ter de ser revista atendendo ao aumento da eficácia da execução do apoio da União na região;

279.  Solicita, por conseguinte, à Comissão e ao SEAE que, doravante, verifiquem se o princípio «mais por mais» relativamente à aplicação do mecanismo PEGASE pode ser implementado e que acompanhem de perto o desembolso dos seus fundos; espera ser informado sobre os eventuais progressos realizados;

280.  Manifesta preocupação com as conclusões do Tribunal de Contas relativamente aos poucos progressos realizados pela Autoridade Palestiniana nas reformas da função pública e das pensões, de forma a reduzir o impacto orçamental do número crescente de funcionários e pensionistas; insta a Comissão e o SEAE a colaborarem, sem mais delongas, com a Autoridade Palestiniana para resolver estas questões estruturais e a comunicarem informações regularmente ao Parlamento e ao Conselho relativamente ao ponto da situação;

281.  Lamenta, em conformidade com as conclusões do Tribunal de Contas, que a Comissão e o SEAE não tenham prestado atenção suficiente à fungibilidade do financiamento do PEGASE; manifesta preocupação com os riscos também mencionados pelo Tribunal de Contas de que o AFD do PEGASE possa ser utilizado pela Autoridade Palestiniana como substituto para o seu próprio orçamento, para apoiar o componente de PSC das suas políticas (apoio a funcionários públicos e pensionistas), incluindo o eventual financiamento da polícia e do pessoal de segurança, que não são elegíveis para o AFD do PEGASE; solicita que a Comissão se certifique de que só é disponibilizado financiamento com base nos beneficiários finais selecionados a partir da lista de pessoas aceite;

282.  Solicita com urgência, neste contexto, que seja realizada uma auditoria forense ao desembolso do AFD do PEGASE até ao final de 2014, a fim de assegurar que nenhum do seu financiamento seja concedido ou ilegalmente canalizado para grupos inelegíveis, e insiste com a Comissão e o SEAE para que procurem obter a cooperação plena da Autoridade Palestiniana a fim de prevenir eventuais desvios do financiamento do PEGASE em 2014; solicita ao Tribunal de Contas que preste assistência na utilização da devida metodologia para a auditoria;

283.  Manifesta também preocupação com as conclusões do Tribunal de Contas relativamente ao número crescente de funcionários públicos da Autoridade Palestiniana em Gaza que recebem vencimentos financiados pelo AFD do PEGASE, mas que não estão a trabalhar; recomenda, uma modificação desses programas com o objetivo de uma perspetiva de emprego sustentável e melhoria administrativa;

284.  Exorta a Comissão e o SEAE a levantarem, sem demoras, junto da Autoridade Palestiniana, a questão relativa à necessidade de criar um mecanismo de controlo interno sólido para prevenir eventuais desvios de fundos públicos do seu orçamento ou do AFD do PEGASE para pessoas singulares ou coletivas que representem ou estejam associadas ao Hamas, uma organização inscrita na lista de organizações classificadas como terroristas pela União desde 2003;

285.  Reconhece as restrições impostas à Autoridade Palestiniana pelo Governo de Israel através, nomeadamente:

   a) De suspensões esporádicas por parte do Governo de Israel das transferências de receitas de compensação que são impostos indiretos cobrados por Israel em nome da Autoridade Palestiniana sobre bens importados e que perfazem aproximadamente 70 % do orçamento da Autoridade Palestiniana;
   b) Da falta de transparência relativa aos montantes dos encargos deduzidos por Israel pelos bens e serviços que cobra à Autoridade Palestiniana;
   c) Do controlo permanente por parte de Israel de toda a «área C» da Cisjordânia, o que constitui um grande obstáculo ao desenvolvimento sustentável da Autoridade Palestiniana a longo prazo;
   d) Das restrições impostas pelo Governo de Israel às empresas palestinianas, como descrito no relatório de auditoria do Tribunal de Contas;

286.  Insta a Comissão e o SEAE a continuarem a colaborar com o Governo de Israel nestas questões e a recordar-lhe as suas obrigações ao abrigo do direito internacional enquanto potência ocupante;

287.  Apela à Comissão e ao SEAE para que tenham plenamente em consideração as constatações e conclusões do Tribunal de Contas e para que apliquem plenamente as suas recomendações na revisão futura do mecanismo AFD do PEGASE;

Futuros desenvolvimentos

288.  Tendo em conta as oportunidades proporcionadas pelo novo período de programação de 2014-2020 e um novo Plano de Ação UE-AP, o Tribunal de Contas recomenda que o SEAE e a Comissão procedam a uma revisão de fundo do PEGASE, tendo em conta os elementos constantes do ponto seguinte;

289.  O SEAE e a Comissão devem reforçar a programação do futuro AFD do PEGASE, especificamente:

   a) Ligando-o mais estreitamente ao novo Plano de Ação UE-AP;
   b) Planeando a afetação de recursos numa base plurianual;
   c) Elaborando indicadores de desempenho, nomeadamente nos domínios da saúde, da educação e da gestão das finanças públicas (GFP), a fim de melhor avaliar e demonstrar os seus resultados;
   d) Desenvolvendo um mecanismo de controlo interno sólido para assegurar o respeito pelos critérios de desembolso e prevenir desvios do financiamento do AFD do PEGASE;

290.  A Comissão deve reduzir os custos de administração do AFD do PEGASE pelos seguintes meios:

   a) Utilizando, sempre que possível, concursos públicos competitivos para contratos relativos à gestão e controlo do AFD do PEGASE;
   b) Simplificando o sistema de gestão do AFD do PEGASE, responsabilizando a Representação da União na Palestina pela administração da base de dados PEGASE e assumindo algumas das verificações atualmente externalizadas;

o
o   o

291.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO L 56 de 29.2.2012.
(2) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(3) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(4) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0287.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(8) A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que 6,3% das mortes em todo o mundo (8% se considerarmos apenas os países em desenvolvimento) poderiam ser evitadas através de um melhor fornecimento de água, de saneamento e de higiene. A maior parte destas mortes evitáveis são de crianças em países em desenvolvimento.
(9) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(10) JO L 286 de 17.10.2012, p. 376.
(11) JO L 286 de 17.10.2012, p. 387.
(12) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0187.
(13) COM(2013)0246 de 22 de abril de 2013.
(14) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 64.
(15) JO C 169 E de 15.6.2012, p. 66.
(16) JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.
(17) COM(2011)0751 de 15 de novembro de 2011.
(18) COM(2011)0752 de 15 de novembro de 2011.
(19) COM(2011)0752, artigo 50.º, n.º 6.
(20)Carta do Presidente do Tribunal de Contas Europeu, Vitor Caldeira, de 10 de dezembro de 2010 –CPT11656EN01-10PP-OR.doc.
(21) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(22) Comunicado de imprensa do Tribunal de Contas Europeu ECA/13/05.
(23)Art.I. I moduli abitativi destinati ad una durevole utilizzazione di cui all'articolo 2 del decreto legge 28 aprile 2009, n. 39, convertito con modificazione alla legge 24 giugno 2009, 11.77, identificati dalle corrispondenti unita immobiliari riepilogate nell’allegato n. 1, che costituisce parte integrante e sostanziale del presente decreto, sono assegnati in proprietà a titolo gratuito al Comune di L'Aquila. A Comissão considera que «permanente» é uma tradução incorreta de «durabile» e que o termo correto é «duradouro».
(24) COM(2013)0623 de 10 de setembro de 2013.
(25) JO C 168 E de 14.6.2013, p. 72.
(26) Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
(27) http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/ebs/ebs_377_en.pdf
(28) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(29) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(30) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da PAC e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 637/2008 do Conselho e (CE) n.º 73/2009 do Conselho (JO L 347, 20.12.2013, pág. 608).


Quitação 2012: Parlamento Europeu
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Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção I – Parlamento Europeu (COM(2013)0570 – C7-0274/2013 – 2013/2196(DEC))
P7_TA(2014)0289A7-0246/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(1),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0274/2013)(2),

–  Tendo em conta o relatório sobre a gestão orçamental e financeira para o exercício de 2012, Secção I – Parlamento Europeu(3),

–  Tendo em conta o relatório anual do Auditor Interno sobre o exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições(4),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e o artigo 318.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente os seus artigos 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(7), nomeadamente os artigos 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o artigo 13.º das normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu(8),

–  Tendo em conta o artigo 166.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, nos termos do qual cada instituição da União tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2011, sobre as orientações para o processo orçamental 2012 – Secções I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, e X(9),

–  tendo em conta a sua Resolução, de 6 de abril de 2011, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2012 - Secção I - Parlamento(10),

–  Tendo em conta o artigo 77.º, o artigo 80.º, n.º 3, e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0246/2014),

A.  Considerando que a auditoria do Tribunal de Contas concluiu que, no que se refere às despesas administrativas em 2012, todas as instituições aplicaram satisfatoriamente os sistemas de supervisão e de controlo exigidos pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002;

B.  Considerando que o Secretário-Geral asseverou, em 6 de setembro de 2013, que está suficientemente seguro de que o orçamento do Parlamento foi executado de acordo com os princípios da boa gestão financeira e que o sistema de controlo fornece as garantias necessárias em termos de legalidade e regularidade das operações subjacentes,

C.  Considerando que o Secretário-Geral assegurou igualmente que não tem conhecimento de qualquer facto não expresso que possa prejudicar os interesses da instituição;

1.  Dá quitação ao seu Presidente pela execução do orçamento do Parlamento Europeu para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na sua resolução de 16 de abril de 2014(11);

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) 14 JO L 56 de 29.2.2012.
(2) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(3) JO C 188 de 29.6.2013, p. 1.
(4) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(5) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(8) PE 349.540/Bur/an/Def.
(9) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 90.
(10) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 226.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0428.


Quitação 2012: 8.°, 9.° e 10.° Fundos Europeus de Desenvolvimento
PDF 280kWORD 169k
Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2012 (COM(2013)0541 – C7-0283/2013 – 2013/2206(DEC))
P7_TA(2014)0290A7-0176/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação do exercício de 2011 (COM(2013)0668) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que acompanham esse relatório (SWD(2013)0348 e SWD(2013)0349),

–  Tendo em conta as demonstrações financeiras e as contas de gestão dos 8.º, 9.º e 10.º Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2012 (COM(2013)0541 – C7-0283/2013),

–  Tendo em conta o Relatório anual da Comissão de 29 de abril de 2013 sobre a gestão financeira dos 8.º, 9.º e 10.º Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2012,

–  Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento (COM(2013)0346),

–  Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre as atividades financiadas pelos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento, relativo ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Comissão(1), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

–  Tendo em conta a declaração sobre a fiabilidade das contas(2), bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta as recomendações do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2012 (05748/2014 – C7-0050/2014, 05750/2014 – C7-0051/2014, 05753/2014 – C7-0052/2014),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000(3), e revisto em Uagadugu, no Burquina Faso, em 22 de junho de 2010(4),

–  Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho de 27 de novembro de 2001 relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina»)(5),

–  Tendo em conta o artigo 33.º do Acordo interno de 20 de dezembro de 1995 entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE(6),

–  Tendo em conta o artigo 32.º do Acordo interno de 18 de setembro de 2000 entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE(7),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 74.º do Regulamento Financeiro de 16 de Junho de 1998 aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da quarta Convenção ACP-CE(8),

–  Tendo em conta o artigo 119.º do Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003 aplicável ao Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento(9),

–  Tendo em conta o artigo 142.º do Regulamento (CE) n.º 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento(10),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de regulamento do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (COM(2013)0660),

–  Tendo em conta as comunicações da Comissão de 13 de outubro de 2011 intituladas «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» e «Futura abordagem do apoio orçamental da UE a países terceiros»,

–  Tendo em conta o artigo 76.º, o artigo 77.º, terceiro travessão, e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A7-0176/2014),

1.  Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2012 (COM(2013)0541 – C7‑0283/2013 – 2013/2206(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação do exercício de 2011 (COM(2013)0668) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que acompanham esse relatório (SWD(2013)0348 e SWD(2013)0349),

–  Tendo em conta as demonstrações financeiras e as contas de gestão dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2012 (COM(2013)0541 – C7-0283/2013),

–  Tendo em conta o Relatório anual da Comissão de 29 de abril de 2013 sobre a gestão financeira dos 8.º, 9.º e 10.º Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2012,

–  Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento (COM(2013)0346),

–  Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre as atividades financiadas pelos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento, relativo ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Comissão(11), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

–  Tendo em conta a declaração sobre a fiabilidade das contas(12), bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta as recomendações do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2012 (05748/2014 – C7-0050/2014, 05750/2014 – C7-0051/2014, 05753/2014 – C7-0052/2014),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000(13), e revisto em Uagadugu, no Burquina Faso, em 22 de junho de 2010(14),

–  Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho de 27 de novembro de 2001 relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina»)(15),

–  Tendo em conta o artigo 33.º do Acordo interno de 20 de dezembro de 1995 entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE(16),

–  Tendo em conta o artigo 32.º do Acordo interno de 18 de setembro de 2000 entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE(17),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 74.º do Regulamento Financeiro de 16 de Junho de 1998 aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da quarta Convenção ACP-CE(18),

–  Tendo em conta o artigo 119.º do Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003 aplicável ao Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento(19),

–  Tendo em conta o artigo 142.º do Regulamento (CE) n.º 215/2008 do Conselho de 18 de fevereiro de 2008 relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento(20),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de regulamento do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (COM(2013)0660),

–  Tendo em conta as comunicações da Comissão de 13 de outubro de 2011 intituladas «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» e «Futura abordagem do apoio orçamental da UE a países terceiros»,

–  Tendo em conta o artigo 76.º, o artigo 77.º, terceiro travessão, e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A7-0176/2014),

1.  Constata que as contas anuais definitivas dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento são as apresentadas no Quadro 2 do Relatório Anual do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas relativas à execução do orçamento dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2012;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2012 (COM(2013)0541 – C7‑0283/2013 – 2013/2206(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação do exercício de 2011 (COM(2013)0668) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que acompanham esse relatório (SWD(2013)0348 e SWD(2013)0349),

–  Tendo em conta as demonstrações financeiras e as contas de gestão dos 8.º, 9.º e 10.º Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2012 (COM(2013)0541 – C7-0283/2013),

–  Tendo em conta o Relatório anual da Comissão, de 29 de abril de 2013, sobre a gestão financeira dos 8.º, 9.º e 10.º Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) no exercício de 2012,

–  Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento (COM(2013)0346),

–  Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre as atividades financiadas pelos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento, relativo ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Comissão(21), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

–  Tendo em conta a declaração sobre a fiabilidade das contas(22), bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 18 de fevereiro de 2014, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2012 (05748/2014 – C7-0050/2014, 05750/2014 – C7-0051/2014, 05753/2014 – C7-0052/2014),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000(23), e revisto em Uagadugu, no Burquina Faso, em 22 de junho de 2010(24),

–  Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina»)(25),

–  Tendo em conta o artigo 33.º do Acordo interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE(26),

–  Tendo em conta o artigo 32.º do Acordo interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE(27),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 74.º do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da quarta Convenção ACP-CE(28),

–  Tendo em conta o artigo 119.º do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento(29),

–  Tendo em conta o artigo 142.º do Regulamento (CE) n.º 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento(30),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (COM(2013)0660),

–  Tendo em conta as comunicações da Comissão, de 13 de outubro de 2011, intituladas «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» e «Futura abordagem do apoio orçamental da UE a países terceiros»,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 76.º, o artigo 77.º, terceiro travessão, e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A7-0176/2014),

A.  Considerando que o principal objetivo do Acordo de Cotonu, enquanto quadro das relações da União com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e com os países e territórios ultramarinos (PTU), é reduzir e, eventualmente, erradicar a pobreza, em conformidade com os objetivos de desenvolvimento sustentável e de integração gradual dos Estados ACP e os PTU na economia mundial;

B.  Considerando que os Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) constituem o principal instrumento financeiro da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento com os Estados ACP,

C.  Considerando que os FED são financiados pelos Estados Membros e considerando que a Comissão, enquanto órgão executivo, é responsável pela quitação dos FED;

D.  Considerando que as autorizações globais, as autorizações individuais e os pagamentos ascenderam a 3 745 milhões de euros, 3 817 milhões de euros e 3 292 milhões de euros, respetivamente, para o exercício de 2012;

E.  Considerando que a transparência e a responsabilização são condições indispensáveis para o controlo democrático, bem como para a eficácia da ajuda ao desenvolvimento;

F.  Considerando que o apoio orçamental, embora desempenhe um papel fundamental como motor da mudança e na abordagem dos principais desafios em matéria de desenvolvimento, comporta um risco fiduciário considerável, pelo que só deve ser concedido se o Estado beneficiário conseguir demonstrar um nível suficiente de transparência, rastreabilidade, responsabilidade e eficácia antes de receber o apoio orçamental;

G.  Considerando que a promoção da transparência e a luta contra a corrupção e a fraude são essenciais para o êxito das operações de apoio orçamental da União, tal como salientado na referida Comunicação da Comissão intitulada «Futura Abordagem do Apoio Orçamental da UE a Países Terceiros»;

H.  Considerando que a sustentabilidade é crucial para a eficácia da ajuda ao desenvolvimento;

I.  Considerando que a cooperação e a coordenação com os demais doadores e as instituições financeiras internacionais se revestem de uma importância fulcral no sentido de evitar a duplicação, garantir a eficácia da ajuda e fomentar o reforço das capacidades de ajuda ao desenvolvimento nos países beneficiários;

J.  Considerando que é essencial promover a visibilidade da União e projetar os valores da União em todas as formas de ajuda ao desenvolvimento;

K.  Considerando que a utilização de instrumentos financeiros inovadores, tais como mecanismos mistos, é vista como uma forma de alargar o âmbito de aplicação dos instrumentos existentes, nomeadamente as subvenções e os empréstimos;

L.  Considerando que o Parlamento tem insistido na inclusão do FED no orçamento geral;

Declaração de fiabilidade

Fiabilidade das contas

1.  Congratula-se com o parecer do Tribunal de Contas de que as contas anuais definitivas dos oitavo, nono e décimo FED refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira dos FED em 31 de dezembro de 2012, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições dos regulamentos financeiros dos FED e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista;

2.  Observa que, em matéria de apoio orçamental e de contribuições da UE para projetos com vários doadores executados por organizações internacionais, a natureza dos instrumentos e as condições de pagamento limitam a suscetibilidade das operações a erros;

3.  Observa que, no âmbito do EuropeAid, trabalham 1 153 organizações não governamentais (57 % de todas as ONG) e, no âmbito da ajuda humanitária (ECHO), 152 organizações não governamentais (8 %), que recebem, respetivamente, 1 520 milhões de EUR e 960 milhões de EUR em fundos da União; regista que, em dez anos, o financiamento das ONG pela União duplicou; exige à Comissão que forneça informações sobre os 30 maiores e os 30 menores projetos realizados pelas organizações não governamentais com fundos do FED, bem como sobre o nível de recursos próprios das organizações investido nesses projetos;

4.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de as ordens de cobrança dos juros relativos aos pagamentos de pré-financiamento de montante superior a 750 000 euros serem raramente emitidas, contrariamente às regras aplicáveis, segundo as quais as referidas ordens de cobrança deveriam ser emitidas uma vez por ano; observa que os juros gerados pelos pré-financiamentos são, por vezes, compensados com pedidos de reembolso dos custos incorridos, com a consequência de que estes juros não são reconhecidos como receitas;

5.  Solicita à Comissão que aplique as disposições dos regulamentos financeiros dos FED aos juros respeitantes aos pagamentos de pré-financiamentos de maior montante e que examine atentamente a situação nas delegações, a fim de elaborar um inventário dos contratos com pré-financiamento em aberto;

6.  Lamenta mais uma vez o facto de as operações financeiras terem sido frequentemente registadas de forma incorreta no Sistema Comum de Informação Relex (CRIS), alterando assim a qualidade e a precisão dos dados utilizados para a preparação das demonstrações financeiras anuais e correndo-se, em particular, o risco de não respeito do princípio que rege o encerramento do exercício, ou seja, o registo das operações financeiras no período contabilístico correto;

7.  Constata que a Comissão está consciente das atuais deficiências do seu sistema de informação, mas, tal como em anos anteriores, insta fortemente a Comissão a envidar novos esforços e a acompanhar esta questão constantemente a todos os níveis operacionais, nos serviços centrais do EuropeAid e nas delegações da União;

Regularidade das operações

8.  Observa com satisfação que, segundo o Tribunal de Contas, as receitas e os pagamentos subjacentes às contas são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

9.  Manifesta, contudo, a sua preocupação relativamente à avaliação do Tribunal de Contas relacionada com a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas, segundo a qual os sistemas de supervisão e de controlo nos serviços centrais do EuropeAid e nas delegações da União são parcialmente eficazes para garantir a legalidade e a regularidade dos pagamentos;

10.  Lamenta que os pagamentos tenham sido afetados por erro devido às deficiências identificadas nos mecanismos de supervisão e controlo; observa que, das 167 operações de despesas intermédias e finais analisadas pelo Tribunal de Contas, 44 (ou seja, 26 %) estavam afetadas por erros;

11.  Recorda que a estimativa do Tribunal de Contas para a taxa de erro mais provável para os pagamentos dos oitavo, nono e décimo FED é de 3 %, o que significa uma redução em relação às taxas de 2011 (5,1 %) e de 2010 (3,4 %);

12.  Constata que, de entre as 127 operações de despesas incluídas na amostra, 28 estavam afetadas por erros quantificáveis, 20 das quais eram pagamentos finais que já tinham sido objeto de controlo pela Comissão; salienta que estes dados representam um aumento em relação aos dados de 2011 (29 e 11 operações, respetivamente);

13.  Observa que, no que se refere às operações de apoio orçamental analisadas pelo Tribunal de Contas, os erros quantificáveis diziam respeito à aplicação incorreta do método de classificação para determinar se os países parceiros tinham preenchido as condições para os pagamentos com base no desempenho, ou à falta de avaliação do cumprimento de condições específicas dos pagamentos;

Eficácia dos sistemas

14.  Manifesta a sua satisfação pelo facto de a Comissão ter garantido a aplicação, pelo menos parcial, de todas as recomendações dos relatórios anuais do Tribunal de Contas relativos a 2009 e 2010, sobre a execução dos FED, e exorta a Comissão a garantir, também, o acompanhamento da aplicação das recomendações resultantes dos relatórios do Tribunal de Contas referentes a 2011 e 2012;

15.  Salienta que, segundo a avaliação do Tribunal de Contas, a execução dos FED recorreu a uma vasta gama de métodos de prestação da ajuda, com regras e procedimentos complexos, que abrangem 79 países, comportando um grau elevado de risco inerente;

16.  Manifesta a sua profunda preocupação face à constatação do Tribunal de Contas de que os sistemas de supervisão e controlo são apenas parcialmente eficazes;

17.  Lamenta que, tal como no passado, segundo a avaliação do Tribunal de Contas, os controlos ex ante do EuropeAid, efetuados antes dos pagamentos dos projetos, continuem a ser vulneráveis; manifesta a sua preocupação com o facto de terem sido detetados erros não obstante as auditorias externas e as verificações de despesas;

18.  Insta a Comissão a rever os contratos com os auditores externos cujos relatórios de auditoria fornecidos ao EuropeAid ou às delegações da União não tenham respeitado os requisitos de auditoria profissionais ou as disposições dos contratos;

19.  Solicita ao EuropeAid e às delegações da União que dediquem uma atenção especial ao acompanhamento das auditorias externas e aos relatórios de verificação das despesas, em especial quando se tratar da recuperação de montantes não elegíveis;

20.  Deplora o atraso registado, que se deve a liquidações ou encerramentos tardios de contratos; regista as consequências negativas desta situação, não só para a qualidade e a fiabilidade globais dos controlos ex ante, mas também para a rastreabilidade das operações, as pistas de auditoria e a existência de documentos comprovativos; insta o EuropeAid a encontrar uma solução para esta questão quanto antes;

21.  Convida a Comissão a prosseguir os seus esforços com vista a reforçar os seus atuais sistemas de controlo, em especial para assegurar uma melhor continuidade das atividades e uma gestão fiável dos documentos, tal como exigido pelas normas de controlo interno, e a informar anualmente o Parlamento sobre as medidas corretivas aplicadas;

22.  Permanece seriamente preocupado com as deficiências que subsistem no sistema de informação de gestão no que respeita aos resultados e ao seguimento das auditorias externas e das verificações de despesas, apesar do compromisso assumido pela Comissão em 2012 no sentido de melhorar a qualidade dos dados do Sistema Comum de Informação Relex (CRIS); insta a Comissão a intensificar os seus esforços com vista a elaborar e a implementar o módulo de auditoria relativo ao CRIS, em particular o acompanhamento de todos os relatórios de auditoria, num futuro imediato;

23.  Congratula-se com as medidas tomadas com vista à utilização de indicadores-chave de desempenho em matéria de controlo dos atrasos dos pagamentos e de avisos periódicos ao pessoal responsável pela gestão dos pagamentos; incentiva, por outro lado, a uma maior utilização da avaliação dos riscos no âmbito do acompanhamento da carteira de projetos das delegações da União;

24.  Considera que é fundamental reforçar a sensibilização do pessoal e os conhecimentos em matéria de controlo no que se refere a todas as questões mencionadas e aos erros mais comuns, não obstante os condicionalismos ligados ao pessoal; considera que devem ser envidados esforços contínuos para melhorar os sistemas de controlo e a cadeia a todos os níveis de funcionamento, bem como para melhorar o desempenho do EuropeAid;

25.  Congratula-se com o primeiro estudo sobre a taxa de erro residual nas operações encerradas efetuado pelo EuropeAid para avaliar o impacto financeiro dos erros residuais uma vez realizados todos os controlos ex ante e ex post; exorta a Comissão a intensificar os esforços para analisar e documentar melhor os principais tipos de erros e reduzir a taxa de erro residual nos próximos anos;

26.  Observa que, com base neste estudo, a taxa de erro foi estimada em 3,6 % (equivalente a um montante de cerca de 259,5 milhões de euros), face a uma taxa de 3 % estimada pelo Tribunal de Contas; constata que as principais causas identificadas são, por ordem de importância, as deficiências e os erros cometidos pelos organismos internacionais que executam projetos financiados pela União, os montantes não recuperados na sequência de auditorias ou missões de verificação de despesas, diversos erros relativos a fundos da União geridos indiretamente e a falta de documentação relativa aos processos de concurso; espera que este trabalho sobre a taxa de erro residual seja aperfeiçoado em 2013 tendo em vista a melhoria da fiabilidade e dos dados apresentados ao Parlamento;

27.  Solicita à Comissão e ao Tribunal de Contas que utilizem no futuro métodos de auditoria equiparáveis em prol de uma avaliação contínua e comparável no âmbito do processo de quitação;

28.  Observa que 85 % e 53 %, respetivamente, do plano de auditoria anual de 2010 e do plano de auditoria anual de 2011 da EuropeAid foram concluídos no final de 2012; reitera que a falta de documentos de apoio (adequados) e a aplicação incorreta dos procedimentos de adjudicação de contratos por parte dos contratantes e dos beneficiários estão entre as principais deficiências assinaladas nas conclusões da auditoria; insta a Comissão a reforçar os seus mecanismos de controlo e as suas políticas de formação, de modo a evitar que essas deficiências ocorram novamente no futuro;

29.  Insta o EuropeAid a continuar a desenvolver ferramentas e ações adequadas para melhorar a eficácia global da pirâmide de controlo nos serviços centrais do EuropeAid e nas delegações da União através de atividades de sensibilização específicas ou de uma maior utilização dos instrumentos de gestão financeira por parte do pessoal e dos beneficiários;

30.  Reitera com firmeza que o processo de emissão da declaração de fiabilidade requer igualmente a adoção de medidas que reforcem a responsabilidade das delegações da União e a qualidade e a exaustividade da informação prestada nos relatórios sobre a gestão da ajuda externa;

31.  Solicita ao EuropeAid e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) que reforcem a supervisão dos chefes das delegações da União enquanto gestores orçamentais subdelegados da Comissão, com o objetivo de aumentar a sua responsabilidade no âmbito da elaboração do relatório anual de atividades;

32.  Lamenta que, apesar da recomendação formulada no exercício anterior, não foi constatada qualquer melhoria significativa no funcionamento da estrutura de auditoria interna suscetível de contribuir para a melhoria do sistema de controlo interno ou para a análise da relação custo-eficácia da arquitetura/mecanismos de controlo; espera, mais uma vez, que a situação mude em 2013;

33.  Constata que não foram denunciados casos de disfuncionamentos, não obstante os erros quantificáveis registados e o ambiente de risco elevado; reitera o seu apelo à Comissão para que continue a desenvolver a sua política em matéria de denúncia de disfuncionamentos, nomeadamente nas delegações da União, e a sua estratégia de luta contra a fraude, a fim de detetar atividades de duplo financiamento;

34.  Solicita à Comissão que tenha em conta os últimos desenvolvimentos da União em matéria de propriedade efetiva, em consonância com a revisão da diretiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo; convida a Comissão a prestar informações sobre este assunto no seu relatório anual de atividades;

35.  Manifesta a sua preocupação com o artigo 190.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão(31); observa que estas normas estão igualmente previstas nos artigos 72.º e 73.º do Acordo de Cotonu para os países ACP; neste contexto, toma conhecimento dos pontos 36, 37 e 76 do relatório especial do Tribunal de Contas Europeu n.º 14/2013, que estabelecem, entre outros aspetos, que, em alguns casos, os procedimentos de adjudicação teriam sido exequíveis; insta a Comissão a proceder a uma avaliação crítica das suas próprias regras em matéria de derrogações aos procedimentos de adjudicação e a prestar informações sobre o assunto no seu relatório anual;

Apoio orçamental

36.  Observa que, em 2012, foram atribuídos através do apoio orçamental 891 milhões de euros, correspondentes a 29 % das ajudas globais dos FED;

37.  Congratula-se com a avaliação do Tribunal de Contas, segundo a qual foram preenchidas as condições gerais de elegibilidade, nomeadamente os progressos em matéria de gestão das finanças públicas;

38.  Congratula-se com o facto de que, desde a adoção da nova política apresentada na Comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2011, intitulada «Futura abordagem do apoio orçamental da UE a países terceiros», a tónica foi colocada na responsabilidade, na transparência e numa gestão de riscos reforçada no que se refere à gestão das operações de apoio orçamental;

39.  Acolhe com satisfação a maior ênfase dada pela Comissão à luta contra a fraude e a corrupção, em especial aquando da avaliação do critério de elegibilidade da gestão das finanças públicas em termos de apoio orçamental; observa a este respeito que a corrupção e a fraude constituem uma das cinco categorias de risco identificadas pela Comissão no âmbito do seu quadro de gestão de riscos desenvolvido para os programas de apoio orçamental;

40.  Toma nota de que são financiados programas relacionados com a boa governação a fim de apoiar os países em desenvolvimento na luta contra a corrupção, a fraude e a má gestão financeira; salienta que um sistema judicial sem corrupção é uma condição sine qua non para assegurar uma boa governação e um Estado de direito; insta a Comissão a dar grande ênfase aos programas de reforma judiciária;

41.  Observa que o período de introdução gradual do quadro de gestão de riscos definido para os programas de apoio orçamental foi concluído no final do ano de 2012 e que o quadro passou a ser obrigatório para todos os novos contratos e despesas desde 1 de janeiro de 2013; congratula-se com o reforço do quadro de gestão dos riscos para os programas de apoio orçamental e solicita que lhe seja apresentado um relatório sobre a estratégia de risco e as iniciativas tomadas no âmbito do próximo processo de quitação;

42.  Aguarda com expectativa a concretização do compromisso da Comissão relativo à harmonização do controlo democrático dos FED com o controlo do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento exercido pelo Parlamento, tal como formulado pela Comissão na sua Comunicação, de 29 de junho de 2011, intitulada «Um orçamento para a estratégia Europa 2020»;

43.  Toma conhecimento da decisão do EuropeAid de criar centros regionais nos países parceiros a fim de reforçar a qualidade das operações de apoio orçamental e o diálogo político; solicita à Comissão que, no próximo processo de quitação, apresente ao Parlamento um relatório sobre os primeiros resultados e os ensinamentos colhidos;

44.  Constata a margem de manobra de que a Comissão dispõe ao avaliar se as condições gerais de elegibilidade foram respeitadas para efetuar os pagamentos ao país parceiro, de acordo com o princípio da diferenciação e a abordagem dinâmica da elegibilidade; manifesta a sua preocupação com a utilização final dos fundos transferidos e com a falta de rastreabilidade quando os fundos da União são reunidos aos recursos orçamentais do país parceiro;

45.  Apoia a divulgação das informações orçamentais pertinentes relacionadas com os programas de apoio orçamental a fim de reforçar a responsabilidade nacional e mútua, nomeadamente para com os cidadãos;

46.  Observa que as avaliações dos projetos FED em curso em países da África Subsariana, concluídas em 2012, indicam, por um lado, melhorias na conceção e na relevância, no impacto e na sustentabilidade dos projetos, mas, por outro, revelam problemas persistentes em termos de eficiência e eficácia, uma vez que pouco mais de metade dos projetos obtiveram boas ou muito boas classificações(32); saúda o lançamento, em 2012, de quadros abrangentes para o desenvolvimento da capacidade de resiliência no Sael (AGIR – Aliança Global para a Iniciativa Resiliência no Sael) e no Corno de África (SHARE – Apoio à Resiliência do Corno de África) com vista a combater melhor a insegurança alimentar persistente nessas regiões;

47.  Manifesta a sua preocupação com a percentagem elevada (e em crescimento) de projetos analisados na região do Pacífico que apresentam graves deficiências e com o facto de apenas 40,4 % dos projetos terem a classificação de «bom» ou «muito bom»; exorta a Comissão a investigar mais aprofundadamente as causas destas deficiências e a reforçar as capacidades específicas dos países a fim de melhorar a conceção e execução dos projetos(33);

48.  Regista com agrado a satisfação geral e a melhoria da qualidade dos projetos na região das Caraíbas, onde 75,47 % dos projetos foram considerandos como tendo um desempenho bom ou muito bom(34);

49.  Insta, porém, a Comissão a velar por que a disponibilização de fundos através do apoio orçamental seja suspensa, reduzida ou anulada sempre que não sejam respeitados objetivos e compromissos claros iniciais e sempre que estejam em jogo interesses políticos e financeiros da União;

50.  Recorda que continua a existir um risco elevado de desvio dos recursos e que os riscos de corrupção e fraude estão ligados à gestão e às reformas das finanças públicas; reitera que estes riscos devem ser objeto de uma atenção reforçada e constante por parte dos serviços centrais do EuropeAid e dos chefes das delegações da União no quadro do diálogo político e estratégico, em especial para avaliar a capacidade de resposta dos governos e a sua capacidade para aplicar as reformas;

Apoio da União à governação na República Democrática do Congo

51.  Solicita à Comissão e ao SEAE que, em coordenação com outros parceiros envolvidos no processo de desenvolvimento, incluindo os Estados­Membros, e tendo em vista a programação do 11.º FED e a conceção de futuros programas da UE, velem mais concretamente pela garantia de um equilíbrio adequado da ajuda entre todas as províncias, sobretudo as mais pobres, de modo a evitar disparidades geográficas na distribuição da ajuda ao desenvolvimento; solicita que seja prestado um apoio conjugado a nível central aos programas levados a cabo a nível local, que vincule a descentralização política e territorial a uma melhoria das estratégias de gestão dos recursos naturais e à reabilitação e desenvolvimento de infraestruturas; reconsidera o apoio da UE a uma melhor gestão dos recursos naturais com base numa avaliação exaustiva das necessidades;

52.  Solicita à Comissão e ao SEAE que, no seu diálogo com o Governo da República Democrática do Congo, insistam no facto de as eleições democráticas serem uma componente fundamental da governação; solicita-lhes igualmente que procedam a uma avaliação rigorosa de todos os riscos, de forma a garantir que os programas da UE neste domínio não apoiem a consolidação do regime no poder;

53.  Solicita à Comissão e ao SEAE que promovam o reforço da responsabilização do Governo da RDC através de um maior apoio ao reforço da capacidade das instituições nacionais de supervisão, em particular das comissões especializadas da Assembleia Nacional e da instituição superior de auditoria;

54.  Recorda a necessidade de apoiar sistematicamente a luta contra a fraude e a corrupção em todas as áreas da governação abrangidas pela estratégia de cooperação da UE;

55.  Insiste em que o financiamento dos FED deve servir para apoiar a restruturação a longo prazo dos organismos judiciais centrais, de modo a garantir a criação sustentável do Estado de direito no país; observa, a este respeito, que os programas REJUSCO e PAG receberam 7,9 milhões de euros e 9 milhões de euros do nono FED; lamenta que os referidos programas não tenham conseguido cumprir os resultados previstos e constata que as contribuições da Comissão foram consequentemente reduzidas para o programa REJUSCO e canceladas no caso do programa PAG; insta a Comissão a avaliar as deficiências específicas encontradas durante a preparação e aplicação destes dois programas, de modo a desenvolver programas mais sustentáveis em matéria de reforma judicial com uma melhor adaptação dos objetivos ao abrigo do décimo-primeiro FED;

56.  Considera que, na definição dos programas e, de uma forma regular, durante a sua execução, é necessário estimar a probabilidade e o potencial impacto dos principais riscos para a realização dos objetivos do programa, procedendo a uma avaliação da pertinência e da credibilidade das políticas e planos de ação nacionais para melhorar a governação em função dos recursos institucionais e financeiros disponíveis e controlando os progressos realizados face aos compromissos assumidos pelas autoridades da RDC; solicita que sejam estabelecidas medidas que permitam prevenir ou atenuar os riscos e definir claramente os procedimentos a adotar no caso de os riscos se concretizarem;

57.  Considera que a Comissão deve concentrar os seus objetivos num número limitado de prioridades, definir um calendário mais adequado ao programa com avaliações regulares e proporcionar uma certa flexibilidade durante a execução do programa, para que os objetivos possam ser adaptados rapidamente em caso de necessidade;

58.  Considera que a Comissão deve reforçar o seu diálogo político e estratégico estruturado com a RDC; salienta que tal deve incluir, no pleno respeito pelas disposições do Acordo de Cotonou (em particular do seu artigo 96.º) (i) o estabelecimento de metas claras, relevantes, realistas e vinculadas a um calendário que sejam mutuamente acordadas com as autoridades nacionais, (ii) uma avaliação periódica do cumprimento das metas acordadas enquanto parte do diálogo político regular com o governo e (iii) o exame, após deliberação ponderada, da possibilidade de adaptar ou, em casos excecionais, suspender ou pôr termo ao programa, se o Governo da RDC não se revelar suficientemente empenhado em respeitar as condições;

59.  Insta o Governo da RDC a adotar as medidas necessárias para melhorar o funcionamento dos grupos de trabalho temáticos e a acompanhar a execução dessas medidas;

60.  Solicita à Comissão que assuma um papel de liderança mais ativo em relação aos Estados-Membros, incentivando um diálogo político coordenado e aumentando a influência da União no Governo da RDC;

Ajuda da União ao Haiti

61.  Constata que a Comissão, não obstante as resoluções parlamentares no contexto dos processos de quitação de 2010 e 2011, ainda não disponibilizou ao público os indicadores de desempenho exaustivos que serviram de base ao apoio orçamental à República do Haiti nem a avaliação pormenorizada do desempenho do Governo da República do Haiti com base na qual foi tomada a decisão de conceder apoio orçamental;

62.  Observa que a Comissão e o Governo da República do Haiti estão prestes a assinar um contrato relativo à consolidação do Estado, que deverá ser conforme com os novos critérios de elegibilidade para a concessão de apoio orçamental, tal como salientado na Comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2011, intitulada «Futura abordagem do apoio orçamental da UE a países terceiros»;

63.  Solicita à Comissão que envie o contrato relativo à consolidação do Estado ao Parlamento o mais rapidamente possível, juntamente com todas as avaliações em que o contrato se baseou; insta a Comissão a indicar de que forma o contrato é conforme com a referida Comunicação da Comissão;

64.  Solicita à Comissão que, tendo particularmente em conta as recentes apreensões quanto à deterioração do Estado de direito no Haiti e a posição persistentemente baixa nos índices internacionais em matéria de corrupção, indique ao Parlamento que objetivos de desempenho foram fixados ao Governo do Haiti para beneficiar de apoio orçamental e quais as modalidades de avaliação desses objetivos;

65.  Insta a Comissão a velar por que, conforme anunciado, a avaliação de impacto seja concluída até abril de 2014, tal como previsto nos n.os 62 e 63 da resolução do Parlamento relativa ao processo de quitação de 2011, e transmitida ao Parlamento;

66.  Remete para o relatório da delegação da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento que se deslocou ao Haiti em 2012, o qual salienta a necessidade de melhorar significativamente o acesso do público às informações sobre os resultados alcançados pelos projetos e programas financiados pela União no Haiti;

67.  Observa que se verificaram algumas melhorias desde a publicação do relatório da Comissão CONT e a participação da União na Iniciativa Internacional para a Transparência da Ajuda;

68.  Solicita à Comissão que preste informações sobre a forma como os relatórios do Governo haitiano sobre a utilização responsável dos fundos da União evoluíram desde que a delegação da Comissão CONT considerou que os sistemas de controlo eram inadequados e que a prestação de contas sobre as despesas da União não atingia um nível aceitável;

69.  Insta a Comissão a acelerar substancialmente o processo de aperfeiçoamento do controlo e da avaliação dos projetos e programas financiados pela UE e de tornar as informações pertinentes facilmente acessíveis ao público, em conformidade com a letra e o espírito da Iniciativa Internacional para a Transparência da Ajuda;

Cooperação com as organizações internacionais e as organizações não-governamentais

70.  Manifesta a sua preocupação com a conclusão do Tribunal de Contas de que os erros eram mais frequentes nas operações relacionadas com os orçamentos-programa, as subvenções e os acordos de contribuição celebrados entre a Comissão e as organizações internacionais do que noutras formas de apoio, o que representa 31 operações das 71 testadas (ou seja, 44 %);

71.  Reitera a necessidade de um reforço da cooperação e dos contactos com as organizações internacionais sobre os erros detetados nas operações por elas realizadas, bem como de um debate sobre as medidas que deverão ser tomadas conjuntamente no futuro para evitar esses erros;

72.  Manifesta a sua firme convicção de que é extremamente importante proceder ao intercâmbio de boas práticas para se definirem princípios de base similares e sustentáveis quanto à garantia da conformidade com os regulamentos financeiros da União;

73.  Incentiva, além disso, todas as ações conducentes a uma melhoria da compreensão mútua das metodologias da União e do Banco Mundial, bem como ao reforço da qualidade global e da fiabilidade da gestão do controlo no que diz respeito à utilização de fundos fiduciários; considera que, para esse efeito, a avaliação da Comissão Europeia baseada em 7 pilares constitui uma verdadeira referência para garantir um nível de fiabilidade adequado;

74.  Congratula-se com a Decisão do Banco Mundial de velar pela supressão da restrição baseada na confidencialidade e com o acordo de cooperação entre o Banco Mundial e a Comissão que prevê a nomeação de uma pessoa de contacto para cada instituição para o tratamento conjunto de casos específicos em que continuem a existir obstáculos ao acesso aos documentos, tanto no que se refere à auditoria do Tribunal de Contas como à avaliação da taxa de erro residual pela Comissão;

75.  Congratula-se com a criação pelo Banco Mundial de um ponto de entrada único para todas as auditorias e verificações relacionadas com fundos fiduciários, bem como com o processo de criação de um quadro racionalizado para o tratamento das questões relativas à análise da auditoria de fundos fiduciários; recorda o grande interesse que o Parlamento dedica a uma maior partilha de toda a informação pertinente relacionada com as auditorias de fundos fiduciários financiados pela UE;

76.  Manifesta a sua preocupação com a atual divergência de pontos de vista entre a Comissão e o Secretariado do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE sobre a elegibilidade da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) para beneficiar de empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI); à luz da próxima revisão dos critérios da APD em 2015, incentiva a Comissão a resolver os seus diferendos de forma racional, dada a importância que tal reveste para assegurar dados estatísticos consistentes e parâmetros de referência comparáveis sobre as contribuições financeiras que se considera contribuírem para os objetivos de desenvolvimento;

77.  Incentiva o BEI a promover o diálogo com as organizações não-governamentais (ONG), garantindo simultaneamente, no contexto de alguns projetos, o controlo do estatuto jurídico das ONG associadas à execução dos projetos;

78.  Solicita à Comissão que, aquando do financiamento de um projeto de uma ONG, verifique que parte do financiamento provém dos fundos próprios da organização e que parte provém de fundos públicos, sejam eles nacionais ou europeus; solicita à Comissão que publique um relatório anual com as suas conclusões;

Mecanismo de investimento

79.  Recorda que os fundos atribuídos ao mecanismo de investimento dos nono e décimo FED ascenderam a 3 137 milhões de euros;

80.  Lamenta que, analogamente ao ocorrido em anos anteriores, o mecanismo de investimento não conste da Declaração de Fiabilidade do Tribunal de Contas nem do processo de quitação do Parlamento Europeu, embora os projetos sejam conduzidos pelo BEI por conta e em nome da União, utilizando recursos do FED; por conseguinte, apela à cessação do Acordo Tripartido durante a revisão de outubro de 2015 e à inclusão do mecanismo de investimento no processo de quitação normal;

81.  Solicita ao Tribunal de Contas que elabore um relatório especial sobre o desempenho e a harmonização com as políticas da União em matéria de desenvolvimento e os objetivos das atividades de concessão de empréstimos externos do BEI antes da revisão intercalar do mandato externo do BEI e da revisão intercalar do mecanismo de investimento, e que compare o valor acrescentado no que se refere aos recursos próprios utilizada pelo BEI; solicita ainda ao Tribunal de Contas que na sua análise faça uma distinção entre as garantias concedidas pelo orçamento geral da União e pelos Estados Membros, o mecanismo de investimento consagrado pelo FED e a utilização de reembolsos provenientes destes investimentos, bem como a utilização por parte do BEI das diferentes formas de combinação de recursos utilizadas no Fundo Fiduciário UE-África para as Infraestruturas e no mecanismo de investimento das Caraíbas;

82.  Congratula-se com o primeiro relatório sobre a aplicação do novo quadro de aferição de resultados (REM) do BEI para uma melhor previsão dos resultados do projeto e solicita que toda a metodologia seja divulgada, em especial no que se refere aos indicadores utilizados para o alinhamento com os objetivos de desenvolvimento da União; solicita ao BEI que publique o relatório REM periodicamente e informe o Parlamento;

83.  Incentiva o BEI a aperfeiçoar, se necessário, o quadro REM integrando as reações de todas as partes interessadas, mantendo a harmonização com as políticas de desenvolvimento da União e indicando no relatório anual a avaliação REM de cada operação realizada nos Estados APC ou nos PTU;

84.  Considera que a cooperação interinstitucional deve continuar a ser melhorada, nomeadamente a nível da programação efetuada pela Comissão e pelo SEAE;

85.  Considera que o BEI deve continuar a visar uma convergência na informação sobre os resultados entre as outras instituições internacionais de cofinanciamento, bem como a utilização de indicadores e definições comuns;

86.  Considera que é imperativo assegurar maior visibilidade à União mediante a projeção dos valores da União em vários domínios de intervenção, como a promoção dos direitos humanos e do Estado de direito, a melhoria das normas ambientais e sociais e o apoio global ao desenvolvimento sustentável e ao crescimento económico inclusivo;

87.  Apoia, no contexto das políticas externas da União, o desenvolvimento progressivo de novos produtos financeiros com a Comissão e os Estados-Membros; apoia o mecanismo de investimento, no respeito do princípio da adicionalidade, a continuar a oferecer estas condições financeiras alternativas, que não estão geralmente disponíveis ou acessíveis em mercados financeiros locais e que podem ser mobilizadas através do desenvolvimento de produtos que combinem subvenções da União, empréstimos e instrumentos de partilha de riscos ou da utilização de garantias; insta à adoção de boas práticas e de critérios de elegibilidade bem definidos para a utilização destes instrumentos, bem como de condições estruturadas de comunicação, acompanhamento e controlo;

88.  Solicita à Comissão que contemple o impacto do desenvolvimento do mecanismo de investimento no seu relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as políticas de desenvolvimento e de ajuda externa da União Europeia e a respetiva execução, bem como no relatório anual de atividades;

89.  Insta a Comissão a apresentar um relatório exaustivo sobre o impacto e os resultados da implementação dos instrumentos financeiros no âmbito da plataforma para a cooperação em matéria de combinação de recursos e de políticas de desenvolvimento;

90.  Aguarda com expectativa a inclusão do mecanismo de investimento no próximo relatório de avaliação sobre o apoio da União Europeia ao desenvolvimento do setor privado;

Inscrição do FED no orçamento

91.  Lamenta que o FED não tenha sido incluído no orçamento geral nas novas regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia (Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012);

92.  Recorda que o Parlamento, o Conselho e a Comissão acordaram em que essas regras financeiras fossem revistas a fim de incluir as alterações necessárias, no seguimento do resultado das negociações sobre o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020, nomeadamente sobre a possível inclusão do FED no orçamento da União; reitera o seu apelo ao Conselho e aos Estados-Membros para que aprovem a plena incorporação do FED no orçamento geral da União;

93.  Sublinha que a inclusão no orçamento reduziria os custos das transações e simplificaria os requisitos contabilísticos e de comunicação de dados, uma vez que haveria apenas um conjunto de normas administrativas e de estruturas de decisão, em vez de dois;

94.  Regista o compromisso assumido pela Comissão no sentido de incluir o FED no orçamento geral o mais tardar em 2020, ano em que expira o Acordo de Cotonou; salienta, no entanto, que, na opinião do Parlamento, o FED deve ser incluído no orçamento geral o mais rapidamente possível;

95.  Lamenta que, no contexto do debate sobre o futuro acordo interno que institui o 11.º FED, a Comissão não tenha apresentado uma proposta de um regulamento financeiro único, de molde a racionalizar a gestão dos FED;

96.  Manifesta a sua preocupação, no que se refere à execução do 11.º FED, com o facto de as entidades responsáveis poderem confiar tarefas de execução orçamental a outras organizações regidas pelo direito privado com um contrato de prestação de serviços, criando deste modo uma cadeia de delegações; recorda que, segundo este modo de execução, as referidas entidades devem garantir um nível efetivo de proteção dos interesses financeiros da União;

Seguimento dado às resoluções do Parlamento

97.  Solicita ao Tribunal de Contas que inclua no seu próximo relatório anual uma análise do seguimento dado às recomendações do Parlamento constantes da sua resolução de quitação anual.

(1) JO C 331 de 14.11.2013, p. 261.
(2) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(3) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(4) JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.
(5) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1, e JO L 324 de 7.12.2001, p. 1.
(6) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.
(7) JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.
(8) JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.
(9) JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.
(10) JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.
(11) JO C 331 de 14.11.2013, p. 261.
(12) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(13) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(14) JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.
(15) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1 e JO L 324 de 7.12.2001, p. 1.
(16) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.
(17) JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.
(18) JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.
(19) JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.
(20) JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.
(21) JO C 331 de 14.11.2013, p. 261.
(22) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(23) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(24) JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.
(25) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1, e JO L 324 de 7.12.2001, p. 1.
(26) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.
(27) JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.
(28) JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.
(29) JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.
(30) JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.
(31) Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as regras de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(32) Documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD(2013) 307 final), que acompanha o relatório anual de 2013 sobre as políticas da União Europeia em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa e a sua execução em 2012 (p. 72) e documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD(2012) 242 final), que acompanha o relatório anual de 2012 sobre as políticas da União Europeia em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa e a sua execução em 2011 (p. 67) .
(33) Documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD(2013) 307 final), que acompanha o relatório anual de 2013 sobre as políticas da União Europeia em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa e a sua execução em 2012 (p. 120).
(34) Idem, p. 97.


Quitação 2012: Conselho Europeu e Conselho
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Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de Abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção II – Conselho Europeu e Conselho (COM(2013)0570 – C7-0275/2013 – 2013/2197(DEC))
P7_TA(2014)0291A7-0189/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(1),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0275/2013)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(6), nomeadamente os seus artigos 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(7),

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0189/2014),

1.  Adia a sua decisão de dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção II – Conselho Europeu e Conselho (COM(2013)0570 – C7‑0275/2013 – 2013/2197(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(8),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0275/2013)(9),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições(10),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(11) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(12), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(13), nomeadamente os seus artigos 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(14),

–  Tendo em conta a carta do Comissário Algirdas Šemeta, com data de 25 de novembro de 2011, na qual este responde à pergunta 58 do questionário de quitação de 2011,

–  Tendo em conta a carta de Maroš Šefčovič, em representação da Comissão Europeia, com data de 23 de janeiro de 2014, na qual este responde às perguntas do relator dirigidas ao Conselho,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0189/2014),

A.  Considerando que todas as instituições da União se devem pautar pela transparência e ser plenamente responsáveis perante os cidadãos da União relativamente aos fundos que lhes são confiados enquanto instituições da União;

B.  Considerando que, na ausência de respostas às perguntas formuladas pelo Parlamento e de informações suficientes, não é possível ao Parlamento tomar uma decisão devidamente fundamentada sobre a concessão de quitação;

1.  Regozija-se pelo facto de o Tribunal de Contas ter concluído, com base nos seus trabalhos de auditoria, que o conjunto dos pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos estavam isentos de erros materiais;

2.  Salienta que, no relatório anual de 2012, o Tribunal de Contas incluiu observações sobre o Conselho Europeu e o Conselho relativas a erros na conceção dos procedimentos de adjudicação; assinala que um dos erros diz respeito ao desenrolar de um procedimento negociado e outro à aplicação de um critério de seleção;

3.  Toma nota das respostas às observações do Tribunal de Contas e concorda com as suas recomendações no sentido de os gestores orçamentais melhorarem a conceção, a coordenação e a realização dos procedimentos de adjudicação através de controlos adequados e de uma melhor orientação; recomenda, além disso, uma aplicação mais rigorosa das regras em matéria de adjudicação de contratos que todas as instituições da União estão obrigadas a cumprir;

4.  Constata que, em 2012, o Conselho Europeu e o Conselho dispuseram de um orçamento global de 533 920 000 EUR (563 262 480 EUR em 2011), cuja execução foi de 91,8 %; manifesta a sua preocupação pelo facto de a taxa de subexecução continuar a ser elevada e solicita o desenvolvimento de indicadores-chave de desempenho nos domínios mais sensíveis, como as despesas de viagem das delegações, a logística e a interpretação;

5.  Constata que, em 2012, o montante das autorizações anuladas ascendeu a 44 000 000 EUR, devido à subexecução e a uma menor utilização das infraestruturas;

6.  Reitera que o orçamento do Conselho Europeu e do Conselho deve ser separado, a fim de contribuir para a transparência da sua gestão financeira e para uma melhor prestação de contas por parte de ambas as instituições;

7.  Na sequência do pedido apresentado no ano passado, convida o Conselho Europeu e o Conselho a enviarem ao Parlamento o seu relatório anual de atividades com uma descrição exaustiva de todos os recursos humanos à disposição de ambas as instituições, repartidos por categoria, grau, sexo, nacionalidade e formação profissional;

8.  Apoia a instituição de um Comité de Auditoria no Secretariado-Geral do Conselho; convida o Conselho a partilhar com o Parlamento as recomendações desse Comité;

9.  Toma nota da melhoria registada a nível do seguimento dado às observações da auditoria interna (87 % face a 84 % em 2011); solicita ao Conselho Europeu e ao Conselho que melhorem ainda mais este resultado mediante a criação de um Comité de Auditoria;

10.  Toma nota, em particular, da recomendação da auditoria interna no sentido de ser criado um quadro específico para a política antifraude, inexistente no Secretariado-Geral do Conselho; insta o Conselho a agir em conformidade com a recomendação de incluir, no relatório anual de atividades, as medidas adotadas para dar aplicação a esta recomendação;

11.  Constata que o projeto do edifício «Europa» continua a ser objeto de um acompanhamento atento e que a execução de algumas das recomendações da auditoria regista atrasos; solicita ao Conselho que informe a autoridade de quitação sobre o estado de adiantamento dos trabalhos de construção e sobre a projeção do custo final em comparação com o orçamento inicial de 240 milhões de EUR; convida o Conselho a explicar os eventuais aumentos dos custos registados entre o início dos trabalhos de construção em 2008 e a sua conclusão prevista para 2014;

12.  Solicita ao Conselho que apresente uma explicação sobre o modo como são aplicadas as medidas adotadas no período precedente no intuito de melhorar os resultados do projeto do edifício «Europa»; solicita ainda ao Conselho que explique qual é a mais-valia da equipa permanente responsável pelo acompanhamento da realização do projeto;

13.  Solicita a apresentação de um relatório sobre o estado de adiantamento do projeto imobiliário «Résidence Palace» e de uma repartição detalhada dos custos registados até à data;

14.  Reitera o seu apelo no sentido de o Conselho apresentar, por escrito, uma explicação detalhada, indicando o montante total das dotações utilizadas para a aquisição do edifício «Résidence Palace», as rubricas orçamentais de que essas dotações foram retiradas, as prestações pagas até à data, as prestações por pagar, assim como o fim para o qual este edifício se destina;

15.  Constata que as dotações orçamentais do Conselho para 2012 não registaram qualquer aumento; considera que se trata de uma tendência positiva, que espera que se mantenha nos próximos anos;

16.  Acolhe com satisfação o processo de modernização administrativa no Conselho; lamenta, contudo, a ausência de informações sobre as medidas concretas tomadas para o efeito e sobre o impacto previsto no orçamento do Conselho; solicita ao Conselho que comunique as informações em falta com a maior brevidade possível;

17.  Espera receber mais informações sobre os acordos de nível de serviço concluídos com o SEAE e não apenas sobre o processo de modernização administrativa;

18.  Insta o Conselho a cooperar com as outras instituições na elaboração de um método uniforme de apresentação dos custos de tradução, a fim de simplificar a análise e a comparação destes custos;

19.  Considera que o Conselho agiu com desdém em relação ao Parlamento ao nomear um membro do Tribunal de Contas, apesar do parecer desfavorável do Parlamento; exorta o Conselho a ter em conta os pareceres formulados pelo Parlamento sobre a nomeação de membros do Tribunal de Contas, bem como as declarações dos potenciais membros do Tribunal de Contas antes da sua nomeação;

Razões para adiar a decisão de dar quitação

20.  Considera que a supervisão eficaz da execução do orçamento da União exige que o Parlamento, o Conselho Europeu e o Conselho cooperem com base num protocolo de colaboração;

21.  Lamenta as dificuldades recorrentes encontradas até à data nos processos de quitação; salienta que o Parlamento recusou dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para os exercícios de 2009, 2010 e 2011 pelas razões expostas nas suas resoluções de 10 de maio de 2011, 25 de outubro de 2011, 10 de maio de 2012, 23 de outubro de 2012, 17 de abril de 2013 e 9 de outubro de 2013;

22.  Reitera que só é possível um controlo orçamental eficaz se existir cooperação entre o Conselho e o Parlamento, cujos elementos principais devem incluir reuniões oficiais entre representantes do Conselho e a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, respostas às perguntas dos membros dessa comissão com base num questionário escrito e transmissão, mediante pedido, dos documentos que servem de base ao controlo orçamental; considera que os elementos fundamentais de um controlo orçamental eficaz são expostos na sua resolução de 23 de outubro de 2012;

23.  Reitera que, sem a cooperação do Conselho atrás referida, não é possível ao Parlamento tomar uma decisão devidamente fundamentada sobre a concessão de quitação;

24.  Salienta que a Comissão, na sua resposta de 25 de novembro de 2011 à carta do presidente da Comissão do Controlo Orçamental, declara ser desejável que o Parlamento continue a conceder, adiar ou recusar a quitação às outras instituições (entre as quais o Conselho), como tem feito até à data;

25.  Sublinha que, na sua resolução relativa à quitação, aprovada em abril de 2013, o Parlamento decidiu enviar as perguntas do Conselho à Comissão; assinala que a Comissão respondeu por carta de 23 de janeiro de 2014;

26.  Apoia e subscreve plenamente os pontos de vista apresentados pela Comissão na sua carta de 23 de janeiro de 2014, segundo os quais todas as instituições devem participar no seguimento a dar às observações formuladas pelo Parlamento no âmbito do exercício de quitação e todas as instituições devem cooperar para assegurar o correto desenrolar do processo de quitação, respeitando integralmente as disposições pertinentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o direito derivado aplicável;

27.  Informa o Conselho de que a Comissão também afirma na sua carta que não fiscalizará a execução dos orçamentos das outras instituições e que se respondesse a perguntas dirigidas a outra instituição violaria a autonomia dessa instituição em matéria de execução da respetiva secção do orçamento; recorda ao Conselho que uma das conclusões do Conselho Europeu, de 18 e 19 de outubro de 2012, refere que «a legitimidade democrática e a obrigação de prestar contas […] deverão ser aprofundadas»; recorda que o Parlamento dá quitação às outras instituições depois de analisar os documentos apresentados e as respostas às perguntas; lamenta que o Parlamento se depare repetidamente com problemas para obter as respostas do Conselho;

28.  Regozija-se com os esforços efetuados pela Presidência grega para reabrir as negociações entre as instituições; sublinha, contudo, que, no passado, essas negociações não permitiram obter os resultados esperados;

29.  Considera que é desejável que o Parlamento exerça o seu poder de dar quitação nos termos dos artigos 316.º, 317.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em consonância com a prática e interpretação atuais, nomeadamente dando quitação pela execução de cada rubrica do orçamento, a fim de manter a transparência e a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União;

30.  Recomenda a organização de um seminário sobre a análise jurídica da função de controlo orçamental do Parlamento e o dever de cooperação do Conselho; recomenda a elaboração de um relatório de iniciativa sobre eventuais alterações ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na perspetiva da preparação para a possibilidade de instaurar ações judiciais e para a possibilidade de alterar ou clarificar as normas relativas à concessão de quitação às outras instituições, contidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

31.  Lamenta que nem todas as instituições da União se pautem pelos mesmos padrões em matéria de transparência e considera que o Conselho deveria efetuar melhorias a este nível; está convicto de que o Parlamento e o Conselho, na sua qualidade de colegisladores, devem aplicar as mesmas normas em matéria de transparência;

32.  Recorda que uma boa cooperação entre o Parlamento e o Conselho é da maior importância para garantir uma boa execução do orçamento da União;

33.  Solicita, por isso, ao Tribunal de Contas que realize uma auditoria exaustiva das atividades administrativas e operacionais do Conselho Europeu, do Conselho e do Serviço Europeu para a Ação Externa, no respeito pelas competências previstas nos Tratados, e que apresente as conclusões ao Parlamento;

34.  Solicita ao Tribunal de Contas que inclua no seu próximo relatório anual uma análise do seguimento dado pelo Conselho Europeu e pelo Conselho às recomendações do Parlamento constantes da presente resolução.

(1) JO L 56 de 29.2.2012.
(2) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(3) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(4) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(7) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(8) JO L 56 de 29.2.2012.
(9) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(10) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(11) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(12) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(13) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(14) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


Quitação 2012: Serviço Europeu para a Ação Externa
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Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção X – Serviço Europeu para a Ação Externa (COM(2013)0570 – C7-0282/2013 – 2013/2205(DEC))
P7_TA(2014)0292A7-0199/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(1),

–  Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0282/2013)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(6) do Conselho, nomeadamente os seus artigos 164.º, 165.º, 166.º e 167.°,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0199/2014),

1.  Dá quitação à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança pela execução do orçamento do Serviço Europeu para a Ação Externa para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção X – Serviço Europeu para a Ação Externa (COM(2013)0570 – C7‑0282/2013 – 2013/2205(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(7),

–  Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0282/2013)(8),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(9),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(10) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(12) do Conselho, nomeadamente os seus artigos 164.º, 165.º, 166.º e 167.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0199/2014),

1.  Observa que o Tribunal de Contas concluiu, com base nos seus trabalhos de auditoria, que o conjunto dos pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e dos organismos não continham erros materiais;

2.  Congratula-se pelo facto de, no seu segundo exercício, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) ter continuado a executar o seu orçamento sem que o Tribunal de Contas tenha identificado erros materiais e sem que se tenha repetido a maioria dos problemas identificados no Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2011 em resultado do processo de criação deste órgão;

3.  Salienta que, no Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, o Tribunal de Contas não assinalou insuficiências significativas em relação aos temas auditados relativamente ao SEAE; regista a persistência de algumas insuficiências na gestão das prestações sociais e lamenta que os mesmos problemas ocorridos em 2011 tenham voltado a ser mencionados no Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2012; insta o SEAE a dar execução a todas as recomendações formuladas; congratula‑se com as medidas tomadas pelo SEAE relativamente a esta questão, encorajando-o a acelerar a implantação do seu novo programa com vista à resolução da mesma;

4.  Manifesta a sua preocupação com o facto de, em 2012, o sistema PMO (Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais) não estar ainda operacional, o que redundou no pagamento incorreto das prestações sociais aos funcionários;

5.  Toma nota das respostas às observações do Tribunal de Contas e lamenta que estas só descrevam ações empreendidas em 2013;

6.  Observa que, no final de 2012, o orçamento definitivo da sede do SEAE foi de 184 100 000 EUR, com uma taxa de execução das autorizações de 99,35 %, e o das delegações foi de 304 500 000 EUR, com uma taxa de execução das autorizações de 99,45 %; regista que o orçamento das delegações teve de ser reforçado pela Comissão com um total de 268 000 000 EUR;

7.  Expressa a sua preocupação com as dotações transitadas em 2012; sugere o desenvolvimento de indicadores de desempenho para acompanhar os domínios mais críticos, de modo a melhorar a execução do orçamento nos próximos anos;

8.  Recorda que o SEAE é uma instituição recém-criada resultante da fusão de vários serviços distintos, cuja atividade, iniciada em 2011, teve de enfrentar numerosos desafios técnicos, nomeadamente em matéria de adjudicação de contratos e de recrutamento; realça que os enormes encargos administrativos resultantes das medidas necessárias à criação do SEAE diminuíram em 2012; manifesta-se apreensivo, porém, não só porque o Diretor-Geral Administrativo do SEAE manteve as suas reservas face a alguns contratos de segurança das delegações da União, mas também porque foram emitidas reservas por várias dessas delegações;

9.  Congratula-se com a resposta pormenorizada a um vasto leque de perguntas escritas e orais apresentadas pelos membros da Comissão do Contro Orçamental;

10.  Constata a importância da atual quitação no estabelecimento de um quadro para exercícios de quitação futuros e considera que este quadro reforçará as expectativas de desenvolvimentos futuros, assim como melhorias na eficácia do SEAE e das suas operações;

11.  Regista as dificuldades na implementação de um orçamento com várias fontes destituídas de equilíbrio, em particular no que se refere aos custos repartidos das delegações;

12.  Considera que a estrutura atual do orçamento do SEAE, com contribuições de 26 rubricas orçamentais diferentes da Comissão e do Fundo Europeu de Desenvolvimento, impossibilita uma visão clara dos custos e das despesas reais do trabalho do SEAE e das suas delegações; apoia a proposta de simplificação apresentada pelo SEAE em novembro de 2013, e convida a Comissão a implementar as mudanças propostas, bem como a ponderar uma maior simplificação do atual financiamento do SEAE;

13.  Considera positivo que os lugares do SEAE estejam agora também abertos aos funcionários do Parlamento;

14.  Subscreve o objetivo de, até meados de 2013, a proporção de diplomatas nacionais no organigrama do SEAE ser de um terço; regista que o SEAE não é estático e que a seleção do pessoal assenta em candidaturas e no mérito;

15.  Lamenta, no entanto, que ainda não tenha sido alcançado um melhor equilíbrio geográfico no que se refere às nomeações para lugares de chefia; exorta o SEAE a tomar as medidas necessárias para contribuir para uma representação mais eficaz e mais equilibrada de todos os Estados-Membros;

16.  Solicita ao SEAE que reforce o equilíbrio geográfico, em particular no que respeita aos lugares de chefe de delegações da União; reitera a necessidade de obrigação de um equilíbrio geográfico dos Estados-Membros a todos os níveis da administração;

17.  Regozija-se com o facto de, desde 2011, o número de mulheres em lugares de chefe de delegação ter aumentado para mais do dobro, passando de 10 para 24 (17 % do total) e de, na sede, 22 mulheres ocuparem lugares de chefe de divisão ou de nível superior, o que equivale a 18 % do total; insta o SEAE a continuar a melhorar o equilíbrio entre homens e mulheres, tanto nas delegações como na sede;

18.  Reconhece os esforços feitos para reduzir o elevado número de altos cargos na administração do SEAE; regozija-se com os esforços efetuados com vista à redução do número de lugares AD 15 e AD 16 e insta o SEAE a continuar a melhorar esta situação;

19.   Manifesta-se, contudo, apreensivo pelo facto de o SEAE ter a maior proporção de altos funcionários de todas as instituições da União, com 514 funcionários AD 12 ou de grau superior (mais de 50% de todo o pessoal AD do SEAE), o que que torna difícil proceder a reduções significativas numa administração com uma estrutura de topo muito pesada; assinala igualmente que ainda existem direções com um organigrama de apenas 22, 27 ou 30 pessoas e direções de gestão com um organigrama de 44 pessoas; considera que é possível inverter esta situação nos próximos anos através de políticas de gestão eficientes;

20.  Manifesta preocupação com o excessivo número de funcionários promovidos após dois anos num determinado grau, em especial com as promoções rápidas nos graus mais elevados; convida o SEAE a definir critérios mais rigorosos para a promoção rápida nos graus mais elevados, tendo especialmente em conta o elevado número de lugares em graus elevados e os custos adicionais que tal comporta em termos reais, e a assegurar que as promoções sejam totalmente conformes com o previsto no Estatuto dos Funcionários;

21.  Considera que as responsabilidades dos Representantes Especiais da União Europeia (REUE) não são claras; lamenta profundamente que a informação sobre a utilização do orçamento que recebem para implementar o seu mandato continue a ser obscura e preocupa-se com o facto de essa informação só ser divulgada mediante pedido; manifesta preocupação com o facto de o orçamento dos REUE ter passado de 15 milhões de EUR em 2011 para 27 milhões de EUR em 2012, especialmente à luz do facto de a Alta Representante tencionar, em 2010, suprimir lugares de REUE; assinala que se trata de um aumento 80 % e que o orçamento para despesas de viagem dos REUE triplicou em 2012 comparativamente a 2011; solicita ao SEAE que forneça informações adequados sobre as responsabilidades dos Representantes Especiais da União Europeia e sobre o uso que fazem do seu orçamento;

22.  Solicita que seja posto termo à política externa paralela conduzida pelos REUE e que, em termos de remuneração, estes não recebam um tratamento mais favorável do que os embaixadores da União no local; recorda que os REUE são colocados no grau de remuneração mais elevado, ou seja, a nível de diretor-geral, mas não têm as mesmas responsabilidades que os diretores-gerais; solicita que os lugares de REUE sejam totalmente integrados na estrutura do SEAE; recomenda a transferência do orçamento dos REUE para o orçamento do SEAE;

23.  Regozija-se com os resultados e a gestão das entrevistas realizadas e com o preenchimento das vagas; regista os dados facultados sobre o número de vezes que um candidato foi convidado para uma entrevista, conforme solicitado pelo Parlamento no último exercício de quitação;

24.  Aprecia os esforços efetuados pelo SEAE para manter um equilíbrio entre os recrutamentos dos Estados-Membros, de outras instituições e dos candidatos de concursos do Serviço Europeu de Seleção de Pessoal; lamenta que, em 2012 e 2013, apenas um aprovado num concurso tenha sido recrutado pelo SEAE, apesar de, no total, terem sido nomeadas 291 pessoas;

25.  Manifesta preocupação com o elevado número de cargos de grau superior, que são muito dispendiosos; congratula-se com as informações prestadas sobre os novos recrutamentos; solicita, todavia, que sejam também indicados os graus dos recém‑recrutados para os lugares de gestão e de chefes das delegações;

26.  Congratula-se com o aumento de candidatos externos para os lugares no SEAE; admite que os custos de viagem relacionados com ações de formação e o processo de seleção podem ser reduzidos; convida o SEAE a recorrer com maior regularidade aos serviços de videoconferência;

27.  Insta o SEAE a introduzir a obrigação de o pessoal do SEAE recém-nomeado apresentar uma declaração sob compromisso de honra confirmando que, no passado, não trabalhou para os serviços secretos;

28.  Salienta que a competência no domínio dos assuntos externos deve continuar a ser o principal critério para as decisões de recrutamento; solicita ao SEAE que desenvolva uma estratégia coerente em matéria de recursos humanos que permita o cumprimento destes objetivos;

29.  Recorda a necessidade de garantir que os agentes locais das delegações sejam sujeitos a controlos de segurança exaustivos antes do seu recrutamento;

30.  Entende que é necessário proceder a ajustamentos de pessoal nas delegações; espera que esses ajustamentos não tenham consequências para o desempenho do SEAE e a credibilidade da União;

31.  Constata com preocupação que, em 2012, 49 % dos chefes de delegação (57 % em 2011) consideraram as competências dos seus agentes operacionais, financeiros, de controlo e auditoria inadequadas para o exercício das suas funções; reitera o seu apelo ao SEAE e à Comissão para que disponibilizem sem demora ao Parlamento os resultados dos seus debates;

32.  Apoia os esforços envidados pelo SEAE para aumentar o número de formações disponíveis e incentivar a participação do seu pessoal tanto nas delegações como na sede; manifesta, contudo, a sua apreensão pelo facto de, em 2013, cerca de menos mil funcionários terem frequentado cursos de formação do que em 2012 e por não ter sido alcançado o objetivo estratégico de 10 dias de formação anual por funcionário, mas somente menos de quatro dias por funcionário, por ano;

33.  Chama a atenção para o procedimento dispendioso que exige o método de revisão anual dos salários dos agentes locais das delegações da União; solicita ao SEAE que utilize um método de cálculo alternativo mais transparente e mais simples e que apresente um relatório sobre a questão à comissão competente do Parlamento;

34.  Regista as medidas apresentadas com vista à racionalização das despesas relativas ao pessoal e às questões que dizem respeito ao pessoal;

35.  Constata que, em 2012, dois quadros superiores do SEAE foram afastados no interesse do serviço (artigo 50.º do Estatuto dos Funcionários); constata ainda que nenhuma outra instituição da União recorreu a esta disposição em 2012, com a ressalva de tal não poder ser comprovado no caso do Conselho; assinala que os funcionários aos quais for aplicada a disposição atrás referida têm direito à pensão por inteiro a partir dos 55 anos de idade; solicita ao SEAE que comunique ao Parlamento as razões da decisão de afastamento, a idade dos dois funcionários em questão e os custos anuais que esta situação acarreta;

36.  Toma nota de que, em 2012, foi iniciado o plano de ação para uma melhor gestão financeira dos contratos de segurança; reconhece os resultados alcançados anunciados pelo SEAE e solicita que lhe seja enviado o texto do plano de ação, bem como, no próximo relatório anual de atividades, informações detalhadas sobre as medidas implementadas;

37.  Apoia o plano de ação da Direção da Segurança sobre os contratos de segurança geridos pela sede; lamenta, contudo, que as deficiências na gestão dos contratos de segurança pelas delegações não tenham sido incluídas nesse plano de ação;

38.  Constata com preocupação que, em Roma, na Tanzânia e nas Fiji, os contratos em matéria de segurança foram prorrogados por mais de dez anos, sem a abertura de um novo concurso; solicita ao SEAE que transmita ao Parlamento informações sobre os seus contratantes nos locais atrás referidos, o valor dos respetivos contratos e a duração exata dos mesmos;

39.  Constata que algumas delegações careceram de assistência para a abertura de novos concursos para a adjudicação de contratos de segurança; exorta o SEAE a realizar ações de informação sobre contratos para todas as delegações;

40.  Louva o SEAE pelo método aplicável nas missões de avaliação;

41.  Solicita ao SEAE que indique as razões pelas quais foi necessário criar o lugar de vice‑chefe da Delegação para o Afeganistão;

42.  Sublinha, no quadro da próxima entrada em vigor do acordo de associação UE-América Central, a necessidade de a União ter uma delegação no Panamá – que é um parceiro importante e o único país da região a não dispor de uma delegação – e convida o SEAE a tomar medidas neste sentido, o mais rapidamente possível, tal como já foi solicitado no ano transato;

43.  Regozija-se com a redução do número de delegações da União compostas por uma única pessoa, que passaram de 18 no ano passado para 15 este ano; insta o SEAE a manter este rumo e, eventualmente, a agrupar delegações;

44.  Reitera que a política de recursos humanos nas delegações da União deve ter em conta as prioridades políticas da União numa determinada região e a flexibilidade necessária para reagir a crises; solicita ao SEAE e à Comissão que adotem, em relação ao pessoal das delegações e à atribuição de tarefas, uma abordagem comum de acordo com esses princípios e que assegurem uma coordenação adequada entre os serviços, a fim de melhorar a coerência da política da União e contribuir para sinergias orçamentais;

45.  Apoia firmemente as quatro iniciativas principais do SEAE para a poupança inteligente; solicita ao SEAE que disponibilize um relatório em que sejam apresentados os resultados financeiros e a forma como o dinheiro assim poupado foi reutilizado; insta a Comissão a adotar também este tipo de iniciativas;

46.  Reitera a importância de prosseguir os esforços para identificar oportunidades de poupança e de sinergias a longo prazo, tanto entre o SEAE e a Comissão como com os Estados-Membros, para garantir a sustentabilidade do orçamento do SEAE em período de restrições orçamentais;

47.  Apoia o SEAE nos seus esforços para se preparar para o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, altura em que disporá de um orçamento de 96 000 milhões de EUR a título de fundos de ajuda externa da União, a que dará execução conjuntamente com a Comissão;

48.  Insta o SEAE a envidar maiores esforços para reduzir os custos das delegações, partilhando edifícios e infraestruturas com os serviços diplomáticos dos Estados‑Membros; solicita ao SEAE que elabore uma sinopse, a apresentar ao Parlamento, que indique o número de embaixadas e de consulados dos Estados‑Membros que foram encerrados, desde a instituição do SEAE, em países onde existem delegações da União ou que revele quais os países onde a instituição do SEAE serviu para criar sinergias; observa, porém, que os Estados-Membros devem pagar a sua quota-parte dos custos decorrentes da partilha de instalações e da prestação de serviços;

49.  Regozija-se com a proposta de partilha de instalações apresentada a 14 Estados‑Membros em 7 países terceiros desde 2011; observa com satisfação que as sinergias entre a Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação da Comissão – EuropeAid e os serviços diplomáticos dos Estados-Membros estão a funcionar corretamente e congratula-se com a informação prestada em 2012; realça que ainda há muito por fazer em relação aos serviços consulares; solicita que a Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento seja associada a este exercício;

50.  Solicita ao SEAE que intensifique os seus esforços para aumentar as economias no que diz respeito à política de alojamento do pessoal que trabalha nas delegações da União; considera que há margem para economias significativas neste domínio, atendendo a que, em 2012, os custos de alojamento de 675 funcionários das delegações da União ascenderam a um total de 30 milhões de EUR;

51.  Solicita ao SEAE que, no seu próximo relatório anual de atividades, inclua informações detalhadas sobre o modo como a nova política de alojamento a implementar nos próximos quatro anos irá contribuir para a iniciativa "poupança inteligente" instituída em 2011;

52.  Congratula-se com o facto de, no orçamento de 2014, o SEAE poder impor de imediato uma economia de 4 milhões de EUR, devido à entrada em vigor do novo Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia; salienta, no entanto, os custos extremamente elevados do emprego nas delegações da União, que, no total, com direitos, subsídios, coeficientes de correção, períodos de recuperação e despesas de viagem anuais, mudanças e despesas de alojamento, ascendem a mais de 8 000 EUR mensais por funcionário, para além do vencimento mensal dos funcionários que trabalham nas delegações da União;

53.  Insta a Comissão a encontrar uma solução para a gestão das despesas administrativas das delegações da União, de modo a aliviar a carga administrativa dos chefes de delegação, em particular nas delegações de menor dimensão, permitindo a subdelegação também no pessoal da Comissão, em conformidade com o relatório do Parlamento sobre a revisão de 2013 da organização e do funcionamento do SEAE;

54.  Manifesta preocupação pelo facto de, contrariamente ao que havia sido anunciado no âmbito da reforma do Estatuto dos Funcionários, a saber, a autorização mais seletiva e a redução dos períodos de férias do pessoal em países terceiros, esses períodos de férias, considerados períodos de recuperação, serem atualmente permitidos num número de países ainda mais elevado do que no passado; salienta que, para além disso, toda a família tem direito a bilhetes de avião; solicita uma panorâmica dos custos desta medida, que é aplicável já em 2014, ao passo que a redução dos dias de férias só entrará em vigor em 2015;

55.  Congratula-se com a revisão do subsídio de condições de vida e do regime dos períodos de recuperação aplicáveis ao pessoal das delegações, que introduz um novo método de cálculo da viagem anual que tem por base bilhetes de avião em classe económica e não em classe executiva, e que, por si só, gerou a uma economia de 3 milhões de EUR no orçamento de 2014;

56.  Constata que os pagamentos por períodos de férias anuais não gozados no momento da cessação de funções ascenderam, em média, a 8 526 EUR por pessoa em 2012 e baixaram para 5 986 EUR em 2013; solicita ao SEAE que tome as medidas necessárias para continuar a reduzir estes custos;

57.  Insta com veemência o SEAE, no que diz respeito às modalidades de deslocação do pessoal entre as delegações e a sede, a adotar práticas semelhantes às aplicadas pelos serviços diplomáticos dos Estados-Membros em circunstâncias análogas;

58.  Congratula-se com o "Memorando de Entendimento" entre o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o SEAE; lamenta o atraso registado na sua conclusão e solicita ao SEAE que comunique os progressos alcançados em relação à nova estratégia antifraude para as delegações da União, cuja conclusão estava prevista para 2013;

59.  Insta o SEAE a incluir nos seus relatórios anuais de atividade os resultados e as consequências dos processos encerrados do OLAF, sempre que a instituição ou qualquer uma das pessoas que para ela trabalham tenham sido objeto da investigação;

60.  Toma nota de que o chefe da administração das delegações da União e os funcionários responsáveis ​​pela administração das embaixadas dos Estados-Membros se reúnem periodicamente para discutir e trocar experiências em domínios relevantes; espera que esta boa prática prossiga e seja alargada a outros domínios de atividade pertinentes;

61.  Salienta a necessidade urgente de reforçar a capacidade do SEAE e das delegações da União de se defenderem das atividades de espionagem de países terceiros, incluindo através do reforço da segurança das respetivas redes de TI e da construção de sistemas de comunicação segura, e insiste na necessidade de se realizar sem demora uma avaliação dos recursos orçamentais necessários para o efeito;

62.  Solicita que a política imobiliária do SEAE seja anexada ao relatório anual de atividades, em particular devido ao facto de ser importante que esses custos sejam devidamente racionalizados e não sejam excessivos;

63.  Insta o SEAE a fornecer à autoridade de quitação a lista de contratos relativos a imóveis celebrados em 2012, inclusive os detalhes desses contratos, o país onde o contrato foi celebrado e a respetiva duração, tal como foi feito no Relatório Anual de Atividades do SEAE de 2011, e solicita ao SEAE que faculte os mesmos detalhes sobre os contratos relativos a imóveis no seu Relatório Anual de Atividades de 2013;

64.  Considera que podem ser feitas melhorias na gestão financeira para evitar que se acumulem juros em relação aos pagamentos em atraso, em particular reduzindo os períodos de atraso; salienta que os três montantes mais elevados de juros de mora são de 3 714,84 EUR, 4 395,71 EUR e 5 931,67 EUR;

65.  Sublinha a necessidade de controlo parlamentar do INTCEN, da EUMS INT, da Sala de Situação e do Centro de Satélites, que elaboram análises para os decisores, com base nas informações dos serviços de informação nacionais e de outras fontes, e promovem a cooperação entre os serviços de informação nacionais;

66.  Solicita uma rubrica separada no orçamento do SEAE para o Centro de Análise de Informações da UE (INTCEN), a Direção de Informações do Estado-Maior da UE (EUMS INT) e a Sala de Situação, a fim de garantir o controlo democrático e a transparência;

67.  Convida a Alta Representante a fornecer informações detalhadas sobre o orçamento e o pessoal do INTCEN, da EUMS INT e da Sala de Situação no relatório anual do SEAE;

68.  Solicita ao SEAE que divulgue, no seu relatório anual de atividades, informações sobre o número de documentos classificados, repartidos por nível de classificação, que recebeu de cada instituição, de outros organismos, dos Estados-Membros e de terceiros ou que lhes enviou;

69.  Considera que os sistemas de apoio orçamental destinados aos governos de países terceiros não são devidamente controlados e apela a um melhor escrutínio das operações financeiras numa fase mais precoce;

70.  Solicita ao Tribunal de Contas que inclua no seu próximo relatório anual uma análise do seguimento dado pelo SEAE às recomendações do Parlamento contidas na presente resolução.

(1) JO L 56 de 29.2.2012.
(2) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(3) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(4) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(7) JO L 56 de 29.2.2012.
(8) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(9) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(10) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(11) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(12) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


Quitação 2012: Tribunal de Justiça
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Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção IV – Tribunal de Justiça (COM(2013)0570 – C7-0276/2013 – 2013/2199(DEC))
P7_TA(2014)0293A7-0213/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2012(1),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0276/2013)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002(6), nomeadamente os seus artigos 164.°, 165.° e 166.°,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0213/2014),

1.  Dá quitação ao Secretário do Tribunal de Justiça pela execução do orçamento para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção IV – Tribunal de Justiça (COM(2013)0570 – C7‑0276/2013 – 2013/2199(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2012(7),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0276/2013)(8),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(9),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(10) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002(12), nomeadamente os seus artigos 164.°, 165.° e 166.°,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0213/2014),

1.  Regista com satisfação que, no seu relatório anual de 2012, o Tribunal de Contas observou que não tinham sido assinaladas insuficiências significativas em relação aos temas auditados relativamente aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no que se refere ao Tribunal de Justiça da União Europeia (“o Tribunal de Justiça”);

2.  Regozija-se pelo facto de o Tribunal de Contas ter concluído, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos estavam isentos de erros materiais;

3.  Regista que, em 2012, o Tribunal de Justiça tinha dotações de autorização no montante de 343 567 692,52 EUR (335 904 453,30 EUR em 2011) e que a taxa de execução de 98,63% foi mais elevada do que em 2011; recorda que o orçamento do Tribunal de Justiça é meramente administrativo;

4.  Observa que o volume dos processos pendentes e transitados em julgado no Tribunal Geral diminuiu ligeiramente em 2012, quando comparado com os anos anteriores (ou seja, 1 308 processos pendentes em 2011 e 1 237 processos pendentes em 2012); lamenta, no entanto, que o número de processos transitados em julgado tenha vindo a diminuir (mais concretamente, 714 processos transitados em julgado em 2011 e 688 processos transitados em julgado em 2012); partilha da opinião de que o Tribunal Geral deve tomar mais medidas para reduzir as atividades judiciais externas dos membros e do pessoal; convida o Tribunal de Justiça a seguir uma abordagem mais transparente através da publicação no sítio Web do Tribunal de Justiça de uma lista das atividades externas de cada juiz; considera que a proposta de nomeações suplementares de juízes no Tribunal Geral, que ainda está a ser examinada pelo Conselho, poderia contribuir para a redução efetiva de processos pendentes;

5.  Observa que o Tribunal de Justiça e o Tribunal da Função Pública têm seguido a mesma tendência de redução do número de processos transitados em julgado e de aumento de processos pendentes em comparação com a situação verificada em 2011 (Tribunal de Justiça: 849 processos pendentes em 2011 e 886 processos pendentes em 2012, com 638 processos transitados em julgado em 2011 e 595 processos transitados em julgado em 2012; Tribunal da Função Pública: 178 processos pendentes em 2011 e 235 processos pendentes em 2012, com 166 processos transitados em julgado em 2011 e 121 processos transitados em julgado em 2012); constata que não houve mudanças nos membros do Tribunal da Função Pública;

6.  Solicita informações claras sobre o desempenho de todas as secções de três e cinco juízes do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, bem como das secções de três juízes e de juiz único no Tribunal da Função Pública; solicita informações sobre o número de processos tratados pelo presidente e vice-presidente enquanto relatores após a reorganização do Tribunal de Justiça;

7.  Insta o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e o Tribunal da Função Pública a apresentarem uma síntese do número de processos pendentes há mais de 24 meses;

8.  Salienta o facto de o Tribunal de Contas reconhecer que existe ainda uma margem de progresso com os meios de que o Tribunal de Justiça atualmente dispõe; salienta que as reformas internas implementadas em 2012, nomeadamente, a criação de uma nova secção de cinco juízes e a nova secção de três juízes e as alterações na composição da Grande Secção, bem como a revisão do Regulamento de Processo, contribuíram para determinadas alterações no sistema, sendo possível ir mais além com novas reformas; solicita informações ao Tribunal de Justiça sobre o número de processos atribuídos em 2012 a cada relator no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral;

9.  Insta o Tribunal de Justiça a encontrar uma forma de gerir adequadamente a tendência para um aumento do número de novos processos e da carga de trabalho, uma vez que as reformas internas e a revisão do Regulamento de Processo, por si só, não serão suficientes para reduzir significativamente, nos próximos anos, o número de processos pendentes no Tribunal de Justiça; encara a redução das semanas sem audições ou consultas como uma possibilidade;

10.  Partilha da opinião de que o Tribunal Geral deve tomar mais medidas para reduzir as atividades judiciais externas dos membros e do pessoal; convida o Tribunal de Justiça a seguir uma abordagem mais transparente através da publicação no sítio Web do Tribunal de Justiça de uma lista das atividades externas de cada juiz;

11.  Solicita que o Tribunal de Contas realize um estudo comparativo que forneça informações sobre o desempenho de tribunais supremos comparáveis nos Estados Membros e do Tribunal de Justiça;

12.  Salienta que, nos anos em que se verifique a cessação de mandato de mais juízes, existe um risco elevado de que a produtividade venha a diminuir e de que a continuidade e a estabilidade do trabalho do Tribunal de Justiça sejam afetadas se o Conselho não renovar o mandato dos juízes e se houver um atraso na nomeação dos novos juízes;

13.  Observa que o Tribunal de Justiça tem a percentagem mais elevada de pessoal que trabalha no Serviço de Tradução entre todas as instituições da União, sendo 47,3% dos seus trabalhadores composta por tradutores e intérpretes; aprecia que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tenha a obrigação de examinar os processos em todas as 24 línguas oficiais da União e de traduzir a totalidade das suas decisões para as línguas oficiais; entende, porém, que existe margem para uma racionalização dos serviços de tradução do Tribunal de Justiça;

14.  Exorta o Tribunal de Justiça a aplicar o método de cálculo dos custos de tradução por página utilizado nas outras instituições, a fim de permitir a comparação equitativa dos custos de tradução entre instituições;

15.  Reconhece as vantagens da aplicação e-Curia que entrou em funcionamento em novembro de 2011; observa com satisfação que, tal como se previa, esta aplicação tem contribuído para uma melhoria dos resultados no tratamento de processos;

16.  Regista os custos decorrentes do projeto e-Curia e da sua manutenção; congratula-se com as melhorias introduzidas no sistema a fim de integrar os pedidos e sugestões dos utilizadores; pede para ser informado em pormenor sobre a atualização contínua do sistema e dos seus custos subsequentes;

17.  Congratula-se com a passagem do formato papel para o formato eletrónico na elaboração de relatórios; observa que a aplicação e-Curia tornou possível o intercâmbio eletrónico de documentos das ações e das decisões judiciais entre todas as partes e os órgãos judiciais do Tribunal de Justiça após 1 de janeiro de 2012; recorda que os últimos relatórios em formato papel foram publicados antes do final de 2012 e que a conversão da edição de um documento em papel para um fluxo eletrónico de documentos levou a uma significativa redução dos custos de produção;

18.  Considera muito positivo o facto de, até ao final de 2012, existirem já 1003 utilizadores ativos do e-Curia entre os 14 Estados-Membros, dois países da Associação Europeia de Comércio Livre e cinco instituições europeias (nomeadamente o Parlamento, o Conselho e a Comissão); lamenta, no entanto, que continue a haver Estados-Membros que não utilizam o e-Curia para o intercâmbio de documentos com o Tribunal de Justiça;

19.  Toma nota de que apenas sete assembleias gerais do Tribunal de Justiça tiveram plena participação em 2012; solicita que a ordem do dia das referidas reuniões seja incluída como anexo ao relatório anual de atividade do ano correspondente;

20.  Congratula-se com o facto de o Tribunal de Justiça ter adotado regras relativas à dignidade no local de trabalho, que são igualmente aplicáveis a todos os membros do pessoal que trabalham na secção de um membro do Tribunal ou num dos serviços e, nomeadamente, procedimentos para o tratamento de alegados casos de assédio; sublinha que é essencial manter, no futuro, o melhor ambiente de trabalho para o pessoal e os membros;

21.  Toma nota da adoção do Regulamento (UE, Euratom) n.º 741/2012 que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça(13) e da adoção do novo Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça em 2012; considera que as alterações apresentadas contribuirão para um melhor desempenho das funções do Tribunal; espera que o acompanhamento destas reformas seja especificado no relatório anual de atividades de 2013;

22.  Lamenta que os Estados Membros que aderiram à União Europeia nos últimos 10 anos não estejam representados a nível de direção geral e direção na instituição; reitera a necessidade de um maior equilíbrio geográfico nesses níveis da administração, à imagem do que já sucede a nível da chefia de unidades;

23.  Congratula-se com o facto de a mudança organizacional verificada com a criação da Direção da Biblioteca não ter incidência orçamental sobre os lugares criados;

24.  Congratula-se com o facto de as comemorações do 60.º aniversário do Tribunal de Justiça que tiveram lugar em 2012 terem tido apenas custos diretos mínimos;

25.  Apoia a política do Tribunal de Justiça de privilegiar a utilização de recursos internos, em especial dos serviços de tradução; convida o Tribunal de Justiça a ponderar a possibilidade de aplicação de um sistema de tradução "on demand" em casos específicos, a fim de reduzir ainda mais a pressão em termos de quantidade de documentos a traduzir;

26.  Toma nota do aumento das despesas relativas ao Centro da Primeira Infância e à produção e distribuição de documentos; exorta o Tribunal de Justiça a garantir que estes desequilíbrios não se repitam no futuro;

27.  Confirma que o número de audições e de outras reuniões com interpretação continuou a aumentar em 2012, juntamente com um aumento do número de processos em todas as jurisdições;

28.  Lamenta o atraso verificado na execução do controlo ex post das despesas ligadas à manutenção das infraestruturas de equipamento e aplicações informáticas; observa que foi criado um plano de ação para corrigir os resultados do controlo ex post dos custos de limpeza e de manutenção;

29.  Exorta o Tribunal de Justiça a incluir nos seus relatórios anuais de atividade os resultados e as consequências dos processos arquivados do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) em que a instituição ou qualquer das pessoas que nela trabalham foram objeto de inquérito;

30.  Solicita que a política imobiliária do Tribunal de Justiça seja anexada ao relatório anual de atividades;

31.  Congratula-se com o facto de o Tribunal de Justiça ter preparado um relatório anual de atividade cabal e pormenorizado e de nele ter incluído uma vasta informação sobre a sua gestão de recursos humanos, conforme solicitado pelo Parlamento;

32.  Solicita ao Tribunal de Contas que inclua no seu próximo relatório anual uma análise do seguimento dado pelo Tribunal de Justiça às recomendações do Parlamento constantes da presente resolução.

(1) JO L 56 de 29.2.2012.
(2) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(3) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(4) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(7) JO L 56 de 29.2.2012.
(8) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(9) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(10) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(11) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(12) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(13) Regulamento (UE, Euratom) nº 741/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de agosto de 2012que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu Anexo I (JO L 228 de 23.8.2012, p. 1).


Quitação 2012: Tribunal de Contas
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Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção V – Tribunal de Contas (COM(2013)0570 – C7-0277/2013 – 2013/2200(DEC))
P7_TA(2014)0294A7-0212/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(1),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0277/2013)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das instituições(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(6), nomeadamente os seus artigos 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0212/2014),

1.  Dá quitação ao Secretário-Geral do Tribunal de Contas pela execução do orçamento do Tribunal de Contas para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção V – Tribunal de Contas (COM(2013)0570 – C7‑0277/2013 – 2013/2200(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(7),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0277/2013)(8),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das instituições(9),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(10) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(12), nomeadamente os seus artigos 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0212/2014),

1.  Toma nota de que as contas anuais do Tribunal de Contas são auditadas por um auditor externo independente – PricewaterhouseCoopers SARL – a fim de aplicar os mesmos princípios de transparência e responsabilização que aplica às entidades por ele auditadas; toma nota da opinião do auditor, segundo a qual «as demonstrações financeiras dão uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira do Tribunal, bem como dos resultados financeiros e dos fluxos de caixa do exercício encerrado»; solicita o acesso ao relatório de garantia relativo à regularidade da utilização dos recursos do Tribunal de Contas e à validade dos procedimentos de controlo vigentes em 2012; solicita que o Tribunal de Contas seja objeto de um controlo sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas;

2.  Salienta que, em 2012, o Tribunal de Contas dispunha de dotações de autorização no valor de 137 345 000 EUR (134 337 000 EUR em 2011) e que a taxa global de execução dessas dotações foi de 96%; observa que o orçamento do Tribunal de Contas é meramente administrativo;

3.  Apoia a avaliação do Tribunal de Contas sobre a qualidade e o impacto da sua atividade e louva os resultados obtidos; considera que o Tribunal de Contas deve melhorar a definição de objetivos a fim de garantir que os resultados obtidos permitam efetivamente a sua consecução;

4.  Apoia o Tribunal de Contas nos seus esforços para consagrar mais recursos às auditorias de desempenho e à análise da aplicação dos princípios de economia, eficácia e eficiência; recorda a necessidade de a autoridade orçamental e legislativa do Tribunal de Contas disponibilizar não só uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes, mas igualmente de emitir pareceres fiáveis e exequíveis sobre os resultados obtidos pelas diferentes políticas da União;

5.  Convida o Tribunal de Contas a analisar a possibilidade de apresentar o seu relatório anual até 30 de junho, o que representaria uma melhoria significativa na auditoria das contas da União e reforçaria, além de racionalizar, a gestão e a eficácia das despesas da União, uma vez que a quitação seria submetida a votação antes de 31 de dezembro do ano seguinte ao exercício financeiro auditado;

6.  Convida o Tribunal de Contas a ter em consideração no seu programa de trabalho anual as prioridades políticas dos legisladores e as questões de maior interesse para os cidadãos da União remetidas pela Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu;

7.  Regista que o exercício de 2012 foi o último do período estratégico 2009-2012, o que oferece uma imagem limitada dos resultados obtidos pelas políticas aplicadas;

8.  Relembra ao Tribunal de Contas a necessidade de precisar os calendários, mesmo nos casos em que não existe prazo, como é o caso dos relatórios especiais do Tribunal de Contas; lamenta que a pontualidade das conclusões da auditoria continue a estar muito aquém do objetivo a longo prazo; exorta o Tribunal de Contas a racionalizar os objetivos e a prestar especial atenção à melhoria da qualidade em cada uma das fases do processo de auditoria na estratégia 2013-2017;

9.  Solicita ao Tribunal de Contas que forneça, em todos os seus relatórios especiais, um calendário que faculte informações sobre cada uma das fases de um relatório (desde o trabalho preparatório até à publicação);

10.  Observa que, em média, o tempo necessário para elaborar um relatório especial foi reduzido de 25 para 20 meses desde 2008; lamenta, porém, que, em 2012, o Tribunal de Contas não tivesse atingido o objetivo estratégico de consagrar um tempo médio de redação de 18 meses;

11.  Insiste na necessidade de adotar medidas eficazes para aumentar a percentagem de declarações sobre os resultados preliminares emitidas no prazo de dois meses;

12.  Congratula-se com a continuação do reforço dos lugares de auditoria em 2012, em comparação com o número de pessoal nos outros serviços e incentiva o Tribunal de Contas a prosseguir o seu empenho em obter ganhos de eficiência nos serviços de apoio; toma nota do sucesso do recrutamento de novo pessoal para lugares de auditoria; manifesta, no entanto, a sua preocupação pelo ligeiro aumento de vagas em finais de 2012, quando comparado com 2011;

13.  Insta o Tribunal de Contas a informar a autoridade de quitação acerca da sua política de destacamento de peritos das instituições superiores de controlo nacionais para o Tribunal de Contas e vice-versa; insta o Tribunal de Contas a prestar a mais informações a este respeito no seu próximo relatório anual de atividades;

14.  Salienta que alguns Estados-Membros estão excessivamente representados a nível de direção, ao passo que os Estados-Membros que aderiram à União Europeia nos últimos 10 anos continuam a estar sub-representados a nível de postos de chefe de unidade e de diretor; reitera a necessidade de um maior equilíbrio geográfico a todos os níveis da administração;

15.  Felicita o Tribunal de Contas pela conclusão do edifício K3 dentro do prazo e orçamento previstos;

16.  Regista a substancial variação de preços nos custos de tradução por língua; considera que esse elevado diferencial de custos, mesmo incluindo os custos indiretos, deve ser alvo de uma melhor harmonização; convida o Tribunal de Contas a aplicar o método de cálculo dos custos de tradução por página utilizado nas outras instituições, a fim de poder comparar os custos de tradução entre as instituições de forma equitativa;

17.  Considera a adoção do novo Código de Conduta dos Membros do Tribunal de Contas um passo positivo para melhorar o desempenho; pede para ser informado sobre as infrações ao Código de Conduta no futuro;

18.  Manifesta a sua firme convicção de que o mandato de três anos do Presidente do Tribunal de Contas deve ser renovável apenas uma vez;

19.  Observa que foi criado no âmbito do Tribunal de Contas um grupo de alto nível para monitorizar a nova iniciativa de simplificação dos procedimentos de redação de relatórios; pede para ser informado sobre o plano de trabalho e o calendário deste grupo;

20.  Toma nota do facto de, em 2012, o Tribunal de Contas ter detetado um total de oito casos de suspeita de fraude decorrentes do seu trabalho de auditoria e outros oito casos resultantes de cartas de denúncia enviadas ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); assinala que o OLAF decidiu abrir um inquérito em, respetivamente, seis e três dos referidos casos;

21.  Salienta o facto de o número de cartas de denúncia ter baixado para metade do que foi em 2011; manifesta o seu apoio à contínua e estreita cooperação entre o Tribunal e o OLAF;

22.  Convida o Tribunal de Contas a incluir no seu relatório anual de atividade os resultados e as consequências dos casos arquivados pelo OLAF quando a instituição ou qualquer das pessoas que nela trabalham foram alvo de inquérito, bem como os resultados dos casos submetidos à OLAF pelo Tribunal de Contas decorrentes do seu trabalho de auditoria e na sequência de cartas de denúncia;

23.  Recorda o caso de alegado assédio e abuso de poder por parte de um antigo membro do Tribunal de Contas, ocorrido em 2012, que resultou num processo instaurado por três funcionários do Tribunal de Contas contra a sua instituição; regista os esforços do Tribunal de Contas perante este caso de assédio, incluindo as medidas de prevenção adotadas, e a assistência e proteção oferecida aos autores da denúncia; convida o Tribunal de Contas a rever os seus procedimentos para o tratamento de casos de assédio e abuso de poder, bem como a melhorar o ambiente de trabalho para o seu pessoal e os seus membros, no sentido de garantir plenamente a dignidade no local de trabalho;

24.  Felicita o Tribunal de Contas pelo êxito da execução dos planos de ação acordados; sugere que, tendo em conta as recomendações do serviço de auditoria interna aos recursos humanos, todos os subsídios sejam incluídos nos dossiês pessoais dos funcionários;

25.  Continua a estar interessado em receber as principais conclusões resultantes dos controlos das verificações ex post do serviço de auditoria interna e sobre o impacto das mudanças anexo ao relatório anual de atividade;

26.  Congratula-se com a cooperação entre o Tribunal de Contas e a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento para elucidar o acompanhamento da resolução sobre a quitação do exercício anterior e responder regularmente aos pedidos de informação do Parlamento Europeu;

27.  Insta o Tribunal de Contas a incluir no seu próximo relatório anual uma análise do seguimento dado às recomendações do Parlamento constantes da presente resolução;

(1) JO L 56, de 29.2.2012.
(2) JO C 334, de 15.11.2013, p. 1.
(3) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(4) JO C 334, de 15.11.2013, p. 122.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 298, de 26.10.2012, p. 1.
(7) JO L 56 de 29.2.2012.
(8) JO C 334, de 15.11.2013, p. 1.
(9) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(10) JO C 334, de 15.11.2013, p. 122.
(11) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(12) JO L 298, de 26.10.2012, p. 1.


Quitação 2012: Comité Económico e Social
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Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção VI – Comité Económico e Social Europeu (COM(2013)0570 – C7-0278/2013 – 2013/2201(DEC))
P7_TA(2014)0295A7-0218/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2012(1),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0278/2013)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(6), nomeadamente os seus artigos 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0218/2014),

1.  Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento do Comité Económico e Social Europeu para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção VI – Comité Económico e Social Europeu (COM(2013)0570 – C7‑0278/2013 – 2013/2201(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2012(7),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0278/2013)(8),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(9),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(10) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(12), nomeadamente os seus artigos 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0218/2014),

1.  Regozija-se com o facto de o Tribunal de Contas ter concluído, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos estavam isentos de erros materiais;

2.  Regista com satisfação que, no seu relatório anual de 2012, o Tribunal de Contas observou que não tinham sido assinaladas insuficiências significativas em relação aos temas auditados relativamente aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no que se refere ao Comité Económico e Social Europeu (CESE);

3.  Observa que, em 2012, o CESE dispunha de um orçamento de 128 816 588 euros (128 600 000 euros em 2011), com uma taxa de utilização de 96,8 %; salienta que o orçamento do CESE é meramente administrativo, sendo uma larga parcela afetada a despesas relativas às pessoas ligadas à instituição e o restante a edifícios, mobiliário, equipamentos e custos de funcionamento diversos;

4.  Observa que a taxa de execução do orçamento de 96,8 % relativa ao exercício de 2012 é mais elevada do que a registada em 2011, 95,4 %, mas permanece abaixo da taxa de 2010, de 98 %; solicita ao CESE que vele por que as taxas execução orçamental sejam ainda melhores nos períodos subsequentes;

5.  Constata um aumento de 0,2 % no orçamento de 2012 em relação ao orçamento anual anterior; apoia os esforços do CESE no sentido de limitar os orçamentos dos próximos exercícios, assegurando, assim, um aumento de taxa fixa;

6.  Regista as observações subsequentes à resolução de quitação do Parlamento para o exercício de 2011, anexas ao relatório anual de atividades do CESE; solicita ser informado sobre as medidas tomadas pelo CESE no exercício objeto de quitação para realizar uma análise pormenorizada das despesas, bem como sobre os resultados dessa prática;

7.  Toma conhecimento da decisão do Conselho, de setembro de 2013, relativa ao nível dos subsídios dos membros do CESE e observa com satisfação que o CESE aplicou as novas regras em matéria de reembolso das despesas de viagem dos membros com base nos custos reais, tal como recomendado pelo Parlamento;

8.  Regista com satisfação que a decisão de divulgar as declarações de interesses financeiros dos membros do CESE foi aplicada em 2012;

9.  Constata a cooperação entre os membros do CESE e a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu, nomeadamente em relação ao exercício de quitação;

10.  Toma conhecimento das informações fornecidas sobre a utilização de energia proveniente de fontes renováveis; regista com satisfação que toda a eletricidade utilizada pelo CESE provém de fontes renováveis;

11.  Manifesta a sua satisfação com os resultados alcançados no domínio da tradução na sequência da renovação do acordo de cooperação entre o CESE e o Comité das Regiões (CR); observa com satisfação que o recurso à tradução externa diminuiu 1 % em 2012, em relação a 2011; considera que estes dados mostram claramente que é possível continuar a melhorar a eficiência;

12.  Manifesta a firme convicção de que devem ser feitas algumas melhorias para racionalizar os recursos humanos nos serviços conjuntos e na tradução; considera que os contactos em curso neste contexto entre o CESE, o CR e o Parlamento constituem um contributo positivo para a racionalização dos recursos;

13.  Solicita ao CESE que continue a acompanhar a estrutura do pessoal, a fim de garantir que a organização dos lugares seja totalmente eficiente e contribua para uma melhor utilização do orçamento atribuído;

14.  Espera que, no âmbito da preparação das negociações sobre o novo acordo de cooperação administrativa com o CR, o CESE proceda a uma análise mais regular das poupanças decorrentes da sua aplicação, tal como consta das recomendações formuladas no ano anterior, e solicita receber informação circunstanciada sobre os resultados desta nova cooperação e sobre o montante exato das poupanças orçamentais que dela resultarão;

15.  Espera que o novo acordo de cooperação administrativa com o CR também conduza ao reforço da cooperação na gestão dos serviços comuns;

16.  Considera que uma revisão intercalar da cooperação entre o CESE e o CR é um instrumento útil para avaliar as vantagens da cooperação e planear melhores soluções para o futuro;

17.  Considera que o instrumento da videoconferência é de grande utilidade para a realização de economias orçamentais, sendo também eficiente pelo facto de permitir a participação de membros situados em locais diferentes na mesma conferência; solicita ser informado sobre os progressos realizados no CESE relativamente à utilização dos dispositivos existentes;

18.  Solicita ser informado sobre o impacto orçamental da utilização dos equipamentos de videoconferência, nomeadamente em termos de poupança de despesas de deslocação em serviço;

19.  Toma nota das medidas tomadas pelo CESE para proceder a uma autoavaliação do seu trabalho com o apoio do Instituto Europeu de Administração Pública;

20.  Congratula-se com o projeto de modernização da gestão documental do CESE;

21.  Considera positiva a redução da taxa de serviços de interpretação solicitados e não utilizados de 8,9%, em 2011, para 7,6%, em 2012; toma conhecimento das medidas tomadas para reduzir esta taxa; salienta, contudo, que a taxa é ainda elevada, pelo que apela a uma redução suplementar das despesas relativas à interpretação;

22.  Insta o CESE a cooperar com outras instituições na elaboração de um método unificado de apresentação das despesas de tradução, a fim de simplificar a análise e comparação das despesas;

23.  Constata que as infraestruturas informáticas foram objeto de modernização; solicita que lhe seja fornecida informação pormenorizada sobre as melhorias a incluir no relatório anual de atividades;

24.  Solicita ao Tribunal de Contas que inclua no seu próximo relatório anual uma análise do seguimento dado pelo CESE às recomendações do Parlamento constantes da presente resolução.

(1) JO L 56 de 29.2.2012.
(2) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(3) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(4) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 298 de 26.10.2012, p.1.
(7) JO L 56 de 29.2.2012.
(8) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(9) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(10) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(11) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(12) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


Quitação 2012: Comité das Regiões
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Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção VII – Comité das Regiões (COM(2013)0570 – C7-0279/2013 – 2013/2202(DEC))
P7_TA(2014)0296A7-0226/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2012(1),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0279/2013)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(6), nomeadamente os seus artigos 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0226/2014),

1.  Dá quitação ao secretário-geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento do Comité das Regiões para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção VII – Comité das Regiões (COM(2013)0570 – C7‑0279/2013 – 2013/2202(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2012(7),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0279/2013)(8),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(9),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(10) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(12), nomeadamente os seus artigos 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0226/2014),

1.  Regista com satisfação que, no seu relatório anual de 2012, o Tribunal de Contas observou que não tinham sido assinaladas insuficiências significativas em relação aos temas auditados relativamente aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no que se refere ao Comité das Regiões («o Comité»);

2.  Regozija-se pelo facto de o Tribunal de Contas ter concluído, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos estavam isentos de erros materiais;

3.  Observa que, em 2012, o Comité dispunha de um orçamento de 86 503 000 EUR (face a 84 059 000 EUR em 2011), 85 000 000 EUR dos quais em dotações para autorizações, com uma taxa de utilização de 98,2 %; salienta que o orçamento do Comité é meramente administrativo;

4.  Regista com satisfação que a taxa de execução orçamental, de 98,2%, representa um aumento relativamente à taxa de 2011, que foi de 97,5%; espera que se registem mais melhorias na taxa execução orçamental nos períodos subsequentes;

5.  Congratula-se com a criação de um Grupo de Pilotagem da Subsidiariedade, cujo objetivo é reforçar a governação política do Comité e executar as novas competências acrescidas desta instituição, tal como estabelece o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.  Congratula-se com os projetos sobre a organização interna do Comité, que definem os objetivos da cooperação entre os serviços e o desenvolvimento de sinergias em atividades comuns e ações conjuntas; no que diz respeito às recomendações relativas ao último exercício, congratula-se com a informação fornecida e solicita ser mantido regularmente informado sobre os projetos e sobre as repercussões orçamentais das medidas tomadas;

7.  Toma conhecimento das informações fornecidas sobre a utilização de energia proveniente de fontes renováveis; regista com satisfação que toda a eletricidade utilizada pelo Comité provém de fontes renováveis;

8.  Verifica com satisfação que as recomendações e exigências feitas pela Comissão do Controlo Orçamental são registadas pelo serviço do orçamento do Comité numa base de dados central, sendo o progresso da implementação regularmente monitorizado;

9.  Solicita ao Comité que continue a controlar a estrutura do pessoal, a fim de garantir que a organização dos lugares seja totalmente eficiente e contribua para uma melhor utilização do orçamento que lhe é atribuído;

10.  Considera que a gestão dos recursos humanos (RH) deveria beneficiar de uma assistência informática eficaz; solicita ser informado sobre eventuais atrasos na aplicação de novos sistemas aos RH;

11.  Solicita ser esclarecido sobre o programa de auditoria do Comité em 2012, em particular no que se refere a atividades de risco e ao plano de ação previsto para as evitar;

12.  Observa com satisfação que o recurso à tradução externa diminui de 5,8 %, em 2011, para 4,5 %, em 2012; considera que estes dados mostram claramente que ainda é possível a melhorar a eficiência;

13.  Solicita ao Comité que incorpore no relatório anual de atividades informação sobre os serviços de interpretação não utilizados;

14.  Insta o Comité a cooperar com outras instituições na elaboração de um método unificado de apresentação das despesas de tradução, a fim de simplificar a análise e comparação das despesas;

15.  Manifesta a firme convicção de que importa introduzir algumas melhorias para racionalizar os recursos humanos nos domínios dos serviços conjuntos e da tradução; considera que os contactos em curso neste contexto entre o Comité, o Comité Económico e Social Europeu e o Parlamento constituem um contributo positivo para a racionalização dos recursos;

16.  Considera que uma revisão intercalar da cooperação entre estas instituições seria um instrumento útil para avaliar as vantagens da cooperação e continuar a projetar soluções melhores e especificamente adaptadas para o futuro;

17.  Felicita o Comité pela qualidade constante do seu relatório anual de atividades e por fornecer um relatório global de impacto anual que é uma ferramenta importante para a avaliação do seu trabalho; regista com satisfação que o relatório anual de atividades contém um quadro exaustivo de todos os recursos humanos à disposição do Comité;

18.  Considera que o acordo de cooperação administrativa celebrado entre o Comité e o Comité Económico e Social Europeu é um mecanismo eficaz; recomenda ao Comité que mantenha este acordo atualizado;

19.  Solicita informações sobre o montante exato de poupança orçamental resultante do acordo atualizado de cooperação administrativa com o CESE e sobre os domínios precisos que serão afetados pelo novo acordo;

20.  Espera que o acordo atualizado de cooperação administrativa com o CESE também conduza ao reforço da cooperação na gestão dos serviços comuns;

21.  Solicita ao Tribunal de Contas que inclua no seu próximo relatório anual uma análise do seguimento dado pelo Comité às recomendações do Parlamento constantes da presente resolução.

(1) JO L 56 de 29.2.2012.
(2) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(3) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(4) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(7) JO L 56 de 29.2.2012.
(8) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(9) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(10) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(11) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(12) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


Quitação 2012: Provedor de Justiça
PDF 210kWORD 91k
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção VIII – Provedor de Justiça Europeu (COM(2013)0570 – C7-0280/2013 – 2013/2203(DEC))
P7_TA(2014)0297A7-0225/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(1),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0280/2013)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das instituições(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(6), nomeadamente os seus artigos 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0225/2014),

1.  Dá quitação ao Provedor de Justiça pela execução do seu orçamento para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção VIII – Provedor de Justiça Europeu (COM(2013)0570 – C7‑0280/2013 – 2013/2203(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(7),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0280/2013)(8),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições(9),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(10) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(12), nomeadamente os seus artigos 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0225/2014),

1.  Regista com satisfação que, no seu relatório anual de 2012, o Tribunal de Contas observou que não tinham sido assinaladas insuficiências significativas em relação aos temas auditados relativamente aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no que se refere ao Provedor de Justiça Europeu;

2.  Regozija-se pelo facto de o Tribunal de Contas ter concluído, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos estavam isentos de erros materiais;

3.  Salienta que o orçamento do Provedor de Justiça é meramente administrativo e ascendeu em 2012 a 9 516 500 EUR, tendo 7 275 000 EUR sido afetados ao Título 1 (despesas relativas a pessoas ligadas à instituição), 1 656 500 EUR atribuídos ao Título 2 (imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento) e 585 000 EUR ao Título 3 (despesas resultantes de tarefas específicas executadas pela instituição);

4.  Toma nota de que, da totalidade das dotações, 98,3 % foram autorizadas (92,54 % em 2011) e 88,69 % pagas (85,62 % em 2011), sendo a taxa de utilização de 95,88 % (em comparação com 92,54 % em 2011); congratula-se com a melhoria da taxa de utilização;

5.  Apoia os aperfeiçoamentos introduzidos na planificação financeira a fim de assegurar uma execução orçamental mais eficiente; solicita que este esforço seja prosseguido nos próximos exercícios orçamentais;

6.  Congratula-se com o Plano Anual de Gestão de 2012 do Provedor de Justiça, o qual contém indicadores-chave para avaliar o desempenho do Provedor no cumprimento dos seus objetivos;

7.  Convida o Provedor de Justiça a incluir no próximo relatório anual de atividade a taxa de subutilização dos serviços de interpretação solicitados durante o ano;

8.  Solicita ao Provedor de Justiça que coopere com outras instituições na elaboração de um método unificado de apresentação das despesas de tradução, a fim de simplificar a análise e comparação das despesas;

9.  Congratula-se com as conclusões do auditor interno sobre as ações abertas na sequência de relatórios de auditoria interna; assinala que duas ações relativas à aplicação das normas mínimas de controlo interno e de gestão dos procedimentos de adjudicação de contratos permanecem abertas; solicita que as recomendações do auditor interno do Provedor de Justiça sobre estas ações sejam implementadas sem demora;

10.  Considera positivo o aumento da percentagem de decisões sobre a admissibilidade tomadas no prazo de um mês após a receção de uma queixa, que foi de 85% em 2012, e solicita um objetivo ainda mais ambicioso para os próximos anos; considera que a reestruturação do gabinete do Provedor de Justiça e a simplificação da tramitação na Secretaria contribuíram para uma melhor desempenho da Unidade de Queixas em 2012 e irão continuar a fazê-lo nos próximos anos;

11.  Toma nota de que a duração média dos inquéritos diminuiu, apesar de, no que se refere aos inquéritos encerrados no prazo de 18 meses, os resultados terem sido inferiores à meta estabelecida e ao valor de 80% atingido em 2011; solicita ao Provedor de Justiça que indique o número de casos que implicam mais do que uma ronda de inquéritos e quando é que existe a necessidade de uma segunda ronda de inquéritos;

12.  Deseja ser informado sobre as medidas adotadas para ultrapassar a decisão da Comissão de recusar a organização de uma auditoria externa independente das escolas europeias;

13.  Congratula-se com a adoção pelo Provedor de Justiça do sistema da Fundação Europeia para a Gestão da Qualidade, a fim de aumentar a qualidade de seu trabalho;

14.  Felicita o Provedor de Justiça pela qualidade consistente do seu relatório anual de atividades e por fornecer um relatório global de impacto anual que é uma ferramenta importante para a avaliação do seu trabalho;

15.  Solicita ao Provedor de Justiça que indique pormenorizadamente no seu relatório anual de atividades o montante das dotações do seu orçamento que consagra à promoção das suas atividades e à comunicação com os cidadãos;

16.  Salienta que o relatório anual sobre as atividades 2012 do Provedor de Justiça foi aprovado pelo plenário em setembro de 2013 e manifesta a sua satisfação com as observações nele incluídas;

17.  Solicita ao Tribunal de Contas que inclua no seu próximo relatório anual uma análise do seguimento dado pelo Provedor de Justiça às recomendações do Parlamento constantes da presente resolução.

(1) JO L 56 de 29.2.2012.
(2) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(3) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(4) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(7) JO L 56 de 29.2.2012.
(8) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(9) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(10) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(11) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(12) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


Quitação 2012: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
PDF 210kWORD 96k
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção IX – Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (COM(2013)0570 – C7-0281/2013 – 2013/2204(DEC))
P7_TA(2014)0298A7-0228/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2012(1),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0281/2013)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade(4) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(6), nomeadamente os seus artigos 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0228/2014),

1.  Dá quitação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pela execução do seu orçamento para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção IX – Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (COM(2013)0570 – C7‑0281/2013 – 2013/2204(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2012(7),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7-0281/2013)(8),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas(9) das Instituições,

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade(10) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(12), nomeadamente os seus artigos 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0228/2014),

1.  Congratula-se com a conclusão do Tribunal de Contas de que, na sua globalidade, os pagamentos relativos a despesas administrativas e outras despesas da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados («a Autoridade») referentes ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 não contêm qualquer erro material e de que os sistemas de supervisão e controlo das despesas administrativas e outras despesas foram eficientes;

2.  Regista com satisfação que, no seu relatório anual de 2012, o Tribunal de Contas observou que não tinham sido assinaladas insuficiências significativas em relação aos temas auditados relativamente aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no que se refere à Autoridade;

3.  Observa que, em 2012, a Autoridade dispunha de dotações para autorizações num total de 7 624 090 EUR (7 564 137 EUR em 2011) e que a taxa de execução dessas dotações foi de 89,69 % (85,03 % em 2011); considera que esta evolução é positiva, mas apela a um esforço suplementar para que a taxa de execução seja melhorada e as mudanças efetuadas sejam objeto de controlo;

4.  Salienta que o orçamento da Autoridade é meramente administrativo; regista que a taxa de execução das despesas relativas a pessoas ligadas à instituição é de 93,18 % (Título 1) e que as despesas com os imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento foram executadas a 100 % (Título 2); felicita a Autoridade pelos resultados obtidos em 2012;

5.  Congratula-se com os progressos realizados em matéria de gestão das prestações e com as conclusões do Tribunal de Contas relativamente à eficácia das medidas tomadas; congratula-se, além disso, com a intenção da Autoridade de continuar a melhorar o seu sistema de acompanhamento e controlo de forma atempada;

6.  Solicita à Autoridade que continue a acompanhar a gestão das prestações e melhore os seus níveis de desempenho;

7.  Na sequência do pedido formulado passado, solicita à Autoridade que inclua no seu relatório informação pormenorizada sobre o peso que a incorporação de mudanças estruturais e a aplicação do sistema eletrónico para a gestão dos processos tiveram na realização de poupanças;

8.  Recorda que o Tratado de Lisboa reforçou as competências da Autoridade estendendo a proteção dos dados a todos os domínios de intervenção da União;

9.  Toma conhecimento da reorganização do Secretariado da Autoridade e da consequente criação de uma nova Unidade TIC; solicita ser informado sobre o impacto orçamental desta reforma;

10.  Constata que as recomendações do Parlamento em matéria de quitação foram incluídas no relatório anual de atividades;

11.  Insta a Autoridade a aplicar as recomendações do Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI); espera que a eficiência das unidades de logística e de recursos humanos beneficie na sequência desta aplicação;

12.  Espera ser informado da plena operacionalidade do sistema de definição de indicadores-chave de desempenho e do sistema de valores de referência, criados em 2012; insta a Autoridade a avaliar em pormenor as melhorias alcançadas com estes sistemas no seu relatório de atividades do próximo ano;

13.  Solicita à Autoridade que mantenha a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento informada sobre o seguimento dado às recomendações formuladas nas resoluções do Parlamento em matéria de quitação;

14.  Na sequência do pedido formulado passado, solicita à Autoridade que inclua no seu relatório anual de atividades do próximo ano um quadro exaustivo do conjunto dos recursos humanos de que dispõe, discriminados por categoria, grau, sexo e nacionalidade;

15.  Insta a Autoridade a cooperar com outras instituições na elaboração de um método unificado de apresentação das despesas de tradução, a fim de simplificar a análise e comparação das despesas;

16.  Congratula-se com a assinatura de um acordo de nível de serviços com o SAI da Comissão e espera que os resultados desse acordo sejam claramente refletidos no relatório anual de atividades;

17.  Considera, de um modo geral, que a Autoridade deve continuar a prestar uma especial atenção ao controlo da boa gestão financeira, designadamente à economia, à eficiência e à eficácia com que utilizou as dotações de que dispunha para o exercício das suas funções;

18.  Solicita ao Tribunal de Contas que inclua no seu próximo relatório anual uma análise do seguimento dado pela Autoridade às recomendações do Parlamento constantes da presente resolução.

(1) JO L 56 de 29.2.2012.
(2) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(3) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(4) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(7) JO L 56 de 29.2.2012.
(8) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(9) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(10) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(11) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(12) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


Quitação 2012: Desempenho, gestão financeira e controlo das agências da UE
PDF 172kWORD 144k
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2012: desempenho, gestão financeira e controlo (2013/2256(DEC))
P7_TA(2014)0299A7-0237/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório, de 26 de setembro de 2013, da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2011 (COM(2013)0668) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham (SWD(2013)0348 e SWD(2013)0349),

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012,

–  Tendo em conta a abordagem comum aplicável às agências descentralizadas da UE, anexa à Declaração Conjunta de 19 de julho de 2012,

–  Tendo em conta o roteiro para o acompanhamento da abordagem comum aplicável às agências descentralizadas da UE, adotado pela Comissão em 19 de dezembro de 2012,

–  Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão, de 10 de dezembro de 2013, sobre a aplicação da abordagem comum,

–  Tendo em conta as orientações da Comissão em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da União Europeia, de 10 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Agências europeias – perspetivas futuras» (COM(2008)0135),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2013, sobre a quitação de 2011: desempenho, gestão financeira e controlo das agências da União Europeia(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre as regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3) (“Regulamento Financeiro”), nomeadamente o seu artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), nomeadamente o seu artigo 96.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Conselho (“Regulamento Financeiro Quadro”)(5), que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, nomeadamente o seu artigo 110.º,

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 15/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Gestão do conflito de interesses em agências da UE selecionadas»,

–  Tendo em conta os relatórios anuais específicos(6) do Tribunal de Contas sobre as contas anuais de agências descentralizadas relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o seu estudo intitulado «Oportunidade e viabilidade do estabelecimento de serviços de apoio comuns para as agências da UE», apresentado em 7 de abril de 2009,

–  Tendo em conta a sua Declaração, de 18 de maio de 2010, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção(7), a sua Resolução, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção(8), e a Comunicação da Comissão intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental, bem como os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0237/2014),

A.  Considerando que a presente resolução contém, para cada organismo na aceção do artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, as observações horizontais que acompanham a decisão de quitação, nos termos do artigo 110.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão e do artigo 3.º do Anexo VI do Regimento do Parlamento Europeu;

B.  Considerando que, ao longo da última década, o número de agências aumentou substancialmente;

C.  Considerando que, enquanto parte da administração da UE, as agências devem reger-se pelos padrões mais elevados, especialmente quando se trata de transparência;

Reflexão sobre as agências: uma abordagem comum

1.  Recorda a importância das tarefas executadas pelas agências e o seu impacto direto sobre a vida quotidiana dos cidadãos; relembra que o objetivo principal da criação de agências descentralizadas consistiu, em particular, na execução de tarefas técnicas, científicas ou de supervisão, de forma a ajudar as instituições da União a elaborar e a pôr em prática as políticas da UE; realça que o papel das agências executivas é o de ajudar a Comissão a gerir os programas da UE em nome da própria União;

2.  Reconhece o elevado número de agências criadas no domínio de intervenção do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça , salientando, porém, que a criação de cada nova agência se baseou numa necessidade real; está convicto de que todas as agências neste domínio de intervenção desempenham um papel distinto e necessário, portador de valor acrescentado europeu;

3.  Reconhece o papel das agências na tarefa de apoiar as políticas da UE, desde a sua fase inicial até à sua execução; solicita uma utilização mais ampla destas competências e desta capacidade nas fases relevantes do processo político do Semestre Europeu; destaca o contributo das agências no esforço conducente à concretização dos objetivos da Estratégia Europa 2020;

4.  Considera que as agências, tendo em vista o seu funcionamento eficaz e a fim de se tirar o máximo partido dos seus recursos, devem procurar obter sinergias, promover o intercâmbio de boas práticas e partilhar serviços; congratula-se com o acesso aos serviços disponibilizado pela Comissão e considera que ele pode continuar a ser melhorado;

5.  Recorda que o Parlamento, o Conselho e a Comissão adotaram, em julho de 2012, uma abordagem comum relativa às agências descentralizadas (“abordagem comum”), que é um acordo político sobre a futura gestão e reforma das agências; saúda a conclusão deste acordo; chama particularmente a atenção para o capítulo sobre as sedes das agências; neste contexto, solicita soluções rápidas para quaisquer questões em curso relacionadas com as instalações das agências, a fim de assegurar o seu regular funcionamento;

6.  Lamenta que os Estados-Membros não tenham logrado concluir acordos sobre as sedes de dez agências nos respetivos territórios, incluindo três em França e uma na Estónia, na Irlanda, no Luxemburgo, na Polónia, em Espanha e no Reino Unido, respetivamente; manifesta-se apreensivo ante a possibilidade de este facto ter sérias consequências para o pessoal das agências e solicita aos Estados-Membros que concluam os acordos antes do início do próximo processo de quitação;

7.  Regozija-se com a simplificação introduzida nas novas disposições financeiras aplicáveis às agências e espera que isso permita reduzir as despesas com o pessoal administrativo; reitera o seu apelo à Comissão no sentido de incentivar as agências a optar pela simplificação no que se refere aos processos de recrutamento, cujo procedimento de referência é concebido para uma organização de maiores dimensões e representa um encargo excessivo para as agências;

8.  Saúda os relatórios do Tribunal de Contas; reconhece que os seus relatórios se tornaram ainda mais abrangentes no decurso dos últimos processos de quitação; exorta o Tribunal de Contas a desenvolver mais elementos de auditoria de desempenho, tanto nos seus relatórios de auditoria anuais, como nos relatórios especiais dedicados que o Tribunal de Contas elabora para as agências; incentiva o Tribunal de Contas a monitorizar e a transmitir informações sobre o seguimento dado às decisões e resoluções de quitação precedentes;

9.  Solicita ao Tribunal de Contas que inclua no seu próximo relatório anual uma análise do seguimento dado pelas agências às recomendações do Parlamento constantes da presente resolução;

Roteiro da Comissão

10.  Saúda o «Roteiro da Comissão para o acompanhamento da abordagem comum aplicável às agências descentralizadas da União Europeia» («Roteiro») e convida todas as partes envolvidas a ter em conta as ideias nele expressas;

11.  Apoia os principais objetivos da Comissão definidos no Roteiro, nomeadamente, alcançar uma governação mais equilibrada, reforçar a eficácia e a responsabilidade das agências e introduzir maior coerência no seu funcionamento; congratula-se com as ações previstas no Roteiro, em particular no que se refere à simplificação dos conselhos de administração, aos esforços para encontrar sinergias entre agências e à possível fusão de algumas delas;

12.  Verifica que, segundo o relatório intercalar da Comissão, os serviços da Comissão e as agências descentralizadas conseguiram realizar um determinado número de ações e que, em especial, a Comissão desenvolveu disposições padronizadas para a criação de novas agências, diretrizes para acordos de sede e orientações para a prevenção e a gestão dos conflitos de interesses, tendo ainda, juntamente com as agências, elaborado um manual no domínio das comunicações; observa que estão em curso uma série de tarefas, em particular, o desenvolvimento de um modelo para consolidar os relatórios anuais e as diretrizes de avaliação;

13.  Solicita à Comissão que prossiga os seus esforços, que preste anualmente informações sobre os progressos efetuados no que diz respeito, entre outros aspetos, à conclusão das ações, à execução de ações concluídas e aos seus resultados e eficácia, e que apresente uma desagregação mais pormenorizada sobre o momento em que, e o modo como, as agências descentralizadas contribuíram para tais ações; solicita à Comissão que inclua também uma análise da forma como a alteração dos requisitos de prestação de informações contribui para a simplificação e a redução do ónus administrativo;

14.  Salienta que, em conformidade com o Roteiro, as agências têm a responsabilidade de assegurar que as suas páginas na Internet refiram o facto de serem agências da União; observa que há várias que ainda não cumpriram integralmente esse requisito (o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), sublinhando ainda que as páginas das agências na Internet têm de garantir visibilidade quanto ao modo como os fundos do orçamento da União estão a ser utilizados, à semelhança do que acontece com as obrigações que impendem sobre as demais entidades públicas;

Responsabilização democrática

15.  Chama a atenção para os diferentes papéis, funções e recursos de várias agências sujeitas ao procedimento uniforme de quitação das agências; observa que, em certos casos, as exigências das funções fulcrais das agências não permitem que estas sejam fácil ou logicamente sujeitas ao tradicional processo de quitação, enquanto, noutros casos, tem sido difícil garantir um procedimento uniforme, devido a uma clara falta de pessoal e/ou a um reduzido orçamento, motivo por que exorta o Tribunal de Contas a ter este facto em conta no seu futuro trabalho de auditoria;

16.  Recorda que as agências são independentes e que a Comissão lhes pode prestar assistência através da elaboração de orientações; considera, porém, que cabe às agências decidir sobre o seguimento a dar-lhes; entende que a única instituição que pode questionar politicamente as agências é o Parlamento; é de opinião, portanto, que o sistema de prestação de informações à autoridade de quitação é da maior importância e deve ser reforçado;

17.  Considera que, com base no modelo constante do relatório anticorrupção, a Comissão deverá examinar a possibilidade de incluir a atividade e o desempenho das instituições e agências da União no próximo relatório anual sobre a corrupção;

18.  Considera que, no tocante à forma como as agências de comunicação informam a autoridade de quitação, a sua responsabilidade democrática deverá ser objeto de uma maior racionalização e entende que a relação entre o Parlamento e as agências beneficiaria de um sistema reforçado e melhor estruturado de prestação de informações ao Parlamento; propõe a criação de um grupo de trabalho sobre estas questões capaz de apresentar propostas de melhoria do sistema de prestação de informações, tanto por parte das agências, como do Parlamento;

19.  Considera que é positiva a tendência para centrar a prestação de informações preferencialmente na eficiência e nos resultados obtidos; solicita, a este propósito, que o sistema de prestação de informações seja reforçado, a fim de aprofundar a responsabilização democrática das agências;

20.  Solicita às agências que intensifiquem o seu trabalho e a prestação de informações em matéria de responsabilidade social, o que conduzirá a uma maior visibilidade das atividades das agências junto da opinião pública;

21.  Recorda a todas as agências a obrigação de apresentarem à autoridade responsável pela quitação um relatório elaborado pelos diretores, com uma síntese do número e da natureza das auditorias internas efetuadas pelo auditor interno, das recomendações formuladas e do seguimento dado a essas recomendações, nos termos do artigo 72.º, n.º 5, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002;

22.  Solicita que, até 15 de outubro de 2014, todas as agências sujeitas a processo de quitação para o exercício de 2012, apresentem à autoridade de quitação os respetivos relatórios de acompanhamento, tal como previsto no artigo 110.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro Quadro (RFQ);

23.  Toma conhecimento de que, para aliviar o esforço de prestação de informação por parte das agências, a Comissão previu que, de acordo com o novo RFQ, as agências poderão prestar as informações atualmente solicitadas em diferentes contextos de forma célere e consolidada, com o objetivo de garantir uma maior coerência e comparabilidade entre os documentos elaborados pelas várias agências; observa que os serviços da Comissão estão a trabalhar conjuntamente com as agências no sentido de definir orientações para um modelo de relatório de atividades anual consolidado que se adapte aos requisitos estabelecidos pelo novo RFQ, instando a Comissão a garantir que a comunicação dos resultados consolidados seja simplificada e permita uma redução dos encargos administrativos;

24.  Reconhece que a Comissão está a tomar as medidas solicitadas no sentido de uma melhor coordenação das diversas auditorias e que, designadamente, o serviço de auditoria interna apresenta os temas de auditoria aos conselhos de administração das agências para aprovação, prolongando-se a auditoria a cada agência por cinco dias de trabalho ao ano, sendo o calendário da auditoria acordado com as agências com, pelo menos, quatro semanas de antecedência, em articulação com o Tribunal de Contas;

25.  Sublinha a importância do controlo parlamentar dos programas de trabalho anuais das agências por parte das comissões parlamentares competentes, antes de esses programas de trabalho anuais serem aprovados; recorda que esta prática ajuda a garantir que os programas de trabalho reflitam as prioridades políticas reais e facilita a supervisão e o controlo da execução desses programas; espera, neste contexto, que haja uma cooperação mais estreita entre as agências, as referidas comissões e a Comissão Europeia, em conformidade com a Declaração Conjunta, de 19 de julho de 2012, sobre as agências descentralizadas, aquando da elaboração dos respetivos programas de trabalho anuais;

26.  Espera que o relatório anual sobre as atividades das agências seja, no mínimo, divulgado não só em inglês, mas também em todas as línguas oficiais da União, devendo, numa primeira fase, ser prioritariamente disponibilizado em alemão e francês.

Papel do coordenador da rede de agências

27.  Saúda a boa cooperação com a comissão parlamentar competente por parte da Rede de Agências da União Europeia («Rede»), e congratula-se com o reforço da rede; constata com satisfação a disponibilidade e abertura dos diretores das agências contactados no âmbito do processo de quitação anual;

28.  Congratula-se com o facto de a rede ter fornecido à Comissão sugestões valiosas sobre a forma de melhorar os seus serviços às agências em geral, bem como recomendações mais específicas sobre o sistema de contabilidade de exercício (ABAC), a gestão das prestações económicas do pessoal das agências pelo serviço de gestão e liquidação dos direitos individuais e a contratação;

Questões comuns em matéria de gestão orçamental e financeira

29.  Observa com preocupação que, tal como em anos anteriores, há uma série de problemas identificados pelo Tribunal de Contas que afetam várias agências, nomeadamente no que respeita a:

– deficiências no planeamento orçamental;

– potenciais conflitos de interesses;

– problemas com a adjudicação e a gestão de contratos;

– falta de transparência ou de rigor nos recrutamentos;

– transições de dotações não apoiadas por autorizações ou excessivamente elevadas;

– insuficiências na verificação das operações de subvenção;

30.  Reconhece que a Comissão tenciona desenvolver esforços no sentido de elaborar um guia sobre o planeamento interno e a previsão de receitas, com base nas melhores práticas, para ajudar as agências a reduzir as taxas de dotações transitadas e de anulações, quando seja o caso, e aguarda com expectativa o relatório sobre estas questões que a Comissão irá apresentar em 2014;

31.  Reconhece igualmente que a Comissão reviu o RFQ aplicável às agências descentralizadas, alinhou o texto do novo Regulamento Financeiro, resolveu os problemas recorrentes encontrados pela agências e pela Comissão e aplicou a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas e a abordagem comum anexa à Declaração Conjunta; observa que o novo RFQ, aplicável desde 2014, racionaliza as normas financeiras no que se refere ao tratamento dos excedentes orçamentais, às tarefas adicionais confiadas às agências, à auditoria interna, à apresentação de relatórios, ao programa de trabalho anual, ao trabalho plurianual e à política de pessoal, à contabilidade e aos pagamentos plurianuais; observa com satisfação que, no quadro da revisão do Estatuto, a Comissão propôs várias alterações com vista à sua simplificação;

32.  Salienta a importância da eficácia e transparência do exercício de quitação, e convida o Tribunal de Contas, o Conselho, as agências e a Rede a abordarem a quitação desde essa óptica; considera, contudo, que a ênfase no desempenho não substitui a regularidade e a boa gestão financeira;

33.  Insta as agências a examinarem os seus procedimentos administrativos internos, a fim de reduzir os custos de financiamento, que geralmente são demasiado elevados no conjunto das agências;

Possibilidades de cooperação mais estreita e de fusão de algumas agências

34.  Reconhece que a Comissão e as agências examinaram cuidadosamente possíveis medidas estruturais para racionalizar o funcionamento das agências no contexto de escassez de recursos financeiros e humanos;

35.  Assinala que devem continuar as boas práticas existentes em matéria de sinergias entre as agências, tais como os memorandos de entendimento e os correspondentes planos de ação anuais, os projetos conjuntos de investigação, a avaliação pelos pares dos projetos de relatórios de investigação, o intercâmbio sobre a metodologia de pesquisa e a consulta prévia acerca dos programas de trabalho, a fim de evitar sobreposições e a repetição de atividades e, assim, permitir a obtenção de melhores resultados;

36.  Reconhece que os resultados de um inquérito efetuado pelas agências sobre serviços partilhados entre elas revelam que já estão a cooperar e que a sensibilização poderia contribuir para desenvolver ainda mais as boas práticas; congratula-se com o bom exemplo dado, por exemplo, pela Agência Europeia da Segurança Marítima (sedeada em Lisboa), que partilha a sua estrutura de auditoria interna com a Agência Comunitária de Controlo das Pescas (com sede em Vigo), enquanto a Agência Ferroviária Europeia (com sede em Valenciennes) está a preparar um acordo de partilha dos serviços de contabilidade com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (sedeada em Paris);

37.  Recorda que a proposta da Comissão no sentido da criação de uma agência europeia ligada à aplicação da lei e à formação, que visava a fusão da Academia Europeia de Polícia (AEP) com a Europol, teria permitido uma redução dos encargos administrativos (em particular, lugares de funcionários), os quais poderiam ter sido reafectados; reconhece que a proposta estava em plena sintonia com a abordagem comum, ao ponderar a fusão de agências para obter sinergias e ganhos de eficiência; observa, porém, que a proposta da Comissão não garantiu, nem perante o Parlamento, nem perante o Conselho, uma fusão ou a mudança da sede da AEP para a Haia; salienta que, depois desta decisão, há que assegurar o funcionamento eficiente da agência;

38.  Congratula-se com a intenção da Comissão de proceder a fusões de agências, sempre que tal se afigure adequado, e com a sua vontade de prosseguir a avaliação da possibilidade de fundir algumas das agências existentes, bem como de obter novas sinergias resultantes da partilha de serviços entre as próprias agências e entre estas e a Comissão, analisando cuidadosamente o problema das despesas desnecessárias devido à distância e à multiplicidade de locais, razão por que aguarda com expectativa novas propostas neste domínio;

39.  Congratula-se com o compromisso da Comissão de avaliar, em conformidade com o Roteiro, o potencial de sinergias entre agências no caso do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, da Fundação Europeia para a Formação, da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho;

40.  Considera que deve ser intensificada a coordenação entre as agências, sobretudo no que se refere a decisões que afetem as atribuições de outra agência; propõe que as agências em causa cheguem a acordo, com a colaboração das partes interessadas, a fim de evitar legislações contraditórias; solicita às agências que, em tais casos, informem sempre as comissões parlamentares competentes;

Gestão dos recursos financeiros

41.  Reitera que o princípio da anualidade é um dos princípios orçamentais de base (unidade e verdade orçamental, anualidade, equilíbrio, unidade de conta, universalidade, especificidade, boa gestão financeira e transparência), que são indispensáveis à salvaguarda de uma execução eficiente do orçamento da União; constata que as agências descentralizadas nem sempre cumprem escrupulosamente este princípio;

42.  Toma conhecimento dos esclarecimentos das agências relativos à dificuldade de evitar transições de dotações nas despesas operacionais; considera, no entanto, que, em certos casos, existe margem para melhorias, em especial através de uma melhor gestão das dotações de autorizações, de um melhor planeamento interno e previsão de receitas, bem como de uma mais rigorosa disciplina orçamental;

43.  Toma conhecimento de que a Comissão, em consonância com o Roteiro, vai avaliar os serviços que presta às agências em função das suas observações e, se necessário, melhorar, clarificar, prorrogar ou adaptar esses serviços;

44.  Toma conhecimento de que a Comissão está a debater um regulamento que altera as taxas e encargos com o objetivo de estabelecer as taxas e encargos de forma a permitir que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) organize o seu trabalho para o período de duração de um projeto, evitando excedentes ou défices a médio ou longo prazo; assinala que a Comissão tenciona reavaliar a forma de reduzir a transição de dotações decorrentes das receitas por certificação através da revisão periódica do nível das taxas e encargos;

45.  Regista a posição da Comissão de que não existem elementos suficientes que justifiquem a criação de um fundo de reserva para as agências parcialmente autofinanciadas e a sua proposta de manter a prática atual; considera, no entanto, que não é uma solução satisfatória para a situação;

46.  Recorda à Comissão que o Regulamento Financeiro não é adequado para as agências que geram excedentes; salienta que é essencial ter em conta, no contexto da revisão, as formas de resolver este problema, por exemplo, através da criação de um fundo de reserva limitado;

47.  Insta os conselhos de administração das agências que são total ou parcialmente financiadas por taxas a assegurarem que a respetiva fixação seja transparente e que os serviços prestados por essas agências sejam efetuados com a máxima eficiência, a fim de proporcionarem o melhor retorno possível;

48.  Reitera que a falta de flexibilidade no orçamento tem sido apontada como sendo uma deficiência por determinadas agências, o que sugere que seria possível realizar poupanças com uma flexibilidade suficiente entre títulos do orçamento; observa que o novo RFQ prevê regras idênticas às aplicáveis às instituições por força do Regulamento Financeiro: o diretor de uma agência terá a possibilidade de fazer transferências de dotações até ao limite de 10 % das dotações do exercício que figuram na rubrica a partir da qual é efetuada a transferência entre títulos, e sem limites entre capítulos e entre artigos;

49.  Assinala que algumas agências no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça são de tipo operacional e que a respetiva execução orçamental também depende de fatores externos;

50.  Reitera o seu pedido no sentido de que todas as agências e empresas comuns anexem, de forma sistemática, um modelo normalizado relativo à publicação das suas contas anuais definitivas, que inclua os dados apresentados nos seus relatórios sobre a execução orçamental, bem como os dados apresentados nos seus relatórios sobre a gestão orçamental e financeira; recomenda que todas as agências e empresas comuns forneçam estas informações de forma exaustiva, acessível e transparente (por exemplo, através de folhas de cálculo Excel ou em formato CSV), a fim de facilitar a comparação entre as execuções orçamentais, permitindo assim ao Parlamento e ao público efetuar uma comparação global das suas despesas;

51.  Reconhece que o novo RFQ inclui uma série de disposições que deverão simplificar as regras aplicáveis às agências, em especial no tocante aos relatórios de atividades anuais consolidados, um documento único de programação com componentes anuais e plurianuais, bem como a possibilidade, no caso de ser possível obter uma boa relação custo/eficácia, da partilha e transferência de serviços horizontais (em especial, no setor da contabilidade);

Desempenho

52.  Toma conhecimento de que, segundo a Rede, cada agência desenvolveu o seu próprio sistema de gestão de resultados, utilizando a experiência e as boas práticas partilhadas entre as agências no interior da Rede e que foi criada uma sub-rede específica para reforçar a cooperação entre agências nesta matéria;

53.  Congratula-se com o facto de a Comissão estar a trabalhar na elaboração de diretrizes de avaliação, e que esteja a ser realizada uma consulta pública sobre o projeto de diretrizes de avaliação revistas entre 12 de novembro de 2013 e 25 de fevereiro de 2014, na sequência da qual a Comissão espera adotar novas diretrizes até meados de 2014; observa igualmente que estão atualmente em curso trabalhos para desenvolver diretrizes sobre indicadores de desempenho adaptados para avaliar os resultados alcançados pelos diretores das agências, que foi já discutido um primeiro projeto com as agências e que espera receber o documento final, tal como estava previsto no início de 2014;

54.  Salienta que a orçamentação por atividades ainda constitui o princípio fundamental na elaboração do orçamento da União; manifesta-se apreensivo ante a circunstância de o Tribunal de Contas, no seu relatório anual relativo ao exercício de 2012, concluir que, no tocante a múltiplos domínios do orçamento da União, o quadro legislativo é complexo e a questão do desempenho é insuficientemente focalizada; congratula-se com os passos dados pelas agências para se centrarem preferencialmente na prestação de informações sobre o seu desempenho;

55.  Solicita ao Tribunal de Contas que apresente uma avaliação do desempenho e dos resultados das agências em tempo útil para a revisão do Quadro Financeiro Plurianual em 2016, a fim de se examinar os pontos em que as agências podem cooperar melhor entre si, ou até mesmo fundir-se, e de se verificar se algumas delas poderiam ser dissolvidas, ou prosseguir as suas atividades num outro formato institucional, mais eficiente em relação aos custos;

Independência

56.  Salienta a importância da independência das agências; recorda que as agências devem estar aptas a executar, de forma independente, o seu mandato e lamenta que tal nem sempre se verifique atualmente; considera que as direções-gerais da Comissão devem ser consideradas parceiros das agências;

57.  Reconhece que as agências estão a contribuir para iniciativas destinadas a melhorar a sua eficiência, a relação custo/eficácia e a responsabilização; assinala o apoio a esse processo fornecido pelos representantes da Comissão nos conselhos de administração das agências, por exemplo, através do acompanhamento da aplicação do roteiro em cada agência, da revisão contínua e pormenorizada dos progressos obtidos, alertando os serviços centrais em caso de dificuldades, bem como ajudando a garantir a coerência das suas atividades com os objetivos da política da União, incluindo o planeamento dos recursos orçamentais e humanos;

Conflitos de interesses e transparência

58.  Recorda às agências e à Comissão o Relatório Especial n.º 15/2012 do Tribunal de Contas, que decorre do pedido dirigido pelo Parlamento ao Tribunal de Contas no sentido de realizar uma análise abrangente da abordagem das agências relativa à gestão de situações caracterizadas por potenciais conflitos de interesses;

59.  Convida o Tribunal de Contas a acompanhar a evolução das agências no que diz respeito à gestão e prevenção dos conflitos de interesses; reitera o seu apelo ao Tribunal de Contas para que acompanhe esta questão alargando o âmbito das suas auditorias a outras agências e que apresente os seus resultados num futuro relatório especial sobre o assunto;

60.  Recorda que os conflitos de interesses são uma causa de corrupção, fraude, má gestão de fundos e de recursos humanos e favoritismo, desencadeiam um impacto negativo na imparcialidade das decisões e na qualidade de trabalho e prejudicam a confiança dos cidadãos nas instituições da União, incluindo as próprias agências;

61.  Recorda que, de acordo com as conclusões do Tribunal de Contas constantes do seu Relatório Especial n.º 15/2012, no momento da finalização do trabalho de campo (outubro de 2011), nenhuma das quatro agências selecionadas tinha gerido adequadamente as situações de conflitos de interesses; constata que, enquanto a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) desenvolveram políticas mais avançadas para gerir os conflitos de interesses, as políticas da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) estavam incompletas e a Agência Europeia da Segurança Aérea (AESA) não as tinha aplicado;

62.  Saúda o facto de muitas agências estarem a desenvolver esforços consideráveis para melhorar a informação sobre as suas políticas e práticas em matéria de conflitos de interesses e reconhece que muitas práticas de excelência já se encontram instituídas, congratulando-se, em particular e como exemplo de uma boa prática a ponderar por outras agências, com o «período de nojo» de um ano posto em prática pela AESA, a fim de que ninguém novo na organização receba trabalho sobre dossiês em que tenha intervindo nos cinco anos precedentes;

63.  Reconhece que, em meados de 2012, a AESA adotou um leque abrangente de medidas em matéria de prevenção e atenuação de conflitos de interesses, incluindo, em especial, a adoção do Código de Conduta para o pessoal da AESA;

64.  Reconhece que a ECHA forneceu informações sobre a execução da sua política de gestão de conflitos de interesses no âmbito do relatório de acompanhamento sobre a quitação do exercício de 2011 (nos termos do artigo 96.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro da ECHA)

65.  Reconhece que a EFSA tem, desde 2011, envidado esforços para reforçar o seu quadro de impedimento de potenciais conflitos de interesses com a adoção da uma política revista em matéria de independência e de processos de tomada de decisão científica; não obstante, regista com preocupação que, apesar dessa revisão, o procedimento para a avaliação de eventuais conflitos de interesses na EFSA é complexo e objeto de críticas, pelo que solicita à agência que adote um procedimento simplificado para acelerar o processo;

66.  Reconhece que foram igualmente introduzidos e aplicados políticas e procedimentos relativos aos conflitos de interesses para os membros do Conselho de Administração, os membros do Comité Científico, os peritos e o pessoal da EMA;

67.  Recorda a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de convidar todas as instituições da União e órgãos descentralizados a examinarem se as recomendações do Relatório Especial n.º 15/2012 são relevantes e se lhes são aplicáveis; insta as agências a apresentarem um relatório sobre o assunto à autoridade de quitação até ao final de 2014;

68.  Recorda às agências a Declaração Conjunta interinstitucional, de 19 de julho de 2012, sobre as agências descentralizadas e, em particular, as suas disposições em matéria de gestão e prevenção de conflitos de interesses (pontos 11 e 18) e de independência das agências (ponto 20);

69.  Reconhece, com a Comissão, que o seu quadro jurídico global em matéria de conflitos de interesses é sólido e conforme com as diretrizes da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos neste domínio, não sendo necessário, na opinião da Comissão, um novo instrumento jurídico relevante e que a Comissão nunca se comprometeu a apresentar propostas legislativas nem tenciona fazê-lo agora;

70.  Regista com satisfação que a Comissão adotou, em 10 de dezembro de 2013, diretrizes sobre a prevenção e a gestão dos conflitos de interesses dirigidas especificamente às agências, em conformidade com a abordagem comum; estas diretrizes dizem respeito a membros dos conselhos de administração (diretores executivos, peritos, membros das câmaras de recurso e membros do pessoal das agências, bem como beneficiários das subvenções e contratos da União); observa que o objetivo destas orientações é servir de referência para as políticas a adotar e a aplicar por cada agência;

71.  Regista com satisfação que a Comissão teve igualmente em conta as principais recomendações neste domínio dirigidas às agências pelo Parlamento (no âmbito da quitação), pelo Tribunal de Contas (no seu Relatório Especial n.º 15/2012), pelo Provedor de Justiça (aquando das suas visitas a diversas agências, no âmbito de um programa lançado em maio de 2011) e pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão (também auditor interno das agências), bem como as regras em matéria de ética da própria Comissão);

72.  Reconhece que a Comissão trabalhou em estreita colaboração com as agências durante a preparação das diretrizes através da rede de chefes das agências da União, cujo contributo para o processo foi muito útil;

73.  Considera que, na sequência da publicação das diretrizes da Comissão, as agências devem reformular uma vez mais as suas políticas de prevenção e gestão de conflitos de interesses, a fim de que elas fiquem inequivocamente em consonância com as diretrizes da Comissão e as recomendações do Tribunal de Contas; reconhece que a maioria das agências projetou rever as respetivas políticas em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses com base nessas diretrizes e exorta as agências a darem informações à autoridade de quitação sobre esta matéria, bem como sobre as medidas que tomaram no âmbito do acompanhamento da quitação de 2012 antes do final do ano de 2014;

74.  Nota que os peritos nacionais destacados e o pessoal externo e temporário não são especificamente referidos nas orientações; solicita às agências que tenham estas categorias de pessoal em conta, ao avaliarem e reverem as suas políticas em matéria de conflitos de interesses;

75.  Espera que a Comissão proceda a uma avaliação contínua dos efeitos da aplicação das diretrizes e ajuste as diretrizes em função dos resultados dessa avaliação, e recorda à Comissão que deve ter em conta a necessidade de manter um equilíbrio adequado entre os riscos/benefícios no que diz respeito à gestão dos conflitos de interesses, por um lado, e o objetivo de obter a melhor assessoria científica possível, por outro;

76.  Lamenta que as declarações de interesses e os curricula vitae da maioria dos membros dos conselhos de administração, do pessoal de gestão e dos peritos externos e internos das agências ainda não estejam publicamente disponíveis; reitera que um elevado nível de transparência é um elemento fundamental para atenuar os riscos de conflito de interesses; insta, por conseguinte, as agências que ainda não o fizeram a disponibilizarem nas suas páginas na Internet, antes de 1 de dezembro de 2014, a política ou as disposições aprovadas para a prevenção e gestão de conflitos de interesses e as respetivas normas de execução, assim como a lista dos membros dos seus Conselhos de Administração, do seu pessoal de gestão e dos peritos externos e internos, juntamente com as respetivas declarações de interesses e curricula vitae;

Sistema de controlo interno e luta contra a fraude

77.  Reconhece que, no novo RFQ, ficaram devidamente esclarecidas as modalidades e funções de controlo interno das agências e dos serviços de auditoria interna, em especial no que diz respeito ao papel do Serviço de Auditoria Interna e das Estruturas de Auditoria Interna (EAI); observa que o novo RFQ prevê a coordenação dos trabalhos e o intercâmbio de informações entre as EAI e o SAI e que substitui também a obrigação de uma auditoria do SAI por Agência e por ano, com uma abordagem baseada no risco;

78.  Congratula-se com o facto de as diretrizes para as estratégias de combate à fraude das agências terem sido elaboradas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), tendo em conta as contribuições recebidas das agências, bem como pelo facto de o OLAF ter organizado dois seminários para as agências em janeiro de 2014, a fim de lhes proporcionar um apoio complementar;

Recursos humanos e procedimentos de recrutamento

79.  Reconhece que, no quadro da revisão do Estatuto, a Comissão propôs um texto revisto do artigo 110.º, que assegura simplificação e flexibilidade no que respeita às normas de execução adotadas para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros Agentes;

80.  Recorda à Comissão a sua preocupação com o facto de os processos de recrutamento de pessoal para as agências terem habitualmente colocado problemas desde que estas foram criadas e espera que as diretrizes da Comissão permitam resolver a situação no futuro;

81.  Reconhece que as agências desenvolveram as suas próprias diretrizes para garantir o cumprimento dos princípios consagrados nas suas normas de execução em matéria de emprego de agentes temporários e agentes contratuais e exorta a Comissão a consultar as agências aquando da elaboração das diretrizes que lhes são destinadas;

82.  Exorta as agências e a Comissão Europeia a chegarem a acordo relativamente à utilização de recursos para o tratamento de processos disciplinares;

Autoridades Europeias de Supervisão (AES)

83.  Reconhece, com base em informações da Comissão, que o mecanismo do princípio da contribuição complementar para o equilíbrio financeiro previsto no novo RFQ respeita os aspetos fundamentais do financiamento das agências com financiamento misto e que, no passado, a aplicação deste princípio assegurou a equidade e a igualdade de tratamento de todos os contribuintes para o orçamento das AES; interroga-se sobre as razões por que o Memorando de Entendimento específico entre as AES e a Comissão, com o propósito de garantir a eficácia da elaboração, execução e acompanhamento do orçamento das AES ainda não foi concluído;

84.  Regista, neste contexto, a intenção da Comissão de aumentar a transparência ao longo de todo o processo e de aprofundar o esclarecimento sobre a amplitude das alterações que introduziu nos pedidos das agências no âmbito do projeto de orçamento, bem como dos motivos que lhes subjazem, a partir do projeto de orçamento para o exercício de 2014;

85.  Reconhece que a Comissão está atualmente a trabalhar na avaliação das AES que deveria estar concluída em janeiro de 2014, estando a ponderar a possibilidade de elaborar uma proposta que garanta que os orçamentos das três AES sejam totalmente cobertos pelo orçamento da União Europeia;

Igualdade entre homens e mulheres

86.  Reitera a importância de pôr em prática políticas que assegurem uma representação adequada de homens e mulheres nos órgãos de direção das agências; insta os diretores executivos das agências a garantirem a paridade entre homens e mulheres no conjunto dos seus funcionários e entre as pessoas que ocupam cargos de responsabilidade; exorta igualmente os conselhos de administração das agências e a Comissão a defenderem os princípios da igualdade entre homens e mulheres e a terem em conta a estratégia lançada pela Comissão em 2010 para alcançar um melhor equilíbrio entre géneros nos cargos de responsabilidade;

87.  Reconhece que a Comissão está atenta às questões de igualdade entre homens e mulheres, desde as primeiras fases, bem como, subsequentemente, durante o processo de seleção; observa que o princípio da igualdade é igualmente aplicável aos procedimentos de nomeação de um diretor executivo pela Comissão;

Sistemas informáticos complexos

88.  Toma nota do esclarecimento da Comissão relativamente à utilização do seu sistema informático integrado de contabilidade de exercício (ABAC), segundo o qual:

   mais de 40 entidades externas estão a utilizar o ABAC, incluindo os dois Comités, as agências tradicionais, as empresas comuns e as agências executivas;
   é prestado às entidades externas o mesmo nível de serviço que é prestado aos serviços internos da Comissão;
   foi criado um mecanismo de faturação interna com o objetivo de recuperar o aumento dos custos inerentes à disponibilização do sistema informático e, sobretudo, aos serviços de acompanhamento prestados;
   a autoridade orçamental não colocou à disposição da Comissão meios para fazer face ao volume de trabalho decorrente do apoio às entidades externas
   e o ABAC não dispõe de uma funcionalidade devidamente adaptada, que só seria relevante para os programas verticais (por exemplo, fundos estruturais, FEAGA, etc.); do mesmo modo, a complexidade e a manutenção do sistema central não podem ser comprometidas pela adição de pedidos específicos das agências;
   a Comissão está disposta a debater a assunção das tarefas contabilísticas das entidades externas, na condição de esta centralização produzir economias de escala, reduzir os riscos financeiros ou de continuidade do negócio e libertar recursos internos para tarefas de cariz mais operacional;

89.  Regista com preocupação a resposta da Comissão segundo a qual a utilização pelas agências do sistema de gestão dos recursos humanos da Comissão (SYSPER 2) só seria justificável do ponto de vista económico se as agências adotassem as mesmas normas e procedimentos da Comissão, pois, de outra forma, as adaptações técnicas e os custos de manutenção seriam desproporcionados em comparação com os benefícios potenciais;

90.  Lamenta que a Comissão não tenha solução para as dificuldades encontradas pelas agências na utilização de sistemas informáticos complexos, como o ABAC e o SYSPER2, pelo facto de estes sistemas terem sido concebidos para satisfazer as necessidades da Comissão, e não as das agências; congratula-se com as ações das sub-redes que lidam com as consequências deste problema, em especial com a sub-rede dos chefes da administração (ABAC e SYSPER 2), e insta a Comissão a cooperar mais estreitamente com as agências sobre esta problemática;

91.  Entende que a publicação de dados da União viabiliza as inovações, traz consideráveis benefícios económicos globais e torna as administrações mais eficientes; solicita que os dados relativos às agências sejam permanentemente disponibilizados em formato eletrónico e gratuitamente, a fim de serem reutilizados sem encargos;

o
o   o

92.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução às agências que são objeto do presente processo de quitação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

(1) JO L 308 de 16.11.2013, p. 374.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(5) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(6) JO C 365 de 13.12.2013.
(7) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 62.
(8) JO C 51 E de 22.2.2013, p. 121.


Quitação 2012: Agência Europeia de Cooperação dos Reguladore s da Energia
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2012 (C7-0328/2013 – 2013/2240(DEC))
P7_TA(2014)0300A7-0208/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002 de 25 de junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que cria a Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia(4), nomeadamente o seu artigo 24.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0208/2014),

1.  Dá quitação ao diretor da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2012 (C7‑0328/2013 – 2013/2240(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002 de 25 de junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(9) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que cria a Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia(10), nomeadamente o seu artigo 24.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0208/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2012 (C7‑0328/2013 – 2013/2240(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 - C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002 de 25 de junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que cria a Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia(16), nomeadamente o seu artigo 24.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções de quitação,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0208/2014),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (“a Agência”) para o exercício de 2012 foi de 7 241 850 EUR, o que representa um aumento de 51,11 % face a 2011, o que pode ser explicado pelo facto de a Agência ter sido estabelecida recentemente; considerando que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas indica que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação 2011

1.  Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas, no que se refere às três observações formuladas em 2011, duas ações corretivas tomadas em resposta às observações do ano anterior são assinaladas como "em curso" e duas como "concluídas";

2.  Regista, com base em informações da Agência, que:

   no que diz respeito à gestão orçamental e financeira , foram desenvolvidas orientações detalhadas do processo de elaboração do orçamento anual, com uma clara repartição das de responsabilidades, prazos internos, resultados esperados e apoio metodológico aos intervenientes; observa que os gestores das rubricas orçamentais estão a receber amplos relatórios metodológicos a fim de garantir a eficácia e a coerência da orçamentação de base zero recentemente introduzida;
   a componente de previsão orçamental foi introduzida no relatório de execução do orçamento a fim de fornecer as informações necessárias para o acompanhamento das autorizações e dos pagamentos;
   foi melhorada a transparência dos procedimentos de recrutamento, mediante a especificação nos anúncios de abertura de vaga do número máximo de candidatos que serão colocados numa lista de reserva e através de uma referência clara à possibilidade de recurso, bem como da elaboração das perguntas para as provas escritas e as entrevistas e as respetivas ponderações antes da análise das candidaturas;

Observações sobre a legalidade e regularidade das operações

3.  Verifica com preocupação que, a fim de cobrir propinas escolares mais elevadas, a Agência concede aos agentes cujos filhos frequentam a escola primária ou secundária uma contribuição complementar ao abono escolar previsto no Estatuto dos Funcionários ("o Estatuto"), cujo montante total, em 2012, ascendeu a cerca de 23 000 euros; observa que estes subsídios não estão contemplados no Estatuto dos Funcionários e, portanto, são considerados irregulares pelo Tribunal de Contas; reconhece, contudo, que esta situação se deve à inexistência de Escolas Europeias na cidade onde a Agência está sediada e que o objetivo destas contribuições complementares é assegurar a igualdade de tratamento dos funcionários da Agência ao abrigo do Estatuto;

Orçamento e gestão financeira

4.  Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 93,75% e numa taxa de execução das dotações para pagamentos de 66,8%;

5.  Lamenta que, relativamente ao Título II (edifício da Agência e despesas acessórias), a Agência tenha transitado dotações autorizadas do seu orçamento num montante de 1 700 000 EUR, o que representa 81% do total das dotações autorizadas do Título II; observa que estas transições dizem sobretudo respeito à execução do regulamento REMIT, que está em curso; chama a atenção da Agência para a observação do Tribunal de Contas segundo a qual, dado que a execução está relacionada com as atividades operacionais da Agência, deveria ter sido inscrita no Título III;

6.  Observa com preocupação que, no final do exercício, a Agência detinha em caixa 4 200 000 EUR, incluindo o excedente orçamental de 2011 num montante de 1 600 000 EUR, que resultou de uma solicitação de fundos excessiva em 2011, e que este excedente foi recuperado pela Comissão em janeiro de 2013; entende que esta situação não é coerente com uma gestão rigorosa de tesouraria;

7.  Considera que, embora nenhum dos problemas mencionados na presente resolução seja, em si, de natureza grave, se forem vistos como um todo apontam claramente para a necessidade de melhorias por parte da Agência no que se refere ao respeito de orientações básicas com vista ao procedimento do próximo ano; solicita à Agência que forneça informações sobre os seus progressos no âmbito do seguimento da quitação de 2012;

Transferências

8.  Observa com preocupação que, em 2012, a Agência efetuou 20 transferências orçamentais de cerca de 1 000 000 EUR que afetam 43 rubricas orçamentais, o que revela insuficiências na programação do orçamento;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

9.  Regista com preocupação que os procedimentos de recrutamento auditados revelaram deficiências que afetam a transparência e a igualdade de tratamento dos candidatos, nomeadamente que as questões colocadas nos testes e nas entrevistas não foram definidas antes do exame das candidaturas, as condições para a admissão às provas escritas e entrevistas e para inclusão na lista de candidatos aprovados não foram suficientemente pormenorizadas e as medidas adotadas para garantir o anonimato dos candidatos nas provas escritas foram inadequadas; solicita à Agência que remedeie esta situação e informe a autoridade de quitação sobre os progressos efetuados a este respeito no quadro do seguimento da quitação de 2012;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

10.  Regista que a Agência está a rever a sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses, tendo por base as orientações da Comissão em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da União Europeia; insta a Agência a informar a autoridade de quitação dos resultados da avaliação logo que estejam disponíveis;

11.  Assinala que os CV e declarações de interesse dos membros do Conselho de Reguladores, do Diretor, dos quadros superiores e dos peritos integrados nos grupos de peritos da Agência, bem como os CV dos membros do Conselho de Administração e da Câmara de Recursos, não estão disponíveis ao público; solicita à Agência que ponha termo a esta situação de forma prioritária;

Auditoria Interna

12.  Toma nota de que, segundo informações da Agência, esta assinou uma carta de missão com o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) e recebeu a sua primeira visita em fevereiro de 2012, altura em que o SAI realizou uma avaliação completa de risco dos processos operacionais, administrativos e de apoio da Agência, com o objetivo de estabelecer a estratégia de auditoria do SAI para 2013-2015, bem como uma análise limitada da aplicação das normas de controlo interno; observa que, durante a análise de risco, o SAI identificou processos de elevado risco inerente que ainda têm de ser melhorados, em particular a planificação e o acompanhamento, a avaliação do desempenho e a progressão na carreira, a gestão de documentos e de dados, a gestão das instalações, a logística, a segurança, as relações das partes interessadas e a comunicação com as mesmas, a fiscalização do mercado interno, a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e o controlo da aplicação dos códigos de rede; observa que a Agência apresentou um plano de ação com vista a melhorar os controlos nesses processos e que o plano foi aprovado pelo SAI;

Desempenho

13.  Insta a Agência a comunicar os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho sobre os cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;

o
o   o

14.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua Resolução de 3 de abril de 2014(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 1.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 1.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 1.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2012 (C7-0329/2013 – 2013/2241(DEC))
P7_TA(2014)0301A7-0206/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Organismo(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002 de 25 de Junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete(4), nomeadamente o seu artigo 13.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0206/2014),

1.  Adia a decisão de dar quitação ao Diretor Administrativo do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas pela execução do orçamento do Organismo para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Administrativo do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2012 (C7‑0329/2013 – 2013/2241(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Organismo(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(9), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete(10), nomeadamente o seu artigo 13.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0206/2014),

1.  Adia a sua decisão sobre o encerramento das contas do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Administrativo do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2012 (C7‑0329/2013 – 2013/2241(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Organismo(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(15), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete(16), nomeadamente o seu artigo 13.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções sobre a quitação,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0206/2014),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (“o Organismo”) para o exercício de 2012 foi de 3 190 000 EUR, o que representa um aumento de 170,60% relativamente a 2011; considerando que este aumento se deve à sua natureza de organismo recém-estabelecido; considerando que a totalidade do orçamento do Organismo provém do orçamento da União;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve uma garantia razoável de que as contas anuais do exercício de 2012 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Observações sobre a fiabilidade das contas

1.  Observa que o sistema contabilístico do Organismo foi validado em 2013;

Observações sobre a legalidade e regularidade das operações

2.  Lamenta que tenham sido transitadas dotações autorizadas num montante de 61 500 EUR (10% do total das dotações autorizadas transitadas) que não correspondiam a compromissos jurídicos, sendo portanto irregulares; exorta o Organismo a tomar medidas que permitam evitar a ocorrência de tais situações no futuro e a prestar informações sobre as medidas tomadas até 1 de setembro de 2014;

3.  Observa que as lições retiradas dos anos de 2011 e de 2012 foram aplicadas em 2013, através da especificação dos procedimentos financeiros e da prestação de cursos de formação para atualização profissional adicionais para todos os intervenientes financeiros; observa que, em 2013, houve um cuidado adicional em assumir corretamente compromissos jurídicos e financeiros;

Orçamento e gestão financeira

4.  Regista com preocupação que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 63,4 % e numa taxa de execução das dotações para pagamentos de 66,16 %; insta o Organismo a melhorar substancialmente os seus esforços de acompanhamento do orçamento e as referidas taxas de execução; espera que o Organismo comunique as medidas tomadas para corrigir a situação até 1 de setembro de 2014;

Autorizações e transições de dotações

5.  Lamenta que tenham sido anulados 45% das dotações autorizadas transitadas de 2011 (cerca de 101 000 EUR); manifesta a sua apreensão pelo facto de não terem sido utilizadas dotações num montante de 545 000 EUR, (17% do total das dotações de 2012), que tiveram de ser anuladas; lamenta que o nível de transição para 2013 de dotações autorizadas foi elevado, ascendendo a 611 000 EUR (19% do total); entende que tal indicia a existência de dificuldades a nível do planeamento e/ou da execução das atividades do Organismo, dado que a transição de dotações de 2012 se deveu maioritariamente a atrasos no recrutamento e à ausência de uma política eficaz que garanta a apresentação e o reembolso, em tempo útil, das despesas de deslocação em serviço apresentadas por peritos; exorta o Organismo a abordar esta questão e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas até 1 de setembro de 2014;

Transferências

6.  Regista que, segundo o relatório anual de atividades, bem como as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

7.  Verifica com preocupação que a elaboração, a execução e a documentação dos procedimentos de adjudicação de contratos podem ser consideravelmente melhoradas; constata, em particular, que os procedimentos de adjudicação não prestaram suficiente atenção à relação preço/qualidade e que os critérios de adjudicação gerais não tinham sido divididos em subcritérios que permitissem avaliar as propostas de forma clara e comparável;

8.  Lamenta que tenham sido detetadas deficiências significativas nos procedimentos de recrutamento examinados que afetam a transparência, nomeadamente o facto de as questões colocadas nos testes escritos e orais terem sido definidas após o exame das candidaturas pelo júri, que não tenham sido definidas classificações mínimas para admissão às provas escritas e entrevistas e para inclusão na lista de candidatos aprovados e que as nomeações e as alterações na composição do júri não tenham sido aprovadas pela Entidade Competente para Proceder a Nomeações;

9.  Constata com preocupação que, embora a maioria do pessoal do Organismo execute funções administrativas ou de apoio e não se desloque em serviço, foi atribuído a todos um telemóvel, com um limite mensal de chamadas de aproximadamente 50 EUR; manifesta a sua preocupação pelo facto de não existirem controlos sobre a utilização do telemóvel para uso privado;

10.  Lamenta que o Organismo não disponha de uma política de tesouraria; verifica que, em consequência, no final de 2012, todo o dinheiro detido pelo Organismo (1 600 000 EUR) estava depositado em apenas um banco (notação BBB);

11.  Exorta o Organismo a prestar informações sobre as ações adotadas para resolver as questões pendentes atrás referidas em matéria de contratos e de recrutamento até 1 de setembro de 2014;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

12.  Lamenta que o Organismo tenha fornecido informações limitadas em relação à política de conflitos de interesses, referindo apenas os pedidos de declarações de conflitos de interesses e não mencionando qualquer código de conduta ou política em vigor; nota que não consta na publicação das declarações qualquer referência a formação estabelecida em matéria de sensibilização ou sobre a conformação do Organismo com as orientações da Comissão sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da UE; solicita ao Organismo que resolva esta situação até 1 de setembro de 2014, o mais tardar; solicita ao Organismo que apresente à autoridade de quitação pormenores sobre as medidas que estão a ser tomadas neste domínio, particularmente porque é composto por representantes dos reguladores das comunicações eletrónicas dos Estados-Membros e tem que aconselhar esses reguladores, assim como as instituições da União, e também porque esta situação implica que exista uma política forte e transparente em matéria de conflitos de interesses;

13.  Nota que as declarações pessoais de conflitos de interesses são requeridas a todos os membros do Comité de Gestão e do Conselho de Administração do Organismo, assim como aos elementos do seu pessoal; nota que as declarações sobre conflitos de interesses dos membros dos comités de seleção e recrutamento foram atualizadas com base em recomendações do Tribunal de Contas; solicita ao Organismo que informe a autoridade de quitação sobre se tenciona rever as suas disposições em matéria de conflitos de interesses com base nas anteriormente referidas orientações da Comissão;

14.  Observa que os CV e declarações de interesses dos membros do Comité de Gestão, do Diretor Executivo e dos quadros superiores não estão disponíveis ao público; solicita ao Organismo que ponha termo a esta situação o mais rapidamente possível;

Auditoria Interna

15.  Lamenta o facto de subsistirem algumas questões pendentes em relação a controlos internos, nomeadamente o seguinte:

—  o Organismo ainda não aplicou as normas de controlo interno (NCI) em matéria de Objetivos e indicadores de desempenho (NCI 5), Processos e procedimentos (NCI 8), Gestão de documentos (NCI 11) e Informação e comunicação (NCI 12),

—  não existem procedimentos no que diz respeito ao registo e à alienação de ativos fixos e não foi realizado qualquer inventário físico,

—  não foram instituídos procedimentos relativos à criação, à aprovação e ao registo das exceções e derrogações às políticas e aos procedimentos;

16.  Exorta o Organismo a resolver essa situação e a apresentar relatório sobre os progressos efetuados até 1 de setembro de 2014;

Desempenho

17.  Insta o Organismo a comunicar os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho sobre os cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;

o
o   o

18.  Remete, relativamente às outras observações que acompanham a sua Decisão de quitação, que são de natureza horizontal, para a sua Resolução de 3 de abril de 2014(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 9.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328, de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 9.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328, de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 9.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328, de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia
PDF 216kWORD 110k
Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2012 (C7-0292/2013 – 2013/2214(DEC))
P7_TA(2014)0302A7-0205/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Centro(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia(4), nomeadamente o seu artigo 14.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0205/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (C7‑0292/2013 – 2013/2214(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Centro(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(9) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia(10), nomeadamente o seu artigo 14.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0205/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2012 (C7‑0292/2013 – 2013/2214(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Centro(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), nomeadamente o seu artigo 185º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia(16), nomeadamente o seu artigo 14.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções de quitação,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0205/2014),

A.  Considerando que o orçamento definitivo do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia («Centro») para o exercício de 2012, segundo as suas demonstrações financeiras, ascendeu a 48 292 749 EUR, o que representa um decréscimo de 5,86 % em relação a 2011,

B.  Considerando que o Tribunal de Contas declara ter garantias razoáveis de que as contas anuais do Centro relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares,

Gestão orçamental e financeira

1.  Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 87,45 % e que a taxa de execução das dotações de pagamento atingiu 90,23 %;

2.  Observa com preocupação que no final de 2012 o Centro detinha, segundo o relatório do Tribunal de Contas, 35 milhões de EUR em caixa e em depósitos a curto prazo; regista que o Centro não pode ajustar os preços durante o ano para equilibrar receitas e despesas, embora ocasionalmente tenha reembolsado os seus clientes a fim de reduzir o excedente; convida o Centro a propor, juntamente com a Comissão, uma solução para esta situação;

Dotações autorizadas e transitadas

3.  Regista que a auditoria anual do Tribunal de Contas não encontrou problemas assinaláveis no que diz respeito ao nível das dotações transitadas em 2012; felicita o Centro por respeitar o princípio da anualidade e pela execução atempada do seu orçamento;

Transferências

4.  Regista com satisfação que, segundo o relatório anual de atividades, assim como as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira; felicita o Centro pelo seu bom planeamento orçamental;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

5.  Observa que, quanto ao ano de 2012, nem as operações da amostra nem outras conclusões da auditoria suscitaram qualquer observação sobre os procedimentos de adjudicação de contratos do Centro no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas;

6.  Observa que o Tribunal de Contas, no seu relatório anual de auditoria para 2012, não fez qualquer observação sobre os procedimentos de recrutamento do Centro;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

7.  Regista que o Centro irá avaliar a sua política em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses com base nas orientações da Comissão sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da UE; solicita ao Centro que informe a autoridade de quitação sobre os resultados da avaliação, uma vez disponíveis;

8.  Observa que os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração, do Diretor Executivo e dos quadros superiores não estão publicamente acessíveis; solicita ao Centro que corrija esta situação com urgência;

Desempenho

9.  Solicita ao Centro que comunique, de forma acessível e principalmente através do seu sítio Web, os resultados e o impacto da sua ação nos cidadãos europeus;

o
o   o

10.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de 3 de abril de 2014(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 15.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 15.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 15.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2012 (C7-0286/2013 – 2013/2208(DEC))
P7_TA(2014)0303A7-0207/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Centro(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 - C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional(4), nomeadamente o seu artigo 12.º-A,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0207/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que dela constitui parte integrante, ao Diretor do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2012 (C7‑0286/2013 – 2013/2208(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Centro(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 - C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(9) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional(10), nomeadamente o seu artigo 12.º-A,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0207/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2012 (C7‑0286/2013 – 2013/2208(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Centro(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 - C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional(16), nomeadamente o seu artigo 12.º-A,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0207/2014),

A.  Considerando que, segundo as respetivas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional («o Centro») para o exercício de 2012 foi de 19 216 951 EUR, o que representa um aumento de 1,83 % em relação a 2011;

B.  Considerando que, segundo as respetivas demonstrações financeiras, a contribuição global da União para o orçamento do Centro para o exercício de 2012 ascendeu a 16 933 900 EUR, o que representa uma diminuição de 0,31 % em relação a 2011;

C.  Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais do Centro relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

1.  Reconhece o papel essencial do Centro na promoção da educação e formação profissional (EFP) na União Europeia, numa altura em que são necessários novos métodos de formação profissional; frisa a relevância do seu contributo para as políticas destinadas a utilizar o potencial da EFP no apoio ao desenvolvimento económico e a facilitar a transição da aprendizagem para o emprego, particularmente num contexto de recessão económica; observa que a presença de várias partes interessadas demonstra uma procura crescente da especialização e da capacidade analítica do Centro;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2011

2.  Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas, uma medida corretiva tomada em resposta às observações do ano anterior foi assinalada como "concluída", outra como "parcialmente concluída" e outra como estando "parcialmente em curso";

3.  Nota que, segundo o relatório anual do Centro, o seu programa de trabalho foi executado como previsto; congratula-se com as realizações do Centro nos domínios estabelecidos nas prioridades a médio prazo (2012-2014), tal como indica o sistema de avaliação de desempenho associado ao programa de trabalho;

4.  Regista, com base em informações do Centro, que:

–  foi desenvolvido um processo abrangente de programação e monitorização orçamental dos contratos públicos, o que ajudou a reduzir o número de transferências em 2012 em mais de 25%, tendo sido igualmente desenvolvida uma metodologia que inclui parâmetros, projeções e iniciativas para melhorar as previsões de despesas relacionadas com o Título I;

–  foram executadas medidas estruturais para resolver as deficiências relacionadas com o financiamento de bolsas de formação e formação profissional, designadamente, uma programação adaptada a produtos fornecidos pela rede e a relatórios finais de execução ao longo do primeiro semestre; a preparação da verificação operacional com base em listas de verificação centradas em taxas de câmbio; a coerência entre certificados e relatórios de auditoria e a identificação de erros de cálculo; a prestação de orientações específicas aos membros da rede no que diz respeito à preparação de relatórios finais de execução, a fim de evitar frequentes ou demoradas suspensões de faturas; e a aplicação de um mecanismo de acompanhamento mensal da entrega de relatórios finais de execução;

–  a fim de pôr em prática as recomendações de 2010 do Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI), foi finalizado e aprovado um plano global de continuidade de serviço, que avalia o risco de potenciais interrupções, define as funções cruciais e os indispensáveis tempos de resposta e inclui um plano de ação para a respetiva execução;

Orçamento e gestão financeira

5.  Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,68% e numa taxa de execução das dotações para pagamentos de 94,44%;

Dotações de autorização e dotações transitadas

6.  Observa que as transições de dotações autorizadas a respeito do Título III se elevaram a 39%; reconhece que, segundo o relatório anual do Tribunal de Contas, este facto ficou a dever-se principalmente a razões alheias à vontade do Centro;

Transferências

7.  Regista que, segundo o relatório anual de atividades e as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira, felicitando o Centro pelo seu bom planeamento orçamental;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

8.  Observa que, relativamente a 2012, nem as operações incluídas na amostra, nem outras constatações da auditoria, deram lugar a quaisquer observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos do Centro no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas;

9.  Regista com preocupação que, de acordo com as conclusões do Tribunal de Contas, os membros do comité de pré-seleção não assinaram uma declaração sobre a ausência de conflitos de interesses para os dois processos de provimento do lugar de Diretor do Centro, lançados em 2010 e 2011, e que haviam sido declarados inconsequentes; manifesta a sua apreensão pelo facto de as perguntas para as entrevistas e a respetiva ponderação, bem como as notas mínimas de inclusão dos nomes na lista de candidatos aprovados, terem sido definidas após a triagem dos candidatos;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

10.  Regista que o Centro irá avaliar a sua política em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses com base nas orientações da Comissão sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da UE; solicita ao Centro que informe a autoridade de quitação sobre os resultados da avaliação, logo que disponíveis;

11.  Assinala que os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração, bem como as declarações de interesses do Diretor Executivo e dos quadros superiores, não estão ao dispor do público; solicita ao Centro que ponha termo a esta situação com caráter de urgência;

Observações sobre os controlos internos

12.  Lamenta que, segundo o relatório anual do Tribunal de Contas, as despesas com pessoal declaradas pelos beneficiários, regra geral, não estejam a ser verificadas com base na documentação comprovativa original, se bem que as verificações ex ante das subvenções do Centro (concedidas anualmente a uma rede de parceiros nacionais) consistam numa análise documental abrangente dos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários, bem como numa análise dos certificados emitidos pelos auditores externos contratados pelos beneficiários, ou dos certificados provenientes de funcionários independentes; lastima igualmente o facto de as respetivas verificações ex post terem sido realizadas pela última vez em 2009 e frisa a necessidade de se efetuar verificações ex ante, a fim de se melhorar todo o procedimento; observa com preocupação que, de acordo com as conclusões do Tribunal de Contas, as verificações ex ante apenas fornecem uma garantia limitada e sugere o reforço dos procedimentos que lhes subjazem; exorta o Centro a fazer face a este problema e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para o solucionar no quadro do acompanhamento da quitação de 2012;

Auditoria interna

13.  Regista, com base em informações do Centro, que o SAI realizou um exercício de avaliação de riscos para 2012 e identificou cinco esferas de risco, classificando-as como críticas; observa que essas cinco esferas de risco foram incluídas no plano anual de gestão de risco do Centro para 2012, como parte integrante do programa de trabalho do Centro de 2012; reconhece que as ações desenvolvidas em relação a três das questões em apreço já foram concluídas e que as atuações referentes aos dois riscos críticos remanescentes estão em curso;

Desempenho

14.  Insta o Centro a comunicar de modo acessível, nomeadamente na sua página na Internet, os resultados e o impacto do seu trabalho nos cidadãos europeus;

o
o   o

15.  Remete, no que diz respeito às outras observações de natureza horizontal que acompanham a presente decisão de quitação, para a sua Resolução, de 3 de abril de 2014(19), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 21.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 21.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 21.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Academia Europeia de Polícia
PDF 231kWORD 132k
Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2012 (C7-0317/2013 – 2013/2229(DEC))
P7_TA(2014)0304A7-0240/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Academia(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 208.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)(4), nomeadamente o seu artigo 16.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta a Decisão C(2011)4680 da Comissão, de 30 de junho de 2011, que autoriza uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 solicitada pela Academia Europeia de Polícia,

–  Tendo em conta o relatório da Academia Europeia de Polícia de 12 de julho de 2010 sobre o reembolso das despesas privadas (10/0257/KA),

–  Tendo em conta a auditoria externa encomendada pela Academia Europeia de Polícia (Contrato n.º CEPOL/2010/001) sobre o reembolso das despesas privadas,

–  Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia Europeia de Polícia (Contrato n.º CEPOL/CT/2010/002),

–  Tendo em conta o relatório anual de atividades de 2009 da Direção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança,

–  Tendo em conta o quarto relatório intercalar da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do seu plano de ação plurianual (PAP) para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre a execução do PAP da Academia Europeia de Polícia para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta a nota do Serviço de Auditoria Interna (SAI), de 4 de julho de 2011 (Refª Ares (2011) 722479), sobre o terceiro relatório intercalar sobre a aplicação do PAP da Academia Europeia de Polícia para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta o relatório, e respetivos anexos, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação da resolução do Parlamento Europeu sobre a quitação de 2009: Academia Europeia de Polícia,

–  Tendo em conta o relatório, e o respetivo anexo, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do seu manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de julho de 2010 e 1 de julho de 2011,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0240/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor da Academia Europeia de Polícia pela execução do orçamento da Academia para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2012 (C7‑0317/2013 – 2013/2229(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Academia(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(9) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 208.°,

–  Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)(10), nomeadamente o seu artigo 16.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta a Decisão C(2011)4680 da Comissão, de 30 de junho de 2011, que autoriza uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 solicitada pela Academia Europeia de Polícia,

–  Tendo em conta o relatório da Academia Europeia de Polícia de 12 de julho de 2010 sobre o reembolso das despesas privadas (10/0257/KA),

–  Tendo em conta a auditoria externa encomendada pela Academia Europeia de Polícia (Contrato n.º CEPOL/2010/001) sobre o reembolso das despesas privadas,

–  Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia Europeia de Polícia (Contrato n.º CEPOL/CT/2010/002),

–  Tendo em conta o relatório anual de atividades de 2009 da Direção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança,

–  Tendo em conta o quarto relatório intercalar da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do seu plano de ação plurianual (PAP) para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre a execução do PAP da Academia Europeia da Polícia para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta a nota do Serviço de Auditoria Interna (SAI), de 4 de julho de 2011 (Refª Ares (2011) 722479), sobre o terceiro relatório intercalar sobre a aplicação do PAP da Academia Europeia da Polícia para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta o relatório, e respetivos anexos, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação da resolução do Parlamento Europeu sobre a quitação de 2009: Academia Europeia de Polícia,

–  Tendo em conta o relatório, e o respetivo anexo, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do seu manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de julho de 2010 e 1 de julho de 2011,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0240/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2012 (C7‑0317/2013 – 2013/2229(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Academia(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 208.°,

–  Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)(16), nomeadamente o seu artigo 16.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta a Decisão C(2011)4680 da Comissão, de 30 de junho de 2011, que autoriza uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 solicitada pela Academia Europeia de Polícia,

–  Tendo em conta o relatório da Academia Europeia de Polícia de 12 de julho de 2010 sobre o reembolso das despesas privadas (10/0257/KA),

–  Tendo em conta a auditoria externa encomendada pela Academia Europeia de Polícia (Contrato n.º CEPOL/2010/001) sobre o reembolso das despesas privadas,

–  Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia Europeia de Polícia (Contrato n.º CEPOL/CT/2010/002),

–  Tendo em conta o relatório anual de atividades de 2009 da Direção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança,

–  Tendo em conta o quarto relatório intercalar da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do seu plano de ação plurianual (PAP) para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre a execução do PAP da Academia Europeia da Polícia para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta a nota do Serviço de Auditoria Interna (SAI), de 4 de julho de 2011 (Refª Ares (2011) 722479), sobre o terceiro relatório intercalar sobre a aplicação do PAP da Academia Europeia da Polícia para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta o relatório, e respetivos anexos, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação da resolução do Parlamento Europeu sobre a quitação de 2009: Academia Europeia de Polícia,

–  Tendo em conta o relatório, e o respetivo anexo, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do seu manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de julho de 2010 e 1 de julho de 2011,

–  Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções de quitação,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0240/2014),

A.  Considerando que o orçamento definitivo da Academia Europeia de Polícia («Academia») para o exercício de 2012, segundo as suas demonstrações financeiras, ascendeu a 8 450 640 EUR, o que representa um aumento de 1,31 % em relação a 2011; considerando que a totalidade do orçamento da Autoridade provém do orçamento da União;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas declara ter garantias razoáveis de que as contas anuais da Academia relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares,

Seguimento da quitação de 2011

1.  Toma nota da informação do relatório do Tribunal de Contas de que três das quatro medidas corretivas tomadas em resposta às observações relativas ao exercício anterior estão pendentes, enquanto a restante está em curso;

2.  Toma nota da informação da Academia de que:

   o elevado nível das dotações transitadas decorreu sobretudo do facto de as despesas relativas aos cursos que foram organizados nos últimos meses de 2011 no âmbito das convenções de subvenção só deverem ser reembolsadas no início de 2012, e que as anulações de autorizações se devem sobretudo ao facto de os beneficiários das subvenções nos Estados-Membros realizarem os cursos com menos dinheiro do que o inicialmente orçamentado,
   o acompanhamento da execução orçamental e o acompanhamento da utilização de cada dotação autorizada foram aperfeiçoados, sendo dada uma maior atenção às dotações transitadas,
   a fim de melhorar a gestão financeira e evitar a repetição de situações como a utilização de dotações de pagamento em rubricas orçamentais incorretas relacionadas com «Cursos e seminários», a Academia procedeu a uma racionalização da sua estrutura orçamental reduzindo o número de rubricas orçamentais envolvidas na criação de uma autorização para cursos,
   foi elaborado um novo procedimento de transferência orçamental cuja aprovação se aguarda, e a melhoria da estrutura orçamental, juntamente com uma supervisão redobrada da execução orçamental e outros aperfeiçoamentos adicionais dos procedimentos orçamentais permitem esperar que as transferências orçamentais tendam a diminuir;

Gestão orçamental e financeira

3.  Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 95,1 % e que a taxa de execução das dotações de pagamento atingiu 76 %;

Dotações autorizadas e transitadas

4.  Regista com preocupação que de 1 700 000 EUR de dotações autorizadas transitadas de 2011 foram anulados 700 000 EUR (41,2 %) em 2012; toma nota de que esta situação se deve principalmente ao reembolso inferior ao previsto de despesas no âmbito das convenções de subvenção de 2011 (440 000  EUR de dotações transitadas anuladas);

5.  Observa que o nível de dotações autorizadas de 2012 para os diferentes títulos variou entre 90 % e 99 % do total das dotações, o que indica que os compromissos jurídicos foram celebrados em tempo oportuno; observa que, para o título III (despesas operacionais), o nível de dotações autorizadas transitadas para 2013 foi elevado, tendo correspondido a 1 500 000 EUR (36 %); toma nota de que esta situação não se deveu a atrasos na execução do programa de trabalho anual de 2012 da Academia, decorrendo sobretudo da transição de dotações referida no ponto 6 e do facto de as despesas relativas aos cursos que foram organizados nos últimos meses de 2012, no âmbito das convenções de subvenção de 2012, só deverem ser reembolsadas no início de 2013;

6.  Lamenta que a transição para 2013 de dotações autorizadas num montante de 355 500 EUR, destinadas ao programa de intercâmbio de 2013 (agendado entre março e novembro de 2013), tenha sido feita na ausência de qualquer referência ao programa de intercâmbio de 2013 no programa de trabalho anual de 2012 da Academia; observa que, dado que não foi tomada qualquer decisão de financiamento sobre o assunto em 2012, a transição é irregular;

Transferências

7.  Toma nota de que em 2012 a Academia efetuou 37 transferências orçamentais num montante de 1 000 000 EUR, das quais 36 no interior dos seus respetivos títulos;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

8.  Recorda à Academia que necessita de garantir o respeito integral do «Guia de recrutamento da Academia» e de continuar a melhorar a transparência dos procedimentos de recrutamento; observa com preocupação que os avisos de vaga de lugar nem sempre foram publicados pelo menos seis semanas antes da data limite de entrega das candidaturas e que não existiam provas de que os avaliadores tivessem verificado se as regras para apresentação de candidaturas tinham sido respeitadas; manifesta a sua preocupação com o facto de os critérios de seleção aplicados nem sempre terem correspondido aos definidos nos avisos de vaga de lugar e de, em alguns casos, se terem verificado atrasos consideráveis na apreciação das candidaturas;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

9.  Regista que a Academia irá rever as suas disposições relativas aos conflitos de interesses atualmente em vigor, a fim de desenvolver uma política específica em matéria de conflitos de interesses em 2014, com base nas orientações da Comissão sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da UE; observa que os membros do Conselho de Administração e dos grupos de trabalho ou outras categorias de intervenientes que colaboram diretamente com a Academia, não sendo seus empregados, serão abrangidos no âmbito deste exercício; solicita à Academia que informe a autoridade de quitação sobre os resultados da revisão, uma vez disponíveis;

10.  Observa que os C.V. e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração, do Diretor Executivo e dos quadros superiores não estão publicamente acessíveis; solicita à Academia que corrija esta situação com urgência;

Auditoria interna

11.  Toma nota da informação da Academia de que em 2012 o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) efetuou uma auditoria sobre os procedimentos de adjudicação de contratos, bem como o acompanhamento das recomendações anteriores; regista que a capacidade de controlo interno da Academia efetuou uma verificação ex post dos sistemas de gestão e controlo em dois domínios; observa que da auditoria do SAI resultaram duas recomendações «muito importantes» e cinco «importantes»; regista que a Academia elaborou um plano de ação que foi aceite pelo SAI e tomou medidas imediatas para aplicar as duas recomendações muito importantes; constata que todas as recomendações dos relatórios precedentes do SAI (2011 e anteriores) estão encerradas;

Outras observações

12.  Observa com preocupação que os debates acerca do futuro da Academia que se prolongam desde há vários anos criaram um clima de insegurança que continua a prejudicar o planeamento e a execução das atividades.

13.  Salienta que a questão da sede futura da agência tem de ser esclarecida o mais rapidamente possível, antes do fim de 2014, por motivos relativos ao pessoal e à programação orçamental que o Tribunal de Contas referiu;

14.  Salienta a necessidade de atender aos fatores económicos na escolha da nova sede da Academia;

15.  Salienta que a proposta da Comissão no sentido de fundir a Academia com o Serviço Europeu de Polícia foi rejeitada por uma larga maioria no Conselho e que uma iniciativa de 25 Estados-Membros propôs uma alteração da Decisão 2005/681/JAI do Conselho que cria a Academia por via de um regulamento a aprovar pelo processo de codecisão;

16.  Salienta que é necessária a maior previsibilidade possível de modo a que a mudança para a nova sede respeite os princípios de boa gestão financeira; pensa que o Reino Unido deverá, nesse sentido, suportar os custos da mudança da Academia, uma vez que renunciou unilateralmente à sede da Academia;

Desempenho

17.  Solicita à Academia que comunique, de forma acessível e principalmente através do seu sítio Web, os resultados e o impacto da sua ação nos cidadãos europeus;

o
o   o

18.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de 3 de abril 2014(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 29.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 29.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 29.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Agência Europeia para a Segurança da Aviação
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2012 (C7-0297/2013 – 2013/2219(DEC))
P7_TA(2014)0305A7-0221/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 - C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(4) que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, nomeadamente o seu artigo 60.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0221/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor-Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2012 (C7‑0297/2013 – 2013/2219(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 - C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(9) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(10) que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, nomeadamente o seu artigo 60.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0221/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2012 (C7‑0297/2013 – 2013/2219(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 - C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002 de 25 de junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(16) que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, nomeadamente o seu artigo 60.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções de quitação,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0221/2014),

A.  Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») para o exercício de 2012 ascendeu a 158 848 191 EUR, o que representa um aumento de 7 % em relação a 2011;

B.  Considerando que a contribuição global da União para o orçamento da Agência para o exercício de 2012 ascendeu a 38 651 354,83 EUR, o que representa um aumento de 6,95 % em relação a 2011;

C.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve uma garantia razoável da Agência de que as contas anuais do exercício de 2012 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

1.  Recorda o papel essencial da Agência na garantia da máxima segurança aérea em toda a Europa; assinala, além disso, que a revisão em curso do regulamento relativo ao Céu Único Europeu poderá levar a um reforço das competências da Agência; realça, se tal for o caso, a necessidade de fornecer à Agência recursos financeiros, materiais e humanos que lhe permitam desempenhar com sucesso as suas funções;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2011

2.  Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência e relativamente às cinco observações feitas em 2011, duas medidas corretivas tomadas para responder às observações do exercício anterior foram assinaladas com a menção "em curso" e três com a menção "concluída";

3.  Toma conhecimento pela Agência de que:

—  o nível de transições de dotações do Título III, excluindo taxas e encargos, foi consideravelmente reduzido ao passar para 6 200 000 EUR (46 %) em 2012;

—  foram adotadas instruções de trabalho, tanto para a gestão dos ativos fixos como para a gestão do inventário, tendo o inventário completo sido levado a cabo em 2012, o que teve como resultado a eliminação de um certo número de ativos depreciados;

—  a fim de não ter todos os fundos líquidos depositados num único banco, foi aberto em 2013 um concurso por negociação para a abertura de contas bancárias, com base em critérios rigorosos no tocante à notação de risco de crédito dos bancos em causa; observa que o banco selecionado goza de uma excelente notação e que, uma vez assinado o contrato, os fundos de tesouraria da Agência serão transferidos para o banco em função do equilíbrio entre o risco de crédito e as taxas de juro;

—  foram aplicados controlos e medidas para permitir o recrutamento dos peritos necessários do setor, evitando, simultaneamente, potenciais situações de conflito de interesses; observa, além disso, que foi concluída a formação em matéria de conflito de interesses e que foi disponibilizada formação contínua ao pessoal recém-chegado;

Gestão orçamental e financeira

4.  Observa que o nível geral de dotações autorizadas foi de 95 %, variando entre 96% para o Título I (despesas de pessoal), 95% para o Título II (despesas administrativas) e 89 % para o Título III (despesas operacionais);

5.  Regista com preocupação que as transições de dotações autorizadas foram elevadas relativamente ao Título III, com 46%; salienta que, embora esta situação se deva em parte ao caráter plurianual das operações da Agência e as transições contidas na amostra do Tribunal fossem devidamente justificadas, um nível tão elevado não respeita o princípio orçamental da anualidade;

Transferências

6.  Regista com satisfação que, de acordo com o relatório anual de atividades e com as conclusões da auditora do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 se mantiveram dentro dos limites estabelecidos pelas disposições financeiras; louva a Agência pelo seu bom planeamento orçamental;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

7.  Observa com preocupação que, num dos procedimentos de recrutamento auditados, o candidato selecionado não possuía os requisitos exigidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia no que se refere ao grau académico ou à experiência profissional equivalente; solicita à Agência que dê uma explicação para este caso;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

8.  Saúda a adoção pela Agência do «período de reserva» de um ano, de forma a evitar que sejam confiadas a novos colaboradores da organização missões relativas a dossiês nos quais tenham trabalhado diretamente nos cinco anos anteriores;

9.  Observa que, na sequência da recomendação da autoridade de quitação, a Agência incluirá informações e estatísticas relativas à gestão de conflitos de interesses no seu relatório anual de atividades de 2013;

10.  Observa que a Agência está atualmente a avaliar as declarações de interesses de gestores e responsáveis por funções sensíveis; lamenta, todavia, que os CV e as declarações de interesse dos membros e observadores do Conselho de Administração, bem como as declarações de interesse do Diretor‑Executivo, ainda não estejam publicados no sítio Web da Agência; solicita à Agência que ponha termo a esta situação com urgência;

11.  Lamenta a falta de informações disponíveis no sítio Web da Agência sobre os membros da Câmara de Recurso; entende que os nomes, CV e as declarações de interesse desses membros devem ser públicos; solicita, por conseguinte, à Agência que resolva esta situação com urgência;

Controlos internos

12.  Regista com preocupação que, embora a Agência tenha estabelecido um procedimento normal de verificações ex ante, não foram completadas as correspondentes listas de verificação e nem sempre esteve disponível a documentação comprovativa da validação das despesas; solicita à Agência que tome medidas para retificar a situação e que preste informações sobre a sua ação no quadro do seguimento da quitação pela execução do exercício de 2012;

13.  Lamenta que, embora tenha sido aprovada em 2009 uma metodologia relativa às verificações ex post e a Agência tenha melhorado a sua aplicação, continue a existir margem para progresso em alguns domínios, nomeadamente, no que toca ao facto de ainda não existir um planeamento anual das verificações, de a amostra das operações a controlar não assentar na análise de riscos e de a metodologia não abranger os procedimentos de adjudicação de contratos públicos; exorta a Agência a prosseguir o aperfeiçoamento do seu desempenho nesta matéria e a comunicar os progressos realizados no quadro do seguimento da quitação pela execução do exercício de 2012;

Auditoria Interna

14.  Toma conhecimento pela Agência de que, em 2012, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão efetuou uma análise limitada da gestão de projetos informáticos de que resultaram duas recomendações muito importantes; observa que o SAI procedeu igualmente a uma avaliação dos progressos realizados pela Agência no tocante à aplicação das suas recomendações decorrentes das suas auditorias anteriores (2006-2011); observa que o SAI confirmou que a Agência pôs adequadamente em prática 22 das 23 recomendações, enquanto que, segundo a Agência, a recomendação pendente foi executada e aguarda a avaliação final do SAI;

Desempenho

15.  Insta a Agência a comunicar os resultados e o impacto do seu trabalho nos cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;

o
o   o

16.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua Resolução de 3 de abril de 2014(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 66.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 66.
(8) JO L 248, 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298, 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 79, 19.3.2008, p. 1.
(11) JO L 357, 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 66.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2012 (C7-0333/2013 – 2013/2245(DEC))
P7_TA(2014)0306A7-0187/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Gabinete(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-005­4/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3), do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo(4), nomeadamente o seu artigo 35.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0187/2014),

1.  Dá quitação ao diretor executivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo pela execução do orçamento do Gabinete para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor executivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2012 (C7‑0333/2013 – 2013/2245(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Gabinete(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(9) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo(10), nomeadamente o seu artigo 35.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0187/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2012 (C7‑0333/2013 – 2013/2245(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Gabinete(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo(16), nomeadamente o seu artigo 35.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0187/2014),

A.  Considerando que o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (“o Gabinete de Apoio”) obteve autonomia financeira em 20 de setembro de 2012, tendo o seu orçamento sido executado pela Comissão até essa data;

B.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento do Gabinete para o exercício de 2012 foi de 10 000 000 EUR;

C.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve uma garantia razoável de que as contas anuais do exercício de 2012 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Observações sobre a legalidade e regularidade das operações

1.  Constata que o contabilista ainda não validou o sistema contabilístico do Gabinete de Apoio;

Orçamento e gestão financeira

2.  Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 69,02 % e numa taxa de execução das dotações para pagamentos de 41,20%;

Autorizações e transições de dotações

3.  Verifica que as necessidades orçamentais para 2012 foram consideravelmente sobreavaliadas, tendo sido autorizados apenas 4 800 000 EUR dos 7 000 000 EUR transferidos depois de o Gabinete de Apoio receber autonomia financeira;

4.  Constata com preocupação que foram transitadas dotações autorizadas no montante de 3 200 000 EUR, que representam 65,13% do total das dotações autorizadas para o período de autonomia financeira; recorda ao Gabinete de Apoio que o elevado nível de transição não respeita o princípio orçamental da anualidade; convida, por isso, o Gabinete de Apoio a melhorar o seu desempenho neste domínio; reconhece, porém, que as transições se referem principalmente a faturas ainda não recebidas ou pagas no final do ano, bem como a reembolsos pendentes de despesas relativas a peritos; reconhece, além disso, que cerca de 800 000 EUR dizem respeito a trabalhos de renovação realizados nas instalações do Gabinete de Apoio em 2012, cujos pagamentos serão efetuados após a receção final;

5.  Constata que uma transição de dotações no montante de 200 000 EUR não estava coberta por um compromisso jurídico (contrato), sendo por conseguinte irregular; solicita ao Gabinete de Apoio que informe a autoridade de quitação sobre os passos concretos tomados para evitar situações análogas no futuro;

Transferências

6.  Regista com satisfação que, segundo o relatório anual de atividades, bem como as conclusões do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

7.  Observa que, relativamente a 2012, nem as operações incluídas na amostra nem outras constatações da auditoria deram lugar a quaisquer observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos do Gabinete de Apoio no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas;

8.  Regista que, no seu relatório anual de auditoria relativo a 2012, o Tribunal de Contas não formulou quaisquer observações em relação aos procedimentos de recrutamento do Gabinete de Apoio;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

9.  Reconhece que o Gabinete de Apoio adotou uma política em matéria de prevenção e de gestão de conflitos de interesse que se destina a definir determinados princípios, procedimentos e instrumentos destinados a prevenir, identificar e gerir situações de conflito de interesses;

10.  Observa que os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração e dos quadros superiores, bem como as declarações de interesses do diretor executivo, não estão disponíveis ao público; solicita ao Gabinete de Apoio que ponha termo a esta situação de forma prioritária;

Controlos internos

11.  Verifica que não foi feito um inventário físico e que 20 % dos pagamentos foram feitos após os prazos-limite estabelecidos no Regulamento Financeiro; constata que 10 das 16 normas de controlo interno ainda não tinham sido totalmente aplicadas; regista as explicações do Gabinete relativamente às circunstâncias excecionais observadas em 2012, ano em que o Gabinete se tornou independente em termos financeiros da Comissão (DG HOME), em setembro;

Desempenho

12.  Insta o Gabinete de Apoio a comunicar os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho nos cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;

13.  Entende que, como mínimo dos mínimos, o relatório anual sobre as atividades do Gabinete deve ser publicado em todas as línguas oficiais da União Europeia, e não apenas em inglês, como é o caso atual; considera que, numa primeira fase, o relatório deve ser prioritariamente disponibilizado em alemão e francês, caso não seja possível publicá-lo de imediato em todas as línguas oficiais da União.

o
o   o

14.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua Decisão de quitação, para a sua Resolução de 3 de abril de 2014(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 73.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 73.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 73.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Autoridade Bancária Europeia
PDF 328kWORD 124k
Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2012 (C7-0325/2013 – 2013/2237(DEC))
P7_TA(2014)0307A7-0220/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Autoridade(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(4), de 24 de novembro de 2010, que institui a Autoridade Bancária Europeia, nomeadamente o artigo 64.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0220/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Autoridade Bancária Europeia pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Autoridade Bancária relativas ao exercício de 2012 (C7‑0325/2013 – 2013/2237(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Autoridade(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(9) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(10), de 24 de novembro de 2010, que institui a Autoridade Bancária Europeia, nomeadamente o artigo 64.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0220/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2012 (C7‑0325/2013 – 2013/2237(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Autoridade(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(16), de 24 de novembro de 2010, que institui a Autoridade Bancária Europeia, nomeadamente o artigo 64.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0220/2014),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Autoridade Bancária Europeia (“a Autoridade”) para o exercício de 2012 foi de 20 747 000 EUR, o que representa um aumento de 63,56 % em relação a 2011; considerando que este aumento se deve ao facto de a Autoridade ter sido estabelecida recentemente;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve uma garantia razoável de que as contas anuais do exercício de 2012 da Autoridade são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

1.  Recorda que o Parlamento constituiu um elemento impulsionador no estabelecimento da Autoridade – em conjunto com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma – como uma das três autoridades europeias de supervisão económica e financeira que ainda estão numa fase de arranque; considera, por isso, que ainda se afigura necessário dispor de uma melhor coordenação a nível europeu;

Observações sobre a legalidade e regularidade das operações

2.  Constata com preocupação que, a fim de cobrir propinas escolares mais elevadas, a Autoridade concede aos agentes cujos filhos frequentam a escola primária ou secundária uma contribuição complementar ao abono escolar previsto no Estatuto dos Funcionários da União Europeia ("o Estatuto"), cujo montante total, em 2012, ascendeu a cerca de 76 000 EUR; observa que estes subsídios não estão contemplados no Estatuto dos Funcionários e, portanto, são considerados irregulares pelo Tribunal de Contas; contudo, reconhece que esta situação se deve à inexistência de escolas europeias na cidade onde está a sede da Autoridade e que o objetivo destas contribuições complementares é assegurar a igualdade de tratamento dos funcionários da Autoridade ao abrigo do Estatuto;

Orçamento e gestão financeira

3.  Constata que o nível geral de dotações autorizadas foi de 89%, variando entre 84% para o Título I (despesas de pessoal), 86% para o Título II (despesas administrativas) e 100% para o Título III (despesas operacionais);

4.  Observa com preocupação que as transições de dotações autorizadas no que diz respeito ao Título II se elevaram a 45%; regista que tal se ficou principalmente a dever a razões que escapam ao controlo da Autoridade, tais como a tentativa infrutífera de encontrar novas instalações e os atrasos na execução de alguns projetos informáticos, em relação aos quais foi difícil obter as informações necessárias da organização precedente;

5.  Observa com preocupação que as transições de dotações autorizadas no que diz respeito ao Título III se elevaram a 85%; regista que tal se ficou essencialmente a dever à complexidade e à morosidade de dois processos de adjudicação no domínio informático, que foram executados como previsto, bem como a atrasos no lançamento e execução de três outros projetos informáticos e à faturação tardia de alguns serviços informáticos por parte dos fornecedores;

6.  Salienta que as tarefas adicionais confiadas à Autoridade, assim como as futuras tarefas previstas nas propostas legislativas ainda por aprovar exigirão aumentos orçamentais e recursos humanos adicionais, para que a Autoridade possa cumprir de forma adequada a sua função de supervisão; considera que tal se afigura extremamente importante, uma vez que é provável que as tarefas da Autoridade continuem a crescer, e observa que eventuais aumentos dos recursos humanos deverão, sempre que possível, ser precedidos ou acompanhados por esforços de racionalização como a redistribuição no sentido da obtenção de ganhos de eficiência;

7.  Observa que as atuais disposições de financiamento da Autoridade, baseadas num sistema de financiamento misto, são inflexíveis, criam um ónus administrativo e podem pôr em risco a sua independência;

Transferências

8.  Regista com satisfação que, segundo o relatório anual de atividades e as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira e felicita a Autoridade pelo seu bom planeamento orçamental;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

9.  Regista com preocupação que o Tribunal de Contas identificou, nos procedimentos de recrutamento auditados, deficiências que afetam a transparência e a igualdade de tratamento dos candidatos, nomeadamente o facto de ter sido atribuída aos candidatos uma pontuação global em vez de uma pontuação para cada critério de seleção e de não ter havido provas de que as questões colocadas nos testes e nas entrevistas tivessem sido definidas antes do exame das candidaturas;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

10.  Congratula-se com a adoção de orientações éticas por parte da Autoridade; assinala que essas orientações foram desenvolvidas em conjunto com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; regista que a Autoridade está a finalizar a sua política em matéria de conflitos de interesses; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre a adoção dessa política;

11.  Observa que os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração e do Conselho de Supervisores, bem como as declarações de interesses do diretor executivo e dos quadros superiores, não estão publicamente disponíveis; solicita à Autoridade que ponha termo a esta situação de forma prioritária;

Controlos internos

12.  Verifica que, em conformidade com a estratégia da Autoridade no domínio da informática, que foi elaborada pela organização precedente, os seus principais sistemas informáticos foram subcontratados a um fornecedor informático externo até dezembro de 2013; solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação, no quadro do seguimento da quitação de 2012, se foram devidamente atenuados os potenciais riscos ligados ao controlo e supervisão limitados dos seus sistemas informáticos;

Auditoria Interna

13.  Verifica, com base em informações fornecidas pela Autoridade que, em fevereiro de 2012, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão levou a efeito uma avaliação de riscos exaustiva na Autoridade com o objetivo de determinar as suas prioridades em matéria de auditoria nos próximos anos; regista que o SAI identificou os riscos mais importantes relacionados com os procedimentos da Autoridade e definiu um Plano Estratégico de Auditoria para o período de 2013-2015, que inclui futuros domínios de auditoria; assinala que a Autoridade desenvolveu um plano de ação para fazer face aos domínios de alto risco identificados e que este plano foi debatido e acordado com o SAI; observa que as ações relevantes empreendidas pela Autoridade deverão ser objeto de um acompanhamento por parte do SAI durante a próxima análise de risco exaustiva; assinala que o Plano Estratégico de Auditoria do SAI para o período de 2013-2015 foi aprovado pelo diretor da Autoridade e pelo seu conselho de administração; toma nota do facto de, no futuro, o SAI ter decidido levar a efeito um exame limitado da aplicação das normas de controlo interno pela Autoridade, em consonância com o Plano Estratégico de Auditoria para o período de 2013-2015;

Desempenho

14.  Solicita à Autoridade que comunique, de forma acessível e principalmente através do seu sítio Web, os resultados e o impacto que o seu trabalho tem nos cidadãos europeus;

o
o   o

15.  Remete, no que respeita às outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, para a sua Resolução, de 3 de abril de 2014(19), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 80.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 80.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 80.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2012 (C7-0299/2013 – 2013/2221(DEC))
P7_TA(2014)0308A7-0224/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Centro(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças(4), nomeadamente o seu artigo 23.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0224/2014),

1.  Dá quitação ao diretor do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2012 (C7‑0299/2013 – 2013/2221(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Centro(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(9) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças(10), nomeadamente o seu artigo 23.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0224/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2012 (C7‑0299/2013 – 2013/2221(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Centro(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças(16), nomeadamente o seu artigo 23.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0224/2014),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças («o Centro») para o exercício de 2012 foi de 58 200 000 EUR, o que representa um aumento de 2,72 % em relação a 2011;

B.  Considerando que a contribuição global da União para o orçamento do Centro para 2012 era de 56 727 000 EUR, o que representa um aumento de 2,40 % em relação a 2011;

C.  Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais do Centro relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2011

1.  Recorda que o parecer do Tribunal de Contas sobre a legalidade e a regularidade das operações do Centro em 2011 continha algumas reservas porquanto o Centro não respeitou o montante máximo do contrato-quadro de 2009, de acordo com o qual o Centro podia assinar contratos específicos com fornecedores selecionados até um montante máximo de 9 000 000 EUR; constata, porém, que, no final de 2011, tinham sido efetuados pagamentos num montante de 12 200 000 EUR;

2.  Regista, com base em informações do Centro, que estão concluídas as ações corretivas;

3.  Regista, com base no relatório do Tribunal de Contas, que os pagamentos de 2012 no montante de 5 200 000 EUR resultam de falhas nos anos anteriores, quando o limite imposto pelo contrato-quadro não era respeitado; salienta, porém, que, tendo em conta as medidas corretivas tomadas pelo Centro em 2012, o Tribunal de Contas não incluiu reservas no seu parecer de 2012 sobre a legalidade e a regularidade das operações;

Orçamento e gestão financeira

4.  Assinala que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2012 contribuíram para a elevada taxa de execução orçamental de 93,91 %; verifica que a taxa de execução dos pagamentos foi de 76,26% e que as taxas de execução orçamental foram satisfatórias no Título I (despesas de pessoal) e no Título II (despesas de funcionamento), situando-se nos 97% e 80% das dotações autorizadas, respetivamente;

5.  Regista, com base em informações do Tribunal de Contas, que, em 2012, o Centro concedeu subvenções a instituições de investigação e a particulares e que a despesa total relativa a subvenções ascendeu a 725 000 EUR, o que representa 1,4% das despesas operacionais em 2012; manifesta a sua preocupação pelo facto de o Centro não receber normalmente quaisquer documentos que comprovem a elegibilidade e a exatidão das despesas declaradas pelos beneficiários; observa que, embora o Centro tenha adotado uma estratégia de verificação ex post e planeado a sua execução para 2012, não tendo ainda sido realizadas quaisquer verificações ex post dos custos de 2012 relativos às subvenções; regista que, no caso das operações auditadas pelo Tribunal de Contas, o Centro obteve documentação comprovativa em nome do Tribunal que confere uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade dessas operações;

6.  Relembra que o Centro recebe o seu financiamento através do orçamento da Comissão; solicita, no entanto, que o Centro deixe claro na sua comunicação interna e externa que recebe fundos disponibilizados pelo orçamento da União (subvenção da União) e não fundos disponibilizados pela subvenção da Comissão;

Autorizações e transições de dotações

7.  Regista que a auditoria anual do Tribunal de Contas detetou que o nível de transações relativas ao título III se situava em 8 300 000 EUR; reconhece que tal não decorreu de atrasos na execução do programa de trabalho anual do Centro e que este nível reflete a natureza plurianual das atividades; constata que o Centro adotou um módulo de planeamento orçamental que está diretamente ligado ao seu programa de trabalho anual, tendo os pagamentos sido planeados e efetuados de acordo com as necessidades operacionais;

Transferências

8.  Regista com satisfação que, segundo o relatório anual de atividades e as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira e felicita o Centro pelo seu bom planeamento orçamental;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

9.  Observa que, relativamente a 2012, nem as operações incluídas na amostra nem outras constatações da auditoria deram lugar a quaisquer observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos do Centro no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas;

10.  Regista que, no seu relatório anual de auditoria relativo a 2012, o Tribunal de Contas não formulou quaisquer observações em relação aos procedimentos de recrutamento do Centro;

11.  Toma nota de que foram providos 187 dos 335 lugares até ao fim de 2012, estando nessa altura ativos no Centro 91 agentes contratuais e peritos nacionais destacados; reconhece que a ocupação dos lugares melhorou em relação a 2011;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

12.  Regista que o Conselho de Administração do Centro adotará, em 2014, uma versão revista da política global de independência do Centro;

13.  Assinala que os CV dos membros do Conselho de Administração e do Fórum Consultivo não estão disponíveis ao público; solicita ao Centro que ponha termo a esta situação de forma prioritária;

Auditoria Interna

14.  Toma nota de que, segundo informações do Centro, em 2012 o Serviço de Auditoria Interna da Comissão levou a cabo uma auditoria à gestão de recursos humanos, com o objetivo de avaliar e de fornecer uma garantia independente sobre a conceção e a aplicação eficaz do sistema de controlo interno relativamente à gestão de recursos humanos; constata que a auditoria resultou na apresentação de uma recomendação muito importante respeitante aos indicadores de desempenho para medir a consecução dos objetivos individuais (já aplicada), bem como de seis recomendações importantes, cinco das quais já foram aplicadas; verifica, além disso, que uma recomendação importante de uma auditoria anterior à gestão financeira continua por aplicar;

Desempenho

15.  Insta o Centro a comunicar os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho sobre os cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;

o
o   o

16.  Remete, no que respeita às outras observações de natureza horizontal que acompanham a presente decisão de quitação, para a sua Resolução, de 3 de abril de 2014(19), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo de agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 89.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 89.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 89.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Agência Europeia dos Produtos Químicos
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2012 (C7-0321/2013 – 2013/2233(DEC))
P7_TA(2014)0309A7-0229/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas Agência(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos(4) e, nomeadamente, o seu artigo 97.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0229/2014),

1.  Dá quitação ao diretor executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que dela constitui parte integrante, ao diretor executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2012 (C7‑0321/2013 – 2013/2233(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(9) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos(10) e, nomeadamente, o seu artigo 97.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0229/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2012 (C7‑0321/2013 – 2013/2233(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas Agência(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos(16) e, nomeadamente, o seu artigo 97.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0229/2014),

A.  Considerando que, segundo o relatório do Tribunal de Contas, o orçamento definitivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2012 foi de 98 900 000 EUR, o que representa um aumento de 6,12 % em relação a 2011;

B.  Considerando que a Agência recebeu subvenções da União no valor de 4 184 040 EUR da Comissão, assim como um pré-financiamento de 500 000 EUR da DG Ambiente a título de compensação contratual para a realização de atividades preparatórias para o Regulamento relativo aos produtos biocidas, e um pré-financiamento do IPA no valor de 185 676 EUR,

C.  Considerando que o Tribunal de Contas indica que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2011

1.  Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas, duas medidas corretivas tomadas em resposta às observações do ano anterior foram assinaladas como estando em curso e duas outras como tendo sido concluídas;

2.  Regista, com base em informações da Agência, que:

   foi estabelecida e implementada em 2013 uma política formal em matéria de gestão das imobilizações e foi criado o Comité para a Retirada das Imobilizações que está em funcionamento e emite pareceres consultivos sobre a matéria;
   foram introduzidos em 2013 novos procedimentos de seleção e recrutamento a fim de colmatar as lacunas neste domínio, tendo sido concluído um projeto respeitante à reorganização dos processos individuais;
   com vista a reduzir o risco de possíveis conflitos de interesses, foram tomadas diversas medidas, nomeadamente, o estabelecimento de princípios gerais e diretrizes para os Comités e o Fórum, o fornecimento de orientações aos presidentes dos Comités e do Fórum sobre possíveis medidas de atenuação, a revisão dos critérios de elegibilidade para os órgãos da Agência, o desenvolvimento de uma ferramenta eletrónica para a gestão das declarações de interesses, o fornecimento formação obrigatória para o pessoal e a direção da Agência e a realização de uma auditoria externa das políticas e dos procedimentos de gestão dos conflitos de interesses;

Orçamento e gestão financeira

3.  Observa que, em 2012, as taxas de execução orçamental dos Títulos I e II foram satisfatórias; regista com preocupação que a taxa de transição de dotações autorizadas relativas ao Título III foi elevada, atingindo os 50% (11 300 000 EUR; reconhece que esta situação se prende essencialmente com o caráter plurianual de projetos significativos de desenvolvimento informático (3 700 000 EUR), avaliações de substâncias com um prazo regulamentar anual estabelecido em fevereiro N+1 (1 800 000 EUR), traduções ainda não entregues no final do ano (1 300 000 EUR) e o início de duas novas atividades, Biocidas (1 200 000 EUR) e PIC (1 300 000 EUR), no segundo semestre;

4.  Observa que, pelo segundo ano consecutivo, a Agência não recebeu qualquer contribuição do orçamento da União em 2012, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (REACH) e o Regulamento (CE) n.° 1272/2008 (CRE)(19); regista que as receitas orçamentais provenientes de taxas e encargos ascenderam a 26 611 825 EUR em numerário recebido; observa que, para as ações preparatórias no que diz respeito à implementação das atividades relacionadas com os biocidas e o consentimento prévio informado, foi disponibilizado um montante de 4 184 040 EUR pelo orçamento da União; salienta que este montante representa 0,003% do orçamento geral da União;

5.  Congratula-se com o desempenho da Agência na implementação da legislação da União relativa aos produtos químicos, no âmbito do seu papel e responsabilidades legais; manifesta satisfação pelo facto de a reserva no montante de 230 198 367 EUR em 2012 (280 565 807 EUR em 2011) decorrente das receitas provenientes de taxas ser utilizada até 2015, o mais tardar, conforme previsto pelo REACH e pelo CRE; observa que a reserva é administrada através de acordos de nível de serviço com dois bancos diferentes (BEI e Banco Central da Finlândia), em conformidade com as normas aprovadas pelo Conselho de Administração da Agência;

Transferências

6.  Regista que, segundo o relatório anual de atividades, bem como as conclusões do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira; louva a Agência pelo seu bom planeamento orçamental;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

7.  Observa que, relativamente a 2012, nem as operações incluídas na amostra nem outras constatações da auditoria deram lugar a quaisquer observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos da Agência no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas;

8.  Regista que, no seu relatório anual de auditoria relativo a 2012, o Tribunal de Contas não formulou quaisquer observações em relação aos procedimentos de recrutamento da Agência;

9.  Assinala que foram providos 447 dos 470 lugares disponíveis e que estavam empregados 65 agentes contratuais e peritos nacionais destacados no fim de 2012;

Prevenção e gestão dos conflitos de interesses e transparência

10.  Constata que, na sequência de uma recomendação da autoridade de quitação, a Agência passará a incluir informações e estatísticas sobre a gestão de conflitos de interesses no seu relatório anual de atividades de 2013;

11.  Observa que os CV e as declarações de interesses de determinados membros do Conselho de Administração não estão acessíveis ao público; observa, com base em informações da Agência, que os CV em falta dizem sobretudo respeito aos membros que estão a ser substituídos, mas salienta que não foi dada qualquer explicação para a ausência das declarações de interesses; solicita à Agência que ponha termo a esta situação de forma prioritária;

Controlos internos

12.  Lamenta que os resultados do inventário físico revelem insuficiências graves na salvaguarda e controlo dos ativos fixos e que não exista um procedimento de controlo do software e dos componentes internos (2 370 elementos dos 5 878 ativos fixos de TIC registados); manifesta, além disso, apreensão pelo facto de não ter sido possível encontrar 306 elementos, dos quais 93 eram computadores portáteis e 29 eram computadores fixos; solicita à Agência que resolva esta situação e que lhe dê o devido seguimento antes de iniciar o procedimento de quitação relativo a 2013;

Auditoria Interna

13.  Toma nota de que, segundo informações da Agência, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão efetuou uma análise dos riscos moderados, a qual contou com o acordo da Agência; observa que o SAI também realizou uma auditoria sobre as relações das partes interessadas e a comunicação externa, que a Agência aceitou todas as recomendações do relatório final de auditoria, tendo criado um plano de ação para as implementar, e que o SAI considerou o plano adequado; observa que o SAI também reviu as suas recomendações anteriores e concluiu as que foram implementadas, tendo procedido ao seu encerramento; observa que as auditorias de seguimento dos planos de ação revelaram que permanecem parcialmente implementadas cinco recomendações, das quais duas foram consideradas muito importantes;

Desempenho

14.  Espera que a Agência forneça à Comissão, ao Parlamento e ao Conselho uma análise pormenorizada das possíveis medidas de aperfeiçoamento da execução do regulamento REACH, a fim de:

   reduzir a sobrecarga administrativa para as empresas;
   reduzir a incerteza no processo de autorização, ou seja, introduzir medidas que tornem mais previsível o resultado dos procedimentos REACH;
   melhorar a proporcionalidade dos procedimentos REACH, nomeadamente as considerações sobre a limitação do âmbito de análise de substâncias alternativas;
   assegurar a confiança nos procedimentos REACH, designadamente as considerações sobre a prevenção da cobrança retroativa no contexto das apresentações conjuntas e dos registantes principais;
   melhorar a clareza jurídica, nomeadamente as considerações sobre a definição dos critérios de admissibilidade das apresentações conjuntas.

15.  Insta a Agência a comunicar os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho sobre os cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;

o
o   o

16.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua Decisão de quitação, para a sua Resolução de 3 de abril de 2014(20) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365, 13.12.2013, p. 97.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365, 13.12.2013, p. 97.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365, 13.12.2013, p. 97.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Regulamento (CE) n. o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(20) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Agência Europeia do Ambiente
PDF 221kWORD 107k
Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2012 (C7-0290/2013 – 2013/2212(DEC))
P7_TA(2014)0310A7-0235/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente(4), nomeadamente o artigo 13.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0235/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de Abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2012 (C7‑0290/2013 – 2013/2212(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(9), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente(10), nomeadamente o artigo 13.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0235/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2012 (C7‑0290/2013 – 2013/2212(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(15), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente(16), nomeadamente o artigo 13.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0235/2014),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia do Ambiente ("a Agência") para o exercício de 2012 foi de 41 700 000 euros, o que representa um aumento de 1,25% em relação a 2011;

B.  Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, a contribuição da União para o orçamento da Agência para 2012 ascendeu a 35 363 354,85 EUR, o que representa um decréscimo de 0,23% em relação a 2011;

C.  Considerando que o Tribunal de Contas declara que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

1.  Saúda o facto de a Agência ter concluído todas as medidas tomadas no seguimento das observações anteriores do Tribunal de Contas;

Orçamento e gestão financeira

2.  Observa que os esforços de seguimento da execução orçamental durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,19% e que a taxa de execução das dotações de pagamento atingiu 89,41%;

3.  Realça que a contribuição da União para o orçamento da Agência para 2012 representa 0,026% do orçamento global da União;

4.  Lamenta que, para o exercício de 2012, as despesas de deslocação em serviço do diretor executivo da Agência tenham sido consideravelmente mais elevadas do que as dos diretores executivos de outras agências; solicita à Agência que, no quadro do seguimento da quitação pela execução do exercício de 2012, forneça à autoridade de quitação explicações adicionais nesta matéria;

Autorizações e transições de dotações

5.  Reconhece que a auditoria anual do Tribunal de Contas não assinalou problemas de maior ​​no que respeita ao nível de transições em 2012 e felicita a Agência por respeitar o princípio da anualidade e pela execução atempada do seu orçamento;

Transferências

6.  Regista com satisfação que, de acordo com o relatório anual de atividade e com as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 mantiveram-se dentro dos limites estabelecidos pelas disposições financeiras e felicita a Agência pela boa programação orçamental;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento de pessoal

7.  Observa que, relativamente ao exercício de 2012, nem as operações incluídas na amostra nem outras constatações da auditoria deram lugar a quaisquer observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos da Agência no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas;

8.  Regista que, no seu relatório anual de auditoria relativo a 2012, o Tribunal de Contas não formulou observações em relação aos procedimentos de recrutamento de pessoal da Agência;

9.  Regista que 131 dos 136 lugares tinham sido providos, estando ao serviço da Agência 86 agentes contratuais e peritos nacionais destacados no final de 2012; congratula-se com a melhoria da ocupação dos lugares da Agência em relação a 2011;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

10.  Regista que a Agência irá realizar uma avaliação para identificar o seu grau de exposição, tendo em vista reforçar ou suplementar a sua política em matéria de gestão e prevenção de conflitos de interesses, bem como avaliar a sua execução, acompanhamento e comunicação de informações durante o primeiro trimestre de 2014, com base nas orientações da Comissão sobre a prevenção e a gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da UE; insta a Agência a informar a autoridade de quitação dos resultados da avaliação logo que estejam disponíveis;

11.  Observa que os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração, dos membros do Comité Científico, do Diretor-Executivo e dos quadros superiores não estão disponíveis publicamente; solicita à Agência que ponha termo a esta situação de forma prioritária;

12.  Observa que a Agência reviu a sua política de gestão dos potenciais conflitos de interesses; observa que, nos termos do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, os funcionários e outros agentes da Agência devem comunicar os dados relacionados com os conflitos de interesses e que essa informação é apresentada claramente no sítio web da Agência; além disso, observa que os membros do Comité Científico devem assinar, não só uma declaração de compromisso no início do mandato, mas também uma declaração anual relativa aos conflitos de interesses;

Controlos internos

13.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, em 2012, a Agência ter concedido subvenções no âmbito de três grandes programas de subvenções a um consórcio constituído por instituições e organismos ambientais da Europa, organizações das Nações Unidas e organizações ambientais nacionais; observa que o total das despesas relativas a subvenções em 2012 ascende a 11 900 000 EUR, o que representa 27% das despesas globais de funcionamento; regista que, embora as verificações ex ante efetuadas pela Agência antes do reembolso das despesas declaradas pelos beneficiários consistam numa verificação dos documentos comprovativos que acompanham as declarações de despesas, não é normalmente pedido ao beneficiário que confirme documentalmente a elegibilidade e a exatidão das despesas de pessoal, que constituem a parte principal das despesas;

14.  Lamenta que a garantia dada à gestão da Agência pelos controlos existentes seja limitada quanto à elegibilidade e à exatidão das despesas declaradas pelos beneficiários; considera que as garantias poderiam ser muito maiores de fosse efetuada uma verificação aleatória dos documentos justificativos das despesas de pessoal e se procedesse a uma mais ampla supervisão dos beneficiários através de verificações no local; solicita à Agência que tome medidas nesse sentido e que informe a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;

Desempenho

15.  Insta a Agência a comunicar os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho sobre os cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;

o
o   o

16.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de 3 de abril de 2014(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 106.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 106.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 106.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Agência Europeia de Controlo das Pescas
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2012 (C7-0320/2013 – 2013/2232(DEC))
P7_TA(2014)0311A7-0233/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente os seus artigos 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Europeia de Controlo das Pescas(4), nomeadamente o seu artigo 36.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A7-0233/2014),

1.  Dá quitação ao diretor executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2012 (C7‑0320/2013 – 2013/2232(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(9), nomeadamente o seu artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Europeia de Controlo das Pescas(10), nomeadamente o seu artigo 36.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades e, nomeadamente, o seu artigo 94.º(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A7-0233/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia do Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2012 (C7‑0320/2013 – 2013/2232(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Europeia de Controlo das Pescas(16), nomeadamente o seu artigo 36.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A7-0233/2014),

A.  Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Comunitária de Controlo das Pescas («a Agência») para o exercício de 2012 foi de 9 216 900 EUR, o que representa uma diminuição de 28,27 % face a 2011;

B.  Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, a contribuição inicial da União para o orçamento da Agência para 2012 ascendeu a 10 216 900 EUR, o que representa uma diminuição de 13,78 % face a 2011;

C.  Considerando que o Tribunal de Contas indica que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

1.  Reconhece a importância das missões da Agência e saúda a sua eficácia no desempenho das suas funções;

2.  Assinala a importância do papel da Agência para a adoção e implementação da reforma da Política Comum das Pescas (PCP); salienta o seu significativo contributo para a realização dos ambiciosos objetivos da PCP, nomeadamente no tocante às exigências acrescidas aos níveis do acompanhamento, do controlo e da vigilância da atividade da pesca; realça a importância futura dos controlos sustentados por um orçamento reforçado destinado a suportar o esforço financeiro acrescido neste domínio; manifesta a sua vontade, bem como a vontade comum da Agência, de garantir uma adequada coordenação e articulação deste tipo de atividade em todos os Estados-Membros;

3.  Salienta que os objetivos políticos da reforma da PCP implicam um papel fundamental dos controlos no futuro, pelo que é importante reforçar os recursos humanos e financeiros da Agência disponíveis para os próximos anos e assegurar que os montantes inscritos nos futuros orçamentos correspondam às crescentes exigências ao nível do controlo e vigilância da atividade da pesca preconizadas na PCP reformada;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2011

4.  Constata, segundo a Agência, que:

   foram melhorados os processos de adjudicação de contratos mediante uma documentação e apresentação sistemáticas das estimativas dos valores dos contratos e da manutenção dos critérios de seleção de uma forma tão específica quanto possível; foi estabelecido e aplicado o procedimento relativo a ativos intangíveis,
   os avisos de vaga da Agência passaram a incluir informações sobre o processo de recurso e a Agência efetuou as alterações necessárias à documentação das reuniões de júri;

Orçamento e gestão financeira

5.  Reconhece que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2012 contribuíram para uma taxa de execução orçamental de 96 % e que a taxa de execução dos pagamentos foi de 83%;

Autorizações e transições de dotações

6.  Constata que o nível de dotações autorizadas para os diferentes títulos variou entre 94% e 99% do total das dotações, o que indica que os compromissos jurídicos foram assinados em tempo oportuno;

7.  Assinala, porém, que para o Título II (despesas administrativas) e o Título III (despesas operacionais), o nível de dotações autorizadas transitadas para 2013 foi elevado, tendo ascendido a 35% e 46% respetivamente; reconhece que, no caso do Título II, esta situação resultou, em larga medida, de acontecimentos que escapam ao controlo da Agência, como a faturação tardia das rendas dos escritórios em 2012 pelas autoridades espanholas; assinala, além disso, que, para fazer face ao aumento das necessidades operacionais no último trimestre de 2012, a Agência encomendou um grande número de bens e serviços que ainda não tinham sido entregues no final do ano; constata que, em relação ao Título III, o elevado nível das transições explica-se em grande parte pelo volume de trabalho considerável que recaiu sobre a Agência devido ao grande número de projetos informáticos que foram lançados ou estavam em curso em 2012 e que este volume de trabalho teve impacto no cumprimento dos prazos dos procedimentos de adjudicação de dois projetos informáticos lançados em 2012; constata, além disso, que as despesas relativas à formação e às deslocações em serviço efetuadas pelo pessoal e pelos peritos no último trimestre de 2012 só tinham de ser reembolsadas no início de 2013;

Transferências

8.  Regista com satisfação que, de acordo com o relatório anual de atividades e com as conclusões da auditora do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 mantiveram-se dentro dos limites estabelecidos pelas disposições financeiras e felicita a Agência pela boa programação orçamental;

Adjudicação de contratos e procedimentos de seleção de pessoal

9.  Constata que, em resposta ao relatório do Tribunal relativo ao exercício de 2011, a Agência aplicou medidas corretivas em junho de 2012 para melhorar a transparência dos procedimentos de recrutamento; assinala que, em 2012, o Tribunal identificou deficiências em três procedimentos de recrutamento auditados que tiveram início antes da apresentação do relatório de 2011 do Tribunal: os avisos de vaga de lugar não forneceram aos candidatos informações sobre os procedimentos de reclamação e de recurso; foi atribuída aos candidatos uma pontuação global em vez de uma pontuação para cada critério de seleção; e não havia provas de que as questões colocadas nos testes escritos e nas entrevistas tivessem sido definidas antes do exame das candidaturas; congratula-se com o facto de as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas terem sido todas postas em prática;

Prevenção e gestão dos conflitos de interesses e transparência

10.  Regista que a Agência procederá à avaliação da sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses, tendo por base as orientações da Comissão em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da UE; insta a Agência a informar a autoridade de quitação dos resultados da avaliação logo que estejam disponíveis;

11.  Observa que os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração e dos conselhos consultivos, bem como as declarações de interesses do diretor executivo e dos quadros superiores, não estão disponíveis ao público; solicita à Agência que ponha termo a esta situação de forma prioritária;

Auditoria interna

12.  Constata que, segundo a Agência, não existem recomendações “críticas” ou “muito importantes” pendentes de anteriores relatórios do Serviço de Auditoria Interna (SAI) e que o acompanhamento, pelo SAI, das recomendações formuladas no contexto da auditoria do SAI sobre “reforço de capacidades” em 2011 permitiu a este serviço concluir que as recomendações haviam sido implementadas de forma adequada;

13.  Constata, de acordo com a Agência, que, em 2012, continuou a aperfeiçoar os seus principais indicadores de desempenho e que o seu relatório anual 2012 contém indicadores de desempenho detalhados para as atividades operacionais; assinala que a Estrutura de Auditoria Interna (EAI) da Agência realizou uma auditoria limitada sobre as atividades de recursos humanos, da qual resultaram algumas recomendações, e que a Agência tomou medidas para fazer face às deficiências assinaladas; considera que a EAI também realizou uma auditoria centrada no ciclo de pagamentos (o que não deu azo a recomendações “críticas” ou muito importantes) e efetuou uma análise completa da aplicação das normas de controlo interno na Agência;

Desempenho

14.  Insta a Agência a comunicar os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho sobre os cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;

o
o   o

15.  Remete, relativamente a outras observações que acompanham esta Decisão de quitação, que são de natureza horizontal, para a sua resolução de 3 de abril de 2014(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo de agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 113.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 113.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 113.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos
PDF 300kWORD 121k
Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2012 (C7-0298/2013 – 2013/2220(DEC))
P7_TA(2014)0312A7-0219/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Autoridade(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos(4), nomeadamente o seu artigo 44.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0219/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento desta última para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2012 (C7‑0298/2013 – 2013/2220(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Autoridade(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(9), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos(10), nomeadamente o seu artigo 44.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0219/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas relativas à execução da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2012 (C7‑0298/2013 – 2013/2220(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Autoridade(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ("o Regulamento Financeiro")(14), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(15), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos(16), nomeadamente o seu artigo 44.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0219/2014),

A.  Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir denominada por «a Autoridade») para o exercício de 2012 ascendeu a 78 279 000 EUR, o que representa um aumento de 1,25 % face a 2011; que este montante equivale a 0,056 % do orçamento global da União; considerando que o orçamento da Autoridade provém integralmente do orçamento da União;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve uma garantia razoável de que as contas anuais do exercício de 2012 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2011

1.  Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas, medidas corretivas em resposta às observações do ano anterior estão marcadas com a menção “em curso”:

2.  Toma conhecimento, com base nas respostas da Autoridade, de que:

   a melhoria do planeamento orçamental teve como consequência uma redução das transferências entre capítulos e do Título I para o Título II relativamente ao exercício anterior (a parte das transferências foi reduzida de 6,81 % para 2,75 % do orçamento total),
   a fim de melhorar a gestão das situações de conflito de interesses, a Autoridade adotou uma nova política em matéria de independência e de processos de tomada de decisão científica em dezembro de 2011, a que se seguiu a adoção de normas de execução em março de 2012,
   com o objetivo de impedir que o pessoal da Autoridade passe diretamente do lugar que ocupa para um emprego semelhante numa empresa ou num grupo de pressão («lobbying») a operar neste setor, ou vice-versa, a Autoridade pôs em prática uma decisão do seu diretor executivo segundo a qual os membros do pessoal que deixem de trabalhar na Autoridade são obrigados a informar a sua entidade empregadora das negociações levadas a cabo com potenciais empregadores, bem como de qualquer mudança de situação ligada ao seu lugar, no prazo de dois anos após a cessação de funções; observa que o diretor executivo pode aprovar, aprovar condicionalmente ou proibir a atividade;

Gestão orçamental e financeira

3.  Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,30 % e que a taxa de execução das dotações de pagamento atingiu 88,00 %; observa que, face a 2011, as quantias autorizadas e pagas em 2012 aumentaram 2,1 % e 8,6 %, respetivamente;

4.  Reconhece que a transferência da Autoridade para as suas novas instalações gerou uma poupança de 3.940.000 milhões de EUR, e que este montante foi reafetado a atividades operacionais, tais como a cooperação científica e o recrutamento de pessoal científico;

Fiabilidade das contas

5.  Observa que o Tribunal de Contas constatou, no seu relatório de auditoria anual para o exercício de 2012, que, embora a validação dos sistemas contabilísticos pelo contabilista da Autoridade abranja os sistemas centrais ABAC e SAP, tal validação não cobre os sistemas locais nem garante a fiabilidade do intercâmbio de dados entre sistemas centrais e locais, o que representa um risco quanto à fiabilidade dos dados contabilísticos; reconhece que o risco não se concretizou na utilização de dados inexatos pelo contabilista da Autoridade; espera, no entanto, que a Autoridade integre os seus sistemas locais no processo de validação assegurado pelo seu contabilista;

Autorizações e transições de dotações

6.  Observa que a auditoria anual do Tribunal de Contas constatou um nível elevado de dotações de autorização transitadas para o Título II (2 300 000 EUR), o que representa 22 % das dotações do Título II, bem como para o Título III (5 600 000 EUR), o que representa 30 % das dotações do Título III; reconhece que, no Título II, as transições efetuadas em conformidade com o plano de gestão da Autoridade, ou relacionadas com os pagamentos suspensos por razões que escapam ao controlo da Autoridade, se elevaram a 1 100 000 EUR; observa que, no Título III, as transições efetuadas em conformidade com o plano de gestão da Autoridade ascendiam a 2 100 000 EUR e que um montante de 830 000 EUR transitou por razões que escapam ao controlo da Autoridade; recorda à Autoridade que deverá respeitar o princípio da anualidade;

Transferências

7.  Regista com satisfação que, segundo o relatório anual de atividade, bem como a auditoria do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira; felicita a Autoridade pelo seu bom planeamento orçamental;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento de pessoal

8.  Observa que, no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nem as operações incluídas na amostra nem outras conclusões da auditoria suscitaram qualquer observação sobre os procedimentos de adjudicação de contratos da Autoridade.

9.  Observa que o Tribunal de Contas, no seu relatório anual de auditoria para 2012, não fez qualquer observação sobre os procedimentos de recrutamento de pessoal pela Autoridade;

10.  Regista que 342 dos 355 lugares tinham sido providos até ao final de 2012, estando nessa altura ao serviço da Autoridade 124 agentes contratuais e peritos nacionais destacados; constata que a taxa de emprego na Autoridade melhorou relativamente a 2011;

11.  Aprecia o interesse público no processo de tomada de decisões da Autoridade no âmbito do seu papel jurídico e das suas atribuições; verifica que a Autoridade consagra atualmente 70 % dos seus recursos humanos às atividades científicas, à avaliação e à recolha de dados; incentiva a Autoridade a prosseguir nesta via;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

12.  Considera que o procedimento de avaliação de eventuais conflitos de interesse no seio da Autoridade, em que as declarações de interesses são examinadas por chefes de unidade e são geralmente apreciadas caso a caso, é complexo e alvo de críticas, suscitando questões sobre a sua credibilidade e eficácia; constata com preocupação que nem a revisão do procedimento ajudou a dissipar os receios quanto à imparcialidade do perito da Autoridade; insta a Autoridade a apresentar um procedimento simplificado com menos ambiguidades, apto a validar e racionalizar o processo e a economizar recursos humanos e dinheiro sem, contudo, pôr em causa as normas recentemente estabelecidas para a deteção e prevenção de conflitos de interesses;

13.  Saúda os progressos alcançados pela Autoridade relativamente à sua política de conflito de interesses; insta a Autoridade a continuar o seu trabalho nesta matéria e a dedicar-lhe recursos e pessoal suficientes, bem como a considerar a nomeação de pessoal especializado para realizar a despistagem de conflitos de interesses;

14.  Observa com preocupação que a Autoridade aplica uma política menos rigorosa em matéria de conflitos de interesses aos peritos pertencentes a organizações responsáveis pela segurança alimentar, na medida em que a lista utilizada pela Autoridade para designar estas organizações inclui instituições que são nomeadas pelos Estados-Membros e cofinanciadas por parceiros privados ou não divulgados, com os consequentes riscos de contorno da legislação;

15.  Considera que a Autoridade deve aplicar um período de reflexão de dois anos a todos os interesses materiais relacionados com o setor agroalimentar comercial, incluindo o financiamento da investigação, os contratos de consultoria e os cargos de decisão em organizações ligadas à indústria;

16.  Considera que os interesses financeiros, em particular, devem ser abordados com o máximo de cuidado e que se deve solicitar aos peritos que declarem se os seus interesses eram remunerados ou não; considera ainda que, em caso afirmativo, o montante deve ser especificado; entende que a prática atual de os peritos manterem os seus interesses anónimos, por exemplo recorrendo à expressão «empresa privada», não deve ser aceite pela Autoridade;

17.  Considera que essa lista deveria ser objeto de revisão no sentido de dela excluir as organizações que receberam mais de 50 % do seu financiamento a partir de fontes não públicas, a fim de evitar a prática de abuso de influência; observa que este parece ser atualmente o caso apenas para os dossiês propostos pela Comissão, enquanto os Estados-Membros utilizam os seus próprios critérios; considera que os peritos deveriam ser autorizados a cooperar com a Autoridade, na condição de cumprirem critérios previamente estabelecidos; manifesta, porém, a opinião de que o estatuto das organizações responsáveis pela segurança alimentar não deverá ser alargado às organizações e instituições cujo financiamento seja em mais de 50 % proveniente de fontes privadas;

18.  Reconhece que a Autoridade deu início a uma revisão da aplicação da sua política de independência no último trimestre de 2013 e que os resultados estarão disponíveis em outubro de 2014; considera que os atuais formulários das declarações de interesses podem ser melhorados e devem incluir informações sobre, nomeadamente: (i) se o interesse declarado era remunerado, ii) o montante da remuneração, iii) a participação em conferências ligadas à indústria e a instituição/pessoa que suportou as despesas;

19.  Lamenta que o Conselho de Administração tenha recusado eleger o seu presidente e vice-presidentes por escrutínio aberto, apesar da recomendação da autoridade de quitação, e espera maior transparência a este respeito no futuro processo eleitoral;

20.  Observa que a Autoridade encetou um diálogo estruturado com a sociedade civil sobre matérias relacionadas com conflitos de interesses; encara este desenvolvimento de uma forma positiva e insta a Autoridade a manter no futuro um diálogo estruturado regular;

21.  Considera que a Autoridade deve continuar a dedicar uma atenção particular à opinião pública e a empenhar-se tanto quanto possível num diálogo transparente e aberto; congratula-se com as modalidades de implementação da sua política em matéria de independência e de processos de tomada de decisão científica, adotada pelo Conselho de Administração da Autoridade em dezembro de 2011; felicita, neste contexto, as melhorias introduzidas na apresentação e acessibilidade das informações e documentos na página principal do sítio web da Autoridade;

Auditoria Interna

22.  Toma conhecimento pela Autoridade de que, na sequência da avaliação global de risco efetuada por um consultor externo em 2012 e pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão em fevereiro de 2013, foram detetados riscos críticos potenciais no funcionamento dos controlos internos da Autoridade, designadamente ao nível da gestão de dados, continuidade das atividades e segurança informática; observa que a Autoridade deu início a uma avaliação global do seu sistema de controlo interno em 2012 e que está em curso o processo de implementação de medidas corretivas; espera que a Autoridade informe a autoridade de quitação sobre os resultados da aplicação destas medidas;

Desempenho

23.  Solicita à Autoridade que comunique, de forma acessível e principalmente através do seu sítio Web, os resultados e o impacto que o seu trabalho tem nos cidadãos europeus;

o
o   o

24.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de 3 de abril de 2014(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 120.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 120.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 120.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Instituto Europeu para a Igualdade de Género
PDF 222kWORD 108k
Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2012 (C7-0324/2013 – 2013/2236(DEC))
P7_TA(2014)0313A7-0230/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2012,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Instituto(1)

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género(4) e, nomeadamente, o seu artigo 15.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0230/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor do Instituto Europeu para a Igualdade de Género pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão Do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2012 (C7‑0324/2013 – 2013/2236(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2012,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Instituto(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(9) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género(10) e, nomeadamente, o seu artigo 15.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0230/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da sua Decisão de quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2012 (C7‑0324/2013 – 2013/2236(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2012,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Instituto(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género(16) e, nomeadamente, o seu artigo 15.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0230/2014),

A.  Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Instituto Europeu para a Igualdade de Género («Instituto») para o exercício de 2012 ascendeu a 7 741 800 EUR, o que representa um aumento de 2,81 % face a 2011; que o orçamento do Instituto provém integralmente do orçamento da União;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas declara ter garantias razoáveis de que as contas anuais do Instituto relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares,

Seguimento da quitação de 2011

1.  Toma nota da informação do Instituto de que adotou várias medidas de curto e longo prazo com o objetivo de melhorar o planeamento e a execução orçamental, bem como garantir uma taxa de execução orçamental satisfatória; observa que o Instituto efetuou também um inventário físico e alterou o processo de estimativa dos encargos acrescidos e que o Tribunal de Contas considera essas ações «concluídas»;

Gestão orçamental e financeira

2.  Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 95,56 % e que a taxa de execução das dotações de pagamento atingiu 63,95 %;

3.  Regista a informação do Instituto de que está planeada, para o terceiro trimestre de 2014, a criação de orientações para o acompanhamento da execução orçamental, incluindo funções de controlo e desvios, a fim de garantir um adequado acompanhamento e reporte da execução orçamental; solicita ao Instituto que informe a autoridade de quitação sobre o andamento desta ação;

4.  Convida o Instituto a ter em conta o seu plano de trabalho anual quando planificar as necessidades de pagamento e as prioridades orçamentais, as atividades descritas no plano de cooperação que acordou com a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdades dos Géneros;

Dotações autorizadas e transitadas

5.  Regista que o Instituto reduziu o nível global de transição de dotações autorizadas de 50 % em 2001 para 32 % em 2012; chama a atenção para o facto de as dotações transitadas para 2013 ascenderem a 2 500 000 EUR, dizendo respeito principalmente ao título II (despesas administrativas) – 300 000 EUR – e ao título III (despesas operacionais) – 2 100 000 EUR –, e representando respetivamente 23 % e 59 % das dotações autorizadas correspondentes; regista que as transições do título II se referem principalmente a autorizações concedidas no final de 2012 relativas à mudança para as novas instalações em janeiro de 2013, enquanto as transições do título III dizem respeito sobretudo a procedimentos de adjudicação de contratos concluídos no final de 2012; regista ainda que 7 % das dotações autorizadas transitadas de 2011 para 2012 não foram utilizadas e tiveram de ser anuladas;

Transferências

6.  Regista com satisfação que, segundo o relatório anual de atividades, assim como as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira; felicita o Instituto pelo seu bom planeamento orçamental;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

7.  Insta o Instituto a corrigir as insuficiências detetadas pelo Tribunal de Contas na documentação dos procedimentos de recrutamento; observa, em particular, que não havia provas de que as questões colocadas nos testes escritos e nas entrevistas, bem como a respetiva ponderação, tivessem sido preparadas antes do exame das candidaturas.

8.  Regista com preocupação que o Instituto não dispõe de um procedimento formal de planeamento e acompanhamento das adjudicações; regista, em particular, que o seu programa de trabalho anual não inclui um calendário nesta matéria relacionado com as atividades previstas que permita definir o âmbito e o momento ideais para a adjudicação de contratos.

9.  Toma nota da informação do Instituto de que, a fim de melhorar o planeamento e o acompanhamento da adjudicação de contratos, está a desenvolver uma ferramenta de acompanhamento para seguir as datas previstas para cada etapa dos procedimentos anuais de adjudicação de contratos; solicita ao Instituto que informe a autoridade de quitação assim que esta ferramenta esteja plenamente operacional e que, até lá, mantenha a autoridade de quitação informada sobre o andamento do processo do seu desenvolvimento e implementação;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

10.  Constata que a política do instituto em matéria de conflitos de interesses foi apresentada à Comissão para consulta em 12 de novembro de 2013; exorta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre os resultados dessa consulta e a adoção final da sua política em matéria de conflito de interesses;

11.  Assinala que os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração, do diretor e dos quadros superiores não estão disponíveis ao público; solicita ao Instituto que ponha termo a esta situação de forma prioritária;

Auditoria interna

12.  Toma nota da informação do Instituto de que o trabalho de auditoria desenvolvido em 2012 pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) seguiu o plano de auditorias estratégicas do Instituto; observa que esse trabalho incluiu uma auditoria da execução orçamental, a qual identificou as boas práticas, mas conduziu também a quatro recomendações muito importantes; toma nota do plano de ação do Instituto para enfrentar os riscos e observa que o SAI o considerou adequado; verifica que não havia nenhuma recomendação crítica em aberto em 31 de dezembro de 2012; expressa, contudo, a sua preocupação com o facto de a aplicação de duas recomendações muito importantes de 2011 estar atrasada;

Desempenho

13.  Insta o Instituto a comunicar os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho sobre os cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio web;

14.  Assinala os progressos realizados pelo Instituto no que toca à conclusão do seu quadro de pessoal, que contribui para o seu funcionamento eficaz;

15.  Regista as conclusões principais do relatório de atividade do Instituto e indica que, em 2012, o Instituto procedeu, entre outros aspetos, à elaboração de dois relatórios destinados às Presidências, que se centraram em temas como «a igualdade dos géneros – alterações climáticas» e «a violência contra as mulheres – apoio às vítimas», à conclusão do estabelecimento do Índice de Igualdade de Género, à realização de sete estudos e ao desenvolvimento de uma base de dados em linha que contém recursos para a formação em questões relacionadas com o género;

o
o   o

16.  Remete, relativamente a outras observações que acompanham esta Decisão de quitação, que são de natureza horizontal, para a sua resolução de 3 de abril de 2014(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo de agências.

(1) JO C 365, 13.12.2013, p. 127.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 127.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 127.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2012 (C7-0326/2013 – 2013/2238(DEC))
P7_TA(2014)0314A7-0232/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Autoridade(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o seu artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma)(4), nomeadamente o seu artigo 64.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0232/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2012 (C7‑0326/2013 – 2013/2238(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Autoridade(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(9), nomeadamente o seu artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma)(10), nomeadamente o seu artigo 64.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0232/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2012 (C7‑0326/2013 – 2013/2238(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Autoridade(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(15), nomeadamente o seu artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma)(16), nomeadamente o seu artigo 64.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0232/2014),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (seguidamente designada «a Autoridade») para o exercício de 2012 foi de 15 655 000 EUR, o que representa um aumento de 46,76 % face a 2011; considerando que este aumento se deve ao facto de esta Autoridade ter sido recentemente criada,

B.  Considerando que a contribuição global da União para o orçamento da Autoridade para 2012 ascendeu a 5 484 109,07 EUR, o que representa um aumento de 28,52 % face a 2011,

C.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

1.  Recorda que o Parlamento desempenhou um papel fundamental na criação desta Autoridade – juntamente com a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados – como uma das três Autoridades Europeias de Supervisão económica e financeira ainda em fase de arranque; entende, por conseguinte, que ainda é necessária melhor coordenação a nível europeu;

2.  Considera que o papel da Autoridade na promoção da segurança e da solidez das instituições de seguros e de resseguros e na salvaguarda dos interesses dos segurados e dos membros de regimes de pensões é essencial para a recuperação económica e para a criação de postos de trabalho e o crescimento sustentáveis na Europa;

Seguimento da quitação de 2011

3.  Congratula-se com o facto de, em setembro de 2013, a Autoridade ter realizado duas ações corretivas na sequência das observações do Tribunal de Contas em 2011; recorda que este processo deverá ser inteiramente satisfatório; regista que as ações corretivas ainda estão em curso e são absolutamente necessárias;

4.  Regista, com base em informações da Autoridade, que esta aplicou, em 2012 e em 2013, uma série de medidas relativas aos procedimentos internos para assegurar um nível adequado de taxas de execução das autorizações do Título II (despesas administrativas) e que, em resultado dessas e de outras medidas, a taxa de execução orçamental para este título chegou a 95,37 % em 2012 e 92,02 % em 2013, enquanto a taxa de execução das autorizações do Título III ascendeu a 99,21 % em 2012 e 98,77 % em 2013;

5.  Toma conhecimento de que, em 19 de novembro de 2013, o Conselho de Administração da Autoridade adotou novas regras sobre a gestão de conflitos de interesses aplicáveis aos membros do Conselho de Supervisores e do Conselho de Administração e que o Diretor Executivo adotou regras semelhantes relativamente aos funcionários e às partes contratuais; observa que ambas as regulamentações incluem requisitos claros em matéria de declarações, definição de conflitos e violações, processos de gestão e sanções;

Orçamento e gestão financeira

6.  Observa que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2012 se traduziram numa taxa de execução orçamental global de 90,63 %; observa com preocupação que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 67,21 %;

7.  Salienta que as tarefas adicionais confiadas à Autoridade, assim como as futuras tarefas previstas nas propostas legislativas ainda por aprovar exigirão aumentos orçamentais e recursos humanos adicionais, para que a Autoridade possa cumprir de forma adequada a sua função de supervisão; considera que tal se afigura extremamente importante, uma vez que é provável que as tarefas da Autoridade continuem a aumentar; observa que eventuais aumentos dos recursos humanos deverão, sempre que possível, ser precedidos ou acompanhados por esforços de racionalização, como a redistribuição no sentido da obtenção de ganhos de eficiência;

8.  Constata que as atuais disposições de financiamento da Autoridade, baseadas num sistema de financiamento misto, são inflexíveis, criam um ónus administrativo desnecessário e podem comprometer a sua independência;

Autorizações e transições de dotações

9.  Lamenta que a transição de dotações autorizadas para 2013 tenha sido muito elevada no Título III (despesas operacionais), representando 79 % do total das dotações; verifica que tal se deve sobretudo à complexidade e prolongada duração de um procedimento para a adjudicação de um contrato no domínio da informática no valor de 2 200 000 milhões de EUR, que foi assinado em dezembro de 2012 como previsto; observa que, em 2013, a taxa de execução das dotações do Título III transitadas em 2012 atingiu os 95 %;

Transferências

10.  Regista com satisfação que, de acordo com o relatório anual de atividades e com as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

11.  Regista com satisfação que a Autoridade empreendeu um plano de ação para melhorar os seus processos de contratação, de modo a assegurar a total compatibilidade com as regras da União em matéria de contratos públicos;

12.  Lamenta que um contrato relacionado com a conceção de um banco de dados financeiros tenha sido dividido em quatro lotes de 60 000 EUR cada, os quais foram diretamente adjudicados a duas empresas; é da opinião de que, dado o valor total dos serviços a adjudicar para o mesmo projeto (240 000 EUR), se deveria ter realizado um concurso público aberto ou restrito e que as autorizações e pagamentos relacionados são, portanto, irregulares;

13.  Espera, tendo especialmente em conta os procedimentos de adjudicação de contratos supramencionados, que todo o pessoal relevante tenha já recebido formação adequada, a fim de assegurar que seja plenamente capaz de aplicar o novo Regulamento Financeiro e de determinar, por exemplo, quais os contratos que podem ou não ser divididos;

14.  Regista que, no seu relatório anual de auditoria relativo a 2012, o Tribunal de Contas não formulou quaisquer observações em relação aos procedimentos de recrutamento da Autoridade;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

15.  Acolhe com agrado o facto de a Autoridade ter adotado políticas e normas relativas à gestão de conflitos de interesses aplicáveis aos membros do seu Conselho de Supervisores e do Conselho de Administração, assim como aos membros do pessoal e partes contratuais; constata que a Autoridade adotou as suas Normas de Ética em 2011 e estabeleceu disposições específicas para os Grupos de Partes Interessadas e a Câmara de Recurso, a fim de gerir possíveis conflitos de interesses; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação da sua intenção de rever as Normas de Ética, tendo por base as orientações da Comissão em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da UE;

16.  Congratula-se com o facto de a Autoridade estar atualmente a trabalhar na estruturação do seu sítio web, incluindo a criação de uma página web dedicada aos conflitos de interesses; assinala que os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração e do Conselho de Supervisores, bem como as declarações de interesses do Diretor Executivo e dos quadros superiores, não estão disponíveis ao público; solicita à Autoridade que ponha termo a esta situação de forma prioritária;

Auditoria interna

17.  Regista, com base em informações da Autoridade, que, em 2012, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão realizou uma avaliação aprofundada das prioridades de auditoria para os próximos anos, que identificou os riscos mais importantes e o Plano Estratégico de Auditoria para o período de 2013-2015 e enumerou os futuros domínios de auditoria; reconhece que a Autoridade desenvolveu um plano de ação para fazer face aos domínios de alto risco identificados e que o plano foi acordado com o SAI;

Controlos internos

18.  Lamenta que, embora se tenha realizado uma verificação física dos ativos em maio e junho de 2012, não tenha sido elaborado o correspondente relatório; lamenta, ainda, que a Autoridade não tenha adotado quaisquer procedimentos ou diretrizes sobre controlos físicos dos ativos tangíveis;

19.  Regista, com base em informações da Autoridade, que esta tomou medidas corretivas, em particular, que foi dada formação e que foram adotadas diretrizes para a documentação dos processos relacionados com os ativos; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre a implementação dessas diretrizes e sobre os resultados das medidas corretivas;

Desempenho

20.  Insta a Autoridade a comunicar, de forma acessível e principalmente através do seu sítio web, os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho sobre os cidadãos europeus;

o
o   o

21.  Remete, no que respeita às outras observações de natureza horizontal que acompanham a presente decisão de quitação, para a sua resolução, de 3 de abril de 2014(19), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo de agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 134.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 134.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 134.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2012 (C7-0330/2013 – 2013/2242(DEC))
P7_TA(2014)0315A7-0234/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Instituto(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia(4), nomeadamente o seu artigo 21.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0234/2014),

1.  Dá quitação ao diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2012 (C7‑0330/2013 – 2013/2242(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Instituto(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(9), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia(10), nomeadamente o seu artigo 21.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0234/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2012 (C7‑0330/2013 – 2013/2242(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Instituto(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(15), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia(16), nomeadamente o seu artigo 21.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0234/2014),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia («o Instituto») para o exercício de 2012 foi de 95 300 000 euros em dotações de autorização, o que representa um aumento de 48,87% face a 2011, e de 77 090 000 euros em dotações de pagamento;

B.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, a contribuição global da União para o orçamento do Instituto para 2012 ascendeu a 68 697 863 euros, contra 8.043.439,83 euros em 2011,

C.  Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais do Instituto relativas ao exercício de 2012 são fiáveis, mas não pôde obter a adequada comprovação suficiente no quadro da sua auditoria de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

1.  Lamenta que o Tribunal de Contas tenha considerado que a qualidade dos certificados de auditoria não é adequada em muitos casos; constata que, no final de 2012, o Instituto introduziu verificações ex post complementares para as subvenções relativas às atividades de 2011 - que foram executadas por gabinetes de auditoria independentes e são consideradas fiáveis - a fim de obter um segundo nível de garantia quanto à legalidade e regularidade das operações relativas às subvenções; lamenta que os resultados das verificações ex post tenham confirmado que as verificações ex ante não eram completamente eficazes;

2.  Lamenta que ainda não tenham sido efetuadas verificações ex post para as operações relativas às subvenções para as atividades de 2010 (11,3 milhões de euros); além disso, lamenta que - dado que as verificações ex ante apenas podem fornecer uma garantia limitada - não haja nenhuma garantia razoável da legalidade e regularidade destas operações e que o Tribunal de Contas não tenha podido obter provas de auditoria suficientes e adequadas sobre a legalidade e a regularidade das operações relativas a subvenções auditadas atinentes às atividades de 2010;

Opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes

3.  Constata que, na opinião do Tribunal de Contas, com exceção da possível incidência das questões descritas na base da opinião com reservas, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício de 2012 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

Autorizações e transições de dotações

4.  Constata que das dotações de autorização transitadas de 2011, num montante de cerca de 22 milhões de euros, foram anulados cerca de 10 milhões de euros (45%) em 2012; regista que o elevado nível de anulações deve-se sobretudo ao facto de os beneficiários terem declarado custos inferiores aos estimados no âmbito das convenções de subvenção de 2011 (9,2 milhões de euros, o que representa 92% das transições anuladas);

Transferências

5.  Regista com satisfação que, de acordo com o relatório anual de atividades e com as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

6.  Observa que, relativamente a 2012, nem as operações incluídas na amostra nem outras constatações da auditoria deram lugar a quaisquer observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos do Instituto no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas;

7.  Regista que, no seu relatório anual de auditoria relativo a 2012, o Tribunal de Contas não formulou quaisquer observações em relação aos procedimentos de recrutamento do Instituto;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

8.  Constata que o Instituto possui duas regras-quadro que regem os conflitos de interesses; exorta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre se tenciona atualizar essas regras-quadro com base nas orientações da Comissão em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da UE;

9.  Assinala que as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração, do diretor executivo e dos quadros superiores não estão disponíveis ao público; solicita ao Instituto que ponha termo a esta situação de forma prioritária;

Auditoria Interna

10.  Regista que, segundo informações do Instituto, em 2012 o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) levou a cabo uma auditoria sobre a adequação da conceção dos sistemas de controlo interno relativamente à preparação de convenções de subvenção, que resultou numa recomendação crítica e quatro recomendações consideradas muito importantes ao Instituto;

11.  Regista que, na sequência da avaliação realizada pelo SAI, o Instituto preparou um plano de ação para resolver a recomendação crítica com um total de 11 ações, 8 das quais com execução prevista antes de 31 de julho de 2013; regista que as quatro recomendações consideradas muito importantes deviam ser atenuadas através da execução dum total de 12 ações (3 delas antes de 31 de julho de 2013); observa ainda que, de acordo com o SAI, o plano de ação aborda adequadamente e irá atenuar os riscos, caso venha a ser aplicado em tempo útil;

Controlos internos

12.  Lamenta que os orçamentos para as convenções de subvenção assinadas em 2010 e 2011, que resultaram em pagamentos em 2012, não fossem suficientemente específicos; observa que não existia qualquer ligação entre os fundos aprovados e as atividades a executar e que as convenções de subvenção não estabeleciam limites individuais para categorias de custos específicas (por exemplo, custos com pessoal, subcontratação, serviços jurídicos, etc.), nem incluíam regras aplicáveis à adjudicação de contratos de bens e serviços pelas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) e seus parceiros;

13.  Constata que o Instituto executou igualmente verificações técnicas para todos os projetos financiados integradas nas suas verificações ex ante; contudo, lamenta que a falta de metas quantificadas tenha dificultado uma avaliação eficaz das atividades e resultados dos projetos; considera que tal situação podia e devia ter sido evitada e solicita ao Instituto que remedeie esta situação e informe a autoridade de quitação sobre os progressos efetuados a este respeito no quadro do seguimento da quitação de 2012;

14.  Regista que, segundo informações do Instituto, com base nos relatórios finais de auditoria todos os montantes pagos indevidamente (1 044 512,28 euros em 2010 e 1 242 317,31 euros em 2011) foram recuperados; regista que o Instituto criou, no período de 2012-2013, uma estratégia abrangente de garantia das subvenções que cobre ambos os controlos ex ante e ex post;

15.  Constata com preocupação que o Instituto não teve um auditor interno durante todo o ano civil de 2012, já que o auditor anterior deixou o Instituto em 31 de dezembro de 2012 e o atual só assumiu o cargo em 1 de janeiro de 2014; considera que tal situação devia ter sido evitada, especialmente tendo em conta os problemas comprovadamente existentes no Instituto relativamente à quitação de 2012;

Comportamento funcional

16.  Insta o Instituto a comunicar os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho sobre os

o
o   o

17.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de 3 de abril de 2014(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 142.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 142.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 142.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Agência Europeia de Medicamentos
PDF 225kWORD 119k
Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2012 (C7-0293/2013 – 2013/2215(DEC))
P7_TA(2014)0316A7-0227/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho(4), que institui a Agência Europeia dos Medicamentos, nomeadamente o seu artigo 68.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0227/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor-Executivo da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor-Executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2012 (C7‑0293/2013 – 2013/2215(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(9) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 726/20044 do Parlamento Europeu e do Conselho(10), que institui a Agência Europeia de Medicamentos, nomeadamente o seu artigo 68.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0227/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2012 (C7‑0293/2013 – 2013/2215(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho(16), que institui a Agência Europeia de Medicamentos, nomeadamente o seu artigo 68.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções de quitação,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0227/2014),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia de Medicamentos («a Agência») para o exercício de 2012 foi de 222 489 000 euros, o que representa um aumento de 6,52 % em relação a 2011,

B.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, a contribuição global da União para orçamento da Agência para o exercício de 2012 ascendeu a 31 341 107,18 euros, o que representa uma diminuição de 6,5 % face a 2011,

C.   Considerando que o Tribunal de Contas declara ter garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares,

1.  Reitera a importância do papel da Agência na proteção e na promoção da saúde pública e da saúde dos animais através da avaliação e da supervisão dos medicamentos para utilização humana ou veterinária;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2011

2.  Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas, uma medida corretiva tomada em resposta às observações do ano anterior foi assinalada como "concluída", outra como "pendente" e outra como estando "em curso";

3.  Regista, com base em informações da Agência, que:

—  foi efetuado um novo controlo sistemático ex ante sobre o preenchimento correto da declaração de interesses eletrónica apresentada pelos peritos a todos os novos peritos nomeados a partir de junho de 2013, tendo os resultados revelado que os peritos novos preencheram corretamente a respetiva declaração de interesses eletrónica;

—  o controlo sistemático ex post sobre a resolução de conflitos de interesses de peritos efetuado em 2013 redundou em conclusões de menor relevo, sem impacto na participação dos peritos nas atividades da Agência e deu a esta informações úteis sobre como reforçar ainda mais os seus controlos internos, além de dar garantias quanto à solidez da resolução de conflitos de interesses por parte da Agência;

Observações sobre a fiabilidade das contas

4.  Constata com preocupação que a Agência aplica critérios de reconhecimento diferentes no que se refere às receitas provenientes das taxas e às despesas conexas e que as receitas provenientes das taxas aplicáveis são reconhecidas de forma linear, durante um determinado período de tempo; constata, porém, que as despesas relativas à avaliação desses pedidos pelas autoridades nacionais competentes são registadas quando se atinge uma etapa específica na prestação de serviços; considera que isto é contrário ao princípio da equivalência;

5.  Lamenta que a Agência ainda não tenha validado o seu sistema contabilístico relativo aos ativos fixos intangíveis, o que – tendo em conta o investimento considerável no desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) – constitui uma parte crucial de todo o sistema contabilístico; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre os progressos efetuados a este respeito no quadro do seguimento da quitação de 2012;

Observações sobre a legalidade e regularidade das operações

6.  Constata com preocupação que, para cobrir propinas escolares mais elevadas, a Agência concede aos agentes cujos filhos frequentam a escola primária ou secundária uma contribuição complementar ao abono escolar previsto no Estatuto dos Funcionários da União Europeia («o Estatuto»), cujo montante total, em 2012, ascendeu a cerca de 389 000 euros; constata que estas despesas não estão contempladas no Estatuto dos Funcionários e são, por isso, consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas; reconhece, contudo, que esta situação se deve à inexistência de escolas europeias na cidade onde está a sede da Agência e que o objetivo destas contribuições complementares é assegurar a igualdade de tratamento dos funcionários da Agência ao abrigo do Estatuto;

Orçamento e gestão financeira

7.  Assinala que, em 2012, as taxas de execução orçamental da Agência dos Títulos I e III foram satisfatórias; regista com preocupação que a taxa de transição de dotações autorizadas relativas ao Título II foi elevada, atingindo os 27%; reconhece que esta situação resulta principalmente da mudança prevista da Agência para novas instalações em 2014 (4 205 000 euros) e do desenvolvimento de sistemas informáticos (1 596 000 euros);

Dotações autorizadas e transitadas

8.  Faz notar o montante reduzido transitado para 2013, em comparação com 2010 e 2011; congratula-se pelo facto de este montante transitado estar relacionado, em parte, com o novo projeto imobiliário; recorda à Agência a importância de respeitar o princípio orçamental da anualidade;

Transferências

9.  Regista com satisfação que, segundo o relatório anual de atividades e as conclusões do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira; louva a Agência pelo seu bom planeamento orçamental;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

10.  Constata com preocupação que, em 2012, a Agência celebrou uma série de contratos‑quadro para prestação de serviços; manifesta a sua preocupação pelo facto de o procedimento de adjudicação dos contratos apresentar algumas irregularidades que afetavam o princípio da transparência;

11.  Regista que, no seu relatório anual de auditoria relativo a 2012, o Tribunal de Contas não formulou quaisquer observações em relação aos procedimentos de recrutamento da Agência;

12.  Regozija-se por 575 dos 590 lugares disponíveis terem sido providos e realça que, no final de 2012, estavam ao serviço da Agência 160 agentes contratuais e peritos nacionais destacados, o que representa uma redução de 17 elementos em relação a 2011;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

13.  Saúda o facto de, pelo segundo ano consecutivo, a Agência ter organizado um seminário público sobre conflitos de interesses, no intuito de definir um equilíbrio justo entre a imparcialidade e a independência dos peritos envolvidos no trabalho da Agência, de molde a assegurar as melhores competências científicas especializadas possíveis;

14.  Constata que a Agência reviu a sua política de gestão de conflitos de interesses entre os membros e os peritos dos comités científicos, que deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração em março de 2014; insta a Agência a apresentar essa política revista à autoridade de quitação logo que adotada;

15.  Observa que a Agência trabalha em estreita colaboração com diversas organizações de doentes, de cuidados de saúde e de consumidores, a fim de ter em conta as suas opiniões; insta a Agência a solicitar a divulgação pública de informações sobre o financiamento de todas as organizações de doentes, de cuidados de saúde e de consumidores com as quais trabalha e a realizar um controlo dos conflitos de interesses no tocante a essas organizações;

Auditoria interna

16.  Regista, com base em informações da Agência, que, em 2012, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão efetuou uma auditoria operacional da programação e orçamentação da Agência e uma auditoria de acompanhamento das recomendações sobre as normas de controlo interno, a emissão de pareceres científicos, a gestão de recursos humanos, a auditoria de acompanhamento de 2010 e a continuidade das atividades operacionais nas auditorias da Agência; constata que a auditoria sobre a programação e orçamentação identificou pontos fortes em matéria de previsão e controlo de receitas e formulou sete recomendações, duas das quais foram consideradas "muito importantes" e cinco "importantes"; reconhece que todas as recomendações foram aceites pela administração e que a Agência preparou um plano de ação que foi considerado adequado pelo SAI; regista que o acompanhamento concluiu que três recomendações das auditorias anteriores continuam pendentes, uma das quais passou a ser considerada apenas "importante";

Desempenho

17.  Insta a Agência a comunicar os resultados e o impacto do seu trabalho nos cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;

o
o   o

18.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua Resolução de 3 de abril de 2014(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 150.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6)JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 150.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 150.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328, 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2012 (C7-0289/2013 – 2013/2211(DEC))
P7_TA(2014)0317A7-0185/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Observatório(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação)(4) e, nomeadamente, o seu artigo 15.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0185/2014),

1.  Dá quitação ao diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da toxicodependência relativas ao exercício de 2012 (C7‑0289/2013 – 2013/2211(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Observatório(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(9) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação)(10) e, nomeadamente, o seu artigo 15.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0185/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2012 (C7‑0289/2013 – 2013/2211(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Observatório(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002 de 25 de Junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação)(16) e, nomeadamente, o seu artigo 15.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui O Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções de quitação,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0185/2014),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (a seguir denominado "o Observatório") para o exercício de 2012 elevou-se a 16 317 000 EUR, o que representa um aumento de 0,26 % em relação a 2011;

B.  Considerando que a contribuição global da União para o orçamento do Observatório para o exercício de 2012 ascendeu a 15 550 920 EUR, o que representa um aumento de 0,98 % em relação a 2011;

C.  Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais do Observatório relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2011

1.  Observa que, de acordo com o relatório anual do Tribunal de Contas, quatro ações corretivas empreendidas em resposta às observações do ano anterior são assinaladas com a menção “concluída”, uma com a menção "em curso" e uma com a menção "pendente";

2.  Toma conhecimento, com base nas respostas do Observatório, de que:

—  não foi encontrada qualquer solução para o problema da venda ou do arrendamento das instalações não utilizadas, apesar de o Observatório se manter ativo na busca de uma solução adequada; reconhece, além disso, que o Observatório procedeu a uma maior racionalização e redução dos seus custos de manutenção através de uma revisão dos parâmetros de segurança e da redução do consumo de energia,

—  a terceira avaliação do Observatório pela Comissão foi concluída em 2012 e que o plano de ação para dar seguimento às recomendações decorrentes do exercício de avaliação, que define as medidas detalhadas a tomar durante a execução do programa de trabalho 2013-2015, foi elaborado pelo Observatório e aprovado pelo seu Conselho de Administração,

—  foi efetuada uma revisão dos procedimentos internos do Observatório para diminuir o volume das transições de dotações, de que resultou uma redução de 16 % das dotações transitadas de 2012 para 2013, em comparação com o exercício anterior,

—  foi posta em prática uma política de tesouraria voltada para a minimização e a dispersão do risco financeiro e orientada para a monitorização periódica dos possíveis riscos,

—  se procedeu a uma revisão da política do Observatório sobre exceções, a fim de cobrir expressamente qualquer exceção que configure um desvio a uma norma oficialmente adotada e em vigor no Observatório,

—  os seus processos de recrutamento de pessoal foram ajustados no sentido de prever a definição do conteúdo dos testes escritos e das entrevistas antes de o júri examinar as candidaturas recebidas;

Gestão orçamental e financeira

3.  Observa que as medidas de controlo da execução orçamental aplicadas durante o exercício de 2012 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 99,74 % e que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 98,5 %;

Autorizações e transição de dotações

4.  Reconhece que a auditoria anual do Tribunal de Contas não assinalou problemas significativos no tocante ao nível da transição de dotações em 2012; felicita o Observatório pela sua adesão ao princípio da anualidade e pela execução atempada do seu orçamento;

Transferências

5.  Nota com satisfação que, segundo o relatório anual de atividade e as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites previstos na regulamentação financeira; felicita o Observatório pela sua boa programação orçamental;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento de pessoal

6.  Observa que, relativamente ao exercício de 2012, nem as operações incluídas na amostra nem outras constatações da auditoria mereceram quaisquer observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos do Observatório no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas;

7.  Regista que, no seu relatório anual de auditoria relativo ao exercício de 2012, o Tribunal de Contas não formulou quaisquer observações em relação aos procedimentos de recrutamento;

Observações sobre os controlos internos

8.  Verifica com preocupação que, segundo o relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas, o Observatório não tem por costume solicitar aos beneficiários documentos comprovativos da elegibilidade e exatidão das despesas que figuram nos pedidos de pagamento relacionados com as subvenções para medidas de cooperação na rede Reitox e que as verificações ex post no local dos custos junto dos beneficiários são raras; insta o Observatório a corrigir esta situação e a que, seguindo a recomendação do Tribunal de Contas, efetue verificações aleatórias de documentos comprovativos e assegure uma maior cobertura dos beneficiários, por via de verificações no local, tendo em vista permitir aumentar consideravelmente o nível das garantias; insta o Observatório a informar a autoridade de quitação, no quadro do seguimento da quitação pela execução do exercício de 2012, sobre as medidas tomadas;

9.  Nota com preocupação que não foram realizadas verificações ex post para as transações efetuadas após 2008, exceto no caso das subvenções; solicita ao Observatório que aborde esta questão e que, no quadro do seguimento da quitação pela execução do exercício de 2012, comunique à autoridade de quitação as diligências efetuadas;

Outras observações

10.  Conclui, com preocupação, do relatório do Tribunal de Contas, que o Observatório suporta atualmente um custo anual de cerca de 200 000 EUR para o pagamento de instalações não utilizadas no seu antigo edifício e na nova sede; convida o Observatório a, com caráter de urgência, procurar, em cooperação com a Comissão e as autoridades nacionais, soluções adequadas para esta parte não utilizada de espaço de escritórios e a informar a autoridade de quitação, no quadro do seguimento da quitação pela execução do exercício de 2012, sobre as diligências que foram efetuadas;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

11.  Regista que o Observatório procederá à revisão da sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses tendo por base as orientações da Comissão em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da União Europeia; insta o Observatório a transmitir à autoridade de quitação os resultados da avaliação logo que estejam disponíveis;

12.  Assinala que os CV e as declarações de interesse dos membros do Conselho de Administração e dos quadros superiores do Observatório, bem como as declarações de interesse do Diretor-Executivo, não estão disponíveis ao público; solicita ao Observatório que corrija esta situação com caráter de urgência;

Auditoria interna

13.  Toma conhecimento, através do Observatório, de que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão apresentou, em 27 de novembro de 2012, um plano de auditoria estratégico trienal para o Observatório, tendo o mesmo sido aprovado pelo Conselho de Administração do Observatório na sua reunião de 6 e 7 de dezembro de 2012; assinala que o SAI não efetuou auditorias no Observatório em 2012; observa que o SAI efetuou um acompanhamento das suas anteriores recomendações, tendo verificado que, na data‑limite de 31 de dezembro de 2012, uma importante recomendação estava ainda a ser executada, enquanto outras duas tinham sido já executadas, estando, porém, ambas pendentes da confirmação pelo SAI;

Desempenho

14.  Insta o Observatório a comunicar os resultados e o impacto do seu trabalho nos cidadãos europeus de uma forma acessível, principalmente através do seu sítio Web;

o
o   o

15.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de 3 de abril de 2014(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 158.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 158.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 158.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Agência Europeia da Segurança Marítima
PDF 223kWORD 115k
Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2012 (C7-0296/2013 – 2013/2218(DEC))
P7_TA(2014)0318A7-0196/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima(4), nomeadamente o seu artigo 19.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0196/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor-Executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor-Executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2012 (C7‑0296/2013 – 2013/2218(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(9), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima(10), nomeadamente o seu artigo 19.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0196/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2012 (C7‑0296/2013 – 2013/2218(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(15), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima(16), nomeadamente o seu artigo 19.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções de quitação,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0196/2014),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima («a Agência») para o exercício de 2012 ascendeu a 55 127 505 euros, o que representa uma diminuição de 2,33 % em relação a 2011; que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas indica que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

1.  Realça o papel essencial da Agência enquanto garante da segurança marítima na Europa, dotada de competências alargadas na sequência da adoção do seu novo regulamento de base, em fevereiro de 2013; insiste, neste contexto, na necessidade de fornecer à Agência recursos financeiro, materiais e humanos que lhe permitam desempenhar, com sucesso, as suas funções;

Seguimento da quitação relativa ao exercício de 2011

2.  Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas, uma medida corretiva tomada em resposta às observações do ano anterior foi assinalada como «em curso», outra como «concluída» e outra como estando «parcialmente concluída» e «parcialmente pendente»;

3.  Regista, com base em informações da Agência, que:

—  os procedimentos de encerramento de exercício levados a cabo para a análise de autorizações orçamentais pendentes foram aperfeiçoados em 2012, dando origem à anulação de saldos remanescentes de autorizações que não correspondiam a compromissos jurídicos existentes;

—  foi elaborada e disponibilizada ao pessoal da Agência uma série consolidada de orientações sobre conflitos de interesses, que completa as disposições do Estatuto dos Funcionários; por outro lado, é prestada, a nível interno, formação em matéria de deontologia e integridade, que é obrigatória para todo o pessoal;

Observações sobre a legalidade e regularidade das operações

4.  Observa com preocupação que a auditoria anual do Tribunal de Contas deu conta de uma autorização orçamental num montante de 800 000 euros que não correspondia a um compromisso jurídico existente e era, por conseguinte, irregular; toma nota da resposta da Agência, segundo a qual essa irregularidade se deve a um atraso na assinatura de um contrato; recorda à Agência, no entanto, que é seu dever garantir a regularidade das suas contas anuais e, a este respeito, acolhe favoravelmente a decisão de introduzir procedimentos anuais de análise orçamental para evitar que este tipo de situação volte a verificar-se;

Orçamento e gestão financeira

5.  Assinala que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 94 % e numa taxa de execução orçamental das dotações para pagamentos de 89 %;

6.  Lembra à Agência o seu dever de garantir todas as eventuais poupanças eficientes e a utilização inteligente das estruturas administrativas existentes, de molde a poder desempenhar as novas competências que lhe foram conferidas sem um aumento de orçamento indevido, tendo presente o facto de que a Agência tem de evitar a duplicação desnecessária do trabalho das autoridades nacionais;

Autorizações e transições de dotações

7.  Regista que a auditoria anual do Tribunal de Contas não detetou questões importantes em relação às transições em 2012; felicita a Agência por respeitar o princípio da anualidade e pela execução atempada do seu orçamento;

Transferências

8.  Regista com satisfação que, segundo o relatório anual de atividades e as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira; louva a Agência pelo seu bom planeamento orçamental;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

9.  Observa que, relativamente a 2012, nem as operações incluídas na amostra nem outras constatações da auditoria deram lugar a quaisquer observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos da Agência no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas;

10.  Verifica com apreensão que o Tribunal de Contas identificou deficiências em matéria de transparência em dois processos de recrutamento realizados no primeiro semestre de 2012, em cujo contexto os testes escritos, as entrevistas, as respetivas ponderações e as pontuações mínimas para inclusão numa lista de candidatos aprovados não foram preparados antes da apreciação das candidaturas; reconhece, contudo que, na sequência das observações do Tribunal relativas ao exercício anterior, a Agência aplicou medidas corretivas e não foram encontradas deficiências deste tipo nos dois processos de recrutamento realizados no segundo semestre de 2012 que foram objeto de auditoria;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

11.  Regista que a Agência adotou uma política de prevenção de conflitos de interesses em atividades de avaliação e inspeção da segurança em abril de 2012, bem como uma política em matéria de conflitos de interesses aplicável aos membros do Conselho de Administração em novembro de 2013;

12.  Assinala que os CV e declarações de interesse dos membros do Conselho de Administração, do Diretor-Executivo e dos quadros superiores não estão disponíveis ao público; solicita à Agência que corrija esta situação com caráter de urgência;

Observações sobre os controlos internos

13.  Observa com preocupação que os procedimentos contabilísticos e as informações relativas aos custos dos ativos intangíveis gerados internamente não são completamente fiáveis; espera que a Agência aplique medidas corretivas e informe a autoridade de quitação sobre os resultados dessas medidas;

Auditoria interna

14.  Regista, com base em informações da Agência, que, em 2012, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão efetuou uma auditoria para avaliar e oferecer garantias quanto à adequação e aplicação efetiva dos sistemas de controlo interno no que se refere à gestão da continuidade das atividades da Agência, de que resultaram três recomendações importantes, e que a Agência elaborou um plano de ação circunstanciado, que foi aprovado pelo SAI; constata que o SAI efetuou igualmente um seguimento das auditorias anteriores, tendo concluído que 17 das 20 recomendações formuladas tinham sido adequadamente aplicadas;

Desempenho

15.  Insta a Agência a comunicar os resultados e o impacto do trabalho nos cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;

o
o   o

16.  Remete, no que respeita às outras observações de natureza horizontal que acompanham a presente decisão de quitação, para a sua Resolução, de 3 de abril de 2014(19), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo de agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 165.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 165.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 165.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação
PDF 224kWORD 113k
Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2012 (C7-0300/2013 – 2013/2222(DEC))
P7_TA(2014)0319A7-0194/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação(4), nomeadamente o seu artigo 17.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0194/2014),

1.  Dá quitação ao diretor executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012 (C7‑0300/2013 – 2013/2222(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(9), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação(10), nomeadamente o seu artigo 17.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0194/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao diretor executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2012 (C7‑0300/2013 – 2013/2222(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14) (a seguir, «Regulamento Financeiro»), e nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(15), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação(16), nomeadamente o seu artigo 17.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0194/2014),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação ("a Agência") para o exercício de 2012 foi de 8 158 163 euros, o que representa um aumento de 0,68% em relação a 2011; que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas indica que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares,

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2011

1.  Regista, com base em informações da Agência, que:

   no final de 2012, o volume de dotações transitadas relativas ao Título III representava 13% do orçamento anual, o volume de dotações transitadas relativas ao Título II representava 2% do orçamento anual e o volume global transitado representava 8,5% do orçamento anual; regista que a redução do volume de dotações transitadas para o exercício seguinte foi obtida através da mudança da programação dos contratos públicos do primeiro trimestre do exercício para o último trimestre do exercício anterior;
   o seu primeiro controlo do inventário foi iniciado em abril de 2013 usando a aplicação e a tecnologia do sistema ABAC Assets, ao passo que a Agência verificou a existência, avaliação, elegibilidade e correção dos registos de ativos fixos;
   foram tomadas as medidas necessárias para abordar a falta de transparência dos processos de recrutamento; constata que o Tribunal de Contas assinalou a questão como "concluída" no seu relatório;

Orçamento e gestão financeira

2.  Regista com satisfação que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100% e numa taxa de execução das dotações para pagamentos de 91,45%;

Autorizações e transições de dotações

3.  Regista que a auditoria anual do Tribunal de Contas não detetou questões importantes em relação às transições em 2012 e felicita a Agência por respeitar o princípio da anualidade e pela execução atempada do seu orçamento;

Transferências

4.  Regista com satisfação que, segundo o relatório anual de atividades e as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira e felicita a Agência pelo seu bom planeamento orçamental;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

5.  Observa que, relativamente a 2012, nem as operações incluídas na amostra nem outras constatações da auditoria deram lugar a quaisquer observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos da Agência no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas;

6.  Regista que, no seu relatório anual de auditoria relativo a 2012, o Tribunal de Contas não formulou quaisquer observações em relação aos procedimentos de recrutamento da Agência;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

7.  Regista que o Conselho de Administração aprovou e assinou a decisão relativa às disposições práticas para a aplicação de regras de transparência e confidencialidade em outubro de 2013;

8.  Assinala que os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração não estão publicamente disponíveis; solicita à Agência que ponha termo a esta situação de forma prioritária;

Observações sobre os controlos internos

9.  Observa com preocupação que, segundo o relatório anual de atividades do Tribunal de Contas - embora o regulamento financeiro e as respetivas normas de execução prevejam a realização de um inventário físico dos ativos fixos pelo menos de três em três anos - isto não foi respeitado e a Agência não realizou um inventário físico exaustivo em 2012 na sequência do inventário físico de 2009; regista que teria sido muito difícil ou contraprodutivo realizar um inventário em 2012 porque o módulo de gestão do inventário da plataforma orçamental e contabilística integrada, assistida pela Comissão (DG BUDG), só está a funcionar desde o mesmo ano; regista que a questão foi abordada no novo sistema em 2013;

Auditoria interna

10.  Verifica, com base em informações fornecidas pela Agência que, em 2012, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão levou a efeito um exercício exaustivo de avaliação de riscos com o objetivo de determinar as suas prioridades em matéria de auditoria nos próximos três anos; regista que o SAI apresentou o seu plano estratégico de auditoria final para o período de 2013-2015 em 3 de dezembro de 2012, identificando os domínios futuros das auditorias do SAI à Agência para este período; regista que o SAI também procedeu a uma análise das informações fornecidas pela Agência, tendo concluído que não existiam recomendações críticas pendentes em 31 de dezembro de 2012; porém, regista com preocupação que a aplicação de quatro recomendações consideradas muito importantes estava atrasada relativamente aos prazos fixados pela Agência nos planos de ação iniciais; regista que duas destas recomendações estão encerradas;

Comportamento funcional

11.  Insta a Agência a comunicar os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho sobre os cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;

o
o   o

12.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de 3 de abril de 2014(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 172.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 172.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 172.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Agência Ferroviária Europeia
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2012 (C7-0316/2013 – 2013/2228(DEC))
P7_TA(2014)0320A7-0209/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro 2014 (05849/2014 – C7–0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia(4), nomeadamente o seu artigo 39.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro do quadro dos organismos refereridos no qrtigo 208.º do Regulamento (UE Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0209/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Ferroviária Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Agência Ferroviária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2012 (C7‑0316/2013 – 2013/2228(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(9) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia(10), nomeadamente o seu artigo 39.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0209/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência Ferroviária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução Do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2012 (C7‑0316/2013 – 2013/2228(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 -C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002 de 25 de Junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia(16), nomeadamente o seu artigo 39.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta os seus anteriores relatórios de quitação,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0209/2014),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2012 foi de 25 799 000 EUR, o que representa uma diminuição de 0,72 % em relação a 2011;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas indica que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

1.  Recorda o papel essencial da Agência na garantia da segurança e da interoperabilidade dos sistemas ferroviários na Europa; lembra igualmente que as competências da Agência são atualmente objeto de uma revisão no âmbito do quarto pacote ferroviário; insiste na eventualidade de um reforço das suas competências, na necessidade de fornecer à Agência recursos financeiros, materiais e humanos que lhe permitam desempenhar com êxito as suas funções;

Seguimento da quitação relativa ao exercício de 2011

2.  Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas, estão em curso medidas corretivas em resposta às observações do ano anterior;

3.  Regista, com base em informações da Agência, que:

—  foram implementadas medidas corretivas para reduzir o impacto negativo sobre as atividades da Agência do elevado índice de rotatividade do pessoal operacional; pede, todavia, à Agência que informe a autoridade de quitação sobre o impacto das medidas tomadas;

—  foram tomadas medidas para corrigir as deficiências relacionadas com as dotações transitadas, nomeadamente, a implementação de regras mais estritas no que respeita à data-limite para a assinatura de contratos, a revisão de contratos específicos de informática para permitir uma faturação em linha com os resultados e a introdução pelo Centro de Tradução de um novo sistema de faturação para os órgãos da União Europeia que permite reduzir as transições de dotações no domínio da tradução,

—  a fim de melhorar os processos de recrutamento, garantir a transparência e a igualdade de tratamento dos candidatos e evitar conflitos de interesses nos processos de seleção, foi adotado um novo procedimento para a seleção e o recrutamento de pessoal, bem como novas diretrizes para os comités de secção;

Orçamento e gestão financeira

4.  Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 94,92 % e que a taxa de execução das dotações de pagamento atingiu 85,63 %;

Duas localizações

5.  Lamenta o facto de a utilização de dois locais (Lille e Valenciennes) para o exercício das suas atividades acarretar custos suplementares para a Agência; reconhece os esforços que a Agência está a envidar para minimizar o impacto negativo da decisão sobre a sua sede;

6.  Solicita uma sede única para a Agência, que deverá ser facilmente acessível por transportes públicos, a fim de poupar os escassos recursos e aumentar a respetiva eficiência;

Autorizações e transições de dotações

7.  Regista que a auditoria anual do Tribunal de Contas não encontrou problemas de maior ​​no que respeita ao nível de transições em 2012 e felicita a Agência por respeitar o princípio da anualidade e pela execução atempada do seu orçamento;

Transferências

8.  Regista com satisfação que, segundo o relatório anual de atividades e as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira; louva a Agência pelo seu bom planeamento orçamental;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

9.  Regista que a Agência procederá à revisão da sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses, tendo por base as orientações da Comissão em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da União Europeia; insta a Agência a transmitir à autoridade de quitação os resultados da avaliação logo que estejam disponíveis;

10.  Assinala que os CV e declarações de interesse dos membros do Conselho de Gestão não estão disponíveis ao público; solicita à Agência corrija a situação com caráter de urgência;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

11.  Observa que, relativamente a 2012, nem as operações incluídas na amostra nem outras constatações da auditoria deram lugar a quaisquer observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos da Agência no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas;

12.  Regista que, no seu relatório anual de auditoria relativo a 2012, o Tribunal de Contas não formulou quaisquer observações em relação aos procedimentos de recrutamento da Agência;

Auditoria Interna

13.  Regista, com base em informações da Agência, que, em 2012, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão realizou uma auditoria ("Criação de Blocos de Garantia") no último trimestre de 2012 de que resultaram 10 recomendações à Agência, duas das quais foram classificadas "muito importantes", sete, "importantes", e uma, "desejável"; observa que, devido à realização tardia da auditoria da SAI de 2012, a Agência não pôde fornecer informações pormenorizadas sobre as ações projetadas para encerrar as recomendações do SAI; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as referidas medidas;

14.  Observa que não há recomendações pendentes consideradas "muito importantes" na auditoria do SAI para 2011 sobre "Gestão Especializada em Interoperabilidade" e que há duas recomendações pendentes consideradas "importantes", que estavam abertas no final de 2013; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas;

15.  Observa que o Tribunal de Contas indica no seu relatório anual de auditoria relativo a 2012 que a Agência eliminou a Estrutura de Auditoria Interna e a substituiu por um Coordenador do Controlo Interno (CCI);

16.  Lamenta que o processo de recrutamento para o cargo de CCI tenha sido longo e que, em janeiro de 2014, o candidato selecionado ainda não tinha começado a trabalhar na Agência;

17.  Observa com preocupação o facto de o Tribunal de Contas indicar no seu relatório anual de auditoria para 2012 que a Agência não cumpre a sua norma de controlo interno relativa à continuidade operacional e que não existem planos aprovados de continuidade e retoma de atividades no domínio da informática; regista que a Agência decidiu implementar medidas adequadas para garantir a continuidade dos serviços e sistemas informáticos com caráter horizontal para as atividades da Agência; exorta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas;

Desempenho

18.  Insta a Agência a comunicar os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho nos cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;

o
o   o

19.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua Decisão de quitação, para a sua Resolução de 3 de abril de 2014(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 184.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 184.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 184.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2012 (C7-0327/2013 – 2013/2239(DEC))
P7_TA(2014)0321A7-0231/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Autoridade(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o seu artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)(4), nomeadamente o seu artigo 64.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0231/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2012 (C7‑0327/2013 – 2013/2239(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Autoridade(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de Fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(9), nomeadamente o seu artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)(10), nomeadamente o seu artigo 64.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0231/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2012 (C7‑0327/2013 – 2013/2239(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Autoridade(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de Fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14) (a seguir, «Regulamento Financeiro»), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(15), nomeadamente o seu artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)(16), nomeadamente o seu artigo 64.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0231/2014),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir, «Autoridade») para o exercício de 2012 foi de 20 279 000 EUR, o que representa um aumento de 19,53 % em relação a 2011,

B.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, a contribuição total da União para o orçamento da Autoridade para 2012 perfez 6 408 000 EUR, o que representa um decréscimo de 5,54 % em relação a 2011,

C.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

1.  Recorda que o Parlamento desempenhou um papel fundamental na criação desta Autoridade – juntamente com a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma – como uma das três Autoridades Europeias de Supervisão económica e financeira ainda em fase de arranque; entende, por conseguinte, que ainda é necessário melhorar a coordenação a nível europeu;

2.  Considera que o papel da Autoridade na promoção da estabilidade e da segurança dos mercados financeiros, na estabilidade do sistema financeiro e na securização do funcionamento dos mercados acionistas é essencial para a recuperação económica e para gerar postos de trabalho e crescimento sustentáveis na Europa;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2011

3.  Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas, em resposta às nove observações formuladas pelo Tribunal em 2011, assinala-se como pendente uma medida corretiva, cinco como estando em curso e três como estando realizadas em setembro de 2013; recorda que este processo deverá ser inteiramente realizado, incluindo no que se refere à anulação de transições, à falta de transparência dos processos de seleção e às inadequações no planeamento orçamental;

4.  Regista, com base em informações da Autoridade, que:

   Tanto o contabilista como o Conselho de Administração da Autoridade concluíram a validação dos sistemas contabilísticos;
   Foi executado um acompanhamento rigoroso da execução orçamental pelos órgãos de gestão da Autoridade, a fim de assegurar a adoção em tempo útil de medidas corretivas relacionadas com as baixas taxas de execução das autorizações; regista, ainda, que foi criado, em 2012, um processo de verificação e autorização mais rigoroso para a gestão das transições;
   Os modelos e as diretrizes de recrutamento foram revistos e melhorados, incluindo a realização de controlos mais rigorosos e de verificações dos documentos comprovativos, a fim de melhorar os procedimentos de recrutamento;
   A fim de evitar conflitos de interesses, a política da Autoridade nesta matéria, que deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração, inclui uma disposição segundo a qual os membros do Conselho de Administração confirmam que o seu conhecimento das respetivas obrigações em matéria de conflitos de interesses deve ser tornado público;

Orçamento e gestão financeira

5.  Assinala que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 86,12 % e que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 65,22 %;

6.  Salienta que as tarefas adicionais confiadas à Autoridade, assim como as futuras tarefas previstas nas propostas legislativas ainda por aprovar exigirão aumentos orçamentais e recursos humanos adicionais, para que a Autoridade possa cumprir de forma adequada a sua função de supervisão; considera que tal se afigura extremamente importante, uma vez que é provável que as tarefas da Autoridade continuem a aumentar; observa que eventuais aumentos dos recursos humanos deverão, sempre que possível, ser precedidos ou acompanhados por esforços de racionalização, como a redistribuição no sentido da obtenção de ganhos de eficiência;

7.  Constata que as atuais modalidades de financiamento da Autoridade, baseadas num sistema de financiamento misto, são inflexíveis, criam um ónus administrativo desnecessário e podem comprometer a sua independência;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

8.  Constata com preocupação que, segundo o relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas, um montante de 2 800 000 EUR (14 %) do total das dotações foi anulado e que 4 200 000 EUR (21 %) das dotações autorizadas transitaram para 2013; reconhece que o elevado nível de anulações se deve principalmente ao facto de o orçamento ter sido elaborado com base no total preenchimento do quadro de efetivos no início de 2012, ao passo que alguns recrutamentos só foram efetuados ao longo do ano, e aos atrasos nos concursos no domínio da informática;

9.  Observa com apreensão que o nível de dotações autorizadas transitadas é elevado, ascendendo a 39 % para o título II e a 52 % para o título III; reconhece que, no que se refere ao título II, esta situação se deve principalmente ao facto de um importante contrato de obras a realizar nas instalações da Autoridade ter sido adjudicado em dezembro de 2012 (600 000 EUR) e que, quanto ao título III, o elevado nível de dotações autorizadas transitadas decorre do caráter plurianual de importantes projetos de desenvolvimento informático e de atrasos nos respetivos concursos;

Transferências

10.  Constata com preocupação que a Autoridade efetuou 22 transferências orçamentais num montante de 3 200 000 EUR, representando16 % do orçamento total de 2012, o que revela insuficiências no planeamento do orçamento;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

11.  Lamenta que, segundo a auditoria anual do Tribunal de Contas, seja possível melhorar consideravelmente o cumprimento dos prazos e a documentação dos procedimentos de adjudicação de contratos;

12.  Verifica com apreensão que, segundo a auditoria anual do Tribunal de Contas, o nível de transparência dos procedimentos de recrutamento da Autoridade necessita de ser melhorado; insta a Autoridade a aplicar medidas corretivas e a informar a autoridade de quitação sobre os resultados das medidas adotadas;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

13.  Reconhece que, na sequência do Relatório Especial n.º 15/2012 do Tribunal de Contas, a Autoridade reviu as suas orientações em matéria de ética em conjunto com a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, com base nas orientações da Comissão sobre a prevenção e a gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da UE; saúda o facto de essas orientações terem sido avaliadas pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão em 2013 e consideradas boas práticas;

14.  Observa que os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Supervisores e dos membros do Conselho de Administração, bem como as declarações de interesses do Diretor Executivo e dos quadros superiores não estão disponíveis publicamente; solicita à Autoridade que ponha termo a esta situação com urgência;

Observações sobre os controlos internos

15.  Reconhece que, durante o seu segundo ano de atividade, a Autoridade deu um passo importante com a adoção e execução dos requisitos básicos para todas as normas de controlo interno; constata com preocupação que ainda não foi concretizada a plena aplicação das normas;

Auditoria interna

16.  Reconhece, com base em informações da Autoridade, que, em 2012, o Serviço de Auditoria Interna realizou a sua primeira missão junto da Autoridade sob a forma de avaliação completa dos riscos da mesma; observa que, consequentemente, o Serviço de Auditoria Interna apresentou, em 14 de setembro de 2012, um plano estratégico de auditoria com base nos riscos para a Autoridade e que o Conselho de Administração da Autoridade aprovou esse plano em 5 de novembro de 2012;

Desempenho

17.  Insta a Autoridade a comunicar, de forma acessível e principalmente através do seu sítio web, os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho sobre os cidadãos europeus;

o
o   o

18.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de 3 de abril de 2014(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 197.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 197.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 197.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Fundação Europeia para a Formação
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2012 (C7-0295/2013 – 2013/2217(DEC))
P7_TA(2014)0322A7-0182/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Fundação(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui a Fundação Europeia para a Formação(4), nomeadamente o seu artigo 17.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0182/2014),

1.  Dá quitação ao diretor da Fundação Europeia para a Formação pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2012 (C7‑0295/2013 – 2013/2217(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Fundação(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(9), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui a Fundação Europeia para a Formação(10), nomeadamente o seu artigo 17.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0182/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2012 (C7‑0295/2013 – 2013/2217(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Fundação(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(15), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui a Fundação Europeia para a Formação(16), nomeadamente o seu artigo 17.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0182/2014),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento da Fundação Europeia para a Formação (“a Fundação”) para o exercício de 2012 foi de 20 144 530 EUR, o que representa um aumento de 1,48 % em relação a 2011;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas indicou que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Fundação relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

1.  Chama a atenção para o importante papel da Fundação que contribui para melhorar o desenvolvimento do capital humano nos países parceiros; congratula-se, neste contexto, com o cumprimento dos objetivos do programa de trabalho, como demonstra o aumento do número de realizações no domínio empresarial em 2012, detalhadas no relatório anual de atividades; reconhece a ênfase colocada na atividade da Fundação sobre as questões importantes do emprego dos jovens e a concessão de uma atenção renovada à educação e à formação profissional, a dimensão das competências das pequenas e médias empresas e os processos de migração;

2.  Verifica com preocupação que, segundo as Contas Anuais da Fundação, a questão das instalações da Fundação continuou por resolver em 2012, apesar das medidas de prevenção e atenuação implementadas; congratula-se com a celebração de um acordo com as autoridades regionais em 2013, o que garante a continuidade das atividades da Fundação para o período 2013-2015;

Seguimento da quitação de 2011

3.  Observa, com base no relatório do Tribunal de Contas, que foram concluídas as medidas corretivas em resposta às observações do exercício anterior;

4.  Regista, com base em informações da Fundação, que:

   a Fundação coopera estreitamente com o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (“Cedefop”), incluindo cooperação sobre questões administrativas, no contexto de um programa anual de trabalho conjunto anexo ao programa de trabalho anual de cada agência e comunicado nos respetivos relatórios de atividades anuais;
   em relação aos domínios temáticos principais, e sob a coordenação da DG EAC, a Fundação e o Cedefop estabelecerão projetos comuns centrados no valor acrescentado da cooperação das duas agências muito distintas; um domínio de cooperação em curso reporta-se ao processo de revisão Copenhaga/Bruges;
   a Fundação também coopera estreitamente com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho no quadro de um acordo de colaboração que inclui um plano de ação anual conjunto; embora não possua áreas de interesse comum com a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho, a Fundação cooperará de bom grado em qualquer iniciativa da Comissão destinada a lograr economias de escala e a otimizar o desempenho das agências;

Gestão orçamental e financeira

5.  Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,91 %; observa que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 95,49%;

Autorizações e transições de dotações

6.  Regista, com base no relatório do Tribunal de Contas que, em 2012, o nível geral de dotações autorizadas foi de 99,9 %, o que indica que as autorizações foram concedidas em tempo oportuno; verifica, porém, que, no Título II (despesas administrativas), o nível de dotações autorizadas transitadas para 2013 foi elevado, tendo ascendido a 600 000 EUR (36,8 %); constata que os principais motivos para um nível tão elevado se prendem com a receção tardia das faturas relativas a serviços relacionados com a construção prestados em 2012 (300.000 EUR) e um certo número de aquisições de hardware e software informático encomendadas como previsto nos últimos meses de 2012 (300 000 EUR), mas apenas entregues em 2013;

Transferências

7.  Regista com satisfação que, segundo o relatório anual de atividades da Fundação, bem como as conclusões do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira; louva a Fundação pelo seu bom planeamento orçamental;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

8.  Observa que, relativamente a 2012, nem as operações incluídas na amostra nem outras constatações da auditoria deram lugar a quaisquer observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos da Fundação no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas;

9.  Regista que, no seu relatório anual de auditoria relativo a 2012, o Tribunal de Contas não formulou quaisquer observações em relação aos procedimentos de recrutamento da Fundação;

10.  Congratula-se com as medidas tomadas pela Fundação em resposta às preocupações levantadas sobre a falta de política de tesouraria e a transparência dos processos de recrutamento;

11.  Lamenta que, antes da adoção de uma decisão formal, o Conselho de Administração não tenha informado o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do Diretor, tal como previsto no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1339/2008; recorda que o procedimento é independente da elevada qualidade da pessoa confirmada como Diretor; solicita que o papel e os poderes do Parlamento previstos nesse Regulamento sejam plenamente respeitados;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

12.  Saúda a adoção de orientações em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses em junho de 2013; insta a Fundação a disponibilizar essas orientações no seu sítio Web;

13.  Assinala que os CV e as declarações de interesse dos membros do Conselho de Administração, bem como as declarações de interesse do Diretor Executivo e quadros superiores, não estão disponíveis ao público; solicita à Fundação que ponha termo a esta situação de forma prioritária;

Auditoria Interna

14.  Regista que, segundo informações da Fundação, em 23 de maio de 2013, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) encerrou formalmente 12 das 14 recomendações constantes da auditoria do SAI de 2011 em matéria de comunicação e que a Fundação não possui recomendações pendentes consideradas «muito importantes»; verifica que, no entanto, subsistem duas recomendações abertas constantes da auditoria do SAI de 2011 em matéria de comunicação interna e externa, ambas classificadas «muito importantes»; constata que uma destas recomendações é considerada aplicada pela Fundação e está em processo de análise e encerramento, ao passo que a outra recomendação se encontra em fase de aplicação, esperando-se que a mesma seja totalmente aplicada em 2013, em consonância com as ações previstas;

Desempenho

15.  Insta a Fundação a comunicar os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho sobre os cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;

o
o   o

16.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua Decisão de quitação, para a sua Resolução de 3 de abril de 2014(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 206.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 206.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 206.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho
PDF 223kWORD 109k
Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2012 (C7-0291/2013 – 2013/2213(DEC))
P7_TA(2014)0323A7-0193/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de Fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho(4), nomeadamente o seu artigo 14.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0193/2014),

1.  Dá quitação ao diretor da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2012 (C7‑0291/2013 – 2013/2213(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de Fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(9) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho(10), nomeadamente o seu artigo 14.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0193/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2012 (C7‑0291/2013 – 2013/2213(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de Fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14) (a seguir, «Regulamento Financeiro»), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho(16), nomeadamente o seu artigo 14.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0193/2014),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (a seguir denominada “Agência”) para o exercício de 2012 foi de 15 260 512 EUR, o que representa um aumento de 6,95 % face a 2011;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas indica que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

1.  Congratula-se com a permanente contribuição da Agência para a promoção de elevados padrões de saúde e segurança no trabalho na União; salienta as importantes atividades essenciais da Agência em 2012, como o projeto de previsão ligado aos riscos associados aos empregos verdes e o lançamento da Campanha de Saúde nos locais de Trabalho; aguarda o novo programa estratégico plurianual da Agência, estreitamente ligado aos objetivos da Estratégia Europa 2020 e que apoia a muito necessária e esperada estratégia da União sobre a segurança e a saúde no trabalho 2013-2020;

Seguimento da quitação relativa ao exercício de 2011

2.  Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas, duas das quatro medidas corretivas tomadas em resposta às observações do ano anterior estão concluídas e duas medidas corretivas foram assinaladas como estando em curso;

3.  Regista, com base em informações da Agência, que:

   Observou-se uma redução na taxa de anulação, em 2012, para 5,7 %, em comparação com 8 %, em 2011; observa, contudo, que será aplicado um modelo OPA, a partir de 2014, a fim de melhorar o planeamento e o controlo interno geral pela Agência do respetivo plano de gestão anual, assegurando assim uma melhor execução orçamental;
   Embora o regulamento financeiro da Agência e as respetivas normas de execução prevejam a realização de um inventário físico pelo menos uma vez de três em três anos, o inventário foi completado em 2012;
   A Agência aceitou o projeto de acordo de sede com o Estado de acolhimento, a fim de evitar novos atrasos na conclusão das negociações;

Orçamento e gestão financeira

4.  Constata que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 94,64 % e numa taxa de execução das dotações para pagamentos de 73,43 %;

Dotações de autorização e dotações transitadas

5.  Observa com apreensão que 3 200 000 euros (22 % do orçamento) transitaram para 2013 e que o nível de dotações autorizadas transitadas é elevado tanto para o título II, ascendendo a 36 %, como para o título III, situando-se em 33 %; reconhece que, em relação ao título II, esta situação resulta principalmente da renovação dos contratos anuais na área da informática, efetuada como previsto no quarto trimestre de 2012; reconhece que, relativamente ao título III, o elevado nível resultou tanto do caráter plurianual dos principais projetos como de atrasos ocorridos na adjudicação de contratos específicos;

6.  Regista que a taxa de anulação das dotações do título I para o exercício de 2012 foi de 9,5%; reconhece que a taxa de anulação resultou sobretudo da suspensão de procedimentos de recrutamento e de um aumento salarial previsto que ainda não tinha sido pago;

Transferências

7.  Regista com satisfação que, segundo o relatório anual de atividades, bem como as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira; louva a Agência pelo seu bom planeamento orçamental;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

8.  Observa que, relativamente a 2012, nem as operações incluídas na amostra nem outras constatações da auditoria deram lugar a quaisquer observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos da Agência no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas;

9.  Regista que, no seu relatório anual de auditoria relativo a 2012, o Tribunal de Contas não formulou quaisquer observações em relação aos procedimentos de recrutamento da Agência;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

10.  Regista que a Agência adotará, em 2014, uma política em matéria de conflito de interesses com base nas orientações da Comissão em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da União Europeia; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a adoção dessa política;

11.  Assinala que os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração, do diretor executivo e dos quadros superiores não estão disponíveis ao público; solicita à Agência que ponha termo a esta situação de forma prioritária;

Auditoria interna

12.  Regista, com base em informações da Agência, que, em 2012, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) efetuou uma avaliação de risco aprofundada e apresentou o seu o plano estratégico de auditoria final para o período 2013-2015, o qual foi aprovado pelo diretor da Agência e pelo seu conselho de administração; observa que o SAI efetuou também uma auditoria em matéria de adjudicação e gestão de contratos que conduziu a sete recomendações (nenhuma recomendação crítica, duas consideradas muito importantes), cuja aplicação está em curso; regista que o SAI acompanhou igualmente as suas recomendações anteriores e concluiu que não existiam recomendações críticas em aberto e que a aplicação de duas recomendações consideradas muito importantes estava em curso;

Desempenho

13.  Insta a Agência a comunicar os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho sobre os cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;

o
o   o

14.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua Decisão de quitação, para a sua Resolução de 3 de abril de 2014(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 275.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 275.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 275.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Agência de Aprovisionamento da Euratom
PDF 213kWORD 108k
Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2012 (C7-0322/2013 – 2013/2234(DEC))
P7_TA(2014)0324A7-0180/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 208.°,

–  Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom(4), nomeadamente o seu artigo 8.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0180/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2012 (C7‑0322/2013 – 2013/2234(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(9) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 208.°,

–  Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom(10), nomeadamente o seu artigo 8.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0180/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2012 (C7‑0322/2013 – 2013/2234(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 208.°,

–  Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom(16), nomeadamente o seu artigo 8.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções de quitação,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0180/2014),

A.  Considerando que o orçamento definitivo da Agência de Aprovisionamento da Euratom («Agência») para o exercício de 2012, segundo as suas demonstrações financeiras, ascendeu a 104 000 EUR,

B.  Considerando que o Tribunal de Contas declara ter garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares,

Ênfase

1.  Recorda à Comissão a observação do Tribunal de Contas de que, entre 2008 e 2011, a Agência não dispôs de um orçamento próprio e a Comissão financiou diretamente e deu quitação a todas as despesas, situação esta que o Tribunal de Contas considerou não respeitar os Estatutos da Agência;

2.  Observa com preocupação que, em 2012, embora a Comissão tenha concedido à Agência o seu próprio orçamento no montante de 98 000 EUR (104 000 EUR incluindo as receitas financeiras dos seus próprios investimentos) na sequência das observações do Tribunal, e o artigo 54º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o artigo 6º dos Estatutos da Agência prevejam a sua autonomia financeira, a maior parte das despesas da Agência continuou, no entanto, a ser financiada diretamente pela Comissão; convida a Comissão a explicar esta situação;

Gestão orçamental e financeira

3.  Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 98,51 %;

o
o   o

4.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de 3 de abril de 2014(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 213.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 213.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 213.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2012 (C7-0288/2013 – 2013/2210(DEC))
P7_TA(2014)0325A7-0183/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Fundação(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho(4), nomeadamente o seu artigo 16.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0183/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2012 (C7‑0288/2013 – 2013/2210(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Fundação(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(9) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho(10), nomeadamente o seu artigo 16.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0183/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2012 (C7‑0288/2013 – 2013/2210(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Fundação(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002 de 25 de Junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho(16), nomeadamente o seu artigo 16.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0183/2014),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho ("a Fundação") para o exercício de 2012 foi de 21 430 000 EUR, o que representa um aumento de 4,03 % em relação a 2011;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas indicou que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Fundação relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

1.  Congratula-se com a contribuição da Fundação para a promoção do conhecimento sobre as condições de vida e de trabalho na União numa altura em que essas condições continuam a deteriorar-se em alguns Estados-Membros; recorda o lançamento do relatório geral do 5º inquérito sobre as condições de trabalho a nível europeu, que contém conclusões importantes e pertinentes sobre tendências em matéria de qualidade do emprego, trabalho sustentável e envelhecimento da população ativa, saúde e bem-estar, tempo de trabalho e equilíbrio entre trabalho e vida privada;

2.  Nota que o Programa anual de 2012 foi o último do Programa quadrienal da Fundação, de 2009 a 2012; congratula-se com a rápida reação da Fundação às alterações das prioridades políticas induzidas pela crise económica através do lançamento de novos projetos ligados a temas prioritários sobre o impacto social da crise, a recuperação e a criação de emprego, as mudanças demográficas e a sustentabilidade do setor público;

Orçamento e gestão financeira

3.  Observa que as taxas de execução orçamental para os Títulos I e II ascenderam a 98% e 82 %, respetivamente;

Transições

4.  Regista que, embora a transição de dotações autorizadas relativas ao Título III atinja 50% (3 688 996 euros), esta situação corresponde ao calendário de pagamentos e reflete a natureza plurianual das operações da Fundação; observa que uma grande parte da transição relativa ao Título III (71%) diz respeito a dois projetos cujas atividades foram executadas como previsto e de acordo com o programa de trabalho anual;

Transferências

5.  Regista com satisfação que, segundo o relatório anual de atividades, bem como as conclusões do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira; louva a Fundação pelo seu bom planeamento orçamental;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

6.  Observa que, relativamente a 2012, nem as operações incluídas na amostra nem outras constatações da auditoria deram lugar a quaisquer observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos da Fundação no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas;

7.  Regista que, no seu relatório anual de auditoria relativo a 2012, o Tribunal de Contas não formulou quaisquer observações em relação aos procedimentos de recrutamento da Fundação;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

8.  Regista que, segundo informações da Fundação, esta dispõe desde 2011 de um sistema de acompanhamento e participação de potenciais conflitos de interesses de membros do Conselho de Administração, estando os formulários pertinentes publicados no sítio Web da Fundação; regista igualmente que o Conselho de Administração da Fundação debateu uma estratégia global sobre a deteção e gestão de conflitos de interesses na sua reunião de 25 de outubro de 2013 e que a política na matéria está atualmente a ser concluída nesta base, com vista à sua publicação no primeiro trimestre de 2014; solicita à Fundação que submeta o documento adotado à apreciação da autoridade de quitação;

9.  Assinala que os CV dos membros do Conselho de Administração e as declarações de interesse do Diretor Executivo e dos quadros superiores não estão disponíveis ao público; solicita à Fundação que ponha termo a esta situação de forma prioritária;

Auditoria Interna

10.  Toma nota de que, segundo informações da Fundação, em 2012 o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) levou a cabo uma auditoria com o objetivo de fornecer uma garantia independente sobre a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno no tocante à elaboração do relatório anual de atividades e, em particular, à emissão da declaração de fiabilidade do diretor;

11.  Toma nota de que o SAI identificou alguns pontos positivos no decurso da auditoria, entendendo que o sistema de controlo interno em vigor na Fundação fornece garantias razoáveis no tocante ao cumprimento desses objetivos; observa, contudo, que foram formuladas 12 recomendações, uma das quais foi considerada "muito importante"; regista que essas recomendações estão em curso de implementação;

12.  Regista com satisfação que as recomendações formuladas pelo SAI no contexto das suas auditorias anteriores foram implementadas de forma adequada;

Desempenho

13.  Insta a Fundação a comunicar os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho sobre os cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;

o
o   o

14.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua Decisão de quitação, para a sua resolução de 3 de abril de 2014(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 221.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 221.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 221.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) OJ L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Eurojust
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2012 (C7-0294/2013 – 2013/2216(DEC))
P7_TA(2014)0326A7-0186/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Eurojust(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho 2002/187/JAI de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade(4), nomeadamente o artigo 36.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0186/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor Administrativo da Eurojust pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Administrativo da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2012 (C7‑0294/2013 – 2013/2216(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Eurojust(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(9), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho 2002/187/JAI de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade(10), nomeadamente o artigo 36.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0186/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor administrativo da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2012 (C7‑0294/2013 – 2013/2216(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Eurojust(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14) (a seguir, «Regulamento Financeiro»), e nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(15), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho 2002/187/JAI de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade(16), nomeadamente o artigo 36.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0186/2014),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Eurojust para o exercício de 2012 foi de 33 322 996 EUR, o que representa um aumento de 6,27 % face a 2011;

B.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, a contribuição da União para o orçamento da Eurojust para 2012 ascendeu a 32 967 000 EUR, o que representa um aumento de 5,21 % face a 2011,

C.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação de 2011

1.  Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais, das quatro observações formuladas em 2011, duas ações corretivas tomadas em resposta às observações do ano anterior continuam a ser assinaladas como «pendentes» e duas como «concluídas»;

2.  Regista, com base em informações da Eurojust, que:

–  esta apresentou à autoridade orçamental um relatório com as medidas adotadas e aplicadas no seguimento das recomendações da autoridade orçamental de 2010,

–  foram introduzidas várias medidas para reduzir as transições automáticas de dotações para autorizações com vista a uma execução atempada do orçamento, tais como um novo relatório de previsão que reforça a planificação e a execução orçamental das unidades operacionais, a transmissão mensal de informações sobre a execução global do orçamento, a estreita colaboração entre a Unidade de Orçamento, Finanças e Contratos e as unidades operacionais a fim prestar assistência a estas últimas na execução orçamental e uma formação obrigatória sobre o ciclo da despesa para todos os intervenientes na execução orçamental,

–  a fim de reduzir a percentagem de lugares vagos e eliminar as lacunas na aplicação dos procedimentos de recrutamento, a Eurojust elaborou um plano de ação global em matéria de recrutamento para 2012, que levou a que a percentagem de lugares vagos ficasse pelos 11,74% no final de 2012;

Observações sobre a legalidade e regularidade das operações

3.  Regista com preocupação que foi assinado em 2008 e alterado em 2009 um contrato-quadro de serviços de segurança; observa que a fórmula alterada para calcular os preços os aumentou progressivamente até 22%, ao passo que o contrato-quadro inicial previra um aumento máximo de 4%; toma nota de que o aumento total do preço para além do limite de 4% se elevou a aproximadamente 440 000 EUR para o período de 2008 a 2012, dos quais cerca de 68 000 EUR foram pagos em 2012; manifesta apreensão pelo facto de um aumento tão significativo poder prejudicar a transparência e a equidade do procedimento inicial de adjudicação de contratos e falsear a concorrência.

Gestão orçamental e financeira

4.  Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 98 % para o Título I, de quase 100% para o Título II e de 96% para o Título III; observa que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 96% para o Título I, 85% para o Título II e 74 % para o Título III;

Autorizações e transições de dotações

5.  Reconhece que a auditoria anual do Tribunal de Contas não assinalou problemas de maior ​​no que respeita ao nível de transições em 2012; felicita a Eurojust por respeitar o princípio da anualidade e pela execução atempada do seu orçamento;

Transferências

6.  Regista com satisfação que, segundo o relatório anual de atividades, bem como as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira; louva a Eurojust pelo seu bom planeamento orçamental;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

7.  Exige que a Eurojust melhore a transparência dos procedimentos de recrutamento; observa que não ficou provado que as questões colocadas nos testes e nas entrevistas tivessem sido definidas antes do exame das candidaturas pelo júri do concurso nem de que a ponderação entre os testes escritos e as entrevistas tivesse sido estabelecida antes do exame dos candidatos; solicita à Eurojust que acompanhe esta questão no âmbito do relatório de seguimento da quitação 2012;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

8.  Toma nota das disposições da Eurojust em matéria de prevenção e gestão dos conflitos de interesses; insta a Eurojust a informar a autoridade de quitação da sua intenção de rever as respetivas disposições com base nas orientações da Comissão em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da UE;

9.  Assinala que os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração, do diretor executivo e dos quadros superiores não estão disponíveis ao público; solicita à Eurojust que ponha termo a esta situação de forma prioritária;

Auditoria Interna

10.  Regista que, segundo a Eurojust, em 2012 o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) efetuou uma auditoria de acompanhamento em conformidade com o Plano Estratégico de Auditoria da Eurojust; observa que, no decurso da análise de risco, o SAI identificou determinados processos de elevado risco inerente que não podiam ser considerados auditáveis no âmbito do plano de auditoria, que a direção da Eurojust apresentou um plano de ação destinado a obviar a essas insuficiências e que as ações empreendidas pela Eurojust seriam objeto de um acompanhamento por parte do SAI durante a análise de risco exaustiva seguinte (2013); regista que havia quatro recomendações "muito importantes" dos anos anteriores que ainda estavam em vias de ser implementadas pela Eurojust;

Desempenho

11.  Insta a Eurojust a comunicar os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho sobre os cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;

o
o   o

12.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua Decisão de quitação, para a sua Resolução de 3 de abril de 2014(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 228.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 228.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 228.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Serviço Europeu de Polícia
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia para o exercício de 2012 (C7-0323/2013 – 2013/2235(DEC))
P7_TA(2014)0327A7-0179/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Europol(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)(4), nomeadamente o seu artigo 43.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0179/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor do Serviço Europeu de Polícia pela execução do orçamento da Europol para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor do Serviço Europeu de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2012 (C7‑0323/2013 – 2013/2235(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Europol(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(9), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)(10), nomeadamente o seu artigo 43.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0179/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Serviço Europeu de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia para o exercício de 2012 (C7‑0323/2013 – 2013/2235(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Europol(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14) (a seguir, «Regulamento Financeiro»), e nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(15), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)(16), nomeadamente o seu artigo 43.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0179/2014),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Serviço Europeu de Polícia (“Europol”) para o exercício de 2012 foi de 84 152 000 EUR, o que representa um decréscimo de 0,73 % em relação a 2011;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve uma garantia razoável de que as contas anuais do exercício de 2012 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Observações sobre a legalidade e regularidade das operações

1.  Constata com preocupação que a Europol transitou um montante de 1 200 000 EUR para alterações no seu edifício relacionadas com a criação do Centro Europeu da Cibercriminalidade; verifica que, embora tivesse acordado estas alterações com o Estado de acolhimento em julho de 2012, o contrato da empreitada de obras necessárias apenas foi assinado em abril de 2013; toma, além disso, nota do facto de a Europol ter transitado 100 000 EUR relacionados com a introdução de um novo sistema de recursos humanos; manifesta preocupação pelo facto de as duas transições de dotações não corresponderem aos compromissos jurídicos assumidos no final do exercício, sendo, portanto, irregulares; exorta a Europol a tomar medidas destinadas a prevenir situações análogas no futuro e a elaborar relatórios sobre estas questões no quadro do acompanhamento da quitação 2012;

2.  Toma nota das medidas - grande parte das quais em curso - adotadas em resultado das observações feitas pelo Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2011 em relação à inexistência de procedimentos de exceção; constata que o sistema contabilístico ainda não tinha sido totalmente validado;

3.  Toma nota do relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do fundo de pensões da Europol(19) para o exercício de 2012, bem como das respostas da agência; exorta a Europol a informá-lo de toda e qualquer decisão quanto ao futuro do fundo;

Gestão orçamental e financeira

4.  Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 98,8 % e que a taxa de execução das dotações de pagamento atingiu 79,7 %;

Autorizações e transições de dotações

5.  Lamenta que tenham sido anuladas em 2012 autorizações no montante de 2 600 000 EUR (de um total de 15 000 000 EUR) transitadas de 2011, já que excediam as necessidades reais; exorta a Europol a melhorar a sua programação financeira no futuro;

6.  Constata que a Europol transitou um montante de 16 300 000 EUR de dotações autorizadas (19,64% do total de dotações autorizadas) para 2013; verifica que estas transições verificam-se sobretudo no Título II – Outras despesas administrativas – (4 200 000 EUR) e no título III – atividades operacionais - (11 200 000 EUR); reconhece que estas transições estão essencialmente relacionadas com a nova função atribuída à Europol em junho de 2012 de dirigir o Centro Europeu da Cibercriminalidade; reconhece que a execução desta tarefa deu origem a autorizações orçamentais significativas perto do final do exercício, o que afetou o valor transitado para 2013;

Transferências

7.  Constata que a Europol realizou 19 transferências orçamentais num montante de 4 500 000 EUR, implicando 82 das 115 rubricas orçamentais; regista que as transferências foram essencialmente efetuadas para adquirir equipamento de TI destinado ao Centro Europeu da Cibercriminalidade;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

8.  Lamenta que tenham sido detetadas três deficiências nos procedimentos de recrutamento examinados, nomeadamente o facto de as questões colocadas nos testes escritos e orais terem sido definidas após o exame das candidaturas pelo júri, de não existirem provas de que a ponderação dos critérios de seleção utilizados para estabelecer a lista restrita dos candidatos tenha sido definida antes do exame das candidaturas e de os júris não documentaram devidamente todas as suas reuniões e decisões; solicita à Europol que remedie esta situação e informe em conformidade a autoridade de quitação no quadro do seguimento da quitação de 2012;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

9.  Regista que a Europol implementará, em 2014, uma política específica suplementar em matéria de gestão de conflitos de interesses e do tratamento de doações;

10.  Observa que os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração e dos quadros superiores, bem como as declarações de interesses do diretor executivo, não estão disponíveis ao público; solicita à Europol que ponha termo a esta situação de forma prioritária;

Auditoria Interna

11.  Toma nota de que, segundo informações da Europol, em 2012 o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) efetuou uma auditoria com o objetivo de fornecer uma garantia independente sobre a conceção adequada e a aplicação eficaz do sistema de controlo interno em relação ao acompanhamento e à apresentação das atividades e da execução orçamental, auditoria essa que permitiu identificar vários pontos fortes e originou uma recomendação muito importante e seis recomendações importantes; constata que o SAI procedeu ao acompanhamento das suas anteriores recomendações e concluiu que 20 das suas recomendações destinadas a promover normas de controlo interno na Europol são consideradas implementadas e que cinco de onze recomendações, relativas à auditoria de 2011, em matéria de programação e orçamentação ainda se encontram abertas (em curso);

12.  Insta os serviços responsáveis da Europol a publicar no sítio Web desta instituição a quantidade de documentos classificados e ordenados por níveis de classificação que a Europol recebeu de cada uma das instituições, de outros organismos, de Estados‑Membros, bem como de terceiros, e a quantidade que também lhes remeteu;

Desempenho

13.  Insta a Europol a comunicar os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho sobre os cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;

o
o   o

14.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua Resolução de 3 de abril de 2014(20) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 236.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 236.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 236.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) É seu objetivo financiar e pagar as pensões dos membros do pessoal já contratados pela Europol antes de este se tornar numa Agência europeia em 1 de janeiro de 2010.
(20) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2012 (C7-0287/2013 – 2013/2209(DEC))
P7_TA(2014)0328A7-0184/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n º 168/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(4), nomeadamente o seu artigo 21.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0184/2014),

1.  Dá quitação ao diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficia da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (C7‑0287/2013 – 2013/2209(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(9), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n º 168/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(10), nomeadamente o seu artigo 21.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0184/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia dos Direitos Fundamentais para o exercício de 2012 (C7‑0287/2013 – 2013/2209(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(15), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n º 168/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(16), nomeadamente o seu artigo 21.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções de quitação,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0184/2014),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“a Agência”) para o exercício de 2012 foi de 20 376 000 EUR, o que representa um aumento de 0,97 % em relação a 2011;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas indica que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares,

Seguimento da quitação 2011

1.  Regista, com base em informações da Agência, que:

   no respeitante ao exercício de 2012, o Tribunal de Contas já constatou taxas satisfatórias de execução das dotações para pagamentos em relação aos títulos I e II (98% e 89%, respetivamente); que, em relação ao título III, a taxa de execução dos pagamentos de 49% foi justificada e que transições deste nível são inevitáveis e não resultam de atrasos na programação e na execução do programa de trabalho anual da Agência;
   em maio de 2013, o Conselho de Administração da Agência adotou uma decisão (Decisão 2013/01) sobre a realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares, que foi finalmente adotada pela Agência, em conformidade com o pedido do Parlamento e em consonância com a Comissão, com o objetivo de adotar normas que permitam assegurar o respeito pelos interesses legítimos (nomeadamente, o anonimato) das partes;
   a investigação levada a cabo pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, iniciada em 2012, foi encerrada sem recomendações em 2013, sendo que o caso aberto pelo Provedor de Justiça (0917/2011) ainda se encontra pendente;
   a Agência põe em prática uma política anti-assédio; tem garantias de que todas as alegações de assédio foram cuidadosamente examinadas e de que não foram identificados casos de assédio;
   a Agência aplica atualmente as orientações da Comissão na sequência de uma decisão do Conselho de Administração (decisão 2012/04); que essas orientações serão substituídas logo que a Agência adote as orientações‑modelo das agências reguladoras em matéria de denúncia de disfuncionamentos (“whistleblowing”);
   as declarações de interesse e os CV dos membros da direção e da maior parte dos membros titulares do Conselho de Administração são colocadas em linha no sítio da Agência;

Observações sobre a legalidade e regularidade das operações

2.  Assinala, com preocupação, que, em 2012, a Agência contratou serviços de limpeza através de contratos-quadro em cascata com dois fornecedores e que, devido a um erro administrativo durante a avaliação das propostas, a classificação dos contratantes estava incorreta; constata que, em resultado deste erro, um contrato específico no montante de 56 784 EUR foi adjudicado em 2012, e que os respetivos pagamentos são irregulares; reconhece que, na sequência da auditoria do Tribunal de Contas, a Agência alterou a classificação dos contratantes em conformidade;

Orçamento e gestão financeira

3.  Assinala que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2012 contribuíram para a elevada taxa de execução orçamental de 100 %; observa que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 78,5%;

4.  Assinala que a execução orçamental relativa ao Título III (despesas operacionais) foi baixa (49% das dotações autorizadas); reconhece, porém, que tal não decorreu de atrasos na execução do programa de trabalho anual da Agência e que este baixo nível reflete a natureza plurianual das atividades; verifica que a Agência adotou um módulo de planeamento orçamental que está diretamente ligado ao seu programa de trabalho anual, tendo os pagamentos sido planeados e executados de acordo com as necessidades operacionais, e que o Tribunal de Contas considera que essas situações são aceitáveis;

Autorizações e transições de dotações

5.  Regista que a auditoria anual do Tribunal de Contas não detetou questões importantes em relação às transições em 2012; felicita a Agência por respeitar o princípio da anualidade e pela execução atempada do seu orçamento;

Transferências

6.  Regista que, segundo o relatório anual de atividades, bem como as conclusões do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira; louva a Agência pelo seu bom planeamento orçamental;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

7.  Observa que, relativamente a 2012, nem as operações incluídas na amostra nem outras constatações da auditoria deram lugar a quaisquer observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos da Agência no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas;

8.  Regista que, no seu relatório anual de auditoria relativo a 2012, o Tribunal de Contas não formulou quaisquer observações em relação aos procedimentos de recrutamento da Agência;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

9.  Regista que a Agência procederá à revisão da sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses, tendo por base as orientações da Comissão em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da União Europeia; insta a Agência a transmitir à autoridade de quitação os resultados da avaliação logo que estejam disponíveis;

Auditoria e controlos internos

10.  Toma nota de que, segundo informações da Agência, em 2012 o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) levou a cabo uma auditoria em matéria de contratos no seio da Agência e apresentou duas recomendações muito importantes e sete recomendações importantes; constata que a Agência propôs um plano de ação aceite pelo SAI e que, à data-limite de 31 de dezembro de 2012, oito dessas recomendações encontravam-se encerradas; assinala que uma recomendação importante, que se encontrava pendente, foi encerrada em 2013;

11.  Verifica com apreensão que, em 2012, a Agência não dispunha de um procedimento formal de verificação ex post; tem garantias de que, na sequência de uma análise dos riscos exaustiva efetuada pela Agência, foi instituído um procedimento formal no início de 2013;

Desempenho

12.  Insta a Agência a comunicar os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho sobre os cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;

o
o   o

13.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua Decisão de quitação, para a sua Resolução de 3 de abril de 2014(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 245.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 245.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 245.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2012 (C7-0318/2013 – 2013/2230(DEC))
P7_TA(2014)0329A7-0181/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados­‑Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o seu artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia(4), nomeadamente o seu artigo 30.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7‑0181/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2012 (C7‑0318/2013 – 2013/2230(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados­‑Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(9), nomeadamente o seu artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia(10), nomeadamente o seu artigo 30.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7‑0181/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2012 (C7‑0318/2013 – 2013/2230(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados­‑Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14) («Regulamento Financeiro»), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(15), nomeadamente o seu artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia(16), nomeadamente o seu artigo 30.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o seu artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções em matéria de quitação,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0181/2014),

A.  Considerando que, segundo as respetivas demonstrações financeiras, o orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia («a Agência») para o exercício de 2012 foi de 89 578 000 EUR, o que representa uma diminuição de 24,21 % em relação a 2011;

B.  Considerando que, segundo as respetivas demonstrações financeiras, a contribuição global da União para o orçamento da Agência para o exercício de 2012 ascendeu a 84 000 000 EUR, o que representa uma diminuição de 24,32 % em relação a 2011;

C.  Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2012 são fiáveis, mas não pôde obter a adequada comprovação suficiente no quadro da sua auditoria de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Impossibilidade de emitir parecer sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

1.  Lamenta que, devido à materialidade e ao caráter generalizado dos problemas descritos nos elementos em que se baseia a impossibilidade de emitir parecer, o Tribunal de Contas não tenha podido expressar um juízo sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas;

Elementos em que se baseia a impossibilidade de emitir parecer sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

2.  Lamenta que, na ausência de verificações ex ante e ex post efetivas, não exista qualquer garantia razoável sobre a legalidade e regularidade das operações; lamenta que o Tribunal de Contas não tenha podido obter provas de auditoria suficientes e adequadas sobre a legalidade e a regularidade das operações relativas a subvenções auditadas atinentes às atividades da Agência em 2012, que ascendem a 56 000 000 EUR e representam 63 % das despesas de funcionamento;

3.  Lamenta que o Tribunal de Contas tenha concluído que, apesar de a Agência ter adotado uma estratégia de auditoria ex post em 2012 e de ter efetuado três auditorias, ainda não foram verificadas quaisquer despesas relativas a 2012;

4.  Regista, com base em informações da Agência, que os seus beneficiários são as polícias de fronteiras dos Estados-Membros e dos países associados de Schengen, que têm de assinar declarações segundo as quais toda a informação fornecida é exaustiva, fiável e verdadeira e certificar que os seus pedidos de pagamento se estribam em adequados documentos comprovativos, ao requererem o reembolso; observa, por conseguinte, que a Agência não entende que estejamos perante uma ausência de eficazes controlos ex ante, mas que eles se baseiam em declarações produzidas por autoridades públicas e controlos de plausibilidade;

5.  Observa que a Agência adotou medidas para reforçar o quadro de controlo ex ante e que foi criado, em junho de 2013, um sistema de controlo ex ante com base nos riscos; exorta a Agência e o Tribunal de Contas a chegarem a uma solução mutuamente aceitável, que tenha em conta as normas de auditoria do Tribunal de Contas, por um lado, e a situação peculiar da Agência, por outro;

Orçamento e gestão financeira

6.  Assinala que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 98,86% e numa taxa de execução orçamental das dotações para pagamentos de 75,23%;

Dotações de autorização e dotações transitadas

7.  Observa que a auditoria anual do Tribunal de Contas concluiu que 21 800 000 EUR (25% das dotações autorizadas) transitaram para 2013, ao passo que as dotações transitadas do Título III (despesas operacionais) se elevaram a 19 600 000 EUR; recorda que este nível de transições se deve em grande parte à natureza operacional e plurianual das atividades da Agência;

8.  Regista com preocupação que o nível de transições é excessivo, como já o era em 2011, e não respeita o princípio orçamental da anualidade; reconhece, no entanto, que as transições são uma consequência inevitável das atividades desenvolvidas pela Agência;

Transferências

9.  Nota que, segundo o relatório de atividades anual e as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, a Agência efetuou 39 transferências orçamentais num montante de 11 500 000 EUR, afetando 70 das 79 rubricas orçamentais; reconhece que esta situação se deve, em parte, ao facto de o segundo orçamento retificativo de 2012, para fazer face ao acréscimo de necessidades verificado no Outono desse ano, apenas ter sido aprovado em outubro de 2012; é de opinião, portanto, que essas transferências eram necessárias e tinham pleno cabimento;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

10.  Observa que, relativamente a 2012, nem as operações incluídas na amostra, nem outras constatações da auditoria, deram lugar a quaisquer observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos da Agência no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas;

11.  Verifica com apreensão que, no seu relatório anual de auditoria de 2012, o Tribunal de Contas identificou deficiências nos procedimentos de recrutamento da Agência, que afetam a transparência e a igualdade de tratamento dos candidatos, nomeadamente, o facto de as perguntas para os testes escritos e as entrevistas terem sido definidas após a análise das candidaturas pelo júri de seleção e a circunstância de o júri não documentar todas as suas reuniões e decisões;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

12.  Regista o facto de a Agência ter tomado várias medidas no sentido de gerir e prevenir situações de conflito de interesses e ter instituído um processo disciplinar pormenorizado; insta a Agência a indicar se instituiu uma política específica de prevenção e gestão dos conflitos de interesses, tendo por base as orientações da Comissão;

13.  Assinala que os CV e as declarações de interesse dos membros do Conselho de Administração, bem como as declarações de interesse do Diretor Executivo e dos quadros superiores, não estão disponíveis ao público; solicita à Agência que ponha termo a esta situação com caráter de urgência;

Controlos internos

14.  Lamenta que, segundo as conclusões do Tribunal de Contas, o inventário físico da Agência estivesse incompleto e não incluísse todos os ativos da Agência, para além de não terem sido tidos em conta os ativos em construção, nem os ativos adquiridos no final do exercício; deplora, além disso, o facto de não existirem procedimentos relativos à alienação de ativos fixos; regista, com base em informações da Agência, que foi efetuado um inventário físico completo, incluindo os ativos tangíveis que não haviam sido considerados;

Auditoria interna

15.  Regista, com base em informações da Agência, que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão realizou uma avaliação de risco em 2012, do qual resultou a adoção de um Plano Estratégico de Auditoria para 2013-2015 que inventaria os futuros tópicos a auditar;

16.  Observa que o SAI procedeu igualmente a um acompanhamento de anteriores recomendações de auditoria endereçadas à Agência, tendo concluído que duas recomendações de grande importância tinham sido encerradas; observa que, de acordo com o SAI, o plano de ação desenvolvido pela Agência para fazer face às demais recomendações, que ainda se encontram pendentes, irá mitigar os riscos, caso venha a ser aplicado em tempo útil;

Desempenho

17.  Insta a Agência a comunicar de modo acessível, nomeadamente na sua página na Internet, os resultados e o impacto do seu trabalho nos cidadãos europeus;

o
o   o

18.  Remete, no que diz respeito às outras observações de natureza horizontal que acompanham a presente Decisão de quitação, para a sua resolução, de 3 de abril de 2014(19), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo de agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 251.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 251.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 251.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Agência do GNSS Europeu
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2012 (C7-0319/2013 – 2013/2231(DEC))
P7_TA(2014)0330A7-0223/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu(4), nomeadamente o seu artigo 14.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0223/2014),

1.  Dá quitação ao diretor executivo da Agência do GNSS Europeu pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor executivo da Agência do GNSS Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2012 (C7‑0319/2013 – 2013/2231(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002 de 25 de junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(9) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu(10), nomeadamente o seu artigo 14.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0223/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Agência do GNSS Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2012 (C7‑0319/2013 – 2013/2231(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7‑0054/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002 de 25 de junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu(16), nomeadamente o seu artigo 14.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0223/2014),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2012 foi de 20 848 718 EUR, o que representa um decréscimo de 46,12 % em relação a 2011;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas indica que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares,

Orçamento e gestão financeira

1.  Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100 % e numa taxa de execução das dotações para pagamentos de 99,99%;

Autorizações e transições de dotações

2.  Regista, com base no relatório do Tribunal de Contas que, em todos os títulos, o nível global de dotações autorizadas alcançou quase 100%;

3.  Observa que as transições de dotações autorizadas foram relativamente elevadas para o Título II (despesas administrativas), com 1 700 000 EUR (38%); reconhece que esta situação se deveu, em parte, a acontecimentos que escapam ao controlo da Agência, como a transferência da sua sede para Praga em setembro de 2012 (400 000 EUR) e a criação do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança (400 000 EUR), que implicaram o fornecimento de determinados bens e serviços no último trimestre do ano; regista, além disso, que foram assinados em dezembro de 2012 diversos contratos relativos a serviços no domínio jurídico e da informática previstos no programa de trabalho de 2013;

Transferências

4.  Observa que foi transferido um montante de 700 000 EUR do Título I (despesas de pessoal) para o Título II em novembro de 2012;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

5.  Regista que o Tribunal de Contas identificou, nos procedimentos de recrutamento auditados, deficiências que afetam a transparência e a igualdade de tratamento dos candidatos, nomeadamente não foram definidas classificações mínimas para admissão às provas escritas e entrevistas e para inclusão na lista de candidatos aprovados e os avisos de abertura de vaga não previam a possibilidade de recurso por parte dos candidatos rejeitados;

6.  Regista que, no seu relatório anual de auditoria relativo a 2012, o Tribunal de Contas não formulou quaisquer observações em relação aos procedimentos de adjudicação de contratos da Agência;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

7.  Lamenta que a Agência não tenha respondido ao questionário relativo à gestão e prevenção de conflitos de interesses; insta a Agência a informar a autoridade de quitação das ações que implementou para seguir o Relatório Especial n.º 15/2012 do Tribunal de Contas e as recomendações do Parlamento no sentido de que todas as agências devem desenvolver e aplicar políticas e procedimentos abrangentes em matéria de independência, que estabeleçam, nomeadamente, um mecanismo relativo ao abuso de confiança e sanções claras, ou alterem os já em vigor;

8.  Assinala que os CV e declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração, bem como as declarações de interesses do diretor executivo e dos quadros superiores não estão disponíveis ao público; solicita à Agência que ponha termo a esta situação de forma prioritária;

Auditoria Interna

9.  Regista que, segundo a Agência, em 2012 o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) efetuou um exercício de avaliação de risco e uma auditoria de acompanhamento em conformidade com o Plano Estratégico de Auditoria da Agência; assinala que não existiam recomendações abertamente críticas ou muito importantes pendentes de anteriores relatórios do SAI; observa, contudo, que, no decurso da análise de risco, o SAI identificou determinados processos de elevado risco inerente que não podiam ser considerados auditáveis no âmbito do plano de auditoria, uma vez que os controlos foram considerados inexistentes ou insuficientes; toma nota de que a gestão da Agência apresentou um plano de ação destinado a colmatar essas lacunas de forma adequada;

Desempenho

10.  Insta a Agência a comunicar os resultados e o impacto exercido pelo seu trabalho sobre os cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio Web;

o
o   o

11.  Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua Resolução de 3 de abril de 2014(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 261.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 07.12.13, p. 42.
(7) JO C 365 de 13.12.2013, p. 261.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9). JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10). JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 07.12.13, p. 42.
(13) JO C 365 de 13.12.2013, p. 261.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16). JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299.


Quitação 2012: Empresa Comum ARTEMIS
PDF 233kWORD 119k
Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2012 (C7-0338/2013 – 2013/2250(DEC))
P7_TA(2014)0331A7-0203/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da ARTEMIS relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum ARTEMIS(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de Fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados(4), nomeadamente o seu artigo 11.º, n.º 4,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0203/2014),

1.  Dá quitação ao diretor executivo da Empresa Comum ARTEMIS pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Empresa Comum ARTEMIS, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2012 (C7‑0338/2013 – 2013/2250(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas da ARTEMIS relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da ARTEMIS relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum ARTEMIS(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de Fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(9), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados(10), nomeadamente o seu artigo 11.º, n.º 4,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0203/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum ARTEMIS, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da ARTEMIS para o exercício de 2012 (C7‑0338/2013 – 2013/2250(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas da ARTEMIS relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da ARTEMIS relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum ARTEMIS(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de Fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(15), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados(16), nomeadamente o seu artigo 11.º, n.º 4,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0203/2014),

A.  Considerando que a Empresa Comum ARTEMIS ("a Empresa Comum") foi criada em dezembro de 2007 por um período de 10 anos com o objetivo de definir e executar uma "agenda de investigação" para o desenvolvimento das tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e a possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais;

B.  Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em outubro de 2009;

C.  Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à empresa comum é de 420 milhões de euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação;

Gestão orçamental e financeira

1.   Observa que o Tribunal de Contas declarou que as contas anuais da Empresa Comum relativas a 2012 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2012, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro;

2.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, pelo segundo ano consecutivo, a Empresa Comum ter recebido do Tribunal de Contas uma opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas anuais, com o fundamento de que a Empresa Comum não estava em posição de avaliar se a estratégia de auditoria ex post dava garantias suficientes quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes;

3.  Constata que o Tribunal de Contas considera que as informações disponíveis sobre a execução da estratégia de auditoria ex post da Empresa Comum não são suficientes para que o Tribunal possa concluir se este instrumento fundamental de controlo funciona de forma eficaz; reitera o seu pedido ao Tribunal de Contas no sentido de, através das suas auditorias independentes, fornecer à autoridade de quitação o seu próprio parecer sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum;

4.  Recorda que a Empresa Comum adotou uma estratégia de auditoria ex post em 2012 e que a sua execução começou em 2011; constata que a auditoria dos pedidos de pagamento relativos aos projetos foi delegada nas entidades financiadoras nacionais dos Estados-Membros mas que os acordos administrativos assinados com essas entidades não incluem as disposições práticas para as auditorias ex post;

5.  Recorda que, segundo o relatório de auditoria do Tribunal de Contas, os pagamentos efetuados em 2012 relativos aos certificados de aceitação dos custos emitidos pelas entidades financiadoras nacionais dos Estados-Membros elevaram-se a 7,3 milhões de euros, representando 43 % do total dos pagamentos operacionais; recorda que, segundo o mesmo relatório de auditoria do Tribunal de Contas, a Empresa Comum recebeu relatórios de auditoria das entidades financiadoras nacionais que cobrem aproximadamente 45% dos custos relativos aos projetos concluídos, que a Empresa Comum não avaliou a qualidade dessas auditorias e que, no final de abril de 2013, a Empresa Comum não tinha recebido informações sobre as estratégias de auditoria de todas as entidades financiadoras nacionais, pelo que não podia avaliar se as auditorias ex post fornecem uma garantia suficiente sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes;

6.  Insta a Empresa Comum a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu sobre os aspetos negativos identificados pelo Tribunal de Contas; solicita que o referido relatório seja transmitido ao Parlamento, acompanhado de uma apreciação do Tribunal de Contas;

7.  Reitera que a Empresa Comum deve reforçar, imediatamente, a qualidade dos controlos ex ante; solicita que a autoridade de quitação seja informada sobre os resultados dos processos de auditoria ex post subsequentes; além disso, constata que a Empresa Comum se encontra num processo em curso destinado a abordar estas questões em conjunto com o Tribunal de Contas e aguarda resultados positivos nos próximos anos;

8.  Constata que o orçamento inicial da Empresa Comum incluía dotações de autorização operacionais num montante de 55,1 milhões de euros e que no final do exercício, o Conselho de Administração decidiu reduzir as dotações operacionais para 39,5 milhões de euros; lamenta, não obstante, que a taxa de utilização das dotações de pagamento operacionais só tenha atingido 62%; verifica que esta situação é contrária ao princípio orçamental do equilíbrio; relembra à Empresa Comum a necessidade de aplicar medidas concretas para atingir o equilíbrio orçamental, em coerência com os procedimentos operacionais aplicáveis dos Estados-Membros participantes;

9.  Manifesta a sua preocupação relativamente à reduzida taxa de execução do orçamento e, sobretudo, às atividades subjacentes da Empresa Comum; salienta que os depósitos em contas bancárias no final de 2012 totalizavam 17 120 100 euros, representando 57% das dotações de pagamento autorizadas (30 132 752 euros);

10.  Verifica que, segundo o relatório do Tribunal de Contas, embora o regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum previsse um orçamento total máximo de 410 milhões de euros para cobrir as despesas operacionais, a taxa de execução efetiva e o valor previsto dos convites à apresentação de propostas representam em conjunto 206 milhões de euros, correspondentes a apenas 50,2% do orçamento total; constata que isto revela uma baixa taxa de execução do orçamento devida sobretudo a um processo financeiro complexo para o encerramento dos projetos; constata que a taxa de execução do orçamento está vinculada de forma plena e complementar às dotações nacionais dos Estados-Membros;

Sistemas de controlo interno

11.  Constata que o Tribunal de Contas considera que a Empresa Comum intensificou os seus esforços para criar e executar procedimentos financeiros, contabilísticos e de controlo de gestão eficazes em 2012; realça que ainda há mais a fazer, em particular, relativamente à verificação financeira dos pedidos de pagamento e às normas de controlo interno;

12.  Constata que a declaração de fiabilidade do Diretor Executivo de 2012 inclui uma reserva relativamente à estratégia de auditoria ex post mas que a informação incluída na reserva não é suficiente no que se refere à execução da mesma; solicita à Empresa Comum que obtenha as necessárias garantias fornecidas pelos certificados emitidos pelas autoridades nacionais e a estratégia de auditoria ex post;

13.  Lamenta que os CV dos membros do Conselho de Administração e do diretor executivo não estejam disponíveis ao público; solicita à Empresa Comum que corrija esta situação com caráter de urgência; insta a Empresa Comum, no quadro da futura Empresa Comum ECSEL, a criar e adotar uma política abrangente em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses;

14.  Considera que um elevado nível de transparência é um elemento fundamental para atenuar os riscos de conflitos de interesses; insta, por conseguinte, a Empresa Comum a disponibilizar no seu sítio Web as políticas e/ou disposições em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses e as respetivas normas de execução, bem como a lista dos membros dos conselhos de administração e CV;

15.  Convida o Tribunal de Contas a controlar a política da Empresa Comum em matéria de gestão e prevenção de conflitos de interesses, bem como a elaborar um relatório especial sobre o assunto para o próximo processo de quitação;

Empresa Comum "Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia" (ECSEL)

16.  Recorda que as empresas comuns ARTEMIS e ENIAC foram criadas em dezembro de 2007 no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e por um período de 10 anos para o desenvolvimento, respetivamente, das competências essenciais no domínio da nanoelectrónica e das tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados; nota que a ARTEMIS iniciou o seu funcionamento autónomo em outubro de 2009 e a ENIAC recebeu autonomia financeira em julho de 2010;

17.  Recorda as contínuas preocupações da autoridade de quitação sobre as reduzidas taxas de execução do seu orçamento e, por outro lado, sobre as atividades subjacentes das empresas comuns associadas com um nível elevado de saldos de tesouraria; recorda que elas tentaram aumentar e impulsionar os investimentos públicos e privados em dois domínios complementares de grande importância para o tecido industrial da Europa;

18.  Observa que a Comissão apresentou uma proposta (COM(2013)0501), no contexto da execução do Programa-Quadro Horizonte 2020, com vista à combinação dos sistemas informáticos incorporados (ARTEMIS) e da Nanoeletrónica (ENIAC) numa única iniciativa e, portanto, à liquidação das empresas comuns ARTEMIS e ENIAC antes do seu fim de vida normal em 31 de dezembro de 2017; observa que a nova empresa comum no domínio dos sistemas e componentes eletrónicos denominada ECSEL ("Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia") assumirá a forma de uma parceria público-privada (PPP) institucional tripartida com uma entidade jurídica dedicada envolvendo o setor privado, as autoridades nacionais e as autoridades europeias;

19.  Observa que esta nova entidade jurídica, nos termos do artigo 187.º do TFUE, seguirá o modelo de regulamento financeiro aplicável aos organismos PPP referidos no artigo 209.º do Regulamento Financeiro e encarregados da gestão indireta e assumiria todos os direitos e obrigações das atuais empresas comuns ARTEMIS e ENIAC; espera que o Tribunal de Contas realize avaliações financeiras completas e adequadas dos direitos e obrigações de cada entidade; neste contexto, recorda a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a quitação separada dada a empresas comuns ao abrigo do artigo 209.º do Regulamento Financeiro;

20.  Manifesta a sua surpresa pelo facto de - nesse reduzido espaço de tempo e sem uma avaliação final conclusiva das realizações dessas empresas comuns - a Comissão ter decidido adaptar substancialmente a estratégia de execução da União relativa ao desenvolvimento das competências essenciais no domínio da nanoeletrónica e das tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados; recorda o pedido do Parlamento duma análise custo-benefício duma fusão realçando as suas eventuais vantagens e desvantagens;

21.  Constata que a avaliação intercalar recomendou a implementação da futura ITC a partir duma base jurídica mais adaptada às especificidades das parcerias público-privadas, com menores despesas administrativas e uma maior flexibilidade, sendo os encargos administrativos reduzidos para atrair a participação de representantes da indústria de alto nível;

22.  Observa, além disso, que para atingir os seus objetivos, a Empresa Comum ECSEL deverá prestar apoio financeiro principalmente sob a forma de subvenções aos participantes na sequência de convites à apresentação de propostas abertos e competitivos orientados para as deficiências do mercado comprovadas;

23.  Lamenta que a proposta da Comissão exclua o exame das contas e das receitas e despesas da Empresa Comum ECSEL pelo Tribunal de Contas e que afirme que as contas da ECSEL serão examinadas anualmente por um organismo de auditoria independente; convida a Comissão a esclarecer qual é o valor acrescentado dessa proposta; salienta que desde 2002 o Tribunal de Contas tem sido o auditor exclusivo das empresas comuns estabelecidas ao abrigo do artigo 187.º do TFUE e, portanto, acumulou um conhecimento aprofundado sobre estes organismos que não deve ser desperdiçado;

Aspetos horizontais das empresas comuns de investigação

24.  Regista que o método de auditoria adotado pelo Tribunal de Contas inclui procedimentos de auditoria analíticos, uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo e testes das operações ao nível da empresa comum, mas não ao nível dos membros ou dos beneficiários finais da empresa comum;

25.  Faz notar que os testes de auditoria ao nível dos membros ou dos beneficiários finais são realizados ou pela Empresa Comum ou por empresas de auditoria externa contratadas e monitorizadas pela Empresa Comum;

26.  Congratula-se com o Relatório Especial n.º 2/2013 do Tribunal de Contas intitulado "A Comissão garantiu uma execução eficiente do Sétimo Programa Quadro de Investigação?", no qual o Tribunal analisou se a Comissão garantiu a implementação eficaz do Sétimo Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (FP7);

27.  Regista que a auditoria abrangeu igualmente a criação de iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC);

28.  Subscreve a opinião do Tribunal de Contas, de acordo com a qual as ITC foram instituídas para apoiar investimentos industriais de longo prazo em domínios de investigação específicos; realça, contudo que, em média, foram precisos dois anos para conceder autonomia financeira a uma ITC, tendo a Comissão continuado geralmente a ser responsável por um terço do tempo previsto de vida operacional das ITC;

29.  Observa, além disso, que, segundo o Tribunal de Contas, determinadas ITC foram especialmente bem-sucedidas no que se refere ao envolvimento de pequenas e médias empresas (PME) nos seus projetos e quase 21% dos financiamentos disponibilizados pelas ITC reverteram para PME;

30.  Realça que os recursos indicativos totais considerados necessários para as sete Empresas Comuns instituídas até ao momento pela Comissão nos termos do artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União – com a notável exceção da Empresa Comum Galileo – para o seu período de existência ascendem a 21 793 000 000 de euros;

31.  Faz notar que as receitas totais orçamentadas das Empresas Comuns para 2012 ascendiam a 2,5 mil milhões de euros, isto é, 1,8% do total do orçamento geral da União para 2012, 618 milhões de euros dos quais provenientes do orçamento geral (contribuição em dinheiro da Comissão) e aproximadamente 134 milhões de euros dos parceiros industriais e membros das Empresas Comuns;

32.  Observa que as empresas comuns empregam 409 funcionários permanentes e temporários, ou seja, menos de 1% do total de funcionários da União autorizados no âmbito do orçamento geral (quadro de pessoal) União;

33.  Recorda que a contribuição total da União considerada necessária para as Empresas Comuns durante o seu período de existência ascende a 11 489 000 000 de euros;

34.  Convida o Tribunal de Contas a analisar exaustivamente as ITC e as demais empresas comuns num relatório separado, à luz dos importantes valores e dos riscos envolvidos, nomeadamente em termos de reputação; recorda que o Parlamento já havia pedido ao Tribunal de Contas para elaborar um relatório especial sobre a capacidade de as empresas comuns e os respetivos parceiros garantirem o seu valor acrescentado e a execução eficiente dos programas da União em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração; defende que essa avaliação tem um caráter urgente no que respeita às Empresas Comuns ENIAC e ARTEMIS.

(1) JO C 369 de 17.12.2013, p. 1.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 369 de 17.12.2013, p. 1.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 369 de 17.12.2013, p. 1.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


Quitação 2012: Empresa Comum Clean Sky
PDF 230kWORD 114k
Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2012 (C7-0337/2013 – 2013/2249(DEC))
P7_TA(2014)0332A7-0210/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1)

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de Fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002 de 25 de junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), e em particular o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3)do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum Clean Sky(4), nomeadamente o seu artigo 11.º, n.º 4,

–  Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky adotado por decisão do seu Conselho de Administração, em 7 de novembro de 2008,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0210/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum Clean Sky pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que dela constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Empresa Comum Clean Sky, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2012 (C7‑0337/2013 – 2013/2249(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7‑0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(9) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum Clean Sky(10), nomeadamente o seu artigo 11.º, n.º 4,

–  Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky adotado por decisão do seu Conselho de Administração, em 7 de novembro de 2008,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0210/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum Clean Sky, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2012 (C7‑0337/2013 – 2013/2249(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7‑0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum Clean Sky(16), nomeadamente o seu artigo 11.º, n.º 4,

–  Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky adotado por decisão do seu Conselho de Administração, em 7 de novembro de 2008,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções de quitação,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0210/2014),

A.  Considerando que a Empresa Comum Clean Sky («Empresa Comum») foi constituída em dezembro de 2007, por um período de dez anos, com o objetivo de acelerar o desenvolvimento, a validação e a demonstração de tecnologias limpas de transporte aéreo na União, com vista à sua aplicação o mais rapidamente possível;

B.  Considerando que a empresa comum começou a funcionar de forma autónoma em 2009;

C.  Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União Europeia, representada pela Comissão, e parceiros industriais líderes dos Demonstradores Tecnológicos Integrados (ITD) e membros associados dos diferentes ITD;

D.  Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à empresa comum é de 800 000 000 EUR provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação;

Gestão orçamental e financeira

1.  Observa que o Tribunal de Contas declarou que as contas anuais da Empresa Comum relativas a 2012 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2012, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro;

2.  Congratula-se com o facto de as contas anuais da Empresa Comum terem recebido uma apreciação favorável do Tribunal de Contas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes, depois de terem recebido um parecer com reservas em 2011, e solicita à Empresa Comum que prossiga os seus esforços para assegurar uma boa gestão financeira;

3.  Regista que o orçamento definitivo retificado da Empresa Comum para o exercício de 2012 incluiu 205,4 milhões de euros em dotações para autorizações e 167,9 milhões de euros em dotações de para pagamentos;

4.  Observa que, de acordo com as contas definitivas da Empresa Comum, a taxa global de utilização das dotações para autorizações foi de 84 % e a taxa relativa às dotações para pagamentos de 75 %; regista, além disso, que, neste contexto, a taxa de execução operacional foi de 97% para as dotações para autorizações e de 84 % para as dotações para pagamentos; continua a verificar com apreensão, apesar das melhorias em relação a 2011, que este facto reflete os significativos atrasos na execução das atividades em comparação com o plano inicial; solicita que a Empresa Comum continue a melhorar os seus fluxos e processos de trabalho a fim de encurtar o período entre a publicação de convites à apresentação de propostas e a assinatura de acordos de subvenção;

5.  Manifesta apreensão pelo facto de continuar a verificar-se uma reduzida taxa de execução orçamental da Empresa Comum e lamenta o saldo de tesouraria de 25,7 milhões de euros no final do exercício, que representa 15 % das dotações de pagamentos disponíveis para 2010; verifica que esta situação é contrária ao princípio orçamental do equilíbrio; relembra à Empresa Comum a necessidade de aplicar medidas concretas para atingir o equilíbrio orçamental;

Sistemas de controlo interno

6.  Congratula-se com a conclusão do Tribunal de Contas de que, em 2012, a Empresa Comum melhorou ainda os seus procedimentos de gestão, bem como os procedimentos administrativos, financeiros e contabilísticos; regista que, embora com algumas limitações no que se refere à exaustividade das informações operacionais geridas, a Empresa Comum aplicou a ferramenta de gestão das subvenções (GMT - grant management tool), que consiste numa aplicação específica para gerir as informações financeiras respeitantes à aplicação das convenções de subvenção celebradas com os membros;

7.  Manifesta preocupação pelo facto de, apesar de se ter verificado que os certificados de auditoria anexos aos pedidos de pagamento de dois beneficiários apresentavam reservas sobre os contratos do pessoal que trabalha no projeto e que, num deles, o certificado de auditoria incluía igualmente reservas sobre as taxas aplicadas aos custos indiretos, a Empresa Comum ter efetuado os pagamentos; regista que a Empresa Comum acompanhou estes casos e que acabaram por não ser pagos custos inelegíveis; solicita, por conseguinte, à Empresa Comum que tenha em devida consideração as exceções incluídas nos certificados de auditoria antes de validar e pagar as declarações de custos subjacentes;

8.  Regista, apesar das conclusões em geral positivas, que foram constatadas as seguintes insuficiências parcialmente específicas em relação ao controlo ex ante dos pedidos de pagamento apresentados pelos parceiros da Empresa Comum:

   as listas de verificação utilizadas nos controlos ex ante dos pedidos de pagamento nem sempre estavam completas;
   os verificadores não elaboraram relatórios de aceitação técnica sobre as atividades dos parceiros;
   num caso, as funções de verificação financeira e de autorização eram executadas pelo chefe da administração, contrariamente às disposições do manual de procedimentos financeiros e ao princípio da separação de funções;
   de uma maneira geral, os parceiros da Empresa Comum apresentam os pedidos de pagamento tardiamente e, à data da auditoria, de 292 pedidos de pagamento, pelo menos 70 não tinham sido apresentados à Empresa Comum a tempo, sendo que, em 15 casos, o atraso foi superior a um ano;

9.  Regista que, em 2012, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão auditou o processo de planeamento anual relativo à gestão das subvenções; congratula-se com a conclusão da auditoria de que o atual sistema de controlo interno fornece uma garantia razoável quanto à realização dos objetivos operacionais fixados para este processo, mas verifica que o auditor formulou duas recomendações muito importantes no tocante aos atrasos na execução do programa e ao sistema de avaliação da utilização dos recursos; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação relativamente ao nível de execução do programa e aos resultados alcançados;

10.  Verifica com satisfação que foram realizados progressos consideráveis no que se refere aos aspetos informáticos do plano de continuidade das atividades e do plano de retoma das atividades em caso de sinistro da Empresa Comum; salienta, contudo, que a formalização dessas políticas e procedimentos ainda não está concluída e solicita à Empresa Comum que remedeie a situação o mais rapidamente possível;

11.  Lamenta que os CV dos membros do Conselho de Administração e do diretor executivo não estejam disponíveis ao público; solicita à Empresa Comum que corrija esta situação com caráter de urgência; insta a Empresa Comum a criar e a adotar uma política abrangente em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses;

12.  Considera que um elevado nível de transparência é um elemento fundamental para atenuar os riscos de conflitos de interesses; insta, por conseguinte, a Empresa Comum a disponibilizar no seu sítio Web a política e/ou modalidades em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses e as respetivas regras de aplicação, bem como a lista dos membros dos Conselhos de Administração, juntamente com os respetivos CV;

13.  Convida o Tribunal de Contas a controlar a política da Empresa Comum em matéria de gestão e prevenção de conflitos de interesses, bem como a elaborar um relatório especial sobre o assunto para o próximo processo de quitação;

Aspetos horizontais das Empresas Comuns de Investigação

14.  Regista que o método de auditoria adotado pelo Tribunal de Contas inclui procedimentos de auditoria analíticos, uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo e testes das operações ao nível da Empresa Comum, mas não ao nível dos membros ou dos beneficiários finais da Empresa Comum;

15.  Faz notar que os testes de auditoria ao nível dos membros ou dos beneficiários finais são realizados ou pela Empresa Comum ou por empresas de auditoria externa contratadas e monitorizadas pela Empresa Comum;

16.  Congratula-se com o Relatório Especial n.º 2/2013 do Tribunal de Contas intitulado «A Comissão garantiu uma execução eficiente do Sétimo Programa Quadro de Investigação?», no qual o Tribunal analisou se a Comissão garantiu a implementação eficaz do Sétimo Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (FP7);

17.  Regista que a auditoria abrangeu igualmente a criação de iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC);

18.  Subscreve a opinião do Tribunal de Contas, de acordo com a qual as ITC foram instituídas para apoiar investimentos industriais de longo prazo em domínios de investigação específicos; realça, contudo que, em média, foram precisos dois anos para conceder autonomia financeira a uma ITC, tendo a Comissão continuado geralmente a ser responsável por um terço do tempo previsto de vida operacional das ITC;

19.  Observa, além disso, que, segundo o Tribunal de Contas, determinadas ITC foram especialmente bem-sucedidas no que se refere ao envolvimento de pequenas e médias empresas (PME) nos seus projetos e quase 21% dos financiamentos disponibilizados pelas ITC reverteram para PME;

20.  Realça que os recursos indicativos totais considerados necessários para as sete Empresas Comuns instituídas até ao momento pela Comissão nos termos do artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União – com a notável exceção da Empresa Comum Galileo – para o seu período de existência ascendem a EUR 21 793 000 000;

21.  Faz notar que as receitas totais orçamentadas das Empresas Comuns para 2012 ascendiam a 2,5 mil milhões de euros, isto é, 1,8 % do total do orçamento geral da União para 2012, 618 milhões de euros dos quais provenientes do orçamento geral (contribuição em dinheiro da Comissão Europeia) e aproximadamente 134 milhões de euros dos parceiros industriais e membros das Empresas Comuns;

22.  Observa que as empresas comuns empregam 409 funcionários permanentes e temporários, ou seja, menos de 1% do total de funcionários da União autorizados no âmbito do orçamento geral (quadro de pessoal) União;

23.  Recorda que a contribuição total da União considerada necessária para as Empresas Comuns durante o seu período de existência ascende a EUR 11 489 000 000;

24.  Convida o Tribunal de Contas a analisar exaustivamente as ITC e as demais empresas comuns num relatório separado, à luz dos importantes valores e dos riscos envolvidos, nomeadamente em termos de reputação; recorda que o Parlamento já havia solicitado ao Tribunal de Contas a elaboração de um relatório especial sobre a capacidade de as empresas comuns e os respetivos parceiros garantirem o seu valor acrescentado e a execução eficiente dos programas da União em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração; sublinha que cumpre às empresas comuns garantir o financiamento de investimentos industriais de longo prazo e promover os investimentos privados na investigação.

(1) JO C 369 de 17.12.2013, p. 10.
(2) JO L 248, de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 30 de 4.2.2008, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 369 de 17.12.2013, p. 10.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 30 de 4.2.2008, p. 1.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 369 de 17.12.2013, p. 10.
(14) JO L 248, de16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 30 de 4.2.2008, p. 1.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328, 7.12.2013, p. 42.


Quitação 2012: Empresa Comum ENIAC
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2012 (C7-0341/2013 – 2013/2253(DEC))
P7_TA(2014)0333A7-0204/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de Fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ENIAC(4), nomeadamente o seu artigo 11.º, n.º 4,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0204/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum ENIAC pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Empresa Comum ENIAC, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2012 (C7‑0341/2013 – 2013/2253(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de Fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(9), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ENIAC(10), nomeadamente o seu artigo 11.º, n.º 4,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0204/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum ENIAC, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2012 (C7‑0341/2013 – 2013/2253(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de Fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(15), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ENIAC(16), nomeadamente o seu artigo 11.º, n.º 4,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções de quitação,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0204/2014),

A.  Considerando que a Empresa Comum ENIAC (a seguir designada por «a Empresa Comum») foi constituída em 20 de dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de definir e executar uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento de competências essenciais no domínio da nanoeletrónica transversais às diferentes áreas de aplicação;

B.  Considerando que a Empresa Comum adquiriu autonomia financeira em julho de 2010;

C.  Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum é de 450 000 000 EUR provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação;

Gestão orçamental e financeira

1.  Observa que o Tribunal de Contas deliberou que as contas anuais da Empresa Comum para o exercício de 2012 refletiam fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2012, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira;

2.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, pelo segundo ano consecutivo, a Empresa Comum ter merecido da parte do Tribunal de Contas reservas quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas anuais, com o fundamento de que a Empresa Comum não estava em posição de avaliar se a estratégia de auditoria ex post, que se baseia largamente nas entidades financiadoras nacionais para a auditoria dos pedidos de pagamento relativos aos projetos, dava garantias suficientes quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes;

3.  Observa que o Tribunal de Contas considera que as informações disponíveis sobre a execução da estratégia de auditoria ex post da Empresa Comum não eram suficientes para permitir ao Tribunal de Contas concluir se este instrumento de controlo essencial funciona de forma eficaz; reitera o seu apelo ao Tribunal de Contas no sentido de fornecer à autoridade de quitação, através das suas auditorias independentes, o seu próprio parecer sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum;

4.  Recorda que a Empresa Comum adotou, em 2010, uma estratégia de auditoria ex post e que a sua execução teve início em 2011; toma nota de que a auditoria dos pedidos de pagamento relativos aos projetos foi delegada nas entidades financiadoras nacionais dos Estados-Membros; regista ainda que a estratégia de auditoria ex post da Empresa Comum se baseia amplamente nas entidades financiadoras nacionais para auditar os pedidos de pagamento;

5.  Insta a Empresa Comum a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu sobre os aspetos negativos identificados pelo Tribunal de Contas; solicita que o referido relatório seja transmitido ao Parlamento, acompanhado de uma apreciação do Tribunal de Contas;

6.  Observa, além disso, que a Empresa Comum realizou em 2012 uma análise limitada das declarações de despesas, tendo concluído que a taxa de erro do programa é inferior a 2 %; assinala que o Tribunal de Contas considera que o exercício não incluía nenhuma auditoria e não fornecia qualquer garantia quanto à regularidade das declarações de despesas examinadas; insiste em que a Empresa Comum deve reforçar sem demora a qualidade dos seus controlos ex ante e ex post; solicita que a autoridade de quitação seja informada dos resultados dos próximos processos de auditoria ex post;

7.  Regista que o orçamento definitivo da Empresa Comum para 2012 incluía 128 000 000 EUR em dotações de autorização e 42 000 000 EUR em dotações de pagamento e que as taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento foram, respetivamente, de 100 % e 52 %; solicita a apresentação de um relatório pormenorizado sobre a evolução das deficiências mencionadas, acompanhado de propostas concretas para uma melhoria gradual das taxas de utilização;

8.  Regista ainda que, dos 125 500 000 EUR de dotações de autorização disponíveis para atividades operacionais, 17 600 000 EUR foram executados no quadro de uma autorização global para o primeiro convite à apresentação de propostas de 2012 e 107 900 000 EUR no quadro de uma autorização global para o segundo convite à apresentação de propostas de 2012; observa que o tempo médio entre a publicação de um convite à apresentação de propostas e a assinatura dos acordos foi de 12 meses e espera que este prazo seja reduzido nos futuros convites;

9.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de a autorização global não utilizada afetada às atividades operacionais para 2010, no valor de 2 800 000 EUR e cuja data limite de execução era 31 de dezembro de 2011, não ter sido anulada até ao final de 2012; regista que a Empresa Comum identificou e aplicou medidas corretivas no sentido de evitar que essa deficiência de controlo se repetisse no futuro;

Contribuição dos Estados membros da ENIAC

10.  Regista que, no caso dos primeiros sete convites à apresentação de propostas, a contribuição financeira dos Estados-Membros da ENIAC ascendeu a 1,41 vezes a contribuição financeira da União, contrariamente ao princípio estatutário da Empresa Comum de que as contribuições financeiras dos Estados-Membros da ENIAC devem ascender, no mínimo, a 1,8 vezes a contribuição financeira da União, ao passo que as subvenções da Empresa Comum podem atingir um máximo de 16,7 % dos custos totais elegíveis dos projetos; salienta, além disso, que o rácio entre a participação da União e a contribuição dos Estados membros da ENIAC é um resultado automático da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais (Regulamento (CE) n.º 800/2008 da Comissão(19)), que limita a percentagem dos auxílios estatais concedidos a determinados tipos de ações e de participantes;

Convites à apresentação de propostas

11.  Salienta que, até 2011, os convites à apresentação de propostas publicados pela Empresa Comum resultaram em convenções de subvenção no montante total de 170 200 000 EUR, o que representa 39 % da contribuição máxima da UE para a Empresa Comum destinada a atividades de investigação e que, em 2012 e 2013, foram publicados quatro convites à apresentação propostas num montante total de, respetivamente, 125 400 000 e 39 700 000 EUR;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

12.  Lamenta que os CV dos membros do Conselho de Administração e do Fórum Consultivo não estejam disponíveis ao público; solicita à Empresa Comum que corrija esta situação com caráter de urgência; insta a Empresa Comum, no quadro da futura Empresa Comum ECSEL, a criar e adotar uma política abrangente em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses;

13.  Considera que um elevado nível de transparência é um elemento fundamental para atenuar os riscos de conflitos de interesses; insta, por conseguinte, a Empresa Comum a disponibilizar no seu sítio Web a política e/ou disposições em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses e as respetivas regras de aplicação, bem como a lista e CV dos membros dos Conselhos de Administração;

14.  Convida o Tribunal de Contas a controlar as políticas da Empresa Comum no atinente à gestão e prevenção de conflitos de interesses, elaborando um relatório especial sobre esta matéria até ao próximo processo de quitação;

Sistemas de controlo interno

15.  Toma nota de que, durante o exercício de 2012, a Empresa Comum criou a sua estrutura de auditoria interna, concluiu e testou o plano de retoma de atividades na sequência de catástrofes e que o contabilista validou os sistemas financeiros e contabilísticos (ABAC e SAP);

Empresa Comum “ Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia” (ECSEL)

16.  Recorda que as empresas comuns ARTEMIS e ENIAC foram estabelecidas em dezembro de 2007, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação, por um período de 10 anos, a primeira para o desenvolvimento de competências essenciais no domínio da nanoeletrónica e a segunda para o desenvolvimento de tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados; assinala que a ARTEMIS começou a funcionar de forma autónoma em outubro de 2009 e que a ENIAC obteve, em julho de 2010, a sua autonomia financeira;

17.  Recorda as contínuas preocupações da autoridade de quitação sobre as reduzidas taxas de execução do seu orçamento e, por outro lado, sobre as atividades subjacentes das empresas comuns associadas a saldos de tesouraria elevados; recorda que elas procuraram aumentar e impulsionar os investimentos públicos e privados em investigação e inovação em dois domínios complementares de grande importância para o tecido industrial da Europa;

18.  Observa que a Comissão apresentou, no quadro da execução do Horizonte 2020, uma proposta (COM(2013)0501) que visava reagrupar os sistemas informáticos incorporados (ARTEMIS) e a nanoeletrónica (ENIAC) numa única iniciativa e, por conseguinte, dissolver as empresas comuns ARTEMIS e ENIAC antes da data prevista de 31 de dezembro de 2017; observa que a nova empresa comum no domínio dos sistemas e componentes eletrónicos chamada ECSEL («componentes e sistemas eletrónicos para uma liderança europeia») assumirá a forma de uma parceria público-privada (PPP) institucional tripartida com uma entidade jurídica específica envolvendo o setor privado, as autoridades nacionais e as autoridades europeias;

19.  Assinala que este novo organismo com personalidade jurídica na aceção do artigo 187.º do TFUE, sujeito às regras financeiras aplicáveis aos organismos de PPP referidos no artigo 209.º do Regulamento Financeiro, ficará responsável pela gestão indireta, chamando a si todos os direitos e obrigações das empresas comuns ARTEMIS e ENIAC; espera que o Tribunal de Contas realize avaliações financeiras completas e adequadas dos direitos e obrigações de cada organismo; recorda, neste contexto, a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a quitação separada dada a empresas comuns ao abrigo do artigo 209.º do Regulamento Financeiro;

20.  Manifesta a sua surpresa pelo facto de, num espaço de tempo reduzido e sem uma avaliação final conclusiva das realizações dessas empresas comuns, a Comissão ter decidido reformular substancialmente a estratégia de execução da União para o desenvolvimento de competências essenciais no domínio da nanoeletrónica e das tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados; recorda o pedido do Parlamento no sentido de uma análise custo-benefício de uma fusão, realçando as suas eventuais vantagens e desvantagens;

21.  Constata que as avaliações intercalares recomendaram a implementação da futura ITC a partir duma base jurídica mais adequada às especificidades das parcerias público-privadas, com menores despesas administrativas e uma maior flexibilidade, devendo os encargos administrativos ser reduzidos para atrair a participação de representantes da indústria de alto nível;

22.  Observa, além disso, que, para atingir os seus objetivos, a Empresa Comum ECSEL deverá prestar apoio financeiro principalmente sob a forma de subvenções aos participantes na sequência de convites à apresentação de propostas abertos e competitivos orientados para as deficiências comprovadas do mercado;

23.  Lamenta que a proposta da Comissão exclua o exame das contas e das receitas e despesas da Empresa Comum ECSEL pelo Tribunal de Contas e que afirme que as contas da ECSEL serão examinadas anualmente por um organismo de auditoria independente; convida a Comissão a esclarecer qual é o valor acrescentado desta proposta; salienta que, desde 2002, o Tribunal de Contas tem sido o auditor exclusivo das empresas comuns estabelecidas ao abrigo do artigo 187.º do TFUE, tendo, por conseguinte, acumulado um conhecimento aprofundado sobre estes organismos que não deve ser desperdiçado;

Aspetos horizontais ligados às empresas comuns europeias no domínio da investigação

24.  Regista que o método de auditoria adotado pelo Tribunal de Contas assenta em procedimentos de auditoria analíticos, uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo e testes das operações ao nível da empresa comum, mas não ao nível dos membros ou dos beneficiários finais da empresa comum;

25.  Assinala que os testes de auditoria ao nível dos membros ou dos beneficiários finais são efetuados pela Empresa Comum ou por gabinetes de auditoria externa contratados e supervisados pela Empresa Comum;

26.  Congratula-se com o Relatório Especial n.º 2/2013 do Tribunal de Contas intitulado "A Comissão garantiu uma execução eficiente do Sétimo Programa Quadro de Investigação?", no qual o Tribunal analisou se a Comissão garantiu a implementação eficaz do Sétimo Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (PQ7);

27.  Regista que a auditoria incidiu igualmente sobre a criação de iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC);

28.  Subscreve a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual as ITC foram instituídas para apoiar investimentos industriais de longo prazo em domínios de investigação específicos; salienta, contudo, que foram precisos, em média, dois anos para as ITC obterem a sua autonomia financeira, tendo a Comissão suportado os encargos, em média, durante um terço do tempo previsto de vida operacional das ITC;

29.  Observa, além disso, que, segundo o Tribunal de Contas, determinadas ITC foram especialmente bem-sucedidas no que se refere ao envolvimento de pequenas e médias empresas (PME) nos seus projetos, tendo quase 21% dos financiamentos disponibilizados pelas ITC revertido para as PME;

30.  Realça que o total indicativo dos recursos considerados necessários para as sete empresas comuns europeias que operam no domínio da investigação instituídas até ao momento pela Comissão nos termos do artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com a notável exceção da Empresa Comum Galileo, para o seu período de existência ascende a 21 793 000 000 EUR;

31.  Observa que o orçamento global das receitas previstas para as empresas comuns em 2012 ascendia a 2 500 000 000 EUR, ou seja, 1,8% do orçamento geral da União para 2012, 618 000 000 EUR dos quais provenientes do orçamento geral da União (contribuição em dinheiro da Comissão) e aproximadamente 134 000 000 EUR dos parceiros industriais e membros das empresas comuns;

32.  Observa que as empresas comuns empregam 409 efetivos (pessoal permanente e temporário), ou seja, menos de 1% do total de funcionários da União autorizados no âmbito do orçamento geral da União (organigrama);

33.  Recorda que a contribuição total da União considerada necessária para as empresas comuns durante o seu período de existência ascende a 11 489 000 000 EUR;

34.  Convida o Tribunal de Contas a analisar exaustivamente as ITC e as outras empresas comuns num relatório separado, tendo em conta os importantes valores e os riscos envolvidos, nomeadamente em termos de reputação; recorda que o Parlamento já havia pedido ao Tribunal de Contas para elaborar um relatório especial sobre a capacidade de as empresas comuns e os respetivos parceiros garantirem o seu valor acrescentado e a execução eficiente dos programas da União em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração; salienta que essa avaliação se reveste de um caráter urgente no que respeita às empresas comuns ENIAC e ARTEMIS.

(1) JO C 369 de 17.12.2013, p. 18.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 30 de 4.2.2008, p. 21.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 369 de 17.12.2013, p. 18.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 30 de 4.2.2008, p. 21.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 369 de 17.12.2013, p. 18.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 30 de 4.2.2008, p. 21.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(19) Regulamento (CE) n.º 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria),( JO L 214 de 9.8.2008, p. 3).


Quitação 2012: Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2012 (C7-0340/2013 – 2013/2252(DEC))
P7_TA(2014)0334A7-0202/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7‑0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, relativo à constituição da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» para a implementação da iniciativa tecnológica conjunta sobre «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»(4), nomeadamente, o artigo 11.º, n.º 4,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1183/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 521/2008 relativo à constituição da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.° do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0202/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor-Executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2012 (C7‑0340/2013 – 2013/2252(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum(8),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(9), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(10), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho de 30 de maio de 2008, relativo à constituição da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» para a implementação da iniciativa tecnológica conjunta sobre Pilhas de Combustível e Hidrogénio(11), nomeadamente o artigo 11.º, n.º 4,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1183/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 521/2008 relativo à constituição Da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»(12),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(14), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0202/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» para o exercício de 2012 (C7‑0340/2013 – 2013/2252(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum(15),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(16), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(17), nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho de 30 de maio de 2008, relativo à constituição da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» para a implementação da iniciativa tecnológica conjunta sobre Pilhas de Combustível e Hidrogénio(18), nomeadamente o artigo 11.º, n.º 4,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1183/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 521/2008 relativo à constituição da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»(19),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(20),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(21), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta os seus anteriores relatórios de quitação,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0202/2014),

A.  Considerando que a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» («a Empresa Comum») foi constituída em maio de 2008 sob a forma de parceria público‑privada pelo Regulamento (CE) n.º 521/2008, por um período que vai até 31 de dezembro de 2017, visando o desenvolvimento de aplicações comerciais, facilitando, assim, os esforços industriais complementares no sentido de um rápido desenvolvimento das pilhas de combustível e das tecnologias de hidrogénio;

B.  Considerando o Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1138/2011),

C.  Considerando que os membros da Empresa Comum são a União, representada pela Comissão, o agrupamento industrial New Energy World (NEW-IG) e a comunidade de investigação (N.ERGHY);

D.  Considerando que a contribuição máxima para todo o período atribuída pela União à Empresa Comum é de 470 000 000 EUR provenientes do orçamento do Sétimo Programa‑Quadro, dos quais a parte destinada aos custos de funcionamento não deve exceder os 20 000 000 EUR;

E.  Considerando que a New-IG deve contribuir com 50% dos custos de funcionamento e a N.ERGHY deve contribuir com um doze avos das despesas de funcionamento e ambas devem contribuir para os custos operacionais através de contribuições em espécie, pelo menos equivalentes à contribuição financeira da União;

Orçamento e gestão financeira

1.  Realça que, de acordo com o Tribunal de Contas, as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2012, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro;

2.  Congratula-se com o facto de as contas anuais da Empresa Comum terem recebido uma apreciação favorável do Tribunal de Contas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes, depois de terem recebido um parecer com reservas em 2011 sobre estes aspetos; insta a Empresa Comum a continuar a envidar esforços para garantir uma boa gestão financeira e a respeitar em permanência os princípios orçamentais;

3.  Faz notar, ainda, que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2012 incluiu 83,3 milhões euros em dotações para autorizações e 56,9 milhões euros em dotações para pagamentos; regista também que as taxas de execução das dotações de autorização e de pagamento foram, respetivamente, de 99,4% e de 83,1%;

4.  Observa que a conta de resultados da execução orçamental provisória de 2012 indicava um resultado orçamental total de 8,2 milhões de euros, com receitas de 58,3 milhões de euros, mais o resultado orçamental do exercício anterior no valor de 7,5 milhões de euros compensados por pagamentos no valor de 55,2 milhões de euros e dotações transitadas no valor de 2,4 milhões de euros;

5.  Constata que os convites à apresentação de propostas organizados em 2008, 2009, 2010 e 2011 deram origem à assinatura de convenções de subvenção no montante total de 295 milhões de euros, tendo sido organizado em 2012 um quinto convite à apresentação de propostas num montante de 78 milhões de euros;

6.  Realça que estes montantes representam respetivamente 67 % e 18 % da contribuição máxima da UE para as atividades de investigação da Empresa Comum e que, em janeiro de 2013, foi organizado um sexto convite à apresentação de propostas relativamente ao montante restante (68,5 milhões de euros); sublinha os progressos verificados na execução do orçamento;

Gestão da tesouraria

7.  Sublinha que, no final de dezembro de 2012, os montantes da caixa e equivalentes de caixa se elevavam a 12,3 milhões de euros; faz notar que esta situação é contrária ao princípio orçamental do equilíbrio; recorda à Empresa Comum a necessidade de aplicar, medidas concretas para atingir o equilíbrio orçamental e urge a Empresa Comum a aplicar, juntamente com a Comissão, todas as medidas necessárias para reduzir os saldos de tesouraria em contas bancárias para os níveis exigidos dentro dos limites previstos nos acordos de financiamento com a Comissão;

Sistemas de controlo interno

8.  Destaca que a estrutura de Auditoria Interna da Empresa Comum auditou os controlos ex ante relativos à elegibilidade dos custos declarados e dos respetivos pagamentos e prestou diversos serviços de consultoria, incluindo a preparação e participação nas campanhas de comunicação da Empresa Comum sobre controlo financeiro e questões de auditoria;

9.  Congratula-se com o facto de a Empresa Comum ter concluído, em 2012, o plano de continuidade das atividades e o plano de retoma de atividades em caso de catástrofe;

10.  Lamenta que os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração e do Diretor‑Executivo não estejam disponíveis ao público; exorta a Empresa Comum a resolver a situação com urgência; insta a Empresa Comum a criar e a adotar uma política abrangente em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses;

11.  Considera que um elevado nível de transparência é um elemento fundamental para atenuar os riscos de conflitos de interesses; insta, por conseguinte, a Empresa Comum a disponibilizar no seu sítio Web a sua política e/ou medidas de prevenção e gestão de conflitos de interesses e as suas normas de execução, bem como a lista dos membros dos conselhos de administração e respetivos CV;

12.  Convida o Tribunal de Contas a acompanhar as políticas da Empresa Comum referentes à gestão e prevenção de conflitos de interesses, através da elaboração de um relatório especial sobre esta matéria até ao próximo processo de quitação;

Outras questões relativas à gestão

13.  Apoia as melhorias propostas pelo Tribunal de Contas no tocante ao sistema de acompanhamento e de comunicação das informações que abrange a proteção, a difusão e a transferência dos resultados da investigação;

Aspetos horizontais das empresas comuns de investigação

14.  Regista que o método de auditoria adotado pelo Tribunal de Contas inclui procedimentos de auditoria analíticos, uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo e testes das operações ao nível da Empresa Comum, mas não ao nível dos membros ou dos beneficiários finais da Empresa Comum;

15.  Faz notar que os testes de auditoria ao nível dos membros ou dos beneficiários finais são realizados ou pela Empresa Comum ou por empresas de auditoria externa contratadas e monitorizadas pela Empresa Comum;

16.  Congratula-se com o Relatório Especial n.º 2/2013 do Tribunal de Contas intitulado «A Comissão garantiu uma execução eficiente do Sétimo Programa Quadro de Investigação?», no qual o Tribunal de Contas analisou se a Comissão garantiu a implementação eficaz do Sétimo Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (FP7);

17.  Regista que a auditoria abrangeu igualmente a criação de iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC);

18.  Subscreve a opinião do Tribunal de Contas, de acordo com a qual as ITC foram instituídas para apoiar investimentos industriais de longo prazo em domínios de investigação específicos; realça, contudo que, em média, foram precisos dois anos para conceder autonomia financeira a uma ITC, tendo a Comissão continuado geralmente a ser responsável por um terço do tempo previsto de vida operacional das ITC;

19.  Observa, além disso, que, segundo o Tribunal de Contas, determinadas ITC foram especialmente bem-sucedidas no que se refere ao envolvimento de pequenas e médias empresas (PME) nos seus projetos e quase 21% dos financiamentos disponibilizados pelas ITC reverteram para PME;

20.  Realça que os recursos indicativos totais considerados necessários para as sete Empresas Comuns instituídas até ao momento pela Comissão nos termos do artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União – com a notável exceção da Empresa Comum Galileo – para o seu período de existência ascendem a 21 793 000 000 EUR;

21.  Faz notar que as receitas totais orçamentadas das empresas comuns para 2012 ascendiam a 2,5 mil milhões de euros, isto é, 1,8 % do total do orçamento geral da União para 2012, 618 milhões de euros dos quais provenientes do orçamento geral (contribuição em dinheiro da Comissão) e aproximadamente 134 milhões de euros dos parceiros industriais e membros das empresas comuns;

22.  Observa que as empresas comuns empregam 409 funcionários permanentes e temporários, ou seja, menos de 1% do total de funcionários da União autorizados no âmbito do orçamento geral (quadro de pessoal) União;

23.  Recorda que a contribuição total da União considerada necessária para as empresas comuns durante o seu período de existência ascende a 11 489 000 000 EUR;

24.  Convida o Tribunal de Contas a analisar exaustivamente as ITC e as demais empresas comuns num relatório separado, à luz dos importantes valores e dos riscos envolvidos, nomeadamente em termos de reputação; recorda que o Parlamento já havia solicitado ao Tribunal de Contas a elaboração de um relatório especial sobre a capacidade de as empresas comuns e os respetivos parceiros garantirem o seu valor acrescentado e a execução eficiente dos programas da União em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração; sublinha que cumpre às empresas comuns garantir o financiamento de investimentos industriais de longo prazo e promover os investimentos privados na investigação.

(1) JO C 369 de 17.12.2013, p. 57.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 153 de 12.6.2008, p. 1.
(5) JO L 302 de 19.11.2011, p. 3.
(6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(7) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(8) JO C 369 de 17.12.2013, p. 57.
(9) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(10) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(11) JO L 153 de 12.6.2008, p. 1.
(12) JO L 302 de 19.11.2011, p. 3.
(13) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(14) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(15) JO C 369 de 17.12.2013, p. 57.
(16) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(17) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(18) JO L 153 de 12.6.2008, p. 1.
(19) JO L 302 de 19.11.2011, p. 3.
(20) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(21) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


Quitação 2012: Empresa Comum "Iniciativa sobre medicamentos inovadores"
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores para o exercício de 2012 (C7-0339/2013 – 2013/2251(DEC))
P7_TA(2014)0335A7-0200/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho 18 de fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores(4), nomeadamente o seu artigo 11.º, n.º 4,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0200/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor-Executivo da Empresa Comum IMI pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Empresa Comum IMI, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício de 2012 (C7‑0339/2013 – 2013/2251(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho 18 de fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014,

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(9), do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores(10), nomeadamente o artigo 11.º, n.º4,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0200/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum IMI relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Empresa Comum IMI, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores para o exercício de 2012 (C7‑0339/2013 – 2013/2251(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho 18 de fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores(16), nomeadamente o seu artigo 11.º, n.º 4,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções de quitação,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0200/2014),

A.  Considerando que a Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (seguidamente designada por «Empresa Comum») foi constituída em dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de melhorar significativamente a eficácia e a eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos, de modo a que o setor farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros,

B.  Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de novembro de 2009,

C.  Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum é de mil milhões de euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação,

Gestão orçamental e financeira

1.  Salienta que, na opinião do Tribunal, as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2012, bem como os resultados das suas operações e dos fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo Contabilista da Comissão;

2.  Congratula-se com o facto de a Empresa Comum ter concluído, em junho de 2013, as auditorias ex post abrangendo 4,4 milhões de euros (37,3 % da contribuição da Empresa Comum aceite para o primeiro convite à apresentação de propostas, validada pela Empresa Comum em junho de 2011); realça que estas primeiras auditorias visaram novos beneficiários ou beneficiários que ainda não haviam sido auditados no âmbito de programas de investigação da União Europeia, pelo que é possível esperar uma taxa de erro mais elevada devido à complexidade das regras;

3.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de a taxa de erro resultante das auditorias ex post, realizadas por, ou em nome, da Empresa Comum ter sido de 5,82%; reconhece que a maioria destes erros foi relativamente pequena em montantes a ajustar (menos de 5 000 EUR a favor da Empresa Comum); observa que, desde então, já foram tomadas medidas para recuperar ou compensar esses montantes a partir de pedidos de pagamento posteriores e que a taxa vai continuar a evoluir numa base plurianual, à medida que forem sendo auditados mais projetos, beneficiários e pedidos de pagamento; destaca que as medidas tomadas pela Empresa Comum para prevenir e corrigir estes erros têm uma influência na taxa de erro residual;

4.  Regista que, pelo segundo ano consecutivo, o Tribunal de Contas publicou um parecer com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum; sublinha que o Tribunal de Contas considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade, ainda que os pagamentos subjacentes tenham sido efetuados antes de 2012;

5.  Manifesta a sua apreensão, dado que uma grande parte das dotações de pagamento e de autorização para as despesas administrativas de 2012 não tinha ainda sido utilizada no final do exercício (26,81% das dotações de autorização e 39,8% das dotações de pagamento); toma nota de que o número elevado de dotações não utilizadas do orçamento administrativo indica que o mesmo não teve por bases estimativas realistas definidas na ficha financeira legislativa;

Convites à apresentação de propostas

6.  Regozija-se com o facto de o período necessário para assinatura das convenções ter diminuído em 2012, tendo passado de 413 dias para as convenções de subvenção finais relativas ao quarto convite para 161 dias no que se refere ao sexto convite; sublinha que, em 2012, a Empresa Comum autorizou 351 milhões de euros, ou seja, quase 37% do seu orçamento total disponível, registando bons progressos no sentido da execução do financiamento máximo de 960 milhões de euros para atividades de investigação previstos no Regulamento (CE) n.º 73/2008;

7.  Observa que, no final de 2012, o montante total acumulado das autorizações aprovadas da Empresa Comum para custos de investigação se elevava a 736 milhões de euros e a Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas (EFPIA) disponibilizara mais 706 milhões de euros;

Sistemas de controlo interno

8.  Sublinha que, de acordo com o Tribunal de Contas, a Empresa Comum continuou a desenvolver sistemas de controlo interno adequados e abrangentes, sendo, no entanto, necessários mais esforços no que se refere à documentação de procedimentos administrativos e operacionais e à sua atualização (em particular para as atividades ex post e de encerramento contabilístico), o que permitirá atenuar os riscos de ocorrência de erros e de incoerência nas práticas;

9.  Recorda que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão é o Auditor Interno da Empresa Comum; salienta que, em 2012, o SAI realizou um exame para garantir (i) os procedimentos de negociação, (ii) a preparação das convenções de subvenção e (iii) os processos de financiamento prévio da Empresa Comum; espera que o SAI, nas suas auditorias, vise as áreas de maior risco, especialmente para ajudar a Empresa Comum a ultrapassar os erros materiais detetados pelo SAI na sua primeira auditorias ex post em relação aos pagamentos intermédios e para garantir que a Empresa Comum está a implementar uma estratégia coerente de controlo;

10.  Regozija-se com o facto de, em 2012, o Contabilista da Empresa Comum ter comunicado a validação do sistema contabilístico e de a maior parte das insuficiências identificadas ter sido corrigida até ao final do ano;

11.  Lamenta que os CV dos membros do Conselho de Administração e do Diretor-Executivo não estejam disponíveis ao público; solicita à Empresa Comum que corrija esta situação com caráter de urgência; reconhece que a Empresa Comum estipulou condições que impõem um código de conduta aos peritos independentes que avaliam as propostas de investigação; urge, no entanto, a Empresa Comum a desenvolver e a adotar uma política global em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses;

12.  Entende que um elevado nível de transparência é um elemento fundamental para atenuar os riscos de conflito de interesses; exorta, por conseguinte, a Empresa Comum a disponibilizar no seu sítio web a sua política e/ou as suas disposições em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses, bem como as respetivas medidas de aplicação, sem esquecer a lista e os CV dos membros do Conselho de Administração;

13.  Convida o Tribunal de Contas a acompanhar as políticas da Empresa Comum referentes à gestão e prevenção de conflitos de interesses, através da elaboração de um relatório especial sobre esta matéria até ao próximo processo de quitação;

Direitos de auditoria do Tribunal de Contas

14.  Manifesta a sua surpresa ao saber que as disposições do Regulamento do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum não reconhecem o direito ao Tribunal de Contas de efetuar auditorias às contribuições em espécie das empresas da EFPIA, embora estas estejam inscritas nas demonstrações financeiras da Empresa Comum; realça que se estima que essas contribuições venham a representar aproximadamente mil milhões de euros ao longo da vigência da Empresa Comum; convida o Tribunal de Contas a esclarecer as implicações dessa disposição no parecer anual do Tribunal de Contas sobre as contas da Empresa Comum;

Aspetos horizontais das empresas comuns de investigação

15.  Regista que o método de auditoria adotado pelo Tribunal de Contas inclui procedimentos de auditoria analíticos, uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo e testes das operações ao nível da empresa comum, mas não ao nível dos membros ou dos beneficiários finais da empresa comum;

16.  Faz notar que os testes de auditoria ao nível dos membros ou dos beneficiários finais são realizados ou pela Empresa Comum ou por empresas de auditoria externa contratadas e monitorizadas pela Empresa Comum;

17.  Congratula-se com o Relatório Especial n.º 2/2013 do Tribunal de Contas intitulado «A Comissão garantiu uma execução eficiente do Sétimo Programa Quadro de Investigação?», no qual o Tribunal analisou se a Comissão garantiu a implementação eficaz do Sétimo Programa Quadro de Investigação (FP7);

18.  Regista que a auditoria abrangeu igualmente a criação de iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC);

19.  Subscreve a opinião do Tribunal de Contas, de acordo com a qual as ITC foram instituídas para apoiar investimentos industriais de longo prazo em domínios de investigação específicos; realça, contudo que, em média, foram precisos dois anos para conceder autonomia financeira a uma ITC, tendo a Comissão continuado, geralmente, a ser responsável por um terço do tempo previsto de vida operacional das ITC;

20.  Sublinha ainda que, segundo o Tribunal de Contas, determinadas ITC foram especialmente bem-sucedidas no que se refere ao envolvimento de PME nos seus projetos e quase 21% dos financiamentos disponibilizados pelas ITC reverteram a favor de PME;

21.  Realça que os recursos indicativos totais considerados necessários para as sete Empresas Comuns instituídas até ao momento pela Comissão nos termos do artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União – com a notável exceção da Empresa Comum Galileo – para o seu período de existência ascendem a 21 793 000 000 EUR;

22.  Faz notar que as receitas totais orçamentadas das Empresas Comuns para 2012 ascendiam a 2,5 mil milhões de euros, isto é, 1,8 % do total do orçamento geral da União para 2012, 618 milhões de euros dos quais provenientes do orçamento geral (contribuição em dinheiro da Comissão) e aproximadamente 134 milhões de euros dos parceiros industriais e membros das Empresas Comuns;

23.  Observa que as Empresas Comuns empregam 409 funcionários permanentes e temporários, ou seja, menos de 1% do total de funcionários da União autorizados no âmbito do orçamento geral (quadro de pessoal) União;

24.  Recorda que a contribuição total da União considerada necessária para as Empresas Comuns durante o seu período de existência ascende a 11 489 000 000 EUR;

25.  Convida o Tribunal de Contas a analisar exaustivamente as ITC e as demais empresas comuns num relatório separado, à luz dos importantes valores e dos riscos envolvidos, nomeadamente em termos de reputação; recorda que o Parlamento já havia solicitado ao Tribunal de Contas para elaborar um relatório especial sobre a capacidade de as empresas comuns e os respetivos parceiros garantirem o seu valor acrescentado e a execução eficiente dos programas da União em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração; sublinha que cumpre às empresas comuns garantir o financiamento de investimentos industriais de longo prazo e promover os investimentos privados na investigação.

(1) JO C 369 de 17.12.2013, p. 25.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 30 de 4.2.2008, p. 38.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 369 de 17.12.2013, p. 25.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 30 de 4.2.2008, p. 38.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 369 de 17.12.2013, p. 25.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 30 de 4.2.2008, p. 38.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


Quitação 2012: Empresa Comum Europeia para o ITER e o desenvolvimento da energia de fusão
PDF 232kWORD 107k
Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2012 (C7-0335/2013 – 2013/2247(DEC))
P7_TA(2014)0336A7-0198/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens(4), nomeadamente o seu artigo 5.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0198/2014),

1.  Dá quitação ao Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que dela constitui parte integrante, ao diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014 sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2012 (C7‑0335/2013 – 2013/2247(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(9), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens(10), nomeadamente o seu artigo 5.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0198/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014 que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2012 (C7‑0335/2013 – 2013/2247(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(15), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens(16), nomeadamente o seu artigo 5.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0198/2014),

A.  Considerando que a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (doravante designada «Empresa Comum») foi instituída em março de 2007 por um período de 35 anos;

B.  Considerando que os membros da Empresa Comum são a Euratom, representada pela Comissão Europeia, os Estados-Membros da Euratom e países terceiros que tenham concluído com a Euratom acordos de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada,

C.  Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em março de 2008;

D.  Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

E.  Considerando que, em 9 de outubro de 2008, o Tribunal de Contas emitiu o seu parecer n.º 4/2008 sobre o regulamento financeiro da Empresa Comum;

F.  Considerando que, aquando da criação da Empresa Comum, os recursos indicativos totais considerados necessários para o período 2007-2014 foram de 9 653 000 000 EUR;

Gestão orçamental e financeira

1.  Observa que, após duas retificações que reduziram o orçamento para 2012, as taxas de utilização das dotações para autorizações e para pagamentos disponíveis foram, respetivamente, de 99,9% e de 94,5%.

2.  Observa, contudo, que o orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2012 ascendia inicialmente a um montante total 503 milhões de euros em dotações para autorizações e que, por conseguinte, sem essas reduções, a taxa de utilização das dotações para pagamentos seria de 71%;

3.  Observa que, dos 1 440 milhões de euros em dotações para autorizações disponíveis para atividades operacionais, 55,4% foram executados através de autorizações individuais diretas em 2012, enquanto os restantes foram autorizados de forma global para grandes contratos complexos que exigiam longos períodos de negociação, sendo as autorizações individuais atribuídas posteriormente, em 2013;

4.  Regista com preocupação o elevado saldo de tesouraria, que ascendia a 51 833 097 EUR no final do exercício, representando 14 % das dotações de pagamentos finais disponíveis em 2012;

Sistemas de controlo interno

5.  Verifica que, segundo o Tribunal de Contas, a Empresa Comum ainda não estabeleceu nem aplicou os seus sistemas de controlo interno, embora tenham sido realizados progressos significativos durante 2012;

6.  Toma nota de que ainda terão de ser tomadas as seguintes medidas:

7.  Regista que a Empresa Comum instituiu um sistema para a realização de auditorias ao nível dos contratantes com o objetivo de verificar o cumprimento dos requisitos de garantia de qualidade; faz notar que as seis auditorias realizadas a convenções de subvenção, para proceder a controlos financeiros e de conformidade, detetaram erros de 1,3% do valor total das declarações de custos auditadas (8,3 milhões de euros);

8.  Lamenta que os CV dos membros do Conselho de Administração e do diretor executivo não estejam disponíveis ao público; solicita à Empresa Comum que ponha termo a esta situação de forma prioritária; reconhece que a Empresa Comum aprovou uma decisão, em 2013, que estabelece regras relativas à prevenção e gestão de conflitos de interesses;

9.  Considera que um elevado nível de transparência é um elemento fundamental para atenuar os riscos de conflitos de interesses; insta, por conseguinte, a Empresa Comum a disponibilizar no seu sítio web a sua política e/ou disposições em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses e as respetivas medidas de aplicação, bem como a lista dos membros dos conselhos de administração e currículos;

10.  Convida o Tribunal de Contas a controlar a política da Empresa Comum em matéria de gestão e prevenção de conflitos de interesses, bem como a elaborar um relatório especial sobre o assunto para o próximo processo de quitação;

Adjudicação de contratos operacionais e subvenções

11.  Verifica que o Tribunal de contas testou cinco procedimentos de adjudicação de contratos operacionais; regista que, no que se refere às subvenções, o número médio de propostas recebidas foi de apenas uma por convite, mas que tal reflete a natureza altamente especializada dos convites e os resultados do programa de fusão da União na criação de um espaço europeu de investigação no domínio da fusão com uma duplicação mínima de esforços e uma colaboração estreita entre as equipas ativas nesta área; observa que esta última se manifesta nos consórcios pan-europeus que se encontram essencialmente por trás de todas as propostas em resposta a convites da F4E; insta a empresa comum a desenvolver um plano de ação com medidas e prazos concretos para maximizar a concorrência e a seguir o princípio da proposta economicamente mais vantajosa nas fases de elaboração, publicação, avaliação, contrato e gestão do convite;

12.  Lamenta receber a informação de que a Empresa Comum não desenvolveu um procedimento interno para avaliar sistematicamente o risco de ser efetuado um pagamento enquanto um relatório de não conformidade está a ser analisado pela organização ITER à data do pagamento; solicita à Empresa Comum que tome as medidas necessárias para reforçar os controlos antes de os pagamentos serem executados para dar garantias quanto ao cumprimento dos requisitos financeiros da Empresa Comum e à conformidade dos custos subjacentes;

Contribuição da União para a fase de construção do projeto ITER

13.  Recorda que, em 2010, o Conselho reviu o montante final da contribuição da Empresa Comum para a fase de construção para 6 600 000 000 euros (valor de 2008), duplicando assim a estimativa inicial;

14.  Toma nota de que, em 2012, no seu relatório sobre as atividades prévias à adjudicação de contratos relativos ao projeto ITER, o auditor interno salientou que:

15.  Regista, além disso, que, no seu relatório de setembro de 2012 dirigido ao Conselho Europeu "Competitividade", a Empresa Comum assinalou que havia um risco de desvios nos custos da ordem dos 180-250 milhões de euros, ou seja, 3% da estimativa mais recente dos custos do projeto (6,6 mil milhões de euros);

16.  Toma nota de que, em junho de 2013, a Empresa Comum concluiu um exercício para atualizar a estimativa dos custos da contribuição da União para a fase de construção do projeto que avalia o risco atual de aumento em 290 milhões de euros, ou seja, 4,4 % do orçamento aprovado pelo Conselho; observa que na origem do aumento estimado está uma subida significativa do custo dos componentes a fornecer para o projeto ITER;

17.  Observa com grande preocupação que a Empresa Comum considera que o atual calendário de referência do ITER é irrealista; insta a Empresa Comum a trabalhar com os seus parceiros do ITER para estabelecer um calendário novo e fiável e a envidar todos os esforços para garantir que esse calendário seja mantido, evitando derrapagens orçamentais;

Aspetos horizontais das Empresas Comuns de Investigação

18.  Regista que o método de auditoria adotado pelo Tribunal de Contas inclui procedimentos de auditoria analíticos, uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo e testes das operações ao nível da Empresa Comum, mas não ao nível dos membros ou dos beneficiários finais da Empresa Comum;

19.  Faz notar que os testes de auditoria ao nível dos membros ou dos beneficiários finais são realizados ou pela Empresa Comum ou por empresas de auditoria externa contratadas e monitorizadas pela Empresa Comum;

20.  Congratula-se com o Relatório Especial n.º 2/2013 do Tribunal de Contas intitulado «A Comissão garantiu uma execução eficiente do Sétimo Programa Quadro de Investigação?», no qual o Tribunal de Contas analisou se a Comissão garantiu a implementação eficaz do Sétimo Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (FP7);

21.  Regista que a auditoria abrangeu igualmente a criação de iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC);

22.  Subscreve a opinião do Tribunal de Contas, de acordo com a qual as ITC foram instituídas para apoiar investimentos industriais de longo prazo em domínios de investigação específicos; realça, contudo que, em média, foram precisos dois anos para conceder autonomia financeira a uma ITC, tendo a Comissão continuado geralmente a ser responsável por um terço do tempo previsto de vida operacional das ITC;

23.  Observa, além disso, que, segundo o Tribunal de Contas, determinadas ITC foram especialmente bem-sucedidas no que se refere ao envolvimento de pequenas e médias empresas (PME) nos seus projetos e quase 21% dos financiamentos disponibilizados pelas ITC reverteram para PME;

24.  Realça que os recursos indicativos totais considerados necessários para as sete Empresas Comuns instituídas até ao momento pela Comissão nos termos do artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União – com a notável exceção da Empresa Comum Galileo – para o seu período de existência ascendem a EUR 21 793 000 000;

25.  Faz notar que as receitas totais orçamentadas das Empresas Comuns para 2012 ascendiam a 2,5 mil milhões de euros, isto é, 1,8 % do total do orçamento geral da União para 2012, 618 milhões de euros dos quais provenientes do orçamento geral (contribuição em dinheiro da Comissão) e aproximadamente 134 milhões de euros dos parceiros industriais e membros das Empresas Comuns;

26.  Observa que as empresas comuns empregam 409 funcionários permanentes e temporários, ou seja, menos de 1% do total de funcionários da União autorizados no âmbito do orçamento geral (quadro de pessoal) União;

27.  Recorda que a contribuição total da União considerada necessária para as Empresas Comuns durante o seu período de existência ascende a EUR 11 489 000 000;

28.  Convida o Tribunal de Contas a analisar exaustivamente as ITC e as demais empresas comuns num relatório separado, à luz dos importantes valores e dos riscos envolvidos, nomeadamente em termos de reputação; recorda que o Parlamento já havia solicitado ao Tribunal de Contas a elaboração de um relatório especial sobre a capacidade de as empresas comuns e os respetivos parceiros garantirem o seu valor acrescentado e a execução eficiente dos programas da União em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração; sublinha que cumpre às empresas comuns garantir o financiamento de investimentos industriais de longo prazo e promover os investimentos privados na investigação.

(1) JO C 369 de 17.12.2013, p. 35.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 369 de 17.12.2013, p. 35.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 369 de 17.12.2013, p. 35.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


Quitação 2012: Empresa Comum SESAR
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2012 (C7-0336/2013 – 2013/2248(DEC))
P7_TA(2014)0337A7-0197/2014

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)(4), em particular, o seu artigo 4.º-B,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0197/2014),

1.  Dá quitação ao diretor executivo da Empresa Comum SESAR pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2012;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao diretor executivo da Empresa Comum SESAR, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2012 (C7‑0336/2013 – 2013/2248(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de Fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(9) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)(10), em particular, o seu artigo 4.º-B,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0197/2014),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2012;

2.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Empresa Comum SESAR, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2012 (C7‑0336/2013 – 2013/2248(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência(13),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05851/2014 – C7-0053/2014),

–   Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14), nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)(16), em particular, o seu artigo 4.º-B,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0197/2014),

A.  Considerando que a Empresa Comum SESAR ("a Empresa Comum") foi constituída em fevereiro de 2007, a fim de gerir o Programa de Investigação relativo à Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR), que visa modernizar a gestão do tráfego aéreo na Europa;

B.  Considerando que o projeto SESAR se divide numa "fase de definição" (2004-2007), liderada pelo Eurocontrol, numa "fase de desenvolvimento" (2008-2016), financiada pelo período de programação 2008-2016 gerido pela Empresa Comum, e numa "fase de implementação" (2014-2020), que decorrerá paralelamente à "fase de desenvolvimento"; considerando que a "fase de implementação" deverá ser liderada pelo setor da indústria e pelas partes interessadas e consistirá numa produção e aplicação em larga escala da nova infraestrutura ATM;

C.  Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 2007 e que a "fase de implementação" deverá ter agora início;

D.  Considerando que a Empresa Comum foi concebida como parceria público-privada, sendo seus membros fundadores a União Europeia e o Eurocontrol;

E.  Considerando que a Empresa Comum será proprietária de todos os ativos tangíveis e intangíveis que criar ou que para ela forem transferidos na "fase de desenvolvimento" do projeto SESAR, em conformidade com acordos específicos com os seus membros;

F.  Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

G.  Considerando que, em abril de 2010, o Tribunal de Contas emitiu o parecer n.º 2/2010 sobre o Regulamento Financeiro da Empresa Comum SESAR;

H.  Considerando que o orçamento para a "fase de desenvolvimento" (2008-2016) do projeto SESAR é de 2 100 milhões de euros;

Gestão orçamental e financeira

1.  Constata que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2012 incluiu 156 600 000 euros em dotações para autorizações e 124 200 000 euros em dotações para pagamentos; observa igualmente que as taxas de utilização das dotações para autorizações e para pagamentos foram, respetivamente, de 95% e de 86%;

2.  Observa que a conta de resultados da execução orçamental de 2012 indicava um resultado orçamental total de 12,4 milhões de euros, com receitas de 107,5 milhões de euros, mais o resultado orçamental do exercício anterior no valor de 15,6 milhões de euros compensados por pagamentos no valor de 107,3 milhões de euros;

3.  Sublinha que, no final do ano, os montantes da caixa e equivalentes de caixa se elevavam a 15,7 milhões de euros; faz notar que esta situação é contrária ao princípio orçamental do equilíbrio; relembra à Empresa Comum a necessidade de aplicar medidas concretas para atingir o equilíbrio orçamental;

4.  Regista que, em 31 de dezembro de 2012, 233,8 milhões de euros tinham sido pagos aos membros da Empresa Comum e que se espera que 361,2 milhões de euros sejam pagos até 31 de dezembro de 2016, perfazendo um total de 595 milhões de euros das contribuições de cofinanciamento pagas aos membros da Empresa Comum, sendo os recursos de tesouraria disponibilizados principalmente pela União; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre o progresso da "fase de desenvolvimento" (2008-2016), bem como a prosseguir os esforços para garantir uma boa gestão financeira e respeitar em permanência os princípios orçamentais;

Contribuições em espécie

5.  Observa que, em 2012, o diretor executivo validou contribuições em espécie no montante de 139,2 milhões de euros, estimando-se as contribuições em espécie durante todo o período de existência do SESAR em 1 300 milhões de euros, como estipulado no Acordo-Quadro Multilateral; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre o total acumulado das contribuições em espécie validadas no final de 2013;

Sistemas de controlo interno

6.  Observa que em 2013 o contabilista confirmou a validação dos processos operacionais subjacentes em conformidade com o Regulamento Financeiro da Empresa Comum e que não foram efetuadas alterações significativas ao sistema de controlo interno durante o exercício de 2012;

7.  Apoia as melhorias propostas pelo Tribunal de Contas nas seguintes áreas do controlo ex ante:

8.  Recorda que a Empresa Comum foi constituída em fevereiro de 2007; congratula-se pelo facto de, em 2012, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão e o controlo de auditoria interna da Empresa Comum terem começado a aplicar o Plano Estratégico de Auditoria coordenado do SAI para a Empresa Comum para o período de 2012-2014; regista que o SAI realizou uma auditoria do programa/projeto e uma avaliação dos riscos informáticos e que a EAI da Empresa Comum examinou três concursos e auditou a aplicação de quatro normas de controlo interno; espera que o SAI acompanhe de perto as despesas orçamentais, nomeadamente a avaliação das contribuições em espécie e dos pagamentos efetuados aos 15 membros da Empresa Comum para as atividades do programa que envolvam mais de 100 entidades privadas e públicas e subcontratantes;

9.  Lamenta que os CV dos membros do Conselho de Administração e do diretor executivo não estejam disponíveis ao público; exorta a Empresa Comum a resolver a situação com urgência; reconhece que a Empresa Comum atualizou em 2012 o seu Código de Conduta, que estabelece as regras relativas à prevenção e gestão de conflitos de interesses;

10.  Considera que um elevado nível de transparência é um elemento fundamental para atenuar os riscos de conflito de interesses; insta, por conseguinte, a Empresa Comum a disponibilizar no seu sítio Web as políticas e/ou disposições em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses e as respetivas normas de execução, bem como a lista dos membros dos conselhos de administração e respetivos CV;

11.  Convida o Tribunal de Contas a acompanhar as políticas da Empresa Comum referentes à gestão e prevenção de conflitos de interesses, através da elaboração de um relatório especial sobre essa matéria até ao próximo processo de quitação;

Pagamento das contribuições dos membros

12.  Pretende ser informado, com toda a transparência, se o prazo para o pagamento das contribuições em dinheiro para a Empresa Comum pelos seus membros foi respeitado em 2012; recorda que o pagamento das contribuições em dinheiro para a Empresa Comum pelos seus membros representa 10% das suas contribuições para o projeto global;

Objetivos do programa SESAR

13.  Reitera o seu apelo a que Empresa Comum continue a informar a autoridade de quitação sobre o estado de execução de mais de 310 projetos de investigação e desenvolvimento e de gestão ao abrigo do programa SESAR e apresente os resultados obtidos;

14.  Salienta que o orçamento para a fase de desenvolvimento do projeto SESAR se eleva a 2,1 mil milhões de euros, que serão financiados em partes iguais pela UE, pelo Eurocontrol e pelos parceiros públicos e privados participantes;

15.  Sublinha os riscos associados para os parceiros públicos com um projeto concebido como parceria público-privada; salienta que a fase de implementação (2014-2020) deverá ser levada a efeito pela indústria e pelas partes interessadas e consistirá na produção e aplicação em larga escala da nova infraestrutura de gestão do tráfego aéreo;

16.  Reitera que a Empresa Comum deve fazer uso de todos os recursos financeiros à sua disposição para concluir no prazo previsto o desenvolvimento das melhorias tecnológicas e operacionais necessárias para a implantação do programa SESAR; assinala a sua anterior recomendação no sentido de que potenciais conflitos de interesse não devem ser ignorados, mas abordados de forma adequada;

17.  Recorda o papel da empresa comum SESAR na coordenação e realização das investigações do projeto SESAR, pilar do Céu Único Europeu; recorda igualmente que o projeto SESAR entrará proximamente na sua fase de implantação que deverá ser acompanhada atentamente pela Comissão e pelos Estados-Membros a fim de garantir a sua conclusão no prazo previsto;

18.  Sublinha que o êxito da Empresa Comum na execução do programa SESAR é determinante para a criação de um sistema modernizado de gestão do tráfego aéreo na Europa; reitera que o Céu Único Europeu depende desse êxito;

Aspetos horizontais das empresas comuns de investigação

19.  Regista que o método de auditoria adotado pelo Tribunal de Contas inclui procedimentos de auditoria analíticos, uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo e testes das operações ao nível da Empresa Comum, mas não ao nível dos membros ou dos beneficiários finais da Empresa Comum;

20.  Faz notar que os testes de auditoria ao nível dos membros ou dos beneficiários finais são realizados ou pela Empresa Comum ou por empresas de auditoria externa contratadas e monitorizadas pela Empresa Comum;

21.  Congratula-se com o Relatório Especial n.º 2/2013 do Tribunal de Contas; «A Comissão garantiu uma execução eficiente do Sétimo Programa Quadro de Investigação?», no qual o Tribunal de Contas analisou se a Comissão garantiu a implementação eficaz do Sétimo Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (7.º PQ);

22.  Regista que a auditoria abrangeu igualmente a criação de iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC);

23.  Concorda com a conclusão do Tribunal de Contas, segundo a qual as ITC foram instituídas para apoiar investimentos industriais de longo prazo em domínios de investigação específicos, embora tenham sido precisos dois anos para conceder autonomia financeira a uma ITC, tendo a Comissão continuado geralmente a ser responsável por um terço do tempo previsto de vida operacional das ITC;

24.  Observa, além disso, que, segundo o Tribunal de Contas, determinadas ITC foram especialmente bem-sucedidas no que se refere ao envolvimento de pequenas e médias empresas (PME) nos seus projetos e quase 21% dos financiamentos disponibilizados pelas ITC reverteram para PME;

25.  Realça que os recursos indicativos totais considerados necessários para as sete Empresas Comuns de Investigação instituídas até ao momento pela Comissão nos termos do artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União – com a notável exceção da Empresa Comum Galileo – para o seu período de existência ascendem a 21 793 000 000 EUR;

26.  Faz notar que as receitas totais orçamentadas das empresas comuns para 2012 ascendiam a 2,5 mil milhões de euros, isto é, 1,8 % do total do orçamento geral da União para 2012, 618 milhões de euros dos quais provenientes do orçamento geral (contribuição em dinheiro da Comissão) e aproximadamente 134 milhões de euros dos parceiros industriais e membros das empresas comuns;

27.  Observa que as empresas comuns empregam 409 funcionários permanentes e temporários, ou seja, menos de 1% do total de funcionários da União autorizados no âmbito do orçamento geral (quadro de pessoal) da União;

28.  Regista que a contribuição total da União considerada necessária para as empresas comuns para o seu período de existência ascende a 11 489 000 000 EUR;

29.  Convida o Tribunal de Contas a analisar exaustivamente as ITC e as demais empresas comuns num relatório separado, à luz dos importantes valores e dos riscos envolvidos, nomeadamente em termos de reputação; recorda que o Parlamento já havia solicitado ao Tribunal de Contas a elaboração de um relatório especial sobre a capacidade de as empresas comuns e os respetivos parceiros garantirem o seu valor acrescentado e a execução eficiente dos programas da União em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração; sublinha que cumpre às empresas comuns garantir o financiamento de investimentos industriais de longo prazo e promover os investimentos privados na investigação.

(1) JO C 369 de 17.12.2013, p. 49.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(7) JO C 369 de 17.12.2013, p. 49.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(10) JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(13) JO C 369 de 17.12.2013, p. 49.
(14) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(15) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(16) JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.
(17) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(18) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


Relatório anual de 2012 sobre a proteção dos interesses financeiros da UE – Luta contra a fraude
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Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre o relatório anual de 2012 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude (2013/2132(INI))
P7_TA(2014)0338A7-0195/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre os anteriores relatórios anuais da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 24 de julho de 2013, intitulado «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2012» (COM(2013)0548), e os documentos que o acompanham (SWD(2013)0283, SWD(2013)0284, SWD(2013)0285, SWD(2013)0286) e SWD(2013)0287),

–  Tendo em conta o relatório anual de 2012 do OLAF,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das instituições(1),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de julho de 2013, intitulada «Aperfeiçoar a governação do OLAF e reforçar as garantias processuais nos inquéritos – Uma abordagem faseada para o acompanhamento da instituição da Procuradoria Europeia» (COM(2013)0533),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de julho de 2013, intitulada «Uma melhor proteção dos interesses financeiros da União: criação de uma Procuradoria Europeia e reforma da Eurojust (COM(2013)0532),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de maio de 2011, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia pelo direito penal e os inquéritos administrativos – Uma política integrada para proteger o dinheiro dos contribuintes COM(2011)0293),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de junho de 2011, sobre a estratégia antifraude da Comissão (COM(2011)0376),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, intitulada “Plano de Ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais (COM(2012)0722),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de setembro de 2013, intitulada «Proteção do orçamento da União Europeia até ao final de 2012» (COM(2013)0682),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, intitulada «Aplicação das correções financeiras líquidas aos Estados-Membros na política agrícola e de coesão» (COM(2013)0934),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulado «Relatório Anticorrupção da UE» (COM(2014)0038),

–  Tendo em conta a Diretiva 2013/43/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à aplicação facultativa e temporária de um mecanismo de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude(2),

–  Tendo em conta a Diretiva 2013/42/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA(3),

–  Tendo em conta a apresentação pela Comissão de uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que institui um programa de promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) e que revoga a Decisão 804/2004/CE(4),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão(5),

–  Tendo em conta o artigo 325.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União(7),

–  Tendo em conta o parecer n.º 1/2014 do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sobre as prioridades da política de inquérito,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2013, sobre o relatório anual de 2011 sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude(9),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção(10),

–  Tendo em conta a sua declaração, de 18 de maio de 2010, sobre os esforços da UE na luta contra a corrupção(11), e a Comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2011, intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver(12),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0195/2014),

A.  Considerando que, segundo as estimativas da Comissão, regista-se anualmente uma perda de 1 000 000 000 000 de EUR de potenciais receitas fiscais devido à fraude fiscal, à evasão fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo na União Europeia, o que representa um custo anual de cerca 2.000 EUR para cada cidadão europeu;

B.  Considerando que a proteção dos interesses financeiros da UE constitui um elemento fundamental para a União no sentido de consolidar e aumentar a confiança dos cidadãos e garantir que o seu dinheiro seja corretamente utilizado;

C.  Considerando que o Tratado de Lisboa reforçou consideravelmente os instrumentos que permitem proteger os interesses financeiros da UE e obriga tanto a UE como os Estados-Membros a combater todas as formas de atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da UE;

D.  Considerando que a ampla diversidade de sistemas e tradições jurídicos da UE torna a proteção dos interesses financeiros da UE contra a fraude e qualquer outra atividade ilegal um desafio urgente, especialmente exigente e incontornável;

E.  Considerando que, para proteger os interesses financeiros da União e combater a fraude, é necessário adotar uma abordagem integrada que inclua estratégias de luta contra a fraude e a corrupção, mediante ações legais eficazes, coerentes e uniformes em todo o território da União; considerando que a UE e os Estados-Membros partilham desta responsabilidade e que uma estreita colaboração entre a Comissão e os Estados-Membros é ainda mais importante em período de restrições orçamentais;

F.  Considerando que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem a responsabilidade de proteger os interesses financeiros da União, investigando os casos de fraude, corrupção e qualquer outro tipo de atividade ilegal, e que o Comité de Fiscalização foi criado com o intuito de reforçar e garantir a independência do OLAF através de controlos periódicos ao exercício do poder de inquérito do organismo;

G.  Considerando que os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pela execução de 80 % do orçamento da União;

H.  Considerando que os Estados-Membros são incumbidos de calcular a base harmonizada do IVA, determinar a modificação das taxas aplicadas ao IVA e cobrar os recursos próprios e que estes três elementos têm um impacto no orçamento da União;

I.  Considerando que a Comissão empreendeu recentemente, a pedido do Parlamento Europeu, um certo número de iniciativas importantes referentes a medidas estratégicas de combate à fraude;

J.  Considerando que a dimensão da fraude e da elisão fiscais, em qualquer das suas formas, e da corrupção dentro da União Europeia abala a confiança dos cidadãos na União e que são necessárias mais garantias de integridade e transparência nas despesas públicas;

Reforçar os mecanismos da luta antifraude na União Europeia

1.  Sublinha que incumbe tanto à Comissão como aos Estados-Membros envidar esforços para combater a fraude, a corrupção e qualquer outro tipo de atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União, em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; relembra que uma estreita colaboração e coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros são essenciais para assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União e que, por conseguinte, há que reforçar essa colaboração e coordenação e torná-las o mais eficazes possível; recorda que a proteção dos interesses financeiros da União, tanto no caso dos recursos como das despesas, exige o mesmo nível de vigilância;

2.  Lembra que a fraude é um comportamento irregular voluntário que constitui, em certos casos, uma infração penal e que a inobservância de uma norma constitui uma irregularidade; lamenta que o relatório da Comissão Europeia não trate a fraude em profundidade e aborde de forma muito genérica o tema das irregularidades; recorda que o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) se refere à fraude e não às irregularidades e solicita que seja feita uma distinção entre fraude, erro e irregularidade;

3.  Regista a apresentação do relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2012» (em seguida designado por relatório anual da Comissão); realça o facto de, no seguimento de um pedido do Parlamento Europeu, o relatório identificar dois elementos novos:

   i) o reexame da ligação entre a deteção e a notificação de irregularidades pelos Estados-Membros e
   ii) uma análise mais aprofundada das irregularidades comunicadas como sendo fraudulentas;
     constata que esta abordagem tem por objetivo proporcionar uma melhor compreensão do âmbito e da natureza das irregularidades, bem como da forma como as mesmas são tratadas nos Estados-Membros;

4.  Solicita à Comissão que, no momento de iniciar o procedimento de apresentação do relatório anual sobre o PIF, apresente previamente ao Parlamento um relatório sobre o seguimento e a aplicação das recomendações aprovadas pelo Parlamento sobre o PIF do ano anterior e que forneça uma explicação fundamentada sobre os aspetos que não teve em conta ou não pôde satisfazer; no mesmo sentido, solicita ao OLAF que proceda de igual modo relativamente às medidas que foram solicitadas pelo Parlamento no mesmo relatório;

5.  Acolhe com agrado as principais iniciativas da Comissão, a pedido do Parlamento Europeu, tendo em vista a definição de um novo panorama legislativo europeu em matéria de política de luta contra a fraude e, em particular, a proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da UE através do direito penal, que visa clarificar e harmonizar o direito penal dos Estados-Membros no que toca às infrações relativas ao orçamento da UE (COM(2012)0363), a proposta de Regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534) e a proposta de Regulamento que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) (COM (2013)0535), bem como a aplicação da alteração do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) e o reforço dos direitos processuais das pessoas sujeitas a um inquérito do OLAF; reconhece a importância de estes atos legislativos serem bem calibrados e avaliados de forma rigorosa; insta a Comissão a levar o tempo necessário e a não concluir as negociações de forma precipitada, a fim de criar um quadro jurídico europeu sólido e de reforçar a vertente institucional da proteção dos interesses financeiros da União; salienta que deve ser evitada uma transição prematura para um procedimento de cooperação reforçada; congratula-se igualmente com o plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais e a reforma do sistema de IVA na União, iniciados ambos em 2011;

6.  Observa que, em 2012, o número de irregularidades fraudulentas permanecem praticamente estáveis em relação a 2011, com 1.231 irregularidades comunicadas como fraudulentas, ao passo que o seu impacto financeiro diminui ligeiramente para 392 milhões de euros; constata a predominância das fraudes nos domínios da política de coesão e da agricultura – mormente desenvolvimento rural e pesca – que continuam a ser os dois principais setores críticos, com um impacto financeiro avaliado em 279 milhões de euros e 143 milhões de euros, respetivamente; salienta, porém, que, de modo geral, o número de irregularidades fraudulentas notificadas e os montantes correspondentes são abrangidos pela definição mais ampla da fraude e não deveriam ser consideradas como indicadores do nível da fraude; solicita que se opere uma distinção clara entre fraude, erro e irregularidade no Relatório anual de 2013 sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude;

7.  Constata que, em 2012, as irregularidades não fraudulentas comunicadas à Comissão aumentaram cerca de 6 % relativamente a 2011, com um impacto financeiro cifrado em cerca de 2,9 mil milhões de euros (mais do dobro do montante de 2011, nomeadamente nos domínios da política de coesão e das despesas diretas); constata com preocupação que este aumento reflete essencialmente o efeito das irregularidades relativas a montantes elevados, mas que se deve, igualmente, às irregularidades sistémicas detetadas aquando do encerramento dos programas;

8.  Regista que, em 2012, as medidas corretivas adotadas pela Comissão em relação aos Estados-Membros aumentaram de forma sensível – essencialmente no domínio da política de coesão – até 3,7 mil milhões de euros, o que corresponde, também, ao encerramento do período de programação 2000-2006;

9.  Observa que as recomendações da Comissão aos Estados-Membros em 2011 – nomeadamente no que se refere às irregularidades fraudulentas e não fraudulentas assinaladas, à recuperação de montantes irregulares, ao controlo dos resultados dos inquéritos penais e à melhoria das respetivas estatísticas em matéria de fraude – eram adequadas a nível geral, e lamenta que algumas preocupações não tenham sido plenamente tidas em conta; exorta os Estados-Membros a darem seguimento às recomendações formuladas pela Comissão em 2011 e 2012 e a assegurarem que as recomendações formuladas no seu relatório de 2012 sejam plenamente respeitadas e a apresentarem uma justificação fundamentada nos casos em que não puderam dar seguimento a essas recomendações;

10.  Propõe que se estude a possibilidade de criar um corpo de funcionários aduaneiros europeus especializados no combate à fraude, para trabalhar ao lado das autoridades aduaneiras nacionais;

11.  Reconhece que, no domínio dos recursos próprios tradicionais, o montante a recuperar em consequência de irregularidades detetadas em 2012 é de 444 milhões de euros, dos quais 208 milhões já foram recuperados pelos Estados-Membros; frisa que foram recuperados mais de 83 milhões de euros em 2012, relacionados com casos detetados entre 1989 e 2011;

Receitas – Recursos próprios

12.  Lamenta que, apesar de as receitas constituídas pelos recursos próprios terem deixado de ser a principal fonte do financiamento da UE, estas ainda representem 20 %, pelo que a adequada cobrança do IVA e dos direitos aduaneiros influencia diretamente não só as economias dos Estados-Membros e o orçamento da União Europeia mas também os contribuintes europeus; recorda que, segundo as estimativas da Comissão, o montante de 1 bilião de EUR de potenciais receitas fiscais se perde anualmente devido à evasão e à fraude fiscais, o que representa um custo anual de cerca 2.000 euros anuais para cada cidadão europeu;

13.  Acolhe com agrado o plano de ação da Comissão para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais; insiste em que tanto a Comissão como os Estados-Membros devem continuar a dar a máxima prioridade à luta contra a fraude e a evasão fiscais, sendo para tal necessária a criação de uma estratégia de cooperação e coordenação reforçada e pluridimensional, entre os Estados-Membros e entre estes últimos e a Comissão, que permita uma melhor utilização dos instrumentos existentes, a consolidação da legislação em vigor, a adoção de propostas pendentes e a cooperação administrativa; considera igualmente fundamental a cooperação reforçada entre as autoridades fiscais, policiais e judiciais do mesmo país; salienta que é necessário votar especial atenção à criação de mecanismos de prevenção e diagnóstico precoce, à avaliação dos resultados, à melhoria dos sistemas de cobrança de receitas e ao reforço, em especial, da vigilância no trânsito aduaneiro, já que este continua a apresentar os níveis mais elevados de corrupção sistémica na Europa; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que sejam igualmente ativos no contexto internacional, estabelecendo normas de cooperação baseadas nos princípios da transparência, da boa governação e, principalmente, do intercâmbio de informações;

14.  Insta a Comissão a proceder regularmente a uma análise comparativa das diferenças de desempenho dos sistemas nacionais de cobrança de recursos próprios tradicionais, designadamente mediante a identificação e a divulgação das melhores práticas em matéria de eficácia do processo de recuperação em todos os Estados-Membros;

15.  Manifesta a sua preocupação com o facto de, no que diz respeito às receitas constituídas pelos recursos próprios tradicionais, o montante total apurado ser 20 % mais elevado do que a média correspondente ao período 2008-2012, apesar de o número de irregularidades fraudulentas notificadas em 2012 se ter mantido estável;

16.  Solicita que a análise das disparidades entre o nível de receitas teóricas e as receitas reais cobradas para o IVA seja aprofundada e integrada no relatório da Comissão, a fim de ter uma melhor imagem da perda de receitas para as finanças da União; recorda que o combate à evasão fiscal e à economia paralela deve continuar a ser um objetivo permanente da Comissão e dos Estados-Membros;

Sistema de controlo da circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo (EMCS);

17.  Acolhe com agrado o facto de 98 % dos montantes de recursos próprios tradicionais apurados serem cobrados por vias normais, mas exorta a Comissão a prosseguir os esforços em prol dos restantes 2 %, sujeitos a fraude e irregularidades;

18.  Salienta que tem sido observado, por organismos responsáveis pela aplicação da lei, o abuso do sistema de controlo da circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo (EMCS) por parte de grupos criminosos; considera que existe falta de controlos físicos a produtos transportados ao abrigo do EMCS; realça que um investimento adicional em controlos pode resultar num aumento dos impostos cobrados e da prevenção da evasão fiscal; nota que, em conformidade com os artigos 21.º, n.º 3, e 24.º, n.º 3, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição e de destino devem realizar uma verificação eletrónica dos dados contidos no projeto de e-AD e no auto de receção; manifesta a sua convicção de que é necessário estabelecer critérios de acordo com os quais os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo prontos para expedição e ou recebidos sejam controlados fisicamente pelas autoridades competentes do Estado-Membro;

19.  Entende que a realização de mais controlos poderá trazer o benefício acrescido de eliminar as empresas «de fachada», criadas por criminosos para facilitar as fraudes; nota que a atualização da informação sobre expedição e receção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo é confirmada no EMCS pelos próprios operadores empresariais; solicita à Comissão que tome a iniciativa de restringir os direitos de acesso ao EMCS, incluindo os antecedentes completos de cumprimento antes da comercialização, para que seja possível conceder aos operadores empresariais o estatuto de «operador económico autónomo» («operador empresarial de confiança»), para que só estes operadores tenham acesso ao EMCS e de forma autónoma; exorta a Comissão a comunicar os resultar das investigações em curso sobre a necessidade de alterar a Diretiva 2008/118/CE;

20.  Solicita que os controlos de verificação realizados pelos Estados Membros às pessoas e às empresas candidatas ao registo sejam mais rigorosos e abrangentes; está consciente de que os produtos podem ser declarados indevidamente como estratégia de fuga aos impostos especiais de consumo; exorta, por conseguinte, a uma maior cooperação com as autoridades fiscais;

21.  Considera que os prazos concedidos para a circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo entre entrepostos autorizados são inadequadamente longos; considera que tal permite movimentos múltiplos na mesma declaração e permite desvios antes de a data de entrega ser registada no sistema; solicita que as autoridades competentes dos Estados Membros do destino declarado e do novo destino sejam imediatamente informadas das alterações pelo expedidor; exorta, por conseguinte, que o prazo máximo permitido para a apresentação do auto de receção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo deve ser de um dia útil e, além disso, que a duração do percurso deve ser calculada e definida para cada entrega tendo em conta o meio de transporte utilizado e a distância entre os locais de envio e de destino;

22.  Considera que as garantias necessárias para criar entrepostos são demasiado baixas em comparação com o valor dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo; defende que deveria existir uma variável de acordo com o tipo de produtos e o nível de transações efetivamente realizadas;

23.  Manifesta a sua preocupação com o facto de os Estados-Membros terem aplicado os seus próprios EMCS com base nos critérios vagos definidos pela Comissão; solicita, por conseguinte, à Comissão que promova um sistema mais uniforme em toda a UE;

IVA

24.  Regista o facto de, segundo o novo estudo publicado em 2013 sobre o hiato fiscal do IVA («VAT Gap») financiado pela Comissão no âmbito dos seus esforços em prol da reforma do sistema do IVA na Europa e do combate à evasão fiscal, 193 000 000 000 EUR das receitas do IVA (1,5 % do PIB) foram perdidos devido à não conformidade ou à não cobrança em 2011; assinala, todavia, que o hiato fiscal do IVA não se deve apenas à fraude, mas também à falência e à insolvência, aos erros estatísticos, aos atrasos nos pagamentos e à evasão fiscal, entre outros; acrescenta que, por conseguinte, se afigura evidente que a luta eficaz contra o hiato fiscal do IVA necessita de uma abordagem pluridisciplinar e concertada; salienta a importância da aplicação de novas estratégias e de uma utilização mais eficaz das estruturas da UE existentes para aperfeiçoar o combate à fraude no domínio do IVA;

25.  Congratula-se com o facto de a reforma do IVA lançada em dezembro de 2011 ter já fornecido instrumentos importantes para assegurar uma melhor proteção contra a fraude no domínio do IVA; congratula-se, neste sentido, com a adoção, em julho de 2013, das diretivas sobre o mecanismo de reação rápida contra a fraude no domínio do IVA e sobre a aplicação facultativa e temporária da autoliquidação ao fornecimento de determinados bens e à prestação de determinados serviços que apresentam um risco de fraude, e solicita aos Estados-Membros a sua rápida implementação;

26.  Considera ainda que é necessário realçar a necessidade de tornar o sistema de IVA mais simples para as empresas em toda a Europa; acolhe, portanto, favoravelmente as novas medidas com vista a facilitar a faturação eletrónica, bem como as disposições especiais para as pequenas empresas, que entraram em vigor em 2013, e aguarda com interesse a introdução do formulário de declaração de IVA normalizado para toda a União; espera que o balcão único, que entrará em vigor em 2015 para os serviços eletrónicos e para as empresas de telecomunicações, fomentará verdadeiramente a conformidade, mediante a simplificação dos procedimentos relativos ao IVA para as empresas;

27.  Exorta os Estados-Membros a reformarem os seus sistemas fiscais nacionais a fim de os tornar mais simples, justos e eficazes, para facilitar a conformidade, prevenir, impedir e sancionar a fraude e a evasão e melhorar a eficácia da cobrança fiscal; solicita, igualmente, aos Estados-Membros que tenham em conta as recomendações específicas por país elaboradas pela Comissão em 2013; acolhe com agrado o apelo reiterado da Comissão aos Estados-Membros com vista a alargar as bases tributáveis nacionais e limitar as isenções e as reduções fiscais, o que permitirá aos Estados-Membros não só simplificar os sistemas fiscais, mas também evitar os aumentos das taxas normais de IVA;

Irregularidades assinaladas como fraudulentas e lesivas do orçamento da União Europeia

28.  Salienta que, na realidade, o número de irregularidades fraudulentas notificadas em 2012 e o respetivo impacto se manteve, praticamente, aos mesmos níveis que no ano anterior;

29.  Realça que, em média, são precisos dois anos e sete meses para detetar uma atividade fraudulenta; assinala, além disso, que até a irregularidade ser comunicada à Comissão passam mais sete ou oito meses; manifesta a sua preocupação com o facto de as orientações sobre a comunicação pelos Estados-Membros de irregularidades fraudulentas e/ou outras irregularidades no âmbito do OLAF, nos casos em que tais orientações existem, serem diferentes não só entre Estados-Membros mas também entre domínios de intervenção; solicita à Comissão que elabore orientações à escala da UE sobre a comunicação de irregularidades fraudulentas e/ou outras irregularidades no âmbito do OLAF; propõe que o pessoal das instituições europeias tenha a obrigação de revelar ao OLAF, o mais breve possível e sem que a sua responsabilidade seja colocada em causa em resultado dessas informações, as fraudes das quais tenha conhecimento no exercício das suas funções;

30.  Verifica que, no que toca às receitas, o número de casos de fraude comunicados em 2012 é inferior em 20 % ao número médio dos anos 2008-2012; congratula-se com o facto de as análises efetuadas pela Comissão mostrarem uma clara tendência para a diminuição do número de casos de fraude para o período em apreço;

31.  Observa, no que diz respeito às despesas, que o aumento do número de irregularidades declaradas como fraudulentas é despiciendo do ponto de vista dos números e do valor, apresentando modi operandi já conhecidos e que, para o período de 2008-2012, 5 % dos casos comunicados relevam da fraude; regista que, tal como nos anos anteriores, a maioria das irregularidades fraudulentas foi detetada no domínio da política de coesão: 50 % do número total e 63 % dos montantes correspondentes; realça que, das 1.194 irregularidades comunicadas como fraudulentas, 9 estão ligadas a casos de corrupção e que todos os casos foram detetados no domínio de intervenção da coesão; manifesta a sua apreensão com o aumento desse número; salienta com preocupação a evolução no sentido de fraudes mais simples o que, sem dúvida, pode refletir tentativas fraudulentas realizadas, em razão da crise económica, por beneficiários que, em circunstâncias normais, não teriam cometido infrações; considera que cumpre monitorizar e analisar estas tendências nos próximos anos;

32.  Solicita que a corrupção com impacto nos interesses financeiros da União Europeia seja considerada fraude no que respeita à aplicação do artigo 325.º, n.º 5, do TFUE, e seja incluída no relatório anual da Comissão Europeia sobre a «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude»;

33.  Observa que, no caso dos recursos naturais (agricultura, desenvolvimento rural e pescas), as irregularidades comunicadas como fraudulentas em 2012 aumentaram quase 50 % relativamente a 2011, devido à comunicação por um único país de 56 casos, apresentando todos o mesmo modus operandi, ligados à mesma investigação e relacionados exclusivamente com o FEAGA; constata que a taxa da fraude comprovada na agricultura é ligeiramente mais elevada do que a média geral: cerca de 6 % do total dos casos notificados durante o período 2008-2012;

34.  Observa que, no que diz respeito à agricultura e ao desenvolvimento rural, os Estados-Membros recuperaram 169,4 milhões de euros dos beneficiários durante o exercício financeiro de 2012, mas que ainda falta recuperar 216,8 milhões dos beneficiários no fim desse exercício; nota que a taxa de recuperação de 43 % é afetada significativamente pelas baixas taxas de recuperação de seis Estados-Membros (abaixo de 30 %)(13); insta esses Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para assegurar taxas de recuperação muito mais elevadas;

35.  Reconhece que a política de coesão tem-se revelado o setor mais problemático nos últimos exercícios orçamentais, com uma predominância da política de desenvolvimento regional, mas que, pelo menos, o número de irregularidades comunicadas como fraudulentas permaneceu estável durante os três últimos anos; constata que a taxa da fraude comprovada é inferior à média, a saber, 4 % para o período 2008-2012; acolhe com agrado os esforços envidados pela Comissão nos últimos anos junto das autoridades nacionais com vista a sensibilizar o setor para a fraude, esforços estes que parecem ter dado resultados, e congratula-se com o facto de a legislação da União ter contribuído para a deteção de 59 % das irregularidades fraudulentas; insta a Comissão a intensificar e consolidar a sua estratégia conjunta antifraude iniciada em 2008; congratula-se, igualmente, com a redução dos prazos para a notificação das fraudes após a sua deteção;

36.  Lamenta, contudo, a falta de informação sobre os montantes a recuperar e as taxas de recuperação relacionadas com a política de coesão para o exercício financeiro de 2012; exorta a Comissão a fornecer informações exaustivas sobre esta matéria no próximo relatório anual;

37.  Acolhe com agrado a constante diminuição, nos últimos três anos, do número de irregularidades comunicadas no âmbito da ajuda de pré-adesão, constata que os 12 novos Estados-Membros têm progressivamente abandonado o sistema e que a assistência de pré-adesão está praticamente concluída; regista, não obstante, um aumento significativo do montante, devido a dois casos comunicados por um Estado; acrescenta, no que diz respeito ao período de programação atual, que as irregularidades fraudulentas comunicadas relativamente ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) registaram uma ligeira diminuição, provavelmente devido ao atraso registado na sua execução;

38.  Recorda que as abordagens dos Estados-Membros em relação à fraude são cada vez mais divergentes, devido principalmente às diferenças jurídicas e de organização que existem tanto entre Estados-Membros como dentro das respetivas administrações, mas também em virtude das diferentes abordagens no que toca à deteção da fraude; manifesta a sua grande preocupação com o facto de, perante irregularidades fraudulentas, alguns Estados-Membros limitarem as suas ações à aplicação de correções financeiras, em vez de investigarem essas infrações, possivelmente criminosas; salienta que o erro de não se investigarem infrações penais pode incentivar comportamentos fraudulentos, minando a luta contra a fraude e os autores de fraudes; insta os Estados-Membros a investirem mais nos recursos de luta contra a fraude, nomeadamente por meio de processos penais; solicita à Comissão que continue a acompanhar atentamente o funcionamento e a eficácia dos sistemas de supervisão e de controlo em vigor nos Estados-Membros e salienta que cumpre à Comissão estabelecer princípios uniformes de notificação em todos os Estados-Membros; insta os Estados-Membros a aplicarem as recomendações da Comissão, nomeadamente no que se refere à deteção precoce, à simplificação das normas e à comunicação rápida;

39.  Realça, além disso, que os Estados-Membros ainda não transmitem os dados necessários em tempo oportuno ou enviam dados incorretos; recorda igualmente que os Estados-Membros utilizam diferentes definições para tipos de infração idênticos e nem todos recolhem dados estatísticos semelhantes e pormenorizados de acordo com critérios comuns, o que dificulta a recolha de estatísticas fiáveis e comparáveis à escala da UE e inviabiliza o processo de comparação e a avaliação objetiva por país da dimensão da fraude; lamenta que, em consequência, o Parlamento, a Comissão e o OLAF não consigam exercer adequadamente as suas funções de avaliação da dimensão real das irregularidades e da fraude nos Estados-Membros e de formulação de recomendações; lamenta que esta situação não permita identificar e disciplinar os Estados-Membros com maiores taxas de irregularidades e fraude, tal como solicitado repetidas vezes pelo Parlamento Europeu; frisa que a Comissão convidou os Estados-Membros a melhorarem as estatísticas relativas à fraude e assumiu o compromisso de se centrar mais nesta matéria; realça a importância de a Comissão estabelecer princípios de comunicação de informações uniformes no conjunto dos Estados-Membros de forma a assegurar que os dados recolhidos sejam comparáveis, fiáveis e suficientes; exorta, por conseguinte, a Comissão a informar o Parlamento das medidas tomadas para reforçar a uniformidade e a comparabilidade entre os dados estatísticos recolhidos à escala nacional; apela aos Estados-Membros para que apresentem em devido tempo informações, o mais exaustivas possível, que contenham os verdadeiros níveis de fraude; solicita ao Tribunal de Contas que acompanhe os resultados dos relatórios anteriores sobre o desempenho do OLAF, com vista a determinar os efeitos da reorganização;

40.  Sublinha que é fundamental uma maior transparência, tendo em vista um controlo adequado para detetar esquemas de fraudes; recorda que, em anos anteriores, o Parlamento instou a Comissão a tomar medidas destinadas a assegurar a total transparência no que respeita a todos os beneficiários dos fundos da UE de todos os Estados-Membros, publicando no mesmo sítio Web da Comissão uma lista de todos os beneficiários dos fundos da UE, independentemente do administrador dos fundos e com base em categorias normalizadas de informação que deverão ser facultadas por todos os Estados-Membros, em pelo menos uma língua de trabalho da União; exorta os Estados-Membros a colaborarem com a Comissão e a lhe transmitirem informações completas e fiáveis relativamente aos beneficiários dos fundos da UE geridos pelos Estados-Membros; lamenta que esta medida ainda não tenha sido aplicada e insta a Comissão a proceder urgentemente à sua aplicação;

41.  Salienta que, em 2012, o OLAF formulou 54 recomendações para ação judicial dirigidas às autoridades nacionais e que foi recomendada a recuperação de cerca de 284 000 000 de euros; lamenta a falta de informação sobre o número de processos judiciais abertos e os valores verdadeiramente recuperados com base nas recomendações do OLAF, bem como a taxa de condenação nos casos que envolvem infrações em detrimento do orçamento da UE; reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que assegurem a aplicação eficaz e tempestiva das recomendações emitidas, assim que os processos tenham sido investigados pelo OLAF;

42.  Manifesta, no entanto, a sua grande preocupação com o indeferimento e a transferência pelo OLAF de alguns processos para as direções-gerais, com vista a dar a esses processos um seguimento adequado, mas sem ter em conta que as mesmas não têm competências para investigar;

OLAF

43.  Congratula-se com a adoção da reforma das disposições que regem o funcionamento do OLAF e acolhe com agrado a comunicação destinada a «Aperfeiçoar a governação do OLAF e reforçar as garantias processuais nos inquéritos – Uma abordagem faseada para o acompanhamento da instituição da Procuradoria Europeia»; regista os primeiros efeitos positivos da reorganização e da reestruturação dos procedimentos de inquérito do OLAF, cujo objetivo era permitir uma clarificação dos direitos processuais das pessoas sujeitas a inquérito, uma melhor cooperação e diálogo com os parceiros do OLAF, o aumento da eficácia dos seus inquéritos e a diminuição da duração média de tratamento das atividades de inquérito, designadamente na fase de seleção dos processos; regista, todavia, que, em 1 de fevereiro de 2012, foram abertos 421 processos em simultâneo e encerrados outra vez ao longo de 2012, a maioria dos quais sem qualquer recomendação; destaca, além disso, que em 2012 foram encerrados muitos processos com mais de 24 meses, sem que tenha sido emitida qualquer recomendação por altura do encerramento; assinala ainda que este efeito único é, em média, responsável por uma duração mais curta dos inquéritos;

44.  Realça que, desde 2012, o OLAF define as prioridades da política em matéria de inquérito anualmente, a fim de melhorar o processo de seleção relativamente aos inquéritos; observa a existência de diferenças significativas em 2012, 2013 e 2014, e manifesta a sua preocupação com o risco associado à falta de coerência em todo o processo de seleção em matéria de inquéritos; considera que as futuras prioridades da política em matéria de inquérito devem ser sempre sujeitas a uma avaliação rigorosa com base em necessidades concretas, indicadores mensuráveis e nas lições retiradas de outras prioridades da política em matéria de inquérito; insta o OLAF a fornecer informações circunstanciadas sobre a forma como toma decisões relativamente às prioridades da política em matéria de inquérito;

45.  Toma conhecimento do relatório anual de 2012 do OLAF e de que, neste período, o OLAF abriu 431 inquéritos e 287 casos de coordenação e encerrou 465 dossiês, enviou às autoridades nacionais 54 recomendações para aplicação judicial e recomendou a recuperação de quase 284 milhões de euros (165,8 de receitas e 118,2 de despesas), e

   i) Solicita que as fontes das informações recebidas durante a fase de seleção sejam objeto de uma análise mais aprofundada, a fim de compreender melhor a repartição desses dados provenientes dos setores público e privado, bem como a grande variabilidade do número de declarações por Estado-Membro;
   ii) Reconhece que o aumento da quantidade de informações provenientes do setor público pode ser um sinal positivo de uma melhor cooperação com os Estados-Membros; salienta que o OLAF alterou o modo de contabilizar as informações que recebe; frisa que, devido ao ciclo de vida do período de programação, foi comunicado um maior número de irregularidades fraudulentas em 2012 pelas autoridades públicas, dado que os programas estavam encerrados;
   iii) Reitera o seu pedido de receber informações exaustivas sobre o tipo de acompanhamento efetuado no que respeita às recomendações formuladas pelo OLAF, nomeadamente, em relação ao número de processos do OLAF que não puderam receber acompanhamento dos tribunais nacionais devido a a) provas insuficientes, b) baixa prioridade, c) falta de base jurídica, d) ausência de interesse público, e) limitação de ações, f) erros de natureza processual, g) outras razões;
   iv) Reitera o seu pedido de receber mais informações sobre o número de controlos no local realizados em cada um dos Estados-Membros;
   v) Reitera o seu pedido de receber informações sobre o número de inquéritos realizados em cada área de inquérito (agricultura, cigarros, alfândegas, políticas internas da UE, ajuda externa, inquéritos internos, fundos estruturais, IVA) para cada Estado-Membro;
   vi) Reitera o seu pedido de que sejam incluídas informações exaustivas nos relatórios anuais sobre a duração dos inquéritos, discriminados em função de serem inquéritos internos ou externos, processos de coordenação e de assistência penal e agrupados em processos em curso e processos encerrados no final do exercício;
   vii) Reitera o seu pedido de receber informações sobre o número de inquéritos em curso e inquéritos encerrados em cada instituição europeia;

46.  Regista o Parecer n.º 1/2014 do Comité de Fiscalização sobre as prioridades da política do OLAF em matéria de inquérito e subscreve as suas recomendações, especialmente no que diz respeito à definição de orientações sobre a aplicação de indicadores financeiros como critério de proporcionalidade que daria à unidade responsável pela seleção de processos uma orientação mais clara nesta matéria; espera, além disso, que a evolução das prioridades da política em matéria de inquérito envolva um diálogo entre o diretor-geral do OLAF e os diretores-gerais cujos domínios de intervenção sejam abrangidos pelas prioridades da política em matéria de inquérito e os indicadores financeiros nelas incluídos;

47.  Regista as observações do Comité de Fiscalização sobre a política «de minimis» do OLAF; recorda que a política «de minimis» não constitui o único critério de seleção de processos, sendo o seu objetivo assegurar que o OLAF centra os seus esforços e recursos em processos mais graves e complexos e que os recursos humanos são afetados com vista a maximizar a recuperação dos montantes retirados indevidamente do orçamento da UE; insta o diretor-geral a ter em conta as considerações do Comité de Fiscalização aquando da revisão da política «de minimis» do OLAF; deseja obter as devidas informações sobre a decisão do diretor-geral nesta matéria;

48.  Insta a uma contínua melhoria da governação do OLAF mediante a revisão e a consolidação dos seus principais processos de inquérito; destaca, neste contexto, a particular importância concedida pelo Parlamento Europeu ao controlo do respeito pelos direitos fundamentais e pelas garantias processuais das pessoas que são alvo de inquérito;

A nova configuração da política e dos programas europeus antifraude

49.  Congratula-se com todas as iniciativas da Comissão destinadas a reforçar, de modo geral, a luta antifraude, acrescentando às vertentes de prevenção e deteção uma nova dimensão relativa às sanções; considera que a introdução de cláusulas antifraude nos acordos internacionais, nos acordos de cooperação administrativa e no domínio dos contratos públicos constitui igualmente um progresso significativo na defesa dos interesses financeiros da União Europeia e na luta contra a corrupção;

50.  Recorda que, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1848/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, os Estados-Membros devem fornecer dados relativos ao início ou abandono de quaisquer processos instaurados para impor sanções administrativas ou criminais relacionadas com as irregularidades notificadas, bem como os principais resultados dos referidos processos; lembra que estas informações devem igualmente indicar a natureza das sanções aplicadas e/ou se as sanções em questão se referem à aplicação da legislação comunitária e/ou nacional, incluindo uma referência às regras comunitárias e/ou nacionais, com base nas quais as sanções são estabelecidas; solicita receber informações exaustivas, acompanhadas de uma análise aprofundada, sobre os relatórios apresentados ao abrigo do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1848/2006 da Comissão; salienta que os Estados-Membros devem criar procedimentos de controlo antifraude e que as estatísticas relativas aos casos de crime e os seus resultados são incompletas, dificultando a avaliação dos procedimentos de investigação e repressão da fraude nos Estados-Membros e a eficácia das futuras políticas de base;

51.  Acolhe favoravelmente a publicação, em fevereiro de 2014, do relatório da Comissão sobre a luta contra a corrupção na UE, segundo o qual a corrupção afeta todos os Estados-Membros de diversas formas e custa à economia da UE cerca de 120 000 milhões de euros por ano, e o conjunto de sugestões que deverão permitir um melhor intercâmbio de boas práticas existentes, bem como a identificação de novas medidas europeias na matéria; sublinha, neste contexto, que os cidadãos europeus exigem garantias de integridade e transparência totais nas despesas públicas, especialmente no atual contexto de desafios económicos devido à crise económica e financeira; concorda com a Comissão em que os resultados das iniciativas adotadas são muito desiguais e que são necessários mais esforços para prevenir e punir a corrupção; lamenta, contudo, que o conteúdo do relatório apresente uma perspetiva limitada da corrupção na União Europeia; solicita que sejam envidados esforços suplementares, à altura dos grandes desafios sociais e económicos, com vista a prevenir e sancionar eficazmente a corrupção, que atenta contra a economia europeia e o modelo social, lesa a receita fiscal dos Estados-Membros e mina a confiança dos cidadãos nas suas instituições;

52.  Exorta o Tribunal de Contas Europeu a estudar e a propor recomendações à luz das suas perspetivas e experiências através da apresentação de um ou vários relatórios sobre os principais problemas identificados pela Comissão, tendo em conta especialmente os resultados dos relatórios por país;

53.  Acolhe com agrado a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia; salienta a necessidade de instituir um sistema coerente e complementar em matéria de proteção dos interesses financeiros da União; insta a Comissão a definir claramente, a nível europeu, as funções e as áreas da atividade da futura Procuradoria Europeia, da Eurojust e, respetivamente, do OLAF;

54.  Congratula-se com a publicação do estudo da Comissão intitulado «Identifying and Reducing Corruption in Public Procurement in the UE», elaborado no seguimento de um pedido do Parlamento, que desenvolve uma metodologia de cálculo dos custos da corrupção nos contratos públicos no âmbito dos fundos da UE; observa que os custos diretos globais da corrupção nos contratos públicos em 2010 estão avaliados em 1,4 a 2,2 mil milhões de euros nos cinco setores examinados em 8 Estados Membros(14); sublinha que o estudo recomenda, nomeadamente, mais transparência nos contratos públicos, a melhoria das auditorias e da avaliação de mecanismos, a criação de um sistema central de recolha de dados relativos aos contratos públicos, uma atualização da base de dados TED, bem como uma maior proteção a quem denuncia casos de corrupção; insta a Comissão a fornecer informações sobre as políticas e as medidas adotadas com vista à aplicação dessas recomendações;

55.  Observa que, de acordo com estimativas oficiais, os Estados-Membros perdem mais de 11 mil milhões de euros por ano em receitas fiscais devido ao contrabando de cigarros, em benefício de redes de crime organizado e insiste em que os recursos e os conhecimentos especializados já aplicados anteriormente a este domínio, no âmbito do OLAF, sejam restaurados; apoia fortemente a Comissão e o OLAF no que respeita à introdução do Plano de ação para a luta contra o contrabando de cigarros; solicita uma melhor cooperação entre o OLAF e a EUROPOL nesta matéria;

56.  Considera indispensável o desenvolvimento de uma rede de agentes de ligação no quadro do OLAF, relativamente aos principais países que apresentam risco do ponto de vista do contrabando;

57.  Pede para ser informado sobre qualquer evolução que se registe nos debates sobre uma possível renegociação dos acordos existentes; requer a realização de um estudo independente sobre os acordos com a indústria do tabaco, no intuito de quantificar o impacto do comércio ilícito de tabaco nos recursos próprios e de ter em vista o possível alargamento dos acordos atuais a fabricantes presentemente não abrangidos, para assegurar uma melhor rastreabilidade dos produtos a partir da fase de produção até à distribuição;

58.  Congratula-se com a aprovação do regulamento que institui o programa Hercule III para o período financeiro de 2014-2020; assinala que, com um orçamento superior a 104 milhões de euros, o programa cofinanciará medidas como a aquisição de equipamento de deteção de produtos de contrabando em camiões, os sistemas automáticos de reconhecimento de códigos de contentores e os sistemas automáticos de reconhecimento de matrículas, com o objetivo de reforçar a luta contra o contrabando e a contrafação; lamenta a falta de transparência verificada durante a aplicação do programa Hercule II, nomeadamente na aquisição e utilização de equipamento técnico por parte dos beneficiários, e recorda que a situação levou o Parlamento a reservar algumas dotações do OLAF inscritas no orçamento da União de 2013 e 2014 na pendência da receção de informações adequadas nesta matéria; insta o OLAF a continuar a fornecer informações, incluindo pormenores sobre o atual estado da situação e o impacto do equipamento financiado, e a mostrar maior transparência na aplicação do programa Hercule III;

o
o   o

59.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Comité de Fiscalização do OLAF e ao OLAF.

(1)JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(2) JO L 201 de 26.7.2013, p. 4.
(3) JO L 201 de 26.7.2013, p. 1.
(4) JO L 84 de 20.3.2014, p. 6.
(5) JO L 94 de 28.3.2014, p. 1.
(6) JO L 248 de 18.9.2013, p. 1.
(7) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(8) JO L 312, de 23.12.1995, p. 1.
(9) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0318.
(10) JO C 51 E de 22.2.2013, p. 121.
(11) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 62.
(12) Textos aprovados, P7_TA(2013)0444.
(13) Bélgica (23 %), Bulgária (4 %), Grécia (18 %), França (22 %), Eslovénia (25 %) e Eslováquia (26 %).
(14) Setores rodoviário e ferroviário, das águas e dos resíduos, das obras públicas, da formação e da investigação e do desenvolvimento na Espanha, na França, na Hungria, na Itália, na Lituânia, nos Países Baixos, na Polónia e na Roménia.


Situação no Irão
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Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a Estratégia da UE relativamente ao Irão (2014/2625(RSP))
P7_TA(2014)0339B7-0279/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão, nomeadamente de 10 de março de 2011, sobre a abordagem da UE relativamente ao Irão(1), de 17 de novembro de 2011, sobre o Irão – recentes casos de violação dos Direitos Humanos(2), de 2 de fevereiro de 2012, sobre o Irão e o seu programa nuclear(3), e de 14 de junho de 2012, sobre a situação das minorias étnicas no Irão(4),

–  Tendo em conta a declaração conjunta da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Catherine Ashton, e do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Irão, Mohammad Javad Zarif, de 24 de novembro de 2013, em Genebra, e a declaração da VP/AR de 12 de janeiro de 2014,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 15 de outubro de 2012 e de 16 de dezembro de 2013 e as alterações às medidas restritivas aplicadas ao Irão, como decidido pelo Conselho na sua reunião de 20 de janeiro de 2014,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 21 de março de 2011, que anunciam a aplicação de medidas restritivas contra os responsáveis por graves violações dos Direitos Humanos no Irão,

–  Tendo em conta a declaração da VP/AR, de 19 de setembro de 2013, sobre a libertação de Nasrin Sotoudeh e de outros presos de consciência no Irão,

–  Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas, de 4 de outubro de 2013, sobre a situação dos Direitos Humanos na República Islâmica do Irão, bem como a sua recente declaração, de 22 de janeiro de 2014, alertando para o «aumento acentuado de enforcamentos no Irão», e o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas (ONU), de 10 de setembro de 2013, sobre a situação dos Direitos Humanos na República Islâmica do Irão(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma «Estratégia para a Liberdade Digital na Política Externa da UE»(6),

–  Tendo em conta a Declaração sobre Eleições Livres e Justas, aprovada por unanimidade em 26 de março de 1994 pela União Interparlamentar, da qual é membro o Parlamento iraniano,

–  Tendo em conta a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 2013, sobre a situação dos Direitos do Homem na República islâmica do Irão(7), que «expressa profunda preocupação com as contínuas e recorrentes violações dos Direitos Humanos na República Islâmica do Irão», incluindo, nomeadamente, o recurso arbitrário, frequente e contínuo à pena de morte,

–  Tendo em conta a resolução da ONU, de 18 de dezembro de 2013, sobre o mundo contra a violência e o extremismo violento(8),

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 24 de novembro de 2013, em Genebra, a VP/AR, Catherine Ashton, em conjunto com os ministros dos negócios estrangeiros do Grupo UE3+3, chegou a um acordo provisório com a República Islâmica do Irão (a seguir designada por «Irão») sobre a questão nuclear (cujos pormenores figuram no Plano de Ação Conjunto); que, em 10 de janeiro de 2014, o Grupo UE3+3 chegou a um acordo relativamente às modalidades de execução do Plano de Ação Conjunto; que o período de seis meses para a execução do Plano de Ação Conjunto é crucial e requer uma ação simultânea e recíproca de ambas as Partes;

B.  Considerando que as eleições presidenciais não se realizaram de acordo com os padrões democráticos valorizados pela UE; que, todavia, o Presidente Hassan Rouhani demonstrou existir interesse na existência de relações mais abertas e construtivas entre o Irão e o Ocidente; que, para além do acordo nuclear, é necessária uma discussão sobre vários temas entre a UE e o Irão, incluindo os Direitos Humanos e a segurança regional;

C.  Considerando que os compromissos assumidos no Plano de Ação Conjunto constituem apenas um primeiro passo no sentido de uma solução mais completa para a questão nuclear iraniana e que visam reduzir as tensões imediatas, proporcionando mais tempo e espaço para uma solução diplomática abrangente; considerando que as atividades nucleares do Irão são incompatíveis com anteriores resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

D.  Considerando que a evolução política no Irão e o acordo provisório sobre a questão nuclear abriram uma janela de oportunidade para a realização de reformas no Irão e para a melhoria das suas relações externas com a UE;

E.  Considerando que as negociações sobre um acordo de comércio e cooperação abrangente e um acordo de diálogo político entre a UE e o Irão tiveram início em 2002; que este processo foi interrompido em 2005 por causa das revelações a respeito das atividades nucleares clandestinas do Irão e da recusa do país de cooperar plenamente com a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA);

F.  Considerando que a situação dos Direitos Humanos no Irão ainda é caracterizada pela violação contínua e sistemática dos direitos fundamentais;

G.  Considerando que o Irão possui uma das populações mais jovens do mundo, incluindo mais de sete milhões de crianças com menos de seis anos;

H.  Considerando que o Irão continua a recusar cooperar com vários organismos das Nações Unidas em matéria de Direitos Humanos, por exemplo ao recusar um visto ao Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos Direitos Humanos na República Islâmica do Irão e impedi-lo de cumprir as suas funções de forma independente;

A respeito da questão nuclear

1.  Regozija-se com o Acordo Provisório de Genebra sobre o programa nuclear do Irão celebrado entre o Grupo UE3+3 e o Irão; considera ser essencial que todas as Partes continuem a participar construtivamente no processo de negociação, de modo a que o acordo abrangente final seja concluído no prazo acordado para o efeito;

2.  Salienta que não há uma alternativa às negociações pacíficas para se encontrar uma solução que dê resposta às preocupações da comunidade internacional quanto à natureza exclusivamente pacífica do programa nuclear do Irão e às sensibilidades regionais e do Irão em matéria de segurança;

3.  Congratula-se com as decisões tomadas pelo Conselho, na sua reunião de 20 de janeiro de 2014, com vista a executar o Plano de Ação Conjunto, nomeadamente a nível das disposições relativas ao alívio parcial das sanções; salienta a importância crucial de acompanhar de forma fiável o cumprimento por parte do Irão dos compromissos por este assumidos ao abrigo do Plano de Ação Conjunto; considera que, logo que seja alcançado um acordo abrangente que assegure a natureza exclusivamente pacífica do programa nuclear do Irão, devem ser-lhe gradualmente levantadas todas as sanções relacionadas com a questão nuclear;

A respeito das perspetivas para as relações entre a UE e o Irão

4.  Salienta que o estabelecimento de relações mais construtivas com o Irão está dependente dos progressos registados rumo ao cumprimento integral dos compromissos do Irão nos termos do Plano de Ação Conjunto; espera que os progressos na aplicação do Acordo de Genebra abram caminho para o estabelecimento de relações mais construtivas entre a UE e o Irão, designadamente no que toca às questões de interesse regional, como a guerra civil na Síria e a luta contra todas as formas de terrorismo e suas causas, mas também em domínios como o desenvolvimento económico e acordos comerciais, o Estado de Direito e a promoção dos Direitos Humanos;

5.  Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a realizar todo o trabalho preparatório para a abertura de uma delegação da União em Teerão até ao final de 2014; é sua firme convicção de que seria um instrumento eficiente para influenciar as políticas iranianas e que apoiaria o diálogo sobre matérias como os Direitos Humanos e das minorias;

6.  Convida o Conselho - sob reserva de se registarem progressos substanciais das negociações sobre a questão nuclear - a iniciar um debate sobre as medidas específicas que podem contribuir para a melhoria das relações bilaterais entre a UE e o Irão, nomeadamente a nível da eventual criação de um futuro quadro contratual para estas relações e do desenvolvimento da cooperação setorial, por exemplo, concentrando-se no desenvolvimento da sociedade civil e do setor privado no Irão, bem como em domínios como a luta contra os estupefacientes, assegurando simultaneamente que os suspeitos têm um julgamento justo e que não são submetidos à pena de morte; a proteção ambiental, a transferência de tecnologia, o desenvolvimento e o planeamento de infraestruturas, a educação e a cultura, a proteção da criança e a saúde, bem como iniciativas comuns de promoção e proteção dos Direitos Humanos; manifesta a sua preocupação perante a possibilidade de surtos de doenças infeciosas como a poliomielite e o sarampo, especialmente entre as crianças, e insta a UE a facilitar o acesso a medicação pertinente, que tem sido difícil de obter devido às sanções;

7.  Observa com especial preocupação a degradação da situação ambiental no Irão, nomeadamente no que se refere à escassez de água, desertificação e poluição atmosférica, e convida a UE a facilitar a cooperação entre instituições de investigação, organizações ambientais e cidades europeias e iranianas;

8.  Observa a importância do comércio iraniano para muitas médias empresas europeias e realça que esse comércio deve contribuir de forma positiva para a aplicação do Plano de Ação Conjunto;

9.  Convida a Comissão e o SEAE a usarem, entretanto, todos os instrumentos de que a UE dispõe para empreender esforços concertados com vista a conferir poderes e a desenvolver a sociedade civil no Irão, bem como a aumentar os intercâmbios de estudantes, artistas e outros visitantes, bem como os intercâmbios de cariz cultural e académico, e a promover a participação juvenil e o empenhamento cívico; insta a um maior intercâmbio e cooperação entre o SEAE e ramos pertinentes da Comissão, tais como a Direção-Geral Desenvolvimento e Cooperação - EuropeAid;

10.  Apela à UE para que siga uma política mais independente em relação ao Irão, em coordenação simultânea com aliados e parceiros;

A respeito das questões regionais

11.  Entende que o Irão deve utilizar a sua considerável influência na Síria para pôr termo à guerra civil sangrenta e insta os líderes do Irão a adotarem um papel construtivo nos esforços internacionais para encontrar uma solução para a crise síria; considera que o Irão deve participar em todos os debates que visam encontrar uma solução diplomática para a crise na Síria;

12.  Entende que um compromisso maior entre a UE e o Irão, com base numa aplicação credível do Plano de Ação Conjunto e, no futuro, do acordo abrangente final, pode trazer benefícios em termos da estabilização da situação no Médio Oriente; encoraja, nomeadamente, a UE a facilitar o diálogo entre o Irão e os membros do Conselho de Cooperação do Golfo;

13.  Considera que a UE, os EUA e o Irão devem desenvolver a sua cooperação no Afeganistão, nomeadamente no que se refere à questão do tráfico de droga e a assuntos humanitários, tais como a proteção dos refugiados, tendo em vista assegurar a proteção das conquistas em matéria de Direitos Humanos para alcançar uma solução pacífica sustentável para o conflito; relembra que o Irão acolhe cerca de três milhões de refugiados afegãos e insta o Irão, as agências das Nações Unidas e a comunidade internacional a assegurarem o respeito dos seus direitos fundamentais;

A respeito dos Direitos Humanos

14.  Congratula-se com a libertação de vários presos de consciência no Irão, entre os quais a advogada e ativista dos Direitos Humanos e laureada com o Prémio Sakharov, Nasrin Sotoudeh, e apela às autoridades iranianas para que libertem todos os defensores dos Direitos Humanos que se encontram detidos, os presos políticos e os detidos após as eleições presidenciais de 2009; regista com interesse a iniciativa do Presidente Hassan Rouhani de formular uma Carta dos Direitos dos Cidadãos; continua, porém, a declarar-se seriamente preocupado com a situação dos Direitos Humanos no Irão, nomeadamente no que respeita a alegações generalizadas de tortura, julgamentos injustos - incluindo de advogados e de defensores dos Direitos Humanos - e impunidade das situações de violação dos Direitos Humanos; manifesta a sua preocupação no que respeita ao elevado número de execuções em 2013 e 2014, incluindo de menores; verifica que a maior parte das execuções verificadas em 2013 foi realizada durante os últimos cinco meses do ano; condena as restrições à liberdade de informação, de associação, de religião, de expressão, de reunião, de religião, à liberdade de ensino, de educação e de circulação, assim como a repressão e a discriminação com base na religião, crença, origem étnica, sexo e orientação sexual, que continuam a ser exercidas contra a comunidade Baha'i, os cristãos, os apóstatas e os convertidos, entre outros;

15.  Opina que a Carta dos Direitos dos Cidadãos deve cumprir integralmente as obrigações internacionais do Irão, nomeadamente no que respeita à não discriminação e ao direito à vida, reforçando a proibição da tortura, velando pela liberdade de religião e de crença e garantindo a liberdade de expressão, que atualmente se encontra limitada pela disposição formulada de modo vago de «infração relacionada com a segurança nacional»;

16.  Exorta, por este motivo, a UE a integrar os Direitos Humanos em todos os níveis das suas relações com o Irão; entende que o diálogo inclusivo e de alto nível com o Irão sobre os Direitos Humanos deverá fazer parte do futuro quadro político para as relações bilaterais entre a UE e o Irão; insta a UE a encetar um diálogo com o Irão sobre Direitos Humanos que inclua o poder judicial e as forças de segurança e institua marcadores claramente definidos para a avaliação dos progressos realizados; exorta a UE a apoiar inteiramente o trabalho do Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos Direitos Humanos na República Islâmica do Irão, e exorta o Irão a conceder‑lhe um visto de entrada imediata e incondicional; encoraja a Alta Comissária das Nações Unidas Navi Pillay a aceitar o convite das autoridades iranianas para visitar o Irão; exorta o Irão a declarar uma moratória de seis meses à pena de morte;

17.  Salienta que quaisquer futuras delegações do Parlamento ao Irão devem estar condicionadas ao encontro com membros da oposição política e ativistas da sociedade civil, bem como ao acesso a presos políticos;

18.  Frisa que convém criar um ambiente favorável ao funcionamento adequado das organizações da sociedade civil, incluindo um quadro jurídico alterado; solicita à UE que aproveite ao máximo e de modo geral as Orientações da UE em matéria de Direitos Humanos, incluindo as relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, bem como a nova flexibilidade proporcionada pelo instrumento europeu para a promoção da democracia e dos Direitos Humanos (IEDDH) 2014-2020, bem como o potencial do Fundo Europeu para a Democracia, recentemente criado pela UE e pelos seus Estados‑Membros, a fim de apoiar os defensores dos Direitos Humanos e as organizações da sociedade civil iranianos;

19.  Junta-se ao apelo urgente de 772 jornalistas iranianos dirigido ao Presidente iraniano para que este cumpra a sua promessa e permita a reabertura da Associação de Jornalistas Iranianos;

20.  Encoraja a UE a estudar a possibilidade de estender a assistência técnica ao Irão, em parceria com organizações internacionais, para apoiar a reforma do Código do Processo Penal atualmente prevista pelo Parlamento iraniano; manifesta-se preocupado, em particular, com a impossibilidade de os detidos terem acesso a um advogado durante os interrogatórios e com as graves alegações de abusos perpetrados antes da acusação e durante a detenção preventiva, e com o julgamento de civis em tribunais revolucionários; salienta que a independência de interferências políticas e a garantia de um julgamento justo são essenciais para a criação de um Código de Processo Penal moderno e essencial na abordagem a questões de Direitos Humanos;

21.  Insta o Irão a cooperar com os organismos internacionais de Direitos Humanos e com as suas próprias ONG, agindo em conformidade com as recomendações das Nações Unidas e o exame periódico universal (EPU) e permitindo que as organizações internacionais de Direitos Humanos realizem as suas missões;

22.  Entende que os direitos das mulheres devem, impreterivelmente, permanecer uma questão de crucial importância nos diálogos entre a UE e o Irão; considera que, apesar dos progressos já realizados, uma discriminação inaceitável continua a ensombrar a situação das mulheres no Irão, especialmente no que se refere a matérias jurídicas, bem como ao direito da família e à sua participação na vida económica e política;

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23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, bem como ao governo e ao parlamento da República Islâmica do Irão.

(1) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 163.
(2) JO C 153 E de 31.5.2013, p. 157.
(3) JO C 239 E de 20.8.2013, p. 43.
(4) JO C 332 E de 15.11.2013, p. 102.
(5) A/68/377.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0470.
(7) A/RES/68/184.
(8) A/RES/68/127.

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