Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 16 de Abril de 2014 - Estrasburgo
Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens ***I
 Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca UE-Seicheles ***
 Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca UE-Comores ***
 Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio das pescas UE-Madagáscar ***
 Acordo-Quadro UE-República da Coreia no que se refere às questões relacionadas com a readmissão ***
 Acordo-Quadro UE-República da Coreia com exceção das questões relacionadas com a readmissão ***
 Acordo de Estabilização e de Associação CE-Montenegro (Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia) ***
 Acordo-Quadro UE-Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União ***
 Autorização a Portugal para poder aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de certas bebidas alcóolicas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores *
 Regime do imposto AIEM aplicável às Ilhas Canárias *
 Alteração da Decisão 2004/162/CE relativa ao regime do «octroi de mer» nos departamentos ultramarinos franceses quanto ao seu período de aplicação *
 Alteração das disposições do Regimento relativas às perguntas parlamentares
 Alteração do artigo 90.º do Regimento do Parlamento relativo aos acordos internacionais
 Alterações ao Regimento do Parlamento com vista a permitir a utilização da assinatura eletrónica
 Projeto de orçamento retificativo n.º 1/2014: adaptações técnicas relativamente ao Fundo Europeu de Investimento, ao Programa-Quadro Horizonte 2020 e à Empresa Comum Shift2Rail
 Introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União ***II
 Ação da União de apoio às capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033 ***II
 Capturas acidentais de cetáceos ***II
 Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços ***I
 Restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro ***I
 Redução do consumo de sacos de plástico leves ***I
 Vigilância das fronteiras marítimas externas ***I
 Responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre investidores e o Estado, criados por acordos internacionais em que a União Europeia é parte ***I
 Defesa contra as importações objeto de dumping e de subvenções dos países não membros da UE ***I
 Estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias ***I
 Financiamento dos partidos políticos europeus ***I
 Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União ***I
 Emissões de dióxido carbono provenientes do transporte marítimo ***I
 Espécies exóticas invasoras ***I
 Execução técnica do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ***I
 Luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal ***I
 Quitação 2012: Parlamento Europeu
 Direito de inquérito do Parlamento Europeu
 Relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais
 Medidas de execução do sistema de recursos próprios ***
 Sistema de recursos próprios da União Europeia *
 Recursos próprios tradicionais e recursos próprios baseados no IVA e no RNB e medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria *
 Medidas de execução do sistema de recursos próprios
 Reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego***I
 Fundo de Solidariedade da União Europeia ***I
 Aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento ***I
 Agência Europeia de Medicamentos (realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano) ***I
 Assistência macrofinanceira à República da Tunísia ***I
 Plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo ***I
 Proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação ***I
 Mel ***I
 Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca ***I
 Academia Europeia de Polícia ***I

Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens ***I
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (reformulação) (COM(2012)0403 – C7-0197/2012 – 2012/0196(COD))
P7_TA(2014)0397A7-0087/2014

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0403),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0197/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de novembro de 2012(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(2),

–  Tendo em conta a carta que, em 11 de novembro de 2013, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0087/2014),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.°.../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através controlo do seu comércio (reformulação)

P7_TC1-COD(2012)0196


O Parlamento Europeu e O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo  192.°, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(4),

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio(5), foi várias vezes alterado de modo substancial(6). Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deve proceder‑se à reformulação do referido regulamento.

(2)  O objetivo  do presente regulamento  é  garantir a proteção das  espécies da fauna e da flora  selvagens ameaçadas pelo  comércio  ou suscetíveis de o serem.

(3)  As disposições do presente regulamento não impedem que os Estados-Membros possam tomar ou manter medidas mais estritas, no respeito pelo Tratado, nomeadamente no que se refere à detenção de espécimes de espécies abrangidas pelo presente regulamento.

(4)  É necessário estabelecer critérios objetivos para a inscrição das espécies da fauna e da flora selvagens nos anexos do presente regulamento.

(5)  A execução do presente regulamento implica a aplicação de condições comuns para a emissão, utilização e apresentação de documentos relativos à autorização de introdução na União e à exportação ou reexportação para fora da União de espécimes das espécies abrangidas pelo presente regulamento. É necessário adotar disposições específicas relativas ao trânsito dos espécimes na União.

(6)  Cabe a uma autoridade administrativa do Estado-Membro de destino, assistida pela autoridade científica desse país e, se for caso disso, tendo em consideração qualquer parecer do Grupo de análise científica, decidir dos pedidos de introdução de espécimes na União.

(7)  É necessário prever um procedimento de consulta no quadro das normas em matéria de reexportação, a fim de limitar o risco de infrações.

(8)  Para garantir uma proteção eficaz das espécies da fauna e da flora selvagens, podem ser impostas restrições suplementares à introdução de espécimes na União e à sua exportação para fora desta. Essas restrições podem ser completadas, em relação aos espécimes vivos, por restrições, a nível da União, à detenção ou deslocação desses espécimes na União.

(9)  É necessário prever disposições específicas aplicáveis aos espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, aos espécimes que constituam objetos pessoais ou de uso doméstico, bem como aos empréstimos, doações ou trocas para fins não comerciais entre cientistas e instituições científicas registados.

(10)  Para garantir a proteção mais completa possível das espécies abrangidas pelo regulamento, é necessário prever disposições de controlo do comércio e deslocação na União, bem como das condições de alojamento dos espécimes. Os certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento, que contribuem para o controlo dessas atividades, devem ser objeto de regras comuns em matéria de emissão, validade e utilização.

(11)  Devem ser tomadas medidas a fim de se minimizarem os efeitos negativos provocados nos espécimes vivos pelo seu transporte para o respetivo destino, em proveniência ou dentro da União.

(12)  Para garantir controlos eficazes e facilitar as formalidades aduaneiras, há que designar estâncias aduaneiras, com pessoal qualificado encarregado de cumprir as formalidades necessárias e as verificações correspondentes na introdução de espécimes na União, a fim de lhes dar um destino aduaneiro na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho(7), e na exportação ou reexportação para fora da mesma. Há também que dispor de instalações que garantam que os espécimes vivos são adequadamente alojados e tratados.

(13)  A execução do presente regulamento exige também que sejam designadas pelos Estados‑Membros autoridades administrativas e científicas.

(14)  A informação e a sensibilização do público, nomeadamente nos pontos de passagem da fronteira, quanto às disposições do presente regulamento é suscetível de facilitar o cumprimento das referidas disposições.

(15)  Para garantir uma execução eficaz do presente regulamento, os Estados-Membros devem controlar de perto o cumprimento das suas disposições e, para o efeito, cooperar estreitamente entre si e com a Comissão. Isso implica a comunicação de informações relacionadas com a execução do presente regulamento.

(16)  O controlo do volume das trocas comerciais relativas às espécies da fauna e da flora selvagens abrangidas pelo presente regulamento reveste-se de importância crucial para a avaliação dos efeitos do comércio no estado de conservação das espécies e devem ser elaborados relatórios anuais pormenorizados de uma forma normalizada.

(17)  Para garantir o cumprimento do presente regulamento, é necessário que os Estados‑Membros imponham sanções adequadas e proporcionadas à natureza e gravidade das infrações.

(18)  Atendendo aos múltiplos aspetos biológicos e ecológicos a tomar em consideração na execução do presente regulamento, há que criar um grupo de análise científica cujos pareceres serão comunicados pela Comissão ao comité e às autoridades administrativas dos Estados-Membros a fim de os ajudar nas suas tomadas de decisão.

(19)  A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na  Comissão  no que diz respeito à adoção de determinadas medidas reguladoras do comércio de espécies da fauna e da flora selvagens,  de  certas alterações aos anexos do presente regulamento e  de  medidas adicionais a fim de dar execução às resoluções da Conferência das partes na Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES), a seguir designada «Convenção», às decisões e recomendações do Comité permanente da Convenção e às recomendações do Secretariado da Convenção.  É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(20)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão, em particular no que diz respeito à conceção, ao modelo e ao formato de determinados documentos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(8), [Alt. 1]

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a proteção das espécies da fauna e da flora selvagens e a garantia da sua conservação pelo controlo do seu comércio nos termos dos artigos  2.º a 22.º e dos anexos A a D constantes do anexo I, a seguir designados «anexo A», «anexo B», «anexo C» e «anexo D» .

O presente regulamento será aplicado no respeito pelos objetivos, princípios e disposições da convenção definida no artigo 2.o, alínea b).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)  “Comité”: o Comité  referido no  artigo 21.o, n.° 1;

b)  “Convenção”: a Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES);

c)  “País de origem”: o país em que um espécime foi capturado ou retirado do seu meio natural, criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente;

d)  “Notificação de importação”: a notificação efetuada pelo importador ou pelo seu agente ou representante no momento da introdução na União de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C ou D do presente regulamento, através  do  formulário  previsto terceiro parágrafo no do artigo 19.º, n.º 2  10.º; [Alt. 2]

e)  “Introdução proveniente do mar”: a introdução direta na União de qualquer espécime retirado do meio marinho não abrangido pela jurisdição de um Estado, incluindo o espaço aéreo acima do mar e o fundo e subsolo marinhos;

f)  “Emissão”: a execução de todas as formalidades de elaboração e validação de uma licença ou certificado e a sua entrega ao requerente;

g)  “Autoridade administrativa”: uma autoridade administrativa nacional designada, no caso de um Estado-Membro, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, e, no caso de um país terceiro parte na Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção;

h)  “Estado-Membro de destino”: o país de destino referido no documento utilizado para exportar ou reexportar um espécime; no caso de introdução proveniente do mar, o Estado‑Membro sob cuja jurisdição se encontra o local de destino do espécime;

i)  “Proposta de venda”: proposta de venda ou qualquer ação que possa ser razoavelmente considerada como tal, incluindo publicidade direta ou indireta com vista à venda e proposta de negociação;

j)  “Objetos pessoais ou de uso doméstico”: espécimes mortos, suas partes ou produtos derivados, que sejam propriedade de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte dos seus bens e objetos habituais;

k)  “Local de destino”: o local onde, no momento da sua introdução na União, se prevê que os espécimes sejam normalmente conservados; no caso de espécimes vivos, será o primeiro local destinado a alojar os espécimes após qualquer período de quarentena ou outro isolamento para efeitos de inspeção e controlo sanitários;

l)  “População”: um conjunto de indivíduos biológica ou geograficamente distinto;

m)  “Fins principalmente comerciais”: todos os fins cujos aspetos não comerciais não são claramente predominantes;

n)  “Reexportação da União ”: a exportação a partir do território da União de qualquer espécime que tenha sido anteriormente introduzido no seu território;

o)  “Reintrodução na União ”: a introdução no território da União de qualquer espécime que tenha sido anteriormente exportado ou reexportado do seu território;

p)  “Venda”: qualquer forma de venda. Para efeitos do presente regulamento, o aluguer, a troca ou o intercâmbio serão equiparados à venda; as expressões similares devem ser interpretadas na mesma aceção;

q)  “Autoridade científica”: uma autoridade científica designada, no caso de um Estado‑Membro, nos termos do artigo 13.o, n.º 2, e, no caso de um país terceiro parte na Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção;

r)  “Grupo de análise científica”: o órgão consultivo instituído nos termos do artigo 17.o;

s)  “Espécie”: uma espécie, subespécie ou uma das suas populações;

t)  “Espécime”: qualquer animal ou planta, vivo ou morto, de uma espécie incluída nos anexos A a D, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do presente regulamento ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de uma indicação para esse efeito nos anexos em causa.

Um dado espécime será considerado um espécime de uma espécie incluída nos anexos A a D se for um animal ou planta, com pelo menos um dos progenitores pertencente a uma espécie abrangida, ou se for parte ou produto de um animal ou planta nessas condições. No caso de os progenitores do animal ou planta pertencerem a espécies incluídas em anexos distintos, ou a espécies em que apenas uma é abrangida, aplicar-se-ão as disposições do anexo mais restritivo. Todavia, no caso de espécimes de plantas híbridas, se apenas um dos progenitores pertencer a uma espécie incluída no anexo A, as disposições do anexo mais restritivo só se aplicarão se essa espécie estiver anotada no anexo para esse efeito;

u)  “Comércio”: a introdução na União, incluindo a introdução proveniente do mar, e a exportação e reexportação a partir do seu território, bem como a utilização, deslocação e transferência da posse dentro da União, inclusive dentro de um Estado-Membro, de espécimes abrangidos pelo presente regulamento;

v)  “Trânsito”: o transporte entre dois pontos fora da União e através do seu território de espécimes que são enviados para um determinado destinatário e no decurso do qual só se verifiquem interrupções da deslocação quando impostas por necessidades inerentes a esse tipo de transporte;

w)  “Espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos”: espécimes que tenham sido significativamente alterados em relação ao seu estado natural bruto para o fabrico de joias, ornamentos, objetos artísticos ou utilitários ou instrumentos musicais, antes de 3 de março de 1947, e relativamente aos quais tenha sido possível à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa assegurar-se que foram adquiridos nessas condições. Esses espécimes apenas serão considerados trabalhados se se incluírem inequivocamente numa das categorias acima mencionadas e não requererem trabalhos posteriores de escultura, ornamentação ou transformação para os fins a que se destinam;

x)  “Verificações na introdução na União, na exportação, na reexportação e no trânsito”: o controlo documental dos certificados, licenças e notificações previstos pelo presente regulamento e, caso as disposições  da União  o prevejam ou, nos outros casos, por uma amostragem representativa das remessas, o controlo físico dos espécimes, acompanhados eventualmente por uma recolha de amostras com vista a uma análise ou a um controlo aprofundado.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.  O anexo A do presente regulamento inclui:

a)  As espécies inscritas no anexo I da Convenção relativamente às quais os Estados-Membros não tenham apresentado uma reserva;

b)  Qualquer espécie que:

i)  seja ou possa ser objeto de procura para utilização na União ou para comércio internacional e que se encontre ameaçada de extinção ou que seja tão rara que qualquer volume de comércio possa colocar em perigo a sobrevivência da espécie,

ou

ii)  pertença a um género ou espécie cujas espécies ou subespécies, respetivamente, estejam, na sua maioria, incluídas no anexo A, de acordo com os critérios das alíneas a) ou b), subalínea i), e cuja inclusão seja essencial para uma proteção eficaz desses taxa.

2.  O anexo B do presente regulamento inclui:

a)  As espécies inscritas no anexo II da Convenção, à exceção das que constam do anexo A, relativamente às quais os Estados-Membros não tenham apresentado uma reserva;

b)  As espécies inscritas no anexo I da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva;

c)  Quaisquer outras espécies não inscritas nos anexos I e II da Convenção:

i)  sujeitas a níveis de comércio internacional que, pelo seu volume, possam comprometer:

–  a sua sobrevivência ou a sobrevivência de populações em determinados países, ou

–  a conservação da população total a um nível compatível com o papel da espécie nos ecossistemas em que se encontra presente,

ou

ii)  cuja inclusão, por razões de semelhança na aparência com outras espécies incluídas no anexo A ou no anexo B, seja essencial para garantir a eficácia dos controlos sobre o comércio de espécimes dessas espécies;

d)  Espécies para as quais se tenha comprovado que a introdução de espécimes vivos no meio natural da União constitui uma ameaça ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da União.

3.  O anexo C do presente regulamento inclui:

a)  As espécies inscritas no anexo III da Convenção, à exceção das que constam dos anexos A e B, relativamente às quais os Estados-Membros não tenham apresentado uma reserva;

b)  As espécies inscritas no anexo II da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva.

4.  O anexo D do presente regulamento inclui:

a)  As espécies não incluídas nos anexos A, B e C cujas importações para a União apresentam um volume tal que se justifica uma vigilância;

b)  As espécies inscritas no anexo III da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva.

5.  Quando o estado de conservação das espécies abrangidas pelo presente regulamento exigir a sua inclusão num dos anexos da Convenção, os Estados-Membros contribuirão para as alterações necessárias.

Artigo 4.o

Introdução na União

1.  A introdução na União de espécimes das espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na União, de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-Membro de destino.

Esta licença de importação apenas pode ser emitida se observadas as restrições impostas nos termos do n.o 6, bem como as seguintes condições:

a)  A autoridade científica competente, tendo em atenção todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, considerar que a introdução na União :

i)  não irá prejudicar o estado de conservação da população da espécie em causa ou a extensão do território ocupado pela população dessa espécie,

ii)  se efetua:

–  com um dos objetivos contemplados no artigo 8.°, n.° 3, alíneas e), f) e g), ou

–  para outros fins que não prejudiquem a sobrevivência da espécie em causa;

b)  i) o requerente ter fornecido prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação relativa à proteção da espécie em questão, prova essa que, tratando-se da importação a partir de um país terceiro de espécimes de uma espécie inscrita nos anexos da Convenção, deve consistir numa licença de exportação ou de reexportação, ou respetiva cópia, emitida nos termos da Convenção por uma autoridade competente do país de exportação ou reexportação,

ii)  todavia, para a emissão de licenças de importação de espécies incluídas no anexo A nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), não são exigidas tais provas documentais, mas o original de qualquer licença de importação deste tipo será conservado pelas autoridades até o requerente ter apresentado uma licença de exportação ou um certificado de reexportação;

c)  A autoridade científica competente se ter assegurado de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja conservado e tratado com os devidos cuidados;

d)  A autoridade administrativa se ter assegurado de que o espécime não se destina a fins principalmente comerciais;

e)  A autoridade administrativa se ter assegurado, após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros fatores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de importação; e

f)  No caso de introdução proveniente do mar, a autoridade administrativa se ter assegurado de que os espécimes vivos serão acondicionados e transportados de modo a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos.

2.  A introdução na União de espécimes das espécies incluídas no anexo B do presente regulamento dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na União, de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-Membro de destino.

A emissão da licença de importação deve obedecer às restrições impostas nos termos do n.o 6 e só pode fazer-se quando:

a)  A autoridade científica competente, após análise dos dados disponíveis e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, considerar que não há indicação de que a introdução na União não virá prejudicar o estado de conservação da espécie ou a extensão do território ocupada pela respetiva população, tendo em conta o nível atual ou previsto do comércio. Este parecer manter-se-á válido para as importações posteriores, enquanto os elementos acima referidos não se alterarem substancialmente;

b)  O requerente fornecer provas documentais de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja devidamente conservado e tratado;

c)  Se encontrarem satisfeitas as condições do n.1, alínea b), subalínea i), e alíneas e) e f).

3.  A introdução na União de espécimes de espécies incluídas no anexo C dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na União, de uma notificação de importação e:

a)  No caso de exportação de um país relativamente ao qual a espécie em causa é mencionada no anexo C, o requerente fornecer prova documental, por meio de uma licença de exportação emitida nos termos da Convenção, por uma autoridade desse país competente para o efeito, de que os espécimes foram obtidos de acordo com a legislação nacional relativa à conservação da espécie em questão; ou

b)  No caso de exportação de um país que não um daqueles relativamente aos quais a espécie em causa é mencionada no anexo C ou de reexportação proveniente de qualquer outro país, o requerente apresentar uma licença de exportação, um certificado de reexportação ou um certificado de origem emitido nos termos da Convenção por uma autoridade do país exportador ou reexportador competente para o efeito.

4.  A introdução na União de espécimes de espécies incluídas no anexo D dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na União, de uma notificação de importação.

5.  As condições para a emissão de uma licença de importação referidas nas alíneas a) e d) do n.o 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 não se aplicam aos espécimes relativamente aos quais o requerente tenha fornecido prova documental de que:

a)  Foram anteriormente introduzidos ou adquiridos legalmente na União e estão a ser reintroduzidos na União, transformados ou não; ou

b)  Se trata de espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos.

6.  Em A Comissão fica habilitada, após consulta com os países de origem interessados, e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, a Comissão pode , por meio de adotar atos de execução delegados em conformidade com o artigo 20.º, a fim de estabelecer restrições gerais ou relativas a determinados países de origem à introdução na União de: [Alt. 3]

a)  Espécimes de espécies que constam do anexo A, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea a), subalínea i), ou alínea e);

b)  Espécimes de espécies que constam do anexo B, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea e), ou no n.o 2, alínea a); e

c)  Espécimes vivos de espécies constantes do anexo B que apresentem uma elevada taxa de mortalidade no transporte ou relativamente às quais se tenha comprovado que têm poucas probabilidades de sobreviver em cativeiro por um período considerável da sua esperança de vida potencial; ou

d)  Espécimes vivos de espécies relativamente às quais se tenha comprovado que a sua introdução no meio natural da União constitui uma ameaça ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da União.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. [Alt. 4]

A Comissão publicará a lista  das  restrições  estabelecidas nos termos do primeiro parágrafo , trimestralmente, no Jornal Oficial da União Europeia.

7.  Sempre que, na introdução na União, se verificarem casos especiais de transbordo marítimo, de transferência aérea ou de transporte ferroviário,  a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito à concessão de  excepções à realização de verificações e à apresentação dos documentos de importação na estância aduaneira fronteiriça de entrada na União previstas nos n.os 1 a 4  do presente artigo , a fim de permitir que as referidas verificações e a apresentação possam ser efetuadas noutra estância aduaneira, designada nos termos do artigo 12.o, n.o 1.

Artigo 5.o

Exportação ou reexportação da União

1.  A exportação e reexportação da União de espécimes das espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerão da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do Estado-Membro em cujo território se encontrem os espécimes.

2.  A licença de exportação de espécimes das espécies incluídas no anexo A apenas poderá ser emitida depois de satisfeitas as seguintes condições:

a)  A autoridade científica competente ter comunicado por escrito que a captura ou colheita dos espécimes no seu meio natural ou a sua exportação não terão efeitos negativos no estado de conservação da espécie ou na extensão do território ocupado pela população da espécie em causa;

b)  O requerente ter apresentado prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação em vigor relativa à proteção da espécie em causa; se o pedido tiver sido apresentado a outro Estado-Membro que não o de origem, essa prova documental pode ser fornecida mediante um certificado que ateste que o espécime foi obtido no seu meio natural nos termos da legislação em vigor no seu território;

c)  A autoridade administrativa se ter certificado de que:

i)  todos os espécimes vivos serão preparados para o transporte e expedidos de modo a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos, e

(ii)  – os espécimes de espécies não inscritas no anexo I da Convenção não se destinam a fins principalmente comerciais, ou

–  no caso de exportação para um Estado parte na Convenção de espécimes de espécies mencionadas no artigo 3.°, n.º 1, alínea a), do presente regulamento, foi emitida uma licença de importação;

e

d)  A autoridade administrativa do Estado-Membro se ter certificado, após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros fatores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de exportação.

3.  O certificado de reexportação apenas poderá ser emitido depois de satisfeitas as condições do n.2, alíneas c) e d), e de o requerente ter apresentado prova documental de que os espécimes:

a)  Foram introduzidos na União nos termos do presente regulamento;

b)  Se introduzidos na União antes de 3 de março de 1997, o foram nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3626/82(9) do Conselho; ou  se introduzidos na União antes da entrada em vigor do presente regulamento, mas depois de 3 de março de 1997, o foram nos termos do Regulamento (CEE) n.o 338/97; ou

c)  Se introduzidos na União antes de 1984, entraram nos circuitos comerciais internacionais nos termos da Convenção; ou

d)  Foram legalmente introduzidos no território de um Estado-Membro antes de as disposições dos regulamentos referidos nas alíneas a) e b) ou da Convenção serem aplicáveis a esses espécimes ou no Estado-Membro em causa.

4.  A exportação ou reexportação da União de espécimes das espécies incluídas nos anexos B e C dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira em que são cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do Estado-Membro em cujo território se encontram os espécimes.

A licença de exportação apenas poderá ser emitida depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas a), b), c), subalínea i), e d).

O certificado de reexportação apenas poderá ser emitido depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas c), subalínea i), e d) e do n.o 3, alíneas a) a d).

5.  No caso de um pedido de certificado de reexportação dizer respeito a espécimes introduzidos na União ao abrigo de uma licença de importação emitida por outro Estado-Membro, a autoridade administrativa deve previamente consultar a autoridade administrativa que tiver emitido a licença de importação.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito ao estabelecimento dos  procedimentos de consulta e  dos  casos em que tal consulta é necessária..

6.  As condições para a emissão de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação referidos no n.o 2, alíneas a) e c), subalínea ii), não são aplicáveis:

a)  Aos espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos; ou

b)  Aos espécimes mortos e partes e produtos destes relativamente aos quais o requerente fornecer prova documental de que foram legalmente adquiridos antes de lhes serem aplicáveis as disposições do presente regulamento,  do Regulamento (CE) n.° 338/97,  do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou da Convenção.

7.  A autoridade científica competente de cada Estado-Membro controlará a emissão de licenças de exportação pelo Estado-Membro em causa para espécimes de espécies que constam do anexo B e as exportações efetivas de tais espécimes. Sempre que essa autoridade científica considerar que a exportação de espécimes de qualquer uma dessas espécies deve ser limitada de modo a conservar essa espécie em toda a sua área de repartição a um nível compatível com o seu papel no ecossistema em que se encontra presente e bastante superior ao nível que acarretaria a sua inclusão no anexo A nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a) ou alínea b), subalínea i), a autoridade científica informará por escrito a autoridade administrativa competente sobre as medidas apropriadas a tomar no sentido de restringir a concessão de licenças de exportação dos espécimes pertencentes a tal espécie.

Sempre que uma autoridade administrativa tiver sido informada das medidas previstas no primeiro parágrafo, comunicá-las-á, juntamente com as suas observações, à Comissão. Se for caso disso,  a Comissão recomendará , por meio de atos de execução,  restrições às exportações da espécie em causa.  Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

Artigo 6.o

Indeferimento dos pedidos de licenças e certificados mencionados nos artigos 4.o, 5.o e 10.o

1.  Sempre que um Estado-Membro indeferir um pedido de licença ou de certificado e se tratar de um caso significativo em relação aos objetivos do presente regulamento, deve imediatamente informar a Comissão, especificando as razões do indeferimento.

2.  A fim de garantir a aplicação uniforme do presente regulamento, a Comissão comunicará aos outros Estados-Membros as informações recebidas nos termos do n.o 1.

3.  Quando for apresentado um pedido de licença ou de certificado relacionado com espécimes relativamente aos quais já foi anteriormente indeferido um pedido, o requerente deve informar a autoridade competente a quem apresenta o pedido desse indeferimento anterior.

4.  Os Estados-Membros reconhecerão a validade dos indeferimentos de pedidos pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros, quando esses indeferimentos se fundamentarem no disposto no presente regulamento.

Todavia,o primeiro parágrafo não se aplica quando as circunstâncias se tenham alterado significativamente ou surgirem novos elementos de prova a apoiar um pedido. Nesses casos, se a autoridade administrativa emitir uma licença ou um certificado, deve informar a Comissão das razões da sua decisão.

Artigo 7.o

Exceções

1.  Espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente

Com exceção do disposto no artigo 8.o, é aplicável aos espécimes de espécies incluídas no anexo A que tenham nascido e sido criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente o disposto relativamente aos espécimes de espécies incluídas no anexo B.

No caso de plantas reproduzidas artificialmente, as disposições dos artigos 4.o e 5.o podem não ser aplicadas ao abrigo de condições especiais.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito:

a)  Aos critérios para determinar se um espécime nasceu e foi criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente e se o foi para fins comerciais;

b)  Às condições especiais referidas no segundo parágrafo do presente número relacionadas com:

i)  a utilização de certificados fitossanitários,

ii)  o comércio efetuado por agentes comerciais registados e pelas instituições científicas referidas no n.o 4 do presente artigo, e

iii)  o comércio de híbridos.

2.  Trânsito

Em derrogação do artigo 4.o e em relação aos espécimes em trânsito no território da União, não são exigidas a verificação e a apresentação, nas estâncias aduaneiras fronteiriças de entrada na União, das licenças, certificados e notificações previstas nesse artigo.

No caso das espécies incluídas nos anexos nos termos do artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2, alíneas a) e b), a derrogação do primeiro parágrafo do presente número só será aplicável depois de ter sido emitido pelas autoridades competentes do país terceiro exportador ou reexportador um documento válido de exportação ou reexportação previsto na Convenção, correspondente aos espécimes que acompanha e que especifique o destino do espécime.

Se o documento referido no segundo parágrafo não tiver sido emitido antes da exportação ou da reexportação, o espécime deve ser detido e pode, eventualmente, ser declarada a sua apreensão, a menos que o documento seja apresentado posteriormente,  em conformidade com condições especiais.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito às condições especiais de apresentação posterior de um documento de exportação ou reexportação.

3.  Bens pessoais ou de uso doméstico

Em derrogação dos artigos 4.o e 5.o, as disposições desses artigos não são aplicáveis aos espécimes mortos de espécies incluídas nos anexos A a D, nem às suas partes e produtos, que constituam bens pessoais ou de uso doméstico e que sejam introduzidos na  União,  ou exportados ou reexportados a partir do seu território,  em conformidade com disposições especiais.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito às disposições especiais relativas à introdução, exportação ou reexportação de bens pessoais ou de uso doméstico.

4.  Instituições científicas

Os documentos referidos nos artigos 4.o, 5.o, 8.o e 9.o não serão exigidos quando se trate de empréstimos, doações e intercâmbios para fins não comerciais, entre cientistas e instituições científicas registados junto de uma autoridade administrativa dos Estados em que se situam, de espécimes de herbário e de outros espécimes de museu conservados, secos ou incrustados e de plantas vivas, acompanhadas de uma etiqueta cujo modelo tenha sido estabelecido nos termos do  segundo parágrafo do presente número  ou de uma etiqueta semelhante emitida ou aprovada por uma autoridade administrativa de um país terceiro.

A Comissão estabelecerá, por meio de atos de execução, um modelo de etiqueta para plantas vivas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

Artigo 8.o

Proibições relativas ao comércio interno e à posse

1.  São proibidas a compra, a proposta de compra, a aquisição para fins comerciais, a exposição pública para fins comerciais, a utilização com fins lucrativos e a venda, a detenção para venda, a proposta de venda e o transporte para venda de espécimes das espécies incluídas no anexo A.

2.  Os Estados-Membros podem proibir a detenção de espécimes, nomeadamente de animais vivos que pertençam às espécies incluídas no anexo A.

3.  De acordo com os requisitos da restante legislação da União sobre a conservação da fauna e da flora selvagens, podem ser concedidas isenções das proibições referidas no n.o 1 mediante a emissão de um certificado para esse efeito por uma autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram os espécimes, que agirá caso a caso, quando os espécimes:

a)  Tenham sido adquiridos ou introduzidos na União antes de lhes serem aplicáveis as disposições relativas às espécies inscritas no anexo I da Convenção ou no anexo C1 do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou no anexo A  do Regulamento (CE) 338/97  ou do presente regulamento; ou

b)  Sejam espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos; ou

c)  Tenham sido introduzidos na União nos termos  do Regulamento (CE) n.° 338/97 ou  do presente regulamento e se destinem a ser utilizados para finalidades que não ponham em causa a sobrevivência da espécie em questão; ou

d)  Sejam espécimes nascidos e criados em cativeiro pertencentes a uma espécie animal ou espécimes reproduzidos artificialmente pertencentes a uma espécie vegetal ou constituam partes ou produtos desses espécimes; ou

e)  Sejam necessários, em circunstâncias excecionais, para o avanço da ciência ou para fins biomédicos essenciais, nos termos da Diretiva 86/609/CEE do Conselho(10), quando se demonstre que a espécie em questão é a única adequada à prossecução dos objetivos em questão e que não se dispõe de espécimes dessa espécie nascidos e criados em cativeiro; ou

f)  Se destinem a processos de criação ou reprodução benéficos para a conservação da espécie em questão; ou

g)  Se destinem à investigação ou formação orientadas para a preservação ou conservação da espécie; ou

h)  Sejam provenientes de um Estado-Membro e tenham sido recolhidos no seu meio natural, nos termos da legislação em vigor nesse Estado-Membro.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito a  derrogações gerais às proibições referidas no n.o 1 do presente artigo com base nas condições enunciadas no n.o 3, bem como a derrogações gerais no que diz respeito às espécies incluídas no anexo A, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii). Essas derrogações devem respeitar os requisitos da restante legislação da União sobre a conservação da fauna e da flora selvagens.

5.  As proibições referidas no n.o 1 são igualmente aplicáveis aos espécimes das espécies incluídas no anexo B, exceto nos casos em que tenha sido apresentada à autoridade competente do Estado‑Membro em causa prova da sua aquisição ou, se provenientes do exterior da União, introduzidos no território da União nos termos da legislação em vigor relativa à conservação da fauna e da flora selvagens.

6.  As autoridades competentes dos Estados-Membros estão habilitadas a vender os espécimes das espécies incluídas nos anexos B, C e D que tenham sido declarados apreendidos ao abrigo do presente regulamento, na condição de estes não serem diretamente devolvidos à pessoa singular ou coletiva a quem foram apreendidos ou que participou na infração. Esses espécimes podem, nessas circunstâncias, ser considerados para todos os efeitos como tendo sido adquiridos legalmente.

Artigo 9.o

Deslocação de espécimes vivos

1.  Qualquer deslocação na União de um espécime vivo de uma espécie incluída no anexo A do local indicado na licença de importação ou num certificado emitido nos termos do presente regulamento dependerá da autorização prévia de uma autoridade administrativa do Estado-Membro em que o espécime se encontra. Nos outros casos de deslocação, o responsável pela deslocação do espécime deverá, se necessário, apresentar a prova da origem legal do espécime.

2.  Essa autorização:

a)  Só pode ser emitida quando a autoridade científica competente do Estado-Membro ou, quando a deslocação é feita para outro Estado-Membro, a autoridade científica competente deste último, se certificou de que o local de alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra equipado de forma a permitir conservar e tratar convenientemente esse espécime;

b)  Deve ser confirmada pela emissão de um certificado; e

c)  Se for caso disso, será comunicada de imediato a uma autoridade administrativa do Estado‑Membro para onde será enviado o espécime.

3.  No entanto, não será exigida essa autorização se um animal vivo tiver de ser deslocado por razões de tratamento veterinário urgente e se for devolvido diretamente à instalação autorizada para a sua detenção.

4.  Quando um espécime vivo de uma espécie incluída no anexo B for deslocado no interior da União, o detentor do espécime só poderá cedê-lo após ter assegurado que o destinatário previsto está devidamente informado quanto às instalações de alojamento, aos equipamentos e práticas exigidas para garantir que o espécime seja convenientemente tratado.

5.  Quando quaisquer espécimes vivos forem transportados para dentro ou fora da União, ou no seu território, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados para o transporte, deslocados e tratados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos desses espécimes e, no caso de animais, nos termos da legislação da União relativa à proteção dos animais durante o transporte.

6.  A Comissão  fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito a  restrições à detenção ou deslocação de espécimes vivos de espécies cuja introdução na União tenha sido sujeita a determinadas restrições, nos termos do artigo 4.o, n.º 6.

Artigo 10.o

Emissão de licenças, notificações e certificados [Alt. 5]

1.  Após receção do pedido do requerente, juntamente com todos os documentos justificativos exigidos, e desde que se encontrem preenchidas as condições relativas à emissão, uma autoridade administrativa de um Estado-Membro pode emitir um certificado para efeitos do disposto no artigo 5.o, n.os 2, alínea b), 3 e 4, no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 9.o, n.o 2, alínea b).

1-A.  A Comissão deve determinar, por meio de atos de execução, a conceção dos certificados a que se refere o n.º 1. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. [Alt. 6]

1-B.  Após receção do pedido do requerente, juntamente com todos os documentos justificativos exigidos e desde que se encontrem preenchidas as condições relativas à emissão, uma autoridade administrativa de um Estado‑Membro pode emitir uma licença para efeitos do artigo 4.º, n.os 1 e 2 e o artigo 5.º, n.ºs 1 e 4. [Alt. 7]

1-C.  A Comissão deve determinar, por meio de atos de execução, a conceção da licença a que se refere o n.º 1-B. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. [Alt. 8]

1-D.  A Comissão deve determinar, por meio de atos de execução, a conceção da notificação de importação a que se refere o artigo 4.º, n.°s 3 e 4. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. [Alt. 9]

Artigo 11.o

Validade e condições especiais das licenças e certificados

1.  Sem prejuízo de medidas mais estritas que possam vir a ser adotadas ou mantidas pelos Estados‑Membros, as licenças e certificados emitidos pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros nos termos do presente regulamento são válidos em todo o território da União.

2.  Qualquer dessas licenças ou certificados, bem como qualquer licença ou certificado emitido com base nestes, serão considerados inválidos se uma autoridade competente ou a Comissão — em consulta com a autoridade competente que tenha emitido essa licença ou certificado — provarem que foram emitidos com base na falsa premissa de que haviam sido respeitadas as respetivas condições de emissão.

Os espécimes que se encontrem no território de um Estado-Membro e estejam abrangidos por esses documentos serão detidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro e eventualmente declarada a sua apreensão.

3.  Qualquer licença ou certificado emitido por uma autoridade nos termos do presente regulamento pode ser acompanhado das condições e requisitos impostos pela referida autoridade para assegurar o cumprimento do regulamento. Os Estados-Membros informarão a Comissão sempre que essas condições ou requisitos devam ser integrados na conceção das licenças ou certificados.

4.  Qualquer licença de importação emitida com base numa cópia da licença de exportação ou do certificado de reexportação correspondente apenas será válida para a introdução de espécimes na União quando acompanhada do original válido da licença de exportação ou do certificado de reexportação.

5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito aos  estabelecerá prazos para a emissão de licenças e certificados.

Artigo 12.o

Locais de entrada, saída e trânsito

1.  Os Estados-Membros designarão as estâncias aduaneiras em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na União de espécimes de espécies abrangidas pelo presente regulamento tendo em vista atribuir-lhes um destino aduaneiro na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e à sua exportação para fora da União, indicando as estâncias especificamente destinadas aos espécimes vivos.

2.  Todas as estâncias designadas nos termos do n.o 1 deverão possuir pessoal suficiente e devidamente qualificado. Os Estados-Membros certificar-se-ão de que estão previstas instalações de alojamento nos termos da legislação da União pertinente em matéria de transporte e alojamento de animais vivos e que, quando necessário, serão adotadas disposições adequadas no que se refere às plantas vivas.

3.  Todas as estâncias designadas nos termos do n.o 1 serão notificadas à Comissão, que publicará a respetiva lista no Jornal Oficial da União Europeia.

4.  Em casos excecionais, e de acordo com critérios  especiais , uma autoridade administrativa pode autorizar a introdução na União ou a exportação ou reexportação  a partir do seu território  através de uma estância aduaneira que não a designada nos termos do n.o 1.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito aos critérios especiais de acordo com os quais pode ser autorizada a introdução, exportação ou reexportação através de outra estância aduaneira.

5.  Os Estados-Membros assegurarão que, nos pontos de passagem na fronteira, o público seja informado das disposições  adotadas ao abrigo  do presente regulamento.

Artigo 13.o

Autoridades administrativas e científicas e outras autoridades competentes

1.  Cada Estado-Membro designará uma autoridade administrativa principal responsável pela execução do presente regulamento e pelos contatos com a Comissão.

Cada Estado-Membro pode igualmente designar outras autoridades administrativas e outras autoridades competentes que contribuirão para a execução do presente regulamento, sendo, neste caso, a autoridade administrativa principal o responsável pelo fornecimento às demais autoridades de todas as informações necessárias para a correta execução do regulamento.

2.  Cada Estado-Membro designará uma ou várias autoridades científicas que disponham das habilitações adequadas e cujas funções devem ser distintas das de todas as autoridades administrativas designadas.

3.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar  em 3 de março de 1997 , os nomes e endereços das autoridades administrativas designadas, das outras autoridades competentes para conceder licenças ou certificados e das autoridades científicas; essas informações serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Cada autoridade administrativa referida no primeiro parágrafo do n.o 1 comunicará à Comissão, no prazo de dois meses, se esta o solicitar, os nomes e um modelo das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar licenças e certificados, e um exemplar dos carimbos, selos ou outras marcas utilizados para a autenticação de licenças ou certificados.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão qualquer alteração das informações já fornecidas, o mais tardar dois meses após a entrada em vigor dessa alteração.

Artigo 14.o

Fiscalização do cumprimento e investigação de infrações

1.  As autoridades competentes dos Estados-Membros fiscalizarão o cumprimento das disposições do presente regulamento.

Sempre que as autoridades competentes tiverem razões para considerar que as disposições do presente regulamento estão a ser infringidas, tomarão as devidas providências para garantir o seu cumprimento ou para atuar judicialmente.

Os Estados-Membros informarão a Comissão e, no caso das espécies inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da Convenção, de quaisquer medidas tomadas pelas autoridades competentes em relação às infrações significativas ao presente regulamento, incluindo apreensões.

2.  A Comissão chamará a atenção das autoridades competentes dos Estados-Membros para as questões em relação às quais considerar necessário proceder a investigações ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-Membros informarão a Comissão e, no caso das espécies inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da Convenção, do resultado de toda e qualquer investigação subsequente.

3.  Será instituído um Grupo de controlo da aplicação, composto pelos representantes das autoridades dos Estados-Membros que terão a responsabilidade de assegurar a execução do presente regulamento. O grupo será presidido pelo representante da Comissão.

O Grupo de controlo da aplicação examinará qualquer questão técnica relacionada com o controlo da aplicação do presente regulamento que seja apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo ou do comité.

A Comissão comunicará ao comité os pareceres do Grupo de controlo da aplicação.

Artigo 15.o

Comunicação das informações

1.  Os Estados-Membros e a Comissão comunicar-se-ão mutuamente as informações necessárias para a execução do presente regulamento.

Os Estados-Membros e a Comissão assegurarão que sejam tomadas as medidas necessárias para sensibilizar e informar o público sobre as disposições de execução da Convenção e do presente regulamento, bem como as medidas  adotadas ao abrigo do presente regulamento.

2.  A Comissão comunicará com o Secretariado da Convenção a fim de garantir que a Convenção seja executada de forma eficaz em todo o território em que o presente regulamento é aplicável.

3.  A Comissão comunicará imediatamente qualquer parecer do Grupo de análise científica às autoridades administrativas dos Estados-Membros em causa.

4.  As autoridades administrativas dos Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão, antes de 15 de junho, todas as informações relativas ao ano precedente necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no artigo VIII, n.o 7, alínea a), da Convenção e as informações equivalentes relativas ao comércio internacional de todos os espécimes das espécies incluídas nos anexos A, B e C e à introdução na União de espécimes de espécies incluídas no anexo D.  A Comissão definirá,  por meio de atos de execução,  1 as informações a serem comunicadas e a forma da sua apresentação.  Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

Com base nas informações referidas no primeiro parágrafo, a Comissão publicará anualmente, antes de 31 de outubro, um relatório estatístico sobre a introdução na União e a exportação e reexportação  a partir do seu território  de espécimes das espécies a que se aplica o presente regulamento, e transmitirá ao Secretariado da Convenção as informações relativas às espécies por ela abrangidas.

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, as autoridades administrativas dos Estados-Membros comunicarão de dois em dois anos à Comissão, antes de 15 de junho, e pela primeira vez em 1999, todas as informações relativas aos dois anos precedentes necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no artigo VIII, n.o 7, alínea b), da Convenção e as informações equivalentes relativas às disposições do presente regulamento que não se encontrem abrangidas pela Convenção.  A Comissão definirá,   por meio de atos de execução,  2 as informações a serem comunicadas e a forma da sua apresentação.   Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

Com base nas informações referidas no terceiro parágrafo, a Comissão elaborará de dois em dois anos, antes de 31 de outubro, e pela primeira vez em 1999, um relatório sobre a aplicação e o controlo da aplicação do presente regulamento.

5.  Tendo em vista a elaboração de alterações dos anexos, as autoridades competentes dos Estados‑Membros comunicarão à Comissão todas as informações pertinentes. A Comissão especificará , por meio de atos de execução,  as informações exigidas,  Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

6.  Sem prejuízo da Diretiva  2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (11), a Comissão tomará as medidas adequadas para proteger o caráter confidencial das informações obtidas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 16.o

Sanções

1.  Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação de sanções, pelo menos às seguintes infrações ao presente regulamento:

a)  Introdução na União, ou exportação ou reexportação  a partir do seu território , de espécimes sem a licença ou certificado adequados ou com uma licença ou certificado falsos, falsificados, não válidos ou alterados sem autorização da autoridade responsável;

b)  Não cumprimento das condições previstas numa licença ou certificado emitidos nos termos do presente regulamento;

c)  Falsas declarações ou fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado;

d)  Utilização de uma licença ou certificado falso, falsificado, não válido ou alterado sem autorização, para a obtenção de uma licença ou certificado da União ou para qualquer outra finalidade oficial relacionada com o presente regulamento;

e)  Falta de notificação ou notificação de importação falsa;

f)  Transporte de espécimes vivos não devidamente acondicionados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos;

g)  Utilização de espécimes de espécies incluídas no anexo A diferente da prevista na autorização concedida no momento da emissão da licença de importação ou posteriormente;

h)  Comércio de plantas reproduzidas artificialmente em infração às disposições tomadas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo;

i)  Transporte de espécimes para dentro e fora da União ou em trânsito pelo seu território sem a licença ou certificado adequados, emitidos nos termos do presente regulamento e, no caso de exportação ou reexportação de um país terceiro parte na Convenção, nos termos dessa Convenção, ou sem prova da existência da referida licença ou certificado;

j)  Compra, proposta de compra, aquisição para fins comerciais, utilização com fins lucrativos, exposição pública para fins comerciais, venda, detenção para venda, proposta de venda ou transporte para venda de espécimes em infração ao disposto no artigo 8.o;

k)  Utilização de uma licença ou certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual essa licença ou certificado foi emitido;

l)  Falsificação ou alteração de qualquer licença ou certificado emitido nos termos do presente regulamento;

m)  Não comunicação do indeferimento de um pedido de licença ou certificado de importação, exportação ou reexportação nos termos do artigo 6.o, n.o 3.

2.  As medidas referidas no n.o 1 serão adequadas à natureza e gravidade da infração e incluirão disposições em matéria de apreensão dos espécimes.

3.  Em caso de apreensão de um espécime, este será confiado a uma autoridade competente do Estado-Membro onde tenha sido declarada a apreensão, que:

a)  Após consulta da autoridade científica desse Estado-Membro, colocará o espécime em determinado lugar, ou dele disporá de outra forma, em condições que considere adequadas e coerentes com os objetivos e disposições da Convenção e do presente regulamento; e

b)  No caso de um espécime vivo introduzido na União, pode, após consulta do Estado de exportação, devolver o espécime a esse Estado, a expensas do autor da infração.

4.  Se um espécime vivo de uma espécie incluída nos anexos B ou C chegar a um local de introdução na União sem a respetiva licença ou certificado válido, o espécime deve ser retido e pode ser declarada a sua apreensão ou, se o destinatário se recusar a reconhecer o espécime, as autoridades competentes do Estado-Membro responsáveis pelo local de introdução podem, eventualmente, recusar a introdução do espécime e exigir que o transportador o devolva ao seu local de partida.

Artigo 17.o

Grupo de análise científica

1.  É instituído um Grupo de análise científica, composto pelos representantes da ou das autoridades científicas dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2.  O Grupo de análise científica examinará qualquer questão científica relacionada com a aplicação do presente regulamento — em especial as questões relativas ao artigo 4.o, n.os 1, alínea a), 2, alínea a), e 6 — apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo ou do comité.

3.  A Comissão comunicará ao comité os pareceres do Grupo de análise científica.

Artigo 18.o

 Poderes delegados adicionais

1.  A Comissão  fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito aos termos e critérios uniformes para:

a)  A emissão, validade e utilização dos documentos referidos nos artigos 4.o e 5.o, no artigo 7.o, n.o 4, e no artigo 10.o;

b)  A utilização dos certificados fitossanitários referidos no artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a); e

c)  A determinação, quando necessário, dos procedimentos de marcação dos espécimes, a fim de facilitar a sua identificação e de garantir o cumprimento das disposições do presente regulamento.

2.  A Comissão  fica habilitada a adotar, quando necessário,  atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito a  outras medidas de execução das resoluções da Conferência das partes na Convenção, decisões ou recomendações do Comité permanente da Convenção e recomendações do Secretariado da Convenção.

3.  A Comissão  fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º a fim de  proceder à alteração dos anexos A a D, com exceção das alterações do anexo A que não resultem de decisões da conferência das partes na Convenção.

Artigo 19.o

 Competências de execução adicionais 

1.  A Comissão definirá,  por meio de atos de execução,  a conceção dos documentos referidos no artigo 4.º, no artigo 5.º, no artigo 7.º, n.º 4, e no artigo 10.º  Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. 

2.  A Comissão elaborará, por meio de atos de execução, um formulário para a apresentação da notificação de importação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. [Alt. 10]

Artigo 20.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adoptar atos delegados referido no artigo 4.º, n.ºn.os 6 e 7, no artigo 5.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.º, n.º 4, no artigo 9.º, n.º 6, no artigo 11.º, n.º 5, no artigo 12.º, n.º 4, e no artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Data de entrada em vigor do acto legislativo de base ou qualquer outra data que o legislador fixar]. [Alt. 11]

3.  A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º n.os 6 e 7, no artigo 5.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.º, n.º 4, no artigo 9.º, n.º 6, no artigo 11.º, n.º 5, no artigo 12.º, n.º 4, e no artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os atos delegados já em vigor. [Alt. 12]

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º n.os 6 e 7, do artigo 5.º, n.º 5, do artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, do artigo 8.º, n.º 4, do artigo 9.º, n.º 6, do artigo 11.º, n.º 5, do artigo 12.º, n.º 4, e do artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de [dois meses] a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 13]

Artigo 21.o

 Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité  designado Comité do comércio da fauna e da flora selvagens . Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Sempre que se faça refenrência ao presente numero, é aplicável o artigo 5. do Regulamento (EU) n.° 182/2011.

Artigo 22.o

Disposições finais

Cada Estado-Membro notificará a Comissão e o Secretariado da Convenção das disposições específicas que adotar para a execução do presente regulamento, bem como todos os instrumentos jurídicos utilizados e medidas tomadas para a sua execução e cumprimento.

A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros.

Artigo 23.°

Revogação

O Regulamento (CE) n.° 338/97 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 24.o

 Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Interpretação dos anexos A, B, C e D

1.  As espécies incluídas nos anexos A, B, C e D são designadas:

a)  Pelo nome da espécie; ou

b)  Pelo conjunto das espécies pertencentes a um táxon superior ou a uma parte designada do referido táxon.

2.  A abreviatura “spp.” é utilizada para designar todas as espécies de um táxon superior.

3.  As outras referências a taxa superiores à espécie são dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

4.  As espécies cujo nome se encontra impresso a negrito no anexo A constam desse anexo em virtude do estatuto de espécies protegidas previsto pela Diretiva 2009/147/CE do Conselho(12) ou pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho(13).

5.  As seguintes abreviaturas são utilizadas para os taxa vegetais inferiores à espécie:

a)  “ssp.” é utilizada para designar uma subespécie;

b)  “var(s).” é utilizada para designar uma variedade ou variedades;

c)  “fa.” é utilizada para designar uma forma.

6.  Os símbolos “(I)”, “(II)” e “(III)” colocados depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indicam os anexos da Convenção em que se incluem essas espécies, conforme indicado nas notas 7 a 9. Na ausência de qualquer uma destas anotações, as espécies em causa não constam dos anexos da convenção.

7.  O símbolo “(I)” colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo I da Convenção.

8.  O símbolo “(II)” colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo II da Convenção.

9.  O símbolo “(III)” colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo III da Convenção. Neste caso, é igualmente indicado o país relativamente ao qual a espécie ou táxon superior foi incluído no anexo III.

10.  O termo “cultivar” designa, de acordo com a definição constante da 8.a edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas, um conjunto de plantas que: a) foram seleccionadas em relação a um determinado carácter ou a uma combinação de caracteres; b) são distintas, uniformes e estáveis quanto a esses caracteres; c) quando reproduzidas por meios adequados, mantêm esses caracteres. Nenhum novo táxon ou cultivar pode ser considerado como tal até a categoria em que foi classificado e a sua circunscrição terem sido formalmente publicadas na última edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas.

11.  Os híbridos podem ser especificamente incluídos nos anexos, mas apenas se formarem populações distintas e estáveis no seu meio natural. Os animais híbridos que tenham nas quatro gerações anteriores da sua linhagem um ou mais espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B ficam subordinados às disposições do presente regulamento como se se tratasse de espécies propriamente ditas, mesmo que o híbrido em causa não esteja especificamente incluído nos anexos.

12.  Sempre que uma espécie seja incluída no anexo A, B ou C, todas as partes e produtos derivados dessa espécie são também incluídas no mesmo anexo, a não ser quando a referência à espécie inclua a anotação de que só certas partes ou produtos derivados da espécie são abrangidos. Nos termos da alínea t) do artigo 2o do presente regulamento, o símbolo “#” seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior incluído no anexo B ou C designa partes ou produtos derivados que, para efeitos do regulamento, são especificados da seguinte forma:

#1

 

Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:

a)  sementes, esporos e pólen (incluindo as polínias);

b)  plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c)  flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente; e

d)  frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas reproduzidas artificialmente do género Vanilla.

#2

 

Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:

a)  sementes e pólen; e

b)  produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.

#3

 

Designa raízes inteiras ou cortadas e partes de raízes.

#4

 

Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:

a)  sementes (incluindo cápsulas de Orchidaceae), esporos e pólen (incluindo as polínias). A isenção não é aplicável às sementes de Cactaceae spp. exportadas do México nem às sementes de Beccariophoenix madagascariensis e Neodypsis decaryi exportadas de Madagáscar;

b)  plântula ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c)  flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente;

d)  frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente do género Vanilla (Orchidaceae) e da família Cactaceae;

e)  caules, flores, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente dos géneros Opuntia, subgénero Opuntia, e Selenicereus (Cactaceae); e

f)  produtos acabados de Euphorbia antisyphilitica, embalados e prontos para comercialização a retalho.

#5

 

Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira.

#6

 

Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira e contraplacado.

#7

 

Designa toros, estilhas de madeira, serradura e extractos.

#8

 

Designa partes subterrâneas (ou seja, raízes, rizomas): inteiras, partes e em pó.

#9

 

Designa todas as partes e produtos derivados, com excepção dos que ostentam uma etiqueta com o texto “Produced from Hoodia spp. material obtained through controlled harvesting and production in collaboration with the CITES Management Authorities of Botswana/Namibia/South Africa under agreement no. BW/NA/ZA xxxxxx”.

#10

 

Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira, incluindo artigos de madeira não acabados, utilizados para o fabrico de arcos para instrumentos musicais de cordas.

#11

 

Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado, serradura e extractos.

#12

 

Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado e óleos essenciais, com excepção dos produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.

#13

 

Designa o miolo (também conhecido por “endosperma”, “polpa” ou “copra”) e quaisquer derivados do mesmo.

13.  Dado que nenhuma das espécies nem dos taxa superiores da flora incluídos no anexo A contém a anotação de que os seus híbridos devem ser tratados em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 4o do regulamento, os híbridos reproduzidos artificialmente a partir de uma ou mais dessas espécies ou taxa podem ser comercializados com um certificado de reprodução artificial e as sementes e o pólen (incluindo as polínias), as flores cortadas e as plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, obtidas a partir desses híbridos e transportadas em recipientes esterilizados não são abrangidas pelas disposições do presente regulamento.

14.  A urina, as fezes e o âmbar-cinzento que sejam produtos residuais obtidos sem a manipulação do animal em causa, não estão subordinados às disposições do presente regulamento.

15.  No que respeita às espécies da fauna incluídas no anexo D, as disposições previstas só são aplicáveis aos espécimes vivos e a espécimes mortos inteiros ou quase inteiros, com excepção dos taxa que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes ou produtos derivados:

§ 1

 

Peles inteiras ou quase inteiras, em cru ou curtidas.

§ 2

 

Penas, peles ou outras partes com penas.

16.  No que respeita às espécies da flora incluídas no anexo D, as disposições só são aplicáveis aos espécimes vivos, com excepção dos taxa que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes e produtos derivados:

§ 3

 

Plantas frescas ou secas incluindo, se apropriado, folhas, raízes/rizomas, caules, sementes/esporos, casca e frutos.

§ 4

 

Toros, madeira de serração e folheados de madeira.

 

Anexo A

Anexo B

Anexo C

Nomes vulgares

FAUNA

 

 

 

 

CHORDATA (CORDADOS)

 

 

 

 

MAMMALIA

 

 

 

Mamíferos

ARTIODACTYLA

 

 

 

 

Antilocapridae

 

 

 

Antilocaprídeos

Antilocapra americana (I) (apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento)

 

 

Antilocapra

Bovidae

 

 

 

Bovídeos

Addax nasomaculatus (I)

 

 

Adax

 

Ammotragus lervia (II)

 

Carneiro da Berbéria

 

 

Antílope cervicapra (III Nepal)

Antílope negro

 

Bison bison athabascae (II)

 

Bisonte europeu

Bos gaurus (I) (exclui a forma domesticada designada Bos frontalis, que não está sujeita às disposições do presente regulamento)

 

 

Bisonte indiano / Gauro

Bos mutus (I) (exclui a forma domesticada designada Bos grunniens, que não está sujeita às disposições do presente regulamento)

 

 

Iaque selvagem

Bos sauveli (I)

 

 

Couprei / Boi das florestas do Camboja

 

 

Bubalus arnee (III Nepal) (exclui a forma domesticada designada Bubalus bubalis, que não está sujeita às disposições do presente regulamento)

Búfalo indiano / Búfalo selvagem aquático

Bubalus depressicornis (I)

 

 

Anoa

Bubalus mindorensis (I)

 

 

Tamarau

Bubalus quarlesi (I)

 

 

Anoa de montanha

 

Budorcas taxicolor (II)

 

Taquim

Capra falconeri (I)

 

 

Cabra selvagem da Índia / Markhor

Capricornis milneedwardsii (I)

 

 

Serow chinês

Capricornis rubidus (I)

 

 

Serow vermelho

Capricornis sumatraensis (I)

 

 

Serow de Sumatra / Serow de crina

Capricornis thar (I)

 

 

Serow do Himalaia

 

Cephalophus brookei (II)

 

Cefalofo / Cabrito de Brooke

 

Cephalophus dorsalis (II)

 

Cefalofo / Cabrito do mato de Bay

Cephalophus jentinki (I)

 

 

Cefalofo / Cabrito de Jentink

 

Cephalophus ogilbyi (II)

 

Cefalofo / Cabrito de Ogilby

 

Cephalophus silvicultor (II)

 

Cefalofo / Cabrito de dorso amarelo

 

Cephalophus zebra (II)

 

Cefalofo / Cabrito zebra

 

Damaliscus pygargus pygargus (II)

 

Bontebok

Gazella cuvieri (I)

 

 

Gazela de Cuvier / Gazela do Atlas / Edmi

 

 

Gazella dorcas (III Argélia / Tunísia)

Gazela dorcas

Gazella leptoceros (I)

 

 

Gazela de cornos finos

Hippotragus niger variani (I)

 

 

Palanca negra

 

Kobus leche (II)

 

Cobo Leche

Naemorhedus baileyi (I)

 

 

Goral vermelho

Naemorhedus caudatus (I)

 

 

Goral de cauda comprida

Naemorhedus goral (I)

 

 

Goral do Himalaia

Naemorhedus griseus (I)

 

 

Goral cinzento

Nanger dama (I)

 

 

Gazela dama / Gazela de pescoço vermelho

Oryx dammah (I)

 

 

Orix branco

Oryx leucoryx (I)

 

 

Oryx da Arábia

 

Ovis ammon (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A)

 

Muflão

Ovis ammon hodgsonii (I)

 

 

Muflão do Tibete

Ovis ammon nigrimontana (I)

 

 

Argali

 

Ovis canadensis (II) (apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento)

 

Carneiro das Montanhas Rochosas

Ovis orientalis ophion (I)

 

 

Muflão do Chipre

 

Ovis vignei (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A)

 

Urial

Ovis vignei vignei (I)

 

 

Muflão de Ladakh

Pantholops hodgsonii (I)

 

 

Chiru / Antílope do Tibete

 

Philantomba monticola (II)

 

Cabrito azul

Pseudoryx nghetinhensis (I)

 

 

Siola

Rupicapra pyrenaica ornata (I)

 

 

Camurça

 

Saiga borealis (II)

 

Saiga da Mongólia

 

Saiga tatarica (II)

 

Saiga das estepes

 

 

Tetracerus quadricornis (III Nepal)

Antílope de quatro cornos

Camelidae

 

 

 

Camelídeos

 

Lama guanicoe (II)

 

Guanaco

Vicugna vicugna (I) (excepto para as populações: da Argentina [as populações das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; da Bolívia [toda a população]; do Chile [população da Primeira Região]; e do Peru [toda a população]; essas populações são incluídas no anexo B)

Vicugna vicugna (II) (apenas as populações da Argentina(14) [as populações das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolívia(15) [toda a população]; Chile(16) [população da Primeira Região]; Peru(17) [toda a população]; as restantes populações estão incluídas no anexo A)

 

Vicunha

Cervidae

 

 

 

Cervídeos

Axis calamianensis (I)

 

 

Veado das Ilhas Calamianes

Axis kuhlii (I)

 

 

Veado de Kuhl

Axis porcinus annamiticus (I)

 

 

Veado pequeno da Tailândia

Blastocerus dichotomus (I)

 

 

Veado dos pântanos

 

Cervus elaphus bactrianus (II)

 

Veado do Turquistão

 

 

Cervus elaphus barbarus (III Argélia / Tunísia)

Veado da Berbéria

Cervus elaphus hanglu (I)

 

 

Hangul

Dama dama mesopotamica (I)

 

 

Gamo persa

Hippocamelus spp. (I)

 

 

Veados dos Andes / Guemal

 

 

Mazama temama cerasina (III Guatemala)

Mazama vermelho centro-americano

Muntiacus crinifrons (I)

 

 

Muntjac negro / Muntjac de crina

Muntiacus vuquangensis (I)

 

 

Muntjac gigante

 

 

Odocoileus virginianus mayensis (III Guatemala)

Veado de cauda branca da Guatemala

Ozotoceros bezoarticus (I)

 

 

Veado das Pampas

 

Pudu mephistophiles (II)

 

Pudu do Norte

Pudu puda (I)

 

 

Pudu do Sul

Rucervus duvaucelii (I)

 

 

Barazinga

Rucervus eldii (I)

 

 

Veado de Eld

Hippopotamidae

 

 

 

Hipopotamídeos

 

Hexaprotodon liberiensis (II)

 

Hipopótamo pigmeu

 

Hippopotamus amphibius (II)

 

Hipopótamo comum

Moschidae

 

 

 

Musquídeos

Moschus spp. (II) (apenas as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Mianmar, Nepal e Paquistão as restantes populações são incluídas no anexo B)

Moschus spp. (II) (excepto para as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Mianmar, Nepal e Paquistão que são incluídas no anexo A)

 

Veados almiscarados

Suidae

 

 

 

Suídeos

Babyrousa babyrussa (I)

 

 

Babirussa comum

Babyrousa bolabatuensis (I)

 

 

Babirussa de bola-batu

Babyrousa celebensis (I)

 

 

Babirussa das Celebes do Norte

Babyrousa togeanensis (I)

 

 

Babirussa de Malenge

Sus salvanius (I)

 

 

Javali pigmeu

Tayassuidae

 

 

 

Pecarídeos

 

Tayassuidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as populações de Pecari tajacu do México e dos Estados Unidos, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

Pecaris

Catagonus wagneri (I)

 

 

Pecari do Chaco

CARNIVORA

 

 

 

 

Ailuridae

 

 

 

Ailurídeos

Ailurus fulgens (I)

 

 

Panda vermelho

Canidae

 

 

 

Canídeos

 

 

Canis aureus (III Índia)

Chacal dourado

Canis lupus (I/II)

(Todas as populações, excepto as de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39o; as populações do Butão, Índia, Nepal e Paquistão são incluídas no anexo I; as restantes populações são incluídas no anexo II. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidos como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo)

Canis lupus (II) (Populações de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39o. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidas como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo)

 

Lobo

Canis simensis

 

 

Lobo da Etiópia / Chacal de Simen

 

Cerdocyon thous (II)

 

Raposa do mato

 

Chrysocyon brachyurus (II)

 

Lobo de crina

 

Cuon alpinus (II)

 

Raposa asiática dos montes / Cão vermelho

 

Lycalopex culpaeus (II)

 

Raposa caranguejeira

 

Lycalopex fulvipes (II)

 

Raposa de Darwin

 

Lycalopex griseus (II)

 

Raposa cinzenta sul americana

 

Lycalopex gymnocercus (II)

 

Raposa das pampas

Speothos venaticus (I)

 

 

Cão do mato

 

 

Vulpes bengalensis (III Índia)

Raposa de Bengala

 

Vulpes cana (II)

 

Raposa de Blanford

 

Vulpes zerda (II)

 

Feneco

Eupleridae

 

 

 

Euplerídeos

 

Cryptoprocta ferox (II)

 

Fossa grande

 

Eupleres goudotii (II)

 

Mangusso de Goudot / Fanaluc

 

Fossa fossana (II)

 

Fossa almiscarada / Fossana

Felidae

 

 

 

Felídeos

 

Felidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A; os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento)

 

Gatos

Acinonyx jubatus (I) (as quotas anuais de exportação para os espécimes vivos e troféus de caça são as seguintes: Botswana: 5; Namíbia: 150; Zimbabwe: 50. O comércio desses espécimes é abrangido pelo n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento)

 

 

Chita

Caracal caracal (I) (apenas a população asiática; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Caracal

Catopuma temminckii (I)

 

 

Gato bravo dourado da Ásia

Felis nigripes (I)

 

 

Gato bravo de patas negras

Felis silvestris (II)

 

 

Gato bravo / Gato selvagem

Leopardus geoffroyi (I)

 

 

Gato de Geoffroy

Leopardus jacobitus (I)

 

 

Gato bravo dos Andes

Leopardus pardalis (I)

 

 

Ocelote

Leopardus tigrinus (I)

 

 

Ocelote pequeno tigrado / Gato ocelote

Leopardus wiedii (I)

 

 

Margaí

Lynx lynx (II)

 

 

Lince europeu

Lynx pardinus (I)

 

 

Lince ibérico

Neofelis nebulosa (I)

 

 

Pantera nebulosa

Panthera leo persica (I)

 

 

Leão asiático

Panthera onca (I)

 

 

Jaguar

Panthera pardus (I)

 

 

Leopardo

Panthera tigris (I)

 

 

Tigre

Pardofelis marmorata (I)

 

 

Gato bravo marmoreado

Prionailurus bengalensis bengalensis (I) (apenas as populações do Bangladesh, Índia e Tailândia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Gato leopardo chinês / Gato de Bengala

Prionailurus iriomotensis (II)

 

 

Gato leopardo de Iriomote / Gato de Ryukyu

Prionailurus planiceps (I)

 

 

Gato bravo de cabeça plana

Prionailurus rubiginosus (I) (apenas a população da Índia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Gato vermelho malhado

Puma concolor coryi (I)

 

 

Puma da Florida

Puma concolor costaricensis (I)

 

 

Puma da América Central

Puma concolor couguar (I)

 

 

Puma do Leste da América do Norte

Puma yaguarondi (I) (apenas as populações da América Central e do Norte; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Jaguarundi

Uncia uncia (I)

 

 

Leopardo das neves

Herpestidae

 

 

 

Herpestídeos

 

 

Herpestes fuscus (III Índia)

Mangusto castanho indiano / Mangusto de cauda curta

 

 

Herpestes edwardsi (III Índia)

Mangusto cinzento indiano

 

 

Herpestes javanicus auropunctatus (III Índia)

Mangusto pequeno indiano / Mangusto de Java

 

 

Herpestes smithii (III Índia)

Mangusto Smith / Mangusto ruivo

 

 

Herpestes urva (III Índia)

Mangusto caranguejeiro

 

 

Herpestes vitticollis (III Índia)

Mangusto de pescoço estriado

Hyaenidae

 

 

 

Hienídeos

 

 

Proteles cristata (III Botswana)

Protelo

Mephitidae

 

 

 

Mefitídeos

 

Conepatus humboldtii (II)

 

Mofeta / Gambá da Patagónia

Mustelídeos

 

 

 

Mustelídeos

Lutrinae

 

 

 

Lontras

 

Lutrinae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Lontras

Aonyx capensis microdon (I) (apenas as populações dos Camarões e da Nigéria; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Lontra sem garras dos Camarões

Enhydra lutris nereis (I)

 

 

Lontra marinha da Califórnia

Lontra felina (I)

 

 

Lontra felina costeira

Lontra longicaudis (I)

 

 

Lontra de cauda comprida

Lontra provocax (I)

 

 

Lontra da Argentina

Lutra lutra (I)

 

 

Lontra europeia

Lutra nippon (I)

 

 

Lontra japonesa

Pteronura brasiliensis (I)

 

 

Lontra gigante

Mustelinae

 

 

 

Furões

 

 

Eira barbara (III Honduras)

Taira

 

 

Galictis vittata (III Costa Rica)

Grisão

 

 

Martes flavigula (III Índia)

Marta de garganta amarela

 

 

Martes foina intermedia (III Índia)

Marta comum

 

 

Martes gwatkinsii (III Índia)

Marta de Nilgiri

 

 

Mellivora capensis (III Botswana)

Ratel africano

Mustela nigripes (I)

 

 

Toirão / Furão de patas negras

Odobenidae

 

 

 

Odobenídeos

 

Odobenus rosmarus (III Canadá)

 

Morsa

Otariidae

 

 

 

Otarídeos

 

Arctocephalus spp (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Otárias / Ursos marinhos

Arctocephalus philippii (II)

 

 

Otária das Ilhas Juan Fernández

Arctocephalus townsendi (I)

 

 

Otária da Guadalupe

Phocidae

 

 

 

Focídeos

 

Mirounga leonina (II)

 

Elefante marinho meridional

Monachus spp. (I)

 

 

Foca monge

Procyonidae

 

 

 

Procionídeos

 

 

Bassaricyon gabbii (III Costa Rica)

Olingo

 

 

Bassariscus sumichrasti (III Costa Rica)

Cacomistle

 

 

Nasua narica (III Honduras)

Coati pardo

 

 

Nasua nasua solitaria (III Uruguai)

Coati de cauda anelada do Sul do Brasil

 

 

Potos flavus (III Honduras)

Jupare

Ursidae

 

 

 

Ursídeos

 

Ursidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Ursos

Ailuropoda melanoleuca (I)

 

 

Panda gigante

Helarctos malayanus (I)

 

 

Urso malaio

Melursus ursinus (I)

 

 

Urso beiçudo

Tremarctos ornatus (I)

 

 

Urso de lunetas

Ursus arctos (I/II)

(Só estão incluídas no anexo I as populações do Butão, China, México e Mongólia e a subespécie Ursus arctus isabellinus; as restantes populações e subespécies são incluidas no anexo II)

 

 

Urso pardo

Ursus thibetanus (I)

 

 

Urso Tibetano

Viverridae

 

 

 

Viverrídeos

 

 

Arctictis binturong (III Índia)

Binturongue

 

 

Civettictis civetta (III Botswana)

Civeta africana

 

Cynogale bennettii (II)

 

Civeta lontra almiscarada

 

Hemigalus derbyanus (II)

 

Civeta das palmeiras listada

 

 

Paguma larvata (III Índia)

Civeta das palmeiras mascarada

 

 

Paradoxurus hermaphroditus (III Índia)

Civeta das palmeiras asiática

 

 

Paradoxurus jerdoni (III Índia)

Civeta das palmeiras Jerdon

 

Prionodon linsang (II)

 

Lisangue listado

Prionodon pardicolor (I)

 

 

Lisangue malhado

 

 

Viverra civettina (III Índia)

Civeta de malhas grande de Malabar

 

 

Viverra zibetha (III Índia)

Civeta grande indiana

 

 

Viverricula indica (III Índia)

Civeta pequena indiana

CETACEA

 

 

 

Cetáceos

CETACEA spp. (I/II)(18)

 

 

Cetáceos

CHIROPTERA

 

 

 

 

Phyllostomidae

 

 

 

Filostomídeos

 

 

Platyrrhinus lineatus (III Uruguai)

Morcego de linhas brancas

Pteropodidae

 

 

 

Pteropodídeos

 

Acerodon spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Raposas voadoras

Acerodon jubatus (I)

 

 

Morcego frugívoro de nuca dourada

 

Pteropus spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Raposas voadoras

Pteropus insularis (I)

 

 

Raposa voadora de Ruck

Pteropus livingstonii (II)

 

 

Raposa voadora de Comoro

Pteropus loochoensis (I)

 

 

Raposa voadora do Japão

Pteropus mariannus (I)

 

 

Raposa voadora das Marianas

Pteropus molossinus (I)

 

 

Raposa voadora da Caroline

Pteropus pelewensis (I)

 

 

Raposa voadora de Pelew

Pteropus pilosus (I)

 

 

Raposa voadora grande de Pelew

Pteropus rodricensis (II)

 

 

Raposa voadora de Rodrigues

Pteropus samoensis (I)

 

 

Raposa voadora da Samoa

Pteropus tonganus (I)

 

 

Raposa voadora do Pacífico

Pteropus ualanus (I)

 

 

Raposa voadora de Kosrae

Pteropus voeltzkowi (II)

 

 

Raposa voadora de Pemba

Pteropus yapensis (I)

 

 

Raposa voadora de Yap

CINGULATA

 

 

 

 

Dasypodidae

 

 

 

Dasipodídeos

 

 

Cabassous centralis (III Costa Rica)

Tatu de cauda nua do Norte

 

 

Cabassous tatouay (III Uruguai)

Tatu de cauda nua grande

 

Chaetophractus nationi (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero. Todos os espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade)

 

Tatu Peludo grande

Priodontes maximus (I)

 

 

Tatu gigante

DASYUROMORPHIA

 

 

 

 

Dasyuridae

 

 

 

Dasiurídeos

Sminthopsis longicaudata (I)

 

 

Rato marsupial de cauda comprida

Sminthopsis psammophila (I)

 

 

Rato marsupial do deserto

Thylacinidae

 

 

 

Tilacinídeos

Thylacinus cynocephalus (possivelmente extinta) (I)

 

 

Lobo da Tasmânia

DIPROTODONTIA

 

 

 

 

Macropodidae

 

 

 

Macropodídeos

 

Dendrolagus inustus (II)

 

Canguru arboricola cinzento

 

Dendrolagus ursinus (II)

 

Canguru arboricola negro

Lagorchestes hirsutus (I)

 

 

Lebre wallaby ruiva

Lagostrophus fasciatus (I)

 

 

Lebre wallaby raiada

Onychogalea fraenata (I)

 

 

Wallaby de cauda pontiaguda

Onychogalea lunata (I)

 

 

Wallaby de crescente

Phalangeridae

 

 

 

Falangarídeos

 

Phalanger intercastellanus (II)

 

Cuscus comum oriental

 

Phalanger mimicus (II)

 

Cuscus comum do Sul

 

Phalanger orientalis (II)

 

Cuscus cinzento

 

Spilocuscus kraemeri (II)

 

Cuscus comum oriental da Ilha Admiralty

 

Spilocuscus maculatus (II)

 

Cuscus malhado

 

Spilocuscus papuensis (II)

 

Cuscus de Waigeou

Potoroidae

 

 

 

Potoroídeos

Bettongia spp. (I)

 

 

Ratos-canguru

Caloprymnus campestris (possivelmente extinta) (I)

 

 

Rato-canguru do deserto

Vombatidae

 

 

 

Vombatídeos

Lasiorhinus krefftii (I)

 

 

Vombate de focinho peludo

LAGOMORPHA

 

 

 

 

Leporidae

 

 

 

Leporídeos

Caprolagus hispidus (I)

 

 

Lebre do Nepal

Romerolagus diazi (I)

 

 

Coelho dos vulcões

MONOTREMATA

 

 

 

 

Tachyglossidae

 

 

 

Taquiglossídeos

 

Zaglossus spp. (II)

 

Equidna de bico curvo

PERAMELEMORPHIA

 

 

 

 

Chaeropodidae

 

 

 

Queropodídeos

Chaeropus ecaudatus (possivelmente extinta) (I)

 

 

Bandicoot de pés de porco

Peramelidae

 

 

 

Peramelídeos

Perameles bougainville (I)

 

 

Bandicoot de Bougainville

Thylacomyidae

 

 

 

Estilacomíedeos

Macrotis lagotis (I)

 

 

Bandicoot de orelhas de coelho

Macrotis leucura (I)

 

 

Bandicoot de orelhas e cauda branca

PERISSODACTYLA

 

 

 

 

Equidae

 

 

 

Equídeos

Equus africanus (I) (exclui a forma domesticada designada Equus asinus, que não é abrangida pelo presente regulamento)

 

 

Burro Africano

Equus grevyi (I)

 

 

Zebra de Grevi

Equus hemionus (I/II) (a espécie está incluída no anexo II, mas as subespécies Equus hemionus hemionus e Equus hemionus khur constam do anexo I)

 

 

Burro selvagem asiático

Equus kiang (II)

 

 

Kiang

Equus przewalskii (I)

 

 

Cavalo de Przewalski

 

Equus zebra hartmannae (II)

 

Zebra de Hartmann

Equus zebra zebra (I)

 

 

Zebra de montanha do Cabo

Rhinocerotidae

 

 

 

Rinocerotídeos

Rhinocerotidae spp. (I) (excepto para as subespécies incluídas no anexo B)

 

 

Rinocerontes

 

Ceratotherium simum simum (II) (apenas as populações da África do Sul e da Suazilândia; as restantes populações são incluídas no anexo A. Exclusivamente para o efeito de autorizar o comércio internacional de animais vivos para destinos apropriados e aceitáveis e o comércio de trofeus de caça. Os restantes espécimes são considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade)

 

Rinoceronte branco

Tapiridae

 

 

 

Tapirídeos

Tapiridae spp. (I) (excepto para as subespécies incluídas no anexo B)

 

 

Tapires

 

Tapirus terrestris (II)

 

Tapir amazónico

PHOLIDOTA

 

 

 

 

Manidae

 

 

 

Manídeos

 

Manis spp. (II)

(foi estabelecida uma quota zero de exportação anual para Manis crassicaudata, Manis culionensis, Manis javanica e Manis pentadactyla no que se refere a espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins principalmente comerciais)

 

Pangolins

PILOSA

 

 

 

 

Bradypodidae

 

 

 

Bradipodídeos

 

Bradypus variegatus (II)

 

Preguiça de garganta castanha

Megalonychidae

 

 

 

Megaloniquídeos

 

 

Choloepus hoffmanni (III Costa Rica)

Preguiça real

Myrmecophagidae

 

 

 

Mirmecofagídeos

 

Myrmecophaga tridactyla (II)

 

Urso formigueiro gigante

 

 

Tamandua mexicana (III Guatemala)

Tamanduá

PRIMATES

 

 

 

Primatas

 

PRIMATES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Primatas

Atelidae

 

 

 

Atelídeos

Alouatta coibensis (I)

 

 

Macaco uivador da Ilha Coiba

Alouatta palliata (I)

 

 

Macaco uivador de manto

Alouatta pigra (I)

 

 

Macaco uivador negro

Ateles geoffroyi frontatus (I)

 

 

Macaco aranha de mãos negras de Geoffroy

Ateles geoffroyi panamensis (I)

 

 

Macaco aranha de mãos negras vermelho

Brachyteles arachnoides (I)

 

 

Macaco aranha lanudo do Sul

Brachyteles hypoxanthus (I)

 

 

Macaco aranha lanudo do Norte

Oreonax flavicauda (I)

 

 

Macaco lanudo de cauda amarela

Cebidae

 

 

 

Cebídeos

Callimico goeldii (I)

 

 

Mico de Goeldi

Callithrix aurita (I)

 

 

Titi de orelhas brancas

Callithrix flaviceps (I)

 

 

Titi de Cabeça amarela

Leontopithecus spp. (I)

 

 

Mico leão

Saguinus bicolor (I)

 

 

Sagui bicolor

Saguinus geoffroyi (I)

 

 

Sagui de Geoffroy

Saguinus leucopus (I)

 

 

Sagui de patas brancas

Saguinus martinsi (I)

 

 

Sagui de Martins

Saguinus oedipus (I)

 

 

Sagui de face branca / Sagui de cabeça de algodão

Saimiri oerstedii (I)

 

 

Macaco esquilo da América Central

Cercopithecidae

 

 

 

Cercopitecídeos

Cercocebus galeritus (I)

 

 

Macaco do rio Tana / Cercocebo de cara preta

Cercopithecus diana (I)

 

 

Macaco Diana

Cercopithecus roloway (I)

 

 

Macaco de Roloway

Cercopithecus solatus (II)

 

 

Macaco de cauda dourada

Colobus satanas (II)

 

 

Colobo negro de Angola

Macaca silenus (I)

 

 

Macaco de cauda de leão

Mandrillus leucophaeus (I)

 

 

Dril

Mandrillus sphinx (I)

 

 

Mandril

Nasalis larvatus (I)

 

 

Macaco narigudo

Piliocolobus foai (II)

 

 

Colobo vermelho da África Central

Piliocolobus gordonorum (II)

 

 

Colobo vermelho de Uzungwa

Piliocolobus kirkii (I)

 

 

Colobo vermelho de Zanzibar

Piliocolobus pennantii (II)

 

 

Colobo vermelho de Pennant

Piliocolobus preussi (II)

 

 

Colobo vermelho de Preuss

Piliocolobus rufomitratus (I)

 

 

Colobo vermelho do Rio Tana

Piliocolobus tephrosceles (II)

 

 

Colobo vermelho do Uganda

Piliocolobus tholloni (II)

 

 

Colobo vermelho de Thollon

Presbytis potenziani (I)

 

 

Langur das ilhas Mentawai

Pygathrix spp. (I)

 

 

Langures grandes

Rhinopithecus spp. (I)

 

 

Macacos de nariz grande

Semnopithecus ajax (I)

 

 

Langur cinzento de Cachemira

Semnopithecus dussumieri (I)

 

 

Langur cinzento das planícies

Semnopithecus entellus (I)

 

 

Langur comum

Semnopithecus hector (I)

 

 

Langur pequeno

Semnopithecus hypoleucos (I)

 

 

Langur cinzento de pés negros / Langur do Malabar

Semnopithecus priam (I)

 

 

Langur cinzento

Semnopithecus schistaceus (I)

 

 

Langur cinzento de pés claros

Simias concolor (I)

 

 

Langur de cauda de porco

Trachypithecus delacouri (II)

 

 

Langur de Delacour

Trachypithecus francoisi (II)

 

 

Langur de François

Trachypithecus geei (I)

 

 

Langur dourado

Trachypithecus hatinhensis (II)

 

 

Langur de Hatinh

Trachypithecus johnii (II)

 

 

Langur de Nilgiri

Trachypithecus laotum (II)

 

 

Langur do Laos

Trachypithecus pileatus (I)

 

 

Langur de capuz

Trachypithecus poliocephalus (II)

 

 

Langur de cabeça branca

Trachypithecus shortridgei (I)

 

 

Langur de Shortridge

Cheirogaleidae

 

 

 

Queirogaleídeos

Cheirogaleidae spp. (I)

 

 

Lémures rato

Daubentoniidae

 

 

 

Daubentonídeos

Daubentonia madagascariensis (I)

 

 

Aye-aye

Hominidae

 

 

 

Hominídeos

Gorilla beringei (I)

 

 

Gorila de montanha

Gorilla gorilla (I)

 

 

Gorila comum

Pan spp. (I)

 

 

Chimpanzés e bonobos

Pongo abelii (I)

 

 

Orangotango de Sumatra

Pongo pygmaeus (I)

 

 

Orangotango de Bornéu

Hylobatidae

 

 

 

Hilobatídeos

Hylobatidae spp. (I)

 

 

Gibões

Indriidae

 

 

 

Indriídeos

Indriidae spp. (I)

 

 

Indris, sifacas e Lémures lanudos

Lemuridae

 

 

 

Lemurídeos

Lemuridae spp. (I)

 

 

Lémures

Lepilemuridae

 

 

 

Lepilemurídeos

Lepilemuridae spp. (I)

 

 

Lémures saltadores

Lorisidae

 

 

 

Lorisídeos

Nycticebus spp. (I)

 

 

Loris

Pitheciidae

 

 

 

Piteciídeos

Cacajao spp. (I)

 

 

Uacaris

Callicebus barbarabrownae (II)

 

 

 

Callicebus melanochir (II)

 

 

 

Callicebus nigrifrons (II)

 

 

 

Callicebus personatus (II)

 

 

Titi mascarado do Atlântico

Chiropotes albinasus (I)

 

 

Sagui barbudo de nariz branco

Tarsiidae

 

 

 

Tarsiídeos

Tarsius spp. (II)

 

 

Társios

PROBOSCIDEA

 

 

 

 

Elephantidae

 

 

 

Elefantídeos

Elephas maximus (I)

 

 

Elefante asiático

Loxodonta africana (I) (excepto para as populações do Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe, que são incluídas no anexo B)

Loxodonta africana (II)

(apenas as populações do Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe(19); as restantes populações estão incluídas no anexo A)

 

Elefante africano

RODENTIA

 

 

 

 

Chinchillidae

 

 

 

Chinchilídeos

Chinchilla spp. (I) (Os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento)

 

 

Chinchilas

Cuniculidae

 

 

 

Cuniculídeos

 

 

Cuniculus paca (III Honduras)

Paca

Dasyproctidae

 

 

 

Dasiproctídeos

 

 

Dasyprocta punctata (III Honduras)

Agouti

Erethizontidae

 

 

 

Eretizontídeos

 

 

Sphiggurus mexicanus (III Honduras)

Porco espinho cabeludo do México

 

 

Sphiggurus spinosus (III Uruguai)

Porco espinho cabeludo do Paraguai

Hystricidae

 

 

 

Histricídeos

Hystrix cristata

 

 

Porco espinho africano

Muridae

 

 

 

Murídeos

Leporillus conditor (I)

 

 

Rato arquitecto

Pseudomys fieldi praeconis (I)

 

 

Rato da Baía dos Tubarões

Xeromys myoides (I)

 

 

Falso rato de água

Zyzomys pedunculatus (I)

 

 

Rato de cauda grossa

Sciuridae

 

 

 

Sciurídeos

Cynomys mexicanus (I)

 

 

Cão da pradaria mexicano

 

 

Marmota caudata (III Índia)

Marmota de cauda comprida

 

 

Marmota himalayana (III Índia)

Marmota dos Himalaias

 

Ratufa spp. (II)

 

Esquilo gigante

 

Callosciurus erythraeus

 

Esquilo de Pallas

 

Sciurus carolinensis

 

Esquilo-cinzento

 

 

Sciurus deppei (III Costa Rica)

Esquilo de Deppe

 

Sciurus niger

 

Esquilo-raposa

SCANDENTIA

 

 

 

 

 

 

SCANDENTIA spp. (II)

 

Tupaias

SIRENIA

 

 

 

 

Dugongidae

 

 

 

Dugongídeos

Dugong dugon (I)

 

 

Dugongo

Trichechidae

 

 

 

Triquequídeos

Trichechidae spp. (I/II) (Trichechus inunguis e Trichechus manatus são incluídas no anexo I. Trichechus senegalensis é incluída no anexo II)

 

 

Manatins

AVES

 

 

 

AVES

ANSERIFORMES

 

 

 

 

Anatidae

 

 

 

Anatídeos

Anas aucklandica (I)

 

 

Marrequinho das Ilhas Auckland

 

Anas bernieri (II)

 

Marrequinho de Madagáscar

Anas chlorotis (I)

 

 

Marrequinho castanho

 

Anas formosa (II)

 

Pato de Baikal

Anas laysanensis (I)

 

 

Pato de Laysan

Anas nesiotis (I)

 

 

Marreco da Ilha Campbell

Anas querquedula

 

 

Marreco comum

Asarcornis scutulata (I)

 

 

Pato de asas brancas

Aythya innotata

 

 

Zarro de Madagáscar

Aythya nyroca

 

 

Zarro castanho

Branta canadensis leucopareia (I)

 

 

Ganso do Canadá das Ilhas Aleutas

Branta ruficollis (II)

 

 

Ganso de pescoço ruivo

Branta sandvicensis (I)

 

 

Ganso do Havai

 

 

Cairina moschata (III Honduras)

Pato mudo

 

Coscoroba coscoroba (II)

 

Cisne Coscoroba

 

Cygnus melancoryphus (II)

 

Cisne de pescoço negro

 

Dendrocygna arborea (II)

 

Pato arborícola das Caraíbas

 

 

Dendrocygna autumnalis (III Honduras)

Pato arboricola de bico negro

 

 

Dendrocygna bicolor (III Honduras)

Pato arborícola fulvo

Mergus octosetaceus

 

 

Merganso do Brasil

 

Oxyura jamaicensis

 

Pato de rabo alçado americano

Oxyura leucocephala (II)

 

 

Pato de rabo alçado de cabeça branca

Rhodonessa caryophyllacea (possivelmente extinta) (I)

 

 

Pato de cabeça rosada

 

Sarkidiornis melanotos (II)

 

Pato de bico nodoso

Tadorna cristata

 

 

Pato de crista

APODIFORMES

 

 

 

 

Trochilidae

 

 

 

Troquilídeos

 

Trochilidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Colibris

Glaucis dohrnii (I)

 

 

Colibri de Dohrn

CHARADRIIFORMES

 

 

 

 

Burhinidae

 

 

 

Burrinídeos

 

 

Burhinus bistriatus (III Guatemala)

Alcaravão de estrias duplas

Laridae

 

 

 

Larídeos

Larus relictus (I)

 

 

Gaivota da Mongólia

Scolopacidae

 

 

 

Scolopacídeos

Numenius borealis (I)

 

 

Maçarico esquimó

Numenius tenuirostris (I)

 

 

Maçarico de bico fino

Tringa guttifer (I)

 

 

Perna verde pintado

CICONIIFORMES

 

 

 

 

Ardeidae

 

 

 

Ardeídeos

Ardea alba

 

 

Garça branca grande

Bubulcus ibis

 

 

Garça boieira

Egretta garzetta

 

 

Garça branca pequena

Balaenicipitidae

 

 

 

Balaenicipitídeos

 

Balaeniceps rex (II)

 

Bico de sapato

Ciconiidae

 

 

 

Ciconídeos

Ciconia boyciana (I)

 

 

Cegonha de bico nego

Ciconia nigra (II)

 

 

Cegonha negra

Ciconia stormi

 

 

Cegonha de Storm

Jabiru mycteria (I)

 

 

Jabiru

Leptoptilos dubius

 

 

Marabu indiano

Mycteria cinerea (I)

 

 

Cegonha leitosa

Phoenicopteridae

 

 

 

Foenicopterídeos

 

Phoenicopteridae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Flamingos

Phoenicopterus ruber (II)

 

 

Flamingo Comum

Threskiornithidae

 

 

 

Tresquiornitídeos

 

Eudocimus ruber (II)

 

Íbis escarlate

Geronticus calvus (II)

 

 

Íbis calvo

Geronticus eremita (I)

 

 

Íbis eremita

Nipponia nippon (I)

 

 

Íbis branco do Japão

Platalea leucorodia (II)

 

 

Colhereiro europeu

Pseudibis gigantea

 

 

Íbis gigante

COLUMBIFORMES

 

 

 

 

Columbidae

 

 

 

Columbídeos

Caloenas nicobarica (I)

 

 

Pombo de Nicobar

Claravis godefrida

 

 

Pombo espelho

Columba livia

 

 

Pombo das rochas

Ducula mindorensis (I)

 

 

Pombo imperial de Mindoro

 

Gallicolumba luzonica (II)

 

Rola apunhalada

 

Goura spp. (II)

 

Pombo coroado

Leptotila wellsi

 

 

Rola de Granada

 

 

Nesoenas mayeri (III Maurícias)

Pombo das Maurícias

Streptopelia turtur

 

 

Rola brava

CORACIIFORMES

 

 

 

 

Bucerotidae

 

 

 

Bucerotídeos

 

Aceros spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

Aceros nipalensis (I)

 

 

Calau de pescoço ruivo

 

Anorrhinus spp. (II)

 

Calaus

 

Anthracoceros spp. (II)

 

Calaus

 

Berenicornis spp. (II)

 

Calaus

 

Buceros spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

Buceros bicornis (I)

 

 

Calau bicorne

 

Penelopides spp. (II)

 

Calaus

Rhinoplax vigil (I)

 

 

Calau de capacete

 

Rhyticeros spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

Rhyticeros subruficollis (I)

 

 

Calau de garganta plana

CUCULIFORMES

 

 

 

 

Musophagidae

 

 

 

Musofagídeos

 

Tauraco spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Turacos

Tauraco bannermani (II)

 

 

Turaco de Bannerman

FALCONIFORMES

 

 

 

Falconiformes

 

FALCONIFORMES spp. (II)

(excepto para as espécies incluídas no anexo A e para uma espécie da família Cathartidae incluída no anexo C; as outras espécies dessa família não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

Aves de rapina diurnas

Accipitridae

 

 

 

Acipitrídeos

Accipiter brevipes (II)

 

 

Gavião grego

Accipiter gentilis (II)

 

 

Açor

Accipiter nisus (II)

 

 

Gavião

Aegypius monachus (II)

 

 

Abutre negro

Aquila adalberti (I)

 

 

Águia imperial ibérica

Aquila chrysaetos (II)

 

 

Águia real

Aquila clanga (II)

 

 

Águia gritadeira

Aquila heliaca (I)

 

 

Águia Imperial

Aquila pomarina (II)

 

 

Águia pomarina

Buteo buteo (II)

 

 

Águia de asa redonda

Buteo lagopus (II)

 

 

Buteo calçado

Buteo rufinus (II)

 

 

Buteo mouro

Chondrohierax uncinatus wilsonii (I)

 

 

Águia de Wilson

Circaetus gallicus (II)

 

 

Águia cobreira

Circus aeruginosus (II)

 

 

Águia sapeira

Circus cyaneus (II)

 

 

Tartaranhão azulado

Circus macrourus (II)

 

 

Tartaranhão de peito branco

Circus pygargus (II)

 

 

Tartaranhão caçador

Elanus caeruleus (II)

 

 

Peneireiro cinzento

Eutriorchis astur (II)

 

 

Águia das serpentes de Madagáscar

Gypaetus barbatus (II)

 

 

Quebra ossos

Gyps fulvus (II)

 

 

Grifo

Haliaeetus spp. (I/II) (a espécie Haliaeetus albicilla consta do anexo I, as restantes espécies constam do anexo II)

 

 

Pigargos

Harpia harpyja (I)

 

 

Águia harpia

Hieraaetus fasciatus (II)

 

 

Águia de Bonelli

Hieraaetus pennatus (II)

 

 

Águia calçada

Leucopternis occidentalis (II)

 

 

Açor de costas cinzentas

Milvus migrans (II) (excepto para a Milvus migrans lineatus, que é incluída no anexo B)

 

 

Milhafre negro

Milvus milvus (II)

 

 

Milhafre real

Neophron percnopterus (II)

 

 

Abutre do Egipto

Pernis apivorus (II)

 

 

Falcão abelheiro

Pithecophaga jefferyi (I)

 

 

Águia dos macacos das Filipinas

Cathartidae

 

 

 

Catartídeos

Gymnogyps californianus (I)

 

 

Condor da Califórnia

 

 

Sarcoramphus papa (III Honduras)

Abutre rei

Vultur gryphus (I)

 

 

Condor dos Andes

Falconidae

 

 

 

Falconídeos

Falco araeus (I)

 

 

Peneireiro das Seychelles

Falco biarmicus (II)

 

 

Falcão borni

Falco cherrug (II)

 

 

Falcão sacre

Falco columbarius (II)

 

 

Esmerilhão

Falco eleonorae (II)

 

 

Falcão da rainha

Falco jugger (I)

 

 

Falcão Laggar

Falco naumanni (II)

 

 

Peneireiro das torres

Falco newtoni (I) (apenas a população das Seicheles)

 

 

Peneireiro de Aldabra

Falco pelegrinoides (I)

 

 

Falcão da Berbéria

Falco peregrinus (I)

 

 

Falcão peregrino

Falco punctatus (I)

 

 

Peneireiro das Ilhas Maurícias

Falco rusticolus (I)

 

 

Falcão gerifalte

Falco subbuteo (II)

 

 

Falcão tagarote / Ógea

Falco tinnunculus (II)

 

 

Peneireiro vulgar

Falco vespertinus (II)

 

 

Falcão de pés vermelhos

Pandionidae

 

 

 

Pandionídeos

Pandion haliaetus (II)

 

 

Águia pesqueira

GALLIFORMES

 

 

 

 

Cracidae

 

 

 

Cracídeos

Crax alberti (III Colômbia)

 

 

Mutum de bico azul

Crax blumenbachii (I)

 

 

Mutum de bico vermelho

 

 

Crax daubentoni (III Colômbia)

Mutum de bico amarelo

 

Crax fasciolata

 

Mutum de penacho / Mutum pinima

 

 

Crax globulosa (III Colômbia)

Mutum de fava

 

 

Crax rubra (III Colômbia, Costa Rica, Guatemala e Honduras)

Mutum grande

Mitu mitu (I)

 

 

Mutum de Alagoas

Oreophasis derbianus (I)

 

 

Mutum cornudo

 

 

Ortalis vetula (III Guatemala / Honduras)

Chachalaca

 

 

Pauxi pauxi (III Colômbia)

Mutum de capacete

Penelope albipennis (I)

 

 

Guan de asas brancas

 

 

Penelope purpurascens (III Honduras)

Jacu

 

 

Penelopina nigra (III Guatemala)

Guan das montanhas

Pipile jacutinga (I)

 

 

Jacutinga

Pipile pipile (I)

 

 

Jacupara

Megapodiidae

 

 

 

Megapodiídeos

Macrocephalon maleo (I)

 

 

Maleo

Phasianidae

 

 

 

Fasianídeos

 

Argusianus argus (II)

 

Faisão argos

Catreus wallichii (I)

 

 

Faisão de Wallich

Colinus virginianus ridgwayi (I)

 

 

Codorniz da Virginia

Crossoptilon crossoptilon (I)

 

 

Faisão branco da Manchúria

Crossoptilon mantchuricum (I)

 

 

Faisão da Manchúria

 

Gallus sonneratii (II)

 

Galo de Sonnerat

 

Ithaginis cruentus (II)

 

Faisão sanguíneo

Lophophorus impejanus (I)

 

 

Faisão monal dos Himalaias

Lophophorus lhuysii (I)

 

 

Faisão monal da China

Lophophorus sclateri (I)

 

 

Faisão monal de Sclater

Lophura edwardsi (I)

 

 

Faisão de Edward

 

Lophura hatinhensis

 

Faisão do Vietname

Lophura imperialis (I)

 

 

Faisão imperial

Lophura swinhoii (I)

 

 

Faisão de Swinhoe

 

 

Meleagris ocellata (III Guatemala)

Peru ocelado

Odontophorus strophium

 

 

Codorniz dos bosques de gola

Ophrysia superciliosa

 

 

Codorniz do Himalaia

 

Pavo muticus (II)

 

Pavão verde

 

Polyplectron bicalcaratum (II)

 

Faisão esporeiro cinzento

 

Polyplectron germaini (II)

 

Faisão esporeiro de Germain

 

Polyplectron malacense (II)

 

Faisão esporeiro da Malásia

Polyplectron napoleonis (I)

 

 

Faisão esporeiro de Palawan

 

Polyplectron schleiermacheri (II)

 

Faisão esporeiro de Bornéu

Rheinardia ocellata (I)

 

 

Faisão argos de crista

Syrmaticus ellioti (I)

 

 

Faisão de Elliot

Syrmaticus humiae (I)

 

 

Faisão de Hume

Syrmaticus mikado (I)

 

 

Faisão Mikado

Tetraogallus caspius (I)

 

 

Galo nival do Cáspio

Tetraogallus tibetanus (I)

 

 

Galo nival do Tibete

Tragopan blythii (I)

 

 

Tragopan de Blyth

Tragopan caboti (I)

 

 

Tragopan de Cabot

Tragopan melanocephalus (I)

 

 

Tragopan ocidental

 

 

Tragopan satyra (III Nepal)

Tragopan de Satyr

Tympanuchus cupido attwateri (I)

 

 

Galo da pradaria de Attwater

GRUIFORMES

 

 

 

 

Gruidae

 

 

 

Grouídeos

 

Gruidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Grous

Grus americana (I)

 

 

Grou branco da América

Grus canadensis (I/II) (a espécie é incluída no anexo II mas as subespécies Grus canadensis nesiotes e Grus canadensis pulla constam do anexo I)

 

 

Grou do Canadá

Grus grus (II)

 

 

Grou comum

Grus japonensis (I)

 

 

Grou da Manchúria

Grus leucogeranus (I)

 

 

Grou siberiano

Grus monacha (I)

 

 

Grou monge

Grus nigricollis (I)

 

 

Grou de pescoço negro

Grus vipio (I)

 

 

Grou de pescoço branco

Otididae

 

 

 

Otidídeos

 

Otididae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Abetardas

Ardeotis nigriceps (I)

 

 

Abetarda indiana grande

Chlamydotis macqueenii (I)

 

 

Abetarda moura de Macqueen

Chlamydotis undulata (I)

 

 

Houbara

Houbaropsis bengalensis (I)

 

 

Abetarda de Bengala

Otis tarda (II)

 

 

Abetarda comum

Sypheotides indicus (II)

 

 

Abetarda indiana pequena

Tetrax tetrax (II)

 

 

Sisão

Rallidae

 

 

 

Ralídeos

Gallirallus sylvestris (I)

 

 

Frango de água da Ilha Lord Howe

Rhynochetidae

 

 

 

Rinoquetídeos

Rhynochetos jubatus (I)

 

 

Cagu

PASSERIFORMES

 

 

 

 

Atrichornithidae

 

 

 

Atricornitídeos

Atrichornis clamosus (I)

 

 

Ave do matagal ruidosa

Cotingidae

 

 

 

Cotinguídeos

 

 

Cephalopterus ornatus (III Colômbia)

Anambé preto

 

 

Cephalopterus penduliger (III Colômbia)

Anambé de manto comprido

Cotinga maculata (I)

 

 

Cotinga de bandas

 

Rupicola spp. (II)

 

Galos da Rocha

Xipholena atropurpurea (I)

 

 

Anambé de asa branca

Emberizidae

 

 

 

Emberizídeos

 

Gubernatrix cristata (II)

 

Cardeal amarelo

 

Paroaria capitata (II)

 

Cardeal de bico amarelo

 

Paroaria coronata (II)

 

Cardeal do Sul

 

Tangara fastuosa (II)

 

Pintor verdadeiro

Estrildidae

 

 

 

Estrildídeos

 

Amandava formosa (II)

 

Bengalim tigre verde

 

Lonchura fuscata

 

Pardal de Timor

 

Lonchura oryzivora (II)

 

Pardal de Java

 

Poephila cincta cincta (II)

 

Diamante de babete preto

Fringillidae

 

 

 

Fringilídeos

Carduelis cucullata (I)

 

 

Pintassilgo da Venezuela

 

Carduelis yarrellii (II)

 

Pintassilgo do Nordeste

Hirundinidae

 

 

 

Hirundinídeos

Pseudochelidon sirintarae (I)

 

 

Andorinha de lunetas

Icteridae

 

 

 

Icterídeos

Xanthopsar flavus (I)

 

 

Pássaro negro de capuz amarelo

Meliphagidae

 

 

 

Melifagídeos

Lichenostomus melanops cassidix (I)

 

 

Melifagideo de capacete

Muscicapidae

 

 

 

Muscicapídeos

Acrocephalus rodericanus (III Maurícias)

 

 

Felosa dos arbustos de Rodrigues

 

Cyornis ruckii (II)

 

Papa moscas azul de Ruck

Dasyornis broadbenti litoralis (possivelmente extinta) (I)

 

 

Pássaro de pêlo castanho

Dasyornis longirostris (I)

 

 

Felosa ruiva do Oeste

 

Garrulax canorus (II)

 

Tordo ruidoso canoro da China

 

Garrulax taewanus (II)

 

Tordo ruidoso canoro de Taiwan

 

Leiothrix argentauris (II)

 

Rouxinol da China

 

Leiothrix lutea (II)

 

Rouxinol do Japão

 

Liocichla omeiensis (II)

 

Rouxinol de Omei Shan

Picathartes gymnocephalus (I)

 

 

Pássaro das rochas de pescoço branco

Picathartes oreas (I)

 

 

Pássaro das rochas de pescoço cinzento

 

 

Terpsiphone bourbonnensis (III Maurícias)

Papa moscas do paraíso das Maurícias

Paradisaeidae

 

 

 

Paradisaeídeos

 

Paradisaeidae spp. (II)

 

Ave do paraíso

Pittidae

 

 

 

Pitídeos

 

Pitta guajana (II)

 

Pita de bandas

Pitta gurneyi (I)

 

 

Pita de Gurney

Pitta kochi (I)

 

 

Pita de Koch

 

Pitta nympha (II)

 

Pita de asa azul

Pycnonotidae

 

 

 

Picnonotídeos

 

Pycnonotus zeylanicus (II)

 

Bulbul de Ceilão

Sturnidae

 

 

 

Esturnídeos

 

Gracula religiosa (II)

 

Mainá de Java

Leucopsar rothschildi (I)

 

 

Mainá de Rothschild

Zosteropidae

 

 

 

Zosteropídeos

Zosterops albogularis (I)

 

 

Pássaro de lunetas de peito branco

PELECANIFORMES

 

 

 

 

Fregatidae

 

 

 

Fregatídeos

Fregata andrewsi (I)

 

 

Fragata da Ilha Christmas

Pelecanidae

 

 

 

Pelecanídeos

Pelecanus crispus (I)

 

 

Pelicano frisado

Sulidae

 

 

 

Sulídeos

Papasula abbotti (I)

 

 

Ganso patola de Abbott

PICIFORMES

 

 

 

 

Capitonidae

 

 

 

Capitunídeos

 

 

Semnornis ramphastinus (III Colômbia)

Tucano barbudo

Picidae

 

 

 

Picídeos

Campephilus imperialis (I)

 

 

Pica-pau imperial

Dryocopus javensis richardsi (I)

 

 

Pica-pau de barriga branca da Coreia

Ramphastidae

 

 

 

Ranfastídeos

 

 

Baillonius bailloni (III Argentina)

Aracari banana

 

Pteroglossus aracari (II)

 

Aracari de bico branco

 

 

Pteroglossus castanotis (III Argentina)

Aracari castanho

 

Pteroglossus viridis (II)

 

Aracari limão

 

 

Ramphastos dicolorus (III Argentina)

Tucano de bico verde

 

Ramphastos sulfuratus (II)

 

Tucano de bico chato

 

Ramphastos toco (II)

 

Tucano toco

 

Ramphastos tucanus (II)

 

Tucano sol de papo branco

 

Ramphastos vitellinus (II)

 

Tucano de bico preto

 

 

Selenidera maculirostris (III Argentina)

Aracari de bico manchado

PODICIPEDIFORMES

 

 

 

 

Podicipedidae

 

 

 

Podicepedídeos

Podilymbus gigas (I)

 

 

Mergulhão do lago Atitlan

PROCELLARIIFORMES

 

 

 

 

Diomedeidae

 

 

 

Diomedeídeos

Phoebastria albatrus (I)

 

 

Albatroz de cauda curta

PSITTACIFORMES

 

 

 

Psitacídeos / Bicos curvos

 

PSITTACIFORMES spp. (II)

(excepto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as espécies Agapornis roseicollis, Melopsittacus undulatus, Nymphicus hollandicus e Psittacula krameri, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

Papagaios, etc.

Cacatuidae

 

 

 

Cacatuídeos

Cacatua goffiniana (I)

 

 

Catatua de Goffini

Cacatua haematuropygia (I)

 

 

Catatua das Filipinas

Cacatua moluccensis (I)

 

 

Catatua das Molucas

Cacatua sulphurea (I)

 

 

Catatua de crista amarela

Probosciger aterrimus (I)

 

 

Catatua das palmeiras

Loriidae

 

 

 

Loriídeos

Eos histrio (I)

 

 

Lori azul e vermelho

Vini spp. (I/II) (a Vini ultramarina consta do anexo I, as restantes espécies constam do anexo II)

 

 

Loris azuis

Psittacidae

 

 

 

Psitacídeos

Amazona arausiaca (I)

 

 

Papagaio de pescoço vermelho

Amazona auropalliata (I)

 

 

Papagaio de nuca amarela

Amazona barbadensis (I)

 

 

Papagaio de ombros amarelos

Amazona brasiliensis (I)

 

 

Papagaio do Brasil

Amazona finschi (I)

 

 

Papagaio de Finsch

Amazona guildingii (I)

 

 

Papagaio de S. Vicente

Amazona imperialis (I)

 

 

Papagaio imperial

Amazona leucocephala (I)

 

 

Papagaio de Cuba

Amazona oratrix (I)

 

 

Papagaio de cabeça amarela

Amazona pretrei (I)

 

 

Papagaio de faces vermelhas

Amazona rhodocorytha (I)

 

 

Papagaio de faces laranja

Amazona tucumana (I)

 

 

Papagaio Tucuman

Amazona versicolor (I)

 

 

Papagaio versicolor

Amazona vinacea (I)

 

 

Papagaio vináceo

Amazona viridigenalis (I)

 

 

Papagaio manchado de verde

Amazona vittata (I)

 

 

Papagaio de Porto Rico

Anodorhynchus spp. (I)

 

 

Araras azuis

Ara ambiguus (I)

 

 

Arara verde grande

Ara glaucogularis (I)

 

 

Arara de garganta azul

Ara macao (I)

 

 

Arara escarlate

Ara militaris (I)

 

 

Arara military

Ara rubrogenys (I)

 

 

Arara de fronte vermelha

Cyanopsitta spixii (I)

 

 

Arara de Spix

Cyanoramphus cookii (I)

 

 

Periquito de peito amarelo da Ilha Chathan

Cyanoramphus forbesi (I)

 

 

Kakariki

Cyanoramphus novaezelandiae (I)

 

 

Papagaio de Coxen

Cyanoramphus saisseti (I)

 

 

Periquito cornudo

Cyclopsitta diophthalma coxeni (I)

 

 

Papagaio nocturno

Eunymphicus cornutus (I)

 

 

Arajuba

Guarouba guarouba (I)

 

 

Papagaio de ouvidos amarelos

Neophema chrysogaster (I)

 

 

Papagaio terriola

Ognorhynchus icterotis (I)

 

 

Papagaio orelhudo

Pezoporus occidentalis (possivelmente extinta) (I)

 

 

Periquito de barriga laranja

Pezoporus wallicus (I)

 

 

Arara de cabeça azul

Pionopsitta pileata (I)

 

 

Arara de asa azul

Primolius couloni (I)

 

 

Periquito de asas douradas

Primolius maracana (I)

 

 

Papagaio de poupa

Psephotus chrysopterygius (I)

 

 

Papagaio de Parpa

Psephotus dissimilis (I)

 

 

Periquito das Maurícias

Psephotus pulcherrimus (possivelmente extinta) (I)

 

 

Periquito do paraíso

Psittacula echo (I)

 

 

Periquito de garganta azul

Pyrrhura cruentata (I)

 

 

Papagaio de bico grosso

Rhynchopsitta spp. (I)

 

 

Periquitos do México

Strigops habroptilus (I)

 

 

Kakapo

RHEIFORMES

 

 

 

 

Rheidae

 

 

 

Rheas

Pterocnemia pennata (I) (excepto Pterocnemia pennata pennata, que é incluída no anexo B)

 

 

Nandu de Darwin

 

Pterocnemia pennata pennata (II)

 

Nandu pequeno

 

Rhea americana (II)

 

Nandu comum

SPHENISCIFORMES

 

 

 

 

Spheniscidae

 

 

 

Esfeniscídeos

 

Spheniscus demersus (II)

 

Pinguim de Angola

Spheniscus humboldti (I)

 

 

Pinguim de Humboldt

STRIGIFORMES

 

 

 

Estrigiformes

 

STRIGIFORMES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Mochos e Corujas

Strigidae

 

 

 

Strigídeos

Aegolius funereus (II)

 

 

Mocho de Tengmalm

Asio flammeus (II)

 

 

Coruja do nabal

Asio otus (II)

 

 

Bufo pequeno de orelhas

Athene noctua (II)

 

 

Mocho galego

Bubo bubo (II) (excepto para a Bubo bubo bengalensis, que é incluída no anexo B)

 

 

Bufo real

Glaucidium passerinum (II)

 

 

Mocho pigmeu

Heteroglaux blewitti (I)

 

 

Mocho das florestas

Mimizuku gurneyi (I)

 

 

Mocho de Gurney

Ninox natalis (I)

 

 

Coruja lavradora das Molucas

Ninox novaeseelandiae undulata (I)

 

 

Coruja lavradora de Norfolk

Nyctea scandiaca (II)

 

 

Coruja das neves

Otus ireneae (II)

 

 

Mocho de orelhas de Sokoke

Otus scops (II)

 

 

Mocho de orelhas

Strix aluco (II)

 

 

Coruja do mato / Mocho nival

Strix nebulosa (II)

 

 

Coruja lapónica

Strix uralensis (II) (excepto para a Strix uralensis davidi, que é incluída no anexo B)

 

 

Coruja dos Urais

Surnia ulula (II)

 

 

Coruja gavião

Tytonidae

 

 

 

Titonídeos

Tyto alba (II)

 

 

Coruja das Torres

Tyto soumagnei (I)

 

 

Coruja de Madagáscar

STRUTHIONIFORMES

 

 

 

 

Struthionidae

 

 

 

Estrutionídeos

Struthio camelus (I) (apenas para as populações da Argélia, Burquina Faso, Camarões, República Centro-Africana, Chade, Mali, Mauritânia, Marrocos, Níger, Nigéria, Senegal e Sudão; as restantes populações não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

 

Avestruz

TINAMIFORMES

 

 

 

 

Tinamidae

 

 

 

Tinamídeos

Tinamus solitarius (I)

 

 

Tinamu solitário

TROGONIFORMES

 

 

 

 

Trogonidae

 

 

 

Trogonídeos

Pharomachrus mocinno (I)

 

 

Quetzal

REPTILIA

 

 

 

RÉPTEIS

CROCODYLIA

 

 

 

Crocodilos, caimões, aligatores

 

CROCODYLIA spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Crocodilos e caimões

Alligatoridae

 

 

 

Alligatorídeos

Alligator sinensis (I)

 

 

Aligator da China

Caiman crocodilus apaporiensis (I)

 

 

Aligator do Rio Apaporis

Caiman latirostris (I) (excepto para a população da Argentina, que é incluída no anexo B)

 

 

Jacaré de focinho longo

Melanosuchus niger (I) (excepto para a população do Brasil, que é incluída no anexo B, e para a população do Equador, que é incluída no anexo B e é sujeita a uma quota anual de exportação zero até à aprovação de uma quota anual de exportação pelo Secretariado CITES e pelo “Crocodile Specialist Group” da IUCN/SSC)

 

 

Caimão negro

Crocodylidae

 

 

 

Crocodilídeos

Crocodylus acutus (I) (excepto para a população de Cuba, que é incluída no anexo B)

 

 

Crocodilo Americano

Crocodylus cataphractus (I)

 

 

Falso gavial africano

Crocodylus intermedius (I)

 

 

Crocodilo de Orenoco

Crocodylus mindorensis (I)

 

 

Crocodilo das Filipinas

Crocodylus moreletii (I) (excepto para as populações do Belize e do México, que são incluídas no anexo B, com uma quota zero para os espécimes selvagens transaccionados para fins comerciais)

 

 

Crocodilo de Morelet

Crocodylus niloticus (I) (excepto para as populações do Botswana, Egipto [sujeitas a uma quota zero para os espécimes selvagens transaccionados para fins comerciais], Etiópia, Quénia, Madagáscar, Malawi, Moçambique, Namíbia, África do Sul, Uganda, República Unida da Tanzânia [com uma quota anual de exportação não superior a 1600 espécimes selvagens, incluindo troféus de caça, além de espécimes criados em cativeiro], Zâmbia e Zimbabwe; essas populações são incluídas no anexo B)

 

 

Crocodilo do Nilo

Crocodylus palustris (I)

 

 

Crocodilo dos pântanos

Crocodylus porosus (I) (excepto para as populações da Austrália, Indonésia e Papuásia-Nova Guiné, que são incluídas no anexo B)

 

 

Crocodilo poroso / Crocodilo dos estuários / Crocodilo marinho

Crocodylus rhombifer (I)

 

 

Crocodilo de Cuba

Crocodylus siamensis (I)

 

 

Crocodilo da Tailândia

Osteolaemus tetraspis (I)

 

 

Crocodilo anão

Tomistoma schlegelii (I)

 

 

Falso gavial de Bornéu

Gavialidae

 

 

 

Gavialídeos

Gavialis gangeticus (I)

 

 

Gavial do Ganjes

RHYNCHOCEPHALIA

 

 

 

 

Sphenodontidae

 

 

 

Esfenodontídeos

Sphenodon spp. (I)

 

 

Tuatara

SAURIA

 

 

 

 

Agamidae

 

 

 

Aganídeos

 

Uromastyx spp. (II)

 

Lagarto de cauda de chicote

Chamaeleonidae

 

 

 

Camaeleonídeos

 

Bradypodion spp. (II)

 

Camaleões pequenos

 

Brookesia spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Camaleões pequenos

Brookesia perarmata (I)

 

 

Camaleão espinhoso pequeno

 

Calumma spp. (II)

 

Camaleões de Madagáscar

 

Chamaeleo spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Camaleões

Chamaeleo chamaeleon (II)

 

 

Camaleão europeu

 

Furcifer spp. (II)

 

Camaleões de Madagáscar

 

Kinyongia spp. (II)

 

Camaleões pequenos

 

Nadzikambia spp. (II)

 

Camaleões pequenos

Cordylidae

 

 

 

Cordilídeos

 

Cordylus spp. (II)

 

Lagartos cintados

Gekkonidae

 

 

 

Gekonídeos

 

Cyrtodactylus serpensinsula (II)

 

Gecko da Ilha Serpente

 

 

Hoplodactylus spp. (III Nova Zelândia)

Geckos de dedos colados

 

 

Naultinus spp. (III Nova Zelândia)

Geckos arborícolas da Nova Zelândia

 

Phelsuma spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Geckos diurnos

Phelsuma guentheri (II)

 

 

Gecko diurno da Ilha Round

 

Uroplatus spp. (II)

 

Geckos de caudas planas

Helodermatidae

 

 

 

Helodermatídeos

 

Heloderma spp. (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A)

 

Lagarto de Gila

Heloderma horridum charlesbogerti (I)

 

 

Lagarto de contas da Guatemala

Iguanidae

 

 

 

Iguanídeos

 

Amblyrhynchus cristatus (II)

 

Iguana marinha das Galápagos

Brachylophus spp. (I)

 

 

Iguana das Ilhas Fiji

 

Conolophus spp. (II)

 

Iguanas terrestres das Galápagos

 

Ctenosaura bakeri (II)

 

Iguana de cauda de chicote de Utila

 

Ctenosaura oedirhina (II)

 

Iguana de cauda de chicote de Roatan

 

Ctenosaura melanosterna (II)

 

Iguana de cauda de chicote do vale do rio Aguan

 

Ctenosaura palearis (II)

 

Iguana de cauda de chicote da Guatemala

Cyclura spp. (I)

 

 

Iguanas terrestres

 

Iguana spp. (II)

 

Iguanas

 

Phrynosoma blainvillii (II)

 

 

 

Phrynosoma cerroense (II)

 

 

 

Phrynosoma coronatum (II)

 

Lagarto corredor de garganta laranja

 

Phrynosoma wigginsi (II)

 

 

Sauromalus varius (I)

 

 

Chuckwalla da Ilha San Esteban

Lacertidae

 

 

 

Lacertídeos

Gallotia simonyi (I)

 

 

Lagarto gigante de ferro

Podarcis lilfordi (II)

 

 

Lagartixa das Baleares

Podarcis pityusensis (II)

 

 

Lagartixa das paredes de Ibiza

Scincidae

 

 

 

Scincídeos

 

Corucia zebrata (II)

 

Lagarto de cauda preênsil

Teiidae

 

 

 

Teiídeos

 

Crocodilurus amazonicus (II)

 

Lagarto dragão

 

Dracaena spp. (II)

 

Lagartos caimão

 

Tupinambis spp.(II)

 

Tegus

Varanidae

 

 

 

Varanídeos

 

Varanus spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Varanos

Varanus bengalensis (I)

 

 

Varano indiano

Varanus flavescens (I)

 

 

Varano amarelo

Varanus griseus (I)

 

 

Varano do deserto

Varanus komodoensis (I)

 

 

Dragão de Komodo

Varanus nebulosus (I)

 

 

Varano nebuloso

Varanus olivaceus (II)

 

 

Varano de Gray

Xenosauridae

 

 

 

Xenosaurídeos

 

Shinisaurus crocodilurus (II)

 

Lagarto crocodilo chinês

SERPENTES

 

 

 

Cobras

Boidae

 

 

 

Boídeos

 

Boidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Giboias

Acrantophis spp. (I)

 

 

Giboias de Madagáscar

Boa constrictor occidentalis (I)

 

 

Giboia Argentina

Epicrates inornatus (I)

 

 

Giboia de Porto Rico

Epicrates monensis (I)

 

 

Giboia arborícola das Ilhas Virgens

Epicrates subflavus (I)

 

 

Giboia da Jamaica

Eryx jaculus (II)

 

 

Giboia dos desertos manchada

Sanzinia madagascariensis (I)

 

 

Giboia arborícola de Madagáscar

Bolyeriidae

 

 

 

Bolieriídeos

 

Bolyeriidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Boas da Ilha Round

Bolyeria multocarinata (I)

 

 

Boa da Ilha Round

Casarea dussumieri (I)

 

 

Boa de quilha de escamas da Ilha Round

Colubridae

 

 

 

Colobrídeos

 

 

Atretium schistosum (III Índia)

Cobra de quilha verde

 

 

Cerberus rynchops (III Índia)

Cobra aquática de cabeça de cão

 

Clelia clelia (II)

 

Muçurana

 

Cyclagras gigas (II)

 

Falsa cobra

 

Elachistodon westermanni (II)

 

Serpente indiana devoradora de ovos

 

Ptyas mucosus (II)

 

Serpente rateira comum

 

 

Xenochrophis piscator (III Índia)

Cobra de quilha manchada

Elapidae

 

 

 

Elapídeos

 

Hoplocephalus bungaroides (II)

 

Serpente de cabeça grande

 

 

Micrurus diastema (III Honduras)

Cobra coral do Atlântico

 

 

Micrurus nigrocinctus (III Honduras)

Cobra coral da América Central

 

Naja atra (II)

 

Cobra cuspideira chinesa

 

Naja kaouthia (II)

 

Cobra de ocelada

 

Naja mandalayensis (II)

 

Cobra cuspideira birmanesa

 

Naja naja (II)

 

Naja comum

 

Naja oxiana (II)

 

Naja da Ásia Central

 

Naja philippinensis (II)

 

Cobra cuspideira das Filipinas do Norte

 

Naja sagittifera (II)

 

Naja de Andaman

 

Naja samarensis (II)

 

Cobra cuspideira do Sudeste Filipino

 

Naja siamensis (II)

 

Cobra cuspideira indochinesa

 

Naja sputatrix (II)

 

Cobra cuspideira do Sul da Indonésia

 

Naja sumatrana (II)

 

Cobra cuspideira dourada

 

Ophiophagus hannah (II)

 

Cobra real

Loxocemidae

 

 

 

Loxocemídeos

 

Loxocemidae spp. (II)

 

Giboia anã mexicana

Pythonidae

 

 

 

Pytonídeos

 

Pythonidae spp. (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A)

 

Pitões

Python molurus molurus (I)

 

 

Pitão indiana

Tropidophiidae

 

 

 

Tropidofiídeos

 

Tropidophiidae spp. (II)

 

Boas dos bosques

Viperidae

 

 

 

Viperídeos

 

 

Crotalus durissus (III Honduras)

Cascavel neotropical

 

Crotalus durissus unicolor

 

Cascavel de Aruba

 

 

Daboia russelii (III Índia)

Víbora russa

Vipera latifii

 

 

Víbora de Latifi

Vipera ursinii (I) (apenas a população da Europa, excepto da zona da ex-URSS; as populações dessa zona não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

 

Víbora de Orsini

 

Vipera wagneri (II)

 

Víbora de Wagner

TESTUDINES

 

 

 

 

Carettochelyidae

 

 

 

Caretoqueliídeos

 

Carettochelys insculpta (II)

 

Tartaruga de nariz de porco

Chelidae

 

 

 

Quelídeos

 

Chelodina mccordi (II)

 

Tartaruga pescoço serpente de roti

Pseudemydura umbrina (I)

 

 

Tartaruga pescoço serpente de oeste

Cheloniidae

 

 

 

Quelonídeos

Cheloniidae spp. (I)

 

 

Tartaruga marinha

Chelydridae

 

 

 

Quelidrídeos

 

 

Macrochelys temminckii (III Estados Unidos da América)

Tartaruga aligator comum

Dermatemydidae

 

 

 

Dermatemidídeos

 

Dermatemys mawii (II)

 

Tartaruga fluvial centro americana

Dermochelyidae

 

 

 

Dermoquelídeos

Dermochelys coriacea (I)

 

 

Tartaruga de couro gigante

Emydidae

 

 

 

Emidídeos

 

Chrysemys picta

 

Tartaruga pintada

 

Glyptemys insculpta (II)

 

Tartaruga dos bosques

Glyptemys muhlenbergii (I)

 

 

Cágado de Muhlenberg

 

 

Graptemys spp. (III Estados Unidos da América)

Tartarugas mapeadas

 

Terrapene spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Tartarugas de caixa

Terrapene coahuila (I)

 

 

Cágado de caixa

 

Trachemys scripta elegans

 

Tartaruga da Florida

Geoemydidae

 

 

 

Geoemydídeos

Batagur affinis (I)

 

 

Cágado fluvial indonésio

Batagur baska (I)

 

 

Cágado fluvial indiano

 

Batagur spp. (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

 

 

Cuora spp. (II)

 

Tartarugas de caixa asiática

Geoclemys hamiltonii (I)

 

 

Cágado de Hamilton

 

 

Geoemyda spengleri (III China)

Tartaruga folha manchada de negro

 

Heosemys annandalii (II)

 

Tartaruga templo de cabeça amarela

 

Heosemys depressa (II)

 

Tartaruga da floresta de Arakan

 

Heosemys grandis (II)

 

Tartaruga gigante asiática

 

Heosemys spinosa (II)

 

Tartaruga espinhosa

 

Leucocephalon yuwonoi (II)

 

Tartaruga das florestas de Sulawesi

 

Malayemys macrocephala (II)

 

Tartaruga comedoras de caracóis

 

Malayemys subtrijuga (II)

 

Tartaruga dos arrozais

 

Mauremys annamensis (II)

 

Cágado de Annam

 

 

Mauremys iversoni (III China)

Cágado de Fujian

 

 

Mauremys megalocephala (III China)

Cágado de cabeça grande

 

Mauremys mutica (II)

 

Cágado amarelo

 

 

Mauremys nigricans (III China)

Cágado de pescoço vermelho

 

 

Mauremys pritchardi (III China)

Cágado de Pritchard

 

 

Mauremys reevesii (III China)

Cágado de Reeves

 

 

Mauremys sinensis (III China)

Tartaruga de pescoço estriado da China

Melanochelys tricarinata (I)

 

 

Tartaruga da terra de três quilhas

Morenia ocellata (I)

 

 

Cágado da Birmânia

 

Notochelys platynota (II)

 

Tartaruga de concha plana da Malásia

 

 

Ocadia glyphistoma (III China)

Tartaruga de pescoço estriado de boca cortada

 

 

Ocadia philippeni (III China)

Tartaruga de pescoço estriado das Filipinas

 

Orlitia borneensis (II)

 

Tartaruga gigante malaia

 

Pangshura spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Cágados de tecto

Pangshura tecta (I)

 

 

Cágado de tecto indiano

 

 

Sacalia bealei (III China)

Tartaruga de olho de Beal

 

 

Sacalia pseudocellata (III China)

Tartaruga chinesa de olho falso

 

 

Sacalia quadriocellata (III China)

Tartaruga de quarto olhos

 

Siebenrockiella crassicollis (II)

 

Tartaruga negra

 

Siebenrockiella leytensis (II)

 

Tartaruga das Filipinas

Platysternidae

 

 

 

Platisternídeos

 

Platysternon megacephalum (II)

 

Tartaruga de cabeça grande

Podocnemididae

 

 

 

Podocnmidídeos

 

Erymnochelys madagascariensis (II)

 

Tartaruga de pescoço listado de Madagáscar

 

Peltocephalus dumerilianus (II)

 

Tartaruga de pescoço listado de cabeça grande

 

Podocnemis spp. (II)

 

Tartarugas de rio

Testudinidae

 

 

 

Testudinídeos

 

Testudinidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A; foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para Geochelone sulcata, para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins principalmente comerciais)

 

Tartarugas terrestre

Astrochelys radiata (I)

 

 

Tartaruga raiada

Astrochelys yniphora (I)

 

 

Tartaruga de esporão

Chelonoidis nigra (I)

 

 

Tartaruga gigante das Galápagos

Gopherus flavomarginatus (I)

 

 

Tartaruga de Bolson

Malacochersus tornieri (II)

 

 

Tartaruga panqueca

Psammobates geometricus (I)

 

 

Tartaruga geométrica

Pyxis arachnoides (I)

 

 

Tartaruga aranha de Madagáscar

Pyxis planicauda (I)

 

 

Tartaruga de carapaça chata de Madagáscar

Testudo graeca (II)

 

 

Tartaruga grega

Testudo hermanni (II)

 

 

Tartaruga de Hermann

Testudo kleinmanni (I)

 

 

Tartaruga do Egipto

Testudo marginata (II)

 

 

Tartaruga marginal

Trionychidae

 

 

 

Trioniquídeos

 

Amyda cartilaginea (II)

 

Tartaruga de carapaça mole do sudeste asiático

Apalone spinifera atra (I)

 

 

Tartaruga de carapaça mole escura

Aspideretes gangeticus (I)

 

 

Tartaruga de carapaça mole do Ganges

Aspideretes hurum (I)

 

 

Tartaruga de carapaça mole pavão

Aspideretes nigricans (I)

 

 

Tartaruga de carapaça mole negra

 

Chitra spp. (II)

 

Tartarugas de carapaça mole de cabeça pequena

 

Lissemys punctata (II)

 

Tartaruga de carapaça de mão indo-gangeática

 

Lissemys scutata (II)

 

Tartaruga de carapaça de mão da Birmânia

 

 

Palea steindachneri (III China)

Tartaruga de carapaça mole de pescoço encerado

 

Pelochelys spp. (II)

 

Tartarugas de carapaça mole gigantes

 

 

Pelodiscus axenaria (III China)

Tartaruga de carapaça mole do Hunan

 

 

Pelodiscus maackii (III China)

Tartaruga de carapaça mole do Amur

 

 

Pelodiscus parviformis (III China)

Tartaruga de carapaça mole chinesa

 

 

Rafetus swinhoei (III China)

Tartaruga de carapaça mole do Yangtze

AMPHIBIA

 

 

 

Anfíbios

ANURA

 

 

 

Rãs e sapos

Bufonidae

 

 

 

Bufonídeos

Altiphrynoides spp. (I)

 

 

Sapos etíopes de Malcolm

Atelopus zeteki (I)

 

 

Rã arlequim

Bufo periglenes (I)

 

 

Sapo dourado

Bufo superciliaris (I)

 

 

Sapo dos Camarões

Nectophrynoides spp. (I)

 

 

Sapos vivíparos africanos

Nimbaphrynoides spp. (I)

 

 

Sapos de Nimba

Spinophrynoides spp. (I)

 

 

Sapos etíopes de Osgood

Calyptocephalellidae

 

 

 

 

 

 

Calyptocephalella gayi (III Chile)

 

Dendrobatidae

 

 

 

Dendrobatídeos

 

Allobates femoralis (II)

 

Rã venenosa brilhante

 

Allobates zaparo (II)

 

Rã venenosa sanguínea

 

Cryptophyllobates azureiventris (II)

 

 

 

Dendrobates spp. (II)

 

Rãs venenosas

 

Epipedobates spp. (II)

 

Rãs venenosas

 

Phyllobates spp. (II)

 

Rãs venenosas

Hylidae

 

 

 

 

 

Agalychnis spp. (II)

 

 

Mantellidae

 

 

 

Mantellídeos

 

Mantella spp. (II)

 

Mantelas

Microhylidae

 

 

 

Microhilídeos

Dyscophus antongilii (I)

 

 

Rã tomate

 

Scaphiophryne gottlebei (II)

 

Rã vermelha da chuva

Ranidae

 

 

 

Ranídeos

 

Conraua goliath

 

Rã Golias

 

Euphlyctis hexadactylus (II)

 

Rã de seis dedos

 

Hoplobatrachus tigerinus (II)

 

Rã tigre

 

Rana catesbeiana

 

Rã touro

Rheobatrachidae

 

 

 

Reobatraquídeos

 

Rheobatrachus spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Sapos parteiros estomacais

Rheobatrachus silus (II)

 

 

Sapo parteiro estomacal chato

CAUDATA

 

 

 

 

Ambystomatidae

 

 

 

Ambistumídeos

 

Ambystoma dumerilii (II)

 

Salamandra do Lago Patzcuaro

 

Ambystoma mexicanum (II)

 

Axolote

Cryptobranchidae

 

 

 

Criptobranquídeos

Andrias spp. (I)

 

 

Salamandra gigante

Salamandridae

 

 

 

Salamandrídeos

Neurergus kaiseri (I)

 

 

Tritão malhado de Kaiser

ELASMOBRANCHII

 

 

 

Tubarões e Raias

LAMNIFORMES

 

 

 

 

Cetorhinidae

 

 

 

Cetorhinídeos

 

Cetorhinus maximus (II)

 

Tubarão frade

Lamnidae

 

 

 

Lamnídeos

 

Carcharodon carcharias (II)

 

Tubarão branco / Tubarão de São Tomé

 

 

Lamna nasus (III 27 Estados-Membros)(20)

Marracho

ORECTOLOBIFORMES

 

 

 

 

Rhincodontidae

 

 

 

Rincodontídeos

 

Rhincodon typus (II)

 

Tubarão baleia

RAJIFORMES

 

 

 

 

Pristidae

 

 

 

Pristídeos

Pristidae spp. (I) (excepto para as espécies incluídas no anexo B)

 

 

Peixes serra

 

Pristis microdon (II) (exclusivamente para o efeito de autorizar o comércio internacional de animais vivos para aquários adequados e aceitáveis, fundamentalmente para fins de conservação. Os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade)

 

Peixe serra de dentes largos

ACTINOPTERYGII

 

 

 

PEIXES

ACIPENSERIFORMES

 

 

 

 

 

 

ACIPENSERIFORMES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Esturjões e spatulas

Acipenseridae

 

 

 

Acipenserídeos

Acipenser brevirostrum (I)

 

 

Esturjão de focinho curto

Acipenser sturio (I)

 

 

Esturjão comum

ANGUILLIFORMES

 

 

 

 

Anguillidae

 

 

 

Anguillídeos

 

Anguilla anguilla (II)

 

Enguia europeia

CYPRINIFORMES

 

 

 

 

Catostomidae

 

 

 

Catostomídeos

Chasmistes cujus (I)

 

 

Cui-ui

Cyprinidae

 

 

 

Ciprinídeos

 

Caecobarbus geertsi (II)

 

Barbo africano cego

Probarbus jullieni (I)

 

 

Ikan

OSTEOGLOSSIFORMES

 

 

 

 

Osteoglossidae

 

 

 

Osteoglossídeos

 

Arapaima gigas (II)

 

Piracucu / Arapaima

Scleropages formosus (I)

 

 

Esclerópago asiático

PERCIFORMES

 

 

 

 

Labridae

 

 

 

Labrídeos

 

Cheilinus undulatus (II)

 

Cabeça de corcunda

Sciaenidae

 

 

 

Sciaenídeos

Totoaba macdonaldi (I)

 

 

Totoaba

SILURIFORMES

 

 

 

 

Pangasiidae

 

 

 

Pangasiídeos

Pangasianodon gigas (I)

 

 

Peixe gato gigante

SYNGNATHIFORMES

 

 

 

 

Syngnathidae

 

 

 

Singnatídeos

 

Hippocampus spp. (II)

 

Cavalos marinhos

SARCOPTERYGII

 

 

 

Peixes pulmonados

CERATODONTIFORMES

 

 

 

 

Ceratodontidae

 

 

 

Ceratodontídeos

 

Neoceratodus forsteri (II)

 

Peixe pulmonado australiano / Dipneusta

COELACANTHIFORMES

 

 

 

 

Latimeriidae

 

 

 

Latimeriídeos

Latimeria spp. (I)

 

 

Celacantos

ECHINODERMATA (EQUINODERMES)

 

 

 

 

HOLOTHUROIDEA

 

 

 

Pepinos do mar

ASPIDOCHIROTIDA

 

 

 

 

Stichopodidae

 

 

 

Sticopodídeos

 

 

Isostichopus fuscus (III Equador)

Pepino do mar castanho

ARTHROPODA (ARTRÓPODES)

 

 

 

 

ARACHNIDA

 

 

 

Aranhas e escorpiões

ARANEAE

 

 

 

ARANHAS

Theraphosidae

 

 

 

Theraphosídeos

 

Aphonopelma albiceps (II)

 

Tarântula de patas brancas

 

Aphonopelma pallidum (II)

 

Tarântula rosa-acinzentada de Chihuahua

 

Brachypelma spp. (II)

 

Tarântulas da América Central

SCORPIONES

 

 

 

ESCORPIÕES

Scorpionidae

 

 

 

Scorpionídeos

 

Pandinus dictator (II)

 

Escorpião ditador

 

Pandinus gambiensis (II)

 

Escorpião gigante do Senegal

 

Pandinus imperator (II)

 

Escorpião imperador

INSECTA

 

 

 

Insectos

COLEOPTERA

 

 

 

Escaravelhos

Lucanidae

 

 

 

Lucamídeos

 

 

Colophon spp. (III África do Sul)

Escaravelho do Cabo

Scarabaeidae

 

 

 

Escarabídeos

 

Dynastes satanas (II)

 

Escaravelho gigante de Yungas

LEPIDOPTERA

 

 

 

Borboletas

Nymphalidae

 

 

 

 

 

 

Agrias amydon boliviensis (III Bolívia)

 

 

 

Morpho godartii lachaumei (III Bolívia)

 

 

 

Prepona praeneste buckleyana (III Bolívia)

 

Papilionidae

 

 

 

Papilionídeos

 

Atrophaneura jophon (II)

 

 

 

Atrophaneura palu

 

 

 

Atrophaneura pandiyana (II)

 

 

 

Bhutanitis spp. (II)

 

 

 

Graphium sandawanum

 

 

 

Graphium stresemanni

 

 

 

Ornithoptera spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

 

Ornithoptera alexandrae (I)

 

 

 

 

Papilio benguetanus

 

 

Papilio chikae (I)

 

 

 

 

Papilio esperanza

 

 

Papilio homerus (I)

 

 

 

Papilio hospiton (I)

 

 

 

 

Papilio morondavana

 

 

 

Papilio neumoegeni

 

 

 

Parides ascanius

 

 

 

Parides hahneli

 

 

Parnassius apollo (II)

 

 

 

 

Teinopalpus spp. (II)

 

 

 

Trogonoptera spp. (II)

 

 

 

Troides spp. (II)

 

 

ANNELIDA (ANELÍDEOS)

 

 

 

 

HIRUDINOIDEA

 

 

 

Sanguessugas

ARHYNCHOBDELLIDA

 

 

 

 

Hirudinidae

 

 

 

Hirudinídeos

 

Hirudo medicinalis (II)

 

Sanguessuga medicinal do Norte

 

Hirudo verbana (II)

 

Sanguessuga medicinal do Sul

MOLLUSCA (MOLUSCOS)

 

 

 

 

BIVALVIA

 

 

 

Bivalves

MYTILOIDA

 

 

 

 

Mytilidae

 

 

 

Mitilídeos

 

Lithophaga lithophaga (II)

 

Mexilhão tâmara europeu

UNIONOIDA

 

 

 

 

Unionidae

 

 

 

Unionídeos

Conradilla caelata (I)

 

 

 

 

Cyprogenia aberti (II)

 

 

Dromus dromas (I)

 

 

 

Epioblasma curtisii (I)

 

 

 

Epioblasma florentina (I)

 

 

 

Epioblasma sampsonii (I)

 

 

 

Epioblasma sulcata perobliqua (I)

 

 

 

Epioblasma torulosa gubernaculum (I)

 

 

 

 

Epioblasma torulosa rangiana (II)

 

 

Epioblasma torulosa torulosa (I)

 

 

 

Epioblasma turgidula (I)

 

 

 

Epioblasma walkeri (I)

 

 

 

Fusconaia cuneolus (I)

 

 

 

Fusconaia edgariana (I)

 

 

 

Lampsilis higginsii (I)

 

 

 

Lampsilis orbiculata orbiculata (I)

 

 

 

Lampsilis satur (I)

 

 

 

Lampsilis virescens (I)

 

 

 

Plethobasus cicatricosus (I)

 

 

 

Plethobasus cooperianus (I)

 

 

 

 

Pleurobema clava (II)

 

 

Pleurobema plenum (I)

 

 

 

Potamilus capax (I)

 

 

 

Quadrula intermedia (I)

 

 

 

Quadrula sparsa (I)

 

 

 

Toxolasma cylindrella (I)

 

 

 

Unio nickliniana (I)

 

 

 

Unio tampicoensis tecomatensis (I)

 

 

 

Villosa trabalis (I)

 

 

 

VENEROIDA

 

 

 

 

Tridacnidae

 

 

 

Tridacnídeos

 

Tridacnidae spp. (II)

 

Tridacnas

GASTROPODA

 

 

 

Gasterópodes

MESOGASTROPODA

 

 

 

 

Strombidae

 

 

 

Strombídeos

 

Strombus gigas (II)

 

Concha rainha

STYLOMMATOPHORA

 

 

 

 

Achatinellidae

 

 

 

Acatinelídeos

Achatinella spp. (I)

 

 

Conchas ágata pequenas

Camaenidae

 

 

 

Camaenídeos

 

Papustyla pulcherrima (II)

 

Caracol arborícola verde de Manus

CNIDARIA (CNIDÁRIOS)

 

 

 

 

ANTHOZOA

 

 

 

Corais e anémonas do mar

ANTIPATHARIA

 

 

 

 

 

 

ANTIPATHARIA spp. (II)

 

Corais negros

GORGONACEAE

 

 

 

 

Coralliidae

 

 

 

 

 

 

Corallium elatius (III China)

Corais vermelhos

 

 

Corallium japonicum (III China)

Corais vermelhos

 

 

Corallium konjoi (III China)

Corais vermelhos

 

 

Corallium secundum (III China) Corais vermelhos

 

HELIOPORACEA

 

 

 

 

Helioporidae

 

 

 

 

 

Helioporidae spp. (II) (Só está incluída a espécie Heliopora coerulea)(21)

 

Corais azuis

SCLERACTINIA

 

 

 

 

 

 

SCLERACTINIA spp. (II)(22)

 

Corais rocha

STOLONIFERA

 

 

 

 

Tubiporidae

 

 

 

Tubiporídeos

 

Tubiporidae spp. (II)(23)

 

Corais tuboríferos

HYDROZOA

 

 

 

Corais de fogo, medusas

MILLEPORINA

 

 

 

 

Milleporidae

 

 

 

Milleporídeos

 

Milleporidae spp. (II)(24)

 

Corais de fogo Wello

STYLASTERINA

 

 

 

 

Stylasteridae

 

 

 

Stilasterídeos

 

Stylasteridae spp. (II)(25)

 

Corais renda

FLORA

 

 

 

 

AGAVACEAE

 

 

 

Agaváceas

Agave parviflora (I)

 

 

 

 

Agave victoriae-reginae (II) #4

 

 

 

Nolina interrata (II)

 

 

AMARYLLIDACEAE

 

 

 

Amarilidáceas

 

Galanthus spp. (II) #4

 

 

 

Sternbergia spp. (II) #4

 

 

ANACARDIACEAE

 

 

 

 

 

Operculicarya hyphaenoides (II)

 

Jabihy

 

Operculicarya pachypus (II)

 

Tabily

APOCYNACEAE

 

 

 

 

 

Hoodia spp. (II) #9

 

 

 

Pachypodium spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

 

Pachypodium ambongense (I)

 

 

 

Pachypodium baronii (I)

 

 

 

Pachypodium decaryi (I)

 

 

 

 

Rauvolfia serpentina (II) #2

 

 

ARALIACEAE

 

 

 

Araleáceas

 

Panax ginseng (II) (apenas a população da Federação Russa; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento) #3

 

Ginseng

 

Panax quinquefolius (II) #3

 

Ginseng americano

ARAUCARIACEAE

 

 

 

Araucariáceas

Araucaria araucana (I)

 

 

Araucária do Chile

BERBERIDACEAE

 

 

 

Berberidáceas

 

Podophyllum hexandrum (II) #2

 

 

BROMELIACEAE

 

 

 

Plantas aéreas, Bromeliáceas, bromélias

 

Tillandsia harrisii (II) #4

 

 

 

Tillandsia kammii (II) #4

 

 

 

Tillandsia kautskyi (II) #4

 

 

 

Tillandsia mauryana (II) #4

 

 

 

Tillandsia sprengeliana (II) #4

 

 

 

Tillandsia sucrei (II) #4

 

 

 

Tillandsia xerographica (II)(26) #4

 

 

CACTACEAE

 

 

 

Cactáceas

 

CACTACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas incluídas no anexo A e para Pereskia spp., Pereskiopsis spp. e Quiabentia spp.)(27) #4

 

Cactos

Ariocarpus spp. (I)

 

 

 

Astrophytum asterias (I)

 

 

 

Aztekium ritteri (I)

 

 

 

Coryphantha werdermannii (I)

 

 

 

Discocactus spp. (I)

 

 

 

Echinocereus ferreirianus ssp. lindsayi (I)

 

 

 

Echinocereus schmollii (I)

 

 

 

Escobaria minima (I)

 

 

 

Escobaria sneedii (I)

 

 

 

Mammillaria pectinifera (I)

 

 

 

Mammillaria solisioides (I)

 

 

 

Melocactus conoideus (I)

 

 

 

Melocactus deinacanthus (I)

 

 

 

Melocactus glaucescens (I)

 

 

 

Melocactus paucispinus (I)

 

 

 

Obregonia denegrii (I)

 

 

 

Pachycereus militaris (I)

 

 

 

Pediocactus bradyi (I)

 

 

 

Pediocactus knowltonii (I)

 

 

 

Pediocactus paradinei (I)

 

 

 

Pediocactus peeblesianus (I)

 

 

 

Pediocactus sileri (I)

 

 

 

Pelecyphora spp. (I)

 

 

 

Sclerocactus brevihamatus ssp. tobuschii (I)

 

 

 

Sclerocactus erectocentrus (I)

 

 

 

Sclerocactus glaucus (I)

 

 

 

Sclerocactus mariposensis (I)

 

 

 

Sclerocactus mesae-verdae (I)

 

 

 

Sclerocactus nyensis (I)

 

 

 

Sclerocactus papyracanthus (I)

 

 

 

Sclerocactus pubispinus (I)

 

 

 

Sclerocactus wrightiae (I)

 

 

 

Strombocactus spp. (I)

 

 

 

Turbinicarpus spp. (I)

 

 

 

Uebelmannia spp. (I)

 

 

 

CARYOCARACEAE

 

 

 

Cariocariáceas

 

Caryocar costaricense (II) #4

 

 

COMPOSITAE (ASTERACEAE)

 

 

 

Asteráceas

Saussurea costus (I) (também conhecida como S. lappa, Aucklandia lappa ou A. costus)

 

 

 

CRASSULACEAE

 

 

 

Crassuláceas

 

Dudleya stolonifera (II)

 

 

 

Dudleya traskiae (II)

 

 

CUCURBITACEAE

 

 

 

 

 

 

Zygosicyos pubescens (II) (também conhecida como Xerosicyos pubescens)

 

Tobory

 

 

Zygosicyos tripartitus (II)

 

Betoboky

CUPRESSACEAE

 

 

 

Cupressáceas

Fitzroya cupressoides (I)

 

 

Cipreste da Patagónia

Pilgerodendron uviferum (I)

 

 

 

CYATHEACEAE

 

 

 

Ciateáceas

 

Cyathea spp. (II) #4

 

Fetos árvore

CYCADACEAE

 

 

 

Cicadáceas

 

CYCADACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

Cicas

Cycas beddomei (I)

 

 

Cica de Beddome

DICKSONIACEAE

 

 

 

Dicksoniáceas

 

Cibotium barometz (II) #4

 

 

 

Dicksonia spp. (II) (apenas as populações das Américas; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento; inclui os sinónimos Dicksonia berteriana, D. externa, D. sellowiana e D. stuebelli) #4

 

Fetos árvore

DIDIEREACEAE

 

 

 

Didereáceas

 

DIDIEREACEAE spp. (II) #4

 

 

DIOSCOREACEAE

 

 

 

Dioscoreáceas

 

Dioscorea deltoidea (II) #4

 

 

DROSERACEAE

 

 

 

Drosereáceas

 

Dionaea muscipula (II) #4

 

 

EUPHORBIACEAE

 

 

 

Euforbiáceas

 

Euphorbia spp. (II) #4

(espécies suculentas apenas, excepto:

1)   Euphorbia misera;

2)  Espécimes de cultivares de Euphorbia trigona reproduzidos artificialmente;

3)  Espécimes de Euphorbia lactea reproduzidos artificialmente enxertados em porta-enxertos de Euphorbia neriifolia reproduzidos artificialmente:

—  cristados, ou

- em forma de leque, ou

- mutantes cromáticos;

4)  Espécimes de cultivares de Euphorbia“Millii” reproduzidos artificialmente:

- facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente, e

- introduzidos ou (re)exportados na União em remessas de 100 ou mais plantas;

que não são abrangidos pelo presente regulamento

5)  Espécies incluídas no anexo A)

 

Eufórbias

Euphorbia ambovombensis (I)

 

 

 

Euphorbia capsaintemariensis (I)

 

 

 

Euphorbia cremersii (I) (inclui a forma viridifolia e a var. rakotozafyi)

 

 

 

Euphorbia cylindrifolia (I) (inclui a ssp. tuberifera)

 

 

 

Euphorbia decaryi (I) (inclui as vars. ampanihyensis, robinsonii e sprirosticha)

 

 

 

Euphorbia francoisii (I)

 

 

 

Euphorbia handiensis (II)

 

 

 

Euphorbia lambii (II)

 

 

 

Euphorbia moratii (I) (inclui as vars. antsingiensis, bemarahensis e multiflora)

 

 

 

Euphorbia parvicyathophora (I)

 

 

 

Euphorbia quartziticola (I)

 

 

 

Euphorbia stygiana (II)

 

 

 

Euphorbia tulearensis (I)

 

 

 

FOUQUIERIACEAE

 

 

 

Foquieriáceas

 

Fouquieria columnaris (II) #4

 

 

Fouquieria fasciculata (I)

 

 

 

Fouquieria purpusii (I)

 

 

 

GNETACEAE

 

 

 

Gnetáceas

 

 

Gnetum montanum (III Nepal) #1

 

JUGLANDACEAE

 

 

 

Juglandáceas

 

Oreomunnea pterocarpa (II) #4

 

 

LAURACEAE

 

 

 

 

 

Aniba rosaeodora (II) (também conhecida como A. duckei) #12

 

Pau rosa

LEGUMINOSAE

(FABACEAE)

 

 

 

Fabáceas

 

Caesalpinia echinata (II) #10

 

Pau Brasil

Dalbergia nigra (I)

 

 

Pau preto, pau rosa, jacarandá

 

 

Dalbergia retusa (III Guatemala) (apenas a população da Guatemala; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5

Cocobolo

 

 

Dalbergia stevensonii (III Guatemala) (apenas a população da Guatemala; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5

Pau rosa das Honduras

 

 

Dipteryx panamensis (III Costa Rica / Nicarágua)

 

 

Pericopsis elata (II) #5

 

Assamela

 

Platymiscium pleiostachyum (II) #4

 

 

 

Pterocarpus santalinus (II) #7

 

Sândalo vermelho

LILIACEAE

 

 

 

Liliáceas

 

Aloe spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A e para Aloe vera, também conhecida como Aloe barbadensis, que não é incluída nos anexos do presente regulamento) #4

 

Aloés

Aloe albida (I)

 

 

 

Aloe albiflora (I)

 

 

 

Aloe alfredii (I)

 

 

 

Aloe bakeri (I)

 

 

 

Aloe bellatula (I)

 

 

 

Aloe calcairophila (I)

 

 

 

Aloe compressa (I) (inclui as vars. paucituberculata, rugosquamosa e schistophila)

 

 

 

Aloe delphinensis (I)

 

 

 

Aloe descoingsii (I)

 

 

 

Aloe fragilis (I)

 

 

 

Aloe haworthioides (I) (inclui a var. aurantiaca)

 

 

 

Aloe helenae (I)

 

 

 

Aloe laeta (I) (inclui a var. maniaensis)

 

 

 

Aloe parallelifolia (I)

 

 

 

Aloe parvula (I)

 

 

 

Aloe pillansii (I)

 

 

 

Aloe polyphylla (I)

 

 

 

Aloe rauhii (I)

 

 

 

Aloe suzannae (I)

 

 

 

Aloe versicolor (I)

 

 

 

Aloe vossii (I)

 

 

 

MAGNOLIACEAE

 

 

 

Magnoliáceas

 

 

Magnolia liliifera var. obovata (III Nepal) #1

 

MELIACEAE

 

 

 

Meliáceas

 

 

Cedrela fissilis (III Bolívia) (apenas a população da Bolívia; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5

 

 

 

Cedrella lilloi (III Bolívia) (apenas a população da Bolívia; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5

 

 

 

Cedrela odorata (III Bolívia / Brasil / Colômbia / Guatemala / Peru (apenas as populações dos países que incluem as espécies no anexo III; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5

Cedro cheiroso

 

Swietenia humilis (II) #4

 

Mogno das Honduras

 

Swietenia macrophylla (II) (população dos neotrópicos – inclui a América Central, a América do Sul e as Caraíbas) #6

 

Mogno de folha larga

 

Swietenia mahagoni (II) #5

 

Mogno das Caraíbas

NEPENTHACEAE

 

 

 

Nepentáceas

 

Nepenthes spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

 

Nepenthes khasiana (I)

 

 

 

Nepenthes rajah (I)

 

 

 

ORCHIDACEAE

 

 

 

Orquidáceas

 

ORCHIDACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)(28) #4

 

Orquídeas

Para todas as espécies de orquídeas a seguir enumeradas incluídas no anexo A, não são abrangidos pelo presente regulamento os propágulos e as culturas de tecidos:

—  obtidos in vitro, em meio sólido ou em meio líquido;

—  que correspondam à definição de “reproduzidos artificialmente” em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão;

—  que, quando introduzidos ou (re)exportados na União, forem transportados em recipientes esterilizados.

 

 

 

Aerangis ellisii (I)

 

 

 

Cephalanthera cucullata (II)

 

 

 

Cypripedium calceolus (II)

 

 

 

Dendrobium cruentum (I)

 

 

 

Goodyera macrophylla (II)

 

 

 

Laelia jongheana (I)

 

 

 

Laelia lobata (I)

 

 

 

Liparis loeselii (II)

 

 

 

Ophrys argolica (II)

 

 

 

Ophrys lunulata (II)

 

 

 

Orchis scopulorum (II)

 

 

 

Paphiopedilum spp. (I)

 

 

 

Peristeria elata (I)

 

 

 

Phragmipedium spp. (I)

 

 

 

Renanthera imschootiana (I)

 

 

 

Spiranthes aestivalis (II)

 

 

 

OROBANCHACEAE

 

 

 

Orobancáceas

 

Cistanche deserticola (II) #4

 

 

PALMAE

(ARECACEAE)

 

 

 

Arecáceas

 

Beccariophoenix madagascariensis (II) #4

 

Manarano

Chrysalidocarpus decipiens (I)

 

 

 

 

Lemurophoenix halleuxii (II)

 

 

 

 

Lodoicea maldivica (III Seicheles) #13

Coco-do-mar

 

Marojejya darianii (II)

 

 

 

Neodypsis decaryi (II) #4

 

Palmeira-triângulo

 

Ravenea louvelii (II)

 

 

 

Ravenea rivularis (II)

 

 

 

Satranala decussilvae (II)

 

 

 

Voanioala gerardii (II)

 

 

PAPAVERACEAE

 

 

 

Papaveráceas

 

 

Meconopsis regia (III Nepal) #1

 

PASSIFLORACEAE

 

 

 

 

 

Adenia olaboensis (II)

 

Vahisasety

PINACEAE

 

 

 

Pináceas

Abies guatemalensis (I)

 

 

Abeto mexicano

 

 

Pinus koraiensis (III Federação Russa) #5

 

PODOCARPACEAE

 

 

 

Podocarpáceas

 

 

Podocarpus neriifolius (III Nepal) #1

Pinho bravo

Podocarpus parlatorei (I)

 

 

Pinho do monte

PORTULACACEAE

 

 

 

Portucaláceas

 

Anacampseros spp. (II) #4

 

 

 

Avonia spp. #4

 

 

 

Lewisia serrata (II) #4

 

 

PRIMULACEAE

 

 

 

Primulas, ciclamens

 

Cyclamen spp. (II)(29) #4

 

Ciclamens

RANUNCULACEAE

 

 

 

Ranunculáceas

 

Adonis vernalis (II) #2

 

 

 

Hydrastis canadensis (II) #8

 

 

ROSACEAE

 

 

 

Rosáceas

 

Prunus africana (II) #4

 

Cerejeira africana

RUBIACEAE

 

 

 

Ribiáceas

Balmea stormiae (I)

 

 

 

SARRACENIACEAE

 

 

 

Serraceneáceas

 

Sarracenia spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

 

Sarracenia oreophila (I)

 

 

 

Sarracenia rubra ssp. alabamensis (I)

 

 

 

Sarracenia rubra ssp. jonesii (I)

 

 

 

SCROPHULARIACEAE

 

 

 

Scrofulariáceas

 

Picrorhiza kurrooa (II) (excluindo Picrorhiza scrophulariiflora) #2

 

 

STANGERIACEAE

 

 

 

Stangeriáceas

 

Bowenia spp. (II) #4

 

 

Stangeria eriopus (I)

 

 

 

TAXACEAE

 

 

 

Taxáceas

 

Taxus chinensis e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2

 

Teixo da China

 

Taxus cuspidata e taxa infraespecíficos desta espécie (II)(30) #2

 

Teixo do Japão

 

Taxus fuana e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2

 

Teixo do Tibete

 

Taxus sumatrana e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2

 

Teixo de Sumatra

 

Taxus wallichiana (II) #2

 

Teixo do Himalaia

THYMELAEACEAE

(AQUILARIACEAE)

 

 

 

Timeleáceas

 

Aquilaria spp. (II) #4

 

Madeira de agar / Aquilária

 

Gonystylus spp. (II) #4

 

Ramim

 

Gyrinops spp. (II) #4

 

Madeira de agar

TROCHODENDRACEAE

(TETRACENTRACEAE)

 

 

 

Trocodendráceas

 

 

Tetracentron sinense (III Nepal) #1

 

VALERIANACEAE

 

 

 

Valerianáceas

 

Nardostachys grandiflora (II) #2

 

 

VITACEAE

 

 

 

 

 

 

Cyphostemma elephantopus (II)

 

Lazampasika

 

 

Cyphostemma montagnacii (II)

 

Lazambohitra

WELWITSCHIACEAE

 

 

 

Velvitsquiáceas

 

Welwitschia mirabilis (II) #4

 

 

ZAMIACEAE

 

 

 

Zamiáceas

 

ZAMIACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

Cicas

Ceratozamia spp. (I)

 

 

 

Chigua spp. (I)

 

 

 

Encephalartos spp. (I)

 

 

 

Microcycas calocoma (I)

 

 

 

ZINGIBERACEAE

 

 

 

Zingiberáceas

 

Hedychium philippinense (II) #4

 

 

ZYGOPHYLLACEAE

 

 

 

Zigofilláceas

 

Bulnesia sarmientoi (II) #11

 

Pau santo

 

Guaiacum spp. (II) #2

 

Pau da vida, Pau santo

 

Anexo D

Nomes vulgares

FAUNA

 

 

CHORDATA (CORDADOS)

 

 

MAMMALIA

 

MAMÍFEROS

CARNIVORA

 

 

Canidae

 

Canídeos

Vulpes vulpes griffithi (III Índia) §1

Raposa vermelha de Cashemira

Vulpes vulpes montana (III Índia) §1

Raposa vermelha tibetana

Vulpes vulpes pusilla (III Índia) §1

Raposa vermelha de pés brancos

Mustelidae

 

Mustelídeos

Mustela altaica (III Índia) §1

Doninha das montanhas

Mustela erminea ferghanae (III Índia) §1

Arminho indiano

Mustela kathiah (III Índia) §1

Doninha de ventre amarelo

Mustela sibirica (III Índia) §1

Furão da Sibéria

DIPROTODONTIA

 

 

Macropodidae

 

Macropodídeos

Dendrolagus dorianus

Canguru arborícola de Dória

Dendrolagus goodfellowi

Canguru arborícola de Goodfellow

Dendrolagus matschiei

Canguru arborícola de Matsche

Dendrolagus pulcherrimus

Canguru arborícola de manto dourado

Dendrolagus stellarum

Canguru arborícola de Lumholtz

AVES

 

AVES

ANSERIFORMES

 

 

Anatidae

 

Anatídeos

Anas melleri

Pato de Madagáscar

COLUMBIFORMES

 

 

Columbidae

 

Columbídeos

Columba oenops

Pombo do Peru

Didunculus strigirostris

Pombo da Samoa

Ducula pickeringii

Pombo imperial cinzento

Gallicolumba crinigera

Pomba apunhalada de Mindanao

Ptilinopus marchei

Pombo da fruta de Marche

Turacoena modesta

Pombo negro de Timor

GALLIFORMES

 

 

Cracidae

 

Cracídeos

Crax alector

Mutum negro

Pauxi unicornis

Mutum cornudo do sul

Penelope pileata

Guan de crista branca

Megapodiidae

 

Megapodiídeos

Eulipoa wallacei

Megapódio das Molucas

Phasianidae

 

Fasianídeos

Arborophila gingica

Perdiz de Rickett

Lophura bulweri

Faisão de Bulwer

Lophura diardi

Faisão siamês

Lophura inornata

Faisão de Salvadori

Lophura leucomelanos

Faisão de Kalij

Syrmaticus reevesii §2

Faisão venerado

PASSERIFORMES

 

 

Bombycillidae

 

Bombicilídeos

Bombycilla japónica

Tagarela do Japão

Corvidae

 

Corvídeos

Cyanocorax caeruleus

Gralha azul

Cyanocorax dickeyi

Gralha de crista

Cotingidae

 

Cotingídeos

Procnias nudicollis

Araponga comum

Emberizidae

 

Embericídeos

Dacnis nigripes

Saí de pernas pretas

Sporophila falcirostris

Cigarra verdadeira

Sporophila frontalis

Pichochó

Sporophila hypochroma

Caboclinho de barriga preta

Sporophila palustris

Caboclinho de peito branco

Estrildidae

 

Estrildídeos

Amandava amandava

Bengalim vermelho

Cryptospiza reichenovii

Asa vermelha de face vermelha

Erythrura coloria

Diamante de Mindanao

Erythrura viridifacies

Diamante de faces verdes

Estrilda quartinia (frequentemente comercializado como Estrilda melanotis)

Bico de lacre tropical

Hypargos niveoguttatus

Bengalim de Peter

Lonchura griseicapilla

Bico de chumbo de cabeça cinzenta

Lonchura punctulata

Bico de chumbo malhado

Lonchura stygia

Capuchinho preto

Fringillidae

 

Fringilídeos

Carduelis ambígua

Verdilhão de cabeça negra

Carduelis atrata

Pintassilgo negro

Kozlowia roborowskii

Pintarroxo de Roborowski

Pyrrhula erythaca

Dom-fafe de cabeça cinzenta

Serinus canicollis

Canário do Cabo

Serinus citrinelloides hypostictus (frequentemente comercializado como Serinus citrinelloides)

Chamariz da Abissínia

Icteridae

 

Icterídeos

Sturnella militaris

Laverca de peito vermelho

Muscicapidae

 

Muscicapídeos

Cochoa azurea

Cochoa de Java

Cochoa purpúrea

Cochoa púrpura

Garrulax formosus

Tordo ruidoso de asa vermelha

Garrulax galbanus

Tordo ruidoso de garganta amarela

Garrulax milnei

Tordo ruidoso de cauda vermelha

Niltava davidi

Niltava de Fujian

Stachyris whiteheadi

Tagarela de faces castanhas

Swynnertonia swynnertoni (igualmente designada Pogonicichla swynnertoni)

Pisco de Swynnerton

Turdus dissimilis

Tordo de peito manchado

Pittidae

 

Pitídeos

Pitta nipalensis

Pita de barrete azul

Pitta steerii

Pita manchada de azul

Sittidae

 

Sitídeos

Sitta magna

Trepadeira azul gigante

Sitta yunnanensis

Trepadeira azul de máscara negra

Sturnidae

 

Esturnídeos

Cosmopsarus regius

Estorninho real

Mino dumontii

Mainá de faces amarelas

Sturnus erythropygius

Estorninho de cabeça branca

REPTILIA

 

RÉPTEIS

TESTUDINES

 

 

Geoemydidae

 

Testunídeos

Melanochelys trijuga

Tartaruga negra indiana

SAURIA

 

 

Agamidae

 

 

Physignathus cocincinus

Dragão d'água

Anguidae

 

 

Abronia gramínea

Lagarto alicante terrestre

Gekkonidae

 

Geconídeos

Rhacodactylus auriculatus

Gecko de Gargoyle

Rhacodactylus ciliatus

Gecko de crista da Nova Caledónia

Rhacodactylus leachianus

Gecko gigante da Nova Caledónia

Teratoscincus microlepis

Gecko do deserto de Baloch

Teratoscincus scincus

Gecko de olhos de rã

Gerrhosauridae

 

Cordilídeos

Zonosaurus karsteni

Lagarto plano de Karsten

Zonosaurus quadrilineatus

Lagarto plano de quatro estrias

Iguanidae

 

 

Ctenosaura quinquecarinata

Iguana de cauda de chicote

Scincidae

 

Scindídeos

Tribolonotus gracilis

Escinco crocodilo da Nova Guiné

Tribolonotus novaeguineae

Escinco crocodilo de olhos vermelhos

SERPENTES

 

 

Colubridae

 

Colubrídeos

Elaphe carinata §1

Cobra rateira real

Elaphe radiata §1

Cobra rateira cabeça de cobre

Elaphe taeniura §1

Cobra rateira chinesa

Enhydris bocourti §1

Boa de Boucourt

Homalopsis buccata §1

Cobra de água de máscara

Langaha nasuta

Serpente de focinho longo de Madagáscar

Leioheterodon madagascariensis

 

Ptyas korros §1

Cobra rateira indo-chinesa

Rhabdophis subminiatus §1

 

Hydrophiidae

 

Hidrofiídeos

Lapemis curtus (Inclui Lapemis hardwickii) §1

Serpente marinha dourada

Viperidae

 

Viperídeos

Calloselasma rhodostoma §1

Víbora malaia

AMPHIBIA

 

ANFÍBIOS

ANURA

 

Rãs e sapos

Hylidae

 

Hilídeos

Phyllomedusa sauvagii

Rã macaco do Chaco

Leptodactylidae

 

Leptodactilídeos

Leptodactylus laticeps

Rã coral / Rã da chuva

Ranidae

 

Ranídeos

Limnonectes macrodon

Rã malaia de verrugas

Rana shqiperica

Rã dos charcos dos Balcãs

CAUDATA

 

 

Hynobiidae

 

Hinobiídeos

Ranodon sibiricus

Salamandra da Sibéria

Plethodontidae

 

Pletodontídeos

Bolitoglossa dofleini

Salamandra gigante das Palmeiras

Salamandridae

 

Salamandrídeos

Cynops ensicauda

Tritão de cauda em espada

Echinotriton andersoni

Tritão crocodilo de Anderson

Pachytriton labiatus

Tritão de cauda em remo

Paramesotriton spp.

Tritão de verrugas

Salamandra algira

Salamandra de fogo argelina

Tylototriton spp.

Tritão de corcunda

ACTINOPTERYGII

 

Peixes

PERCIFORMES

 

 

Apogonidae

 

Apogonídeos

Pterapogon kauderni

Peixe cardinal de Banghai

ARTHROPODA (ARTRÓPODES)

 

 

INSECTA

 

Insectos

LEPIDOPTERA

 

Borboletas

Papilionidae

 

Papilionídeos

Baronia brevicornis

 

Papilio grosesmithi

 

Papilio maraho

 

MOLLUSCA (MOLUSCOS)

 

 

GASTROPODA

 

 

Haliotidae

 

 

Haliotis midae

Orelha-do-mar de Midas

FLORA

 

 

AGAVACEAE

 

Agaváceas

Calibanus hookeri

 

Dasylirion longissimum

 

ARACEAE

 

Aráceas

Arisaema dracontium

 

Arisaema erubescens

 

Arisaema galeatum

 

Arisaema nepenthoides

 

Arisaema sikokianum

 

Arisaema thunbergii var. urashima

 

Arisaema tortuosum

 

Biarum davisii ssp. Marmarisense

 

Biarum ditschianum

 

COMPOSITAE (ASTERACEAE)

 

Asteráceas

Arnica montana §3

 

Othonna cacalioides

 

Othonna clavifolia

 

Othonna hallii

 

Othonna herrei

 

Othonna lepidocaulis

 

Othonna retrorsa

 

ERICACEAE

 

Ericáceas

Arctostaphylos uva-ursi §3

 

GENTIANACEAE

 

Gencianáceas

Gentiana lutea §3

 

LEGUMINOSAE (FABACEAE)

 

Fabáceas

Dalbergia granadillo §4

 

Dalbergia retusa (excepto para a população incluída no anexo C) §4

 

Dalbergia stevensonii (excepto para a população incluída no anexo C) §4

 

LILIACEAE

 

Liliáceas

Trillium pusillum

 

Trillium rugelii

 

Trillium sessile

 

LYCOPODIACEAE

 

Licopodiáceas

Lycopodium clavatum §3

 

MELIACEAE

 

Meliáceas

Cedrela fissilis (excepto para a população incluída no anexo C) §4

Cedro-batata / cedro-rosa

Cedrela lilloi (C. angustifolia) (excepto para a população incluída no anexo C) §4

 

Cedrela montana §4

 

Cedrela oaxacensis §4

 

Cedrela odorata (excepto para as populações incluídas no anexo C) §4

Cedro-cheiroso

Cedrela salvadorensis §4

 

Cedrela tonduzii §4

 

MENYANTHACEAE

 

Meniantáceas

Menyanthes trifoliata §3

 

PARMELIACEAE

 

Parmeliáceas

Cetraria islandica §3

 

PASSIFLORACEAE

 

Passifloráceas

Adenia glauca

 

Adenia pechuelli

 

PEDALIACEAE

 

Pedaliáceas

Harpagophytum spp. §3

 

PORTULACACEAE

 

Portula cáceas

Ceraria carrissoana

 

Ceraria fruticulosa

 

SELAGINELLACEAE

 

Selagineláceas

Selaginella lepidophylla

Rosa de Jericó»

_____________

ANEXO II

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho

(JO L 61 de 3.3.1997, p. 1)

 

 

 

Regulamento (CE) n.° 938/97 da Comissão

(JO L 140 de 30.5.1997, p. 1)

 

 

Regulamento (CE) n.° 2307/97 da Comissão

(JO L 325 de 27.11.1997, p. 1)

 

 

Regulamento (CE) n.° 2214/98 da Comissão

(JO L 279 de 16.10.1998, p. 3)

 

 

Regulamento (CE) n.° 1476/1999 da Comissão

(JO L 171 de 7.7.1999, p. 5)

 

 

Regulamento (CE) n.° 2724/2000 da Comissão

(JO L 320 de 18.12.2000, p. 1)

 

 

Regulamento (CE) n.° 1579/2001 da Comissão

(JO L 209 de 2.8.2001, p. 14)

 

 

Regulamento (CE) n.° 2476/2001 da Comissão

(JO L 334 de 18.12.2001, p. 3)

 

 

Regulamento (CE) n.° 1497/2003 da Comissão

(JO L 215 de 27.8.2003, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu

e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)

Unicamente o artigo 3.° e o anexo III, pt. 66

Regulamento (CE) n.° 834/2004 da Comissão

(JO L 127 de 29.4.2004, p. 40)

 

Regulamento (CE) n.° 1332/2005 da Comissão

(JO L 215 de 19.8.2005, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.° 318/2008 da Comissão

(JO L 95 de 8.4.2008, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.° 407/2009 da Comissão

(JO L 123 de 19.5.2009, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.° 398/2009 do Parlamento Europeu

e do Conselho

(JO L 126 de 21.5.2009, p. 5)

 

Regulamento (UE) n.º 709/2010 da Comissão

(JO L 212 de 12.8.2010, p. 1)

 

Regulamento (UE) n.º 101/2012 da Comissão

(JO L 39 de 11.2.2012, p. 133)

 

________

ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.º 338/97

Presente Regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º, n.os 1 a 5

Artigo 5.º, n.os 1 a 5

Artigo 5.º, n.º 6, parte introdutória

Artigo 5.º, n.º 6, parte introdutória

Artigo 5.º, n.º 6, subalínea i)

Artigo 5.º, n.º 6, alínea a)

Artigo 5.º, n.º 6, subalínea ii)

Artigo 5.º, n.º 6, alínea b)

Artigo 5.º, n.º 7, alínea a)

Artigo 5.º, n.º 7, primeiro parágrafo

Artigo 5.º, n.º 7, alínea b)

Artigo 5.º, n.º 7, segundo parágrafo

Artigo 6.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 6.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 6.º, n.º 4, alínea a)

Artigo 6.º, n.º 4, primeiro parágrafo

Artigo 6.º, n.º 4, alínea b)

Artigo 6.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 7.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), parte introdutória

Artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), subalínea i)

Artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo,

alínea b), subalínea i)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo,

alínea b), subalínea ii)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii)

Artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo,

alínea b), subalínea iii)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo

Artigo 7.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 7.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 7.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 7.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 7.º, n.º 2, terceiro parágrafo

_______

Artigo 7.º, n.º 2, quarto parágrafo

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 7.º, n.º, 3, primeiro parágrafo

_______

Artigo 7.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 7.º, n.º 4, primeiro parágrafo

_______

Artigo 7.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 8.º

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Artigo 9.º

Artigo 10.º

Artigo 10.º

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 11.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 11.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 11.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 11.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 11.º, n.os 3, 4 e 5

Artigo 11.º, n.os 3, 4 e 5

Artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 12.º, n.º 4

Artigo 12.º, n.º 4, primeiro parágrafo

_______

Artigo 12.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 12.º, n.º 5

Artigo 12.º, n.º 5

Artigo 13.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 13.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 13.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 13.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 13.º, n.º 3, primeiro parágrafo

Artigo 13.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 13.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 13.º, n.º 3, alínea c)

Artigo 13.º, n.º 3, terceiro parágrafo

Artigo 14.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 14.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 14.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 14.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 14.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 14.º, n.º 1, terceiro parágrafo

Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 14.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 14.º, n.º 3, primeiro parágrafo

Artigo 14.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 14.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 14.º, n.º 3, alínea c)

Artigo 14.º, n.º 3, terceiro parágrafo

Artigo 15.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 15.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 15.º, n.º 4, alínea a)

Artigo 15.º, n.º 4, primeiro parágrafo

Artigo 15.º, n.º 4, alínea b)

Artigo 15.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 15.º, n.º 4, alínea c)

Artigo 15.º, n.º 4, terceiro parágrafo

Artigo 15.º, n.º 4, alínea d)

Artigo 15.º, n.º 4, quarto parágrafo

Artigo 15.º, n.os 5 e 6

Artigo 15.º, n.os 5 e 6

Artigo 16.º

Artigo 16.º

Artigo 17.º, n.º 1

Artigo 17.º, n.º 1

Artigo 17.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 17.º, n.º 2

Artigo 17.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 17.º, n.º 3

Artigo 18.º

Artigo 21.º

Artigo 19.º, n.º 1, primeiro parágrafo

_______

Artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo

 

Artigo 19.º, n.º 2

_______

Artigo 19.º, n.º 3

Artigo 18.º, n.º 1

Artigo 19.º, n.º 4

Artigo 18.º, n.º 2

Artigo 19.º, n.º 5

Artigo 18.º, n.º 3

_______

 

­_______

Artigo 20.º

Artigo 20.º

Artigo 22.º

Artigo 21.º

_______

_______

Artigo 23.º

Artigo 22.º

Artigo 24.º

Anexo

Anexo I

______

Anexo II

______

Anexo III

_________

(1) JO C 11 de 15.1.2013, p. 85.
(2) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
(3)JO C 11 de 15.1.2013, p. 85.
(4)Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014.
(5)JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.
(6)Ver Anexo II.
(7)Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
(8)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(9)Regulamento (CEE) nº 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (JO L 384 de 31.12.1982, p. 1).
(10)Diretiva 86/609/CEE do Conselho de 24 de novembro de 1986 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (JO L 358 de 18.12.1986, p. 1).
(11)Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(12)Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(13)Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(14)População da Argentina (incluída no anexo B):Com o objectivo exclusivo de permitir o comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas vivas das populações incluídas no anexo B, eme tecidos e produtos fabricados a partir dessa lã e outros artigos artesanais. O reverso dos tecidos deve apresentar o logótipo adoptado pelos Estados da área de distribuição da espécie, signatários do Convenio para la Conservación y Manejo de la Vicuña, e a ourela as palavras “VICUÑA-ARGENTINA”. Os restantes produtos devem apresentar um rótulo que inclua o logótipo e a designação “VICUÑA-ARGENTINA-ARTESANÍA”. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.
(15)População da Bolívia (incluída no anexo B):Com o objectivo exclusivo de permitir o comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas vivas, bem como de tecidos e artigos feitos a partir dessa lã, incluindo artesanato de luxo e artigos tricotados. O reverso dos tecidos deve apresentar o logótipo adoptado pelos Estados da área de distribuição da espécie, signatários do Convenio para la Conservación y Manejo de la Vicuña, e a ourela as palavras “VICUÑA-BOLIVIA”. Os restantes produtos devem apresentar um rótulo que inclua o logótipo e a designação “VICUÑA-BOLIVIA-ARTESANÍA”. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.
(16)População do Chile (incluída no anexo B):Com o objectivo exclusivo de permitir o comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas vivas das populações incluídas no anexo B, bem como de tecidos e artigos feitos a partir dessa lã, incluindo artesanato de luxo e artigos tricotados. O reverso dos tecidos deve apresentar o logótipo adoptado pelos Estados da área de distribuição da espécie, signatários do Convenio para la Conservación y Manejo de la Vicuña, e a ourela as palavras “VICUÑA-CHILE”. Os restantes produtos devem apresentar um rótulo que inclua o logótipo e a designação “VICUÑA-CHILE-ARTESANÍA”. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.
(17)População do Peru (incluída no anexo B):Com o objectivo exclusivo de permitir o comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas vivas e das existências disponíveis no momento da nona sessão da Conferência das Partes (Novembro de 1994), de 3249 kg de lã, bem como de tecidos e artigos feitos a partir dessa lã, incluindo artesanato de luxo e artigos tricotados. O reverso dos tecidos deve apresentar o logótipo adoptado pelos Estados da área de distribuição da espécie, signatários do Convenio para la Conservación y Manejo de la Vicuña, e a ourela as palavras “VICUÑA-PERU”. Os restantes produtos devem apresentar um rótulo que inclua o logótipo e a designação “VICUÑA-PERU-ARTESANÍA”. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.
(18)Todas as espécies são incluídas no anexo II, excepto Balaena mysticetus, Eubalaena spp., Balaenoptera acutorostrata (excepo a população da Gronelândia Ocidental), Balaenoptera bonaerensis, Balaenoptera borealis, Balaenoptera edeni, Balaenoptera musculus, Balaenoptera omurai, Balaenoptera physalus, Megaptera novaeangliae, Orcaella brevirostris, Orcaella heinsohni, Sotalia spp., Sousa spp., Eschrichtius robustus, Lipotes vexillifer, Caperea marginata, Neophocaena phocaenoides, Phocoena sinus, Physeter macrocephalus, Platanista spp., Berardius spp. e Hyperoodon spp., incluídas no anexo I. Os espécimes das espécies incluídas no anexo II da Convenção, incluindo produtos e derivados diversos dos produtos derivados da carne para fins comerciais, capturados pela população da Gronelândia sob licença concedida pela autoridade competente em causa, serão tratados como pertencendo ao anexo B. É estabelecida uma quota zero de exportação anual para espécimes vivos de Tursiops truncatus da população do Mar Negro retirados do seu meio natural e transaccionados para fins principalmente comerciais.
(19)Populações do Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe (incluídas no anexo B):Exclusivamente para efeitos de autorizar: a) o comércio de troféus de caça para efeitos não-comerciais; b) o comércio de animais vivos para destinos adequados e aceitáveis conforme definidos pela Resolução Conf. 11.20 para o Botswana e Zimbabwe e para programas de conservação in situ na Namíbia e África do Sul; c) o comércio de peles; d) o comércio de pêlo; e) comércio de produtos de cabedal para fins comerciais ou não-comerciais no Botswana, Namíbia e África do Sul e para fins não-comerciais no Zimbabwe; f) comércio de “ekipas” certificadas e marcadas individualmente incorporadas em joalharia acabada para efeitos não-comerciais na Namíbia e esculturas em marfim para fins não-comerciais no Zimbabwe; g) comércio de existências registadas de marfim em bruto (para o Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe, defesas inteiras e partes), nas seguintes condições: i) tratar-se exclusivamente de existências registadas, da propriedade do Estado e originárias do país (excluindo o marfim apreendido e de origem desconhecida); ii) apenas para parceiros comerciais que o Secretariado, em consulta com o Comité Permanente, tenha verificado disporem de legislação nacional e controlos comerciais internos suficientes para garantir que o marfim importado não será reexportado e será gerido em conformidade com todos os requisitos constantes da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP14) relativa à produção e comércio interno; iii) não antes de o Secretariado ter analisado os países importadores previstos e as existências registadas, da propriedade do Estado; iv) marfim em bruto abrangido pela venda condicionada das existências registadas, da propriedade do Estado, objecto de acordo no CoP12 e que ascendem a 20000 kg (Botswana), 10000 kg (Namíbia), 30000 kg (África do Sul); v) para além das quantidades objecto de acordo no CoP12, o marfim em bruto da propriedade do Estado do Botswana, Zimbabwe, Namíbia e África do Sul registado até 31 de Janeiro de 2007 e verificado pelo Secretariado pode ser comercializado e enviado juntamente com o marfim referido na alínea g) iv) numa venda única para cada destinatário, sob estrita supervisão do Secretariado; vi) os proventos da venda serão exclusivamente utilizados para a conservação dos elefantes e das comunidades e para programas de desenvolvimento dentro da área de distribuição dos elefantes ou na sua proximidade; e vii) as quantidades adicionais especificadas na alínea g) v) só serão tratadas depois de o Comité Permanente ter chegado a acordo em relação ao cumprimento das condições acima; h) não serão apresentadas à Conferência das Partes, em relação ao período abrangido pelo CoP14 e que termina nove anos após a data da venda única de marfim que irá ter lugar nos termos das alíneas g) i), g) ii), g) iii), g) vi) e g) vii), novas propostas que permitam o comércio de marfim proveniente de elefantes de populações já abrangidas pelo anexo B. Por outro lado, essas novas propostas serão tratadas em conformidade com as Decisões 14.77 e 14.78. Mediante proposta do Secretariado, o Comité Permanente pode decidir a interrupção parcial ou completa desse comércio em caso de incumprimento por parte dos países exportadores ou importadores ou caso sejam comprovbados efeitos deletérios do comércio sobre outras populações de elefantes. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.
(20)A inclusão da espécie Lamna nasus no anexo C será efectiva logo que a inclusão da mesma no anexo III da Convenção produza efeitos, ou seja, 90 dias após a comunicação pelo Secretariado da Convenção a todas as partes de que a espécie está incluída no anexo III da Convenção.
(21)Não são abrangidos pelo presente regulamento:FósseisAreia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinasFragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direcção
(22)Não são abrangidos pelo presente regulamento:FósseisAreia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinasFragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direcção
(23)Não são abrangidos pelo presente regulamento:FósseisAreia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinasFragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direcção
(24)Não são abrangidos pelo presente regulamento:FósseisAreia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinasFragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direcção
(25)Não são abrangidos pelo presente regulamento:FósseisAreia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinasFragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direcção
(26)O comércio de espécies com o código de origem A é apenas permitido se os espécimes em causa tiverem catáfilos.
(27)Os espécimes propagados artificialmente dos híbridos e/ou cultivares a seguir enumerados não são abrangidos pelo presente regulamento:Hatiora x graeseriSchlumbergera x buckleyiSchlumbergera russelliana x Schlumbergera truncataSchlumbergera orssichiana x Schlumbergera truncataSchlumbergera opuntioides x Schlumbergera truncataSchlumbergera truncata (cultivares)Mutantes cromáticos de Cactaceae spp., enxertados em: Harrisia “Jusbertii”, Hylocereus trigonus ou Hylocereus undatusOpuntia microdasys (cultivares)
(28)Os híbridos reproduzidos artificialmente dos géneros Cymbidium, Dendrobium, Phalaenopsis e Vanda não são abrangidos pelo presente regulamento se os espécimes forem facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente e não mostrarem sinais de terem sido colhidos no meio natural, como por exemplo danos mecânicos ou desidratação pronunciada resultantes da colheita, crescimento irregular e forma ou tamanho heterogéneos num mesmo taxon ou remessa, algas ou outros organismos epifílicos nas folhas ou danos causados por insectos ou outras pragas; ea) quando a remessa é feita sem ser em estado de floração, os espécimes devem ser comercializados em remessas compostas por contentores individuais (como pacotes, caixas, caixotes ou prateleiras individuais de recipientes CC), cada uma das quais com 20 ou mais plantas do mesmo híbrido; as plantas embaladas num mesmo contentor devem apresentar um elevado grau de uniformidade e de estado de saúde; e as remessas devem ser acompanhadas por documentação, por exemplo facturas, que indique claramente o número de plantas de cada híbrido; oub) quando a remessa é feita em estado de floração, com pelo menos uma flor totalmente aberta por espécime, não é exigido nenhum número mínimo de espécimes por remessa, mas os espécimes devem apresentar-se profissionalmente processados para venda a retalho, ou seja, etiquetados com etiquetas impressas ou embalados em embalagens etiquetadas, indicando a denominação do híbrido e o país de processamento final. Esses elementos devem estar claramente visíveis, de modo a permitir a sua fácil verificação.As plantas que não reúnem claramente as condições necessárias para beneficiar da isenção devem ser acompanhadas de documentos CITES adequados.
(29)Os espécimes reproduzidos artificialmente de cultivares de Cyclamen persicum não são abrangidos pelo presente regulamento. Esta derrogação não é, no entanto, aplicável aos espécimes comercializados sob a forma de tubérculos em período latente.
(30)Os híbridos e cultyivares de Taxus cuspidata reproduzidos artificialmente, vivos, em vasos ou outros contentores pequenos, sendo cada remessa acompanhada por uma etiqueta ou um documento indicando o nome do táxon ou táxones e incluindo o texto “reprodução artificial”, não são abrangidos pelo presente regulamento.


Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca UE-Seicheles ***
PDF 200kWORD 35k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles (16651/2013 – C7-0020/2014 – 2013/0375(NLE))
P7_TA(2014)0398A7-0201/2014

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (16651/2013),

–  Tendo em conta o projeto de Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles (16648/2013),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0020/2014),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (COM(2013)0765),

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (COM(2013)0766),

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0201/2014),

1.  Aprova a celebração do Protocolo;

2.  Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento informação relevante sobre as reuniões científicas conjuntas previstas no artigo 4.º do Acordo de Parceria e sobre as reuniões da comissão mista previstas no artigo 9.º do Acordo de Parceria, nomeadamente as respetivas atas e conclusões, bem como um relatório anual sobre a aplicação efetiva do programa de apoio setorial plurianual referido no artigo 3.º do Protocolo;

3.  Solicita que representantes da sua Comissão das Pescas possam participar, na qualidade de observadores, nas referidas reuniões da comissão mista previstas no artigo 9.º do Acordo de Parceria;

4.  Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de vigência do Protocolo e antes da abertura de negociações destinadas à sua renovação, um relatório de avaliação ex post da sua execução, que inclua uma análise do nível de utilização das possibilidades de pesca e uma avaliação da relação custo-benefício do Protocolo, bem como um relatório sobre eventuais constrangimentos às operações de pesca e sobre os prejuízos causados à frota da União que opera na Zona Económica Exclusiva das Seicheles pela atividade da pirataria nesta região do Oceano Índico;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República das Seicheles.


Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca UE-Comores ***
PDF 196kWORD 35k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas partes (16130/2013 – C7-0011/2014 – 2013/0388(NLE))
P7_TA(2014)0399A7-0177/2014

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (16130/2013),

–  Tendo em conta o projeto de Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo acordo de parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes (16127/2013),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 43.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0011/2014),

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, e o artigo 90, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0177/2014),

1.  Aprova a celebração do protocolo;

2.  Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as atas e as conclusões das reuniões da Comissão Mista para controlar a execução, a interpretação e a aplicação do Acordo, conforme previsto no artigo 9.° do Acordo, bem como a avaliação dos progressos realizados no âmbito da execução do programa setorial plurianual, previsto no artigo 3.° do Protocolo; solicita à Comissão que facilite a participação de representantes do Parlamento como observadores nas reuniões da Comissão Mista; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de aplicação do protocolo e antes da abertura de negociações com vista à sua renovação, um relatório completo sobre a respetiva execução, sem restrições desnecessárias relativamente ao acesso a este documento;

3.  Solicita ao Conselho e à Comissão que, no âmbito das respetivas competências, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado em todas as fases dos procedimentos relativos ao novo protocolo e à respetiva renovação, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia e do artigo 218.º, n.º 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da União das Comores.


Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio das pescas UE-Madagáscar ***
PDF 195kWORD 34k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (14164/1/2012 – C7-0408/2012 – 2012/0238(NLE))
P7_TA(2014)0400A7-0178/2014

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14164/1/2012),

–  Tendo em conta o projeto de Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (14159/2012),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0408/2012),

–  Tendo em conta o artigo 81.°, n.° 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.° 2, e o artigo 90.°, n.° 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0178/2014),

1.  Aprova a celebração do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Madagáscar.


Acordo-Quadro UE-República da Coreia no que se refere às questões relacionadas com a readmissão ***
PDF 193kWORD 34k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que se refere às questões relacionadas com a readmissão (05290/2014 – C7-0046/2014 – 2013/0267A(NLE))
P7_TA(2014)0401A7-0267/2014

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05290/2014),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (06151/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 79.°, n.° 3, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7‑0046/2014),

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0267/2014),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Coreia.


Acordo-Quadro UE-República da Coreia com exceção das questões relacionadas com a readmissão ***
PDF 195kWORD 34k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, com exceção das questões relacionadas com a readmissão (05287/2014 – C7-0044/2014 – 2013/0267B(NLE))
P7_TA(2014)0402A7-0265/2014

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05287/2014),

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (06151/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 91.º e 100.º, do artigo 191.º, n.º 4, dos artigos 207.º e 212.º, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7‑0044/2014),

–  Tendo em conta o artigo 81.°, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0265/2014),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e da República da Coreia.


Acordo de Estabilização e de Associação CE-Montenegro (Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia) ***
PDF 193kWORD 34k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (14187/2013 – C7-0007/2014 – 2013/0262(NLE))
P7_TA(2014)0403A7-0192/2014

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14187/2013),

–  Tendo em conta o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (14190/2013),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.º, em articulação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i), e com o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0007/2014),

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0192/2014),

1.  Aprova a celebração do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Montenegro.


Acordo-Quadro UE-Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União ***
PDF 195kWORD 34k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, referente a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União (16612/2013 – C7-0486/2013 – 2013/0257(NLE))
P7_TA(2014)0404A7-0191/2014

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (16612/2013),

–  Tendo em conta o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, referente a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União (16613/2013),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 212.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0486/2013),

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0191/2014),

1.  Aprova a celebração do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e da Geórgia.


Autorização a Portugal para poder aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de certas bebidas alcóolicas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores *
PDF 190kWORD 34k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza Portugal a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum e dos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e dos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores (COM(2014)0117 – C7-0104/2014 – 2014/0064(CNS))
P7_TA(2014)0405A7-0262/2014

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2014)0117),

–  Tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0104/2014),

–  Tendo em conta o artigo 55.º e o artigo 46.º, n.º 1 do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0262/2014),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Regime do imposto AIEM aplicável às Ilhas Canárias *
PDF 188kWORD 33k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao regime do imposto AIEM aplicável às Ilhas Canárias (COM(2014)0171 – C7-0106/2014 – 2014/0093(CNS))
P7_TA(2014)0406A7-0263/2014

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2014)0171),

–  Tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0106/2014),

–  Tendo em conta o artigo 55.º e o artigo 46.º, n.º 1, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0263/2014),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Alteração da Decisão 2004/162/CE relativa ao regime do «octroi de mer» nos departamentos ultramarinos franceses quanto ao seu período de aplicação *
PDF 192kWORD 33k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2004/162/CE relativa ao regime do «octroi de mer» nos departamentos ultramarinos franceses quanto ao seu período de aplicação (COM(2014)0181 – C7-0129/2014 – 2014/0101(CNS))
P7_TA(2014)0407A7-0264/2014

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2014)0181),

–  Tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0129/2014),

–  Tendo em conta o artigo 55.º e o artigo 46.º, n.º 1, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0264/2014),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Alteração das disposições do Regimento relativas às perguntas parlamentares
PDF 345kWORD 95k
Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a alteração do Regimento do Parlamento no que se refere às perguntas parlamentares (2013/2083(REG))
P7_TA(2014)0408A7-0123/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a carta do seu Presidente, de 13 de fevereiro de 2013,

–  Tendo em conta os artigos 211.º e 212.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0123/2014),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Decide que as presentes alterações entrarão em vigor no primeiro dia do primeiro período de sessões da oitava legislatura;

3.  Decide que o sistema de seleção estabelecido pelas alterações para a determinação dos deputados autorizados a apresentar perguntas deve ser avaliado após um período experimental de um ano a contar do início da oitava legislatura;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.

Texto em vigor   Alteração
Alteração 1
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 116
1.  Em cada período de sessões haverá um período de perguntas à Comissão, que terá lugar em momentos a fixar pelo Parlamento sob proposta da Conferência dos Presidentes.
1.  Em cada período de sessões haverá um período de perguntas à Comissão, que terá a duração de 90 minutos e incidirá num ou mais temas horizontais específicos fixados pela Conferência dos Presidentes um mês antes do período de sessões em causa.
2.  Em cada período de sessões, cada deputado só poderá dirigir uma pergunta à Comissão.
2.  Os comissários convidados a participar pela Conferência dos Presidentes serão responsáveis por uma pasta relacionada com o tema ou temas horizontais específicos sobre os quais lhes serão endereçadas perguntas. O número de comissários será limitado a dois por cada período de sessões, com a possibilidade de se acrescentar um terceiro, em função do tema ou temas horizontais específicos escolhidos para o período de perguntas.
3.  As perguntas serão submetidas por escrito ao Presidente, que decidirá da sua admissibilidade e fixará a ordem pela qual serão analisadas. Esta decisão será imediatamente comunicada ao autor da pergunta.
4.  O procedimento a seguir na condução do período de perguntas será objeto de diretrizes próprias estabelecidas em anexo ao Regimento17.
3.  O período de perguntas será conduzido de acordo com um sistema de seleção cujos pormenores se encontram definidos em anexo ao presente Regimento17.
5.   Em conformidade com as orientações estabelecidas pela Conferência dos Presidentes, poderão realizar-se períodos de perguntas específicos ao Conselho, ao Presidente da Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança e ao Presidente do Eurogrupo.
4.   Em conformidade com as orientações estabelecidas pela Conferência dos Presidentes, poderão realizar-se períodos de perguntas específicos ao Conselho, ao Presidente da Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança e ao Presidente do Eurogrupo.
_______________
_______________
17 Ver anexo II.
17 Ver anexo II.
Alteração 2
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 117 – n.º 1
1.  Qualquer deputado pode dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão ou à Vice-Presidente da Comissão/Alta­ Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança, em conformidade com as diretrizes estabelecidas em anexo ao Regimento18. O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.
1.  Qualquer deputado pode dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão ou à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança, em conformidade com os critérios estabelecidos em anexo ao presente Regimento18. O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.
__________
_________
18 Ver anexo III.
18 Ver anexo III.
Alteração 3
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 117 – n.º 2
2.  As perguntas serão entregues por escrito ao Presidente, que as comunicará aos destinatários. As dúvidas relativas à admissibilidade de uma pergunta serão resolvidas pelo Presidente. A sua decisão será notificada ao autor da pergunta.
2.  As perguntas serão apresentadas ao Presidente. As dúvidas relativas à admissibilidade de uma pergunta serão resolvidas pelo Presidente. A decisão do Presidente deverá basear-se, não só nas disposições do anexo referido no n.º 1, mas também nas disposições do presente Regimento em geral. A decisão do Presidente será notificada ao autor da pergunta.
Alteração 4
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 117 – n.º 2-A (novo)
2-A.  As perguntas serão apresentadas em formato eletrónico. Cada deputado pode apresentar, no máximo, cinco perguntas por mês.
A título excecional, poderão ser apresentadas perguntas complementares sob a forma de um documento em papel entregue e assinado pessoalmente pelo deputado no serviço competente do Secretariado do Parlamento.
Um ano após o início da oitava legislatura, a Conferência dos Presidentes procederá a uma avaliação do regime relativo às perguntas complementares.
Alteração 7
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 117 – n.º 4 – parágrafo 3
Os deputados deverão especificar de que género de pergunta se trata, cabendo a decisão, nesta matéria, ao Presidente.
Suprimido
Alteração 8
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 117 – n.º 5
5.  As perguntas e as respostas serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
5.  As perguntas e as respostas serão publicadas nas páginas eletrónicas do Parlamento.
Alteração 9
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 118 – n.º 1
1.  Qualquer deputado poderá dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Banco Central Europeu, em conformidade com as diretrizes estabelecidas em anexo ao Regimento19.
1.  Qualquer deputado poderá dirigir, no máximo, seis perguntas por mês com pedido de resposta escrita ao Banco Central Europeu, em conformidade com os critérios estabelecidos em anexo ao presente Regimento19. O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.
_________
_________
19 Ver anexo III.
19 Ver anexo III.
Alteração 10
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 118 – n.º 2
2.  As perguntas serão submetidas por escrito ao presidente da comissão competente, que as comunicará ao Banco Central Europeu.
2.  As perguntas serão apresentadas por escrito ao presidente da comissão competente, que as notificará ao Banco Central Europeu. As dúvidas relativas à admissibilidade de uma pergunta serão resolvidas pelo Presidente. A decisão do Presidente será notificada ao autor da pergunta.
Alteração 11
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 118 – n.º 3
3.  As perguntas e as respostas serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
3.  As perguntas e as respostas serão publicadas nas páginas eletrónicas do Parlamento.
Alteração 12
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo II
Tramitação do período de perguntas previsto no artigo 116.º
Tramitação do período de perguntas à Comissão
A.  Linhas de orientação
1.  Os deputados que apresentem uma pergunta a um dos Comissários serão escolhidos por meio de um sistema de seleção, do seguinte modo:
1.  Consideram-se admissíveis as perguntas que:
–  é colocada uma urna à entrada do hemiciclo uma hora antes do início do período de perguntas;
–  sejam concisas e redigidas de forma a permitir uma resposta breve;
–  os deputados que pretendam fazer uma pergunta escrevem o nome num formulário e colocam-no na urna;
–  sejam da competência e da responsabilidade do seu destinatário e de interesse geral;
–  os deputados que pretendam fazer uma pergunta não podem apresentar mais de um formulário;
–  incidam, no caso das perguntas específicas ao Conselho, nomeadamente sobre o exercício das suas funções de definição, coordenação ou execução das políticas da União, ou sobre as suas atribuições no âmbito dos procedimentos de nomeação ou referentes ao funcionamento das instituições, órgãos e organismos da União ou a uma revisão dos tratados;
–  o Presidente abre o período de perguntas e procede ao encerramento da urna;
–  não exijam da instituição em causa a realização prévia de estudos ou investigações prolongadas;
–  o Presidente retira da urna um formulário de cada vez e convida o deputado escolhido a fazer a sua pergunta ao Comissário competente.
–  sejam formuladas com precisão e se refiram a um ponto concreto;
2.  O deputado dispõe de um minuto para formular a pergunta e o Comissário de dois minutos para dar a resposta. O deputado pode formular uma pergunta complementar com a duração de 30 segundos, que tenha relação direta com a pergunta principal. O Comissário disporá, então, de dois minutos suplementares para dar a sua resposta.
–  não contenham afirmações ou opiniões;
3.  As perguntas e as perguntas complementares devem estar diretamente relacionadas com o tema horizontal específico escolhido. O Presidente pode decidir da respetiva admissibilidade.
–  não se refiram a assuntos estritamente pessoais;
–  não se destinem a obter documentos ou dados estatísticos;
–  sejam apresentadas de forma interrogativa.
2.  Não poderão ser admitidas perguntas relativas a assuntos já inscritos na ordem do dia e para cuja discussão esteja prevista a participação da instituição em causa, nem perguntas relativas ao exercício das funções legislativa e orçamental do Conselho referidas no artigo 16.º, n.º 1, primeira frase, do Tratado da União Europeia.
3.  Uma pergunta não é admissível se tiver sido apresentada e tiver recebido resposta no decurso dos últimos três meses uma pergunta idêntica ou análoga, ou se apenas procurar obter informações sobre o seguimento dado a uma resolução específica do Parlamento que a Comissão já tenha prestado mediante uma comunicação escrita sobre o seguimento dado, a menos que surjam novos factos ou que o autor pretenda obter informações complementares. No primeiro caso, será fornecida ao autor cópia da pergunta e da resposta.
Perguntas complementares
4.  Na sequência de uma resposta, qualquer deputado pode formular perguntas complementares a outra pergunta, não podendo porém ultrapassar o máximo de duas perguntas complementares.
5.  A admissibilidade das perguntas complementares obedece às condições previstas nas presentes linhas de orientação.
6.  Compete ao Presidente decidir da admissibilidade das perguntas complementares e limitar o seu número de forma a que cada deputado possa obter resposta à pergunta que formulou.
O Presidente não é obrigado a declarar admissível uma pergunta complementar, mesmo que esta preencha as condições de admissibilidade anteriormente citadas, se:
a)  a natureza da pergunta ameaçar comprometer o normal funcionamento do período de perguntas; ou
b)  a pergunta principal já tiver sido suficientemente esclarecida mediante outras perguntas complementares; ou
c)  a pergunta não tiver relação direta com a pergunta principal.
Resposta às perguntas
7.  A instituição em causa deverá certificar-se de que as suas respostas são concisas e pertinentes.
8.  Quando o conteúdo das perguntas o permitir, o Presidente poderá decidir, após consultar os respetivos autores, que a Instituição em causa dê àquelas uma resposta conjunta.
9.  Não é permitida a resposta a uma pergunta na ausência do seu autor, a menos que, no início do período de perguntas, o autor da pergunta tenha informado por escrito o Presidente do nome do seu substituto.
10.  Em caso de ausência do autor da pergunta e do respetivo substituto, a pergunta caducará.
11.  Caso um deputado apresente uma pergunta e nem ele nem o seu substituto estejam presentes no momento do período de perguntas, o Presidente recordar-lhe-á por carta a sua obrigação de estar presente ou de promover a sua substituição. Se o Presidente tiver de enviar três cartas deste teor no decurso de um período de doze meses, o deputado em questão perderá o direito de formular perguntas para o período de perguntas durante seis meses.
12.  As perguntas às quais não tenha sido possível dar resposta por falta de tempo receberão resposta em conformidade com o previsto no primeiro parágrafo do artigo 117.º, n.º 4, a menos que o seu autor solicite a aplicação do artigo 117.º, n.º 3.
13.  O processo a seguir quanto às respostas escritas rege-se pelo disposto no artigo 117.º, n.os 3 e 5.
Prazos
14.  As perguntas devem ser entregues pelo menos uma semana antes do início do período de perguntas. As perguntas entregues fora deste prazo poderão ser tratadas durante o período de perguntas se a instituição em causa assim o consentir.
As perguntas declaradas admissíveis serão distribuídas aos deputados e transmitidas às instituições em causa.
B.  Recomendações
(extrato da Resolução do Parlamento de 13 de novembro de 1986)
O Parlamento Europeu,
1.  Exprime o desejo de que as linhas de orientação para o funcionamento do período de perguntas, nos termos do artigo 43.º do Regimento27, e, em especial, do n.º 1 das linhas de orientação relativo à admissibilidade, sejam mais estritamente aplicadas;
2.  Recomenda a utilização mais frequente do poder que o artigo 43.º, n.º 3, do Regimento28 confere ao Presidente do Parlamento Europeu de agrupar as questões para o período de perguntas segundo o assunto a que se referem; entende, no entanto, que apenas as questões que figuram na primeira metade da lista de perguntas apresentada para um determinado período de sessões devem ser agrupadas dessa forma;
3.  Recomenda que, no que se refere às perguntas complementares, o Presidente autorize, regra geral, uma pergunta complementar do autor da pergunta principal e uma, no máximo duas, perguntas complementares formuladas por deputados que pertençam, de preferência, a um grupo político e/ou a um Estado-Membro diferente do autor da pergunta principal; recorda que as perguntas complementares devem ser concisas e apresentadas na interrogativa e sugere que a sua duração não ultrapasse os 30 segundos;
4.  Insta a Comissão e o Conselho a providenciarem no sentido de as respostas serem concisas e respeitantes ao assunto em causa, nos termos do disposto no n.º 7 das referidas linhas de orientação.
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27 Atual artigo 116.º.
28 Atual artigo 116.º, n.º 3.
Alteração 13
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo III – título
Diretrizes para as perguntas com pedido de resposta escrita nos termos dos artigos 117.º e 118.º
Critérios para as perguntas com pedido de resposta escrita nos termos dos artigos 117.º e 118.º
Alteração 14
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo III – n.º 1 – travessão 2
–  deverão recair no âmbito das competências e responsabilidades do destinatário, e ser de interesse geral;
–  deverão incidir exclusivamente em questões do âmbito das competências atribuídas às instituições pelos Tratados e da esfera de responsabilidades do destinatário, e ser de interesse geral;
Alteração 15
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo III – n.º 1 – travessão 3-A (novo)
–  não poderão exceder 200 palavras;
Alteração 16
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo III – n.º 1 – travessão 5-A (novo)
–  não poderão conter mais de três subperguntas.
Alteração 17
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo III – n.º 2
2.  Se uma pergunta não respeitar as presentes diretrizes, o secretariado aconselhará o autor sobre o modo de a formular para que a pergunta seja admissível.
2.  A pedido, o secretariado aconselhará os autores sobre o modo de respeitar, num caso preciso, os critérios fixados no n.º 1.
Alteração 18
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo III – n.º 3
3.  Se tiver sido apresentada e tiver recebido resposta durante os seis meses anteriores uma pergunta idêntica ou semelhante, ou se uma pergunta apenas procurar obter informações sobre o seguimento dado a uma resolução específica do Parlamento que a Comissão já tenha prestado mediante uma comunicação escrita sobre o seguimento dado, o secretariado transmitirá ao autor uma cópia da pergunta anterior e da respetiva resposta. A nova pergunta só será transmitida ao destinatário se o autor invocar alterações importantes da situação ou procurar obter informações complementares.
3.  Se tiver sido apresentada e tiver recebido resposta durante os seis meses anteriores uma pergunta idêntica ou semelhante, ou se uma pergunta apenas procurar obter informações sobre o seguimento dado a uma resolução específica do Parlamento que a Comissão já tenha prestado mediante uma comunicação escrita sobre o seguimento dado, o secretariado transmitirá ao autor uma cópia da pergunta anterior e da respetiva resposta. A nova pergunta só será transmitida ao destinatário caso o Presidente assim o decida à luz de novos factos significativos e em resposta a um pedido fundamentado do autor.
Alteração 19
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo III – n.º 4
4.  Se uma pergunta visar a obtenção de informações factuais ou estatísticas já disponíveis na biblioteca do Parlamento, esta informará o deputado, que poderá retirar a pergunta.
4.  Se uma pergunta visar a obtenção de informações factuais ou estatísticas já disponíveis nos serviços de estudos do Parlamento, não será transmitida ao destinatário mas sim àqueles serviços, a não ser que o Presidente tome outra decisão, a pedido do autor.
Alteração 20
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo III – n.º 5
5.  As perguntas sobre assuntos relacionados entre si poderão ter uma resposta conjunta.
5.  As perguntas sobre assuntos relacionados entre si poderão ser reunidas numa única pergunta pelo secretariado e receber uma resposta conjunta.

Alteração do artigo 90.º do Regimento do Parlamento relativo aos acordos internacionais
PDF 196kWORD 43k
Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a alteração do artigo 90.º do Regimento do Parlamento relativo a acordos internacionais (2013/2259(REG))
P7_TA(2014)0409A7-0253/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a carta do Presidente da Comissão dos Assuntos Externos, de 29 de janeiro de 2013, e a carta do Presidente da Comissão do Comércio Internacional, de 13 de fevereiro de 2013, ao Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais,

–  Tendo em conta os artigos 211.º e 212.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0253/2014),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Texto em vigor   Alteração
Alteração 1
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 90 – n.º 4
4.  O Parlamento poderá, em qualquer fase das negociações, com base em relatório da comissão competente e após apreciação das propostas relevantes apresentadas nos termos do artigo 121.º, aprovar recomendações e solicitar que estas sejam tomadas em consideração antes da celebração do acordo internacional em causa.
4.  Em qualquer fase das negociações e entre o fim das negociações e a celebração do acordo internacional, o Parlamento poderá aprovar recomendações, com base em relatório da comissão competente, e após apreciação das propostas relevantes apresentadas nos termos do artigo 121.º, e solicitar que as mesmas sejam tomadas em consideração antes da celebração desse acordo.
Alteração 2
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 90 – n.º 5
5.   Após a conclusão das negociações, mas antes da assinatura de qualquer acordo, o projeto de acordo será apresentado ao Parlamento para parecer ou aprovação. No caso de aprovação, aplicar-se-á o artigo 81.º.
5.   Os pedidos de aprovação ou de parecer do Parlamento, apresentados pelo Conselho, serão transmitidos pelo Presidente à comissão competente para apreciação nos termos do artigo 81.º ou do artigo 43.º, n.º 1.
Alteração 3
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 90 – n.º 6
6.  Antes da votação de aprovação, a comissão competente, um grupo político ou no mínimo um décimo dos deputados podem propor que o Parlamento solicite parecer ao Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade do acordo internacional com os Tratados. Se o Parlamento aprovar a referida proposta, a votação de aprovação será adiada até que o Tribunal emita o seu parecer15.
6.  Antes da votação, a comissão competente, um grupo político ou, no mínimo, um décimo dos deputados podem propor que o Parlamento solicite parecer ao Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade do acordo internacional com os Tratados. Se o Parlamento aprovar a proposta, a votação será adiada até que o Tribunal emita o seu parecer15.
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15 Ver também a interpretação do artigo 128.º.
15 Ver também a interpretação do artigo 128.º.

Alterações ao Regimento do Parlamento com vista a permitir a utilização da assinatura eletrónica
PDF 194kWORD 40k
Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a alteração do Regimento do Parlamento a fim de permitir a assinatura eletrónica 2014/2011(REG))
P7_TA(2014)0410A7-0175/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a carta do Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, datada de 10 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta os artigos 211.º e 212.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0175/2014),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Texto em vigor   Alteração
Alteração 1
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 148-A (novo)

Artigo 148.º-A

Tratamento eletrónico dos documentos

Os documentos do Parlamento podem ser elaborados, assinados e distribuídos em suporte eletrónico. A Mesa decide das características técnicas e da apresentação do suporte eletrónico.
Alteração 2
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 156-A – n.º 1 – interpretação que figura após o texto do parágrafo 2
As alterações podem ser assinadas sob forma eletrónica no quadro de um projeto‑piloto que inclui um número limitado de comissões parlamentares desde que as comissões que participam no projeto tenham dado o seu acordo, por um lado, e que tenham sido tomadas as medidas apropriadas, por outro lado, para garantir a autenticidade das assinaturas.
Suprimido

Projeto de orçamento retificativo n.º 1/2014: adaptações técnicas relativamente ao Fundo Europeu de Investimento, ao Programa-Quadro Horizonte 2020 e à Empresa Comum Shift2Rail
PDF 205kWORD 38k
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2014 da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III – Comissão (08219/2014 – C7-0146/2014 – 2014/2018(BUD))
P7_TA(2014)0411A7-0276/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre as regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(1), nomeadamente o artigo 41.°,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, que foi definitivamente aprovado em 20 de novembro de 2013(2),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(4),

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União Europeia no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (COM(2014)0066),

–  Tendo em conta a proposta de Regulamento do Conselho que constitui a empresa comum Shift2Rail (COM(2013)0922),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2014, adotado pela Comissão em 11 de fevereiro de 2014 (COM(2014)0078),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2014, adotada pelo Conselho em 9 de abril de 2014 e transmitida ao Parlamento Europeu em 10 de abril de 2014 (08219/2014 – C7-0146/2014),

–  Tendo em conta os artigos 75.º-B e 75.º-E do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0276/2014),

A.  Considerando que o orçamento retificativo n.º 1/2014 diz respeito a um certo número de ajustamentos necessários para a execução do orçamento de 2014, em conformidade com a adoção dos últimos atos legislativos e, em particular, os ajustamentos necessários para executar o aumento de capital proposto do Fundo Europeu de Investimento, as mudanças resultantes da base jurídica do Horizonte 2020 adotadas após a aprovação formal do orçamento de 2014 e os ajustamentos ligados à criação de uma estrutura orçamental para a proposta de empresa comum Shift2Rail;

B.  Considerando que o alargamento da base de capital do FEI contribuirá para melhorar o acesso das pequenas e médias empresas ao financiamento através dos Programas COSME e Horizonte 2020;

C.  Considerando que são necessárias alterações da nomenclatura do Horizonte 2020, a fim de a alinhar pelas disposições da base jurídica adotada em dezembro de 2013;

D.  Considerando que a criação de uma estrutura adequada para a empresa comum Shift2Rail é necessária, e já foi efetuada para outras empresas comuns durante o processo orçamental de 2014;

E.  Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2014 se destina a inscrever formalmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2014;

F.  Considerando que as alterações propostas são apresentadas como orçamentalmente neutras, sem alterações do nível global de despesas para 2014;

1.  Relembra que o programa de trabalho para a atividade no âmbito da rubrica orçamental 08 02 04 01 "Ciência para e com a sociedade" aponta para uma dotação da ordem dos 53 milhões de EUR em 2014, embora o projeto de orçamento retificativo n.° 1/2014 não preveja quaisquer dotações para esta rubrica; recorda à Comissão o compromisso assumido durante o trílogo orçamental de 2 de abril de 2014 no sentido de efetuar de imediato uma transferência interna para a rubrica 08 02 04 01 "Ciência para e com a sociedade", a fim de garantir um arranque harmonioso desta atividade de acordo com o programa de trabalho e conforme previsto na base jurídica;

2.  Toma conhecimento do projeto de orçamento retificativo n.º 1/2014, tal como apresentado pela Comissão, e da posição do Conselho sobre o mesmo;

3.  Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2014;

4.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 1/2014 definitivamente aprovado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 51 de 20.2.2014.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.


Introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União ***II
PDF 203kWORD 37k
Resolução
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE (05560/2/2014 – C7-0133/2014 – 2011/0398(COD))
P7_TA(2014)0412A7-0274/2014

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05560/2/2014 − C7‑0133/2014),

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado francês, pelo Bundesrat alemão e pela Câmara de Representantes dos Países Baixos, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 28 de março de 2012(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 19 de julho de 2012(2),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0828),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 72.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0274/2014),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão sobre a revisão da Diretiva 2002/49/CE

A Comissão está atualmente a examinar com os Estados-Membros o Anexo II da Diretiva 2002/49/CE (métodos de avaliação do ruído), a fim de o adotar nos próximos meses.

Com base nos trabalhos que a OMS tem em curso no que respeita à metodologia para avaliar os efeitos do ruído na saúde, a Comissão tenciona rever o Anexo III da Diretiva 2002/49/CE (avaliação dos efeitos na saúde, relações dose-efeito).

(1) JO C 181 de 21.6.2012, p. 173.
(2)JO C 277 de 13.9.2012, p. 110.
(3) Textos Aprovados de 12.12.2012, P7_TA(2012)0496.


Ação da União de apoio às capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033 ***II
PDF 196kWORD 35k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de uma ação da União de apoio às capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033 e que revoga a Decisão n.º 1622/2006/CE (05793/1/2014 – C7-0132/2014 – 2012/0199(COD))
P7_TA(2014)0413A7-0275/2014

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05793/2014 – C7‑0132/2014),

–  Tendo em conta os pareceres do Comité das Regiões de 15 de fevereiro de 2012(1) e de 30 de novembro de 2012(2),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0407),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 72.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0275/2014),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 113 de 18.4.2012, p. 17.
(2) JO C 17 de 19.1.2013, p. 97.
(3) Textos Aprovados de 12.12.2013, P7_TA(2013)0590.


Capturas acidentais de cetáceos ***II
PDF 196kWORD 34k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca (06103/1/2014 – C7-0100/2014 – 2012/0216(COD))
P7_TA(2014)0414A7-0272/2014

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06103/1/2014 − C7‑0100/2014),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de novembro de 2012(1),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0447),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 72.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Pescas (A7-0272/2014),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, juntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 11 de 15.1.2013, p. 85.
(2) Textos Aprovados de 16.4.2013, P7_TA(2013)0104.


Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços ***I
PDF 270kWORD 86k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (COM(2012)0131 – C7‑0086/2012 – (2012/0061(COD))
P7_TA(2014)0415A7-0249/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0131),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 53.º, n.º 1, e 62.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0086/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de setembro de 2012(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 29 de novembro de 2012(2),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 5 de março de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0249/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na Série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o acto legislativo final;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno ("Regulamento IMI")

P7_TC1-COD(2012)0061


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/67/UE.)

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 4.º, n.º 3, alínea g)

O facto de o lugar em que o trabalhador destacado é temporariamente colocado para efetuar o seu trabalho no âmbito de uma prestação de serviços ter sido ou não ocupado pelo mesmo ou por outro trabalhador (destacado) durante quaisquer períodos anteriores constitui apenas um dos elementos suscetíveis de serem levados em conta na avaliação global da situação de facto efetuada em caso de dúvida.

O simples facto de este elemento poder ser tido em conta não deverá de forma alguma ser interpretado como impondo uma proibição à eventual substituição de um trabalhador destacado por outro trabalhador destacado ou como um impedimento à possibilidade de tal substituição, que pode ser inerente, nomeadamente, a serviços que são prestados numa base sazonal, cíclica ou repetitiva.

(1) JO C 351 de 15.11.2012, p. 61.
(2) JO C 17 de 19.1.2013, p. 67.


Restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro ***I
PDF 264kWORD 50k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (Reformulação) (COM(2013)0311 – C7-0147/2013 – 2013/0162(COD))
P7_TA(2014)0416A7-0058/2014

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0311),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0147/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de setembro de 2013(1),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(2),

–  Tendo em conta a carta que, em 5 de novembro de 2013, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão da Cultura e da Educação, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de fevereiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0058/2014),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro e que altera o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 (Reformulação)

P7_TC1-COD(2013)0162


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/60/UE.)

(1) JO C 341 de 21.11.2013, p. 98.
(2) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Redução do consumo de sacos de plástico leves ***I
PDF 374kWORD 85k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, a fim de reduzir o consumo de sacos de plástico leves (COM(2013)0761 – C7-0392/2013 – 2013/0371(COD))
P7_TA(2014)0417A7-0174/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0761),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0392/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de fevereiro de 2014(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 3 de abril de 2014(2),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0174/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, a fim de reduzir o consumo de sacos de plástico leves

P7_TC1-COD(2013)0371


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),

Considerando o seguinte:

(1)  A Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(6) foi adotada a fim de prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente. Embora os sacos de plástico constituam embalagens na aceção da Diretiva, o dispositivo desta não contém medidas específicas relativas ao consumo destes produtos.

(2)  O consumo de sacos de plástico resulta em níveis elevados de resíduos e numa utilização ineficiente de recursos e prevê-se que aumente ainda mais se não forem tomadas medidas. A transformação dos sacos de plástico em lixo contribui para o problema dos resíduos no mar, que ameaça causa poluição ambiental e agrava o problema generalizado dos resíduos nas massas de água, ameaçando os ecossistemas marinhos aquáticos em todo o mundo. [Alt. 1]

(2-A)  Além disso, a acumulação de sacos de plástico no ambiente tem um impacto claramente negativo em determinados ramos da economia, como seja o turismo. [Alt. 2]

(3)  Os sacos de plástico leves com espessura inferior a 50 µm, que representam a grande maioria do número total de sacos de plástico consumidos na União, são menos frequentemente reutilizados reutilizáveis do que os sacos de maior espessura, transformando‑se assim em resíduos mais rapidamente, sendo mais propensos a transformarem-se em lixo e, devido a serem leves, é mais provável que acabem dispersos pelo ambiente, tanto em terra como nos ecossistemas de água doce e marinhos. [Alt. 3]

(3-A)  Apesar de os sacos de plástico serem recicláveis, as atuais taxas de reciclagem são muito baixas. Além disso, não é expectável que os sacos de plástico atinjam níveis de reciclagem significativos, pois, devido à sua pouca espessura e ao pouco peso que têm, não possuem um valor elevado de reciclagem. Por outro lado, não existe recolha seletiva de sacos de plástico, o seu transporte é dispendioso e a sua lavagem para efeitos de reciclagem exige grandes quantidades de água. Por conseguinte, a reciclagem de sacos de plástico não resolve os problemas que eles próprios causam. [Alt. 4]

(3-B)  De acordo com a hierarquia da gestão dos resíduos, a prevenção vem em primeiro lugar. Por isso, foi estabelecida uma meta de redução à escala da UE. Porém, os sacos de plástico servem vários objetivos e continuarão a ser utilizados no futuro. No propósito de assegurar que os sacos de plástico não acabem no ambiente, deve ser alargada a infraestrutura de gestão de resíduos - especialmente a reciclagem - e os consumidores devem ser informados sobre a eliminação adequada de resíduos. [Alt. 46]

(4)  Os níveis de consumo de sacos de plástico variam consideravelmente em toda a União, devido não apenas às diferenças nos hábitos de consumo, na sensibilização ambiental e na , mas sobretudo devido ao grau de eficácia das medidas de política tomadas pelos Estados-Membros. Alguns Estados-Membros conseguiram reduzir significativamente os níveis de consumo de sacos de plástico, de modo que o consumo médio nos sete Estados-Membros com melhores resultados representa apenas 20% do consumo médio na UE. As metas de redução à escala da União devem ser comparadas com o consumo médio de sacos de plástico em toda a União, de forma a ter em conta as reduções já alcançadas por determinados Estados‑Membros. [Alt. 5]

(4-A)  Os dados disponíveis relativos à utilização de sacos de plástico na União revelam claramente que o consumo é baixo ou registou uma redução nos Estados‑Membros onde os operadores económicos não disponibilizam sacos de plástico gratuitamente, mas sim em troca do pagamento de uma pequena quantia. [Alt. 6]

(4-B)  Além disso, está demonstrado que a informação aos consumidores desempenha um papel decisivo para a consecução de qualquer objetivo de redução do consumo de sacos de plástico. Por esta razão, impõe-se a realização de esforços, a nível institucional, no sentido de aumentar a sensibilização para o impacto ambiental dos sacos de plástico e de contrariar a perceção atual de que o plástico é um material inócuo, de baixo custo económico e sem valor em si mesmo. [Alt. 7]

(5)  Para promoverem reduções semelhantes no nível médio de consumo de sacos de plástico leves, os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a reduzir significativamente o consumo dos sacos de plástico com espessura inferior a 50 µm, com uma reutilização muito limitada, em sintonia com os objetivos gerais da política de resíduos da União e com a sua hierarquia de resíduos, conforme dispõe a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(7). Tais medidas de redução devem ter em conta os atuais níveis de consumo de sacos de plástico em cada Estado-Membro, com os níveis mais elevados a exigirem esforços mais ambiciosos. Para acompanhar os progressos na redução da utilização de sacos de plástico leves, as autoridades nacionais fornecerão dados sobre a sua utilização, em conformidade com o artigo 17.º da Diretiva 94/62/CE. [Alt. 8]

(5-A)  As medidas a tomar pelos Estados‑Membros devem implicar a utilização de instrumentos económicos, como a fixação de preços, que se revelaram particularmente eficazes para reduzir o consumo de sacos de plástico. Os Estados‑Membros devem assegurar que os operadores económicos que vendam géneros alimentícios não fornecem sacos de plástico além dos sacos de plástico muito leves ou outros alternativos a estes, gratuitamente nos pontos de venda de mercadorias ou produtos. Os Estados-Membros devem também incentivar os operadores económicos que vendam apenas produtos não alimentares a não fornecerem sacos de plástico gratuitamente nos pontos de venda de mercadorias ou produtos. [Alt. 9]

(6)  As medidas a tomar pelos Os Estados-Membros podem envolver a utilização de devem ainda poder utilizar instrumentos económicos, como impostos e taxas, que se revelem particularmente eficazes para reduzir o consumo de sacos de plástico, bem como restrições à colocação no mercado, como proibições em derrogação do artigo 18.º da Diretiva 94/62/CE, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.º a 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE"). [Alt. 10]

(6-A)  Os sacos de plástico utilizados para acondicionar alimentos húmidos e a granel, tais como carne crua, peixe e produtos láteos, e os sacos de plástico utilizados para produtos alimentares preparados não embalados, constituem uma exigência por razões de higiene alimentar e, como tal, devem ser isentos do âmbito de aplicação da presente diretiva. [Alt. 47 e 51]

(6-B)  Os sacos de plástico muito leves são rotineiramente utilizados na compra de alimentos secos, a granel e não embalados, tais como frutos, legumes ou doces. O consumo de sacos de plástico muito leves para estes fins ajuda a evitar o desperdício alimentar, uma vez que permite aos consumidores adquirir a quantidade exata de que necessitam em lugar de uma quantidade fixa pré‑embalada, e permite a retirada específica de um produto que já não esteja em condições de ser consumido sem a necessidade de rejeitar embalagens pré‑embaladas inteiras. Contudo, os sacos de plástico muito leves produzidos com plásticos convencionais constituem um problema específico no que se refere à produção de lixo. [Alt. 12]

(6-C)  Os sacos de plástico produzidos a partir de matérias biodegradáveis e compostáveis são menos prejudicais para o ambiente do que os sacos de plástico convencionais. Nos casos em que o consumo de sacos de plástico possibilite vantagens importantes, nomeadamente quando os sacos de plástico muito leves sejam utilizados para alimentos secos, a granel e não embalados, tais como frutos, legumes e doces, os referidos sacos de plástico muito leves convencionais devem ser gradualmente substituídos por sacos feitos de papel reciclado ou por sacos de plástico muito leves que sejam biodegradáveis e compostáveis. Nos casos em que o consumo dos sacos de plástico deva ser reduzido, nomeadamente o consumo de sacos de plástico leves, a meta geral de redução também deve abranger o consumo dos referidos sacos produzidos a partir de matérias biodegradáveis e compostáveis. No entanto, os Estados-Membros que disponham de recolha seletiva de biorresíduos devem poder reduzir o preço dos sacos de plástico leves biodegradáveis e compostáveis. [Alt. 13]

(6-D)  Os programas educativos destinados aos consumidores em geral, bem como às crianças em particular, devem desempenhar um papel particular na redução do consumo de sacos de plástico. Esses programas educativos devem ser aplicados pelos Estados-Membros, assim como pelos produtores e retalhistas nos pontos de venda de mercadorias e produtos. [Alt. 14]

(6-E)  Os requisitos essenciais aplicáveis às embalagens valorizáveis sob a forma de compostagem devem ser alterados de modo a assegurar o desenvolvimento de uma norma europeia para a compostagem de jardim. Os requisitos essenciais aplicáveis às embalagens biodegradáveis devem ser alterados de modo a que sejam considerados biodegradáveis apenas as matérias totalmente biodegradáveis. [Alt. 15]

(6-F)  A norma Europeia EN 13432 relativa a «Requisitos para embalagens valorizáveis por compostagem e biodegradação. Programa de ensaios e critérios de avaliação para a aceitação final das embalagens» estabelece as características que o material deve possuir por forma a ser considerado «compostável», nomeadamente que deve poder ser reciclado através de um processo de valorização biológica que inclui a compostagem e a digestão anaeróbia. A Comissão deve solicitar ao Comité Europeu de Normalização que elabore uma norma distinta para a compostagem de jardim. [Alt. 16]

(6-G)  Algumas matérias plásticas são designadas «oxobiodegradáveis» pelos respetivos fabricantes. As mesmas são fabricadas a partir de plásticos convencionais, nos quais são incorporados aditivos «oxobiodegradáveis», normalmente sais de metal. A oxidação destes aditivos provoca a fragmentação das matérias plásticas em pequenas partículas, as quais permanecem no ambiente. Consequentemente, a referência a estas matérias plásticas como «biodegradáveis» é enganosa. O processo de fragmentação transforma os resíduos visíveis, como os sacos de plástico, em resíduos invisíveis constituídos por microplásticos secundários. Esta não é, portanto, uma solução para o problema dos resíduos, pois estas matérias plásticas contribuem para aumentar a poluição ambiental. Por conseguinte, não devem ser utilizadas nas embalagens plásticas. [Alt. 17]

(6-H)  A utilização de substâncias que sejam cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução e de substâncias que sejam desreguladores endócrinos deve ser gradualmente eliminada dos materiais de embalagem, com vista a evitar a exposição desnecessária de seres humanos a tais substâncias e a introdução das mesmas no ambiente durante a fase de resíduos. [Alt. 18]

(6-I)  As substâncias nocivas, especialmente os produtos químicos com propriedades desreguladoras do sistema endócrino, nos sacos de plástico devem ser totalmente proibidas para garantir um bom nível de proteção do ambiente e da saúde humana. [Alt. 19]

(7)  As medidas destinadas a reduzir o consumo dos sacos de plástico não podem devem conduzir a uma redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves e não devem conduzir a um aumento global da geração de embalagens. [Alt. 20]

(7-A)  A fim de assegurar, à escala da União, o reconhecimento das indicações (marca, característica ou código de cores) dos sacos biodegradáveis e compostáveis, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, deve ser delegado na Comissão no que respeita a definir as referidas indicações. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 21]

(8)  As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre o «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos»(8) e devem contribuir para as ações contra a formação de resíduos empreendidas em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(9).

(8-A)  A fim de não comprometer o funcionamento do mercado interno, devem ser aplicar-se, em toda a União, as mesmas condições no que respeita aos materiais utilizados. As divergências na forma como determinados materiais são tratados em alguns Estados-Membros dificulta a sua reciclagem e comercialização. [Alt. 22]

(9)  Por conseguinte, a Diretiva 94/62/CE deve ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 94/62/CE é alterada do seguinte modo:

(1)  No artigo 3.º são inseridos os seguintes números"

«–2-A. “Saco de plástico”, saco, com ou sem pega, fabricado com matéria plástica em conformidade com a definição constante do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 10/2011 da Comissão*, que é fornecido ao consumidor no ponto de venda de mercadorias ou produtos, e que se destina a transportar mercadorias. Os sacos de plástico necessários por razões de higiene alimentar para acondicionar alimentos húmidos e a granel, tais como carne crua, peixe e produtos láteos, não são considerados sacos de plástico para efeitos da presente diretiva; [Alt. 48 e 53]

   2-A. "Saco de plástico leve", saco de matéria plástica, em conformidade com a definição constante do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 10/2011 com espessura de parede inferior a 50 µm e que é fornecido ao consumidor no ponto de venda de mercadorias ou produtos, com a exceção dos sacos de plástico muito leves;. [Alt. 24]
   2-B. "Saco de plástico muito leve", saco de matéria plástica, em conformidade com a definição constante do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 10/2011, com espessura de parede inferior a 10 µm; [Alt. 25]
   2-C. “Matérias plásticas oxofragmentáveis”, matérias plásticas que incluem aditivos que catalisam a fragmentação da matéria plástica em microfragmentos de matéria plástica; [Alt. 26]
   2-D. “Biorresíduos”, os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos restaurantes, das unidades de catering e retalhistas e resíduos similares das unidades de transformação de alimentos. Esta definição não inclui os resíduos silvícolas ou agrícolas, o estrume, as lamas de depuração nem outros resíduos biodegradáveis como os têxteis naturais, o papel ou a madeira transformada. Exclui também os subprodutos da produção alimentar que nunca se transformaram em resíduos; [Alt. 27]
   2-E. “Substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução”, substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução da categoria 1A ou 1B em conformidade com o Anexo VI, Parte 3, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho**; [Alt. 28]
   2-F. “Desreguladores endócrinos”, substâncias que apresentam propriedades perturbadoras do sistema endócrino em relação às quais existam provas científicas de que são suscetíveis de provocar efeitos graves na saúde humana ou que sejam identificadas nos termos do procedimento estabelecido no artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho***, ou identificadas nos termos da Recomendação da Comissão […/…/UE]****; [Alt. 29]

_______________________

* Regulamento (UE) n.º 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.01.2011, p. 1).

**. Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

***. Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

****. Recomendação da Comissão [.../.../UE] de ... relativa aos critérios de identificação dos desreguladores endócrinos (JO C …).» [Alt. 29]

"

2)  No artigo 4.º são inseridos os seguintes números:"

«-1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as embalagens sejam fabricadas de modo a não conter, em concentrações superiores a 0,01 %, substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução ou que sejam desreguladores endócrinos. Os Estados-Membros devem garantir que as embalagens sejam fabricadas sem recurso a matérias plásticas “oxofragmentáveis”. Tais medidas devem ser adotadas até …(10). [Alt. 30]

   1-A. Os Estados-Membros tomam medidas com o objetivo de conseguir uma redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves nos seus territórios no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de pelo menos:
   50 % até …(11), e
   80 % até …(12)+,

em comparação com o respetivo consumo médio na União, em 2010, respetivamente. [Alt. 31]

Os Estados-Membros devem tomar medidas para impedir os operadores económicos que vendem alimentos de fornecerem gratuitamente sacos de plástico, à exceção dos sacos de plástico muito leves ou das alternativas a estes, referidas no sexto parágrafo.

Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores económicos que vendam alimentos cobrem um preço eficaz e proporcionado pelos sacos de plástico leves, de modo a alcançar a meta de redução prevista no primeiro parágrafo. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores económicos que vendam alimentos cobrem, no mínimo, o mesmo preço pelos sacos de plástico de maior espessura e que os operadores económicos não substituam os sacos de plástico leves por sacos de plástico muito leves no ponto de venda. Os Estados-Membros devem tomar essas medidas até …(13).

Os Estados-Membros com recolha seletiva de biorresíduos podem requerer aos operadores económicos que vendam alimentos a redução até 50 % do preço dos sacos de plástico leves que sejam biodegradáveis e compostáveis.

Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores económicos que vendam apenas produtos não alimentares cobrem pelos sacos de plástico, na medida em que seja eficaz e proporcionado para alcançar as metas de redução referidas no primeiro parágrafo, do presente artigo. [Alt. 32]

Os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que os sacos de plástico muito leves utilizados para a contenção de alimentos secos, a granel e não embalados, tais como frutos, legumes e doces, sejam substituídos progressivamente por sacos de papel reciclado ou por sacos de plástico muito leves que sejam biodegradáveis e compostáveis. Os Estados-Membros devem atingir uma taxa de substituição de 50 % até …(14) e de 100 % até …(15)+. [Alt. 33]

Essas medidas Os Estados-Membros podem incluir o recurso a metas nacionais de redução, recorrer a outros instrumentos económicos e manter ou introduzir restrições à colocação no mercado, em derrogação do disposto no artigo 18.º. Todavia, estas medidas não devem constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros. [Alt. 34]

Quando apresentarem os seus relatórios à Comissão, em conformidade com o artigo 17.º, os Estados-Membros devem referir os efeitos destas medidas na formação geral de resíduos de embalagens.

   1-B. Os retalhistas devem permitir aos consumidores recusar e deixar no ponto de venda quaisquer embalagens que considerem supérfluas, nomeadamente no que se refere a sacos. Os retalhistas devem assegurar que essas embalagens sejam reutilizadas ou recicladas. [Alt. 35]
   1-C. Comissão e os Estados-Membros devem promover, pelo menos durante o primeiro ano após a entrada em vigor da presente diretiva, campanhas de informação e de sensibilização dirigidas ao grande público sobre o impacto ambiental negativo em resultado do consumo excessivo dos sacos de plástico convencionais. [Alt. 36]
   1-D. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas destinadas a reduzir o consumo dos sacos de plástico leves não conduzam a um aumento global da geração de embalagens.» [Alt. 38]

"

(3)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 6.º-A

Informação a indicar nos sacos de plástico

Se os sacos forem biodegradáveis e compostáveis, tal deve ser claramente indicado no saco com uma marca, característica ou código de cores. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para definir tais indicações, a fim de assegurar o seu reconhecimento em toda a União. Os Estados-Membros podem adotar medidas para indicar outras características, tais como a capacidade de reutilização, de reciclagem e de degradação.» [Alt. 39]

"

(4)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 20.º-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 6.º-A é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de...(16)

3.  A delegação de poderes referida no artigo 6.º-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º-A só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objeções ao ato delegado no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se antes do termo do referido prazo o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam levantar objeções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» [Alt. 40]

"

(5)  No Anexo II, o ponto 3, alíneas c) e d), passa a ter a seguinte redação:"

"(c) Embalagens valorizáveis sob a forma de composto

Os resíduos de embalagens tratados para efeitos de compostagem devem ser biodegradáveis, de forma totalmente compatível com a recolha seletiva e o processo ou atividade de compostagem industrial e/ou de jardim em que são introduzidos.

   (d) Embalagens biodegradáveis

Os resíduos de embalagens biodegradáveis deverão ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que toda a matéria acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água." [Alt. 41]

"

Artigo 2.º

1.  Os Estados-Membros devem alterar a respetiva legislação nacional, se necessário, e devem pôr em vigor, o mais tardar 12 meses após a entrada em vigor da presente diretiva, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. [Alt. 42]

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 2.º-A

Até …(17) a Comissão deve proceder à revisão da eficácia da presente diretiva e avaliar se é necessário adotar outras medidas, acompanhando-a, se adequado, de uma proposta legislativa. [Alt. 43]

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em ...,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(3)JO C […] de […], p. […].
(4)JO C […] de […], p. […].
(5) Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014.
(6)Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
(7)Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(8)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre o Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos (COM(2011)0571 final).
(9)Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(10) Dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(11) Três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(12)+ Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(13) Dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(14) Três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(15)+ Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(16) Data de entrada em vigor da diretiva de alteração.
(17) Seis anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.


Vigilância das fronteiras marítimas externas ***I
PDF 264kWORD 74k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (COM(2013)0197 – C7-0098/2013 – 2013/0106(COD))
P7_TA(2014)0418A7-0461/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0197),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.º 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0098/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver(1), com particular referência à luta contra o tráfico de seres humanos e os traficantes de morte,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 13 de fevereiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0461/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados­‑Membros da União Europeia

P7_TC1-COD(2013)0106


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 656/2014.)

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0444.


Responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre investidores e o Estado, criados por acordos internacionais em que a União Europeia é parte ***I
PDF 266kWORD 75k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre investidores e o Estado, criados por acordos internacionais em que a União Europeia é parte (COM(2012)0335 – C7-0155/2012 – 2012/0163(COD))
P7_TA(2014)0419A7-0124/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0335),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0155/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 4 de abril de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0124/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(1);

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão em anexo à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, criados por acordos internacionais em que a União é parte

P7_TC1-COD(2012)0163


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 912/2014.)

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

A adoção e a aplicação do presente regulamento não prejudicam a repartição de competências estabelecida pelos Tratados e não podem ser interpretadas como um exercício de competência partilhada da União em domínios em que a competência da União não tenha sido exercida.

(1) Esta posição substitui as alterações aprovadas em 23 de maio de 2013 (Textos Aprovados, P7_TA(2013)0219).


Defesa contra as importações objeto de dumping e de subvenções dos países não membros da UE ***I
PDF 606kWORD 136k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, e o Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (COM(2013)0192 – C7-0097/2013 – 2013/0103(COD))
P7_TA(2014)0420A7-0053/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0192),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0097/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0053/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(1);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, e o Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia

P7_TC1-COD(2013)0103


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),

Considerando o seguinte:

(1)  O regime comum relativo à defesa contra as importações objeto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da União Europeia está consagrado no Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho(3) e no Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho(4), respetivamente (a seguir designados conjuntamente por «Regulamentos»). Os Regulamentos foram inicialmente adotados em 1995, na sequência da conclusão do «Uruguay Round». Dado que, desde então, foram introduzidas algumas alterações nos Regulamentos, por questões de clareza e de racionalidade, o Conselho decidiu, em 2009, proceder à sua codificação.

(2)  Embora os Regulamentos tenham sido alterados, ainda não se tinha procedido a uma análise fundamental do seu funcionamento desde 1995. Consequentemente, a Comissão lançou uma revisão dos Regulamentos em 2011, a fim de, nomeadamente, refletir melhor as necessidades das empresas no início do século XXI.

(3)  Na sequência dessa análise, é conveniente alterar determinadas disposições dos Regulamentos, a fim de melhorar a transparência e a previsibilidade, prever medidas efetivas destinadas a lutar contra a retaliação de países terceiros, melhorar a eficácia e a aplicação e otimizar a prática de reexame.Além disso, devem ser incluídas nos regulamentos certas práticas que, nos últimos anos, têm sido aplicadas no contexto dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções. [Alt. 1]

(4)  A fim de melhorar a transparência e a previsibilidade dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções, as partes afetadas pela instituição de medidas anti-dumping e de compensação provisórias, nomeadamente os importadores, devem ser informados da iminência da instituição de tais medidas. Os prazos concedidos devem corresponder ao período entre a apresentação do projeto de ato de execução ao comité anti-dumping instituído nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 e ao comité antissubvenções instituído nos termos do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho e a adoção do ato em questão pela Comissão. Este período é fixado no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Por outro lado, nos inquéritos em que não seja conveniente instituir medidas provisórias, as partes devem ser informadas com antecipação suficiente da não‑instituição de medidas. [Alt. 2]

(5)  Deve ser previsto um curto período de tempo antes da instituição de medidas provisórias para que os exportadores ou produtores possam verificar o cálculo da respetiva margem de dumping ou de subvenção individuais. Deste modo, os erros de cálculo podem ser corrigidos antes da instituição das medidas. [Alt. 95]

(6)  A fim de assegurar a adoção de medidas eficazes de luta contra retaliações, os produtores da União devem poder fazer uso dos Regulamentos sem receio de retaliação por parte de terceiros. As disposições atualmente em vigor permitem que, em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se trata de setores diversos e fragmentados em grande parte compostos por pequenas e médias empresas (PME), seja dado início a um inquérito sem necessidade de denúncia prévia, sempre que existam elementos de prova suficientes da existência de dumping, subvenções passíveis de medidas de compensação, prejuízo e nexo de causalidade. Essas circunstâncias especiais deverão incluir ameaças de retaliação por parte de países terceiros. [Alt. 3]

(7)  Quando um inquérito não é iniciado na sequência de uma denúncia, deverá ser imposta a obrigação de os ser apresentado um pedido de cooperação aos produtores da União para facultarem as informações necessárias para a tramitação do inquérito, de modo a garantir que esteja disponível informação suficiente para a prossecução do inquérito se existirem as referidas ameaças de retaliação. As pequenas empresas e as microempresas deverão ficar isentas dessa obrigação, a fim de lhes evitar encargos e custos burocráticos excessivos. [Alt. 4]

(8)  Cada vez mais países terceiros interferem no comércio de matérias‑primas tendo em vista a conservação destas no seu país em benefício dos utilizadores a jusante, por exemplo, através da instituição de direitos de exportação ou de regimes de fixação de preços duplos. Em consequência, os custos das matérias-primas não resultam do funcionamento das forças normais do mercado que refletem a oferta e a procura para uma dada matéria-prima. Tais interferências geram distorções adicionais do comércio. Em consequência, os produtores da União são não só prejudicados pelas práticas de dumping, mas sofrem mais distorções do comércio, se comparados com os produtores a jusante de países terceiros que recorrem a tais práticas. A fim de proteger o comércio de forma adequada, a regra do direito inferior não deve ser aplicável nesses casos de distorções estruturais ao nível das matérias-primas.

(9)  Na União, as subvenções passíveis de medidas de compensação são, em princípio, proibidas nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE. Por conseguinte, as subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas por países terceiros são especialmente responsáveis pela distorção do comércio. O montante dos auxílios estatais autorizado pela Comissão tem vindo a diminuir ao longo do tempo. Assim, no que respeita ao instrumento antissubvenções, a regra do direito inferior deve deixar de ser aplicada às importações provenientes de um país/países envolvidos em práticas de subvenção.

(10)  A fim de otimizar as práticas de reexame, os direitos cobrados durante o inquérito devem ser reembolsados aos importadores, sempre que as medidas não sejam prorrogadas após a conclusão do inquérito de reexame da caducidade. Isto justifica-se, desde que se constate que as condições exigidas para a prorrogação das medidas não foram satisfeitas durante o período de inquérito. [Alt. 5]

(11)  Deverão ser incluídas nos Regulamentos certas práticas que, nos últimos anos, foram aplicadas no contexto dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções.

(11-A)  Os documentos destinados a clarificar as práticas estabelecidas da Comissão no que respeita à aplicação do presente regulamento (incluindo o projeto de quatro diretrizes sobre a escolha do país análogo, os reexames de caducidade e a duração das medidas, a margem de prejuízo e o interesse da União) só deverão ser adotados pela Comissão após a entrada em vigor do presente regulamento e após uma consulta adequada ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e deverão, então, refletir plenamente o conteúdo do presente regulamento. [Alt. 6]

(11-B)  A União não é parte nas convenções da OIT, mas os seus Estado‑Membros são. Por enquanto, apenas as convenções fundamentais da OIT foram ratificadas por todos os Estados-Membros da União. A fim de manter atualizada a definição do nível suficiente das normas sociais baseada nas convenções da OIT listadas no anexo I-A do Regulamento (UE) n.º 1225/2009, a Comissão, por meio de atos delegados, atualizará este anexo assim que os Estados‑Membros da União ratifiquem outras convenções prioritárias da OIT. [Alt. 7]

(12)  A indústria da União deverá deixar de ser definida por referência aos limiares de início estabelecidos nos Regulamentos.

(12-A)  Os setores diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME têm dificuldades para aceder aos processos de defesa comercial devido à complexidade dos procedimentos e aos elevados custos relativos aos mesmos. O acesso das PME ao instrumento deve ser facilitado através do reforço do papel do Helpdesk PME, que deverá ajudar as PME a apresentar denúncias e a alcançar os limiares necessários para iniciar inquéritos. Os procedimentos administrativos relativos aos processos de defesa comercial devem também ser melhor adaptados às limitações das PME. [Alt. 8]

(12-B)  Nos casos de anti-dumping, a duração dos inquéritos deverá ser limitada a nove meses, e esses inquéritos deverão ser concluídos no prazo de 12 meses após o início dos processos. Nos casos de antissubvenções, a duração dos inquéritos deverá ser limitada a nove meses, e esses inquéritos deverão ser concluídos no prazo de 10 meses após o início dos processos. Em qualquer caso, os direitos provisórios deverão ser instituídos apenas durante um período que começa 60 dias após a data de início dos processos e termina seis meses após a mesma data. [Alt. 9]

(12-C)  Os elementos não confidenciais dos compromissos apresentados à Comissão deverão ser mais bem comunicados às partes interessadas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão deverá ser obrigada a consultar o setor da União antes de esta aceitar qualquer oferta de compromisso. [Alt. 10]

(13)  Quando se constate que o dumping ou as margens de subvenção são inferiores aos limiares de minimis nos inquéritos iniciais, estes devem ser imediatamente concluídos em relação aos exportadores que não estejam sujeitos a subsequentes inquéritos de reexame.

(14)  No âmbito dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções, parece conveniente poder alterar a metodologia em relação ao inquérito que esteve na origem da instituição das medidas, por forma a assegurar, nomeadamente, que são utilizadas metodologias coerentes nos diferentes inquéritos num dado momento. Isto permitirá, em especial, perspetivar a alteração de metodologias que vão sendo objeto de revisão ao longo do tempo, à medida que as situações se vão modificando.

(15)  Quando estiverem reunidas as condições para a abertura de um inquérito antievasão, as importações devem, em todos os casos, ser sujeitas a registo.

(16)  Nos inquéritos antievasão, haveria todo o interesse em suprimir a condição que determina que, para a concessão de uma isenção de registo ou de direitos tornados extensivos, os produtores do produto em causa não devem estar coligados com nenhum produtor abrangido pelas medidas iniciais. Tal deve-se ao facto de a experiência demonstrar que, por vezes, os produtores do produto em causa, embora não participem em práticas de evasão, estão coligados com um produtor abrangido pelas medidas iniciais. Nesses casos, não deve ser recusada uma isenção ao produtor apenas porque a empresa está coligada com um produtor abrangido pelas medidas iniciais. Além disso, quando a prática de evasão ocorra na União, o facto de os importadores estarem coligados com produtores abrangidos pelas medidas não deve ser decisivo para determinar se pode ser concedida uma isenção ao importador.

(17)  Sempre que o número de produtores for tão elevado que se tenha de recorrer à amostragem, esta deverá ter em conta todos os produtores na União e não apenas os autores da denúncia.

(18)  Na avaliação do interesse da União, todos os produtores da União devem ter a oportunidade de apresentar as suas observações e não apenas os autores da denúncia. [Alt. 93]

(18-A)  O relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua execução do Regulamento (CE) nº 1225/2009 e do Regulamento (CE) nº 597/2009 permite o acompanhamento periódico e em tempo útil dos instrumentos de defesa comercial enquanto parte da criação de um diálogo estruturado interinstitucional sobre esta questão. A divulgação pública desse relatório, seis meses após a sua apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, assegura a transparência dos instrumentos de defesa comercial face às partes interessadas e aos cidadãos. [Alt. 11]

(18-B)  A Comissão deverá garantir uma maior transparência relativamente a processos, procedimentos internos e resultados de inquéritos, e todos os ficheiros não confidenciais deverão ser acessíveis às partes interessadas através de uma plataforma em linha. [Alt. 12]

(18-C)  A Comissão deverá informar periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o início de quaisquer inquéritos e sobre o desenrolar desses inquéritos. [Alt. 13]

(18-D)  Se o número de produtores na União for tão grande que se tenha de recorrer a uma amostragem, a Comissão deverá, ao escolher a amostra de produtores, ter plenamente em conta a percentagem de PME na amostra, nomeadamente no caso de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME. [Alt. 14]

(18-E)  A fim de melhorar a eficácia dos instrumentos de defesa comercial, os sindicatos deverão poder apresentar denúncias por escrito em conjunto com a indústria da União. [Alt. 92]

(19)  Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.º 1225/2009 e (CE) n.º 597/2009 deverão ser alterados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1225/2009 é alterado do seguinte modo:

-1. O título passa a ter a seguinte redação:"

"Regulamento (CE) nº 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia.". [Alt. 15]

"

-1-A. É inserido o seguinte considerando:"

"(11-A) Os países terceiros interferem cada vez mais no comércio com vista a beneficiar os produtores nacionais, por exemplo, através da instituição de direitos de exportação ou de regimes de fixação de preços duplos. Tais interferências geram distorções adicionais do comércio. Em consequência, os produtores da União são, não só prejudicados pelas práticas de dumping, mas sofrem mais distorções do comércio, em comparação com os produtores de países terceiros que recorrem a tais práticas. As diferenças no nível das normas de trabalho e ambientais podem também causar distorções adicionais do comércio. Por conseguinte, a regra do direito inferior não deve ser aplicável nesses casos em que o país de exportação tem um nível insuficiente de normas de trabalho e ambientais. O nível suficiente é definido pela ratificação das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e dos acordos multilaterais no domínio do ambiente (AMA) dos quais a União é parte. As PME são particularmente afetadas pela concorrência desleal, uma vez que a sua pequena dimensão impede-as de se adaptarem à mesma. Portanto, a regra do direito inferior não deve ser aplicável quando a denúncia for apresentada em nome de um setor em grande parte composto por pequenas e médias empresas (PME). No entanto, a regra do direito inferior deve ser sempre aplicável quando as distorções estruturais ao nível das matérias-primas resultam de uma escolha deliberada de um país menos desenvolvido para proteger o interesse público." .[Alt. 16]

"

-1-B. No artigo 1.º, ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:"

«A utilização de qualquer produto objeto de dumping no quadro da exploração da plataforma continental ou da zona económica exclusiva de um Estado‑Membro, ou da exploração dos seus recursos, é tratada como importação ao abrigo do presente regulamento e será sujeita a um direito em conformidade, sempre que cause prejuízo à indústria da União.». [Alt. 17]

"

-1-C. Ao artigo 1.º é aditado o seguinte número:"

«4-A. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por matéria‑prima o fator de produção de um dado produto com um impacto determinante sobre o seu custo de produção.». [Alt. 18]

"

-1-D. Ao artigo 1.º é aditado o seguinte número:"

«4-B. Considera-se que uma matéria‑prima é objeto de distorção estrutural quando o seu preço não resulta simplesmente de uma operação normal das forças de mercado que refletem a oferta e a procura. Estas distorções resultam de interferências por parte de países terceiros e incluem, entre outros, direitos de exportação, restrições à exportação e regimes de fixação de preços duplos.». [Alt. 19]

"

-1-E. No artigo 2.º, n.º 7, alínea a), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Será escolhido, em termos razoáveis, um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando-se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção. O país escolhido deve, igualmente, ter um nível suficiente de normas sociais e ambientais, sendo os níveis suficientes determinados com base na ratificação e aplicação eficaz pelo país terceiro dos AMA – e respetivos protocolos – de que a União seja parte num dado momento, bem como das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A. Os prazos são igualmente tomados em consideração e, se adequado, recorre-se a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito.» [Alt. 70 e 86]

"

1.  No artigo 4.º, n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:"

«1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «indústria da União», o conjunto dos produtores da União de produtos similares ou aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante da produção da União total desses produtos. Todavia: »

"

1-A.  No artigo 5.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Salvo o disposto no n.º 6, um inquérito que tenha por objetivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping é iniciado através de denúncia por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que atue em nome da indústria da União. As denúncias podem também ser apresentadas conjuntamente pela indústria da União, por qualquer pessoa singular ou coletiva, por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica e que atue em nome delas e por sindicatos.» [Alt. 87 e 90]

"

1-B.  Ao artigo 5.º é aditado o seguinte número:"

«1-A. A Comissão facilita, através de um Helpdesk PME, o acesso ao instrumento por parte de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME, no contexto de processos anti-dumping.

O Helpdesk PME deve aumentar a sensibilização para o instrumento, fornecer informações e explicações sobre os processos, sobre como apresentar uma denúncia e como melhor apresentar elementos de prova de dumping e prejuízo.

O Helpdesk PME disponibiliza formulários-tipo de estatísticas a apresentar para fins de representatividade e questionários.

Uma vez iniciado um inquérito, o Helpdesk PME informa as PME e as suas associações pertinentes suscetíveis de serem afetadas pelo início do processo e comunica os prazos pertinentes para o registo como parte interessada.

O Helpdesk PME presta assistência na abordagem de questões relacionadas com o preenchimento de questionários, devendo ser dada uma atenção especial às questões das PME relativamente a inquéritos iniciados ao abrigo do artigo 5.º, n.º 6. Na medida possível, contribui para reduzir os encargos causados por barreiras linguísticas.

Caso essa PME forneça prova prima facie de dumping, o Helpdesk PME presta informações à PME sobre a evolução do volume e do valor das importações do produto em causa, nos termos do artigo 14.º, n.º 6.

O Helpdesk PME fornece igualmente orientações sobre outras formas de contacto e ligação com o conselheiro auditor e as autoridades aduaneiras nacionais. O Helpdesk PME informa ainda as PME sobre as possibilidades e condições ao abrigo das quais podem solicitar um reexame das medidas e o reembolso dos direitos anti‑dumping pagos.» [Alt. 20]

"

1-C.  Ao artigo 5.º, n.º 4, é aditado o seguinte parágrafo:"

«No caso dos setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME, a Comissão presta assistência para atingir esses limiares, através do apoio do Helpdesk PME.»; [Alt. 21]

"

1-D.  No artigo 5.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:"

«6. Se, em circunstâncias especiais, sobretudo nos casos de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME, a Comissão decide iniciar um inquérito sem que tenha sido recebida nesse sentido uma denúncia por escrito apresentada pela indústria da União ou em seu nome, tal é feito com base em elementos de prova suficientes de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade, tal como indicado no n.º 2, para justificar o início de um inquérito.»; [Alt. 22]

"

1-E.  No artigo 6.º, o n.º 9 passa a ter a seguinte redação:"

«9. Os inquéritos nos processos iniciados nos termos do artigo 5.º, n.º 9 são concluídos, sempre que possível, no prazo de nove meses. Em todo o caso, um inquérito é sempre concluído no prazo de um ano a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 8.º relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 9.º no caso de medidas definitivas. Sempre que possível e sobretudo no caso de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME, os períodos de inquérito coincidem com o ano financeiro.» [Alt. 23]

"

2.  No artigo 6.º, são aditados os seguintes números:"

«10. Os produtores da União do produto similar, são obrigados a com exceção dos produtores de pequena e média dimensão da União, são solicitados para colaborar em processos que tenham sido iniciados nos termos do artigo 5.º, n.º 6. [Alt. 24]

   10-A. A Comissão deve garantir o melhor acesso possível de todas as partes interessadas a informações, autorizando um sistema de informação através do qual as partes interessadas sejam notificadas quando são adicionadas aos ficheiros do inquérito novas informações não confidenciais. As informações não confidenciais também devem ser disponibilizadas através de uma plataforma na Internet. [Alt. 25]
   10-B. A Comissão salvaguarda o exercício efetivo dos direitos processuais das partes interessadas e garante que os processos sejam tratados de forma imparcial, objetiva e num período de tempo razoável, através de um conselheiro auditor, se adequado. [Alt. 26]
   10-C. A Comissão elabora os questionários utilizados em inquéritos em todas as línguas oficiais da União, mediante pedido das partes interessadas.". [Alt. 27]

"

3.  O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.° 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Podem ser aplicados direitos provisórios se tiver sido iniciado um processo nos termos do artigo 5.º, publicado um anúncio para o efeito e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações, nos termos do artigo 5.º, n.º 10, e desde que tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e do consequente prejuízo para a indústria da União, e o interesse da União justifique uma intervenção a fim de evitar tal prejuízo. Os direitos provisórios não são criados antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do processo nem seis meses após essa data.»; [Alt. 28]

"

a)  No n.º 1 é aditado o seguinte período:"

«Os direitos provisórios não são aplicados durante um período de duas semanas a contar do envio da informação às partes interessadas nos termos do artigo 19.º‑A. A disponibilização dessas informações não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão.» [Alt. 29]

"

b)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. O montante do direito anti-dumping provisório não pode exceder a margem de dumping estabelecida a título provisório. Deve, mas deve ser inferior à margem de dumping se um direito inferior for for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, salvo se forem constatadas distorções estruturais ao nível das matérias-primas no que respeita ao produto em causa no país de exportação.

Esse direito inferior não é aplicável em nenhuma das seguintes circunstâncias:

   a) Se forem constatadas, no que respeita ao produto em causa no país de exportação, distorções estruturais ou interferências significativas do Estado respeitantes a, entre outros, preços, custos e fatores de produção, incluindo, por exemplo, matérias-primas e energia, investigação e trabalho, produtos, vendas e investimentos, taxa de câmbio e condições financeiras de comércio equitativo;
   b) Se o país exportador não tiver um nível suficiente de normas sociais e ambientais, sendo os níveis suficientes determinados com base na ratificação e implementação eficaz por parte do país terceiro dos AMA, e dos protocolos aplicáveis, de que a UE é parte em qualquer momento e das convenções da OIT listadas no anexo I-A;
   c) Se o autor da denúncia representar uma indústria diversa e fragmentada em grande parte composta por PME;
   d) Se o inquérito ou um inquérito independente de antissubvenções estabeleceu, pelo menos provisoriamente, que o país de exportação fornece uma ou mais subvenções aos produtores que exportam o produto em causa.

Contudo, tal direito inferior deve ser sempre atribuído se forem constatadas distorções estruturais ao nível das matérias-primas no que respeita ao produto em causa no país de exportação e se este país for um país menos desenvolvido constante do anexo IV do Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

__________

* Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho.".[Alt. 30]

"

3-A.  No artigo 8.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Caso tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão pode aceitar a oferta de um exportador de se comprometer voluntariamente e de modo considerado satisfatório a rever os seus preços ou a cessar as suas exportações a preços de dumping desde que, após consulta específica do comité consultivo, desde que tal oferta elimine efetivamente o efeito prejudicial do dumping. Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, direitos provisórios instituídos pela Comissão nos termos do artigo 7.º, n.º 1, ou direitos definitivos instituídos pelo Conselho nos termos do artigo 9.º, n.º 4, consoante o caso, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos, bem como nas sucessivas alterações dessa decisão. Os aumentos de preços no âmbito de tais compromissos não devem ser superiores ao necessário para eliminar a margem de dumping, devendo ser inferiores à margem de dumping caso sejam suficientes para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, exceto se a Comissão, ao instituir direitos provisórios ou definitivos, decidir que este direito inferior não será aplicado.». [Alt. 31]

"

3-B.  No artigo 8.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. As partes que oferecem um compromisso devem fornecer uma significativa versão não confidencial do mesmo, que possa ser facultada às partes interessadas no inquérito, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Será solicitado às partes que revelem o máximo possível de informações relativamente ao conteúdo e à natureza do compromisso, tendo em devida conta a proteção das informações confidenciais na aceção do artigo 19.º. Além disso, a Comissão deve consultar a indústria da União a respeito dos elementos principais do compromisso antes de aceitar tal oferta.». [Alt. 32]

"

4.  O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. No que se refere aos processos iniciados nos termos do n.º 9 do artigo 5.º, o prejuízo é normalmente considerado insignificante sempre que as importações em causa representem um volume inferior ao estabelecido no n.º 7 do artigo 5.º Esses mesmos processos devem ser imediatamente encerrados sempre que se determinar que a margem de dumping é inferior a 2 %, expressa em percentagem do preço de exportação. »

"

b)  No n.º 4, a última frase passa a ter a seguinte redação:"

«O montante do direito anti-dumping não pode exceder a margem de dumping estabelecida,. Deve mas deve ser inferior à margem de dumping se caso um direito inferior for seja suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da Uniãosalvo se forem constatadas distorções estruturais ao nível das matérias-primas no que respeita ao produto em causa no país de exportação.

Tal direito inferior não é aplicável em nenhuma das seguintes circunstâncias:

   a) Se forem constatadas, no que respeita ao produto em causa no país de exportação, distorções estruturais ou interferências significativas do Estado respeitantes a, entre outros, preços, custos e fatores de produção, incluindo, por exemplo, matérias‑primas e energia, investigação e trabalho, produtos, vendas e investimentos, taxa de câmbio e condições financeiras de comércio equitativas;
   b) Se o país exportador não tiver um nível suficiente de normas sociais e ambientais, sendo os níveis suficientes determinados com base na ratificação e implementação eficaz por parte do país terceiro dos AMA, e dos protocolos aplicáveis, de que a UE é parte em qualquer momento e das convenções da OIT listadas no anexo I-A;
   c) Se o autor da denúncia representar uma indústria diversa e fragmentada em grande parte composta por PME;
   d) Se o inquérito ou um inquérito independente de antissubvenções estabeleceu que o país de exportação fornece uma ou mais subvenções para os produtores que exportam o produto em causa.

Contudo, tal direito inferior deve ser sempre atribuído se forem constatadas distorções estruturais ao nível das matérias-primas no que respeita ao produto em causa no país de exportação e se este país for um país menos desenvolvido constante do anexo IV do Regulamento (UE) n.º 978/2012.» [Alt. 33]

"

5.  O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

—a)  No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

"É iniciado um reexame da caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Esta probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos de prova da continuação do dumping e do prejuízo ou por elementos de prova de que a eliminação do prejuízo se deve, em parte ou exclusivamente, à existência de medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos exportadores ou as condições de mercado são tais que implicam a possibilidade de ocorrerem novas práticas de dumping que causem prejuízo. Esta probabilidade pode também ser indicada pela persistência de interferências por parte do país exportador."; [Alt. 77/rev]

"

a)  Ao n.º 5 é aditado o seguinte subparágrafo: "

«Se, na sequência de um inquérito, nos termos do n.º 2, a medida caducar, quaisquer direitos cobrados a partir da data do início do dito inquérito devem reembolsados, desde que tal seja solicitado às autoridades aduaneiras nacionais e concedido por essas autoridades em conformidade com a legislação aduaneira da União aplicável ao reembolso e à dispensa de pagamento dos direitos. Esse reembolso não implica qualquer pagamento de juros por parte das autoridades aduaneiras nacionais em causa.» [Alt. 35]

"

b)  O n.º 9 é suprimido.

6.  O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 3, o segundo período passa a ter a seguinte redação:"

"O inquérito é iniciado após consulta do comité consultivo, através de um regulamento da Comissão, que deve igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações em conformidade com o n.º 5 do artigo 14.º, ou para exigirem garantias.»;

"

b)  No n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«As importações não são sujeitas ao registo nos termos do n.º 5 do artigo 14.º nem são objeto de medidas sempre que forem realizadas por empresas que beneficiam de isenção. Os pedidos de isenção, devidamente apoiados por elementos de prova, devem ser apresentados dentro dos prazos estabelecidos no regulamento da Comissão que dá início ao inquérito. Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra fora da União, podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa que demonstrem não estarem implicados em práticas de evasão, na aceção do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra na União, podem ser concedidas isenções aos importadores que possam demonstrar não estarem envolvidos em práticas de evasão, tal como definidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.».

"

6-A.  No artigo 14.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. Podem ser adotadas para efeitos do presente regulamento disposições especiais, tendo nomeadamente em conta a definição comum da noção de origem constante do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, ou nos termos do artigo 2.º desse regulamento.». [Alt. 36]

"

6-B.  No artigo 14.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação"

«5. A Comissão pode, após ter informado os Estados-Membros em tempo útil, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações são sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado por uma indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida. As importações podem também ser sujeitas a registo por iniciativa própria da Comissão.

As importações são sujeitas a registo a partir da data do início do inquérito, caso a denúncia da indústria da União contenha um pedido de registo e elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

O registo é instituído por um regulamento que deve especificar a finalidade da medida e, se for caso disso, o montante estimado de direitos a pagar. As importações não podem ser sujeitas a registo por um período superior a nove meses.». [Alt. 79]

"

6-C.  No artigo 14.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:"

«6. Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão os dados relativos às importações de produtos sujeitos a inquérito e a medidas, bem como o montante dos direitos cobrados ao abrigo do presente regulamento. A Comissão pode, mediante a receção de um pedido expresso e fundamentado de uma parte interessada e após ter obtido um parecer do comité referido no artigo 15.º, n.º 2, decidir comunicar-lhe as informações respeitantes ao volume e aos valores de importação destes produtos.». [Alt. 75]

"

6-D.  Ao artigo 14.º é aditado o seguinte número:"

«7-A. Sempre que a Comissão pretenda adotar ou publicar qualquer documento que vise esclarecer a prática estabelecida da Comissão no que diz respeito à aplicação do presente regulamento, em qualquer dos seus elementos, a Comissão deve consultar o Parlamento Europeu e o Conselho antes da adoção ou publicação, visando um consenso a fim de aprovar o referido documento. Qualquer alteração subsequente de tais documentos será sujeita aos referidos requisitos processuais. Em qualquer caso, todos esses documentos deverão estar em plena conformidade com as disposições do presente regulamento. Os referidos documentos não devem alargar o poder discricionário da Comissão, na interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia, para adotar medidas.». [Alt. 39]

"

7.  No artigo 17.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Nos casos em que o número de produtores da União, exportadores ou importadores que cooperem no inquérito com o seu consentimento, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar-se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo-se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção, ou com base no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. No caso de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME, a seleção final das partes deve, sempre que possível, ter em conta a sua proporção no setor em causa.». [Alt. 40]

"

8.  É aditado o seguinte artigo:"

«Artigo 19.º-A

Informações sobre medidas provisórias

   1. Os produtores da União, os importadores e os exportadores, bem como as respetivas associações representativas e os representantes do país de exportação podem requerer informações sobre a instituição prevista dos direitos provisórios. As referidas informações devem ser solicitadas por escrito no prazo fixado no aviso de início. Essas informações devem ser facultadas a essas partes, pelo menos duas semanas antes do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 7.º para a instituição dos direitos provisórios. As informações devem incluir:
   a) Um resumo dos direitos propostos, apenas a título informativo, e
   b) Pormenores sobre o cálculo da margem de dumping e da margem suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, tendo devidamente em conta a necessidade de serem respeitadas as obrigações de confidencialidade impostas pelo artigo 19.º As partes dispõem de um prazo de três dias úteis para apresentar as suas observações sobre a exatidão dos cálculos. [Alt. 41]
   2. Nos casos em que não se pretenda instituir direitos provisórios, mas, antes, prosseguir o inquérito, as partes interessadas devem ser informadas da não‑instituição de direitos duas semanas antes do termo do prazo referido no artigo 7.º, n.º 1, para a instituição dos direitos provisórios.».

"

9.  O artigo 21.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:"

«2. A fim de que as autoridades disponham de uma base sólida que lhes permita tomar em consideração todos os pontos de vista e informações, para decidir se o interesse da União requer ou não a instituição de medidas, os produtores da União, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem, nos prazos previstos no aviso de início do inquérito anti-dumping, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. Tais informações, ou um resumo adequado das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes mencionadas no presente artigo, que devem ter a possibilidade de apresentar as suas observações.» [Alt. 42]

"

9-A.  Ao artigo 22.º é aditado o seguinte número:"

«1-A. Assim que os Estados-Membros tiverem ratificado novas convenções da OIT, a Comissão atualiza o Anexo I-A, ao abrigo do procedimento definido no artigo 290.º do TFUE.». [Alt. 43]

"

9-B.  É inserido o artigo seguinte:"

«Artigo 22.º-A

Relatório

   1. A fim de facilitar o controlo da aplicação do regulamento pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Comissão apresenta, tendo em devida conta a proteção de informações confidenciais na aceção do artigo 19.º, um relatório anual sobre a aplicação e execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho, enquanto parte integrante do diálogo sobre os instrumentos de defesa comercial entre a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho. O relatório conterá informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas, o encerramento de inquéritos sem adoção de medidas, compromissos, novos inquéritos, reexames e visitas de verificação, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pelo controlo da aplicação do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes. O relatório abrangerá também a utilização de instrumentos de defesa comercial por parte de países terceiros visando a União, informações sobre a recuperação da indústria da União afetada pelas medidas instituídas e sobre os recursos contra as medidas instituídas. Incluirá as atividades do conselheiro auditor da Direção-Geral do Comércio da Comissão e as do Helpdesk PME relativas à aplicação do presente regulamento.
   2. O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, convidar a Comissão para uma reunião "ad hoc" da sua comissão competente para apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento. O relatório pode também ser objeto de uma resolução.
   3. A Comissão publica o relatório o mais tardar seis meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.» [Alt. 44]

"

9-C.  É aditado o seguinte anexo:"

«Anexo I-A

Convenções da OIT a que se referem os artigos 7.º, 8.º e 9.º

   1. Convenção sobre o Trabalho Forçado, n.º 29 (1930)
   2. Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, n.º 87 (1948)
   3. Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Coletiva, n.º 98 (1949)
   4. Convenção sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra Feminina em Trabalho de Valor Igual, n.º 100 (1951)
   5. Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, n.º 105 (1957)
   6. Convenção sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão, n.º 111 (1958)
   7. Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, n.º 138 (1973)
   8. Convenção sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e Ação Imediata com vista à sua Eliminação, n.º 182 (1999)» [Alt. 45]

"

Artigo 2.º

O Regulamento (CE) n.º 597/2009 é alterado do seguinte modo:

-1. O título passa a ter a seguinte redação:"

«Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia.» [Alt. 46]

"

-1-A. É inserido o seguinte considerando:"

«(9-A) Na União, as subvenções passíveis de medidas de compensação são, regra geral, proibidas nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE. Por conseguinte, as subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas por países terceiros são especialmente responsáveis pela distorção do comércio. O montante dos auxílios estatais autorizado pela Comissão tem vindo a diminuir progressivamente ao longo do tempo. Assim, no que respeita ao instrumento antissubvenções, a regra do direito inferior deve deixar de ser aplicada às importações provenientes de um país ou de países envolvidos em práticas de subvenção.» [Alt. 47]

"

-1-B. No artigo 1.º, ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:"

«A utilização de qualquer produto objeto de subvenções no quadro da exploração da plataforma continental ou da zona económica exclusiva de um Estado‑Membro, ou da exploração dos seus recursos, é tratada como importação ao abrigo do presente regulamento e será sujeita a um direito em conformidade, sempre que cause prejuízo à indústria da União.» [Alt. 48]

"

1.  No artigo 9.º, n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:"

«1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "indústria da União", o conjunto dos produtores da União de produtos similares ou aqueles de entre estes cuja produção conjunta constitua uma parte importante da produção da União total desses produtos. Todavia:".

"

1-A.  No artigo 10.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação"

«1. Salvo o disposto no n.º 8, um inquérito que tenha por objetivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping é iniciado através de denúncia por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que atue em nome da indústria da União. As denúncias podem também ser apresentadas conjuntamente pela indústria da União, por qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica que atue em nome delas, e por sindicatos.». [Alt. 91]

"

1-B.  No artigo 10.º, ao n.º 6 é aditado o seguinte parágrafo:"

«No caso dos setores industriais fragmentados e diversos em grande parte compostos por pequenas e médias empresas (PME), a Comissão presta assistência para atingir esses limiares, através do apoio do Helpdesk PME.» [Alt. 94]

"

1-C.  No artigo 10.º, o n.º 8 passa a ter a seguinte redação:"

«8. Se, em circunstâncias especiais, sobretudo nos casos de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME, a Comissão decidir iniciar um inquérito sem que tenha sido recebida nesse sentido uma denúncia por escrito apresentada pela indústria da União ou em seu nome, isto é feito com base em elementos de prova suficientes da existência de subvenções passíveis de medidas de compensação, de prejuízo e de um nexo de causalidade, tal como indicado no n.º 2, para justificar o início de um inquérito.» [Alt. 49]

"

1-D.  No artigo 11.º, o n.º 9 passa a ter a seguinte redação:"

«9. Nos processos iniciados ao abrigo do artigo 10.º, n.º 11, o inquérito deve ser concluído, sempre que possível, num prazo inferior a nove meses. Em todo o caso, os inquéritos são sempre concluídos no prazo de 10 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 13.º relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 15.º relativamente a medidas definitivas. Sempre que possível e sobretudo no caso de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME, os períodos de inquérito coincidem com o ano financeiro.» [Alt. 51]

"

2.  Ao artigo 11.º é aditado o seguinte número:"

«11. Os produtores da União do produto similar são obrigados a, com exceção dos produtores de pequena e média dimensão da União, são solicitados para colaborar em processos que tenham sido iniciado nos termos do artigo 10.º, n.º 8. [Alt. 50]

   11-A. A Comissão facilita, através de um Helpdesk PME, o acesso ao instrumento por parte de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME, no contexto de processos antissubvenções.

O Helpdesk PME deve aumentar a sensibilização para o instrumento, fornecer informações e explicações sobre os processos, sobre como apresentar uma denúncia e como melhor apresentar elementos de prova de subvenções passíveis de medidas de compensação e prejuízo. O Helpdesk PME disponibiliza formulários-tipo de estatísticas a apresentar para fins de representatividade e questionários.

Uma vez iniciado um inquérito, o Helpdesk PME informa as PME e as suas associações pertinentes suscetíveis de serem afetadas pelo início do processo e comunica os prazos pertinentes para o registo como parte interessada.

O Helpdesk PME deve prestar assistência na abordagem de questões relacionadas com o preenchimento de questionários, devendo ser prestada uma atenção especial às questões das PME relativamente a inquéritos iniciados ao abrigo do artigo 10.º, n.º 8. Na medida possível, presta assistência com vista à redução dos encargos causados por barreiras linguísticas.

Caso essa PME forneça prova prima facie de subvenções passíveis de medidas de compensação, o Helpdesk PME prestará informações à PME sobre a evolução do volume e do valor das importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 6.

O Helpdesk PME fornece igualmente orientações sobre outras formas de contacto e ligação com o conselheiro auditor e as autoridades aduaneiras nacionais. O Helpdesk PME informa ainda as PME sobre as possibilidades e condições ao abrigo das quais podem solicitar um reexame das medidas e reembolso dos direitos passíveis de medidas de compensação pagos. [Alt. 52]

   11-B. A Comissão garante o melhor acesso possível de todas as partes interessadas a informações, autorizando um sistema de informação através do qual as partes interessadas sejam notificadas quando são adicionadas aos ficheiros do inquérito novas informações não confidenciais. As informações não confidenciais também devem ser disponibilizadas através de uma plataforma na Internet. [Alt. 53]
   11-C. A Comissão salvaguarda o exercício efetivo dos direitos processuais das partes interessadas e garante que os processos sejam tratados de forma imparcial, objetiva e num período de tempo razoável, através de um conselheiro auditor, se adequado. [Alt. 54]
   11-D. A Comissão elabora os questionários utilizados em inquéritos em todas as línguas oficiais da União, mediante pedido das partes interessadas.". [Alt. 55]

"

3.  No artigo 12.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

—a)  O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Os direitos provisórios não são instituídos antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do processo nem seis meses após essa data.» [Alt. 56]

"

a)  O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«O montante do direito de compensação provisório não deve exceder o montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação determinado provisoriamente.».

"

b)  É aditado o seguinte parágrafo no final:"

«Os direitos provisórios não são aplicados durante um período de duas semanas a contar do envio da informação às partes interessadas nos termos do artigo 29.º‑A. A disponibilização dessas informações não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão.» [Alt. 57]

"

3-A.  No artigo 13.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Se tiver sido determinada provisoriamente a existência de subvenções e de prejuízos, a Comissão pode aceitar os compromissos voluntários por força dosquais:

   a) O país de origem e/ou de exportação aceite eliminar ou limitar a subvenção ou adotar outras medidas relativamente aos seus efeitos; ou
   b) Os exportadores se comprometam a rever os seus preços ou a cessar as exportações para a zona em causa na medida em que tais exportações beneficiem de subvenções passíveis de medidas de compensação desde que que a Comissão, após consulta específica do comité consultivo, tenha considerado que o efeito prejudicial das subvenções foi eliminado.

Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão nos termos do artigo 12.º, n.º 3, ou os direitos definitivos instituídos pelo Conselho nos termos do artigo 15.º, n.º 1, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos e nas sucessivas alterações dessa decisão.

A regra do direito inferior não é aplicável aos preços acordados ao abrigo de tais compromissos no quadro dos processos antissubvenções.» [Alt. 58]

"

3-B.  No artigo 13.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. As partes que oferecem um compromisso devem fornecer uma significativa versão não confidencial do mesmo, que possa ser facultada às partes interessadas no inquérito, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Será solicitado às partes que revelem o máximo possível de informações relativamente ao conteúdo e à natureza do compromisso, tendo em devida conta a proteção das informações confidenciais na aceção do artigo 29.º. Além disso, a Comissão deve consultar a indústria da União a respeito dos elementos principais do referido compromisso antes de aceitar tal oferta.» [Alt. 59]

"

4.  No artigo 14.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"

«5. O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação é considerado de minimis se for inferior a 1 % ad valorem, exceto quando, no caso de inquéritos relativos a importações provenientes de países em vias de desenvolvimento, o limiar de minimis for de 2 % ad valorem

"

5.  No artigo 15.º, n.º 1, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«O montante do direito de compensação não deve exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação apurado.»

"

6.  O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:

a)  Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo: "

«Se, na sequência de um inquérito nos termos do artigo 18.º, a medida caducar, devem ser reembolsados todos os direitos cobrados após a data do início do referido inquérito. O reembolso deve ser solicitado às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira da União aplicável. » [Alt. 60]

"

b)  O n.º 6 é suprimido.

7.  O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 4, segundo período, o termo «pode» é substituído pelo termo «deve».

b)  No n.º 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra fora da União, podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa que demonstrem não estarem implicados em práticas de evasão, tal como definidas no n.º 3.»

"

c)  No n.º 6, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra na da União, podem ser concedidas isenções aos importadores que possam demonstrar não estarem envolvidos em práticas de evasão, tal como definidas no n.º 3.»

"

7-A.  No artigo 24.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. Podem ser adotadas para efeitos do presente regulamento disposições especiais, tendo nomeadamente em conta a definição comum da noção de origem constante do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 ou nos termos do artigo 2.º desse regulamento [Alt. 61]

"

7-B.  No artigo 24.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"

«5. A Comissão pode, após ter informado os Estados-Membros em tempo útil, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

As importações são sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado por uma indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

As importações podem também ser sujeitas a registo por iniciativa própria da Comissão.As importações são sujeitas a registo a partir da data do início do inquérito, caso a denúncia da indústria da União contenha um pedido de registo e elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

O registo é instituído por um regulamento que deve especificar a finalidade da medida e, se for caso disso, o montante estimado de direitos a pagar. As importações não podem ser sujeitas a registo por um período superior a nove meses.» [Alt. 78]

"

7-C.  No artigo 24.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:"

«6. Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão os dados relativos às importações de produtos sujeitos a inquérito e a medidas, bem como o montante dos direitos cobrados ao abrigo do presente regulamento. A Comissão pode, mediante a receção de um pedido expresso e fundamentado de uma parte interessada e após ter obtido um parecer do comité referido no artigo 25.º, n.º 2, decidir comunicar-lhe as informações respeitantes ao volume e aos valores de importação destes produtos.» [Alt. 76]

"

7-D.  Ao artigo 24.º é aditado o seguinte número:"

«7-A. Sempre que a Comissão pretenda adotar ou publicar qualquer documento que vise esclarecer a prática estabelecida da Comissão no que diz respeito à aplicação do presente regulamento, em qualquer dos seus elementos, a Comissão deve consultar o Parlamento Europeu e o Conselho antes da adoção ou publicação, visando um consenso a fim de aprovar o referido documento. Qualquer alteração subsequente de tais documentos será sujeita aos referidos requisitos processuais. Em qualquer caso, todos estes documentos deverão estar em plena conformidade com as disposições do presente regulamento. Os referidos documentos não podem alargar o poder discricionário da Comissão, na interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia, para adotar medidas.» [Alt. 64]

"

8.  No artigo 27.º, o n.º 1o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«1. Nos casos em que o número de produtores da União, exportadores ou importadores, que cooperam no inquérito, ou tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar-se:

   a) A um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo-se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção; ou
   b) Ao volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

No caso de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME, a seleção final das partes tem em conta, sempre que possível, a sua proporção no setor em causa.» [Alt. 65]

"

9.  Após o artigo 29.º é aditado o seguinte artigo 29.º-A:"

«Artigo 29.º-A

Informações sobre medidas provisórias

   1. Os produtores da União, os importadores e os exportadores, bem como as respetivas associações representativas, e o país de origem e/ou de exportação podem requerer informações sobre a instituição prevista dos direitos provisórios. As referidas informações devem ser solicitadas por escrito no prazo fixado no aviso de início. Essas informações devem ser facultadas a essas partes, pelo menos duas semanas antes do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 12.º para a instituição dos direitos provisórios.

Essas informações devem incluir:

   a) Um resumo dos direitos propostos, apenas a título informativo, e
   b) Pormenores sobre o cálculo da margem de subvenção e da margem suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, tendo devidamente em conta a necessidade de serem respeitadas as obrigações de confidencialidade impostas pelo artigo 29.º As partes dispõem de um prazo de três dias úteis para apresentar as suas observações sobre a exatidão dos cálculos.
   2. Nos casos em que não se pretenda instituir direitos provisórios, mas, antes, prosseguir o inquérito, as partes interessadas devem ser informadas da não‑instituição de direitos duas semanas antes do termo do prazo referido no artigo 12.º, n.º 1, para a instituição dos direitos provisórios.» [Alt. 66]

"

10.  O artigo 31.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:"

«2. A fim de que as autoridades disponham de uma base sólida que lhes permita tomar em consideração todos os pontos de vista e informações, para decidir se o interesse da União requer ou não a instituição de medidas, os produtores da União, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem, nos prazos previstos no anúncio de início do inquérito antissubvenções , dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. Essas informações, ou um resumo adequado delas, devem ser postas à disposição das outras partes mencionadas no presente número, que devem ter a possibilidade de apresentar as suas observações. » [Alt. 67]

"

10-A.  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 33.º-A

Relatório

   1. A fim de facilitar o controlo da aplicação do regulamento pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Comissão apresenta, tendo em devida conta a proteção de informações confidenciais na aceção do artigo 19.º, um relatório anual sobre a aplicação e execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho, enquanto parte integrante do diálogo sobre os instrumentos de defesa comercial entre a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho. O relatório conterá informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas, o encerramento de inquéritos sem adoção de medidas, compromissos, novos inquéritos, reexames e visitas de verificação, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pelo controlo da aplicação do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes. O relatório abrangerá também a utilização de instrumentos de defesa comercial por parte de países terceiros visando a União, informações sobre a recuperação da indústria da União afetada pelas medidas instituídas e sobre os recursos contra as medidas instituídas. Incluirá as atividades do conselheiro auditor da Direção-Geral do Comércio da Comissão e as do Helpdesk PME relativas à aplicação do presente regulamento.
   2. O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, convidar a Comissão para uma reunião "ad hoc" da sua comissão competente para apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento. O relatório pode também ser objeto de uma resolução.
   3. A Comissão publica o relatório o mais tardar seis meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.» [Alt. 68]

"

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Será objeto de consolidação com o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 e o Regulamento (CE) n.º 597/2009 até…(5). [Alt. 69]

Artigo 4.º

O presente regulamento é aplicável a todos os inquéritos em que o aviso de início, nos termos do artigo 10.º, n.º 11, do Regulamento (CE) n.º 597/2009, ou do artigo 5.º, n.º 9, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009, tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia em data posterior à da entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) De acordo com as alterações aprovadas em 5 de fevereiro de 2014 (Textos Aprovados dessa data, P7_TA(2014)0082.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014.
(3)Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).
(4)Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).
(5) Três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.


Estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias ***I
PDF 198kWORD 50k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (COM(2012)0499 – C7-0288/2012 – 2012/0237(COD))
P7_TA(2014)0421A7-0140/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0499),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 224.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0288/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 7 de fevereiro de 2013(1)

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de fevereiro de 2013(2),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 31 de janeiro de 2013(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de abril de 2011, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n. ° 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu(4),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 5 de março de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos, (A7-0140/2013),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.º .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

P7_TC1-COD(2012)0237


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE, Euratom) n.° 1141/2014.)

(1) JO C 67 de 7.3.2013. p. 1.
(2) JO C 133 de 9.5.2013, p. 90.
(3) JO C 62 de 2.3.2013, p. 77.
(4) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 46.


Financiamento dos partidos políticos europeus ***I
PDF 195kWORD 38k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus (COM(2012)0712 – C7-0393/2012 – 2012/0336(COD))
P7_TA(2014)0422A7-0200/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0712),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assim como o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a Comissão apresentou a sua proposta ao Parlamento (C7-0393/2012),

–  Tendo em conta artigo 294.°, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Parecer do Tribunal de Contas de 7 de fevereiro de 2013(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 31 de março de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0200/2013),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas Europeu e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus

P7_TC1-COD(2012)0336


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE, Euratom) n.° 1142/2014.)

(1) JO C 67 de 7.3.2013, p. 1.


Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União ***I
PDF 205kWORD 40k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (COM(2013)0639 – C7-0303/2013 – 2013/0313(COD))
P7_TA(2014)0423A7-0108/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlament e ao Conselho (COM(2013)0639),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assim como o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a Comissão apresentou a sua proposta ao Parlamento (C7-0303/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu de 3 de dezembro de 2013(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de março de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0108/2014),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas Europeu e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE, Euratom) n.º …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

P7_TC1-COD(2013)0313


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE, Euratom) n.° 547/2014.)

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum sobre a quitação distinta para empresas comuns nos termos do artigo 209.º do Regulamento Financeiro

1.  O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em que, de modo a permitir às empresas comuns beneficiarem de regras financeiras simplificadas melhor adaptadas à sua natureza público-privada, estas empresas deverão ser criadas nos termos do artigo 209.° do Regulamento Financeiro.

Contudo, concordam também em que:

–  tendo em conta a natureza específica e o estado atual das empresas comuns, e de modo a garantir a continuidade com o 7.º Programa-Quadro, as empresas comuns devem continuar a estar sujeitas a uma quitação distinta dada pelo Parlamento Europeu mediante recomendação do Conselho. Por este motivo, devem ser inseridas derrogações específicas ao artigo 209.° do Regulamento Financeiro nos atos constitutivos das empresas comuns a ser criadas no quadro do Programa Horizonte 2020. Tais derrogações remeterão para a quitação distinta e incluirão todas as adaptações adicionais necessárias.

–  De modo a permitir às empresas comuns beneficiar imediatamente das simplificações introduzidas no novo quadro financeiro, é necessário que entre em vigor o regulamento delegado da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo aplicável aos organismos PPP nos termos do artigo 209.°.

2.  O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota de que a Comissão:

–  garantirá que a regulamentação financeira das empresas comuns contempla derrogações ao regulamento financeiro-tipo aplicável aos organismos PPP, de modo a refletir a introdução da quitação distinta nos seus atos constitutivos;

–  tenciona propor alterações relevantes aos artigos 209.°, e 60.°, n.º 7, do Regulamento Financeiro no quadro de uma sua revisão futura.

(1) JO C 4 de 8.1.2014, p. 1.


Emissões de dióxido carbono provenientes do transporte marítimo ***I
PDF 484kWORD 191k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido carbono provenientes do transporte marítimo e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (COM(2013)0480 – C7-0201/2013 – 2013/0224(COD))
P7_TA(2014)0424A7-0080/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0480),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0201/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de outubro de 2013(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0080/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 [Alt. 1]

P7_TC1-COD(2013)0224


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(4),

Considerando o seguinte:

(1)  O Pacote Clima e Energia(5), que mobiliza as contribuições de todos os setores da economia para atingir os objetivos de redução das emissões, incluindo o transporte marítimo internacional, define um mandato claro: «Caso, até 31 de dezembro de 2011, não seja aprovado pelos Estados-Membros, no quadro da Organização Marítima Internacional (OMI), ou pela Comunidade, no quadro da CQNUAC, um acordo internacional que inclua as emissões dos transportes marítimos internacionais nas suas metas de redução, a Comissão deve apresentar uma proposta no sentido de incluir as emissões dos transportes marítimos internacionais no compromisso comunitário de redução, tendo por objetivo a entrada em vigor do instrumento proposto até 2013. Essa proposta deverá minimizar os impactos negativos sobre a competitividade da Comunidade, tendo simultaneamente em conta os potenciais benefícios ambientais.»

(1-A)  O transporte marítimo tem impacto no clima mundial e na qualidade do ar, enquanto fonte de emissões de dióxido de carbono (CO2) e de outras emissões, incluindo de óxido de azoto (NOx), óxido de enxofre (SOx), metano (CH4), partículas e carbono preto. [Alt. 2]

(1-B)  O transporte marítimo internacional é o único meio de transporte que continua a não ser incluído no compromisso de redução dos gases com efeito de estufa assumido pela União. Segundo a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta de regulamento, as emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo internacional ligado à União aumentaram 48 % entre 1990 e 2007. [Alt. 3]

(1-C)  Perante a rápida evolução dos conhecimentos científicos sobre o impacto do transporte marítimo não relacionado com a emissão de CO2 no clima mundial, convém proceder periodicamente, no contexto do presente regulamento, a uma avaliação atualizada desse impacto. Com base nessas avaliações, e tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2011, sobre uma abordagem abrangente relativa às emissões antropogénicas não-CO2 relevantes para o clima, a Comissão deve proceder, se for caso disso, a uma revisão das políticas e das medidas tendentes à redução dessas emissões. [Alt. 4]

(1-D)  A Comissão deve tomar também medidas em relação a outras atividades que conduzem à emissão de gases com efeito de estufa e de poluentes atmosféricos não abrangidas pelo presente regulamento, designadamente o uso de refrigerantes em barcos de pesca e as emissões por evaporação resultantes da carga e descarga de combustíveis e de mercadorias a granel (por exemplo, compostos orgânicos voláteis (COV) e partículas). [Alt. 5]

(1-E)  O Livro Branco da Comissão intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes - Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos», de 28 de março de 2011, apela a uma redução das emissões provenientes do transporte marítimo de 40 % até 2050 (50 % se possível), comparativamente aos níveis de 2005, nomeadamente através da aplicação dos princípios do «utilizador-pagador» e do «poluidor-pagador». [Alt. 6]

(1-F)  A resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2011, sobre o «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» apela a uma redução de 30 %, ao nível da União, das emissões de CO2 e de poluentes provenientes do transporte marítimo, para a qual os acordos da OMI em matéria de Índice Nominal de Eficiência Energética (EEDI) e do Plano de Gestão de Eficiência Energética (SEEMP)darão um contributo. [Alt. 7]

(2)  Em julho de 2011, a OMI adotou medidas técnicas e operacionais, designadamente o EEDI para os navios novos e o SEEMP, que permitirão minorar o previsto aumento das emissões de gases com efeito de estufa, mas não podem, por si só, induzir as reduções absolutas das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo internacional que são necessárias para que os esforços sejam consentâneos com o objetivo de limitar a 2 °C o aumento da temperatura do globo.

(3)  Segundo os dados fornecidos pela OMI, o consumo específico de energia e as emissões de CO2 dos navios podem ser reduzidos até 75 % de 25 % a 75 % através da aplicação de medidas operacionais e da utilização das tecnologias existentes; pode considerar-se que uma parte significativa dessas medidas apresenta uma boa relação custo-benefício e pode proporcionar benefícios líquidos ao setor, dado que a redução dos custos de combustível compensa os eventuais custos operacionais ou de investimento. [Alt. 8]

(4)  A melhor opção possível para reduzir as emissões de dióxido de carbono provenientes dos transportes marítimos, a nível da União, continua a ser a aplicação de medidas baseadas no mercado, nomeadamente a atribuição de um preço ou de uma taxa às emissões, o que requer a criação de um sistema de monitorização, comunicação e verificação (MCV) das emissões de CO2 gases com efeito de estufa, baseado no consumo de combustível dos navios., como . A recolha de dados relativos a estas emissões constitui a primeira etapa de uma abordagem faseada, justificada pela necessidade de redução das mesmas, de inclusão das emissões dos transportes marítimos no compromisso de redução dos gases com efeito de estufa assumido pela União.O acesso público aos dados das emissões contribuirá para eliminar os entraves de mercado que impedem a adoção de medidas com custos negativos que reduziriam as emissões provenientes deste setor. [Alt. 9]

(5)  A adoção de medidas destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e o consumo de combustíveis é dificultada pela existência de entraves do mercado, como a falta de informações fiáveis sobre a eficiência da utilização de combustível nos navios ou das tecnologias disponíveis para adaptar os navios, a falta de acesso ao financiamento para investimentos na eficiência dos navios e a repartição dos incentivos, uma vez que os armadores não beneficiam dos seus investimentos na eficiência dos navios quando as faturas de combustível são pagas pelos operadores.

(6)  Os resultados da consulta das partes interessadas e dos debates com parceiros internacionais indicam que a inclusão das emissões dos transportes marítimos no compromisso de redução dos gases com efeito de estufa da União Europeia deve ser faseada, consistindo a primeira fase na aplicação de um sólido sistema de monitorização, comunicação e verificação das emissões de CO2 gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e procedendo-se, numa fase posterior, à introdução de novos instrumentos de intervenção, nomeadamente a atribuição de um preço ou de uma taxa às emissões. Esta abordagem facilita a realização de progressos significativos a nível internacional relativamente ao acordo sobre as metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa e outras medidas para alcançar tais reduções a custos mínimos. [Alt. 10]

(7)  A introdução de um sistema MCV da União deverá permitir reduzir até 2 % as emissões, comparativamente a um cenário de manutenção do status quo, e reduzir os custos líquidos agregados em cerca de 1,2 mil milhões de EUR até 2030, uma vez que poderá contribuir para eliminar entraves do mercado, especialmente os relacionados com a falta de informação sobre a eficiência dos navios. Esta redução dos custos de transporte facilitaria o comércio internacional. Além disso, a existência de um sistema MCV sólido constitui uma condição prévia necessária para a aplicação de quaisquer medidas baseadas no mercado ou normas de eficiência de medidas destinadas a constituir uma melhor base para o princípio do «poluidor-pagador», tanto a nível da UE como a nível mundial. Devido à dimensão internacional da navegação, um procedimento coordenado a nível mundial seria o método preferível e mais eficiente para reduzir as emissões do transporte marítimo internacional. Um tal sistema também fornece dados fiáveis para fixar metas precisas de redução das emissões e avaliar como evolui o contributo do transporte marítimo para a realização de uma economia hipocarbónica. [Alt. 11]

(8)  Todas as viagens intra-União, todas as viagens de entrada entre o último porto de escala situado fora da União e o primeiro porto de escala situado na União e todas as viagens de saída entre um porto situado na União e o porto de escala seguinte situado fora da União devem ser consideradas relevantes para efeitos de monitorização. As emissões de CO2 gases com efeito de estufa nos portos da União, inclusive quando os navios estão acostados ou circulam dentro do porto, devem ser igualmente abrangidas, sobretudo tendo em conta que existem medidas específicas e tecnologias alternativas, designadamente infraestruturas de ligação elétrica dos navios acostados, para as reduzir ou evitar. Estas regras devem ser aplicadas sem discriminações a todos os navios, independentemente da bandeira. [Alt. 12]

(8-A)  Devido ao âmbito de aplicação geográfico e à concomitante necessidade de monitorização de emissões de gases com efeito de estufa fora da jurisdição dos Estados-Membros, bem como devido à inclusão de companhias sedeadas em todo o mundo, a Comissão deve informar adequada e rapidamente os países terceiros sobre o sistema MCV, a fim de conquistar o máximo de aceitação internacional possível. [Alt. 13]

(9)  O sistema de monitorização, comunicação de informações e verificação (MCV) proposto deve assumir a forma de um regulamento, devido à natureza complexa e altamente técnica das disposições introduzidas e à necessidade de regras uniformemente aplicáveis em toda a União para refletir a dimensão internacional do transporte marítimo, em que numerosos navios escalam os portos de diferentes Estados‑Membros, e também para facilitar a sua aplicação em toda a União.

(10)  Um sistema de MCV sólido, especificamente aplicável aos navios, a nível da União, deve basear-se no cálculo das emissões resultantes do combustível consumido, ou na comunicação precisa das emissões reais, em viagens de e para os portos da União, uma vez que os dados relativos às vendas de combustível não permitiriam estimativas suficientemente precisas do consumo de combustível neste âmbito específico, devido à grande capacidade dos reservatórios dos navios. [Alt. 14]

(11)  O sistema MCV da União deve abranger igualmente outras informações pertinentes em termos de clima, que permitam determinar a eficiência dos navios oua fim de analisar aprofundadamente os fatores subjacentes à evolução das emissões. Este âmbito também alinha alinhar o sistema MCV da União com as iniciativas internacionais na OMI no sentido de introduzir normas de eficiência aplicáveis aos navios existentes, incluindo medidas operacionais, e contribui contribuir para eliminar os entraves do mercado relacionados com a falta de informações. [Alt. 15]

(12)  Para diminuir os encargos administrativos suportados por armadores e operadores, em especial por pequenas e médias empresas, e otimizar o rácio custo-benefício do sistema proposto sem pôr em risco o objetivo de abranger a maior parte das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, as regras de monitorização, comunicação de informações e verificação só devem ser aplicadas a grandes emissores. Após uma análise objetiva e pormenorizada das dimensões e das emissões dos navios que entram e saem dos portos da União Europeia, foi selecionado um limiar de 5 000 GT. Os navios com arqueação bruta superior a 5 000 GT representam cerca de 55 % dos navios que escalam os portos da União e cerca de 90 % das emissões associadas. Este limiar não-discriminatório asseguraria a cobertura dos emissores mais importantes. Um limiar menor resultaria em encargos administrativos mais pesados, ao passo que um limiar maior diminuiria a cobertura das emissões e, consequentemente, a eficácia ambiental do sistema.

(13)  Para reduzir ainda mais o esforço administrativo dos armadores e operadores de navios, as regras de monitorização devem concentrar-se no CO2, que é de longe o gás com efeito de estufa mais importante emitido pelos transportes marítimos e contribui para cerca de 98 % das emissões totais de gases com efeito de estufa provenientes deste setor. [Alt. 17]

(14)  As regras devem ter em conta os requisitos existentes e os dados já disponíveis a bordo dos navios; por conseguinte, os armadores devem ter a oportunidade de escolher um dos quatro métodos de monitorização seguintes: a utilização de guias de entrega de combustível, a monitorização dos reservatórios de combustível, a utilização de medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis ou a medição direta das emissões. Um plano de monitorização específico para cada navio deverá documentar a escolha efetuada e fornecer informações mais pormenorizadas sobre a aplicação do método escolhido.

(15)  Qualquer companhia que seja responsável, durante um período de informação inteiro, por um navio envolvido em atividades de transporte marítimo deve ser responsabilizada por todos os requisitos de monitorização e comunicação de informações referentes ao dito período, incluindo a apresentação de um relatório de emissões verificado de forma satisfatória. Em caso de mudança de proprietário, o novo proprietário apenas será responsável pelas obrigações de monitorização e comunicação de informações relativas ao período de informação em que a dita mudança teve lugar. Para facilitar o cumprimento destas obrigações, o novo proprietário deve receber uma cópia do último plano de monitorização e do documento de conformidade, se aplicável. A mudança de proprietário também deve suscitar a alteração do plano de monitorização para que o novo proprietário possa escolher a sua própria metodologia de monitorização.

(16)  Nesta fase, o A implementação do sistema MCV da União não deve abranger outros gases com efeito de estufa, agentes forçadores do clima ou poluentes atmosféricos, a fim de evitar a necessidade de instalar equipamentos de medição ainda não suficientemente fiáveis nem comercialmente disponíveis, o que poderia obstruir a aplicação do referido sistema constitui uma oportunidade para garantir uma regulação do setor do transporte marítimo coerente com outros setores. [Alt. 18]

(16-A)  A Convenção MARPOL prevê a aplicação obrigatória do EEDI aos novos navios e a utilização dos SEEMP em toda a frota mundial. [Alt. 19]

(17)  Para minimizar os encargos administrativos suportados pelos armadores e operadores, a comunicação e a publicação das informações devem fazer-se anualmente. As questões de confidencialidade devem ser precavidas publicando as informações relativas às emissões, ao consumo de combustível e à eficiência unicamente sob a forma de médias anuais e valores agregados. Os dados comunicados à Comissão devem ser integrados com as estatísticas, desde que relevantes para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias, nos termos da Decisão 2012/504/UE da Comissão(6).

(18)  A verificação por verificadores acreditados deve assegurar que os planos de monitorização e os relatórios de emissões estão corretos e cumprem os requisitos definidos pelo presente regulamento. Por conseguinte, os requisitos em matéria de competência são fundamentais para que o verificador esteja apto a realizar as atividades de verificação ao abrigo do presente regulamento. Os verificadores devem verificar a credibilidade dos dados comparando os dados comunicados com as estimativas baseadas nos dados de localização dos navios e nas características dos mesmos, como um elemento importante para simplificar a verificação. Essas estimativas podem ser fornecidas pela Comissão. Os verificadores devem ser pessoas singulares ou coletivas independentes e competentes e ser acreditados pelos organismos nacionais de acreditação estabelecidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(7). [Alt. 20]

(19)  Deve ser conservado a bordo dos navios um documento de conformidade emitido por um verificador para demonstrar o cumprimento das obrigações de monitorização, comunicação de informações e verificação. Os verificadores devem comunicar à Comissão a emissão de tais documentos.

(20)  Com base na experiência adquirida no exercício de funções similares relacionadas com a segurança marítima, a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) deve apoiar a Comissão através do desempenho de algumas funções.

(21)  O incumprimento do disposto no presente regulamento deve dar origem à aplicação de sanções. A execução das obrigações relativas ao sistema MCV deve assentar nos instrumentos existentes, nomeadamente nos que foram instituídos em aplicação da Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(8), e da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(9), e nas informações sobre a emissão de documentos de conformidade. O documento que atesta a conformidade do navio com as obrigações de monitorização e comunicação de informações deve ser adicionado pela Comissão à lista de certificados e documentos a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2009/16/CE.

(22)  A Diretiva 2009/16/CE prevê a detenção dos navios que não apresentem os certificados cuja presença a bordo é obrigatória. No caso dos navios que não cumpram as obrigações de monitorização e comunicação de informações por mais de um período de informação, é, todavia, adequado prever a possibilidade da sua expulsão. Esta deve ser aplicada de modo a permitir a correção da situação num prazo razoável.

(23)  O Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(10), deve ser alterado, no sentido de impor requisitos de monitorização e comunicação das emissões de CO2 provenientes dos transportes marítimos, a cumprir pelos Estados‑Membros, em conformidade com o presente regulamento.

(24)  O sistema MCV da União deve servir de modelo à aplicação de um sistema MCV mundial, que é preferível na medida em que pode ser considerado mais eficaz devido ao seu âmbito de aplicação mais vasto. Neste contexto, a Comissão deve partilhar regularmente com a OMI e outros organismos internacionais relevantes informações pertinentes sobre a aplicação do presente regulamento e apresentar propostas à OMI. Caso se chegue a acordo sobre um sistema MCV mundial, a Comissão deve rever o sistema MCV da União com vista a harmonizá-lo com o sistema mundial.

(25)  A fim de possibilitar a utilização dos melhores dados científicos e práticas disponíveis, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita ao reexame de certos aspetos técnicos da monitorização e comunicação de emissões de CO2 gases com efeito de estufa dos navios e à especificação das regras para a verificação dos relatórios de emissões e a acreditação dos verificadores. Importa sobremaneira que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 21]

(26)  A fim de assegurar condições uniformes para a utilização de sistemas automatizados e modelos eletrónicos normalizados que permitam comunicar de forma coerente as emissões e outras informações pertinentes em termos de clima à Comissão e aos Estados envolvidos, devem ser conferidas à Comissão competências de execução. Essas competências de execução necessárias devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(11). [Alt. 22]

(27)  O objetivo da ação proposta, a saber, monitorizar, comunicar e verificar as emissões de CO2 gases com efeito de estufa dos navios, como primeira etapa de uma abordagem por fases destinada a reduzir essas emissões e a alcançar os objetivos estabelecidos no Livro Branco da Comissão «Roteiro do espaço único europeu dos transportes», não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros, devido à dimensão internacional do transporte marítimo, e pode, por conseguinte, devido à escala e aos efeitos da dita ação, ser mais facilmente alcançado ao nível da União. A União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. [Alt. 23]

(28)  As regras que estabelecem o sistema MCV devem respeitar o disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(12), e no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(13).

(29)  O presente regulamento deve entrar em vigor em 1 de julho de 2015, para assegurar que os Estados-Membros e as partes interessadas dispõem de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias para a sua aplicação efetiva antes do início do primeiro período de informação, em 1 de janeiro de 2018,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação de informações e a verificação precisas das emissões de dióxido de carbono (CO2) gases com efeito de estufa e outras informações pertinentes em termos de clima referentes aos navios que chegam e partem de portos sujeitos à jurisdição de um Estado‑Membro ou que neles circulam, tendo em vista promover a redução das emissões de CO2 gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, de uma forma eficaz em termos de custos. [Alt. 24]

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento é aplicável a navios com arqueação bruta superior a 5 000 GT, no que respeita às emissões geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto sujeito à jurisdição de um Estado‑Membro e entre um porto sujeito à jurisdição de um Estado‑Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos sujeitos à jurisdição de um Estado‑Membro.

2.  O presente regulamento não é aplicável a navios de guerra, unidades auxiliares da marinha de guerra, navios de pesca ou de transformação de pescado, navios de madeira de construção primitiva, navios sem propulsão mecânica e navios de Estado de caráter não comercial. [Alt. 26]

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)  «Emissões», a libertação de CO2 para a atmosfera pelos navios, em conformidade com o artigo 2.º;

b)  «Porto de escala», um porto onde os navios param para carregar ou descarregar mercadorias ou para embarcar ou desembarcar passageiros, excetuando as paragens exclusivamente destinadas a abastecimento de combustível, aprovisionamento e/ou substituição da tripulação;

c)  «Companhia», o proprietário de um navio previsto no artigo 2.º ou qualquer outra pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio;

d)  «Arqueação bruta» (GT), a arqueação bruta calculada de acordo com as regras constantes do anexo 1 da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969;

e)  «Verificador», uma entidade jurídica que realize atividades de verificação e esteja acreditada por um organismo nacional de acreditação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 765/2008 e do presente regulamento, ou uma agência responsável pelo sistema de modelização para a monitorização das emissões dos navios; [Alt. 28]

f)  «Verificação», as atividades levadas a cabo por um verificador para avaliar a conformidade dos documentos transmitidos pela companhia com os requisitos previstos no presente regulamento;

g)  «Outras informações pertinentes em termos de clima», informações relativas aoàs emissões de gases com efeito de estufa provenientes do consumo de combustíveis, à atividade de transporte distância percorrida, às possibilidades de ligação elétrica à rede terrestre e à eficiência energética dos navios, que permitam analisar as tendências das emissões e avaliar indicar os desempenhos dos navios transportes marítimos; [Alt. 29]

h)  «Fator de emissão», a taxa média de emissão de um gás com efeito de estufa no que respeita aos dados da atividade de um fluxo-fonte, pressupondo uma oxidação completa na combustão e uma conversão completa em todas as outras reações químicas;

i)  «Incerteza», parâmetro associado ao resultado da determinação de uma quantidade, que caracteriza a dispersão dos valores que poderiam razoavelmente ser atribuídos a essa quantidade, incluindo os efeitos de fatores sistemáticos e aleatórios, expresso em percentagem e que descreve um intervalo de confiança próximo do valor médio compreendendo 95 % dos valores inferidos tomando em consideração uma eventual assimetria da distribuição dos valores;

j)  «Prudente», um conjunto de pressupostos definido de forma a evitar qualquer subestimação das emissões anuais ou sobre-estimação das distâncias ou das quantidades de carga transportadas; [Alt. 30]

k)  «Toneladas de CO2», toneladas métricas de CO2; [Alt. 31]

l)  «Período de informação», o ano civil durante o qual devem ser monitorizadas e comunicadas as emissões.

l-A)  «Navio acostado», um navio amarrado com segurança ou acostado num porto da União em operações de carga ou descarga e em estadia (hotelling), inclusivamente quando não está a efetuar operações de carga; [Alt. 32]

l-B)  «Classe de navegação no gelo», a classificação atribuída a um navio pela administração ou por uma organização por esta reconhecida atestando que o navio foi concebido para navegar no gelo. [Alt. 33]

CAPÍTULO II

MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Secção 1

Princípios e métodos de monitorização e comunicação de informações

Artigo 4.º

Princípios comuns de monitorização e comunicação de informações

1.  As companhias devem monitorizar e comunicar, em relação a cada navio, a quantidade e o tipo de combustível consumido, durante um ano civil, em cada porto sujeito o período de informação, em todos os portos sujeitos à jurisdição de um Estado‑Membro e em cada viagem todas as viagens de chegada e de partida de um porto localizado no território de um Estado‑Membro, em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 6. [Alt. 34]

2.  A monitorização e a comunicação de informações devem ser exaustivas e abranger a totalidade das as emissões de CO2 resultantes da queima de combustíveis, enquanto o navio se encontrar no mar, bem como acostado. As companhias devem aplicar medidas adequadas para evitar lacunas de dados durante o período de informação. [Alt. 35]

3.  A monitorização e a comunicação de informações devem ser coerentes e comparáveis ao longo do tempo. As companhias devem usar as mesmas metodologias de monitorização e os mesmos conjuntos de dados, sujeitos às alterações e derrogações aprovadas pelo verificador.

4.  As companhias devem obter, registar, compilar, analisar e documentar os dados relativos à monitorização, incluindo os pressupostos, referências, fatores de emissão e dados da atividade, de uma forma transparente que permita ao verificador reproduzir o modo como as emissões foram determinadas.

5.  As companhias devem assegurar que a determinação das emissões não seja, de forma sistemática ou consciente, inexata. Devem identificar e reduzir qualquer fonte de imprecisões.

6.  As companhias devem permitir estabelecer, com segurança razoável, a integridade dos dados das emissões a monitorizar e comunicar.

6-A.  Nas suas consequentes monitorizações e comunicações de informações, as companhias devem ter em linha de conta as recomendações incluídas nos relatórios de verificação, emitidos nos termos do disposto no artigo 13.º. [Alt. 36]

Artigo 5.º

Métodos de monitorização e comunicação de informações sobre o transporte marítimo

1.  Para efeitos do disposto no artigo 4.º, n.os 1, 2 e 3, as companhias devem determinar as suas emissões, bem como outras informações pertinentes em termos de clima, relativamente a cada um dos seus navios com arqueação bruta superior a 5 000 GT, em conformidade com qualquer dos métodos descritos no anexo I.

1-A.  Se for alcançado um acordo internacional sobre a monitorização das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, a Comissão deve proceder à revisão dos métodos estabelecidos no anexo I e fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.º, no que diz respeito às alterações ao referido anexo a fim de especificar a utilização de medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis e a medição direta das emissões. [Alt. 38]

SECÇÃO 2

PLANO DE MONITORIZAÇÃO

Artigo 6.º

Conteúdo e apresentação do plano de monitorização

1.  Até 31 de agosto de 2017, as companhias devem apresentar aos verificadores um plano de monitorização que indique o método escolhido para monitorizar e comunicar as emissões e outras informações pertinentes em termos de clima, em relação a cada um dos seus navios com arqueação bruta superior a 5 000 GT. [Alt. 39 - adaptada por motivos de coerência tendo em conta o artigo 2.°, n.° 1]

2.  Em derrogação do disposto no n.º 1, relativamente aos navios que sejam pela primeira vez abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento após 1 de janeiro de 2018, a companhia deve apresentar um plano de monitorização ao verificador sem demora e o mais tardar no prazo de dois meses a contar da sua primeira escala num porto sujeito à jurisdição de um Estado‑Membro.

3.  O plano de monitorização referido no n.º 1 deve ser constituído por uma documentação exaustiva e transparente da metodologia de monitorização de um navio específico e conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)  Identificação e tipo do navio, incluindo o nome, o número de registo na Organização Marítima Internacional (OMI), o porto de registo ou de armamento, a classe de navegação no gelo do navio, e o nome do proprietário; [Alt. 40]

b)  Nome e endereço da companhia, bem como números de telefone e de fax e endereço eletrónico de uma pessoa de contacto;

c)  Descrição das seguintes fontes de emissão a bordo do navio incluindo os, como motores principais, motores auxiliares, caldeiras e geradores de gases inertes e tipos de combustíveis utilizados:

i)  motor(es) principal/ais,

ii)  motor(es) auxiliar(es),

iii)  caldeira(s),

iv)  gerador(es) de gases inertes; [Alt. 41]

d)  Descrição dos procedimentos, sistemas e responsabilidades destinados a atualizar a exaustividade da lista das fontes de emissões durante o ano período de monitorização, com o objetivo de garantir a exaustividade da monitorização e da comunicação das emissões do navio; [Alt. 42]

e)  Descrição dos procedimentos utilizados para monitorizar a exaustividade da lista de viagens;

f)  Descrição dos procedimentos utilizados para monitorizar o consumo de combustível do navio, incluindo:

i)  o método selecionado, descrito no anexo I, para calcular o consumo de combustível de cada fonte de emissão, incluindo, se for caso disso, uma descrição do equipamento de medição utilizado,

ii)  procedimentos para a medição dos abastecimentos de combustível e do combustível existente nos reservatórios, descrição dos instrumentos de medição envolvidos e procedimentos de registo, extração, transmissão e armazenamento de informações sobre as medições, quando relevante,

iii)  método escolhido para determinar a densidade, quando aplicável,

iv)  um procedimento destinado a garantir que a incerteza total inerente às medições do combustível é conforme com os requisitos do presente regulamento, se possível com referência à legislação nacional, às cláusulas constantes dos contratos dos clientes ou às normas de precisão do fornecedor de combustível;

g)  Cada um dos fatores de emissão utilizados para cada tipo de combustível, ou, em caso de combustíveis alternativos, as metodologias para a determinação dos fatores de emissão, incluindo a metodologia aplicada à amostragem, métodos de análise, descrição dos laboratórios utilizados (e a acreditação ISO 17025 confirmada, se for caso disso);

h)  Descrição dos procedimentos utilizados para determinar os dados de atividade por viagem, incluindo:

i)  os procedimentos, as responsabilidades e as fontes de dados para determinação e registo da distância por viagem efetuada,

ii)  os procedimentos, as responsabilidades, as fórmulas e as fontes de dados para determinação e registo da carga transportada e o número de passageiros, consoante os casos; [Alt. 43]

iii)  os procedimentos, as responsabilidades, as fórmulas e as fontes de dados para determinação e registo do tempo passado no mar entre o porto de partida e o porto de chegada;

(h-A)  Os procedimentos, as responsabilidades, as fórmulas e as fontes de dados para determinação e registo da distância percorrida e do tempo de navegação no gelo; [Alt. 44]

i)  Descrição do método a utilizar para determinar os dados substitutos de dados omissos;

j)  Data da última alteração do plano de monitorização. [Alt. 45]

(j-A)  Folha de registo de revisão para o registo de todas as informações relativas às alterações dos planos de monitorização. [Alt. 46]

4.  As companhias devem utilizar planos de monitorização normalizados baseados em modelos. AsA Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.º, a fim de estabelecer normas técnicas subjacentes aos modelos dos planos de monitorização mencionados no n.º 1 são estabelecidas através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 25.º, n.º 2, do presente regulamento. Esses modelos devem ser o mais simples possível e não acarretar burocracia desnecessária. [Alt. 47]

Artigo 7.º

Alterações ao plano de monitorização

As companhias devem verificar regularmente se o plano de monitorização do navio reflete a natureza e o funcionamento do navio e se a metodologia de monitorização pode ser melhorada.

As companhias devem alterar o plano de monitorização se se verificar uma das seguintes situações descritas nas alíneas a) a e). O plano de monitorização só deve ser alterado relativamente às modificações específicas ocorridas em virtude dessas situações: [Alt. 48]

a)  Ocorreu uma mudança de proprietário do navio, ou uma mudança de titular do documento de conformidade ou de bandeira; [Alt. 49]

b)  Ocorreram novas emissões em resultado de novas fontes de emissão ou da utilização de novos combustíveis ainda não constantes do plano de monitorização;

c)  A disponibilidade dos dados sofreu alteração, devido à utilização de novos tipos de instrumentos de medição, métodos de amostragem ou métodos de análise, ou por outras razões, conduzindo a um maior rigor na determinação de emissões;

d)  Concluiu-se que os dados resultantes da metodologia de monitorização anteriormente aplicada eram incorretos;

e)  O plano de monitorização não cumpre os requisitos do presente regulamento e o verificador solicita à companhia a sua alteração.

As companhias devem notificar aos verificadores, sem demora injustificada, quaisquer propostas de alteração do plano de monitorização.

As alterações significativas do plano de monitorização devem ser sujeitas à avaliação do verificador.

Secção 3

MONITORIZAÇÃO DAS EMISSÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES

Artigo 8.º

Monitorização das atividades durante um período de informação

1.  A partir de 1 de janeiro de 2018, as companhias devem monitorizar as emissões de cada navio por viagem e por ano, com base no plano de monitorização aprovado nos termos do artigo 13.º, n.º 1, aplicando para o efeito o método adequado, selecionado de entre os apresentados na parte B do anexo I, e calculando as emissões em conformidade com o disposto na parte A do anexo I.

1-A.  A monitorização pode ser suspensa durante os períodos em que o navio esteja envolvido em situações de emergência, incluindo operações de salvamento de vidas. [Alt. 50]

Artigo 9.º

Monitorização por viagem

Com base no plano de monitorização aprovado nos termos do artigo 13.º, n.º 1, as companhias devem monitorizar, relativamente a cada navio e a cada viagem de chegada e de partida de um porto sujeito à jurisdição de um Estado‑Membro, as seguintes informações, em conformidade com a parte A do anexo I e com o anexo II:

a)  Porto de partida e porto de chegada, incluindo data e hora de partida e de chegada;

b)  Quantidade e fator de emissão para cada tipo de combustível consumido no total e diferenciado segundo a sua utilização dentro ou fora das zonas de controlo das emissões; [Alt. 51]

c)  CO2 emitido;

d)  Distância percorrida;

e)  Tempo passado no mar;

f)  Carga transportada; [Alt. 53]

f-A)  Eficiência energética conforme estabelecido no anexo II; [Alt. 54]

g)  Atividade de transporte. [Alt. 55]

g-A)  Data e hora de início e fim dos períodos durante os quais a monitorização foi suspensa devido ao envolvimento em operações de emergência, tais como o salvamento de vidas, bem como uma descrição dos mesmos. [Alt. 56]

No caso do transporte marítimo de longa distância que faça escala numa série de portos da União, o trajeto europeu deve ser considerado uma única viagem. [Alt. 57]

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os navios que operem exclusivamente no âmbito do presente regulamento e que realizem várias viagens por dia estão isentos da obrigação de monitorização das emissões por cada viagem efetuada. [Alt. 58]

Artigo 10.º

Monitorização anual

Com base no plano de monitorização aprovado nos termos do artigo 13.º, n.º 1, em relação a cada navio e a cada ano civil, a companhia deve monitorizar, em conformidade com a parte A do anexo I e com o anexo II, os parâmetros seguintes:

a)  Quantidade e fator de emissão para cada tipo de combustível consumido no total e diferenciado segundo a sua utilização dentro ou fora das zonas de controlo das emissões;

b)  CO2 emitido no total;

c)  Emissões de CO2 agregadas de todas as viagens entre portos sujeitos à jurisdição de um Estado‑Membro;

d)  Emissões de CO2 agregadas de todas as viagens com origem em portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro;

e)  Emissões de CO2 agregadas de todas as viagens com destino a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro;

f)  Emissões de CO2 ocorridas dentro de portos sujeitos à jurisdição de um Estado‑Membro enquanto o navio está acostado;

g)  Distância total percorrida;

h)  Tempo total passado no mar e acostado;

i)  Atividade de transporte total;

j)  Eficiência energética média. [Alt. 59]

Secção 4

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Artigo 11.º

Conteúdo do relatório de emissões

1.  A partir de 2019, até 30 de abril de cada ano, as companhias devem apresentar à Comissão e às autoridades dos Estados de bandeira em causa um relatório sobre as emissões e outras informações pertinentes em termos de clima, durante a totalidade do período de informação, em relação a cada navio sob a sua responsabilidade, o qual deve ter sido considerado satisfatório por um verificador, em conformidade com os requisitos referidos no artigo 14.º.

2.  Sempre que ocorra mudança de proprietário, a nova companhia deve assegurar que cada navio sob a sua responsabilidade cumpre os requisitos do presente regulamento em relação à totalidade do período de informação em que assuma a responsabilidade pelo navio em causa.

3.  As companhias devem incluir no relatório de emissões referido no n.º 1 as seguintes informações:

a)  Dados de identificação do navio e da companhia, incluindo:

i)  nome do navio,

ii)  número de registo OMI,

iii)  porto de registo ou porto de armamento,

iii-A)  classe de navegação no gelo do navio, [Alt. 60]

iv)  eficiência técnica certificada do navio expressa pelo Índice Nominal de Eficiência Energética (EEDI) ou Índice Estimativo do Valor (EIV) em conformidade com a Resolução MEPC.215 (63) da OMI, se aplicável ao tipo de navio pertinente, [Alt. 61]

v)  nome do proprietário do navio,

vi)  endereço do proprietário do navio e do seu estabelecimento principal,

vii)  nome da companhia (se não for a proprietária do navio),

viii)  endereço da companhia (se não for a proprietária do navio) e do seu estabelecimento principal,

ix)  endereço, números de telefone e de fax e endereço eletrónico de uma pessoa de contacto; [Alt. 62]

b)  Informações sobre o método de monitorização utilizado e o nível de incerteza associado;

c)  Resultados da monitorização anual dos parâmetros nos termos do artigo 10.º;

c-A)  Informações sobre os períodos em que a monitorização foi suspensa devido a situações de emergência e operações de salvamento de vidas. [Alt. 63]

Artigo 12.º

Formato do relatório de emissões

1.  O relatório de emissões referido no artigo 11.º é apresentado através de sistemas automatizados e formatos de intercâmbio de dados, incluindo modelos eletrónicos.

2.  As normas técnicas subjacentes ao formato de intercâmbio de dados, incluindo os modelos eletrónicos referidos no n.º 1, são estabelecidas através de atos de execução. Estes atos de execução são adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 25.º, n.º 2, do presente regulamento.

CAPÍTULO III

VERIFICAÇÃO E ACREDITAÇÃO

Artigo 13.º

Âmbito das atividades de verificação e relatório de verificação

1.  O verificador deve avaliar a conformidade do plano de monitorização referido no artigo 6.º com os requisitos estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º. Se a avaliação contiver recomendações que seja necessário incorporar num plano de monitorização, a respetiva companhia deve rever o seu plano de monitorização antes do início do período de informação.

2.  O verificador deve avaliar a conformidade do relatório de emissões com os requisitos estabelecidos nos artigos 8.º a 11.º e nos anexos I e II.

3.  Especificamente, o verificador deve assegurar que as emissões e outras informações pertinentes em termos de clima constantes do relatório de emissões foram determinadas em conformidade com o disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º e com o plano de monitorização referido no artigo 6.º. Além disso, deve assegurar que essas emissões e informações pertinentes são coerentes com os dados calculados a partir de outras fontes de acordo com os anexos I e II. [Alt. 64]

4.  Se a avaliação concluir que o relatório de emissões está isento de inexatidões materiais e erros, tanto quanto é do conhecimento do verificador, este deve emitir um relatório de verificação. O relatório deve incluir todas as questões relevantes para o trabalho executado pelo verificador.

5.  Se a avaliação concluir que o relatório de emissões contém inexatidões materiais, erros ou incoerências ou não cumpre os requisitos dos artigos 11.º e 14.º e do anexo I, o verificador deve informar prontamente a companhia desse facto e solicitar-lhe a apresentação de um relatório de emissões revisto. A companhia deve corrigir quaisquer não‑conformidades ou incoerências comunicadas, de modo a que o processo de verificação seja concluído atempadamente. O verificador deve informar no seu relatório de verificação se as inconformidades foram resolvidas pela companhia durante a verificação.

5-A.  Se o verificador tiver identificado áreas de melhoria no desempenho da companhia em relação à monitorização e à comunicação das emissões, nomeadamente no que se refere à consecução de uma maior precisão e ao aumento da eficiência da monitorização e da comunicação de informações, este deve incluir no relatório de verificação recomendações tendentes à melhoria. [Alt. 65]

Artigo 14.º

Obrigações e princípios gerais para os verificadores

1.  O verificador deve ser independente da companhia ou do operador do navio em causa e realizar as atividades exigidas pelo presente regulamento no interesse público. Para o efeito, o verificador, e qualquer parte da mesma pessoa coletiva, não deve ser uma companhia ou um operador de navios, o proprietário de uma companhia ou propriedade desta, nem deve ter relações com a companhia suscetíveis de afetar as suas independência e imparcialidade.

2.  Ao considerar a verificação do relatório de emissões referido no artigo 11.º e dos procedimentos de monitorização aplicados pela companhia, o verificador deve avaliar a fiabilidade, a credibilidade e o rigor dos sistemas de monitorização e dos dados e informações relativos às emissões que foram comunicados, designadamente:

a)  A imputação do consumo de combustível às viagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

b)  Os dados comunicados em relação ao consumo de combustível e as medições e cálculos conexos;

c)  A escolha e a utilização de fatores de emissão;

d)  Os cálculos conducentes à determinação das emissões globais;

e)  Os cálculos conducentes à determinação da eficiência energética.

3.  O verificador só tomará em consideração os relatórios apresentados nos termos do artigo 11.º se existirem dados e informações fiáveis e credíveis que permitam determinar as emissões com um elevado grau de certeza e desde que estejam assegurados os seguintes aspetos:

a)  Os dados comunicados são coerentes com as estimativas baseadas nos dados de localização dos navios e em características como a potência dos motores;

b)  Os dados comunicados não contêm incoerências, designadamente ao comparar a quantidade total de combustível adquirida anualmente por cada navio e o consumo agregado de combustível nas viagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

c)  A recolha dos dados foi efetuada de acordo com as normas aplicáveis;

d)  Os registos pertinentes do navio são completos e coerentes.

Artigo 15.º

Procedimentos de verificação

1.  O verificador deve identificar os potenciais riscos relacionados com o processo de monitorização e comunicação de informações, comparando as emissões comunicadas com as estimativas baseadas nos dados de localização dos navios e em características como a potência dos motores. Se forem detetados desvios significativos, o verificador deve realizar novas análises. [Alt. 66]

2.  O verificador deve identificar potenciais riscos relacionados com as diversas etapas de cálculo, reexaminando todas as fontes de dados e metodologias utilizadas.

3.  O verificador deve tomar em consideração quaisquer métodos de controlo efetivo dos riscos aplicados pela companhia para reduzir os níveis de incerteza, analisando a precisão dos métodos de monitorização utilizados.

4.  A companhia deve fornecer ao verificador todas as informações suplementares que lhe permitam realizar os procedimentos de verificação. O verificador pode efetuar verificações no local durante o processo de verificação para determinar a fiabilidade dos dados e informações comunicados.

5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 24.º, a fim de especificar melhor as regras aplicáveis às atividades de verificação referidas no presente regulamento e os métodos de acreditação dos verificadores. Estes atos delegados basear-se-ão nos princípios de verificação previstos no artigo 14.º e nas normas internacionalmente aceites que forem pertinentes.

Artigo 16.º

Acreditação dos verificadores

1.  Um verificador que avalie os planos de monitorização e relatórios de emissões e que emita os documentos de verificação e conformidade referidos nos artigos 13.º e 17.º deve estar acreditado, em relação às atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, por um organismo nacional de acreditação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

2.  Sempre que o presente regulamento não preveja disposições específicas relativas à acreditação dos verificadores, são aplicáveis as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

3.  É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados previsto no artigo 24.º, a fim de aprofundar a especificação dos métodos de acreditação dos verificadores.

CAPÍTULO IV

CONFORMIDADE E PUBLICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Artigo 17.º

Emissão de um documento de conformidade

1.  Se o relatório de emissões referido no artigo 11.º satisfizer o disposto nos artigos 11.º a 15.º e nos anexos I e II, com base num relatório de verificação, o verificador emite um documento de conformidade para o navio em causa.

2.  O documento de conformidade a que se refere o n.º 1 deve incluir as seguintes informações:

a)  Identidade do navio (nome, número de registo OMI e porto de registo ou de armamento);

b)  Nome e endereço do estabelecimento principal do proprietário do navio;

c)  Identidade do verificador;

d)  Data de emissão do documento de conformidade (período de informação a que se refere e seu período de validade).

3.  Os documentos de conformidade são considerados válidos por um período de 18 meses após o termo do período de informação.

4.  O verificador deve comunicar sem demora à Comissão e à autoridade do Estado de bandeira a emissão de qualquer documento de conformidade e transmitir as informações referidas no n.º 2 com recurso a sistemas automatizados e a formatos de intercâmbio de dados devidamente preenchidos, incluindo modelos eletrónicos, estabelecidos pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no presente regulamento.

5.  As normas técnicas subjacentes ao formato de intercâmbio de dados, incluindo os modelos eletrónicos referidos no n.º 4, serão estabelecidas através de atos de execução. Estes atos de execução são adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 25.º, n.º 2, do presente regulamento.

Artigo 18.º

Obrigação de conservar um documento de conformidade válido a bordo

A partir de 30 de junho de 2019, os navios que cheguem a um porto sujeito à jurisdição de um Estado-Membro, nele naveguem ou dele partam devem conservar a bordo um documento válido que ateste o cumprimento das obrigações de monitorização e comunicação de informações referentes ao período de informação em causa, emitido nos termos do artigo 17.º.

Artigo 19.º

Cumprimento das obrigações de monitorização e comunicação de informações e inspeções

1.  Com base nas informações publicadas nos termos do artigo 21.º, n.º 1, cada Estado‑Membro deve assegurar o cumprimento dos requisitos de monitorização e comunicação de informações estabelecidos nos artigos 8.º a 12.º pelos navios que arvoram a sua bandeira.

2.  Os Estados‑Membros devem assegurar que as inspeções de navios em portos sob a sua jurisdição incluem a verificação da presença, a bordo do navio, do documento de conformidade referido no artigo 18.º.

3.  Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e com base nas informações publicadas ao abrigo do artigo 21.º, cada Estado‑Membro deve verificar, em relação aos navios que entrem em portos sob a sua jurisdição e que não cumpram o disposto no artigo 21.º, n.º 2, alíneas j) e k), se o documento de conformidade referido no artigo 18.º se encontra a bordo.

3-A.  Durante o período das visitas e inspeções realizadas pela EMSA com vista ao acompanhamento da aplicação da Diretiva 2009/16/CE, a EMSA acompanhará igualmente a aplicação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros e comunicará os resultados à Comissão. [Alt. 67]

Artigo 20.º

Sanções, intercâmbio de informações e ordem de expulsão

1.  Os Estados‑Membros devem instituir um regime de sanções aplicável em caso de incumprimento dos requisitos de monitorização e comunicação de informações estabelecidos nos artigos 8.º a 12.º e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Tais sanções não devem ser menos estritas do que as previstas na legislação nacional relativa às emissões de gases com efeito de estufa em caso de incumprimento das obrigações de comunicação de informações pelos operadores, e devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados‑Membros devem notificar essas disposições à Comissão até 1 de julho de 2017 e notificá-la sem demora de quaisquer alterações que as venham a afetar posteriormente. [Alt. 68]

2.  Os Estados‑Membros devem estabelecer um intercâmbio eficaz de informações e uma cooperação efetiva entre as autoridades nacionais que asseguram o cumprimento dos requisitos de monitorização e comunicação de informações ou, se for caso disso, entre as suas autoridades responsáveis pelos procedimentos de aplicação de sanções. Os procedimentos nacionais de aplicação de sanções adotados pelos Estados‑Membros devem ser notificados à Comissão, à EMSA, aos outros Estados‑Membros e ao Estado de bandeira em causa.

3.  Em relação aos navios que não cumpram os requisitos de monitorização e comunicação de informações por mais de um período de informação, a autoridade nacional do Estado do porto pode emitir uma ordem de expulsão, que deverá ser notificada à Comissão, à EMSA, aos outros Estados‑Membros e ao Estado de bandeira em causa. Em resultado da emissão dessa ordem de expulsão, todos os Estados‑Membros devem recusar a entrada desse navio em qualquer dos seus portos até a respetiva companhia cumprir os requisitos de monitorização e comunicação de informações que lhe incumbem por força dos artigos 8.º a 12.º, sendo esse cumprimento confirmado pela notificação de um documento de conformidade válido à autoridade nacional do Estado do porto que emitiu a ordem de expulsão.

Artigo 21.º

Publicação das informações

1.  A Comissão publica, até 30 de junho de cada ano, as emissões anuais comunicadas nos termos do artigo 11.º e as, respeitando a confidencialidade de informações relativas ao cumprimento pelas empresas dos requisitos de monitorização e comunicação de informações estabelecidos nos artigos 11º e 17.º comerciais para proteger interesses económicos legítimos, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(14). [Alt. 69]

2.  A publicação a que se refere o n.º 1 deve incluir as seguintes informações:

a)  Identidade do navio (nome, número de registo OMI e porto de registo ou de armamento e classe de gelo do navio); [Alt. 70]

b)  Identidade do proprietário do navio (nome e endereço do proprietário e seu estabelecimento principal);

c)  Eficiência técnica do navio (EEDI ou EIV, se aplicável ao tipo de navio pertinente); [Alt. 71]

d)  Emissões de CO2 anuais;

e)  Consumo total anual de combustível nas viagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

f)  Consumo médio anual de combustível e emissões de gases com efeito de estufa por distância percorrida nas viagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

g)  Consumo médio anual de combustível e emissões de gases com efeito de estufa por distância percorrida e carga transportada nas viagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento; [Alt. 73]

h)  Tempo total passado anualmente no mar em viagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento; [Alt. 74]

i)  Metodologia de monitorização aplicada;

j)  Data de emissão e data de termo do documento de conformidade;

k)  Identidade do verificador que aprovou o relatório de emissões.

3.  A Comissão publica um relatório anual sobre as emissões provenientes do transporte marítimo e outras informações pertinentes em termos de clima com a mesma origem. [Alt. 75]

4.  A EMSA presta assistência à Comissão no cumprimento do disposto nos artigos 11.º, 12.º, 17.º e 21.º do presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(15).

CAPÍTULO V

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 22.º

Cooperação internacional

1.  A Comissão informará regularmente a OMI e outros organismos internacionais relevantes a respeito da aplicação do presente regulamento, com vista a facilitar o desenvolvimento, no âmbito da OMI, de normas internacionais de monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo.

2.  A Comissão manterá um intercâmbio técnico com países terceiros sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre o futuro desenvolvimento de métodos de monitorização, a organização da comunicação de informações e a verificação dos relatórios de emissões.

3.  Caso se chegue a um acordo internacional sobre as medidas a tomar a nível mundial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, a Comissão reexaminará o presente regulamento e, se se justificar, poderá propor alterações ao mesmo assegurará a coerência com a regulamentação internacional relevante criada pela OMI. [Alt. 76]

CAPÍTULO VI

PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a O poder de adotar atos delegados nas condições estabelecidas no artigo 24.º, e na medida em que incidam sobre elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de complementar e alterar o disposto nos anexos I e II deve ser conferido à Comissão de modo a ter em conta os mais recentes dados científicos disponíveis, bem como os dados pertinentes disponíveis a bordo dos navios, as regras internacionais relevantes e as normas internacionalmente aceites harmonizar os anexos com a regulamentação internacional relevante, conforme acordada pela OMI, de molde a assegurar a conformidade com essa regulamentação internacional, identificar os métodos mais precisos e eficientes de monitorização das emissões e melhorar a precisão das informações requeridas em relação à monitorização e comunicação das emissões. Este poder é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no artigo 24.º, e apenas na medida em que incidam sobre elementos não essenciais do presente regulamento. [Alt. 77]

Artigo 24.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados previsto no artigo 5.º, n.º 1-A, no artigo 6.º, n.º 4, e nos artigos 15.º, 16.º e 23.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos com início em 1 de julho de 2015 a contar de ...(16). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 78]

2.  A delegação de poderes prevista no artigo 5.º, n.º 1-A, no artigo 6.º, n.º 4, e nos artigos 15.º, 16.º e 23.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior, nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. [Alt. 79]

3.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notificá-lo-á simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 1-A, do artigo 6.º, n.º 4, e dos artigos 15.º, 16.º e 23.º só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, o referido prazo pode ser prorrogado por um período de dois meses. [Alt. 80]

Artigo 25.º

Atos de execução

1.  A Comissão é assistida por um comité, em conformidade com o artigo 8.º da Decisão 93/389/CEE do Conselho(17). Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 26.º

Alterações ao Regulamento (UE) n.º 525/2013

O Regulamento (UE) n.º 525/2013 é alterado do seguinte modo:

1.  Ao artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013 é aditada a alínea h), com a seguinte redação:"

«h) monitorização e comunicação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos navios utilizados no transporte marítimo, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho(18).

__________________

*. JO L ...(19)».

"

2.  É inserido o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:"

«Artigo 21.º-A

Comunicação das emissões do transporte marítimo

1.  Até 15 de janeiro de cada ano («ano X»), os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão, em relação ao ano X-2, as emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º .../...(20)(21).

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o [artigo 25.º do presente regulamento] a fim de especificar os requisitos de monitorização e comunicação das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º .../...(22) e tendo em conta, se for caso disso, as decisões relevantes adotadas pelos órgãos da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, os acordos deles decorrentes ou que lhes sucedam ou as decisões adotadas no contexto da Organização Marítima Internacional.

3.  A Comissão adotará atos de execução para estabelecer a estrutura, o formato e o processo de apresentação, pelos Estados‑Membros, das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º .../...(23). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o [artigo 26.º, n.º 2].

3-A.  De dois em dois anos, a Comissão avalia os impactos globais do setor do transporte marítimo no clima mundial, incluindo os não relacionados com as emissões de CO2 ou seus efeitos, com base nos dados de emissões comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º do presente regulamento e/ou nos termos do Regulamento (UE) n.º .../..(24), procedendo à melhoria dessa avaliação com base nos progressos científicos e nos dados relativos ao tráfego marítimo. » [Alt. 82]

"

3.  No artigo 25.º, n.os 2, 3 e 5, é inserida a seguinte referência:"

«21.º-A».

"

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Métodos de monitorização e comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e outras informações pertinentes em termos de clima

A.  CÁLCULO DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL (artigo 9.º)

Para efeitos de cálculo do consumo de combustível, as companhias devem respeitar a seguinte fórmula:

Consumo de combustível x Fator de emissão

No consumo de combustível inclui-se o combustível consumido pelos motores principais, pelos motores auxiliares, pelas caldeiras e pelos geradores de gases inertes.

O consumo de combustível nos portos com os navios acostados é calculado separadamente.

Em princípio, são utilizados valores por defeito para os fatores de emissão dos combustíveis, a não ser que a companhia decida usar os dados sobre a qualidade do combustível constantes das guias de entrega de combustível e utilizados para demonstrar o cumprimento dos regulamentos aplicáveis em matéria de emissões de enxofre.

Os fatores de emissão por defeito baseiam-se nos valores IPCC mais recentes disponíveis. Estes podem ser obtidos a partir do anexo VI do Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão(25).

Devem aplicar-se fatores de emissão adequados aos biocombustíveis e combustíveis alternativos não-fósseis.

B.  MÉTODOS DE DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES

A companhia deve definir no plano de monitorização a metodologia de monitorização utilizada para calcular o consumo de combustível para cada tipo de navio sob a sua responsabilidade e assegurar que, uma vez escolhida, essa metodologia é aplicada de forma coerente.

Ao escolher uma metodologia de monitorização, as melhorias resultantes da maior precisão devem ser confrontadas com os custos adicionais.

Deve utilizar-se o consumo real de combustível em cada viagem, calculado segundo um dos métodos seguintes:

a)  Guia de entrega de combustível e inventários periódicos dos reservatórios de combustível;

b)  Monitorização dos reservatórios de combustível a bordo;

c)  Medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis;

d)  Medição direta das emissões;

d-A)  Modelização com informação sobre o movimento do navio (AIS) e dados específicos do navio. [Alt. 83]

Uma combinação dos métodos acima indicados, aprovada pelo verificador, pode ser utilizada, se tal melhorar a precisão da medição em termos globais. [Alt. 84]

1.  Método A: guias de entrega de combustível e inventários periódicos dos reservatórios de combustível

Este método baseia-se na quantidade e no tipo de combustível definidos nas guias de entrega de combustível, conjugados com inventários periódicos dos reservatórios de combustível baseados nas leituras efetuadas nos reservatórios. O combustível existente no início do período, mais as entregas, menos o combustível disponível no fim do período e o combustível extraído dos reservatórios entre o início e o fim do período, constituem, em conjunto, o combustível consumido ao longo do período.

O período considerado corresponde ao tempo decorrido entre duas escalas em portos ou o tempo passado dentro de um porto. É necessário especificar o tipo e o teor de enxofre do combustível utilizado num dado período.

Esta abordagem não deve ser utilizada se não estiverem disponíveis Caso não existam a bordo dos navios guias de entrega de combustível, especialmente quando a carga é utilizada como combustível, nomeadamente no caso do gás natural liquefeito (GNL) vaporizado, apenas serão utilizados os inventários dos reservatórios de combustível e as leituras efetuadas nos reservatórios. [Alt. 85]

A guia de entrega de combustível é obrigatória ao abrigo dos atuais regulamentos relacionados com o anexo VI da MARPOL e os respetivos registos são conservados a bordo durante 3 anos após o abastecimento do combustível, devendo estar facilmente disponíveis. O inventário periódico dos reservatórios de combustível a bordo baseia-se nas leituras efetuadas nos reservatórios. Utiliza quadros relativos a cada reservatório para determinar o volume no momento da leitura. A incerteza associada às guias de entrega de combustível deve ser especificada no plano de monitorização referido no artigo 6.º. As leituras efetuadas nos reservatórios de combustível devem obedecer a métodos adequados, designadamente sistemas automatizados, sondagens e sondas de medição. O método de sondagem dos reservatórios e o grau de incerteza a ele associado devem ser especificados no plano de monitorização referido no artigo 6.º.

Caso não existam a bordo do navio guias de entrega de combustível, especialmente quando a carga é utilizada como combustível, como no caso do gás natural liquefeito (GNL) vaporizado, serão utilizados apenas os inventários dos reservatórios de combustível e as leituras efetuadas nos reservatórios. [Alt. 86]

Se a quantidade correspondente ao abastecimento de combustível ou a quantidade de combustível que subsiste nos reservatórios forem determinadas em unidades de volume, expresso em litros, a companhia deve converter em massa o volume correspondente a essa quantidade, utilizando os valores da densidade real. Para determinar a densidade real, a companhia deve utilizar um dos seguintes meios:

a)  Os sistemas de medição de bordo;

b)  A densidade medida pelo fornecedor de combustível no momento do abastecimento e registada na fatura ou guia de entrega.

A densidade real é expressa em kg/litro e referente à temperatura aplicável a uma medição específica. Se não estiverem disponíveis valores da densidade real, aplica-se, com a aprovação do verificador, um fator de densidade normalizado para o tipo de combustível em causa.

2.  Método B: monitorização dos reservatórios de combustível a bordo

Este método baseia-se nas leituras efetuadas em todos os reservatórios de combustível a bordo. As leituras devem realizar-se diariamente, quando o navio estiver no mar, e de cada vez que o navio carregue ou descarregue combustível.

As variações cumulativas do nível dos reservatórios de combustível entre duas leituras correspondem ao combustível consumido durante o período.

O período considerado corresponde ao tempo decorrido entre duas escalas em portos ou ao tempo passado dentro de um porto. É necessário especificar o tipo e o teor de enxofre do combustível utilizado num dado período.

As leituras efetuadas nos reservatórios de combustível devem obedecer a métodos adequados, como os sistemas automatizados, as sondagens e as sondas de medição. O método de sondagem dos reservatórios e a incerteza a ele associada devem ser especificados no plano de monitorização referido no artigo 6.º.

Se a quantidade correspondente ao abastecimento de combustível ou a quantidade de combustível que subsiste nos reservatórios for determinada em unidades de volume, expresso em litros, a companhia deve converter em massa o volume correspondente a essa quantidade, utilizando os valores da densidade real. Para determinar a densidade real, a companhia deve utilizar um dos seguintes meios:

a)  Os sistemas de medição de bordo;

b)  A densidade medida pelo fornecedor de combustível no momento do abastecimento e registada na fatura ou guia de entrega;

b-A)  A densidade medida numa análise de ensaios realizada num laboratório acreditado de ensaios de combustíveis, se existente. [Alt. 87]

A densidade real é expressa em kg/litro e referente à temperatura aplicável a uma medição específica. Se não estiverem disponíveis valores da densidade real, aplica-se, com a aprovação do verificador, um fator de densidade normalizado para o tipo de combustível em causa.

3.  Método C: medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis

Este método baseia-se na medição dos fluxos de combustível a bordo. Os dados resultantes de todos os medidores de fluxo para as fontes de emissão relevantes devem ser combinados para determinar o consumo de combustível total num período específico.

O período considerado corresponde ao tempo decorrido entre duas escalas em portos ou ao tempo passado dentro de um porto. É necessário especificar o tipo e o teor de enxofre do combustível utilizado num dado período.

Os métodos de calibragem aplicados e a incerteza associada aos medidores de fluxo utilizados devem ser especificados no plano de monitorização referido no artigo 6.º.

Se a quantidade correspondente ao abastecimento de combustível ou a quantidade de combustível que subsiste nos reservatórios for determinada em unidades de volume, expresso em litros, a companhia deve converter em massa o volume correspondente a essa quantidade, utilizando os valores da densidade real. Para determinar a densidade real, a companhia deve utilizar um dos seguintes meios:

a)  Os sistemas de medição de bordo;

b)  A densidade medida pelo fornecedor de combustível no momento do abastecimento e registada na fatura ou guia de entrega.

A densidade real é expressa em kg/litro e determinada para a temperatura aplicável a uma medição específica. Se não estiverem disponíveis valores da densidade real, aplica-se, com a aprovação do verificador, um fator de densidade normalizado para o tipo de combustível em causa.

4.  Método D: medição direta das emissões

A medição direta das emissões pode ser utilizada para as viagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e para as emissões verificadas em portos sujeitos à jurisdição de um Estado‑Membro. No CO2 emitido inclui-se o CO2 emitido pelos motores principais, pelos motores auxiliares, pelas caldeiras e pelos geradores de gases inertes. No caso dos navios que comuniquem informações baseadas neste método, o consumo de combustível deve ser calculado utilizando as emissões de CO2 medidas e o fator de emissão aplicável aos combustíveis em causa.

Este método baseia-se na determinação dos fluxos das emissões de CO2 nas chaminés de gases de escape dos navios multiplicando a concentração de CO2 do gás de escape pelo fluxo deste gás.

Os métodos de calibragem aplicados e a incerteza associada aos dispositivos utilizados devem ser especificados no plano de monitorização referido no artigo 6.º.

4-A.  Método D-A: modelização com informação sobre o movimento do navio (AIS) e dados específicos do navio.

A agência responsável pelo sistema de modelização celebra um acordo, por escrito, com o armador do navio em causa. No fim do período de monitorização, as emissões de CO2 calculadas são comparadas com o livro de registo de hidrocarbonetos do navio e as guias de entrega de combustível, de molde a detetar e a corrigir quaisquer discrepâncias. [Alt. 90]

ANEXO II

Monitorização de outras informações pertinentes em termos de clima

A.  Monitorização por viagem (artigo 9.º)

Para efeitos da monitorização de outras informações pertinentes em termos de clima por viagem (artigo 9.º), as companhias devem respeitar as seguintes regras:

Para a data e a hora de partida e de chegada utiliza-se o Tempo Médio de Greenwich (Greenwich Mean Time – GMT). O tempo passado no mar é calculado com base nas informações relativas à partida e à chegada aos portos e excluir o período em que o navio esteja fundeado.

A distância percorrida pode corresponder à rota mais direta entre o porto de partida e o porto de chegada ou à distância efetivamente percorrida. Caso se utilize a distância da rota mais direta entre o porto de partida e o porto de chegada, deve ter-se em conta um fator de correção prudente para garantir que a distância percorrida não é significativamente subestimada. O plano de monitorização a que se refere o artigo 6.º deve especificar o cálculo da distância e, se necessário, o fator de correção utilizado. A distância percorrida deve ser expressa em milhas marítimas.

No caso dos navios de passageiros, a carga transportada é expressa pelo número de passageiros. Relativamente a todas as outras categorias de navios, a quantidade de carga transportada é expressa em toneladas métricas e metros cúbicos. [Alt. 91]

A atividade de transporte é determinada multiplicando a distância percorrida pela carga transportada. [Alt. 92]

B.  Monitorização anual (artigo 10.º)

Para efeitos de monitorização anual de outras informações pertinentes em termos de clima, as companhias devem respeitar as seguintes regras:

Os valores a monitorizar nos termos do artigo 10.º são determinados por agregação dos respetivos dados por viagem.

A eficiência energética média é monitorizada por meio de pelo menos quatro dois indicadores – o consumo de combustível por distância, o consumo de combustível por atividade de transporte, e as emissões de CO2 por distância e as emissões de CO2 por atividade de transporte – que são calculadas da seguinte forma:

Consumo de combustível por distância = consumo total anual de combustível / distância total percorrida

Consumo de combustível por atividade de transporte = consumo total anual de combustível / atividade de transporte total

Emissões de CO2 por distância = emissões de CO2 totais anuais / distância total percorrida

Emissões de CO2 por atividade de transporte = emissões de CO2 totais anuais / atividade de transporte total .[Alt. 93]

(1) JO C 67 de 6.3.2014, p. 170.
(2)JO C 67 de 6.3.2014, p. 170.
(3)JO C ... .
(4) Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014.
(5)Decisão n.° 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136) e Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).
(6)Decisão 2012/504/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativa ao Eurostat (JO L 251 de 18.9.2012, p. 49).
(7)Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(8)Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira (JO L 131 de 28.5.2009 p. 132).
(9)Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).
(10)Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo a um mecanismo de monitorização e comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes para as alterações climáticas a nível nacional e da União Europeia e que revoga a Decisão n.° 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(11)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(12)Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(13)Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(14) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(15)Regulamento (CE) n.° 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de junho de 2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).
(16) Data de entrada em vigor do presente regulamento.
(17) Decisão 93/389/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa (JO L 167 de 9.7.1993, p. 31)
(18)
(19)Número e referência do presente regulamento.
(20)+ Número do presente regulamento.
(21)
(22) Número do presente regulamento.
(23)
(24)
(25)Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).


Espécies exóticas invasoras ***I
PDF 196kWORD 79k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (COM(2013)0620 – C7-0264/2013 – 2013/0307(COD))
P7_TA(2014)0425A7-0088/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0620),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0264/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Conselho Federal austríaco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de janeiro de 2014(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de março de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, bem como da Comissão das Pescas (A7-0088/2014),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras

P7_TC1-COD(2013)0307


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1143/2014.)

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Execução técnica do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ***I
PDF 196kWORD 36k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 no que diz respeito à execução técnica do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (COM(2013)0769 – C7-0393/2013 – 2013/0377(COD))
P7_TA(2014)0426A7-0171/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0769),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7–0393/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de fevereiro de 2014(1),

–  Após a consulta do Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de março de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0171/2014),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá‑la substancialmente ou substituí‑la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.º …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 no que diz respeito à execução técnica do Protocolo de Quioto da Convenção­‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas

P7_TC1-COD(2013)0377


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 662/2014.)

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal ***I
PDF 444kWORD 131k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363 – C7-0192/2012 – 2012/0193(COD))
P7_TA(2014)0427A7-0251/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0363),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 325.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0192/2012),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas, de 15 de novembro de 2012(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 10 de outubro de 2012(2),

–  Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0251/2014),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014, tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal

P7_TC1-COD(2012)0193


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 325.º, n.º 4artigo 83.º, n.º 2, [Alt. 1]

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),

Considerando o seguinte:

(1)  A proteção dos interesses financeiros da União diz respeito não só à gestão das dotações orçamentais, como também a todas as medidas que afetem ou ponham em causa os seus ativos da União e dos Estados-Membros, na medida em que se destinem a apoiar ou estabilizar as respetivas economias ou finanças públicas e sejam relevantes para as políticas da União.

(2)  A fim de assegurar uma proteção eficaz, proporcionada e dissuasiva dos interesses financeiros da União, o direito penal dos Estados-Membros deve continuar a completar a proteção proporcionada pelo direito administrativo e civil contra os tipos mais graves de comportamentos ligados à fraudecontra os tipos mais graves de comportamentos ligados à fraude, e de proteger da melhor maneira os interesses financeiros da União, as medidas adotadas no âmbiro do direito civil e do direito administrativo deverão ser completadas por disposições de direito penal dos Estados-Membros, evitando as incoerências dentro e entre estes ramos do direito. [Alt. 2]

(3)  A proteção dos interesses financeiros da União exige uma definição comum de fraude que abranja os atos fraudulentos que afetam as despesas e, as receitas, os ativos e os passivos do orçamento da UEUnião, incluindo as atividades de contração e concessão de empréstimos. [Alt. 3]

(4)  A fraude em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) diminui as receitas fiscais dos Estados-Membros e, consequentemente, afeta a aplicação de uma taxa uniforme à base do IVA dos Estados-Membros. Como confirma a jurisprudência do (6) do Tribunal de Justiça da União Europeia, existe uma relação direta entre a cobrança das receitas do IVA em conformidade com a legislação aplicável da União e colocação à disposição do orçamento da União dos recursos correspondentes, uma vez que qualquer falha na cobrança das primeiras causa potencialmente uma redução dos segundos. Portanto, a diretiva abrange também as receitas resultantes da cobrança do IVA nos Estados-Membros.

(5)  A consideração do impacto substancial, sobre os interesses financeiros da UE, da diminuição ilegal de recursos próprios baseados no IVA e a aplicação dos limiares previstos na presente diretiva devem ser interpretadas em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza específica e a metodologia utilizada no cálculo dos recursos próprios, incluindo o tratamento diferenciado dos Estados-Membros.

(6)  Os interesses financeiros da União podem ser negativamente afetados quando os proponentes fornecem informações às entidades que concedem subvenções ou adjudicam contratos com base em informações indevidamente obtidas de forma ilegal, direta ou indiretamente, dessas entidades, com o objetivo de contornar ou falsear infringir as regras aplicáveis aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessão de subvenções. Tal comportamento, embora muito semelhante à fraude, pode em rigor não constituir apresentar todas as características de um delito de fraude por parte do proponente, dado que a proposta pode estar perfeitamente conforme com todos os requisitossatisfazer todos os critérios exigidos. A manipulação dos concursos entre concorrentes infringe as regras de concorrência da União e as disposições equivalentes das legislações nacionais; estando sujeitas a medidas coercivas e a sanções pelas autoridades em toda a União, devem ficar fora do âmbito de aplicação da presente diretiva. [Alt. 4]

(7)  A legislação da União em matéria de branqueamento de capitais é plenamente aplicável ao produto das infrações penais previstas na presente diretiva. A referência a essa legislação deve assegurar que o regime de sanções estabelecido pela presente diretiva se aplica ao conjunto das infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União.

(8)  A corrupção constitui uma ameaça particularmente grave para os interesses financeiros da União que pode, em muitos casos, estar também ligada a um comportamento fraudulento. Por conseguinte, é necessário tipificar este tipo de comportamentos. Deve ser assegurado que as infrações em causa são abrangidas pela definição, independentemente do facto de representarem ou não uma violação dos deveres oficiais. No que se refere aos delitos de corrupção passiva e de apropriação ilegítima, é necessário incluir uma definição de funcionário público que abranja todos as pessoas investidas de um mandato oficial, quer sejam nomeadas, eleitas ou trabalhem com base num contrato, bem como as pessoas que, sem estarem investidas de um mandato oficial, sejam responsáveis pela prestação de serviços em nome do governo ou de outros organismos públicos aos cidadãos ou no interesse público em geral na União, nos Estados-Membros ou em países terceiros. É cada vez maior o número de particulares envolvidos na gestão de fundos da União. A fim de proteger adequadamente os fundos da União contra a corrupção e a apropriação ilegítima, a definição de «funcionário público» precisa de abranger também abranja, para efeitos da presente diretiva, as pessoas que, sem estarem investidas de um mandato oficial, assumem e exercem, de forma semelhante, funções de serviço público relativamente a fundos da União, como os contratantes que participam na gestão desses fundos da UE. [Alt. 5]

(9)  Os interesses financeiros da União podem ser negativamente afetados por determinados tipos de comportamento de um funcionário público, que visem desviar fundos ou bens para fins contrários ao objetivo previsto, com a intenção de prejudicar os interesses financeiros da União. Por conseguinte, é necessário introduzir uma definição precisa e inequívoca das infrações que abranja essas condutas. [Alt. 6]

(9-A)  No que se refere às infrações penais cometidas por pessoas singulares na aceção da presente diretiva, é necessário provar que um ato foi cometido intencionalmente em relação a todos os elementos constitutivos dessas infrações. As infrações cometidas por pessoas singulares que não requeiram intenção não são abrangidas pela presente diretiva. [Alt. 7]

(10)  Algumas infrações lesivas dos interesses financeiros da União estão, na prática, frequentemente relacionadas com as infrações abrangidas pelo artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e pela legislação da União baseada nesse artigo. A coerência com essa legislação deve, portanto, ser assegurada na redação das disposições.

(11)  Na medida em que os interesses financeiros da União também podem ser lesados ou ameaçados por comportamentos imputáveis às pessoas coletivas, estas devem ser responsáveis pelas infrações penais cometidas em seu nome, tal como definidas na presente diretiva.

(12)  A fim de garantir uma proteção equivalente dos interesses financeiros da União no conjunto do seu território através de medidas com efeito dissuasivo, os Estados‑Membros devem igualmente prever certos tipos e níveis mínimos de sanções quando forem cometidas as infrações penais definidas na presente diretiva. Os níveis de sanções não devem ir além do que é proporcional para essas infrações, devendo ser previsto um limiar, em valor monetário, abaixo do qual a tipificação não é necessária.

(13)  A presente diretiva não afeta a aplicação adequada e efetiva de medidas disciplinares. As sanções que não podem ser equiparadas a sanções penais, podem ser tidas em consideração nas condenações por infrações definidas pela presente diretiva, de acordo com a legislação nacional, em casos individuais; para as outras sanções, o princípio ne bis in idem deve ser plenamente respeitado. A presente diretiva também não incrimina os comportamentos que não sejam igualmente sujeitos a sanções disciplinares ou outras medidas relativas a uma violação dos deveres oficiais, quando essas sanções disciplinares ou outras medidas possam ser aplicadas às pessoas em causa.

(14)  As sanções aplicáveis às pessoas singulares nos casos mais graves devem incluir penas de prisão com limites mínimos e máximos. Estes casos graves devem ser definidos por referência a um determinado prejuízo global mínimo, expresso em valor monetário, que tenha sido causado ao orçamento da União ou a outros orçamentos em resultado do comportamento criminoso. A introdução de penas de prisão mínimas e máximas é necessária para garantir que os interesses financeiros da União beneficiem de uma proteção equivalente no conjunto da Europa. A sanção mínima de seis meses permite que possa ser emitido e executado um mandado de detenção europeu para as infrações enumeradas no artigo 2.º da Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu, assegurando assim que a cooperação judiciária e policial seja o mais eficaz possível. As sanções também terão um forte efeito dissuasivo para os potenciais infratores, com efeitos em toda a Europa. Devem ser previstas sanções mais severas para os casos em que a infração tenha sido cometida no quadro de uma organização criminosa na aceção da Decisão‑Quadro 2008/841/JAI do Conselho(7).

(15)  Tendo em conta, nomeadamente, a elevada mobilidade dos infratores e dos benefícios decorrentes das atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, bem como a complexidade das investigações transfronteiriças que tal implica, todos os Estados-Membros devem definir a sua competência jurisdicional e fixar as regras relativas aos prazos de prescrição necessários para lhes permitir combater essas atividades.

(16)  A fim de garantir a coerência do direito da União e salvaguardar o princípio de que ninguém deve ser punido duas vezes pelos mesmos factos, é necessário clarificar a relação entre as sanções infligidas por força da presente diretiva e outras disposições administrativas relevantes ao abrigo do direito da União. A diretiva não deve prejudicar a aplicação de medidas administrativas, sanções e multas ao abrigo do direito da União.

(17)  Sem prejuízo de outras obrigações impostas pelo direito da União, é necessário prever disposições adequadas sobre a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, com vista a assegurar uma ação eficaz contra as infrações penais, definidas na presente diretiva, que lesam os interesses financeiros da União, incluindo o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, a Eurojust e a Comissão. [Alt. 10]

(18)  A Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de julho de 1995(8), e os respetivos protocolos de 27 de setembro de 1996(9) e de 29 de novembro de 1996(10), deverão ser revogados e substituídos pela presente diretiva.

(19)  A correta execução da presente diretiva pelos Estados-Membros implica o tratamento de dados pessoais pelas autoridades nacionais competentes e o intercâmbio destes dados entre, por um lado, os Estados-Membros e, por outro lado, os organismos competentes da União. O tratamento de dados pessoais a nível nacional, entre autoridades nacionais competentes, deve ser regulamentado pela legislação nacional no respeito da Convenção do Conselho da Europa relativa à proteção das pessoas no que diz respeito ao processamento de dados pessoais, de 28 de janeiro de 1981, e o respetivo Protocolo adicional (ETS n.º 181). O intercâmbio de dados pessoais entre os Estados-Membros, deve respeitar as exigências da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho(11). Na medida em que os dados pessoais sejam tratados pelas instituições, organismos, agências e serviços da União, estes deverão respeitar o Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), bem como as regras relativas à confidencialidade dos inquéritos judiciais.

(20)  O efeito dissuasivo pretendido com a aplicação de sanções penais requer especial prudência no que diz respeito aos direitos fundamentais. A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial, o direito à liberdade e à segurança, a proteção dos dados pessoais, a liberdade profissional e o direito ao trabalho, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa, os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, bem como o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito. A presente diretiva procura assegurar o pleno respeito desses direitos e princípios e deverá ser aplicada em conformidade.

(21)  A presente diretiva é aplicável sem prejuízo das disposições sobre o levantamento das imunidades previstas pelo TFUE, pelo Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, pelo Estatuto do Tribunal de Justiça e pelos textos adotados em sua aplicação, ou disposições análogas incorporadas no direito nacional.

(22)  A presente diretiva não prejudica as normas e princípios gerais de direito penal nacional relativos à aplicação e execução das penas em conformidade com as circunstâncias concretas de cada caso individual.

(23)  Atendendo a que o objetivo da presente diretiva não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos previstos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Título I

Objeto e definição

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece as medidas necessárias para prevenir e combater a fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União através da definição das infrações e das sanções penais, a fim de proporcionar uma proteção efetiva e equivalente nos Estados-Membros e nas instituições, órgãos, organismos e agências da União, credibilizando as instituições e as iniciativas da União. [Alt. 11]

Artigo 2.º

Definição dos interesses financeiros da União

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «interesses financeiros da União» todos os ativos e passivos geridos pela União e pelas suas instituições, organismos e agências, ou em seu nome, e todas as suas operações financeiras, incluindo as atividades de contração e concessão de empréstimos, e, em particular, todas as receitas e despesas cobertas por, adquiridas através ou devidas em função: [Alt. 12]

a)  Do orçamento da União;

b)  Dos orçamentos das instituições, organismos, serviços e agências criados ao abrigo nos termos dos Tratados, ou dos orçamentos por si direta ou indiretamente geridos e controlados. [Alt. 13]

Título II

Infrações penais nos domínios da prevenção e luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União

Artigo 3.º

Fraude lesiva dos interesses financeiros da União

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os seguintes comportamentos, quando intencionais, sejam puníveis como infrações penais:

a)  Em matéria de despesas, qualquer ato ou omissão relativo:

i)  à utilização ou à apresentação de declarações ou documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito a apropriação ou a retenção ilegítimas de fundos provenientes do orçamento da União ou dos orçamentos geridos pela União ou por sua conta,

ii)  à não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, que tenha o mesmo efeito, ou

iii)  à aplicação ilegítima de despesas ou de compromissos financeiros para fins diferentes daqueles para que foram concedidos;

b)  Em matéria de receitas, qualquer ato ou omissão relativo:

i)  à utilização ou à apresentação de declarações ou documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito a diminuição ilegal de recursos do orçamento da União ou dos orçamentos geridos pela União ou por sua conta,

ii)  à não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, que tenha o mesmo efeito, ou

iii)  à aplicação ilegítima de um benefício legalmente obtido, que tenha o mesmo efeito.

Artigo 4.º

Infrações penais relacionadas com a fraude lesiva dos interesses financeiros da União

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal qualquer comunicação de informações ou ausência de comunicação dessas informações a entidades ou autoridades competentes encarregadas de adjudicar um contrato público ou conceder uma subvenção que envolva os interesses financeiros da União, por parte de proponentes ou dos candidatos ou por pessoas responsáveis por ou associadas à elaboração das respostas aos procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções desses participantes, quando esse ato tenha sido cometido intencionalmente com o objetivo de contornar ou falsear a aplicação dos critérios de elegibilidade, de exclusão, de seleção ou de adjudicação, ou de distorcer ou destruir a concorrência natural entre proponentes. [Alt. 14]

2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal o branqueamento de capitais, tal como definido no artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(13), quando envolva ativos ou receitas que sejam produto das infrações abrangidas pela presente diretiva. [Alt. 15]

3.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os seguintes comportamentosa corrupção passiva e a corrupção ativa, quando intencionais, sejam puníveis como infrações penais:.

a)o Para efeitos da presente diretiva, a corrupção passiva consiste no facto de um funcionário público, diretamente ou por interposta pessoa, solicitar ou receber aceitar antecipadamente vantagens de qualquer natureza ou a promessa de tais vantagens, para si próprio ou para terceiros, ou aceitar a promessa de tais vantagens, para realizar, atrasar ou abster‑se de realizar um ato inerente às suas funções ou no exercício das mesmas, violando ou não os deveres do seu cargo, que prejudique ou possa prejudicar os interesses financeiros da União (corrupção passiva).

b)oPara efeitos da presente diretiva, a corrupção ativa consiste no facto de alguém prometer, oferecer ou conceder, diretamente ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário público, para ele próprio ou para terceiros, para realizar, atrasar ou abster-se de realizar um ato inerente às suas funções ou no exercício das mesmas, que prejudique ou possa prejudicar os interesses financeiros da União (corrupção ativa), ou ter tido essa conduta no passado. [Alt. 16]

4.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a apropriação ilegítima seja punível como infração penal.

umPara efeitos da presente diretiva, por apropriação ilegítima entende-se o ato intencional de um funcionário público que consista na afetação ou desembolso de fundos, ou na apropriação ou utilização de bens para fins contrários ao objetivo para o qual estavam previstos,com a intenção de prejudicar e que prejudica os interesses financeiros da União (apropriação ilegítima). [Alt. 17]

5.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por «funcionário público»:

a)  Um pessoa que exerça uma função de serviço público para a União, nos Estados-Membros ou em países terceiros, estando para tal investida de um mandato legislativo, administrativo ou judicialfuncionário da União ou um funcionário nacional, incluindo os funcionários nacionais de outros Estados‑Membros e os funcionários nacionais de países terceiros.

Entende-se por «funcionário da União»:

i)  uma pessoa que tenha a qualidade de funcionário ou agente admitido por contrato na aceção do Estatuto dos Funcionários da União Europeia ou do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia («Estatuto dos Funcionários»);

ii)  uma pessoa destacada numa instituição, órgão, organismo ou agência da União pelos Estados‑Membros ou por um organismo público ou privado, que exerça funções equivalentes às exercidas pelos funcionários ou outros agentes da União.

Os membros dos órgãos, organismos ou agências criados em conformidade com os Tratados, bem como o pessoal desses órgãos, organismos ou agências são equiparados a funcionários da União, desde que não lhes seja aplicável o Estatuto dos Funcionários.

A expressão «funcionário nacional» é interpretada por referência à definição de «funcionário» ou de «funcionário público» constante do direito nacional do Estado-membro ou do país terceiro em que a pessoa em questão tenha essa qualidade.

Não obstante, em caso de ação penal que diga respeito a um funcionário de um Estado-Membro ou a um funcionário nacional de um país terceiro, instaurada por outro Estado-Membro, este último só é obrigado a aplicar a definição de «funcionário nacional» na medida em que esta definição seja compatível com o seu próprio direito nacional;

b)  Qualquer outra pessoa que assuma e exerça uma função de serviço público para a União, nos Estados-Membros ou em países terceiros, sem estar investida de tal mandato, e que participe na gestão ou nas que implique a gestão ou a tomada de decisões relativas aos interesses financeiros da União nos Estados-Membros ou em países terceiros. [Alt. 18]

Título III

Disposições gerais relativas às infrações penais nos domínios prevenção e luta contra as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União

Artigo 5.º

Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal a instigação, o auxílio, a cumplicidade ou a tentativa de prática de uma das infrações penais a que se refere o título IIreferem os artigos 3.º e 4.º. [Alt. 19]

2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal a tentativa de cometer as uma das infrações penais referidas no artigo 3.º ou e no artigo 4.°, n.° 4. [Alt. 20]

Artigo 6.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas pelas infrações penais referidas título IInos artigos 3.º, 4.º e 5.º, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual quer enquanto membro de um órgão da pessoa coletiva, e que nela exerça um poder de direção, nomeadamente com base: [Alt. 21]

a)  Num poder de representação da pessoa coletiva;

b)  Num poder para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; ou

c)  Num poder para exercer o controlo a nível dessa pessoa coletiva.

2.  Os Estados-Membros tomam igualmente as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas sempre que a falta de supervisão ou controlo por uma pessoa referida no n.º 1 tenha permitido a prática, por uma pessoa sob a sua autoridade, de uma das infrações penais a que se refere o título IIreferem os artigos 3.º, 4.º e 5.º em benefício dessa pessoa coletiva. [Alt. 22]

3.  A responsabilidade de uma pessoa coletiva por força dos n.os 1 e 2 não exclui a ação penal contra as pessoas singulares autoras das infrações penais previstas no título IInos artigos 3.º e 4.º, ou que sejam penalmente responsáveis nos termos do artigo 5.º. [Alt. 23]

4.  Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «pessoa coletiva» qualquer entidade dotada de personalidade jurídica por força do direito aplicável, com exceção dos Estados ou das entidades públicas no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais públicas.

Artigo 7.º

Sanções aplicáveis às pessoas singulares

1.  No que se refere às pessoas singulares, os Estados-Membros devem assegurar que as infrações penais referidas no título II nos artigos 3.º, 4.º e 5.º sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas e penas de prisão, tal como definidas no artigo 8.º. [Alt. 24]

2.  No caso de pequenas infrações que envolvam perdas ou vantagens de montante inferior a 10 000 EUR5 000 EUR, e que não envolvam circunstâncias de especial gravidadeagravantes, os Estados-Membros podem prever a imposição de sanções não penais. [Alt. 25]

3.  O n.º 1 do presente artigo não prejudica o exercício dos poderes disciplinares pelas autoridades competentes relativamente aos funcionários públicos, conforme definido no artigo 4.º, n.º 5. [Alt. 26]

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções de outra natureza, que não possam ser equiparadas a sanções penais, e que já tenham sido aplicadas à mesma pessoa pelos mesmos factos, podem ser tidas em conta na condenação da referida pessoa por uma infração penal referida no título II.

Artigo 8.º

Penas de prisão mínimas

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais referidas no artigo 3.° e no artigo 4.°, n.os 1 e 4, que envolvam vantagens ou prejuízos não inferiores a 100 000 EUR50 000 EUR, sejam puníveis com: [Alt. 43]

a)  uma pena mínima de prisão não inferior a 6 meses; [Alt. 27]

b)  Uma pena máxima de prisão não inferior a 5 anos.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais referidas no artigo 4.°, n.os 2 e 3, que envolvam vantagens ou prejuízos não inferiores a 30 000 EUR, sejam puníveis com:

a)  uma pena mínima de prisão não inferior a 6 meses; [Alt. 28]

b)  Uma pena máxima de prisão não inferior a 5 anos.

2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais referidas no título II nos artigos 3.º, 4.º e 5.º são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos sempre que a infração tenha sido cometida no quadro de uma organização criminosa, na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI. [Alt. 30]

Artigo 8.º-A

Circunstâncias agravantes

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais referidas nos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, cometidas no quadro de uma organização criminosa, na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI, sejam julgadas como infrações com circunstâncias agravantes. [Alt. 31]

Artigo 9.º

Tipos de sanções mínimas aplicáveis às pessoas coletivas

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa coletiva considerada responsável nos termos do artigo 6.º, seja passível de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas de caráter penal ou não penal e, eventualmente, outras sanções, nomeadamente:

a)  A exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos;

a-A)  A exclusão temporária ou permanente dos procedimentos de adjudicação de contratos da União; [Alt. 32]

b)  A interdição temporária ou definitiva do exercício de atividades comerciais;

c)  A sujeição a controlo judicial;

d)  A liquidação judicial;

e)  O encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para a prática da infração.

Artigo 9.º-A

Regra ne bis in idem

Os Estados-Membros devem transpor para o seu direito penal nacional o princípio “ne bis in idem”, segundo o qual uma pessoa julgada num determinado Estado-Membro não pode ser julgada noutro Estado-Membro pelo mesmo delito, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido executada ou esteja atualmente em curso de execução, ou já não possa ser executada ao abrigo da legislação do Estado que emitiu a sentença. [Alt. 33]

Artigo 10.º

Congelamento e confisco

Os Estados-Membros devem assegurar o congelamento e o confisco do produto e dos instrumentos das infrações referidas no título II, nos termos da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(14).

Artigo 11.º

Competência jurisdicional

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional relativamente às infrações penais a que se refere o título II, referem os artigos 3.º, 4.º e 5.º sempre que:

a)  A infração tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território; ou

b)  O autor da infração seja um seu nacional ou residente no seu território; ou

c)  O autor da infração esteja sujeito ao Estatuto dos Funcionários ou estivesse sujeito ao Estatuto dos Funcionários no momento da infração. [Alt. 34]

2.  No caso referido no n.º 1, alínea b), os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a sua competência jurisdicional não fica subordinada à condição de a ação penal só poder ser iniciada mediante uma declaração apresentada pela vítima no lugar da prática da infração, ou uma denúncia do Estado em cujo território a infração foi cometida.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que a sua competência jurisdicional abrange as situações em que uma infração seja cometida por meio de tecnologias da informação e de comunicação acessíveis a partir do seu território.

Artigo 12.º

Prescrição das infrações lesivas dos interesses financeiros da União

1.  Os Estados-Membros devem prever um prazo de prescrição para que a investigação, a ação judicial, o julgamento e a decisão judicial sobre as infrações referidas no título II, e no artigo 5.º continuem a ser possíveis, pelo menos cinco anos a contar da data em que a infração foi cometida.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição é interrompido e recomeça a contar após qualquer ato de uma autoridade nacional competente, incluindo, em especial, o início efetivo de uma investigação ou da ação penal, até pelo menos dez anos a contar da data em que a infração foi cometida.

3.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a execução de uma sanção imposta na sequência de uma condenação definitiva por uma infração penal referida no título II e no artigo 5.º, durante um período de tempo suficiente, que não pode ser inferior a 10 anos a contar da data da referida condenação.

Artigo 13.º

Recuperação

A presente diretiva não prejudica a recuperação dos montantes indevidamente pagos no âmbito das infrações penais referidas no título IInos artigos 3.º, 4.º e 5.º.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a pronta recuperação de tais montantes e a sua transferência para o orçamento da União, sem prejuízo das regras setoriais relevantes da União em matéria de correção financeira e recuperação de montantes indevidamente gastos. Os Estados-Membros devem também conservar registos regulares dos montantes recuperados e informar as instituições ou os órgãos relevantes da União sobre tais montantes ou, caso os mesmos não tenham sido recuperados, sobre as razões dessa não recuperação. [Alt. 35]

Artigo 14.º

Interação com outros atos jurídicos aplicáveis da União

A aplicação de medidas, sanções e multas administrativas previstas pelo direito da União, em especial na aceção dos artigos 4.° e 5.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho(15) ou pelo direito nacional adotado em conformidade com uma obrigação específica decorrente do direito da União, não deve prejudicar o disposto na presente diretiva. Os Estados-Membros devem assegurar que os processos penais iniciados com base nas disposições nacionais de transposição da presente diretiva não afetam a aplicação correta e efetiva das medidas, sanções e multas administrativas previstas pelo direito da União ou pelas disposições nacionais de transposição não equiparáveis a um procedimento penal.

Título IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia (Organismo Europeu de Luta Antifraude) [Alt. 36]

1.  Sem prejuízo das regras de cooperação transfronteiriça e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, os Estados-Membros, a Eurojust e a Comissão devem, nas respetivas esferas de competência, colaborar mutuamente no domínio da luta contra as infrações penais referidas no título IInos artigos 3.º, 4.º e 5.º. Para o efeito, a Comissão e, se for caso disso, a Eurojust prestam toda a assistência técnica e operacional de que as autoridades nacionais competentes possam necessitar para facilitar a coordenação das respetivas investigações. [Alt. 37]

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros podem, nas respetivas esferas de competência, trocar informações com a Comissão e a Eurojust para facilitar o apuramento dos factos e assegurar uma ação eficaz contra os autores das infrações penais referidas no título IInos artigos 3.º, 4.º e 5.º. A Comissão, a Eurojust e as autoridades nacionais competentes devem ter em conta, em cada caso específico, respeitar o artigo 6.º do Tratado da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem com a legislação da União aplicável em matéria de proteção dos dados pessoais, e ter em conta as exigências do segredo da instrução e da proteção dos dados. Para o efeito, um Estado‑Membro pode, ao fornecer informações à Comissão e à Eurojust, fixar condições específicas para a utilização dessas informações, quer pela Comissão, quer pela Eurojust, quer por outro Estado‑Membro ao qual as informações possam ser transmitidas. [Alt. 38]

2-A.  O Tribunal de Contas, as entidades de fiscalização a nível nacional (por exemplo, no quadro do controlo de operações referentes à gestão partilhada) e os auditores encarregados de uma missão de auditoria de orçamentos de instituições, organismos e agências criados ao abrigo dos Tratados, ou de orçamentos geridos e controlados pelas instituições, devem revelar ao OLAF, sob pena de não se poderem subtrair à sua responsabilidade criminal, as infrações penais de que tenham conhecimento durante o desempenho das suas funções. [Alt. 39]

2-B.  Os funcionários da União devem revelar ao OLAF as infrações penais de que tenham conhecimento durante o desempenho das suas funções. [Alt. 40]

Artigo 16.º

Revogação das convenções penais relativas à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

A Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de julho de 1995, incluindo os respetivos protocolos de 27 de setembro de 1996, de 29 de novembro de 1996 e de 19 de junho de 1997, é revogada com efeitos a partir de [data de início da aplicação nos termos do artigo 17.º, n.º 1, segundo parágrafo].

Artigo 17.º

Transposição

1.  Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar até […], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de […].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 17.º-A

Relatórios, estatísticas e avaliação

1.  Até [24 meses após o prazo de transposição da presente diretiva] e, posteriormente, todos os anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que apure em que medida os Estados-Membros tomaram todas as medidas necessárias para cumprir a presente diretiva e que avalie a eficácia da presente diretiva no cumprimento dos seus objetivos.

Esses relatórios devem fazer referência às informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do n.º 2.

2.  Os Estados-Membros devem recolher regularmente e conservar dados estatísticos exaustivos das autoridades pertinentes, a fim de verificar a eficácia dos sistemas que instauraram para acautelar os interesses financeiros da União Europeia. Os dados estatísticos recolhidos devem ser transmitidos anualmente à Comissão e incluir:

a)  O número de ações penais intentadas, subdividido no número de ações penais rejeitadas, no número de ações penais resultantes em absolvição, no número de ações penais resultantes em condenação e no número de processos pendentes;

b)  Os montantes recuperados e os montantes não recuperados na sequência de ações penais;

c)  O número de pedidos de assistência recebidos de outros Estados-Membros, subdividido no número de pedidos deferidos e no número de pedidos rejeitados.

3.  Até [60 meses após o prazo de transposição da presente diretiva], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação completa da presente diretiva com base na experiência adquirida e, em particular, nos relatórios e nas estatísticas fornecidos nos termos dos n.ºs 1 e 2. Se for o caso, a Comissão apresenta ao mesmo tempo uma proposta de alteração da presente diretiva, tendo devidamente em conta o resultado da avaliação. [Alt. 41]

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em ...,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 383 de 12.12.2012, p. 1.
(2) JO C 391 de 18.12.2012, p. 134.
(3)JO C 383 de 12.12.2012, p. 1.
(4) JO C 391 de 18.12.2012, p. 134.
(5) Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014.
(6)Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de novembro de 2011 sobre o Processo C-539/09 Comissão v Alemanha ([2011] ECR I-11235).
(7)Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).
(8)JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.
(9)JO C 313 de 23.10.1996, p. 1.
(10)JO C 151 de 20.5.1997, p. 1.
(11)Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).
(12)Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(13)Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).
(14)Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014 sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).
(15)Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).


Quitação 2012: Parlamento Europeu
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, com observações que constituem parte integrante da sua decisão(1) sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção I – Parlamento Europeu (COM(2013)0570 – C7-0274/2013 – 2013/2196(DEC))
P7_TA(2014)0428A7-0246/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012(2),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 (COM(2013)0570 – C7‑0274/2013)(3),

–  Tendo em conta o relatório sobre a gestão orçamental e financeira para o exercício de 2012, Secção I – Parlamento Europeu(4),

–  Tendo em conta o relatório anual do Auditor Interno sobre o exercício de 2012,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições(5),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(6), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e o artigo 318.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(7), nomeadamente os seus artigos 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(8), nomeadamente os artigos 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o artigo 13.º das normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu(9),

–  Tendo em conta o artigo 166.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, nos termos do qual cada instituição da União tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2011, sobre as orientações para o processo orçamental 2012 – Secções I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, e X(10),

–  tendo em conta a sua Resolução, de 6 de abril de 2011, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2012 – Secção I - Parlamento(11),

–  Tendo em conta o artigo 77.º, o artigo 80.º, n.º 3, e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0246/2014),

A.  Considerando que o Presidente aprovou as contas do Parlamento relativas ao exercício de 2012 em 4 de julho de 2013;

B.  Considerando que, na certificação das contas definitivas, o Contabilista do Parlamento declarou dispor de garantias suficientes de que as contas refletem fielmente a situação financeira do Parlamento em todos os aspetos materialmente relevantes e que não foram levadas ao seu conhecimento quaisquer questões que possam suscitar reservas;

C.  Considerando que o Secretário-Geral asseverou, em 6 de setembro de 2013, que está suficientemente seguro de que o orçamento do Parlamento foi executado de acordo com os princípios da boa gestão financeira e que o sistema de controlo fornece as garantias necessárias em termos de legalidade e regularidade das operações subjacentes,

D.  Considerando que o Secretário-Geral assegurou igualmente que não tem conhecimento de qualquer facto não expresso que possa prejudicar os interesses da instituição;

E.  Considerando que a auditoria do Tribunal de Contas concluiu que, no que se refere às despesas administrativas em 2012, todas as instituições aplicaram satisfatoriamente os sistemas de supervisão e de controlo exigidos pelo Regulamento Financeiro e que, das 151 operações auditadas pelo Tribunal, uma estava afetada por erros, embora o Tribunal de Contas estime que o erro mais provável seja de 0 %;

F.  Considerando que, em conformidade com o procedimento habitual, foi enviado um questionário à administração do Parlamento, cujas respostas foram recebidas e analisadas pela Comissão do Controlo Orçamental, na presença do Secretário-Geral e do Auditor Interno;

G.  Considerando que o processo de quitação anual do Parlamento é fonte de valor acrescentado, ao envolver, como envolve, um exame exaustivo das contas, sendo o objetivo permitir ao Parlamento assumir a sua responsabilidade perante os cidadãos da União e agir com total transparência, facilitando-lhes um conhecimento detalhado da sua gestão financeira; que, por outro lado, representa uma oportunidade de autocrítica e de melhoria nas áreas em que exista margem para reforçar a qualidade, a eficiência e a eficácia na gestão das finanças públicas e, logo, na gestão do dinheiro dos contribuintes;

Gestão orçamental e financeira do Parlamento do exercício de 2012

Valor acrescentado do processo de quitação ao Parlamento

1.  Destaca o valor acrescentado do processo parlamentar conducente à quitação anual ao Parlamento;

2.  Assinala que a presente resolução continua a centrar-se essencialmente na execução orçamental e na quitação pelo exercício de 2012, e que o seu principal objetivo é garantir que o dinheiro público dos contribuintes seja utilizado da melhor forma possível, indicando, ao mesmo tempo, onde podem ser realizadas melhorias; incentiva os órgãos responsáveis do Parlamento a continuar a melhorar, a todos os níveis possíveis, a eficiência do trabalho diário do Parlamento;

3.  Reitera o seu apelo à Mesa para que faça circular mais “livros brancos” sobre assuntos políticos entre todos os deputados, por forma a que os referidos assuntos possam ser debatidos no seio dos grupos políticos antes de ser adotada uma decisão final;

4.  Regista que o orçamento total da União para o exercício de 2012 foi de 148 200 milhões de EUR em dotações para autorizações, correspondendo a parte do Parlamento a 1 718 milhões de EUR; faz notar, além disso, que este valor representa pouco mais de 1 % do orçamento da União e ascende a 20% dos 8 278 milhões de EUR reservados para as despesas administrativas de 2012 das instituições da União, observa que este montante é conforme ao Acordo Interinstitucional entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, cobrindo as despesas relativas em edifícios e infraestruturas, remunerações do pessoal e pensões, tecnologias da informação e segurança;

5.  Faz notar que, no orçamento do Parlamento Europeu, os quatro capítulos principais, a saber, Capítulo10 (Membros da instituição) 12 (Funcionários e agentes temporários) 20 (Imóveis e despesas acessórias) e 42 (Despesas relativas à assistência parlamentar) representam 70% do total das autorizações;

6.  Observa que as despesas autorizadas no quadro do orçamento definitivo do Parlamento para 2012 totalizaram 1 717 868 121 EUR, o que corresponde a um aumento de 1,9 % relativamente ao orçamento de 2011 (1 685 829 393 EUR), e que, tal como em 2011, não foi apresentado nenhum orçamento retificativo; é de opinião que o Parlamento mostrou a sua responsabilidade orçamental e autocontenção ao ficar aquém da taxa de inflação de 2,6 % em 2012; espera que, em relação ao orçamento para 2015, impere a mesma autocontenção, mantendo-se o orçamento aquém dos 20 % do capítulo 5;

7.  Salienta que, em 2012, as despesas autorizadas ascenderam a 99 % (93 % em 2011) das dotações correntes finais, com uma taxa de anulação de 1 % (6 % em 2011) e que, tal como nos anos anteriores, foi alcançado um elevado nível de execução orçamental, embora esse nível tenha sido influenciado por uma transferência de fim de exercício de fundos não utilizados a pedido do Grupo de Trabalho Conjunto da Mesa e da Comissão dos Orçamentos e com o parecer favorável da Comissão dos Orçamentos;

Relatório do Parlamento sobre a gestão orçamental e financeira

8.  Observa que a receita total inscrita nas contas do Parlamento em 31 de dezembro de 2012 totalizava 175 541 860 EUR (2011: 173 293 432 EUR), incluindo 22 274 843 EUR de receitas afetadas (2011: 23 815 077 EUR);

9.  Constata que o Parlamento decidiu realizar uma transferência de fim de exercício de dotações residuais de várias rubricas orçamentais no valor de 45 000 000 EUR de fundos não utilizados destinada à segunda prestação da aquisição do Edifício TREBEL em Bruxelas (35 000 000 EUR) e à construção do novo edifício KAD no Luxemburgo; toma nota de que, em consequência desta operação, serão feitas economias estimadas em 10,4 milhões de EUR de despesas financeiras durante os períodos de construção e de amortização do empréstimo; lamenta, porém, o facto de o Parlamento ter de solicitar repetidamente, a bem da clareza orçamental, a inscrição no orçamento das despesas com imóveis, ao invés de serem financiadas recorrendo a transferências de dotações residuais, como requerido em várias resoluções de quitação anteriores;

Contas do Parlamento relativas ao exercício de 2012

10.  Regista os seguintes montantes, com base nos quais as contas do Parlamento relativas ao exercício de 2012 foram encerradas:

(a)  Dotações disponíveis (EUR)

Dotações de 2012:

1 717 868 121

Transições não automáticas do exercício de 2011:

21 700 000

Transições automáticas do exercício de 2011:

222 900 384

Dotações correspondentes a receitas afetadas de 2012:

22 274 843

Dotações correspondentes a receitas afetadas de 2011:

107 592 247

Total:

2 092 335 595

(b)  Utilização de dotações no exercício de 2012 (EUR)

Autorizações:

2 061 149 089

Pagamentos efetuados:

1 623 172 878

Dotações transitadas automaticamente, incluindo as resultantes de receitas afetadas:

412 253 714

Dotações transitadas não automaticamente:

0

Dotações anuladas:

55 790 384

(c)  Receitas orçamentais (EUR)

recebidas em 2012:

175 541 860

(d)  Total do balanço em 31 de dezembro de 2012 (EUR)

1 539 591 147

11.  Chama a atenção para o elevado nível de dotações transitadas para 2012 (244 600 384 EUR) e insiste em o planeamento das despesas seja melhorado;

12.  Regista que, na certificação das contas definitivas, o Contabilista do Parlamento declarou dispor de garantias suficientes de que as contas refletem fielmente a situação financeira do Parlamento em todos os aspetos materialmente relevantes; regista, além disso, a sua declaração de que não foram levadas ao seu conhecimento quaisquer questões que possam suscitar reservas;

13.  Recorda a decisão do seu Presidente, de 4 de julho de 2013, relativa à aprovação das contas referentes ao exercício de 2012;

Pareceres do Tribunal de Contas sobre a fiabilidade das contas de 2012 e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas

14.  Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter concluído, na sua avaliação específica no domínio das despesas administrativas e outras, que os testes das operações indicam que a taxa de erro mais provável na população é zero, bem como com o facto de os sistemas de supervisão e controlo das despesas administrativas terem sido considerados eficazes; regozija-se, igualmente, com o facto de a auditoria do Tribunal de Contas referir que, em 2012, os pagamentos de despesas aceites não foram afetados por um nível significativo de erros; constata que a auditoria envolveu o exame de uma amostra de 151 operações de pagamento composta por 91 pagamentos de vencimentos, pensões e respetivos subsídios e por 60 pagamentos de contratos relacionados com os edifícios e outras despesas – contra 56 pagamentos auditados em 2011;

15.  Realça que as despesas administrativas e outras incluem as despesas com recursos humanos (vencimentos, subsídios e pensões), que representam 60 % do total das despesas administrativas e outras, sendo as despesas imobiliárias, de equipamento, de energia, de comunicações e de tecnologias da informação consideradas um domínio de baixo risco; sublinha que, segundo o Tribunal de Contas, os principais riscos relativos às despesas administrativas e outras são o incumprimento dos procedimentos relativos à adjudicação e à execução dos contratos, ao recrutamento e ao cálculo dos vencimentos e subsídios.

Recrutamento de agentes temporários e contratuais

16.  Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas, na sua auditoria, não ter detetado erros ou insuficiências no exame de 15 procedimentos de recrutamento no Parlamento, em 2012; solicita, porém, ao Secretário-Geral que aplique de forma rigorosa as normas que regem a nomeação ou a promoção do pessoal em geral e dos titulares de cargos de gestão em particular;

Adjudicação de contratos

17.  Observa que o Tribunal de Contas de Contas analisou 18 procedimentos de adjudicação de contratos do Parlamento; salienta que o Tribunal de Contas detetou, num dos casos, insuficiências na aplicação de um critério de adjudicação e, noutro caso, na gestão e documentação do procedimento de adjudicação;

18.  Recomenda que os gestores orçamentais melhorem a conceção, a coordenação e o desempenho do quadro e dos procedimentos de adjudicação de contratos do Parlamento através de controlos adequados e orientações mais claras; faz notar que a implementação do novo Regulamento Financeiro e das respetivas normas de execução deverá ser acompanhada da conceção de novos modelos de contratos e convites para apresentação de propostas, bem como do desenvolvimento de cursos de formação especificamente consagrados à definição e aplicação dos critérios de seleção e adjudicação;

19.  Subscreve as respostas dadas pelo Parlamento no âmbito do processo contraditório com o Tribunal de Contas;

Análise do Tribunal de Contas dos progressos realizados na aplicação das recomendações formuladas em relatórios anuais anteriores

Realização da verificação ex ante dos processos de recrutamento

20.  Regista a conclusão do Tribunal de Contas de acordo com a qual, nos processos de recrutamento de assistentes parlamentares acreditados (APA), não se encontraram documentos que provassem a realização dos controlos ex ante dos documentos de recrutamento; toma nota do facto de que o Tribunal de Contas considera que o Parlamento aplicou na íntegra a sua recomendação no sentido de garantir a existência de documentação apropriada e que a documentação subjacente aos controlos ex ante é atualmente devidamente conservada para justificar as decisões tomadas relativamente ao recrutamento de agentes temporários e contratuais; solicita ao Secretário-Geral que informe, até setembro de 2014, a sua Comissão do Controlo Orçamental da eficácia das medidas adotadas, nomeadamente das que resultam das conclusões do auditor interno, e também na perspetiva do recrutamento de muitos novos APA após as eleições;

Adjudicação de contratos

21.  Lamenta que o exame do Tribunal de Contas de uma amostra de procedimentos de adjudicação de contratos tenha mostrado que continuam a existir erros na conceção, coordenação e realização destes procedimentos e que, por conseguinte, o Tribunal conclua que, em relação aos progressos realizados, a sua recomendação anterior está, na maior parte dos aspetos, ainda em curso de execução; reitera o seu apelo para que, sem mais delongas, sejam garantidos progressos reais no que toca a todos os mecanismos de controlo da adjudicação de contratos, de molde a colmatar as lacunas identificadas pelo Tribunal de Contas, bem como a garantir os preços mais competitivos para os serviços e bens adquiridos;

Pagamento de prestações e benefícios sociais ao pessoal

22.  Recorda a conclusão específica do Tribunal de Contas sobre a informação disponível para os serviços do Parlamento acerca da situação do pessoal; está satisfeito pelo facto de o Tribunal de Contas de Contas não ter apontado novas deficiências, embora se mantenha o risco de fazer pagamentos incorretos ou indevidos; observa ainda que o Parlamento tomou medidas, em 2012, que melhoraram ainda mais a taxa de resposta ao processo anual de verificação e atualização eletrónica dos dados individuais do pessoal e que, sempre que necessário, as declarações dos funcionários são acompanhadas dos documentos comprovativos adequados;

Relatório anual do Auditor Interno

23.  Nota que, aquando da reunião da sua comissão competente com o Auditor Interno, em 21 de janeiro de 2014, este último apresentou o seu relatório anual, assinado em 12 de julho de 2013, no qual indica que, em 2012, realizou as seguintes ações de auditoria dos serviços do Parlamento:

   uma consulta do Serviço de Auditoria Interna (SAI) sobre o processo de seleção de telefones ToIP(12);
   um acompanhamento transversal das ações em aberto resultantes dos relatórios de auditoria interna – fase I 2012;
   um acompanhamento transversal das ações em aberto resultantes dos relatórios de auditoria interna – fase II 2012;
   uma auditoria sobre os APA recrutados na qualidade de outros agentes da União;
   uma auditoria do processo de contabilidade de exercício;
   uma ação de acompanhamento subsequente à auditoria sobre a política imobiliária: planeamento, avaliação e gestão das necessidades de gabinetes;

24.  Assinala as seguintes conclusões mais significativas constantes do Relatório anual do Auditor Interno:

   a regularização orçamental das despesas de certos fundos para adiantamentos permanentes (gabinetes de informação e viagens dos deputados) continua a enfermar de atrasos significativos;
   registaram-se progressos no que toca às contribuições para os partidos políticos e as fundações ao nível europeu;
   a consulta do SAI relativamente ao processo de seleção dos telefones ToIP revelou deficiências na formalização da decisão acerca do projeto ToIP, tendo a DG ITEC já indicado que estava a tomar as medidas necessárias para minorar quaisquer riscos daí decorrentes;
   foram dados passos importantes nos domínios da governação das TI e do desenvolvimento de aplicações de TI, especialmente no que diz respeito aos progressos metodológicos da DG ITEC no desenvolvimento de aplicações;
   a primeira ação de acompanhamento subsequente à auditoria dos grupos de visitantes mostrou que todas as ações continuam em aberto, embora se tenha verificado uma redução parcial no risco residual associado;
   cinco ações em aberto relativamente às quais as medidas necessárias estão para além dos poderes de decisão da Direção-Geral em causa passaram para a tutela de uma autoridade superior para resolução;

25.  Regista e subscreve as opiniões do Auditor Interno sobre a «Ação de acompanhamento subsequente à auditoria sobre a política imobiliária: planeamento, avaliação e gestão das necessidades de gabinetes», no que diz respeito ao seguinte:

   definição do planeamento adequado das necessidades de instalações a médio e longo prazos, tendo em conta o crescimento projetado do número de ocupantes da área de escritórios;
   atribuição da área de escritórios com base em critérios decididos a nível institucional e definição de regras e procedimentos que permitam a aplicação desses critérios; e
   implementação de um uso eficiente e eficaz da área de escritórios;

26.  Regista e subscreve as opiniões do Auditor Interno sobre a «Auditoria dos assistentes parlamentares acreditados recrutados na qualidade de outros agentes das Comunidades Europeias, de acordo com as quais, de um modo geral, o ambiente e as ações de controlo da DG Pessoal e da DG Finanças oferecem garantias razoáveis de que os APA são recrutados no cumprimento das regras estatutárias e de que os seus direitos financeiros são corretamente imputados ao subsídio de assistência parlamentar dos deputados (SAP); solicita a ambas as DG que velem por que estas garantias se tornem firmes e inequívocas, lançando mão de todos os meios necessários;

27.  Toma nota do facto de, em 2012, ter sido necessária uma transferência a partir do subnúmero para assistentes locais (4220-01) para o subnúmero 4220-02 (assistentes acreditados) num montante de 7,3 milhões de EUR e de se ter reduzido o subnúmero 4220-01 em 14,1 milhões de EUR no total (14,3 %), devido a um erro no cálculo das necessidades dos assistentes locais e dos assistentes acreditados, a despeito do facto de o número de assistentes acreditados só ter aumentado de forma marginal em 2012 em comparação com 2011; entende que, no futuro, será necessário calcular de forma mais adequada as necessidades destes subnúmeros, a fim de respeitar os princípios de uma boa gestão financeira e de fazer face às necessidades reais;

28.  Realça, no entanto que, para atender plena e coerentemente aos objetivos de controlo interno e para assegurar a correta aplicação não apenas do Regimento do Parlamento e das normas derivadas relevantes adotadas pelos órgãos competentes do Parlamento, mas também do Regulamento Financeiro, há margem para reforçar certos procedimentos de gestão e controlo que implicam uma exposição moderada ao risco residual e dizem respeito aos seguintes domínios:

   a garantia, em tempo oportuno, da difusão regular de informações aos assistentes parlamentares acreditados sobre qualquer atualização ou modificação das respetivas normas aplicáveis e das normas aplicáveis por analogia e a apresentação aos seus representantes de um relatório fundamentado sobre as referidas atualizações ou modificações, para garantir a transparência e os princípios da igualdade de tratamento e de oportunidades;
   informação atempada e adequada dos deputados e dos APA sobre os direitos e as obrigações laborais relativos ao termo dos contratos dos APA (férias, desemprego, direitos de pensão, etc.);
   reforço dos controlos internos para supervisionar a utilização do SAP;
   oferecer garantias de uma gestão mais fácil e eficiente do recrutamento dos novos APA após as eleições de 2014, mediante um planeamento antecipado e a disponibilização dos recursos necessários, em particular recursos humanos, e garantir uma assistência contínua aos deputados eleitos para a nova legislatura, garantindo que não exista descontinuidade nos contratos dos APA que continuam a prestar assistência;

29.  Recorda, mais uma vez, que, cinco anos após a aplicação do novo Estatuto dos Assistentes, é necessário levar a cabo uma avaliação completa do referido estatuto, incluindo eventuais adaptações da regulamentação em causa com a brevidade possível;

Auditoria ao quadro de controlo interno

30.  Recorda que a análise inicial do quadro de controlo interno em 2003 e 2004 resultou em 14 relatórios de auditoria abrangendo todos os departamentos e os serviços centrais e contendo 452 ações objeto de acordo destinadas a melhorar os níveis globais de:

   cumprimento das normas mínimas de controlo interno da instituição,
   concretização dos grandes objetivos de controlo da instituição (cumprimento das leis, dos regulamentos e das políticas aplicáveis; fiabilidade da gestão e do registo de informações e economia, eficácia e eficiência das operações);

«Ações em aberto» remanescentes

31.  Faz notar que, no final de 2012, após sucessivas auditorias de acompanhamento, das 452 ações do quadro de controlo interno inicialmente objeto de acordo, 15 ainda não estavam concluídas; toma nota da conclusão do auditor interno, de acordo com a qual, no que diz respeito a duas DG (Finanças e Infraestrutura e Logística), se registou uma melhoria nos seus processos de adjudicação de contratos públicos;

32.  Regista o novo processo transversal e de acompanhamento da Auditoria Interna para o acompanhamento subsequente das ações constantes dos respetivos relatórios, no qual todas as missões de acompanhamento subsequente são transversais, abrangendo simultaneamente todas as ações em aberto a implementar; observa ainda que as referidas missões passaram a ser executadas semestralmente, de acordo com a Resolução do Parlamento, de 10 de maio de 2011, sobre a sua quitação para o exercício de 2009;

33.  Faz notar que, no final de 2012, o Auditor Interno considerou que 73 ações ainda não tinham sido implementadas, incluindo duas ações críticas, 35 ações de risco significativo e 36 de risco moderado; regista com satisfação que, durante 2012, 80 ações foram totalmente implementadas e, portanto, encerradas, nomeadamente duas ações críticas; incentiva todas as direções-gerais em causa a prosseguirem os seus esforços para melhorar os respetivos processos de gestão e controlo; insta o Auditor Interno a fixar prazos mais rigorosos para as ações a executar; exorta o Auditor Interno a manter a Comissão do Controlo Orçamental informada sobre todas as ações pendentes resultantes da análise inicial do quadro de controlo interno; reitera o seu pedido à gestão departamental e central no sentido de implementarem as restantes «ações em aberto» antes do fim da atual legislatura;

34.  Regista as conclusões do Serviço de Auditoria Interna, de acordo com as quais o processo de acompanhamento de 2012 registou, de um modo geral, melhorias, com a validação do encerramento de 80 das 153 ações em aberto, bem como uma redução no número de ações críticas de alto risco (de oito para três); manifesta-se preocupado, no entanto, com o número relativamente elevado de 73 ações em atraso que transitaram para 2013; reconhece que o perfil de risco do Parlamento para as ações em aberto no final do ano revela uma maior proporção de ações na categoria de risco moderado do que no início de 2012, o que indica que os serviços fizeram progressos, mesmo em domínios em que as ações ainda não foram fechadas;

Seguimento dado pelo Secretário-Geral à resolução de quitação de 2011

35.  Toma nota das respostas escritas apresentadas à Comissão do Controlo Orçamental em 25 de outubro de 2013, as quais foram assim recebidas antes do início de quitação de 2012; saúda a apresentação subsequente efetuada pelo Secretário-Geral, em 25 de novembro de 2013, sobre as respostas e o seguimento dado pelos serviços do Parlamento às várias questões e pedidos da resolução de quitação do Parlamento de 2011, bem como a troca de pontos de vista com os deputados que se seguiu;

36.  Congratula-se com o facto de, desde 2011, os serviços de tradução e de interpretação do Parlamento estarem a sofrer mudanças significativas; reconhece que este processo permitirá um aumento considerável da eficiência e, consequentemente, a redução dos recursos financeiros, mantendo, no entanto, a qualidade e a oferta para os deputados; observa que, no quadro da política de multilinguismo integral eficiente em termos de recursos, a tradução a pedido do relato integral das sessões e das perguntas escritas permitiu uma redução na tradução externa de 11 milhões de EUR, a título permanente;

37.  Recorda a segunda decisão da Mesa, de 12 de março de 2012, sobre multilinguismo integral com uma utilização eficiente de recursos, que prevê que as delegações que solicitem derrogações à organização de viagens durante as semanas de reunião das comissões apenas têm direito a um regime linguístico limitado, que não exceda a interpretação para uma língua; salienta que, em resultado desta medida, o número de missões realizadas durante as semanas reservadas às atividades parlamentares externas aumentou de 36 % no total de todas as missões em 2011 para 46 % em 2012, ao passo que o número de dias de interpretação em missão diminuiu 23 % entre 2011 e 2012;

38.  Regista a decisão ulterior do Secretário-Geral, de 23 de março 2013, que estabelece que as terças-feiras e as quartas-feiras à tarde das semanas reservadas às reuniões das comissões ficam agora reservadas exclusivamente às reuniões das comissões e dos trílogos; considera positivo que, em resultado das medidas já aplicadas, a percentagem dos custos de interpretação externa no orçamento total do Parlamento tenha diminuído de 3,5 % em 2011 para 2,6 % em 2012; entende que também é necessário aplicar o princípio da boa gestão financeira à interpretação e que, por forma a proporcionar aos contribuintes europeus a melhor relação qualidade/preço, deve avaliar-se permanentemente, através de uma análise crítica, em que domínios e de que forma é possível melhorar a eficiência, bem como controlar ou limitar os custos; solicita ao Secretário-Geral que ponha à disposição dos membros da comissão competente o relatório anual sobre a aplicação do Código de Conduta do Multilinguismo;

39.  Toma nota da resposta do Secretário-Geral indicando que o custo do prémio LUX havia sido reduzido, tal como proposto pela Comissão do Controlo Orçamental e aprovado em plenário no relatório de quitação de 2010; toma nota de que foram tomadas medidas concretas para minimizar as despesas com Prémio LUX, em particular o corte nos custos relacionados com as atividades de promoção em festivais internacionais e nas instalações do Parlamento; toma nota de que as despesas do Prémio LUX em 2012 equivaleram a 434 421 EUR, o que representa uma redução de 24 % em relação a 2011 (573 722 EUR); insta a que sejam desenvolvidas formas de lograr mais ganhos de eficiência;

40.  Considera que os prémios não constituem uma atividade central do Parlamento e solicita a realização de uma avaliação de custo-benefício antes da criação de novas iniciativas nessa área;

41.  Observa que, tendo em conta o número crescente de clientes e a evolução da instituição, a Mesa aprovou, na sua reunião de 10 de junho de 2013, uma estratégia abrangente que define as principais orientações em matéria de política de restauração no Parlamento até 2019; recorda que as atividades gerais de restauração aumentaram cerca de 150 % entre 2002 e 2011, passando de 1,472 milhões de clientes em 2002 para 3,711 milhões de clientes em 2011; realça que os serviços de restauração do Parlamento continuam a ser marcados por um défice operacional que não deve ser compensado exclusivamente pelo aumento dos preços; faz notar que as políticas de preços no Parlamento devem ser consentâneas com as das outras instituições e que o Parlamento está em melhor posição para conseguir melhores condições dos contratantes, assim como economias de escala em operações desse tipo, tendo em conta o número de clientes atendidos;

42.  Toma nota do facto de que muitos dos pedidos constantes dos relatórios anuais de quitação não são satisfeitos; observa que o Secretário-Geral argumenta que os referidos pedidos se inserem no âmbito de competências da Mesa do Parlamento ou da Conferência de Presidentes do Parlamento; insiste em que os pedidos formulados nos relatórios anuais de quitação sejam aplicados na íntegra;

Quitação do Parlamento relativa ao exercício de 2012

43.  Observa que o escopo do processo de quitação deve abranger não só a execução do orçamento e as atividades de gestão do Secretário-Geral e da Administração para o exercício de 2012, mas também as decisões tomadas pelos seus órgãos decisórios, isto é, o seu Presidente, a Mesa e a Conferência de Presidentes; salienta que o Parlamento, no âmbito de uma análise crítica da gestão financeira da instituição, dá quitação não ao Secretário-Geral, mas sim ao seu Presidente;

44.  Congratula-se, a este respeito, com a qualidade da troca de pontos de vista ocorrida entre o Secretário-Geral e a Comissão do Controlo Orçamental na presença do Auditor Interno, em 21 de janeiro de 2014, no contexto da quitação do Parlamento relativa ao exercício de 2012; reitera que os órgãos decisórios e a administração do Parlamento são responsabilizados ao longo de todo este processo, e que, por isso, é essencial que todo o processo decisório se paute pela maior transparência possível, de molde a garantir que os cidadãos da União disponham de uma visão verdadeira e exata da forma como o Parlamento adota as suas decisões e utiliza os recursos colocados à sua disposição; solicita, por conseguinte, que tanto as ordens do dia das reuniões como as decisões tomadas pelos órgãos decisórios do Parlamento sejam comunicadas sem demora aos deputados e ao pessoal do Parlamento e ao público em geral;

45.  Salienta que as principais referências, à margem de qualquer consideração política, para avaliar a execução do orçamento do Parlamento devem ser, em primeiro lugar, a opinião do seu auditor externo independente e, em segundo, a opinião do Auditor Interno do Parlamento e a sua avaliação do sistema de controlo interno do Parlamento; reitera a sua satisfação com o parecer favorável emitido pelo Tribunal de Contas sobre a fiabilidade das contas do Parlamento e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas;

46.  Recorda que o Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de interesses financeiros e conflitos de interesses, adotado pelo plenário em 1 de dezembro de 2011, obriga os deputados a divulgar todas as suas atividades remuneradas externas ao Parlamento e a remuneração auferida, bem como quaisquer outras funções por eles exercidas, suscetíveis de gerar conflitos de interesses, e proíbe expressamente que os deputados aceitem quaisquer montantes em dinheiro ou outras ofertas em troca de influência nas decisões do Parlamento; observa que este Código estabelece regras claras relativas à aceitação de ofertas e aos antigos deputados ao Parlamento Europeu que participem em atividades de representação de interesses; exorta a que a administração controle pelo menos 15 % destas declarações numa base regular e anual;

47.  Toma nota de que as medidas de aplicação do Código de Conduta dos Deputados foram aprovadas pela Mesa em 15 de abril de 2013; regista com satisfação que as medidas de execução relativas ao artigo 5.º, n.º 3, que visam garantir a transparência em matéria de despesas de viagem, alojamento e de estadia dos deputados pagas por terceiros, em vigor desde 1 de julho de 2013, estipulam que cumpre declarar qualquer reembolso das despesas de viagens, alojamento ou de estadia cobertas por terceiros pela participação dos deputadas em eventos organizados por terceiros; observa ainda que, se não tiver havido lugar a qualquer reembolso, mas apenas ao pagamento de uma refeição, de um bilhete de entrada ou equivalente abaixo dos 150 EUR, não é necessário apresentar qualquer declaração;

48.  Solicita a publicação de todos os anexos às perguntas escritas (artigo 117.º do Regimento do Parlamento), juntamente com as perguntas em questão, no sítio Internet do Parlamento;

49.  Julga que o Parlamento é a única instituição pública europeia que transfere para contas bancárias privadas e pessoais um subsídio destinado a cobrir as despesas administrativas, sem exigir a conservação de quaisquer recibos nem auditoria da despesa; supõe que os deputados criticariam vivamente qualquer outro organismo que também não fiscalizasse a utilização de fundos públicos; solicita ao Secretário-Geral que proponha mecanismos leves para garantir que o subsídio para despesas gerais seja usado para os fins a que se destina e não possa constituir um rendimento privado suplementar para os deputados;

50.  Solicita uma avaliação do subsídio de estadia dos deputados, tendo por objeto o seu montante e utilização; solicita que a Mesa reveja em conformidade esta medida de aplicação, para que este subsídio seja utilizado com a maior racionalidade possível;

Atividades políticas do Presidente

51.  Requer a apresentação de informações detalhadas sobre a forma como o Presidente separou as funções inerentes ao exercício do seu cargo, que exige neutralidade política do ponto de vista partidário, das tarefas de preparação da sua candidatura como cabeça de lista dos Socialistas e Democratas às eleições europeias, em particular no que respeita ao pessoal do seu gabinete, aos gabinetes externos do PE e às despesas de viagem; é de opinião que, em relação a muitas dessas atividades, não foi observada qualquer distinção entre os dois papéis; apela a uma separação clara das funções dos titulares de cargos, segundo o modelo da Comissão, por forma a que o contribuinte não tenha de pagar as campanhas eleitorais dos cabeças de lista europeus;

Locais de trabalho do Parlamento

52.  Observa que Protocolo n.º 6, anexo aos Tratados, relativo à localização das sedes das instituições da União Europeia, decidido de comum acordo pelos governos dos Estados-Membros, impõe ao Parlamento os seus três locais de trabalho; chama a atenção para o pedido expresso na sua Resolução, de 17 de abril de 2013, sobre a quitação 2011(13), na sequência da sua resolução, de 6 de fevereiro de 2013 sobre as orientações para o orçamento de 2014(14), para que «o Secretário-Geral e a Mesa forneçam aos deputados informação e dados quantitativos atualizados sobre o impacto financeiro e ambiental da existência de diversos locais de trabalho» e a sua resolução de 20 de novembro de 2013, sobre a localização das sedes das instituições europeias(15);

53.  Recorda que a instalação da sede do Parlamento se fica a dever a importantes razões históricas e que determinar a sede de uma instituição da União é da competência exclusiva dos Estados-Membros; salienta, neste contexto, que a decisão de alterar a disposição relativa à sede do Parlamento exigiria uma mudança dos tratados, uma decisão que teria de ser tomada por unanimidade pelos Estados-Membros;

54.  Constata que a despesa decorrente da dispersão geográfica do Parlamento foi identificada como uma importante área de potenciais poupanças; congratula-se com o relatório do Secretário-Geral de agosto de 2013(16) sobre o impacto da dispersão geográfica do Parlamento Europeu; sublinha que o relatório incluiu nos seus cálculos os seguintes parâmetros:

   o projeto de orçamento 2014 foi usado como a base de referência;
   os cálculos subjacentes foram atualizados, à medida que foram surgindo dados mais recentes (por exemplo, estatísticas sobre missões);
   o método para avaliar os custos de depreciação foram adaptados para refletir o pressuposto de que Bruxelas seria o único local de trabalho, o que diminuiu esses custos;
   os custos relativos a Estrasburgo e ao Luxemburgo foram declarados em separado;
   foram feitas novas estimativas para mostrar despesas adicionais recorrentes em resultado da existência de um único local de trabalho, bem como os investimentos pontuais e os custos relacionados com a fusão dos locais de trabalho;

55.  Salienta que o relatório reflete uma poupança líquida teórica com a junção dos três locais de trabalho num só, em Bruxelas, num valor estimado de 88,9 milhões de EUR por ano, o que representa cerca de 5 % do orçamento do Parlamento em 2014, 1,03 % do orçamento administrativo total da União e 0,06 % do conjunto do orçamento da União; toma nota do efeito líquido estimado de 0,18 EUR anualmente, por cidadão da União, se os três locais de trabalho do Parlamento passassem a um só;

56.  Sublinha que o relatório indica que uma possível fusão do Luxemburgo com Bruxelas resultaria numa despesa adicional de 14 milhões de EUR por ano; realça o reconhecidamente diferente nível qualitativo e quantitativo de apoio prestado pelos Estados de acolhimento ao Parlamento; observa que esses custos potenciais não foram traduzidos no cálculo relativo à poupança potencial se Bruxelas for considerado local de trabalho único;

57.  Sublinha a possibilidade de poupar 10 703 toneladas de emissões de CO2 por ano caso Estrasburgo (10 235) e Luxemburgo (468) deixem de ser locais de trabalho; lamenta o facto de este impacto ambiental da dispersão geográfica do Parlamento em termos de emissões de carbono ser responsável por 11,16 % da pegada de carbono total do Parlamento em 2011;

58.  Aguarda com expectativa a publicação do estudo do Tribunal de Contas destinado a traçar uma análise completa das poupanças potenciais para o orçamento da União em caso de existência de um único local de trabalho, como requerido na sua Resolução, de 20 de novembro de 2013, sobre a localização das sedes das instituições da União Europeia(17), e solicita que esta análise contemple os aspetos orçamentais e os custos acessórios como as poupanças realizadas graças à redução das perdas de tempo de trabalho e ao aumento da eficácia; solicita que sejam avaliadas não apenas as despesas de deslocação do pessoal do Parlamento (incluindo pessoal contratado, peritos externos e agentes temporários) mas também as despesas de deslocação acrescidas incorridas pelo pessoal da Comissão e do Conselho devido à existência de múltiplos locais de trabalho;

Gestão da administração do Parlamento: reforço da eficiência operacional

59.  Reitera que a presente resolução continua a centrar-se essencialmente na execução orçamental e na quitação pelo exercício de 2012, e que o seu principal objetivo é garantir que os dinheiros públicos dos contribuintes sejam utilizados da melhor maneira possível, indicando, ao mesmo tempo, onde podem ser realizadas melhorias; incentiva os órgãos responsáveis do Parlamento a continuar a melhorar, a todos os níveis possíveis, a eficiência do trabalho diário do Parlamento, visando sempre oferecer um serviço melhorado aos cidadãos da União; espera que, no seu próximo relatório anual à Comissão do Controlo Orçamental, o Secretário-Geral se centre mais na eficiência e na eficácia da despesa;

60.  Considera que durante a legislatura 2009-2014, numa conjuntura económica e financeira difícil, foram conseguidas poupanças, muitas vezes aleatórias e temporárias, embora significativas; entende que a administração do Parlamento deve identificar novas medidas de eficiência que engendrem poupanças estruturais sistemáticas e definitivas, reduzindo, em primeiro lugar, o orçamento do Parlamento e viabilizando, subsequentemente, a reafectação de recursos a novos domínios de intervenção do Parlamento, nomeadamente tendo em vista reforçar o controlo da implementação das políticas da União por parte da Comissão;

61.  Exorta a administração do Parlamento a ponderar a possibilidade de recorrer de forma acrescida às tecnologias disponíveis, como a teleconferência e o teletrabalho, a fim de reduzir as despesas administrativas e de deslocação; requer a apresentação de uma proposta concreta que viabilize uma utilização alargada de ambas as tecnologias; entende que podem ser realizadas poupanças adicionais significativas sem comprometer a qualidade das atividades e que, a par das vantagens financeiras, a utilização da videoconferência e do teletrabalho poderiam também contribuir para uma utilização mais eficiente do tempo e para um maior respeito pelos imperativos ambientais;

62.  Exorta a administração a continuar a aplicar medidas de poupança inteligentes, que permitam a realização de economias, sem afetar nem a eficácia ou eficiência, nem a qualidade das atividades parlamentares;

Direção-Geral da Presidência

63.  Toma nota da reorganização da DG PRES, que conduziu à criação de uma nova DG SIP (Serviços de Investigação Parlamentar) e da internalização dos serviços de segurança do Parlamento, que levou à criação da Direcção-Geral da Segurança; expressa a sua satisfação com o facto de, com a internalização da segurança, se prever uma economia superior a 11 milhões de EUR para o período 2013-2016; constata, porém, que cinco membros do gabinete do Presidente figuram como futuros diretores-gerais ou diretores na administração do Parlamento; critica este expediente de acesso, pela via política, a lugares de gestão e este desvirtuamento do Estatuto do Pessoal; recorda que a União crítica, a nível mundial, o clientelismo político, apelando à observância destes critérios também pela administração do Parlamento Europeu; manifesta o desejo de ser informado pelo Secretário-Geral numa base anual sobre o montante exato das poupanças efetuadas, o que poderia constituir um bom exemplo para internalizar outros serviços atualmente prestados por terceiros;

64.  Constata que foi provido um lugar de diretor-geral, embora, decorrido um período de seis meses na sequência da nomeação, o funcionário selecionado ainda não tenha tomado posse; solicita a abolição desse lugar de diretor-geral;

Direção-Geral das Políticas Externas

65.  Constata com viva preocupação que, devido aos apelos generalizados à realização de economias, as delegações interparlamentares poderão ter menos condições para dar visibilidade ao Parlamento neste sector em pé de igualdades com as demais instituições da União, nomeadamente a Comissão e o Conselho, receando que, desse forma, sejam enfraquecidas a abordagem parlamentar em matéria de política externa e a consolidação da diplomacia parlamentar enquanto instrumento complementar das atividades da Comissão e do SEAE; considera, por isso, fundamental preservar o conhecimento e a experiência adquiridos pelo Parlamento no âmbito da supervisão e da visibilidade de projetos europeus, bem como garantir que as medidas propostas não debilitem a capacidade e a eficácia do diálogo interparlamentar do Parlamento com outros países, especialmente em tempos de instabilidade política e de perigo para a democracia (Primavera árabe, conflito no Médio Oriente, conflito ucraniano, preparação de eleições controversas, etc.); recomenda vivamente que seja assegurado um nível adequado de coordenação com os serviços do SEAE para a preparação e uma capacidade de resposta eficaz que garanta os aspetos de segurança das delegações e missões externas do Parlamento;

Direção-Geral da Comunicação

66.  Constata que a DG COMM dispõe de um orçamento considerável na rubrica 3242 «Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas»; constata que há um recurso cada vez maior à externalização, o que comporta custos adicionais para o contribuinte; solicita uma lista detalhada das medidas de externalização e respetivos custos na DG COMM;

67.  Manifesta a sua preocupação com os possíveis conflitos de interesses não detetados na concessão de subsídios a cargo do orçamento do Parlamento; recorda o artigo 58.º do Regulamento Financeiro e a obrigação da administração de examinar as declarações formuladas pelos beneficiários das ajudas e pelos contratantes; reclama informações sobre as análises de risco qua a administração do Parlamento realiza em relação a estas declarações tendo em vista avaliar o seu grau de veracidade;

Gabinetes de Informação

68.  Toma nota de que, em 2012, as despesas de deslocações em serviço do pessoal dos gabinetes de informação ascenderam a 1,8 milhões de EUR, representando as deslocações em serviço a Estrasburgo um pouco mais de 1 milhão de EUR; reitera a necessidade de dar prioridade ao recurso às videoconferências sem prejudicar os trabalhos do Parlamento, permitindo, desta forma, reduções estruturais de custos no orçamento do Parlamento e melhorias ambientais;

Grupos de Visitantes

69.  Observa que, desde janeiro de 2012, entrou em vigor um novo conjunto de regras que rege a receção dos grupos de visitantes, inclusive o método de pagamento de subsídios; realça que a Mesa decidiu manter a opção de fazer pagamentos em dinheiro aos grupos de visitantes; está preocupado com o risco significativo em termos de reputação e de segurança decorrentes dos pagamentos em dinheiro aos grupos de visitantes; solicita que a Mesa adote uma nova decisão no sentido de abolir os pagamentos em dinheiro, que constituem uma violação da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(18); regista que, que, dos cerca de 2 mil grupos de visitantes anuais, apenas 365 em 2012 receberam mais de 15 mil EUR, mas que a maioria destes grupos de visitantes opta pelo pagamento em numerário, embora a administração do Parlamento incentive o pagamento por transferência bancária ou através de uma mistura de ambos métodos;

Casa da História Europeia

70.  Toma nota de que o cofinanciamento da Comissão para os custos de funcionamento da Casa da História Europeia foi garantido com 800 000 EUR em dotações de autorização no seu orçamento para 2014, a título da rubrica 3 do Quadro Financeiro Plurianual; observa ainda que esse valor corresponde a 30 % dos custos de funcionamento orçamentados para esse ano e também se destina a cobrir as despesas para permitir um sétimo dia de abertura semanal;

71.  Recorda que a Mesa aprovou, em 22 de outubro de 2012, as linhas principais do conceito da exposição permanente da Casa da História Europeia;

EuroparlTV

72.  Regista que, no orçamento de 2012 aprovado pelo Parlamento em sessão plenária, 8,5 milhões de EUR foram afetados à EuroparlTV a título da rubrica orçamental 3246; reconhece que, embora o orçamento para a EuroparlTV tenha sido substancialmente reduzido de 9 milhões de EUR em 2008 para 5 milhões de EUR em 2014, o desempenho deste serviço melhorou devido a uma série de novas atividades e projetos, nomeadamente uma maior proporção de produtos audiovisuais prontos a usar, com uma vida útil mais longa, e uma série de coproduções exclusivas com canais de televisão nacionais em vários Estados-Membros, o que resultou no aumento das audiências; congratula-se com o número cada vez maior de seguidores do Parlamento nas redes sociais, em particular no Facebook, onde conta atualmente com mais de 1,2 milhões de «amigos», para os quais são desenvolvidas produções exclusivas da EuroparlTV; espera receber o estudo de avaliação independente sobre a produção multimédia em linha do Parlamento solicitado de acordo com a decisão da Mesa de 3 de dezembro de 2012;

73.  Considera que a EuroparlTV não constitui uma atividade central do Parlamento e solicita a realização de uma avaliação de custo-benefício antes da criação de novas iniciativas na área da EuroparlTV;

Direção-Geral do Pessoal

74.  Chama a atenção para as dificuldades de recrutamento de funcionários ou agentes de determinados Estados-Membros, como a Alemanha, o Reino Unido, a Áustria ou os Países Baixos, dos quais a proporção de funcionários no Secretariado do Parlamento Europeu é significativamente inferior ao «peso demográfico» de cada um desses países no quadro da União, e regista o número relativamente elevado de funcionários de nacionalidade belga (13,6 %) ou luxemburguesa (2,2 %), em resultado dos locais de trabalho do Parlamento; solicita à Mesa que reveja os processos e requisitos de recrutamento para determinar o papel que estes podem desempenhar na criação de dificuldades para recrutar pessoal destes Estados-Membros;

75.  Solicita informações sobre as modalidades de emprego contínuos locais em Estrasburgo e as modalidades de emprego dos contínuos em Bruxelas durante as semanas de Estrasburgo; solicita à administração do Parlamento que apresente um relatório sobre a questão de saber se, no caso dos contínuos locais em Estrasburgo, é respeitada a legislação laboral e de segurança social da União e sobre as medidas tomadas para evitar o emprego por conta própria fictício; reclama a realização de uma comparação de custos a fim de apurar a melhor opção para os contribuintes;

76.  Toma nota da decisão do Tribunal da Função Pública, de 12 de dezembro de 2013, no processo F-129/12 e lamenta vivamente o facto de o Parlamento ter sido condenado por não ter sido capaz de prestar assistência em casos de assédio e de despedimento irregular de efetivos; exorta, por conseguinte, os serviços competentes a promoverem todas as medidas necessárias, a fim de evitar a ocorrência de situações análogas no futuro;

77.  Solicita a realização de um relatório sobre o aumento de lugares AD e AST na administração do Parlamento entre 2005 e o atual exercício; reclama uma repartição por grau e nacionalidade;

78.  Solicita a realização de um relatório sobre o incremento dos lugares de diretor e de diretor-geral na administração do Parlamento desde 2005; reclama uma repartição por nacionalidade;

79.  Reclama a realização de um relatório sobre o número de efetivos dos grupos políticos que passaram a funcionários desde 2009 a) mediante um processo normal de seleção e b) mediante a aplicação da cláusula «passerelle»;

80.  Recorda que mais de 1500 efetivos do Parlamento têm os seus filhos matriculados nas escolas europeias; insiste na necessidade de o Parlamento ter um papel principal na estrutura organizacional das escolas;

Direção-Geral das Infraestruturas e Logística (DG INLO)

Política imobiliária do Parlamento

81.  Realça o facto de o Parlamento se ter tornado, ao longo dos anos, proprietário de imóveis, estratégia que comporta riscos, e sublinha ainda que os custos de funcionamento e de manutenção das instalações técnicas irão, necessariamente, aumentar nos próximos anos para fazer face ao envelhecimento dos edifícios; salienta, em particular, que qualquer estratégia imobiliária tem igualmente de ter em conta esses custos crescentes e a necessidade, a médio prazo, de renovação dos edifícios; destaca que a estratégia imobiliária tem de garantir a sustentabilidade do orçamento do Parlamento e manter um certo grau de flexibilidade, com uma combinação de aquisições, arrendamentos ou usufruto, de molde a garantir a melhor relação custo-benefício para o Parlamento; sublinha que a aquisição de um imóvel nem sempre é a melhor solução;

82.  Regista que, em 2012, foi iniciada uma série de revisões contratuais sobre os termos financeiros, numa base casuística, particularmente à luz das tendências registadas no mercado de arrendamento; congratula-se com o facto de estas renegociações resultarem nas seguintes poupanças estruturais nos próximos anos:

   o usufruto do Edifício Wiertz traduzir-se-á numa redução de custos de 0,45 milhões de EUR por ano em impostos e encargos sobre a propriedade;
   a mudança para o Edifício Geos, em 2014, significará uma redução de custos de 5 milhões de EUR durante 45 meses;
   a revisão do contrato de arrendamento do Edifício Goldbell implicará uma redução de custos de 2,5 milhões de EUR até ao final de 2017;
   a revisão do contrato de arrendamento do Gabinete de Informação de Madrid traduzir-se-á numa redução de custos de 0,27 milhões de EUR;

Edifício Konrad Adenauer (KAD)

83.  Recorda o fracasso inicial na seleção de candidatos no âmbito do concurso para o projeto do edifício Konrad Adenauer, visto que os preços propostos apresentados em resposta ao convite à apresentação de propostas foram muito superiores às estimativas; regista a decisão posterior da Mesa, em 2012, de reformular os concursos para a construção do KAD, o que conduziu a ofertas consideravelmente mais baixas e permitiu respeitar o orçamento inicialmente decidido para este projeto de construção; faz notar que que as obras começaram em setembro de 2013, com um novo gestor de projetos e acordos de parceria reforçada que envolvem o apoio do Governo do Luxemburgo; espera que o orçamento global inicialmente decidido para a construção do projeto seja respeitado, pese embora o atraso inevitável;

Hemiciclo do Parlamento em Bruxelas

84.  Toma nota de que a reparação da estrutura de apoio do teto do Hemiciclo do Parlamento, em Bruxelas, implicará custos acima dos 2 milhões de EUR, montante inferior aos 3 milhões de EUR estimados, e que, devido à idade do edifício, não puderam depois ser intentadas ações judiciais; reconhece que a inspeção regular e a política de manutenção preventiva dos edifícios do Parlamento introduzida em 2012 detetou defeitos estruturais nas vigas de madeira, o que evitou um sinistro grave, que, potencialmente, poderia incluir a perda de vidas e enormes prejuízos para o edifício em questão; observa que foi possível realojar os serviços deslocados nos outros edifícios do Parlamento, face ao encerramento temporário da zona A d edifício Paul-Henri Spaak (PHS), e que o Hemiciclo está novamente disponível para utilização desde o início de abril de 2014;

Direção-Geral da Interpretação e das Conferências e Direção-Geral da Tradução

85.  Regista com satisfação que a implementação da decisão da Mesa sobre multilinguismo integral com uma utilização eficiente de recursos produziu, em 2012, poupanças no valor de 10,9 milhões de EUR e de 10 milhões de EUR nos serviços de interpretação e de tradução, respetivamente, sem afetar o princípio do multilinguismos nem prejudicar a qualidade do trabalho parlamentar; reitera que a cooperação interinstitucional é fundamental para o intercâmbio das melhores práticas em prol da eficácia e para permitir a realização de poupanças;

Direção-Geral de Finanças

Fundo Voluntário de Pensão Complementar

86.  Observa que, em 2012, o valor dos ativos do Fundo Voluntário de Pensão(19) registou um aumento, com uma rentabilidade de 9,4 %, à medida que os mercados de investimento prosseguiram a sua recuperação após a crise financeira mundial;

87.  Observa, contudo, que o Fundo Voluntário de Pensão aumentou o seu défice atuarial estimado, calculado com base nos ativos do Fundo, para 207,9 milhões de EUR no final de 2012; sublinha que estes passivos futuros projetados estão distribuídos por várias décadas;

88.  Observa, no entanto, que esse facto levanta preocupações sobre o possível depauperamento do Fundo e que o Parlamento garante o pagamento dos direitos de pensão a todos os antigos e a alguns atuais deputados que pertencem a este Fundo, quando e se este não estiver em condições de cumprir as suas obrigações; recorda que o Fundo Voluntário de Pensão foi concebido como uma solução transitória antes da entrada em vigor, em 14 de julho de 2009, do novo Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu;

89.  Regista o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 2013, de acordo com o qual continuam válidas as decisões tomadas pela Mesa em 2009, nomeadamente a de aumentar a idade da reforma para os subscritores do Fundo de 60 para 63 anos, para evitar o depauperamento prematuro do capital e para alinhar o fundo com o novo Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu; recorda que dois terços dos pagamentos para o fundo foram feitos diretamente pelo Parlamento e não pelos deputados;

Direção-Geral da Inovação e do Apoio Tecnológico

90.  Está profundamente preocupado com o facto de as caixas de correio pessoais e confidenciais de alguns deputados, assistentes parlamentares e funcionários terem sido postas em perigo após um ataque de interceção de dados perpetrado contra o Parlamento por um pirata informático que intercetou comunicações entre smartphones privados e a rede wi-fi pública do Parlamento; insiste em que todos os sistemas informáticos e de telecomunicações parlamentares sejam objeto de uma auditoria de segurança independente levada a cabo por terceiros, em conformidade com as especificações a que se refere o n.° 99, tendo em vista cumprir um roteiro claro rumo a política de segurança das TIC mais sólida em 2015;

91.  Considera que os utilizadores não registados devem ter acesso a uma rede wi-fi que não possa conceder acesso à intranet ou aos serviços internos de TI do Parlamento, como o correio eletrónico, separando, assim, as funções da rede wi-fi privada da rede wi-fi para utilizadores não registados; considera que há que realizar uma auditoria de segurança independente a toda a infraestrutura de telecomunicações e de TI do Parlamento, que assegure que o Parlamento funciona de acordo com os mais elevados padrões de segurança disponíveis contra a pirataria informática e as escutas telefónicas;

92.  Considera que os importantes avanços têm de ser apoiados por investimentos adequados nas atividades de assistência e de manutenção destes projetos, bem como por uma adequada cooperação com os deputados e o pessoal; destaca, em particular, o lançamento bem-sucedido do sistema AT4AM; lamenta a interrupção da configuração de distribuição Linux do Parlamento Europeu, que nunca foi comercializada ou orientada para os deputados e o pessoal que teriam interesse num tal projeto; constata que a introdução de novos utensílios de trabalho para os deputados e o pessoal pressupõe que os testes durante a fase-piloto de tais ferramentas apenas sejam realizados em cooperação com os deputados e o pessoal que estejam dispostos a fazer face ao trabalho adicional que tais ensaios comportam;

93.  Insiste, no mesmo espírito, em que o Parlamento colabore com a Direção-Geral de Informática da Comissão para identificar não apenas novas ferramentas das TIC inovadoras não provenientes de vendedores tradicionais, mas igualmente produtos de substituição para ferramentas e infraestruturas TIC antigas, dirigindo-se para soluções abertas, interoperáveis e independentes de vendedores, a fim de favorecer a responsabilidade social, ética e económica;

94.  Toma nota do processo de internalização de pessoal na Direcção-Geral da Inovação e do Apoio Tecnológico e da prometida redução de custos e aumento do nível de capacidade técnica e reforço da identidade empresarial do pessoal da área das TI; recorda que o aumento do nível de capacidade técnica em matéria de inovações permanentes também esteve na base da externalização deste setor há vários anos; questiona o argumento de redução de custos; está ciente dos condicionalismos e dos desafios no que diz respeito ao recrutamento dos melhores profissionais disponíveis no mercado; solicita ao Secretário-Geral que coopere com o Serviço Europeu de Seleção de Pessoal para encontrar maneiras de acelerar o processo de recrutamento e atrair os melhores especialistas na área das tecnologias da informação e da segurança;

95.  Insiste na necessidade de o Parlamento ter a última palavra nas questões relacionadas com as TIC;

96.  Constata que a atual infraestrutura informática do Parlamento é apenas em parte de fonte aberta, o que limita a utilização de hardware e software pelo Parlamento; apela a uma transição gradual para uma infraestrutura informática de fonte aberta capaz de propiciar uma maior eficácia de custos e uma maior interoperabilidade, a par de um nível ótimo de segurança; solicita também, neste contexto, um apoio técnico e administrativo suficiente que assegure uma manutenção adequada;

97.  Propõe uma maior utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação nos serviços de tradução e de interpretação;

98.  Exorta o Secretário-Geral a dar garantias adicionais de que os deputados e os funcionários podem recorrer, nos locais de trabalho, a técnicos de apoio informático, por forma a que, quer os técnicos de apoio informático, quer os deputados e o pessoal do Parlamento, beneficiem da segurança e conforto de um contacto presencial; recorda ao Secretário-Geral que o apoio informático à distância pode ser desconfortável e menos apropriado ao estabelecimento de relações de confiança entre o pessoal responsável pela manutenção informática e os utilizadores que necessitam dessa manutenção; chama também a atenção para o facto de não ser conveniente contar unicamente com soluções à distância, até que a acima referida auditoria de segurança seja efetuada de forma adequada;

99.  Solicita ao Secretário-Geral que assegure a realização, até 1 de dezembro de 2014, pelo menos das seguintes ações de auditoria:

   testes de caixa preta
   testes de caixa branca
   revisão dos protocolos no domínio de criptografia
   revisão das aplicações
   revisão das listas de controlo de acesso a aplicações
   revisão das listas de controlo de acesso a infraestruturas físicas
   revisão dos processos de compilação para as aplicações
   revisão do código-fonte para as aplicações;

Espera que os resultados da auditoria sejam apresentados à Comissão do Controlo Orçamental e à Comissão dos Orçamentos, juntamente com uma estimativa de despesas, recursos humanos e tempo necessário para sanar quaisquer deficiências em termos da segurança detetadas na auditoria;

100.  Pensa que a disponibilidade de dados não pode ser limitada devido à arquitetura específica da plataforma ou do sistema e que o formato dos dados deve basear-se em padrões amplamente usados e de livre acesso e ser apoiado e mantido por organizações independentes dos fabricantes; salienta que toda a documentação relativa ao formato e todas as extensões devem ser disponibilizadas gratuitamente;

Agência de viagens

101.  Acolhe com satisfação o facto de, tal como requerido pelo Comissão do Controlo Orçamental, o novo contrato com a agência de viagens, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014, incluir a possibilidade de levar a cabo auditorias financeiras e de desempenho; toma nota do facto de a única empresa candidata ser a BCD Travel N.V., a mesma agência que já detinha o contrato anterior, e do facto de o contrato atual ter uma duração de dois anos;

102.  Sugere que, quando adequado, em relação aos voos dos deputados efetuados na Europa, seja encorajada a utilização de um bilhete em classe económica;

Relatório anual sobre os contratos adjudicados

103.  Recorda que o Regulamento Financeiro e as respetivas normas de execução (NE), em vigor desde 1 de Janeiro de 2013, definem a informação a prestar à autoridade orçamental e ao público em matéria de adjudicação de contratos pela instituição; observa que o novo Regulamento Financeiro exige a publicação dos contratos adjudicados com um valor superior a 15 000 EUR (contra 25 000 EUR anteriormente), um valor que corresponde ao novo limiar acima do qual passou a ser obrigatória a abertura de um concurso;

104.  Salienta que todas as direções-gerais do Parlamento adjudicaram contratos com um valor superior a 25 000 EUR em 2012 e que o valor combinado desses contratos foi de 724 milhões de EUR (603 milhões de EUR em 2011); toma, igualmente, nota de que os serviços centrais elaboraram, com base na informação inscrita pelos gestores orçamentais no registo dos contratos adjudicados, o relatório anual destinado à autoridade orçamental sobre os contratos adjudicados em 2012;

105.  Nota que a repartição dos contratos adjudicados em 2012 e em 2011 por tipo de contrato utilizado foi a seguinte:

Tipo de contrato

(entre 15 000 EUR e 25 000 EUR)

2012

Número

Valor (EUR)

Serviços

Fornecimentos

Obras

Imobiliário

66

13

15

0

1 363 733

246 663

289 561

0

Total

94

1 899 957

Tipo de contrato

(no valor de 25 000 EUR ou mais)

2012

2011

Número

Percentagem

Número

Percentagem

Serviços

Fornecimentos

Obras

Imobiliário

167

39

21

3

73 %

17 %

9 %

1 %

168

43

29

5

68 %

18 %

12 %

2 %

Total

230

100 %

245

100 %

Tipo de contrato

(no valor de 25 000 EUR ou mais)

2012

2011

Valor (EUR)

Percentagem

Valor (EUR)

Percentagem

Serviços

Fornecimentos

Obras

Imobiliário

478 867 118

20 050 555

48 097 311

177 282 082

66 %

3 %

7 %

24 %

372 679 542

181 515 814

33 142 238

15 881 213

61 %

30 %

6 %

3 %

Total

724 297 066

100 %

603 218 807

100 %

(Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu, 2012, p. 6)

106.  Observa que a repartição dos contratos adjudicados em 2012 e 2011 por tipo de procedimento utilizado foi a seguinte:

Tipo de procedimento

(entre 15 000 EUR e 25 000 EUR)

2012

Número

Valor (EUR)

Público

Limitado

De negociação

Diálogo concorrencial

Exceção

0

0

94

-

-

0

0

1 899 958

-

-

Total

94

1 899 958

Tipo de procedimento

(no valor de 25 000 EUR ou mais)

2012

2011

1.  

Número

Percentagem

Número

Percentagem

Público

Limitado

De negociação

Diálogo concorrencial

Exceção

93

4

133

-

-

40 %

2 %

58 %

-

-

90

12

138

2

3

37 %

5 %

56 %

1 %

1 %

Total

230

100 %

245

100 %

Tipo de procedimento

(no valor de 25 000 EUR ou mais)

2012

2011

1.  

Valor (EUR)

Percentagem

Valor (EUR)

Percentagem

Público

Limitado

De negociação

Diálogo concorrencial

Exceção

268 775 678

245 111 639

210 409 749

-

-

37 %

34 %

29 %

-

-

436 253 061

126 420 563

31 283 089

4 668 600

4 593 494

72 %

21 %

5 %

1 %

1 %

Total

724 297 066

100 %

603 218 807

100 %

(Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu, 2012, p: 8)

107.  Nota que, de um total de 230 contratos adjudicados em 2012, 97 contratos, no valor de 514 milhões de EUR, se basearam em procedimentos públicos ou limitados e 133 contratos, no valor de 210 milhões de EUR, em procedimentos por negociação; regista que o aumento considerável no recurso a procedimentos por negociação, de 2011 para 2012, em termos de valor, se ficou a dever aos três procedimentos de adjudicação relativos a imobiliário, com um valor conjunto de 177,28 milhões de EUR, o que aumentou substancialmente o montante global;

108.  Lamenta que, devido a uma redução da carga administrativa dos contratos de pequeno valor, com o objetivo de aumentar a participação de PME nos concursos a estes contratos, a administração não disponha de informações sobre o número de PME que obtiveram contratos de pequeno valor; observa que, por esta razão, o Secretariado-Geral não está em condições de demonstrar se a redução da carga administrativa se traduziu efetivamente num aumento da participação das PME e, por conseguinte, se as medidas tomadas foram eficazes; solicita o controlo do número de PME que obtiveram contratos de pequeno valor;

109.  Entende que, no caso de contratos de valor inferior a 60 000 EUR, os critérios de adjudicação devem pautar-se por uma transparência máxima, devendo ser previsto um controlo de despiste dos conflitos de interesses;

Procedimentos de negociação excecionais

110.  Assinala que o recurso a procedimentos de negociação excecionais pelo Parlamento decresceu em termos numéricos em 2012 (de 59 em 2011 para 43 em 2012), uma redução de 27 % para a instituição, e ainda que cinco direções-gerais não recorreram a este tipo de procedimento em 2012, que uma direção-geral adjudicou o mesmo número de contratos ao abrigo do referido procedimento que em 2011, ao passo que duas outras adjudicaram mais; salienta, além disso, que, desde 2012, o gestor orçamental competente tem de indicar sistematicamente, num anexo aos relatórios anuais de atividade, as razões para recorrer a um procedimento de negociação excecional;

Grupos políticos (rubrica orçamental 4 0 0)

111.  Considera que os grupos políticos são atores determinantes para o Parlamento e a União, dado que a sua natureza transnacional representa um modelo único no mundo e o seu papel é fundamental para garantir uma forte responsabilidade democrática de todas as instituições da União;

112.  Constata que, em 2012, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 0 foram utilizadas como segue:

Grupo

2012

2011

Dotações anuais

Recursos próprios e dotações transitadas

Despesa

Taxa de utilização das dotações anuais

Montantes transitados para o período seguinte

Dotações anuais

Recursos próprios e dotações transitadas

Despesa

Taxa de utilização das dotações anuais

Montantes transitados para o período seguinte (2011)

PPE

21 128

2 024

18 974

89,81 %

4 178

20 336

1 918

20 442

100,42 %

1 832

S&D

14 908

6 313

14 520

97,40 %

6 702

14 302

5 499

13 696

95,76 %

6 105

ALDE

6 673

2 281

6 855

102,72 %

2 100

6 477

2 416

6 676

103,07 %

2 217

Verts/ALE

4 319

1 460

4 002

92,65 %

1 778

4 025

1 242

3 820

94,91 %

1 447

GUE/NGL

2 563

1 094

2 602

101,52 %

1 055

2 535

1 088

2 553

100,71 %

1 070

ECR

3 765

1 219

3 407

90,51 %

1 577

3 831

720

3 375

88,09 %

1 176

EFD

2 538

881

2 494

98,29 %

925

2 088

835

2 046

98,03 %

876

Membros não inscritos

1 362

413

963

70,73 %

367

1 270

409

924

72,72 %

413

Total

57 255

15 687

53 817

94,00 %

18 680

54 866

14 126

53 514

97,53 %

15 137

* Todos os montantes são expressos em milhares de EUR.

Partidos políticos europeus e fundações políticas europeias

113.  Constata que, em 2012, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 2 foram utilizadas como segue(20):

Partido

Abreviatura

Recursos próprios*

Subvenção do PE

Receita total

Subvenção do PE em % da despesa elegível (máx. 85 %)

Excedente de receita (transferido para reservas) ou perdas

Partido Popular Europeu

PPE

1 471

6 483

8 863

85 %

242

Partido Socialista Europeu

PSE

977

4 323

5 514

85 %

91

Aliança dos Democratas e Liberais pela Europa

ALDE

440

1 950

2 784

85 %

60

Partido Verde Europeu

PVE

397

1 333

1 908

84 %

127

Aliança dos Conservadores e Reformistas Europeus

AECR

216

1 139

1 701

85 %

13

Partido da Esquerda Europeia

EL

269

835

1 263

79 %

47

Partido Democrático Europeu

EDP/PDE

79

363

630

84 %

0

Aliança Livre Europeia

EFA

91

382

530

85 %

23

Aliança para uma Europa de Democracias

EUD

29

195

271

85 %

-6

Movimento Político Cristão da Europa

ECPM

44

242

285

85 %

0,6

Aliança Europeia para a Liberdade

EAF

65

357

428

85 %

2

Aliança dos Movimentos Nacionais Europeus

AEMN

44

186

333

85 %

-2

Movimento para a Europa das Liberdades e da Democracia

MELD

81

458

702

85 %

0

Total

 

4 203

18 247

25 214

84 %

598

(*) Todos os montantes são expressos em milhares de EUR.

114.  Constata que, em 2012, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 3 foram utilizadas como segue(21):

Fundações

Abreviatura

Filiação partidária

Recursos próprios*

Subvenção do PE

Receita total

Subvenção do PE em % da despesa elegível (máx. 85 %)

Centro de Estudos Europeus

CES

PPE

786

3 719

4 505

83 %

Fundação de Estudos Europeus Progressistas

FEPS

PSE

517

2 795

3 312

85 %

Fórum Liberal Europeu

ELF

ALDE

183

996

1 179

85 %

Fundação Verde Europeia

GEF

PVE

156

865

1 020

85 %

Transformar a Europa

TE

EL

120

550

671

83 %

Instituto dos Democratas Europeus

IED

PDE

48

238

286

85 %

Organização para a Cooperação entre Estados Europeus

OEIC

EUD

20

132

152

85 %

Centro Maurits Coppieters

CMC

EFA

36

200

235

85 %

Novas Direções

ND

AECR

141

679

820

85 %

Fundação Política Cristã da Europa

ECPF

ECPM

30

167

197

82 %

Fundação Europeia para a Liberdade

FEP

EAF

44

234

279

84 %

Fundação para a Europa das Liberdades e da Democracia

FELD

MELD

56

194

250

78 %

Total

 

 

2 136

10 768

12 905

84 %

(*) Todos os montantes são expressos em milhares de EUR.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0289
(2) JO L 56 de 29.2.2012.
(3) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(4) JO C 188 de 29.6.2013, p. 1.
(5) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(6) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(7) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(8) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(9) PE 349.540/Bur/an/Def.
(10) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 90.
(11) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 226.
(12) Telefone via Protocolo Internet.
(13) JO L 308 de 16.11.2013, p. 3.
(14) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0048.
(15) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0498.
(16) «The three places of work of the European Parliament – financial, environmental and regional impacts of geographic dispersion», nota elaborada pelo Secretário-Geral do Parlamento Europeu em 30 de agosto de 2013.
(17) Textos aprovados, P7_TA(2013)0498.
(18) Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).
(19) O Fundo Voluntário de Pensão foi criado como associação sem fins lucrativos (ASBL) de direito luxemburguês em 14 de julho de 1993.
(20) Fonte: Ata da Mesa de 9.9.2013 (PE 512.496/BUR), ponto 14, e ata da Mesa de 7.10.2013 (PE 516.110/BUR), ponto 12.
(21) Fonte: Ata da Mesa de 9.9.2013 (PE 512.496/BUR), ponto 14, Nota do SG à Mesa: D(2013)33164


Direito de inquérito do Parlamento Europeu
PDF 104kWORD 35k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu que substitui a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2009/2212(INL))
P7_TA(2014)0429A7-0352/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o terceiro parágrafo do artigo 226.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 41.º e 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0352/2011),

1.  Aprova como sua proposta de regulamento o texto aprovado em 23 de maio de 2012(1);

2.  Solicita ao Conselho e à Comissão que o notifiquem da aprovação da proposta;

3.  Solicita ao Conselho e à Comissão que, caso não possam aprovar a proposta na actual redação, reatem as negociações com o Parlamento recém-eleito, reconhecendo os progressos realizados em negociações anteriores a nível político e durante os contactos informais a nível técnico, nomeadamente no que se refere à confidencialidade e ao tratamento de informações classificadas e de outro tipo;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 264 E de 13.9.2013, p. 41.


Relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais
PDF 144kWORD 61k
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais (2013/2185(INI))
P7_TA(2014)0430A7-0255/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), em particular o seu preâmbulo, o artigo 4.º, n.º 3 (cooperação leal entre a União e os Estados-Membros), o artigo 5.º (atribuição de competências e subsidiariedade), o artigo 10.º, n.ºs 1 (democracia representativa) e 2 (representação dos cidadãos europeus), e o artigo 12.º (papel dos parlamentos nacionais),

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 1 sobre o papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, em particular o Preâmbulo e o Título II sobre a cooperação interparlamentar, e o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado de Lisboa,

–  Tendo em conta as suas Resoluções de 12 de junho de 1997 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais(1), 7 de fevereiro de 2002 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais no âmbito da construção europeia(2), e 7 de maio de 2009 sobre o desenvolvimento das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais ao abrigo do Tratado de Lisboa(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a adequação da regulamentação da UE, a subsidiariedade e a proporcionalidade (19.º relatório sobre «Legislar Melhor» – 2011)(4),

–  Tendo em conta as recomendações finais de 20 de dezembro de 2011 do Grupo de Coordenação para as Relações com os Parlamentos Nacionais no âmbito do Tratado de Lisboa,

–  Tendo em conta os relatórios anuais da Comissão sobre as relações entre a Comissão Europeia e os parlamentos nacionais, em particular o relativo a 2012 (COM(2013)0565),

–  Tendo em conta as conclusões das Conferências dos Presidentes dos Parlamentos da União Europeia na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa(5), em particular a de Varsóvia, em 2012, e a de Nicósia, em 2013,

–  Tendo em conta as contribuições e as conclusões das reuniões da Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos da União dos Parlamentos da União Europeia (COSAC) na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em particular as da 50.ª reunião da COSAC em Vilnius, em 2013, bem como os relatórios semestrais da COSAC(6),

–  Tendo em conta o 20.º relatório semestral da COSAC, em particular as partes relativas à legitimidade democrática na UE e ao papel dos parlamentos nacionais, bem como ao diálogo político e às eleições europeias de 2014,

–  Tendo em conta o contributo dos parlamentos nacionais para a reunião dos presidentes da COSAC, organizada pelo parlamento grego em Atenas, em 26 e 27 de janeiro de 2014,

–  Tendo em conta as orientações sobre a cooperação interparlamentar adotadas pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da União Europeia na sua reunião de 21 de julho de 2008, em Lisboa,

–  Tendo em conta as conclusões das Conferências Interparlamentares sobre a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e a Política de Segurança e de Defesa Comum (PESD) de 9 e 10 de setembro de 2012, em Pafo (Chipre), de 24 a 26 de março de 2013, em Dublim (Irlanda) e de 4 a 6 de setembro de 2013, em Vílnius (Lituânia), e o contributo da Conferência Interparlamentar sobre a governação económica e financeira da UE prevista pelo artigo 13.º do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (TECG) de 16 e 17 de outubro, em Vílnius (Lituânia),

–  Tendo em conta as suas Resoluções, de 12 de dezembro de 2013, sobre problemas constitucionais de uma governação multinível na União Europeia(7) e sobre as relações do Parlamento Europeu com as instituições que representam os governos nacionais(8),

–  Tendo em conta o relatório intitulado «Rumo a uma verdadeira União económica e monetária», apresentado em 5 de dezembro de 2012 pelos Presidentes Van Rompuy, Juncker, Barroso e Draghi,

–  Tendo em conta as conclusões dos Conselhos Europeus de 13 e 14 de dezembro de 2012, de 24 e 25 de outubro de 2013 e de 19 e 20 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta o artigo 130.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2014, sobre a aplicação do Tratado de Lisboa no que respeita ao Parlamento Europeu(9),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0255/2014),

A.  Considerando que a atual estrutura institucional da União Europeia é definida pelo TUE como uma etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita, iniciado com a instituição das Comunidades Europeias;

B.  Considerando que, em virtude do princípio da cooperação leal, a União e os seus Estados‑Membros respeitam-se e ajudam-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados e que os Estados-Membros facilitam o cumprimento das tarefas da União e abstêm-se de qualquer medida suscetível de pôr em causa a realização dos objetivos da União;

C.  Considerando que o artigo 12.º do Tratado UE reforça o princípio da cooperação leal no que diz respeito às atividades dos parlamentos nacionais, declarando que estes contribuem ativamente para o bom funcionamento da União;

D.  Considerando que o princípio da atribuição define as competências da União, cujo exercício se baseia nos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, devendo todas as instituições da UE, juntamente com os parlamentos nacionais, assegurar que os atos legislativos respeitem o princípio da subsidiariedade;

E.  Considerando que cumpre assegurar a legitimidade e a responsabilização democráticas a todos os níveis a que as decisões são tomadas e executadas, bem como nas interações entre esses níveis;

F.  Considerando que o funcionamento da União assenta na democracia representativa e numa dupla legitimidade democrática do Parlamento Europeu, diretamente eleito pelos cidadãos, e dos Estados-Membros representados no Conselho pelos respetivos governos, eles próprios democraticamente responsáveis perante os respetivos parlamentos nacionais e perante os seus cidadãos;

G.  Considerando que o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais são, cada um na sua própria esfera, os pilares da dupla legitimidade democrática da União: o primeiro, como instituição em que os cidadãos da UE estão diretamente representados, e os segundos, como instituições nacionais perante as quais são diretamente responsáveis os governos representados no Conselho;

H.  Considerando, por conseguinte, que os parlamentos nacionais não constituem uma «terceira câmara» do legislador da União Europeia, mas antes o instrumento de responsabilização da segunda câmara da União, ou seja, o Conselho;

I.  Considerando, por conseguinte, que é adequado aceitar esta abordagem construtiva dos parlamentos nacionais, expressa na comunicação dessas contribuições;

J.  Considerando que os parlamentos nacionais devem criar estruturas sólidas e coerentes relacionadas com a UE, com o objetivo de reforçar os laços com as instituições europeias e aprofundar os conhecimentos sobre assuntos europeus;

K.  Considerando que, na fase atual de integração, os parlamentos nacionais têm um papel específico a desempenhar na consolidação da «consciência europeia» nos Estados‑Membros e na aproximação dos cidadãos à UE;

L.  Considerando que a cooperação interparlamentar pode desempenhar um papel decisivo no avanço do processo de integração europeia através da troca de informações, da análise comum dos problemas, do enriquecimento mútuo do diálogo e da facilitação da transposição do direito europeu para as legislações nacionais;

M.  Considerando que, na sequência da criação da Conferência Interparlamentar para a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e para a Política Comum de Segurança e Defesa (PESD) e da Conferência Interparlamentar sobre a governação económica e financeira, bem como da consolidação do papel dos encontros interparlamentares de comissões como formato preferido para a cooperação, a COSAC deve manter-se como fórum para a troca regular de opiniões, informações e boas práticas sobre aspetos práticos do controlo parlamentar;

N.  Considerando que o «diálogo político», em particular o diálogo reforçado no contexto do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas, instaurado pela Comissão com os parlamentos nacionais, requer um maior envolvimento do Parlamento Europeu, especialmente atendendo à interdependência das decisões do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais;

O.  Considerando que as alterações ao Regimento tiveram em conta as disposições do Tratado de Lisboa sobre o papel dos parlamentos nacionais na União Europeia;

P.  Considerando que é de assinalar o papel desempenhado, na fase atual, pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da União Europeia na cooperação interparlamentar;

I.  O papel dos parlamentos nacionais e a legitimidade democrática da União

1.  Congratula-se com o facto de as disposições dos Tratados preverem para os parlamentos nacionais uma série de direitos e deveres que lhes permitem contribuir ativamente para o bom funcionamento da União; entende que esses direitos e deveres dizem respeito:

   a) à participação ativa nos assuntos da UE (poder de ratificação dos tratados, participação na Convenção a que se refere o artigo 48.º do TUE, controlo dos governos nacionais, controlo da subsidiariedade, possibilidade excecional de oposição, transposição do direito europeu para a legislação nacional);
   b) ao diálogo político (cooperação interparlamentar e intercâmbio de informações com as instituições europeias, em particular com o Parlamento Europeu);

2.  Observa que a dupla legitimidade democrática da União – como união de cidadãos e de Estados-Membros – é patenteada, a nível do processo legislativo da UE, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho; considera que, para que os Estados‑Membros sejam representados na sua dimensão democrática e unitária na UE, é conveniente que a posição dos governos nacionais no seio do Conselho tenha em conta os pontos de vista dos parlamentos nacionais, reforçando deste modo o caráter democrático do Conselho;

3.  Salienta que a legitimidade e a responsabilidade adequadas têm de ser asseguradas a nível nacional e a nível da UE pelos parlamentos nacionais e pelo Parlamento Europeu, respetivamente; recorda o princípio estabelecido nas conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2012, segundo o qual, «ao longo de todo o processo, o objetivo geral continua a ser o de assegurar a legitimidade e a responsabilização democráticas ao nível a que as decisões são tomadas e executadas»;

4.  Felicita os parlamentos nacionais por terem tomado medidas no sentido de:

   a) melhorar os seus mecanismos de orientação e controlo para lograr uma maior coerência;
   b) proporcionar previamente a ministros e governos nacionais orientações sobre o seu trabalho no seio do Conselho e do Conselho Europeu, de acordo com o respetivo quadro constitucional nacional;
   c) exercer um controlo sobre as posições assumidas pelos ministros e pelos governos nacionais no seio do Conselho e do Conselho Europeu, de acordo com o respetivo quadro constitucional nacional;
   d) desempenhar um papel de orientação e controlo efetivo da correta aplicação das diretivas e dos regulamentos;
   e) encorajar o Conselho a aumentar a transparência das suas deliberações sobre atos legislativos, em particular durante a fase preparatória do processo legislativo, a fim de reduzir a assimetria de informação entre o Parlamento Europeu e o Conselho;
   f) avaliar as relações entre as comissões do Parlamento Europeu e as dos parlamentos nacionais;

5.  Reconhece o papel desempenhado pelas comissões do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais em todo o processo legislativo da UE;

6.  Lamenta, por conseguinte, a falta de transparência das deliberações legislativas do Conselho e a assimetria de informação entre o Parlamento Europeu e o Conselho; solicita ao Conselho que adeque os seus níveis de transparência aos garantidos pelo Parlamento Europeu, em particular nas etapas preparatórias do processo legislativo;

7.  Entende que a falta de transparência das deliberações do Conselho, em particular no que se refere aos atos legislativos, dificulta a responsabilização real dos governos perante os respetivos parlamentos nacionais;

8.  Assinala que os limites previstos no artigo 7.º, n.º 3, do Protocolo n.º 2 foram atingidos duas vezes até à data no âmbito do controlo do princípio da subsidiariedade; recorda que o objetivo do mecanismo de alerta rápido não é bloquear o processo de decisão europeu, mas melhorar a qualidade da legislação da UE, garantindo, em particular, que a UE funcione dentro dos limites das suas competências;

9.  Considera, por conseguinte, que a controlo do cumprimento do princípio da subsidiariedade pelos parlamentos nacionais e pelas instituições da UE deve ser visto não como uma limitação indevida, mas como um mecanismo de salvaguarda das competências dos parlamentos nacionais, na medida em que ajuda a modelar as formas e os conteúdos da ação legislativa da UE;

10.  Considera que o mecanismo de alerta rápido deve ser considerado e utilizado como um dos instrumentos para a cooperação efetiva entre as instituições europeias e as instituições nacionais;

11.  Congratula-se com o facto de, na prática, este instrumento também ser usado como meio de consulta e de diálogo de cooperação entre as várias instituições do sistema multinível da UE;

12.  Entende que os pareceres fundamentados emitidos pelos parlamentos nacionais devem ser tidos em conta pelas instituições, nomeadamente como oportunidade para adquirir uma melhor compreensão daquilo que a União deve fazer para melhor alcançar os objetivos da ação legislativa prevista e solicita à Comissão que responda de forma rápida e completa aos pareceres fundamentados e aos contributos dos parlamentos nacionais;

II.  As relações interparlamentares e o processo de integração europeia

13.  Reitera que a cooperação interparlamentar na UE não substitui o controlo parlamentar normal que o Parlamento Europeu exerce no âmbito das competências que lhe são conferidas pelos Tratados e que os parlamentos nacionais exercem sobre os respetivos governos no tocante aos assuntos europeus; considera que essa cooperação tem por objetivo:

   a) promover o intercâmbio de informações e boas práticas entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, com o objetivo de reforçar o controlo, o contributo e o exame dos parlamentos a todos os níveis, sem prejuízo das respetivas competências;
   b) assegurar que os parlamentos exerçam plenamente as suas competências em relação a questões da UE;
   c) promover a emergência de uma cultura parlamentar e política verdadeiramente europeia;

14.  Considera que as reuniões interparlamentares constituem «pontos de ligação» entre as políticas da UE e as políticas nacionais que facilitam a sua osmose, em benefício de ambas; considera que estas reuniões têm a função fundamental de permitir que os parlamentos nacionais tenham em conta, nos debates nacionais, a perspetiva europeia, e que o Parlamento Europeu tenha em conta, nos debates europeus, as perspetivas nacionais;

15.  Relembra que o novo sistema parlamentar europeu está ainda a tomar forma e deve refletir uma abordagem consensual, em conformidade com o título II, artigo 9.º, do Protocolo n.º 1 anexo ao Tratado de Lisboa, nos termos do qual tanto o Parlamento Europeu como os parlamentos nacionais devem definir em conjunto a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar ao nível da União, embora ainda seja prematura qualquer tentativa de criar um quadro comum para a cooperação parlamentar;

16.  Saúda as medidas que – de acordo com as recomendações do Grupo de Coordenação para as Relações com os Parlamentos Nacionais – foram adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa com vista a intensificar a cooperação entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, em particular o planeamento de reuniões interparlamentares de comissões, o aumento do número dessas reuniões (50 desde 2010), a transmissão aos deputados dos parlamentos nacionais e aos órgãos políticos pertinentes dos documentos dos parlamentos nacionais (pareceres fundamentados e contribuições), a introdução das videoconferências, a promoção de visitas bilaterais, as melhorias técnicas na plataforma de Intercâmbio Interparlamentar de Informação sobre a União Europeia (IPEX), o aumento do número de projetos de colaboração levados a cabo sob a égide do Centro Europeu de Investigação e Documentação Parlamentares (ECPRD), as visitas de funcionários administrativos e o intercâmbio de informações e de boas práticas; considera que estas medidas ajudam a conferir maior eficácia e melhor orientação às relações interparlamentares, contribuindo igualmente para a democratização parlamentar;

17.  Salienta que as reuniões interparlamentares devem ser organizadas em estreita cooperação com os parlamentos nacionais, com vista a aumentar a sua eficácia e qualidade; recomenda, portanto, a sua inclusão o mais cedo possível nos projetos de ordem do dia das reuniões interparlamentares;

18.  Entende que as reuniões interparlamentares devem basear-se em modalidades práticas que tenham em conta as suas especificidades;

19.  Louva a eficácia das reuniões interparlamentares de comissões e apela a um reforço da cooperação entre relatores em relação a questões legislativas específicas;

20.  Congratula-se com a realização de reuniões produtivas entre grupos políticos e partidos políticos europeus no quadro da cooperação interparlamentar na UE; solicita um maior apoio a estas reuniões como meio eficaz de desenvolver uma autêntica consciência política europeia;

21.  Congratula-se com o papel desempenhado pela plataforma IPEX, especialmente como instrumento de intercâmbio de informações sobre os procedimentos de controlo parlamentar, apesar das dificuldades colocadas, por vezes, pelo problema linguístico; solicita que, a fim de tornar o diálogo entre parlamentos o mais eficaz possível, os parlamentos nacionais confiram uma especial atenção ao princípio do multilinguismo;

22.  Realça que a cooperação interparlamentar deve ser aberta e inclusiva e manifesta a sua preocupação com a realização de reuniões interparlamentares restritas, para as quais certos parlamentos não são convidados, as quais são organizadas sem uma consulta adequada com vista à adoção de posições sobre questões da UE que não reúnem consenso;

23.  Verifica que o «diálogo político», instituído pela «Iniciativa Barroso» em 2006, e o mecanismo de alerta rápido são «dois lados da mesma moeda»; regista o desenvolvimento de um amplo espetro de relações entre os parlamentos nacionais e a Comissão e a criação de um «diálogo político reforçado» no quadro do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas;

III.  Desenvolvimentos e propostas

24.  Propõe que os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu cheguem a um entendimento que possa formar a base de uma cooperação eficaz, em aplicação do artigo 9.º do Protocolo n.º 1 anexo ao Tratado de Lisboa e do artigo 130.º do seu Regimento;

25.  Solicita que, no quadro da cooperação interparlamentar no seio da União, sejam realizadas reuniões regulares, eficazes e estruturadas por temas entre grupos políticos e partidos políticos europeus;

26.  Salienta que a cooperação interparlamentar deve sempre procurar reunir «as pessoas certas no momento certo em torno do tema certo» de forma relevante, a fim de permitir que a decisão, dentro dos respetivos âmbitos de competência, seja enriquecida pelo valor acrescentado do verdadeiro diálogo e do debate adequado;

27.  Entende que a COSAC deve manter-se como fórum para a troca regular de opiniões, informações e boas práticas sobre aspetos práticos do controlo parlamentar;

28.  Lembra que, relativamente à conferência sobre governação económica, que se baseia no artigo 13.º do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, o acordo alcançado pelos Presidentes dos Parlamentos da União Europeia na conferência realizada em Nicósia, em abril de 2013, prevê uma série de disposições para essa conferência e uma revisão das mesmas até 2015, na Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da União Europeia a realizar em Roma; considera, por conseguinte, que qualquer procedimento para a adoção de disposições práticas para a conferência sobre governação económica antes dessa revisão será prematuro, devendo, por isso, ser evitado;

29.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 200 de 30.6.1997, p. 153.
(2) JO C 284 E de 21.11.2002, p. 322.
(3) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 94.
(4) Textos aprovados, P7_TA(2014)0061.
(5) http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/euspeakers/getspeakers.do
(6) http://www.cosac.eu/
(7) Textos aprovados, P7_TA(2013)0598.
(8) Textos aprovados, P7_TA(2013)0599.
(9) Textos aprovados, P7_TA(2014)0249.


Medidas de execução do sistema de recursos próprios ***
PDF 196kWORD 36k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre o projeto de regulamento do Conselho (UE, Euratom) que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (05600/2014 – C7-0047/2014 – 2011/0184(APP))
P7_TA(2014)0431A7-0269/2014

(Processo legislativo especial - aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho (05600/2014),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 311.º, quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (C7‑0047/2014),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de março de 2007, sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de junho de 2011, sobre "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva"(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 13 de junho de 2012, sobre o Quadro Financeiro Plurianual e os recursos próprios(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre o interesse em obter um resultado positivo do procedimento de aprovação do Quadro Financeiro Plurianual(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2013, sobre as Conclusões do Conselho Europeu de 7-8 de fevereiro de 2013 relativas ao Quadro Financeiro Plurianual(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de julho de 2013, sobre o acordo político sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 16 de abril de 2014, sobre o estabelecimento de medidas de execução do sistema de recursos próprios da União(7),

–  Tendo em conta o facto de que, pela primeira vez, o Tratado exige a aprovação pelo Parlamento das disposições aplicáveis ao sistema de recursos próprios da União,

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Orçamentos (A7-0269/2014),

1.  Aprova o projeto de regulamento do Conselho;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 27 E de 31.1.2008, p. 214.
(2) JO C 380 E de 11.12.2012, p. 89.
(3) JO C 332 E de 15.11.2013, p. 42.
(4) JO C 68 E de 7.3.2014, p. 1.
(5) Textos aprovados, P7_TA(2013)0078.
(6) Textos aprovados, P7_TA(2013)0304.
(7) Textos aprovados, P7_TA(2014)0434.


Sistema de recursos próprios da União Europeia *
PDF 216kWORD 54k
Resolução
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (05602/2014 – C7-0036/2014 – 2011/0183(CNS))
P7_TA(2014)0432A7-0271/2014

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto do Conselho (05602/2014),

–  Tendo em conta o artigo 311.º, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0036/2014),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 29 de março de 2007, sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2012, sobre o Quadro Financeiro Plurianual e os recursos próprios(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre o interesse em obter um resultado positivo do procedimento de aprovação do Quadro Financeiro Plurianual(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2013, sobre as Conclusões do Conselho Europeu de 7-8 de fevereiro de 2013 relativas ao Quadro Financeiro Plurianual(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2013, sobre o acordo político sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020(6),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0271/2014),

1.  Aprova a proposta do Conselho com as alterações nela introduzidas;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o seu projeto;

4.  Insta o Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios a apresentar a sua primeira avaliação sobre o sistema de recursos próprios até ao fim de 2014, tal como referido na declaração comum anexa à presente resolução(7); espera que este Grupo apresente propostas para colmatar as deficiências do atual sistema, de forma a abrir a via para que a reforma - orientada pelos objetivos globais da simplicidade, da transparência, da equidade e da responsabilização democrática - se torne operacional no próximo QFP;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Projeto do Conselho   Alteração
Alteração 1
Projeto de decisão
Considerando 8-A (novo)
(8-A)  O Parlamento Europeu tem continuamente solicitado que o orçamento da União seja inteiramente financiado por recursos próprios, como estipulado no Tratado, e tem regularmente salientado as insuficiências e os limites do sistema de recursos próprios existente, que é intransparente, injusto, não sujeito a controlo democrático, altamente complexo e totalmente incompreensível para os cidadãos europeus, que são quem suporta as consequências em última instância. O Parlamento Europeu considera que tal sistema infringe, na sua essência, a letra e o espírito do Tratado.
Alteração 2
Projeto de decisão
Considerando 8-B (novo)
(8-B)  O Parlamento Europeu considera que o atual sistema de financiamento da União, segundo o qual 74% das receitas provêm de contribuições baseadas no RNB e 11% das contribuições estatísticas existentes baseadas no IVA, apenas reforçou a lógica do "justo retorno" que tem prevalecido em cada debate do Conselho, tanto da parte receitas, como da parte despesas do orçamento da União, conduziu à introdução de reembolsos e de outros mecanismos de correção complexos e opacos e contribui para o problema recorrente da escassez de dotações para pagamentos no processo orçamental anual. O Parlamento Europeu considera igualmente que o atual sistema impede a formação de uma maioria suficiente no Conselho para a inscrição de um nível suficiente de dotações para pagamentos nos orçamentos anuais, com vista ao cumprimento das obrigações legais e dos compromissos políticos da União Europeia.
Alteração 3
Projeto de decisão
Considerando 8-C (novo)
(8-C)  O Parlamento Europeu tem defendido veementemente uma reforma em profundidade do sistema de recursos próprios, o qual deverá regressar a um sistema de recursos próprios genuíno, claro, simples e equitativo. O Parlamento Europeu considerou que as propostas legislativas da Comissão relativas aos recursos próprios, de junho de 2011, constituíram um passo na boa direção, pelo que foram apoiadas, desde o início, por uma esmagadora maioria do Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu lamenta que o Conselho tenha sido incapaz de fazer quaisquer progressos sobre a reforma do sistema de recursos próprios com base nessas propostas legislativas. O Parlamento Europeu lamenta que o acordo político final do Conselho Europeu, de 8 de fevereiro de 2013, tenha mesmo introduzido novos reembolsos e exceções.
Alteração 4
Projeto de decisão
Considerando 8-D (novo)
(8-D)  De comum acordo entre as três instituições da União, foi estabelecido um Grupo de Alto Nível, como previsto na Declaração Conjunta sobre os recursos próprios, que constitui parte do acordo político sobre o QFP 2014-2020. Este Grupo procederá a uma análise geral do sistema de recursos próprios orientada pelos objetivos globais da simplicidade, transparência, equidade e responsabilidade democrática. Todos os aspetos da reforma do sistema de recursos próprios deverão ser examinados. Uma primeira avaliação estará disponível no final de 2014.
Alteração 5
Projeto de decisão
Considerando 8-E (novo)
(8-E)  Os resultados dos trabalhos do Grupo de Alto Nível deverão ser examinados numa conferência interinstitucional em 2016, com a participação dos parlamentos nacionais. Com base nos resultados desse trabalho, a Comissão avaliará a oportunidade de tomar novas iniciativas em matéria de recursos próprios. Esta avaliação será efetuada paralelamente à avaliação/revisão pós-eleitoral do QFP 2014-2020, a lançar pela Comissão o mais tardar no fim de 2016. O Parlamento Europeu considera que o trabalho deste Grupo de Alto Nível deverá abrir o caminho para possíveis reformas a acordar e a estarem operacionais para o período abrangido pelo próximo QFP.

ANEXO

Declaração Comum sobre Recursos Próprios

1.  O artigo 311.º do TFUE estipula que a União se deve dotar dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas e que o orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas; O terceiro parágrafo do mesmo artigo determina que o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, adota uma decisão que estabelece as disposições aplicáveis ao sistema de recursos próprios e que, neste quadro, é possível criar novas categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente.

2.  Com base nestas disposições, em junho de 2011 a Comissão apresentou um conjunto de propostas de reforma do sistema de recursos próprios da União. Na sua reunião de 7/8 de fevereiro, o Conselho Europeu acordou em que o sistema de recursos próprios se deverá pautar pelos objetivos gerais da simplicidade, transparência e equidade. Além disso, o Conselho Europeu convidou o Conselho a prosseguir os seus trabalhos sobre a proposta da Comissão relativa a um novo recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Convidou também os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras (ITF) a analisar se este poderia passar a ser a base de um novo recurso próprio para o orçamento da UE.

3.  Os trabalhos sobre a questão dos recursos próprios devem ser aprofundados. Para o efeito, será convocado um Grupo de alto nível, constituído por membros designados pelas três instituições. O Grupo terá em conta todos os contributos, atuais e futuros, que possam ser prestados pelas três instituições europeias e pelos parlamentos nacionais. Deverá tirar partido do conhecimento especializado adequado, nomeadamente das autoridades orçamentais e fiscais nacionais, bem como de peritos independentes.

4.  O Grupo procederá a uma revisão geral do sistema de recursos próprios, pautando-se pelos objetivos gerais da simplicidade, transparência, equidade e responsabilização democrática. Uma primeira avaliação estará disponível no final de 2014. A evolução dos trabalhos será avaliada a nível político em reuniões no mínimo semestrais.

5.  No decurso de 2016, os parlamentos nacionais serão convidados para um conferência interinstitucional destinada a avaliar o resultado deste trabalho.

6.  Com base nesses resultados, a Comissão avaliará a oportunidade de tomar novas iniciativas em matéria de recursos próprios. Esta avaliação será feita paralelamente à avaliação a que se refere o artigo 1.º-A do regulamento relativo ao QFP a fim de ponderar eventuais reformas a efetuar no período abrangido pelo quadro financeiro plurianual.

(1) JO C 27 E de 31.1.2008, p. 214.
(2) JO C 380 E de 11.12.2012, p. 89.
(3) JO C 332 E de 15.11.2013, p. 42.
(4) JO C 68 E de 7.3.2014, p. 1.
(5) Textos aprovados, P7_TA(2013)0078.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0304.
(7) Ver também Textos Aprovados, P7_TA(2013)0455.


Recursos próprios tradicionais e recursos próprios baseados no IVA e no RNB e medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria *
PDF 202kWORD 37k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre o projeto de regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação) (05603/2014 – C7-0037/2014 – 2011/0185(CNS))
P7_TA(2014)0433A7-0268/2014

(Processo legislativo especial - consulta - reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto do Conselho (05603/2014),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0742)),

–  Tendo em conta o artigo 322.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0037/2014),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 29 de março de 2007, sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2012, sobre o Quadro Financeiro Plurianual e os recursos próprios(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre o interesse em obter um resultado positivo do procedimento de aprovação do Quadro Financeiro Plurianual(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2013, sobre as conclusões do Conselho Europeu de 7-8 de fevereiro de 2013 relativas ao Quadro Financeiro Plurianual(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2013, sobre o acordo político sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020(6),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(7),

–  Tendo em conta a carta que, em 6 de Março de 2012, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão dos Orçamentos, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0268/2014),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova o projeto do Conselho, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 27 E de 31.1.2008, p. 214.
(2) JO C 380 E de 11.12.2012, p. 89.
(3) JO C 332 E de 15.11.2013, p. 42.
(4) JO C 68 E de 7.3.2014, p. 1.
(5) Textos aprovados, P7_TA(2013)0078.
(6) Textos aprovados, P7_TA(2013)0304.
(7) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Medidas de execução do sistema de recursos próprios
PDF 194kWORD 41k
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre o estabelecimento de medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (2014/2020(INI))
P7_TA(2014)0434A7-0270/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05600/2014),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2011)0740),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 311.º, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7‑0047/2014),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de março de 2007, sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de junho de 2011, sobre "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva"(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de junho de 2012, sobre o Quadro Financeiro Plurianual e os recursos próprios(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre o interesse em obter um resultado positivo do procedimento de aprovação do Quadro Financeiro Plurianual(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2013, sobre as Conclusões do Conselho Europeu de 7-8 de fevereiro de 2013 relativas ao Quadro Financeiro Plurianual(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de julho de 2013, sobre o acordo político sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020(6),

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 1, segundo parágrafo do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0270/2014),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 311.º do TFUE, o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com um processo legislativo especial, estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União, desde que tal esteja previsto na decisão;

B.  Considerando que o artigo 311.º do TFUE estipula que o orçamento seja inteiramente financiado por recursos próprios e permite ao Conselho estabelecer novas categorias de recursos próprios ou suprimir uma categoria existente, prestando assim a base jurídica para uma reforma profunda do sistema de recursos próprios;

C.  Considerando que o Parlamento tem continuamente solicitado que o financiamento do orçamento da UE regresse a um sistema autêntico de recursos próprios, como previsto no Tratado; considerando que tem regularmente salientado as insuficiências e limites do sistema de recursos próprios existente, a falta de transparência e a grande complexidade que o torna completamente incompreensível para os cidadãos europeus que são quem, em última instância, suporta as consequências;

D.  Considerando que as contribuições nacionais para o orçamento da UE baseadas no RNB, que atualmente correspondem a cerca de 74 % das receitas totais da UE, não podem ser consideradas como verdadeiros recursos próprios, na medida em que consistem em transferências a partir dos erários nacionais; considerando que o recurso baseado no IVA, que representa cerca de 11% das receitas totais da UE, evoluiu de tal forma que também é entendido como uma contribuição nacional para o orçamento da UE; considerando que, durante décadas, esta situação tem reforçado a lógica do "justo retorno" que também prevaleceu claramente nas Conclusões do Conselho de 7-8 de fevereiro de 2013 sobre o QFP 2014-2020 e tem amplamente impedido uma reforma estrutural do orçamento da UE;

E.  Considerando que, devido às medidas de austeridade, os Estados Membros mostram relutância em aumentar as suas contribuições para o orçamento da UE, apesar dos benefícios indiscutíveis que para si resultam dos programas financiados por este orçamento, e considerando que um sistema de recursos próprios diretos para a UE é a única solução viável;

F.  Considerando que o Parlamento tem consistentemente manifestado o seu apoio às propostas da Comissão, apresentadas em junho de 2011, que – reduzindo a parte das contribuições nacionais para o orçamento da UE a um máximo de 40 %, suprimindo a atual contribuição puramente estatística baseada no IVA e substituindo-a por um verdadeiro recurso da UE baseado no IVA, criando um novo e autêntico recurso próprio e substituindo todos os mecanismos de dedução e correção por um sistema de montantes fixos para o período de 2014-2020 – constituem um passo em frente para conformar a parte receitas do orçamento da UE com a letra e o espírito do Tratado, e que, enquanto tal, colheram desde o início o apoio de uma esmagadora maioria do Parlamento;

G.  Considerando que, apesar do seu desagrado pela incapacidade do Conselho de avançar no que diz respeito à reforma do sistema de recursos próprios, o Parlamento deu finalmente a sua aprovação ao Regulamento QFP para 2014-2020, em novembro de 2013, dando seguimento ao acordo com o Conselho sobre uma Declaração Comum relativamente ao estabelecimento de um Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios; considerando que, nessa altura, a Presidência lituana declarou o seu compromisso de organizar a reunião inicial deste Grupo em 18-19 de dezembro de 2013; considerando que, devido a atrasos no seio do Conselho para decidir sobre os seus três representantes no referido Grupo, essa reunião apenas ocorreu em abril de 2014;

H.  Considerando que o Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios se destina a elaborar uma primeira avaliação das atuais insuficiências do sistema até ao fim de 2014, para chegar, em 2016, a um resultado final que será então avaliado numa conferência interinstitucional, com a participação de parlamentos nacionais; considerando que o Grupo de Alto Nível deverá examinar todos os aspetos da reforma do sistema de recursos próprios com vista a prestar à Comissão os meios necessários para avaliar se são adequadas novas iniciativas de recursos próprios em paralelo com o exame/revisão pós-eleitoral do QFP para 2014-2020 (que terá início, o mais tardar, até ao final de 2016) e a propor uma reforma bem-sucedida para o período abrangido pelo Quadro Financeiro Plurianual pós 2020;

1.  Congratula-se com o acordo do Conselho de estabelecer medidas de execução para os recursos próprios da União, tal como previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

2.  Considera lamentável, porém, que o Conselho tenha decidido transferir novamente as disposições relacionadas com o cálculo dos recursos baseados no RNB para a Decisão Recursos Próprios; considera que tal representa uma oportunidade perdida para reagrupar todas as disposições de implementação num único texto e que o artigo 311.º do Tratado de Lisboa não fornece uma justificação objetiva para esta divisão;

3.  Lamenta o facto de que o Conselho não tenha conseguido fazer quaisquer progressos sobre a reforma do sistema de recursos próprios com base nas propostas legislativas apresentadas pela Comissão;

4.  Mantém o seu pedido de reforma do sistema de recursos próprios da União Europeia, a fim de os tornar simples, transparentes, justos, visíveis e compreensíveis para os cidadãos da UE, reforçando assim a ligação entre estes últimos e o projeto europeu, reduzindo simultaneamente o ónus para os erários nacionais dos Estados-Membros;

5.  Manifesta grandes expetativas quanto ao trabalho do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios e crê que constitui uma oportunidade única para ultrapassar o atual bloqueio da reforma do sistema de recursos próprios; acolhe favoravelmente a primeira reunião do Grupo de Alto Nível em 3 de abril de 2014; espera que, apesar do considerável e lamentável atraso na realização desta primeira reunião, este Grupo ainda venha a cumprir os objetivos e o calendário estabelecidos na Declaração Comum que cria o Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 27 E de 31.1.2008, p. 214.
(2) JO C 380 E de 11.12.2012, p. 89.
(3) JO C 332 E de 15.11.2013, p. 42.
(4) JO C 68 E de 7.3.2014, p. 1.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0078.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0304.


Reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego***I
PDF 204kWORD 39k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) (COM(2013)0430 – C7-0177/2013 – 2013/0202(COD))
P7_TA(2014)0435A7-0072/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0430),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 149.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0177/2013),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2013(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 28 de novembro de 2013(2),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de fevereiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0072/2014),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção da Decisão n.º …/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE)

P7_TC1-COD(2013)0202


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.° 573/2014/UE.)

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

SOBRE

A CRIAÇÃO DE UMA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE EMPREGO

O Parlamento Europeu:

1.  CONGRATULA-SE com o acordo alcançado pelos co-legisladores sobre a proposta de decisão da Comissão sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE), que formaliza e reforça a atual rede informal de cooperação entre SPE;

2.  RECORDA que o artigo 149.° do TFUE prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho podem adotar medidas de incentivo que visem promover a cooperação entre os Estados-Membros no domínio do emprego; tais atos são atos legislativos e podem prever obrigações juridicamente vinculativas sem, no entanto, harmonizarem as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros;

3.  CONSIDERA que a criação da rede de cooperação entre SPE constitui uma medida de incentivo que recai no âmbito de aplicação do artigo 149.º do TFUE. Por conseguinte, uma vez a decisão adotada, todos os Estados-Membros devem participar na referida rede, porquanto a não participação de um Estado-Membro numa política da União não pode ser justificada pela simples vontade dos Estados-Membros;

4.  SALIENTA que, de acordo com os considerandos e com os artigos correspondentes, o principal objetivo da presente Decisão consiste em reforçar e aumentar a eficácia da rede informal previamente existente de SPE, formalizando-a através de um ato legislativo. Tal objetivo só pode ser alcançado se todos os Estados-Membros participarem na rede e se empenharem nas atividades previstas no artigo 3.º da Decisão.

(1) JO C 67 de 6.3.2014, p. 116.
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Fundo de Solidariedade da União Europeia ***I
PDF 195kWORD 47k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2013)0522 – C7-0231/2013 – 2013/0248(COD))
P7_TA(2014)0436A7-0078/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0522),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 175.º, terceiro parágrafo, e o artigo 212.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0231/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 10 de dezembro de 2013(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 28 de novembro de 2013(2),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de março de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0078/2014),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.º .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia

P7_TC1-COD(2013)0248


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 661/2014.)

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento ***I
PDF 263kWORD 38k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União Europeia no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (COM(2014)0066 – C7-0030/2014 – 2014/0034(COD))
P7_TA(2014)0437A7-0156/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0066),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 173.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0030/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de Março de 2014(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de março de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0156/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a declaração do Parlamento e do Conselho anexa à presente resolução, que será publicada na Série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o acto legislativo final;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção da Decisão n.° .../2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União Europeia no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento

P7_TC1-COD(2014)0034


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.° 562/2014/UE.)

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho

O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em abordar a questão do tratamento dos dividendos do Fundo no quadro da próxima revisão das disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União ou, pelo menos, no contexto do relatório intercalar relativo à consecução dos objetivos previstos no artigo 4.°.

(1) Ainda não publicado em Jornal Oficial.


Agência Europeia de Medicamentos (realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano) ***I
PDF 265kWORD 39k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às taxas a pagar à Agência Europeia de Medicamentos pela realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano (COM(2013)0472 – C7-0196/2013 – 2013/0222(COD))
P7_TA(2014)0438A7-0476/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0472),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 114.º e o artigo 168.º, n.º 4, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0196/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento grego, pelo Congresso dos Deputados espanhol e pelo Senado espanhol, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de outubro de 2013(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de fevereiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0476/2013),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos pela realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano

P7_TC1-COD(2013)0222


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 658/2014.)

(1) JO C 67 de 6.3.2014, p. 92.


Assistência macrofinanceira à República da Tunísia ***I
PDF 195kWORD 39k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Tunísia (COM(2013)0860 – C7-0437/2013 – 2013/0416(COD))
P7_TA(2014)0439A7-0110/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0860),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0437/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Orçamentos sobre a compatibilidade financeira da proposta,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 26 de fevereiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 55.º e 38.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0110/2014),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção da Decisão n.° .../2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Tunísia

P7_TC1-COD(2013)0416


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.° 534/2014/UE.)


Plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo ***I
PDF 255kWORD 37k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 302/2009 do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (COM(2013)0250 – C7-0117/2013 – 2013/0133(COD))
P7_TA(2014)0440A7-0102/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0250),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0117/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de outubro de 2013(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de março de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0102/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 302/2009 do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

P7_TC1-COD(2013)0133


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 544/2014.)

(1) JO C 67 de 6.3.2014, p. 157.


Proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação ***I
PDF 262kWORD 37k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (COM(2013)0042 – C7-0033/2013 – 2013/0023(COD))
P7_TA(2014)0441A7-0018/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0042),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 83.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0033/2013),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2013(1),

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 28 de maio de 2013(2),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de fevereiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0018/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho

P7_TC1-COD(2013)0023


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/62/UE.)

(1) JO C 271 de 19.9.2013, p. 42.
(2) JO C 179 de 25.6.2013, p. 9.


Mel ***I
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Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/110/CE relativa ao mel (COM(2012)0530 – C7-0304/2012 – 2012/0260(COD))
P7_TA(2014)0442A7-0440/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0530),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0304/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de novembro de 2012(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de março de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7‑0440/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(2);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/110/CE relativa ao mel

P7_TC1-COD(2012)0260


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/63/UE.)

(1)JO C 11 de 15.1.2013, p. 88.
(2) Esta posição substitui as alterações aprovadas em 15 de janeiro de 2014 (Textos Aprovados, P7_TA(2014)0028).


Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca ***I
PDF 264kWORD 89k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas que revoga o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada (COM(2013)0245 – C7-0108/2013 – 2011/0380(COD))
P7_TA(2014)0443A7-0282/2013
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0804) e a proposta alterada (COM(2013)0245),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 42.º, 43.º, n.º 2, 91.º, n.º 1, 100.º, n.º 2, 173.º, n.º 3, 175.º, 188.º, 192.º, n.º 1, 194.º, n.º 2, e 195.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0108/2013),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2012(1) e de 22 de maio de 2013(2),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 9 de outubro de 2012(3),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de fevereiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0282/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(4);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.° 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

P7_TC1-COD(2011)0380


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 508/2014.)

(1) JO C 299 de 4.10.2012, p. 133.
(2) JO C 271 de 19.9.2013, p. 154.
(3) JO C 391 de 18.12.2012, p. 84.
(4) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 23 de outubro de 2013 (Textos Aprovados, P7_TA(2013)0441).


Academia Europeia de Polícia ***I
PDF 199kWORD 37k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2005/681/JAI que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (17043/2013 – C7-0435/2013 – 2013/0812(COD))
P7_TA(2014)0444A7-0146/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a iniciativa de um grupo de Estados‑Membros submetida ao Parlamento e ao Conselho (17043/2013),

–  Tendo em conta o artigo 76.º, alínea b), e o artigo 87.º, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais o projeto de ato foi submetido ao Parlamento (C7-0435/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.ºs 3 e 15, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão (COM(2014)0007),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 5 de março de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 44.º e 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0146/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Lamenta o facto de o Parlamento Europeu não ter sido plenamente envolvido na avaliação das candidaturas e de apenas um candidato ter sido apresentado à comissão competente, apesar de terem sido apresentadas sete candidaturas na sequência do convite à apresentação de propostas da Presidência do Conselho, lançado em julho de 2013, para acolher a título provisório a Academia Europeia de Polícia, até que fosse encontrada uma solução a longo prazo para o seu futuro. Os Estados-Membros que apresentaram candidaturas foram a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a Itália, a Hungria, os Países Baixos e a Finlândia. O acordo político foi confirmado na reunião do Conselho JAI, em 8 de outubro de 2013; tenciona requerer mais informações sobre a avaliação de impacto da localização exata antes de tomar a sua posição definitiva;

3.  Insta as autoridades orçamentais a garantirem que os custos suplementares relativos à mudança da sede da AEP serão totalmente cobertos pelo atual país de acolhimento e por verbas adicionais do orçamento da UE e que, por conseguinte, estes custos não afetarão adversamente o orçamento ordinário da AEP , a fim de não prejudicar as necessidades operacionais normais da AEP ;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.º .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2005/681/JAI do Conselho que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)

P7_TC1-COD(2013)0812


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 543/2014.)

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