Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 16 de Abril de 2014 - Estrasburgo
Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens ***I
 Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca UE-Seicheles ***
 Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca UE-Comores ***
 Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio das pescas UE-Madagáscar ***
 Acordo-Quadro UE-República da Coreia no que se refere às questões relacionadas com a readmissão ***
 Acordo-Quadro UE-República da Coreia com exceção das questões relacionadas com a readmissão ***
 Acordo de Estabilização e de Associação CE-Montenegro (Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia) ***
 Acordo-Quadro UE-Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União ***
 Autorização a Portugal para poder aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de certas bebidas alcóolicas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores *
 Regime do imposto AIEM aplicável às Ilhas Canárias *
 Alteração da Decisão 2004/162/CE relativa ao regime do «octroi de mer» nos departamentos ultramarinos franceses quanto ao seu período de aplicação *
 Alteração das disposições do Regimento relativas às perguntas parlamentares
 Alteração do artigo 90.º do Regimento do Parlamento relativo aos acordos internacionais
 Alterações ao Regimento do Parlamento com vista a permitir a utilização da assinatura eletrónica
 Projeto de orçamento retificativo n.º 1/2014: adaptações técnicas relativamente ao Fundo Europeu de Investimento, ao Programa-Quadro Horizonte 2020 e à Empresa Comum Shift2Rail
 Introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União ***II
 Ação da União de apoio às capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033 ***II
 Capturas acidentais de cetáceos ***II
 Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços ***I
 Restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro ***I
 Redução do consumo de sacos de plástico leves ***I
 Vigilância das fronteiras marítimas externas ***I
 Responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre investidores e o Estado, criados por acordos internacionais em que a União Europeia é parte ***I
 Defesa contra as importações objeto de dumping e de subvenções dos países não membros da UE ***I
 Estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias ***I
 Financiamento dos partidos políticos europeus ***I
 Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União ***I
 Emissões de dióxido carbono provenientes do transporte marítimo ***I
 Espécies exóticas invasoras ***I
 Execução técnica do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ***I
 Luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal ***I
 Quitação 2012: Parlamento Europeu
 Direito de inquérito do Parlamento Europeu
 Relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais
 Medidas de execução do sistema de recursos próprios ***
 Sistema de recursos próprios da União Europeia *
 Recursos próprios tradicionais e recursos próprios baseados no IVA e no RNB e medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria *
 Medidas de execução do sistema de recursos próprios
 Reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego***I
 Fundo de Solidariedade da União Europeia ***I
 Aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento ***I
 Agência Europeia de Medicamentos (realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano) ***I
 Assistência macrofinanceira à República da Tunísia ***I
 Plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo ***I
 Proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação ***I
 Mel ***I
 Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca ***I
 Academia Europeia de Polícia ***I

Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens ***I
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (reformulação) (COM(2012)0403 – C7-0197/2012 – 2012/0196(COD))
P7_TA(2014)0397A7-0087/2014

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0403),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0197/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de novembro de 2012(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(2),

–  Tendo em conta a carta que, em 11 de novembro de 2013, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0087/2014),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.°.../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através controlo do seu comércio (reformulação)

P7_TC1-COD(2012)0196


O Parlamento Europeu e O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo  192.°, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(4),

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio(5), foi várias vezes alterado de modo substancial(6). Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deve proceder‑se à reformulação do referido regulamento.

(2)  O objetivo  do presente regulamento  é  garantir a proteção das  espécies da fauna e da flora  selvagens ameaçadas pelo  comércio  ou suscetíveis de o serem.

(3)  As disposições do presente regulamento não impedem que os Estados-Membros possam tomar ou manter medidas mais estritas, no respeito pelo Tratado, nomeadamente no que se refere à detenção de espécimes de espécies abrangidas pelo presente regulamento.

(4)  É necessário estabelecer critérios objetivos para a inscrição das espécies da fauna e da flora selvagens nos anexos do presente regulamento.

(5)  A execução do presente regulamento implica a aplicação de condições comuns para a emissão, utilização e apresentação de documentos relativos à autorização de introdução na União e à exportação ou reexportação para fora da União de espécimes das espécies abrangidas pelo presente regulamento. É necessário adotar disposições específicas relativas ao trânsito dos espécimes na União.

(6)  Cabe a uma autoridade administrativa do Estado-Membro de destino, assistida pela autoridade científica desse país e, se for caso disso, tendo em consideração qualquer parecer do Grupo de análise científica, decidir dos pedidos de introdução de espécimes na União.

(7)  É necessário prever um procedimento de consulta no quadro das normas em matéria de reexportação, a fim de limitar o risco de infrações.

(8)  Para garantir uma proteção eficaz das espécies da fauna e da flora selvagens, podem ser impostas restrições suplementares à introdução de espécimes na União e à sua exportação para fora desta. Essas restrições podem ser completadas, em relação aos espécimes vivos, por restrições, a nível da União, à detenção ou deslocação desses espécimes na União.

(9)  É necessário prever disposições específicas aplicáveis aos espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, aos espécimes que constituam objetos pessoais ou de uso doméstico, bem como aos empréstimos, doações ou trocas para fins não comerciais entre cientistas e instituições científicas registados.

(10)  Para garantir a proteção mais completa possível das espécies abrangidas pelo regulamento, é necessário prever disposições de controlo do comércio e deslocação na União, bem como das condições de alojamento dos espécimes. Os certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento, que contribuem para o controlo dessas atividades, devem ser objeto de regras comuns em matéria de emissão, validade e utilização.

(11)  Devem ser tomadas medidas a fim de se minimizarem os efeitos negativos provocados nos espécimes vivos pelo seu transporte para o respetivo destino, em proveniência ou dentro da União.

(12)  Para garantir controlos eficazes e facilitar as formalidades aduaneiras, há que designar estâncias aduaneiras, com pessoal qualificado encarregado de cumprir as formalidades necessárias e as verificações correspondentes na introdução de espécimes na União, a fim de lhes dar um destino aduaneiro na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho(7), e na exportação ou reexportação para fora da mesma. Há também que dispor de instalações que garantam que os espécimes vivos são adequadamente alojados e tratados.

(13)  A execução do presente regulamento exige também que sejam designadas pelos Estados‑Membros autoridades administrativas e científicas.

(14)  A informação e a sensibilização do público, nomeadamente nos pontos de passagem da fronteira, quanto às disposições do presente regulamento é suscetível de facilitar o cumprimento das referidas disposições.

(15)  Para garantir uma execução eficaz do presente regulamento, os Estados-Membros devem controlar de perto o cumprimento das suas disposições e, para o efeito, cooperar estreitamente entre si e com a Comissão. Isso implica a comunicação de informações relacionadas com a execução do presente regulamento.

(16)  O controlo do volume das trocas comerciais relativas às espécies da fauna e da flora selvagens abrangidas pelo presente regulamento reveste-se de importância crucial para a avaliação dos efeitos do comércio no estado de conservação das espécies e devem ser elaborados relatórios anuais pormenorizados de uma forma normalizada.

(17)  Para garantir o cumprimento do presente regulamento, é necessário que os Estados‑Membros imponham sanções adequadas e proporcionadas à natureza e gravidade das infrações.

(18)  Atendendo aos múltiplos aspetos biológicos e ecológicos a tomar em consideração na execução do presente regulamento, há que criar um grupo de análise científica cujos pareceres serão comunicados pela Comissão ao comité e às autoridades administrativas dos Estados-Membros a fim de os ajudar nas suas tomadas de decisão.

(19)  A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na  Comissão  no que diz respeito à adoção de determinadas medidas reguladoras do comércio de espécies da fauna e da flora selvagens,  de  certas alterações aos anexos do presente regulamento e  de  medidas adicionais a fim de dar execução às resoluções da Conferência das partes na Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES), a seguir designada «Convenção», às decisões e recomendações do Comité permanente da Convenção e às recomendações do Secretariado da Convenção.  É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(20)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão, em particular no que diz respeito à conceção, ao modelo e ao formato de determinados documentos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(8), [Alt. 1]

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a proteção das espécies da fauna e da flora selvagens e a garantia da sua conservação pelo controlo do seu comércio nos termos dos artigos  2.º a 22.º e dos anexos A a D constantes do anexo I, a seguir designados «anexo A», «anexo B», «anexo C» e «anexo D» .

O presente regulamento será aplicado no respeito pelos objetivos, princípios e disposições da convenção definida no artigo 2.o, alínea b).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)  “Comité”: o Comité  referido no  artigo 21.o, n.° 1;

b)  “Convenção”: a Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES);

c)  “País de origem”: o país em que um espécime foi capturado ou retirado do seu meio natural, criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente;

d)  “Notificação de importação”: a notificação efetuada pelo importador ou pelo seu agente ou representante no momento da introdução na União de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C ou D do presente regulamento, através  do  formulário  previsto terceiro parágrafo no do artigo 19.º, n.º 2  10.º; [Alt. 2]

e)  “Introdução proveniente do mar”: a introdução direta na União de qualquer espécime retirado do meio marinho não abrangido pela jurisdição de um Estado, incluindo o espaço aéreo acima do mar e o fundo e subsolo marinhos;

f)  “Emissão”: a execução de todas as formalidades de elaboração e validação de uma licença ou certificado e a sua entrega ao requerente;

g)  “Autoridade administrativa”: uma autoridade administrativa nacional designada, no caso de um Estado-Membro, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, e, no caso de um país terceiro parte na Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção;

h)  “Estado-Membro de destino”: o país de destino referido no documento utilizado para exportar ou reexportar um espécime; no caso de introdução proveniente do mar, o Estado‑Membro sob cuja jurisdição se encontra o local de destino do espécime;

i)  “Proposta de venda”: proposta de venda ou qualquer ação que possa ser razoavelmente considerada como tal, incluindo publicidade direta ou indireta com vista à venda e proposta de negociação;

j)  “Objetos pessoais ou de uso doméstico”: espécimes mortos, suas partes ou produtos derivados, que sejam propriedade de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte dos seus bens e objetos habituais;

k)  “Local de destino”: o local onde, no momento da sua introdução na União, se prevê que os espécimes sejam normalmente conservados; no caso de espécimes vivos, será o primeiro local destinado a alojar os espécimes após qualquer período de quarentena ou outro isolamento para efeitos de inspeção e controlo sanitários;

l)  “População”: um conjunto de indivíduos biológica ou geograficamente distinto;

m)  “Fins principalmente comerciais”: todos os fins cujos aspetos não comerciais não são claramente predominantes;

n)  “Reexportação da União ”: a exportação a partir do território da União de qualquer espécime que tenha sido anteriormente introduzido no seu território;

o)  “Reintrodução na União ”: a introdução no território da União de qualquer espécime que tenha sido anteriormente exportado ou reexportado do seu território;

p)  “Venda”: qualquer forma de venda. Para efeitos do presente regulamento, o aluguer, a troca ou o intercâmbio serão equiparados à venda; as expressões similares devem ser interpretadas na mesma aceção;

q)  “Autoridade científica”: uma autoridade científica designada, no caso de um Estado‑Membro, nos termos do artigo 13.o, n.º 2, e, no caso de um país terceiro parte na Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção;

r)  “Grupo de análise científica”: o órgão consultivo instituído nos termos do artigo 17.o;

s)  “Espécie”: uma espécie, subespécie ou uma das suas populações;

t)  “Espécime”: qualquer animal ou planta, vivo ou morto, de uma espécie incluída nos anexos A a D, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do presente regulamento ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de uma indicação para esse efeito nos anexos em causa.

Um dado espécime será considerado um espécime de uma espécie incluída nos anexos A a D se for um animal ou planta, com pelo menos um dos progenitores pertencente a uma espécie abrangida, ou se for parte ou produto de um animal ou planta nessas condições. No caso de os progenitores do animal ou planta pertencerem a espécies incluídas em anexos distintos, ou a espécies em que apenas uma é abrangida, aplicar-se-ão as disposições do anexo mais restritivo. Todavia, no caso de espécimes de plantas híbridas, se apenas um dos progenitores pertencer a uma espécie incluída no anexo A, as disposições do anexo mais restritivo só se aplicarão se essa espécie estiver anotada no anexo para esse efeito;

u)  “Comércio”: a introdução na União, incluindo a introdução proveniente do mar, e a exportação e reexportação a partir do seu território, bem como a utilização, deslocação e transferência da posse dentro da União, inclusive dentro de um Estado-Membro, de espécimes abrangidos pelo presente regulamento;

v)  “Trânsito”: o transporte entre dois pontos fora da União e através do seu território de espécimes que são enviados para um determinado destinatário e no decurso do qual só se verifiquem interrupções da deslocação quando impostas por necessidades inerentes a esse tipo de transporte;

w)  “Espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos”: espécimes que tenham sido significativamente alterados em relação ao seu estado natural bruto para o fabrico de joias, ornamentos, objetos artísticos ou utilitários ou instrumentos musicais, antes de 3 de março de 1947, e relativamente aos quais tenha sido possível à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa assegurar-se que foram adquiridos nessas condições. Esses espécimes apenas serão considerados trabalhados se se incluírem inequivocamente numa das categorias acima mencionadas e não requererem trabalhos posteriores de escultura, ornamentação ou transformação para os fins a que se destinam;

x)  “Verificações na introdução na União, na exportação, na reexportação e no trânsito”: o controlo documental dos certificados, licenças e notificações previstos pelo presente regulamento e, caso as disposições  da União  o prevejam ou, nos outros casos, por uma amostragem representativa das remessas, o controlo físico dos espécimes, acompanhados eventualmente por uma recolha de amostras com vista a uma análise ou a um controlo aprofundado.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.  O anexo A do presente regulamento inclui:

a)  As espécies inscritas no anexo I da Convenção relativamente às quais os Estados-Membros não tenham apresentado uma reserva;

b)  Qualquer espécie que:

i)  seja ou possa ser objeto de procura para utilização na União ou para comércio internacional e que se encontre ameaçada de extinção ou que seja tão rara que qualquer volume de comércio possa colocar em perigo a sobrevivência da espécie,

ou

ii)  pertença a um género ou espécie cujas espécies ou subespécies, respetivamente, estejam, na sua maioria, incluídas no anexo A, de acordo com os critérios das alíneas a) ou b), subalínea i), e cuja inclusão seja essencial para uma proteção eficaz desses taxa.

2.  O anexo B do presente regulamento inclui:

a)  As espécies inscritas no anexo II da Convenção, à exceção das que constam do anexo A, relativamente às quais os Estados-Membros não tenham apresentado uma reserva;

b)  As espécies inscritas no anexo I da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva;

c)  Quaisquer outras espécies não inscritas nos anexos I e II da Convenção:

i)  sujeitas a níveis de comércio internacional que, pelo seu volume, possam comprometer:

–  a sua sobrevivência ou a sobrevivência de populações em determinados países, ou

–  a conservação da população total a um nível compatível com o papel da espécie nos ecossistemas em que se encontra presente,

ou

ii)  cuja inclusão, por razões de semelhança na aparência com outras espécies incluídas no anexo A ou no anexo B, seja essencial para garantir a eficácia dos controlos sobre o comércio de espécimes dessas espécies;

d)  Espécies para as quais se tenha comprovado que a introdução de espécimes vivos no meio natural da União constitui uma ameaça ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da União.

3.  O anexo C do presente regulamento inclui:

a)  As espécies inscritas no anexo III da Convenção, à exceção das que constam dos anexos A e B, relativamente às quais os Estados-Membros não tenham apresentado uma reserva;

b)  As espécies inscritas no anexo II da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva.

4.  O anexo D do presente regulamento inclui:

a)  As espécies não incluídas nos anexos A, B e C cujas importações para a União apresentam um volume tal que se justifica uma vigilância;

b)  As espécies inscritas no anexo III da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva.

5.  Quando o estado de conservação das espécies abrangidas pelo presente regulamento exigir a sua inclusão num dos anexos da Convenção, os Estados-Membros contribuirão para as alterações necessárias.

Artigo 4.o

Introdução na União

1.  A introdução na União de espécimes das espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na União, de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-Membro de destino.

Esta licença de importação apenas pode ser emitida se observadas as restrições impostas nos termos do n.o 6, bem como as seguintes condições:

a)  A autoridade científica competente, tendo em atenção todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, considerar que a introdução na União :

i)  não irá prejudicar o estado de conservação da população da espécie em causa ou a extensão do território ocupado pela população dessa espécie,

ii)  se efetua:

–  com um dos objetivos contemplados no artigo 8.°, n.° 3, alíneas e), f) e g), ou

–  para outros fins que não prejudiquem a sobrevivência da espécie em causa;

b)  i) o requerente ter fornecido prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação relativa à proteção da espécie em questão, prova essa que, tratando-se da importação a partir de um país terceiro de espécimes de uma espécie inscrita nos anexos da Convenção, deve consistir numa licença de exportação ou de reexportação, ou respetiva cópia, emitida nos termos da Convenção por uma autoridade competente do país de exportação ou reexportação,

ii)  todavia, para a emissão de licenças de importação de espécies incluídas no anexo A nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), não são exigidas tais provas documentais, mas o original de qualquer licença de importação deste tipo será conservado pelas autoridades até o requerente ter apresentado uma licença de exportação ou um certificado de reexportação;

c)  A autoridade científica competente se ter assegurado de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja conservado e tratado com os devidos cuidados;

d)  A autoridade administrativa se ter assegurado de que o espécime não se destina a fins principalmente comerciais;

e)  A autoridade administrativa se ter assegurado, após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros fatores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de importação; e

f)  No caso de introdução proveniente do mar, a autoridade administrativa se ter assegurado de que os espécimes vivos serão acondicionados e transportados de modo a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos.

2.  A introdução na União de espécimes das espécies incluídas no anexo B do presente regulamento dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na União, de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-Membro de destino.

A emissão da licença de importação deve obedecer às restrições impostas nos termos do n.o 6 e só pode fazer-se quando:

a)  A autoridade científica competente, após análise dos dados disponíveis e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, considerar que não há indicação de que a introdução na União não virá prejudicar o estado de conservação da espécie ou a extensão do território ocupada pela respetiva população, tendo em conta o nível atual ou previsto do comércio. Este parecer manter-se-á válido para as importações posteriores, enquanto os elementos acima referidos não se alterarem substancialmente;

b)  O requerente fornecer provas documentais de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja devidamente conservado e tratado;

c)  Se encontrarem satisfeitas as condições do n.1, alínea b), subalínea i), e alíneas e) e f).

3.  A introdução na União de espécimes de espécies incluídas no anexo C dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na União, de uma notificação de importação e:

a)  No caso de exportação de um país relativamente ao qual a espécie em causa é mencionada no anexo C, o requerente fornecer prova documental, por meio de uma licença de exportação emitida nos termos da Convenção, por uma autoridade desse país competente para o efeito, de que os espécimes foram obtidos de acordo com a legislação nacional relativa à conservação da espécie em questão; ou

b)  No caso de exportação de um país que não um daqueles relativamente aos quais a espécie em causa é mencionada no anexo C ou de reexportação proveniente de qualquer outro país, o requerente apresentar uma licença de exportação, um certificado de reexportação ou um certificado de origem emitido nos termos da Convenção por uma autoridade do país exportador ou reexportador competente para o efeito.

4.  A introdução na União de espécimes de espécies incluídas no anexo D dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na União, de uma notificação de importação.

5.  As condições para a emissão de uma licença de importação referidas nas alíneas a) e d) do n.o 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 não se aplicam aos espécimes relativamente aos quais o requerente tenha fornecido prova documental de que:

a)  Foram anteriormente introduzidos ou adquiridos legalmente na União e estão a ser reintroduzidos na União, transformados ou não; ou

b)  Se trata de espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos.

6.  Em A Comissão fica habilitada, após consulta com os países de origem interessados, e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, a Comissão pode , por meio de adotar atos de execução delegados em conformidade com o artigo 20.º, a fim de estabelecer restrições gerais ou relativas a determinados países de origem à introdução na União de: [Alt. 3]

a)  Espécimes de espécies que constam do anexo A, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea a), subalínea i), ou alínea e);

b)  Espécimes de espécies que constam do anexo B, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea e), ou no n.o 2, alínea a); e

c)  Espécimes vivos de espécies constantes do anexo B que apresentem uma elevada taxa de mortalidade no transporte ou relativamente às quais se tenha comprovado que têm poucas probabilidades de sobreviver em cativeiro por um período considerável da sua esperança de vida potencial; ou

d)  Espécimes vivos de espécies relativamente às quais se tenha comprovado que a sua introdução no meio natural da União constitui uma ameaça ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da União.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. [Alt. 4]

A Comissão publicará a lista  das  restrições  estabelecidas nos termos do primeiro parágrafo , trimestralmente, no Jornal Oficial da União Europeia.

7.  Sempre que, na introdução na União, se verificarem casos especiais de transbordo marítimo, de transferência aérea ou de transporte ferroviário,  a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito à concessão de  excepções à realização de verificações e à apresentação dos documentos de importação na estância aduaneira fronteiriça de entrada na União previstas nos n.os 1 a 4  do presente artigo , a fim de permitir que as referidas verificações e a apresentação possam ser efetuadas noutra estância aduaneira, designada nos termos do artigo 12.o, n.o 1.

Artigo 5.o

Exportação ou reexportação da União

1.  A exportação e reexportação da União de espécimes das espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerão da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do Estado-Membro em cujo território se encontrem os espécimes.

2.  A licença de exportação de espécimes das espécies incluídas no anexo A apenas poderá ser emitida depois de satisfeitas as seguintes condições:

a)  A autoridade científica competente ter comunicado por escrito que a captura ou colheita dos espécimes no seu meio natural ou a sua exportação não terão efeitos negativos no estado de conservação da espécie ou na extensão do território ocupado pela população da espécie em causa;

b)  O requerente ter apresentado prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação em vigor relativa à proteção da espécie em causa; se o pedido tiver sido apresentado a outro Estado-Membro que não o de origem, essa prova documental pode ser fornecida mediante um certificado que ateste que o espécime foi obtido no seu meio natural nos termos da legislação em vigor no seu território;

c)  A autoridade administrativa se ter certificado de que:

i)  todos os espécimes vivos serão preparados para o transporte e expedidos de modo a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos, e

(ii)  – os espécimes de espécies não inscritas no anexo I da Convenção não se destinam a fins principalmente comerciais, ou

–  no caso de exportação para um Estado parte na Convenção de espécimes de espécies mencionadas no artigo 3.°, n.º 1, alínea a), do presente regulamento, foi emitida uma licença de importação;

e

d)  A autoridade administrativa do Estado-Membro se ter certificado, após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros fatores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de exportação.

3.  O certificado de reexportação apenas poderá ser emitido depois de satisfeitas as condições do n.2, alíneas c) e d), e de o requerente ter apresentado prova documental de que os espécimes:

a)  Foram introduzidos na União nos termos do presente regulamento;

b)  Se introduzidos na União antes de 3 de março de 1997, o foram nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3626/82(9) do Conselho; ou  se introduzidos na União antes da entrada em vigor do presente regulamento, mas depois de 3 de março de 1997, o foram nos termos do Regulamento (CEE) n.o 338/97; ou

c)  Se introduzidos na União antes de 1984, entraram nos circuitos comerciais internacionais nos termos da Convenção; ou

d)  Foram legalmente introduzidos no território de um Estado-Membro antes de as disposições dos regulamentos referidos nas alíneas a) e b) ou da Convenção serem aplicáveis a esses espécimes ou no Estado-Membro em causa.

4.  A exportação ou reexportação da União de espécimes das espécies incluídas nos anexos B e C dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira em que são cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do Estado-Membro em cujo território se encontram os espécimes.

A licença de exportação apenas poderá ser emitida depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas a), b), c), subalínea i), e d).

O certificado de reexportação apenas poderá ser emitido depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas c), subalínea i), e d) e do n.o 3, alíneas a) a d).

5.  No caso de um pedido de certificado de reexportação dizer respeito a espécimes introduzidos na União ao abrigo de uma licença de importação emitida por outro Estado-Membro, a autoridade administrativa deve previamente consultar a autoridade administrativa que tiver emitido a licença de importação.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito ao estabelecimento dos  procedimentos de consulta e  dos  casos em que tal consulta é necessária..

6.  As condições para a emissão de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação referidos no n.o 2, alíneas a) e c), subalínea ii), não são aplicáveis:

a)  Aos espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos; ou

b)  Aos espécimes mortos e partes e produtos destes relativamente aos quais o requerente fornecer prova documental de que foram legalmente adquiridos antes de lhes serem aplicáveis as disposições do presente regulamento,  do Regulamento (CE) n.° 338/97,  do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou da Convenção.

7.  A autoridade científica competente de cada Estado-Membro controlará a emissão de licenças de exportação pelo Estado-Membro em causa para espécimes de espécies que constam do anexo B e as exportações efetivas de tais espécimes. Sempre que essa autoridade científica considerar que a exportação de espécimes de qualquer uma dessas espécies deve ser limitada de modo a conservar essa espécie em toda a sua área de repartição a um nível compatível com o seu papel no ecossistema em que se encontra presente e bastante superior ao nível que acarretaria a sua inclusão no anexo A nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a) ou alínea b), subalínea i), a autoridade científica informará por escrito a autoridade administrativa competente sobre as medidas apropriadas a tomar no sentido de restringir a concessão de licenças de exportação dos espécimes pertencentes a tal espécie.

Sempre que uma autoridade administrativa tiver sido informada das medidas previstas no primeiro parágrafo, comunicá-las-á, juntamente com as suas observações, à Comissão. Se for caso disso,  a Comissão recomendará , por meio de atos de execução,  restrições às exportações da espécie em causa.  Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

Artigo 6.o

Indeferimento dos pedidos de licenças e certificados mencionados nos artigos 4.o, 5.o e 10.o

1.  Sempre que um Estado-Membro indeferir um pedido de licença ou de certificado e se tratar de um caso significativo em relação aos objetivos do presente regulamento, deve imediatamente informar a Comissão, especificando as razões do indeferimento.

2.  A fim de garantir a aplicação uniforme do presente regulamento, a Comissão comunicará aos outros Estados-Membros as informações recebidas nos termos do n.o 1.

3.  Quando for apresentado um pedido de licença ou de certificado relacionado com espécimes relativamente aos quais já foi anteriormente indeferido um pedido, o requerente deve informar a autoridade competente a quem apresenta o pedido desse indeferimento anterior.

4.  Os Estados-Membros reconhecerão a validade dos indeferimentos de pedidos pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros, quando esses indeferimentos se fundamentarem no disposto no presente regulamento.

Todavia,o primeiro parágrafo não se aplica quando as circunstâncias se tenham alterado significativamente ou surgirem novos elementos de prova a apoiar um pedido. Nesses casos, se a autoridade administrativa emitir uma licença ou um certificado, deve informar a Comissão das razões da sua decisão.

Artigo 7.o

Exceções

1.  Espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente

Com exceção do disposto no artigo 8.o, é aplicável aos espécimes de espécies incluídas no anexo A que tenham nascido e sido criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente o disposto relativamente aos espécimes de espécies incluídas no anexo B.

No caso de plantas reproduzidas artificialmente, as disposições dos artigos 4.o e 5.o podem não ser aplicadas ao abrigo de condições especiais.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito:

a)  Aos critérios para determinar se um espécime nasceu e foi criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente e se o foi para fins comerciais;

b)  Às condições especiais referidas no segundo parágrafo do presente número relacionadas com:

i)  a utilização de certificados fitossanitários,

ii)  o comércio efetuado por agentes comerciais registados e pelas instituições científicas referidas no n.o 4 do presente artigo, e

iii)  o comércio de híbridos.

2.  Trânsito

Em derrogação do artigo 4.o e em relação aos espécimes em trânsito no território da União, não são exigidas a verificação e a apresentação, nas estâncias aduaneiras fronteiriças de entrada na União, das licenças, certificados e notificações previstas nesse artigo.

No caso das espécies incluídas nos anexos nos termos do artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2, alíneas a) e b), a derrogação do primeiro parágrafo do presente número só será aplicável depois de ter sido emitido pelas autoridades competentes do país terceiro exportador ou reexportador um documento válido de exportação ou reexportação previsto na Convenção, correspondente aos espécimes que acompanha e que especifique o destino do espécime.

Se o documento referido no segundo parágrafo não tiver sido emitido antes da exportação ou da reexportação, o espécime deve ser detido e pode, eventualmente, ser declarada a sua apreensão, a menos que o documento seja apresentado posteriormente,  em conformidade com condições especiais.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito às condições especiais de apresentação posterior de um documento de exportação ou reexportação.

3.  Bens pessoais ou de uso doméstico

Em derrogação dos artigos 4.o e 5.o, as disposições desses artigos não são aplicáveis aos espécimes mortos de espécies incluídas nos anexos A a D, nem às suas partes e produtos, que constituam bens pessoais ou de uso doméstico e que sejam introduzidos na  União,  ou exportados ou reexportados a partir do seu território,  em conformidade com disposições especiais.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito às disposições especiais relativas à introdução, exportação ou reexportação de bens pessoais ou de uso doméstico.

4.  Instituições científicas

Os documentos referidos nos artigos 4.o, 5.o, 8.o e 9.o não serão exigidos quando se trate de empréstimos, doações e intercâmbios para fins não comerciais, entre cientistas e instituições científicas registados junto de uma autoridade administrativa dos Estados em que se situam, de espécimes de herbário e de outros espécimes de museu conservados, secos ou incrustados e de plantas vivas, acompanhadas de uma etiqueta cujo modelo tenha sido estabelecido nos termos do  segundo parágrafo do presente número  ou de uma etiqueta semelhante emitida ou aprovada por uma autoridade administrativa de um país terceiro.

A Comissão estabelecerá, por meio de atos de execução, um modelo de etiqueta para plantas vivas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

Artigo 8.o

Proibições relativas ao comércio interno e à posse

1.  São proibidas a compra, a proposta de compra, a aquisição para fins comerciais, a exposição pública para fins comerciais, a utilização com fins lucrativos e a venda, a detenção para venda, a proposta de venda e o transporte para venda de espécimes das espécies incluídas no anexo A.

2.  Os Estados-Membros podem proibir a detenção de espécimes, nomeadamente de animais vivos que pertençam às espécies incluídas no anexo A.

3.  De acordo com os requisitos da restante legislação da União sobre a conservação da fauna e da flora selvagens, podem ser concedidas isenções das proibições referidas no n.o 1 mediante a emissão de um certificado para esse efeito por uma autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram os espécimes, que agirá caso a caso, quando os espécimes:

a)  Tenham sido adquiridos ou introduzidos na União antes de lhes serem aplicáveis as disposições relativas às espécies inscritas no anexo I da Convenção ou no anexo C1 do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou no anexo A  do Regulamento (CE) 338/97  ou do presente regulamento; ou

b)  Sejam espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos; ou

c)  Tenham sido introduzidos na União nos termos  do Regulamento (CE) n.° 338/97 ou  do presente regulamento e se destinem a ser utilizados para finalidades que não ponham em causa a sobrevivência da espécie em questão; ou

d)  Sejam espécimes nascidos e criados em cativeiro pertencentes a uma espécie animal ou espécimes reproduzidos artificialmente pertencentes a uma espécie vegetal ou constituam partes ou produtos desses espécimes; ou

e)  Sejam necessários, em circunstâncias excecionais, para o avanço da ciência ou para fins biomédicos essenciais, nos termos da Diretiva 86/609/CEE do Conselho(10), quando se demonstre que a espécie em questão é a única adequada à prossecução dos objetivos em questão e que não se dispõe de espécimes dessa espécie nascidos e criados em cativeiro; ou

f)  Se destinem a processos de criação ou reprodução benéficos para a conservação da espécie em questão; ou

g)  Se destinem à investigação ou formação orientadas para a preservação ou conservação da espécie; ou

h)  Sejam provenientes de um Estado-Membro e tenham sido recolhidos no seu meio natural, nos termos da legislação em vigor nesse Estado-Membro.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito a  derrogações gerais às proibições referidas no n.o 1 do presente artigo com base nas condições enunciadas no n.o 3, bem como a derrogações gerais no que diz respeito às espécies incluídas no anexo A, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii). Essas derrogações devem respeitar os requisitos da restante legislação da União sobre a conservação da fauna e da flora selvagens.

5.  As proibições referidas no n.o 1 são igualmente aplicáveis aos espécimes das espécies incluídas no anexo B, exceto nos casos em que tenha sido apresentada à autoridade competente do Estado‑Membro em causa prova da sua aquisição ou, se provenientes do exterior da União, introduzidos no território da União nos termos da legislação em vigor relativa à conservação da fauna e da flora selvagens.

6.  As autoridades competentes dos Estados-Membros estão habilitadas a vender os espécimes das espécies incluídas nos anexos B, C e D que tenham sido declarados apreendidos ao abrigo do presente regulamento, na condição de estes não serem diretamente devolvidos à pessoa singular ou coletiva a quem foram apreendidos ou que participou na infração. Esses espécimes podem, nessas circunstâncias, ser considerados para todos os efeitos como tendo sido adquiridos legalmente.

Artigo 9.o

Deslocação de espécimes vivos

1.  Qualquer deslocação na União de um espécime vivo de uma espécie incluída no anexo A do local indicado na licença de importação ou num certificado emitido nos termos do presente regulamento dependerá da autorização prévia de uma autoridade administrativa do Estado-Membro em que o espécime se encontra. Nos outros casos de deslocação, o responsável pela deslocação do espécime deverá, se necessário, apresentar a prova da origem legal do espécime.

2.  Essa autorização:

a)  Só pode ser emitida quando a autoridade científica competente do Estado-Membro ou, quando a deslocação é feita para outro Estado-Membro, a autoridade científica competente deste último, se certificou de que o local de alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra equipado de forma a permitir conservar e tratar convenientemente esse espécime;

b)  Deve ser confirmada pela emissão de um certificado; e

c)  Se for caso disso, será comunicada de imediato a uma autoridade administrativa do Estado‑Membro para onde será enviado o espécime.

3.  No entanto, não será exigida essa autorização se um animal vivo tiver de ser deslocado por razões de tratamento veterinário urgente e se for devolvido diretamente à instalação autorizada para a sua detenção.

4.  Quando um espécime vivo de uma espécie incluída no anexo B for deslocado no interior da União, o detentor do espécime só poderá cedê-lo após ter assegurado que o destinatário previsto está devidamente informado quanto às instalações de alojamento, aos equipamentos e práticas exigidas para garantir que o espécime seja convenientemente tratado.

5.  Quando quaisquer espécimes vivos forem transportados para dentro ou fora da União, ou no seu território, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados para o transporte, deslocados e tratados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos desses espécimes e, no caso de animais, nos termos da legislação da União relativa à proteção dos animais durante o transporte.

6.  A Comissão  fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito a  restrições à detenção ou deslocação de espécimes vivos de espécies cuja introdução na União tenha sido sujeita a determinadas restrições, nos termos do artigo 4.o, n.º 6.

Artigo 10.o

Emissão de licenças, notificações e certificados [Alt. 5]

1.  Após receção do pedido do requerente, juntamente com todos os documentos justificativos exigidos, e desde que se encontrem preenchidas as condições relativas à emissão, uma autoridade administrativa de um Estado-Membro pode emitir um certificado para efeitos do disposto no artigo 5.o, n.os 2, alínea b), 3 e 4, no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 9.o, n.o 2, alínea b).

1-A.  A Comissão deve determinar, por meio de atos de execução, a conceção dos certificados a que se refere o n.º 1. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. [Alt. 6]

1-B.  Após receção do pedido do requerente, juntamente com todos os documentos justificativos exigidos e desde que se encontrem preenchidas as condições relativas à emissão, uma autoridade administrativa de um Estado‑Membro pode emitir uma licença para efeitos do artigo 4.º, n.os 1 e 2 e o artigo 5.º, n.ºs 1 e 4. [Alt. 7]

1-C.  A Comissão deve determinar, por meio de atos de execução, a conceção da licença a que se refere o n.º 1-B. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. [Alt. 8]

1-D.  A Comissão deve determinar, por meio de atos de execução, a conceção da notificação de importação a que se refere o artigo 4.º, n.°s 3 e 4. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. [Alt. 9]

Artigo 11.o

Validade e condições especiais das licenças e certificados

1.  Sem prejuízo de medidas mais estritas que possam vir a ser adotadas ou mantidas pelos Estados‑Membros, as licenças e certificados emitidos pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros nos termos do presente regulamento são válidos em todo o território da União.

2.  Qualquer dessas licenças ou certificados, bem como qualquer licença ou certificado emitido com base nestes, serão considerados inválidos se uma autoridade competente ou a Comissão — em consulta com a autoridade competente que tenha emitido essa licença ou certificado — provarem que foram emitidos com base na falsa premissa de que haviam sido respeitadas as respetivas condições de emissão.

Os espécimes que se encontrem no território de um Estado-Membro e estejam abrangidos por esses documentos serão detidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro e eventualmente declarada a sua apreensão.

3.  Qualquer licença ou certificado emitido por uma autoridade nos termos do presente regulamento pode ser acompanhado das condições e requisitos impostos pela referida autoridade para assegurar o cumprimento do regulamento. Os Estados-Membros informarão a Comissão sempre que essas condições ou requisitos devam ser integrados na conceção das licenças ou certificados.

4.  Qualquer licença de importação emitida com base numa cópia da licença de exportação ou do certificado de reexportação correspondente apenas será válida para a introdução de espécimes na União quando acompanhada do original válido da licença de exportação ou do certificado de reexportação.

5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito aos  estabelecerá prazos para a emissão de licenças e certificados.

Artigo 12.o

Locais de entrada, saída e trânsito

1.  Os Estados-Membros designarão as estâncias aduaneiras em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na União de espécimes de espécies abrangidas pelo presente regulamento tendo em vista atribuir-lhes um destino aduaneiro na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e à sua exportação para fora da União, indicando as estâncias especificamente destinadas aos espécimes vivos.

2.  Todas as estâncias designadas nos termos do n.o 1 deverão possuir pessoal suficiente e devidamente qualificado. Os Estados-Membros certificar-se-ão de que estão previstas instalações de alojamento nos termos da legislação da União pertinente em matéria de transporte e alojamento de animais vivos e que, quando necessário, serão adotadas disposições adequadas no que se refere às plantas vivas.

3.  Todas as estâncias designadas nos termos do n.o 1 serão notificadas à Comissão, que publicará a respetiva lista no Jornal Oficial da União Europeia.

4.  Em casos excecionais, e de acordo com critérios  especiais , uma autoridade administrativa pode autorizar a introdução na União ou a exportação ou reexportação  a partir do seu território  através de uma estância aduaneira que não a designada nos termos do n.o 1.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito aos critérios especiais de acordo com os quais pode ser autorizada a introdução, exportação ou reexportação através de outra estância aduaneira.

5.  Os Estados-Membros assegurarão que, nos pontos de passagem na fronteira, o público seja informado das disposições  adotadas ao abrigo  do presente regulamento.

Artigo 13.o

Autoridades administrativas e científicas e outras autoridades competentes

1.  Cada Estado-Membro designará uma autoridade administrativa principal responsável pela execução do presente regulamento e pelos contatos com a Comissão.

Cada Estado-Membro pode igualmente designar outras autoridades administrativas e outras autoridades competentes que contribuirão para a execução do presente regulamento, sendo, neste caso, a autoridade administrativa principal o responsável pelo fornecimento às demais autoridades de todas as informações necessárias para a correta execução do regulamento.

2.  Cada Estado-Membro designará uma ou várias autoridades científicas que disponham das habilitações adequadas e cujas funções devem ser distintas das de todas as autoridades administrativas designadas.

3.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar  em 3 de março de 1997 , os nomes e endereços das autoridades administrativas designadas, das outras autoridades competentes para conceder licenças ou certificados e das autoridades científicas; essas informações serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Cada autoridade administrativa referida no primeiro parágrafo do n.o 1 comunicará à Comissão, no prazo de dois meses, se esta o solicitar, os nomes e um modelo das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar licenças e certificados, e um exemplar dos carimbos, selos ou outras marcas utilizados para a autenticação de licenças ou certificados.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão qualquer alteração das informações já fornecidas, o mais tardar dois meses após a entrada em vigor dessa alteração.

Artigo 14.o

Fiscalização do cumprimento e investigação de infrações

1.  As autoridades competentes dos Estados-Membros fiscalizarão o cumprimento das disposições do presente regulamento.

Sempre que as autoridades competentes tiverem razões para considerar que as disposições do presente regulamento estão a ser infringidas, tomarão as devidas providências para garantir o seu cumprimento ou para atuar judicialmente.

Os Estados-Membros informarão a Comissão e, no caso das espécies inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da Convenção, de quaisquer medidas tomadas pelas autoridades competentes em relação às infrações significativas ao presente regulamento, incluindo apreensões.

2.  A Comissão chamará a atenção das autoridades competentes dos Estados-Membros para as questões em relação às quais considerar necessário proceder a investigações ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-Membros informarão a Comissão e, no caso das espécies inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da Convenção, do resultado de toda e qualquer investigação subsequente.

3.  Será instituído um Grupo de controlo da aplicação, composto pelos representantes das autoridades dos Estados-Membros que terão a responsabilidade de assegurar a execução do presente regulamento. O grupo será presidido pelo representante da Comissão.

O Grupo de controlo da aplicação examinará qualquer questão técnica relacionada com o controlo da aplicação do presente regulamento que seja apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo ou do comité.

A Comissão comunicará ao comité os pareceres do Grupo de controlo da aplicação.

Artigo 15.o

Comunicação das informações

1.  Os Estados-Membros e a Comissão comunicar-se-ão mutuamente as informações necessárias para a execução do presente regulamento.

Os Estados-Membros e a Comissão assegurarão que sejam tomadas as medidas necessárias para sensibilizar e informar o público sobre as disposições de execução da Convenção e do presente regulamento, bem como as medidas  adotadas ao abrigo do presente regulamento.

2.  A Comissão comunicará com o Secretariado da Convenção a fim de garantir que a Convenção seja executada de forma eficaz em todo o território em que o presente regulamento é aplicável.

3.  A Comissão comunicará imediatamente qualquer parecer do Grupo de análise científica às autoridades administrativas dos Estados-Membros em causa.

4.  As autoridades administrativas dos Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão, antes de 15 de junho, todas as informações relativas ao ano precedente necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no artigo VIII, n.o 7, alínea a), da Convenção e as informações equivalentes relativas ao comércio internacional de todos os espécimes das espécies incluídas nos anexos A, B e C e à introdução na União de espécimes de espécies incluídas no anexo D.  A Comissão definirá,  por meio de atos de execução,  1 as informações a serem comunicadas e a forma da sua apresentação.  Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

Com base nas informações referidas no primeiro parágrafo, a Comissão publicará anualmente, antes de 31 de outubro, um relatório estatístico sobre a introdução na União e a exportação e reexportação  a partir do seu território  de espécimes das espécies a que se aplica o presente regulamento, e transmitirá ao Secretariado da Convenção as informações relativas às espécies por ela abrangidas.

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, as autoridades administrativas dos Estados-Membros comunicarão de dois em dois anos à Comissão, antes de 15 de junho, e pela primeira vez em 1999, todas as informações relativas aos dois anos precedentes necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no artigo VIII, n.o 7, alínea b), da Convenção e as informações equivalentes relativas às disposições do presente regulamento que não se encontrem abrangidas pela Convenção.  A Comissão definirá,   por meio de atos de execução,  2 as informações a serem comunicadas e a forma da sua apresentação.   Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

Com base nas informações referidas no terceiro parágrafo, a Comissão elaborará de dois em dois anos, antes de 31 de outubro, e pela primeira vez em 1999, um relatório sobre a aplicação e o controlo da aplicação do presente regulamento.

5.  Tendo em vista a elaboração de alterações dos anexos, as autoridades competentes dos Estados‑Membros comunicarão à Comissão todas as informações pertinentes. A Comissão especificará , por meio de atos de execução,  as informações exigidas,  Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

6.  Sem prejuízo da Diretiva  2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (11), a Comissão tomará as medidas adequadas para proteger o caráter confidencial das informações obtidas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 16.o

Sanções

1.  Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação de sanções, pelo menos às seguintes infrações ao presente regulamento:

a)  Introdução na União, ou exportação ou reexportação  a partir do seu território , de espécimes sem a licença ou certificado adequados ou com uma licença ou certificado falsos, falsificados, não válidos ou alterados sem autorização da autoridade responsável;

b)  Não cumprimento das condições previstas numa licença ou certificado emitidos nos termos do presente regulamento;

c)  Falsas declarações ou fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado;

d)  Utilização de uma licença ou certificado falso, falsificado, não válido ou alterado sem autorização, para a obtenção de uma licença ou certificado da União ou para qualquer outra finalidade oficial relacionada com o presente regulamento;

e)  Falta de notificação ou notificação de importação falsa;

f)  Transporte de espécimes vivos não devidamente acondicionados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos;

g)  Utilização de espécimes de espécies incluídas no anexo A diferente da prevista na autorização concedida no momento da emissão da licença de importação ou posteriormente;

h)  Comércio de plantas reproduzidas artificialmente em infração às disposições tomadas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo;

i)  Transporte de espécimes para dentro e fora da União ou em trânsito pelo seu território sem a licença ou certificado adequados, emitidos nos termos do presente regulamento e, no caso de exportação ou reexportação de um país terceiro parte na Convenção, nos termos dessa Convenção, ou sem prova da existência da referida licença ou certificado;

j)  Compra, proposta de compra, aquisição para fins comerciais, utilização com fins lucrativos, exposição pública para fins comerciais, venda, detenção para venda, proposta de venda ou transporte para venda de espécimes em infração ao disposto no artigo 8.o;

k)  Utilização de uma licença ou certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual essa licença ou certificado foi emitido;

l)  Falsificação ou alteração de qualquer licença ou certificado emitido nos termos do presente regulamento;

m)  Não comunicação do indeferimento de um pedido de licença ou certificado de importação, exportação ou reexportação nos termos do artigo 6.o, n.o 3.

2.  As medidas referidas no n.o 1 serão adequadas à natureza e gravidade da infração e incluirão disposições em matéria de apreensão dos espécimes.

3.  Em caso de apreensão de um espécime, este será confiado a uma autoridade competente do Estado-Membro onde tenha sido declarada a apreensão, que:

a)  Após consulta da autoridade científica desse Estado-Membro, colocará o espécime em determinado lugar, ou dele disporá de outra forma, em condições que considere adequadas e coerentes com os objetivos e disposições da Convenção e do presente regulamento; e

b)  No caso de um espécime vivo introduzido na União, pode, após consulta do Estado de exportação, devolver o espécime a esse Estado, a expensas do autor da infração.

4.  Se um espécime vivo de uma espécie incluída nos anexos B ou C chegar a um local de introdução na União sem a respetiva licença ou certificado válido, o espécime deve ser retido e pode ser declarada a sua apreensão ou, se o destinatário se recusar a reconhecer o espécime, as autoridades competentes do Estado-Membro responsáveis pelo local de introdução podem, eventualmente, recusar a introdução do espécime e exigir que o transportador o devolva ao seu local de partida.

Artigo 17.o

Grupo de análise científica

1.  É instituído um Grupo de análise científica, composto pelos representantes da ou das autoridades científicas dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2.  O Grupo de análise científica examinará qualquer questão científica relacionada com a aplicação do presente regulamento — em especial as questões relativas ao artigo 4.o, n.os 1, alínea a), 2, alínea a), e 6 — apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo ou do comité.

3.  A Comissão comunicará ao comité os pareceres do Grupo de análise científica.

Artigo 18.o

 Poderes delegados adicionais

1.  A Comissão  fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito aos termos e critérios uniformes para:

a)  A emissão, validade e utilização dos documentos referidos nos artigos 4.o e 5.o, no artigo 7.o, n.o 4, e no artigo 10.o;

b)  A utilização dos certificados fitossanitários referidos no artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a); e

c)  A determinação, quando necessário, dos procedimentos de marcação dos espécimes, a fim de facilitar a sua identificação e de garantir o cumprimento das disposições do presente regulamento.

2.  A Comissão  fica habilitada a adotar, quando necessário,  atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito a  outras medidas de execução das resoluções da Conferência das partes na Convenção, decisões ou recomendações do Comité permanente da Convenção e recomendações do Secretariado da Convenção.

3.  A Comissão  fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º a fim de  proceder à alteração dos anexos A a D, com exceção das alterações do anexo A que não resultem de decisões da conferência das partes na Convenção.

Artigo 19.o

 Competências de execução adicionais 

1.  A Comissão definirá,  por meio de atos de execução,  a conceção dos documentos referidos no artigo 4.º, no artigo 5.º, no artigo 7.º, n.º 4, e no artigo 10.º  Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. 

2.  A Comissão elaborará, por meio de atos de execução, um formulário para a apresentação da notificação de importação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. [Alt. 10]

Artigo 20.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adoptar atos delegados referido no artigo 4.º, n.ºn.os 6 e 7, no artigo 5.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.º, n.º 4, no artigo 9.º, n.º 6, no artigo 11.º, n.º 5, no artigo 12.º, n.º 4, e no artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Data de entrada em vigor do acto legislativo de base ou qualquer outra data que o legislador fixar]. [Alt. 11]

3.  A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º n.os 6 e 7, no artigo 5.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.º, n.º 4, no artigo 9.º, n.º 6, no artigo 11.º, n.º 5, no artigo 12.º, n.º 4, e no artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os atos delegados já em vigor. [Alt. 12]

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º n.os 6 e 7, do artigo 5.º, n.º 5, do artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, do artigo 8.º, n.º 4, do artigo 9.º, n.º 6, do artigo 11.º, n.º 5, do artigo 12.º, n.º 4, e do artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de [dois meses] a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 13]

Artigo 21.o

 Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité  designado Comité do comércio da fauna e da flora selvagens . Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Sempre que se faça refenrência ao presente numero, é aplicável o artigo 5. do Regulamento (EU) n.° 182/2011.

Artigo 22.o

Disposições finais

Cada Estado-Membro notificará a Comissão e o Secretariado da Convenção das disposições específicas que adotar para a execução do presente regulamento, bem como todos os instrumentos jurídicos utilizados e medidas tomadas para a sua execução e cumprimento.

A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros.

Artigo 23.°

Revogação

O Regulamento (CE) n.° 338/97 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 24.o

 Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Interpretação dos anexos A, B, C e D

1.  As espécies incluídas nos anexos A, B, C e D são designadas:

a)  Pelo nome da espécie; ou

b)  Pelo conjunto das espécies pertencentes a um táxon superior ou a uma parte designada do referido táxon.

2.  A abreviatura “spp.” é utilizada para designar todas as espécies de um táxon superior.

3.  As outras referências a taxa superiores à espécie são dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

4.  As espécies cujo nome se encontra impresso a negrito no anexo A constam desse anexo em virtude do estatuto de espécies protegidas previsto pela Diretiva 2009/147/CE do Conselho(12) ou pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho(13).

5.  As seguintes abreviaturas são utilizadas para os taxa vegetais inferiores à espécie:

a)  “ssp.” é utilizada para designar uma subespécie;

b)  “var(s).” é utilizada para designar uma variedade ou variedades;

c)  “fa.” é utilizada para designar uma forma.

6.  Os símbolos “(I)”, “(II)” e “(III)” colocados depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indicam os anexos da Convenção em que se incluem essas espécies, conforme indicado nas notas 7 a 9. Na ausência de qualquer uma destas anotações, as espécies em causa não constam dos anexos da convenção.

7.  O símbolo “(I)” colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo I da Convenção.

8.  O símbolo “(II)” colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo II da Convenção.

9.  O símbolo “(III)” colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo III da Convenção. Neste caso, é igualmente indicado o país relativamente ao qual a espécie ou táxon superior foi incluído no anexo III.

10.  O termo “cultivar” designa, de acordo com a definição constante da 8.a edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas, um conjunto de plantas que: a) foram seleccionadas em relação a um determinado carácter ou a uma combinação de caracteres; b) são distintas, uniformes e estáveis quanto a esses caracteres; c) quando reproduzidas por meios adequados, mantêm esses caracteres. Nenhum novo táxon ou cultivar pode ser considerado como tal até a categoria em que foi classificado e a sua circunscrição terem sido formalmente publicadas na última edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas.

11.  Os híbridos podem ser especificamente incluídos nos anexos, mas apenas se formarem populações distintas e estáveis no seu meio natural. Os animais híbridos que tenham nas quatro gerações anteriores da sua linhagem um ou mais espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B ficam subordinados às disposições do presente regulamento como se se tratasse de espécies propriamente ditas, mesmo que o híbrido em causa não esteja especificamente incluído nos anexos.

12.  Sempre que uma espécie seja incluída no anexo A, B ou C, todas as partes e produtos derivados dessa espécie são também incluídas no mesmo anexo, a não ser quando a referência à espécie inclua a anotação de que só certas partes ou produtos derivados da espécie são abrangidos. Nos termos da alínea t) do artigo 2o do presente regulamento, o símbolo “#” seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior incluído no anexo B ou C designa partes ou produtos derivados que, para efeitos do regulamento, são especificados da seguinte forma:

#1

 

Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:

a)  sementes, esporos e pólen (incluindo as polínias);

b)  plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c)  flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente; e

d)  frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas reproduzidas artificialmente do género Vanilla.

#2

 

Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:

a)  sementes e pólen; e

b)  produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.

#3

 

Designa raízes inteiras ou cortadas e partes de raízes.

#4

 

Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:

a)  sementes (incluindo cápsulas de Orchidaceae), esporos e pólen (incluindo as polínias). A isenção não é aplicável às sementes de Cactaceae spp. exportadas do México nem às sementes de Beccariophoenix madagascariensis e Neodypsis decaryi exportadas de Madagáscar;

b)  plântula ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c)  flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente;

d)  frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente do género Vanilla (Orchidaceae) e da família Cactaceae;

e)  caules, flores, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente dos géneros Opuntia, subgénero Opuntia, e Selenicereus (Cactaceae); e

f)  produtos acabados de Euphorbia antisyphilitica, embalados e prontos para comercialização a retalho.

#5

 

Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira.

#6

 

Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira e contraplacado.

#7

 

Designa toros, estilhas de madeira, serradura e extractos.

#8

 

Designa partes subterrâneas (ou seja, raízes, rizomas): inteiras, partes e em pó.

#9

 

Designa todas as partes e produtos derivados, com excepção dos que ostentam uma etiqueta com o texto “Produced from Hoodia spp. material obtained through controlled harvesting and production in collaboration with the CITES Management Authorities of Botswana/Namibia/South Africa under agreement no. BW/NA/ZA xxxxxx”.

#10

 

Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira, incluindo artigos de madeira não acabados, utilizados para o fabrico de arcos para instrumentos musicais de cordas.

#11

 

Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado, serradura e extractos.

#12

 

Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado e óleos essenciais, com excepção dos produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.

#13

 

Designa o miolo (também conhecido por “endosperma”, “polpa” ou “copra”) e quaisquer derivados do mesmo.

13.  Dado que nenhuma das espécies nem dos taxa superiores da flora incluídos no anexo A contém a anotação de que os seus híbridos devem ser tratados em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 4o do regulamento, os híbridos reproduzidos artificialmente a partir de uma ou mais dessas espécies ou taxa podem ser comercializados com um certificado de reprodução artificial e as sementes e o pólen (incluindo as polínias), as flores cortadas e as plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, obtidas a partir desses híbridos e transportadas em recipientes esterilizados não são abrangidas pelas disposições do presente regulamento.

14.  A urina, as fezes e o âmbar-cinzento que sejam produtos residuais obtidos sem a manipulação do animal em causa, não estão subordinados às disposições do presente regulamento.

15.  No que respeita às espécies da fauna incluídas no anexo D, as disposições previstas só são aplicáveis aos espécimes vivos e a espécimes mortos inteiros ou quase inteiros, com excepção dos taxa que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes ou produtos derivados:

§ 1

 

Peles inteiras ou quase inteiras, em cru ou curtidas.

§ 2

 

Penas, peles ou outras partes com penas.

16.  No que respeita às espécies da flora incluídas no anexo D, as disposições só são aplicáveis aos espécimes vivos, com excepção dos taxa que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes e produtos derivados:

§ 3

 

Plantas frescas ou secas incluindo, se apropriado, folhas, raízes/rizomas, caules, sementes/esporos, casca e frutos.

§ 4

 

Toros, madeira de serração e folheados de madeira.

 

Anexo A

Anexo B

Anexo C

Nomes vulgares

FAUNA

 

 

 

 

CHORDATA (CORDADOS)

 

 

 

 

MAMMALIA

 

 

 

Mamíferos

ARTIODACTYLA

 

 

 

 

Antilocapridae

 

 

 

Antilocaprídeos

Antilocapra americana (I) (apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento)

 

 

Antilocapra

Bovidae

 

 

 

Bovídeos

Addax nasomaculatus (I)

 

 

Adax

 

Ammotragus lervia (II)

 

Carneiro da Berbéria

 

 

Antílope cervicapra (III Nepal)

Antílope negro

 

Bison bison athabascae (II)

 

Bisonte europeu

Bos gaurus (I) (exclui a forma domesticada designada Bos frontalis, que não está sujeita às disposições do presente regulamento)

 

 

Bisonte indiano / Gauro

Bos mutus (I) (exclui a forma domesticada designada Bos grunniens, que não está sujeita às disposições do presente regulamento)

 

 

Iaque selvagem

Bos sauveli (I)

 

 

Couprei / Boi das florestas do Camboja

 

 

Bubalus arnee (III Nepal) (exclui a forma domesticada designada Bubalus bubalis, que não está sujeita às disposições do presente regulamento)

Búfalo indiano / Búfalo selvagem aquático

Bubalus depressicornis (I)

 

 

Anoa

Bubalus mindorensis (I)

 

 

Tamarau

Bubalus quarlesi (I)

 

 

Anoa de montanha

 

Budorcas taxicolor (II)

 

Taquim

Capra falconeri (I)

 

 

Cabra selvagem da Índia / Markhor

Capricornis milneedwardsii (I)

 

 

Serow chinês

Capricornis rubidus (I)

 

 

Serow vermelho

Capricornis sumatraensis (I)

 

 

Serow de Sumatra / Serow de crina

Capricornis thar (I)

 

 

Serow do Himalaia

 

Cephalophus brookei (II)

 

Cefalofo / Cabrito de Brooke

 

Cephalophus dorsalis (II)

 

Cefalofo / Cabrito do mato de Bay

Cephalophus jentinki (I)

 

 

Cefalofo / Cabrito de Jentink

 

Cephalophus ogilbyi (II)

 

Cefalofo / Cabrito de Ogilby

 

Cephalophus silvicultor (II)

 

Cefalofo / Cabrito de dorso amarelo

 

Cephalophus zebra (II)

 

Cefalofo / Cabrito zebra

 

Damaliscus pygargus pygargus (II)

 

Bontebok

Gazella cuvieri (I)

 

 

Gazela de Cuvier / Gazela do Atlas / Edmi

 

 

Gazella dorcas (III Argélia / Tunísia)

Gazela dorcas

Gazella leptoceros (I)

 

 

Gazela de cornos finos

Hippotragus niger variani (I)

 

 

Palanca negra

 

Kobus leche (II)

 

Cobo Leche

Naemorhedus baileyi (I)

 

 

Goral vermelho

Naemorhedus caudatus (I)

 

 

Goral de cauda comprida

Naemorhedus goral (I)

 

 

Goral do Himalaia

Naemorhedus griseus (I)

 

 

Goral cinzento

Nanger dama (I)

 

 

Gazela dama / Gazela de pescoço vermelho

Oryx dammah (I)

 

 

Orix branco

Oryx leucoryx (I)

 

 

Oryx da Arábia

 

Ovis ammon (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A)

 

Muflão

Ovis ammon hodgsonii (I)

 

 

Muflão do Tibete

Ovis ammon nigrimontana (I)

 

 

Argali

 

Ovis canadensis (II) (apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento)

 

Carneiro das Montanhas Rochosas

Ovis orientalis ophion (I)

 

 

Muflão do Chipre

 

Ovis vignei (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A)

 

Urial

Ovis vignei vignei (I)

 

 

Muflão de Ladakh

Pantholops hodgsonii (I)

 

 

Chiru / Antílope do Tibete

 

Philantomba monticola (II)

 

Cabrito azul

Pseudoryx nghetinhensis (I)

 

 

Siola

Rupicapra pyrenaica ornata (I)

 

 

Camurça

 

Saiga borealis (II)

 

Saiga da Mongólia

 

Saiga tatarica (II)

 

Saiga das estepes

 

 

Tetracerus quadricornis (III Nepal)

Antílope de quatro cornos

Camelidae

 

 

 

Camelídeos

 

Lama guanicoe (II)

 

Guanaco

Vicugna vicugna (I) (excepto para as populações: da Argentina [as populações das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; da Bolívia [toda a população]; do Chile [população da Primeira Região]; e do Peru [toda a população]; essas populações são incluídas no anexo B)

Vicugna vicugna (II) (apenas as populações da Argentina(14) [as populações das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolívia(15) [toda a população]; Chile(16) [população da Primeira Região]; Peru(17) [toda a população]; as restantes populações estão incluídas no anexo A)

 

Vicunha

Cervidae

 

 

 

Cervídeos

Axis calamianensis (I)

 

 

Veado das Ilhas Calamianes

Axis kuhlii (I)

 

 

Veado de Kuhl

Axis porcinus annamiticus (I)

 

 

Veado pequeno da Tailândia

Blastocerus dichotomus (I)

 

 

Veado dos pântanos

 

Cervus elaphus bactrianus (II)

 

Veado do Turquistão

 

 

Cervus elaphus barbarus (III Argélia / Tunísia)

Veado da Berbéria

Cervus elaphus hanglu (I)

 

 

Hangul

Dama dama mesopotamica (I)

 

 

Gamo persa

Hippocamelus spp. (I)

 

 

Veados dos Andes / Guemal

 

 

Mazama temama cerasina (III Guatemala)

Mazama vermelho centro-americano

Muntiacus crinifrons (I)

 

 

Muntjac negro / Muntjac de crina

Muntiacus vuquangensis (I)

 

 

Muntjac gigante

 

 

Odocoileus virginianus mayensis (III Guatemala)

Veado de cauda branca da Guatemala

Ozotoceros bezoarticus (I)

 

 

Veado das Pampas

 

Pudu mephistophiles (II)

 

Pudu do Norte

Pudu puda (I)

 

 

Pudu do Sul

Rucervus duvaucelii (I)

 

 

Barazinga

Rucervus eldii (I)

 

 

Veado de Eld

Hippopotamidae

 

 

 

Hipopotamídeos

 

Hexaprotodon liberiensis (II)

 

Hipopótamo pigmeu

 

Hippopotamus amphibius (II)

 

Hipopótamo comum

Moschidae

 

 

 

Musquídeos

Moschus spp. (II) (apenas as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Mianmar, Nepal e Paquistão as restantes populações são incluídas no anexo B)

Moschus spp. (II) (excepto para as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Mianmar, Nepal e Paquistão que são incluídas no anexo A)

 

Veados almiscarados

Suidae

 

 

 

Suídeos

Babyrousa babyrussa (I)

 

 

Babirussa comum

Babyrousa bolabatuensis (I)

 

 

Babirussa de bola-batu

Babyrousa celebensis (I)

 

 

Babirussa das Celebes do Norte

Babyrousa togeanensis (I)

 

 

Babirussa de Malenge

Sus salvanius (I)

 

 

Javali pigmeu

Tayassuidae

 

 

 

Pecarídeos

 

Tayassuidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as populações de Pecari tajacu do México e dos Estados Unidos, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

Pecaris

Catagonus wagneri (I)

 

 

Pecari do Chaco

CARNIVORA

 

 

 

 

Ailuridae

 

 

 

Ailurídeos

Ailurus fulgens (I)

 

 

Panda vermelho

Canidae

 

 

 

Canídeos

 

 

Canis aureus (III Índia)

Chacal dourado

Canis lupus (I/II)

(Todas as populações, excepto as de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39o; as populações do Butão, Índia, Nepal e Paquistão são incluídas no anexo I; as restantes populações são incluídas no anexo II. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidos como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo)

Canis lupus (II) (Populações de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39o. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidas como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo)

 

Lobo

Canis simensis

 

 

Lobo da Etiópia / Chacal de Simen

 

Cerdocyon thous (II)

 

Raposa do mato

 

Chrysocyon brachyurus (II)

 

Lobo de crina

 

Cuon alpinus (II)

 

Raposa asiática dos montes / Cão vermelho

 

Lycalopex culpaeus (II)

 

Raposa caranguejeira

 

Lycalopex fulvipes (II)

 

Raposa de Darwin

 

Lycalopex griseus (II)

 

Raposa cinzenta sul americana

 

Lycalopex gymnocercus (II)

 

Raposa das pampas

Speothos venaticus (I)

 

 

Cão do mato

 

 

Vulpes bengalensis (III Índia)

Raposa de Bengala

 

Vulpes cana (II)

 

Raposa de Blanford

 

Vulpes zerda (II)

 

Feneco

Eupleridae

 

 

 

Euplerídeos

 

Cryptoprocta ferox (II)

 

Fossa grande

 

Eupleres goudotii (II)

 

Mangusso de Goudot / Fanaluc

 

Fossa fossana (II)

 

Fossa almiscarada / Fossana

Felidae

 

 

 

Felídeos

 

Felidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A; os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento)

 

Gatos

Acinonyx jubatus (I) (as quotas anuais de exportação para os espécimes vivos e troféus de caça são as seguintes: Botswana: 5; Namíbia: 150; Zimbabwe: 50. O comércio desses espécimes é abrangido pelo n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento)

 

 

Chita

Caracal caracal (I) (apenas a população asiática; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Caracal

Catopuma temminckii (I)

 

 

Gato bravo dourado da Ásia

Felis nigripes (I)

 

 

Gato bravo de patas negras

Felis silvestris (II)

 

 

Gato bravo / Gato selvagem

Leopardus geoffroyi (I)

 

 

Gato de Geoffroy

Leopardus jacobitus (I)

 

 

Gato bravo dos Andes

Leopardus pardalis (I)

 

 

Ocelote

Leopardus tigrinus (I)

 

 

Ocelote pequeno tigrado / Gato ocelote

Leopardus wiedii (I)

 

 

Margaí

Lynx lynx (II)

 

 

Lince europeu

Lynx pardinus (I)

 

 

Lince ibérico

Neofelis nebulosa (I)

 

 

Pantera nebulosa

Panthera leo persica (I)

 

 

Leão asiático

Panthera onca (I)

 

 

Jaguar

Panthera pardus (I)

 

 

Leopardo

Panthera tigris (I)

 

 

Tigre

Pardofelis marmorata (I)

 

 

Gato bravo marmoreado

Prionailurus bengalensis bengalensis (I) (apenas as populações do Bangladesh, Índia e Tailândia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Gato leopardo chinês / Gato de Bengala

Prionailurus iriomotensis (II)

 

 

Gato leopardo de Iriomote / Gato de Ryukyu

Prionailurus planiceps (I)

 

 

Gato bravo de cabeça plana

Prionailurus rubiginosus (I) (apenas a população da Índia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Gato vermelho malhado

Puma concolor coryi (I)

 

 

Puma da Florida

Puma concolor costaricensis (I)

 

 

Puma da América Central

Puma concolor couguar (I)

 

 

Puma do Leste da América do Norte

Puma yaguarondi (I) (apenas as populações da América Central e do Norte; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Jaguarundi

Uncia uncia (I)

 

 

Leopardo das neves

Herpestidae

 

 

 

Herpestídeos

 

 

Herpestes fuscus (III Índia)

Mangusto castanho indiano / Mangusto de cauda curta

 

 

Herpestes edwardsi (III Índia)

Mangusto cinzento indiano

 

 

Herpestes javanicus auropunctatus (III Índia)

Mangusto pequeno indiano / Mangusto de Java

 

 

Herpestes smithii (III Índia)

Mangusto Smith / Mangusto ruivo

 

 

Herpestes urva (III Índia)

Mangusto caranguejeiro

 

 

Herpestes vitticollis (III Índia)

Mangusto de pescoço estriado

Hyaenidae

 

 

 

Hienídeos

 

 

Proteles cristata (III Botswana)

Protelo

Mephitidae

 

 

 

Mefitídeos

 

Conepatus humboldtii (II)

 

Mofeta / Gambá da Patagónia

Mustelídeos

 

 

 

Mustelídeos

Lutrinae

 

 

 

Lontras

 

Lutrinae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Lontras

Aonyx capensis microdon (I) (apenas as populações dos Camarões e da Nigéria; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Lontra sem garras dos Camarões

Enhydra lutris nereis (I)

 

 

Lontra marinha da Califórnia

Lontra felina (I)

 

 

Lontra felina costeira

Lontra longicaudis (I)

 

 

Lontra de cauda comprida

Lontra provocax (I)

 

 

Lontra da Argentina

Lutra lutra (I)

 

 

Lontra europeia

Lutra nippon (I)

 

 

Lontra japonesa

Pteronura brasiliensis (I)

 

 

Lontra gigante

Mustelinae

 

 

 

Furões

 

 

Eira barbara (III Honduras)

Taira

 

 

Galictis vittata (III Costa Rica)

Grisão

 

 

Martes flavigula (III Índia)

Marta de garganta amarela

 

 

Martes foina intermedia (III Índia)

Marta comum

 

 

Martes gwatkinsii (III Índia)

Marta de Nilgiri

 

 

Mellivora capensis (III Botswana)

Ratel africano

Mustela nigripes (I)

 

 

Toirão / Furão de patas negras

Odobenidae

 

 

 

Odobenídeos

 

Odobenus rosmarus (III Canadá)

 

Morsa

Otariidae

 

 

 

Otarídeos

 

Arctocephalus spp (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Otárias / Ursos marinhos

Arctocephalus philippii (II)

 

 

Otária das Ilhas Juan Fernández

Arctocephalus townsendi (I)

 

 

Otária da Guadalupe

Phocidae

 

 

 

Focídeos

 

Mirounga leonina (II)

 

Elefante marinho meridional

Monachus spp. (I)

 

 

Foca monge

Procyonidae

 

 

 

Procionídeos

 

 

Bassaricyon gabbii (III Costa Rica)

Olingo

 

 

Bassariscus sumichrasti (III Costa Rica)

Cacomistle

 

 

Nasua narica (III Honduras)

Coati pardo

 

 

Nasua nasua solitaria (III Uruguai)

Coati de cauda anelada do Sul do Brasil

 

 

Potos flavus (III Honduras)

Jupare

Ursidae

 

 

 

Ursídeos

 

Ursidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Ursos

Ailuropoda melanoleuca (I)

 

 

Panda gigante

Helarctos malayanus (I)

 

 

Urso malaio

Melursus ursinus (I)

 

 

Urso beiçudo

Tremarctos ornatus (I)

 

 

Urso de lunetas

Ursus arctos (I/II)

(Só estão incluídas no anexo I as populações do Butão, China, México e Mongólia e a subespécie Ursus arctus isabellinus; as restantes populações e subespécies são incluidas no anexo II)

 

 

Urso pardo

Ursus thibetanus (I)

 

 

Urso Tibetano

Viverridae

 

 

 

Viverrídeos

 

 

Arctictis binturong (III Índia)

Binturongue

 

 

Civettictis civetta (III Botswana)

Civeta africana

 

Cynogale bennettii (II)

 

Civeta lontra almiscarada

 

Hemigalus derbyanus (II)

 

Civeta das palmeiras listada

 

 

Paguma larvata (III Índia)

Civeta das palmeiras mascarada

 

 

Paradoxurus hermaphroditus (III Índia)

Civeta das palmeiras asiática

 

 

Paradoxurus jerdoni (III Índia)

Civeta das palmeiras Jerdon

 

Prionodon linsang (II)

 

Lisangue listado

Prionodon pardicolor (I)

 

 

Lisangue malhado

 

 

Viverra civettina (III Índia)

Civeta de malhas grande de Malabar

 

 

Viverra zibetha (III Índia)

Civeta grande indiana

 

 

Viverricula indica (III Índia)

Civeta pequena indiana

CETACEA

 

 

 

Cetáceos

CETACEA spp. (I/II)(18)

 

 

Cetáceos

CHIROPTERA

 

 

 

 

Phyllostomidae

 

 

 

Filostomídeos

 

 

Platyrrhinus lineatus (III Uruguai)

Morcego de linhas brancas

Pteropodidae

 

 

 

Pteropodídeos

 

Acerodon spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Raposas voadoras

Acerodon jubatus (I)

 

 

Morcego frugívoro de nuca dourada

 

Pteropus spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Raposas voadoras

Pteropus insularis (I)

 

 

Raposa voadora de Ruck

Pteropus livingstonii (II)

 

 

Raposa voadora de Comoro

Pteropus loochoensis (I)

 

 

Raposa voadora do Japão

Pteropus mariannus (I)

 

 

Raposa voadora das Marianas

Pteropus molossinus (I)

 

 

Raposa voadora da Caroline

Pteropus pelewensis (I)

 

 

Raposa voadora de Pelew

Pteropus pilosus (I)

 

 

Raposa voadora grande de Pelew

Pteropus rodricensis (II)

 

 

Raposa voadora de Rodrigues

Pteropus samoensis (I)

 

 

Raposa voadora da Samoa

Pteropus tonganus (I)

 

 

Raposa voadora do Pacífico

Pteropus ualanus (I)

 

 

Raposa voadora de Kosrae

Pteropus voeltzkowi (II)

 

 

Raposa voadora de Pemba

Pteropus yapensis (I)

 

 

Raposa voadora de Yap

CINGULATA

 

 

 

 

Dasypodidae

 

 

 

Dasipodídeos

 

 

Cabassous centralis (III Costa Rica)

Tatu de cauda nua do Norte

 

 

Cabassous tatouay (III Uruguai)

Tatu de cauda nua grande

 

Chaetophractus nationi (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero. Todos os espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade)

 

Tatu Peludo grande

Priodontes maximus (I)

 

 

Tatu gigante

DASYUROMORPHIA

 

 

 

 

Dasyuridae

 

 

 

Dasiurídeos

Sminthopsis longicaudata (I)

 

 

Rato marsupial de cauda comprida

Sminthopsis psammophila (I)

 

 

Rato marsupial do deserto

Thylacinidae

 

 

 

Tilacinídeos

Thylacinus cynocephalus (possivelmente extinta) (I)

 

 

Lobo da Tasmânia

DIPROTODONTIA

 

 

 

 

Macropodidae

 

 

 

Macropodídeos

 

Dendrolagus inustus (II)

 

Canguru arboricola cinzento

 

Dendrolagus ursinus (II)

 

Canguru arboricola negro

Lagorchestes hirsutus (I)

 

 

Lebre wallaby ruiva

Lagostrophus fasciatus (I)

 

 

Lebre wallaby raiada

Onychogalea fraenata (I)

 

 

Wallaby de cauda pontiaguda

Onychogalea lunata (I)

 

 

Wallaby de crescente

Phalangeridae

 

 

 

Falangarídeos

 

Phalanger intercastellanus (II)

 

Cuscus comum oriental

 

Phalanger mimicus (II)

 

Cuscus comum do Sul

 

Phalanger orientalis (II)

 

Cuscus cinzento

 

Spilocuscus kraemeri (II)

 

Cuscus comum oriental da Ilha Admiralty

 

Spilocuscus maculatus (II)

 

Cuscus malhado

 

Spilocuscus papuensis (II)

 

Cuscus de Waigeou

Potoroidae

 

 

 

Potoroídeos

Bettongia spp. (I)

 

 

Ratos-canguru

Caloprymnus campestris (possivelmente extinta) (I)

 

 

Rato-canguru do deserto

Vombatidae

 

 

 

Vombatídeos

Lasiorhinus krefftii (I)

 

 

Vombate de focinho peludo

LAGOMORPHA

 

 

 

 

Leporidae

 

 

 

Leporídeos

Caprolagus hispidus (I)

 

 

Lebre do Nepal

Romerolagus diazi (I)

 

 

Coelho dos vulcões

MONOTREMATA

 

 

 

 

Tachyglossidae

 

 

 

Taquiglossídeos

 

Zaglossus spp. (II)

 

Equidna de bico curvo

PERAMELEMORPHIA

 

 

 

 

Chaeropodidae

 

 

 

Queropodídeos

Chaeropus ecaudatus (possivelmente extinta) (I)

 

 

Bandicoot de pés de porco

Peramelidae

 

 

 

Peramelídeos

Perameles bougainville (I)

 

 

Bandicoot de Bougainville

Thylacomyidae

 

 

 

Estilacomíedeos

Macrotis lagotis (I)

 

 

Bandicoot de orelhas de coelho

Macrotis leucura (I)

 

 

Bandicoot de orelhas e cauda branca

PERISSODACTYLA

 

 

 

 

Equidae

 

 

 

Equídeos

Equus africanus (I) (exclui a forma domesticada designada Equus asinus, que não é abrangida pelo presente regulamento)

 

 

Burro Africano

Equus grevyi (I)

 

 

Zebra de Grevi

Equus hemionus (I/II) (a espécie está incluída no anexo II, mas as subespécies Equus hemionus hemionus e Equus hemionus khur constam do anexo I)

 

 

Burro selvagem asiático

Equus kiang (II)

 

 

Kiang

Equus przewalskii (I)

 

 

Cavalo de Przewalski

 

Equus zebra hartmannae (II)

 

Zebra de Hartmann

Equus zebra zebra (I)

 

 

Zebra de montanha do Cabo

Rhinocerotidae

 

 

 

Rinocerotídeos

Rhinocerotidae spp. (I) (excepto para as subespécies incluídas no anexo B)

 

 

Rinocerontes

 

Ceratotherium simum simum (II) (apenas as populações da África do Sul e da Suazilândia; as restantes populações são incluídas no anexo A. Exclusivamente para o efeito de autorizar o comércio internacional de animais vivos para destinos apropriados e aceitáveis e o comércio de trofeus de caça. Os restantes espécimes são considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade)

 

Rinoceronte branco

Tapiridae

 

 

 

Tapirídeos

Tapiridae spp. (I) (excepto para as subespécies incluídas no anexo B)

 

 

Tapires

 

Tapirus terrestris (II)

 

Tapir amazónico

PHOLIDOTA

 

 

 

 

Manidae

 

 

 

Manídeos

 

Manis spp. (II)

(foi estabelecida uma quota zero de exportação anual para Manis crassicaudata, Manis culionensis, Manis javanica e Manis pentadactyla no que se refere a espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins principalmente comerciais)

 

Pangolins

PILOSA

 

 

 

 

Bradypodidae

 

 

 

Bradipodídeos

 

Bradypus variegatus (II)

 

Preguiça de garganta castanha

Megalonychidae

 

 

 

Megaloniquídeos

 

 

Choloepus hoffmanni (III Costa Rica)

Preguiça real

Myrmecophagidae

 

 

 

Mirmecofagídeos

 

Myrmecophaga tridactyla (II)

 

Urso formigueiro gigante

 

 

Tamandua mexicana (III Guatemala)

Tamanduá

PRIMATES

 

 

 

Primatas

 

PRIMATES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Primatas

Atelidae

 

 

 

Atelídeos

Alouatta coibensis (I)

 

 

Macaco uivador da Ilha Coiba

Alouatta palliata (I)

 

 

Macaco uivador de manto

Alouatta pigra (I)

 

 

Macaco uivador negro

Ateles geoffroyi frontatus (I)

 

 

Macaco aranha de mãos negras de Geoffroy

Ateles geoffroyi panamensis (I)

 

 

Macaco aranha de mãos negras vermelho

Brachyteles arachnoides (I)

 

 

Macaco aranha lanudo do Sul

Brachyteles hypoxanthus (I)

 

 

Macaco aranha lanudo do Norte

Oreonax flavicauda (I)

 

 

Macaco lanudo de cauda amarela

Cebidae

 

 

 

Cebídeos

Callimico goeldii (I)

 

 

Mico de Goeldi

Callithrix aurita (I)

 

 

Titi de orelhas brancas

Callithrix flaviceps (I)

 

 

Titi de Cabeça amarela

Leontopithecus spp. (I)

 

 

Mico leão

Saguinus bicolor (I)

 

 

Sagui bicolor

Saguinus geoffroyi (I)

 

 

Sagui de Geoffroy

Saguinus leucopus (I)

 

 

Sagui de patas brancas

Saguinus martinsi (I)

 

 

Sagui de Martins

Saguinus oedipus (I)

 

 

Sagui de face branca / Sagui de cabeça de algodão

Saimiri oerstedii (I)

 

 

Macaco esquilo da América Central

Cercopithecidae

 

 

 

Cercopitecídeos

Cercocebus galeritus (I)

 

 

Macaco do rio Tana / Cercocebo de cara preta

Cercopithecus diana (I)

 

 

Macaco Diana

Cercopithecus roloway (I)

 

 

Macaco de Roloway

Cercopithecus solatus (II)

 

 

Macaco de cauda dourada

Colobus satanas (II)

 

 

Colobo negro de Angola

Macaca silenus (I)

 

 

Macaco de cauda de leão

Mandrillus leucophaeus (I)

 

 

Dril

Mandrillus sphinx (I)

 

 

Mandril

Nasalis larvatus (I)

 

 

Macaco narigudo

Piliocolobus foai (II)

 

 

Colobo vermelho da África Central

Piliocolobus gordonorum (II)

 

 

Colobo vermelho de Uzungwa

Piliocolobus kirkii (I)

 

 

Colobo vermelho de Zanzibar

Piliocolobus pennantii (II)

 

 

Colobo vermelho de Pennant

Piliocolobus preussi (II)

 

 

Colobo vermelho de Preuss

Piliocolobus rufomitratus (I)

 

 

Colobo vermelho do Rio Tana

Piliocolobus tephrosceles (II)

 

 

Colobo vermelho do Uganda

Piliocolobus tholloni (II)

 

 

Colobo vermelho de Thollon

Presbytis potenziani (I)

 

 

Langur das ilhas Mentawai

Pygathrix spp. (I)

 

 

Langures grandes

Rhinopithecus spp. (I)

 

 

Macacos de nariz grande

Semnopithecus ajax (I)

 

 

Langur cinzento de Cachemira

Semnopithecus dussumieri (I)

 

 

Langur cinzento das planícies

Semnopithecus entellus (I)

 

 

Langur comum

Semnopithecus hector (I)

 

 

Langur pequeno

Semnopithecus hypoleucos (I)

 

 

Langur cinzento de pés negros / Langur do Malabar

Semnopithecus priam (I)

 

 

Langur cinzento

Semnopithecus schistaceus (I)

 

 

Langur cinzento de pés claros

Simias concolor (I)

 

 

Langur de cauda de porco

Trachypithecus delacouri (II)

 

 

Langur de Delacour

Trachypithecus francoisi (II)

 

 

Langur de François

Trachypithecus geei (I)

 

 

Langur dourado

Trachypithecus hatinhensis (II)

 

 

Langur de Hatinh

Trachypithecus johnii (II)

 

 

Langur de Nilgiri

Trachypithecus laotum (II)

 

 

Langur do Laos

Trachypithecus pileatus (I)

 

 

Langur de capuz

Trachypithecus poliocephalus (II)

 

 

Langur de cabeça branca

Trachypithecus shortridgei (I)

 

 

Langur de Shortridge

Cheirogaleidae

 

 

 

Queirogaleídeos

Cheirogaleidae spp. (I)

 

 

Lémures rato

Daubentoniidae

 

 

 

Daubentonídeos

Daubentonia madagascariensis (I)

 

 

Aye-aye

Hominidae

 

 

 

Hominídeos

Gorilla beringei (I)

 

 

Gorila de montanha

Gorilla gorilla (I)

 

 

Gorila comum

Pan spp. (I)

 

 

Chimpanzés e bonobos

Pongo abelii (I)

 

 

Orangotango de Sumatra

Pongo pygmaeus (I)

 

 

Orangotango de Bornéu

Hylobatidae

 

 

 

Hilobatídeos

Hylobatidae spp. (I)

 

 

Gibões

Indriidae

 

 

 

Indriídeos

Indriidae spp. (I)

 

 

Indris, sifacas e Lémures lanudos

Lemuridae

 

 

 

Lemurídeos

Lemuridae spp. (I)

 

 

Lémures

Lepilemuridae

 

 

 

Lepilemurídeos

Lepilemuridae spp. (I)

 

 

Lémures saltadores

Lorisidae

 

 

 

Lorisídeos

Nycticebus spp. (I)

 

 

Loris

Pitheciidae

 

 

 

Piteciídeos

Cacajao spp. (I)

 

 

Uacaris

Callicebus barbarabrownae (II)

 

 

 

Callicebus melanochir (II)

 

 

 

Callicebus nigrifrons (II)

 

 

 

Callicebus personatus (II)

 

 

Titi mascarado do Atlântico

Chiropotes albinasus (I)

 

 

Sagui barbudo de nariz branco

Tarsiidae

 

 

 

Tarsiídeos

Tarsius spp. (II)

 

 

Társios

PROBOSCIDEA

 

 

 

 

Elephantidae

 

 

 

Elefantídeos

Elephas maximus (I)

 

 

Elefante asiático

Loxodonta africana (I) (excepto para as populações do Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe, que são incluídas no anexo B)

Loxodonta africana (II)

(apenas as populações do Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe(19); as restantes populações estão incluídas no anexo A)

 

Elefante africano

RODENTIA

 

 

 

 

Chinchillidae

 

 

 

Chinchilídeos

Chinchilla spp. (I) (Os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento)

 

 

Chinchilas

Cuniculidae

 

 

 

Cuniculídeos

 

 

Cuniculus paca (III Honduras)

Paca

Dasyproctidae

 

 

 

Dasiproctídeos

 

 

Dasyprocta punctata (III Honduras)

Agouti

Erethizontidae

 

 

 

Eretizontídeos

 

 

Sphiggurus mexicanus (III Honduras)

Porco espinho cabeludo do México

 

 

Sphiggurus spinosus (III Uruguai)

Porco espinho cabeludo do Paraguai

Hystricidae

 

 

 

Histricídeos

Hystrix cristata

 

 

Porco espinho africano

Muridae

 

 

 

Murídeos

Leporillus conditor (I)

 

 

Rato arquitecto

Pseudomys fieldi praeconis (I)

 

 

Rato da Baía dos Tubarões

Xeromys myoides (I)

 

 

Falso rato de água

Zyzomys pedunculatus (I)

 

 

Rato de cauda grossa

Sciuridae

 

 

 

Sciurídeos

Cynomys mexicanus (I)

 

 

Cão da pradaria mexicano

 

 

Marmota caudata (III Índia)

Marmota de cauda comprida

 

 

Marmota himalayana (III Índia)

Marmota dos Himalaias

 

Ratufa spp. (II)

 

Esquilo gigante

 

Callosciurus erythraeus

 

Esquilo de Pallas

 

Sciurus carolinensis

 

Esquilo-cinzento

 

 

Sciurus deppei (III Costa Rica)

Esquilo de Deppe

 

Sciurus niger

 

Esquilo-raposa

SCANDENTIA

 

 

 

 

 

 

SCANDENTIA spp. (II)

 

Tupaias

SIRENIA

 

 

 

 

Dugongidae

 

 

 

Dugongídeos

Dugong dugon (I)

 

 

Dugongo

Trichechidae

 

 

 

Triquequídeos

Trichechidae spp. (I/II) (Trichechus inunguis e Trichechus manatus são incluídas no anexo I. Trichechus senegalensis é incluída no anexo II)

 

 

Manatins

AVES

 

 

 

AVES

ANSERIFORMES

 

 

 

 

Anatidae

 

 

 

Anatídeos

Anas aucklandica (I)

 

 

Marrequinho das Ilhas Auckland

 

Anas bernieri (II)

 

Marrequinho de Madagáscar

Anas chlorotis (I)

 

 

Marrequinho castanho

 

Anas formosa (II)

 

Pato de Baikal

Anas laysanensis (I)

 

 

Pato de Laysan

Anas nesiotis (I)

 

 

Marreco da Ilha Campbell

Anas querquedula

 

 

Marreco comum

Asarcornis scutulata (I)

 

 

Pato de asas brancas

Aythya innotata

 

 

Zarro de Madagáscar

Aythya nyroca

 

 

Zarro castanho

Branta canadensis leucopareia (I)

 

 

Ganso do Canadá das Ilhas Aleutas

Branta ruficollis (II)

 

 

Ganso de pescoço ruivo

Branta sandvicensis (I)

 

 

Ganso do Havai

 

 

Cairina moschata (III Honduras)

Pato mudo

 

Coscoroba coscoroba (II)

 

Cisne Coscoroba

 

Cygnus melancoryphus (II)

 

Cisne de pescoço negro

 

Dendrocygna arborea (II)

 

Pato arborícola das Caraíbas

 

 

Dendrocygna autumnalis (III Honduras)

Pato arboricola de bico negro

 

 

Dendrocygna bicolor (III Honduras)

Pato arborícola fulvo

Mergus octosetaceus

 

 

Merganso do Brasil

 

Oxyura jamaicensis

 

Pato de rabo alçado americano

Oxyura leucocephala (II)

 

 

Pato de rabo alçado de cabeça branca

Rhodonessa caryophyllacea (possivelmente extinta) (I)

 

 

Pato de cabeça rosada

 

Sarkidiornis melanotos (II)

 

Pato de bico nodoso

Tadorna cristata

 

 

Pato de crista

APODIFORMES

 

 

 

 

Trochilidae

 

 

 

Troquilídeos

 

Trochilidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Colibris

Glaucis dohrnii (I)

 

 

Colibri de Dohrn

CHARADRIIFORMES

 

 

 

 

Burhinidae

 

 

 

Burrinídeos

 

 

Burhinus bistriatus (III Guatemala)

Alcaravão de estrias duplas

Laridae

 

 

 

Larídeos

Larus relictus (I)

 

 

Gaivota da Mongólia

Scolopacidae

 

 

 

Scolopacídeos

Numenius borealis (I)

 

 

Maçarico esquimó

Numenius tenuirostris (I)

 

 

Maçarico de bico fino

Tringa guttifer (I)

 

 

Perna verde pintado

CICONIIFORMES

 

 

 

 

Ardeidae

 

 

 

Ardeídeos

Ardea alba

 

 

Garça branca grande

Bubulcus ibis

 

 

Garça boieira

Egretta garzetta

 

 

Garça branca pequena

Balaenicipitidae

 

 

 

Balaenicipitídeos

 

Balaeniceps rex (II)

 

Bico de sapato

Ciconiidae

 

 

 

Ciconídeos

Ciconia boyciana (I)

 

 

Cegonha de bico nego

Ciconia nigra (II)

 

 

Cegonha negra

Ciconia stormi

 

 

Cegonha de Storm

Jabiru mycteria (I)

 

 

Jabiru

Leptoptilos dubius

 

 

Marabu indiano

Mycteria cinerea (I)

 

 

Cegonha leitosa

Phoenicopteridae

 

 

 

Foenicopterídeos

 

Phoenicopteridae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Flamingos

Phoenicopterus ruber (II)

 

 

Flamingo Comum

Threskiornithidae

 

 

 

Tresquiornitídeos

 

Eudocimus ruber (II)

 

Íbis escarlate

Geronticus calvus (II)

 

 

Íbis calvo

Geronticus eremita (I)

 

 

Íbis eremita

Nipponia nippon (I)

 

 

Íbis branco do Japão

Platalea leucorodia (II)

 

 

Colhereiro europeu

Pseudibis gigantea

 

 

Íbis gigante

COLUMBIFORMES

 

 

 

 

Columbidae

 

 

 

Columbídeos

Caloenas nicobarica (I)

 

 

Pombo de Nicobar

Claravis godefrida

 

 

Pombo espelho

Columba livia

 

 

Pombo das rochas

Ducula mindorensis (I)

 

 

Pombo imperial de Mindoro

 

Gallicolumba luzonica (II)

 

Rola apunhalada

 

Goura spp. (II)

 

Pombo coroado

Leptotila wellsi

 

 

Rola de Granada

 

 

Nesoenas mayeri (III Maurícias)

Pombo das Maurícias

Streptopelia turtur

 

 

Rola brava

CORACIIFORMES

 

 

 

 

Bucerotidae

 

 

 

Bucerotídeos

 

Aceros spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

Aceros nipalensis (I)

 

 

Calau de pescoço ruivo

 

Anorrhinus spp. (II)

 

Calaus

 

Anthracoceros spp. (II)

 

Calaus

 

Berenicornis spp. (II)

 

Calaus

 

Buceros spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

Buceros bicornis (I)

 

 

Calau bicorne

 

Penelopides spp. (II)

 

Calaus

Rhinoplax vigil (I)

 

 

Calau de capacete

 

Rhyticeros spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

Rhyticeros subruficollis (I)

 

 

Calau de garganta plana

CUCULIFORMES

 

 

 

 

Musophagidae

 

 

 

Musofagídeos

 

Tauraco spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Turacos

Tauraco bannermani (II)

 

 

Turaco de Bannerman

FALCONIFORMES

 

 

 

Falconiformes

 

FALCONIFORMES spp. (II)

(excepto para as espécies incluídas no anexo A e para uma espécie da família Cathartidae incluída no anexo C; as outras espécies dessa família não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

Aves de rapina diurnas

Accipitridae

 

 

 

Acipitrídeos

Accipiter brevipes (II)

 

 

Gavião grego

Accipiter gentilis (II)

 

 

Açor

Accipiter nisus (II)

 

 

Gavião

Aegypius monachus (II)

 

 

Abutre negro

Aquila adalberti (I)

 

 

Águia imperial ibérica

Aquila chrysaetos (II)

 

 

Águia real

Aquila clanga (II)

 

 

Águia gritadeira

Aquila heliaca (I)

 

 

Águia Imperial

Aquila pomarina (II)

 

 

Águia pomarina

Buteo buteo (II)

 

 

Águia de asa redonda

Buteo lagopus (II)

 

 

Buteo calçado

Buteo rufinus (II)

 

 

Buteo mouro

Chondrohierax uncinatus wilsonii (I)

 

 

Águia de Wilson

Circaetus gallicus (II)

 

 

Águia cobreira

Circus aeruginosus (II)

 

 

Águia sapeira

Circus cyaneus (II)

 

 

Tartaranhão azulado

Circus macrourus (II)

 

 

Tartaranhão de peito branco

Circus pygargus (II)

 

 

Tartaranhão caçador

Elanus caeruleus (II)

 

 

Peneireiro cinzento

Eutriorchis astur (II)

 

 

Águia das serpentes de Madagáscar

Gypaetus barbatus (II)

 

 

Quebra ossos

Gyps fulvus (II)

 

 

Grifo

Haliaeetus spp. (I/II) (a espécie Haliaeetus albicilla consta do anexo I, as restantes espécies constam do anexo II)

 

 

Pigargos

Harpia harpyja (I)

 

 

Águia harpia

Hieraaetus fasciatus (II)

 

 

Águia de Bonelli

Hieraaetus pennatus (II)

 

 

Águia calçada

Leucopternis occidentalis (II)

 

 

Açor de costas cinzentas

Milvus migrans (II) (excepto para a Milvus migrans lineatus, que é incluída no anexo B)

 

 

Milhafre negro

Milvus milvus (II)

 

 

Milhafre real

Neophron percnopterus (II)

 

 

Abutre do Egipto

Pernis apivorus (II)

 

 

Falcão abelheiro

Pithecophaga jefferyi (I)

 

 

Águia dos macacos das Filipinas

Cathartidae

 

 

 

Catartídeos

Gymnogyps californianus (I)

 

 

Condor da Califórnia

 

 

Sarcoramphus papa (III Honduras)

Abutre rei

Vultur gryphus (I)

 

 

Condor dos Andes

Falconidae

 

 

 

Falconídeos

Falco araeus (I)

 

 

Peneireiro das Seychelles

Falco biarmicus (II)

 

 

Falcão borni

Falco cherrug (II)

 

 

Falcão sacre

Falco columbarius (II)

 

 

Esmerilhão

Falco eleonorae (II)

 

 

Falcão da rainha

Falco jugger (I)

 

 

Falcão Laggar

Falco naumanni (II)

 

 

Peneireiro das torres

Falco newtoni (I) (apenas a população das Seicheles)

 

 

Peneireiro de Aldabra

Falco pelegrinoides (I)

 

 

Falcão da Berbéria

Falco peregrinus (I)

 

 

Falcão peregrino

Falco punctatus (I)

 

 

Peneireiro das Ilhas Maurícias

Falco rusticolus (I)

 

 

Falcão gerifalte

Falco subbuteo (II)

 

 

Falcão tagarote / Ógea

Falco tinnunculus (II)

 

 

Peneireiro vulgar

Falco vespertinus (II)

 

 

Falcão de pés vermelhos

Pandionidae

 

 

 

Pandionídeos

Pandion haliaetus (II)

 

 

Águia pesqueira

GALLIFORMES

 

 

 

 

Cracidae

 

 

 

Cracídeos

Crax alberti (III Colômbia)

 

 

Mutum de bico azul

Crax blumenbachii (I)

 

 

Mutum de bico vermelho

 

 

Crax daubentoni (III Colômbia)

Mutum de bico amarelo

 

Crax fasciolata

 

Mutum de penacho / Mutum pinima

 

 

Crax globulosa (III Colômbia)

Mutum de fava

 

 

Crax rubra (III Colômbia, Costa Rica, Guatemala e Honduras)

Mutum grande

Mitu mitu (I)

 

 

Mutum de Alagoas

Oreophasis derbianus (I)

 

 

Mutum cornudo

 

 

Ortalis vetula (III Guatemala / Honduras)

Chachalaca

 

 

Pauxi pauxi (III Colômbia)

Mutum de capacete

Penelope albipennis (I)

 

 

Guan de asas brancas

 

 

Penelope purpurascens (III Honduras)

Jacu

 

 

Penelopina nigra (III Guatemala)

Guan das montanhas

Pipile jacutinga (I)

 

 

Jacutinga

Pipile pipile (I)

 

 

Jacupara

Megapodiidae

 

 

 

Megapodiídeos

Macrocephalon maleo (I)

 

 

Maleo

Phasianidae

 

 

 

Fasianídeos

 

Argusianus argus (II)

 

Faisão argos

Catreus wallichii (I)

 

 

Faisão de Wallich

Colinus virginianus ridgwayi (I)

 

 

Codorniz da Virginia

Crossoptilon crossoptilon (I)

 

 

Faisão branco da Manchúria

Crossoptilon mantchuricum (I)

 

 

Faisão da Manchúria

 

Gallus sonneratii (II)

 

Galo de Sonnerat

 

Ithaginis cruentus (II)

 

Faisão sanguíneo

Lophophorus impejanus (I)

 

 

Faisão monal dos Himalaias

Lophophorus lhuysii (I)

 

 

Faisão monal da China

Lophophorus sclateri (I)

 

 

Faisão monal de Sclater

Lophura edwardsi (I)

 

 

Faisão de Edward

 

Lophura hatinhensis

 

Faisão do Vietname

Lophura imperialis (I)

 

 

Faisão imperial

Lophura swinhoii (I)

 

 

Faisão de Swinhoe

 

 

Meleagris ocellata (III Guatemala)

Peru ocelado

Odontophorus strophium

 

 

Codorniz dos bosques de gola

Ophrysia superciliosa

 

 

Codorniz do Himalaia

 

Pavo muticus (II)

 

Pavão verde

 

Polyplectron bicalcaratum (II)

 

Faisão esporeiro cinzento

 

Polyplectron germaini (II)

 

Faisão esporeiro de Germain

 

Polyplectron malacense (II)

 

Faisão esporeiro da Malásia

Polyplectron napoleonis (I)

 

 

Faisão esporeiro de Palawan

 

Polyplectron schleiermacheri (II)

 

Faisão esporeiro de Bornéu

Rheinardia ocellata (I)

 

 

Faisão argos de crista

Syrmaticus ellioti (I)

 

 

Faisão de Elliot

Syrmaticus humiae (I)

 

 

Faisão de Hume

Syrmaticus mikado (I)

 

 

Faisão Mikado

Tetraogallus caspius (I)

 

 

Galo nival do Cáspio

Tetraogallus tibetanus (I)

 

 

Galo nival do Tibete

Tragopan blythii (I)

 

 

Tragopan de Blyth

Tragopan caboti (I)

 

 

Tragopan de Cabot

Tragopan melanocephalus (I)

 

 

Tragopan ocidental

 

 

Tragopan satyra (III Nepal)

Tragopan de Satyr

Tympanuchus cupido attwateri (I)

 

 

Galo da pradaria de Attwater

GRUIFORMES

 

 

 

 

Gruidae

 

 

 

Grouídeos

 

Gruidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Grous

Grus americana (I)

 

 

Grou branco da América

Grus canadensis (I/II) (a espécie é incluída no anexo II mas as subespécies Grus canadensis nesiotes e Grus canadensis pulla constam do anexo I)

 

 

Grou do Canadá

Grus grus (II)

 

 

Grou comum

Grus japonensis (I)

 

 

Grou da Manchúria

Grus leucogeranus (I)

 

 

Grou siberiano

Grus monacha (I)

 

 

Grou monge

Grus nigricollis (I)

 

 

Grou de pescoço negro

Grus vipio (I)

 

 

Grou de pescoço branco

Otididae

 

 

 

Otidídeos

 

Otididae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Abetardas

Ardeotis nigriceps (I)

 

 

Abetarda indiana grande

Chlamydotis macqueenii (I)

 

 

Abetarda moura de Macqueen

Chlamydotis undulata (I)

 

 

Houbara

Houbaropsis bengalensis (I)

 

 

Abetarda de Bengala

Otis tarda (II)

 

 

Abetarda comum

Sypheotides indicus (II)

 

 

Abetarda indiana pequena

Tetrax tetrax (II)

 

 

Sisão

Rallidae

 

 

 

Ralídeos

Gallirallus sylvestris (I)

 

 

Frango de água da Ilha Lord Howe

Rhynochetidae

 

 

 

Rinoquetídeos

Rhynochetos jubatus (I)

 

 

Cagu

PASSERIFORMES

 

 

 

 

Atrichornithidae

 

 

 

Atricornitídeos

Atrichornis clamosus (I)

 

 

Ave do matagal ruidosa

Cotingidae

 

 

 

Cotinguídeos

 

 

Cephalopterus ornatus (III Colômbia)

Anambé preto

 

 

Cephalopterus penduliger (III Colômbia)

Anambé de manto comprido

Cotinga maculata (I)

 

 

Cotinga de bandas

 

Rupicola spp. (II)

 

Galos da Rocha

Xipholena atropurpurea (I)

 

 

Anambé de asa branca

Emberizidae

 

 

 

Emberizídeos

 

Gubernatrix cristata (II)

 

Cardeal amarelo

 

Paroaria capitata (II)

 

Cardeal de bico amarelo

 

Paroaria coronata (II)

 

Cardeal do Sul

 

Tangara fastuosa (II)

 

Pintor verdadeiro

Estrildidae

 

 

 

Estrildídeos

 

Amandava formosa (II)

 

Bengalim tigre verde

 

Lonchura fuscata

 

Pardal de Timor

 

Lonchura oryzivora (II)

 

Pardal de Java

 

Poephila cincta cincta (II)

 

Diamante de babete preto

Fringillidae

 

 

 

Fringilídeos

Carduelis cucullata (I)

 

 

Pintassilgo da Venezuela

 

Carduelis yarrellii (II)

 

Pintassilgo do Nordeste

Hirundinidae

 

 

 

Hirundinídeos

Pseudochelidon sirintarae (I)

 

 

Andorinha de lunetas

Icteridae

 

 

 

Icterídeos

Xanthopsar flavus (I)

 

 

Pássaro negro de capuz amarelo

Meliphagidae

 

 

 

Melifagídeos

Lichenostomus melanops cassidix (I)

 

 

Melifagideo de capacete

Muscicapidae

 

 

 

Muscicapídeos

Acrocephalus rodericanus (III Maurícias)

 

 

Felosa dos arbustos de Rodrigues

 

Cyornis ruckii (II)

 

Papa moscas azul de Ruck

Dasyornis broadbenti litoralis (possivelmente extinta) (I)

 

 

Pássaro de pêlo castanho

Dasyornis longirostris (I)

 

 

Felosa ruiva do Oeste

 

Garrulax canorus (II)

 

Tordo ruidoso canoro da China

 

Garrulax taewanus (II)

 

Tordo ruidoso canoro de Taiwan

 

Leiothrix argentauris (II)

 

Rouxinol da China

 

Leiothrix lutea (II)

 

Rouxinol do Japão

 

Liocichla omeiensis (II)

 

Rouxinol de Omei Shan

Picathartes gymnocephalus (I)

 

 

Pássaro das rochas de pescoço branco

Picathartes oreas (I)

 

 

Pássaro das rochas de pescoço cinzento

 

 

Terpsiphone bourbonnensis (III Maurícias)

Papa moscas do paraíso das Maurícias

Paradisaeidae

 

 

 

Paradisaeídeos

 

Paradisaeidae spp. (II)

 

Ave do paraíso

Pittidae

 

 

 

Pitídeos

 

Pitta guajana (II)

 

Pita de bandas

Pitta gurneyi (I)

 

 

Pita de Gurney

Pitta kochi (I)

 

 

Pita de Koch

 

Pitta nympha (II)

 

Pita de asa azul

Pycnonotidae

 

 

 

Picnonotídeos

 

Pycnonotus zeylanicus (II)

 

Bulbul de Ceilão

Sturnidae

 

 

 

Esturnídeos

 

Gracula religiosa (II)

 

Mainá de Java

Leucopsar rothschildi (I)

 

 

Mainá de Rothschild

Zosteropidae

 

 

 

Zosteropídeos

Zosterops albogularis (I)

 

 

Pássaro de lunetas de peito branco

PELECANIFORMES

 

 

 

 

Fregatidae

 

 

 

Fregatídeos

Fregata andrewsi (I)

 

 

Fragata da Ilha Christmas

Pelecanidae

 

 

 

Pelecanídeos

Pelecanus crispus (I)

 

 

Pelicano frisado

Sulidae

 

 

 

Sulídeos

Papasula abbotti (I)

 

 

Ganso patola de Abbott

PICIFORMES

 

 

 

 

Capitonidae

 

 

 

Capitunídeos

 

 

Semnornis ramphastinus (III Colômbia)

Tucano barbudo

Picidae

 

 

 

Picídeos

Campephilus imperialis (I)

 

 

Pica-pau imperial

Dryocopus javensis richardsi (I)

 

 

Pica-pau de barriga branca da Coreia

Ramphastidae

 

 

 

Ranfastídeos

 

 

Baillonius bailloni (III Argentina)

Aracari banana

 

Pteroglossus aracari (II)

 

Aracari de bico branco

 

 

Pteroglossus castanotis (III Argentina)

Aracari castanho

 

Pteroglossus viridis (II)

 

Aracari limão

 

 

Ramphastos dicolorus (III Argentina)

Tucano de bico verde

 

Ramphastos sulfuratus (II)

 

Tucano de bico chato

 

Ramphastos toco (II)

 

Tucano toco

 

Ramphastos tucanus (II)

 

Tucano sol de papo branco

 

Ramphastos vitellinus (II)

 

Tucano de bico preto

 

 

Selenidera maculirostris (III Argentina)

Aracari de bico manchado

PODICIPEDIFORMES

 

 

 

 

Podicipedidae

 

 

 

Podicepedídeos

Podilymbus gigas (I)

 

 

Mergulhão do lago Atitlan

PROCELLARIIFORMES

 

 

 

 

Diomedeidae

 

 

 

Diomedeídeos

Phoebastria albatrus (I)

 

 

Albatroz de cauda curta

PSITTACIFORMES

 

 

 

Psitacídeos / Bicos curvos

 

PSITTACIFORMES spp. (II)

(excepto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as espécies Agapornis roseicollis, Melopsittacus undulatus, Nymphicus hollandicus e Psittacula krameri, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

Papagaios, etc.

Cacatuidae

 

 

 

Cacatuídeos

Cacatua goffiniana (I)

 

 

Catatua de Goffini

Cacatua haematuropygia (I)

 

 

Catatua das Filipinas

Cacatua moluccensis (I)

 

 

Catatua das Molucas

Cacatua sulphurea (I)

 

 

Catatua de crista amarela

Probosciger aterrimus (I)

 

 

Catatua das palmeiras

Loriidae

 

 

 

Loriídeos

Eos histrio (I)

 

 

Lori azul e vermelho

Vini spp. (I/II) (a Vini ultramarina consta do anexo I, as restantes espécies constam do anexo II)

 

 

Loris azuis

Psittacidae

 

 

 

Psitacídeos

Amazona arausiaca (I)

 

 

Papagaio de pescoço vermelho

Amazona auropalliata (I)

 

 

Papagaio de nuca amarela

Amazona barbadensis (I)

 

 

Papagaio de ombros amarelos

Amazona brasiliensis (I)

 

 

Papagaio do Brasil

Amazona finschi (I)

 

 

Papagaio de Finsch

Amazona guildingii (I)

 

 

Papagaio de S. Vicente

Amazona imperialis (I)

 

 

Papagaio imperial

Amazona leucocephala (I)

 

 

Papagaio de Cuba

Amazona oratrix (I)

 

 

Papagaio de cabeça amarela

Amazona pretrei (I)

 

 

Papagaio de faces vermelhas

Amazona rhodocorytha (I)

 

 

Papagaio de faces laranja

Amazona tucumana (I)

 

 

Papagaio Tucuman

Amazona versicolor (I)

 

 

Papagaio versicolor

Amazona vinacea (I)

 

 

Papagaio vináceo

Amazona viridigenalis (I)

 

 

Papagaio manchado de verde

Amazona vittata (I)

 

 

Papagaio de Porto Rico

Anodorhynchus spp. (I)

 

 

Araras azuis

Ara ambiguus (I)

 

 

Arara verde grande

Ara glaucogularis (I)

 

 

Arara de garganta azul

Ara macao (I)

 

 

Arara escarlate

Ara militaris (I)

 

 

Arara military

Ara rubrogenys (I)

 

 

Arara de fronte vermelha

Cyanopsitta spixii (I)

 

 

Arara de Spix

Cyanoramphus cookii (I)

 

 

Periquito de peito amarelo da Ilha Chathan

Cyanoramphus forbesi (I)

 

 

Kakariki

Cyanoramphus novaezelandiae (I)

 

 

Papagaio de Coxen

Cyanoramphus saisseti (I)

 

 

Periquito cornudo

Cyclopsitta diophthalma coxeni (I)

 

 

Papagaio nocturno

Eunymphicus cornutus (I)

 

 

Arajuba

Guarouba guarouba (I)

 

 

Papagaio de ouvidos amarelos

Neophema chrysogaster (I)

 

 

Papagaio terriola

Ognorhynchus icterotis (I)

 

 

Papagaio orelhudo

Pezoporus occidentalis (possivelmente extinta) (I)

 

 

Periquito de barriga laranja

Pezoporus wallicus (I)

 

 

Arara de cabeça azul

Pionopsitta pileata (I)

 

 

Arara de asa azul

Primolius couloni (I)

 

 

Periquito de asas douradas

Primolius maracana (I)

 

 

Papagaio de poupa

Psephotus chrysopterygius (I)

 

 

Papagaio de Parpa

Psephotus dissimilis (I)

 

 

Periquito das Maurícias

Psephotus pulcherrimus (possivelmente extinta) (I)

 

 

Periquito do paraíso

Psittacula echo (I)

 

 

Periquito de garganta azul

Pyrrhura cruentata (I)

 

 

Papagaio de bico grosso

Rhynchopsitta spp. (I)

 

 

Periquitos do México

Strigops habroptilus (I)

 

 

Kakapo

RHEIFORMES

 

 

 

 

Rheidae

 

 

 

Rheas

Pterocnemia pennata (I) (excepto Pterocnemia pennata pennata, que é incluída no anexo B)

 

 

Nandu de Darwin

 

Pterocnemia pennata pennata (II)

 

Nandu pequeno

 

Rhea americana (II)

 

Nandu comum

SPHENISCIFORMES

 

 

 

 

Spheniscidae

 

 

 

Esfeniscídeos

 

Spheniscus demersus (II)

 

Pinguim de Angola

Spheniscus humboldti (I)

 

 

Pinguim de Humboldt

STRIGIFORMES

 

 

 

Estrigiformes

 

STRIGIFORMES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Mochos e Corujas

Strigidae

 

 

 

Strigídeos

Aegolius funereus (II)

 

 

Mocho de Tengmalm

Asio flammeus (II)

 

 

Coruja do nabal

Asio otus (II)

 

 

Bufo pequeno de orelhas

Athene noctua (II)

 

 

Mocho galego

Bubo bubo (II) (excepto para a Bubo bubo bengalensis, que é incluída no anexo B)

 

 

Bufo real

Glaucidium passerinum (II)

 

 

Mocho pigmeu

Heteroglaux blewitti (I)

 

 

Mocho das florestas

Mimizuku gurneyi (I)

 

 

Mocho de Gurney

Ninox natalis (I)

 

 

Coruja lavradora das Molucas

Ninox novaeseelandiae undulata (I)

 

 

Coruja lavradora de Norfolk

Nyctea scandiaca (II)

 

 

Coruja das neves

Otus ireneae (II)

 

 

Mocho de orelhas de Sokoke

Otus scops (II)

 

 

Mocho de orelhas

Strix aluco (II)

 

 

Coruja do mato / Mocho nival

Strix nebulosa (II)

 

 

Coruja lapónica

Strix uralensis (II) (excepto para a Strix uralensis davidi, que é incluída no anexo B)

 

 

Coruja dos Urais

Surnia ulula (II)

 

 

Coruja gavião

Tytonidae

 

 

 

Titonídeos

Tyto alba (II)

 

 

Coruja das Torres

Tyto soumagnei (I)

 

 

Coruja de Madagáscar

STRUTHIONIFORMES

 

 

 

 

Struthionidae

 

 

 

Estrutionídeos

Struthio camelus (I) (apenas para as populações da Argélia, Burquina Faso, Camarões, República Centro-Africana, Chade, Mali, Mauritânia, Marrocos, Níger, Nigéria, Senegal e Sudão; as restantes populações não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

 

Avestruz

TINAMIFORMES

 

 

 

 

Tinamidae

 

 

 

Tinamídeos

Tinamus solitarius (I)

 

 

Tinamu solitário

TROGONIFORMES

 

 

 

 

Trogonidae

 

 

 

Trogonídeos

Pharomachrus mocinno (I)

 

 

Quetzal

REPTILIA

 

 

 

RÉPTEIS

CROCODYLIA

 

 

 

Crocodilos, caimões, aligatores

 

CROCODYLIA spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Crocodilos e caimões

Alligatoridae

 

 

 

Alligatorídeos

Alligator sinensis (I)

 

 

Aligator da China

Caiman crocodilus apaporiensis (I)

 

 

Aligator do Rio Apaporis

Caiman latirostris (I) (excepto para a população da Argentina, que é incluída no anexo B)

 

 

Jacaré de focinho longo

Melanosuchus niger (I) (excepto para a população do Brasil, que é incluída no anexo B, e para a população do Equador, que é incluída no anexo B e é sujeita a uma quota anual de exportação zero até à aprovação de uma quota anual de exportação pelo Secretariado CITES e pelo “Crocodile Specialist Group” da IUCN/SSC)

 

 

Caimão negro

Crocodylidae

 

 

 

Crocodilídeos

Crocodylus acutus (I) (excepto para a população de Cuba, que é incluída no anexo B)

 

 

Crocodilo Americano

Crocodylus cataphractus (I)

 

 

Falso gavial africano

Crocodylus intermedius (I)

 

 

Crocodilo de Orenoco

Crocodylus mindorensis (I)

 

 

Crocodilo das Filipinas

Crocodylus moreletii (I) (excepto para as populações do Belize e do México, que são incluídas no anexo B, com uma quota zero para os espécimes selvagens transaccionados para fins comerciais)

 

 

Crocodilo de Morelet

Crocodylus niloticus (I) (excepto para as populações do Botswana, Egipto [sujeitas a uma quota zero para os espécimes selvagens transaccionados para fins comerciais], Etiópia, Quénia, Madagáscar, Malawi, Moçambique, Namíbia, África do Sul, Uganda, República Unida da Tanzânia [com uma quota anual de exportação não superior a 1600 espécimes selvagens, incluindo troféus de caça, além de espécimes criados em cativeiro], Zâmbia e Zimbabwe; essas populações são incluídas no anexo B)

 

 

Crocodilo do Nilo

Crocodylus palustris (I)

 

 

Crocodilo dos pântanos

Crocodylus porosus (I) (excepto para as populações da Austrália, Indonésia e Papuásia-Nova Guiné, que são incluídas no anexo B)

 

 

Crocodilo poroso / Crocodilo dos estuários / Crocodilo marinho

Crocodylus rhombifer (I)

 

 

Crocodilo de Cuba

Crocodylus siamensis (I)

 

 

Crocodilo da Tailândia

Osteolaemus tetraspis (I)

 

 

Crocodilo anão

Tomistoma schlegelii (I)

 

 

Falso gavial de Bornéu

Gavialidae

 

 

 

Gavialídeos

Gavialis gangeticus (I)

 

 

Gavial do Ganjes

RHYNCHOCEPHALIA

 

 

 

 

Sphenodontidae

 

 

 

Esfenodontídeos

Sphenodon spp. (I)

 

 

Tuatara

SAURIA

 

 

 

 

Agamidae

 

 

 

Aganídeos

 

Uromastyx spp. (II)

 

Lagarto de cauda de chicote

Chamaeleonidae

 

 

 

Camaeleonídeos

 

Bradypodion spp. (II)

 

Camaleões pequenos

 

Brookesia spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Camaleões pequenos

Brookesia perarmata (I)

 

 

Camaleão espinhoso pequeno

 

Calumma spp. (II)

 

Camaleões de Madagáscar

 

Chamaeleo spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Camaleões

Chamaeleo chamaeleon (II)

 

 

Camaleão europeu

 

Furcifer spp. (II)

 

Camaleões de Madagáscar

 

Kinyongia spp. (II)

 

Camaleões pequenos

 

Nadzikambia spp. (II)

 

Camaleões pequenos

Cordylidae

 

 

 

Cordilídeos

 

Cordylus spp. (II)

 

Lagartos cintados

Gekkonidae

 

 

 

Gekonídeos

 

Cyrtodactylus serpensinsula (II)

 

Gecko da Ilha Serpente

 

 

Hoplodactylus spp. (III Nova Zelândia)

Geckos de dedos colados

 

 

Naultinus spp. (III Nova Zelândia)

Geckos arborícolas da Nova Zelândia

 

Phelsuma spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Geckos diurnos

Phelsuma guentheri (II)

 

 

Gecko diurno da Ilha Round

 

Uroplatus spp. (II)

 

Geckos de caudas planas

Helodermatidae

 

 

 

Helodermatídeos

 

Heloderma spp. (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A)

 

Lagarto de Gila

Heloderma horridum charlesbogerti (I)

 

 

Lagarto de contas da Guatemala

Iguanidae

 

 

 

Iguanídeos

 

Amblyrhynchus cristatus (II)

 

Iguana marinha das Galápagos

Brachylophus spp. (I)

 

 

Iguana das Ilhas Fiji

 

Conolophus spp. (II)

 

Iguanas terrestres das Galápagos

 

Ctenosaura bakeri (II)

 

Iguana de cauda de chicote de Utila

 

Ctenosaura oedirhina (II)

 

Iguana de cauda de chicote de Roatan

 

Ctenosaura melanosterna (II)

 

Iguana de cauda de chicote do vale do rio Aguan

 

Ctenosaura palearis (II)

 

Iguana de cauda de chicote da Guatemala

Cyclura spp. (I)

 

 

Iguanas terrestres

 

Iguana spp. (II)

 

Iguanas

 

Phrynosoma blainvillii (II)

 

 

 

Phrynosoma cerroense (II)

 

 

 

Phrynosoma coronatum (II)

 

Lagarto corredor de garganta laranja

 

Phrynosoma wigginsi (II)

 

 

Sauromalus varius (I)

 

 

Chuckwalla da Ilha San Esteban

Lacertidae

 

 

 

Lacertídeos

Gallotia simonyi (I)

 

 

Lagarto gigante de ferro

Podarcis lilfordi (II)

 

 

Lagartixa das Baleares

Podarcis pityusensis (II)

 

 

Lagartixa das paredes de Ibiza

Scincidae

 

 

 

Scincídeos

 

Corucia zebrata (II)

 

Lagarto de cauda preênsil

Teiidae

 

 

 

Teiídeos

 

Crocodilurus amazonicus (II)

 

Lagarto dragão

 

Dracaena spp. (II)

 

Lagartos caimão

 

Tupinambis spp.(II)

 

Tegus

Varanidae

 

 

 

Varanídeos

 

Varanus spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Varanos

Varanus bengalensis (I)

 

 

Varano indiano

Varanus flavescens (I)

 

 

Varano amarelo

Varanus griseus (I)

 

 

Varano do deserto

Varanus komodoensis (I)

 

 

Dragão de Komodo

Varanus nebulosus (I)

 

 

Varano nebuloso

Varanus olivaceus (II)

 

 

Varano de Gray

Xenosauridae

 

 

 

Xenosaurídeos

 

Shinisaurus crocodilurus (II)

 

Lagarto crocodilo chinês

SERPENTES

 

 

 

Cobras

Boidae

 

 

 

Boídeos

 

Boidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Giboias

Acrantophis spp. (I)

 

 

Giboias de Madagáscar

Boa constrictor occidentalis (I)

 

 

Giboia Argentina

Epicrates inornatus (I)

 

 

Giboia de Porto Rico

Epicrates monensis (I)

 

 

Giboia arborícola das Ilhas Virgens

Epicrates subflavus (I)

 

 

Giboia da Jamaica

Eryx jaculus (II)

 

 

Giboia dos desertos manchada

Sanzinia madagascariensis (I)

 

 

Giboia arborícola de Madagáscar

Bolyeriidae

 

 

 

Bolieriídeos

 

Bolyeriidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Boas da Ilha Round

Bolyeria multocarinata (I)

 

 

Boa da Ilha Round

Casarea dussumieri (I)

 

 

Boa de quilha de escamas da Ilha Round

Colubridae

 

 

 

Colobrídeos

 

 

Atretium schistosum (III Índia)

Cobra de quilha verde

 

 

Cerberus rynchops (III Índia)

Cobra aquática de cabeça de cão

 

Clelia clelia (II)

 

Muçurana

 

Cyclagras gigas (II)

 

Falsa cobra

 

Elachistodon westermanni (II)

 

Serpente indiana devoradora de ovos

 

Ptyas mucosus (II)

 

Serpente rateira comum

 

 

Xenochrophis piscator (III Índia)

Cobra de quilha manchada

Elapidae

 

 

 

Elapídeos

 

Hoplocephalus bungaroides (II)

 

Serpente de cabeça grande

 

 

Micrurus diastema (III Honduras)

Cobra coral do Atlântico

 

 

Micrurus nigrocinctus (III Honduras)

Cobra coral da América Central

 

Naja atra (II)

 

Cobra cuspideira chinesa

 

Naja kaouthia (II)

 

Cobra de ocelada

 

Naja mandalayensis (II)

 

Cobra cuspideira birmanesa

 

Naja naja (II)

 

Naja comum

 

Naja oxiana (II)

 

Naja da Ásia Central

 

Naja philippinensis (II)

 

Cobra cuspideira das Filipinas do Norte

 

Naja sagittifera (II)

 

Naja de Andaman

 

Naja samarensis (II)

 

Cobra cuspideira do Sudeste Filipino

 

Naja siamensis (II)

 

Cobra cuspideira indochinesa

 

Naja sputatrix (II)

 

Cobra cuspideira do Sul da Indonésia

 

Naja sumatrana (II)

 

Cobra cuspideira dourada

 

Ophiophagus hannah (II)

 

Cobra real

Loxocemidae

 

 

 

Loxocemídeos

 

Loxocemidae spp. (II)

 

Giboia anã mexicana

Pythonidae

 

 

 

Pytonídeos

 

Pythonidae spp. (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A)

 

Pitões

Python molurus molurus (I)

 

 

Pitão indiana

Tropidophiidae

 

 

 

Tropidofiídeos

 

Tropidophiidae spp. (II)

 

Boas dos bosques

Viperidae

 

 

 

Viperídeos

 

 

Crotalus durissus (III Honduras)

Cascavel neotropical

 

Crotalus durissus unicolor

 

Cascavel de Aruba

 

 

Daboia russelii (III Índia)

Víbora russa

Vipera latifii

 

 

Víbora de Latifi

Vipera ursinii (I) (apenas a população da Europa, excepto da zona da ex-URSS; as populações dessa zona não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

 

Víbora de Orsini

 

Vipera wagneri (II)

 

Víbora de Wagner

TESTUDINES

 

 

 

 

Carettochelyidae

 

 

 

Caretoqueliídeos

 

Carettochelys insculpta (II)

 

Tartaruga de nariz de porco

Chelidae

 

 

 

Quelídeos

 

Chelodina mccordi (II)

 

Tartaruga pescoço serpente de roti

Pseudemydura umbrina (I)

 

 

Tartaruga pescoço serpente de oeste

Cheloniidae

 

 

 

Quelonídeos

Cheloniidae spp. (I)

 

 

Tartaruga marinha

Chelydridae

 

 

 

Quelidrídeos

 

 

Macrochelys temminckii (III Estados Unidos da América)

Tartaruga aligator comum

Dermatemydidae

 

 

 

Dermatemidídeos

 

Dermatemys mawii (II)

 

Tartaruga fluvial centro americana

Dermochelyidae

 

 

 

Dermoquelídeos

Dermochelys coriacea (I)

 

 

Tartaruga de couro gigante

Emydidae

 

 

 

Emidídeos

 

Chrysemys picta

 

Tartaruga pintada

 

Glyptemys insculpta (II)

 

Tartaruga dos bosques

Glyptemys muhlenbergii (I)

 

 

Cágado de Muhlenberg

 

 

Graptemys spp. (III Estados Unidos da América)

Tartarugas mapeadas

 

Terrapene spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Tartarugas de caixa

Terrapene coahuila (I)

 

 

Cágado de caixa

 

Trachemys scripta elegans

 

Tartaruga da Florida

Geoemydidae

 

 

 

Geoemydídeos

Batagur affinis (I)

 

 

Cágado fluvial indonésio

Batagur baska (I)

 

 

Cágado fluvial indiano

 

Batagur spp. (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

 

 

Cuora spp. (II)

 

Tartarugas de caixa asiática

Geoclemys hamiltonii (I)

 

 

Cágado de Hamilton

 

 

Geoemyda spengleri (III China)

Tartaruga folha manchada de negro

 

Heosemys annandalii (II)

 

Tartaruga templo de cabeça amarela

 

Heosemys depressa (II)

 

Tartaruga da floresta de Arakan

 

Heosemys grandis (II)

 

Tartaruga gigante asiática

 

Heosemys spinosa (II)

 

Tartaruga espinhosa

 

Leucocephalon yuwonoi (II)

 

Tartaruga das florestas de Sulawesi

 

Malayemys macrocephala (II)

 

Tartaruga comedoras de caracóis

 

Malayemys subtrijuga (II)

 

Tartaruga dos arrozais

 

Mauremys annamensis (II)

 

Cágado de Annam

 

 

Mauremys iversoni (III China)

Cágado de Fujian

 

 

Mauremys megalocephala (III China)

Cágado de cabeça grande

 

Mauremys mutica (II)

 

Cágado amarelo

 

 

Mauremys nigricans (III China)

Cágado de pescoço vermelho

 

 

Mauremys pritchardi (III China)

Cágado de Pritchard

 

 

Mauremys reevesii (III China)

Cágado de Reeves

 

 

Mauremys sinensis (III China)

Tartaruga de pescoço estriado da China

Melanochelys tricarinata (I)

 

 

Tartaruga da terra de três quilhas

Morenia ocellata (I)

 

 

Cágado da Birmânia

 

Notochelys platynota (II)

 

Tartaruga de concha plana da Malásia

 

 

Ocadia glyphistoma (III China)

Tartaruga de pescoço estriado de boca cortada

 

 

Ocadia philippeni (III China)

Tartaruga de pescoço estriado das Filipinas

 

Orlitia borneensis (II)

 

Tartaruga gigante malaia

 

Pangshura spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Cágados de tecto

Pangshura tecta (I)

 

 

Cágado de tecto indiano

 

 

Sacalia bealei (III China)

Tartaruga de olho de Beal

 

 

Sacalia pseudocellata (III China)

Tartaruga chinesa de olho falso

 

 

Sacalia quadriocellata (III China)

Tartaruga de quarto olhos

 

Siebenrockiella crassicollis (II)

 

Tartaruga negra

 

Siebenrockiella leytensis (II)

 

Tartaruga das Filipinas

Platysternidae

 

 

 

Platisternídeos

 

Platysternon megacephalum (II)

 

Tartaruga de cabeça grande

Podocnemididae

 

 

 

Podocnmidídeos

 

Erymnochelys madagascariensis (II)

 

Tartaruga de pescoço listado de Madagáscar

 

Peltocephalus dumerilianus (II)

 

Tartaruga de pescoço listado de cabeça grande

 

Podocnemis spp. (II)

 

Tartarugas de rio

Testudinidae

 

 

 

Testudinídeos

 

Testudinidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A; foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para Geochelone sulcata, para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins principalmente comerciais)

 

Tartarugas terrestre

Astrochelys radiata (I)

 

 

Tartaruga raiada

Astrochelys yniphora (I)

 

 

Tartaruga de esporão

Chelonoidis nigra (I)

 

 

Tartaruga gigante das Galápagos

Gopherus flavomarginatus (I)

 

 

Tartaruga de Bolson

Malacochersus tornieri (II)

 

 

Tartaruga panqueca

Psammobates geometricus (I)

 

 

Tartaruga geométrica

Pyxis arachnoides (I)

 

 

Tartaruga aranha de Madagáscar

Pyxis planicauda (I)

 

 

Tartaruga de carapaça chata de Madagáscar

Testudo graeca (II)

 

 

Tartaruga grega

Testudo hermanni (II)

 

 

Tartaruga de Hermann

Testudo kleinmanni (I)

 

 

Tartaruga do Egipto

Testudo marginata (II)

 

 

Tartaruga marginal

Trionychidae

 

 

 

Trioniquídeos

 

Amyda cartilaginea (II)

 

Tartaruga de carapaça mole do sudeste asiático

Apalone spinifera atra (I)

 

 

Tartaruga de carapaça mole escura

Aspideretes gangeticus (I)

 

 

Tartaruga de carapaça mole do Ganges

Aspideretes hurum (I)

 

 

Tartaruga de carapaça mole pavão

Aspideretes nigricans (I)

 

 

Tartaruga de carapaça mole negra

 

Chitra spp. (II)

 

Tartarugas de carapaça mole de cabeça pequena

 

Lissemys punctata (II)

 

Tartaruga de carapaça de mão indo-gangeática

 

Lissemys scutata (II)

 

Tartaruga de carapaça de mão da Birmânia

 

 

Palea steindachneri (III China)

Tartaruga de carapaça mole de pescoço encerado

 

Pelochelys spp. (II)

 

Tartarugas de carapaça mole gigantes

 

 

Pelodiscus axenaria (III China)

Tartaruga de carapaça mole do Hunan

 

 

Pelodiscus maackii (III China)

Tartaruga de carapaça mole do Amur

 

 

Pelodiscus parviformis (III China)

Tartaruga de carapaça mole chinesa

 

 

Rafetus swinhoei (III China)

Tartaruga de carapaça mole do Yangtze

AMPHIBIA

 

 

 

Anfíbios

ANURA

 

 

 

Rãs e sapos

Bufonidae

 

 

 

Bufonídeos

Altiphrynoides spp. (I)

 

 

Sapos etíopes de Malcolm

Atelopus zeteki (I)

 

 

Rã arlequim

Bufo periglenes (I)

 

 

Sapo dourado

Bufo superciliaris (I)

 

 

Sapo dos Camarões

Nectophrynoides spp. (I)

 

 

Sapos vivíparos africanos

Nimbaphrynoides spp. (I)

 

 

Sapos de Nimba

Spinophrynoides spp. (I)

 

 

Sapos etíopes de Osgood

Calyptocephalellidae

 

 

 

 

 

 

Calyptocephalella gayi (III Chile)

 

Dendrobatidae

 

 

 

Dendrobatídeos

 

Allobates femoralis (II)

 

Rã venenosa brilhante

 

Allobates zaparo (II)

 

Rã venenosa sanguínea

 

Cryptophyllobates azureiventris (II)

 

 

 

Dendrobates spp. (II)

 

Rãs venenosas

 

Epipedobates spp. (II)

 

Rãs venenosas

 

Phyllobates spp. (II)

 

Rãs venenosas

Hylidae

 

 

 

 

 

Agalychnis spp. (II)

 

 

Mantellidae

 

 

 

Mantellídeos

 

Mantella spp. (II)

 

Mantelas

Microhylidae

 

 

 

Microhilídeos

Dyscophus antongilii (I)

 

 

Rã tomate

 

Scaphiophryne gottlebei (II)

 

Rã vermelha da chuva

Ranidae

 

 

 

Ranídeos

 

Conraua goliath

 

Rã Golias

 

Euphlyctis hexadactylus (II)

 

Rã de seis dedos

 

Hoplobatrachus tigerinus (II)

 

Rã tigre

 

Rana catesbeiana

 

Rã touro

Rheobatrachidae

 

 

 

Reobatraquídeos

 

Rheobatrachus spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Sapos parteiros estomacais

Rheobatrachus silus (II)

 

 

Sapo parteiro estomacal chato

CAUDATA

 

 

 

 

Ambystomatidae

 

 

 

Ambistumídeos

 

Ambystoma dumerilii (II)

 

Salamandra do Lago Patzcuaro

 

Ambystoma mexicanum (II)

 

Axolote

Cryptobranchidae

 

 

 

Criptobranquídeos

Andrias spp. (I)

 

 

Salamandra gigante

Salamandridae

 

 

 

Salamandrídeos

Neurergus kaiseri (I)

 

 

Tritão malhado de Kaiser

ELASMOBRANCHII

 

 

 

Tubarões e Raias

LAMNIFORMES

 

 

 

 

Cetorhinidae

 

 

 

Cetorhinídeos

 

Cetorhinus maximus (II)

 

Tubarão frade

Lamnidae

 

 

 

Lamnídeos

 

Carcharodon carcharias (II)

 

Tubarão branco / Tubarão de São Tomé

 

 

Lamna nasus (III 27 Estados-Membros)(20)

Marracho

ORECTOLOBIFORMES

 

 

 

 

Rhincodontidae

 

 

 

Rincodontídeos

 

Rhincodon typus (II)

 

Tubarão baleia

RAJIFORMES

 

 

 

 

Pristidae

 

 

 

Pristídeos

Pristidae spp. (I) (excepto para as espécies incluídas no anexo B)

 

 

Peixes serra

 

Pristis microdon (II) (exclusivamente para o efeito de autorizar o comércio internacional de animais vivos para aquários adequados e aceitáveis, fundamentalmente para fins de conservação. Os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade)

 

Peixe serra de dentes largos

ACTINOPTERYGII

 

 

 

PEIXES

ACIPENSERIFORMES

 

 

 

 

 

 

ACIPENSERIFORMES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Esturjões e spatulas

Acipenseridae

 

 

 

Acipenserídeos

Acipenser brevirostrum (I)

 

 

Esturjão de focinho curto

Acipenser sturio (I)

 

 

Esturjão comum

ANGUILLIFORMES

 

 

 

 

Anguillidae

 

 

 

Anguillídeos

 

Anguilla anguilla (II)

 

Enguia europeia

CYPRINIFORMES

 

 

 

 

Catostomidae

 

 

 

Catostomídeos

Chasmistes cujus (I)

 

 

Cui-ui

Cyprinidae

 

 

 

Ciprinídeos

 

Caecobarbus geertsi (II)

 

Barbo africano cego

Probarbus jullieni (I)

 

 

Ikan

OSTEOGLOSSIFORMES

 

 

 

 

Osteoglossidae

 

 

 

Osteoglossídeos

 

Arapaima gigas (II)

 

Piracucu / Arapaima

Scleropages formosus (I)

 

 

Esclerópago asiático

PERCIFORMES

 

 

 

 

Labridae

 

 

 

Labrídeos

 

Cheilinus undulatus (II)

 

Cabeça de corcunda

Sciaenidae

 

 

 

Sciaenídeos

Totoaba macdonaldi (I)

 

 

Totoaba

SILURIFORMES

 

 

 

 

Pangasiidae

 

 

 

Pangasiídeos

Pangasianodon gigas (I)

 

 

Peixe gato gigante

SYNGNATHIFORMES

 

 

 

 

Syngnathidae

 

 

 

Singnatídeos

 

Hippocampus spp. (II)

 

Cavalos marinhos

SARCOPTERYGII

 

 

 

Peixes pulmonados

CERATODONTIFORMES

 

 

 

 

Ceratodontidae

 

 

 

Ceratodontídeos

 

Neoceratodus forsteri (II)

 

Peixe pulmonado australiano / Dipneusta

COELACANTHIFORMES

 

 

 

 

Latimeriidae

 

 

 

Latimeriídeos

Latimeria spp. (I)

 

 

Celacantos

ECHINODERMATA (EQUINODERMES)

 

 

 

 

HOLOTHUROIDEA

 

 

 

Pepinos do mar

ASPIDOCHIROTIDA

 

 

 

 

Stichopodidae

 

 

 

Sticopodídeos

 

 

Isostichopus fuscus (III Equador)

Pepino do mar castanho

ARTHROPODA (ARTRÓPODES)

 

 

 

 

ARACHNIDA

 

 

 

Aranhas e escorpiões

ARANEAE

 

 

 

ARANHAS

Theraphosidae

 

 

 

Theraphosídeos

 

Aphonopelma albiceps (II)

 

Tarântula de patas brancas

 

Aphonopelma pallidum (II)

 

Tarântula rosa-acinzentada de Chihuahua

 

Brachypelma spp. (II)

 

Tarântulas da América Central

SCORPIONES

 

 

 

ESCORPIÕES

Scorpionidae

 

 

 

Scorpionídeos

 

Pandinus dictator (II)

 

Escorpião ditador

 

Pandinus gambiensis (II)

 

Escorpião gigante do Senegal

 

Pandinus imperator (II)

 

Escorpião imperador

INSECTA

 

 

 

Insectos

COLEOPTERA

 

 

 

Escaravelhos

Lucanidae

 

 

 

Lucamídeos

 

 

Colophon spp. (III África do Sul)

Escaravelho do Cabo

Scarabaeidae

 

 

 

Escarabídeos

 

Dynastes satanas (II)

 

Escaravelho gigante de Yungas

LEPIDOPTERA

 

 

 

Borboletas

Nymphalidae

 

 

 

 

 

 

Agrias amydon boliviensis (III Bolívia)

 

 

 

Morpho godartii lachaumei (III Bolívia)

 

 

 

Prepona praeneste buckleyana (III Bolívia)

 

Papilionidae

 

 

 

Papilionídeos

 

Atrophaneura jophon (II)

 

 

 

Atrophaneura palu

 

 

 

Atrophaneura pandiyana (II)

 

 

 

Bhutanitis spp. (II)

 

 

 

Graphium sandawanum

 

 

 

Graphium stresemanni

 

 

 

Ornithoptera spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

 

Ornithoptera alexandrae (I)

 

 

 

 

Papilio benguetanus

 

 

Papilio chikae (I)

 

 

 

 

Papilio esperanza

 

 

Papilio homerus (I)

 

 

 

Papilio hospiton (I)

 

 

 

 

Papilio morondavana

 

 

 

Papilio neumoegeni

 

 

 

Parides ascanius

 

 

 

Parides hahneli

 

 

Parnassius apollo (II)

 

 

 

 

Teinopalpus spp. (II)

 

 

 

Trogonoptera spp. (II)

 

 

 

Troides spp. (II)

 

 

ANNELIDA (ANELÍDEOS)

 

 

 

 

HIRUDINOIDEA

 

 

 

Sanguessugas

ARHYNCHOBDELLIDA

 

 

 

 

Hirudinidae

 

 

 

Hirudinídeos

 

Hirudo medicinalis (II)

 

Sanguessuga medicinal do Norte

 

Hirudo verbana (II)

 

Sanguessuga medicinal do Sul

MOLLUSCA (MOLUSCOS)

 

 

 

 

BIVALVIA

 

 

 

Bivalves

MYTILOIDA

 

 

 

 

Mytilidae

 

 

 

Mitilídeos

 

Lithophaga lithophaga (II)

 

Mexilhão tâmara europeu

UNIONOIDA

 

 

 

 

Unionidae

 

 

 

Unionídeos

Conradilla caelata (I)

 

 

 

 

Cyprogenia aberti (II)

 

 

Dromus dromas (I)

 

 

 

Epioblasma curtisii (I)

 

 

 

Epioblasma florentina (I)

 

 

 

Epioblasma sampsonii (I)

 

 

 

Epioblasma sulcata perobliqua (I)

 

 

 

Epioblasma torulosa gubernaculum (I)

 

 

 

 

Epioblasma torulosa rangiana (II)

 

 

Epioblasma torulosa torulosa (I)

 

 

 

Epioblasma turgidula (I)

 

 

 

Epioblasma walkeri (I)

 

 

 

Fusconaia cuneolus (I)

 

 

 

Fusconaia edgariana (I)

 

 

 

Lampsilis higginsii (I)

 

 

 

Lampsilis orbiculata orbiculata (I)

 

 

 

Lampsilis satur (I)

 

 

 

Lampsilis virescens (I)

 

 

 

Plethobasus cicatricosus (I)

 

 

 

Plethobasus cooperianus (I)

 

 

 

 

Pleurobema clava (II)

 

 

Pleurobema plenum (I)

 

 

 

Potamilus capax (I)

 

 

 

Quadrula intermedia (I)

 

 

 

Quadrula sparsa (I)

 

 

 

Toxolasma cylindrella (I)

 

 

 

Unio nickliniana (I)

 

 

 

Unio tampicoensis tecomatensis (I)

 

 

 

Villosa trabalis (I)

 

 

 

VENEROIDA

 

 

 

 

Tridacnidae

 

 

 

Tridacnídeos

 

Tridacnidae spp. (II)

 

Tridacnas

GASTROPODA

 

 

 

Gasterópodes

MESOGASTROPODA

 

 

 

 

Strombidae

 

 

 

Strombídeos

 

Strombus gigas (II)

 

Concha rainha

STYLOMMATOPHORA

 

 

 

 

Achatinellidae

 

 

 

Acatinelídeos

Achatinella spp. (I)

 

 

Conchas ágata pequenas

Camaenidae

 

 

 

Camaenídeos

 

Papustyla pulcherrima (II)

 

Caracol arborícola verde de Manus

CNIDARIA (CNIDÁRIOS)

 

 

 

 

ANTHOZOA

 

 

 

Corais e anémonas do mar

ANTIPATHARIA

 

 

 

 

 

 

ANTIPATHARIA spp. (II)

 

Corais negros

GORGONACEAE

 

 

 

 

Coralliidae

 

 

 

 

 

 

Corallium elatius (III China)

Corais vermelhos

 

 

Corallium japonicum (III China)

Corais vermelhos

 

 

Corallium konjoi (III China)

Corais vermelhos

 

 

Corallium secundum (III China) Corais vermelhos

 

HELIOPORACEA

 

 

 

 

Helioporidae

 

 

 

 

 

Helioporidae spp. (II) (Só está incluída a espécie Heliopora coerulea)(21)

 

Corais azuis

SCLERACTINIA

 

 

 

 

 

 

SCLERACTINIA spp. (II)(22)

 

Corais rocha

STOLONIFERA

 

 

 

 

Tubiporidae

 

 

 

Tubiporídeos

 

Tubiporidae spp. (II)(23)

 

Corais tuboríferos

HYDROZOA

 

 

 

Corais de fogo, medusas

MILLEPORINA

 

 

 

 

Milleporidae

 

 

 

Milleporídeos

 

Milleporidae spp. (II)(24)

 

Corais de fogo Wello

STYLASTERINA

 

 

 

 

Stylasteridae

 

 

 

Stilasterídeos

 

Stylasteridae spp. (II)(25)

 

Corais renda

FLORA

 

 

 

 

AGAVACEAE

 

 

 

Agaváceas

Agave parviflora (I)

 

 

 

 

Agave victoriae-reginae (II) #4

 

 

 

Nolina interrata (II)

 

 

AMARYLLIDACEAE

 

 

 

Amarilidáceas

 

Galanthus spp. (II) #4

 

 

 

Sternbergia spp. (II) #4

 

 

ANACARDIACEAE

 

 

 

 

 

Operculicarya hyphaenoides (II)

 

Jabihy

 

Operculicarya pachypus (II)

 

Tabily

APOCYNACEAE

 

 

 

 

 

Hoodia spp. (II) #9

 

 

 

Pachypodium spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

 

Pachypodium ambongense (I)

 

 

 

Pachypodium baronii (I)

 

 

 

Pachypodium decaryi (I)

 

 

 

 

Rauvolfia serpentina (II) #2

 

 

ARALIACEAE

 

 

 

Araleáceas

 

Panax ginseng (II) (apenas a população da Federação Russa; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento) #3

 

Ginseng

 

Panax quinquefolius (II) #3

 

Ginseng americano

ARAUCARIACEAE

 

 

 

Araucariáceas

Araucaria araucana (I)

 

 

Araucária do Chile

BERBERIDACEAE

 

 

 

Berberidáceas

 

Podophyllum hexandrum (II) #2

 

 

BROMELIACEAE

 

 

 

Plantas aéreas, Bromeliáceas, bromélias

 

Tillandsia harrisii (II) #4

 

 

 

Tillandsia kammii (II) #4

 

 

 

Tillandsia kautskyi (II) #4

 

 

 

Tillandsia mauryana (II) #4

 

 

 

Tillandsia sprengeliana (II) #4

 

 

 

Tillandsia sucrei (II) #4

 

 

 

Tillandsia xerographica (II)(26) #4

 

 

CACTACEAE

 

 

 

Cactáceas

 

CACTACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas incluídas no anexo A e para Pereskia spp., Pereskiopsis spp. e Quiabentia spp.)(27) #4

 

Cactos

Ariocarpus spp. (I)

 

 

 

Astrophytum asterias (I)

 

 

 

Aztekium ritteri (I)

 

 

 

Coryphantha werdermannii (I)

 

 

 

Discocactus spp. (I)

 

 

 

Echinocereus ferreirianus ssp. lindsayi (I)

 

 

 

Echinocereus schmollii (I)

 

 

 

Escobaria minima (I)

 

 

 

Escobaria sneedii (I)

 

 

 

Mammillaria pectinifera (I)

 

 

 

Mammillaria solisioides (I)

 

 

 

Melocactus conoideus (I)

 

 

 

Melocactus deinacanthus (I)

 

 

 

Melocactus glaucescens (I)

 

 

 

Melocactus paucispinus (I)

 

 

 

Obregonia denegrii (I)

 

 

 

Pachycereus militaris (I)

 

 

 

Pediocactus bradyi (I)

 

 

 

Pediocactus knowltonii (I)

 

 

 

Pediocactus paradinei (I)

 

 

 

Pediocactus peeblesianus (I)

 

 

 

Pediocactus sileri (I)

 

 

 

Pelecyphora spp. (I)

 

 

 

Sclerocactus brevihamatus ssp. tobuschii (I)

 

 

 

Sclerocactus erectocentrus (I)

 

 

 

Sclerocactus glaucus (I)

 

 

 

Sclerocactus mariposensis (I)

 

 

 

Sclerocactus mesae-verdae (I)

 

 

 

Sclerocactus nyensis (I)

 

 

 

Sclerocactus papyracanthus (I)

 

 

 

Sclerocactus pubispinus (I)

 

 

 

Sclerocactus wrightiae (I)

 

 

 

Strombocactus spp. (I)

 

 

 

Turbinicarpus spp. (I)

 

 

 

Uebelmannia spp. (I)

 

 

 

CARYOCARACEAE

 

 

 

Cariocariáceas

 

Caryocar costaricense (II) #4

 

 

COMPOSITAE (ASTERACEAE)

 

 

 

Asteráceas

Saussurea costus (I) (também conhecida como S. lappa, Aucklandia lappa ou A. costus)

 

 

 

CRASSULACEAE

 

 

 

Crassuláceas

 

Dudleya stolonifera (II)

 

 

 

Dudleya traskiae (II)

 

 

CUCURBITACEAE

 

 

 

 

 

 

Zygosicyos pubescens (II) (também conhecida como Xerosicyos pubescens)

 

Tobory

 

 

Zygosicyos tripartitus (II)

 

Betoboky

CUPRESSACEAE

 

 

 

Cupressáceas

Fitzroya cupressoides (I)

 

 

Cipreste da Patagónia

Pilgerodendron uviferum (I)

 

 

 

CYATHEACEAE

 

 

 

Ciateáceas

 

Cyathea spp. (II) #4

 

Fetos árvore

CYCADACEAE

 

 

 

Cicadáceas

 

CYCADACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

Cicas

Cycas beddomei (I)

 

 

Cica de Beddome

DICKSONIACEAE

 

 

 

Dicksoniáceas

 

Cibotium barometz (II) #4

 

 

 

Dicksonia spp. (II) (apenas as populações das Américas; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento; inclui os sinónimos Dicksonia berteriana, D. externa, D. sellowiana e D. stuebelli) #4

 

Fetos árvore

DIDIEREACEAE

 

 

 

Didereáceas

 

DIDIEREACEAE spp. (II) #4

 

 

DIOSCOREACEAE

 

 

 

Dioscoreáceas

 

Dioscorea deltoidea (II) #4

 

 

DROSERACEAE

 

 

 

Drosereáceas

 

Dionaea muscipula (II) #4

 

 

EUPHORBIACEAE

 

 

 

Euforbiáceas

 

Euphorbia spp. (II) #4

(espécies suculentas apenas, excepto:

1)   Euphorbia misera;

2)  Espécimes de cultivares de Euphorbia trigona reproduzidos artificialmente;

3)  Espécimes de Euphorbia lactea reproduzidos artificialmente enxertados em porta-enxertos de Euphorbia neriifolia reproduzidos artificialmente:

—  cristados, ou

- em forma de leque, ou

- mutantes cromáticos;

4)  Espécimes de cultivares de Euphorbia“Millii” reproduzidos artificialmente:

- facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente, e

- introduzidos ou (re)exportados na União em remessas de 100 ou mais plantas;

que não são abrangidos pelo presente regulamento

5)  Espécies incluídas no anexo A)

 

Eufórbias

Euphorbia ambovombensis (I)

 

 

 

Euphorbia capsaintemariensis (I)

 

 

 

Euphorbia cremersii (I) (inclui a forma viridifolia e a var. rakotozafyi)

 

 

 

Euphorbia cylindrifolia (I) (inclui a ssp. tuberifera)

 

 

 

Euphorbia decaryi (I) (inclui as vars. ampanihyensis, robinsonii e sprirosticha)

 

 

 

Euphorbia francoisii (I)

 

 

 

Euphorbia handiensis (II)

 

 

 

Euphorbia lambii (II)

 

 

 

Euphorbia moratii (I) (inclui as vars. antsingiensis, bemarahensis e multiflora)

 

 

 

Euphorbia parvicyathophora (I)

 

 

 

Euphorbia quartziticola (I)

 

 

 

Euphorbia stygiana (II)

 

 

 

Euphorbia tulearensis (I)

 

 

 

FOUQUIERIACEAE

 

 

 

Foquieriáceas

 

Fouquieria columnaris (II) #4

 

 

Fouquieria fasciculata (I)

 

 

 

Fouquieria purpusii (I)

 

 

 

GNETACEAE

 

 

 

Gnetáceas

 

 

Gnetum montanum (III Nepal) #1

 

JUGLANDACEAE

 

 

 

Juglandáceas

 

Oreomunnea pterocarpa (II) #4

 

 

LAURACEAE

 

 

 

 

 

Aniba rosaeodora (II) (também conhecida como A. duckei) #12

 

Pau rosa

LEGUMINOSAE

(FABACEAE)

 

 

 

Fabáceas

 

Caesalpinia echinata (II) #10

 

Pau Brasil

Dalbergia nigra (I)

 

 

Pau preto, pau rosa, jacarandá

 

 

Dalbergia retusa (III Guatemala) (apenas a população da Guatemala; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5

Cocobolo

 

 

Dalbergia stevensonii (III Guatemala) (apenas a população da Guatemala; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5

Pau rosa das Honduras

 

 

Dipteryx panamensis (III Costa Rica / Nicarágua)

 

 

Pericopsis elata (II) #5

 

Assamela

 

Platymiscium pleiostachyum (II) #4

 

 

 

Pterocarpus santalinus (II) #7

 

Sândalo vermelho

LILIACEAE

 

 

 

Liliáceas

 

Aloe spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A e para Aloe vera, também conhecida como Aloe barbadensis, que não é incluída nos anexos do presente regulamento) #4

 

Aloés

Aloe albida (I)

 

 

 

Aloe albiflora (I)

 

 

 

Aloe alfredii (I)

 

 

 

Aloe bakeri (I)

 

 

 

Aloe bellatula (I)

 

 

 

Aloe calcairophila (I)

 

 

 

Aloe compressa (I) (inclui as vars. paucituberculata, rugosquamosa e schistophila)

 

 

 

Aloe delphinensis (I)

 

 

 

Aloe descoingsii (I)

 

 

 

Aloe fragilis (I)

 

 

 

Aloe haworthioides (I) (inclui a var. aurantiaca)

 

 

 

Aloe helenae (I)

 

 

 

Aloe laeta (I) (inclui a var. maniaensis)

 

 

 

Aloe parallelifolia (I)

 

 

 

Aloe parvula (I)

 

 

 

Aloe pillansii (I)

 

 

 

Aloe polyphylla (I)

 

 

 

Aloe rauhii (I)

 

 

 

Aloe suzannae (I)

 

 

 

Aloe versicolor (I)

 

 

 

Aloe vossii (I)

 

 

 

MAGNOLIACEAE

 

 

 

Magnoliáceas

 

 

Magnolia liliifera var. obovata (III Nepal) #1

 

MELIACEAE

 

 

 

Meliáceas

 

 

Cedrela fissilis (III Bolívia) (apenas a população da Bolívia; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5

 

 

 

Cedrella lilloi (III Bolívia) (apenas a população da Bolívia; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5

 

 

 

Cedrela odorata (III Bolívia / Brasil / Colômbia / Guatemala / Peru (apenas as populações dos países que incluem as espécies no anexo III; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5

Cedro cheiroso

 

Swietenia humilis (II) #4

 

Mogno das Honduras

 

Swietenia macrophylla (II) (população dos neotrópicos – inclui a América Central, a América do Sul e as Caraíbas) #6

 

Mogno de folha larga

 

Swietenia mahagoni (II) #5

 

Mogno das Caraíbas

NEPENTHACEAE

 

 

 

Nepentáceas

 

Nepenthes spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

 

Nepenthes khasiana (I)

 

 

 

Nepenthes rajah (I)

 

 

 

ORCHIDACEAE

 

 

 

Orquidáceas

 

ORCHIDACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)(28) #4

 

Orquídeas

Para todas as espécies de orquídeas a seguir enumeradas incluídas no anexo A, não são abrangidos pelo presente regulamento os propágulos e as culturas de tecidos:

—  obtidos in vitro, em meio sólido ou em meio líquido;

—  que correspondam à definição de “reproduzidos artificialmente” em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão;

—  que, quando introduzidos ou (re)exportados na União, forem transportados em recipientes esterilizados.

 

 

 

Aerangis ellisii (I)

 

 

 

Cephalanthera cucullata (II)

 

 

 

Cypripedium calceolus (II)

 

 

 

Dendrobium cruentum (I)

 

 

 

Goodyera macrophylla (II)

 

 

 

Laelia jongheana (I)

 

 

 

Laelia lobata (I)

 

 

 

Liparis loeselii (II)

 

 

 

Ophrys argolica (II)

 

 

 

Ophrys lunulata (II)

 

 

 

Orchis scopulorum (II)

 

 

 

Paphiopedilum spp. (I)

 

 

 

Peristeria elata (I)

 

 

 

Phragmipedium spp. (I)

 

 

 

Renanthera imschootiana (I)

 

 

 

Spiranthes aestivalis (II)

 

 

 

OROBANCHACEAE

 

 

 

Orobancáceas

 

Cistanche deserticola (II) #4

 

 

PALMAE

(ARECACEAE)

 

 

 

Arecáceas

 

Beccariophoenix madagascariensis (II) #4

 

Manarano

Chrysalidocarpus decipiens (I)

 

 

 

 

Lemurophoenix halleuxii (II)

 

 

 

 

Lodoicea maldivica (III Seicheles) #13

Coco-do-mar

 

Marojejya darianii (II)

 

 

 

Neodypsis decaryi (II) #4

 

Palmeira-triângulo

 

Ravenea louvelii (II)

 

 

 

Ravenea rivularis (II)

 

 

 

Satranala decussilvae (II)

 

 

 

Voanioala gerardii (II)

 

 

PAPAVERACEAE

 

 

 

Papaveráceas

 

 

Meconopsis regia (III Nepal) #1

 

PASSIFLORACEAE

 

 

 

 

 

Adenia olaboensis (II)

 

Vahisasety

PINACEAE

 

 

 

Pináceas

Abies guatemalensis (I)

 

 

Abeto mexicano

 

 

Pinus koraiensis (III Federação Russa) #5

 

PODOCARPACEAE

 

 

 

Podocarpáceas

 

 

Podocarpus neriifolius (III Nepal) #1

Pinho bravo

Podocarpus parlatorei (I)

 

 

Pinho do monte

PORTULACACEAE

 

 

 

Portucaláceas

 

Anacampseros spp. (II) #4

 

 

 

Avonia spp. #4

 

 

 

Lewisia serrata (II) #4

 

 

PRIMULACEAE

 

 

 

Primulas, ciclamens

 

Cyclamen spp. (II)(29) #4

 

Ciclamens

RANUNCULACEAE

 

 

 

Ranunculáceas

 

Adonis vernalis (II) #2

 

 

 

Hydrastis canadensis (II) #8

 

 

ROSACEAE

 

 

 

Rosáceas

 

Prunus africana (II) #4

 

Cerejeira africana

RUBIACEAE

 

 

 

Ribiáceas

Balmea stormiae (I)

 

 

 

SARRACENIACEAE

 

 

 

Serraceneáceas

 

Sarracenia spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

 

Sarracenia oreophila (I)

 

 

 

Sarracenia rubra ssp. alabamensis (I)

 

 

 

Sarracenia rubra ssp. jonesii (I)

 

 

 

SCROPHULARIACEAE

 

 

 

Scrofulariáceas

 

Picrorhiza kurrooa (II) (excluindo Picrorhiza scrophulariiflora) #2

 

 

STANGERIACEAE

 

 

 

Stangeriáceas

 

Bowenia spp. (II) #4

 

 

Stangeria eriopus (I)

 

 

 

TAXACEAE

 

 

 

Taxáceas

 

Taxus chinensis e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2

 

Teixo da China

 

Taxus cuspidata e taxa infraespecíficos desta espécie (II)(30) #2

 

Teixo do Japão

 

Taxus fuana e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2

 

Teixo do Tibete

 

Taxus sumatrana e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2

 

Teixo de Sumatra

 

Taxus wallichiana (II) #2

 

Teixo do Himalaia

THYMELAEACEAE

(AQUILARIACEAE)

 

 

 

Timeleáceas

 

Aquilaria spp. (II) #4

 

Madeira de agar / Aquilária

 

Gonystylus spp. (II) #4

 

Ramim

 

Gyrinops spp. (II) #4

 

Madeira de agar

TROCHODENDRACEAE

(TETRACENTRACEAE)

 

 

 

Trocodendráceas

 

 

Tetracentron sinense (III Nepal) #1

 

VALERIANACEAE

 

 

 

Valerianáceas

 

Nardostachys grandiflora (II) #2

 

 

VITACEAE

 

 

 

 

 

 

Cyphostemma elephantopus (II)

 

Lazampasika

 

 

Cyphostemma montagnacii (II)

 

Lazambohitra

WELWITSCHIACEAE

 

 

 

Velvitsquiáceas

 

Welwitschia mirabilis (II) #4

 

 

ZAMIACEAE

 

 

 

Zamiáceas

 

ZAMIACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

Cicas

Ceratozamia spp. (I)

 

 

 

Chigua spp. (I)

 

 

 

Encephalartos spp. (I)

 

 

 

Microcycas calocoma (I)

 

 

 

ZINGIBERACEAE

 

 

 

Zingiberáceas

 

Hedychium philippinense (II) #4

 

 

ZYGOPHYLLACEAE

 

 

 

Zigofilláceas

 

Bulnesia sarmientoi (II) #11

 

Pau santo

 

Guaiacum spp. (II) #2

 

Pau da vida, Pau santo

 

Anexo D

Nomes vulgares

FAUNA

 

 

CHORDATA (CORDADOS)

 

 

MAMMALIA

 

MAMÍFEROS

CARNIVORA

 

 

Canidae

 

Canídeos

Vulpes vulpes griffithi (III Índia) §1

Raposa vermelha de Cashemira

Vulpes vulpes montana (III Índia) §1

Raposa vermelha tibetana

Vulpes vulpes pusilla (III Índia) §1

Raposa vermelha de pés brancos

Mustelidae

 

Mustelídeos

Mustela altaica (III Índia) §1

Doninha das montanhas

Mustela erminea ferghanae (III Índia) §1

Arminho indiano

Mustela kathiah (III Índia) §1

Doninha de ventre amarelo

Mustela sibirica (III Índia) §1

Furão da Sibéria

DIPROTODONTIA

 

 

Macropodidae

 

Macropodídeos

Dendrolagus dorianus

Canguru arborícola de Dória

Dendrolagus goodfellowi

Canguru arborícola de Goodfellow

Dendrolagus matschiei

Canguru arborícola de Matsche

Dendrolagus pulcherrimus

Canguru arborícola de manto dourado

Dendrolagus stellarum

Canguru arborícola de Lumholtz

AVES

 

AVES

ANSERIFORMES

 

 

Anatidae

 

Anatídeos

Anas melleri

Pato de Madagáscar

COLUMBIFORMES

 

 

Columbidae

 

Columbídeos

Columba oenops

Pombo do Peru

Didunculus strigirostris

Pombo da Samoa

Ducula pickeringii

Pombo imperial cinzento

Gallicolumba crinigera

Pomba apunhalada de Mindanao

Ptilinopus marchei

Pombo da fruta de Marche

Turacoena modesta

Pombo negro de Timor

GALLIFORMES

 

 

Cracidae

 

Cracídeos

Crax alector

Mutum negro

Pauxi unicornis

Mutum cornudo do sul

Penelope pileata

Guan de crista branca

Megapodiidae

 

Megapodiídeos

Eulipoa wallacei

Megapódio das Molucas

Phasianidae

 

Fasianídeos

Arborophila gingica

Perdiz de Rickett

Lophura bulweri

Faisão de Bulwer

Lophura diardi

Faisão siamês

Lophura inornata

Faisão de Salvadori

Lophura leucomelanos

Faisão de Kalij

Syrmaticus reevesii §2

Faisão venerado

PASSERIFORMES

 

 

Bombycillidae

 

Bombicilídeos

Bombycilla japónica

Tagarela do Japão

Corvidae

 

Corvídeos

Cyanocorax caeruleus

Gralha azul

Cyanocorax dickeyi

Gralha de crista

Cotingidae

 

Cotingídeos

Procnias nudicollis

Araponga comum

Emberizidae

 

Embericídeos

Dacnis nigripes

Saí de pernas pretas

Sporophila falcirostris

Cigarra verdadeira

Sporophila frontalis

Pichochó

Sporophila hypochroma

Caboclinho de barriga preta

Sporophila palustris

Caboclinho de peito branco

Estrildidae

 

Estrildídeos

Amandava amandava

Bengalim vermelho

Cryptospiza reichenovii

Asa vermelha de face vermelha

Erythrura coloria

Diamante de Mindanao

Erythrura viridifacies

Diamante de faces verdes

Estrilda quartinia (frequentemente comercializado como Estrilda melanotis)

Bico de lacre tropical

Hypargos niveoguttatus

Bengalim de Peter

Lonchura griseicapilla

Bico de chumbo de cabeça cinzenta

Lonchura punctulata

Bico de chumbo malhado

Lonchura stygia

Capuchinho preto

Fringillidae

 

Fringilídeos

Carduelis ambígua

Verdilhão de cabeça negra

Carduelis atrata

Pintassilgo negro

Kozlowia roborowskii

Pintarroxo de Roborowski

Pyrrhula erythaca

Dom-fafe de cabeça cinzenta

Serinus canicollis

Canário do Cabo

Serinus citrinelloides hypostictus (frequentemente comercializado como Serinus citrinelloides)

Chamariz da Abissínia

Icteridae

 

Icterídeos

Sturnella militaris

Laverca de peito vermelho

Muscicapidae

 

Muscicapídeos

Cochoa azurea

Cochoa de Java

Cochoa purpúrea

Cochoa púrpura

Garrulax formosus

Tordo ruidoso de asa vermelha

Garrulax galbanus

Tordo ruidoso de garganta amarela

Garrulax milnei

Tordo ruidoso de cauda vermelha

Niltava davidi

Niltava de Fujian

Stachyris whiteheadi

Tagarela de faces castanhas

Swynnertonia swynnertoni (igualmente designada Pogonicichla swynnertoni)

Pisco de Swynnerton

Turdus dissimilis

Tordo de peito manchado

Pittidae

 

Pitídeos

Pitta nipalensis

Pita de barrete azul

Pitta steerii

Pita manchada de azul

Sittidae

 

Sitídeos

Sitta magna

Trepadeira azul gigante

Sitta yunnanensis

Trepadeira azul de máscara negra

Sturnidae

 

Esturnídeos

Cosmopsarus regius

Estorninho real

Mino dumontii

Mainá de faces amarelas

Sturnus erythropygius

Estorninho de cabeça branca

REPTILIA

 

RÉPTEIS

TESTUDINES

 

 

Geoemydidae

 

Testunídeos

Melanochelys trijuga

Tartaruga negra indiana

SAURIA

 

 

Agamidae

 

 

Physignathus cocincinus

Dragão d'água

Anguidae

 

 

Abronia gramínea

Lagarto alicante terrestre

Gekkonidae

 

Geconídeos

Rhacodactylus auriculatus

Gecko de Gargoyle

Rhacodactylus ciliatus

Gecko de crista da Nova Caledónia

Rhacodactylus leachianus

Gecko gigante da Nova Caledónia

Teratoscincus microlepis

Gecko do deserto de Baloch

Teratoscincus scincus

Gecko de olhos de rã

Gerrhosauridae

 

Cordilídeos

Zonosaurus karsteni

Lagarto plano de Karsten

Zonosaurus quadrilineatus

Lagarto plano de quatro estrias

Iguanidae

 

 

Ctenosaura quinquecarinata

Iguana de cauda de chicote

Scincidae

 

Scindídeos

Tribolonotus gracilis

Escinco crocodilo da Nova Guiné

Tribolonotus novaeguineae

Escinco crocodilo de olhos vermelhos

SERPENTES

 

 

Colubridae

 

Colubrídeos

Elaphe carinata §1

Cobra rateira real

Elaphe radiata §1

Cobra rateira cabeça de cobre

Elaphe taeniura §1

Cobra rateira chinesa

Enhydris bocourti §1

Boa de Boucourt

Homalopsis buccata §1

Cobra de água de máscara

Langaha nasuta

Serpente de focinho longo de Madagáscar

Leioheterodon madagascariensis

 

Ptyas korros §1

Cobra rateira indo-chinesa

Rhabdophis subminiatus §1

 

Hydrophiidae

 

Hidrofiídeos

Lapemis curtus (Inclui Lapemis hardwickii) §1

Serpente marinha dourada

Viperidae

 

Viperídeos

Calloselasma rhodostoma §1

Víbora malaia

AMPHIBIA

 

ANFÍBIOS

ANURA

 

Rãs e sapos

Hylidae

 

Hilídeos

Phyllomedusa sauvagii

Rã macaco do Chaco

Leptodactylidae

 

Leptodactilídeos

Leptodactylus laticeps

Rã coral / Rã da chuva

Ranidae

 

Ranídeos

Limnonectes macrodon

Rã malaia de verrugas

Rana shqiperica

Rã dos charcos dos Balcãs

CAUDATA

 

 

Hynobiidae

 

Hinobiídeos

Ranodon sibiricus

Salamandra da Sibéria

Plethodontidae

 

Pletodontídeos

Bolitoglossa dofleini

Salamandra gigante das Palmeiras

Salamandridae

 

Salamandrídeos

Cynops ensicauda

Tritão de cauda em espada

Echinotriton andersoni

Tritão crocodilo de Anderson

Pachytriton labiatus

Tritão de cauda em remo

Paramesotriton spp.

Tritão de verrugas

Salamandra algira

Salamandra de fogo argelina

Tylototriton spp.

Tritão de corcunda

ACTINOPTERYGII

 

Peixes

PERCIFORMES

 

 

Apogonidae

 

Apogonídeos

Pterapogon kauderni

Peixe cardinal de Banghai

ARTHROPODA (ARTRÓPODES)

 

 

INSECTA

 

Insectos

LEPIDOPTERA

 

Borboletas

Papilionidae

 

Papilionídeos

Baronia brevicornis

 

Papilio grosesmithi

 

Papilio maraho

 

MOLLUSCA (MOLUSCOS)

 

 

GASTROPODA

 

 

Haliotidae

 

 

Haliotis midae

Orelha-do-mar de Midas

FLORA

 

 

AGAVACEAE

 

Agaváceas

Calibanus hookeri

 

Dasylirion longissimum

 

ARACEAE

 

Aráceas

Arisaema dracontium

 

Arisaema erubescens

 

Arisaema galeatum

 

Arisaema nepenthoides

 

Arisaema sikokianum

 

Arisaema thunbergii var. urashima

 

Arisaema tortuosum

 

Biarum davisii ssp. Marmarisense

 

Biarum ditschianum

 

COMPOSITAE (ASTERACEAE)

 

Asteráceas

Arnica montana §3

 

Othonna cacalioides

 

Othonna clavifolia

 

Othonna hallii

 

Othonna herrei

 

Othonna lepidocaulis

 

Othonna retrorsa

 

ERICACEAE

 

Ericáceas

Arctostaphylos uva-ursi §3

 

GENTIANACEAE

 

Gencianáceas

Gentiana lutea §3

 

LEGUMINOSAE (FABACEAE)

 

Fabáceas

Dalbergia granadillo §4

 

Dalbergia retusa (excepto para a população incluída no anexo C) §4

 

Dalbergia stevensonii (excepto para a população incluída no anexo C) §4

 

LILIACEAE

 

Liliáceas

Trillium pusillum

 

Trillium rugelii

 

Trillium sessile

 

LYCOPODIACEAE

 

Licopodiáceas

Lycopodium clavatum §3

 

MELIACEAE

 

Meliáceas

Cedrela fissilis (excepto para a população incluída no anexo C) §4

Cedro-batata / cedro-rosa

Cedrela lilloi (C. angustifolia) (excepto para a população incluída no anexo C) §4

 

Cedrela montana §4

 

Cedrela oaxacensis §4

 

Cedrela odorata (excepto para as populações incluídas no anexo C) §4

Cedro-cheiroso

Cedrela salvadorensis §4

 

Cedrela tonduzii §4

 

MENYANTHACEAE

 

Meniantáceas

Menyanthes trifoliata §3

 

PARMELIACEAE

 

Parmeliáceas

Cetraria islandica §3

 

PASSIFLORACEAE

 

Passifloráceas

Adenia glauca

 

Adenia pechuelli

 

PEDALIACEAE

 

Pedaliáceas

Harpagophytum spp. §3

 

PORTULACACEAE

 

Portula cáceas

Ceraria carrissoana

 

Ceraria fruticulosa

 

SELAGINELLACEAE

 

Selagineláceas

Selaginella lepidophylla

Rosa de Jericó»

_____________

ANEXO II

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho

(JO L 61 de 3.3.1997, p. 1)

 

 

 

Regulamento (CE) n.° 938/97 da Comissão

(JO L 140 de 30.5.1997, p. 1)

 

 

Regulamento (CE) n.° 2307/97 da Comissão

(JO L 325 de 27.11.1997, p. 1)

 

 

Regulamento (CE) n.° 2214/98 da Comissão

(JO L 279 de 16.10.1998, p. 3)

 

 

Regulamento (CE) n.° 1476/1999 da Comissão

(JO L 171 de 7.7.1999, p. 5)

 

 

Regulamento (CE) n.° 2724/2000 da Comissão

(JO L 320 de 18.12.2000, p. 1)

 

 

Regulamento (CE) n.° 1579/2001 da Comissão

(JO L 209 de 2.8.2001, p. 14)

 

 

Regulamento (CE) n.° 2476/2001 da Comissão

(JO L 334 de 18.12.2001, p. 3)

 

 

Regulamento (CE) n.° 1497/2003 da Comissão

(JO L 215 de 27.8.2003, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu

e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)

Unicamente o artigo 3.° e o anexo III, pt. 66

Regulamento (CE) n.° 834/2004 da Comissão

(JO L 127 de 29.4.2004, p. 40)

 

Regulamento (CE) n.° 1332/2005 da Comissão

(JO L 215 de 19.8.2005, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.° 318/2008 da Comissão

(JO L 95 de 8.4.2008, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.° 407/2009 da Comissão

(JO L 123 de 19.5.2009, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.° 398/2009 do Parlamento Europeu

e do Conselho

(JO L 126 de 21.5.2009, p. 5)

 

Regulamento (UE) n.º 709/2010 da Comissão

(JO L 212 de 12.8.2010, p. 1)

 

Regulamento (UE) n.º 101/2012 da Comissão

(JO L 39 de 11.2.2012, p. 133)

 

________

ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.º 338/97

Presente Regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º, n.os 1 a 5

Artigo 5.º, n.os 1 a 5

Artigo 5.º, n.º 6, parte introdutória

Artigo 5.º, n.º 6, parte introdutória

Artigo 5.º, n.º 6, subalínea i)

Artigo 5.º, n.º 6, alínea a)

Artigo 5.º, n.º 6, subalínea ii)

Artigo 5.º, n.º 6, alínea b)

Artigo 5.º, n.º 7, alínea a)

Artigo 5.º, n.º 7, primeiro parágrafo

Artigo 5.º, n.º 7, alínea b)

Artigo 5.º, n.º 7, segundo parágrafo

Artigo 6.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 6.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 6.º, n.º 4, alínea a)

Artigo 6.º, n.º 4, primeiro parágrafo

Artigo 6.º, n.º 4, alínea b)

Artigo 6.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 7.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), parte introdutória

Artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), subalínea i)

Artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo,

alínea b), subalínea i)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo,

alínea b), subalínea ii)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii)

Artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo,

alínea b), subalínea iii)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo

Artigo 7.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 7.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 7.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 7.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 7.º, n.º 2, terceiro parágrafo

_______

Artigo 7.º, n.º 2, quarto parágrafo

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 7.º, n.º, 3, primeiro parágrafo

_______

Artigo 7.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 7.º, n.º 4, primeiro parágrafo

_______

Artigo 7.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 8.º

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Artigo 9.º

Artigo 10.º

Artigo 10.º

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 11.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 11.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 11.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 11.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 11.º, n.os 3, 4 e 5

Artigo 11.º, n.os 3, 4 e 5

Artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 12.º, n.º 4

Artigo 12.º, n.º 4, primeiro parágrafo

_______

Artigo 12.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 12.º, n.º 5

Artigo 12.º, n.º 5

Artigo 13.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 13.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 13.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 13.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 13.º, n.º 3, primeiro parágrafo

Artigo 13.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 13.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 13.º, n.º 3, alínea c)

Artigo 13.º, n.º 3, terceiro parágrafo

Artigo 14.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 14.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 14.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 14.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 14.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 14.º, n.º 1, terceiro parágrafo

Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 14.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 14.º, n.º 3, primeiro parágrafo

Artigo 14.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 14.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 14.º, n.º 3, alínea c)

Artigo 14.º, n.º 3, terceiro parágrafo

Artigo 15.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 15.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 15.º, n.º 4, alínea a)

Artigo 15.º, n.º 4, primeiro parágrafo

Artigo 15.º, n.º 4, alínea b)

Artigo 15.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 15.º, n.º 4, alínea c)

Artigo 15.º, n.º 4, terceiro parágrafo

Artigo 15.º, n.º 4, alínea d)

Artigo 15.º, n.º 4, quarto parágrafo

Artigo 15.º, n.os 5 e 6

Artigo 15.º, n.os 5 e 6

Artigo 16.º

Artigo 16.º

Artigo 17.º, n.º 1

Artigo 17.º, n.º 1

Artigo 17.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 17.º, n.º 2

Artigo 17.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 17.º, n.º 3

Artigo 18.º

Artigo 21.º

Artigo 19.º, n.º 1, primeiro parágrafo

_______

Artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo

 

Artigo 19.º, n.º 2

_______

Artigo 19.º, n.º 3

Artigo 18.º, n.º 1

Artigo 19.º, n.º 4

Artigo 18.º, n.º 2

Artigo 19.º, n.º 5

Artigo 18.º, n.º 3

_______

 

­_______

Artigo 20.º

Artigo 20.º

Artigo 22.º

Artigo 21.º

_______

_______

Artigo 23.º

Artigo 22.º

Artigo 24.º

Anexo

Anexo I

______

Anexo II

______

Anexo III

_________

(1) JO C 11 de 15.1.2013, p. 85.
(2) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
(3)JO C 11 de 15.1.2013, p. 85.
(4)Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014.
(5)JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.
(6)Ver Anexo II.
(7)Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
(8)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(9)Regulamento (CEE) nº 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (JO L 384 de 31.12.1982, p. 1).
(10)Diretiva 86/609/CEE do Conselho de 24 de novembro de 1986 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (JO L 358 de 18.12.1986, p. 1).
(11)Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(12)Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(13)Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(14)População da Argentina (incluída no anexo B):Com o objectivo exclusivo de permitir o comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas vivas das populações incluídas no anexo B, eme tecidos e produtos fabricados a partir dessa lã e outros artigos artesanais. O reverso dos tecidos deve apresentar o logótipo adoptado pelos Estados da área de distribuição da espécie, signatários do Convenio para la Conservación y Manejo de la Vicuña, e a ourela as palavras “VICUÑA-ARGENTINA”. Os restantes produtos devem apresentar um rótulo que inclua o logótipo e a designação “VICUÑA-ARGENTINA-ARTESANÍA”. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.
(15)População da Bolívia (incluída no anexo B):Com o objectivo exclusivo de permitir o comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas vivas, bem como de tecidos e artigos feitos a partir dessa lã, incluindo artesanato de luxo e artigos tricotados. O reverso dos tecidos deve apresentar o logótipo adoptado pelos Estados da área de distribuição da espécie, signatários do Convenio para la Conservación y Manejo de la Vicuña, e a ourela as palavras “VICUÑA-BOLIVIA”. Os restantes produtos devem apresentar um rótulo que inclua o logótipo e a designação “VICUÑA-BOLIVIA-ARTESANÍA”. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.
(16)População do Chile (incluída no anexo B):Com o objectivo exclusivo de permitir o comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas vivas das populações incluídas no anexo B, bem como de tecidos e artigos feitos a partir dessa lã, incluindo artesanato de luxo e artigos tricotados. O reverso dos tecidos deve apresentar o logótipo adoptado pelos Estados da área de distribuição da espécie, signatários do Convenio para la Conservación y Manejo de la Vicuña, e a ourela as palavras “VICUÑA-CHILE”. Os restantes produtos devem apresentar um rótulo que inclua o logótipo e a designação “VICUÑA-CHILE-ARTESANÍA”. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.
(17)População do Peru (incluída no anexo B):Com o objectivo exclusivo de permitir o comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas vivas e das existências disponíveis no momento da nona sessão da Conferência das Partes (Novembro de 1994), de 3249 kg de lã, bem como de tecidos e artigos feitos a partir dessa lã, incluindo artesanato de luxo e artigos tricotados. O reverso dos tecidos deve apresentar o logótipo adoptado pelos Estados da área de distribuição da espécie, signatários do Convenio para la Conservación y Manejo de la Vicuña, e a ourela as palavras “VICUÑA-PERU”. Os restantes produtos devem apresentar um rótulo que inclua o logótipo e a designação “VICUÑA-PERU-ARTESANÍA”. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.
(18)Todas as espécies são incluídas no anexo II, excepto Balaena mysticetus, Eubalaena spp., Balaenoptera acutorostrata (excepo a população da Gronelândia Ocidental), Balaenoptera bonaerensis, Balaenoptera borealis, Balaenoptera edeni, Balaenoptera musculus, Balaenoptera omurai, Balaenoptera physalus, Megaptera novaeangliae, Orcaella brevirostris, Orcaella heinsohni, Sotalia spp., Sousa spp., Eschrichtius robustus, Lipotes vexillifer, Caperea marginata, Neophocaena phocaenoides, Phocoena sinus, Physeter macrocephalus, Platanista spp., Berardius spp. e Hyperoodon spp., incluídas no anexo I. Os espécimes das espécies incluídas no anexo II da Convenção, incluindo produtos e derivados diversos dos produtos derivados da carne para fins comerciais, capturados pela população da Gronelândia sob licença concedida pela autoridade competente em causa, serão tratados como pertencendo ao anexo B. É estabelecida uma quota zero de exportação anual para espécimes vivos de Tursiops truncatus da população do Mar Negro retirados do seu meio natural e transaccionados para fins principalmente comerciais.
(19)Populações do Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe (incluídas no anexo B):Exclusivamente para efeitos de autorizar: a) o comércio de troféus de caça para efeitos não-comerciais; b) o comércio de animais vivos para destinos adequados e aceitáveis conforme definidos pela Resolução Conf. 11.20 para o Botswana e Zimbabwe e para programas de conservação in situ na Namíbia e África do Sul; c) o comércio de peles; d) o comércio de pêlo; e) comércio de produtos de cabedal para fins comerciais ou não-comerciais no Botswana, Namíbia e África do Sul e para fins não-comerciais no Zimbabwe; f) comércio de “ekipas” certificadas e marcadas individualmente incorporadas em joalharia acabada para efeitos não-comerciais na Namíbia e esculturas em marfim para fins não-comerciais no Zimbabwe; g) comércio de existências registadas de marfim em bruto (para o Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe, defesas inteiras e partes), nas seguintes condições: i) tratar-se exclusivamente de existências registadas, da propriedade do Estado e originárias do país (excluindo o marfim apreendido e de origem desconhecida); ii) apenas para parceiros comerciais que o Secretariado, em consulta com o Comité Permanente, tenha verificado disporem de legislação nacional e controlos comerciais internos suficientes para garantir que o marfim importado não será reexportado e será gerido em conformidade com todos os requisitos constantes da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP14) relativa à produção e comércio interno; iii) não antes de o Secretariado ter analisado os países importadores previstos e as existências registadas, da propriedade do Estado; iv) marfim em bruto abrangido pela venda condicionada das existências registadas, da propriedade do Estado, objecto de acordo no CoP12 e que ascendem a 20000 kg (Botswana), 10000 kg (Namíbia), 30000 kg (África do Sul); v) para além das quantidades objecto de acordo no CoP12, o marfim em bruto da propriedade do Estado do Botswana, Zimbabwe, Namíbia e África do Sul registado até 31 de Janeiro de 2007 e verificado pelo Secretariado pode ser comercializado e enviado juntamente com o marfim referido na alínea g) iv) numa venda única para cada destinatário, sob estrita supervisão do Secretariado; vi) os proventos da venda serão exclusivamente utilizados para a conservação dos elefantes e das comunidades e para programas de desenvolvimento dentro da área de distribuição dos elefantes ou na sua proximidade; e vii) as quantidades adicionais especificadas na alínea g) v) só serão tratadas depois de o Comité Permanente ter chegado a acordo em relação ao cumprimento das condições acima; h) não serão apresentadas à Conferência das Partes, em relação ao período abrangido pelo CoP14 e que termina nove anos após a data da venda única de marfim que irá ter lugar nos termos das alíneas g) i), g) ii), g) iii), g) vi) e g) vii), novas propostas que permitam o comércio de marfim proveniente de elefantes de populações já abrangidas pelo anexo B. Por outro lado, essas novas propostas serão tratadas em conformidade com as Decisões 14.77 e 14.78. Mediante proposta do Secretariado, o Comité Permanente pode decidir a interrupção parcial ou completa desse comércio em caso de incumprimento por parte dos países exportadores ou importadores ou caso sejam comprovbados efeitos deletérios do comércio sobre outras populações de elefantes. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.
(20)A inclusão da espécie Lamna nasus no anexo C será efectiva logo que a inclusão da mesma no anexo III da Convenção produza efeitos, ou seja, 90 dias após a comunicação pelo Secretariado da Convenção a todas as partes de que a espécie está incluída no anexo III da Convenção.
(21)Não são abrangidos pelo presente regulamento:FósseisAreia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinasFragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direcção
(22)Não são abrangidos pelo presente regulamento:FósseisAreia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinasFragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direcção
(23)Não são abrangidos pelo presente regulamento:FósseisAreia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinasFragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direcção
(24)Não são abrangidos pelo presente regulamento:FósseisAreia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinasFragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direcção
(25)Não são abrangidos pelo presente regulamento:FósseisAreia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinasFragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direcção
(26)O comércio de espécies com o código de origem A é apenas permitido se os espécimes em causa tiverem catáfilos.
(27)Os espécimes propagados artificialmente dos híbridos e/ou cultivares a seguir enumerados não são abrangidos pelo presente regulamento:Hatiora x graeseriSchlumbergera x buckleyiSchlumbergera russelliana x Schlumbergera truncataSchlumbergera orssichiana x Schlumbergera truncataSchlumbergera opuntioides x Schlumbergera truncataSchlumbergera truncata (cultivares)Mutantes cromáticos de Cactaceae spp., enxertados em: Harrisia “Jusbertii”, Hylocereus trigonus ou Hylocereus undatusOpuntia microdasys (cultivares)
(28)Os híbridos reproduzidos artificialmente dos géneros Cymbidium, Dendrobium, Phalaenopsis e Vanda não são abrangidos pelo presente regulamento se os espécimes forem facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente e não mostrarem sinais de terem sido colhidos no meio natural, como por exemplo danos mecânicos ou desidratação pronunciada resultantes da colheita, crescimento irregular e forma ou tamanho heterogéneos num mesmo taxon ou remessa, algas ou outros organismos epifílicos nas folhas ou danos causados por insectos ou outras pragas; ea) quando a remessa é feita sem ser em estado de floração, os espécimes devem ser comercializados em remessas compostas por contentores individuais (como pacotes, caixas, caixotes ou prateleiras individuais de recipientes CC), cada uma das quais com 20 ou mais plantas do mesmo híbrido; as plantas embaladas num mesmo contentor devem apresentar um elevado grau de uniformidade e de estado de saúde; e as remessas devem ser acompanhadas por documentação, por exemplo facturas, que indique claramente o número de plantas de cada híbrido; oub) quando a remessa é feita em estado de floração, com pelo menos uma flor totalmente aberta por espécime, não é exigido nenhum número mínimo de espécimes por remessa, mas os espécimes devem apresentar-se profissionalmente processados para venda a retalho, ou seja, etiquetados com etiquetas impressas ou embalados em embalagens etiquetadas, indicando a denominação do híbrido e o país de processamento final. Esses elementos devem estar claramente visíveis, de modo a permitir a sua fácil verificação.As plantas que não reúnem claramente as condições necessárias para beneficiar da isenção devem ser acompanhadas de documentos CITES adequados.
(29)Os espécimes reproduzidos artificialmente de cultivares de Cyclamen persicum não são abrangidos pelo presente regulamento. Esta derrogação não é, no entanto, aplicável aos espécimes comercializados sob a forma de tubérculos em período latente.
(30)Os híbridos e cultyivares de Taxus cuspidata reproduzidos artificialmente, vivos, em vasos ou outros contentores pequenos, sendo cada remessa acompanhada por uma etiqueta ou um documento indicando o nome do táxon ou táxones e incluindo o texto “reprodução artificial”, não são abrangidos pelo presente regulamento.


Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca UE-Seicheles ***
PDF 200kWORD 35k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles (16651/2013 – C7-0020/2014 – 2013/0375(NLE))
P7_TA(2014)0398A7-0201/2014

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (16651/2013),

–  Tendo em conta o projeto de Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles (16648/2013),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0020/2014),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (COM(2013)0765),

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (COM(2013)0766),

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0201/2014),

1.  Aprova a celebração do Protocolo;

2.  Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento informação relevante sobre as reuniões científicas conjuntas previstas no artigo 4.º do Acordo de Parceria e sobre as reuniões da comissão mista previstas no artigo 9.º do Acordo de Parceria, nomeadamente as respetivas atas e conclusões, bem como um relatório anual sobre a aplicação efetiva do programa de apoio setorial plurianual referido no artigo 3.º do Protocolo;

3.  Solicita que representantes da sua Comissão das Pescas possam participar, na qualidade de observadores, nas referidas reuniões da comissão mista previstas no artigo 9.º do Acordo de Parceria;

4.  Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de vigência do Protocolo e antes da abertura de negociações destinadas à sua renovação, um relatório de avaliação ex post da sua execução, que inclua uma análise do nível de utilização das possibilidades de pesca e uma avaliação da relação custo-benefício do Protocolo, bem como um relatório sobre eventuais constrangimentos às operações de pesca e sobre os prejuízos causados à frota da União que opera na Zona Económica Exclusiva das Seicheles pela atividade da pirataria nesta região do Oceano Índico;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República das Seicheles.


Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca UE-Comores ***
PDF 196kWORD 35k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas partes (16130/2013 – C7-0011/2014 – 2013/0388(NLE))
P7_TA(2014)0399A7-0177/2014

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (16130/2013),

–  Tendo em conta o projeto de Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo acordo de parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes (16127/2013),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 43.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0011/2014),

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, e o artigo 90, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0177/2014),

1.  Aprova a celebração do protocolo;

2.  Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as atas e as conclusões das reuniões da Comissão Mista para controlar a execução, a interpretação e a aplicação do Acordo, conforme previsto no artigo 9.° do Acordo, bem como a avaliação dos progressos realizados no âmbito da execução do programa setorial plurianual, previsto no artigo 3.° do Protocolo; solicita à Comissão que facilite a participação de representantes do Parlamento como observadores nas reuniões da Comissão Mista; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de aplicação do protocolo e antes da abertura de negociações com vista à sua renovação, um relatório completo sobre a respetiva execução, sem restrições desnecessárias relativamente ao acesso a este documento;

3.  Solicita ao Conselho e à Comissão que, no âmbito das respetivas competências, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado em todas as fases dos procedimentos relativos ao novo protocolo e à respetiva renovação, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia e do artigo 218.º, n.º 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da União das Comores.


Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio das pescas UE-Madagáscar ***
PDF 195kWORD 34k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (14164/1/2012 – C7-0408/2012 – 2012/0238(NLE))
P7_TA(2014)0400A7-0178/2014

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14164/1/2012),

–  Tendo em conta o projeto de Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (14159/2012),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0408/2012),

–  Tendo em conta o artigo 81.°, n.° 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.° 2, e o artigo 90.°, n.° 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0178/2014),

1.  Aprova a celebração do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Madagáscar.


Acordo-Quadro UE-República da Coreia no que se refere às questões relacionadas com a readmissão ***
PDF 193kWORD 34k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que se refere às questões relacionadas com a readmissão (05290/2014 – C7-0046/2014 – 2013/0267A(NLE))
P7_TA(2014)0401A7-0267/2014

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05290/2014),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (06151/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 79.°, n.° 3, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7‑0046/2014),

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0267/2014),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Coreia.


Acordo-Quadro UE-República da Coreia com exceção das questões relacionadas com a readmissão ***
PDF 195kWORD 34k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, com exceção das questões relacionadas com a readmissão (05287/2014 – C7-0044/2014 – 2013/0267B(NLE))
P7_TA(2014)0402A7-0265/2014

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05287/2014),

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (06151/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 91.º e 100.º, do artigo 191.º, n.º 4, dos artigos 207.º e 212.º, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7‑0044/2014),

–  Tendo em conta o artigo 81.°, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0265/2014),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e da República da Coreia.


Acordo de Estabilização e de Associação CE-Montenegro (Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia) ***
PDF 193kWORD 34k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (14187/2013 – C7-0007/2014 – 2013/0262(NLE))
P7_TA(2014)0403A7-0192/2014

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14187/2013),

–  Tendo em conta o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (14190/2013),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.º, em articulação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i), e com o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0007/2014),

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0192/2014),

1.  Aprova a celebração do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Montenegro.


Acordo-Quadro UE-Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União ***
PDF 195kWORD 34k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, referente a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União (16612/2013 – C7-0486/2013 – 2013/0257(NLE))
P7_TA(2014)0404A7-0191/2014

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (16612/2013),

–  Tendo em conta o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, referente a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União (16613/2013),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 212.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0486/2013),

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0191/2014),

1.  Aprova a celebração do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e da Geórgia.


Autorização a Portugal para poder aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de certas bebidas alcóolicas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores *
PDF 190kWORD 34k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza Portugal a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum e dos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e dos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores (COM(2014)0117 – C7-0104/2014 – 2014/0064(CNS))
P7_TA(2014)0405A7-0262/2014

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2014)0117),

–  Tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0104/2014),

–  Tendo em conta o artigo 55.º e o artigo 46.º, n.º 1 do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0262/2014),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Regime do imposto AIEM aplicável às Ilhas Canárias *
PDF 188kWORD 33k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao regime do imposto AIEM aplicável às Ilhas Canárias (COM(2014)0171 – C7-0106/2014 – 2014/0093(CNS))
P7_TA(2014)0406A7-0263/2014

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2014)0171),

–  Tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0106/2014),

–  Tendo em conta o artigo 55.º e o artigo 46.º, n.º 1, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0263/2014),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Alteração da Decisão 2004/162/CE relativa ao regime do «octroi de mer» nos departamentos ultramarinos franceses quanto ao seu período de aplicação *
PDF 192kWORD 33k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2004/162/CE relativa ao regime do «octroi de mer» nos departamentos ultramarinos franceses quanto ao seu período de aplicação (COM(2014)0181 – C7-0129/2014 – 2014/0101(CNS))
P7_TA(2014)0407A7-0264/2014

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2014)0181),

–  Tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0129/2014),

–  Tendo em conta o artigo 55.º e o artigo 46.º, n.º 1, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0264/2014),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Alteração das disposições do Regimento relativas às perguntas parlamentares
PDF 345kWORD 95k
Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a alteração do Regimento do Parlamento no que se refere às perguntas parlamentares (2013/2083(REG))
P7_TA(2014)0408A7-0123/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a carta do seu Presidente, de 13 de fevereiro de 2013,

–  Tendo em conta os artigos 211.º e 212.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0123/2014),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Decide que as presentes alterações entrarão em vigor no primeiro dia do primeiro período de sessões da oitava legislatura;

3.  Decide que o sistema de seleção estabelecido pelas alterações para a determinação dos deputados autorizados a apresentar perguntas deve ser avaliado após um período experimental de um ano a contar do início da oitava legislatura;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.

Texto em vigor   Alteração
Alteração 1
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 116
1.  Em cada período de sessões haverá um período de perguntas à Comissão, que terá lugar em momentos a fixar pelo Parlamento sob proposta da Conferência dos Presidentes.
1.  Em cada período de sessões haverá um período de perguntas à Comissão, que terá a duração de 90 minutos e incidirá num ou mais temas horizontais específicos fixados pela Conferência dos Presidentes um mês antes do período de sessões em causa.
2.  Em cada período de sessões, cada deputado só poderá dirigir uma pergunta à Comissão.
2.  Os comissários convidados a participar pela Conferência dos Presidentes serão responsáveis por uma pasta relacionada com o tema ou temas horizontais específicos sobre os quais lhes serão endereçadas perguntas. O número de comissários será limitado a dois por cada período de sessões, com a possibilidade de se acrescentar um terceiro, em função do tema ou temas horizontais específicos escolhidos para o período de perguntas.
3.  As perguntas serão submetidas por escrito ao Presidente, que decidirá da sua admissibilidade e fixará a ordem pela qual serão analisadas. Esta decisão será imediatamente comunicada ao autor da pergunta.
4.  O procedimento a seguir na condução do período de perguntas será objeto de diretrizes próprias estabelecidas em anexo ao Regimento17.
3.  O período de perguntas será conduzido de acordo com um sistema de seleção cujos pormenores se encontram definidos em anexo ao presente Regimento17.
5.   Em conformidade com as orientações estabelecidas pela Conferência dos Presidentes, poderão realizar-se períodos de perguntas específicos ao Conselho, ao Presidente da Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança e ao Presidente do Eurogrupo.
4.   Em conformidade com as orientações estabelecidas pela Conferência dos Presidentes, poderão realizar-se períodos de perguntas específicos ao Conselho, ao Presidente da Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança e ao Presidente do Eurogrupo.
_______________
_______________
17 Ver anexo II.
17 Ver anexo II.
Alteração 2
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 117 – n.º 1
1.  Qualquer deputado pode dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão ou à Vice-Presidente da Comissão/Alta­ Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança, em conformidade com as diretrizes estabelecidas em anexo ao Regimento18. O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.
1.  Qualquer deputado pode dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão ou à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança, em conformidade com os critérios estabelecidos em anexo ao presente Regimento18. O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.
__________
_________
18 Ver anexo III.
18 Ver anexo III.
Alteração 3
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 117 – n.º 2
2.  As perguntas serão entregues por escrito ao Presidente, que as comunicará aos destinatários. As dúvidas relativas à admissibilidade de uma pergunta serão resolvidas pelo Presidente. A sua decisão será notificada ao autor da pergunta.
2.  As perguntas serão apresentadas ao Presidente. As dúvidas relativas à admissibilidade de uma pergunta serão resolvidas pelo Presidente. A decisão do Presidente deverá basear-se, não só nas disposições do anexo referido no n.º 1, mas também nas disposições do presente Regimento em geral. A decisão do Presidente será notificada ao autor da pergunta.
Alteração 4
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 117 – n.º 2-A (novo)
2-A.  As perguntas serão apresentadas em formato eletrónico. Cada deputado pode apresentar, no máximo, cinco perguntas por mês.
A título excecional, poderão ser apresentadas perguntas complementares sob a forma de um documento em papel entregue e assinado pessoalmente pelo deputado no serviço competente do Secretariado do Parlamento.
Um ano após o início da oitava legislatura, a Conferência dos Presidentes procederá a uma avaliação do regime relativo às perguntas complementares.
Alteração 7
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 117 – n.º 4 – parágrafo 3
Os deputados deverão especificar de que género de pergunta se trata, cabendo a decisão, nesta matéria, ao Presidente.
Suprimido
Alteração 8
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 117 – n.º 5
5.  As perguntas e as respostas serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
5.  As perguntas e as respostas serão publicadas nas páginas eletrónicas do Parlamento.
Alteração 9
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 118 – n.º 1
1.  Qualquer deputado poderá dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Banco Central Europeu, em conformidade com as diretrizes estabelecidas em anexo ao Regimento19.
1.  Qualquer deputado poderá dirigir, no máximo, seis perguntas por mês com pedido de resposta escrita ao Banco Central Europeu, em conformidade com os critérios estabelecidos em anexo ao presente Regimento19. O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.
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19 Ver anexo III.
19 Ver anexo III.
Alteração 10
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 118 – n.º 2
2.  As perguntas serão submetidas por escrito ao presidente da comissão competente, que as comunicará ao Banco Central Europeu.
2.  As perguntas serão apresentadas por escrito ao presidente da comissão competente, que as notificará ao Banco Central Europeu. As dúvidas relativas à admissibilidade de uma pergunta serão resolvidas pelo Presidente. A decisão do Presidente será notificada ao autor da pergunta.
Alteração 11
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 118 – n.º 3
3.  As perguntas e as respostas serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
3.  As perguntas e as respostas serão publicadas nas páginas eletrónicas do Parlamento.
Alteração 12
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo II
Tramitação do período de perguntas previsto no artigo 116.º
Tramitação do período de perguntas à Comissão
A.  Linhas de orientação
1.  Os deputados que apresentem uma pergunta a um dos Comissários serão escolhidos por meio de um sistema de seleção, do seguinte modo:
1.  Consideram-se admissíveis as perguntas que:
–  é colocada uma urna à entrada do hemiciclo uma hora antes do início do período de perguntas;
–  sejam concisas e redigidas de forma a permitir uma resposta breve;
–  os deputados que pretendam fazer uma pergunta escrevem o nome num formulário e colocam-no na urna;
–  sejam da competência e da responsabilidade do seu destinatário e de interesse geral;
–  os deputados que pretendam fazer uma pergunta não podem apresentar mais de um formulário;
–  incidam, no caso das perguntas específicas ao Conselho, nomeadamente sobre o exercício das suas funções de definição, coordenação ou execução das políticas da União, ou sobre as suas atribuições no âmbito dos procedimentos de nomeação ou referentes ao funcionamento das instituições, órgãos e organismos da União ou a uma revisão dos tratados;
–  o Presidente abre o período de perguntas e procede ao encerramento da urna;
–  não exijam da instituição em causa a realização prévia de estudos ou investigações prolongadas;
–  o Presidente retira da urna um formulário de cada vez e convida o deputado escolhido a fazer a sua pergunta ao Comissário competente.
–  sejam formuladas com precisão e se refiram a um ponto concreto;
2.  O deputado dispõe de um minuto para formular a pergunta e o Comissário de dois minutos para dar a resposta. O deputado pode formular uma pergunta complementar com a duração de 30 segundos, que tenha relação direta com a pergunta principal. O Comissário disporá, então, de dois minutos suplementares para dar a sua resposta.
–  não contenham afirmações ou opiniões;
3.  As perguntas e as perguntas complementares devem estar diretamente relacionadas com o tema horizontal específico escolhido. O Presidente pode decidir da respetiva admissibilidade.
–  não se refiram a assuntos estritamente pessoais;
–  não se destinem a obter documentos ou dados estatísticos;
–  sejam apresentadas de forma interrogativa.
2.  Não poderão ser admitidas perguntas relativas a assuntos já inscritos na ordem do dia e para cuja discussão esteja prevista a participação da instituição em causa, nem perguntas relativas ao exercício das funções legislativa e orçamental do Conselho referidas no artigo 16.º, n.º 1, primeira frase, do Tratado da União Europeia.
3.  Uma pergunta não é admissível se tiver sido apresentada e tiver recebido resposta no decurso dos últimos três meses uma pergunta idêntica ou análoga, ou se apenas procurar obter informações sobre o seguimento dado a uma resolução específica do Parlamento que a Comissão já tenha prestado mediante uma comunicação escrita sobre o seguimento dado, a menos que surjam novos factos ou que o autor pretenda obter informações complementares. No primeiro caso, será fornecida ao autor cópia da pergunta e da resposta.
Perguntas complementares
4.  Na sequência de uma resposta, qualquer deputado pode formular perguntas complementares a outra pergunta, não podendo porém ultrapassar o máximo de duas perguntas complementares.
5.  A admissibilidade das perguntas complementares obedece às condições previstas nas presentes linhas de orientação.
6.  Compete ao Presidente decidir da admissibilidade das perguntas complementares e limitar o seu número de forma a que cada deputado possa obter resposta à pergunta que formulou.
O Presidente não é obrigado a declarar admissível uma pergunta complementar, mesmo que esta preencha as condições de admissibilidade anteriormente citadas, se:
a)  a natureza da pergunta ameaçar comprometer o normal funcionamento do período de perguntas; ou
b)  a pergunta principal já tiver sido suficientemente esclarecida mediante outras perguntas complementares; ou
c)  a pergunta não tiver relação direta com a pergunta principal.
Resposta às perguntas
7.  A instituição em causa deverá certificar-se de que as suas respostas são concisas e pertinentes.
8.  Quando o conteúdo das perguntas o permitir, o Presidente poderá decidir, após consultar os respetivos autores, que a Instituição em causa dê àquelas uma resposta conjunta.
9.  Não é permitida a resposta a uma pergunta na ausência do seu autor, a menos que, no início do período de perguntas, o autor da pergunta tenha informado por escrito o Presidente do nome do seu substituto.
10.  Em caso de ausência do autor da pergunta e do respetivo substituto, a pergunta caducará.
11.  Caso um deputado apresente uma pergunta e nem ele nem o seu substituto estejam presentes no momento do período de perguntas, o Presidente recordar-lhe-á por carta a sua obrigação de estar presente ou de promover a sua substituição. Se o Presidente tiver de enviar três cartas deste teor no decurso de um período de doze meses, o deputado em questão perderá o direito de formular perguntas para o período de perguntas durante seis meses.
12.  As perguntas às quais não tenha sido possível dar resposta por falta de tempo receberão resposta em conformidade com o previsto no primeiro parágrafo do artigo 117.º, n.º 4, a menos que o seu autor solicite a aplicação do artigo 117.º, n.º 3.
13.  O processo a seguir quanto às respostas escritas rege-se pelo disposto no artigo 117.º, n.os 3 e 5.
Prazos
14.  As perguntas devem ser entregues pelo menos uma semana antes do início do período de perguntas. As perguntas entregues fora deste prazo poderão ser tratadas durante o período de perguntas se a instituição em causa assim o consentir.
As perguntas declaradas admissíveis serão distribuídas aos deputados e transmitidas às instituições em causa.
B.  Recomendações
(extrato da Resolução do Parlamento de 13 de novembro de 1986)
O Parlamento Europeu,
1.  Exprime o desejo de que as linhas de orientação para o funcionamento do período de perguntas, nos termos do artigo 43.º do Regimento27, e, em especial, do n.º 1 das linhas de orientação relativo à admissibilidade, sejam mais estritamente aplicadas;
2.  Recomenda a utilização mais frequente do poder que o artigo 43.º, n.º 3, do Regimento28 confere ao Presidente do Parlamento Europeu de agrupar as questões para o período de perguntas segundo o assunto a que se referem; entende, no entanto, que apenas as questões que figuram na primeira metade da lista de perguntas apresentada para um determinado período de sessões devem ser agrupadas dessa forma;
3.  Recomenda que, no que se refere às perguntas complementares, o Presidente autorize, regra geral, uma pergunta complementar do autor da pergunta principal e uma, no máximo duas, perguntas complementares formuladas por deputados que pertençam, de preferência, a um grupo político e/ou a um Estado-Membro diferente do autor da pergunta principal; recorda que as perguntas complementares devem ser concisas e apresentadas na interrogativa e sugere que a sua duração não ultrapasse os 30 segundos;
4.  Insta a Comissão e o Conselho a providenciarem no sentido de as respostas serem concisas e respeitantes ao assunto em causa, nos termos do disposto no n.º 7 das referidas linhas de orientação.
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27 Atual artigo 116.º.
28 Atual artigo 116.º, n.º 3.
Alteração 13
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo III – título
Diretrizes para as perguntas com pedido de resposta escrita nos termos dos artigos 117.º e 118.º
Critérios para as perguntas com pedido de resposta escrita nos termos dos artigos 117.º e 118.º
Alteração 14
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo III – n.º 1 – travessão 2
–  deverão recair no âmbito das competências e responsabilidades do destinatário, e ser de interesse geral;
–  deverão incidir exclusivamente em questões do âmbito das competências atribuídas às instituições pelos Tratados e da esfera de responsabilidades do destinatário, e ser de interesse geral;
Alteração 15
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo III – n.º 1 – travessão 3-A (novo)
–  não poderão exceder 200 palavras;
Alteração 16
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo III – n.º 1 – travessão 5-A (novo)
–  não poderão conter mais de três subperguntas.
Alteração 17
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo III – n.º 2
2.  Se uma pergunta não respeitar as presentes diretrizes, o secretariado aconselhará o autor sobre o modo de