Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (reformulação) (COM(2012)0403 – C7-0197/2012 – 2012/0196(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0403),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0197/2012),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de novembro de 2012(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(2),
– Tendo em conta a carta que, em 11 de novembro de 2013, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0087/2014),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.°.../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através controlo do seu comércio (reformulação)
O Parlamento Europeu e O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.°, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(4),
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio(5), foi várias vezes alterado de modo substancial(6). Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deve proceder‑se à reformulação do referido regulamento.
(2) O objetivo do presente regulamento é garantir a proteção das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas pelo comércio ou suscetíveis de o serem.
(3) As disposições do presente regulamento não impedem que os Estados-Membros possam tomar ou manter medidas mais estritas, no respeito pelo Tratado, nomeadamente no que se refere à detenção de espécimes de espécies abrangidas pelo presente regulamento.
(4) É necessário estabelecer critérios objetivos para a inscrição das espécies da fauna e da flora selvagens nos anexos do presente regulamento.
(5) A execução do presente regulamento implica a aplicação de condições comuns para a emissão, utilização e apresentação de documentos relativos à autorização de introdução na União e à exportação ou reexportação para fora da União de espécimes das espécies abrangidas pelo presente regulamento. É necessário adotar disposições específicas relativas ao trânsito dos espécimes na União.
(6) Cabe a uma autoridade administrativa do Estado-Membro de destino, assistida pela autoridade científica desse país e, se for caso disso, tendo em consideração qualquer parecer do Grupo de análise científica, decidir dos pedidos de introdução de espécimes na União.
(7) É necessário prever um procedimento de consulta no quadro das normas em matéria de reexportação, a fim de limitar o risco de infrações.
(8) Para garantir uma proteção eficaz das espécies da fauna e da flora selvagens, podem ser impostas restrições suplementares à introdução de espécimes na União e à sua exportação para fora desta. Essas restrições podem ser completadas, em relação aos espécimes vivos, por restrições, a nível da União, à detenção ou deslocação desses espécimes na União.
(9) É necessário prever disposições específicas aplicáveis aos espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, aos espécimes que constituam objetos pessoais ou de uso doméstico, bem como aos empréstimos, doações ou trocas para fins não comerciais entre cientistas e instituições científicas registados.
(10) Para garantir a proteção mais completa possível das espécies abrangidas pelo regulamento, é necessário prever disposições de controlo do comércio e deslocação na União, bem como das condições de alojamento dos espécimes. Os certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento, que contribuem para o controlo dessas atividades, devem ser objeto de regras comuns em matéria de emissão, validade e utilização.
(11) Devem ser tomadas medidas a fim de se minimizarem os efeitos negativos provocados nos espécimes vivos pelo seu transporte para o respetivo destino, em proveniência ou dentro da União.
(12) Para garantir controlos eficazes e facilitar as formalidades aduaneiras, há que designar estâncias aduaneiras, com pessoal qualificado encarregado de cumprir as formalidades necessárias e as verificações correspondentes na introdução de espécimes na União, a fim de lhes dar um destino aduaneiro na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho(7), e na exportação ou reexportação para fora da mesma. Há também que dispor de instalações que garantam que os espécimes vivos são adequadamente alojados e tratados.
(13) A execução do presente regulamento exige também que sejam designadas pelos Estados‑Membros autoridades administrativas e científicas.
(14) A informação e a sensibilização do público, nomeadamente nos pontos de passagem da fronteira, quanto às disposições do presente regulamento é suscetível de facilitar o cumprimento das referidas disposições.
(15) Para garantir uma execução eficaz do presente regulamento, os Estados-Membros devem controlar de perto o cumprimento das suas disposições e, para o efeito, cooperar estreitamente entre si e com a Comissão. Isso implica a comunicação de informações relacionadas com a execução do presente regulamento.
(16) O controlo do volume das trocas comerciais relativas às espécies da fauna e da flora selvagens abrangidas pelo presente regulamento reveste-se de importância crucial para a avaliação dos efeitos do comércio no estado de conservação das espécies e devem ser elaborados relatórios anuais pormenorizados de uma forma normalizada.
(17) Para garantir o cumprimento do presente regulamento, é necessário que os Estados‑Membros imponham sanções adequadas e proporcionadas à natureza e gravidade das infrações.
(18) Atendendo aos múltiplos aspetos biológicos e ecológicos a tomar em consideração na execução do presente regulamento, há que criar um grupo de análise científica cujos pareceres serão comunicados pela Comissão ao comité e às autoridades administrativas dos Estados-Membros a fim de os ajudar nas suas tomadas de decisão.
(19) A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção de determinadas medidas reguladoras do comércio de espécies da fauna e da flora selvagens, de certas alterações aos anexos do presente regulamento e de medidas adicionais a fim de dar execução às resoluções da Conferência das partes na Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES), a seguir designada «Convenção», às decisões e recomendações do Comité permanente da Convenção e às recomendações do Secretariado da Convenção. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(20) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão, em particular no que diz respeito à conceção, ao modelo e ao formato de determinados documentos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(8), [Alt. 1]
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento tem por objeto a proteção das espécies da fauna e da flora selvagens e a garantia da sua conservação pelo controlo do seu comércio nos termos dos artigos 2.º a 22.º e dos anexos A a D constantes do anexo I, a seguir designados «anexo A», «anexo B», «anexo C» e «anexo D» .
O presente regulamento será aplicado no respeito pelos objetivos, princípios e disposições da convenção definida no artigo 2.o, alínea b).
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) “Comité”: o Comité referido no artigo 21.o, n.° 1;
b) “Convenção”: a Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES);
c) “País de origem”: o país em que um espécime foi capturado ou retirado do seu meio natural, criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente;
d) “Notificação de importação”: a notificação efetuada pelo importador ou pelo seu agente ou representante no momento da introdução na União de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C ou D do presente regulamento, através do formulário previsto terceiro parágrafo nodo artigo 19.º, n.º 210.º; [Alt. 2]
e) “Introdução proveniente do mar”: a introdução direta na União de qualquer espécime retirado do meio marinho não abrangido pela jurisdição de um Estado, incluindo o espaço aéreo acima do mar e o fundo e subsolo marinhos;
f) “Emissão”: a execução de todas as formalidades de elaboração e validação de uma licença ou certificado e a sua entrega ao requerente;
g) “Autoridade administrativa”: uma autoridade administrativa nacional designada, no caso de um Estado-Membro, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, e, no caso de um país terceiro parte na Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção;
h) “Estado-Membro de destino”: o país de destino referido no documento utilizado para exportar ou reexportar um espécime; no caso de introdução proveniente do mar, o Estado‑Membro sob cuja jurisdição se encontra o local de destino do espécime;
i) “Proposta de venda”: proposta de venda ou qualquer ação que possa ser razoavelmente considerada como tal, incluindo publicidade direta ou indireta com vista à venda e proposta de negociação;
j) “Objetos pessoais ou de uso doméstico”: espécimes mortos, suas partes ou produtos derivados, que sejam propriedade de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte dos seus bens e objetos habituais;
k) “Local de destino”: o local onde, no momento da sua introdução na União, se prevê que os espécimes sejam normalmente conservados; no caso de espécimes vivos, será o primeiro local destinado a alojar os espécimes após qualquer período de quarentena ou outro isolamento para efeitos de inspeção e controlo sanitários;
l) “População”: um conjunto de indivíduos biológica ou geograficamente distinto;
m) “Fins principalmente comerciais”: todos os fins cujos aspetos não comerciais não são claramente predominantes;
n) “Reexportação da União ”: a exportação a partir do território da União de qualquer espécime que tenha sido anteriormente introduzido no seu território;
o) “Reintrodução na União ”: a introdução no território da União de qualquer espécime que tenha sido anteriormente exportado ou reexportado do seu território;
p) “Venda”: qualquer forma de venda. Para efeitos do presente regulamento, o aluguer, a troca ou o intercâmbio serão equiparados à venda; as expressões similares devem ser interpretadas na mesma aceção;
q) “Autoridade científica”: uma autoridade científica designada, no caso de um Estado‑Membro, nos termos do artigo 13.o, n.º 2, e, no caso de um país terceiro parte na Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção;
r) “Grupo de análise científica”: o órgão consultivo instituído nos termos do artigo 17.o;
s) “Espécie”: uma espécie, subespécie ou uma das suas populações;
t) “Espécime”: qualquer animal ou planta, vivo ou morto, de uma espécie incluída nos anexos A a D, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do presente regulamento ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de uma indicação para esse efeito nos anexos em causa.
Um dado espécime será considerado um espécime de uma espécie incluída nos anexos A a D se for um animal ou planta, com pelo menos um dos progenitores pertencente a uma espécie abrangida, ou se for parte ou produto de um animal ou planta nessas condições. No caso de os progenitores do animal ou planta pertencerem a espécies incluídas em anexos distintos, ou a espécies em que apenas uma é abrangida, aplicar-se-ão as disposições do anexo mais restritivo. Todavia, no caso de espécimes de plantas híbridas, se apenas um dos progenitores pertencer a uma espécie incluída no anexo A, as disposições do anexo mais restritivo só se aplicarão se essa espécie estiver anotada no anexo para esse efeito;
u) “Comércio”: a introdução na União, incluindo a introdução proveniente do mar, e a exportação e reexportação a partir do seu território, bem como a utilização, deslocação e transferência da posse dentro da União, inclusive dentro de um Estado-Membro, de espécimes abrangidos pelo presente regulamento;
v) “Trânsito”: o transporte entre dois pontos fora da União e através do seu território de espécimes que são enviados para um determinado destinatário e no decurso do qual só se verifiquem interrupções da deslocação quando impostas por necessidades inerentes a esse tipo de transporte;
w) “Espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos”: espécimes que tenham sido significativamente alterados em relação ao seu estado natural bruto para o fabrico de joias, ornamentos, objetos artísticos ou utilitários ou instrumentos musicais, antes de 3 de março de 1947, e relativamente aos quais tenha sido possível à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa assegurar-se que foram adquiridos nessas condições. Esses espécimes apenas serão considerados trabalhados se se incluírem inequivocamente numa das categorias acima mencionadas e não requererem trabalhos posteriores de escultura, ornamentação ou transformação para os fins a que se destinam;
x) “Verificações na introdução na União, na exportação, na reexportação e no trânsito”: o controlo documental dos certificados, licenças e notificações previstos pelo presente regulamento e, caso as disposições da União o prevejam ou, nos outros casos, por uma amostragem representativa das remessas, o controlo físico dos espécimes, acompanhados eventualmente por uma recolha de amostras com vista a uma análise ou a um controlo aprofundado.
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1. O anexo A do presente regulamento inclui:
a) As espécies inscritas no anexo I da Convenção relativamente às quais os Estados-Membros não tenham apresentado uma reserva;
b) Qualquer espécie que:
i) seja ou possa ser objeto de procura para utilização na União ou para comércio internacional e que se encontre ameaçada de extinção ou que seja tão rara que qualquer volume de comércio possa colocar em perigo a sobrevivência da espécie,
ou
ii) pertença a um género ou espécie cujas espécies ou subespécies, respetivamente, estejam, na sua maioria, incluídas no anexo A, de acordo com os critérios das alíneas a) ou b), subalínea i), e cuja inclusão seja essencial para uma proteção eficaz desses taxa.
2. O anexo B do presente regulamento inclui:
a) As espécies inscritas no anexo II da Convenção, à exceção das que constam do anexo A, relativamente às quais os Estados-Membros não tenham apresentado uma reserva;
b) As espécies inscritas no anexo I da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva;
c) Quaisquer outras espécies não inscritas nos anexos I e II da Convenção:
i) sujeitas a níveis de comércio internacional que, pelo seu volume, possam comprometer:
– a sua sobrevivência ou a sobrevivência de populações em determinados países, ou
– a conservação da população total a um nível compatível com o papel da espécie nos ecossistemas em que se encontra presente,
ou
ii) cuja inclusão, por razões de semelhança na aparência com outras espécies incluídas no anexo A ou no anexo B, seja essencial para garantir a eficácia dos controlos sobre o comércio de espécimes dessas espécies;
d) Espécies para as quais se tenha comprovado que a introdução de espécimes vivos no meio natural da União constitui uma ameaça ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da União.
3. O anexo C do presente regulamento inclui:
a) As espécies inscritas no anexo III da Convenção, à exceção das que constam dos anexos A e B, relativamente às quais os Estados-Membros não tenham apresentado uma reserva;
b) As espécies inscritas no anexo II da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva.
4. O anexo D do presente regulamento inclui:
a) As espécies não incluídas nos anexos A, B e C cujas importações para a União apresentam um volume tal que se justifica uma vigilância;
b) As espécies inscritas no anexo III da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva.
5. Quando o estado de conservação das espécies abrangidas pelo presente regulamento exigir a sua inclusão num dos anexos da Convenção, os Estados-Membros contribuirão para as alterações necessárias.
Artigo 4.o
Introdução na União
1. A introdução na União de espécimes das espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na União, de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-Membro de destino.
Esta licença de importação apenas pode ser emitida se observadas as restrições impostas nos termos do n.o 6, bem como as seguintes condições:
a) A autoridade científica competente, tendo em atenção todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, considerar que a introdução na União :
i) não irá prejudicar o estado de conservação da população da espécie em causa ou a extensão do território ocupado pela população dessa espécie,
ii) se efetua:
– com um dos objetivos contemplados no artigo 8.°, n.° 3, alíneas e), f) e g), ou
– para outros fins que não prejudiquem a sobrevivência da espécie em causa;
b) i) o requerente ter fornecido prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação relativa à proteção da espécie em questão, prova essa que, tratando-se da importação a partir de um país terceiro de espécimes de uma espécie inscrita nos anexos da Convenção, deve consistir numa licença de exportação ou de reexportação, ou respetiva cópia, emitida nos termos da Convenção por uma autoridade competente do país de exportação ou reexportação,
ii) todavia, para a emissão de licenças de importação de espécies incluídas no anexo A nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), não são exigidas tais provas documentais, mas o original de qualquer licença de importação deste tipo será conservado pelas autoridades até o requerente ter apresentado uma licença de exportação ou um certificado de reexportação;
c) A autoridade científica competente se ter assegurado de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja conservado e tratado com os devidos cuidados;
d) A autoridade administrativa se ter assegurado de que o espécime não se destina a fins principalmente comerciais;
e) A autoridade administrativa se ter assegurado, após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros fatores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de importação; e
f) No caso de introdução proveniente do mar, a autoridade administrativa se ter assegurado de que os espécimes vivos serão acondicionados e transportados de modo a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos.
2. A introdução na União de espécimes das espécies incluídas no anexo B do presente regulamento dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na União, de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-Membro de destino.
A emissão da licença de importação deve obedecer às restrições impostas nos termos do n.o 6 e só pode fazer-se quando:
a) A autoridade científica competente, após análise dos dados disponíveis e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, considerar que não há indicação de que a introdução na União não virá prejudicar o estado de conservação da espécie ou a extensão do território ocupada pela respetiva população, tendo em conta o nível atual ou previsto do comércio. Este parecer manter-se-á válido para as importações posteriores, enquanto os elementos acima referidos não se alterarem substancialmente;
b) O requerente fornecer provas documentais de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja devidamente conservado e tratado;
c) Se encontrarem satisfeitas as condições do n.o 1, alínea b), subalínea i), e alíneas e) e f).
3. A introdução na União de espécimes de espécies incluídas no anexo C dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na União, de uma notificação de importação e:
a) No caso de exportação de um país relativamente ao qual a espécie em causa é mencionada no anexo C, o requerente fornecer prova documental, por meio de uma licença de exportação emitida nos termos da Convenção, por uma autoridade desse país competente para o efeito, de que os espécimes foram obtidos de acordo com a legislação nacional relativa à conservação da espécie em questão; ou
b) No caso de exportação de um país que não um daqueles relativamente aos quais a espécie em causa é mencionada no anexo C ou de reexportação proveniente de qualquer outro país, o requerente apresentar uma licença de exportação, um certificado de reexportação ou um certificado de origem emitido nos termos da Convenção por uma autoridade do país exportador ou reexportador competente para o efeito.
4. A introdução na União de espécimes de espécies incluídas no anexo D dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na União, de uma notificação de importação.
5. As condições para a emissão de uma licença de importação referidas nas alíneas a) e d) do n.o 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 não se aplicam aos espécimes relativamente aos quais o requerente tenha fornecido prova documental de que:
a) Foram anteriormente introduzidos ou adquiridos legalmente na União e estão a ser reintroduzidos na União, transformados ou não; ou
b) Se trata de espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos.
6. EmA Comissão fica habilitada, após consulta com os países de origem interessados, e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, a Comissão pode , por meio deadotar atos de execuçãodelegados em conformidade com o artigo 20.º, a fim de estabelecer restrições gerais ou relativas a determinados países de origem à introdução na União de: [Alt. 3]
a) Espécimes de espécies que constam do anexo A, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea a), subalínea i), ou alínea e);
b) Espécimes de espécies que constam do anexo B, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea e), ou no n.o 2, alínea a); e
c) Espécimes vivos de espécies constantes do anexo B que apresentem uma elevada taxa de mortalidade no transporte ou relativamente às quais se tenha comprovado que têm poucas probabilidades de sobreviver em cativeiro por um período considerável da sua esperança de vida potencial; ou
d) Espécimes vivos de espécies relativamente às quais se tenha comprovado que a sua introdução no meio natural da União constitui uma ameaça ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da União.
Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. [Alt. 4]
A Comissão publicará a lista das restrições estabelecidas nos termos do primeiro parágrafo , trimestralmente, no Jornal Oficial da União Europeia.
7. Sempre que, na introdução na União, se verificarem casos especiais de transbordo marítimo, de transferência aérea ou de transporte ferroviário, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito à concessão de excepções à realização de verificações e à apresentação dos documentos de importação na estância aduaneira fronteiriça de entrada na União previstas nos n.os 1 a 4 do presente artigo , a fim de permitir que as referidas verificações e a apresentação possam ser efetuadas noutra estância aduaneira, designada nos termos do artigo 12.o, n.o 1.
Artigo 5.o
Exportação ou reexportação da União
1. A exportação e reexportação da União de espécimes das espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerão da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do Estado-Membro em cujo território se encontrem os espécimes.
2. A licença de exportação de espécimes das espécies incluídas no anexo A apenas poderá ser emitida depois de satisfeitas as seguintes condições:
a) A autoridade científica competente ter comunicado por escrito que a captura ou colheita dos espécimes no seu meio natural ou a sua exportação não terão efeitos negativos no estado de conservação da espécie ou na extensão do território ocupado pela população da espécie em causa;
b) O requerente ter apresentado prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação em vigor relativa à proteção da espécie em causa; se o pedido tiver sido apresentado a outro Estado-Membro que não o de origem, essa prova documental pode ser fornecida mediante um certificado que ateste que o espécime foi obtido no seu meio natural nos termos da legislação em vigor no seu território;
c) A autoridade administrativa se ter certificado de que:
i) todos os espécimes vivos serão preparados para o transporte e expedidos de modo a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos, e
(ii) – os espécimes de espécies não inscritas no anexo I da Convenção não se destinam a fins principalmente comerciais, ou
– no caso de exportação para um Estado parte na Convenção de espécimes de espécies mencionadas no artigo 3.°, n.º 1, alínea a), do presente regulamento, foi emitida uma licença de importação;
e
d) A autoridade administrativa do Estado-Membro se ter certificado, após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros fatores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de exportação.
3. O certificado de reexportação apenas poderá ser emitido depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas c) e d), e de o requerente ter apresentado prova documental de que os espécimes:
a) Foram introduzidos na União nos termos do presente regulamento;
b) Se introduzidos na União antes de 3 de março de 1997, o foram nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3626/82(9) do Conselho; ou se introduzidos na União antes da entrada em vigor do presente regulamento, mas depois de 3 de março de 1997, o foram nos termos do Regulamento (CEE) n.o 338/97; ou
c) Se introduzidos na União antes de 1984, entraram nos circuitos comerciais internacionais nos termos da Convenção; ou
d) Foram legalmente introduzidos no território de um Estado-Membro antes de as disposições dos regulamentos referidos nas alíneas a) e b) ou da Convenção serem aplicáveis a esses espécimes ou no Estado-Membro em causa.
4. A exportação ou reexportação da União de espécimes das espécies incluídas nos anexos B e C dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira em que são cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do Estado-Membro em cujo território se encontram os espécimes.
A licença de exportação apenas poderá ser emitida depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas a), b), c), subalínea i), e d).
O certificado de reexportação apenas poderá ser emitido depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas c), subalínea i), e d) e do n.o 3, alíneas a) a d).
5. No caso de um pedido de certificado de reexportação dizer respeito a espécimes introduzidos na União ao abrigo de uma licença de importação emitida por outro Estado-Membro, a autoridade administrativa deve previamente consultar a autoridade administrativa que tiver emitido a licença de importação. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito ao estabelecimento dos procedimentos de consulta e dos casos em que tal consulta é necessária..
6. As condições para a emissão de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação referidos no n.o 2, alíneas a) e c), subalínea ii), não são aplicáveis:
a) Aos espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos; ou
b) Aos espécimes mortos e partes e produtos destes relativamente aos quais o requerente fornecer prova documental de que foram legalmente adquiridos antes de lhes serem aplicáveis as disposições do presente regulamento, do Regulamento (CE) n.° 338/97, do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou da Convenção.
7. A autoridade científica competente de cada Estado-Membro controlará a emissão de licenças de exportação pelo Estado-Membro em causa para espécimes de espécies que constam do anexo B e as exportações efetivas de tais espécimes. Sempre que essa autoridade científica considerar que a exportação de espécimes de qualquer uma dessas espécies deve ser limitada de modo a conservar essa espécie em toda a sua área de repartição a um nível compatível com o seu papel no ecossistema em que se encontra presente e bastante superior ao nível que acarretaria a sua inclusão no anexo A nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a) ou alínea b), subalínea i), a autoridade científica informará por escrito a autoridade administrativa competente sobre as medidas apropriadas a tomar no sentido de restringir a concessão de licenças de exportação dos espécimes pertencentes a tal espécie.
Sempre que uma autoridade administrativa tiver sido informada das medidas previstas no primeiro parágrafo, comunicá-las-á, juntamente com as suas observações, à Comissão. Se for caso disso, a Comissão recomendará , por meio de atos de execução, restrições às exportações da espécie em causa. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.
Artigo 6.o
Indeferimento dos pedidos de licenças e certificados mencionados nos artigos 4.o, 5.o e 10.o
1. Sempre que um Estado-Membro indeferir um pedido de licença ou de certificado e se tratar de um caso significativo em relação aos objetivos do presente regulamento, deve imediatamente informar a Comissão, especificando as razões do indeferimento.
2. A fim de garantir a aplicação uniforme do presente regulamento, a Comissão comunicará aos outros Estados-Membros as informações recebidas nos termos do n.o 1.
3. Quando for apresentado um pedido de licença ou de certificado relacionado com espécimes relativamente aos quais já foi anteriormente indeferido um pedido, o requerente deve informar a autoridade competente a quem apresenta o pedido desse indeferimento anterior.
4. Os Estados-Membros reconhecerão a validade dos indeferimentos de pedidos pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros, quando esses indeferimentos se fundamentarem no disposto no presente regulamento.
Todavia,o primeiro parágrafo não se aplica quando as circunstâncias se tenham alterado significativamente ou surgirem novos elementos de prova a apoiar um pedido. Nesses casos, se a autoridade administrativa emitir uma licença ou um certificado, deve informar a Comissão das razões da sua decisão.
Artigo 7.o
Exceções
1. Espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente
Com exceção do disposto no artigo 8.o, é aplicável aos espécimes de espécies incluídas no anexo A que tenham nascido e sido criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente o disposto relativamente aos espécimes de espécies incluídas no anexo B.
No caso de plantas reproduzidas artificialmente, as disposições dos artigos 4.o e 5.o podem não ser aplicadas ao abrigo de condições especiais.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito:
a) Aos critérios para determinar se um espécime nasceu e foi criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente e se o foi para fins comerciais;
b) Às condições especiais referidas no segundo parágrafo do presente número relacionadas com:
i) a utilização de certificados fitossanitários,
ii) o comércio efetuado por agentes comerciais registados e pelas instituições científicas referidas no n.o 4 do presente artigo, e
iii) o comércio de híbridos.
2. Trânsito
Em derrogação do artigo 4.o e em relação aos espécimes em trânsito no território da União, não são exigidas a verificação e a apresentação, nas estâncias aduaneiras fronteiriças de entrada na União, das licenças, certificados e notificações previstas nesse artigo.
No caso das espécies incluídas nos anexos nos termos do artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2, alíneas a) e b), a derrogação do primeiro parágrafo do presente número só será aplicável depois de ter sido emitido pelas autoridades competentes do país terceiro exportador ou reexportador um documento válido de exportação ou reexportação previsto na Convenção, correspondente aos espécimes que acompanha e que especifique o destino do espécime.
Se o documento referido no segundo parágrafo não tiver sido emitido antes da exportação ou da reexportação, o espécime deve ser detido e pode, eventualmente, ser declarada a sua apreensão, a menos que o documento seja apresentado posteriormente, em conformidade com condições especiais.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito às condições especiais de apresentação posterior de um documento de exportação ou reexportação.
3. Bens pessoais ou de uso doméstico
Em derrogação dos artigos 4.o e 5.o, as disposições desses artigos não são aplicáveis aos espécimes mortos de espécies incluídas nos anexos A a D, nem às suas partes e produtos, que constituam bens pessoais ou de uso doméstico e que sejam introduzidos na União, ou exportados ou reexportados a partir do seu território, em conformidade com disposições especiais.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito às disposições especiais relativas à introdução, exportação ou reexportação de bens pessoais ou de uso doméstico.
4. Instituições científicas
Os documentos referidos nos artigos 4.o, 5.o, 8.o e 9.o não serão exigidos quando se trate de empréstimos, doações e intercâmbios para fins não comerciais, entre cientistas e instituições científicas registados junto de uma autoridade administrativa dos Estados em que se situam, de espécimes de herbário e de outros espécimes de museu conservados, secos ou incrustados e de plantas vivas, acompanhadas de uma etiqueta cujo modelo tenha sido estabelecido nos termos do segundo parágrafo do presente número ou de uma etiqueta semelhante emitida ou aprovada por uma autoridade administrativa de um país terceiro.
A Comissão estabelecerá, por meio de atos de execução, um modelo de etiqueta para plantas vivas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.
Artigo 8.o
Proibições relativas ao comércio interno e à posse
1. São proibidas a compra, a proposta de compra, a aquisição para fins comerciais, a exposição pública para fins comerciais, a utilização com fins lucrativos e a venda, a detenção para venda, a proposta de venda e o transporte para venda de espécimes das espécies incluídas no anexo A.
2. Os Estados-Membros podem proibir a detenção de espécimes, nomeadamente de animais vivos que pertençam às espécies incluídas no anexo A.
3. De acordo com os requisitos da restante legislação da União sobre a conservação da fauna e da flora selvagens, podem ser concedidas isenções das proibições referidas no n.o 1 mediante a emissão de um certificado para esse efeito por uma autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram os espécimes, que agirá caso a caso, quando os espécimes:
a) Tenham sido adquiridos ou introduzidos na União antes de lhes serem aplicáveis as disposições relativas às espécies inscritas no anexo I da Convenção ou no anexo C1 do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou no anexo A do Regulamento (CE) 338/97 ou do presente regulamento; ou
b) Sejam espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos; ou
c) Tenham sido introduzidos na União nos termos do Regulamento (CE) n.° 338/97 ou do presente regulamento e se destinem a ser utilizados para finalidades que não ponham em causa a sobrevivência da espécie em questão; ou
d) Sejam espécimes nascidos e criados em cativeiro pertencentes a uma espécie animal ou espécimes reproduzidos artificialmente pertencentes a uma espécie vegetal ou constituam partes ou produtos desses espécimes; ou
e) Sejam necessários, em circunstâncias excecionais, para o avanço da ciência ou para fins biomédicos essenciais, nos termos da Diretiva 86/609/CEE do Conselho(10), quando se demonstre que a espécie em questão é a única adequada à prossecução dos objetivos em questão e que não se dispõe de espécimes dessa espécie nascidos e criados em cativeiro; ou
f) Se destinem a processos de criação ou reprodução benéficos para a conservação da espécie em questão; ou
g) Se destinem à investigação ou formação orientadas para a preservação ou conservação da espécie; ou
h) Sejam provenientes de um Estado-Membro e tenham sido recolhidos no seu meio natural, nos termos da legislação em vigor nesse Estado-Membro.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito a derrogações gerais às proibições referidas no n.o 1 do presente artigo com base nas condições enunciadas no n.o 3, bem como a derrogações gerais no que diz respeito às espécies incluídas no anexo A, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii). Essas derrogações devem respeitar os requisitos da restante legislação da União sobre a conservação da fauna e da flora selvagens.
5. As proibições referidas no n.o 1 são igualmente aplicáveis aos espécimes das espécies incluídas no anexo B, exceto nos casos em que tenha sido apresentada à autoridade competente do Estado‑Membro em causa prova da sua aquisição ou, se provenientes do exterior da União, introduzidos no território da União nos termos da legislação em vigor relativa à conservação da fauna e da flora selvagens.
6. As autoridades competentes dos Estados-Membros estão habilitadas a vender os espécimes das espécies incluídas nos anexos B, C e D que tenham sido declarados apreendidos ao abrigo do presente regulamento, na condição de estes não serem diretamente devolvidos à pessoa singular ou coletiva a quem foram apreendidos ou que participou na infração. Esses espécimes podem, nessas circunstâncias, ser considerados para todos os efeitos como tendo sido adquiridos legalmente.
Artigo 9.o
Deslocação de espécimes vivos
1. Qualquer deslocação na União de um espécime vivo de uma espécie incluída no anexo A do local indicado na licença de importação ou num certificado emitido nos termos do presente regulamento dependerá da autorização prévia de uma autoridade administrativa do Estado-Membro em que o espécime se encontra. Nos outros casos de deslocação, o responsável pela deslocação do espécime deverá, se necessário, apresentar a prova da origem legal do espécime.
2. Essa autorização:
a) Só pode ser emitida quando a autoridade científica competente do Estado-Membro ou, quando a deslocação é feita para outro Estado-Membro, a autoridade científica competente deste último, se certificou de que o local de alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra equipado de forma a permitir conservar e tratar convenientemente esse espécime;
b) Deve ser confirmada pela emissão de um certificado; e
c) Se for caso disso, será comunicada de imediato a uma autoridade administrativa do Estado‑Membro para onde será enviado o espécime.
3. No entanto, não será exigida essa autorização se um animal vivo tiver de ser deslocado por razões de tratamento veterinário urgente e se for devolvido diretamente à instalação autorizada para a sua detenção.
4. Quando um espécime vivo de uma espécie incluída no anexo B for deslocado no interior da União, o detentor do espécime só poderá cedê-lo após ter assegurado que o destinatário previsto está devidamente informado quanto às instalações de alojamento, aos equipamentos e práticas exigidas para garantir que o espécime seja convenientemente tratado.
5. Quando quaisquer espécimes vivos forem transportados para dentro ou fora da União, ou no seu território, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados para o transporte, deslocados e tratados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos desses espécimes e, no caso de animais, nos termos da legislação da União relativa à proteção dos animais durante o transporte.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito a restrições à detenção ou deslocação de espécimes vivos de espécies cuja introdução na União tenha sido sujeita a determinadas restrições, nos termos do artigo 4.o, n.º 6.
Artigo 10.o
Emissão de licenças, notificações e certificados [Alt. 5]
1. Após receção do pedido do requerente, juntamente com todos os documentos justificativos exigidos, e desde que se encontrem preenchidas as condições relativas à emissão, uma autoridade administrativa de um Estado-Membro pode emitir um certificado para efeitos do disposto no artigo 5.o, n.os 2, alínea b), 3 e 4, no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 9.o, n.o 2, alínea b).
1-A. A Comissão deve determinar, por meio de atos de execução, a conceção dos certificados a que se refere o n.º 1. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. [Alt. 6]
1-B. Após receção do pedido do requerente, juntamente com todos os documentos justificativos exigidos e desde que se encontrem preenchidas as condições relativas à emissão, uma autoridade administrativa de um Estado‑Membro pode emitir uma licença para efeitos do artigo 4.º, n.os 1 e 2 e o artigo 5.º, n.ºs 1 e 4. [Alt. 7]
1-C. A Comissão deve determinar, por meio de atos de execução, a conceção da licença a que se refere o n.º 1-B. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. [Alt. 8]
1-D. A Comissão deve determinar, por meio de atos de execução, a conceção da notificação de importação a que se refere o artigo 4.º, n.°s 3 e 4. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. [Alt. 9]
Artigo 11.o
Validade e condições especiais das licenças e certificados
1. Sem prejuízo de medidas mais estritas que possam vir a ser adotadas ou mantidas pelos Estados‑Membros, as licenças e certificados emitidos pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros nos termos do presente regulamento são válidos em todo o território da União.
2. Qualquer dessas licenças ou certificados, bem como qualquer licença ou certificado emitido com base nestes, serão considerados inválidos se uma autoridade competente ou a Comissão — em consulta com a autoridade competente que tenha emitido essa licença ou certificado — provarem que foram emitidos com base na falsa premissa de que haviam sido respeitadas as respetivas condições de emissão.
Os espécimes que se encontrem no território de um Estado-Membro e estejam abrangidos por esses documentos serão detidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro e eventualmente declarada a sua apreensão.
3. Qualquer licença ou certificado emitido por uma autoridade nos termos do presente regulamento pode ser acompanhado das condições e requisitos impostos pela referida autoridade para assegurar o cumprimento do regulamento. Os Estados-Membros informarão a Comissão sempre que essas condições ou requisitos devam ser integrados na conceção das licenças ou certificados.
4. Qualquer licença de importação emitida com base numa cópia da licença de exportação ou do certificado de reexportação correspondente apenas será válida para a introdução de espécimes na União quando acompanhada do original válido da licença de exportação ou do certificado de reexportação.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito aos estabelecerá prazos para a emissão de licenças e certificados.
Artigo 12.o
Locais de entrada, saída e trânsito
1. Os Estados-Membros designarão as estâncias aduaneiras em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na União de espécimes de espécies abrangidas pelo presente regulamento tendo em vista atribuir-lhes um destino aduaneiro na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e à sua exportação para fora da União, indicando as estâncias especificamente destinadas aos espécimes vivos.
2. Todas as estâncias designadas nos termos do n.o 1 deverão possuir pessoal suficiente e devidamente qualificado. Os Estados-Membros certificar-se-ão de que estão previstas instalações de alojamento nos termos da legislação da União pertinente em matéria de transporte e alojamento de animais vivos e que, quando necessário, serão adotadas disposições adequadas no que se refere às plantas vivas.
3. Todas as estâncias designadas nos termos do n.o 1 serão notificadas à Comissão, que publicará a respetiva lista no Jornal Oficial da União Europeia.
4. Em casos excecionais, e de acordo com critérios especiais , uma autoridade administrativa pode autorizar a introdução na União ou a exportação ou reexportação a partir do seu território através de uma estância aduaneira que não a designada nos termos do n.o 1.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito aos critérios especiais de acordo com os quais pode ser autorizada a introdução, exportação ou reexportação através de outra estância aduaneira.
5. Os Estados-Membros assegurarão que, nos pontos de passagem na fronteira, o público seja informado das disposições adotadas ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 13.o
Autoridades administrativas e científicas e outras autoridades competentes
1. Cada Estado-Membro designará uma autoridade administrativa principal responsável pela execução do presente regulamento e pelos contatos com a Comissão.
Cada Estado-Membro pode igualmente designar outras autoridades administrativas e outras autoridades competentes que contribuirão para a execução do presente regulamento, sendo, neste caso, a autoridade administrativa principal o responsável pelo fornecimento às demais autoridades de todas as informações necessárias para a correta execução do regulamento.
2. Cada Estado-Membro designará uma ou várias autoridades científicas que disponham das habilitações adequadas e cujas funções devem ser distintas das de todas as autoridades administrativas designadas.
3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 3 de março de 1997 , os nomes e endereços das autoridades administrativas designadas, das outras autoridades competentes para conceder licenças ou certificados e das autoridades científicas; essas informações serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Cada autoridade administrativa referida no primeiro parágrafo do n.o 1 comunicará à Comissão, no prazo de dois meses, se esta o solicitar, os nomes e um modelo das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar licenças e certificados, e um exemplar dos carimbos, selos ou outras marcas utilizados para a autenticação de licenças ou certificados.
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão qualquer alteração das informações já fornecidas, o mais tardar dois meses após a entrada em vigor dessa alteração.
Artigo 14.o
Fiscalização do cumprimento e investigação de infrações
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros fiscalizarão o cumprimento das disposições do presente regulamento.
Sempre que as autoridades competentes tiverem razões para considerar que as disposições do presente regulamento estão a ser infringidas, tomarão as devidas providências para garantir o seu cumprimento ou para atuar judicialmente.
Os Estados-Membros informarão a Comissão e, no caso das espécies inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da Convenção, de quaisquer medidas tomadas pelas autoridades competentes em relação às infrações significativas ao presente regulamento, incluindo apreensões.
2. A Comissão chamará a atenção das autoridades competentes dos Estados-Membros para as questões em relação às quais considerar necessário proceder a investigações ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-Membros informarão a Comissão e, no caso das espécies inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da Convenção, do resultado de toda e qualquer investigação subsequente.
3. Será instituído um Grupo de controlo da aplicação, composto pelos representantes das autoridades dos Estados-Membros que terão a responsabilidade de assegurar a execução do presente regulamento. O grupo será presidido pelo representante da Comissão.
O Grupo de controlo da aplicação examinará qualquer questão técnica relacionada com o controlo da aplicação do presente regulamento que seja apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo ou do comité.
A Comissão comunicará ao comité os pareceres do Grupo de controlo da aplicação.
Artigo 15.o
Comunicação das informações
1. Os Estados-Membros e a Comissão comunicar-se-ão mutuamente as informações necessárias para a execução do presente regulamento.
Os Estados-Membros e a Comissão assegurarão que sejam tomadas as medidas necessárias para sensibilizar e informar o público sobre as disposições de execução da Convenção e do presente regulamento, bem como as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento.
2. A Comissão comunicará com o Secretariado da Convenção a fim de garantir que a Convenção seja executada de forma eficaz em todo o território em que o presente regulamento é aplicável.
3. A Comissão comunicará imediatamente qualquer parecer do Grupo de análise científica às autoridades administrativas dos Estados-Membros em causa.
4. As autoridades administrativas dos Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão, antes de 15 de junho, todas as informações relativas ao ano precedente necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no artigo VIII, n.o 7, alínea a), da Convenção e as informações equivalentes relativas ao comércio internacional de todos os espécimes das espécies incluídas nos anexos A, B e C e à introdução na União de espécimes de espécies incluídas no anexo D. A Comissão definirá, por meio de atos de execução, 1 as informações a serem comunicadas e a forma da sua apresentação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.
Com base nas informações referidas no primeiro parágrafo, a Comissão publicará anualmente, antes de 31 de outubro, um relatório estatístico sobre a introdução na União e a exportação e reexportação a partir do seu território de espécimes das espécies a que se aplica o presente regulamento, e transmitirá ao Secretariado da Convenção as informações relativas às espécies por ela abrangidas.
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, as autoridades administrativas dos Estados-Membros comunicarão de dois em dois anos à Comissão, antes de 15 de junho, e pela primeira vez em 1999, todas as informações relativas aos dois anos precedentes necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no artigo VIII, n.o 7, alínea b), da Convenção e as informações equivalentes relativas às disposições do presente regulamento que não se encontrem abrangidas pela Convenção. A Comissão definirá, por meio de atos de execução, 2 as informações a serem comunicadas e a forma da sua apresentação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.
Com base nas informações referidas no terceiro parágrafo, a Comissão elaborará de dois em dois anos, antes de 31 de outubro, e pela primeira vez em 1999, um relatório sobre a aplicação e o controlo da aplicação do presente regulamento.
5. Tendo em vista a elaboração de alterações dos anexos, as autoridades competentes dos Estados‑Membros comunicarão à Comissão todas as informações pertinentes. A Comissão especificará , por meio de atos de execução, as informações exigidas, Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.
6. Sem prejuízo da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), a Comissão tomará as medidas adequadas para proteger o caráter confidencial das informações obtidas ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 16.o
Sanções
1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação de sanções, pelo menos às seguintes infrações ao presente regulamento:
a) Introdução na União, ou exportação ou reexportação a partir do seu território , de espécimes sem a licença ou certificado adequados ou com uma licença ou certificado falsos, falsificados, não válidos ou alterados sem autorização da autoridade responsável;
b) Não cumprimento das condições previstas numa licença ou certificado emitidos nos termos do presente regulamento;
c) Falsas declarações ou fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado;
d) Utilização de uma licença ou certificado falso, falsificado, não válido ou alterado sem autorização, para a obtenção de uma licença ou certificado da União ou para qualquer outra finalidade oficial relacionada com o presente regulamento;
e) Falta de notificação ou notificação de importação falsa;
f) Transporte de espécimes vivos não devidamente acondicionados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos;
g) Utilização de espécimes de espécies incluídas no anexo A diferente da prevista na autorização concedida no momento da emissão da licença de importação ou posteriormente;
h) Comércio de plantas reproduzidas artificialmente em infração às disposições tomadas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo;
i) Transporte de espécimes para dentro e fora da União ou em trânsito pelo seu território sem a licença ou certificado adequados, emitidos nos termos do presente regulamento e, no caso de exportação ou reexportação de um país terceiro parte na Convenção, nos termos dessa Convenção, ou sem prova da existência da referida licença ou certificado;
j) Compra, proposta de compra, aquisição para fins comerciais, utilização com fins lucrativos, exposição pública para fins comerciais, venda, detenção para venda, proposta de venda ou transporte para venda de espécimes em infração ao disposto no artigo 8.o;
k) Utilização de uma licença ou certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual essa licença ou certificado foi emitido;
l) Falsificação ou alteração de qualquer licença ou certificado emitido nos termos do presente regulamento;
m) Não comunicação do indeferimento de um pedido de licença ou certificado de importação, exportação ou reexportação nos termos do artigo 6.o, n.o 3.
2. As medidas referidas no n.o 1 serão adequadas à natureza e gravidade da infração e incluirão disposições em matéria de apreensão dos espécimes.
3. Em caso de apreensão de um espécime, este será confiado a uma autoridade competente do Estado-Membro onde tenha sido declarada a apreensão, que:
a) Após consulta da autoridade científica desse Estado-Membro, colocará o espécime em determinado lugar, ou dele disporá de outra forma, em condições que considere adequadas e coerentes com os objetivos e disposições da Convenção e do presente regulamento; e
b) No caso de um espécime vivo introduzido na União, pode, após consulta do Estado de exportação, devolver o espécime a esse Estado, a expensas do autor da infração.
4. Se um espécime vivo de uma espécie incluída nos anexos B ou C chegar a um local de introdução na União sem a respetiva licença ou certificado válido, o espécime deve ser retido e pode ser declarada a sua apreensão ou, se o destinatário se recusar a reconhecer o espécime, as autoridades competentes do Estado-Membro responsáveis pelo local de introdução podem, eventualmente, recusar a introdução do espécime e exigir que o transportador o devolva ao seu local de partida.
Artigo 17.o
Grupo de análise científica
1. É instituído um Grupo de análise científica, composto pelos representantes da ou das autoridades científicas dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.
2. O Grupo de análise científica examinará qualquer questão científica relacionada com a aplicação do presente regulamento — em especial as questões relativas ao artigo 4.o, n.os 1, alínea a), 2, alínea a), e 6 — apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo ou do comité.
3. A Comissão comunicará ao comité os pareceres do Grupo de análise científica.
Artigo 18.o
Poderes delegados adicionais
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito aos termos e critérios uniformes para:
a) A emissão, validade e utilização dos documentos referidos nos artigos 4.o e 5.o, no artigo 7.o, n.o 4, e no artigo 10.o;
b) A utilização dos certificados fitossanitários referidos no artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a); e
c) A determinação, quando necessário, dos procedimentos de marcação dos espécimes, a fim de facilitar a sua identificação e de garantir o cumprimento das disposições do presente regulamento.
2. A Comissão fica habilitada a adotar, quando necessário, atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito a outras medidas de execução das resoluções da Conferência das partes na Convenção, decisões ou recomendações do Comité permanente da Convenção e recomendações do Secretariado da Convenção.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º a fim de proceder à alteração dos anexos A a D, com exceção das alterações do anexo A que não resultem de decisões da conferência das partes na Convenção.
Artigo 19.o
Competências de execução adicionais
1. A Comissão definirá, por meio de atos de execução, a conceção dos documentos referidos no artigo 4.º, no artigo 5.º, no artigo 7.º, n.º 4, e no artigo 10.º Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.
2. A Comissão elaborará, por meio de atos de execução, um formulário para a apresentação da notificação de importação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.[Alt. 10]
Artigo 20.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adoptar atos delegados referido no artigo 4.º, n.ºn.os 6 e 7, no artigo 5.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.º, n.º 4, no artigo 9.º, n.º 6, no artigo 11.º, n.º 5, no artigo 12.º, n.º 4, e no artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Data de entrada em vigor do acto legislativo de base ou qualquer outra data que o legislador fixar]. [Alt. 11]
3. A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º n.os 6 e 7, no artigo 5.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.º, n.º 4, no artigo 9.º, n.º 6, no artigo 11.º, n.º 5, no artigo 12.º, n.º 4, e no artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os atos delegados já em vigor. [Alt. 12]
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.ºn.os 6 e 7, do artigo 5.º, n.º 5, do artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, do artigo 8.º, n.º 4, do artigo 9.º, n.º 6, do artigo 11.º, n.º 5, do artigo 12.º, n.º 4, e do artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de [dois meses] a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 13]
Artigo 21.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité designado Comité do comércio da fauna e da flora selvagens . Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Sempre que se faça refenrência ao presente numero, é aplicável o artigo 5. do Regulamento (EU) n.° 182/2011.
Artigo 22.o
Disposições finais
Cada Estado-Membro notificará a Comissão e o Secretariado da Convenção das disposições específicas que adotar para a execução do presente regulamento, bem como todos os instrumentos jurídicos utilizados e medidas tomadas para a sua execução e cumprimento.
A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros.
Artigo 23.°
Revogação
O Regulamento (CE) n.° 338/97 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
Artigo 24.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
Interpretação dos anexos A, B, C e D
1. As espécies incluídas nos anexos A, B, C e D são designadas:
a) Pelo nome da espécie; ou
b) Pelo conjunto das espécies pertencentes a um táxon superior ou a uma parte designada do referido táxon.
2. A abreviatura “spp.” é utilizada para designar todas as espécies de um táxon superior.
3. As outras referências a taxa superiores à espécie são dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.
4. As espécies cujo nome se encontra impresso a negrito no anexo A constam desse anexo em virtude do estatuto de espécies protegidas previsto pela Diretiva 2009/147/CE do Conselho(12) ou pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho(13).
5. As seguintes abreviaturas são utilizadas para os taxa vegetais inferiores à espécie:
a) “ssp.” é utilizada para designar uma subespécie;
b) “var(s).” é utilizada para designar uma variedade ou variedades;
c) “fa.” é utilizada para designar uma forma.
6. Os símbolos “(I)”, “(II)” e “(III)” colocados depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indicam os anexos da Convenção em que se incluem essas espécies, conforme indicado nas notas 7 a 9. Na ausência de qualquer uma destas anotações, as espécies em causa não constam dos anexos da convenção.
7. O símbolo “(I)” colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo I da Convenção.
8. O símbolo “(II)” colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo II da Convenção.
9. O símbolo “(III)” colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo III da Convenção. Neste caso, é igualmente indicado o país relativamente ao qual a espécie ou táxon superior foi incluído no anexo III.
10. O termo “cultivar” designa, de acordo com a definição constante da 8.a edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas, um conjunto de plantas que: a) foram seleccionadas em relação a um determinado carácter ou a uma combinação de caracteres; b) são distintas, uniformes e estáveis quanto a esses caracteres; c) quando reproduzidas por meios adequados, mantêm esses caracteres. Nenhum novo táxon ou cultivar pode ser considerado como tal até a categoria em que foi classificado e a sua circunscrição terem sido formalmente publicadas na última edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas.
11. Os híbridos podem ser especificamente incluídos nos anexos, mas apenas se formarem populações distintas e estáveis no seu meio natural. Os animais híbridos que tenham nas quatro gerações anteriores da sua linhagem um ou mais espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B ficam subordinados às disposições do presente regulamento como se se tratasse de espécies propriamente ditas, mesmo que o híbrido em causa não esteja especificamente incluído nos anexos.
12. Sempre que uma espécie seja incluída no anexo A, B ou C, todas as partes e produtos derivados dessa espécie são também incluídas no mesmo anexo, a não ser quando a referência à espécie inclua a anotação de que só certas partes ou produtos derivados da espécie são abrangidos. Nos termos da alínea t) do artigo 2o do presente regulamento, o símbolo “#” seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior incluído no anexo B ou C designa partes ou produtos derivados que, para efeitos do regulamento, são especificados da seguinte forma:
#1
Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:
a) sementes, esporos e pólen (incluindo as polínias);
b) plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;
c) flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente; e
d) frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas reproduzidas artificialmente do género Vanilla.
#2
Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:
a) sementes e pólen; e
b) produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.
#3
Designa raízes inteiras ou cortadas e partes de raízes.
#4
Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:
a) sementes (incluindo cápsulas de Orchidaceae), esporos e pólen (incluindo as polínias). A isenção não é aplicável às sementes de Cactaceae spp. exportadas do México nem às sementes de Beccariophoenix madagascariensis e Neodypsis decaryi exportadas de Madagáscar;
b) plântula ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;
c) flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente;
d) frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente do género Vanilla (Orchidaceae) e da família Cactaceae;
e) caules, flores, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente dos géneros Opuntia, subgénero Opuntia, e Selenicereus (Cactaceae); e
f) produtos acabados de Euphorbia antisyphilitica, embalados e prontos para comercialização a retalho.
#5
Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira.
#6
Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira e contraplacado.
#7
Designa toros, estilhas de madeira, serradura e extractos.
#8
Designa partes subterrâneas (ou seja, raízes, rizomas): inteiras, partes e em pó.
#9
Designa todas as partes e produtos derivados, com excepção dos que ostentam uma etiqueta com o texto “Produced from Hoodia spp. material obtained through controlled harvesting and production in collaboration with the CITES Management Authorities of Botswana/Namibia/South Africa under agreement no. BW/NA/ZA xxxxxx”.
#10
Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira, incluindo artigos de madeira não acabados, utilizados para o fabrico de arcos para instrumentos musicais de cordas.
#11
Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado, serradura e extractos.
#12
Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado e óleos essenciais, com excepção dos produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.
#13
Designa o miolo (também conhecido por “endosperma”, “polpa” ou “copra”) e quaisquer derivados do mesmo.
13. Dado que nenhuma das espécies nem dos taxa superiores da flora incluídos no anexo A contém a anotação de que os seus híbridos devem ser tratados em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 4o do regulamento, os híbridos reproduzidos artificialmente a partir de uma ou mais dessas espécies ou taxa podem ser comercializados com um certificado de reprodução artificial e as sementes e o pólen (incluindo as polínias), as flores cortadas e as plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, obtidas a partir desses híbridos e transportadas em recipientes esterilizados não são abrangidas pelas disposições do presente regulamento.
14. A urina, as fezes e o âmbar-cinzento que sejam produtos residuais obtidos sem a manipulação do animal em causa, não estão subordinados às disposições do presente regulamento.
15. No que respeita às espécies da fauna incluídas no anexo D, as disposições previstas só são aplicáveis aos espécimes vivos e a espécimes mortos inteiros ou quase inteiros, com excepção dos taxa que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes ou produtos derivados:
§ 1
Peles inteiras ou quase inteiras, em cru ou curtidas.
§ 2
Penas, peles ou outras partes com penas.
16. No que respeita às espécies da flora incluídas no anexo D, as disposições só são aplicáveis aos espécimes vivos, com excepção dos taxa que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes e produtos derivados:
§ 3
Plantas frescas ou secas incluindo, se apropriado, folhas, raízes/rizomas, caules, sementes/esporos, casca e frutos.
§ 4
Toros, madeira de serração e folheados de madeira.
Anexo A
Anexo B
Anexo C
Nomes vulgares
FAUNA
CHORDATA (CORDADOS)
MAMMALIA
Mamíferos
ARTIODACTYLA
Antilocapridae
Antilocaprídeos
Antilocapra americana (I) (apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento)
Antilocapra
Bovidae
Bovídeos
Addax nasomaculatus (I)
Adax
Ammotragus lervia (II)
Carneiro da Berbéria
Antílope cervicapra (III Nepal)
Antílope negro
Bison bison athabascae (II)
Bisonte europeu
Bos gaurus (I) (exclui a forma domesticada designada Bos frontalis, que não está sujeita às disposições do presente regulamento)
Bisonte indiano / Gauro
Bos mutus (I) (exclui a forma domesticada designada Bos grunniens, que não está sujeita às disposições do presente regulamento)
Iaque selvagem
Bos sauveli (I)
Couprei / Boi das florestas do Camboja
Bubalus arnee (III Nepal) (exclui a forma domesticada designada Bubalus bubalis, que não está sujeita às disposições do presente regulamento)
Búfalo indiano / Búfalo selvagem aquático
Bubalus depressicornis (I)
Anoa
Bubalus mindorensis (I)
Tamarau
Bubalus quarlesi (I)
Anoa de montanha
Budorcas taxicolor (II)
Taquim
Capra falconeri (I)
Cabra selvagem da Índia / Markhor
Capricornis milneedwardsii (I)
Serow chinês
Capricornis rubidus (I)
Serow vermelho
Capricornis sumatraensis (I)
Serow de Sumatra / Serow de crina
Capricornis thar (I)
Serow do Himalaia
Cephalophus brookei (II)
Cefalofo / Cabrito de Brooke
Cephalophus dorsalis (II)
Cefalofo / Cabrito do mato de Bay
Cephalophus jentinki (I)
Cefalofo / Cabrito de Jentink
Cephalophus ogilbyi (II)
Cefalofo / Cabrito de Ogilby
Cephalophus silvicultor (II)
Cefalofo / Cabrito de dorso amarelo
Cephalophus zebra (II)
Cefalofo / Cabrito zebra
Damaliscus pygargus pygargus (II)
Bontebok
Gazella cuvieri (I)
Gazela de Cuvier / Gazela do Atlas / Edmi
Gazella dorcas (III Argélia / Tunísia)
Gazela dorcas
Gazella leptoceros (I)
Gazela de cornos finos
Hippotragus niger variani (I)
Palanca negra
Kobus leche (II)
Cobo Leche
Naemorhedus baileyi (I)
Goral vermelho
Naemorhedus caudatus (I)
Goral de cauda comprida
Naemorhedus goral (I)
Goral do Himalaia
Naemorhedus griseus (I)
Goral cinzento
Nanger dama (I)
Gazela dama / Gazela de pescoço vermelho
Oryx dammah (I)
Orix branco
Oryx leucoryx (I)
Oryx da Arábia
Ovis ammon (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A)
Muflão
Ovis ammon hodgsonii (I)
Muflão do Tibete
Ovis ammon nigrimontana (I)
Argali
Ovis canadensis (II) (apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento)
Carneiro das Montanhas Rochosas
Ovis orientalis ophion (I)
Muflão do Chipre
Ovis vignei (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A)
Urial
Ovis vignei vignei (I)
Muflão de Ladakh
Pantholops hodgsonii (I)
Chiru / Antílope do Tibete
Philantomba monticola (II)
Cabrito azul
Pseudoryx nghetinhensis (I)
Siola
Rupicapra pyrenaica ornata (I)
Camurça
Saiga borealis (II)
Saiga da Mongólia
Saiga tatarica (II)
Saiga das estepes
Tetracerus quadricornis (III Nepal)
Antílope de quatro cornos
Camelidae
Camelídeos
Lama guanicoe (II)
Guanaco
Vicugna vicugna (I) (excepto para as populações: da Argentina [as populações das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; da Bolívia [toda a população]; do Chile [população da Primeira Região]; e do Peru [toda a população]; essas populações são incluídas no anexo B)
Vicugna vicugna (II) (apenas as populações da Argentina(14) [as populações das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolívia(15) [toda a população]; Chile(16) [população da Primeira Região]; Peru(17) [toda a população]; as restantes populações estão incluídas no anexo A)
Vicunha
Cervidae
Cervídeos
Axis calamianensis (I)
Veado das Ilhas Calamianes
Axis kuhlii (I)
Veado de Kuhl
Axis porcinus annamiticus (I)
Veado pequeno da Tailândia
Blastocerus dichotomus (I)
Veado dos pântanos
Cervus elaphus bactrianus (II)
Veado do Turquistão
Cervus elaphus barbarus (III Argélia / Tunísia)
Veado da Berbéria
Cervus elaphus hanglu (I)
Hangul
Dama dama mesopotamica (I)
Gamo persa
Hippocamelus spp. (I)
Veados dos Andes / Guemal
Mazama temama cerasina (III Guatemala)
Mazama vermelho centro-americano
Muntiacus crinifrons (I)
Muntjac negro / Muntjac de crina
Muntiacus vuquangensis (I)
Muntjac gigante
Odocoileus virginianus mayensis (III Guatemala)
Veado de cauda branca da Guatemala
Ozotoceros bezoarticus (I)
Veado das Pampas
Pudu mephistophiles (II)
Pudu do Norte
Pudu puda (I)
Pudu do Sul
Rucervus duvaucelii (I)
Barazinga
Rucervus eldii (I)
Veado de Eld
Hippopotamidae
Hipopotamídeos
Hexaprotodon liberiensis (II)
Hipopótamo pigmeu
Hippopotamus amphibius (II)
Hipopótamo comum
Moschidae
Musquídeos
Moschus spp. (II) (apenas as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Mianmar, Nepal e Paquistão as restantes populações são incluídas no anexo B)
Moschus spp. (II) (excepto para as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Mianmar, Nepal e Paquistão que são incluídas no anexo A)
Veados almiscarados
Suidae
Suídeos
Babyrousa babyrussa (I)
Babirussa comum
Babyrousa bolabatuensis (I)
Babirussa de bola-batu
Babyrousa celebensis (I)
Babirussa das Celebes do Norte
Babyrousa togeanensis (I)
Babirussa de Malenge
Sus salvanius (I)
Javali pigmeu
Tayassuidae
Pecarídeos
Tayassuidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as populações de Pecari tajacu do México e dos Estados Unidos, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento)
Pecaris
Catagonus wagneri (I)
Pecari do Chaco
CARNIVORA
Ailuridae
Ailurídeos
Ailurus fulgens (I)
Panda vermelho
Canidae
Canídeos
Canis aureus (III Índia)
Chacal dourado
Canis lupus (I/II)
(Todas as populações, excepto as de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39o; as populações do Butão, Índia, Nepal e Paquistão são incluídas no anexo I; as restantes populações são incluídas no anexo II. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidos como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo)
Canis lupus (II) (Populações de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39o. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidas como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo)
Lobo
Canis simensis
Lobo da Etiópia / Chacal de Simen
Cerdocyon thous (II)
Raposa do mato
Chrysocyon brachyurus (II)
Lobo de crina
Cuon alpinus (II)
Raposa asiática dos montes / Cão vermelho
Lycalopex culpaeus (II)
Raposa caranguejeira
Lycalopex fulvipes (II)
Raposa de Darwin
Lycalopex griseus (II)
Raposa cinzenta sul americana
Lycalopex gymnocercus (II)
Raposa das pampas
Speothos venaticus (I)
Cão do mato
Vulpes bengalensis (III Índia)
Raposa de Bengala
Vulpes cana (II)
Raposa de Blanford
Vulpes zerda (II)
Feneco
Eupleridae
Euplerídeos
Cryptoprocta ferox (II)
Fossa grande
Eupleres goudotii (II)
Mangusso de Goudot / Fanaluc
Fossa fossana (II)
Fossa almiscarada / Fossana
Felidae
Felídeos
Felidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A; os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento)
Gatos
Acinonyx jubatus (I) (as quotas anuais de exportação para os espécimes vivos e troféus de caça são as seguintes: Botswana: 5; Namíbia: 150; Zimbabwe: 50. O comércio desses espécimes é abrangido pelo n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento)
Chita
Caracal caracal (I) (apenas a população asiática; as restantes populações são incluídas no anexo B)
Caracal
Catopuma temminckii (I)
Gato bravo dourado da Ásia
Felis nigripes (I)
Gato bravo de patas negras
Felis silvestris (II)
Gato bravo / Gato selvagem
Leopardus geoffroyi (I)
Gato de Geoffroy
Leopardus jacobitus (I)
Gato bravo dos Andes
Leopardus pardalis (I)
Ocelote
Leopardus tigrinus (I)
Ocelote pequeno tigrado / Gato ocelote
Leopardus wiedii (I)
Margaí
Lynx lynx (II)
Lince europeu
Lynx pardinus (I)
Lince ibérico
Neofelis nebulosa (I)
Pantera nebulosa
Panthera leo persica (I)
Leão asiático
Panthera onca (I)
Jaguar
Panthera pardus (I)
Leopardo
Panthera tigris (I)
Tigre
Pardofelis marmorata (I)
Gato bravo marmoreado
Prionailurus bengalensis bengalensis (I) (apenas as populações do Bangladesh, Índia e Tailândia; as restantes populações são incluídas no anexo B)
Gato leopardo chinês / Gato de Bengala
Prionailurus iriomotensis (II)
Gato leopardo de Iriomote / Gato de Ryukyu
Prionailurus planiceps (I)
Gato bravo de cabeça plana
Prionailurus rubiginosus (I) (apenas a população da Índia; as restantes populações são incluídas no anexo B)
Gato vermelho malhado
Puma concolor coryi (I)
Puma da Florida
Puma concolor costaricensis (I)
Puma da América Central
Puma concolor couguar (I)
Puma do Leste da América do Norte
Puma yaguarondi (I) (apenas as populações da América Central e do Norte; as restantes populações são incluídas no anexo B)
Jaguarundi
Uncia uncia (I)
Leopardo das neves
Herpestidae
Herpestídeos
Herpestes fuscus (III Índia)
Mangusto castanho indiano / Mangusto de cauda curta
Herpestes edwardsi (III Índia)
Mangusto cinzento indiano
Herpestes javanicus auropunctatus (III Índia)
Mangusto pequeno indiano / Mangusto de Java
Herpestes smithii (III Índia)
Mangusto Smith / Mangusto ruivo
Herpestes urva (III Índia)
Mangusto caranguejeiro
Herpestes vitticollis (III Índia)
Mangusto de pescoço estriado
Hyaenidae
Hienídeos
Proteles cristata (III Botswana)
Protelo
Mephitidae
Mefitídeos
Conepatus humboldtii (II)
Mofeta / Gambá da Patagónia
Mustelídeos
Mustelídeos
Lutrinae
Lontras
Lutrinae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Lontras
Aonyx capensis microdon (I) (apenas as populações dos Camarões e da Nigéria; as restantes populações são incluídas no anexo B)
Lontra sem garras dos Camarões
Enhydra lutris nereis (I)
Lontra marinha da Califórnia
Lontra felina (I)
Lontra felina costeira
Lontra longicaudis (I)
Lontra de cauda comprida
Lontra provocax (I)
Lontra da Argentina
Lutra lutra (I)
Lontra europeia
Lutra nippon (I)
Lontra japonesa
Pteronura brasiliensis (I)
Lontra gigante
Mustelinae
Furões
Eira barbara (III Honduras)
Taira
Galictis vittata (III Costa Rica)
Grisão
Martes flavigula (III Índia)
Marta de garganta amarela
Martes foina intermedia (III Índia)
Marta comum
Martes gwatkinsii (III Índia)
Marta de Nilgiri
Mellivora capensis (III Botswana)
Ratel africano
Mustela nigripes (I)
Toirão / Furão de patas negras
Odobenidae
Odobenídeos
Odobenus rosmarus (III Canadá)
Morsa
Otariidae
Otarídeos
Arctocephalus spp (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Otárias / Ursos marinhos
Arctocephalus philippii (II)
Otária das Ilhas Juan Fernández
Arctocephalus townsendi (I)
Otária da Guadalupe
Phocidae
Focídeos
Mirounga leonina (II)
Elefante marinho meridional
Monachus spp. (I)
Foca monge
Procyonidae
Procionídeos
Bassaricyon gabbii (III Costa Rica)
Olingo
Bassariscus sumichrasti (III Costa Rica)
Cacomistle
Nasua narica (III Honduras)
Coati pardo
Nasua nasua solitaria (III Uruguai)
Coati de cauda anelada do Sul do Brasil
Potos flavus (III Honduras)
Jupare
Ursidae
Ursídeos
Ursidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Ursos
Ailuropoda melanoleuca (I)
Panda gigante
Helarctos malayanus (I)
Urso malaio
Melursus ursinus (I)
Urso beiçudo
Tremarctos ornatus (I)
Urso de lunetas
Ursus arctos (I/II)
(Só estão incluídas no anexo I as populações do Butão, China, México e Mongólia e a subespécie Ursus arctus isabellinus; as restantes populações e subespécies são incluidas no anexo II)
Acerodon spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Raposas voadoras
Acerodon jubatus (I)
Morcego frugívoro de nuca dourada
Pteropus spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Raposas voadoras
Pteropus insularis (I)
Raposa voadora de Ruck
Pteropus livingstonii (II)
Raposa voadora de Comoro
Pteropus loochoensis (I)
Raposa voadora do Japão
Pteropus mariannus (I)
Raposa voadora das Marianas
Pteropus molossinus (I)
Raposa voadora da Caroline
Pteropus pelewensis (I)
Raposa voadora de Pelew
Pteropus pilosus (I)
Raposa voadora grande de Pelew
Pteropus rodricensis (II)
Raposa voadora de Rodrigues
Pteropus samoensis (I)
Raposa voadora da Samoa
Pteropus tonganus (I)
Raposa voadora do Pacífico
Pteropus ualanus (I)
Raposa voadora de Kosrae
Pteropus voeltzkowi (II)
Raposa voadora de Pemba
Pteropus yapensis (I)
Raposa voadora de Yap
CINGULATA
Dasypodidae
Dasipodídeos
Cabassous centralis (III Costa Rica)
Tatu de cauda nua do Norte
Cabassous tatouay (III Uruguai)
Tatu de cauda nua grande
Chaetophractus nationi (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero. Todos os espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade)
Equus africanus (I) (exclui a forma domesticada designada Equus asinus, que não é abrangida pelo presente regulamento)
Burro Africano
Equus grevyi (I)
Zebra de Grevi
Equus hemionus (I/II) (a espécie está incluída no anexo II, mas as subespécies Equus hemionus hemionus e Equus hemionus khur constam do anexo I)
Burro selvagem asiático
Equus kiang (II)
Kiang
Equus przewalskii (I)
Cavalo de Przewalski
Equus zebra hartmannae (II)
Zebra de Hartmann
Equus zebra zebra (I)
Zebra de montanha do Cabo
Rhinocerotidae
Rinocerotídeos
Rhinocerotidae spp. (I) (excepto para as subespécies incluídas no anexo B)
Rinocerontes
Ceratotherium simum simum (II) (apenas as populações da África do Sul e da Suazilândia; as restantes populações são incluídas no anexo A. Exclusivamente para o efeito de autorizar o comércio internacional de animais vivos para destinos apropriados e aceitáveis e o comércio de trofeus de caça. Os restantes espécimes são considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade)
Rinoceronte branco
Tapiridae
Tapirídeos
Tapiridae spp. (I) (excepto para as subespécies incluídas no anexo B)
Tapires
Tapirus terrestris (II)
Tapir amazónico
PHOLIDOTA
Manidae
Manídeos
Manis spp. (II)
(foi estabelecida uma quota zero de exportação anual para Manis crassicaudata, Manis culionensis, Manis javanica e Manis pentadactyla no que se refere a espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins principalmente comerciais)
Pangolins
PILOSA
Bradypodidae
Bradipodídeos
Bradypus variegatus (II)
Preguiça de garganta castanha
Megalonychidae
Megaloniquídeos
Choloepus hoffmanni (III Costa Rica)
Preguiça real
Myrmecophagidae
Mirmecofagídeos
Myrmecophaga tridactyla (II)
Urso formigueiro gigante
Tamandua mexicana (III Guatemala)
Tamanduá
PRIMATES
Primatas
PRIMATES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Primatas
Atelidae
Atelídeos
Alouatta coibensis (I)
Macaco uivador da Ilha Coiba
Alouatta palliata (I)
Macaco uivador de manto
Alouatta pigra (I)
Macaco uivador negro
Ateles geoffroyi frontatus (I)
Macaco aranha de mãos negras de Geoffroy
Ateles geoffroyi panamensis (I)
Macaco aranha de mãos negras vermelho
Brachyteles arachnoides (I)
Macaco aranha lanudo do Sul
Brachyteles hypoxanthus (I)
Macaco aranha lanudo do Norte
Oreonax flavicauda (I)
Macaco lanudo de cauda amarela
Cebidae
Cebídeos
Callimico goeldii (I)
Mico de Goeldi
Callithrix aurita (I)
Titi de orelhas brancas
Callithrix flaviceps (I)
Titi de Cabeça amarela
Leontopithecus spp. (I)
Mico leão
Saguinus bicolor (I)
Sagui bicolor
Saguinus geoffroyi (I)
Sagui de Geoffroy
Saguinus leucopus (I)
Sagui de patas brancas
Saguinus martinsi (I)
Sagui de Martins
Saguinus oedipus (I)
Sagui de face branca / Sagui de cabeça de algodão
Saimiri oerstedii (I)
Macaco esquilo da América Central
Cercopithecidae
Cercopitecídeos
Cercocebus galeritus (I)
Macaco do rio Tana / Cercocebo de cara preta
Cercopithecus diana (I)
Macaco Diana
Cercopithecus roloway (I)
Macaco de Roloway
Cercopithecus solatus (II)
Macaco de cauda dourada
Colobus satanas (II)
Colobo negro de Angola
Macaca silenus (I)
Macaco de cauda de leão
Mandrillus leucophaeus (I)
Dril
Mandrillus sphinx (I)
Mandril
Nasalis larvatus (I)
Macaco narigudo
Piliocolobus foai (II)
Colobo vermelho da África Central
Piliocolobus gordonorum (II)
Colobo vermelho de Uzungwa
Piliocolobus kirkii (I)
Colobo vermelho de Zanzibar
Piliocolobus pennantii (II)
Colobo vermelho de Pennant
Piliocolobus preussi (II)
Colobo vermelho de Preuss
Piliocolobus rufomitratus (I)
Colobo vermelho do Rio Tana
Piliocolobus tephrosceles (II)
Colobo vermelho do Uganda
Piliocolobus tholloni (II)
Colobo vermelho de Thollon
Presbytis potenziani (I)
Langur das ilhas Mentawai
Pygathrix spp. (I)
Langures grandes
Rhinopithecus spp. (I)
Macacos de nariz grande
Semnopithecus ajax (I)
Langur cinzento de Cachemira
Semnopithecus dussumieri (I)
Langur cinzento das planícies
Semnopithecus entellus (I)
Langur comum
Semnopithecus hector (I)
Langur pequeno
Semnopithecus hypoleucos (I)
Langur cinzento de pés negros / Langur do Malabar
Semnopithecus priam (I)
Langur cinzento
Semnopithecus schistaceus (I)
Langur cinzento de pés claros
Simias concolor (I)
Langur de cauda de porco
Trachypithecus delacouri (II)
Langur de Delacour
Trachypithecus francoisi (II)
Langur de François
Trachypithecus geei (I)
Langur dourado
Trachypithecus hatinhensis (II)
Langur de Hatinh
Trachypithecus johnii (II)
Langur de Nilgiri
Trachypithecus laotum (II)
Langur do Laos
Trachypithecus pileatus (I)
Langur de capuz
Trachypithecus poliocephalus (II)
Langur de cabeça branca
Trachypithecus shortridgei (I)
Langur de Shortridge
Cheirogaleidae
Queirogaleídeos
Cheirogaleidae spp. (I)
Lémures rato
Daubentoniidae
Daubentonídeos
Daubentonia madagascariensis (I)
Aye-aye
Hominidae
Hominídeos
Gorilla beringei (I)
Gorila de montanha
Gorilla gorilla (I)
Gorila comum
Pan spp. (I)
Chimpanzés e bonobos
Pongo abelii (I)
Orangotango de Sumatra
Pongo pygmaeus (I)
Orangotango de Bornéu
Hylobatidae
Hilobatídeos
Hylobatidae spp. (I)
Gibões
Indriidae
Indriídeos
Indriidae spp. (I)
Indris, sifacas e Lémures lanudos
Lemuridae
Lemurídeos
Lemuridae spp. (I)
Lémures
Lepilemuridae
Lepilemurídeos
Lepilemuridae spp. (I)
Lémures saltadores
Lorisidae
Lorisídeos
Nycticebus spp. (I)
Loris
Pitheciidae
Piteciídeos
Cacajao spp. (I)
Uacaris
Callicebus barbarabrownae (II)
Callicebus melanochir (II)
Callicebus nigrifrons (II)
Callicebus personatus (II)
Titi mascarado do Atlântico
Chiropotes albinasus (I)
Sagui barbudo de nariz branco
Tarsiidae
Tarsiídeos
Tarsius spp. (II)
Társios
PROBOSCIDEA
Elephantidae
Elefantídeos
Elephas maximus (I)
Elefante asiático
Loxodonta africana (I) (excepto para as populações do Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe, que são incluídas no anexo B)
Loxodonta africana (II)
(apenas as populações do Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe(19); as restantes populações estão incluídas no anexo A)
Elefante africano
RODENTIA
Chinchillidae
Chinchilídeos
Chinchilla spp. (I) (Os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento)
Chinchilas
Cuniculidae
Cuniculídeos
Cuniculus paca (III Honduras)
Paca
Dasyproctidae
Dasiproctídeos
Dasyprocta punctata (III Honduras)
Agouti
Erethizontidae
Eretizontídeos
Sphiggurus mexicanus (III Honduras)
Porco espinho cabeludo do México
Sphiggurus spinosus (III Uruguai)
Porco espinho cabeludo do Paraguai
Hystricidae
Histricídeos
Hystrix cristata
Porco espinho africano
Muridae
Murídeos
Leporillus conditor (I)
Rato arquitecto
Pseudomys fieldi praeconis (I)
Rato da Baía dos Tubarões
Xeromys myoides (I)
Falso rato de água
Zyzomys pedunculatus (I)
Rato de cauda grossa
Sciuridae
Sciurídeos
Cynomys mexicanus (I)
Cão da pradaria mexicano
Marmota caudata (III Índia)
Marmota de cauda comprida
Marmota himalayana (III Índia)
Marmota dos Himalaias
Ratufa spp. (II)
Esquilo gigante
Callosciurus erythraeus
Esquilo de Pallas
Sciurus carolinensis
Esquilo-cinzento
Sciurus deppei (III Costa Rica)
Esquilo de Deppe
Sciurus niger
Esquilo-raposa
SCANDENTIA
SCANDENTIA spp. (II)
Tupaias
SIRENIA
Dugongidae
Dugongídeos
Dugong dugon (I)
Dugongo
Trichechidae
Triquequídeos
Trichechidae spp. (I/II) (Trichechus inunguis e Trichechus manatus são incluídas no anexo I. Trichechus senegalensis é incluída no anexo II)
Trochilidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Colibris
Glaucis dohrnii (I)
Colibri de Dohrn
CHARADRIIFORMES
Burhinidae
Burrinídeos
Burhinus bistriatus (III Guatemala)
Alcaravão de estrias duplas
Laridae
Larídeos
Larus relictus (I)
Gaivota da Mongólia
Scolopacidae
Scolopacídeos
Numenius borealis (I)
Maçarico esquimó
Numenius tenuirostris (I)
Maçarico de bico fino
Tringa guttifer (I)
Perna verde pintado
CICONIIFORMES
Ardeidae
Ardeídeos
Ardea alba
Garça branca grande
Bubulcus ibis
Garça boieira
Egretta garzetta
Garça branca pequena
Balaenicipitidae
Balaenicipitídeos
Balaeniceps rex (II)
Bico de sapato
Ciconiidae
Ciconídeos
Ciconia boyciana (I)
Cegonha de bico nego
Ciconia nigra (II)
Cegonha negra
Ciconia stormi
Cegonha de Storm
Jabiru mycteria (I)
Jabiru
Leptoptilos dubius
Marabu indiano
Mycteria cinerea (I)
Cegonha leitosa
Phoenicopteridae
Foenicopterídeos
Phoenicopteridae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Flamingos
Phoenicopterus ruber (II)
Flamingo Comum
Threskiornithidae
Tresquiornitídeos
Eudocimus ruber (II)
Íbis escarlate
Geronticus calvus (II)
Íbis calvo
Geronticus eremita (I)
Íbis eremita
Nipponia nippon (I)
Íbis branco do Japão
Platalea leucorodia (II)
Colhereiro europeu
Pseudibis gigantea
Íbis gigante
COLUMBIFORMES
Columbidae
Columbídeos
Caloenas nicobarica (I)
Pombo de Nicobar
Claravis godefrida
Pombo espelho
Columba livia
Pombo das rochas
Ducula mindorensis (I)
Pombo imperial de Mindoro
Gallicolumba luzonica (II)
Rola apunhalada
Goura spp. (II)
Pombo coroado
Leptotila wellsi
Rola de Granada
Nesoenas mayeri (III Maurícias)
Pombo das Maurícias
Streptopelia turtur
Rola brava
CORACIIFORMES
Bucerotidae
Bucerotídeos
Aceros spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Calaus
Aceros nipalensis (I)
Calau de pescoço ruivo
Anorrhinus spp. (II)
Calaus
Anthracoceros spp. (II)
Calaus
Berenicornis spp. (II)
Calaus
Buceros spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Calaus
Buceros bicornis (I)
Calau bicorne
Penelopides spp. (II)
Calaus
Rhinoplax vigil (I)
Calau de capacete
Rhyticeros spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Calaus
Rhyticeros subruficollis (I)
Calau de garganta plana
CUCULIFORMES
Musophagidae
Musofagídeos
Tauraco spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Turacos
Tauraco bannermani (II)
Turaco de Bannerman
FALCONIFORMES
Falconiformes
FALCONIFORMES spp. (II)
(excepto para as espécies incluídas no anexo A e para uma espécie da família Cathartidae incluída no anexo C; as outras espécies dessa família não são incluídas nos anexos do presente regulamento)
Aves de rapina diurnas
Accipitridae
Acipitrídeos
Accipiter brevipes (II)
Gavião grego
Accipiter gentilis (II)
Açor
Accipiter nisus (II)
Gavião
Aegypius monachus (II)
Abutre negro
Aquila adalberti (I)
Águia imperial ibérica
Aquila chrysaetos (II)
Águia real
Aquila clanga (II)
Águia gritadeira
Aquila heliaca (I)
Águia Imperial
Aquila pomarina (II)
Águia pomarina
Buteo buteo (II)
Águia de asa redonda
Buteo lagopus (II)
Buteo calçado
Buteo rufinus (II)
Buteo mouro
Chondrohierax uncinatus wilsonii (I)
Águia de Wilson
Circaetus gallicus (II)
Águia cobreira
Circus aeruginosus (II)
Águia sapeira
Circus cyaneus (II)
Tartaranhão azulado
Circus macrourus (II)
Tartaranhão de peito branco
Circus pygargus (II)
Tartaranhão caçador
Elanus caeruleus (II)
Peneireiro cinzento
Eutriorchis astur (II)
Águia das serpentes de Madagáscar
Gypaetus barbatus (II)
Quebra ossos
Gyps fulvus (II)
Grifo
Haliaeetus spp. (I/II) (a espécie Haliaeetus albicilla consta do anexo I, as restantes espécies constam do anexo II)
Pigargos
Harpia harpyja (I)
Águia harpia
Hieraaetus fasciatus (II)
Águia de Bonelli
Hieraaetus pennatus (II)
Águia calçada
Leucopternis occidentalis (II)
Açor de costas cinzentas
Milvus migrans (II) (excepto para a Milvus migrans lineatus, que é incluída no anexo B)
Milhafre negro
Milvus milvus (II)
Milhafre real
Neophron percnopterus (II)
Abutre do Egipto
Pernis apivorus (II)
Falcão abelheiro
Pithecophaga jefferyi (I)
Águia dos macacos das Filipinas
Cathartidae
Catartídeos
Gymnogyps californianus (I)
Condor da Califórnia
Sarcoramphus papa (III Honduras)
Abutre rei
Vultur gryphus (I)
Condor dos Andes
Falconidae
Falconídeos
Falco araeus (I)
Peneireiro das Seychelles
Falco biarmicus (II)
Falcão borni
Falco cherrug (II)
Falcão sacre
Falco columbarius (II)
Esmerilhão
Falco eleonorae (II)
Falcão da rainha
Falco jugger (I)
Falcão Laggar
Falco naumanni (II)
Peneireiro das torres
Falco newtoni (I) (apenas a população das Seicheles)
Peneireiro de Aldabra
Falco pelegrinoides (I)
Falcão da Berbéria
Falco peregrinus (I)
Falcão peregrino
Falco punctatus (I)
Peneireiro das Ilhas Maurícias
Falco rusticolus (I)
Falcão gerifalte
Falco subbuteo (II)
Falcão tagarote / Ógea
Falco tinnunculus (II)
Peneireiro vulgar
Falco vespertinus (II)
Falcão de pés vermelhos
Pandionidae
Pandionídeos
Pandion haliaetus (II)
Águia pesqueira
GALLIFORMES
Cracidae
Cracídeos
Crax alberti (III Colômbia)
Mutum de bico azul
Crax blumenbachii (I)
Mutum de bico vermelho
Crax daubentoni (III Colômbia)
Mutum de bico amarelo
Crax fasciolata
Mutum de penacho / Mutum pinima
Crax globulosa (III Colômbia)
Mutum de fava
Crax rubra (III Colômbia, Costa Rica, Guatemala e Honduras)
Mutum grande
Mitu mitu (I)
Mutum de Alagoas
Oreophasis derbianus (I)
Mutum cornudo
Ortalis vetula (III Guatemala / Honduras)
Chachalaca
Pauxi pauxi (III Colômbia)
Mutum de capacete
Penelope albipennis (I)
Guan de asas brancas
Penelope purpurascens (III Honduras)
Jacu
Penelopina nigra (III Guatemala)
Guan das montanhas
Pipile jacutinga (I)
Jacutinga
Pipile pipile (I)
Jacupara
Megapodiidae
Megapodiídeos
Macrocephalon maleo (I)
Maleo
Phasianidae
Fasianídeos
Argusianus argus (II)
Faisão argos
Catreus wallichii (I)
Faisão de Wallich
Colinus virginianus ridgwayi (I)
Codorniz da Virginia
Crossoptilon crossoptilon (I)
Faisão branco da Manchúria
Crossoptilon mantchuricum (I)
Faisão da Manchúria
Gallus sonneratii (II)
Galo de Sonnerat
Ithaginis cruentus (II)
Faisão sanguíneo
Lophophorus impejanus (I)
Faisão monal dos Himalaias
Lophophorus lhuysii (I)
Faisão monal da China
Lophophorus sclateri (I)
Faisão monal de Sclater
Lophura edwardsi (I)
Faisão de Edward
Lophura hatinhensis
Faisão do Vietname
Lophura imperialis (I)
Faisão imperial
Lophura swinhoii (I)
Faisão de Swinhoe
Meleagris ocellata (III Guatemala)
Peru ocelado
Odontophorus strophium
Codorniz dos bosques de gola
Ophrysia superciliosa
Codorniz do Himalaia
Pavo muticus (II)
Pavão verde
Polyplectron bicalcaratum (II)
Faisão esporeiro cinzento
Polyplectron germaini (II)
Faisão esporeiro de Germain
Polyplectron malacense (II)
Faisão esporeiro da Malásia
Polyplectron napoleonis (I)
Faisão esporeiro de Palawan
Polyplectron schleiermacheri (II)
Faisão esporeiro de Bornéu
Rheinardia ocellata (I)
Faisão argos de crista
Syrmaticus ellioti (I)
Faisão de Elliot
Syrmaticus humiae (I)
Faisão de Hume
Syrmaticus mikado (I)
Faisão Mikado
Tetraogallus caspius (I)
Galo nival do Cáspio
Tetraogallus tibetanus (I)
Galo nival do Tibete
Tragopan blythii (I)
Tragopan de Blyth
Tragopan caboti (I)
Tragopan de Cabot
Tragopan melanocephalus (I)
Tragopan ocidental
Tragopan satyra (III Nepal)
Tragopan de Satyr
Tympanuchus cupido attwateri (I)
Galo da pradaria de Attwater
GRUIFORMES
Gruidae
Grouídeos
Gruidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Grous
Grus americana (I)
Grou branco da América
Grus canadensis (I/II) (a espécie é incluída no anexo II mas as subespécies Grus canadensis nesiotes e Grus canadensis pulla constam do anexo I)
Grou do Canadá
Grus grus (II)
Grou comum
Grus japonensis (I)
Grou da Manchúria
Grus leucogeranus (I)
Grou siberiano
Grus monacha (I)
Grou monge
Grus nigricollis (I)
Grou de pescoço negro
Grus vipio (I)
Grou de pescoço branco
Otididae
Otidídeos
Otididae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
(excepto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as espécies Agapornis roseicollis, Melopsittacus undulatus, Nymphicus hollandicus e Psittacula krameri, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento)
Papagaios, etc.
Cacatuidae
Cacatuídeos
Cacatua goffiniana (I)
Catatua de Goffini
Cacatua haematuropygia (I)
Catatua das Filipinas
Cacatua moluccensis (I)
Catatua das Molucas
Cacatua sulphurea (I)
Catatua de crista amarela
Probosciger aterrimus (I)
Catatua das palmeiras
Loriidae
Loriídeos
Eos histrio (I)
Lori azul e vermelho
Vini spp. (I/II) (a Vini ultramarina consta do anexo I, as restantes espécies constam do anexo II)
Loris azuis
Psittacidae
Psitacídeos
Amazona arausiaca (I)
Papagaio de pescoço vermelho
Amazona auropalliata (I)
Papagaio de nuca amarela
Amazona barbadensis (I)
Papagaio de ombros amarelos
Amazona brasiliensis (I)
Papagaio do Brasil
Amazona finschi (I)
Papagaio de Finsch
Amazona guildingii (I)
Papagaio de S. Vicente
Amazona imperialis (I)
Papagaio imperial
Amazona leucocephala (I)
Papagaio de Cuba
Amazona oratrix (I)
Papagaio de cabeça amarela
Amazona pretrei (I)
Papagaio de faces vermelhas
Amazona rhodocorytha (I)
Papagaio de faces laranja
Amazona tucumana (I)
Papagaio Tucuman
Amazona versicolor (I)
Papagaio versicolor
Amazona vinacea (I)
Papagaio vináceo
Amazona viridigenalis (I)
Papagaio manchado de verde
Amazona vittata (I)
Papagaio de Porto Rico
Anodorhynchus spp. (I)
Araras azuis
Ara ambiguus (I)
Arara verde grande
Ara glaucogularis (I)
Arara de garganta azul
Ara macao (I)
Arara escarlate
Ara militaris (I)
Arara military
Ara rubrogenys (I)
Arara de fronte vermelha
Cyanopsitta spixii (I)
Arara de Spix
Cyanoramphus cookii (I)
Periquito de peito amarelo da Ilha Chathan
Cyanoramphus forbesi (I)
Kakariki
Cyanoramphus novaezelandiae (I)
Papagaio de Coxen
Cyanoramphus saisseti (I)
Periquito cornudo
Cyclopsitta diophthalma coxeni (I)
Papagaio nocturno
Eunymphicus cornutus (I)
Arajuba
Guarouba guarouba (I)
Papagaio de ouvidos amarelos
Neophema chrysogaster (I)
Papagaio terriola
Ognorhynchus icterotis (I)
Papagaio orelhudo
Pezoporus occidentalis (possivelmente extinta) (I)
Pterocnemia pennata (I) (excepto Pterocnemia pennata pennata, que é incluída no anexo B)
Nandu de Darwin
Pterocnemia pennata pennata (II)
Nandu pequeno
Rhea americana (II)
Nandu comum
SPHENISCIFORMES
Spheniscidae
Esfeniscídeos
Spheniscus demersus (II)
Pinguim de Angola
Spheniscus humboldti (I)
Pinguim de Humboldt
STRIGIFORMES
Estrigiformes
STRIGIFORMES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Mochos e Corujas
Strigidae
Strigídeos
Aegolius funereus (II)
Mocho de Tengmalm
Asio flammeus (II)
Coruja do nabal
Asio otus (II)
Bufo pequeno de orelhas
Athene noctua (II)
Mocho galego
Bubo bubo (II) (excepto para a Bubo bubo bengalensis, que é incluída no anexo B)
Bufo real
Glaucidium passerinum (II)
Mocho pigmeu
Heteroglaux blewitti (I)
Mocho das florestas
Mimizuku gurneyi (I)
Mocho de Gurney
Ninox natalis (I)
Coruja lavradora das Molucas
Ninox novaeseelandiae undulata (I)
Coruja lavradora de Norfolk
Nyctea scandiaca (II)
Coruja das neves
Otus ireneae (II)
Mocho de orelhas de Sokoke
Otus scops (II)
Mocho de orelhas
Strix aluco (II)
Coruja do mato / Mocho nival
Strix nebulosa (II)
Coruja lapónica
Strix uralensis (II) (excepto para a Strix uralensis davidi, que é incluída no anexo B)
Coruja dos Urais
Surnia ulula (II)
Coruja gavião
Tytonidae
Titonídeos
Tyto alba (II)
Coruja das Torres
Tyto soumagnei (I)
Coruja de Madagáscar
STRUTHIONIFORMES
Struthionidae
Estrutionídeos
Struthio camelus (I) (apenas para as populações da Argélia, Burquina Faso, Camarões, República Centro-Africana, Chade, Mali, Mauritânia, Marrocos, Níger, Nigéria, Senegal e Sudão; as restantes populações não são incluídas nos anexos do presente regulamento)
Avestruz
TINAMIFORMES
Tinamidae
Tinamídeos
Tinamus solitarius (I)
Tinamu solitário
TROGONIFORMES
Trogonidae
Trogonídeos
Pharomachrus mocinno (I)
Quetzal
REPTILIA
RÉPTEIS
CROCODYLIA
Crocodilos, caimões, aligatores
CROCODYLIA spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Crocodilos e caimões
Alligatoridae
Alligatorídeos
Alligator sinensis (I)
Aligator da China
Caiman crocodilus apaporiensis (I)
Aligator do Rio Apaporis
Caiman latirostris (I) (excepto para a população da Argentina, que é incluída no anexo B)
Jacaré de focinho longo
Melanosuchus niger (I) (excepto para a população do Brasil, que é incluída no anexo B, e para a população do Equador, que é incluída no anexo B e é sujeita a uma quota anual de exportação zero até à aprovação de uma quota anual de exportação pelo Secretariado CITES e pelo “Crocodile Specialist Group” da IUCN/SSC)
Caimão negro
Crocodylidae
Crocodilídeos
Crocodylus acutus (I) (excepto para a população de Cuba, que é incluída no anexo B)
Crocodilo Americano
Crocodylus cataphractus (I)
Falso gavial africano
Crocodylus intermedius (I)
Crocodilo de Orenoco
Crocodylus mindorensis (I)
Crocodilo das Filipinas
Crocodylus moreletii (I) (excepto para as populações do Belize e do México, que são incluídas no anexo B, com uma quota zero para os espécimes selvagens transaccionados para fins comerciais)
Crocodilo de Morelet
Crocodylus niloticus (I) (excepto para as populações do Botswana, Egipto [sujeitas a uma quota zero para os espécimes selvagens transaccionados para fins comerciais], Etiópia, Quénia, Madagáscar, Malawi, Moçambique, Namíbia, África do Sul, Uganda, República Unida da Tanzânia [com uma quota anual de exportação não superior a 1600 espécimes selvagens, incluindo troféus de caça, além de espécimes criados em cativeiro], Zâmbia e Zimbabwe; essas populações são incluídas no anexo B)
Crocodilo do Nilo
Crocodylus palustris (I)
Crocodilo dos pântanos
Crocodylus porosus (I) (excepto para as populações da Austrália, Indonésia e Papuásia-Nova Guiné, que são incluídas no anexo B)
Crocodilo poroso / Crocodilo dos estuários / Crocodilo marinho
Crocodylus rhombifer (I)
Crocodilo de Cuba
Crocodylus siamensis (I)
Crocodilo da Tailândia
Osteolaemus tetraspis (I)
Crocodilo anão
Tomistoma schlegelii (I)
Falso gavial de Bornéu
Gavialidae
Gavialídeos
Gavialis gangeticus (I)
Gavial do Ganjes
RHYNCHOCEPHALIA
Sphenodontidae
Esfenodontídeos
Sphenodon spp. (I)
Tuatara
SAURIA
Agamidae
Aganídeos
Uromastyx spp. (II)
Lagarto de cauda de chicote
Chamaeleonidae
Camaeleonídeos
Bradypodion spp. (II)
Camaleões pequenos
Brookesia spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Camaleões pequenos
Brookesia perarmata (I)
Camaleão espinhoso pequeno
Calumma spp. (II)
Camaleões de Madagáscar
Chamaeleo spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Camaleões
Chamaeleo chamaeleon (II)
Camaleão europeu
Furcifer spp. (II)
Camaleões de Madagáscar
Kinyongia spp. (II)
Camaleões pequenos
Nadzikambia spp. (II)
Camaleões pequenos
Cordylidae
Cordilídeos
Cordylus spp. (II)
Lagartos cintados
Gekkonidae
Gekonídeos
Cyrtodactylus serpensinsula (II)
Gecko da Ilha Serpente
Hoplodactylus spp. (III Nova Zelândia)
Geckos de dedos colados
Naultinus spp. (III Nova Zelândia)
Geckos arborícolas da Nova Zelândia
Phelsuma spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Geckos diurnos
Phelsuma guentheri (II)
Gecko diurno da Ilha Round
Uroplatus spp. (II)
Geckos de caudas planas
Helodermatidae
Helodermatídeos
Heloderma spp. (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A)
Lagarto de Gila
Heloderma horridum charlesbogerti (I)
Lagarto de contas da Guatemala
Iguanidae
Iguanídeos
Amblyrhynchus cristatus (II)
Iguana marinha das Galápagos
Brachylophus spp. (I)
Iguana das Ilhas Fiji
Conolophus spp. (II)
Iguanas terrestres das Galápagos
Ctenosaura bakeri (II)
Iguana de cauda de chicote de Utila
Ctenosaura oedirhina (II)
Iguana de cauda de chicote de Roatan
Ctenosaura melanosterna (II)
Iguana de cauda de chicote do vale do rio Aguan
Ctenosaura palearis (II)
Iguana de cauda de chicote da Guatemala
Cyclura spp. (I)
Iguanas terrestres
Iguana spp. (II)
Iguanas
Phrynosoma blainvillii (II)
Phrynosoma cerroense (II)
Phrynosoma coronatum (II)
Lagarto corredor de garganta laranja
Phrynosoma wigginsi (II)
Sauromalus varius (I)
Chuckwalla da Ilha San Esteban
Lacertidae
Lacertídeos
Gallotia simonyi (I)
Lagarto gigante de ferro
Podarcis lilfordi (II)
Lagartixa das Baleares
Podarcis pityusensis (II)
Lagartixa das paredes de Ibiza
Scincidae
Scincídeos
Corucia zebrata (II)
Lagarto de cauda preênsil
Teiidae
Teiídeos
Crocodilurus amazonicus (II)
Lagarto dragão
Dracaena spp. (II)
Lagartos caimão
Tupinambis spp.(II)
Tegus
Varanidae
Varanídeos
Varanus spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Varanos
Varanus bengalensis (I)
Varano indiano
Varanus flavescens (I)
Varano amarelo
Varanus griseus (I)
Varano do deserto
Varanus komodoensis (I)
Dragão de Komodo
Varanus nebulosus (I)
Varano nebuloso
Varanus olivaceus (II)
Varano de Gray
Xenosauridae
Xenosaurídeos
Shinisaurus crocodilurus (II)
Lagarto crocodilo chinês
SERPENTES
Cobras
Boidae
Boídeos
Boidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Giboias
Acrantophis spp. (I)
Giboias de Madagáscar
Boa constrictor occidentalis (I)
Giboia Argentina
Epicrates inornatus (I)
Giboia de Porto Rico
Epicrates monensis (I)
Giboia arborícola das Ilhas Virgens
Epicrates subflavus (I)
Giboia da Jamaica
Eryx jaculus (II)
Giboia dos desertos manchada
Sanzinia madagascariensis (I)
Giboia arborícola de Madagáscar
Bolyeriidae
Bolieriídeos
Bolyeriidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Boas da Ilha Round
Bolyeria multocarinata (I)
Boa da Ilha Round
Casarea dussumieri (I)
Boa de quilha de escamas da Ilha Round
Colubridae
Colobrídeos
Atretium schistosum (III Índia)
Cobra de quilha verde
Cerberus rynchops (III Índia)
Cobra aquática de cabeça de cão
Clelia clelia (II)
Muçurana
Cyclagras gigas (II)
Falsa cobra
Elachistodon westermanni (II)
Serpente indiana devoradora de ovos
Ptyas mucosus (II)
Serpente rateira comum
Xenochrophis piscator (III Índia)
Cobra de quilha manchada
Elapidae
Elapídeos
Hoplocephalus bungaroides (II)
Serpente de cabeça grande
Micrurus diastema (III Honduras)
Cobra coral do Atlântico
Micrurus nigrocinctus (III Honduras)
Cobra coral da América Central
Naja atra (II)
Cobra cuspideira chinesa
Naja kaouthia (II)
Cobra de ocelada
Naja mandalayensis (II)
Cobra cuspideira birmanesa
Naja naja (II)
Naja comum
Naja oxiana (II)
Naja da Ásia Central
Naja philippinensis (II)
Cobra cuspideira das Filipinas do Norte
Naja sagittifera (II)
Naja de Andaman
Naja samarensis (II)
Cobra cuspideira do Sudeste Filipino
Naja siamensis (II)
Cobra cuspideira indochinesa
Naja sputatrix (II)
Cobra cuspideira do Sul da Indonésia
Naja sumatrana (II)
Cobra cuspideira dourada
Ophiophagus hannah (II)
Cobra real
Loxocemidae
Loxocemídeos
Loxocemidae spp. (II)
Giboia anã mexicana
Pythonidae
Pytonídeos
Pythonidae spp. (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A)
Pitões
Python molurus molurus (I)
Pitão indiana
Tropidophiidae
Tropidofiídeos
Tropidophiidae spp. (II)
Boas dos bosques
Viperidae
Viperídeos
Crotalus durissus (III Honduras)
Cascavel neotropical
Crotalus durissus unicolor
Cascavel de Aruba
Daboia russelii (III Índia)
Víbora russa
Vipera latifii
Víbora de Latifi
Vipera ursinii (I) (apenas a população da Europa, excepto da zona da ex-URSS; as populações dessa zona não são incluídas nos anexos do presente regulamento)
Víbora de Orsini
Vipera wagneri (II)
Víbora de Wagner
TESTUDINES
Carettochelyidae
Caretoqueliídeos
Carettochelys insculpta (II)
Tartaruga de nariz de porco
Chelidae
Quelídeos
Chelodina mccordi (II)
Tartaruga pescoço serpente de roti
Pseudemydura umbrina (I)
Tartaruga pescoço serpente de oeste
Cheloniidae
Quelonídeos
Cheloniidae spp. (I)
Tartaruga marinha
Chelydridae
Quelidrídeos
Macrochelys temminckii (III Estados Unidos da América)
Tartaruga aligator comum
Dermatemydidae
Dermatemidídeos
Dermatemys mawii (II)
Tartaruga fluvial centro americana
Dermochelyidae
Dermoquelídeos
Dermochelys coriacea (I)
Tartaruga de couro gigante
Emydidae
Emidídeos
Chrysemys picta
Tartaruga pintada
Glyptemys insculpta (II)
Tartaruga dos bosques
Glyptemys muhlenbergii (I)
Cágado de Muhlenberg
Graptemys spp. (III Estados Unidos da América)
Tartarugas mapeadas
Terrapene spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Tartarugas de caixa
Terrapene coahuila (I)
Cágado de caixa
Trachemys scripta elegans
Tartaruga da Florida
Geoemydidae
Geoemydídeos
Batagur affinis (I)
Cágado fluvial indonésio
Batagur baska (I)
Cágado fluvial indiano
Batagur spp. (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Cuora spp. (II)
Tartarugas de caixa asiática
Geoclemys hamiltonii (I)
Cágado de Hamilton
Geoemyda spengleri (III China)
Tartaruga folha manchada de negro
Heosemys annandalii (II)
Tartaruga templo de cabeça amarela
Heosemys depressa (II)
Tartaruga da floresta de Arakan
Heosemys grandis (II)
Tartaruga gigante asiática
Heosemys spinosa (II)
Tartaruga espinhosa
Leucocephalon yuwonoi (II)
Tartaruga das florestas de Sulawesi
Malayemys macrocephala (II)
Tartaruga comedoras de caracóis
Malayemys subtrijuga (II)
Tartaruga dos arrozais
Mauremys annamensis (II)
Cágado de Annam
Mauremys iversoni (III China)
Cágado de Fujian
Mauremys megalocephala (III China)
Cágado de cabeça grande
Mauremys mutica (II)
Cágado amarelo
Mauremys nigricans (III China)
Cágado de pescoço vermelho
Mauremys pritchardi (III China)
Cágado de Pritchard
Mauremys reevesii (III China)
Cágado de Reeves
Mauremys sinensis (III China)
Tartaruga de pescoço estriado da China
Melanochelys tricarinata (I)
Tartaruga da terra de três quilhas
Morenia ocellata (I)
Cágado da Birmânia
Notochelys platynota (II)
Tartaruga de concha plana da Malásia
Ocadia glyphistoma (III China)
Tartaruga de pescoço estriado de boca cortada
Ocadia philippeni (III China)
Tartaruga de pescoço estriado das Filipinas
Orlitia borneensis (II)
Tartaruga gigante malaia
Pangshura spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Cágados de tecto
Pangshura tecta (I)
Cágado de tecto indiano
Sacalia bealei (III China)
Tartaruga de olho de Beal
Sacalia pseudocellata (III China)
Tartaruga chinesa de olho falso
Sacalia quadriocellata (III China)
Tartaruga de quarto olhos
Siebenrockiella crassicollis (II)
Tartaruga negra
Siebenrockiella leytensis (II)
Tartaruga das Filipinas
Platysternidae
Platisternídeos
Platysternon megacephalum (II)
Tartaruga de cabeça grande
Podocnemididae
Podocnmidídeos
Erymnochelys madagascariensis (II)
Tartaruga de pescoço listado de Madagáscar
Peltocephalus dumerilianus (II)
Tartaruga de pescoço listado de cabeça grande
Podocnemis spp. (II)
Tartarugas de rio
Testudinidae
Testudinídeos
Testudinidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A; foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para Geochelone sulcata, para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins principalmente comerciais)
Tartarugas terrestre
Astrochelys radiata (I)
Tartaruga raiada
Astrochelys yniphora (I)
Tartaruga de esporão
Chelonoidis nigra (I)
Tartaruga gigante das Galápagos
Gopherus flavomarginatus (I)
Tartaruga de Bolson
Malacochersus tornieri (II)
Tartaruga panqueca
Psammobates geometricus (I)
Tartaruga geométrica
Pyxis arachnoides (I)
Tartaruga aranha de Madagáscar
Pyxis planicauda (I)
Tartaruga de carapaça chata de Madagáscar
Testudo graeca (II)
Tartaruga grega
Testudo hermanni (II)
Tartaruga de Hermann
Testudo kleinmanni (I)
Tartaruga do Egipto
Testudo marginata (II)
Tartaruga marginal
Trionychidae
Trioniquídeos
Amyda cartilaginea (II)
Tartaruga de carapaça mole do sudeste asiático
Apalone spinifera atra (I)
Tartaruga de carapaça mole escura
Aspideretes gangeticus (I)
Tartaruga de carapaça mole do Ganges
Aspideretes hurum (I)
Tartaruga de carapaça mole pavão
Aspideretes nigricans (I)
Tartaruga de carapaça mole negra
Chitra spp. (II)
Tartarugas de carapaça mole de cabeça pequena
Lissemys punctata (II)
Tartaruga de carapaça de mão indo-gangeática
Lissemys scutata (II)
Tartaruga de carapaça de mão da Birmânia
Palea steindachneri (III China)
Tartaruga de carapaça mole de pescoço encerado
Pelochelys spp. (II)
Tartarugas de carapaça mole gigantes
Pelodiscus axenaria (III China)
Tartaruga de carapaça mole do Hunan
Pelodiscus maackii (III China)
Tartaruga de carapaça mole do Amur
Pelodiscus parviformis (III China)
Tartaruga de carapaça mole chinesa
Rafetus swinhoei (III China)
Tartaruga de carapaça mole do Yangtze
AMPHIBIA
Anfíbios
ANURA
Rãs e sapos
Bufonidae
Bufonídeos
Altiphrynoides spp. (I)
Sapos etíopes de Malcolm
Atelopus zeteki (I)
Rã arlequim
Bufo periglenes (I)
Sapo dourado
Bufo superciliaris (I)
Sapo dos Camarões
Nectophrynoides spp. (I)
Sapos vivíparos africanos
Nimbaphrynoides spp. (I)
Sapos de Nimba
Spinophrynoides spp. (I)
Sapos etíopes de Osgood
Calyptocephalellidae
Calyptocephalella gayi (III Chile)
Dendrobatidae
Dendrobatídeos
Allobates femoralis (II)
Rã venenosa brilhante
Allobates zaparo (II)
Rã venenosa sanguínea
Cryptophyllobates azureiventris (II)
Dendrobates spp. (II)
Rãs venenosas
Epipedobates spp. (II)
Rãs venenosas
Phyllobates spp. (II)
Rãs venenosas
Hylidae
Agalychnis spp. (II)
Mantellidae
Mantellídeos
Mantella spp. (II)
Mantelas
Microhylidae
Microhilídeos
Dyscophus antongilii (I)
Rã tomate
Scaphiophryne gottlebei (II)
Rã vermelha da chuva
Ranidae
Ranídeos
Conraua goliath
Rã Golias
Euphlyctis hexadactylus (II)
Rã de seis dedos
Hoplobatrachus tigerinus (II)
Rã tigre
Rana catesbeiana
Rã touro
Rheobatrachidae
Reobatraquídeos
Rheobatrachus spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Pristidae spp. (I) (excepto para as espécies incluídas no anexo B)
Peixes serra
Pristis microdon (II) (exclusivamente para o efeito de autorizar o comércio internacional de animais vivos para aquários adequados e aceitáveis, fundamentalmente para fins de conservação. Os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade)
Peixe serra de dentes largos
ACTINOPTERYGII
PEIXES
ACIPENSERIFORMES
ACIPENSERIFORMES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Esturjões e spatulas
Acipenseridae
Acipenserídeos
Acipenser brevirostrum (I)
Esturjão de focinho curto
Acipenser sturio (I)
Esturjão comum
ANGUILLIFORMES
Anguillidae
Anguillídeos
Anguilla anguilla (II)
Enguia europeia
CYPRINIFORMES
Catostomidae
Catostomídeos
Chasmistes cujus (I)
Cui-ui
Cyprinidae
Ciprinídeos
Caecobarbus geertsi (II)
Barbo africano cego
Probarbus jullieni (I)
Ikan
OSTEOGLOSSIFORMES
Osteoglossidae
Osteoglossídeos
Arapaima gigas (II)
Piracucu / Arapaima
Scleropages formosus (I)
Esclerópago asiático
PERCIFORMES
Labridae
Labrídeos
Cheilinus undulatus (II)
Cabeça de corcunda
Sciaenidae
Sciaenídeos
Totoaba macdonaldi (I)
Totoaba
SILURIFORMES
Pangasiidae
Pangasiídeos
Pangasianodon gigas (I)
Peixe gato gigante
SYNGNATHIFORMES
Syngnathidae
Singnatídeos
Hippocampus spp. (II)
Cavalos marinhos
SARCOPTERYGII
Peixes pulmonados
CERATODONTIFORMES
Ceratodontidae
Ceratodontídeos
Neoceratodus forsteri (II)
Peixe pulmonado australiano / Dipneusta
COELACANTHIFORMES
Latimeriidae
Latimeriídeos
Latimeria spp. (I)
Celacantos
ECHINODERMATA (EQUINODERMES)
HOLOTHUROIDEA
Pepinos do mar
ASPIDOCHIROTIDA
Stichopodidae
Sticopodídeos
Isostichopus fuscus (III Equador)
Pepino do mar castanho
ARTHROPODA (ARTRÓPODES)
ARACHNIDA
Aranhas e escorpiões
ARANEAE
ARANHAS
Theraphosidae
Theraphosídeos
Aphonopelma albiceps (II)
Tarântula de patas brancas
Aphonopelma pallidum (II)
Tarântula rosa-acinzentada de Chihuahua
Brachypelma spp. (II)
Tarântulas da América Central
SCORPIONES
ESCORPIÕES
Scorpionidae
Scorpionídeos
Pandinus dictator (II)
Escorpião ditador
Pandinus gambiensis (II)
Escorpião gigante do Senegal
Pandinus imperator (II)
Escorpião imperador
INSECTA
Insectos
COLEOPTERA
Escaravelhos
Lucanidae
Lucamídeos
Colophon spp. (III África do Sul)
Escaravelho do Cabo
Scarabaeidae
Escarabídeos
Dynastes satanas (II)
Escaravelho gigante de Yungas
LEPIDOPTERA
Borboletas
Nymphalidae
Agrias amydon boliviensis (III Bolívia)
Morpho godartii lachaumei (III Bolívia)
Prepona praeneste buckleyana (III Bolívia)
Papilionidae
Papilionídeos
Atrophaneura jophon (II)
Atrophaneura palu
Atrophaneura pandiyana (II)
Bhutanitis spp. (II)
Graphium sandawanum
Graphium stresemanni
Ornithoptera spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)
Ornithoptera alexandrae (I)
Papilio benguetanus
Papilio chikae (I)
Papilio esperanza
Papilio homerus (I)
Papilio hospiton (I)
Papilio morondavana
Papilio neumoegeni
Parides ascanius
Parides hahneli
Parnassius apollo (II)
Teinopalpus spp. (II)
Trogonoptera spp. (II)
Troides spp. (II)
ANNELIDA (ANELÍDEOS)
HIRUDINOIDEA
Sanguessugas
ARHYNCHOBDELLIDA
Hirudinidae
Hirudinídeos
Hirudo medicinalis (II)
Sanguessuga medicinal do Norte
Hirudo verbana (II)
Sanguessuga medicinal do Sul
MOLLUSCA (MOLUSCOS)
BIVALVIA
Bivalves
MYTILOIDA
Mytilidae
Mitilídeos
Lithophaga lithophaga (II)
Mexilhão tâmara europeu
UNIONOIDA
Unionidae
Unionídeos
Conradilla caelata (I)
Cyprogenia aberti (II)
Dromus dromas (I)
Epioblasma curtisii (I)
Epioblasma florentina (I)
Epioblasma sampsonii (I)
Epioblasma sulcata perobliqua (I)
Epioblasma torulosa gubernaculum (I)
Epioblasma torulosa rangiana (II)
Epioblasma torulosa torulosa (I)
Epioblasma turgidula (I)
Epioblasma walkeri (I)
Fusconaia cuneolus (I)
Fusconaia edgariana (I)
Lampsilis higginsii (I)
Lampsilis orbiculata orbiculata (I)
Lampsilis satur (I)
Lampsilis virescens (I)
Plethobasus cicatricosus (I)
Plethobasus cooperianus (I)
Pleurobema clava (II)
Pleurobema plenum (I)
Potamilus capax (I)
Quadrula intermedia (I)
Quadrula sparsa (I)
Toxolasma cylindrella (I)
Unio nickliniana (I)
Unio tampicoensis tecomatensis (I)
Villosa trabalis (I)
VENEROIDA
Tridacnidae
Tridacnídeos
Tridacnidae spp. (II)
Tridacnas
GASTROPODA
Gasterópodes
MESOGASTROPODA
Strombidae
Strombídeos
Strombus gigas (II)
Concha rainha
STYLOMMATOPHORA
Achatinellidae
Acatinelídeos
Achatinella spp. (I)
Conchas ágata pequenas
Camaenidae
Camaenídeos
Papustyla pulcherrima (II)
Caracol arborícola verde de Manus
CNIDARIA (CNIDÁRIOS)
ANTHOZOA
Corais e anémonas do mar
ANTIPATHARIA
ANTIPATHARIA spp. (II)
Corais negros
GORGONACEAE
Coralliidae
Corallium elatius (III China)
Corais vermelhos
Corallium japonicum (III China)
Corais vermelhos
Corallium konjoi (III China)
Corais vermelhos
Corallium secundum (III China) Corais vermelhos
HELIOPORACEA
Helioporidae
Helioporidae spp. (II) (Só está incluída a espécie Heliopora coerulea)(21)
CACTACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas incluídas no anexo A e para Pereskia spp., Pereskiopsis spp. e Quiabentia spp.)(27) #4
Cactos
Ariocarpus spp. (I)
Astrophytum asterias (I)
Aztekium ritteri (I)
Coryphantha werdermannii (I)
Discocactus spp. (I)
Echinocereus ferreirianus ssp. lindsayi (I)
Echinocereus schmollii (I)
Escobaria minima (I)
Escobaria sneedii (I)
Mammillaria pectinifera (I)
Mammillaria solisioides (I)
Melocactus conoideus (I)
Melocactus deinacanthus (I)
Melocactus glaucescens (I)
Melocactus paucispinus (I)
Obregonia denegrii (I)
Pachycereus militaris (I)
Pediocactus bradyi (I)
Pediocactus knowltonii (I)
Pediocactus paradinei (I)
Pediocactus peeblesianus (I)
Pediocactus sileri (I)
Pelecyphora spp. (I)
Sclerocactus brevihamatus ssp. tobuschii (I)
Sclerocactus erectocentrus (I)
Sclerocactus glaucus (I)
Sclerocactus mariposensis (I)
Sclerocactus mesae-verdae (I)
Sclerocactus nyensis (I)
Sclerocactus papyracanthus (I)
Sclerocactus pubispinus (I)
Sclerocactus wrightiae (I)
Strombocactus spp. (I)
Turbinicarpus spp. (I)
Uebelmannia spp. (I)
CARYOCARACEAE
Cariocariáceas
Caryocar costaricense (II) #4
COMPOSITAE (ASTERACEAE)
Asteráceas
Saussurea costus (I) (também conhecida como S. lappa, Aucklandia lappa ou A. costus)
CRASSULACEAE
Crassuláceas
Dudleya stolonifera (II)
Dudleya traskiae (II)
CUCURBITACEAE
Zygosicyos pubescens (II) (também conhecida como Xerosicyos pubescens)
Tobory
Zygosicyos tripartitus (II)
Betoboky
CUPRESSACEAE
Cupressáceas
Fitzroya cupressoides (I)
Cipreste da Patagónia
Pilgerodendron uviferum (I)
CYATHEACEAE
Ciateáceas
Cyathea spp. (II) #4
Fetos árvore
CYCADACEAE
Cicadáceas
CYCADACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4
Cicas
Cycas beddomei (I)
Cica de Beddome
DICKSONIACEAE
Dicksoniáceas
Cibotium barometz (II) #4
Dicksonia spp. (II) (apenas as populações das Américas; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento; inclui os sinónimos Dicksonia berteriana, D. externa, D. sellowiana e D. stuebelli) #4
Fetos árvore
DIDIEREACEAE
Didereáceas
DIDIEREACEAE spp. (II) #4
DIOSCOREACEAE
Dioscoreáceas
Dioscorea deltoidea (II) #4
DROSERACEAE
Drosereáceas
Dionaea muscipula (II) #4
EUPHORBIACEAE
Euforbiáceas
Euphorbia spp. (II) #4
(espécies suculentas apenas, excepto:
1) Euphorbia misera;
2) Espécimes de cultivares de Euphorbia trigona reproduzidos artificialmente;
3) Espécimes de Euphorbia lactea reproduzidos artificialmente enxertados em porta-enxertos de Euphorbia neriifolia reproduzidos artificialmente:
— cristados, ou
- em forma de leque, ou
- mutantes cromáticos;
4) Espécimes de cultivares de Euphorbia“Millii” reproduzidos artificialmente:
- facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente, e
- introduzidos ou (re)exportados na União em remessas de 100 ou mais plantas;
que não são abrangidos pelo presente regulamento
5) Espécies incluídas no anexo A)
Eufórbias
Euphorbia ambovombensis (I)
Euphorbia capsaintemariensis (I)
Euphorbia cremersii (I) (inclui a forma viridifolia e a var. rakotozafyi)
Euphorbia cylindrifolia (I) (inclui a ssp. tuberifera)
Euphorbia decaryi (I) (inclui as vars. ampanihyensis, robinsonii e sprirosticha)
Euphorbia francoisii (I)
Euphorbia handiensis (II)
Euphorbia lambii (II)
Euphorbia moratii (I) (inclui as vars. antsingiensis, bemarahensis e multiflora)
Euphorbia parvicyathophora (I)
Euphorbia quartziticola (I)
Euphorbia stygiana (II)
Euphorbia tulearensis (I)
FOUQUIERIACEAE
Foquieriáceas
Fouquieria columnaris (II) #4
Fouquieria fasciculata (I)
Fouquieria purpusii (I)
GNETACEAE
Gnetáceas
Gnetum montanum (III Nepal) #1
JUGLANDACEAE
Juglandáceas
Oreomunnea pterocarpa (II) #4
LAURACEAE
Aniba rosaeodora (II) (também conhecida como A. duckei) #12
Pau rosa
LEGUMINOSAE
(FABACEAE)
Fabáceas
Caesalpinia echinata (II) #10
Pau Brasil
Dalbergia nigra (I)
Pau preto, pau rosa, jacarandá
Dalbergia retusa (III Guatemala) (apenas a população da Guatemala; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5
Cocobolo
Dalbergia stevensonii (III Guatemala) (apenas a população da Guatemala; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5
Pau rosa das Honduras
Dipteryx panamensis (III Costa Rica / Nicarágua)
Pericopsis elata (II) #5
Assamela
Platymiscium pleiostachyum (II) #4
Pterocarpus santalinus (II) #7
Sândalo vermelho
LILIACEAE
Liliáceas
Aloe spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A e para Aloe vera, também conhecida como Aloe barbadensis, que não é incluída nos anexos do presente regulamento) #4
Aloés
Aloe albida (I)
Aloe albiflora (I)
Aloe alfredii (I)
Aloe bakeri (I)
Aloe bellatula (I)
Aloe calcairophila (I)
Aloe compressa (I) (inclui as vars. paucituberculata, rugosquamosa e schistophila)
Aloe delphinensis (I)
Aloe descoingsii (I)
Aloe fragilis (I)
Aloe haworthioides (I) (inclui a var. aurantiaca)
Aloe helenae (I)
Aloe laeta (I) (inclui a var. maniaensis)
Aloe parallelifolia (I)
Aloe parvula (I)
Aloe pillansii (I)
Aloe polyphylla (I)
Aloe rauhii (I)
Aloe suzannae (I)
Aloe versicolor (I)
Aloe vossii (I)
MAGNOLIACEAE
Magnoliáceas
Magnolia liliifera var. obovata (III Nepal) #1
MELIACEAE
Meliáceas
Cedrela fissilis (III Bolívia) (apenas a população da Bolívia; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5
Cedrella lilloi (III Bolívia) (apenas a população da Bolívia; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5
Cedrela odorata (III Bolívia / Brasil / Colômbia / Guatemala / Peru (apenas as populações dos países que incluem as espécies no anexo III; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5
Cedro cheiroso
Swietenia humilis (II) #4
Mogno das Honduras
Swietenia macrophylla (II) (população dos neotrópicos – inclui a América Central, a América do Sul e as Caraíbas) #6
Mogno de folha larga
Swietenia mahagoni (II) #5
Mogno das Caraíbas
NEPENTHACEAE
Nepentáceas
Nepenthes spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4
Nepenthes khasiana (I)
Nepenthes rajah (I)
ORCHIDACEAE
Orquidáceas
ORCHIDACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)(28) #4
Orquídeas
Para todas as espécies de orquídeas a seguir enumeradas incluídas no anexo A, não são abrangidos pelo presente regulamento os propágulos e as culturas de tecidos:
— obtidos in vitro, em meio sólido ou em meio líquido;
— que correspondam à definição de “reproduzidos artificialmente” em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão;
— que, quando introduzidos ou (re)exportados na União, forem transportados em recipientes esterilizados.
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Regulamento (CEE) nº 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (JO L 384 de 31.12.1982, p. 1).
Diretiva 86/609/CEE do Conselho de 24 de novembro de 1986 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (JO L 358 de 18.12.1986, p. 1).
Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
População da Argentina (incluída no anexo B):Com o objectivo exclusivo de permitir o comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas vivas das populações incluídas no anexo B, eme tecidos e produtos fabricados a partir dessa lã e outros artigos artesanais. O reverso dos tecidos deve apresentar o logótipo adoptado pelos Estados da área de distribuição da espécie, signatários do Convenio para la Conservación y Manejo de la Vicuña, e a ourela as palavras “VICUÑA-ARGENTINA”. Os restantes produtos devem apresentar um rótulo que inclua o logótipo e a designação “VICUÑA-ARGENTINA-ARTESANÍA”. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.
População da Bolívia (incluída no anexo B):Com o objectivo exclusivo de permitir o comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas vivas, bem como de tecidos e artigos feitos a partir dessa lã, incluindo artesanato de luxo e artigos tricotados. O reverso dos tecidos deve apresentar o logótipo adoptado pelos Estados da área de distribuição da espécie, signatários do Convenio para la Conservación y Manejo de la Vicuña, e a ourela as palavras “VICUÑA-BOLIVIA”. Os restantes produtos devem apresentar um rótulo que inclua o logótipo e a designação “VICUÑA-BOLIVIA-ARTESANÍA”. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.
População do Chile (incluída no anexo B):Com o objectivo exclusivo de permitir o comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas vivas das populações incluídas no anexo B, bem como de tecidos e artigos feitos a partir dessa lã, incluindo artesanato de luxo e artigos tricotados. O reverso dos tecidos deve apresentar o logótipo adoptado pelos Estados da área de distribuição da espécie, signatários do Convenio para la Conservación y Manejo de la Vicuña, e a ourela as palavras “VICUÑA-CHILE”. Os restantes produtos devem apresentar um rótulo que inclua o logótipo e a designação “VICUÑA-CHILE-ARTESANÍA”. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.
População do Peru (incluída no anexo B):Com o objectivo exclusivo de permitir o comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas vivas e das existências disponíveis no momento da nona sessão da Conferência das Partes (Novembro de 1994), de 3249 kg de lã, bem como de tecidos e artigos feitos a partir dessa lã, incluindo artesanato de luxo e artigos tricotados. O reverso dos tecidos deve apresentar o logótipo adoptado pelos Estados da área de distribuição da espécie, signatários do Convenio para la Conservación y Manejo de la Vicuña, e a ourela as palavras “VICUÑA-PERU”. Os restantes produtos devem apresentar um rótulo que inclua o logótipo e a designação “VICUÑA-PERU-ARTESANÍA”. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.
Todas as espécies são incluídas no anexo II, excepto Balaena mysticetus, Eubalaena spp., Balaenoptera acutorostrata (excepo a população da Gronelândia Ocidental), Balaenoptera bonaerensis, Balaenoptera borealis, Balaenoptera edeni, Balaenoptera musculus, Balaenoptera omurai, Balaenoptera physalus, Megaptera novaeangliae, Orcaella brevirostris, Orcaella heinsohni, Sotalia spp., Sousa spp., Eschrichtius robustus, Lipotes vexillifer, Caperea marginata, Neophocaena phocaenoides, Phocoena sinus, Physeter macrocephalus, Platanista spp., Berardius spp. e Hyperoodon spp., incluídas no anexo I. Os espécimes das espécies incluídas no anexo II da Convenção, incluindo produtos e derivados diversos dos produtos derivados da carne para fins comerciais, capturados pela população da Gronelândia sob licença concedida pela autoridade competente em causa, serão tratados como pertencendo ao anexo B. É estabelecida uma quota zero de exportação anual para espécimes vivos de Tursiops truncatus da população do Mar Negro retirados do seu meio natural e transaccionados para fins principalmente comerciais.
Populações do Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe (incluídas no anexo B):Exclusivamente para efeitos de autorizar: a) o comércio de troféus de caça para efeitos não-comerciais; b) o comércio de animais vivos para destinos adequados e aceitáveis conforme definidos pela Resolução Conf. 11.20 para o Botswana e Zimbabwe e para programas de conservação in situ na Namíbia e África do Sul; c) o comércio de peles; d) o comércio de pêlo; e) comércio de produtos de cabedal para fins comerciais ou não-comerciais no Botswana, Namíbia e África do Sul e para fins não-comerciais no Zimbabwe; f) comércio de “ekipas” certificadas e marcadas individualmente incorporadas em joalharia acabada para efeitos não-comerciais na Namíbia e esculturas em marfim para fins não-comerciais no Zimbabwe; g) comércio de existências registadas de marfim em bruto (para o Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe, defesas inteiras e partes), nas seguintes condições: i) tratar-se exclusivamente de existências registadas, da propriedade do Estado e originárias do país (excluindo o marfim apreendido e de origem desconhecida); ii) apenas para parceiros comerciais que o Secretariado, em consulta com o Comité Permanente, tenha verificado disporem de legislação nacional e controlos comerciais internos suficientes para garantir que o marfim importado não será reexportado e será gerido em conformidade com todos os requisitos constantes da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP14) relativa à produção e comércio interno; iii) não antes de o Secretariado ter analisado os países importadores previstos e as existências registadas, da propriedade do Estado; iv) marfim em bruto abrangido pela venda condicionada das existências registadas, da propriedade do Estado, objecto de acordo no CoP12 e que ascendem a 20000 kg (Botswana), 10000 kg (Namíbia), 30000 kg (África do Sul); v) para além das quantidades objecto de acordo no CoP12, o marfim em bruto da propriedade do Estado do Botswana, Zimbabwe, Namíbia e África do Sul registado até 31 de Janeiro de 2007 e verificado pelo Secretariado pode ser comercializado e enviado juntamente com o marfim referido na alínea g) iv) numa venda única para cada destinatário, sob estrita supervisão do Secretariado; vi) os proventos da venda serão exclusivamente utilizados para a conservação dos elefantes e das comunidades e para programas de desenvolvimento dentro da área de distribuição dos elefantes ou na sua proximidade; e vii) as quantidades adicionais especificadas na alínea g) v) só serão tratadas depois de o Comité Permanente ter chegado a acordo em relação ao cumprimento das condições acima; h) não serão apresentadas à Conferência das Partes, em relação ao período abrangido pelo CoP14 e que termina nove anos após a data da venda única de marfim que irá ter lugar nos termos das alíneas g) i), g) ii), g) iii), g) vi) e g) vii), novas propostas que permitam o comércio de marfim proveniente de elefantes de populações já abrangidas pelo anexo B. Por outro lado, essas novas propostas serão tratadas em conformidade com as Decisões 14.77 e 14.78. Mediante proposta do Secretariado, o Comité Permanente pode decidir a interrupção parcial ou completa desse comércio em caso de incumprimento por parte dos países exportadores ou importadores ou caso sejam comprovbados efeitos deletérios do comércio sobre outras populações de elefantes. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.
A inclusão da espécie Lamna nasus no anexo C será efectiva logo que a inclusão da mesma no anexo III da Convenção produza efeitos, ou seja, 90 dias após a comunicação pelo Secretariado da Convenção a todas as partes de que a espécie está incluída no anexo III da Convenção.
Não são abrangidos pelo presente regulamento:FósseisAreia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinasFragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direcção
Não são abrangidos pelo presente regulamento:FósseisAreia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinasFragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direcção
Não são abrangidos pelo presente regulamento:FósseisAreia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinasFragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direcção
Não são abrangidos pelo presente regulamento:FósseisAreia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinasFragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direcção
Não são abrangidos pelo presente regulamento:FósseisAreia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinasFragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direcção
Os espécimes propagados artificialmente dos híbridos e/ou cultivares a seguir enumerados não são abrangidos pelo presente regulamento:Hatiora x graeseriSchlumbergera x buckleyiSchlumbergera russelliana x Schlumbergera truncataSchlumbergera orssichiana x Schlumbergera truncataSchlumbergera opuntioides x Schlumbergera truncataSchlumbergera truncata (cultivares)Mutantes cromáticos de Cactaceae spp., enxertados em: Harrisia “Jusbertii”, Hylocereus trigonus ou Hylocereus undatusOpuntia microdasys (cultivares)
Os híbridos reproduzidos artificialmente dos géneros Cymbidium, Dendrobium, Phalaenopsis e Vanda não são abrangidos pelo presente regulamento se os espécimes forem facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente e não mostrarem sinais de terem sido colhidos no meio natural, como por exemplo danos mecânicos ou desidratação pronunciada resultantes da colheita, crescimento irregular e forma ou tamanho heterogéneos num mesmo taxon ou remessa, algas ou outros organismos epifílicos nas folhas ou danos causados por insectos ou outras pragas; ea) quando a remessa é feita sem ser em estado de floração, os espécimes devem ser comercializados em remessas compostas por contentores individuais (como pacotes, caixas, caixotes ou prateleiras individuais de recipientes CC), cada uma das quais com 20 ou mais plantas do mesmo híbrido; as plantas embaladas num mesmo contentor devem apresentar um elevado grau de uniformidade e de estado de saúde; e as remessas devem ser acompanhadas por documentação, por exemplo facturas, que indique claramente o número de plantas de cada híbrido; oub) quando a remessa é feita em estado de floração, com pelo menos uma flor totalmente aberta por espécime, não é exigido nenhum número mínimo de espécimes por remessa, mas os espécimes devem apresentar-se profissionalmente processados para venda a retalho, ou seja, etiquetados com etiquetas impressas ou embalados em embalagens etiquetadas, indicando a denominação do híbrido e o país de processamento final. Esses elementos devem estar claramente visíveis, de modo a permitir a sua fácil verificação.As plantas que não reúnem claramente as condições necessárias para beneficiar da isenção devem ser acompanhadas de documentos CITES adequados.
Os espécimes reproduzidos artificialmente de cultivares de Cyclamen persicum não são abrangidos pelo presente regulamento. Esta derrogação não é, no entanto, aplicável aos espécimes comercializados sob a forma de tubérculos em período latente.
Os híbridos e cultyivares de Taxus cuspidata reproduzidos artificialmente, vivos, em vasos ou outros contentores pequenos, sendo cada remessa acompanhada por uma etiqueta ou um documento indicando o nome do táxon ou táxones e incluindo o texto “reprodução artificial”, não são abrangidos pelo presente regulamento.
Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca UE-Seicheles ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles (16651/2013 – C7-0020/2014 – 2013/0375(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (16651/2013),
– Tendo em conta o projeto de Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles (16648/2013),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0020/2014),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (COM(2013)0765),
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (COM(2013)0766),
– Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0201/2014),
1. Aprova a celebração do Protocolo;
2. Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento informação relevante sobre as reuniões científicas conjuntas previstas no artigo 4.º do Acordo de Parceria e sobre as reuniões da comissão mista previstas no artigo 9.º do Acordo de Parceria, nomeadamente as respetivas atas e conclusões, bem como um relatório anual sobre a aplicação efetiva do programa de apoio setorial plurianual referido no artigo 3.º do Protocolo;
3. Solicita que representantes da sua Comissão das Pescas possam participar, na qualidade de observadores, nas referidas reuniões da comissão mista previstas no artigo 9.º do Acordo de Parceria;
4. Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de vigência do Protocolo e antes da abertura de negociações destinadas à sua renovação, um relatório de avaliação ex post da sua execução, que inclua uma análise do nível de utilização das possibilidades de pesca e uma avaliação da relação custo-benefício do Protocolo, bem como um relatório sobre eventuais constrangimentos às operações de pesca e sobre os prejuízos causados à frota da União que opera na Zona Económica Exclusiva das Seicheles pela atividade da pirataria nesta região do Oceano Índico;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República das Seicheles.
Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca UE-Comores ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas partes (16130/2013 – C7-0011/2014 – 2013/0388(NLE))
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (16130/2013),
– Tendo em conta o projeto de Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo acordo de parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes (16127/2013),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 43.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0011/2014),
– Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, e o artigo 90, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0177/2014),
1. Aprova a celebração do protocolo;
2. Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as atas e as conclusões das reuniões da Comissão Mista para controlar a execução, a interpretação e a aplicação do Acordo, conforme previsto no artigo 9.° do Acordo, bem como a avaliação dos progressos realizados no âmbito da execução do programa setorial plurianual, previsto no artigo 3.° do Protocolo; solicita à Comissão que facilite a participação de representantes do Parlamento como observadores nas reuniões da Comissão Mista; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de aplicação do protocolo e antes da abertura de negociações com vista à sua renovação, um relatório completo sobre a respetiva execução, sem restrições desnecessárias relativamente ao acesso a este documento;
3. Solicita ao Conselho e à Comissão que, no âmbito das respetivas competências, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado em todas as fases dos procedimentos relativos ao novo protocolo e à respetiva renovação, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia e do artigo 218.º, n.º 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da União das Comores.
Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio das pescas UE-Madagáscar ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (14164/1/2012 – C7-0408/2012 – 2012/0238(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14164/1/2012),
– Tendo em conta o projeto de Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (14159/2012),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0408/2012),
– Tendo em conta o artigo 81.°, n.° 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.° 2, e o artigo 90.°, n.° 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0178/2014),
1. Aprova a celebração do Protocolo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Madagáscar.
Acordo-Quadro UE-República da Coreia no que se refere às questões relacionadas com a readmissão ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que se refere às questões relacionadas com a readmissão (05290/2014 – C7-0046/2014 – 2013/0267A(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05290/2014),
– Tendo em conta o projeto de Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (06151/2010),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 79.°, n.° 3, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7‑0046/2014),
– Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0267/2014),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Coreia.
Acordo-Quadro UE-República da Coreia com exceção das questões relacionadas com a readmissão ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, com exceção das questões relacionadas com a readmissão (05287/2014 – C7-0044/2014 – 2013/0267B(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05287/2014),
– Tendo em conta o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (06151/2010),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 91.º e 100.º, do artigo 191.º, n.º 4, dos artigos 207.º e 212.º, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7‑0044/2014),
– Tendo em conta o artigo 81.°, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0265/2014),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e da República da Coreia.
Acordo de Estabilização e de Associação CE-Montenegro (Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia) ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (14187/2013 – C7-0007/2014 – 2013/0262(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14187/2013),
– Tendo em conta o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (14190/2013),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.º, em articulação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i), e com o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0007/2014),
– Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0192/2014),
1. Aprova a celebração do Protocolo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Montenegro.
Acordo-Quadro UE-Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, referente a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União (16612/2013 – C7-0486/2013 – 2013/0257(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (16612/2013),
– Tendo em conta o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, referente a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União (16613/2013),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 212.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0486/2013),
– Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0191/2014),
1. Aprova a celebração do Protocolo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e da Geórgia.
Autorização a Portugal para poder aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de certas bebidas alcóolicas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza Portugal a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum e dos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e dos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores (COM(2014)0117 – C7-0104/2014 – 2014/0064(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2014)0117),
– Tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0104/2014),
– Tendo em conta o artigo 55.º e o artigo 46.º, n.º 1 do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0262/2014),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Regime do imposto AIEM aplicável às Ilhas Canárias *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao regime do imposto AIEM aplicável às Ilhas Canárias (COM(2014)0171 – C7-0106/2014 – 2014/0093(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2014)0171),
– Tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0106/2014),
– Tendo em conta o artigo 55.º e o artigo 46.º, n.º 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0263/2014),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração da Decisão 2004/162/CE relativa ao regime do «octroi de mer» nos departamentos ultramarinos franceses quanto ao seu período de aplicação *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2004/162/CE relativa ao regime do «octroi de mer» nos departamentos ultramarinos franceses quanto ao seu período de aplicação (COM(2014)0181 – C7-0129/2014 – 2014/0101(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2014)0181),
– Tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0129/2014),
– Tendo em conta o artigo 55.º e o artigo 46.º, n.º 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0264/2014),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração das disposições do Regimento relativas às perguntas parlamentares
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Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a alteração do Regimento do Parlamento no que se refere às perguntas parlamentares (2013/2083(REG))
– Tendo em conta a carta do seu Presidente, de 13 de fevereiro de 2013,
– Tendo em conta os artigos 211.º e 212.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0123/2014),
1. Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;
2. Decide que as presentes alterações entrarão em vigor no primeiro dia do primeiro período de sessões da oitava legislatura;
3. Decide que o sistema de seleção estabelecido pelas alterações para a determinação dos deputados autorizados a apresentar perguntas deve ser avaliado após um período experimental de um ano a contar do início da oitava legislatura;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.
Texto em vigor
Alteração
Alteração 1 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 116
1. Em cada período de sessões haverá um período de perguntas à Comissão, que terá lugar em momentos a fixar pelo Parlamento sob proposta da Conferência dos Presidentes.
1. Em cada período de sessões haverá um período de perguntas à Comissão, que terá a duração de 90 minutos e incidirá num ou mais temas horizontais específicos fixados pela Conferência dos Presidentes um mês antes do período de sessões em causa.
2. Em cada período de sessões, cada deputado só poderá dirigir uma pergunta à Comissão.
2. Os comissários convidados a participar pela Conferência dos Presidentes serão responsáveis por uma pasta relacionada com o tema ou temas horizontais específicos sobre os quais lhes serão endereçadas perguntas. O número de comissários será limitado a dois por cada período de sessões, com a possibilidade de se acrescentar um terceiro, em função do tema ou temas horizontais específicos escolhidos para o período de perguntas.
3. As perguntas serão submetidas por escrito ao Presidente, que decidirá da sua admissibilidade e fixará a ordem pela qual serão analisadas. Esta decisão será imediatamente comunicada ao autor da pergunta.
4. O procedimento a seguir na condução do período de perguntas será objeto de diretrizes próprias estabelecidas em anexo ao Regimento17.
3. O período de perguntas será conduzido de acordo comum sistema de seleção cujos pormenores se encontramdefinidos em anexo ao presente Regimento17.
5. Em conformidade com as orientações estabelecidas pela Conferência dos Presidentes, poderão realizar-se períodos de perguntas específicos ao Conselho, ao Presidente da Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança e ao Presidente do Eurogrupo.
4. Em conformidade com as orientações estabelecidas pela Conferência dos Presidentes, poderão realizar-se períodos de perguntas específicos ao Conselho, ao Presidente da Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança e ao Presidente do Eurogrupo.
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17 Ver anexo II.
17 Ver anexo II.
Alteração 2 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 117 – n.º 1
1. Qualquer deputado pode dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão ou à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança, em conformidade com as diretrizes estabelecidas em anexo ao Regimento18. O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.
1. Qualquer deputado pode dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão ou à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança, em conformidade com os critérios estabelecidos em anexo ao presente Regimento18. O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.
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18 Ver anexo III.
18 Ver anexo III.
Alteração 3 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 117 – n.º 2
2. As perguntas serão entreguespor escrito ao Presidente, que as comunicará aos destinatários. As dúvidas relativas à admissibilidade de uma pergunta serão resolvidas pelo Presidente. A sua decisão será notificada ao autor da pergunta.
2. As perguntas serão apresentadas ao Presidente. As dúvidas relativas à admissibilidade de uma pergunta serão resolvidas pelo Presidente. A decisão do Presidente deverá basear-se, não só nas disposições do anexo referido no n.º 1, mas também nas disposições do presente Regimento em geral. A decisão do Presidente será notificada ao autor da pergunta.
Alteração 4 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 117 – n.º 2-A (novo)
2-A. As perguntas serão apresentadas em formato eletrónico. Cada deputado pode apresentar, no máximo, cinco perguntas por mês.
A título excecional, poderão ser apresentadas perguntas complementares sob a forma de um documento em papel entregue e assinado pessoalmente pelo deputado no serviço competente do Secretariado do Parlamento.
Um ano após o início da oitava legislatura, a Conferência dos Presidentes procederá a uma avaliação do regime relativo às perguntas complementares.
Alteração 7 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 117 – n.º 4 – parágrafo 3
Os deputados deverão especificar de que género de pergunta se trata, cabendo a decisão, nesta matéria, ao Presidente.
Suprimido
Alteração 8 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 117 – n.º 5
5. As perguntas e as respostas serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
5. As perguntas e as respostas serão publicadas nas páginas eletrónicas do Parlamento.
Alteração 9 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 118 – n.º 1
1. Qualquer deputado poderá dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Banco Central Europeu, em conformidade com as diretrizes estabelecidas em anexo ao Regimento19.
1. Qualquer deputado poderá dirigir, nomáximo, seis perguntas por mês com pedido de resposta escrita ao Banco Central Europeu, em conformidade com os critérios estabelecidos em anexo ao presente Regimento19. O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.
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19 Ver anexo III.
19 Ver anexo III.
Alteração 10 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 118 – n.º 2
2. As perguntas serão submetidas por escrito ao presidente da comissão competente, que as comunicará ao Banco Central Europeu.
2. As perguntas serão apresentadas por escrito ao presidente da comissão competente, que as notificará ao Banco Central Europeu. As dúvidas relativas à admissibilidade de uma pergunta serão resolvidas pelo Presidente. A decisão do Presidente será notificada ao autor da pergunta.
Alteração 11 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 118 – n.º 3
3. As perguntas e as respostas serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
3. As perguntas e as respostas serão publicadas nas páginas eletrónicas do Parlamento.
Alteração 12 Regimento do Parlamento Europeu Anexo II
Tramitação do período de perguntas previsto no artigo 116.º
Tramitação do período de perguntas à Comissão
A. Linhas de orientação
1. Os deputados que apresentem uma pergunta a um dos Comissários serão escolhidos por meio de um sistema de seleção, do seguinte modo:
1. Consideram-se admissíveis as perguntas que:
– é colocada uma urna à entrada do hemiciclo uma hora antes do início do período de perguntas;
– sejam concisas e redigidas de forma a permitir uma resposta breve;
– os deputados que pretendam fazer uma pergunta escrevem o nome num formulário e colocam-no na urna;
– sejam da competência e da responsabilidade do seu destinatário e de interesse geral;
– os deputados que pretendam fazer uma pergunta não podem apresentar mais de um formulário;
– incidam, no caso das perguntas específicas ao Conselho, nomeadamente sobre o exercício das suas funções de definição, coordenação ou execução das políticas da União, ou sobre as suas atribuições no âmbito dos procedimentos de nomeação ou referentes ao funcionamento das instituições, órgãos e organismos da União ou a uma revisão dos tratados;
– o Presidente abre o período de perguntas e procede ao encerramento da urna;
– não exijam da instituição em causa a realização prévia de estudos ou investigações prolongadas;
– o Presidente retira da urna um formulário de cada vez e convida o deputado escolhido a fazer a sua pergunta ao Comissário competente.
– sejam formuladas com precisão e se refiram a um ponto concreto;
2. O deputado dispõe de um minuto para formular a pergunta e o Comissário de dois minutos para dar a resposta. O deputado pode formular uma pergunta complementar com a duração de 30 segundos, que tenha relação direta com a pergunta principal. O Comissário disporá, então, de dois minutos suplementares para dar a sua resposta.
– não contenham afirmações ou opiniões;
3. As perguntas e as perguntas complementares devem estar diretamente relacionadas com o tema horizontal específico escolhido. O Presidente pode decidir da respetiva admissibilidade.
– não se refiram a assuntos estritamente pessoais;
– não se destinem a obter documentos ou dados estatísticos;
– sejam apresentadas de forma interrogativa.
2. Não poderão ser admitidas perguntas relativas a assuntos já inscritos na ordem do dia e para cuja discussão esteja prevista a participação da instituição em causa, nem perguntas relativas ao exercício das funções legislativa e orçamental do Conselho referidas no artigo 16.º, n.º 1, primeira frase, do Tratado da União Europeia.
3. Uma pergunta não é admissível se tiver sido apresentada e tiver recebido resposta no decurso dos últimos três meses uma pergunta idêntica ou análoga, ou se apenas procurar obter informações sobre o seguimento dado a uma resolução específica do Parlamento que a Comissão já tenha prestado mediante uma comunicação escrita sobre o seguimento dado, a menos que surjam novos factos ou que o autor pretenda obter informações complementares. No primeiro caso, será fornecida ao autor cópia da pergunta e da resposta.
Perguntas complementares
4. Na sequência de uma resposta, qualquer deputado pode formular perguntas complementares a outra pergunta, não podendo porém ultrapassar o máximo de duas perguntas complementares.
5. A admissibilidade das perguntas complementares obedece às condições previstas nas presentes linhas de orientação.
6. Compete ao Presidente decidir da admissibilidade das perguntas complementares e limitar o seu número de forma a que cada deputado possa obter resposta à pergunta que formulou.
O Presidente não é obrigado a declarar admissível uma pergunta complementar, mesmo que esta preencha as condições de admissibilidade anteriormente citadas, se:
a) a natureza da pergunta ameaçar comprometer o normal funcionamento do período de perguntas; ou
b) a pergunta principal já tiver sido suficientemente esclarecida mediante outras perguntas complementares; ou
c) a pergunta não tiver relação direta com a pergunta principal.
Resposta às perguntas
7. A instituição em causa deverá certificar-se de que as suas respostas são concisas e pertinentes.
8. Quando o conteúdo das perguntas o permitir, o Presidente poderá decidir, após consultar os respetivos autores, que a Instituição em causa dê àquelas uma resposta conjunta.
9. Não é permitida a resposta a uma pergunta na ausência do seu autor, a menos que, no início do período de perguntas, o autor da pergunta tenha informado por escrito o Presidente do nome do seu substituto.
10. Em caso de ausência do autor da pergunta e do respetivo substituto, a pergunta caducará.
11. Caso um deputado apresente uma pergunta e nem ele nem o seu substituto estejam presentes no momento do período de perguntas, o Presidente recordar-lhe-á por carta a sua obrigação de estar presente ou de promover a sua substituição. Se o Presidente tiver de enviar três cartas deste teor no decurso de um período de doze meses, o deputado em questão perderá o direito de formular perguntas para o período de perguntas durante seis meses.
12. As perguntas às quais não tenha sido possível dar resposta por falta de tempo receberão resposta em conformidade com o previsto no primeiro parágrafo do artigo 117.º, n.º 4, a menos que o seu autor solicite a aplicação do artigo 117.º, n.º 3.
13. O processo a seguir quanto às respostas escritas rege-se pelo disposto no artigo 117.º, n.os 3 e 5.
Prazos
14. As perguntas devem ser entregues pelo menos uma semana antes do início do período de perguntas. As perguntas entregues fora deste prazo poderão ser tratadas durante o período de perguntas se a instituição em causa assim o consentir.
As perguntas declaradas admissíveis serão distribuídas aos deputados e transmitidas às instituições em causa.
B. Recomendações
(extrato da Resolução do Parlamento de 13 de novembro de 1986)
O Parlamento Europeu,
1. Exprime o desejo de que as linhas de orientação para o funcionamento do período de perguntas, nos termos do artigo 43.º do Regimento27, e, em especial, do n.º 1 das linhas de orientação relativo à admissibilidade, sejam mais estritamente aplicadas;
2. Recomenda a utilização mais frequente do poder que o artigo 43.º, n.º 3, do Regimento28 confere ao Presidente do Parlamento Europeu de agrupar as questões para o período de perguntas segundo o assunto a que se referem; entende, no entanto, que apenas as questões que figuram na primeira metade da lista de perguntas apresentada para um determinado período de sessões devem ser agrupadas dessa forma;
3. Recomenda que, no que se refere às perguntas complementares, o Presidente autorize, regra geral, uma pergunta complementar do autor da pergunta principal e uma, no máximo duas, perguntas complementares formuladas por deputados que pertençam, de preferência, a um grupo político e/ou a um Estado-Membro diferente do autor da pergunta principal; recorda que as perguntas complementares devem ser concisas e apresentadas na interrogativa e sugere que a sua duração não ultrapasse os 30 segundos;
4. Insta a Comissão e o Conselho a providenciarem no sentido de as respostas serem concisas e respeitantes ao assunto em causa, nos termos do disposto no n.º 7 das referidas linhas de orientação.
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27 Atual artigo 116.º.
28 Atual artigo 116.º, n.º 3.
Alteração 13 Regimento do Parlamento Europeu Anexo III – título
Diretrizes para as perguntas com pedido de resposta escrita nos termos dos artigos 117.º e 118.º
Critérios para as perguntas com pedido de resposta escrita nos termos dos artigos 117.º e 118.º
Alteração 14 Regimento do Parlamento Europeu Anexo III – n.º 1 – travessão 2
– deverão recair no âmbito das competências e responsabilidades do destinatário, e ser de interesse geral;
– deverão incidirexclusivamenteem questões doâmbito das competências atribuídas às instituições pelos Tratados e da esfera de responsabilidades do destinatário, e ser de interesse geral;
Alteração 15 Regimento do Parlamento Europeu Anexo III – n.º 1 – travessão 3-A (novo)
– não poderão exceder 200 palavras;
Alteração 16 Regimento do Parlamento Europeu Anexo III – n.º 1 – travessão 5-A (novo)
– não poderão conter mais de três subperguntas.
Alteração 17 Regimento do Parlamento Europeu Anexo III – n.º 2
2. Se uma pergunta não respeitar as presentes diretrizes, o secretariado aconselhará o autor sobre o modo de