UE-Albânia: Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação (adesão da Croácia) ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (14783/2013 – C7-0075/2014 – 2013/0311(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14783/2013),
– Tendo em conta o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (14782/2013),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 217.°, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), ponto i), e o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0075/2014),
– Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 81.º, n.º 2, o artigo 90.º, n.º 7, e o artigo 46.º, n.º 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0266/2014),
1. Aprova a celebração do Protocolo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Albânia.
Acordo com o Reino da Noruega sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho respeitante à conclusão do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (18141/2013 – C7-0107/2014 – 2013/0427(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (18141/2013),
– Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (18140/2013),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 74.°, do artigo 78.º, n.º 1 e n.º 2, bem como do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7‑0107/2014),
– Tendo em conta o artigo 81.°, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, n.º 2, e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0257/2014),
1. Aprova a conclusão do Acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino da Noruega.
Acordo com o Principado do Liechtenstein sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho respeitante à conclusão do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Liechtenstein sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (18116/2013 – C7-0091/2014 – 2013/0423(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (18116/2013),
– Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e o Principado do Liechtenstein sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (18115/2013),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 74.º, do artigo 78.º, n.º 1 e n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0091/2014),
– Tendo em conta o artigo 81.º, n.° 1, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 81.°, n.° 2 e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0168/2014),
1. Aprova a celebração do Acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e do Principado do Liechtenstein.
Fundos europeus de investimento a longo prazo ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 17 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a fundos europeus de investimento a longo prazo (COM(2013)0462 – C7-0209/2013 – 2013/0214(COD))(1)
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a fundos europeus de investimento a longo prazo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) O financiamento de longo prazo é uma ferramenta fundamental para permitir que a economia europeia entre num caminho de crescimento sustentável, inteligente e inclusivo, em conformidade com a Estratégia Europa 2020, e a favor de um nível elevado de emprego e competitividade para a construção de uma economia futura de uma forma que seja menos propensa a riscos sistémicos e mais resistente. Os Fundos Europeus de Investimento de Longo Prazo (FEILP) proporcionam o financiamento de vários projetos de infraestruturas, empresas cotadas ou não cotadas, em particular, pequenas e médias empresas (PME), de duração prolongada que emitam instrumentos de capital próprio ou de dívida para os quais não há um comprador facilmente identificável. Mediante a disponibilização de financiamento para estes projetos, os FEILP contribuem para o financiamento da economia real e para a realização das políticas da União.
(2) Do lado da procura, os FEILP podem fornecer um fluxo constante e seguro de rendimentos a administradores de pensões, companhias de seguros, fundações, municípios e outras entidadesque tenham responsabilidades regulares e recorrentes e procurem benefícios a longo prazo dentro de estruturas bem regulamentadas. Apesar de proporcionarem uma liquidez inferior aos investimentos em valores mobiliários transferíveis, os FEILP também podem proporcionar um fluxo constante e seguro de rendimentos aos investidores individuais que dependam do fluxo regular de dinheiro que um FEILP pode gerar. Os FEILP também podem oferecer boas oportunidades de valorização do capital ao longo do tempo aos investidores que não recebam um fluxo constante e seguro de rendimentos. Deverá ser dada a possibilidade de autorizar um FEILP a reduzir o seu capital numa base pro rata caso de tenha desfeito de um dos seus ativos.
(3) O financiamento de projetos, no que diz respeito a infraestruturas de transporte, produção ou distribuição de energia sustentável, infraestruturas sociais (habitação ou hospitais), implementação de novas tecnologias e sistemas que reduzam o consumo de recursos e energia, ou continuação do crescimento de PME, pode ser escasso. Como a crise financeira tem demonstrado, complementar o financiamento bancário com uma vasta gama de fontes de financiamento que mobilizem melhor os mercados de capitais poderia ajudar a combater a falta de financiamento. Os FEILP podem desempenhar um papel fundamental nesta matéria. Relativamente a determinados projetos, poderiam permitir, nomeadamente através de instrumentos financeiros inovadores, completar o financiamento público que, com a crise da dívida soberana, tem vindo a escassear.
(4) Dado que os investidores individuais podem estar interessados em investir num FEILP, assim como o facto de lhes deverem ser dados os incentivos adequados para investirem neste último e o facto de, em particular no caso dos investidores não profissionais, poderem não dispor dos recursos necessários ou de uma carteira de títulos suficientemente diversificada que lhes permita imobilizar o seu capital durante um longo período de tempo, o FEILP deve poder oferecer direitos de resgate aos seus investidores. Consequentemente, o gestor do FEILP deve dispor de poder para decidir se os FEILP devem ser estabelecidos com ou sem direitos de resgate, de acordo com a base de investimento subjacente e a estratégia de investimento dos FEILP. Quando o regime de direitos de resgate for estabelecido, esses direitos e as respetivas características principais devem ser claramente predefinidos e enunciados nas regras ou instrumentos de constituição do FEILP. Além disso, a avaliação de impacto da Comissão identificou, a nível nacional, casos de fundos de longo prazo que estavam estruturados como entidades cotadas em bolsa. Isso permite aos investidores negociar as suas ações ou unidades de participação no fundo num mercado secundário. Caso as ações do fundo sejam cotadas em bolsa, os investidores podem comprar e vender ações do fundo diretamente na bolsa, como qualquer outro valor mobiliário cotado. O mercado secundário pode também agir quando as ações ou unidades do fundo não são cotadas. Em tal caso, os investidores podem proceder ao intercâmbio direto das suas ações com outro investidor. Os intermediários, como bancos ou distribuidores, podem desempenhar um papel facilitador neste mercado secundário. Podem recolher ordens de compra e venda e correspondê-las entre os seus clientes. Se se pretende que o investimento a longo prazo se torne efetivamente atrativo para os pequenos investidores ou para a comunidade de investidores não profissionais em geral, os mercados secundários serão a principal plataforma onde se pode entrar ou sair de um fundo de longo prazo. Um relatório, três anos após a adoção do presente regulamento, investigará se esta regra terá alcançado os resultados esperados em termos de distribuição de FEILP.▌
(4-A) Para que os FEILP possam constituir uma escolha exequível e apelativa para instituições de realização de planos de pensões profissionais e companhias de seguros, bem como instituições de crédito e empresas de investimento, é importante que sejam efetuados os ajustes adequados aos respetivos requisitos regulamentares de fundos próprios, no quadro da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4) e da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(5) , a fim de proporcionar flexibilidade no caso dos FEILP quanto aos elevados requisitos em matéria de capital para investimentos em ativos ilíquidos. Além disso, quaisquer limitações regulamentares suplementares a nível nacional devem ser cuidadosamente avaliadas, se necessário.
(5) As categorias de ativos de longo prazo na aceção do presente regulamento devem incluir instrumentos de capital próprio ou de dívida emitidos por empresas não cotadas e PME cotadas quando não houver um comprador identificável para esses instrumentos. As categorias de ativos de longo prazo devem incluir também instrumentos de capital próprio ou de dívida emitidos por empresas cotadas com uma capitalização máxima de 1 bilião de euros. O presente regulamento deve abranger igualmente ativos reais que exigem uma quantidade significativa de despesas de capital e que geram fluxos de tesouraria recorrentes e previsíveis ao longo da sua duração.
(6) Na ausência de um regulamento que defina as regras dos FEILP, podem ser adotadas medidas divergentes a nível nacional, que são suscetíveis de causar distorções à concorrência, resultantes de diferenças em matéria de medidas de proteção ao investimento. Requisitos divergentes na composição de carteiras, na diversificação e na elegibilidade dos ativos, em particular o investimento em mercadorias, criam obstáculos à comercialização transfronteiriça de fundos destinados a empresas não cotadas e ativos reais, uma vez que não é fácil para os investidores comparar facilmente as diferentes propostas de investimento que lhes são apresentadas. Requisitos nacionais divergentes também levam a diferentes níveis de proteção dos investidores. Além disso, diferentes requisitos nacionais relativos a técnicas de investimento, tais como os níveis permitidos de contração de empréstimos, a utilização de instrumentos financeiros derivados, as regras aplicáveis a vendas a descoberto ou operações de financiamento de valores mobiliários, levam a discrepâncias no nível de proteção dos investidores. Além disso, diferentes requisitos sobre o resgate e/ou os períodos de detenção impedem a venda transfronteiriça de fundos de investimento em ativos não cotados. Ao aumentar a insegurança jurídica, estas divergências podem minar a confiança dos investidores, quando ponderarem investimentos nesses fundos, e reduzir as possibilidades de os investidores escolherem eficazmente entre várias oportunidades de investimento de longo prazo. Os Estados-Membros nãodeverão portanto ser autorizados a estabelecer requisitos adicionais no domínio abrangido pelo presente regulamento e a base jurídica adequada para o presente regulamento deve ser o artigo 114.º do Tratado, interpretado por jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.
(7) São necessárias regras uniformes em toda a União Europeia para garantir que os FEILP apresentem um perfil de produtos coerente e estável em toda a União. Para assegurar o bom funcionamento do mercado interno e um nível elevado de proteção dos investidores, é necessário estabelecer regras uniformes relativas ao funcionamento dos FEILP, em especial sobre a composição das carteiras de FEILP e sobre os instrumentos de investimento que estes estão autorizados a utilizar, a fim de conseguirem exposição a ativos de longo prazo, tais comoinstrumentos de capitalpróprio ou de dívida emitidos por PME cotadas e empresas não cotadas, assim como a ativos reais. São também necessárias regras uniformes quanto à composição das carteiras dos FEILP para garantir que os FEILP que visam gerar rendimentos regulares mantenham uma carteira diversificada de ativos de investimento adequada para manter o fluxo regular de dinheiro. Além disso, é necessário coordenar os quadros fiscais dos Estados-Membros, garantindo a igualdade de condições em termos de atratividade para os investidores, e fazer convergir as políticas nacionais, estabelecendo condições semelhantes em termos de clima de investimento, para abordar os desequilíbrios entre Estados-Membros.
(8) É essencial garantir que a definição da operação dos FEILP, em especial a composição da carteira dos FEILP e os instrumentos de investimento que estes estão autorizados a utilizar, seja diretamente aplicável aos gestores dos FEILP e, por isso, estas novas regras precisam de ser adotadas sob forma de regulamento. Desta forma, serão também garantidas condições uniformes para a utilização da designação FEILP, evitando-se a aplicação de requisitos nacionais divergentes. Os gestores de FEILP devem seguir as mesmas regras em toda a União, de modo a aumentar a confiança dos investidores nos FEILP e assegurar uma fiabilidade sustentável da denominação. A adoção de regras uniformes permite, simultaneamente, reduzir a complexidade dos requisitos regulamentares aplicáveis aos FEILP. Através de regras uniformes, são também reduzidos os custos suportados pelos gestores para assegurar a conformidade com as regras nacionais divergentes que regem os fundos que investem em PME cotadas, em ativos de longo prazo não cotados e em classes de ativos reais comparáveis. Isto é especialmente verdadeiro para os gestores que desejam angariar capital numa base transfronteiriça. O presente regulamento deverá igualmente contribuir para eliminar distorções da concorrência.
(9) As novas regras sobre os FEILP estão estreitamente relacionadas com a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(6), uma vez que esta Diretiva constitui o enquadramento jurídico que rege a gestão e comercialização de fundos de investimento alternativos (FIA) na União. Por definição, os FEILP são FIA da UE que são geridos pelos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) autorizados em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE.
(10) Considerando que a Diretiva 2011/61/UE prevê também um regime progressivo para os países terceiros que se aplica aos GFIA e os FIA extra-UE, as novas regras sobre FEILP têm um âmbito mais limitado salientando a dimensão europeia do novo produto de investimento a longo prazo. Por conseguinte, só um FIA da UE na aceção da Diretiva 2011/61/UE deve ser elegível para se tornar um FEILP autorizado e apenas se for gerido por um GFIA da UE que tenha sido autorizado em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE. Contudo, os investidores de países terceiros devem também ser incentivados a investir em FEILP, dado o capital valioso com que podem contribuir para projetos da União.
(11) As novas regras aplicáveis aos FEILP devem basear-se no atual quadro regulamentar instituído pela Diretiva 2011/61/UE e pelos atos adotados para a sua aplicação. Por conseguinte, para além das normas previstas na atual legislação da União, devem ser aplicadas as regras para os produtos referentes a FEILP. Em particular, devem aplicar‑se aos FEILP as regras de gestão e comercialização estabelecidas na Diretiva 2011/61/UE. De igual modo, as regras sobre a prestação transfronteiriça de serviços e sobre a liberdade de estabelecimento previstas na Diretiva 2011/61/UE devem aplicar‑se em conformidade às atividades transfronteiriças dos FEILP. Estas devem ser complementadas pelas normas de comercialização específicas para a comercialização transfronteiriça de FEILP, tanto para investidores não profissionais, como para investidores profissionais em toda a União.
(12) Devem ser aplicadas regras uniformes a todos os FIA da UE que desejem ser comercializados como FEILP. Os FIA da UE que não desejem ser comercializados como FEILP não estarão vinculados a estas regras, aceitando também não serem beneficiados pelas vantagens daí decorrentes. Por outro lado, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e FIA extra-UE não seriam elegíveis para comercialização como FEILP.
(13) Para assegurar a conformidade dos FEILP com as regras harmonizadas que regulam a atividade destes fundos, é necessário pedir às autoridades competentes que autorizem os FEILP. Os procedimentos harmonizados de autorização e supervisão para GFIA ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE devem, por conseguinte, ser completados com um procedimento especial de autorização para FEILP. Devem ser estabelecidos procedimentos para assegurar que apenas os GFIA da UE autorizados em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE e com capacidade para gerir um FEILP podem gerir FEILP. Foram tomadas todas as medidas adequadas para garantir que os FEILP devem ser capazes de cumprir com as regras harmonizadas que regulam as atividades dos fundos.
(14) Dado que os FIA da UE podem assumir diferentes formas jurídicas que não os dotam necessariamente de personalidade jurídica, as disposições que requerem tomadas de ação por parte dos FEILP devem ser entendidas como referindo-se ao gestor do FEILP nos casos em que o FEILP se constitui como um FIA da UE que não está em posição de agir por si mesmo, por não ter personalidade jurídica própria.
(15) De modo a assegurar que os FEILP se destinam a investimentos de longo prazo e contribuem para o financiamento de um crescimento sustentável da economia da UE, as regras relativas às carteiras dos FEILP devem exigir uma identificação clara das categorias de ativos que devem ser elegíveis para investimento pelos FEILP e das condições sob as quais devem ser elegíveis. Um FEILP deve investir pelo menos 70 % do seu capital em investimentos de longo prazo elegíveis e pelo menos 60 % do seu capital em valores mobiliários emitidos por uma empresa com uma carteira elegível estabelecida na União. Para garantir a integridade dos FEILP, é também desejável proibir um FEILP de se envolver em determinadas transações financeiras que possam colocar em risco a sua estratégia de investimento e os seus objetivos, levantando riscos adicionais diferentes daqueles que se poderiam esperar de um fundo destinado a investimentos a longo prazo. Para garantir um claro enfoque em investimentos de longo prazo, o que pode ser útil para investidores não profissionais pouco familiarizados com estratégias de investimento menos convencionais, não deve ser permitido a um FEILP investir em instrumentos financeiros derivados, exceto se for para efeitos de cobertura dos riscos inerentes ao seu próprio investimento. Tendo em conta a natureza líquida dos produtos e instrumentos financeiros derivados que proporcionam uma exposição indireta, os investimentos em produtos não exigem um compromisso de longo prazo por parte do investidor e, por conseguinte, devem ser excluídos. Esta lógica não se aplica a investimentos em infraestruturas ou empresas ligadas a produtos ou cujo desempenho esteja ligado indiretamente ao desempenho dos produtos, tais como explorações agrícolas, no caso de matérias primas agrícolas, ou centrais de energia, no caso de matérias primas energéticas.
(15-A) Para que os FEILP contribuam efetivamente para um crescimento sustentável, inteligente e inclusivo na União, cada FEILP deve ter em conta o impacto social dos investimentos elegíveis, tendo em consideração as suas características ambientais, sociais e de governação. Em particular, o gestor do FEILP deve ter em conta a contribuição inerente do ativo selecionado para os objetivos do modelo europeu de crescimento, nomeadamente, a melhoria das infraestruturas sociais, a mobilidade sustentável, a produção de energia renovável, os processos de eficiência energética, bem como empresas que operem em setores que promovem soluções ambientais e sociais ou com um grande potencial de inovação;
(16) A definição do que constitui um investimento a longo prazo é ampla. Sem exigirem necessariamente períodos de detenção de longo prazo ao gestor do FEILP, os ativos de investimento elegíveis são, de um modo geral, ilíquidos, exigem compromissos por um determinado período de tempo e têm um perfil económico com natureza de longo prazo. Os ativos de investimento elegíveis não são valores mobiliários e, portanto, não têm acesso à liquidez dos mercados secundários. Exigem muitas vezes compromissos de prazo fixo que limitam as suas possibilidades de comercialização. Porém, dado que as PME podem confrontar-se com problemas de liquidez e de acesso ao mercado secundário, os instrumentos de capital próprio ou de dívida emitidos por PME cotadas devem ser incluídos nos ativos porque têm de manter uma estrutura de participações estável. Por conseguinte, os ativos de investimento elegíveis podem ser valores mobiliários transferíveis e, portanto, podem ter acesso à liquidez dos mercados secundários. O ciclo económico do investimento procurado por FEILP é essencialmente de uma natureza de longo prazo devido aos compromissos de elevado capital e ao tempo necessário para gerar retornos. Como consequência, estes ativos não se adequam a investimentos com direitos de resgate, salvo casos específicos e em determinadas condições.
(17) Um FEILP deve ser autorizado a investir em ativos que não sejam ativos de investimento elegíveis, já que tal pode necessário para gerir de forma eficiente o seu fluxo de caixa, e apenas enquanto essa situação for coerente com a estratégia de investimento a longo prazo do FEILP.
(18) Os ativos de investimento elegíveis devem ser entendidos como incluindo participações, tais como instrumentos de capital próprio ou equiparados, instrumentos de dívida em empresas em carteira qualificadas e empréstimos concedidos às mesmas. Devem também incluir a participação noutros fundos centrados em ativos, tais como investimentos em empresas não cotadas que emitam instrumentos de capital próprio ou de dívida para os quais não há um comprador facilmente identificável. As participações diretas de ativos reais, a menos que sejam titularizados, também devem formar uma classe de ativos elegíveis ao abrigo de condições estritas no que diz respeito ao seu valor de aquisição e perfil de tesouraria.
(19) Os instrumentos equiparados devem ser entendidos como abrangendo um tipo de instrumento de financiamento que consiste numa combinação de capital próprio e de dívida, em que o rendimento é associado aos lucros ou às perdas da empresa em carteira elegível e cujo reembolso em caso de incumprimento não esteja integralmente garantido. Tais instrumentos incluem vários tipos de instrumentos de financiamento, tais como empréstimos subordinados, participações sem direitos de voto, empréstimos participativos, direitos de participação nos lucros, obrigações convertíveis e obrigações com garantia.
(20) De modo a refletir as práticas de negócios existentes, um FEILP deve ser autorizado a comprar ações existentes de uma empresa em carteira qualificada a acionistas existentes nessa empresa. De igual forma, a fim de assegurar o maior número possível de oportunidades de angariação de recursos, devem ser permitidos investimentos em outros FEILP. Para evitar a diluição dos investimentos em empresas em carteiras qualificadas, os FEILP só devem ser autorizados a investir em outros FEILP quando esses FEILP não tenham eles próprios investido mais de 10 % do seu capital em outros FEILP.
(21) A utilização de instituições financeiras é necessária a fim de comercializar eficazmente os FEILP junto dos investidores, bem como de reunir e organizar as contribuições de diferentes investidores, incluindo investimentos de natureza pública, em projetos de infraestruturas. Por isso, os FEILP devem ser autorizados a investir em ativos de investimento elegíveis por intermédio de empresas financeiras, desde que essas empresas se dediquem ao financiamento de projetos de longo prazo e ao crescimento de PME.
(22) ▌As empresas em carteira qualificadas ▌devem ▌incluir projetos de infraestruturas, investimentos em empresas não cotadas e PME cotadas em busca de crescimento ▌e que poderiam ser adequados para um investimento a longo prazo.
(23) Devido à escala dos projetos de infraestruturas, estes exigem grandes quantidades de capital, que tem de permanecer investido por longos períodos de tempo. Estes projetos de infraestruturas devem incluir infraestruturas de edifícios públicos, como escolas, hospitais ou prisões, infraestruturas sociais, como habitação social, infraestruturas de transportes, como estradas, sistemas de transportes públicos ou aeroportos, infraestruturas de energia, como redes de energia, projetos de adaptação e mitigação climática, centrais de energia ou gasodutos, infraestruturas de gestão de água, como sistemas de abastecimento de água, sistemas de esgotos ou de irrigação, infraestruturas de comunicação, como redes e infraestruturas de gestão dos resíduos, como sistemas de incineração ou de recolha.
(24) As empresas não cotadas podem enfrentar dificuldades de acesso aos mercados de capitais e ao financiamento para crescimento e expansão. Os financiamentos privados através de participações acionárias ou empréstimos são formas típicas de conseguir financiamento. Por serem, pela sua natureza, investimentos de longo prazo, estes exigem capital paciente que os FEILP podem fornecer. Além disso, as PME cotadas enfrentam frequentemente obstáculos significativos na obtenção de financiamento a longo prazo e os FEILP podem representar valiosas fontes de financiamento alternativas.
(25) Os investimentos em infraestruturas exigem capital paciente devido à ausência de liquidez dos mercados secundários. Os fundos de investimento representam uma fonte essencial de financiamento de ativos que requerem grandes despesas de capital. Para estes ativos, é muitas vezes necessária uma reserva de capitais para atingir o nível desejado de financiamento. Estes investimentos requerem longos períodos de tempo, devido ao geralmente prolongado ciclo económico associado a esses ativos. Regra geral, nos grandes ativos reais, a amortização do investimento demora vários anos. Para facilitar o desenvolvimento de ativos com estas grandes dimensões, os FEILP devem ser capazes de investir diretamente em infraestruturas com um valor de mais de 10 milhões de euros e que produzam fluxos de tesouraria previsíveis e recorrentes durante a sua duração. ▌Por estas razões, é necessário tratar do mesmo modo as participações diretas em infraestruturas em carteira qualificadas.
(26) Nos casos em que o gestor tem um interesse numa empresa da carteira, existe o risco do gestor colocar os seus interesses à frente dos interesses dos investidores do fundo. Para evitar tal conflito de interesses, o FEILP só deve investir em ativos que não estão relacionados com o gestor, a fim de assegurar uma boa governação empresarial, amenos que invistam em unidades ou ações de ativos geridos pelo gestor do FEILP que são elegíveis ao abrigo do presente regulamento.
(27) Para permitir aos gestores de FEILP um certo grau de flexibilidade no investimento dos seus fundos, deve ser permitida a negociação de outros ativos que não sejam investimentos de longo prazo, até um limite máximo de 30 % do seu capital.
(28) A fim de limitar a tomada de riscos por parte dos FEILP, é essencial reduzir os riscos da contraparte, submetendo as carteiras dos FEILP a requisitos de diversificação claros. Todos os instrumentos derivados do mercado de balcão devem estar sujeitos ao Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[...](7).
(29) Para impedir o exercício de influência significativa por um FEILP investidor sobre a gestão de outro FEILP ou de um emitente, é necessário evitar uma concentração excessiva do FEILP no mesmo investimento.
(30) Para permitir que os gestores de FEILP mobilizem mais capital durante a vida do fundo, deverão ser autorizados a contrair empréstimos em dinheiro no montante de até 40 % do capital do fundo. Isso deve servir para fornecer retorno adicional aos investidores. Para eliminar o risco de incompatibilidade de moeda, o FEILP só deve contrair empréstimos na moeda em que o gestor espera adquirir o ativo.
(31) Devido à natureza de longo prazo e ilíquida dos investimentos de um FEILP, os gestores devem ter tempo suficiente para aplicar os limites de investimento. O tempo necessário para implementar esses limites deve ter em conta as especificidades e as características dos investimentos, mas não deve exceder cinco anos.
(31-A) Em circunstâncias especiais, desde que especificadas nas normas de constituição, o ciclo de vida dos FEILP pode ser alargado ou reduzido, permitindo, assim, maior flexibilidade sempre que, por exemplo, um projeto fique concluído antes ou depois do esperado, a fim de o conformar com a sua estratégia de investimento a longo prazo.
(31-B) O Banco Europeu de Investimento (BEI), dada a sua experiência no financiamento da infraestrutura da União, bem como outras instituições nacionais semelhantes, devem cooperar de modo ativo com os gestores dos FEILP e os investidores, particularmente investidores não profissionais que podem ter falta da experiência relevante. Além disso, o Projeto de obrigações para financiamento de projetos do BEI e outras atividades semelhantes, tais como o Mecanismo Interligar a Europa, devem estar diretamente associados ao FEILP, assumindo o BEI os riscos e a prestação de garantias, para reduzir os riscos inerentes a este tipo de investimento e incentivar os investidores a confiar no FEILP como um instrumento de investimento seguro.
(32) ▌Nada deve impedir que um FEILP procure a admissão destas ações ou unidades de participação num mercado regulamentado, tal como definido no artigo 4.º, n.º 2,1 da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho(8) [nova MIFID], a um sistema de negociação multilateral tal como definido no artigo 4.º, n.º 22 da Diretiva 2014/.../EU [nova MIFID], ou a um mecanismo organizado de negociação, tal como definido no artigo 4.º, n.º 23, da Diretiva 2014/.../UE [nova MIFID], fornecendo assim aos investidores uma oportunidade para vender as suas unidades de participação ou ações antes do fim de vida útil do FEILP. O regulamento ou os documentos constitutivos do FEILP não devem, portanto, impedir que as unidades de participação ou ações sejam admitidas ou negociadas em mercados regulamentados, nem devem impedir que os investidores transfiram livremente as suas ações ou unidades de participação a terceiros que queiram comprar as ações ou unidades de participação. Contudo, de acordo com as experiências nos mercados nacionais até à data, a negociação em mercados secundários pode funcionar em alguns mercados, mas em outros esta opção pode requerer prémios elevados ou descontos significativos na unidades ou ações dos FEILP que são admitidos ou negociados em mercados regulamentados, o que impediria, na prática, os investidores de usarem essa alternativa. Por conseguinte, essa opção não é suficiente para substituir a opção de mais resgates regulares.
(33) Para que os investidores resgatem eficazmente as suas unidades de participação ou ações no final de vida do fundo, o gestor deve começar a vender a carteira de ativos do FEILP em tempo útil, a fim de garantir que o valor é devidamente realizado. Para a determinação de um calendário de desinvestimento ordenado, o gestor do FEILP deve ter em conta os diferentes perfis de vencimento dos investimentos e o período de tempo necessário para encontrar um comprador para os ativos nos quais o FEILP investiu. Devido à inviabilidade de se manter os limites de investimento durante o período de liquidação, estes devem deixar de ser aplicados quando o período de liquidação se iniciar.
(34) Os ativos em que um FEILP é investido podem obter uma cotação num mercado regulamentado durante a vida do fundo. Quando isso acontece, o ativo deixa de cumprir a exigência de não cotação prevista no presente regulamento. De forma a permitir que os gestores desinvistam num ativo desse tipo de forma ordenada, o ativo poderia continuar a contar para o limite de 70 % de ativos de investimento elegíveis por um máximo de três anos.
(35) Tendo em conta as características específicas dos FEILP, bem como os investidores não profissionais e profissionais a que se destinam, é importante a implementação de requisitos sólidos de transparência, que sejam capazes de permitir que os potenciais investidores tomem decisões informadas e conscientes dos riscos implícitos. Para além das exigências de transparência contidas na Diretiva 2011/61/UE, os FEILP devem publicar um prospeto com um conteúdo que deve necessariamente incluir todas as informações necessárias para divulgação por organismos de investimento coletivo de tipo fechado, de acordo com a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(9) e com o Regulamento (CE) n.º 809/2004(10). Para a comercialização de um FEILP a investidores não profissionais, deve ser obrigatória a publicação de um documento com as informações fundamentais (DIF) em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho(11) [PRIPS]. Além disso, quaisquer documentos de comercialização devem explicitamente chamar a atenção para o perfil de risco do FEILP e mencionar qualquer participação em instrumentos que envolvam fundos orçamentais da União.
(36) Como os FEILP se destinam tanto a investidores profissionais como não profissionais de toda a União Europeia, é necessário que determinados requisitos sejam adicionados aos requisitos de comercialização estabelecidos na Diretiva 2011/61/UE a fim de garantir um grau adequado de proteção dos investidores, em particular dos investidores não profissionais. Assim, devem ser disponibilizados mecanismos para fazer subscrições, pagamentos a detentores de unidades ou ações, recompras ou resgates de unidades de participação ou ações, e disponibilizar a informação que o FEILP e os seus gestores são obrigados a fornecer. Além disso, para garantir que os investidores não profissionais não sejam prejudicados em relação aos investidores profissionais experientes, devem ser postas em prática determinadas garantias quando os FEILP forem comercializados junto de investidores não profissionais.
(37) A autoridade competente do FEILP deve verificar, de forma contínua, se um FEILP é capaz de cumprir o presente regulamento. Dado que as autoridades competentes já dispõem de amplos poderes ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, é necessário que tais poderes sejam alargados, a fim de serem exercidos com referência às novas regras comuns sobre FEILP.
(38) A ESMA deve poder exercer todos os poderes que lhe são conferidos ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE em relação ao presente regulamento e ser dotada de todos os recursos necessários para este fim, nomeadamente de recursos humanos.
(39) A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (AEVMM), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho[...](12), deve desempenhar um papel central na aplicação das regras referentes aos FEILP, garantindo a aplicação coerente das regras da União por parte das autoridades nacionais competentes. Sendo um organismo altamente especializado no que diz respeito a valores mobiliários e mercados de valores mobiliários, é eficiente e adequado confiar à AEVMM a elaboração de um projeto de normas técnicas de regulamentação que não envolvam as escolhas políticas, para apresentação à Comissão, no que diz respeito às circunstâncias em que a vida de um FEILP será de duração suficiente para abranger o ciclo de vida de cada um dos ativos individuais do FEILP, as características da programação para a alienação ordenada dos ativos do ELTIF, as definições, as metodologias de cálculo e a apresentação do custo das divulgações e as características dos mecanismos a implementar pelos FEILP em cada Estado-Membro em que tencione comercializar unidades de participação ou ações.
(39-A) A criação de incentivos fiscais, ao nível nacional, relativos a investimentos a longo prazo através de FEILP pode desempenhar um importante papel na administração dos recursos atualmente disponíveis para o financiamento de projetos a longo prazo na União, centrando-se sobretudo em projetos benéficos para a sociedade e para o ambiente. Por este motivo, deverá ser analisada a hipótese de as obrigações do projeto serem também consideradas como ativos elegíveis, com o objetivo de garantir economias de escala e incentivar sinergias entre as ferramentas de investimento da União. Os Estados-Membros que enfrentam as consequências do ajuste fiscal são incentivados a fornecer garantias estatais e tratamentos fiscais favoráveis, tais como deduções fiscais para investidores que participem em FEILP. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas legislativas e institucionais necessárias para assegurar a execução do presente regulamento.
(39-B) Os Estados-Membros, mas também as autoridades locais e regionais, têm a importante responsabilidade de promover e comercializar eficazmente os FEILP junto de investidores, bem como disponibilizar informações específicas a cidadãos e consumidores sobre as vantagens que este novo enquadramento tem para oferecer.
(39-C) É fundamental incentivar alguns investidores semiprofissionais na União, tais como regimes de pensões de média dimensão, companhias de seguros, municípios, igrejas, organizações de beneficência e fundações, que tenham o capital e os conhecimentos suficientes para investir em FEILP.
(40) As novas regras harmonizadas sobre FEILP devem respeitar as disposições da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [...](13) e do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho [...](14).
(40-A) Um FEILP não deve investir num ativo de investimento elegível em que o gestor do FEILP tenha ou assuma um interesse direto ou indireto que não seja através da detenção de unidades de participação ou ações do FEILP que gere. Além disso, devem estar em vigor garantias para evitar práticas que possam distorcer a concorrência ou criar obstáculos à entrada.
(41) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, garantir requisitos uniformes para os investimentos e condições de atividade dos FEILP em toda a União, levando ao mesmo tempo em conta a necessidade de equilíbrio entre segurança e confiabilidade de FEILP com o funcionamento eficiente do mercado para financiamento a longo prazo e os custos para as diversas partes interessadas, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, por isso, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.
(42) As novas regras uniformes relativas aos FEILP respeitam os direitos fundamentais e observam os princípios reconhecidos, em particular, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, o acesso a serviços de interesse económico geral, a proteção do consumidor, a liberdade de empresa, o direito de recurso e a um julgamento justo, e a proteção dos dados pessoais. As novas regras uniformes sobre FEILP devem ser aplicadas em conformidade com estes direitos e princípios,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e objetivos
1. O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de autorização, políticas de investimento e condições de funcionamento dos fundos de investimento alternativos (FIA) da UE, ou compartimentos de FIA, que são comercializados na União Europeia, como fundos de investimento de longo prazo da União Europeia (FEILP).
1-A. O objetivo do presente Regulamento é angariar e direcionar capital para a economia real, em conformidade com os objetivos de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
2. Os EstadosMembros não devem acrescentar requisitos adicionais no domínio abrangido pelo presente regulamento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
(1) «Capital»: contribuições de capital e capital aplicado não realizado agregados, com cálculo feito com base nos montantes passíveis de investir após dedução de todas as taxas, encargos e despesas que sejam direta ou indiretamente suportadas pelos investidores;
(1-A) «Investidor não profissional»: um investidor que não faz parte dos clientes profissionais, de acordo com o disposto na Secção I do Anexo II da Diretiva... /.../UE [nova DMIF];
(1-B) «Investidor profissional»: um investidor que faz parte dos clientes profissionais, de acordo com o disposto na Secção I do Anexo II da Diretiva .../../UE [nova DMIF], ou que possam, a pedido, ser tratados como um cliente profissional, de acordo com o disposto nessa Diretiva;
(1-C) «Investidor semiprofissional»: qualquer investidor não profissional que se comprometa a investir o montante mínimo de 100 000 euros e que apresente uma declaração escrita, separada do contrato relativo ao compromisso de investimento a celebrar, através da qual indica estar ciente dos riscos associados ao compromisso ou investimento previsto;
(2) «Capital próprio»: uma participação no capital de uma empresa, representada por ações ou outras formas de participação no capital da empresa em carteira qualificada, emitidas aos seus investidores;
(3) «Equiparado»: qualquer tipo de instrumento de financiamento com um rendimento associado aos lucros ou às perdas da empresa em carteira qualificada e cujo reembolso em caso de incumprimento não esteja integralmente garantido;
(4) «Instituição financeira»: qualquer das seguintes entidades:
(a) uma instituição de crédito conforme definido no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(15);
(b) Uma empresa de investimento, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(c) uma companhia de seguros, na aceção do artigo 13.º, n.º 1 da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(16);
(d) Uma companhia financeira, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 20, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(e) Uma companhia mista do setor financeiro, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 22, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(4-A) «FEILP profissional»: um FEILP elegível a ser comercializado apenas para investidores profissionais e semiprofissionais;
(4-B) «FIA da UE»: um FIA da UE na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea k), da Diretiva 2011/61/UE;
(4-C) «GFIA da UE»: um GFIA da UE na aceção do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2011/61/UE;
(5) «Autoridade competente do FEILP»: a autoridade competente do Estado-Membro de origem do FIA da UE na aceção no artigo 4.º(1)(p) da Diretiva 2011/61/UE;
(6) «Estado-Membro de origem do FEILP»: o Estado-Membro onde o FEILP é autorizado;
«Autoridade competente do gestor do FEILP»: a autoridade competente do Estado-Membro de origem do GFIA da UE na aceção no artigo 4.º, n.º 1, alínea q), da Diretiva 2011/61/UE;
(6-A) «Acordo de recompra»: qualquer acordo pelo qual uma parte transfere valores mobiliários ou direitos relacionados com a sua titularidade para uma contraparte, comprometendo-se a voltar a comprá-los a um preço determinado numa determinada data fixa ou a fixar;
(6-B) «Venda a descoberto»: uma venda a descoberto de ativos;
(6-C) «FEILP não profissional»: um FEILP cujos investidores incluem investidores não profissionais;
(6-D) «Empréstimo de títulos» e «empréstimo de valores mobiliários»: transação através da qual uma instituição, ou respetiva contraparte, transfere títulos sujeitos a compromissos, em que o mutuário deve devolver os títulos equivalentes em data futura ou quando solicitado pelo cedente, e em que a transação constitui o empréstimo de títulos ao cedente e empréstimo de valores mobiliário ao cessionário;
(6-E) «Infraestruturas»: estruturas e instalações organizacionais básicas, físicas e intangíveis, necessárias para o funcionamento de uma sociedade ou empresa.
Artigo 3.º
Autorização e utilização da designação
1. Só os FIA da UE serão elegíveis para serem solicitados e concedidos para efeitos de concessão de uma autorização a um FEILP.
2. Um FEILP pode ser comercializado em toda a União ou em qualquer Estado-Membro se tiver sido autorizado em conformidade com o presente regulamento.
A autorização do FEILP é válida para todos os Estados-Membros.
3. Um organismo de investimento coletivo só deve utilizar a designação «FEILP» ou «Fundo Europeu de Investimento de longo prazo» em relação a si próprio ou a unidades de participação ou ações que emita se tiver sido autorizado em conformidade com o presente regulamento.
4. As autoridades competentes do FEILP informam trimestralmente a AEVMM, a título confidencial, das autorizações concedidas ou indeferidas ao abrigo do presente regulamento e disponibilizam todas as informações necessárias sobre as atividades do FEILP, para garantir a conformidade com as disposições previstas no presente regulamento.
A AEVMM deve manter um registo central contendo a identificação de cada FEILP autorizado ao abrigo do presente regulamento, o seu gestor, a informação prevista nos termos do artigo 4.º, e a autoridade competente do FEILP. O registo deve ser disponibilizado em formato eletrónico.
Artigo 4.º
Pedido de autorização como FEILP
1. Um FIA da UE deve apresentar um pedido de autorização como FEILP à autoridade competente.
O pedido de autorização como FEILP deve incluir as indicações seguintes:
(a) O regulamento ou os documentos constitutivos do fundo;
(b) Informações sobre a identidade do gestor do FEILP proposto, o seu histórico e experiência, prévia e atual, de gestão de fundos relevantes para o investimento a longo prazo;
(c) Informações sobre a identidade do depositário;
(d) Uma descrição da informação que deve ser disponibilizada para os investidores;
(d-A) No caso dos FEILP não profissionais, uma descrição dos procedimentos e dispositivos estabelecidos para tratar queixas de investidores não profissionais;
(e) quaisquer outras informações ou documentos solicitados pela autoridade competente do FEILP para verificar a conformidade com os requisitos do presente regulamento.
2. Um ▌GFIA da UE autorizado ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE tem o direito de gerir um FEILP e apresenta à autoridade competente do FEILP um pedido simplificado de aprovação para gerir um FEILP que tenha apresentado um pedido de autorização nos termos do n.º 1. Esse pedido de aprovação deve fazer referência ao pedido (incluindo a documentação apresentada) e à autorização nos termos da Diretiva 2011/61/UE.
▌
3. O FEILP e o GFIA da UE serão informados, no prazo de [dois meses] a contar da data de apresentação do pedido completo, sobre se a autorização do FEILP e a aprovação para gerir o FEILP foram concedidas.
4. Quaisquer modificações posteriores à documentação referida no n.º 1 ▌deve ser imediatamente notificada à autoridade competente do FEILP.
Artigo 5.º
Condições para a concessão de autorização
1. Um FEILP requerente só deve receber a autorização nos casos em que a autoridade competente:
(a) esteja satisfeita com o facto de o FEILP requerente ser capaz de atender a todos os requisitos do presente regulamento e tenha aprovado as regras do fundo ou instrumentos de constituição e a escolha do depositário;
(b) tiver aprovado o pedido de um GFIA da UE autorizado em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE para gerir o FEILP ▌;
(b-A) esteja satisfeita com o facto de o gestor proposto do FEILP ou uma pessoa proposta que exerça uma função de gestão no âmbito deste último não ter sido anteriormente sujeita a sanções por infrações do direito nacional e da União que rege a gestão dos fundos.
(1-A) A autoridade competente deve dar uma resposta ao FEILP requerente no prazo de [dois] meses.
2. A autoridade competente do FEILP só pode recusar o pedido do GFIA da UE para gerir o FEILP nos casos em que:
(a) o GFIA da UE não cumpra o presente regulamento;
(b) o GFIA da UE não cumpra a Diretiva 2011/61/UE, tal como estabelecido em cooperação com a autoridade competente do gestor do FEILP, em conformidade com o presente regulamento e com os mecanismos de cooperação em matéria de supervisão estabelecidos na Diretiva 2011/61/UE;
(c) O GFIA da UE não esteja autorizado pela autoridade competente a gerir FIA que incluam fundos do tipo abrangido pelo presente regulamento, tal como estabelecido em cooperação com a autoridade competente do gestor do FEILP, em conformidade com o presente regulamento;
(d) o GFIA da UE não tenha apresentado a documentação referida no artigo 4.º, n.º 2, ou qualquer esclarecimento ou informação pedidos ao seu abrigo.
Antes de recusar um pedido, a autoridade competente do FEILP deve consultar a autoridade competente do GFIA da UE.
3. A autoridade competente não concederá autorização como FEILP se o FEILP requerente estiver legalmente impedido de comercializar as suas unidades de participação ou ações no seu próprio Estado-Membro. A autoridade competente comunica ao FEILP requerente o motivo que levou à recusa da concessão de autorização. A recusa aplica-se a todos os Estados-Membros.
4. Não deve ser exigido como condição de autorização que o FEILP seja gerido por um GFIA da UE autorizado no Estado-Membro de origem do FEILP ou que o GFIA da UE exerça ou delegue quaisquer atividades no Estado-Membro de origem do FEILP.
Artigo 6.º
Regras aplicáveis e responsabilidade
1. Um FEILP deve sempre obedecer às disposições do presente regulamento.
2. Um FEILP e o gestor de um FEILP devem sempre obedecer aos requisitos da Diretiva 2011/61/UE.
3. O gestor do FEILP será responsável por assegurar o cumprimento do presente regulamento. O gestor do FEILP deve ser responsável por qualquer perda ou dano resultante do não cumprimento deste regulamento.
Capítulo II
Obrigações respeitantes à política de investimento dos FEILP
Secção 1
Regras gerais e ativos elegíveis
Artigo 7.º
Compartimentos de investimento
Relativamente a FEILP constituídos por mais do que um compartimento de investimento, cada compartimento do FEILP é considerado um FEILP distinto para efeitos do disposto no presente capítulo.
Artigo 8.º
Investimentos elegíveis
1. Em conformidade com os objetivos de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, um FEILP deve investir apenas nas seguintes categorias de ativos e apenas sob as condições especificadas no presente regulamento:
(a) ativos de investimento elegíveis;
(b) ativos indicados no artigo 50.º, n.º 1, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(17).
2. Um FEILP não pode proceder a qualquer das seguintes atividades:
(a) vendas a descoberto de ativos;
(b) exposição direta ou indireta a produtos de base, incluindo através de derivados, certificados representativos dos mesmos, índices baseados nos mesmos ou qualquer outro meio ou instrumento que daria uma exposição aos mesmos;
▌
(d) utilizar instrumentos financeiros derivados, salvo nos casos em que sirva ▌unicamente para fins de cobertura ▌dos riscos inerentes a outros investimentos do FEILP.
(2-A) A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a AEVMM, após realizar uma consulta pública aberta, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios de estabelecimento das circunstâncias em que contratos em derivados servem exclusivamente a finalidade da cobertura de riscos inerentes aos investimentos referidos no n.º 2, alínea d).
A AEVMM apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão o mais tardar até [3 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 9.º
Ativos de investimento elegíveis
Um ativo indicado no artigo 8.º, n.º 1, alínea a), apenas será elegível para investimento por um FEILP nos casos em que faça parte de uma das seguintes categorias:
(a) instrumentos de capitais próprios ou equiparados que tenham sido:
(i) emitidos por uma empresa em carteira elegível e adquiridos diretamente pelo FEILP a essa mesma empresa;
(ii) emitidos por uma empresa em carteira elegível em troca de um instrumento de capital próprio anteriormente adquirido diretamente pelo FEILP à empresa em carteira elegível;
(iii) emitidos por uma empresa da qual a empresa em carteira elegível seja uma subsidiária maioritária, em troca de um instrumento de capital próprio adquirido em conformidade com a subalínea (i) ou (ii) pelo FEILP da empresa em carteira elegível;
(b) instrumentos de dívida emitidos por uma empresa em carteira qualificada com uma maturidade alinhada com a duração de vida do FEILP;
(c) empréstimos concedidos pelo FEILP a uma empresa em carteira qualificada com uma maturidade alinhada com a duração de vida do FEILP;
(d) unidades de participação ou ações de um ou vários outros FEILP, Fundos de Capital de Risco Europeus (EuVECA) e Fundos Europeus de Empreendedorismo Social (EuSEF), desde que esses FEILP, EuVECA e EuSEF não tenham investido mais de 10 % do seu capital em FEILP;
(e) participações diretas ou participações indiretas, através de empresas em carteira qualificadas, de ativos reais individuais que necessitem de pelo menos 10 milhões de euros de capital inicial ou o seu equivalente na moeda e no momento em que as respetivas despesas sejam incorridas e proporcionem reembolsos regulares previsíveis.
Em conformidade com os objetivos de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, ou da política regional da União, os projetos financiados por uma parceria público-privada devem ser considerados prioritários pelas autoridades competentes aquando da análise do pedido.
Artigo 10.º
Empresa em carteira qualificada
1. Uma empresa em carteira elegível na aceção do artigo 9.º, n.º 1, deve ser uma empresa em carteira que não seja um organismo de investimento coletivo que preencha todos os requisitos que se seguem:
(a) não se trata de uma empresa financeira que não seja o banco multilateral de desenvolvimento europeu referido no Regulamento (UE) n.º 575/2013 [RFP], artigo 117.º, n.º 2, alíneas f), i), j) e k);
(b) não foi admitida à negociação:
(i) num mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 21, da Diretiva 2014/.../CE [nova MIFID];
(ii) num mecanismo de transação na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2014/.../CE [nova MIFID];
▌
(b-A) foi admitida à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral e tem uma capitalização de mercado não superior a 1 bilião de euros;
(b-B) foi admitida à negociação num mercado regulado ou num sistema de negociação multilateral e é considerada uma PME, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do anexo à Recomendação da Comissão 223/361/CE(18);
(c) está sedeada num Estado-Membro ou num país terceiro, desde que o país terceiro:
(i) não seja uma jurisdição de alto risco e não cooperante identificada pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI); ou
(ii) tenha assinado com o Estado-Membro de origem do gestor do FEILP e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se destinam a ser comercializadas as unidades de participação ou ações do FEILP um acordo, desde que o país terceiro não seja um país:
— onde não exista qualquer imposto ou onde existam impostos meramente nominais,
— onde falte um intercâmbio efetivo de informações com as autoridades fiscais estrangeiras,
— onde falte transparência em termos das disposições legislativas, judiciais ou administrativas,
— onde não seja exigida uma presença local substantiva,
— que atue como um centro financeiro offshore.
2. Em derrogação ao disposto no n.º 1, alínea a) [...], uma empresa em carteira elegível pode ser uma empresa financeira ou um organismo de investimento coletivo que, em conformidade com os objetivos de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, financie exclusivamente as empresas em carteira qualificadas na aceção n.º 1 do presente artigo ou ativos reais na aceção do artigo 9.º.
Artigo 11.º
Conflitos de interesses
Um FEILP não deve investir num ativo de investimento elegível em que o gestor tenha ou assuma um interesse direto ou indireto que não seja através da detenção de unidades de participação ou açõesdos FEILP, EuSEF ou EuVECA ou organismos de investimento coletivo na aceção do artigo 10.º, n.º 2, que gere.
Secção 2
Disposições relativas às políticas de investimento
Artigo 12.º
Composição e diversificação da carteira
1. Um FEILP deve investir pelo menos 70 % do seu capital em ativos de investimento elegíveis e pelo menos 60 % do seu capital em ativos cotados, enumerados no artigo 9.º, alíneas a), b) e c) cuja empresa em carteira elegível emitente está estabelecida no território de um Estado-Membro.
1-A. Caso os estatutos ou os documentos constitutivos do FEILP prevejam direitos de resgate regulares, o FEILP deve manter nos períodos de resgate predefinidos uma reserva de liquidez tendo em conta as exigências e condições para o exercício dos direitos de resgate, proporcional à gestão da liquidez para o exercício dos direitos de resgate.
1-B. A AEVMM deve desenvolver normas técnicas de regulamentação que especifiquem a estrutura das reservas de liquidez.
A AEVMM apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até …*.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
2. Um FEILP não pode investir mais de:
(a) 10 % do seu capital em ativos emitidos por uma única empresa em carteira elegível;
(b) 10 % do seu capital direta ou indiretamentenuma infraestrutura individual de acordo com o artigo 9.º, alínea e);
(c) 10 % do seu capital em unidades de participação ou ações de um único FEILP, EuVECA, EuSEF ou FIA;
(d) 5 % do seu capital em ativos na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), onde esses ativos tenham sido emitidos por uma única entidade.
3. O valor global das unidades de participação ou ações dos FEILP, EuvECA e EuSEF de uma carteira de FEILP não deve exceder 20 % do valor do seu capital.
4. A exposição ao risco global de uma contraparte do FEILP decorrente das transações com derivativos do mercado de balcão (OTC) ou de acordos de recompra ou acordos de recompra inversa não deve exceder 5% do seu capital.
5. Não obstante o disposto no n.º 2, alínea a) e n.º 2, alínea b), o FEILP pode elevar o limite de 10 % referido no mesmo número para 20 %, desde que o valor total dos ativos detidos pelo FEILP em empresas em carteira qualificadas e em ativos reais individuais nas quais invista mais de 10 % do seu capital não exceda 40 % do valor do seu capital.
6. As sociedades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção da Sétima Diretiva 83/349/CEE(19) do Conselho, ou em conformidade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única empresa em carteira elegível ou uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos nos n.ºs 1 a 5.
Artigo 12.º-A
Nos casos em que o FEILP viola os requisitos de diversificação previstos no artigo 12.º e em que esta violação fuja ao controlo do gestor do FEILP, as autoridades competentes dão ao gestor um prazo de seis meses para tomar as medidas necessárias para retificar a posição.
Artigo 13.º
Concentração
1. Um FEILP não pode adquirir mais do que 25 % das unidades de participação ou ações de um único FEILP, EuVECA ou EuSEF.
2. Os limites de concentração previstos no artigo 56.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE aplicam-se a investimentos em ativos na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do presente regulamento.
Artigo 14.º
Contração de empréstimos em numerário
Um FEILP pode contrair empréstimos em numerário, desde que os empréstimos preencham todas as condições seguintes:
(a) não representem mais do que 40 % do capital do FEILP;
(b) sirvam o propósito de adquirir uma participação em ativos de investimento elegíveis;
(c) sejam contraídos na mesma moeda dos ativos a adquirir com o dinheiro emprestado;
▌
(e-A) sobrecarreguem os ativos que representem, no máximo, 30 % do capital do FEILP;
(e-B) a sua duração esteja alinhada com a duração de vida do FEILP.
O gestor do FEILP informa antecipadamente os investidores sobre necessidades de empréstimo futuras que vão surgindo ao longo da estratégia de investimento.
Artigo 15.º
Aplicação das regras de composição e diversificação de carteiras
1. Os limites de investimento fixados no artigo 12.º, n.º 1, devem:
(a) aplicar-se à data especificada no regulamento ou nos documentos constitutivos do FEILP, sendo que essa data deve ter em conta as especificidades e características dos ativos nos quais o FEILP invista e não será posterior a cinco anos ou metade da vida útil do FEILP, como determinado em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, consoante o que ocorrer primeiro, após a autorização do FEILP. Em circunstâncias excecionais, a autoridade competente do FEILP, mediante a apresentação de um plano de investimento devidamente justificado, pode aprovar uma prorrogação deste prazo pelo máximo de um ano adicional;
(b) deixar de aplicar-se assim que o FEILP começar a vender ativos, em conformidade com a sua política de resgate, tal como definido no artigo 16.º;
(c) ser temporariamente suspensos sempre que o FEILP reúna capital adicional, desde que tal suspensão não dure mais do que 12 meses, em particular no caso de um investimento em infraestruturas.
2. No caso de um ativo de longo prazo em que o FEILP investiu ser emitido por uma empresa em carteira elegível que já não cumpra com o disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea b), o ativo de longo prazo pode continuar a ser contado para efeitos do cálculo dos 70 % referidos no artigo 12.º, n.º 1, por um período máximo de três anos contados a partir da data em que a empresa em carteira deixou de cumprir os requisitos do artigo 10.º.
Capítulo III
Resgate, negociação e emissão de ações ou unidades do FEILP e distribuições de rendimentos
Artigo 16.º
Política de resgate
1. O gestor de FEILP pode estabelecer um FEILP profissional sem a participação de investidores não profissionais ou decidir estabelecer um FEILP em que podem participar investidores não profissionais, profissionais e semiprofissionais.
1-A. Os estatutos ou os documentos constitutivos do FEILP podem indicar uma data definida para o fim do FEILP, assim como o direito de extensão temporária do seu ciclo de vida e as condições de exercício desse direito. Quando não for indicada uma data definida, a vida útil do FEILP não pode ser limitada.
1-B. Quando o gestor do FEILP decidir permitir a participação de investidores não profissionais neste último, todos os investidores devem poder requerer o resgate das suas unidades de participação ou ações antes do fim de vida útil do FEILP. Porém, o resgate de unidades de participação ou ações por investidores institucionais ou não profissionais apenas pode ocorrer após o FEILP ter atingido metade da sua vida útil e ou um máximo total de 20% do montante total do fundo. Se não forem previstos direitos de resgate nos estatutos ou nos documentos constitutivos do FEILP, o resgate dos investidores deve ser possível no dia seguinte à data que define o fim da vida útil do FEILP
A AEVMM deve desenvolver normas técnicas de regulamentação que especifiquem as condições e os requisitos das estruturas da política de resgate dos FEILP, com vista a alcançar clareza e coerência em toda a União.
2. A vida útil do FEILP deve ser coerente com a natureza de longo prazo do FEILPe deve ter duração suficiente para cobrir o ciclo de vida de cada ativo individual do FEILP, medido de acordo com o perfil de iliquidez e o ciclo de vida económico do ativo, e o objetivo de investimento pretendido para o FEILP.
3. Os investidores podem solicitar a liquidação progressiva do FEILP, se os seus pedidos de resgate, apresentados de acordo com a política de resgate do FEILP, não forem cumpridos no prazo de um ano após a data em que foram apresentados.
3-A. Os estatutos ou os documentos constitutivos do FEILP e as divulgações aos investidores devem definir os procedimentos para reinvestir as receitas do investimento em empresa em carteira elegível, quer em mais empresas em carteira elegíveis quer ativos líquidos de elevada qualidade, em que estes investimentos atingem a maturidade antes do fim de vida útil do FEILP.
4. Os investidores devem ter sempre a opção de ser reembolsados em dinheiro.
5. O reembolso em espécie dos ativos do FEILP só será possível quando todas as condições a seguir estiverem cumpridas:
(a) os estatutos ou os documentos constitutivos do FEILP prevêm esta possibilidade, sob condição de que todos os investidores recebam tratamento justo;
(b) o investidor solicita, por escrito, o reembolso através de uma parte dos ativos do fundo;
(c) não existem regras específicas a restringir a transferência desses ativos.
6. A AEVMM deve desenvolver um projeto de normas técnicas de regulamentação que especifique as circunstâncias em que a vida de um FEILP tem duração suficiente para cobrir o ciclo de vida de cada ativo individual do FEILP.
A AEVMM deve apresentar à Comissão esse projeto de normas técnicas de regulamentação até 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 17.º
Mercado secundário
1. Os estatutos ou os documentos constitutivos do FEILP não devem impedir que as unidades de participação ou ações de um FEILP possam ser admitidas à negociação num mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.º, n.º 14, da Diretiva 2004/39/CE ou num mecanismo de transação financeira, na aceção do artigo 4.º, n.º 15, da Diretiva 2004/39/CE ▌.
2. Os estatutos ou os documentos constitutivos do FEILP não devem impedir os investidores de livremente transferirem as suas ações ou unidades de participação a terceiros.
2-A. O FEILP deve publicar regularmente uma explicação sobre qualquer diferença significativa entre o valor de mercado de ações ou unidades cotadas e a sua própria estimativa do valor dos seus ativos líquidos.
Artigo 18.º
Emissão de novas ações ou unidades de participação
1. Um FEILP pode oferecer novas emissões de ações ou unidades de participação, de acordo com o regulamento ou os documentos constitutivos do FEILP.
2. Um FEILP não deve emitir novas ações ou unidades de participação a um preço abaixo do seu valor de ativos líquidos sem primeiro oferecer essas ações ou unidades de participação a esse preço aos investidores existentes.
Artigo 19.º
Alienação de ativos de FEILP
1. Cada FEILP deve adotar uma programação detalhada para a alienação ordenada dos seus ativos, a fim de reembolsar os investidores após o final da vida do FEILP.
2. O programa mencionado no n.º 1 é revisto, pelo menos, anualmente e compreende, nomeadamente:
(a) uma avaliação do mercado de potenciais compradores;
(b) uma avaliação e comparação de potenciais preços de venda;
(c) uma avaliação dos ativos a alienar;
(d) um cronograma preciso para a alienação.
3. A AEVMM deve desenvolver um projeto de normas técnicas de regulamentação que especifique os critérios a ser utilizados para a avaliação do ponto (a) e de avaliação no ponto (c) do nº 2.
A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 20.º
Distribuição de receitas
1. Um FEILP pode distribuir regularmente aos investidores as receitas geradas pelos ativos existentes na carteira. Essas receitas devem ser compostas:
(a) por todas as receitas que os ativos produzam com regularidade;
(b) pela valorização de capital realizada após a alienação de um ativo ▐.
2. A política de distribuição do rendimento deve ser elaborada com vista a minimizar a volatilidade dos retornos para os investidores. O rendimento não será distribuído quando for necessário para futuros compromissos do FEILP.
2-A. Um FEILP é autorizado a reduzir o seu capital numa base pro rata caso tenha procedido à cessão de um dos seus ativos em carteira.
3. O FEILP deve indicar no seu regulamento ou nos documentos constitutivos a política de distribuição que irá adotar durante o período de vida do fundo.
Capítulo IV
Requisitos em matéria de transparência
Artigo 21.º
Transparência
1. As unidades de participação ou ações de um FEILP autorizado não devem ser comercializadas na União Europeia sem a prévia publicação de um prospeto.
As unidades de participação ou ações de um FEILP autorizado não devem ser comercializadas a investidores não profissionais da União sem publicação prévia de um documento com as informações fundamentais (DIF) em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º …/...
2. O prospeto deve conter as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo fundamentado sobre o investimento que lhes é proposto e, nomeadamente, sobre os riscos a ele inerentes.
3. O prospeto deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
(a) uma declaração que indique como os objetivos de investimento do FEILP e a estratégia para alcançar esses objetivos qualificam o fundo como sendo de longo prazo por natureza;
(b) informação a ser divulgada pelos organismos de investimento coletivo de tipo fechado, em conformidade com a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(20) e Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão(21).
(c) informação a ser divulgada aos investidores nos termos do artigo 23.º da Diretiva 2011/61/UE, se não estiver já abrangida pela alínea a) do presente número;
(d) indicação destacada das categorias de ativos em que um FEILP está autorizado a investir;
(d-A) uma demonstração de fluxos de tesouraria.
▌
4. O prospeto, o DIF e quaisquer outros documentos de comercialização devem avisar os investidores de forma destacada sobre natureza ilíquida do FEILP.
Em particular, o prospeto, o DIF e quaisquer outros documentos de comercialização devem claramente:
(a) informar os investidores sobre a natureza de longo prazo dos investimentos num FEILP;
(b) se for caso disso, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, informar os investidores sobre o fim da vida útil do FEILP e qualquer direito de prolongamento temporário ou qualquer direito de intervenção da vida útil do FEILP e as condições específicas previstas;
(c) indicar se o FEILP se destina a ser comercializado junto de investidores não profissionais;
(d) indicar os direitos dos investidores ▌ para resgatar os seus investimentos de acordo com o artigo 16.º, n.º 1, e com os estatutos ou os documentos constitutivos do FEILP;
(e) indicar a frequência e os prazos de quaisquer pagamentos de rendimentos, se os houver, aos investidores durante a vida útil do fundo;
(f) aconselhar os investidores a investir apenas uma pequena proporção da sua carteira global de investimentos num FEILP;
(f-A) informar os investidores sobre a estratégia para empresas não cotadas qualificadas, para que sejam admitidas à negociação em mercados regulamentados;
(f-B) Informar os investidores sobre a estratégia relativa ao uso de derivados, tendo em conta as características e os aspetos específicos do projeto em questão;
(f-C) mencionar qualquer participação em instrumentos que envolvam fundos orçamentais da União;
(f-D) informar os investidores regularmente, no mínimo uma vez por ano, sobre a evolução de cada projeto de investimento, o valor dos investimentos em carteira qualificada individual e o valor de outros ativos em que é colocado dinheiro excedente, bem como sobre a natureza, objetivo e valor de todos os derivados utilizados.
4-A. O prospeto dos FEILP profissionais deve incluir as informações requeridas nos termos do artigo 23.º da Diretiva 2011/61/UE. Além disso, o prospeto também deve incluir indicação de quaisquer desvios da composição da carteira relativamente às disposições do artigo 12.º
Artigo 22.º
Divulgação de custos
1. O prospeto deve informar os investidores com destaque no que se refere ao nível dos diferentes custos suportados direta ou indiretamente pelo investidor. Os diferentes custos devem ser agrupados de acordo com as seguintes rubricas:
(a) custos de criação do FEILP;
(b) custos relacionados com a aquisição de ativos;
(c) encargos de gestão;
(d) custos de distribuição;
(e) outros custos, incluindo custos administrativos, regulamentares, depositários, de guarda, de serviço profissional e de auditoria.
2. O prospeto deve divulgar uma taxa global de custos para o capital do FEILP.
3. O documento com as informações fundamentais deve refletir todos os custos descritos no prospeto na sua expressão de total de custos em termos monetários e percentuais.
4. A AEVMM elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:
(a) definições comuns, metodologias de cálculo e formatos de apresentação dos custos referidos no n.º 1 e a taxa global referida no n.º 2;
(b) definição comum, metodologia de cálculo e formato de apresentação da expressão do total de custos referida no n.º 3.
Para o desenvolvimento deste projeto de normas técnicas de regulamentação, a AEVMM tomará em consideração o projeto de normas técnicas de regulamentação referido no n.º (…) do Regulamento (UE) n.º .../...
A AEVMM deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Capítulo V
Comercialização de unidades de participação ou ações de FEILP
Artigo 23.º
Mecanismos disponíveis aos investidores
1. Caso o regulamento ou os documentos constitutivos do FEILP não profissional prevejam direitos de resgate, o gestor de um FEILP deve, em cada Estado-Membro em que pretenda comercializar unidades de participação ou ações desse FEILP, implementar mecanismos disponíveis para fazer as subscrições, pagamentos a detentores de unidades ou ações, recompras ou resgates de unidades de participação ou ações, e disponibilizar a informação que o FEILP e seus gestores são obrigados a fornecer.
2. A AEVMM deve elaborar um projeto de normas técnicas de regulamentação para especificar os tipos e características das instalações, a sua infraestrutura técnica e o conteúdo das suas funções em relação aos investidores do FEILP referidos no nº 1.
A AEVMM deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
2-A. O n.º 1 do presente artigo não se aplica aos FEILP profissionais.
Artigo 24.º
Requisitos adicionais para comercialização junto de investidores não profissionais
O gestor de um FEILP pode comercializar as unidades de participação ou ações desse FEILP junto de investidores não profissionais, desde que todas as seguintes exigências adicionais sejam cumpridas:
(a) os estatutos ou os documentos constitutivos do FEILP concedem a todos os investidores igualdade de tratamento e não são concedidos tratamentos preferenciais ou benefícios económicos específicos a investidores individuais ou grupos de investidores;
(b) o FEILP pode ser estruturado como uma parceria, se tal não exigir compromissos adicionais para o investidor além do compromisso de capital inicial;
(c) os investidores não profissionais podem, durante o período de subscrição ▌de unidades de participação ou ações do FEILP, cancelar sua subscrição e ser reembolsados sem penalizações.
(c-A) O gestor do FEILP ter estabelecido procedimentos e dispositivos adequados para tratar queixas de investidores não profissionais que lhes permitam apresentar queixas na sua língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro;
(c-B) a forma jurídica do FEILP estar definida de um modo que os investidores não profissionais não possam perder mais do que o montante que investiram no fundo;
(c-C) o FEILP investir em unidades de participação ou ações do EuVECA e EuSEF apenas os fundos tenham um depositário;
A AEVMM elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem, para os investidores não profissionais, disposições a incluir nos estatutos ou documentos constitutivos.
Artigo 25.º
Comercialização de unidades de participação ou ações de FEILP
1. O gestor de um FEILP pode comercializar as unidades de participação ou ações desse FEILP autorizado a investidores profissionais, semiprofissionais e não profissionais no seu Estado-Membro de origem, após notificação em conformidade com o disposto no artigo 31.º da Diretiva 2011/61/UE.
2. O gestor de um FEILP pode comercializar as unidades de participação ou ações desse FEILP autorizado a investidores profissionais, semiprofissionais e não profissionais noutros Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro de origem do gestor do FEILP, após notificação em conformidade com o disposto no artigo 32º da Diretiva 2011/61/UE.
3. O gestor do FEILP deve especificar à sua autoridade competente se tenciona ou não comercializar cada FEILP a investidores não profissionais.
4. Além da documentação e das informações exigidas nos termos do artigo 32.º da Diretiva 2011/61/UE, o gestor do FEILP deve fornecer à autoridade competente tudo o discriminado a seguir:
(a) o prospeto do FEILP;
(b) o documento de informações fundamentais do FEILP, em caso de comercialização junto de investidores não profissionais;
(c) as informações sobre os mecanismos referidos no artigo 22.º.
5. As competências e os poderes das autoridades competentes, nos termos do artigo 32.º da Diretiva 2011/61/UE, devem ser entendidos como também se referindo à comercialização de FEILP a investidores não profissionais e como abrangendo os requisitos adicionais estabelecidos no presente regulamento.
6. ▌A autoridade competente do Estado-Membro de origem do gestor do FEILP deve ▌impedir a comercialização de um FEILP autorizado, se o gestor do FEILP não estiver a cumprir o presente regulamento.
7. Para além das suas competências, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/61/UE, a autoridade competente do Estado‑Membro de origem do gestor do FEILP deve também recusar a transmissão de um processo de notificação completo às autoridades competentes do Estado-Membro onde o FEILP se destina a ser comercializado, se o gestor do FEILP não estiver a cumprir o presente regulamento.
Capítulo VI
Supervisão
Artigo 26.º
Supervisão pelas autoridades competentes
1. As autoridades competentes devem supervisionar continuamente a conformidade com o presente regulamento.
2. A autoridade competente do FEILP será responsável pela supervisão do cumprimento das regras previstas nos capítulos II, III e IV.
3. A autoridade competente do FEILP será responsável pela supervisão do cumprimento das obrigações estabelecidas no regulamento ou nos documentos constitutivos do fundo, e das obrigações estabelecidas no prospeto, que devem estar conformes ao presente regulamento.
4. A autoridade competente do gestor deve ser responsável pela supervisão da adequação dos seus mecanismos e organização, de modo a que o gestor do FMM esteja em posição de cumprir as obrigações e regras relacionadas com a constituição e o funcionamento de todos os FMM que gere.
A autoridade competente do gestor será responsável pela supervisão do cumprimento do gestor do FEILP em relação ao presente Regulamento.
5. As autoridades competentes devem monitorizar os organismos de investimento coletivo estabelecidos ou comercializadas nos seus territórios a fim de verificar se os mesmos não usam a designação FEILP ou sugerem que se tratam de um FEILP, salvo se estiverem autorizados e em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 27.º
Poderes das autoridades competentes
1. As autoridades competentes devem ter todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas funções decorrentes do presente regulamento.
1-A. A autoridade competente do FEILP deve, ao respeitar o princípio da proporcionalidade, tomar as medidas apropriadas, nomeadamente quando o gestor do FEILP:
(a) não cumpre os requisitos que aplicam a composição e diversificação de carteiras, em violação dos artigos 12.º e 15.º;
(b) comercializa unidades ou ações de um FEILP junto de investidores não profissionais, em violação dos artigos 24.º e 25.º;
(c) utiliza a designação «FEILP» sem estar autorizado a fazê-lo nos termos do artigo 3.º;
(d) utiliza a denominação «FEILP» para comercializar fundos que não foram criados em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1;
(e) não cumpre as regras e responsabilidades aplicáveis em violação do artigo 6.º.
1-B. Nos casos referidos no n.º 1-A, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, consoante o caso:
(a) tomar medidas para garantir que o gestor do FEILP cumpra o disposto nos artigos 3.º, 6.º, 12.º, 15.º, 24.º e 25.º.
(b) proibir a utilização da denominação «FEILP» e retirar da autorização a aprovação concedida ao gestor do FEILP em causa.
2. Os poderes conferidos às autoridades competentes em conformidade com o disposto na Diretiva 2011/61/UE devem ser exercidos também com relação ao presente regulamento.
Artigo 28.º
Atribuições e competência da AEVMM
1. A AEVMM é dotada dos poderes e dos recursos necessários para a prossecução das respetivas atribuições ao abrigo do presente regulamento.
2. Os poderes da AEVMM em conformidade com o disposto na Diretiva 2011/61/UE devem ser exercidos também no quadro do presente regulamento e em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001.
3. Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, o presente regulamento deve ser incluído em qualquer outro ato jurídico obrigatório da União que confira as tarefas da autoridade referida no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 1095/2010.
Artigo 29.º
Cooperação entre autoridades
1. A autoridade competente do FEILP e a autoridade competente do gestor, se diferentes, devem cooperar entre si e trocar informações para efeitos de cumprimento das suas funções ao abrigo do presente regulamento.
2. As autoridades competentes e a AEVMM devem colaborar entre si para o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
3. As autoridades competentes e a AEVMM devem trocar todas as informações e documentação necessárias ao exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, em particular para identificar e sanar as violações do presente regulamento.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 30.º
Revisão
A Comissão deve iniciar uma análise da aplicação do presente regulamento ao mesmo tempo, ou imediatamente depois, da revisão prevista no artigo 69.º da Diretiva 2011/61/UE. A análise deve avaliar, nomeadamente:
(a) o impacto do ▌ artigo 16.º, n.º 1▌;
(b) o impacto sobre a diversificação de ativos da aplicação do limite mínimo de 70 % de ativos de investimento elegíveis previsto no artigo 12.º, n.º 1, particularmente ▌se seriam necessárias mais medidas sobre a liquidez ▌;
(c) a medida em que os FEILP são comercializados na União, incluindo se os GFIA, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2011/61/UE, poderão ter interesse na comercialização de FEILP;
(c-A) a medida em que a lista de ativos e investimentos elegíveis deve ser atualizada, bem como as regras de diversificação, a composição da carteira e os limites relativos aos empréstimos em numerário.
Os resultados dessa análise serão comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se necessário, de propostas de alteração adequadas.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).
Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1)
Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de … relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2011/61/UE e da Diretiva 2002/92/CE [nova MIFID].(JO L ...).
Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).
Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários JO L 149 de 30.4.2004, p. 1.
Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), que altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, JO L 177 de 30.6.2006, p.1.
Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada (COM(2013)0133 – C7-0065/2013 – 2013/0074(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0133),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 43.º, n.º 2, o artigo 100.º, n.º 2, o artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0065/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados no quadro do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade pelo Parlamento do Reino da Bélgica, pelo Bundesrat da Alemanha, pela Câmara dos Representantes e pelo Senado da Irlanda, pelo Parlamento da Lituânia, pelo Senado e pela Câmara Baixa dos Países Baixos, pelo Senado da Polónia, pelo Parlamento da Finlândia e pelo Parlamento da Suécia, em que se declara que o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de setembro de 2013(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 9 de outubro de 2013(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de março de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo, e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão das Pescas (A7-0379/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue(3);
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/89/UE.)
A presente posição substitui as alterações aprovadas em 12 de dezembro de 2013 (Textos Aprovados P7_TA(2013)0588).
Previsão de receitas e despesas para o exercício de 2015 - Secção I - Parlamento
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71k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2014, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2015 (2014/2003(BUD))
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(1), nomeadamente o seu artigo 36.º,
– Regulamento (UE, Euratom) n.° 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(2),
– Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o seu artigo 27.º,
– Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) n.° 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia(4),
– Tendo em conta o Acordo de cooperação, de 5 de fevereiro de 2014, entre o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões,
– Tendo em conta a sua resolução de 23 de outubro de 2013 sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014(5),
– Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral à Mesa com vista à elaboração do anteprojeto de previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2015,
– Tendo em conta o anteprojeto de previsão de receitas e despesas elaborado pela Mesa em 2 de abril de 2014, nos termos do artigo 23.°, n.º 7, e do artigo 79.°, n.º 1, do Regimento do Parlamento,
– Tendo em conta as suas posições de 11 de março de 2014 sobre a adaptação das remunerações e das pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como dos coeficientes de correção que lhes são aplicáveis(6)
– Tendo em conta o projeto de previsão de receitas e despesas que a Comissão dos Orçamentos elaborou, nos termos do artigo 79.º, n.º 2, do Regimento do Parlamento,
– Tendo em conta o artigo 79.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0277/2014),
A. Considerando que o processo orçamental 2015 decorrerá durante um ano de eleições europeias, num contexto em que as previsões de receitas e despesas do Parlamento serão adotadas pelo atual Parlamento e o orçamento definitivo será aprovado pelo novo Parlamento, no outono;
B. Considerando que o limite máximo da categoria V (Administração), tal como estabelecido pelo novo Quadro Financeiro Plurianual para o período de 2014-2020, é de 9.076 milhões de euros para o orçamento de 2015; considerando que o sublimite máximo para o total de despesas administrativas das instituições foi fixado em 7.351 milhões de euros;
C. Considerando que foram propostas pelo Secretário-Geral as três prioridades seguintes para o exercício de 2015: mobilizar todos os recursos e apoio necessários para capacitar os membros do novo Parlamento no desempenho do seu mandato, consolidar e reforçar alterações estruturais para fortalecer as capacidades do Parlamento no exercício de todas as suas competências e afetar os meios necessários à implementação dos projetos plurianuais;
D. Considerando que o Secretário-Geral propôs a prossecução e reforço adicional das quatro áreas de atividade adotadas após consulta ao Grupo de Trabalho Conjunto Mesa-Comissão dos Orçamentos, nomeadamente o reforço da assessoria científica independente e da capacidade de controlo, assim como a melhoria do apoio logístico e local dos membros;
E. Considerando que o Parlamento continuará a exercer de forma transparente um elevado grau de responsabilidade democrática, controlo e autocontenção, procurando simultaneamente um equilíbrio delicado entre rigor orçamental e poupanças estruturais, por um lado, e uma orientação concertada para a eficiência, por outro;
F. Considerando que, apesar da escassa margem de manobra e da necessidade de contrabalançar as poupanças noutras áreas, deverão ser examinados certos investimentos a fim de reforçar o papel institucional do Parlamento e melhorar a sustentabilidade do orçamento;
G. Considerando que a cooperação entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos sobre o orçamento do Parlamento comprovou o seu papel no processo de reformas estruturais ao identificar ganhos de eficiência e possíveis poupanças para o orçamento do Parlamento ao longo dos processos orçamentais anuais; considerando que as possíveis poupanças, que afetarão o trabalho do Parlamento e dos deputados, devem ser debatidas nos grupos políticos e decididas através de uma votação em plenário no contexto do processo orçamental;
H. Considerando que o acordo alcançado em 11 de março de 2014 sobre as adaptações das remunerações e das pensões relativas a 2011 e a 2012, bem como o seu impacto sobre o orçamento do Parlamento para 2015 emergiram como um novo elemento de negociação durante a fase de conciliação entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos;
Quadro geral e orçamento global
1. Salienta que o processo orçamental 2015 deve ser estabelecido em bases realistas e ser conforme com os princípios da disciplina orçamental e da boa gestão financeira; nota que 2015 será um ano completo para o novo Parlamento eleito;
2. Entende que o orçamento do Parlamento deve refletir a atual situação económica vivida pelos cidadãos de toda a União, bem como como as restrições orçamentais enfrentadas por muitos Estados-Membros, alguns dos quais estão a envidar sérios esforços para pôr os seus orçamentos numa situação mais sustentável a longo prazo;
3. Salienta que, para permitir que os membros do novo Parlamento desempenhem o seu mandato e para fortalecer as capacidades do Parlamento no exercício das suas competências, deverá ser assegurado um nível suficiente de recursos;
4. Congratula-se com as prioridades estabelecidas para o exercício 2015 e salienta que estas são inteiramente conformes com as prioridades identificadas pelo Secretário-Geral e debatidas pelo Grupo de Trabalho Conjunto Mesa-Comissão dos Orçamentos; salienta que essas reformas devem prosseguir, a fim de se conseguirem ganhos de eficiência substanciais e de libertar recursos sem prejudicar a excelência legislativa, os poderes orçamentais e os poderes de controlo, as relações com os parlamentos nacionais e a qualidade das condições de trabalho;
5. Recorda que o nível do anteprojeto de previsão de receitas e despesas do orçamento para 2015, tal como sugerido pelo Relatório do Secretário-Geral, ascende a 1.822.929.112 de euros (20,09 % da categoria V); toma nota de que este montante corresponde a um aumento de 3,83% relativamente ao orçamento de 2014; nota que 0,67 % deste aumento corresponde aos subsídios de fim de mandato dos membros, que constituem custos estatutários e obrigatórios, e que 1,42 % correspondem a investimentos a longo prazo na construção do Edifício KAD; nota que a taxa de aumento das outras despesas deverá corresponder, portanto, a +1,74%;
6. Toma nota do anteprojeto de previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2015, tal como aprovado pela Mesa em 2 de abril de 2014; Congratula-se com o nível do anteprojeto de previsão de receitas e despesas, tal como aprovado pela Mesa, que apresenta montantes significativamente inferiores aos da proposta inicial; lamenta, porém, que o processo tenha sido longo e difícil;
7. Aprova o projeto de previsão de receitas e despesas para o exercício de 2015 por um montante de 1.794.929.112 euros, correspondente a uma taxa global de aumento de 1,8% relativamente ao orçamento de 2014 e concorda, além disso, com a inclusão no seu projeto de previsão de uma despesa obrigatória extraordinária de 0,4%, resultante do novo acordo sobre o coeficiente para a adaptação das remunerações e pensões;
8. Considera que ainda poderão ser realizadas mais poupanças através de uma observação crítica das rubricas orçamentais relativas às TIC, às despesas com veículos e à reserva para imprevistos;
9. Considera que a próxima legislatura terá a possibilidade de reexaminar e adaptar as prioridades orçamentais e tomará a sua decisão definitiva em outubro de 2014;
10. Convida o Secretário-Geral a apresentar antes da leitura do orçamento, uma estimativa dos custos de construção do Edifício KAD durante os próximos anos, a fim de prever o seu montante correto no orçamento de 2015; convida, além disso, o Secretário-Geral a avaliar, no final do ano, os fundos não utilizados do orçamento de 2014 e a afetá-los ao projeto KAD;
11. Salienta que, estando as despesas estatutárias e obrigatórias, como os custos de arrendamento e de energia e as despesas com as remunerações, sujeitas a indexações anuais, o nível das outras despesas foi reduzido em termos nominais; nota que tal foi possível devido a reformas estruturais e a poupanças efetuadas nos exercícios precedentes;
12. Solicita que as potenciais poupanças identificadas pelo Grupo de Trabalho Conjunto Mesa-Comissão dos Orçamentos sejam ainda mais exploradas, a fim de gerar poupanças orçamentais de montante significativo, como o alcance dos acordos de cooperação interinstitucional entre o Parlamento, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das regiões, que refletem a vontade de reforçar o papel institucional, político e legislativo do Parlamento e dos dois Comités consultivos; nota que a reestruturação dos Serviços de Tradução dos Comités deverá melhorar as suas respetivas atividades políticas essenciais e reforçar o novo Serviço de Pesquisa para os membros; salienta que, de acordo com esta reforma organizacional, o Parlamento pode tornar-se um prestador "standard" de serviços de interpretação a estes dois Comités; apoia a ideia de propor capacidades de interpretação a outras instituições durante fases de trabalho menos intenso;
13. Toma nota do acordo em matéria de cooperação interinstitucional entre o Parlamento, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões, assinado em 5 de fevereiro de 2014; solicita que sejam fornecidas à Comissão dos Orçamentos, no início de 2015, informações detalhadas sobre o impacto financeiro e os progressos na implementação deste acordo, com vista à elaboração da previsão de receitas e despesas para o orçamento de 2016;
14. Congratula-se com as medidas internas no sentido de obter poupanças por eficiência no orçamento do Parlamento, como o desenvolvimento de um sistema de tradução a pedido dos membros no que diz respeito a alterações em comissão e de um sistema de interpretação a pedido para outras reuniões que não a plenária, a implementação de um Parlamento sem papel, propostas para estruturas mais eficientes do ritmo de trabalho do Parlamento e a migração do sistema Streamline para o sistema Sysper 2;
15. Sublinha que as despesas estatutárias e obrigatórias que é necessário fazer em 2015 devem dispor de provisão; considera que só pode ser tomada uma decisão final pela nova legislatura, no outono, quando forem conhecidos os montantes exatos;
Questões específicas
16. Salienta que as medidas económicas estruturais empreendidas ao longo da 7ª legislatura conduziram a importantes poupanças no orçamento do Parlamento, como 15 milhões de euros e 10 milhões de euros, anualmente nos domínios da interpretação e da tradução, respetivamente, 4 milhões de euros adicionais em despesas de viagem e 28 milhões de euros de poupança de juros através do pré-financiamento de edifícios; nota que estão previstas mais poupanças em 2015, nomeadamente, 1,9 milhões de euros resultantes da transferência da gestão das pensões dos membros para a Comissão e 1,5 milhões de euros em edifícios;
17. Salienta o facto de que a autocontenção institucional na 7ª legislatura, tendo em conta o nível de taxas de inflação relevante, resultou numa redução do orçamento do Parlamento em termos reais para 2012 e 2014; nota que, uma vez retiradas despesas extraordinárias e não recorrentes, como os alargamentos da União ou outras despesas ligadas à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, às eleições europeias e ao financiamento de projetos de edifícios, o orçamento apresentou uma redução durante cinco de seis anos (2009, 2011, 2012, 2013 e 2014); salienta, além disso, que os subsídios dos deputados foram congelados a partir de 2011, as despesas de viagem dos deputados e do pessoal foram reduzidas de 5% e os subsídios de deslocação em serviço não têm sido indexadas desde 2007;
18. Toma conhecimento da nota do Secretário-Geral, de novembro de 2013, sobre a aplicação do Estatuto e a reforma e revisão das normas e procedimentos dele decorrentes; insiste em que as regras sobre a licença parental devem ser corretamente aplicadas;
19. Nota, remetendo para a sua anteriormente referida resolução de 23 de outubro de 2013 sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, que, a fim de atingir o nível de redução de pessoal de 1% por ano, o Secretariado-Geral do Parlamento reduzirá o seu volume de pessoal e que quaisquer novas tarefas serão realizadas com os recursos humanos disponíveis e através de reafectações;
20. Reitera a responsabilidade que o Parlamento tem de agir de forma sustentável; congratula-se com os esforços feitos para conseguir um ambiente sem papel e com o valioso trabalho continuamente realizado através da abordagem EMAS; considera que o processo EMAS necessita de apoio continuado;
21. Toma nota das conclusões do Grupo de Trabalho Conjunto Mesa-Comissão dos Orçamentos sobre o orçamento do Parlamento para prosseguir as reformas estruturais e organizacionais; nota, a este respeito, que a prestação de assessoria científica independente e a capacidade de exercer controlo, assim como o apoio aos membros devem ser ainda melhorados para reforçar o trabalho do Parlamento enquanto instituição investida de competências de controlo legislativo e democrático; salienta que estes objetivos devem ser implementados de forma financeiramente responsável e que o Secretário-Geral deve elaborar um plano claro e detalhado, que deve ser apresentado à Comissão dos Orçamentos, sobre o modo como esses objetivos serão atingidos e o impacto orçamental que terão, antes da leitura do orçamento para 2015 pelo Parlamento;
22. Lamenta o congelamento do nível de afetação de dotações aos grupos políticos; considera que os grupos políticos dão um contributo indispensável ao tratar-se do trabalho legislativo e não legislativo do Parlamento e no seu exercício de controlo;
23. Salienta que, para tratar do desenvolvimento destas quatro áreas de forma financeiramente responsável, o Grupo de Trabalho Conjunto identificou sete domínios em que o Parlamento pode melhorar a sua eficiência:
i)
Desenvolver um sistema de tradução a pedido dos deputados para as alterações em comissão,
ii)
Explorar possibilidades de cooperação interinstitucional com o Comité das Regiões e o Conselho Económico e Social Europeu,
iii)
Explorar a possibilidade de oferecer capacidades de interpretação às outras instituições em fases de trabalho menos intensas,
iv)
Proceder à migração do atual sistema de recursos humanos, Streamline, para o Sysper 2,
v)
Procurar a estrutura mais eficiente do ritmo de trabalho do Parlamento,
vi)
Orientar-se para um Parlamento sem papel, sempre que possível, através das melhores práticas e da plena implementação do projeto e-reuniões e
vii)
Desenvolver um sistema de interpretação a pedido para outras reuniões que não a plenária;
24. Recorda que, reconhecendo embora a importância da eficiência e da relação custo-eficácia no domínio da interpretação, estes aspetos não devem implicar uma diminuição da disponibilidade de informações acessíveis em tempo real em toda a União, atendendo a que o multilinguismo e a interpretação para retransmissão via Internet e a transparência do Parlamento são de importância vital para o público e, logo, para os deputados;
25. Considera que algumas das despesas relativas às TIC que beneficiam diretamente os deputados podem ser financiadas através do subsídio de despesas gerais dos deputados;
26. Reitera que os investimentos a longo prazo, como os projetos imobiliários do Parlamento, precisam de ser tratados de forma prudente e transparente; insiste na necessidade de gestão rigorosa dos custos, planeamento de projetos e supervisão estritos; reitera o seu pedido de um processo de decisão transparente no domínio da política imobiliária, com base em informação precoce; solicita que sejam apresentadas à Comissão dos Orçamentos, até agosto de 2014, o mais tardar, uma análise detalhada e uma atualização da política imobiliária do Parlamento aprovada pela Mesa em março de 2010, bem como uma panorâmica dos investimentos realizados por ano e por edifício durante a legislatura de 2009-2014; reitera o seu pedido de informação precisa sobre os progressos em matéria de projetos imobiliários e a sua implicação financeira, a apresentar de seis em seis meses;
27. Toma nota de que a abertura da Casa da História Europeia está prevista para 2015; aguarda informações atualizadas sobre o ponto da situação do projeto por parte do Secretário-Geral e da Mesa, a apresentar em tempo útil, antes da leitura do Parlamento, no outono de 2014; reitera a sua posição de que o custo final efetivo não deve ultrapassar os montantes inscritos no seu plano de execução;
28. Recorda que, em 10 de junho de 2013, a Mesa apoiou as propostas do Secretário-Geral para medidas imediatas e de ativação destinadas a modernizar a política de restauração para 2014-2019; solicita portanto à Mesa que apresente à Comissão dos Orçamentos uma avaliação clara das possíveis implicações orçamentais desta reforma para o orçamento de 2015 e exercícios subsequentes em devido tempo para a preparação da leitura do orçamento para 2015 pelo Parlamento;
29. Solicita ao Secretário-Geral que informe a Comissão dos Orçamentos sobre a implementação e o impacto financeiro do novo conceito global de segurança até à primavera de 2015; solicita informações detalhadas sobre as consequências financeiras da criação da nova Direcção-Geral da Segurança em 2013; solicita informações sobre as consequências financeiras dos acordos de cooperação administrativa interinstitucional em matéria de segurança;
30. Toma nota da criação da nova Direção‑Geral dos Serviços de Investigação Parlamentar em 1 de novembro de 2013; recorda que a mesma foi criada de uma forma neutra do ponto de vista orçamental por via de reafetações das DG PRES e IPOL e que a nova Direção‑Geral não necessitará de novos recursos humanos nem financeiros em 2015; solicita informações sobre o número de lugares na nova Direção‑Geral, que deverão ser apresentadas em Agosto/Setembro de 2014, incluindo a planeada transferência de lugares a partir de dois Comités consultivos, em comparação com a situação existente em janeiro de 2014, e solicita uma apresentação desagregada do modo como serão utilizados os seus recursos para peritos externos, que deverá ser apresentada à Comissão dos Orçamentos em tempo útil para a preparação da leitura do orçamento 2015 pelo Parlamento;
Considerações finais
31. Adota a previsão de receitas e despesas para o exercício de 2015;
o o o
32. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a previsão de receitas e despesas ao Conselho e à Comissão.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (COM(2013)0404 – C7-0170/2013 – 2013/0185(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0404),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 103.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0170/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de outubro de 2013(1),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 26 de março de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7‑0089/2014),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí‑la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/104/UE.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 relativo a transferências de resíduos (COM(2013)0516 – C7-0217/2013 – 2013/0239(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0516),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0217/2013),
– Tendo em conta o artigo 294. º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de dezembro de 2013(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 30 de janeiro de 2014(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de março de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0069/2014),
1. Aprova em primeira leitura a posição que se segue;
2. Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.°…../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 relativo a transferências de resíduos
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 660/2014.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão
A Comissão tenciona fazer uso das suas prerrogativas de adotar as orientações relativas, nomeadamente, à avaliação de riscos dos planos de inspeção e, se necessário, ao intercâmbio de dados eletrónicos.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às novas substâncias psicoativas (COM(2013)0619 – C7-0272/2013 – 2013/0305(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0619),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0272/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Comuns do Reino Unido e pela Câmara dos Lordes do Reino Unido, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de janeiro de 2014(1),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0172/2014),
1. Aprova em primeira leitura a posição que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às novas substâncias psicoativas
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),
Considerando o seguinte:
(1) As novas substâncias psicoativas, cujas utilizações industriais, comerciais e científicas possíveis são muitas, podem apresentar riscos para a saúde, a sociedade e a segurança quando consumidas por seres humanos.
(2) Nos últimos anos, os Estados‑Membros têm notificado cada vez mais substâncias psicoativas novas através do mecanismo de intercâmbio rápido de informações, estabelecido pela Ação Comum 97/396/JAI(4) e reforçado pela Decisão 2005/387/JAI do Conselho(5). A grande maioria destas novas substâncias psicoativas foi comunicada por mais do que um Estado‑Membro e muitas delas foram vendidas aos consumidores sem rotulagem adequada nem instruções de utilização.
(3) As autoridades públicas competentes dos Estados-Membros introduzem medidas restritivas sobre estas novas substâncias, para combater os riscos que apresentam ou podem representar quando consumidas. Dado que as novas substâncias psicoativas são frequentemente utilizadas para fins de investigação e desenvolvimento científicos, assim como na produção de vários bens ou de outras substâncias que são utilizadas para o fabrico de produtos como medicamentos, solventes industriais, agentes de limpeza, produtos da indústria de alta tecnologia, a restrição do seu acesso a essa utilização pode ter um impacto importante nos operadores económicos, potencialmente perturbador das suas atividades no mercado interno podendo, igualmente, impedir a investigação e o desenvolvimento científicos sustentáveis. [Alt. 1]
(4) O aumento do número de novas substâncias psicoativas disponíveis no mercado interno, a sua crescente diversidade, a rapidez com que podem surgir no mercado, os diversos riscos que podem apresentar quando consumidas por seres humanos e, o número crescente de pessoas que as consomem e a falta de conhecimento e de sensibilização do público para os riscos associados ao seu consumo constituem um desafio para a capacidade das autoridades públicas de reagirem eficazmente no sentido de protegerem a saúde e a segurança públicas sem entravar o funcionamento do mercado interno. [Alt. 2]
(5) Devido às diferentes condições e circunstâncias existentes nos Estados‑Membros no que respeita às substâncias psicoativas, as medidas restritivas variam significativamenteem conformidade entre os Estados‑Membros, o que significa que os operadores económicos que utilizam novas substâncias psicoativas na produção de bens diversos têm de cumprir, relativamente a uma mesma nova substância psicoativa, requisitos diferentes, como o da notificação prévia de exportação, autorização de exportação, ou licenças de importação e de exportação. Por conseguinte, as diferenças entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nesta matéria poderão prejudicar de algum modo o funcionamento do mercado interno, causando entraves ao comércio, a fragmentação do mercado e a falta de clareza jurídica e de um nível equitativo de concorrência para os operadores económicos, o que dificulta ainda mais o funcionamento das empresas no mercado interno. [Alt. 3]
(6) As medidas restritivas podem não só levantamlevantar obstáculos ao comércio, no caso de novas substâncias psicoativas que tenham já utilizações comerciais, industriais ou científicas, como impedir o desenvolvimento dessas utilizações, podendo entravar o comércio aos agentes económicos que procuram desenvolver tais utilizações, tornando mais difícil o acesso às novas substâncias psicoativas. [Alt. 4]
(7) As disparidades entre as diversas medidas restritivas aplicadas às novas substâncias psicoativas, embora legítimas, visto que respondem às especificidades de cada Estado-Membro em matéria de substâncias psicoativas, podem ainda conduzir à deslocação de novas substâncias psicoativas entre os Estados-Membros, impedindo os esforços para limitar a sua disponibilidade para os consumidores e comprometendo a proteção dos consumidores em toda a União, caso não haja um intercâmbio de informações eficiente e um reforço da coordenação entre os Estados-Membros. [Alt. 5]
(7-A) As disparidades favorecem o tráfico das novas substâncias psicoativas por parte de redes criminosas e, em especial, a criminalidade organizada. [Alt. 6]
(8) Prevê-se que as disparidades aumentemcontinuem a existir, porquanto os Estados‑Membros continuam a divergir no tratamento a dar àsadotamabordagens divergentes para enfrentaros desafios relacionados com as novas substâncias psicoativas. Por conseguinte, se os Estados-Membros não encetarem uma coordenação e uma cooperação mais eficientes, prevê-se igualmente a subsistência dos obstáculos ao comércio e da fragmentação do mercado, assim como da falta de clareza jurídica e de condições de concorrência equitativas, e subsequente acréscimo dos entraves ao funcionamento do mercado interno. [Alt. 7]
(9) Importa eliminar estasresolver as distorções do funcionamento do mercado interno que sejam identificadas, devendo, para o efeito, ser aproximadas as normas relativas às novas substâncias psicoativas suscetíveis de constituir motivo de preocupação ao nível da União e garantindo, simultaneamente, um nível elevado de saúde, segurança e defesa do consumidor, bem como a flexibilidade dos Estados-Membros para responder às situações verificadas a nível local. [Alt. 8]
(10) Deve ser permitida a livre circulação, na União, de novas substâncias psicoativas e misturas quando se destinem a utilização comercial e industrial, assim como à investigação e ao desenvolvimento científicos. O presente regulamento deve estabelecer regras para a introdução de restrições à sua liberdade de circulação, com a intervenção de pessoas devidamente autorizadas e em estabelecimentos sob o controlo direto ou especificamente aprovados pelas autoridades dos Estados-Membros. [Alt. 9]
(11) As novas substâncias psicoativas que apresentem riscos para a saúde, a sociedade e a segurança em toda a União devem ser reguladas ao nível da União. As medidas aplicáveis às novas substâncias psicoativas nos termos do presente regulamento devem contribuir para um nível elevado de proteção da saúde e da segurança das pessoas, preconizado pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(12) O presente regulamento não deve aplicar‑se aos precursores de drogas, porque o desvio destas substâncias químicas para a produção de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas cai no âmbito do Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), e do Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho(7).
(13) Qualquer medida da União relativa às novas substâncias psicoativas deve basear‑se em provas científicas e estar sujeita a um procedimento específico. Com base em informações comunicadas pelos Estados‑Membros, deve ser elaborado um relatório sobre novas substâncias psicoativas que constituam motivo de preocupação para a União. O relatório deve indicar se é necessário proceder a uma avaliação dos riscos. Após a avaliação dos riscos, a Comissão deve determinar se as novas substâncias psicoativas devem ser sujeitas a medidas restritivas. Havendo preocupações quanto a riscos imediatos para a saúde pública, e na pendência da conclusão da avaliação dos riscos, a Comissão deve sujeitar as substâncias em causa a uma restrição temporária de comercialização para consumo. Caso surjam novas informações sobre uma nova substância psicoativa, a Comissão deve reavaliar o nível dos riscos por ela apresentados. Os relatórios sobre novas substâncias psicoativas devem estar à disposição do público.
(14) Não deve proceder-se, nos termos do presente regulamento, a qualquer avaliação dos riscos de uma nova substância psicoativa que se encontre sujeita a uma avaliação nos termos do direito internacional ou que corresponda a uma substância ativa de um medicamento ou um medicamento veterinário, exceto se, a nível da União, existirem dados suficientes disponíveis que apontem para a necessidade de um relatório conjunto elaborado pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) e pela Europol. [Alt. 10]
(15) Se a nova substância psicoativa sobre a qual seja elaborado um relatório for uma substância ativa de um medicamento ou de um medicamento veterinário, a Comissão deve apreciar, em conjunto com a Agência Europeia de Medicamentos, a necessidade de outras medidas.
(16) As medidas relativas a novas substâncias psicoativas adotadas ao nível da União devem ser proporcionais aos riscos para a saúde, a sociedade e a segurança apresentados pelas substâncias.
(17) Algumas substâncias psicoativas novas apresentam riscos imediatos para a saúde pública, impondo-se medidas urgentes. Nestes casos, a sua disponibilidade para os consumidores deve ser temporalmente limitada durante um período de tempo suficiente, na pendência da avaliação dos seus riscos e até ser determinado o nível de risco que a nova substância psicoativa apresenta e, se tal se justificar, até à entrada em vigor de uma decisão que introduza medidas de comercialização permanentes. [Alt. 11]
(18) Com base nos elementos de prova existentes e em critérios predefinidos, não devem ser impostas quaisquer medidas restritivas ao nível da União contra novas substâncias psicoativas que apresentem riscos baixos para a saúde, a sociedade e a segurança, embora os Estados-Membros possam adotar as medidas adicionais que considerem adequadas ou necessárias, em função dos riscos específicos representados pela substância nos respetivos territórios e tendo em conta as circunstâncias existentes a nível nacional e quaisquer fatores sociais, económicos, jurídicos, administrativos ou outros que considerem pertinentes. [Alt. 12]
(19) Com base nos elementos de prova existentes e em critérios predefinidos, as novas substâncias psicoativas que apresentem riscos moderados para a saúde, a sociedade e a segurança não devem ser disponibilizadas aos consumidores. [Alt. 13]
(20) Com base nos elementos de prova existentes e em critérios predefinidos, as novas substâncias psicoativas que apresentem riscos graves para a saúde, a sociedade e a segurança não devem ser comercializadas. [Alt. 14]
(21) O presente regulamento deve prever exceções, no intuito de assegurar a proteção da saúde humana e animal, facilitar a investigação e o desenvolvimento científicos, e permitir a utilização de novas substâncias psicoativas na indústria, desde que não sejam suscetíveis de ter efeitos nocivos e o seu uso indevido e a sua recuperação sejam impossíveis. [Alt. 15]
(21-A) Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para impedir o desvio para o mercado ilegal de novas substâncias psicoativas usadas para fins de investigação e desenvolvimento ou outras aplicações autorizadas. [Alt. 16]
(22) A fim de garantir uma aplicação eficiente do presente regulamento, os Estados‑Membros devem estabelecer normas sancionatórias aplicáveis às infrações das medidas restritivas. As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras.
(23) O OEDT, criado pelo Regulamento (CE) n.º 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(8), deve ter um papel central no intercâmbio e coordenação de informações sobre novas substâncias psicoativas e na apreciação dos riscos que estas apresentam para a saúde, a sociedade e a segurança. Dado que, no âmbito de aplicação do presente regulamento, se prevê um aumento da quantidade de informações a recolher e gerir pelo OEDT, impõe-se prever e assegurar-lhe um apoio específico. [Alt. 17]
(24) O mecanismo de intercâmbio rápido de informações sobre novas substâncias psicoativas (o «sistema de alerta rápido da União Europeia para as novas substâncias psicoativas», a seguir «SAR») revelou-se um canal importante para a partilha de informações sobre substâncias psicoativas novas e as novas tendências do consumo de substâncias psicoativas controladas, assim como dos avisos pertinentes à saúde pública conexos. Este mecanismo deve ser reforçado, A fim de permitir uma resposta mais eficaz à emergência e à propagação céleres de novas substâncias psicoativas em toda a União, este mecanismo deve ser mantido e desenvolvido, nomeadamente no que respeita à recolha e gestão de dados de deteção e identificação de novas substâncias psicoativas, de incidentes adversos associados ao seu uso e do envolvimento de grupos criminosos na comercialização, através da nova base de dados de substâncias psicoativas da UE (a «base de dados europeia de novas drogas»). Os meios de comunicação social e, em particular, a literatura científica e médica, podem ser uma importante fonte de informações sobre relatos de casos de incidentes adversos. Para aumentar a eficiência na elaboração dos relatórios, o OEDT deve acompanhar todas as novas substâncias psicoativas e introduzir estas informações na base de dados europeia de novas drogas. Os conjuntos de dados essenciais para a aplicação do presente regulamento incluem os dados sobre a deteção e identificação de novas substâncias psicoativas, de incidentes adversos associados ao seu uso e do envolvimento de grupos criminosos na comercialização. Importa definir um conjunto de dados fundamentais. Este conjunto de dados deve ser analisado regularmente para garantir que reflete as informações necessárias para uma aplicação eficaz do presente regulamento. As suspeitas de incidentes adversos graves, nomeadamente de incidentes adversos mortais, devem ser comunicadas de imediato. [Alt. 18]
(24-A) Para permitir aos Estados‑Membros a receção, o acesso simultâneo e a partilha de informações sobre novas substâncias psicoativas na União, a base de dados europeia de novas drogas deve manter-se total e permanentemente acessível aos Estados‑Membros, ao OEDT, à Europol e à Comissão. [Alt. 19]
(24-B) O OEDT deve emitir alertas sanitários destinados a todos os Estados‑Membros através do sistema de intercâmbio rápido de informações sobre novas substâncias psicoativas se, com base nas informações recebidas relativamente a uma nova substância psicoativa, esta parecer suscitar preocupações de saúde pública. Estes alertas sanitários devem igualmente conter informações relativamente a medidas de prevenção, tratamento e redução dos efeitos nocivos que poderiam ser tomadas para fazer face ao risco que a substância apresenta. [Alt. 20]
(24-C) Para proteger a saúde pública, as atividades do SAR do OEDT e da Europol devem ser devidamente financiadas. [Alt. 21]
(25) As informações comunicadas pelos Estados-Membros são determinantes da eficácia dos procedimentos conducentes à decisão de restrição da comercialização de novas substâncias psicoativas. Os Estados‑Membros devem, pois, acompanhar e recolher regularmente e partilhar quaisquer dados sobre o aparecimento e a utilização de quaisquer novas substâncias psicoativas, sobre os problemas para a saúde, a segurança e a sociedade dela decorrentes, assim como sobre as respostas estratégicas, em conformidade com o quadro do OEDT para a recolha de dados relativos aos indicadores epidemiológicos fulcrais e outros dados pertinentes. Os Estados‑Membros devem partilhar estes dados com o OEDT, a Europol e a Comissão. [Alt. 22]
(25-A) As informações sobre novas substâncias psicoativas fornecidas e objeto de intercâmbio entre os Estados‑Membros são fundamentais para as políticas nacionais de saúde, tanto em termos de prevenção da toxicodependência como de tratamento de consumidores de substâncias psicoativas em serviços de reabilitação. Os Estados‑Membros devem utilizar todas as informações disponíveis de forma eficaz e acompanhar os desenvolvimentos relevantes. [Alt. 23]
(26) A falta de capacidade para identificar e antecipar a emergência e a propagação de novas substâncias psicoativas e a falta de elementos de prova sobre os riscos para a saúde, a sociedade e a segurança impedem uma reação eficaz. A cooperação regular e sistemática entre o OEDT, os pontos focais nacionais, representantes a nível nacional e regional dos profissionais de saúde e das autoridades policiais, institutos de investigação e laboratórios forenses com as pertinentes competências especializadas, deve, pois, ser apoiada e dotada dos recursos necessários, tanto ao nível da União como a nível nacional, de modo a aumentar a capacidade de avaliação de novas substâncias psicoativas e a eficácia da resposta a dar-lhes. [Alt. 24]
(26-A) Devem ser instituídas salvaguardas adequadas – por exemplo, a anonimização dos dados – para garantir um nível elevado de proteção dos dados pessoais, sobretudo nos casos de recolha e partilha de dados sensíveis. [Alt. 25]
(27) Os procedimentos de intercâmbio de informações, avaliação dos riscos e adoção de medidas restritivas temporárias e permanentes relativamente a novas substâncias psicoativas estabelecidos pelo presente regulamento deverão permitir uma ação rápida. As medidas restritivas da comercialização devem ser adotadas sem demora injustificada, o mais tardar oito semanas a contar da data de receção do relatório conjunto ou do relatório sobre a avaliação dos riscos.
(28) Enquanto a União não adotar medidas para sujeitar uma nova substância psicoativa a restrições de comercialização nos termos do presente regulamento, os Estados‑Membros podem adotar regulamentação técnica sobre a nova substância psicoativa em causa, em conformidade com as disposições da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(9). A fim de preservar a unidade do mercado interno da União Europeia e evitar o surgimento de barreiras injustificadas ao comércio, os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão qualquer projeto de regulamentação técnica sobre novas substâncias psicoativas, segundo o procedimento estabelecido pela Diretiva 98/34/CE.
(28-A) As crianças e os adolescentes são particularmente vulneráveis aos perigos dessas novas substâncias, cujos riscos continuam a ser largamente desconhecidos. [Alt. 26]
(29) As medidas de prevenção, deteção e intervenção precoces, tratamento e redução dos riscos e dos efeitos nocivos são importantes para combater a utilização crescente de novas substâncias psicoativas e seus riscos potenciais. Os Estados‑Membros devem melhorar a disponibilidade e a eficácia dos programas de prevenção e sensibilizar para o risco da utilização das novas substâncias psicoativas e as respetivas consequências. Para tal, as medidas de prevenção deverão incluir a deteção e intervenção precoces, a promoção de estilos de vida saudáveis e a prevenção especificamente direcionada também para as famílias e comunidades. A Internet, que é um dos mais importantes canais de distribuição, de rápida evolução, através da qual são vendidas e publicitadas novas substâncias psicoativas, deve ser utilizada para divulgar informação sobre os riscos que essas substâncias apresentam para a saúde, a sociedade e a segurança, assim como para prevenir o seu uso indevido e abuso. É fundamental proceder à sensibilização de crianças, adolescentes e jovens adultos para esses riscos, a qual pode ser efetuada no âmbito do sistema escolar e educativo. [Alt. 27]
(29-A) A Comissão e os Estados-Membros devem igualmente promover atividades, iniciativas e campanhas educativas e de sensibilização visando os riscos para a saúde, a sociedade e a segurança associados ao uso indevido e ao abuso de novas substâncias psicoativas. [Alt. 28]
(30) Os produtos medicinais e medicinais veterinários são contemplados pela Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(10), pela Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(11), e pelo Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho(12). O abuso e o uso indevido desses produtos não devem, por conseguinte, ser abrangidos pelo presente regulamento.
(30-A) O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão no que diz respeito à modificação dos critérios relativos às substâncias de baixo, moderado e alto risco. Importa, em especial, que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 29]
(31) Para garantir condições uniformes de aplicação das restrições temporárias ou permanentes de comercialização, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Tais competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(13).
(32) Em casos devidamente justificados, de aumento rápido do número de mortes registadas, de consequências graves para a saúde ou de incidentes que constituam uma séria ameaça para a saúde em vários Estados-Membros, associadas ao consumo de uma nova substância psicoativa, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis sempre que razões imperativas de urgência o imponham. [Alt. 30]
(33) Na aplicação do presente regulamento, a Comissão deve consultar peritos dos Estados-Membros, as pertinentes agências da União, a sociedade civil e,em especial o OEDT, os operadores económicos e quaisquer outras partes interessadas pertinentes. [Alt. 31]
(34) Atendendo a que os objetivos da ação prevista, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(35) Para permitir o estabelecimento de regras uniformes e assegurar a clareza dos conceitos e procedimentos, assim como para proporcionar segurança jurídica aos operadores económicos, afigura‑se adequado que o presente diploma assuma a forma de regulamento.
(36) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, incluindo a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito de acesso à prevenção em matéria de saúde e o direito a um recurso efetivo de beneficiar de cuidados médicos, [Alt. 32]
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece normas em matéria de restrições à livre circulação de novas substâncias psicoativas no mercado interno. Para o efeito, estabelece, relativamente às novas substâncias psicoativas e ao nível da União, um mecanismo de intercâmbio de informações, de avaliação dos riscos e de sujeição a medidas restritivas da sua comercialização.
2. O presente regulamento não se aplica às substâncias inventariadas, definidas nos Regulamentos (CE) n.º 273/2004 e (CE) n.º 111/2005.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
a) «Uma «nova substância psicoativa», uma substância, natural ou sintética, que, quando consumida por seres humanos, pode estimular ou deprimir o sistema nervoso central, provocando alucinações, alterações da função motora, do raciocínio, do comportamento, da perceção, da sensibilização ou da disposição, destinada ou não ao consumo humano ou suscetível de ser consumida por seres humanos, ainda que lhes não seja destinada, com o objetivo de induzir um ou mais dos efeitos mencionados anteriormente, que não seja controlada no âmbito da Convenção Única das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, nem no da Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e que não seja álcool, cafeína, tabaco ou produto do tabaco, na aceção da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco(14); [Alt. 33]
b) «Mistura», uma mistura ou solução que contenha uma ou mais novas substâncias psicoativas;
c) «Medicamento», qualquer medicamento, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2001/83/CE;
d) «Medicamento veterinário», qualquer medicamento, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2001/82/CE;
e) «Autorização de introdução no mercado», uma autorização de introdução de um medicamento ou um medicamento veterinário no mercado, nos termos da Diretiva 2001/83/CE, da Diretiva 2001/82/CE ou do Regulamento (CE) n.º 726/2004;
f) «Disponibilização no mercado», qualquer fornecimento de uma nova substância psicoativa para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
g) «Consumidor», uma pessoa singular que aja com intuitos que se não incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
h) «Utilização comercial e industrial», qualquer fabrico, processamento, formulação, armazenamento, mistura, produção e venda a pessoas singulares e coletivas que não sejam consumidoras;
i) «Investigação e desenvolvimento científicos», qualquer tipo de experimentação científica, análise ou investigação realizada em condições estritamente controladas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(15);
j) «Sistema das Nações Unidas», a Organização Mundial de Saúde, a Comissão dos Estupefacientes e/ou o Conselho Económico e Social, agindo de acordo com as respetivas responsabilidades, definidas no artigo 3.º da Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes, de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, ou no artigo 2.º da Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971.
CAPÍTULO II
Livre circulação
Artigo 3.º
Livre circulação
As novas substâncias psicoativas e misturas para utilização comercial e industrial, assim como para fins de investigação e desenvolvimento científicos, circulam livremente na União.
Artigo 4.º
Prevenção dos entraves à livre circulação
Na medida em que a União não tenha adotado medidas para sujeitar uma nova substância psicoativa a restrições de comercialização nos termos do presente regulamento, nem a Comissão tenha adotado medidas restritivas nos termos do artigo11.º, os Estados-Membros podem adotar regulamentação técnica sobre essa substância, em conformidade com a Diretiva 98/34/CE.
Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão qualquer projeto de regulamentação técnica relativa a novas substâncias psicoativas, em conformidade com a Diretiva 98/34/CE. [Alt. 34]
CAPÍTULO III
Intercâmbio e recolha de informações
Artigo 5.º
Intercâmbio de informações
Se um Estado-Membro tiver informações sobre uma substância que aparente ser uma nova substância psicoativa ou mistura, os seus pontos focais nacionais da Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (REITOX) e as unidades nacionais da Europol devem recolher e comunicar em tempo útil ao OEDT e à Europol as informações de que disponham sobre deteção e identificação, consumo e seus padrões, intoxicações graves ou mortes, eventuais riscos, bem como níveis de toxicidade, dados sobre o fabrico, extração, importação, comércio, distribuição e seus canais, tráfico e utilização comercial e científica dessa substância.
O OEDT e a Europol devem comunicar imediatamente essas informações à REITOX, às unidades nacionais Europol e à Agência Europeia de Medicamentos.
De molde a permitir uma resposta mais eficaz à emergência e à propagação céleres de novas substâncias psicoativas em toda a União, o mecanismo de intercâmbio de informações («SAR») deve ser mantido e desenvolvido, nomeadamente no que respeita à recolha e gestão de dados de deteção e identificação de novas substâncias psicoativas. [Alt. 35]
Artigo 6.º
Relatório conjunto
1. Sempre que o OEDT e a Europol, ou a Comissão, entendam que a partilha de informações sobre uma nova substância psicoativa notificada por vários Estados‑Membros suscita preocupações na União, devido aos riscos possíveis que a substância apresenta para a saúde, a sociedade e a segurança, ou em resposta a um pedido fundamentado apresentado por vários Estados-Membros, o OEDT e a Europol devem elaborar um relatório conjunto sobre essa substância.
2. O relatório conjunto deve conter as seguintes informações:
a) Natureza e dimensão dos riscos que a nova substância psicoativa apresenta para a saúde pública, a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, quando consumida por seres humanos, e,nomeadamente, as contraindicações em relação a outras substâncias, sempre que disponíveis;
b) Identidade química e física da nova substância psicoativa, métodos e, caso sejam conhecidos, os precursores químicos utilizados no seu fabrico ou extração, e outras substâncias psicoativas novas, com uma estrutura química semelhante, que tenham surgido ou, com base numa avaliação científica, seja razoável esperar que venham a surgir;
c) Utilização comercial e industrial da nova substância psicoativa, assim como utilização para fins de investigação e desenvolvimento científicos;
d) Utilização médica humana e veterinária da nova substância psicoativa, inclusivamente como substância ativa de um medicamento ou medicamento veterinário;
e) Envolvimento de grupos de criminosos no fabrico, na distribuição ou comercialização da nova substância psicoativa, assim como qualquer utilização desta no fabrico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
f) Se a avaliação da nova substância se encontra em curso ou foi já efetuada pelo sistema das Nações Unidas;
g) Se a nova substância psicoativa está sujeita a qualquer medida restritiva nos Estados‑Membros;
h) Qualquer medida de prevenção e de tratamento para fazer face às consequências da utilização da nova substância psicoativa.
3. O OEDT e a Europol devem pedir aos pontos focais nacionais e unidades nacionais da Europol que comuniquem informações suplementares sobre a nova substância psicoativa. O OEDT e a Europol devem comunicar essas informações no prazo de quatro semanas a contar da data de receção do pedido.
4. O OEDT e a Europol devem pedir à Agência Europeia de Medicamentos, que deve consultar as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelos medicamentos, que informem se, na União ou nalgum Estado‑Membro, a nova substância psicoativa é uma substância ativa de:
a) Um medicamento ou medicamento veterinário que tenha obtido uma autorização de introdução no mercado;
b) Um medicamento ou um medicamento veterinário sujeito a um pedido de autorização de introdução no mercado;
c) Um medicamento ou um medicamento veterinário cuja autorização de introdução no mercado tenha sido suspensa por uma autoridade competente;
d) Um medicamento não autorizado por força do artigo 5.º da Diretiva 2001/83/CE ou um medicamento veterinário preparado extemporaneamente segundo receita veterinária por pessoa para tal autorizada pela legislação nacional, nos termos do artigo 10.º, alínea c), da Diretiva 2001/82/CE.
Os Estados-Membros devem comunicar à Agência Europeia de Medicamentos, sem atrasos injustificados, e a pedido, as informações acima referidas.
A Agência Europeia de Medicamentos deve comunicar as informações de que disponha no prazo de quatro semanas a contar da data de receção do pedido do OEDT.
5. O OEDT deve pedir à Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Centro Europeu para a Prevenção e o Controlo de Doenças (CEPCD) e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos que lhe comuniquem as informações e os dados de que disponham sobre a nova substância psicoativa. O OEDT deve respeitar as condições de utilização das informações que lhe foram comunicadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, o CEPCD e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, incluindo as condições aplicáveis à segurança das informações e dos dados e à proteção de dados confidenciais, incluindo dados sensíveis ou informações comerciais.
A Agência Europeia dos Produtos Químicos, o CEPCD e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos devem comunicar as informações e os dados no prazo de quatro semanas a contar da data de receção do pedido.
6. O OEDT e a Europol devem apresentar o relatório conjunto à Comissão no prazo de oito semanas a contar do pedido de informações suplementares a que se refere o n.º 3.
Quando o OEDT e a Europol recolham informações sobre misturas ou várias substâncias psicoativas novas com estrutura química semelhante, devem apresentar à Comissão relatórios conjuntos sobre cada substância no prazo de dez semanas a contar do pedido de informações suplementares a que se refere o n.º 3. [Alt. 36]
CAPÍTULO IV
Avaliação dos riscos
Artigo 7.º
Procedimento de avaliação dos riscos e relatório
1. No prazo de quatro semanas a contar da receção do relatório conjunto a que se refere o artigo 6.º, a Comissão pode pedir ao OEDT que avalie os potenciais riscos associados à nova substância psicoativa e elabore um relatório de avaliação dos riscos. A avaliação dos riscos deve ser efetuada pelo Comité Científico do OEDT.
2. O relatório de avaliação dos riscos deve incluir uma análise dos critérios e informações a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, para permitir à Comissão determinar o nível dos riscos para a saúde, a sociedade e a segurança que a nova substância psicoativa apresenta.
3. O Comité Científico do OEDT deve avaliar os riscos em reunião extraordinária. O Comité pode ser alargado a mais cinco peritos, no máximo, incluindo um psicólogo especialista em dependência, que representem os domínios científicos pertinentes para garantir uma avaliação equilibrada dos riscos da nova substância psicoativa. O diretor do OEDT deve designar os peritos a partir de uma lista. O Conselho de Administração do OEDT deve aprovar a lista de peritos de três em três anos. O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o OEDT, a Europol e a Agência Europeia de Medicamentos têm, cada um, o direito de nomear dois observadores.
4. O Comité Científico do OEDT deve proceder à avaliação dos riscos da substância com base nas informações sobre os seus riscos e utilizações, tais como os seus padrões e dosagem, incluindo as comerciais e industriais, comunicadas pelos Estados-Membros, pela Comissão, pelo OEDT, pela Europol, pela Agência Europeia de Medicamentos, pela Agência Europeia dos Produtos Químicos,pelo CEPCD e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e com base em quaisquer outros elementos de prova científica pertinentes. O Comité Científico do OEDT deve ter em conta todos os pareceres emitidos pelos seus membros. O OEDT deve apoiar a realização da avaliação dos riscos e determinar as necessidades de informação, incluindo estudos específicos ou ensaios.
5. O OEDT deve apresentar o relatório de avaliação dos riscos à Comissão no prazo de doze semanas a contar da data de receção do pedido da Comissão.
6. A pedido do OEDT, a Comissão pode prorrogar o período para conclusão da avaliação dos riscos por doze semanas, no máximo, para permitir a realização de investigação e a recolha de dados suplementares. O OEDT deve apresentar o pedido à Comissão no prazo de seis semanas a contar da data de início da avaliação dos riscos. Se, no prazo de duas semanas a contar da data da sua apresentação, a Comissão se não tiver oposto ao pedido, o período é prorrogado em conformidade. [Alt. 37]
Artigo 8.º
Exclusão da avaliação dos riscos
1. Não deve ser efetuada qualquer avaliação de riscos se se encontrar em fase adiantada uma avaliação da nova substância psicoativa em causa no âmbito do sistema das Nações Unidas, designadamente, se o Comité de Peritos em Toxicodependência da Organização Mundial de Saúde tiver publicado a sua análise crítica juntamente com uma recomendação escrita, exceto se houver informações significativas e concretas que sejam novas ou de particular relevância para a União e que não tenham sido tidas em conta pelo sistema das Nações Unidas, as quais devem ser mencionadas no relatório de avaliação. [Alt. 38]
2. Não deve ser efetuada qualquer avaliação de riscos se a nova substância psicoativa tiver sido avaliada no âmbito do sistema das Nações Unidas e tiver sido decidido não controlá-la nos termos da Convenção Única sobre os Estupefacientes, de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, ou da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, exceto se houver informações significativas e concretas que sejam novas ou de particular relevância para a União, devendo as razões ser indicadas no relatório de avaliação. [Alt. 39]
3. Não deve ser efetuada qualquer avaliação de riscos se a nova substância psicoativa em causa for:
a) Uma substância ativa de um medicamento ou um medicamento veterinário que tenha obtido uma autorização de introdução no mercado;
b) Uma substância ativa de um medicamento ou um medicamento veterinário sujeito a um pedido de autorização de introdução no mercado;
c) Uma substância ativa de um medicamento ou um medicamento veterinário cuja autorização de introdução no mercado tenha sido suspensa por uma autoridade competente.
4. No entanto, deve proceder-se à avaliação dos riscos se, a nível da União, existirem dados suficientes disponíveis que apontem para a necessidade de um relatório conjunto elaborado OEDT e pela Europol. [Alt. 40]
CAPÍTULO V
Restrições de comercialização
Artigo 9.º
Riscos imediatos para a saúde pública e restrição temporária de comercialização para consumo
1. Sempre que peça, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, uma avaliação dos riscos de uma nova substância psicoativa, a Comissão deve, mediante decisão, proibir a disponibilização dessa substância no mercado de consumo se, com base nas informações existentes, a substância apresentar riscos imediatos para a saúde pública, comprovados por:
a) Mortes declaradas e consequências graves para a saúde associadas ao consumo da nova substância psicoativa em váriose, nomeadamente, contraindicações em relação a outras substâncias, sempre que disponíveis, nos Estados‑Membros, devidas à sua toxicidade aguda;
b) Predominância e padrões de utilização da nova substância psicoativa no conjunto da população e em grupos específicos, nomeadamente frequência, quantidades e modalidades de uso, sua disponibilidade para os consumidores e potencial de difusão, que são indicadores de uma dimensão considerável do risco.
2. A Comissão deve adotar a decisão a que se refere o artigo 1.º sob forma de ato de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.º, n.º 2.
Por razões imperativas de urgência devidamente comprovadas, que se prendam com um aumento rápido do número de mortes declaradas em vários Estados‑Membros, associadas ao consumo da nova substância psicoativa, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento estabelecido no artigo 19.º, n.º 3.
3. O período de restrição de comercialização por força da decisão a que se refere o n.º 1 não pode ser superior a doze meses. Se o nível de risco que a nova substância psicoativa apresenta para a saúde, a sociedade e a segurança justificar a adoção de medidas restritivas permanentes e não forem decididas restrições definitivas de comercialização, a duração da restrição temporária de comercialização pode ser prolongada por mais 12 meses. [Alt. 41]
Artigo 10.º
Avaliação dos riscos para a saúde, a sociedade e a segurança e determinação do seu nível
1. A Comissão deve determinar, sem atrasos injustificados, o nível dos riscos para a saúde, a sociedade e a segurança apresentados por uma nova substância psicoativa relativamente à qual tenha sido elaborado um relatório de avaliação dos riscos. A Comissão deve fazê-lo com base em todos os dados disponíveis, nomeadamente no relatório de avaliação de riscos.
2. Na determinação do nível de risco de uma nova substância psicoativa, a Comissão deve ter em conta os seguintes critérios:
a) Danos causados à saúde pelo consumo da nova substância psicoativa, associados a toxicidade aguda e crónica, contraindicações em relação a outras substâncias, sempre que disponíveis, risco de consumo excessivo, potencial para criar dependência, nomeadamente ferimentos, doenças, agressões e diminuição física e mental;
b) Danos sociais para os indivíduos e a sociedade, em particular com base no seu impacto no comportamento social, na ordem pública e nas atividades criminosas, na criminalidade organizada associada à nova substância psicoativa, nos lucros ilegais decorrentes da produção, do comércio e da distribuição da nova substância psicoativa e custos económicos dos danos sociais correspondentes;
c) Riscos para a segurança pública, nomeadamente com base na propagação de doenças, incluindo a transmissão de vírus por via sanguínea, consequências da diminuição física e mental na capacidade para conduzir, impacto do fabrico, do transporte e da eliminação da nova substância psicoativa e respetivos resíduos no ambiente.
A Comissão deve ter igualmente em conta a predominância e os padrões de utilização da nova substância psicoativa no conjunto da população e em grupos específicos, a sua disponibilidade para os consumidores, o seu potencial de difusão, o número de Estados‑Membros em que apresenta riscos para a saúde, a sociedade e a segurança, a dimensão da sua utilização comercial e industrial e a sua utilização para fins de investigação e desenvolvimento científicos. [Alt. 42]
Artigo 11.º
Risco baixo a nível da União
A Comissão não pode adotar medidas restritivas contra uma nova substância psicoativa se, com base nos elementos de prova existentes e nos critérios seguintes, essa substância apresentar riscos baixos para a saúde, a sociedade e a segurança, nomeadamente se a nível da União:
a) Os danos para a saúde causados pelo consumo da nova substância psicoativa associados à sua toxicidade aguda e crónica, risco de consumo excessivo e potencial para criar dependência forem limitados, dado os ferimentos, doenças e diminuição física ou mental que geram serem ligeiros insignificantes;
b) Os danos sociais causados aos indivíduos e à sociedade forem limitados, em particular com base no seu impacto no comportamento social e na ordem pública, se as atividades criminosas associadas à nova substância psicoativa forem reduzidas, os lucros ilegais decorrentes da produção, do comércio e da distribuição da nova substância psicoativa e custos económicos correspondentes forem inexistentes ou despiciendos;
c) Os riscos para a segurança pública forem limitados, nomeadamente com base no risco baixo de propagação de doenças, incluindo a transmissão de vírus por via sanguínea, consequências inexistentes ou reduzidas da diminuição física ou mental na capacidade para conduzir e o impacto fraco do fabrico, do transporte e da eliminação da nova substância psicoativa e respetivos resíduos no ambiente.
Sempre que decisão de não adotar medidas restritivas contra uma nova substância psicoativa que se considere apresentar, em geral, baixos riscos para a saúde, a sociedade e a segurança se tenha baseado numa falta parcial ou total de elementos de prova, essa decisão deve incluir uma referência adequada na justificação. [Alt. 43]
Artigo 12.º
Riscos moderados e restrição permanente do mercado de consumo a nível da União
1. A Comissão deve, mediante decisão e sem atrasos indevidos, proibir a disponibilização da nova substância psicoativa no mercado de consumo se esta, com base nos elementos de prova existentes e nos critérios seguintes, apresentar riscos moderados para a saúde, a sociedade e a segurança, nomeadamente se:
a) Os danos para a saúde causados pelo consumo da nova substância psicoativa associados à sua toxicidade aguda e crónica, risco de consumo excessivo e potencial para criar dependência, forem moderados por, em geral, provocarem ferimentos e doenças, não letais e diminuição física ou mental moderada;
b) Os danos sociais causados aos indivíduos e à sociedade forem moderados, em particular ocom base no impacto no comportamento social e na ordem pública, causando incómodo público; se as atividades criminosas e a criminalidade organizada associadas à substância forem esporádicas, e os lucros ilegais e os custos económicos forem moderados;
c) Os riscos para a segurança pública forem moderados, nomeadamente com base na propagação esporádica de doenças, incluindo a transmissão de vírus por via sanguínea, consequências moderadas da diminuição física ou mental na capacidade para conduzir, e se o fabrico, o transporte e a eliminação da nova substância psicoativa e respetivos resíduos resultarem em danos para o ambiente.
2. A Comissão deve adotar a decisão a que se refere o artigo 1.º sob a forma de ato de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.º, n.º 2.
3. Sempre que a informação ou os elementos de prova disponíveis demonstrem que a nova substância psicoativa objeto da decisão referida no n.º 1 representa um nível mais elevado de riscos para a saúde, a sociedade e a segurança de um determinado Estado‑Membro, nomeadamente devido às modalidades ou à escala de consumo dessa substância ou aos riscos específicos que a substância representa para o seu território tendo em conta as circunstâncias nacionais e quaisquer outros fatores de ordem social, económica, jurídica, administrativa, ou outra, os Estados-Membros podem manter ou introduzir medidas mais rigorosas para garantir um elevado nível de proteção da saúde pública.
4. Os Estados-Membros que pretendam manter uma medida mais rigorosa relativamente a uma nova substância psicoativa, em conformidade com o disposto no n.º 3, devem comunicar imediatamente à Comissão as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e informar do facto os outros Estados-Membros.
5. Os Estados-Membros que pretendam adotar uma medida mais rigorosa relativamente a uma nova substância psicoativa, em conformidade com o disposto no n.º 3, devem comunicar imediatamente à Comissão as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e informar do facto os outros Estados-Membros. [Alt. 44]
Artigo 13.º
Riscos graves e restrição permanente do mercado a nível da União
1. A Comissão deve, mediante decisão e sem atrasos indevidos, proibir a produção, o fabrico, a colocação no mercado, incluindo a importação para a União, o transporte e a exportação da União da nova substância psicoativa se esta, com base nos elementos de prova existentes, apresentar, em geral, riscos graves para a saúde, a sociedade e a segurança, nomeadamente seapresentar riscos graves para a saúde, a sociedade e a segurança, com base nos elementos de prova existentes e nos critérios seguintes:
a) Os danos para a saúde causados pelo consumo da nova substância psicoativa, associados à sua toxicidade aguda e crónica, ao risco de consumo excessivo e potencial para criar dependência puserem em perigo a vidaforem graves por, em geral, provocarem a morte ou ferimentos letais, doença grave e diminuição física ou mental grave;
b) Os danos sociais para os indivíduos e a sociedade forem graves, em particular ocom base no seu impacto no comportamento social e na ordem pública, resultando em perturbação da ordem pública, comportamentos violentos e antissociais que causem dano ao utilizador, a outras pessoas e a bens; se as atividades criminosas e a criminalidade organizada associadas à nova substância psicoativa forem sistemáticas, e os lucros ilegais e os custos económicos forem elevados;
c) Os riscos para a segurança pública forem graves, em particular umacom base numa propagação significativa de doenças, incluindo a transmissão de vírus por via sanguínea, consequências graves da diminuição física e mental na capacidade de conduzir, e se o fabrico, o transporte e a eliminação da nova substância psicoativa e respetivos resíduos resultarem em danos para o ambiente.
2. A Comissão deve adotar a decisão a que se refere o artigo 1.º sob a forma de ato de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.º, n.º 2. [Alt. 45]
Artigo 13.º-A
Delegação de poderes
A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 20.º-A, para alterar a lista de critérios nos artigos 11.º, 12.º e 13.º. [Alt. 46]
Artigo 14.º
Utilizações autorizadas
1. As decisões a que se referem o artigo 9.º, n.º 1, e o artigo 12.º, n.º 1, não podem entravar a livre circulação na União nem a disponibilização no mercado de consumo de novas substâncias psicoativas que sejam substâncias ativas de medicamentos ou medicamentos veterinários cuja introdução no mercado tenha sido autorizada.
2. As decisões a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, não podem entravar a livre circulação na União nem a produção, o fabrico, a colocação no mercado, incluindo a importação para a União, o transporte e a exportação da União, de novas substâncias psicoativas:
a) Para fins de investigação e desenvolvimento científicos, com a intervenção de pessoas devidamente autorizadas e em estabelecimentos sob o controlo direto ou especificamente aprovados pelas autoridades dos Estados‑Membros;
b) Para utilizações autorizadas por legislação da União;
c) Que sejam substâncias ativas de medicamentos ou medicamentos veterinários cuja introdução no mercado tenha sido autorizada;
d) Para utilização na produção de substâncias e produtos, desde que o seu uso indevido e a sua recuperação sejam impossíveis, que não sejam suscetíveis de ter efeitos nocivos e que a quantidade de cada substância utilizada seja incluída nas informações sobre a substância ou produto em causa.
2-A. No que diz respeito às utilizações autorizadas, as novas substâncias psicoativas e os produtos que contenham novas substâncias psicoativas devem incluir instruções de utilização, nomeadamente precauções, avisos e contraindicações relativamente a outras substâncias, as quais devem ser indicadas no rótulo ou incluídas no folheto que acompanha o produto para segurança do utilizador.
3. As decisões a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, podem estabelecer requisitos e condições para a produção, o fabrico, a colocação no mercado, incluindo a importação para a União, o transporte e a exportação da União, de novas substâncias psicoativas que apresentem riscos graves para a saúde, a sociedade e a segurança nas utilizações enunciadas no n.º 2.
4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para impedir o desvio para o mercado ilegal de novas substâncias psicoativas usadas para fins de investigação, desenvolvimento ou para outras aplicações autorizadas. [Alt. 47]
CAPÍTULO VI
Acompanhamento e reexame
Artigo 15.º
Acompanhamento
O OEDT e a Europol, com o apoio da REITOX, devem acompanhar todas as novas substâncias psicoativas sobre as quais tenha sido elaborado um relatório conjunto.
Artigo 16.º
Reexame do nível dos riscos
Sempre que haja novos elementos de prova e informações sobre os riscos apresentados por uma nova substância psicoativa cujos riscos para a saúde, a sociedade e a segurança tenham já sido determinados em conformidade com o artigo 10.º, a Comissão deve pedir ao OEDT que atualize o relatório de avaliação dos riscos elaborado sobre essa substância e reexamine o nível dos riscos que a mesma apresenta.
CAPÍTULO VII
Sanções e vias de recurso
Artigo 17.º
Sanções
Os Estados‑Membros devem estabelecer normas sancionatórias aplicáveis às infrações das decisões a que se referem o artigo 9.º, n.º 1, o artigo 12.º, n.º 1, e o artigo 13.º, n.º 1, e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras. Os Estados‑Membros devem notificar à Comissão essas normas e quaisquer alterações que as afetem.
Artigo 18.º
Vias de recurso
Qualquer pessoa cujos direitos sejam afetados pela aplicação de uma sanção estabelecida por um Estado‑Membro nos termos do artigo 17.º tem o direito de recurso efetivo perante um tribunal desse Estado‑Membro.
CAPÍTULO VIII
PROCEDIMENTOS
Artigo 19.º
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3. Caso se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 20.º
Investigação e, análise, prevenção e financiamento
1. A Comissão e os Estados-Membros devem Serão disponibilizados o apoio financeiro e os recursos necessários a nível da União e a nível nacional para apoiar o desenvolvimento, a partilha e a difusão de informações e conhecimentos sobre novas substâncias psicoativas. Para o efeito, a Comissão e os Estados‑Membros devem facilitar a cooperação entre o OEDT, outras agências da União, comunidades científicas, centros de investigação, bem como outros intervenientes com competências especializadas pertinentes, efornecer regularmente a estes organismos informações atualizadas sobre essas substâncias.
2. A Comissão e os Estados-Membros devem também promover e apoiar a investigação, nomeadamente a investigação aplicada em matéria de novas substâncias psicoativas, e garantir a cooperação e coordenação entre as redes a nível nacional e da União, a fim de compreender melhor o fenómeno. Para o efeito, devem facilitar a cooperação entre o OEDT, outras agências da União (nomeadamente a Agência Europeia de Medicamentos e a Agência Europeia dos Produtos Químicos), comunidades científicas e centros de investigação. Será dado especial destaque ao desenvolvimento de capacidades nas áreas forense e da toxicologia e a uma maior disponibilização de dados epidemiológicos.
3. Os Estados‑Membros promovem políticas de prevenção e também, em conjunto com a Comissão, medidas de sensibilização para os riscos das substâncias psicoativas, nomeadamente campanhas de informação educativas. [Alt. 48]
Artigo 20.º-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adoptar actos delegados referido no artigo 13.°-A é conferido à Comissão por um prazo de dez anos a contar de …(16). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de dez anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 13.º-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 13.°-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de [dois meses] a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 49]
Artigo 21.º
Relatórios
1. O OEDT e a Europol devem elaborarapresentam anualmente ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. Os relatórios de aplicação devem ser publicados numa página eletrónica e o seu acesso deve ser público.
2. Até ...(17), a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros um relatório seguido, se pertinente, de uma proposta para colmatar eventuais lacunas identificadas entre o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 726/2004 e o presente regulamento, a fim de assegurar a regulamentação adequada das substâncias psicotrópicas. [Alt. 50]
Artigo 22.º
Avaliação
Até ...(18), o mais tardar, e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve avaliar a aplicação e a eficácia do presente regulamento e publicar um relatório. Nesse sentido, a Comissão, o OEDT e a Europol devem realizar avaliações ex post dos riscos, com base em estudos epidemiológicos das novas substâncias psicoativas.
Até ...*, o mais tardar, a Comissão deve avaliar e, se adequado, apresentar uma proposta para uma possível classificação dos grupos das novas substâncias psicoativas, para combater a prática de contornar a legislação em vigor mediante ligeiras modificações da estrutura química das substâncias psicoativas. [Alt. 51]
Artigo 23.º
Revogação da Decisão 2005/387/JAI
É revogada a Decisão‑Quadro 2005/387/JAI, sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros relativamente aos prazos de transposição para a ordem jurídica nacional. As referências à Decisão 2005/387/JAI devem ser entendidas como referências ao presente regulamento.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.
Ação Comum 97/396/JAI, de 16 de junho de 1997, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas (JO L 167 de 25.6.1997, p. 1).
Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (JO L 127 de 20.5.2005, p. 32).
Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47 de 18.2.2004, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO L 22 de 26.1.2005, p. 1).
Regulamento (CE) n.° 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).
Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).
Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (JO L 194 de 18.7.2001, p. 26).
Regulamento (CE) n. o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n. o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n. o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396de 30.12.2006, p. 1).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, no que diz respeito à definição de droga (COM(2013)0618 – C7-0271/2013 – 2013/0304(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0618),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0271/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Comuns e pela Câmara dos Lordes do Reino Unido, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0173/2014),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, no que diz respeito à definição de droga
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(1),
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho(2), estabelece uma abordagem comum de luta contra o tráfico ilícito de droga, que constitui uma ameaça para a saúde, segurança e qualidade de vida dos cidadãos da União Europeia, bem como para a economia legal, estabilidade e segurança dos Estados-Membros. Prevê regras mínimas comuns sobre a definição das infrações e sanções por tráfico de droga, a fim de evitar que surjam problemas de cooperação entre as autoridades judiciais e policiais dos Estados-Membros, devido ao facto de a infração ou infrações em causa não serem puníveis pela legislação quer do Estado requerente quer do Estado requerido.
(1-A) O estabelecimento de regras mínimas comuns em toda a União sobre a definição das infrações e sanções por tráfico de droga deve, em última instância, contribuir para a proteção da saúde pública e a redução dos danos inerentes ao tráfico e ao consumo de droga. [Alt. 1]
(2) A Decisão-Quadro 2004/757/JAI é aplicável às substâncias abrangidas pela Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os estupefacientes, alterada pelo Protocolo de 1972, e pela Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas («Convenções da ONU»), bem como às drogas sintéticas submetidas a controlo em toda a União, em conformidade com a Ação Comum 97/396/JAI(3) que constituam riscos de saúde pública comparáveis aos colocados pelas substâncias inventariadas ao abrigo das convenções das Nações Unidas.
(3) A Decisão-Quadro 2004/757/JAI deve igualmente aplicar-se às substâncias sujeitas a medidas de controlo e sanções penais em conformidade com a Decisão 2005/387/JAI do Conselho(4) que constituem riscos de saúde pública comparáveis aos colocados pelas substâncias inventariadas ao abrigo das convenções das Nações Unidas.
(4) Novas substâncias psicoativas, tais como os produtos à base de canabinóides sintéticos agonistas dos recetores (CRA), que reproduzem os efeitos de substâncias inventariadas ao abrigo das convenções das Nações Unidas, estão a surgir frequentemente e a propagar-se rapidamente na União. Determinadas novas substâncias psicoativas apresentam riscos graves de saúde, sociais e de segurança, segundo o disposto no Regulamento (UE) n.º.../... do Parlamento Europeu e do Conselho(5). Nos termos deste regulamento, podem ser tomadas medidas para proibir a produção, o fabrico, a colocação no mercado, incluindo a importação para a União, o transporte e a exportação da União de novas substâncias psicoativas que apresentem graves riscos de saúde, sociais e de segurança. Para reduzir de forma eficaz o acesso a novas substâncias psicoativas que colocam sérios riscos para os cidadãos e a sociedade, e para travar o tráfico dessas substâncias na União, bem como a participação de organizações criminosas, que, geralmente, obtêm lucros consideráveis com o tráfico de droga, as medidas permanentes de restrição da comercialização adotadas nos termos do referido regulamento devem ser acompanhadas por disposições de direito penal proporcionais, aplicáveis exclusivamente aos produtores, fornecedores e distribuidores, e não aos consumidores individuais. [Alt. 2]
(4-A) Com vista a reduzir eficazmente a procura de novas substâncias psicoativas que colocam riscos graves de saúde, sociais e de segurança, a divulgação de informações sobre saúde pública baseadas em provas e os alertas precoces aos consumidores devem integrar uma estratégia inclusiva e participativa destinada a prevenir e reduzir os danos. [Alt. 3]
(5) As novas substâncias psicoativas sujeitas a uma restrição permanente de comercialização nos termos do Regulamento (UE) n.º.../... [relativo a novas substâncias psicoativas] devem, por conseguinte,uma vez que tenham sido aditadas ao anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, ser abrangidas pelas disposições depelo direito penal da União em matéria de tráfico ilícito de droga. Deste modo se contribuiria também Para racionalizar e clarificar o quadro normativo efeitos da inclusão dessas substâncias no anexo, deve ser conferido à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere à alteração do anexo , visto que as mesmas disposições de direito penal seriam aplicáveis não só às substâncias abrangidas pelas convenções das Nações Unidas, mas também às novas substâncias psicoativas, que são muito nocivas. e por conseguinte, ada definição de «droga» da Decisão-Quadro 2004/757/JAI deve ser alterada. É particularmente importante que, durante o seu trabalho preparatório, a Comissão proceda às consultas adequadas, inclusive de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 4]
(6) A fim de dar uma resposta rápida à emergência e propagação de novas substâncias psicoativas nocivas na União, os Estados-Membros devem aplicar o disposto na Decisão-Quadro 2004/757/JAI às novas substâncias psicoativas que apresentemtenham sido sujeitas a restrições permanentes de comercialização devido aos graves riscos de saúde, sociais e de segurança no prazo de doze meses a partir da sua sujeição à restrição permanente de comercializaçãoque colocam em conformidade com o Regulamento (UE) n.º.../... no prazo de 12 meses a contar da inscrição destas novas substâncias psicoativas no Anexo da Decisão-Quadro. [Alt. 5]
(6-A) A presente diretiva, em conformidade com o disposto na Decisão‑Quadro 2004/757/JAI que altera, não prevê a criminalização da posse de novas substâncias psicoativas para consumo próprio, mas também não prejudica o direito de os Estados-Membros procederem à criminalização da posse de drogas para consumo próprio a nível nacional. [Alt. 6]
(6-B) A Comissão deve analisar o impacto da Decisão-Quadro 2004/757/JAI no fornecimento de droga, nomeadamente com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros. Para este fim, os Estados-Membros devem fornecer informações pormenorizadas sobre os canais de distribuição de substâncias psicoativas no seu território que sejam usados para o fornecimento de substâncias psicoativas destinadas à distribuição noutros Estados-Membros, tais como as lojas especializadas e os retalhistas em linha, bem como sobre outras características dos respetivos mercados da droga. O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência deve apoiar os Estados-Membros na compilação e no intercâmbio de informações e de dados exatos, comparáveis e fiáveis sobre o fornecimento de droga. [Alt. 7]
(6-C) Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão dados referentes a vários indicadores das intervenções efetuadas pelas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei no seu território, tais como o desmantelamento de instalações de produção de droga, os crimes de fornecimento de droga, os preços de venda a retalho de droga praticados a nível nacional e as análises forenses das drogas apreendidas. [Alt. 8]
(7) Dado que o objetivo da presente diretiva, nomeadamente a extensão da aplicação das disposições de direito penal da União em matéria de tráfico ilícito de droga às novas substâncias psicoativas que apresentem graves riscos de saúde, sociais e de segurança, não pode ser suficientemente atingido através da atuação isolada dos Estados‑Membros, e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Segundo o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.
(8) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa, o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito e os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos, o direito de acesso a cuidados de saúde preventivos e o direito de beneficiar de cuidados médicos. [Alt. 9]
(8-A) A União e os seus Estados-Membros devem continuar a desenvolver a abordagem da União com base nos direitos fundamentais, na prevenção, nos cuidados de saúde e na redução de danos com vista a ajudar os consumidores de droga a abandonarem a sua dependência e a reduzir o impacto negativo das drogas a nível social e económico e a nível da saúde pública. [Alt. 10]
(9) [Em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.]
E/OU
(10) [Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Eiberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do mesmo protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção nem na aplicação da presente diretiva e não ficam por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.]
(11) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, pelo que não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(12) Por conseguinte, a Decisão 2004/757/JAI deve ser alterada em conformidade,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
A Decisão-Quadro 2004/757/JAI é alterada do seguinte modo:
(1) No artigo 1.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1.««Droga»"Drogas": qualquer das seguintes substâncias:
a)
Qualquer das substâncias abrangidas pela Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os estupefacientes (com as alterações introduzidas pelo Protocolo de 1972) e pela Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas;
b)
Qualquer das substâncias enumeradas no anexo;
c)
ualquer nova substância psicoativa que apresente graves riscos de saúde, sociais e de segurança, sujeita a uma restrição permanente de comercialização com base no [artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º.../... relativo às novas substâncias psicoativas]; mistura ou solução com uma ou mais substâncias enumeradas nas alíneas a) e b)» [Alt. 11]
"
(1-A) O artigo 2.° passa a ter a seguinte redação:
a) No n.º 1 do artigo 2.º, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:"
«1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que sejam punidos, quando ilegítimos, tal como definido na legislação nacional, os seguintes atos intencionais:»; [Alt. 12]
"
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. Os atos descritos no n.º 1 não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão-quadro quando praticados para uso pessoal, tal como definido na legislação nacional.» [Alt. 13]
"
(1-B) São aditados os seguintes artigos:"
«Artigo 8.º-A
Delegação de poderes
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados com vista a alterar o anexo da presente decisão-quadro, nomeadamente, a fim de aditar ao anexo as novas substâncias psicoativas sujeitas a uma restrição permanente de comercialização com base no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º .../... do Parlamento e do Conselho*. [Alt. 15]
Artigo 8.º-B
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.º-A é conferido à Comissão por um período de dez anos a contar de ...(6). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de dez anos. A delegação de poderes será tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 8.º -A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.º-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de [dois meses] a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem tomar a iniciativa de prorrogar o prazo por um período de dois meses. [Alt. 16]
________________________
* Regulamento (UE) n.° .../... do Parlamento Europeu e do Conselho de ...[relativo às novas substâncias psicoativas] (JO L ...) »
"
(2) Ao artigo 9.º são aditados os seguintes n.os 3 e 4:"
«3. No que respeita às novas substâncias psicoativas sujeitas a uma restrição permanente de comercialização com base no [artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º.../... relativo às novas substâncias psicoativas] inscritas no Anexo a esta Decisão-Quadro, os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para aplicar o disposto na presente decisão-quadro a essas novas substâncias psicoativas, no prazo de doze meses após a contar da data de entrada em vigor da restrição permanente de comercialização alteração do Anexo. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições. [Alt. 14]
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente decisão-quadro ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
4. Até ...(7)[5 anos após a entrada em vigor da presente diretiva e, posteriormente, de cinco em cinco anos], a Comissão deve avaliar em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro e publicar um relatório.»
"
(3) É aditado um anexo, cujo texto consta do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.º
Transposição
Os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, até ...(8). Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em ...,
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO
"ANEXO
Lista das substâncias referidas no artigo 1.º, n.º 1, alínea b)
a) P-Metiltioanfetamina ou 4-Metiltioanfetamina, referida na Decisão 1999/615/JAI(10).
b) Parametoximetilanfetamina ou n-metil-1-(4-metoxifenil)-2-aminopropano, referida na Decisão 2002/188/JAI(11).
c) 2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina, 2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina, 2,5-dimetoxi-4-(n)-propiltiofenetilamina e 2, 4, 5-trimetoxianfetamina, referidas na Decisão 2003/847/JAI(12).
d) 1-benzilpiperazina ou 1-benzil-1,4-diazaciclo-hexano ou N-benzilpiperazina ou benzilpiperazina, referida na Decisão 2008/206/JAI (13).
e) 4-metilmetcatinona, referida na Decisão 2010/759/UE do Conselho(14).
f) 4-metilanfetamina, referida na Decisão 2013/129/UE do Conselho(15).
g) 5-(2-aminopropil)indole, referida na Decisão de execução 2013/496/UE do Conselho(16).
Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8).
Ação Comum 97/396/JAI, de 16 de junho de 1997, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas (JO L 167 de 25.6.1997, p. 1).
Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (JO L 127 de 20.5.2005, p. 32).
Decisão 1999/615/JAI do Conselho, de 13 de setembro de 1999, que define a 4-MTA como uma nova droga sintética que deve ser sujeita a medidas de controlo e a sanções penais (JO L 244 de 16.9.1999, p. 1).
Decisão 2002/188/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA (JO L 63 de 6.3.2002, p. 14).
Decisão 2003/847/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e TMA-2 (JO L 321 de 6.12.2003, p. 64).
Decisão 2008/206/JAI do Conselho, de 3 de março de 2008, que define a 1-benzilpiperazina (BZP) como uma nova substância psicoativa que deve ser sujeita a medidas de controlo e a sanções penais (JO L 63 de 7.3.2008, p. 45).
Decisão 2010/759/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2010, sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona) (JO L 322 de 8.12.2010, p. 44).
Decisão de execução 2013/496/UE do Conselho, de 7 de outubro de 2013, relativa à aplicação de medidas de controlo à 5-(2-aminopropil)indole (JO L 272 de 12.10.2013, p. 44).
Negociações do Acordo de Parceria Estratégica UE-Japão
134k
50k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2014, que contém a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa sobre as negociações para um Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e o Japão (2014/2021(INI))
– Tendo em conta a primeira cimeira bilateral, realizada em Haia, em 1991, e a aprovação de uma declaração conjunta sobre as relações entre a CE e o Japão,
– Tendo em conta a 10.ª cimeira bilateral, realizada em Bruxelas, em 2001, e a aprovação do plano de ação UE-Japão intitulado «Construir um Futuro Comum» que compreende os objetivos de promover a paz e a segurança, de reforçar a parceria económica e comercial, de lidar com os desafios globais e sociais e de aproximar povos e culturas,
– Tendo em conta as negociações autorizadas pelo Conselho, em 29 de novembro de 2012, e iniciadas em Bruxelas, em 25 de março de 2013, com vista a um Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e o Japão,
– Tendo em conta as negociações iniciadas em 25 de março de 2013, com vista a um Acordo de Comércio Livre entre a UE e o Japão,
– Tendo em conta a 21.ª Cimeira UE-Japão, realizada em Tóquio, em 19 de novembro de 2013,
– Tendo em conta as Diretrizes para a Política Externa e de Segurança da UE em relação à Ásia Oriental, aprovadas pelo Conselho em 15 de junho de 2012,
– Tendo em conta as suas resoluções, de 3 de fevereiro de 2009, sobre a «Segunda Análise Estratégica da Política Energética»(1) e, de 24 de março de 2011, sobre a situação no Japão, nomeadamente o estado de alerta das centrais nucleares(2),
– Tendo em conta a sua resolução de 7 de outubro de 2010 sobre os objetivos estratégicos da UE para a 10.ª reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), realizada em Nagoya (Japão), de 18 a 29 de outubro de 2010(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2012, sobre a pena de morte no Japão(4),
– Tendo em conta a sua resolução de 11 de maio de 2011 sobre as relações comerciais UE‑Japão(5),
– Tendo em conta a sua resolução de 10 de dezembro de 2013 que contém a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa sobre as negociações para um Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e o Canadá(6),
– Tendo em conta o catastrófico terramoto e subsequente tsunami que devastaram partes significativas da costa do Japão em 11 de março de 2011, conduzindo à destruição da central nuclear de Fukushima,
– Tendo em conta o artigo 90.º, n.º 4, e o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0244/2014),
A. Considerando que o Japão tem sido um parceiro estratégico da UE desde 2003;
B. Considerando que a UE e o Japão partilham a especial responsabilidade de promover a paz, a estabilidade e a prosperidade num mundo em rápida mutação;
C. Considerando que a UE e o Japão cooperam já em vários domínios como a cooperação aduaneira e o auxílio judiciário em matéria penal, a ciência e a tecnologia, a segurança da internet, a cooperação académica e em matéria de investigação, a utilização pacífica da energia nuclear, o estabelecimento de contactos dentro do mundo empresarial e o fomento de relações entre povos;
D. Considerando que a UE e o Japão partilham os valores da democracia, do Estado de direito e da promoção dos direitos humanos, devendo o conjunto desses valores constituir o núcleo de qualquer acordo entre as duas partes com vista a proporcionar um quadro sólido para essa relação;
E. Considerando que o contributo do Japão para a segurança e a estabilidade internacionais tem aumentado, sendo o país um «contribuinte pró-ativo para a paz», com base no princípio da cooperação internacional;
F. Considerando que o Japão e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) assinaram a sua primeira Declaração Política Conjunta em abril de 2013 e mencionaram a gestão de crises, os esforços de auxílio em caso de catástrofe, as operações de apoio à paz, a ciberdefesa e a segurança marítima como eventuais domínios de cooperação;
G. Considerando que o Japão é, também, membro ativo do Banco Asiático de Desenvolvimento (BAD), do Banco Africano de Desenvolvimento, do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), da Comissão Económica e Social para a Ásia e o Pacífico da ONU (UNESCAP) e de muitas outras agências especializadas das Nações Unidas, bem como do Encontro Ásia-Europa (ASEM) e do Diálogo para a Cooperação Asiática (DCA); que o Japão é, igualmente, membro da Organização Mundial de Comércio (OMC) desde a sua criação em 1995, e da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Grupo dos Oito (G8) e do Grupo dos Vinte (G20);
H. Considerando que existem tensões entre o Japão e os países vizinhos – China, Rússia e Coreia do Sul – relativamente a certas ilhas das zonas marítimas da Ásia Oriental;
1. Dirige as seguintes recomendações ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa:
Sobre as negociações para o acordo de parceria estratégica
a)
Incrementar as relações entre a UE e o Japão através da conclusão, em tempo útil, das negociações de um acordo abrangente de parceria estratégica; definir uma verdadeira dimensão estratégica para o acordo que saliente os aspetos especiais das relações entre a UE e o Japão;
b)
Visar o estabelecimento de um quadro de longa duração para estreitar as relações de modo a contribuir consideravelmente para um aprofundamento dos laços políticos, económicos e culturais, com resultados concretos para os cidadãos de ambas as regiões, e prestar especial atenção à coordenação geral das políticas económicas;
c)
Aumentar significativamente o número e a abrangência da cooperação bilateral e dos diálogos setoriais;
Diálogo político
d)
Reafirmar valores partilhados, objetivos e responsabilidades comuns em prol da promoção da paz, da estabilidade, da democracia parlamentar, do desenvolvimento sustentável, a nível mundial, bem como de um sistema multilateral sólido; continuar a trabalhar em conjunto no sentido de reforçar e reformar as Nações Unidas, incluindo o Conselho de Segurança; reconhecer que o mundo cada vez mais multipolar se carateriza pela crescente importância política de uma multiplicidade de intervenientes regionais e nacionais, incluindo a UE e o Japão, e exigir um reforço da cooperação e da coordenação no plano internacional;
e)
Aprofundar e melhorar a cooperação em questões políticas, de segurança e de paz, incluindo a partilha de informações, a não-proliferação, o desarmamento e eliminação de armas de destruição maciça, a cibersegurança e a luta contra a criminalidade internacional, nomeadamente o tráfico de pessoas e de droga, a pirataria e o terrorismo;
f)
Comprometer-se, na qualidade de principais doadores de ajuda ao desenvolvimento a nível mundial, a uma cooperação e a uma coordenação mais estreitas em matéria de elaboração de políticas e intervenções no sentido de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, âmbito onde o aspeto da segurança humana é fundamental;
g)
Explorar o âmbito do reforço da cooperação relativa às questões de segurança mundial, incluindo em matéria de gestão de crises e de esforços de manutenção da paz;
h)
Cooperar nos domínios da gestão civil de crises, da proteção civil, da resposta a catástrofes naturais e de origem humana, da ajuda humanitária e das iniciativas de reconstrução em contextos de pós-crise; reforçar a cooperação bilateral e internacional com vista a reduzir o risco de catástrofes;
i)
Manifestar a profunda apreensão dos Estados-Membros da UE face às consequências devastadoras da catástrofe nuclear de Fukushima; instar o Governo japonês para que informe a comunidade internacional, da forma mais precisa e completa possível, relativamente aos dados disponíveis sobre a situação no local do reator e sobre os níveis de poluição;
j)
Promover a colaboração conjunta em outros contextos multilaterais, tais como as Nações Unidas, o G8, o G20, a Organização Mundial do Comércio (OMC) e o Fundo Monetário Internacional (FMI); fazer um esforço conjunto no sentido de promover a recuperação económica mundial e as normas multilaterais do comércio;
k)
Aumentar de forma concreta a cooperação em projetos relacionados com a segurança em regiões estratégicas, como o Médio Oriente, a África e a Ásia Central, com base na cooperação bem-sucedida até à data;
l)
Cooperar na execução das decisões da Conferência Rio+20 das Nações Unidas com vista a alcançar o desenvolvimento sustentável;
Diálogos regionais
m)
Apoiar a integração da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e salientar o papel do Fórum Regional da ASEAN e da Cimeira da Ásia Oriental no reforço da compreensão mútua na Ásia e na inclusão de parceiros de diálogo externos à região, incluindo a UE;
n)
Frisar que a relação do Japão com os países vizinhos é fulcral para a estabilidade e a segurança na Ásia Oriental, assim como para a segurança mundial em termos genéricos;
o)
Relembrar que a estabilidade e o desanuviamento na Ásia Oriental se revestem, também, de todo o interesse para a Europa; incentivar todas as partes em questão a resolver as tensões no Mar da China Oriental mediante o diálogo pacífico baseado no Direito e nas convenções internacionais; abster-se de utilizar a força ou ameaçar utilizá-la e chegar a acordo quanto a ações de compromisso de desanuviamento em caso de incidentes imprevistos; acentuar a importância de uma diplomacia preventiva baseada no fomento da confiança; salientar que a liberdade de navegação internacional é fundamental para o comércio internacional e tem de ser respeitada;
p)
Continuar a envidar esforços em prol da paz e segurança duradouras numa península coreana sem armas nucleares e exortar a RPDC a abandonar todos os programas nucleares em curso;
Direitos humanos e liberdades fundamentais
q)
Reafirmar os valores comuns de respeito pelos direitos humanos, pela democracia, pelas liberdades fundamentais, pela boa governação e pelo Estado de direito, e trabalhar em conjunto para a promoção e a proteção destes valores a nível mundial;
r)
Iniciar um diálogo com o Governo japonês sobre uma moratória da pena capital com vista à sua eventual abolição;
s)
Promover a igualdade de género enquanto elemento fundamental da democracia;
t)
Negociar uma disposição no acordo que inclua condicionalidade recíproca e cláusulas políticas relativas aos direitos humanos e à democracia, reafirmando assim o compromisso mútuo em relação a estes valores; adotar as precauções adequadas para garantir a estabilidade do acordo e evitar abusos da referida disposição pelas partes; insistir para que a condicionalidade seja parte integrante do Acordo de Parceria Estratégica com o Japão, de acordo com o espírito da abordagem comum da UE a este respeito;
Cooperação económica, ambiental, científica e cultural
u)
Integrar um quadro alargado de cooperação nos domínios da ciência, da tecnologia, dos negócios e da investigação, a fim de melhorar o potencial de inovação; cooperar na busca de soluções inovadoras para os problemas de transporte;
v)
Explorar as possibilidades de uma cooperação mais estreita em matéria de sistemas de navegação por satélite;
w)
Intensificar o comércio bilateral e a cooperação em matéria de políticas que promovam energias seguras e sustentáveis, a eficiência energética, as energias renováveis, quadros regulamentares de segurança nuclear e testes de esforço das instalações nucleares, a investigação no domínio da energia incluindo o projeto Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) e a captura de carbono;
x)
Prosseguir a cooperação na procura de uma solução urgente, completa, global e sustentável para as alterações climáticas, nomeadamente através de cortes profundos nas emissões globais de gases com efeito de estufa por parte de todos os intervenientes;
y)
Cooperar em matéria da gestão sustentável das unidades populacionais de peixes;
z)
Promover a cooperação relativamente à governação mundial e à investigação no que se refere a terras raras e a outras matérias-primas críticas;
aa)
Realçar que o ciberespaço é importante para a promoção da liberdade de expressão e do desenvolvimento social equitativo;
ab)
Promover a sensibilização e a visibilidade em termos públicos de ambas as partes no território da outra parte; intensificar o intercâmbio bilateral em termos culturais, académicos, desportivos e de jovens, bem como as relações entre povos;
ac)
Partilhar experiências e boas práticas no âmbito das respostas às necessidades de uma sociedade ativa e em envelhecimento;
ad)
Abordar a saúde como um domínio específico de cooperação e ação conjunta, criando meios para conjugar e partilhar os melhores conhecimentos médicos disponíveis, incluindo os da biotecnologia, a fim de dar resposta aos desafios em matéria de saúde que se colocam às sociedades em envelhecimento;
Outras disposições
ae)
Consultar o Parlamento sobre as disposições relativas à cooperação parlamentar;
af)
Incluir valores de referência claros e prazos vinculativos para a aplicação do acordo de parceria estratégica e prever mecanismos de acompanhamento, nomeadamente a apresentação regular de relatórios ao Parlamento;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, que contém as recomendações do Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, bem como ao Governo e à Dieta do Japão.
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2014, sobre a política externa da UE num mundo em que existem diferenças culturais e religiosas (2014/2690(RSP))
– Tendo em conta os artigos 2.º e 21.º do Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 10.º e 22.º,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os direitos económicos, sociais e culturais,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os direitos civis e políticos,
– Tendo em conta a Convenção da UNESCO sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais,
– Tendo em conta as resoluções das Nações Unidas referentes à liberdade de religião ou crença e sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e de discriminação baseadas na religião ou crença, em particular a Resolução A/RES/67/179 da Assembleia Geral, de 20 de dezembro de 2012, e a Resolução A/HRC/22/20/L.22 do Conselho dos Direitos do Homem, de 22 de março de 2013,
– Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (11855/2012), adotado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros, em 25 de junho de 2012,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 20 de novembro de 2008, sobre a promoção da diversidade cultural e do diálogo intercultural nas relações externas da União e dos seus Estados-Membros,
– Tendo em conta a Agenda Europeia para a Cultura (COM(2007)0242), que visa promover a sensibilização para a diversidade cultural e para os valores da UE, o diálogo com a sociedade civil e o intercâmbio de boas práticas,
– Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 2 de fevereiro de 2012, referente a uma política coerente em relação aos regimes contra os quais a UE aplica medidas restritivas(1),
– Tendo em conta a sua resolução de 12 de maio de 2011 sobre as dimensões culturais das ações externas da UE(2),
– Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 13 de junho de 2013, referente ao projeto de Orientações da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião ou de crença(3) e as Orientações da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião ou de crença, aprovadas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 24 de junho de 2013,
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma estratégia para a liberdade digital na política externa da UE(4),
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a UE assenta nos princípios dos direitos humanos, do Estado de direito e de democracia, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e que tem a vontade e o dever legal e moral de promover e defender estes valores nas suas relações externas com todos os outros países;
B. Considerando que o artigo 21.º do TUE reconhece que a ação da União na cena internacional deve assentar nos princípios de «democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional»;
C. Considerando que a noção de diferença cultural e religiosa conduz frequentemente a conflitos entre diferentes grupos de pessoas e que tem sido explorada por líderes e regimes para levaram avante os seus próprios objetivos, alimentando dessa forma os conflitos;
D. Considerando que a compreensão da diversidade religiosa e cultural é uma forma sólida de fomentar a tolerância e a reconciliação em situações pós-conflito e ajuda a encorajar os direitos humanos e a democracia, uma vez que possibilita a inclusão, o respeito mútuo e a compreensão de mentalidades diferentes;
E. Considerando que, no âmbito das condições da globalização, todas as nações, Estados e civilizações interagem uns com os outros, e as regras e normas que orientam o funcionamento de sistemas económicos, políticos e culturais se tornam cada vez mais ligados e enfrentam desafios comuns, como as alterações climáticas, o terrorismo e a pobreza, refletindo simultaneamente as identidades nacionais e as diferenças culturais, é fundamental uma compreensão adequada das mesmas para o diálogo internacional baseado na tolerância;
F. Considerando que em todas as civilizações o património cultural nacional, que constitui a base para a identidade cultural dos cidadãos, é altamente valorizado;
Princípios da política externa da UE
1. Considera que o respeito pela diversidade cultural e a tolerância face a conceitos e crenças diferentes a par da luta contra todos os tipos de extremismos e contra as desigualdades continuam a ser uma parte necessária da construção bem-sucedida de uma ordem internacional pacífica baseada em valores democráticos universalmente partilhados;
2. Reitera a sua convicção de que, ao defender os seus próprios interesses no mundo, a União deve basear sempre as suas políticas na promoção dos valores fundamentais em que a União assenta (a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos, a justiça social e a luta contra a pobreza) e no respeito pelos outros países;
3. Insiste em que a proteção das pessoas que pertencem a grupos vulneráveis, tais como os membros de minorias étnicas ou religiosas, e a promoção dos direitos das mulheres e da sua capacitação, representação e participação nos processos económicos, políticos e sociais, bem como a luta contra qualquer tipo de violência ou discriminação baseada no género ou na orientação sexual, devem figurar entre os objetivos da UE ao nível das relações externas;
4. Considera que o acesso à educação em todas as suas formas, especialmente através da memória de acontecimentos passados, da história e da promoção do intercâmbio cultural, é indispensável para a compreensão e o respeito do património religioso e cultural;
5. Apela à UE para promover a ratificação e aplicação dos principais tratados internacionais dos direitos humanos, incluindo os acordos sobre os direitos das mulheres e a não discriminação, as principais convenções relativas aos direitos fundamentais dos trabalhadores, bem como os instrumentos regionais relativos aos direitos humanos; aguarda a rápida ratificação da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem após a decisão final do Tribunal de Justiça da União Europeia;
6. Apela à UE para promover a ratificação e implementação da Convenção da UNESCO sobre a proteção e promoção da diversidade de expressão cultural;
7. Afirma que a UE, que já obteve no passado resultados concretos na luta contra a pena de morte, deve assumir um compromisso mais firme e solicitar às instituições e aos Estados-Membros que mantenham e reforcem a sua vontade política na defesa desta causa, com o objetivo de conseguir que a pena de morte seja definitivamente abolida no mundo;
8. Considera que as democracias estáveis e modernas com um Estado de direito em pleno funcionamento constituem um instrumento para a paz, a cooperação internacional e a vontade de abordar de forma construtiva as questões globais, e considera que é do interesse da UE promover ativamente uma cultura política de liberdade, tolerância, abertura e secularismo, bem como o desenvolvimento de instituições democráticas por todo o mundo;
9. Observa, em particular, que a transição para a democracia em diversos Estados por todo o mundo nas últimas duas décadas e, mais recentemente, os eventos de insurreição no mundo Árabe mostraram que as aspirações à democracia, justiça social, dignidade humana e participação equitativa são uma força condutora universal entre os diversos antecedentes culturais e religiosos e não devem ser entendidas somente como uma preocupação ocidental;
10. Considera que a noção de diferença cultural e religiosa tem sido instrumentalizada repetidamente para justificar violações flagrantes dos direitos humanos por regimes autoritários e radicais e intervenientes não estatais;
11. Rejeita visões essencialistas de culturas enquanto entidades fixas; acredita que a crescente interação de pessoas com diferentes antecedentes culturais e religiosos pode levar ao desenvolvimento e fortalecimento de um tronco comum de valores universais;
12. Recorda que o respeito e a defesa de culturas pequenas e minoritárias e a promoção da sua capacidade de se expressarem pacificamente em conformidade com os direitos humanos é uma forma de evitar uma visão de diferenças culturais como uma confrontação entre blocos irreconciliáveis e de promover a paz e a estabilidade;
13. Salienta que a educação inclusiva deve desempenhar um papel proeminente na política de desenvolvimento, na gestão de crises e na estabilização pós-conflito;
14. Salienta que o respeito pelas liberdades religiosas é um importante princípio da política externa, contribuindo para relações internacionais mais sustentáveis e promovendo a cooperação entre as nações com base na humanidade, na tolerância e no reconhecimento mútuo;
15. Repudia a defesa e a divulgação de princípios religiosos fundamentalistas destinados à erosão ou à violação de determinados direitos das comunidades;
16. Expressa a sua preocupação com a proliferação da intolerância e condena veementemente os atos de violência contra as comunidades religiosas em vários países, incluindo cristãos, muçulmanos, judeus e Bahá'ís, que veem os seus direitos humanos fundamentais serem negados unicamente devido à sua fé; condena veementemente, em particular, as inúmeras tentativas para fechar ou destruir igrejas, mesquitas, sinagogas, templos e outros locais de culto em todo o mundo;
17. Salienta a importância da diplomacia cultural, da cooperação cultural e do intercâmbio educacional e cultural ao comunicar os valores que constituem a cultura europeia e promover os interesses da UE e dos seus Estados-Membros; insiste na necessidade de que a UE desempenhe um papel coerente na cena mundial, com uma perspetiva global e uma responsabilidade global;
O papel da UE no sistema das Nações Unidas e em fóruns multilaterais
18. Reconhece que a atual estrutura do sistema das Nações Unidas, e particularmente a do Conselho de Segurança, deve refletir de forma mais adequada a diversidade dos intervenientes mundiais;
19. Observa, no entanto, que a UE e os seus Estados-Membros conseguiram encontrar uma plataforma comum de diálogo e cooperação, no sentido de alcançar soluções comuns com os Estados membros das Nações Unidas que ultrapassam as diferenças culturais e religiosas; observa igualmente que as tensões e impasses que impedem o desenvolvimento de soluções semelhantes derivam da oposição de Estados e das partes envolvidas em conflitos a acordos deste tipo por razões estratégicas, e não com base em valores morais conflituantes;
20. Sublinha a importância de coordenar fóruns que visam a promoção do diálogo e do entendimento mútuo entre culturas e religiões; é, no entanto, de opinião de que a eficácia destes fóruns deve ser avaliada e que devem ser considerados recursos para alavancar o seu alcance;
21. Reconhece o valor da diplomacia parlamentar e realça o trabalho das assembleias parlamentares das organizações internacionais relativamente à promoção de um diálogo intercultural e inter-religioso; neste contexto, acolhe com satisfação iniciativas como a recomendação da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (de março de 2012, em Rabat) em elaborar uma «Carta Mediterrânea de Valores»;
Desafios de influência religiosa no contexto político internacional
22. Nota com preocupação que, além das ameaças que as redes terroristas representam para a União e para o resto do mundo, grupos religiosos extremistas que utilizam a violência como forma de promover o ódio e a intolerância e de influenciar sociedades e legislações com vista a restringir os direitos do Homem e as liberdades fundamentais prejudicam os próprios princípios que a União promove nas suas políticas externas e de desenvolvimento e operam com o apoio, seja de forma mais ou menos transparente, de determinados Estados;
23. Considera que a UE deve ser mais assertiva no seu apoio à promoção dos direitos humanos, dos direitos sociais e políticos por parte da sociedade civil, bem como de interpretações mais abertas e inclusivas de dogmas religiosos nos países cujos governos promovem ou consentem visões intolerantes de religião e cultura;
24. Observa que, em muitos países não europeus, mesmo onde diversas expressões religiosas são toleradas, o secularismo e as visões ateístas ou agnósticas são frequentemente alvo de discriminação jurídica ou social, e que os ateus se veem confrontados com ameaças, pressões e perigo e devem ser protegidos, da mesma forma que o são as minorias religiosas ou outras minorias, pelos programas e pelas políticas da UE; realça que a liberdade de religião e consciência implica o direito à crença e à prática religiosa, bem como à ausência tanto da crença como da prática religiosa, o direito a escolher ou a promover crenças religiosas enquanto parte integrante da liberdade de expressão, e o direito a alterar ou abandonar a crença individual; espera que todos estes aspetos estejam presentes nas iniciativas da UE sobre o diálogo intercultural;
25. Propõe aos líderes religiosos das três religiões abraâmicas (judaica, cristã e muçulmana) a realização de um diálogo inter-religioso, num espírito de unidade e tolerância face a todas as suas diferentes expressões organizadas;
Credibilidade, coerência e consistência da política da UE
26. Considera que a eficácia da ação da UE assenta na sua exemplaridade e consistência entre práticas internas e ações externas;
27. Apela a todos os Estados-Membros para que revoguem quaisquer leis vigentes contrárias à liberdade fundamental de religião e de consciência e à liberdade de expressão;
28. Salienta que é importante que a UE promova o respeito pela liberdade de expressão, pela liberdade de religião ou crença, pela liberdade de imprensa e pela liberdade de acesso aos meios de comunicação social e às novas tecnologias da informação nas suas ações externas e que proteja e promova ativamente a liberdade digital das pessoas;
29. Apela à coerência da política da UE relativa aos direitos humanos com base em padrões comuns fundamentais e numa abordagem construtiva e centrada nos resultados; insiste em que, face a violações dos direitos humanos, a UE deve fazer uso de um vasto leque de ferramentas ao seu dispor, incluindo sanções;
30. Reafirma o seu apoio à inclusão em todos os acordos da UE com países terceiros da condicionalidade recíproca e de cláusulas políticas relativas aos direitos humanos e à democracia, enquanto reafirmação comum do comprometimento comum a estes valores e independentemente do estado de proteção dos direitos humanos num determinado país, com salvaguardas apropriadas para assegurar que o mecanismo de suspensão não pode ser abusado por nenhum dos lados;
Recomendações dirigidas ao Serviço Europeu de Ação Externa e à Comissão
31. Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa e as delegações da UE em todo o mundo a interagirem mais com países terceiros e organizações regionais, com vista a promover o diálogo intercultural e inter-religioso;
32. Espera que, nas suas declarações políticas, os representantes da UE deixem claro que interpretações fundamentalistas de qualquer religião ou fé que permitam a violência e a repressão contra seguidores de outras crenças são incompatíveis com os valores da UE e com os direitos humanos universais e devem ser combatidas com a mesma assertividade que seria qualquer regime político repressivo;
33. Apela à UE para que faça da cultura uma componente ainda mais marcante do diálogo político com as regiões e países parceiros de todo o mundo, promova o intercâmbio cultural e integre sistematicamente a cultura nos projetos e programas de desenvolvimento; neste sentido, salienta a necessidade de haver uma racionalização das operações internas no seio da Comissão entre as diversas DG, nomeadamente as que se ocupam das relações externas (política externa, alargamento, comércio, desenvolvimento), da educação, da cultura e da agenda digital;
34. Salienta a importância de proporcionar ao pessoal da UE formação adequada nesta matéria e sublinha o trabalho relevante de muitas organizações, tais como a Fundação Anna Lindh e o Centro de Diálogo KAICIID em Viena;
35. Reconhece que a Internet e as tecnologias da comunicação são um veículo fundamental para facilitar a liberdade de expressão, o pluralismo, o intercâmbio de informações, o ensino, os direitos humanos, o desenvolvimento, a liberdade de reunião, a democracia e a interação e inclusão interculturais e inter-religiosas, fomentando dessa forma a tolerância e a compreensão; insta, por conseguinte, a Comissão a aplicar as recomendações previstas no relatório relativo a uma estratégia para a liberdade digital no âmbito da política externa da UE;
36. Realça as múltiplas possibilidades proporcionadas pelas novas tecnologias para promover o diálogo intercultural e inter-religioso, bem como os princípios e os valores da UE; encoraja todos os chefes das delegações da UE a utilizarem em pleno as ferramentas diplomáticas digitais através de uma presença ativa e consistente nas redes sociais; insta o SEAE a explorar as possibilidades de novos programas virtuais;
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37. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e aos governos dos Estados-Membros.
Pressão exercida pela Rússia sobre os países da Parceria Oriental e, em especial, a desestabilização do leste da Ucrânia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2014, sobre a pressão russa sobre os países da Parceria Oriental e, em particular, a desestabilização da Ucrânia oriental (2014/2699(RSP))
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Política Europeia de Vizinhança, sobre a Parceria Oriental e sobre a Ucrânia, em particular a de 27 de fevereiro de 2014 sobre a situação na Ucrânia(1) e a de 13 de março de 2014 sobre a invasão da Ucrânia pela Rússia(2),
– Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura em 3 de abril de 2014 com vista à adoção do Regulamento (UE) n º ... / 2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia(3),
– Tendo em conta as conclusões da reunião extraordinária do Conselho «Negócios Estrangeiros» sobre a Ucrânia, de 3 de março de 2014, e as conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros», de 17 de março de 2014 e de 14 de abril de 2014,
– Tendo em conta a declaração dos Chefes de Estado e de Governo sobre a Ucrânia no Conselho Europeu de 6 de março de 2014,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 20 de março de 2014, sobre a Ucrânia,
– Tendo em conta as Conclusões da Cimeira de Vílnius de 28 e 29 de novembro de 2013,
– Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 9 de abril de 2014 sobre "Desenvolvimentos recentes na Ucrânia: ameaças ao funcionamento das instituições democráticas",
– Tendo em conta a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 27 de março de 2014, sobre a integridade territorial da Ucrânia,(4),
– Tendo em conta a declaração conjunta dos líderes do G7 na Haia, em 24 de março de 2014,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 16 de março de 2014, foi organizado um referendo ilegal e ilegítimo na República Autónoma da Crimeia e na cidade de Sevastopol, que se realizou sob o controlo das tropas russas; que, apesar da condenação deste referendo à escala internacional, as autoridades russas e os legisladores procederam rapidamente à anexação da península ucraniana, contrariamente ao direito internacional;
B. Considerando que foi organizado um número limitado de manifestações pró-Rússia no sul e no leste da Ucrânia nos últimos dias; considerando que separatistas pró-russos, liderados na maior parte dos casos por forças especiais russas, invadiram edifícios da administração local em Kharkiv, Luhansk e Donetsk; que estes elementos, sob a liderança de um grupo denominado "o Setor Russo", ocuparam a sede do governo local em Donetsk, proclamaram a criação de uma "República Popular de Donetsk" soberana independente de Kiev e anunciaram a realização de um referendo sobre a secessão da região, o mais tardar, em 11 de maio de 2014;
C. Considerando que, em 12 e 13 de abril de 2014, as esquadras de polícia e os edifícios públicos de Sloviansk, Kramatorsk, Krasny Lyman, Mariupol, Yenakiyeve e de outras cidades da região de Donetsk foram atacados e ocupados por homens bem armados, não identificados e encapuçados, na sequência de uma série de rusgas coordenadas; que pelo menos um agente morreu e vários ficaram feridos durante os confrontos;
D. Considerando que existe o risco de a Rússia se aproveitar de qualquer nova escalada da desestabilização violenta no sul e no leste da Ucrânia como falso pretexto para uma nova agressão militar, para impedir as eleições presidenciais e para forçar a federalização da Ucrânia;
E. Considerando que a Rússia continua a manter um vasto contingente militar pronto a combater ao longo da fronteira ucraniano-russa, apesar de ter prometido a sua retirada para aliviar a tensão; Considerando que é muito possível que a Rússia tente repetir o «cenário da Crimeia»;
F. Considerando que a Rússia continua a violar as suas obrigações internacionais, nomeadamente as decorrentes da Carta das Nações Unidas, da Ata Final de Helsínquia, do Estatuto do Conselho da Europa e, em particular, do Memorando de Budapeste de 1994, relativo à segurança da Ucrânia;
G. Considerando que a UE adotou um pacote de medidas económicas a favor da Ucrânia que inclui igualmente assistência macrofinanceira e medidas comerciais autónomas; que a Ucrânia está prestes a finalizar um acordo com o Fundo Monetário Internacional relativo a um plano de ajuda; que as condições deste acordo se mantêm, até à data, confidenciais;
H. Considerando que a situação social e económica do país continua a deteriorar-se devido, nomeadamente, à desestabilização e às restrições comerciais russas; Considerando que a pobreza generalizada continua a ser um dos problemas socioeconómicos mais graves da Ucrânia; considerando que, segundo um recente relatório da ONU, a taxa de pobreza na Ucrânia é atualmente de cerca de 25%, com 11 milhões de pessoas com um rendimento inferior aos padrões sociais locais;
I. Considerando que, em 21 de março de 2014, a UE e a Ucrânia assinaram as disposições políticas do Acordo de Associação (AA), com o compromisso de assinar as restantes disposições do acordo, que incluam a Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA), o mais rapidamente possível;
J. Considerando que se impõe uma ação diplomática internacional firme a todos os níveis, bem como um processo de negociação, a fim de desanuviar a situação, atenuar as tensões, impedir que esta crise assuma proporções incontroláveis e assegurar uma solução pacífica; que a UE tem de responder eficazmente de modo a permitir que a Ucrânia e todos os outros países da Parceria Oriental exerçam plenamente a sua soberania e integridade territorial sem pressões externas indevidas;
K. Considerando que, imediatamente após a anexação da Crimeia, o Soviete Supremo da região separatista da Transnístria, na Moldávia, apresentou um pedido oficial à Federação da Rússia para examinar a anexação da Transnístria;
L. Considerando que a Rússia continua a ocupar as regiões georgianas da Abcásia e do Tskhinvali/Ossétia do Sul, violando as normas e os princípios fundamentais do direito internacional; considerando que ocorreram depurações étnicas e mudanças demográficas forçadas nas zonas efetivamente controladas pelas forças ocupantes, que são responsáveis pela violação dos direitos humanos nessas zonas;
M. Considerando que a Rússia aumentou o preço do gás para a Ucrânia de 268 USD para 486 USD por 1000 m3 a partir de 1 de abril de 2014, pondo unilateralmente fim ao desconto de que a Ucrânia beneficiava no âmbito dos Acordos de Kharkiv que regulam o arrendamento da base naval de Sevastopol e, nos últimos dias, impediu os produtos lácteos ucranianos de entrarem no território russo; que a Federação da Rússia também aplicou, de forma arbitrária, restrições unilaterais ao comércio de produtos da Geórgia e da Moldávia;
N. Considerando que a anexação da península da Crimeia por parte da Rússia representa, sem dúvida alguma, uma grave violação do direito internacional que compromete a confiança nos instrumentos internacionais, nomeadamente os acordos sobre o desarmamento e a não proliferação de armas nucleares; que uma nova corrida às armas pode provocar um agravamento da situação; que é imperativo evitar uma situação tão perigosa, cujo controlo se pode perder facilmente;
1. Condena com a maior veemência possível a crescente desestabilização e as provocações no sul e no leste da Ucrânia; rejeita quaisquer preparativos tendo em vista a realização de referendos ilegais inspirados no referendo da Crimeia; adverte que a crescente desestabilização causada por separatistas pró-russos armados, treinados e bem coordenados, liderados por forças especiais russas, pode ser usada como falso pretexto pela Rússia para intervir militarmente, impedir as eleições presidenciais e forçar a federalização como percursor de divisão da Ucrânia;
2. Manifesta a sua mais profunda preocupação com o rápido agravamento da situação e o derramamento de sangue no sul e no leste da Ucrânia; convida a Rússia a retirar de imediato a sua presença em apoio às forças separatistas violentas e às milícias armadas que ocuparam edifícios governamentais em Slovyansk, Donetsk e outras cidades, a pôr termo a todas as ações provocatórias que contribuam para fomentar os distúrbios e destabilizar ainda mais a situação, a proceder à retirada das tropas da fronteira oriental da Ucrânia e a trabalhar em prol de uma resolução pacífica da crise pela via política e diplomática; manifesta o seu total apoio e solidariedade para com o Governo da Ucrânia na sua tentativa de restabelecimento da autoridade nas cidades ocupadas, saúda a forma restrita e moderada como o Governo ucraniano tem até ao momento abordado a atual fase da crise, e recorda que as autoridades ucranianas têm o pleno direito de usar todas as medidas necessárias, incluindo o direito à autodefesa, tal como definido no artigo 51.º da Carta das Nações Unidas; adverte a Rússia contra a utilização do legítimo direito da Ucrânia de defender a sua integridade territorial como pretexto para encetar uma invasão militar em larga escala;
3. Reitera com firmeza o seu apoio à soberania, à integridade territorial e à independência política da Ucrânia e de todos os países da Parceria Oriental; considera que as ações da Rússia constituem uma grave violação do direito internacional e das suas próprias obrigações internacionais decorrentes da Carta das Nações Unidas, da Ata Final de Helsínquia, do Estatuto do Conselho da Europa e, em particular, do Memorando de Budapeste de 1994, relativo à segurança da Ucrânia, bem como das obrigações bilaterais decorrentes do Tratado Bilateral de Amizade de 1997, Cooperação e Parceria;
4. Sublinha que não existem relatos recentes de nenhum ataque, intimidação ou qualquer tipo de discriminação contra cidadãos russos, de etnia russa, ou de outras minorias na Ucrânia, como confirmado por observadores internacionais credíveis, como a ONU, a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e o Conselho da Europa;
5. Está convencido de que a reivindicação por parte da Rússia do direito de recorrer a todos os meios para proteger as minorias russas em países terceiros, tal como proclamado pelo Presidente Putin no discurso que proferiu em 18 de março de 2014, não é fundamentada pelo direito internacional e viola os princípios fundamentais da conduta internacional no século XXI, ao mesmo tempo que ameaça destruir a ordem europeia do pós-guerra; apela ao Conselho da federação para que suspenda de imediato o seu mandato para utilizar a força em território ucraniano;
6. Reitera a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros se dirigirem em uníssono à Rússia; considera que a situação atual exige que o Conselho reforce a segunda fase das sanções e esteja preparado para a terceira fase (sanções económicas), de aplicação imediata; reitera, além disso, o seu apelo ao Conselho no sentido de aplicar rapidamente um embargo de armas e de tecnologias de dupla utilização;
7. Solicita a tomada de medidas contra empresas russas e suas subsidiárias, especialmente no setor da energia, investimentos e bens russos na UE, e a revisão de todos os acordos com a Rússia com vista à sua eventual suspensão;
8. Insta a UE a apoiar a Ucrânia nos organismos internacionais, em particular em organismos jurisdicionais internacionais, caso a Ucrânia decida mover um processo contra a Rússia por violação da sua soberania e integridade territorial;
9. Sublinha que é urgentemente necessário que a Rússia se empenhe num diálogo construtivo com o atual Governo legítimo da Ucrânia e que apoie o compromisso ativo da UE nos esforços diplomáticos destinados a desanuviar a situação de crise; aguarda com expectativa a reunião quadripartida entre a Alta Representante da UE, o Secretário de Estado dos EUA e os Ministros dos Negócios Estrangeiros da Rússia e da Ucrânia, e espera que a mesma possa contribuir para reduzir as tensões e lançar as bases de uma solução diplomática abrangente e duradoura para a crise; salienta, contudo, que as escolhas futuras da Ucrânia apenas podem ser efetuadas pelo próprio povo ucraniano, através de um processo democrático, inclusivo e transparente;
10. Assinala que a suspensão dos direitos de voto da delegação russa por parte da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, bem como a resolução adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a condenar a Rússia pela anexação da Crimeia, constituem sinais inequívocos do crescente isolamento da Federação da Rússia a nível internacional, que devem ser tidos em devida consideração pelas autoridades russas, caso a Rússia pretenda continuar a ser um ator internacional credível;
11. Solicita a introdução de restrições económicas, comerciais e financeiras no que respeita à Crimeia e aos seus líderes separatistas; considera que a rápida aplicação destas restrições deve basear-se na análise da Comissão das consequências legais da anexação da Crimeia;
12. Reitera a sua preocupação com o destino da comunidade tártara na Crimeia e com a segurança e o acesso a direitos das pessoas pertencentes à comunidade de expressão ucraniana; salienta a responsabilidade da Federação da Rússia, em virtude da Quarta Convenção de Genebra, pela proteção de toda a população civil nos territórios ocupados;
13. Congratula-se com o envio de uma missão especial de observação da OSCE à Ucrânia encarregada de reunir informações sobre atividades militares atípicas e ações provocatórias que tenham como objetivo destabilizar a situação, bem como de monitorizar os direitos humanos e os direitos das minorias na Ucrânia, e apela à sua ampliação; lamenta, contudo, que a missão não tenha obtido acesso seguro à Crimeia, onde ocorreram vários casos de violações dos direitos humanos, incluindo contra jornalistas e respetivas famílias; lamenta que também tenham sido noticiados agora ataques contra jornalistas na Ucrânia oriental;
14. Solicita ainda o envio de uma missão de observação eleitoral reforçada do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE (ODIHR), bem como do Parlamento e da UE, para monitorizar as eleições de forma abrangente; apela à realização de eleições presidenciais em 25 de maio de 2014, em pleno respeito das normas internacionais; rejeita qualquer tipo de pressão externa no sentido de provocar um atraso nas eleições;
15. Congratula-se com a intenção do Governo ucraniano de realizar eleições parlamentares antecipadas;
16. Aprova, à partida, a ideia de realizar um referendo nacional sobre o futuro estatuto e a organização territorial da Ucrânia, tal como sugerido pelo Presidente em exercício Oleksandr Turchynov na sua mensagem televisiva de 14 de abril de 2014;
17. Saúda a recente resolução do Parlamento ucraniano que apela ao desarmamento imediato de todas as forças de autodefesa ilegais, e aguarda com expectativa a sua execução;
18. Congratula-se com a disponibilidade do Conselho para prestar assistência à Ucrânia no âmbito da reforma do setor de segurança civil e prestar apoio às autoridades e ao Estado de direito, bem como para analisar todas as opções, incluindo uma eventual missão da PCSD, e ainda a possibilidade de uma missão de observação da UE;
19. Manifesta o seu vivo apoio à Ucrânia e ao seu povo nestes tempos difíceis; acolhe com agrado a assinatura dos capítulos políticos do Acordo de Associação e a posterior adoção das medidas comerciais unilaterais; apela à assinatura do AA/ZCLAA completo com a maior brevidade possível e antes da expiração das medidas comerciais unilaterais;
20. Congratula-se com o anúncio por parte do Governo ucraniano de um ambicioso programa de reformas económicas e sociais e sublinha a importância crucial da sua rápida execução a fim de estabilizar e superar a grave situação financeira do país; acolhe com agrado a decisão das instituições financeiras internacionais e da UE de facultar à Ucrânia uma ajuda financeira substancial a curto e a longo prazo; recorda a necessidade de organizar e coordenar uma conferência internacional de doadores, a convocar pela Comissão e a realizar o mais depressa possível;
21. Apoia a condicionalidade estabelecida pela UE relativamente às reformas estruturais necessárias que irão contribuir para criar condições mais favoráveis a um crescimento económico sustentável, para melhorar a gestão das finanças públicas, desenvolver a rede de segurança social e combater a corrupção; apela à transparência na utilização dos fundos da UE e a um acompanhamento eficaz por parte da Comissão;
22. Chama a atenção para a grave situação social e económica vivida no país; solicita a adoção de medidas complementares que visem minorar a atual conjuntura no que se refere, em particular, aos setores mais vulneráveis da população;
23. Incentiva a Ucrânia a avançar na via das reformas políticas, nomeadamente da reforma constitucional, que deve ser objeto de um debate amplo e aprofundado, com a participação de todos os estratos da sociedade ucraniana; saúda a vontade do Governo ucraniano de pôr em prática os seus compromissos no sentido de garantir a natureza representativa das estruturas de governo, refletindo a diversidade regional, de garantir a plena proteção dos direitos das pessoas pertencentes às minorias nacionais, de investigar todos os casos de violação dos direitos humanos e atos de violência e de combater o extremismo;
24. Congratula-se com a decisão da Comissão de criar um Grupo de Apoio à Ucrânia, que trabalhará no sentido da implementação da «Agenda Europeia para as Reformas»;
25. Apoia os esforços do Governo ucraniano, trabalhando em estreita cooperação com a OSCE e o Conselho da Europa, no sentido de garantir o pleno respeito dos direitos legítimos da população de expressão russa e de outros grupos minoritários culturais, nacionais e linguísticos, em conformidade com as disposições da Carta Europeia das Línguas Regionais e Minoritárias e da Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais;
26. Reitera o seu apelo à criação de uma comissão independente para investigar os tiroteios em Kiev e os trágicos eventos na Praça Maidan, com uma forte componente internacional e sob supervisão do painel consultivo internacional do Conselho da Europa; congratula-se com a nomeação de uma terceira parte para esse painel e com a realização da sua primeira reunião em 9 de abril de 2014;
27. Acolhe favoravelmente a assinatura das disposições políticas do AA e aguarda a aplicação rápida das preferências comerciais autónomas adotadas pela UE para colmatar a lacuna até à assinatura das restantes disposições do acordo, que incluam a ZCLAA;
28. Acolhe favoravelmente as medidas iniciais adotadas pela Comissão destinadas a permitir que a Ucrânia combata uma crise energética, caso a Rússia suspenda o aprovisionamento de gás para o país, e exorta o Conselho e a Comissão a ajudarem e a apoiarem Kiev nos seus esforços com vista a solucionar o conflito de longa data com Moscovo devido ao aprovisionamento de gás; realça a urgente necessidade de uma sólida política de segurança energética comum (uma União da Energia), a fim de tornar a UE menos dependente do petróleo e do gás da Rússia, que inclua a diversificação do abastecimento energético, a plena aplicação do Terceiro Pacote da Energia e a possibilidade de suspender as importações de gás quando necessário; considera que o gasoduto "South Stream" não deve ser construído e que outras fontes de abastecimento devem ser disponibilizadas; está convencido de que, se a UE ajudar a Ucrânia garantindo um fluxo de gás em sentido inverso, através de uma maior diversificação, do reforço da eficiência energética e de interligações efetivas com a União Europeia, a Ucrânia poderá reagir de forma reforçada contra as pressões políticas e económicas; Recorda, a este respeito, o papel estratégico da Comunidade da Energia, presidida pela Ucrânia em 2014;
29. Solicita ao Conselho que autorize a Comissão a acelerar imediatamente a liberalização de vistos com a Ucrânia, de molde a avançar para a introdução de um regime de isenção de vistos, na sequência do exemplo da Moldávia; exorta, entretanto, à introdução imediata de procedimentos de visto temporários, muito simples e de baixo custo, a nível da UE e dos Estados-Membros;
30. Realça que as apreensões da Rússia no que diz respeito ao processo de associação da Ucrânia e de outros países da Parceria Oriental à UE deve ser encarado e explicado devidamente, por forma a afugentar o receio de uma nova linha divisória geopolítica no continente europeu; assinala que cada país tem o direito de fazer as suas próprias opções políticas, mas que o compromisso da UE com os países da Parceria Oriental visa promover a prosperidade e reforçar a estabilidade política, de que a Federação da Rússia acabará também por beneficiar;
31. Reitera que os AA com a Ucrânia e os outros países da Parceria Orienta não constituem o objetivo último das relações com a UE; sublinha, a este respeito, que, nos termos do artigo 49.º do TUE, a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia – como qualquer outro Estado europeu – têm uma perspetiva europeia e podem pedir a adesão à União, conquanto observem os princípios da Democracia, respeitem as liberdades fundamentais e os direitos humanos e das minorias, e salvaguardem o Estado de direito;
32. Exorta o Conselho a assinar os AA/ZCLAA entre a UE e os seus Estados-Membros e a Moldávia e a Geórgia, respetivamente; aprova a proposta de decisão do Conselho sobre a aplicação provisória dos Acordos de Associação UE-Moldávia e UE-Geórgia imediatamente após a sua assinatura; insta o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia a reduzir os procedimentos de notificação após a assinatura dos Acordos de Associação, de modo a que a aplicação provisória possa ter efeito logo que possível após a assinatura; manifesta a sua intenção, caso estejam cumpridos todos os requisitos e após a subsequente assinatura dos AA, de proceder à plena ratificação dos Acordos de Associação UE-Moldávia e UE-Geórgia o mais rapidamente possível e antes do termo do atual mandato da Comissão; solicita a atribuição a estes países a assistência financeira adicional necessária; apela, além disso, a um diálogo franco e aberto com a Federação Russa, de modo a que sejam envidados todos os esforços para desenvolver sinergias que beneficiem os países da Parceria Oriental;
33. Manifesta-se particularmente preocupado com a renovada situação de instabilidade na região separatista da Transnístria, na Moldávia; crê que o recente pedido, 16 de abril de 2014, por parte das autoproclamadas autoridades de Tiraspol para que a Transnístria seja reconhecida pela Rússia como um estado independente representa um passo perigoso e irresponsável; recorda que o suposto referendo na Unidade Territorial Autónoma da Gagauzia era contrário à Constituição da Moldávia e, por conseguinte, ilegal; reitera o seu total apoio à integridade territorial da Moldávia e apela a todas as partes para que retomem urgentemente o diálogo, no quadro «5+2», e apela a um reforço do estatuto da UE para que seja parceira de negociações tendo em vista alcançar uma solução pacífica e sustentável da questão;
34. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, aos Presidentes, aos Governos e aos Parlamentos da Ucrânia, Geórgia e Moldávia, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.
Negociações do Acordo de Comércio Livre entre a UE e o Vietname
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2014, sobre o ponto de situação do Acordo de Comércio Livre entre a UE e o Vietname (2013/2989(RSP))
– Tendo em conta as Orientações da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre as Empresas Multinacionais e a Declaração de Princípios Tripartida sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
– Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, adotada em 14 de novembro de 2001, em Doha, e, em particular, o seu ponto 44 sobre o tratamento especial e diferenciado (TED),
– Tendo em conta o Acordo de Cooperação, de 1995, entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname (a seguir designada «Vietname») e o Acordo de Parceria e Cooperação, assinado em 27 de junho de 2012,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de outubro de 2006, intitulada «Europa Global: Competir a nível mundial. Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego» (COM(2006)0567),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 22 de maio de 2007, sobre a Europa global - aspetos externos da competitividade(2),
– Tendo em conta as diretrizes de negociação do Conselho, de 23 de abril de 2007, que autorizam a Comissão a negociar um acordo de comércio livre com países da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ANASE),
– Tendo em conta o Documento de Estratégia relativo ao Vietname (2007-2013)(3),
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Vietname, nomeadamente, de 1 de dezembro de 2005, sobre a situação no Camboja, no Laos e no Vietname(4), e, de 18 de abril de 2013, sobre o Vietname e, em particular, a liberdade de expressão(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de abril de 2011, sobre o futuro da política europeia em matéria de investimento internacional(7),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2010, intitulada «Comércio, crescimento e questões internacionais - A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020» (COM(2010)0612),
– Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre uma nova política comercial para a Europa no contexto da Estratégia Europa 2020(8),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de dezembro de 2011, sobre barreiras ao comércio e investimento(9),
– Tendo em conta o Relatório da Comissão intitulado «Barreiras ao Comércio e ao Investimento», de 21 de fevereiro de 2012 (COM(2012)0070),
– Tendo em conta a Declaração da Comissão sobre o acordo de comércio livre entre a UE e o Vietname, apresentada na sessão plenária de abril de 2014,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o sistema de comércio multilateral baseado em regras, estabelecido pela Organização Mundial do Comércio (OMC), constitui o quadro mais adequado para regulamentar e promover o comércio aberto e justo, e que as negociações multilaterais não excluem os acordos bilaterais OMC+, os quais podem complementar as mesmas;
B. Considerando que as diretrizes de negociação da Comissão Europeia (a seguir designada «Comissão»), relativas ao acordo de comércio livre entre a UE e o Vietname, estão apensas à autorização do Conselho, de 23 de abril de 2007, para iniciar negociações conducentes a um acordo de comércio livre com países da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ANASE), e dar seguimento à aprovação pelo Conselho do documento de delimitação que define os objetivos comuns de ambas as partes em negociação, nomeadamente intensificar as relações comerciais bilaterais existentes; recorda que o objetivo inicial era negociar um acordo de comércio livre com a região da ANASE; apoia, por conseguinte, a possibilidade de negociar acordos totalmente abrangentes com países da região da ANASE (como alicerces para o objetivo último de negociar um acordo de comércio livre entre regiões no futuro);
C. Considerando que o início oficial das negociações do acordo de comércio livre entre a UE e o Vietname ocorreu em 26 de junho de 2012, em Bruxelas, e que, em 8 de novembro de 2013, após a quinta ronda de negociações, as partes envolvidas comprometeram-se a empreender esforços no sentido de concluir as negociações até ao final de 2014;
D. Considerando que as relações comerciais entre a UE e o Vietname se inserem no quadro do Acordo de Parceria e Cooperação, assinado em 27 de junho de 2012, o qual garante um quadro eficaz para as relações bilaterais em matéria de comércio e de investimento;
E. Considerando que a UE e o Vietname mantêm um diálogo bilateral bem desenvolvido sobre os direitos humanos; e que devem ser envidados todos os esforços nesse sentido, a fim de contribuir para evitar uma deterioração da proteção dos direitos humanos no Vietname; considerando que os direitos humanos devem ser encarados como um elemento essencial na política comercial da UE; e que a UE está empenhada, no âmbito do quadro estratégico e do plano de ação da UE sobre os direitos humanos e a democracia, em incorporar os direitos humanos na avaliação de impacto, quando efetuada, incluindo os acordos de comércio que têm impactos económicos, sociais e ambientais significativos;
F. Considerando que o Vietname viveu uma década de prosperidade, com um crescimento ininterrupto do PIB de cerca de 8% ao ano, a qual culminou na sua adesão à OMC em 11 de janeiro de 2007, e que o país tem, desde então, sido afetado de forma negativa pela crise económica mundial, que conduziu a um acentuado declínio no crescimento das exportações, à diminuição dos afluxos de investimento direto estrangeiro (IDE) e à queda das remessas do estrangeiro;
G. Considerando que, nos últimos dez anos, a UE manteve uma balança comercial deficitária com o Vietname, como demonstra, de novo, o segundo trimestre de 2013, no qual o valor total das transações ascendeu a 13,4 mil milhões de euros, com as importações da UE provenientes do Vietname a totalizarem 10,5 mil milhões de euros, enquanto as exportações da UE para o Vietname apresentaram um valor de 2,8 mil milhões de euros; que estes valores representam uma diminuição acentuada em relação ao valor total das transações em 2012 que ascendeu a 23,871 mil milhões de euros, com 18,520 mil milhões de euros em importações do Vietname para a UE e 5,351 mil milhões de euros de exportações do Vietname para a UE;
H. Considerando que a indústria têxtil e do vestuário constitui não apenas a maior fonte de emprego formal do setor no Vietname, com a mão de obra direta a ultrapassar os dois milhões de trabalhadores, mas também o maior setor ao nível das exportações; considerando que o setor da montagem de componentes eletrónicos, outro setor transformador que lidera as exportações, emprega aproximadamente 120 000 trabalhadores;
I. Considerando que o Vietname, até à data, ratificou apenas 5 das 8 convenções fundamentais da OIT; considerando que não ratificou a Convenção n.º 87 da OIT sobre a liberdade de associação e a proteção do direito de organização, a Convenção n.º 98 sobre o direito de organização e de negociação coletiva e a Convenção n.º 105 sobre a abolição do trabalho forçado;
J. Considerando que o Vietname, país beneficiário do Sistema de Preferências Generalizadas da UE, se situa em 32º lugar na lista dos parceiros comerciais da UE e é o 5º maior no quadro da ANASE, enquanto a UE é o 2º maior parceiro comercial do Vietname, a seguir à China e à frente dos Estados Unidos, e a maior fonte de IDE do Vietname, responsável por 6,5 % do IDE total do país, em 2012; que, no entanto, o potencial de IDE do Vietname para a UE permanece, em larga medida, por explorar;
K. Considerando que ambas as partes em negociação esperam assegurar vantagens significativas decorrentes da eliminação dos entraves pautais e não pautais ao comércio, e que ambas as partes devem procurar alcançar um bom resultado no que respeita à liberalização do comércio de serviços e do direito de estabelecimento, e desenvolver um sistema para a adequada proteção, aplicação e execução dos direitos de propriedade intelectual, incluindo as patentes e desenhos, as marcas comerciais ou de serviços, os direitos de autor e direitos afins, as designações geográficas, incluindo as marcas de origem de produtos agrícolas e de bens alimentares;
L. Considerando que ambas as partes em negociação devem empreender esforços conjuntos para assegurar e promover o comércio legal de medicamentos (originais ou genéricos), em conformidade com as disposições do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio e respetivas flexibilidades;
M. Considerando que ambas as partes em negociação devem continuar a utilizar instrumentos de defesa comercial no pleno cumprimento das normas em vigor da OMC, a fim de evitar o recurso ao mecanismo de resolução de litígios da OMC, e devem chegar a acordo sobre uma cláusula bilateral de salvaguarda eficaz ou mecanismo equivalente para proteger adequadamente as respetivas indústrias de prejuízos ou de um risco de prejuízos resultantes de um aumento das importações, sobretudo nos seus setores sensíveis, identificados pela avaliação de impacto de cada parte;
1. Congratula-se com o progresso atual das negociações do acordo de comércio livre, em especial nos capítulos relativos às alfândegas, à facilitação dos intercâmbios, às barreiras técnicas ao comércio e à concorrência, e com as informações regulares prestadas pela Comissão ao Parlamento Europeu (a seguir designado «Parlamento») sobre o respetivo ponto de situação; recorda que a aprovação do Parlamento em relação ao acordo de comércio livre é obrigatória(10) e que a Comissão e o Conselho não devem propor uma aplicação provisória do referido acordo antes de o Parlamento ter dado a sua aprovação;
2. Expressa veementemente a opinião de que o respeito pelos direitos dos trabalhadores e dos sindicatos deve ser um elemento central em todos os acordos de comércio que a UE assina com países terceiros; insta o governo vietnamita a cumprir as suas obrigações ao abrigo das convenções fundamentais da OIT que ratificou e a ratificar e aplicar, sem demora, as restantes convenções fundamentais; reitera que os direitos dos trabalhadores e dos sindicatos devem ser universais e aplicáveis a todos os trabalhadores, incluindo aos que se encontram nas zonas económicas especiais;
3. Espera que o Conselho e a Comissão tomem em plena consideração as solicitações do Parlamento, referidas na presente resolução, antes de concluírem o acordo de comércio livre, o qual deve ser compatível com as normas e obrigações no âmbito da OMC; considera que um acordo de comércio livre bem sucedido deve trazer a ambas as partes em negociação um conjunto equilibrado de vantagens e contribuir para a criação e proteção de postos de trabalhos em ambos os lados;
4. Insta as partes em negociação a respeitarem integralmente os respetivos compromissos com a OMC em matéria de liberalização do comércio e salienta, simultaneamente, que devem eliminar quaisquer medidas e práticas não conformes às regras da OMC, a fim de alcançarem um acordo ambicioso;
5. Manifesta apreço pelas perspetivas positivas salientadas no documento de delimitação, o qual demonstra que o acordo de comércio livre aumentaria as exportações e as importações, em termos gerais, para a UE e para o Vietname e proporcionaria oportunidades para maiores fluxos de IDE; insta, por conseguinte, a uma significativa eliminação pautal por parte do Vietname no que respeita à pauta média de acesso ao mercado dos produtos não agrícolas e agrícolas;
6. Realça, no entanto, que, no caso do comércio industrial, o objetivo visado deve ser a eliminação total e recíproca de direitos, até certo ponto não coincidente no tempo e também com períodos de transição adequados no que toca à aplicação, e que toda e qualquer derrogação desse objetivo deverá ser delimitada e sujeita a revisão; a eliminação de direitos deve incluir setores com importância para qualquer uma das partes;
7. Insta as duas partes em negociação a respeitarem o direito de ambos a regulamentar, incluindo sobre a prestação de serviços públicos, e a assegurarem que as respetivas regulamentações não lesam o comércio bilateral com entraves não pautais injustificados; apela, por conseguinte, à UE e ao Vietname para que desenvolvam disciplinas de mediação suscetíveis de evitar o surgimento de injustificados obstáculos regulamentares ao comércio e de combater os obstáculos existentes através do reforço da harmonização ou do respeito pelas normas internacionais;
8. Considera que a Comissão deve ter especial atenção no que toca a assegurar que os benefícios do futuro acordo impliquem medidas de controlo sólidas e executáveis para garantir que os benefícios do acordo favorecem apenas os produtores da UE e do Vietname que respeitam totalmente as regras preferenciais relativas à origem dos produtos a negociar; apela igualmente a uma simplificação das regras de origem da UE, sem diminuir o rigor do atual sistema, a fim de tornar a sua aplicação mais fácil para os operadores económicos e as administrações aduaneiras e de permitir que beneficiem em pleno da eliminação pautal;
9. Reconhece que o Vietname tem interesses ofensivos na liberalização do Modo 4 do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e na conclusão de acordos de reconhecimento mútuo, relativos ao reconhecimento das qualificações profissionais de nacionais do Vietname e da UE, e que a UE tem interesses ofensivos na liberalização do acesso ao mercado e do tratamento nacional, a título dos Modos 1, 2 e 3, na maioria dos serviços; é de opinião que a abordagem dos interesses ofensivos da UE é um imperativo para autorizar, a título do Modo 4, a estada temporária de profissionais qualificados necessários e para facilitar a diferenciação das referidas estadas de políticas nacionais em matéria de trabalhadores estrangeiros nos mercados laborais de cada uma das partes;
10. Insta a UE e o Vietname a chegarem a acordo, no quadro do acordo de comércio livre, relativamente a um tratamento justo e equitativo de todos os investidores e prestadores de serviços, no contexto dos serviços bancários, de seguros, jurídicos, de contabilidade, de transporte e de distribuição, incluindo os setores grossista e a retalho; recorda que, no respeitante aos serviços financeiros, é também essencial assegurar a supervisão adequada, a fim de reduzir o risco sistémico, combater o branqueamento de capitais e proporcionar o mais elevado nível possível de proteção dos consumidores, bem como aplicar normas e práticas de concorrência justa para os investidores e prestadores de serviços nacionais e estrangeiros, nomeadamente através da redução ou da eliminação dos limites de participação dos fundos e da abolição das restrições relativas ao direito de estabelecimento e à aquisição de licenças; recomenda que a Comissão negoceie disposições sólidas e vinculativas sobre transparência e concorrência justa para que também existam condições de igualdade entre empresas privadas e estatais;
11. Incentiva vigorosamente o Vietname a criar legislação adequada em matéria de proteção de dados para atingir o estatuto de país com um nível de proteção adequado, sem, contudo, criar obstáculos à utilização das flexibilidades do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, permitindo ou possibilitando, assim, a transmissão de dados pessoais da UE, com base na legislação da União e em conformidade com a mesma, promovendo, desta forma, o fluxo bilateral de dados e o comércio em serviços conexos como o comércio eletrónico;
12. Insta a Comissão e as autoridades do Vietname a negociarem sistemas de contratação eficazes e transparentes, para assegurar uma concorrência leal entre empresas privadas e estatais quando da adjudicação de contratos públicos, e a garantirem a mais ampla abrangência possível, incluindo empresas do setor público e tendo em devida conta as sensibilidades e necessidades mútuas;
13. Insta a Comissão a assegurar uma redução e supervisão regular da utilização de subsídios e outras preferências como condições benéficas concedidas às empresas estatais locais e empresas nacionais no Vietname, que enviesam a concorrência em relação às empresas europeias, especialmente nos setores importantes para a política vietnamita de exportações, e a negociar disciplinas destinadas a garantir condições de igualdade entre os participantes no mercado públicos e privados da UE e do Vietname;
14. Considera que deve ser dada uma atenção particular, no quadro do acordo de comércio livre, à criação de oportunidades de negócio para as pequenas e médias empresas (PME) e que o investimento em e por PME deve ser promovido em favor do financiamento de projetos locais orientados para o mercado e de projetos conjuntos em matéria de energias renováveis e de comércio de bens e tecnologias ambientais; solicita que os investidores europeus beneficiem de um quadro legislativo mais transparente e previsível no Vietname e que se garantam condições de concorrência equitativas entre empresas vietnamitas e europeias;
15. Exorta ambas as partes em negociação a alcançarem no acordo de comércio livre um bom resultado no que respeita à liberalização do comércio no setor da manufatura, garantindo também uma rigorosa aplicação e execução dos direitos de propriedade intelectual, incluindo patentes e desenhos, marcas comerciais, direitos de autor e direitos afins relativamente a bens manufaturados;
16. Considera que o acordo de comércio livre deve respeitar as sensibilidades relacionadas com o comércio de produtos agrícolas e das pescas, mas que tal não deve impedir a abertura mútua de mercados em setores de complementaridade, e salienta que o novo acesso ao mercado será sujeito a uma aplicação rigorosa da proteção da propriedade intelectual, incluindo as designações geográficas, as marcas de origem de produtos agrícolas e de bens alimentares, e as medidas sanitárias e fitossanitárias, no interesse de produtores e consumidores;insiste em que nenhuma das disposições do acordo deva prejudicar o acesso a medicamentos genéricos acessíveis;
17. Solicita que o acordo de comércio livre inclua um sistema de resolução de litígios entre Estados transparente e eficaz, e, se aplicável, disposições em matéria de resolução de litígios entre investidores e o Estado, para assegurar a devida proteção ao investimento e dissuadir os investidores de apresentarem queixas infundadas; considera que todos os mecanismos de resolução de diferendos entre investidores e Estados devem, tanto quanto possível, ter por base as regras da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) ou as regras do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI), ou quaisquer regras bilateralmente acordadas com base em normas e convenções internacionais, inscrever-se num quadro jurídico adequado e serem submetidos a critérios de transparência rigorosos;
18. Considera que um acordo de investimento não deve restringir o progresso no sentido da ratificação e total aplicação dos direitos humanos internacionais, das convenções da OIT e dos acordos ambientais multilaterais por ambas as partes;
19. Manifesta a sua preferência pela inclusão de normas relativas ao bem-estar animal no capítulo sobre medidas sanitárias e fitossanitárias do acordo de comércio livre ou num capítulo autónomo com disposições vinculativas equivalentes;
20. Espera que o acordo de comércio livre inclua um capítulo vinculativo e executável em matéria de desenvolvimento sustentável, que reflita o compromisso comum da UE e do Vietname de promover o respeito, o cumprimento e a aplicação dos direitos humanos internacionais, das oito convenções fundamentais da OIT e dos principais acordos multilaterais no domínio ambiental, incluindo a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), com medidas em caso de violação, envolvendo as organizações independentes da sociedade civil, que representem as partes interessadas, a nível económico, social e ambiental, no acompanhamento das negociações do acordo de comércio livre e na aplicação e monitorização do capítulo do desenvolvimento sustentável, e também incentive as empresas a adotar práticas em matéria de responsabilidade social das empresas, tendo em conta princípios e instrumentos internacionalmente acordados como as Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais e os princípios orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos, bem como os princípios de investimento responsável e informação integrada das Nações Unidas, e aborde questões em aberto como o bem-estar dos animais de criação e dos animais selvagens;
21. Solicita que esse capítulo sobre o desenvolvimento sustentável seja abrangido pelo vínculo institucional e jurídico a criar entre o acordo de comércio livre e o Acordo de Parceria e Cooperação (APC), incluindo a possibilidade de suspensão do acordo de comércio livre no caso de violações graves dos direitos humanos;
22. Insta a Comissão a aplicar uma abordagem baseada na condicionalidade, a fim de oferecer a assinatura do acordo de comércio livre em troca de avanços concretos em matéria de direitos humanos e outros direitos fundamentais;
23. Louva a evolução socioeconómica do Vietname, parte da sua reforma Moi Doi, e apoia os seus esforços persistentes para mais melhorias sociais; saúda, por conseguinte, a candidatura do Vietname, apoiada pela ANASE, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, para o mandato de 2014 a 2016, e a decisão do seu Governo, de 27 de agosto de 2013, de apresentar um memorando contendo compromissos voluntários que contribuam para a promoção e proteção dos direitos humanos, promovendo, assim, o desenvolvimento sustentável no seu território e em relação aos seus parceiros; exorta o governo vietnamita a cumprir os referidos compromissos, a fim de evitar e corrigir, eficazmente, quaisquer violações dos direitos humanos e deteriorações das liberdades fundamentais;
24. Salienta que os direitos humanos, a democracia e a segurança são elementos essenciais das relações gerais entre a UE e o Vietname; insta, assim, ambas as partes a assegurarem a prossecução ativa do diálogo sobre as questões em aberto, com especial referência à liberdade de expressão dos cidadãos, à liberdade dos meios de comunicação social e à liberdade de religião;
25. Insta a Comissão a efetuar, o mais brevemente possível, a avaliação de impacto dos direitos humanos, conforme solicitado pelo Parlamento Europeu na sua Resolução sobre os direitos humanos e as normas ambientais nos acordos comerciais internacionais(11), de 25 de novembro de 2010, a fim de proporcionar «indicadores de comércio exaustivos com base nos direitos humanos e nas normas ambientais e sociais» e em consonância com o Relatório do relator das Nações Unidas sobre o direito à alimentação;
26. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Parlamentos dos Estados-Membros da UE e ao Governo e Parlamento do Vietname.
Seguimento dado pela Comissão à consulta «Top 10» das PME sobre a regulamentação da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2014, sobre o processo de consulta «Top 10» e a redução da carga regulamentar da UE para as PME (2013/2711(RSP))
– Tendo em conta a Carta Europeia das Pequenas Empresas, adotada pelo Conselho Europeu na sua reunião de Santa Maria da Feira, em 19 e 20 de junho de 2000,
– Tendo em conta a Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição das micro, pequenas e médias empresas(1),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 23 de novembro de 2011, intitulado «Minimização da carga regulamentar que incide sobre as PME - Ajustamento da Regulamentação da UE às necessidades das microempresas» (COM(2011) 0803),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, intitulada «Análise do “Small Business Act” para a Europa» (COM(2011)0078),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada "Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020),
– Tendo em conta a proposta, apresentada pela Comissão em de 30 de novembro de 2011, de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014-2020) (COM(2011)0834),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 14 e 15 de março de 2013, e as Conclusões do Conselho «Competitividade», de 26 e 27 de setembro de 2013,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de junho de 2013, intitulada "Seguimento dado pela Comissão à consulta «TOP 10» das PME sobre a regulamentação da UE" (COM(2013)0446),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de março de 2013, sobre Regulamentação inteligente – Responder às necessidades das pequenas e médias empresas (COM(2013)0122) e o documento de trabalho intitulado «Acompanhamento e consulta sobre regulamentação inteligente para as PME» (SWD(2013)0060),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de outubro de 2013, intitulada «Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): resultados e próximas etapas» (COM(2013)0685),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre as pequenas e médias empresas (PME): competitividade e perspetivas de negócio"(2),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de fevereiro de 2013, sobre como melhorar o acesso das PME ao financiamento(3),
– Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o reforço do apoio da competitividade, sustentabilidade e do potencial de emprego das pequenas e médias empresas (PME) constitui um esforço transversal a diferentes domínios políticos;
B. Considerando que as PME são demasiado prejudicadas por encargos desnecessários, uma vez que têm capacidades limitadas e que os legisladores da UE se comprometeram a cumprir o princípio «pensar primeiro em pequena escala» («think small first»);
C. Considerando que 20,7 milhões de PME empregam mais de 65 % da mão de obra existente no setor privado e que as PME se encontram entre as empresas mais inovadoras, registando o melhor desempenho em termos de criação de emprego e de crescimento económico;
D. Considerando que, segundo um inquérito do Eurobarómetro, 74 % dos europeus consideram que a UE gera demasiada burocracia;
E. Considerando que um terço dos encargos administrativos decorrentes da legislação da UE resulta sobretudo de uma aplicação desproporcionada e ineficaz a nível nacional, o que significa que poderiam ser poupados até 40 mil milhões de euros se houvesse uma transposição mais eficiente da legislação da UE por parte dos Estados-Membros;
F. Considerando que as empresas podem criar emprego se lhes forem proporcionadas as condições adequadas, tais como a simplificação administrativa, o acesso ao financiamento, competências, conhecimentos e mão de obra qualificada, bem como apoio aos seus esforços de inovação;
G. Considerando que as PME se encontram muitas vezes em desvantagem concorrencial em comparação com grandes atores industriais em termos de tributação, normalização, contratos públicos, propriedade intelectual e financiamento da investigação e inovação;
H. Considerando que a Comissão eliminou 5590 requisitos legais nos últimos cinco anos, reduzindo os custos das empresas em mais de 27 mil milhões de euros;
I. Considerando que a Comissão pretende obter eficácia regulamentar e administrativa através do programa REFIT, de avaliações de impacto, de análises à competitividade, de controlos de adequação, do processo de consulta «Top 10», do painel de avaliação das PME e do teste relativo às PME;
J. Considerando que, tal como salientado pelo Conselho Europeu, a regulamentação na UE é necessária para assegurar que os objetivos políticos da UE são atingidos, incluindo o bom funcionamento do mercado único;
K. Considerando que o Parlamento afirmou em diferentes ocasiões, nomeadamente na sua supramencionada Resolução de 23 de outubro de 2012, que a simplificação dos regulamentos da UE não deve afetar os requisitos fundamentais da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho, os direitos fundamentais dos trabalhadores da UE ou os princípios fundamentais da legislação ambiental da UE;
L. Considerando que a maioria das medidas legislativas do «Top 10» identificadas na Comunicação da Comissão já estava a ser aplicada quando a Comunicação foi lançada; que algumas das propostas legislativas já tinham sido apresentadas no momento da consulta «Top 10» e que algumas delas já se encontram concluídas;
M. Considerando que os obstáculos administrativos impedem as PME de explorarem plenamente os benefícios do mercado único;
N. Considerando que esta resolução não tecerá comentários sobre ações de acompanhamento individuais, uma vez que isso será feito separadamente, mas incidirá sobre o método de trabalho aplicado pela Comissão;
1. Congratula-se com a iniciativa «Top 10» da Comissão no âmbito do programa REFIT e toma nota da promessa de que este não será um esforço pontual, mas uma parte normal de um processo contínuo de análise; salienta, contudo, que a Comissão deve acelerar os seus esforços para abordar as preocupações sobre a carga regulamentar suscitada pelas PME durante o processo de consulta; salienta ainda que a abordagem «Top 10» não deve substituir uma abordagem política sistemática, horizontal de minimização da carga administrativa decorrente da regulamentação da UE, ou prejudicar os objetivos e a eficácia da legislação em questão;
2. Realça a necessidade, por conseguinte, de o princípio «pensar primeiro em pequena escala» fornecer mais informações às políticas da União sobre inovação, crescimento, internacionalização, produtividade, redução da burocracia, qualidade dos recursos humanos e responsabilidade social;
3. Congratula-se também, a este respeito, com o empenho da Comissão em aprovar regulamentação inteligente como parte integrante do processo decisório e, particularmente, em considerar que o REFIT é um programa evolutivo que será atualizado todos os anos;
4. Exorta a Comissão a intensificar com urgência os seus esforços no sentido de garantir que se incentiva o desenvolvimento de PME, em especial das inovadoras, através da simplificação dos procedimentos administrativos e de apoio orientado em todos os domínios de intervenção;
5. Solicita à Comissão que realize, de forma transparente e adequada, testes relativos às PME aquando da elaboração de legislação; considera que isentar as microempresas por defeito não é a abordagem correta e apoia o desenvolvimento de soluções adaptadas e regimes mais leves para as PME sempre que se possa demonstrar que estes não fomentam a fragmentação nem dificultam o acesso das PME ao mercado interno;
6. Exorta a Comissão a simplificar as formalidades administrativas excessivas, mantendo simultaneamente as disposições necessárias à garantia da segurança, saúde e proteção no trabalho, ou a exigir que as empresas proporcionem aos seus funcionários um ambiente de trabalho adequado;
7. Pede à Comissão e aos Estados-Membros que garantam o acesso fácil ao financiamento e aos mercados e que reduzam os encargos regulamentares que constituem um dos maiores obstáculos à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas;
8. Considera muito importante que os Estados-Membros implementem a Diretiva 2011/7/UE que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, segundo a qual os prazos contratuais de pagamento, no que se refere às transações comerciais entre empresas e autoridades públicas, não devem ultrapassar os limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato e desde que tal seja objetivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato, não excedendo, em caso algum, 60 dias de calendário;
9. Acolhe favoravelmente o facto de a Comissão integrar, a partir de agora, o painel de avaliação das PME num painel de avaliação anual do programa REFIT; considera que é um passo na direção certa se este incorporar os requisitos das PME num exercício de simplificação mais vasto em matéria de regulamentação sem prejudicar a eficácia da legislação nem tornar mais burocráticos os procedimentos; solicita à Comissão que racionalize esses instrumentos através de uma avaliação de impacto abrangente; salienta, no entanto, que esta fusão não deve, de forma alguma, diluir a atenção especial que a Comissão consagra às PME nos seus processos;
10. Realça o facto de o painel de avaliação anual previsto dever identificar eficazmente os progressos legislativos e relacionados com a execução a nível da UE e nacional à escala das PME; entende que este painel de avaliação ajudará as PME a sopesarem os custos dos encargos administrativos decorrentes da legislação nacional ou da UE e permitirá um acompanhamento mais acessível, facilitando, por conseguinte, a participação construtiva das PME nas próximas consultas;
11. Salienta, contudo, que as avaliações ex post serão mais fáceis se as avaliações ex ante forem realizadas de forma adequada, tendo em conta todas as dimensões; considera que a cultura de avaliação de impacto de todas as instituições europeias deve ser melhorada, sobretudo quando as PME e os trabalhadores independentes sejam afetados pelas propostas legislativas da UE; insta a Comissão a avaliar a mais-valia associada à concessão de poderes adicionais e de uma maior independência ao Comité para as Avaliações de Impacto; recomenda, ademais, que o Parlamento recorra mais aos mecanismos de avaliação de impacto e de ensaio relativos às PME, nomeadamente antes de apresentar alterações substanciais às propostas da Comissão; insta a Comissão a publicar uma declaração anual de todos os custos líquidos impostos às empresas em novas propostas;
12. Considera que os encargos decorrentes de novas propostas devem ser compensados por reduções, pelo menos, em valor equivalente;
13. Insta a Comissão e os EstadosMembros a criarem uma aplicação na Internet, através da qual a administração indique se as PME serão afetadas pela futura legislação e em que medida, como faz, por exemplo, o Mittelstandsmonitor (Observatório alemão das PME), que indica, recorrendo a um simples código com as cores dos semáforos, se é muito provável (vermelho), provável (amarelo) ou pouco provável (verde) que a futura legislação afete as PME;
14. Acolhe com satisfação o pedido do Conselho, nas Conclusões de 14 e 15 de março de 2013, tendo em vista novas medidas para reduzir o peso global da regulamentação a nível nacional e da UE;
15. Considera lamentável que as PME não tenham, até ao momento, conseguido explorar o potencial do mercado único e relembra que somente 25 % das PME na UE27 exportam; insta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem no sentido de uma melhoria da integração do mercado único e a intensificarem os seus esforços de partilha de melhores práticas relativas à simplificação da burocracia, bem como a obterem uma maior cooperação ao nível regulamentar em todos os Estados-Membros; saúda a conclusão da Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD) quando da 9.ª Conferência Ministerial da OMC, em dezembro de 2013, e espera que o acordo ocasione maiores oportunidades para o comércio, especialmente para as PME; congratula-se, neste contexto, com a intenção da Comissão de propor uma declaração de IVA normalizada e considera que a normalização dos formulários de declaração do IVA não deve ser mais complicada do que o formulário mais simples que substitui;
16. Incentiva os Estados-Membros a reproduzirem os exercícios REFIT e «Top 10» realizados a nível da UE e a garantirem que a carga administrativa e regulamentar seja também reduzida para as PME a nível nacional; destaca que os EstadosMembros podem ser particularmente eficazes na redução da carga regulamentar imposta às PME, evitando a regulamentação excessiva aquando da transposição das diretivas europeias para a legislação nacional; exorta os Estados-Membros a optarem por reduzir os encargos desnecessários para as PME nos domínios em que a legislação o permita;
17. Destaca, ainda, o facto de os Estados-Membros poderem ser particularmente eficazes na redução da carga administrativa imposta às PME, evitando a regulamentação excessiva aquando da transposição das diretivas europeias para a legislação nacional; exorta os Estados-Membros a optarem por introduzir regimes mais simples a favor das PME nos domínios em que a legislação da UE o permita;
18. Congratula-se com a introdução do «teste PME»; lamenta, porém, o facto de só alguns Estados-Membros terem procedido a essa introdução no seu processo de tomada de decisões nacionais;
19. Relembra a sua posição tendente a isentar as microempresas da legislação da UE, tal como previsto na Resolução supramencionada, de 23 de outubro de 2012, nos termos da qual apenas se devem aplicar isenções sempre que o teste relativo às PME efetuado caso a caso demonstre que não é possível fazer face às necessidades específicas das microempresas através de soluções adaptadas ou regimes mais leves; realça que as isenções a favor das microempresas incluem, frequentemente, o risco de as PME estarem sujeitas a um conjunto de leis nacionais que favorece a sua fragmentação e impede o seu acesso ao mercado interno;
20. Congratula-se com o facto de a Comissão ter prorrogado até outubro de 2014 o mandato do grupo de alto nível sobre os encargos administrativos, como solicitado pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 23 de outubro de 2012, supramencionada, e como previsto no programa COSME;
21. Verifica que a conclusão das respostas das PME ao processo de consulta «Top 10» é que a Diretiva Horário de Trabalho é complexa e inflexível e que, em muitos casos, exige que as PME recorram a assistência jurídica especializada onerosa; insta a Comissão a apresentar urgentemente a sua avaliação de impacto pormenorizada;
22. Recomenda que, sempre que possível, com vista à redução dos encargos decorrentes da legislação em matéria de saúde e segurança, um regime regulamentar suave seja utilizado relativamente às empresas de baixo risco;
23. Recomenda que as taxas do regulamento REACH para as PME e as microempresas sejam proporcionadas;
24. Solicita à Comissão que acelere o processamento de todos os pedidos no âmbito do REACH e, em particular, que proceda prioritariamente ao tratamento dos pedidos de PME e microempresas; convida a Comissão a fornecer orientações adequadas às PME e às microempresas a fim de as ajudar a apresentar os seus pedidos com êxito;
25. Considera que a consulta «Top 10» é um exercício útil, cujo resultado constitui um sinal importante por parte das PME e das organizações que as representam; insta a Comissão a prosseguir este exercício de forma regular através do Eurobarómetro; observa, contudo, um desequilíbrio significativo na distribuição geográfica das reações ao processo de consulta «Top 10»; exorta a Comissão a realizar uma avaliação ex post sobre os motivos subjacentes a este desequilíbrio, para garantir que a informação recolhida não seja tendenciosa devido à falta de conhecimento ou de outros fatores que possam deturpar as reações registadas;
26. Espera que a futura Comissão mantenha a sua responsabilidade em matéria de regulamentação inteligente como uma das competências do seu Presidente e incentiva-a a reforçar o papel dos representantes das PME; insta à Comissão, neste contexto, que assegure que as organizações nacionais de PME integrem a rede recentemente criada de representantes de PME e que a Assembleia das PME seja devidamente informada das iniciativas da UE;
27. Insiste em que a próxima Comissão Europeia estabeleça um objetivo europeu de redução em 30% até 2020 dos custos para as PME gerados por encargos administrativos e regulamentares;
28. Salienta os riscos para a competitividade local e regional e o espírito empresarial de cada indivíduo se os esforços para reduzir a regulamentação excessiva resultarem, pelo contrário, num aumento da harmonização máxima ou numa legislação que preveja uma solução única para todos os casos;
29. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os direitos humanos e a democracia no Paquistão, em particular as de 12 de março de 2014, sobre o papel regional e as relações políticas do Paquistão com a UE(1), de 10 de outubro de 2013, sobre os recentes casos de violência e de perseguição contra cristãos, nomeadamente em Peshawar(2), de 10 de março de 2011, sobre o Paquistão, nomeadamente o assassínio de Shahbaz Bhatti(3), de 20 de janeiro de 2011, sobre a situação dos cristãos no contexto da liberdade de religião(4) e de 20 de maio de 2010, sobre liberdade religiosa no Paquistão(5),
– Tendo em conta o artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta o artigo 18.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,
– Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente / Alta Representante da UE, Catherine Ashton, sobre o ataque perpetrado contra a comunidade cristã em Peshawar, de 23 de setembro de 2013, e sobre o assassínio de Shahbaz Bhatti, de 2 de março de 2011,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981,
– Tendo em conta os relatórios do relator especial da ONU sobre a liberdade de religião ou de crença,
– Tendo em conta o relatório do relator especial das Nações Unidas sobre a liberdade de religião ou crença e o relatório do relator especial das Nações Unidas sobre a independência dos juízes e advogados (Adenda: Missão ao Paquistão), de 4 de abril de 2013,
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2013, sobre o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2012 e a política da União Europeia nesta matéria(6), que condena a perseguição de cristãos e outras minorias religiosas,
– Tendo em conta o plano de quinquenal de compromisso UE-Paquistão, de março de 2012, que elegeu como temas prioritários a boa governação e o diálogo em matéria de direitos humanos, bem como o II Diálogo Estratégico UE-Paquistão, de 25 de março de 2014, com ele estreitamente relacionado,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Paquistão, de 11 de março de 2013, que reiteram as expectativas da UE quanto à promoção e ao respeito dos direitos humanos e condenam toda a violência, inclusive contra as minorias religiosas(7),
– Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que um casal cristão, Shafqat Emmanuel e Shagufta Kausar, foi condenado à morte em 4 de abril de 2014 por alegadamente enviar um SMS insultando o profeta Maomé; Considerando que o casal negou a responsabilidade e declarou que o telefone de origem do SMS fora perdido algum tempo antes de a mensagem ser enviada;
B. Considerando que Sawan Masih, um cristão paquistanês de Lahore, foi condenado à morte em 27 de março de 2014 por blasfémia contra o profeta Maomé; Considerando que o anúncio das alegações contra Sawan Masih desencadeou violentos tumultos em Joseph Colony, um bairro cristão da cidade de Lahore, sendo incendiados muitos edifícios, entre os quais duas igrejas;
C. Considerando que Asia Bibi, uma mulher cristã de Punjab, foi detida em junho de 2009 e condenada à morte por blasfémia em novembro de 2010; considerando que o seu recurso chegou finalmente ao tribunal de recurso de Lahore ao cabo de vários anos; considerando que, para as duas primeiras audiências, em janeiro e março de 2014, parece que os juízes presidentes estavam de licença;
D. Considerando que, em 2012, uma rapariga cristã de 14 anos de idade, Rimsha Masih, que fora erradamente acusada de profanar o Corão, foi absolvida depois de se descobrir que fora incriminada, sendo o responsável detido; considerando, contudo, que ela e a sua família tiveram de abandonar o país;
E. Considerando que os cristãos, que representam cerca de 1,6 % da população da República Islâmica do Paquistão, são vítimas de preconceito e ataques esporádicos coletivos; considerando que a maioria dos cristãos paquistaneses leva uma existência precária, frequentemente receosos de serem acusados de blasfémia, um tema que pode provocar explosões de violência coletiva; considerando que vários outros cristãos estão atualmente na prisão por motivo de blasfémia;
F. Considerando que Mohammad Asghar, um cidadão britânico que sofre de uma doença mental a viver no Paquistão, foi detido após, alegadamente, enviar cartas a várias entidades dizendo-se um profeta, tendo sido condenado à morte em janeiro de 2014;
G. Considerando que outro cidadão britânico, Masood Ahmad, de 72 anos, que é membro da comunidade religiosa Ahmaddiya, só recentemente foi libertado sob fiança depois de ter sido detido em 2012 por ser acusado de recitar o Corão, o que é considerado uma blasfémia no caso de membros da sua comunidade, que não são reconhecidos como muçulmanos e estão proibidos de «agir como muçulmanos» ao abrigo da secção 298-C do Código Penal;
H. Considerando que cinco templos hindus foram atacados em diferentes partes de Sindh (em Tharparkar, Hyderabad e Larkana) nos últimos meses e três rapazes hindus foram acusados de blasfémia, estando presentemente detidos em Badin (Sindh), por terem pintado a spray alguns símbolos por ocasião do Festival Hindu das Cores (Holi);
I. Considerando que os membros da comunidade xiita hazara em particular são quotidianamente assassinados e forçados a migrar devido ao aumento da violência sectária no Paquistão; considerando que, alegadamente, mais de 10 000 hindus também abandonaram a província com a banalização dos raptos e pedidos de resgate nos últimos três anos;
J. Considerando que as leis paquistanesas em matéria de blasfémia fazem com que seja perigoso as minorias religiosas expressarem-se livremente ou envolverem-se abertamente em atividades religiosas; considerando que a aplicação dessas leis suscita a preocupação geral desde há anos porque as acusações são frequentemente motivadas por ajustes de contas ou tendo em vista um ganho económico ou por intolerância religiosa e promovem uma cultura de vigilância militante, servindo de plataforma a perseguições e ataques coletivos; considerando que foi solicitado ao Paquistão pelos mecanismos de direitos humanos das Nações Unidas que revogue as leis em matéria de blasfémia ou, pelo menos, introduza imediatamente salvaguardas para evitar o abuso da lei para vitimizar outros cidadãos, frequentemente de comunidades minoritárias;
K. Considerando que centenas de assassínios de honra foram comunicados só no ano de 2013; considerando que isso representa apenas a forma de agressão mais visível contra as mulheres, dada a taxa constantemente elevada de violência doméstica e casamentos forçados;
L. Considerando que o Paquistão tem um papel importante na promoção da estabilidade na Ásia do Sul, devendo, por conseguinte, dar o exemplo no reforço do Estado de direito e direitos humanos;
M. Considerando que a União Europeia concedeu recentemente ao Paquistão o estatuto SPG+, sob condição de dar cumprimento às convenções de direitos humanos aplicáveis;
1. Manifesta a sua profunda preocupação com o forte aumento da violência sectária e intolerância religiosa contra as minorias e os ataques a locais de culto, incluindo igrejas cristãs, e a repressão continuada das mulheres no Paquistão;
2. Expressa a sua preocupação com os efeitos que essa violência tem sobre o desenvolvimento futuro do conjunto da sociedade paquistanesa, tendo em conta os desafios socioeconómicos que o país enfrenta; salienta que, para o interesse a longo prazo do Paquistão, importa que todos os seus cidadãos se sintam mais seguros;
3. Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de as controversas leis sobre a blasfémia serem passíveis de abuso que pode afetar pessoas de todas as religiões no Paquistão; manifesta a sua especial preocupação com o facto de o recurso às leis sobre a blasfémia, às quais se opuseram publicamente o falecido ministro Shahbaz Bhatti e o falecido governador Salman Taseer, estar atualmente em crescimento, visando os cristãos e outras minorias religiosas no Paquistão;
4. Recorda às autoridades paquistanesas que são obrigadas por força do direito internacional a respeitar a liberdade de expressão e a liberdade de pensamento, consciência, religião e crença; solicita às autoridades paquistanesas que libertem os presos condenados por blasfémia e anulem as condenações à morte na instância de recurso; solicita às autoridades paquistanesas que garantam a independência dos tribunais, o Estado de direito e um processo independente, em conformidade com as normas internacionais em matéria de processos judiciais; solicita, além disso, às autoridades paquistanesas que proporcionem uma proteção adequada a todos os envolvidos em processos de blasfémia, inclusive defendendo os juízes de pressões exteriores, protegendo os acusados e as suas famílias e comunidades da violência coletiva e oferecendo soluções para quem for absolvido mas não puder regressar ao seu lugar de origem;
5. Condena energicamente a aplicação da pena de morte em qualquer circunstância; solicita ao Governo do Paquistão que converta urgentemente a moratória de facto à pena de morte na sua abolição efetiva;
6. Solicita ao Governo do Paquistão que proceda a uma revisão em profundidade das leis em matéria de blasfémia e da sua aplicação atual – conforme as secções 295 e 298 do Código Penal – a alegados atos de blasfémia, sobretudo tendo em conta as recentes condenações à pena de morte; encoraja o Governo a resistir à pressão de grupos religiosos e algumas forças políticas da oposição no sentido de manter essas leis;
7. Apela ao Governo para que acelere a reforma das madrassas, estabelecendo um currículo básico conforme aos padrões internacionais, retirando em especial dos currículos o material pedagógico de incitamento ao ódio e introduzindo o ensino da tolerância comunitária e religiosa no programa básico; solicita à Comissão que dê seguimento aos pedidos anteriores no sentido de rever os manuais escolares financiados pela UE que incitam ao ódio;
8. Apela com urgência ao Governo e Parlamento do Paquistão para que introduzam reformas do sistema judicial formal a fim de desencorajar o recurso a estruturas informais como jirgas e panchayats e aumentem substancialmente os recursos financeiros e humanos do sistema judicial, em particular a nível dos tribunais de primeira instância;
9. Condena energicamente todos os atos de violência contra comunidades religiosas, bem como todos os tipos de discriminação e intolerância em razão da religião e crença; solicita ao Governo do Paquistão que intervenha no sentido de proteger as vítimas de violência coletiva por motivos religiosos e, nomeadamente, proibir o incitamento público ao ódio, e encoraja todos os paquistaneses a trabalhar em conjunto para promover e assegurar a tolerância e a compreensão mútua; solicita às autoridades paquistanesas que processem os responsáveis por incitamento e falsas acusações de blasfémia;
10. Recorda que a liberdade religiosa e os direitos das minorias são garantidos pela Constituição do Paquistão; acolhe positivamente as medidas adotadas em favor das minorias religiosas pelo Governo do Paquistão desde novembro de 2008, como o estabelecimento de uma quota de cinco por cento para trabalhadores das minorias na administração federal, o reconhecimento dos feriados não muçulmanos e a instituição do Dia Nacional das Minorias;
11. Solicita contudo ao Governo paquistanês que redobre os seus esforços com vista a um melhor entendimento inter-religioso, enfrente ativamente o problema da hostilidade religiosa alimentada por agentes sociais, combata a intolerância religiosa, os atos de violência e intimidação e tome medidas para lutar contra a perceção de impunidade;
12. Está profundamente preocupado com a situação das mulheres e raparigas pertencentes a minorias que são amiúde duplamente castigadas, nomeadamente sendo alvos de conversão forçada e violência sexual orientada; solicita às autoridades paquistanesas que melhorem a proteção, a ação penal e as reparações;
13. Salienta que o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião é um direito humano fundamental; expressa a sua preocupação com a tendência recente no Paquistão para restringir a liberdade de pensamento, expressão e informação pelo bloqueio e controlo de serviços em linha com uma grande audiência; solicita ao Governo que cesse a censura da Internet e reveja tanto o projeto de legislação de luta contra o terrorismo como o projeto de legislação relativa às ONG, que reduziria extremamente a independência e liberdade de ação das ONG e poderia fazer desmoronar o trabalho desenvolvido por ONG com ligações internacionais no Paquistão;
14. Sublinha o papel importante que o Paquistão desempenha na promoção da estabilidade em toda a região; encoraja o Paquistão a ter um papel construtivo na promoção da segurança no Afeganistão, solicitando, por conseguinte, ao Governo paquistanês que reforce o respeito pelos direitos humanos fundamentais no seu próprio país, bem como em toda a região;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da ONU, ao Conselho da ONU para os Direitos do Homem e ao Governo e Parlamento do Paquistão.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Síria, em particular, a resolução de 6 de fevereiro de 2014 sobre a situação na Síria(1),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Síria, de 14 de abril de 2014 e 20 de janeiro de 2014,
– Tendo em conta as declarações da Alta Representante da União, Catherine Ashton, de 15 de março de 2014, sobre o 3.º aniversário da revolta na Síria, e de 8 de abril de 2014, a respeito do assassinato do padre jesuíta Van der Lugt em Homs, na Síria,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948
– Tendo em conta as Convenções de Genebra de 1949 e os protocolos adicionais às mesmas,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981,
– Tendo em conta a Resolução 2139 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 22 de fevereiro de 2014,
– Tendo em conta o relatório da Comissão Internacional de Inquérito Independente sobre a República Árabe da Síria, de 12 de fevereiro de 2014,
– Tendo em conta a declaração do porta-voz do Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, sobre a Síria, de 7 de abril de 2014,
– Tendo em conta a declaração da Subsecretária-Geral para os Assuntos Humanitários e Coordenadora da Ajuda de Emergência das Nações Unidas, Valerie Amos, sobre a Síria, de 28 de março de 2014,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 1950, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 2000,
– Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,
– Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a atual crise violenta na Síria desencadeou uma catástrofe humanitária que atingiu uma escala sem precedentes na história mais recente, com mais de 150 000 mortos, na maior parte civis, mais de 6,5 milhões de pessoas deslocadas internamente e mais de 2,6 milhões de refugiados sírios, principalmente no Líbano, na Turquia, na Jordânia, no Iraque e no Egito; considerando que, neste contexto, as minorias étnicas e religiosas se encontram numa situação particularmente vulnerável;
B. Considerando que a população síria se compõe tradicionalmente de uma grande variedade de comunidades étnicas e religiosas, designadamente, árabes, arameus, arménios, assírios, circassianos, curdos e turquemenos, muçulmanos, cristãos e drusos, bem como outros grupos; considerando que nenhuma das comunidades religiosas ou étnicas da Síria foi poupada neste conflito que dura há três anos, e que cada vez mais assume uma dimensão sectária;
C. Considerando que estas comunidades sempre fizeram parte da sociedade síria, contribuindo para o seu desenvolvimento e evolução, graças nomeadamente à sua participação nos setores da educação, da saúde e da cultura; considerando que, por conseguinte, têm um papel importante a desempenhar na democratização do país e devem estar representadas em qualquer consulta sobre o futuro do país e processo de reconciliação;
D. Considerando que, até há pouco tempo, a maioria destas comunidades tentou evitar tomar partido no conflito, visto que, apesar de reconhecerem a necessidade de uma mudança de regime na Síria, muitos receiam que, se o Governo for deposto, serão os alvos dos rebeldes jiadistas da comunidade sunita, que apelam à constituição de um Estado islâmico, ou de outros grupos;
E. Considerando que o regime de Assad ativou deliberadamente, como estratégia de sobrevivência, uma dinâmica de polarização sectária que veio atiçar as tensões latentes entre as comunidades, até aqui basicamente reprimidas; considerando que a crescente presença e infiltração de extremistas e de jihadistas islâmicos em todas as partes envolvidas no conflito veio suscitar preocupações legítimas entre as comunidades minoritárias do país; que o aprofundamento do fosso entre sunitas e xiitas na Síria também está a afetar as relações entre estas duas comunidades nos países vizinhos;
F. Considerando que Frans van der Lugt, padre jesuíta neerlandês que vivia na Síria há muitas décadas e já ganhara fama por se recusar a abandonar a cidade sitiada de Homs, foi espancado e morto a tiro por homens armados em 7 de abril de 2014; considerando que o Secretário-Geral da ONU condenou este ato de violência desumano, perpetrado contra um homem que sempre esteve do lado do povo sírio, apesar dos cercos e das crescentes dificuldades; considerando que há outros cristãos no mosteiro em que o padre van der Lugt foi morto e que a comunidade internacional receia pela sua segurança, tal como receia pela segurança do elevado número de civis ainda retidos na cidade de Homs, que continua sitiada;
G. Considerando que o padre Paolo Dall’Oglio está desaparecido desde julho de 2013 e que Boulos Yazigi, bispo da Igreja Ortodoxa grega, e John Ibrahim, bispo da Igreja Ortodoxa assíria, foram retirados à força do seu carro por homens armados, em abril de 2013, fora da cidade setentrional de Alepo; considerando que se continua a desconhecer o seu paradeiro;
H. Considerando que os confrontos entre forças do regime e combatentes rebeldes, incluindo elementos ligados ao Al-Qaeda, no final de março de 2014, levaram à evacuação da grande maioria da população de Kassab, uma cidade situada na fronteira entre a Síria e a Turquia; considerando que há informações contraditórias quanto ao número de vítimas destes acontecimentos;
I. Considerando que as notícias mais recentes provenientes da Síria demonstram que os rebeldes da Frente Al-Nusra, com ligações ao Al-Qaeda, se apoderaram de uma série de aldeias cristãs e curdas situadas na fronteira turca, como a cidade curda de Ayn-Al-Arab/Kobane;
J. Considerando que os refugiados palestinianos continuam a constituir um grupo particularmente vulnerável na crise síria; que muitos deles vivem em zonas cercadas, especialmente no campo de Yarmouk, que continua a ser alvo de um ataque cerrado por parte das forças do regime e de vários grupos armados, para sofrimento indizível dos 18 000 palestinianos que residem nesta zona; considerando que quase todos os 540 000 refugiados palestinianos na Síria, mais de metade dos quais estão a ser deslocados no interior do país, necessitam de assistência, deparando‑se com sérios obstáculos ou restrições crescentes quando procuram fugir para o Egito, a Jordânia ou o Líbano;
K. Considerando que as mulheres e as crianças continuam a ser vítimas de agressão, violência sexual, violência com base no género, abusos e falta de bens e serviços essenciais no contexto da atual crise na Síria; considerando que há um número desproporcionado de mulheres e de crianças entre os refugiados sírios; considerando que, na Síria, cerca de 3 milhões de crianças abandonaram a escola desde 2011 e que pelo menos 500 000 crianças refugiadas e registadas não estão matriculadas nas escolas dos países vizinhos;
L. Considerando que os defensores dos direitos humanos, os intelectuais, os religiosos, os jornalistas e os ativistas da sociedade civil continuam a ser vítimas da violenta crise na Síria; que a laureada do Prémio Sakharov de 2011, Razan Zaitouneh, que foi raptada juntamente com o marido e outros dois ativistas dos direitos humanos há mais de quatro meses em Douma, continua detida em local desconhecido;
M. Considerando que os líderes políticos e religiosos têm o dever de, a todos os níveis, combater o extremismo e o terrorismo e promover o respeito mútuo entre indivíduos e entre grupos étnicos e religiosos;
N. Considerando que o direito internacional em matéria de ajuda humanitária e de direitos humanos proíbe os ataques a indivíduos ou grupos com base na sua identidade religiosa ou étnica, assim como os ataques contra os civis que não participam nas hostilidades; que tais ações podem constituir crimes de guerra e crimes contra a humanidade; considerando que a Resolução 2139 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sublinhou a necessidade de pôr termo à impunidade em caso de violações do direito internacional em matéria de ajuda humanitária e de direitos humanos, tendo reiterado que as pessoas que tenham cometido ou sejam responsáveis por tais violações e abusos na Síria terão de ser entregues à justiça;
1. Manifesta a sua profunda consternação face ao nível sem precedentes de sofrimento humano e de perda de vidas humanas e manifesta a sua solidariedade para com as famílias de todas as vítimas inocentes no conflito sírio; condena veementemente as violações dos direitos humanos e do direito humanitário internacional cometidas pelo regime de Assad e pelas milícias pró-governamentais; condena todas as violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário cometidas por grupos armados de oposição ao regime; condena veementemente o número crescente de ataques terroristas perpetrados por indivíduos e por organizações extremistas no país;
2. Manifesta a convicção de que só se pode alcançar uma solução duradoura para a atual crise na Síria mediante um processo político inclusivo, conduzido pela Síria e apoiado pela comunidade internacional; lamenta que as negociações de paz não estejam a produzir quaisquer resultados devido aos entraves colocados pelo regime a tais conversações e insta com premência todas as partes envolvidas, bem como a comunidade internacional, a despenderem todos os esforços possíveis para que sejam entabuladas novas negociações para pôr termo a este massacre; sublinha a importância de todos os elementos da sociedade síria, incluindo as minorias étnicas e religiosas, participarem e darem o seu contributo neste processo, e salienta o papel fundamental das minorias na preservação do património cultural único e na tradição de coexistência intercultural, interétnica e interreligiosa na Síria, com vista à criação de uma sociedade dinâmica para as gerações futuras neste país;
3. Reitera que os direitos das minorias estão indissociavelmente ligados ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à liberdade, à segurança, à igualdade e à liberdade de expressão;
4. Condena firmemente os recentes ataques contra determinadas comunidades religiosas e étnicas na Síria, designadamente as comunidades cristãs, arménias e curdas, e exorta todas as partes envolvidas a porem termo a toda e qualquer ação que vise incitar ao conflito interétnico e inter-confessional; salienta que todos os intervenientes no conflito têm o dever de proteger todas as minorias presentes na Síria; reconhece, todavia, que os ataques contra determinadas comunidades vulneráveis são apenas um dos aspetos da guerra civil na Síria;
5. Condena com toda a veemência o assassinato do padre van der Lugt, ato desumano de violência perpetrada contra um homem que se manteve ao lado do povo sírio, não obstante os cercos e as crescentes dificuldades; presta homenagem ao seu trabalho, que ia além da cidade sitiada de Homs e que continua a ajudar centenas de civis nas suas necessidades de sobrevivência quotidiana;
6. Exorta todas as partes no conflito a respeitarem escrupulosamente o direito internacional em matéria de ajuda humanitária e de direitos humanos, e solicita a proteção de todas as comunidades vulneráveis, permitindo o acesso da ajuda humanitária e levantando o cerco de áreas povoadas, como o centro histórico da cidade de Homs; reitera o seu apelo à criação de refúgios seguros ao longo da fronteira entre a Turquia e a Síria e, eventualmente, no interior da Síria, bem como à criação de corredores humanitários por parte da comunidade internacional;
7. Condena o ataque à cidade arménia de Kassab; apoia todos os esforços a nível local para evitar e combater a violência sectária nas zonas controladas pelos rebeldes, bem como nas zonas de maioria curda; insta as autoridades da Síria, atuais e futuras, a proporcionarem uma proteção eficaz e credível às comunidades vulneráveis do país, a garantirem o regresso seguro destas aos seus lares, e a zelarem por que os autores dos ataques contra essas comunidades sejam entregues à justiça e devidamente julgados;
8. Solicita, uma vez mais, que seja dada uma atenção especial à situação vulnerável dos refugiados palestinianos na Síria, em especial, às condições de vida desumanas dos palestinianos que se encontram no campo de Yarmouk; reitera o seu apelo a todas as partes envolvidas no conflito para que garantam, à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) e a outras organizações internacionais que prestam assistência, o acesso incondicional a este campo, bem como a todas as zonas sitiadas do país, a fim de atenuar o sofrimento extremo da população local; louva o trabalho desenvolvido pela UNRWA na Síria e apela a um maior apoio internacional às suas atividades;
9. Insta a comunidade internacional e a UE a darem especial atenção ao sofrimento e às necessidades das mulheres e das crianças no contexto da crise síria; apela à tolerância zero para com o assassinato, o rapto e o recrutamento de crianças, e ao reforço das capacidades de ajuda humanitária em matéria de apoio às vítimas traumatizadas;
10. Recorda a necessidade urgente de libertar todos os presos políticos, ativistas da sociedade civil, trabalhadores humanitários, incluindo personalidades religiosas (como Paolo Dall’Oglio, padre, Boulos Yazigi, bispo da Igreja Ortodoxa grega, e John Ibrahim, bispo da Igreja Ortodoxa assíria), jornalistas e fotógrafos detidos pelo regime ou por combatentes rebeldes, e de garantir o acesso de observadores independentes a todos os locais de detenção; exorta novamente a UE e os seus Estados-Membros a envidarem todos os esforços possíveis com vista à libertação de Razan Zaitouneh, Prémio Sakharov em 2011, e de todos os demais defensores dos direitos humanos na Síria, como Bassel Safadi Khartabil, ativista da Internet;
11. Está convencido de que não poderá haver paz sustentável na Síria sem uma atribuição de responsabilidades pelos graves crimes cometidos durante o conflito, incluindo os crimes com base em motivos religiosos ou étnicos; reitera o seu pedido de que a situação na Síria seja remetida para o Tribunal Penal Internacional e apoia todas as iniciativas nesse sentido; louva o trabalho da Comissão Internacional Independente de Inquérito à República Árabe da Síria e de outros intervenientes internacionais na recolha e na preservação de um vasto número de depoimentos sobre os graves crimes cometidos pelo regime e por alguns grupos rebeldes na Síria, e apela a que sejam tomadas medidas para levar a tribunal os autores dos crimes;
12. Manifesta a sua profunda preocupação em relação às consequências profundas da fragmentação da Síria para a estabilidade e a segurança na região, nomeadamente no Líbano e no Iraque; manifesta a sua profunda preocupação com o elevado número de refugiados sírios nos países vizinhos, especialmente no Líbano, onde, segundo o ACNUR, este número já é superior a 1 milhão, não incluindo as dezenas de milhares de pessoas que ainda não foram registadas por esta agência, sendo de referir que, todas as semanas, 12 000 pessoas fogem da Síria para o Líbano; manifesta igualmente a sua profunda preocupação com o permanente fluxo de refugiados, que está a afetar a Jordânia, a Turquia, o Iraque e o Egito; encoraja a União Europeia e os seus Estados-Membros a continuarem a prestar uma assistência humanitária substancial às populações afetadas pelo conflito na Síria;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante/Vice‑Presidente, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Enviado Especial das Nações Unidas-Liga Árabe à Síria, ao parlamento e ao governo do Egipto, ao parlamento e ao governo do Iraque, ao parlamento e ao governo da Jordânia, ao parlamento e ao governo do Líbano, ao parlamento e ao governo da Turquia, ao Secretário‑Geral do Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo e a todas as partes envolvidas no conflito na Síria.
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2014, sobre a situação na Coreia do Norte (República Popular Democrática da Coreia) (2014/2696(RSP))
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de todos os quais a República Popular Democrática da Coreia (RPDC) é parte,
– Tendo em conta a Convenção de 1984 contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
– Tendo em conta as suas resoluções, de 14 de março de 2013, sobre as ameaças nucleares e os direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia(1), de 24 de maio de 2012, sobre a situação dos refugiados norte-coreanos(2), e de 8 de julho de 2010, sobre a Coreia do Norte(3),
– Tendo em conta as declarações do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, de 19 de agosto de 2013, sobre os recentes acordos entre as duas Coreias, e de 5 de junho de 2013, sobre a expulsão de nove norte-coreanos do Laos, bem como a declaração de Catherine Ashton, de 13 de março de 2013, sobre as ameaças nucleares e os direitos humanos na Coreia do Norte,
– Tendo em conta a declaração da RPDC, de 13 de março de 2013, que pôs termo ao armistício de 1953 e que afirma a RPDC não se deixa cercear pela Declaração Conjunta Norte-Sul sobre não-agressão,
– Tendo em conta as resoluções do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 26 de março de 2014 e de 21 de março de 2013, bem como a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 2013, sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia,
– Tendo em conta a Comissão de Inquérito sobre os direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia, instituída em 21 de março de 2013 pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas,
– Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a Comissão de Inquérito das Nações Unidas investigou «as sistemáticas, generalizadas e graves violações dos direitos humanos» na Coreia do Norte, tendo publicado um relatório sobre o tema em 7 de fevereiro de 2014;
B. Considerando que os métodos da Comissão de Inquérito, que desenvolve um trabalho aprofundado, completo e de grande profissionalismo, podem servir de modelo para as futuras missões de investigação solicitadas pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas nas zonas onde as autoridades recusam qualquer cooperação, como tem sido o caso da RPDC;
C. Considerando que a RPDC declarou, aquando da criação da Comissão de Inquérito, que a iria rejeitar e ignorar totalmente, que recusou autorizar esta comissão a visitar o país e não se disponibilizou para prestar qualquer colaboração; considerando que o regime norte-coreano não tem cooperado com as Nações Unidas e rejeitou todas as resoluções do Conselho dos Direitos do Homem e da Assembleia‑Geral das Nações Unidas relativas aos direitos humanos na Coreia do Norte; considerando que não cooperou com o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no país e que recusou toda a assistência disponibilizada pelo Alto-comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos;
D. Considerando que o diálogo União Europeia - RPDC sobre os direitos humanos foi suspenso pela RPDC em 2003;
E. Considerando que a Comissão de Inquérito chegou à conclusão de que foram e estão a ser cometidas pela RPDC violações sistemáticas, generalizadas e flagrantes dos direitos humanos, e que, em muitos casos, as violações observadas constituem crimes contra a humanidade e resultam de políticas públicas e que não têm qualquer paralelo no mundo contemporâneo;
F. Considerando que estes crimes contra a humanidade incluem o extermínio, o assassinato, a escravatura, a tortura, a prisão, a violação, os abortos forçados e outros tipos de violência sexual, a perseguição por motivos políticos, raciais, religiosos e de género, a deslocação forçada de populações, o desaparecimento forçado de pessoas e atos desumanos de sujeição intencional e prolongada à fome; considerando que estes crimes contra a humanidade ocorrem na RPDC porque as políticas, as instituições e os padrões de impunidade continuam instalados no poder;
G. Considerando que o relatório da Comissão de Inquérito conclui que as inqualificáveis atrocidades que têm sido cometidas, no passado e no presente, contra as centenas de milhares de pessoas detidas em campos de prisioneiros se assemelham aos horrores dos campos criados pelos Estados totalitários no século XX;
H. Considerando que o relatório demonstra que, na RPDC, o Estado assume um controlo absoluto sobre todos os aspetos da vida dos cidadãos, tem o monopólio absoluto da informação, da circulação dentro e fora do país e da vida social (pelo sistema classista de songbun);
I. Considerando que o Governo estendeu a sua ação repressiva para além das fronteiras do Estado, praticando atos sistemáticos de rapto e recusando o repatriamento de mais de 200 000 pessoas de outros países, muitas das quais foram posteriormente alvo de desaparecimento forçado;
J. Considerando que a discriminação e a violência contra as mulheres é um fenómeno generalizado, incluindo espancamentos públicos e agressões sexuais de mulheres por agentes do Estado; considerando que as mulheres e as raparigas são suscetíveis de ser vítimas do tráfico de seres humanos e de prostituição forçada;
1. Regista com extrema preocupação as conclusões da Comissão de Inquérito das Nações Unidas e corrobora as suas recomendações;
2. Reitera a sua firme condenação da repressão sistematicamente exercida há décadas pelos atuais e anteriores líderes supremos da RPDC e pela respetiva administração e exorta a RPDC a pôr imediatamente termo às graves, generalizadas e sistemáticas violações dos direitos humanos perpetradas contra o seu próprio povo;
3. Sublinha que as referidas violações, muitas das quais constituem crimes contra a humanidade, têm vindo a verificar-se há muito tempo perante o olhar impassível da comunidade internacional; apela aos Estados-Membros da UE e a todos os membros da Assembleia Geral das Nações Unidas a que tragam o sofrimento da população norte-coreana para a primeira linha da agenda política e a garantirem que seja dado seguimento às recomendações da Comissão de Inquérito das Nações Unidas;
4. Está convicto de que chegou a hora de a comunidade internacional tomar medidas concretas para pôr termo à impunidade dos autores dos crimes denunciados; solicita que os responsáveis pelos crimes contra a humanidade perpetrados na RPDC sejam responsabilizados e processados perante o Tribunal Penal Internacional e que sejam alvo de sanções específicas;
5. Solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) que garanta que a execução das recomendações da Comissão de Inquérito constitua um ponto permanente da agenda dos diálogos sobre os direitos humanos e de outras reuniões com países terceiros, em particular aquando dos diálogos com a Rússia e a China; requer ainda ao Serviço Europeu para a Ação Externa e ao Representante Especial da UE para os direitos humanos que garantam que todos os Embaixadores do SEAE tenham conhecimento do relatório da Comissão de Inquérito e compreendam que lhes cabe apoiar, à escala mundial, a ação do Conselho de Segurança das Nações Unidas, tal como recomendado pela Comissão de Inquérito;
6. Exorta o Governo da RPDC a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos instrumentos relativos aos direitos humanos dos quais é parte e a cooperar plenamente com as organizações humanitárias, os observadores independentes para os direitos humanos e o Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos na RPDC, facilitando, nomeadamente, o acesso ao país;
7. Insta o SEAE e os Estados-Membros da UE a apoiarem o Alto-comissário das Nações Unidas para os direitos humanos no estabelecimento de estruturas especiais, a fim de garantir a responsabilização pelos crimes, através da recolha contínua de provas e documentação diversa;
8. Insta a RPDC a pôr imediata e permanentemente termo às execuções públicas e a abolir a pena de morte no país; insta ainda a RPDC a pôr cobro às execuções extrajudiciais, aos desaparecimentos forçados e às punições coletivas, a fechar os campos de detenção, a libertar os presos políticos e a permitir aos seus cidadãos a liberdade de circulação, tanto dentro como fora do país; exorta a RPDC a permitir a liberdade de expressão e de imprensa dos meios de comunicação nacionais e estrangeiros, assim como o acesso não censurado dos seus cidadãos à Internet;
9. Insta o Governo da RPDC a disponibilizar todas as informações sobre os nacionais de países terceiros suspeitos de terem sido raptados por agentes norte-coreanos ao longo das últimas décadas, e a repatriar imediatamente esses reféns ainda detidos para os seus países de origem;
10. Manifesta-se particularmente preocupado com a persistente gravidade da situação alimentar que o país atravessa e o seu impacto nos direitos económicos, sociais e culturais da população; solicita à Comissão que mantenha os atuais programas de ajuda humanitária, mantenha abertos os canais de comunicação com a RPDC e garanta o encaminhamento da ajuda, em condições de segurança, para a população a quem ela se destina; exorta as autoridades da RPDC a garantirem o acesso à alimentação e à assistência humanitária de todos os cidadãos que delas necessitem, em conformidade com os princípios humanitários; exorta ainda a RPDC a investir os seus recursos na melhoria das deploráveis condições de vida da sua população, em vez de continuar a desenvolver o seu arsenal militar e o programa nuclear;
11. Exorta todos os membros das Nações Unidas e, em particular, a República Popular da China, a ajudar os cidadãos da Coreia do Norte que conseguem fugir do país através da concessão de um direito de permanência, de proteção jurídica e de serviços de base equivalentes aos concedidos aos seus próprios cidadãos, e a abster-se imperativamente de manter qualquer tipo de cooperação com a administração da RPDC sobre a extradição ou o repatriamento de cidadãos da Coreia do Norte;
12. Acolhe com satisfação os projetos humanitários entre as duas Coreias, como a reunião de famílias separadas sul e norte-coreanas, a fim de permitir concretamente atenuar o sofrimento da população, e apela a ambos os governos para que reforcem este tipo de iniciativas;
13. Exorta as Nações Unidas, tal como proposto pela Comissão de Inquérito, a convocarem uma conferência política de alto nível entre as partes envolvidas na guerra da Coreia, com o objetivo de obter uma resolução pacífica do conflito e chegar a acordo sobre um processo destinado a intensificar a cooperação, à imagem, por exemplo, do processo de Helsínquia;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo da RPDC, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da União Europeia para os direitos humanos, aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, aos membros da Comissão de Inquérito das Nações Unidas sobre direitos humanos na RPDC, incluindo o Relator Especial, aos governos e aos parlamentos da República da Coreia, da Federação da Rússia e do Japão e ao Governo da República Popular da China.