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Processo : 2013/2083(REG)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0123/2014

Textos apresentados :

A7-0123/2014

Debates :

Votação :

PV 16/04/2014 - 7.12
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0408

Textos aprovados
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Quarta-feira, 16 de Abril de 2014 - Estrasburgo
Alteração das disposições do Regimento relativas às perguntas parlamentares
P7_TA(2014)0408A7-0123/2014

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a alteração do Regimento do Parlamento no que se refere às perguntas parlamentares (2013/2083(REG))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a carta do seu Presidente, de 13 de fevereiro de 2013,

–  Tendo em conta os artigos 211.º e 212.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0123/2014),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Decide que as presentes alterações entrarão em vigor no primeiro dia do primeiro período de sessões da oitava legislatura;

3.  Decide que o sistema de seleção estabelecido pelas alterações para a determinação dos deputados autorizados a apresentar perguntas deve ser avaliado após um período experimental de um ano a contar do início da oitava legislatura;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.

Texto em vigor   Alteração
Alteração 1
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 116
1.  Em cada período de sessões haverá um período de perguntas à Comissão, que terá lugar em momentos a fixar pelo Parlamento sob proposta da Conferência dos Presidentes.
1.  Em cada período de sessões haverá um período de perguntas à Comissão, que terá a duração de 90 minutos e incidirá num ou mais temas horizontais específicos fixados pela Conferência dos Presidentes um mês antes do período de sessões em causa.
2.  Em cada período de sessões, cada deputado só poderá dirigir uma pergunta à Comissão.
2.  Os comissários convidados a participar pela Conferência dos Presidentes serão responsáveis por uma pasta relacionada com o tema ou temas horizontais específicos sobre os quais lhes serão endereçadas perguntas. O número de comissários será limitado a dois por cada período de sessões, com a possibilidade de se acrescentar um terceiro, em função do tema ou temas horizontais específicos escolhidos para o período de perguntas.
3.  As perguntas serão submetidas por escrito ao Presidente, que decidirá da sua admissibilidade e fixará a ordem pela qual serão analisadas. Esta decisão será imediatamente comunicada ao autor da pergunta.
4.  O procedimento a seguir na condução do período de perguntas será objeto de diretrizes próprias estabelecidas em anexo ao Regimento17.
3.  O período de perguntas será conduzido de acordo com um sistema de seleção cujos pormenores se encontram definidos em anexo ao presente Regimento17.
5.   Em conformidade com as orientações estabelecidas pela Conferência dos Presidentes, poderão realizar-se períodos de perguntas específicos ao Conselho, ao Presidente da Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança e ao Presidente do Eurogrupo.
4.   Em conformidade com as orientações estabelecidas pela Conferência dos Presidentes, poderão realizar-se períodos de perguntas específicos ao Conselho, ao Presidente da Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança e ao Presidente do Eurogrupo.
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17 Ver anexo II.
17 Ver anexo II.
Alteração 2
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 117 – n.º 1
1.  Qualquer deputado pode dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão ou à Vice-Presidente da Comissão/Alta­ Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança, em conformidade com as diretrizes estabelecidas em anexo ao Regimento18. O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.
1.  Qualquer deputado pode dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão ou à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança, em conformidade com os critérios estabelecidos em anexo ao presente Regimento18. O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.
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18 Ver anexo III.
18 Ver anexo III.
Alteração 3
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 117 – n.º 2
2.  As perguntas serão entregues por escrito ao Presidente, que as comunicará aos destinatários. As dúvidas relativas à admissibilidade de uma pergunta serão resolvidas pelo Presidente. A sua decisão será notificada ao autor da pergunta.
2.  As perguntas serão apresentadas ao Presidente. As dúvidas relativas à admissibilidade de uma pergunta serão resolvidas pelo Presidente. A decisão do Presidente deverá basear-se, não só nas disposições do anexo referido no n.º 1, mas também nas disposições do presente Regimento em geral. A decisão do Presidente será notificada ao autor da pergunta.
Alteração 4
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 117 – n.º 2-A (novo)
2-A.  As perguntas serão apresentadas em formato eletrónico. Cada deputado pode apresentar, no máximo, cinco perguntas por mês.
A título excecional, poderão ser apresentadas perguntas complementares sob a forma de um documento em papel entregue e assinado pessoalmente pelo deputado no serviço competente do Secretariado do Parlamento.
Um ano após o início da oitava legislatura, a Conferência dos Presidentes procederá a uma avaliação do regime relativo às perguntas complementares.
Alteração 7
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 117 – n.º 4 – parágrafo 3
Os deputados deverão especificar de que género de pergunta se trata, cabendo a decisão, nesta matéria, ao Presidente.
Suprimido
Alteração 8
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 117 – n.º 5
5.  As perguntas e as respostas serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
5.  As perguntas e as respostas serão publicadas nas páginas eletrónicas do Parlamento.
Alteração 9
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 118 – n.º 1
1.  Qualquer deputado poderá dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Banco Central Europeu, em conformidade com as diretrizes estabelecidas em anexo ao Regimento19.
1.  Qualquer deputado poderá dirigir, no máximo, seis perguntas por mês com pedido de resposta escrita ao Banco Central Europeu, em conformidade com os critérios estabelecidos em anexo ao presente Regimento19. O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.
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19 Ver anexo III.
19 Ver anexo III.
Alteração 10
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 118 – n.º 2
2.  As perguntas serão submetidas por escrito ao presidente da comissão competente, que as comunicará ao Banco Central Europeu.
2.  As perguntas serão apresentadas por escrito ao presidente da comissão competente, que as notificará ao Banco Central Europeu. As dúvidas relativas à admissibilidade de uma pergunta serão resolvidas pelo Presidente. A decisão do Presidente será notificada ao autor da pergunta.
Alteração 11
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 118 – n.º 3
3.  As perguntas e as respostas serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
3.  As perguntas e as respostas serão publicadas nas páginas eletrónicas do Parlamento.
Alteração 12
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo II
Tramitação do período de perguntas previsto no artigo 116.º
Tramitação do período de perguntas à Comissão
A.  Linhas de orientação
1.  Os deputados que apresentem uma pergunta a um dos Comissários serão escolhidos por meio de um sistema de seleção, do seguinte modo:
1.  Consideram-se admissíveis as perguntas que:
–  é colocada uma urna à entrada do hemiciclo uma hora antes do início do período de perguntas;
–  sejam concisas e redigidas de forma a permitir uma resposta breve;
–  os deputados que pretendam fazer uma pergunta escrevem o nome num formulário e colocam-no na urna;
–  sejam da competência e da responsabilidade do seu destinatário e de interesse geral;
–  os deputados que pretendam fazer uma pergunta não podem apresentar mais de um formulário;
–  incidam, no caso das perguntas específicas ao Conselho, nomeadamente sobre o exercício das suas funções de definição, coordenação ou execução das políticas da União, ou sobre as suas atribuições no âmbito dos procedimentos de nomeação ou referentes ao funcionamento das instituições, órgãos e organismos da União ou a uma revisão dos tratados;
–  o Presidente abre o período de perguntas e procede ao encerramento da urna;
–  não exijam da instituição em causa a realização prévia de estudos ou investigações prolongadas;
–  o Presidente retira da urna um formulário de cada vez e convida o deputado escolhido a fazer a sua pergunta ao Comissário competente.
–  sejam formuladas com precisão e se refiram a um ponto concreto;
2.  O deputado dispõe de um minuto para formular a pergunta e o Comissário de dois minutos para dar a resposta. O deputado pode formular uma pergunta complementar com a duração de 30 segundos, que tenha relação direta com a pergunta principal. O Comissário disporá, então, de dois minutos suplementares para dar a sua resposta.
–  não contenham afirmações ou opiniões;
3.  As perguntas e as perguntas complementares devem estar diretamente relacionadas com o tema horizontal específico escolhido. O Presidente pode decidir da respetiva admissibilidade.
–  não se refiram a assuntos estritamente pessoais;
–  não se destinem a obter documentos ou dados estatísticos;
–  sejam apresentadas de forma interrogativa.
2.  Não poderão ser admitidas perguntas relativas a assuntos já inscritos na ordem do dia e para cuja discussão esteja prevista a participação da instituição em causa, nem perguntas relativas ao exercício das funções legislativa e orçamental do Conselho referidas no artigo 16.º, n.º 1, primeira frase, do Tratado da União Europeia.
3.  Uma pergunta não é admissível se tiver sido apresentada e tiver recebido resposta no decurso dos últimos três meses uma pergunta idêntica ou análoga, ou se apenas procurar obter informações sobre o seguimento dado a uma resolução específica do Parlamento que a Comissão já tenha prestado mediante uma comunicação escrita sobre o seguimento dado, a menos que surjam novos factos ou que o autor pretenda obter informações complementares. No primeiro caso, será fornecida ao autor cópia da pergunta e da resposta.
Perguntas complementares
4.  Na sequência de uma resposta, qualquer deputado pode formular perguntas complementares a outra pergunta, não podendo porém ultrapassar o máximo de duas perguntas complementares.
5.  A admissibilidade das perguntas complementares obedece às condições previstas nas presentes linhas de orientação.
6.  Compete ao Presidente decidir da admissibilidade das perguntas complementares e limitar o seu número de forma a que cada deputado possa obter resposta à pergunta que formulou.
O Presidente não é obrigado a declarar admissível uma pergunta complementar, mesmo que esta preencha as condições de admissibilidade anteriormente citadas, se:
a)  a natureza da pergunta ameaçar comprometer o normal funcionamento do período de perguntas; ou
b)  a pergunta principal já tiver sido suficientemente esclarecida mediante outras perguntas complementares; ou
c)  a pergunta não tiver relação direta com a pergunta principal.
Resposta às perguntas
7.  A instituição em causa deverá certificar-se de que as suas respostas são concisas e pertinentes.
8.  Quando o conteúdo das perguntas o permitir, o Presidente poderá decidir, após consultar os respetivos autores, que a Instituição em causa dê àquelas uma resposta conjunta.
9.  Não é permitida a resposta a uma pergunta na ausência do seu autor, a menos que, no início do período de perguntas, o autor da pergunta tenha informado por escrito o Presidente do nome do seu substituto.
10.  Em caso de ausência do autor da pergunta e do respetivo substituto, a pergunta caducará.
11.  Caso um deputado apresente uma pergunta e nem ele nem o seu substituto estejam presentes no momento do período de perguntas, o Presidente recordar-lhe-á por carta a sua obrigação de estar presente ou de promover a sua substituição. Se o Presidente tiver de enviar três cartas deste teor no decurso de um período de doze meses, o deputado em questão perderá o direito de formular perguntas para o período de perguntas durante seis meses.
12.  As perguntas às quais não tenha sido possível dar resposta por falta de tempo receberão resposta em conformidade com o previsto no primeiro parágrafo do artigo 117.º, n.º 4, a menos que o seu autor solicite a aplicação do artigo 117.º, n.º 3.
13.  O processo a seguir quanto às respostas escritas rege-se pelo disposto no artigo 117.º, n.os 3 e 5.
Prazos
14.  As perguntas devem ser entregues pelo menos uma semana antes do início do período de perguntas. As perguntas entregues fora deste prazo poderão ser tratadas durante o período de perguntas se a instituição em causa assim o consentir.
As perguntas declaradas admissíveis serão distribuídas aos deputados e transmitidas às instituições em causa.
B.  Recomendações
(extrato da Resolução do Parlamento de 13 de novembro de 1986)
O Parlamento Europeu,
1.  Exprime o desejo de que as linhas de orientação para o funcionamento do período de perguntas, nos termos do artigo 43.º do Regimento27, e, em especial, do n.º 1 das linhas de orientação relativo à admissibilidade, sejam mais estritamente aplicadas;
2.  Recomenda a utilização mais frequente do poder que o artigo 43.º, n.º 3, do Regimento28 confere ao Presidente do Parlamento Europeu de agrupar as questões para o período de perguntas segundo o assunto a que se referem; entende, no entanto, que apenas as questões que figuram na primeira metade da lista de perguntas apresentada para um determinado período de sessões devem ser agrupadas dessa forma;
3.  Recomenda que, no que se refere às perguntas complementares, o Presidente autorize, regra geral, uma pergunta complementar do autor da pergunta principal e uma, no máximo duas, perguntas complementares formuladas por deputados que pertençam, de preferência, a um grupo político e/ou a um Estado-Membro diferente do autor da pergunta principal; recorda que as perguntas complementares devem ser concisas e apresentadas na interrogativa e sugere que a sua duração não ultrapasse os 30 segundos;
4.  Insta a Comissão e o Conselho a providenciarem no sentido de as respostas serem concisas e respeitantes ao assunto em causa, nos termos do disposto no n.º 7 das referidas linhas de orientação.
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27 Atual artigo 116.º.
28 Atual artigo 116.º, n.º 3.
Alteração 13
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo III – título
Diretrizes para as perguntas com pedido de resposta escrita nos termos dos artigos 117.º e 118.º
Critérios para as perguntas com pedido de resposta escrita nos termos dos artigos 117.º e 118.º
Alteração 14
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo III – n.º 1 – travessão 2
–  deverão recair no âmbito das competências e responsabilidades do destinatário, e ser de interesse geral;
–  deverão incidir exclusivamente em questões do âmbito das competências atribuídas às instituições pelos Tratados e da esfera de responsabilidades do destinatário, e ser de interesse geral;
Alteração 15
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo III – n.º 1 – travessão 3-A (novo)
–  não poderão exceder 200 palavras;
Alteração 16
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo III – n.º 1 – travessão 5-A (novo)
–  não poderão conter mais de três subperguntas.
Alteração 17
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo III – n.º 2
2.  Se uma pergunta não respeitar as presentes diretrizes, o secretariado aconselhará o autor sobre o modo de a formular para que a pergunta seja admissível.
2.  A pedido, o secretariado aconselhará os autores sobre o modo de respeitar, num caso preciso, os critérios fixados no n.º 1.
Alteração 18
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo III – n.º 3
3.  Se tiver sido apresentada e tiver recebido resposta durante os seis meses anteriores uma pergunta idêntica ou semelhante, ou se uma pergunta apenas procurar obter informações sobre o seguimento dado a uma resolução específica do Parlamento que a Comissão já tenha prestado mediante uma comunicação escrita sobre o seguimento dado, o secretariado transmitirá ao autor uma cópia da pergunta anterior e da respetiva resposta. A nova pergunta só será transmitida ao destinatário se o autor invocar alterações importantes da situação ou procurar obter informações complementares.
3.  Se tiver sido apresentada e tiver recebido resposta durante os seis meses anteriores uma pergunta idêntica ou semelhante, ou se uma pergunta apenas procurar obter informações sobre o seguimento dado a uma resolução específica do Parlamento que a Comissão já tenha prestado mediante uma comunicação escrita sobre o seguimento dado, o secretariado transmitirá ao autor uma cópia da pergunta anterior e da respetiva resposta. A nova pergunta só será transmitida ao destinatário caso o Presidente assim o decida à luz de novos factos significativos e em resposta a um pedido fundamentado do autor.
Alteração 19
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo III – n.º 4
4.  Se uma pergunta visar a obtenção de informações factuais ou estatísticas já disponíveis na biblioteca do Parlamento, esta informará o deputado, que poderá retirar a pergunta.
4.  Se uma pergunta visar a obtenção de informações factuais ou estatísticas já disponíveis nos serviços de estudos do Parlamento, não será transmitida ao destinatário mas sim àqueles serviços, a não ser que o Presidente tome outra decisão, a pedido do autor.
Alteração 20
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo III – n.º 5
5.  As perguntas sobre assuntos relacionados entre si poderão ter uma resposta conjunta.
5.  As perguntas sobre assuntos relacionados entre si poderão ser reunidas numa única pergunta pelo secretariado e receber uma resposta conjunta.
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