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Processo : 2013/2259(REG)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0253/2014

Textos apresentados :

A7-0253/2014

Debates :

Votação :

PV 16/04/2014 - 7.13
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0409

Textos aprovados
PDF 196kWORD 43k
Quarta-feira, 16 de Abril de 2014 - Estrasburgo
Alteração do artigo 90.º do Regimento do Parlamento relativo aos acordos internacionais
P7_TA(2014)0409A7-0253/2014

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a alteração do artigo 90.º do Regimento do Parlamento relativo a acordos internacionais (2013/2259(REG))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a carta do Presidente da Comissão dos Assuntos Externos, de 29 de janeiro de 2013, e a carta do Presidente da Comissão do Comércio Internacional, de 13 de fevereiro de 2013, ao Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais,

–  Tendo em conta os artigos 211.º e 212.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0253/2014),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Texto em vigor   Alteração
Alteração 1
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 90 – n.º 4
4.  O Parlamento poderá, em qualquer fase das negociações, com base em relatório da comissão competente e após apreciação das propostas relevantes apresentadas nos termos do artigo 121.º, aprovar recomendações e solicitar que estas sejam tomadas em consideração antes da celebração do acordo internacional em causa.
4.  Em qualquer fase das negociações e entre o fim das negociações e a celebração do acordo internacional, o Parlamento poderá aprovar recomendações, com base em relatório da comissão competente, e após apreciação das propostas relevantes apresentadas nos termos do artigo 121.º, e solicitar que as mesmas sejam tomadas em consideração antes da celebração desse acordo.
Alteração 2
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 90 – n.º 5
5.   Após a conclusão das negociações, mas antes da assinatura de qualquer acordo, o projeto de acordo será apresentado ao Parlamento para parecer ou aprovação. No caso de aprovação, aplicar-se-á o artigo 81.º.
5.   Os pedidos de aprovação ou de parecer do Parlamento, apresentados pelo Conselho, serão transmitidos pelo Presidente à comissão competente para apreciação nos termos do artigo 81.º ou do artigo 43.º, n.º 1.
Alteração 3
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 90 – n.º 6
6.  Antes da votação de aprovação, a comissão competente, um grupo político ou no mínimo um décimo dos deputados podem propor que o Parlamento solicite parecer ao Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade do acordo internacional com os Tratados. Se o Parlamento aprovar a referida proposta, a votação de aprovação será adiada até que o Tribunal emita o seu parecer15.
6.  Antes da votação, a comissão competente, um grupo político ou, no mínimo, um décimo dos deputados podem propor que o Parlamento solicite parecer ao Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade do acordo internacional com os Tratados. Se o Parlamento aprovar a proposta, a votação será adiada até que o Tribunal emita o seu parecer15.
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15 Ver também a interpretação do artigo 128.º.
15 Ver também a interpretação do artigo 128.º.
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