Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a alteração do artigo 90.º do Regimento do Parlamento relativo a acordos internacionais (2013/2259(REG))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a carta do Presidente da Comissão dos Assuntos Externos, de 29 de janeiro de 2013, e a carta do Presidente da Comissão do Comércio Internacional, de 13 de fevereiro de 2013, ao Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais,
– Tendo em conta os artigos 211.º e 212.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0253/2014),
1. Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;
2. Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.
Texto em vigor
Alteração
Alteração 1 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 90 – n.º 4
4. O Parlamento poderá, em qualquer fase das negociações, com base em relatório da comissão competente e após apreciação das propostas relevantes apresentadas nos termos do artigo 121.º, aprovar recomendações e solicitar que estas sejam tomadas em consideração antes da celebração do acordo internacional em causa.
4. Em qualquer fase das negociações e entre o fim das negociações e a celebração do acordo internacional, o Parlamento poderá aprovar recomendações, com base em relatório da comissão competente, e após apreciação das propostas relevantes apresentadas nos termos do artigo 121.º, e solicitar que as mesmas sejam tomadas em consideração antes da celebração desse acordo.
Alteração 2 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 90 – n.º 5
5. Após a conclusão das negociações, mas antes da assinatura de qualquer acordo, o projeto de acordo será apresentado ao Parlamento para parecer ou aprovação. No caso de aprovação, aplicar-se-á o artigo 81.º.
5. Os pedidos de aprovação ou de parecer do Parlamento, apresentados pelo Conselho, serão transmitidos pelo Presidente à comissão competente para apreciação nos termos do artigo 81.º ou do artigo 43.º, n.º 1.
Alteração 3 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 90 – n.º 6
6. Antes da votação de aprovação, a comissão competente, um grupo político ou no mínimo um décimo dos deputados podem propor que o Parlamento solicite parecer ao Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade do acordo internacional com os Tratados. Se o Parlamento aprovar a referida proposta, a votação de aprovação será adiada até que o Tribunal emita o seu parecer15.
6. Antes da votação, a comissão competente, um grupo político ou, no mínimo, um décimo dos deputados podem propor que o Parlamento solicite parecer ao Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade do acordo internacional com os Tratados. Se o Parlamento aprovar a proposta, a votação será adiada até que o Tribunal emita o seu parecer15.