Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, a fim de reduzir o consumo de sacos de plástico leves (COM(2013)0761 – C7-0392/2013 – 2013/0371(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0761),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0392/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de fevereiro de 2014(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 3 de abril de 2014(2),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0174/2014),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, a fim de reduzir o consumo de sacos de plástico leves
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),
Considerando o seguinte:
(1) A Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4) foi adotada a fim de prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente. Embora os sacos de plástico constituam embalagens na aceção da Diretiva, o dispositivo desta não contém medidas específicas relativas ao consumo destes produtos.
(2) O consumo de sacos de plástico resulta em níveis elevados de resíduos e numa utilização ineficiente de recursos e prevê-se que aumente ainda mais se não forem tomadas medidas. A transformação dos sacos de plástico em lixo contribui para o problema dos resíduos no mar, que ameaçacausa poluição ambiental e agrava o problema generalizado dos resíduos nas massas de água, ameaçando os ecossistemas marinhosaquáticos em todo o mundo. [Alt. 1]
(2-A) Além disso, a acumulação de sacos de plástico no ambiente tem um impacto claramente negativo em determinados ramos da economia, como seja o turismo. [Alt. 2]
(3) Os sacos de plástico leves com espessura inferior a 50 µm, que representam a grande maioria do número total de sacos de plástico consumidos na União, são menos frequentemente reutilizadosreutilizáveis do que os sacos de maior espessura, transformando‑se assim em resíduos mais rapidamente, sendo mais propensos a transformarem-se em lixo e, devido a serem leves, é mais provável que acabem dispersos pelo ambiente, tanto em terra como nos ecossistemas de água doce e marinhos. [Alt. 3]
(3-A) Apesar de os sacos de plástico serem recicláveis, as atuais taxas de reciclagem são muito baixas. Além disso, não é expectável que os sacos de plástico atinjam níveis de reciclagem significativos, pois, devido à sua pouca espessura e ao pouco peso que têm, não possuem um valor elevado de reciclagem. Por outro lado, não existe recolha seletiva de sacos de plástico, o seu transporte é dispendioso e a sua lavagem para efeitos de reciclagem exige grandes quantidades de água. Por conseguinte, a reciclagem de sacos de plástico não resolve os problemas que eles próprios causam. [Alt. 4]
(3-B) De acordo com a hierarquia da gestão dos resíduos, a prevenção vem em primeiro lugar. Por isso, foi estabelecida uma meta de redução à escala da UE. Porém, os sacos de plástico servem vários objetivos e continuarão a ser utilizados no futuro. No propósito de assegurar que os sacos de plástico não acabem no ambiente, deve ser alargada a infraestrutura de gestão de resíduos - especialmente a reciclagem - e os consumidores devem ser informados sobre a eliminação adequada de resíduos. [Alt. 46]
(4) Os níveis de consumo de sacos de plástico variam consideravelmente em toda a União, devido não apenas às diferenças nos hábitos de consumo, na sensibilização ambiental e na, mas sobretudo devido ao grau de eficácia das medidas de política tomadas pelos Estados-Membros. Alguns Estados-Membros conseguiram reduzir significativamente os níveis de consumo de sacos de plástico, de modo que o consumo médio nos sete Estados-Membros com melhores resultados representa apenas 20% do consumo médio na UE. As metas de redução à escala da União devem ser comparadas com o consumo médio de sacos de plástico em toda a União, de forma a ter em conta as reduções já alcançadas por determinados Estados‑Membros. [Alt. 5]
(4-A) Os dados disponíveis relativos à utilização de sacos de plástico na União revelam claramente que o consumo é baixo ou registou uma redução nos Estados‑Membros onde os operadores económicos não disponibilizam sacos de plástico gratuitamente, mas sim em troca do pagamento de uma pequena quantia. [Alt. 6]
(4-B) Além disso, está demonstrado que a informação aos consumidores desempenha um papel decisivo para a consecução de qualquer objetivo de redução do consumo de sacos de plástico. Por esta razão, impõe-se a realização de esforços, a nível institucional, no sentido de aumentar a sensibilização para o impacto ambiental dos sacos de plástico e de contrariar a perceção atual de que o plástico é um material inócuo, de baixo custo económico e sem valor em si mesmo. [Alt. 7]
(5) Para promoverem reduções semelhantes no nível médio de consumo de sacos de plástico leves, os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a reduzir significativamente o consumo dos sacos de plástico com espessura inferior a 50 µm, com uma reutilização muito limitada, em sintonia com os objetivos gerais da política de resíduos da União e com a sua hierarquia de resíduos, conforme dispõe a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(5). Tais medidas de redução devem ter em conta os atuais níveis de consumo de sacos de plástico em cada Estado-Membro, com os níveis mais elevados a exigirem esforços mais ambiciosos. Para acompanhar os progressos na redução da utilização de sacos de plástico leves, as autoridades nacionais fornecerão dados sobre a sua utilização, em conformidade com o artigo 17.º da Diretiva 94/62/CE. [Alt. 8]
(5-A) As medidas a tomar pelos Estados‑Membros devem implicar a utilização de instrumentos económicos, como a fixação de preços, que se revelaram particularmente eficazes para reduzir o consumo de sacos de plástico. Os Estados‑Membros devem assegurar que os operadores económicos que vendam géneros alimentícios não fornecem sacos de plástico além dos sacos de plástico muito leves ou outros alternativos a estes, gratuitamente nos pontos de venda de mercadorias ou produtos. Os Estados-Membros devem também incentivar os operadores económicos que vendam apenas produtos não alimentares a não fornecerem sacos de plástico gratuitamente nos pontos de venda de mercadorias ou produtos. [Alt. 9]
(6) As medidas a tomar pelos Os Estados-Membros podem envolver a utilização dedevemainda poder utilizar instrumentos económicos, como impostos e taxas, que se revelem particularmente eficazes para reduzir o consumo de sacos de plástico, bem como restrições à colocação no mercado, como proibições em derrogação do artigo 18.º da Diretiva 94/62/CE, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.º a 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE"). [Alt. 10]
(6-A) Os sacos de plástico utilizados para acondicionar alimentos húmidos e a granel, tais como carne crua, peixe e produtos láteos, e os sacos de plástico utilizados para produtos alimentares preparados não embalados, constituem uma exigência por razões de higiene alimentar e, como tal, devem ser isentos do âmbito de aplicação da presente diretiva. [Alt. 47 e 51]
(6-B) Os sacos de plástico muito leves são rotineiramente utilizados na compra de alimentos secos, a granel e não embalados, tais como frutos, legumes ou doces. O consumo de sacos de plástico muito leves para estes fins ajuda a evitar o desperdício alimentar, uma vez que permite aos consumidores adquirir a quantidade exata de que necessitam em lugar de uma quantidade fixa pré‑embalada, e permite a retirada específica de um produto que já não esteja em condições de ser consumido sem a necessidade de rejeitar embalagens pré‑embaladas inteiras. Contudo, os sacos de plástico muito leves produzidos com plásticos convencionais constituem um problema específico no que se refere à produção de lixo. [Alt. 12]
(6-C) Os sacos de plástico produzidos a partir de matérias biodegradáveis e compostáveis são menos prejudicais para o ambiente do que os sacos de plástico convencionais. Nos casos em que o consumo de sacos de plástico possibilite vantagens importantes, nomeadamente quando os sacos de plástico muito leves sejam utilizados para alimentos secos, a granel e não embalados, tais como frutos, legumes e doces, os referidos sacos de plástico muito leves convencionais devem ser gradualmente substituídos por sacos feitos de papel reciclado ou por sacos de plástico muito leves que sejam biodegradáveis e compostáveis. Nos casos em que o consumo dos sacos de plástico deva ser reduzido, nomeadamente o consumo de sacos de plástico leves, a meta geral de redução também deve abranger o consumo dos referidos sacos produzidos a partir de matérias biodegradáveis e compostáveis. No entanto, os Estados-Membros que disponham de recolha seletiva de biorresíduos devem poder reduzir o preço dos sacos de plástico leves biodegradáveis e compostáveis. [Alt. 13]
(6-D) Os programas educativos destinados aos consumidores em geral, bem como às crianças em particular, devem desempenhar um papel particular na redução do consumo de sacos de plástico. Esses programas educativos devem ser aplicados pelos Estados-Membros, assim como pelos produtores e retalhistas nos pontos de venda de mercadorias e produtos. [Alt. 14]
(6-E) Os requisitos essenciais aplicáveis às embalagens valorizáveis sob a forma de compostagem devem ser alterados de modo a assegurar o desenvolvimento de uma norma europeia para a compostagem de jardim. Os requisitos essenciais aplicáveis às embalagens biodegradáveis devem ser alterados de modo a que sejam considerados biodegradáveis apenas as matérias totalmente biodegradáveis. [Alt. 15]
(6-F) A norma Europeia EN 13432 relativa a «Requisitos para embalagens valorizáveis por compostagem e biodegradação. Programa de ensaios e critérios de avaliação para a aceitação final das embalagens» estabelece as características que o material deve possuir por forma a ser considerado «compostável», nomeadamente que deve poder ser reciclado através de um processo de valorização biológica que inclui a compostagem e a digestão anaeróbia. A Comissão deve solicitar ao Comité Europeu de Normalização que elabore uma norma distinta para a compostagem de jardim. [Alt. 16]
(6-G) Algumas matérias plásticas são designadas «oxobiodegradáveis» pelos respetivos fabricantes. As mesmas são fabricadas a partir de plásticos convencionais, nos quais são incorporados aditivos «oxobiodegradáveis», normalmente sais de metal. A oxidação destes aditivos provoca a fragmentação das matérias plásticas em pequenas partículas, as quais permanecem no ambiente. Consequentemente, a referência a estas matérias plásticas como «biodegradáveis» é enganosa. O processo de fragmentação transforma os resíduos visíveis, como os sacos de plástico, em resíduos invisíveis constituídos por microplásticos secundários. Esta não é, portanto, uma solução para o problema dos resíduos, pois estas matérias plásticas contribuem para aumentar a poluição ambiental. Por conseguinte, não devem ser utilizadas nas embalagens plásticas. [Alt. 17]
(6-H) A utilização de substâncias que sejam cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução e de substâncias que sejam desreguladores endócrinos deve ser gradualmente eliminada dos materiais de embalagem, com vista a evitar a exposição desnecessária de seres humanos a tais substâncias e a introdução das mesmas no ambiente durante a fase de resíduos. [Alt. 18]
(6-I) As substâncias nocivas, especialmente os produtos químicos com propriedades desreguladoras do sistema endócrino, nos sacos de plástico devem ser totalmente proibidas para garantir um bom nível de proteção do ambiente e da saúde humana. [Alt. 19]
(7) As medidas destinadas a reduzir o consumo dos sacos de plástico não podemdevemconduzir a uma redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves e não devem conduzir a um aumento global da geração de embalagens. [Alt. 20]
(7-A) A fim de assegurar, à escala da União, o reconhecimento das indicações (marca, característica ou código de cores) dos sacos biodegradáveis e compostáveis, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, deve ser delegado na Comissão no que respeita a definir as referidas indicações. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 21]
(8) As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre o «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos»(6) e devem contribuir para as ações contra a formação de resíduos empreendidas em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(7).
(8-A) A fim de não comprometer o funcionamento do mercado interno, devem ser aplicar-se, em toda a União, as mesmas condições no que respeita aos materiais utilizados. As divergências na forma como determinados materiais são tratados em alguns Estados-Membros dificulta a sua reciclagem e comercialização. [Alt. 22]
(9) Por conseguinte, a Diretiva 94/62/CE deve ser alterada em conformidade,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
A Diretiva 94/62/CE é alterada do seguinte modo:
(1) No artigo 3.º são inseridos os seguintes números"
«–2-A. “Saco de plástico”, saco, com ou sem pega, fabricado com matéria plástica em conformidade com a definição constante do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 10/2011 da Comissão*, que é fornecido ao consumidor no ponto de venda de mercadorias ou produtos, e que se destina a transportar mercadorias. Os sacos de plástico necessários por razões de higiene alimentar para acondicionar alimentos húmidos e a granel, tais como carne crua, peixe e produtos láteos, não são considerados sacos de plástico para efeitos da presente diretiva; [Alt. 48 e 53]
2-A.
"Saco de plástico leve", saco de matéria plástica, em conformidade com a definição constante do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 10/2011 com espessura de parede inferior a 50 µm e que é fornecido ao consumidor no ponto de venda de mercadorias ou produtos, com a exceção dos sacos de plástico muito leves;. [Alt. 24]
2-B.
"Saco de plástico muito leve", saco de matéria plástica, em conformidade com a definição constante do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 10/2011, com espessura de parede inferior a 10 µm; [Alt. 25]
2-C.
“Matérias plásticas oxofragmentáveis”, matérias plásticas que incluem aditivos que catalisam a fragmentação da matéria plástica em microfragmentos de matéria plástica; [Alt. 26]
2-D.
“Biorresíduos”, os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos restaurantes, das unidades de catering e retalhistas e resíduos similares das unidades de transformação de alimentos. Esta definição não inclui os resíduos silvícolas ou agrícolas, o estrume, as lamas de depuração nem outros resíduos biodegradáveis como os têxteis naturais, o papel ou a madeira transformada. Exclui também os subprodutos da produção alimentar que nunca se transformaram em resíduos; [Alt. 27]
2-E.
“Substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução”, substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução da categoria 1A ou 1B em conformidade com o Anexo VI, Parte 3, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho**; [Alt. 28]
2-F.
“Desreguladores endócrinos”, substâncias que apresentam propriedades perturbadoras do sistema endócrino em relação às quais existam provas científicas de que são suscetíveis de provocar efeitos graves na saúde humana ou que sejam identificadas nos termos do procedimento estabelecido no artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho***, ou identificadas nos termos da Recomendação da Comissão […/…/UE]****; [Alt. 29]
_______________________
* Regulamento (UE) n.º 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.01.2011, p. 1).
**. Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
***. Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
****. Recomendação da Comissão [.../.../UE] de ... relativa aos critérios de identificação dos desreguladores endócrinos (JO C …).» [Alt. 29]
"
2) No artigo 4.º são inseridos os seguintes números:"
«-1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as embalagens sejam fabricadas de modo a não conter, em concentrações superiores a 0,01 %, substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução ou que sejam desreguladores endócrinos. Os Estados-Membros devem garantir que as embalagens sejam fabricadas sem recurso a matérias plásticas “oxofragmentáveis”. Tais medidas devem ser adotadas até …(8). [Alt. 30]
1-A.
Os Estados-Membros tomam medidas com o objetivo de conseguir uma redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves nos seus territórios no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretivade pelo menos:
em comparação com o respetivo consumo médio na União, em 2010, respetivamente. [Alt. 31]
Os Estados-Membros devem tomar medidas para impedir os operadores económicos que vendem alimentos de fornecerem gratuitamente sacos de plástico, à exceção dos sacos de plástico muito leves ou das alternativas a estes, referidas no sexto parágrafo.
Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores económicos que vendam alimentos cobrem um preço eficaz e proporcionado pelos sacos de plástico leves, de modo a alcançar a meta de redução prevista no primeiro parágrafo. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores económicos que vendam alimentos cobrem, no mínimo, o mesmo preço pelos sacos de plástico de maior espessura e que os operadores económicos não substituam os sacos de plástico leves por sacos de plástico muito leves no ponto de venda. Os Estados-Membros devem tomar essas medidas até …(11).
Os Estados-Membros com recolha seletiva de biorresíduos podem requerer aos operadores económicos que vendam alimentos a redução até 50 % do preço dos sacos de plástico leves que sejam biodegradáveis e compostáveis.
Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores económicos que vendam apenas produtos não alimentares cobrem pelos sacos de plástico, na medida em que seja eficaz e proporcionado para alcançar as metas de redução referidas no primeiro parágrafo, do presente artigo. [Alt. 32]
Os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que os sacos de plástico muito leves utilizados para a contenção de alimentos secos, a granel e não embalados, tais como frutos, legumes e doces, sejam substituídos progressivamente por sacos de papel reciclado ou por sacos de plástico muito leves que sejam biodegradáveis e compostáveis. Os Estados-Membros devem atingir uma taxa de substituição de 50 % até …(12) e de 100 % até …(13)+. [Alt. 33]
Essas medidasOs Estados-Membros podem incluir o recurso a metas nacionais de redução,recorrer a outros instrumentos económicos e manter ou introduzir restrições à colocação no mercado, em derrogação do disposto no artigo 18.º. Todavia, estas medidas não devem constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros. [Alt. 34]
Quando apresentarem os seus relatórios à Comissão, em conformidade com o artigo 17.º, os Estados-Membros devem referir os efeitos destas medidas na formação geral de resíduos de embalagens.
1-B.
Os retalhistas devem permitir aos consumidores recusar e deixar no ponto de venda quaisquer embalagens que considerem supérfluas, nomeadamente no que se refere a sacos. Os retalhistas devem assegurar que essas embalagens sejam reutilizadas ou recicladas. [Alt. 35]
1-C.
Comissão e os Estados-Membros devem promover, pelo menos durante o primeiro ano após a entrada em vigor da presente diretiva, campanhas de informação e de sensibilização dirigidas ao grande público sobre o impacto ambiental negativo em resultado do consumo excessivo dos sacos de plástico convencionais. [Alt. 36]
1-D.
Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas destinadas a reduzir o consumo dos sacos de plástico leves não conduzam a um aumento global da geração de embalagens.» [Alt. 38]
"
(3) É inserido o seguinte artigo:"
«Artigo 6.º-A
Informação a indicar nos sacos de plástico
Se os sacos forem biodegradáveis e compostáveis, tal deve ser claramente indicado no saco com uma marca, característica ou código de cores. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para definir tais indicações, a fim de assegurar o seu reconhecimento em toda a União. Os Estados-Membros podem adotar medidas para indicar outras características, tais como a capacidade de reutilização, de reciclagem e de degradação.» [Alt. 39]
"
(4) É inserido o seguinte artigo:"
«Artigo 20.º-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 6.º-A é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de...(14)
3. A delegação de poderes referida no artigo 6.º-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º-A só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objeções ao ato delegado no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se antes do termo do referido prazo o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam levantar objeções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» [Alt. 40]
"
(5) No Anexo II, o ponto 3, alíneas c) e d), passa a ter a seguinte redação:"
"(c) Embalagens valorizáveis sob a forma de composto
Os resíduos de embalagens tratados para efeitos de compostagem devem ser biodegradáveis, de forma totalmente compatível com a recolha seletiva e o processo ou atividade de compostagem industrial e/ou de jardim em que são introduzidos.
(d)
Embalagens biodegradáveis
Os resíduos de embalagens biodegradáveis deverão ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que toda a matéria acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água." [Alt. 41]
"
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros devem alterar a respetiva legislação nacional, se necessário, e devem pôr em vigor, o mais tardar 12 meses após a entrada em vigor da presente diretiva, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. [Alt. 42]
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 2.º-A
Até …(15) a Comissão deve proceder à revisão da eficácia da presente diretiva e avaliar se é necessário adotar outras medidas, acompanhando-a, se adequado, de uma proposta legislativa. [Alt. 43]
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre o Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos (COM(2011)0571 final).
Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).