Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (COM(2013)0639 – C7-0303/2013 – 2013/0313(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlament e ao Conselho (COM(2013)0639),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assim como o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a Comissão apresentou a sua proposta ao Parlamento (C7-0303/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu de 3 de dezembro de 2013(1),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de março de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0108/2014),
1. Aprova em primeira leitura a posição que se segue;
2. Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas Europeu e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE, Euratom) n.º …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE, Euratom) n.° 547/2014.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração comum sobre a quitação distinta para empresas comuns nos termos do artigo 209.º do Regulamento Financeiro
1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em que, de modo a permitir às empresas comuns beneficiarem de regras financeiras simplificadas melhor adaptadas à sua natureza público-privada, estas empresas deverão ser criadas nos termos do artigo 209.° do Regulamento Financeiro.
Contudo, concordam também em que:
– tendo em conta a natureza específica e o estado atual das empresas comuns, e de modo a garantir a continuidade com o 7.º Programa-Quadro, as empresas comuns devem continuar a estar sujeitas a uma quitação distinta dada pelo Parlamento Europeu mediante recomendação do Conselho. Por este motivo, devem ser inseridas derrogações específicas ao artigo 209.° do Regulamento Financeiro nos atos constitutivos das empresas comuns a ser criadas no quadro do Programa Horizonte 2020. Tais derrogações remeterão para a quitação distinta e incluirão todas as adaptações adicionais necessárias.
– De modo a permitir às empresas comuns beneficiar imediatamente das simplificações introduzidas no novo quadro financeiro, é necessário que entre em vigor o regulamento delegado da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo aplicável aos organismos PPP nos termos do artigo 209.°.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota de que a Comissão:
– garantirá que a regulamentação financeira das empresas comuns contempla derrogações ao regulamento financeiro-tipo aplicável aos organismos PPP, de modo a refletir a introdução da quitação distinta nos seus atos constitutivos;
– tenciona propor alterações relevantes aos artigos 209.°, e 60.°, n.º 7, do Regulamento Financeiro no quadro de uma sua revisão futura.