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Processo : 2014/2020(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0270/2014

Textos apresentados :

A7-0270/2014

Debates :

PV 16/04/2014 - 11
CRE 16/04/2014 - 11

Votação :

PV 16/04/2014 - 14.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0434

Textos aprovados
PDF 194kWORD 41k
Quarta-feira, 16 de Abril de 2014 - Estrasburgo
Medidas de execução do sistema de recursos próprios
P7_TA(2014)0434A7-0270/2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre o estabelecimento de medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (2014/2020(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05600/2014),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2011)0740),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 311.º, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7‑0047/2014),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de março de 2007, sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de junho de 2011, sobre "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva"(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de junho de 2012, sobre o Quadro Financeiro Plurianual e os recursos próprios(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre o interesse em obter um resultado positivo do procedimento de aprovação do Quadro Financeiro Plurianual(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2013, sobre as Conclusões do Conselho Europeu de 7-8 de fevereiro de 2013 relativas ao Quadro Financeiro Plurianual(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de julho de 2013, sobre o acordo político sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020(6),

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 1, segundo parágrafo do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0270/2014),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 311.º do TFUE, o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com um processo legislativo especial, estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União, desde que tal esteja previsto na decisão;

B.  Considerando que o artigo 311.º do TFUE estipula que o orçamento seja inteiramente financiado por recursos próprios e permite ao Conselho estabelecer novas categorias de recursos próprios ou suprimir uma categoria existente, prestando assim a base jurídica para uma reforma profunda do sistema de recursos próprios;

C.  Considerando que o Parlamento tem continuamente solicitado que o financiamento do orçamento da UE regresse a um sistema autêntico de recursos próprios, como previsto no Tratado; considerando que tem regularmente salientado as insuficiências e limites do sistema de recursos próprios existente, a falta de transparência e a grande complexidade que o torna completamente incompreensível para os cidadãos europeus que são quem, em última instância, suporta as consequências;

D.  Considerando que as contribuições nacionais para o orçamento da UE baseadas no RNB, que atualmente correspondem a cerca de 74 % das receitas totais da UE, não podem ser consideradas como verdadeiros recursos próprios, na medida em que consistem em transferências a partir dos erários nacionais; considerando que o recurso baseado no IVA, que representa cerca de 11% das receitas totais da UE, evoluiu de tal forma que também é entendido como uma contribuição nacional para o orçamento da UE; considerando que, durante décadas, esta situação tem reforçado a lógica do "justo retorno" que também prevaleceu claramente nas Conclusões do Conselho de 7-8 de fevereiro de 2013 sobre o QFP 2014-2020 e tem amplamente impedido uma reforma estrutural do orçamento da UE;

E.  Considerando que, devido às medidas de austeridade, os Estados Membros mostram relutância em aumentar as suas contribuições para o orçamento da UE, apesar dos benefícios indiscutíveis que para si resultam dos programas financiados por este orçamento, e considerando que um sistema de recursos próprios diretos para a UE é a única solução viável;

F.  Considerando que o Parlamento tem consistentemente manifestado o seu apoio às propostas da Comissão, apresentadas em junho de 2011, que – reduzindo a parte das contribuições nacionais para o orçamento da UE a um máximo de 40 %, suprimindo a atual contribuição puramente estatística baseada no IVA e substituindo-a por um verdadeiro recurso da UE baseado no IVA, criando um novo e autêntico recurso próprio e substituindo todos os mecanismos de dedução e correção por um sistema de montantes fixos para o período de 2014-2020 – constituem um passo em frente para conformar a parte receitas do orçamento da UE com a letra e o espírito do Tratado, e que, enquanto tal, colheram desde o início o apoio de uma esmagadora maioria do Parlamento;

G.  Considerando que, apesar do seu desagrado pela incapacidade do Conselho de avançar no que diz respeito à reforma do sistema de recursos próprios, o Parlamento deu finalmente a sua aprovação ao Regulamento QFP para 2014-2020, em novembro de 2013, dando seguimento ao acordo com o Conselho sobre uma Declaração Comum relativamente ao estabelecimento de um Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios; considerando que, nessa altura, a Presidência lituana declarou o seu compromisso de organizar a reunião inicial deste Grupo em 18-19 de dezembro de 2013; considerando que, devido a atrasos no seio do Conselho para decidir sobre os seus três representantes no referido Grupo, essa reunião apenas ocorreu em abril de 2014;

H.  Considerando que o Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios se destina a elaborar uma primeira avaliação das atuais insuficiências do sistema até ao fim de 2014, para chegar, em 2016, a um resultado final que será então avaliado numa conferência interinstitucional, com a participação de parlamentos nacionais; considerando que o Grupo de Alto Nível deverá examinar todos os aspetos da reforma do sistema de recursos próprios com vista a prestar à Comissão os meios necessários para avaliar se são adequadas novas iniciativas de recursos próprios em paralelo com o exame/revisão pós-eleitoral do QFP para 2014-2020 (que terá início, o mais tardar, até ao final de 2016) e a propor uma reforma bem-sucedida para o período abrangido pelo Quadro Financeiro Plurianual pós 2020;

1.  Congratula-se com o acordo do Conselho de estabelecer medidas de execução para os recursos próprios da União, tal como previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

2.  Considera lamentável, porém, que o Conselho tenha decidido transferir novamente as disposições relacionadas com o cálculo dos recursos baseados no RNB para a Decisão Recursos Próprios; considera que tal representa uma oportunidade perdida para reagrupar todas as disposições de implementação num único texto e que o artigo 311.º do Tratado de Lisboa não fornece uma justificação objetiva para esta divisão;

3.  Lamenta o facto de que o Conselho não tenha conseguido fazer quaisquer progressos sobre a reforma do sistema de recursos próprios com base nas propostas legislativas apresentadas pela Comissão;

4.  Mantém o seu pedido de reforma do sistema de recursos próprios da União Europeia, a fim de os tornar simples, transparentes, justos, visíveis e compreensíveis para os cidadãos da UE, reforçando assim a ligação entre estes últimos e o projeto europeu, reduzindo simultaneamente o ónus para os erários nacionais dos Estados-Membros;

5.  Manifesta grandes expetativas quanto ao trabalho do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios e crê que constitui uma oportunidade única para ultrapassar o atual bloqueio da reforma do sistema de recursos próprios; acolhe favoravelmente a primeira reunião do Grupo de Alto Nível em 3 de abril de 2014; espera que, apesar do considerável e lamentável atraso na realização desta primeira reunião, este Grupo ainda venha a cumprir os objetivos e o calendário estabelecidos na Declaração Comum que cria o Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 27 E de 31.1.2008, p. 214.
(2) JO C 380 E de 11.12.2012, p. 89.
(3) JO C 332 E de 15.11.2013, p. 42.
(4) JO C 68 E de 7.3.2014, p. 1.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0078.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0304.

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