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Processo : 2013/0202(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0072/2014

Textos apresentados :

A7-0072/2014

Debates :

PV 15/04/2014 - 15
CRE 15/04/2014 - 15

Votação :

PV 16/04/2014 - 14.5
CRE 16/04/2014 - 14.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0435

Textos aprovados
PDF 204kWORD 39k
Quarta-feira, 16 de Abril de 2014 - Estrasburgo
Reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego***I
P7_TA(2014)0435A7-0072/2014
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) (COM(2013)0430 – C7-0177/2013 – 2013/0202(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0430),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 149.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0177/2013),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2013(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 28 de novembro de 2013(2),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de fevereiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0072/2014),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 67 de 6.3.2014, p. 116.
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção da Decisão n.º …/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE)
P7_TC1-COD(2013)0202

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.° 573/2014/UE.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

SOBRE

A CRIAÇÃO DE UMA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE EMPREGO

O Parlamento Europeu:

1.  CONGRATULA-SE com o acordo alcançado pelos co-legisladores sobre a proposta de decisão da Comissão sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE), que formaliza e reforça a atual rede informal de cooperação entre SPE;

2.  RECORDA que o artigo 149.° do TFUE prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho podem adotar medidas de incentivo que visem promover a cooperação entre os Estados-Membros no domínio do emprego; tais atos são atos legislativos e podem prever obrigações juridicamente vinculativas sem, no entanto, harmonizarem as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros;

3.  CONSIDERA que a criação da rede de cooperação entre SPE constitui uma medida de incentivo que recai no âmbito de aplicação do artigo 149.º do TFUE. Por conseguinte, uma vez a decisão adotada, todos os Estados-Membros devem participar na referida rede, porquanto a não participação de um Estado-Membro numa política da União não pode ser justificada pela simples vontade dos Estados-Membros;

4.  SALIENTA que, de acordo com os considerandos e com os artigos correspondentes, o principal objetivo da presente Decisão consiste em reforçar e aumentar a eficácia da rede informal previamente existente de SPE, formalizando-a através de um ato legislativo. Tal objetivo só pode ser alcançado se todos os Estados-Membros participarem na rede e se empenharem nas atividades previstas no artigo 3.º da Decisão.

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