Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2013/0222(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0476/2013

Textos apresentados :

A7-0476/2013

Debates :

Votação :

PV 16/04/2014 - 14.8
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0438

Textos aprovados
PDF 265kWORD 39k
Quarta-feira, 16 de Abril de 2014 - Estrasburgo
Agência Europeia de Medicamentos (realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano) ***I
P7_TA(2014)0438A7-0476/2013
Resolução
 Texto

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às taxas a pagar à Agência Europeia de Medicamentos pela realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano (COM(2013)0472 – C7-0196/2013 – 2013/0222(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0472),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 114.º e o artigo 168.º, n.º 4, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0196/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento grego, pelo Congresso dos Deputados espanhol e pelo Senado espanhol, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de outubro de 2013(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de fevereiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0476/2013),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 67 de 6.3.2014, p. 92.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos pela realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano
P7_TC1-COD(2013)0222

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 658/2014.)

Aviso legal - Política de privacidade