Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2013/0214(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0211/2014

Textos apresentados :

A7-0211/2014

Debates :

PV 16/04/2014 - 20
CRE 16/04/2014 - 20

Votação :

PV 17/04/2014 - 9.4
CRE 17/04/2014 - 9.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0448

Textos aprovados
PDF 725kWORD 165k
Quinta-feira, 17 de Abril de 2014 - Estrasburgo
Fundos europeus de investimento a longo prazo ***I
P7_TA(2014)0448A7-0211/2014
Texto
 Texto consolidado

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 17 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a fundos europeus de investimento a longo prazo (COM(2013)0462 – C7-0209/2013 – 2013/0214(COD))(1)
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU(2)
à proposta da Comissão
— --------------------------------------------------------

(Processo legislativo ordinário: Primeira leitura)

[Alteração 1, salvo indicação em contrário]

(1)O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 57.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7‑0211/2014).
(2) Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.


REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo a fundos europeus de investimento a longo prazo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  O financiamento de longo prazo é uma ferramenta fundamental para permitir que a economia europeia entre num caminho de crescimento sustentável, inteligente e inclusivo, em conformidade com a Estratégia Europa 2020, e a favor de um nível elevado de emprego e competitividade para a construção de uma economia futura de uma forma que seja menos propensa a riscos sistémicos e mais resistente. Os Fundos Europeus de Investimento de Longo Prazo (FEILP) proporcionam o financiamento de vários projetos de infraestruturas, empresas cotadas ou não cotadas, em particular, pequenas e médias empresas (PME), de duração prolongada que emitam instrumentos de capital próprio ou de dívida para os quais não há um comprador facilmente identificável. Mediante a disponibilização de financiamento para estes projetos, os FEILP contribuem para o financiamento da economia real e para a realização das políticas da União.

(2)  Do lado da procura, os FEILP podem fornecer um fluxo constante e seguro de rendimentos a administradores de pensões, companhias de seguros, fundações, municípios e outras entidadesque tenham responsabilidades regulares e recorrentes e procurem benefícios a longo prazo dentro de estruturas bem regulamentadas. Apesar de proporcionarem uma liquidez inferior aos investimentos em valores mobiliários transferíveis, os FEILP também podem proporcionar um fluxo constante e seguro de rendimentos aos investidores individuais que dependam do fluxo regular de dinheiro que um FEILP pode gerar. Os FEILP também podem oferecer boas oportunidades de valorização do capital ao longo do tempo aos investidores que não recebam um fluxo constante e seguro de rendimentos. Deverá ser dada a possibilidade de autorizar um FEILP a reduzir o seu capital numa base pro rata caso de tenha desfeito de um dos seus ativos.

(3)  O financiamento de projetos, no que diz respeito a infraestruturas de transporte, produção ou distribuição de energia sustentável, infraestruturas sociais (habitação ou hospitais), implementação de novas tecnologias e sistemas que reduzam o consumo de recursos e energia, ou continuação do crescimento de PME, pode ser escasso. Como a crise financeira tem demonstrado, complementar o financiamento bancário com uma vasta gama de fontes de financiamento que mobilizem melhor os mercados de capitais poderia ajudar a combater a falta de financiamento. Os FEILP podem desempenhar um papel fundamental nesta matéria. Relativamente a determinados projetos, poderiam permitir, nomeadamente através de instrumentos financeiros inovadores, completar o financiamento público que, com a crise da dívida soberana, tem vindo a escassear.

(4)  Dado que os investidores individuais podem estar interessados em investir num FEILP, assim como o facto de lhes deverem ser dados os incentivos adequados para investirem neste último e o facto de, em particular no caso dos investidores não profissionais, poderem não dispor dos recursos necessários ou de uma carteira de títulos suficientemente diversificada que lhes permita imobilizar o seu capital durante um longo período de tempo, o FEILP deve poder oferecer direitos de resgate aos seus investidores. Consequentemente, o gestor do FEILP deve dispor de poder para decidir se os FEILP devem ser estabelecidos com ou sem direitos de resgate, de acordo com a base de investimento subjacente e a estratégia de investimento dos FEILP. Quando o regime de direitos de resgate for estabelecido, esses direitos e as respetivas características principais devem ser claramente predefinidos e enunciados nas regras ou instrumentos de constituição do FEILP. Além disso, a avaliação de impacto da Comissão identificou, a nível nacional, casos de fundos de longo prazo que estavam estruturados como entidades cotadas em bolsa. Isso permite aos investidores negociar as suas ações ou unidades de participação no fundo num mercado secundário. Caso as ações do fundo sejam cotadas em bolsa, os investidores podem comprar e vender ações do fundo diretamente na bolsa, como qualquer outro valor mobiliário cotado. O mercado secundário pode também agir quando as ações ou unidades do fundo não são cotadas. Em tal caso, os investidores podem proceder ao intercâmbio direto das suas ações com outro investidor. Os intermediários, como bancos ou distribuidores, podem desempenhar um papel facilitador neste mercado secundário. Podem recolher ordens de compra e venda e correspondê-las entre os seus clientes. Se se pretende que o investimento a longo prazo se torne efetivamente atrativo para os pequenos investidores ou para a comunidade de investidores não profissionais em geral, os mercados secundários serão a principal plataforma onde se pode entrar ou sair de um fundo de longo prazo. Um relatório, três anos após a adoção do presente regulamento, investigará se esta regra terá alcançado os resultados esperados em termos de distribuição de FEILP.▌

(4-A)  Para que os FEILP possam constituir uma escolha exequível e apelativa para instituições de realização de planos de pensões profissionais e companhias de seguros, bem como instituições de crédito e empresas de investimento, é importante que sejam efetuados os ajustes adequados aos respetivos requisitos regulamentares de fundos próprios, no quadro da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2) e da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(3) , a fim de proporcionar flexibilidade no caso dos FEILP quanto aos elevados requisitos em matéria de capital para investimentos em ativos ilíquidos. Além disso, quaisquer limitações regulamentares suplementares a nível nacional devem ser cuidadosamente avaliadas, se necessário.

(5)  As categorias de ativos de longo prazo na aceção do presente regulamento devem incluir instrumentos de capital próprio ou de dívida emitidos por empresas não cotadas e PME cotadas quando não houver um comprador identificável para esses instrumentos. As categorias de ativos de longo prazo devem incluir também instrumentos de capital próprio ou de dívida emitidos por empresas cotadas com uma capitalização máxima de 1 bilião de euros. O presente regulamento deve abranger igualmente ativos reais que exigem uma quantidade significativa de despesas de capital e que geram fluxos de tesouraria recorrentes e previsíveis ao longo da sua duração.

(6)  Na ausência de um regulamento que defina as regras dos FEILP, podem ser adotadas medidas divergentes a nível nacional, que são suscetíveis de causar distorções à concorrência, resultantes de diferenças em matéria de medidas de proteção ao investimento. Requisitos divergentes na composição de carteiras, na diversificação e na elegibilidade dos ativos, em particular o investimento em mercadorias, criam obstáculos à comercialização transfronteiriça de fundos destinados a empresas não cotadas e ativos reais, uma vez que não é fácil para os investidores comparar facilmente as diferentes propostas de investimento que lhes são apresentadas. Requisitos nacionais divergentes também levam a diferentes níveis de proteção dos investidores. Além disso, diferentes requisitos nacionais relativos a técnicas de investimento, tais como os níveis permitidos de contração de empréstimos, a utilização de instrumentos financeiros derivados, as regras aplicáveis a vendas a descoberto ou operações de financiamento de valores mobiliários, levam a discrepâncias no nível de proteção dos investidores. Além disso, diferentes requisitos sobre o resgate e/ou os períodos de detenção impedem a venda transfronteiriça de fundos de investimento em ativos não cotados. Ao aumentar a insegurança jurídica, estas divergências podem minar a confiança dos investidores, quando ponderarem investimentos nesses fundos, e reduzir as possibilidades de os investidores escolherem eficazmente entre várias oportunidades de investimento de longo prazo. Os Estados-Membros não deverão portanto ser autorizados a estabelecer requisitos adicionais no domínio abrangido pelo presente regulamento e a base jurídica adequada para o presente regulamento deve ser o artigo 114.º do Tratado, interpretado por jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(7)  São necessárias regras uniformes em toda a União Europeia para garantir que os FEILP apresentem um perfil de produtos coerente e estável em toda a União. Para assegurar o bom funcionamento do mercado interno e um nível elevado de proteção dos investidores, é necessário estabelecer regras uniformes relativas ao funcionamento dos FEILP, em especial sobre a composição das carteiras de FEILP e sobre os instrumentos de investimento que estes estão autorizados a utilizar, a fim de conseguirem exposição a ativos de longo prazo, tais como instrumentos de capital próprio ou de dívida emitidos por PME cotadas e empresas não cotadas, assim como a ativos reais. São também necessárias regras uniformes quanto à composição das carteiras dos FEILP para garantir que os FEILP que visam gerar rendimentos regulares mantenham uma carteira diversificada de ativos de investimento adequada para manter o fluxo regular de dinheiro. Além disso, é necessário coordenar os quadros fiscais dos Estados-Membros, garantindo a igualdade de condições em termos de atratividade para os investidores, e fazer convergir as políticas nacionais, estabelecendo condições semelhantes em termos de clima de investimento, para abordar os desequilíbrios entre Estados-Membros.

(8)  É essencial garantir que a definição da operação dos FEILP, em especial a composição da carteira dos FEILP e os instrumentos de investimento que estes estão autorizados a utilizar, seja diretamente aplicável aos gestores dos FEILP e, por isso, estas novas regras precisam de ser adotadas sob forma de regulamento. Desta forma, serão também garantidas condições uniformes para a utilização da designação FEILP, evitando-se a aplicação de requisitos nacionais divergentes. Os gestores de FEILP devem seguir as mesmas regras em toda a União, de modo a aumentar a confiança dos investidores nos FEILP e assegurar uma fiabilidade sustentável da denominação. A adoção de regras uniformes permite, simultaneamente, reduzir a complexidade dos requisitos regulamentares aplicáveis aos FEILP. Através de regras uniformes, são também reduzidos os custos suportados pelos gestores para assegurar a conformidade com as regras nacionais divergentes que regem os fundos que investem em PME cotadas, em ativos de longo prazo não cotados e em classes de ativos reais comparáveis. Isto é especialmente verdadeiro para os gestores que desejam angariar capital numa base transfronteiriça. O presente regulamento deverá igualmente contribuir para eliminar distorções da concorrência.

(9)  As novas regras sobre os FEILP estão estreitamente relacionadas com a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(4), uma vez que esta Diretiva constitui o enquadramento jurídico que rege a gestão e comercialização de fundos de investimento alternativos (FIA) na União. Por definição, os FEILP são FIA da UE que são geridos pelos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) autorizados em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE.

(10)  Considerando que a Diretiva 2011/61/UE prevê também um regime progressivo para os países terceiros que se aplica aos GFIA e os FIA extra-UE, as novas regras sobre FEILP têm um âmbito mais limitado salientando a dimensão europeia do novo produto de investimento a longo prazo. Por conseguinte, só um FIA da UE na aceção da Diretiva 2011/61/UE deve ser elegível para se tornar um FEILP autorizado e apenas se for gerido por um GFIA da UE que tenha sido autorizado em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE. Contudo, os investidores de países terceiros devem também ser incentivados a investir em FEILP, dado o capital valioso com que podem contribuir para projetos da União.

(11)  As novas regras aplicáveis aos FEILP devem basear-se no atual quadro regulamentar instituído pela Diretiva 2011/61/UE e pelos atos adotados para a sua aplicação. Por conseguinte, para além das normas previstas na atual legislação da União, devem ser aplicadas as regras para os produtos referentes a FEILP. Em particular, devem aplicar‑se aos FEILP as regras de gestão e comercialização estabelecidas na Diretiva 2011/61/UE. De igual modo, as regras sobre a prestação transfronteiriça de serviços e sobre a liberdade de estabelecimento previstas na Diretiva 2011/61/UE devem aplicar‑se em conformidade às atividades transfronteiriças dos FEILP. Estas devem ser complementadas pelas normas de comercialização específicas para a comercialização transfronteiriça de FEILP, tanto para investidores não profissionais, como para investidores profissionais em toda a União.

(12)  Devem ser aplicadas regras uniformes a todos os FIA da UE que desejem ser comercializados como FEILP. Os FIA da UE que não desejem ser comercializados como FEILP não estarão vinculados a estas regras, aceitando também não serem beneficiados pelas vantagens daí decorrentes. Por outro lado, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e FIA extra-UE não seriam elegíveis para comercialização como FEILP.

(13)  Para assegurar a conformidade dos FEILP com as regras harmonizadas que regulam a atividade destes fundos, é necessário pedir às autoridades competentes que autorizem os FEILP. Os procedimentos harmonizados de autorização e supervisão para GFIA ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE devem, por conseguinte, ser completados com um procedimento especial de autorização para FEILP. Devem ser estabelecidos procedimentos para assegurar que apenas os GFIA da UE autorizados em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE e com capacidade para gerir um FEILP podem gerir FEILP. Foram tomadas todas as medidas adequadas para garantir que os FEILP devem ser capazes de cumprir com as regras harmonizadas que regulam as atividades dos fundos.

(14)  Dado que os FIA da UE podem assumir diferentes formas jurídicas que não os dotam necessariamente de personalidade jurídica, as disposições que requerem tomadas de ação por parte dos FEILP devem ser entendidas como referindo-se ao gestor do FEILP nos casos em que o FEILP se constitui como um FIA da UE que não está em posição de agir por si mesmo, por não ter personalidade jurídica própria.

(15)  De modo a assegurar que os FEILP se destinam a investimentos de longo prazo e contribuem para o financiamento de um crescimento sustentável da economia da UE, as regras relativas às carteiras dos FEILP devem exigir uma identificação clara das categorias de ativos que devem ser elegíveis para investimento pelos FEILP e das condições sob as quais devem ser elegíveis. Um FEILP deve investir pelo menos 70 % do seu capital em investimentos de longo prazo elegíveis e pelo menos 60 % do seu capital em valores mobiliários emitidos por uma empresa com uma carteira elegível estabelecida na União. Para garantir a integridade dos FEILP, é também desejável proibir um FEILP de se envolver em determinadas transações financeiras que possam colocar em risco a sua estratégia de investimento e os seus objetivos, levantando riscos adicionais diferentes daqueles que se poderiam esperar de um fundo destinado a investimentos a longo prazo. Para garantir um claro enfoque em investimentos de longo prazo, o que pode ser útil para investidores não profissionais pouco familiarizados com estratégias de investimento menos convencionais, não deve ser permitido a um FEILP investir em instrumentos financeiros derivados, exceto se for para efeitos de cobertura dos riscos inerentes ao seu próprio investimento. Tendo em conta a natureza líquida dos produtos e instrumentos financeiros derivados que proporcionam uma exposição indireta, os investimentos em produtos não exigem um compromisso de longo prazo por parte do investidor e, por conseguinte, devem ser excluídos. Esta lógica não se aplica a investimentos em infraestruturas ou empresas ligadas a produtos ou cujo desempenho esteja ligado indiretamente ao desempenho dos produtos, tais como explorações agrícolas, no caso de matérias primas agrícolas, ou centrais de energia, no caso de matérias primas energéticas.

(15-A)  Para que os FEILP contribuam efetivamente para um crescimento sustentável, inteligente e inclusivo na União, cada FEILP deve ter em conta o impacto social dos investimentos elegíveis, tendo em consideração as suas características ambientais, sociais e de governação. Em particular, o gestor do FEILP deve ter em conta a contribuição inerente do ativo selecionado para os objetivos do modelo europeu de crescimento, nomeadamente, a melhoria das infraestruturas sociais, a mobilidade sustentável, a produção de energia renovável, os processos de eficiência energética, bem como empresas que operem em setores que promovem soluções ambientais e sociais ou com um grande potencial de inovação;

(16)  A definição do que constitui um investimento a longo prazo é ampla. Sem exigirem necessariamente períodos de detenção de longo prazo ao gestor do FEILP, os ativos de investimento elegíveis são, de um modo geral, ilíquidos, exigem compromissos por um determinado período de tempo e têm um perfil económico com natureza de longo prazo. Os ativos de investimento elegíveis não são valores mobiliários e, portanto, não têm acesso à liquidez dos mercados secundários. Exigem muitas vezes compromissos de prazo fixo que limitam as suas possibilidades de comercialização. Porém, dado que as PME podem confrontar-se com problemas de liquidez e de acesso ao mercado secundário, os instrumentos de capital próprio ou de dívida emitidos por PME cotadas devem ser incluídos nos ativos porque têm de manter uma estrutura de participações estável. Por conseguinte, os ativos de investimento elegíveis podem ser valores mobiliários transferíveis e, portanto, podem ter acesso à liquidez dos mercados secundários. O ciclo económico do investimento procurado por FEILP é essencialmente de uma natureza de longo prazo devido aos compromissos de elevado capital e ao tempo necessário para gerar retornos. Como consequência, estes ativos não se adequam a investimentos com direitos de resgate, salvo casos específicos e em determinadas condições.

(17)  Um FEILP deve ser autorizado a investir em ativos que não sejam ativos de investimento elegíveis, já que tal pode necessário para gerir de forma eficiente o seu fluxo de caixa, e apenas enquanto essa situação for coerente com a estratégia de investimento a longo prazo do FEILP.

(18)  Os ativos de investimento elegíveis devem ser entendidos como incluindo participações, tais como instrumentos de capital próprio ou equiparados, instrumentos de dívida em empresas em carteira qualificadas e empréstimos concedidos às mesmas. Devem também incluir a participação noutros fundos centrados em ativos, tais como investimentos em empresas não cotadas que emitam instrumentos de capital próprio ou de dívida para os quais não há um comprador facilmente identificável. As participações diretas de ativos reais, a menos que sejam titularizados, também devem formar uma classe de ativos elegíveis ao abrigo de condições estritas no que diz respeito ao seu valor de aquisição e perfil de tesouraria.

(19)  Os instrumentos equiparados devem ser entendidos como abrangendo um tipo de instrumento de financiamento que consiste numa combinação de capital próprio e de dívida, em que o rendimento é associado aos lucros ou às perdas da empresa em carteira elegível e cujo reembolso em caso de incumprimento não esteja integralmente garantido. Tais instrumentos incluem vários tipos de instrumentos de financiamento, tais como empréstimos subordinados, participações sem direitos de voto, empréstimos participativos, direitos de participação nos lucros, obrigações convertíveis e obrigações com garantia.

(20)  De modo a refletir as práticas de negócios existentes, um FEILP deve ser autorizado a comprar ações existentes de uma empresa em carteira qualificada a acionistas existentes nessa empresa. De igual forma, a fim de assegurar o maior número possível de oportunidades de angariação de recursos, devem ser permitidos investimentos em outros FEILP. Para evitar a diluição dos investimentos em empresas em carteiras qualificadas, os FEILP só devem ser autorizados a investir em outros FEILP quando esses FEILP não tenham eles próprios investido mais de 10 % do seu capital em outros FEILP.

(21)  A utilização de instituições financeiras é necessária a fim de comercializar eficazmente os FEILP junto dos investidores, bem como de reunir e organizar as contribuições de diferentes investidores, incluindo investimentos de natureza pública, em projetos de infraestruturas. Por isso, os FEILP devem ser autorizados a investir em ativos de investimento elegíveis por intermédio de empresas financeiras, desde que essas empresas se dediquem ao financiamento de projetos de longo prazo e ao crescimento de PME.

(22)  ▌As empresas em carteira qualificadas ▌devem ▌incluir projetos de infraestruturas, investimentos em empresas não cotadas e PME cotadas em busca de crescimento ▌e que poderiam ser adequados para um investimento a longo prazo.

(23)  Devido à escala dos projetos de infraestruturas, estes exigem grandes quantidades de capital, que tem de permanecer investido por longos períodos de tempo. Estes projetos de infraestruturas devem incluir infraestruturas de edifícios públicos, como escolas, hospitais ou prisões, infraestruturas sociais, como habitação social, infraestruturas de transportes, como estradas, sistemas de transportes públicos ou aeroportos, infraestruturas de energia, como redes de energia, projetos de adaptação e mitigação climática, centrais de energia ou gasodutos, infraestruturas de gestão de água, como sistemas de abastecimento de água, sistemas de esgotos ou de irrigação, infraestruturas de comunicação, como redes e infraestruturas de gestão dos resíduos, como sistemas de incineração ou de recolha.

(24)  As empresas não cotadas podem enfrentar dificuldades de acesso aos mercados de capitais e ao financiamento para crescimento e expansão. Os financiamentos privados através de participações acionárias ou empréstimos são formas típicas de conseguir financiamento. Por serem, pela sua natureza, investimentos de longo prazo, estes exigem capital paciente que os FEILP podem fornecer. Além disso, as PME cotadas enfrentam frequentemente obstáculos significativos na obtenção de financiamento a longo prazo e os FEILP podem representar valiosas fontes de financiamento alternativas.

(25)  Os investimentos em infraestruturas exigem capital paciente devido à ausência de liquidez dos mercados secundários. Os fundos de investimento representam uma fonte essencial de financiamento de ativos que requerem grandes despesas de capital. Para estes ativos, é muitas vezes necessária uma reserva de capitais para atingir o nível desejado de financiamento. Estes investimentos requerem longos períodos de tempo, devido ao geralmente prolongado ciclo económico associado a esses ativos. Regra geral, nos grandes ativos reais, a amortização do investimento demora vários anos. Para facilitar o desenvolvimento de ativos com estas grandes dimensões, os FEILP devem ser capazes de investir diretamente em infraestruturas com um valor de mais de 10 milhões de euros e que produzam fluxos de tesouraria previsíveis e recorrentes durante a sua duração. ▌Por estas razões, é necessário tratar do mesmo modo as participações diretas em infraestruturas em carteira qualificadas.

(26)  Nos casos em que o gestor tem um interesse numa empresa da carteira, existe o risco do gestor colocar os seus interesses à frente dos interesses dos investidores do fundo. Para evitar tal conflito de interesses, o FEILP só deve investir em ativos que não estão relacionados com o gestor, a fim de assegurar uma boa governação empresarial, a menos que invistam em unidades ou ações de ativos geridos pelo gestor do FEILP que são elegíveis ao abrigo do presente regulamento.

(27)  Para permitir aos gestores de FEILP um certo grau de flexibilidade no investimento dos seus fundos, deve ser permitida a negociação de outros ativos que não sejam investimentos de longo prazo, até um limite máximo de 30 % do seu capital.

(28)  A fim de limitar a tomada de riscos por parte dos FEILP, é essencial reduzir os riscos da contraparte, submetendo as carteiras dos FEILP a requisitos de diversificação claros. Todos os instrumentos derivados do mercado de balcão devem estar sujeitos ao Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[...](5).

(29)  Para impedir o exercício de influência significativa por um FEILP investidor sobre a gestão de outro FEILP ou de um emitente, é necessário evitar uma concentração excessiva do FEILP no mesmo investimento.

(30)  Para permitir que os gestores de FEILP mobilizem mais capital durante a vida do fundo, deverão ser autorizados a contrair empréstimos em dinheiro no montante de até 40 % do capital do fundo. Isso deve servir para fornecer retorno adicional aos investidores. Para eliminar o risco de incompatibilidade de moeda, o FEILP só deve contrair empréstimos na moeda em que o gestor espera adquirir o ativo.

(31)  Devido à natureza de longo prazo e ilíquida dos investimentos de um FEILP, os gestores devem ter tempo suficiente para aplicar os limites de investimento. O tempo necessário para implementar esses limites deve ter em conta as especificidades e as características dos investimentos, mas não deve exceder cinco anos.

(31-A)  Em circunstâncias especiais, desde que especificadas nas normas de constituição, o ciclo de vida dos FEILP pode ser alargado ou reduzido, permitindo, assim, maior flexibilidade sempre que, por exemplo, um projeto fique concluído antes ou depois do esperado, a fim de o conformar com a sua estratégia de investimento a longo prazo.

(31-B)  O Banco Europeu de Investimento (BEI), dada a sua experiência no financiamento da infraestrutura da União, bem como outras instituições nacionais semelhantes, devem cooperar de modo ativo com os gestores dos FEILP e os investidores, particularmente investidores não profissionais que podem ter falta da experiência relevante. Além disso, o Projeto de obrigações para financiamento de projetos do BEI e outras atividades semelhantes, tais como o Mecanismo Interligar a Europa, devem estar diretamente associados ao FEILP, assumindo o BEI os riscos e a prestação de garantias, para reduzir os riscos inerentes a este tipo de investimento e incentivar os investidores a confiar no FEILP como um instrumento de investimento seguro.

(32)  ▌Nada deve impedir que um FEILP procure a admissão destas ações ou unidades de participação num mercado regulamentado, tal como definido no artigo 4.º, n.º 2,1 da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho(6) [nova MIFID], a um sistema de negociação multilateral tal como definido no artigo 4.º, n.º 22 da Diretiva 2014/.../EU [nova MIFID], ou a um mecanismo organizado de negociação, tal como definido no artigo 4.º, n.º 23, da Diretiva 2014/.../UE [nova MIFID], fornecendo assim aos investidores uma oportunidade para vender as suas unidades de participação ou ações antes do fim de vida útil do FEILP. O regulamento ou os documentos constitutivos do FEILP não devem, portanto, impedir que as unidades de participação ou ações sejam admitidas ou negociadas em mercados regulamentados, nem devem impedir que os investidores transfiram livremente as suas ações ou unidades de participação a terceiros que queiram comprar as ações ou unidades de participação. Contudo, de acordo com as experiências nos mercados nacionais até à data, a negociação em mercados secundários pode funcionar em alguns mercados, mas em outros esta opção pode requerer prémios elevados ou descontos significativos na unidades ou ações dos FEILP que são admitidos ou negociados em mercados regulamentados, o que impediria, na prática, os investidores de usarem essa alternativa. Por conseguinte, essa opção não é suficiente para substituir a opção de mais resgates regulares.

(33)  Para que os investidores resgatem eficazmente as suas unidades de participação ou ações no final de vida do fundo, o gestor deve começar a vender a carteira de ativos do FEILP em tempo útil, a fim de garantir que o valor é devidamente realizado. Para a determinação de um calendário de desinvestimento ordenado, o gestor do FEILP deve ter em conta os diferentes perfis de vencimento dos investimentos e o período de tempo necessário para encontrar um comprador para os ativos nos quais o FEILP investiu. Devido à inviabilidade de se manter os limites de investimento durante o período de liquidação, estes devem deixar de ser aplicados quando o período de liquidação se iniciar.

(34)  Os ativos em que um FEILP é investido podem obter uma cotação num mercado regulamentado durante a vida do fundo. Quando isso acontece, o ativo deixa de cumprir a exigência de não cotação prevista no presente regulamento. De forma a permitir que os gestores desinvistam num ativo desse tipo de forma ordenada, o ativo poderia continuar a contar para o limite de 70 % de ativos de investimento elegíveis por um máximo de três anos.

(35)  Tendo em conta as características específicas dos FEILP, bem como os investidores não profissionais e profissionais a que se destinam, é importante a implementação de requisitos sólidos de transparência, que sejam capazes de permitir que os potenciais investidores tomem decisões informadas e conscientes dos riscos implícitos. Para além das exigências de transparência contidas na Diretiva 2011/61/UE, os FEILP devem publicar um prospeto com um conteúdo que deve necessariamente incluir todas as informações necessárias para divulgação por organismos de investimento coletivo de tipo fechado, de acordo com a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(7) e com o Regulamento (CE) n.º 809/2004(8). Para a comercialização de um FEILP a investidores não profissionais, deve ser obrigatória a publicação de um documento com as informações fundamentais (DIF) em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho(9) [PRIPS]. Além disso, quaisquer documentos de comercialização devem explicitamente chamar a atenção para o perfil de risco do FEILP e mencionar qualquer participação em instrumentos que envolvam fundos orçamentais da União.

(36)  Como os FEILP se destinam tanto a investidores profissionais como não profissionais de toda a União Europeia, é necessário que determinados requisitos sejam adicionados aos requisitos de comercialização estabelecidos na Diretiva 2011/61/UE a fim de garantir um grau adequado de proteção dos investidores, em particular dos investidores não profissionais. Assim, devem ser disponibilizados mecanismos para fazer subscrições, pagamentos a detentores de unidades ou ações, recompras ou resgates de unidades de participação ou ações, e disponibilizar a informação que o FEILP e os seus gestores são obrigados a fornecer. Além disso, para garantir que os investidores não profissionais não sejam prejudicados em relação aos investidores profissionais experientes, devem ser postas em prática determinadas garantias quando os FEILP forem comercializados junto de investidores não profissionais.

(37)  A autoridade competente do FEILP deve verificar, de forma contínua, se um FEILP é capaz de cumprir o presente regulamento. Dado que as autoridades competentes já dispõem de amplos poderes ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, é necessário que tais poderes sejam alargados, a fim de serem exercidos com referência às novas regras comuns sobre FEILP.

(38)  A ESMA deve poder exercer todos os poderes que lhe são conferidos ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE em relação ao presente regulamento e ser dotada de todos os recursos necessários para este fim, nomeadamente de recursos humanos.

(39)  A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (AEVMM), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho[...](10), deve desempenhar um papel central na aplicação das regras referentes aos FEILP, garantindo a aplicação coerente das regras da União por parte das autoridades nacionais competentes. Sendo um organismo altamente especializado no que diz respeito a valores mobiliários e mercados de valores mobiliários, é eficiente e adequado confiar à AEVMM a elaboração de um projeto de normas técnicas de regulamentação que não envolvam as escolhas políticas, para apresentação à Comissão, no que diz respeito às circunstâncias em que a vida de um FEILP será de duração suficiente para abranger o ciclo de vida de cada um dos ativos individuais do FEILP, as características da programação para a alienação ordenada dos ativos do ELTIF, as definições, as metodologias de cálculo e a apresentação do custo das divulgações e as características dos mecanismos a implementar pelos FEILP em cada Estado-Membro em que tencione comercializar unidades de participação ou ações.

(39-A)  A criação de incentivos fiscais, ao nível nacional, relativos a investimentos a longo prazo através de FEILP pode desempenhar um importante papel na administração dos recursos atualmente disponíveis para o financiamento de projetos a longo prazo na União, centrando-se sobretudo em projetos benéficos para a sociedade e para o ambiente. Por este motivo, deverá ser analisada a hipótese de as obrigações do projeto serem também consideradas como ativos elegíveis, com o objetivo de garantir economias de escala e incentivar sinergias entre as ferramentas de investimento da União. Os Estados-Membros que enfrentam as consequências do ajuste fiscal são incentivados a fornecer garantias estatais e tratamentos fiscais favoráveis, tais como deduções fiscais para investidores que participem em FEILP. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas legislativas e institucionais necessárias para assegurar a execução do presente regulamento.

(39-B)  Os Estados-Membros, mas também as autoridades locais e regionais, têm a importante responsabilidade de promover e comercializar eficazmente os FEILP junto de investidores, bem como disponibilizar informações específicas a cidadãos e consumidores sobre as vantagens que este novo enquadramento tem para oferecer.

(39-C)  É fundamental incentivar alguns investidores semiprofissionais na União, tais como regimes de pensões de média dimensão, companhias de seguros, municípios, igrejas, organizações de beneficência e fundações, que tenham o capital e os conhecimentos suficientes para investir em FEILP.

(40)  As novas regras harmonizadas sobre FEILP devem respeitar as disposições da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [...](11) e do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho [...](12).

(40-A)  Um FEILP não deve investir num ativo de investimento elegível em que o gestor do FEILP tenha ou assuma um interesse direto ou indireto que não seja através da detenção de unidades de participação ou ações do FEILP que gere. Além disso, devem estar em vigor garantias para evitar práticas que possam distorcer a concorrência ou criar obstáculos à entrada.

(41)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, garantir requisitos uniformes para os investimentos e condições de atividade dos FEILP em toda a União, levando ao mesmo tempo em conta a necessidade de equilíbrio entre segurança e confiabilidade de FEILP com o funcionamento eficiente do mercado para financiamento a longo prazo e os custos para as diversas partes interessadas, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, por isso, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(42)  As novas regras uniformes relativas aos FEILP respeitam os direitos fundamentais e observam os princípios reconhecidos, em particular, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, o acesso a serviços de interesse económico geral, a proteção do consumidor, a liberdade de empresa, o direito de recurso e a um julgamento justo, e a proteção dos dados pessoais. As novas regras uniformes sobre FEILP devem ser aplicadas em conformidade com estes direitos e princípios,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e objetivos

1.  O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de autorização, políticas de investimento e condições de funcionamento dos fundos de investimento alternativos (FIA) da UE, ou compartimentos de FIA, que são comercializados na União Europeia, como fundos de investimento de longo prazo da União Europeia (FEILP).

1-A.   O objetivo do presente Regulamento é angariar e direcionar capital para a economia real, em conformidade com os objetivos de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

2.  Os Estados­Membros não devem acrescentar requisitos adicionais no domínio abrangido pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

(1)  «Capital»: contribuições de capital e capital aplicado não realizado agregados, com cálculo feito com base nos montantes passíveis de investir após dedução de todas as taxas, encargos e despesas que sejam direta ou indiretamente suportadas pelos investidores;

(1-A)  «Investidor não profissional»: um investidor que não faz parte dos clientes profissionais, de acordo com o disposto na Secção I do Anexo II da Diretiva... /.../UE [nova DMIF];

(1-B)  «Investidor profissional»: um investidor que faz parte dos clientes profissionais, de acordo com o disposto na Secção I do Anexo II da Diretiva .../../UE [nova DMIF], ou que possam, a pedido, ser tratados como um cliente profissional, de acordo com o disposto nessa Diretiva;

(1-C)  «Investidor semiprofissional»: qualquer investidor não profissional que se comprometa a investir o montante mínimo de 100 000 euros e que apresente uma declaração escrita, separada do contrato relativo ao compromisso de investimento a celebrar, através da qual indica estar ciente dos riscos associados ao compromisso ou investimento previsto;

(2)  «Capital próprio»: uma participação no capital de uma empresa, representada por ações ou outras formas de participação no capital da empresa em carteira qualificada, emitidas aos seus investidores;

(3)  «Equiparado»: qualquer tipo de instrumento de financiamento com um rendimento associado aos lucros ou às perdas da empresa em carteira qualificada e cujo reembolso em caso de incumprimento não esteja integralmente garantido;

(4)  «Instituição financeira»: qualquer das seguintes entidades:

(a)  uma instituição de crédito conforme definido no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(13);

(b)  Uma empresa de investimento, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

(c)  uma companhia de seguros, na aceção do artigo 13.º, n.º 1 da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(14);

(d)  Uma companhia financeira, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 20, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

(e)  Uma companhia mista do setor financeiro, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 22, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

(4-A)  «FEILP profissional»: um FEILP elegível a ser comercializado apenas para investidores profissionais e semiprofissionais;

(4-B)  «FIA da UE»: um FIA da UE na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea k), da Diretiva 2011/61/UE;

(4-C)  «GFIA da UE»: um GFIA da UE na aceção do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2011/61/UE;

(5)  «Autoridade competente do FEILP»: a autoridade competente do Estado-Membro de origem do FIA da UE na aceção no artigo 4.º(1)(p) da Diretiva 2011/61/UE;

(6)  «Estado-Membro de origem do FEILP»: o Estado-Membro onde o FEILP é autorizado;

«Autoridade competente do gestor do FEILP»: a autoridade competente do Estado-Membro de origem do GFIA da UE na aceção no artigo 4.º, n.º 1, alínea q), da Diretiva 2011/61/UE;

(6-A)  «Acordo de recompra»: qualquer acordo pelo qual uma parte transfere valores mobiliários ou direitos relacionados com a sua titularidade para uma contraparte, comprometendo-se a voltar a comprá-los a um preço determinado numa determinada data fixa ou a fixar;

(6-B)  «Venda a descoberto»: uma venda a descoberto de ativos;

(6-C)  «FEILP não profissional»: um FEILP cujos investidores incluem investidores não profissionais;

(6-D)  «Empréstimo de títulos» e «empréstimo de valores mobiliários»: transação através da qual uma instituição, ou respetiva contraparte, transfere títulos sujeitos a compromissos, em que o mutuário deve devolver os títulos equivalentes em data futura ou quando solicitado pelo cedente, e em que a transação constitui o empréstimo de títulos ao cedente e empréstimo de valores mobiliário ao cessionário;

(6-E)  «Infraestruturas»: estruturas e instalações organizacionais básicas, físicas e intangíveis, necessárias para o funcionamento de uma sociedade ou empresa.

Artigo 3.º

Autorização e utilização da designação

1.  Só os FIA da UE serão elegíveis para serem solicitados e concedidos para efeitos de concessão de uma autorização a um FEILP.

2.  Um FEILP pode ser comercializado em toda a União ou em qualquer Estado-Membro se tiver sido autorizado em conformidade com o presente regulamento.

A autorização do FEILP é válida para todos os Estados-Membros.

3.  Um organismo de investimento coletivo só deve utilizar a designação «FEILP» ou «Fundo Europeu de Investimento de longo prazo» em relação a si próprio ou a unidades de participação ou ações que emita se tiver sido autorizado em conformidade com o presente regulamento.

4.  As autoridades competentes do FEILP informam trimestralmente a AEVMM, a título confidencial, das autorizações concedidas ou indeferidas ao abrigo do presente regulamento e disponibilizam todas as informações necessárias sobre as atividades do FEILP, para garantir a conformidade com as disposições previstas no presente regulamento.

A AEVMM deve manter um registo central contendo a identificação de cada FEILP autorizado ao abrigo do presente regulamento, o seu gestor, a informação prevista nos termos do artigo 4.º, e a autoridade competente do FEILP. O registo deve ser disponibilizado em formato eletrónico.

Artigo 4.º

Pedido de autorização como FEILP

1.  Um FIA da UE deve apresentar um pedido de autorização como FEILP à autoridade competente.

O pedido de autorização como FEILP deve incluir as indicações seguintes:

(a)  O regulamento ou os documentos constitutivos do fundo;

(b)  Informações sobre a identidade do gestor do FEILP proposto, o seu histórico e experiência, prévia e atual, de gestão de fundos relevantes para o investimento a longo prazo;

(c)  Informações sobre a identidade do depositário;

(d)  Uma descrição da informação que deve ser disponibilizada para os investidores;

(d-A)  No caso dos FEILP não profissionais, uma descrição dos procedimentos e dispositivos estabelecidos para tratar queixas de investidores não profissionais;

(e)  quaisquer outras informações ou documentos solicitados pela autoridade competente do FEILP para verificar a conformidade com os requisitos do presente regulamento.

2.  Um ▌GFIA da UE autorizado ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE tem o direito de gerir um FEILP e apresenta à autoridade competente do FEILP um pedido simplificado de aprovação para gerir um FEILP que tenha apresentado um pedido de autorização nos termos do n.º 1. Esse pedido de aprovação deve fazer referência ao pedido (incluindo a documentação apresentada) e à autorização nos termos da Diretiva 2011/61/UE.

3.  O FEILP e o GFIA da UE serão informados, no prazo de [dois meses] a contar da data de apresentação do pedido completo, sobre se a autorização do FEILP e a aprovação para gerir o FEILP foram concedidas.

4.  Quaisquer modificações posteriores à documentação referida no n.º 1 ▌deve ser imediatamente notificada à autoridade competente do FEILP.

Artigo 5.º

Condições para a concessão de autorização

1.  Um FEILP requerente só deve receber a autorização nos casos em que a autoridade competente:

(a)  esteja satisfeita com o facto de o FEILP requerente ser capaz de atender a todos os requisitos do presente regulamento e tenha aprovado as regras do fundo ou instrumentos de constituição e a escolha do depositário;

(b)  tiver aprovado o pedido de um GFIA da UE autorizado em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE para gerir o FEILP ▌;

(b-A)  esteja satisfeita com o facto de o gestor proposto do FEILP ou uma pessoa proposta que exerça uma função de gestão no âmbito deste último não ter sido anteriormente sujeita a sanções por infrações do direito nacional e da União que rege a gestão dos fundos.

(1-A)  A autoridade competente deve dar uma resposta ao FEILP requerente no prazo de [dois] meses.

2.  A autoridade competente do FEILP só pode recusar o pedido do GFIA da UE para gerir o FEILP nos casos em que:

(a)  o GFIA da UE não cumpra o presente regulamento;

(b)  o GFIA da UE não cumpra a Diretiva 2011/61/UE, tal como estabelecido em cooperação com a autoridade competente do gestor do FEILP, em conformidade com o presente regulamento e com os mecanismos de cooperação em matéria de supervisão estabelecidos na Diretiva 2011/61/UE;

(c)  O GFIA da UE não esteja autorizado pela autoridade competente a gerir FIA que incluam fundos do tipo abrangido pelo presente regulamento, tal como estabelecido em cooperação com a autoridade competente do gestor do FEILP, em conformidade com o presente regulamento;

(d)  o GFIA da UE não tenha apresentado a documentação referida no artigo 4.º, n.º 2, ou qualquer esclarecimento ou informação pedidos ao seu abrigo.

Antes de recusar um pedido, a autoridade competente do FEILP deve consultar a autoridade competente do GFIA da UE.

3.  A autoridade competente não concederá autorização como FEILP se o FEILP requerente estiver legalmente impedido de comercializar as suas unidades de participação ou ações no seu próprio Estado-Membro. A autoridade competente comunica ao FEILP requerente o motivo que levou à recusa da concessão de autorização. A recusa aplica-se a todos os Estados-Membros.

4.  Não deve ser exigido como condição de autorização que o FEILP seja gerido por um GFIA da UE autorizado no Estado-Membro de origem do FEILP ou que o GFIA da UE exerça ou delegue quaisquer atividades no Estado-Membro de origem do FEILP.

Artigo 6.º

Regras aplicáveis e responsabilidade

1.  Um FEILP deve sempre obedecer às disposições do presente regulamento.

2.  Um FEILP e o gestor de um FEILP devem sempre obedecer aos requisitos da Diretiva 2011/61/UE.

3.  O gestor do FEILP será responsável por assegurar o cumprimento do presente regulamento. O gestor do FEILP deve ser responsável por qualquer perda ou dano resultante do não cumprimento deste regulamento.

Capítulo II

Obrigações respeitantes à política de investimento dos FEILP

Secção 1

Regras gerais e ativos elegíveis

Artigo 7.º

Compartimentos de investimento

Relativamente a FEILP constituídos por mais do que um compartimento de investimento, cada compartimento do FEILP é considerado um FEILP distinto para efeitos do disposto no presente capítulo.

Artigo 8.º

Investimentos elegíveis

1.  Em conformidade com os objetivos de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, um FEILP deve investir apenas nas seguintes categorias de ativos e apenas sob as condições especificadas no presente regulamento:

(a)  ativos de investimento elegíveis;

(b)  ativos indicados no artigo 50.º, n.º 1, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(15).

2.  Um FEILP não pode proceder a qualquer das seguintes atividades:

(a)  vendas a descoberto de ativos;

(b)  exposição direta ou indireta a produtos de base, incluindo através de derivados, certificados representativos dos mesmos, índices baseados nos mesmos ou qualquer outro meio ou instrumento que daria uma exposição aos mesmos;

(d)  utilizar instrumentos financeiros derivados, salvo nos casos em que sirva ▌unicamente para fins de cobertura ▌dos riscos inerentes a outros investimentos do FEILP.

(2-A)  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a AEVMM, após realizar uma consulta pública aberta, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios de estabelecimento das circunstâncias em que contratos em derivados servem exclusivamente a finalidade da cobertura de riscos inerentes aos investimentos referidos no n.º 2, alínea d).

A AEVMM apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão o mais tardar até [3 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 9.º

Ativos de investimento elegíveis

Um ativo indicado no artigo 8.º, n.º 1, alínea a), apenas será elegível para investimento por um FEILP nos casos em que faça parte de uma das seguintes categorias:

(a)  instrumentos de capitais próprios ou equiparados que tenham sido:

(i)  emitidos por uma empresa em carteira elegível e adquiridos diretamente pelo FEILP a essa mesma empresa;

(ii)  emitidos por uma empresa em carteira elegível em troca de um instrumento de capital próprio anteriormente adquirido diretamente pelo FEILP à empresa em carteira elegível;

(iii)  emitidos por uma empresa da qual a empresa em carteira elegível seja uma subsidiária maioritária, em troca de um instrumento de capital próprio adquirido em conformidade com a subalínea (i) ou (ii) pelo FEILP da empresa em carteira elegível;

(b)  instrumentos de dívida emitidos por uma empresa em carteira qualificada com uma maturidade alinhada com a duração de vida do FEILP;

(c)  empréstimos concedidos pelo FEILP a uma empresa em carteira qualificada com uma maturidade alinhada com a duração de vida do FEILP;

(d)  unidades de participação ou ações de um ou vários outros FEILP, Fundos de Capital de Risco Europeus (EuVECA) e Fundos Europeus de Empreendedorismo Social (EuSEF), desde que esses FEILP, EuVECA e EuSEF não tenham investido mais de 10 % do seu capital em FEILP;

(e)  participações diretas ou participações indiretas, através de empresas em carteira qualificadas, de ativos reais individuais que necessitem de pelo menos 10 milhões de euros de capital inicial ou o seu equivalente na moeda e no momento em que as respetivas despesas sejam incorridas e proporcionem reembolsos regulares previsíveis.

Em conformidade com os objetivos de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, ou da política regional da União, os projetos financiados por uma parceria público-privada devem ser considerados prioritários pelas autoridades competentes aquando da análise do pedido.

Artigo 10.º

Empresa em carteira qualificada

1.  Uma empresa em carteira elegível na aceção do artigo 9.º, n.º 1, deve ser uma empresa em carteira que não seja um organismo de investimento coletivo que preencha todos os requisitos que se seguem:

(a)  não se trata de uma empresa financeira que não seja o banco multilateral de desenvolvimento europeu referido no Regulamento (UE) n.º 575/2013 [RFP], artigo 117.º, n.º 2, alíneas f), i), j) e k);

(b)  não foi admitida à negociação:

(i)  num mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 21, da Diretiva 2014/.../CE [nova MIFID];

(ii)  num mecanismo de transação na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2014/.../CE [nova MIFID];

(b-A)  foi admitida à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral e tem uma capitalização de mercado não superior a 1 bilião de euros;

(b-B)  foi admitida à negociação num mercado regulado ou num sistema de negociação multilateral e é considerada uma PME, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do anexo à Recomendação da Comissão 223/361/CE(16);

(c)  está sedeada num Estado-Membro ou num país terceiro, desde que o país terceiro:

(i)  não seja uma jurisdição de alto risco e não cooperante identificada pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI); ou

(ii)  tenha assinado com o Estado-Membro de origem do gestor do FEILP e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se destinam a ser comercializadas as unidades de participação ou ações do FEILP um acordo, desde que o país terceiro não seja um país:

—  onde não exista qualquer imposto ou onde existam impostos meramente nominais,

—  onde falte um intercâmbio efetivo de informações com as autoridades fiscais estrangeiras,

—  onde falte transparência em termos das disposições legislativas, judiciais ou administrativas,

—  onde não seja exigida uma presença local substantiva,

—  que atue como um centro financeiro offshore.

2.  Em derrogação ao disposto no n.º 1, alínea a) [...], uma empresa em carteira elegível pode ser uma empresa financeira ou um organismo de investimento coletivo que, em conformidade com os objetivos de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, financie exclusivamente as empresas em carteira qualificadas na aceção n.º 1 do presente artigo ou ativos reais na aceção do artigo 9.º.

Artigo 11.º

Conflitos de interesses

Um FEILP não deve investir num ativo de investimento elegível em que o gestor tenha ou assuma um interesse direto ou indireto que não seja através da detenção de unidades de participação ou ações dos FEILP, EuSEF ou EuVECA ou organismos de investimento coletivo na aceção do artigo 10.º, n.º 2, que gere.

Secção 2

Disposições relativas às políticas de investimento

Artigo 12.º

Composição e diversificação da carteira

1.  Um FEILP deve investir pelo menos 70 % do seu capital em ativos de investimento elegíveis e pelo menos 60 % do seu capital em ativos cotados, enumerados no artigo 9.º, alíneas a), b) e c) cuja empresa em carteira elegível emitente está estabelecida no território de um Estado-Membro.

1-A.  Caso os estatutos ou os documentos constitutivos do FEILP prevejam direitos de resgate regulares, o FEILP deve manter nos períodos de resgate predefinidos uma reserva de liquidez tendo em conta as exigências e condições para o exercício dos direitos de resgate, proporcional à gestão da liquidez para o exercício dos direitos de resgate.

1-B.  A AEVMM deve desenvolver normas técnicas de regulamentação que especifiquem a estrutura das reservas de liquidez.

A AEVMM apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até …*.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

2.  Um FEILP não pode investir mais de:

(a)  10 % do seu capital em ativos emitidos por uma única empresa em carteira elegível;

(b)  10 % do seu capital direta ou indiretamente numa infraestrutura individual de acordo com o artigo 9.º, alínea e);

(c)  10 % do seu capital em unidades de participação ou ações de um único FEILP, EuVECA, EuSEF ou FIA;

(d)  5 % do seu capital em ativos na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), onde esses ativos tenham sido emitidos por uma única entidade.

3.  O valor global das unidades de participação ou ações dos FEILP, EuvECA e EuSEF de uma carteira de FEILP não deve exceder 20 % do valor do seu capital.

4.  A exposição ao risco global de uma contraparte do FEILP decorrente das transações com derivativos do mercado de balcão (OTC) ou de acordos de recompra ou acordos de recompra inversa não deve exceder 5% do seu capital.

5.  Não obstante o disposto no n.º 2, alínea a) e n.º 2, alínea b), o FEILP pode elevar o limite de 10 % referido no mesmo número para 20 %, desde que o valor total dos ativos detidos pelo FEILP em empresas em carteira qualificadas e em ativos reais individuais nas quais invista mais de 10 % do seu capital não exceda 40 % do valor do seu capital.

6.  As sociedades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção da Sétima Diretiva 83/349/CEE(17) do Conselho, ou em conformidade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única empresa em carteira elegível ou uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos nos n.ºs 1 a 5.

Artigo 12.º-A

Nos casos em que o FEILP viola os requisitos de diversificação previstos no artigo 12.º e em que esta violação fuja ao controlo do gestor do FEILP, as autoridades competentes dão ao gestor um prazo de seis meses para tomar as medidas necessárias para retificar a posição.

Artigo 13.º

Concentração

1.  Um FEILP não pode adquirir mais do que 25 % das unidades de participação ou ações de um único FEILP, EuVECA ou EuSEF.

2.  Os limites de concentração previstos no artigo 56.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE aplicam-se a investimentos em ativos na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do presente regulamento.

Artigo 14.º

Contração de empréstimos em numerário

Um FEILP pode contrair empréstimos em numerário, desde que os empréstimos preencham todas as condições seguintes:

(a)  não representem mais do que 40 % do capital do FEILP;

(b)  sirvam o propósito de adquirir uma participação em ativos de investimento elegíveis;

(c)  sejam contraídos na mesma moeda dos ativos a adquirir com o dinheiro emprestado;

(e-A)  sobrecarreguem os ativos que representem, no máximo, 30 % do capital do FEILP;

(e-B)  a sua duração esteja alinhada com a duração de vida do FEILP.

O gestor do FEILP informa antecipadamente os investidores sobre necessidades de empréstimo futuras que vão surgindo ao longo da estratégia de investimento.

Artigo 15.º

Aplicação das regras de composição e diversificação de carteiras

1.  Os limites de investimento fixados no artigo 12.º, n.º 1, devem:

(a)  aplicar-se à data especificada no regulamento ou nos documentos constitutivos do FEILP, sendo que essa data deve ter em conta as especificidades e características dos ativos nos quais o FEILP invista e não será posterior a cinco anos ou metade da vida útil do FEILP, como determinado em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, consoante o que ocorrer primeiro, após a autorização do FEILP. Em circunstâncias excecionais, a autoridade competente do FEILP, mediante a apresentação de um plano de investimento devidamente justificado, pode aprovar uma prorrogação deste prazo pelo máximo de um ano adicional;

(b)  deixar de aplicar-se assim que o FEILP começar a vender ativos, em conformidade com a sua política de resgate, tal como definido no artigo 16.º;

(c)  ser temporariamente suspensos sempre que o FEILP reúna capital adicional, desde que tal suspensão não dure mais do que 12 meses, em particular no caso de um investimento em infraestruturas.

2.  No caso de um ativo de longo prazo em que o FEILP investiu ser emitido por uma empresa em carteira elegível que já não cumpra com o disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea b), o ativo de longo prazo pode continuar a ser contado para efeitos do cálculo dos 70 % referidos no artigo 12.º, n.º 1, por um período máximo de três anos contados a partir da data em que a empresa em carteira deixou de cumprir os requisitos do artigo 10.º.

Capítulo III

Resgate, negociação e emissão de ações ou unidades do FEILP e distribuições de rendimentos

Artigo 16.º

Política de resgate

1.  O gestor de FEILP pode estabelecer um FEILP profissional sem a participação de investidores não profissionais ou decidir estabelecer um FEILP em que podem participar investidores não profissionais, profissionais e semiprofissionais.

1-A.   Os estatutos ou os documentos constitutivos do FEILP podem indicar uma data definida para o fim do FEILP, assim como o direito de extensão temporária do seu ciclo de vida e as condições de exercício desse direito. Quando não for indicada uma data definida, a vida útil do FEILP não pode ser limitada.

1-B.  Quando o gestor do FEILP decidir permitir a participação de investidores não profissionais neste último, todos os investidores devem poder requerer o resgate das suas unidades de participação ou ações antes do fim de vida útil do FEILP. Porém, o resgate de unidades de participação ou ações por investidores institucionais ou não profissionais apenas pode ocorrer após o FEILP ter atingido metade da sua vida útil e ou um máximo total de 20% do montante total do fundo. Se não forem previstos direitos de resgate nos estatutos ou nos documentos constitutivos do FEILP, o resgate dos investidores deve ser possível no dia seguinte à data que define o fim da vida útil do FEILP

A AEVMM deve desenvolver normas técnicas de regulamentação que especifiquem as condições e os requisitos das estruturas da política de resgate dos FEILP, com vista a alcançar clareza e coerência em toda a União.

2.  A vida útil do FEILP deve ser coerente com a natureza de longo prazo do FEILP e deve ter duração suficiente para cobrir o ciclo de vida de cada ativo individual do FEILP, medido de acordo com o perfil de iliquidez e o ciclo de vida económico do ativo, e o objetivo de investimento pretendido para o FEILP.

3.  Os investidores podem solicitar a liquidação progressiva do FEILP, se os seus pedidos de resgate, apresentados de acordo com a política de resgate do FEILP, não forem cumpridos no prazo de um ano após a data em que foram apresentados.

3-A.  Os estatutos ou os documentos constitutivos do FEILP e as divulgações aos investidores devem definir os procedimentos para reinvestir as receitas do investimento em empresa em carteira elegível, quer em mais empresas em carteira elegíveis quer ativos líquidos de elevada qualidade, em que estes investimentos atingem a maturidade antes do fim de vida útil do FEILP.

4.  Os investidores devem ter sempre a opção de ser reembolsados em dinheiro.

5.  O reembolso em espécie dos ativos do FEILP só será possível quando todas as condições a seguir estiverem cumpridas:

(a)  os estatutos ou os documentos constitutivos do FEILP prevêm esta possibilidade, sob condição de que todos os investidores recebam tratamento justo;

(b)  o investidor solicita, por escrito, o reembolso através de uma parte dos ativos do fundo;

(c)  não existem regras específicas a restringir a transferência desses ativos.

6.  A AEVMM deve desenvolver um projeto de normas técnicas de regulamentação que especifique as circunstâncias em que a vida de um FEILP tem duração suficiente para cobrir o ciclo de vida de cada ativo individual do FEILP.

A AEVMM deve apresentar à Comissão esse projeto de normas técnicas de regulamentação até 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 17.º

Mercado secundário

1.  Os estatutos ou os documentos constitutivos do FEILP não devem impedir que as unidades de participação ou ações de um FEILP possam ser admitidas à negociação num mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.º, n.º 14, da Diretiva 2004/39/CE ou num mecanismo de transação financeira, na aceção do artigo 4.º, n.º 15, da Diretiva 2004/39/CE ▌.

2.  Os estatutos ou os documentos constitutivos do FEILP não devem impedir os investidores de livremente transferirem as suas ações ou unidades de participação a terceiros.

2-A.  O FEILP deve publicar regularmente uma explicação sobre qualquer diferença significativa entre o valor de mercado de ações ou unidades cotadas e a sua própria estimativa do valor dos seus ativos líquidos.

Artigo 18.º

Emissão de novas ações ou unidades de participação

1.  Um FEILP pode oferecer novas emissões de ações ou unidades de participação, de acordo com o regulamento ou os documentos constitutivos do FEILP.

2.  Um FEILP não deve emitir novas ações ou unidades de participação a um preço abaixo do seu valor de ativos líquidos sem primeiro oferecer essas ações ou unidades de participação a esse preço aos investidores existentes.

Artigo 19.º

Alienação de ativos de FEILP

1.  Cada FEILP deve adotar uma programação detalhada para a alienação ordenada dos seus ativos, a fim de reembolsar os investidores após o final da vida do FEILP.

2.  O programa mencionado no n.º 1 é revisto, pelo menos, anualmente e compreende, nomeadamente:

(a)  uma avaliação do mercado de potenciais compradores;

(b)  uma avaliação e comparação de potenciais preços de venda;

(c)  uma avaliação dos ativos a alienar;

(d)  um cronograma preciso para a alienação.

3.  A AEVMM deve desenvolver um projeto de normas técnicas de regulamentação que especifique os critérios a ser utilizados para a avaliação do ponto (a) e de avaliação no ponto (c) do nº 2.

A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 20.º

Distribuição de receitas

1.  Um FEILP pode distribuir regularmente aos investidores as receitas geradas pelos ativos existentes na carteira. Essas receitas devem ser compostas:

(a)  por todas as receitas que os ativos produzam com regularidade;

(b)  pela valorização de capital realizada após a alienação de um ativo ▐.

2.  A política de distribuição do rendimento deve ser elaborada com vista a minimizar a volatilidade dos retornos para os investidores. O rendimento não será distribuído quando for necessário para futuros compromissos do FEILP.

2-A.  Um FEILP é autorizado a reduzir o seu capital numa base pro rata caso tenha procedido à cessão de um dos seus ativos em carteira.

3.  O FEILP deve indicar no seu regulamento ou nos documentos constitutivos a política de distribuição que irá adotar durante o período de vida do fundo.

Capítulo IV

Requisitos em matéria de transparência

Artigo 21.º

Transparência

1.  As unidades de participação ou ações de um FEILP autorizado não devem ser comercializadas na União Europeia sem a prévia publicação de um prospeto.

As unidades de participação ou ações de um FEILP autorizado não devem ser comercializadas a investidores não profissionais da União sem publicação prévia de um documento com as informações fundamentais (DIF) em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º …/...

2.  O prospeto deve conter as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo fundamentado sobre o investimento que lhes é proposto e, nomeadamente, sobre os riscos a ele inerentes.

3.  O prospeto deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

(a)  uma declaração que indique como os objetivos de investimento do FEILP e a estratégia para alcançar esses objetivos qualificam o fundo como sendo de longo prazo por natureza;

(b)  informação a ser divulgada pelos organismos de investimento coletivo de tipo fechado, em conformidade com a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(18) e Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão(19).

(c)  informação a ser divulgada aos investidores nos termos do artigo 23.º da Diretiva 2011/61/UE, se não estiver já abrangida pela alínea a) do presente número;

(d)  indicação destacada das categorias de ativos em que um FEILP está autorizado a investir;

(d-A)  uma demonstração de fluxos de tesouraria.

4.  O prospeto, o DIF e quaisquer outros documentos de comercialização devem avisar os investidores de forma destacada sobre natureza ilíquida do FEILP.

Em particular, o prospeto, o DIF e quaisquer outros documentos de comercialização devem claramente:

(a)  informar os investidores sobre a natureza de longo prazo dos investimentos num FEILP;

(b)  se for caso disso, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, informar os investidores sobre o fim da vida útil do FEILP e qualquer direito de prolongamento temporário ou qualquer direito de intervenção da vida útil do FEILP e as condições específicas previstas;

(c)  indicar se o FEILP se destina a ser comercializado junto de investidores não profissionais;

(d)  indicar os direitos dos investidores ▌ para resgatar os seus investimentos de acordo com o artigo 16.º, n.º 1, e com os estatutos ou os documentos constitutivos do FEILP;

(e)  indicar a frequência e os prazos de quaisquer pagamentos de rendimentos, se os houver, aos investidores durante a vida útil do fundo;

(f)  aconselhar os investidores a investir apenas uma pequena proporção da sua carteira global de investimentos num FEILP;

(f-A)  informar os investidores sobre a estratégia para empresas não cotadas qualificadas, para que sejam admitidas à negociação em mercados regulamentados;

(f-B)  Informar os investidores sobre a estratégia relativa ao uso de derivados, tendo em conta as características e os aspetos específicos do projeto em questão;

(f-C)  mencionar qualquer participação em instrumentos que envolvam fundos orçamentais da União;

(f-D)  informar os investidores regularmente, no mínimo uma vez por ano, sobre a evolução de cada projeto de investimento, o valor dos investimentos em carteira qualificada individual e o valor de outros ativos em que é colocado dinheiro excedente, bem como sobre a natureza, objetivo e valor de todos os derivados utilizados.

4-A.  O prospeto dos FEILP profissionais deve incluir as informações requeridas nos termos do artigo 23.º da Diretiva 2011/61/UE. Além disso, o prospeto também deve incluir indicação de quaisquer desvios da composição da carteira relativamente às disposições do artigo 12.º

Artigo 22.º

Divulgação de custos

1.  O prospeto deve informar os investidores com destaque no que se refere ao nível dos diferentes custos suportados direta ou indiretamente pelo investidor. Os diferentes custos devem ser agrupados de acordo com as seguintes rubricas:

(a)  custos de criação do FEILP;

(b)  custos relacionados com a aquisição de ativos;

(c)  encargos de gestão;

(d)  custos de distribuição;

(e)  outros custos, incluindo custos administrativos, regulamentares, depositários, de guarda, de serviço profissional e de auditoria.

2.  O prospeto deve divulgar uma taxa global de custos para o capital do FEILP.

3.  O documento com as informações fundamentais deve refletir todos os custos descritos no prospeto na sua expressão de total de custos em termos monetários e percentuais.

4.  A AEVMM elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

(a)  definições comuns, metodologias de cálculo e formatos de apresentação dos custos referidos no n.º 1 e a taxa global referida no n.º 2;

(b)  definição comum, metodologia de cálculo e formato de apresentação da expressão do total de custos referida no n.º 3.

Para o desenvolvimento deste projeto de normas técnicas de regulamentação, a AEVMM tomará em consideração o projeto de normas técnicas de regulamentação referido no n.º (…) do Regulamento (UE) n.º .../...

A AEVMM deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Capítulo V

Comercialização de unidades de participação ou ações de FEILP

Artigo 23.º

Mecanismos disponíveis aos investidores

1.  Caso o regulamento ou os documentos constitutivos do FEILP não profissional prevejam direitos de resgate, o gestor de um FEILP deve, em cada Estado-Membro em que pretenda comercializar unidades de participação ou ações desse FEILP, implementar mecanismos disponíveis para fazer as subscrições, pagamentos a detentores de unidades ou ações, recompras ou resgates de unidades de participação ou ações, e disponibilizar a informação que o FEILP e seus gestores são obrigados a fornecer.

2.  A AEVMM deve elaborar um projeto de normas técnicas de regulamentação para especificar os tipos e características das instalações, a sua infraestrutura técnica e o conteúdo das suas funções em relação aos investidores do FEILP referidos no nº 1.

A AEVMM deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

2-A.  O n.º 1 do presente artigo não se aplica aos FEILP profissionais.

Artigo 24.º

Requisitos adicionais para comercialização junto de investidores não profissionais

O gestor de um FEILP pode comercializar as unidades de participação ou ações desse FEILP junto de investidores não profissionais, desde que todas as seguintes exigências adicionais sejam cumpridas:

(a)  os estatutos ou os documentos constitutivos do FEILP concedem a todos os investidores igualdade de tratamento e não são concedidos tratamentos preferenciais ou benefícios económicos específicos a investidores individuais ou grupos de investidores;

(b)  o FEILP pode ser estruturado como uma parceria, se tal não exigir compromissos adicionais para o investidor além do compromisso de capital inicial;

(c)  os investidores não profissionais podem, durante o período de subscrição ▌de unidades de participação ou ações do FEILP, cancelar sua subscrição e ser reembolsados sem penalizações.

(c-A)  O gestor do FEILP ter estabelecido procedimentos e dispositivos adequados para tratar queixas de investidores não profissionais que lhes permitam apresentar queixas na sua língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro;

(c-B)  a forma jurídica do FEILP estar definida de um modo que os investidores não profissionais não possam perder mais do que o montante que investiram no fundo;

(c-C)  o FEILP investir em unidades de participação ou ações do EuVECA e EuSEF apenas os fundos tenham um depositário;

A AEVMM elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem, para os investidores não profissionais, disposições a incluir nos estatutos ou documentos constitutivos.

Artigo 25.º

Comercialização de unidades de participação ou ações de FEILP

1.  O gestor de um FEILP pode comercializar as unidades de participação ou ações desse FEILP autorizado a investidores profissionais, semiprofissionais e não profissionais no seu Estado-Membro de origem, após notificação em conformidade com o disposto no artigo 31.º da Diretiva 2011/61/UE.

2.  O gestor de um FEILP pode comercializar as unidades de participação ou ações desse FEILP autorizado a investidores profissionais, semiprofissionais e não profissionais noutros Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro de origem do gestor do FEILP, após notificação em conformidade com o disposto no artigo 32º da Diretiva 2011/61/UE.

3.  O gestor do FEILP deve especificar à sua autoridade competente se tenciona ou não comercializar cada FEILP a investidores não profissionais.

4.  Além da documentação e das informações exigidas nos termos do artigo 32.º da Diretiva 2011/61/UE, o gestor do FEILP deve fornecer à autoridade competente tudo o discriminado a seguir:

(a)  o prospeto do FEILP;

(b)  o documento de informações fundamentais do FEILP, em caso de comercialização junto de investidores não profissionais;

(c)  as informações sobre os mecanismos referidos no artigo 22.º.

5.  As competências e os poderes das autoridades competentes, nos termos do artigo 32.º da Diretiva 2011/61/UE, devem ser entendidos como também se referindo à comercialização de FEILP a investidores não profissionais e como abrangendo os requisitos adicionais estabelecidos no presente regulamento.

6.  ▌A autoridade competente do Estado-Membro de origem do gestor do FEILP deve ▌impedir a comercialização de um FEILP autorizado, se o gestor do FEILP não estiver a cumprir o presente regulamento.

7.  Para além das suas competências, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/61/UE, a autoridade competente do Estado‑Membro de origem do gestor do FEILP deve também recusar a transmissão de um processo de notificação completo às autoridades competentes do Estado-Membro onde o FEILP se destina a ser comercializado, se o gestor do FEILP não estiver a cumprir o presente regulamento.

Capítulo VI

Supervisão

Artigo 26.º

Supervisão pelas autoridades competentes

1.  As autoridades competentes devem supervisionar continuamente a conformidade com o presente regulamento.

2.  A autoridade competente do FEILP será responsável pela supervisão do cumprimento das regras previstas nos capítulos II, III e IV.

3.  A autoridade competente do FEILP será responsável pela supervisão do cumprimento das obrigações estabelecidas no regulamento ou nos documentos constitutivos do fundo, e das obrigações estabelecidas no prospeto, que devem estar conformes ao presente regulamento.

4.  A autoridade competente do gestor deve ser responsável pela supervisão da adequação dos seus mecanismos e organização, de modo a que o gestor do FMM esteja em posição de cumprir as obrigações e regras relacionadas com a constituição e o funcionamento de todos os FMM que gere.

A autoridade competente do gestor será responsável pela supervisão do cumprimento do gestor do FEILP em relação ao presente Regulamento.

5.  As autoridades competentes devem monitorizar os organismos de investimento coletivo estabelecidos ou comercializadas nos seus territórios a fim de verificar se os mesmos não usam a designação FEILP ou sugerem que se tratam de um FEILP, salvo se estiverem autorizados e em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 27.º

Poderes das autoridades competentes

1.  As autoridades competentes devem ter todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas funções decorrentes do presente regulamento.

1-A.  A autoridade competente do FEILP deve, ao respeitar o princípio da proporcionalidade, tomar as medidas apropriadas, nomeadamente quando o gestor do FEILP:

(a)  não cumpre os requisitos que aplicam a composição e diversificação de carteiras, em violação dos artigos 12.º e 15.º;

(b)  comercializa unidades ou ações de um FEILP junto de investidores não profissionais, em violação dos artigos 24.º e 25.º;

(c)  utiliza a designação «FEILP» sem estar autorizado a fazê-lo nos termos do artigo 3.º;

(d)  utiliza a denominação «FEILP» para comercializar fundos que não foram criados em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1;

(e)  não cumpre as regras e responsabilidades aplicáveis em violação do artigo 6.º.

1-B.  Nos casos referidos no n.º 1-A, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, consoante o caso:

(a)  tomar medidas para garantir que o gestor do FEILP cumpra o disposto nos artigos 3.º, 6.º, 12.º, 15.º, 24.º e 25.º.

(b)  proibir a utilização da denominação «FEILP» e retirar da autorização a aprovação concedida ao gestor do FEILP em causa.

2.  Os poderes conferidos às autoridades competentes em conformidade com o disposto na Diretiva 2011/61/UE devem ser exercidos também com relação ao presente regulamento.

Artigo 28.º

Atribuições e competência da AEVMM

1.  A AEVMM é dotada dos poderes e dos recursos necessários para a prossecução das respetivas atribuições ao abrigo do presente regulamento.

2.  Os poderes da AEVMM em conformidade com o disposto na Diretiva 2011/61/UE devem ser exercidos também no quadro do presente regulamento e em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001.

3.  Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, o presente regulamento deve ser incluído em qualquer outro ato jurídico obrigatório da União que confira as tarefas da autoridade referida no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 1095/2010.

Artigo 29.º

Cooperação entre autoridades

1.  A autoridade competente do FEILP e a autoridade competente do gestor, se diferentes, devem cooperar entre si e trocar informações para efeitos de cumprimento das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

2.  As autoridades competentes e a AEVMM devem colaborar entre si para o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3.  As autoridades competentes e a AEVMM devem trocar todas as informações e documentação necessárias ao exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, em particular para identificar e sanar as violações do presente regulamento.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 30.º

Revisão

A Comissão deve iniciar uma análise da aplicação do presente regulamento ao mesmo tempo, ou imediatamente depois, da revisão prevista no artigo 69.º da Diretiva 2011/61/UE. A análise deve avaliar, nomeadamente:

(a)  o impacto do ▌ artigo 16.º, n.º 1▌;

(b)  o impacto sobre a diversificação de ativos da aplicação do limite mínimo de 70 % de ativos de investimento elegíveis previsto no artigo 12.º, n.º 1, particularmente ▌se seriam necessárias mais medidas sobre a liquidez ▌;

(c)  a medida em que os FEILP são comercializados na União, incluindo se os GFIA, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2011/61/UE, poderão ter interesse na comercialização de FEILP;

(c-A)  a medida em que a lista de ativos e investimentos elegíveis deve ser atualizada, bem como as regras de diversificação, a composição da carteira e os limites relativos aos empréstimos em numerário.

Os resultados dessa análise serão comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se necessário, de propostas de alteração adequadas.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1)JO C 67 de 6.3.2014, p. 71.
(2) Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).
(3) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1)
(4)Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(5)Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(6)Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de … relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2011/61/UE e da Diretiva 2002/92/CE [nova MIFID].(JO L ...).
(7)Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).
(8)Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários JO L 149 de 30.4.2004, p. 1.
(9) Regulamento (UE) n.º …/... do Parlamento Europeu e do Conselho de ... [PRIPS] (JO ...).
(10)Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), que altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(11)Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(12)Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(13)Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, JO L 177 de 30.6.2006, p.1.
(14)Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(15)Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(16) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(17)JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.
(18)JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.
(19)JO L 149 de 30.4.2004, p. 1.

Aviso legal - Política de privacidade