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Processo : 2013/0304(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0173/2014

Textos apresentados :

A7-0173/2014

Debates :

Votação :

PV 17/04/2014 - 9.10
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0454

Textos aprovados
PDF 264kWORD 74k
Quinta-feira, 17 de Abril de 2014 - Estrasburgo
Infrações penais e sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga ***I
P7_TA(2014)0454A7-0173/2014
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, no que diz respeito à definição de droga (COM(2013)0618 – C7-0271/2013 – 2013/0304(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0618),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0271/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Comuns e pela Câmara dos Lordes do Reino Unido, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0173/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, no que diz respeito à definição de droga
P7_TC1-COD(2013)0304

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(1),

Considerando o seguinte:

(1)  A Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho(2), estabelece uma abordagem comum de luta contra o tráfico ilícito de droga, que constitui uma ameaça para a saúde, segurança e qualidade de vida dos cidadãos da União Europeia, bem como para a economia legal, estabilidade e segurança dos Estados-Membros. Prevê regras mínimas comuns sobre a definição das infrações e sanções por tráfico de droga, a fim de evitar que surjam problemas de cooperação entre as autoridades judiciais e policiais dos Estados-Membros, devido ao facto de a infração ou infrações em causa não serem puníveis pela legislação quer do Estado requerente quer do Estado requerido.

(1-A)  O estabelecimento de regras mínimas comuns em toda a União sobre a definição das infrações e sanções por tráfico de droga deve, em última instância, contribuir para a proteção da saúde pública e a redução dos danos inerentes ao tráfico e ao consumo de droga. [Alt. 1]

(2)  A Decisão-Quadro 2004/757/JAI é aplicável às substâncias abrangidas pela Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os estupefacientes, alterada pelo Protocolo de 1972, e pela Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas («Convenções da ONU»), bem como às drogas sintéticas submetidas a controlo em toda a União, em conformidade com a Ação Comum 97/396/JAI(3) que constituam riscos de saúde pública comparáveis aos colocados pelas substâncias inventariadas ao abrigo das convenções das Nações Unidas.

(3)  A Decisão-Quadro 2004/757/JAI deve igualmente aplicar-se às substâncias sujeitas a medidas de controlo e sanções penais em conformidade com a Decisão 2005/387/JAI do Conselho(4) que constituem riscos de saúde pública comparáveis aos colocados pelas substâncias inventariadas ao abrigo das convenções das Nações Unidas.

(4)  Novas substâncias psicoativas, tais como os produtos à base de canabinóides sintéticos agonistas dos recetores (CRA), que reproduzem os efeitos de substâncias inventariadas ao abrigo das convenções das Nações Unidas, estão a surgir frequentemente e a propagar-se rapidamente na União. Determinadas novas substâncias psicoativas apresentam riscos graves de saúde, sociais e de segurança, segundo o disposto no Regulamento (UE) n.º.../... do Parlamento Europeu e do Conselho(5). Nos termos deste regulamento, podem ser tomadas medidas para proibir a produção, o fabrico, a colocação no mercado, incluindo a importação para a União, o transporte e a exportação da União de novas substâncias psicoativas que apresentem graves riscos de saúde, sociais e de segurança. Para reduzir de forma eficaz o acesso a novas substâncias psicoativas que colocam sérios riscos para os cidadãos e a sociedade, e para travar o tráfico dessas substâncias na União, bem como a participação de organizações criminosas, que, geralmente, obtêm lucros consideráveis com o tráfico de droga, as medidas permanentes de restrição da comercialização adotadas nos termos do referido regulamento devem ser acompanhadas por disposições de direito penal proporcionais, aplicáveis exclusivamente aos produtores, fornecedores e distribuidores, e não aos consumidores individuais. [Alt. 2]

(4-A)  Com vista a reduzir eficazmente a procura de novas substâncias psicoativas que colocam riscos graves de saúde, sociais e de segurança, a divulgação de informações sobre saúde pública baseadas em provas e os alertas precoces aos consumidores devem integrar uma estratégia inclusiva e participativa destinada a prevenir e reduzir os danos. [Alt. 3]

(5)  As novas substâncias psicoativas sujeitas a uma restrição permanente de comercialização nos termos do Regulamento (UE) n.º.../... [relativo a novas substâncias psicoativas] devem, por conseguinte, uma vez que tenham sido aditadas ao anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, ser abrangidas pelas disposições de pelo direito penal da União em matéria de tráfico ilícito de droga. Deste modo se contribuiria também Para racionalizar e clarificar o quadro normativo efeitos da inclusão dessas substâncias no anexo, deve ser conferido à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere à alteração do anexo , visto que as mesmas disposições de direito penal seriam aplicáveis não só às substâncias abrangidas pelas convenções das Nações Unidas, mas também às novas substâncias psicoativas, que são muito nocivas. e por conseguinte, a da definição de «droga» da Decisão-Quadro 2004/757/JAI deve ser alterada. É particularmente importante que, durante o seu trabalho preparatório, a Comissão proceda às consultas adequadas, inclusive de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 4]

(6)  A fim de dar uma resposta rápida à emergência e propagação de novas substâncias psicoativas nocivas na União, os Estados-Membros devem aplicar o disposto na Decisão-Quadro 2004/757/JAI às novas substâncias psicoativas que apresentem tenham sido sujeitas a restrições permanentes de comercialização devido aos graves riscos de saúde, sociais e de segurança no prazo de doze meses a partir da sua sujeição à restrição permanente de comercialização que colocam em conformidade com o Regulamento (UE) n.º.../... no prazo de 12 meses a contar da inscrição destas novas substâncias psicoativas no Anexo da Decisão-Quadro. [Alt. 5]

(6-A)  A presente diretiva, em conformidade com o disposto na Decisão‑Quadro 2004/757/JAI que altera, não prevê a criminalização da posse de novas substâncias psicoativas para consumo próprio, mas também não prejudica o direito de os Estados-Membros procederem à criminalização da posse de drogas para consumo próprio a nível nacional. [Alt. 6]

(6-B)  A Comissão deve analisar o impacto da Decisão-Quadro 2004/757/JAI no fornecimento de droga, nomeadamente com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros. Para este fim, os Estados-Membros devem fornecer informações pormenorizadas sobre os canais de distribuição de substâncias psicoativas no seu território que sejam usados para o fornecimento de substâncias psicoativas destinadas à distribuição noutros Estados-Membros, tais como as lojas especializadas e os retalhistas em linha, bem como sobre outras características dos respetivos mercados da droga. O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência deve apoiar os Estados-Membros na compilação e no intercâmbio de informações e de dados exatos, comparáveis e fiáveis sobre o fornecimento de droga. [Alt. 7]

(6-C)  Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão dados referentes a vários indicadores das intervenções efetuadas pelas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei no seu território, tais como o desmantelamento de instalações de produção de droga, os crimes de fornecimento de droga, os preços de venda a retalho de droga praticados a nível nacional e as análises forenses das drogas apreendidas. [Alt. 8]

(7)  Dado que o objetivo da presente diretiva, nomeadamente a extensão da aplicação das disposições de direito penal da União em matéria de tráfico ilícito de droga às novas substâncias psicoativas que apresentem graves riscos de saúde, sociais e de segurança, não pode ser suficientemente atingido através da atuação isolada dos Estados‑Membros, e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Segundo o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(8)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa, o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito e os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos, o direito de acesso a cuidados de saúde preventivos e o direito de beneficiar de cuidados médicos. [Alt. 9]

(8-A)  A União e os seus Estados-Membros devem continuar a desenvolver a abordagem da União com base nos direitos fundamentais, na prevenção, nos cuidados de saúde e na redução de danos com vista a ajudar os consumidores de droga a abandonarem a sua dependência e a reduzir o impacto negativo das drogas a nível social e económico e a nível da saúde pública. [Alt. 10]

(9)  [Em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.]

E/OU

(10)  [Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Eiberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do mesmo protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção nem na aplicação da presente diretiva e não ficam por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.]

(11)  Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, pelo que não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(12)  Por conseguinte, a Decisão 2004/757/JAI deve ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Decisão-Quadro 2004/757/JAI é alterada do seguinte modo:

(1)  No artigo 1.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. ««Droga»"Drogas": qualquer das seguintes substâncias:

   a) Qualquer das substâncias abrangidas pela Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os estupefacientes (com as alterações introduzidas pelo Protocolo de 1972) e pela Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas;
   b) Qualquer das substâncias enumeradas no anexo;
   c) ualquer nova substância psicoativa que apresente graves riscos de saúde, sociais e de segurança, sujeita a uma restrição permanente de comercialização com base no [artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º.../... relativo às novas substâncias psicoativas]; mistura ou solução com uma ou mais substâncias enumeradas nas alíneas a) e b)» [Alt. 11]

"

(1-A)  O artigo 2.° passa a ter a seguinte redação:

a)  No n.º 1 do artigo 2.º, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:"

«1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que sejam punidos, quando ilegítimos, tal como definido na legislação nacional, os seguintes atos intencionais:»; [Alt. 12]

"

b)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Os atos descritos no n.º 1 não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão-quadro quando praticados para uso pessoal, tal como definido na legislação nacional.» [Alt. 13]

"

(1-B)  São aditados os seguintes artigos:"

«Artigo 8.º-A

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados com vista a alterar o anexo da presente decisão-quadro, nomeadamente, a fim de aditar ao anexo as novas substâncias psicoativas sujeitas a uma restrição permanente de comercialização com base no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º .../... do Parlamento e do Conselho*. [Alt. 15]

Artigo 8.º-B

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.º-A é conferido à Comissão por um período de dez anos a contar de ...(6). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de dez anos. A delegação de poderes será tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 8.º -A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.º-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de [dois meses] a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem tomar a iniciativa de prorrogar o prazo por um período de dois meses. [Alt. 16]

________________________

* Regulamento (UE) n.° .../... do Parlamento Europeu e do Conselho de ...[relativo às novas substâncias psicoativas] (JO L ...) »

"

(2)  Ao artigo 9.º são aditados os seguintes n.os 3 e 4:"

«3. No que respeita às novas substâncias psicoativas sujeitas a uma restrição permanente de comercialização com base no [artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º.../... relativo às novas substâncias psicoativas] inscritas no Anexo a esta Decisão-Quadro, os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para aplicar o disposto na presente decisão-quadro a essas novas substâncias psicoativas, no prazo de doze meses após a contar da data de entrada em vigor da restrição permanente de comercialização alteração do Anexo. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições. [Alt. 14]

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente decisão-quadro ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

4.  Até ...(7)[5 anos após a entrada em vigor da presente diretiva e, posteriormente, de cinco em cinco anos], a Comissão deve avaliar em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro e publicar um relatório.»

"

(3)  É aditado um anexo, cujo texto consta do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

Transposição

Os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, até ...(8). Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor em ...(9).

Artigo 4.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em ...,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

"ANEXO

Lista das substâncias referidas no artigo 1.º, n.º 1, alínea b)

a)  P-Metiltioanfetamina ou 4-Metiltioanfetamina, referida na Decisão 1999/615/JAI(10).

b)  Parametoximetilanfetamina ou n-metil-1-(4-metoxifenil)-2-aminopropano, referida na Decisão 2002/188/JAI(11).

c)  2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina, 2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina, 2,5-dimetoxi-4-(n)-propiltiofenetilamina e 2, 4, 5-trimetoxianfetamina, referidas na Decisão 2003/847/JAI(12).

d)  1-benzilpiperazina ou 1-benzil-1,4-diazaciclo-hexano ou N-benzilpiperazina ou benzilpiperazina, referida na Decisão 2008/206/JAI (13).

e)  4-metilmetcatinona, referida na Decisão 2010/759/UE do Conselho(14).

f)  4-metilanfetamina, referida na Decisão 2013/129/UE do Conselho(15).

g)  5-(2-aminopropil)indole, referida na Decisão de execução 2013/496/UE do Conselho(16).

(1) Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2014.
(2)Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8).
(3)Ação Comum 97/396/JAI, de 16 de junho de 1997, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas (JO L 167 de 25.6.1997, p. 1).
(4)Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (JO L 127 de 20.5.2005, p. 32).
(5) Regulamento (UE) n.º.../... do Parlamento Europeu e do Conselho de ...[relativo às novas substâncias psicoativas] (JO L ...)
(6) data de entrada em vigor da presente diretiva.
(7) JO: Inserir a data correspondente a cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva.
(8) JO: Inserir a data correspondente a 12 meses após a entrada em vigor da presente diretiva
(9) JO: Inserir a data correspondente ao dia da a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º.../... [relativo às novas substâncias psicoativas].
(10)Decisão 1999/615/JAI do Conselho, de 13 de setembro de 1999, que define a 4-MTA como uma nova droga sintética que deve ser sujeita a medidas de controlo e a sanções penais (JO L 244 de 16.9.1999, p. 1).
(11)Decisão 2002/188/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA (JO L 63 de 6.3.2002, p. 14).
(12)Decisão 2003/847/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e TMA-2 (JO L 321 de 6.12.2003, p. 64).
(13)Decisão 2008/206/JAI do Conselho, de 3 de março de 2008, que define a 1-benzilpiperazina (BZP) como uma nova substância psicoativa que deve ser sujeita a medidas de controlo e a sanções penais (JO L 63 de 7.3.2008, p. 45).
(14)Decisão 2010/759/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2010, sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona) (JO L 322 de 8.12.2010, p. 44).
(15)Decisão 2013/129/UE do Conselho, de 7 de março de 2013, que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo (JO L 72 de 15.3.2013, p. 11).
(16)Decisão de execução 2013/496/UE do Conselho, de 7 de outubro de 2013, relativa à aplicação de medidas de controlo à 5-(2-aminopropil)indole (JO L 272 de 12.10.2013, p. 44).

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