Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2014/2021(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0244/2014

Textos apresentados :

A7-0244/2014

Debates :

PV 17/04/2014 - 8
CRE 17/04/2014 - 8

Votação :

PV 17/04/2014 - 9.11
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0455

Textos aprovados
PDF 134kWORD 50k
Quinta-feira, 17 de Abril de 2014 - Estrasburgo
Negociações do Acordo de Parceria Estratégica UE-Japão
P7_TA(2014)0455A7-0244/2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2014, que contém a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa sobre as negociações para um Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e o Japão (2014/2021(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a primeira cimeira bilateral, realizada em Haia, em 1991, e a aprovação de uma declaração conjunta sobre as relações entre a CE e o Japão,

–  Tendo em conta a 10.ª cimeira bilateral, realizada em Bruxelas, em 2001, e a aprovação do plano de ação UE-Japão intitulado «Construir um Futuro Comum» que compreende os objetivos de promover a paz e a segurança, de reforçar a parceria económica e comercial, de lidar com os desafios globais e sociais e de aproximar povos e culturas,

–  Tendo em conta as negociações autorizadas pelo Conselho, em 29 de novembro de 2012, e iniciadas em Bruxelas, em 25 de março de 2013, com vista a um Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e o Japão,

–  Tendo em conta as negociações iniciadas em 25 de março de 2013, com vista a um Acordo de Comércio Livre entre a UE e o Japão,

–  Tendo em conta a 21.ª Cimeira UE-Japão, realizada em Tóquio, em 19 de novembro de 2013,

–  Tendo em conta as Diretrizes para a Política Externa e de Segurança da UE em relação à Ásia Oriental, aprovadas pelo Conselho em 15 de junho de 2012,

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 3 de fevereiro de 2009, sobre a «Segunda Análise Estratégica da Política Energética»(1) e, de 24 de março de 2011, sobre a situação no Japão, nomeadamente o estado de alerta das centrais nucleares(2),

–  Tendo em conta a sua resolução de 7 de outubro de 2010 sobre os objetivos estratégicos da UE para a 10.ª reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), realizada em Nagoya (Japão), de 18 a 29 de outubro de 2010(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2012, sobre a pena de morte no Japão(4),

–  Tendo em conta a sua resolução de 11 de maio de 2011 sobre as relações comerciais UE‑Japão(5),

–  Tendo em conta a sua resolução de 10 de dezembro de 2013 que contém a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa sobre as negociações para um Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e o Canadá(6),

–  Tendo em conta o catastrófico terramoto e subsequente tsunami que devastaram partes significativas da costa do Japão em 11 de março de 2011, conduzindo à destruição da central nuclear de Fukushima,

–  Tendo em conta o artigo 90.º, n.º 4, e o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0244/2014),

A.  Considerando que o Japão tem sido um parceiro estratégico da UE desde 2003;

B.  Considerando que a UE e o Japão partilham a especial responsabilidade de promover a paz, a estabilidade e a prosperidade num mundo em rápida mutação;

C.  Considerando que a UE e o Japão cooperam já em vários domínios como a cooperação aduaneira e o auxílio judiciário em matéria penal, a ciência e a tecnologia, a segurança da internet, a cooperação académica e em matéria de investigação, a utilização pacífica da energia nuclear, o estabelecimento de contactos dentro do mundo empresarial e o fomento de relações entre povos;

D.  Considerando que a UE e o Japão partilham os valores da democracia, do Estado de direito e da promoção dos direitos humanos, devendo o conjunto desses valores constituir o núcleo de qualquer acordo entre as duas partes com vista a proporcionar um quadro sólido para essa relação;

E.  Considerando que o contributo do Japão para a segurança e a estabilidade internacionais tem aumentado, sendo o país um «contribuinte pró-ativo para a paz», com base no princípio da cooperação internacional;

F.  Considerando que o Japão e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) assinaram a sua primeira Declaração Política Conjunta em abril de 2013 e mencionaram a gestão de crises, os esforços de auxílio em caso de catástrofe, as operações de apoio à paz, a ciberdefesa e a segurança marítima como eventuais domínios de cooperação;

G.  Considerando que o Japão é, também, membro ativo do Banco Asiático de Desenvolvimento (BAD), do Banco Africano de Desenvolvimento, do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), da Comissão Económica e Social para a Ásia e o Pacífico da ONU (UNESCAP) e de muitas outras agências especializadas das Nações Unidas, bem como do Encontro Ásia-Europa (ASEM) e do Diálogo para a Cooperação Asiática (DCA); que o Japão é, igualmente, membro da Organização Mundial de Comércio (OMC) desde a sua criação em 1995, e da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Grupo dos Oito (G8) e do Grupo dos Vinte (G20);

H.  Considerando que existem tensões entre o Japão e os países vizinhos – China, Rússia e Coreia do Sul – relativamente a certas ilhas das zonas marítimas da Ásia Oriental;

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa:

  

Sobre as negociações para o acordo de parceria estratégica

   a) Incrementar as relações entre a UE e o Japão através da conclusão, em tempo útil, das negociações de um acordo abrangente de parceria estratégica; definir uma verdadeira dimensão estratégica para o acordo que saliente os aspetos especiais das relações entre a UE e o Japão;
   b) Visar o estabelecimento de um quadro de longa duração para estreitar as relações de modo a contribuir consideravelmente para um aprofundamento dos laços políticos, económicos e culturais, com resultados concretos para os cidadãos de ambas as regiões, e prestar especial atenção à coordenação geral das políticas económicas;
   c) Aumentar significativamente o número e a abrangência da cooperação bilateral e dos diálogos setoriais;
  

Diálogo político

   d) Reafirmar valores partilhados, objetivos e responsabilidades comuns em prol da promoção da paz, da estabilidade, da democracia parlamentar, do desenvolvimento sustentável, a nível mundial, bem como de um sistema multilateral sólido; continuar a trabalhar em conjunto no sentido de reforçar e reformar as Nações Unidas, incluindo o Conselho de Segurança; reconhecer que o mundo cada vez mais multipolar se carateriza pela crescente importância política de uma multiplicidade de intervenientes regionais e nacionais, incluindo a UE e o Japão, e exigir um reforço da cooperação e da coordenação no plano internacional;
   e) Aprofundar e melhorar a cooperação em questões políticas, de segurança e de paz, incluindo a partilha de informações, a não-proliferação, o desarmamento e eliminação de armas de destruição maciça, a cibersegurança e a luta contra a criminalidade internacional, nomeadamente o tráfico de pessoas e de droga, a pirataria e o terrorismo;
   f) Comprometer-se, na qualidade de principais doadores de ajuda ao desenvolvimento a nível mundial, a uma cooperação e a uma coordenação mais estreitas em matéria de elaboração de políticas e intervenções no sentido de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, âmbito onde o aspeto da segurança humana é fundamental;
   g) Explorar o âmbito do reforço da cooperação relativa às questões de segurança mundial, incluindo em matéria de gestão de crises e de esforços de manutenção da paz;
   h) Cooperar nos domínios da gestão civil de crises, da proteção civil, da resposta a catástrofes naturais e de origem humana, da ajuda humanitária e das iniciativas de reconstrução em contextos de pós-crise; reforçar a cooperação bilateral e internacional com vista a reduzir o risco de catástrofes;
   i) Manifestar a profunda apreensão dos Estados-Membros da UE face às consequências devastadoras da catástrofe nuclear de Fukushima; instar o Governo japonês para que informe a comunidade internacional, da forma mais precisa e completa possível, relativamente aos dados disponíveis sobre a situação no local do reator e sobre os níveis de poluição;
   j) Promover a colaboração conjunta em outros contextos multilaterais, tais como as Nações Unidas, o G8, o G20, a Organização Mundial do Comércio (OMC) e o Fundo Monetário Internacional (FMI); fazer um esforço conjunto no sentido de promover a recuperação económica mundial e as normas multilaterais do comércio;
   k) Aumentar de forma concreta a cooperação em projetos relacionados com a segurança em regiões estratégicas, como o Médio Oriente, a África e a Ásia Central, com base na cooperação bem-sucedida até à data;
   l) Cooperar na execução das decisões da Conferência Rio+20 das Nações Unidas com vista a alcançar o desenvolvimento sustentável;
  

Diálogos regionais

   m) Apoiar a integração da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e salientar o papel do Fórum Regional da ASEAN e da Cimeira da Ásia Oriental no reforço da compreensão mútua na Ásia e na inclusão de parceiros de diálogo externos à região, incluindo a UE;
   n) Frisar que a relação do Japão com os países vizinhos é fulcral para a estabilidade e a segurança na Ásia Oriental, assim como para a segurança mundial em termos genéricos;
   o) Relembrar que a estabilidade e o desanuviamento na Ásia Oriental se revestem, também, de todo o interesse para a Europa; incentivar todas as partes em questão a resolver as tensões no Mar da China Oriental mediante o diálogo pacífico baseado no Direito e nas convenções internacionais; abster-se de utilizar a força ou ameaçar utilizá-la e chegar a acordo quanto a ações de compromisso de desanuviamento em caso de incidentes imprevistos; acentuar a importância de uma diplomacia preventiva baseada no fomento da confiança; salientar que a liberdade de navegação internacional é fundamental para o comércio internacional e tem de ser respeitada;
   p) Continuar a envidar esforços em prol da paz e segurança duradouras numa península coreana sem armas nucleares e exortar a RPDC a abandonar todos os programas nucleares em curso;
  

Direitos humanos e liberdades fundamentais

   q) Reafirmar os valores comuns de respeito pelos direitos humanos, pela democracia, pelas liberdades fundamentais, pela boa governação e pelo Estado de direito, e trabalhar em conjunto para a promoção e a proteção destes valores a nível mundial;
   r) Iniciar um diálogo com o Governo japonês sobre uma moratória da pena capital com vista à sua eventual abolição;
   s) Promover a igualdade de género enquanto elemento fundamental da democracia;
   t) Negociar uma disposição no acordo que inclua condicionalidade recíproca e cláusulas políticas relativas aos direitos humanos e à democracia, reafirmando assim o compromisso mútuo em relação a estes valores; adotar as precauções adequadas para garantir a estabilidade do acordo e evitar abusos da referida disposição pelas partes; insistir para que a condicionalidade seja parte integrante do Acordo de Parceria Estratégica com o Japão, de acordo com o espírito da abordagem comum da UE a este respeito;
  

Cooperação económica, ambiental, científica e cultural

   u) Integrar um quadro alargado de cooperação nos domínios da ciência, da tecnologia, dos negócios e da investigação, a fim de melhorar o potencial de inovação; cooperar na busca de soluções inovadoras para os problemas de transporte;
   v) Explorar as possibilidades de uma cooperação mais estreita em matéria de sistemas de navegação por satélite;
   w) Intensificar o comércio bilateral e a cooperação em matéria de políticas que promovam energias seguras e sustentáveis, a eficiência energética, as energias renováveis, quadros regulamentares de segurança nuclear e testes de esforço das instalações nucleares, a investigação no domínio da energia incluindo o projeto Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) e a captura de carbono;
   x) Prosseguir a cooperação na procura de uma solução urgente, completa, global e sustentável para as alterações climáticas, nomeadamente através de cortes profundos nas emissões globais de gases com efeito de estufa por parte de todos os intervenientes;
   y) Cooperar em matéria da gestão sustentável das unidades populacionais de peixes;
   z) Promover a cooperação relativamente à governação mundial e à investigação no que se refere a terras raras e a outras matérias-primas críticas;
   aa) Realçar que o ciberespaço é importante para a promoção da liberdade de expressão e do desenvolvimento social equitativo;
   ab) Promover a sensibilização e a visibilidade em termos públicos de ambas as partes no território da outra parte; intensificar o intercâmbio bilateral em termos culturais, académicos, desportivos e de jovens, bem como as relações entre povos;
   ac) Partilhar experiências e boas práticas no âmbito das respostas às necessidades de uma sociedade ativa e em envelhecimento;
   ad) Abordar a saúde como um domínio específico de cooperação e ação conjunta, criando meios para conjugar e partilhar os melhores conhecimentos médicos disponíveis, incluindo os da biotecnologia, a fim de dar resposta aos desafios em matéria de saúde que se colocam às sociedades em envelhecimento;
  

Outras disposições

   ae) Consultar o Parlamento sobre as disposições relativas à cooperação parlamentar;
   af) Incluir valores de referência claros e prazos vinculativos para a aplicação do acordo de parceria estratégica e prever mecanismos de acompanhamento, nomeadamente a apresentação regular de relatórios ao Parlamento;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, que contém as recomendações do Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, bem como ao Governo e à Dieta do Japão.

(1) JO C 67 E de 18.3.2010, p. 16.
(2) JO C 247 E de 17.8.2012, p. 20.
(3) JO C 371 E de 20.12.2011, p. 14.
(4) JO C 249 E de 30.8.2013, p. 63.
(5) JO C 377 E de 7.12.2012, p. 19.
(6) Textos aprovados, P7_TA(2013)0532.

Aviso legal - Política de privacidade