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Processo : 2013/2989(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B7-0367/2014

Textos apresentados :

B7-0367/2014

Debates :

PV 17/04/2014 - 7
CRE 17/04/2014 - 7

Votação :

PV 17/04/2014 - 9.14
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0458

Textos aprovados
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Quinta-feira, 17 de Abril de 2014 - Estrasburgo
Negociações do Acordo de Comércio Livre entre a UE e o Vietname
P7_TA(2014)0458B7-0367/2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2014, sobre o ponto de situação do Acordo de Comércio Livre entre a UE e o Vietname (2013/2989(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as Orientações da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre as Empresas Multinacionais e a Declaração de Princípios Tripartida sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

–  Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, adotada em 14 de novembro de 2001, em Doha, e, em particular, o seu ponto 44 sobre o tratamento especial e diferenciado (TED),

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação, de 1995, entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname (a seguir designada «Vietname») e o Acordo de Parceria e Cooperação, assinado em 27 de junho de 2012,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de outubro de 2006, intitulada «Europa Global: Competir a nível mundial. Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego» (COM(2006)0567),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 22 de maio de 2007, sobre a Europa global - aspetos externos da competitividade(2),

–  Tendo em conta as diretrizes de negociação do Conselho, de 23 de abril de 2007, que autorizam a Comissão a negociar um acordo de comércio livre com países da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ANASE),

–  Tendo em conta o Documento de Estratégia relativo ao Vietname (2007-2013)(3),

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Vietname, nomeadamente, de 1 de dezembro de 2005, sobre a situação no Camboja, no Laos e no Vietname(4), e, de 18 de abril de 2013, sobre o Vietname e, em particular, a liberdade de expressão(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de abril de 2011, sobre o futuro da política europeia em matéria de investimento internacional(7),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2010, intitulada «Comércio, crescimento e questões internacionais - A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020» (COM(2010)0612),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre uma nova política comercial para a Europa no contexto da Estratégia Europa 2020(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de dezembro de 2011, sobre barreiras ao comércio e investimento(9),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão intitulado «Barreiras ao Comércio e ao Investimento», de 21 de fevereiro de 2012 (COM(2012)0070),

–  Tendo em conta a Declaração da Comissão sobre o acordo de comércio livre entre a UE e o Vietname, apresentada na sessão plenária de abril de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o sistema de comércio multilateral baseado em regras, estabelecido pela Organização Mundial do Comércio (OMC), constitui o quadro mais adequado para regulamentar e promover o comércio aberto e justo, e que as negociações multilaterais não excluem os acordos bilaterais OMC+, os quais podem complementar as mesmas;

B.  Considerando que as diretrizes de negociação da Comissão Europeia (a seguir designada «Comissão»), relativas ao acordo de comércio livre entre a UE e o Vietname, estão apensas à autorização do Conselho, de 23 de abril de 2007, para iniciar negociações conducentes a um acordo de comércio livre com países da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ANASE), e dar seguimento à aprovação pelo Conselho do documento de delimitação que define os objetivos comuns de ambas as partes em negociação, nomeadamente intensificar as relações comerciais bilaterais existentes; recorda que o objetivo inicial era negociar um acordo de comércio livre com a região da ANASE; apoia, por conseguinte, a possibilidade de negociar acordos totalmente abrangentes com países da região da ANASE (como alicerces para o objetivo último de negociar um acordo de comércio livre entre regiões no futuro);

C.  Considerando que o início oficial das negociações do acordo de comércio livre entre a UE e o Vietname ocorreu em 26 de junho de 2012, em Bruxelas, e que, em 8 de novembro de 2013, após a quinta ronda de negociações, as partes envolvidas comprometeram-se a empreender esforços no sentido de concluir as negociações até ao final de 2014;

D.  Considerando que as relações comerciais entre a UE e o Vietname se inserem no quadro do Acordo de Parceria e Cooperação, assinado em 27 de junho de 2012, o qual garante um quadro eficaz para as relações bilaterais em matéria de comércio e de investimento;

E.  Considerando que a UE e o Vietname mantêm um diálogo bilateral bem desenvolvido sobre os direitos humanos; e que devem ser envidados todos os esforços nesse sentido, a fim de contribuir para evitar uma deterioração da proteção dos direitos humanos no Vietname; considerando que os direitos humanos devem ser encarados como um elemento essencial na política comercial da UE; e que a UE está empenhada, no âmbito do quadro estratégico e do plano de ação da UE sobre os direitos humanos e a democracia, em incorporar os direitos humanos na avaliação de impacto, quando efetuada, incluindo os acordos de comércio que têm impactos económicos, sociais e ambientais significativos;

F.  Considerando que o Vietname viveu uma década de prosperidade, com um crescimento ininterrupto do PIB de cerca de 8% ao ano, a qual culminou na sua adesão à OMC em 11 de janeiro de 2007, e que o país tem, desde então, sido afetado de forma negativa pela crise económica mundial, que conduziu a um acentuado declínio no crescimento das exportações, à diminuição dos afluxos de investimento direto estrangeiro (IDE) e à queda das remessas do estrangeiro;

G.  Considerando que, nos últimos dez anos, a UE manteve uma balança comercial deficitária com o Vietname, como demonstra, de novo, o segundo trimestre de 2013, no qual o valor total das transações ascendeu a 13,4 mil milhões de euros, com as importações da UE provenientes do Vietname a totalizarem 10,5 mil milhões de euros, enquanto as exportações da UE para o Vietname apresentaram um valor de 2,8 mil milhões de euros; que estes valores representam uma diminuição acentuada em relação ao valor total das transações em 2012 que ascendeu a 23,871 mil milhões de euros, com 18,520 mil milhões de euros em importações do Vietname para a UE e 5,351 mil milhões de euros de exportações do Vietname para a UE;

H.  Considerando que a indústria têxtil e do vestuário constitui não apenas a maior fonte de emprego formal do setor no Vietname, com a mão de obra direta a ultrapassar os dois milhões de trabalhadores, mas também o maior setor ao nível das exportações; considerando que o setor da montagem de componentes eletrónicos, outro setor transformador que lidera as exportações, emprega aproximadamente 120 000 trabalhadores;

I.  Considerando que o Vietname, até à data, ratificou apenas 5 das 8 convenções fundamentais da OIT; considerando que não ratificou a Convenção n.º 87 da OIT sobre a liberdade de associação e a proteção do direito de organização, a Convenção n.º 98 sobre o direito de organização e de negociação coletiva e a Convenção n.º 105 sobre a abolição do trabalho forçado;

J.  Considerando que o Vietname, país beneficiário do Sistema de Preferências Generalizadas da UE, se situa em 32º lugar na lista dos parceiros comerciais da UE e é o 5º maior no quadro da ANASE, enquanto a UE é o 2º maior parceiro comercial do Vietname, a seguir à China e à frente dos Estados Unidos, e a maior fonte de IDE do Vietname, responsável por 6,5 % do IDE total do país, em 2012; que, no entanto, o potencial de IDE do Vietname para a UE permanece, em larga medida, por explorar;

K.  Considerando que ambas as partes em negociação esperam assegurar vantagens significativas decorrentes da eliminação dos entraves pautais e não pautais ao comércio, e que ambas as partes devem procurar alcançar um bom resultado no que respeita à liberalização do comércio de serviços e do direito de estabelecimento, e desenvolver um sistema para a adequada proteção, aplicação e execução dos direitos de propriedade intelectual, incluindo as patentes e desenhos, as marcas comerciais ou de serviços, os direitos de autor e direitos afins, as designações geográficas, incluindo as marcas de origem de produtos agrícolas e de bens alimentares;

L.  Considerando que ambas as partes em negociação devem empreender esforços conjuntos para assegurar e promover o comércio legal de medicamentos (originais ou genéricos), em conformidade com as disposições do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio e respetivas flexibilidades;

M.  Considerando que ambas as partes em negociação devem continuar a utilizar instrumentos de defesa comercial no pleno cumprimento das normas em vigor da OMC, a fim de evitar o recurso ao mecanismo de resolução de litígios da OMC, e devem chegar a acordo sobre uma cláusula bilateral de salvaguarda eficaz ou mecanismo equivalente para proteger adequadamente as respetivas indústrias de prejuízos ou de um risco de prejuízos resultantes de um aumento das importações, sobretudo nos seus setores sensíveis, identificados pela avaliação de impacto de cada parte;

1.  Congratula-se com o progresso atual das negociações do acordo de comércio livre, em especial nos capítulos relativos às alfândegas, à facilitação dos intercâmbios, às barreiras técnicas ao comércio e à concorrência, e com as informações regulares prestadas pela Comissão ao Parlamento Europeu (a seguir designado «Parlamento») sobre o respetivo ponto de situação; recorda que a aprovação do Parlamento em relação ao acordo de comércio livre é obrigatória(10) e que a Comissão e o Conselho não devem propor uma aplicação provisória do referido acordo antes de o Parlamento ter dado a sua aprovação;

2.  Expressa veementemente a opinião de que o respeito pelos direitos dos trabalhadores e dos sindicatos deve ser um elemento central em todos os acordos de comércio que a UE assina com países terceiros; insta o governo vietnamita a cumprir as suas obrigações ao abrigo das convenções fundamentais da OIT que ratificou e a ratificar e aplicar, sem demora, as restantes convenções fundamentais; reitera que os direitos dos trabalhadores e dos sindicatos devem ser universais e aplicáveis a todos os trabalhadores, incluindo aos que se encontram nas zonas económicas especiais;

3.  Espera que o Conselho e a Comissão tomem em plena consideração as solicitações do Parlamento, referidas na presente resolução, antes de concluírem o acordo de comércio livre, o qual deve ser compatível com as normas e obrigações no âmbito da OMC; considera que um acordo de comércio livre bem sucedido deve trazer a ambas as partes em negociação um conjunto equilibrado de vantagens e contribuir para a criação e proteção de postos de trabalhos em ambos os lados;

4.  Insta as partes em negociação a respeitarem integralmente os respetivos compromissos com a OMC em matéria de liberalização do comércio e salienta, simultaneamente, que devem eliminar quaisquer medidas e práticas não conformes às regras da OMC, a fim de alcançarem um acordo ambicioso;

5.  Manifesta apreço pelas perspetivas positivas salientadas no documento de delimitação, o qual demonstra que o acordo de comércio livre aumentaria as exportações e as importações, em termos gerais, para a UE e para o Vietname e proporcionaria oportunidades para maiores fluxos de IDE; insta, por conseguinte, a uma significativa eliminação pautal por parte do Vietname no que respeita à pauta média de acesso ao mercado dos produtos não agrícolas e agrícolas;

6.  Realça, no entanto, que, no caso do comércio industrial, o objetivo visado deve ser a eliminação total e recíproca de direitos, até certo ponto não coincidente no tempo e também com períodos de transição adequados no que toca à aplicação, e que toda e qualquer derrogação desse objetivo deverá ser delimitada e sujeita a revisão; a eliminação de direitos deve incluir setores com importância para qualquer uma das partes;

7.  Insta as duas partes em negociação a respeitarem o direito de ambos a regulamentar, incluindo sobre a prestação de serviços públicos, e a assegurarem que as respetivas regulamentações não lesam o comércio bilateral com entraves não pautais injustificados; apela, por conseguinte, à UE e ao Vietname para que desenvolvam disciplinas de mediação suscetíveis de evitar o surgimento de injustificados obstáculos regulamentares ao comércio e de combater os obstáculos existentes através do reforço da harmonização ou do respeito pelas normas internacionais;

8.  Considera que a Comissão deve ter especial atenção no que toca a assegurar que os benefícios do futuro acordo impliquem medidas de controlo sólidas e executáveis para garantir que os benefícios do acordo favorecem apenas os produtores da UE e do Vietname que respeitam totalmente as regras preferenciais relativas à origem dos produtos a negociar; apela igualmente a uma simplificação das regras de origem da UE, sem diminuir o rigor do atual sistema, a fim de tornar a sua aplicação mais fácil para os operadores económicos e as administrações aduaneiras e de permitir que beneficiem em pleno da eliminação pautal;

9.  Reconhece que o Vietname tem interesses ofensivos na liberalização do Modo 4 do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e na conclusão de acordos de reconhecimento mútuo, relativos ao reconhecimento das qualificações profissionais de nacionais do Vietname e da UE, e que a UE tem interesses ofensivos na liberalização do acesso ao mercado e do tratamento nacional, a título dos Modos 1, 2 e 3, na maioria dos serviços; é de opinião que a abordagem dos interesses ofensivos da UE é um imperativo para autorizar, a título do Modo 4, a estada temporária de profissionais qualificados necessários e para facilitar a diferenciação das referidas estadas de políticas nacionais em matéria de trabalhadores estrangeiros nos mercados laborais de cada uma das partes;

10.  Insta a UE e o Vietname a chegarem a acordo, no quadro do acordo de comércio livre, relativamente a um tratamento justo e equitativo de todos os investidores e prestadores de serviços, no contexto dos serviços bancários, de seguros, jurídicos, de contabilidade, de transporte e de distribuição, incluindo os setores grossista e a retalho; recorda que, no respeitante aos serviços financeiros, é também essencial assegurar a supervisão adequada, a fim de reduzir o risco sistémico, combater o branqueamento de capitais e proporcionar o mais elevado nível possível de proteção dos consumidores, bem como aplicar normas e práticas de concorrência justa para os investidores e prestadores de serviços nacionais e estrangeiros, nomeadamente através da redução ou da eliminação dos limites de participação dos fundos e da abolição das restrições relativas ao direito de estabelecimento e à aquisição de licenças; recomenda que a Comissão negoceie disposições sólidas e vinculativas sobre transparência e concorrência justa para que também existam condições de igualdade entre empresas privadas e estatais;

11.  Incentiva vigorosamente o Vietname a criar legislação adequada em matéria de proteção de dados para atingir o estatuto de país com um nível de proteção adequado, sem, contudo, criar obstáculos à utilização das flexibilidades do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, permitindo ou possibilitando, assim, a transmissão de dados pessoais da UE, com base na legislação da União e em conformidade com a mesma, promovendo, desta forma, o fluxo bilateral de dados e o comércio em serviços conexos como o comércio eletrónico;

12.  Insta a Comissão e as autoridades do Vietname a negociarem sistemas de contratação eficazes e transparentes, para assegurar uma concorrência leal entre empresas privadas e estatais quando da adjudicação de contratos públicos, e a garantirem a mais ampla abrangência possível, incluindo empresas do setor público e tendo em devida conta as sensibilidades e necessidades mútuas;

13.   Insta a Comissão a assegurar uma redução e supervisão regular da utilização de subsídios e outras preferências como condições benéficas concedidas às empresas estatais locais e empresas nacionais no Vietname, que enviesam a concorrência em relação às empresas europeias, especialmente nos setores importantes para a política vietnamita de exportações, e a negociar disciplinas destinadas a garantir condições de igualdade entre os participantes no mercado públicos e privados da UE e do Vietname;

14.  Considera que deve ser dada uma atenção particular, no quadro do acordo de comércio livre, à criação de oportunidades de negócio para as pequenas e médias empresas (PME) e que o investimento em e por PME deve ser promovido em favor do financiamento de projetos locais orientados para o mercado e de projetos conjuntos em matéria de energias renováveis e de comércio de bens e tecnologias ambientais; solicita que os investidores europeus beneficiem de um quadro legislativo mais transparente e previsível no Vietname e que se garantam condições de concorrência equitativas entre empresas vietnamitas e europeias;

15.  Exorta ambas as partes em negociação a alcançarem no acordo de comércio livre um bom resultado no que respeita à liberalização do comércio no setor da manufatura, garantindo também uma rigorosa aplicação e execução dos direitos de propriedade intelectual, incluindo patentes e desenhos, marcas comerciais, direitos de autor e direitos afins relativamente a bens manufaturados;

16.  Considera que o acordo de comércio livre deve respeitar as sensibilidades relacionadas com o comércio de produtos agrícolas e das pescas, mas que tal não deve impedir a abertura mútua de mercados em setores de complementaridade, e salienta que o novo acesso ao mercado será sujeito a uma aplicação rigorosa da proteção da propriedade intelectual, incluindo as designações geográficas, as marcas de origem de produtos agrícolas e de bens alimentares, e as medidas sanitárias e fitossanitárias, no interesse de produtores e consumidores; insiste em que nenhuma das disposições do acordo deva prejudicar o acesso a medicamentos genéricos acessíveis;

17.  Solicita que o acordo de comércio livre inclua um sistema de resolução de litígios entre Estados transparente e eficaz, e, se aplicável, disposições em matéria de resolução de litígios entre investidores e o Estado, para assegurar a devida proteção ao investimento e dissuadir os investidores de apresentarem queixas infundadas; considera que todos os mecanismos de resolução de diferendos entre investidores e Estados devem, tanto quanto possível, ter por base as regras da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) ou as regras do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI), ou quaisquer regras bilateralmente acordadas com base em normas e convenções internacionais, inscrever-se num quadro jurídico adequado e serem submetidos a critérios de transparência rigorosos;

18.  Considera que um acordo de investimento não deve restringir o progresso no sentido da ratificação e total aplicação dos direitos humanos internacionais, das convenções da OIT e dos acordos ambientais multilaterais por ambas as partes;

19.  Manifesta a sua preferência pela inclusão de normas relativas ao bem-estar animal no capítulo sobre medidas sanitárias e fitossanitárias do acordo de comércio livre ou num capítulo autónomo com disposições vinculativas equivalentes;

20.  Espera que o acordo de comércio livre inclua um capítulo vinculativo e executável em matéria de desenvolvimento sustentável, que reflita o compromisso comum da UE e do Vietname de promover o respeito, o cumprimento e a aplicação dos direitos humanos internacionais, das oito convenções fundamentais da OIT e dos principais acordos multilaterais no domínio ambiental, incluindo a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), com medidas em caso de violação, envolvendo as organizações independentes da sociedade civil, que representem as partes interessadas, a nível económico, social e ambiental, no acompanhamento das negociações do acordo de comércio livre e na aplicação e monitorização do capítulo do desenvolvimento sustentável, e também incentive as empresas a adotar práticas em matéria de responsabilidade social das empresas, tendo em conta princípios e instrumentos internacionalmente acordados como as Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais e os princípios orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos, bem como os princípios de investimento responsável e informação integrada das Nações Unidas, e aborde questões em aberto como o bem-estar dos animais de criação e dos animais selvagens;

21.  Solicita que esse capítulo sobre o desenvolvimento sustentável seja abrangido pelo vínculo institucional e jurídico a criar entre o acordo de comércio livre e o Acordo de Parceria e Cooperação (APC), incluindo a possibilidade de suspensão do acordo de comércio livre no caso de violações graves dos direitos humanos;

22.  Insta a Comissão a aplicar uma abordagem baseada na condicionalidade, a fim de oferecer a assinatura do acordo de comércio livre em troca de avanços concretos em matéria de direitos humanos e outros direitos fundamentais;

23.  Louva a evolução socioeconómica do Vietname, parte da sua reforma Moi Doi, e apoia os seus esforços persistentes para mais melhorias sociais; saúda, por conseguinte, a candidatura do Vietname, apoiada pela ANASE, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, para o mandato de 2014 a 2016, e a decisão do seu Governo, de 27 de agosto de 2013, de apresentar um memorando contendo compromissos voluntários que contribuam para a promoção e proteção dos direitos humanos, promovendo, assim, o desenvolvimento sustentável no seu território e em relação aos seus parceiros; exorta o governo vietnamita a cumprir os referidos compromissos, a fim de evitar e corrigir, eficazmente, quaisquer violações dos direitos humanos e deteriorações das liberdades fundamentais;

24.  Salienta que os direitos humanos, a democracia e a segurança são elementos essenciais das relações gerais entre a UE e o Vietname; insta, assim, ambas as partes a assegurarem a prossecução ativa do diálogo sobre as questões em aberto, com especial referência à liberdade de expressão dos cidadãos, à liberdade dos meios de comunicação social e à liberdade de religião;

25.  Insta a Comissão a efetuar, o mais brevemente possível, a avaliação de impacto dos direitos humanos, conforme solicitado pelo Parlamento Europeu na sua Resolução sobre os direitos humanos e as normas ambientais nos acordos comerciais internacionais(11), de 25 de novembro de 2010, a fim de proporcionar «indicadores de comércio exaustivos com base nos direitos humanos e nas normas ambientais e sociais» e em consonância com o Relatório do relator das Nações Unidas sobre o direito à alimentação;

26.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Parlamentos dos Estados-Membros da UE e ao Governo e Parlamento do Vietname.

(1)JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591.
(2)JO C 102 E de 24.4.2008, p. 128.
(3)http://eeas.europa.eu/sp/index_en.htm#V.4 JO C 285 E de 22.11.2006, p. 129.5 Textos aprovados, P7_TA(2013)0189.
(4) JO C 285 E de 22.11.2006, p.129.
(5) Textos aprovados, P7_TA(2013)0189.
(6)JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.
(7)JO C 296 E de 2.10.2012, p. 34.
(8)JO C 56 E de 26.2.2013, p. 87.
(9)JO C 168 E de 14.6.2013, p. 1.
(10) Artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), do TFUE.
(11) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.

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