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Processo : 2013/2711(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B7-0415/2014

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B7-0415/2014

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Votação :

PV 17/04/2014 - 9.15
CRE 17/04/2014 - 9.15
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P7_TA(2014)0459

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Quinta-feira, 17 de Abril de 2014 - Estrasburgo
Seguimento dado pela Comissão à consulta «Top 10» das PME sobre a regulamentação da UE
P7_TA(2014)0459B7-0415/2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2014, sobre o processo de consulta «Top 10» e a redução da carga regulamentar da UE para as PME (2013/2711(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Carta Europeia das Pequenas Empresas, adotada pelo Conselho Europeu na sua reunião de Santa Maria da Feira, em 19 e 20 de junho de 2000,

–  Tendo em conta a Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição das micro, pequenas e médias empresas(1),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 23 de novembro de 2011, intitulado «Minimização da carga regulamentar que incide sobre as PME - Ajustamento da Regulamentação da UE às necessidades das microempresas» (COM(2011) 0803),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, intitulada «Análise do “Small Business Act” para a Europa» (COM(2011)0078),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada "Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a proposta, apresentada pela Comissão em de 30 de novembro de 2011, de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014-2020) (COM(2011)0834),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 14 e 15 de março de 2013, e as Conclusões do Conselho «Competitividade», de 26 e 27 de setembro de 2013,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de junho de 2013, intitulada "Seguimento dado pela Comissão à consulta «TOP 10» das PME sobre a regulamentação da UE" (COM(2013)0446),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de março de 2013, sobre Regulamentação inteligente – Responder às necessidades das pequenas e médias empresas (COM(2013)0122) e o documento de trabalho intitulado «Acompanhamento e consulta sobre regulamentação inteligente para as PME» (SWD(2013)0060),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de outubro de 2013, intitulada «Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): resultados e próximas etapas» (COM(2013)0685),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre as pequenas e médias empresas (PME): competitividade e perspetivas de negócio"(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de fevereiro de 2013, sobre como melhorar o acesso das PME ao financiamento(3),

–  Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o reforço do apoio da competitividade, sustentabilidade e do potencial de emprego das pequenas e médias empresas (PME) constitui um esforço transversal a diferentes domínios políticos;

B.  Considerando que as PME são demasiado prejudicadas por encargos desnecessários, uma vez que têm capacidades limitadas e que os legisladores da UE se comprometeram a cumprir o princípio «pensar primeiro em pequena escala» («think small first»);

C.  Considerando que 20,7 milhões de PME empregam mais de 65 % da mão de obra existente no setor privado e que as PME se encontram entre as empresas mais inovadoras, registando o melhor desempenho em termos de criação de emprego e de crescimento económico;

D.  Considerando que, segundo um inquérito do Eurobarómetro, 74 % dos europeus consideram que a UE gera demasiada burocracia;

E.  Considerando que um terço dos encargos administrativos decorrentes da legislação da UE resulta sobretudo de uma aplicação desproporcionada e ineficaz a nível nacional, o que significa que poderiam ser poupados até 40 mil milhões de euros se houvesse uma transposição mais eficiente da legislação da UE por parte dos Estados-Membros;

F.  Considerando que as empresas podem criar emprego se lhes forem proporcionadas as condições adequadas, tais como a simplificação administrativa, o acesso ao financiamento, competências, conhecimentos e mão de obra qualificada, bem como apoio aos seus esforços de inovação;

G.  Considerando que as PME se encontram muitas vezes em desvantagem concorrencial em comparação com grandes atores industriais em termos de tributação, normalização, contratos públicos, propriedade intelectual e financiamento da investigação e inovação;

H.  Considerando que a Comissão eliminou 5590 requisitos legais nos últimos cinco anos, reduzindo os custos das empresas em mais de 27 mil milhões de euros;

I.  Considerando que a Comissão pretende obter eficácia regulamentar e administrativa através do programa REFIT, de avaliações de impacto, de análises à competitividade, de controlos de adequação, do processo de consulta «Top 10», do painel de avaliação das PME e do teste relativo às PME;

J.  Considerando que, tal como salientado pelo Conselho Europeu, a regulamentação na UE é necessária para assegurar que os objetivos políticos da UE são atingidos, incluindo o bom funcionamento do mercado único;

K.  Considerando que o Parlamento afirmou em diferentes ocasiões, nomeadamente na sua supramencionada Resolução de 23 de outubro de 2012, que a simplificação dos regulamentos da UE não deve afetar os requisitos fundamentais da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho, os direitos fundamentais dos trabalhadores da UE ou os princípios fundamentais da legislação ambiental da UE;

L.  Considerando que a maioria das medidas legislativas do «Top 10» identificadas na Comunicação da Comissão já estava a ser aplicada quando a Comunicação foi lançada; que algumas das propostas legislativas já tinham sido apresentadas no momento da consulta «Top 10» e que algumas delas já se encontram concluídas;

M.  Considerando que os obstáculos administrativos impedem as PME de explorarem plenamente os benefícios do mercado único;

N.  Considerando que esta resolução não tecerá comentários sobre ações de acompanhamento individuais, uma vez que isso será feito separadamente, mas incidirá sobre o método de trabalho aplicado pela Comissão;

1.  Congratula-se com a iniciativa «Top 10» da Comissão no âmbito do programa REFIT e toma nota da promessa de que este não será um esforço pontual, mas uma parte normal de um processo contínuo de análise; salienta, contudo, que a Comissão deve acelerar os seus esforços para abordar as preocupações sobre a carga regulamentar suscitada pelas PME durante o processo de consulta; salienta ainda que a abordagem «Top 10» não deve substituir uma abordagem política sistemática, horizontal de minimização da carga administrativa decorrente da regulamentação da UE, ou prejudicar os objetivos e a eficácia da legislação em questão;

2.  Realça a necessidade, por conseguinte, de o princípio «pensar primeiro em pequena escala» fornecer mais informações às políticas da União sobre inovação, crescimento, internacionalização, produtividade, redução da burocracia, qualidade dos recursos humanos e responsabilidade social;

3.  Congratula-se também, a este respeito, com o empenho da Comissão em aprovar regulamentação inteligente como parte integrante do processo decisório e, particularmente, em considerar que o REFIT é um programa evolutivo que será atualizado todos os anos;

4.  Exorta a Comissão a intensificar com urgência os seus esforços no sentido de garantir que se incentiva o desenvolvimento de PME, em especial das inovadoras, através da simplificação dos procedimentos administrativos e de apoio orientado em todos os domínios de intervenção;

5.  Solicita à Comissão que realize, de forma transparente e adequada, testes relativos às PME aquando da elaboração de legislação; considera que isentar as microempresas por defeito não é a abordagem correta e apoia o desenvolvimento de soluções adaptadas e regimes mais leves para as PME sempre que se possa demonstrar que estes não fomentam a fragmentação nem dificultam o acesso das PME ao mercado interno;

6.  Exorta a Comissão a simplificar as formalidades administrativas excessivas, mantendo simultaneamente as disposições necessárias à garantia da segurança, saúde e proteção no trabalho, ou a exigir que as empresas proporcionem aos seus funcionários um ambiente de trabalho adequado;

7.  Pede à Comissão e aos Estados-Membros que garantam o acesso fácil ao financiamento e aos mercados e que reduzam os encargos regulamentares que constituem um dos maiores obstáculos à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas;

8.  Considera muito importante que os Estados-Membros implementem a Diretiva 2011/7/UE que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, segundo a qual os prazos contratuais de pagamento, no que se refere às transações comerciais entre empresas e autoridades públicas, não devem ultrapassar os limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato e desde que tal seja objetivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato, não excedendo, em caso algum, 60 dias de calendário;

9.  Acolhe favoravelmente o facto de a Comissão integrar, a partir de agora, o painel de avaliação das PME num painel de avaliação anual do programa REFIT; considera que é um passo na direção certa se este incorporar os requisitos das PME num exercício de simplificação mais vasto em matéria de regulamentação sem prejudicar a eficácia da legislação nem tornar mais burocráticos os procedimentos; solicita à Comissão que racionalize esses instrumentos através de uma avaliação de impacto abrangente; salienta, no entanto, que esta fusão não deve, de forma alguma, diluir a atenção especial que a Comissão consagra às PME nos seus processos;

10.  Realça o facto de o painel de avaliação anual previsto dever identificar eficazmente os progressos legislativos e relacionados com a execução a nível da UE e nacional à escala das PME; entende que este painel de avaliação ajudará as PME a sopesarem os custos dos encargos administrativos decorrentes da legislação nacional ou da UE e permitirá um acompanhamento mais acessível, facilitando, por conseguinte, a participação construtiva das PME nas próximas consultas;

11.  Salienta, contudo, que as avaliações ex post serão mais fáceis se as avaliações ex ante forem realizadas de forma adequada, tendo em conta todas as dimensões; considera que a cultura de avaliação de impacto de todas as instituições europeias deve ser melhorada, sobretudo quando as PME e os trabalhadores independentes sejam afetados pelas propostas legislativas da UE; insta a Comissão a avaliar a mais-valia associada à concessão de poderes adicionais e de uma maior independência ao Comité para as Avaliações de Impacto; recomenda, ademais, que o Parlamento recorra mais aos mecanismos de avaliação de impacto e de ensaio relativos às PME, nomeadamente antes de apresentar alterações substanciais às propostas da Comissão; insta a Comissão a publicar uma declaração anual de todos os custos líquidos impostos às empresas em novas propostas;

12.  Considera que os encargos decorrentes de novas propostas devem ser compensados por reduções, pelo menos, em valor equivalente;

13.  Insta a Comissão e os Estados­Membros a criarem uma aplicação na Internet, através da qual a administração indique se as PME serão afetadas pela futura legislação e em que medida, como faz, por exemplo, o Mittelstandsmonitor (Observatório alemão das PME), que indica, recorrendo a um simples código com as cores dos semáforos, se é muito provável (vermelho), provável (amarelo) ou pouco provável (verde) que a futura legislação afete as PME;

14.  Acolhe com satisfação o pedido do Conselho, nas Conclusões de 14 e 15 de março de 2013, tendo em vista novas medidas para reduzir o peso global da regulamentação a nível nacional e da UE;

15.  Considera lamentável que as PME não tenham, até ao momento, conseguido explorar o potencial do mercado único e relembra que somente 25 % das PME na UE27 exportam; insta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem no sentido de uma melhoria da integração do mercado único e a intensificarem os seus esforços de partilha de melhores práticas relativas à simplificação da burocracia, bem como a obterem uma maior cooperação ao nível regulamentar em todos os Estados-Membros; saúda a conclusão da Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD) quando da 9.ª Conferência Ministerial da OMC, em dezembro de 2013, e espera que o acordo ocasione maiores oportunidades para o comércio, especialmente para as PME; congratula-se, neste contexto, com a intenção da Comissão de propor uma declaração de IVA normalizada e considera que a normalização dos formulários de declaração do IVA não deve ser mais complicada do que o formulário mais simples que substitui;

16.  Incentiva os Estados-Membros a reproduzirem os exercícios REFIT e «Top 10» realizados a nível da UE e a garantirem que a carga administrativa e regulamentar seja também reduzida para as PME a nível nacional; destaca que os Estados­Membros podem ser particularmente eficazes na redução da carga regulamentar imposta às PME, evitando a regulamentação excessiva aquando da transposição das diretivas europeias para a legislação nacional; exorta os Estados-Membros a optarem por reduzir os encargos desnecessários para as PME nos domínios em que a legislação o permita;

17.  Destaca, ainda, o facto de os Estados-Membros poderem ser particularmente eficazes na redução da carga administrativa imposta às PME, evitando a regulamentação excessiva aquando da transposição das diretivas europeias para a legislação nacional; exorta os Estados-Membros a optarem por introduzir regimes mais simples a favor das PME nos domínios em que a legislação da UE o permita;

18.  Congratula-se com a introdução do «teste PME»; lamenta, porém, o facto de só alguns Estados-Membros terem procedido a essa introdução no seu processo de tomada de decisões nacionais;

19.  Relembra a sua posição tendente a isentar as microempresas da legislação da UE, tal como previsto na Resolução supramencionada, de 23 de outubro de 2012, nos termos da qual apenas se devem aplicar isenções sempre que o teste relativo às PME efetuado caso a caso demonstre que não é possível fazer face às necessidades específicas das microempresas através de soluções adaptadas ou regimes mais leves; realça que as isenções a favor das microempresas incluem, frequentemente, o risco de as PME estarem sujeitas a um conjunto de leis nacionais que favorece a sua fragmentação e impede o seu acesso ao mercado interno;

20.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter prorrogado até outubro de 2014 o mandato do grupo de alto nível sobre os encargos administrativos, como solicitado pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 23 de outubro de 2012, supramencionada, e como previsto no programa COSME;

21.  Verifica que a conclusão das respostas das PME ao processo de consulta «Top 10» é que a Diretiva Horário de Trabalho é complexa e inflexível e que, em muitos casos, exige que as PME recorram a assistência jurídica especializada onerosa; insta a Comissão a apresentar urgentemente a sua avaliação de impacto pormenorizada;

22.  Recomenda que, sempre que possível, com vista à redução dos encargos decorrentes da legislação em matéria de saúde e segurança, um regime regulamentar suave seja utilizado relativamente às empresas de baixo risco;

23.  Recomenda que as taxas do regulamento REACH para as PME e as microempresas sejam proporcionadas;

24.  Solicita à Comissão que acelere o processamento de todos os pedidos no âmbito do REACH e, em particular, que proceda prioritariamente ao tratamento dos pedidos de PME e microempresas; convida a Comissão a fornecer orientações adequadas às PME e às microempresas a fim de as ajudar a apresentar os seus pedidos com êxito;

25.  Considera que a consulta «Top 10» é um exercício útil, cujo resultado constitui um sinal importante por parte das PME e das organizações que as representam; insta a Comissão a prosseguir este exercício de forma regular através do Eurobarómetro; observa, contudo, um desequilíbrio significativo na distribuição geográfica das reações ao processo de consulta «Top 10»; exorta a Comissão a realizar uma avaliação ex post sobre os motivos subjacentes a este desequilíbrio, para garantir que a informação recolhida não seja tendenciosa devido à falta de conhecimento ou de outros fatores que possam deturpar as reações registadas;

26.  Espera que a futura Comissão mantenha a sua responsabilidade em matéria de regulamentação inteligente como uma das competências do seu Presidente e incentiva-a a reforçar o papel dos representantes das PME; insta à Comissão, neste contexto, que assegure que as organizações nacionais de PME integrem a rede recentemente criada de representantes de PME e que a Assembleia das PME seja devidamente informada das iniciativas da UE;

27.  Insiste em que a próxima Comissão Europeia estabeleça um objetivo europeu de redução em 30% até 2020 dos custos para as PME gerados por encargos administrativos e regulamentares;

28.  Salienta os riscos para a competitividade local e regional e o espírito empresarial de cada indivíduo se os esforços para reduzir a regulamentação excessiva resultarem, pelo contrário, num aumento da harmonização máxima ou numa legislação que preveja uma solução única para todos os casos;

29.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
(2) JO C 68 E de 7.3.2014, p. 40.
(3) Textos aprovados, P7_TA(2013)0036.

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