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Processo : 2014/2696(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B7-0388/2014

Debates :

PV 17/04/2014 - 13.3
CRE 17/04/2014 - 13.3

Votação :

PV 17/04/2014 - 14.3
CRE 17/04/2014 - 14.3

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0462

Textos aprovados
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Quinta-feira, 17 de Abril de 2014 - Estrasburgo
Situação na Coreia do Norte
P7_TA(2014)0462RC-B7-0388/2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2014, sobre a situação na Coreia do Norte (República Popular Democrática da Coreia) (2014/2696(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de todos os quais a República Popular Democrática da Coreia (RPDC) é parte,

–  Tendo em conta a Convenção de 1984 contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 14 de março de 2013, sobre as ameaças nucleares e os direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia(1), de 24 de maio de 2012, sobre a situação dos refugiados norte-coreanos(2), e de 8 de julho de 2010, sobre a Coreia do Norte(3),

–  Tendo em conta as declarações do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, de 19 de agosto de 2013, sobre os recentes acordos entre as duas Coreias, e de 5 de junho de 2013, sobre a expulsão de nove norte-coreanos do Laos, bem como a declaração de Catherine Ashton, de 13 de março de 2013, sobre as ameaças nucleares e os direitos humanos na Coreia do Norte,

–  Tendo em conta a declaração da RPDC, de 13 de março de 2013, que pôs termo ao armistício de 1953 e que afirma a RPDC não se deixa cercear pela Declaração Conjunta Norte-Sul sobre não-agressão,

–  Tendo em conta as resoluções do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 26 de março de 2014 e de 21 de março de 2013, bem como a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 2013, sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia,

–  Tendo em conta a Comissão de Inquérito sobre os direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia, instituída em 21 de março de 2013 pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas,

–  Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Comissão de Inquérito das Nações Unidas investigou «as sistemáticas, generalizadas e graves violações dos direitos humanos» na Coreia do Norte, tendo publicado um relatório sobre o tema em 7 de fevereiro de 2014;

B.  Considerando que os métodos da Comissão de Inquérito, que desenvolve um trabalho aprofundado, completo e de grande profissionalismo, podem servir de modelo para as futuras missões de investigação solicitadas pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas nas zonas onde as autoridades recusam qualquer cooperação, como tem sido o caso da RPDC;

C.  Considerando que a RPDC declarou, aquando da criação da Comissão de Inquérito, que a iria rejeitar e ignorar totalmente, que recusou autorizar esta comissão a visitar o país e não se disponibilizou para prestar qualquer colaboração; considerando que o regime norte-coreano não tem cooperado com as Nações Unidas e rejeitou todas as resoluções do Conselho dos Direitos do Homem e da Assembleia‑Geral das Nações Unidas relativas aos direitos humanos na Coreia do Norte; considerando que não cooperou com o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no país e que recusou toda a assistência disponibilizada pelo Alto-comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos;

D.  Considerando que o diálogo União Europeia - RPDC sobre os direitos humanos foi suspenso pela RPDC em 2003;

E.  Considerando que a Comissão de Inquérito chegou à conclusão de que foram e estão a ser cometidas pela RPDC violações sistemáticas, generalizadas e flagrantes dos direitos humanos, e que, em muitos casos, as violações observadas constituem crimes contra a humanidade e resultam de políticas públicas e que não têm qualquer paralelo no mundo contemporâneo;

F.  Considerando que estes crimes contra a humanidade incluem o extermínio, o assassinato, a escravatura, a tortura, a prisão, a violação, os abortos forçados e outros tipos de violência sexual, a perseguição por motivos políticos, raciais, religiosos e de género, a deslocação forçada de populações, o desaparecimento forçado de pessoas e atos desumanos de sujeição intencional e prolongada à fome; considerando que estes crimes contra a humanidade ocorrem na RPDC porque as políticas, as instituições e os padrões de impunidade continuam instalados no poder;

G.  Considerando que o relatório da Comissão de Inquérito conclui que as inqualificáveis atrocidades que têm sido cometidas, no passado e no presente, contra as centenas de milhares de pessoas detidas em campos de prisioneiros se assemelham aos horrores dos campos criados pelos Estados totalitários no século XX;

H.  Considerando que o relatório demonstra que, na RPDC, o Estado assume um controlo absoluto sobre todos os aspetos da vida dos cidadãos, tem o monopólio absoluto da informação, da circulação dentro e fora do país e da vida social (pelo sistema classista de songbun);

I.  Considerando que o Governo estendeu a sua ação repressiva para além das fronteiras do Estado, praticando atos sistemáticos de rapto e recusando o repatriamento de mais de 200 000 pessoas de outros países, muitas das quais foram posteriormente alvo de desaparecimento forçado;

J.  Considerando que a discriminação e a violência contra as mulheres é um fenómeno generalizado, incluindo espancamentos públicos e agressões sexuais de mulheres por agentes do Estado; considerando que as mulheres e as raparigas são suscetíveis de ser vítimas do tráfico de seres humanos e de prostituição forçada;

1.  Regista com extrema preocupação as conclusões da Comissão de Inquérito das Nações Unidas e corrobora as suas recomendações;

2.  Reitera a sua firme condenação da repressão sistematicamente exercida há décadas pelos atuais e anteriores líderes supremos da RPDC e pela respetiva administração e exorta a RPDC a pôr imediatamente termo às graves, generalizadas e sistemáticas violações dos direitos humanos perpetradas contra o seu próprio povo;

3.  Sublinha que as referidas violações, muitas das quais constituem crimes contra a humanidade, têm vindo a verificar-se há muito tempo perante o olhar impassível da comunidade internacional; apela aos Estados-Membros da UE e a todos os membros da Assembleia Geral das Nações Unidas a que tragam o sofrimento da população norte-coreana para a primeira linha da agenda política e a garantirem que seja dado seguimento às recomendações da Comissão de Inquérito das Nações Unidas;

4.  Está convicto de que chegou a hora de a comunidade internacional tomar medidas concretas para pôr termo à impunidade dos autores dos crimes denunciados; solicita que os responsáveis pelos crimes contra a humanidade perpetrados na RPDC sejam responsabilizados e processados perante o Tribunal Penal Internacional e que sejam alvo de sanções específicas;

5.  Solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) que garanta que a execução das recomendações da Comissão de Inquérito constitua um ponto permanente da agenda dos diálogos sobre os direitos humanos e de outras reuniões com países terceiros, em particular aquando dos diálogos com a Rússia e a China; requer ainda ao Serviço Europeu para a Ação Externa e ao Representante Especial da UE para os direitos humanos que garantam que todos os Embaixadores do SEAE tenham conhecimento do relatório da Comissão de Inquérito e compreendam que lhes cabe apoiar, à escala mundial, a ação do Conselho de Segurança das Nações Unidas, tal como recomendado pela Comissão de Inquérito;

6.  Exorta o Governo da RPDC a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos instrumentos relativos aos direitos humanos dos quais é parte e a cooperar plenamente com as organizações humanitárias, os observadores independentes para os direitos humanos e o Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos na RPDC, facilitando, nomeadamente, o acesso ao país;

7.  Insta o SEAE e os Estados-Membros da UE a apoiarem o Alto-comissário das Nações Unidas para os direitos humanos no estabelecimento de estruturas especiais, a fim de garantir a responsabilização pelos crimes, através da recolha contínua de provas e documentação diversa;

8.  Insta a RPDC a pôr imediata e permanentemente termo às execuções públicas e a abolir a pena de morte no país; insta ainda a RPDC a pôr cobro às execuções extrajudiciais, aos desaparecimentos forçados e às punições coletivas, a fechar os campos de detenção, a libertar os presos políticos e a permitir aos seus cidadãos a liberdade de circulação, tanto dentro como fora do país; exorta a RPDC a permitir a liberdade de expressão e de imprensa dos meios de comunicação nacionais e estrangeiros, assim como o acesso não censurado dos seus cidadãos à Internet;

9.  Insta o Governo da RPDC a disponibilizar todas as informações sobre os nacionais de países terceiros suspeitos de terem sido raptados por agentes norte-coreanos ao longo das últimas décadas, e a repatriar imediatamente esses reféns ainda detidos para os seus países de origem;

10.  Manifesta-se particularmente preocupado com a persistente gravidade da situação alimentar que o país atravessa e o seu impacto nos direitos económicos, sociais e culturais da população; solicita à Comissão que mantenha os atuais programas de ajuda humanitária, mantenha abertos os canais de comunicação com a RPDC e garanta o encaminhamento da ajuda, em condições de segurança, para a população a quem ela se destina; exorta as autoridades da RPDC a garantirem o acesso à alimentação e à assistência humanitária de todos os cidadãos que delas necessitem, em conformidade com os princípios humanitários; exorta ainda a RPDC a investir os seus recursos na melhoria das deploráveis condições de vida da sua população, em vez de continuar a desenvolver o seu arsenal militar e o programa nuclear;

11.  Exorta todos os membros das Nações Unidas e, em particular, a República Popular da China, a ajudar os cidadãos da Coreia do Norte que conseguem fugir do país através da concessão de um direito de permanência, de proteção jurídica e de serviços de base equivalentes aos concedidos aos seus próprios cidadãos, e a abster-se imperativamente de manter qualquer tipo de cooperação com a administração da RPDC sobre a extradição ou o repatriamento de cidadãos da Coreia do Norte;

12.  Acolhe com satisfação os projetos humanitários entre as duas Coreias, como a reunião de famílias separadas sul e norte-coreanas, a fim de permitir concretamente atenuar o sofrimento da população, e apela a ambos os governos para que reforcem este tipo de iniciativas;

13.  Exorta as Nações Unidas, tal como proposto pela Comissão de Inquérito, a convocarem uma conferência política de alto nível entre as partes envolvidas na guerra da Coreia, com o objetivo de obter uma resolução pacífica do conflito e chegar a acordo sobre um processo destinado a intensificar a cooperação, à imagem, por exemplo, do processo de Helsínquia;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo da RPDC, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da União Europeia para os direitos humanos, aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, aos membros da Comissão de Inquérito das Nações Unidas sobre direitos humanos na RPDC, incluindo o Relator Especial, aos governos e aos parlamentos da República da Coreia, da Federação da Rússia e do Japão e ao Governo da República Popular da China.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0096.
(2) JO C 264 E de 13.9.2013, p. 94.
(3) JO C 351 E de 2.12.2011, p. 132.

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