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Processo : 2014/2729(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-0016/2014

Debates :

PV 17/07/2014 - 8.3

Votação :

PV 17/07/2014 - 10.3

Textos aprovados :

P8_TA(2014)0008

Textos aprovados
PDF 217kWORD 47k
Quinta-feira, 17 de Julho de 2014 - Estrasburgo
Nigéria: recentes ataques do Boko Haram
P8_TA(2014)0008RC-B8-0016/2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de julho de 2014, sobre a Nigéria – ataques recentes do Boko Haram (2014/2729(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nigéria, nomeadamente as de 4 de julho de 2013(1) e de 15 de março de 2012(2),

–  Tendo em conta as declarações de Catherine Ashton, Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, sobre a Nigéria, nomeadamente as de 26 de junho de 2014 e de 15 de abril de 2014,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2014, sobre os raptos na Nigéria,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE sobre a Nigéria, de 26 de junho de 2014,

–  Tendo em conta a decisão do Conselho de incluir o Boko Haram na lista de organizações consideradas terroristas, que entrou em vigor em 29 de maio de 2014;

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz do Secretário-Geral da ONU, de 30 de junho de 2014,

–  Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral da ONU sobre as crianças e os conflitos armados, publicado em 1 de julho de 2014,

–  Tendo em conta a comunicação do Secretário-Geral da ONU, de 17 de junho de 2014, a um painel de discussão organizado para assinalar o Dia da Criança Africana,

–  Tendo em conta o relatório sobre as atividades relativas a análises preliminares de 2013, elaborado pelo Tribunal Penal Internacional (TPI),

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, ratificado pela Nigéria em 29 de outubro de 1993,

–  Tendo em conta a Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,

–  Tendo em conta a Declaração da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, ratificada pela Nigéria em 22 de junho de 1983,

–  Tendo em conta a segunda revisão do Acordo de Cotonu 2007-2013, ratificada pela Nigéria em 27 de setembro de 2010,

–  Tendo em conta a Constituição da República Federal da Nigéria, em particular, as suas disposições sobre a proteção da liberdade de religião no seu capítulo IV – Direito à liberdade de pensamento, consciência e religião,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o grupo Boko Haram constitui uma ameaça crescente para a estabilidade da Nigéria, da África Ocidental e da região do Sahel; que a violência perpetrada por esta organização extremista islamita jihadista provocou vários milhares de mortos nos últimos dez anos; que a organização ataca indiscriminadamente cristãos, muçulmanos moderados, funcionários e instituições do governo, assim como todos aqueles que não aderem às suas crenças dogmáticas e extremistas;

B.  Considerando que na noite de 14 para 15 de abril de 2014, 276 estudantes do sexo feminino foram raptadas pelo Boko Haram da escola secundária pública da cidade de Chibok, no Estado de Borno; que, à data, mais de 200 raparigas estão ainda desaparecidas; que, segundo informações disponíveis, as forças de segurança nigerianas não responderam a um aviso prévio; e que ocorreram outros raptos de crianças em escolas na sequência do ataque de Chibok;

C.  Considerando que as raparigas raptadas enfrentam graves ameaças de violência sexual, escravatura e casamentos forçados;

D.  Considerando que estes raptos provocaram uma resposta vigorosa por parte da sociedade civil na Nigéria e em todo o mundo, exigindo que o governo nigeriano tomasse medidas eficazes para «trazer de volta as nossas raparigas» («bring back our girls»), assegurar a proteção das crianças em idade escolar e combater a difusão do Boko Haram;

E.  Considerando que existem relatos alarmantes, nomeadamente do SEAE e de fontes governamentais, sobre violência indiscriminada como parte da resposta governamental, incluindo por parte do grupo de trabalho conjunto das unidades militares e policiais da Nigéria, criado em maio de 2013 para combater o Boko Haram;

F.  Considerando que, nos últimos meses, a taxa de ataques por parte do Boko Haram aumentou drasticamente e que estes se têm tornado cada vez mais violentos, com mais de 4000 vítimas desde o início do presente ano, em ataques a igrejas, escolas, mercados e aldeias, assim como instalações de segurança; que o Boko Haram está atualmente a alargar a sua área de operações para englobar na íntegra a metade norte da Nigéria, bem como as áreas adjacentes dos países vizinhos;

G.  Considerando que o Boko Haram é responsável por, pelo menos, 18 ataques a civis ocorridos no norte da Nigéria nas últimas duas semanas, assim como pelas tensões políticas crescentes antes das eleições legislativas previstas para 2015;

H.  Considerando que os ataques do Boko Haram e a resposta governamental desencadearam uma crise de refugiados, com mais de 10 000 pessoas à procura de refúgio no estrangeiro, principalmente no Níger e nos Camarões, e que o número de pessoas deslocadas a nível interno é ainda maior, segundo o ACNUR; considerando que esta situação exerce uma pressão adicional sobre os escassos recursos alimentares e hídricos locais, especialmente no Níger, que enfrenta igualmente problemas de insegurança alimentar devido a vários anos de seca;

I.  Considerando que a situação humanitária da maior parte da população permanece crítica, com 70% das pessoas a viverem com menos de 1,25 dólares por dia;

J.  Considerando que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa estão a ser postas em causa por ameaças de prisão, intimidação, violência e até morte contra pessoas que denunciem situações de uma forma crítica relativamente às autoridades nigerianas; que o grupo Boko Haram ameaçou repetidamente atacar os meios de comunicação social que divulguem notícias negativas sobre o grupo;

K.  Considerando que, devido à declaração do estado de emergência que tem estado em vigor desde 14 de maio de 2013 nos Estados de Borno, Yobe e Adamawa, vastas zonas destes estados se tornaram inacessíveis às agências humanitárias, aos jornalistas e aos repórteres; que o governo suprimiu os serviços de telefone móvel em várias áreas para impedir as comunicações entre os militantes;

L.  Considerando que a UE e os seus Estados-Membros ofereceram repetidamente o seu apoio à Nigéria nos esforços que tem realizado para proteger os seus cidadãos e vencer o terrorismo em todas as suas formas, bem como para acabar com a cultura de impunidade em relação à prática de violência sexual;

M.  Considerando que, em 28 de maio de 2014, a UE colocou o Boko Haram e o seu líder, Abubakar Shekau, na lista de organizações consideradas terroristas, na sequência da decisão da ONU de designar o Boko Haram como uma organização terrorista e a exemplo do que fizeram outros parceiros internacionais;

N.  Considerando que a Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Navi Pillay, alertou para o facto de os ataques por parte da seita Boko Haram poderem constituir crimes contra a humanidade; e que uma investigação preliminar do TPI confirmou este alerta, ao concluir que existem razões fundamentadas para crer que o Boko Haram está a cometer crimes contra a humanidade, bem como crimes de guerra;

1.  Condena veementemente a contínua onda de ataques armados e à bomba, atentados suicidas, raptos e outros atos violentos perpetrados pela seita terrorista Boko Haram sobre alvos civis, governamentais e militares no norte da Nigéria, bem como em Abuja e em Lagos; apela à libertação imediata e incondicional das raparigas da escola de Chibok;

2.  Expressa a sua profunda simpatia pelas famílias das vítimas e apoia os esforços do governo nigeriano para acabar com a violência e levar os responsáveis a tribunal;

3.  Insta o governo e as autoridades nigerianos a trabalharem em conjunto para assegurar que as raparigas regressem a casa de forma segura, melhorar a transparência relativamente às operações de resgate e fornecer informações adequadas, bem como apoio médico e psicológico às famílias das raparigas raptadas, de modo a pôr fim ao clima de suspeição;

4.  Manifesta a sua profunda apreensão pela seleção ativa por parte do Boko Haram de alvos entre mulheres e crianças como parte da sua sangrenta campanha de guerrilha e condena a violação flagrante dos direitos fundamentais por parte deste grupo ao proibir os jovens de terem acesso à educação;

5.  Defende que o Mecanismo de Monitorização e Informação sobre violações graves dos direitos das crianças em situações de conflitos armados deve ser ativado na Nigéria e que a UNICEF deve aumentar a sua capacidade neste domínio, em conformidade com o seu mandato;

6.  Exprime, além disso, a sua profunda preocupação relativamente aos relatos de conversões forçadas ao Islão e de imposição da lei islâmica (Sharia) como parte do seu objetivo declarado de criar um califado islâmico no norte da Nigéria;

7.  Insta o governo da Nigéria e as suas forças a darem provas de contenção no combate a situações de violência e a garantirem que as medidas destinadas a combater esta situação sejam realizadas em conformidade com as obrigações do governo nigeriano ao abrigo das normas internacionais; solicita que as autoridades nigerianas investiguem os relatos de violência indiscriminada e desproporcionada por parte de forças governamentais, nomeadamente o incêndio de habitações e a execução de suspeitos de pertencerem ao Boko Haram, ou mesmo de cidadãos sem qualquer ligação manifesta a esta organização, e que levem os responsáveis por estes crimes a tribunal;

8.  Exorta o governo da Nigéria a combater não apenas a insurreição do Boko Haram mas também algumas das suas principais causas, nomeadamente o subdesenvolvimento, a corrupção generalizada, os desvios de receitas provenientes do petróleo, a radicalização e a falta de perspetivas, e apela aos Estados-Membros para que apoiem a Nigéria na resolução destas questões;

9.  Insta igualmente as autoridades nigerianas a colmatarem a discrepância económica existente entre o norte e o sul do país, nomeadamente proporcionando melhores serviços de educação e de cuidados de saúde no norte, e a garantirem a distribuição justa dos benefícios obtidos graças ao petróleo através do orçamento do Estado, a fim de assegurar um desenvolvimento regional adequado;

10.  Destaca, particularmente, a importância de um sistema judicial independente, imparcial e acessível para acabar com a impunidade e promover o respeito pelo Estado de Direito e os direitos fundamentais da população; apela, neste sentido, a que sejam tomadas medidas para melhorar a eficiência e a independência do sistema judicial da Nigéria enquanto meio para utilizar eficazmente a justiça penal no combate ao terrorismo;

11.  Exorta o governo da Nigéria e a seita Boko Haram a reconhecerem e a respeitarem a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social e a permitirem o acesso de jornalistas e repórteres às linhas da frente, uma vez que a imprensa e os meios de comunicação social podem desempenhar um papel importante no reforço da responsabilidade e na documentação de violações dos direitos humanos;

12.  Reitera os seus apelos à abolição da lei sobre a proibição do casamento entre pessoas do mesmo sexo, juntamente com as secções 214, 215 e 217 do código Penal da Nigéria, que colocariam os membros da comunidade LGBT - nacionais da Nigéria ou não - em risco grave de serem vítimas de violência e prisão;

13.  Manifesta a sua preocupação relativamente ao aumento do tráfico humano e do contrabando de armas e estupefacientes na região, bem como à sua associação com o terrorismo islâmico; refere, além disso, as ligações entre os grupos militantes Boko Haram, AQIM e Al Shabab nestas atividades ilegais; apela ao governo nigeriano, juntamente com os governos dos países ECOWAS e outros governos e agências internacionais, para que erradique este comércio como parte dos seus esforços para combater a escalada do terrorismo internacional e as fontes que o financiam;

14.  Insta o SEAE, o Conselho e a Comissão a trabalharem com a ONU e outros parceiros internacionais a fim de cortarem o financiamento e restringirem os movimentos do Boko Haram e, em particular, dos seus líderes;

15.  Solicita ao SEAE, à Comissão, aos Estados-Membros e aos parceiros internacionais que continuem a cooperar com a Nigéria, nomeadamente no caso das raparigas da escola de Chibok, bilateralmente e através de estruturas regionais e da ONU, nos esforços de ajuda, na formação de forças de segurança e na partilha de informações;

16.  Apela à SEAE e à Comissão para que concluam rapidamente a estratégia por país de 2014‑2020 para a Nigéria e incluam a ajuda e a assistência destinadas a eliminar as causas de base da ascensão do Boko Haram;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo Federal da Nigéria, às instituições da União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Assembleia-Geral das Nações Unidas, aos Copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0335.
(2) JO C 251 E, de 31.8.2013, p. 97.

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