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Processo : 2014/2045(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0025/2014

Textos apresentados :

A8-0025/2014

Debates :

Votação :

PV 13/11/2014 - 8.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2014)0046

Textos aprovados
PDF 129kWORD 50k
Quinta-feira, 13 de Novembro de 2014 - Bruxelas
Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Ana Gomes
P8_TA(2014)0046A8-0025/2014

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de novembro de 2014, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Ana Gomes (2014/2045(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Ana Gomes, transmitido em 18 de junho de 2014 pelo Vice Procurador-Geral da República Portuguesa, no contexto de um processo-crime que pende na segunda secção do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa (ref. NUIPC n.° 8773/13.4TDLSB), e anunciado no plenário em 3 de julho de 2014,

–  Tendo ouvido Ana Gomes, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0025/2014),

A.  Considerando que o Vice Procurador-Geral da República de Portugal transmitiu o pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Ana Gomes, apresentado por um procurador do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa no contexto de declarações alegadamente difamatórias proferidas por Ana Gomes durante um debate televisivo; considerando que o pedido foi introduzido a fim de permitir que fosse interposto um processo‑crime contra Ana Gomes e que esta fosse interrogada no quadro do mesmo processo;

B.  Considerando que, de acordo com o artigo 8.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

C.  Considerando que o artigo 6.º do seu Regimento estabelece que a atuação do Parlamento, no exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, visa manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções;

D.  Considerando que o Tribunal de Justiça reconheceu que uma declaração proferida por um deputado fora das instalações do Parlamento Europeu pode constituir uma opinião emitida no exercício das suas funções, nos termos do artigo 8.º do Protocolo, deliberando que o que importa não é o local onde a declaração é proferida, mas sim a natureza e o conteúdo da mesma;

E.  Considerando que, nas democracias modernas, o debate político não se realiza apenas no Parlamento, mas também através dos meios de comunicação social, desde os comunicados de imprensa até à internet;

F.  Considerando que, no programa televisivo em questão, Ana Gomes interveio como deputada ao Parlamento Europeu para debater matérias pelas quais revelara interesse a nível europeu, como demonstram, nomeadamente, as perguntas com pedido de resposta escrita que apresentou à Comissão em plenário;

G.  Considerando que, ao chamar a atenção para a decisão do Governo português sobre a privatização dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo – decisão que também deu origem a uma investigação da Comissão Europeia sobre a violação das disposições da UE relativas aos auxílios estatais –, Ana Gomes exercia o seu mandato enquanto deputada ao Parlamento Europeu,

1.  Decide não levantar a imunidade de Ana Gomes;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Portuguesa e a Ana Gomes.

(1) Acórdão de 12 de maio de 1964 no âmbito do processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier (Coletânea 1964, p. 00381); acórdão de 10 de julho de 1986 no âmbito do processo 149/85, Wybot/Faure e outros (Coletânea 1986, p. 02391); acórdão de 15 de outubro de 2008 no âmbito do processo T-345/05, Mote/Parlamento (Coletânea 2008, p. II-02849); acórdão de 21 de outubro de 2008 no âmbito dos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-07929); acórdão de 19 de março de 2010 no âmbito do processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (Coletânea 2010, p. II-01135); acórdão de 6 de setembro de 2011 no âmbito do Processo C‑163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-07565).

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