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Processo : 2014/2107(BUD)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0023/2014

Textos apresentados :

A8-0023/2014

Debates :

Votação :

PV 13/11/2014 - 8.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2014)0048

Textos aprovados
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Quinta-feira, 13 de Novembro de 2014 - Bruxelas
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2014/009 EL/Sprider Stores - Grécia
P8_TA(2014)0048A8-0023/2014
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de novembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/009 EL/Sprider Stores, da Grécia) (COM(2014)0620 – C8-0183/2014 – 2014/2107(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0620 – C8-0183/2014),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

–  Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0023/2014),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestação de apoio adicional a trabalhadores que sofram as consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e assistência à sua reintegração no mercado de trabalho;

B.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.  Considerando que a adoção do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido da reintrodução do critério de mobilização de crise, do aumento da contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, do aumento da eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG na Comissão e pelo Parlamento e pelo Conselho, encurtando o prazo de avaliação e de aprovação, do alargamento das ações e dos beneficiários elegíveis, abrangendo trabalhadores independentes e jovens, e do financiamento de incentivos à criação das suas próprias empresas;

D.  Considerando que as autoridades gregas apresentaram a candidatura EGF/2014/009, EL/Sprider Stores a 6 de junho de 2014, na sequência do despedimento de 761 trabalhadores da empresa Sprider Stores S.A., uma empresa com atividades no setor económico classificado na divisão 47 da NACE Rev. 2 ("Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos");

E.  Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.  Observa que as autoridades gregas apresentaram a candidatura ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, também conhecido por critério de crise económica, que exige que estejam preenchidas as seguintes condições: pelo menos 500 trabalhadores assalariados serem despedidos ou trabalhadores independentes terem cessado a atividade, durante um período de referência de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores assalariados despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado nas empresas fornecedoras ou nas empresas produtoras a jusante da referida empresa;

2.  Constata que as autoridades gregas, tendo sériamente em consideração os múltiplos benefícios deste inestimável instrumento orçamental, apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG a 6 de junho de 2014, e a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação a 7 de outubro de 2014; congratula-se com esta rápida avaliação, feita em menos de cinco meses;

3.  Partilha do ponto de vista da Comissão de que os critérios de intervenção estipulados no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidos, e de que a Grécia tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

4.  Concorda que as duas circunstâncias que deram origem aos despedimentos, a saber, a redução do rendimento disponível das famílias – devido ao aumento da carga fiscal, à descida dos salários (tanto no setor privado como na função pública) e ao aumento do desemprego –, que provocou uma enorme queda do poder de compra, e a redução drástica dos empréstimos às empresas e aos particulares devido à falta de liquidez dos bancos gregos, estão ligadas à crise económica, e que a Grécia tem, portanto, direito a uma contribuição do FEG;

5.  Observa que, até à data, o setor retalhista foi objeto de três outras candidaturas ao FEG, igualmente motivadas pela crise financeira e económica global; recomenda, neste contexto, que a Comissão avalie os resultados das outras três candidaturas ao FEG, a fim de identificar os programas de reintegração que tenham produzido os melhores resultados;

6.  Observa que estes despedimentos irão agravar ainda mais a situação de desemprego no país, já de si deteriorada devido à crise económica e financeira, e cuja taxa de desemprego é a mais elevada entre os Estados-Membros; congratula-se, contudo, com o facto de a taxa de desemprego ter deixado de subir nos últimos meses;

7.  Observa que, além dos 761 trabalhadores despedidos, as autoridades gregas prestarão serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a 550 jovens, no máximo, que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação (NEET), com menos de 30 anos de idade à data da apresentação da candidatura, dado que 682 dos despedimentos ocorreram em regiões de nível 2 da NUTS, que são elegíveis ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens;

8.  Observa que, a fim de selecionar os NEET visados, as autoridades gregas irão utilizar critérios alinhados com os critérios incluídos no plano de execução da Garantia para a Juventude grega (ou seja, jovens em risco de exclusão, nível de rendimentos do agregado familiar, nível de instrução, duração do desemprego, etc.), bem como manifestações de interesse; regista que, pela primeira vez numa candidatura no âmbito do novo Regulamento FEG, é fornecida alguma informação sobre a seleção dos NEET a incluir nas medidas de apoio; solicita que as autoridades gregas tenham em conta os critérios sociais e garantam que a seleção dos beneficiários do apoio do FEG respeite plenamente os princípios da não discriminação e da igualdade de oportunidades;

9.  Considera que as ações de informação e publicidade apoiadas no âmbito desta candidatura ao FEG devem conduzir a uma melhor sensibilização para a contribuição do FEG e chegar sem dificuldade aos jovens desempregados a fim de facilitar o processo de seleção por manifestação de interesse;

10.  Congratula-se com o facto de, para uma rápida prestação de assistência aos trabalhadores, as autoridades gregas terem decidido iniciar a prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados a partir de 1 de setembro de 2014, antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;

11.  Observa que as autoridades gregas indicaram que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os representantes dos beneficiários visados e com a Federação dos Empregados do Setor Privado da Grécia, e que a candidatura proposta foi discutida em duas reuniões, em maio de 2014, com os parceiros sociais, que foram consultados sobre várias questões relacionadas com o conteúdo do pacote integrado de medidas; recomenda ainda à Comissão que avalie o conteúdo e os resultados esperados do pacote integrado de serviços personalizados no âmbito da avaliação referida no n.º 5, a fim de identificar a melhor prática para ações futuras;

12.  Observa que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos e aos 550 NEET englobam as seguintes ações, que se conjugam para formar um pacote coordenado de serviços personalizados: orientação profissional e apoio à elaboração de um percurso profissional, formação, reconversão e formação profissional, contribuição para a criação de uma empresa, subsídios de procura de emprego e subsídios de formação, subsídio de mobilidade; regista que estes serviços se destinam a ajudar os beneficiários visados a identificar as suas próprias competências e a elaborar um percurso profissional realista, e dependem da sua participação ativa em atividades de procura de emprego e formação;

13.  Relembra que as medidas propostas deverão ser adaptadas a fim de ter em conta as diferenças entre as necessidades dos trabalhadores despedidos e as necessidades dos NEET selecionados;

14.  Constata que o montante máximo elegível de 15 000 EUR será atribuído a 200 trabalhadores e NEET selecionados, como contributo para a criação das suas próprias empresas; realça que o objetivo da presente medida é promover o empreendedorismo através da atribuição de financiamento à criação de empresas viáveis que devem resultar na criação de postos de trabalho adicionais a médio prazo; nota que este montante máximo elegível será concedido mediante condições específicas e em função da viabilidade das novas empresas apoiadas;

15.  Observa que as medidas de apoio ao rendimento serão estritamente limitadas a um montante máximo de 35 % do pacote global de medidas personalizadas, tal como previsto no Regulamento FEG, e que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação;

16.  Congratula-se com o facto de que os princípios de igualdade de tratamento e de não discriminação serão respeitados no acesso às ações propostas e na sua execução;

17.  Recorda que, nos termos do artigo 7.° do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deverá antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias, e deverá ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos;

18.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

19.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/009 EL/Sprider Stores, da Grécia)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2014/879/UE.)

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