Pedido de parecer ao Tribunal de Justiça relativamente à compatibilidade com os Tratados do Acordo entre a União Europeia e o Canadá sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação de passageiros
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2014, sobre o pedido de parecer ao Tribunal de Justiça relativamente à compatibilidade com os Tratados do Acordo entre a União Europeia e o Canadá sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação de passageiros (PNR) (2014/2966(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os n.ºs 6 e 11,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (12652/2013),
– Tendo em conta o Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (12657/2013),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros (COM(2010)0492),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de Maio de 2010, sobre o início das negociações com vista à celebração de acordos PNR com os EUA, a Austrália e o Canadá(1), bem como a sua Resolução, de 11 de Novembro de 2010, sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros(2),
– Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 19 de outubro de 2010, sobre a Comunicação da Comissão sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação de passageiros (PNR) para países terceiros(3),
– Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 30 de setembro de 2013, sobre as Propostas de Decisões do Conselho relativas à conclusão e assinatura do Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR)(4),
– Tendo em conta o parecer 7/2010 do Grupo do Artigo 29.º para a proteção de dados, de 12 de novembro de 2010, sobre a Comunicação da Comissão sobre uma abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação de passageiros (PNR) para países terceiros,
– Tendo em conta o artigo 16.° do TFUE, assim como os artigos 7.°, 8.° e 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal Europeu de Justiça, de 9 de março de 2010, no processo C-518/07 (Comissão Europeia v. República Federal da Alemanha),
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de abril de 2014, nos processos apensos C-293/12 e C-594/12, em que a Diretiva relativa à conservação de dados é declarada inválida,
– Tendo em conta o artigo 108.º, n.º 6, do seu Regimento,
A. Considerando que a União Europeia celebrou, em 2005, um acordo com o Canadá sobre o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) com base num conjunto de compromissos assumidos pelos Serviços de Fronteiras do Canadá (Canadian Border Services Agency) relativamente à execução do seu programa PNR; considerando que, após o termo da vigência da Decisão da Comissão em 22 de setembro de 2009, a base jurídica europeia para a transferência de dados PNR para os Serviços de Fronteiras do Canadá cessou de existir;
B. Considerando que os Serviços de Fronteiras do Canadá decidiram, unilateralmente, garantir à UE que as obrigações resultantes deste acordo continuariam a vigorar e a ser aplicadas até à entrada em vigor de um novo acordo; considerando que foi dado conhecimento deste facto a todos os Estados-Membros, bem como às respetivas autoridades responsáveis pela proteção de dados;
C. Considerando que, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a celebração de novos acordos PNR requer a aprovação do Parlamento Europeu antes da aprovação definitiva pelo Conselho;
D. Considerando que, em 2 de dezembro de 2010, o Conselho aprovou uma decisão acompanhada por diretrizes de negociação que autoriza a Comissão a encetar negociações, em nome da União Europeia, com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e o Canadá sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação de passageiros;
E. Considerando que, em 18 de julho de 2013, a Comissão propôs ao Conselho que tomasse uma decisão sobre a celebração do acordo;
F. Considerando que, em 30 de setembro de 2013, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em que questiona tanto a necessidade e a proporcionalidade dos regimes PNR e das transferências em bloco dos dados PNR para países terceiros como a escolha da base jurídica;
G. Considerando que, em 5 de dezembro de 2013, o Conselho decidiu solicitar a aprovação do Parlamento para a celebração do acordo;
H. Considerando que o acordo foi assinado em 25 de Junho de 2014;
I. Considerando que, em 7 de Julho de 2014, o Conselho solicitou a aprovação do Parlamento para a celebração do acordo;
J. Considerando que o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 8 de abril de 2014 relativo aos processos apensos C-293/12 e C-594/12, declarou inválida a Diretiva relativa à conservação de dados;
K. Considerando que, nos termos do seu artigo 1.º, o Acordo estabelece como objetivo definir as condições em que dados dos PNR podem ser transferidos e utilizados, assim como as modalidades de proteção destes dados;
1. Considera que não há certeza jurídica quanto à compatibilidade do projeto de acordo com as disposições dos Tratados (artigo 16.º do TFUE) e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigos 7.º, 8.º e 52.º, n.º 1) no que diz respeito ao direito das pessoas à proteção dos dados de caráter pessoal; interroga-se, além disso, sobre a escolha da base jurídica, isto é, do artigo 87.º, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (cooperação policial e judiciária), em detrimento do artigo 16.º do mesmo Tratado (proteção de dados);
2. Decide solicitar ao Tribunal de Justiça um parecer sobre a compatibilidade do Acordo com os Tratados;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, para conhecimento, e efetuar as diligências necessárias para obter do Tribunal de Justiça o referido parecer.